Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 0030176-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0030176-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Mogi das Cruzes - Impetrante: M. P. de C. - Impetrado: 2 C. de D. P. do T. de J. de S. P. - Interessado: M. B. C. - Interessada: M. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: G. de F. M. (Representando Menor(es)) - VOTO Nº: 57744 COMARCA: MOGI DAS CRUZES IPTE : M.P.D.C. IPDO. : 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO T.J.S.P. INTERDO: M.M.C. E OUTROS Visto. Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.P.D.C. contra ato praticado pelo relator do AI nº 2286623-83.2022.8.26.0000, que indeferiu a sustentação oral do impetrante, advogado da parte agravada, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Contas de São Paulo solicitando informações sobre o executado. Alega o impetrante que no dia 14/12/2022 foi protocolada petição se opondo ao julgamento virtual, com fulcro na Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial do TJSP. A sessão de julgamento, conforme informado no Diário Oficial, foi incluída em pauta para o dia 27/06/2023. No julgamento, realizado algumas horas antes do presente mandado ser impetrado, após ter sido chamado para se apresentar aos Desembargadores, o Relator LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA disse que ‘não cabe sustentação oral pois o Agravo não versa sobre tutela de urgência”, e, em seguida, o Presidente daquela Câmara, que não votou no recurso, apontou que não cabe sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC’. Conclui pela concessão da segurança de modo a garantir ao advogado, aqui impetrante e paciente, que realize a sustentação oral de forma a garantir a ampla defesa da parte agravada. Denegada a tutela liminar, manifestou-se a parte interessada pela denegação da segurança e condenação do impetrante às penas da litigância de má-fé. É o relatório. É caso de imediato julgamento, independentemente de quaisquer outras providências eis que se afigura inviável a análise do mérito deste writ, diante da manifesta ausência de interesse processual do impetrante. Como este Relator já havia observado, por ensejo da decisão de fl. 47, o acórdão proferido já transitou em julgado, encontrando-se arquivado o recurso. Mas não é só. É flagrante a carência de um dos pressupostos do mandado de segurança; qual seja, a violação a direito do impetrante. Com efeito, somente se admite sustentação oral em agravos de instrumento quando interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência (artigo 937, inciso VIII, do CPC) entendimento esse bem exposto pelo juízo impetrado e contra o qual não houve sequer argumento apresentado pelo impetrante. E não é outra a previsão do Regimento Interno desta Corte: Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC (artigo 146, § 4º). Vale dizer, a vedação à sustentação oral se deu nos termos da lei. Registra-se, ainda, o entendimento do STJ no sentido de que Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas [...] Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (STJ - REsp 1.995.565 - 3ª Turma - j. 22/11/2022 - v.u. - julgado por Nancy Andrighi - DJFe 24/11/2022). Nada obstante, ao contrário do que defende a parte interessada, não é o caso de se impingir ao impetrante as penas da litigância de má-fé - reservada ao comportamento doloso; enquanto aqui tratou-se de mero exercício do direito de defesa, que se lhe há de assegurar em toda amplitude, porquanto incapaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro. É o que basta dizer. Em desfecho, consigne-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aqui enfrentada observado o pacífico entendimento no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, com a advertência de que embargos procrastinatórios serão penalizados com multa. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 10º da Lei nº 12.016/09. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Mateus Palma de Camargo (OAB: 471080/SP) (Causa própria) - Janete Mendes Fonseca Garcia (OAB: 205613/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2250133-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2250133-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. F. de S. - Agravado: G. A. F. de S. - Agravado: E. de A. F. - Vistos. Dos autos originários, depreende-se que o agravante se insurgiu contra r. decisão (fls. 100/101, origem) que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e, adiante, comunicou ao juízo originário a interposição do agravo de instrumento (fl. 125, origem). Todavia, em sede recursal, distribuiu a petição inicial daqueles autos e não a minuta recursal. Diante da interposição tempestiva, recebo os autos como agravo de instrumento, cuja minuta está a fls. 128/137, e passo ao exame. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 114/115) que deferiu parcialmente que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para excluir dos alimentos o pagamento das mensalidades escolares. Resumidamente, aduz o agravante que não reúne mais condições de suportar a pensão pecuniária, pois é autônomo e sua empresa está em dificuldades econômicas. Embora as reclamações trabalhistas sejam anteriores ao arbitramento dos alimentos, os processos tardaram para ser de seu conhecimento. Durante a pandemia de Covid-19 entendeu que a situação difícil seria momentânea e contraiu dívidas para adimplir os alimentos, o que tem impactado sua própria subsistência. Pugna pela tutela antecipada recursal, para reduzir a pensão a 50% do salário mínimo e excluir a obrigatoriedade de arcar com terapias complementares. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que as partes ajustaram os alimentos em 1,5 salário mínimo e o pagamento in natura das mensalidades escolares, excluído pela r. decisão recorrida, do plano de saúde e terapias complementares com psicopedagoga e psicóloga (fls. 38/41), o que se homologou por sentença proferida em 31.08.2021 (fl. 37). Decorridos pouco mais de dois anos, para corroborar sua tese, carreou o agravante extratos bancários (fls. 71/73), os quais demonstram saldo zerado e existência de dívida, e certidão do distribuidor acerca de onze reclamações trabalhistas em desfavor de sua microempresa (fl. 77), e, adiante, declarações de rendimentos (fls. 90/98 e 101/108), de modo a demonstrar, em cognição não exauriente, a redução de sua capacidade contributiva e a inexistência de outros bens além de um imóvel e cotas sociais, motivo por que alcançou a gratuidade processual na origem. Todavia, postula a redução brusca dos alimentos a 1/3 do que atualmente contribui, além de deixar de auxiliar com as terapias indispensáveis ao desenvolvimento do menor, acometido de autismo (fl. 40). Nesse passo, acolho a manifestação do D. Ministério Público (fls. 81/82) e defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos a 80% do salário mínimo, restando mantida a obrigação de custear as terapias. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Camila Pilla Barroso (OAB: 419985/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2286002-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2286002-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. D. S. K. - Agravado: P. H. B. R. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2286002-52.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: S. D. S. K. Agravado: P. H. B. R. Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Vivian Wipfli Decisão Monocrática nº 7.266 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. GUARDA DE SEMOVENTES. Decisão de parcial concessão da tutela de urgência, para estabelecimento de regime de convivência com felinos. Controvérsia que escapa aos limites de competência desta Primeira Subseção de Direito Privado. Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes subsumem-se à seara da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição, com suspensão da decisão agravada. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de guarda c.c. regulamentação de convivência ajuizada por P. H. B. R. em face de S. D. S. K., concedeu parcialmente a tutela de urgência para que a tutela seja exercida de forma compartilhada, com regime de convivência reduzido, atribuindo ao autor uma semana por mês, com retirada na segunda de manhã e devolução na segunda seguinte no mesmo horário. A ampliação do regime poderá ser dar à vista da adaptação dos gatos à nova rotina (fl. 75, dos autos principais). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de ausência dos requisitos para antecipação da tutela, na medida em que o agravado não deteria nenhum direito sobre os animais. Afirma não terem constituído unidade familiar, sequer mantiveram união estável, mas mero namoro. Alega ser a tutora e proprietária das gatas, pois foi quem as adotou. Pondera ser materialmente incompetente o Juízo recorrido para julgamento do feito, por se estar diante de relação regida pelo Código Civil (guarda de semoventes) não submetido à seara da família. Ressalta os efeitos negativos que a mudança de ambiente e rotina infligiria aos animais e pugna pela revogação da medida antecipatória e redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A ação da qual tirado o presente recurso tem por único fim a regulação da posse e estipulação de regime de convivência com três animais (gatos). Nessa esteira, inexistindo quaisquer outros pedidos afetos ao direito de família, a controvérsia assume contornos exclusivamente civilistas, regidos pelo direito patrimonial e obrigacional, pois em discussão a mera posse de semoventes. Por conseguinte, a competência para julgamento do presente recurso é da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, o qual dispõe: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Nesse mesmo sentido, precedentes desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de fixação de guarda de animal de estimação. Competência decorrente do pedido e da causa de pedir. Matéria afeta à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, III.14. Precedentes do C. Grupo Especial. Reconhecimento da competência da 29ª Câmara de Direito Privado. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível n° 0006112-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 02/05/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE GUARDA ALTERNADA COM COMPARTILAHMENTO DE DECISÕES E DE VISITAS DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - COMPETÊNCIA. Litígio que se funda em Ação de “guarda” (posse) de animais domésticos (semoventes). Questão que não se amolda às hipóteses atribuídas ao direito de família, e sim de natureza meramente obrigacional Pretensão que envolve posse de bem semovente. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos exatos termos do artigo 5º, inciso III, itens III.13, III.14, da Resolução n.º 623/2013. Determinada a remessa dos autos do processo à Câmara suscitante (29ª). (TJSP; Conflito de competência cível nº 0010305-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 16/04/2021). Possível, contudo ainda se considerada a incompetência a apreciação do pedido de efeito suspensivo nesta oportunidade, ante o caráter de urgência do pleito. Nessa esteira, por se estar diante da movimentação de três felinos, por ser a agravante a adotante dos animais e por não se apresentar a matéria de forma incontroversa, cabível a suspensão da decisão, até julgamento final deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com suspensão da decisão recorrida, nos termos acima delineados. São Paulo, 26 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Patricia Rocha Coimbra (OAB: 375770/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1026524-06.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1026524-06.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Brasileira Franchising Ltda. - Apelado: Rodrigo de Sousa Gomes - Apelado: Maria Cardoso Cia Ltda Me - Apelado: Renata Fabiano Soltoski Gomes - Apelação Cível nº 1026524-06.2021.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto-SP (5ª Vara Cível) Apelante: MARIA BRASILEIRA FRANCHISING LTDA. Apelado: RODRIGO DE SOUSA GOMES, RENATA FABIANO SOLTOSKI E MARIA CARDOSO CIA. LTDA Decisão Monocrática nº 27.911 APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA E SUSPENSÃO DA ATIVIDADE CONCORRENTE C/C COM MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso que ataca suposto indeferimento de tutela antecipada e não os da sentença extintiva. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Artigos 932, III, e 1010, III, do CPC. Inteligência dos artigos 22-A e 22-B da Lei Federal n. 9.307/96. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de abstenção do uso da marca e suspensão da atividade concorrente c/c com multa contratual e indenização material com pedido de tutela antecipada de urgência que acolheu preliminar de existência de cláusula arbitral e julgou extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil (fls. 239/240). Apela a autora, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, para conceder a tutela antecipada de urgência para obrigar os apelado ao cumprimento da cláusula de não concorrência, cláusula da quarentena, determinando o imediato encerramento Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 988 das atividades da empresa do apelado sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e condenar o apelado as custas processuais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls.282/291, pelo não conhecimento do recurso e, em sendo admitido, pelo seu desprovimento. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. Dispõe o artigo 1010, inciso III, do Código de Processo Civil, A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Na forma do artigo 932, caput e inciso III, do Código mencionado, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ensina Luiz Dellore: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execuções e Recursos: Comentários ao CPC 2015, Fernando Gajardoni e Outros, 1ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017, p. 931). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno: Importante frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou complementada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponde de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V. 2, 8 Ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 551). Os fundamentos do julgado, portanto, devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. No caso, o D. Juízo acolheu preliminar da ré de existência de cláusula arbitral e julgou extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Entretanto, ao elaborar suas razões recursais, a recorrente nada dispôs a respeito da cláusula arbitral ensejadora da extinção do feito por falta de jurisdição da Justiça Estatal. Limitou-se a requerer a concessão da tutela antecipada para o encerramento das atividades da empresa do Apelado, não concedida pelo juízo de piso. Destaco que, diferente do que alega a apelante, a tutela antecipada foi concedida pelo juízo a quo, que determinou suspensão ou cessação das atividades empresariais, bem como de abstenção da franqueada, de seus sócios e prepostos de explorarem atividades ou serviços análogos ao franqueado, direta ou indiretamente. Não se olvida que, conforme dispõe o art. 22-A da Lei 9.307/96, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Em sua inicial, porém, a autora não ressalva que a lide objetiva requerimento antecedente à instituição do procedimento arbitral. Ainda que o fosse, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado, a eficácia da tutela concedida cessa se não for requerida a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias. E, nesse sentido, nada expõe a apelante. Evidente, pois, a violação ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Elisete Gonçalves Borges (OAB: 412711/SP) - Raif Daher Hardman de Figueiredo (OAB: 39799/PE) - Marcelo Andrade Vieira de Melo (OAB: 34675/PE) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2065864-48.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2065864-48.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Piramide Serviços Temporários e Efetivos Ltda - Embargte: Michelle Regina Rocha Tirado - Embargda: Sandra Maria Escobar Alves Paschini - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.898) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Michelle Regina Rocha Tirado e outra à decisão monocrática de fls.40/47, pela qual, de ofício, nos autos de agravo de instrumento acerca de gratuidade de justiça, decidi: Como apontado na minuta recursal, antes do requerimento, pela sociedade, representada pela sócia Michelle Regina Rocha Tirado, da autofalência, a outra sócia, Sandra Maria Escobar Alves Paschini, havia ajuizado, contra ambas, ação de dissolução parcial de sociedade (proc. 1018405-50.2022.8.26.01140, da 3ª Vara Cível de Campinas). Dos autos eletrônicos respectivos, verifico que a ação foi distribuída em 4/5/2022. Opedido formulado foi o de saída da sociedade, com pagamento de haveres. A ação dissolutória foi contestada pela sócia Michelle e pela sociedade em 4/11/2022, às 15,52 horas (fls. 113/122), mesmo dia de ingresso do pedido de autofalência, pouco mais de uma hora antes (14,46 horas), com preliminar de conexão com a autofalência, pedindo-se julgamento conjunto. Apresentaram a sociedade e Michelle, também, reconvenção, pela dissolução total da primeira, posto que também Michelle não quer continuar com as atividades empresariais, nomeando-se liquidante e prosseguindo-se como de direito na liquidação de ativos e partilha final entre as sócias. Diante desse quadro processual, evidente a falta de interesse processual na autofalência, ao que tudo indica aforada de má-fé, em comportamento contraditório fogo de encontro à dissolução parcial da sociedade. Autofalência e dissolução total são auto excludentes: ou bem a sociedade pode ser regularmente encerrada pagando credores e partilhando-se ativos remanescentes na dissolução; ou bem não pode, sendo encerrada sob as penas e rigores da legislação falimentar (penal inclusive), em execução coletiva, sob supervisão do Ministério Público. A falência, hipótese de dissolução total de sociedade, destina-se, como está na lei de regência, a ‘permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia’ (Lei11.101/2005, art. 77, II). Importa, efetivamente, na extinção da sociedade, em sua dissolução total, com realização do ativo e a satisfação do passivo feitas pelo Juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial e sob obrigatória fiscalização do Ministério Público. Proferida sentença declaratória da falência, são desfeitos os vínculos entre os sócios, ainda quando se trate de autofalência, sempre decretada pelo Estado-Juiz. Sendo assim, com fulcro no CPC, art. 485, VI - falta de interesse recursal, exofficio, pela presente monocrática e na melhor forma de direito, levando em conta os supra relatados fatos processuais, julgo extinto, sem apreciação de mérito, o processo da autofalência. Pela admissão de decisão como a presente, ainda que nos autos de agravo de instrumento, em cujo âmbito se reconhece haver efeito translativo, no STJ: ‘Art. 485: 48. ‘A sentença de mérito proferida em primeiro grau não impede que o Tribunal conheça dessas matérias (as do art. 267-IV, V e VI) ainda que ventiladas, apenas, em fase de recurso, ou mesmo de ofício’ (RSTJ 89/193). No mesmo sentido: RJTJERGS 268/324 (AP70022351241). ‘As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício’ (STJ-4ª T., REsp 217.329, Min. Barros Monteiro, j. 16.12.03, DJU 5.4.04). ‘É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC’ (STJ-3ª T., REsp 736.966, Min. Nancy Andrighi, j. 14.4.09, DJ 6.5.09). No mesmo sentido: STJ-1ª T., REsp691.912, Min. Teori Zavascki, j. 7.4.05, dois votos vencidos, DJU 9.5.05; STJ-2ª T., REsp 302.626, Min. Franciulli Netto, j. 15.4.03, DJU 4.8.03. (THEOTONIO NEGRAO e continuadores, CPC, 52ª ed., pág. 532; grifei) Imponho os ônus da sucumbência à sociedade aqui agravante, com honorários de advogado, em prol dos patronos da ré, aqui agravada, que arbitro, na forma do § 8o do art. 85 do CPC, dado o irrisório valor atribuído à autofalência (R$ 1.000,00 - fl. 17 destes autos de agravo de instrumento) em R$ 10.000,00. Observada a regra da causalidade, será lícito aos advogados de Sandra cobrarem-se dos presentes honorários nos próprios autos da dissolutória, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 989 seja parcial, se acolhido o pleito de sua cliente, seja total, se acolhido o de Michelle. Consoante a mesma regra da causalidade, as custas processuais da autofalência, não serão rateadas com Sandra, mas suportadas pela sociedade, nos autos da apuração de haveres, ou no pagamento de credores que haverá na dissolutória, parcial ou total, exclusivamente a débito de Michelle. Dada a utilização temerária de processo da gravidade de uma autofalência, incidente manifestamente infundado (CPC, art. 80, V e VI), imponho a Michelle Regina Rocha Tirado pena por litigância de má-fé, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (§ 2º do art. 81 do CPC), em prol de Sandra Maria Escobar Alves Paschini. Enfim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento (CPC, art. 932, III). Oficie-se à origem. Intimem-se. (fls. 43/47 dos autos de agravo de instrumento, destaques da original). Aduzem os embargantes: Inicialmente, cumpre expor que as Embargantes ingressaram com Agravo de instrumento em face da r. decisão proferida pelo I. Juízo da 1ª instância que indeferiu o beneficio da Justiça Gratuita e determinou a apresentação de procuração da empresa com a assinatura de todos os sócios. Diante da r. decisão proferida as Embargante ingressaram com o presente Agravo de Instrumento reiterando a necessidade do deferimento da Justiça Gratuita, bem como que a procuração apresentada em nome da empresa era válida pois estava assinada por uma das sócias que, de acordo com o contrato social possui poder independente para administração. Contudo ao analisar todos os fatos apresentados este I. Relator proferiu r.decisão monocrática determinando a extinção do feito e condenando as Embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência e litigância de má-fé, com o fundamento de que a ação judicial apresentada é temerária, haja vista a existência de ação de dissolução da empresa em trâmite. Contudo a r. decisão proferida possui diversos vícios que devem ser sanados. Inicialmente cumpre expor que a r. decisão não analisou os pedidos formulados no presente instrumento processual e julgou extinta a demanda com base na falta de interesse de agir. Sendo assim, ficou notório que a r. decisão proferida é extra-petita, ou seja, foi além dos pedidos realizados e pretendidos com o presente agravo de instrumento. Ademais, não há que se falar na falta de interesse de agir ou má-fé das Embargantes com a propositura da presente demanda, uma vez que, aempresa em questão se encontra em estado falimentar, como devidamente comprovado pelos documentos acostados e, asconsequências legais quando reconhecida a falência é totalmente diversa da consequência da dissolução total da empresa, conforme bem exposto na r. decisão combatida. É fato que a Embargante não tem interesse em continuar com a sociedade empresária, conforme amplamente informado, mas não pode ter seu direito de falência tolhido, uma vez que a sociedade se encontra em situação de falência e sem qualquer possibilidade de arcar com os débitos existentes para com os credores. Assim, em razão de já haver uma ação de dissolução parcial em andamento que a Embargante manifestou a vontade da dissolução total, bem como a conexão das ações, para que fossem analisadas e julgadas em conjunto, a fim de evitar a falta de interesse de agir e possível interpretação e litigância de má-fé, conforme entendimento deste I. Relator. Contudo, caso o entendimento deste I. Relator permaneça, se faz necessário dispor que a r. decisão foi contrário ao disposto no art. 81 e 85, parágrafo 2ºdo Código de Processo Civil. Posto isso, requer supridos os vícios apontados. (fls. 2/3). Pedem efeitos suspensivos e modificativos. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do § 2o do art. 1.024 do CPC. Os embargos são assumidamente infringentes, pretendendo-se o rejulgamento da agravo, o que se não admite, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça já na vigência da atual lei processual civil: 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, oconhecimento dos declaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, Dje 26.10.2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no AgRg no Resp1490961, HERMAN BENJAMIN). As embargantes, querendo, que se insurjam contra a decisão recorrida pelos meios cabíveis. Não será nesta sede, de cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, que lograrão reformar a decisão embargada. Rejeito os declaratórios. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodolfo Salcedo Figueira (OAB: 339525/SP) - Mohamad Jamil Itani (OAB: 390337/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2269034-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2269034-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1013 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plavitec Industria e Comercio de Adesivos Ltda - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: O Juizo - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito ANDRÉAGALHARDO PALMA, que, nos autos da recuperação judicial da agravante, fixou os honorários provisórios da administradora nomeada, verbis: Vistos. Fls. 578/582 e fls. 1008/1009: A administradora judicial apresentou a sua proposta de remuneração provisória, conforme determinado às fls.243/248, sugerindo o valor de R$ 20.986,49 (vinte mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) mensais, sujeito à reavaliação após encerrada a fase de apresentação do plano de recuperação judicial. Conforme demonstrado pela administradora judicial, o valor proposto equivale a 3% do passivo declarado pela recuperanda, levando-se em conta, como base para o cálculo, o prazo de 30 (trinta) meses de atuação. Aadministradora judicial também elencou o impacto mensal da remuneração sobre o lucro bruto da recuperanda, em 5%. A recuperanda se manifestou às fls. 1008/1009, concordando com o percentual de 3% proposto, entretanto, considerando a dificuldade financeira a qual atravessa a Recuperanda, a necessidade de cumprir com diversas obrigações correntes, dentro de sua capacidade de fluxo de caixa, a Companhia requer que o pagamento da quantia de R$629.594,58 (seiscentos e vinte mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) se dê em 40 (quarenta) parcelas iguais e consecutivas, no importe de R$15.739,87 (quinze mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), colocando-se à disposição para iniciar os pagamentos ainda no presente mês de agosto. Decido. Além das atividades ordinárias previstas na própria Lei nº 11.101/2005, ao menos do que se verifica até o momento, a administradora judicial já realizou vistorias no estabelecimento da recuperanda, conferiu e requereu a regularização dos documentos apresentados pela recuperanda (em conformidade com os artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05), manifestou-se em pedidos formulados pela recuperanda e apresentou o edital para a convocação dos credores, recentemente publicado. Deverá, ainda, manifestar-se a respeito do novo pedido formulado pela recuperanda relativo à restituição de valores que esta alega terem sido indevidamente retidos por instituições financeiras. Reconhece-se, nesse contexto, a atuação eficiente da auxiliar do Juízo. A partir das circunstâncias preliminares verificadas no caso concreto, sem perder de vista o princípio da continuidade da atividade empresarial desenvolvida, e em observância aos critérios legais estabelecidos no art. 24 da Lei 11.101/2005, adequada se mostra a fixação provisória, já que, neste momento, não é possível a esta magistrada aferir com exatidão a situação financeira da recuperanda e, ainda, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Outrossim, tendo em vista que o prazo para que a recuperanda apresente o plano de recuperação judicial se encontra próximo, entendo prudente fixar os honorários provisórios até a homologação do plano, momento em que será possível averiguar com mais segurança e transparência a real situação financeira da recuperanda e o valor adequado para possibilitar o seu soerguimento sem deixar de remunerar de forma justa a atividade desenvolvida pela administradora judicial. Assim, tendo em vista a capacidade financeira da recuperanda, de acordo com a sua documentação contábil, e considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido verificada até este momento, fixo a título de honorários provisórios o percentual de 2,75% sobre o passivo declarado pela recuperanda, que corresponde a um montante de R$ 577.128,37 (quinhentos e setenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), determinando o seu pagamento em 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais de R$ 24.047,02 (vinte e quatro mil e quarenta e sete reais e dois centavos), sobre as quais deverá incidir correção monetária anual, calculada com base no índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. A remuneração ora fixada de forma provisória é devida desde a juntada do Termo de Compromisso, devendo ser paga até a homologação do plano de recuperação judicial, ocasião em que caberá à administradora judicial apresentar manifestação, independente de intimação, quanto à sua proposta de remuneração a partir de então. Ressalte-se que a remuneração definitiva será arbitrada em momento oportuno, de forma diferida, no momento em que for possível uma melhor análise por parte do juízo quanto aos critérios legais, da real situação da recuperanda e da complexidade do feito, com rigor legal e técnico exigido. Providencie a recuperanda o pagamento dos honorários ora fixados no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que os honorários devidos ao administrador judicial constituem crédito extraconcursal e, em caso de seu inadimplemento, este juízo facultará sua execução nesse mesmo procedimento, mas de forma apartada, sujeitando-se à multa de 10% e imediata penhora, além dos acréscimos legais decorrentes da execução forçada. (...) Intime-se. (fls. 19/21) Alega a recuperanda, em síntese, que a fixação de honorários em caráter provisório (a) viola o princípio da segurança jurídica e a impede de prever os valores que serão efetivamente desembolsados a esse título; e (b) negligencia o princípio da preservação da empresa, dado que eventual majoração repentina da verba colocaria em xeque o planode recuperação. Requer a reforma da r. decisão, a fim de que o percentual de honorários da administradora judicial seja fixado emcaráterdefinitivo. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à administradora judicial para manifestação. Por fim, à douta P.G.J., para seu sempre acatadoparecer. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2224959-17.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2224959-17.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1023 Marcelo Foltran - Embargdo: Luciano Barbosa do Nascimento - Embargdo: Luciano Barbosa do Nascimento - Interessado: Ctmax Construtora Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2224959-17.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Marcelo Foltran Embargdos: Luciano Barbosa do Nascimento e Luciano Barbosa do Nascimento Interessado: Ctmax Construtora Ltda Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de exigir contas - Decisão atacada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, em vista da desconformidade da documentação apresentada com o disposto no art. 1020 do CC e art. 551, caput e §2º, do CPC - Obscuridades - Inocorrência - Oposição dos declaratórios que denota mero inconformismo com o julgado - EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida por este Relator a fls. 44/48, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento interposto pelo embargante. Inconformado, opõe os presentes embargos, sustentando a existência de obscuridades, reiterando as teses lançadas em suas razões recursais. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A decisão de fls. 44/48 não padece de obscuridade, tendo sido clara ao asseverar a desconformidade da documentação apresentada pelo embargante com a determinação judicial de apresentação das contas. Afirmou-se: Isso porque, ao que tudo indica, os documentos apresentados pelo recorrente não se prestam à aferição dos resultados da empresa, uma vez que ali consta: ‘Não foi informado no balanço patrimonial à conta de Créditos e Tributos a Recuperar, a conta Consórcio Imobiliário foi divida entre o Circulante e o ELP, a conta Fornecedores sofreu alteração no valor para maior e a conta Lucros Acumulado de Outros Exercícios foi atualizada, sendo assim temos alteração no valor total Ativo e Passivo’ (fls. 151 dos autos de origem). Deste modo, a documentação carreada ao feito não se mostra em consonância com o disposto no art. 1.020 do Código Civil e art. 551, caput e §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve prevalecer o quanto decidido na decisão atacada. E o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 30 de outubro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB: 302524/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1005484-77.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1005484-77.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Odontoprev S.A - Apdo/ Apte: Elias Bacha Lima - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, movida por Elias Bacha Lima em face de Odontoprev S/A. Aduz o autor já haver movido ação em face da ré, que foi julgada procedente para condena-la ao pagamento de procedimentos odontológicos cuja cobertura foi negada. Todavia, no curso do processo, novas negativas surgiram, razão pela qual houve a necessidade de interposição de nova ação judicial. Esclarece que firmou contrato com a ré de seguro odontológico, através do qual lhe foi facultada a livre escolha do profissional que realizaria o tratamento, permitindo o reembolso a este, com base em tabela de reembolso padrão. O contrato foi firmado em 2019. Aduz haver escolhido cirurgião dentista de sua confiança, sendo que realizado o procedimento, era preenchido o formulário de reembolso (FRR) oferecido pela ré, sendo enviado, ainda, a nota fiscal correspondente. Porém, a ré recusa-se a proceder o reembolso, exigindo uma burocracia invencível. O autor elabora planilha fls. 05/07 indicando todas as causas de recusa de reembolso. Dessa forma, aponta a falta de reembolso de R$ 62.542,00, não havendo fundamento para tal negativa, que representa descumprimento do contrato. Afirma, ainda, que em razão da falta de reembolso no curso do tratamento, o autor foi obrigado a socorrer-se de empréstimos, o que lhe causou transtorno, além de prejuízo financeiro, em razão dos juros aplicados. Assim, tem um prejuízo de R$ 71.711,80 em razão dos encargos do empréstimo realizado. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e entende que a ré deve ser condenada a cumprir o contrato, conforme informação prestada sobre seus serviços. O dano material não deve limitar-se ao valor do reembolso, abrangendo o valor do empréstimo que o autor foi obrigado a contrair em razão da negativa de reembolso. O dano moral, por sua vez, decorre do transtorno e aborrecimento causado pela negativa da ré, demonstrando falha na prestação de serviço e obrigando o autor a mais um vez socorrer-se do Poder Judiciário. Assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré a reembolsar o autor no valor de R$ 62.542,00, além de indenizar o autor pelo valor do empréstimo de R$ 71.711,80, bem como danos morais que estima em R$ 20.000,00. (...) O autor ajuizou a presente demanda objetivando a determinação à ré de reembolso do valor de R$ 62.542,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais), decorrente da realização de tratamentos odontológicos por profissional não incorporado à rede credenciada da operadora. Narrou, para tanto, que a ré se recusa a proceder ao reembolso de forma manifestamente abusiva, apresentando empecilhos burocráticos e exigindo documentação fora daquela prevista em contrato. Em que pese o alegado pela parte requerida, de fato a ação é procedente em parte, devendo o autor ser reembolsado do tratamento realizado. Vejamos: Ao contrário do afirmado pela ré, a extensa documentação que acompanha a inicial dá cumprimento de todas as exigências contratualmente estabelecidas para o reembolso. Nos termos da cláusula décima segunda do contrato (fls. 248/249): 12.1. O beneficiário poderá realizar tanto na Rede Credenciada como em profissionais odontólogos não integrantes da Rede Credenciada, todos os procedimentos odontológicos cobertos pelo presente Plano de Benefícios. 12.2. As despesas decorrentes da realização de tais procedimentos serão reembolsadas pela OPERADORA de acordo com a Tabela de Procedimentos de Reembolso T. P. RE, sendo certo que o valor do reembolso não será inferior ao valor Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1050 praticado pela OPERADORA junto a sua Rede Credenciada. (...) 12.4. O reembolso das despesas a que alude a presente cláusula será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega obrigatória à OPERADORA pelo CONTRATANTE da seguinte documentação: - Formulário de Reembolso (FRR) disponível no portal do beneficiário; - recibo ou nota fiscal; - nome do Titular ou responsável pelo Contrato; - valor unitário dos procedimentos em moeda corrente; - laudo descrito do atendimento realizado, emitido e assinado pelo dentista, em papel timbrado; - CPF/CNPJ, CRO e ISS do dentista ou clínica; - data da realização do evento; (...) 12.6. Se a documentação não contiver todos os dados comprobatórios que permitam o cálculo correto do reembolso, a OPERADORA poderá pedir informações complementares, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a chegada da documentação. Isto acarretará um novo prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do cumprimento das solicitações, para que o reembolso possa ser efetuado. Toda a documentação constante na cláusula 12.4. foi apresentada pelo segurado e, nada obstante, a ré insista em justificar a negativa na ausência de comprovante de transferência bancária, tal documento não é exigido contratualmente. Ora, o contrato não fala em comprovante de transferência bancária, PIX ou prova da compensação do cheque. A menção contratual refere-se a apresentação da nota fiscal ou recibo emitido pelo profissional, o que foi feito. O recibo, como dito, foi efetivamente apresentado pelo autor, e não é impugnado pela ré, que apenas exige outros documentos. Também não se nega que os laudos foram apresentados. Porém, a ré, criando entraves burocráticos desnecessários, exige novos laudos, de forma injustificável. Entendo, assim, que resta nítida a abusividade da negativa de reembolso, bastando verificar os documentos que instruem a inicial, em especial as inúmeras correspondências eletrônicas recebidas pelo consumidor, cada uma apontando irregularidades diferentes, com o nítido propósito de obstar o cumprimento da obrigação contratual. Assim, a ação é procedente quanto ao pedido de condenação da ré ao reembolso da quantia apontada na inicial. Não colhe, todavia, o pedido de indenização por danos morais. Conquanto não se negue o dissabor sofrido pelo autor, trata-se de mero inadimplemento contratual, o qual não enseja a reparação por danos extrapatrimoniais. Com efeito, ao celebrar um contrato, os contratantes criam a legítima expectativa de que a parte contrária cumprirá com as obrigações avençadas. O inadimplemento contratual, contudo, não enseja o dever de reparar por danos morais, especialmente em casos como o presente, no qual inexistem notícias de afronta a direitos de personalidade do segurado. Vale mencionar, nesse sentido, que não foram comunicadas nos autos violações ao nome, à imagem ou à boa reputação do autor. Igualmente, não se verifica qualquer agravamento nas condições de saúde do autor em razão da conduta ilícita da ré. Não houve, assim, grave violação de esferas extrapatrimoniais da requerente. No mais, a privação dos valores devidos pelo reembolso será reparada por meio da correção monetária da quantia. Logo, ausente a comprovação do dano moral, não há que se cogitar da responsabilidade civil e, por consequência lógica, do dever de reparação. (...) Por fim, o pedido de reembolso do valor do empréstimo realizado não tem fundamento. Tratar-se-ia de evidente condenação em bis in idem, vez que sendo a ré condenada a proceder o pagamento do reembolso, não poderia ser condenada em dobro ao pagamento do empréstimo feito pelo autor para realizar o pagamento do tratamento. Improcede nesse ponto o pedido, portanto. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 62.542,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais), devidamente corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data dos recibos/notas fiscais dos tratamentos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais que deu causa ao autor, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Em contrapartida, condeno o autor ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais que deu causa ao réu, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação (v. fls. 417/423). E mais, a afirmação de que a operadora se reserva ao direito de solicitar, conforme o caso, o envio de outros documentos necessários à análise e ao correto cálculo do reembolso não pode subsistir, considerando a inexistência de tal previsão no contrato. Destaque-se, por relevante, que o entendimento firmado no recurso juntado com as razões recursais (REsp n. 1.959.929/SP - fls. 437/451) não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. Também não prospera a pretensão do autor de ressarcimento das encargos contratuais do empréstimo contraído para a quitação do débito, sobretudo considerando a ausência de comprovação documental da efetiva utilização do valor do empréstimo para tal finalidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal apenas pela defesa do autor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Maria Angela Levatti Zeferino (OAB: 426189/SP) - Rafaela Aparecida de Jesus Silva (OAB: 457256/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001279-14.2015.8.26.0637/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1001279-14.2015.8.26.0637/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Edna Stefanini Fujii - Embargte: Elizabete Stefanini De Micheli - Embargda: Silvia Regina Stefanini Fernandes - Embargdo: Geraldo Fernandes Junior - Embargdo: Helena Maria Stefanini Cervelatti - Embargdo: Carlos Eduardo Cervelati - Trata-se de embargos de declaração opostos por Elizabete Stefanini de Micheli e Edna Stefanini Fujii, em face de decisão monocrática desta Relatoria, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1090 que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado em sede de apelo, bem como determinou que as apelantes recolhessem o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Em suas razões (fls. 01/04), aduzem, em síntese, a existência de incorreção no julgado visto que somente Elizabete seria sócia da empresa de corretagem, sendo que esta está inoperante, endividada e sem conta bancária, conforme documentação em anexo. Asserem que a condição de sócia não altera a sua condição de hipossuficiente, visto que professora aposentada e endividada. Destacam que na mesma situação encontra-se Edna, visto que, recentemente, seu marido veio a óbito (20 de julho de 2023), sendo que além de idosa passou a ser solteira, não possuindo qualquer condição de arcar com as custas do preparo. Ao final, pugnam para que seja sanado o vício e deferida a concessão da gratuidade de justiça às embargantes. No mérito, o recolhimento diferido do preparo recursal ou, subsidiariamente, que seu valor seja parcelado. O recurso veio aviado com os documentos de fls. 05/18. Deixei de intimar a parte embargada para contrarrazões por não vislumbrar efeito infringente ao recurso (art. 1.023, § 2º, CPC). É o relatório. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis em hipóteses taxativamente previstas em lei, para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. Assim, sem razão o embargante. No caso em apreço, vislumbra-se que a decisão embargada analisou de forma clara, coerente, lógica e fundamentada toda a controvérsia às fls. 607/609 dos autos principais, em especial o fato de que as requerentes possuem bens e patrimônio incompatíveis com a natureza do benefício pretendido, conforme inclusive já decido por esta C. Câmara no agravo de instrumento nº 2136063- 37.2019.8.26.0000, que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado no curso da instrução da demanda. Portanto, evidente que as embargantes não fazem jus ao aludido benefício. Neste ponto, importante mencionar que o pedido subsidiário de pagamento do preparo recursal ao final da demanda ou de parcelamento deste, somente deve ser concedido em caráter excepcionalíssimo, quando evidenciada a condição de hipossuficiência financeira da parte, o que, repise-se, não se vislumbra na hipótese. Ademais, note-se que os documentos apresentados no presente recurso (fls. 05/18) o foram a destempo, visto que deveriam ser acostados aos autos quando do despacho de fls. 550/551. Pontue-se, ainda, que, em que pese o falecimento do marido da embargante Edna, tal fato não é apto a afastar a fundamentação da decisão, especialmente porque dependendo do regime de bens esta será sua herdeira. Consequentemente, não houve qualquer omissão, visto que a parte embargante não trouxe elemento apto a justificar seu pleito que fora rechaçada por esta Relatoria. Não se verifica, portanto, a obscuridade em razão da omissão que a embargante afirma existir. Ao que tudo indica, a decisão impugnada revelou-se contrária aos interesses da parte embargante, de modo que o recurso foi oposto com a nítida pretensão de rediscutir matéria julgada de maneira inequívoca. Todavia, o recurso em espeque não é meio adequado para rediscutir o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento colegiado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. PRAZO PREVISTO NO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. Nota-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. (...) EDcl no AgInt no AREsp 1147312/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). Ademais, o julgador não é obrigado a apreciar todas as teses ventiladas pelas partes, desde que haja decisão pormenorizada e motivada, como a que foi dada na hipótese. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alexei Macorin Vivan (OAB: 146336/SP) - Gilson Yoshizawa Araujo (OAB: 165977/SP) - Silvia Regina Stefanini Fernandes (OAB: 91075/SP) - Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/SP) - Marcus Vinicius Gazzola (OAB: 250488/SP) - Diego Bisi Almada - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0036979-35.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0036979-35.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilvan Pereira da Silva - Apelante: Gisele Baptista Pereira da Silva - Apelado: Armando Sarmento Morrot (Por curador) - Apelado: Zalah Tenorio Siecola (Por curador) - Apelado: Rosa Auriema Figliolino (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 596/600, que julgou improcedente a ação de usucapião, sem condenação sucumbencial. Recorrem os autores, às fls. 603/607, alegando que o trabalho do perito, bem como as testemunhas comprovaram sua posse, bem como a de seu antecessor, mansa e pacífica do imóvel pelo prazo legal. Pede a soma das posses, e reconhecimento da usucapião. Indeferida a gratuidade, os apelantes pediram a dilação do prazo para recolhimento. É o relatório. Os apelantes permaneceram inertes, pedindo após o decurso do prazo para recolhimento dilação do prazo já então descumprido. O prazo referido, porém, é peremptório, considerando ainda que a insuficiência de preparo foi certificada há mais de 03 meses. Também, recorde-se que os apelantes poderiam ter depositado uma pequena parte da diferença e pedido redução equitativa e/ou parcelamento, mas simplesmente optaram por inadimplir o dever de recolhimento. Neste sentido: Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Sentença de extinção da execução sem resolução de mérito, por caracterização de abandono do processo. Inconformismo. Vícios de admissibilidade do recurso. Instrumentos de representação com a validade expirada na data do protocolo da Apelação Cível e insuficiência do preparo. Determinação da respectiva regularização, no prazo de 5 dias, com cumprimento extemporâneo em ambos os casos. Diferença entre prazo dilatório, hipótese da regularização da representação processual (artigo 76, “caput”, do Código de Processo Civil), e prazo peremptório, caso da comprovação do recolhimento complementar e atualizado do preparo (artigo 1.007, “caput”, do mesmo Diploma Legal), podendo ser prorrogado apenas o primeiro deles. Deserção caracterizada no presente caso, ante a complementação extemporânea do preparo, mesmo após concedido prazo para essa finalidade, anotado se tratar, na hipótese, de prazo peremptório. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0056285-96.2013.8.26.0506; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) PREPARO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Inaplicacão da Súmula 27 desta Corte, porquanto se refere a embargos do devedor e não de terceiros. Prazo dilatório que não poderia ter sido concedido pelo magistrada O prazo para preparo é peremptório. Deserção configurada. Recurso improvido. (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 0095908-22.2002.8.26.0000; Relator (a):Jurandir de Sousa Oliveira; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -39ª VC; Data do Julgamento: 25/06/2002; Data de Registro: 15/07/2002) PROCESSO CIVIL - Recurso de apelação - Deserção - Reconhecimento - Justificativa ofertada pelo patrono do recorrente, no ato de interposição do apelo, no sentido de que seu cliente se encontrava em viagem ao exterior, razão pela qual não podia contatá-lo para obtenção do numerário suficiente para fazer frente às custas pertinentes - Fato que não é excludente do dever de recolher o preparo no prazo peremptório assinado em lei - Impertinente a tese de que o dever de recolher o prazo incumbe à parte, e não a seu advogado - Sob pena de haver conversão indevida de prazo de natureza peremptória em dilatória inviável admitir recolhimento do preparo em momento distinto - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0049872-38.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2010; Data de Registro: 26/03/2010) Pelo exposto, julga-se deserto o recurso e não se conhece da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcos Antonio Cardoso (OAB: 108226/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008037-35.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1008037-35.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: L. P. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: N. S. P. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: D. C. C. R. - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual, após julgamento parcial de mérito com relação aos alimentos, regulamentou o regime de convivência paterna, sem alteração no tocante à guarda compartilhada da menor, reputada à ré, vencida, a sucumbência, fixados honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00. Em síntese, a apelante, após discorrer sobre a injustiça da decisão, reputada como machista, sobre seus atributos no exercício da maternidade e os do apelado no tocante à sua paternidade, refuta a guarda compartilhada fixada, visando à unilateral materna em razão do clima Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1140 de animosidade e constantes brigas entre os litigantes, ressalvado que fato da guarda ser unilateral materna, não prejudica a participação efetiva e eficaz no processo de formação da criança pelo genitor, tampouco prejudica o fortalecimento dos vínculos familiares paternos, pois esse direito já está garantido pelas visitas regulamentadas, repisado que o Apelado nunca dividiu e não divide as tarefas com a genitora mesmo após a modificação da modalidade da guarda da filha menos para compartilhada. Pretende seja afastada a multa coercitiva imposta, eis que as visitas judicialmente estipuladas ocorrem de forma pacífica e sem intercorrências, bem como que as visitas ocorram sem pernoite, por se tratar de menor com pouca idade. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5752. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Vanessa Cristina Pacheco Machado (OAB: 361946/SP) - Diogo César Costa Rossi (OAB: 402911/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1025584-43.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1025584-43.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1215 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Aschar Cury Haynes - Apelante: Clínica Cury Odontologia - Eireli - Apelado: Mohamad Ali Barakat - VISTOS. Trata-se de embargos à execução opostos por ANDREA ASHCAR CURY HAYNES e CLÍNICA CURY ODONTOLOGIA - EIRELI em face de MOHAMAD ALI BARAKAT. A r. sentença (fls. 51/52) julgou improcedentes os embargos opostos, com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: “Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 920, I, do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Os embargos improcedem. Inconsistente a tese de inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica na medida em que a embargante pessoa física não foi incluída em razão de referido instituto. Pelo contrário, assumiu pessoalmente a obrigação de pagar a confissão de dívida como corresponsável (fls. 48/50), não se cogitando nos autos quaisquer das hipóteses que autorizariam a anulação da confissão, art. 214 do Código Civil. Não há excesso de execução. Os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação por se tratar de mora ex re, art. 397, do Código Civil, o que afasta a pretensão dos embargantes de cômputo a partir da citação. Por fim, fato notório a ocorrência da pandemia da Covid-19 com reflexos na economia e nas relações comerciais. No entanto, não basta a simples alegação de impacto econômico para se afastar obrigação pecuniária. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior depende de efetiva comprovação, inclusive com demonstração do nexo causal direto entre as determinações restritivas do Poder Público (fato do príncipe com reflexo no Direito Privado) e a atividade comercial das embargantes. Nada foi trazido nesse sentido, ficando rejeitada a alegação. Por estes fundamentos, devidos os valores cobrados, sendo as embargantes solidariamente responsáveis pelo seu pagamento. Isto posto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcarão as autoras com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I.” As embargantes ofertaram recurso de apelação (fls. 55/62). Em síntese, sustentaram a ilegitimidade passiva da pessoa física responsável pela pela pessoa jurídica, bem como alegaram que deixaram de adimplir com os valores em favor do exequente em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL. Os documentos juntados não comprovaram a ausência de recursos financeiros das apelantes. Com efeito, verifica-se que no ano de 2019 a embargante ANDREA (representante da pessoa jurídica também apelante) recebeu quase R$ 2.000.000,00 de suas atividades (fl. 98). Em 20, os valores superaram expressivos R$ 300.000,00 (fl. 109). E, em 2022, superaram R$ 100.000,00. Ou seja, apesar da declarada queda de rendimentos, inegável que os proventos recebidos são de considerável monta. Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que a parte recolha a taxa judiciária, no importe de 4% sobre o valor atribuído à causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo prazo, deverão as embargantes constituir novo patrono para representá-las nos autos, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. As apelantes deverão ser intimadas desta decisão via postal, no endereço declinado em petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Sem Advogado (OAB: SA) - Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1050603-04.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1050603-04.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Salete Fernandes Penafiel - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - VOTO Nº 39170 DESERÇÃO. Ação revisional. Justiça gratuita reiterada em preliminar de apelação. Inércia da Apelante em apresentar documentos para comprovar a insuficiência de recursos ou recolher o preparo recursal. Inadmissibilidade de dilação de prazo para recolhimento do preparo, sobretudo quando ausente justificativa plausível. Preclusão. Recurso de apelação deserto. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 195/207) interposta por SALETE FERNANDES PENAFIEL nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, contra a r. sentença (fls. 189/192) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dr. Domicio Whately Pacheco e Silva, que julgou improcedentes os pedidos. Contrarrazões às fls. 211/237. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. A Apelante teve o benefício da justiça gratuita indeferido na origem (fls. 41/42) e recolheu regularmente as custas iniciais (fls. 47/51). Agora, em preliminar de apelação, reiterado o pedido de justiça gratuita, este Relator identificou que não foi juntado qualquer documento a demonstrar a insuficiência de recursos e, por esta razão, determinou a juntada da declaração de rendimentos do último exercício e os extratos da sua conta corrente e faturas do cartão de crédito dos últimos 03 meses ou, na ausência de documentos, quer recolhesse o preparo recursal, pena de deserção (fls. 242). A Apelante, contudo, não juntou documento e nem recolheu o preparo recursal, requerendo dilação de prazo, sem justificativa plausível (fls. 245). A requerimento de dilação, sob o genérico argumento de que a Apelante não conseguiu ser contatada pelo advogado, não deve ser admitido, pois as partes devem ter tratamento isonômico no processo. Portanto, diante da preclusão do prazo para o recolhimento do preparo, de rigor o reconhecimento da deserção. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 30 de outubro de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2276448-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2276448-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Fabio Magalhaes Pereira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Magalhães Pereira, nos autos da execução que lhe move o Banco Bradesco S/A, contra a r. decisão de fls. 221/223 que assim decidiu: Vistos. Trata-se de objeção à execução de fls. 162/172, na qual a parte executada alegou nulidade de citação e impenhorabilidade de ganhos de trabalhador autônomo. Pediu declaração de nulidades e juntou documentos. A parte exequente não manifestou-se (fls. 220). É o relatório do incidente, fundamento e passo a decidir. De proêmio, tem-se caso em que o executado deixou de ser encontrado no endereço contratual dele, o que foi verificado por Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1259 meio de citação postal às fls. 96. Segundo a empresa dos Correios, a parte executada ou qualquer outra pessoa deixou de ser encontrada no endereço, em três tentativas diferentes de entregas. Por esse motivo, inútil e desnecessária era a expedição de mandado de citação para cumprimento no endereço já diligenciado, prosseguindo-se, regularmente, em pesquisas de endereços que, esgotadas, ensejaram a citação por edital do executado, que ora comparece ao processo sem sequer comprovar seu atual endereço, atente-se. Não fosse isso o bastante, tem-se que, após a citação, intimado, Curador Especial nada de irregular arguiu no feito, prosseguindo-se, tão somente, com penhora por meios eletrônicos, momento do comparecimento do executado aos autos. Logo, ainda que nulidade de citação houvesse, ela foi superada pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos, sem prova de pagamento da dívida e, assim, sem qualquer prejuízo à ele, eis que a constrição ocorreria, por qualquer prisma que se observe. Outrossim, não há que se falar em impenhorabilidade. Com efeito, o executado juntou fotografia dele em atividades físicas na praia e sustentou ser profissional autônomo, da área de educação física. Comprovou profissão às fls. 178 e alguns dos bloqueios judiciais realizados às fls. 179/182. Juntou fotografias de cobranças incertas até mesmo quanto ao devedor às fls.175/177, além de declaração de pobreza. Juntou declarações de empresa do ano de 2019, às fls. 207/211. Por fim, juntou extrato de benefício previdenciário de terceiros às fls. 173. Todavia, não foi juntado um extrato bancário que comprove serem os valores constritos frutos da atividade autônoma, sequer comprovante idôneo, como notas fiscais e pagamentos regulares de alunos que demonstrem a origem dos R$ 44.986,01 bloqueados nas contas bancárias do executado (fls. 198). Ora, seria mesmo inesperado que um profissional autônomo, de qualquer área, ganhe referido numerário mensalmente em nosso país, ao passo em que o executado não comprovou minimamente as assertivas de tratarem-se ao menos parte desses valores de ganhos autônomos ou de ganhos de qualquer outra natureza alimentar. Destarte, por esses motivos, REJEITO a objeção, ao DECLARAR válida citação e processo, até mesmo por ausência de qualquer prejuízo sustentado pelo executado, bem como ao DECLARAR hígida penhora como levada à efeito nestes autos. Não há que se falar em ônus da sucumbência em incidente não terminativo. Preclusa esta decisão, certifique-se e expeça-se MLE dos valores bloqueados às fls. 198 em favor da parte exequente, mediante juntada de formulário em 5 dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para que diga em termos de efetivo prosseguimento, mediante juntada de cálculos atualizados de eventual saldo da dívida e especificação de meios executivos pretendidos, com recolhimentos pertinentes, salvo prévio deferimento de gratuidade. Na omissão, presumir-se-á pela quitação, então, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. Os valores bloqueados em contas bancárias do executado são absolutamente incompatíveis com a declaração de hipossuficiência lançada e os documentos juntados não a corroboraram, tal qual acima já analisado. Por esses motivos, indeferem-se os benefícios da gratuidade. Dada representação por advogado particular, comunique-se a DPE sobre a desnecessidade de atuação no feito. Int. Via Portal (DPE). Requer o agravante, em síntese, a concessão de gratuidade, o reconhecimento da nulidade de citação, bem como a antecipação da tutela recursal para liberação da constrição ao fundamento de que se trata de verbas alimentares e poupança. Defiro a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pela instituição credora, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado que enfrentará as questões postas, por ocasião do julgamento, inclusive no tocante a concessão ou não da gratuidade. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a instituição agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB: 412217/SP) - Luiz Rodrigo Fiordomo da Costa (OAB: 292810/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2282462-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2282462-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Maria de Lourdes Oriani - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES ORIANI no âmbito do cumprimento de sentença nº 1000978-09.2016.8.26.0451, movido em face de BANCO DO BRASIL S/A. A exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/09), insurgindo-se contra decisão que deixou de aplicar o Tema 677 do C. STJ ao caso concreto, tendo em vista ter se operado a preclusão. Ressaltou que: “O Juízo a quo indeferiu a aplicação da tese do Tema 677 para a realização da atualização do quantum debeatur. Ocorre que a matéria relativa à aplicação do Tema 677 já foi decidida em âmbito de recurso repetitivo REsp 1.820.963/SP, e conforme o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Neste sentido, conforme reconhecido pelo próprio agravado, o depósito realizado nos autos foi a título de garantia do juízo, com o único objetivo de elidir a aplicação das penalidades previstas no art. 523 §1º do CPC. Tanto é verdade que ao efetuar o depósito de fls., o agravado apresentou sua defesa (impugnação ao cumprimento de sentença), demonstrando sua resistência ao pagamento a parte lesada, evidenciando, novamente, que o depósito ocorreu apenas para que o banco não seja condenado ao pagamento da multa e honorários advocatícios. Sendo assim, Nobres Julgadores, o tema 677, indiscutivelmente, aplica-se ao caso em concreto, devendo inclusive, todos os encargos previstos na ACP serem incluídos no cálculo, este que deve ser atualizado até a presente data. (...) Logo, o tema 677 foi julgado em sede de recurso repetitivo, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1309 assim, de acordo com os entendimentos acima descritos não há que se aguardar eventuais instâncias recursais ou o trânsito em julgado para aplicação imediata do precedente revisado. Por tal razão a r. Sentença merece ser reformada, pois contrária ao entendimento do STJ e do magistério doutrinário sobre a aplicação imediata do julgado independente de trânsito em julgado, devendo o juízo a quo seguir o entendimento do C. STJ, para que haja a imediata aplicação do tema 677 objeto deste recurso.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 413 da origem): “Vistos.No tocante à discussão dos autos, acolho integralmente o entendimento do MM. Juiz de Direito da E. 5.ª Vara Cível local, Dr. Mauro Antonini, proferido nos autos da ação n.º 1001441-48.2016.8.26.0451, que a seguir transcrevo: “Rejeito o pedido dos exequentes, de aplicação do novo entendimento resultante do Tema Repetitivo 677 do STJ,pois a questão já havia sido decidida anteriormente nesta liquidação de sentença, operando-se preclusão, não cabendo a pretendida rediscussão. Com efeito, na decisão que julgou esta liquidação de sentença, constou expressamente que o direito dos exequentes era ao valor do depósito judicial, com os acréscimos da correção monetária e juros de mora dos depósitos judiciais, podendo o executado levantar a diferença excedente, com esses mesmos acréscimos. Sendo questão anteriormente decidida, por decisão irrecorrida, não cabe a cobrança de diferença com base na nova redação do Tem 677. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de diferença, postulado pelos exequentes”.Int.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o preparo recursal em razão da gratuidade processual deferida ao agravante (fl. 44 da origem). PROCESSE-SE O RECURSO. Inexistente qualquer pedido para a atribuição de efeito suspensivo ou ativo, processe-se o recurso. Intime-se o banco agravado, via de seu advogado, para ofertar resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Dê-se informações desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Luciano Guidotti Sobrinho (OAB: 344529/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2287957-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2287957-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: New Trade Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Akl Comercio de Aparas de Papel Ltda - Agravado: Alexandro Akl - Agravada: Maria Lucia Parolari Akl - Agravado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Valecred Lp - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro (credor) New Trade Fomento Mercantil Ltda contra decisão interlocutória proferida a fls. 1510 da origem (digitalizada a fls. 473) que, em cumprimento de sentença ajuizado por FIDC Multisetorial Valecred LP em face de Akl Comercio de Aparas de Papel Ltda, Alexandro Akl e Maria Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1339 Lucia Parolari Akl, determinou nova intimação da Fazenda Pública Estadual. Irresignada, aduz a agravante, que: (A) Afinal, figura como ÚNICA DEVEDORA do crédito da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Agravada AKL COMÉR-CIO DE APARAS DE PAPEL LTDA, enquanto os imóveis arrematados eram de exclusiva propriedade do Agravado Alexandro Akl; (B) Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, o D. Juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Pública sobre os esclarecimentos pela r. decisão de fls. 1.355, que também determinou seu encaminhamento diretamente à Fazenda, por meio de protocolo de ofício; (C) Ante o decurso de prazo para manifestação da Fazenda Pública, o D. Juízo a quo proferiu nova decisão de fls. 1.406-1.407, onde determinou a renovação da intimação da Fazenda por meio do portal de comunicação deste E. TJ-SP, reiterada pela r. decisão de fls. 1.418. (...) Em razão da nova inércia da Fazenda Pública, o D. Juízo a quo proferiu a r. decisão de fls. 1.437-1.438, que acolheu a manifestação de fls. 990-1.171 para determinar a EXCLUSÃO do crédito da Fazenda Pública do quadro geral de credores. (D) Isto porque, além de prever que a Fazenda Pública possui o benefício do prazo em dobro, o artigo 183, §1º do CPC, também estabelece que sua intimação pessoal será feita por meio eletrônico (...) A ratificação disto é proveniente da Lei Federal nº 11.419/2006, que em seus artigos 2º e 5º (...) Resta evidente que a intimação de ente público, mesmo que a lei determine sua realização de forma pessoal, deve ser feita de forma eletrônica, inclusive para a Fazenda Pública. No Estado de São Paulo, foram estabelecidos os procedimentos de intimação pessoal pelo portal eletrônico, inclusive com referên-cia expressa à Fazenda Pública do Estado, pelos Comunicados SPI nº 49/2015 e 508/2018. Requer, por fim, a atribuição de efeito ativo pois sustenta que há risco de prejuízo grave, este decorre do fato de que esta Agravante é legítima para levantar a quantia de R$ 325.557,14 (trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) já devidamente depositados em juízo sendo extremamente prejudicial a uma empresa, ter mais de trezentos mil reais depositados em juízo, e mesmo que preenchidos os requisitos para levantamento, ter seu direito tolhido e ver seu patrimônio imobilizado. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A agravante requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso para o fim de determinar a expedição do MLE em seu favor, bem como para se evitar a renovação do prazo recursal contra a r. decisão de fls. 1437/1438. Em sede de cognição sumária, não verifico a necessária presença do perículum in mora capaz de justificar a pronta determinação de expedição de MLE em favor da agravante. A alegação de que o não levantamento imediato da quantia teria o condão de causar risco de prejuízo grave não é suficiente para a concessão pretendida. Ao revés, o imediato levantamento dos valores representaria medida com perigo de irreversibilidade, esta vedada expressamente pelo artigo 300, §2º do CPC. Quanto o mais, o C. STJ possui o entendimento sedimentado de que o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes (AgRg nos EREsp 1106102/ SE, DJe 28/02/2020 (Corte Especial); AgInt nos EDcl no AREsp 1969762/SP, DJe 19/04/2022 (Quarta Turma); AgInt no REsp 1883457/MT, DJe 12/02/2021 (Terceira Turma); AgInt no REsp 1703734/BA, DJe 26/10/2021 (Primeira Turma) dentre outros). Por isso, para o fim de se evitar a renovação do prazo recursal, justifica-se a concessão do efeito suspensivo apenas para o fim de determinar que a intimação ordenada na r. decisão a fls. 1510 não seja efetivada, uma vez que há certidão de decurso de prazo para a Fazenda Pública do Estado expedida a fls. 1509. Comunique-se o MM. Juízo a quo com urgência. Desse modo, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso nos moldes do parágrafo anterior. Esta decisão assinada valerá como ofício, a ser encaminhado pela agravante ao MM. Juízo a quo. Considerando a matéria discutida no presente recurso e vislumbrando interesse da Fazenda do Estado, determino que a zelosa escrevania a insira no polo passivo deste recurso junto com os demais agravados e a intime nos moldes do artigo 1019, II do CPC. São Paulo, 26 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2288184-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2288184-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: José Ortega Moreto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado José Ortega Moreto contra a r. decisão proferida a fls. 207/208 dos autos da execução de título extrajudicial (0004529-79.2009.8.26.0541) proposta pelo Banco do Brasil S/A, que rejeitou sua impugnação à penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 31.157 do CRI local. Inconformado, recorre, aduzindo, em resumo, que (A) manejou impugnação a penhora (fls. 197-201 AUTOS DE ORIGEM), alinhavou-se que a penhora deferida é impossível, pois a matrícula nº 5.024 do CRI-Stª Fé do Sul encontra-se encerrada (fls. 06); (B) Ainda, defendeu-se que o deferimento da penhora viola o art. 805 do Código de Processo Civil, eis que o juízo se encontra seguro por penhora no rosto dos autos nº 1001024-38.2017.8.26.0297 (2ª Vara Cível da Comarca de Jales- SP), e Agravada não se desincumbiu ao mister de justificar a necessidade do reforço da penhora com a constrição do imóvel objeto da matrícula nº 5.024 do CRI-Local. (fls. 06); (C) a Agravada pleiteou a penhora, e restou deferida, do imóvel de matrícula nº 5.024, e não do imóvel nº 31.157, nesse passo, a decisão agravada, não só mantém ato de penhora impossível, bem como, de forma ultra petita, deferindo de ofício penhora sobre bem que a Agravada não pleiteou, violando frontalmente o art. 492 do Código de Processo Civil (fls. 08); e (D) o imóvel ora indicado não integra o patrimônio do Agravante de acordo com a certidão atualizada do bem; [...] aos 23 de dezembro de 2014, houve a alienação do imóvel mediante venda e compra aos adquirentes qualificados no R.03 da referida matrícula (fls. 10). Deste modo, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso para cassar a decisão agravada decretando a insubsistência da penhora sob imóvel de matrícula nº 5.024 e imóvel da matrícula nº 31.157. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso. Em que pesem os argumentos expostos pelo recorrente, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, da análise dos argumentos lançados nas razões, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Ora, ainda não existe ato expropriatório propriamente dito e, assim, não há urgência que justifique se suprimir a oitiva da outra parte antes da decisão. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo. Determino seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 31 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gabriela Rufatto da Cruz (OAB: 452131/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002567-74.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1002567-74.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Orfeu de Oliveira - Apelado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - VOTO nº 44887 Apelação Cível nº 1002567-74.2023.8.26.0068 Comarca: Barueri 3ª Vara Cível Apelante: Orfeu de Oliveira Apelada: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A Interessados: Cisal Indústria Sul Americana de Alimentos Ltda. e Outros RECURSO - Apelante requereu a desistência do recurso - Ante os termos do art. 998, do CPC/2015, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado - Homologada a desistência do recurso. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 11/17, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, incisos I e VI c.c. art.330, inciso III, todos do CPCl. Sem arbitramento de honorários, porquanto incabível. Recurso de apelação da parte embargante a fls. 24/33. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 37/43. Pela petição de fls. 46, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 08), a parte apelante requereu a desistência do recurso. É o relatório. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso e determino a remessa dos autos ao MM Juízo de Primeiro Grau, a quem cabe a análise do pedido de extinção do feito, nos termos do art. 485, do CPC. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Guilherme Anselmo Pires Santos (OAB: 466589/SP) - Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Alvaro Brito Arantes (OAB: 234926/SP) - Caio Augusto dos Reis (OAB: 370473/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2291795-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2291795-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Odair Rodrigues Fernandes - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28522 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Odair Rodrigues Fernandes contra a r. decisão interlocutória (fls. 28 do processo, aqui fls. 06) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, determinou a suspensão do feito até o Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1346 julgamento do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, no qual se discute eventual abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, havendo determinação para suspensão dos processos que envolvam referida questão. Inconformado, recorre o autor, aduzindo, em resumo, que a demanda na origem é sobre a declaração de inexistência de débito apenas, com obrigação em caso de procedência em retirar as informações do SERASA pela inexistência da dívida, não se encaixando no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, por se tratar de débito inexistente. Afirma o autor que sequer há pedido de dano moral, muito menos sobre dívida prescrita, como enquadrado no Incidente citado. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do feito. Relatado. Decido. Em que pesem os argumentos do agravante, verifico que na inicial da ação declaratória ajuizada o autor se: Não anuiu aos referidos contratos com a ré, bem como as dívidas estão prescritas, datadas do ano de 2018; motivo pelo qual, ingressa o autor com a presente ação para que seja declarada a inexistência e inexigibilidade de débito e, SEJA A RÉ CONDENADA na obrigação de remover a informação de cobrança do SERASA LIMPA NOME das dívidas no valor de R$15.551,64. (...) A prática adotada pela empresa ré revela absoluto desprezo pelas mais básicas regras de respeito ao consumidor e à boa fé objetiva nas relações comerciais, impondo resposta à altura. Diante dos fatos narrados, impõe-se a responsabilidade da ré por dois motivos. O primeiro pelo fato dela estar repassando informações falsas sobre o autor aos órgãos de proteção ao crédito, e o segundo, pelo fato da dívida cobrada estar até mesmo prescrita, havendo explícita violação ao artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ainda que o agravante não busque indenização por dano moral, a dívida cobrada pelo agravado - e cuja exigibilidade é na demanda questionada -, se refere a uma dívida que já se encontra prescrita. Deste modo, considerando a admissão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, com determinação de suspensão dos processos que tratem de “inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares”, para cobrança de dívida prescrita”, bem determinou o MM. Juízo a quo a suspensão do processo. É caso, assim, de se manter a decisão recorrida e, como a presente decisão já esgota o objeto do recurso, fica ele julgado. Diante do exposto, desde já nego provimento ao recurso. São Paulo, 30 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1001171-20.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1001171-20.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Denis Henrique Pontes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/183, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o d. Juízo a quo lhe deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo inclusive constado no relatório da r. sentença, portanto equivocado o trecho final da r. decisão que expressa não possuir gratuidade, sendo imperiosa a manutenção da mercê; não foram prestadas informações claras e precisas acerca do contrato e afirma que há exigência de juros excessivos. Recurso devidamente processado. É o relatório. A assistência judiciária gratuita foi concedida pela r. decisão de fls. 105/106 e na r. sentença, ao distribuir os ônus da sucumbência o d. Magistrado determinou o pagamento sem gratuidade, com a possibilidade de parcelamento. As razões para subtrair a gratuidade já estavam presentes nos autos quando proferida a r. decisão de fls. 105/106, nenhuma situação econômica nova se apresentou e assim mantém-se o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao apelante. As partes firmaram em 27 de dezembro de 2021, Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no valor de R$ 79.627,01 para pagamento em 57 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.273,35 (fls. 48 e 146). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 48 e 146, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Ademais, como asseverou o d. Magistrado a quo: O contrato objeto dos autos foi juntado às pgs. 47/52. Trata-se de confissão de dívida relacionada a Cédula de Crédito Bancário anterior, cujo saldo devedor era de R$ 79.627,01. Condicionou-se o pagamento mediante boleto bancário, em 57 parcelas de R$2.273,35, com juros remuneratórios de 1,71% ao mês (pg. 48). Com base nos dados lançados no parágrafo anterior, já vemos que o subscritor do laudo particular de p.72/80, adotou parâmetros próprios que não existem no contrato, tais como “índice ponderado de 16,15”, “taxa de juros efetiva de 1,85%” e, ainda, cálculo de juros simples. À evidência, o contrato de confissão de dívida abrangeu, tal como é de praxe nos mútuos bancários, juros compostos. O autor confessou a dívida de R$ 79.627,01 (item B, p. 48), a ser paga em 57 parcelas (item E.3, p. 48), sendo o valor de cada parcela já acrescida de juros remuneratórios em R$ 2.273,35 (item E.7, p. 48). Sendo assim, o total a ser pago pelo autor é de 57 vezes R$ 2.273,35, ou seja, R$ 129.580,95. Retirando o valor da dívida confessada (R$ 79.627,01), tem-se R$ 49.953,94, valor este referente, portanto, ao total de juros. Praticamente o mesmo valor indicado pelo subscritor do laudo particular, à p. 73, com diferença mínima de centavos. Já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1360 praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Logo, não há abusividade na taxa de juros contratada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1010741-31.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1010741-31.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Nádia Tomás de Jesus - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a ilegalidade das tarifas de registro, seguro prestamista e cadastro, com devolução simples ou compensação com o débito existente, incidindo correção monetária desde os desembolsos, pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente principal, mormente pelo princípio da causalidade, condenou a parte-autora com 2/3 das custas e com os honorários advocatícios da parte requerida fixados, por equidade, em R$1.000,00. Condenou o réu ao pagamento de 1/3 das custas e com os honorários advocatícios da parte autora fixados em R$500,00. Sustenta o banco para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a legalidade da cobrança das tarifas: de cadastro, de registro do contrato e de seguro prestamista, que ocorreu de forma espontânea, não havendo que se falar em venda casada. Requer que seja afastada a condenação à repetição do indébito e, subsidiariamente, a compensação das quantias descontados do benefício previdenciário da parte autora, com os valores das parcelas vencidas e que vieram a vencer. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. A face do contrato acostado às fls. 102, traz expressa a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 749,00), de Registro do Contrato (R$ 350,00) e de Seguro (R$ 457,97). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 48) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Por conseguinte, de rigor a restituição da tarifa de seguro, autorizada a compensação e devidamente corrigida conforme determinado na r. sentença. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça- se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Desta forma, acolhe-se em parte do recurso para manter a cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, condena-se a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, §3º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1041154-49.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1041154-49.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria de Fatima da Silva Seredynski (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.225 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SEREDYNSKY APELADO: BANCO BRADESCO S/A. APELAÇÃO. Ação Revisional de Contrato bancário. Sentença de procedência, com fixação de valor dos honorários a favor do patrono da autora em valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido. Recurso do patrono da autora que pretende discutir apenas os honorários advocatícios. Determinação de recolhimento do preparo recursal de forma dobrada. Não atendimento. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 173/176 que que julgou procedente o pedido para o fim de declarar o índice previsto no art. 13 da Instrução Normativa 28 do INSS vigente na data da contratação como limite do Custo Efetivo Total; e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% do proveito econômico obtido. O patrono da autora apelou da r. sentença com o único escopo de alterar os honorários advocatícios. Foi, então, intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 218/220), porém quedou-se inerte (fls. 222). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O apelante, patrono da autora, interpôs o recurso de apelação com o escopo único de discutir o valor dos honorários advocatícios, por considerar que se deu em valor ínfimo. Conforme se ponderou na decisão de fls. 218/220: Não se olvida que a jurisprudência firmada na vigência do CPC/73 permitia à parte beneficiária de assistência judiciária gratuita recorrer com vistas aos honorários de seu patrono sem efetuar preparo. Contudo, a questão foi revista pelo CPC em vigor e, agora, quando o recurso se limita a discutir questões relativas à remuneração do patrono, faz-se necessário o recolhimento do preparo ou a demonstração de que o causídico faz jus ao benefício (art. 99, § 5º, do CPC). No caso, considerando que a pretensão formulada no recurso versa sobre interesse exclusivo do advogado, não é dado a ele se valer da isenção de custas conferida à parte que defende e, por conseguinte, não recolher as custas de preparo. Determinou-se, então, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Diante da inércia da recorrente (fls. 222), não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Diante do exposto, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1365 com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1022026-91.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1022026-91.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Daiany Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por DAIANY PEREIRA DOS SANTOS contra ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 1129760590000, valor: R$ 7.853,89 e vencimento: 25.03.2012). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade do débito; (ii) condenar o requerido à obrigação de retirar o seu nome da aludida plataforma. Sobreveio a r. sentença de fls. 215/218, que julgou procedente a demanda para declarar inexigíveis R$ 7.853,89 (sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), referentes ao contrato 1129760590000, e condenar a requerida à exclusão da cobrança junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa única no valor equivalente ao dobro do valor cobrado, e a cessar as cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado, por cobrança realizada; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. Já que sucumbente, deve arcar o Réu com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. Irresignado, apela o réu (fls. 221/234). Sustenta, em suma, que a inscrição do nome da autora na aludida plataforma não configura ato de cobrança. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 240/258). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1407 e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005197-32.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1005197-32.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo da Conceição - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelação. Preparo. Não recolhimento no ato da interposição do recurso. Indeferimento da justiça gratuita. Intimação para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Ausente recolhimento. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 230/238, que julgou improcedente os pedidos do autor, nos seguintes termos: POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO DA CONCEIÇÃO contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, dando por extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Recorre o autor, buscando a reforma da sentença. Contudo, preliminarmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A fls. 318/334 foram apresentadas contrarrazões. A fls. 383/387 foi negado o pedido da gratuidade de justiça, determinando-se, portanto, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, o autor interpôs a presente apelação requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, sendo este pedido indeferido. Após, concedeu-se prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte o autor. Tem-se, assim, que o apelante se olvidou da regra inserta no art. 1.007 do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinada, o que implica reconhecimento da deserção do recurso. Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004152-60.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1004152-60.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: João Victor Gonçalves - Apelado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por JOÃO VICTOR GONÇALVES contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., sustentando o autor que adquiriu pacote de cruzeiro marítimo junto à requerida, cujo itinerário teria início no Porto de Santos/SP, com destino a Maceió/AL, Salvador/BA e Búzios/ RJ, por meio do navio de cruzeiro MSC Seashore. Todavia, durante a viagem, após um dia de navegação marítima, de forma totalmente inesperada, foi informado pela tripulação que o destino a Maceió havia sido cancelado e que o navio iria atracar em Salvador/BA e iria pernoitar na cidade, sem que fosse até a cidade de Maceió. Aduz que, por conta deste descumprimento do acordo, sofreu uma grande frustração, já que o autor e sua esposa passaram tempo programando e sonhando com a viagem, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1511 e os lugares a serem visitados, principalmente por terem escolhido esse roteiro, uma vez que passaria em Maceió/AL. Pleiteia, assim, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$4.258,66 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), bem como, danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). A respeitável sentença de folhas 182 usque 186, cujo relatório se adota, julgou o pedido improcedente e condenou o requerente no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados. Inconformado, recorre o requerente pretendendo a reforma do julgado, apresentado suas razões às folhas 189/199. Recurso regularmente processado, e respondido ( folhas 207/224), subiram os autos. Este é o relatório. O recurso perdeu seu objeto. Conforme se depreende da petição de folha 238 subscrita pelo ora recorrente, o requerente desitiu do recurso de apelação interposto às folhas 189/199. Assim, inviável a apreciação das questões aqui deduzidas, tendo em vista a perda de seu objeto. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação interposto, eis que prejudicado, retornando os autos à Vara de origem para as providências cabíveis, nos moldes desta decisão. São Paulo, 30 de outubro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: João Victor Gonçalves (OAB: 384993/SP) (Causa própria) - Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB: 404915/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1060137-69.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1060137-69.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Adilson Antonio da Silva - Apelado: Condominio Residencial Vila Barcelona - VOTO Nº 21.691 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA BARCELONA em face de ADILSON ANTONIO DA SILVA. A r. sentença proferida a fls. 280/283 julgou procedente o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 24.052,37, atualizado monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, apela o réu, suscitando preliminar de prescrição. No mais, afirma que o condomínio demandante não trouxe qualquer prova aos autos de ocorrência de suposto desvio de valores do caixa do Condomínio. Diz que não teve acesso aos documentos do Condomínio, os quais estão sob a guarda do atual síndico, o que impossibilita o recorrente de provar sua Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1513 inocência. Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 288/294). Recurso contrarrazoado a fls. 299/314. É o relatório. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo (fls. 318/320), de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 30 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Wilians Antunes Belmont (OAB: 178116/SP) - Caio Bassetto (OAB: 408971/SP) - Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2292413-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2292413-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Tim S/A - Agravado: Textil Gema Ltda - VOTO N° 21.844 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação visando ao cumprimento d obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença, decisão esta que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, nos seguintes termos: Vistos. 1) Rejeito a impugnação apresentada pela executada Telefônica às fls. É que, conforme se depreende da sentença prolatada, a impugnante foi condenada ao cancelamento da portabilidade, em razão de ausência de comprovação de requerimento, pela exequente. Portanto, a despeito de alegar que realizou o cancelamento, fato é que a executada continua a cobrar valores referentes ao serviço não solicitado. Como até o momento continua a realizar a cobrança de valores indevidos, de rigor a incidência da multa estabelecida em sentença, sendo devido o valor indicado pela exequente. 2) Por outro lado, nos termos do que foi decidido nos autos principais quando da prolação da sentença já transitada em julgado, deve ser mantido o valor do plano de telefonia mantido com a executada TIM, nos exatos termos contratados, pelo valor de R$ 249,50. Concedo, pois, o prazo de quinze dias para que as partes depositem nos autos o valor da diferença em favor da exequente, referente à multa estabelecida em sentença, sob pena de penhora. Intime-se. A agravante sustenta, em linhas gerais, que, no caso em julgamento, o Juízo singular não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na ocasião de fixação da multa cominatória. Aponta, em acréscimo, que a medida se mostra desnecessária porque não houve descumprimento da obrigação. Insiste que a multa não pode ser cobrada em valores exorbitantes, para não permitir a descaracterização de sua instrumentalidade e o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso, para que seja determinado o afastamento da multa que lhe foi imposta. É o relatório. Há prevenção da Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento deste recurso. Referida Câmara julgou previamente o Agravo de Instrumento nº 2106491-65.2021.8.26.0000, e teve como Relator o I. Desembargador MAIA DA ROCHA (fls. 86/89 dos autos originários). Desse modo, impõe-se a redistribuição do recurso, com fundamento no artigo 105 e § 1º do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (...). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino sua redistribuição à 21ª C. Câmara, com competência recursal para sua apreciação, por prevenção. São Paulo, 30 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Silvana Rodrigues Rivelli (OAB: 127931/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 0002925-53.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Viação Miracatiba Ltda - Apdo/Apte: DATA MECANICA E TRANSPORTES LTDA ME - Apdo/Apte: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que os pressupostos de admissibilidade das apelações interpostas não estão Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1517 completamente preenchidos, haja vista a insuficiência das taxas de preparo recolhida, conforme as planilhas de cálculo emitidas pela serventia da vara de origem (fls. 531/535). Diante disso, determino que a autora e as rés providenciem a complementação das suas respectivas taxas de preparo, sob pena de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcio Cunha Barbosa (OAB: 242168/SP) - Ana Luisa Pinto Petry (OAB: 252730/SP) - Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2284787-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2284787-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Vagner Gava Ferreira - Interessado: Erika Kuhner de Lima - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, que contende com VAGNER GAVA FERREIRA, tirado contra a r. decisão de fls., copiada na Ação de Cumprimento de sentença. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento (fls. 1/12), para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, erro material na sentença original por ausência de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1583 condenação pecuniária. No entanto, o contesta essa justificativa, argumentando que a mesma Juíza julgou ambas as ações, sendo a segunda por danos morais e materiais, resultando em uma indenização de R$ 43.130,62. Além disso, a decisão inicial já definiu a base para cálculo dos honorários sobre o valor da condenação. Aponta contradições e argumenta que a quantia de R$ 246.000,00 para os honorários é excessiva, sugerindo que a verba honorária seja calculada com base na condenação pecuniária atualizada, resultando em R$ 3.849,63. Pede o provimento do Agravo de Instrumento para corrigir o valor dos honorários advocatícios. Pugna, liminarmente, para que seja dado efeito suspensivo/ativo, e requer seja dado provimento ao presente Recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada. Recurso recebido, com preparo recursal devidamente recolhido conforme as guias de fls.13/14. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Desnecessárias solicitações de informações ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiver procuradores constituídos, ou pelo Diário de Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1019,II, do NCPC). Em seguida, voltem conclusos para julgamento do recurso pela C. Câmara com Urgência. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2289218-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2289218-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Thiago Ribeiro Pires Basile Mei - Agravante: Thiago Ribeiro Pires Baile - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Bizcapital Empirica Pme - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25943 AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Justiça gratuita indeferida - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelos executados Aplicação do art. 833, X, do CPC que não é automática, mas dependente da comprovação de necessidade, comportando relativização Ausência de provas de reserva necessária Não se aplica o art. 836 do NCPC à hipótese dos autos por se tratar de bloqueio de valores via SISBAJUD, de modo que o montante bloqueado destina-se a abater o valor do crédito excutido Precedentes desta Corte de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 216/218 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que o agravado ajuizou em face dos agravantes, processo nº 1001219-58.2020.8.26.0025, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelos recorrentes-executados. Alega-se, nele, em síntese, que o artigo 836 do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor que valores de pequena monta não serão levados a penhora quando forem totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução; e, que a constrição financeira sofrida pelo executado pessoa física perfaz um montante de R$475,66 e R$178,26 do executado pessoa jurídica. Estes ativos financeiros encontravam-se em contas correntes conforme demonstra o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores. Nitidamente estes valores são inferiores a 40 salários mínimos, portanto impenhoráveis nos termos do artigo 833, X do Código de Processo Civil, mesmo estando em contas correntes. Pede-se a concessão do benefício da justiça gratuita, tutela antecipada recursal e, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1677 ao final, a reforma da de decisão. Recurso tempestivo e dispensado de resposta. É o relatório. O valor da taxa judiciária do preparo recursal é de quantia mínima, de modo a inviabilizar estejam os agravantes em situação de hipossuficientes, sobretudo diante do que dispõe a Súmula STJ 481, razões pelas quais segue indeferida a justiça gratuita e determinado que efetuem o recolhimento, no prazo de 05 dias, pena de inscrição na dívida ativa do Estado, cuidando o juízo de observar as NSCGJ. No mais, a decisão agravada veio assim fundamentada: (...) DECIDO. A impugnação do executado tem como fundamento a alegada impossibilidade de a citação pelo correio realizada em execução de título extrajudicial. Entende não ser válida em razão da previsão específica na lei processual vigente. Sem razão, todavia. Em que pesem as alegações do executado, bem como entendimento diverso, é de se ressaltar que o artigo 247 do Código de Processo Civil em vigor, ao reproduzir as hipóteses em que eram vedadas a citação por carta na lei processual anterior, veio por suprimir, dentre aquelas, a citação no processo de execução, revelando inequívoca autorização para isso. Ademais, o artigo 829 do Código de Processo Civil vigente não diz o contrário, porque sua interpretação teleológica revela que apenas a penhora e avaliação de bens deve ser feita por oficial de justiça. Nesse sentido: (...) Portanto, sem razão o executado. Quanto ao valor da penhora, esta se dá no interesse do credor, a quem cabe definir o que é ínfimo ou não. No caso, o exequente entende que o valor bloqueado é interessante e pugna pelo levantamento. Assim, considerando que não restou demonstrado que se trata de verba impenhorável, não há impedimento ao levantamento, com o devido abatimento e prosseguimento da execução na tentativa de satisfação integral da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Em consequência, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, nos termos do formulário retro. Após, intime-se para que manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Dispõe o art. 833 do CPC que: São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. E o art. 833, § 2º, do CPC que somente pode ser afastada nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Estabelecendo o § 3º do art. 854 do CPC que: Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A despeito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva ao X do art. 833 do Novo CPC, entender que o numerário de até 40 salários-mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta poupança, fundo de investimentos, essa proteção legal não é automática, mas dependente da comprovação de necessidade à subsistência, haja vista que o substrato é a dignidade da pessoa humana, consagrada na Carta Maior; nesse sentido: é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). “deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais” (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). No caso, comprovação não há de que os valores bloqueados (fls. 186/187 dos autos principais) se destinem a reserva de sobrevivência, obstando se pretira a boa-fé inserta no ordenamento positivo e se confira indevida proteção. Nesse sentido são os extratos de contas correntes, os quais demonstram intensa movimentação financeira, descaracterizando caráter poupança para subsistência (fls. 13/33). De outra parte, estabelece o art. 836 do Novo CPC: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Em comentário ao citado dispositivo legal, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves que Fundado no princípio da menor onerosidade do executado, o art. 659, § 2º, do CPC/1973 determinava ao oficial de justiça não realizar a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados fosse totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Trata-se de regra fundada no princípio da proporcionalidade, considerando que se esses são os únicos bens do executado, seu sacrifício com o ato de constrição seria considerável, enquanto a satisfação do exequente seria mínima, já que tais bens não seriam suficientes nem mesmo para o início do pagamento do principal da dívida. A regra é mantida pelo art. 836, § 1º, do Novo CPC, inclusive quanto à exigência de o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial, descrever os bens que guarnecem a residência da pessoa humana e o estabelecimento da pessoa jurídica devedora ao deixar de realizar a penhora nos termos do dispositivo analisado. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2018, 3ª edição, Editora JusPODIVM, pág. 1390). Na hipótese dos autos, vê-se que os agravantes, pessoas física e jurídica, tiveram penhoradas as quantias de R$ 178,26 e R$ 475,66 das suas contas (fls. 186/187 autos principais). Nessa quadra, não se aplica o citado dispositivo legal à hipótese dos autos por se tratar de bloqueio de valores via SISBAJUD, até porque o montante bloqueado destina-se a abater o valor do crédito excutido, mesmo que em parcela menor. Esse, aliás, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu a liberação da penhora realizada em conta corrente da agravante - Alegação de que o valor bloqueado seria utilizado para pagamento de verbas de natureza salarial - - Descabimento - Hipótese em que não ficou demonstrado que o valor seria efetivamente utilizado para o pagamento de salários - Impenhorabilidade não configurada (CPC, art. 833, IV) - Alegação de ser o valor bloqueado ínfimo diante do valor executado que não autoriza o desbloqueio - Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC para bloqueio de ativos via Bacen Jud - Bloqueio que atende ao interesse do exequente de satisfação do valor executado, ainda que minimamente RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2243427-05.2018.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Privado Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca j. em 14.01.2019 g.n.) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora on line - Quantias irrisórias insuficientes para o pagamento das custas da demanda Pretensão de revogação da ordem com fundamento no art. 836 do CPC/2015 - Descabimento Dispositivo legal que não se aplica à hipótese Decisão de indeferimento mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2077522- 45.2018.8.26.0000 - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator Paulo Pastore Filho, j. em 03.07.18) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de ativos financeiros - Bloqueio ‘on line’ Argumento de que o valor constrito seria irrisório frente ao valor da execução - Artigo 836 do CPC - Inaplicabilidade - Assentado o entendimento que bloqueios de ativos financeiros não são obstados pelo argumento de irrisoriedade - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2075123- 77.2017.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Privado Relator Heraldo de Oliveira - j. em 21.06.2017) A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com determinação e observação. P.R.I. São Paulo, 27 de outubro de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Fernando Vendite Martins (OAB: 200194/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1678
Processo: 2290783-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2290783-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Veter Automação Ltda. - Agravado: Jonas Ferreira da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 25/26, que indeferiu liminar nos autos da ação de manutenção de posse que a agravante ajuizou contra o agravado, processo nº 1007108-85.2023.8.26.0704, em razão de denúncia de comodato em audiência de justificativa prévia. Alega-se, nele, em síntese, que não foi dada oportunidade para que o agravante pudesse se manifestar sobre o contrato de comodato juntado por ocasião da audiência de justificação prévia, caracterizando ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório; QUE TAL CONTRATO NÃO PREVÊ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 30 (trinta) DIAS, tal como exigido pelo réu, aqui agravante na Notificação juntada às fls. 53/54, mas SIM EM 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do pedido de desocupação.; que a vontade das partes expressada livremente no contrato de comodato tem força de lei entre elas e deve ser respeitada, até porque nada foi alterado em sentido contrário e os termos contratuais denotam preocupação das partes contratante, inclusive, do agravado quanto à continuidade das atividades da empresa agravante; que a presente demanda possessória visa, além da manutenção na posse do imóvel, a reparação de todas as reformas e ampliações realizadas no imóvel com a plena participação e consentimento do agravado que chegam a quase R$. 200.000,00. Pede-se a concessão do efeito suspensivo ativo para manutenção da empresa agravante na posse do imóvel nos termos da Cláusula 3ª, qual seja, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido de desocupação pelo agravado, pois é possuidora de boa-fé sobre o imóvel desde 2017 e é uma empresa em plena atividade comercial, lá estabelecida há anos, com todos os equipamentos, funcionários e todo o necessário para a atividade da empresa, que presente verossimilhança das alegações tirada da ampla documentação acostada à inicial e pelo conteúdo da Cláusula 3ª do contrato de comodato, que o fundado receio de dano irreparável está consubstanciado no fato de que se não for concedida o efeito ativo aqui pleiteado, a Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1685 continuidade das atividades e administração da empresa agravante restará prejudicada pois lá estabelecida há anos, com todos os equipamentos, funcionários e todo o necessário para a atividade da empresa, não tem condições de se mudar de endereço sem efetivo prejuízo nas atividades etc., e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. A liminar foi indeferida pela decisão que segue fundamentada: Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse onde a empresa requerente informa que o requerido fazia parte do quadro societário da empresa, mas retirou-se. Em meados de 2017, quando todos os sócios mantinham bom relacionamento profissional, decidiram adquirir um imóvel para ser sede da empresa, mas como tiveram dificuldades financeiras para conseguir um empréstimo bancário, o réu Jonas conseguiu um empréstimo como pessoa física e adquiriu o imóvel em seu nome, com a obrigação da empresa requerente efetuar os pagamentos de acordo com suas possibilidades. Inúmeras benfeitorias foram realizadas no imóvel. Afirma que receberam notificação para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. Foi designada audiência de justificação, onde as partes requereram a suspensão do feito (fls.525). Foi determinada a juntada do contrato de comodato celebrado entre as partes (fls. 522/524). É o relatório. Decido. Não prospera o pedido de manutenção de posse. Como se sabe, os pressupostos para a reintegração e manutenção da posse acham-se enumerados no art. 561 do Código de Processo Civil, que, em relação ao caso são: a) a posse do autor; b) o esbulho/turbação praticado pelo réu; c) a data do esbulho/turbação. Conforme art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. E, no art. 1.210 do mesmo diploma: o possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no caso de esbulho. Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, ou ainda por abuso de confiança. Assim, antes de mais nada, é necessária a comprovação da posse justa antecedente ao esbulho ou a turbação. Desse modo, é de se salientar que a posse pode ser definida como uma situação de fato em que uma pessoa, seja dona ou não, exerce poderes ostensivos sobre a coisa, conservando, defendendo e dando-lhe a natural destinação econômica. E, no caso, a parte autora requer manutenção de posse de imóvel, mas a ré em audiência de justificação foi apresentado contrato de comodato e houve notificação para sua extinção e desocupação em 30 dias, o que se mostra possível e legal. Por tais motivos indefiro a manutenção de posse do imóvel. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo réu. Intime-se. Defiro efeito suspensivo ativo mantendo a agravante no imóvel até julgamento do recurso, pois caracterizado, nesse momento processual, probabilidade em parte do direito alegado, na medida em que o contrato de comodato, conforme leitura das clausula 3ª e 6ª, está vigente, com previsão de desocupação em 360 dias da notificação (fls. 522) , e demostrado dano de difícil e incerta reparação por se tratar de prejuízo à atividade da empresa e emprego de funcionários, além do perigo de irreversibilidade consistente no encerramento das atividades e necessidade de mudança da empresa agravante para outro local, no prazo exíguo de 30 dias, observando-se que o processo de origem está conclusos para sentença desde 27/10/2023, o que implica em breve julgamento do mérito. Comunique-se o juízo a quo de imediato. À contraminuta. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Érica Fabricia B Arantes Pereira Gianfroni (OAB: 156437/SP) - Claudia Cavalcante de Siqueira (OAB: 468550/SP) - Larissa Carbonari de Almeida Miranda (OAB: 167549/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2290226-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2290226-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Francisco de Araujo (Espólio) - Agravante: Juracy Pereira de Araujo - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Danilo Bellintani - Interessada: Julia Juliatti Bellintani - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO, representado por Juracy Pereira Araújo, contra a Decisão proferida às fls. 986 nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada que lhes movem o Município de São Paulo, que rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o levantamento da indenização, pois não comprovada a regularização da propriedade do imóvel que remanesce em nome do expropriado. Asseverou que houve a menção dessa questão inclusive quando se deferiu a atuação do possuidor como assistente litisconsorcial. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, por fim, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão e que seja concedido Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1750 os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pela parte agravante, em que pese a farta prova documental carreada, percebe-se que não acostado ao presente recurso documentos referentes à representante legal do Espólio para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo recursal. Dessa forma, determino à parte agravante que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. Ademais, não obstante os fortes argumentos trazidos com a peça inicial, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriella Moresi Tieri (OAB: 354540/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2291692-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2291692-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Jacira Cândida Borgato Polo - Interessada: Olinda Polo Adorno (Curador(a)) - Interessado: Secretaria Municipal da Saúde do Município de Valinhos-sp - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário Estadual da Saúde - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS em face da decisão de fls. 27, proferida no Mandado de Segurança Cível nº 1005566-97.2023.8.26.0650 que tramita na 1ª Vara da Comarca de Valinhos/SP, impetrado por Jacira Cândida Borgato Polo, que assim decidiu: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JACIRA CÂNDIDA BORGATO POLO em face de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALINHOS e SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que necessita, com urgência, da troca do marcapasso provisório que lhe foi implantado para um marca-passo definitivo como condição de alta médica, uma vez que internada na Santa Casa de Valinhos, desde 03/10/2023, com quadro de bradicardia assintomática. Manifestação do Ministério Público às fls. 24/25. De fato, os documentos de fl. 10 comprovam o diagnóstico da parte autora, e a imprescindibilidade do fornecimento de marcapasso definitivo. Portanto, nítido o perigo de dano a ser provocado pelo indeferimento da medida pleiteada, pois o tratamento é vital para a parte autora. Assim, DEFIRO a tutela de urgência e, em consequência, determino às requeridas que forneçam à parte autora o marcapasso definitivo, tudo conforme prescrição médica, no prazo de 24 horas. Notifique-se, PELO PORTAL ELETRÔNICO, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09). Em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.” Irresignada, a Municipalidade Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese: a) ausência de urgência que justifique a realização do procedimento em 24 horas, já que se trata de procedimento de alta complexidade; b) aduz que as cirurgias para implantação de marcapasso estão enquadradas como Procedimentos de Média e Alta Complexidade do SIGTAP - Sistema de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1751 Gerenciamento da Tabela de procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS; c) que o Município é o responsável pelos atendimentos e prestações caracterizados como Básica nas atribuições do SUS; d) informa que a imposição de realização da cirurgia no exíguo prazo de 24h somente poderia ser justificada por um risco imediato à vida e à saúde do paciente, o que não resta demonstrado nos autos; e) colacionou jurisprudência; f) aduz que o Município está tomando todas às diligências articuladas de acordo com a prioridade estabelecida, devendo, assim, ser revogada a tutela concedida; g) alega responsabilidade solidária do Estado; h) também alega ilegitimidade passiva do Município para o fornecimento do Marca-passo; i) ante o exposto, requer- se a concessão do efeito suspensivo, afastando-se a multa diária e a obrigação imposta ao Município, dando-se provimento ao final para reformar a decisão agravada por ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como por deixar de observar as competências dos entes federativos no que tange às divisões de atribuições no âmbito do SUS; j) subsidiariamente, por motivos de razoabilidade e proporcionalidade, requer-se a dilação do prazo para aquisição e implantação do marcapasso, visto que não são procedimentos céleres para realização no mundo dos fatos, sendo irreal e custosa a imposição de dever de cumprimento em 24h, cominando-se multa diária. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Inicialmente, observo que a decisão agravada apenas impôs às impetradas, de forma solidária, o cumprimento da obrigação, no prazo de 24h, devido ao estado grave de saúde da impetrante, sendo que, em momento algum impôs multa diária, motivos pelos quais, resta prejudicado tal alegação. O pedido de tutela antecipada recursal não merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal requerida. Outrossim, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (Negritei) Ademais, a Constituição Federal estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” (Negritei e grifei) Outrossim, cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pela obrigação de saúde, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 37, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” (Negritei) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015) - (Negritei) Consigno ainda que foram opostos Embargos de Declaração ao referido Acórdão, que posteriormente foi aditado pelo Supremo Tribunal Federal, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso: (...) 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...) (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04- 2020) - (Negritei) Assim, a ação pode ser proposta em face de quaisquer dos entes federados, e o eventual ressarcimento de valores suportados pode ser discutido em ação de regresso por quem suportou o ônus. Destarte, ante a clara solidariedade em sentido estrito, permite-se à parte indicar um, algum ou todos os responsáveis pela satisfação da obrigação (Art. 275, caput, Código Civil), não havendo que se questionar a escolha ou os limites da responsabilidade do respectivo ente acionado. Assim, resta superada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Agravante. Quanto ao mérito, a decisão também merece ser mantida em sua integralidade. Isto porque, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte impetrante/agravada (também mais frequente pela idade da paciente - 95 anos), consoante documentos e relatório médico juntado às fls. 10 e seguintes da origem. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1752 medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se verifica às fls. 10 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do Marcapasso definitivo, perdendo limiar com 3V, sem a possibilidade de alta sem a troca do referido Marcapasso Provisório para definitivo, “ALTO RISCO DE INSTABILIDADE”, e também a incapacidade financeira de arcar com o custo do referido Marca- passo. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte impetrante/agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento pelas corrés impetradas, a saber: “(...) DEFIRO a tutela de urgência e, em consequência, determino às requeridas que forneçam à parte autora o marcapasso definitivo, tudo conforme prescrição médica, ...”, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em caso parecido, é o entendimento adotado por essa C. Câmara: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento “Impere 10mg” (uma cápsula por dia) Sentença de procedência, para determinar à apelante FPESP que forneça o medicamento à apelada MARILENE, facultado o fornecimento de fármaco de outra marca com o mesmo “princípio ativo” Pleito de reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente Não cabimento MÉRITO Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, §1º, ambos da CF Apelada MARILENE hipossuficiente, portadora de “bexiga hiperativa” (CID 39.9) Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ Apelada MARILENE que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a inexistência de fármaco similar fornecido pelo SUS, além da sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito Medicamento registrado na ANVISA Sentença mantida APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1002114-27.2022.8.26.0032; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 106 DO STJ E 793 DO STF. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, aparelhos ou tratamentos. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de tratamento fere o direito subjetivo material à saúde. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema 106). Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O fornecimento de tratamento necessário à saúde é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios. Tema 793 do STF. Tese sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a hipossuficiente que ainda não foi definida, mas foi negado provimento à pretensão da Fazenda estadual de se desobrigar da obrigação. Tema 6 do STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. Consoante conclusão alcançada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16 de março p.p., fica afastada a possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade nos casos em que o valor da causa for considerado muito alto (Recurso Especial ns. 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618). Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido e recurso da ré não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1002444- 48.2022.8.26.0218; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). “Apelação. Autor portador de neurofibromatose tipo II com sequelas neurológicas. Fornecimento de tratamento NeuroStimulus. Prescrição médica e laudo pericial do IMESC que atesta a imprescindibilidade do tratamento. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1005910-39.2019.8.26.0482; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). “Apelação Tratamento médico Direito à saúde Autora hipossuficiente Solidariedade dos entes federativos no cuidado com a saúde Inteligência do art. 23, II da Constituição Federal Organização interna do SUS não é oponível aos particulares que se acodem à via judicial Súmula 37 do TJSP Demanda que visa o fornecimento de medicamentos e afins pode ser ajuizada em face de qualquer uma das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno Desnecessidade do ingresso da União no feito e consequente remessa dos autos para Justiça Federal Medicamento registrado na ANVISA Tema 106 do STJ Cumprimento dos requisitos Laudo pericial favorável à dispensação dos insumos necessário Exame pericial é mais específico do que parecer genérico do CONITEC sobre a não incorporação do medicamento pleiteado ao SUS, sendo o entendimento do expert mais adequado para embasar o provimento jurisdicional no caso concreto Possibilidade de fixação das sucumbências por equidade Inteligência do art. 85, §8º do CPC Ação que tutela o direito à saúde: um bem economicamente inestimável e incalculável Apelação da FESP parcialmente provida, apenas para a apreciação equitativa das verbas sucumbenciais.” (TJSP; Apelação Cível 1000040-82.2021.8.26.0210; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). E mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação à majoração da multa diária para R$ 3.000,00, limitada a R$ 50.000,00, devendo o plano de saúde cumprir a obrigação em 48 horas. Descabimento. Idosa (94 anos) internada em UTI com prescrição de cirurgia cardíaca para inclusão de marcapasso definitivo bicameral. Tutela de urgência concedida, para determinar que a ré providenciasse a autorização para a realização do procedimento, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Cientificação da ré em 10.09.2023. Inércia. Autora atendida dentro da rede credenciada. Necessidade do tratamento prescrito evidenciada, gerando presunção relativa, não elidida, de probabilidade do direito perseguido, que encontra amparo, ainda, no objetivo do plano de saúde contratado. Caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente no risco de morte caso não realizada a cirurgia. Pertinência, em sede de cognição sumária, da manutenção da tutela de urgência. Multa. Redução. Inviabilidade. A multa cominatória se presta a compelir o pronto atendimento da obrigação, eis que sua diminuição poderia corroborar o descumprimento. Majoração embasada em descumprimento da tutela de urgência pela ré. Possibilidade de futura adequação do valor ou da periodicidade da multa, em caso de necessidade, nos termos do art. 537, § 1º, CPC, o que se mostra inadequado, nesta oportunidade. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento n. 2262721-67.2023.8.26.0000, da Comarca de Santo André, 5ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 09 de outubro de 2023, tendo por Rel. James Siano) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Como dito alhures, cabe ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade solidária não impede que o ente público que suportou o ônus financeiro para o fornecimento de fármaco e/ou Marca-passo busque, posteriormente, o ressarcimento junto à União, observando-se as regras de repartição de competências relativas à matéria. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, diante do estado de saúde delicado da parte agravada, revela-se apropriado Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1753 a manutenção integral do Decisum impugnado, inclusive do prazo estabelecido. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça Cível. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 209372/RJ) - Marcos Vinicius Sodre da Silva (OAB: 489145/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2291561-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2291561-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Bastos - Requerente: Cristiane Balbi Mariano - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Município de Iacri - Vistos. Trata- se de petição em ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente, pela r. sentença copiada às fls. 05/09, em que a parte autora requer que seja deferida a tutela provisória em caráter antecedente para o fim de que o Estado por intermédio da sua secretaria de saúde e o hospital que marcou a cirurgia para a autora, sejam obrigados a fornecer a prótese de cabeça de cerâmica para a cirurgia da recorrente que está marcada para ocorrer no dia 08/11/2023 (fls. 03). Alega que a sentença julgou parcialmente procedente a demanda em face da parte requerida para compelir esta a realizar a cirurgia pretendida e a fornecer a prótese necessária, mas, contrariamente à prova colacionada nos autos, não lhe foi concedida a urgência que o quadro clínico exige. Argumenta que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo já realizou os trâmites necessários e que a cirurgia está marcada para o dia 08/11/2023. Aduz, todavia, que lhe está sendo fornecida uma prótese comum ao invés de uma prótese de cabeça de cerâmica, ao arrepio da determinação contida na r. sentença, reiterando a imprescindibilidade de referido objeto. É o relatório. O pedido da parte requerente não merece acolhimento. Trata-se de ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente proposta por Cristiane Balbi Mariano contra o Município de Iacri e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a realização de cirurgia e o fornecimento de uma prótese específica para tanto. Restou deliberado na parte dispositiva da r. sentença proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, in verbis: (...) Em face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o Estado de São Paulo e o Município de Iacri a realizarem o procedimento cirúrgico de instalação da prótese cabeça de cerâmica na autora Cristiane Balbi Mariano. A obrigação será direcionada para a execução apenas do Estado de São Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1801 Paulo, por se tratar de cirurgia de competência deste ente federativo. Determino a imediata inclusão da Cristiane Balbi Mariano na fila da cirurgia, tendo em vista que não há urgência. Em razão da sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Importante registrar que os embargos de declaração opostos pela parte então autora (fls. 198/200 autos originais) tiveram seu provimento negado (fls. 203/204 autos originais). A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo o reconhecimento da urgência e da necessidade da cirurgia, pugnando pela célere realização do procedimento e afirmando que há relatórios médicos que embasam referido requerimento. Consigno que o Município de Iacri também interpôs recurso de apelação. Postulou, em suma, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a desnecessidade de urgência para a realização da cirurgia, insurgindo-se contra a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais tal como fixada. Nesta oportunidade, requereu a parte autora que seja deferida a tutela provisória em caráter antecedente para o fim de que o Estado por intermédio da sua secretaria de saúde e o hospital que marcou a cirurgia para a autora, sejam obrigados a fornecer a prótese de cabeça de cerâmica para a cirurgia da recorrente que está marcada para ocorrer no dia 08/11/2023 (fls. 03). Pois bem. Em sede de análise perfunctória exigida neste momento processual, verifica-se que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo demonstrou desinteresse na alteração da sentença (fls. 221/223 e fls. 252/254 autos originais) e, por consequência, marcou a realização do procedimento cirúrgico para o dia 08/11/2023 (fls. 10). Ocorre que, ao contrário do que alega a parte autora, não veio aos autos documento que indique que o Hospital Estadual utilizará prótese comum ao invés de prótese de cabeça de cerâmica, ao arrepio da determinação judicial contida na sentença. O documento juntado às fls. 10 não se presta para embasar o alegado. A questão é complexa, havendo dúvidas fundadas quanto à antecipação de tutela pretendida pela autora, ou a manutenção dos efeitos da sentença em benefício dos entes públicos. Em suma, diversas questões levantadas dizem respeito ao julgamento do mérito dos recursos de apelação e, portanto, serão examinadas no momento oportuno. Assim, pelo que se observa nos autos, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para concessão de tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. No mais, aguarde-se a distribuição da apelação, apensando-se. Publique-se. Intime(m)-se. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fabiano Clemente da Silva (OAB: 405863/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - Edmir Gomes da Silva (OAB: 121439/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1041268-57.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1041268-57.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Rodrigo Lopes Martins - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Voto nº 39.017 REEXAME NECESSÁRIO nº 1041268-57.2020.8.26.0053 Comarca:SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: RODRIGO LOPES MARTINS Interessada: ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: LAÍS HELENA BRESSER LANG) OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA - REEXAME NECESSÁRIO - Não conhecimento - Valor da condenação em patamar inferior aos 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 51/56, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo, 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir ao autor os valores correspondentes à integralidade dos vencimentos durante o período em que permaneceu agregado. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde o momento em que deveriam ter sido pagos e com juros, desde a citação pelo índice da caderneta de poupança. Arcará a Ré com as custas e despesas processuais e honorários. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, deixou para fixar os honorários na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. Sem recurso voluntário, processado o recurso oficial, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação proposta por servidor público estadual ativo, pretendendo a restituição dos valores descontados em seus vencimentos, em decorrência de prisão preventiva, com incidência de juros e correção monetária, julgada procedente em Primeiro Grau. Entretanto, não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor da condenação, não impugnado, nem alterado, é inferior à alçada estabelecida pelo art. 496, § 3º, incisos II, do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a: (...) II 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Desta forma, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários- mínimos para os Estados. No caso em exame, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz o teto de 500 (quinhentos) salários-mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. Nesta Corte de Justiça, os seguintes julgados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame (Apelação/ Remessa Necessária nº 1011809-15.2017.8.26.0053, Des. Luciana Bresciani, j. 30/11/2018). REEXAME NECESSÁRIO - Pleito de pagamento do adicional de Local de Exercício, bem como Adicional de Insalubridade - Não cabimento do reexame - Valor inferior ao valor de alçada, estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil - Reexame necessário não conhecido. (Reexame Necessário nº 1003576-51.2016.8.26.0348, Des. Moreira de Carvalho, j. 05.10/17, com a minha participação no julgamento e dos Des. Décio Notarangeli e Carlos Eduardo Pachi). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. Licença prêmio não gozada em razão do falecimento da servidora. Conversão em pecúnia. Proveito econômico obtido que não atinge o patamar de 500 salários-mínimos. Não incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 496 do NCPC. Reexame necessário Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1802 não conhecido. (Remessa Necessária Cível nº 1006103- 96.2019.8.26.0565, Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 15.07.20). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO OFICIAL. P.R.I. São Paulo, 30 de outubro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Adilson Pinheiro dos Santos (OAB: 430427/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2041144-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2041144-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jardinópolis - Paciente: Indiany Ferreira Ribeiro - Impetrante: Vinícius Magalhães Guilherme - Interessado: Geovane Carlos Coelho de Jesus - Interessado: Adriel Mariano de Souza - VOTO Nº 50404 Vistos O advogado VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de INDIANY FERREIRA RIBEIRO, alegando que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE JARDINÓPOLIS. Informa o impetrante que a paciente foi denunciada como incursa nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, sendo pronunciada em 10/01/2022. Afirma que foi interposto recurso em sentido estrito, tanto pela paciente quanto pelos corréus, sendo os autos remetidos a este Tribunal em 05/04/2022. Contudo, a paciente manifestou-se pela desistência do RESE, cuja homologação pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, se deu em 10/05/2022. Ressalta que o processo retornou a Vara de Origem há 09 meses, porém até o momento não foi designada a sessão plenária. Alega que a paciente encontra-se presa desde o dia 22/10/2020, ou seja, há mais de 02 anos e 04 meses, inexistindo previsão para realização de julgamento perante o Tribunal do Júri, configurando excesso de prazo. Salienta que a paciente é primária e não concorreu para a demora na prestação jurisdicional, a qual se mostra desarrazoada, uma vez que a paciente não pode permanecer presa cautelarmente de forma indefinida aguardando julgamento do feito, configurando constrangimento ilegal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ocorrência de excesso de prazo, relaxando-se a prisão da paciente, com expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida e foram dispensadas as informações da autoridade coatora (fls. 739/740). O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem, com recomendação para que os autos sejam desmembrados em relação à paciente (fls. 744/747). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual realizada junto ao Portal e-SAJ, deste E. Tribunal, verifica-se que o processo 1500415- 81.2020.8.26.0300 foi desmembrado com relação a Indiany, em 22/05/2023, gerando o feito nº 0000387-85.2023.8.26.0300. Posteriormente, por sentença proferida aos 19/08/2023, Indiany foi condenada à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa, no valor mínimo legal, como incursa no artigo 157, § 1º, do Código Penal, mantida a prisão preventiva e vedado o apelo em liberdade. Houve interposição de recurso de apelação pela acusada. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Vinícius Magalhães Guilherme (OAB: 418358/SP) - 7º andar
Processo: 2254516-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2254516-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Luiz Fernando Piccirilli - Paciente: Welington Matsuda Filho - Decisão Monocrática - Execução Criminal - Requerimento de progressão de regime - Pretensão de apressar o julgamento de benefício e afastamento da realização de exame criminológico - Providências realizadas e pendência de julgamento na Primeira Instância - Supressão de Instância - Pedido não conhecido. O Dr. Luiz Fernando Piccirilli, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de WELLINGTON MATSUDA FILHO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente /SP 5ª RAJ. Alega o nobre impetrante que o paciente foi condenado à pena de 18 (oito) anos, 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado e encontra-se recolhido na Penitenciária Valentim Alves da Silva, situada em Álvaro de Carvalho/SP. Assevera que atingiu o lapso necessário para progressão ao regime semiaberto e ostenta bom carcerário alegando evidências em ter assimilado processo de readaptação e ressocialização. Informa que a defesa requereu deferimento da progressão para o regime semiaberto, que restou indeferido sob fundamento de que o paciente fora condenado por crime grave, e ainda, determinou-se a realização de exame criminológico para aferição de requisito subjetivo. Imputa ser direito do condenado a progressão de regime, nos termos da Lei de Execução Penal, e que a decisão carece de justificativa concreta e plausível, pois utilizou fundamento na gravidade abstrata do delito, e sendo assim, viola princípios basilares do Direito Penal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja cessado o constrangimento ilegal determinando-se ao Juízo a quo que aprecie o pedido de progressão do paciente, abstraída a realização do exame criminológico, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 310/312). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 316/317). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 320/323). A Defesa informou que o Juízo deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, às fls. 326. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de WELLINGTON MATSUDA FILHO no qual se pretende seja imediatamente apreciado o pedido de progressão pendentes abstraída a realização de exame criminológico. Consoante informações prestadas nos autos, o executado cumpre pena no regime fechado em face da condenação que possui, que totaliza 18 (dezoito) e 06 (seis) meses de reclusão. Houve determinação para que fosse realizada o cálculo de penas. Ainda, informou que ocorreu instauração de procedimento disciplinar, sendo que, ao final, o sentenciado foi absolvido. A defesa do paciente ingressou com pedido de progressão ao regime semiaberto, e após a manifestação do Representante do Ministério Público, determinou-se a realização de exame criminológico. Os autos encontram- se aguardando a remessa do referido exame. Em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, complementando as informações, constatou-se que o Representante do Ministério Público manifestou-se a respeito do pedido de progressão, de modo que o magistrado a quo deferiu o pedido de progressão. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta o requerimento postulado pela defesa, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - 9º Andar
Processo: 2290261-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2290261-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Granada - Paciente: João Vitor Marques Ramos - Impetrante: Bárbara Maria Cornachioni Gimenes - Interessado: Matheus Prado da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Dra. Bárbara Maria Gimenes de Souza Lima (Advogada), em benefício de JOÃO VITOR MARQUES RAMOS. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 21.09.2023, pelo Juiz Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais da prisão cautelar (afirmando que o paciente é primário e possui residência fixa, além de ser pai de uma criança de 06 anos), acenando pela inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida, afirmando que as medidas cautelares diversas do cárcere seriam suficientes para a situação. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. Segundo ali descrito: no dia 20 de setembro de 2023, por volta das 23h30, na Avenida Hildeberto Albuquerque Ferreira, n. 1067, centro,nesta cidade e comarca, JOÃO VITOR MARQUES RAMOS, qualificado a fl.07, e MATHEUS PRADO DA SILVA, qualificado a fl. 08, previamente ajustados, agindo de comum acordo e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, subtraíram, para proveito comum, 01 automóvel Ford/EcosportFSL 1.6, ano 2012, placa EKO8G61 Nova Granada, avaliado em R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme auto de avaliação de fl.66, em prejuízo da vítima Driele de Fátima Zague Marcari. Segundo se apurou, JOÃO VITOR e MATHEUS ajustaram entre si a prática do roubo de um veículo nesta cidade. A ofendida Driele, após comemorar o aniversário da filha,saiu com o veículo para levar sua sogra e o genro embora. Quando retornou para sua residência, ao manobrar o carro para entrar na garagem e descer do veículo para abrir o portão manual, logo foi abordada por JOÃO VITOR, empunhando uma faca, dizendo perdeu, perdeu. O denunciado JOÃO VITOR, com a faca em punho, inicialmente pediu dinheiro, mas a vítima disse que a sua bolsa estava dentro da casa, razão pela qual, o denunciado pediu para que lhe fosse entregue a chave do carro, com o carro desligado, mas depois pediu para que deixasse o carro ligado. O denunciado JOÃO VITOR entrou no carro e ameaçou a vítima com a faca. Neste instante, a vítima conseguiu sair do carro e em seguida MATHEUS, que se encontrava próximo, debaixo de uma árvore para assegurar a empreitada criminosa, também entrou no veículo e ambos evadiram do local, com o auto da vítima. A vítima acionou a Polícia Militar e com as características do veículo e dos agentes, os policiais conseguiram localizá-los na Rodovia Delcio Custódio da Silva, Km 05, ainda na posse do veículo. Os policiais militares deram ordem de parada e o veículo parou, mas os denunciados tentaram fuga a pé, porém, sem sucesso, pois os policiais conseguiram capturá-los, sendo que a faca estava com eles e foi apreendida (fls. 19). Os denunciados foram presos em flagrante e encaminhados à autoridade policial. Realizado o reconhecimento pessoal, a vítima reconheceu JOÃO VITOR como sendo a pessoa que fez a abordagem e empunhava a faca (fl.06). O veículo foi recuperado e devolvido à vítima (fls. 74/76, dos autos de origem). Decisão impugnada:- JOÃO VITOR MARQUES RAMOS e MATHEUS PRADO DA SILVA foram presos em flagrante pela prática do delito previsto no 157, §2º, II, do Código Penal. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa requereu a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso concreto autoriza a prisão preventiva. A materialidade do crime, para o qual se prevêpena máxima de reclusão superior a 4 anos, decorre do auto de exibição e Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1971 apreensão e as declarações e demais elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante revelam a existência de indícios de autoria. Em que pese os autuados serem primários, o crime em tese praticados pelos autuados foi praticado com grave ameaça contra a vítima, mediante o emprego de uma faca. Desse modo, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração delitiva (arts. 312 e 314, CPP), de forma que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (art. 282, § 6º do CPP). Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOÃO VITOR MARQUES RAMOS e MATHEUS PRADO DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). A destinação de eventual(is) objeto(s) apreendido(s) deve ser analisada pelo Juízo competente. O exame de corpo de delito do preso Matheus não revela lesões corporais e, em que pese o exame de corpo de delito do preso João Vítor tenha revelado lesões corporais, não se constatou, nesta oportunidade, em verificação pessoal, a existência de indícios de tortura ou maus-tratos. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo. Em atenção aos artigos 9º, §§2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público. Providencie-se o registro dos dados (decisão e eventuais providências) da audiência no SISTAC (artigo 406-G das NSCGJ). Os presentes leram este Termo de Audiência e saem cientes e de acordo, de modo que os dispenso de aporem suas assinaturas. Retornem os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição. Nada mais (fls. 37/38, dos autos de origem). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. No caso, o paciente responde por crime gravíssimo, ou seja, roubo qualificado pelo concurso de agentes, onde foi exercida grave ameaça contra a vítima, mediante emprego de faca, crime punido com pena máxima superior a quatro anos, passível de decretação da medida extrema (artigo 313, I, do CPP). Nota-se que se trata de ação contra uma mulher, que procurava, no momento do ilícito, entrar em sua casa com o seu veículo, situação de extremo risco e que vem causando grande intranquilidade social. Evidências, então, pelas circunstâncias específicas do caso, inclusive como acima transcrito, de elevada periculosidade e ousadia, repete-se, como colocado na decisão impugnada, indicando que a prisão preventiva é adequada para a situação concreta, restando mantida, para garantia da garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar, dessa forma, que não se apresenta manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Bárbara Maria Cornachioni Gimenes (OAB: 270061/SP) - 10º Andar
Processo: 2286972-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2286972-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itupeva - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. R. F. T. da S. (Menor) - VISTOS. O Defensor público Ricardo Fagundes Gouvêa impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de R.R.F.T. da S., por entrever constrangimento ilegal parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Jundiaí (autos nº 1503100-03.2023.8.26.0544). Afirma, em síntese, que o paciente foi apreendido pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e teve decretada a sua internação provisória por fundamentação inidônea. Sustenta que o adolescente é primário, pois não há trânsito em julgado da medida socioeducativa imposta em seu desfavor, não se verificado reiteração, e que seria exigido para tanto pelo menos três atos anteriores, conforme jurisprudência do E. STJ. Aduz que o menor possui endereço fixo, foi acompanhado por seu genitor e, se eventualmente for responsabilizado, poderá cumprir medida diversa da internação, uma vez que o ato não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, sendo, portanto, desproporcional a medida. Assevera que a gravidade em abstrato do ato não serve de fundamento para a decretação da internação provisória, pois não há previsão legal nesse sentido, e destaca a súmula 492 do E. STJ, além de argumentar que deve ser observado o princípio da excepcionalidade. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a liberação do adolescente e, ao final, o reconhecimento do direto de aguardar em liberdade o trâmite da persecução infracional, com a confirmação da liminar. Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. O adolescente teve decretada sua internação provisória em razão da sua apreensão pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de entorpecentes e de resistência (fls. 53/54), o que se combate por este writ. Não se olvida que o microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a medida de internação e, via de consequência, a internação provisória , porque onerosa ao direito de liberdade do jovem, é albergada pelos princípios da excepcionalidade, brevidade e respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Daí por que, a princípio, ela somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei n.º 8.069/90, ou seja: ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Nesse sentido, a internação provisória, em especial pela possível prática de ato infracional análogo ao crime tráfico de drogas, desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, não pode, em tese, ter por alicerce, tão somente, a gravidade da infração. In casu, porém, as circunstâncias dos fatos apurados autorizam tal decretação. Veja-se que a r. decisão atacada (fls. 53/54), ao que consta, está devidamente fundamentada e bem justificou as razões da necessidade de internação provisória. Destacou-se a ocorrência de atos equiparados aos crimes de tráfico de drogas e de resistência, e o fato de o jovem ter tentado destruir o aparelho celular que estava em sua posse durante a abordagem, além da grande quantidade de entorpecentes encontrada com o paciente. Como bem ponderou o d. Juízo a quo, os elementos supra descritos evidenciam atuação voltada à prática infracional e, consequentemente, a imprescindibilidade da decretação de internação provisória, inclusive para os trabalho de investigação (fl. 54). Tais fatos, à evidência, já são mais do que suficientes para tornar clara a imprescindibilidade da provisória internação, de modo a garantir a ordem pública e o sucesso na instrução processual. Não é demais anotar, a propósito, que, apesar da conduta não ser revestida de violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de conduta gravíssima, equiparada a hedionda, o que justifica a mantença da medida extrema. Como se não bastasse, o artigo 174, do ECA, autoriza a mantença da internação provisória “... pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social...”, especialmente para a garantia da própria segurança do adolescente e o sucesso da instrução processual. Não se pode desprezar, ademais, que o jovem ostenta passagem em delegacia de polícia por ato infracional de idêntica natureza (tráfico fl. 34 dos autos de origem), o que também indica que o jovem, caso colocado em liberdade, permaneceria em situação de risco. Em suma, está justificada a decretação da internação provisória nos termos do artigo 108, parágrafo único do ECA, razão pela qual não se verifica o constrangimento ilegal necessário para a concessão da ordem. Por conseguinte, indefiro a liminar. Desnecessária a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004105-31.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1004105-31.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: A. R. N. - Apelada: V. C. de F. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA DOCUMENTAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO REQUERIDO EM QUE BUSCA A MODIFICAÇÃO DA PARTILHA DE BENS PARA A INCLUSÃO DE DETERMINADO BEM MÓVEL E DÍVIDAS DECORRENTES DE IPTU E DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. APELO INSUBSISTENTE.PARTILHA DE BENS QUE FOI DEFINIDA SEGUNDO AS REGRAS DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, DE MODO QUE DEVEM SER PARTILHADOS TODOS OS BENS, DIREITOS E DÍVIDAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDOS OU CONSTRAÍDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, OBSERVADAS AS Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2354 FORMAS E EXCEÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL POR UM OU AMBOS OS CÔNJUGES DURANTE O PERÍODO DO MATRIMÔNIO, ASSIM COMO AUSENTE PROVA SEGURA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPTU GERADOS DURANTE ESSE PERÍODO SOBRE ALGUM IMÓVEL DE TITULARIDADE DOS CÔNJUGES. OBRIGAÇÃO REFERENTE AO FINANCIAMENTO DA MOTOCICLETA É EXCLUÍDA DA COMUNHÃO DE BENS, PORQUE CONTRAÍDA ANTES DO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Reitter Mafra (OAB: 431829/SP) - Marcio Henrique Nantes Alves da Silva (OAB: 392313/SP) - Marcia Cristina de Jesus Brandão (OAB: 192153/SP) - Luciane Tavares do Nascimento (OAB: 185294/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006770-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1006770-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. S. O. do B. LTDA. - Apelado: L. E. P. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2355 V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. REDES SOCIAIS. AUTOR QUE ALEGA TER TIDO SUA CONTA INDEVIDAMENTE UTILIZADA POR TERCEIROS, QUE, EM POSTAGENS EM NOME DO AUTOR, DIVULGARAM DADOS INVERÍDICOS E COM CONTEÚDO OFENSIVO, ALÉM DE IMAGENS ÍNTIMAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, COMINANDO À RÉ, ORA APELANTE, A OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO AUTOR OS DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS QUE INDEVIDAMENTE SE UTILIZARAM DA CONTA DO AUTORA, COM A INDICAÇÃO AINDA DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA RÉ EM QUE ALEGA NULIDADE DA R. SENTENÇA POR TER DENEGADO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA, NÃO COLMATANDO O NECESSÁRIO AINDA QUANDO FORAM JULGADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DEIXANDO O JUÍZO DE ORIGEM DE APRECIAR, DE VALORAR E DE DECIDIR SOBRE MATÉRIA TRAZIDA COM A CONTESTAÇÃO, NA QUAL A RÉ-APELANTE ARGUIRA A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NO QUE DIZ RESPEITO À PRETENSÃO DO AUTOR-APELADO QUANTO AO FORNECIMENTO DE “PORTA LÓGICA”, SUSTENTANDO, OUTROSSIM, QUE FEZ CUMPRIR O QUE LHE IMPUNHA O ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL 12.965/2014, TÃO LOGO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA.NÃO CARACTERIZADA A FIGURA DA NEGATIVA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE, FORMALMENTE, ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, COM A ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA FÁTICO- JURÍDICA SOBRE A QUAL A DEMANDA VERSA.MARCO CIVIL DA INTERNET. FORNECIMENTO DE PORTA LÓGICA. R. SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE TODOS OS DADOS DE CONEXÃO E ACESSO, INCLUINDO A PORTA LÓGICA DE ORIGEM, SOB PENA DE MULTA POR RECALCITRÂNCIA. DEVER DE FORNECIMENTO DE PORTA LÓGICA QUE SE JUSTIFICA SOMENTE EM VERSÕES COMPARTILHÁVEIS DE “IP” (“INTERNET PROTOCOL”).RÉ-APELANTE QUE, DE PRONTO CUMPRIU A ORDEM JUDICIAL, COLOCANDO À DISPOSIÇÃO DO AUTOR OS DADOS DOS PERFIS UTILIZADOS, O QUE ATENDE AO OBJETIVO DA LEI DO MARCO CIVIL DA INERNET, NÃO HAVENDO, SEJA POR ESSA RAZÃO, SEJA POR UMA QUESTÃO TÉCNICA, NECESSIDADE DE SE LHE IMPOR A OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAR A PORTA LÓGICA DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, JULGANDO- SE IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE A RÉ FORNECER INFORMAÇÃO QUANTO À PORTA LÓGICA DE ORIGEM, MANTIDA A R. SENTENÇA QUANDO AO PROVIMENTO COMINATÓRIO PARA EXCLUSÃO DOS PERFIS E FORNECIMENTO DOS DADOS CADASTRAIS DOS PERFIS UTILIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Gabriel Normanton Penteado (OAB: 385385/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002509-75.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1002509-75.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Valter Cuba (Justiça Gratuita) - Apelado: Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO QUE FORAM ADQUIRIDOS POR INSTRUMENTO DE CESSÃO FIRMADO COM OS DEVEDORES. SENTENÇA QUE, ASSINALANDO A INEXISTÊNCIA DE DIREITO OPONÍVEL À EMBARGADA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE, EMBORA SE REFIRA À EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ENTRE OS CEDENTES E A IMOBILIÁRIA, BEM ASSIM À RESPECTIVA ASSUNÇÃO DESTA DÍVIDA PELO AUTOR, NÃO POSSUI EM SEU CONTEÚDO O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA IMOBILIÁRIA EMBARGADA, DE MANEIRA QUE NÃO POSSUI EFICÁCIA EM RELAÇÃO A ESTA ÚLTIMNA. PRETENSÃO FORMULADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE ASSIM NÃO PODE SER ACOLHIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Maria Matos (OAB: 79403/SP) - Ricardo de Moura Cecco (OAB: 225849/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2371
Processo: 1011390-83.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1011390-83.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Green Line Sistema de Saúde Ltda - Apelada: Leticia de Souza Gutierrez (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR A RÉ A REALIZAR AS CIRURGIAS INDICADAS À AUTORA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA RÉ COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA ESCLARECER SE AS CIRURGIAS INDICADAS À AUTORA TÊM CARÁTER ESTÉTICO OU REPARADOR - PROVA PLEITEADA DESNECESSÁRIA RELATÓRIO MÉDICO E LAUDO PSICOLÓGICO JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE, OS QUAIS DEMONSTRAM CLARAMENTE O CARÁTER REPARADOR DAS CIRURGIAS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS POR EMISSÃO DE LAUDOS IDÊNTICOS/SEMELHANTES PARA OUTROS VÁRIOS CASOS COM AS MESMAS MOLÉSTIAS, E COM INDICAÇÃO DE MESMOS PROCEDIMENTOS NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE RELATÓRIO MÉDICO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE É ESPECÍFICO AO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELA AUTORA, COM NECESSIDADE DE CIRURGIAS REPARADORAS EM REGIÕES CORPORAIS ESPECÍFICAS (MAMAS, ABDÔMEN, COXAS, BRAÇOS, GLÚTEOS), ALÉM DE PRESENÇA DE DERMATITES E ASSADURAS EM LOCAIS ESPECÍFICOS AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA CABAL DA ALEGADA FRAUDE MÉRITO - RECUSA DA RÉ EM REALIZAR AS CIRURGIAS INDICADAS PELO CIRURGIÃO PLÁSTICO SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS E AUSÊNCIA NO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS INADMISSÍVEL A RECUSA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICO, E SIM REPARADOR PARA COMPLETO RESTABELECIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DA PACIENTE - TEMA 1.069 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE A RÉ EM CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS, A SEREM REALIZADOS PELA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A RECUSA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUTORA QUE JÁ SOFRIA COM SENTIMENTO DE INSATISFAÇÃO E DE BAIXA AUTOESTIMA GERADA PELAS ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E MORFOLÓGICAS DO SEU CORPO CONSEQUENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA R. SENTENÇA EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1021174-40.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1021174-40.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gislana Marcolina do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, APENAS PARA DETERMINAR A ANOTAÇÃO DA RESSALVA (QUE EXISTE UMA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APONTADA, 1006334- 25.2020.8.26.0554).RECURSO DA AUTORA. INSISTE NA OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM R$ 20.000,00, POIS A APELADA SOMENTE APÓS ORDEM JUDICIAL PROVIDENCIOU A ANOTAÇÃO NO CADASTRO DA INTERESSADA, DE QUE O DÉBITO LANÇADO ESTAVA SENDO DISCUTIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA. ACRESCENTA TER HAVIDO EQUIVOCO NA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 385 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS NÃO EXISTEM APONTAMENTOS ANTERIORES TAMPOUCO LEGÍTIMOS.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA E CONCOMITANTE À QUESTIONADA IMPEDE O RECONHECIMENTO DE ABALO MORAL.CONDUTA DA APELANTE TANGENCIA A MÁ-FÉ PROCESSUAL. HÁ APONTAMENTOS DE DÉBITOS EM NOME DA AUTORA/APELANTE, E UM DELES DESDE 10/01/2018, ANTERIOR AO DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. ADEMAIS, A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APONTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (1006334-25.2020.8.26.0554), FOI JULGADA IMPROCEDENTE, PORQUE RESTOU COMPROVADO QUE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEVE POR BASE CONTRATO CELEBRADO SEM VÍCIOS, QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA AUTORA, ORA APELANTE, O QUE FOI CONFIRMADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO, QUE NÃO INFLUI NA PRESENTE DECISÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000898-06.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000898-06.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Milton Candido de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Guilherme dos Santos - Apelada: Flaviana Bissoli - Apelado: Luiz Antonio Tavolaro - Apelada: Lya Tavolaro - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PERDAS E DANOS - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGA O AUTOR QUE OS REQUERIDOS ATUARAM COMO PATRONOS EM OUTRO PROCESSO, TODAVIA, OS REQUERIDOS LEVANTARAM DOS AUTOS VALORES QUE PERTENCIAM AO AUTOR - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - APELAÇÃO DO AUTOR, INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EXAME: PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AFASTO A IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO AUTOR - MANTIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, VEZ QUE A PARTE APELADA NÃO TROUXE AOS AUTOS NOVOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Alves Francisco (OAB: 187728/SP) - Roberto Simonetti Kabbach (OAB: 168377/SP) - Wilson Guilherme dos Santos Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2821 (OAB: 301768/SP) (Causa própria) - Mariana Panerari Chang Galvão (OAB: 326524/SP) - Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/ SP) (Causa própria) - Caio Augusto Pires Minini (OAB: 317700/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002783-17.2017.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1002783-17.2017.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Marina Aparecida Oliveira Bresser Kulikoff (Justiça Gratuita) - Apelado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Apelado: DIEGO OLIVEIRA DIAS (Revel) - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VEÍCULO AUTOMOTOR COMPRA E VENDA DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA FABRICANTE E DO VENDEDOR ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE ADQUIRIU VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO EIXO TRASEIRO, QUE DEU CAUSA À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE, CALCADA NO LAUDO PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA INADMISSIBILIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE PELA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELO FATO (DEFEITO) DO PRODUTO RESPONSABILIZAÇÃO, TODAVIA, AFASTADA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEFEITO (ART. 12, §3º, INC. II, DO CDC) LAUDO PERICIAL ELABORADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AVENTADO DEFEITO E A CAUSA DO ACIDENTE OCORRIDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Bastos Valbão (OAB: 49532/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2235536-88.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2235536-88.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embargte: Procurador- geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Caieiras - Embargdo: Prefeito do Município de Caieiras - Magistrado(a) Ricardo Dip - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. LEI 5.712/2022 (DE 30-5) QUE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR EXAMES MÉDICOS NOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA.A LEI OBJETO INCLUIU EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA A REALIZAÇÃO PELO EXECUTIVO DE CAIEIRAS (ART. 1º), A SABER: URINÁLISE, COPROCULTURA, HEMOGRAMA, RADIOGRAFIA DE MÃOS E PUNHOS PARA A AFERIÇÃO DA IDADE ÓSSEA E ULTRASSOM. ASSINAR ESSAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS É ALGO QUE TÊM ENTENDIDO PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL ENFRENTAR A RESERVA DE INICIATIVA DE LEI, E ESSA CONCLUSÃO -MALGRADO O RESGUARDO DE NÃO SER INCONTROVERSA- PARECE MOLDAR-SE AO QUE JULGOU O STF NO AGR NO RE 1.243.354: “(…) HÁ BURLA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NAS HIPÓTESES EM QUE O PROJETO DE LEI PARLAMENTAR: (I) PREVEJA AUMENTO DE DESPESAS FORA DOS CASOS CONSTITUCIONALMENTE AUTORIZADOS; (II) DISPONHA SOBRE ATRIBUIÇÕES OU ESTABELEÇA OBRIGAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS; E/OU (III) INTERFIRA NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OU EM ASPECTOS DA SUA REMUNERAÇÃO”. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Botta (OAB: 314413/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 3343
Processo: 1004313-30.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1004313-30.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: B. M. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. Sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 3374 ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Wellington Picinatto (OAB: 316044/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0029002-61.2013.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0029002-61.2013.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sandra de Araujo Amorim - Apdo/Apte: Edson Santos da Silva - Trata-se de ação recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 414/419, cujo relatório adoto, prolatada nos autos da ação de cobrança/pagamento, ajuizada por Sandra de Araújo Amorim em face de Edson Santos da Silva, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 40.659,18, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da ação. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Ambas as partes apelaram. Irresignada, recorre a autora (fls. 427/433), aduzindo, em síntese, que o apelado deve indenizá-la também pelas acessões do primeiro pavimento (chamado de térreo casa 1), no valor de R$ 44.157,50, acrescido do valor proporcional do terreno, tendo em vista que o referido pavimento ocupa percentual maior do solo. O recurso é tempestivo e isento de preparo (fl. 33). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 451/453). Irresignado, recorre o réu (fls. 441/449), aduzindo, em síntese, que os juros de 1% ao mês não deve retroagir a data da propositura da ação, uma vez que o valor de R$ 40.358,18 foi apurado apenas em 13/07/2022, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada. Argumenta que os depósitos comprovados por extratos bancários juntados às fls. 82/123, feitos pelo seu irmão Ilton, se referem ao pagamento do valor aqui cobrado e, portanto, deve ser abatido do valor total da condenação. O recurso é tempestivo. Não houve recolhimento do preparo na interposição do recurso (fl. 469). Intimado para recolhimento do preparo em dobro (fls. 474/475), o apelante quedou-se inerte (fl. 476). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. De fato, devidamente intimado (fl. 475), deixou o apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal. O quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carlos Eduardo Saltini Filho (OAB: 311620/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Wanderlei Antonio Galacini (OAB: 100154/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001018-14.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1001018-14.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: J. P. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. L. S. A. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. S. A. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43187 APELAÇÃO Nº: 1001018-14.2023.8.26.0073 COMARCA: AVARÉ APTE.:J. P. J. APDO.: J. L. S. A. P. (MENOR REPRESENTADO) E OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: AUGUSTO BRUNO MANDELLI APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Insurgência intempestiva. Art. 932, III do CPC. Prorrogação do prazo processual que é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, que não é o caso em questão. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43187). I - Trata-se de ação de revisão de pensão alimentícia intentada por J. P. J., em face de J. L. S. A. P.. O relatório da sentença, que se adota, bem resume os principais aspectos da causa: Trata-se de ação revisional de alimentos em que a parte autora pretende a redução da pensão alimentícia paga à parte requerida, sob o argumento de que o valor fixado a está onerando excessivamente, de modo que não consegue arcar com suas próprias despesas, uma vez que se divorciou da atual esposa, com quem tem um filho, ao qual foram arbitrados alimentos provisórios. Espera a procedência da ação, com a redução do valor da pensão alimentícia para o patamar de 30% do salário mínimo, inclusive liminarmente. A tutela de urgência restou indeferida. Citada, a parte requerida contestou a ação, e apresentou documentos. Aduziu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que necessita da pensão do genitor no valor estipulado, e que por outro lado o autor não comprovou nos autos que houve alteração de sua situação financeira apta a ensejar a redução dos alimentos. Requereu a improcedência. Houve réplica. O Ministério Público ofertou parecer. É o relatório.. Ao fim, a r. sentença julgou o pedido improcedente. Ônus de sucumbência atribuídos ao autor. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade (fls. 110/112). Nas razões do apelo, o AUTOR sustenta, em síntese, que a r. decisão recorrida deve ser reformada a fim de reduzir o valor da obrigação alimentar (fls. 120/124). Dispensado o preparo, porque concedida a gratuidade. Contrarrazões ofertadas (fls. 130/144). A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, não provimento do recurso (fls. 157/166). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual (fl. 153). II O recurso não é conhecido. Conforme consta nos autos, a r. sentença recorrida foi publicada em 14/07/2023 (fl. 117). O prazo quinzenal para a interposição do recurso de apelação escoou em 04/08/2023, considerando os dias úteis desde a publicação (17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 31 de julho além de 1, 2, 3 e 4 de agosto). A apelação, no entanto, foi interposta em 08/08/2023. Cumpre ressaltar que, embora o apelante tenha aduzido em sede de memoriais que houve indisponibilidade do sistema ESAJ por diversas ocasiões (fl. 170), somente os problemas enfrentados no termo inicial e final do prazo ensejam a prorrogação o que não é o caso em questão (vide fl. 125). A esse respeito, confira-se o entendimento firmado por esta Terceira Câmara de Direito Privado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação da devedora. Irresignação da executada quanto à aplicação da sanção prevista no art. 523, §1º do CPC, acréscimo de multa e honorários advocatícios. Alegação de que o prazo para efetuar o pagamento voluntário teve início na segunda- feira, dia 25 de maio de 2021, mas na referida data foi comunicada instabilidade das aplicações de peticionamento eletrônico pelo Tribunal de Justiça, o que, de fato, corresponde à realidade. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes do STJ. Admitida a prorrogação, o pagamento do débito ocorreu no último dia de prazo. Afastamento da incidência de multa e honorários advocatícios. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (v. 37335).(TJSP; Agravo de Instrumento 2157699-88.2021.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021, destaque não original) Logo, o recurso é intempestivo. Nesse sentido também é o parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível: Preliminarmente, verifico que o recurso é intempestivo. Com efeito, a r. sentença de fls. 110/112 foi publicada em 14/07/2023 (fl. 117), iniciando-se a contagem do prazo para interposição de recurso no dia 17/04/2023 e encerrando-se no dia 04/04/2023. Ocorre que o apelante somente interpôs o recurso no dia 08/08/2023 (fls. 120/124). Desta forma, por ser intempestivo, uma vez ultrapassado o limite temporal imposto pelo art. 1.003, par. 5º., c.c. art. 219, ambos do Código de Processo Civil CPC, o presente recurso não deve ser admitido. (fls. 157/158, destaques originais) III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Silmara Aparecida Queiroz (OAB: 231257/SP) - Mariana Cleto de Oliveira (OAB: 443633/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2292301-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2292301-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N2NOM Serviços de Instalações Elétricas EIRELI - Agravado: Engemon Comércio e Serviços Técnicos Ltda - Agravado: Engemon Comércio e Serviços de Informática Ltda. - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 449/451 da origem, que, nos autos da Ação de Nulidade de Sentença Arbitral, indeferiu o pedido formulado por N. S. I. E. E., nos seguintes termos: - Fls. 449/451 dos autos de origem: Vistos. 1) Aceito a competência, em que pese a vedação ao reconhecimento da incompetência territorial de ofício [Súmula 33 STJ]. 2) Cuida-se de ação anulatória de sentença arbitral ajuizada por N2NOM SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI contra ENGEMON COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. e ENGEMON COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Sustentando a nulidade da sentença arbitral parcial, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do procedimento arbitral n. 04/2020 da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, sequer há indicação da urgência que justificasse a concessão da liminar pretendida, razão pela qual a indefiro. 3) Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2 - No caso de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1010 citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobreo retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intime-se. 2)Insurge-se a autora, preliminarmente, requerendo a antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão do procedimento arbitral nº04/2020 da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem até decisão definitiva do presente agravo pela C. Câmara. Sustenta, em síntese, que: a) os autos principais tratam de ação de nulidade de sentença parcial arbitral proferida por árbitro único no procedimento arbitral na Câmara FGV de Mediação e Arbitragem que tomou o número 04/2020; b) as agravadas requereram a instauração de arbitragem (fls. 114/122) instruindo sua petição com um arquivo em PDF (fls. 123/124); c) a autenticidade do documento foi devidamente impugnada pela Agravante, que requereu a exibição do original do PDF para possibilitar a realização de perícia grafotécnica; d) as agravadas sustentam que o original teria sido subtraído pelo representante legal da agravante em novembro de 2018 e o documento apresentado teria sido recriado em uma máquina de impressora RICOH MP M307; e)realizada a perícia informática, restou constatado que o documento foi produzido a partir de um documento físico, em papel, digitalizado na impressora; f) o documento apresentado seria uma montagem com utilização de folha órfã que contém apenas assinaturas, sem qualquer texto de cláusula; g) a r. sentença arbitral descartou a aplicação do CPC sem qualquer fundamento e contém inegável cerceamento de defesa, por dar por autêntico o documento questionado; h) a r. sentença deu seguimento ao procedimento, que requer a condenação da agravante no pagamento da importância de R$ 1.137.248,11 a título de multa por violação da cláusula de não concorrência; i) a r. sentença arbitral é nula, tento em vista: o indevido descarte do CPC, extrapolando os limites da convenção de arbitragem e possui fundamentação deficiente, além de cerceamento de defesa; j) a probabilidade do direito é presente no caso uma vez que a r. sentença arbitral declarou válido um documento inexistente; k) o risco de dano se dá pela celeridade do procedimento arbitral que cobra multa de R$ 1.137.248,11. Requer, por fim, a reforma da r. decisão agravada para que seja determinada a suspensão do Procedimento Arbitral até decisão definitiva da ação anulatória. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da antecipação de tutela, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Não está evidenciada de plano a probabilidade do direito alegado. Apesar das alegações da parte recorrente, deve-se ressaltar tratar-se de versão unilateral dos fatos, mostrando-se prudente sua eventual confirmação, sob o crivo do contraditório, principalmente por versarem a demanda sobre pedido de suspensão de procedimento arbitral. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem grave risco ao patrimônio da agravante nesse momento processual. Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela requerida. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se as agravadas para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - Guilherme Miguel Gantus (OAB: 153970/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2170267-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2170267-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Tupynamba Reis Telles Ferreira Filho - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Fidalga Incorporacao Spe Ltda (Massa Falida) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Fidalga (Unidade 32) - Interessada: Rita Remy Inouye - Interessado: Horácio Massao Hoshino - Interessado: Natix do Brasil Participações Ltda - Vistos. VOTO Nº 37320 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 32, do Empreendimento Fidalga, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou “IMPROCEDENTE a pretensão de JORGE TUPYNAMBA REIS TELLES FERREIRA FILHO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em virtude do saldo devedor do interessado e sua nítida natureza de investidor. DETERMINO a exclusão de seu crédito do futuro quadro-geral de credores”. Ainda, condenou-o ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformado, recorre o referido credor, requerendo: (i) “a concessão do efeito suspensivo-ativo ao presente recurso, com o escopo de conceder a antecipação de tutela recursal, no sentido de SUSPENDER/REFORMAR a r. sentença” (sic, fls. 3); (ii) ao final, o reconhecimento de que ele não é devedor da Massa Falida. Em apertadíssima síntese, sustenta que “os valores a título de alugueis recebidos pelo Srº Jorge Tupynambá tiveram origem contratual. A construtora ocupou o imóvel que era do Srº Jorge Tupynambá, sendo que este era proprietário do referido imóvel. Sendo assim, o Srº Jorge Tupynambá locou o referido imóvel à construtora e esta pagava aluguel a título de locação. A Construtora instalou, então, seu escritório no referido imóvel. Assim, por previsão contratual, a construtora teve que pagar alugueis em virtude de tal acontecimento. Tudo, frise-se, de forma contratual. Frise-se que com o inadimplemento dos valores de alugueis, o autor ajuizou uma ação de despejo em face da construtora. Assim, não há falar que o Srº Jorge Tupynambá é devedor da massa falida. Tanto é verdade que na própria planilha juntada pela Administradora Judicial há discriminação dos alugueis.” No tocante às permutas, diz que aceitou realizá-las porque pretendia adquirir imóveis para aposentadoria e, portanto, não tinha pressa em receber imóveis prontos. Afirma que não pretende disputar a unidade em questão e somente quer encerrar o processo sem ser considerado devedor, ressaltando o sofrimento que a falência da Construtora Atlântica lhe causa. Aduz que “a fim de provar que o agravante não é devedor da construtora Atlântica, o agravante declarou no seu imposto de renda todos os depósitos que recebeu da Construtora” (fls. 5). No mais, alega que as anotações de “saque financeiro” nas planilhas da Construtora Atlântica são, em realidade, anotações sobre os aluguéis que a Construtora lhe devia até o término da obra, conforme previsão contratual. A expressão “saque financeiro”, portanto, foi utilizada de forma equivocada. O recurso foi processado sem o efeito pretendido. Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 7ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, redistribuído para esta Relatoria (fls. 10 e 11/15). A contraminuta foi juntada a fls. 26/38. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 982/993 e 994/997 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 8/9). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 43/47). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tháia Takatsuo Bertoli (OAB: 311042/SP) - José Roberto Bertoli Filho (OAB: 306835/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Luiz Pereira de Oliveira (OAB: 257017/SP) - Elisete Maria Bueno (OAB: 81660/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2292893-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2292893-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Esteves Ruiz - Agravado: Dermiwil Indústria Plástica Ltda - Agravado: Dmw Indústria e Comércio de Malas Ltda - Interessado: Estado do Rio Grande do Sul (RS) - Interessado: Estado do Paraná - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interesdo.: Conajud – Confiança Jurídica (Administrador Judicial) - Trata- se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de apuração de fraude vinculado à recuperação judicial de Dermiwil Indústria Plástica Ltda, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, contra a decisão às fls. 1031/1043, complementada pela decisão de fls. 1053/1054 dos autos de origem, a qual julgou extinto o feito por entender que o incidente processual atingiu o seu objetivo, apurando as supostas fraudes realizadas, assim como orientado a todos os credores e demais interessados como se a condução das atividades empresariais das recuperandas até o presente momento. Aduz o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois requereu a perícia técnica para apurar de forma imparcial todas as denúncias apresentadas para apuração de fraude. Quanto ao mérito, sustenta: i) que houve prova cabal das inúmeras fraudes cometidas pelas empresas recuperandas, pois não foram submetidas a auditorias nem perícias, sendo que o laudo que foi apresentado tem escopo delimitado de apenas breves verificações para fins de enquadramento do pedido de recuperação judicial; ii) esvaziamento patrimonial com a vendas das Fazendas Branca I e Branca II e do terreno Águas de Santa Bárbara. A decisão agravada entendeu que não se configurou fraude falimentar, já que sequer existia o processo recuperacional. Todavia, há evidências do esvaziamento patrimonial que deve ser investigado. No que tange à venda da Fazenda Branca II, o agravante apenas tomou conhecimento da venda, com a entrega em sua residência, por um funcionário das recuperandas, do contrato de compra e venda realizado entre elas e a Sra. Maria Eleneide Feitosa Aragão, no dia 30 de maio de 2019, no valor de R$ 10.600.000,00. Não houve sequer assembleia para deliberar a respeito da venda; iii) ocultação de informações do juízo da recuperação judicial e ocultação de movimentação de contas correntes no Brasil e no exterior; iv) que os sócios mantém contas paralelas no exterior não declaradas na recuperação judicial. Modus operandi que evidencia a finalidade de prejudicar credores e esvaziamento patrimonial; v) extensa relação de imóveis ocultados do juízo universal. Sócios não apresentaram a lista completa dos bens, violando o art. 51, VI, da LREF e cometendo crime falimentar; vi) venda da planta fabril - alerta de simulação e dilapidação patrimonial; vii) fraude contra credores antecedente ao ajuizamento de recuperação judicial; viii) limite de atuação de um administrador judicial, pois o agravante apontou inúmeras evidências que não foram bem examinadas pelo Administrador Judicial. Contabilidade paralela, offshores, ocultação de bens, vendas subfaturas, dentre outras ilegalidade; ix) necessidade de reforma da decisão para determinar a produção de prova pericial ante as evidências concretas da ocorrência de fraude pelos agravados. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito com a devida apuração das fraudes denunciadas. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, venham conclusos para julgamento preferencialmente virtual. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luciano Cezar Vernalha Guimarães (OAB: 40919/PR) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2292971-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2292971-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stone Franchising Ltda. - Agravante: Stone Pagamentos S/A - Agravante: Stone Logística Ltda. - Agravado: Bruno Barros Braga 73531154249 - Agravado: Bruno Barros Braga - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de requerimento de tutela antecipada antecedente com pedido liminar inaudita altera parte movida por Stone Franchising Ltda., Stone Instituição de Pagamento S.A e Stone Logística Ltda. em face de Bruno Barros Braga 73531154249 e Bruno Barros Braga, em síntese, indeferiu a tutela de urgência para determinar que os réus devolvam os trinta equipamentos/maquininhas que estão em sua posse, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento (fls. 255/256 dos autos originários). Recorrem as autoras a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida, ao não deferir o Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1038 pedido de tutela de urgência consistente na devolução dos equipamentos/maquininhas, não apenas impede que a empresa faça uso dos equipamentos de sua propriedade, mas também viabiliza a prática de potenciais ilícitos por parte dos réus, o que esboça nítido perigo de prejuízos irreparáveis; que, conforme contrato celebrado, as autoras têm direito de restituição IMEDIATA das máquinas entregues em comodato ao agravado, o qual por disposição contratual deveria ter providenciado a devolução tão logo foi realizada a rescisão de seu contrato; que tentou por todos os meios reaver por meio de notificações extrajudiciais; que é incontestável o periculum in mora haja vista que eventual má utilização dos equipamentos não apenas irá implicar em danos à STONE, mas tem também o potencial de causar inúmeros prejuízos a terceiros e são vitais para a atividade da requerente; que, em caso análogo, foi deferia a tutela para restituição de bens; que há fundamento jurídico relevante, porque há disposição contratual expressa que prevê a obrigação do comodatário de devolver os equipamentos; que as partes celebraram em 15 de março de 2021, o Contrato de Franquia, bem como o Contrato de Prestação de Serviços de Indicação e Acompanhamento de Estabelecimentos Comerciais e o Contrato de Comodato de Equipamentos Comerciais; que os réus violaram as cláusulas contratuais, o que levou à rescisão dos contratos em 21 de junho de 2022, mas não devolveram os equipamentos; que foram enviadas diversas notificações extrajudiciais, não respondidas; que há também dano em sua reputação e capacidade operacional, aspectos críticos para a manutenção de sua competitividade e viabilidade no setor em que atua, o que compromete a capacidade de atender novos clientes e limitando sua expansão no mercado e região; que um golpe recente vem intensificar a urgência e a gravidade da situação, evidenciando a necessidade da imediata devolução das maquininhas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de obrigar a entrega dos 30 equipamentos/maquininhas fornecidas em contrato de comodato aos agravados e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja dado integral provimento a este agravo de instrumento, a fim de que seja confirmada a tutela recursal requerida acima, ou se indeferida, que seja reformada a decisão de origem para obrigar o agravado a efetuar a entrega dos 30 equipamentos/maquininhas fornecidas em contrato de comodato aos Agravados, os quais estão irregularmente em sua posse. Preparo recolhido (fls. 23/24) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. 1- STONE FRANCHING LTDA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. E STONE LOGÍSTICA LTDA. propôs tutela antecipada antecedente contra BRUNO BARROS BRAGA. Aduz, em síntese, que as partes celebraram contrato de franquia em 15.3.2021. Ocorre que houve descumprimento das cláusulas contratuais pelo franqueado. Isso porque o franqueado vem trabalhando para empresas concorrentes, o que configura concorrência desleal. Daí por que a parte autora notificou o requerido a respeito da rescisão do contrato e necessidade de imediata devolução da máquina POD - máquina de cartão entregues a título de comodato. Não tendo sido atendida de forma extrajudicial, veio a juízo para requerer a concessão da tutela de urgência para “que os réus devolvam imediatamente os 30 equipamentos/maquininhas POS que estão em sua posse de forma indevida, listados nos anexos (Doc. 12 e 13)”. Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da parte requerida sobre o pedido de tutela de urgência (fl. 221). Nas fls. 253/254 foi demonstrado a notificação do requerido, tendo decorrido o prazo sem houvesse manifestação. DECIDO. As partes celebraram contrato de franquia em 15.3.2021 (fls. 99/146), rescindidos de acordo com o relato da parte autora por culpa da parte requerida, em razão da prática de concorrência desleal. A parte requerida devidamente notificada não apresentou contranotificação (fls.201/205 e 207/208), bem como não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência. Entretanto, não obstante o silêncio da parte requerida, considerando todos os fatos narrados pela parte autora, não extraio a probabilidade do direito a possibilitar nessa fase processual, em análise de cognição sumária, seja determinado que o requerido devolva imediatamente os 30 equipamentos/maquininhas POS listadas nas fls. 184/200. Saliento que ainda que haja probabilidade do direito alegado pela parte autora, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a medida pleiteada, ao menos em análise superficial, motivo pelo qual é de rigor seu indeferimento. Os fatos aqui reportado, ademais, não são atuais, de modo que aguardar a citação e eventual contestação por parte da requerida, não trará maiores prejuízos à parte autora. Fato é que até o momento tem-se apenas a versão dos fatos trazidas pela parte autora, de modo que se mostra prematura a concessão da tutela de urgência nos termos em que requerida. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Cite- se a parte requerida para no prazo de 15 dias apresentar defesa, após o aditamento da inicial, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3- Intimem-se. (fls. 255/256 dos autos originários). Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...)o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, apesar da aparente relevância da fundamentação, não se pode desconsiderar que as imputações feitas pelas agravantes aos agravados são unilaterais, especialmente quanto à resolução do contrato por descumprimento deles, sobre a qual, aliás, inexistente qualquer provimento jurisdicional. Trata-se de questão relevante que obriga a oitiva da parte contrária. Acrescenta-se, também, que os fatos fundamentadores das tutelas de urgência e recursal são de meados do ano passado (fls. 206/208 dos autos da ação de origem), a relativizar o periculum in mora. É certo, então, que a tutela aqui buscada não prescinde, no mínimo, do contraditório recursal. Processe-se, pois, este recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se os agravados, por carta, para Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1039 responder, devendo as agravantes fornecerem os meios necessários à expedição das respectivas cartas. Após, voltem à conclusão e julgamento preferencialmente virtual, observada a nova redação da Resolução nº 772/2017 deste Tribunal. Intimem- se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB: 164447/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000083-11.2020.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000083-11.2020.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Antônio Carlos Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Telma Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaco que as preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ANTONIO CARLOS MENDES e TELMA MARIA DA SILVA ajuizaram a presente ação de usucapião em face de CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO S/A., alegando que desde 1992 ocupam os lotes indicados na inicial, onde residem com a família e mantém os cuidados com a área. Afirmam que além de casa de madeira construíram casa em alvenaria no local. Pretendem a declaração de domínio. A municipalidade e a Procuradoria Geral do Estado manifestaram-se as folhas 47/48 e 81, pelo desinteresse na causa. Interessados foram citados por edital (fls. 88), assim como os confrontantes indicados pelos autores (fls. 89 e 91). A parte ré, citada, contestou (fls. 120/143) alegando que os imóveis foram cedidos a Navegação Fluvial Moura Andrade, em 1982, que não figura no polo ativo da demanda. Aponta que ultrapassado o prazo de cessão, retomou a posse do imóvel, sem resistência. Traz que faz patrulhas no local e não tinha conhecimento da ocupação, o que somente ocorreu com a citação nestes autos. Afirma que houve a invasão do bem nos 10 primeiros anos da cessão, sem comunicação pelo cessionário. Discorre sobre a natureza pública do bem. Indica litigância de má-fé. É pela improcedência. Houve réplica (fls.204/213). O feito foi saneado (fls. 235/237) e realizou-se audiência de instrução (fls. 261/262). Convertidos os debates orais em alegações finais, estas vieram aos autos as folhas 263/342. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento da demanda. No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. Com efeito, a usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade, pois prestigia o possuidor através de uma posse mansa, pacífica e ininterrupta, no qual a propriedade ociosa e descuidada passou a desenvolver sua função social, conforme previsto na Constituição Federal. Os dois requisitos essenciais para a usucapião são a posse e o decurso do tempo. A posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, em outras palavras, a exteriorização da propriedade. A posse deve ser qualificada pelo animus domini, ou seja, o possuidor exerce a posse no intento de tornar-se proprietário. Tal posse tem que ser mansa, pacífica e contínua, pois a inércia do proprietário constitui fundamento da prescrição aquisitiva, não podendo haver qualquer resistência ou oposição à posse do usucapiente. A usucapião extraordinária é a forma mais tradicional de aquisição da propriedade por usucapião, que se caracteriza pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com o animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos. Ante a preocupação com a função social da propriedade, o possuidor que estabelece o imóvel como morada habitual ou nele realizou obras de caráter produtivo, o prazo alhures mencionado reduz para 10 (dez) anos. Insta salientar ainda, que é possível também a acessio possessionis, isto é, o usucapiente pode agregar à sua, as posses anteriores, desde que a cadeia contenha, em sua inteireza, todos os requisitos inerentes a essa modalidade de usucapião. Os autores alegaram que passaram a ocupar os lotes indicados na inicial em 1992. Consta nos autos que os autores adentraram ao imóvel em razão de vínculo empregatício com a empresa Mega. Há notícia de que a empresa mencionada funcionou no local ao menos até 2005, conforme informado por testemunha (fls. 261/262 audiência 17’49). Todavia, é de ser afastada a hipótese de usucapião porque a área é pública, destinada pela CESP, sociedade de economia mista, à prestação de serviço público, e portanto impassível de prescrição aquisitiva, eis que a sua ocupação não configura posse e sim mera detenção, precária por natureza, conforme arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único da CF e Súmula 340 do C. STF. “SÚMULA 340:Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Nesse sentido: Usucapião. CESP. A natureza de bem público impede a aquisição pela usucapião. Mera detenção conforme art. 183, § 3º, da Constituição Federal. Recurso improvido (TJ-SP - APL: 10007226820168260515 SP 1000722-68.2016.8.26.0515, Relator: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 27/09/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Pelo exposto, com escopo no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial. Fica a parte AUTORA condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorário advocatícios do autor, os quais arbitra-se em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 §2° do CPC, observada gratuidade (...). E mais, há numerosos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecendo a natureza pública dos imóveis localizados no Distrito Primavera, em Rosana/SP, área desapropriada pela CESP para a construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera (Engenheiro Sérgio Motta), o que inclui os bens em litígio (v. fls. 2 e 122), motivo pelo qual não são usucapíveis, como bem entendeu o douto Magistrado. Eis os seguintes julgados: REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE ROSANA Núcleo Residencial Primavera Área desapropriada pela CESP para construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera (Engenheiro Sérgio Motta) Construção de imóveis para moradia de trabalhadores da construção da usina Bem público Ocupação do imóvel por terceiro Inexistência de posse Bem público suscetível de mera detenção Impossibilidade de usucapião Esbulho possessório configurado Detenção de bem público que não admite indenização por benfeitorias ou acessões Reintegração de posse cabível Suspensão da reintegração de posse enquanto perdurar a pandemia a Covid-19 Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Apelação n. 1000911-12.2017.8.26.0515, Des(a). Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23/09/2021). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ocupação de bem público. Núcleo Residencial de Primavera. Imóvel de propriedade da concessionária de serviços públicos (CESP). Ocupação do bem por terceiro. Inadmissibilidade. Posse indevida. Apropriação que não se convalida pelo decurso do tempo. Precedentes. Procedência da ação. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1000898-13.2017.8.26.0515; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020); APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÚCLEO RESIDENCIAL DE PRIMAVERA. BEM PÚBLICO. Área declarada de utilidade pública (Decreto nº 926, de 10.09.1993) e desapropriada, para dar suporte à construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera (Engenheiro Sérgio Motta). Imóvel destinado a funcionário da CESP, enquanto perdurasse o contrato de trabalho. Ocupação por terceiros. Posse indevida. Esbulho caracterizado. Irrelevância do Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1041 tempo de ocupação ou de boa-fé. Inteligência do art. 183, § 3º, da CF, art. 102 do CC e Súmulas 340 do STF e 618 da STJ. Procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1001013-34.2017.8.26.0515; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020); APELAÇÃO. Reintegração de posse. Núcleo Residencial de Primavera, no Município de Rosana. Área desapropriada em suporte à construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera (Engenheiro Sérgio Motta). Bem público. Ocupação funcional destinada à moradia de exempregado da CESP. Ocupação do imóvel por terceiro. Posse indevida e sem justo título. Notificação para desocupação voluntária. Descumprimento. Esbulho possessório configurado. Sentença de improcedência reformada para a procedência da demanda, com inversão dos encargos econômicos do processo. RECURSO PROVIDO. A recusa na entrega de bem público, em relação ao qual há, a rigor, apenas detenção, sem possibilidade de configurar posse ad usucapionem, importa em esbulho possessório, a justificar reintegração de posse, abstração ao tempo de ocupação (Apelação n. 1000904-20.2017.8.26.0515, Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/04/2019) ADMINISTRATIVO PROCESSO CIVIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM PÚBLICO DETENÇÃO Imóvel em disputa que é bem público Ré que não exerce posse, mas mera detenção Inteligência dos artigos 183, § 3º e 191, § único, ambos da CF, Súmula nº 340 do STF, art. 102 do CC e do art. 561 do NCPC Precedentes desta Colenda Corte Ré detentora do imóvel que sequer possuía vínculo com programa de moradia da autora Recurso desprovido (Apelação n. 1000909-42.2017.8.26.0515, Des. Carlos Von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2018). Além disso, os apelantes não requereram prova pericial a fim de comprovar a alegação de que tais bens não integram a área desapropriada para construção da referida Hidrelétrica (v. fls. 229/231). Pelo contrário, a prova oral confirma que os apelantes adentraram no bem em razão de vínculo empregatício o que corrobora a ocupação dos imóveis para a referida construção. Não bastasse isso, não negam que a CESP é a proprietária registral dos bens (v. fls. 230, item d), o que afasta a alegada ilegitimidade de parte superveniente. Acresça-se, ainda, que a posterior alteração da natureza jurídica da apelada CESP, registrada na JUCESP apenas em 2019 (168/193 e 391), não tem o condão de alterar a destinação pública e natureza de bem público do imóveis discutidos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 38). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lourival Casemiro Rodrigues (OAB: 121575/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2290244-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2290244-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adilson dos Santos Arêas - Agravante: Felipe Augusto Moreira Arêas - Agravada: Mariana Moreira Areas - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. sentença proferida em Ação de Prestação de Contas, mantida por decisão integrativa, que julgou procedente em parte o pedido e resolveu o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para revogar o ordem de tutela antecipada de bloqueio da conta e do cartão bancário em nome de Adilson dos Santos Arêas, junto ao Itaú Unibanco S/A, agência 0060, conta-corrente 13732-0 e conta-poupança 13732-0/500, e para o fim de que o réu Felipe Augusto Moreira Arêas preste as contas exigidas, referente a movimentação da mencionada conta, de forma detalhada, no prazo de 15 dias, desde 01.01.2022 a 09.09.2022, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, §5º do CPC). Recorrem os Réus requerendo o indeferimento dos pedidos formulados na petição inicial e a atribuição da totalidade dos ônus sucumbenciais à parte Agravada, em razão da total carência de ação da presente (ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita). Constou do dispositivo da r. sentença: Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em igual proporção pelas partes, respondendo cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa principal atualizado (art. 85, §14, do Código de Processo Civil), observando que esta sentença revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à autora, e determinou o seu recolhimento em cinco dias, sob pena de revogação da presente sentença, indeferimento da petição e cancelamento da distribuição. (g. n.). Autora teve a gratuidade judiciária indeferida na r. sentença, cujo dispositivo determinou que o não recolhimento das custas processuais ensejaria o indeferimento da petição inicial. A Demandante opôs embargos de declaração quanto ao indeferimento, recurso este que não possui efeito suspensivo conforme o artigo 1.026 do CPC. Também não houve interposição de outro recurso pela Autora em tempo hábil após a rejeição dos seus embargos de declaração a fls. 211/213, cujo prazo fatal para tanto era 25 de outubro de 2023 (15 dias úteis desde sua publicação em 02 de outubro de 2023. As custas autorais de fls. 218/219 então foram recolhidas intempestivamente, afinal o prazo para o recolhimento deve ser contado em cinco dias úteis desde a publicação da r. sentença que indeferiu a gratuidade judiciária, afinal como dito, o recurso de embargos de declaração não possui efeito suspensivo e também não houve interposição de outro recurso pela Autora em tempo hábil após a rejeição dos seus embargos de declaração a fls. 211/213. Por entender que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: César Augusto Martins Carnaúba (OAB: 414352/SP) - Laís Vendrami Gonçalves Fernandes (OAB: 406661/SP) - Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000568-68.2021.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000568-68.2021.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: E. A. P. F. (Representando Menor(es)) - Apelante: C. V. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. da S. F. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por E. A. P. F. contra a sentença de fls. 220/8 que, nos autos de ação de divórcio c.c. pedido de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos a seguir: A) decretar o divórcio do casal, retornando a Requerida a utilizar o nome de solteira. Esta sentença servirá de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento da requerente, nº 113985.01.55.2018.2.00034.235.000 5120-19, retornando requerida a utilizar seu solteira. B) condenar o requerido ao pagamento de alimentos no importe de 20% do seu rendimento líquido, devendo incidir ainda sobre 13º salário e férias. Em caso de desemprego os alimentos devem ser prestados em 1/3 do salário-mínimo. C) fixar a guarda compartilhada da menor Camila Vitoria Ferreira em favor dos genitores, fixando como lar a residência da genitora. D) decretar a partilha dos bens, da seguinte forma: 1- 50% para cada parte sobre o imóvel situado à rua Benjamin Spiga Real, n. 701, Jardim das Pitas, objeto da matrícula 3610, alienado em favor da Caixa Econômica Federal. 2- 50% para cada parte sobre o veículo automotor VW/Gol 16V Plus, ano de fabricação/modelo 2001/2001. 3- 50% para cada parte sobre a motocicleta Honda/CB 300R, ano de fabricação/modelo 2011/2012. 4 - para cada parte sobre os bens móveis que guarnecem a residência. E) decretar a partilha da dívida existente junto à Caixa Econômica Federal na proporção de 50% para cada litigante. F) condenar a requerente ao pagamento de 50% do valor de locação do imóvel, a ser apurado em cumprimento de sentença, desde a data da sentença, ao Requerido, pela utilização exclusiva do bem. A autora apela sustentando que o réu é funcionário público, reside com os pais e não comprovou suas despesas, de modo a possuir condição financeira de arcar com o valor pretendido a título de alimentos. Asseverou obter renda de R$ 1.300,00 por mês, o que enseja dificuldades para manter a infante. Pugna pelo aumento da obrigação alimentar para 30% dos rendimentos líquidos do apelado. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 277/80 pelo provimento do recurso. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo. 4. Voto nº 5856. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo dos Santos Misael (OAB: 341495/SP) - Livia Maria Steter Ciciliato (OAB: 263094/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001811-45.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1001811-45.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanete Dias Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação declaratória de prescrição Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1239 c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 294/298, conforme dispositivo ora se transcreve: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR prescritos os débitos indicados na inicial. Em razão do princípio da causalidade, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. P.R.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.301/359, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, em valor não inferior a 40 salários mínimos. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e não respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 1.267,55, vencido em 11/08/2007, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 19 de setembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1014031-05.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1014031-05.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Anderson Prado Nogueira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de ação de inexigibilidade de débito prescrito c/c indenização por dano moral, temporal e pedido de tutela de urgencia antecipada, julgada pela r.sentença de fls. 207/211, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para reconhecer a prescrição da dívida apontada na petição inicial (contrato nº 6363680048859666, no valor de R$ 2.233,19, com vencimento se deu em 01.07.2017). Nos termos da fundamentação, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão decorrente da gratuidade. PIC. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.214/227, sustentando que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, em valor de R$ 10.000,00. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. Apela também, a demandada, às fls. 267/283, afirmando que a prescrição da dívida não acarreta o direito subjetivo em si mesmo, de forma que não conduz à extinção da obrigação, permanecendo viável sua cobrança administrativa, desde que dentro dos limites do respeito à dignidade humana. Alega a validade do negócio jurídico questionado, sendo que a credora original lhe cedeu o crédito respectivo para posterior cobrança, dentro do disposto no Código Civil (arts. 286 a 298) e na Resolução BACEN 2.836/2001. Bate-se pela inexistência de dano moral indenizável, uma vez que agiu em exercício regular de direito e também porque a mera cobrança administrativa não gera qualquer prejuízo extrapatrimonial ao autor, que, ademais, não comprovou a negativação de seu nome. Assevera que a inscrição na plataforma Limpa Nome do SERASA não é acessível a terceiros.Afirma a multiplicidade de ações e a necessidade de imposição de pena por litigância de má-fé. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito nos valores de R$ 2.233,19, vencido em 01/07/2017, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 17 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003648-31.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1003648-31.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Carlos Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42931 APELAÇÃO Nº 1003648-31.2023.8.26.0077 APELANTE: CARLOS ALVES (Assistência Judiciária) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II COMARCA: BIRIGUI Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 433/435, de relatório adotado, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por CARLOS ALVES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela o autor (fls. 438/444), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 448/492. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1296 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando- se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Angélica Cristina dos Santos Quintanilha (OAB: 295796/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004301-77.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1004301-77.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Ligia Caroline Marques Prates (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42932 APELAÇÃO Nº 1004301- 77.2023.8.26.0127 APELANTES: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS E LÍGIA CAROLINE MARQUES PRATES (Assistência Judiciária) APELADOS: OS MESMOS COMARCA: CARAPICUÍBA Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 194/200, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por LÍGIA CAROLINE MARQUES PRATES em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para reconhecer e declarar a prescrita a dívida sob discussão, obstando, consequentemente, quaisquer cobranças, incluindo inscrições e manutenções de dados em órgãos de proteção ao crédito, plataformas de negociações de dívidas e medidas similares. Diante da sucumbência de ambos os litigantes, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00, observada a assistência judiciária concedida. Apela a requerida (fls. 203/213), que sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito, a regularidade da contratação, a ausência de apontamento do nome da autora em cadastros de inadimplentes, como também de cobrança judicial ou abusiva, oriunda do débito discutido. Pugna pela improcedência dos pedidos. Requer a reforma da sentença. Apela adesivamente a autora (fls. 227/235), que sustenta a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, além da fixação de honorários recursais. Requer a reforma da sentença. Recursos regularmente processados, com apresentação de contrarrazões às fls. 220/226 e 239/248. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando- se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0002828-53.2009.8.26.0648(990.10.456531-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0002828-53.2009.8.26.0648 (990.10.456531-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Vieira Pinto (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido/apelante Banco do Brasil S/A o óbito do autor José Vieira Pinto, conforme comprovante desituação cadastralno CPF, onde consta titular falecido (fls. 110), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Danillo Gustavo Marchioni da Silva - OAB/SP 238.989, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Danillo Gustavo Marchioni da Silva (OAB: 238989/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006258-71.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ciinira da Conceição Dias (E outros(as)) - Apelado: Dercide Ruiz Munhoz - Apelado: Domingas Grandinetti - Apelado: Luiz Marangon - Apelado: Edson Takeshi Shoji - Apelado: Takeo Shojki - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho a fls. 406, intimem-se os eventuais herdeiros do coautor Dercide Ruiz Munhoz, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Deyse Olívia Pedro Rodrigues do Prado (OAB: 198155/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0019128-94.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Viviani Cristina Cascon Bites Rayes Zambuzzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Não obstante a manifestação de fls. 270, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1317 para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0216638-09.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Guilherme Stefani - Apelado: Jose Paulo Fernandes - Apelado: Juarez Alves Taveira - Apelado: Jose Carlos Oliveira Taveira - Apelado: Wagner Prado - Apelado: Claudio Antonio Prado - Apelado: Antonio Benedito Prado (Espólio) - Apelado: Edison Acherman - Interessado: Bruno Gatto de Freitas (falecido) - Tendo em vista a solicitação formulada a fls. 596, intimem-se os eventuais herdeiros do autor Juarez Alves Taveira, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbtio, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Eneida Amaral (OAB: 97945/SP) - Marcia Souza Bulle Oliveira (OAB: 134323/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Ivana Lucia Ferraz Simoes Ferreira (OAB: 90391/SP) - Sebastiao Augusto Migliorini (OAB: 13372/SP) - Kenia Cóva Tripolone (OAB: 427278/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006409-82.2017.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1006409-82.2017.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Gallo - Vistos. A r. sentença de fls. 410/6 julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ANTÔNIO GALLO em face do BANCO DO BRASIL S/A, para acolher o cálculo pericial e DECLARAR LÍQUIDA a condenação, no valor de R$ 126.402,58, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde janeiro/2023, data da última atualização. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO o banco ao pagamento das custas e despesas processuais (honorários do perito), assim como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Apelação do réu às fls. 419/56. Recurso em ordem, regularmente processado e com resposta (fls. 466/75). É o relatório. Trata-se de liquidação individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400 (94.008514-1), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Em consulta ao sistema interno deste Tribunal de Justiça, possível constatar que a prevenção, nesses casos, pertence à 14ª Câmara de Direito Privado, em razão do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, sendo Relator o E. Desembargador Carlos Abrão, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Importante ressaltar que, a esse respeito, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S.A. e outros Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, via representação, à 14ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em razão do julgamento, em 16.12.2015, do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, em cumprimento de sentença também em face do Banco do Brasil S.A. e igualmente originária da mesma ação civil pública em trato Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1322 pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400 Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Prevalência da redistribuição Conflito conhecido Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado. (TJSP;Conflito de competência cível 0018535- 21.2016.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Cerqueira César -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil e outros Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador da 14ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, mediante representação, à 17ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em virtude do julgamento da apelação de n. 9204204-14.2004 Prevenção da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de n. 0008465-281994.1.01.3400 Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Conflito conhecido Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado. (TJSP;Conflito de competência cível 0000123-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021). Na mesma linha: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO. Recurso de agravo de instrumento anterior apreciado pela C. 14ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. 14ª Câmara de Direito Privado, nos termos do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083439- 06.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). APELAÇÃO. Liquidação provisória de sentença proferida em Ação Civil Pública. Sentença proferida em primeiro grau que, de plano, indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 330, III do Código de Processo Civil. Apelo do autor. Recurso não conhecido por esta 20ª Câmara de Direito Privado. Liquidação Provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública número 0008465-28.1994.4.01.3400, com tramitação perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S. A. Agravo de Instrumento número 2267420-82.2015.8.26.0000, distribuído à C. 14ª Câmara de Direito Privado, cuja r. decisão monocrática abordou liquidação provisória de sentença derivada da mesma Ação Civil Pública. Prevenção estabelecida. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 14ª Câmara de Direito Privado. (TJSP;Apelação Cível 1001819-23.2021.8.26.0291; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022). É o caso, portanto, de redistribuição do presente recurso à C. 14ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Tamires Zolla Padovan Balieiro (OAB: 381349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2211644-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2211644-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Luiz Antonio Pereira - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 111 dos autos principais, que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu a antecipação de tutela para determinar ao réu a cessação dos descontos relacionados ao contrato objeto dos autos, a partir do mês subsequente à citação, sob pena de multa cominatória de R$ 300,00 por desconto indevido, limitada a R$15.000,00. O réu, ora agravante, postulou o efeito suspensivo e a revogação da tutela de urgência deferida. O recurso foi processado no efeito devolutivo e o agravado apresentou contraminuta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 259/262 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1331 o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Alberto Alves Góes (OAB: 401856/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2278833-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2278833-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Gasodiesel Produtos de Petroleo Ltda. - Agravado: Ademilson Macchioni - Interessado: Marcelo Jose Galhardo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por GASODIESEL PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA contra decisão interlocutória (fls. 41/42 originários) que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob os seguintes fundamentos: Em princípio, a insuficiência de bens hábeis à garantia da execução, por si só, não constitui motivo para a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código Civil exige o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, não foi demonstrada eventual dissolução irregular da pessoa jurídica. Ressalte-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa possibilitar alcançar o patrimônio dos sócios, mitigando-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em razão da ocorrência de fraude. Destarte, a aplicação de tal instituto somente se justificaria caso estivessem demonstrados fatos concretos de abuso da personalidade jurídica. Frise-se que o fato de a empresa ter sido dissolvida sem pagamento do débito exequendo, por si só, não representa fundamento para desconsideração da personalidade jurídica. A respeito: “AÇÃO DE EXECUÇÃO Contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia SCM (transmissão de dados de alta capacidade/velocidade/sinal digital) Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada formulado na Inicial Alegação de encerramento irregular e abuso da personalidade jurídica pela ausência de bens Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio, determinando a exclusão do excipiente do polo passivo da execução Insurgência da exequente Descabimento O encerramento irregular, ainda que aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica Ausência de elementos que comprovem a utilização da pessoa jurídica como instrumento para a realização de atos fraudulentos Ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50, do Código Civil Decisão preservada RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2062348-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Ausência Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1338 de bens penhoráveis e dissolução irregular das atividades que não bastam para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa, que é medida excepcional. Mera alegação de existência de Grupo Econômico, sem a demonstração de ocorrência de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aplicação do artigo 50 do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2069902-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) Diante do exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente. Intime-se. Irresignada, em suas razões recursais a autora, ora agravante, aduz, em resumo, que: (A) a empresa executada foi baixada em 08/09/2022, durante o curso da execução que se iniciou em 13/11/2018 (fls. 05); (B) apesar do art. 50 do Código de Civil não elencar o encerramento irregular como sendo uma das possibilidades autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, resta evidente que a conduta é uma das formas de operar-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial (fls. 07/08); (C) Outrossim, com a morte da pessoa jurídica, perfeitamente possível a sucessão processual pelos sócios da empresa extinta, por simples petição, por aplicação analógica do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil. (fls. 09). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em vista da determinação de arquivamento do incidente e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executória. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial o indeferimento do incidente com a determinação de baixa, atribuo o efeito suspensivo, sobrestando o trâmite da demanda originária até decisão deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo a quo e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 31 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Alexandre Pasquali Parise (OAB: 112409/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 129128/MG) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Eder Augusto dos Santos (OAB: 444438/ SP) - Marcelo Jose Galhardo (OAB: 129571/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2287778-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2287778-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Rosa Maria Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1345 Cerquetani Ferreira - Agravante: Joceli Cristina Cerquetani - Agravado: A. Crivelari & Cia. Ltda. Me - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28518 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosa Maria Cerquetani Ferreira e outro contra a r. decisão interlocutória (fls. 210/211 do processo) que, em execução de título extrajudicial, deferiu a suspensão da CNH das executadas, bem como determinou a expedição de carta de sentença para a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes e protesto. Irresignadas, aduzem as coexecutadas, inicialmente, que a decisão recorrida padece de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF; artigos 10, 11, 371 e 489, II, §1º, incisos I, II e V e Tema 339 do STF. No mérito, alega que a medida levada a efeito pelo MM. Juízo a quo é de trato excepcional, não podendo ser utilizada indiscriminadamente e sem a observância ampla das demais possibilidades de satisfação do crédito. Afirmam as agravantes que: i) não tendo sido comprovada a insolvência das executadas, principalmente da empresa, não há que falar em excepcionalidade com o bloqueio das CNHs; ii) nunca houve recalcitrância em quitar o débito, mas falta de recursos, pois o imóvel que possuem está penhorado por ordem judicial, o que impede sua alienação por iniciativa própria para pagar sua dívida, sendo certo que são suficientes para quitar a presente ação, como a própria agravada diz; e iii) a suspensão das CNHs não mudará a realidade fática, ou seja, que o único patrimônio que possuem (sede da empresa) vai continuar à disposição da justiça e dos credores. Por fim, sustenta a inconstitucionalidade, a desproporcionalidade e a excepcionalidade da medida deferida em 1º grau. Pugna pela antecipação do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. Cuida, na origem, de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento de dois cheques vencidos e não pagos pelos motivos 11 e 12, emitidos contra o Banco do Brasil S/A, ajuizada pela empresa agravada em face da empresa agravante, cujo débito soma a quantia de R$ 4.037,60 (para fevereiro de 2023). Após diversas diligências visando a satisfação de seu crédito, a credora requereu a suspensão da CNH das executadas, o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo e é objeto do presente recurso. Assim, pretendem as executadas, ora agravantes a reversão dessa decisão. Pois bem. É caso de se anular, de ofício, a parte da decisão interlocutória que deferiu a suspensão das CNHs das executadas, aqui agravantes. Isto porque a matéria aqui enfrentada foi afetada pelo STJ ao regime dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP - tese afetada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1137). Nesse contexto, não cabe ao MM Juízo a quo, por ora, decidir acerca do pedido formulado pela credora de suspensão das CNHs das executadas, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo, sendo, de rigor, a anulação da r. decisão agravada. Assim, anula-se, de ofício, a decisão agravada, com determinação para que o magistrado de 1º grau aprecie a questão após o julgamento dos REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137 do STJ. Diante do exposto, anula-se, de ofício, a decisão agravada, julgando-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 30 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Lucas Donizetti Roberto Alves (OAB: 389259/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2288074-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2288074-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Angela Maria Ragozoni de Oliveira - Agravado: Dow Agrosciences Industrial Ltda. - Interessado: Aparecido Donizete de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28456 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Valério Casalinho contra a r. decisão proferida a fls. 2153, em fase de cumprimento de sentença dos autos originários (0011562-07.2017.8.26.0100 movidos por Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho Advogados, que deferiu penhora nos seguintes termos: Defiro a penhora no rosto dos autos 1009195-75.2018.8.26.0223, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro do Guarujá/SP, dos valores de titularidade do executado Marcelo Valério Casalinho, CPF: 316.771.518-97, até o montante da dívida objeto da presente execução. Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo ao exequente a impressão e o encaminhamento, comprovando posteriormente nestes autos no prazo de 10 dias. Int. Inconformado, recorre o ora agravante, aduzindo em resumo, que (A) não foi condenado a realizar o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença. Não sendo, portanto, parte EXECUTADA na presente ação. (fls. 04); (B) nos autos do Cumprimento de Sentença supramencionado, o Magistrado, de forma errônea, indicou que os executados utilizaram meios para fraudar a execução, mencionando o uso das contas do Sr. MARCELO VALÉRIO CASALINHO e da empresa CENTRO AUTOMOTIVO CANTAREIRA para evitar a penhora do faturamento alvo da execução. Consequentemente, o magistrado incluiu o Sr. Marcelo, que é o Agravante, para que as penhoras recaíssem sobre seus bens. No entanto, o Sr. Marcelo não foi citado ou intimado em momento algum para apresentar impugnação ou manifestar-se sobre os valores bloqueados em suas contas bancárias. Em seguida, sem permitir o contraditório e a ampla defesa, e sem sequer garantir o direito de manifestação da parte contrária, o magistrado proferiu uma decisão determinando o bloqueio de bens do Agravante. Entretanto, cumpre reiterar que antes desta determinação judicial não foi garantido o direito de defesa às pessoas (físicas/ jurídicas) afetadas pela repentina decisão e que possuem proteção Constitucional. (fls. 04/05) (C) Dessa forma, considerando que a penhora ocorreu de forma errônea, e o que o processo está eivado de nulidades processuais, o Agravante vem interpor o referido Recurso a fim de requerer a reforma da decisão. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O agravante contesta a decisão que determinou a penhora de valores sob sua titularidade, alegando nulidade da sua inclusão nos autos. Cabe ressaltar que essa alegação revela estranheza, uma vez que a decisão que reconheceu a fraude à execução “para atingir também os bens dos referidos fraudadores [Marcelo Valério Casalinho]” remonta a 23/02/2018, seguida por outras decisões similares em 09/01/2020, 16/02/2020, 26/03/2020, 25/06/2020, 15/09/2021 e, por último, a decisão agravada em 25/09/2023. De qualquer modo, impõe-se reconhecer que a suposta nulidade não foi levada ao conhecimento do MM. Juízo a quo, de modo que este recurso não impugna qualquer fundamento da decisão agravada, como determina expressamente o artigo 1.015 do CPC. Aqui a instância recursal não é competente para analisar matérias inéditas que sequer foram levadas à apreciação do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de uma instância. Com efeito, o inciso II do artigo 932 do CPC determina ao relator que não conheça do recurso - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Caio de Cassio Cirino (OAB: 379006/ SP) - Natalia Sussuchi da Silva (OAB: 362359/SP) - Jose Borges da Silva (OAB: 112895/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1015234-12.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1015234-12.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrik Derik Rocha da Silva - Apelado: Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 210/223, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro, requerendo seu recálculo e devolução em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 18/08/2022, no valor total de R$ 57.638,91 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.912,56 (fl. 84 e seguintes). O apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de avaliação (R$ 500,00), registro de contrato (R$ 189,59) e seguro (R$ 2.024,23). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1363 do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa de registro no contrato, não houve a demonstração da efetiva prestação do serviço, devendo ser devolvida ao requerente. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de também estar prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro às empresas determinadas pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação, bem como do seguro, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve o autor arcar com metade das custas e despesas processuais, cabendo ao réu a outra metade. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pelo autor e pelo réu ao advogado da parte contrária, cada, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1032363-06.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1032363-06.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Luiz Fernando Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para condenar a parte ré à restituição simples do equivalente ao seguro prestamista, ou seja R$ 538,65, acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização; dos juros abusivos e acima do contratado; do sistema de amortização e do IOF. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização mensal dos juros, conforme se vê na cláusula VI -1 (fls. 65). Mesmo que assim não fosse, a taxa de juros anual (35,62%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,57%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1364 capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Não há indício da utilização da Tabela Price, mas de toda forma, ela não conduz ao anatocismo, revela simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo. Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Acresça-se que foi o recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento do apelante, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido ao autor, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jennifer Amanda Silva Santos (OAB: 423112/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 9186741-83.2009.8.26.0000(991.09.020422-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 9186741-83.2009.8.26.0000 (991.09.020422-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Delma Faria Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - V I S T O S. Fls. 180: trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários. A r. sentença de fls. 98/105 julgou procedente o pedido e condenou o réu a “pagar à autora a diferença de correção monetária relativa aos meses de janeiro de 1989, abril de 1990 e maio de 1990, cujos índices corretos a serem considerados são, respectivamente, de 42,72%, 44,80% e 7,87%, em relação ao saldo da caderneta de poupança acima mencionada, com acréscimo dos juros remuneratórios mensais aplicáveis aos rendimentos da espécie, bem como os reflexos desse valor nos meses subsequentes, nos moldes da caderneta de poupança, desde janeiro de 1989 até a satisfação total do julgado, mais juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406 do CPC). Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e verba honorária da parte adversa, ora fixada em 10% do valor total da condenação”. A requerida interpôs recurso de apelação, recebido no efeito suspensivo (fls. 130). Os autos encontravam-se aguardando julgamento (fls. 142) desde 2.009, quando, em 2.021, o requerido formulou proposta de acordo (fls. 152/153). Com o decurso do prazo então concedido, o réu noticiou o falecimento da autora em 2.017. Decido. Rejeito a alegação de nulidade dos atos praticados pelo(a) procurador(a) da autora, pois desde 2009 não houve qualquer manifestação. Quanto ao falecimento da autora, apresente o requerido a certidão de óbito, no prazo de 15 dias. Por fim, verifique a z. serventia se o despacho de fls. 176 foi publicado em nome do(a) patrono(a) da autora. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Adriana Pinheiro Salomão (OAB: 247998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004778-34.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1004778-34.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Guilherme Ortega da Cruz - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto por GUILHERME ORTEGA DA CRUZ contra a r. sentença de fls. 218/223 que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, cumulada com pedido cominatório, proposta em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente, o apelante pleiteia a gratuidade da justiça. No mérito, reafirma que o débito lançado em seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome está prescrito. Aduz que a prescrição impede a cobrança judicial ou extrajudicial. Requer a reforma da r. sentença e a procedência do pedido. Apesar de intimada, a apelada não respondeu (fl. 256). Gratuidade processual indeferida às fls. 297/299. Recolhimento tempestivo do preparo às fls. 302/304. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1032512-16.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1032512-16.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Ivanilda de Jesus Botelho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. IVANILDA DE JESUS BOTELHO ajuizou demanda contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 165/167, julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito, com base no artigo 487, I, do CPC, para declarar inexigível o débito descrito nos autos e condenar a requerida a retirar os apontamentos prescritos do nome da autora. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8, do CPC. Inconformadas, apelam as partes. A autora pugna pela majoração da verba honorária devida ao seu patrono, a ser fixada por apreciação equitativa, conforme artigo 85, §8°-A, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o valor de R$ 800,00, arbitrado na origem, é irrisório (fls. 172/177). O fundo réu defende, em síntese, que a consumação do prazo prescricional não configura óbice à cobrança extrajudicial do débito em apreço. Requer a reforma da r. sentença e a improcedência da demanda (fls. 178/189). Contrarrazões, por parte da demandante, às fls. 198/216. É o relatório. De pronto, cumpre observar que o causídico da requerente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para si. Em suas razões recursais, ateve-se a pleitear a elevação dos honorários sucumbenciais em seu benefício. Deixou, contudo, de recolher as custas de preparo, em consonância com o que prevê o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (grifos não originais). Assim, em observância aos art. 99, §5º, e 1.007, §4º, ambos do CPC, concede-se o prazo de 5 dias úteis ao recorrente (causídico) para que realize o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1044673-52.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1044673-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: LEONARDO LIMA DE SALES (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por LEONARDO LIMA DE SALES contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 2753340, valor: R$ 495,95 e vencimento: 11.04.2015). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma; (iii) condenar o fundo réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 272/277, que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, reconhecendo a prescrição, declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela requerida em face da parte autora, relativo ao documento de folhas 48. Por consequência, julgo o feito extinto, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor declarado inexigível.. Irresignadas, apelam ambas as partes. O autor almeja a reforma da sentença objetivando o reconhecimento do dano moral e o arbitramento de sua respectiva indenização, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono no percentual de 20% sobre o valor da causa (fls. 280/325). O requerido, por sua vez, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda (fls. 337/357). Aduz, em síntese, que decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito (art. 188, I, CC), desde que, obviamente, estas estejam dentro dos limites da lei. Nesse ponto, repete-se que não faz parte da regra de negócio da parte ré realizar qualquer negativação ou propor ação judicial para cobrança de dívida prescrita. Apenas o devedor possui acesso às informações relacionadas ao seu débito e às condições especiais de desconto para solver esse passivo. (fls. 342). Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 424/445 e 465/484). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1409 pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008648-89.2018.8.26.0011/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1008648-89.2018.8.26.0011/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cealun Colocações de Esquadria de Alumínio Ltda Epp - Embargdo: Montcol Montagem e Colocação Ltda - Incabível a apresentação de dois embargos em relação ao mesmo acórdão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2016). Nesse sentido, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM DEFEITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS, MAS CUJAS RAZÕES RECURSAIS SE DIRIGEM CONTRA O ARESTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INARREDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que “[o]s segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2016). 2. A oposição de segundo recurso integrativo deve restringir-se a vício pretensamente ocorrido no acórdão relativo aos primeiros embargos de declaração, devendo ser Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1530 considerado intempestivo o recurso caso as razões da nova insurgência se dirijam ao aresto prolatado em momento anterior. 3. A oposição de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis, tal como ocorre na hipótese dos autos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1763616/ SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Precedentes. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Na espécie, não se verifica, nos primeiros declaratórios, nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, limitando-se os embargantes a rediscutir os fundamentos do decisum proferido no julgamento dos embargos de divergência e confirmados integralmente pelo Colegiado em sede de agravo regimental. 4. Ademais, incabível a inovação recursal nos embargos de declaração. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, em face do seu nítido caráter protelatório, com incidência da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1230609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016) Não conhecimento dos embargos. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fabio Henrique Pinheiro de Souza (OAB: 270170/SP) - Fellipp Matteoni Santos (OAB: 278335/SP) - Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2272351-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2272351-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sérgio Paulo Saraiva - Agravante: Vera Lucia Neves Saraiva - Agravado: Andre Luiz Nunes de Andrade - Agravada: Karine Prado Almada Nunes de Andrade - Os autores moveram esta ação alegando que sua unidade condominial vem sofrendo com infiltrações que têm origem na unidade dos réus. Pediram a condenação dos réus no pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Em antecipação de tutela, requereram fossem os réus compelidos a fazerem cessar as infiltrações. Houve, na inicial, pedido implícito quanto à obrigação de fazer, eis que referida no bojo da petição e no requerimento de tutela, embora não mencionada no item dos pedidos principais. A tutela foi concedida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação proposta por Karine Prado Almada Nunes de Andrade e outro em face de Vera Lucia Neves Saraiva e outro, na qual os autores pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus iniciem as obras necessárias para cessar as infiltrações no apartamento do autor. Decido. Verifica-se dos elementos trazidos aos autos, inclusive das provas documentais e do laudo pericial acostado, que existem infiltrações no apartamento dos autores provenientes do imóvel de propriedade dos réus. Tais infiltrações têm causado danos materiais aos autores, bem como o comprometimento de seu conforto e segurança. Considerando a gravidade dos danos e a urgência na solução do problema, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelos autores e determino que os réus iniciem, no prazo de 10 (dez) dias, as obras necessárias para cessar as infiltrações no apartamento dos autores, a fim de preservar a integridade do imóvel e garantir o direito fundamental à moradia adequada. Fica autorizado, desde já, caso os réus não iniciem as obras no prazo estabelecido, que os autores providenciem as obras necessárias para solucionar o problema das infiltrações, ficando os réus responsável pelo reembolso dos valores despendidos pelos autores para tal fim. Os réus deverão ser notificados para efetuar o pagamento dos valores no prazo de 30 (trinta) dias após a realização das obras. (...). Não tendo sido fixada multa, houve a interposição do agravo de instrumento nº 2167296-13.2023.8.26.0000 pelos autores. O agravo foi provido, fixando-se a multa. No juízo, os réus, ora agravantes, em 23 de setembro de 2023, alegaram que: (a) os autores impediram o cumprimento da liminar; (b) em outro processo, que envolvia a unidade dos autores, 74, e a unidade 64, ficou constatado que a unidade do autor tem problemas; tendo sido proferida decisão transitada em julgado; (c) a autora era conselheira fiscal do condomínio e contra ele litigava em ação em que se pede sua condenação por apropriação indébita, negligência e imperícia; (d) é necessário o ingresso no imóvel dos autores. Requereram a revogação da tutela pela falta de urgência ou, subsidiariamente, a adoção de medidas para permitir o cumprimento da obrigação. A multa foi suspensa nos seguintes termos: (...) No entanto, os Réus alegam que os Autores estão dificultando o acesso ao seu apartamento, o que impossibilita o cumprimento da medida concedida. A Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1532 multa diária por descumprimento de decisão judicial, estabelecida no curso de uma ação, tem como objetivo compelir a parte a cumprir a ordem judicial no prazo estipulado. Entretanto, é imperativo considerar que a parte não pode ser responsabilizada pelo descumprimento de uma decisão quando lhe é impossível cumpri-la devido a fatores alheios à sua vontade. No presente caso, o Réu alega que os Autores estão dificultando o acesso ao seu apartamento, o que torna inviável o cumprimento da medida liminar. Tal situação pode caracterizar uma justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial. Dessa forma, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é adequado suspender a incidência da multa diária até que as partes tenham a oportunidade de apresentar suas versões e provas em relação ao impedimento de acesso ao apartamento. Diante do exposto, SUSPENDO a incidência da multa diária por descumprimento da medida liminar até que a parte Autora possa apresentar suas alegações/justificativas e provas em relação ao impedimento de acesso ao seu apartamento para que os réus possam dar cumprimento à medida concedida. INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre as provas trazidas pelo Réu às fls. 473/597, no prazo de 5 dias. (...). Em 6 de outubro de 2023, apresentaram contestação e, após ela, no mesmo dia, interpuseram este recurso. Em 10 de outubro de 2023, à f. 905/906 dos autos da ação, os réu requereram novamente a revogação da tutela afirmando que os autores não se manifestaram acerca da alegação de que impediram o cumprimento da liminar. Sobreveio a decisão de f. 908 dos autos ação que a seguir transcrevo: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 905/906 por seus próprios fundamentos. Intime-se. (...). Os agravantes apresentaram embargos de declaração dessa decisão. O agravo não pode prosseguir. De início, observo que na petição de interposição do recurso não constou quem o estava interpondo, tendo sido apresentada a petição com as qualificações das partes somente após a interposição. Como era possível identificar que os agravantes eram os réus, não há que se falar na negativa de seguimento do agravo por tal motivo. Ademais, o vício foi corrigido. Não foi indicada clarament a decisão agravada, concluindo-se, das confusas alegações, ser aquela que suspendeu a multa diária. Os agravantes, apesar de questionarem a obrigação imposta, se dispuseram a cumpri-la, alegando que era necessário o ingresso no apartamento dos autores para a produção de provas. A aceitação do cumprimento da liminar foi feita antes de eles requererem sua revogação. Essa conduta de querer cumprir a obrigação, vontade reiterada no requerimento de reconsideração, tendo eles adotado medidas a tanto, é incompatível com a vontade de recorrer da decisão que lhes impôs a obrigação. Ademais, quando interpuseram o agravo, a multa havia sido suspensa. Suspensa a multa, se provado que o autor ensejou o não cumprimento da liminar pelos réus ao não os permitir a ingressassem em seu imóvel, não sofrerão eles a penalidade pelo não cumprimento da liminar. Assim, o agravo não pode prosseguir. Finalmente, quando interposto o agravo, pendia de análise, no juízo, o requerimento de assistência judiciária. Neste recurso, não foi requerido o benefício. Constou, à f. 14, que instruíram o recurso procuração e pedido de gratuidade de justiça. Como a questão da gratuidade ainda não foi examinada no juízo “a quo” e é caso de negativa de seguimento a este agravo, em que não foi requerida a gratuidade, não há, antes de tal negativa, que se requisitar informação ao primeiro grau acerca do deferimento, ou não, do pedido de gratuidade judiciária. Todavia, deve ser o juízo comunicado de que, indeferida a assistência judiciária aos agravantes, deverá fixar prazo para que eles recolham o preparo deste recurso, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego seguimento ao agravo com observação. Comunique-se. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Bruno dos Santos Queija (OAB: 146973/SP) - Andre Luiz Nunes de Andrade (OAB: 242740/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2099168-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2099168-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Amparo - Requerente: DEBORA APARECIDA RODRIGUES MORERA - Requerido: JOSÉ LAILTON RIBEIRO - VOTO Nº 21.434 Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 94/98, dos autos da ação de despejo para uso próprio de nº 1001227-73.2022.8.26.0022, que julgou procedente a demanda, declarando a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, bem como decretando o despejo da ré, com prazo de desocupação voluntária de 15 dias. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. Clama a ré/apelante pela necessidade de concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação interposta, alegando, em suma, que: a) ocupa apenas uma pequena parte do imóvel do apelado, o qual, em realidade, se desmembra em três unidades, todas de propriedade do recorrido, de modo que as partes restantes serviriam perfeitamente ao propósito de acomodar a residência do locador, sem a necessidade de rescisão do contrato locatício com a apelante; b) tais fatos foram amplamente comprovados no curso da ação de despejo; c) trabalha como vendedora ambulante de doces que ela mesma prepara, auferindo baixa renda e não dispondo de benefício assistencial algum do governo, além de assistir sua própria mãe, que também reside no imóvel locado, sendo ela pessoa já idosa e portadora de sequelas de AVC; d) há notória dificuldade de localizar imóvel na região; e) para agravar a situação, ao procurar outros imóveis para alugar, surge invariavelmente a condição de apresentação de garantia de fiança locatícia, o que a apelante não tem condições de satisfazer, em razão de suas condições socioeconômicas. Por decisão de fls. 117/118, foi liminarmente concedido o efeito suspensivo à apelação. Foi certificado o decurso do prazo sem resposta da parte contrária (fl. 123). Pois bem. O pedido se encontra prejudicado, tendo em vista o julgamento do recurso de apelação por esta C. 27ª Câmara de Direito Privado, na data de 29/09/2023. Portanto, inviável o conhecimento do pedido. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Antonio Danilo Endrighi (OAB: 164604/SP) (Convênio A.J/OAB) - Miquéias Pereira Oliveira (OAB: 341322/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002422-03.2015.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1002422-03.2015.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apda: Gabriela Martins - Apte/Apdo: Adalberto Felix Martins - Apte/Apda: Jacira Fatima da Conceicao Martins - Apte/Apdo: Centro de Formação de Condutores Rodovia Ltda. - Apdo/Apte: Eufrasio Cesar dos Santos (Espólio) - Apda/Apte: Maria Regina Barreiros dos Santos - Apelado: Fábio Cesar dos Santos - Apelada: Roberta Cesar dos Santos - Apelada: Juliana Cesar dos Santos Garcia - Apelado: Fernando Cesar dos Santos - Apelação nº 1002422-03.2015.8.26.0099(2) 1ª Vara Cível de Bragança Paulista Apelantes/ Apelados: Gabriela Martins e outros e Espólio de Eufrásio Cesar dos Santos e outra Interessados: Fernando César dos Santos e outros Decisão nº 36611. Apelam os autores (fls. 1040/1055) e os corréus Espólio de Eufrásio Cesar dos Santos e Maria Regina Barreiros dos Santos (fls. 1058/1062), em ação de reparação por danos materiais e moral, contra a segunda sentença proferida no processo (fls. 1032/1037), que julgou procedente em parte o pedido, em relação ao corréus apelantes, condenando-os a ressarcir os autores nos valores gastos com reforma e regularização do imóvel, totalizando R$ 162.841,55, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e, bem assim, em indenizá-los por danos morais no montante de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento (fl. 1063), e julgou improcedente o pedido em relação aos demais réus - Fábio César dos Santos, Roberta Cesar dos Santos, Juliana Cesar dos Santos Garcia e Fernando César dos Santos. A sentença condenou os corréus Espólio de Eufrásio e Maria ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários dos advogados dos autores e dos demais réus, de 10% do valor da condenação, sendo 40% aos autores e 60% ao requeridos Maria e Espólio, observado o benefício da justiça gratuita (fls. 1036/1037) Os recursos aguardavam julgamento, quando sobreveio a petição de fls. 1171/1173, assinada também pelos advogados dos apelantes (fls. 12/13 e 1063/1064), informando que houve composição extrajudicial entre as partes, os seus termos e a desistência das apelações interpostas (fl. 1173, item 11), com pedido de homologação do acordo. Tendo em vista o teor da aludida petição, resta homologar a desistência dos recursos, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Diante do exposto, homologo a desistência dos recursos e julgo-os prejudicados. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Edgar Pacheco (OAB: 55857/SP) - Roberta Cesar dos Santos (OAB: 229193/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1612 Pedro Marcelo Spadaro (OAB: 188164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2286242-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2286242-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Terezinha Lopes Farias - Agravado: Suely Ilkiu - Agravado: Suely Silveira - Agravado: Suely Aparecida Salgado - Agravado: Tereza Batista Duraes - Agravado: Sonia Maria Rodrigues e Rodrigues - Agravado: Tarzilia Saeki dos Santos - Agravado: Sonia Maria Moreira - Agravado: Tania Regina Mourao - Agravado: Sonia Maria Vieira da Silva Carvalho - Agravado: Teruoshi Asamura - Agravado: Terezinha de Jesus Guimaraes - Agravado: Sueli Rasquinho Brudir - Agravado: Suely Pires de O.n.alvarenga - Agravado: Tania Maria Sellmer - Agravado: Valdete Santos da Silva - Agravado: Uldmira Pardo Cardia Santos - Agravado: Suzana das Neves Duarte - Agravado: Sonia Regina Zuppo - Agravado: Tereza Ferreira de Andrade - Agravado: Vagner Urias - Agravado: Sonia Regina Bandeira de Andrade - Agravado: Vagner Firmo da Silva - Agravado: Suely Moraes Fernandes Pita - Agravado: Terezinha Maria de Oliveira - Agravado: Thereza Machado Bernardo - Agravado: Terezinha Pereira dos Santos - Agravado: Therezinha Loreto - Agravado: Valdemir Scaranello - Agravado: Suenia Maia Lourenco Machado - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2286242-41.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2286242-41.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: TEREZINHA LOPES FARIAS e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0031970-29.2018.8.26.0053, indeferiu a impugnação apresentada pela parte executada, e determinou o prosseguimento da execução pelo valor postulado pelos exequentes. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em ação visando ao recálculo dos vencimentos, relativamente ao mês de fevereiro de 1995, nos termos das Leis Municipais nº 10.688/88 e nº 10.722/89, em que apresentou impugnação alegando excesso de execução do montante de R$ 5.091.174,71 (cinco milhões, noventa e um mil, cento e setenta e quatro reais, e setenta e um centavos), sob o argumento de inobservância aos informes oficiais, o que não foi acolhido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a parte exequente não respeitou os valores fornecidos pela municipalidade para a elaboração do cálculo, o que pode ser aferido com o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, o que foi requerido nos autos. Aduz, também, que para os juros moratórios, os exequentes aplicaram o percentual de 1% (um por cento) ao mês, até o mês de agosto de 2001, e não o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês para todo o período, bem como computaram 7.543 (sete mil, quinhentos e quarenta e três) dias de juros de mora, quando o correto seria 7.538 (sete mil, quinhentos e trinta e oito). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prosseguindo-se a execução apenas quanto aos valores incontroversos, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, considerando o arrazoado constante da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação, em se tratando de dinheiro público, tenho como presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido pela municipalidade. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da parte controversa da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara, permitindo-se o prosseguimento da execução, na parcela incontroversa. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Suany Lima do Nascimento (OAB: 200931/SP) - Carlos Lopes Campos Fernandes (OAB: 234868/SP) - Caroline Coelho de Moraes (OAB: 270927/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2283721-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2283721-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1784 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2283721-26.2023.8.26.0000 COMARCA: Capital AGRAVANTE: BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 245/249 que, nos autos da execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a pessoa jurídica, BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, deliberou o seguinte: a) rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada; b) julgou extinta a cobrança tributária, parcialmente, apenas e tão somente, em relação à Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 1.352.801.565, com fundamento no artigo 924, II, do CPC/15. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) ilegitimidade passiva; b) inocorrência de consolidação da propriedade pela agravante, não tendo sido adjudicado o bem móvel; c) previsão contratual, sobre a responsabilidade do arrendatário pelo adimplemento do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA; d) responsabilidade tributária exclusiva dos arrendatários; e) solidariedade, inocorrente; f) multa de mora, submetida ao caráter confiscatório; g) necessidade de extinção da execução fiscal; h) atribuição de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante, que pudesse autorizar a medida excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. E, os elementos de convicção produzidos nos autos recursais não permitem a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Isso porque, o credor fiduciário é solidariamente responsável pelo adimplemento de débito tributário, decorrente do IPVA, constituído na vigência do respectivo contrato, por força do disposto no artigo 6º, XI e § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/08. Ademais, a parte executada não comprovou a ocorrência de consolidação da propriedade, em favor de adquirentes dos respectivos veículos automotores. Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO ATIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se necessário. Dispensadas as informações, à parte contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2.023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2270238-26.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2270238-26.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Petropasy Tecnologia Em Poliuretanos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. Decisão embargada que negou provimento ao recurso Débito cobrado referente ao ICMS proveniente de débito declarado pelo próprio contribuinte através de GIA e não pago A constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação do documento, dispensando outras providências por parte do Fisco Desnecessidade de processo administrativo, notificação ou perícia para execução Súmula 26 do TJSP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO Acórdão combatido que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos Propósito de modificação do julgado Inviabilidade Prequestionamento Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta Prescindível a menção de dispositivos legais - Decisão mantida. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Petropasy Tecnologia Em Poliuretanos Ltda contra decisão de fls. 29/32, que negou provimento ao recurso, alegando omissão e contradição, e objetivando a análise das matérias invocadas para efeito de pré-questionamento. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas na decisão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1800 Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) A decisão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão. (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Sobre o pré-questionamento viabilizador de Instância Superior, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme ementa que segue: Não cabe ao Juiz decidir, de forma a atender o pré-questionamento, no interesse da parte que vai recorrer. Sua função está na efetiva prestação jurisdicional a qual está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da parte. (TRT 3ª R. 3ª T. E.D. 41.292/96 - Ap. 01610/96 Rel. Antonio A. da Silva DJMG 19.11.96) A Corte Especial do STJ já se pronunciou que não são necessárias expressas manifestações dos textos de lei que fundamenta o acórdão embargado, na linha de que a violação da norma legal ou dissídio, não requer, necessariamente, a menção do dispositivo pelo Tribunal de origem, é o chamado pré-questionamento explícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Ainda que assim não fosse, o c. Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, manteve o entendimento de que é possível o prequestionamento implícito, o qual não colide com a nova sistemática do Novo Código de Processo Civil: EDcl nos EDcl no REsp 1457131 / PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0125717-5 Relator Ministro JORGE MUSSI STJ - T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 22/11/2016 Data da Publicação/ Fonte: DJe 30/11/2016 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TESE JURÍDICA QUE NÃO ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Visando os embargos de declaração ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, sendo submetido ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de tese jurídica que não demanda qualquer incursão no contexto fático-probatório dos autos para a sua resolução, não há que se falar no óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial. 3. Ainda que a instância de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados no apelo nobre, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. Por fim, a decisão deverá conter fundamentos jurídicos e não a menção das leis em que se fundamenta: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (...) Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o pré-questionamento de dispositivos e princípios constitucional que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração. 2. É entendimento pretoriano assente o de que o Magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia sub judice, sem que isso represente negativa de prestação jurisdicional. 3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 4. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de pré-questionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDcl no Resp. nº 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG nº 630.190/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 5. Embargos de Declaração rejeitados. STJ EDRES 589.329/SC Primeira Seção Rel. Min. LUIZ FUX j. 24.5.06 DJ 12.6.06, p. 421. Diz-se, portanto, prequestionada determinada matéria quando o acórdão tenha se pronunciado sobre ela, sendo absolutamente desnecessária qualquer referência a artigo de lei. Confira-se, a propósito, ainda, NELSON e ROSA MARIA NERY, Código de Processo Civil Comentado, RT., 10ª ed., p. 931, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil, RT, 2008, pp. 556-557, THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 40ª ed., notas ao art. 321 do Regimento Interno do STF, p. 2.146. Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2294579-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2294579-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: Buser Brasil Tecnologia Ltda. - Requerido: Empresa de Transportes Andorinha S/A - Interessado: Playtur Viagens e Turismo Eireli - Interessado: Empresa de Ônibus Luchini Ltda - Epp - Interessado: Style Bus Agência de Viagens e Turismo Ltda - Interessado: Vieira & Vasiules Ltda - Me - Interessado: Transportes Nossa Senhora do Monte Serrat Ltda - Interessado: Transportadora Turistica Natal Ltda - Interessado: Primar Navegações e Turismo Ltda - Interessado: Henrique & Oliveira Transporte Ltda - Interessado: Expresso Prudente Locação e Transportes Eireli - Interessado: SAP Brasil Ltda. - Voto nº 39.021 Requerimento nº 2294579-19.2023.8.26.0000 Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE Requerente: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Requerida: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A Interessados: PLAYTOUR VIAGENS E TURISMO EIRELI E OUTROS Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela ré Buser, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, pelo qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais proposta pela requerida, para: a) determinar a cessação da oferta e venda de passagens (seja por meios virtuais ou presenciais) e, por consequência, a operação das linhas Presidente Prudente/SP x São Paulo/SP, Presidente Prudente/SP x Campinas/SP, Presidente Prudente/SP x Bauru/SP, Assis/SP x Campinas/SP, Assis/SP x São Paulo/SP, Paraguaçu Paulista/SP x São Paulo/SP e Presidente Venceslau/ SP x São Paulo/SP, ressaltando-se que obrigação afixada à requerida Buser se estende a quaisquer operadoras de transporte por fretamento, inclusive as incluídas no polo passivo, confirmando-se a tutela anteriormente deferida.; b) a condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação, nos termos da fundamentação da sentença. Suscita preliminar de julgamento ultra petita. Assevera que a ação deveria ter tramitado perante uma das Varas da Comarca de São Paulo. Aponta a ilegitimidade da apelada para figurar no polo ativo da demanda. Alega que se não concedido o efeito suspensivo à r. sentença, será obrigada a paralisar a atividade de transporte intermunicipal, prejudicando seu caixa, das empresas parceiras, e o fluxo de transporte dos usuários. Colaciona jurisprudência (fls. 01/49). É o Relatório. Tendo em conta que foi abolido o Juízo de admissibilidade da apelação (seus efeitos), nas hipóteses em que o recurso não tem efeito suspensivo imediato, a Lei permitiu que o interessado postulasse a sua atribuição diretamente ao Tribunal (artigo 1.012, par. 3º, I e II, do CPC). Em que pese todo o esforço da requerente, a pretensão não comporta acolhida. Como se sabe, a regra geral é o recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo, conforme já se decidiu: o texto abrange todos os recursos, inclusive a apelação que aqui não conta automaticamente com efeito suspensivo (THEOTONIO NEGRÃO Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor 47ª ed., Ed. Saraiva nota 2 ao art. 14, da Lei 7.347/85 p. 1.018). E, prevê o art. 1.012 do Novo CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ... V confirma, concede ou revoga tutela provisória; ... § 4º.Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme ensina CASSIO SCARPINELLA BUENO: é o caso de interpretar o § 4º do art. 1.012, como anunciado nas anotações do art. 995, amplamente, no sentido de admitir a atribuição do efeito suspensivo tanto nos casos de tutela provisória de evidência (probabilidade de provimento do recurso) como também nos casos de tutela provisória de urgência (relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 2ª ed. Saraiva pág. 836). Conclui-se que para a concessão do efeito suspensivo à apelação, é de rigor a conjugação dos requisitos genéricos da antecipação da tutela, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Contudo, não é possível concluir, diante da análise superficial das questões trazidas pela requerente, pela possibilidade de que seu recurso de apelação seja provido. De fato, em cognição superficial, a r. sentença foi proferida dentro dos limites em que proposta a ação, não configurado julgamento ultra petita. Também não vislumbrada a ilegitimidade ativa da recorrida, tendo em vista o prejuízo que lhe foi ocasionado pela atividade tida como irregular da Buser. De acordo com o art. 53, IV, a, e V, do CPC, incumbe à vítima do ilícito/delito a escolha entre propor a ação no foro de seu domicílio ou do local em que praticado o ato ou fato. Além disso, a r. sentença está em consonância com o entendimento desta C. 9ª Câmara de Direito Público, conforme já explicitado no julgamento do AI nº 2056247-98.2022.8.26.0000, de minha Relatoria, em que decidido: Consoante o exame de todo o processado, verifica-se que a decisão atacada não se mostra ilegal ou tirada com abuso de poder e se insere no exercício do livre convencimento do Magistrado, insuscetível de substituição em Segundo Grau. A atividade de transporte público intermunicipal sob o regime de fretamento é regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 29.912/89, cuja fiscalização compete ao DER e à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes no Estado de São Paulo ARTESP, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 914/02 e Decreto nº 26.673/87. O uso de aplicativo para contratação prévia do serviço de transporte permite a aquisição de serviço aberto através de pagamento de passagem de forma individual e o fato de o aplicativo fechar a disponibilização do serviço de transporte tão somente com lista pré-existente à viagem, não altera o trajeto em fretamento circunstancial. A utilização da plataforma tecnológica (aplicativo Buser) para prestação de serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento, viola os supramencionados artigos do Decreto 29.912/89, pois não se admite fretamento através de cobrança individual de passagens, bem como em caráter aberto ao público, cabendo ressaltar que a intermediação de pessoa jurídica não é capaz de alterar a situação fática. E, de acordo com o entendimento desta E. Corte de Justiça, a modalidade de transporte exercida pela recorrente não se caracteriza como fretamento, razão pela qual a plataforma não teria, a princípio, autorização para exercer suas atividades Assim, ausente o fumus boni iuris, como também o periculum in mora quanto ao aguardo da apreciação do recurso por esta Instância Recursal, inadmissível o acolhimento da medida pretendida com o requerimento. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente. P.R.I. São Paulo, 31 de outubro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB: 144071/SP) - Izadora Almeida Tannus (OAB: 308083/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Luciandro Botelho Franco (OAB: 222012/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1803 DESPACHO
Processo: 2293128-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2293128-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Alplana Administração e Incorporação Ltda. - Requerido: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de requerimento objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação formulado por Alplana Administração e Incorporação Ltda. contra a r. sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal movida em face da Municipalidade de São Paulo, objetivando a anulação dos Autos de Infração nºs 90.045.119-1 e 90.045.093-2, relativos à cobrança de diferença do ITBI dos imóveis SQL nº 036.058.0202-3 e 036.058.0100-5, além da condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por dano moral, por considerar que foram abertas Operações de Verificação de ITBI OVTI, no bojo dos processos administrativos, com a finalidade de se verificar se os recolhimentos foram feitos corretamente, oportunidade em que foram elaborados Laudos de Avaliação para cada imóvel, que apurou o valor devido, culminando na lavratura dos autos de infração questionados. Consignou, ainda, que houve comprovação do envio de notificações à autora, com prazo de 30 dias para apresentação de defesa. Insiste a requerente na ausência de notificação, pois os documentos juntados pela Municipalidade demonstram que o ato se deu em ambiente eletrônico, no qual a recorrente não possui cadastro. Assim, não houve oportunidade para que a apelante apresentasse impugnação demonstrando a nulidade dos autos de infração lavrados com violação do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, a inexigibilidade do débito tributário. É O RELATÓRIO. É cedido que a questão referente à base de cálculo do ITBI foi sedimentada pelo E. STJ, no Tema Repetitivo nº 1113, com o julgamento superveniente do REsp nº 1.937.821/SP, no qual, por unanimidade, firmaram-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/03/2022). De outra parte, a Lei Municipal nº 15.406/2011, que instituiu, na Municipalidade de São Paulo, a comunicação eletrônica, por meio do DEC, entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais, in verbis: Art. 41.Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para: I - as pessoas jurídicas; II - os condomínios edilícios residenciais e comerciais; III - os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro; IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos; V - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual. (Redação dada pela Lei nº16.332/2015) (...) Art. 42.A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:(Regulamentado pelo Decreto nº 56.223/2015) I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. (...) Art. 43.O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em regulamento.(Regulamentado pelo Decreto nº56.223/2015) (...) Art. 44.Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 43 desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.(Regulamentado pelo Decreto nº 56.223/2015) §1º A comunicação feita na forma prevista no ‘caput’ deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. (...) Da referida norma, extrai-se que a comunicação eletrônica por meio do DEC somente pode ocorrer após o credenciamento obrigatório do sujeito passivo no sistema e, uma vez ele realizado, fica dispensada a publicação de quaisquer atos no Diário Oficial da Municipalidade, bem como a notificação ou a intimação pessoal, ou o envio postal para ciência. Além disso, de acordo com o Decreto nº 56.223/2015 (com redação trazida pelo Decreto nº 56.881/2016), que regulamenta a Lei Municipal nº 15.406/2011, bem como conforme a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015 (com redação dada pela IN SF/SUREM nº 07/2016), se o referido credenciamento obrigatório não for realizado no prazo pelo sujeito passivo, ele se dará, em até 90 dias, de ofício, pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo o sujeito passivo ou seu representante ser comunicado por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, senão vejamos: Decreto nº 56.223/2015 Art.4º. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. §1º O credenciamento, obrigatório para as pessoas a que se refere o ‘caput’ do artigo 41 da Lei nº15.406, de 2011, deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da Prefeitura, na funcionalidade relativa ao DEC, observadas a forma, condições e prazos estabelecidos neste decreto e em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (...) “Art. 5ºO credenciamento no DEC deverá ser feito em prazo a ser estabelecido por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. §1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico realizará o credenciamento de ofício das seguintes pessoas que, no prazo estabelecido na forma do ‘caput’ deste artigo, não se credenciarem no DEC: (...) §2º O credenciamento no DEC na forma do §1º deste Art. será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante por edital publicado no Diário Oficial da Cidade. (...) Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015 Art. 1°. (...) §3º. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico realizará, em até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto no ‘caput’ deste artigo, o credenciamento de ofício das pessoas que, obrigadas ao credenciamento, não o fizerem no prazo estabelecido, exceto quando tratar-se de advogados constituídos nos processos e expedientes administrativos, hipótese em que o credenciamento de ofício dar-se-á à vista de documentos comprobatórios até a data de publicação da respectiva decisão ou manifestação administrativa. §4º O credenciamento de ofício no DEC, na forma do § 3º deste artigo, será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial da Cidade. Portanto, no caso, o valor da transação apresentado pelo contribuinte pode ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN), o que parece ser o caso dos autos, conforme se verifica pela documentação apresentada. No tocante à efetiva intimação do contribuinte, contudo, a Municipalidade limita-se a defender que a notificação da autora fora efetuada através de DEC com envio de mensagem em 05/12/2022, com ciência tácita em 16/12/2022 (conforme fls. 29 e 31 dos processos administrativos) (fls. 215), o que não substitui o quanto a lei determina. Portanto, demonstrada a relevância da fundamentação e havendo risco de dano grave ou de difícil reparação, de rigor a concessão do efeito pretendido. Desse modo, defiro o efeito Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1836 suspensivo ao Recurso de Apelação. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Patrick Merheb Dias (OAB: 236151/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2288234-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2288234-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pronto Socorro Itaquera Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.68/71 que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada. Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa. DECIDO. A Certidão de Dívida Ativa explicita a origem do valor executado, descrevendo ainda o período de ocorrência do fato gerador do crédito, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes, então, os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF). Acrescente-se que a execução fiscal, regida por lei especial (Lei 6.830/80), não tem exigência semelhante à do art. 798, I, b, do CPC, e a petição inicial trouxe os critérios aptos para a elaboração de uma planilha que permita conhecimento das parcelas componentes valor total pretendido, com discriminação da multa, dos juros e do total atualizado. Ainda sobre os aspectos formais do título, razoável o aplicador do direito não se desconectar da realidade ou desprezar a finalidade das formas (a razão de existir dos instrumentos). Nesse passo, lícito concluir que não só a Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais como também, independente da regularidade formal, plena era a possibilidade de defesa da executada. Segundo esta vertente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. (REsp 893.541/ RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007). Ademais, não cabe confundir o título com eventuais vícios formais do lançamento, inscrição e saque da certidão, ou mesmo com as dissonâncias da relação jurídica de direito material de base, como, por exemplo, as falhas relativas aos elementos do fato gerador do tributo e do evento infracional que se pune ou mesmo da sua existência e dimensão. Digno observar, ainda, que a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento, existência do fato infracional imputado, não cabendo na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória destes elementos, bem como indevido apurar fatos-base do lançamento ou de imputação de pagamentos cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma. Quanto à alegada abusividade na aplicação da correção monetária (IPCA) e juros moratórios de 1% a.m., incabível a sua discussão em sede de exceção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS - CDA JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, CONFORME PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PRETENSÃO PARA QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEJA FEITA PELO ÍNDICE SELIC NÃO CABIMENTO. A ALEGAÇÃO DE QUE A UTILIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA SUPERARIA A SELIC, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE é INCABÍVEL em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÚMULA 393/ STJ - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2215697-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021). Ademais, sobre eventual excesso relacionado aos juros cobrados pelo Município, a legislação Municipal de São Paulo elegeu como índice de correção monetária dos débitos fiscais o IPCA, índice nacional, tudo dentro dos limites da competência outorgada aos Municípios (art. 30 e 156 da Constituição Federal) e com observância do § 2º do art. 97 do CTN. Os juros de mora, por sua vez, são exigidos à base de 1%, critério que encontra respaldo no artigo 161, § 1º do CTN. Não obstante, é certo que há Recurso Extraordinário (RE) 1346152 pendente de julgamento, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), em que se discute se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. Nesse sentido, até que sobrevenha pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito, permanece aplicável ao caso a legislação municipal. Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Não se vislumbra, ‘prima facie’, a probabilidade do direito da parte agravante, a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, afigurando- se melhor aguardar a decisão da Turma Julgadora. Destarte, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2274348-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2274348-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande Paulista - Impetrante: Nivya Barreto Cardoso - Paciente: Diogo de Oliveira Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2274348-68.2023.8.26.0000 COMARCA: VARGEM GRANDE PAULISTA VARA ÚNICA IMPETRANTE: NIVYA BARRETO CARDOSO PACIENTE: DIOGO DE OLIVEIRA LIMA Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada NIVYA BARRETO CARDOSO, em favor de DIOGO DE OLIVEIRA LIMA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Única da Comarca da Vargem Grande Paulista/SP, que revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 09/12). Objetiva a liberdade provisória com medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Alega, ainda, que pouca droga foi apreendida e, que, em caso de condenação, fará jus ao redutor do tráfico privilegiado (fls. 01/08). Indeferida a liminar (fl. 128). Foram prestadas as informações (fls. 131/132), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 135/138). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, nos autos de origem a D. Autoridade tida como coatora, concedeu à paciente liberdade provisória (fls. 138/139). Alvará de soltura cumprido em fls. 150/153. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 30 de outubro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Nivya Barreto Cardoso (OAB: 478064/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2293717-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2293717-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Silvio Vieira de Souza - Paciente: Pedro Caetano dos Santos Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2293717-48.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - DEECRIM UR2 IMPETRANTE: SILVIO VIEIRA DE SOUZA PACIENTE: PEDRO CAETANO DOS SANTOS JUNIOR Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado SILVIO VIEIRA DE SOUZA, com pedido de liminar em favor de PEDRO CAETANO DOS SANTOS JUNIOR alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR2 da Comarca de Araçatuba/SP, que ainda não analisou seu pedido de livramento condicional e progressão para o semiaberto. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo de origem que analise o r. pedido, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/07). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou os r. pedidos, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Desta forma, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 31 de outubro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Silvio Vieira de Souza (OAB: 450521/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 0008122-66.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0008122-66.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: D. B. G. - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Denir Bertuolo Gomes, contra a r. decisão de fls. 504/507 que determinou que o sentenciado fosse submetido ao exame criminológico, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime aberto. Irresignado, o agravante, por intermédio da defesa técnica, recorre. Sustenta que o lapso temporal já foi atingido para o benefício e que o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de progressão. Aduz que a gravidade em abstrato do delito cometido e a longa pena a cumprir não constituem argumentos idôneos para obstar a progressão de regime. Argumenta que o exame criminológico é desnecessário, ante o bom comportamento do sentenciado. Em vista disto, requer a reforma da r. decisão a fim de que lhe seja concedida a progressão pretendida, sem a necessidade da realização do exame criminológico (fls. 2/15). O MP, em contraminuta, requer que seja negado provimento ao agravo em execução (fls. 520/521). A r. decisão foi mantida pelo MM Juízo de primeiro grau (fls. 522). A d. Procuradoria de Justiça não destoou do MP (fls. 531/535). Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de origem (PEC n. 0000794-18.2021.8.26.0541), verifica-se que o agravante foi submetido a exame criminológico, tendo parecer favorável à progressão (fls. 516/526 dos autos do PEC). Além disso, constata-se que em 23/10/2023 o agravante foi progredido ao regime aberto fls. 533/536 dos autos de origem. Confira-se: (...) O sentenciado faz jus à progressão de regime prisional, para o aberto, pois atendidos os requisitos legalmente exigidos. Com efeito, o condenado satisfez o lapso temporal exigido pela norma de regência, conforme demonstra o cálculo de pena elaborado. Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (artigos 33, § 2º, e 36, ambos do Código Penal, e artigo 112 da Lei de Execução Penal). Satisfeitos, então, os requisitos exigidos por lei, de modo a permitir a concessão de progressão de regime Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1897 prisional. Posto isso, CONCEDO ao condenado Denir Bertuolo Gomes, MTR: 1249625-3, RG: 42539852, RGC: 71.710.337-7, RJI:213787901-45, Penitenciária de Ribeirão Preto + Alta de Progressão progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. XISTO RANGEL RELATOR - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - 9º Andar
Processo: 2271040-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2271040-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Diego Lopes de Souza Britto - Impetrante: Francisca Rodrigues Barbosa Britto - Paciente: Ricardo Ferreira Nunes - Decisão Monocrática - Execução Penal - Alegação de constrangimento ilegal em razão de demora no andamento processual para analisar pedido progressão de regime - Andamento processual atualizado - Determinação de providências - Perda do objeto - Pedido prejudicado. O Dr. Diego Lopes de Souza Brito e a Dra. Francisca Rodrigues Barbosa Britto, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RICARDO FERREIRA NUNES, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP 2ª RAJ. Alegam os nobres impetrantes que o paciente teve seu processo de execução criminal recebido na referida Comarca na data de 28.07.2023. Asseveram que aguardam o prosseguimento do feito, quem tem parecer ministerial favorável para nova avaliação criminológica com relação ao pedido de progressão ao regime semiaberto. Aduzem que após informações obtidas por meio do cartório do Juízo de origem, foi constatado que o feito encontra-se aguardando saneamento em ordem criminológica sem previsão da análise do requerimento, alegando ser inadmissível ficar mais tempo em regime gravoso. Imputam violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois o magistrado a quo não analisou os requerimentos do paciente, de modo a caracterizar constrangimento ilegal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que a autoridade apontada como coatora imediatamente análise do benefício de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 21/23). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 26/34). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 37/42). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JHONES MONTEIRO DA SILVA no qual se pretende seja Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1902 determinado trancamento do procedimento em curso. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente cumpre pena em regime fechado referente a 03 (três) execuções que possui a cumprir, com término previsto para 26.08.2025. O sentenciado requereu a progressão de regime e livramento condicional e o pedido foi indeferido por decisão datada de 21.07.2023, ante a ausência do requisito subjetivo. Informou que determinou-se realização de avaliação preconizada pela Resolução da SAP nº 88 de 28.04.2010 para nova análise criteriosa, tendo em vista novo pedido de progressão. A presente ordem não comporta conhecimento. Isto porque conforme se observa das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo determinou providências para análise do novo pedido de progressão de regime, não havendo mais em falar de agilidade processual, e assim, levando-se em conta o requerimento postulado pela defesa, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 27 de outubro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Diego Lopes de Souza Britto (OAB: 328456/SP) - Francisca Rodrigues Barbosa Britto (OAB: 366868/SP) - 9º Andar
Processo: 2292011-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2292011-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Paciente: Pedro Henrique Gomes da Silva - Impetrante: Sabrina dos Santos Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Sabrina dos Santos Pereira da Silva, em favor do paciente Pedro Henrique Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Mor. Sustenta, a impetrante, em síntese, que foi impetrado Habeas Corpus perante a 1ª Vara da Comarca de Monte Mor, objetivando salvo-conduto para realizar o cultivo da Cannabis, para fins medicinais, tendo o MM. Magistrado denegado a ordem. Alega que Pedro é portador de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), distúrbios de sono (CID 10 G47), transtornos internos dos joelhos (CID 10 M23), bem como transtornos da rótula (CID 10 M22) e que em razão da grande quantidade de medicamentos administrados, sofreu com efeitos colaterais, com agravamento dos distúrbios do sono e das crises de ansiedade. Aduz que o uso da Cannabis medicinal diminui a ansiedade, a insônia e as dores crônicas, bem como não causa problemas estomacais. O paciente possui recomendação médica para realização do tratamento com o referido medicamento. Chegou a começar o tratamento, tendo obtido melhoras, porém, não possui condição financeira de arcar com o seu custo. Pretende importar sementes e cultivar plantas de Cannabis, bem como delas extrair o respectivo óleo medicinal para o seu tratamento, tendo concluído um curso de cultivo e extração de Cannabis Medicinal, visando produzir o seu medicamento, com acompanhamento médico. Argumenta que a importação de medicamentos e produtos que utilizam como base a Cannabis é autorizada pela ANVISA, mas somente por meio de um processo complexo e com desembaraço aduaneiro, que inviabiliza o acesso a todas as pessoas, ferindo o direito constitucional de isonomia e acesso à saúde. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para que o paciente seja autorizado, mediante salvo- conduto, a cultivar plantas de Cannabis Sativa, e sua consequente confirmação pela Turma Julgadora (fls. 01/16). Sem qualquer análise do mérito, verifico que em 18/09/2023 a advogada impetrou o Habeas Corpus nº 1002772-64.2023.8.26.0372, requerendo a mencionada autorização. Em 18 de outubro de 2023, foi proferida decisão pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Mor (fls. 23/29), nos seguintes termos (grifo original): Trata-se de Ação de Habeas Corpus preventivo com pedido liminar, ajuizada por PEDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA, contra eventual e futuro ato do Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal (São Paulo), Delegado Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado de São Paulo e do Chefe Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou de seus agentes, em que pretende importar sementes e cultivar plantas de cannabis (maconha), bem como delas extrair o respectivo óleo medicinal para o seu tratamento de saúde. Aduz o impetrante, em síntese, que possui ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), distúrbios do sono (CID 10 G47), transtornos internos dos joelhos (CID 10 M23) e transtornos da rótula (patela) (CID10 M22). Afirma que, para cuidar de sua saúde, já fez uso de Rivotril, Diazepam, Prometazina, Ciclobenzaprina, Paroxetina, Ritalina, Fluoxetina, Valproato de Sódio, Zolpidem, Analgésicos e Opioides. Requer a concessão de liminar para que as autoridades policiais se abstenham de praticar quaisquer atos que importem na sua responsabilização criminal e, por isso, ajuizou o presente pleito de habeas corpus preventivo. As informações das autoridades apontadas como coatoras foram juntadas a fls. 46/120, nas quais as autoridades policiais, em síntese, discordam com o pedido realizado. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 123/127). É o relatório. Fundamento e decido. Não é o caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus, mas sim de a denegar, respeitadas as razões trazidas pelo impetrante. (...) O Decreto nº 5.912/2006, em seu art. 14, inciso I, alínea c, atribuiu ao Ministério da Saúde a competência para autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas com objetivos medicinais ou científicos. A despeito de a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, ter editado a Resolução nº 17/2015 e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 a qual, respectivamente, define os critérios e procedimentos para importação de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional, para tratamento de saúde; e dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, de produtos de Cannabis para fins medicinais, não foi autorizado o plantio, como pretendido. Conclui-se, assim, que não há regulamentação que autorize do plantio da Cannabis para fins terapêuticos e que as condutas que o impetrante pretende realizar estão previstas na Lei Antidrogas, de sorte que a atuação policial que vise a coibir tais comportamentos não pode ser considerada coação ilegal, razão pela qual não faz jus o paciente à concessão do salvo-conduto pretendido. (...) Não obstante, em sede de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1973 Habeas Corpus, o pedido deve ser instruído com provas pré-constituídas em relação ao direito do paciente, não sendo cabível a dilação probatória. No mais, o impetrante não comprovou que o paciente tenha tentado a obtenção através de fornecimento por um dos entes federativos, do medicamento que lhe foi prescrito junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, haja vista seu direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal). Ainda que tenham sido apresentados diplomas mostrando a realização de curso seja de cultivo, seja de extração de cannabis medicinal (fls. 26), não há prova inequívoca de que tenha efetiva aptidão técnica para a produção de um remédio, que, certamente, deve ter especificações rigorosas para atingir os efeitos almejados. E, mesmo que afirme que já faz uso da substância, com alegada melhora em seu quadro, não há qualquer comprovação da sua eficácia, pois não é de se descartar o efeito placebo diante da satisfação de outros interesses no consumo do produto. Vale ressaltar que fabricar, ainda que para uso próprio, componente químico da erva conhecida como maconha, que é proibida e o seu plantio e seu consumo criminalizados, não pode ser autorizada em sede de habeas corpus, pois a pretensão não é singela e de demonstração a partir de provas pré-constituídas, havendo necessidade de provas e demonstrações fáticas e técnicas, incabíveis na estreita via do habeas corpus, sendo que o impetrante não logrou êxito em demonstrar provas, sendo certo que não há como produzi-las em sede de habeas corpus, de que outro medicamento disponível no mercado pode produzir os efeitos desejados e necessários ao tratamento do paciente. E, como frisado acima, em sede de Habeas Corpus, inadmissível dilação probatória. Por fim, pontuo que, no Estado de São Paulo, a Lei Estadual 17.618/2023 instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol pelo SUS, o que, pelas vias legais e ordinárias, pode atender aos interesses do impetrante, revestindo assim, em uma alternativa para o tratamento de suas patologias, sem necessitar da extração artesanal de óleo vegetal a base de cannabis sativa. Dispositivo. Ante o exposto, pelas razões acima, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar, ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste Habeas Corpus. Prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Sabrina dos Santos Pereira da Silva (OAB: 391431/SP) - 10º Andar
Processo: 2287189-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2287189-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: F. T. V. de A. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. T. V. de A., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca da Sorocaba (autos n.° 0005022-76.2023.8.26.0602). Afirma, em síntese, que o agravante foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado a crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Durante o cumprimento sobreveio a maioridade e, diante relatório atestando boas condições enfrentadas pelo agravante, foi pleiteada a progressão para a semiliberdade, o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo. Sustenta, no entanto, que os objetivos traçados no PIA já foram alcançados, de tal sorte que o agravante faz jus à progressão. Aduz, ainda, que a semiliberdade reforça a finalidade de ressocialização do jovem, que poderia estar ao lado de sua esposa e filho. Requer, por conseguinte, o deferimento da antecipação de tutela, a fim de que seja aplicada a medida de semiliberdade (fls. 1/11). Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal não deve ser acolhido. Cuida-se de agravante responsabilizado por prática de ato infracional equiparado a crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por fatos ocorridos em 10/2/2023; a r. sentença foi prolatada em 25/4/2023. A r. decisão atacada (fls. 110 dos autos de origem), ao que consta, está bem fundamentada e deve ser mantida, visto que a D. Autoridade apontada como coatora justificou as razões pelas quais manteve a medida socioeducativa de internação. Nesse sentido, assim destacou a r. sentença (fls. 54 dos autos de origem): Segundo se observa da folha de antecedentes, o representado é praticamente reiterado de atos infracionais da mesma natureza. Ostenta outras situações envolvendo-o no tráfico: no dia 17 de dezembro de 2022 foi flagrado com drogas, em duas situações distintas, uma no horário do almoço (autos n. 1516168-74.2022.8.26.0602) e outra no período noturno (autos n. 1516170-44.2022.8.26.0602), feitos esses que se encontram em andamento. No mês seguinte, em janeiro de 2023, foi novamente autuado por tráfico de drogas, desta vez na companhia de um imputável (autos n. 1500046-49.2023.8.26.0602), procedimento que também está em curso nesta Vara especializada. Já em fevereiro de 2023 foi pego nas duas situações apuradas neste processo, num intervalo de cinco dias e na mesma região central da cidade, denotando estar profundamente inserido no meio delitivo, em situação de alta vulnerabilidade, pois vem praticando o tráfico de drogas na maioria das vezes no centro da cidade, de forma que uma medida em meio aberto certamente não será suficiente para atingir os efeitos ressocializadores almejados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Do estudo polidimensional acostado aos autos denota-se que o jovem mantém forte envolvimento com o tráfico. Ele já cumpriu medida de internação por mais de uma não (sic), sendo liberado no ano de 2021. Afirmou que voltou ao tráfico para quitar uma dívida; que faz uso de maconha e cocaína desde os 13 anos e sem tratamento para isso até hoje; mantém relação de convivência com a namorada, com quem tem um filho de 10 meses. É certo que o relatório inicial do cumprimento da medida (fls. 73/77 dos autos de origem) apontou bom desenvolvimento por parte do agravante no cumprimento da medida socioeducativa; contudo, ao contrário do que foi alegado, o próprio relatório apontou que há ainda diversos pontos a serem tratados aliás, é pouco crível que em pouco mais de seis meses fosse suficiente para alcançar a ressocialização e reeducação, pois, como já visto, trata-se de jovem profundamente inserido no comércio espúrio de drogas. Verifica-se, ainda, que há notícia de apuração de falta disciplinar cometida pelo agravante, por fatos ocorridos em 25/5/2023 (fls. 92/98 dos autos de origem). Como se vê, as circunstâncias elencadas corroboram a conclusão de que o educando ainda não internalizou os objetivos da medida em execução, não concluindo, portanto, o processo ressocializador e pedagógico, recomendando maior cautela, por parte do julgador, na substituição da medida. Por derradeiro, anoto que é irrelevante que tenha o agravante alcançado a maioridade penal para fins de execução da medida socioeducativa aplicada, uma vez que está deve ser cumprida até que atinja 21 anos de idade (art. 121, § 5.°, do ECA). Inclusive, tal entendimento já foi sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 605/STJ) e ratificado quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 992, verbis: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. E o agravante, no caso, somente alcançará os 21 anos de idade em 4/4/2026 (fls. 1 dos autos de origem). Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela. Dispensadas as informações, processe-se com contraminuta e encaminhando os autos, em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Paula Leme Rodrigues Costa Rocha (OAB: 418617/SP) - Jonas Ferreira de Araujo (OAB: 320165/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001426-23.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1001426-23.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivone Ortega Garcia e outro - Apelado: Construtora Araújo Ltda. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. V.U. - RECURSO - APELAÇÃO - PREPARO - VALOR RECOLHIDO INSUFICIENTE - DETERMINAÇÃO PARA OS APELANTES COMPLEMENTAREM O VALOR DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES NO CADIN.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS PROCESSOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO APELAÇÃO DO RECONVINTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RECONVINDA PELA ESCRITURA E ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A RESPECTIVA LAVRATURA DESACOLHIMENTO - SUCESSIVAS ALIENAÇÕES POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS - A ESCRITURA SOMENTE PODE SER OUTORGADA PELO PROPRIETÁRIO QUE CONSTA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleds Fernanda Brandao (OAB: 113325/SP) - Maria Fernanda do Nascimento (OAB: 154457/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Anapaula Catani Brodella Nichols (OAB: 87362/SP) - Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2157780-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2157780-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Aurea do Carmo Pimentel Morato - Réu: Vision Med Assistência Médica Ltda - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Julgaram extinta a ação, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - INCONFORMISMO - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NO MÉRITO ALEGA QUE NÃO ASSINOU ADITIVO CONTRATUAL QUE TERIA REBAIXADO SEU PLANO DE SAÚDE, DEVENDO SER REALIZADA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE LEGAL ELEITA E A CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DE PROVAS JÁ APRECIADAS - IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA ESTREITA DA AÇÃO RESCISÓRIA, O QUAL NÃO PODE REPRESENTAR PONTO CONTROVERTIDO, COMO NO CASO CONCRETO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 968, §3º, 330, §1º, INCISO III E 485, INCISO VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Fabiano Abrão Martins de Fraia Souza (OAB: 370482/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000759-07.2017.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000759-07.2017.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Evanildo de Jesus Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Arley Bortoletto Júnior - Apelado: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DE COLOCAÇÃO DE GESSO. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA TÉCNICA QUE NÃO CONSTATOU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS EMPREGADOS PELOS RÉUS E OS RESULTADOS DANOSOS SUPORTADOS PELO AUTOR. RESULTADOS QUE, DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA, SÃO TOMADOS COMO EFEITOS POSSÍVEIS DESSE TIPO PROCEDIMENTO MÉDICO. SETENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maicira Baena Alcalde Pereira de Sousa (OAB: 96179/SP) - Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2352 Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1049278-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1049278-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Angelo Azevedo Aguiar - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA DELONGA DA OPERADORA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COMINANDO À RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A CONDENANDO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.APELO DA RÉ EM QUE PRETENDE JUSTIFICAR A DEMORA EM VIRTUDE DAS VICISSITUDES PELAS QUAIS PASSOU DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19, PUGNANDO PELA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SE REDUZA O MONTANTE DA REPARAÇÃO POR DANO MORAIS, ADEQUANDO-A À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUPORTADA DURANTE A PANDEMIA.APELO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DELONGA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO AO AUTOR QUE CONTA COM MAIS DE SETENTA ANOS E ENFRENTA UM QUADRO COMPLICADO DE SAÚDE EM CARÁTER DE URGÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE AFASTA O CARÁTER ELETIVO DEFENDIDO PELA OPERADORA. NEGATIVA DA AUTORIZAÇÃO QUE, NO CASO PRESENTE, AFIGURA- SE ABUSIVA, IMPLICANDO NA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Andreia Botti Azevedo (OAB: 284573/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000562-31.2021.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000562-31.2021.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hospital Santa Casa de Misericordia de Riolandia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - PRESSUPOSTO RECURSAL - NÃO OBSERVÂNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DEMANDANTE QUE, NA QUALIDADE DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, RECEBE RECURSOS POR MEIO DE CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE PARCERIA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL PLEITEIA ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS ESTABELECIDA PELO MARCO REGULATÓRIO DO TERCEIRO SETOR (LEI N. 13.019/2014) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O REQUERIDO, ORA APELANTE, A CESSAR AS COBRANÇAS DAS TARIFAS BANCÁRIAS NAS CONTAS DE TITULARIDADE DA AUTORA VINCULADAS AO RECEBIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E/OU PARCERIAS PÚBLICAS E A REPETIR O INDÉBITO NO MONTANTE DE R$ 47.640,71 - RAZÕES RECURSAIS, EM PARTE, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA R. SENTENÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ART. 1.010, INCISOS II E III DO CPC - - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA SENTENCIADA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO RÉU, FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTIA SE AFIGURA JUSTA E ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ATENDENDO À REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NÃO SE VISLUMBRA ATITUDE TEMERÁRIA DO RECORRENTE QUE PUDESSE JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 81 DO CPC - APELAÇÃO DESPROVIDA, NA PARTE CONHECIDA, E MAJORADA A VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Everton Thiago Neves (OAB: 248112/SP) - Orestes Ribeiro Ramires Junior (OAB: 127763/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1096169-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1096169-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. P. de B. - Apelado: O. S. (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 191,97, DETERMINANDO-SE A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. AFASTOU A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. ARGUMENTA QUE A INSCRIÇÃO MENCIONADA NA SENTENÇA QUE EMBASOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É POSTERIOR AO APONTAMENTO DISCUTIDO NESTES AUTOS. ALEGA QUE AS ANOTAÇÕES EM SEU NOME SÃO ANOTAÇÕES IRREGULARES, ILEGAIS E ILEGÍTIMAS E ESTÁ CONTESTANDO TODOS OS DÉBITOS ANOTADOS. BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM MONTANTE EQUIVALENTE A TRINTA (30) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEVEDOR CONTUMAZ COM DIVERSAS INSCRIÇÕES ANTERIORES, EMBORA BAIXADAS, MAS POSTERIORES QUE SE INICIARAM DIAS APÓS A INSCRIÇÃO QUESTIONADA, HAVENDO AINDA SEIS (06) INSCRIÇÕES ATIVAS (P. 435/438). NÃO É EFETIVAMENTE ESTE O PERFIL QUE O LEGISLADOR QUER PROTEGER.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1018222-38.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1018222-38.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Eduardo Jose de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL INSURGÊNCIA DAS PARTES - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA AO REMETENTE PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” MORA NÃO COMPROVADA - DECISÃO A RESPEITO JÁ PROFERIDA NESTES AUTOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MODO QUE SE TRATA DE MATÉRIA SUPERADA (FLS. 214/219)- CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO PREENCHIDA - BANCO CREDOR QUE INFORMOU TER EFETIVADO A VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO - MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR A DEVOLVER O VALOR DO VEÍCULO, SEGUNDO A TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO, MAIS MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO - EXTINÇÃO POR CARÊNCIA E NÃO POR IMPROCEDÊNCIA -IRRELEVÂNCIA- RESULTADO PRÁTICO ABSOLUTAMENTE IDÊNTICO EM TERMOS DE PREJUÍZO AO AUTOR - DANO MORAL OCORRÊNCIA, CIRCUNSTANCIALMENTE - A INDEVIDA APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSTITUI ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JÁ QUE TAL SITUAÇÃO ULTRAPASSA O CAMPO DO SIMPLES ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO, AFETANDO DIRETAMENTE DIREITOS DE PERSONALIDADE - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, QUANTIA SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO MAL SUPORTADO OS JUROS DE 1% AO MÊS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CÓDIGO CIVIL), POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL, E A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA DO TJSP, A PARTIR DESTE ACÓRDÃO (SÚMULA 362, STJ) - VENCIDO NO PROCESSO, ARCARÁ O AUTOR/RECONVINDO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 82, §2º, E ART. 85, §§ 2º, AMBOS DO CPC) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO DESPROVIDO, E DO RÉU/RECONVINTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Rodrigo Pinto Videira (OAB: 317238/SP) - Marilia Amaral Carone (OAB: 317560/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005699-52.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1005699-52.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Brasterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apda/Apte: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INCONFORMISMO POR PARTE DA AUTORA E DA RÉ. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO QUE REQUER A IDENTIFICAÇÃO EM CONCRETUDE DE PREJUÍZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, § ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RENOVATÓRIO. ALUGUEL MENSAL O ARBITRADO NO VALOR APONTADO PELA PERÍCIA (R$ 17.279,84). QUANTIA SUPERIOR AO MÍNIMO APONTADO PELA LOCADORA EM CONTESTAÇÃO. LOCADORA QUE, AO CONTESTAR O FEITO NA FORMA DO ART. 72, II, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91, DEVE ESTIMAR O VALOR LOCATÍCIO REAL DO IMÓVEL. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO QUE NÃO LIMITA O JULGADOR À APLICAÇÃO DO REAL VALOR DE MERCADO APURADO EM EXAME PERICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RÉ QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO, RESTRINGINDO-SE A CONTROVÉRSIA AO VALOR DO ALUGUEL. LIDE DE MERO ACERTAMENTO. VALOR ARBITRADO QUE SUPERA EM MUITO O VALOR PLEITEADO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2925 o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) - Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1072375-56.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1072375-56.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Atimaky Esquadrias Metálicas Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos oficial e voluntário. V.U. - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS, EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE OS CRÉDITOS DECLARADOS NAS GIAS E AQUELES CONSTANTES DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU NÃO TER HAVIDO CREDITAMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO, MAS APENAS EQUÍVOCO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DA AUTORA, FATO QUE LEVOU À DISCREPÂNCIA DE VALORES. IRREGULARIDADE DA ESCRITURAÇÃO QUE CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, MAS NÃO CREDITAMENTO INDEVIDO, UMA VEZ QUE A AUTORA COMPROVOU TER EFETUADO O CORRETO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA ANULAR O ITEM II.6 DO AIIM. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/ SP) (Procurador) - Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/CE) - Sérgio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 352103/ SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1001446-25.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1001446-25.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Município de Lins - Apda/Apte: Maria de Lourdes Matiko Kondo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE LINS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00. APELO DE AMBAS AS PARTES.DANOS MORAIS OCORRÊNCIA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM 2003 E PENHORA REALIZADA EM 11/06/2019 (FLS. 32/33) AUTORA QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL (FLS. 40 E 45) DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA ADEMAIS, HOUVE O INDEVIDO BLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA NO VALOR DE R$ 189,03, EM 12/06/2019 (FLS. 32/33) DANO MORAL CARACTERIZADO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DO VALOR DA INDENIZAÇÃO VALOR ARBITRADO NA R. SENTENÇA EM R$ 3.000,00 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR POSSIBILIDADE QUANTIA DE R$ 10.000,00 QUE ATENDE MELHOR À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO SERVINDO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS APENAS PARA COMPENSAR OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS E EVITAR NOVOS EQUÍVOCOS SEMELHANTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.713,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 4.287,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A TOTALIZAR R$ 6.000,00.SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 10.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Ana Lúcia de Oliveira (OAB: 350369/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 7002876-56.2003.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Processo 7002876-56.2003.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ELZA NOGUEIRA PONTES e outros - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0407495- 81.1994.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que ocorreu erro material ao considerar-se quitado o processo e julgado extinto o precatório, uma vez que, em virtude da suspensão dos processos físicos, não puderam proceder à conferência ou levantamento do depósito integral nos autos de origem, vislumbrando, assim, risco de grave dano. Pedem, por fim, a suspensão da decisão em tela, aguardando-se comunicação do Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. O levantamento do depósito toca, exclusivamente, ao Juízo da execução. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/12/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº (págs. 726/729). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 26 requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido mantendo a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. - ADV: JAIR LUCAS (OAB 47.451-SP), FELIPO SCOLARI NETO, FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO
Processo: 1003871-15.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1003871-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Apelada: Vanda Maria da Fonseca Rodrigues Marciano - VOTO Nº: 57754 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : ASSOCIAÇÃO ASSIST. DE SAÚDE S. CRUZ AZUL SAÚDE APDA. : VANDA MARIA DA FONSECA RODRIGUES MARCIANO JUIZA : GISELA AGUIAR WANDERLEY Visto. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer proposta por VANDA MARIA DA F. R. MARCIANO contra ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE. Recorre a requerida a pugnar pela reforma do julgado com o fito seja julgada totalmente improcedente, e declarada válida as cláusulas que estabelecem a necessidade de aviso prévio para rescisão imotivada e da multa contratual, vez que, não infringidos os termos contratuais bem como, as normas legais. Recurso processado com resposta. É o relatório. O julgamento do recurso está prejudicado - pois, conforme noticiado à fl. 284, houve a desistência do recurso. Quanto ao requerimento de ressarcimento de custas, recolhidas para fins de preparo de recurso de apelação, impende observar que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Não há, portanto, que se cogitar de qualquer ressarcimento. Nesse sentido, o teor do disposto no art. 90 do CPC sendo não outro o entendimento há muito sedimentado pelo STJ (REsp 1216685/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). Isto posto, HOMOLOGO a desistência do recurso, com observação quanto ao ressarcimento das custas. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2289902-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2289902-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Seguradora de Saude S/A - Agravado: Renato Bassi - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 50/51, que, no bojo de ação de obrigação de fazer com indenização moral, assim dispôs: Isto posto, ante o perigo da demora, defiro a tutela de urgência, e determino que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento do autor, a base de terapia celular de células CAR T, conforme indicação médica (fls. 17/18), providenciando eventual internação, medicamentos, exames, material, honorários médicos, e tudo o mais que for necessário, no período de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 dias. Insurge-se a requerida SUL AMÉRICA, argumentando que o parecer técnico de seu médico oncologista asseverou que não há urgência na prescrição do médico assistente, e que o tratamento prescrito não é adequado ao quadro clínico do agravado. Não possui confirmação de acurácia e eficácia, não sendo a única e última opção para o agravado. Há irreversibilidade da medida diante do alto custo do tratamento (R$5.000.000,00), o que impactará diretamente nos demais usuários do plano de saúde. Segundo diretriz do Conselho Nacional de Justiça, não se trata apenas de fornecimento de medicação, mas sim, de tratamento experimental de terapia avançada genética, cuja tecnologia não foi incorporada pela CONITEC e pela ANS. Nesse sentido, foi o posicionamento do Ministério da Saúde. O médico assistente nada assinalou a respeito da urgência, inclusive, documentou que a patologia está controlada. Embora tenha registro na ANVISA, a agência destacou os altos índices de morte e de infecções posteriores ao início do tratamento objeto da decisão agravada. Há parecer desfavorável do NAT-JUS, opinando pela revogação de todas as liminares concedidas em primeira instância. A lei 9.656/98 permite a exclusão de cobertura para tratamentos experimentais (art. 10, §13, incisos I e II). A decisão agravada descumpriu orientação do CNJ para concessão de liminares de tratamentos de alto custo, previstas nos Enunciados 06, 13, 14, 23, 29, 50 e 59. Requer, liminarmente, (I) a suspensão da decisão agravada; ou (II) o envio dos autos ao NAT-JUS para emissão de parecer no caso concreto. No mérito, pleiteia a revogação do decisum. É o relato. Denota-se do relatório médico de fls. 17/18, que o autor recebera diagnóstico de LINFOMA NÃO-HODGKIN DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B no sistema nervoso central, em agosto/2019. Submetido à quimioterapia de alta dose, entrou em remissão completa. Houve recaída em abril/2021, resgatado com medicação, e transplante de células tronco-hematopoiéticas em 16/06/2021. Nova recaída em novembro/2021. Foi tratado com o fármaco IBRUTINIB, cujo fornecimento pela Sul América foi feito por força de decisões judiciais, como os recursos de agravo de instrumento e de apelação julgados pelo Colegiado, respectivamente, em 27/05/2022 e 16/06/2023. (fls. 23/42 do processo na origem). Mais uma evolução da doença em agosto/2022, sendo submetido à radioterapia cerebral, com controle parcial da patologia, e não integral, como consignou a Sul América em suas razões recursais. Foi então que o médico assistente prescreveu o tratamento denominado Terapia Celular CAR-T com medicamento KIMRIAH, registrado na ANVISA, como sendo a única terapia com potencial curativo para o agravado. E justificou o motivo de sua prescrição, além de indicar estudos a respeito: Pacientes que se submeteram aos mesmos tratamentos que o segurado, apresentaram resultados desfavoráveis com as terapias padronizadas de resgate da doença. Por outro lado, o emprego de células CART-T para o tratamento de pacientes com LINFOMA NÃO HODGKIN-B a partir da terceira linha de tratamento tem se mostrado uma terapia bastante promissora, com resultados expressivos e nunca vistos em pacientes com doença refratária ou recidiva. O plano de saúde negou o fornecimento por uma única razão: A TERAPIA CAR-T CELL é um serviço extra rol, portanto, não cabe liberação. (fl. 19 do processo na origem). Pois bem. Inicialmente, o tratamento prescrito foi realizado em primeira mão pelo Centro de Terapia Celular do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo de Ribeirão Preto, em que um homem com um linfoma difuso de grandes células B (LDGC-B), recidivado após várias linhas de tratamento antineoplásico, como o agravado, recebeu esse novo tratamento. A melhora clínica expressiva do doente e sua alta hospitalar após 40 dias de internação, apontam para a expertise de grupos brasileiros na realização dessa terapia promissora no tratamento do câncer. Sendo assim, não vislumbro motivo para o acolhimento do pedido liminar principal, ou subsidiário. Prescrito e justificado tratamento/fármaco em questão, somada à urgência da situação com incontornável risco de agravamento de doença que, por si só, já demanda cautela, deveria, a agravante tê-lo autorizado sem parcimônia, pois, se a operadora de plano de saúde dispõe em favor do consumidor a cobertura da doença, não pode limitar seu tratamento (medicamentos, exames, cirurgias e materiais cirúrgicos), os quais são necessários para o êxito da intervenção e da cura do paciente, como atestado expressamente pelo médico assistente. Tal obrigação deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (prestação de serviço de assistência à saúde), cujo fornecimento encontra lastro no princípio da boa-fé contratual, relevando destacar que a patologia LINFOMA NÃO HODGKIN-B possui cobertura contratual. É o que basta. E nem se cogite que o tratamento e medicamento estariam excluídos da cobertura por não estarem no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, pois, tampouco chancela sua negativa. Vê-se que essa justificativa foi a única trazida pela Sul América para negar o fornecimento, entretanto, tal listagem não é taxativa. Ela apenas exemplifica o mínimo obrigatório a ser assegurado aos beneficiários de planos de saúde. Nesse sentido, confira-se a Sumula 102, desse Tribunal de Justiça, lembrando-se que ela não foi revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. No mais, a questão ficou sepultada com a lei 14.454/2022. Logo, a natureza exemplificativa do rol da ANS foi reconhecida por lei em vigor. O comportamento da requerida viola o quanto estabelecido no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o agravado em exagerada desvantagem, retirando-lhe a chance de realizar tratamento imprescindível para a manutenção da sua vida. Ora, é perfeitamente inteligível, até mesmo para os olhos leigos de um julgador, que o autor terá chance com a utilização do tratamento/ fármaco, não cabendo ao plano de saúde, ou ao Poder Judiciário, inibir tal desenlace. Importa destacar em arremate, que a seguradora sequer se deu ao trabalho de indicar nas suas razões recursais, alternativa igualmente eficaz ao CAR-T e KYMRIAH, que estejam incluídos no referido rol para o tratamento da gravíssima doença do segurado, como indicado no ERESP 1.886.929/ SP e ERESP 1.889.704/SP, bem como no art. 10, §13, da lei 9.656/98 (incluído pela lei 14.454/2022). O ônus de tal prova é de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, vez que o autor já demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Confira-se o posicionamento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça a propósito da medicação KYMRIAH e do tratamento TERAPIA CELULAR CAR-T: PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO DANO MORAL Autor que se encontrava em tratamento de linfoma difuso de grandes células B, com indicação de terapia celular denominada CAR-T, com o medicamento KYMRIAH (TISAGENLECLEUCEL) - Falecimento do autor no curso do processo - R. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a custear a medicação indicada, bem como em danos morais - Recurso da ré, que insiste na recusa de cobertura e pelo indeferimento dos danos morais Alegação de que o medicamento não preenche os requisitos das Diretrizes de Utilização (DUT) do rol da ANS - Recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da taxatividade do rol da ANS Excepcionalidade de cobertura para os casos em que inexistiu substituto terapêutico eficaz no atual estágio da doença em que ela se encontrava, já incorporado ao rol da ANS Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 940 Preenchimento ademais, do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 - Medicação registrada na Anvisa, o que lhe confere a qualidade, eficácia e segurança, e integrava o tratamento indicado ao autor Danos morais incontestes, pois decorrentes da negativa indevida de cobertura para tratamento de uma grave doença, em situação na qual o autor já se encontrava especialmente fragilizado Efetivo e justificado transtorno psíquico Manutenção do quantum indenizatório fixado na r. sentença (R$ 10.000,00) - Valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida na integralidade Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1015659-23.2023.8.26.0100; Relatora ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; 10ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 12/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2213065-44.2023.8.26.0000; Relatora MARCIA MONASSI; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 16/08/2023); Agravo de Instrumento. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Tutela de urgência. Tratamento com TERAPIA CART- CELL medicamentos necessários ao agravado TISAGENLECLUCEL (KYMRIAH) e TOCILIZUMABE, sob pena de multa para caso de descumprimento. Insurgência da operadora de saúde em face de decisão que concedeu tutela de urgência para compelir a agravante ao fornecimento de tratamento medicamentoso. Descabimento. Medicamento indicado que corresponde ao próprio tratamento da enfermidade do paciente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2089570- 60.2023.8.26.0000; Relator COELHO MENDES; 10ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão concessiva, na origem, para determinar que a ré forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento “IMBRUVICA” e, no prazo de 1 (um) dia, a contar da intimação da decisão, o fármaco “KYMRIAH” ao autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00. Inconformismo da Operadora. Alegação de que não foram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. As drogas prescritas possuem preços exorbitantes e o prazo é exíguo para o cumprimento do decisum vergastado. Desacolhimento. Inteligência das Súmulas de nº 96 e 102 deste Sodalício. Pretendida dilação de prazo que não foi devidamente justificada pela agravante. Providência administrativa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2027362-40.2023.8.26.0000; Relatora ANA ZOMER; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 15/03/2023). Logo, há probabilidade do direito alegado, assim como perigo de dano, uma vez que a negativa de fornecimento de medicação/tratamento comprometerá a vida do segurado. Sob pena de grave comprometimento futuro da saúde do segurado, somada à única alternativa trazida pela Sul América para negar o tratamento, indefiro o envio dos autos ao NAT-JUS. Mormente porque é órgão de apoio às decisões judiciais, mas não vinculante, como também o são os Pareceres emanados do Conselho Nacional de Justiça. No tocante ao pacta sunt servanda, o papel do legislador se assemelha ao do julgador; ambos devem sentir os reclamos da sociedade, o primeiro para ditar-lhe suas normas de conduta, o segundo para aplicá-las na solução dos casos concretos. Entretanto, quando a lei não regulamenta o fato, ou o faz inadequadamente, cabe ao juiz a árdua tarefa de buscar o sentido de Justiça para solver a pendência, de tal sorte que sua decisão faça retornar o equilíbrio à relação jurídica lesada. Se a lei não estabelecer em seu texto um freio, no capítulo da liberdade contratual, o contrato será um meio de verdadeira opressão entre os homens, restando ao Judiciário um controle quase impossível, de difícil realização. Tudo porque, nessa liberdade os interesses humanos existem, teoricamente, em pé de igualdade, pois o mais forte, economicamente, reduzirá, na avença, a área do direito do mais fraco, que resta sem proteção jurídica quando surge o contrato. Se é verdade que todos devem ser livres para contratar, o mesmo não ocorre quanto à liberdade contratual, considerada como a possibilidade de livre disposição de seus interesses pelas partes. Estas devem, sem peias, regular esses interesses, clausulando-os, sem colisão de direitos. O direito de um vai até onde se inicia o do próximo. (Contratos. ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO. São Paulo. Editora JOSÉ BUSHATSKY. Páginas 186/188). Nesses termos, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo, principal e subsidiário, aguardando-se o pronunciamento do Colegiado a respeito do tema. Processe-se o agravo. Providencie a recorrente, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nesses autos o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se o agravado pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II, parte final, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno interpostos contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. São Paulo, 30 de outubro de 2023. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - João Batista Domingues Neto (OAB: 23466/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2290870-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2290870-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pauliana Abadia Campos - Agravado: Felipe Gustavo Manarini - Agravada: Daniela Cristina Jesus de Andrade - Interessada: Fernandez Mera Negócios Imobiliários LTDA - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pauliana Abadia Campos contra a r. decisão de fls. 13/14, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Felipe Gustavo Manarini e Daniela Cristina Jesus de Andrade, julgou improcedente a impugnação por ela apresentada e homologou o cálculo apresentado pelos exequentes. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que foi citada por edital no processo principal, sem que tivesse sido tentada a citação nos endereços informados naqueles autos. Sustenta, então, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso, mas INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pelos motivos que passo a expor. 4.Os ora agravados ajuizaram, em 2014, ação de rescisão e nulidade contratual c.c. indenização por danos materiais morais em face da ora agravante, visando declarar nulo contrato de compra e venda de imóvel firmado em 2013, no qual consta um endereço da ora agravante (fls. 25 dos autos originários). 5.Após duas tentativas frustradas de citação da ora agravante, realizou-se pesquisa para localização de endereço, tendo sido tentada a citação mais uma vez, por meio de carta precatória, porém, sem sucesso. 6.Assim, não se pode ter como açodada a decisão que deferiu a citação da ora agravante por edital. 7.Anoto que o fato de um único endereço não ter sido diligenciado não implica nulidade da citação, mormente porque Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 941 a ora agravante não comprova que residia no referido endereço à época. 8.Em princípio, pois, não se mostra ilegal a decisão agravada. 9.Tendo em vista o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providencie a agravante a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão. 10.Intimem-se os agravados para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 11.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) - Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) - Mariana Coletti Ramos Leite Oliveira (OAB: 237870/SP) - Israel Norberto Peixoto (OAB: 102459/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1025062-17.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1025062-17.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: F. V. - Apelado: L. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. dos S. P. S. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença de fls. 251/255, cujo relatório adoto, proferida nos autos da ação de investigação de paternidade c.c com alimentos, ajuizada por L. P. (menor representado), em face de F.V., que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: (...) II) com fundamento no artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do pedido de investigação de paternidade, diante do reconhecimento espontâneo no curso do feito (art. 1.609, I, do CPC). III) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido (genitor) a prestar alimentos ao filho L.P., nascido em 23/06/2021 (fls. 133), no valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, conforme base de cálculo constante da fundamentação, desde que não inferior a 1 (um) salário mínimo nacional, quantia esta também devida na situação de informalidade (desemprego e trabalho autônomo). O termo inicial será a data da citação. Condeno o sucumbente ao pagamento de honorários de advogado da parte autora no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado (...). Inconformado, recorre o réu (fls. 258/267), Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 961 aduzindo, em síntese, que passou a residir na Espanha para se reerguer em razão das dificuldades financeiras que estava enfrentando no Brasil com o seu estúdio de tatuagem. Argumenta que, devido ao momento financeiro que se encontra necessita da concessão da justiça gratuita, bem como da redução do valor da pensão alimentícia arbitrada de modo a adequar a situação financeira arbitrada, uma vez que depende de familiares para pagamento das despesas mínimas. O recurso é tempestivo e despreparado. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 275/280). A D. Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (fls. 302/304), pelo não provimento do recurso. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. De fato, devidamente intimado (fl. 308), deixou o apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal (fl. 309). O quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jordana Monteiro Vasques Pereira (OAB: 411399/SP) - Rayssa Barbosa Valente (OAB: 421246/SP) - Rafaela de Oliveira Mendes (OAB: 442465/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2228320-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2228320-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: J. M. da S. - Agravado: E. M. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 106, proferida nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. com guarda, regulamentação de visitas e alimentos nº 1001351-38.2022.8.26.0125, ajuizada por Edson Moreira da Silva em face de Josisette Medeiros da Silva, que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios fixados em favor da menor L. M. de M., nos seguintes termos: Mantenho a decisão de fls. 29/30 por seus próprios fundamentos. A questão já foi reapreciada em outras oportunidades e o respectivo pedido indeferido, ausentes elementos de prova que demonstrem a impossibilidade de pagamento dos alimentos provisórios arbitrados pela genitora [...] Busca a agravante a concessão da gratuidade judiciária, da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que com o nascimento da filha A. B. M em 12/07/2023 e a renda mensal no valor de R$ 2.721,42, não está em condições de pagar os alimentos provisórios nos valores fixados. Pugna pela redução dos alimentos provisórios a 20% do salário mínimo na hipótese de trabalho informal ou sem vínculo empregatício e 16,5% dos seus rendimentos mensais. Em sede de análise preliminar, foi deferida a tutela (fls. 48/49). Não foi apresentada a contraminuta (fl. 52). A D. Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (fls. 57/58), pelo não conhecimento do recurso, pela perda do objeto. É o relatório do necessário. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Diante do acordo entabulado na origem, homologado por r. sentença (fl. 135, dos autos principais), houve perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aline Rodrigues da Silva (OAB: 181897/SP) - Simone Ferreira (OAB: 123914/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1007523-04.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1007523-04.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: U. L. G. - Apelada: L. R. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: B. R. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. X. R. (Representando Menor(es)) - Vistos, Fls. 657/662: A parte apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça e pleiteou o deferimento da benesse no momento da interposição deste recurso afirmando que, ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que não aufere sequer 3 (três) salários mínimos mensais e, portanto, deve ser-lhe concedida a gratuidade da justiça ressaltando que, com a condenação ao pagamento dos alimentos em 1/3 de seus rendimentos e nunca inferior a um salário mínimo vigente, haverá maior comprometimento de sua subsistência. Aduz que, diferentemente do entendimento do MM. Juízo sentenciante no sentido de ostentar padrão de vida superior, tal entendimento não condiz com a realidade inexistindo elemento hábil ao indeferimento da Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 980 benesse. Assevera que toda a documentação dos autos corrobora que seus rendimentos são baixos, não possuindo outros bens ou aplicações financeiras e finaliza afirmando que é desnecessária produção de qualquer tipo de prova de crise financeira por parte de quem a alega e cabe à parte adversa produzir prova em sentido contrário. Decido. Em que pese o disposto no § 3º, do Art. 99 do Código de Processo Civil, presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural, deve-se destacar que o § 2º da norma em comento, estabelece que o pedido poderá ser indeferido ante a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais a concessão da benesse. Na hipótese dos autos, apesar de alegar não possuir condições de arcar com as custas processuais, o apelante deixou de comprovar a situação de dificuldade financeira narrada. Além de restar comprovado que aufere rendimentos informais além dos rendimentos formais, como bem analisou o MM. Juízo sentenciante e considerando-se os tipos de despesas, dentre elas parcelas mensais descritas nos extratos bancários Sorvete Retro, no valor de R$150,00, pagamentos mensais descritos Celular Lic Elet Fjw4i87 em valores sempre superiores a R$250,00 e valores relativos a despesas com cartão de crédito de R$234,30 (fls. 456), R$681,73 (fls. 461), R$723,24 (fls. 466), R$468,09 (fls. 471), R$1.128,48 (fls. 475) e R$1.289,65 (fls. 479), não pode o apelante ser tido como pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Assim, ainda que se considere não ser exigível que o beneficiário da justiça gratuita esteja em estado de necessidade ou miserabilidade, analisando o caso concreto, não restou demonstrada situação de hipossuficiência ou incapacidade financeira do apelante a justificar a concessão da benesse. No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PROVA RELATIVA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDIMENTO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, CONTRATOU PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA POBREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079544-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Policial Militar. Ausência de prova da condição de necessitado. Remuneração superior a três salários-mínimos. Inexistência de comprovação no sentido de que a renda esteja totalmente comprometida com gastos essenciais. Afastamento da presunção relativa de insuficiência econômica. Observância do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e art. 98 e ss. do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069405-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça Insurgência do autor Renda auferida superior a três salários mínimos, critério utilizado pela defensoria pública Insuficiência financeira não demonstrada a contento Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048496-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) Assim, inexiste nos autos qualquer comprovação da alegada hipossuficiência do apelante, razão pela qual fica indeferida a benesse pretendida. Em razão do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, deve a parte apelante recolher, em cinco dias, o valor do preparo que deve ter como base o valor da causa atualizado até a data da interposição da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. MARCIA DALLA DÉA BARONE Relator - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Marcelo Augusto de Oliveira (OAB: 262790/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000112-19.2020.8.26.0529/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000112-19.2020.8.26.0529/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prospero Industria e Comercio Ltda Me - Embargdo: Mercadolivre.com - Embargdo: St2 Industrias e Comércio Ltda - Interessado: Talita Rodrigues Prospero - Interessada: Sonya Maria Rodrigues Nunes Prospero - Interessado: Maria Salete Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.911) Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 371/379, assim ementado: Ação declaratória de inexistência de violação a desenho industrial. Sentença de improcedência. Apelação das autoras, restrita ao tema de honorários sucumbenciais. Fixação de honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Honorários que não se afiguram exorbitantes quando a liberdade conferida ao juiz se harmoniza com os critérios do art. 85 do CPC. Manutenção da sentença recorrida. Apelação a que se nega provimento. (fl.372). Praticamente copiando suas razões de apelação, aembargante quer a reforma do acórdão embargado. Manifestou-se espontaneamente a parte contrária (fl. 7), pedindo penalização, por recurso protelatório. É o relatório. Decido na forma do art. 932, III, do CPC, pois o recurso, como bem está demonstrado na manifestação da parte embargada, não aponta vicio dentre os elencados no art. 1.022 do CPC. Mais, limita-se a reiterar os argumentos deduzidos quando da apelação (cita, inclusive, os mesmos precedentes jurisprudenciais). Incide, portanto, o disposto no referido art.932,III, pois manifestamente improcedente o recurso, ademais sem ataque aos fundamentos do acórdão embargado. Cabe, por isso, de pronto, monocraticamente, pronunciar-se seu não conhecimento. Em hipóteses análogas, é como procede o Tribunal: Embargos de declaração. Reiteração de razões já apresentadas. Ausência de interesse recursal. Recursos inadmissíveis. Art. 932, III, CPC. Recursos não conhecidos, por decisão monocrática. (ED1001041-60.2023.8.26.0266, VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente do sentenciamento do feito na origem Recurso que pretende sanar omissão da r. Decisão Razões apresentadas desassociadas da decisão recorrida Recurso manifestamente inadmissível Inteligência do art.932, III, do CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não conhecidos. (ED 2095436- 25.2018.8.26.0000, KLEBER LEYSER DE AQUINO). Como pedido pela parte embargada, caracterizada a hipótese do § 2o do art. 1.026 do CPC, sendo manifestamente protelatórios os embargos, imponho à embargante multa de 2% do valor da causa. Posto isso, de plano não conheço dos declaratórios, com imposição de penalidade. Advirto, data venia, a embargante, acerca do disposto no § 4o do art. 1.023 do CPC Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Maira Di Francisco Ventura de Medeiros (OAB: 307332/SP) - Marcelo Rapelli Di Francisco (OAB: 372197/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - ARTHUR GIOVANARDI DOZZA (OAB: 84871/RS) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1010343-27.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1010343-27.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Fabiana Soares Montalvão Jacyntho - Apda/Apte: Renila Amara Piovan - Apda/Apte: Larissa Valéria Piovan - Interessado: Auto Posto Imperial Rio Preto Ltda - Vistos etc. Trata-se de julgar apelações contra a r. sentença de fls. 766/776, que julgou conjuntamente 3 ações conexas, todas pela improcedência, a saber, (a) ação cominatória (obrigação de fazer), cumulada com cobrança de multa contratual (proc.1010343-27.2021.8.26.0576), ajuizada por Renila Amara Piovan e Larissa Valéria Piovan contra Fabiana Soares Montalvão Jacyntho; (b)ação de cobrança de prestações contratuais em aberto, cumulada com cobrança de multa contratual, que Larissa move contra Fabiana (proc.1010355-41.2021); (c) ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de valores pagos, que Fabiana move contra Larissa e Renila (proc. 1014683-14.2021). Transcrevo o relatório: Vistos. RENILA AMARA PIOVAN e LARISSA VALÉRIA PIOVAN ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL em face de FABIANA SOARES MONTALVÃO JACYNTHO aduzindo, em síntese, que no dia 04 de junho de 2020, as partes firmaram um Compromisso Particular de Compra e Venda de Sociedade Empresarial Limitada e Outras Avenças, onde a requerida comprou o estabelecimento comercial ‘Auto Posto Imperial Rio Preto Ltda.’, com todos os seus ativos e passivos, pagando o valor total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Ocorre que a requerida ainda não procedeu com a alteração do contrato social, para a transferência das cotas de capital para o seu nome. Além disso, ainda não substituiu o bem dado em garantia, pelas requerentes, junto à Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, dessa forma, o bem das autoras continua figurando como garantia das transações comerciais realizadas pela requerida. A ré também não apresentou para as requerentes, a cópia do contrato de locação, constando a transferência da locação do imóvel para o seu nome. Requereram a total procedência da ação, para que a ré seja condenada na obrigação de fazer a alteração contratual, para que transfira para si as cotas de capital da empresa e o controle de locação do imóvel onde a empresa está estabelecida, substitua o imóvel que consta como garantia junto a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e transfira para o seu nome o contrato de locação do imóvel onde a empresa está estabelecida, bem como para que seja condenada ao pagamento do valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) a título de multa contratual. Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls.31). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a cessão das quotas e substituição do contrato social ainda não foi realizada em decorrência de diversas dívidas que pairam sobre a sociedade empresária (Executadas através dos processos n°1056195-45.2019.8.26.0576, em tramite na 5° Vara Cível desta Comarca, e n°1056193- 75.2019.8.26.0576, em tramite na 2° Vara Cível desta Comarca), e que deveriam ter sido pagas pelas autoras no prazo de 30(trinta dias), a contar da assinatura do contrato. O prazo chegou a ser estendido, a pedido das autoras, até 02 de março de 2021, entretanto as dívidas não foram pagas. Com a aquisição das quotas da sociedade empresária, as autoras ofereceram à requerida um apartamento no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Durante as negociações do apartamento, acordaram que a requerida assumiria uma das dívidas que as autoras possuíam junto ao INSS referente à pessoa jurídica, no valor de R$151.948,39 (cento e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), sendo que o valor da dívida assumida seria descontado no valor do saldo devedor do apartamento. As autoras também informaram à requerida que o imóvel havia sido hipotecado em garantia de uma dívida junto ao Ipiranga, porém afirmaram que providenciariam a substituição da hipoteca com outro bem. Assim sendo, até o momento, incluindo o valor da dívida assumida a requerida pagou às autoras, os montantes de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) referentes à aquisição da sociedade empresária, e R$ 340.700,00 (trezentos e quarenta mil e setecentos reais) referentes à aquisição do imóvel. Ocorre que, até o presente momento, as autoras não pagaram o restante das dívidas que pairam sobre a sociedade empresária, que ultrapassam o valor de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 996 R$200.000,00 (duzentos mil reais), tampouco providenciaram a substituição do bem hipotecado. As dívidas impactam diretamente a condução sadia das atividades empresariais, comprometendo a concessão de crédito no mercado financeiro ou capital de giro. Além disso, a requerida tomou conhecimento sobre uma ação trabalhista proposta por um ex-funcionário da gestão das autoras, que pleiteia o valor de R$ R$ 112.504,42 (cento e doze mil quinhentos e quatro reais e quarenta e dois centavos). Considerando que apenas os sócios administradores podem realizar a renovação do certificado da empresa, e que em decorrência das dívidas, ainda não havia sido realizada a cessão das quotas e a substituição do contrato social, a requerida enviou as requerentes duas notificações extrajudiciais para que efetuassem a renovação, no entanto, não obteve retorno algum. Dessa forma, resta claro que as autoras tentaram dificultar a condução do negócio empresarial para que a requerida não transferisse as quotas sociais, visando caracterizar uma suposta multa contratual. Diantedisso, a requerida ingressou com uma ação de rescisão contratual em face das requerentes (Processo n°1014683-14.2021.8.26.0576, em trâmite na 3°Vara Cível desta Comarca), pleiteando a rescisão tanto do contrato referente à aquisição das quotas da sociedade empresária, quanto do contrato referente à aquisição do apartamento, sendo que as autoras foram devidamente citadas em 09 de abril de 2021, ou seja, mais de um mês antes da citação ocorrida nestes autos. Requereu a total improcedência da ação. Em apenso o processo n° 1010355-41.2021, referente à AÇÃO DE COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL proposta por LARISSA VALÉRIA PIOVAN em face de FABIANA SOARES MONTALVÃO JACYNTHO expondo, em síntese, que em 24 de junho de 2020, as partes firmaram um Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra, onde a requerida compraria um apartamento junto à requerente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo pagado inicialmente R$100.000,00 (cem mil reais). O restante do valor seria dividido em seis parcelas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A escritura definitiva do imóvel seria realizada apenas quando houvesse a quitação total das referidas parcelas. As partes também haviam realizado outra negociação comercial, onde a requerida comprou quotas sociais da empresa ‘Auto Posto Imperial Rio Preto Ltda’ que pertencia à autora e sua irmã Renila Amara Piovan. O estabelecimento comercial possuía uma dívida junto ao INSS no valor de R$ 151.948,39 (cento e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), ficando entabulado entre as partes que a requerida assumiria o referido débito, e a requerente daria quitação nas três últimas parcelas do contrato. Assim sendo, a requerida efetuou o pagamento da parcela vencida em 04 de setembro de 2020, entretanto, até o presente momento, não procedeu com o pagamento do restante das parcelas, totalizando um débito no valor de R$ 100.000,00 (cemmil reais). Requereu a total procedência da ação, para que a requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) referentes às parcelas devidas, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente à multa contratual, bem como para que seja determinado que a requerida apresente a quitação dos débitos previdenciários da referida empresa. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que o imóvel adquirido havia sido hipotecado pela autora e sua irmã, em garantia de uma dívida que a sociedade empresária possuía junto ao Ipiranga. Durante as negociações, afirmaram que providenciariam a substituição do bem hipotecado. Como parte do pagamento a autora assumiu uma dívida da sociedade empresária junto ao INSS, no valor de R$151.948,39 (cento e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), que foi devidamente parcelada pela requerida. Somando o valor das parcelas pagas e da dívida assumida, a ré já pagou para a requerente e sua irmã, a quantia de R$ 340.700,00 (trezentos e quarenta mil e setecentos reais) referentes à aquisição do apartamento. Ocorre que, até o presente momento, a autora não procedeu com a substituição da hipoteca do imóvel. A requerida ainda tomou conhecimento de que a autora e sua irmã, nos autos do processo judicial n°1056193-75.2019.8.26.0576, havia indicado o bem à penhora dias antes de celebrar o contrato de venda com a requerida, fato que foi completamente omitido da compradora, ora requerida. Além disso, em diligências junto ao Ipiranga, a requerida tomou conhecimento de forma verbal, que o imóvel em questão também garante dívidas, de forma extrajudicial, de outra sociedade empresária de propriedade da autora e de seu genitor Idacir. A requerida enviou duas notificações extrajudiciais à autora e sua irmã, solicitando a substituição do bem hipotecado, a renovação do certificado digital da sociedade empresária e o pagamento das dívidas que recaem sobre ela, no entanto, não obteve retorno algum. Ainércia da parte autora motivou à requerida a optar pela retenção do restante do pagamento, bem como pela rescisão contratual. Ressalta-se que, até então, a dívida assumida pela requerida junto ao INSS, vinha sendo regularmente paga de forma parcelada. Diante disso, é incabível a incidência de multa contratual em favor da parte autora, uma vez que a retenção do restante do valor devido se deu única e exclusivamente pelo fato de que a autora e sua irmã deixaram de cumprir obrigação contratual central. Requereu que seja reconhecida a conexão destes autos com o processo n°1014683- 14.2021.8.26.0576, e a total improcedência da ação. Réplica às folhas 563-578. Em apenso o processo n° 1014683-14.2021, referente à AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES proposta por FABIANA SOARES MONTALVÃO JACYNTHO em face de LARISSA VALERIA PIOVAN e RENILA AMARA PIOVAN sustentando, em síntese, que adquiriu das requeridas a integralidade das quotas sociais da empresa AUTO POSTO IMPERIAL RIO PRETO LTDA pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), sendo que o valor já foi totalmente pago. No compromisso de compra e venda, ficou elencada que as pendências e obrigações que a pessoa jurídica possuía junto a terceiros, ficariam sob a responsabilidade das requeridas. Asrequeridas teriam até o dia 02 de março de 2021 para providenciarem a quitação das obrigações e a cessão integral das quotas da sociedade empresária para a requerente. Alguns dias depois, as requeridas ofereceram a requerente um imóvel no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Durante as negociações, informaram que sobre o imóvel pendia uma hipoteca de primeiro grau que garantia uma dívida específica junto ao Ipiranga, mas que com o fechamento do negócio, providenciariam a substituição da hipoteca com outro bem. Dessa forma, a requerente pagou às requeridas uma entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que o restante do valor seria dividido em seis parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No entanto, como havia um débito das requeridas no valor de R$ 151.948,39 (cento e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) referentes à sociedade empresária junto ao INSS, a requerente assumiu a responsabilidade por sua quitação. Emcontrapartida foi dada a quitação das três últimas parcelas referentes à compra do imóvel. A dívida assumida pela autora junto ao INSS vinha sendo regularmente paga em parcelas mensais no valor de R$586,68(quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Ocorre que o pagamento dos débitos pendentes que recaem sobre a sociedade empresária ficou sob a responsabilidade das requeridas, entretanto, até o presente momento, não houve pagamento ou prestação de contas. Além disso, tomou conhecimento de dívidas extrajudiciais em nome da sociedade empresária junto ao Ipiranga, bem como que as requeridas haviam indicado à penhora o imóvel, que posteriormente foi adquirido pela requerente. Também tomou conhecimento sobre a propositura de uma ação trabalhista por um ex-funcionário da sociedade empresária da gestão das requeridas, onde se pleiteia o valor de R$ 112.504,42 (cento e doze mil quinhentos e quatro reais e quarenta e dois centavos). Em diligências junto ao Ipiranga, a autora também tomou ciência de que o imóvel em questão também garante dívidas extrajudiciais de outra sociedade empresária de propriedade das requeridas e de seu genitor Idacir. A autora solicitou que as requeridas realizassem a renovação do certificado digital da empresa, pois a renovação só pode ser realizada pelas sócias constantes no quadro social, no entanto não obteve retorno. Sem qualquer motivo, as requeridas removeram o acesso da requerente às contas bancárias da pessoa jurídica, e em decorrência disto, a empresa ficou sem combustível para revenda por Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 997 diversos dias. Durante as negociações, as requeridas também afirmaram que a pessoa jurídica possuía um veículo em seu nome no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), porém após tomar a frente da condução do negócio, o veículo ‘sumiu’, e as requeridas não prestaram contas sobre isto. A requerente enviou uma notificação extrajudicial às requeridas, para que cumprissem com suas obrigações contratuais, no entanto as mesmas quedaram-se inertes. Diante disso, enviou outra notificação informando a rescisão contratual, o que também não foi respondido. A obrigação de pagamento da dívida assumida junto ao INSS foi suspensa diante da ausência de renovação do certificado digital. Oadimplemento da autora era substancial, no entanto, mesmo as requeridas já terem recebido quase a integralidade da avença, não honraram com o contrato, nem se acautelaram em responder as notificações extrajudiciais. Requereu a total procedência da ação para que seja declarada a rescisão contratual de ambos os contratos, e para que as rés sejam condenadas a restituírem à autora, o valor total pago pelos contratos, sendo R$ 902.346,32 (novecentos e dois mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), bem como ao pagamento do valor de R$ 180.469,26 (cento e oitenta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) a título da cláusula penal que incidiu diante do inadimplemento das requeridas. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, alegando, em síntese, que o pagamento dos referidos débitos ainda não foi realizado, pois se tratam de discussões judiciais em andamento. Em momento algum, as rés deixaram de arcar com a responsabilidade sobre as demandas ajuizadas, representando ativamente a pessoa jurídica em seus atos. Inclusive parte do débito referente ao processo n°1056193-75.2019.8.26.0576 (em trâmite na 2° Vara Cível desta Comarca), já fora parcialmente quitado. A recusa da autora em efetuar os pagamentos devidos, dificulta o adimplemento das execuções. Diante disso, as requeridas propuseram que a autora pagasse diretamente os referidos débitos, ao invés de entregar o valor das parcelas às requeridas, garantindo a quitação das execuções. No entanto, a autora não concordou com a proposta. Dessa forma, as execuções permanecem em curso com a discussão de seus valores, aguardando definitiva prestação jurisdicional do juízo competente. A ação trabalhista mencionada pela parte autora também não possui resolução até o momento, pois o andamento processual ainda encontra-se em curso, sendo necessário aguardar a efetiva prestação jurisdicional sobre o feito. Sendo assim, não há o que se falar em descumprimento contratual por parte das requeridas, uma vez que assumiram a totalidade dos débitos anteriores à assinatura do contrato de compra e venda. Quanto à dívida extrajudicial junto ao Ipiranga, a requerente não logrou êxito em comprovar o fato. Em momento algum foi estipulado prazo certo para quitar os débitos, sendo certo que os débitos serão quitados pelas requeridas no momento em que os processos judiciais transitarem em julgado, ou em outro que se fizer oportuno. O veículo mencionado pela parte autora não era propriedade da pessoa jurídica muito antes de sua venda. A autora realizou a compra do apartamento tendo plena ciência sobre a hipoteca que recai sobre ele e, consequentemente, dos riscos inerentes. A requerente manifestou interesse na compra do apartamento para que o imóvel permanecesse como garantia do auto posto adquirido. Dessa forma, as requeridas enviaram ao Ipiranga todos os documentos necessários para a modificação da hipoteca referente aos outros dois auto postos que não foram adquiridos pela parte autora, sendo que a substituição ficou pendente de aprovação pela Companhia Ipiranga. No entanto, com o inadimplemento das parcelas, a propriedade do imóvel não fora transferida à autora, permanecendo em nome das requeridas, uma vez que o pagamento integral do valor pactuado é condição necessária para a transferência. A transferência das quotas sociais referentes à pessoa jurídica e a alteração do contrato social ficaram sob a responsabilidade da parte autora, sendo assim, não houve qualquer descumprimento por parte das requeridas referentes às obrigações relacionadas à pessoa jurídica, mas sim a inércia por parte da própria autora. As requeridas excluíram o acesso da requerente à conta bancária por um equívoco, porém em seguida, a autora foi informada sobre o ocorrido, sendo aberto um acesso secundário para que ela tivesse acesso a toda movimentação bancária. Aponta a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva de Renila, uma vez que o contrato de compra e venda de imóvel particular foi firmado apenas entre Fabiana e Larissa. Requereu a extinção do processo, ou a total improcedência da ação. Réplica às folhas 678-703. É o relatório. Passo a decidir. (fls. 766/773, destaques do original). Para julgar antecipadamente improcedentes as três ações apensadas, a sentença consignou que [o] julgamento é oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde das questões. Ao depois, considerou que [a]s preliminares confundem-se com o mérito e como tal serão adiante enfrentadas. O julgamento de mérito iniciou-se pela apreciação da ação de rescisão contratual, ajuizada pela cessionária Fabiana contra Larissa e Renila (proc. 1014683-14.2021.8.26.0576). Anotou-se que, [n]o tocante à aquisição das quotas sociais a ação é improcedente tendo em conta que, no respectivo contrato, fls. 18, foram relacionadas todas as obrigações pendentes da empresa, cuja cessão de quotas estava sendo operada, inclusive ações judiciais, débitos trabalhistas, fls. 19/20, sendo, ainda, reforçada a responsabilidade dos vendedores cedentes na cláusula IV.4, fls. 20, sobre débitos de qualquer natureza. Não constou, de forma explícita, prazo para cumprimento das obrigações, algumas ‘sub judice’, não havendo notícia, até o momento, de que qualquer cobrança tenha recaído sobre a empresa, sob o controle da compradora Fabiana. Por outro lado, não há como ignorar que foram estabelecidos prazos para alteração do contrato social, contrato de locação do respectivo imóvel e mesmo contrato de fornecimento de combustíveis, com respectivas garantias, junto ao distribuidor, fls. 20, cláusulas IV e seguintes. Adiante, observou-se que [o] contrato foi celebrado em junho de 2020, enquanto que os prazos acima referidos assinalavam data de 02 de março de 2021. Não há, no contrato, referência à finalidade do referido prazo, sendo razoável supor que as partes estimaram que no respectivo interregno de tempo as pendências sob as responsabilidade dos vendedores estariam todas resolvidas, muito embora não haja, repita-se, disposição expressa, nesse sentido. Nota-se que o contrato foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, cláusula IV.10, fls. 21. E que [a]ssim, se de um lado as vendedoras não liquidaram as obrigações pendentes, de outro afigura-se razoável que a compradora não tenha implementado as referidas alterações. No entanto, tal circunstância não legitima a pretendida resolução de cessão de quotas, seja porque não foi noticiado ônus recaindo sobre a empresa, seja porque o prazo não foi assinalado como fatal para legitimar eventual resolução contratual. A partir disso, concluiu-se que [p]ortanto a ‘exceptio non adimpleti contractus’ se aplica a ambas as partes. Por um lado, não caracteriza infração contratual da compradora, visto que pendentes as obrigações a cargo das vendedoras. Por outro lado, não legitima a resolução do contrato, conforme já anotado, tendo em conta que não recaíram, pelo que se tem notícia, ônus sobre a empresa e também porque não foi estabelecido no contrato que a inobservância do prazo permitiria a resolução do negócio. Daí a improcedência dessa primeira ação. A mesma conclusão, assentou a sentença, se aplica à ação cominatória (proc. 1010343- 27.2021.8.26.0576), uma vez que legítima a recusa em promover as alterações cadastrais, contratuais ou de registro, enquanto pendentes as obrigações, ainda mais se considerado o prazo já referido, cuja única utilidade que se divisa, a despeito da falta de previsão expressa, seria a de conferir tempo hábil para resolução das pendências. A ação de cobrança que Larissa move contra Fabiana relativamente à promessa de venda e compra do apartamento (proc. 1010355-41.2021), segue a mesma sorte, da improcedência, pois constou do instrumento que imóvel estava hipotecado em favor da distribuidora de combustíveis, fls. 66, evidentemente que para garantia das aquisições feitas pela empresa e por essa razão é que foi penhorado na execução promovida pela distribuidora de combustíveis. Ainda, [d]omesmo modo, até o momento, a despeito da penhora, não há notícia de que a garantia esteja sendo excutida, vale dizer, que o imóvel esteja sendo levado a leilão para solução da dívida.. À guisa de conclusão, arrematou a sentença que [h]á inegável relação entre a cessão das quotas e aquisição dos direitos sobre o imóvel, de modo que a adquirente deve aguardar a solução das pendências para então, sendo o desfecho desfavorável, buscar Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 998 a resolução do compromisso de venda e compra. Certamente a compradora Fabiana aceitou a adquirir direitos sobre o imóvel hipotecado, pelo interesse que tem no contrato de fornecimento de combustíveis, enquanto adquirente das quotas sociais da empresa varejista, o posto de gasolina, dando continuidade ao negócio. No entanto, não há como cobrá-la de saldo do preço, se não resolvida a pendência listada no contrato de cessão das quotas, qual seja, a cobrança encetada pela distribuidora de combustíveis, na qual o imóvel se encontra penhorado. Julgadas improcedentes as ações, as verbas sucumbenciais foram impostas à partes derrotadas em cada qual, com honorários de advogado de 10% do valor das causas. Embargos de declaração da cessionária, Fabiana, fls. 779/783, rejeitados à fl. 790. Apela ela a fls. 793/829. Argumenta, em síntese, que (a) teve seu direito de defesa cerceado, pois, apesar de seu pedido expresso para a produção prova testemunhal, foi proferida sentença apenas com base nas provas documentais; (b) é equivocada a interpretação de que as cedentes não tinham prazo para cumprir suas obrigações; a hermenêutica sistemática do contrato indica que 2 de março de 2021 era o último dia para ambas as partes cumprirem suas respectivas obrigações, sendo que o inadimplemento prévio das cedentes inviabilizou seu adimplemento, como cessionária; (c)oinadimplemento das obrigações e a simples existência das execuções judiciais contra a sociedade afetam negativamente a condução dos negócios, de sorte que, se concretizada a alteração contratual sem que as dívidas fossem sanadas pelas cedentes, acabaria, ela cessionária, por se responsabilizar por débitos que não lhe cabem; (d) as cedentes não se dispuseram a quitar o valor das execuções; inclusive, o apartamento que lhe foi prometido à venda foi indicado à penhora em um dos processos de execução (proc. 1056193-75.2019.8.26.0576); (e) foi pactuado no contrato de compra e venda do imóvel que a hipoteca que recai sobre o bem seria substituída; (f) além dos débitos já indicados, ela, apelante, tomou conhecimento de duas novas contingências contra a sociedade: (i)açãotrabalhista (proc. 0011309-26.2020.5.15.0082) no valor de R$112.504,42 e (ii) dívida para com a Ipiranga, não judicializada, no valor de R$ 105.043,05; (g) a já despendeu a quantia de R$ 910.700 com o pagamento das quotas e do imóvel e tomou inúmeras providências para auxiliar o cumprimento das obrigações cabíveis às cedentes; (i)merecereforma a fundamentação relativa à exceptio non adimpleti contractus pelo descumprimento das obrigações por ambas as partes, poisapenas as cessionárias descumpriram suas obrigações. Pede que seja dado provimento ao recurso para que: 1. Seja provida a presente Apelação, para o fim de que seja anulada a r. sentença de fls. 766/776, com a determinação do retorno dos autos à Vara de origem, para abertura de instrução processual e produção das provas pleiteadas pela apelante; 2. Subsidiariamente, não sendo anulada a r. sentença nos termos do item 1, requer seja provida a presente Apelação, para o fim de julgar procedente a ação nº 1014683-14.2021.8.26.0576, para o fim de declarar a rescisão contratual dos contratos de aquisição da empresa AUTO POSTO IMPERIAL RIO PRETO LTDA e aquisição do apartamento nº 34, do Edifício Residencial Farroupilha, bem como condenar as requeridas a restituírem a autora o valor total pago pelos contratos em questão, que é de R$ 902.346,32 (novecentos e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), a serem devidamente corrigidos desde cada desembolso, além da condenação das apeladas ao pagamento decorrente da cláusula penal incidente, nos termos da Inicial.... Requereu, ainda, a juntada da guia do preparo recursal e o comprovante do recolhimento do valor correspondente à 1/6 do preparo total, bem como seja deferido o parcelamento do preparo, haja vista o vultoso custo, comprometendo-se a apelante a comprovar nos autos os demais pagamentos subsequentes a se realizarem a cada 30 dias. (fls.828/829) Contrarrazões das cedentes a fls. 966/978. Argumentam, em síntese, que (a) preliminarmente, constata-se a deserção do recurso de apelação por parte da cessionária, pois o parcelamento da taxa judiciária só é possível após comprovada a hipossuficiência, o que, todavia, não se fez; (b) tratando-se de controvérsia sobre documentos, a não oportunização de prova testemunhal pelo juízo aquo não configura cerceamento de defesa; (c) não há que se falar em inadimplemento do contrato por parte das cedentes, pois não havia prazo certo para tanto; (d) igualmente, não há que se falar em rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, pois a cessionária sempre esteve ciente da existência da hipoteca; (e) a existência da hipoteca foi determinante para que a cessionária prosseguisse com a compra do imóvel, pois débitos oriundos de contrato com a Ipiranga estariam garantidos pelo bem; (f) houve, de fato, tentativa de substituição da hipoteca, como evidenciado nos autos; contudo, a substituição não foi aceita pela Ipiranga por conta danão aceitação da garantia por parte do Auto Posto Imperial Ltda., uma vez que a Recorrente teria que dar um imóvel em garantia; a cessionária permanece na posse do imóvel até hoje; (g) como consta do contrato, cabia à própria cessionária a substituição das garantias atreladas à empresa; sendo o imóvel uma dessas garantias, cabia a ela, e não às cedentes, tal substituição; (h) dos débitos a serem adimplidos pelas cedentes, em razão das três execuções judiciais pendentes, tem-se a seguinte situação: um deles já se encontra extinto em razão de acordo, e os demais suspensos. Estes últimos não só não foram liquidados em razão da discussão de mérito que ainda recai sobre as ações; (i) sempre buscaram cumprir as obrigações que lhe competem. Apelação das cedentes a fls. 846/854. Argumentam, em síntese, que (a) a cessionária efetivamente descumpriu as obrigações contratuais, que deveriam ter sido adimplidas até 2/3/2021; (b) não havia prazo para adimplemento de suas obrigações; (c) a paralisação do pagamento das parcelas da compra do imóvel pela cessionária dificultou o cumprimento da obrigação de quitar os débitos remanescentes, contraídos pela sociedade; (d) a transferência das quotas e, o respectivo cumprimento das obrigações contratuais pela cessionária, não foram condicionadas ao pagamento das dívidas da sociedade. Pedem que seja reformada a sentença, condenada a cessionária em obrigação de fazer (procedendo a alteração de contrato social, transferindo para si as quotas sociais da empresa Auto Posto Imperial Rio Preto Ltda., e substituir a garantia então fornecida junto à Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga), sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, bem como condenando-a ao pagamento de cláusula penal no importe desatualizado de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em razão do descumprimento contratual por ela praticado (conforme previsto em Cláusula IV.13 do ‘Compromisso Particular de Compra e Venda de Sociedade Empresarial Limitada e Outras Avenças’) (fl. 854). Contrarrazões da cessionária a fls. 939/965. A cessionária apresentou oposição ao julgamento virtual (fl. 991). É o relatório. Formula a cessionária pedido de parcelamento das despesas processuais (fl. 829), de cujo montante (R$ 43.072, 62), apenas R$ 7.178,77 foram quitados. Pretende realizar o pagamento do restante (R$ 35.893, 85) em 5 parcelas, juntando os comprovantes aos autos a cada 30 dias. As cedentes, em contrarrazões (fls. 967/970), contestam o pedido, afirmando que a cessionária não é hipossuficiente e nem demonstrou impossibilidade momentânea de custeio integral do preparo. Têm razão as cedentes. De fato, embora alegue ser elevado o valor das custas judiciais, a cessionária não provou sua incapacidade financeira, como de rigor. Dessa forma, recolham-se as custas recursais no prazo de 5 dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) - Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) - Anderson Pelicer Tarichi (OAB: 164108/SP) - Beatriz Sulfiato Tarichi (OAB: 445308/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2291479-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2291479-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: José Francisco dos Santos - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 50 e confirmada às fls. 65 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 38/39) e do Ministério Público (fls. 47/48), e julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 38/39) e do MP (fls. 47/48) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, em especial dos incisos II e III; que é necessária a apresentação de planilha de cálculo a fim de possibilitar a verificação de quais créditos compõem o chamado principal; e que o TJSP reconheceu no AI nº 2179107-04.2022.8.26.0000, a imprescindibilidade da apresentação da sentença condenatória, da certidão de trânsito em julgado e planilha pormenorizada. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sendo recomendável aguardar o regular processamento do recurso. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Ronaldo de Souza (OAB: 163755/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2036310-68.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2036310-68.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ecoplastic Industria e Comercio Eireli - Embargdo: Hipercredi Factoring Ltda - Interessado: Daniela Tapxure Severino (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2036310-68.2023.8.26.0000/50001 Embargante: Ecoplastic Industria e Comercio Eireli Embargado: Hipercredi Factoring Ltda Interessado: Daniela Tapxure Severino Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de declaração - Recurso interposto em duplicidade - Elementos dos autos que indicam a ocorrência de mero lapso da parte, que buscou proceder à correção de irregularidade certificada nos autos - Embargos já autuados no feito, com a numeração de final 50000 - RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 51/58, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, reconhecendo a possibilidade de participação da credora HIPERCREDI FACTORING LTDA na assembleia designada em continuação, malgrado sua ausência na reunião anterior, em face da constituição de novos patronos na data imediatamente precedente à AGC. O insurgimento já foi autuado com a numeração de final 5000, mas veio este petitório cadastrado como novos embargos em duplicidade (final 5001), a indicar provável lapso, em decorrência de ajuste promovido pela parte, em face da certidão de fls. 68, a qual indicava a necessidade de correção no peticionamento. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Com efeito, tendo sido autuados os declaratórios de final 5000 em petição de idêntico teor e, diante do esclarecimento da parte embargante no sentido de que procedeu à correção, a fim de se adequar aos termos da certidão de fls. 68, descabe receber o presente inconformismo. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Stephanie Alves dos Santos (OAB: 483935/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) - Larissa Fraga de Gaffga (OAB: 389426/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001487-62.2018.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1001487-62.2018.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: P. de O. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. R. da S. C. - Apelado: J. B. da C. - Apelada: M. I. da S. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1043 São Paulo. Inicialmente, a matéria alegada pelo Ministério Público de 2º grau está superada em razão da decisão colegiada proferida em 18 de janeiro de 2021 (fls. 342/346). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: João Bernardes da Costa e Maria Inês da Silva Costa, ajuizaram ação de modificação de guarda em face de Pâmela de Oliveira Ribeiro. Sustentam, em síntese, que são avós paternos de H.F.D.O.C., filho da requerida. Em acordo entre os genitores, a guarda do menor ficou a demandada, porém a criança mora com os requerentes, sendo visitada duas vezes por mês pela requerida. Assim, para regularizar a situação fática, pretenderam, em sede de tutela de urgência, a concessão de guarda provisória, com sua confirmação em definitiva ao final do processo, além da expedição de ofício para a mudança no pagamento da pensão. Juntaram documentos a fls. 6/20. (...) Autos de nº 1003485-65.2018.8.26.0323 PAMELA DE OLIVEIRA RIBEIRO ajuizou ação de regulamentação de visitas em face de JOÃO BERNADES DA COSTA e MARIA INÊS DA SILVA COSTA, alegando, em síntese, que é genitora de Hugo Felipe de Oliveira Costa, o qual, atualmente, encontra-se sob a guarda dos réus, em razão de liminar proferida nos autos do processo n. processo 1001487-62.2018.8.26.0323, que tramita em apenso. Ocorre que, desde o deferimento da liminar, tem encontrado dificuldades visitar seu filho com regularidade, por impedimento imposto pelos demandados. Ao final, requer a procedência do pedido para que as visitas sejam devidamente regulamentadas durante a semana livre, e aos finais de semana, com o direito de retirada do menor da casa paterna, às 10 horas do sábado e devolução aos Domingos, às 18 horas; que no domingo referente ao Dia dos Pais, o menor permaneça com o seu pai, e referente ao Dia das Mães, permaneça com a genitora, observando o horário estabelecido entre 10h e 18h; que nas férias escolares a 15 dias para cada parte, natal e ano novo obedecendo o padrão de revezamento, começando o natal do fluente ano com a requerente. Juntou documentos a fls. 08/18. (...) Inicialmente, a demanda em apenso, de regulamentação de visitas proposta pela genitora, deve ser julgada em conjunto com a presente ação de guarda, visando a se evitar decisões conflitantes. A pretensão deve ser julgada procedente, com regulamentação das visitas da genitora, conforme demanda em apenso. Os autores, avós paternos, pretendem a guarda definitiva do neto, tendo em vista já a exercerem de fato, bem como diante de aduzirem reunir melhores condições gerais do que a genitora. De se destacar da sentença anulada por v. Acórdão de fls. 342/346, cujo excerto incluo nas minhas razões de decidir: “ Conforme acordo homologado de fls. 10/11, a guarda ficou com a genitora, com visitas livres pelo genitor, ato ocorrido em 22.06.2017. A parte autora acostou aos autos os documentos de fls. 12/20 e de fls. 146/154, demonstrando ter prestado assistência médica ao menor e ter este ficado aos seus cuidados após cirurgia, bem como agenda escolar do menor (fls. 159/161), demonstrando ser a responsável por ele perante a instituição de ensino. Em prosseguimento, conforme auto de constatação de fls. 46, o menor reside permanentemente com os avós, com toda a estrutura necessária, sendo visitado pela mãe, que o leva e busca na escola às vezes, demonstrando alegria e energia e estando a residência em boa estado de organização, dando ensejo, destarte, à concessão da tutela de urgência. As alegações da genitora, que juntou fotografias a fls. 113/122, não se sustentam quanto à precariedade da residência dos autores, diante do quanto constatado no auto referido. A parte autora trouxe aos autos, ainda, comprovação de que o menor passa por atendimento psicológico desde dezembro de 2017, ou seja, após a separação dos genitores (fls. 155/158). Quanto à prova oral. Amanda de Salles Siqueira Espíndola, na condição de testemunha, informou que foi professora do menor por duas vezes, aos três e aos cinco anos de idade. Diante disso, conhece os autores, tendo em vista que estes sempre estiveram presentes na vida do neto, participando ativamente das atividades escolares. Informou que se trata de uma criança disciplinada e com muitos amigos. No mais, informou que foram poucas as vezes que viu a ré presente na escola. Ana Aparecida Alvina Agostinho, na condição de testemunha, informou que conhece os autores, tendo em vista que é vizinha dos mesmos. Informou que o infante mora há muito tempo com os avós, os quais dispensam todos os cuidados necessários para com o mesmo, tendo visto poucas vezes a ré visitar o filho no período da tarde. No mais, ressaltou que os autores já se queixaram da ausência da ré com o filho. Andreia Luiza Garcia dos Santos, conhece muito pouco as partes, tendo em vista que somente possui contato com a irmã da ré. Informou que já viu o menor na companhia da genitora algumas vezes, tendo conhecimento de que o mesmo permanecia na companhia dos avós no período em que esta se encontrava trabalhando. Bianca Maria Barros, na condição de testemunha, não conhece as partes, tendo somente visto a ré na companhia do filho algumas vezes no salão de beleza e em uma lanchonete localizados na rua de sua casa. Informou que, ao que parecia, ambos tinham uma boa relação. Cecília Marques, na condição de testemunha, informou que é psicóloga do menor há muito tempo. Salientou que foi procurada pelos autores, sob o argumento de que o neto necessitava de um acompanhamento em razão da separação dos pais. Todavia, com o decorrer do tempo surgiram outras situações, como a atual, motivo pelo qual continuou a realizar as consultas. Informou que a criança tem um ótimo relacionamento com os avós, os quais dispensam todos os cuidados necessários ao neto, sendo muito presente na vida do mesmo. Desde o começo das consultas o infante relata muito pouco sobre os pais, tendo então entrado em contato com a ré, mas que devido as alegações de dificuldade no horário de trabalho e problemas de saúde não foi possível. Afirmou que antes do trâmite processual a ré mantinha pouquíssimo contato, chegando a não vê-lo por até um mês e meio, mas agora que as visitas foram fixadas de forma quinzenal, tendo ficado na companhia da criança e este até mesmo dorme em sua casa. Percebeu que desde então o menor está mais ansioso e agitado, sendo muito esperto e de boa verbalização, tendo relatado algumas situações, como a de que a mãe lhe orientou a pedir em audiência que ficasse sob a sua guarda, que esta chora muito dizendo que os autores querem tirar o filho dela e fazendo algumas ameaças como forma de castiga-lo dizendo que não o devolveria mais para os avós. No mais, narrou que depois que essas visitas da ré se iniciaram, o menino tem chorado muito nas terapias. “. Verifico que conforme determinado em acórdão de fls. 342/346 houve a realização de novo estudo psicossocial complementar com todos os envolvidos, sendo que a genitora, requerida, senhora Pâmela faltou nos estudos realizados, apesar de devidamente intimada. No estudo social complementar realizado (fls. 442/445), restou demonstrado que a avó paterna do menor, tem ampla capacidade exercer a guarda deste por sempre ter zelado, cuidado. Vejamos a conclusão: “[...] considerando todo o estudo social, parece que os requerentes vêm realizando os cuidados necessários a criança. Nada foi encontrado que contraindique que a guarda continue sendo exercida pelos avós. Hugo parece bem adaptado a rotina da família e possui afeto por eles. O pai afirmou concordar que a guarda seja exercida pelos requerentes. A sr.ª Pâmela não compareceu a entrevista, deste modo, nada posso afirmar quanto a ela. No entanto, pelo relatado ficou demonstrado que há um afastamento da mãe em relação ao filho há cerca de dois anos, o que, por si só, aparenta desinteresse no pleito. [...]” fls. 444/445. No mesmo sentido a conclusão psicológica: “[...] Pelos dados coletados e observações realizadas, parece-nos, SMJ, que: - o infante encontra-se na convivência dos avós paternos há vários anos, apresentando desenvolvimento global compatível a sua faixa etária, evidenciando receber os cuidados básicos necessários para isso; - sente-se querido pelos ora requerentes; - em relação ao genitor, pudemos verificar que ele e o filho mantém um relacionamento de visitas, que desde seu nascimento, o pai esteve presente apenas na forma de visitas, até mesmo com o núcleo familiar do senhor Felipe em São Paulo, a convivência não é frequente e regular. - os ora requerentes evidenciaram estima pelo neto e desejam a regularização de sua permanência com eles. Nada encontramos junto a eles, individualmente, que contraindique a guarda pleiteada. Não obstante, neste sentido, gostaríamos de lembrar que no estudo psicossocial anteriormente realizado, os ora requerentes não apresentaram nenhuma informação quanto à hostilidade ou agressividade da genitora para com o infante, apresentando sim a queixa de que, sob o ponto de vista deles, a dedicação dela ao filho era pequena. No estudo Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1044 agora realizado, observamos que todos os adultos entrevistados enfatizam o desentendimento havido e mãe e filho e o infante faz o mesmo. Hugo chegou a afirmar que se lembra como era sua vida com a mãe quando ele contava com 01 e 02 anos de idade, o que não é comum encontrarmos, pois, raramente crianças ou adolescentes ou adultos lembram-se o que nos ocorreu nesta faixa etária. Assim, parece-nos, SMJ, não ser algo natural. Destacamos ainda que, conforme informado naquele estudo, as casas em que as partes residem são unidas diretamente aos fundos uma da outra, portanto, a proximidade física entre eles é um fato. Os ora requerentes, assim como no estudo anterior, embora afirmando que respeitam a ora requerida, na sua função natural de mãe, não evidenciam estimular o laço afetivo entre o neto e a genitora, pelos dados já expostos. Tal atitude é prejudicial, de modo geral, para o desenvolvimento global do infante, que deveria ser estimulado, pelos guardiões, ao contato e convivência amistosa com ambos genitores, pois este é um direito que lhe assiste e que deve ser observado por aqueles que criam e educam as crianças, em atenção à importância da preservação dos laços afetivos da família para a formação integral sadia do infante; neste aspecto, parece-nos ser necessário que os guardiões envidem esforços para contornar obstáculos advindos da união e separação do casal parental que foi bem rápida. Lembramos que senhor Felipe afirmou-nos que a separação se deu quando seu filho contava com 02 anos de idade e a gravidez ocorreu quando ainda namoravam. À apreciação de Vossa Excelência, destacando que o estudo psicológico está sendo entregue nesta data em virtude do acúmulo de serviço nesta Comarca, ao qual não deu causa. [...]” fls. 450/451. Ademais, destaco que o genitor anuiu com o pedido conforme exposto em contestação de fls. 368/372. No mais, a situação aqui pretendida já é a que subsiste no mundo dos fatos, sendo de rigor a permanência do menor sob a guarda de seus avós paternos. Quanto às visitas, visando a se evitar decisões conflitantes, e em julgamento conjunto dos autos de nº 1003485-65.2018.8.26.0323. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda a produção de outras provas, em audiência, e já se encontra nos autos a necessária prova documental para o julgamento do feito. Sem preliminares, avanço ao mérito. Por oportuno que: “A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe - é um direito do próprio filho de com eles conviver, o quer e força os vínculos paterno e materno-filial. Talvez o certo fosse falar em direito a visita. Ou, quem sabe, melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto. Olvidou-se o legislador de atender às necessidades psíquicas do filho de pais separados. Consagrando o princípio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor. O direito a visitas é um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança de manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. E totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugai para a fixação das visitas. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental.” (Maria Berenice Dias, in Manual de Direito das Famílias. Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2008, pág. 398). Em questões relativas as visitas, os relatórios sociais e psicológicos ganham especial relevo. D estudo psicológico realizado às fls. 447/451, supratranscrito, podemos destacar que: “[...] . Os ora requerentes, assim como no estudo anterior, embora afirmando que respeitam a ora requerida, na sua função natural de mãe, não evidenciam estimular o laço afetivo entre o neto e a genitora, pelos dados já expostos. Tal atitude é prejudicial, de modo geral, para o desenvolvimento global do infante, que deveria ser estimulado, pelos guardiões, ao contato e convivência amistosa com ambos genitores, pois este é um direito que lhe assiste e que deve ser observado por aqueles que criam e educam as crianças, em atenção à importância da preservação dos laços afetivos da família para a formação integral sadia do infante; neste aspecto, parece-nos ser necessário que os guardiões envidem esforços para contornar obstáculos advindos da união e separação do casal parental que foi bem rápida. [...]” Assim sendo, devem ser retomadas as visitas e posteriormente ampliadas, a fim de resguardar e preservar o contato do infante com a mãe e a família materna, fundamental a seu saudável desenvolvimento, cabendo às partes zelar pela boa convivência e bem estar da criança nestes momentos, evitando-se conflitos, intrigas e maus dizeres, sob pena de modificação oportuna, à bem da criança. Para tanto, necessário se faz fixar as visitas nos seguintes termos: a) Nos primeiros seis meses, a título de adaptação, visitas quinzenais, assistidas pelos avós paternos, aos domingos das 14:00 às 17:00 horas, em local público (praça, parque), nas imediações da residência dos avós paternos; b) Após os primeiros seis meses, estabelecido o vínculo materno filial, visitas quinzenais aos sábados e domingos das 14:00 às 17:00 horas, podendo a mãe retirar o menor da residência dos avós paternos, devolvendo-o no mesmo local, sem pernoites; c) Após um ano do início da visitação, visitas quinzenais aos sábados e domingos, das 8:00 às 19:00 horas, podendo a mãe retirar o menor da residência dos avós paternos e devolve-lo no mesmo local, sem pernoites; d) Após um ano e seis meses do início da visitação, poderá a mãe retirar o menor aos sábados às 8:00 horas e devolve-lo às 19:00 horas de domingo na residência dos avós paternos, em fins de semana alternados; e) Férias Escolares, após o decurso do prazo acima mencionado, sucessivamente, o menor passará a primeira terça-parte com a mãe e o remanescente com os avós paternos; decorridos dois anos do início da visitação, o menor passará a primeira metade das férias com a mãe e a segunda metade com os avós paternos; f) Nas festas de final de ano, passará o Natal dos anos pares com a mãe e o Ano Novo com os avós paternos, seguindo a regulamentação dos itens anteriores quanto a horário e locais, invertendo-se no ano seguinte e, assim, sucessivamente; g) Dias dos pais e das mães e aniversários com os respectivos homenageados, seguindo a regulamentação dos itens anteriores quanto a horário e locais; por fim, o aniversário do menor será dividido de forma equânime, sendo nos anos pares com a mãe e nos anos ímpares com a pai e avós paternos, por ora sem pernoite, seguindo a regulamentação dos itens anteriores quanto a horário e locais. Ressalto, finalmente, que o regime de visitação materna, como fixado, estabelece divisão equilibrada de convívio, proporcionando contato efetivo com ambos os genitores e com os avós paternos, propiciando desenvolvimento sadio do infante, como aproximação inicial gradativa. Nada obstante, cediço que o exercício da visitação possui cláusula rebus sic stantibus, podendo ser alterada a qualquer momento, em conformidade com o melhor interesse da criança. Por fim, como bem destacado pelo ministério público em parecer final de fls. 460/463, precisamente em penúltimo parágrafo de fl. 463, que incorporo em minhas razões de decidir, que alerto aos avós que a visitação à genitora de deve ser incentivada, bem como que não criem empecilhos para que ocorram com regularidade, permitindo ao neto que estreite os laços com a mãe. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para conceder em definitivo a guarda do menor H.F.D.O.C. para os autores João Bernardes da Costa e Maria Inês da Silva Costa, ficando extinto o feito, com base no artigo 487, I do CPC. Quanto aos autos em apenso, julgo parcialmente procedente o pedido, para fixar as visitas da genitora ao menor, nos termos da fundamentação supra. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a justiça gratuita deferida (v. fls. 464/475). E mais, não se nega que o estudo psicossocial concluído em 13/9/2019 indica que os avós paternos dificultam a convivência entre mãe e filho (v. fls. 87 dos autos em apenso). No entanto, a troca de mensagens entre a apelante e a avó paterna deixa claro que o menor efetivamente reside com os autores e é apenas visitado pela mãe, que nem sequer tinha conhecimento de que o filho foi submetido a uma cirurgia (v. fls. 146/154), sem olvidar do auto de constatação realizado em 9/8/2018 (v. fls. 43/46). É dizer, não há dúvida de que o menor reside com os Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1045 avós paternos, ao menos, desde o ano 2018, situação que torna completamente desaconselhável a manutenção da guarda unilateral materna, como ajustado na ação de alimentos (v. fls. 10/11), cabendo observar, por relevante, que o DD. Juízo a quo apontou a necessidade de os avós paternos incentivarem e não criarem obstáculos às visitas maternas. Da mesma forma, considerando o afastamento existente entre mãe e filho, mostra-se correta a fixação do regime de visitas gradativo, descabendo a alteração. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Weverton José Gusmão Miguel (OAB: 403810/SP) - Angela Luciola Rabello Brasil Correa (OAB: 58069/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003719-89.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1003719-89.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: R. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. H. das N. - Apelado: S. das N. - Apelado: S. das N. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Reginaldo Baffa propõe ação contra Saulo das Neves, Sergio das Neves e Silvano das Neves, herdeiros de Maria Terezinha de Jesus das Neves, aduzindo que é proprietário de 24,68688% do imóvel objeto da matrícula 98613, no qual há duas edificações - Rua Inajá, nº 190 e nº 200-, e os réus, entre outras pessoas, são seus condôminos. Os réus exercem a posse exclusiva dos prédios, motivo pelo qual devem pagar indenização mensal, no valor de R$ 345,62, que corresponde a 24,68688% do aluguel que seria devido, considerado o valor de mercado. (...) Trata-se de ação com a qual pretende o autor a fixação de valor que o remunere diante da utilização exclusiva do bem (imóvel objeto da matrícula nº 98.613 do CRI local), pelos herdeiros de Maria Terezinha, pessoa com quem se mantinha em condomínio até seu falecimento. Afirmou ser proprietário de 24,68688% do imóvel. Examino a preliminar de ilegitimidade de parte. Afirmam os requeridos Sérgio e Saulo serem partes ilegítimas, pois, a despeito de serem herdeiros de Maria Terezinha, não utilizam o imóvel. O bem se encontra na posse exclusiva de Silvano. Acolho a preliminar de ilegitimidade de parte em relação a Saulo que a própria inicial afirma não residir no imóvel. Ora, o simples fato de ele ser herdeiro de Maria Terezinha não lhe impõe a responsabilidade pela indenização pelo uso exclusivo do imóvel em condomínio, como pretende o autor. Essa depende do uso/gozo do imóvel, e no presente caso, a própria inicial, in status assertionis, mostra que Saulo não xerce qualquer posse sobre o bem, motivo pelo qual é parte ilegítima. Indo adiante, no que diz respeito a Sérgio, a sua alegação de ilegitimidade em realidade é alegação de mérito, porque ele nega o fato constitutivo do direito do autor, ou seja, nega que resida ou exerça posse sobre um dos prédios localizados no imóvel nº 190. Ingresso no mérito. Sustenta o autor que Silvano exerce posse sobre um dos prédio (nº 200), e Sérgio, sobre o outro (nº 190). A posse exercida por Silvano é incontroversa. Já a posse de Sérgio é controvertida. Dizem os réus que Sérgio mudou-se daquele endereço. Entretanto, o autor afirmou em réplica que posteriormente à citação soube que Sérgio teria locado o prédio nº 190 a terceiros. Tal assertiva não foi impugnada pelos réus e foi confirmada pelo perito em seu laudo (fls. 288). Desse modo, as residências estão sob a posse de Sérgio (nº 190, alugou a terceiros) e Silvano (nº 200, reside no local). Afirmou o autor ser coproprietário de 24,68688% do imóvel e tal parcela está comprovada pelos documentos juntados com a inicial. A alegação da parte ré de que a ausência de registro das cartas de adjudicação/arrematação impede o reconhecimento de que o autor é proprietário de referido percentual, não pode ser admitida, pois sequer foram impugnados especificamente tais documentos. Nada há nos autos que indique que referidas cartas de arrematação e/ou adjudicação em favor do autor, foram desconstituídas no juízo que as emitiu, presumindo-se assim a higidez desses documentos. Concluindo, aos possuidores, Silvano e Sergio, caberá a obrigação de remunerar o autor pelo uso exclusivo do imóvel, observando-se o percentual indicado na inicial, pelo período que usufruírem o imóvel seja pessoalmente, seja o alugando ou o entregando à terceiros, sob qualquer título. Quanto ao valor da remuneração mensal pelo uso exclusivo, afirmou o perito (fls. 298) que cada um dos imóveis construídos possuem o valor unitário para locação correspondente a R$ 750,00, ou seja, de R$ 1.500,00 mensais. O autor, indicou, na inicial que seu quinhão deveria ser calculado sobre o valor de R$ 1.400,00 e este não foi expressamente impugnado pela parte ré. Considerando o princípio da adstrição, fixo como valor para o cálculo da remuneração mensal o equivalente a R$ 1.400,00/mensais. Consigno que não se trata de aluguel e, portanto, a relação entre as partes não está sujeita às regras da Lei 8.245/91. Ocorre, no entanto, que a correção dos valores deve existir eis que se trata tão somente de atualização monetária. Assim, diante da ausência de impugnação quanto aos índices de correção estes devem ser fixados com base naqueles que normalmente se utiliza para contratos daquela natureza. Passo à análise da reconvenção. Afirma a parte ré que mesmo após o falecimento de Maria Terezinha, o pagamento continuou a ser feito ao autor, a despeito de não ter eles obrigação de fazê-lo, já que não fizeram parte do processo que obrigou a de cujus a remunerar o autor pela posse exclusiva do bem. Aduziram que diante disso como não tinham qualquer obrigação constituída, os pagamentos foram efetuados de forma irregular e têm o direito à devolução do que pagaram - um total de R$ 2.257,90. Afirmaram, ainda que sendo o autor coproprietário do imóvel deverá arcar com os débitos tributários, inclusive os vencidos, limitado à fração que detém. Por conta das cobranças indevidas, o autor deverá ser condenado em litigância de má-fé. Em contestação à reconvenção, afirmou o autor que sem sua autorização os réus efetuaram depósitos em sua conta bancária, inclusive sem qualquer atualização. Asseverou Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1049 que do valor a ser apurado nestes autos, deverão ser descontados os valores depositados. Não litiga em má-fé. Não impugnou o pedido de fixação da obrigação tributária. Nesse contexto, a reconvenção deve ser julgada procedente em parte. O autor reconheceu o pedido referente aos pagamentos realizados pelos requeridos, inclusive afirmando que os valores depositados devem ser descontados dos valores a serem apurados nesta ação. Quanto à obrigação tributária razão assiste, aos requeridos, na esteira do art. 34 do CTN (Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.), o que implica dizer que são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos valores vencidos e vincendos, os coproprietários e os possuidores. Caberá ao autor, portanto, a obrigação de pagar o IPTU e outros impostos/taxas que incidirem sobre o imóvel na proporção de seu quinhão, a partir da data de sua intimação para manifestar-se sobre a reconvenção. Não há nos autos qualquer documento a indicar a existência de obrigações tributárias vencidas o que afasta a condenação do autor sobre eventuais parcelas vencidas. Na ação originária, deixo de resolver o mérito em relação a Saulo, e acolho os pedidos contra Sergio e Silvano, condenando cada um a pagar ao autor a quantia mensal de R$ 345,62, vencendo-se a 1º parcela em 18-07-2021 (1 mês após a última citação, pág. 62), e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com reajuste anual (1º na parcela que venceu em 18-07-2022) pelo IGP-M, incidindo atualização monetária pela tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento. A prestação é devida enquanto cada réu exercer aposse das edificações, direta ou indiretamente. O autor decaiu de parte mínima do pedido, portanto condeno os réus Sérgio e Silvano nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, observada a justiça gratuita (fls. 203/204). Julgo parcialmente procedente a reconvenção para (a) condenar o autor-reconvindo a restituir aos réus-reconvintes os valores por eles depositados conforme comprovantes de fls. 92/101, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJ, desde cada depósito, e juros de 1% ao mês desde a intimação do autor para manifestar-se em reconvenção. Obtidos os valores estes deverão ser descontados daqueles devidos pelos réu- reconvintes na ação principal; (b) impor ao autor-reconvindo a obrigação de pagar o IPTU e outros impostos/taxas que incidirem sobre o imóvel na proporção de seu quinhão (24,68688%), a partir da data de sua intimação para manifestar-se sobre a reconvenção. Os reconvintes decaíram de parte mínima do pedido, portanto condeno o reconvindo nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre a condenação, observada a justiça gratuita (fls. 46) (v. fls. 347/352). E mais, a discussão resolvida no Agravo de Instrumento n. 2195986-23.2021.8.26.0000 girava em torno de locativos devidos pela falecida (Maria Terezinha) a favor de terceiro, motivo pelo qual respondem os sucessores, incluindo o corréu Saulo das Neves (v. fls. 596/601), diversamente da discussão travada nos autos originários do presente recurso, que gira em torno do arbitramento de alugueis a favor do apelante decorrente do uso exclusivo de imóvel comum por alguns dos condôminos, situação que afasta a legitimidade de Saulo, uma vez que o apelante não impugna a afirmação de que Saulo não ocupa o imóvel. E se o próprio apelante reconhece que foram realizados depósitos esporádicos em sua conta bancária depois do óbito da genitora, Maria Teresinha, a título de alugueis pelo uso exclusivo por alguns dos condôminos (v. fls. 107), não subsiste a pretensão de exclusão da determinação de restituição de tais valores aos recorridos, observando-se a possibilidade de compensação. Da mesma forma, tratando-se de imóvel em condomínio, mostra-se correta a determinação do rateio das despesas de IPTU, na proporção dos respectivos quinhões. Também não se vislumbra nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, considerando-se o parcial provimento do pedido reconvencional. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Reginaldo Baffa (OAB: 34708/SP) (Causa própria) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 397371/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1024880-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1024880-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1051 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. G. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. N. de G. - Apelada: S. R. V. - Interessado: R. J. G. (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Guiomar Gomes da Silva ingressou com a presente ação de reconhecimento de união estável “post mortem” em face Marina Nascimento Geronimo e Sandra Rodrigues Vieira, herdeiras de Reginaldo João Geronimo. Afirma que conviveram com objetivo de constituir família, sob o mesmo teto, no período de 01/11/2011 a 22/02/2022, sem filhos do relacionamento. Pleiteou, assim, o reconhecimento da união estável. (...) Pretende a Autora seja reconhecida a existência de união estável com o falecido pelo período de 01/11/2011 até a data do óbito, 22/02/2022 O Código Civil de 2002, estabelece, em seu artigo 1.723, que: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família No presente caso, há indicação de que a autora e o de cujus mantiveram relações intimas. Entretanto, não existem elementos que indiquem a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. Por outro lado, foram produzidas provas no sentido de que a autora e o “de cujus” não compartilhavam o mesmo lar e que o relacionamento entre eles não era contínuo. Passo a relatar as provas existentes nos autos que contribuem para este entendimento: - Ausência de qualquer prova que indica que a autora era dependente econômica do falecido, conforme inicialmente alegado (fls. 4, último parágrafo) isto porque sua CTPS indica que seu último vinculo empregatício formal findou-se no ano de 1993, período muito anterior ao suposto inicio da união de estável (ano de 2011), sendo presumível que a autora há tempos esteja inserida no mercado informal de trabalho; - Ausência de um continuo cronológico no recebimento de correspondências no suposto endereço do casal, isto porque as contas de celular apresentadas iniciam-se em setembro/2017 (fls. 160), passando a ser mais constante até julho de 2019 (fls. 161 a 179), havendo uma ausência no período posterior de 1(um) ano e meio, sendo apresentadas outras referentes ao ano de 2021, meses de janeiro (fls. 180), março e abril (fls. 181/182) e setembro (fls. 30) e uma referente ao mês de março do ano de 2022. Ressalta-se que, tendo a união estável supostamente iniciado-se no final do ano de 2011 são mais de 6 (seis) anos sem o recebimento de correspondência de qualquer natureza, o que corrobora a notícia de o requerido teria autorizado que a autora recebesse tais contas em seu endereço (fls. 88, ultimo parágrafo), sem que estivesse formalizada, neste caso, uma união estável. - O relato testemunhal de I. de J. S.(início do depoimento: 05min50seg, término: 09min40seg), que afirmou que desconhecia a autora, que o falecido residia sozinho e que era sua amiga e confidente. Afirmou ainda, que eram vizinhos no condomínio, ultimo endereço do falecido. Por fim, afirmou que acompanhou a descoberta do corpo do falecido, juntamente com o seu genro, marido da requerida Marina (fls. 191). - O relato da testemunha R. A. D. (início do depoimento: 10min35seg, término: 09min40seg), que afirmou que era proprietária de um comércio, frequentado pelo falecido, ainda, afirmou que era sua vizinha e amiga, pelo menos há 9 (nove) anos e que o falecido residia sozinho e que seu ultimo contato com ele foi em seu comércio na noite anterior a sua morte (fls. 192). Diante da ausência de provas que indicam a efetiva união estável entre a autora e o falecido, tal pleito não pode ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem” que a autora move em face de Marina Nascimento de Geronimo e outro. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 800, 00 de acordo com os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (v. fls. 205/207). E mais, a recorrente não arrolou as testemunhas que pretendia ouvir no prazo de três dias fixado pela r. decisão saneadora (v. fls. 136 e 139), operando-se a preclusão. Ora, o MM. Juízo a quo foi muito claro ao fixar o prazo de 3 dias para a apresentação do rol testemunhal, o que não foi cumprido pela parte apelante. Quanto à apresentação do livro de ocorrências do condomínio e da folha de cadastramento das digitais da portaria para acesso ao condomínio residencial, a prova não carecia de intervenção judicial, pois tais documentos poderiam ser obtidos pela própria recorrente, sobretudo se, de fato, ali residisse na companhia do de cujus por longos anos, como afirma. Anote-se, por fim, que o deferimento da pensão por morte à recorrente em ação interposta em face do INSS (v. fls. 239/245) não configura sentença de reconhecimento da união estável pelo Juizado Especial Federal (v. fls. 251/252), porque a matéria é de competência do Juízo da Vara de Família, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.278/1996. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 72. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tiago Jesus de Melo (OAB: 416955/ SP) - Fábio Napoleão Morato (OAB: 440352/SP) - Johnny Camargo Fernandes (OAB: 419329/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0006886-32.2010.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0006886-32.2010.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Waldyr Porto de Abreu (Justiça Gratuita) - Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 297 Trata-se de ação de cobrança julgada procedente pela r. sentença de fls. 233/239, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que aplique aos saldos das cadernetas de poupança do autor, os índices de 26,06%, referente ao Plano Bresser, em junho de 1987, de 42,72%, referente ao Plano Verão, em janeiro de 1989 e de 44,80%, referente ao plano Collor I, em abril de 1990, cujo montante total será apurado em regular fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP, a contar do ajuizamento, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Condeno o réu, por conseguinte, ao ressarcimento ao autor, das custas e despesas processuais que desembolsou, e ao pagamento, ao erário, das custas remanescentes, bem como ao pagamento, ao advogado do autor, de seus honorários, fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação. O escrivão adotará as providências para que não fiquem sem pagamento Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1237 custas que deverão ser pagas ao erário. Se for o caso, formulará consulta para solução pelo juiz. Deverá, nessa toada, observar as respectivas normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Não se conformando com os termos da r. sentença, a instituição financeira ré interpôs apelação de fls. 244/273, sustentando a necessidade de suspensão do processo; a ilegitimidade passiva; a falta de interesse de agir; a prescrição dos juros remuneratórios e da correção monetária; a improcedência dos pedidos formulados. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação de cobrança pretendendo o ressarcimento das diferenças de atualização monetária dos saldos das contas-poupança decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I. O feito foi regularmente distribuído a este relator para julgamento do apelo. É de se reconhecer, todavia, a momentânea impossibilidade de julgamento do recurso, devendo ser o feito sobrestado. Isso pois, o Supremo Tribunal Federal, por meio das decisões da Relatoria do D. Ministro Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários com repercussão geral n. 591.797/SP e 626.307/SP, determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram a expurgos inflacionários advindos dos Planos Bresser, Verão, Collor I. Confira-se: [...] Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: [...] b) o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. C) limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Color I [...]. (STF, RE 591.797/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 01.09.2010, sem grifo no original) Ainda: [...] Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: [...] b) o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. C) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão [...]. (STF, RE 626.307, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 01.09.2010, sem grifo no original) Ressalta-se, ademais, a homologação do acordo nacional de planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal, o que não implica automática retomada do curso deste processo. Menciona-se que referido acordo teve aditivo homologado na ADPF 165, em maio de 2020, para vigorar por 30 meses, prorrogáveis por igual período. Enquanto não houver notícia de realização de acordo, por meio do portal da Febraban, deve prevalecer a mencionada suspensão. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Rui Franco Peres Junior (OAB: 295958/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001063-97.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1001063-97.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Alessandro Bispo (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 294/299, conforme dispositivo ora se transcreve: Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, afastada a pretensão de indenização por danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial tão somente para declarar a inexigibilidade da dívida objeto da demanda, bem como a prescrição do débito. Em razão da sucumbência recíproca e diante da vedação de compensação de honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo no importe de 10% de sua sucumbência nesta demanda. Em outras palavras, a autora pagará honorários de 10% dos valores solicitados a título de danos morais (R$ 52.480,00), enquanto a ré responsabilizar-se-á pelo pagamento de 10% da condenação de declaração de inexigibilidade da dívida (soma dos contratos inexigíveis). Considerando, contudo, que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas da sucumbência a ela impostas ficará suspensa, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. P.R.I. Não se conformando com os termos da r. sentença, a instituição financeira apresentou apelação de fls.315/339, afirmando que a prescrição da dívida não acarreta o direito subjetivo em si mesmo, de forma que não conduz à extinção da obrigação, permanecendo viável sua cobrança administrativa, desde que dentro dos limites do respeito à dignidade humana. Alega a validade do negócio jurídico questionado, sendo que a credora original lhe cedeu o crédito respectivo para posterior cobrança, dentro do disposto no Código Civil (arts. 286 a 298) e na Resolução BACEN 2.836/2001. Bate-se pela inexistência de dano moral indenizável, uma vez que agiu em exercício regular de direito e também porque a mera cobrança administrativa não gera qualquer prejuízo extrapatrimonial ao autor, que, ademais, não comprovou a negativação de seu nome. Assevera que a inscrição na plataforma Limpa Nome do SERASA não é acessível a terceiros.Afirma a multiplicidade de ações e a necessidade de imposição de pena por litigância de má-fé. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. Apela também, o autor, às fls. 343/381, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, em valor não inferior a 40 salários mínimos. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e não respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 1.735,05, vencido em 17/02/2016, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 01 de agosto de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007461-16.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1007461-16.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Cleidiane Teixeira de Moura (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 196/199, conforme dispositivo ora se transcreve: Isto posto, nos termos do CPC 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de DESCONSTITUIR o crédito ora exigido da autora, oriundo do contrato nº W000947574, data da dívida: abril de 2013, oriundo do Cartão Scard. CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em R$ 1.000,00 (mil reais). Eventual protocolo de embargos de declaração dever ser inserido com a denominação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO código 38027 e apelação com a denominação RAZÕES DE APELAÇÃO código 38023. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de EMBARGOS de DECLARAÇÃO que visem a discutir o mérito da decisão serão considerados protelatórios, passível de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), sendo que tais decisões devem ser atacadas pelo recurso cabível. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Conforme disposto no art.1.275,§3º,das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais)anexada(s) ao processo,inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias, facultado ao exequente incluir em sua planilha de cálculo o valor das custas finais(1% sobre o valor da satisfação da execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. PI. Apela a instituição Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1240 financeira às fls. 202/210, sustentando que a prescrição da dívida não acarreta o direito subjetivo em si mesmo, de forma que não conduz à extinção da obrigação, permanecendo viável sua cobrança administrativa, desde que dentro dos limites do respeito à dignidade humana. A mera cobrança administrativa não gera qualquer prejuízo extrapatrimonial ao autor, que, ademais, não comprovou a negativação de seu nome. Assevera que a inscrição na plataforma Limpa Nome do SERASA não é acessível a terceiros. Pretende a majoração dos honorários. Requer provimento ao recurso, a fim de que seja julgado improcedente o mérito, ante a possibilidade de cobrança extrajudicial. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 190,95, vencido em abril de 2013, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 12 de setembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2294114-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2294114-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Beverly Comedy Bar e Restaurante Ltda. - Voto 53351 VISTOS 1) Denego a antecipação pretendida, assim procedendo diante da insuficiente demonstração do alegado dano de difícil reparação que possa ser imposto ao banco recorrente, bem como porque não emergiu dos autos a necessária prova inequívoca a dar suporte a verossimilhança acenada. Assim, processe-se regularmente. 2) Dispenso informações, bem como manifestação da parte contrária, porque sequer citada no feito principal. 3) Faculto ao interessado manifestação, em cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. 4) Servirá a presente como ofício, caso necessário. 5) P. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0005357-71.2008.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josefina Machado Lobato (Justiça Gratuita) - Fls. 148/149, 152/153, 155 e 159: À oportuna consideração do D. Relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009147-95.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Manoel Dias da Silva - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Fls. 238: Defiro a dilação de prazo por 30 (trinta) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana dos Santos Camardella (OAB: 130874/SP) - Cibele Pires Lucio do Amaral Carvalho (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1276 268020/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0014057-14.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Alvaro Gomes dos Santos - Apelado: Otilia Simões Rodrigues Santos - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 190, intimem-se os eventuais herdeiros do autor Álvaro Gomes dos Santos, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - Cristiane Gomes de Paula Marques (OAB: 262600/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0014117-96.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Bento Gomes Jardim - Assim, e considerando que o apelante se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Maria Carolina Pinke Luiz Vernini de Oliveira (OAB: 218311/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0023127-55.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Pedro de Oliveira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 116, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o poupador manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0123467-61.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odilia Delphini Scotichio - Apelante: Alcides Scotichio - Apelante: Clelia Delphino Castilieri - Apelante: Osvaldo Castilieri - Apelante: Valdemar Dias Delphini - Apelante: Maria Neide Batista Delphini - Apelante: Eugenio Dias Delphino - Apelante: Enisa Maria Orosco Delphino - Apelante: Irene Aparecida Delphini Correa - Apelante: Elio Mariano Correa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Dê-se ciência a instituição financeira acerca da petição de fls. 215. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Simone Inocentini Cortez Peixoto (OAB: 213483/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0128857-12.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luiz Antonio Rossi - Apelado: Rafael Soares dos Santos - Apelado: Silvestre Gigli Tedesco - Apelado: Rodolfo Barbiroto - Apelado: Ildo Fontanetti - Apelado: Marta Cazelato Barbiroto - Apelado: Florinda Tereza da Cruz Chrisostomo - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 189/207, habilito Rodolfo Barbirotto Júnior, Marta Cazelato Barbirorro e Marcelo Barbirotto em substituição ao coautor Rodolgo Barbirotto no presente feito. Façam-se as anotações devidas, e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se oportuna distribuição, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Reinaldo Francisco Julio (OAB: 93648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0241307-63.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ludwig Wagner (Justiça Gratuita) - Apelado: Hermelinda Bertin Wagner (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosa do Carmo Wagner Jorge (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Nossa Caixa S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou-se frustrada, diante do AR negativo juntado a fls. 408. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Lúcia Dutra Rodrigues Pereira (OAB: 89882/SP) - Celio Rodrigues Pereira (OAB: 9441/SP) - Elaine Cristina Barbosa Georges (OAB: 146987/SP) - Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 9001907-76.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Jose Batista Picinato (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 204, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o poupador manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1277 processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1007205-48.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1007205-48.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angelica Lopes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 96/101, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. A apelante pretende a reforma do julgado para declarar indevido o apontamento especificado na petição inicial bem como que seja reconhecida a ocorrência do dano moral, com a condenação da apelada ao pagamento da respectiva indenização, invertidos os ônus da sucumbência. Compulsando-se os autos, verifica-se que a r. sentença foi publicada em 04 de julho de 2023 (terça-feira), iniciando-se no dia 05 de julho de 2023 Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1362 (quarta-feira), a contagem do prazo de quinze dias para interposição do recurso de apelação. Observando-se o disposto no art. 219 do CPC, computando-se somente os dias úteis, constata-se que o último dia do prazo é 25 de julho de 2023 (terça-feira). A presente apelação foi protocolada no dia 26 de julho de 2023 (quarta-feira), portanto, é intempestiva. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III do CPC, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Amanda Reis Alves Murta (OAB: 386793/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1024294-27.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1024294-27.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Aparecido Carlos Gregorio, (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível 1024294-27.2021.8.26.0564 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Apelante: Aparecido Carlos Gregorio, Apelado: Banco Pan S/A Juízo de origem: 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo Vistos. Trata- se de recurso de Apelação Cível interposto por Aparecido Carlos Gregorio contra a r. sentença dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, por meio da qual julgou improcedente a demanda condenando “o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa”. Também condenou o Autor ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa pela litigância de má-fé e revogando por fim a gratuidade anteriormente concedida nos seguintes termos: “Revogo, também, a gratuidade, porque os valores que o réu emprestou, somado a tantos outros tantos tomados (fls. 38/40), torna possível o pagamento das custas e despesas Processuais.” Preliminarmente, requer o Apelante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Contudo, como houve pedido semelhante em 1º grau, que foi deferido para posteriormente ser revogado, pelo i. Magistrado a quo, conforme trecho já destacado. Assim, diante da renovação do pedido de gratuidade processual em sede recursal, necessário se faz que a parte ora Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1393 Apelante apresente documentação atualizada apta a demonstrar a hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 5 dias, traga o recorrente aos autos: cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato <https://registrato. bcb.gov.br/registrato/login/> e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site da Receita Federal dos últimos três anos; e se caso for empresária ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005872-59.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1005872-59.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Deanis Fernandes Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. DEANIS FERNANDES SOARES ajuizou Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1406 demanda contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, requerendo a cessação de cobrança de dívidas prescritas, realizada por meio da plataforma Acordo Certo, bem como indenização extrapatrimonial. Sobreveio a r. sentença de fls. 388/393, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão somente para declarar a inexigibilidade dos débitos discriminados na petição inicial (fls. 6), referentes aos contratos nº. 05267783767062000, 00000000108053300 e 01001163445790000, porquanto prescritos; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. E, sendo vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil), condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização de danos morais, por corresponder à derrota objetiva experimentada. Outrossim, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da patrona da Autora, fixados, por equidade em R$ 1.000,00. Inconformada, apela a autora às fls. 396/458, insistindo no acolhimento da pretensão indenizatória, a pretexto de que suportou danos morais. Subsidiariamente, pugna pela atribuição exclusiva dos ônus sucumbenciais à parte contrária. Sem contrarrazões, consoante certificado às fls. 477. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1029945-36.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1029945-36.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Laudiceia Eduvirgem Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por LAUDICEIA EDUVIRGEM ARAUJO contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 0594044039302181, valor: R$ 5.942,05 e vencimento: 25.01.2017). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade do débito; (ii) condenar o requerido na obrigação de retirar o seu nome da aludida plataforma e a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 271/277, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a prescrição da dívida de R$ 3.478,95, com vencimento em 25 de janeiro de 2017, proveniente do contrato nº. 0594044039302181, e da dívida R$ 5.942,05, com vencimento em 25 de janeiro de 2017, proveniente do contrato nº. 611805481 dívida de R$ 308,37, com vencimento em 07/11/2013, proveniente do contrato nº. W001057894, inexigíveis, portanto, os débitos, afastando-se a cobrança judicial e extrajudicial, e com a determinação da exclusão de referido débito da plataforma do Serasa Limpa Nome em 15 dias, com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de não exclusão. Em razão da sucumbência, que considero recíproca, despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% para cada parte e, considerando o trabalho realizado, o tempo decorrido, também as condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor dos danos morais rejeitados em favor do advogado do requerido e em 10% (dez por cento) das dívidas declaradas inexigíveis em favor do advogado da requerente, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Incide correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da publicação e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16 do CPC. Em relação à autora, deve ser observado o art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Irresignada, apela a autora (fls. 308/326). Requer a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 30.000,00. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 372/382). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1408 suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1106216-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1106216-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unicar Associação de Assistência de Socorros Mútuos Patrimonial e Benefícios - Apelado: Eduardo Akio Fujioka - VOTO Nº 21.696 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer ajuizada por EDUARDO AKIO FUJIOKA em face de UNICAR ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SOCORROS MÚTUOS PATRIMONIAL E BENEFÍCIOS. A r. sentença proferida a fls. 117/126 julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor segurado, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do sinistro ocorrido, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Irresignada, apela a ré, pleiteando, antes de tudo, a concessão do benefício da justiça gratuita. suscitando preliminar de prescrição. No mais, afirma que a indenização securitária foi negada, por conta da não instalação do equipamento imobilizador, item obrigatório para que o associado esteja com sua proteção completa. Diz que tal equipamento é item obrigatório, nos termos da cláusula 5ª do contrato. Afirma que não há prova do pagamento dos boletos. Insurge-se contra a aplicação do CDC ao caso em julgamento (fls. 129/139). Recurso contrarrazoado a fls. 145/155. É o relatório. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo (fls. 166/167), de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 30 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Emilton Tavares de Souza (OAB: 158973/RJ) - Anderson Santos Rodrigues (OAB: 229527/RJ) - Paulo Cezar Azarias de Carvalho (OAB: 305475/SP) - Beatriz Azarias Silva de Carvalho (OAB: 467927/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2289573-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2289573-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Jonathan Luis dos Santos - Agravante: Thayna Costa Khalil - Agravado: JOSÉ TADEU DE CARVALHO - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por THAYNÁ COSTA KHALIL E OUTRO, tirado contra a r. decisão de fls. 392/394 dos autos originais, copiada às fls. 6/8 dos presentes autos, que indeferiu a produção de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1516 prova oral requerida pela parte agravante. Em suas razões recursais, alega a parte autora, ora agravante, em síntese, que a decisão gera cerceamento ao direito de defesa da parte agravante, pois necessita da oitiva de testemunhas para comprovar suas alegações. Requer, por fim, o provimento do seu recurso. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A decisão que indeferiu a produção da prova oral requerida pela parte agravante não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Saliente-se que não se está diante de decisão acerca do mérito, tampouco sobre distribuição do ônus da prova. Diante disso, infere-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Ademais, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco à parte agravante, que poderá aventar a matéria como preliminar do recurso de apelação futuramente e se o caso, a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, não bastasse a ausência da hipótese no rol supra referido, há que se consignar não ser caso de interpretação mitigada do rol, pois não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 27 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Helen Jane Ladeira da Costa (OAB: 194398/SP) - Maria Carolina de Siqueira Nogueira Madani (OAB: 130377/SP) - Edson Higino da Silva (OAB: 123826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2131156-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2131156-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO&JARDIM SUL - Agravada: RUTE SOARES PORTELA - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Foi determinado ao agravante o recolhimento de R$ 17,35 referentes a despesa postal de intimação da agravada que se encontra sem representação (p. 98). No entanto, decorreu o prazo legal sem apresentação das guias de recolhimento das referidas custas postais (p. 112). Portanto, o preparo foi recolhido de forma insuficiente; e, mesmo sendo ínfima a quantia, se fazia necessária a complementação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar pleiteada para determinar imediata assinatura de termo de estágio, sem condicionar o ato ao preenchimento dos requisitos da “regulamentação de estágio de alunos da EPUSP”. Concedida a tutela recursal de urgência, foi o agravante intimado para providenciar, no prazo de cinco dias, o recolhimento de taxa postal a fim de intimar a parte agravada, certificado decurso in albis. Intimação publicada no Diário Oficial. Recurso não conhecido. Comando que, há muito, constitui ato de ofício da Secretaria. Inexistência de ofensa ao art. 1.007, § 4º, do CPC. Deserção corretamente decretada. Pretensão ao julgamento colegiado. Agravo não provido (TJSP - Agravo Interno Cível 2264128-79.2021.8.26.0000 - Relator:Coimbra Schmidt - 7ª Câmara de Direito Público - 18/02/2022). Diante da inércia do agravante em providenciar o recolhimento do valor correspondente às despesas postais para intimação do agravado, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso e deixo de conhecer do agravo. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Marcio Rodrigues Vasques (OAB: 156147/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2288094-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2288094-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Transcrav Transporte Ltda - Agravante: Carlos Augusto Serrano - Agravante: João Heraldo Serrano Netto - Agravante: Carlos José Serrano - Agravante: João Heraldo Serrano - Agravado: Renato Barbosa Barreto - Interessado: Transportadora Serrano Ltda - Interessado: Roberto José da Silva - Interessado: Bradesco Auto/re Compoanhia de Seguros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra respeitável decisão que julgou parcialmente procedente, estendendo-se a execução em relação às pessoas físicas dos sócios da devedora original Transportadora Serrano Ltda (Carlos José Serrano e João Heraldo Serrano), bem como da pessoa jurídica Transcrav Transporte Ltda, além dos integrantes de seu quadro social, Carlos Augusto Serrano e João Heraldo Serrano Netto. A MMª Juíza vislumbrou a formação de um grupo familiar com confusão patrimonial:[...] Além de ser nítido o fato de as duas empresas pertencerem a integrantes da mesma família, de estarem no mesmo ramo de atuação, está demonstrada a inexistência de separação patrimonial entre elas. Nota-se que em contrato firmado com o Banco Bradesco a Transportadora Serrano figurou como avalista da Transcrav e deu em garantia de tal transação veículos que compunham seu patrimônio (fls. 17/30), ou seja, há nítida confusão patrimonial [...](p. 174-179) Insurgem-se os agravantes buscando improcedência do pedido de desconsideração de personalidade jurídica; ou, a exclusão dos sócios, devendo primeiro a execução prosseguir em relação à pessoa jurídica “Transcrav”. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Sem pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). Sem prejuízo, regularize o agravante a representação processual no mesmo prazo. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: José Wilson Silva Lemes (OAB: 251302/SP) - Mateus Roque Borges (OAB: 241059/SP) - Eduardo Ballabem Rotger (OAB: 156103/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - Carlos Eduardo Bosco Cusinato (OAB: 283713/SP) - Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Liana Cristina Marconi Cherri Rotger (OAB: 169220/SP) - Clovis Guido Debiasi (OAB: 90041/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Jose Ricardo Isola (OAB: 41599/SP) - Eduardo Pavanelli Von Gal de Almeida (OAB: 202075/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2291535-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2291535-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Confecções Silver Fox Ltda - Réu: Randow Comercial Eireli - Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença promovida com fundamento no art. 966, incisos V, VI e VIII, do CPC, por Confecções Silver Fox Ltda., com o fito de desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 1069061-87.2021.8.26.0100, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Randow Comercial Eireli (atual Tsuru Consultoria e Assessoria Internacional EIRELI), condenada a ré, ora autora, ao pagamento da quantia de R$1.934.394,59, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora legais a partir do ajuizamento, além dos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Aduz a autora que a ação de cobrança, julgada procedente em razão de sua revelia, está eivada de vícios. Sustenta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), vez que a procedência da ação adveio unicamente de sua revelia, sem que houvesse regular análise dos documentos trazidos com petição inicial, em afronta ao disposto no art. 345 do CPC. Diz que há presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que deveria ter sido cotejada com os elementos de prova, não ensejando o reconhecimento de plano da procedência do pedido. Assim, salienta que não há prova da negociação havida entre as partes, tampouco comprovação da efetiva entrega das mercadorias, de modo que deveria ter sido procedida à regular instrução do feito. Aduz ainda que as provas apresentadas pelo réu, e que embasam a ação de cobrança por ele ajuizada, são forjadas e falsas, já que não comprovada a entrega das mercadorias (art. 966, VI do CPC). Diz que ajuizou ação de produção antecipada de provas em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Capital Vila Velha/ES e que, até o presente momento, não foi possível a citação no endereço por ela fornecida nos autos da ação de cobrança, por se tratar de empresa desconhecida no local. Menciona, ainda, tratar de empresa de fachada, pois em consulta de seu CNPJ perante a Receita Federal consta a informação de que a empresa está INAPTA por motivo de prática irregular de operação de comércio exterior. Tece comentários acerca da irregularidade das duplicatas mercantis sacadas e protestadas. Diz que eventual regularidade de protesto por indicação de boleto bancário dependeria de apresentação das notas fiscais e comprovante de entrega de mercadorias, o que inexiste na hipótese dos autos. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), já que inexiste prova a lastrear a procedência da ação de cobrança. Alega que não há prova da celebração do negócio jurídico, não há prova das condições da negociação (data de vencimento, forma de pagamento), não há prova comprovante de entrega da ilusória mercadoria, não há prova que a Requerida tentou contato com a Requerente por meio de notificação extrajudicial, e-mail e ligação, não há prova de como e quais critérios se adotou para chegar ao valor cobrado, não há similitude entre os boletos apresentados e os instrumentos de protesto emitidos pelo Cartório. (fls. 28), razão pela qual busca a desconstituição da coisa julgada e a prolação de novo julgamento. Requer a antecipação da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Em cognição sumária, a hipótese dos autos revela que não há violação manifesta de norma jurídica, nem tampouco demonstração inequívoca de documento falso. Dessa forma, em que pesem os argumentos trazidos pela autora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos autos nº 0045146-26.2021.8.26.0100, devendo, tão somente, serem obstados atos expropriatórios, diante da alegação de erro de fato, relativa à suposta ausência de comprovação da entrega de mercadorias constantes das notas fiscais que instruíram a ação de cobrança, até que se estabeleça o contraditório. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, quando abordam o tema da tutela provisória em ação rescisória à luz do artigo 969 do Código de Processo Civil, destacam que eventual cumprimento da decisão rescindenda não perde o caráter de cumprimento definitivo em face da propositura de ação rescisória, ensinando que é necessário que a parte alegue e prove a probabilidade do direito ligado ao juízo rescindente e o perigo da demora isto é o receio de ineficácia da tutela ao final e, caso a urgência seja ligada ao juízo rescisório, exige-se não só a configuração da probabilidade do direito ligado ao juízo rescindente e ao juízo rescisório, mas o perigo na demora que pode ser tanto ligado ao perigo de ilícito como ao perigo de dano, conforme a espécie de tutela do direito que é buscada mediante o rejulgamento da causa (Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Revista dos Tribunais, 2017, p. 306 e 320). Ainda que relevantes os argumentos trazidos pela autora em sua petição inicial, não se pode olvidar que em sua impugnação ao cumprimento de sentença a sua insurgência limita-se à alegada quitação dos valores cobrados (fls. 40/41 daqueles autos), o que leva a crer, portanto, a existência de regular negócio jurídico entre as partes. Cite-se a ré com prazo de quinze dias para resposta (art. 970 do CPC), devendo ser observado o aditamento de fls. 45. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1020734-80.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1020734-80.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eduardo Scott Fragoso Cerqueira - Apelado: Maria Aparecida Pereira - Interessado: P.d.f. Indústria de Calçados Ltda - Apelação Cível nº 1020734- 80.2022.8.26.0196 Insurge-se o réu, em ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis, contra a r. sentença de fls. 126/131, que julgou procedente o pedido, para rescindir o contrato de locação, decretar o despejo, determinar a desocupação em quinze dias e condenar os réus ao pagamento de R$139.515,96, relativos aos aluguéis, débitos de IPTU e multa pela rescisão antecipada do contrato, além dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação. Além disso, condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Preliminarmente, o apelante pede a concessão do benefício da justiça gratuita. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural depende, a rigor, de mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira (artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Não obstante, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que sugiram a falsidade da afirmação, que não se reveste de presunção absoluta, para coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade. O benefício deve ser indeferido, nos termos do § 2º, do artigo 99, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. No caso concreto, o réu e apelante não pediu, em contestação, a concessão da justiça gratuita. Apenas em sede recursal requereu a concessão da benesse processual, valendo-se da genérica alegação de hipossuficiência financeira, não tendo instruído o pedido com nenhum documento, nem mesmo com declaração de hipossuficiência, como era minimante devido. Assim, em cinco dias, junte o apelante documentos idôneos que informem seus rendimentos e seus gastos e que comprovem a necessidade do benefício, OU, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento do preparo (R$5.580,63 4% do valor da condenação), sob pena de não conhecimento do recurso. Excedido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Ivete Conceicao Borasque de Paula (OAB: 112830/SP) - Ana Carolina Fontes Miron (OAB: 394215/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1021618-37.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1021618-37.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfred Moris Tammam Veiculos Ltda - Apelado: Marcio Angeli (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1021618-37.2021.8.26.0005 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista Apelante: Alfred Moris Tammam Veículos Ltda. Apelado: Marcio Angelli Juiz de 1ª Instância: Paulo de Tarsso da Silva Pinto Decisão nº 36605. Trata-se de apelação interposta pela ré (fls. 341/351), na ação de indenização, contra a r. sentença de fls. 317/322, integrada pela r. decisão de fl. 338, que julgou procedente em parte o pedido, condenando-a ao pagamento do valor desembolsado com o reparo no motor do veículo, R$8.376,58, de lucros cessantes no valor de R$1.500,00 e de indenização moral no valor de R$3.000,00, e distribuindo as verbas de sucumbência entre as partes, observando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, inclusive do porte de remessa e retorno dos autos, quando exigível. Neste caso, não houve comprovação do referido recolhimento, razão pela qual foi dada oportunidade para que a apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo em dobro (fl. 368), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mas não houve atendimento, no prazo assinalado (fl. 370). Sendo assim, desatendida a determinação de recolhimento do preparo, no prazo conferido pela lei processual, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível. Diante do exposto, não conheço da apelação. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Doris Touriel Shakruka (OAB: 270135/SP) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1019776-34.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1019776-34.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Valmir Vieira Brasil - Apelante: Brasil Soluções Eireli - Apelado: Vinicius Kurten Baratter - Apelada: Caroline Cristina Dutra Schlosser - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 332/336, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação rescisória de compromisso de compra e venda de imóvel nos seguintes termos: [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação, nos termos da fundamentação, par resolver o contrato entre as partes. Os valores líquidos serão corrigidos desde a data da propositura da ação pela Tabela Prática do Tribunal, enquanto os ilíquidos a partir da data da homologação da liquidação na respectiva fase. Os juros legais incidirão desde a citação. Ante a sucumbência mínima dos autores, despesas contratuais e honorários no valor de 10% da condenação a cargo do réu. Insurgem-se os requeridos pleiteando, de início, a concessão do benefício da assistência judiciária. No mérito, postulam a reforma do decisum, consoante razões recursais de fls. 347/354. É o relatório. Dispõe, urge lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Em consonância ao entendimento firmado, enuncia-se a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Instados os apelantes a apresentarem documentos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC., e quedaram-se inertes (fl. 381). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, não comprovada a asseverada hipossuficiência financeira pelos apelantes, INDEFIRO, sem voltas, a justiça gratuita. Nestes termos, promovam os apelantes o recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC., no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Gilmar Luiz Panatto (OAB: 101267/SP) - Liana Carine Fernandes de Queiroz (OAB: 18883/RN) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002461-35.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1002461-35.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sullyvan Fabricio da Silva - Apelada: Marta Camanho Lima Uemura - Apelado: Camanho Arquitetura Moveis e Design Associados Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 770/774) que, nos autos da ação de Rescisão Contratual, julgou improcedente o pedido do autor e procedente em parte a reconvenção para condenar o autor/ reconvindo ao pagamento do valor de R$ 24.134,00 ao réu reconvinte. Vencido, o autor/reconvindo afirma encontrar-se em crise financeira. Aponta que vem exercendo atividade laboral como Uber para garantir sua subsistência e de seus três filhos menores. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Daniel Pollarini Marques de Souza (OAB: 310347/SP) - Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0937873-29.2012.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0937873-29.2012.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Robson Santos de Serqueira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Menezes dos Sanrtos ME - Apda/Apte: Carmen Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Indiana Seguros S.a - Vistos. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 758/440, cujo relatório adoto, complementada a fls. 828/834 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 4ª Vara da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. Héber Mendes Batista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de a) Indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 com correção desde a publicação desta sentença, mais juros de mora a contar da data do fato; b) Pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 da renda média mensal do falecido. Essa verba será devida até a data em que o finado completaria 70 anos, observado o critério de quantificação estabelecido na fundamentação desta sentença, com acréscimo do 13º salário e exclusão do terço de férias. Essas verbas serão convertidas em número de salários-mínimos na data do acidente (Art. 533, § 4º, do CPC), corrigido o valor a partir daí, com juros de mora contados mês a mês, a fim de que seja preservado o valor monetário da pensão. Para pagamento das prestações periódicas, os réus deverão constituir capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento, que será inalienável e impenhorável (artigo 533, caput, do Código de Processo Civil). A constituição de capital poderá ser substituída pela inclusão da autora em folha de pagamento (Art. 533, § 2º, do CPC). Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida ao corréu Robson. Julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na lide secundária para condenar a denunciada a pagar aos réus denunciantes valor correspondente ao que estes desembolsarem para o pagamento da condenação imposta nesta sentença, excluída a verba a título de danos morais e observado o limite da apólice (R$ 108.000,00). Por derradeiro, deferiu a tutela de urgência para impor, aos réus, obrigação de fazer consistente em iniciar, no prazo de 30 dias, o pagamento da pensão mensal fixada em benefício das autoras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00. Segundo o apelante, corréu Robson Santos de Serqueira, a sentença merece ser reformada. Preliminarmente sustenta ilegitimidade ativa, pois aduz a apelada ser companheira da vítima, porém não Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1666 há qualquer prova nos autos nesse sentido (fls. 787). No mérito, aduz a existência de culpa concorrente da vítima pelo noticiado acidente de trânsito, ao passo que trafegava em velocidade excessiva para a via (fls. 791). Defende o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Advoga ainda ser indevido o pensionamento mensal, uma vez que a apelada recebe pensão previdenciária correspondente a integralidade dos vencimentos da vítima. Assim, incabível, pleitear o pagamento de pensão que significaria recebimento em duplicidade, e enriquecimento sem causa (fls. 792). Pede a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais e do valor da pensão mensal. Por derradeiro, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação. Segundo o apelante, corréu Carlos Menezes dos Santos EPP, a sentença merece ser reformada. Preliminarmente aduz: i) conexão da presente demanda com o processo n. 1020782-21.2018.8.26.0506; ii) ilegitimidade ativa, pois a parte autora não comprovou a existência de União Estável, muito menos casamento com o de cujus (fls. 750/851); e iii) ilegitimidade passiva, uma vez que não é o proprietário do veículo que teria se envolvido no acidente automobilístico (fls. 851). No mérito, defende a existência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente, pois no dia do acidente, o de cujus, estava embriagado e em alta velocidade (fls. 856). Refuta as indenizações por danos materiais e morais. Requer a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de culpa concorrente, redução do pensionamento mensal para 1/3 dos rendimentos da vítima, minoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e reconhecimento da sucumbência recíproca na lide principal. No tocante a lide secundária, requer a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Espera a concessão da gratuidade de justiça ou o diferimento do pagamento da taxa judiciária. Segundo a apelante, autora, a sentença merece parcial reforma, em síntese, para majorar a indenização por danos morais para valor equivalente a 1.000 salários-mínimos, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo. Advoga ser inequívoca a obrigação da Seguradora em arcar com o pagamento de toda a condenação, inclusive eventual quantia fixada a título de danos morais (fls. 918). Requer ainda a majoração do pensionamento mensal para valor equivalente a 2 salários-mínimos, pois o valor da pensão deverá corresponder à somatória da integralidade dos rendimentos laborais da vítima, como também todos os serviços necessários à manutenção da casa, tais como limpeza, cuidado e arrumação diárias (fls. 926). Por fim, pede a majoração da verba honorária sucumbencial. Recursos tempestivos, isentos de preparo os recursos do corréu Robson e da autora (gratuidade de justiça fls. 41 e 461), não preparado o recurso do corréu Carlos (pedido de justiça gratuita) e respondidos (fls. 874/880, 891/904 e 976/989). 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). 2.1. De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). 2.2. Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. 2.3. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do recorrente Robson, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 2.4. Todos bem sabem que a lei é clara, expressa e inequívoca ao permitir que o relator atribua excepcional efeito suspensivo a um recurso que naturalmente não o detém, tal como o apelo do corréu Robson (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil), desde que preenchidos determinados requisitos, relacionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme exposto acima. 2.5. Ocorre que, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para conceder a tutela pleiteada. Com efeito, as teses aventadas pelo apelante em suas razões recursais não parecem, por ora, ser aptas a alterar a conclusão apresentada pelo juízo de primeiro grau. 3. No mais, verifico que o apelante Carlos Menezes dos Santos EPP não preparou seu recurso e renovou seu pedido de concessão de gratuidade de justiça, subsidiariamente, o deferimento do recolhimento do preparo. Os pedidos ficam indeferidos. 3.1. Nesta senda, como no recurso interposto pelo apelante-corréu discute-se, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, razoável que dele se conheça independentemente de preparo que, se o caso, poderá ser exigido após o julgamento inclusive em conformidade com o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Como é largamente sabido, no que tange às pessoas jurídicas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou há anos o entendimento de que somente é possível a concessão de gratuidade da justiça para aquelas que comprovarem não terem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem real prejuízo a suas atividades. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA. A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento deste Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, como também é irrelevante apurar a finalidade lucrativa da sociedade empresária. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006 [grifei] (Informativo de jurisprudência n. 441 do STJ, de 28 de junho a 6 de agosto de 2010). 3.3. Vale dizer, são irrelevantes sua finalidade lucrativa (STJ, EREsp n. 603.137-MG, Corte Especial, j. 02-08-2010, rel. Min. Castro Meira; e STJ, AgRg-AREsp n. 642.623-PR, 3ª Turma, j. 20-10-2015, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), sua situação cadastral no CNPJ (TJSP, Agravo Regimental n. 1037422-41.2014.8.26.0506/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18-02-2019, rel. Des. Fortes Barbosa), se ativa ou inativa (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2201843- 89.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 21-02-2018, rel. Des. Carlos Dias Motta) e se falida, em liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial (STJ, EREsp n. 855.020-PR, Corte Especial, j. 28-10-2009, rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, AgInt-REsp n. 1.671.536-SC, 4ª Turma, j. 04-10-2018, rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgInt-EDcl-AREsp n. 1.388.726-SP, 3ª Turma, j. 18-02-2019, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; e STJ, REsp n. 1.756.557-MG, 3ª Turma, j. 19-03-2019, rel. Min. Nancy Andrighi). 3.4. Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais [grifei]. 3.5. A questão, inclusive, foi positivada no atual Código de Processo Civil: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei [grifei] (artigo 98, ‘caput’). 3.6. No caso dos autos, não há prova suficiente da indigitada necessidade: o pedido não foi instruído com balancetes, demonstrativos contábeis ou equivalente que indicassem resultado líquido negativo em suas operações, declarações de ajuste anual do IRPJ ou mesmo qualquer dado Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1667 concreto capaz de demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, não havendo, nesse ensejo, qualquer possibilidade de deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da indigitada hipossuficiência financeira. 3.7. De mais a mais, não se pode concluir pelos documentos acostados a fls. 866/869, especialmente considerando os rendimentos tributáveis pagos ao sócio pela empresa na monta de R$ 39.960,00 e o total de despesas na ordem de R$ 1.007.481,32, que haja comprovação de elementos suficientes para demonstrar a suposta impossibilidade no recolhimento das custas e despesas. 3.8. Desse modo, não há como conceder a pretendida gratuidade da justiça, sob pena de banalização do instituto e de futura inviabilização do benefício à queles que efetivamente dele necessitam. 4. Também não se desconhece que o recolhimento da taxa judiciária apenas pode ser diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial,(i)nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;(ii)nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;(iii)na declaratória incidental; e(iv)nos embargos à execução (artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003). 4.1. De fato, a Lei Paulista nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 5º, autoriza diferir para o final da demanda o recolhimento da taxa judiciária,’quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial’, nas ações de alimentos e revisionais de alimentos (inciso I); nas de reparação de dano por ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros (II); na declaratória incidental (III) e nos embargos à execução (IV) [grifei] (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0309577-46.2011.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 24-02-2012, rel. Des. Celso Pimentel). 4.2. Na espécie, em que pese o caso se amolde à hipótese prevista no inciso II do artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003 (ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros), a parte recorrente não comprovou a impossibilidade financeira momentânea de recolhimento da taxa judiciária. 4.3. Vale dizer, o pedido não foi instruído com balancetes nem demonstrativos atuais que indiquem resultado líquido negativo em suas operações, ou mesmo qualquer dado concreto capaz de demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais no momento. 4.4. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Execução de título extrajudicial Pessoa jurídica (massa falida) Alegada hipossuficiência para arcar com custas e despesas processuais Embora a pessoa jurídica possa fazer jus à concessão da justiça gratuita (art. 98 do NCPC, art. 5º, LXXIV, da CF e Sumula 481 do STJ), no caso sub judice, a agravante não comprovou a alteração do panorama fático que ensejou o indeferimento do benefício em reiteradas decisões anteriores Precedentes Diferimento do pagamento das custas e despesas processuais Impossibilidade Não comprovada a momentânea incapacidade financeira para custear as despesas do processo Recurso negado (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2277600-16.2022.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23- 01-2023, rel. Des. Francisco Giaquinto). 4.5. Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e determino que o apelante Carlos recolha, no prazo de 5 dias, o preparo do recurso, sob pena de deserção (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil). 5. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Leandro Cesar Aparecido de Souza (OAB: 319305/SP) - Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/ SP) - Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0003212-88.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0003212-88.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Luiz Fernando Rosa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO n° 46.264 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução de verba honorária, nos termos do art. 924, inc. I, do CPC. O magistrado, Doutor Olivier Haxkar Jean, reconheceu a ausência de título executivo, eis que não obstante a improcedência da ação, os honorários de sucumbência foram imputados ao Requerido. Apela Luiz Fernando Rosa pugnando pela reforma do julgado. Alega que os honorários de sucumbência pertencem ao vencedor da ação, tendo em vista a improcedência da demanda. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária. O Exequente juntou a planilha de débito no valor de R$2.575,78. A Executada apresentou impugnação alegando a ausência de título executivo, vez que, ao contrário do alegado, o Requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. O recurso não pode ser conhecido. A competência para apreciação deste recurso é da Ilustre Desembargadora Silvia Rocha que integra a 29ª Câmara de Direito Privado, porque a ela foi distribuído anteriormente o recurso de apelação nº 1009574-94.2019.8.26.0606, julgado em 24 de fevereiro de 2022. Fixou-se, portanto, sua competência por prevenção, nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira ao tempo da distribuição. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando-se a redistribuição do feito. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) (Causa própria) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2287527-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2287527-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Matheus Davi Calarga Ferreira - Agravado: Municipio de Cotia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2287527-69.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2287527-69.2023.8.26.0000 COMARCA: COTIA AGRAVANTE: MATHEUS DAVI CALARGA FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COTIA Julgador de Primeiro Grau: Renata Meirelles Pedreno Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1010907-46.2023.8.26.0152, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que possui 20 (vinte) anos de idade, e que apresenta diagnóstico de autismo severo (CID- 10: F84.3) tendo concluído o ensino médio no ano de 2022. Busca ser inserido em instituição voltada ao desenvolvimento de pessoa com quadro de Transtorno do Espectro Autista TEA, motivo pelo qual ingressou, representado por sua genitora, com demanda judicial em face do Município de Cotia, com pedido de tutela provisória de urgência para a imediata matrícula na FADA Fundação de Apoio e Desenvolvimento do Autista, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que não há instituição como a FADA na rede pública de ensino da região, e que, desde o início de 2023, não está matriculado na rede de ensino, em prejuízo à educação e ao convício social. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para compelir o ente público a efetuar matrícula na instituição FADA, e a custear as mensalidades, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1732 suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Matheus Davi Calarga Ferreira, representado por sua genitora, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face da Prefeitura Municipal de Cotia, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência para fins de que seja determinando ao Réu que realize a matricula imediata do autor na FADA Fundação de Apoio e Desenvolvimento do Autista, entidade filantrópica, reconhecida como Instituição de Utilidade Pública Municipal pelo Decreto nº 1.936/93 e de Utilidade Pública Federal no processo n.º 0800. 19.298/00, com registro no CNPJ: 058.492.307/0001-37, com endereço à Km 20,5 da Rodovia Raposo Tavares, junto ao Rodoanel Mario Covas, Bairro do Gramado, Cotia/SP, assim como suportar os custos, diante do fato de não existir na rede pública instituição que ampare com tais necessidades do autor, garantindo total acessibilidade às aulas ao Autor (fl. 10 autos originários). O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que analisando a petição inicial e seus documentos, não me convenço a conceder a tutela, pois recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após a formação do contraditório, notadamente porque a parte autora concluiu seus estudos em janeiro/2023, sendo o feito proposto apenas nesse momento, o que não denota a urgência aventada (fl. 40 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. A Lei Federal nº 13.146/15 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevendo seu artigo 27 que: Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. O artigo 28 da referida norma federal, por sua vez, arrola incumbências do poder público destinadas a assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar, e avaliar questões relacionadas ao direito à educação da pessoa com deficiência. Na hipótese em tela, não se desconhece que o atestado médico acostado a fl. 22 do feito de origem aponta que o autor apresenta quadro de autismo grave com total dependência de terceiros, frequenta APAE, rigidez, manias, impulsividade. Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, não há como impor ao ente público municipal a obrigação de custear as mensalidades do agravante na instituição FADA, sem prova segura nos autos de não existir na rede pública instituição que ampare tais necessidades do autor, como aventado na peça vestibular (fl. 03), nem tampouco de que a Fundação de Apoio e Desenvolvimento do Autista FADA seja a mais adequada ao ensino do agravante. Por tais fundamentos, considerando que, a princípio, a causa maior dilação probatória, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime- se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Duarte de Oliveira Ribeiro (OAB: 321899/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007317-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 3007317-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Unigrés Cerâmica Ltda (Em Recuperação Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007317- 95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007317-95.2023.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: UNIGRES CERAMICA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503000-46.2020.8.26.0320 acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada para DETERMINAR que a excepta proceda com o recálculo do débito, procedendo à redução da multa aplicada ao limite de 100% do valor do débito tributário, salientando-se pela inexistência de nulidade da CDA descrita na inicial, até porque sua correção depende apenas da redução da multa aplicada ao limite de 100% do valor do débito. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou execução fiscal em face da agravada, tendo por fundamento certidão de dívida ativa lavrada em razão de débitos de ICMS. Refere que além do valor principal do tributo devido, também houve aplicação de multa prevista na legislação tributária estadual, a qual já se encontra limitada a 100% do valor do imposto cobrado. Afirma, nessa medida, que Pela tese desenvolvida pela parte adversa, distorce-se a realidade para dar a impressão de que as multas seriam exorbitantes, mas não são. Foram legalmente delineadas e graduadas pelo legislador conforme a gravidade da infração cometida (100% do crédito indevido = valor do imposto exigido à época da lavratura). Exigir- se que a multa seja aplicada sobre valor defasado importa em enriquecimento ilícito da parte adversa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, insta esclarecer que o presente recurso foi distribuído por prevenção estabelecida pela prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 2223872-26.2023.8.26.0000, o qual se encontra pendente de julgamento. Dito isso, analisando os autos de origem (Execução Fiscal nº 1503000-46.2020.8.26.0320), constata-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 1.257.283.440, que fundamentou o ajuizamento do processo executivo, indicou como total do imposto devido o valor de R$ 6.082,56 e o total da multa a quantia de R$ 22.999,76, perfectibilizando o total geral de R$ 29.082,32 (fls. 02/03 dos autos de origem). Por sua vez, o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.107.310-1, do qual decorreu a inscrição do devedor em dívida ativa, traz no demonstrativo do débito fiscal, as seguintes informações: o valor original do tributo é de R$ 6.082,56, incidindo juros da monta de R$ 4.203,04; o valor básico da multa é de R$ 38.860,80, cuja atualização e percentual redutor implicariam na quantia de R$ 22.999,76 (fl. 55 do processo de origem). Logo, diferentemente do que sustenta a recorrente, não se vislumbra que a multa foi limitada a 100% do valor do tributo devido, ainda que se considere seu valor atualizado. Isso porque, mesmo se admitindo que a multa tributária deve ter por teto o valor corrigido do tributo devido, na hipótese dos autos não restou demonstrado que a Fazenda Pública obedeceu a este critério, conforme acima verificado. Note-se que a própria petição inicial da execução fiscal (fl. 01 processo de origem) indica que o valor do principal da dívida seria de R$ 6.082,56, que a correção monetária seria zero e que os juros de mora consistiriam em R$ 5.016,90. Em contraste a isso, o valor principal a multa punitiva alcançou o montante de R$ 22.999,76 e seus juros atingiram R$ 3.187,77. Não há, assim, qualquer comprovação de que a o ente público estadual obedeceu ao critério de 100% para aferição da multa imposta. Veja-se que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% do valor do crédito devido, o que deve ser observado pela Administração Tributária. Nesse sentido, é o voto do Ministro Roberto Barroso, proferido no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10/02/2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (Destaquei) É de se destacar que o caso em tela não trata das denominadas multas isoladas, aquelas que são aplicadas em hipótese de descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Sobre a possibilidade de configuração do caráter confiscatório das multas impostas por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral a respeito da matéria (Tema nº 487), que conta com a seguinte descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1736 de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. (RE 640.452). E tal Recurso Extraordinário encontra-se pendente de julgamento, não tendo sido emitida qualquer decisão de suspensão dos processos em trâmite que tratam da matéria em questão. Corroborando o exposto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acompanha o entendimento aqui exarado, conforme se depreende dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Exceção de Pré- Executividade Multa punitiva Matéria de ordem pública Reconhecido o caráter confiscatório da multa imposta em valor superior a 100% do valor do tributo Precedentes do Excelso Pretório Honorários advocatícios cabíveis, diante da sucumbência do excepto - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006694-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - Irresignação da Fazenda Estadual em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade para limitar a multa ao patamar de 100% do valor do tributo Descabimento - Decisório que merece subsistir - Multa fixada em valor superior a 100% do débito fiscal - Inadmissibilidade - Caráter confiscatório - Limitação que se impõe Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006490-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal ajuizada pela FESP, em face da r. decisão por meio da qual a DD. Magistrada a quo rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Não se caracteriza, no caso, a prescrição termo inicial da prescrição que deve ser o da constituição definitiva do crédito tributário, art. 174, do CTN. 3. Formação do título executivo. Inadequação da via eleita. Matéria que demanda dilação probatória. 4. Caráter confiscatório da multa que deve ser reconhecido: a imposição de sanção pecuniária em valor superior ao próprio crédito não observa o princípio do não confisco, destoando da jurisprudência perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal. Redução da multa para 100% do valor do tributo discutido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080167-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) (Destaquei) Em conclusão, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2289968-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2289968-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Via Varejo S/a. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2289968-23.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 34.879 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2289968-23.2023.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE: via s/a AGRAVADo: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1ª Instância: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VIA S/A contra a decisão de fls. 74/77 que, em Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta com o intuito de extinguir a Execução Fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o oferecimento de Seguro-Garantia nos autos do Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053, ao argumento de que a segurança concedida em primeira instância foi revertida e denegada em reexame necessário e recurso de apelação, de forma que não se sustenta a tese de que estava vigente medida liminar suspendendo a exigibilidade da cobrança, bem como que a garantia do débito nos autos do Mandado de Segurança mediante apresentação de Seguro Garantia não acarreta na suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Afirma que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053, questiona a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) para o exercício de 2022 e 2023, na medida em que a Lei Estadual nº 17.470/2021 foi publicada anteriormente à Lei Complementar nº 190/2022, que lhe confere fundamento de validade. Aduz que a Lei Complementar nº 190/2022 é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, na qual há votos de alguns dos Ministros do C. Supremo Tribunal Federal pela necessidade de observância da anterioridade anual. Narra que, inobstante tenha obtido, na ação mandamental, medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, a r. sentença, levando em consideração a decisão proferida pelo Il. Presidente deste E. Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 2062922-77.20228.26.0000, que deferiu o pedido de suspensão de liminares e seguranças concedidas em processos que tratam sobre esta matéria, condicionou seus efeitos à confirmação em segundo grau por este E. TJSP. Assim, apresentou Apólice de Seguro-Garantia nº 017412022000107750073446, integral e idônea, para fins de obtenção da suspensão da exigibilidade dos valores em referência, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, tendo sido deferida a suspensão da exigibilidade do DIFAL de ICMS no exercício de 2022. A respeito, afirma que o Estado de São Paulo não impugnou, de qualquer forma, a decisão que deferiu a suspensão da exigibilidade, de forma que a referida decisão permanece vigente e inalterada. Afirma, assim, que a Execução Fiscal de origem deve ser extinta, na medida em que quando do seu ajuizamento, o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, em razão da decisão proferida anteriormente nos autos do Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053, que trata de questão autonomia em relação à discussão quanto à exigência do DIFAL do ICMS em si. Ressalta, ainda, a ausência de exigibilidade do título executivo, o que impede o ajuizamento da execução fiscal. Com tais argumentos, pretende a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando a imediata extinção da Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, cumulado com o artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, considerando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. É o relatório. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a medida liminar inicialmente deferida no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053 para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante e de suas filiais o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 01/01/2023, foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922-7.2022.8.26.0000. Ademais, a sentença que concedeu parcialmente a segurança foi reformada pelo v. acórdão que julgou o reexame necessário e o recurso fazendário, para denegar a segurança pleiteada, uma vez que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022 sem, contudo, ser necessária a observância da anterioridade anual. Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal almejada. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1781 Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/ SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3007208-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 3007208-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Clara Pereira da Fonseca (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Maria Aparecida Pereira da Fonseca - Interessado: Município de Jacareí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007208-81.2023.8.26.0000 Comarca: Jacareí Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Maria Clara Pereira da Fonseca e Maria Aparecida Pereira da Fonseca Interessado: Município de Jacareí Juiz: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25356 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 50/52 autos originários que, em sede de ação de obrigação de fazer promovida por Maria Clara Pereira Fonseca contra o Município de Jacareí e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deferiu tutela de urgência para impor aos réus forneçam solidariamente os insumos requeridos na inicial (fraldas descartáveis tamanho M), na quantidade e conforme prescrição médica de fl. 41, bem como cadeira de rodas adaptada com as especificações e conforme prescrição médica de fls. 42/43, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, independentemente da possibilidade de responsabilização administrativa, civil e criminal da autoridade responsável por seu cumprimento, no caso de omissão. Consoante a MM. Juíza, a autora é portadora de paralisia cerebral (CID G.80), tendo demonstrado a necessidade dos insumos e equipamentos requeridos, como forma de manutenção da saúde e vida digna, sendo certo, outrossim, que a quantidade de fraldas deve ser aquela recomendada pelo médico que acompanha a autor (fl. 41), que melhor conhece suas necessidades especiais. Busca a FESP a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) o tratamento almejado pela autora é de reabilitação/habilitação e, nos termos do art. 14 e 15 da Lei nº 13.146/2015, faz-se necessária avaliação prévia multidisciplinar e multiprofissional, bem como elaboração de Plano Individual de Atendimento; b) inexiste nos autos laudo de avaliação multidisciplinar e multiprofissional, mas apenas solicitação de cadeira de rodas (fl. 42), o qual não se equipara a uma avaliação diagnóstica circunstanciada das avaliações físicas, de estilo de vida e ambiente físico e social do paciente; c) a prescrição exigida na seara administrativa deve ser preparada com base nas informações coletadas pela avaliação multiprofissional sobre as necessidades do usuário do Programa de Reabilitação e de seu ambiente, contando com a participação do requerente e de sua família; d) também não se verifica dos documentos coligidos aos autos o prontuário de atendimento junto ao CER e Rede Lucy Montoro da agravada; e) o Estado de São Paulo, através da Secretaria Estadual da Saúde, fornece todo o tratamento adequado para pessoa com deficiência física e neuro-motor; f) o SUS tem política pública para atendimento de pessoas com deficiência: o Decreto Federal nº 7.612/2011 institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ao passo que a Portaria nº 793/GM/MS, de 24/4/2012, institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS; g) a Deliberação CIB nº 37/2012 aprovou, no âmbito do Estado de São Paulo, a constituição do Grupo Condutor Estadual da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência (RCPD); h) funciona atualmente, nesta Unidade da Federação, a Rede de Reabilitação Lucy Montoro, criada pelo Decreto nº 52.973/08, cuja proposta é render condições à pessoa com deficiência física de ser efetivamente incluída na sociedade a partir do desenvolvimento de suas habilidades e potencialidades; i) o foco do referido centro é o público com lesão medular, amputação e má-formação, lesões encefálicas do adulto, paralisia e dor incapacitante, contando com protocolos e técnicas próprias, bem como tecnologias e equipamentos inéditos no Brasil; j) atualmente o Centro de Reabilitação Lucy Montoro Unidade Física São José dos Campos - é uma referência única para os 39 municípios da região de abrangência da Diretoria Regional de Saúde de Taubaté DRS XVII no que refere ao atendimento de reabilitação motora e dispensação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção OPM para os usuários em processo de reabilitação; k) o documento de fl. 39/40, editado pela Secretaria Adjunta de Saúde de Jacareí, apesar de atestar que a paciente está cadastrada no Programa de OPMs do Governo do Estado, não comprova o efetivo cadastramento e/ou encaminhamento da recorrida ao Programa de Reabilitação da Rede Lucy Montoro e, em especial, que tenha a mesma passado por avaliação prévia multidisciplinar e multiprofissional; l) a paciente está sendo acompanhada junto à CEPAC Associação Criança Especial de Pais Companheiros, entidade sem fins lucrativos criada para atender pessoas com deficiência severa, situada no Município de Jacareí, ente federativo em detrimento do qual deve ser exclusivamente atribuída a obrigação de fornecimento do meio de locomoção propugnado; m) por outro lado, conforme informação prestada pela DSR XVII, o equipamento solicitado não se encontra disponível para compra, mesmo que em lojas especializadas, dadas as especificidades de cada usuário, assim como a indicação médica, peso, altura, deformidades instaladas, uso nas atividades da vida diária e prática, independência de locomoção dentre outras; n) a autora deve procurar atendimento em uma Unidade Básica de Saúde (UBS), cabendo ao Município de Jacareí, por meio de sua Central de Regulação, providenciar o encaminhamento e/ou agendamento de uma avaliação junto aos Centros Especializados em Reabilitação; o) de rigor a estrita observância do precedente vinculante pelo C. STF no julgamento do Tema 793, sob a sistemática de repercussão geral; p) para finalidade precípua de fornecimento de fraldas, é necessário que a agravada comprove situação de vulnerabilidade, por meio de estudo social e laudo circunstanciado, inexistente nos autos, em que pese o patrocínio da causa pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo; q) inexiste periculum in mora: com efeito, a prescrição não está fundada em urgência ou com apontamento no sentido de que o não fornecimento imediato do tratamento, medicamentos e insumos poderá acarretar risco de vida, impondo-se aguardar o contraditório e ampla defesa; r) subsidiariamente, impõe-se a concessão de prazo razoável para a confecção dos itens, que são todos personalizados e adequados às medidas específicas da paciente, afastando-se, outrossim, a possibilidade de cominação de multa diária excessiva; e, s) pugnou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento, a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero parcialmente presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC razão pela qual defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo pretendido. Consta dos autos que Maria Clara Pereira Fonseca incapaz- propôs ação de obrigação de fazer contra o Município de Jacareí e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando sejam compelidos ao fornecimento de uma cadeira de rodas adaptada, confeccionada em liga de alumínio aeronáutico temperado, com as seguintes especificações: i) rolamentos blindados nas quatro rodas, inclusive no eixo vertical do garfo; ii) eixos de aço reforçado; iii) pintura epóxi; iv) estofamento 100% nylon acolchoado com almofada de alta densidade incorporada; v) almofada de 5 cm de espessura em espuma de alta densidade incorporada ao assento; vi) estrutura dobrável em duplo X com sistema de fechamento por articuladores; vii) rodas traseiras de 24’’ infláveis, raiadas; viii) rodas dianteiras de 6’’ maciças, com garfo de alumínio; ix) aro de impulso em alumínio com pintura epóxi; x) sistema de desmontagem rápida quick release nas quatro rodas; xi) freios bilaterais; xii) protetor de raios, xiii) regulagem de Tilt; xiv) placa de fixação das rodas traseiras com 6 (seis) furos que permitem a regulagem de altura, mudança de ângulo do assento e anteriorização ou posteriorização das mesmas; xv) possibilidade de alteração do ângulo da placa do eixo dianteiro para mantê-lo sempre na perpendicular em relação ao piso (função necessária sempre que houver alteração do centro de gravidade da cadeira; xvi) apoio de braço com regulagem de altura e removível; xvii) apoio de cabeça em espuma de alta densidade, regulável em altura e profundidade; xviii) protetor lateral de roupas incorporado ao apoio de braços; xix) pedal elevável e removível com sistema swingaway, com apoio de panturrilha injetado; xx) encosto reclinável de 90º a 180º, através de posicionador de ângulo milimétrico; xxi) rodas anti-tombo; xxiii) capacidade de peso de 120 kg; xxiv) mesa de atividades; xxv) rodas dianteiras de 6’’ e 7’’ infláveis, com garfo de alumínio; xxvi) pedal removível com sistema Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1827 swingaway; xxviii) cinto pélvico, torácico e em Y;e, xxix) conjunto de assento e encosto anatômico. Propugnou, outrossim, o fornecimento de 120 fraldas adulto, tamanho M, na quantidade de 4 (quatro por dia). Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a autora, ora agravada, é portadora de paralisia cerebral que apresenta, no cotidiano, pouco controle de tronco e nenhum controle das pernas, o que dificulta muito as mudanças posturais. Necessita, portanto, do uso de cadeira de rodas adaptada, conforme prescrição elaborada pelo profissional que a acompanha a evolução de seu quadro clínico. Afirma a demandante que postulou o fornecimento do equipamento há cinco (05) anos, não foi atendida, seguindo-se nova solicitação doravante adequada às suas atuais necessidades. Por outro lado, conforme Ofício DPE-DOL nº 8344004/2023, o Município de Jacareí passou a fornecer a dieta enteral outrora prescrita, negando-se, no entanto, ao fornecimento do insumo fraldas geriátricas. Ao argumento de que a falta do indigitado insumo e do equipamento de locomoção prejudicam sobremaneira a correlata vida de relação em questões básicas, propugnou a autora a concessão de tutela de urgência e a procedência da ação, nos termos supramencionados, sem embargo da condenação dos réus no pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, a ser arbitrado oportunamente em primeiro grau de jurisdição. Como dito alhures, a tutela de urgência foi deferida para impor aos réus forneçam solidariamente os insumos requeridos na inicial (fraldas descartáveis tamanho M), na quantidade e conforme prescrição médica de fl. 41, bem como cadeira de rodas adaptada com as especificações e conforme prescrição médica de fls. 42/43, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, independentemente da possibilidade de responsabilização administrativa, civil e criminal da autoridade responsável por seu cumprimento, no caso de omissão, e, inconformada, insurge-se a FESP. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp nº 1.657.156/ RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, integrado em embargos de declaração, Relator Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A Colenda Corte Superior, nos autos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, alterou o termo a quo da modulação anteriormente realizada, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos de forma cumulativa aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, qual seja, 04/05/2018. Todavia, em que pese a presente ação ter sido ajuizada em 28/08/2023, ou seja, após a publicação do REsp 1.657.156 - STJ, não versa a causa petendi sobre pleito de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas sim disponibilização de fraldas e cadeira de rodas adaptada. Logo, não há falar em plausibilidade de análise do pedido de tutela recursal sob o espectro do indigitado precedente vinculante. Em segundo lugar, não passando despercebido que a implícita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo ora agravante foi arguida em primeiro grau de jurisdição em contestação (fls. 116/162 em especial, fls. 127/132) e ainda não foi dirimida, de maneira que eventual pronunciamento desta Corte de Justiça, prematuramente, é passível de resvalar em supressão de instância, cumpre registrar, apenas ad cautelam, a orientação seguida nesta C. Câmara no sentido de que a responsabilidade de fornecimento gratuito de tratamento médico aos hipossuficientes é solidária da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal. Este comando constitucional foi reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, pois em ambos existe menção direta ou indireta da responsabilidade conjunta dos entes federativos. Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos. A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar. Como se sabe, a obrigação de natureza solidária e concorrente enseja ao credor a possibilidade de promover a ação perante qualquer um dos credores solidários para cobrar-lhe a totalidade da prestação, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo. Acresce esclarecer que o C. STF, no julgamento do RE nº 855178/SE, por maioria de votos, confirmou a orientação no sentido da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais na área de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019). De acordo com esta decisão do STF, o autor da ação escolhe contra quem pretende demandar, cabendo ao magistrado, em eventual ação regressiva, determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Postas tais premissas e em cognição sumária, tenho para mim que a concessão de parcial efeito suspensivo ativo afigura-se medida imperativa. Em primeiro lugar, não se olvida a informação exarada pela Secretaria de Saúde do Município de Jacareí no Ofício nº 1.149/2023 S.S., de 25/07/2003, segundo a qual a autora, ora agravada, fora inserida no Programa de Concessão de OPMs do Governo do Estado de São Paulo pela Central de Regulação de Vagas de Jacareí aos 11/07/2018, ocasião em que postulou-se a dispensação de cadeira de rodas monobloco/órtese suropodálica sem articulação em polipropeno bilateral/ cadeira de rodas para banho com encosto reclinável, esclarecendo a Municipalidade ré, destarte, que a paciente é também atendida pelo Centro de Reabilitação daquela Secretaria (fls. 39/40). Significa dizer, em cumprimento às diretrizes de atendimento da população estabelecidas pelo Governo Federal sob o espectro da Lei Federal nº 8.080/90 e ulteriores normas regulamentadoras, a autora deu entrada e é hodiernamente atendida pelo Município de Jacareí (UBS) e, consoante informações extraídas do sistema comum de regulação, aguarda, desde 11/07/2018, o fornecimento do equipamento de locomoção supramencionado, à época, com características monobloco. Não passando despercebido que o agravante não impugna especificamente esta assertiva ao limitar as razões recursais precipuamente à inexistência de prova de efetiva inserção da paciente no programa governamental gerido pela Rede Lucy Montoro, é de rigor aquilatar-se, em sentido diametralmente diverso, que o questionado ofício, porquanto expedido pela Municipalidade de Jacareí, é dotado de fé pública e, nesta qualidade, é dotado de força probatória hábil a justificar, preambularmente, a conclusão de que, após o decurso de cinco (5) anos, solicitação desse jaez inserida na Central de Regulação sequer foi analisada e/ou atendida por quem de direito. Por outro lado, o laudo de fls. 41/43, subscrito por profissional fisioterapeuta (Alessandra Cristina S. CREFITO nº 27908 F) lotada na Associação Criança Especial de Pais Companheiros CEPAC, fundamenta a necessidade de dispensação da cadeira de rodas adaptada na evolução do quadro clínico da paciente, ora agravada, em especial as (...) alterações motoras, o paciente se apresenta com controle de tronco pobre e sem controle das pernas, dificultando muito as mudanças posturais no seu dia a dia. Sem embargo da competência conferida pelo COFITO Conselho Federal de Fisioterapia Ocupacional a estes profissionais para interpretar e/ou prescrever aparelho e, ainda, proceder à tomada de medida e moldes para a devida confecção (Resolução COFITO nº 548/2021, art. 4º, I) e de que, à evidência, o atendimento em prol das pessoas portadoras de deficiência física deve ser necessariamente multiprofissional e multidisciplinar (arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 13.146/2015), tenho para mim, in casu, que o periculum in mora verbera em prol da autora, ora agravada que, repita-se, há mais de 5 (cinco) anos já aguardava a Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1828 entrega de outro modelo de cadeira de rodas (e não foi atendida) e, hodiernamente, necessita de equipamento de idêntica natureza adaptado ao quadro clínico atual da enfermidade que a acomete, em déficit motor acentuado. Note-se, neste aspecto e ainda em exame perfunctório da causa, que o próprio Relatório Técnico expedido pela Coordenação das Demandas Estratégicas do SUS CODES/ Secretaria de Estado da Saúde justamente com o intuito de aparelhar a presente demanda, em que pese ressaltar que (...) desde a implantação do Sistema de Cadastro Único pela Secretaria Estadual de Saúde, este DRS [Centro de Reabilitação Lucy Montoro São José dos Campos] vem trabalhando de forma centralizada na sua região de abrangência, sendo de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde a avaliação, cadastro e cadastro dos pacientes na ferramenta - providência esta, diga-se de passagem, aparente e adequadamente exaurida pelo Município de Jacareí desde meados de julho/018 (fls. 39/40)-, destaca sobremaneira a ineficiência do serviço público de atenção à pessoa com deficiência, não obstante os avanços obtidos, na medida em que ainda são distribuídos, na sua maioria, de forma irregular, fragmentados e articulados entre si, com repercussões significado (sic) sobre o desempenho da assistência (fl. 527). Por outro lado, a DRS XVII Taubaté ao sinalizar, no indigitado relatório técnico, precedente influência favorável do Ministério da Saúde quanto à liberação de recursos para implantação dos denominados Centros Especializados em Reabilitação CER para aquela macrorregião, em verdade, sequer se insurgiu quanto à possibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida em prol da demandante (fl. 529), ressaltando, apenas e tão somente, No presente caso, o equipamento solicitado não se encontra disponível para compra, mesmo em lojas especializadas, dadas as especificidades de cada usuário, como a indicação médica, peso, altura, deformidades instaladas, uso nas atividades da vida diária e prática, independência e locomoção dentre outras (fl. 529). Em assim sendo, considerando-se também a informação contida na exordial acerca da necessária tomada de medidas da autora, ora agravada, para a confecção da cadeira de rodas descrita no relatório de fls. 42/43, de rigor a concessão de efeito suspensivo ativo parcial a fim de elastecer-se o prazo de cumprimento da tutela provisória para 60 (sessenta) dias, razoável e proporcional às medidas que ainda necessitam ser implementadas pelos réus para a escorreita entrega do bem da vida pretendido. Reitere-se, ad cautelam, que a agravada é hipossuficiente (fls. 35 e 38), beneficiária do LOAS (fl. 36) e em seu benefício foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 50/52), ausentes quaisquer insurgências da FESP, ora agravante, neste aspecto específico. Por outro lado, no que respeita especificamente à disponibilização de 120 fraldas geriátricas tamanho M, extrai-se da prescrição médica de fl. 41 que a facultativa subscritora se limitou à indicação da quantidade e tamanho do insumo em prol da paciente, ausente, destarte, descrição do quadro patológico correlato hábil a justificar a pretendida dispensação. Contudo, o laudo emitido pela profissional fisioterapeuta que acompanha a exordial descreve, estreme de dúvidas, que a autora apresenta controle de tronco pobre e sem controle de pernas, restando factível, portanto, a presunção juris tantum de incontinência urinária. Em assim sendo, hei por bem conceder parcialmente o efeito suspensivo ativo ora propugnado para elastecer o prazo de cumprimento da tutela provisória para 60 (sessenta) dias, apenas e tão somente para confecção e entrega da cadeira de rodas adaptada descrita no laudo de fls. 42/43, o qual reputo razoável e proporcional às medidas que ainda necessitam ser implementadas pelos entes federativos réus para a escorreita entrega do bem da vida ora pretendido. 2) Expeça-se cópia desta à MM. Juíza de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 4) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 6) Sequencialmente, venham-me conclusos os autos. 7) Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2291317-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2291317-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Residencial Diógenes Empreendimentos Participações Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Residencial Diógenes Empreendimentos e Participações Ltda. conta r. decisão que rejeitou exceção de pré- executividade na execução fiscal com autos n. 1603774-66.2018. 8.26.0090 (cópia a fls. 137/140). A recorrente sustenta que: a) o imóvel foi vendido em janeiro de 2016; b) houve registro do título translativo na Servential Predial; c) não é mais proprietária/ possuidora do bem de raiz; d) cumpre ter em mente o art. 34 do Código Tributário Nacional; e) conta com jurisprudência; f) a execução foi inaugurada depois de noticiada a venda; g) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; h) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/10). Há base para atribuição do efeito pretendido a fls. 9, item “IV”. Estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de créditos de IPTU - 2015 a 2017 proposta em face de Residencial Diógenes Empreendimentos e Participações Ltda. Imóvel: apartamento 73 e respectiva vaga de garagem, situado na Rua Diógenes de Lima, n. 75 (fls. 12/14 cópias da CDA’s). Certidão da matrícula traz registro feito em 26/02/2016, pelo qual a excipiente transmitiu o bem, por instrumento particular com força de escritura píblica, a Riwa Gonçalves Niitsu da Gama e Peter Paulo Guedes da Gama (fls. 115, R-3). Quanto aos exercícios 2015 e 2016, quadram considerações. Tratando do IPTU, o art. 2º da Lei Municipal n. 6.989/66 dispõe: §1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial: I - em 1º de janeiro de cada exercício. Se a agravante alienou apartamento/vaga em fevereiro de 2016 (fls. 115, R-3 - certidão da matrícula), era proprietária ao tempo dos Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1853 fatos geradores e responde por débitos de IPTU concernentes aos exercícios de que tratamos. Noutras palavras, prima facie, a excipiente responde pelo IPTU/2015, bem assim por todas as parcelas do IPTU/2016. Vale recordar lições das três Câmaras especializadas deste Tribunal (destaques meus): “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2006 a 2008 e Multa do exercício de 2008 Alienação do imóvel, pela agravada, em fevereiro de 2008, após a ocorrência do fato gerador daquele exercício, que se deu no mês de janeiro Decisão agravada que extinguiu o feito em relação às parcelas de IPTU vencidas após a venda do bem, por reconhecer a ilegitimidade passiva da executada Reforma do r. decisório nessa parte Responsabilidade da agravada por todo o IPTU do exercício fiscal de 2008, ainda que sub-rogado nos moldes do art. 130 do CTN, vez que o respectivo lançamento tributário ocorreu em janeiro de 2008, antes da venda do bem Impossibilidade de se desmembrar o lançamento em razão de parcelamento realizado de ofício pelo Fisco Não cabimento da inclusão, no polo passivo, do adquirente do bem No tocante à multa, fica mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa executada Entendimento do E. STJ Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento n. 2049475-90.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 16/06/2020, rel. Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2013 a 2015 Exceção de pré-executividade rejeitada. 1) Alegação de ilegitimidade passiva ad causam Alienação do imóvel registrada em cartório em 02/01/2014 Fato gerador ocorrido em 1º de janeiro, conforme Art. 4º do CTM. 1.1) Exercícios de 2013 e 2014 Agravante que era a proprietária do imóvel na época dos fatos geradores do tributo, de modo que a posterior alienação do imóvel não afasta a sujeição passiva do alienante. 1.2) Exercício de 2015 - Transferência da propriedade do imóvel mediante compra e venda registrada no CRI antes da ocorrência do fato gerador do tributo Ilegitimidade configurada Exceção acolhida. 2) Honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado do proveito econômico (R$ 1.828,36, em dezembro de 2016), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2243022-95.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13/01/2021, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO); TRIBUTÁRIO. IPTU. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA NÃO LEVADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA TABULAR QUE REMANESCE. Se a compromitente vendedora do imóvel figurava como proprietária tabular em 1º de janeiro, responde pelo IPTU do exercício respectivo. TRIBUTÁRIO. IPTU. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE EMENDA/ APROVEITAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Se consta na Serventia Predial a alienação do imóvel, claudica o Município que lança IPTU em nome da ex-proprietária e promove execução fiscal em desfavor dela. Inviável aproveitamento ou emenda da certidão de dívida ativa (Apelação Cível n. 1519866-19.2015.8.26.0090, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2021, de minha relatoria). No que tange ao exercício 2017, parece que claudicou o Município. Público tudo quanto consta na Serventia Predial, oexequente bem poderia saber que a executada não respondia por tributos atinentes ao exercício 2017 (fls. 14 cópia da CDA). Afinal, era ex-proprietária naquela altura. Tocava ao ente tributante diligenciar administrativamente para só então acionar o efetivo contribuinte ou responsável, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional. Não cabe aproveitamento/ emenda da certidão e prosseguimento da execução em desfavor de outrem, ex vi da Súmula 392/STJ, assim redigida: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Em casos parelhos, a 18ª Câmara assentou (destaques meus): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2004 - Extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva Demanda ajuizada erroneamente em face de quem não figura como proprietário ou possuidor do bem - Impossibilidade da execução prosseguir contra os atuais proprietários, uma vez que não há crédito regularmente constituído contra eles Aplicação da Súmula 392 do STJ - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido (Apelação Cível n. 0550122-22.2006.8.26.0075, j. 14/06/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2012 a 2015 - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a prescrição. Pretensão à reforma - Imóvel cuja propriedade foi transmitida em 1990 à apelada, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis - Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo da ação - Redirecionamento da ação Descabimento Ausência de erro material ou formal na CDA - Aplicação da Súmula 392 do STJ - Nulidade da CDA em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2.º, §§ 5.º e 6.º da Lei n.º 6.830/1980). Sentença mantida, porém por outro fundamento - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1503803- 36.2016.8.26.0266, j. 27/04/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2005 a 2009. A sentença julgou extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva e deve ser mantida. A relação processual foi instaurada de forma irregular, pois o lançamento foi formalizado sobre pessoa que não poderia ser sujeito passivo do tributo em questão, eis que já não era titular do bem relacionado, conforme comprovação da certidão imobiliária. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Súmula 392 do STJ. Mantém-se a sentença extintiva (Apelação/Remessa Necessária n. 0018117-81. 2010. 8.26.0198, j. 16/04/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO Execução fiscal Ilegitimidade ‘ad causam’ da parte apontada na Certidão de Dívida Ativa como devedora Impossibilidade de alteração do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA Aplicação da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça Ação julgada extinta sem resolução do mérito Decisão mantida Recurso desprovido (Apelação/ Remessa Necessária n. 0016301- 64.2010.8.26.0198, j. 11/05/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). 2] Pelo exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1603774-66.2018.8.26.0090 permaneça em compasso de espera até o julgamento colegiado deste agravo. 3] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) - Sabrina Braz Marques (OAB: 259747/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2294975-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2294975-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Elenilson Oliveira Cintra - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Processe-se o recurso sem efeito ativo, que indefiro, mantida assim, e por ora, a r. decisão atacada. Intime-se o agravado, para resposta. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. ALDEMAR SILVA Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Fernando Henrique Vieira (OAB: 223968/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000213-45.1983.8.26.0505/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Eugenia Capeletti (Espólio) - Agravado: Gustavo Marcelino Capeletti - Agravado: Sergio Gomes de Oliveira e Outro - Agravado: Ivone Maria Capelleti de Oliveira - Agravado: Edson Rodrigues Neto - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos de fls. 608/25 e 660/72 em razão da perda superveniente do interesse recursal, e, quanto ao mais, inadmito-os, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Maria Angelina Francia (OAB: 82463/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000213-45.1983.8.26.0505/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Eugenia Capeletti (Espólio) - Agravado: Gustavo Marcelino Capeletti - Agravado: Sergio Gomes de Oliveira e Outro - Agravado: Ivone Maria Capelleti de Oliveira - Agravado: Edson Rodrigues Neto - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos de fls. 589/606 e 673/9 em razão da perda superveniente do interesse recursal, e, quanto ao mais, inadmito-os, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Maria Angelina Francia (OAB: 82463/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001068-05.2013.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Interessado: Jose Mario Casellato Elias - Interessado: Tesc Sistemas de Controle Ltda - Apelante: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Apelante: Paulo Sergio da Silva - Apelante: Geraldo Ribeiro de Souza Lima - Apelante: Rita de Cássia Michelan - Apelante: Nicolau Sinisgalli Sobrinho - Apelante: R.de C.michelan Tatui - Me - Apelante: José Nivaldo Nunes de Miranda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sebastião da Costa Rosa - Vistos. Fls. 7264: Em decorrência do acordo homologado (fls. 7141), o valor depositado nestes autos foi transferido para conta judicial nº 3700131757500 à disposição da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí no processo Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1862 nº 0005538-64.2022.8.26.0624. Informe a Secretaria,via mensagem eletrônica, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí. Fls. 7268-73:Anote-se, nos termos do Parecer nº 606/2016-J da Corregedoria Geral da Justiça, comunicando-se ao Juízo da origem. Fls. 7276-9: Dê-se vista ao Ministério Público. São Paulo, 18 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudio Brandani (OAB: 101005/SP) - Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB: 77704/SP) - Luciana Mota (OAB: 212995/SP) - Flávia Regina Lima Scher (OAB: 188728/SP) - Rodrigo Trevizan Festa - Paula Francine Virgilio Pelegrini Cardoso (OAB: 269942/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003342-91.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelado: Silvio de Oliveira Serrano - Apelado: Carlos Eudardo Pereira Cesar - Apdo/Apte: Marcelo dos Santos - Apelado: Elaine Cristina Ferreira - Apelado: Joao Bosco Nogueira - Apelado: Raquel Lemes - Apelado: Carlos Eduardo Pereira César Júnior - Apelado: Adriano José Brum - Apelado: Leonardo Antunes Martuscelli - Apelado: Cleonice Aparecida de Faria - Apelado: Francisco Inácio Machado Salgado - Apelado: José Luiz de Mattos Soares Hungria - Apelado: Ana Emília Gaspar - Interessado: Prefeitura do Municipio de Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso interposto às fls. 1777-1808, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Elaine Aparecida Faria Luz (OAB: 161441/SP) - Joao Ramiro de Alvarenga (OAB: 134641/SP) - Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB: 136352/SP) - Eduardo Aquino Mello Junior (OAB: 253252/SP) - João Thiers Fernandes Lobo (OAB: 225728/SP) - Ulisses do Carmo Nogueira (OAB: 229707/SP) - Marcelle Aparecida Guimarães Oliveira (OAB: 208896/SP) - André Luiz Marcondes de Araújo (OAB: 167054/SP) - Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB: 161696/SP) - Paola Cristina de Barros Bassanello (OAB: 175315/SP) - Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004420-65.2010.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.a. - Emtu/sp - Embargdo: Marcelo Rodrigues Osebio - Embargdo: Fabiana da Costa Pacheco Osebio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Vitoria Eterovic (OAB: 445255/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012160-87.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Vitor Canevaroli de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em págs. 151/156. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012160-87.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Vitor Canevaroli de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 128/143, de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012160-87.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Vitor Canevaroli de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em págs. 145/149 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013241-86.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Suzano - Apelante: Paulo Tobias Mendes Navarro - Apelante: Cintia Belezza Navarro - Apelado: Concessionaria Spmar S.a. (Em recuperação judicial) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0014830-29.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0014830-29.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: S. F. dos S. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014830-29.2018.8.26.0005 COMARCA: Foro Regional de São Miguel Paulista 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher APELANTE: S.F. dos S.D. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. Ao relatório da r. sentença de fls. 110/119, acrescenta-se que a ação penal foi julgada procedente para condenar o réu S.F. dos S.D., como incurso no art. 129, caput, Código Penal, à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, recorre o réu pleiteando sua absolvição por insuficiência probatória. (fls. 127/129 e 133/144). Apresentadas contrarrazões (fls. 146/149), o recurso foi regularmente processado, e, nesta instância, manifestou-se o d. Representante da Justiça Pública pelo reconhecimento da extintinção da punibilidade do apelante, ante a prescrição retroativa (fls. 158/159). Ocorreu, na espécie, a prescrição. É certo que o apelante foi condenado a cumprir pena de 04 meses e 05 dias de detenção. Entretanto, para fins de prescrição, deve se considerar a pena imposta para cada crime pelo qual foi condenado, nos termos do artigo 119 do Código Penal. In casu, tendo em vista que lhe foi imposta pena de 03 meses de detenção, pelo crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal e de 01 mês e 05 dias de detenção, pelo crime previsto no artigo 147, caput, do mesmo diploma legal, constata- se que a prescrição de cada delito se dá em 03 anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal Os fatos que lhe são imputados foram praticados no dia 25 de junho de 2018 (fls. 38/41). A denúncia foi recebida em 29 de novembro de 2018 (fls. 42/43) e a r. sentença veio publicada no dia 06 de julho de 2022 (fls. 151), ambas causas interruptivas da prescrição, nos termos do artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal. O lapso de três anos decorreu entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de S.F. dos S.D. pela prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o apelo. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Dirceu de Morais Victor (OAB: 114638/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2241682-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2241682-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Kaiky Gabriel de Morais Franco - Impetrante: Thais dos Santos Lino - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kaiky Gabriel de Morais Franco, contra ato da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 85/88 do processo nº 1501083-88.2023.8.26.0545). Em suas razões, a impetrante alega, em síntese, que (i) o paciente encontra-se preso de forma ilegal, pois a abordagem deu-se a partir de uma observação desprovida de elementos que a corroborassem (mera informação de populares) e mediante da invasão de domicílio sem mandado de busca e apreensão; (ii) o paciente é primário, sem maus antecedentes, possui trabalho lícito formal, inexistindo os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, que o fora baseada apenas em indícios, sem considerar que é pequena a quantidade de droga apreendida; (iii) o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora, além de desproporcional é totalmente destituído de qualquer fundamentação válida; (iv) é cabível medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura. Liminar indeferida às fls. 49/50. Informações da autoridade impetrada às fls. 53/55. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 58/67 pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, impetrado Habeas Corpus sob nº 859156-SP, perante o C. Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática de lavra do Ministro Ribeiro Dantas, embora não conhecido o writ, foi concedida a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância, estendendo a decisão, por força do art. 580 do CPP, ao corréu Gabriel Ferreira da Silva . Inclusive, já houve expedição e cumprimento do alvará de soltura em favor de Kaiky, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1898 consoante constata-se de fls. 375/378 do feito de origem. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM PREJUDICADA Informação de que a prisão preventiva já foi revogada em primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (HC 2108677-27.2022.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/06/2022) HABEAS CORPUS Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva (artigo 147, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” e artigo 24-A, da Lei nº 11.343/06). Prolação de sentença condenatória. Regime Aberto. Alvará de soltura. Incidência da Súmula 52 do STJ. Perda do Objeto. Habeas Corpus prejudicado. (HC 2047940-58.2022.8.26.0000, Rel. Freddy Lourenço Ruiz Costa, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2022) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Thais dos Santos Lino (OAB: 439394/SP) - 9º Andar
Processo: 1008336-98.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1008336-98.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: F. de A. - Apelada: D. M. C. L. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS INSURGÊNCIA DO AUTOR PARTES QUE EXERCEM A GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA SENTENÇA QUE DEMONSTROU EXPRESSAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS FORAM JULGADAS BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA GENITORA PLANILHA DE DESPESAS COM VALORES RAZOÁVEIS E COMPATÍVEIS COM AS NECESSIDADES DA INFANTE EXEGESE DO ARTIGO 1.583, § 5º DO CÓDIGO CIVIL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE ALIMENTOS QUE NÃO PODE SER ACEITA SEM QUE O PEDIDO ESTEJA FUNDAMENTADO EM SUPOSTA VIOLAÇÃO À SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA OU À EDUCAÇÃO DA ALIMENTADA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE MALVERSAÇÃO DOS ALIMENTOS PRESTADOS EM PROL DA MENOR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2245 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB: 453755/SP) - Andrea Almendro Zamaro (OAB: 138616/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1004766-41.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1004766-41.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: José Wilson dos Santos Araújo - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DANOS MORAIS - AUTOR ATENDIDO NO PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, COM HIPÓTESE DIAGNÓSTICA DE “HEMORRAGIA SUBARACNOIDE NÃO ESPECIFICADA”, E INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO EM DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE QUE INSISTE PELA NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL ABUSIVIDADE - QUADRO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE EXIGE CARÊNCIA DE APENAS VINTE E QUATRO HORAS APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA “C” E 35-C DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 103 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE DE SUPLEMENTAR (CONSU), A QUAL ESTABELECE QUE QUANDO O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OCORRER NO PERÍODO DE CARÊNCIA, A OPERADORA SÓ TERÁ RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DAS 12 (DOZE) Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2386 PRIMEIRAS HORAS NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SUPLANTAR AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9565/98 E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE DA ATITUDE DE A RÉ AO LIMITAR A COBERTURA EM CASOS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA SOMENTE NAS PRIMEIRAS DOZE HORAS - DANO MORAL CARACTERIZADO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - MOMENTO DELICADO DA VIDA - RECUSA DE COBERTURA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO CAUSADO PELA PRÓPRIA DOENÇA INDENIZAÇÃO FIXADO NA R. SENTENÇA EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Renata Ferreira Alegria (OAB: 187156/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1011108-58.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1011108-58.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: T. A. A. de S. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: D. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor, na parte conhecida. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AJUIZAMENTO PELO GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. GENITORA QUE PRETENDE AFASTAR O PERNOITE DA MENOR A.S.S. NA RESIDÊNCIA DO GENITOR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HÁ RISCO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DA INFANTE, BEM COMO INSTITUIR VISITAS MONITORADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO QUE DESABONE A CONDUTA PATERNA. REGIME DE VISITAS QUE É RAZOÁVEL E ATENDE OS SUPERIORES INTERESSES DA MENOR, DEVENDO SER MANTIDO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA RÉ. MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, NESSE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião do Carmo Rossi (OAB: 253472/SP) - Nicolas Delgado Rossi (OAB: 416461/SP) - Paulo Thiago Borges Palma (OAB: 206276/SP) - Mateus Palma de Camargo (OAB: 471080/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2390
Processo: 1004686-91.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1004686-91.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Ana Cristina Pereira Satu - Apelado: São Bento Material Elétrico Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - PRESCRITA A EXECUTIVIDADE DO CHEQUE, PODE O REFERIDO TÍTULO, CONSUBSTANCIADO EM PROVA ESCRITA DO CRÉDITO, SER COBRADO MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, SEM NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC E DAS SÚMULAS 299 E 531 DO STJ - CERCEAMENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DE AÇÃO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE DESCABIDOS - O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA E DEVE SER QUITADO NO ATO DA APRESENTAÇÃO - CAUSA DEBENDI QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO, POIS AUSENTES ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA TAL FINALIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MÁ-FÉ DO DEMANDANTE, NA QUALIDADE DE TERCEIRO, QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS - INDEVIDA A DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE - NÃO OPONÍVEIS AS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 7.357/85 - PRECEDENTES - MORA, NO CASO, QUE SE VERIFICA SER EX RE, A QUAL INDEPENDE DE QUALQUER ATO DO CREDOR (ART. 397, DO CC) - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXIGÊNCIA DA QUANTIA PELO CREDOR, JÁ QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS CONSTANTES NA PLANILHA QUE ACOMPANHOU A PETIÇÃO INICIAL NÃO FORAM ACOLHIDOS NA SENTENÇA PARA O CÔMPUTO DO DÉBITO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, CONTUDO, QUE COMPORTA ACOLHIMENTO - FIXADA A DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE, NOS TERMOS DO QUE DECIDIU O STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.556.834/SP) - DIMINUTO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELANTE, DEVE SER MANTIDA SUA CONDENAÇÃO À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DENTRE OS QUAIS A HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, A QUAL FICA MAJORADA DE DEZ PARA QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE E INCREMENTAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Rogerio Rodrigues Santos (OAB: 147931/SP) - Gilson Pereira Viusat (OAB: 266711/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1020807-55.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1020807-55.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Advocacia Ruy de Mello Miller - Apte/Apdo: Evergreen Marine Corporation e outro - Apelado: Fca Comercio Exterior e Logistica Ltda. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento ao recurso da autora e não conheceram dos recursos adesivos das rés. V. U. Sustentou oralmente, pela apelada, o advogado Rafael Silva Ferreira. - APELAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTÊINERES. DEMANDA CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ ESTARIA RETENDO ILICITAMENTE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS À LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. APELO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, VOLTADO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZÃO AO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. UMA VEZ QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO SE APRESENTA IRRISÓRIO, IMPÕE-SE A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL ESCULPIDA PELO §2º DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076 DO C. STJ. REFORMA DA R. SENTENÇA NESSE TOCANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO ADESIVO DAS REQUERIDAS. INADMISSIBILIDADE. MODALIDADE DE RECURSO QUE, PARA ALÉM DOS PRESSUPOSTOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE, EXIGE AINDA A RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA E QUE O RECURSO PRINCIPAL TENHA SIDO INTERPOSTO PELO AUTOR OU PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA RECORRIDA JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DE MANEIRA QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. DA MESMA FORMA, NÃO HOUVE PRECISAMENTE RECURSO DA PARTE AUTORA, MAS SOMENTE DE SEUS CAUSÍDICOS. RECURSO DAS REQUERIDAS A QUE NÃO SE CONHECE, SENDO PROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Rafael Silva Ferreira (OAB: 294671/SP) - Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/ SP) - Patricia da Silva Neves (OAB: 251658/SP) - Fernando Moromizato Júnior (OAB: 157866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000410-09.2023.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000410-09.2023.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Wesley Carlos Castelão Belarmino (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS RELAÇÃO CONSUMERISTA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE AO INTENTAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. PLEITO REPARATÓRIO DE DANOS DEVIDO DADA A FALHA DO SERVIÇO. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO E A CONDUTA DA REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE DEFENDENDO A INVERSÃO DO JULGADO E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVA QUE INDICA ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO JUNTO AO AUTOR, INDUZIDO A PRATICAR TRANSFERÊNCIAS PARA CONTAS BANCÁRIAS DE PESSOAS DESCONHECIDAS. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE CONTRIBUIU COM O SUCESSO DO GOLPE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NO QUE TOCA A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA ( ARTIGO 14, PARÁGRAFO 3ª, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ). EXCLUDENTE DE ILÍCITUDE. REQUERIDA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DESFECHO DANOSO, VEZ QUE A TRANSAÇÃO BANCÁRIA FOI REALIZADA PELO AUTOR MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL, NÃO CONFIGURANDO OPERAÇÃO SUSPEITA OU DESCONFORMIDADE AO PERFIL DO CORRENTISTA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Isadora Artuzo Romero (OAB: 469356/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2698
Processo: 1108002-43.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1108002-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Poroger - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2840 Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DOS PROTESTOS EM NOME DO AUTOR RELACIONADOS AOS DÉBITOS QUESTIONADOS, BEM COMO PROCEDER A REQUERIDA À COBRANÇA DAS FATURAS PENDENTES NO VALOR REFERENTE A MÉDIA DOS MESES ANTERIORES AOS QUESTIONADOS, DESDE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR. REPARTIU AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM PROPORÇÕES IGUAIS (P. 411 E 417). RECURSO DO AUTOR. ARGUMENTA QUE CONSIDERANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE FATURAS, OS TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO SÃO INDEVIDOS E, ASSIM, PRESUMÍVEL O DANO MORAL, QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00. E NÃO SENDO CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE A APELADA SEJA RESPONSABILIZADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.REVISIONAL FOI PROCEDENTE, E A PERÍCIA NECESSÁRIA PARA AFERIR OS VALORES CORRETOS, PORÉM, PELA EXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIAS ENTRE A CONTAS APRESENTADAS E O HISTÓRICO DESTAS CONTAS COM OS TÍTULOS APONTADOS PARA PROTESTO, TODOS RELATIVOS A UM MESMO PERÍODO, FICOU O PERITO IMPOSSIBILITADO DE AFERIR ACERCA DO ACERTO OU NÃO, DAS COBRANÇAS, POR INÉRCIA DA REQUERIDA NA APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOSPERICIAIS QUE DEVERÃO SER ADIMPLIDOS NA INTEGRALIDADE PELA REQUERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Kelly Inacio Halliwell (OAB: 206431/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000409-59.2019.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000409-59.2019.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: Acelino de Oliveira Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTO IRREGULAR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA (MATA ATLÂNTICA)1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR DA ÁREA EM TELA, CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, PARA CONDENAR O REQUERIDO: I. A APRESENTAR OS INSTRUMENTOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DOS LOTES JÁ COMERCIALIZADOS; II. A PROCEDER À SINALIZAÇÃO DO IMÓVEL, EM LOCAIS VISÍVEIS, COM A INDICAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LOTEAMENTO IRREGULAR E DE QUE NÃO É PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE NENHUMA OBRA NO LOCAL; III. À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, IMPEDINDO-O DE COMERCIALIZAR, DE ALTERAR A SITUAÇÃO JURÍDICA E DE REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS COM OS LOTES DO PARCELAMENTO EM TELA; IV. À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PROIBINDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS E DE MODIFICAÇÕES NO ESTADO ATUAL DO IMÓVEL E DE SUAS BENFEITORIAS; IV. A PROVIDENCIAR E OBTER O LICENCIAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO LOTEAMENTO JUNTO À CETESB, EXECUTANDO OS SERVIÇOS E IMPLANTANDO AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL E COMPENSAÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS, SOB PENA DE O MUNICÍPIO FAZER TAIS OBRAS ÀS EXPENSAS DO LOTEADOR; V. A PROMOVER, NO PRAZO DE DOZE MESES, A CONTAR DA APROVAÇÃO DO PROJETO AMBIENTAL, A RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS; VI. A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL JUNTO AO CRI LOCAL NO PRAZO DE 60 DIAS ÚTEIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.2. LOTEAMENTO IRREGULAR QUE SE ENCONTRA PARCIALMENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO E SEM QUALQUER PRÉVIA LICENÇA AMBIENTAL (VIDE FL. 154). PROVA DOS AUTOS INDICANDO, DE FORMA CABAL, QUE A IMPLANTAÇÃO FOI REALIZADA EM TOTAL DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA OBRA. INCONTESTÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO, A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E A AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM PROL DO MEIO AMBIENTE E DO DIREITO URBANÍSTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE MOSTRA O MOMENTO ADEQUADO PARA A PARTE REQUERIDA DEMONSTRAR QUE VEM ADOTANDO PROVIDÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA E PARA A OBTENÇÃO DAS LICENÇAS PERTINENTES. MANTENÇA DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS. APELO DESPROVIDO. # ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens de Jesus Oliveira Machado (OAB: 372445/SP) - Jessica de Angelis Marins Silva (OAB: 317892/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1013720-52.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1013720-52.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Gabriel Boschilia Eventos Eireli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO ISS O FATO GERADOR DO ISS É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS ESSA PRESTAÇÃO TEM QUE SER DERIVADA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU SEJA, ATO OU EFEITO DE PRESTAR O SERVIÇO QUE RESULTA NA PRODUÇÃO DE UM BEM ECONÔMICO DE NATUREZA IMATERIAL CESSÃO DO DIREITO DE IMAGEM CONTRATO CUJO CERNE É A CESSÃO DE DIREITOS E NÃO SERVIÇOS, SENDO INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ISS NESSE TIPO DE RELAÇÃO, COMO JÁ DECIDIU O E. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM CASO ANÁLOGO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO EM SE TRATANDO DE TRIBUTO COM NATUREZA INDIRETA, CABE À PARTE AUTORA A PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU, NA HIPÓTESE DE TER A MESMA TRANSFERIDO O ENCARGO A TERCEIRO, DE ESTAR AUTORIZADA POR ESTE A RECEBÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR NÃO TER TRANSFERIDO O REFERIDO ENCARGO AOS TOMADORES DO SERVIÇO, TAMPOUCO QUE ESSES TENHAM AUTORIZADO O RECEBIMENTO DA REPETIÇÃO ÔNUS QUE LHE COMPETIA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, MANTÉM-SE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (FLS. 94/95), FICANDO CADA PARTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE 50% DA VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Flavio Araujo Rodrigues Torres (OAB: 380638/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1011229-73.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1011229-73.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: C. E. R. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar arguida e deram parcial provimento à apelação da Fazenda Pública Municipal, a fim de limitar o valor da multa diária ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR ARGUIDA DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 548/STF QUE DEVE SER REJEITADA TEMA 548/STF JÁ JULGADO - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) (Procurador) - Victória Luiza Gomes de Lima (OAB: 452934/SP) - Maria Claudia Ribeiro Araújo - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 7006982-61.2003.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Processo 7006982-61.2003.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - EULALIA TEODORO e outros - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem:0420185-40.1997.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção deste precatório. Afirmam os embargantes que esta Diretoria equivocou-se ao julgar extinto o precatório em face da quitação, posto que operou-se tão somente quitação parcial, tendo em vista a devolução dos depósitos à DEPRE, relativos às credoras Belmira Gibelli Marasca, Cleonice Pedroso Ono e Dirce Martins Silva. Pedem, por fim, sejam esclarecidas as obscuridades, supridas as omissões e corrigidos os erros materiais, de modo que as mencionadas credoras somente tenham seu precatório julgado extinto após lograrem a quitação dos seus créditos. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/03/2021, houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7006982-61.2003.8.26.0500 (págs. 98/431). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Não consta no precatório, até a presente data, nenhum comunicado do Juízo do feito relativo a devolução de valores à DEPRE das credoras Belmira Gibelli Marasca, Cleonice Pedroso Ono e Dirce Martins Silva. Deve ser observado ainda que, chegando nos autos do precatório, comunicação do Juízo da execução sobre a devolução de valores relativo às credoras Belmira Gibelli Marasca, Cleonice Pedroso Ono e Dirce Martins Silva, acompanhado da comprovação do estorno do valor disponibilizado, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento e providências cabíveis. Publique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. - ADV: OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D’ASTI DE LIMA, LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP)
Processo: 1008780-78.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1008780-78.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Evaldo de Araujo Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 993 Sanchez - Apdo/Apte: CMA Centro Médico Araçatuba Ltda. - Apdo/Apte: Edgard Antônio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas contra a r.sentença de fls. 541/550 dos autos desta ação de rescisão parcial de distrato, combinada com pedidos cominatório, de anulação de cláusulas contratuais e indenização (proc. 1008780-78.2021.8.26.0032), que Edgard Antonio dos Santos e CMA Centro Médico Araçatuba Ltda. EPP, movem contra Evaldo de Araújo Sanchez. Pela mesma sentença, julgou-se outra ação em trâmite entre as mesmas partes (proc. 1008763-42.2021.8.26.0032), esta de cobrança e declaratória de apropriação indébita, em cujo bojo, ao defender-se, este reconveio, a pleitear reparação por danos morais. Eis o relatório constante da sentença, quanto à primeira das ações julgadas conjuntamente: Processo nº 1008780-78.2021.8.26.0032: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS e CMA CENTRO MÉDICO ARAÇATUBA LTDA EPP, qualificados na inicial, ajuizaram ação de rescisão parcial de distrato c/c anulação de cláusulas contratuais, reparação de danos e obrigação de fazer em face de EVALDO DE ARAUJO SANCHEZ, também qualificado. Alegam, em síntese, que por força de Contrato de Transação e Outras Avenças o autor Edgard era proprietário de 33,33% dos direitos sobre o prédio da Rua Oscar Rodrigues Alves nº 02 e do Hospital Central CMA Centro Médico Araçatuba; contudo, dolosamente, o réu constituiu a pessoa jurídica CMA Centro Médico Araçatuba e seu nome e em nome do seu irmão Humberto Alencar de Araújo Sanches, sem incluir o autor ou sua esposa; na sequência, o réu e seu irmão Humberto adquiriram para a empresa CMA Centro Médico Araçatuba os planos Araçá Plano de Saúde e Alcance Saúde, nos quais o autor também deveria constar como sócio, pois o objeto da empresa era dar suporte ao novo hospital, especialmente para atendimento a servidores municiais através do seu sindicado; ocorre que as empresas foram transferidas para ‘laranjas’ do réu e de seu irmão Humberto, inclusive com envolvimento de suas esposas; quando iniciada a empresa CMA foi instituído o Cartão de Saúde Central Card, com aproximadamente 4.000,00 usuários; ocorre que o réu, juntamente com seu irmão e ex-sócio Humberto promoveram a abertura de nova empresa em nome de terceiros e clonaram o cartão da empresa CMA, promovendo a venda de novos contratos no interior do próprio hospital e migração da maioria dos cartões da CMA para a nova empresa; após a perpetração das referidas fraudes o sócio administrador Humberto deixou o cargo, transferindo suas cotas sociais para o réu Evaldo, também houve remoção de equipamentos do hospital; diante da impossibilidade de manutenção da sociedade em face de tantas fraudes perpetradas o autor optou por adquirir os 2/3 (dois terços) das quotas societárias pelo valor de R$ 800.000,00, mais as dívidas no valor de R$ 2.087.704,86, conforme Distrato de Contrato de Transação e Outras Avenças; cabe ao réu, em sede de tutela de urgência, devolver 1.352contratos do cartão de descontos CENTRAL CARD, de propriedade da Autora CMA apropriados indebitamente e fazer a entrega dos 1.300contratos dos usuários inadimplentes, que completaria 4.000 usuários; deve, ainda, repassar os valores pagos pelos usuários adimplentes. Diantedas fraudes perpetradas, requerem a rescisão parcial de cláusulas Distrato de Contrato de Transação e Outras Avenças celebrado entre as partes. Juntaram documentos (fls. 26/198 e 208/285). Foi deferido em favor do autor Edgard Antônio dos Santos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 286) e indeferido o benefício à pessoa jurídica CMA (fls. 339). Em sede de agravo de instrumento, foi deferido o recolhimento das custas iniciais para o final da ação (v. acórdão de fls. 377/388). Citado (fls. 394) o réu apresentou contestação às fls. 395/417 alegando, em preliminares, impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor do autor Edgard Antônio dos Santos, tendo em vista que sua esposa possui 04 imóveis localizados em bairro nobre da cidade; o casal reside em mansão localizada em bairro nobre da cidade; o autor Edgard seria titular de empresas que mantém em nome de sua esposa, da qual é sócio administrador, devendo ser revogado o benefício; impugnação à assistência judiciária deferida ao Hospital CMA, não fazendo jus ao recolhimento das custas ao final, inadequação da via eleita e inépcia da inicial. Quanto ao mérito alegou, em síntese, que não descumpriu qualquer cláusula do pacto celebrado, devendo a ação ser julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 418/519). Houve réplica (fls. 527/531). Instadas as partes a especificaram provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 535). Os autores requereram o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (fls. 536/537). fls. 541/542. Agora, o relatório da segunda ação: Processo nº 1008763- 42.2021.8.26.0032: CMA CENTRO MÉDICO ARAÇATUBA LTDA EPP e EDGARD ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificados na inicial, ajuizaram ação ordinária de cobrança c/c declaratória de apropriação indébita em face de EVALDO DE ARAUJO SANCHEZ, também qualificado. Alegam, em síntese, que em razão de serviços prestados a Evaldo de Araújo Sanchez e Humberto Alencar de Araújo Sanchez, ex-sócios da empresa CMA, o coautor recebeu em dação em pagamento o equivalente a 33,33% dos elementos integrantes do ativo do Hospital Santa Maria, conforme pactuado no Contrato Particular de Transação e Outras Avenças, assinado entre as partes em 02/09/2014; também adquiriu o direito a 33,33% das quotas de futura empresa que seria constituída; contudo, os ex-sócios, falseando o contrato primitivo, constituíram a empresa somente em seus nomes; após diversas fraudes e desvios o réu lhe vendeu e transferiu os 2/3 (dois terços) das quotas societárias da empresa pelo valor de R$ 800.000,00, mais as dívidas no valor de R$ 2.087.704,86, conforme Distrato de Contrato de Transação e Outras Avenças; nos termos da cláusula Décima Terceira, parágrafo primeiro do mencionado Distrato do Contrato de Transação e outras Avenças o réu assumiu a obrigação entrega dos contratos dos usuários do Cartão Central Card, na proporção de 50% dos 1.352 contratos de usuários adimplentes; a partir de novembro de 2019, 667 contratos ficaram de propriedade do transigido, conforme relação entregue com os nomes dos 667 usuários, cuja obrigação não foi cumprida; ficou pactuado que a partir de 01/11/2019 os recebimentos dos usuários seriam feitos pelo autor, que iria obter mensal de R$ 45.00 de cada contratante usuário, gerando o valor total de R$30.015,00; além do réu não ter feito a entrega dos 667 contratos inadimplentes, recebeu e locupletou-se por mês da quantia de R$30.015,00. Requerem, portanto, a citação do réu para efetuar o pagamento da quantia de R$ 667.920,23, correspondente aos meses de novembro de 2019 a abril de 2021 e a concessão da tutela de urgência, para que seja efetuado o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária. Juntou documentos (fls. 21/185, 193/208, 284/371). Foi deferido em favor do autor Edgard Antônio dos Santos o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 456) e indeferido o benefício à pessoa jurídica CMA (fls. 515). Em sede de agravo de instrumento, foi deferido o recolhimento das custas iniciais para o final da ação (v. acórdão de fls. 542/548). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 565). Instadas as partes a especificaram provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 745). Citado (fls. 570) o réu apresentou contestação com reconvenção às fls.571/598 alegando, em preliminares, impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor do autor Edgard Antônio dos Santos, tendo em vista que sua esposa possui 04 imóveis localizados em bairro nobre da cidade; o casal reside em mansão localizada em bairro nobre da cidade; o autor Edgard seria titular de empresas que mantém em nome de sua esposa, da qual é sócio administrador, devendo ser revogado o benefício; impugnação à assistência judiciária deferida ao Hospital CMA, não fazendo jus ao recolhimento das custas ao final, inadequação da via eleita e inépcia da inicial. Quanto ao mérito alegou, em síntese, que nunca deixou de cumprir com suas obrigações perante o referido contrato pactuado entre as partes, pois a listagem dos ex- clientes, a qual o autor alega que não foi entregue, foi devidamente enviada via cartório extrajudicial, porém foi recusado o recebimento, visto que o autor orienta os funcionários do hospital a recusarem correspondências, citações, intimações e notificações extrajudiciais. No mais, impugnou os documentos juntados pela parte autora e requereu a improcedência da ação. O réu apresentou reconvenção às fls. 592/598 alegando serem caluniosas as alegações da parte autora e requerendo indenização por danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Requereu, ainda, a procedência da reconvenção. Juntou documentos (fls.599/701). A parte autora Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 994 apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, alegando a inexistência de dano a ser reparado. Requereu a condenação do reconvindo no pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 713/718). O reconvindo apresentou réplica à contestação da reconvenção (fls.726/738). Instadas as partes a especificaram provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 745). Os autores requereram a oitiva de testemunhas (fls. 742/743). fls.542/544. Ações e reconvenção foram julgadas antecipadamente. Acolheu-se impugnação à gratuidade que anteriormente havia sido deferida ao autor pessoa física, Edgar, que foi revogada. Rejeitadas preliminares de inadequação da via eleita e de inépcia da inicial, passou-se a julgamento antecipado de mérito. Quanto à primeira ação, seu pedido de rescisão contratual foi julgado improcedente ao fundamento de que o distrato em causa é perfeito, foi regularmente formalizado e vem revestido de todos os requisitos legais pertinentes, não apresentando suas cláusulas mácula ou vício, tendo sido pactuadas livremente, não havendo alegação de vício de consentimento que tenha atingido a manifestação de vontade das partes na formalização do ato. Os graves fatos que os autores imputam ao réu dizem com o cumprimento da avença, não com seu nascimento, podendo motivar pleito judicial de exigência do adimplemento das obrigações assumidas, ou do equivalente em perdas e danos, não de rescisão. Prosseguindo, a sentença anotou: Quanto aos usuários do plano de saúde, o distrato assim estabelece: ‘Cláusula Décima Terceira: Os convênios serão mantidos sem a interferência do transigente e sob a responsabilidade do transigido e os valores serão depositados na conta corrente em nome da CMA Centro Médico Araçatuba Ltda. EPP. Parágrafo Primeiro: Em relação aos 1352 contratos dos usuários adimplentes do cartão de desconto Central Card relacionados em novembro de 2019 de propriedade do CMA, 50% (cinquenta por cento) dos mesmos já foram negociados entre as partes, quando 667 contratos ficarão de propriedade do Transigido, o restante, ou seja, 685 contratos, ficaram em uma listagem que não foi ainda entregue ao Transigido pelo Transigente e, ficarão de propriedade do Transigente. Quanto aos inadimplentes, 1300 contratos ficarão para cada parte 50% (cinquenta por cento) ou seja, 665 Contratos para cada uma das partes, cuja listagem dos que já ficaram para o Transigido já fora entregue.’ Decidindo a respeito do a alegação dos autores, de que ficou pactuado que a partir de 01/11/2019 os recebimentos dos usuários seriam feitos pelo autor, que iria obter mensal de R$ 45.00 de cada contratante usuário, no entanto, o réu locupletou-se desses valores, a r. sentença, com fulcro no art. 341 do CPC, que dispõe que o réu tem o ônus da impugnação específica dos fatos deduzidos pelo autor (docontrário, eles se tornarão fatos incontroversos), apontou que, acerca dessa questão, o réu limitou-se a afirmar na contestação que nunca deixou de cumprir com suas obrigações perante o referido contrato pactuado entre as partes e que a listagem de clientes foi devidamente enviada via cartório extrajudicial, ante a recusa de recebimento pela parte autora. Assim: [v]erifica-se, portanto, que não houve impugnação quanto ao ponto fundamental, no qual a parte autora funda seu direito, qual seja, que o réu beneficiou-se dos 667 contratos dos usuários do plano de saúde, cuja titularidade foi transferida aos autores, conforme o disposto no distrato. Para concluir a respeito: Deste modo, impõe-se o repasse aos autores dos respectivos valores, aserem apurados na fase de liquidação. Foi extinta sem apreciação de mérito a reconvenção, por ausência de conexão com os fundamentos da ação principal ou com a defesa. Rejeitado pedido dos autores de condenação do réu-reconvinte como litigante de má-fé. Eis o dispositivo sentencial: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as ações de rescisão parcial de distrato (processo nº 1008780-78.2021.8.26.0032) e cobrança (processo nº 1008763-42.2021.8.26.0032) ajuizadas por CMA CENTRO MÉDICO ARAÇATUBA LTDA EPP e EDGARD ANTÔNIO DOS SANTOS em face de EVALDO DE ARAUJO SANCHEZ, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a entregar para os autores os 667 contratos dos usuários adimplentes do cartão Central Card, conforme previsto na cláusula décima terceira parágrafo primeiro do Distrato Particular de Contrato de Transação e Outras Avenças celebrado entre as partes. Condeno o réu a efetuar o pagamento/repasse para os autores dos valores pagos pelos 667 usuários adimplentes do cartão Central Card, com correção monetária com base nos índices oficiais do E. TJ/SP, a partir do pagamento feito pelos contratantes e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Indefiro o pedido dos autores de rescisão/anulação das cláusulas Distrato Particular de Contrato de Transação e Outras Avenças celebrado entre as partes. REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em favor do coautor Dr. Edgard Antônio dos Santos. Anote-se nestes autos e nos autos em apenso da ação conexa. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio do pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de proporção (50% para cada uma). Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo EXTINTA, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil a reconvenção proposta pelo réu EVALDO DE ARAUJO SANCHEZ em face dos autores CMA CENTRO MÉDICO ARAÇATUBA LTDA EPP e EDGARD ANTÔNIO DOS SANTOS em face de EVALDO DE ARAUJO SANCHEZ, por ausência de conexão com os fundamentos da ação principal ou com a defesa. Em razão da sucumbência, condeno réu reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinou-se a certificação de prolatação da sentença nos autos da ação conexa por ela também decidida (processo nº1008763-42.2021.8.26.0032), o que foi feito (fl. 753 desta). Opostos embargos de declaração pelo réu (fls.554/556) e pelos autores (fls. 558/570), foram ambos rejeitados (fls.587/588). A fls. 591/601 se vê apelação do réu, com reiteração da preliminares de inépcia das iniciais, ditas confusas. No mérito, pede-se a reversão do resultado, pornão ter o apelante descumprido o convencionado. Ao contrário, adimpliu-o na forma da cláusula 13ª, concernente à obrigação de informar listagem de usuários adimplentes do cartão de desconto Central Card, notadamente 667 contratos determinados como de propriedade do Autor. A cláusula, realmente, não lhe impõe obrigação ou contraprestação pecuniária, mas apenas uma obrigação de fazer, concernente a manutenção de convênios sob a responsabilidade do Apelado e depósito de valores na conta corrente indicada, mais precisamente obrigação de fazer, concernente a transferência de propriedade sobre 667 contratos dos usuários para os Apelados, com a entrega de listagem correspondente, posto que os demais permaneceriam de propriedade do Apelante. Com ênfase: NÃO ESTÁ PREVISTA OBRIGAÇÃO DO APELANTE DE PAGAR OU REPASSAR QUALQUER QUANTIA AOS APELADOS! Ainda: a listagem de clientes não se refere a entrega de 667 contratos de usuários adimplentes, tampouco a obrigação de pagar as Apelantes pelos usuários, mas sim, apenas apresentar a listagem de usuários que foram transferidos para o ex-sócio, ou seja, em simples leitura da Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Primeiro do Distrato Societário será possível constatar de plano que não se trata de obrigação de pagamento de valores, tampouco de contratos, mas sim, da listagem de usuários que foram transferidos da parte autora Hospital Central para a empresa da parte ré Central Card VIP. Noutras ações que lhe moveram os autores perante a mesma Vara de Araçatuba, isto foi reconhecido judicialmente, sendo seus processos extintos sob o fundamento de que não possui obrigação pecuniária. Na verdade, a sentença deixou de analisar o contrato de divisão de usuários das empresas de convênio saúde que ocorreu em razão da retirada dos sócios, o que demonstra que não se trata de crédito em favor dos embargados, mas, sim, de divisão de usuários que foi devidamente realizada. Continuando, o Apelante cumpriu fielmente com as obrigações que lhe cabiam, concernentes a listagem de usuários, enquanto os Apelados se locupletaram ilicitamente com as transações, posto que adquiriu uma empresa (100% das cotas) com faturamento de milhões e não pagou, pois sustou 28 dos 30 cheques dados em pagamento. Os autores, de sua parte, apelam a fls. 608/615, sem recolher Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 995 o respectivo preparo, pois insistem na concessão dos benefícios da gratuidade. No mérito, querem o provimento do apelo, para anulação das cláusulas contratuais que atacam, nos termos da petição inicial e de seus anteriores arrazoados, mantida no mais a sentença. Alternativamente, querem decreto de compensação dos 28 (vinte e oito) cheques emitidos de R$ 6.667,00 (Vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais) por mês, com o crédito da Segunda Apelante junto à empresa do Réu - Alcance Saúde Eirelli, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (Ummilhão de reais). Contrarrazões dos autores à apelação do réu a fls.621/629. O réu não contrarrazoou, limitando-se a pedir a remessa dos autos a este Tribunal (fl. 630). Oposição dos autores ao julgamento virtual (fl.637). É o relatório. Fazendo minhas, com a devida permissão, as razões deduzidas na sentença apelada (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça ao apelante Edgard Antônio dos Santos. Também pelos convincentes motivos declinados pelo douto Juízo a quo, revogo o benefício de diferimento concedido à apelante pessoa jurídica, CMA Centro Médico Araçatuba Ltda., enfatizando que seu único sócio é o apelante pessoa física (contrato social junto à inicial, fls. 44/52). Reproduzo esses fundamentos, adotando-os perrelationem (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça): Acolho a impugnação apresentada pelo réu como preliminar de contestação nestes autos e na ação conexa em apenso, em relação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida em favor do coautor Edgard Antônio dos Santos. A teor do disposto no § 3º do artigo 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Deste modo, conclui-se que tal presunção somente pode ser ilidida por prova incontestável de que o beneficiário pode arcar com o ônus processual, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso, alega o réu impugnante que o coautor Dr. Edgard Antônio dos Santos não faz jus ao benefício da gratuidade processual, tendo em vista que sua esposa possui 04 imóveis localizados em bairro nobre da cidade, o casal também reside em mansão localizada em bairro nobre da cidade, Além disso, o autor Edgard é titular das empresas relacionadas às fls.400, que mantém em nome de sua esposa, da qual é sócio administrador, ademais, sendo Advogado atuante de longa data. De fato, o patrimônio existente em nome da esposa do impugnado, consistente em bens imóveis de alto padrão, o que não foi refutado, é incompatível com a declaração de insuficiência econômica, inferindo-se que possui o coautor condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família. Ainda, a atuação do impugnado como sócio administrador das empresasrelacionadas às fls. 400, constituídas em nome da esposa do coautor, o que também não foi refutado, contradiz hipossuficiência econômica alegada. Assim, afastada ficou a presunção de necessidade decorrente da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo coautor na inicial, mediante prova documental não refutada pelo impugnado. Ademais, em sua manifestação o coautor rebateu de forma genérica a impugnação ao benefício deferido em seu favor, não apresentado argumentação que pusesse amparar a manutenção do benefício. Deve o coautor, portanto, arcar com as despesas necessárias para a movimentação da máquina Judiciária. (fls. 544/545). São, como se vê, considerações que o ilustre Magistrado da Comarca pode, como ninguém, conhecedor que é de seus jurisdicionados, fazer. Convencem de fato. Recolham, portanto, ambos os autores apelantes, pessoa física e jurídica, as custas recursais sobre o valor corrigido das duas as causas julgadas conjuntamente, pena de deserção. Prazo: 5 (cinco) dias. No mesmo prazo e sob a mesma cominação a apelante pessoa jurídica deverá recolher aos cofres do Estado as custas iniciais, cujo diferimento ora fica revogado. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gustavo Antonio Viol Rocha (OAB: 274625/SP) - Rudy Aparecido de Assis Gonçalves (OAB: 380572/SP) - Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2279202-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2279202-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Constran-UTC São Manoel (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Agravante: Constran S/A Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial - Agravante: Utc Engenharia S/A - Agravado: Empresa de Energia São Manuel S/A - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio Constran UTC São Manoel Em Recuperação Judicial, Constran S/A Construções e Comércio Em Recuperação Judicial e UTCEngenharia S/A Em Recuperação Judicial contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI, que indeferiu pedido de conceção de tutela de urgência antecipada em ação anulatória de sentença arbitral, verbis: Vistos. 1) Aceito a competência. Promova-se o apensamento aos autos nº 1107504-39.2023.8.26.0100, emrazão da conexão. 2) Cuida-se de ação anulatória ajuizada por CONSÓRCIO CONSTRAN UTC SÃO MANOEL, CONSÓRCIO CONSTRAN UTC SÃO MANOEL e UTC ENGENHARIA S/A EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL contra EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL, com vistas à declaração da ‘nulidade parcial do capítulo da Sentença Arbitral Parcial que, após a decisão do Tribunal Arbitral sobre os Pedidos de Esclarecimentos das partes, veio a indeferir o pleito de indenização postulado pelos Requerentes em razão da ‘alteração do modus operandi’ do contrato no período compreendido entre março e dezembro de 2016, antes julgado procedente pela Sentença Arbitral Parcial, de modo que se restaure o status quo ante no momento em que a Sentença Arbitral Parcial foi proferida, em relação a esse pedido’. Requerem a concessão da tutela de urgência ‘para que se determine que a perícia contábil a ser realizada na fase de liquidação da Sentença Arbitral Parcial proferida nos autos do procedimento arbitral nº 21/2017/SEC4 contemple o pleito de indenização postulado pelos Requerentes pelos prejuízos suportados em razão da ‘alteração do modus operandi’ do Contrato entre março e dezembro de 2016, exatamente nos termos que a Sentença Arbitral Parcial havia decidido ao julgar procedente o pedido relacionado em seu item 853, ‘A’, (b), de modo que os valores incluídos nessa indenização sejam apurados na fase de liquidação da referida Sentença Arbitral Parcial, conforme os critérios fixados originalmente nos itens 852, [1] e [2] da Sentença Arbitral Parcial’. A ré apresentou manifestação preliminar a fls. 1436/1460 e contestação a fls.1910/1937. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, inexiste urgência a ensejar a concessão da liminar, considerando que, no caso de procedência do pedido aqui formulado, poder-se-ia determinar a complementação da perícia contábil e refazimento dos cálculos no procedimento arbitral. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, em razão da inconstitucionalidade do art. 189, IV, do CPC. Registro que este juiz mudou de posicionamento a respeito do tema, passando a acompanhar o e. magistrado autor da consideração, Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, também juiz das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital de São Paulo. Segundo referida norma, tramitarão em segredo de justiça os processos ‘queversem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo’. Entretanto, a inovação introduzida pela Lei nº 13.105/2015 é incompatível com os artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente: ‘a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem’ e ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação’. Como se observa, a regra é a publicidade, que apenas pode ser restringida para salvaguardar a intimidade ou o interesse social. Aliás, como comenta José Afonso da Silva, ‘a lei referida no texto já existe, e a restrição que ela faz à publicidade dos atos processuais está, por regra, afinada com a exigência constitucional. As ‘restrições’ admitidas no inciso constitucional referem-se à ‘intimidade’ e ao ‘interesse social’. A ‘salvaguarda da intimidade’ no processo é exigência que encontra apoio no inciso X do art. 5º, já comentado, pois aí se garante a inviolabilidade da intimidade; logo, esta não pode ser quebrada na prática de atos processuais. Em princípio, como dissemos, as leis processuais já agasalham essa salvaguarda, admitindo o segredo de justiça nos processos que dizem respeito a relações familiares e filiação, onde a questão da intimidade é mais sensível. A’proteção do interesse social’ no processo também já consta daqueles dispositivos processuais lembrados acima, quando admitem o segredo de justiça ditado pelo interesse público. Pode ser até que o ‘interesse social’ seja mais amplo que o ‘interesse público’; mas como se trata de restrição a um princípio, não há mal em que ela fique devidamente definida’ [Comentário Contextual à Constituição, 6ª ed., p. 157, São Paulo: Malheiros, 2009]. Assim, a opção da Constituição é por privilegiar a publicidade dos atos processuais, o que apenas pode ser restringido em hipóteses excepcionais, quando haja risco à intimidade e ao interesse social, repita-se. Outrossim, tratando-se de regra restritiva de direitos [a possibilidade de a lei limitara publicidade dos atos processuais], por hermenêutica, sua interpretação deve necessariamente ser restritiva. Caso assim não fosse, estar-se-ia admitindo que o legislador infraconstitucional poderia ampliar as restrições de direitos estabelecidas pela Constituição, diminuindo, por consequência, a proteção de direitos tidos [pelo próprio constituinte] como de maior valia. Nesse sentido, os incisos I, II e III, do Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1001 art. 189 do CPC instrumentalizam de forma restritiva a exceção autorizada pelos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF, oque não é observado no inciso IV, que amplia o segredo para além da intimidade e do interesse social, visando proteger interesses estritamente particulares. Ora, o art. 189, IV, do CPC prestigia interesses puramente privados, destacando, por um lado, o interesse do tribunal arbitral, que por razões próprias estabeleceu genericamente o sigilo dos seus procedimentos e, poroutro, o interesse das partes envolvidas no litígio, que preferem manter a controvérsia em segredo. Vale destacar que diante do mesmo litígio, sem previsão de arbitragem, eventual cláusula de confidencialidade provavelmente seria insuficiente para que fosse determinado o segredo de justiça. Logo, por uma perspectiva geral e abstrata [portanto, dissociada do caso concreto], a regra do art. 189, IV, do CPC não preserva a intimidade ou o interesse social, valores estes que, aliás, já estão abrangidos nos incisos I, II e III. Mais ainda, há que se reconhecer que a regra em questão é contrária ao interesse social. É que o objetivo da jurisdição é a pacificação social, o que, em muito, decorre da segurança e previsibilidade geradas pelas decisões reiteradas do Poder Judiciário, consolidando precedentes e formando jurisprudência. Na contramão, o art. 189, IV, do CPC possibilita que as orientações do Poder Judiciário sejam conhecidas apenas por poucos advogados e poucos julgadores, sendo desconhecidas pelo jurisdicionado. Aliás, o novo Código de Processo Civil prestigia a segurança e a previsibilidade, fortalecendo a influência dos precedentes e da jurisprudência. Tal fato é agravado em razão de os procedimentos arbitrais, via de regra, tramitarem em segredo de justiça. Portanto, além dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF não autorizarem a restrição à publicidade criada pelo art. 189, IV, do CPC [uma vez que atende interesses puramente particulares e não condiz com o interesse social], aregra em questão é nociva ao sistema jurídico, por provocar assimetria de informações e obstar a formação do direito [consolidação dos precedentes e da jurisprudência]. Ademais, tal restrição à publicidade obsta o conhecimento e o controle social sobre temas relevantíssimos, inclusive por pessoas relacionadas de forma direta ou indireta com o litígio [como, por exemplo, os acionistas de companhias abertas], em razão da absoluta falta de acesso aos processos e aos provimentos jurisdicionais, seguido pela absoluta falta de acesso aos procedimentos arbitrais. Por consequência, há evidente prejuízo à tomada de decisões por pessoas que desconhecem a forma pela qual as normas abstratas são concretizadas, o que, ademais, sem razoabilidade, gera situação favorável aos pouquíssimos que têm acesso às informações socialmente tão relevantes. Diante do exposto, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, ao menos com fundamento na aplicação automática do art. 189, IV, do CPC, reputando-o inconstitucional. Levante-se. 4) À réplica, em quinze dias. Int. (fls. 143/147). Alegam as agravantes, em síntese, que (a) litigamcom a agravada no procedimento arbitral nº 21/2017/SEC4, em que é discutido contrato de empreitada total a preço fixo e prazo determinado; (b) na arbitragem, foi proferida sentença parcial, que deferiu pleito indenizatório por eles deduzido; (c) em sede de decisão de pedido de esclarecimentos, o tribunal arbitral teria voltado atrás, sem que as partes assim tivessem requerido; (d) por conta disso, a sentença arbitral é extrapetita, violando o art. 26, III, da Lei de Arbitragem (nº 9.307/96) e a ordem pública; (e) trata-se de decisão surpresa, de resto proferida em afronta aos princípios constitucionais reproduzidos no § 2º do art. 21 da Lei de Arbitragem; e (f) por conta de tal decisão, estaria sendo realizada perícia para liquidação da sentença arbitral, sem que o pedido indenizatório anteriormente deferido fizesse parte do escopo dos trabalhos periciais; e (g)nos termos do art. 189, IV, do CPC, deve ser imposto sigilo ao presente recurso e aos autos de origem. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que (a) seja determinada a inclusão de seu pleito indenizatório no escopo da perícia realizada perante o juízo arbitral, (b) deferir-se a tramitação deste recurso e dos autos de origem em segredo de justiça. A final, no julgamento colegiado do agravo, quer a confirmação da tutela provisória. É o relatório. Indefiro o efeito ativo. A medida deve ser concedida quando demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação e, desde logo, a probabilidade de provimento do recurso. Não é o que se verifica in casu. A realização da perícia no âmbito da arbitragem não indica periculum in mora. Isto porque, como bem ponderado pelo ilustre Magistrado de origem, caso se verifique, a final, que a pretensão anulatória dos agravantes deva ser provida, a perícia pode muito bem ser aditada, para atender ao novo escopo que eventualmente venha a ser fixado. Alegações baseadas no princípio da celeridade processual não indicam conclusão diversa. A tutela provisória de urgência antecipada não pode ser deferida simplesmente para acelerar o andamento do processo, mas sim para remediar situações em que a espera por uma decisão final torne o próprio provimento jurisdicional sem efeito, o que não se verifica no caso concreto. Pois bem. Quanto ao pedido de restrição de publicidade, é ele contrário à regra geral estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX, e art. 93, IX). Por esse motivo, como está na muito bem fundamentada decisão recorrida, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. Mais, no caso em voga, as partes nem sequer convencionaram sigilo no termo de arbitragem, ou na cláusula compromissória. O procedimento tramitou em sigilo apenas por força do regulamento da instituição arbitral. Logo, não há fumus boni iuris que possibilite a tramitação deste recurso e dos autos de origem em segredo. Nesse sentido, estes precedentes da Câmara em recursos por mim relatados, em se tratando da publicidade dos atos judiciais em demandas versando temas de arbitragem: Ação anulatória de sentença arbitral. Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de efeitos da sentença, assim como indeferiu trâmite do feito em segredo de justiça. Agravo de instrumento dos autores. Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. A luz do sol, como afirmado pelo Justice LOUIS BLANDEIS, é o melhor detergente, faz bem à administração da Justiça. A generalizada imposição de segredo nos juízos arbitrais, contrariamente ao que sucede nos processos e julgamentos do Poder Judiciário, ‘é nociva ao sistema jurídico, por provocar assimetria de informações e obstar a formação do direito (consolidação dos precedentes e da jurisprudência)’, afirma muito corretamente a decisão agravada, da lavra da Juíza de Direito PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO. Os jurisdicionados têm o direito de conhecer a jurisprudência; os empresários, especificamente, o de antever, pela coerência que sempre se espera dos que têm a nobre missão de julgar, o provável resultado dos veredictos, levando-o em consideração ao celebrar negócios mercantis. Suspensão dos efeitos da sentença arbitral. As hipóteses de nulidade do julgado são taxativamente enumeradas pelo art. 32 da Lei 9.307/96. Não realização de perícia em ação de apuração de haveres. Arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC. No caso concreto, não há demonstração, em sede de cognição sumária, de violação a direito dos agravantes no que diz respeito às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em razão da não realização de perícia (Lei da Arbitragem, art. 32 combinado com seu § 2º do art. 21), primeiramente porque os árbitros, como destinatários das provas, poderiam ter discernido, como efetivamente o fizeram, a respeito de sua necessidade. E, em segundo lugar, porque decidiram fundamentadamente, de modo razoável, ao menos ao que se depreende do sucedido no processo em apreciação superficial, própria do momento processual em que se está. O mérito cautelar restringe- se à apreciação da existência, concomitante, de ‘periculum in mora’ e ‘fumus boni iuris’. A razoabilidade da fundamentação da dispensa de perícia pela sentença arbitral, em que pese sua redação imprecisa, indica a ausência do primeiro dos requisitos (aparência de bom direito). Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI2263639-76.2020.8.26.0000; grifei) Cumprimento de sentença arbitral. Decisão de indeferimento de segredo de justiça e de pedido de arresto cautelar de bens dos executados. Agravo de instrumento da autora. Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal). A respeito: ‘Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done’. (LORD HEWART). ‘A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1002 Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial’ (ARNALDO ESTEVES DE LIMA). Arresto. Indícios da boa razão dos agravantes que se colhem em apuração em curso no âmbito criminal. Demonstração suficiente de aparência de bom direito. ‘Periculum in mora’ ante risco de dissipação de numerário. Lição de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. De se lembrar sempre, além disso, que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC). Reforma parcial da decisão agravada, posto que o arresto não pode incidir sobre bens que ao devedor não pertencem. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AI 2043842- 64.2021.8.26.0000; grifei) Assim, em análise perfunctória, reconhecida a inexistência de periculum in mora no ponto da perícia e de fumus boni iuris no do segredo de justiça, indefiro, como dito, efeito ativo. Oficie-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Carmen Ligia Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 281766/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) - Giovanna de Almeida Rizzo (OAB: 288622/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2289933-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2289933-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Andre Medeiros Quintela da Silva - Agravada: Andrea Correa Moreira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. LUCIENE BELAN FERREIRA ALLEMAND que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de devolução de valores pagos e de condenação em indenização por danos morais, ajuizada por André Medeiros Quintela da Silva contra Andréa Correa Moreira, denegou tutela provisória, verbis: Vistos, Trata- se de pedido de tutela provisória formulado por André Medeiros Quintela da Silva em face de Andrea Correa Moreira. Informa o autor que realizou um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e fundo de negócio, celebrado em 21 de novembro de 2021, com nome fantasia ‘BAR E RESTAURANTE BISTEKÃO’, localizado na Praça Pedro Ramos, nº 45/2, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1019 Centro, na cidade de Bananal, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alega que, após a celebração do contrato, recebeu uma notificação da Prefeitura Municipal de Bananal em 10 de fevereiro de 2023, informando a necessidade de interrupção das atividades comerciais devido à falta de um Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). O alvará de funcionamento foi cassado, e o Autor buscou regularizar a situação, porém enfrentou dificuldades e custos significativos. O Autor também argumenta que a Ré tinha conhecimento da falta do AVCB, mas omitiu essa informação durante a negociação, levando o Autor a adquirir o estabelecimento com base na localização privilegiada. Em uma tentativa de renegociação, o Autor propôs à Ré quitar o contrato pelo valor já adimplido, que é de R$ 46.000,00, levando em consideração o valor dos bens corpóreos vendidos pela Ré na época. Diante do impasse na renegociação e após esgotar os meios administrativos, o Autor requer a concessão de tutela de urgência com a suspensão dos pagamentos das parcelas, alegando que o contrato é viciado por omissão de informações relevantes. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, os documentos carreados aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, notadamente pelo fato do contrato de fls. 23/32 ter sido celebrado em 21/11/2021 e o autor, alegadamente, ter tomado conhecimento da irregularidade por notificação da prefeitura somente em 10/02/2023 (fls.33/34), isto é, mais de 1 ano após a celebração do compromisso de compra e venda. Ademais, vale salientar tramita no juizado especial desta comarca ação de cobrança em que o autor deste feito figura como devedor. Logo, a fim de evitar decisões conflitantes, necessário se faz a análise do pedido mediante contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.(...) - fls. 211/213 dos autos de origem, junta a fls. 14/16 destes autos; destaques do original. Em resumo, o autor argumenta que (a)a ação de cobrança que a ré ajuizou foi extinta sem resolução de mérito por desistência (proc. 1000338-71.2023.8.26.0059, do MM. Juízo a quo); (b)apesar de ter celebrado o contrato em 21/11/2021, desconhecia qualquer irregularidade no estabelecimento até 10/3/2023, quando notificado pelo Município de Bananal da ausência de alvará do corpo de bombeiros; (c)a partir daí, descobriu que a agravada já havia sido notificada sobre a mesma irregularidade em 2018 e 2019, mas lhe foi negada cópia das notificações por não ser o titular responsável nem o proprietário do imóvel cadastrados; (d)solicitou a João Guilherme, técnico responsável pela tentativa de regularização do estabelecimento em 2018 e 2019, cópia das notificações, mas o marido da agravada o proibiu de fornecer os documentos (áudio de whatsapp disponível em https://drive.google.com/file/ d/1A_HkqgkGpBq0HEmCOHnylNXUiSDZHwye/view?usp=sharing; fl. 7); (e)foi expedido alvará de funcionamento e vigilância sanitária normalmente ao Agravante pelo órgão público do município de Bananal/SP e NUNCA se quer foi lhe solicitado a licença AVCB, demonstrando a total desídia do órgão público em fiscalizar (fl.7); (f)foi induzido a erro pela negligência do Município, pois a agravada exerceu atividade no local nos anos de 2018 a 2021 normalmente;(g)os prédios da cidade de Bananal/SP são todos antigos, não possuindo nenhum deles licença de AVCB para o funcionamento comercial, todos os comércios da referida cidade funcionam sem a licença AVCB, comprovando a total desídia do poder Público em fiscalizar (fls.7/8); (h)foi apenas após o ingresso da ação civil pública de n°1000095-30.2023.8.26.0059 que o município de Bananal notificou todos os comerciantes extrajudicialmente os dando prazo para regularização de seus estabelecimentos comerciais, para fins de emitirem a licença de AVCB (fl. 8); (i)há periculum in mora, pois a agravada está exigindo o pagamento do preço. Requer a suspensão da exigibilidade das parcelas mensais do contrato (R$ 3.000,00), com efeito retroativo a janeiro de 2023, e, a final, o provimento do recurso para confirmação da tutela provisória recursal, ou sua concessão, se denegada em exame sumário. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, ausente periculum in mora. Mostra-se genérica a alegação de que o pagamento do preço do contrato celebrado entre as partes implica dano irreparável ou de difícil reparação, pois desacompanhada de qualquer documento apto a demonstrar o risco de não ser possível o ressarcimento caso procedente a ação, pondo em dúvida a solvabilidade da parte contrária. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Kiuana Medeiros Quintela da Silva (OAB: 203447/RJ) - Bruna Christina Soares Bastos (OAB: 224724/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001833-73.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1001833-73.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Janaine Lopes de Lima - Apelado: Pedro Augusto Baptista - Apelada: Maria Luiza dos Ramos Pires Puliti - Interessado: Hugo Henrique de Lima - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARIA LUIZA DOS RAMOS PIRES PULITI ajuizou ação em face de HUGO HENRIQUE DE LIMA e JANAINE LOPES DE LIMA que apresentaram reconvenção em face da autora e de PEDRO AGUSTO BAPTISTA. Informou que vendeu um apartamento em Mongaguá aos corréus, tendo recebido como parte do pagamento uma casa localizada na Avenida Dr. Luiz Pereira Barreto, 221, em Mongaguá/SP. A autora, na qualidade de inventariante dos bens deixados por Renato Armando Puliti, contratou verbalmente o corréu administrar os terrenos situados em Itanhaém, mediante contraprestação em dinheiro, outorgou, ainda, procuração pública para tanto. Na qualidade de inventariante, vendeu terrenos de Itanhaém aos corréus que pagaram a quantia de R$100.000,00, deixando em aberto o saldo remanescente. Ocorre que o corréu se arrependeu da compra dos terrenos em Itanhaém e procurou a parte autora a fim de rescindir o contrato. A autora recusou-se. O corréu continuou a procurá-la continuamente para tratar da questão envolvendo os terrenos em Itanhaém, tendo aparecido em sua residência com a minuta do contrato dos lotes de terreno. Após constrangimento gerado pelo ato tom de voz do réu na vizinhança, a autora acabou por assinar o contrato, sem leitura atenta, tendo o corréu se comprometido a enviar cópia do contrato. No entanto, ao receber a cópia, descobriu que se tratava de outro negócio jurídico, a saber, a venda aos corréus da casa em Mongaguá, sua única moradia, com pagamento do valor de R$ 250.000,00 no ato da assinatura do contrato, seguido de contrato de comodato do mesmo imóvel do réu à autora. Sustentou a nulidade do contrato, por simulação, bem como que não recebeu qualquer pagamento no valor de R$ 250.000,00. Informou que registrou Boletim de Ocorrência (Fls. 45/46). Tenciona a decretação de nulidade do contrato de compra e venda e comodato, bem como a declaração de que a autora jamais vendeu aos réus seu único imóvel e de que o réu não pagou o valor de R$ 250.000,00, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados. Requereu prioridade na tramitação do feito e a gratuidade. Deferida a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade parcial com redução do percentual das despesas processuais, com recolhimento de custas reduzidas, mantendo-se no mais a gratuidade total (fls.54 e 61). Citados (Fls. 66), os réus apresentaram contestação e reconvenção (fls.67/82). Em contestação, alegaram a inépcia da petição inicial quanto ao pleito indenizatório, por falta de causa de pedir. Sustentaram a validade da compra e venda da casa em questão, alegando o pagamento do preço de R$ 250.000,00 pagos em espécie com fluxo de caixa do comércio que os réus tinham em Mongaguá e a entrega de carro MITSUBISHI PAJERO SPORT pelo valor de R$ 50.000,00, considerando o valor da tabela FIPE (R$ 55.640,00) e dedução das dívidas pendentes de cerca de R$ 5.000,00. Alegaram que como parte do pagamento houve o trespasse do fundo de comércio BAZAR DO TREVO localizado na Avenida Monteiro Lobato nº 9.950, Balneário Agenor de Campos em Mongaguá, pelo valor de R$ 100.000,00. Alegaram que a PAJERO foi vendida pelo companheiro da autora a uma loja de veículos da região. Requereram o chamamento ao processo do atual companheiro da autora PEDRO AUGUSTO BAPTISTA que participou das tratativas. Em reconvenção apresentada em face da autora e de PEDRO AUGUSTO BAPTISTA, alegaram que notificaram para desocupação do imóvel, pretendendo a reintegração de posse ante extinção do comodato e a indenização pelo período de ocupação do imóvel. Subsidiariamente, em caso de procedência da ação principal, pugnaram pela condenação da autora à devolução do valor pago de R$ 250.000,00 (R$ 100.000,00 em dinheiro, o carro PAJERO e o fundo de comércio). Requereram a gratuidade. Concedida a gratuidade à JANAINE e indeferido ao réu HUGO, determinando-se a este o recolhimento integral das custas e despesas processuais referentes à reconvenção. Indeferiu-se o chamamento ao processo de PEDRO (Fls. 198), tendo sido interposto agravo de instrumento contra a decisão (Fls. 215/232). Os réus apresentaram notificação, em 1/10/2021, do Oficial de Registro de Títulos e Documentos para a autora desocupar em 90 dias o imóvel (Fls. 202/206). A autora informou que os réus lhe notificaram para desocupação do imóvel (Fls. 207). Os réus reconvintes comprovaram o recolhimento das custas e despesas processuais (Fls. 235/236). Ante o não provimento do agravo de instrumento (Fls. 247/248), determinou-se a citação do reconvindo PEDRO AUGUSTO BAPTISTA. Citado (Fls. 246), PEDRO AGUSTO BAPTISTA contestou o chamamento ao processo e à reconvenção (Fls. 250/261). Pugnou pelo indeferimento do chamamento ao processo, por inexistir litisconsórcio necessário nos moldes da decisão de fls. 198 confirmada às fls. 247/248, por não ser contratante, nem haver casamento ou união estável entre PEDRO e a autora. Alegou ter domicílio em Campo Limpo Paulista/SP, tendo negócios na cidade de Itanhaém. Não participou dos contratos entre autora e os réus reconvintes. Confirmou que a autora e o corréu celebraram negócios jurídicos referentes aos bens do ESPÓLIO DE RENATO ARMANDO PULITI consistentes em lotes de terreno em Itanhaém, sabendo que o réu pagou R$ 100.000,00 em dação em pagamento de bens consistentes na entrega da PAJERO no valor de R$ 50.000,00 (avaliada em R$ 55.000,00 às fls. 106 com dedução de R$ 5.000,00 referente às seis parcelas em atraso do financiamento para aquisição do veículo em nome do corréu), bem como do fundo de comércio no valor de R$ 50.000,00. Confirmou que a autora recebeu o veículo e solicitou a PEDRO que o revendesse na loja de veículos da região, o que foi feito. Requereu a gratuidade. Réplica à contestação à reconvenção (fls.273/282). Em réplica à ação principal (fls. 283/291), a autora informou que celebrou os contratos a seguir com os corréus: a) em 17/01/2018, vendeu aos corréus o apartamento nº 64 do Residencial Porto Seguro em Mongaguá e recebeu como parte do pagamento a casa localizada na Avenida Dr. Luiz Pereira Barreto, nº 221, em Mongaguá, o fundo de comércio situado na Avenida Nossa Senhora de Fátima nº 558, Agenor de Campos, em Mongaguá, além da quantia em dinheiro de R$ 20.000,00; b) na qualidade de inventariante, outorgou mandato ao réu para administrar, vender e alugar os lotes de terreno do espólio em Itanhaém, mediante pagamento de contraprestação pelo réu (dação em pagamento de PAJERO e fundo de comércio BAZAR DO TREVO na Avenida Monteiro Lobato nº 9950, Balneário Agenor de Campos, em Mongaguá; c) do cerne da controvérsia: como os lotes de terreno não atenderam às expectativas do réu, procurou a autora para rescisão, com recusa desta, pois já tinha vendido a PAJERO e o fundo de comércio BAZAR DO TREVO, tendo o réu aparecido de noite em sua residência, falando de forma agressiva com a minuta sobre a formalização do negócio já realizado verbalmente induzindo a Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1046 autora a acreditar que se tratava da formalização da venda dos lotes de terreno. Contudo, tratava-se de venda da casa da autora aos corréus, com comodato de 84 meses a contar da assinatura do contrato em 03/08/2019. Determinada a especificação de provas, as partes requereram a prova oral (Fls.271/272, 292/297, 298). Audiência de conciliação infrutífera (fls. 324). Saneador (fls.327/328). Durante a instrução, foram ouvidas 5 testemunhas (Fls. 336/337). Memoriais (fls.338/342, 343/346 e 347/355). É o relatório. Decido. De ofício, considerando que os reconvintes não deram valor à causa quanto à reconvenção, fixo o valor da reconvenção em R$ 250.000,00, considerando que se trata do valor do contrato em discussão e o almejado para devolução em caso de procedência da ação principal. Anote-se. Os pedidos da ação principal são parcialmente procedentes. Trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato de compra e venda e comodato, bem como de nulidade da declaração de que o preço de R$ 250.000,00 deveria ser pago no ato, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados. Por sua vez, os réus reconvintes pretendem a reintegração de posse após extinção do comodato, com a condenação da autora e de PEDRO ao pagamento de contraprestação pelo uso exclusivo do bem pelo período de ocupação. Subsidiariamente, pugnaram pela condenação à devolução do preço de R$ 250.000,00. Pois bem. A autora é idosa (nascida em 20/01/1954 fls. 08). A autora e o réu HUGO mantinham relação amistosa e de confiança, conforme depreende-se nas mensagens de WhatsApp (Fls. 125/131) e o fato de que a autora outorgou mandato para o réu administrar imóveis do espólio de seu marido em Itanhaém. Inicialmente, em 17/01/2018, a autora prometeu à venda o apartamento situado na Avenida Mário Covas Júnior, nº 1076, Centro, em Mongaguá aos corréus (Fls. 306/310), mediante pagamento do preço de R$ 400.000,00 a ser pago mediante permuta de casa com valor de R$ 220.000,00 na Avenida Dr. Luiz Pereira Barreto nº 221, Mongaguá, a quantia de R$ 20.00,00 em dinheiro e o remanescente de R$ 160.000,00 representado por fundo de comércio (loja de roupas) na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 558, bairro Agenor de Campos, em Mongaguá. A autora comprovou ser inventariante dos bens deixados por RENATO ARMANDO PULITI (Fls. 14), bem como que o espólio tem imóvel consistente em lote de terreno nº 02 no lugar denominado VUVOCA em Itanhaém, conforme certidão da transcrição de fls. 15. Comprovado, ainda, que a autora, em nome próprio, outorgou mandato em 03/04/2019 ao réu com poderes para administrar e específicos para anuir, vender, ceder, transferir, compromissar ou de qualquer forma alienar dois imóveis, a saber, o lote de terreno 04 situado na Avenida Beritiba nº 4792, bairro Sítio VUVOCA e lote de terreno nº 02 situado na Avenida Doutor José Peixe Abade nº 03, bairro Sítio Vuvoca, ambos em Itanhaém (Fls. 16). Observo que na inicial a autora alegou que vendeu ao réu HUGO tais lotes de terras tendo sido pago parte do preço (R$ 100.000,00) e, em réplica, afirmou que a PAJERO e o BAZAR DO TREVO foram dados como parte do pagamento dos lotes dos terrenos pelo réu HUGO, noticiando que o contrato foi verbal. Quanto ao contrato objeto da lide, em 03/02/2019, a autora prometeu a venda o imóvel situado na Avenida Luiz Pereira Bareto nº 221, Mongaguá ao réu, pelo preço de R$ 250.000,00 que serão pagos pelo COMPRADOR neste ato, com estabelecimento do direito à retrovenda no prazo de 84 meses (Fls. 85/87). O contrato não estabeleceu pagamento mediante entrega de bens. E os corréus firmaram comodato do referido bem à autora pelo prazo de 84 meses a partir da celebração em 03/08/2019, conforme contrato de fls. 88/91. A testemunha Ana Lúcia do Santos, vizinha da autora, disse que ouviu um homem falando alto na rua e foi ver o que estava acontecendo. Falou que era o réu HUGO falando alto. Não ouviu detalhes da conversa. Nunca soube se a autora venderia ou teria intenção de vender o imóvel. Só viu que pintaram o muro da frente da casa. Não frequenta a casa da autora, apenas cumprimenta com oi ou boa tarde. A testemunha Antonio Fratesco Gomes Maia disse que somente tem relação comercial com a autora, não sendo amigo ou parente. Sobre a loja de roupa e sobre o Bazar do Trevo, o depoente informou que soube que os réus trocaram a loja de roupa com um apartamento da autora. Falou que trabalhava na loja de roupa na época em que HUGO era o dono, tendo feito até o balanço do estoque para fins de permuta com a autora. Depois, foi contratado pela autora para administrar a loja e depois de quatro meses acabou por comprar o ponto comercial. E sobre o Bazar do Trevo, disse que PEDRO lhe contou que teria direito de ficar cinco anos na casa pela negociação da compra do Bazar do Trevo. PEDRO lhe contou que a venda do terreno de Itanhaém não teria dado certo, porque terceiros invadiram o lote, mas o depoente disse que não conhece o terreno. Falou que vendeu ventiladores para o Bazar do Trevo, encontrando a autora e PEDRO trabalhando no local. Soube que a autora e PEDRO venderam o Bazar do Trevo. A testemunha Dayanne Pinheiro de Araújo disse que conhece a autora e PEDRO quando comprou o Bazar do Trevo deles. Falou que no contrato escrito constou apenas PEDRO e a depoente como contratantes, mas a autora participou da negociação, de toda a tratativa. Foi na casa da autora para assinar o contrato e encontrou a autora e PEDRO no imóvel. Afirmou que conhecia a autora e PEDRO como casal. A testemunha João Moreira de Souza disse que conhece a autora e PEDRO, não sendo amigo íntimo ou parente destes. Conhece PEDRO e HUGO quanto à negociação do Bazar do Trevo. Hugo era proprietário do Bazar. Disse que soube que HUGO vendeu sua casa ao seu PEDRO e depois comprou de volta a casa e deu o BAZAR como parte do pagamento. Afirmou que presenciou HUGO e PEDRO combinando tudo sobre a troca do Bazar pela casa, pois as tratativas ocorreram na loja do depoente, mas ressaltou que não participou da negociação, pois não era contratante. Não sabe o endereço da casa. Disse que era fornecedor do Bazar do Trevo desde a época que era de HUGO. Certo dia, HUGO apareceu na sua loja e disse que PEDRO passou a ser o novo dono da loja, seu novo cliente. Falou que a autora e PEDRO sempre iam juntos encomendar e comprar os produtos para o Bazar, que era administrado por ambos. Eles eram casal. Não sabe sobre os lotes do terreno de Itanhaém. A testemunha Rodrigo Cardoso Biagioni disse que não é parente ou amigo íntimo das partes, apenas os conhece. Disse que é empresário, corretor de imóveis em Mongaguá. Falou que, salvo engano, HUGO é corretor de imóveis. Falou que HUGO lhe propôs parceria para venda de lotes de terreno em Itanhaém, para ver se o depoente conhecia algum potencial comprador ou construtor. HUGO não disse quem era dono do terreno, nem afirmou que era dele ou de PEDRO. Descobriu que o lote estava em discussão nestes autos, pois encontrou outro dono do terreno que disse que o lote era de PEDRO, tendo contado ao depoente que PEDRO lhe fez doação do terreno. Sobre a casa onde a autora mora, o depoente disse que não participou da negociação entre PEDRO E HUGO. O imóvel estava na sua imobiliária para venda, mas PEDRO retirou o imóvel da imobiliária e o negócio foi realizado entre as partes em outra imobiliária, a MEGA IMÓVEIS. Só soube que permutaram ou usaram a casa como parte de pagamento de um estabelecimento na Agenor de Campos, entrou nessa negociação esse estabelecimento e um veículo. Em 06/05/2020, o réu PEDRO vendeu o fundo de comércio BAZAR DO TREVO situado na Avenida Monteiro Lobato, nº 9950, loja 03, bairro Agenor de Campos, em Mongaguá, por R$ 50.000,00 a terceiro, tendo declarado residir no imóvel objeto da lide (Fls. 95/96). Em 20/06/2012, PEDRO permutou o veículo PAJERO placa EAM7173 em nome de HUGO com gravame de alienação fiduciária conforme CRV (Fls. 105), por outro veículo FIAT 500 de terceiro, em nome de outro terceiro, tendo PEDRO ficado com o FIAT 500 e o terceiro com a PAJERO, tendo os titulares dos veículos e os permutantes firmado o contrato (Fls. 104). Ao que parece, houve erro material quanto ao ano em que firmada a permuta. Eis o quadro probatório. Em que pese ser idosa a autora, não se comprovou vício do consentimento ou nulidade por simulação do contrato de compra e venda ou de comodato em discussão. A testemunha Ana Lúcia disse que ouviu um homem falando alto na rua e foi ver o que era, mas não ouviu detalhes da conversa entre autora e o réu. Não se comprovou coação, uma vez que a vizinha apenas viu o réu falando alto, mas não dava para saber o conteúdo da conversa. E a autora sequer indicou qual teria sido a ameaça de mal maior, considerando a relação próxima que mantinha com o réu HUGO conforme mensagens de WhatsApp (fls.125/131). Além disso, não se comprovou o erro, pois a autora é alfabetizada, de modo que tinha condições de entender as Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1047 disposições contratuais que foram claras quanto à venda do imóvel e posterior comodato, além disso, a autora já celebrou outro contrato com o réu, de modo que não se tratava de estranho a incitar a assinar o contrato. A tese de que a autora não venderia o bem de família cai por terra, pois - ao que parece - a insurgência se deu em relação ao mau negócio jurídico realizado. Não se comprovou que os contratos de compra e venda e o de comodato visavam a transferir direitos a pessoas diversas daquelas constantes dos contratos, nem que continham declaração ou cláusula falsa (artigo 167, do Código Civil). Não há prova de que o réu alegou que o contrato versava sobre objeto diferente, a não ser a declaração da autora. Isso porque os contratos são claros a indicar a venda do imóvel e o comodato deste em favor da autora, não havendo negócio jurídico simulado. Além disso, os prints da conversa no WHATSAPP entre autora e o corréu HUGO de 05/08/2019 comprovam que os interlocutores combinaram data e local para o réu HUGO entregar o contrato à autora (Fls. 125) e, em 06/08/2019, a autora informou que pegaria o contrato que estava na posse de HUGO (Fl. 125), de modo que a autora teve tempo para ler o contrato. Em 13/08/2019, a autora informa que não conseguiu analisar os documentos e não entendeu o contrato de compra e venda (Fls. 125), tendo o réu HUGO informado Oi Dna Luíza, está como compra e venda porque na verdade foi, é que de vez de colocar carro, loja, os cheques, eu simplifiquei, mas tá tudo nos conformes, tendo a autora respondido OK vou ver direitinho te falo depois (Fls. 125). Desse modo, não se comprovou vício do negócio a comprometer sua validade, razão pela qual improcedente o pedido de declaração de nulidade por simulação ou causa para anulação dos contratos por coação/erro, pois a venda da casa em discussão foi objeto de negociação pelo companheiro da autora e a autora recebeu o contrato e levou dias para analisar, até o réu aparecer na porta de sua casa para pegar o contrato. Por outro lado, quanto à declaração de que o preço não foi pago, observo que o contrato apenas mencionou que o valor de R$ 250.000,00 serão pagos pelo COMPRADOR neste ato (Fls. 85). Aqui, assiste razão à autora. O preço deveria ser pago no ato, mas não há prova de que ocorreu o pagamento total, pois não se deu declaração de quitação do pagamento no ato. Os réus sustentaram que pagaram a compra e venda com dação em pagamento da PAJERO com preço da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo FIPE de R$ 55.640,00 (Fls. 106), havendo débitos de R$ 5.000,00 com pendência de financiamento bancário (Fls. 104), bem como o trespasse do BAZAR DO TREVO por R$ 100.000,00, além do pagamento de R$ 100.000,00 em dinheiro. Por outro lado, a autora sustentou em réplica que o BAZAR DO TREVO e a PAJERO foram dados como pagamento pela venda verbal dos lotes de terreno, negócio jurídico anterior aos contratos em discussão, mas na inicial afirmou que pelos terrenos o réu pagou a quantia de R$ 100.000,00, deixando em aberto o saldo remanescente não especificado, não tendo feito menção ao BAZAR e ao carro. As testemunhas comprovaram que PEDRO e a autora mantinham relacionamento afetivo, sendo conhecidos como casal. A prova testemunhal sinaliza que PEDRO negociou a venda de uma casa com o trespasse do Bazar do Trevo e a entrega da Pajero, ante a notícia de que a venda dos lotes de terreno em Itanhaém ao réu não terem dado certo por terem sido invadidos por terceiros. A testemunha (também arrolada pela própria autora) Antonio Fratesco Gomes Maia disse que PEDRO, inclusive, lhe contou que teria direito de ficar cinco anos na casa pela negociação da compra do Bazar do Trevo. A testemunha João Moreira de Souza disse que soube que HUGO vendeu sua casa ao seu PEDRO e depois comprou de volta a casa e deu o BAZAR como parte do pagamento. Afirmou que presenciou HUGO e PEDRO combinando tudo sobre a troca do Bazar pela casa, pois as tratativas ocorreram na loja do depoente, mas ressaltou que não participou da negociação, pois não era contratante. Eles eram casal. A testemunha (arrolada pela própria autora) Rodrigo Cardoso Biagioni disse que sobre a casa onde a autora mora, o imóvel estava na sua imobiliária para venda, mas PEDRO retirou o imóvel da imobiliária e o negócio foi realizado entre as partes em outra imobiliária, a MEGA IMÓVEIS. Só soube que permutaram ou usaram a casa como parte de pagamento de um estabelecimento na Agenor de Campos, entrou nessa negociação esse estabelecimento e um veículo. Sobre os bens que os réus alegaram que foram dados como parte do pagamento da casa, em 06/05/2020, o réu PEDRO vendeu o fundo de comércio BAZAR DO TREVO situado na Avenida Monteiro Lobato, nº 9950, loja 03, bairro Agenor de Campos, em Mongaguá, por R$ 50.000,00 a terceiro, tendo declarado residir no imóvel objeto da lide (Fls. 95/96). E, em 20/06/2012, PEDRO permutou o veículo PAJERO placa EAM7173 em nome de HUGO com gravame de alienação fiduciária conforme CRV (Fls. 105), por outro veículo FIAT 500 de terceiro, em nome de outro terceiro, tendo PEDRO ficado com o FIAT 500 e o terceiro com a PAJERO, tendo os titulares dos veículos e os permutantes firmado o contrato (Fls. 104). Contudo, observo que as testemunhas narraram que viram ou ouviram PEDRO negociando a venda da casa da autora, mas não presenciaram a própria autora vendendo sua casa. E a autora alegou que o fundo de comércio e o carro foram dados em pagamento dos lotes de terreno e não da casa. Assim, como as testemunhas não viram a autora negociando o trespasse do fundo de comércio e a entrega do carro, que a autora alegou que foram dados como pagamento de outro negócio jurídico, bem como que o contrato não especificou tais bens como forma de pagamento, não há prova contundente do pagamento do preço pelos réus. Além disso, os réus não se desincumbiram de provar o valor do carro ou do fundo de comércio considerados supostamente como parte do pagamento, pois no contrato não há menção ao trespasse como parte de pagamento do preço, nem à entrega da PAJERO. No mais, os réus não comprovaram o pagamento em dinheiro no ato, de modo que não há prova de que foi quitado o preço da compra e venda da casa. Assim, como não se declarou a quitação, mas apenas a obrigação dos compradores de pagar o preço no ato, não há se falar em nulidade, pois apenas se determinou o vencimento da obrigação de pagar o preço na data da celebração do contrato. Desse modo, improcedente o pedido de declaração da invalidade da compra e venda e do comodato (nulidade por simulação e anulabilidade por vício do consentimento), bem como improcedente o pedido declaratório de que a autora não vendeu o imóvel em discussão aos réus. O pedido de declaração de que o preço não foi pago é parcialmente procedente, uma vez que no contrato não se declarou a quitação do preço, mas apenas o vencimento da obrigação de pagar o preço de R$ 250.000,00 correspondente à data da celebração do contrato. Não há prova contundente de que o BAZAR DO TREVO e a PAJERO foram dados como parte do pagamento da casa, ante a alegação de que se tratou de parte do pagamento dos lotes de terreno (outro negócio jurídico). Assim, de rigor a declaração de que a cláusula terceira (Fls. 85) não comprova a quitação, de modo que o preço deverá ser cobrado/satisfeito em ação própria, advertindo-se a autora quanto ao eventual prazo prescricional. Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados, o pedido é improcedente, uma vez que sequer especificado o prejuízo. Quanto à reconvenção, o pedido é improcedente, uma vez que não provado o pagamento integral do preço da compra e venda para fins possessórios. Além disso, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de contraprestação pelo uso exclusivo da coisa, visto que não comprovado o pagamento integral do preço do imóvel. Em relação ao pedido subsidiário de condenação à devolução do preço de R$ 250.000,00, a improcedência é de rigor, uma vez que não provado o pagamento integral do preço e não declarada a nulidade do contrato de compra e venda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação que MARIA LUIZA DOS RAMOS PIRES PULITI ajuizou em face de HUGO HENRIQUE DE LIMA e JANAINE LOPES DE LIMA para declarar que o preço de R$ 250.000,00 referente à venda da casa descrita na inicial deverá ser pago até 03/02/2019 conforme contrato de fls. 85/87, não servindo a cláusula terceira (que serão pagos pelo COMPRADOR neste ato) como prova de quitação. Julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência mínima dos réus, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1048 adversa, com ressalva da gratuidade caso já concedida. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção que HUGO HENRIQUE DE LIMA e JANAINE LOPES DE LIMA apresentaram em face da autora MARIA LUIZA DOS RAMOS PIRES PULITI e de PEDRO AGUSTO BAPTISTA. Condeno os réus reconvintes a pagar custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do patrono dos reconvindos, com ressalva da gratuidade caso já concedida (...). E mais, considerado válido o contrato discutido, competia à parte ré/reconvinte, ora parte apelante, comprovar, de forma inequívoca, o pagamento do preço, ônus do qual não desincumbiu a contento, como bem destacou a douta Magistrada. A alegação de pagamento do preço por meio de dação em pagamento (dinheiro, veículo e trespasse de comércio), sem correspondência com os termos contrato discutido (v. fls. 17, do pagamento), não serve como prova, nos termos dos arts. 313 e 314 do Código Civil. Aliás, o conjunto probatório confirma apenas que as partes firmavam negócios jurídicos diversos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (nos dois feitos), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 198). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Alberto Fernandes da Silva (OAB: 172862/SP) - Viviane Aguera de Freitas (OAB: 231005/SP) - Marcos David Lopes da Cruz (OAB: 298982/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2274806-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2274806-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica Cecília Borger - Agravante: Renato Lázaro Ramos - Agravada: Monica Tambosi - Agravado: Rodrigo Roberto Rodrigues - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisões que, em ação de imissão de posse e indenização, indeferiu pedido de tutela provisória para o imediato ingresso dos autores no imóvel, considerando que Em juízo de cognição sumária, verifico que, por ora, não há como se conceder a medida emergencial requerida. Isso porque a tutela concedida nos autos 1069755- 59.2021, a qual sustou o leilão designado para o dia 08/03/2023, continua a vigorar, tendo o Eg. Tribunal mantido o seu efeito até o julgamento final do recurso de agravo interposto pelo requerido em face de referida decisão, em respectivo processo (fls. 68), e determinou o aguardo do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos daquela ação. Sustentam os recorrentes, em suma, que arremataram o imóvel em questão após a transmitente VERT COMPANHIA SECURITIZADORA ter consolidado a propriedade do imóvel diante do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o qual tinha como fiduciantes os atuais agravados, de acordo com as regras da Lei 9.514/97. Acrescentam que a sentença prolatada nos autos do processo 1069755- 59.2021.8.26.0002 julgou improcedente a ação dos aqui agravados, tornando sem efeito a tutela provisória inicialmente concedida Ressaltam que efetivaram o pagamento integral do leilão e o registro da arrematação já está formalizada, devendo ser concedido o pedido de imissão de posse. Pedem a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja deferida a tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel de forma voluntária o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de desocupação forçada. 2. Processe-se, deferido o pedido liminar para desde logo determinar aos réus a desocupação do imóvel de forma voluntária o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de desocupação forçada. Considero para tanto que as Súmulas 4 e 5 deste Tribunal de Justiça autorizam a imissão de posse em favor do adquirente de imóvel objeto de arrematação extrajudicial, cuja constitucionalidade veio reconhecida pela Súmula 20, também desta Corte. Nesse passo, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação vem demonstrada pelo registro imobiliário em favor do autor (fls. 37/43 dos principais) a indicar a ocupação indevida pelos agravantes. Já o receio de dano irreparável também existe, tendo em vista o flagrante prejuízo que poderá advir com a demora da entrada na posse do bem. Não bastasse, ainda que caiba aos interessados a tomada de medidas judiciais visando à defesa de seus direitos, a discussão quanto à validade da alienação extrajudicial extrapola os limites da lide em curso e não justifica maior aguardo por parte do adquirente para o ingresso na posse do bem, especialmente diante da improcedência da ação por eles movida (fls. 75/78 dos principais). 3. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Celio Luís Galvão Navarro (OAB: 358683/SP) - Paulo Caldas Paes (OAB: 220138/ SP) - Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003077-93.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1003077-93.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ana Paula da Silva Mesquita (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42925 APELAÇÃO Nº 1003077-93.2023.8.26.0066 APELANTE: ANA PAULA DA SILVA MESQUITA (Assistência Judiciária) APELADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A COMARCA: BARRETOS Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 151/157, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por ANA PAULA DA SILVA MESQUITA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A para declarar a inexigibilidade de débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos. Diante da sucumbência de ambos os litigantes, condenou cada uma das partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 30% à autora e 70% à ré, além dos honorários do patrono da parte adversa, fixados em R$1.300,00, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 165/176), que sustenta a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso, além da majoração dos honorários fixados em favor de seu patrono. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 189/211. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2291348-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2291348-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Aço Trans Transportes Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que teria rejeitado a impugnação apresentada pelo ora agravante. Recorre o executado sustentando, em síntese, que o título judicial perseguido é ilíquido, havendo a necessidade de instauração de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, considerando-se, sobretudo, a complexidade dos cálculos envolvidos, que podem demandar, ainda, perícia contábil. Pretende o agravante, então, o provimento do recurso para que seja acolhida a impugnação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Decido. Processe-se o recurso no efeito devolutivo. Não é o caso de agregação de efeito suspensivo, porquanto não se vislumbra relevância nos fundamentos do recurso, à luz da decisão agravada, bem como dos dispositivos legais aplicáveis à hipótese. Como bem destacado na decisão recorrida, a princípio, não se vislumbra ... necessidade de liquidação por arbitramento. Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça já fixou os parâmetros, bastando meros cálculos aritméticos. No mais, o executado restringiu-se a alegar genericamente a necessidade de liquidação, sem, contudo, fundamentar.. Logo, ausentes os pressupostos legais para tanto, especialmente a probabilidade do direito alegado e a existência de risco irreparável, forçoso o indeferimento, ao menos neste momento processual, do pedido de concessão de efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - Caio Bernardo (OAB: 154808/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018166-98.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1018166-98.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Wagner Pinho Duchini (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 50/56, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma repartida, além de honorários advocatícios que foram fixados, em favor da patrona do autor em 10% da diferença entre o valor da dívida e aquele pretendido a título de indenização. Deixou de condenar o autor em honorários advocatícios, em razão da revelia do réu. Opostos embargos de declaração pelo autor (fls.59/60), estes foram rejeitados (fls. 61/62). Apela o autor a fls. 65/83. Argumenta, em suma, ser necessário o acolhimento do pedido de indenização por danos morais em virtude da restrição no seu nome e da publicidade dos registros de débito reconhecidamente prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome, de conhecimento público, que induz ao pagamento de dívida ilegítima, bem como que o valor fixado em favor da sua patrona, a título de honorários de sucumbência, é insuficiente e deve ser majorado, com fixação em observância à Tabela de Honorários da OAB. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado, contudo, o réu, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 90/91), o recorrente se manifestou para requerer a desistência do recurso (fl. 94). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual do apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa Autentique uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, o apelante, não atendeu a determinação, mas manifestou o interesse na desistência ao recurso. Neste aspecto, não é necessária a concordância do apelado com a desistência, conforme prevê o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Contudo, conforme já constou na decisão de fls.90/91, a controvérsia do feito reside em questão abarcada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Dispõe o art. 998, parágrafo único, do mesmo Código: “Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.” Diante disso, incabível a mera homologação da desistência do recurso, contudo, indubitavelmente, a sua manifestação demonstra a ausência de interesse no atendimento da decisão de fls. 90/91, que importa na permanência da irregularidade na representação processual. E, neste aspecto, se fazia necessária a apresentação de procuração com firma reconhecida, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de a patrona do apelante atuar em 1.000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que os feitos possuam cunho semelhante. Assim, com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual do apelante, que não se consumou. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual do apelante e atrelada ao interesse na desistência do recurso, implica no não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Anote-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois, como visto, ela foi fixada na origem somente em favor da patrona do apelante e o recurso foi desprovido. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2288922-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2288922-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Criteria Capital S/A - Agravado: Diva Fitness Confecção e Comércio Ltda - Agravado: Patrícia Marcelino de Souza - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Criteria Capital S/A, tirado de r. decisão copiada às fls. 44, proferida pelo d. Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta em face de Patricia Marcelino de Souza e outro, pela qual não se conheceu de pedido apresentado pela agravante, por remeter a abuso de personalidade jurídica, a demandar discussão em incidente próprio. Busca, a recorrente, a reforma do decidido, argumentando que o indeferimento reiterado de providências requeridas ao juízo constitui impeditivo à perpetuação de atos expropriatórios cabíveis. Afirma ser vedado ao magistrado restringir, injustificadamente, as diligências necessárias à satisfação do crédito exequendo, referindo, ainda, ao disposto nos artigos 773 e 139, IV do CPC. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls.01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Verifica-se, da análise do teor da decisão combatida, que o não conhecimento do pedido deu-se com base na necessidade de apuração em sede de incidente próprio, por remeterem, os fatos, a abuso de personalidade (fls. 44). As razões de reforma, contudo, não abordam o fundamento invocado pelo d. magistrado a quo, se mostrando dissociadas do comando recorrido, à medida em que tratam, genericamente da impossibilidade de indeferimento injustificado das diligências necessárias à busca de patrimônio para a satisfação da execução. À luz do disposto no art. 1.016, inciso II e III, do Código de Processo Civil, constituem requisitos da petição do Agravo de Instrumento a exposição do fato e do direito (inciso I) e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (inciso III), os quais, uma vez não preenchidos, constituem óbice à apreciação do mérito recursal. Já manifestara, inclusive, o C. Tribunal Superior, que: em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decidum combatido (AgRg. no Ag. Instr. nº 1.260.804/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 23/11/2010). Com efeito, da forma em que proposto, por ausência de enfrentamento específico acerca das razões de decidir, tem-se que o presente recurso não se apresente apto ao conhecimento. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1332 Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância ao art. 1.016, inc. II, do CPC/73. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2237290- 75.2016.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Prestação de serviços educacionais - Petição de agravo que reclama cuidado na sua formulação não só quanto ao atendimento das exigências enunciadas pelo art. 1.016, incisos II e III, do CPC, mas também quanto à precisão, clareza e simplicidade da linguagem a ser empregada de sorte a determinar o que se pretende com a prestação jurisdicional - Fundamentação exarada na decisão agravada que não foi adequadamente atacada - Inépcia evidenciada - Agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106527-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão hostilizada. Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2252146-44.2016.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz;Comarca: Guarulhos;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/03/2017;Data de registro: 06/03/2017). Diante de tal contexto, em que se verifica evidente a existência de vício formal na peça recursal, resta prejudicada a apreciação do mérito disposto no Agravo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Kauê Florentino Nogueira (OAB: 435794/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2282098-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2282098-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Neide Maria Vendramini - Agravada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neide Maria Vendramini contra a r. decisão interlocutória proferida a fls.92/92 dos autos da ação de procedimento comum (1000894-24.2023.8.26.0140), que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, o qual buscava a retirada de seu nome do banco de dados do SERASA, pois ausente a probabilidade do direito e imprescindível a efetivação do contraditório. Irresignada, recorre a autora, argumentando, em resumo, que: (A) identificou lançamentos de compras não reconhecidas em seu extrato de cartão de crédito e imediatamente contestou essas transações por meio de reclamações junto à central de atendimento da requerida; (B) efetuou o pagamento dos valores devidos que reconheceu nas faturas dos meses de maio e junho; (C) na fatura do mês de junho, as despesas contestadas não mais constavam, porém verificou uma cobrança referente à diferença de pagamento dos meses anteriores, totalizando R$157,88; (D) recorreu à central de atendimento da ré, ao Procon e registrou um boletim de ocorrência diante da falta de resolução do problema; (E) apesar de todas as medidas adotadas, seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes mantidos pelo SERASA. Requer a reforma da decisão, inclusive através da concessão de efeito ativo, para que se determine a suspensão da negativação de seu nome. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial alegação de ter sido vítima de fraude bancária, que não é inverossímil; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da negativação sobre o nome da agravante, em relação ao débito aqui litigioso, o que poderá ser revisto pelo juízo de origem após a instauração do contraditório. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 31 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leandro de Melo Gomes (OAB: 220976/SP) - Rodrigo Vizzotto de Barros (OAB: 45828/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2292334-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2292334-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Fortlau Comercial Eireli Me - Agravante: Laudemir de Oliveira Martins - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORTLAU COMERCIAL EIRELI - ME e LAUDEMIR DE OLIVEIRA MARTINS no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 1002441-54.2016.8.26.0396, movida por BANCO BRADESCO S/A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 255/256 da origem): “Vistos. Folhas 250-251: Manifestou-se a empresa executada postulando a liberação do valor bloqueado alegando tratar- e de valor irrisório perante o total da execução. O credor se manifestou à folha 253, pleiteando o levantamento do numerário, sustentando que não r estou comprovado que os valores bloqueados são impenhoráveis. Decido. O art. 833 do Código de Processo Civil elenca os casos de impenhorabilidade e, dentre eles, não se encontra o valor irrisório. No mais, embora o valor represente, de fato, pequeno percentual em relação ao valor total a ser executado, é suficiente, neste momento para deduzir parte da dívida, tanto que o credor se manifestou contrário ao pedido. (...) Assim, indefiro o pedido de desbloqueio do valor. Decorrido o prazo sem impugnação da presente decisão, expeça-se MLE em favor do credor, observando-se o Formulário juntado à folha 254. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo recurso à vista da gratuidade processual concedida aos agravantes (fl. 82 da origem). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Em sede de cognição não exauriente, as alegações trazidas pelos agravantes não fazem vislumbrar a possibilidade de provimento do recurso. Embora aleguem que o valor penhorado seja irrisório, o entendimento desta Turma julgadora caminha no sentido de que pequenos valores, ainda que diminutos face à integralidade da dívida, podem servir, ao menos, para reembolsar a parte exequentes das custas judiciais despendidas. Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma julgadora, com destaque à ementa: “JUSTIÇA GRATUITA - Pedido de justiça gratuita formulado pelo executado agravante prejudicado em razão da posterior realização do preparo recursal. PENHORA - Obras de arte penhoradas e avaliadas em R$ 4.222,00 - Valor alegadamente irrisório - Levantamento da constrição - Inadmissibilidade - Valor das obras penhoradas (R$ 4.222,00), embora correspondente a 0,2411% do montante excutido, não pode ser considerado ínfimo, pois serve, ao menos, para cobrir parte das custas processuais despendidas pela exequente - Não incidência da vedação prevista no art. 836 do CPC - Produto da penhora é imediatamente pecuniário, sendo apto a abater parte, ainda que diminuta, da dívida ou a ressarcir parte das custas desembolsadas com o ajuizamento da ação - Não configuração de situação em que a medida penaliza a devedora - Decisão mantida. Recurso desprovido na parte conhecida.” (Agravo de Instrumento 2003489-11.2023.8.26.0000, relator o Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR, julgado em 12/06/2023) Ademais, inexistem riscos aos agravantes caso a exequente levante aqueles valores constritos. A instituição bancária agravada é notoriamente solvente, de forma que, em caso de provimento do recurso, poderá devolver os valores eventualmente levantados sem maiores embaraços. Sendo assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Intime-se a parte agravada, via de seu advogado, para ofertar resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Relator Desembargador prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Mauri Jose Cristal (OAB: 90366/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1024688-34.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1024688-34.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Januário de Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO nº 44889 Apelação Cível nº 1024688-34.2022.8.26.0003 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara Apelante: Reginaldo Januário de Farias (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Itaucard S/A RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do processo. Recurso prejudicado. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 113/117, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa, que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º do CPC). P.I. Apelação da parte autora (fls. 120/129), sustentando: (a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (b) abusividade da taxa de juros, cobrada de forma diversa da pactuada; (c) ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 133/149), insistindo na manutenção da r. sentença. 2. Pela petição de fls. 155, instruída com os documentos de fls. 156/157, a parte ré apelada informou que as partes celebraram acordo e formulou requerimento de homologação com requerimento de julgamento de extinção do processo, com base no art. 487, III, a, do CPC. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado e juntado a fls. 156/157, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo realizado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004277-62.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1004277-62.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apda: Leyla Neves dos Santos Castro - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar nula a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem e seguro, bem como para condenar a instituição financeira a proceder nova evolução de débito, sem o acréscimo das tarifas inexigíveis, restituindo à autora, em dobro, os valores indevidamente pagos, ou compensar o indébito nas prestações vincendas, com incidência da correção monetária com base na tabela prática do TJSP a partir da data do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. Por força da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condenou cada litigante a pagar metade das custas processuais, além de arcar com os honorários advocatícios do causídico da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade concedida à parte autora. Sustenta a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização de juros; dos juros abusivos e acima da média de mercado; do sistema de amortização e das seguintes tarifas: de registro e de cadastro. Pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apela o banco ressaltando sobre a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e do seguro, que ocorreu de forma espontânea, não havendo que se falar em venda casada. Requer que seja afastada a condenação em restituição em dobro. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (51,63%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,53%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Não há indício da utilização da Tabela Price, mas de toda forma, ela não conduz ao anatocismo, revela simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo. Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1361 réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Acresça-se que foi a autora que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento da requerente, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Por outro lado, a face do contrato acostado às fls. 150, traz expressa a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 823,00), de Avaliação do Bem (R$ 458,00), de Registro do Contrato (R$ 282,64) e de Seguro (R$ 1.970,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante dos documento acostados às fls. 185 e 221. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, foi acostado o Termo de Avaliação de Veículo, conforme se vê às fls. 186/189. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 04/08/2022. Em observância à modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser em dobro, pois o pacto foi celebrado após 30/03/2021, data de publicação do acórdão. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, acolhe-se em parte do recurso do banco, somente para manter a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, condena-se a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o vlaor atualizado da causa, observando-se o art. 98, §3º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso do banco e nega-se o da autora. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1063804-74.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1063804-74.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Amauri Menegildo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata- se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por AMAURI MENEGILDO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 2025000057560320424, valor: R$ 664,65 e vencimento: 24.07.2013). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma; (iii) condenar o fundo réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 449/454, que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a prescrição relativa ao contrato nº 2025000057560320424, vencido em 24/07/2013, no valor de R$ 664,65. O requerente pagará verba honorária de R$ 1.000,00, fixada por apreciação equitativa, com correção monetária desde a citação e juros legais e a partir do trânsito em julgado da presente (art. 85, §16, CPC), bem como custas processuais com correção monetária desde o efetivo desembolso, ficando suspensa a exigibilidade, por força do artigo 98, §3º do CPC. Irresignado, apela o autor às fls. 575/591. Almeja a reforma da sentença objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono, pleiteando que sejam elevados ao patamar de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões de apelação às fls. 595/619. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002442-16.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1002442-16.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1421 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Iza Maria Lúcia de Souza - Apelado: Banco Agibank S/A - Ação revisão contratual cumulada com restituição de valores. Sentença de procedência em parte. Apelação interposta pela autora. Notícia de acordo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso prejudicado. Homologação do acordo, com devolução à Vara de origem. Processo extinto. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 398/402, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora para: [...] limitar a taxa dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (Empréstimo pessoal não consignado), à época da contratação, adotando-se os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas. Verificado pagamento a maior, os valores deverão ser restituídos, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação, podendo ainda haver compensação com o valor das parcelas ainda não pagas, se o caso. Recorre a autora (fls. 405/411), requerendo a aplicação da taxa média para empréstimo pessoal consignado e a condenação da ré no pagamento de, no mínimo, um salário mínimo a título de honorários sucumbenciais. A fls. 436/445 foi apresentada contrarrazões. Em seguida, veio pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 493/495), protocolado no segundo grau pelo réu. É o relatório. Diante da notícia de acordo, o julgamento deste recurso de apelação fica prejudicado por ser ato incompatível com a vontade de recorrer. Sendo assim, autorizado pelo art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Ante o exposto, prejudicado o recurso diante do acordo noticiado, e, em consequência ao acordo ora homologado, JULGO EXTINTO o presente feito que IZA MARIA LUCIA DE SOUZA move em face de BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/ SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003396-87.2022.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1003396-87.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Massa Falida Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S.A - Apelado: Supermercado São Roque Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003396-87.2022.8.26.0586 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 1917 Apelação nº 1003396- 87.2022.8.26.0586 Apelante: Massa Falida Prola Comércio de Produtos Alimentícios S.A Apelado: Supermercado São Roque Ltda Comarca: São Roque Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Massa Falida de Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A em face da r. sentença proferida às fls. 168/170, que julgou procedente a ação. Instada a juntar documentos outros que pudessem qualificar a sua situação de hipossuficiência (fl. 368), não logrou êxito a requerida em comprová-la, sendo que, além de juntar documentos unilaterais, anexou aos autos comprovantes defasados. Desta feita, por meio da decisão de fls. 711/713, fora indeferido o benefício da justiça gratuita à apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal. Regularmente intimada em nome de seu advogado cadastrado nos autos (fl. 714), manifestou-se a apelante a apelante às fls. 716/718 alegando, em síntese, não ter recurso para arcar com as custas e despesas processuais, incluindo-se aí o preparo da Apelação interposta (fls. 173/191). Desta maneira, sem o recolhimento dos valores pertinentes ao preparo resta configurada a deserção, razão pela qual o presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Visto tal, configurada a deserção, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação de fls. 173/191. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/ SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1135967-59.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1135967-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brickell Participações S/A - Apelado: Antonio Fabiano Pires Monteiro - Apelação. Preparo. Não recolhimento no ato da interposição do recurso. Intimação para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Ausente recolhimento. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 239/247, que julgou procedente os pedidos do autor, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 807.724,58, corrigindo monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir do ajuizamento, com juros de demora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Recorre o réu, buscando a reforma da sentença. Contudo, preliminarmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A fls. 291/305 foram apresentadas contrarrazões. A fls. 313/315 foi negado o pedido da gratuidade de justiça, determinando-se, portanto, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, a ré interpôs a presente apelação requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sendo este pedido indeferido. Após, concedeu-se prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte a ré. Tem-se, assim, que a apelante olvidou-se da regra inserta no art. 1.007 do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinada, o que implica reconhecimento da deserção do recurso. Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Livia Costa de Oliveira (OAB: 146343/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010786-23.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1010786-23.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Apelante: Mais Distribuidora de Veículos S.a. - Apelado: Valesca Daolio Me - Apelada: VALESCA DAOLIO - VOTO Nº 21.684 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALESCA DAOLIO-ME e VALESCA DAOLIO em face de MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. A r. sentença proferida a fls. 576/584 julgou procedente em parte o pedido para (i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda realizado entre as partes; (i) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, de forma solidária, do valor pago pelo tor pela aquisição do veículo (R$ 104.000,00), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (i) CONDENAR as requeridas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos MATERIAIS no valor de R$ 47.636,94, conforme apurado pela perícia, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso. (i) CONDENAR as requeridas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sucumbentes, ficam as requeridas condenadas, também de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, apela a corré MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A., alegando que não desenvolve atividade de fabricação do veículo e consequentemente das peças que o compõe, sendo tal responsabilidade exclusiva da Fabricante, a corré FCA FIAT CHRYSLER. Diz que o veículo foi submetido a reparos, e se encontra completamente apto ao uso, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ofertada pela recorrente. Argumenta que não poderá receber de volta um veículo com desgastes e avarias ocasionadas pelo próprio uso e fruição das Apeladas, quando terá que responder pela devolução integral dos valores pagos. Acrescenta que admitir a pretensão das apeladas representa enriquecimento sem causa em detrimento da apelante, o que não pode ser de nenhuma forma permitido, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. Subsidiariamente, pede que seja observado o valor contido na Tabela FIPE, comumente utilizada como base para determinar os parâmetros de negociação dos veículos automotores. Insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ressaltando que não há comprovante de pagamento colacionado aos autos, demonstrando ter sido despendida qualquer quantia pelas recorridas, e nem há na peça vestibular referido pedido, sendo notório que a r. sentença é ultra petita quanto à condenação por dano material. Insurge-se também contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, destacando que toda a situação alegada pelas apeladas não passa de mero dissabor cotidiano. Insiste que não concorreu para prática do ato ilícito, porquanto realizou os reparos necessários no veículo, além do que o automóvel sempre esteve em pleno uso pelas recorridas e não houve qualquer prejuízo para a condução do veículo nem risco para seus ocupantes. Subsidiariamente, pede a redução do quantum condenatório. Recurso preparado e contrarrazoado (fls. 675/688). É o relatório. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo (fls. 706/710), de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 30 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP) - Thiago Ferreira Jota (OAB: 287710/SP) - Luiz Felipe Monteiro (OAB: 288549/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1015869-30.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1015869-30.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcelo Paschoal Cardoso - Apelado: Sociedade Paulista de Educação e Pesquisa Ltda - VOTO Nº 21.789 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 98/99, que rejeitou os embargos monitórios opostos por MARCELO PASCHOAL CARDOSO e julgou procedente o pedido monitório formulado por SOCIEDADE PAULISTA DE EDUCAÇÃO E PESQUISA LTDA. para constituir de pleno direito o título executivo judicial fundado em contrato de prestação de serviços educacionais, nos termos constantes da inicial. Sucumbente, a instituição financeira demandada também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o réu apela (fls. 110/118), arguindo preliminar de nulidade do decisum, por cerceamento do direito de defesa, afirmando que é necessária a expedição de ofício à instituição financeira, a fim de comprovar os alegados pagamentos realizados à instituição de ensino demandante. Insurge-se contra a aplicação de multa de 2%. Sustenta que os juros de mora devem ser aplicados sobre o principal e não sobre o valor corrigido e atualizado. Requer, também, a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso contrarrazoado a fls. 125/128. É o relatório. Intimado a trazer aos autos documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (fls. 131), o recorrente permaneceu inerte, motivo pelo qual o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita lhe foi indeferido, com determinação para que comprovasse o recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias (fls. 134/135). Sobreveio petição de fls. 137/139, na qual as partes informaram que formalizaram acordo, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 30 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Diego Aguilera Martinez (OAB: 248720/SP) - João Henrique Escani Dias (OAB: 278506/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2116410-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2116410-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vartex Comércio do Vestuário Ltda - Agravado: Vipasa Valorização Imobiliária Paulista S.A - COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de Instrumento Embargos à execução - Insurgência contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução - Recurso de apelação anterior, distribuído ao E. Des. Pedro Baccarat, integrante C. 36ª Câmara de Direito Privado interposto no âmbito de ação renovatória de locação, cujo objeto (contrato de locação) é o mesmo na ação de origem discutido Prevenção configurada - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça e do artigo 5º, §1º da Resolução 623/2013 do OETJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vartex Comércio do Vestuário Ltda., contra a r. decisão proferida às fls.73 que, indeferiu o efeito suspensivo aos embargos por ela opostos à execução de título extrajudicial (fundamentada em contrato de locação) movida por Vipasa Valorização Imobiliária Paulista S/A. Alega a agravante/embargante, em síntese, que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução estão presentes, salientando que ofereceu bens móveis em garantia cujos valores ultrapassam o valor da dívida executada. Inicialmente distribuído ao E. Des. Ricardo Chimenti, o recurso foi processado sem a concessão da tutela recursal. Houve a transferência da relatoria do feito à E. Desª. Celina Dietrich Trigueiros (designada para responder pelo acervo desta cadeira da 27ª Câmara de Direito Privado) e, na sequência, em razão da minha promoção ao Cargo de Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça com opção por esta cadeira da 27ª Câmara de Direito Privado, houve nova transferência de relatoria do feito, vindo os autos a mim conclusos em 11/08/2022. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento por esta C. 27ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo julgamento anterior do Recurso de Apelação nº 1089880-26.2013.8.26.0100, pela C. 36ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, de relatoria do Eminente Desembargador Pedro Baccarat, em 18/02/2020, envolvendo o mesmo contrato de locação objeto de discussão nestes embargos à execução (Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação da Loja de Uso Comercial LUC Nº A-29, com área de 65m², na Avenida Paulista nº 2064, no Piso Augusta do Shopping Novo Center 3, Cidade Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1561 de São Paulo/SP celebrado em 25/05/2009 e respectivos e sucessivos aditamentos). Incide ao caso, portanto, o art. 105, caput, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (sem grifos no original) Em análise ao referido dispositivo regimental, o Eminente Desembargador Cesar Luiz de Almeida já deixou consignado que: Ressalte-se que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (TJSP - Conflito de Competência nº 0029356-84.2016.8.26.0000 - Turma Especial Privado 3 - j. 02/09/2016) (grifo no original). A propósito, sobre o tema, confiram-se os julgamentos em Conflitos de Competência do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Contrato de locação. Ação de despejo e ação renovatória de locação, ambas em relação ao mesmo contrato. Conexão. Ocorrência. Embora os pedidos sejam distintos, há clara relação de prejudicialidade entre as demandas. Aplicação do artigo 55, §3º. Prevenção do Juízo suscitante para o julgamento dos feitos conexos. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0008043-96.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento tirado de ‘ação de adjudicação compulsória c.c. imissão na posse de imóvel’ - Conexão com anterior ação havida entre as partes - Melhor que as causas sejam julgadas em conjunto pelo mesmo órgão julgador da anterior ação entre as partes (Câmara suscitante) - Competência a ser dirimida pela prevenção - Inteligência e aplicação do artigo 105 do Regimento Interno, declarada competente a Câmara que conheceu da causa em primeiro lugar, ou seja, no caso, a Câmara suscitante, que por primeiro julgou apelação interposta na demanda anterior - Conflito julgado procedente, declarada competente a 12ª Câmara de Direito Privado (suscitante) (TJSP - Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000 - Rel. Des. João Carlos Saletti - Grupo Especial da Seção de Direito Privado - j. 10/12/2015). Neste mesmo sentido de se aplicar o Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, citam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL Acórdão proferido em recurso de apelação nos autos da ação de despejo, envolvendo a mesma relação jurídica controvertida pelas partes Prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa à E. Câmara preventa. (TJSP;Apelação 1011085-27.2014.8.26.0114; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS. ANTERIOR AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE ENTREGA DE CHAVES. DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. PREVENÇÃO DA 28.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DEMANDAS ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. REMESSA DETERMINADA. Distribuição de anterior recurso à 28.ª Câmara de Direito Privado em ação com a mesma causa de pedir. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação 1092461-43.2015.8.26.0100; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 07/08/2017). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato de locação Alugueres e encargos da locação não adimplidos Discussão acerca do título extrajudicial Ação de despejo, com base no mesmo contrato, ajuizada anteriormente - Prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado, que apreciou o Agravo de Instrumento nº 2048921-05.2013.8.26.0000, relativo à ação conexa Art. 105 do Regimento Interno do TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.(TJSP; Apelação 1024347-05.2014.8.26.0224; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 04/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 37ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em embargos à execução, em razão do recebimento de recurso na execução embargada (Agravo de Instrumento nº 2126098-11.2014.8.26.0000), com distribuição anterior, uma vez que ambos envolvem a mesma relação jurídica, visto que relativas ao mesmo contrato, como se verifica da simples leitura da r. sentença, sendo, a propósito, relevante destacar o determinado pelo MM. Juiz sentenciante: “Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Colenda 37ª Câmara de Direito Privado, preventa por força do Agravo de Instrumento suso mencionado), com nossas homenagens e cautelas de estilo”. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP;Apelação 1020664-41.2014.8.26.0100; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017). Locação de Imóvel. Ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. pedido de cancelamento dos efeitos de protesto e indenização por danos morais. Competência recursal. Julgamento anterior de recurso de apelação, em ação de despejo envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, na qual foi reconhecida a insuficiência dos depósitos e a existência de débito locatício. Inteligência dos artigos 105, do Regimento Interno deste Tribunal. Prevenção configurada. Redistribuição do feito. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Apelação 1010649-16.2014.8.26.0002; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017). Desse modo, prevento o E. Desembargador Pedro Baccarat, integrante da C. 36ª Câmara de Direito Privado, para conhecer e julgar o presente inconformismo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino o encaminhamento dos autos para a redistribuição, por prevenção, ao E. Desembargador Pedro Baccarat, integrante da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Virginia de Andrade Aguiar (OAB: 426470/SP) - Victor Menon Nose (OAB: 306364/SP) - Marco Antônio Moreira da Costa (OAB: 312803/SP) - Fabio Juliani Soares de Melo (OAB: 162601/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2293563-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2293563-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Noroagro Comercio de Pecas e Servicos Eireli - Me - Agravado: F C S Paladino - Me (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 662/667, dos autos originários, que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízo ao resultado útil do processo. Na petição inicial, o autor/agravado alega que firmou com o réu/agravante contrato de prestação de serviços especializados. A remuneração foi ajustada em 40% sobre o valor cobrado de cada serviço, tendo base o preço da nota fiscal. Salienta, contudo, que os pagamentos foram realizados com base em percentual inferior ao ajustado contratualmente. Afirma que o réu é devedor no importe de R$ 108.370,25. Ao que consta, os fatos estão alicerçados em suposto inadimplemento contratual (pagamento inferior ao ajustado em contrato). Além disso, sem a concessão do efeito almejado, e até que se faça análise mais aprofundada acerca da adequação da medida, o agravante ficaria compelido à prestação de contas no prazo fixado na decisão agravada, inclusive com risco de sofrer sanção, caso não o faça. Necessário, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Pelo exposto, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, concedo o efeito suspensivo ao presente agravado, até ulterior deliberação deste relator ou do colegiado. Comunique-se com urgência. 2) À contraminuta, nos termos do ar. 1.019, II, do CPC, e temas n. 373 e 377, STJ. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Daniel Sobral dos Santos Longue (OAB: 381966/SP) - Adib Elias (OAB: 219117/SP) - Fernando Henrique Pasquali (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1600 367657/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1004855-27.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1004855-27.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apda: Consórcio Remaza - Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda - Apdo/Apte: Lucas Rodrigues Miranda - Apda/Apte: Wanderleia Cristina Moreira França - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- CONSÓRCIO REMAZA - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em face de LUCAS RODRIGUES MIRANDA e WANDERLEIA CRISTINA MOREIRA FRANÇA. Pela decisão de fl. 38 deferiu-se a tutela liminar, medida que se concretizou com a apreensão do bem móvel cedido em garantia fiduciária (fl. 69). Com petição de fls. 61/62 e documentos juntados os réus comprovaram o depósito da integralidade da dívida conforme os valores apontados pela autora na petição Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1626 inicial, requerendo a gratuidade da justiça. Como o Magistrado não decidiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, os autores reiteraram o pleito às fls. 82/83. Mais uma vez houve reiteração do pedido de concessão do benefício (fl. 91). Pela respeitável sentença de fls. 92/94, cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedente o pedidos de busca e apreensão (em razão do pagamento da integralidade da dívida); ii) revogou-se a liminar, determinando-se a restituição do veículo apreendido aos réus em 10 dias, livre e desembaraçado, sob pena de multa de 50% do valor originalmente financiado nos termos do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; iii) pelo princípio da causalidade, condenou-se a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa; iv) não se analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Inconformadas, recorrem ambas as partes. A autora, em sua apelação (fls. 122/126), diz que a ação atendeu sua finalidade quando a parte ré pagou a integralidade da dívida, razão por que os pedidos deveriam ter sido julgados procedentes ou a ação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito. Sustenta que a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969 só pode ser aplicada se o veículo for alienado, fato não ocorrido. Informa já ter restituído o veículo apreendido. Nas contrarrazões de fls. 137/143 a parte ré sustenta a necessidade de manutenção da r. sentença. Discorre sobre os pedidos veiculados na petição inicial, sustentando que eles não poderiam ser julgados procedentes. Alega que a condenação no pagamento da multa tem fundamento legal. A parte ré, no recurso adesivo de fls. 144/147, alega ter requerido a gratuidade da justiça na primeira oportunidade que teve para manifestar-se nos autos, pedido não impugnado pela autora, reiterando o pleito por pelo menos mais duas vezes antes da prolação da r. sentença. Contudo, tal questão não foi analisada. Argumenta que a omissão do Magistrado de primeiro grau gera presunção de deferimento do benefício, o que suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Por cautela, formula pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões de fls. 151/154 a autora pede a deserção do recurso pela falta de recolhimento do preparo. Diz que a parte ré, além de ter quitado a integralidade da dívida (R$ 7.804,47), contratou advogado particular, o que demonstra condições para recolhimento dos encargos processuais. Sustenta que os efeitos da decisão de deferimento da gratuidade da justiça não retroagem. Pelo despacho de fls. 158/159 facultou-se a juntada de documentos pela parte ré, a fim de comprovação da alegada situação de hipossuficiência. Pela petição de fl. 162 a parte ré prestou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 163/174). Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 40.697. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Miglio (OAB: 315372/SP) - Wagner Silva Carreiro (OAB: 293212/SP) - João Gabriel dos Santos Marques (OAB: 464040/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 3007171-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3007171-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Marcos Antonio Bruno - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 94/95 da origem (processo n. 0009479-27.2020.8.26.0451/01 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba), nos autos de Requisição de Pequeno Valor instaurado por Marcos Antonio Bruno contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM, que redirecionou a demanda contra à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a saber: “Vistos. Indefiro os pedidos, por não vislumbrar efetividade nas medidas requeridas. Não se ignora o fato de que a CBPM, autarquia, é pessoa jurídica com autonomia e patrimônio próprio. Contudo, havendo inadimplemento de obrigações, é possível que a pessoa jurídica criadora da autarquia responda pelos seus débitos. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentidode reconhecer a responsabilidade subsidiária da União e dos Estados pelas suas autarquias (REsp1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 11/12/2018, DJe 04/02/2019 e REsp 1.143.677, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2 defevereiro de 2009 pela sistemática dos recursos repetitivos). (...) Ante o exposto, determino o prosseguimento da presente execução em face daFazenda Pública do Estado de São Paulo. Providencie a serventia sua inclusão no polo passivo. Após, expeça-se retificação do ofício requisitório para constar FazendaPública do Estado de São Paulo como entidade devedora e intimando-a para depósito noprazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, tornem conclusos para determinação de sequestro. Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1757 Intime-se.” Aduz, em apertada síntese, que a CBPM é pessoa jurídica de direito público Autarquia Estadual ou seja, possui autonomia financeira, orçamento próprio e independente do Estado de São Paulo, portanto, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda Pública. Sustenta inexistência de solidariedade entre a referida CBPM e o ente público agravante. No direito, citou jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como do Col.Superior Tribunal de Justiça, além de artigos do Código de Processo Civil e Código Civil. Pugnou, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seja dado provimento ao Agravo, reformando-se a Decisão combatida, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do referido diploma legal, diante dos recentes julgamentos realizados por esta Terceira Câmara de Direito Público, a qual tem decidido nesta senda: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora frustradas. Execução redirecionada para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo, mediante citação. Possibilidade do redirecionamento da execução. Art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de autarquia a ele vinculada. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005854-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Embora a CBPM seja autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, há nos autos prova da sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito, motivo pelo qual é possível a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3001808-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que incluiu a agravante no polo passivo, ante a sua responsabilidade subsidiária relativamente à interessada e a frustração das tentativas de pagamento do débito exequendo dirigidas contra esta Pleito de reforma da decisão Não cabimento Frustração do pagamento devido aos agravados que autoriza a inclusão da agravante no polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade subsidiária desta diante do esgotamento de recursos da interessada Precedentes do STJ e do TJ/SP Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001397-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, por uma análise perfunctória, verifica-se ausentes os elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado, motivos pelos quais INDEFIRO a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - Edson Incrocci de Andrade (OAB: 249518/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1003520-34.2016.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1003520-34.2016.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apdo/Apte: Ozete Teixeira Rodrigues - Apelado: Município de Itaquaquecetuba - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003520-34.2016.8.26.0278 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por OZETE TEIXEIRA RODRIGUES (autor) e COMPANHIA PAULISTA DE TRENSMETROPOLITANOS CPTM (corré), contra a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos de ação de reparação de danos ajuizada pelo primeiro contra esta última e o MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA (corré), que julgou improcedente seus pedidos contra a Municipalidade, mas parcialmente procedentes os pedidos contra a CPTM, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em decorrência das agressões sofridas pelo autor na plataforma de trem sob responsabilidade desta corré, consoante r. decisum de fls. 230/241. Ocorre que, para correta verificação dos fatos que ensejaram a ação, faz-se necessário ter acesso aos oito arquivos de mídia que integram os autos, pormenorizados na relação disponível na Certidão de remessa dos autos à 2ª instância (fl. 291). Todavia, não foi possível assistir aos vídeos, pois os hiperlinks indicados na certidão não funcionam, não sendo possível clicar neles. Assim, remetam-se os autos à zelosa Secretaria, para que esta diligencie junto ao cartório de primeiro grau e, afinal, sejam disponibilizados os links necessários à solução do caso sub judice. Após, tornem conclusos os autos. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - Douglas Moreira Silva (OAB: 232467/SP) - Camila Benigno Flores (OAB: 224126/SP) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1035973-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1035973-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aurelio Leandro Barreto Silva Junior - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1035973- 68.2022.8.26.0053 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por AURELIO LEANDRO BARRETO SILVA JUNIOR, contra a r. sentença proferida pelo Juízo a Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1761 quo, nos autos de ação anulatória ajuizada por ele contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecer a ilegalidade do exame psicológico ora discutido, por revestir-se de sigilo e inexistir possibilidade de reexame, anulando a declaração de inaptidão psicológica do autor no certame, garantindo o prosseguimento nas demais fases; bem como anexar aos autos os documentos originais; por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização em danos morais, consoante r. decisum de fls. 187/195. Ocorre que as razões recursais do autor são abruptamente interrompidas na fl. 7 (fl. 205 dos autos) e estão incompletas, de forma que sequer é possível ver a continuidade de seu apelo, tampouco os pedidos feitos o que sugere ter havido algum incidente quando de seu protocolo no sistema E-Saj ou outro problema técnico, considerando-se a presunção de boa-fé que é dada às partes litigantes. Ressalta-se que tal ponto foi observado pela apelada, em sede de contrarrazões, em tópico preliminar, no qual pleiteou o não conhecimento do recurso por defeito formal que impediria sua apreciação (fl. 277). Entende-se, porém, que, por se tratar de vício sanável bastando a apresentação das razões recursais em sua completude -, o caso enseja a aplicação do art. 938 do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. Assim sendo, com o fito também de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC/2015), intime-se o apelante para que, no prazo impreterível de 5 dias, apresente a versão completa das razões recursais, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em seguida, intime-se a apelada para, querendo, complementar as contrarrazões de apelação, no prazo legal para tanto. Após, tornem conclusos os autos. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) (Procurador) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2290067-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2290067-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Mm Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra a r. decisão de fls.227/8, integrada a fls. 263, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante alega a nulidade das CDA’s em razão da inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada pela FESP, cujo índice é superior à SELIC. Sustenta que os índices utilizados para atualização de dívidas pelo Fisco Estadual não podem ser superiores aos estabelecidos Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1791 pela União, ou seja, a taxa SELIC. Afirma que a aplicação do percentual de 1% para as frações de mês, conforme previsto no item 2 do §1º, do art. 96 da Lei Estadual 6.374/89, desrespeita a expressa limitação contida no item 1, do referido §1º, no sentido de que a taxa mensal de juros seja limitada a SELIC. Requer a concessão do efeito suspensivo, e a reforma da r. decisão para suspender a Execução Fiscal de origem até que o mérito do presente recurso seja apreciado, em razão da equivocada majoração dos juros aplicados nos débitos executados em 1% a mais do previsto na taxa Selic Acumulada do período ou, subsidiariamente, para determinar que a agravada proceda o recálculo dos débitos de modo que os juros não excedam a taxa SELIC. DECIDO. A princípio, cabível a discussão da matéria por meio da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, como modalidade de defesa do executado, é cabível quando, para o conhecimento da questão, mostra-se desnecessária a dilação probatória e o exercício amplo do contraditório. Assim, a matéria aduzida por meio da exceção de pré-executividade é restrita àquelas de ordem pública, e desde que prescindam de dilação probatória, requisitos não contemplados na via adotada pela agravante. No caso dos autos, é possível o conhecimento da questão, já que há prova documental suficiente. Cuida-se de execução fiscal de R$ 742.000,18, ajuizada em novembro de 2018, relativa a crédito de ICMS (fls. 1/3, autos de origem). A CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Revejo entendimento adotado em casos análogos, para admitir a incidência de juros de mora nos termos da Lei Estadual 16.497/17. Em repercussão geral (ARE 1.216.078 RG, Tema 1.062), o c. STF decidiu que Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A tese de repercussão geral está em consonância com o entendimento do c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais. O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. A Lei Federal 8.981/95 estabelece: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (...) § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. Por sua vez, a Lei Federal 9.065/95 prevê: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Como se vê, a dinâmica da cobrança dos tributos federais pode ser assim resumida: no mês do vencimento ou pagamento da obrigação tributária, incidem juros de mora de 1%; nos meses subsequentes, a taxa Selic, acumulada mensalmente. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a Lei 6.374/89, prevê a mesma dinâmica: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989: (...) VII - o artigo 96: ‘Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; A lei estadual se mostra, portanto, compatível com a legislação federal. Nesse sentido: Apelação nº 1043158-31.2020.8.26.0053 Relator(a): Ricardo Dip Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/04/2023 Data de publicação: 20/04/2023 Ementa: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 16.497/2017. COBRANÇA DE 1% DE JUROS DE MORA PARA OS MESES FRACIONADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confirmou o perito judicial que tanto a legislação estadual (Lei nº 16.497/17) quanto a federal (Lei nº 8.981/95 e nº 9.430/96) utilizam, além da Selic acumulada mensalmente, o mesmo percentual de 1% para os meses fracionados. No que tange com os honorários, o caso em tela molda-se a uma das exceções estabelecidas pelo STJ no REsp 1.850.512, admitindo- se sua fixação por equidade, nos termos do §8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Não provimento do recurso da autora e acolhimento do apelo da Fazenda do Estado de São Paulo para majorar o valor dos honorários advocatícios. Agravo de Instrumento nº 2282025-86.2022.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Campo Limpo Paulista Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. 1. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade tão somente para o fim de determinar que a FESP atualize o valor do débito, utilizando-se a Taxa SELIC pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), aplicando- se, ainda, o índice de 1% para a fração do mês de pagamento (termo final), igualmente, pro rata die, prosseguindo-se a execução. 2. Insurgência do ente público. Pretensa manutenção dos índices de juros estabelecidos no artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.947/2017, notadamente o de 1% para as frações de mês. Inscrição dos débitos das CDAS questionadas que datam dos anos de 2020 e 2021. Aplicação de 1% para a fração de mês que se revela correta. Tema nº 1.062: “Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Lei Estadual de 2017 que seguiu os parâmetros do Tema 1.062 do STF. Legislação Federal que não prevê a aplicação da Taxa Selic nas frações de mês (o que ocorre no mês do vencimento e no mês do pagamento). Aplicação de juros de 1% na fração de mês que se revela compatível com a legislação federal e encontra correspondência no artigo 84, §2º da Lei n. 8.981/1995 e 161 do CTN. Precedentes. 3. Recurso provido. Decisão reformada. Apelação nº 1000246-39.2020.8.26.0014 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/09/2022 Ementa: APELAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. PISO DE 1% AO MÊS. Não há inconstitucionalidade na legislação estadual no ponto em que estabelece que os juros não serão menores do que 1% ao mês, ainda que a Taxa Selic esteja em níveis inferiores. Não configuração de ofensa ao entendimento consagrado no tema 1062 do STF. Previsão similar contida no artigo 84 da Lei n. 8.981/95, que trata da incidência da taxa Selic sobre os débitos tributários federais. ACÓRDÃO MANTIDO. Apelação nº 1022116-91.2018.8.26.0053 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/02/2021 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Pleito da autora de suspensão da exigibilidade do crédito, diante da aplicação dos juros de mora da Lei Estadual n° 13.918/2009, com o recálculo das CDA’s, limitando os juros à Taxa SELIC. Sentença que julgou procedente a ação. Reforma. Aplicação da Lei Estadual n.º 16.497/17. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. Previsão contida no item 2, do §1º, do art. 96, que não Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1792 extrapola os índices previstos em legislação tributária federal (Leis Federais nº’s 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. Não há prova da incidência de juros de mora incompatível com a legislação federal. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2283802-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2283802-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Vital Pinto de Sousa Neto - Réu: Estado de São Paulo - Voto nº 38.981 AÇÃO RESCISÓRIA nº 2283802-72.2023.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Autor: VITAL PINTO DE SOUSA NETO Réu: ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO DE MITIGAÇÃO DE COISA JULGADA Ajuizamento de ação visando à mitigação da coisa julgada da decisão proferida nos autos do processo nº 9075197-61.2007.8.26.0000 (processo de origem nº 0024454-12.2005.8.26.0053), fundamentada no art. 503, do CPC, na ocorrência de fatos novos ou na descoberta de provas novas que possivelmente teriam alterado o resultado do julgamento Matéria estranha às da ação rescisória Inviabilidade de distribuição para apreciação como tal e pelo Grupo de Câmaras - Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público, porquanto julgou a AC nº 9075197-61.2007.8.26.0000 Prevenção configurada, nos termos do artigo 105, do RITJSP. Ação não conhecida, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por VITAL PINTO DE SOUSA NETO visando à mitigação da coisa julgada da decisão proferida nos autos do processo nº 9075197-61.2007.8.26.0000 (processo de origem nº 0024454-12.2005.8.26.0053). Defende a possibilidade de mitigação da coisa julgada com fundamento no art. 503, do CPC, quando surgirem fatos novos ou forem descobertas provas novas que possivelmente teriam alterado o resultado do julgamento. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a celeridade nos termos do Estatuto do Idoso (fls. 01/14). É o relatório. Como se pode verificar no Termo de Distribuição com Conclusão (fl. 22), o presente feito foi processado como sendo Ação Rescisória, por isto que distribuído a este Relator, integrante do 4º Grupo de Direito Público a quem competiria sua análise, já que referente a V. Acórdão da Colenda Oitava Câmara de Direito Público. Todavia, o Autor nomeia a demanda como sendo Ação de Mitigação da Coisa Julgada, fundamentada no art. 503, do CPC, e não propriamente nos artigos que tratam da ação rescisória (arts. 966 e ss. do CPC). Verifica-se que a causa de pedir e o pedido não estão relacionados às hipóteses que legitimariam a rescisória. Desse modo, observo que não é competência dos Grupos de Direito Público o processamento e julgamento destes autos que, como se disse, não tratam de Ação Rescisória, considerando os fundamentos jurídicos trazidos, sendo o caso de redistribuição do feito à Câmara Preventa, qual seja, a 8ª Câmara de Direito Público, porquanto julgou o recurso anterior (AC nº 9075197-61.2007.8.26.0000), nos termos do art. 105, do RITJSP. No tocante à prevenção, dispõe o antigo art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Conclui-se subsumir o caso concreto à hipótese do artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal, consoante os argumentos expostos nesta oportunidade. E, a Apelação Cível nº 9075197-61.2007.8.26.0000 foi julgada pela 8ª Câmara de Direito Público, voto de Relatoria do I. Desembargador João Carlos Garcia. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a alteração da classe e a distribuição do feito à 8ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 23 de outubro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Rosa Fazenda Nascimento (OAB: 130121/SP) - 2º andar- Sala 23
Processo: 1000498-45.2022.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000498-45.2022.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Município de Martinópolis - Apelado: Agropecuária Fazenda Santa Maria do Rio Barranco Vermelho Ltda. - Apelado: Agropecuária Barranco Vermelho Ltda. - V i s t o s. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, proposta em face do Município de Martinópolis e relativa ao pagamento de ITBI. Da sentença que julgou procedente o pedido recorre o Município. Regularmente processado. É o relatório. Impõe-se reconhecer, no caso, a incompetência desta Corte no plano recursal. Cuida-se de ação anulatória ajuizada por empresa de pequeno porte, relativa a obrigações tributárias, e proposta em abril de 2022, de valor inferior a 60 salários-mínimos, tendo o processo tramitado junto à 2ª Vara da Comarca de Martinópolis, sob o rito comum. Trata-se, portanto, de feito que, em Primeiro Grau, não obstante o rito empregado, acha-se afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, cujo § 4º, por outro lado, estabeleceu tratar-se de competência absoluta. No caso, não existindo JEFAZ na Comarca de Martinópolis, acham-se designados para o processamento das ações de competência do mesmo, sucessivamente, a Vara da Fazenda Pública local, a Vara do Juizado Especial Cível local, ou os Anexos de Juizados Especiais locais, nos termos do que estatui o art. 8º, incisos I, II e III, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Por outro lado, dispondo a Comarca de Presidente Prudente de Colégio Recursal com competência para feitos contemplados pelo referido art. 2º da Lei 12.153/2009, oriundos das Varas Fazendárias e Cíveis de Mogi Guaçu, a ele, portanto, caberá o julgamento do presente apelo, na conformidade do previsto pelo art. 688, c. c. o art. 696, XIII das NSCGJ. De rigor, portanto, a proclamação da incompetência deste Tribunal para a apreciação da causa, determinando-se, de consequência, a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 27ª Circunscrição Judiciária de Presidente Prudente, não comportando conhecimento o presente recurso. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB: 430430/SP) (Procurador) - Valmir David Alves dos Santos (OAB: 131156/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0000647-19.2022.8.26.0165
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0000647-19.2022.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Dois Córregos - Apelante: Erivaldo lidio da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB/BA n.º 22.705), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1867 o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho (OAB: 22705/BA) - Sala 04
Processo: 1511707-80.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1511707-80.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: JOSÉ JEFFERSON THOMAZ FARIAS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado MARCELO FELICIANO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado MARCELO FELICIANO (OAB/SP n.º 134.322), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Feliciano (OAB: 134322/SP) - Sala 04
Processo: 0006075-44.2023.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0006075-44.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: U. da S. L. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo interposto por U. da S. L. contra r. decisão de fls. 23, que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de livramento condicional. Em suas razões recursais (fls. 01/08), a defesa sustenta, em síntese, que o agravante cumpriu o lapso temporal e apresentou atestado de bom comportamento carcerário, além de não possuir faltas disciplinares pendentes de reabilitação, requisitos legais necessários para concessão do pleito, nos termos do art. 83 do Código Penal. Contraminuta às fls. 29/33. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 34), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 43/45 pelo não provimento do recurso. É o relatório. Extrai-se dos autos de origem que o agravante pleiteou a concessão do livramento condicional, argumentando, em síntese, preencher os requisitos legais para o benefício, ostentando, inclusive, bom comportamento carcerário e parecer criminológico favorável. O pedido, porém, foi indeferido pelo juízo a quo (fls. 23 dos autos). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isso porque, anteriormente a este processo, o agravante também recorreu da decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto, pedido este que, por sua vez, foi deferido por Turma Julgadora desta Colenda Câmara, conforme consta do processo nº 0004904-52.2023.8.26.0521, j. em 20 de outubro de 2023. Desta forma, diante da concessão de regime aberto ao sentenciado, necessário reconhecer a perda do objeto, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Assim já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO Decisão que reconsiderou decisão anterior, em que havia sido concedido ao sentenciado livramento condicional Insurgência do sentenciado, que pugna pela manutenção do livramento condicional Posterior progressão do sentenciado ao regime aberto, instituto este mais benéfico que o livramento condicional Perda do interesse recursal Precedentes Agravo julgado prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0010622-60.2023.8.26.0996, Rel. Renato Genzani Filho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 24/10/2023) AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Indeferimento com fulcro na inobservância do requisito subjetivo. Recurso da defesa. Sentenciado promovido posteriormente ao regime aberto. Perda superveniente do objeto recursal. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Execução Penal 0003515-46.2022.8.26.0269, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 20/10/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Renan Rocha (OAB: 327350/SP) - 9º Andar
Processo: 2263217-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2263217-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Juliana Andreia Muniz Vieira - Impetrante: Diellen Catanio de Souza - Decisão Monocrática - Execução Penal - Pena de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - Conversão da pena em privativa de liberdade em face do reiterado descumprimento - Pedido de reforma da decisão que não acolheu a justificativa ante a fragilidade documental apresentada - Supressão de Instância - Pedido não conhecido. A Dra. Diellen Catanio de Souza, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JULIANA ANDRÉIA MUNIZ VIEIRA, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Barretos/SP. Alega a nobre impetrante que a paciente fora processada e condenada à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída a pena restritiva de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo que na hipótese de descumprimento, em regime aberto. Assevera que após o trânsito em julgado, a paciente deu início ao cumprimento, porém nos meses de novembro e dezembro de 2019 apresentou justificativa por ter cumprido menor tempo que o estipulado, o que foi aceito pela autoridade apontada como coatora. Aduz que prestou os serviços durante o ano de 2020, sendo que em fevereiro de 2021 não mais compareceu, razão pela qual, em que pese tenha apresentado justificativa, o magistrado a quo não acolheu o pedido determinou a expedição de mandado de prisão em regime aberto. Informa que a paciente perdeu em data recente 02 (dois) filhos, um morto em confronto com a polícia e outro em razão de suicídio, alegando dessa forma que ocorreu total desestabilidade psicológica da paciente. Imputa que colocar em cárcere a paciente que ostenta frágil condição psicológica não é a melhor saída para a absorção da terapêutica penal, considerando, ainda, a inexistência de novos delitos praticados pela paciente. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja acolhida a justificativa apresentada a fim de que a paciente possa retornar ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade com expedição de contramandado de prisão, confirmando-se no mérito, os efeitos da medida liminar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 237/239). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 243/244). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 247/249). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JULIANA ANDRÉIA MUNIZ VIEIRA no qual se pretende seja acolhida a justificativa apresentada a fim de retornar ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade com expedição de contramandado de prisão. Consoante informações prestadas nos autos, a paciente cumpre pena que totalizam 03 (três) anos, e 10 (dez) dias multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, como incursa no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/98, cc o artigo 29, caput, do Código Penal. A paciente foi advertida das penas restritivas de direitos em 08.02.2019. Sobreveio informação de cumprimento a menor das horas da prestação de serviços à comunidade nos meses de novembro e dezembro de 2019. Em 25.06.2020 a falta foi relevada, conquanto não tenham sido reconhecidas as razões alegadas para justificar a falta. A paciente foi readvertida das penas restritivas de direitos em 05.08.2020. Após, houve nova informação acerca do descumprimento das condições impostas, caracterizada o abandono no cumprimento da prestação de serviços à comunidade em data posterior a dezembro de 2020. Apresentada justificativa, esta não foi reconhecida ante a deficiência de documentos comprobatórios e em 18.07.2023 a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade. A presente ordem não comporta conhecimento. Isto porque conforme se observa das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo julgou indeferiu pedido de justificativa acerca do descumprimento das condições impostas, razão pela qual a reanálise direta por esta Corte, configuraria indevida e inaceitável supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Utilização como forma de apressar decisões a respeito de incidentes e questões relativas à execução de penas Via inadequada: - O Habeas Corpus é via inadequada para apressar decisões a respeito de incidentes e questões relativas à execução de penas, como na hipótese de pedido de progressão do regime penitenciário. (Habeas Corpus n.º 267.512/2, Julgado em 09/11/1.994, 9.ª Câmara, Relator: - Lourenço Filho, RJDTACRIM 24/447). De outro modo, cabe salientar que, por se tratar de tema pertinente a incidente em execução, a decisão se desfavorável deverá ser atacada pela via própria, qual seja, recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime- se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Diellen Catanio de Souza (OAB: 416677/SP) - 9º Andar
Processo: 2293252-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2293252-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Welton Cleiton Silva - Impetrante: Evandro Marcos Tofalo - Interessado: Gustavo Henrique da Silva Pereira - Interessado: Luis Creferson Gouveia - Interessado: Alex Sandro Correa dos Santos - Interessado: Diego Rafael Rosa - Interessado: Lucas Aparecido da Silva - Interessado: Evaldo Maicon da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Welton Cleiton Silva em face de ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como de fundamentação idônea. Suscita ainda, que o paciente possui ocupação lícita há dez anos, residência no distrito das investigações e teria comparecido espontaneamente na delegacia após o decreto de prisão cautelar. Por fim, aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De fato, o crime imputado reveste-se de extrema gravidade em concreto, circunstância observada na decretação da prisão preventiva. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação da decisão. De início, observa-se a menção da decisão de piso de que o paciente integraria organização criminosa, cabendo analisar se tal circunstância permanece. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Evandro Marcos Tofalo (OAB: 302545/SP) - 10º Andar
Processo: 1001094-91.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1001094-91.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Israel Paulo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INDEVIDOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.SENTENÇA QUE, APLICANDO O EFEITO SUBSTANCIAL DA REVELIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O PATAMAR Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2353 INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).APELO DO AUTOR PARA QUE SE REFORME PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DESSE PATAMAR.APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ENGENDRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA QUE, VALORADOS À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA MÉDIA DE INDENIZAÇÕES APURADAS NA JURISPRUDÊNCIA PARA SITUAÇÕES SIMILARES, QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESSE QUE, ALÉM DE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ATENDE AS FINALIDADES SUBJACENTES A ESSE TIPO DE INDENIZAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Pereira Neves (OAB: 411959/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004913-54.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1004913-54.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Djane Salu Fagundes - Apelada: Solange Vasques (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Acolheram a preliminar e negaram provimento. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ORDEM PARA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA ASSIM DETERMINAR A IMISSÃO NA POSSE, CONDENANDO A RÉ NA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COMINANDO-LHE AINDA A OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR A CONSTRUÇÃO.APELO DA RÉ EM QUE RENOVA A TEMÁTICA DA COISA JULGADA MATERIAL, SUSTENTANDO QUE A AUTORA UTILIZARA-SE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E, COMO ALI NÃO TIVERA SUCESSO, BUSCA OBTER AGORA A IMISSÃO NA POSSE, SENDO-LHE OBSTADO, CONTUDO, DISCUTIR LIDE JÁ JULGADA.COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. DOUTRINA PROCESSUAL QUE DE HÁ MUITO DEIXOU DE ADOTAR A TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) NO TRATAMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL, CONSIDERANDO COMO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAR QUE A NOVA DEMANDA VERSE SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA AÇÃO ANTERIOR, AINDA QUE AJUIZADA A NOVA AÇÃO SOB UMA DIVERSA ROUPAGEM JURÍDICA, SITUAÇÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE QUE, DE RESTO, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR É RESERVADA AO PROPRIETÁRIO QUE NÃO EXERCE POSSE, DEMANDANDO CONTRA O POSSUIDOR QUE NÃO É PROPRIETÁRIO, SITUAÇÃO BASTANTE DIVERSA DAQUELA RETRATADA NOS AUTOS, EM QUE A AUTORA ADMITE EXERCER POSSE SOBRE A ÁREA, QUE ASSIM ESTARIA A SER OBJETO DE ESBULHO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique Neves Krupensky (OAB: 164182/SP) - Luiz Antonio Ferreira de Azevedo (OAB: 378204/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000535-57.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000535-57.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Alex Nunes Saurin - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelada: Air Canada - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 9.803,71 PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIMENTO TODOS FORAM TOMADOS DE SURPRESA PELA PANDEMIA DA COVID-19 E SEUS IMPACTOS, O QUE AFETOU CONSUMIDORES E FORNECEDORES - OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Vieira Cáceres Caldeira (OAB: 286804/SP) - Ellen Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2441 Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1033809-89.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1033809-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fedex - Federal Express Corporation - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Julgaram prejudicado o recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V. U. - APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO” SIC. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA FEDEX CONTRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.419/2006 E NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 551/2011 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO COMANDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO E DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Andre Zambo (OAB: 138476/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1008082-63.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1008082-63.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Alexsandra Veras Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2597 V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO DANO MORAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL RECURSO NÃO CONHECIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO QUE SE REFERE SOMENTE À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, NÃO PLEITEANDO EXCLUSÃO DA PLATAFORMA OU DANO MORAL. NÃO APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO CONSTANTE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR Nº 2026575-11.2023.8.26.0000. NO MÉRITO, A PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO, NÃO IMPLICANDO NA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, POIS NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO A ELE INERENTE, CONTUDO, IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA POR MEIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, UMA VEZ QUE TAL PRETENSÃO DEIXOU DE SER OPORTUNAMENTE EXERCIDA PELO CREDOR OU RESPECTIVO CESSIONÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DAS DÍVIDAS PRESCRITAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO DE DESCUMPRIMENTO. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1027245-18.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1027245-18.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria de Lourdes Gomes de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: KOGAKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. INCONFORMISMO Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2728 DA PARTE AUTORA. LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA DEVE SER IMPUTADA AO LOCADOR DO BEM. IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DO BEM LOCADO FIGURA COMO MANDATÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LOCADO (ARTIGO 653, DO C.C.). RESPONSABILIDADE PERANTE O MANDANTE PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAR POR SUA CONDUTA CULPOSA (ARTIGO 667, DO CC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessander Severo Mattos (OAB: 413716/SP) - Henrique Vilela de Souza (OAB: 263048/SP) - Isamara Gontijo Santos (OAB: 496961/SP) - Erick Gonçalves de Lima (OAB: 349627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1104581-45.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1104581-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. do B. LTDA - Apelada: M. F. F. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA OBRIGAR A REQUERIDA A FORNECER DADOS DE ACESSO À CONTA DA AUTORA, NO PERÍODO DE SEIS (06) MESES ANTERIORES, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS PROVEDORES DESCRITOS ÀS PÁGINAS 229/232, BEM COMO CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2814 DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ARBITRADA EM R$ 40.000,00.RECURSO DA REQUERIDA/GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SUSTENTA NÃO HAVER POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE CONTA DE “E-MAIL”, POIS A RECUPERAÇÃO DE ACESSO SOMENTE PODE SER REALIZADA PELO USUÁRIO, PORQUE HÁ SISTEMA CRIPTOGRÁFICO DE SEGURANÇA QUE IMPEDE ACESSO À SENHA CADASTRADA PELA USUÁRIA SENDO QUE TAL INFORMAÇÃO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REQUERENTE A GUARDA E SIGILO DA SENHA (PESSOAL E INTRANSFERÍVEL). DIZ NÃO SER POSSÍVEL CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, DEVIDO A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DA CONTA DE E-MAIL MIPAIOLA@GMAIL.COM, SALIENTANDO QUE A SENTENÇA DEIXOU DE OBSERVAR OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DAS PARTES. CONCLUI NÃO TER PRATICADO ATO ILÍCITO, POIS CUMPRIU A ORDEM JUDICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, QUER A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ARBITRADA EM R$ 40.000,00, POIS CAUSARÁ ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGO 14, § 1º) E LEI 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) - ARTIGO 3º, INCISO II, ARTIGO 7º, I, II E III E ARTIGO 8º. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA TEVE A SUA CONTA “GMAIL” INVADIDA POR TERCEIROS, O QUE VIOLOU A SUA PRIVACIDADE E INTIMIDADE QUE DECORREU NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA. A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FOI A MEDIDA ACERTADA PELO JUÍZO, PORÉM, MERECE REPARO NO MONTANTE ARBITRADO. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Jose Antonio Maurilio Milagre de Oliveira (OAB: 244635/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2162765-78.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2162765-78.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Manoel Venancio Ferreira - Agravado: Sérgio Herniques Brotto e outro - Magistrado(a) Sá Duarte - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) (Causa própria) - Leandro Augusto Colaneri (OAB: 209275/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0067383-38.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtami Engenharia e Comercio Ltda - Embargdo: Carlos Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eleziario Eufrasio Felipe (Assistência Judiciária) - Embargdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Embargdo: Ace Seguros Soluções Corporativas S.A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO PARA REGISTRAR QUE DATA DO ACIDENTE É 11/12/2012 E QUE O AUTOR COMPLETARÁ 72 ANOS DE IDADE EM 04/11/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valmir de Sousa Vidal (OAB: 211978/SP) - Jefferson de Abreu Carvalho (OAB: 200636/SP) - Adriano Kilmair de Souza (OAB: 264673/SP) - Nielsen Pacheco dos Santos (OAB: 165225/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Carolina Nunes Pannain Gioia (OAB: 172310/SP) (Defensor Público) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Luis Carlos Pegoraro (OAB: 97887/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 3000624-92.2013.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Paulo Roberto de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PARA CONSOLIDAR O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL NAS MÃOS DA AUTORA, TORNANDO A LIMINAR DEFINITIVA. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA, APÓS REALIZADAS AS PESQUISAS NECESSÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO APELANTE, AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA SE MOSTROU DILIGENTE NO PROCESSO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO APELANTE COM O OBJETIVO DE EFETUAR A SUA CITAÇÃO PESSOAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE RESULTANTE DA VENDA DO VEÍCULO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA APENAS E TÃO SOMENTE PARA O ATO ESPECÍFICO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldir Batista Barra Junior (OAB: 382441/SP) (Convênio A.J/OAB) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 3002152-85.2013.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: WANDERLEY MONTINI - Apelado: Condominio Edificio Mediterranee Residence - Apelado: MARINGÁ ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2920 L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EFETUAR OS REPAROS CONSTRUTIVOS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS DE ACORDO COM A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ESPECIFICADA PELO SR. PERITO, MAS AFASTANDO O PLEITO DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO E A REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA QUE ESTÁ AMPARADA EM LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, EXTREMAMENTE PORMENORIZADO, EM QUE HÁ ESPECIFICAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PINTURAS E OS DANOS NO VEÍCULO, BEM COMO SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO ANTERIOR. AUTOR QUE AINDA QUE CIENTE DAS OBRAS QUE IRIAM OCORRER, NÃO REMOVEU SEU VEÍCULO DA GARAGEM. ATA DE ASSEMBLEIA EM QUE NÃO HÁ MENÇÃO A PALAVRA “COVARDE”. SITUAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS DE DEMONSTRA SOMENTE ANIMOSIDADE ENTRE O AUTOR E O SÍNDICO, NÃO ESTANDO CONFIGURADA OFENSA A ENSEJAR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Regina Riesco (OAB: 148939/SP) - Osvaldo Costa de Souza (OAB: 35759/SP) - Alexandre Augusto Amaral Martini (OAB: 189736/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 3004166-82.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sonia Maria dos Santos - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E NÃO INTEGRALIZADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR (BANCO DO BRASIL - SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A), SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PATROCINADOR E O FUNDO DE PENSÃO SÃO DOTADOS DE PERSONALIDADES JURÍDICAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS, JULGANDO, AINDA, IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA GESTORA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA QUE MERECE PROSPERAR. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, ANTE OS REFLEXOS NA BASE DE INCIDÊNCIA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TODAVIA, CABÍVEL APENAS MEDIANTE PRÉVIO CUSTEIO DA ENTIDADE PATROCINADORA E DO BENEFICIÁRIO PATROCINADO. DETERMINAÇÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA, READEQUANDO A CORRETA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA À LUZ DAS HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PAGAS PELO PATROCINADOR, COMPENSANDO-SE O VALOR A CARGO DA APELANTE, INCIDINDO JUROS DE MORA A PARTIR DA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA, DEVENDO TUDO SER APURADO, MEDIANTE RECÁLCULO PRÉVIO E INTEGRAL PARA REESTABELECIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS À LUZ DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO RESP N°1.312.736/RS. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS EM RECURSOS JULGADOS SOB O RITO DE DEMANDAS REPETITIVAS REPRESENTATIVAS DE CONTROVÉRSIA. TEMAS 936 E 955. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N.º 1.370.191/RJ E N.º 1.312.736/RS DO STJ. CABIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.312.736/RS, PORQUANTO A DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, REFERENTE ÀS VERBAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, TRANSITADA EM JULGADO, FOI AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS INAUGURADOS A SEREM PAGOS PELO BANCO PATROCINADOR QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, APÓS DA LIQUIDAÇÃO DE FORMA ATUALIZADA. HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELA GESTORA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0500006-44.2013.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0500006-44.2013.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: M. P. V. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 3185 CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, EM 23/10/2013 (FLS. 19), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0500681-70.2014.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0500681-70.2014.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelada: Valdecir dos Santos Nogueira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2008 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 3186 BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 28/03/2016 (FLS. 56), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1012067-84.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1012067-84.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: M. de G. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. V. O. C. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO A MENOR DIAGNOSTICADA MENOR COM DIAGNÓSTICO DE ESPINHA BÍFIDA NÃO ESPECIFICADA (MIELOMENINGOCELE), COM DÉFICIT MOTOR EM MEMBROS INFERIORES CID Q05.4 DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO GRATUITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO PREJUDICADO O PLEITO DE RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO, EM VIRTUDE DA ANÁLISE A QUE ORA SE PROCEDE DO INCONFORMISMO DIREITO À SAÚDE A À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICAM A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO À MENOR É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - Luciana Conceição de Sousa (OAB: 361161/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0167748-10.2007.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0167748-10.2007.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ernesto José Franze Puppi - Apelado: Edna Pircio Buzone - Apelado: Mariana Minerbo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1) Fls. 194: Em face das falhas apontadas na digitalização, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao peticionário, Itaú Unibanco S/A, para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já indeferida a digitalização, devendo ser retomado o trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. 2) Fls. 195/201: Sem prejuízo da decisão supra, tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Itaú Unibanco S/A foi realizado apenas com o coautor Ernesto Jose Franze Puppi, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar da homologação do acordo coletivo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adnan El Kadri (OAB: 56372/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB: 49557/SP)
Processo: 2245578-65.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2245578-65.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Vera Lucia Leite - Embargdo: Esmerindo Leite - Interessada: Tereza Rodrigues de Paula - VOTO Nº: 57490 COMARCA: BIRIGUI EBTE.: VERA LUCIA LEITE EBDO.: ESMERINDO LEITE Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Vera Lucia Leite em face da decisão desta relatoria de fls. 125 que indeferiu a petição inicial da ação rescisória por ela ajuizada e julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo. Recorre a embargante alegando obscuridade, pois, ao contrário do afirmado pela decisão embargada, a juntada da declaração, com firma reconhecida de Themi Tanaka, não seria fato novo a ensejar a discussão sobre o início do prazo decadencial. Afirma que o prazo prescricional se iniciou com a alienação do imóvel, não com seu registro; que, mesmo considerando o registro como termo inicial, o prazo prescricional de dois anos já teria transcorrido; que o magistrado fez um hibridismo jurídico, utilizando-se dois marcos temporais distintos, regidos por legislações distintas. Alega que a decisão violou o artigo 1.789, CC/16, o que permite sua rescisão. É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. A obscuridade deve ser entendida como a ambiguidade ou ininteligibilidade da decisão, que pode resultar na impossibilidade de compreensão de seu conteúdo. No caso, a decisão embargada expôs de forma clara as razões para o indeferimento da inicial, não havendo que se falar em ininteligibilidade e, portanto, obscuridade. Confira-se: No caso, a decisão rescindenda apenas deu uma interpretação, dentre as possíveis, aos fatos e à legislação pertinente, e, embora dela conste o erro material apontado, de que os objetos da ação eram contratos particulares, isso não implica em violação manifesta de norma jurídica, ou erro de fato, como sustentado, já que o ato que gera publicidade e efeitos em relação a terceiros é mesmo o registro. A hipótese de violação manifesta de norma jurídica é caracterizada apenas no caso em que a norma é ignorada ou quando a ela foi dada interpretação que resulte na aplicação teratológica da lei, ou seja, que contrarie interpretação estabelecida pela doutrina ou pelos tribunais, coisa sequer ocorrida no presente caso. (...) E a prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado do acórdão rescindendo, não sendo o caso da declaração obtida, já que sozinha, não tem a força probante que a autora quer lhe dar. O que se verifica, na verdade, é uma tentativa da autora em modificar a decisão transitada em julgado, que deu aos fatos interpretação diversa daquela por ela defendida, hipótese, no entanto, não prevista para o ajuizamento da ação rescisória, que não se presta a discutir a justiça da decisão, ou a dar nova interpretação aos fatos. Infere-se das razões da embargante a pretensa atribuição de efeito modificativo à decisão, mediante reapreciação de das razões já analisadas por este Relator, o que se revela incabível, porquanto incompatível com o escopo integrativo dos embargos de declaração. Isto posto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Sergio Henrique dos Santos Matheus (OAB: 421771/SP) - Mario Marcondes Garbelini (OAB: 402755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 917 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 1000627-85.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000627-85.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sergio Vaz Pedro - Apelado: Studio Pinheiros Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelação Cível nº 1000627-85.2022.8.26.0011 Comarca: São Paulo (21ª Vara Cível Central) Apelante: Paulo Sérgio Vaz Pedro Apelados: Studio Pinheiros Empreendimento Imobiliário Ltda. Juiz: Márcio Teixeira Laranjo Decisão Monocrática nº 31.050 Apelação. Ação de obrigação de fazer. Ação julgada procedente. Insurgência do réu. Transação entre as partes. Homologação do acordo nos termos do art. 487, III, b do CPC. Recurso prejudicado e não conhecido. A r. sentença de fls. 169/173, de relatório adotado, julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Studio Pinheiros Empreendimento Imobiliário Ltda. em face de Paulo Sérgio Vaz Pedro, condenando o réu ao recebimento das escrituras definitivas de dação em pagamento das unidades autônomas 55, 66 e 144 do Edifício Apê Pinheiros, situado na Rua Cunha Gago, 83, Pinheiros, Capital, matriculadas sob os nºs. 146.662, 146.669 e 146.715 no 10º CRI da Capital, a comunicar a transferência do domínio para a Prefeitura Municipal e a transferir para seu nome os débitos tributários dos imóveis vencidos a partir de 16 de agosto de 2017, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de10% do valor atualizado da causa. Recorre o réu a fls. 176/188, pedindo a concessão do benefício da justiça gratuita e a extinção do processo sem o julgamento do mérito. No mérito sustenta que não recebeu a notificação de fls. 53/54 e afirma que nunca se recusou a receber as escrituras definitivas dos imóveis. Informa que não há dívidas de IPTU e se insurge contra o elevado valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não há contrarrazões (fl. 212). Foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo réu pela decisão de fl. 221, contra a qual foi interposto agravo interno a que se negou provimento pelo v. acórdão de fls. 244/248. As partes peticionaram e pleitearam a homologação de acordo (fls. 230/232). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Por meio da petição de fls. 230/232 as partes noticiaram a celebração de acordo, pondo fim ao litígio em caráter definitivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 230/232, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Patrick Filippozzi Schwartz (OAB: 246780/ SP) - Camillo Ashcar Neto (OAB: 284396/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0000177-88.2021.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0000177-88.2021.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Edna Ribeiro da Silva Moreira - Apelada: Elizabeth Sareta - Interessado: ABBUD AISSUM - Interessada: Nilvia Helena Gonçalves Aissum - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43242 APELAÇÃO Nº : 0000177-88.2021.8.26.0434 COMARCA : PREDEGULHO APTE. : EDNA RIBEIRO DA SILVA MOREIRA APDO. : ELIZABETH SARETA JUIZ SENTENCIANTE: LUIZ GUSTAVO GIUNTINI DE REZENDE APELAÇÃO CÍVEL. Procedimento comum. Sentença de homologação de pedido de desistência. Insurgência da ré em face do capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais. Apelante que foi intimada a complementar o preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Decurso do prazo sem comprovação do recolhimento complementar. Pedido de concessão da gratuidade que é inócuo para eventualmente afastar a determinação de complementação do preparo, pois não operaria efeitos retroativos. Precedentes. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43242). I Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 717, prolatada em 06 de março de 2023, que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da requerida EDNA, arbitrados em R$ 6.000,00. Em suas razões de apelo, a requerida EDNA impugna o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que sejam arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, que é de R$1.100.000,00 (fls. 729/737). O recurso é tempestivo e as contrarrazões foram apresentadas, com preliminar de deserção do apelo (fls. 741/747). II O recurso não é conhecido. Nos termos da decisão de fls. 763/764, observou-se que, na hipótese dos autos, o cálculo do preparo recursal deve refletir o proveito econômico almejado pela recorrente (valor que pretende auferir a título de honorários menos o valor já fixado a esse título), conforme vasta jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, a apelante foi intimada para o fim de comprovar a complementação do valor do preparo recolhido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, observando que tanto o prazo para recolhimento como a pena de deserção decorrem de expressa previsão legal (artigo 1.007, § 2º, CPC). A publicação da decisão se deu em 29 de setembro de 2022 (fls. 770). O prazo para a comprovação do recolhimento complementar, portanto, findou-se em 06 de outubro de 2022. Contudo, a apelante não comprovou o recolhimento complementar no prazo legal, tendo apresentado manifestações pela concessão da justiça gratuita (fls. 767 acompanhada dos documentos de fls. 798/769 e fls. 867/875, acompanhada dos documentos de fls. 876/883). A parte contrária reiterou a deserção do apelo e impugnou a concessão da gratuidade (fls. 772/775 acompanhada dos documentos de fls. 776/840 e fls. 842 acompanhada dos documentos de fls. 843/865). Nessas circunstâncias, o recurso é deserto. O pedido de concessão da gratuidade formulado posteriormente à determinação da complementação do preparo recursal é inócuo, tendo em vista que a Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 957 benesse reivindicada, ainda que viesse a ser concedida, não possibilitaria o conhecimento do recurso, já que a concessão não opera efeitos retroativos, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso de apelação. Determinação de complementação do preparo recursal. Providência inobservada, com formulação de pedido de justiça gratuita ou de recolhimento do preparo ao final. Impossibilidade no caso. Eventual concessão do benefício que não assume efeitos retroativos, segundo jurisprudência firmada pelo STJ. Inadmissibilidade, por fim, da reabertura de novo prazo para a correta observância da determinação judicial. Medida acobertada pela preclusão temporal, na forma do artigo 507, do Código de Processo Civil. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO.. (TJSP; Apelação Cível 1006893-74.2020.8.26.0006; Relator (a): DONEGÁ MORANDINI; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021, destaque não original) CONTRATO BANCÁRIO - Protesto indevido em nome do autor - Sentença que condenou a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor - Insurgência do autor - Pretensão de majoração do valor da indenização fixada pelo juízo singular, bem como da verba honorária sucumbencial fixada em favor de seu patrono - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Deserção configurada - Hipótese em que o autor não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e deixou de recolher o preparo recursal, apesar de intimado a fazê-lo - Pedido de concessão da gratuidade após a concessão do recurso que não tem o condão de aproveitar o momento da interposição do apelo - Pleito prejudicado - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (...).. (TJSP; Apelação Cível 1000212-94.2017.8.26.0038; Relator (a): RENATO RANGEL DESINANO; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018, destaque não original) Recorda- se que o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento complementar decorre da própria legislação processual civil, com a pena de deserção expressamente prevista na norma, a qual ainda constou de forma expressa na decisão de fls. 763/764. Nesse sentido, dispõe o art. 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III c/c 1.007, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Juarez da Silva Campos (OAB: 89840/SP) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Natanael Scalon (OAB: 123609/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003825-57.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1003825-57.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Noel Gomes dos Santos - Trata-se de recurso de apelação, em demanda de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Noel Gomes dos Santos em face de Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Centrape, interposto contra r. sentença (fls. 142/146), cujo relatório adoto, que julgou procedente os pedidos: Posto Isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NOEL GOMES DOS SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CENTRAPE, com resolução do mérito, nos ermos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR à requerida que se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a requerida a proceder à devolução, de forma simples, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, sendo que sobre tais valores incidirá Correção Monetária com base na tabela prática do E. TJSP a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (artigo 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A condenação sobre tal valor incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ e os juros (1% ao mês) fluem a partir da citação. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 960 custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada, recorre a ré (fls. 149/157), aduzindo, em síntese, que não há irregularidade na cobrança de qualquer espécie. Argumenta que os descontos efetuados nos benefícios previdenciários do autor foram válidos e oriundos de contratos devidamente assinados. Assevera não ser devedora de qualquer indenização por danos morais, uma vez que não violou nem ofendeu qualquer dos direitos da personalidade da parte apelada, nem causou qualquer abalo à sua imagem (fls. 153/154). Pugna pela concessão da justiça gratuita, pelo reconhecimento da nulidade da citação e no mérito, pela improcedência da ação, ou subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais. O recurso é tempestivo e despreparado. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 175/181). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. De fato, devidamente intimado (fl. 203), deixou a apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal (fl. 204). O quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Faissal Rafik Saab (OAB: 233165/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1008027-80.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008027-80.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Erika Yumi Shinya das Neves - Apelado: Edison José das Neves (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação, em demanda de extinção de condomínio, ajuizada por Edison José das Neves em face de Erika Yumi Shinya das Neves, interposto contra r. sentença (fls. 86/90), cujo relatório adoto, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de determinar a extinção de condomínio entre as partes sobre: 1) lote de terreno/construção na rua José Botinha, 330 Cidade Planijada II, matrícula nº 44.302 do CRI de Bragança Paulista, avaliado em R$ 200.000,00; 2) lote de terreno e construção na rua Maria das Dores Aguiar, 321, Cidade Planejada I Bragança Paulista, matrícula nº 45.474 do CRI de Bragança Paulista, avaliado em R$ 200.000,00; 3) fusca, ano 1974, cor verde, placa CVJ 5552, avaliado em R$ 15.000,00; 4) imóvel na rua José Botinha Maciel, 393, - Cidade Planejada II, Bragança Paulista, com residência erigida e terreno, matrícula nº 43.906 CRI de Bragança Paulista/SP, livro 1, avaliado em R$ 275.000,00; 5) sítio em Pinhalzinho/SP, situado no Bairro da Cachoeirinha, matrícula nº 15.408 do CRI de Bragança Paulista, avaliado em R$ 80.000,00; 6) moto Honda mod. Twister, ano 2022, placa DCI 9585, avaliada em R$ 4.500,00, na forma acima estipulada. Sem condenação em verbas sucumbenciais, diante da ausência de resistência da requerida Irresignada, recorre a requerida (fls. 95/105) no qual, em preliminar, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 96). Insurge-se contra a citação por telefone, uma vez que não mudou de residência e trabalha na cidade de Bom Jesus dos Perdões e seu domicílio permanece inalterado de acordo com o informado na inicial (fl. 97). Alega que não há certidão do oficial de justiça nos autos que demonstre a tentativa de citação pessoal, por hora certa ou mesmo por edital. Aduz ter sido impedida de fazer uso do direito de defesa e do contraditório, o que causa nulidade absoluta de todos os atos processuais (fl. 98). Assevera que não há previsão legal para citação por telefone (fls. 99/100). Argumenta que está em desvantagem em relação ao requerente, uma vez que o único imóvel em sua posse é de fácil comercialização, ao passo que os imóveis, inclusive de maior valor está de posse do recorrido sem previsão de venda pois estão irregulares por falta de registro (fl. 102). Afirma que somente o imóvel da Rua José Botinha Maciel, 330 está na posse de fato da recorrente, os demais estão na posse do recorrido (fl. 103). Após formular proposta para extinção do condomínio, pugna pelo reconhecimento da nulidade processual e a devolução dos prazos processuais para manifestação, subsidiariamente, requer a extinção do condomínio na forma como proposta neste recurso, ou ainda, seja determinado ao apelado que regularize todos os imóveis com a regularização dos registros e averbação nas respectivas matrículas em tempo razoável, sob pena de multa pelo descumprimento. O recurso é tempestivo e não preparado. Contrarrazões (fls. 144/152). As fls. 172/173, decisão indeferiu a gratuidade processual e intimou a apelante a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Decurso do prazo certificado a fl. 175. É o relatório. Presentes os requisitos legais, passo ao julgamento por decisão monocrática. O recurso não merece conhecimento. Ocorre que, indeferida a gratuidade de justiça e concedido prazo pela D. Relatoria para o recolhimento das custas (fls. 172/173), a apelante não comprovou o preparo recursal (fl. 175) tampouco justo impedimento, consoante lhe autoriza o artigo 1.007, §6º, do CPC, de modo que inarredável a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renato Hiroshi Ono (OAB: 142604/ SP) - Antonio Carlos Pellizer (OAB: 56794/SP) - Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB: 132605/SP) - Aline Sciola de Freitas (OAB: 323669/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2220448-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2220448-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: D. A. de A. L. - Agravado: M. A. L. - Agravo de Instrumento Processo nº 2220448-73.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento nº 2220448- 73.2023.8.26.0000 Agravante: D. A. de A. L. Agravado: M. A. L. Interessado: T. de A. L. Comarca: Taubaté Juíza de Direito: Márcia Beringhs Domingues de Castro Decisão monocrática nº 7.104 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que arbitrou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos da parte autora e 30% do salário-mínimo, na hipótese de trabalho informal ou desemprego. Pleito de reforma para majoração no importe de 30% dos rendimentos líquidos. Acordo superveniente homologado por sentença. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio c.c. oferta de alimentos, majorou o percentual ofertado e fixou os alimentos provisórios em favor do menor, filho do casal, nos seguintes termos: (...) Sem pleno contraditório e ampla defesa acerca da necessidade, possibilidade e proporcionalidade/razoabilidade envolvendo as partes, para evitar sobrevivência precária, em especial da PROLE, que tem despesas vitais presumidas, FIXO os ALIMENTOS PROVISÓRIOS a serem pagos pela parte autora, em 20% dos rendimentos líquidos da parte autora, considerados estes como sendo o bruto, menos os descontos legais/oficiais obrigatórios, com incidência sobre 13º salário e férias, desde que não inferior a 30% do salário mínimo (valor esse que prevalecerá em caso de desemprego ou emprego informal (...) Busca a genitora do menor T. de A. L, a concessão da gratuidade judiciária, da antecipação da tutela recursal e, ao final a reforma da decisão, no intuito de majorar o percentual fixado a título de alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, abatidos apenas os descontos oficiais, com incidência no anuênio, promoção por mérito, 13º salário, incluindo FGTS, multa de 40% do FGTS, horas extras, atividades extras, substituição de função, verbas rescisórias, gratificações, indenizações e prêmios de qualquer natureza e demais remuneração das quais incorporem o salário à título de pensão alimentícia, em decorrência das despesas do menor (fl. 17). Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de majorar os alimentos provisórios fixados em favor do menor, nos termos em que foi requerido. O recurso é tempestivo e foi concedida a justiça gratuita em sede recursal (fls. 101/103). Não foi apresentada contraminuta (fl. 105). A D. Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (fls. 110/115). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Diante do acordo entabulado na origem (fls. 119/123), com a concordância do Ministério Público (fl. 149, dos autos principais), pendente apenas de homologação pelo juízo a quo, houve perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eveline Pimenta da Fonseca (OAB: 296423/SP) - Agnis Luiza de Andrade Rodrigues (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 965 471585/SP) - Karina Aparecida Emilia Pinto Pimenta (OAB: 477546/SP) - Andre Felipe Petrini Rabelo (OAB: 463668/SP) - Laiza Cristina do Couto Boaris (OAB: 478710/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2242973-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2242973-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2242973-49.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15080 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação de laudo de avaliação. Insurgência de um dos credores. Pedido superveniente de desistência do recurso. Art. 998 do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS, que homologou o laudo de avaliação de ativo das recuperandas. 2.Inconformado, um dos credores, BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A AGÊNCIA DE FOMENTO, agravou, nos termos das razões de pp. 01/10, alegando, em breve síntese, que houve superdimensionamento do valor da área do imóvel em dissonância com a realidade imobiliária local. 3.O agravo é tempestivo e foi preparado (pp. 11/12). 4.Indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal, conforme decisão de p. 142, veio aos autos o pedido de desistência do recurso formulado pelo agravante (p. 148). É o relatório do necessário. 5.Homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. 6.Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 30 de outubro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Melina Priscila Pires Martins Pedroso (OAB: 61726/RS) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000040-97.2020.8.26.0281/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000040-97.2020.8.26.0281/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Enio Bianchi - Embargte: Enio Bianchi - Me - Embargdo: Alumiprat Comércio de Alumínio Ltda Epp - Embargdo: Plex Holding e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Havoc Empreendimentos e Participações Eireli - Embargdo: Tera Metais Aluminio Ltda - Embargdo: Tera Metais Alumínio Ltda - Embargdo: MARCIA REGINA RONDINA MANTUAN - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ENIO BIANCHI e OUTRO contra a decisão monocrática de fls. 3.232/3.235, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita formulado em preliminar de apelação. Sustentam os embargantes que a decisão foi omissa, pois não analisou todas as questões postas nos autos (fls. 01/03 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. No caso em debate, a fundamentação explanada na decisão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão. Registre-se que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes. Além disso, a decisão embargada bem observou que não é verossímil a alegação dos apelantes de que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos. E quanto à aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC sequer houve pedido expresso nesse sentido. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando os embargantes nada trazem de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1021 Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado na decisão ser contrário à posição dos embargantes, não quer dizer que haja omissão ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Tendo em vista que os autores apelantes não providenciaram o recolhimento das custas de preparo, deverão recolhê-las em dobro, nos termos do art. 1.004, § 4º do CPC, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Adrian Costa (OAB: 158750/ SP) - Adriana Helena Anselmi Camargo (OAB: 371290/SP) - Kelly Jacob Nofoente (OAB: 155051/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1011982-63.2014.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1011982-63.2014.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: BELLÍSSIMA CALÇADOS LTDA ME. - Apelado: CALÇADOS SUPLICY LTDA. EPP - Vistos. 1. Cuida-se de ação anulatória de contrato de franquia comercial combinada com ação de reparação de danos morais e materiais movida por CALÇADOS SUPLICY LTDA. em face de BELLÍSSIMA CALÇADOS LTDA. ME. Foi proferida uma primeira sentença, de extinção do feito, sem resolução do mérito, que restou anulada por este E. Tribunal de Justiça (fls. 303/311). Retornando os autos ao primeiro grau de jurisdição, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1025 após regular processamento, foi proferida nova sentença, de seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487,I, CPC), e o faço para declarar a rescisão do contrato de franquia celebrado entre as partes e para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP a contar do arbitramento (súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência parcial e em proporções semelhantes, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono adverso, fixados em 10% (vinte por cento) do valor da condenação para o patrono da autora e em 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor da causa para o patrono da ré, nos termos do art. 85, §2°, e 86, ambos do CPC. Inconformada, a ré apela. De início, requer os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que encerrou suas atividades no ano de 2020 e que seu sócio Fábio agora trabalha para outra empresa, recebendo parcos vencimentos. Analiso neste momento processual exclusivamente o pleito de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela ré em seu apelo (fls. 627/638), com fundamento no disposto no art. 99, § 7º do CPC, verbis: § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ora, o pressuposto da assistência jurídica integral e gratuita assegurada pela Constituição Federal é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV). Não basta, portanto, notadamente cuidando-se de pessoas jurídicas voltadas ao lucro, a mera alegação de impossibilidade de arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio. Considerando o acima exposto, para análise do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deve a ré trazer aos autos cópia dos balanços patrimoniais e de resultados dos três últimos exercícios, bem como, facultativamente, outros documentos que embasem seu pleito de concessão da gratuidade da justiça. Note-se que alega ter encerrado suas atividades, de modo que deve fazer prova bastante de tal afirmação, juntando aos autos documentação pertinente. Vale frisar que, não se confundindo a pessoa jurídica com seus sócios, não tem a relevância que lhe quer emprestar a apelante o fato de um de seus sócios, agora, perceber minguados vencimentos supostamente insuficientes a fazer frente ao custo do presente processo (fls. 510). Frise-se: a gratuidade da justiça é almejada pela ré, pessoa jurídica, de modo que é ela quem deve fazer prova da alegada hipossuficiência financeira. Prazo para cumprimento: 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito em testilha. Com o cumprimento da determinação, ou o decurso in albis do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Vanuza de Oliveira (OAB: 380188/SP) - Cibele Aparecida Fialho (OAB: 273786/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001444-44.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1001444-44.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: L. H. M. K. - Apelado: L. de S. K. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. de S. K. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. H. de S. K. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. R. de S. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: L. DE S. K., H. DE S. K. e D. H. DE S. K., menores impúberes representados por sua genitora J. R. de S., ajuizaram a presente Ação de Alimentos em face de L. H. M. K., postulando a fixação de pensão alimentícia no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido ou um salário mínimo. Alegam, em síntese, que são frutos da união de sua representante com o requerido e que possuem uma série de necessidades, razão pela qual postulam o pagamento de alimentos. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 4/30. (...) Está demonstrado nos autos o vínculo de parentesco existente entre os autores e o réu (fls. 6/8), e, em consequência, o fundamento da obrigação alimentar deste último. As necessidades dos autores são presumidas em razão da menoridade que ostentam, fato este que os impedem de prover, por si só, seu próprio sustento. Além disso, o dever de sustento incumbe a ambos os pais, não podendo a representante da autora arcar sozinha com tal ônus. Para a fixação dos alimentos, deve-se buscar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. No presente caso, como já se afirmou, as necessidades dos autores são presumidas. Por outro lado, verifica-se nos autos que há controvérsia acerca do percentual dos rendimentos do requerido que servirão de alimentos para a autora. No entanto, o valor pleiteado pela autora merece pequena correção tão somente no que refere à hipótese de desemprego. Com efeito, o valor pleiteado (um salário mínimo) não se mostra devidamente fundamentado, seja pela necessidade dos autores, seja pela capacidade financeira do requerido. Desta forma, não demonstrado suficientemente que o requerido teria condições financeiras de suportar o pagamento de tal valor, mostra-se razoável a manutenção do patamar fixado a titulo de alimentos provisórios. Assim, tendo em vista o panorama probatório dos autos, bem como considerando a necessidade de equilíbrio entre as necessidades da autora e as possibilidades financeiras do requerido, entendo razoável a fixação de alimentos no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos o seu salário bruto, descontados a contribuição previdenciária, Imposto de Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, horas extras e demais acréscimos, exceto FGTS e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou de desemprego, entendo razoável a fixação de alimentos no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de alimentos para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos o seu salário bruto, descontados a contribuição previdenciária, Imposto de Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, horas extras e demais acréscimos, exceto FGTS, PLR e as verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, a pensão devida será no valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês (v. fls. 170/172). E mais, a alegação de incapacidade financeira para arcar com o pagamento da pensão no patamar fixado não pode prevalecer, considerando que os alimentos são destinados a 3 (três) menores com 4 anos de idade (v. fls. 6 e 7, gêmeas) e 5 anos de idade (v. fls. 8), sendo presumida a necessidade com alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário e lazer. Nesse passo, a constituição de nova família e o nascimento de outro filho, com 11 (onze) meses de idade (v. fls. 158), não autoriza a redução da pensão para 22% dos rendimentos líquidos e 30% do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desemprego, sob pena de franco prejuízo à subsistência digna dos filhos advindos de relação anterior. Correta a incidência da pensão sobre as horas extras, terço constitucional de férias, 13º salário e adicionais de qualquer natureza, considerando o caráter remuneratório de tais verbas, cabendo observar que não foi determinada a incidência sobre férias indenizadas, PLR e FGTS, carecendo o apelante, neste ponto, de interesse recursal. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Rogério Amaral (OAB: 199772/SP) - Vinícius Henrique Pereira Machado (OAB: 361383/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2249111-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2249111-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Requerido: Adriel de Messias Melanias - Vistos, etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado pela ré, ora postulante, em face da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido e antecipou os efeitos da tutela de urgência para determinar à postulante que inicie, no prazo de trinta dias a contar da publicação da sentença, os reparos no imóvel do autor, nos termos sugeridos pela perícia, sob pena de multa diária de R$ 300,00, e que os conclua em quatro meses, sob pena de nova incidência de multa. Pois bem, é sabido que a apelação interposta contra parte da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo. Admite-se a atribuição do efeito suspensivo se a parte apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V e § 4º, do Código de Processo Civil. Tais requisitos, contudo, não foram demonstrados, pois os reparos apontados pela perícia abrangem apenas a janela da cozinha e lavanderia da unidade interna do autor (v. fls. 604 dos autos de 1° grau e 82 destes autos), o que, aliás, corrobora a legitimidade ativa da parte. Note-se que a postulante não nega a ocorrência de tais vícios e tampouco traz prova de que o condomínio tenha criado algum obstáculo à realização do reparo. A alegada impossibilidade de cumprimento, por suposta violação às regras edilícias, na verdade, é uma defesa em nome próprio de direito alheio, o que não se pode admitir, sob pena de ofensa ao art. 18 do Código de Processo Civil. Logo, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Lucas Salamoni de Queiroz (OAB: 465074/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2290758-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2290758-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Renata Azevedo Silva (Curador(a)) - Agravante: Lincoln Azevedo Netto (Por curador) - Agravado: O Juízo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. N. E R. A. S. contra a r. decisão de fls. 3562/3563, declarada e mantida à fls. 3860/3861, que, nos autos da ação de exigir contas, determinou o bloqueio das contas bancárias do curatelado e a prestação de contas da curadora referente ao ano de 2023, na seguinte redação: Fls. 3562/3563: Vistos. 1. Há embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 1643/1646 pendentes de apreciação pelo Juiz que a prolatou. Remeta-se o Juiz competente para análise dos embargos. 2. Diante do litígio entre os filhos e a ausência de clareza quanto a gestão, assiste razão ao Ministério Público Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1085 quando pugna pelo bloqueio das contas em nome do interditado, de forma a propiciar o controle e a gestão do patrimônio, cabendo a curadora pleitear nos autos a liberação em relação aos gastos. Expeçam-se os ofícios, os quais deverão ser impressos e encaminhados pela advogada do filho L. J. de A. N., para bloqueio das contas em nome do curatelado e, caso seja conjunta, para bloqueio de apenas 50% do valor, devendo permanecer com o respectivo rendimento da aplicação na qual se encontra a monta no momento do bloqueio ora deferido. 3. Fls.1716/1731: intime-se o perito que apresentou o laudo de fls. 1414/1432 dos autos principais para manifestação em15 (quinze) dias acerca de sua parcialidade e contagem insuficiente do gado. Após, vista às partes e ao Ministério Público, tornando conclusos. 4. Sem prejuízo do determinado no parágrafo anterior, diante do parecer do Ministério Público de fls. 2913/2917, que ressaltou a importância da preservação do patrimônio do curatelado e o benefício da venda do gado para maior controle deste, defiro a alienação dos animais restantes, conforme perícia constante nos autos principais. Expeça-se alvará. Destaco desde logo que a monta decorrente da alienação deverá ser integralmente depositada em juízo, devendo, ademais, a curadora apresentar prestação de contas. 5. Fls. 2931/2944: defiro, ainda, o pedido de realização de perícia judicial, que inclusive também foi formulado pelo Ministério Público (fls. 2913/2917). Nomeio como perita judicial para apreciação das contas apresentadas a Dra. Debora Oliveira Burgos (e-mail: db.consultoria. planejamento@gmail.com). Intime-se a perita para que apresente a proposta de honorários em 5 (cinco) dias, devendo esclarecer, ainda, se possui conhecimentos em contabilidade rural/administração em agronegócio, até para que acompanhe a gestão econômica-financeira das fazendas do curatelado e seus gastos mensais, conforme sugerido pelo Ministério Público (fls. 2913/2917 item b). Com esta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando conclusos. Observo desde logo que, nos termos do artigo 465, §1°, do CPC, fica facultado às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Destaco que, considerando os embargos de declaração opostos, a fim de que não se alegue nulidade, a perita somente será intimada para realização da perícia após apreciação destes. 6. Fls. 2931/3539 e 3543/3560:vista ao Ministério Público acerca dos esclarecimentos. Intime-se. Fls. 3860/3861: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por R. de A. S., nos autos da ação de exigir contas que propôs em face de L. A. N. Alegam os embargantes que a decisão de fls. 3562/3563 apresenta contradições, no sentido de que a) pendente a análise de outros embargos opostos, o que pode gerar um dano, sendo necessária a suspensão do feito, bem como de que b) o bloqueio das contas deferido na decisão embargada só poderia ocorrer após a rejeição das contas prestadas Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos não comportam acolhimento, posto que não há contradição a sanar. Constou expressamente da decisão o motivo do convencimento do Juízo. O Código de Processo Civil traz, ainda, que os embargos de declaração servem para aclarar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão da decisão embargada, sendo incabíveis também quanto opostos sobre este rótulo, constituem verdadeiros embargos infringentes. Tem-se que, ademais, que a omissão em relação à apreciação de prova produzida nos autos e consequentemente contradição do julgado, se, em tese, há erro na apreciação da prova outro é o veículo apto à revisão, que não os embargos declaratórios. Não se prestam os embargos de declaração, portanto, para afastar pretensa contradição entre a conclusão do julgador e a prova dos autos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos, ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (JTACivSP 152/518). Em suas razões, o que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio decisum. Diante disso, a via eleita é inadequada. Destaco que este Juízo estava ciente da pendência de outros embargos de declaração opostos, tanto que mencionado no item 1 e 5 da decisão ora embargada. Acontece que os embargos de declaração interrompem o prazo para apresentação de recurso e não suspendem o deslinde do feito. O artigo 1.026 do CPC é claro nesse sentido “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Inclusive, decisão recente do C. STJ ainda aduz que “Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do Código de Processo Civil a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas.” STJ. 4ªTurma. REsp 1.822.287-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/6/2023 (Info 780). Ou seja, não há que se falar em suspensão do feito até apreciação dos embargos de fls. 1663/1674. De qualquer forma, a questão está sanada (fls. 3565/3566). No mais, o bloqueio das contas determinado pela decisão embargada não está condicionado à rejeição das contas apresentadas. Tal decisão está embasa pelo todo constante dos autos, há, como bem salientou o Ministério Público às fls. 2913/2917, reiterado à fl. 3561, lacuna dos lucros com as despesas pessoais do curatelado, não tendo a curadora comprovado a destinação do saldo positivo. O feito já conta com mais de 3.000 páginas e as contas ainda não foram devidamente prestadas, carecendo de inúmeras informações, mesmo dada oportunidade para regularização (fls. 1643/1646), conforme bem salientou o Parquet (fl. 2914, item 2). Assim, medida imediata e rigorosa foi necessária conforme decisão embargada. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 3562/3563 (itens 2, 3 e 4). Tudo isso evidencia, em suma, que os presentes embargos não têm razão de ser exceto pela finalidade protelatória e infringente que os orienta, o que não se pode admitir, de modo que, ressalto desde logo, havendo reiteração, será aplicada a penalidade prevista no artigo art.1.026, § 2º, do NCPC. Ante o exposto, nada havendo a declarar, REJEITO os embargos opostos sob esse título, ficando os embargantes cientes do que já externado no parágrafo anterior, ou seja, de que havendo a nova oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório haverá fixação de multa equivalente a 2% (dois) do valor total da causa atualizado (art. 1.026, § 2º, do NCPC). Na reiteração dos embargos declaratórios a multa será elevada a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, nesta hipótese, a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio da multa em seu valor elevado. No mais, manifeste-se o terceiro interveniente acerca da petição e documentos de fls. 2931/3539. Prazo: 20 dias. Acolho o pedido do Ministério Público de fl. 2561 e determino que a curadora preste contas da gestão de 2023 até o presente momento. Prazo:20 dias. Fls. 3578/3859: ciência às partes. Int. Alegam os agravantes, em síntese, que as decisões interlocutórias combatidas determinaram (a) o bloqueio judicial das contas bancárias do curatelado, pessoa idosa e interditada devendo ser requerido ao Juízo a quo a liberação de valores para pagamento de toda e qualquer despesa; e (b) que a curadora/ agravante preste contas de sua administração referente ao ano de 2.023 até os dias de hoje, violando decisões judiciais já exaradas e incorrendo em insegurança jurídica. Alega que as 1.892 folhas da prestação de contas apresentada, realizada por contador hábil e idôneo não foram minimamente avaliadas pelo MM. Juízo, nem pelo Ministério Público, sendo nomeada perita judicial, e em não havendo críticas às contas prestadas, não se mostra cabível a decretação de medida extraordinária de bloqueio de 50% das contas bancárias do curatelado, colocando em risco o dia a dia dos idosos. Acrescenta se tratar de insurgência de apenas um dos filhos do curatelado, frisando-se que a cônjuge e os demais 3 filhos estão de acordo com os atos praticados pela curadora, bem como que, em estrita observância aos requerimentos do Ministério Público e determinações judiciais, prestou contas de sua administração, em formato mercantil e contábil, quanto à movimentação do gado das Fazendas Santana e Córrego Rico Iluminada e à administração das fazendas, as quais, como reconheceu o Ministério Público, vêm gerando lucros. Alega, ainda, que o curatelado não apenas possui gastos elevados com sua saúde, como também despesas extraordinárias e imprevisíveis, não sendo cabível que a agravante tenha de requerer autorização ao Juízo para a liberação de valores que possibilitem o pagamento de suas despesas pessoais. Quanto ao período abarcado pela prestação de contas, observa que passou a gerir o patrimônio do curatelado em 28/07/2022, que segundo o art. 1.756 do Código Civil e art. 84, §4º Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1086 da Lei nº. 13.146/2015, a prestação de contas deve se dar de forma anual, sendo tal periodicidade estabelecida em sentença prolatada em 09/07/2023, de forma que somente possui a obrigação de prestar contas do período de 28/07/2022 a 31/12/2022, devendo as contas referentes ao ano de 2023 serem prestadas após a data de 31/12/2023. Agravo tempestivo, preparado (fls. 65/66). É o relatório. 2. Trata-se de agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas instaurada em observância à decisão de fls. 1482/1483, nos autos da ação de interdição nº 1032723-26.2022.8.26.0506. A r. decisão agravada, acolhendo as manifestações do i. promotor de Justiça (fls. 167/171 e 212), determinou o bloqueio das contas em nome do interditado, à proporção de 50% quando conjuntas com a cônjuge, de forma a propiciar o controle e a gestão do patrimônio. A agravante opôs embargos de declaração os quais, mantendo a r. decisão, reiteraram a determinação para que ela, no exercício da curatela do seu genitor, prestasse contas da gestão das fazendas, bem como dos custos mensais do curatelado relativamente ao ano de 2023, nos termos da manifestação do representante do Ministério Público. Em análise perfunctória, em que pesem os argumentos registrados, não se vislumbra por ora probabilidade do direito apta a justificar a revogação da r. decisão contrastada, pois não há o risco alegado à subsistência do curatelado. Consoante determinou a d. magistrada de origem, deverá a curadora pleitear nos autos a liberação em relação aos gastos, sendo certo que os valores despendidos com plano de saúde, home care e cuidadora, bem como aqueles relativos ao pagamento de funcionários e prestadores de serviço das fazendas, caracterizam-se pela periodicidade, podendo a agravante se organizar para requerê-los ao Juízo com a antecedência necessária. Por outro lado, as despesas extraordinárias e imprevisíveis às quais a agravante faz alusão não foram sequer exemplificadas, observando-se que, em sendo o caso, poderá ela socorrer-se do regime do plantão judiciário, ou mesmo custear tais despesas, obtendo o ressarcimento devido junto às contas do curatelado em momento posterior. No que tange à apresentação das contas, porém, embora no momento não se vislumbre a probabilidade do direito alegado pela agravante, é o caso de deferir parcialmente o efeito suspensivo com relação ao prazo assinalado pela d. magistrada de origem, tendo em vista que a medida esvaziaria completamente o instrumento manejado. Obtempere-se que a concessão do efeito não desobriga a agravante de prestá-las, consoante a parte final do art. 1.757 do Código Civil. 3. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intimem-se os terceiros interessados no feito para, querendo, manifestarem-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Por se tratar de feito que envolve interesse de incapaz (Art. 178, CPC), encaminhem-se os autos para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando-os conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009251-40.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1009251-40.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Consulcasa Vinte Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelado: Douglas Lima Figueiredo - Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação para o fim de declarar a nulidade da alienação fiduciária, rescindindo o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, condenando a ré a restituir em favor da autora 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente e alega, em síntese, que deve prevalecer a incidência da sistemática de leilão extrajudicial previsto na Lei de Alienação Fiduciária em Garantia em detrimento da aplicação do art. 53 do CDC, diante do inadimplemento do comprador e inércia na purgação da mora, apesar de devidamente intimado, de modo que a propriedade foi consolidada em nome da incorporadora, com a efetiva rescisão do contrato, desde 01/11/2022, antes mesmo da propositura da ação. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso é recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput do CPC. Versa a demanda sobre pedido de restituição de quantias pagas envolvendo o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, devidamente registrada na matrícula do imóvel, firmado pelas partes em 17/04/2020. O recurso é exclusivo da ré e merece provimento, respeitado o entendimento do MM. Juízo sentenciante. A aquisição por meio de contrato com cláusula resolutiva de alienação fiduciária não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas as regras especiais prevalecem sobre a lei geral, desde que não haja omissão da lei especial ou não verificada, no caso, conduta que viole o direito do consumidor. E na situação dos autos, não se verifica violação à lei consumerista. Consoante se constata da matrícula do imóvel, a alienação fiduciária foi devidamente registrada e a ré providenciou a notificação do comprador para purgação da mora, diante da inadimplência, conforme artigo 26 da Lei 9.514/97. Não tendo sido purgada a mora, o imóvel foi levado à leilão extrajudicial com resultados negativos, de modo que as vendedoras consolidaram sua propriedade na qualidade de credoras fiduciárias, adjudicando o bem para si e dando quitação à dívida, sem valor de restituição em favor dos compradores. O art. 26 da citada lei determina que vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. E ainda o art. 27 estabelece que uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o parágrafo sétimo do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Verificado o resultado negativo do leilão, tem-se a extinção da dívida com exoneração do credor quanto à restituição das quantias pagas, quando a oferta pública não alcança o valor da dívida, nos exatos termos do § 5º do citado art. 27 da lei. E sobre a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, pactuado sob o norte da Lei nº 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em demanda repetitiva no REsp 1891498/SP, datada de 18/12/2020 TEMA 1.095 -, fixou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se da ratio decidendi a seguinte fundamentação: Relativamente à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, o simples fato de existir cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda de bem imóvel não tem o condão de fixar a prevalência de tal garantia quando descumprida formalidade expressa na legislação especial (artigo 23 da Lei nº 9.514/97), a qual estabelece: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Como se vê, no regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. Por essa razão, na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor [...] Do mesmo modo, não há como prevalecer o ditame especial da Lei nº 9.514/97 quando inexistir inadimplemento do devedor ou embora existente, não tenha o adquirente sido constituído em mora nos exatos termos do procedimento especial estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Isso porque, o regramento especial estabelece, como requisitos mínimos para a sua deflagração, dívida Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1133 “vencida e não paga, no todo ou em parte” E constituição em mora do fiduciante. Na falta de qualquer desses requisitos, não se afigura aplicável o procedimento especial de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária pelo ditame da Lei nº 9.514/97. [...] o procedimento de resolução do contrato estabelecido na legislação especial só tem cabimento ante o inadimplemento, diga-se, não pagamento da dívida, no todo ou em parte pelo devedor fiduciário, por expressa disposição legal (artigo 26, caput). Não há como realizar interpretação diversa da estabelecida na lei quando tal normativo é imperativo. Assim, o inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, restringe-se à ausência de pagamento, pelo devedor fiduciário, no tempo, modo e lugar convencionados (mora), não estando abrangido o comportamento contrário à continuidade da avença. [...] Portanto, a tese não abarca situações em que ausentes os três requisitos: registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora. No outro extremo, se inexistente o inadimplemento (falta de pagamento) ou, acaso existente, não houver o credor constituído em mora o devedor fiduciário, a solução do contrato não seguirá pelo ditame especial da Lei nº 9.514/97, podendo se dar pelo ditame da legislação civilista (artigos 472, 473, 474, 475 e seguintes) ou pela legislação consumerista (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação. No caso, como se viu, a alienação fiduciária em garantia estava registrada na matrícula do imóvel, verificado o inadimplemento do autor, bem como providenciados os trâmites para execução da garantia, pela sistemática prevista nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, com a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e constituição em mora dos fiduciantes, culminando com a realização do leilão extrajudicial do imóvel. Logo, há perfeita correspondência à tese definida no caso paradigma, cuja observância se impõe ante à natureza vinculante da decisão do C. STJ, em recurso especial repetitivo. A esse respeito, vale lembrar que o atual Código de Processo Civil busca enfatizar o princípio da segurança jurídica, na medida em que, sem violar a independência do juiz, estabelece a obrigação de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926), devendo também fazer a edição de súmulas de sua jurisprudência dominante (artigo 926, § 1º), sem prejuízo de os juízes e os tribunais observarem os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo (artigo 927, III), e em repercussão geral, que é o caso do qual aqui se trata, por se tratar de precedentes obrigatórios. Logo, forçoso reconhecer que a solução de primeiro grau deve ser reformada, sendo incumbência do relator, mediante decisão monocrática, dar provimento liminar ao recurso, quando a sentença for contrária a acórdão proferido pelo C. STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conforme preceituado no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil. Alterado o resultado da lide, o ônus da sucumbência deve recair sobre o autor diante da improcedência da ação, razão pela qual deverá suportar as custas e despesas processuais mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo 1026, §2º do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, DÁ-SE PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Elcio Aparecido Theodoro dos Reis (OAB: 245551/SP) - Francesco Martino (OAB: 282584/SP) - Gilvan Martins dos Anjos (OAB: 439325/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000149-55.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000149-55.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ELISANGELA COSTA DE MELO ANSELMO (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 161/166, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, julgo procedentes em parte o pedido de modo a declarar a prescrição do débito de R$4.154,97 (01.03.2009), vinculado, respectivamente, ao contrato nº 47153501. Julgo improcedente o pedido condenatório de danos morais e a obrigação de não fazer cobrança da aludida dívida (por canais de telefone, internet, correspondência, entre outros). Em razão do princípio da causalidade, a autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.500,00, atualizáveis a partir desta condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão de a sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual (f. 61), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.173/223, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, em valor não inferior a 40 salários mínimos. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 4.154,97, vencido em 01/03/2009, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 17 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004372-51.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1004372-51.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 223/224, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação declaratória, pelo rito comum, proposta por FRANCISCO FERNANDES em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. A execução da sucumbência, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e somente será exigível para o caso de modificação da fortuna do beneficiário da assistência judiciária, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.232/237, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de débitos no valor total de R$ 73.557,16, vencidos em 2004 e 2005, portanto prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 17 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Amanda Guimarães do Carmo (OAB: 331211/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1051369-07.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1051369-07.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaqueline Vitalina Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 239/245, conforme dispositivo ora se transcreve: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de declarar a inexigibilidade do débito ora discutido em virtude da prescrição. Em razão da sucumbência parcial e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, o autor arcará com 25% e o réu com 75% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido e consistente no valor pretendido a título indenizatório por danos morais e o réu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo consoante apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). P.R.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.248/305, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, em valor não inferior a 40 salários mínimos. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 58,99, vencido em 28/02/2005, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 17 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1242 Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2291869-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2291869-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fernanda Cristina Fernandes - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Cristina Fernandes, tirado da r. decisão copiada às fls. 137/138, proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto nos autos de ação declaratória cc. pedido indenizatório ajuizada em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A, pela qual fora determinada à autora a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração específica, contendo singelamente o número do processo e seu objeto, identificando a extensão dos poderes concedidos, no prazo de 15 (quinze) dias. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a ausência de justificativa idônea para a medida. Defende, ainda, a idoneidade do trabalho desenvolvido. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/17). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada de procuração específica para o feito, contendo singelamente o número do processo e seu objeto, identificando a extensão dos poderes concedidos, após dispor que, o procurador da parte autora apresentou instrumento de procuração flagrantemente genérico, violando as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, presentes no Comunicado CG nº 02/2017. O fato de uma mesma procuração ser usada em mais de um processo demonstra que ela é genérica e não preenche o requisito previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil, ou seja, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi assinada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (fls. 137), situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: Agravo de instrumento Ação declaratória de prescrição de dívida Recurso interposto contra decisão que determinou a juntada de documentos que demonstrem que o autor tem conhecimento da presente ação e que outorgou poderes ao advogado que o representa nos autos - Inexistência de potencial lesivo neste momento processual Pronunciamento que não possui natureza de decisão interlocutória Decisão ademais que não se enquadra no rol do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade - Inaplicabilidade Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064010-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Decisão agravada que determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Recurso incabível. Precedentes. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração outorgada ao patrono, com firma Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1334 reconhecida, não pode ser impugnada por meio desse recurso. Ademais, qualquer violação a normas procedimentais poderá ser arguida pelo ora agravante em razões de apelação ou em suas contrarrazões, em conformidade com o disposto no art. 1.009 do CPC. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034237-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2292884-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2292884-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fabio Lopes Antoniassi - Agravado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - Agravado: Banco Inter Sa - Agravado: Banco Itaucard S/A - Agravado: Zema Credito Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Agravada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Portocred S/A Credito Financiamento e Investimento - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Fc Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Agravado: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO LOPES ANTONIASSI em face de BANCO PAN S/A e OUTROS. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 1898/1902 da origem): “1. Fls. 1.740/1.749: o termo de audiência do CEJUSC local, afirma a existência de: 1.1 acordos extrajudiciais em pleno andamento entre o autor e as requeridas : a) Banco Itaucard S/A ; b) Zema Crédito, Financiamneto, Investimento S.A; c) Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1343 Crefaz - Financiamentos e Investimentos Ltda; d) Fc Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento, e) Portocred S/A Crédito, Financiamento e Investimento. 1.2 ausência das requeridas: a) Votorantim S.A e b) Portocred S/A Crédito, Financiamento e Investimento. 1.3 conciliação infrutífera em face das requeridas: a) Banco Inter S/A, b) Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, c) Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, d) BANCO PAN S.A. e e) Money Plus Scmepp Ltda. 2. Fls. 1.701/1.705 e 1.754/1.755 : nos termos do item 2 do termo de audiência de fls. 1.740 ss, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo elaborado entre o autor e o requerido Banco Itaú S.A, correspondente a uma entrada de R$465,39 e 60 parcelas de R$440,15 e JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 487, III, “b” do CPC com relação a tal credor, haja vista que a alegação da advogada do credor de que “não teve ciência prévia do acordo para comparecimento à audiência” deve ser interpretada como aceitação do acordo, na medida em que era ônus da credora comparecer à audiência com preposto com poderes para transacionar (artigo 104-A § 2º CDC). 3. Fls. 1.701/1.705 e 1.756/1.760 : nos termos do item 4 do termo de audiência de fls. 1.740 ss, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo elaborado entre o autor e o requerido Crefaz - Financiamentos e Investimentos Ltda, correspondente a 48 parcelas de R$65,55 (contrato 1.449.827) e 48 parcelas de R$77,55 (contrato 1508931) JULGO EXTINTO, o presente feito com fulcro no artigo 487, III, “b” 4. Fls. 1.701/1.705 e 1.740/1.773 bem como nos termos do item 3 do termo de audiência de fls. 1.740 ss, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo elaborado entre o autor e a requerida Zema Crédito, Financiamneto, Investimento S.A, correspondente a 51 parcelas de R$91,38 (novo contrato 01413587) e JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 487, III, “b” do CPC. 5. Fls. 1.740/1.773, bem como nos termos do item 5 do termo de audiência de fls. 1.740 ss, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo elaborado entre o autor e a requerida Fc Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento, correspondente a 51 parcelas de R$70,75 e JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 487, III, “b” do CPC. 6. Fls. 1.686 e 1.740/1.773, a requerida Portocred S/A Crédito, Financiamento e Investimento se ausentou da audiência prévia ; no entanto, houve expressa concordância do autor quanto a proposta que a credora lhe fez anteriormente à audiência (fls. 1686 ; item 6 do termo de audiência de fls. 1.740), pelo que HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo elaborado entre o autor e a requerida Portocred S/A Crédito, Financiamento e Investimento, correspondente à 51 parcelas de R$562,12, em face da requerida, JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC c.c. 104-A, § 2º do CDC. 7. Fls. 1.558/1.563, o requerido Banco Votorantim, citado fls. 1.640 se ausentou da audiência de prévia, razão pela qual deixo de conhecer da proposta de acordo de fls.1.837 ss ; os emails juntados (fls. 1843 ss) não são suficientes a dar certeza acerca da aceitação da proposta feita, e o procedimento não admite a instalação de vistas às partes sobre tais pontos, sob pena de instalação de tumulto processual. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o plano de pagamento proposto às fls. 401, correspondente à 51 parcelas de R$182,30, em face da requerida, e JULGO EXTINTO nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC c.c. 104-A, § 2º do CDC (“O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”). 8. Fls. 1.750/1.773 e 1.774/1.777: HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo elaborado entre o autor e a requerida Money Plus Scmepp Ltda, correspondente a 19 parcelas de R$.159,12, em face da requerida, JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC c.c. 104-A, § 2º do CDC. 8.1. A ilegitimidade restou afastada quando da decisão de fls. 1.190/1.191, item 4. 9. Fls. 1.740/1.773 : ciente quanto a renegociação junto à CEF. 10. Fls. 1.778/1.788: deixo de conhecer do pedido de homologação de acordo extrajudicial junto à requerida Banco SOROCRED , eis que em tese celebrado após a audiência de conciliação destinada para tal fim, e os emails juntados (fls. 1779 ss) não são suficientes a dar certeza acerca da aceitação da proposta feita, e o procedimento não admite a instalação de vistas às partes sobre tais pontos, sob pena de instalação de tumulto processual. Assim, haverá submissão do crédito a plano judicial compulsórioa ser fixado durante o processo por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do CDC. 9. Fls. 1.789/1.804: deixo de conhecer do pedido de homologação do acordo/renegociação em tese celebrado para pagamento do débito referente aos cartões Mastercard e Visa, finais 3016 e 320, junto ao requerido Banco PAN, eis que em tse celebrado após a audiência de conciliação destinada para tal fim, e os emails juntados (fls. 1790 ss) não são suficientes a dar certeza acerca da aceitação da proposta feita, e o procedimento não admite a instalação de vistas às partes sobre tais pontos, sob pena de instalação de tumulto processual, implicando na submissão do crédito à plano judicial compulsórioa ser fixado durante o processo por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do CDC. 10. Fls. 1.805/1.836: proceda-se a alteração de patrono do Requerido Banco Inter, no cadastro SAJ. 11. Fls. 1.837 ss : deixo de conhecer do pedido de homologação do acordo/renegociação celebrado para pagamento do débito junto ao Mercado Livre, eis que em tese celebrado após a audiência de conciliação destinada para tal fim e os emails juntados (fls. 1843 ss) não são suficientes a dar certeza acerca da aceitação da proposta feita, e o procedimento não admite a instalação de vistas às partes sobre tais pontos, sob pena de instalação de tumulto processual. implicando na submissão do crédito à plano judicial compulsórioa ser fixado durante o processo por superendividamento, nos termos do artigo 104-B do CDC. 12. Nos termos do artigo 104-B do CDC, determino a instauração do processo de superendividamento em face das reqeuridas a) Banco Inter S/A, b) Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, c) Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, d) BANCO PAN S.A. Caso tais requeridas pretendam se conciliar com o autor, deverão fazê-lo por instrumento assinado juntamente por credor e devedor, sob pena de não conhecimento. 12. 1 Considerando o comparecimento espontâneo das requeridas supramencionadas, dou-as por citadas, ficando as requeridas intimadas para, nos termos do artigo 104-B, § 2º do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, ficando desde já cientificados de que as razões apresentadas anteriormente NÃO serão válidas para este fim, sob pena de instalação de tumulto processual. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo recursal, tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade processual (fl. 394 da origem). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. A validade dos acordos realizados com BANCO PAN S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA deverá ser detidamente analisada pela Turma julgadora. Até lá, melhor que permaneçam os efeitos da decisão impugnada. Ao que constou, os acordos não foram homologados por problemas formais. Em tese, nada impedirá que o acordo seja cumprido pela parte agravante, até que seja apreciada validade dos acordos, inclusive pela determinação de manifestação que será efetivada abaixo. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Intimem-se os agravados BANCO PAN S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para ofertarem resposta ao presente recurso (art. 1.019, II, CPC), em especial para esclarecerem e ratificarem o acordo informado pelo agravante (fls. 1790/1804 e 1843/1847 da origem). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Relator Desembargador prevento. - Magistrado(a) - Advs: Maria Clara Gatti Palma (OAB: 408042/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/ RJ) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Paulo Roberto Joaquim Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1344 dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcelo Duarte (OAB: 82351/MG) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2292435-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2292435-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Edison Borni - Agravado: Raquel Isaac - Agravada: Marli dos Santos Martinho - Agravado: Airton Eshim Sasaki - Agravado: Renato Rigato - Agravado: Luiz Pecoraro - Agravado: José Toledo Lazzari - Agravada: Marilia Isaac Marsura - Agravada: Dilma de Oliveira Simões - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2292435-72.2023.8.26.0000 - KK Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Edison Borni, Raquel Isaac, Marli dos Santos Martinho, Airton Eshim Sasaki, Renato Rigato, Luiz Pecoraro, José Toledo Lazzari, Marilia Isaac Marsura e Dilma de Oliveira Simões Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra r. decisão copiada a fl. 58 deste instrumento, que deferiu o levantamento pelos exequentes dos valores depositados pelo banco requerido, descontado o valor pertinente aos honorários advocatícios devidos aos patronos do requerido, no valor de R$ 29.924,36, que deverá ser levantado por eles. 2 Sustenta, em síntese, que: (a) a r. sentença que julgou a fase de liquidação ainda não transitou em julgado (fl. 4/7); (b) subsidiariamente, afirma que a parte contrária só pode vir a soerguer os valores com a limitação dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta poupança (fls. 7/9); (c) requer efeito suspensivo (fls. 9/11). Recurso a priori tempestivo (fls. 59 e 1727, destes) e preparado (fls. 13/14). 3 A fim de conferir reversibilidade à medida, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, motivo pelo qual determino a proibição de levantamento de valores no feito de origem até julgamento final deste Agravo, por vislumbrar a presença dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC. 4 Informe-se o Juízo a quo, com urgência. 5 Às contrarrazões. 6 Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244431/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Leandro Depieri (OAB: 40456/PR) - Fábio Stecca Cioni (OAB: 37163/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 2286641-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2286641-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D’fe Soluções Em Pdv Serviços Gráficos e Promocionais Ltda - Agravante: Cep Soluções Gráficas Ltda - Agravante: Elisabete de Souza Peres - Agravante: Janaina Ocampo Peres - Agravado: Emf3 Consultoria e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D’fé Soluções em PDV Serviços Gráficos e Promocionais Ltda. e outros contra os agravados, EMF3 Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1372 Consultoria e Participações Ltda., extraído dos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, em face de decisão de fls. 331/333 dos autos de origem, que julgou procedente a pretensão da exequente e reconheceu a existência de confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, autorizando a inclusão, no polo passivo da demanda principal, dos ora agravantes, como devedores solidários da dívida exequenda. Os requeridos se insurgem. Alegam que a r. decisão comporta reforma, posto que não há confusão patrimonial a ensejar sua responsabilização. Sustentam que o pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Defendem que o fato de as empresas estarem estabelecidas no mesmo endereço não tem o condão de caracterizar a confusão patrimonial. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Os agravantes combatem a decisão pela qual, em sede de incidente de desconsideração da personalidade inversa da executada Gráfica Silfab Ltda. e Outros (autos nº0016633-20.2022.8.26.0001), tiveram contra si estendida a obrigação executiva (autos nº 0006498-05.2012.8.26.0001). Em origem, historiando os fatos, trata-se de cédula de crédito bancário, firmada em 25/05/2009, com a instituição financeira Banif Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A., confissão de dívida que seguiu, com vencimento da última parcela prevista 01/05/2013, cujo inadimplemento no curso de seu cumprimento, motivou a credora a distribuir, em 15/2/2012, ação de execução de título executivo extrajudicial. Recebida a petição inicial, foi determinado pelo juízo a quo a citação dos executados Gráfica Silfab Ltda., Carlos Eduardo Peres e Fátima Ocampo Peres. Diligências com essa finalidade não se tornaram concretizadas, quando, em 05/05/2015, a exequente, instituição financeira Banif firmou cessão de seu crédito com EMF3 Consultoria e Participações Ltda. À frente referida cessionária, de forma diligente, buscou a citação dos executados sem êxito, inclusive, com relação à devedora, o que só veio a acontecer em relação à coexecutada Fátima, em 23/05/2018, com pressuposto, pela condição de sócia de haver gerado o formal conhecimento da ação pela devedora. Em relação a Carlos, efetivamente, houve seu ingresso nos autos para impugnar a penhora de seu benefício previdenciário anos à frente. Já em relação à devedora principal, como fora cuidado pelo douto juízo a quo, quando rejeitou o reconhecimento de ter havido citação regular de Carlos via correio, face a interposição de embargos de declaração (fls. 335...), o magistrado teve oportunidade de ser claro em estabelecer que no endereço comercial de Águas Virtuosa nº 970, com o AR de recebimento por terceiro, Jacqueline de Souza, não se poderia reconhecer regularidade do ato e determinou sua realização por Oficial de Justiça. E, concretamente, conforme constou da certidão do sr. Oficial de Justiça, ali lhe foi informado que o endereço em referência estaria em funcionamento a empresa A. R. Costa há mais de 3 (três) anos, sendo Carlos desconhecido no local (fl. 365). De todo modo, os fatos foram se sucedendo sem que houvesse o pagamento ou a interposição de embargos do devedor, até quando Carlos ingressou nos autos da ação de execução para impugnar a penhora de seu benefício previdenciário, isso em maio de 2.022, e quando noticiou que a empresa executada, de longa data, se encontrava inativa. Juntou à fl. 480, documento da 2ª Vara de Falências e Recuperações da Capital, processo nº 0000836-47.2012.8.26.0000, do qual constava decisão de mencionado juízo em que, por rejeição do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia de Geral de Credores, convolava em falência a recuperação judicial das empresas Gráfica Silfab Ltda. e Stoper Editora e Gráfica Ltda, que, conforme fls. 729/731, se deu em 27/09/2013. Neste sentido de compreensão, o pedido de recuperação judicial tendo sido distribuído e processado em princípio do ano de 2.012, ele traz como efeito, que, embora os sócios Carlos e Fátima tivessem se mantido à frente da administração da executada nesse período, com o decreto de sua falência em 2013, passou a ser gerida por administrador judicial nomeado. Então, embora a agravada tenha construído os fatos de uma possível fraude e locupletamento por desvio dos sócios para vingar a constituição das empresas para as quais pretendeu e obteve a extensão da obrigação em execução, anotado o respeito ao entendimento do douto juízo a quo para divergir, não tenho que se possa dar por válida a presunção de que os parentes de Carlos e Fátima, e que vieram constituir as empresas DFE Soluções em PDV e Cep Soluções Gráficas Ltda., tivessem integrado com eles um processo de gerenciamento da devedora principal em fraude, a gerar o locupletamento para patrimonialização dessas empresas à custa do esvaziamento da Gráfica Silfab. Elementar extrair que o crédito obtido da cedente, por volta de 2.009, como o crédito de outras empresas, vieram a ficar comprometidos pela má administração da Gráfica Silfab, onde, a partir de seu pedido de recuperação judicial, o que tinha de receita e ativos passaram a ser monitorados pelo juízo da recuperação, como mesmo e principalmente, a partir da falência, que seus sócios Carlos e Fátima deixaram de ter acesso à administração da empresa que passou para Administrador Judicial. Logo, quando constituídas as empresas DFE Soluções e Cep. Soluções, em 2014 e 2016, respectivamente, não se consente, pela ausência de contemporaneidade, raciocinar razoável que elas foram frutos decorrentes de locupletamento por fraude praticada por Carlos e Fátima. A ideia de grupo econômico, só pela condição de Carlos como procurador e gerente das empresas de que sócias, filha e outra parente, não se traduz lógica por esse fato. As diligências encetadas pela exequente nos autos da ação de execução por anos a fio, constituem a melhor prova, diante das constantes investidas em pesquisa de patrimônio deles (Carlos e Fátima) junto ao Sistema Sisbajud, e frustradas em bloqueio de dinheiro, de exteriorizar a ausência de riqueza desviada, a impor a rejeição da desconsideração da personalidade inversa para alcançar os terceiros, aqui agravantes. Parte-se de tal, então, que não se há falar em ocultação de patrimônio ou desvio de finalidade da sociedade para o locupletamento dos sócios. O cenário é de outra constatação. Dita o artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Então, a decretação da desconsideração exige prova do desvio de finalidade, entendido como a prática de atos ilícitos ou incompatíveis com a atividade para a qual a empresa foi constituída (cf. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código Civil Comentado, Ed. RT, 3ª ed., 2005, nota 3 ao art. 50, p. 195). Não é o que se assiste nos autos, e nem há prova aqui produzida de que atos tenham sido estes que teriam levado a descapitalização da sociedade executada para o locupletamento dos sócios em sociedades constituídas à frente. Se é prova cabal de que lá atrás, a executada decaiu no cumprimento de suas obrigações societárias em nível geral do seu negócio, concretamente comprovadas com o decreto de sua falência, indeclinável, para efeito da desconsideração, ficasse evidenciado neste incidente a conduta dolosa que teria sido praticada pelos sócios em desvio de sua administração e finalidade (da executada), soerguendo patrimônio desviado para as novas empresas de seus parentes próximos. Não se assiste a tal no incidente. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebe-se o recurso com efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo da decisão proferida. Intime-se a agravada a se manifestar em contraminuta. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Ivone Leite Duarte (OAB: 194544/SP) - Haroldo Del Rei Almendro (OAB: 150699/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Denis Fonseca Madrigano (OAB: 299383/SP) - Flávia Pedroso de Moraes (OAB: 170359/SP) - Caio César Barbosa de Faria (OAB: 402625/SP) - Fernanda Rodrigues Serdeira (OAB: 410720/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1373
Processo: 1005649-83.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1005649-83.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: EDMILSON SILVA - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, EDMILSON SILVA apela da r. sentença de fls. 208, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por dano moral, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, assim decidiu: Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 211/216), em síntese, que inexiste nos autos quaisquer hipóteses legitimadoras do indeferimento da petição inicial. Pontua que ao jurisdicionado é garantido o acesso à Justiça para postular a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa, portanto, poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela se defender. Todo o expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou a defesa no processo civil constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. Sustenta que comprovou devidamente o seu interesse através dos fatos narrados e da prova documental colacionada nos autos (extrato), do mesmo modo, demonstrou ser a única pessoa legítima para ingressar com ação declaratória. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e respondido (fls. 217/224). É o relatório. O recurso é inadmissível. O agravante alegou ser beneficiário da justiça gratuita, contudo, a benesse foi indeferida em primeiro grau (fls. 43), sendo essa decisão mantida em sede de agravo de instrumento (fls. 170/175). Concedido o prazo para recolhimento do preparo em dobro, o apelante permaneceu inerte (certidão de fls. 232). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2242411-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2242411-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Systemac Sistemas Construtivos Ltda - Réu: Guimil e Scala Estacionamento Ltda - VOTO Nº: 41230 - Digital RESC.Nº: 2242411-40.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (20ª Vara Cível Central) AUTORA : Systemac Sistemas Construtivos Ltda. RÉ : Guimil Scala Estacionamento Ltda. 1. Systemac Sistemas Construtivos Ltda. propôs ação rescisória em face de Guimil e Scala Estacionamento Ltda., com amparo no art. 966, incisos V e VI, do atual CPC (fls. 1/90). Postulou a autora o desfazimento do acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente desembargador VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, que negou provimento à Apelação nº 1092186-94.2015.8.26.0100, a qual manteve a sentença de procedência parcial da ação de indenização c.c. obrigação de fazer movida pela ré em face da autora, bem como à Apelação nº 1010919-47.2015.8.26.0100, que manteve a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer e não fazer movida pela autora em face da ré (fls. 92/114). Para tanto, a autora aduziu que: o acórdão rescindendo violou os arts. 141, 492, 1.002, 1.008 e 1.013, todos do atual CPC, assim como os princípios do dispositivo, da vedação à reformatio in pejus, da inércia jurisdicional e do devido processo legal; em momento algum, a parte dispositiva da sentença chegou a dispor sobre eventuais multas administrativas que recaíram sobre a ré em razão dos embargos realizados pela Prefeitura Municipal de São Paulo; a ré não opôs embargos de declaração, visando à inclusão das aludidas verbas na condenação, tampouco interpôs apelação; sem qualquer provocação por parte da ré, a 23ª Câmara de Direito Privado, de ofício, no apelo por ela interposto, adentrou no julgamento do referido pedido, tendo-a condenado no pagamento de R$ 748.158,53; o efeito substitutivo, utilizado como fundamento do órgão julgador, não permite que o Tribunal adentre em capítulo diverso daquele evocado por ela em sua apelação, nos termos do art. 141 do atual CPC; não podia o acórdão tê-la condenado no pagamento de multas se não houve impugnação por parte da ré, nos termos do art. 492 do atual CPC; o efeito substitutivo da apelação diz respeito apenas ao que está abrangido pelo efeito devolutivo e translativo, nos termos do art. 1.008 do atual CPC; o art. 1.008 do atual CPC deve ser lido em conjunto com o art. 1.013 do mesmo diploma; a sua situação foi substancialmente piorada com o julgamento do próprio recurso, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; foi condenada no pagamento de R$ 16.000,00 a título de lucros cessantes com base exclusivamente no faturamento mensal informado pela ré por meio do Simples Nacional; não houve a necessária instrução processual para a efetiva apuração dos danos, nos moldes dos arts. 402 e 403 do Código Civil; o faturamento indicado no Simples Nacional jamais podia ter sido adotado, uma vez que não tem embasamento real; obteve prova nova nos autos do processo principal de que a ré estava emitindo notas que não correspondiam aos endereços dos estacionamentos dela; o acórdão rescindendo não apreciou tais questões, havendo violado o art. 489, § 1º, inciso IV, do atual CPC e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; foi condenada no pagamento do valor integral de R$ 1.870.000,00, sem que fossem descontados os valores inadimplidos pela ré, implicando violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do atual CPC, ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 884 do Código Civil; o perito terceirizou as análises técnicas essenciais, tendo deixado de exercer a sua função como auxiliar da justiça; o perito contratou outros engenheiros para o exercício de suas funções, havendo somente compilado as conclusões desses engenheiros; a informação de que o prédio havia sido demolido e de que o aço tinha sido retirado do local, o que impactaria na prova, não foi analisada pelo relator do acórdão; o laudo pericial não foi complementado acerca da estrutura metálica; o perito se valeu de laudo realizado integralmente por terceiro por ele contratado, não tendo avaliado pessoalmente a estrutura metálica; os engenheiros considerados como auxiliares do perito são, na realidade, pessoas jurídicas que foram subcontratadas pelo experto judicial para realizar o seu mister; houve grave violação ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assim como ao direito de produção de prova, nos moldes do arts. 475 e 480 do atual CPC; a terceirização do laudo pericial implicou ofensa aos arts. 149, 156, 466, 473 e 475, todos do atual CPC; há argumentos relevantes que evidenciam que o laudo pericial não corresponde com a verdade; a construção foi realizada com o aço civil 300 e não com o aço ASTM-A 36, como constou do laudo pericial; o perito não comprovou que a utilização de aço diverso não traria resultados diferentes na perícia; contratou técnico especialista no assunto, que apresentou parecer técnico divergente; o parecer técnico divergente demonstrou que a prova pericial estava em absoluta desconexão com o objeto da perícia, tratando-se de prova falsa ideologicamente; tem direito de produzir prova na ação rescisória; o acórdão deve ser rescindido, com a prolação de novo julgamento, com a efetiva apreciação dos dispositivos elencados (fls. 2/90). A autora efetuou o depósito prévio, equivalente a 5% sobre o valor da causa (fls. 5788/5789), previsto no art. 968, inciso II, do atual CPC. A ação rescisória em exame, inicialmente, foi distribuída à eminente desembargadora JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA (fl. 273). A aludida desembargadora, mediante decisão monocrática proferida em 14.9.2023, dando-se por impedida, não conheceu da ação, tendo determinado a sua redistribuição a um dos demais desembargadores que integram o 12º Grupo de Câmaras de Direito Privado (fls. 5790/5792). É o relatório. 2. A petição inicial deve ser indeferida in limine. Explicando: 2.1. Para que se autorize a abertura da via excepcional da ação rescisória, a que alude o inciso V do art. 966 do atual CPC, é imprescindível que haja manifesta violação à norma jurídica, isto é, que ela seja evidente, flagrante, induvidosa. Discorrendo sobre esse preceito, esclarecem Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1386 NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966, V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1º.10.2013) (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 32 ao art. 966 do atual CPC, p. 2055) (grifo não original). 2.2. Ademais, a ação rescisória baseada no citado art. 966, inciso V, do atual CPC apenas é cabível quando a interpretação conferida ao preceito é inaceitável. Se, ao revés, a exegese dada pela decisão rescindenda é razoável, mesmo que não haja agasalhado a melhor interpretação, a ação rescisória não há de ser admitida, já que não se presta como sucedâneo recursal para se discutir a justiça ou injustiça da decisão, tampouco ao reexame do conjunto fático-probatório. Nesse rumo já houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A violação de literal disposição de lei (manifesta violação a norma jurídica, na atual dicção), autorizativa ao ajuizamento da ação rescisória, somente ocorre em face de ofensa flagrante ao direito, haja vista não ser sucedâneo recursal para se discutir a injustiça da decisão em abertura de nova via recursal, ao reexame de matéria fático-probatória ou, menos ainda, de matéria em harmonia com a jurisprudência pacífica no Tribunal (AR nº 005072, decisão monocrática, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. em 25.10.2017, DJe de 30.10.2017) (grifo não original). No mesmo sentido houve decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação rescisória Acórdão rescindendo proferido em ação de adjudicação compulsória julgada procedente Violação manifesta à norma jurídica e erro de fato Não caracterização Mero pretexto para reexaminar provas e rediscutir a causa, cujo resultado foi desfavorável à autora Carência de ação por ausência de interesse de agir Reconhecimento Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (AR nº 2102637-05.2017.8.26.0000, de Fernandópolis, 1º Grupo de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ALVARO PASSOS, j. em 12.9.2017). Ação rescisória. Violação manifesta de norma jurídica. 1. Ação rescisória na qual a Municipalidade de São Paulo pretende desconstituir acórdão que julgou parcialmente procedente a pretensão de reajustamento da remuneração percebida pelos réus de acordo com as Leis Municipais nº 10.688/88 e nº 10.722/89. 2. Impossibilidade de rediscussão de lide com adoção de interpretação diversa. A ação rescisória não consiste em instrumento ordinário de revisão de decisões, não se prestando, por consequência, à rediscussão de tese já analisada. Somente se demonstrada violação manifesta de norma jurídica, poder-se-ia admitir a via rescisória. Ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, c.c. artigo 330, III, do Código de Processo Civil (AR nº 2130675-61.2016.8.26.0000, de São Paulo, 2º Grupo de Direito Público, v.u., Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 16.10.2017). 2.3. No caso em tela, incabível reconhecer-se que o acórdão rescindendo (fls. 93/114), frontalmente, haja violado os diversos dispositivos de lei elencados pela autora, mais precisamente, os arts. 141, 156, 369, 466, 473, 475, 489, § 1º, inciso IV, 492, 1.002, 1.008, 1.013, todos do atual CPC, os arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o princípio que veda a reformatio in pejus, os princípios do dispositivo, da inércia jurisdicional e do devido processo legal (fls. 54/80). Diversamente do que sustenta a autora (fls. 54/60), o acórdão rescindendo, ao explicitar que, em sua condenação, estava incluído o pagamento das multas administrativas decorrentes da construção inadequada no valor de R$ 748.158,53 (fl. 113), não ofendeu os arts. 141, 492, 1.002, 1.008 e 1.013, todos do atual CPC, nem os princípios de vedação da reformatio in pejus, do dispositivo, da inércia jurisdicional e do devido processo legal. É certo que tal condenação não constou da parte dispositiva da sentença proferida no processo nº 1092186-94.2015.8.26.0100 (fl. 3011). Todavia, tal omissão configura mero erro material, já que essa pretensão, formulada pela ora ré (fl. 2026), foi expressamente analisada e deferida na fundamentação da sentença. É o que se extrai do seguinte trecho constante da ventilada sentença: Restando também comprovado que caberia à ré conseguir as licenças para a obra na Prefeitura de São Paulo, deve também pagar as multas impostas pela municipalidade pelo descumprimento das regras legais - e ainda que, como alega, a autora tivesse obrigado a ré a continuar a obra, ao fazê-lo, assumiu o risco. Assim, deve também a ré arcar com as multas (fls. 224/238) (fl. 3010) (grifo não original). Nessa esteira já houve deliberações do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Erro material configurado. Possibilidade de correção. Inexatidão material. Art. 494, I, CPC/2015. Quantia certa. Fundamentação. Dispositivo da sentença. Princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Economia processual. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do ‘quantum debeatur’ na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido (REsp nº 1.987.106-BA, registro nº 2021/0288110-0, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 3.5.2022, DJe de 5.5.2022). Processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Cálculo da indenização. Termo inicial da correção monetária. Interpretação da sentença transitada em julgado. Erro material configurado. Possibilidade de correção. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. Recurso especial parcialmente provido. 1. ‘O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material’ (REsp 502.557/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do ‘quantum’ indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4. Recurso especial parcialmente provido (REsp nº 1.761.375-RJ, registro nº 2016/0065510-3, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 15.6.2021, DJe 2.8.2021). O acórdão rescindendo, portanto, apenas sanou o erro material existente na sentença, o que pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, não implicando reformatio in pejus. 2.4. Tampouco há de se falar em transgressão pelo acórdão rescindendo aos arts. 402 e 403 do Código Civil, ao art. 489, § 1º, inciso IV, do atual CPC e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, no que se refere à condenação da autora no pagamento de lucros cessantes (fls. 60/64). Sustenta a Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1387 autora a impossibilidade de se utilizar o faturamento mensal informado através do Simples Nacional como base de cálculo da indenização por lucros cessantes (fl. 60). Argumenta a autora que o acórdão rescindendo não apreciou a sua impugnação específica no sentido de que o faturamento não corresponde ao lucro, conforme exigido pelos artigos 402 e 403 do CC (fl. 64). Contudo, tais questões não foram suscitadas pela autora nas razões de sua apelação (fls. 3065/3096), as quais, em relação aos lucros cessantes, limitaram-se a defender a tese de culpa concorrente das partes (fls. 3087/3091). Justamente por conta disso, ficou assinalado no voto condutor proferido no acórdão rescindendo que: Segundo o Código Civil, ‘Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’. E, no caso em tela, a apelada deixou de lucrar R$ 16.000,00 com o atraso das obras. Ressalte- se que tal valor não foi impugnado especificamente pela apelante. Assim, deverá a apelante ressarcir a apelada em R$ 16.000,00 por mês de atraso da obra até a demolição da obra, momento em que a apelada pôde dar início a novos empreendimentos no local (fls. 109/110) (grifo não original). 2.5. Afirma a autora, por outro lado, que o acórdão rescindendo violou o art. 489, § 1º, inciso IV, do atual CPC, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 884 do Código Civil, ao tê-la condenado à devolução do valor integral de R$ 1.870.000,00, sem descontar os valores inadimplidos (fl. 65). Consoante se infere do Contrato de Empreitada de Obras Civis (fls. 318/326), firmado pelas partes em 16.10.2014, pela execução do trabalho, a ré pagaria à autora o valor total de R$ 1.870.000,00, da seguinte maneira: - R$ 500.00,00 de sinal, com pagamento à vista (21.3.2014) através de 10 (dez) cheques emitidos pelo representante legal da contratante, Elisio Scala, sacados contra o Banco Itaú S.A.; - R$ 500.000,00 Pagamento dia 28.3.2014, através de 10 cheques emitidos pelo representante legal da contratante, Elisio Scala, sacados contra o Banco Itaú S.A.; - R$ 400.000,00 Entrega das fundações; - R$ 270.000,00 Contra montagem, com pagamento em veículos listados abaixo; - R$ 200.000,00 Após concretagem das lajes, com pagamento em veículos listados abaixo (fl. 319). Argumenta a autora que a ré ficou inadimplente no montante de R$ 320.000,00, visto que não lhe entregou os documentos de transferência dos veículos para o aperfeiçoamento do pagamento (fl. 65). Acrescenta a autora que o acórdão rescindendo ofendeu os citados dispositivos legais por não ter ressalvado de sua condenação a referida importância (fl. 65). Relativamente ao alegado inadimplemento da ré, constou, expressamente, do voto condutor proferido no acórdão rescindendo que: O argumento da apelante de que a ré teria inadimplido o contrato ao não entregar os documentos dos veículos não prospera. Considerando-se que a apelada suspendeu a transferência dos automóveis em decorrência dos vícios da construção causados pela própria apelante, incabível a determinação de que a apelada fornecesse os documentos para transferência dos veículos. Considerando-se o quanto já decidido a respeito da responsabilidade da autora ‘Systemac’ pelos vícios e falhas apresentados na construção, não há que se falar em substituição do pagamento, pois cabe à construtora a devolução dos pagamentos feitos pela contratante (fl. 112). Ora, a autora foi condenada a restituir a quantia de R$ 1.870.000,00, equivalente ao valor pago para construção da obra (fl. 113) (grifo não original). Indubitável que, se a aludida quantia era composta parte por valores em dinheiro e parte por veículos, dentre os quais aqueles que a ré suspendeu a transferência, tais veículos seriam computados como parte do pagamento a ser realizado pela autora, não havendo de se cogitar de enriquecimento sem causa por parte da ré. 2.6. Assevera a autora que o acórdão rescindendo violou os arts. 149, 156, 466, 473 e 475, todos do atual CPC, além do direito ao contraditório e à ampla defesa, consequentemente, ao devido processo legal, por ter considerado suficiente o laudo pericial produzido (fls. 66/80). Alega a autora que o perito judicial terceirizou a realização da perícia ao subcontratar outros três profissionais (fls. 66/68), não tendo ele complementado a contento o laudo pericial (fls. 68/80). Na realidade, a autora pretende rediscutir a questão da capacidade técnica do perito judicial, bem como a sua impugnação ao laudo pericial produzido em ação cautelar de produção antecipada de provas, o que, conforme já exposto, não é admitido em sede de ação rescisória. Tais questões foram objeto de debate pelo acórdão rescindendo, tendo sido rechaçadas (fls. 105/106). O fato de o experto do juízo ter-se valido da colaboração de especialistas para a elaboração do laudo pericial não implica violação direta a qualquer dos dispositivos legais mencionados pela autora, estando em conformidade com o § 3º do art. 473 do atual CPC. A orientação aqui esposada já foi seguida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo decisão trazida à baila por THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA COUVÊA, LUIZ GUILHERME AIDAR BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA: Para a realização da perícia, o perito e o assistente técnico podem socorrer-se de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais, devidamente qualificados nos autos (STJ-2ª T., REsp 217.847, Min. Castro Filho, j. 4.5.04, DJU 17.5.04) (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 54ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023, nota ao art. 473: 1a, p. 498). 2.7. Também não está caracterizada a hipótese prevista no art. 966, inciso VI, do atual CPC (fls. 80/86), dispondo que: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...); VI for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (grifo não original). Comentando essa regra, elucidam FREDIE DIDIER JUNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA que: É preciso notar que somente cabe a rescisão caso a decisão se funde na prova falsa. Se a decisão rescindenda funda-se em outra prova, além daquela que se reputa falsa, não há o direito à rescisão, pois, afinal, a decisão pode manter-se com base em outro lastro probatório. Somente cabe a rescisão em razão da prova falsa se ela for a ‘base’ que sustenta a decisão rescindenda. ‘O que importa é averiguar se a conclusão a que chegou o órgão judicial, ao sentenciar, se sustentaria ou não sem a base que lhe ministrara a prova falsa. A sentença não será rescindível se havia outro fundamento bastante para a conclusão’. Essa hipótese de ação rescisória diz respeito a qualquer prova. Sendo falsa uma prova documental, testemunhal, pericial, confissão (confissão com erro de fato, p. ex.), enfim, sendo falsa qualquer prova produzida, cabe a ação rescisória. Percebe-se que não se cogita a falsidade de uma presunção, que não é meio de prova (...). A falsidade da prova pode ser material ou ideológica isso aplica-se apenas à prova documental, obviamente. Segundo esclarece Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, para que esteja configurada a falsidade suficiente para fundamentar a rescisória, basta que o fato atestado pela prova não corresponda à verdade. Pouco importa que essa alteração da verdade tenha ocorrido consciente ou inconscientemente. É suficiente, para caracterizar a falsidade, a mera desconformidade entre o efetivamente ocorrido e o fato atestado pela prova (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 13ª ed., Bahia: Juspodvim, 2016, vol. 3, cap. 12, nº 6.3.8, ps. 498-499). Eventual discordância por parte da autora com as conclusões do laudo pericial, ainda que amparada em parecer técnico divergente (fl. 81), não tem o condão de caracterizar, por si só, a falsidade a que alude o citado dispositivo. Note-se que os argumentos suscitados pela autora para tentar evidenciar a alegada falsidade da prova pericial (fls. 80/83) também constaram da impugnação ao laudo pericial apresentada nos autos do processo nº 1092186-94.2015.8.26.0100 (fls. 4512/4525), sobre a qual o perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 4870/4877). As conclusões expostas pelo perito judicial no laudo (fls. 984/1007 dos autos do processo nº 1092186-94.2015.8.26.0100), assim como os seus posteriores esclarecimentos (fls. 4870/4877), foram valorados e aceitos pelo relator do acórdão rescindendo, consoante se infere desse trecho do voto condutor: Em relação aos vícios apresentados pela edificação, há que se analisar as conclusões da perícia de engenharia. E é certo que o perito identificou a existência de vícios na construção, como desaprumos e elementos estruturais com acentuada deformação em todos os pavimentos, com embarrigamento visivelmente muito acima das máximas permitidas, além de fissuras e trincas das lajes e deslocamento de rampas e rompimento ou comprometimento das ligações entre pilares e vigas [fls. 989]. O ‘expert’, ainda, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1388 desenhou claro nexo causal entre os defeitos apresentados e a falha na prestação dos serviços da ‘Systemac’ em fase de planejamento. Atestou também que a solução de reforço proposta pela empreiteira não resolveria os problemas ocorridos. E, mesmo diante das impugnações da apelante, objeto de esclarecimentos, o perito manteve a conclusão a respeito da responsabilidade da construtora em relação aos problemas de desestabilização da obra, resultantes de erros de projeto [fls. 1.421]. Por isso, as alegações de adulteração e modificação de materiais empregados na obra são completamente descabidas, diante do fato de que os defeitos se originaram no projeto (fls. 106/107). Logo, se as questões suscitadas pela autora como justificativas para a alegada falsidade ideológica do laudo pericial foram objeto de discussão pelas partes, bem como valoradas na decisão rescindenda, não são elas aptas a rescindir o acórdão, sob pena de se transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal. Acerca desse tema, já houve manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Não cabe invocar a falsidade de alegação - testemunhal ou tomada em conta em laudo pericial - cuja correspondência com a verdade foi discutida e foi objeto de valoração judicial no processo em que foi proferida a decisão que se pretende rescindir. A alegação contida em depoimento testemunhal, para poder permitir a rescisão da decisão, não pode ter sido questionada pela parte prejudicada e, assim, valorada pelo juiz. A veracidade-falsidade que depende da versão de alguém, uma vez debatida, sempre será apenas rediscutida, o que obviamente não pode permitir ação rescisória. Também a premissa contida no laudo pericial, uma vez discutida ou posta em dúvida pelos assistentes das partes, não pode voltar a ser rediscutida para se pretender evidenciar a falsidade da prova pericial. É que dessa forma não se estaria rescindindo decisão fundada em prova falsa, mas rescindindo decisão que se fundou em prova que contém alegação que foi valorada como correspondente à verdade pelo juiz. É claro que, nesse caso, a ação rescisória perderia o seu caráter de tutela do direito ao processo justo e à dimensão normativa da decisão justa e transformar-se-ia simplesmente em uma apelação com prazo alargado de interposição - interpretação que é obviamente inadmissível. (...). Isso quer dizer que a rescisória baseada em prova pericial falsa, a princípio, só tem cabimento em casos i) de documento falso; ii) de relato falso sobre fato pretérito e iii) de informação técnica falsa. Nas duas últimas hipóteses, ainda, quando a correspondência com a verdade do relato ou da informação técnica não foi objeto de discussão e valoração judicial. Note-se, contudo, que também é possível invocar a falsidade da prova pericial quando essa nega documento juntado no processo ou a realidade incontestável e clara (AR nº 5.996-SC, registro nº 2017/0055462-0, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 14.6.2023, DJe de 20.6.2023). 2.8. Forçoso reconhecer-se, pois, a ausência de interesse processual por parte da autora. 3. Nessas condições, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 968, § 3º, c.c. o art. 330, inciso III, ambos do atual CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, incisos I e VI, do atual CPC. Transitada em julgado esta decisão, restitua-se à autora o valor da importância depositada (fl. 5789). São Paulo, 30 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/ SP) - Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1000283-43.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000283-43.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Geovane Pinheiro de Sá (Justiça Gratuita) - Vistos. GEOVANE PINHEIRO DE SÁ ajuizou demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, requerendo a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, a cessação de sua cobrança, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio a r. sentença de fls. 34/36, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (i) declarar a prescrição e a inexigibilidade da(s) dívida(s) em questão; (ii) condenar a parte ré a não mais cobrar a(s) dívida(s) em questão por qualquer meio, judicial ou extrajudicial; (iii) repartir as verbas de sucumbência por igual entre as partes, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa em prol dos patronos da parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sem fixação de honorários em prol dos advogados da parte ré, pois esta não se manifestou nos autos, e observada eventual gratuidade concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Inconformado, apelou o fundo réu alegando, em síntese, ser indevida a determinação de retirada do débito, uma vez que através da plataforma (www.serasaconsumidor.com.br/limpanome-online/), o SERASA disponibiliza instrumental para renegociação das dívidas, com descontos, boletos, parcelamentos etc., sem se confundir com atos restritivos. Os dados em questão não são compartilhados com terceiros, uma vez que só são acessados com login e senha, possuindo apenas a finalidade de facilitar o pagamento de dívidas em atraso. Portanto, não ocorreu e nem existe qualquer negativação do nome do Apelado no SERASA. A oferta de negociação de débitos por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome” não causa danos (fls. 400). Requer, assim, a reforma da sentença para que a demanda seja julgada integralmente improcedente. Contrarrazões pelo autor às fls. 84/90 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Wender Domingos Batista (OAB: 421286/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1012772-54.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1012772-54.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Emilson Pizzolito de Libório (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Justino dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Maria de Moura (Justiça Gratuita) - VOTO N° 21.868 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 167/171, que julgou procedente em parte o pedido de apuração de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trânsito, para condenar o réu ao pagamento de: I) R$ 10.000,00 a título de danos morais ao autor RICARDO, corrigido monetariamente pela tabela do E. TJSP a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento lesivo; II) R$ 4.252,70 a título de danos materiais à autora ANA MARIA, corrigido monetariamente pela tabela do E. TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento lesivo. O ônus da sucumbência foi distribuído nos seguintes moldes: Em razão da sucumbência em maior parte do réu, condeno-o no pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo aos autores o 1/3 restante; bem como condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10%: I) do valor da condenação ao patrono dos autores; II) do proveito econômico (diferença entre o valor inicialmente pedido a título de danos materiais e o ora concedido) à patrona do réu, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC. As verbas acima terão sua exigibilidade condicionada à verificação da hipótese prevista no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da Justiça conferida às partes. Inconformado, o réu apela (fls. ). Em preliminar, suscita o recorrente ilegitimidade ativa da coautora Ana Maria de Moura, bem como afirma que a contradita apresentada na audiência de instrução deve ser acolhida, uma vez que constatou em página do Facebook que a testemunha Sandro Gratulino mantém vínculo de amizade com o coautor Ricardo Justino dos Reis. Ademais, referida testemunha não presenciou o acidente e sequer mora na cidade de Sorocaba. No mérito, alega, em suma, a ausência de culpa pelo acidente narrado na inicial, razão Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1512 pela qual não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Os danos materiais, no valor total de R$4.252,70, não ficaram comprovados, sendo que inicial está instruída apenas com uma nota fiscal no valor de R$1.831,20, emitida em nome da coautora Ana Maria. Por fim, a lesão sofrida pela vítima no punho direito não justiça o arbitramento de indenização por danos morais no valor exorbitante de R$10.000,00, de maneira que deve ser reduzido ao patamar de R$3.000,00. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso tempestivo, isento do recolhimento do preparo, e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o demandado interpôs sua apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo, conforme disposições de fls. 192/194, de modo a por fim ao litígio em discussão. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo levado a cabo. Em relação ao pleito de fls. 196, a expedição da certidão de honorários já foi deferida na sentença. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre os autores RICARDO JUSTINO DOS REIS e ANA MARIA DE MOURA e o réu EMÍLIO PIZZOLITO LIBÓRIO, inclusive em relação à renúncia do prazo recursal, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. São Paulo, 27 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Leilane Arboleya Felix Maggieri (OAB: 184133/SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2288806-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2288806-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Alves Ramos - Agravado: Condominio Ile Ecolife - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cláudia Alves Ramos contra r. decisão copiada às fls. 492/493, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro do Butantã/SP, que julgou improcedente a impugnação à arrematação. Inconformada, postula a concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada e no mérito, seja dado provimento ao recurso, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar a anulação de todos os atos judiciais até então praticados nos autos do referido processo, realizando-se novo leilão. Recurso tempestivo e sem preparo, tendo em vista o agravante ser beneficiário da gratuidade processual. Estando presentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, defiro a concessão de efeito suspensivo a decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias informações. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Intime-se e comunique-se o Juízo. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Maristela Ferreira Nieto (OAB: 235068/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2292575-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2292575-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luis Carlos Peguim - Agravado: Vagner Valter Sulato Ferreira - Agravo de Instrumento n° 2292575-09.2023.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver citação. 5. Ao julgamento virtual, com voto 36587. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1047564-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1047564-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lais Helena Luciano - Apelada: Jane Barboza Macedo Silva - VISTOS, etc. I. Trata-se de recurso de apelação interposto por LAÍS HELENA LUCIANO contra a r. sentença de fls. 184/186, pela quql se julgou improcedente a ação de cobrança, relativa a mandato, ajuizada frente a JANE BARBOZA MACEDO SILVA. II. A autora apelou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo determinado que trouxesse aos autos, em cinco dias, documentos que comprovassem cabalmente sua hipossuficiência financeira (fl. 260). Atendendo à determinação deste Relator, a apelante peticionou às fls. 263/284; III. Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Conquanto a apelante tenha alegado sua hipossuficiência financeira, não restou evidenciado seu estado de miserabilidade. Infere-se dos documentos juntados aos autos que a demandante recebe a quantia mensal de R$ 5.035,04 a título de aposentadoria (fls. 266/268), o que afasta a situação de pobreza jurídica da requerente, reservada a pessoas com rendimentos mensais de até três salários mínimos, consoante critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e como tem entendido esta C. Câmara em casos semelhantes. Outrossim, nota-se que a autora despende, mensalmente, a quantia de R$ 2.300,00 relativa a convênio médico, razão pela qual, é de se concluir pela sua capacidade econômico-financeira de arcar com tais despesas mensais, considerando seus rendimentos. Assim, diante da inexistência de comprovação de que não suporta os encargos da lide de modo a comprometer as suas receitas, de rigor o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita à apelante; III. Intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção, como dispõe o § 7º do art. 99 e § 2º do art. 1.007, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias; IV. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de outubro de 2023. Paulo Ayrosa Relator - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Brunno Luciano Bonon (OAB: 469367/SP) - Aline Rainha Tundo (OAB: 375019/SP) - Lucas Denny (OAB: 397732/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009043-82.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1009043-82.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Moreira de Lima - Apelado: Fundação Santo Andre - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 794/796) que, nos autos da Ação Monitória, julgou procedente o pedido autora e , JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória deduzida, e o faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, nos valores indicados na planilha de fls. 7. Vencido, a embargante apelante afirma exercer atividade laboral como analista de qualidade e que utiliza todo o seu salário para seu sustento e de sua fampilia, portanto não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Lucyelen Medrado Machado (OAB: 384209/SP) - Carolina Almeida Lacerda (OAB: 395881/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000573-23.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000573-23.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Antonio Ferreria Novais - Apelado: Viveiro de Mudas Rodrigues Ltda - 1.- A sentença de fls. 53/54, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação, apenas para declarar adimplida a obrigação mencionada na inicial. Não houve condenação em honorários por ter o autor sucumbido na maior parte do pedido e diante da revelia do réu. Foram opostos embargos de declaração (fls. 65/69), os quais foram rejeitados. Apela o autor às fls. 73/86, buscando a reforma parcial do julgado. Alega que sofreu danos morais em razão da apresentação tardia do cheque para compensação e requer a fixação de indenização. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível, diante de sua intempestividade. Com efeito, a sentença fora disponibilizada no DJE em 12.05.2023, considerando-se publicada em 15.05.2023 (fl. 56). O prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos declaratórios encerrou-se em 22.05.2023. No entanto, os embargos foram apresentados somente em 01.06.2023, de modo que sua intempestividade é manifesta. E, sendo os embargos de declaração intempestivos, não se prestam a interromper o prazo recursal. Nesse sentido, a propósito, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1695 EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO DECISUM EMBARGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSO PARA EVENTUAL RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 538 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias diversas dos presentes autos. 2. Na hipótese, não obstante o magistrado tenha utilizado a expressão não conheço dos Embargos de Declaração, adentrou do exame de mérito, havendo, por conseguinte, interrupção do prazo recursal. 3. Não há censura a se fazer a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, afastada a preliminar de intempestividade recursal, aprecie o Agravo de Instrumento interposto por AIRTON PEDROSO DE MORAES E OUTROS, como entender de direito. 4. Agravo Regimental desprovido. (grifos nossos) Desse modo, o prazo para a interposição de apelação se escoou em 05.06.2023, sendo o presente recurso protocolado apenas em 13.07.2023, quando em muito ultrapassado o prazo. Por se tratar de vício insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível). 3.- Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece da presente apelação. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Luis Gustavo Pereira da Silva (OAB: 346334/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1024052-61.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1024052-61.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Liza Paes Segato - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 107/109), de relatório adotado que, em autos de ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Insurge-se a autora (fls. 112/126), sustentando, em breve síntese, que não reconhece a compra realizada em seu cartão de crédito, sendo a ré responsável pela fraude perpetrada por terceiros, devendo arcar com os prejuízos financeiros e morais daí advindos. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo e respondido (fls. 134/140). O recurso não é conhecido, por deserção. Dispõe o § 2º do artigo 1.007 do CPC “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Essa é a hipótese dos autos, em que, constatada a insuficiência do preparo recursal, a apelante foi intimada para comprovar sua complementação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03, adotando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento (fls. 144). Tal despacho, nota-se, foi disponibilizado no Diário Oficial de 5.9.2023 (fls. 145) e, portanto, publicado no dia 6.9.2023 (primeiro dia útil subsequente), deixando a apelante, contudo, transcorrer in albis o prazo para seu cumprimento. Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, que é deserto, ante o descumprimento do prazo de cinco dias estabelecido pelo § 2º do artigo 1.007 do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantida a sentença, os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da apelada ficam majorados para 15% do valor da causa. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1696 Sastre Redondo - Advs: Michael Della Torre Neto (OAB: 282674/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2287683-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2287683-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Autarosa Silva Alcantara - Agravante: Mauro Ferreira de Melo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2287683-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2287683-57.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AUTAROSA SILVA ALCANTARA AGRAVADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Julgadora de Primeiro Grau: Patricia Inigo Funes e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0014554-43.2021.8.26.0053/01, determinou a devolução de 100% do montante depositado em favor da autora ao DEPRE, ao fundamento de que nos termos do art. 100, §13º, da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a). Narra a agravante, em resumo, que se trata de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo a quo determinou a devolução do valor depositado em favor de Autarosa Silva Alcantara ao DEPRE, com o que não concorda. Discorre ser beneficiária do precatório de ordem cronológica nº 10265/2023, Processo DEPRE nº 0413624-74.2021.8.26.0500, cujo depósito ocorreu em 30/06/2023. Nesses termos, aduz que ainda tem prioridade no recebimento do percentual de 30% do crédito, referente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que tal parcela não foi cedida. Relata que cedeu apenas 70% do precatório à empresa Original Precatórios e Direito Creditórios Eireli, com exclusão da verba honorária contratual, no importe de 30% do crédito, conforme comprovam os documentos carreados aos autos. Sustenta, ademais, que a agravante goza de prioridade no recebimento do precatório, ao passo que o importe de 30% do crédito não foi objeto do contrato de cessão, de maneira que ainda pertence à requerente, nos termos do artigo 100, § 13, da Constituição Federal, e do entendimento jurisprudencial sobre o tema. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige fundamentação relevante e hipótese de lesão grave e de difícil reparação, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 48ª edição, Ed. Forense, p. 690. O exame dos autos revela que a requerente Autarosa Silva Alcantara cedeu 70% (setenta por cento) do total do direito creditório oriundo do Processo 1006969-30.2015.8.26.0053, reservando o percentual de 30% (trinta por cento) a título de pagamento de honorários advocatícios contratuais ao patrono da ação (fls. 38/42 autos de origem). Pois bem. O artigo 100, §§ 2º, 3º, e 13, da Constituição da República estabelece que: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. Com efeito, o § 13, do artigo 100, da Constituição da República, é cristalino ao prescrever que não se aplica ao cessionário a disposição dos parágrafos 2º e 3º, de tal sorte que, ausente disposição em sentido contrário, a benesse constitucional restou incólume para parcela de crédito de precatório não cedida. Desta forma, na espécie, considerando que a cessão de crédito de precatório foi apenas parcial, remanesce o direito da exequente à prioridade Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1733 constitucional, na parte não cedida do crédito, correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2267147-30.2020.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 11 de maio de 2021. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cessão de precatório Decisão que determinou a devolução da integralidade dos valores depositados à DEPRE, por entender que o depósito de prioridade não pode beneficiar o(s) cessionário(s) Cessão parcial dos direitos creditórios com reserva de 30% para pagamento dos honorários advocatícios Natureza alimentar do crédito Presentes os requisitos para o direito à preferência no pagamento prevista pelo art. 100, § 2º, da CF Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117572-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016) Agravo de Instrumento Decisão que reconheceu que o depósito de prioridade de precatórios não se aplica em case de cessão e determinou a devolução de depósito ao DEPRE Cessão parcial que exige apreciação quanto à parcela que remanesce com a preferência dos §§ 2º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192008-48.2015.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão do juiz de primeira instância que determina que o patrono da exequente restitua os valores depositados à DEPRE, em virtude de que houve cessão do precatório, não se aplicando a prioridade na ordem de pagamento prevista na Constituição Decisório que merece reforma Caso concreto em que se verifica ter ocorrido cessão parcial dos créditos com reserva de 30% para os honorários advocatícios Uma vez não ocorrida a cessão dos créditos referente aos 30% (trinta por cento) dos honorários do patrono da exequente originária, não se verifica qualquer óbice em relação ao levantamento dos valores realizado por este, eis que permanece incólume a natureza do precatório no tocante aos valores não cedidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191320-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Paulista: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Cessão de precatório Determinação do juízo para devolução do montante integral do depósito ao DEPRE, sem reserva da cota referente a honorários contratuais Reforma da decisão de rigor Em razão do caráter alimentar de específica verba, equivalente a 21% do montante total depositado, deve ser deferido seu pagamento, ou seja, restituído apenas o percentual de 79% ao DEPRE Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento provido, confirmada a tutela recursal de fls. 101. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070890-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - Insurgência contra decisão que determinou devolução da integralidade dos valores depositados ao DEPRE Honorários advocatícios contratuais - Levantamento - A Constituição Federal assegura o benefício de prioridade para os idosos - Hipótese de cessão de 80% do crédito para terceiro não retira a prioridade do valor remanescente, na ordem de 20% - Cessionário deve aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios, enquanto o crédito remanescente preserva a preferência absoluta no recebimento - A destinação para pagamento dos honorários contratuais não afasta a prioridade em relação ao valor remanescente (20%) de titularidade do idoso - Natureza alimentar da verba honorária - Manutenção da prioridade nos termos do art. 100, §§ 2º, 3º, e 13 da CF, art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e Súmula Vinculante 47 do STF - Precedentes desta C. Corte de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064729- 98.2023.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) Agravo de Instrumento. Execução contra a Fazenda Pública. Determinação para devolução ao DEPRE de 100% do valor depositado em nome da agravante credora que, por sua vez, firmou contrato de cessão de 70% do crédito a terceiro. Impossibilidade. Parte do crédito (30%) já destacado para fins de quitação de honorários contratuais. Verba honorária que ostenta natureza alimentar. Inteligência do artigo 100, §2º, § 3º e § 13º da CF, e da Súmula Vinculante nº 47 do STF. Precedentes da Corte. Decisão agravada modificada para excluir o percentual de 30% do montante a ser devolvido ao DEPRE por se tratar de valor relativo aos honorários advocatícios contratuais devidos à patrona da recorrente. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219992-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGAMENTO PRIORITÁRIO VIABILIDADE. Pleito da parte agravante pela manutenção do benefício de prioridade no pagamento dos precatórios, bem como requer seja obstada a devolução ao DEPRE da parcela do crédito de precatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração, o qual se opõe à decisão monocrática proferida por esta relatoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRIORIDADE Aos terceiros cessionários do crédito (precatório) não se aplica o depósito prioritário Inteligência do art. 100, §§ 2º, 3º e 13, da CF Interpretando tal dispositivo a contrario sensu, quanto à parcela não cedida o benefício da prioridade deve permanecer intacto Mesmo que o valor excluído da cessão seja destinado ao pagamento de honorários contratuais, a preferência deve ser mantida, uma vez que os recorrentes permanecem como credores da Fazenda quanto ao valor remanescente Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. Necessário o provimento do recurso para obstar a devolução ao DEPRE da parcela do crédito de precatório não cedido a terceiro, o qual continua submetido à preferência estabelecida no artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF, autorizando o levantamento judicial caso preenchidos os requisitos para tanto. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido, prejudicada a análise dos embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232203-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Ana Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1734 Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1026979-17.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1026979-17.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson dos Santos Rodrigues - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1026979-17.2023.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1026979-17.2023.8.26.0053 Apelante: NELSON DOS SANTOS RODRIGUES Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. JOSUÉ VILELA PIMENTEL Voto nº: 21.596 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Processo de promoção e progressão funcional Promoção indeferida, sob o fundamento de que o apelante rompeu o tempo de participação por ter saído como candidato a Deputado Estadual na cidade de Santos, em 2014, no exercício da função, não cumprido o prazo total ou interstício para ter o direito Alegação de que o tempo em que se desincompatibilizou para concorrer às eleições não podem ser descontados para fins de obtenção do interstício mínimo para a promoção - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 53/57, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1789 PAULO, para fins de anulação do ato administrativo que indeferiu a promoção e progressão funcional do apelante, sob o fundamento de que teria ele rompido o tempo de participação por ter saído como candidato a Deputado Estadual na cidade de Santos, em 2014, no exercício da função, não cumprindo o prazo total ou interstício para ter o direito à pretendida promoção. Condenou-se o vencido nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelou o vencido, sob as razões expostas a fls. 62/66, com contrarrazões a fls. 72/77. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais fls. 07), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Saliente-se que, se pretendia o apelante que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. Ademais, eventuais provas a serem produzidas não importam em perícia complexa, podendo ser realizadas sob o rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: Agravo interno. Ação ordinária. Concurso público. Polícia Militar. Reprovação no exame psicológico. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários- mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal do Foro Central. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037705- 21.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São Paulo - Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Victória Assad Ayoub (OAB: 483137/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000157-62.2023.8.26.0579/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000157-62.2023.8.26.0579/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Luiz do Paraitinga - Embargte: Lauro Gonzaga de Campos - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Decisão embargada que não conheceu do recurso de apelação, pois interposto contra decisão interlocutória Inadequação da via recursal eleita. Recurso cabível é o de agravo de instrumento, uma vez que não houve encerramento da fase cognitiva do procedimento comum ou extinção da execução Inteligência do art. 1.015, par. ún., do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA Acórdão combatido que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos Propósito de modificação do julgado Inviabilidade. Decisão mantida. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto, pois inadmissível, alegando contradição. Relatado, decido. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a alguma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/2015, não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas na decisão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB: 87531/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2266083-77.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2266083-77.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Maristela Albertoni Lisboa - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - DECISÃO MONOCRÁTICA 40360 ct EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença - Inadequação da via recursal eleita - Recurso cabível que é o de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC - Erro grosseiro caracterizado - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do CPC. (Decisão Monocrática nº 40024). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL apresentado por Maristela Albertoni Lisboa em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, na ação coletiva nº 1015601-62.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 242/243 determinou a citação da requerida para eventual impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 252/266. Manifestação sobre a impugnação a fls. 302/306. Sobreveio a decisão de fls. 380/383, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para extinguir o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contra a sentença insurge-se a exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que o título judicial reconheceu o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço sobre vencimentos integrais. Sustenta a diferença de objetos entre a ação coletiva e a ação individual. Postula o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sobreveio a decisão monocrática de fls. 140/143, que não conheceu do recurso em razão da inadmissibilidade. Contra essa decisão a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/07). Alega nulidade da decisão agravada por fundamentação inexistente. Sustenta omissão quanto à nulidade. Afirma necessidade de prestação jurisdicional, em razão de a decisão agravada padecer de vício insanável, acarretando prejuízo. Insiste no prosseguimento da execução. É o relatório do necessário. VOTO. Em que pese a combatividade das razões da parte Embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição a respaldar o acolhimento dos embargos. Com efeito, a pretensão do Embargante é de reformar o julgado utilizando-se da oposição destes embargos de declaração. A decisão deu as razões pelas quais não conheceu do recurso de agravo de instrumento, não cabendo repetição de fundamentos. Destarte, os embargos declaratórios têm efeitos infringentes, pois objetivam reapreciar matéria regularmente julgada, o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1799 apenas suprimir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão judicial anteriormente proferida. Assim, qualquer outra finalidade atribuída aos embargos declaratórios caracteriza o desvirtuamento de sua natureza jurídica. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processo EDcl no REsp 954694 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0112067-2 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Processo EDcl no REsp 857228 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0119651-7 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Ausente contradição na decisão impugnada, torna-se injustificável o manuseio dos embargos de declaração, que, refletindo o simples inconformismo da parte recorrente, reveste-se do claro propósito de conferir ao julgado efeitos nitidamente modificativos. 2. A inauguração de debate sobre matéria não apreciada no acórdão a quo, por se constituir inovação recursal, é vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 3. Os embargos declaratórios, por serem cabíveis nas hipóteses de incidir o provimento jurisdicional nos vícios prescritos no art. 535, I e II, do CPC ou padecer de erro material a ser sanado, não podem ser acolhidos quando a parte embargante objetiva o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assentou o STJ em Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), relatados pelo Min. Ari Pargendler, julgados em 08 de agosto de 1996, que Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. A decisão apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a determinado dispositivo legal. Isso não é obrigatório, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo. Confira-se a Jurisprudência: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão” (STJ 1ª T - Emb. Decl. - Rel. Min. Garcia Vieira -j. 15.02.93 - RSTJ 47/596). “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto” (TRF 5ª R. 3ª T. - Emb. Decl, 97.05.03963-1-PB - Rel. Germana Moraes - j. 04.09.97 - RT 752/397). Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcus Vinícius Albertoni Lisboa (OAB: 314672/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2292678-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2292678-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Aline Cassiele da Cruz Bachi 36655518890 - Agravado: Sr. Secretario Municipal da Saúde de Barueri-sp - Agravado: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ALINE CASSIELE DA CRUZ BACHI 36655518890 contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança (nº 1021313-87.2023.8.26.0068) impetrado pela ora agravante contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARUERI, que indeferiu a liminar para que a Municipalidade se abstivesse de autuá-la no exercício de profissão e no uso das câmaras de bronzeamento artificial, tendo em vista a RDC 56 da Anvisa. A r. decisão vergastada (fls. 433/434 do mandado de segurança) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, possui o seguinte teor: Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. Trata-se de mandado de segurança de natureza preventiva com pedido liminar objetivando garantir a exploração dos serviços de bronzeamento artificial. Em síntese, o Impetrante defende o livre exercício de suas atividade em razão da suspensão da Resolução nº 56/2009, editada pela ANVISA, que proíbe a importação e utilização de equipamento para bronzeamento artificial com finalidade estética. Contudo, não há demonstração de urgência e de interesse de agir. A norma em questão já foi anulada com efeitos “erga omnes” por decisão da justiça federal nos autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100. Embora tenha sido objeto de recurso, este não possui efeito suspensivo, de forma que, juridicamente, a norma impugnada não pode ser invocada validamente e nem produzir efeitos enquanto não for eventualmente reformada a decisão judicial proferida pela justiça federal. Portanto, se já existe provimento jurisdicional anulando a norma, falece interesse processual ao impetrante. O mandado de segurança na forma preventiva é excepcional e exige que o Impetrante comprove a chance séria e real de que a autoridade coatora esteja na iminência de cometer ilegalidade. Não basta que haja mera conjectura nesse sentido. Não é outro o entendimento do TJ/SP: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de impedir proibição de uso de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56/2009, da ANVISA Ausência de interesse de agir Norma federal sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal em ação coletiva sindical Mandado de segurança preventivo que exige existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva Inexistente nos autos Ausência de interesse de agir configurada Apelação e remessa necessária prejudicadas. (Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Santo André Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/04/2021 Data de publicação: 28/04/2021) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Impetração para o fim de impedir lacração de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56/2009 da ANVISA Ausência de interesse de agir Norma federal sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal em ação coletiva sindical Mandado de segurança preventivo que exige existência de uma ameaça real, plausível, Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1825 concreta e objetiva Inexistente nos autos Ausência de interesse de agir configurada Apelação não provida. (Classe/Assunto: Apelação Cível / Interdição Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Jales Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/01/2021 Data de publicação: 19/01/2021) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇAPREVENTIVO PODER DE POLÍCIA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA BROZEAMENTO ARTIFICIAL - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO - LIMINAR INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para concessão deliminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2.Impetração visando liminar para autorizar a agravante operar aparelho de bronzeamento artificial. Inadmissibilidade. Ausência de prova de ameaça de interdição do estabelecimento. Ausência de risco de ineficácia da segurança caso esta venha a ser concedida ao final. Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Vigilância Sanitária e Epidemológica Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: Itaquaquecetuba Órgão julgador: 9ª Câmara deDireito Público Data do julgamento: 02/12/2020 Data de publicação: 02/12/2020) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇAPREVENTIVO INDEFERIMENTO DE LIMINAR BRONZEAMENTO ARTIFICIAL RDC ANVISA Nº 56/2009 Decisão que indeferiu medida liminar, objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de autuar seu estabelecimento comercial em razão do uso de equipamento de bronzeamento artificial Precariedade do substrato probatório Ausência de demonstração, à primeira vista, da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final Requisitos do art. 7º, III da Lei nº12.016/2009 Decisão mantida. Recurso desprovido.(Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/12/2020 Data de publicação: 03/12/2020) Assim sendo, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Requisite-se informações da autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada. Intime-se. Assevera a agravante, em suma, que: a) estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar; b) a SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ação visando a declaração de nulidade da RDC ANVISA nº. 56/2009 (processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100) em 29 de junho de 2016, onde foi publicada a sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade da RDC ANVISA nº. 56/2009, confirmando a antecipação da tutela para garantir à toda a categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão; c) este Tribunal, em posicionamentos atuais, vem reconhecendo a existência de risco de autuação pela autoridade sanitária municipal, prova disso são os reiterados julgados; d) juntou-se ao processo a certidão de objeto e pé dos autos de nº 0001067-62.2010.4.03.6100, cujo processo anulou a RDC 56. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, da reforma da r. decisão agravada para concessão da liminar para que a Municipalidade se abstenha de lavrar qualquer infração inerente ao exercício de sua profissão, de modo especial às câmaras de bronzeamento artificial. Custas recolhidas as fls. 14/15 (deste agravo). É o breve relatório. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo ser caso de atribuir efeito ativo ao presente recurso, consoante passa-se a expor. Infere-se dos autos da origem que a agravante é profissional liberal que atua no ramo da estética corporal, empregando técnicas de bronzeamento artificial. Alega a agravante que o livre exercício de sua profissão está sob ameaça, pois paira o risco da Municipalidade de Barueri vir a autuar clínicas de estética e profissionais liberais em razão da Resolução nº 56/2009, da ANVISA, que proíbe a atividade, mesmo já tendo sido anulada pela Justiça Federal. Respeitado o entendimento exarado pelo Il. Juízo Singular, em princípio e em análise perfunctória do caso, sem prejuízo e posterior reanálise da questão, entendo que a fumaça do bom direito se faz presente na espécie, bem como o perigo da demora. Com efeito, o SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou ação junto à 24ª Vara Federal de São Paulo, visando à declaração de nulidade da RDC ANVISA nº 56/2009 (proc. nº 0001067-62.2010.4.03.6100). Referida ação foi julgada procedente em 20.06.2016, para declarar a nulidade da RDC Anvisa nº 56/2009 e garantir à categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão (fls. 25/45). Diante da declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 naquele feito, ao menos em princípio, não parece possível continuar a proceder com autuações tendo por base referida RDC. No entanto, conforme se verifica dos vários precedentes colacionados na inicial e nas razoes recursais ao que parece vários entes públicos continuam a autuar profissionais liberais com base em referida RDC. Desse modo, em princípio, entendo que há justo receio da impetrante em relação à possível autuação pela Municipalidade de Barueri, sendo adequada a concessão da medida pretendida em mandado de segurança preventivo impetrado com vistas a evitar eventual lesão de direito da agravante. 2. Nesta perspectiva, ATRIBUO EFEITO ATIVO ao presente recurso para assegurar à agravante que a autoridade impetrada se abstenha de impor sanções com base na RDC 56/2009, da ANVISA, em virtude do uso de câmara de bronzeamento artificial, enquanto perdurarem os efeitos da r. sentença proferida na mencionada ação coletiva, que tramita na Justiça Federal. Esclareço que não se trata de salvo conduto genérico em face da administração, sendo vedado tão somente a imposições de sanções relativas à supracitada RDC 56/2009, da ANVISA, o que não impede eventuais outras fiscalizações de caráter sanitário. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intime-se a autoridade agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal; 5. Ao MP. 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de outubro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Valmir Alexandre Rosa (OAB: 227204/RJ) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1522428-28.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1522428-28.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1872 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ALEXANDRE PAIXÃO BOTELHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado CARLOS MAGNO GONÇALVES DA COSTA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado CARLOS MAGNO GONÇALVES DA COSTA (OAB/SP n.º 394.014), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Magno Gonçalves da Costa (OAB: 394014/SP) - Sala 04
Processo: 2261598-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2261598-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Mariana Olga Nose - Paciente: Genivaldo Vicente do Nascimento - Decisão Monocrática - Execução Penal - Pedido de reforma da decisão que indeferiu progressão de regime - Impossibilidade - Supressão de Instância - Pedido não conhecido. A Dra. Mariana Olga Nose, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de GENIVALDO VICENTE DO NASCIMENTO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito de DEECRIM da Comarca de Bauru/SP 3ª RAJ. Alega a nobre impetrante que o paciente foi processado e condenado à pena de 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime fechado. Assevera que em razão do disposto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, indulto natalino, se verificou a hipótese de sua aplicação, de modo que ocorreu pleito nesse sentido junto ao Juízo a quo. Aduz que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de indulto, alegando dessa forma restar caracterizado constrangimento ilegal. Imputa ser possível a concessão de indulto, tendo em vista a quantidade de penas dos crimes cometidos pelo paciente. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, ante a presença dos requisitos legais, para que seja reformada a decisão de primeiro grau a fim de deferir o indulto natalino, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 79/81). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 84). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 110/112). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JHONES MONTEIRO DA SILVA no qual se pretende seja reformada a decisão de primeiro grau a fim de deferir o indulto natalino, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente cumpre pena que totalizam 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias, em regime semiaberto, com término previsto para 30.09.2029. Informou que a defesa pugnou a concessão de indulto, com base no referido Decreto Presidencial. O Representante do Ministério Público opinou pela inconstitucionalidade do decreto e pelo indeferimento do pedido, de modo que a o Juízo a quo indeferiu o pedido, tendo em vista condenação por crime impeditivo não integralmente cumprido. A presente ordem não comporta conhecimento. Isto porque conforme se observa das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo julgou o pedido de progressão de regime indeferindo-o, tendo em vista a existência de crime impeditivo, razão pela qual a reanálise direta por esta Corte, configuraria indevida e inaceitável supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Utilização como forma de apressar decisões a respeito de incidentes e questões relativas à execução de penas Via inadequada: - O Habeas Corpus é via inadequada para apressar decisões a respeito de incidentes e questões relativas à execução de penas, como na hipótese de pedido de progressão do regime penitenciário. (Habeas Corpus n.º 267.512/2, Julgado Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1901 em 09/11/1.994, 9.ª Câmara, Relator: - Lourenço Filho, RJDTACRIM 24/447). De outro modo, cabe salientar que, por se tratar de tema pertinente a incidente em execução, a decisão se desfavorável deverá ser atacada pela via própria, qual seja, recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Mariana Olga Nose (OAB: 313349/SP) - 9º Andar
Processo: 2292916-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2292916-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Aparecida Auxiliadora da Silva - Paciente: Breno Lopes Barbosa - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Aparecida Auxiliadora da Silva, alegando que BRENO LOPES BARBOSA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de FRANCA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 91/96), além de ter indeferido pedido buscando a sua revogação, nos autos registrados sob nº 1500346- 90.2023.8.26.0608, em que está sendo investigado pela conduta prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a impetrante que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência de indícios de autoria, falta dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e, pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, sobre os indícios de autoria, de acordo com o documento de fls. 03/04 dos autos originários, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais dirigiram-se até o estabelecimento comercial do paciente, uma loja de conserto de aparelhos celulares, com o intuito de apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos produtos de roubo e furto. Lá chegando, atrás de um balcão, estava o paciente, onde foram localizadas 3 (três) porções de maconha, 2 (duas) porções de pasta base de cocaína e uma balança de precisão. Vale destacar, ainda, que em frente à loja do paciente foi apreendido um veículo Hyundai/HB20 com placas de identificação diversas das verdadeiras. Destarte, por ora, não há que se falar em ausência de indícios de autoria. Já em relação à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, observa-se que julgou a prisão em flagrante formalmente em ordem. O decisum considerou necessária a segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública e a instrução criminal, ante a gravidade concreta do crime imputado ao paciente, bem como pelo fato de se tratar de acusado possuidor de condenações por extorsão e roubo majorado, situação que também é apta a justificar a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em 18/10/2023, pelas mesmas razões foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 30 de outubro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB: 118785/SP) - 10º Andar
Processo: 0039192-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 0039192-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Epitácio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Olinda Calixto Nogueira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0039192-37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Olinda Calixto Nogueira, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão Criminal - 28º CJ - da Comarca de Presidente Venceslau, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva. Segundo a impetrante, a paciente foi presa em flagrante no último dia 20 de outubro em razão de suposto envolvimento no tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Esclarece que a paciente é genitora de três crianças menores de seis anos de idade. Sustenta que a decisão impositiva da manutenção da medida extrema valeu-se de argumentação inidônea. Afirma que a autoridade coatora não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar. Entende que a decisão está viciada, o que acarreta a soltura da paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar da paciente. Se isso fosse suficiente para embasar a prisão, haveria casos de prisão automática. Argumenta que os elementos informativos apresentados indicam situação típica de “mula”, não podendo ser equiparada a traficante habitual. Salienta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será reconhecida a figura do tráfico privilegiado e, por via de consequência, fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Afirma que, caso a paciente seja posta em liberdade, não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Destaca as condições subjetivas favoráveis da paciente, consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Alega que a prisão cautelar deve ser aplicada em situações excepcionais. Pede, no caso de manutenção da prisão preventiva, a substituição para prisão domiciliar. Menciona a decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que julgou o HC coletivo 143.641. Nesse contexto, afirma que a paciente possui o direito subjetivo de garantir o bem-estar de seus filhos. Aduz que a paciente se encontra em situação idêntica àquelas previstas pelo artigo 318-A do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse revogada a prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (fls. 01/08). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a paciente foi presa em flagrante, no último dia 20 de outubro, em razão da suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos, durante operação realizada Polícia Rodoviária, visando à repressão ao tráfico de drogas, policiais interceptaram o ônibus pertencente à empresa Viação Motta, com origem da cidade de Dourados/MS e destino a Presidente Prudente/SP. Na área dos passageiros, os policiais notaram que a paciente apresentava atitudes suspeitas. Feita a abordagem, encontraram com ela uma mochila em cujo interior haviam 33 porções de maconha. Ao ser indagada, a paciente confessou a propriedade dos entorpecentes, alegando que havia sido contratada para buscar as drogas na cidade de Paranhos/MS e, posteriormente, transportá-las até a cidade de Vitória/ ES, para uma pessoa desconhecida. A autoridade policial, para quem a paciente foi apresentada, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. A paciente foi, então, submetida à audiência de custódia. Naquela Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1970 oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, convertida em preventiva. Por ocasião do plantão judiciário de segundo grau, houve o indeferimento de liminar (fls. 66/68). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Solicite- se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 30 de outubro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2290569-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2290569-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Andrea Aparecida Cruz de Moura - Paciente: Marcos Antonio Rocha - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/04), com pedido liminar, proposta pela Dra. Andréa Aparecida Cruz de Moura (Advogada), em favor de MARCOS ANTONIO ROCHA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 01.10.2023, pelo Juiz de Direito oficiante no Foro Plantão da Comarca de Capital, mantida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, referindo que a pena do paciente mencionada na decisão hostilizada foi extinta. Alega, também, que a prisão é desproporcional e desnecessária, sendo que a cautelar, neste momento, seria mais gravosa que eventual pena imposta ao final do julgamento. Refere que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do código de Processo Penal seriam mais adequadas na situação. Pretende, nesse passo, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de MARCOS ANTONIO ROCHA. A audiência de custódia não é realizada, extraordinariamente, em razão do Comunicado Conjunto 618/2023 (CPA 2023/16434). Manifestaram-se por escrito o Ministério Público e a Defesa. É o breve relatório. DECIDO. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado. Pelo que consta do auto de prisão, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos, tampouco o descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. A autoridade policial deverá atender ao disposto no artigo 8º, §2º, inciso II, da Recomendação CNJ nº 62/2020, isto é, realizar o EXAME DE CORPO DE DELITO “na data da prisão, complementando o laudo com registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos”. Caso seja necessário, COMUNIQUE-SE à autoridade policial responsável com a máxima urgência, pelo modo mais célere possível, certificando-se. Para o decreto da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput, e § 2º c.c. o art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas e do auto de exibição e apreensão. Segundo consta no BO, policiais militares: “... faziam patrulhamento preventivo pela Rua Capitão Pena de Oliveira, 100, quando visualizaram uma moto HONDA/CG 125 TITAN KS, Verde, placa DJW7638 cujo emplacamento estava ilegível, ostentando apenas alguns caracteres, fato este que ensejou uma ordem de parada e consequente abordagem policial. Em revista pessoal ao piloto da moto, o qual foi identificado como MARCOS ANTONIO ROCHA, nada de ilícito foi encontrado, contudo, ao verificarem os dados da moto, foi-lhes informado via COPOM que o veículo constava como “BLOQUEIO PERMANENTE”. Em vistoria junto à motocicleta, verificaram que a motocicleta apresentava numeração de chassi e de placa parcialmente suprimidas. Indagado sobre a situação da moto, MARCOS teria afirmado que a comprou sabendo que era de leilão Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 1972 e que não poderia transitar com ela, mas “optou por correr esse risco”. Diante disso, a guarnição apresentou o suspeito, bem como a motocicleta, junto ao 72º Distrito Policial, sendo a moto encaminhada ao pátio do 45º D.P. (área dos fatos), onde foi recebida por policial civil daquela distrital para posterior realização de perícia”. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Não há comprovação de endereço, tampouco de exercício de atividade laboral remunerada pelo averiguado. Ele é reincidente, ostentando condenação definitiva por delito de roubo agravado. Assim, em que pese o crime em discussão não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o caso é de segregação cautelar, tendo em vista as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente. Ressalta-se ainda que a condição de reincidente, caso processado e condenado, impedirá a concessão de regime menos gravoso. Dessarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de MARCOS ANTONIO ROCHA em PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Comunique-se à VEC competente (4ª Vara das Execuções Criminais. Execução Provisória: 0019598-55.2016.8.26.0041), a fim de verificar se o averiguado terminou de cumprir sua pena no regime aberto. Intimem-se. São Paulo, 01 de outubro de 2023 (fls. 34/36, dos autos de origem). Pois bem. Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Elementos concretos de gravidade existentes nos autos, no qual, segundo consta, o paciente é acusado pelo crime de condução de veículo com sinal identificador adulterado (artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal), justificam, por enquanto, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Consta, como acima transcrito na decisão recorrida, que policiais militares estavam em patrulhamento, quando avistaram o paciente trafegando pela via pública, conduzindo uma motocicleta, cujo emplacamento estava ilegível, constando apenas alguns caracteres. Em seguida, durante pesquisas de praxe, os policiais constataram que o veículo constava como bloqueio permanente, inclusive, com numeração de chassi e de placa parcialmente suprimidas. Cumpre destacar que, ainda que se cuide de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, é feito menção, na r. decisão hostilizada, à existência de condenação pretérita (reincidência), pelo crime de roubo majorado, o que indica real possibilidade de reiteração no ilícito. Circunstâncias que indicam, então, repetindo, em princípio, relevante periculosidade do agente, indicando que a cautelar é, pelo menos por ora, adequada para a situação concreta, restando mantida para garantia da ordem pública, não parecendo suficientes aplicação de medidas cautelares diversas. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Andrea Aparecida Cruz de Moura (OAB: 354957/SP) - 10º Andar
Processo: 2155803-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2155803-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. e outro - Ré: Sonia Donato Miranda - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA ORA RÉ, COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CPC, SOB ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LEI, UMA VEZ QUE NÃO PODERIA TER SIDO DECLARADA EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, VISTO QUE A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DISTRIBUÍDA EM JUNHO DE 2012, INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS QUE SÓ ENCERRARIA EM JANEIRO DE 2013 E, AINDA, A RENÚNCIA EXPRESSA DA AUTORA, ORA RÉ, QUANTO A REFERIDA PRESCRIÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO CONSIGNATÓRIA, RECONHECENDO O DÉBITO- O MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO ENSEJA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA- HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 966 DO CPC AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CASO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Edson Silva de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2349 Sampaio (OAB: 209045/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008376-80.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1008376-80.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Suelene Pedrosa da Silva - Apelado: Thiago Albacete Castro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FALHA EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ENVOLVENDO IMPLANTE. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NO RESULTADO DA PROVA PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DESATENDIDA A GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. JUÍZO DE ORIGEM QUE, ALÉM DE NÃO OBSERVAR, COM O NECESSÁRIO RIGOR, O QUE EXIGE O RITO COMUM, DEIXANDO, POIS, DE CONCEDER ÀS PARTES O DIREITO A QUE PUDESSEM OBTER OS ESCLARECIMENTOS ACERCA DO LAUDO PERICIAL, SEQUER DEU FORMALMENTE POR CONCLUÍDA A PROVA PERICIAL, COMO TAMBÉM NÃO PERMITIU QUE AS PARTES APRESENTASSEM SEUS MEMORAIS, REVELANDO-SE A PERÍCIA, ELA PRÓPRIA, COMO AINDA NÃO COMPLETAMENTE EXAURIDA, SOBRETUDO DIANTE DE RELEVANTES DIVERGÊNCIAS DE ORDEM TÉCNICA ENTRE OS PARECERES APRESENTADOS PELA AUTORA E O LAUDO PERICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria de Fatima Rodrigues dos Santos (OAB: 291334/SP) - Carlos Roberto Soares (OAB: 86347/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009067-37.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1009067-37.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fabianne Vieira de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Apelado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELAS REQUERIDAS, ENVOLVENDO A CONFUSÃO NA ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME PERTENCENTE A TERCEIRO. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE A FALHA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO RESULTADO DE EXAME NÃO CONSTITUIU CAUSA DETERMINANTE PARA OS DIAGNÓSTICOS E PROCEDIMENTOS EMPREGADOS À AUTORA. PROVA PERICIAL QUE, ADEMAIS, NÃO CONSTATOU QUALQUER FALHA NO EMPREGO DA TÉCNICA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, O QUE INVIABILIZA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS RÉS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Teixeira Cheida (OAB: 283403/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1010876-16.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1010876-16.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: D. de S. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. de S. Z. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE REGIME DE CONVIVÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PRINCIPAL, ENQUANTO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA, DENTRE OUTROS ASPECTOS, FIXAR O PATAMAR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DO ALIMENTANTE EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO.INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE EM RELAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À RÉ E TAMBÉM EM RELAÇÃO AO PATAMAR DOS ALIMENTOS.GRATUIDADE PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE RECAI SOBRE A DECLARAÇÃO FIRMADA PELA RÉ QUE NÃO FOI ELIDIDA PELA ARGUMENTAÇÃO DO AUTOR, AFIGURANDO-SE ACERTADA A R. DECISÃO QUE HAVIA REJEITADO A SUA IMPUGNAÇÃO.PATAMAR DOS ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, EM COMPASSO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL, ESTABELECEU UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DOS ALIMENTANDOS, COM UMA CORRETA VALORAÇÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS QUE DIZEM RESPEITO A CADA UMA DESSAS POSIÇÕES PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Ferreira Silva (OAB: 370714/SP) - Bianca Mayra Ferreira Romanelli (OAB: 370027/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2358
Processo: 1000936-63.2021.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000936-63.2021.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: C. E. da R. e outros - Apelado: S. G. da R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR GENITOR EM FACE DOS FILHOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO OS ALIMENTOS EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTABELECENDO REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ALIMENTANTES. APELO DOS ALIMENTANTES EM QUE PUGNAM PELA REFORMA DA R. SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE UMA PROVA DE EFETIVA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS, ALEGANDO QUE O AUTOR SE ENCONTRA NA MESMA SITUAÇÃO EM QUE ESTÃO TRINTA MILHÕES DE BRASILEIROS, QUE SOBREVIVEM COM ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, O QUE, SEGUNDO OS AUTORES, DESOBRIGARIA-OS DE PRESTAR ALIMENTOS AO GENITOR, SOBRETUDO EM RAZÃO DO FATO DE ELE RESIDIR GRATUITAMENTE EM UMA CASA QUE LHE FOI GRATUITAMENTE CEDIDA.APELO INSUBSISTENTE. EMPREGO DO VERBO “SOBREVIVER” NAS RAZÕES DE APELO QUE, SÓ POR SI, DEMONSTRA A NECESSIDADE DE O AUTOR RECEBER DE SEUS TRÊS FILHOS ALIMENTOS. QUANTIA DE QUE DISPÕE O AUTOR PARA SEU SUSTENTO MATERIAL, DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL QUE A RIGOR SOMENTE LHE PROPICIA UMA SOBREVIVÊNCIA, NO SENTIDO QUE OS BONS DICIONÁRIOS ABONAM O VERBO “SOBREVIVER”, NO SENTIDO DE “VIVER DE MODO PRECÁRIO, CHEIO DE DIFICULDADES”.REAL NECESSIDADE DE O AUTOR RECEBER ALIMENTOS QUE ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS, NÃO SENDO DE MOLDE QUE DESOBRIGUE OS RÉUS DE OS PRESTAREM A ALEGAÇÃO DE QUE A SEU GENITOR CEDERAM O USO GRATUITO DE UMA MORADIA, FATO QUE, ALIÁS, ROBUSTECE AINDA MAIS CONCLUSÃO ACERCA DAS SÉRIAS DIFICULDADES QUE O AUTOR ENFRENTA NO LIDAR COM SEU SUSTENTO.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAIS E FILHOS QUE É DA MESMA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DA QUE EXISTE QUANDO, COMO É MAIS COMUM, O PAI É QUEM DEVE ALIMENTOS AOS FILHOS, QUE É O DE A ESTES PROPICIAR UMA VIDA DIGNA, O QUE PASSA OBVIAMENTE PELO SUSTENTO MATERIAL, SITUAÇÃO QUE NOS AUTOS É INVERTIDA, NA MEDIDA EM QUE INCUMBE AOS FILHOS O PROPICIAREM A SEU GENITOR UMA VIDA DIGNA.PATAMAR FIXADO NA R. SENTENÇA QUE É RAZOÁVEL, TANTO QUANTO É PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM CUIDADO PERQUIRIR COM ATENÇÃO DAS POSSIBILIDADES ECONÔMICAS DOS FILHOS, ESTABELECENDO UM REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE QUANTO À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Macedo Zeferino (OAB: 137104/ SP) - Marcelo de Rezende Moreira (OAB: 197844/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001298-70.2022.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1001298-70.2022.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apte/Apdo: Claudio da Silva Leite - Apdo/Apte: Imobiliária Renan Costa LTDA - EPP - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso do autor, e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE, ALÉM DAS ARRAS, MAIS O EQUIVALENTE. APELO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. NO MÉRITO, ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. JUSTIFICATIVA COM BASE EM FUTURO E HIPOTÉTICO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR QUE NÃO SE JUSTIFICA. APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LADO OUTRO, ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CARREADO À RÉ, ANTE O DESACOLHIMENTO DE MÍNIMA FRAÇÃO DOS PEDIDOS DO DEMANDANTE. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, DADA A CULPA DA VENDEDORA. SENTENÇA REFORMADA NESSES PONTOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Axelson Bueno (OAB: 388242/SP) - Dario Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002316-47.2020.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1002316-47.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Jhonny de Lima Silva - Apelado: Auto Posto Portal de Jandira Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA TER TIDO SUA IMAGEM COMERCIAL INJUSTAMENTE MENOSCABADA PELO RÉU EM REDES SOCIAIS. RECONVENÇÃO EM QUE O RÉU PUGNA PELA REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS NO MESMO CONTEXTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, ENQUANTO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO.APELO DO RÉU-RECONVINTE EM QUE SUSTENTA TER LEGITIMAMENTE EXERCIDO SUA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AO CRITICAR A QUALIDADE DO SERVIÇO QUE LHE FOI PRESTADO PELA AUTORA, SEM O PROPÓSITO DE MACULAR A HONRA ALHEIA.CONFLITO ENTRE DOIS DIREITOS DE MATRIZ FUNDAMENTAL, COMO SÃO OS DIREITOS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DE PROTEÇÃO À IMAGEM. RÉU QUE EXERCEU, DENTRE DE JUSTOS LIMITES, O DIREITO À CRÍTICA, ENFEIXADO NO CONTEÚDO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LINGUAGEM UTILIZADA PELO RÉU QUE NÃO DENOTA OBJETIVO OUTRO QUE NÃO O DE EXPOR INSATISFAÇÃO DIANTE DE UM SERVIÇO QUE LHE FORA PRESTADO PELA AUTORA. DIREITO À CRÍTICA QUE É PROTEGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA PONDERAÇÃO COMO FORMA DE CONTROLE. PREVALÊNCIA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE SE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INICIAL, MANTIDA A R. SENTENÇA QUANTO A TER DECLARADO A IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edimundo Silva Oliveira Junior (OAB: 458891/SP) - Luiz Adolfo Peres (OAB: 215841/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000305-70.2021.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000305-70.2021.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: J. G. F. e outros - Apelada: M. C. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E REGULAMENTOU AS VISITAS À GENITORA - RÉUS QUE PRETENDEM A REFORMA DA SENTENÇA, COM A EXCLUSÃO DOS PERNOITES E AFASTAMENTO DA CONVIVÊNCIA NAS FÉRIAS, SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR POSSUI TDAH E DISTÚRBIO NA FALA, FAZ USO DIÁRIO DO MEDICAMENTO “METILFANIDATO 10MG”, E NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO POR FONOAUDIÓLOGA - RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO - DIREITO DO FILHO DE CONVIVER COM A MÃE QUE DEVE SER PRESERVADO - AUSENTE NOTÍCIA QUE AS VISITAS REALIZADAS PELA APELADA TENHAM OCORRIDO DE ALGUMA FORMA PREJUDICIAL AO MENOR - GENITORA, ADEMAIS, QUE RESIDE CERCA DE 240 KM DISTANTE DO FILHO E APELANTES - MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PERNOITE, QUINZENALMENTE, DESDE QUE A APELADA NÃO RETIRE O MENOR DA CIDADE E COMUNIQUE OS APELANTES COM 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA - CONVIVÊNCIA DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES, POR OUTRO LADO, QUE DEVE OCORRER DE MANEIRA GRADUAL, NO TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milene Cauduro Prudenciatto (OAB: 287189/SP) - Carlos Alberto Leitão (OAB: 395367/SP) - Aparecido Batista Assunção (OAB: 321605/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2205239-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2205239-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Mariana Jussara Borges da Silva Oliveira - Agravado: Unicos Comércio e Administração Ltda e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DECISÃO QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA E VALIDOU A TAXA DE JUROS CELEBRADA PELO CONTATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO ENTRE AS PARTES AGRAVANTE (COMPRADORA) QUE SUSCITA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA, A OCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DEVIDO À ELEVAÇÃO DO ÍNDICE PELA PANDEMIA DE COVID-19 E A PRÁTICA DE ANATOCISMO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO APONTADO USO INDEVIDO DA TABELA PRICE QUANTO À TAXA DE JUROS EFETIVA, PARA A QUAL É REALMENTE NECESSÁRIA A PERÍCIA CONTÁBIL MÉRITO IMPREVISIBILIDADE AMPARADA NO EXTRAORDINÁRIO SURGIMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E CONSEQUENTES REPERCUSSÕES MACROECONÔMICAS MERO AUMENTO NUMÉRICO DA PARCELA DO PREÇO DA COMPRA DO LOTE, EM DECORRÊNCIA DO IGP-M EM COMPARAÇÃO COM OS DEMAIS INDICADORES DA INFLAÇÃO, QUE NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO EXTRAORDINÁRIO DO ÔNUS DE PAGAR AS PARCELAS, EM RAZÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RESSALTANDO QUE O INADIMPLEMENTO OCORREU APÓS DEZEMBRO/2021, PERÍODO MAIS AGUDO DA PANDEMIA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, QUE NÃO PADECE DE ABUSIVIDADE - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA ANALISAR SE O MONTANTE PREVISTO FOI EFETIVAMENTE RESPEITADO, O QUE JÁ FOI DETERMINADO NA ORIGEM - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Silva Junqueira (OAB: 227006/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2247295-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2247295-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Mvplas Industria e Comercio de Plasticos Eireli - Agravado: Carlos Alberto Campos - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EXECUÇÃO FUNDADA EM QUATRO CHEQUES DE EMISSÃO DO AGRAVADO CASO EM QUE, NO CURSO DO PROCESSO, FOI DEFERIDA A PENHORA, NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1053450-97.2016.8.26.0576, DE CRÉDITO QUE O AGRAVADO DETÉM EM FACE DE “NOBREVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS EIRELI” E “SP-45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.” NOTICIADO, POSTERIORMENTE, QUE FOI REALIZADO ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1053450-97.2016.8.26.0576, O QUAL FOI HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM EXAME QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CASO EM QUE FICOU AJUSTADO NO ACORDO QUE O PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO PELAS RÉS EM FAVOR DO ORA AGRAVADO SE DARIA MEDIANTE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A AGRAVANTE, POR CONTA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PRUDENTE QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1053450-97.2016.8.26.0576 SEJA MANTIDA ATÉ O CUMPRIMENTO FINAL DO ACORDO DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002115-38.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1002115-38.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Viação Santa Brígida Ltda - Apdo/Apte: Marnalva de Jesus Felipe - ME (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS MATERIAIS RECONVENÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO, POIS INCONCLUSIVA A DINÂMICA DO ACIDENTE INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO O NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ENSEJA A PRECLUSÃO DA PROVA ORAL EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRECEDENTES DO STJ E TJSP CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO DINÂMICA DO EVENTO DANOSO VERSÃO SUSTENTA PELA AUTORA NA EXORDIAL QUE É DIVERGENTE DA NARRATIVA TRAZIDA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO COLISÃO EM VIA URBANA FAIXA EXCLUSIVA PARA ÔNIBUS ENQUANTO A AUTORA AFIRMA QUE O COLETIVO TEVE SUA TRAJETÓRIA INTERCEPTADA PELO VEÍCULO DA RÉ, ESTA AFIRMA QUE REALIZOU MANOBRA PERMITIDA AO ADENTRAR A FAIXA EXCLUSIVA PARA ACESSAR VIA PERPENDICULAR, QUANDO TEVE SUA TRASEIRA ABALROADA PROVA ORAL QUE NÃO SOLUCIONA A LIDE AUTORA RECONVINDA E RÉ RECONVINTE QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karim Cristina Vieira Paternostro (OAB: 125972/SP) - Elton John de Castro Passos (OAB: 280720/SP) - Paulo Roberto Rossetti (OAB: 353726/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003740-47.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1003740-47.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Luiza Marques da Costa - Apelado: Álvaro Vilela de Souza - Apdo/Apte: Avspar Consultoria Empresarial Eireli - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Acolheram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos, para anular a sentença. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PARTE RÉ QUE REALIZOU O CORTE DE RAÍZES DE TRAPADEIRA QUE CRESCERAM NA FACHADA DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA DURANTE ANOS, VINDO A INTEGRAR ESTETICAMENTE O IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RESTANTE DO PLEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PESSOA FÍSICA QUE INTEGRA A RELAÇÃO NÃO POR SER SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA, MAS POR TER SIDO RESPONSÁVEL POR EMANAR A ORDEM DE CORTE. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PROVA ORAL NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE A PROPRIETÁRIA DO BEM LOCADO E A PARTE AUTORA SOBRE A MANUTENÇÃO DA PLANTA NO LOCAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA RÉ. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB: 206932/SP) - Guilherme Vilela de Souza (OAB: 96850/MG) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002541-84.2018.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1002541-84.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Diniz dos Santos e outro - Apelado: Webmotors S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Kennedy Zerbinatto Lopes - Apelada: Barbara Porcina Gonçalves - Apelada: Marilene Natal - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS KENNEDY E BÁRBARA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS NA IMPORTÂNCIA DE R$ 57.000,00 E DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR; E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, EM FACE DE WEBMOTORS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. E MARILENE. RECURSO DOS AUTORES JOÃO DINIZ DOS SANTOS E JANECLEIDE DA CONCEIÇÃO DINIZ. BUSCAM A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A WEBMOTORS, QUE INTERMEDIOU E OS APROXIMOU DOS CRIMINOSOS, SEM QUALQUER PREVENÇÃO; QUANTO AO BANCO ITAÚ PORQUE MANTEVE EM SUA AGÊNCIA, A CONTA DO FRAUDADOR, PARA PRÁTICA DE ESTELIONATO. EM RELAÇÃO À REQUERIDA MARILENE PORQUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA EM NOME DELA (MESMO QUE FALSAMENTE), E APESAR DE TER RECEBIDO MULTAS APLICADAS EM OUTROS MUNICÍPIOS, JAMAIS SOLICITOU JUNTO AO “DETRAN”, UMA INVESTIGAÇÃO DE VEÍCULO CLONADO. ENTENDEM QUE NÃO DEVEM SER CONDENADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PORQUE ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO TINHAM COMO SABER QUE MARILENE SERIA INOCENTE. PRETENDEM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO QUE TOCA A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS WEBMOTORS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. E MARILENE NATAL, SE O CASO, DEVE SER DE PARTILHADA ENTRE OS ADVOGADOS, 10% PARA TODOS. SE NEGADA A GRATUIDADE AOS APELANTES, QUE ESTE SEJA RESPONSABILIZADO PELA SUA COTA PARTE NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (1/2); EMRAZÃO DA COMPLEXIDADE DA AÇÃO QUE ENVOLVEU VÁRIOS PERSONAGENS NO POLO PASSIVO, O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DE KENNEDY E BÁRBARA DEVEM SER MAJORADOS PARA 20%. CORREQUERIDA WEBMOTORS. EMPRESA DE CLASSIFICADOS ELETRÔNICOS. FIGURA APENAS COMO ANUNCIANTE VIRTUAL, NÃO PARTICIPOU EM QUALQUER ETAPA DA NEGOCIAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, CUJA NEGOCIAÇÃO FORA ENCETADA DIRETAMENTE COM TERCEIRO. SUA ATUAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, INEXISTINDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS CORREQUERIDOS KENNEDY E BÁRBARA E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS AUTORES. BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. TAMBÉM NÃO É RESPONSÁVEL PELA FRAUDE PERPETRADA POR EVENTUAIS ESTELIONATÁRIOS. OS AUTORES DERAM CAUSA AO EVENTO DANOSO E A PRÓPRIA FALTA DE ACUIDADE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES, PORQUANTO O BANCO APENAS ADMINISTRA A CONTA DE SEUS CLIENTES E EXECUTA AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS POR ELES SOLICITADAS. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PELO JUÍZO R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, HAJA VISTA QUE OS PRÓPRIOS AUTORES CONTRIBUÍRAM PARA O PRÓPRIO EVENTO DANOSO. MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO DEPENDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 997, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÃO FUNDAMENTOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO O SUCUMBENTE PAGAR A VERBA HONORÁRIA À PARTE VENCEDORA OU QUE NÃO DEU CAUSA AO PROCESSO OU INCIDENTE, INCLUSIVE NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, CAPUT E § 6º, E ARTIGO 90, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE OS VENCEDORES. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PERCENTUAL DE 20% (ARTIGO 85 § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TRÊS AUTORES, A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE SER ALTERADA, PARA FIXAR O PERCENTUAL DE 10%, A SER REPARTIDO ENTRE OS TRÊS VENCEDORES (3,33%) PARA CADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2824 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Murilo Sabino (OAB: 273046/SP) - Wagner Barros Rufino Silva (OAB: 421792/SP) - Peterson Zacarella (OAB: 171384/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rafael Conde Macedo (OAB: 249809/SP) - Cassiano Roberto Zaglobinsky Venturelli (OAB: 36994/SP) - Otávio Augusto de Oliveira Venturelli (OAB: 177761/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2138504-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 2138504-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Viação Nova Filadelfia LTDA - Agravado: Francisco Policarpo de Melo Neto - Agravado: Técio Nogueira Melo - Agravado: DÉCIO SANTOS DE MELO - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 2843 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O VALOR DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO SEJA TRANSFERIDO PARA O JUÍZO TRABALHSITA DA PRIMEIRA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS, EM OBSERVÂNCIA A ORDEM DAS PENHORAS NO ROTOS DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PREVENÇÃO DA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2148236-645.2017.8.26.0000 INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEU INÍCIO À FASE DE EXECUÇÃO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. A CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA CAUSA TERÁ A COMPETÊNCIA PREVENTA PARA TODOS OS RECURSOS NA DEMANDA DERIVADA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. DEMANDAS QUE SÃO ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO CARACTERIZADA . RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Darci Nadal (OAB: 30732/SP) - Jupiara Araújo Ribeiro Júnior (OAB: 883/AP) - Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) - Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB: 211984/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000165-57.2023.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1000165-57.2023.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itatinga - Apelante: Município de Itatinga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Rosa Juvenilde Rodrigues - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA COM PEDIDO LIMINAR CASO DE DEPENDENTE QUÍMICO (ÁLCOOL) QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.216/2001 SENTENÇA QUE, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR ROSA JUVENILDE RODRIGUES CONTRA MUNICÍPIO DE ITATINGA-SP, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E BENEDITO DONIZETE RODRIGUES PARA CONDENAR OS ENTES PÚBLICOS A CUSTEAR/ PROVIDENCIAR O PERÍODO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO RÉU BENEDITO, TORNANDO, ASSIM, DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA DECISÃO ESCORREITA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 23 E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APELO DO MUNICÍPIO QUE DIZ RESPEITO SOMENTE À SUA INSURGÊNCIA NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1076 DO STJ RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 3100 R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Angelica Pereira de Moraes (OAB: 238912/SP) (Procurador) - Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1038110-91.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1038110-91.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Henrique de Aguiar e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Deram provimento ao recurso para afastar o decreto extintivo, e, prosseguindo na análise do mérito, concederam em parte a segurança. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES ATIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA VANTAGEM DESDE O INÍCIO DO INGRESSO NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. RECURSO DOS IMPETRANTES BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO, COM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85, ALTERADA PELA L.C. Nº 835/97, QUE PASSOU A DELIMITAR COMO MARCO PARA O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM A DATA DO LAUDO HOMOLOGATÓRIO. VANTAGEM QUE DEPENDE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, E A TEOR DA LEI DE REGÊNCIA SUPÕE COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL. TERMO “A QUO” DO PAGAMENTO DEFINIDO QUANDO DO ADVENTO DO TRABALHO INSALUBRE, NÃO DO LAUDO QUE A CONSTATA, QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, NÃO CONSTITUTIVA, APENAS RECONHECENDO SITUAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (TEMA Nº 36/TJSP). RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O DECRETO EXTINTIVO, E, PROSSEGUINDO NO EXAME DO MÉRITO, CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 3138 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Ailton Frediani (OAB: 407051/SP) - Adriana de Matos (OAB: 302018/SP) - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) (Procurador) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1504766-19.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1504766-19.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Bispado de Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3852 3193 Catanduva - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CATANDUVA IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 200,00 PLEITO DE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO POR SUA VEZ, DIZ O §8º A DO MESMO ARTIGO QUE “NA HIPÓTESE DO § 8º DESTE ARTIGO, PARA FINS DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O JUIZ DEVERÁ OBSERVAR OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU O LIMITE MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO NO § 2º DESTE ARTIGO, APLICANDO-SE O QUE FOR MAIOR” OBVIAMENTE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER SUBMETIDO AO ARBÍTRIO DE UMA ENTIDADE DE CLASSE QUE NÃO É PODER DO ESTADO, ASSIM, O MÍNIMO A SER ESTABELECIDO É DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 1.274,38 (FLS. 01), CONFIGURANDO DEZ POR CENTO VALOR IRRISÓRIO, APLICÁVEL PORTANTO O §8º E NÃO O §8º A SUPRACITADOS MAJORAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PARA R$ 6.000,00, VALOR ESTE QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE SE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Ribeiro Angelo (OAB: 236722/SP) - Fabricio Pagotto Cordeiro (OAB: 237524/SP) - Daniel Mouad (OAB: 274022/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1008774-45.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-01
Nº 1008774-45.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelada: L. B. dos R. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL ORA FIXADA. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP) - Renata Reis Brito - Palácio da Justiça - Sala 309