Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2291866-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2291866-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Fenix Construções e Incorporações Ltda - Agravada: Juliana Cristina Costalonga - Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão (fls. 241/243 dos autos principais) que indeferiu o pedido de inclusão de litisconsorte passivo, nos seguintes termos: (...) Primeiramente, afasto o alegado litisconsórcio necessário e consequente incompetência do juízo. Com efeito, não se olvida que já decidiu o STJ no sentido de que: deve o banco financiador, que detém a hipoteca, figurar no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessário, sob pena de tornar-se inexequível o julgado, que determinou a liberação do gravame (REsp 625.091/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010) e que LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, considerando que o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, deveria este ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado. (REsp 440.783/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/03/2013). Mas, no caso dos autos, o pedido formulado na inicial é para que a Ré seja condenada “a outorgar a escritura definitiva do imóvel para o nome da Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo” e não para que seja determinada a referida baixa, o que ensejaria o litisconsórcio necessário. (...). A agravante argumenta que há litisconsórcio necessário, devendo ser incluída a Caixa Econômica Federal CEF no polo passivo, o que, em caso de reconhecimento de incompetência do juízo. Afirma que a instituição financeira tem capacidade para realizar a baixa na hipoteca averbada à matrícula do imóvel objeto da lide. Requer atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO. O recurso de Agravo é incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. O rol do referido dispositivo é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. Inexiste, no mais, qualquer situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade da posterior análise dessa questão. Assim, quanto a esta matéria, deve ser observada a técnica de recorribilidade diferida adotada pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, recente julgado desta egrégia Corte: AGRAVO INTERNO Decisão que rejeitou o pedido de inclusão da construtora no polo passivo da demanda como litisconsorte necessária Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento Matéria que não se enquadrada em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido Decisão mantida Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2065456-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022 destaque meu) Agravo de Instrumento. Decisão que, em ação indenizatória por danos prediais, indeferiu pedido de denunciação da lide à construtora. Descabimento. Incidência do CDC ao caso em tela. Incabível denunciação da lide, ademais nos termos do art. 88 do CDC. Eventual responsabilidade solidária da construtora, ademais, que não configura hipótese de litisconsórcio necessário. Questão atinente à legitimidade passiva que não se deve discutir em agravo de instrumento. Art. 1.015 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida (Agravo de Instrumento nº 298330-82.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v. un., Rel. Des. Claudio Godoy, em 7/2/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III c.c art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Gilvan Passos de Oliveira (OAB: 196015/SP) - Gilson Garcia Junior (OAB: 111699/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001298-70.2022.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001298-70.2022.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apte/Apdo: Claudio da Silva Leite - Apdo/Apte: Imobiliária Renan Costa LTDA - EPP - Vistos . 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 103/10 que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para a) decretar a rescisão do instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (fls. 25/29) e; b) condenar a empresa demandada a proceder à imediata restituição integral dos valores pagos pela promitente compradora, mais o equivalente, em parcela única, com correção monetária, pelo índice IGP-M, a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença. A ré apela afirmando que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. Aduz que sua contraprestação não era exigível antes de o autor comprovar que poderia obter o financiamento do preço do imóvel. O autor também recorre sustentando ser devida a compensação pelos danos morais advindos do descumprimento contratual por culpa da ré, além de ter sucumbido em parte mínima de seus pedidos, o que ensejaria condenação integral da parte adversa ao ônus da sucumbência. Assevera que o termo inicial da correção monetária e juros deve ser retificado. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5861. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Vinícius Axelson Bueno (OAB: 388242/SP) - Dario Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1870
Processo: 2214493-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2214493-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: M. W. de O. (Justiça Gratuita) - Agravada: N. A. de O. - VOTO 17726 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão de fls. 286 dos autos originários, proferido nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que determinou às partes que deem início ao cumprimento de sentença no tocante à partilha de bem imóvel. Insurge-se o agravante pugnando pela reforma da decisão, pleiteando a concessão de tutela antecipada recursal para que a carta de sentença seja retificada, pois, nos termos apresentados é absolutamente inexequível, impossibilitando seu registro. O presente recurso i) é tempestivo; ii) isento de preparo (justiça gratuita) e iii) foi processado sem o efeito ativo pretendido, conforme decisão de fls. 12/14. Não vieram aos autos contrarrazões, conforme certidão de fls. 18. Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 23/25. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, nos autos originários, às fls. 291/293, fora proferida nova decisão, cujo dispositivo se transcreve abaixo: Retifique-se a carta de sentença expedida às fls. 194, a fim de que a presente retificação e a petição de fls. 205/209, onde consta a descrição dobem imóvel, passem a integrá-la. Expeça-se o necessário. Desta feita, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência de decisão que determinou a retificação da carta de sentença, contra a qual se insurge o agravante. Ademais, vale ressaltar que o objeto da decisão em recurso de Agravo de Instrumento é a decisão monocrática atacada, assim como os seus fundamentos e, neste caso, havendo superveniência de decisão que se sobrepõe àquela, depreende-se que o julgamento do presente pedido se demonstra inútil e irrelevante, sendo inviável o seu seguimento por restar prejudicado pela perda de objeto. Assim, ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 25 de outubro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Claudionor Pereira de Castro (OAB: 444422/SP) - José Luis Carvalho (OAB: 167364/SP) - Solange Cristina Palaro (OAB: 435929/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1030839-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1030839-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. E. V. R. - Apelado: R. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. C. S. (Representando Menor(es)) - A ação proposta por R.S.R. contra C.E.V.R. foi julgada procedente por sentença de fls. 1.547/1.549, contra a qual houve a interposição de recurso pelo réu (fls. 1.584/1.606). Por conseguinte, em 15 de agosto de 2023 foi proferido o acórdão de fls. 1.663/1.675, que deu parcial provimento ao recurso. Às fls. 1.683/1.689, após a publicação do acórdão (certidão de fl. 1.678), sobreveio pedido de homologação do acordo firmado entre as partes, no qual previu-se, inclusive, a desistência de prazos recursais, com certificação do trânsito em julgado. Intimado, o N. Procurador Geral de Justiça opinou pela homologação judicial dos termos da autocomposição. Pois bem. É entendimento consolidado da Superior Corte de Justiça a possibilidade de homologação de acordo mesmo após a prolação de acórdão, desde que não transitada em julgado a decisão recorrida, hipótese dos autos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1890 fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ Terceira Turma - Recurso Especial Nº 1.267.525 DF - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva j. 20 de outubro de 2015). Em assim sendo, é mesmo devida a homologação do acordo a que chegaram as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, pelo que julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Fulvio Santana Amorim (OAB: 405887/SP) - Bruno Catti Benedito (OAB: 258645/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000273-58.2021.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000273-58.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Jair Mussoline - Apelante: Maria Suely Martins - Apelante: Marcos Goncalves Mussoline - Apelante: Cristiane Gonçalves Mussoline - Apelado: Banco Bradesco S/A - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Ação Pauliana Fraude contra credores Competência recursal de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado Inteligência da Resolução n. 623/2.013, art. 5º, inc. I.26 do TJSP: Nos termos da Resolução n. 623/2.013 do TJSP, art. 5º, inc. I.26, é de competência de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado apreciação de recursos decorrentes de ação pauliana (ação declaratória de fraude contra credores). RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 428/431 que JULGOU PROCEDENTE a ação declaratória de fraude contra credores ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Jair Mussoline, Maria Suely Martins, Marcos Gonçalves Mussoline e Cristiane Gonçalves Mussoline, para anular a doação dos imóveis com matrículas nº 54.214 e 60.852, ambos do CRI de Guarujá/SP, realizadas por Jair Mussolini em favor dos réus Marcos Gonçalves Mussoline, Cristiane Gonçalves Mussolini e Maria Suely Martins, com a consequente reintegração da propriedade imóvel ao acervo patrimonial do devedor réu Jair Mussoline. Diante da sucumbência, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pela taxa Selic a título de juros e correção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos dessa r. sentença foram acolhidos para sanar o vício apontado no dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR INEFICAZ a doação dos imóveis com matrículas nº 54.214 e 60.852, ambos do CRI de Guarujá/SP, realizadas por Jair Mussolini em favor dos réus Marcos Gonçalves Mussoline, Cristiane Gonçalves Mussolini e Maria Suely Martins, em detrimento do banco autor, ficando essa decisão fazendo parte integrante da sentença que, de resto, ficou mantida a sentença tal como proferida, naquilo que não conflitar com a presente decisão (fls. 437/438). Os requeridos apelam, sustentando, de início, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à execução n. 1000104-71.2021.8.26.0120, no bojo da qual o apelado exequente requereu a penhora dos imóveis objeto da presente ação, e caso se prossiga com a possibilidade de hasta pública dos bens ora discutidos, será causado grande prejuízo de difícil reparação aos apelantes. Sustenta ter o apelado proposto a presente ação, na qual alegou que o executado Jair alienara seu patrimônio para os demais apelantes, em ato de fraude contra credores, o que fora acolhido em primeiro grau, tendo sido julgadas procedentes as Ações Paulianas n. 1000273-58.2021.8.26.0120 e 1000266-66.2021.8.26.0120, declarando a nulidade dos negócios jurídicos em comento. Defendem a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes as ações. Sustentam que o reconhecimento da fraude contra credores somente é possível quando há comprovação da presença dos três requisitos de existência de crédito anterior; insolvabilidade do devedor (eventus damni) e o elemento subjetivo consilium fraudis, que não se encontram presentes no caso concreto. Sustentam ter o próprio juízo reconhecido a inexistência de crédito anterior, tal como sustentado pelos apelantes, requisito essencial para demonstrar que a suposta fraude é perpetrada de forma predeterminada, podendo ser relativizada tão somente quando verificado que a fraude visa atingir credores futuros, mediante comportamento malicioso da parte que pretende dilapidar seu patrimônio na eminência de contrair o débito, o que não ocorreu neste caso. Sustentam que em 11/09/2018, a época da celebração do negócio jurídico, o crédito oriundo da nota promissória exequenda era inexistente, pois ainda não se encontrava vencida, e o inadimplemento contratual ocorreu apenas em 8/01/2020. Ademais, o título foi emitido pela pessoa jurídica do qual o apelante Jair era sócio, não possuindo relação com os demais apelantes. Sustentam, ademais, que ao tempo da celebração do negócio o devedor principal, GMM Comércio e Representação de Produtos Agrícolas, possuía patrimônio suficiente para o pagamento da dívida, e que em nenhum momento houve garantia da dívida com os imóveis pertencentes ao apelante. Sustentam que a alienação dos imóveis não foi praticada por devedor já insolvente e nem provocou sua insolvência, pois o débito exequendo é de titularidade da pessoa jurídica, que jamais se tornou insolvente. Ademais, em maio de 2019 o título não estava vencido, caracterizando a solvabilidade dos devedores à época. Alegam a inexistência do consilium fraudis, pois não havia nenhuma averbação da existência de ações em nome do apelante Jair, tampouco execução do referido título, inexistindo qualquer ação que impedisse a alienação dos bens. E o simples fato de haver parentesco entre as partes não faz presumir que os donatários tivessem conhecimento dos fatos, não tendo sido comprovada a sua má-fé. Entendem que a boa-fé deve ser presumida, devendo ser feita a prova do intuito das partes em fraudar. Aduzem que embora o apelante Jair tenha garantido por fiança a dívida, anteriormente à doação, a fiança não fora averbada junto à matrícula dos imóveis, e não há comprovação de que os donatários dela tivessem ciência, devendo ser reconhecida a sua boa-fé. Sustentam que o imóvel sempre pertenceu ao patrimônio pessoal do apelante Jair, e que na hipótese de ser mantido o reconhecimento da fraude, que um dos imóveis imóvel objeto da matrícula nº 3.907 do CRI de Cândido Mota/ SP não poderá ser penhorado, por se tratar do único imóvel residencial do apelante Jair, e assim considerado bem de família, com impenhorabilidade garantida por lei e mesmo pela Constituição Federal, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer momento. Requerem provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação pauliana reconhecendo a inexistência dos requisitos ensejadores da fraude contra credores, ou, subsidiariamente, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto da ação, condenando o apelado ao pagamento das despesas processuais e horários advocatícios, fixados em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta o apelado requer seja negado provimento ao recurso (fls. 476/492). O recurso é tempestivo, bem-preparado, e recebido também no efeito suspensivo (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil). É o relatório. I. Partindo-se do pressuposto de que a competência recursal é firmada pelos pedidos constantes na petição inicial (artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo), conhecimento do presente recurso de apelação não compete a esta C. Câmara. O recurso foi tirado contra sentença proferida nos autos ação declaratória de fraude contra credores, ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Jair Mussoline, Maria Suely Martins, Marcos Gonçalves Mussoline e Cristiane Gonçalves Mussoline, que julgou procedente o pedido para anular a doação dos imóveis com matrículas nº 54.214 e 60.852, ambos do CRI de Guarujá/SP, realizadas por Jair Mussolini em favor dos réus Marcos Gonçalves Mussoline, Cristiane Gonçalves Mussolini e Maria Suely Martins, com a consequente reintegração da propriedade imóvel ao acervo patrimonial do devedor réu Jair Mussoline. Anote-se que estes autos são apensos aos autos do processo n. 1000266-66.2021.8.26.0120, também ação pauliana, versando, todavia, sobre outro bem, cuja redistribuição fora Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1943 determinada pela Decisão Monocrática proferida a fls. 479/484 daqueles autos. E a Resolução n. 623/2013, em seu art. 5º, inc. I.26 estabelece que as Câmaras compreendidas entre a 01ª a 10º da Seção de Direito Privado, terão competência preferencial para julgar ações paulianas. De fato, não se discute no âmbito da presente demanda a fraude contra execução, mas fraude contra credores ação pauliana. Logo, verifica-se não ser esta C. Câmara a competente para conhecer do recurso interposto. Há precedentes desta C. Câmara, em casos análogos: *COMPETÊNCIA RECURSAL Ação Pauliana Alegação de fraude contra credores Matéria de competência de uma das Egrégias 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, I, I. 26, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à I Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras - Recurso não conhecido* (TJSP; Apelação Cível 1136252-52.2021.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento inicialmente distribuído à Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, a qual declinou, por decisão monocrática, da competência para julgamento do presente recurso Caso em que se faz necessário suscitar Conflito de Competência Ação pauliana - Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre aquelas que compõem a I Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, I.26 da Resolução nº 623/2013 deste Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO CONHECIDO E SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O GRUPO ESPECIAL DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123167-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) II. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015 não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos a uma das Colendas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rafael Duarte Marques (OAB: 277324/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1009823-44.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1009823-44.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Francisco Cesar de Oliveira - Apelado: Naxos Capital Assessoria de Cobrança Ltda. - VOTO Nº 54.514 COMARCA DE COTIA APTE.: FRANCISCO CESAR DE OLIVEIRA APDA.: NAXOS CAPITAL ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. A r. sentença (fls. 107/109), proferida pela douta Magistrada Renata Meirelles Pedreno, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de reintegração de posse ajuizada por NAXOS CAPITAL ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. contra FRANCISCO CESAR DE OLIVEIRA, para o fim de confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e imitir definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na inicial, bem como para condenar o requerido ao pagamento das despesas e tributos incidentes sobre o imóvel até a data da consolidação da propriedade. Condeno a parte vencida ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, observados a gratuidade da justiça, se o caso. Irresignado, apela o réu, asseverando conexão com o Processo nº 1059538-17.2022.8.26.0100 movido por sua companheira, bem como que a união estável de fato, independe de qualquer formalidade e documento, sendo irrelevante que o apelante tenha sido nomeado solteiro no contrato objeto da lide, nas escrituras ou registros imobiliários. Afirma ser o contrato inexequível, porquanto a autora inadimpliu inicialmente, pois se comprometeu a emprestar o valor de R$ 1.300.000,00, mas emprestou somente R$ 700.000,00. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 112/114). Recurso tempestivo. Houve Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1971 apresentação de contrarrazões (fls. 118/127). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido, em razão de deserção. O apelante, quando da interposição de seu recurso, deixou de comprovar o recolhimento do preparo, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (fls. 156). De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Todavia, o §4°, do art. 1.007, do CPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Dessa forma, em atendimento à referida disposição legal, foi concedida ao apelante a oportunidade de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o réu/ apelante não providenciou o respectivo recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 158). Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do presente apelo, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária para 15% do valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Dener Delgado Boaventura (OAB: 144800/SP) - Daniel Dirani (OAB: 219267/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2249994-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2249994-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Leandro Martins de Souza - VOTO Nº 54.475 COMARCA DE VALINHOS AGVTE.: banco ITAUCARD s/a AGVDO.: LEANDRO MARTINS DE SOUZA. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 182/185 destes autos) que julgou procedente a ação de exigir contas ajuizada pela parte agravada para o fim de condenar o réu, ora agravante, a prestar contas pretendidas pelo autor, relativamente ao contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, com apresentação de planilha detalhada do financiamento, com evolução do débito, amortização das parcelas pagas, dedução do valor obtido com a alienação extrajudicial do veículo que foi objeto de busca e apreensão, no prazo de quinze (15) dias, na forma do artigo 550, § 5º do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor vier a apresentar. O réu, ora agravante, foi condenado, ainda, a pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, fixados, equitativamente, em R$ 500,00, na forma do art. 85, § 2º e 8º, do CPC. Alega o agravante a possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, em atenção ao disposto no § 5º do artigo 550 do CPC. Sustenta ausência de interesse de agir da parte agravada, relacionada ao pedido genérico, bem como no tocante à prestação de contas em contrato de mútuo. Destaca que o agravado faz alegações genéricas, não especificando adequadamente quais lançamentos considera duvidosos a justificar o pedido de prestação de contas. Afirma que a presente ação de exigir contas tem a intenção de verificar o valor de venda do veículo e o que foi pago com o montante apurado, o que impossibilita o processamento da ação. Ressalta a impossibilidade de condenação do agravante em honorários, haja vista se tratar de decisão interlocutória. Postula, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, processado e recebido com a concessão do efeito suspensivo. Após ter sido certificado às fls. 201 a não apresentação de contraminuta, o agravado juntou manifestação às fls. 204/208. É o relatório. Melhor analisando as peças que instruem o presente recurso, vê-se que não comporta ser conhecido por esta Câmara, em razão da competência recursal. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, a propósito de ação de exigir contas, visando apurar eventual saldo resultante da alienação extrajudicial do veículo cuja propriedade fiduciária foi consolidada em favor do banco credor em ação de busca e apreensão. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes a competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução nº 623/2013. Nos termos do artigo 5º, inciso III.3, da referida resolução, integram a competência recursal preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado as Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Nesse sentido decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exigir contas quanto aos valores da venda extrajudicial de veículo apreendido em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária Matéria que se insere na competência da 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.3, da Resolução 623/2013 deste E. TJSP) - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Agravo de Instrumento 2139968-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de exigir contas Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária Veículo apreendido em ação de busca e apreensão promovida pela credora fiduciária Pretensão da autora referente à demonstração do valor de venda do veículo em leilão extrajudicial promovido pela ré a fim de apurar eventual saldo credor ou devedor a ser restituído ou pago, respectivamente Ausência de discussão acerca de cláusulas ou encargos do financiamento Litígio oriundo de cláusula de alienação fiduciária em garantia inserida em contrato de financiamento de automóvel Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Artigo 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 (DJE de 06.11.2013, p. 4/6), do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição. (Apelação Cível 1022612-81.2021.8.26.0032; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). Apelação. Ação de exigir contas. Primeira fase. Prestação de contas relativas à venda, pelo banco réu, de veículo automotor dado em garantia fiduciária. Venda posterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/69. Discussão envolvendo garantia fiduciária. Tema que escapa da competência preferencial desta 24ª Câmara de Direito Privado. Competência de umas das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Remessa dos autos e protesto por compensação oportuna. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1021998-32.2022.8.26.0003; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA AÇÃO EXIBIÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Pretensão da autora de obter informações quanto aos valores da venda extrajudicial do veículo. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial do TJSP, art. 5º, inc. III, item III.3. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (Agravo de Instrumento 2163495-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023). É de se reconhecer, portanto, que a competência para conhecer e julgar este recurso é de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Fica mantido em caráter provisório e ad referendum do novo Relator que vier a ser sorteado para este recurso, o efeito suspensivo atribuído ao presente agravo de instrumento. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª a 36ªda Seção de Direito Privado desta Corte, com as nossas homenagens. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1973 (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Andrea Giovana Piotto (OAB: 183530/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Larissa Machado Brito (OAB: 392040/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2295072-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2295072-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luzia Scarpa Tetzner - Agravado: Marcos Rogério Tetzner - Agravado: José Américo Tetzner - Agravado: Elizete da Vinha Tetzner - Agravado: Elizangela Cristina Tetzner Rodrigues - Agravado: Eliandro Augusto Tetzner - Agravado: Maria José Tetzner Gianotto - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E ACOLHEU O VALOR DA PROVA TÉCNICA - RECURSO - CÂMARA PREVENTA - DISTANCIAMENTO ENTRE O CÁLCULO DO EXEQUENTE E AQUELE DO PERITO - ÍNDICE DE ABRIL DE 1990 - EVENTUAL SEGURO RURAL - PLANO PESA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE VERBA SUCUMBENCIAL - MATÉRIA AFETA À REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS NO PRAZO DE 15 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 582/584, a qual, rejeitando a impugnação da casa bancária, homologou o laudo a soma de R$ 83.153,13, opostos declaratórios, rejeitados; uma vez mais não se conforma a instituição financeira, alega preliminares, traz peça padrão, busca indexador da Justiça Federal, anistia, compensação, Proagro, ambiciona efeito suspensivo, desafia provimento (fls. 01/36). 2 - Recurso no prazo, efetuado preparo, acompanhado de documentos (fls. 37/91). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com determinação. A matéria versada, depois de milhares de recursos agitados pela instituição financeira, encontra-se uniformizada no âmbito da Câmara preventa e também à luz do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, existente repercussão geral a ser analisada pelo STF oportunamente. Os herdeiros de Marcos Tetzner ingressaram com liquidação provisória de título executivo judicial para efeito de recebimento da cédula nº 87/003082 colimando a diferença do expurgo inflacionário do plano econômico. Realizada a prova técnica, com os pareceres dos respectivos assistentes técnicos, o juízo homologou o cálculo da perita e não acolheu os aclaratórios do banco. Entretanto, cumpre observar que pelo cálculo da cre-dora o valor seria, para maio, de R$ 44.454,07, bastante distante daque-le encontrado pela perita e reconhecido como devido pelo douto juízo. Mas não é só. A aplicação do índice de correção do fato gerador de março de 1990 se projeta para abril do mesmo ano cabendo ainda verificar existência de seguro rural, se houve alguma anistia e também eventual compensação, não apresentando fundamento os demais argumentos da parte recorrente. Senão vejamos. Não cabe no atual estágio procedimental qualquer análise da extinção, sem resolução do mérito, o chamamento ao processo também é matéria requentada, o índice é da Corte Estadual e os juros moratórios fluem da citação na ação coletiva. E por se tratar de liquidação provisória não cabe impor ônus sucumbenciais em desfavor da parte agravante, ficando reformada em parte a decisão para torna dos autos à perita, a qual, no prazo de 15 dias, de acordo com a fundamentação epigrafada radiografará o quantum debeatur atualizado. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (levantamento mediante caução), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para a torna dos autos à perita para que, no prazo de 15 dias, recalcule o valor da obrigação de acordo com a fundamentação exposta, proporcionalizando ainda a cota parte - quinhão de cada herdeiro, em seguida as partes terão prazo comum de 10 dias para se manifestarem, rumando os autos ao juízo para aferição do cálculo em definitivo. Eventuais recursos protelatórios, manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência do STJ e da Câmara preventa poderão sofrer as sanções processuais correlatas. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0001805-13.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ana Gagno - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Lucia Helena Gabriel Fernandes Barros (OAB: 233183/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009990-69.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1009990-69.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Jessica Batista Rosa (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1009990-69.2022.8.26.0602 Relator(a): Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2022 HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46028 Vistos. A r. sentença de fls. 158/63 julgou procedente em parte a pretensão inicial, para (1) declarar a inexigibilidade dos débitos que incidiram em folha de pagamento da autora nos meses de outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, condenando a requerida a cessar a realização de descontos mensais e cobranças vinculadas ao contrato objeto da lide; (2) condenar a requerida à devolução, ausente má fé, de forma simples, do valor de R$ 1.330,72, corrigido monetariamente a contar do desembolso, segundo os índices do E. TJ-SP (Tabela Prática), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, simples e a partir da citação, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pela sucumbência, condenou a parte requerida a arcar com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, fixados, por equidade, em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sucumbente quanto ao pleito de danos morais, condenou a parte autora no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da atualizado da causa, no que se refere ao valor desse pedido específico, e observada a gratuidade de justiça. Apelam as partes. O banco réu busca o afastamento da condenação imposta no julgado; diz que ...promoveu em 15/10/2021, a imediata regularização da situação, com o respectivo cancelamento do contrato objeto da controvérsia, antes mesmo do ajuizamento da ação; alega que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que entende incabível o dever de indenizar; que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para solução de conflitos; defende que não concorreu para o ingresso da demanda, pelo que desnecessária a fixação de honorários de advogado, os quais foram ainda arbitrados em montante excessivo, ausente complexidade na causa, devendo ser reduzidos; pleiteia o provimento do recurso, sendo reformada a r. sentença, a fim de se afastar a condenação, fls. 166/73. A autora pretende a parcial reversão da decisão recorrida, com o acolhimento integral de sua pretensão inicial, sendo arbitrada indenização pelos danos morais que afirma ter suportado, além da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento, conforme § único, do artigo 42 do CDC; alega que o prejuízo advindo do dano moral é presumível, ‘in re ipsa’, decorre de sua frustação ao tentar resolver a questão administrativamente, e sem êxito, havendo responsabilidade objetiva pelos fatos; pleiteia o provimento do recurso, reformada a r. sentença a quo, nos termos das razões expostas, com fixação de sanção moral, no importe de R$ 10.000,00 acrescidos de correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros legais, desde a data de sua ocorrência (15/10/2021) até o efetivo pagamento, conforme Súmula nº 54 do STJ, fls. 176/90. Processados os recursos e com resposta apenas pelo réu (fls. 195/206), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. À Mesa. São Paulo, 1º de novembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lidia Natalia Vilanova Monteiro Benatti Moda (OAB: 285069/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002506-43.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002506-43.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: MARCELO APARECIDO CALIXTO (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 170/179) interposto por Itaú Unibanco S/A., em face da r. sentença de fls. 164/167, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que julgou procedente a ação declaratória de rescisão de contrato movida por Marcelo Aparecido Calixto. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2036 pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa (fl. 198), situação não observada pelo apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, o recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fl. 181), tendo sido determinada a necessária complementação, pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fl. 203). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 01 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Júlio Aparecido dos Santos (OAB: 369729/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1133380-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1133380-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago dos Santos - Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - VOTO nº 44930 Apelação Cível nº 1133380-64.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 25ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Tiago dos Santos Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 115/119, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85,§2º do CPC). P.I.C. Apelação da parte autora (fls. 122/128), sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal, requerendo o provimento do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 132/148). Determinado a fls. 152 o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), esta permaneceu inerte (fls. 193). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 122/128) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2054 § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Na espécie: (a) constatada a ausência do recolhimento do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte autora apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, pela decisão de fls. 152, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para recolher, em dobro, o preparo (fls. 153), a parte apelante permaneceu inerte (fls. 154). Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária fixada, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos estabelecidos neste julgado. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eli Carlos Honorio (OAB: 223699/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001545-79.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001545-79.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giani Maria Correa Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - APEL. Nº: 1001545-79.2023.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (4ª Vara Cível Central) APTE. : Giani Maria Correa Ribeiro (autora) APDO. : Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (réu) 1. Trata-se de apelação (fl. 217) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor da patrona da autora, verba honorária de sucumbência de 20% sobre o valor da causa (fl. 207), isto é, sobre R$ 1.220,23 (fl. 13). Apelou a autora, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil (fls. 218/221). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e a digna advogada da autora não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se a ilustre advogada da autora para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão da autora, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 31 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1124163-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1124163-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabricia Vieira de Souza Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - APEL.Nº: 1124163-60.2022.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (36ª Vara Cível) APTE. : Fabricia Vieira de Souza Neves (autora) APDO. : Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (réu) 1. Trata-se de apelação (fl. 171) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor do patrono da autora, verba honorária de sucumbência arbitrada em R$ 400,00 (fls. 161/162). Apelou a autora, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil, para R$ 5.511,73; alternativamente, postulou a majoração da verba honorária para R$ 2.755,86, correspondente a metade do valor recomendado pela tabela da OAB (fls. 172/178). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2071 (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e o digno advogado da autora não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se o ilustre advogado da autora para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão da autora, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 31 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003561-76.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1003561-76.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: João Eder Rocha de Castro Filho - Apelado: Gilson Lopes Careno - Apelada: Ana Paula Francisco da Silva Careno - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1003561-76.2021.8.26.0358 (Processo digital) Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO - emfl Apelante: João Eder Rocha de Castro Filho Apelados: Gilson Lopes Careno e Ana Paula Francisco da Silva Careno Juízo de origem: 2ª Vara Judicial da Comarca de Mirassol Voto 2.240-EMN-emfl Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por João Eder Rocha de Castro Filho contra a r. sentença de fls. 104/107 dos autos de origem, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mirassol, Doutor André da Fonseca Tavares, nos autos da ação monitória, por meio da qual rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. Contra essa r. sentença, o devedor embargante, apresentou recurso de Apelação às fls. 112/121 e os requerentes apresentaram contrarrazões às fls. 126/130. Por meio do despacho de fl. 133 foi determinado que a parte ora Apelante providenciasse o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Ocorreu o decurso do prazo para atendimento da determinação judicial, sem qualquer manifestação da parte Apelante (fl. 135). É o relatório do essencial. O presente recurso de apelação não deve ser conhecido. A parte Apelante foi intimada para que realizasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção (fl. 133). Todavia, permaneceu inerte, transcorrendo o prazo in albis (fl. 135). Portanto, faz-se mister a aplicação do disposto nos arts. 1.007, § 4º, e 932, inciso III, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e considerar deserto o recurso de apelação. Posto isso, não se conhece do recurso interposto. Intimem-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023 EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Ana Gabriela Masoti Blankenheim (OAB: 262571/SP) - Simone Yae Shiroma Rondina (OAB: 175330/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1015765-69.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1015765-69.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: AÇO CLEAN COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI - Apelante: Vagner Borges Dias - Apelado: Rb Serviços Empresariais Ltda Epp - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança fundada em prestação de serviços para gestão de vale-refeição movida por RB Serviços Empresariais Limitada contra Aço Clean Comercial e Serviços Eireli e Vagner Borges Dias, julgada procedente pela sentença de folhas 380/384, ao fundamento de prova do contrato e do inadimplemento pelos requeridos, condenados ao pagamento dos valores em aberto de R$ 9.884,40 ( nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos ), com atualização monetária e juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês desde os vencimentos. Sucumbentes, os requeridos deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 12% ( doze por cento ) sobre o valor da condenação. Inconformados, recorrem os requeridos pretendendo a reforma do julgado ( folhas 388/394 ). Preliminarmente, suscitam ilegitimidade jurídica de Vagner Borges Dias. No mérito, alegam em suma, que sempre cumpriram as obrigações contratuais, mas suportaram desequilíbrios financeiros por conta da pandemia Covid-19, daí atrasando os pagamentos por alguns dias a partir de setembro de 2021. Por consequência, a requerente reduziu o valor dos créditos contratuais, o que prejudicou os pagamentos aos funcionários. Por tais motivos, pugnam pela aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, dado que de início houve descumprimento da contraprestação Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2141 devida pela parte autora. Pedem a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para a improcedência da ação. Recurso tempestivo, não preparado, devidamente processado e respondido ( folhas 403/416 ), ocasião em que a requerente impugna o pedido de concessão da justiça gratuita e pede a majoração a que alude o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, subiram os autos. À folha 420, despacho para a vinda de documentos sobre a condição financeira dos recorrentes. A decisão de folha 445 indeferiu a concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. Certidão cartorária ( folha 447 ) informando a inércia das apelantes quanto à determinação de folha 445. Este é o relatório. Cuida-se na origem de ação de cobrança fundada em prestação de serviços de fornecimento de vale- refeição. A respeitável sentença julgou procedente a ação, determinando o pagamento do valor em aberto, do que recorrem os requeridos. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Com efeito, estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação da parte recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica-se que ao oferecer seu recurso os apelantes deixaram de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento do montante correspondente ao preparo recursal da forma devida, ou seja, recolhimento sobre o valor da condenação, formulando pedido de concessão da gratuidade judiciária. Contudo, indeferida a concessão do benefício, sem juntada de qualquer documentação referente ao apelante pessoa física, em observância ao quanto disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, os recorrentes foram intimados para efetuar a diligência no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de deserção do recurso ( folha 445 ). Atente-se para a ausência de prova ou indício de má condição financeira, observado o porte econômico das partes. Por consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimados para comprovar a condição financeira os apelantes quedaram-se inertes, sequer anunciando fato impeditivo. Face ao trabalho suplementar, cabe a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados da parte contrária, de 12% ( doze por cento ) para 14% ( quatorze por cento ) sobre o valor da condenação, destinada ao advogado da requerente. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, devida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados da requerente, nos moldes desta decisão. São Paulo, 1º de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - Tarcísio Lopes Cândido (OAB: 115286/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2143427-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2143427-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Henrique Zaccaria - Agravado: Empreendimentos e Participações 25 de Março Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Fabio Henrique Zaccaria, em razão da r. decisão de fls. 658, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 678, ambas proferidas na execução locatícia comercial nº. 0072708- 25.2012.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade, na parte conhecida. Alega o agravante, em resumo, que: a penhora recaiu sobre bem de família, dado em caução imobiliária e não em fiança locatícia; o laudo pericial de avaliação imobiliária apresentou preço vil, inferior à metade do valor de mercado do bem; houve prescrição e excesso de execução. O requerimento de efeito suspensivo foi deferido (fls. 58/60). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 65/93). Em julgamento colegiado, o recurso foi desprovido, por votação unânime, mantida a r. decisão recorrida (fls. 94/98). O C. STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, proceda ao reexame do agravo de instrumento, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os requisitos para se caracterizar como tal (EDcl no REsp nº 2.051.253/SP - fls. 302/307). É o relatório. Decido: Em observância ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância, e atento à economia/celeridade processual, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, para que informe o resultado da diligência de constatação do Oficial de Justiça, bem como a deliberação judicial acerca da alegada impenhorabilidade do bem de família, no prazo de vinte dias. Oportunamente, tornem conclusos para segundo julgamento, conforme determinação do C. STJ. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leandro da Silva dos Prazeres (OAB: 228366/SP) - Aldo Bonametti (OAB: 124268/SP) - Jacqueline da Silva Flammia (OAB: 346179/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2290108-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2290108-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson dos Santos Silva Empresáio Individual - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson dos Santos Silva Empresário Individual, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que move contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 91 e ss: A impugnação é parcialmente procedente. Com efeito, razão assiste ao impugnante, já que não cabe a alteração da moeda em que foi fixada a condenação, já transitada em julgado. Entretanto, incabível o afastamento das astreintes, já que o cumprimento da obrigação apenas ocorreu, de forma intermitente, após a determinação judicial e a incidência da multa diária. Por outro lado, observo que o exequente comprovou nos autos que a página se encontra bloqueada, o que confirma a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Assim, a multa corretamente incidiu. De outro lado, necessária a redução, tendo em vista a desproporção do valor que atingiu. Desta forma, em nome da proporcionalidade, reduzo a multa a R$100.000,00. Também correto o entendimento do executado referente à base de cálculo para apuração dos honorários. Isto porque a multa diária, mero instrumento, não configura crédito decorrente da condenação. Desta forma, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para manter a moeda nacional como parâmetro de cálculo, para determinar a redução da astreintes a R$ 70.000,00 e para afastar o valor da multa da base de cálculo dos honorários advocatícios. Em vista das determinações acima, apresente o exequente nova planilha de cálculo. Condeno o exequente ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o excesso. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 111 autos de origem). Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos pela r. decisão de fls. 822, para fixar a multa diária em R$ 100.000,00. Veja-se: Vistos. Acolho parcialmente os embargos para fixar o valor da multa em R$ 100.000,00 conforme fundamentação. Quanto aos demais argumentos, recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém, nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adquira, diversa da ora utilizada. Intime-se Diz o agravante que o incidente de cumprimento de sentença de origem foi ajuizado e na ocasião, foi Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2183 expressamente requerida a solução de erro apontado, antes da intimação do executado para pagamento. Porém, o I. Juízo de Primeiro Grau, ao proferir o despacho inicial, intimou o executado não para pagamento, mas para falar sobre os cálculos apresentados, nos moldes da liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inc. I e 510, ambos do CPC, sem a aplicação do art. 523, também do CPC. Intimado, o executado se manifestou, alegando que, ante o trânsito em julgado, não seria possível sanar o erro apontado e que não concordava com os cálculos, tudo na forma de simples manifestação sobre os cálculos e não na forma de impugnação. A seu ver, o executado apenas divergiu em petição simples, dos cálculos apresentados, tanto é assim, que não protestou por honorários de sucumbência e tampouco nomeou sua manifestação como impugnação. Afirma que, num primeiro momento, foi comprovado documentalmente que sua página havia sido reativada, visando evitar o pagamento da multa imposta. Porém, logo na sequência, a página voltou a ser bloqueada e assim continua até a data da interposição deste recurso. A despeito do I. Juízo de Primeiro Grau ter reconhecido a manobra do executado, deixou de condená- lo como litigante de má-fé e, ainda, reduziu imotivadamente a multa diária imposta e que estava sendo cobrada. Assevera que, sem qualquer pedido do executado, sem intimação para pagamento e sem que fosse oferecida qualquer impugnação, o I. Juízo de Primeiro Grau acolheu impugnação inexistente e ainda o condenou ao pagamento de honorários por suposto excesso de execução. Os embargos de declaração opostos, foram parcialmente acolhidos pelo I. Juízo de Primeiro Grau, apenas para reduzir o valor da multa diária, porém, sem qualquer fundamentação, máxime considerando que o agravado tentou enganar o I. Juízo, mentido acerca da restauração da página. Afirma que pretende com este recurso, a reforma da r. decisão agravada, para que sejam mantidas as astreintes fixadas, pois a obrigação imposta não foi cumprida e, ainda, porque o executado mentiu em juízo, afirmando tê-la cumprido. Busca, ainda, a exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários fixados na r. decisão agravada, por conta do suposto excesso de execução, tendo em conta que não houve intimação do executado para pagamento, não foi apresentada impugnação e inexiste pedido do executado nesse sentido. Enfatiza que na inicial do incidente de origem, foi requerido o saneamento de questões que envolvia diretamente o cálculo, antes da intimação do executado para pagamento. E o pedido foi acolhido pelo I. Juízo de Origem, pois quando da prolação do despacho inicial, foi determinado apenas que o executado se manifestasse sobre o cálculo apresentado. Portanto, de início, foi observado o rito previsto pelo art. 509, do CPC, posto que não havia valor líquido e em momento algum foi iniciado o procedimento previsto pelo art. 523, do CPC. Pontua que não há litígio na fase de liquidação de sentença, que autorize a condenação em honorários, máxime considerando que, no caso dos autos de origem, não foi observado o disposto no at. 523, do CPC. Alega, ainda, que a r. decisão agravada é contraditória, pois mesmo ciente de que o executado mentiu em juízo para obter vantagem processual e que mantém bloqueada a página titulada pelo agravante por meses, o I. Juízo de Primeiro Grau premiou a parte agravada, reduzindo o valor da multa diária o que, a seu ver, vai levar ao perpétuo descumprimento da obrigação (sic fls. 11). Afirma que em casos análogos, se a multa não chegar a quinhentos mil reais, a parte agravada não desbloqueia as páginas, conforme prova empresada acostada aos autos. No caso dos autos de origem, a multa chegava aos R$ 300.000,00, o que a seu ver não é exorbitante, considerando que a parte executada fatura bilhões de dólares. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que sejam mantidas as astreintes fixadas sem qualquer redução, bem como para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não apresentada impugnação e tampouco pedido da parte agravada nesse sentido. Protestou, ainda, a agravante, pela condenação da parte agravada como litigante de má-fé, por ter mentido em Juízo visando obter vantagem processual indevida. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 14/15). É o relatório. De início, cumpre-nos observar que o valor do preparo recursal, na hipótese de agravo de instrumento, corresponde a 10 UFESP’s. O valor da UFESP, no ano de 2023, é de R$ 34,26. Portanto, o valor do preparo recursal deveria corresponder a R$ 342,60. Como se vê a fls. 14/15, o preparo recolhido pelo agravante foi de R$ 171,30, sendo, portanto, insuficiente. Consequentemente, face ao disposto no art. 1007, § 2º, do CPC, o agravante deverá providenciar a complementação, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. No mais, atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar eventuais contramarchas ao processo, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC, até julgamento final deste recurso. Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte agravada não foi intimada, nos termos do art. 523, do CPC, para pagamento do débito, mas tão somente para manifestar-se sobre o cálculo apresentado. Requisitem-se, pois, ad cautelam, informações ao I. Juízo de Primeiro Grau. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1019, inc. I, do CPC). Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) - Celso De Faria Monteiro (OAB: 138346/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0038141-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 0038141-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Garagem Automática Hase - Apelado: Cabinet D’administração de Imóveis Próprios Ltda. - Apelado: Ruy Barreto Vicente - V O T O Nº 52.337 EXECUÇÃO DESPESAS DE CONDOMINIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O INCIDENTE ERRO GROSSEIRO NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de decisão interlocutória que julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem extinguir a execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, constituindo- se erro grosseiro a interposição de apelação, pelo que não é conhecido o recurso. CONDOMINIO EDIFÍCIO GARAGEM propôs ação de execução de despesas condominiais frente a RUY BARRETO VICENTE. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foram encontrados bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, razão pela qual o exequente ofertou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da empresa CABINET ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA da qual o executado é sócio, tendo a r. decisão de fls. 1.024/1.026, indeferido o pedido formulado, sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Inconformado, apela o exequente às fls. 1.029/1.038 sustentando que há mais de 05 (cinco) anos vem tentando localizar bens passíveis de penhora, resultando todas infrutíferas, aduzindo que o executado está adotando todos os meios para não pagamento da dívida, transferindo todo seu patrimônio para a pessoa jurídica CABINET ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. Aduz que o executado é sócio administrador da empresa, detendo 95% da cota social, não sendo crível que não possua valores ou bens, apesar de administrar uma renomada empresa, ativa no mercado de trabalho. Sustenta estar evidenciado que o executado concentra bens e valores em nome da empresa, exclusivamente para fugir de suas responsabilidades pessoais e patrimoniais, havendo elementos que indicam uma blindagem fraudulenta do patrimônio, encontrando-se presentes os requisitos do art. 50 do CC. Aduz que o executado declarou uma renda de R$ 1.591.100,00 no ano de 2021, mas em sua conta bancária não havia qualquer numerário, indicando que retira valores do caixa da empresa para sua manutenção pessoal. O recurso foi respondido às fls. 1.093/1.098. É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso. Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica tirada dos autos de ação executiva de despesas condominiais movida pelo exequente-apelante. A decisão de fls. 1.024/1.026 indeferiu o pedido formulado, pois não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Contra tal decisão o exequente se insurgiu por meio do apelo de fls. 1.029/1.038, o qual, no entanto, não pode ser conhecido. O recurso cabível da decisão interlocutória que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.; Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito, estabelece o art. 203 do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º os atos meramente ordinatórios, como a juntada e vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. No caso, o pronunciamento judicial atacado pelo recurso não pôs fim à fase cognitiva, tampouco extinguiu execução, pois, ao contrário, extinguiu incidente cuja decisão final de todo modo seria recorrível por agravo de instrumento, de forma que contra ele não era cabível a interposição de apelação, afigurando-se inaplicável o princípio da fungibilidade, constituindo-se erro grosseiro inescusável, dada a literalidade da lei, que expressamente prevê o cabimento de agravo de instrumento para decisões versando sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica (artigo 1015, inciso IV, do Código de Processo Civil). Oportuno esclarecer, ainda, que segundo Theotonio Negrão, Ainda que o pronunciamento possa ser enquadrado num inciso do art. 485 ou do art. 487, se ele não puser fim a uma fase do processo ou ao próprio processo, não será sentença.. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed. atual. e reform., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 288). Destarte, eleita a via inadequada para a modificação da decisão impugnada, o recurso de apelação interposto pelo autor não deve ser conhecido. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Extinção do incidente sem apreciação do mérito. Pronunciamento judicial não suscetível de impugnação pela via escolhida. Decisão que extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa recorrível por agravo de instrumento, conforme previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Erro grosseiro, que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso inadmissível, conforme inteligência do artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1078565-25.2018.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Viviani Nicolau, j. 10/06/2021). Apelação. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão indeferiu o reconhecimento de sucessão empresarial. Cabimento de agravo de instrumento. Ato judicial que não coloca fim à fase executiva. Exegese dos artigos 1.015, IV, e 136, ambos do CPC. Natureza de decisão interlocutória. Erro grosseiro na interposição de recurso de apelação. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0000129-49.2020.8.26.0666, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 09/12/2020). Posto isto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Solange Cantinho de Oliveira (OAB: 264051/SP) - Spencer Bahia Madeira (OAB: 34023/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004376-45.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1004376-45.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Condomínio Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2203 Fazenda Voturuna - Apelado: Ulysses Pinto Nogueira - VOTO Nº 52.290 DESPESAS DE CONDOMÍNIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, DISTRIBUÍDO À E. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PREVENTA. Tendo sido distribuído anteriormente à Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado desta C. Corte de Justiça recurso de apelação, tirado contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança, impõe-se confirmar a prevenção daquela E. Câmara, a teor do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada a remessa à Câmara preventa. ULYSSES PINTO NOGUEIRA propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito frente à CONDOMÍNIO FAZENDA VOTURUNA. O MM. Juízo a quo, consoante a r. sentença de fls. 529/532, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, para declarar inexigível a cobrança de quaisquer valores do autor que envolva débitos dos imóveis descritos na inicial e contestação, referente aos anos de 1992 e 2002, cobertos pela prescrição. Carreou ao réu o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o réu às fls. 535/552 almejando a reforma da sentença. Sustenta que houve ofensa à coisa julgada, pois há decisão reconhecendo a dívida como devida nos autos nº. 0008856-75.2022.8.26.0068, o qual se encontra em fase de cumprimento de sentença, além de desconsiderar a natureza e os efeitos da dívida propter rem, pois declara a inexigibilidade de uma dívida atrelada ao imóvel de propriedade do apelado. Sustenta que o apelado sempre esteve ciente da dívida condominial das unidades adquiridas, com o devido registro e reconhecimento judicial e civil em 18.05.2018. Aduz que estava buscando o pagamento da dívida nos autos do processo nº. 0221392-28.2003.8.26.0577 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Barueri, sendo certo que a notícia de inadimplemento ocorreu apenas um ano antes da adjudicação, destacando que o autor da ação era o advogado que representava o anterior proprietário em ação que reintegrou os imóveis ao seu patrimônio. Afirma que se tratando de dívida propter rem o novo comprador não pode se eximir da dívida apenas com base na ausência de contraditório nas demandas em que se discutem o débito. Alega que o pedido apresentado é impossível, pois além de afrontar coisa julgada, afronta a norma expressa no artigo 1.345 do CC, destacando que o imóvel foi objeto de um instrumento particular de compra e venda em 1993, período em que já estava afetado por dívidas. Alega que o condomínio não pode ser prejudicado e não receber as contribuições indispensáveis para manutenção da coisa comum. Contrarrazões às fls. 555/560, batendo-se pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. Este recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 31ª Câmara da Seção de Direito Privado, eis que deve ser reconhecida a prevenção da C. 34ª Câmara, igualmente da Seção de Direito Privado. O Regimento Interno deste E. Tribunal, em seu art. 105, determina a fixação da prevenção pela distribuição do primeiro recurso tirado da ação principal ou ações conexas ou derivadas, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (grifos nossos). Esta demanda discute justamente a declaração de inexigibilidade do débito declarado como devido nos autos do processo nº. 0008856-75.2002.8.26.0068 (recurso de apelação nº. 9131948-05.2006.8.26.0000), que atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença, manejado pelo condomínio réu, na qual foi interposto recurso de apelação anteriormente, distribuído à C. 34ª Câmara da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, tendo sido apreciado pela Eminente Des. Rosa Maria de Andrade Nery. Assim, tem-se que ficou estabelecida a prevenção da E. 34ª Câmara de Direito Privado desta Colenda Corte de Justiça. Observa-se ainda, que independentemente do julgamento do agravo de instrumento nº. 2253820-47.2022.8.26.0000 (cf. Prevenção citada no Termo de Distribuição de fl. 583), o recurso de apelação não pode ser conhecido por esta Câmara, sendo evidente a prevenção operada junto àquela 34ª Câmara de Direito Privado desde 15.08.2007. Posto isto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado, posto que preventa. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Guilherme Ferreira Prisco dos Santos (OAB: 394856/SP) - Ulysses Pinto Nogueira (OAB: 58473/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000391-58.2022.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000391-58.2022.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2248 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Mendex Networks Telecomunicações Ltda. - Me - Apelado: Laert Donizete Pereira - Apelação. Ação de despejo com pedido de tutela antecipada de urgência, com reconvenção. Sentença de procedência da ação de despejo e improcedência da reconvenção. Insurgência da Ré reconvinte. Composição entre as partes. Desistência do recurso. Homologação de acordo. Recurso prejudicado. Remessa dos autos ao Juízo de origem para aguardar cumprimento e posterior extinção do feito. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Mendex Networks Telecomunicações Ltda. - Me, em face da sentença de fls. 216/222, complementada às fls. 243, proferida nos autos da ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar, com reconvenção. A ação de despejo foi julgada procedente nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação renovatória de nº 1000370-82.2022.8.26.0424 e PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação de despejo 1000391-58.2022.8.26.0424. Defiro a tutela antecipada em favor do locador para conceder o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta sentença, para que o locatário providencie a desocupação voluntária do imóvel. Decorrido tal prazo, fica desde já a desocupação forçada do imóvel, inclusive com autorização para apoio policial para cumprimento da medida, caso necessário. Pela sucumbência, arcará o locatário com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor de cada uma das causas, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos 1000391-58.2022.8.26.0424. A sentença foi disponibilizada no DJe de 17/07/2023 (fls. 232). Recurso tempestivo. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º, do CPC. A Ré Mendex requer a reforma da sentença, para que a reconvenção seja julgada procedente para (a) que o contrato venha ser interpretado com base na vontade presumível das partes, a fim de que seja DECLARADO o contrato de locação misto (para fins residenciais e comerciais) com predominância comercial privilegiando as normas dispostas nas cláusulas 51 até 57 da Lei 8.245/91; (b) nulidade do ato notificatório enviado pelo apelado, ante a falta de fundamentação legal e provas do artigo 52, inciso II da Lei nº 8.245/91 e, por via de consequência, a improcedência da pretensão do apelado na ação de despejo, pela falta de pressupostos legais para exercer a pretensão negatória de renovação compulsória. Contrarrazões às fls. 270/278, pugnando pela manutenção da r. sentença que julgou procedente a ação de despejo e improcedente a reconvenção. A Apelante protocolou às fls. 305, pedido de desistência de seguinte teor: As partes firmaram acordo verbal nos seguintes termos: 1 o apelante irá desocupar o imóvel no dia 10/12/2023; 2 Após, devidos aos reparos que serão feitos, deverá entregar as chaves até o dia 20/12/2023 Diante disso, assim que o advogado da parte contrária peticionar nestes autos confirmando o presente acordo, requer a consequente homologação da presente renúncia. Sobreveio petição fls. 312, protocolada pelo Apelado de seguinte teor: (...) em atenção a petição de fls. 305, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência manifestar sua concordância quanto ao pedido de desistência do recurso de apelação ofertada pela Apelante Mendex Networks Telecomunicações Ltda EPP, bem como concordando com a desocupação voluntária do imóvel até a data de 10/12/2023, com a consequente entrega das chaves até o dia 20/12/2023, após a realização dos devidos reparos no imóvel. No mais, deverá a Apelante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso resta prejudicado, não comportando conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Conforme se depreende da leitura de fls. 305 e 312, as partes transigiram extrajudicialmente em relação a esta presente ação. Cumpre esclarecer que o referido acordo foi protocolado pelos patronos das partes, que possuem poderes para transigir (fls. 131, Autor e fls. 90, Ré reconvinte), de modo que inexiste qualquer óbice à homologação do acordo pactuado. Isto posto, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da desistência do prazo para interposição de recurso. Após, remetam-se os autos à vara de origem para a análise do cumprimento do acordo e oportuna extinção definitiva do processo. III - Conclusão Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos dos art. 932, I, do CPC, por conseguinte, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luciano Duarte Coelho (OAB: 457087/SP) - Everson Lima da Silva (OAB: 407213/SP) - Eliel Coppi (OAB: 252102/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001128-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001128-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Waldemir Costa Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.469 Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2255 caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por MSK Operações e Investimentos Ltda. contra a sentença de fls. 661/676, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais movida por Waldemir Costa Almeida para (1) resolver o contrato entabulado entre as partes, por culpa da ré; (2) condenar a ré a restituir o valor dos aportes realizados pelo requerente no valor total histórico de R$ 222.222,00, corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada aporte/transferência, acrescido do juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (fls. 648). Os ônus da sucumbência foram imputados à ré, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. As razões recursais pedem, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a reforma da sentença, ou para julgar extinto o feito, sem análise do mérito, tendo em vista a incompetência territorial, ou para excluir a condenação referente a restituição do valor de R$ 222.222,00 (duzentos e vinte e dois mil e duzentos e vinte e dois reais) ante as características do contrato em questão, conforme razões recursais de fls. 661/747. Contrarrazões a fls. 750/780, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. A decisão monocrática de fls. 796/797 indeferiu o pedido de justiça gratuita, inclusive indicando outros recursos interpostos pela apelante nos quais a benesse foi negada, ordenando, em consequência, que fosse providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, na quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, acrescido de correção monetária, juros de mora e verba honorária de sucumbência, nos termos explicitados na sentença hostilizada (fls. 648). Intimada, a apelante não atendeu esse comando, limitando-se a protocolar a petição de fls. 800/803, instruída com documentos (fls. 803/808), postulando a reconsideração do pronunciamento judicial que denegou a gratuidade de justiça. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, como visto, a benesse foi indeferida pela decisão monocrática de fls. 796/797, que ordenou a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção. Como a apelante não atendeu essa determinação, formulando inócuo pedido de reconsideração (fls. 800/803), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento desta apelação, como se colhe dos seguintes arestos desta C. Corte: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Observa-se que a parte apelante não recolheu as custas processuais, conforme instada a fazê-lo, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/2015, limitando-se a fazer pedido de reconsideração. 2. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005064-28.2016.8.26.0223 Relator Artur Marques Acórdão de 6 de dezembro de 2017, publicado no DJE de 11 de dezembro de 2017, sem grifo no original). Compra e venda - “Ação de cumprimento contratual c/c indenizatória por danos materiais” - Indeferimento de pedido de justiça gratuita - Prazo para recolhimento do preparo não aproveitado - Pedido de reconsideração insubsistente - Deserção - Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001082-64.2017.8.26.0063 Relatora Sílvia Rocha Acórdão de 24 de junho de 2021, publicado no DJE de 30 de junho de 2021, sem grifo no original). AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Procedência. Inconformismo. Justiça gratuita indeferida em juízo de admissibilidade do recurso. Determinação de recolhimento da taxa de preparo desatendida. Recorrente se limitou a formular pedido de reconsideração. Deserção. Apelação inadmitida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (21ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006293-20.2020.8.26.0405 Relator Paulo Alcides Acórdão de 5 de outubro de 2021, publicado no DJE de 6 de outubro de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO Embargos à execução Sentença de procedência Recurso da embargada sem recolhimento do preparo Indeferimento do benefício da justiça gratuita - Determinado o recolhimento das custas Não atendimento Apresentação de mero pedido reconsideração - Deserção configurada Recurso não conhecido. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1026346-90.2018.8.26.0114 Relator Irineu Fava Acórdão de 24 de abril de 2019, publicado no DJE de 2 de maio de 2019, sem grifo no original). Importa mencionar, ainda, estes arestos da 34ª Câmara de Direito Privado, ambos relativos à apelante, nos quais a justiça gratuita foi indeferida e não houve o recolhimento do preparo, operando-se a deserção: (a) Apelação n. 1000034-84.2022.8.26.0228 Relator Gomes Varjão Acórdão de 5 de setembro de 2022; e (b) Apelação n. 1030899-86.2022.8.26.0100 Relator Rômolo Russo Acórdão de 19 de agosto de 2022, publicado no DJE de 25 de agosto de 2022. Enfim, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, a apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processados e conhecidos os recursos, cujos preparos não foram realizados, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela ré ao advogados da autora devem ser majorados para 11% (onze por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Por fim, chamo a atenção da recorrente para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Fabianna Tomi Taniguchi Simioni (OAB: 157678/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001334-42.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001334-42.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Condomínio Alpha Stay - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.476 Processual. Condomínio. Ação de cobrança de despesas condominiais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Manifestação do autor (apelante) noticiando a falta superveniente de interesse recursal, tendo em vista pagamento efetuado pelo apelado. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto pelo Condomínio Alpha Stay contra a sentença de fls. 305/309 que julgou improcedente a ação de cobrança de despesas condominiais que moveu em face do Banco Pan S/A, condenando o primeiro ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, postula o autor a reforma do decisum insistindo que tratando de obrigação propter rem, o credor fiduciário responde pelas essas despesas condominiais antes mesmo da imissão na posse, ainda mais com a propriedade já consolidada, como é o caso dos autos (fls. 322/333). Contrarrazões a fls. 344/354. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça veio a lume a petição de fls. 359, Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2256 na qual informou o apelante que o julgamento do presente recurso de apelação está prejudicado em razão do adimplemento da obrigação por parte do apelado. Em resposta aos despachos de fls. 361 e 382, esclareceu-se que, de fato, houve o pagamento da dívida objeto da presente demanda pelo réu. Patente, nesse cenário, a falta superveniente de interesse recursal (afirmada pela própria apelante), não cabendo nenhum pronunciamento acerca do mérito recursal e nem, consequentemente, quanto à alegação da apelante no sentido de que teria o apelado reconhecido o específico e propalado direito objeto desta demanda (julgada improcedente pela sentença apelada). Vale adicionar, tampouco se revela possível a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé (de modo algum evidenciada), ou a inversão dos ônus sucumbenciais, até porque o documento colacionado a fls. 368 denota que dentre os valores pagos pela instituição financeira foram incluídas verbas sucumbências. Diante do exposto, não conheço deste recurso de apelação, determinando que os autos sejam oportunamente baixados à origem. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Lidiane Genske Baia (OAB: 203523/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1002539-40.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002539-40.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Joselaine Alves Apolinário - Apelante: Josiane Alves Apolinário - Apelado: Sergio Sineige Morade - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.396 Processual. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Determinação para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, que não foi atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Joselaine Alves Apolinário e Josiane Alves Apolinário (fls. 274/281) contra a sentença de fls. 248/252, mantida pela decisão de fls. 271, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução que opuseram em face de Sergio Sineige Morade para para reconhecer o excesso de execução, quanto à multa pela rescisão antecipada do contrato, que deve ser calculada com os abatimentos referidos na fundamentação (correção do valor e não incidência de nova multa de 10%) (fls. 252) e que condenou o embargado, ora apelado, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% do valor da causa (R$ 12.346,31 fls. 7). Contrarrazões a fls. 285/293. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 300 que determinou às apelantes a comprovação do recolhimento dobrado do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2258 prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º preceitua que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, uma vez não houve o recolhimento do preparo recursal, foi dado o prazo de 5 (cinco) dias para que se comprovasse seu recolhimento de forma dobrada (§ 4º do artigo 1.007 do CPC). Na consideração de que esse comando não foi atendido (fls. 302), segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver conhecido o recurso, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daiana Satiko Takeshita (OAB: 321381/SP) - Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1013273-45.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1013273-45.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.529 Processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora. Sentença de procedência. Pretensão da ré à reforma da sentença. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido corretamente. Não apresentação do DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas EstaduaisSP), documentos principal e detalhe. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Enel Distribuição São Paulo S/A contra a sentença de fls. 235/239 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros para condenar a apelante ao pagamento de R$ 13.526,12 (treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso (março/2022) e acrescido de juros de mora moratórios de 1% ao mês, desde a citação e que, ante a sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Com a finalidade de comprovar o preparo do recurso, a apelante apresentou os documentos principal e detalhe do DARE e o comprovante bancário (fls. 264/267). A decisão de fls. 293 determinou à apelante a complementação da taxa judiciária que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 238/239), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Para comprovar a complementação, apresentou a apelante a cópia do comprovante de pagamento bancário de fls. 297. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a irregularidade do preparo, determinando sua correção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A apelante, no entanto, não comprovou a complementação do Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2260 preparo regularmente, pois não basta para tanto a apresentação do comprovante de pagamento bancário juntado a fls. 297, que não veio acompanhado do DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), documentos principal e DETALHE correspondentes.) Vale lembrar o que dispõe o artigo 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento dos campos Número do Processo e Foro para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de Petição Inicial, Ação Penal Privada, Estampagem ou Autenticação Mecânica, Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais, casos em que deverá constar do campo Observações os seguintes dados: I - para Petição Inicial, Ação Penal Privada e Estampagem ou Autenticação Mecânica: Comarca/Foro, Código do Foro, Natureza da Ação, Autor e Réu. II - para Carta Precatória e Carta de Ordem Processo Origem TJSP: Foro Deprecado, Processo Origem e Foro; III - para Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais: Foro Deprecado, Origem e Tribunal de Origem, Estado e Comarca/Seção Judiciária. § 2º - Para a emissão da Guia Complementar (Número da Guia Filhote) é obrigatório o preenchimento do campo Número do Documento Detalhe da guia DARE-SP e do campo de Observações. Neste último campo deve constar Recolhimento Complementar e o número da guia a ser complementada. § 3º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do DOCUMENTO DETALHE do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. Nesse contexto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Custas de preparo de apelo Apresentação concomitante da respectiva guia DARE Pressuposto de admissibilidade - Observância necessária - Art. 1.093, das NSCGJ - Recurso desprovido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002132-26.2017.8.26.0581/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 3 de julho de 2020, publicado no DJE de 7 de julho de 2020, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Agravante que não comprovou o regular recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a apresentação do Documento Detalhe do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2263126-45.2019.8.26.0000 Relator Israel Góes dos Anjos Acórdão de 27 de março de 2020, publicado no DJE de 3 de abril de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo regular preparo não foi comprovado regularmente, embora tendo sido concedido prazo para tanto. Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1032200-71.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1032200-71.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2264 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Apelante: Atelex do Brasil Telecomunicações - Apelado: Viver Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda - Apelado: LUIZ EDUARDO FELIX PIRES JUNIOR - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.636 Processual. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Determinação para complemento da taxa judiciária, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, porém, não foi atendido. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Atelex do Brasil Telecomunicações Ltda. contra a sentença de fls. 248/253, prolatada na ação proposta por Viver Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. e Luiz Eduardo Felix Pires Junior, que (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a Luiz Eduardo Félix Pires Júnior, com condenação desse autor ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) julgou procedente o pedido em relação a apelante para (a) declarar a inexistência da relação contratual e, consequentemente, inexigíveis os valores dela decorrentes, no importe de R$1.514,38, além de R$60,95, confirmando ainda a liminar concedida, de forma a determinar a cessação das cobranças e abstenção definitiva nos apontamentos relativos a tias valores, (b) condenar essa ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$10.000,00, que será corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da data do fato, nos termos da Súmula 54 do STJ, além de condená-la ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) da condenação e que (iii) julgou parcialmente procedente o pedido em relação a Telefônica Brasil S/A para declarar a inexigibilidade do valor de R$801,96. Houve condenação desta ré e do autor ao pagamento das verbas de honorários advocatícios. Busca a apelante a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda ou reduzida a indenização por danos morais (fls. 287/297). Contrarrazões a fls. 306/334. Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que a apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária (fls. 337/338). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência do preparo, determinando sua complementação, mas esse comando, todavia, não foi atendido (fls. 337/340). Destarte, é imperativo o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Apelação. Recolhimento do preparo a menor. Determinação de complementação do valor. Inércia do apelante. Deserção configurada. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006512-96.2021.8.26.0405 Relator Cauduro Padin Acórdão de 13 de março de 2022, publicado no DJE de 21 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005345-08.2020.8.26.0590 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 3 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2021, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pela apelante deve ser majorada para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Por fim, chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Alexsandro Oliveira Andrade (OAB: 379388/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1017463-70.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1017463-70.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Aparecida Teles da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 270/276), que, em ação cível, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos n° 6250795 no valor de R$. 9.962,32 e do n° 6250318 no valor de R$. 1.507,87. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária arbitrado em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2320 judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/ PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2250258-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2250258-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Centro Educacional Leão da Tribo de Judá Ltda Me - Réu: Livraria Poliedro Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória em que se pretende a desconstituição da sentença de fls. 34/35, que julgou procedente o pedido inicial formulado na ação de cobrança de cláusula penal proposta por Livraria Poliedro Ltda. em face de Centro Educacional Leão da Tribo de Judá Ltda, condenando a ré ao pagamento de R$. 32.844,24, atualizados até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa. Pleiteou a autora, na inicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este Relator a exibição de documentação complementar (cópias do último balanço da empresa, dos três últimos balancetes e dos três últimos extratos bancários, assim como outros documentos que entender suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira), no prazo de dez dias, em abono ao pedido de gratuidade (fls. 160). Tal determinação, todavia, não foi cumprida pela requerente, que afirmou impossibilidade de apresentação dos documentos, sob o fundamento de que ... não tem arrecadação com alunos da referida escola, em virtude de ter ocorrido a interdição do estabelecimento pela Prefeitura do Município de Nilópolis/RJ, que fez exigências para manter o alvará do estabelecimento, sendo que a representante legal da Autora não conseguiu cumprir, por decorrência da pandemia do coronavirus. A representante legal da Autora ainda tentou, mas, não obteve sucesso, encerrando as atividades com uns 06 (seis) alunos da comunidade. Durante esse tempo, não teve arrecadação de valores e consequentemente, sem apresentação de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica e balancetes. Além disso, asseverou que a representante legal da autora trabalha como pedagoga em outra escola e não tem condições de pagar as custas processuais, providenciando a juntada da declaração de imposto de renda da pessoa física (fls. 164/173), pretendendo, com isso, demonstrar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Em que pesem os argumentos invocados, a autora não fez prova de suas alegações, inexistindo sequer indícios mínimos de encerramento das atividades do estabelecimento de ensino, tampouco Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2324 de cancelamento de cadastro ou de extinção da pessoa jurídica, não se verificando, pois, justificativa hábil à ausência de apresentação da documentação determinada. Ressalte-se que a pessoa jurídica possui personalidade distinta do seu titular, de modo que sem nenhuma relevância a juntada do imposto de renda da pessoa física, pois, como já deliberado, os documentos cuja juntada foi determinada eram imprescindíveis à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica. Ademais, cumpre consignar que, a favor da pessoa jurídica, não milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Evidentemente, a recusa em cumprir integralmente a decisão de juntada de documentos, sem justificativa pertinente, permite concluir pela existência de capacidade financeira da requerente, concluindo-se que, diversamente do afirmado, dispõe de ativos financeiros ao custeio do feito sem prejuízo da continuidade da atividade empresária. Logo, a requerente não se desincumbiu, como lhe competia, de demonstrar que atualmente não dispõe de patrimônio e ativos suficientes ao custeio do feito, ou seja, de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, sendo de rigor o indeferimento da gratuidade. Por tais razões, concedo à autora o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 4º, inc. I, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno Gomes Villa (OAB: 142479/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2053891-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2053891-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Agravado: Severino Ramos (E outros(as)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053891-96.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2053891-96.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE AGRAVADOS: SEVERINO RAMOS e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Cindy Covre Rontani Fonseca Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1070641-24.2022.8.26.0002, em trâmite perante o Foro Regional II Santo Amaro São Paulo/SP, indeferiu o pedido de liminar. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de reintegração de posse em face de Severino Ramos e Outros, com pedido de tutela provisória de urgência voltado a que seja reintegrada na posse do imóvel objeto da lide, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que, ainda que em caso de posse velha, nada impede a concessão da tutela provisória, e que a permanência irregular dos agravados no local causa degradação ambiental, já que se trata de Área de Proteção Ambiental APP, que compõe a área da Represa Guarapiranga. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para a reintegração de posse da área objeto da lide originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Por v. acórdão de fls. 60/72, o recurso não foi conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte Paulista. Os autos foram distribuídos à c. 18ª Câmara de Direito Privado, que suscitou conflito de competência (fls. 83/89). O c. Órgão Especial dessa Corte Paulista julgou procedente o conflito, e competente a 1ª Câmara de Direito Público para julgamento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - EMAE ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Provisória c. c. Demolição da Construção em face de Severino Ramos e Quaisquer Outros Ocupantes, com pedido de concessão de tutela de urgência com ou sem justificação prévia, resguardando o interesse público envolvido em detrimento da posse da área discutida, expedindo-se mandado para desocupação voluntária, sob pena de multa diária (fl. 15 autos originários). O juízo a quo indeferiu a medida, sob o fundamento de que: Uma vez que o suposto esbulho se deu há mais de ano e dia (fls.10) não cabe liminar possessória (art. 565 do CPC) e o processo seguirá o rito comum (art. 558, parágrafo único, do CPC) (fl. 192 autos originários). Busca a EMAE em sede recursal a concessão de tutela antecipada recursal para a imediata reintegração na posse do imóvel. Pois bem. Em se tratando de área pública, não há que se falar em posse, mas mera detenção do bem, a título precário, de modo que, a princípio, resta presente o fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela de urgência. Ocorre que, no que diz respeito ao periculum in mora, à primeira vista, ele não se revela presente para a concessão da tutela antecipada recursal, na medida em que, segundo relatado na peça vestibular de origem: Ao inspecionar o local em 02/07/2021 a Autora constatou a existência de ocupação irregular em área de sua posse e propriedade, caracterizada pela construção de um deck de madeira prolongando a ocupação, também irregular, no imóvel de número 4.002, conforme demonstrado pelos relatórios de fiscalização anexos (fl. 10 autos originários). É o que se observa dos relatórios de fiscalização acostados a fls. 41/42 do feito de origem, expedidos, respectivamente, em 17/08/2021 e em 08/09/2022. Deste modo, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a oitiva da parte adversa, em prestígio ao contraditório, na linha do que vem decidindo essa Corte Paulista, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Discussão envolvendo área de entorno de reservatório desapropriada pelo Município de Santana de Parnaíba e posterior avanço para além da parcela expropriada, atingindo área de responsabilidade da concessionária de serviço público de geração de energia elétrica Há, in casu, dois interesses públicos em conflito: da agravante, que é responsável pela área e tem projetos a serem desenvolvidos no local, e também do agravado, que já desapropriou parte do imóvel e manifestou interesse em ampliar a área expropriada Não está bem delimitado o risco de grave prejuízo à agravante se tiver de aguardar o deslinde do feito Medida de caráter irreversível Aplicação do § 3.º do artigo 300 do Código de Processo Civil Liminar indeferida Confirmação da decisão recorrida Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2128201-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. Indeferimento de liminar voltada à reintegração. Manutenção. Decisão que não se mostra teratológica ou desarrazoada e está em consonância com a prudência na análise que as peculiaridades do caso exigem. Esbulho que não é atual, aparenta não ser único e não deixa ver de imediato qual será sua extensão. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não evidenciados. Edificações consolidadas. Imprecisão quanto à destinação que se pretende conferir à área esbulhada. Questão que exige análise mais ampla. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJSP;Agravo de Instrumento 2203586-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) Agravo de instrumento Reintegração de posse com pedido de tutela provisória, cumulado com pedido de demolição da construção Indeferimento da liminar de reintegração de posse de imóvel situado em área de preservação ambiental “Periculum in mora” não evidente Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2177635-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2352 do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Geraldo Passos Junior (OAB: 147936/SP) - Valeria da Silva Garcia Passos (OAB: 264761/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000672-75.2021.8.26.0027
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000672-75.2021.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Felipe Fernando Monteiro (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Fabiana Fernanda Maria Paterno (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 271/283, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta ação para condenar a Municipalidade ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 60.000,00 e por danos estéticos de R$ 30.000,00, com atualização pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, calculando-se ambas as rubricas a partir do arbitramento. Embora reciprocamente sucumbentes, impôs à Municipalidade ré a totalidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a Municipalidade ré, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) não restou configurada a responsabilidade civil do Estado, visto que: a.1) a obrigação do médico é de meio, e não de resultado; e a.2)não houve erro médico, pois, segundo a médica Rosa Victoria Crespo Soria, que atendeu o autor em 04.07.2021, não havia sinais de torção testicular, vez que os testículos estavam na posição normal, o menor obteve alta sem dor e o reflexo cremastérico estava presente; e a.3) não houve dano moral ou estético, pois não foi comprovado abalo psicológico do autor decorrente da orquiectomia direita, sendo certo que o paciente não demonstrou desconforto com o resultado da cirurgia e tampouco sofre alteração de humor, realiza terapia ou utiliza medicação por conta do ocorrido, podendo praticar todos os atos da vida comum, destacando que, segundo o perito judicial, a torção testicular não alterou significativamente a função estéril, a testosterona e o estresse oxidativo e, também de acordo com o expert, a retirada cirúrgica do testículo não implica em qualquer déficit funcional (fertilidade, hormônios, etc), nem em incapacidade laboral; e b)subsidiariamente, a indenização por danos morais e estéticos deve ser reduzida em homenagem à razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 290/298). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 304/319). Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 338/340). Foi proferido o V. Acórdão dando parcial provimento ao recurso (fls. 341/357). Peticionou o autor informando a renúncia ao direito de interposição de recurso contra o V. Acórdão de fls. 341/357 (fl. 360). A E. Presidência da Seção de Direito Público proferiu despacho determinando a apreciação da petição de fl. 360 a este Relator (fl. 363). Considerando que, em tese, a Municipalidade ré possui interesse recursal relativo ao V. Acórdão de fls. 341/357, aguarde-se em cartório eventual interposição de recurso ou a fluência do prazo recursal, prosseguindo-se, em um ou outro caso, o processo em seus ulteriores termos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Amanda Bianca Ortiz (OAB: 405710/SP) (Procurador) - Marcia Paiva Cardoso (OAB: 369947/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2294932-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2294932-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Edemilson Ribeiro dos Santos - Requerido: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática - ACF nº 17.709/2023 Petição nº 2294932-59.2023.8.26.0000 (Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação) Requerente: Edemilson Ribeiro dos Santos Requerido: Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo Viaoeste S/A Vistos. Trata-se de petição protocolada por Edemilson Ribeiro dos Santos buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente ação ajuizada por Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo Viaoeste S/A para desfazer ocupação ilegal de faixa de domínio desta pelo requerido, o qual explora atividade de lanchonete. O requerente alega, em resumo, que a demanda não versa sobre disputa de posse, mas sim, única e exclusivamente, sobre o direito de regularização de uso da faixa de domínio, o que é permitido pela legislação específica que rege a matéria, se tratando, portanto, de um caso sui generis. Afirma que solicitou à Concessionária e Rodovias Do Oeste De Sp - Via Oeste S/A, ora Recorrida, a autorização de concessão de uso da faixa de domínio (fls. 15/17), sendo informado por esta que nada tinha a opor quanto ao uso pretendido e que iria encaminhar a solicitação para a ARTESP. Todavia, para surpresa do recorrente, a recorrida não apenas deixou de dar seguimento ao processo de regularização de uso da faixa de domínio pretendido pelo Recorrente, como também ingressou com a presente ação requerendo a desocupação da área. Alega que já havia requerimento de autorização para exploração do local desde o ano de 2007, com respectiva resposta da Recorrente em 2008 conforme documento juntado às fl.142, o que demonstra que a recorrida tinha pleno conhecimento da ocupação da área desde 2007, não se tratando, portanto, de posse clandestina. Relata que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela recorrida, concedendo a antecipação de tutela para reintegração de posse da faixa de domínio em questão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, sendo a suspensão dos efeitos da sentença medida necessária para evitar que o Recorrente seja prejudicado de forma irreversível, tendo em vista que a execução do julgado implicará na sua retirada do local, sem que lhe seja dada a oportunidade de dar andamento na regularização do uso comercial da faixa de domínio iniciada em 2007/2008. É o relatório. O apelante pode requerer a atribuição de efeito suspensivo, nas hipóteses previstas no par. 1º do art. 1012, em requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, hipótese em que o relator designado ficará prevento para o julgamento da apelação (art. 1012, par. 3º). A r. sentença de procedência da demanda foi proferida sob os seguintes fundamentos: Restou comprovada a ocupação clandestina da faixa da rodovia Castelo Branco por parte do requerido. Este alega possui autorização da prefeitura para exploração de comércio de alimentos, alegação esta que restou isolada, posto que não juntou alvará expedido pelo Município. Não obstante, a área é de propriedade do Estado de São Paulo e o Município não possui competência para autorizar instalação de comércio no local. Quanto à suposta autorização da concessionária, não condiz com a verdade, posto que o documento de fls. 142, não configura autorização, mas sim mero informativo no qual a autora diz não haver da parte dela empecilho, devendo a deliberação ser feita pela agência reguladora responsável. A eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de êxito no recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, par. 4º). Importante consignar que a presente petição não tem por finalidade a análise exauriente dos argumentos da apelação, mas apenas apreciar, em caráter sumário, forte probabilidade de certeza do provimento do recurso. No caso presente, contudo, os argumentos trazidos pela requerente não se revelam suficientes a afastar os fundamentos da sentença. Isso porque ante o caráter inerentemente público dos bens em questão, não se vislumbra a possibilidade de configurar a posse, mesmo em situações de ocupação continuada por longo lapso temporal. Os bens públicos, dada a sua destinação ao uso coletivo, estão imunes a aquisições por usucapião, a atos de penhora ou alienação. Adicionalmente, estão fora do comércio de direito privado, razão pela qual não estão sujeitos à posse, sujeitando- se a um regime especial sob o âmbito do direito administrativo. A ocupação de tais bens, portanto, não é apta a gerar direitos decorrentes da posse. O particular ostenta, no que tange ao bem público em questão, mera detenção, que jamais transmuta em posse reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, imperioso ressaltar que, quando o referido bem é requerido pela entidade pública competente, a cessação imediata da detenção se torna inelutável, em estrita consonância com os preceitos legais e administrativos pertinentes. Assim sendo, em análise simplificada, como é própria deste incidente, não se observa fundamentação que indique forte probabilidade de provimento da apelação. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Amilton Vieira de Melo (OAB: 387224/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2292918-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2292918-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Pavlos Abatzoglou - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Concessionária Auto Raposo Tavares Sa Cart - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu Pavlos Abatzoglou contra a r. decisão de fls. 184/189 da origem que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, concedeu a tutela de urgência. Irresignado, argumenta em suas razões recursais a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência e requer a sua cassação. Pelo impedimento ocasional do eminente Relator prevento, o recurso veio concluso a este Desembargador para apreciação do requerimento de medida urgente, nos moldes do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Decido. Com efeito, não vislumbro a necessária presença de periculum in mora capaz de justificar a supressão do contraditório recursal quanto as inúmeras questões de fato postas a este colegiado. Na verdade, em caso de provimento deste recurso, não recairá qualquer astreinte em desfavor do agravante. Frisa-se que, diante da incerteza quanto a eventuais repercussões ambientais, devem prevalecer os princípios da precaução e da prevenção. Dessa forma, diante da célere tramitação característica desta espécie recursal, é o caso de privilegiar, neste momento, o contraditório recursal. Por todo o exposto, denego o efeito suspensivo requerido. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. Posteriormente, serão os presentes autos conclusos ao eminente relator prevento. São Paulo, 31 de outubro Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2428 de 2023. ROBERTO MAIA Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme Mesquita Campos (OAB: 427479/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2293135-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2293135-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: O.n.g. A.r.a. (Amor e Respeito Animal) - Agravado: Paulo Dias de Souza (Espólio) - Agravada: Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza - Agravado: Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza (Pessoa Jurídica) (Inventariante) - Agravado: Luiz Augusto Pinheiro de Souza - Trata- se de agravo de instrumento interposto pela demandante O.N.G. A.R.A. (Amor e Respeito Animal), contra a r. decisão a fls. 5302/5309 da origem (digitalizada a fls. 47/56) que, em ação civil pública ajuizada em face de Espólio de Paulo Dias de Souza, Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza-Me e Luiz Augusto Pinheiro de Souza, destituiu a autora do encargo de depositária dos animais, devendo deixar a Fazenda, bem como seus voluntários, a partir da publicação desta decisão, nomeando como depositários e administradores do rebanho de búfalas da Fazenda Água Sumida os co-herdeiros de Paulo Dias de Souza, representados legalmente pela inventariante Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza. Recorre a ONG demandante alegando, em síntese, que: (A) Some-se a isso que referida decisão ao autorizar os réus que façam a alienação dos animais resgatados de maus-tratos para custeio da manutenção vai de encontro com o decidido na ADPF 640 da Suprema Corte, que tem caráter vinculante. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal é o defensor do texto constitucional e todas as leis federais devem ser interpretadas sob sua égide, a decisão colegiada vai de encontro com entendimento consolidado a respeito. Ressalte-se que qualquer determinação judicial em sentido contrário ao entendimento exposto na ADPF 640 desafia Reclamação Direta no Supremo Tribunal Federal; (B) Nesse sentido, também é inverídico que a Agravante não está providenciando corretamente os cuidados necessários aos animais até porque, até agora, as ações foram de tentar salvar os indivíduos da morte (e de uma morte cruel, dolorosa, agonizante); (C) Há que se considerar ainda os destinatários diretos dos efeitos da decisão de destituição da ONG ARA e entrega dos animais em depósito para os réus autorizando a alienação destes para a própria manutenção, os animais resgatados. Independentemente da ONG ARA ter ou não condições de continuar cuidando das búfalas, a destituição da guarda deve punir apenas a demora da ONG em apresentar o plano de manejo com a informação de local e data para transferência da totalidade dos animais, conforme determinado pelo MM. Juízo. A punição não deve alcançar as búfalas, à semelhança de que a pena não passa da pessoa do condenado; (D) Assim, não é o caso de passar a guarda das búfalas para os réus/Agravados/Agressores, mas sim para outra entidade de proteção animal, seja em respeito à proteção da dignidade animal prevista na Constituição Federal, seja em razão da determinação existente na Lei de Crimes Ambientais, seja pela possibilidade prevista na Lei de Ação Civil Pública. O depósito dos animais aos réus/Agressores é ilegal e inconstitucional; (E) Necessário apontar que o prazo para concessão do plano de manejo foi concedido nos autos sob nº. 0000706-86.2023.8.26.0095, Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2429 o qual intimou a ONG, iniciou em 23/10/2023, com juntada nesta data, para apresentação do plano de manejo em 5 dias úteis, cujo prazo final, portanto, seria em 30/10/2023 e, neste sentido, a ONG vem empregando esforços para fazê-lo; (F) É importante frisar que a lei de crimes ambientais, aplicável ao caso concreto, determina em seu artigo 25, parágrafo 1, que os animais apreendidos nestas práticas serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo a medida inviável ou não recomendável, serão eles entregues a fundações ou entidades assemelhadas para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa os efeitos da decisão de destituição da ONG ARA e depósito dos animais aos réus com autorização de alienação destes no curso da ação e deste recurso ou, subsidiariamente, que seja concedido parcial efeito suspensivo ou tutela de urgência para fixação de prazo para habilitação de entidades aptas a receber os animais e substituir a ONG ARA na representação legal destes, mediante prestação de contas e, se mantida a destituição da Agravante, que seja concedido tutela recursal de urgência para concessão do prazo de 30 dias, ou outro equivalente, que permita o deslocamento dos voluntários e demais equipamentos pesados que estão na fazenda, além de garantir a manutenção do cuidado dos animais neste período de substituição de entidades. O presente recurso foi distribuído ao plantão judicial por requerimento da agravante e, a fls. 1402/1404, o eminente Desembargador Marcelo L. Theodósio denegou a medida de urgência. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Fica ratificada a r. decisão prolatada no plantão judiciário. Com efeito, grande parte das razões recursais versam sobre a impossibilidade de autorização da alienação de búfalos para, com a receita, serem mantidas as despesas dos demais, bem como sobre o alegado desrespeito à ADPF nº 640. Ocorre, todavia, que referida alienação foi autorizada por esta instância recursal quando do julgamento do agravo de instrumento 2160778-41.2022.8.26.0000. A inexistência de desrespeito à ADPF, por sua vez, foi amplamente fundamentada quando do julgamento dos embargos de declaração autuado com final 50000 no mesmo agravo (fls. 260/271 daquele recurso). Assim, inexiste probabilidade do direito quanto a essas matérias. No que toca ao cerne central do recurso, qual seja, a retirada da agravante da condição de depositária e a consequente nomeação do espólio réu, tal medida se mostra, ao menos em uma análise perfunctória, razoável e possível neste momento diante da não aceitação de outra instituição para o desempenho do encargo. Destarte, não se pode perder de vista que a presente ação tem por objetivo central garantir a incolumidade física e psíquica do rebanho dos búfalos. Dessa forma, do mesmo modo que o MM. Juízo a quo outrora deferiu à agravante os cuidados dos animais diante dos elementos conhecidos à época, considerando essa a melhor medida, agora, se foi constatado que a ineficiência na gestão do rebanho está provocando prejuízos aos animais e a terceiros, a magistrada tem o poder e o dever de rever seu posicionamento. Anoto que a condução do processo pela douta magistrada vem ocorrendo de modo diligente, com decisões proferidas mediante ponderação e precisão, a demonstrar conhecimento dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos. Por tal razão, diante dos inúmeros elementos de convicção fundamentados pela nobre magistrada na r. decisão agravada, ao menos em uma análise perfunctória não antevejo motivo para a suspender. Tampouco os pedidos de antecipação da tutela recursal formulados de forma subsidiária devem ser atendidos. A fixação de prazo por esta instância recursal para habilitação de entidades aptas a receber os animais e substituir a ONG ARA na representação legal destes é absolutamente prescindível, uma vez que, no caso de existência de disponibilidade de alguma entidade em exercer referido múnus, possível o peticionamento direto na origem, frisando que somente não foi nomeada uma dessas instituições pela ausência de interessados, como amplamente fundamentado na r. decisão vergastada. Quanto ao requerimento de efeito suspensivo para concessão do prazo de 30 dias, ou outro equivalente, que permita o deslocamento dos voluntários e demais equipamentos pesados que estão na fazenda também se revela prescindível, já que a destituição da demandante se deu a partir da publicação desta decisão. Assim, a desmobilização de sua estrutura na fazenda deve se iniciar a partir de agora, mas não precisa ser concluída no mesmo dia, ora se concedendo quinze dias para a conclusão desta desocupação. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 31 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - Karen Emília Antoniazzi Wolf (OAB: 49771/RS) - Evelyne Danielle Paludo (OAB: 42188/PR) - Maria Thereza Pinheiro Dantas - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Alessandra Cristina Amaral Bezerra (OAB: 384928/SP) - Larissa Cesar Martins (OAB: 326021/SP) - João Carlos Meirelles Ortiz (OAB: 91035/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1002670-77.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002670-77.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apelante: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos... Fls. 74: Cuida-se de recurso interposto contra a respeitável decisão que julgou improcedente o pedido de justificação criminal formulado pelo réu Paulo Rogério de Oliveira (fls. 48/51), no qual o apelante sustenta, em síntese, ter celebrado acordo com as vítimas, em que se comprometeu a pagar a elas certa quantia em dinheiro, a título de reparação do dano causado, razão pela qual almeja nova oitiva judicial daquelas, a fim de que seja ratificado o ajuste celebrado, o que, sob a sua ótica, constituiria nova prova para instruir futura revisão criminal, âmbito em que pretende ser beneficiado com a redução da pena consoante instituto de colaboração premiada, previsto na Lei nº 9.807/99 (fls. 61/63). Vê-se, pois, que se trata de verdadeira medida de caráter preparatório para potencial e ulterior distribuição de ação revisional, cuja análise da necessidade e pertinência deve incumbir ao Órgão Julgador competente para conhecê- la, o qual, no caso, será um dos Grupos de Câmaras de Direito Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, não uma dessas Câmara Criminais, como alvitrado pela ilustrada Defesa do peticionário (fls. 74). Logo, correta a distribuição a este Colendo Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2488 3º Grupo de Direito Criminal, por prevenção, em razão da preexistência da Revisão Criminal nº 2043188-09.2023.8.26.0000. Intimem-se e, após, tornem novamente conclusos. Sem prejuízo, junte-se aqui cópia do v. Acórdão proferido na RC nº 2043188- 09.2023.8.26.0000. Cumpra-se com premência. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Adriano Procópio de Souza (OAB: 188301/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2288823-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2288823-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pilar do Sul - Paciente: João Delzimar Silvestre Ferreira dos Santos - Impetrante: Lilian Karine Oliveira Andrade - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lilian Karine Oliveria Andrade, em favor de João Delzimar Silvestre Ferreira dos Santos, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que, em 24.07.2023, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de uso de documento falso e houve a conversão em prisão preventiva. Informa que postulou a revogação da custódia cautelar, o que restou indeferido. Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto a manutenção da prisão preventiva foi decretada com base em uma DECISÃO PADRONIZADA, fundamentada em argumentos genéricos relacionados à gravidade abstrata da imputação (sic), sem a indicação dos elementos concretos a justificar a medida extrema, o que fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que não há evidências de que a liberdade de João Delzimar represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que a manutenção da prisão preventiva do paciente viola o direito da dignidade da pessoa humana e o princípio da presunção de inocência, notadamente porque a liberdade é regra no ordenamento jurídico pátrio. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 304, caput, c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal, porque, no dia 24 de julho de 2023, por volta de 14h30min, na avenida Padre Benedito Mariano, nº 835, na cidade de Pilar do Sul, fez uso de documento falso (sic) Segundo o apurado, policiais militares receberam delação anônima apontando que um indivíduo, que era procurado pela Justiça, estava no local dos fatos e fazia uso de documento falso. De imediato, os agentes públicos se deslocaram ao local e abordaram o denunciado, que de se identificou como Tiago Batista de Campos, apresentando, em seguida, a Carteira Nacional de Habilitação de fls 14. Na posse do documento apresentado pelo denunciado, os policiais realizaram as pesquisas junto aos sistemas da polícia e constaram que a foto do documento apresentado pelo denunciado era diferente da foto constante dos registros, ou seja, o documento era falso (fls. 15/16). Os agentes indagaram o denunciado acerca dos fatos, momento em que, informalmente, afirmou que fazia uso do documento falso pelo fato de ser procurado pela Justiça do Estado de Sergipe, o que foi confirmado pelos documentos de fls. 17/19. O denunciado foi preso e conduzido até a delegacia local. (sic - fls. 60/63). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1 - Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão de objeto relacionado aos fatos (carteira nacional de habilitação falsa), bem como das diligências que culminaram com a detenção do autuado. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. 2 Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (uso de documento falso, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências, além dos demais elementos de convicção. Embora a conduta praticada, em tese, não tenha sido envidada mediante violência ou grave ameaça, presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção da custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, o autuado foi abordado pelos policiais militares; identificou-se com nome falso; apresentou o documento falsificado; verificou-se ser procurado pela Justiça Estado do SERGIPE, por estar respondendo pelo crime de latrocínio. Procurado pela prática, em tese, de crime hediondo, o autuado não hesitou em se identificar com documento falso, o que evidencia seu claro intento de furtar-se à aplicação da lei penal. A conduta evidencia que também buscará ser furtar à instrução do processo pela prática do crime de falso, o que justifica, por este delito, a manutenção da custódia cautelar. Não há, ademais, nenhum indicativo de vinculação ao distrito da culpa, dado que o autuado, até o momento de sua prisão, ostentava a condição de procurado pela justiça do Sergipe. Aliás, indagado sobre seu endereço neste ato, o Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2524 autuado não soube fornecê-lo. Não há como se deferir a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, concedida liberdade, não se voltará a delinqüir e não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Não há possibilidade de aplicação, neste momento, de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar, tudo a indicar o estado de perigo gerado por eventual liberação da pessoa autuada. A soltura permitiria a continuidade no ambiente deletério, altamente permeável à prática delitiva. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. 3 Expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de praxe (sic fls. 41/42 grifos nossos). Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor do réu JOÃO DELZIMAR SILVESTRE FERREIRA DOS SANTOS. Em síntese, alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois o acusado possui residência fixa, exerce atividade remunerada e possui 3 filhos dos quais possui guarda compartilhada. O representante ministerial manifestou-se contrariamente ao pedido (fls.23-24). Eis o relato do necessário. Fundamento e decido. Observa-se, ao menos em cognição sumária, que a situação fática que motivou a conversão do flagrante em preventiva não se alterou. Por sua vez, os indícios de autoria e a provada materialidade do delito restam bem delineados, havendo elementos suficientes nos autos para indicar o fumus comissi delicti. O réu é reincidente, conforme certidões/folha de antecedentes defls.115 dos autos principais, e o delito a ele imputado ser punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Assim, presente a hipótese autorizadora da prisão preventiva, vez que preenchido o quanto previsto no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Além disso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para a garantia da lei e da ordem, visto que o réu, em outra oportunidade, teria frustrado a aplicação da lei penal, no Estado do Sergipe, permanecendo foragido da Justiça até sua captura nestes autos. Por fim, oportuno que se aguarde a realização da audiência de instrução e julgamento (designada para o dia 28/11/2023) para adequada análise do caso e para garantir o regular processamento do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de JOÃO DELZIMAR SILVESTRE FERREIRA DOS SANTOS, sem prejuízo de reanálise quando da realização da audiência e interrogatório do réu. (sic fls. 251/252 sem destaque no original) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Lilian Karine Oliveira Andrade (OAB: 8615/ SE) - 10º Andar
Processo: 2233331-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2233331-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: W. S. da S. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por W. S. da S, contra a r. decisão de fls. 97/98, dos autos originários de nº. 1500843-82.2023.8.26.0583, pela qual foi indeferido o pedido de revogação da internação provisória do adolescente, sob o seguinte fundamento: indefiro o pedido de revogação da internação provisória do adolescente, considerando que o adolescente foi representado pela prática de ato infracional correspondente a crime hediondo. Ademais, a audiência de instrução e julgamento será designada para data próxima, respeitado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ocasião que a matéria poderá ser apreciada novamente, precisamente, após a colheita da prova. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o ato infracional foi perpetrado sem emprego de grave ameaça ou violência a pessoa. Afirma que o caso em exame não permite a imposição da medida de internação. citando julgados favoráveis a sua tese. Diz que não é incidente na reiteração no cometimento de outras infrações graves. Sustenta que a internação provisória observa a índole de excepcional, pelo que só deve ser decretada como ultima ratio. Daí, requerer o efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos do r. decisório guerreado e, por conseguinte, de determinar a expedição de mandado de desinternação, e que, posteriormente, dê provimento ao recurso, para reformar a r. decisão objurgada, a fim de cassar a internação provisória decretada e, em consequência, de ordenar a expedição de mandado de desinternação, assegurando ao agravante responder à ação socioeducativa em liberdade até final julgamento. Foi indeferido o pretendido efeito suspensivo pleiteado (fls.94/97). Houve contraminuta pelo agravado, a fls.103/109, pugnando pelo não provimento do recurso e sobreveio parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fls.115/118), no mesmo sentido. É o relatório. Revendo os autos de primeiro grau, verifico que foi proferida sentença aos 02 de outubro de 2023, julgando procedente a representação em face da adolescente W. S. da S., por ter incorrido em ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se-lhe a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 112, inciso IV, da Lei 8069/90, bem como aplicando as medidas protetivas de TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO E PSICOLÓGICO E MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO, nos termos do artigo 101, incisos III e VI, da Lei nº 8.069/9 (fls.145/149 dos principais). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001448-27.2020.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001448-27.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: T. dos S. de S. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: G. X. de S. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, não conhecendo ao do autor. V.U. - EMENTARECURSO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO SOBRE ALIMENTOS INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO À GUARDA NÃO CONHECIMENTO PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA POR DECISÃO ANTERIOR, QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADA, OPERANDO-SE A COISA JULGADA FORMAL, QUE OBSTA A SUA REAPRECIAÇÃO NESTES AUTOS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (CPC, ART. 932, III) APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO ALIMENTOS FIXAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR E EM 50% DO Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2941 SALÁRIO MÍNIMO QUANDO AUSENTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL REDUÇÃO DA PENSÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ACOLHIMENTO EM PARTE NECESSIDADE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ ACERCA DAS VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO MENOR PARA O ALIMENTANTE SUSTENTAR PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO E 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, MAIS CONDIZENTE COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, PROVIDO, EM PARTE, O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina de Oliveira (OAB: 162459/SP) - Natasha Vido Gomes (OAB: 432156/SP) - Alessandra Aparecida de Godoi da Silva (OAB: 330920/SP) - Fabio Rodrigo Manias (OAB: 254892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002780-08.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002780-08.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Amarildo Batista do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MÉRITO. MANUTENÇÃO. EMBARGANTE QUE É LOCATÁRIO DO IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUJA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TEVE TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA SUPOSTA RELAÇÃO LOCATÍCIA FIRMADA ENTRE O EMBARGANTE E O COMPRADOR. CARÁTER PRECÁRIO DA POSSE EVIDENCIADO, O QUE IMPOSSIBILITA A PROTEÇÃO VIA EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTITUTO QUE NÃO SE PRESTA À VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSMUTAR O CARÁTER PRECÁRIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO. HONORÁRIO MAJORADOS AO PATAMAR DE 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Fabricio Barlafante (OAB: 277159/SP) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0005624-74.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 0005624-74.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Wagner César Lobo (Inventariante) e outro - Apelado: Barros Ferreira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO EXEQUENTE NA POSSE DO IMÓVEL - RECURSO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DO ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS, INCLUSIVE O MESMO SUBSCRITOR DO RECURSO DE APELAÇÃO - ADEMAIS, REALIZADA DILIGÊNCIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, TODAVIA, SEM SUCESSO - NO CASO, O DÉBITO JÁ FORA PARCELADO, E DESCUMPRIDO O ACORDO PELA INADIMPLÊNCIA - NÃO SE PODE IMPUTAR AO EXEQUENTE SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES - ACORDO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A OPÇÃO DE EXECUÇÃO DO DÉBITO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA MANTIDA - JUSTIÇA GRATUITA - APELANTE QUE ENCONTRA- SE ENCARCERADO - CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA, COM EFEITO ‘EX NUNC’ DISPENSADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO - RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB: 143786/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006150-21.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1006150-21.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3545 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Vera Lucia Paulino de Melo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA, O QUE DEVERIA SER FEITO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTORA QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Rafael Toledo das Dores (OAB: 375152/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007016-16.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1007016-16.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Zenildes Rosa de Brito Teles (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu provido e recurso da autora parcialmente provido. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA ALEGAR DESCONHECER O DÉBITO QUE FOI FEITO EM SUA CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO APELANTE DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ADEMAIS, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. A AUTORA DEMOROU MAIS DE TRÊS ANOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO, DE MODO QUE A SITUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NÃO ERA EMERGENTE E NÃO LHE CAUSOU DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS.RECURSO DA AUTORA PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA COMPENSAÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEDUÇÃO DA IMPORTÂNCIA DE R$911,90 DO CRÉDITO RECONHECIDO NA R. SENTENÇA PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, O CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO FEITO NA CONTA DA AUTORA FOI POSTERIORMENTE DEBITADO PELO BANCO. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009711-62.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1009711-62.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: João de Souza Aparecido (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CARTÃO BANCÁRIO TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OU MESMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDUTA DO AUTOR QUE CONSTITUIU CAUSA EFICIENTE DO DANO. É RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA AGIR COM ZELO E CUIDADO NA GUARDA DO SEU CARTÃO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PODE RESPONDER POR QUALQUER OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA POR TERCEIRO QUE TEVE ACESSO AO CARTÃO POR IMPRUDÊNCIA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DECLARAÇÃO INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO EM RAZÃO DOS FATOS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA OS PEDIDOS DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Viviane Vieira de Carvalho Ribas (OAB: 410070/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005477-33.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1005477-33.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Alessandra Felippe (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO, PORQUE À ÉPOCA DAS INSCRIÇÕES IMPUGNADAS, A AUTORA OSTENTAVA OUTRO APONTAMENTO PREEXISTENTE SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO QUE SE PROCEDA À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: OS PEDIDOS DA AUTORA FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). ENTRETANTO, NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA ADEQUAÇÃO DA QUESTÃO PACIFICADA PELO C. STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS NºS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP (TEMA 1076 DO E.STJ). RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3559 Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002926-76.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002926-76.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: THIAGO RAPHAEL TORRES MARQUES DE ALMEIDA - Apelado: CKWW MÓVEIS DESIGN LTDA - Apelado: Italinea Indústria de Móveis Ltda. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ FABRICANTE E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO CONTRA A CORRÉ FORNECEDORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRATO COM PREVISÃO DE INÍCIO DA CONFECÇÃO DOS MÓVEIS QUANDO DA ENTREGA DO APARTAMENTO, ADQUIRIDO NA PLANTA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS, POIS A LIDE NÃO VERSA SOBRE VÍCIO OU DEFEITO DO PRODUTO. AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO PREÇO, QUE ALEGA SER ELEVADO EM COMPARAÇÃO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA EQUIVALENTE A 30% DO PREÇO TOTAL. ELABORAÇÃO APENAS DO PROJETO INICIAL PELA RÉ. RESCISÃO DECRETADA. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% DO VALOR DO CONTRATO. A FIM DE RESSARCIR OS CUSTOS OPERACIONAIS DA RÉ. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RESCISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simara Cristina de Souza Molina (OAB: 319155/SP) - Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Marcelo Bento de Oliveira (OAB: 159137/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1015006-02.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1015006-02.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Vivo S/A - Apelado: Júlio César Pelim Pessan - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSUBSTANCIADA NA PERMANÊNCIA DE INDEVIDAS COBRANÇAS, PORQUE LASTREADAS EM AVENÇA EXTINTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA IMPOR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE ABSTER DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS OUTRORA DISCRIMINADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A TRINTA DIAS; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS, DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS NO DISPOSITIVO; E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELO COMPORTAMENTO RECALCITRANTE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS, QUE, MESMO DIANTE DE PRECEDENTE JUDICIAL DECLARATÓRIO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DA AVENÇA EM QUESTÃO, PORQUE ENCERRADA COM A PORTABILIDADE, PERSISTIU DURANTE PROLONGADO PERÍODO EM CONTINUAR REALIZANDO COBRANÇAS DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO, REPROVÁVEL PRÁTICA QUE SE ESTENDEU INCLUSIVE AO LONGO DA MARCHA PROCEDIMENTAL. VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA A QUO QUE SE REVELA SUFICIENTE E PROPORCIONAL AO FIM QUE SE DESTINA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 240 DO CPC/15 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. AS ASTREINTES VISAM GARANTIR A EFETIVIDADE DO DECISUM. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO E DO LIMITE MÁXIMO FIXADO, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3787 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/ SP) - Júlio César Pelim Pessan (OAB: 167624/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002193-59.2022.8.26.0176/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002193-59.2022.8.26.0176/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Ibrametais Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO, QUE POSSUI A SEGUINTE EMENTA:APELAÇÃO. SEGURO GARANTIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER, COM O OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO, CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN E PROTESTOS. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.APELAÇÃO DA FESP PARA PERMITIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA PERANTE O CADIN E OUTROS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO O ENVIO PARA PROTESTO DA DÍVIDA DISCUTIDA. CABIMENTO DO RECURSO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA OFERTADA QUE ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTUDO, O SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO O ROL DO ART. 151 DO CTN TAXATIVO. GARANTIA QUE ENSEJA APENAS A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, NÃO SENDO POSSÍVEL OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONTRIBUINTE NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA, INCLUÍDOS OS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS, PORQUE SERIA NECESSÁRIO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DO REGISTRO, CONFORME ART. 8º DA LEI 12.799/08. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA.INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AMBAS AS PARTES DEVEM ARCAR COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME ART. 85 E 86, AMBOS DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, ISTO É, UMA VEZ CONSTATADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1511004-53.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1511004-53.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Douglas Tadeu Tosi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI MUNICIPAL Nº 6.571/2017 QUE APENAS AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS INFERIORES A R$ 2.500,00, MAS NÃO IMPEDE QUE O MUNICÍPIO OPTE PELO AJUIZAMENTO, COMO NO PRESENTE CASO - EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4069 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2289393-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2289393-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ste Transportes Ltda - Agravado: Marchini Imoveis Ltda - Interessado: Supricel Logística Ltda. - Interessado: LCSC Participações Ltda - Interessado: PFSC Participações Ltda - Interessado: Acso Participações Ltda. - Interessado: Paulo Fernando Schnor - Interessado: Luis Guilherme Schnor - Interessada: Ana Claudia Schnor Olmos - Interessada: Leny Carraro Schnor - Interessado: Carlos Alberto Omos - Interessada: Valéria Geny Borges Schnor - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2289393-15.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGTE.: STE TRANSPORTES LTDA AGDO.: MARCHINI IMOVEIS LTDA JUIZ DE ORIGEM: LOURENÇO CARMELO TÔRRES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0008391-17.2021.8.26.0451), movido por MARCHINI IMÓVEIS LTDA em face de STE TRANSPORTES LTDA, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão das empresas Supricel Logística Ltda, LGC Participações Ltda, PFSC Participações Ltda.; ACSO Participações Ltda.; LCSC Participações Ltda.; STE Transportes S/A Supricel Transportes Especiais e dos sócios Paulo Fernando Schnor; Luis Guilherme Schnor; Ana Cláudia Schnor Olmos; Leny Carraro Schnor; Carlos Alberto Olmos e Valéria Geny Borges Schnor no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0006400-40.2020.8.26.0451, originalmente movido em face de Cássio Paschoal Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. e Supricel Participações Ltda., para que respondam solidariamente pelo débito cuja satisfação se pretende (fls. 1.677/1. 679 de origem). A agravante afirma, em seu recurso, que a decisão recorrida estaria eivada de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de produção de provas. Aduz que a decisão recorrida não fez referência a elementos concretos que evidenciassem a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. No mérito, argumenta que a constituição de um grupo econômico não implica na perda da personalidade jurídica de cada empresa que o compõe, uma vez que estas mantêm sua autonomia patrimonial, a qual só pode ser desconsiderada quando estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração indireta da personalidade Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1774 jurídica. Sustenta que ainda que a desconsideração da personalidade jurídica seja motivada nos termos do art. 28, §5º do CDC, não houve efetiva comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas em questão. Por tais razões pede a reforma da decisão e a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou ainda sua anulação, com reabertura da fase instrutória. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decisão publicada em 26/10/2023 (fls. 1.681 de origem). Recurso interposto no dia 25/10/2023. O preparo foi recolhido (fls. 16). Prevenção pelo processo nº 2009224- 98.2018.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. O cumprimento de sentença nº 0006400-40.2020.8.26.0451 tem por objeto a satisfação de crédito reconhecido na sentença proferida nos autos da fase de conhecimento (ação nº 1019948-23.2017.8.26.0451). Naqueles autos foi reconhecida a ocorrência de abandono das obras do empreendimento Condomínio Edifício Evidence Office por parte das vendedoras originais, dando causa à devolução integral de valores pagos pela adquirente, ora exequente. Foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito em face dos devedores originais, sem sucesso, o que deu origem ao ajuizamento do incidente de desconsideração. Não é possível vislumbrar, desde logo, o alegado cerceamento de defesa, nos autos do incidente de desconsideração. A instrução processual foi extensa e a ora agravante não esclareceu, em seu recurso, quais provas foi impedida de produzir. Forçoso observar, ademais, que a relação havida entre as partes se caracteriza como de consumo, estando submetida aos ditames da Lei nº 8.078/1990. O art. 28 do CDC, por sua vez, estabelece em seu §5º, que: também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Torna-se desnecessária a demonstração de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, uma vez que o requerimento de instauração do incidente demonstrou de forma satisfatória o requisito imposto pela legislação consumerista para tanto. Isto porque a personalidade jurídica dos executados originais se impõe como obstáculo ao cumprimento da decisão judicial. Neste mesmo sentido já decidiu este Tribunal em casos semelhante envolvendo os mesmos devedores: Cumprimento de sentença Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão agravada que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração Normas do Código de Defesa do Consumidor Condomínio atua na defesa de interesses de todos os condôminos, assumindo posição de consumidor equiparado Presentes os requisitos da confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica Reconhecimento de grupo econômico Possibilidade de inclusão das demais empresas e seus respectivos sócios no polo passivo da demanda Ainda que o agravado não figure como sócio direto, exerceu administração e deve se sujeitar aos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica Decisão reformada Recurso parcialmente provido. Dá-se provimento parcial ao recurso. (Agravo de Instrumento 2221902-25.2022.8.26.0000; Relatora Desembargadora MARCIA DALLA DÉA BARONE; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022, destaque não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA insurgência em face da decisão pela qual foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, com a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença relação de consumo havida entre o agravante e a executada que enseja a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com previsão no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor desnecessidade de demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial na hipótese tentativas de localização de bens em nome da sociedade empresária devedora frustradas circunstância que autoriza o prosseguimento do incidente previsto nos art. 133 e seguintes do CPC agravados que buscas sem êxito o recebimento da quantia devida desde dezembro/2020, a despeito das inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis decisão mantida agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2254502-02.2022.8.26.0000; Relator Desembargador CASTRO FIGLIOLIA; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022, destaque não original). IV Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paloma Aiko Kamachi (OAB: 254374/SP) - Paulo Tarso Rodrigues de Castro Vasconcellos (OAB: 236154/SP) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Guilherme Couto Cavalheiro (OAB: 126106/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2132661-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2132661-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Francisco Moreira de Macedo - Agravo de instrumento Plano de saúde Obrigação de fazer cumulada com danos morais Decisão que determina o fornecimento do medicamento Voriconazol 200mg, no prazo de três dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 Inconformismo da ré Falecimento do agravado noticiado Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a reforma da r. decisão proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por FRANCISCO MOREIRA MACEDO, a qual concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que, no prazo de 3 (três) dias úteis, disponibilize o medicamento VORICONAZOL 200mg, conforme prescrição médica, na quantidade e pelo prazo necessários para o tratamento (12 semanas, 2 doses por dia), sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Alega a recorrente que os requisitos do art. 300 do CPC não se afiguram presentes, pois ausente evidência da existência de urgência ou emergência no uso do medicamento, utilizado para tratamento eletivo e, portanto, sem perigo iminente ou grave lesão; prossegue dizendo que não há a probabilidade do direito alegado, explicando que toda operadora de plano de saúde se submete às Normas da ANS, cujo rol taxativo não determina o fornecimento do medicamento postulado, especialmente por tratar-se de medicamento de uso domiciliar, no que cita o art. 10, VI da Lei dos Planos de Saúde, que exclui expressamente a cobertura de medicamento de uso domiciliar, cuja aquisição deve ser feita pelo próprio paciente. Menciona, ainda, a RN 465/21 e os artigos 1º e 4º da Lei Federal 9.961/2000, defendendo a não obrigatoriedade de custeio e as atribuições e competências da ANS. Pugna pela concessão de efeito ativo e, ao final, pela reforma da decisão recorrida. O efeito ativo foi negado, sendo dispensadas informações (fl. 68). Intimada, o recorrido ofertou contraminuta às fls. 73/84, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Em consulta aos autos principais, foi verificada a existência de petição com pedido de desistência da ação, ante o falecimento do agravado, ocorrido em 05.08.2023. Assim, ante o noticiado, fica prejudicada a análise do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1795 Zuliani - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Renan Augusto Dias Rocha (OAB: 117960/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1007225-64.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1007225-64.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: J S Correa - Me - Apelado: Fera Fomento Empresarial e Recuperação de Ativos Ltda - Apelado: Associação Multimarcas de Farmácias e Drogarias – Farmarcas - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de abstenção de uso de marca c.c. reparação de danos que julgou parcialmente procedentes os pedidos. No apelo, a recorrente postulou a assistência judiciária gratuita. No despacho de fl. 385, concedeu-se prazo de cinco dias à apelante para juntada de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que, contudo, permaneceu inerte. É o relatório. A assistência judiciária gratuita está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. A recorrente defende não ter condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal, por enfrentar situação de crise financeira em decorrência da pandemia do Covid-19. Todavia, não comprovou a insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo recursal, deixando de juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, mesmo após intimada para esta finalidade. A alegada hipossuficiência financeira, ademais, é contraposta pelo fato de que a recorrente exerce atividade empresária lucrativa, com atuação no comércio varejista de produtos farmacêuticos (fl. 238), já superada a situação de crise econômica decorrente da pandemia do Covid-19. Dessarte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. Intime-se a recorrente para que comprove o recolhimento devido no prazo de cinco dias, pena de deserção. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Adriano Michael Videira dos Santos (OAB: 4788/RO) - Lorena Márcia Rodrigues Alencar (OAB: 10479/RO) - Camila Souza Silva (OAB: 453470/SP) - Mayara Paiva Ferrari (OAB: 398564/SP) - Victor Pyles Pires (OAB: 455742/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 3005422-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3005422-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravado: R. V. V. A. - Agravante: J. da C. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. R. da C. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53776 Agravo de Instrumento nº 3005422- 02.2023.8.26.0000 Agravantes: J. da C. A. e A. R. da C. Agravado: R. V. V. A. Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Alimentos, em sede de execução que, não obstante o não pagamento da pensão, deixou de decretar a prisão do devedor. Diz a Agravante que a mera apresentação de proposta de acordo por parte do devedor não evita a prisão civil. Assevera que recusou a proposta de acordo formulada pelo Executado de forma justificada, devendo o feito prosseguir com a ordem de prisão civil. Pede a antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, concedi a antecipação da tutela para decretar a prisão do devedor por 30 dias, na forma da lei e tal como requerido (fls. 81/82). Recurso não respondido. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 100/101). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença (fls. 123 dos autos de origem), julgando extinto o processo, ante o cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15. Tendo em vista a satisfação do crédito pelo Agravado, motivo pelo qual entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Cássia Priscila Batista de Moraes (OAB: 469887/SP) - Rodrigo Capel (OAB: 212338/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2285009-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2285009-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravada: Dorathea Maria Tricoli - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por Dorathea Maria Tricoli, em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda, assim deliberou: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DOROTHEA MARIA TRICOLI em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. A exequente foi intimada para satisfazer, integralmente, a obrigação de fazer, estipulada em sentença, comprovando-se, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia, primeiramente até o limite de R$20.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo (p. 63). A exequente esclarece que os atendimentos estão sendo regularmente prestados. Aduz que a empresa responsável pelos atendimentos Home Care prestados deram início ao plantão 24hs, todavia, a implantação foi obstada pelos funcionários do Residencial da exequente sob as ordens da Sra Cristina, filha da exequente, esclarecendo que não autorizaria que profissionais desconhecidos cuidassem de sua mãe, exigindo a contratação dos profissionais que já atuavam junto a Residencial Cora. Alegam que entraram em contato com as profissionais de enfermagem indicadas mas informaram que não estariam disponíveis (págs. 69/70). Juntaram documentos às págs. 71/72. Houve manifestação da exequente informando descumprimento da medida (págs. 76/78). A executada informa que comprovou o atendimento prestado à exequente, sendo que eventuais intercorrências foram causadas pelos próprios familiares da paciente que apresentaram exigências descabidas, tais como reembolso de valores supostamente gastos. Alega que o serviço deve ser prestado por profissionais de enfermagem com registro no Coren e não meras cuidadoras (págs. 113/114). Juntou documentos às págs. 116/143. A exequente informa que nenhuma profissional de enfermagem foi disponibilizada para cumprimento da ordem (págs. 144/147). Houve manifestação do Ministério Público (págs. 152/153 e 172/173). Diante da não indicação pela executada os técnicos de enfermagem que atenderão a paciente, a executada foi intimada para satisfazer integralmente a obrigação de fazer no prazo de 72 horas, sob pena de penhora dos valores gastos pela família com os profissionais de saúde (p. 175/176). A executada informa os profissionais responsáveis pelo atendimento multidisciplinares pelo atendimento da autora (págs. 188). Juntou documento às págs. 189/192. A exequente informa descumprimento da obrigação de fazer pugnando pela efetivação da penhora dos valores gastos pela família com auxiliares de enfermagem no valor de R$ 320/dia, totalizando R$ 9.600,00 por mês (págs. 197/199). É a síntese do necessário. Decido. De fato, até o presente momento, não houve indicação pela executada dos técnicos de enfermagem que atenderão a paciente 24 horas por dia, caracterizando descumprimento da obrigação de fazer. O relatório de p. 189/191 somente reforça o descumprimento já que não aponta os profissionais de enfermagem que atendem a exequente 24 horas por dia, ônus de prova que lhe compete. As decisões de p. 63 e 175/176 não foram suficientes para o cumprimento da obrigação. Necessária se faz medida mais severa. Assim, com fulcro no artigo 536, caput, do CPC, acolho o pedido de p. 158/159 e o parecer ministerial de p. 172/173 e determino a penhora de ativos financeiros da executada no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), os quais se referem aos serviços prestados até 17/08/2023 (p. 158/159). A exequente deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária para a pesquisa Sisbajud, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. (Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Insistindo a Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1852 executada no descumprimento da obrigação, apresente a exequente, para tal finalidade, os comprovantes de pagamento dos serviços prestados para fins de novos bloqueios. Ciência ao MP. Intime-se e cumpra-se imediatamente à vinda da taxa judiciária.. Sustenta a agravante, em síntese, que a multa executada não é devida, negando que tenha descumprido a medida liminar deferida. Afirma que a filha da exequente foi quem colocou obstáculos à efetivação dos serviços médicos, impedindo a entrada dos prestadores no condomínio de residência de sua mãe. Entende ter demonstrado que a prestadora Grupo Cene é plenamente capacitada para referido o atendimento, que não teria ocorrido em razão do que reputa como abuso de direito praticado pelos familiares da própria parte agravada, os quais estariam se beneficiando da própria torpeza. Por tais razões, requer, agora e ao final, a reforma da decisão, para que seja procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. 2. Consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para concessão do efeito suspensivo faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), sendo que, ao menos em sede de cognição sumária, não se encontram preenchido. Paira dúvidas sobre o direito da agravante, sendo prudente aguardar o contraditório no presente recurso, vez que se trata de versão unilateral. Ademais, eventual prejuízo é plenamente reversível, vez que guarda cunho pecuniário, não havendo, a priori, risco de dano grave. Desta feita, porquanto ausentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 3. Reputo desnecessárias as informações. 4. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. 5. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Vitor Hugo Borges Zibellini (OAB: 446727/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Sheila Soares Padovam (OAB: 261180/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2254638-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2254638-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ana Maria de Souza Munhoz - Agravado: Esplanada Participações Ltda. - Interessado: Souza Munhoz Ltda Epp - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 2881/2888 dos autos de origem. A agravante pretende a reforma da decisão pelas razões de fls. 1/21. Recurso processado sem o efeito suspensivo (fls. 166) e não respondido (fls. 177). É o relatório em sede recursal. Melhor analisando os autos, verifico que a 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, tendo em vista a existência de prevenção. A 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal julgou os Agravos de instrumento n. 2017138-14.2021.8.26.0000, 2257763-14.2018.8.26.0000, 2271275-59.2021.8.26.0000 e 2299857-06.2020.8.26.0000, interpostos contra decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial n. 0021429- 37.2006.8.26.0576, em feito conexo ao ora em análise. A ação de indenização vinculada ao presente recurso discute a existência de danos em imóvel arrematado em hasta pública, supostamente ocasionados durante o período em que a executada figurou como depositária do bem. O imóvel foi arrematado em leilão judicial promovido nos autos da execução de título extrajudicial n. 0021429-37.2006.8.26.0576. Portanto, há nítida conexão entre a demanda vinculada a este recurso e a referida execução extrajudicial, julgada pela 36ª Câmara de Direito Privado. Observa-se, portanto, a prevenção da 36ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Clovis Moreira de Alcantara Junior (OAB: 393200/SP) - Sandro Marcondes Rangel (OAB: 172256/SP) - Adriana Pelinson Duarte (OAB: 191821/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2286344-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2286344-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: Davi Ramos Guedes (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerente: Renata Ramos Guedes (Representando Menor(es)) - VISTOS. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1003570-23.2023.8.26.0405 que julgou improcedente o pleito de custeio de tratamento para transtorno do espectro autista ao autor. Em resumo, o apelante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob a tese de que referida decisão é contrária à legislação e ao entendimento jurisprudencial. Aduz ser necessária a concessão do efeito pretendido, sob pena de risco de dano irreversível, vez que a interrupção do tratamento poderá atrapalhar seu desenvolvimento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Conforme decisão de fls. 309/310 dos originários, em fevereiro de 2023, fase inicial da demanda, foi deferida a liminar nos seguintes termos: A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito foi demonstrada pelo relatório médico a fls. *, o qual indica ao autor sessões de fonoaudiologia, terapeuta ocupacional, terapia integração sensorial, psicólogo - intervenção comportamental, fisioterapia, psicomotricista, musicoterapia, hidroterapia, equoterapia, nutricionista e psicopedagogo. O perigo de dano também está evidenciado pelo mesmo relatório médico, onde se lê que há urgência no início das terapias indicadas, pois o autor/paciente apresenta indicação de tratamento intensivo e de início imediato para aproveitar o período de neuroplasticidade; consequentemente, uma maior resposta ao tratamento. É consenso que a intervenção precoce na Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1869 primeira infância contribua substancialmente para um melhor prognóstico futuro. Havendo previsão de cobertura contratual para a doença que o paciente apresenta, é justa a sua expectativa de cobertura para o tratamento médico que lhe for recomendado. Por conseguinte, em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, a fim de que o tratamento seja custeado pela ré, nos exatos termos do relatório médico, até decisão definitiva. A princípio, o tratamento deverá ser realizado dentro da rede credenciada do plano de saúde, mediante comprovação, pela ré, da especialização dos profissionais que atenderão a autora. Casos excepcionais deverão ser devidamente comunicados nestes autos, para oportuna avaliação. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, a fim de que a ré custeie o tratamento indicado à autora, nos termos do relatório médico, cabendo à ré providenciar o seu início no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias. De outro lado, a r. sentença recorrida julgou improcedente o pleito inicial, sob o fundamento de que não há evidências de que o tratamento pelo método ABA seja mais eficaz. Em análise de cognição sumária e sem prejuízo de posterior esmiuçamento da questão por ocasião do julgamento meritório colegiado, entendo que estão presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano (CPC, art. 1.012, § 4º). É incontroverso o risco de dano ao desenvolvimento do autor decorrente da interrupção do tratamento indicado por seu médico. De outro lado, é consabido que, em matéria de plano de saúde, a interpretação da lei e do contrato pela jurisprudência vem considerando a função social específica dessa modalidade contratual, além de sua íntima relação com a dignidade da pessoa humana. Nesse passo, é relevante a fundamentação recursal, segundo a qual o apelante faria jus ao tratamento pela rede credenciada ou, caso não haja disponibilidade, mediante reembolso integral. Diante do exposto, está evidenciada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, apto a ensejar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e com isso o restabelecimento da tutela inicialmente concedida. DISPOSITIVO. Isto posto, DEFIRO o efeito suspensivo para suspender os efeitos da r. sentença em relação à revogação da medida de urgência. Comunique-se ao Juízo de origem. São Paulo, 25 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luciana Paola Mussa (OAB: 235589/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2278205-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2278205-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milvia Amelia Zinksly Pereira - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 92 (dos autos originários), que manteve o indeferimento da tutela antecipada de urgência nos termos da decisão de fls. 57. A agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela, tendo em vista que o pedido de reconsideração demonstrou que estão presentes as provas da recusa do agravado de custear a referida medicação e que não há prejuízos ao processo e a agravado. Ressalta que está evidenciada a verossimilhança das alegações, comprovada por documentos e, o perigo de dano irreparável, qual seja, o agravamento da doença pela falta de tratamento ou tratamento inadequado. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal para determinar à ré que autorize e emita o que for necessário para a realização do tratamento em questão, qual seja o medicamento TEZEPELUMABE. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica de fls. 107, dos autos de origem, foi proferida decisão de reconsideração da decisão agravada. Nesse contexto, fica prejudicada a questão relacionada ao objeto deste agravo, uma vez que a decisão agravada ficou absorvida pela decisão de reconsideração, configurando carência superveniente de interesse recursal. Aliás, é o entendimento deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação ao indeferimento da tutela de urgência para manutenção do plano de saúde do autor, a fim de viabilizar a continuidade de tratamento médico. Concessão do efeito ativo para determinar a manutenção do plano de saúde até o julgamento do recurso. Cópia da sentença acostada aos autos. Perda de objeto. Recurso prejudicado. (TJSP. AI nº 2128042-72.2019.8.26.0000. Des. Relator: James Siano. 5ª Câmara de Direito Privado. D.J: 20/08/2019). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001042-79.2019.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001042-79.2019.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Paulo Sergio Ignacio - Me - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria Lucia de Oliveira Busquin (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 328/333) que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. com reparação de danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Maria Lucia de Oliveira Busquin em face de Banco Itaú Bmg Consignado S/A e outro, para declarar a inexigibilidade dos débitos vergastados na inicial (contratos n.º 592939232 e 591271255), tornando definitiva a tutela de urgência nesse aspecto, para cancelar os descontos efetuados. No mais condeno as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos, mensalmente atualizados desde cada desconto e com juros de 1% ao mês desde essa mesma data. Após a atualização deverá ser aplicada a dobra como fundamentado. Condeno, outrossim, as requeridas a pagarem (observada a solidariedade) a título de danos morais a quantia de R$ 19.960,00 atualizado desde a prolação desta e com juros de 1% ao mês desde a citação (sic). Em razão da sucumbência os réus foram condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Os réus apelaram. Recurso recebido e respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram informando a realização de acordo (fls. 406/408) com o pagamento da quantia de R$ 11.646,44 (onze mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) incluindo honorários advocatícios. É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado, ficando homologado o acordo celebrado entre as partes. Intimem- se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Valeria Aparecida Fernandes Ribeiro (OAB: 199492/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1004802-47.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1004802-47.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Anderson da Silva Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.017 Apelação Cível Processo nº 1004802-47.2023.8.26.0348 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Anderson da Silva Mendes Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Comarca: Mauá Juiz de Direito: José Wellington Bezerra da Costa Neto Data da disponibilização da sentença: 27.07.2023 DESISTÊNCIA - Pedido de desistência- Recurso de apelação- Patrono com poderes para desistir- Desnecessidade de oitiva da parte contrária- Homologação-: - Diante do regular pedido de desistência do recurso de apelação, cuja apreciação independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto pelo patrono subscritor, forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 298/302, que, nos autos da ação declaratória c.c. indenizatória movida por ANDERSON DA SILVA MENDES contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, a fim de: 1) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.330,53, relativo ao contrato n. 222201005627000152, vencido em 24.01.2008, em razão da prescrição; e 2) determinar ao réu a abstenção de qualquer ato de cobrança extrajudicial, inclusive impondo a exclusão do registro da dívida das plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, sob pena de multa cominatória. Pela sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários ao ex adverso, arbitrados, por equidade, em R$ 1.300,00 (CPC, artigo 85, § 8º), ressalvado a gratuidade processual concedida. Os embargos de declaração opostos a fls. 305/307 foram rejeitados (fls. 333/334) Inconformado, o autor apela (fls. 342/361), sustentando a caracterização de abalo extrapatrimonial indenizável, nos moldes do entendimento consolidado pela Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com o Enunciado 11. Destaca a violação à Lei Geral de Proteção de Dados e o inequívoco prejuízo à sua pontuação no sistema credit scoring. Aponta que as dívidas inscritas como contas em atraso são empregadas pela plataforma Serasa na gestão de crédito, impactando negativamente sua pontuação Score e, por conseguinte, a possibilidade de obtenção de crédito: Em tempos de cadastro positivo e Score como principais ferramentas para obtenção de crédito, veja que o próprio site do Serasa mostra que os apontamentos realizados afetam o Score e dificultam o acesso a crédito ou financiamento, classificando o consumidor como mau pagador (fls. 351). Assevera, ainda, a possibilidade de acesso de todos os dados do consumidor aos assinantes da plataforma e a qualquer pessoa que se disponha a consultá-los por meio de WhatsApp, detendo o CPF e data de nascimento: Como é possível afirmar a ausência de publicidade da plataforma ‘Limpa Nome’, se qualquer representante, funcionário ou mesmo pessoas que tenham acesso aos sistemas de empresas que contratem o serviço da plataforma, conseguem consultar às informações do consumidor, configurando a reparação moral pretendida (fls. 354). Volta-se contra os honorários advocatícios, pois aviltantes, pretendendo sejam fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa ou de acordo com a tabela OAB, o que resultar em maior montante. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (fls. 57/58). A ré contra-arrazoou a fls. 417/441, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido ao adverso e, no mérito, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Houve a suspensão do processo, em decorrência da admissão do IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51 deste E. TJSP). Sobreveio o pedido de desistência recursal (fls. 447). É o relatório. I. Havendo pedido de desistência do recurso de apelação, interposto pelo autor, cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto pela patrona subscritora (fls. 18), forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil). Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência do prosseguimento do recurso de apelação para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando prejudicada a sua análise, ante a perda do objeto. II. Ante o exposto, por meu voto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência do recurso de apelação. Majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado para R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual concedida. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1027969-98.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1027969-98.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Elias Vanderlinde - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Regular intimação Deserção configurada Inteligência do caput do art. 1.007, caput, §§ 2ºe 6º, do CPC Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando não há recolhimento do valor de preparo, após regular intimação para essa finalidade, no prazo assinalado, como se depreende do art. 1.007, caput, §§ 2ºe 6º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 161/167, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por WAGNER ELIAS VANDERLINDE contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e condenou o autor, com fundamento no art. 80, I c/c o art. 81, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% sobre o valor da causa, em proveito da parte ré. Condenou ainda ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. O autor apela (fls. 176/195), aduzindo ter juntado toda a documentação necessária para comprovar que é pobre na acepção jurídica. No mérito, alega diversas abusividades contidas no contrato de financiamento firmado com a ré no tocante aos juros capitalizados, bem como a cobrança de tarifas ilegais. Pretende que seja revisto o contrato para que seja aplicada ao valor financiado a taxa de juros correta. Aduz que lhe foi imputada a cobrança da taxa concernente ao registro do contrato, sem dar a possibilidade de escolha, tampouco a comprovação do serviço. Devendo, portanto, ser declarada a nulidade da cláusula e determinada a sua devolução na forma simples. Pugna pela manutenção da cobrança referente ao IOF, em razão dos valores indevidos que fizeram parte da base de cálculo. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, julgando totalmente procedentes seus pedidos, decretando a revisão da relação obrigacional e invertida a sucumbência. Em resposta a apelada requer seja negado provimento ao recurso (fls. 199/208). É o relatório. I. O recurso não pode ser conhecido, por ser deserto. Como regra, o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Na mesma esteira, o § 2º desse artigo traz que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ao apelar o autor alegou ser pobre na acepção jurídica, não possuindo condições de arcar com as custas processuais. Entretanto, os documentos juntados não corroboram com a alegação de incapacidade financeira e o pedido foi indeferido. Assim, foi regularmente intimado para recolhimento do valor do preparo, em cumprimento à lei, sob pena de deserção (fls. 211/212). Todavia, quedou-se inerte enquanto transcorreu o prazo legal para tanto, não recolhendo o valor do preparo devido (fls. 214), e não apresentando nos autos justo impedimento, que pudesse autorizar a aplicação do §6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Bem por isso, de rigor considerar seu recurso deserto, não podendo ser conhecido. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inciso III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em favor do advogado da apelada, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% do valor atualizado da causa. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré- questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Washington Albano Santos (OAB: 435985/SP) - Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2294866-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2294866-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alzira Moscon de Moura - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitaliza-da de fls. 44, que indeferiu a gratuidade; aduz rendimento inferior a três salários-mínimos, tomou consignados, contratação de advogado que não impede a concessão do benefício, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 10/45). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Ajuizou-se demanda, asseverando, a autora, jamais ter contratado RMC, pleiteando restituição em dobro e reparação por dano moral, conferindo à causa o valor de R$ 16.559,00. Denota-se que percebe vencimentos líquidos R$ 764,00, após a dedução de vários empréstimos consignados, a corroborar a alegação de hipossuficiência financeira (fls. 24/26). Nessa toada, corolário lógico o deferimento Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1974 da Justiça gratuita. A propósito: Agravo de instrumento Ação de indenização por danos morais - Prevalência da presunção juris tantum de hipossuficiência que milita em favor do recorrente Ausência de elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do benefício Documentos que condizem com a declaração de miserabilidade Agravante aufere um pouco mais de R$ 2.000,00 Gratuidade deferida Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162771-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Agravante comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça Benesse deferida - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158856-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infun-dado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para concessão da gratuidade, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001459-92.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001459-92.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apte/Apda: Patrícia Mocaiber Peralva - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Macario de Mello Neto - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Patrícia Mocaiber Peralva em face de Banco Bradesco S/A e outro. A sentença julgou procedente o pedido autoral (fls. 484/485), entretanto, os dois requeridos e a autora interpuseram recurso de apelação. A Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1992 autora/apelante formulou pedido de justiça gratuita nas razões de apelação (fls. 504), como faculta o art. 99, caput, do CPC, porém os documentos de fls. 512/526 não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, observa-se que o pleito já foi indeferido em primeiro grau (fls. 135/136). Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a apelante: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas de que seja titular; c) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; d) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Alternativamente, recolha a autora/recorrente as custas de preparo em dobro, com base no valor da causa/condenação atualizado conforme art. 1007, § 4º, do CPC (a recolher: R$ 36.191,32, fls. 589). Ainda, intime- se o recorrente Banco Bradesco para complementar a diferença recursal, tendo em vista o cálculo de fls. 589 (R$ 18.095,66) e ter recolhido apenas R$ 4.620,00 (fls. 536/537), portanto, pendente R$ 13.475,66. E o recorrente Macário, que recolheu R$ 2.880,00, restando diferença de R$ 15.215,66 (fls. 589). Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Thyrso de Carvalho Junior (OAB: 70057/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Paulo Arthur Germano Rigamonte (OAB: 392124/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001375-19.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001375-19.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Pkl One Participacoes S.a - Apelante: Banco Master S/A - Apelado: Gilson Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 676/681, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido “para determinar que os descontos efetuados pelo requerido, para abater os saldos existentes dos empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, não excedam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do autor”. Em razão da sucumbência recíproca, condenou “as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora”. Apelaram os réus. O Banco do Brasil S/A., às fls. 695/712, pugnou pela reforma da r. sentença. Aduziu a inexistência de qualquer irregularidade na avença, que teria sido aceita pelo autor após prévia ciência dos seus termos e condições. Alegou que a ausência de margem consignável autorizaria o desconto diretamente em conta corrente, conta poupança ou aplicação financeira vinculada à operação. Sustentou, nessa hipótese, a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp. 1.586.910. Pontuou não ter ingerência sobre a margem consignável, que seria de responsabilidade da fonte pagadora do autor. Inexistiriam encargos abusivos no contrato. Defendeu, subsidiariamente, a possibilidade dos descontos no percentual de 40% dos vencimentos do autor com a prorrogação automática da vigência do contrato. Pleiteou pela concessão de efeito suspensivo. PKL One Participações S/A. e Banco Master S/A., às fls. 733/749, pleitearam pela reforma do julgado atacado. O autor teria contratado cartão de benefícios (“Credcesta”) e o serviço adicional de saque com o Banco Master S/A, não se confundindo com o empréstimo em consignação. Tais negócios teriam sido celebrados com observância da margem consignável. Sustentou que, ao realizar o “Saque Fácil”, teria sido transferido ao autor o valor mutuado e, então, sobrevieram os descontos no seu contracheque em parcelas previamente conhecidas. Defendeu a inaplicabilidade da limitação pretendida pelo autor. Discorreu sobre o cálculo do limite disponível e da margem consignável, aduzindo que a concessão dos serviços supracitados teria respeitado o limite legal à época da formação dos negócios jurídicos. Sem contrarrazões. É o relatório. A apreciação dos recursos de apelação, por ora, está prejudicada. Isso porque o réu Banco Safra S/A opôs embargos de declaração (fls. 684/685) contra a r. sentença, mas, após manifestação da parte autora (fl. 686), não foram considerados pelo Juízo “a quo”, que determinou a imediata remessa dos apelos ao E. TJSP (fl. 753). No mais, não foi dada oportunidade ao autor para contrarrazoar os recursos supracitados. Nesse contexto, forçoso convir que a jurisdição do MM. Juízo de Primeiro Grau não foi concluída, notadamente porque a decisão que julga os embargos de declaração faz parte da r. sentença recorrida, a inviabilizar o imediato julgamento dos apelos. Impõe-se, pois, o retorno dos autos à origem para a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo réu, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Após o julgamento dos embargos declaratórios, deverá ser oportunizada às partes a interposição de novos recursos de apelação ou a complementação daqueles já apresentados. Em seguida, à parte contrária será concedido prazo para apresentação de contrarrazões. Diante do exposto, julgam-se prejudicados os recursos, com determinação, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Gabriela Schievano Sançana (OAB: 414886/SP) - Matheus Carloto Cavallini (OAB: 426295/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1015921-26.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1015921-26.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Bolos Eireli - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/173, cujo Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1997 relatório é adotado, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento: (i) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargado, fixados em 10% do valor atualizado da causa; (ii) multa de 2% do valor atualizado da causa diante do manejo de embargos protelatórios. Apelou a embargante, às fls. 176/198, requerendo, preliminarmente,: (i) o deferimento da gratuidade em sede recursal; (ii) a decretação de nulidade da r. sentença devido ao cerceamento de defesa, já que seria indispensável a juntada dos contratos que deram azo à confissão de dívida que embasa a demanda executiva. No mérito, pugnou pela reforma do julgado atacado. Aduziu que a pretensão revisional genericamente apresentada se justificaria porque, à época da distribuição da demanda, desconhecidos os termos e as condições em que celebradas as avenças originárias. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato. Defendeu a aplicabilidade do CDC. Refutou a sua condenação ao pagamento de multa, já que ausente o caráter protelatório dos embargos. Vieram as contrarrazões, às fls. 205/219, nas quais o banco pugnou pelo não conhecimento do recurso devido à deserção e, no mérito, a manutenção da r. sentença. Refutou a nulidade e as teses suscitadas pela embargante. No prazo concedido para a embargante comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, sobreveio o pedido de desistência do recurso. É o relatório. Diante do quado retro, cabível a homologação do pedido de desistência do recurso de apelação apresentado pela recorrente devido à ausência de interesse recursal superveniente (art. 932, inc. III, do CPC). Justifica-se, no mais, dar por prejudicada a análise recursal por meio de decisão monocrática, pois não haveria resultado diferente caso o julgamento se efetivasse pelo colegiado. Dessa forma, sobressai a economia processual e a celeridade para os julgamentos. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação (art. 998 do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ingrid Carvalho Salim (OAB: 310982/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 9208012-85.2008.8.26.0000(991.08.036449-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 9208012-85.2008.8.26.0000 (991.08.036449-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Tiyoko Kimura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Fls. 151: Concedo prazo suplementar de 15 dias úteis, para cumprimento do despacho na fl. 148. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: César Rodolfo Sasso Lignelli (OAB: 207804/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 9054210-33.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Agostinho Gameiro Malho (espólio) (Justiça Gratuita) - Vistos. 1 - Fls. 320/327: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida às fls. 304/309, pela qual se reconheceu a nulidade de todos os atos praticados nos autos após o despacho proferido por esta relatoria em 07/02/2022, disponibilizado em 17/02/2022 e publicado em 18/02/2022, assim como a nulidade da decisão monocrática proferida às fls. 148/149. Aduz o embargante, em síntese, que o decisum padeceria de contradição e obscuridade, pedindo, em tais termos, o acolhimento dos embargos. O recurso é tempestivo. É o relatório. Os embargos ora examinados, por força do caráter infringente que ostentam, são manifestamente inadmissíveis e não podem ser conhecidos. Com efeito, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão e; corrigir erro material. Todavia, em nenhuma destas hipóteses é possível incluir a irresignação apresentada. O que se verifica, na verdade, é apenas discordância para com o conteúdo do v. decisum, o que não deixa dúvida quanto ao propósito meramente infringente. Pretende-se, enfim, apenas a alteração da decisão embargada, sem que haja qualquer dos vícios acima descritos. Ante o exposto, não se conhece dos embargos declaratórios. 2 - Fls. 314: Verifica-se que a petição foi juntada sem a procuração a que se refere, não tendo o banco réu regularizado, em definitivo, sua representação no processo. Determino que o faça, em 3 (três) dias, sob pena do advogado João Thomaz P. Gondim ser descadastrado dos autos. 3 - Fls. 316/318: Tendo em vista que o autor afirmou expressamente não reconhecer o acordo apresentado às fls. 137/143, após o cumprimento da determinação acima e na ausência de outras manifestações, cumpra-se a decisão embargada (fls. 304/309), com a remessa dos autos ao Acervo. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Douglas Veiga Tarraço (OAB: 204269/SP) - Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - Natacha Veiga Tarraço Tomaz (OAB: 239653/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0083836-39.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Irani Dias Ferreira (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 101/104), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Joao Gualberto Fontes (OAB: 82122/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 1028401-17.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1028401-17.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo da Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Melhor analisando a decisão de fls. 216/219, verifico conter inexatidão material, pois não havia decorrido integralmente o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal, sobrevindo o recolhimento da taxa judiciária, questão não apreciada. Destarte, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, a aludida decisão, tornando-a sem efeito e substituindo-a pela que segue: Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 165/172, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, em razão da sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 175/183. Pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta, em suma, ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de registro do contrato, de avaliação do bem, e do seguro. O recurso, tempestivo e processado, foi contrariado com preliminar de inépcia recursal (fls. 187/204). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de qualquer documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, ou o recolhimento do valor atualizado do preparo (fl. 207). Ante a inércia do apelante em atender à determinação judicial, eis que se limitou a requerer genericamente a dilação do prazo (fl. 210), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 211/212). O apelante, em 25/10/2023, requereu nova dilação de prazo, sob o argumento de a procuradora não ter conseguido contato com o cliente (fl. 215). Todavia, no dia 26/10/2023 (termo final do prazo para recolhimento), comprovou ter efetuado o pagamento da taxa judiciária no dia 25/10/2023 (fls. 221/223). É o relatório. Inicialmente, tendo em vista o recolhimento tempestivo do preparo recursal, conheço do recurso. E rejeita-se o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2037 instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 845,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 745,94 outubro de 2022), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta a alienação fiduciária (fl. 33), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 298,88) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No que se refere à tarifa de avaliação, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que demonstrasse a prestação do serviço, ou seu pagamento a terceiro. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve também a cobrança de seguros no valor de R$ 3.865,56. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de sua contratação com outra companhia, tampouco de não contratação dos produtos, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a exclusão da contratação. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e impactaram sobre o CET, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal das cobranças excluídas, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Diante de tais ponderações o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, determinando-se, em sede de liquidação de sentença, o recálculo das prestações com exclusão desses encargos com a consequente apuração do valor a ser restituído, de forma simples, à míngua de pedido diverso nas razões recursais, devolvendo-se ao apelante os valores pagos em excesso monetariamente corrigidos a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventuais parcelas vencidas e não pagas referentes ao mesmo contrato. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, das despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, o apelado pagará aos patronos do apelante o equivalente a 10% do valor da condenação, e o apelante pagará ao procurador do apelado, 10% da diferença entre o valor da causa e o valor cobrado em excesso, observada a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1077490-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1077490-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Isabella Aparecida Sodre Crocco - Apelado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Apelado: Paschoalotto Serviços de Tecnologia da Informação Ltda - VOTO nº 44911 Apelação Cível nº 1077490-09.2022.8.26.0100 Comarca: Bauru - 2ª Vara Cível Apelante: Isabella Aparecida Sodre Crocco Apelados: Xp Investimentos Corretora de Câmbio de Títulos e Valores Mobiliários S/A e outro RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 376/379, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por ISABELLA APARECIDA SODRE CROCCO em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A e PASCHOALOTTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Apelação da parte autora (fls. 382/389), instruída com guia de recolhimento de preparo no valor de R$171,30 (fls. 390). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pelas partes apeladas (fls. 395/410 e fls. 411/424). A fls. 428 foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Certidão de decurso do prazo sem apresentação do recolhimento da complementação (fls. 430). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que a parte apelante providenciasse a devida complementação, pela decisão de fls. 307/308, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para complementação do preparo (fls. 429), a parte apelante permaneceu inerte (fls. 430). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso de apelação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Hermano Monteiro Vieira (OAB: 36512/ CE) - Petrus Bernardus Johannes Hijdra (OAB: 125249/RJ) - Edoardo Montenegro da Cunha (OAB: 160730/RJ) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1030670-98.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1030670-98.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Bruna Carolina da Silva Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - APEL.Nº: 1030670-98.2022.8.26.0562 COMARCA: Santos (5ª Vara Cível) APTE. : Bruna Carolina da Silva Camargo (autora) APDO. : Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (réu) 1. Trata-se de apelação (fl. 155) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor do patrono da autora, verba honorária de sucumbência arbitrada em R$ 660,00 (fl. 149). Apelou a autora, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 156/159). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e o digno advogado da autora não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se o ilustre advogado da autora para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão da autora, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 31 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000260-28.2023.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000260-28.2023.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2096 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Cristiano Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Cristiano Rodrigues da Silva contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, Recovery do Brasil S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas (fls. 04/07). Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação dos requeridos a não efetuarem cobranças extrajudiciais das dívidas prescritas, inclusive por meio da aludida plataforma. O douto Juízo a quo, às fls. 405/409, julgou improcedente a demanda e condenou o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o autor às fls. 412/431. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência da demanda. Contrarrazões do Fundo de Investimento e Recovery do Brasil às fls. 435/471, com preliminar de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. Contrarrazões de Ativos S/A às fls. 484/502 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: João Marcos Ferreira Lisboa (OAB: 472983/SP) - Hyago Fortes dos Santos (OAB: 399781/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2138468-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2138468-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Afs Equipamentos de Segurança e Uniformes Eireli. - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO - Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC Efeito suspensivo concedido pela 2ª instância, que se limita à prática de atos constritivos - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 557, caput, do ACPC, com correspondência no art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 05.06.2023, tirado de embargos à execução, em face da r. decisão publicada em 16.05.2023, a qual recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Alega a parte agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos dos arts. 300 e 919, §1°, do NCPC, posto que existe prova documental pré-constituída nos autos que atesta que parte da dívida já foi paga integralmente. Aduz que referida matéria é de ordem pública, o que daria ensejo até mesmo à apresentação da exceção de pré-executividade. Entende que não há razão para que se permita o prosseguimento da execução de forma gravosa ao recorrente, com bloqueios e penhoras de bens, ao menos até o julgamento dos embargos à execução. Requer a concessão de efeito suspensivo, ante a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação. Recurso processado com suspensividade, (fls. 10/12). Contraminuta do agravado apresentada às fls. 16/18, requerendo que seja negado provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pela MM. Juiz a quo, em 02.10.2023. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (fls. 205/213 dos autos principais): (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, em virtude da sucumbência, imponho aos embargantes o pagamento das custas processuais com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso, e dos honorários do advogado da parte embargada que, segundo os critérios estabelecimentos pelo artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2102 realização, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Prossiga-se, oportunamente, nos autos do processo de execução registrado sob o n°1005908-06.2023.8.26.0005, devendo a Serventia transladar cópia desta sentença e certificar o resultado do julgamento destes embargos naqueles autos. Dessa forma, ante a extinção do processo com resolução do mérito em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante observar que o efeito suspensivo concedido por este E. TJSP (fls. 10/12) obstava exclusivamente a prática de atos constritivos em face do patrimônio da agravante, de forma que nada obstava a prolação de sentença terminativa pelo juízo de origem. Por fim, a oposição de embargos à declaração em face à r. sentença não a torna sem efeito, de forma que prevalece a perda do objeto. Assim, sobrevindo a sentença, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade superveniente do presente recurso. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 557, caput, do ACPC, que encontra correspondência no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0016400-27.2008.8.26.0320(990.10.106864-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 0016400-27.2008.8.26.0320 (990.10.106864-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: José Messias Angelini (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 155/158: rejeito a arguição de falsidade, tendo em conta que a questão já foi deduzida em primeiro grau, de modo a ter sido levada em conta na r. Sentença de fls. 60/63. Ademais, verifiquei que a questão integra as razões recursais e será objeto de enfretamento quando do julgamento do presente recurso de apelação. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB: 218048/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0020231-69.2011.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Vinicius Antonio Battagello - Apte/Apdo: Vicente Benedito Battagello - Apte/Apdo: Lucile Ziroldo Antonio Battagello - Apdo/Apte: Jose Antonio Scatolin Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rodrigo Bernardes Rey - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Fernando Delfini Sundfeld Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2152 (OAB: 333942/SP) - Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Rogério Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) - Antonio Celso Chaves Gaiotto (OAB: 115837/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0020231-69.2011.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Vinicius Antonio Battagello - Apte/Apdo: Vicente Benedito Battagello - Apte/Apdo: Lucile Ziroldo Antonio Battagello - Apdo/Apte: Jose Antonio Scatolin Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rodrigo Bernardes Rey - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 3834/3849, que julgou parcialmente procedente a demanda, com a condenação dos réus ao pagamento, em favor do autor Vinícius Antonio Battagello, de indenização por danos materiais, no valor de R$120.439,76; indenização por danos estéticos no valor de R$80.000,00; custeio de cirurgia plástica reparadora no valor de R$10.000,00; indenização por lucros cessantes no valor de R$10.486,66; indenização pela perda de uma chance no valor de R$152.640,00; pensão por incapacidade laboral, com determinação de apuração em liquidação de sentença; indenização por danos morais no valor de R$400.000,00; bem como ao pagamento de eventuais despesas médicas e medicamentosas futuras, mediante apuração em liquidação de sentença. Condenando, ainda, em favor dos autores Vicente Benedito Battagello e Lucile Ziroldo Antônio Battagello, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$200.000,00, para cada um dos autores, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformados, os réus apresentaram recursos de apelação às fls. 4012/4032 e 4046/4067. Os recursos foram processados e respondidos. Recebidos os autos nesta Corte, foi proferida decisão pelo D. Relator sorteado, Des. Campos Petroni, em 06/08/2019, apreciando questão preliminar relativa ao recurso interposto pelo réu José Antônio Scatolin FIlho, para manter a revogação dos benefícios da gratuidade processual e determinando o recolhimento do valor do preparo recursal no prazo de 15 dias (fls. 4363/4364 e 4386/4387). Foi interposto agravo interno às fls. 4390/4404, que restou improvido (fls. 4409/4414). Ato contínuo, foi interposto recurso especial às fls. 4428/4440, o qual restou inadmitido (fls. 4481/4485). Inconformado, o réu interpôs recurso de agravo denegatório ao recurso especial, tendo sido proferida decisão pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do recurso especial, que transitou em julgado em 19/06/2023 (fls. 4521/4538). Sobreveio aos autos, ainda, notícia de acordo firmado entre os autores e o corréu Rodrigo Bernardes Rey (fls. 4460/4470 e 4521/4526). É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. O recurso do corréu José Antonio Sacatolin Filho não comporta conhecimento. De efeito, incumbia ao corréu o recolhimento do preparo recurso, a partir do trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Logo NÃO CONHEÇO DO RECURSO de fls. 4046/4067, por ausência de pressuposto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Para fins do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o não conhecimento integral do recurso acarreta a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais: “3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo corréu José Antonio Sacatolin Filho devem ser majorados para 15% do valor da causa. Em relação ao corréu Rodrigo Bernardes Rey, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO manifestado pelas partes às fls. (fls. 4460/4470 e 4521/4526), bem como dou por prejudicado o recurso de apelação de fls. 4012/4032, diante da desistência manifestada, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para as providências necessárias. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Fernando Delfini Sundfeld (OAB: 333942/SP) - Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Rogério Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) - Antonio Celso Chaves Gaiotto (OAB: 115837/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2283459-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2283459-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Agravada: Bruna Dias Rocha Bertolazzo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mapfre Seguros Gerais S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Bruna Dias Rocha Bertolazzo, ora agravada, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Cuida-se de ação com pedido de tutela antecipada. Em síntese, alega a autora que foi vítima de acidente de trânsito ocasionado pelo réu Deivid, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória, acarretando sequelas à autora que impedem o exercício de sua atividade laboral, já que patente a perda de movimentação/ flexão da mão (atrofia). Alega a autora a existência de danos corporais, funcionais, morais e estéticos. Assim, pretende a autora em sede de tutela antecipada: sejam os Requeridos compelidos a iniciarem, desde já, com o pagamento da pensão pleiteada, no valor equivalente a um salário-mínimo, a ser paga mês a mês em favor da Requerente (fls. 23). Comparece espontaneamente a seguradora Mapfre e apresenta contestação (fls. 117/146). DECIDO. Concedo, em favor da autora, a gratuidade judicial. Destaca-se que a finalidade da tutela de urgência é prevenir a causa de dano que possa advir pela demora na solução do pedido principal. Os elementos dos autos evidenciam, PRELIMINARMENTE, a responsabilidade solidária dos réus, sendo o primeiro réu, o motorista do veículo que causou o acidente, o segundo réu (Proprietário do Veículo) e a terceira ré Seguradora do veículo. (vide fls. 194). Neste sentido, entende o E.TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA COLISÃO TRASEIRA. Evento lesivo incontroversamente provocado pela condutora do veículo do réu. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiro. Motorista ré que descumpriu os artigos 28 e 29, II, do CTB e não guardou distância segura do veículo à sua frente, atingindo o automóvel segurado pela autora. Danos materiais devidamente comprovados, todavia, com o necessário desconto do valor da franquia. Correção monetária. Termo inicial. Data do evento lesivo. Súmula 43, do STJ. Observância. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Cabimento. Sentença parcialmente modificada. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004052-50.2022.8.26.0196; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Reconheça-se que o condutor do veículo Kombi assume, em declaração dada à Autoridade Policial, que ao chegar no cruzamento com a Rua Coronel Camisao viu que era pare, porém não percebeu o veículo Pegeout que tramitava por esta via e assim que adentrou ao cruzamento ocorreu a colisão (fls. 46), desrespeitando-se, portanto, o quanto previsto no art. 28 e 29, do CTB. Em razão do acidente, a autora indica a impossibilidade de auferir renda no exercício da função de cabelereira (art. 5º e 8º, CPC), já que perdeu a movimentação e habilidade de sua mão, o que é possível perceber mediante o relatório médico de fls. 71/79 e fotografias de fls. 56/70. O C.STJ decidiu que é cabível a pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/ profissional, consoante o disposto no art. 950, do Código Civil. In verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. De igual modo, a jurisprudência do E.TJSP reconhece que a vítima do evento danoso que sofre redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa tem o direito ao recebimento de pensão vitalícia, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades. O perigo de dano, por sua vez reside pela necessidade alimentar da autora. Não obstante, a concessão da medida visa garantir direito constitucional garantido, conforme art. 6º, da Constituição Federal. Neste sentido, entende o E.TJSP: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência contra a respeitável decisão que defere tutela de urgência aos agravados, para fixar alimentos provisórios. Agravante que não demonstra sua alegação de que os recorridos recebem pensão por morte do INSS, tampouco nega sua responsabilidade no acidente que vitimou os familiares dos agravados. Agravado menor e beneficiário da justiça gratuita. Presumível sua necessidade de receber a pensão de imediato. Na ponderação de valores (direito a alimentos x irreversibilidade da medida) deve prevalecer o direito aos alimentos, por ser direito fundamental garantido constitucionalmente (art. 6º, CF). Elementos de prova insuficientes para a revogação da tutela de urgência concedida na origem, nos termos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110505-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iacanga - Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). Diante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que os réus, solidariamente, prestem o dever mensal de pensão a título de alimentos, no valor de um salário-mínimo, a contar da CITAÇÃO, ou comparecimento espontâneo no processo, devendo a obrigação estar limitada, no tocante à seguradora, aos termos da apólice. A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré fazendo-se constar do mandado/carta: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. (fls.317/319, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirma a agravante que a r. decisão agravada não está em conformidade com a provas dos autos e legislação vigente. Assevera que não há nos autos nenhuma comprovação da suposta invalidez, inexistindo impedimento para desenvolver qualquer atividade da vida cotidiana (fls. 09; 14). Entende que o deferimento da tutela neste momento processual, sem a devida formalização do contraditório e instrução processual se mostra muito prematura (fls. 09; 14). Outrossim, sustenta Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2182 que não pode ser compelida a efetuar o pagamento mensal em favor da parte agravada, pois não tem nenhum vínculo contratual com a agravado, muito menos, deu causa aos fatos narrados na exordial (sic fl. 09). Argumenta que a responsabilidade deve ser direcionada ao segurado, que é parte ré e a princípio (se comprovado), o causador dos fatos narrados pela autora/agravada (fl.10). Ressalta que A responsabilidade da seguradora é tão somente subsidiária e de reembolso ao seu segurado, qualquer pagamento direito a parte autora deve ser imposto ao segurado (sic fl. 10). Entende, por isso, que o pagamento de pensão de forma solidária ultrapassa os limites do quanto contratado com a agravante. Discorre, no mais, sobre a limitação da responsabilidade da seguradora à cobertura de danos corporais (fls. 12/13). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para reformar a decisão que deferiu o pagamento de pensão provisória em favor da agravada, demonstrando estar garantida a ordem constitucional dos direitos e garantias fundamentais (sic fl.15). Recurso tempestivo (fls.322/323, autos de origem) e preparado (fls. 96/97). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, apenas em relação à seguradora agravante, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique- se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 31 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Andre Luiz Silva da Cruz Silvan (OAB: 219129/SP) - Valdemi Sampaio dos Santos (OAB: 314736/SP) - Daniel de Paula Luiz (OAB: 342168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2291102-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2291102-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Munhoz Agena - Agravada: Vanilda Maria Cochieri Ferrari - Agravado: Condomínio Edifício Manhattan´s Place - Agravado: Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interesdo.: Lute - Seleção e Locação de Mão de Obra Ltda - Interesdo.: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão que, em ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, determinou fosse aguardado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão eu rejeitou impugnação à arrematação de imóvel, para a expedição da carta de arrematação. O arrematante pede a reforma da decisão asseverando ter arrematado o imóvel há mais de 8 meses. Aduz que, sendo a arrematação perfeita, acabada e irretratável, não se justifica o aguardo do trânsito em julgado de recursos não dotados de efeito suspensivo, observando que, atualmente, o processo em 2ª instância aguarda julgamento análise a priori os embargos de declaração em face do despacho que julgou improvido o agravo de instrumento. Argumenta que a protelação do agravado o prejudica, à vista do crescente débito de condomínio e IPTU, se contar os vencimentos posteriores à arrematação, os quais serão suportados por si, que se vê impedido de transferir para si o título aquisitivo, o qual sequer foi expedido diante, ‘permissa venia’, o equivocado entendimento do MM. Juízo ‘a quo’ Recurso tempestivo e preparado. Por ora, sem a concessão de liminar, abra-se vista à parte contrária, para contraminuta. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Desembargador Artigo 70, § 1º, do Regimento Interno - Magistrado(a) - Advs: Leandro Mauro Munhoz (OAB: 221674/SP) - Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB: 130974/SP) - Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Luíza Pattero Foffano (OAB: 424983/SP) - Ana Paula Rebouças Soares Vianna (OAB: 10187/DF) - Catiucia Alves Hessler Hönnicke (OAB: 190388/SP) - Carla Emanuela Siqueira da Gama-Rosa Cardoso (OAB: 24081/DF) - Rayanna do Prado Costa (OAB: 47554/DF) - Juliana Monteiro Ferraz (OAB: 232805/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000370-82.2022.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000370-82.2022.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Mendex Networks Telecomunicações Ltda. - Me - Apelado: Laert Donizete Pereira - Apelação. Ação renovatória com pedido subsidiário de indenização por ponto comercial. Sentença de improcedência da ação renovatória. Insurgência da Autora. Composição entre as partes. Desistência do recurso. Homologação de acordo. Recurso prejudicado. Remessa dos autos ao Juízo de origem para aguardar cumprimento e posterior extinção do feito. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Mendex Networks Telecomunicações Ltda. - Me, em face da sentença de fls. 213/218, complementada às fls. 229/231, proferida nos autos da ação renovatória com pedido subsidiário de indenização por ponto comercial, promovida em face de Laert Donizete Pereira. A ação renovatória foi julgada improcedente nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação renovatória de nº 1000370- 82.2022.8.26.0424 e PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação de despejo 1000391-58.2022.8.26.0424. Defiro a tutela antecipada em favor do locador para conceder o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta sentença, para que o locatário providencie a desocupação voluntária do imóvel. Decorrido tal prazo, fica desde já a desocupação forçada do imóvel, inclusive com autorização para apoio policial para cumprimento da medida, caso necessário. Pela sucumbência, arcará o locatário com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor de cada uma das causas, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos 1000391-58.2022.8.26.0424. A sentença foi disponibilizada no DJe de 11/07/2023 (fls. 220). Recurso tempestivo. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º, do CPC. A Autora Mendex requer a reforma da sentença, para que a ação renovatória seja julgada procedente e que seja afastado o prazo de desocupação do imóvel consignado na decisão. Alega que a notificação da imobiliária a qual contém a intensão do sr. Laert da retomada do imóvel é desamparada de uma justa fundamentação legal, ferindo a boa-fé objetiva e seus deveres anexo (sic). Subsidiariamente, requer a condenação do locador Apelado ao pagamento de indenização equivalente aos prejuízos e lucros cessantes a serem apurados em liquidação posterior. Contrarrazões às fls. 266/274, pugnando pela manutenção da r. sentença. A Apelante protocolou às fls. 301 pedido de desistência de seguinte teor: As partes firmaram acordo verbal nos seguintes termos: 1 o apelante irá desocupar o imóvel no dia 10/12/2023; 2 Após, devidos aos reparos que serão feitos, deverá entregar as chaves até o dia 20/12/2023 Diante disso, assim que o advogado da parte contrária peticionar nestes autos confirmando o presente acordo, requer a consequente homologação da presente renúncia. Sobreveio petição fls. 303, protocolada pelo Apelado de seguinte teor: (...) em atenção a petição de fls. 301, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência manifestar sua concordância quanto ao pedido de desistência do recurso de apelação ofertada pela Apelante Mendex Networks Telecomunicações Ltda EPP, bem como concordando com a desocupação voluntária do imóvel até a data de 10/12/2023, com a consequente entrega das chaves até o dia 20/12/2023, após a realização dos devidos reparos no imóvel. No mais, deverá a Apelante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso resta prejudicado, não comportando conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Conforme se depreende da leitura de fls. 301 e 303, as partes transigiram extrajudicialmente em relação a esta presente ação. Cumpre esclarecer que o referido acordo foi protocolado pelos patronos das partes, que possuem poderes para transigir (fls. 9, Autora e fls. 51, Réu), de modo que inexiste qualquer óbice à homologação do acordo pactuado. Isto posto, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da desistência do prazo para interposição de recurso. Após, remetam-se os autos à vara de origem para a análise do cumprimento do acordo e oportuna extinção definitiva do processo. III - Conclusão Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos dos art. 932, I, do CPC, por conseguinte, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2252 - Advs: Everson Lima da Silva (OAB: 407213/SP) - Luciano Duarte Coelho (OAB: 457087/SP) - Eliel Coppi (OAB: 252102/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1014089-61.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1014089-61.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Aparecida Godinho - Apelado: Raimundo Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.672 Civil e processual. Locação. Ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Viviane Aparecida Godinho contra a sentença de fls. 108/110, que julgou procedente em parte a ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Raimundo Oliveira dos Santos para o fim de declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$3.100,00 (três mil e cem reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde a desocupação do imóvel (outubro/2021 - fl.24) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação, além de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Recíproca a sucumbência, as partes foram condenadas ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, que foram fixados em 20% do valor da condenação. Neste recurso a apelante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença, para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tudo nos termos das razões recursais de fls. 115/122. Contrarrazões a fls. 126/131. Após a concessão de prazo para apresentação de documentos (fls. 135), a decisão monocrática de fls. 141/142 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e ordenou à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária. A fls. 144 foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da decisão. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 141/142 indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo à apelante prazo de cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. O comando, todavia, não foi atendido, conforme se pode verificar da certidão de decurso de prazo de fls. 144. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419- 69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Registre- se que não há lugar para majoração da verba honorária a teor do §11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento deste recurso, por isso que foi fixada no percentual máximo na sentença. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adriano Amaral Bernardes (OAB: 283266/SP) - Angel Amaral Bernardes (OAB: 430363/ SP) - Celso dos Santos (OAB: 451232/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1014118-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1014118-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleiton Elias das Neves - Apelante: Rosemari Gutierres das Neves - Apelado: Union Mooca Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.674 Civil e processual. Alienação fiduciária. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos réus. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Cleiton Elias das Neves e Rosemari Gutierres das Neves contra a sentença de fls. 106/110, que julgou procedente a ação de reintegração de posse proposta por Union Mooca Empreendimentos Imobiliários Ltda. para ratificar a liminar de reintegração de posse; condenar os apelantes solidariamente a pagar os impostos, taxas, contribuições condominiais (inclusive os acessórios delas decorrentes, como multa moratória, juros moratórios, emolumentos notariais e registrais etc.) e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, desde o ingresso na posse até a data em que autor veio a ser imitido na posse (12.07.22), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e a taxa de ocupação de 1% do valor do imóvel, computável e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do autor (02.08.21) até a data em que foi imitido na posse (12.07.22), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento (fls. 109/110). Sucumbentes, os apelantes foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da condenação. Neste recurso os apelantes postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença, nos termos das razões recursais de fls. 113/124. Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2262 Contrarrazões a fls. 131/136. Após a concessão de prazo para apresentação de documentos (fls. 141), a decisão monocrática de fls. 148 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e ordenou aos recorrentes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária. A fls. 151/153 os apelantes requereram o diferimento da taxa judiciária relativa ao preparo da apelação. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 148 indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo aos apelantes a oportunidade de, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de deserção. O comando, todavia, não foi atendido. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020173- 59.2021.8.26.0562 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419-69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Por derradeiro, anota-se que a espécie em tela (ação de reintegração de posse) não é de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, visto que não está abrangida nas hipóteses elencadas no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que atualmente regula o pagamento dos serviços públicos de natureza forense. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelos apelantes aos advogados da apelada devem ser majorados para 15% (quinze por cento e meio) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção dos apelantes para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alexandre de Thomazo (OAB: 234143/SP) - Bianca Beatriz Prado Godoy Ferreira (OAB: 453926/SP) - Sheila Maria Calixto de Sousa (OAB: 394149/SP) - Walter Souza Violla (OAB: 272510/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2283631-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2283631-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Rodrigo Luiz Silveira - Agravado: Thiago Orives Aguiar - Interessado: Guilherme Censoni - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.527 Processual. Compra e venda de bem móvel. Ação de resolução de contrato cumulada com cobrança. Sentença de improcedência. Decisão que acolheu a impugnação do executado e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Pretensão à parcial reforma manifestada por meio de agravo de instrumento. De acordo com o artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação. Interposição de agravo de instrumento que não encontra amparo no princípio da fungibilidade recursal, por isso que inexistente dúvida objetiva. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Luiz Silveira contra a sentença reproduzida a fls. 43/46, integrada pela decisão reproduzida a fls. 47/48 que, nos autos do cumprimento de sentença a que deu início em face de Thiafo Orives Aguiar, acolheu a impugnação apresentada pelo executado, ora agravado, para reconhecer a transação e o regular pagamento da dívida e que extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de fls. 1/10, o agravante pugna pela reforma da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo executado para que seja reconhecida a não formalização do acordo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Como cediço, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da singularidade dos recursos (ou da unirrecorribilidade ou da unicidade), segundo o qual, para cada ato judicial recorrível a um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial, na dicção de Nelson Nery Júnior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 93). Discorrendo sobre esse princípio, Araken de Assis explica que nenhum ordenamento jurídico pode deixar à autonomia dos litigantes a instituição dos meios hábeis para impugnar as resoluções judiciais, pois razões do mais elevado interesse público exigem que os litígios sejam extintos no menor tempo possível, ressaltando que esse objetivo jamais se mostraria realizável na hipótese de o vencido, por iniciativa própria, criar mecanismo para impugnar o pronunciamento do órgão jurisdicional (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 101). O princípio em questão, excepcionalmente, pode ser superado por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (o que, per se, afasta a possibilidade de erro grosseiro). Dúvida objetiva, porém, é aquela que decorre do fato de haver divergência doutrinária e/ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível em terminadas situações. Nesse sentido, Araken de Assis ensina que dúvidas objetivas (concretas, reais), são hipóteses controversas, na doutrina e na jurisprudência, por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório, adicionando que somente em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio, inclusive no CPC de 2015 e realçando que a dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato de interposição, constitui mero erro e, nessas condições não tem força suficiente para relevar o juízo de admissibilidade a que tem direito o recorrido (obra citada, página 112). Ocorre, porém, que absolutamente inexiste dúvida objetiva quanto a ser cabível, no caso dos autos, o recurso de apelação, porque existe expressa disposição legal nesse sentido. Insurgiu-se o agravante contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil estabelece que Da sentença cabe apelação e o § 1º do artigo 203 do mesmo esclarece que Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (destaque não original). Assim, por ser recurso inadequado, este agravo de instrumento não pode ser admitido, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença por falta de interesse processual Recurso cabível contra decisão extintiva, na hipótese vertente é a apelação Interposição de agravo de instrumento Não conhecimento Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2026622-53.2021.8.26.0000; 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2282 Francisco Shintate; j. em 26/4/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (em razão da satisfação da execução), e determinou o pagamento dos créditos, conforme as penhoras registradas no rosto dos autos Recurso contra a decisão de extinção do processo Cabível o recurso de apelação Inadmissível o agravo de instrumento RECURSO DA EXEQUENTE NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 2025892-47.2018.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Flavio Abramovici, j. em 5/4/2018). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB: 262137/SP) - Rodrigo Luiz Silveira (OAB: 188003/SP) - Ednilson Modesto de Oliveira (OAB: 231525/SP) - Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - Mauricio Campos Junior (OAB: 291136/SP) - Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2272436-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2272436-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Gabriele - Agravada: Maria de Lourdes da Silva - Interessado: Paulo Daniel Sousa Varandas Sales Advogada: Anelisa Vascão Hernandez - Interessado: Sales Suplementos Alimentares Ltda - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Interessado: Sales Planejados Industria e Comercio de Moveis Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformado, agrava o requerido, pugnando, de largada, pela concessão do benefício da gratuidade, anotando, no ponto, que o pedido formulado na origem não ganhou apreciação pelo d. juízo a quo. Sustenta, no mérito, que, embora incluído no processo de conhecimento, não foi regularmente citado, o que a implicar a nulidade absoluta do feito. Realça, em vértice outro, deter apenas 1% do capital social da empresa executada, tendo sido reconhecida a fraude da sua inclusão no contrato social, não podendo responder por dívidas da sociedade cuja administração competia exclusivamente ao sócio Paulo. Presentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a plausibilidade do direito alegado, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para eventual apresentação de resposta e, decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Fabiula Chericoni (OAB: 189561/SP) - Paulo Henrique Silva Santos (OAB: 408405/SP) - Cristiano Dias de Oliveira (OAB: 408499/SP) - Anelisa Vascão Hernandez Garcia (OAB: 236535/SP) - Vanessa Gaziola (OAB: 371159/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB: 303198/SP) - Jonathan da Silva Vieira (OAB: 393320/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2293582-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2293582-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Maria Fernanda de Cillo Meucci - Agravado: Marco Antonio Corrêa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 275/278 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que o agravado Marco Antonio Corrêa move em face da agravante Maria Fernanda de Cillo Meucci e outros, processo nº 0004570-68.2022.8.26.0451, acolheu o incidente para incluir a agravante Maria Fernanda, e outros João Airton e da Innova no polo passivo da execução. Alega-se, nele, que Para que seja requerida a desconsideração, deve a parte demonstrar o preenchimento dos referidos pressupostos legais, conforme dispõe o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque, não houve a devida comprovação de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, a ausência de separação de fato entre os patrimônios e a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao teor do artigo 50, do Código de Processo Civil. Inclusive, em que pese a agravante sustentar que não tem correlação com a empresa em nome da filha, o que foi comprovado pelo engenheiro da empresa Innova na audiência de instrução, cumpre expor que mesmo que fosse reconhecida essa hipótese e o cargo de diretora executiva, como pontuado pelo Douto Magistrado, tal fato não autoriza a desconsideração de personalidade jurídica [...] Em resumo, a mera presunção que houve desvio de finalidade e a abertura de nova empresa com o intuito de fraudar credores, não é suficiente para prejudicar a agravante e a empresa de sua filha, que não possui relação com a pessoa jurídica Plano 3 Engenharia e Construção. Ademais, o agravado não colacionou qualquer prova que demonstrasse que o patrimônio da empresa foi utilizado para dispêndios com a pessoa física dos sócios, tampouco que houve confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social, ao revés, somente discorreu sobre encerramento irregular com intento de fraudar credores, ausência de meio para satisfação de crédito e que a Sra. Maria Fernanda C. Meucci abriu outra empresa para dar prosseguimento às suas atividades profissionais, porém valendo-se de laranjas com a finalidade de ocultar-se de seus credores. [...] Nesse trilhar, digno de nota que o Douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob nº 0013632- 40.2019.8.26.0451, movido em face desta agravante, acertadamente indeferiu o pedido, fundamentando que encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigos 50 do Código Civil, em consonância com o entendimento jurisprudencial. [...] No mesmo sentido, cumpre mencionar que nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 2149099-10.2023.8.26.0000, interposto por esta agravante, que tramitou na 14ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, o insigne relator exarou o entendimento que é inadmissível a desconsideração sem a devida comprovação dos requisitos do artigo 50, do Código Civil. Pede-se, nele, se dignem de atribuir ao recurso o efeito suspensivo, e desde logo, revogar a decisão agravada, ou suspender os seus efeitos, e, no mérito, com base nas razões recursais, dar total provimento ao recurso interposto, para o fim de reformar a decisão agravada, como de direito. A decisão agravada veio assim fundamentada: [...] É o relatório. decido. A requerida Maria Fernanda, sócia da executada Plano 3 Engenharia e Construção, passou a alardear em suas redes sociais que estava atuando na requerida Innova Ltda., fazendo propaganda de sua ampla experiência no ramo de consultoria e administração de obras, atuando como diretora executiva, conforme as reproduções do site da Innova que foram apresentadas com a petição inicial deste incidente. Diante dessa prova documental inequívoca, não há dúvida de que não pode ser levada em conta a palavra da testemunha ouvida em audiência, sem compromisso, empregado da Innova, engenheiro dessa sociedade, ao afirmar que Maria Fernanda não teria nenhuma atuação na empresa. Ante essa prova documental produzida pela própria Innova, ao divulgar tais informações em seu site, é de se concluir que Maria Fernanda, ao contrário do que sustenta, deixou de atuar nesse ramo pela executada, passando a fazê-lo em novas sociedades, primeiro a Inova, depois a Innova, ambas de titularidade de suas filhas, para ocultar sua posição jurídica, visando escapar dos inúmeros credores da executada. Ao empregar esse artifício, incidiu na figura do desvio de finalidade, constituindo nova sociedade, livre de dívidas, sem honrar as obrigações deixadas para trás, ocultando sua participação societária, para ilidira atuação dos credores da executada. Essa atuação de Maria Fernanda, como sócia oculta da Inova, depois da Innova, foi confirmada pela manifestação do sócio da Inova, Franklin, em ação anterior entre ele e as filhas de Maria Fernanda, na qual Franklin afirmou expressamente que Maria Fernanda era sócia oculta da Inova. Como a Inova malogrou, constituindo-se, em substituição, a Innova, é de se presumir que Maria Fernanda, nesta nova sociedade, permaneceu como sócia oculta, ocultando sua atuação como sócia para impedir a ação de credores da executada. Configurado, portanto, esse requisito legal, deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir a sócia Maria Fernanda. Como não há demonstração suficiente de patrimônio de Maria Fernanda para responder por esta execução e as demais contra a executada, deve ser admitida, ainda, a desconsideração inversa, para responsabilização da Innova pelo débito exequendo. Pois, sendo sócia oculta, tendo usado a Innova para desvio da atividade, a Innova deve responder pelo débito, ausente demonstração de suficiência do patrimônio de Maria Fernanda. Por fim, em relação a João Airton, além da falta de contestação, a Innova revelou que ele, também, constituiu sociedade em paralelo, em nome de um sobrinho, para atuar no mesmo ramo, tentando, assim, fugir da ação de seus credores, ilícito esse que configura desvio de finalidade, a permitir, igualmente, a desconsideração da personalidade jurídica, para que seja incluído no polo passivo da execução. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão, no polo passivo da execução, de Maria Fernanda, João Airton e da Innova. Indefiro o efeito suspensivo ativo ao recurso, porque não caracterizado, nesse momento processual, patente ilegalidade do ato impugnado, nem dano de difícil e incerta reparação, ausentes atos iminentes de expropriação patrimonial, prevalecendo os fundamentos da decisão. Anoto a interposição do A.I. 2294519-46.2023.8.26.0000 pela empresa incluída no polo passivo. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Adriana Cardinali de Oliveira (OAB: 140303/SP) - Márcio Roberto Ganino (OAB: 201446/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2310
Processo: 1002244-51.2023.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002244-51.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: João Batista da Silva Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 149/150), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1005809-35.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1005809-35.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Antonio Ribeiro de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 264/266), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edison Santos de Souza (OAB: 92113/SP) - Rodrigo William Tavares de Souza (OAB: 383815/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1036885-03.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1036885-03.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Silas José de Lira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 85) e embargos de declaração (fls.100), que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a advogada Fabiana C. Ferrante de Lucas ao pagamento da taxa judiciária, em sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Fabiana Ferrante (OAB: 229204/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2290872-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2290872-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mac Construtora Ltda - Agravante: Mac Mexico Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Mac Portugal Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Mac Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Interessado: Eduardo Horle Barcellos - Interessado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Interessado: Aloisio Ferraz de Camargo - Interessado: Mac Espanha Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2290872-43.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2290872-43.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: MAC CONSTRUTORA LTDA. E OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Antônio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 1882) que, no bojo da ação civil de improbidade administrativa nº 1025748-91.2019.8.26.0053, não conheceu do pedido de levantamento das constrições e bloqueios outrora deferidos, ao fundamento de que tais medidas foram determinadas pelo E. Tribunal de Justiça, não cabendo a este Juízo a quo rever a questão, ainda que à luz da superveniente legislação, cujo advento, a priori, não configura propriamente fato novo. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação civil por ato de improbidade administrativa movida pelo Município de São Paulo, sob a alegação de que os réus se beneficiaram de esquema criminoso promovido por agentes públicos vinculados à Municipalidade para abatimento ilegal no pagamento do valor devido pelas empresas a título de ISS. Aduzem que o juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens, com o que não concordam. Discorrem que além do fumus boni iuris, ou probabilidade do direito, é requisito indispensável para o decreto/manutenção da indisponibilidade de bens que seja comprovado o periculum in mora, o que não ocorreu no presente caso. Afirmam que os pressupostos para manutenção da medida de indisponibilidade de bens devem ser demonstrados nos termos da Lei Federal nº 14.230/2021, por se tratar de medida de caráter processual com aplicação imediata. Pontuam que não houve ocultação de informações pelos requeridos e que a substituição processual deferida na origem implica na assunção, pela substituta Mac Empreendimentos, da responsabilidade pela gestão de qualquer passivo da substituída Mac Espanha. Alegam que, em 25/09/2019, os recorrentes depositaram em juízo o valor declarado na inicial como suposto dano ao erário. Nesses termos, defendem que não se vislumbra a configuração de periculum in mora que justifique a manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente decretada. Requerem a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o levantamento da indisponibilidade de bens, diante da ausência de demonstração do perigo de dano, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Extrai-se dos autos que o Município de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Ronilson Bezerra Rodrigues, Eduardo Horle Barcellos, Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral, Luis Alexandre Cardoso de Magalhães, Aloisio Ferraz Camargo, Mac Construtora Ltda., Mac Espanha Empreendimentos Imobiliários Ltda., Mac Mexico Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Mac Portugal Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 01/31 autos de origem). De acordo com a petição inicial, teria sido formado um esquema de desvio de valores de ISS (habite-se) no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças. No que toca aos ex-servidores municipais, a peça processual narrou o seguinte: No curso das investigações, constatou-se que os ex-auditores fiscais tributários municipais LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e RONILSON BEZERRA RODRIGUES1 reorganizaram, a partir do ano de 2010, esquema para desvio de recursos oriundos da arrecadação do Imposto Sobre Serviços ISS pagos por construtoras e particulares para expedição do Certificado de Conclusão de Obra, cujo ‘modus operandi’ consistia basicamente na realização de cálculo a menor do valor efetivamente devido a título de ISS incidente sobre serviços de construção civil. Para tanto, era feita dedução irregular de valores relativos a notas fiscais de serviços de terceiros que, na realidade, não haviam sido prestados para aquele empreendimento durante a execução das obras e, portanto, não poderiam ser abatidos do cálculo do saldo residual do imposto a pagar. O contribuinte responsável pela obra pagava, a partir do cálculo dos fiscais, valor inferior ao verdadeiramente devido, do qual parcela irrisória era destinada aos cofres municipais, ao passo que o restante revertia em propina para os agentes públicos. (fl. 03 destaquei) Especificamente com relação à participação das pessoas jurídicas do grupo MAC Construtora, o Município de São Paulo narrou que o esquema fraudulento operou da seguinte forma: Como previamente mencionado, uma das empresas que fez parte do esquema, pagando propina para a emissão do Certificado ISS Habite-se, foram as empresas do Grupo MAC CONSTRUTORA. Nos anos de 2010 e 2011, as empresas do Grupo MAC CONSTRUTORA finalizaram 05 (cinco empreendimentos nesta capital, tendo a obrigação tributária de recolher o Imposto Sobre Serviços ISS incidente sobre os serviços utilizados durante a execução da obra e, com isso, obter o Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se). Contudo, houve aproximação entre o representante da MAC CONSTRUTORA, o ex-auditor fiscal ALOISIO FERRAZ DE CAMARGO e os membros do Núcleo Duro da Máfia do ISS e, a partir daí, foram iniciadas as negociações visando à obtenção de vantagem indevida. Seguindo-se o ‘modus operandi’ do esquema, houve ‘abatimento’ imediato de 50%, chegando-se aos valores mencionados na 5ª coluna. Foi emitida guia de recolhimento de ISS no(s) ínfimo(s) valor(es) mencionado(s) na 6ª coluna, que representam menos de 10% do valor efetivamente devido. O saldo restante foi recebido pelos ex-fiscais a título de propina paga pelo responsável pelo empreendimento, da qual uma parte foi repassada ao ex-Auditor Fiscal ALOISIO FERRAZ DE CAMARGO referido na planilha como colega e o valor restante foi repartido entre os demandados RONILSON, CARLOS, EDUARDO e LUIS ALEXANDRE. (fls. 16/18 destaquei) Estas imputações feitas aos réus na ação de improbidade encontram-se escoradas em diversos documentos apresentados pelo autor. Destaca-se, especialmente, a instauração de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (PIC nº 03/13) que resultou no ajuizamento de ações penais em desfavor dos acusados (AP nº 0068155-17.2014.8.26.0050 e AP nº 0017245-78.2017.8.26.0050 esta segunda ação penal tratando especificamente a respeito das propinas pagas nos empreendimentos das empresas do grupo MAC). No bojo deste PIC, é fundamental que se registre o depoimento de Eduardo Horle Barcellos (fls. 158/166), em que é relatada toda a estrutura do esquema criminoso que se desenvolveu para a cobrança de propinas na aprovação de empreendimentos imobiliários. Em complemento, importante registrar que os fatos também são objeto de apuração pelo Ministério Público do Estado de São Paulo na seara cível, conforme se observa do Inquérito Civil nº 358/2014 (nº MP 14.0695.0000358/2014-2 acostados aos autos da ação de improbidade às fls. 254 e seguintes) e cujo objeto consiste em analisar o esquema de cobrança Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2353 de propina na Secretaria Municipal de Finanças, no setor de fiscalização de pagamentos de Imposto sobre Serviços - Habite-se (RM-11 e DICI-4). No mais, ainda tratando do lastro probatório que acompanha a inicial da ação de improbidade, constata-se que Aloisio Ferraz de Camargo celebrou acordo de colaboração premiada com o MP-SP (fls. 171/204 dos autos de origem) em que narrou diversas irregularidades que ocorreram no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e especificou sua relação e a dos demais réus com as empresas do grupo MAC, sendo relevante destacar o trecho em que afirma que a quantia paga a título de propina era divida entre LUIS ALEXANDRE, CARLOS DI LALLO, AMILCAR CANÇADO e RONILSON BEZERRA. RONILSON BEZERRA era o supervisor dos demais auditores na hierarquia administrativa e supervisionava o funcionamento do setor, permitindo que aquela organização criminosa funcionasse. Diante de tais elementos, esta Câmara de Direito Público, em setembro de 2020, decidiu pelo deferimento da medida de indisponibilidade de bens dos requeridos, consoante se observa da ementa a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens Irresignação do Município de São Paulo O decreto de indisponibilidade de bens tem assento no artigo 37, § 4º, da CRFB e no artigo 7º, da Lei nº 8.429/92 Providência cautelar que visa a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, no caso de eventual condenação pecuniária Reconhecimento de fundados indícios de atos ímprobos, na medida em que foi narrada a existência de um esquema de cobrança de propinas e de desvio de valores de ISS (habite-se) no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças Fartos indícios que acompanham a petição inicial da ação de improbidade autorizam a determinação da medida cautelar pleiteada Orientação jurisprudencial de que é desnecessária a comprovação de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, já que está implícito no comando normativo (STJ, REsp. nº 1.366.721- BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Min. Og Fernandes, j. 26/2/2014) Contudo, a multa civil tem natureza sancionatória e não reparatória, e, assim, ela não pode ser incluída na indisponibilidade liminar Precedentes desta Seção de Direito Público Reforma da decisão agravada Parcial provimento do recurso interposto para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, excluído apenas o valor referente à multa civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206799- 80.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020) Ora, os recorrentes fundamentam o presente pedido de levantamento da indisponibilidade de bens na superveniência da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir demonstração concreta do periculum in mora. Ocorre que se trata de ato processual já praticado e consolidado na vigência da legislação anterior, de modo que, à míngua de qualquer alegação de fato novo que justifique a reapreciação do tema, a medida de indisponibilidade, a princípio, não merece ser reanalisada com base em critérios estabelecidos pela lei superveniente. Com efeito, o artigo 14 do CPC dispõe que A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De mais a mais, vale transcrever trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, que elucida a questão: De início anoto que as normas relativas à decretação de indisponibilidade de bens são normas de natureza processual. Por conta disso, aplicam-se imediatamente, mas, em regra, não retroativamente. Embora o STF ainda não tenha se pronunciado especificamente sobre esse ponto dos efeitos no tempo da Reforma da Lei de Improbidade Administrativa, é possível estender à discussão sobre a indisponibilidade de bens o mesmo raciocínio adotado no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, no qual o STF fixou, entre outras, seguinte tese sobre os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/21: 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Pleno, ARE nº 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 18.8.2022). Isso porque, assim como as normas que tratam da indisponibilidade de bens, as normas que tratam da prescrição têm natureza processual, a justificar igual tratamento do ponto de vista do direito intertemporal. No presente caso, a indisponibilidade foi originalmente determinada em 20/08/2018 (fls. 190/194 dos autos de origem), antes do advento da Lei nº 14.230/21, devendo, portanto, ser analisada a presença dos requisitos autorizadores da ordem de indisponibilidade conforme a legislação vigente à época. (Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2219130-89.2022.8.26.0000, de minha relatoria, j. 31/01/2023, com indicação de outros julgados no mesmo sentido) (TJSP; Agravo de Instrumento 2114956- 92.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023). Ainda, julgados desta Seção de Direito Público, inclusive desta Câmara, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Medida de indisponibilidade deferida na vigência da Lei 8.429/1992 em sua redação original Pretensão de aplicação da Lei 14.230/2021 à medida de indisponibilidade anteriormente decretada, com alegação de não demonstração de perigo concreto Inadmissibilidade Norma de natureza processual Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC Medida de indisponibilidade deferida que configura ato processual praticado e situação jurídica consolidada Ausência, ademais, de qualquer alegação de fato novo Caso em que não se cogita de aplicação retroativa de norma material mais benéfica ao réu no âmbito do direito administrativo sancionador - Respeito à tese fixada no tema 1199/STF - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033258-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS OU VALORES -RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de retroatividade descabida No caso concreto, a questão se encontra preclusa e, por isso, as novas regras relativas à indisponibilidade dos bens não retroagem - Inteligência do artigo 14, do CPC - Indisponibilidade de bens que tem caráter processual e foi decretada conforme a legislação até então vigente Lei nº 14.230/2021 que entrou em vigor depois da decretação de indisponibilidade dos bens por esta C. 9ª Câmara de Direito Público - Respeito aos atos processuais praticados sob o regramento anterior Decisão agravada mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298965-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que manteve a indisponibilidade do valor de R$ 159.862,00 Insurgência Descabimento Decretação de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa que tem natureza de tutela de evidência Desnecessidade de prova de que os réus estejam se desfazendo do patrimônio para dificultar eventual reparação ao erário Na espécie, há fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa Prejuízo bem descrito e quantificado Indisponibilidade de bens que tem caráter processual e foi decretada conforme a legislação até então vigente Lei nº 14.230/2021 que entrou em vigor depois da decretação de indisponibilidade dos bens pelo Juízo a quo Pretensão de retroatividade descabida Inteligência do artigo 14, do CPC Respeito aos atos processuais praticados sob o regramento anterior Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115685-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2354 para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Kamile Medeiros do Valle (OAB: 377858/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Cristian Oliver Gonzalez Aravena (OAB: 414356/SP) - Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1003408-84.2019.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1003408-84.2019.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: J. Z. S. D. (Justiça Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2380 Gratuita) - Apelado: S. C. de M. de I. - APELAÇÃO CÍVEL Erro médico INTEMPESTIVIDADE Recurso interposto fora do prazo do artigo 1.003, § 5º, Código de Processo Civil Recurso não conhecido (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Trata- se de ação anulatória de ato administrativo proposta por JONATAN ZICO SANTOS DOMINGUES em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPEVA, em que objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do erro médico quando do atendimento de sua fratura de clavícula, ocorrida em 14/03/2015. A r. sentença de fls. 603/609, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a perícia médica realizada não identificou falha no tratamento dispensado ao autor. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 663/669 para alegar que houve falha na prestação do serviço do hospital por erro do diagnóstico médico no momento da alta médica, decorrente da negligência do profissional médico que não realizou exame de radiografia. As contrarrazões foram juntadas às fls. 673/680. Proferido despacho para manifestação do autor quanto à intempestividade do recurso (fls. 690). O prazo para manifestação transcorreu em branco. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por ser intempestivo. A certidão de publicação de fl. 611 informa que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/12/2022 (quarta-feira), considerando-se a data de publicação o dia 02/12/2022 (quinta-feira). Contudo, a apelação foi protocolada somente em 08/02/2023, em prazo superior ao fixado no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. O recurso do autor é, portanto, intempestivo, não sendo possível a desconsideração desse pressuposto processual, sob pena de indevido prejuízo a ser suportado pela parte contrária e violação ao devido processo legal. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 27 de outubro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fernando César Domingues (OAB: 180115/SP) - Maria Bene Vilela Fidêncio (OAB: 107823/SP) - Dirceu Celestino dos Santos Junior (OAB: 93904/SP) - Daniel Barauna (OAB: 147010/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1001092-48.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001092-48.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Deusdedit Barbosa dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Deusdedit Barbosa dos Santos contra a r. sentença de fls. 98/101, que julgou extinta a ação que ajuizou em face da Fazenda do Estado de São Paulo, por entender que a pretensão autoral se encontra prescrita. Em sua exordial, o autor, ora apelante, alegou ser servidor público aposentado pelo Regime Próprio de Previdência da Fazenda Estadual e que exerceu função pública nos períodos de 14/11/1972 a 23/05/1974; 18/12/1974 a 11/08/1978 e 0109/1978 a 30/08/1981 em Cartórios não oficializados. Pleiteou que sejam declarados esses períodos como de atividade pública para todos os fins de direito, sobretudo quinquênios e sexta-parte. Pediu, outrossim, a condenação do réu na obrigação de revisar e recalcular os seus adicionais decorrentes do tempo de serviço não considerado e ao pagamento em pecúnia do bloco de licença prêmio e férias não gozadas, acrescida do terço constitucional. Sobreveio a sentença extintiva, de fls. 98/101. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que não ocorreu a prescrição reconhecida pela r. sentença, dado que os pedidos da inicial são declaratórios e condenatórios e de trato sucessivo, cabendo a aplicação do disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do STJ. Pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita para isenção dos preparos. Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão de não ser, o apelante, beneficiário da Justiça Gratuita, e em razão da ausência de recolhimento do preparo (fls. 98/101). Pois bem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Todavia, o apelante, que não pleiteou inicialmente os benefícios da Justiça Gratuita, o faz somente em sede de recurso e sem apresentar qualquer comprovação atualizada de sua hipossuficiência, o que é conditio sine qua non para a concessão do benefício, conforme decisões desta Corte de Justiça JUSTIÇA GRATUITA CONDOMÍMIO FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSIDADE NÃO RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA RECURSOINTERNO IMPROVIDO.(Agravo Interno nº 1129901-39.2016.8.26.0100/50000, São Paulo, 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: Giffoni Ferreira, julgado em 22 de novembro de 2018. AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Não foi comprovado pela agravante a hipossuficiência financeira para o deferimento dos pedidos de gratuidade, redução da taxa ou diferimento. Houve oportunidade de indicação documental de fragilidade financeira da recorrente, o que não foi feito. o fato da empresa possuir inúmeras dívidas pendentes de pagamento não lhe conferia direito automático ao benefício da justiça gratuita, que continuava dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira. Conjunto probatório que revela indicios de Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2385 possibilidade financeira do sócio da agravante. Declaração de imposto de renda demonstra que o sócio possui bens e direitos no importe de R$ 1.161.471,63, ou seja, incompatível com o pedido de justiça gratuita e diferimento pleiteados. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Indeferimento da gratuidade mantido. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Agravo Interno Cível nº 1006554-14.2022.8.26.0405/50000, Osasco, 12ª Câmara de Direito Privado; Relator: Alexandre David Malfatti, julgado em 27 de novembro de 2022. Ademais, nos termos do §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, está disciplinado que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(g.n.). Assim, determino ao apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência, a fim de que o pedido de gratuidade processual possa ser apreciado. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Joanilson Barbosa dos Santos (OAB: 118653/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2265213-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2265213-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Mauricéia Aparecida Coracim Lima - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Almir Benedito Antonio de Lima - Interessado: Amarildo Antonio de Lima - Interessado: Lance Judicial Leilões Judiciais - Gestor: Gilberto Fortes do Amaral Filho - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURICÉIA APARECIDA CORACIM LIMA em face de decisão copiada a este instrumento às fls. 819, a qual indeferiu pedido de anulação de arrematação levada a efeito nos autos originários do presente agravo para realização de nova avaliação do bem para, somente após, nova praça ser praticada. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que em sede de feito executório em apenso de embargos de terceiro (fls. 15 dos autos nº 1005797-70.2019.8.26.0099) tal benefício já teria sido concedido. No mérito, alega que os autos originários cuidam de cumprimento de sentença em ação civil pública declaratória de ato de improbidade administrativa e de reparação de danos ao patrimônio público intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ALMIR BENEDITO ANTÔNIO DE LIMA e AMARILDO ANTÔNIO DE LIMA, sendo a agravante casado com o coexecutado ALMIR desde 9/11/1996, pelo regime de comunhão parcial de bens, e é possuidora do imóvel localizado à Praça Joaquim Bueno de Lima, 44, Arraial, Tuiuti/SP. Alega não ter praticado nenhum ato ímprobo, razão pela qual se faria ilegal a extensão da punição contida na Lei 8429/92. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo MP, condenando os réus pela prática de ato previsto no art. 10, XIII, da Lei nº 8429/92, aplicando as seguintes sanções: o ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos que fixo em cinco anos, o pagamento de multa civil no valor de duas vezes o dano e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.. Aponta que em 29/5/2018, foi deferida penhora do imóvel localizado à Praça Joaquim Bueno de Lima, 44, Bairro do Arraial, Tuiuti/SP, CEP 12930-000. Avaliação de fls. 514/515 certificou o valor do imóvel em R$ 200.000,00. Aduz a agravante ter sido intimada da penhora do imóvel sendo um mecanismo de sub-rogação da qual se vale o Estado Juiz para, substituindo a vontade do executado, exercer a individuação e constrição sobre o patrimônio deste, retirando do devedor a disponibilidade sobre o bem e colocando-o sob a proteção de um depositário, com vistas à satisfação do direito do exequente.. Assim, às fls. 553, foi deferido o pedido do exequente para realização de hastas, nomeando-se como Leiloeiro Lance Judicial Leilões Eletrônicos. Após anexação do edital, foi determinada a intimação das partes. Sustenta a recorrente não ter sido intimada pessoalmente de tal decisão, narrando ser imprescindível a intimação prévia do meeiro do imóvel penhorado, a fim de que, na condição de cônjuge do executado, possa exercer durante o leilão o direito de preferência assegurado no art. 843, § 1º do CPC.. O leilão foi negativo em 1ª e 2ª Praças. Nova tentativa de leilão foi feita, alegando a autora não ter sido intimada de forma pessoal novamente. Desta feita, alega que não há falar em preclusão quando a nulidade processual apontada é matéria de ordem pública, passível de ser examinada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Em 2ª Praça, do novo leilão, no dia 20/6/2023, o imóvel foi arrematado por R$ 135.000,00. A agravante requereu a preservação da meação, com a garantia de metade do valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2º do Código de Processo Civil (fls. 692/697), além de requerer a invalidação da arrematação, uma vez que o valor da avaliação, realizada em dezembro de 2018, não foi atualizado; todavia, a decisão de fls. 720 indeferiu a anulação do leilão, pois entendeu preclusa a questão da impugnação da avaliação do imóvel; já quanto à meação, determinou que o valor seja correspondente à metade do valor pago pelo arrematante e não da avaliação. Assim, alega a nulidade processual por ausência de intimação pessoal do cônjuge sobre os leilões, ficando a agravante alijada de exercer sue direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC. Aponta que a intimação pessoal acerca da penhora do imóvel não supre a nulidade processual e não valida os atos processuais posteriores, uma vez que a agravante não tomou ciência destes. Também, defende que a realização do leilão cinco anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado e ao cônjuge, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. Quanto à base de cálculo da meação, requer seja utilizado o valor da avaliação, não podendo ser prejudicada. Acosta julgados favoráveis. Nessa senda, requer a reforma da decisão recorrida para garantir à agravante o valor da meação sobre o montante da avaliação do imóvel. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e instruído. Em despacho proferido por esta relatoria e acostado às fls. 834/836, foi determinada a juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Às fls. 839, petição do agravante juntando as guias de custas (fls. 840/843). Decisão de fls. 844/847 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal; na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte contrária para manifestação. Contraminuta acostada às fls. 852/856. É o relato do necessário. Intime-se a D. Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mônica Bertholdo (OAB: 410379/SP) - Iago Henrique de Oliveira Leonardi (OAB: 432675/SP) - João Henrique Bidoia dos Santos (OAB: 327303/SP) - Carina Poli da Silva (OAB: 309750/SP) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/ SP) - Luthero Caixeta Barbosa Júnior - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2291001-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2291001-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Chalegre de Freitas Neves - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Cristiane Vieira Batista de Nazaré - Interessada: Izabella Sanna Taylor - Interessado: Lucas de Faria Rodrigues - Interessado: Lucas Leite Alves - Interessada: Luísa Baran de Mello Alvarenga - Interessado: Renan Raulino Santiago - Interessado: Renato Barbosa Monteiro de Castro - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELAÇÃO:2291001-48.2023.8.26.0053 AGRAVANTE:MARIANA CHALEGRE SANTIAGO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º grau: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se, na origem, de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA apresentado por Renato Barbosa Monteiro de Castro e outros em face do ora agravado, objetivando pagamento de valores decorrentes da ação coletiva de nº 1033315-18.2015.8.26.0053. A decisão de fls. 12 (fls. 300 dos autos originários) determinou a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 dias. Firmou que honorários seriam devidos somente em caso de impugnação (resistência), nos termos dos arts. 85, §7º, e 534, §2º, ambos do CPC. Contra essa decisão é que se insurge a patrona dos exequentes, por meio do presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Afirma, em suas razões, que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentenças coletivas, ainda que não embargadas, conforme Súmula 345 do STJ e Tema 973. Alega que a decisão agravada ofende o art. 22 da Lei 8.906/94, que garante ao advogado a percepção de honorários de sucumbência. Colaciona jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão e a condenação do executado, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com os critérios previstos no art. 85, §3º, I e II, do CPC. Recurso tempestivo, preparado (fls. 10/11) e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 35765/PE) (Causa própria) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2290179-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2290179-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Jorge Jesus Moreira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Jorge de Jesus Moreira Souza contra a r. decisão de fls. 224/226 da origem que, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade formulada pelo ora agravante buscando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, bem como a prescrição da pretensão. Irresignado, argumenta em suas razões recursais, em resumo, (A) a impenhorabilidade dos valores constritos (R$ 1.824,48). (C) A prescrição da dívida. Pelo impedimento ocasional do eminente Relator prevento, o recurso veio concluso a este Desembargador para apreciação do requerimento de medida urgente, nos moldes do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Decido. Ab initio, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado ineditamente neste recurso. A uma pois aqui se trata de instância recursal, de modo que o agravante deve formular o seu pedido na instância da origem, sob pena de supressão de uma instância; a duas, diante da ausência de qualquer comprovação da alegada hipossuficiência sequer declaração da condição -, salientando-se que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Assim, concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Sem prejuízo do anteriormente determinado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal. Com efeito, não vislumbro a necessária presença de periculum in mora capaz de justificar a supressão do contraditório recursal quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que eles já foram todos levantados pela Fazenda exequente. Destarte, mesmo considerando o outro Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2427 fundamento prescrição da dívida -, não é possível determinar a suspensão da execução da CDA, pois esta goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980), mormente diante da ausência de prestação de caução idônea (Tema Repetitivo nº 526 do STJ). Por todo o exposto, denego o efeito suspensivo requerido. Determino que seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. Posteriormente, serão se os presentes autos conclusos ao eminente relator prevento. São Paulo, 30 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alexandre de Souza Guimarães (OAB: 291306/SP) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1060514-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1060514-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. de S. P. - Apdo/Apte: M. P. e E. - E. - Interessado: P. do M. de S. P. - Despacho DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1060514-68.2022.8.26.0053 Relator(a): TANIA MARA AHUALLI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de apelação interposta por M.P.E LTDA. EPP em face da r. sentença de fls. 1173/1177 e 1242/1251 que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgou o pedido parcialmente procedente, “extinguindo o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para autorizar o pagamento limitado ao cálculo dos juros de mora em relação aos débitos tributários referentes aos AIIM’s descritos na inicial, pelo valor máximo da SELIC, sem anular os débitos fiscais. O valor da multa deverá ser reduzido para 100% do tributo exigido. Mantenho a tutela concedida até o trânsito em julgado da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas que já despendeu no processo. Outrossim, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC”.” Diante do pedido preliminar de gratuidade de justiça, diferimento ou parcelamento do preparo recursal pugnado pela empresa contribuinte, passo a decidir. O CPC tratou da justiça gratuita no artigo 98, que diz claramente que tanto a pessoa física como a jurídica podem ser beneficiárias da gratuidade de justiça, sendo que para as pessoas jurídica imprescindível a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Neste contexto, o c. STJ editou a Súmula nº 481 com o seguinte teor: “Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De acordo com os ensinamentos de Theotonio Negrão acerca do estado de pobreza por pessoa jurídica: “A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaraão de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc.” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. ilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03),” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 47ª edição. Ed. Saraiva, in nota 10 ao artigo 99). Neste mesmo sentido é o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento Execução fiscal - Município de Barueri Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela pessoa jurídica Inexistência de provas aptas a corroborar as alegações da agravante Hipossuficiência que não se presume Aplicação daSúmula481doSTJ Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido.” (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, AI nº 2292962-92.2021.8.26.0000, Rel: Raul de Felice, j. 04/04/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo interno em Apelação Cível - Interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pessoa Jurídica - Não comprovação das condições de miserabilidade e precariedade necessárias à concessão do benefício - Súmula 481 do STJ - Pedido de diferimento das custas indeferido - Ausência de comprovação da “momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento” - Inteligência do art. 5º da LE nº 11.608/2003 - Inocorrência de omissão - Recurso com caráter infringente - Argumentos que revelam inconformismo com o que ficou decidido - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Embargos de declaração rejeitados”. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, ED nº 1007013-73.2020.8.26.0344, Rel. Eutálio Porto, j. 01/04/2021). Deve-se ressaltar que a concessão indiscriminada dos beneficios da gratuidade processual enseja o estímulo à interposição de recursos infundados e protelatórios, desvirtuando sua finalidade. E ainda, estabelece o art. 99, § 2º do CPC que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na presente hipótese, os documentos apresentados pela apelante não se mostram suficiente a autorizar a concessão do benefício da gratuidade, de tal sorte a indicar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, estamos diante de uma ação judicial, cujo valor atribuído à causa se mostra elevado, circunstância que impacta diretamente nas quantias correspondentes ao preparo recursal. Para tanto, esclareço que o valor atribuído à causa é de R$ 5.131.434,00, assim, o valor de preparo da apelação que deve ser fixado no patamar máximo de 3.000 Ufesps, corresponde a R$ 102.780,00. Vale observar que o requerimento da apelante se pauta na boa-fé, visto que não se desvencilhou de tal ônus, mas busca viabilizar o seu pagamento através do parcelamento. Logo, prestigiando o acesso à justiça e à adequada prestação jurisdicional, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento do preparo recursal, em 6 parcelas mensais. Consigno que o pagamento da primeira deverá ser efetuado até o dia 15.11.2023, comprovando-se nos autos, ao passo que as demais deverão ser quitadas todo dia 15 dos meses subsequentes. Ressalto que a apreciação do mérito ocorrerá após o pagamento da última parcela, sem prejuízo da antecipação do adimplemento. Isto posto, com a quitação ou, em caso de não pagamento de alguma das parcelas, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) (Procurador) - Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB: 296883/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2274449-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2274449-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caieiras - Impetrante: Elaine da Conceição Santos de Carvalho - Paciente: Marleus Lopes de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2274449-08.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Elaine da Conceição Santos de Carvalho, em favor de Marleus Lopes de Oliveira, contra o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caieiras, em razão do suposto constrangimento ilegal evidenciado pela nulidade dos atos processuais da persecução penal em razão de vício na intimação do paciente. Segundo a impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado pelo delito tipificado no artigo 50, caput, da Lei das Contravenções Penais. Alega que o paciente não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, e que também deixou de ser intimado para dar início ao cumprimento da pena imposta. Afirma que houve falha do oficial de justiça que diligenciou apenas uma vez no endereço do paciente. Questiona, ainda, a veracidade das informações prestadas pelo oficial de justiça. Aduz que o irmão do paciente reside próximo do endereço e que ele não foi contatado. Sustenta que a defesa, à época, deixou de entrar em contato com o paciente para tratar do andamento do processo. Informa que o paciente declarou seu contato telefônico desde a fase preliminar da persecução penal e, nesse sentido, entende que resta configurado o constrangimento ilegal passível de nulidade absoluta diante da ausência de diligências para intimação pessoal do paciente. Sustenta que o paciente foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de prisão simples, no regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de um salário-mínimo. Assevera que não foi resguardada a garantia da ampla defesa, uma vez que o defensor público não recorreu da sentença condenatória. Informa que, após o trânsito em julgado, deu-se início ao processo de execução criminal sendo que o paciente não foi encontrado pelo oficial de justiça. Seguiu-se requerimento do Ministério Público para reconversão da pena em privativa de liberdade, o qual foi acolhido pela autoridade judiciaria. Assinala que o juiz converteu a pena pecuniária em pena privativa de liberdade sem que fosse realizada a audiência de justificação. Aponta a omissão por parte do oficial de justiça que não tentou contatar o paciente por telefone. Reitera que a ausência do paciente se deu por negligência dos serventuários da justiça. Postula, destarte, pela concessão da liminar para declarar a nulidade do processo em razão da ausência de intimação válida do paciente. Subsidiariamente, requer a expedição do contramandado de prisão (fls. 01/24). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, os fatos relacionam-se com a eventual exploração de jogos de azar em local público, prática esta ocorrida no dia 18 de julho de 2018. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 50, caput, da Lei das Contravenções Penais. No dia 28 de agosto de 2019, o paciente foi devidamente citado. Naquela oportunidade, informou que não tinha condições de constituir defensor (fls. 39/40 dos autos originais). Após a apresentação da resposta escrita, a autoridade judiciária designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2020. O paciente não compareceu à audiência e sua revelia foi afirmada pela autoridade judiciária. Após a apresentação das alegações finais, no dia 23 de março de 2020, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal, condenando o paciente à pena de 3 meses e 15 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 50, caput, da Lei 3.688/1941. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos. A defesa do paciente tomou ciência da r. sentença no dia 27 de abril de 2020. O paciente foi intimado por meio de edital. No dia 30 de setembro de 2020, deu-se o trânsito em julgadodasentença. Segundo consta, o processo de execução da pena teve início no dia 30 de agosto de 2022. O paciente não foi encontrado para pagamento da pena pecuniária, permanecendo em local incerto e não sabido. O Ministério Público manifestou-se pela reconversão da pena em privativa de liberdade, pleito este que foi acolhido pela autoridade judiciária. O mandado de prisão foi expedido no dia 29 de agosto. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Não é, contudo, a hipótese dos autos, ao menos no exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional. O argumento central da impetrante indica, em síntese, a suposta ilegalidade na condução da marcha processual que toca a garantia do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o paciente não foi intimado pessoalmente para comparecer em audiência de instrução, da sentença condenatória, e, posteriormente, do cumprimento da pena imposta. Aduz que não foram atendidas as formalidades legais daqueles. Pugna pela declaração da nulidade do processo diante do comprometimento dos atos de comunicação do paciente. A realização dos atos processuais, especialmente aqueles que tocam a citação e intimação do acusado, não podem ser marcadas por vícios incontornáveis. Não são outras as razões que levaram o legislador a fixar regras para realização de tais atos. Por outro lado, o descumprimento destas formalidades induz à afirmação da nulidade conforme proclama a legislação processual penal (artigo 564, inciso III, e, inciso IV, do Código de Processo Penal). A liminar pleiteada possui caráter satisfativo, confundindo-se, dessa forma, com o mérito do remédio impetrado. Destaco que nulidades de caráter absoluto podem ser reconhecidas a qualquer momento diante da possível violação aos principios constitucionais. Trata-se, portanto, de questão que demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Assim, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro a medida liminar. Solicitem-se, com urgência, a vinda de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 31 de outubro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Elaine da Conceição Santos de Carvalho (OAB: 301278/SP) - 10º Andar
Processo: 2293157-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2293157-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Nelson de Paula - Impetrante: Valdir de Paula Martins - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Valdir de Paula Martins, em favor de Nelson de Paula, objetivando a cassação da decisão que revogou o benefício do sursis e determinou a expedição de mandado de prisão. Relata o impetrante que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido concedido o sursis, com condição de prestação de serviços, no primeiro ano do benefício. Afirma que o paciente compareceu por três vezes ao local indicado e foi dispensado naquelas oportunidades sob a promessa de que a responsável pelo local entraria em contato para um novo comparecimento (sic). Aduz que, a requerimento do Ministério Público, estranhamente a Técnica responsável da CPMA-Hortolândia/SP se manifestou nos autos na data de 01/02/2023 informando que o Executado NÃO COMPARECEU àquela unidade, o que é uma inverdade. Em razão desta informação o ilustre representante do Ministério Público se manifestou ás fls. 42/43 dos autos da execução pela conversão da pena privativa de direito em pena privativa de liberdade (sic), o que restou deferido pelo MM Juízo, resultando na prisão do paciente em 25/10/2023. Sustenta que o não cumprimento da única condições pendente se deu em razão da falha da prestação do serviços da CPMA, que por sua vez não foi eficaz no desempenho de suas obrigações, ao fazer com que o PACIENTE tivesse que se dirigir por três vezes ao local e mesmo assim não dar início ao cumprimento da prestação de serviços (sic), ressaltando que Essa falha fez com que o Ministério Público e o Juízo interpretasse que o Executado não teve interesse no cumprimento da pena, o que não é verdade. (sic) Salienta que foi requerido ao juízo a reconsideração da Decisão para que o PACIENTE pudesse fazer um novo comparecimento (4ª vez) para a prestação dos serviços, ou subsidiariamente, que pudesse aguardar em liberdade até se iniciar ao cumprimento do REGIME SEMIABERTO (sic), todavia os pedidos FORAM INDEFERIDOS (sic). Assevera que tanto o PACIENTE quanto as vítimas mencionadas no Boletim de Ocorrência que configurou a violência doméstica e a consequente Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2539 condenação, vivem atualmente sob o mesmo teto, e mesmo depois de divorciados a ex esposa perdoou o PACIENTE (sic), consignando que TODOS TEM COMO FONTE DE RENDA TÃO SOMENTE O TRABALHO AUTÔNOMO DO PACIENTE, RECOLHIDO À PRISÃO (sic). Alega que devem ser observadas as garantias constitucionais, notadamente a Súmula Vinculante 56 do STF, que assim dispõe; “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. (sic). Ressalta, por fim, que Nelson possui residência fixa, bons antecedentes, ocupação, e vive sob o mesmo teto da esposa e filho, é pessoa trabalhadora e de bons princípios (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão do PACIENTE nos autos nº 0001202-38.2022.8.26.0229 em tramite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP, uma vez que o regime inicial imposto é o SEMIABERTO, e determinar a soltura do paciente até que sobrevenha o julgamento definitivo do presente remédio constitucional (sic). No mérito, pleiteia a concessão da ordem, a fim de reconhecer como verdadeiras as alegações do PACIENTE que afirma ter se apresentado por três vezes ao local indicado para a prestação dos serviços comunitários, e declarar nulos os atos praticados nos autos em razão da ausência de defensor, determinando que o PACIENTE possa se apresentar novamente à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) de Hortolândia/SP e cumprir integralmente o acordo entabulado nos autos (sic). O pedido liminar foi INDEFERIDO, por r. decisão da lavra do eminente Desembargador, Dr. Ivo de Almeida, no plantão judiciário realizado no dia 28 de outubro de 2023 (fls. 261/262), nos seguintes termos: Vistos. O nobre Advogado VALDIR DE PAULA MARTINS impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de NELSON DE PAULA, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/ SP (Proc. 0001202-38.2022.8.26.0229). Aduz, resumidamente, que o paciente foi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto doméstico à pena de 01 ano e 27 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, sendo-lhe aplicados substitutivos penais, dentre eles a prestação de serviços comunitários. Ocorre que o paciente, ao se dirigir ao local da prestação de serviços, foi orientado pelo responsável a retornar, posteriormente. Então, retornou pela segunda vez, mas não portava documento necessário naquela oportunidade. Já pela terceira vez o paciente compareceu ao local e, por razões internas do local, não foi possível novamente formalizar o início da prestação de serviços. Nesta última oportunidade, a responsável pelo local anotou o telefone do ora paciente e informou que entraria em contato posteriormente, porém não o fez. Desse modo, o Ministério Público entendeu que houve descumprimento da medida e solicitou a sua revogação, o que terminou deferido pela Autoridade coatora, expedindo-se mandado de prisão em desfavor do paciente, que foi cumprido no último dia 25 de outubro. Requer o impetrante, então, a imediata soltura do paciente, entendendo esteja ele a sofrer constrangimento ilegal. Esta, a suma da impetração. Decido o pleito de liminar. Ainda que se considere urgente o processamento do pleito, a matéria não se insere no âmbito do Plantão Judiciário e muito menos nos estreitos limites de cognição do remédio heroico, haja vista a necessidade de se examinar material fático-probatório. Em face do exposto, indefiro a liminar. (sic). Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Valdir de Paula Martins (OAB: 287275/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 1001288-86.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001288-86.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mauá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de M. - Recorrido: V. I. da S. R. (Menor) - Vistos. A menor impúbere V.I. da S.R., nascida em 26.02.2022, representada por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a disponibilizar vaga em período integral em creche mais perto da residência da impetrante. Em caso de matrícula em unidade educacional distante, requereu o fornecimento de transporte escolar adequado. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Por decisão de fls. 21/22, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar, no prazo de 10 dias, vaga em favor da menor em creche mais próxima de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na sequência, por petição de fl. 33, a municipalidade requereu a juntada aos autos da declaração da Secretaria de Educação, confirmando a matrícula da impetrante. Sobreveio a r. sentença de fls. 46/52, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança à menor, para que a autoridade coatora forneça vaga em unidade educacional mais próxima da residência da criança. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 57). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 62/64). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Transferência escolar - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Direito de matrícula em unidade de ensino fundamental, nas proximidades da residência familiar, assim entendido aquele que diste até 2 km, cabendo à Administração o fornecimento de transporte gratuito, caso a distância for superior - Remessa necessária desprovida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317-33.2022.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência da autora. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade da autora está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 18) e, ao solicitar vaga em instituição de ensino mais próxima de sua residência, não obteve êxito, ficando na lista de espera (fl. 19). A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2608 ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota- se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus a demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/ RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) (Procurador) - Mauricio Cesar Bonfim (OAB: 320938/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001951-17.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001951-17.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.349 Trata-sede remessa necessária da r. sentença de fls. 123/135, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, em ratificação à tutela de urgência concedida (fls. 22/24), para CONDENAR o requerido a disponibilizar ao menor J. V. G. de L., auxiliar de classe para fins pedagógicos, durante todo o período letivo, na instituição de ensino em que matriculado (atividades curriculares e extracurriculares que sejam ofertadas ao grupo, realizadas dentro ou fora da unidade de ensino), sem necessidade de atendimento exclusivo, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (quinhentos reais), limitada à importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A prescrição médica/pedagógica com relação à necessidade de acompanhamento por profissional de apoio escolar deverá ser renovada a cana novo ano letivo.. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 152/159). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por não ser o caso de mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual o fornecimento de profissional de apoio, por se tratar de obrigação de fazer, portanto, curvo-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.420,55, para o docente da carreira antiga, calculado para os professores da rede estadual, para o ano de 2023, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, e quarenta e seis reais, e sessenta centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor de apoio especializado Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1005172-85.2022.8.26.0566; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2023) Apelação cível e Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de apoio Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Menor diagnosticada com Autismo Direito à educação Direito Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2609 público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso Ausência de exclusividade no fornecimento do professor auxiliar em sala de aula Honorários advocatícios Impossibilidade Aplicação da Súmula nº 421 do C. STJ Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1038481-90.2021.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 22/08/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pedido de disponibilização de professor auxiliar dentro da sala de aula. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Sentença que julgou procedente o pedido, com a ressalva de não exclusividade do profissional contratado. Remessa necessária que não deve ser conhecida, posto que encontra óbice no § 3º, incisos II e III, do art. 496, do CPC. Valor da causa que pode ser facilmente identificado por meros cálculos aritméticos. Teses do recurso voluntário amparadas nos princípios da reserva do possível e da separação entre os poderes. Não cabimento. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Não discricionaridade do Poder Público quanto ao direito pleiteado. Direito constitucional que não pode se restringir à mera frequência do aluno com deficiência nas instituições de ensino, sob pena de total esvaziamento da norma, visto que este direito só estaria de fato atendido caso fossem oferecidas em ambiente escolar as condições de aprendizagem específicas e necessárias para a mitigação das limitações de sua deficiência. Condenação em custas. Afastamento. Arbitramento de honorários de sucumbência que não comporta as exceções previstas no § 8º do artigo 85 do CPC. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1005133-22.2021.8.26.0664; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 19/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pela Secretaria de Educação - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Admissibilidade Reexame obrigatório não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1002441- 75.2022.8.26.0224; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/08/2022) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2149115-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2149115-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: B. B. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos contra a r. decisão interlocutória de fls. 36/39 dos autos digitais de origem, pela qual, em ação de obrigação de fazer com pedido liminar (processo nº 1012831-78.2023.8.26.0577), ajuizada por B.B.A., criança representada por sua genitora, S.A.B.S., antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando à Fazenda Municipal que fornecesse à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, vaga em creche municipal em período integral, próxima de sua residência ou do emprego de sua genitora, na abrangência de 2 km (dois quilômetros), ou em creche particular às expensas da Municipalidade, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento. Inconformada, sustenta a municipalidade agravante, em síntese, que não há obrigatoriedade de oferta de educação infantil em período integral. Alega que a pretensão autoral viola os princípios da legalidade e separação dos Poderes, bem como a inadequação de atribuir-se perfil assistencialista à educação infantil. Salienta a importância do convívio da criança no seio familiar para o seu desenvolvimento, mormente no período conhecido como primeira infância. Por fim, insurge-se em face da multa cominatória. Foi indeferido o pedido de efeito ativo postulado pelo agravante (fls.15/18). Em contraminuta, o agravado requereu seja improvido o agravo, mantendo-se a r. decisão combatida (fls.21/27). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (fls. 30/36). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, constata-se que no dia 01/08/2023 foi prolatada sentença que julgou procedente a ação, confirmando a tutela antecipada concedida (fls. 100/103 dos autos principais), contra a qual o ora agravante já apelou (fls.122/136). Diante disso, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais que se falar na reforma da decisão interlocutória anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Bruna Larissa Alves dos Santos (OAB: 489476/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2290816-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2290816-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravada: J. F. A. - Agravado: D. M. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VII Itaquera Comarca de São Paulo, que, nos autos do Pedido de Medida de Proteção nº 1030118-18.2023.8.26.0007, suspendeu a decisão liminar que determinara o acolhimento institucional dos menores M. M. F. A. (d. n. 16/07/2016) e P. H. F. A. (d. n. 16/03/2019). Sustenta o agravante, em síntese, ter havido, na origem, diferença de entendimento entre magistrados de mesmo grau, que proferiram decisões judiciais nos mesmos autos, diante dos mesmos fatos. (fl. 06). Argumenta que a r. decisão de fls. 97/99 (proferida em 19/10/2023), alterou a deliberação anterior, sem que houvesse fatos novos aptos a justificar a revisão da decisão anterior, e suspendeu a decisão de busca e apreensão dos infantes. (fl. 06). Aponta que, após o desacolhimento, a genitora dos menores J. F. A. (agravada) permaneceu inacessível aos contatos da rede protetiva, inviabilizando contato com os infantes e adequada avaliação após recente desacolhimento, sendo descabido argumento de que o Ministério Público não adotou qualquer medida para sua proteção. (fl. 07). Defende que os irmãos M. M. F. A. (d. n. 16/07/2016) e P. H. F. A. (d. n. 16/03/2019) estão em situação de risco atual (artigo 98, inciso II, e artigo 100, parágrafo único, inciso VIII, ambos da Lei Federal n. 8.069/1990), consistente em negligência e maus-tratos. (fl. 07). Salienta não ser necessário encerrar um juízo de certeza acerca da violação do direito positivado, bastando a verificação do ‘perigo’, é dizer, do ‘risco’ de prejuízo à formação ou consolidação da personalidade infantojuvenil (fl. 07). Ressalta, ainda, que a genitora não conta com rede de apoio familiar e não conseguiu dar continuidade aos encaminhamentos propostos no âmbito do SAICA. (fl. 07). Por fim, afirma estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a antecipação da tutela recursal (fumus boni juris e periculum in mora). Postula, assim, nesta fase inicial, o deferimento, em sede de tutela antecipada, da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que se aperfeiçoe o acolhimento institucional de M. M. F. A., nascida aos 16/07/2016 e P. H. F. A., nascido aos 16/03/2018, com a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido com o auxílio da força pública (com ordem de arrombamento caso a providência Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2628 seja indispensável), visando à consolidação de um Plano Individual de Atendimento (artigo 101, § 4º, do ECA). (fl. 09). No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para confirmar a tutela antecipada recursal. (fls. 01/10). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VII Itaquera Comarca de São Paulo, nos autos do Pedido de Medida de Proteção nº 1030118- 18.2023.8.26.0007, cujo teor ora se transcreve, in verbis: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação de Acolhimento Institucional, com pedido liminar de busca e apreensão de M. M. F. A. (DN 16/07/2016) e P. H. F. A. (DN 16/03/2018), contra os genitores J. F. A. e D. M. M. Alega que o CT foi acionado, visto que os menores foram encontrados por uma munícipe em uma praça sozinhos; que os menores viviam sob os cuidados da avó N.; que M. disse não querer voltar a morar com a avó, pois “ela bate”; que a avó informou não ter condições de cuidar dos menores, pois já cuida de outro filho da ré; que os menores foram acolhidos 13/03/2023 e posteriormente desacolhidos em favor da genitora; que as avaliações do período pós desacolhimento constataram que os menores estão em possível situação de risco devido à ausência de acompanhamento e acesso da rede à família; que a menor M. teria sido abusada sexualmente; que a ré não conta com rede de apoio e não conseguiu dar continuidade a nenhum dos encaminhamentos. Requer, liminarmente, o acolhimento institucional dos menores, expedindo-se mandado de busca e apreensão. Requer, ao final, seja determinado o acolhimento institucional. Com a petição inicial, foram anexados os documentos de fls. 10/66. O autor juntou pesquisa VEC e Receita Federal em nome dos réus (fls. 39/42). Foi proferida decisão determinando o acolhimento dos menores P. e M. (fls. 67/69). O oficial de justiça certificou que não localizou as crianças para apreensão, bem como não encontrou a ré para citação nos endereços Rua Saturnino Pereira, XXX e Rua Santa Etelvina (fls. 76). O Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela expedição de ofício ao SAICA Makori para que esclareça a localização atual dos menores (fls. 80). Foi proferida decisão deferindo a expedição de ofício ao SAICA Makori para que informe o atual endereço dos menores, no prazo de 10 dias e para aguardar o cumprimento do mandado de citação de fls. 79 (fls.85). O SAICA encaminhou relatório informando que a genitora entrou em contato e informou que os menores estão bem e continuam matriculadas nas escolas do bairro; que M. não está frequentando a escola porque deseja a transferência da criança para outra unidade mais próxima de sua casa; que trabalha de segunda a sábado, das 7h00 às 18h00 e menor M. fica com a babá; que P. frequenta a escola normalmente; que o endereço da genitora é Rua Santa Etelvina , XX, casa 01 (após entrar o portão a primeira casa do lado esquerdo) (fls. 90/91). O Ministério Público apresentou manifestação pugnando por nova tentativa de busca e apreensão nos endereços fornecidos pelo SAICA (residencial ou escolar) (fls. 95). É o relatório. Decido. As informações apresentadas pelo SAICA indicam que não há situação de risco a justificar a busca e apreensão, já que a medida de acolhimento é a última medida a ser adotada nos termos do ECA e não houve nenhuma medida adotada pelo autor para a organização do grupo familiar, assim, suspendo a decisão liminar de busca e apreensão dos menores. Expeça-se mandado de citação e constatação da situação de risco dos menores no endereço indicado pelo SIACA Rua Santa Etelvina, XX, casa 01 (após entrar o portão a primeira casa do lado esquerdo). Expeça-se ofício ao SAICA para a visita domiciliar e encaminhamento dos menores e da genitora para a rede de proteção, apresentando relatório no prazo de 60 dias, inclusive informando sobre a necessidade de reacolhimento. Expeça-se ofício à unidade escolar na qual estão matriculados os menores para informarem se há sinais de situação de risco dos menores. Relatório no prazo de 60 dias (EME Ver Anna Lambega Zegilo menor M. e menor EMEI Samuel Wainer, onde estuda P.), citando-se os réus, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, servindo o presente como mandado. Instrua-se com cópia das fls. 90/91, que informa que a genitora trabalha de segunda à sábado, das 07h00 às 18h00. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação de fls. 79. Int. (fls. 97/99 dos autos de origem). Nesta fase inicial, postula-se a antecipação da tutela recursal, para que se aperfeiçoe o acolhimento institucional de M. M. F. A., nascida aos 16/07/2016 e P. H. F. A., nascido aos 16/03/2018, com a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido com o auxílio da força pública (fl. 09). Pois bem. Desde logo, anota-se que a r. decisão objurgada (fls. 97/99 dos autos de origem), que suspendeu a decisão liminar de busca e apreensão dos menores M. M. F. A. e P. H. F. A. (fls. 67/69 dos autos de origem), ao menos liminarmente, merece reparo. Nessa esteira de pensamentos, e observados os limites de cognição próprios do presente estágio processual, verifica-se que o r. decisum às fls. 67/69 dos autos de origem foi proferido, em 19/09/2023, com os cuidados necessários que a situação exige, sendo a medida de acolhimento deferida, buscando-se, ao menos a princípio, salvaguardar a saúde e segurança dos menores em razão de contexto familiar que em tese remanesce. Com efeito, pelo que consta nos documentos e relatórios juntados aos autos de origem e aos autos em apenso (Execução de Medidas Protetivas nº 0003955-52.2022.8.26.0007), apura-se a existência de situação de risco aos infantes, vez que a genitora não deu continuidade aos encaminhamentos propostos pelo SAICA e não conta com respaldo familiar. Outrossim, no que concerne à M., teria sido abusada sexualmente e há notícia de que ela não vem frequentando a escola (fls. 47/48 e 65/66). Nesse sentido, embora a MM. Juíza a quo, na decisão combatida, sustente, com base no Relatório Informativo de Visita do SAICA Makori (fls. 90/91 dos autos de origem), datado de 09/10/2023, que não há situação de risco a justificar a busca e apreensão (fls. 98/99 dos autos de origem), referidas informações foram prestadas pela própria genitora dos menores, via WhatsApp, não tendo o Serviço de Acolhimento conseguido realizar a visita domiciliar da família, pois não encontrou ninguém na residência quando da visita. Outrossim, J. confirmou que M. não está frequentando a escola e não trouxe informações que afastassem o contexto de risco que ampara a necessidade de acolhimento dos infantes. Ademais, consta do relatório emitido pelo Conselho Tutelar da Cidade de Tiradentes, em 18/10/2023 (mesma data da r. decisão agravada), juntado às fls. 365/367 dos Autos nº 0003955- 52.2022.8.26.0007 (Execução de Medidas Protetivas), que [e]ste colegiado esgotou todas as tratativas referentes à família, não conseguimos ter acesso às crianças e a genitora que não responde as nossas notificações e diante dos relatos das dificuldades de a família aderir aos serviços da rede de proteção e os relatos de negligência por parte da genitora para com seus filhos, compreendemos que a família neste momento ainda não se encontra organizada o suficiente para continuar a exercer os cuidados das crianças sendo assim solicitamos avaliação de vossa equipe técnica sobre o caso. (fl. 367 Autos nº 0003955- 52.2022.8.26.0007). Outrossim, o Laudo produzido pelo Setor Técnico do Juízo em 14/09/2023 (fls. 60/66 dos autos de origem) conclui que: Diante dos indícios de que as crianças possam estar em situação de risco devido à ausência de acompanhamento e acesso da rede à família, entendemos que o reacolhimento é medida necessária neste momento, com o objetivo de garantir a proteção e os cuidados das crianças e o trabalho de fato da rede socioassistencial no atendimento das necessidades da família, sendo necessário que seja assumida uma postura de acolhimento, cuidado e garantia de direitos no atendimento a J. e às crianças, diferentemente do que ocorreu nas últimas intervenções da rede, que denotaram postura de controle e fiscalização, culpabilização da genitora por dificuldades de ordem socioeconômica e ausência de orientações claras dos profissionais que a atenderam, levando J. a uma postura de esquiva aos atendimentos e serviços ofertados. (fls. 65/66 dos autos de origem). Ainda, o Relatório de Acompanhamento às fls. 348/350 dos Autos nº 0003955-52.2022.8.26.0007, produzido em 27/09/2023, após o desacolhimento dos menores, informa que [e]m nova discussão para reavaliação da situação familiar, identificou-se o retrocesso importante nos cuidados básicos, não adesão as orientações e discurso controverso nos encaminhamentos feitos pelo serviço, além da suspeita da genitora estar sofrendo violência doméstica. (fl. 349 Autos nº 0003955-52.2022.8.26.0007). Importante Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2629 mencionar, ainda, informações prestadas pela Diretora da Escola frequentada por P., em 26/10/2023, que reforçam o atual contexto de risco em que se encontram os infantes, pois relata que apesar de P. apresentar frequência regular, percebe-se que aluno encontra-se em situação de vulnerabilidade, pois, às vezes, chega à esta unidade com roupas sujas, rasgadas, com o tênis sem palmilhas, furado, e, às vezes sem ter realizado a higienização pelo banho. O aluno relata brigas em sua família, chegando à agressão física, entre a mãe e o padrasto. O aluno tem demonstrado muita fome no horário das refeições e, algumas vezes, pede para levar alimentos para casa, pois relata a falta de ‘mistura’, em específico, a falta de carne (fl. 138 dos autos de origem) Referida situação, ao menos nesta fase preliminar, é suficiente para a reforma da decisão agravada. Nesse contexto, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral à criança, e presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar pleiteada, entende-se, ao menos nesta sumaríssima fase de cognição perfunctória, pelo acolhimento institucional dos menores M. M. F. A. e P. H. F. A. Assim, dentro desta fase de cognição preliminar, forçoso concluir que a decisão agravada deve ser reparada, sem prejuízo do exame mais aprofundado da matéria de direito e de fato, quando do julgamento do mérito deste recurso. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada, para determinar o acolhimento institucional dos menores M. M. F. A. (d. n. 16/07/2016) e P. H. F. A. (d. n. 16/03/2018), a ser efetivado por Oficial de Justiça, que deverá agir com toda cautela possível e, se necessário, utilizar-se de apoio policial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com urgência e pelo plantão. Oficie-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2292066-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2292066-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: M. de I. - Agravado: A. M. M. (Menor) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Ipaussu em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaussu, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1001912-35.2023.8.26.0252, ajuizada pelo menor A. M. M. (agravado) em face do Município Ipaussu, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou o fornecimento, pelo ente público, no prazo de 10 (dez) dias, do tratamento necessário à parte autora, nos termos pleiteados na exordial (fl. 45 da origem), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta o agravante, em síntese, estarem ausentes, na origem, os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência deferida na r. decisão combatida (fls. 42/45 dos autos de origem). Argumenta, quanto ao método ABA, com base nos recorrentes relatórios técnicos NAT-Jus/SP (fl. 05), inexistir comprovação científica de superioridade desse método em relação aos demais (multidisciplinar). (fl. 05). Aduz que [a] controvérsia técnica sobre a eficácia ou superioridade do método ABA, e sua indicação específica ao caso de A. M. M., em detrimento de outro fornecido pela rede pública de saúde, indica a necessidade de cautela no deferimento da tutela, sendo razoável a realização de perícia específica. (fl. 05). Alega que o deferimento de tutela jurisdicional para obrigar o ente público a custear tratamento particular, fora de rede SUS, interfere na gestão dos recursos públicos, e por isso deve resguardar cautela, mormente porque pode prejudicar outras políticas públicas de saúde, fazendo com que outras pessoas sejam prejudicadas. (fl. 06). Afirma que o agravado juntou relatório médico, indicando o tratamento pelo método ABA com urgência, sem especificar com critérios científicos, a sua superioridade em relação aos demais, e justificando sua indicação específica para o paciente. (fl. 06). Por fim, defende haver, na espécie, a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano caso mantida a r. decisão impugnada. Postula, assim, nesta fase inicial, a concessão do efeito suspensivo, na forma do artigo 1019, inc. I, do CPC. (fl. 07). No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para o fim de cassar a decisão a quo. (fls. 01/08). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Ipaussu em face da r. decisão proferida Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2632 pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaussu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1001912- 35.2023.8.26.0252, ajuizada pelo menor A. M. M. (d. n. 19/04/2019) contra a municipalidade, cujo teor ora se transcreve, in verbis: Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual. ANOTE-SE. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc pedido de tutela de urgência promovida por A. M. M, menor impúbere representado por sua genitora L. M. De M., em face do Município De Ipaussu. Narra a inicial, em síntese, que o autor possui 04 (quatro) anos de idade, e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista TEA, em grau severo (CID 11:6A02). Aponta que apresenta atraso de fala e linguagem, estereotipias e dificuldades de socialização. Por tais razões, necessita de: I) 06 sessões por semana com Fonoaudióloga (método ABA); II) 08 sessões por semana com Psicóloga; III) 04 sessões por semana de terapia ocupacional; e IV) 01 sessão por semana de terapia parental. Todavia, o Município de Bernardino de Campos, mesmo após a devida prescrição dos tratamentos, negou-se a concedê-lo. Pediu o deferimento do pedido inicial para determinar o custeio do tratamento adequado pelo Município, bem como a antecipação da tutela ante a urgência e perigo de dano. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 15/33). O Ministério Público opinou, em resumo, pelo deferimento da liminar (fls. 36/40). Feito o breve relato, decido. A pretensão autoral está relacionada aos direitos da infância e da adolescência, de modo que compete ao Juizado da Infância e da Juventude o processamento e julgamento da presente ação (art. 6º cc 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Anoto que, mesmo figurando no polo passivo ente público, a ação compete à justiça especializada. Nesse sentido, a Súmula 68 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda.” Entretanto, considerando que se trata de Vara Única, não há óbice à apreciação do pedido de tutela antecipada para posterior regularização do fluxo do processo no SAJ. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso concreto, verifica-se que os elementos evidenciam a probabilidade do direito invocado. A criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista TEA, em grau severo (CID 11:6A02), e há a necessidade de tratamento especializado, consoante documentos médicos que instruíram a petição inicial. Conforme narrativa autoral, a criança, que já passava por tratamento junto à APAE do município, apresentou evolução considerável. Todavia, houve redução de carga horária solicitada pelo profissional de terapia ocupacional e o consequente cancelamento de alguns atendimentos. Ademais, o município afirmou que não é possível o aumento das sessões realizadas, bem como que o autor já realiza todos os atendimentos ofertados pela entidade. O perigo de dano é evidente, pois se trata de terapia cuja eficácia depende de intervenção precoce. Ademais, a incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento está demonstrada, uma vez que a menor pertence à família que se declarou pobre na acepção jurídica do termo. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. 1. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São Paulo adotem as providências necessárias para o fornecimento do Tratamento Multidisciplinar composto por 10 horas semanais de psicoterapia ABA, 2 horas semanais de terapia ocupacional baseada em integração sensorial, 3 horas semanais de atendimento fonoaudiológico com especialista em autismo e 2 horas semanais de fisioterapia motora Irresignação da Fazenda Pública Estadual. 2. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos. Tratamento prescrito pela neuropediatra do CAPS que atende o menor. Menor integrante de família que se declarou pobre na acepção jurídica do termo. Perigo de dano evidente, pois se trata de terapia cuja eficácia depende de intervenção precoce. 3. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005329-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude; Datado Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Ante o exposto, em consonância com o entendimento ministerial, CONCEDO a tutela antecipada para determinar que a Fazenda Pública Municipal de Ipaussu providencie o tratamento necessário à parte autora, nos termos pleiteados na exordial, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). PROCEDA a serventia com urgência à regularização do fluxo, devendo tramitar no Juízo da Infância e Juventude. Após, CITE-SE e INTIME-SE a Fazenda Pública por meio de seu respectivo Portal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 183 do CPC). Int. (fls. 42/45 dos autos de origem). Nesta fase inicial, postula-se a suspensão da r. decisão supratranscrita. Pois bem. Desde logo, registra-se que a saúde é direito social de natureza fundamental (artigo 6º, CF), com eficácia plena em face do Estado, por força do artigo 196 da CF/88, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Especialmente em relação à criança e ao adolescente, reforça-se o dever do Poder Público de garantir a efetivação do direito à saúde, conforme disposto o artigo 4º, caput, do ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assegura-se, nesse sentido, acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (artigo 11, caput, do ECA). Nesse quadro, garante-se o fornecimento, àqueles que necessitam, de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (artigo 11, § 2º do ECA). Posto, dessa forma, o direito à saúde como essencial e dever do Poder Público em provê-lo, na espécie, apura-se, ao menos nessa fase cognição sumária, a inexistência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito postulado pelo menor (fumus boni juris) e respectivo perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, apura-se que os tratamentos requeridos pelo agravado menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0) (CID11: 6A02.4) , são pelo método ABA, conforme se depreende da leitura do relatório médico (fl. 16 dos autos da origem) e dos receituários médicos (fls. 32/33 dos autos de origem) que aparelham a exordial do processo de origem. Referida documentação informa, ipsis litteris: A criança A. M. M., 4 anos, realiza seguimento com neurologista desde junho 2022 devido atraso na fala (palavras isoladas), prejuízo na socialização, interesses restritos, estereotipias motoras, dificuldade de adaptação, transtorno de processamento sensorial auditivo e tátil, seletividade alimentar. Devido ao quadro acima, preenche critérios segundo o DSM-V (2013) para Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte (CID 11: GA02). Criança com prejuízo no comportamento, iniciado Risperidona diariamente. O TEA tem quadro heterogêneo, não há cura para o transtorno porém por meio de terapia adequada, intensa e frequente a criança consegue adquirir as habilidades esperadas para uma criança neurotipica, contudo deve iniciar IMEDIATAMENTE. O início imediato das terapias são devido a perda da neuroplasticidade com o passar da idade quanto mais novos maior a neuroplasticidade e com ela melhores chances de desenvolvimento das habilidades esperadas para uma criança neurotípica. A não realização acarreta prejuízos importantes a criança e família. CRIANÇA Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2633 ENCONTRA-SE NA CHAMADA JANELA DE OPORTUNIDADE. Maior fase de neuroplasticidade. A única terapia com evidência cientifica para auxiliar crianças com diagnostico de TEA é a Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicado), não há outras terapias que possam substitui-la, deve ser intensiva e com frequência regular. Para uma criança neuroatípica nível 2., deve ser entre 15-25h/semana, segundo a literatura médica. Também é necessário que criança inicie imediatamente escola regular, não é indicado cursar APAE. Deve receber apoio de um professor auxiliar durante sua permanência da escola (PAEE). Não frequentar a escola também acarreta prejuízos, pois toda criança aprende por Imitação para desenvolvimento neuropsicomotor. Deve permanecer próxima a seus pares para realizar a imitação esperada para uma criança neurotipica. Paciente encontra-se atualmente com terapia pela APAE de Ipaussu, porém o progresso tem sido aquém do esperado, sendo prejudicial a criança, pois a mesma se não for estimulada de maneira adequada terá prejuízo na alfabetização, prejuízo comportamental, social, levando a pior qualidade de vida a ela e sua família. Diante disso solicito INÍCIO IMEDIATO, INTENSIVO E ININTERRUPTO. - frequentar escola regular com professor auxiliar individual (PAEE) - 8 sessões/semana com psicóloga ABA - 6 sessões/semana com fonoaudióloga ABA - 4 sessões/semana de terapia ocupacional (treino de AVDS e reintegração sensorial de Ayres) 1 sessão/ semana de Terapia parental (fl. 16 dos autos de origem Dra. Nely Sartori Neurologista CRM nº 191.867 22/05/2023). À APAE Solicito Terapia ABA 4x/semana sendo: 04 sessões com fonoaudióloga. 04 sessões com terapeuta ocupacional. 04 sessões com psicóloga. Início: Imediato. Hdx: TEA (F84.0). Iniciado Risperidona. *Criança com 3a 5meses, necessário estímulo intensivo devido à idade para melhor evolução do quadro e possibilidade de aproveitar a neuroplasticidade. Encontro-me a disposição para eventuais esclarecimentos. (fl. 32 dos autos de origem Dra. Nely Sartori Neurologista CRM nº 191.867). A. M. M. Solicito Terapia ABA 9 sessões/sem sendo: 03 com TO 03 com fonoaudióloga 03 com psicóloga Hdx: TEA (fl. 32 dos autos de origem Dra. Nely Sartori Neurologista CRM nº 191.867). Nada obstante, esta Colenda Câmara Especial vem afastando, ao menos na fase inicial de agravos de instrumento, tratamentos pela metodologia ABA. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Menores diagnosticados com Autismo. Insurgência contra deferimento de liminar para fornecimento de terapia ocupacional com integração sensorial, fonoterapia e psicoterapia pelométodo ABA. Análise estrita aos elementos da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Ausentes os pressupostos autorizadores para concessão da medida. Não demonstração da urgência e probabilidade do direito. Município que dispõe de Centro de Especialização Municipal do Autista - CEMA, onde seria oferecido tratamento multidisciplinar gratuito aos menores. Inexistência de indicação médica acerca da metodologia alternativa e justificação quanto à superioridade desta em relação aos tratamentos gratuitos ofertados na rede pública de saúde. Precedente. Deliberação reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020195- 40.2021.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira; Data do Julgamento: 10/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Autor diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (CID10 F84.0) - Pedido de fornecimento de terapia ocupacional com o conceito do modelo Denver, englobando o método de Análise de Comportamento Aplicada (ABA), com profissionais qualificados com método PECS (Picture Exchange Communication System), acrescido com o método DTTC (Dynamic Temporal and Tactile Cueing) - Necessidade de produção de prova pericial, destinada a demonstrar que o tratamento pretendido de terapia específica pleiteado é superior e de melhor eficácia ao agravado, em relação aos disponibilizados pelo SUS, considerando as peculiaridades do caso, e, deste modo, imprescindível, a justificar a necessidade de custeio pelo poder público - Precedentes desta C. Câmara Especial - Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3005826-24.2021.8.26.0000; Relator(a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente; Data do Julgamento: 24/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Oferta de tratamento multidisciplinar pelo método ABA a criança com diagnóstico de transtorno do espectro autista. Insurgência da parte autora contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Irresignação que não prospera. Necessidade de produção de prova pericial, para aferição da eficácia do tratamento postulado e de sua imprescindibilidade frente àqueles já ofertados pela rede pública de saúde. Recurso ao qual se nega provimento, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2228501-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira; Data do Julgamento: 10/02/2022). Portanto, ao menos nessa fase de exame perfunctório, não se apuram elementos que demonstrem a probabilidade do direito do agravado de receber, pelo Poder Público, os tratamentos requeridos na origem, pelo método ABA. Logo, nesta fase de exame preliminar, devem ser afastados tratamentos que venham a seguir a metodologia ABA, ressalvando-se, porém, o direito da parte autora em receber aqueles fornecidos pelo Sistema Público de Saúde. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição para efeito suspensivo, para afastar a disponibilização de tratamentos pelo método ABA, sem prejuízo do direito do menor A. M. M. ao recebimento das terapias, que lhe foram prescritas, na forma disponibilizada pelo sistema público de saúde. Comunique-se, processando-se o agravo. Informações dispensadas. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB: 161730/SP) (Procurador) - Marta Regina Luiz Domingues (OAB: 138583/SP) - Luana Miotto - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2294390-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2294390-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. C. S. - VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de G. C. S. (d. n. 20/08/2004), responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2640 § 2º, inciso II, c. c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviçoa à comunidade (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1502876-77.2022.8.26.0228, da 3ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo). Sustenta a impetrante, em síntese, estar o paciente, jovem com 19 (dezenove) anos de idade, sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Execução que, contrariando a sugestão do SMSE/MA pela extinção da medida de prestação de serviços à comunidade, houve por bem manter a intervenção. Ressalta que o paciente estuda, exerce atividade laborativa e possui respaldo familiar. Argumenta, quanto à responsabilização, que G. não demonstra envolvimento com atividades ilícitas e apresenta um processo de aprendizado e amadurecimento evolutivo evidente. (fl. 03). Salienta haver relatório técnico SMSE/MA sugerindo a extinção da medida da PSC, pois não há mais finalidade socioeducativa remanescente à medida de prestação de serviços à comunidade, que já está há quase um ano sem qualquer ato executório. (fl. 04). Aponta que a rotina do jovem se tornou incompatível com a execução da medida de prestação de serviços à comunidade, que acarretará prejuízos ao desenvolvimento do paciente, principalmente porque não há mais demanda que imponha o seu cumprimento nesse momento. (fl. 04). Declara ter restado apenas o caráter punitivo da medida de prestação de serviços à comunidade. Defende, ainda, que a r. decisão dita coatora ofende os princípios da excepcionalidade, individualização da medida e mínima intervenção (artigo 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal e artigo 35, incisos V e VII, do SINASE). Por esses motivos, postula, nesta fase inicial, seja concedida liminarmente a ordem para que seja extinta a medida de prestação de serviços à comunidade, tendo em vista que ela esgotou seu potencial pedagógico. (fl. 06). No mérito, requer seja cassada a decisão para determinar a extinção da referida medida, mormente à luz dos princípios da individualização, da intervenção mínima e da brevidade da medida. (fls. 01/06). É o relatório. Desde logo, anota-se que, embora haja previsão de recurso específico (agravo de instrumento), a jurisprudência desta Colenda Câmara Especial, relativizando tal regra, admite o exame da matéria relativa à manutenção/extinção/substituição de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviços à comunidade), pela via estreita e célere do habeas corpus. Relativamente ao pedido de medida liminar em habeas corpus, cumpre salientar que essa providência de urgência somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e das provas que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Outrossim, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos exigidos tanto pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto pela Lei nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional), é impossível de ser empreendido sob a perspectiva sumaríssima da medida liminar em habeas corpus. Além disso, acresce ponderar que, in casu, analisadas as cópias acostadas à inicial, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. decisão impugnada na qual se assentou, nos seguintes termos, in verbis: Vistos. O educando foi inserido em medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c. c. Artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 15/19). O SMSE/MA às fls. 189/193. sugeriu a revogação da prestação de serviços à comunidade sem o cumprimento integral das horas, alegando que se passaram 18 meses e a medida perdeu o caráter socioeducativo. O Ministério Público manifestou-se pela continuidade das intervenções técnicas e a Defesa foi favorável à sugestão técnica. É o que cumpria relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de indeferimento da sugestão técnica e do pedido defensivo, como bem aponta o MP às fls. 197/198, cujos fundamentos adoto integralmente como razão de decidir. De exórdio, assevero ao SMSE que não há falar em perda do caráter socioeducativo, tendo em vista que as metas e a ressocialização relativas à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade são atingidas por meio do cumprimento das horas no prazo fixado no respectivo título executivo, portanto, a extinção da prestação de serviços à comunidade, no caso concreto, seria medida ilegal e afrontaria o ECA e a Lei do SINASE. Não bastasse, faltam elementos aptos a lastrear a sugestão técnica e pedido defensivo, diante do excerto extraído de fl. 191: No que concerne a Prestação de Serviço à Comunidade, G. chegou a ser inserido na unidade acolhedora Fabrica de Cultura da Brasilândia onde cumpriu 11 horas e 48 minutos, das 36 horas impostas, tendo sua última participação em 19/11/2022, passados já 18 meses desde que o jovem iniciou a medida socioeducativa não houve adesão quanto a PSC, apesar das muitas orientações”.(destaquei). A propósito, verifico recente informação de que o jovem foi contratado como agente SUAS, ainda não comprovado nos autos. É importante destacar que a jornada do educando não o impede de cumprir a medida aos finais de semana ou feriados (artigo 117, parágrafo único, do ECA), ao passo que decisão diversa deste Juízo viria em sentido contrário ao título executivo, que fixou os parâmetros de responsabilização e desaprovação do educando diante da própria conduta (artigo 1º, § 2º, I e III, da Lei nº 12.594/12). Por fim, vale lembrar que, se atualmente o educando ainda tem horas acumprir isso se dá exclusivamente em razão de sua própria desídia, pois deveria ter cumprido a íntegra da prestação de serviços à comunidade há vários meses, se tivesse demonstrado comprometimento com a medida. Simplesmente revogar a prestação de serviços à comunidade, ao fim e ao cabo, representaria mais um fator de falta de responsabilidade do educando pelas suas escolhas do passado, o que, evidentemente, vem em sentido contrário ao processo socializador. Portanto, é plenamente exigível o cumprimento da prestação de serviços àc omunidade. Ante o exposto, INDEFIRO a sugestão técnica e o pedido defensivo, e MANTENHO a prestação de serviços à comunidade, devendo o SMSE/MA, no próximo relatório de acompanhamento, apresentar informações atualizadas sobre os esforços engendrados em busca de unidade acolhedora que atenda ao perfil do educando, mencionando sobre a retomada ou não da PSC, sem prejuízo dos estudos e da atividade laborativa mencionada no último relatório. Serve a presente decisão como ofício. Encaminhe-se cópia ao SMSE/MA para conhecimento e providências. Na omissão, cobre-se a juntada em 48 horas. Com a juntada do relatório acima determinado, dê-se vista às partes e venham conclusos. Ciência às partes. (fls. 204/205 dos autos de origem g. n.). E veja-se que o aludido decisum está suficientemente motivado, dele não se extraindo, primo ictu oculi, as ilegalidades descritas na petição inicial. Repise-se que a gravidade do ato infracional praticado pelo educando pode (e deve) ser considerada ao longo da supervisão e acompanhamento judicial da medida socioeducativa, reclamando, inclusive, maior cautela, por parte do Juízo da Execução, no tocante à decisão acerca da substituição ou extinção da medida. Ainda, anota-se que a r. decisão impugnada está suficientemente motivada, tendo o Juízo da Execução demonstrado a existência de elementos indicativos concretos de que a manutenção da intervenção é, pelo menos até o presente momento, adequada à situação do jovem. E mais, é cediço e inquestionável que, em face do postulado do livre convencimento motivado, o Julgador não está adstrito às conclusões externadas nos laudos confeccionados pela unidade de internação ou qualquer outro órgão auxiliar do Juízo. Finalmente, irrelevante que tenha o paciente alcançado a maioridade penal, para fins de execução de medida socioeducativa aplicada, uma vez que esta deve ser cumprida até que atinja 21 (vinte e um) anos de idade (artigo 121, § 5º, do ECA). Vê-se, em face das considerações acima externadas, que, in casu, a manutenção, por ora, da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, longe de violar quaisquer dos comandos normativos inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e na Carta da República, teria dado correta aplicação a todos os princípios e diretrizes socioeducativas aplicáveis à espécie Diante de tais considerações, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, a fim extinguir a medida de PSC imposta ao jovem, pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2641 ilegalidades apontadas. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1115257-52.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1115257-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingra Cristina de Oliveira Morais - Apelado: Glice do Sacramento Pinto Pacheco - Apelado: Gabriela Ricci Cristina Soares Ltda - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE FOI OFENDIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA PRATICADO PLÁGIO. RECONVENÇÃO DA RÉ PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ/RECONVINTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE AGIR. DESCABIMENTO. VÍDEO PUBLICADO PELA RÉ EM REDE SOCIAL DEMONSTRANDO TÉCNICA CAPILAR. AUTORA QUE PUBLICOU POSTERIORMENTE OUTRO VÍDEO APRESENTANDO O MESMO CONTEÚDO COM GRANDE SIMILARIDADE DE FALAS E TREJEITOS. CONTEÚDO NÃO É PASSÍVEL DE PROTEÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.610/98. SITUAÇÃO QUE NÃO É APTA A CONFIGURAR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS OU DA PERSONALIDADE. OFENSAS DIRIGIDAS À AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VIOLAÇÃO À HONRA DA REQUERENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$4.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Cardoso Gerhard (OAB: 1317/ AM) - Antonio Anselmo P de Araujo Junior (OAB: 15843/AM) - Juliane Elizabete de Souza Maia (OAB: 12643/AM) - Antonio Augusto Castelo de Castro Filho (OAB: 15917/AM) - Thayza Mello da Silva (OAB: 17888/AM) - Joezer Basilio Souza (OAB: 404781/SP) - Newton Dias (OAB: 23331/BA) - Camila de Lima Mota (OAB: 477022/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004394-82.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004394-82.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ivanete Mendes de Matos e outro - Apelada: Angela Mendes de Matos Voros - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao recurso para anular a sentença, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. INICIALMENTE, O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JULGOU-SE INCOMPETENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS. O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, DE SUA VEZ, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO. ENTRETANTO, DESTACOU EXPRESSAMENTE QUE A RESOLUÇÃO DA LIDE ULTRAPASSAVA A SUA COMPETÊNCIA POR SE TRATAR DE TEMA RELACIONADO AO DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES E NÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. EVIDENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXAME DESTA QUESTÃO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA QUE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA SEJA SUSCITADO PELO D. MAGISTRADO.APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pereira de Moraes Tavares (OAB: 281697/SP) - Cristina Melo de Carvalho (OAB: 371719/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1065944-20.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1065944-20.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Cesp - Apdo/ Apte: Luiz Mamoro Yamakishi - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR À RÉ O CUSTEIO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE CÂNCER. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR (SÚM. 608, STJ). NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAL LEGISLAÇÃO NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS PARA MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS NO TRATAMENTO DE CÂNCER. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO ADESIVO DO REQUERENTE PARA REFORMA DA DECISÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO PRODUZIU PIORA NO ESTADO DE SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, NÃO DEMONSTRADO NENHUM DANO QUE ULTRAPASSE O DISSABOR COTIDIANO. INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Danilo Shindi Yamakishi (OAB: 288942/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000194-45.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000194-45.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: R. A. M. e outro - Apelado: A. C. de L. e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AUTORES QUE ALEGAM SER OS PROPRIETÁRIOS DO ÚNICO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE EM PEQUENO MUNICÍPIO E QUE FORAM VÍTIMAS DE ATAQUES EM REDE SOCIAL PERPETRADOS PELAS RÉS. POSTULAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECONVINTES QUE NARRAM ESTAR AS RÉS COORDENANDO OBRAS EM TERRENO VIZINHO AO DA REQUERIDA E QUE VEM CAUSANDO DIVERSOS TRANSTORNOS. REQUEREM INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO ORIGINÁRIA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA DAS RÉS - ACOLHIMENTO - PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS QUE NÃO CONTÉM OFENSAS, NEM INCORRERAM EM CALÚNIA, INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO, MAS SE LIMITAM A TORNAR PÚBLICA DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO A OBRA NO TERRENO VIZINHO E OS EFEITOS NO IMÓVEL DA REQUERIDA - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - RECONVENÇÃO ACERTADAMENTE JULGADA IMPROCEDENTE, JÁ QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO QUE, CONQUANTO POSSA TER TRAZIDO ALGUNS INCONVENIENTES, NÃO FOI CAUSA DE DANO MORAL - DANOS NÃO VERIFICADOS - AÇÃO E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mercia Aparecida Molisani (OAB: 71474/SP) - Renata de Britto Bernardo do Prado (OAB: 355400/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001844-13.2020.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001844-13.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Valmir Valentim Ferranti (Justiça Gratuita) - Apelado: Construtora Aterpa M. Martins S/A e outros - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DEVE INCIDIR DESDE O INÍCIO DA OBRA ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO CONSIDERANDO O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, BEM COMO QUE O INÍCIO DA OBRA SE DEU AOS 06/05/2013 REANÁLISE DO CASO MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E O DESPROVIMENTO DO RECURSO, VEZ QUE NÃO HOUVE AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA REPETITIVO Nº 996 DO STJ - CONTRATO QUE ESTABELECEU O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL, DE FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL, SEM VINCULAÇÃO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO OU A OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO PRECEDENTE DO STJ ENVOLVENDO O MESMO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL ‘O PRECEDENTE FIRMADO POR ESTA CORTE NÃO DETERMINA QUE O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL SEJA CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DA SUA CONSTRUÇÃO, MAS SIM ASSEVERA QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEVE PREVER PRAZO CERTO PARA A ENTREGA E QUE ESTE PRAZO NÃO PODE ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO, NEM SER RENOVADO EM VIRTUDE DE EVENTUAL RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER VEDAÇÃO A QUE O PRAZO CERTO (IN CASU, DE 15 MESES) SEJA CONTADO DA ASSINATURA DO CONTRATO (TAL COMO DETERMINADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO), O QUE INCLUSIVE É A PRAXE DO MERCADO’ ACÓRDÃO DE FLS. 619/625 REANALISADO E DESPROVIMENTO MANTIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 405153/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2214208-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2214208-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Alphaville Sao Jose dos Campos Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Agravado: Julio Hideo Shidara e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS AGRAVANTES E MANTEVE A R. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APRESENTADA PELOS RECORRENTES, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O AGRAVANTE QUESTIONA A RESPONSABILIDADE SOBRE O IPTU E DESPESAS DE CONDOMÍNIO. O EMPREENDIMENTO FOI ENTREGUE EM 16 DE JULHO DE 2015 E O VALOR INDICADO PELOS AGRAVADOS A TÍTULO DE EXECUÇÃO DO IPTU FOI O VALOR TOTAL DESEMBOLSADO PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2015, DESCONSIDERANDO A DATA DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E A LIVRE FRUIÇÃO DO BEM POR MAIS DE 5 (CINCO) MESES INTEIROS. O IPTU É REFERENTE AO ANO EM CURSO, CONSIDERANDO QUE O IMÓVEL FOI ENTREGUE EM 16/07/2015, A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO É DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, E DEVE SER REQUERIDO O REEMBOLSO PROPORCIONAL AO IPTU PAGO DO ANO DE 2015. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/SP) - Paulo Marton (OAB: 197227/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000118-71.2023.8.26.0480/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000118-71.2023.8.26.0480/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Bernardes - Embargte: Maria Luiza Jamarino Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Avon Cosméticos Ltda - Embargdo: MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LDA - Magistrado(a) Mendes Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SOFRERA DANO MORAL DECORRENTE DE INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DE CONTRATO DE REVENDA DE COSMÉTICOS, QUE DESCONHECERIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELADA, QUE DEMONSTROU A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE OS LITIGANTES - ALEGAÇÃO GENÉRICA DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE FORMAÇÃO UNILATERAL, DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE E SEM ATAQUE ESPECÍFICO A SEU CONTEÚDO (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - ADEMAIS, A AUTORA NÃO FEZ PROVA DA INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ART. 373, I, E 434 DO CPC) - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE E INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Vieira da Silva Filho (OAB: 412241/SP) - Danilo Pimentel Machado (OAB: 480938/SP) - Renato Cellis Silva (OAB: 346409/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000236-44.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000236-44.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Valdeci Aparecida Rodrigues da Silva - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Reputo prejudicado o recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.419/2006 E NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 551/2011 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE. PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO COMANDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO E DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019552-74.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1019552-74.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Geanne Andreia do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso na parte não prejudicada. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DESCABIMENTO MESMO COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA ENDEREÇO INCORRETO, A AUTORA COMPARECEU AO CARTÓRIO E TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SEUS TERMOS. COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DEVEM SER DEVOLVIDOS DE FORMA SIMPLES OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E GARANTIDA A PREFERÊNCIA DA AUTORA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO C.STJ.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA APELANTE DE REFORMA- INADMISSIBILIDADE: A LEI Nº 10.931/04 EM SEU ART. 28, § 1º E INCISO I, PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA. CONTRATO FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL (TSA) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA ADMISSIBILIDADE: COBRANÇA ABUSIVA EM RAZÃO DE NÃO HAVER EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO CONSUMIDOR. SEGUROS MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - ALEGAÇÃO ABUSIVIDADE EM RAZÃO DA VENDA CASADA INADMISSIBILIDADE: COBRANÇA OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, CUJO ENCARGO DEVE SER PAGO PELO TOMADOR DO FINANCIAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 5º, IV, DA LEI N. 9.514/97. INSTRUMENTO CONTRATUAL EM APARTADO COM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA.TARIFAS DEVIDAS POR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS APELANTE ALEGA SER ILEGAL A COBRANÇA PREJUDICADO A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO MOSTRA QUE NÃO HÁ PREVISÃO DE COBRANÇA DESSAS DESPESAS. CONTRATO SOMENTE PREVIU A COBRANÇA EFETIVA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Fernandes de Oliveira Ragazzi (OAB: 245890/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1071002-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1071002-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca Marcelo Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE VEM SOFRENDO DESCONTOS EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REFERENTE A SEGURO “PAPCARD”, CUJA CONTRATAÇÃO DESCONHECE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO REALIZADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA NA QUAL A AUTORA, APÓS SER CIENTIFICADA DA NATUREZA DO PRODUTO E SUA COBERTURA, EXPRESSAMENTE ACEITA A CONTRATAÇÃO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/INSS REGULA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, NÃO DISPONDO ACERCA DO SEGURO CONTRATADO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DE 3% DO VALOR DA CAUSA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005086-78.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1005086-78.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Rosimeri Vieira Quintino Silva - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR A ILEGALIDADE E CONDENAR O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3574 COBRADAS A TÍTULO DE TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM, ALÉM DO SEGURO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA, COM A DEMANDANTE ARCANDO COM MAIOR PORCENTAGEM DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. TARIFA PASSÍVEL DE COBRANÇA SOMENTE AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA CIRCULAR Nº 3.466/2009, DO BACEN. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO QUE FOI OBJETO DE PROVA DE SUA EFETIVA REALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPUSERAM A COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000362-45.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000362-45.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Maria Aparecida Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERENTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO DA AUTORA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS - CONTROVÉRSIA QUANTO À CONTRATAÇÃO DIGITAL - LEGITIMIDADE DO CONTRATO DIGITAL NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO RÉU - PROVA DOS AUTOS IMPONDO O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DELE DECORRENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA QUE DEVE SE VERIFICAR EM DOBRO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO C. STJ CONTIDA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.413.542/RS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM QUE SE ARBITRA EM R$ 10.000,00, ANTE AS ESPECIFICIDADES NO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO C. STJ - JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - SÚMULA 54 DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Borges Carnevale (OAB: 334279/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2271462-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2271462-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Dirceu Silvestre Zaloti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR DE ARRESTO RECEBIDA COMO AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM, FIXOU QUESTÕES CONTROVERTIDAS, ARBITROU O VALOR DA CAUSA E DETERMINOU A ESPECIFICAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE RECURSAL HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO - LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO PROFERIDA EM 12 DE MAIO DE 2022 E CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO TEMPESTIVAMENTE - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 988, DO C. STJ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO URGÊNCIA PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4019 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006175-87.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: JOANA PEREIRA COUTO - Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso, com observação do disposto no § 3º do art. 98 do CPC. V. U. - MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA, LOCALIZADA NO “PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ” TERRAS DEVOLUTAS OCUPAÇÃO PELA RÉ INCONTROVERSA ÁREA INSUSCETÍVEL DE POSSE OU APROPRIAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A BOA-FÉ OCUPAÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE À RESERVA FLORESTAL, POR SI SÓ, É ILEGAL ELEMENTOS EVIDENCIAM OS DANOS AMBIENTAIS GERADOS PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DA ÁREA, E QUE NÃO FORAM INFIRMADOS PELA RÉ. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM 1º GRAU DECISÃO MANTIDA EM 2ª INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliani de Lima Siqueira (OAB: 348610/SP) - Karina de Lima (OAB: 348611/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) (Procurador) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Nº 0016346-13.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Clamo Terraplenagem e Locaçoes Ltda - Agravado: Claudio Moro - Agravado: Regiane Machado Moro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE APELO DECIDIDO NA FORMA DO ART. 932 DO CPC1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ORA APELANTE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. 2. PRETENSÃO RECURSAL DE PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO PARA CONDENAR OS APELADOS A RESTITUÍREM O LOCAL AO ESTADO ANTERIOR, DE ACORDO COM ORIENTAÇÕES DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (SVMA) E MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER (DESCRITAS POSTERIORMENTE EM EMENDA DA INICIAL). PEDIDO SUBSIDIÁRIO, NA HIPÓTESE DE NÃO SER POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DO LOCAL AO ESTADO ANTERIOR OU DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM MONTANTE A SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA (CERNE DO DECISUM A QUO) E ENSEJOU A INADMISSIBILIDADE RECURSAL DO APELO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO, CONSIGNANDO-SE, AINDA, A INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA PARA O CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0022945-29.2006.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Milton Ferreira de Moraes (E sua mulher) e outro - Embargte: Município de Barrinha - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEVEM SER REJEITADOS SE NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1022 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Antônio Sérgio de Araújo Junior (OAB: 391229/SP) (Procurador) - Arianne Gonçalves Mendonça (OAB: 433089/SP) - Fausta Bronzini Bomfim Francischelli (OAB: 51326/SP) - Elisvane Vaz dos Santos (OAB: 352742/SP) - Claudinei Luís da Silva (OAB: 200985/SP) - Raul Cesar Binhardi (OAB: 243578/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Eduardo Bruno Bombonato (OAB: 114182/SP) - Cláudia Lúcia Fernandes Luengo (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4020 255707/SP) - Juliana Dias Sacomani (OAB: 181323/SP) - Daniela Jeronimo (OAB: 178691/SP) - Alexandre Luis Baratela (OAB: 107918/SP) - Ingrid Ayusso Teixeira Neves da Silva (OAB: 220648/SP) - Andrey Rodrigo Chinaglia (OAB: 282027/SP) - Antonio Roberto Bizio (OAB: 139885/SP) - Camila Fernandes Assan Bonini (OAB: 199614/SP) - Carla Fernanda Alves Tremeschin Heck (OAB: 185866/SP) (Curador(a) Especial) - Devair Antonio Dandaro (OAB: 139890/SP) - Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1512168-94.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1512168-94.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO A CDA NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA ORDEM DE EMENDA QUE NÃO FOI SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO CONFIGURADA MUNICÍPIO- EXEQUENTE QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA PARA EXCLUIR A TAXA DE EXPEDIENTE RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL, DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DE RIGOR PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 7002536-49.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Processo 7002536-49.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - EVANDRO JOSÉ DA CUNHA E O/O - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0413991-87.1998.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que pende de apreciação/decisão pelo Juízo da execução, discussão sobre saldo ainda devido neste precatório e aponta existirem equívocos nos cálculos que orientaram o pagamento realizado pela Depre, no que diz respeito à aplicação de índice de atualização monetária e aplicação de precedente vinculante (Temas 810/STF e 905/STJ). Pede, por fim, a permanência deste precatório ativo até decisão final do Juízo da execução quanto a existência de diferenças, e, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos de declaração a fim de suprir a omissão de motivação indicada, considerando-se ainda o julgado do C. Supremo Tribunal Federal, entendendo pela possibilidade de expedição de precatório complementar. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/11/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7002536-49.2002.8.26.0500 (págs. 98/106). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDRÉA DEDA DUARTE DE ABREU, ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/SP), ANTONIO JORGE REZENDE SANTOS, JULIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB 252482/SP), THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 251382/SP), ANDRÉA DÉDA DUARTE LEITE (OAB 224107/SP), IONE RODRIGUES PESSOA (OAB 218441/ SP), ANTONIO JORGE ANGELINO HALFELD REZENDE SANTOS (OAB 162972/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/ SP), BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO, CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA, IONE RODRIGUES PESSOA, PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO, ÉRIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS, GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL (OAB 197342/SP), BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP), VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO (OAB 109029/SP) RELAÇÃO Nº 0688/2023
Processo: 2158097-64.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2158097-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Leonor Benite Prestes - Embargdo: Elcio Pestana - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática deste relator que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento pelo reconhecimento da deserção (fls. 151/152). Alega a embargante ser beneficiária da justiça gratuita, uma vez que dois recursos de apelação foram conhecidos e julgados por esta C. Câmara sem preparo recursal (proc. nº 1009147-34.2016.8.26.0564). Intimado (fls. 58), o embargado manifestou-se às fls. 60/67, pugnando pela aplicação de multa contra a embargante. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. Observe-se que a embargante deveria ter se manifestado quando da publicação da decisão de fls. 131 que determinou que fosse comprovado o deferimento da gratuidade judiciária ou providenciado o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 132). Ocorre que a embargante deixou o prazo transcorrer in albis sem manifestar-se, ocorrendo assim a preclusão da questão. Não bastasse a preclusão, a decisão está fundamentada e os embargos não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante os argumentos invocados. Tal como anota Theotônio Negrão (CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª ed., p. 623), a maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Como se sabe, a omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente. (EDROMS nº 18.763RJ, STJ, 5ª Turma, Relª Minª Laurita Vaz, j. 21/3/06, DJ 02/5/06, pág. 341). Não se reconhece, pois, a existência de obscuridade, contradição ou omissão a respeito de tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento do Tribunal. Por fim, não se encontra motivos para a condenação da embargante com aplicação de multa. A boa-fé se presume ainda que se revelem frágeis os fundamentos da pretensão. Há que se identificar dolo específico, o que, em princípio, não se divisa na espécie. Como assentado no STJ, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, a condenação pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (REsp 418.342, Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 11.6.02, DJU 5.8.02). Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Raphael Donizete Duarte dos Santos (OAB: 294651/SP) - Leandro Santana Feitosa Salgueiro (OAB: 192767/SP) - Graziela Mancini Sussland Coutinho (OAB: 141561/SP) - Karina Kercheklian Navarro (OAB: 141565/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2292803-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2292803-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: C. H. T. - Agravada: D. L. dos S. G. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão (fl. 247 dos autos principais), proferida em ação divórcio cumulado com regulamentação de guarda, convivência e obrigação de prestar alimentos (Processo Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1759 nº 1006292-67.2023.8.26.0037) que indeferiu tutela de urgência para reduzir os alimentos provisórios fixados em favor de Benício Henrique dos Santos Teixeira. O agravante argumenta que requereu a redução da pensão alimentícia para 20% dos rendimentos provenientes de seu lavoro com vínculo formal. Afirma que recebe benefício ‘LOAS’ em razão de ser portador de anemia falciforme, cujos valores são comprometidos pelos pagamentos decorrentes de empréstimos financeiros. Requer a antecipação da tutela recursal suspendendo os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, autorizando o Agravante ao pagamento de alimentos provisórios no patamar de 20% de seus rendimentos [sic] e no mérito, provimento ao recurso para que seja arbitrado os alimentos em 20% de seus rendimentos. DECIDO Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em que pese a argumentação do recorrente, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada comporte modificação. Necessário, portanto, que se aguarde a instrução para aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante, inclusive para análise da necessidade do alimentando. Assim, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Lizandra Sobreira Romanelli (OAB: 264532/SP) - Fernando Aparecido Proietti (OAB: 363504/SP) - Gabriela Martins Crnkovic (OAB: 439804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1017186-04.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1017186-04.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: ACPS Serviços Administrativos e Processamento de Dados LTDA - Interessado: Carbonaro Serviços de Engenharia LTDA - APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por reparação de danos - Decisão que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso pleiteando a exclusão da condenação ou a redução do valor arbitrado - Preparo recolhido a menor - Inércia quanto ao prazo para apresentação de guia de recolhimento do valor a ser regularizado - Não atendimento - Deserção - Inteligência do artigo 932, III, do CPC. Recurso não conhecido Vistos. Trata-se de apelação interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença (fls. 235/239) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por reparação de danos proposta por ACPS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., a qual julgou a ação procedente para declarar inexigíveis os débitos relativos ao contrato de seguro, condenando as corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Recorre a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE afirmando ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante a inexistência de qualquer conduta que lhe possa ser imputada como apta a ensejar o pagamento da indenização; alega, ainda, que se fazia necessária a comprovação de ter a apelada sofrido algum episódio que justificasse a condenação (dor ou sofrimento que fuja à normalidade, a ponto de causar desequilíbrio no bem estar, ou ofender a sua honra ou a sua personalidade), o que não ocorreu, e, alternativamente, requer a redução do montante fixado para valor não superior a R$ 2.000,00. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (fls.261). Ante a certidão de fls. 262, a apelante foi intimada a complementar o pagamento do valor do preparo sob pena de não conhecimento do recurso, sendo certificada sua inércia a fls. 267. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como cediço, a lei exige que a parte apelante comprove no ato de interposição do recurso o recolhimento do respectivo preparo, conforme art. 511 do CPC, sob pena de deserção, ou, que tenha sido concedida a gratuidade, em razão da comprovada carência financeira. In casu, constata-se que a apelante não é beneficiária da justiça gratuita e não recolheu a complementação de preparo referente a este recurso, não obstante regularmente intimada para tanto (conforme certidão de fl. 266). Deste modo, a apelação não reúne condição de admissibilidade. Diante do exposto, não conheço do recurso, porque deserto, nos moldes do art. 932, III, do CPC . Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Bruno Fazio Rius (OAB: 419618/SP) - Milton Elias Breim Neto (OAB: 373057/SP) - Cassio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2188015-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2188015-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. E. Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1797 da S. - Agravada: I. V. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. L. P. da S. (Representando Menor(es)) - Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Decisão que fixa os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de vínculo empregatício. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado.. Vistos. Cuida-se o presente de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. E. DA S., objetivando a reforma da r. decisão que fixou os alimentos provisórios em 25% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício. Requer, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alega que o valor arbitrado coloca em risco sua sobrevivência básica, como aluguel, água, luz, e alimentação, além de estar em tratamento médico. Diz que paga, mensalmente, como despesa fixa, R$ 284,80 de tratamento odontológico e livros para a filha, que somada aos alimentos provisórios fixados, totaliza um montante de R$ 1.096,94. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para fixar, provisoriamente, alimentos no percentual de 15% (quinze por cento), mais deduções das despesas fixas que o agravante tem com a agravada, no valor de R$ 284,80. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos alimentos no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mais as deduções supramencionadas. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 47/55 e parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça a fls. 60/63. É o relatório. O recurso perdeu objeto diante da prolação de sentença no dia 25 de outubro, que julgou parcialmente procedente os pedidos e fixou os alimentos definitivos em 30% de rendimentos líquidos do requerido, assim entendido o valor total dos ganhos brutos, incluindo férias com acréscimo de um terço, 13º salário, horas-extras, adicionais de qualquer espécie e verbas rescisórias de natureza salarial; excluindo-se descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), participação nos lucros e resultados e verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas, vale transporte e vale alimentação), na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo nacional vigente, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Simone Romero (OAB: 479055/SP) - Jackeline Celestino Berchior (OAB: 409809/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2262966-78.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2262966-78.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Bruno Luiz Boidak Gomes - Embargdo: Mauro Henrique da Silva Pereira - Embargdo: Bx Logistica e Transportes Ltda - Embargdo: Bx Logistics Healthcare Ltda - Embargos de Declaração Cível nº 2262966-78.2023.8.26.0000/50000 Comarca: Jandira (1ª Vara Cível) Embargante: Bruno Luiz Boidak Gomes Embargados: Mauro Henrique da Silva Pereira e outros Decisão Monocrática nº 28.001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão. Rejeição. Não há os vícios elencados. A decisão recorrida deixou bem evidenciados os motivos pelos quais acolheu apenas em parte o pedido de antecipação da tutela recursal. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito recursal, apenas para correção das irregularidades estabelecidas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se viu na hipótese. Embargos de declaração rejeitados. O embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deferir apenas alguns itens de seu pedido. Pediu, em síntese, a declaração da decisão. Não houve contrarrazões frente à ausência de prejuízo aos embargados. É o relatório. DECIDO. Constou expressamente da parte final da decisão impugnada: Pelo exposto, convencido em parte da verossimilhança das alegações do agravante, defiro a antecipação da tutela recursal para o fim de restabelecer a condição de sócio do agravante em ambas as sociedades elencadas na demanda, deferindo-se, para tal, os itens a, b e d de fls. 19/20, pena de multa diária de R$ 3.500,00, a incidir exclusivamente ao gestor das sociedades e coagravado. A decisão é clara no sentido de deferir apenas os itens a, b e d de fls. 19/20, de modo que não houve qualquer omissão quanto aos demais itens, não deferidos, evidentemente. Assim, nada há a ser declarado. Tenho reiteradamente observado o descabimento de embargos de declaração com o fim de rediscussão do mérito do recurso, ou seja, com viés impugnativo, certo que a eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser levantada em recursos apropriados. A rejeição dos aclaratórios é, assim, de rigor, como já deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ADI 7163 ED-AgR-ED, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2023) Convém lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento seguro de que [...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Cristina Alckmin Lombardi (OAB: 129786/SP) - Andrea Karina Guirelli Lombardi (OAB: 130658/SP) - Lucas Gabriel Sousa Santos (OAB: 453307/SP) - Walter Barbosa da Silva (OAB: 323158/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2226478-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2226478-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. C. de L. - Agravada: N. C. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. L. de L. (Menor(es) representado(s)) - (Voto nº 37,948) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 358/365 dos autos principais, que, no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos, guarda de menor, regulamentação de visitas e partilha de bens, dentre outras deliberações, afastou o pleito, veiculado em contestação, de condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, determinou a apresentação dos bens adquiridos onerosamente no curso da convivência e, por fim, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que nada obsta seja deduzido, em sede de contestação, pedido de condenação da recorrida por deslealdade processual; cediço que qualquer pleito indenizatório devesse ser veiculado em reconvenção; despicienda a vinda aos autos da relação completa de bens adquiridos durante a união estável, sob pena de julgamento ultra petita; a partilha cingir-se-á a 01 veículo; as sobreditas pesquisas não espelharão a atual situação financeira do recorrente, devendo ser rechaçadas. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida em parte a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 20/27. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 12 de setembro de 2023, o MM. Juiz a quo, homologando a transação celebrada pelas partes, julgou extinto o feito, com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC (fls. 405/406 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 31 de outubro Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1851 de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Raquel Moura Dantas Lima (OAB: 227840/SP) - Natália Fernanda Ferreira (OAB: 348651/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2278910-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2278910-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: B. C. F. C. - Requerida: M. C. B. C. - Vistos, O requerente formulou pedido de efeito suspensivo-ativo ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença proferida pelo DD. Juiz da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de alimentos ajuizada pela requerida, sua filha maior de idade, e que julgou improcedente também o pedido contraposto proposto por ele, de modo que a pensão alimentícia ficou mantida no valor equivalente a 1,2319% do salário-mínimo. Sustenta o requerente, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois apesar de ter reconhecido na sentença a situação de desemprego do requerido, não reduziu os alimentos para 30% do salário-mínimo, valor este que vem pagando desde a sua atual condição de desempregado, o que resultará na decretação de sua prisão, pela dívida complementar de alimentos. Assim, requer o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal (art. 300, CPC), fixando os alimentos em 30% do salário-mínimo vigente. Vislumbro certa relevância na fundamentação, tanto em relação à probabilidade do direito quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ensejando a aplicação do artigo 300 do CPC, ainda que de forma parcial. Em juízo de cognição sumária, a sentença recorrida mostra-se apenas parcialmente - em consonância com jurisprudência desta Corte, havendo necessidade de melhor estudo do caso para análise da real e atual condição financeira do requerente. Ao menos numa análise perfunctória, verifico que o requerente está desempregado e a requerida é maior de idade, cursando ensino superior. Recebo, pois, o recurso de apelação nos efeitos suspensivo ativo, nos termos do art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação parcial da tutela recursal, até o definitivo julgamento do recurso de apelação, para reduzir a pensão alimentícia para 0,6159% do salário-mínimo. Comunique-se o Juízo, com urgência. Aguarde-se o processamento e julgamento da apelação. P. e Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Emmanuel Gustavo Haddad (OAB: 195156/SP) - Mauro Ricardo Fortes (OAB: 159649/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007648-85.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1007648-85.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dayene Sousa Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação (fls.46/54) interposto contra a r. sentença de fls. 41/43 que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva da ré. Custas pela autora, observada a gratuidade concedida. Inconformada, a autora apela sustentando, em suma, que de acordo com a Súmula 359, do STJ, a obrigação de notificação prévia à negativação é da apelada, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Postula, assim, a concessão da gratuidade e o reconhecimento da legitimidade passiva da ré Serasa, com o regular processamento do feito. Contrarrazões às fls. 67/81. Ausente oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Cuidam os autos de ação declaratória c.c. indenização por danos morais, proposta pela ora apelante em razão de seu nome ter sido equivocadamente inscrito no cadastro de maus pagadores, sem a devida comunicação prévia. Trata-se, assim, de matéria que diz respeito à falha na prestação de serviços e de competência preferencial das Subseções II e III da Seção de Direito Privado, como dispõe o artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia Nesse sentido: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Ação movida pela consumidora contra a Serasa S/A, julgada improcedente. Irresignação da autora. Alegação de ausência de notificação prévia à negativação de seu nome (CDC, artigo 43, § 2º e Súmula nº 359 do C. STJ) Competência recursal. Causa de pedir que versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente da prestação de serviços. Apontamentos impugnados decorrentes de débitos vinculados a contratos de financiamento e cartão de crédito. Matéria da competência preferencial da Subseção II, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 103 do RITJSP; e 5º, II, II.4, II.9, II.11 e § 1º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Precedentes desta C. Câmara e da E. Corte Recurso não conhecido, com a determinação de remessa (TJSP;Apelação Cível 1083890-42.2022.8.26.0002; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais - Pretensão de cancelamento de apontamento em órgão de restrição ao crédito fundada em suposto inadimplemento de contrato jamais contraído com a empresa ré, sem contar o descumprimento pela arquivista corré, acerca da notificação prévia de que trata o artigo 43 do CDC e Súmula 359 do C. STJ - Sentença de extinção da ação com relação ao SERASA (Art. 485, VI, CPC) e procedência quanto à empresa corré - Responsabilidade extracontratual- Provimento 623/2013 c/c Resolução 693/2015 -Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Remessa determinada - Apelo não conhecido (TJSP;Apelação Cível 1072469-96.2015.8.26.0100; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 01/08/2017) Desse modo, deixo de conhecer o recurso e determino a sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras das Subseções II e III, da Seção de Direito Privado. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1052236-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1052236-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aguinaldo Cavalcante Cajaiba (cedente Celso Garcia Bittencourt) - Apelado: Paulo Eduardo D’avila Isola - Vistos. Apela o embargante contra r. sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos, pela qual condenado ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, o apelante aponta, preliminarmente, nulidade da sentença porque consistente em reprodução da exarada nos autos do processo 1011273-81.2022.8.26.0100, o que vulnera os preceitos do art. 489 do CPC por carecer de elementos adstritos à lide. No mérito, pretende a aplicação da Súmula 84 do C. STJ frente à quitação do contrato preliminar de aquisição de sua fração ideal junto ao terreno constrito previamente à demanda na qual realizada a penhora, concluindo pela prescindibilidade de registro para que seu direito possa ser exercido. Afirma que mesmo que encarado como detentor de garantia real, os efeitos da incontroversa aquisição são oponíveis ao apelado, sobretudo se recordado que ele sempre soube da existência de outros condôminos adquirentes. Alega que a garantia hipotecária judicial em favor do embargado atingiu somente as futuras unidades 101 e 102 do empreendimento, limitada, portanto, à fração ideal do terreno, o que impede a constrição da totalidade. Assevera ainda que a delonga na construção do empreendimento não serve Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1865 como subsídio para prejudicar o embargante, ora apelante, destacada ainda a proteção que lhe é conferida pelo art. 55 da Lei 13.097/2015 e o teor da Súmula 308 do STJ que impõe, por analogia, a ineficácia da sobredita garantia real perante o apelante e demais condôminos adquirentes. Por fim, invoca a impenhorabilidade ditada pelo art. 862, §3º, CPC, tudo visando à reversão do julgado. Recurso tempestivo, preparado e regularmente processado. Contrarrazões pelo improvimento, com preliminar de insuficiência do preparo. Oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 1186. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O presente apelo não será conhecido. Com efeito, estes embargos de terceiro são praticamente idênticos (exceto no que toca a um dos polos) aos que tramitam sob processo nº 1011273-81. 2022.8.26.0100, recebidos pelo I. Des. Valentino Aparecido de Andrade em 16/08/2022, ao passo que os presentes foram recebidos posteriormente, em 29/11/2022. Logo, resta caracterizada conexão pelo pedido e pela própria causa de pedir, de modo que, nos termos do art. 55 do CPC, devem ser remetidos àquele I. julgador, prevento, evitando-se, assim, decisões conflitantes. DISPOSITIVO. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO I. DES. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Augusto Haddad Figueiredo (OAB: 235594/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1022506-85.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1022506-85.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Paulo Sergio de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 506/514) que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade da dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais, ajuizada por Paulo Sergio de Moraes em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados, para declarar a inexistência das dívidas nos valores de R$ 7.785,50 e R$ 1.251,51, oriundas dos contratos de nº 611257113 e nº 578162123, bem como para condenar a ré na obrigação de fazer, devendo providenciar a exclusão dos débitos nos órgãos de proteção do crédito no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Improcede o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, vencido em maior extensão, o réu foi condenado ao pagamento de 2/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o pagamento do terço restante das custas e honorários advocatícios, fixados naquele mesmo patamar, observada a gratuidade de justiça do autor. O autor apelou requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido. Recurso respondido. Antes da apreciação do recurso, o autor, ora apelante, peticionou nos autos requerendo a sua desistência (fl. 563). É o relatório. O requerimento expresso de desistência apresentado pelo apelante evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/ SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1064617-77.2022.8.26.0002/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1064617-77.2022.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bruno Ornelas - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1064617-77.2022.8.26.0002/50001 Voto nº 39.070 Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO ORNELAS contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, conforme a seguinte ementa: “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Sentença que julgou improcedente a demanda Insurgência do autor Hipótese em que, após a perda de documento pessoal, houve abertura de conta corrente em nome do autor e contratação de produtos bancários Constatação da falha na prestação de serviços do réu, que não assegurou a lisura do processo de abertura de conta corrente Ausência de provas de que o autor tenha anuído com as contratações Responsabilidade objetiva da instituição financeira Conduta do réu que contribuiu diretamente para os transtornos suportados pelo autor, que teve seu nome negativado indevidamente Dano moral configurado Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” O embargante sustenta que o v. acórdão padece de omissão, pois deixou de se manifestar sobre a) A aplicação de multa em caso de: novas cobranças, nova inclusão ou manutenção de restrições nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção da conta bancária, produtos e serviços ativos em nome do Embargante; b) A declaração de inexigibilidade das dívidas oriundas desta conta bancária, produtos e serviços, os quais foram julgados pelo presente Acórdão como contratados indevidamente em nome do Embargante;. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que o contrato seja declarado extinto, assim como, seus acessórios, e para que o Embargado se abstenha de novas cobrança e publicações de restrições nós bureaux de crédito sob pena de astreintes a serem arbitradas.. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque o embargante já Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1911 atacou a mesma decisão por meio dos embargos de declaração nº 1064617-77.2022.8.26.0002/50000, também distribuído a este Relator, e cujo protocolo foi efetuado anteriormente ao deste recurso. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece o modo e o momento em que o recurso pode ser interposto. Passada a oportunidade, haverá preclusão quanto à possibilidade de impugnação do ato judicial. Assim, segundo o princípio da consumação, uma vez “exercido o direito de recorrer, consumou- se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 192). Já o princípio da singularidade dos recursos determina que para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Dessa forma, como o embargante já exerceu o direito de recorrer, está consumada a faculdade de impugnar a decisão judicial, sendo vedada a interposição de novo recurso contra a mesma decisão. Nesse sentido, confira-se comentário de Theotônio Negrão ao artigo 994 do Código de Processo Civil: “2. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma decisão não se admite, salvo previsão expressa (v. art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/169. 157/160, RT 601/66); “o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.” (STF-RT 806/123) (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 47ª ed., Saraiva, 2016, p. 891). Portanto, deve-se considerar que o primeiro recurso protocolado (processo nº 1064617- 77.2022.8.26.0002/50000) é apto a operar a preclusão da matéria. Assim, é manifestamente inadmissível o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 31 de outubro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Gabriel Lisboa Nascimento (OAB: 374095/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2284930-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2284930-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco C6 S/A - Agravado: Guilherme Martins de Souza Nascimento - Interessado: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado, interposto em face da decisão de fl. 86 dos autos principais (ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais c.c requerimento de tutela antecipada), que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 79/80 daqueles autos, a qual, por sua vez, havia deferido a tutela de urgência pleiteada pelo autor, nos seguintes termos: [...] GUILHERME MARTINS DE SOUZA NASCIMENTO ajuizou Ação de Rescisão com Indenização c/c Tutela Urgência em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, C6BANK E MASTERCARD BRASIL LTDA, aduzindo que adquirira da primeira ré pacote para 4 viagens que seriam realizadas ao longo de 2024 e 2025. Ocorre que, em meados de agosto, passado a requerida comunicou a suspensão da execução dos serviços e, posteriormente, informou que os mesmos não seriam prestados. Assim, considerando que não conseguiu resolver a questão por meio amigável, pleiteia a tutela jurisdicional, em sede de tutela de urgência, para que seja suspensa a exigibilidade das compras, que foram parceladas. No mérito, pede a restituição dos valores pagos, bem como indenização por dano material, referente à compra de novas passagens, e indenização por dano moral. DECIDO. A concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, insta consignar que a situação da corré 123 Milhas é pública e notória, com repercussão nacional, tendo em vista a grave situação financeira pela qual passa, tendo requerido inclusive recuperação judicial. Assim como o autor, inúmeros outros consumidores encontram-se na mesma situação. Obviamente, o serviço não será prestado, o que autoriza o deferimento da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que as instituições rés, administradoras dos cartões do autor utilizados nas compras, suspendam a cobrança das parcelas vincendas, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor descontado. [...] Irresignado, recorre o corréu Banco C6 (instituição financeira administradora do cartão de crédito utilizado na compra), aduzindo, em síntese, que no arranjo de pagamento de cartões, após a autorização da compra pelo emissor [banco agravante], a adquirente [maquinha de cartão] lança via sistema com a Bandeira o valor da despesa aprovada e uma vez autorizada a transação, o emissor não possui qualquer ingerência no seu lançamento ou possibilidade de suspender a sua liquidação, o que funciona, por analogia, como um débito automático irretratável (que reflete na fatura do cartão do portador/cliente, inclusive mensalmente quando a despesa for parcelada). Argumenta, nesse sentido, que, após a autorização fornecida pelo emissor e lançamento realizado pela adquirente/credenciadora no sistema da bandeira, o emissor neste caso, o Agravante Banco C6 fica impossibilitado de alterar, suspender, excluir ou atuar de qualquer outra forma na informação lançada via sistema do arranjo de pagamento de cartão. Conclui, nessa toada, que apenas a adquirente e o estabelecimento comercial conseguiriam suspender/paralisar o lançamento a ser liquidado. Salienta, outrossim, que, caso mantida a tutela de urgência para cumprimento pelo Banco Agravante, este precisará desembolsar o referido valor para creditar na fatura do cliente, em prejuízo próprio e sem interferir no fluxo de transação realizada pelo cliente, uma vez que a adquirente, e, ao final, o estabelecimento, receberão normalmente a transação enviada para liquidação dentro do sistema das Bandeiras. Ressalta que na ocorrência de Ação de Recuperação Judicial devem todos os credores se habilitar nos autos desta ou entrar com ações incidentes de habilitação de crédito e aguardar o deslinde da demanda e seu momento de recebimento de crédito, sendo inadequada a via eleita pelo consumidor para a obtenção da tutela almejada. Observa, nesse sentido, ser evidente o objetivo do Agravado de precipitar o recebimento de seu crédito perante os milhares de prejudicados pela requerida 123 Milhas, beneficiando-se às custas dos demais credores, o que poderá gerar conflito no concurso de credores. Assevera que em nenhum momento o Agravado comprovou qualquer tentativa de solução administrativa com a requerida 123 Milhas, apenas com o Agravante, o que evidencia que o consumidor não está utilizando os canais disponibilizados, mas apenas movimentando o judiciário de forma prematura na tentativa de acelerar a resolução da sua demanda. Alega, por fim, ser excessivo e desproporcional o valor fixado a título de multa cominatória (correspondente ao dobro do valor descontado), gerando o enriquecimento sem causa do agravado. Forte nessas premissas, propugna pela atribuição de efeito ativo-suspensivo ao recurso; e, ao final, pelo seu provimento, para o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo autor, ou, subsidiariamente, para o afastamento da multa, ou, ainda, para a redução do seu valor. É a síntese do necessário. Observo, por proêmio, que o corréu Banco C6 pleiteou o recebimento deste agravo em seus efeitos devolutivo e ativo-suspensivo. Todavia, os elementos carreados aos autos não permitem vislumbrar, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, o grau de probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil) que permitiriam a concessão do efeito ativo-suspensivo pretendido antes da sua apreciação pelo Colegiado, notadamente frente à recente decisão (datada de 18/10/2023) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.263003-8/000 pela 21ª Câmara Cível Especializada da Comarca de Belo Horizonte, que concedeu efeito suspensivo àquele recurso. Referido agravo, cumpre registrar, foi interposto pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. (doravante 123 Milhas), que suspendera temporariamente os chargebacks de compras realizadas junto à empresa antes do ajuizamento da mencionada recuperação. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor da decisão, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Larisse Lira Figueiredo (OAB: 378184/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1934
Processo: 1003249-89.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1003249-89.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Claudia Aparecida de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.018 Apelação Cível Processo nº 1003249-89.2023.8.26.0048 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Cláudia Aparecida de Morais Apelada: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Comarca: Atibaia Juiz de Direito: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira Data da disponibilização da sentença: 04.08.2023 DESISTÊNCIA - Pedido de desistência- Recurso de apelação- Patrono com poderes para desistir- Desnecessidade de oitiva da parte contrária- Homologação-: - Diante do regular pedido de desistência do recurso de apelação, cuja apreciação independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto pelo patrono subscritor, forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 224/230, que, nos autos da ação declaratória c.c. indenizatória movida por CLÁUDIA APARECIDA DE MORAIS contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos prescritos. Pela sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais proporcionais, além de honorários ao ex adverso, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora apela (fls. 234/254), impugnando a alteração do valor atribuído à causa, após insurgência manifestada pelo adverso. Destaca que o valor inicialmente atribuído mostrava- se apto a atender sua pretensão, correspondendo ao valor cuja inexigibilidade pretende, acrescido do montante indenizatório objetivado. Sustenta a caracterização de abalo extrapatrimonial indenizável, nos moldes do entendimento consolidado pela Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com o Enunciado 11. Assevera a violação à Lei Geral de Proteção de Dados e o inequívoco prejuízo à sua pontuação no sistema credit scoring. Aponta que as dívidas inscritas como contas em atraso são empregadas pela plataforma Serasa na gestão de crédito, impactando negativamente sua pontuação Score e, por conseguinte, a possibilidade de obtenção de crédito: Em tempos de cadastro positivo e Score como principais ferramentas para obtenção de crédito, veja que o próprio site do Serasa mostra que os apontamentos realizados afetam o Score e dificultam o acesso a crédito ou financiamento, classificando o consumidor como mau pagador (fls. 250). Aduz, ainda, a possibilidade de acesso de todos os dados do consumidor aos assinantes da plataforma e a qualquer pessoa que se disponha a consultá-los por meio de WhatsApp, detendo o CPF e data de nascimento: Como é possível afirmar a ausência de publicidade da plataforma ‘Limpa Nome’, se qualquer representante, funcionário ou mesmo pessoas que tenham acesso aos sistemas de empresas que contratem o serviço da plataforma, conseguem consultar às informações do consumidor, configurando a reparação moral pretendida (fls. 239). Volta-se contra os honorários advocatícios fixados, pois aviltantes, pretendendo seja fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa ou de acordo com a tabela OAB, o que resultar em maior montante. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (fls. 55/57). A ré contra-arrazoou a fls. 259/275, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Houve a suspensão do processo, em decorrência da admissão do IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51 deste E. TJSP). Sobreveio o pedido de desistência recursal (fls. 286). É o relatório. I. Havendo pedido de desistência do recurso de apelação, interposto pela autora, cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), bem como diante dos poderes para tanto pela patrona subscritora (fls. 13), forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil). Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência do prosseguimento do recurso de apelação para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando prejudicada a sua análise, ante a perda Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1944 do objeto. II. Ante o exposto, por meu voto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência do recurso de apelação. Majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual concedida. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004455-15.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1004455-15.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rodobens Negócios Imobiliários S/A - Apelante: Lucio Engenharia e Construções Ltda. - Apelante: Fernandez & Bogossian Desenvolvimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Gedeão Otiai Coutinho Torres (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de complementação do preparo recursal Regular intimação Deserção configurada Inteligência do caput do art. 1.007, caput, §§ 2ºe 6º, do CPC Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando não há complementação do valor preparo, após regular intimação para essa finalidade, no prazo assinalado, como se depreende do art. 1.007, caput, §§ 2ºe 6º, do CPC Recurso adesivo interposto pelo autor não conhecido Inteligência do artigo 997, inc. III, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 327/329, complementada pela decisão de fls. 356, que JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO de restituição de valores pagos ajuizada por Gedeão Otiai Coutinho Torres contra Rodobens Negócios Imobiliários S/A e outros para condenar os réus a restituírem ao autor 80% dos valores pagos, apurados no laudo pericial produzido na ação de reintegração de posse, tudo monetariamente corrigido desde cada adimplemento, com acréscimo de juros moratórios a contar do trânsito em julgado da sentença. Foi determinado que dos valores devidos ao autor, poderá ainda ser abatida a quantia devida e não paga pelo requerente a título de IPTU e condomínio, durante o exercício da posse, sendo que tais valores deverão ser atualizados monetariamente desde o vencimento de cada dívida, com acréscimo de juros moratórios a contar do trânsito em julgado da sentença. O índice de correção monetária é a Tabela Prática do TJSP. O índice de juros é de 1% ao mês. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade concedida. Os réus apelaram arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve saneamento do processo, nem enfrentamento de todas as questões necessárias ao saneamento e ordem do processo. Ressaltam que não houve definição a respeito da distribuição do ônus da prova, bem como não teve oportunidade de se manifestarem a respeito dos documentos novos juntados pelo autor na réplica, caracterizando-se ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Afirmam que pretendiam comprovar, por meio de prova pericial contábil ou em audiência de instrução e julgamento, quais foram os valores efetivamente desembolsados pelo apelado, para que se calculasse o montante a ser eventualmente restituído a ele. Alegam que não concordaram com a utilização da prova emprestada, produzida na ação de reintegração de posse, bem como não houve requerimento do apelado a esse respeito, restando caracterizado o julgamento ultra petita. Observam, ainda, que houve a anulação do feito onde a prova foi produzida. Requerem que seja considerado o valor constante do extrato de pagamentos por eles apresentado, no valor total de R$ 135.691,57 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos). Aduzem não terem sido apreciados os documentos por eles apresentados que comprovam a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita ao autor, pois omitiu sua profissão, bem como o fato de residir no Canadá. Afirmam que não foram trazidos documentos referentes à condição financeira do autor, sendo que ele havia pagado diversas parcelas mensais de R$ 10.000,00 e que é sócio de empresa localizada no Brasil, possuindo renda estimada de R$ 10.000,00. Argumentam que a pretensão do apelado está prescrita, tendo em vista que a ação de reintegração de posse foi proposta em 2010 e o apelado foi citado no mesmo ano, ocasião em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, em razão da ciência inequívoca da rescisão do contrato, sendo que o prazo prescricional as pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou de reparação civil é de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Registram que, ainda que se considerasse o ajuizamento da ação rescisória nº 1003327-67.2016.8.26.0068, a pretensão também estaria prescrita. Sustentam a existência de contradição na sentença, pois o laudo pericial foi considerado para apuração dos valores pago pelo apelado, mas não o foi para a aplicação das retenções devidas em seu favor. Asseveram que o laudo deve ser considerado com relação a essas retenções, principalmente no tocante ao período de fruição, em que o apelado esteve na posse da unidade e considerando-se que o laudo foi homologado por decisão transitada em julgado. Ressaltam que o laudo considerou situação hipotética, não tendo se baseado nos comprovantes apresentados pelo apelado. Requerem, subsidiariamente, seja considerado como valor efetivamente pago pelo apelado, a quantia de R$ 135.691,57, conforme o extrato de pagamentos ou que seja considerada a somatória dos comprovantes bancários juntados a fls. 71/77 e 136/148. Afirmam a necessidade de aplicação das retenções previstas no contrato: valores referentes ao prêmio de seguro, multas e despesas de fruição do imóvel, IPTU e taxa de condomínio. Pleiteiam, ainda, a aplicação da Lei nº 13.786/2018. Argumentam que tais retenções são válidas e estão de acordo com a legislação pertinente ao tema, especialmente considerando-se o fato incontroverso de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa exclusiva do apelado. Na hipótese de não serem acolhidos os argumentos anteriormente expostos, pugnam pela aplicação do entendimento do STJ, com a incidência do percentual de 25% a título de retenção. Alegam, ainda, a inexistência de abusividade no contrato, erro, dolo ou coação, tratando-se de ato jurídico perfeito e válido, que deve prevalecer. Afirmam que não há documento nos autos que comprove o suposto golpe sofrido pelo apelado. No tocante à reconvenção, esclarecem ter restado incontroverso que o apelado recebeu as chaves do imóvel em 30/05/2008 e a reintegração da posse ocorreu em 30/04/2013, de forma que o apelado teve a posse e usufruiu do imóvel por 59 meses sem nada pagar. Asseveram que o contrato prevê o pagamento do valor correspondente a 0,1% do valor do imóvel por dia e que o valor devido pelo apelado deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em resposta, o apelado requer seja negado provimento ao recurso (fls. 449/555). Na mesma petição em que respondeu ao recurso, o autor interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença no tocante ao abatimento dos valores devidos a título de IPTU e taxa de condomínio, bem como pleiteia a condenação dos réus às penas por litigância de má-fé. É o relatório. I. O recurso de apelação dos réus não pode ser conhecido, por ser deserto. Como regra, o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Na mesma esteira, o § 2º desse artigo traz que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ao apelar, os réus recolheram preparo no valor de R$ 4.402,13 (fls. 403/404) que não representa 4% do valor atualizado da causa (art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/03 c.c. art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81). Assim, foram regularmente intimados para complementar o valor do preparo, em cumprimento à lei, sob pena de deserção (fls. 464). Todavia, quedaram-se inertes enquanto transcorreu o prazo legal para tanto, não recolhendo a diferença do valor do preparo e não apresentando nos autos justo impedimento, que pudesse autorizar a aplicação do §6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Bem por isso, de rigor considerar seu recurso deserto, não podendo ser conhecido. Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1945 Registre-se que o autor pretendeu interpor recurso adesivo, embora não o tenha feito de forma regular. Com efeito, dispõe o artigo 997 do Código de Processo Civil que sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro, ao qual se aplicam as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal. Por sua vez, o artigo 1.010, do mesmo diploma, dispõe que a apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau. No caso, o autor não interpôs o recurso por petição própria, mas no corpo da resposta ao recurso de apelação dos réus. Desse modo, o recurso não foi recebido e os apelados não foram intimados para contra-arrazoarem a apelação. Contudo, ainda que se pudesse admitir a regularização do recurso adesivo, é certo que o mesmo não poderia ser conhecido, pois dependente do recurso principal interposto pelos réus, o qual não atendeu aos requisitos de admissibilidade (artigo 997, III, do CPC), conforme exposto acima. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inciso III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação dos réus e do recurso adesivo do autor. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Anderson Fernandes de Menezes (OAB: 181499/SP) - Rafael Julio Suarez Romaris (OAB: 346786/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1011125-89.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1011125-89.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Evandro Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - RECURSO PREJUDICADO Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória Determinação de suspensão do feito nos termos do Tema 51 do E. TJSP- Notícia de Desistência do Apelo Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, quando a apelante noticia que desiste do recurso interposto. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 281/284 proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por EVANDRO SILVA DOS SANTOS contra MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar inexigível o débito objeto da presente ação, em razão de reconhecer a sua prescrição. Sucumbentes reciprocamente, ficam repartidas as custas e as despesas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$1.500,00, respeitada eventual gratuidade de justiça. Irresignado, apela o autor (fls. 316/336), requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido pela inclusão de seu nome nos cadastros da Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 30.000,00, bem como, a condenação da parte adversa ao pagamento integral dos ônus da sucumbência pela procedência da ação, com a fixação dos honorários conforme a tabela de honorários da OAB/SP, por ser quantia maior que 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §8-A, do Código de Processo Civil. Em resposta ao recurso (fls. 382/405), o apelado pugna pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. A fls. 418/419, foi determinada a suspensão do feito, em razão do Tema 51, a ser apreciado por este E. Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. O autor apelante peticionou a fls. 423, requerendo a desistência do presente recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso, uma vez que o apelante não mais possui interesse no seu julgamento. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não conhecimento do recurso, para R$1.800,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade, se o caso. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1033928-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1033928-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itazul Indústria e Comércio de Produtos e Limpeza Eireli - Apelado: Fidc Multisetorial Hope Lp - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.021 Apelação Cível Processo nº 1033928-47.2022.8.26.0100 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Itazul Indústria e Comércio de Produtos e Limpeza EIRELI e Pedro Gordilho Damaso Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Hope LP Comarca: São Paulo- Foro Central- 39ª Vara Cível Juiz de Direito Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1947 Sentenciante: Celso Lourenço Morgado Data da disponibilização da sentença: 03.05.2023. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 97/102, que, nos autos dos embargos opostos por ITAZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA e PEDRO GORDILHO DAMASO à execução de título extrajudicial que lhes move FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL HOPE LP, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor atualizado do débito, a albergar os honorários fixados nos autos da demanda executiva. Os embargos de declaração opostos a fls. 105/130 foram rejeitados (fls. 131). Irresignados, apelam os embargantes (fls. 134/155), sustentando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, por não ser possível o recolhimento das custas e despesas processuais, notadamente o preparo, sem prejuízo às atividades da pessoa jurídica e subsistência da pessoa natural. Defendem a incompetência do domicílio do réu para processamento da demanda executiva, cabendo prevalecer o disposto no artigo 100, inciso IV, d, do Código de Processo Civil, isto é, o lugar de pagamento do título. Discorrem sobre a inépcia da petição inicial da ação principal, pois o credor [...] não indicou com clareza os fundamentos de fato capazes de sustentar seu pleito, deixando, inclusive, de descrever quais seriam exatamente as parcelas que não foram pagas pelos Requeridos (fls. 139). Destacam ter sempre honrado com o cumprimento das obrigações ajustadas com o adverso, circunstância obstada exclusivamente pelos efeitos deletérios da pandemia, a importar severo prejuízo às atividades empresariais. Aduzem a existência de excesso de execução e a imprescindibilidade de perícia contábil, mormente quanto à complexidade do exame dos juros e encargos pactuados. Afirmam o protesto da dívida em duplicidade, em evidente postura abusiva, além de fazer incidir sobre a planilha de cálculo honorários advocatícios contratuais, com o que não podem concordar. O recurso é tempestivo. O apelado contra-arrazoou a fls. 159/172, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Determinada a apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira atual dos apelantes (fls. 175), o prazo decorreu in albis (fls. 177), sendo indeferida a benesse postulada (fls. 179/180), com determinação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Os apelantes permaneceram inertes (fls. 182). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. No caso, o apelo não veio acompanhado de preparo recursal, em razão do pedido preliminar de concessão da gratuidade processual. Diante da ausência de elementos a corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, foi oportunizado aos interessados a juntada de documentos, providência que restou inobservada, ensejando o indeferimento da benesse. Determinou-se, assim, o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, em estrita observância do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, in verbis: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Todavia, o prazo decorreu in albis (fls. 589). Ora, a decisão de fls. 179/180, foi disponibilizada no D.J.e em 03.10.2023 (terça-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, 04.10.2023 (quarta-feira). Assim, o prazo processual de cinco dias úteis findou-se em 11.10.2023, sem o oportuno recolhimento do preparo. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da inércia dos apelantes no recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita, deve ser reconhecida a deserção do recurso, o que obsta seu conhecimento, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado para 13% sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Sergio Nunes (OAB: 18667/BA) - Marcelo Kruschewsky (OAB: 24003/BA) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2255824-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2255824-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Mantenedora Ed Peleg Cipriani Ltda (Atual Denominação Social Dae Cuiaba Sols. para Internet Ltda) - Agravado: Kleber Denis Pinto - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.020 Agravo de Instrumento Processo nº 2255824-23.2023.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco Daycoval S/A Agravados: Kleber Denis Pinto e outro Comarca: São Paulo- Foro Central- 23ª Vara Cível Juiz de Direito: Marcos Duque Gadelho Júnior RECURSO PREJUDICADO Execução de título extrajudicial- Agravo de Instrumento tirado da r. decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar Notícia de desistência da ação Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar, diante da desistência manifestada pelo exequente nos autos de origem. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. Decisão a fls. 108/110, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DAYCOVAL S/A contra KLEBER DENIS PINTO E OUTRO, indeferiu o pedido de arresto cautelar dos bens dos agravados, por não reputar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Irresignado, o exequente agrava, sustentando o perigo de demora pautado na existência de vultosas dívidas pelos agravados, consoante se extrai do extrato emitido pela Serasa, a importar concorrência com outros credores: Ou seja, verifica-se que o periculum in mora se mostra assaz evidente em razão da patente crise financeira que assola os agravados, que não estão adimplindo com os seus débitos frente aos seus credores, o que poderá, evidentemente, acarretar inúmeros prejuízos a este agravante que tem direito líquido e certo [...] (fls. 8). Destaca que a medida encontra amparo nos artigos 300, 301 e 799, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, e a inexistência de prejuízo aos adversos, que poderão se manifestar oportunamente após citação: [...] bastaria o conhecimento do exorbitante valor devido pelos agravados, para se afirmar com certeza que a presente medida acautelatória é totalmente cabível, até mesmo porque, sendo deferida a medida pleiteada, evidentemente não acarretará nenhum prejuízo aos devedores [...] (fls. 10). O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 53/54) e não foi recebido com a concessão da tutela antecipada (fls. 56). A agravada informou perda superveniente do objeto recursal, diante da desistência manifestada pelo exequente nos autos de origem. É o relatório. I. O agravo de instrumento não pode ser conhecido, por estar prejudicado. Enquanto o recurso pendia de julgamento, o exequente manifestou desistência nos autos originários, devidamente homologada por r. sentença proferida em 25.10.2023, que julgou extinto o feito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado (fls. 146 da origem). Logo, estando a demanda executiva extinta, o recurso resta prejudicado. II. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES (OAB: 13582/MT) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1052182-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1052182-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Nascimento - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a questão debatida neste recurso diz respeito ao Tema 51, a ser apreciado por este E. Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, de Relatoria do Exmo. Sr. Edson Luiz De Queiroz, cujo teor ora se transcreve abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Assim, considerando-se a determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, nos termos do artigo 982, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de se evitar decisões divergentes, anote-se a suspensão com relação a este processo, aguardando-se em Cartório notícia de julgamento do IRDR mencionado. 2.Providencie a zelosa secretaria o registro da suspensão do feito e aguarde-se no acervo. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0003083-78.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olinda Fabio Florim (Justiça Gratuita) - A digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Luiz Fernando Peres (OAB: 196059/ SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0010713-88.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dercy Tamburus Bomformagio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - A digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo- se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Peres (OAB: 196059/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0022793-21.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Francisco Feitosa Bantim - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - A digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1952 petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Flavia Mendes Figueiredo (OAB: 308659/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 9234292-93.2008.8.26.0000(991.08.028591-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 9234292-93.2008.8.26.0000 (991.08.028591-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Adriano Pinto de Figueiredo (Espólio) - Apelante: Luis Henrique Melges de Figueiredo (Herdeiro) - Apelante: Adriano Melges de Figueiredo (Herdeiro) - Apelado: Banco Itaú S/A - Diante dos documentos apresentados a fls. 127/135, habilito LUIS HENRIQUE MELGES DE FIGUEIREDO e ADRIANO MELGES DE FIGUEIREDO em substituição a Adriano Pinto de Figueiredo no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações. No mais, tratando-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários, aguarde- se oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Marco Antônio Colenci (OAB: 150163/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0005381-43.2011.8.26.0506 (1089/2011) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olga Abrahao Salomao - Apelado: Fernando Antonio Salomao - Apelado: Maria do Carmo Abrahao Salomao - Apelado: ANA MARIA ABRAHÃO SALOMÃO DERMENJIAN - Trata-se de recurso de apelação (fls. 289/318) interposto por Banco do Brasil S/A., em face da r. sentença de fls. 264/267, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida por Fernando Antonio Salomão e outras. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 311, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fls. 341 e 363). No entanto, a despeito de regularmente Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2049 intimado (fls. 42 e 364), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 365. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono dos apelados, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - José Donizeti Pires (OAB: 124624/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 9000025-22.1998.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: José Francisco Antonio (Espólio) - Apelante: José Francisco Antônio Júnior (Justiça Gratuita) - Apelante: Leonardo Antônio (Justiça Gratuita) - Apelante: Leila Vitória Antônio (Justiça Gratuita) - Apelante: Shirley Aparecida Barbosa de Toledo Antonio (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Espólio de José Francisco Antonio, em face da r. sentença de fl. 533, proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou extinto os embargos à execução opostos diante de Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o prazo recursal teve início quando da publicação, na imprensa oficial, da r. sentença, disponibilização levada a efeito em 23.02.23 (fl. 535). Considera-se, assim, como data de sua publicação, o dia 24.02.23 (dia útil posterior). Todavia, o recurso de apelação somente viera interposto em 29.03.23, uma vez decorrido o termo final (em 17.03.23). Patente, assim, a intempestividade recursal, ante o que dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.. Considerando-se a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no atual diploma processualista e não havendo, nos autos, notícia de qualquer circunstância hábil a acarretar eventual prorrogação do termo final, latente a intempestividade do apelo. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau, observando a condição de beneficiário da gratuidade. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Giane Garcia Campos (OAB: 322682/SP) - Sebastião da Costa Guimarães (OAB: 13585/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1000645-79.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000645-79.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Gilberto Zacchi Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - APEL. Nº: 1000645-79.2022.8.26.0408 COMARCA: Ourinhos (1ª Vara Cível) APTE. : Gilberto Zacchi Júnior (autor) APDO. : Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (réu) 1. Trata-se de apelação (fl. 149) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor do patrono do autor, verba honorária de sucumbência arbitrada em R$ 500,00 (fls. 145/146). Apelou o autor, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 150/159). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e o digno advogado do autor não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se o ilustre advogado do autor para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015,, deve corresponder a 4% sobre a pretensão do autor, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 31 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: João Victor Pinheiro Comoti (OAB: 423916/SP) - Thalis Rodrigues Salmazo (OAB: 414808/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2063
Processo: 2147257-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2147257-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Ionaldo Almeida de Lima - VOTO Nº: 41387 - Digital AGRV.Nº: 2147257- 92.2023.8.26.0000 COMARCA: Itaquaquecetuba (3ª Vara Cível) AGTE. : Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. AGDO. : Ionaldo Almeida de Lima 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em embargos de terceiro (fls. 1/8 dos autos principais), de rito especial, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado (fl. 63 dos autos principais), nesses termos: Os novos documentos trazidos pela parte embargante dão subsídio à concessão de tutela de urgência. Nesta toada, determino a suspensão da reintegração de posse do processo paradigmal nº 1006265-21.2015.8.26.0278. Anote-se que o feito principal tivera início em 2015, tendo a embargante carreado à última petição fatura de serviço essencial em seu nome, água de 2010 (fls. 64/65 e 70), 2013 (fl. 66) e energia elétrica desde 2017 (fl. 67). Outrossim, a embargante obtivera autorização da municipalidade para explorar a atividade de lava-jato a partir de 2012, vide fl. 68. A fotografia de fl. 71 dá cabo da exploração da atividade de lava-jato no imóvel. Nesta toada, ante o presente quadro probatório, presume-se que a parte embargante exerça a posse do imóvel desde 2010. Ante o exposto, determino: - se o caso, diligencie-se o recolhimento do mandado de reintegração de posse pertinente ao imóvel sito à Estrada dos Índios, nº 1446, Jardim Amanda Caiubi, Itaquaquecetuba/SP (fl. 80). Sustenta a agravante, embargada na aludida ação, em síntese, que: as alegações do agravado são infundadas; a posse do agravado decorre de contrato de gaveta celebrado com pessoas que desconhece, visto que é ela a única e legítima possuidora do lote objeto da lide; contrato nulo não produz efeito; não há prova inequívoca de que o agravado exerce a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini; as contas de consumo apresentadas pelo agravado não comprovam o exercício de posse; deve ser revogada a tutela concedida e determinado o prosseguimento da ação de reintegração de posse, autos nº 1004459-38.2021.8.26.0278, com o cumprimento do mandado (fls. 4/17). Houve preparo do agravo (fls. 20/23). Não foi concedida a tutela recursal ao agravo oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 30). Foi apresentada resposta ao recurso pelo agravado (fls. 35/38). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual a agravante objetiva a revogação da tutela de urgência concedida (fl. 17), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação procedente e confirmado a liminar deferida (fls. 183/186 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal da agravante. Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2095 3. Igualmente, encontra-se superado o reexame da medida liminar, estando prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante, nos quais almeja que seja sanada a suposta omissão por ela apontada e que seja concedida a tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento (fls. 32/33). 4. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento e dos embargos declaratórios contrapostos, em virtude de estarem prejudicados. São Paulo, 31 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Jackson Nilo de Paula (OAB: 168353/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1006680-44.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1006680-44.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Luciano Lourenço do Nascimento Neto - Vistos. Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida movida por Luciano Lourenço do Nascimento Neto contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito prescrito e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 52.080,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 194/172, julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a inexigibilidade do débito e determinar a exclusão do apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome. Em relação ao ônus sucumbenciais, condenou: (i) ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais; (ii) o autor a destinar ao causídico do réu honorários fixados em 10% sobre o valor da causa; (iii) o requerido a pagar ao patrono do autor honorários arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). A r. sentença foi ratificada pelo decisum às fls. 187/189 que rejeitou embargos de declaração. Inconformadas, apelam ambas as partes. O réu, às fls. 192/206, requer a total improcedência da demanda. O autor, às fls. 209/249, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 52.080,00) e fixação dos honorários com base na tabela da OAB. Contrarrazões às fls. 255/273, sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2098 respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003648-91.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1003648-91.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Whitey Candido Verissimo (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1003648-91.2023.8.26.0348 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Whitey Candido Verissimo (Justiça Gratuita) Apelada: Claro S/A Comarca: Mauá - 4ª Vara Cível Juiz prolator: José Wellington Bezerra da Costa Neto DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45021 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Whitey Candido Verissimo em face de Claro S/A, para declarar inexigível o débito no valor de R$ 293,04, oriundo do contrato de nº 152750458, determinando o rateio das custas e despesas processuais entre as partes e condenando-as ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, fixados em R$ 1.300,00, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. O recurso não comporta conhecimento. Conforme certidão de fl. 238, a decisão que apreciou os embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 03/07/2023 e considerada publicada em 04/07/2023, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - 05/07/2023 Efetuada a contagem do prazo recursal de quinze dias úteis consoante estabelece a lei processual civil vigente, seu termo final se deu em 25/07/2023. No entanto, o presente recurso foi interposto somente no dia 02/08/2023, sendo inequívoca sua intempestividade, o que o torna inadmissível. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios devidos pela apelante para R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1028977-03.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1028977-03.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Martin Alberto Nunes da Silva - Apelado: Alexsandro de Brito - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação destinada à obtenção de indenização por lucros cessantes e danos emergentes, cumulada com pretensão de indenização moral, por ato ilícito consistente em alegada concorrência desleal, seguida de reconvenção, julgou procedente a reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento de indenização pelo uso integral do imóvel do reconvinte, em valor equivalente ao locativo para a faixa ocupada mas não objeto do contrato de locação escrito firmado, a ser liquidado por arbitramento, bem como ao pagamento da parcela do IPTU em aberto, atualizados e com juros na forma supra indicada, sem prejuízo de condenar o autor como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 9,9999999% do valor da causa em favor do réu nos termos dos artigos 81 e 96 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação proposta, o autor-reconvindo foi condenado a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa inicial, em favor do patrono do réu, pela demanda extinta sem análise do mérito e em 10% do valor da condenação aplicada na reconvenção. No mais, a r. sentença determinou o envio de cópia à Receita Municipal, diante da apuração de sonegação fiscal pelo autor, bem como complemente- se o ofício à DRF e encaminhem-se cópias ao Ministério Público Estadual e Federal, para analisar se há crime de sonegação fiscal (fls. 816/831). No seu apelo, o autor-reconvindo requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 844/880). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se ao apelante que trouxesse aos autos cópia de diversos documentos, além de comprovar a piora considerável na sua situação financeira, desde a revogação da benesse em 23/2/2023 em Primeira Instância, por decisão agravada e que foi mantida por este E. Tribunal (agravo de instrumento nº 2033654-75.2022.0000) (fls. 972/974). O apelante peticionou, apresentando informações e apenas alguns dos documentos exigidos (fls. 977/1182). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inicialmente, cumpre destacar o apelante não comprova a tese de que se divorciou de sua esposa, já que o print extraído do site deste E. Tribunal não retrata qualquer processo judicial dessa natureza (fl. 981). Não há, ainda, qualquer prova de que o apelante pague pensão ou que a renda auferida pela sua esposa não contribua para o custeio das despesas do lar. Dito isso, ressalta-se que os documentos juntados mostram que renda familiar auferida pelo desempenho de atividades laborativas é de fato superior a 3 salários-mínimos, sendo superior ao critério estabelecido pela Defensoria Pública para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, critério este também adotado por esta relatora para concessão do benefício. Os extratos bancários acostados também revelam contas com intensa movimentação financeira e gastos incompatíveis com aquele que se alegra necessitado da assistência judiciária. As declarações de imposto de renda juntadas, embora não apontem para significativo patrimônio, parecem não refletir a real situação econômica do apelante, já que a sua empresa individual cuja capital social era de R$ 16.000,00 não consta ali declarada. Ademais, há informação da baixa da referida empresa em 30/1/2023, sem prova da destinação do seu capital social. Importa observar, outrossim, que o apelante já teve a gratuidade indeferida por este E. Tribunal por razões bastante similares, tendo-se considerado que a documentação financeira acostada parecia não corresponder a real condição financeira do apelante, considerando as suas próprias alegações. Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho do voto proferido no agravo interno nº 2033654-75.2022.8.26.0000/5000: [...] No caso, trata-se na origem de ação civil, destinada a apurar a responsabilidade por ato ilícito consistente em alegada concorrência desleal evolvendo um estacionamento (fls. 1/27 dos autos de origem). Na inicial, o autor, ora agravante, afirma que teve diversas dificuldades iniciais para alavancar o estacionamento e fidelizar clientes, mas que o réu, de extrema má-fé e praticando concorrência desleal, rescindiu unilateralmente a locação e passou a explorar a mesma atividade dele embora tivesse ajustado Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2227 de que não exploraria porquanto utilizaria o terreno para construção de imóveis residenciais e comerciais , apropriando-se da clientela e forma do negócio consolidado (fls. 1/27 dos autos de origem). Conclui ter sido retirado de seu negócio que construiu com toda a dedicação e esforço, saindo de mãos vazias e com total prejuízo inclusive de seu sustento , de modo que requer o reparo pelos prejuízos sofridos, consistentes em lucros cessantes, danos emergentes, prejuízos moral, além da indenização por benfeitorias (fls. 1/27 dos autos de origem). Ora, todas as alegações feitas na inicial levam à conclusão de que o autor, ora agravante, exercia atividade empresária e era bem-sucedido nas suas atividades, auferindo lucros. Como bem pontuou o juízo a quo, o autor, ora agravante, afirmou que, por longos meses manteve lucro de R$ 18.726,00 com o estacionamento, chegando a arcar com pagamento de funcionários de quase R$ 2.500,00 mensais. Ressaltou, ainda, que teria implantado lava- jato e reparo veicular. Diante desse cenário, fica claro que os extratos bancários colacionados à inicial não parecem refletir a real situação patrimonial do autor, pois não exteriorizam os rendimentos ditos auferidos naquela época (fls. 219/225 dos autos de origem). Ademais, como também restou bem pontuado na r. decisão agravada, a declaração de imposto de renda do autor, ora agravante, mostra que no exercício de 2019 ele declarou ter recebido R$ 70.000,00 da empresa da qual é proprietário, mas não demonstra o ramo de atuação da empresa, seu capital social, faturamento, patrimônio e o lucro eventualmente auferido (fls. 258 do autos de origem). Afora isso, o Resultado da Requisição da Consulta por CPF/CNPJ, realizada perante o Banco Central do Brasil demonstra que o autor, ora agravante, mantem relacionamento com instituições financeiras, cujos saldos e extratos não foram colacionados aos autos (fl. 96).[...] Diante de tudo isso, evidente que restou a alegada situação de hipossuficiência financeira infirmada pelos elementos do autos, não tendo o autor, ora agravante, demonstrado fazer jus ao benefício pleiteado, de modo que o caso era de manter a r. decisão na parte que revogou a gratuidade da justiça. [...](realces não originais) No mais, o apelante não trouxe cabal comprovação do empobrecimento desde 23/2/2023, o que seria de rigor, já que não era beneficiário da justiça gratuita, tendo a benesse revogada em Primeira Instância por decisão agravada e que foi mantida por este E. Tribunal (agravo de instrumento nº 2033654-75.2022.0000). Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo o apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Gilberto Bernardino (OAB: 391050/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002073-58.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002073-58.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Aline Fornazari Bueno de Camargo - Apelada: Alba Natalia da Silva Trombini (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.676 Civil e processual. Mandato. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular pela ré, eis que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Alline Fornazari Bueno de Camargo contra a sentença de fls. 173/174, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Alba Natalia da Silva Trombini, para condenar a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da publicação da sentença. Sucumbente, a apelante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação. Pugna a apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente ou para que seja reduzida a indenização, conforme razões recursais de fls. 177/191. Contrarrazões a fls. 200/208. A decisão monocrática de fls. 210/212 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e ordenou à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária. Com o objetivo de atender ao comando, a apelante apresentou o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e o respectivo comprovante de recolhimento de fls. 216/218. A fls. 219 foi constatado que a apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária. Em atenção a esse comando a apelante postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento de fls. 222/224. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a apelante apresentou o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Constatada a insuficiência do preparo, a decisão de fls. 219 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 174) (destaques no original). Todavia, esse comando (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido de forma regular, uma vez que houve o recolhimento adicional de apenas R$ 10,00 (dez reais) (fls. 222/2243), que é inferior ao valor devido. Com efeito, o valor da condenação líquida (R$ 10.000,00) com o acréscimo da verba honorária de 10% (dez por cento) soma R$ 11.000,00 (onze mil reais). (Não há correção monetária e juros de mora uma vez que o termo inicial foi a data da publicação da sentença.) Tomando essa quantia como base de cálculo, a taxa judiciária devida é de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) (R$ 11.000,00 x 4% = R$ 440,00). Tal importância é superior ao da taxa judiciária recolhido pela apelante, qual seja, R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) [R$ 400,0 (fls. 216/218) + R$ 10,00 (fls. 222/224) = R$ 410,00]. Como se vê, a recorrente não levou em conta a decisão monocrática de fls. 219, a qual não apenas ordenou a complementação da taxa judiciária, mas deixou claro como o tributo devia ser calculado. Assim sendo, por falta da correta complementação do preparo, malgrado o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. A propósito, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual. Prestação de serviços. Sentença terminativa. Carência da ação. Apelações da autora e da corré. Recolhimento, por ambas as partes, de valor insuficiente a título de preparo. Concedida oportunidade, nesta instância, para a regularização do preparo recursal. Autora, entretanto, providenciou o recolhimento da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido, sem o acréscimo da correção monetária. Complementação insuficiente. Deserção. Corré que recolheu devidamente o preparo recursal. Insurgência quanto à verba honorária, fixada, por equidade, em R$ 1.000,00. Sentença proferida na vigência do CPC/73, cujo artigo 20, § 4º previa a fixação por equidade aos casos em que não há condenação. Valor, no entanto, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da corré, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. Recurso da autora não conhecido e o da ré parcialmente provido. (Apelação n. 0008250-57.2011.8.26.0577, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, julgado em 29 de junho de 2019.) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da autora é o de não ver processado e conhecido o recurso da ré, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante ficam majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2257 agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, nos termos do artigo 997, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Aline Fornazari Bueno de Camargo (OAB: 253181/SP) (Causa própria) - Fernanda Andrea Martins Negreiros (OAB: 280400/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1093968-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1093968-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Amdi - Apelado: Condominio Edificio Mirage - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.674 Civil e processual. Condomínio. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo embargante. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Benedito Amdi contra a sentença de fls. 203/206, que julgou improcedentes os embargos à execução que opôs em face do Condomínio Edifício Mirage e que condenou o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa (R$ 115.787,11 fls. 139) atualizado. Neste recurso o apelante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença, nos termos das razões recursais de fls. 209/219. Contrarrazões a fls. 233/239. Após a concessão de prazo para apresentação de documentos (fls. 242), a decisão monocrática de fls. 249/250 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e ordenou ao recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária. A fls. 254 foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da decisão. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2265 recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 249/250 indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo ao apelante a oportunidade de, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, observando, desde logo que a taxa judiciária deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda até a data da interposição do recurso. O comando, todavia, não foi atendido, conforme se pode verificar da certidão de decurso de prazo de fls. 254. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981- 89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419-69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Considerando o que dispõe o artigo 827, caput e § 2º, do CPC, o percentual máximo de 20% de honorários advocatícios já foi atingido (10% no processo de execução + 10% nos embargos), inviável a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC. Chamo a atenção do apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Estela Maris Finotti Garbellini (OAB: 58416/SP) - Camila Mota Fernandes (OAB: 484840/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1135209-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1135209-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Junqueira Neto - Apelado: Vitor Dantas Medeiros de Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.482 Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Embargos à execução julgados improcedentes. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pelo executado embargante. Determinação para recolhimento em dobro do preparo, explicitando a forma de cálculo do tributo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta por Paulo Junqueira Neto contra a sentença de fls. 177/178, que julgou improcedentes os embargos à execução que ofereceu em face de Vítor Dantas Medeiros de Carvalho, impondo àquele os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% do valor devido, cujos valores poderão ser cobrados juntamente com a execução principal. Este recurso busca ou a anulação do decisum, por cerceamento de defesa, ou sua integral reforma, para julgar procedentes os embargos, extinguindo-se a execução e impondo ao Embargado o ônus da sucumbência, conforme razões recursais de fls. 181/199. Contrarrazões a fls. 204/221, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). No caso concreto, a decisão monocrática de fls. 271/272, invocando o artigo 1.093, caput e §§ 4º e 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e apontando que a petição recursal foi instruída apenas com o DARE-SP (fls. 200), não tendo sido juntado, portanto, o comprovante de pagamento, atraindo a incidência do transcrito § 5º, assim como do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, ordenou ao apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro da taxa judiciária, que deve corresponder, pois, no total, a 8% (oito por cento) do valor atribuído à causa (R$ 83.144,27 fls. 23), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data do oferecimento dos embargos até a data da interposição do recurso (negrito no original). Como esse comando não foi atendido, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 274, imperativo é o reconhecimento da deserção, que obsta o conhecimento deste apelo, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com desconsideração da personalidade jurídica. Alegação de ocorrência de fraude na intermediação realizada pela ré para aquisição de imóvel pelos autores. Sentença de procedência parcial. Recurso da ré. Preparo recursal não comprovado no ato da interposição do recurso. Determinação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Interpretação do artigo 1.007, §4º do CPC. Inércia. Deserção caracterizada. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação. Resultado. Recurso não conhecido. (9ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1016257-45.2020.8.26.0564 Relator Edson Luiz de Queiróz Acórdão de 5 de outubro de 2023, publicado no DJE de 9 de outubro de 2023, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Rejeição da exceção de pré-executividade. Insurgência. Recurso desacompanhado de preparo e de pleito de justiça gratuita. Concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro. Juntada de guia DARE desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Invalidade para fins judiciais. Exegese do art. 1.093, § 5º, das Normas Judiciais da Corregedoria deste Tribunal. Deserção configurada (art. 1.007, § 4º, do CPC). Recurso não conhecido. (30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2280780-74.2021.8.26.0000 Relator João Baptista Galhardo Júnior Acórdão de 6 de novembro de 2022, publicado no DJE de 23 de novembro de 2022, sem grifo no original). Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas pretendida exibição do livro de ocorrências do condomínio-suplicado. Resultado, na origem, de procedência. Inconformismo do requerido. Irregularidade, contudo, no preenchimento da guia de preparo recursal, notadamente quanto ao número do processo e comarca de origem. Inobservância ao disposto no artigo 1.093 das Normas de Serviço da e. Corregedoria Geral de Justiça. Concessão de prazo para recolhimento em dobro artigo 1.007, § 4º, CPC. Inércia deserção. Recurso não conhecido. (34ª Câmara de Direito Privado Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2266 Apelação n. 1021449-08.2017.8.26.0032 Relator Tércio Pires Acórdão de 22 de abril de 2019, publicado no DJE de 24 de abril de 2019, sem grifo no original). Enfim, por falta do recolhimento em dobro do preparo, não obstante o prazo concedido para tanto ao recorrente, esta apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades em favor de uma parte e, necessariamente, em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do recorrido é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Não obstante o não conhecimento deste apelo, não há que se falar na fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), uma vez que a verba foi arbitrada na origem no percentual máximo, tendo em vista o que dispõe o artigo 827, § 2º, do diploma processual civil. Por fim, determino ao recorrente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, a comprovação nestes autos do recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo, observando, quanto ao valor, o que consta da decisão monocrática de fls. 271/272. No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram- se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576- 82.2018.8.26.0597 Relator Gilberto Leme Acórdão de 17 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 27 de fevereiro de 2020. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, uma vez que deserta, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leandro Félix Medeiros da Silva (OAB: 405061/SP) - Danilo Proença (OAB: 37864/SP) - Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001860-82.2023.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001860-82.2023.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Zaqueu Dias da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 194/198), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Claudia de Azevedo Miranda Mendonça (OAB: 495912/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1005912-85.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1005912-85.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 396/403) e embargos de declaração (fls. 422/423), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com danos morais, julgou parcial procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade de débito oriundo do contrato n° 0539652249101581, no valor de R$. 298,75, além de determinar que a ré se abstenha de qualquer cobrança judicial, extrajudicial ou por qualquer outro meio. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1010372-73.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1010372-73.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paloma Chagas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 238/245), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulado com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1011443-04.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1011443-04.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2318 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Ramos Moura da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 280/281), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$. 1.500,00, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1013675-07.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1013675-07.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Silva dos Passos - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013675-07.2023.8.26.0002 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 96, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: Vistos. Considerando que as partes celebraram acordo antes mesmo do recebimento da inicial, também porque o acordo não esclarece qual o seu objeto, é impossível a homologação do acordo, que é genérico também a respeito do objeto da avença. Terá efeito tão somente entre as partes. No tocante a gratuidade, mesmo intimada, a autora limitou-se a trazer cópia de carteira de trabalho e extrato de sua conta bancária sem movimentação alguma. A cópia de carteira de trabalho não demonstra hipossuficiência econômica. Inúmeros trabalhos bem remunerados são exercidos sem vínculo empregatício. Sendo assim, indefiro a gratuidade a autora. Custas iniciais devem ser depositadas em 10 dias. Posto isto, EXTINGO o feito sem solução de mérito, considerando o desinteresse da autora, nos termos do artigo 485 inciso VIII do CPC. 2. Em preliminar de recurso, reitera o apelante o pedido da gratuidade judiciária negado pela r. sentença. Aduz que a atual renda do recorrente é irrisória, pois aufere o valor médio de R$ 1.500,00, pelo que deve ser deferido o benefício com base nos documentos juntados nas fls. 21/25 e 93/95 (declaração de pobreza, CTPS, extratos bancários, comprovante de situação da declaração de IRPF 2022). Menciona que trabalha informalmente como pedreiro, realizando bicos quando é chamado para laborar em obras, não possuindo renda mensal mínima fixa, e que a gratuidade deve ser deferida com base na afirmação da Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2319 parte interessada. Quanto ao mais, requer a homologação do acordo apresentado. 3. Observa-se que, apesar de informar que labora como pedreiro, auferindo parcos recursos, o interessado não atendeu minimamente a determinação de fls. 27/28, no sentido de demonstrar que faz jus ao benefício. Estivesse efetivamente interessado em promover a regularização, poderia o requerente juntar extrato desde sua última movimentação bancária até a atualidade, a fim de corroborar suas alegações, ou, ainda, comprovar a inatividade dessa conta mediante declaração da instituição financeira. Poderia, outrossim, trazer indícios de suas atividades profissionais e dos respectivos pagamentos, assim como dos gastos com moradia, luz, água, internet etc. 4. Desse modo, concede-se prazo ao apelante para que, em 5 (cinco) dias úteis, demonstre efetivamente a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declaração patrimonial e comprovantes de bens em seu nome (exemplo: motocicletas, veículos, imóveis etc), extratos bancários completos, desde a última movimentação, de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, demonstrativos de pagamento de todas as fontes de rendimento dos últimos 6 (seis) meses, contas de consumo, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 5. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Rossana de Oliveira Martins (OAB: 37226/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1104755-83.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1104755-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apte/Apdo: Banco Inter Sa - Apda/Apte: Milene Negreiros dos Santos Mota - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 352/354), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou a autora carecedora da ação em relação à ré Recovery do Brasil Consultoria S/A e julgou a ação procedente para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, encerrar a conta corrente fraudulenta e condenar solidariamente o banco réu e o fundo réu a pagarem indenização de R$. 15.000,00 para autora. E diante da sucumbência condenou as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% da condenação. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2323 sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Fabiana Guardão Silva (OAB: 306460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000616-95.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000616-95.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apte/Apdo: Ailton Silva dos Anjos - Apte/Apda: Maria de Lourdes Morais - Apdo/Apte: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Decisão monocrática 28862 Trata-se de Apelações interpostas por Ailton Silva dos Anjos e Maria de Lourdes Morais, de um lado, e por Concessionária Rota das Bandeiras S.A., de outro, impugnando a r. sentença de fls. 473 a 480, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Os Autores Ailton Silva dos Anjos e Maria de Lourdes Morais ajuizaram ação em face da Concessionária Rota das Bandeiras S.A., na qual alegam que em 10/05/2020, por volta das 22:00 horas, seu filho Everton Morais dos Anjos sofreu acidente de trânsito ao colidir com animal na pista na Rodovia Zeferino Vaz, km 154, resultando em seu falecimento. Sustentam a responsabilidade da Requerida, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao fim, requerem a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000.000,00 e por danos materiais no montante de R$ 776.299,96 (fls. 1 a 28). A Requerida ofereceu contestação (fls. 158 a 192), a que se seguiu réplica dos Autores (fls. 354 a 374). Foi produzida prova testemunhal (fl. 433). Ambas as partes apresentaram alegações finais (fls. 434 a 441; fls. 442 a 472). Após, sobreveio a r. sentença, a qual julgou parcialmente procedente a ação (fls. 473 a 480). Insatisfeitos, os Autores interpuseram Apelação, na qual pugnam pela reforma da r. sentença sustentando o direito ao recebimento da pensão vitalícia mensal em parcela única, com inclusão da gratificação natalina, e a majoração da indenização por danos morais (fls. 490 a 503). Igualmente, a Requerida apelou da r. sentença, sustentando a ausência de nexo causal, a regularidade da rodovia, a adequada prestação de serviços, culpa exclusiva de terceiro e, subsidiariamente, o afastamento da pensão vitalícia, a redução do quantum indenizatório dos danos morais e a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 504 a 543). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 550 a 569; fls. 572 a 588). Em seguida, foi dado parcial provimento às Apelações (fls. 601 a 613). Após, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo (fls. 630 a 633; fl. 638). É o relatório. Conforme previsto no artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ademais, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, é incumbência do Relator homologar a autocomposição das partes. Assim, considerando-se o caráter privado dos direitos patrimoniais em discussão, homologa-se a transação firmada pelas partes às fls. 630 a 633 para que produza seus regulares efeitos, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de outubro de 2023. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Elisangela Leitão Feltrin Foguel (OAB: 431195/SP) - Antonio Carlos Foguel (OAB: 356304/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2372 - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Adenilson Dias Nunes - PM RODOVIÁRIO ADERINTON ANDREY DA SILVA - Cleusa Maria dos Santos - EDER PUPIM - 1º andar - sala 12
Processo: 2230620-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2230620-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estanislau Lopes de Oliveira - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Maria José de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO movida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRO em face de Maria José de Oliveira e Estanislau Lopes de Oliveira. A decisão de fls. 267/269 saneou o feito e indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça ao expropriado. O requerido Estanislau opôs embargos de declaração a fls. 273/274. Sobreveio a decisão de fl. 279 que os rejeitou. Contra essa decisão insurge-se o requerido Estanislau pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Insiste fazer jus ao benefício de gratuidade da justiça. Alega não ter condições de arcar com as custas. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 12/13, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo e determinou que a parte agravante apresentasse cópia dos últimos três holerites, da última declaração de imposto de renda e extratos bancários. Manifestação do agravante a fls. 17/18. Alega não possuir holerite por ser aposentado e não ter apresentado declaração de imposto de renda porquanto sua única renda ser inferior ao limite legal exigido na entrega. Ressalta a inclusão de extratos bancários que comprovam o recebimento de aposentadoria. A decisão de fls. 22/23 determinou que o agravante complementasse a documentação. Nova manifestação do agravante a fls. 26 e ss. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a agravada no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2290279-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2290279-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Chalegre de Freitas Neves - Agravante: Ana Paula de Sousa Lima - Agravante: Carlos Henrique de Lima Alves Vita - Agravante: Frederico Jose Fernandes de Athayde - Agravante: Igor Fortes Catta Preta - Agravante: Lazara Mezzacapa - Agravante: Rodrigo Lemos Curado - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA apresentado por Ana Paula de Sousa Lima e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando pagamento de valores decorrentes da ação coletiva processo nº 1033315-18.2015.8.26.0053. A decisão de fl. 874 determinou a intimação da executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 dias. Firmou que honorários seriam devidos somente em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, §7º, e artigo 534, §2º, do CPC. Contra essa decisão insurgem-se os requerentes e sua patrona pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentenças coletivas, ainda que não embargadas, conforme Súmula 345 do STJ e Tema nº 973. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a reforma da decisão agravada, para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito ativo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 35765/PE) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2291375-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2291375-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maritrad Comercial Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Devanir Ribeiro - Agravada: Aldaíza de Oliveira Sposati - Agravado: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Agravado: Odilon Guedes Pinto Junior - Agravado: Adriano Diogo - Agravado: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Agravado: Maurício Faria Pinto - Agravado: Sergio Ricardo Silva Rosa - Agravado: Francisco Whitaker Ferreira - Agravado: José Américo Ascêncio Dias - Agravado: José Eduardo Martins Cardoso - Agravado: Italo Cardoso Araujo - Interessado: Paulo Salim Maluf - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MARITRAD COMERCIAL LTDA. AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS INTERESSADO:PAULO SALIM MALUF Juiz prolator da decisão recorrida: Luís Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros, sendo executados PAULO SALFIM MALUF e outros, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação popular 0418437-07.1996.8.26.0053. Por decisão de fls. 4299, integrada pela decisão de fls. 4396/4397, ambas dos autos originários, foi determinada a agravante que apresentasse no prazo de 30 dias seu balanço especial atualizado: (...) 2) À vista do que julgado pelo e. Tribunal de Justiça a fls. 4183-4203 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, prossegue-se pelo entendimento exposto a fls. 3954-3956 quando lá foi apurado que a empresa Maritrad Comercial LTDA demonstra que Paulo Salim Maluf, ora executado, detém 50% das cotas sociais e que tal parte equivaleria a R$ 23.451,207,87. Assim, de acordo com a planilha de cálculos a fls. 4297-4298, porque Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2412 ainda resta R$ 8.051,556,82 para quitação do débito, em a continuidade a presente execução, determino, nos termos do artigo 861 do CPC, que no prazo de 30 dias, a empresa Maritrad Comercial LTDA apresente seu balanço especial atualizado. (...). Recorre a sociedade Maritrad Comercial Ltda. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o Município exequente apresentou planilha de cálculos informado que o executado deve ainda o valor de R$ 8.051.556,82 (fls. 4297/4298). Aduz que há nos autos penhora de quinhão hereditário que o executado receberá nos autos do inventário 0813976-24.1989.8.26.0100, no valor de R$ 26.255.258,43, tornando desnecessária a alienação de suas cotas na Maritrad. Alega que consta dos autos penhoras de imóveis exclusivos do executado. Argumenta que a ordem de preferência de penhora do artigo 835, do CPC, deve ser observada. Assevera que a alienação das cotas societárias da agravante é desvantajosa por ser desinteressante ao mercado por ser empresa familiar. Pondera que a outra sócia da agravante não manifestou interesse na aquisição dos 50% de cotas que possui o executado. Indica que a outra sócia não anuiu com a transferência das cotas do executado a terceiros nos termos do que dispõe o seu contrato social, cláusula 11. Pontua que é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos todos os atos que objetivem a alienação das cotas da agravante. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e afastada a determinação de apresentação do balanço da Maritrad, prosseguindo a execução pelo meio menos gravoso ao executado, observando a ordem de preferência do artigo 835, do CPC. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a determinação da decisão recorrida para que a agravante apresente balanços não se confunde com eventual ordem de alienação das cotas sociais para satisfação do débito exequendo. Assim, atos preparatórios como a apresentação do balanço não trazem perigo de dano imediato, necessário para a suspensão de seus efeitos liminarmente. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2291276-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2291276-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: Mariana Beatriz Braga Machado - Agravante: Marina Bernadete Braga Machado - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Marilda Braga Machado - Interessado: Marilicio Aparecido Machado - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilda Braga Machado e Mariana Beatriz Braga Machado, contra a r. decisão interlocutória a fl. 343/347 da origem que, em cumprimento de sentença distribuído pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reduzir o valor da multa diária fixada no Termo de Ajustamento de Conduta para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao máximo de R$ 200.000,00(duzentos mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada vencimento. A multa diária deverá ser computada de 06/11/2015 (início do descumprimento conforme fls. 18/23) até 28/03/2022 (data que se averiguou o cumprimento do TAC fl.248). Inconformadas, sustentam as agravantes que: (A) Nobres Desembargadores, como afirmamos incessantemente, o Ministério Público, ora Agravado deixou de juntar parte do título exequendo, oriundo de um processo que tinha seu trâmite ainda na modalidade física, afirmação essa que foi ponderada e considerada pelo Juízo de Piso. (...) O Ilmo. Juízo Monocrático, todavia, equivocadamente considerou que o título estaria correto, pois de acordo com o seu entendimento, não se cogitaria sobre a prescrição da pretensão reparatória, tema que não foi abordado na exceção de pré-executividade e deixou de se aprofundar na questão vital, acerca da não juntada da íntegra do termo de ajustamento de conduta, apto a conformar o título executivo exequendo. Reprisamos, sem a juntada do título na integralidade, não há como se aferir quais obrigações foram descumpridas pelos falecidos pais das executadas, ora Agravantes, de forma que a execução realmente não é líquida, certa ou exigível.; (B) Falta pois a higidez do título, que o torna certo, líquido e exigível. Não há termo inicial, não há o dimensionamento de quais obrigações foram atendidas e desatendidas, traduzindo a sua efetiva certeza, isto é, a sua existência, bem como a exigibilidade, que foi violada quando exsurgiu a necessidade de diversas novas vistorias no imóvel para apuração do cumprimento das obrigações, a pedido do próprio exequente. Esse fato por si só resvala no entendimento que cumulou-se indevidamente a pretensão de cumprimento de obrigação de fazer com obrigação de pagar no mesmo incidente, afrontando-se a indevida cumulação de ritos, proibida pela última parte do caput do artigo 780 do Código Processual Civil; (C) Desatendido ainda o entendimento sedimentado na Súmula 410 do E. STJ, a qual preconiza: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.; (D) Deste modo, se não houve o prévio pedido de cumprimento da sentença que condenou os pais falecidos das Agravantes à prestarem a obrigação devida, o pedido de execução por quantia certa haverá de ser liminarmente indeferido.; (E) Em primeiro lugar, o próprio Ministério Público, ora Agravado, quando apresentou a sua impugnação ao incidente de exceção de pré- executividade às fls. 338/342, concordou que a multa diária de um salário mínimo se mostrava excessiva, em razão das paralisações impelidas pela pandemia do coronavírus, pelo falecimento dos executados e a efetiva recuperação ambiental, pleiteando a redução da multa para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Vide trecho da manifestação do parquet, apresentada no primeiro parágrafo de fls. 341; (F) Como se infere de todo o arrazoado da exceção oposta, houve descumprimento parcial das obrigações e essas foram mínimas, demandando vistorias do órgão ambiental para aferição das reparações perpetradas pelos falecidos genitores das Agravantes, de modo que realmente a multa fixada no TAC não se mostrava razoável, como inclusive reconhece o executado; (G) Devemos apontar que desde a interposição do incidente de cumprimento de sentença, no final de 2.016, o Ministério Público já noticiava o cumprimento da maior parte das obrigações. Restavam condutas mínimas a serem ajustadas, tais como danos ambientais nas bordas das trilhas que levavam até as caixas de abelhas, apesar dos falecidos pais das Agravantes já terem implantado porteiras limitando o acesso à área de reserva legal (fls. 282). Enfim, tratamos de um dano ambiental mínimo causado pela conduta dos pais das executadas, mínimo mesmo se comparado a outras pessoas. E, o bem maior tutelado, o meio ambiente, já foi integralmente reparado, conforme se denota do laudo de fls. 287, não subsistindo justificativa para a prevalência da multa milionária indicada às fls. 312 dos autos e depois reduzida para valor superior até mesmo daquele pedido pelo Parquet. Decido. Ab initio, o recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido a fls. 25/26. Em que pese tratar-se de cumprimento de sentença homologatória de TAC firmado entre as partes, noto que o MM. Juízo a quo, em tese, fixou multa em patamar superior ao que foi requerido pelo próprio MP exequente. Assim, em sede de cognição sumária e provisória, é o caso de conceder a antecipação da tutela recursal para o fim de suspender os atos expropriatórios até o célere julgamento deste recurso. Frisa-se que esta tutela não suspenderá consultas de bens e penhoras, mas somente a expropriação de bens. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 31 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leonora Arnoldi Martins Ferreira (OAB: 173286/SP) - Adelino Morelli (OAB: 24974/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1043851-46.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1043851-46.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: C. P. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por C. P. P. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 52/54 confirmou a tutela de urgência de fls. 12/13 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 65), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 69/71). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 29 de abril de 2022 do MEC, para 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.459.20, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Ribeiro de Moraes (OAB: 375245/SP) - Ariane Antunes Poveda Pereira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1045304-76.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1045304-76.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. M. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. M. A. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 53/55 confirmou a tutela de urgência de fls. 22/23 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, no mesmo estabelecimento em que sua irmã estudará, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2613 foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 66), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 70/79). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 29 de abril de 2022 do MEC, para 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.459.20, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Ribeiro de Moraes (OAB: 375245/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2202532-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2202532-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: G. da S. S. (Menor) - Agravado: R. F. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, face à decisão de fls. 61/74 dos autos originários, que, na ação socioeducativa ajuizada contra G.S.S. e R.F.F., indeferira o pleito de internação provisória do adolescente, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria o parquet a presença dos requisitos do art. 108 do Estatuto, sendo imperiosa a medida; salientando que os agravados possuiriam envolvimentos infracionais; pressupondo que eles estariam revestidos de sentimento de impunidade. Afirmaria existir reiteração de atos infracionais a justificar a custódia cautelar, asseverando que para sua configuração seria dispensada sentença condenatória transitada em julgado, segundo entendimento da doutrina e jurisprudência; tampouco haveria necessidade de um número mínimo de ilícitos, cabendo ao magistrado analisar as circunstâncias pessoais de cada adolescente no caso concreto. Ressaltaria que o ato por eles praticado seria de extrema gravidade, equiparado a delito hediondo, tornando ainda mais reprovável suas condutas, prejudicando a ordem pública; requerendo a imediata internação dos agravados. Deferida a liminar (fls. 100/103); fora ofertada contraminuta (fl. 113/124), advindo parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 127/128). É a síntese do essencial. A hipótese seria de perda do objeto, por decisão superveniente, que examinara a representação, aplicando aos adolescentes, medida socioeducativa de liberdade assistida. Assim, em consulta ao SAJ do TJSP, constata-se ter sido proferida sentença na data de 04.09.2023, no Proc. nº. 1501561- 64.2023.8.26.0297, tendo sido decidido que: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente apresente representação e o faço para aplicar a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor, aos representados, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33,caput, da Lei n° 11.343/06, cumulada com as medidas de proteção preconizadas no artigo 101, incisos V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da matrícula do adolescente R. em estabelecimento de ensino próximo de sua residência, com acompanhamento de sua frequência e aproveitamento, oficiando-se, assim, ao Conselho Tutelar para adoção das providências pertinentes (fls. 234/275, dos autos originários). Nesse passo, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbiria ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A circunstância de que teria sido aplicada definitivamente uma reprimenda, por ocasião do julgamento da causa, caberia às partes buscarem a modificação eventual, no recurso oportuno; esvaziando a pretensão deduzida anteriormente e nesse intuito. Com efeito, na doutrina, os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Agravo interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar de caráter antecipatório. Quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou pedido de medida liminar de caráter antecipatório, é necessário que sejam feitas duas observações; I se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão de liminar: sobrevindo sentença, haverá carência superveniente de interesse recursal, pois o agravante não mais terá o interesse na concessão de liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois da cognição exauriente, substitui a liminar que fora concedida mediante cognição sumária. E ainda: II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido a liminar estará ipso facto casada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação; (...) b) se a sentença for de procedência terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem considerado: Agravo de instrumento. Mandado se segurança. Prolação de sentença. Inadmissibilidade do recurso. Perda superveniente do objeto do recurso devido à prolação de sentença. Ausência de interesse recursal. Precedentes desta Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2616 Colenda Câmara. Recurso não conhecido (TJSP; A.I. nº. 2252891-87.2017.8.26.0000; rel. Des. Carlos Adamek; 2ª. Câm. Dir. Público; j. 07.02.2018). Destarte, possível ser reconhecido o perecimento da objetividade jurídica contida no agravo, por força de nova decisão, extinguindo o processo, e que esvaziaria o interesse recursal pelo fato superveniente, restando exaurida sua utilidade e necessidade. Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, ante a perda de seu objeto. Publique-se. Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça para ciência. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Rafael Batista Sambugari (OAB: 247930/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3004690-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 3004690-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: G. T. A. da S. (Menor) - Agravado: M. de S. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela menor G. T. A. da S., com pedido de antecipação de tutela recursal, diante da decisão proferida às fls. 48/49 dos autos de origem (ação de obrigação de fazer proposta em face do Município de Santo André). Alega que sofre de Encefalopatia hipóxico-isquemica (CID10 G93.1); Epilepsia de difícil controle (CID10 640.9) Padrão Lennox-Gastaut, Passado de síndrome de West; Transtorno do espectro autista (CID10 F84) e Déficit intelectual (retardado mental profundo) (CID10 F73), conforme relatórios médicos, sendo-lhe recomendado a permanência em escola especializada. Apesar disso, o pedido administrativo foi negado, razão pela qual ingressou com ação. Informa que a APAE é conveniada ao Estado, desempenha a função de prestar educação especializada, bem como defende que detém direito à esse tipo de educação. Daí, requer concessão de efeito ativo ao recurso para garantir a matrícula na APAE de Santo André e, ao final, o provimento (fls. 1/6). Indeferiu-se o pretendido efeito ativo requerido liminarmente (fls. 9/11). Foi apresentada a contraminuta pelo Município de Santo André, requerendo seja negado provimento ao agravo de instrumento (fls. 20/24). Instada, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer pelo provimento do recurso (fls. 46/50). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isso porque, em 10 de outubro de 2023, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, oportunidade em que a MM. Juíza a quo julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 136/138 dos autos principais). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Claudia Marini Isola (OAB: 132551/ SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002231-41.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002231-41.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. S. S. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: F. A. da C. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.016, INCISO III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO GUARDA COMPARTILHADA E REGIME DE VISITAS. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. CABIMENTO. GENITORES RESIDENTES EM ESTADOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONTATO ENTRE PAI E FILHO DESDE A MUDANÇA, EM OUTUBRO/2019. GENITORA REÚNE MELHORES CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA GUARDA. CONCORDÂNCIA DO APELADO COM GUARDA UNILATERAL APÓS A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. GUARDA UNILATERAL FIXADA. DIREITO DE VISITAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME FIXADO. ACOLHIMENTO. A VISITAÇÃO E O CONVÍVIO NÃO É UM DIREITO SÓ DO GENITOR, MAS TAMBÉM DA PRÓPRIA CRIANÇA - ART. 1.589, CC. NECESSIDADE DE REGIME DE VISITAS PROGRESSIVO. FIXAÇÃO DE CONTATO VIRTUAL. VISITAS INICIALMENTE NA CIDADE DA CRIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Langbeck Osse (OAB: 373766/SP) - Julia Mascioli Haddad (OAB: 423130/SP) - Karen Priscila da Silva (OAB: 403736/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0002306-77.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 0002306-77.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Gilberto Torres Laurindo - Apelado: Jovino Luis dos Santos - Magistrado(a) James Siano - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS IDOSOS. APELAÇÃO. DECISÃO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELA O RÉU, ALEGANDO SER CASO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE; INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO; INOCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE; AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO. DEPREENDE-SE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE A DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO COLOCANDO FIM AO PROCESSO, DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO, E NÃO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EM SE TRATANDO DE DECISÃO CUJO RECURSO TEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, DESCABIDA A FUNGIBILIDADE RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 136, 203, §2º, E 1015, IV, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Mirela Vergílio Gênova (OAB: 361225/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1112151-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1112151-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apda/Apte: Gabriela Santa Cruz Miranda (Menor) e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U.. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO DE MEDULOBLASTOMA CLÁSSICO, GRAU 4 DA OMS - TUMOR NO CÉREBRO, BEM COMO COM MEDICAMENTO NEULASTIN. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DO RÉU. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE CUSTEADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE HOSPITAL E MÉDICO EM SÃO PAULO APTOS A REALIZAR O ATENDIMENTO NECESSÁRIO AO PACIENTE. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DA RÉ. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA E QUADRO CLÍNICO GRAVE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 95 E 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECEDENTE DESTE C. TRIBUNAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3238 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Flavio Ribeiro Miranda (OAB: 384912/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1045375-69.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1045375-69.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Inter S/A - Apelado: Espólio de Fabiano Gonçalves do Prado 01056726105 (Auto Center e Mecânica L e F) - Apdo/Apte: Christian Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso da corré e deram parcial provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM EXCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTRO MANTIDO POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3467 AO CRÉDITO (NEGATIVAÇÃO), E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA EM QUE FIGURA COMO CREDORA A CORRÉ BANCO INTER S.A., CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS AO AUTORA) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA CORRÉ BANCO INTER S.A. DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. EMBORA O AUTOR NÃO TENHA JUNTADO DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NEGATIVAÇÕES, A CORRÉ BANCO INTER S.A. RECONHECEU QUE NEGATIVOU O AUTOR EM RAZÃO DE DÍVIDA INADIMPLIDA, SEM, PORÉM, COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL GERADORA DA SUPOSTA DÍVIDA, DO QUE DECORRE A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. JÁ O CORRÉU ESPÓLIO DE FABIANO GONÇALVES DO PRADO, AO REFUTAR A NEGATIVAÇÃO, NÃO RETIROU DO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO A COBRANÇA DA DÍVIDA E NEGATIVAÇÃO -, ENCARGO LEGAL DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, EMBORA FACILMENTE ALCANÇÁVEL A PROVIDÊNCIA, POIS BASTARIA QUE SE CADASTRASSE NO SITE DA SERASA E IMPRIMISSE SEU “HISTÓRICO DE CRÉDITO”, E POR ISSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU O PEDIDO É IMPROCEDENTE.DANO MORAL. INSERÇÃO DO NOME DE QUEM NÃO É DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA, PELO ABALO NO CRÉDITO QUE TAIS APONTAMENTOS PROVOCAM. PRECEDENTES DESTA E. 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ENTENDEM QUE A QUANTIA PLEITEADA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) É INDENIZAÇÃO QUE COMPENSA ADEQUADAMENTE O DANO, POIS NÃO É EXAGERADA E NEM TAMPOUCO VIL, O QUE LEVA À MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, DEVIDA PELA CORRÉ BANCO INTER S.A AO AUTOR, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - Edlayne Miranda Pereira (OAB: 60293/GO) - Davi Leite Sampaio Arantes dos Santos (OAB: 322282/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004026-44.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1004026-44.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Rita de Cássia dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Bráz - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art.942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado, que declara e o 4º desembargador. Acórdão com o 2º. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 3. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB: 92044/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2022100-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2022100-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pc Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Valdemir Gomes Dantas - Agravado: Jose Paulo Aleixo Coli - Agravada: Marta Maria Dantas - Agravada: Fatima Cristina Finco Coli - Agravado: Latina Eletrodomesticos S/A (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA FALIDA (CPC, ART. 924, III). INSURGÊNCIA DA CREDORA. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 6º, INCISO II, E DO ART. 99, INCISO V, AMBOS DA LEI N.º 11.101/2005. DECRETO DE FALÊNCIA CONDUZ À SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE EXTINÇÃO DA AÇÃO/EXECUÇÃO, EM CASO DE FALÊNCIA, QUE TEM COMO CONDIÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESPECTIVA. ENTENDIMENTO DO C. STJ NO RESP N.º 1.564.021/MG. PRECEDENTES DESTA E. CORTE NO MESMO SENTIDO. DECISÃO QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AGRAVADA AINDA NÃO PRECLUSA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO, EM RELAÇÃO À AGRAVADA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO DE FALÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3551 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - Marcos Henrique Zimermam Scalli (OAB: 317172/SP) - Mara Sandra Canova (OAB: 108178/SP) - Alessandro Dias Figueira (OAB: 171672/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1091074-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1091074-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Eric Monteiro Elvas (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. MESMO DÉBITO INSCRITO VÁRIAS VEZES POR CREDORES DIFERENTES. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO. A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA RÉ É LIMITADA APENAS AO DEVER DE NOTIFICAR PREVIAMENTE O AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 43, §2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM RELAÇÃO À REQUERIDA, NÃO SE DISCUTE O MÉRITO DAS ANOTAÇÕES IMPUGNADAS. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCUMBIA À EMPRESA RÉ O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O AUTOR ACERCA DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DESABONADORA EM SEU NOME REALIZADO POR TERCEIRO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. EMPRESA RÉ QUE NÃO COMUNICOU CORRETAMENTE O AUTOR SOBRE OS DÉBITOS APONTADOS. CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO INEXISTENTE. INSCRIÇÕES NEGATIVAS QUE DEVEM SER CANCELADAS APENAS PELA INEXISTÊNCIA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO EFETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, NESTE PATAMAR PELA DISCUSSÃO NÃO ADENTRAR AO MÉRITO DOS APONTAMENTOS. DEMANDADA CONDENADA, TAMBÉM, A ARCAR INTEGRALMENTE COM O Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3578 ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lizie Queren Elvas Dantas (OAB: 335972/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000978-05.2020.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000978-05.2020.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Elias José Espiridião Ibrahim e outro - Apelado: ARIODANTE BENEDUZZI - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DOS REQUERIDOS, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PATAMAR ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA - EXAME: EMBORA OS REQUERIDOS DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA COMPROVAREM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, ALTERNATIVAMENTE, NO MESMO PRAZO, DE REALIZAREM O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, ENTRETANTO, DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO, SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA - O PREPARO RECURSAL QUE CONSTITUI UM DOS REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3705 DO RECURSO, DEVENDO SER COMPROVADO PELA PARTE APELANTE NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESERÇÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DO E. STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias José Espiridião Ibrahim (OAB: 252815/SP) - Luis Carlos Pires (OAB: 247217/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003276-18.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1003276-18.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Fernando Laurente Agustinho e outro - Apdo/Apte: ROBERTO LEANDRO FERREIRA PINTO - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, COM EXPRESSIVA QUILOMETRAGEM, RECUPERADO DE SINISTRO, ALÉM DO QUE, PROVENIENTE DE LEILÃO. HIPÓTESE DE RISCO ASSUMIDO PELOS ADQUIRENTES. GASTOS REFERENTES A ALUGUEL DE VEÍCULO CONTRAÍDOS PELOS RÉUS QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS À RESPONSABILIDADE DO AUTOR. PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES PELAS DESPESAS DE ORDEM TRIBUTÁRIA REJEITADO. RÉUS QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR A QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara Borali Borges (OAB: 374384/SP) - Vinicius de Barros Figueiredo Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3823 (OAB: 268472/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1124681-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1124681-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eluf Advogados Associados - Apelado: Joel Marcos de Oliveira (Curador Especial) - Apelado: Bar Ixquenta Ltda - Apdo/Apte: Revo Gastronomia Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram provimento à apelação de Eluf Advogados Associados e negaram provimento à apelação de Revo Gastronomia Ltda. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONTRATUAL QUE ENCONTRA AMPARO NA INFRAÇÃO COMETIDA PELA LOCATÁRIA, AO SUBLOCAR O IMÓVEL SEM A ANUÊNCIA DA LOCADORA. OBRIGAÇÃO PELOS ALUGUEIS E ENCARGOS QUE SUBSISTEM ATÉ A DATA EM QUE OCORREU A EFETIVA IMISSÃO DA POSSE POR PARTE DA LOCADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Freitas de Lima (OAB: 298949/SP) - Flavia Marino Franca (OAB: 149202/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edivam Liandro (OAB: 288518/ SP) - Tatiani Contucci Battiato (OAB: 182577/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007378-33.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1007378-33.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Simone de Andrade Pligher - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE RECEBE EM PECÚNIA A TÍTULO DE FÉRIAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PREJUDICIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO EM TELA, HAJA VISTA QUE EFETUOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA AO REALIZAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA, SENDO CERTO QUE A ELE COMPETE O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 158, INCISO I, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO, NO CASO, ADEMAIS, DO VERBETE DA SÚMULA N. 447-STJ. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE RECEBE EM PECÚNIA A TÍTULO DE FÉRIAS PRÊMIO. ADMISSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. 3. ‘DISTINGUISHING’ QUANTO AO NÃO GOZO DOS DIAS POR OPÇÃO DO SERVIDOR OU ABSOLUTA NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS, NA FORMA DOS ENTENDIMENTOS, INCLUSIVE, DO STJ SOB OS VERBETES DE Nº 136 E 125, QUE NÃO SE ALTERA DIANTE DA HIPÓTESE DE OPÇÃO DO SERVIDOR. SISTEMA JURÍDICO EM VIGOR QUE NÃO IMPÕE AO JULGADOR A TAREFA DE REALIZAR A DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA, QUANDO O ACÓRDÃO MENCIONA DECISÕES QUE ESTEJAM ADEQUADAS, EXATAMENTE, AO CASO EM JULGAMENTO, SENDO ESSA A HIPÓTESE EXATA DOS AUTOS. 4. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE MENCIONA A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-TRANSPORTE, EIS QUE NÃO HOUVE PEDIDO NESSE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. EXCLUSÃO DO REFERIDO TÓPICO NO JULGADO MONOCRÁTICO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, O QUE NÃO RESULTA EM ANULAÇÃO DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO SE DIRECIONOU TÃO SOMENTE À VERBA DENOMINADA ‘FÉRIAS-PRÊMIO’, TAL COMO PLEITEADO NA EXORDIAL. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 E 905 E, A PARTIR DE 09.12.2021 INCIDÊNCIA DA EC 112/21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1% NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC.6. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Fernanda Camunhas Martins (OAB: 165699/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1050897-84.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1050897-84.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Transquerqui Ltda Epp - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - deram provimento ao recurso do Município e negaram provimento ao apelo da empresa ré, v. u. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESSARCIMENTO PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE À EMPRESA RÉ A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 01/SMSP/CPGEL/2015 CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO DE MOTORISTA E COMBUSTÍVEL IRREGULARIDADE DOS PAGAMENTOS CONSTATADA EM RELATÓRIO ELABORADO PELA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO APURAÇÃO DO DÉBITO EM EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REFERENTE AOS MESES DE FEVEREIRO DE 2015, E JUNHO DE 2016 A AGOSTO DE 2019, EM QUE A EMPRESA RÉ CONTABILIZOU NÚMEROS DE HORAS EXTRAS MAIOR DO QUE REALMENTE FORNECIDO R. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, RECONHECENDO, CONTUDO, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (29.08.2022) PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ADMINISTRATIVO DE CUNHO FISCALIZATÓRIO (LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968, ART. 261, § 2º; DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 4º) MONTANTE DO DÉBITO APURADO NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021, E AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA EM 29 DE AGOSTO DE 2022 APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E NO ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/1997 PRECEDENTES DO COL. STJ, DESTA C. CÂMARA E CORTE MÉRITO EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, DEIXANDO DE OFERTAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O DÉBITO APURADO (CPC/2015, ART. 373, II) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO RESSARCIMENTO DO QUANTUM INDICADO PELO MUNICÍPIO, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO ELABORADO CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ESTABELECIDO Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4010 NO CONTRATO (IPC/FIPE), E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS (LM Nº 13.275/2002, ART. 1º, § 3º) INCIDÊNCIA, CONTUDO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (TAXA SELIC) R. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À EMPRESA RÉ RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, E APELO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Cardoso da Silva Sobrinho (OAB: 38893/BA) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001878-83.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001878-83.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Marcia Lucio Nicola e outros - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário.VU - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. DESCONTO DE IMPOSTO SOBRE RENDA. FÉRIAS-PRÊMIO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO DESCONTO SOBRE VERBAS DE INDICADO CARÁTER INDENIZATÓRIO, BEM ASSIM CONDENOU O ENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO DO MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO NA ORIGEM. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE DETERMINA SUA OBSERVÂNCIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 490 DO COL. STJ. REEXAME QUE SE TEM POR INTERPOSTO E DO QUAL SE CONHECE. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES, VEZ QUE LHE PERTENCE O PRODUTO DESSA ARRECADAÇÃO (CF, ART. 157, I). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 447 DO STJ. FÉRIAS-PRÊMIO, PREVISTAS NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 499/2010, QUE CONSTITUEM VANTAGEM NÃO PECUNIÁRIA QUE CONFERE AO SERVIDOR O DIREITO DE LICENCIAR-SE DO TRABALHO POR TRÊS MESES SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA DE INEQUÍVOCA NATUREZA INDENIZATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA PERQUIRIÇÃO DAS RAZÕES DE INDEFERIMENTO DO GOZO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA SEÇÃO. ALMEJADO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 136/STJ QUE NÃO SE ADMITE. DE SEU TURNO, O AUXÍLIO- TRANSPORTE CONSTITUI IGUALMENTE REPOSIÇÃO AO SERVIDOR DAS DESPESAS COM DESLOCAMENTO. CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. PRECEDENTES. CORRETA A CONDENAÇÃO À ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SINGELO PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS. À FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA NATUREZA HÍBRIDA DA TAXA SELIC, DE RIGOR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES EMPREGADOS PELO FISCO MUNICIPAL PARA A REPOTENCIAÇÃO ECONÔMICA DE SEUS CRÉDITOS (TEMA N. 905 DO STJ) ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO, ENTÃO, CORREÇÃO E JUROS CONTARÃO SEGUNDO A TAXA SELIC, EM OBSÉQUIO A EC 113/2021. PEQUENA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO, PRESERVADA, NO MAIS, A SOLUÇÃO DE ORIGEM. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Samantha Imidio Ferigato (OAB: 419960/SP) - Vanessa Farias Braga (OAB: 360005/SP) - 3º andar - Sala 31 Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4032
Processo: 1010643-46.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1010643-46.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Roberta Salin Penteado - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE DIABETES MELITTUS TIPO 1, PARA CUJO TRATAMENTO FORA Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4043 PRESCRITO O MEDICAMENTO INSULINA, BEM COMO INSUMOS PARA CONTROLE RIGOROSO DAS HIPERGLICEMIAS. R. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE TÃO SOMENTE PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. CABIMENTO DA PRETENSÃO. DIREITO À SAÚDE, QUE É DEVER DO ESTADO (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO PODEM SER SUPLANTADOS PELA OMISSÃO OU PELA CONDUTA ABUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO DE INSUMOS COMPROVADAMENTE NECESSÁRIOS A TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE ESTÁ ABARCADO AO DIREITO À SAÚDEINAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO E. STJ AO PRESENTE CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS.QUADRO DE SAÚDE, NECESSIDADES E CONDIÇÕES PARTICULARES DE CADA INDIVÍDUO QUE DEVEM SER OBSERVADOS, EM CADA CASO CONCRETO. EFICÁCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DOS INSUMOS ATESTADAS POR MINUCIOSO RELATÓRIO MÉDICO. REFORMA DA R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DOS INSUMOS PLEITEADOS. NECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Laurito Drighetti (OAB: 435515/SP) - Gabriel Dodi Vieira (OAB: 331360/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB: 193532/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1034823-87.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1034823-87.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nitronplast Ind Com Lt - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital - Drtc-i - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação do retorno dos autos à origem. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS EM OPERAÇÕES DE SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS NO MESMO ESTADO DA FEDERAÇÃO.R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELA DO IMPETRANTE.CABIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELANTE QUE TROUXE CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS QUE, EM PRINCÍPIO, COMPROVAM QUE HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE SEUS ESTABELECIMENTOS (MATRIZ E FILIAL). ALEGAÇÃO PELA IMPETRANTE DE QUE A INCIDÊNCIA DE ICMS, NESTE CASO, FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POIS, SEGUNDO ELA, INEXISTE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA NESTE MOMENTO, POIS SEQUER HOUVE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE IMPETRADA.R. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB: 141742/SP) - Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB: 436016/SP) - Igor Teruo Hama Marciglio (OAB: 408313/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1002961-93.2019.8.26.0271/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002961-93.2019.8.26.0271/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Eurofarma Laboratórios S/A - Embargdo: Município de Itapevi - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - ISS DO EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE ITAPEVI SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DE 1º/9/2023 PUBLICAÇÃO OCORRIDA EM 2/9/2023 A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR UMA DAS PARTES, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER INTEGRATIVO, INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR QUALQUER DAS PARTES, EXCETO ACLARATÓRIOS CONTRA O MESMO JULGADO PELA OUTRA PARTE OU INTERESSADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLIZADOS EM 28/9/2023, APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 1023 DO CPC RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4064 Fagundes (OAB: 154384/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1030238-79.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1030238-79.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Allpark Empreendimentos, Participacoes e Servicos S.a. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EMBARGANTE. ISS ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO TEM ORIGEM NOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 18.410, 18.411, 18.412 E 18.413 (FLS. 02/09 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL), LAVRADOS PELO RECOLHIMENTO A MENOR DO ISS DEVIDO PELA EXECUTADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE “GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS TERRESTRES AUTOMOTORES”, NO PERÍODO DE 2011 A 2014 (FLS. 8.741/8.748 DESSES AUTOS) DIFERENÇA NO RECOLHIMENTO QUE FOI APURADA EM RELAÇÃO AO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ISS ARBITRADO PELA MUNICIPALIDADE PARA O ARBITRAMENTO, FOI REALIZADA FISCALIZAÇÃO NO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING ABC DURANTE O PERÍODO DE 08/05/2014 A 14/05/2014, ESTABELECENDO-SE A MÉDIA DIÁRIA DE VEÍCULOS NO ESTACIONAMENTO E A ESTIMATIVA DE RECEITA (FLS. 8.726), VALORES QUE FORAM UTILIZADOS COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA NO RECOLHIMENTO DO ISS EM RELAÇÃO AOS MESES DE AGOSTO DE 2011 A MAIO DE 2014 (FLS. 8.732/8.734) OCORRE QUE A EXECUTADA APRESENTOU, DOCUMENTOS QUE PERMITEM APURAR O PREÇO EXATO DOS SERVIÇOS (FLS. 9.087/9.106, 9.483/9.533, 9.702/77.333) CONTUDO, O MUNICÍPIO NÃO INDICOU OMISSÃO NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS OU A RAZÃO PELA QUAL ESTES NÃO MERECERIAM FÉ, NÃO RESTANDO JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS ADEMAIS, CONFORME CONSIGNADO NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS, OS DADOS UTILIZADOS NO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS NÃO FORAM SUBMETIDOS A TESTES DE QUALIDADE (FLS. 77.487), ASSIM COMO NÃO LEVARAM EM CONSIDERAÇÃO PARA A ESTIMATIVA DA RECEITA O TEMPO DE TOLERÂNCIA EM QUE NÃO HÁ COBRANÇA PELO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO, TAMPOUCO A PARTE DO FATURAMENTO QUE DECORRE DE CLIENTES MENSALISTAS (FLS. 77.489) ALÉM DISSO, OBSERVA-SE QUE O PERÍODO EM QUE FOI REALIZADA A FISCALIZAÇÃO (08/05/2014 A 14/05/2014) COINCIDIU COM A PROXIMIDADE DO DIA DAS MÃES (11/05/2014), ÉPOCA EM QUE TRADICIONALMENTE HÁ UM AUMENTO NA MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE CIRCULAM NOS ESTACIONAMENTOS DOS SHOPPING CENTERS (FLS. 77.490), O QUE NÃO REFLETE A MÉDIA DE CIRCULAÇÃO PARA TODO O PERÍODO CONSIDERADO POR FIM, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE O PERITO TÉCNICO CONCLUIU QUE NA MAIOR PARTE DOS MESES O RECOLHIMENTO DO ISS FOI EFETUADO CORRETAMENTE, HAVENDO SIDO INCLUSIVE APURADO, AO CONTRÁRIO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO, PAGAMENTO FEITO A MAIOR PELA EMBARGANTE NO PERÍODO ANALISADO, CORRESPONDENTE AO MONTANTE DE R$ 6.388,42 (FLS. 77.510/77.511) DESSE MODO, CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE NO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 18.410, 18.411, 18.412 E 18.413 É MEDIDA QUE SE IMPÕE SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO PREPARO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE VOLTADO SOMENTE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE À VANTAGEM ALMEJADA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PLEITO DE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO HONORÁRIOS FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCIDENTES SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EQUIVALENTE AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DEVIDA OBSERVÂNCIA À REGRA DE ESCALONAMENTO PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.FIXAÇÃO POR EQUIDADE O § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES PRECEDENTE VINCULANTE PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO REQUEREU EM SUAS CONTRARRAZÕES A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, DE MODO A MANTER O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADO NA R. SENTENÇA EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (FLS. 77.766/77.776) OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4067 OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGANTE, EQUIVALENTE AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE COM ISSO, NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO FORMULADO PELO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTRARRAZÕESSENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0500914-67.2014.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 0500914-67.2014.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelada: D. C. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - EXECUTADO CITADO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 924, V, DO CPC) - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4081 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1041237-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1041237-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal No Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4084 Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ENTIDADE SINDICAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CABIMENTO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, “C”, DA CF SOBRE O PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ARTIGOS 9º, IV, “B” E 14 DO CTN E SÚMULA 724 E SÚMULA VINCULANTE 52 DO C. STF IMUNIDADE RECONHECIDA ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE AO FISCO QUANTO AO FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA APELANTE PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL AOS EXERCÍCIOS FUTUROS, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO IPTU INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS ELENCADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, INCISO VI, “C”, ATÉ QUE HAJA COMPROVAÇÃO QUE OS BENS EM QUESTÃO OU SUAS RENDAS NÃO SE DESTINEM ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DO AUTOR - REPETIÇÃO INDÉBITO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REFORMA DA SENTENÇA DE RIGOR, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - Ariana Massanori dos Santos (OAB: 367131/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2250339-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2250339-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: D. Alves Carlos Serviços Administrativos Ltda - Impetrado: M M Juiz de Direito da 39ª Vara Cíve do Foro Central Cível - Interessado: Bradesco Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA 19948 Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. Alves Carlos Serviços Administrativos ME contra ato do MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, consistente em decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1016877-91.2020.8.26.0100, pela qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros do impetrante. Defende o impetrante o cabimento da medida, argumentando que, após descumprimento de acordo judicial celebrado com o exequente, a execução prosseguiu pelo valor indicado pela credora, sem consideração da alegação de excesso de execução, de modo que a ordem de bloqueio de valores é ilegal. Segue aduzindo que o bloqueio realizado obsta a continuidade da sua atividade, devendo ser revogado ou limitado a 20% do valor bloqueado. A liminar foi indeferida a fls. 10/11. DECIDO. Verifica-se que a impetração do presente mandamus ocorre para rediscutir o ato da autoridade dita coatora consistente na penhora de ativos da executada. Contra referida decisão cabia oportuno recurso de agravo de instrumento, o que, conforme observado pelo relator designado, ocorreu com a interposição do agravo de instrumento 2266865-21.2022.8.26.0000 em que, dentre outros pontos, foi arguido e apreciado o excesso de execução. Assim, a via eleita encontra óbice na previsão do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, a teor da qual não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Há muito vem se entendendo que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não sendo possível manejá-lo para insurgir-se contra decisão judicial em relação à qual a lei prevê recurso próprio. Tanto que editada, nesse sentido, a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz a admissão do writ encontrar-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder” (STJ, RMS 28.737/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 24/2/2010). Ademais, “Não cabeMandado de Segurançapara fixar oucontrolaracondutadoma gistrado,no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la”. (STJ, AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015), certo que eventual demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo domandado de segurança (STJ, AgInt no MS n. 27.283/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). Ante o exposto, indefiro desde logo a inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 330, III, do CPC, Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Francisco Silva Pereira (OAB: 18380/BA) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2280787-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2280787-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Bruno Nogueira Bachega - Agravado: Cleber Fernando da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.997) Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Nogueira Bachega contra r. despacho saneador da lavra do MM.Juiz de Direito Dr. FAULER FELIX DE AVILA, que rejeitou pedido de extinção da ação de origem com base na impossibilidade de cumulação de ritos diferentes, e determinou o início da fase instrutória do processo com a realização de audiência de instrução, verbis: Vistos em saneador. 1. Passo a analisar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. De proêmio, rejeito a preliminar arguida, na medida em que ‘quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum’ (destaquei), nos exatos termos do artigo 327, § 2º, CPC. Ademais disso, não há controvérsia quanto à sociedade, como se vê da fundamentação deduzida na contestação. Posto que assim não fosse, em réplica, o autor renunciou ao trâmite de forma especial, apontando que opta pelo comum, o que justifica o prosseguimento do feito. 3. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 4. Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do CPC, julgo saneado o processo. 5. Tendo em vista o(s) pedido(s) da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 5.1. As responsabilidades, obrigações e direitos de cada uma das partes em relação à empresa, antes de sua formalização, ou seja, no período compreendido entre 22/06/2016 e 27/08/2019; 5.2. O dever do(a) réu(ré)-reconvinte de prestar contas da administração societária no período descrito no item anterior; 5.3. O dever do(a) autor(a)-reconvindo(a) de apresentar balanço final da empresa e de quitar o valor relativo à cessão das cotas do(a) réu(ré)-reconvinte. 6. O ônus de provar o(s) fato(s) descrito(s) no(s) item(ns) 5.1 e 5.3, considerando que foi(ram) alegado(s) na petição inicial, fica designado ao(à)(s) autor(a)(es), na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. O ônus de provar o(s) fato(s) descrito(s) no(s) item(ns) 5.1 e 5.2, considerando que foi(ram) alegado(s) na contestação, fica designado ao(à)(s) réu(ré)(s), na forma do artigo373, inciso II, do CPC. 7. Para a solução do(s) item(ns) 5.1, 5.2 e 5.3, defiro prova documental, se cabível, e testemunhal. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão. 8. Indefiro o pedido do réu-reconvinte de realização de ‘vistorias’, na medida em que realizado de forma demasiadamente vaga e genérica, sem sequer indicar que tipo de vistoria seria e para qual finalidade. 9. Defiro, ao revés, a pesquisa junto ao sistema Sisbajud, através do módulo de quebra de sigilo bancário, para requisição dos extratos bancários de contas e aplicações financeiras de titularidade do réu-reconvinte, durante o período de 22/06/2016 a 27/08/2019, mediante prévio recolhimento da taxa judiciária devida (R$274,08, guia FEDTJ, código 434-1). Havendo resposta positiva, junte-se aos autos e dê-se ciência às partes, procedendo nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em se tratando de processo físico, e do art.1.263, § 1º, das referidas Normas, caso se trate de processo digital. Ficam as partes cientes de que também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 10. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2023, às 15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante encaminhamento de link para acesso ao ato a todos os participantes, na forma do Comunicado CG 284/2020, publicado, com retificação, no DJe de Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1806 15 de maio de 2020, p. 12/13. Indefiro, desde já, o(s) depoimento(s) pessoal(is) da(s) parte(s), porque não úteis para o deslinde da causa. Assim, desnecessária a intimação pessoal da(s) mesma(s), cabendo aos respectivos Advogados a comunicação da data aos clientes, como também providenciar sua participação, nos termos dos artigos 105 e 272, ambos do CPC. 11. As testemunhas, que fixo no máximo de 3 (três) para cada parte, caso ainda não tenham sido, devem ser arroladas nos termos dos artigos 357, §4º, e 450 do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas, desde já, de que, nos termos do artigo 455 do CPC, ‘cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo’. A intimação deve sedar na forma prevista no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, ficando claro que não sendo juntada aos autos, ao menos três dias antes da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação expedida pelo(a) advogado(a) e o comprovante de recebimento da mesma, entender-se-á pela desistência da(s) inquirição(ões) (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). Ressalvo, ao revés, a possibilidade de participarem do ato independentemente de intimação, desde que arroladas tempestivamente. (...) Intimem-se. (fls. 621/624 dos autos de origem). Alega o agravante, em síntese, a impossibilidade de cumulação dos pedidos de declaração de existência de sociedade de fato com o de exigir contas. Diante disso, necessária seria a extinção da ação com base no art. 485, VI, do CPC. Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja obstada a realização de audiência de instrução agendada. Ao fim, requer o provimento do agravo para extinguir a ação em primeiro grau. É o relatório. Não conheço do recurso. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015, do CPC. Além disso, não há urgência, ou perda de utilidade na futura apreciação da matéria suscitada, que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada instituída pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 998). Neste sentido, são inúmeros precedentes deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). Decisão monocrática terminativa proferida em Agravo de Instrumento. Construtora recorrente não se conformou com o não conhecimento do respectivo recurso. Insurgência relacionada ao despacho saneador, o qual não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva. Taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do NCPC já reconhecida pelo STJ (REsp n. 1.696.396 e n. 1.704.520). Mitigação, contudo, atrelada à verificação do requisito objetivo de ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação , o que não se verificou no caso em litígio. Eventual ilegitimidade passiva da empreiteira poderá ser verificada, se o caso, no curso da instrução e solucionada na futura sentença. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Ag Int 2270708-96.2019.8.26.0000,SILVIA MARIA FACCHINA ESPOSITO MARTINEZ; grifei). AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Autora impugnou o pedido do perito de majoração dos honorários periciais definitivos - Decisão que rejeitou a impugnação da autora, majorando os honorários periciais e determinando que as partes comprovassem o depósito judicial do valor complementar Inconformismo da autora - Não conhecimento O pedido da autora, para que as rés prestem contas nos termos do §3º, do art. 550, do CPC, instaurou a segunda fase da ação de exigir contas, ainda que deduzido em cumprimento de sentença. Dessa forma, a decisão impugnada é irrecorrível por meio de recurso de agravo de instrumento, porquanto a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem se sujeita à tese da ‘taxatividade mitigada’ (Tema repetitivo 998 STJ). No caso, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação para incidência da tese fixada no Tema n. 998 do STJ Decisão que poderá ser impugnada em recurso de apelação, após a prolação de sentença (art. 552, CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2153416-51.2023.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA; grifei). Ação de obrigação de não fazer c.c. indenizatória - Decisão que rejeitou a impugnação ao perito nomeado pelo juízo e determinou à ré o adiantamento dos honorários, em cinco dias, para início dos trabalhos - Inconformismo da ré - Não conhecimento - Diante da retratação quanto ao tópico da decisão que, por equívoco, determinou à agravante o custeio da prova pericial, prejudicado esse capítulo da irresignação - Quanto ao tópico da decisão que rejeitou a impugnação ao perito nomeado, não se conhece do agravo de instrumento porque essa discussão não se amolda a nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015, do CPC, e nem se enquadra na tese da taxatividade mitigada do aludido rol - Precedentes desta C. Câmara Julgadora - Recurso não conhecido.(AI 2144730-75.2020.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Ante o exposto, não conheço do recurso no momento processual do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcio Eugenio Diniz (OAB: 130278/SP) - Diego Andre de Souza Emilio (OAB: 440227/SP) - Francislaine Zanata da Silva (OAB: 459187/SP) - Gabriel Jesus Piedade (OAB: 487697/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2291717-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2291717-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Mello Calçados Ltda. - Agravado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Nexgenesis Holding Ltda. (falida) - Agravo de Instrumento Processo nº 2291717-75.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 580 dos autos de origem que julgou improcedente a impugnação de crédito. 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que o administrador judicial inicialmente se comprometeu a apurar todos valores devidos aos clientes, inclusive os repasses de vendas passadas, porém assim não o fez, considerando apenas os valores bloqueados; que o administrador judicial tem o dever de apresentar documentação demonstrativa do crédito que aponta ser correto; que apresentou planilha de vendas e planilha de resgates as quais informam dados pelos quais é possível ao administrador judicial confrontar com o sistema da massa falida e constatar se os valores perseguidos foram de fato repassados, tais como: a) pela planilha de vendas número de pedido, data, comprador, valor, etc (fls. 09 - 537); e b) pela planilha de repasses código ID, data da solicitação, valor solicitado, status, etc. (fls. 509 - 544); que de acordo com a planilha de vendas, no período de 19/02/2018 a 21/11/2019, pelo total de vendas realizadas, a agravante deveria receber o valor líquido de R$ 6.296.401,54, porém, de acordo com a planilha de repasses da massa falida, do período supracitado, a agravante resgatou o valor total de R$5.869.022,58, restando a diferença de R$427.378,96, e não a importância de R$130.579.47 apresentada pelo administrador judicial. Postulou, assim, a reforma da decisão para que a AJ seja compelida a juntar nos autos incidentais os relatórios e provas extraídas dos sistemas das falidas que embasaram sua análise de crédito, pelo princípio da transparência e legalidade, com fundamento no § 2º, do artigo 7º, da Lei 11.101/2005, bem como seja compelida a analisar o sistema da massa falida, com base nos dados apresentados pela Agravante, para ao final, constatar que de fato há diferença de crédito a ser repassado para a Agravante. 3. Sem pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, intime-se a parte contrária para contraminuta. Após ao administrador judicial e à D. Procuradoria e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Maria Angélica Botelho Sugii (OAB: 332684/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/ SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Vito Antonio Boccuzzi Neto (OAB: 99628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2252108-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2252108-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itatiba - Impetrante: M. O. - Paciente: S. B. de S. - Impetrado: M. M. J. de D. da 2 V. C. da C. de I. - Interessada: L. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: V. C. R. de S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Habeas Corpus impetrado com fundamento na ilegalidade da r. decisão (fls. 534/536 autos principais) que, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, decretou a prisão civil de S. B. de S. em decorrência do inadimplemento da obrigação alimentar. Argumenta o impetrante, em síntese, ilegalidade na decretração da prisão civil do paciente, pois estão sendo executadas as prestações alimentares referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, que foram devidamente quitadas. Afirma que o inadimplemento de prestações vincendas não pode fundamentar a decretação da prisão civil. Forte nessas premissas, requer o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da ordem, a fim de se evitar a prisão ilegal do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 52/54) e sobreveio a expedição de contramandado de prisão nos autos de origem (fls. 568/569 feito principal). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos principais que, em 17 de outubro de 2023, as partes apresentaram pedido Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1868 de homologação de acordo (fls. 558/559 dos autos principais) e requereram a expedição de contramandado de prisão, o que foi deferido (fls. 565 dos autos principais), afastando o risco do cumprimento do mandado de prisão. Destarte, prejudicada está a análise do mérito deste Habeas Corpus, em razão da cessação do risco à liberdade de locomoção do paciente. Pelo exposto, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2280654-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2280654-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravado: Diego Soares da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência, para compelir a agravante a autorizar o exame prescrito ao agravado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1888 ausência dos requisitos autorizadores da medida e não obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não previstos no rol da ANS, em razão de sua taxatividade. Postula a concessão de efeito suspensivo, indeferido às fls. 123/124, e, ao final, provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a custear o exame de imagem de que necessita o agravado. A tutela de urgência foi concedida, naquele momento, para ser cumprida em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmou a tutela de urgência, e inclusive alterou os parâmetros fixados para eventual descumprimento, ao elevar o valor da multa diária, de R$ 200,00 para R$ 500,00, em substituição à decisão recorrida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma daquela decisão, agora substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, inclusive no que toca ao valor das astreintes, porque alterado, mas apenas a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado, o que já ocorreu. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Leandro Cicero Silva Barreto (OAB: 391646/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007171-71.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1007171-71.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Debora Simone dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 186/188) que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade da dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais, ajuizada por Debora Simone dos Santos Costa em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados para declarar inexigível a dívida objeto da ação (valor original R$ 372,40; valor atual R$ 1.246,42 fl. 22), por prescrição, e para determinar a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome por conta do débito objeto da ação, bem como para determinar que a ré se abstenha de cobrar a referida dívida, negada, indenização por danos morais. As partes sucumbiram reciprocamente. Cada uma arcará com metade das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1910 adversa de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, respeitada, a gratuidade da justiça concedida à autora. A autora apelou. Recurso bem processado e respondido. Às fls. 296 o feito foi suspenso face ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 51. A despeito disso, a autora, ora apelante, peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso (fl. 302). É o relatório. O requerimento expresso de desistência apresentado pela apelante evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2271858-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2271858-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Maria Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 33 que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por Maria Aparecida da Silva em face de Oi Móvel S/A, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determinou à empresa executada apresentar cópia da decisão que deferiu o pedido de processamento de sua recuperação judicial e determinou a suspensão das ações em trâmite. A agravante, em sua minuta, requer a reforma da decisão para retificar a data do fato gerador, para constar a data do evento, ou seja, 10/05/2022 e assim entender o crédito como consursal nos termos da recuperação judicial. Requer, ainda, i) a imediata suspensão do presente cumprimento de sentença; e ii) o reconhecimento da impossibilidade de prática de atos de constrição conta o patrimônio da OI; concedida a justiça gratuita. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, em razão de sua inadmissibilidade. A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Primeiramente, conforme art. 525 do CPC: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” No caso dos autos, a executada informou o valor que entende como devido, logo, a impugnação não pode ser rejeitada liminarmente em relação à alegação de excesso de execução. Assim, passo a apreciar a alegação de excesso de execução. Em análise a planilha de débitos apresentada pela exequente não verifiquei qualquer erro em seus cálculos, tendo obedecido os termos da sentença proferida. A executada, por sua vez, não apresentou planilha de débitos para saber como chegou ao valor informado. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do acima exposto, a executada afirma que, em 01/03/2023, foi deferido nova recuperação judicial, bem como a suspensão dos processos de execução. Diante do acima exposto, apresente a executada cópia da decisão que deferiu a recuperação judicial e a suspensão das execução, no prazo de 15 dias. Após, intime- se a exequente para que se manifeste a respeito da decisão, caso haja interesse, também no prazo de 15 dias. Por fim, com ou Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1913 sem as manifestações, conclusos. Intime-se. As razões recursais não atacam os fundamentos da decisão recorrida, tratando-se de questão que não foi apreciada pelo Juízo a quo. Extrai-se do artigo 1.016 do Código de Processo Civil que são requisitos do agravo de instrumento: (I) os nomes das partes; (II) a exposição do fato e do direito; (III) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido e (IV) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. No caso dos autos, restou evidente que o D. Juiz da causa pretende analisar as questões suscitadas pela agravante referentes ao crédito e a suspensão do processo, após a apresentação da cópia da decisão que deferiu o processamento da sua Recuperação Judicial. Por ora, é fato que não houve decisão a respeito de tais matérias, sendo incabível sua análise nesse momento. Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. E o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (g.n.), sendo esta última hipótese aplicável ao caso. Posto isso, com base nos dispositivos legais acima citados, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Sergio Luis Rubio (OAB: 435920/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2257021-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2257021-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jundiaí - Requerente: Santa Ângela Empreendimento Imobiliário 34 Spe Ltda. - Requerida: Elisabete Benette da Silva - Requerido: Ivanildo Pereira da Silva - Vistos, 1. A peticionária apelou da r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação que lhe é movida por Elisabenete Benette da Silva e Ivanildo Pereira da Silva e concedeu a tutela provisória para imissão na posse de imóvel com entrega de chaves, o que determina a imediata produção de efeitos nos termos do art. 1.012, inc. V do CPC. 2. Verificou-se, sem que isso implique prejulgamento, que após leitura da prova produzida em primeira instância o r. Juízo de Direito a quo constatou os fatos constitutivos do direito dos autores, de modo que não se evidencia, ao menos nesse momento do procedimento, a probabilidade de provimento da apelação nem o alegado prejuízo de difícil ou incerta reparação, apenas porque a apelante não deseja ter a sua esfera pessoal desde logo invadida por força do processo. Eventual execução da tutela provisória corre por conta e risco das partes adversas e, caso a apelação venha a lograr êxito com automáticos reflexos na demanda, os danos evidenciados serão indenizados, o que recomenda cautela para o impulso dos atos pertinentes pelos interessados. 3. Indefere- se o pedido de efeito suspensivo e registra-se que se trata de lide envolvendo direitos patrimoniais totalmente disponíveis, com campo para a composição extrajudicial sobre o objeto da devolução, podendo as partes flexibilizar seus anelos e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a pendenga encontre solução amigável. 4. Comunique-se ao r. Juízo de Direito a quo, servindo cópia da presente decisão assinada digitalmente como ofício. 5. Int. e, oportunamente, encerre- Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1932 se o incidente. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Fabiano Henrique Galzoni (OAB: 223371/SP) - Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB: 308840/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2289862-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2289862-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Dijalma Ignacio da Silva (Inventariante) - Agravante: Geny Ercilia Delefrate da Silva (Herdeiro) - Agravante: Graciele Ignacio da Silva (Herdeiro) - Agravante: Glaucia Ignacio da Silva (Herdeiro) - Agravante: Simonia Ignacio Silva (Herdeiro) - Agravante: Milton Ignacio da Silva (Espólio) - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL - HOMOLOGAÇÃO - ARTIGO 998 DO CPC - ANÁLISE PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 309/315, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 350/352 da origem, afastando as preliminares arguidas pelo banco e determinando a realização de perícia contábil; irresignados, os demandantes afirmam que o requerido não apresentou planilha de cálculos do quantum que afirmou ser devido, pugnando pela aplicação do artigo 525 do CPC, requerendo, assim, seja acolhido o valor por eles indicado, aguardam provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - Pedido de desistência. 5 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, dispõe o artigo 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, inexistindo óbice para tanto, homologo o pedido de desistência recursal. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC. Comunique- se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - João Batista Botelho Neto (OAB: 237563/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2295740-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2295740-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rosely Miguel Viana - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R, DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CÂMARA PREVENTA - RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COMPROVADA - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO INOCORRENTE - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA REGULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - INDISPENSABILIDADE - CUSTAS E VERBA HONORÁRIA NÃO INCIDENTES EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada de fls. 953/956 a qual, em parte, acolheu a impugnação da casa bancária impondo sucumbência em desfavor da agravante, a qual não se conforma, busca integral reforma em quase 40 laudas de matéria uniformizada perante o STJ e a Câmara preventa, busca o reconhecimento da incompetência do juízo, litisconsórcio passivo, prévia liquidação, afastamento de juros e verba honorária, reclama efeito suspensivo, ambiciona provimento (fls. 01/38). 2 - Recurso no prazo contempla preparo (fls. 39/40). 3 - DECIDO. O recurso prospera em parte, com observação e determinação. Depois de mais de 33 anos do fato gerador da obrigação, março de 1990, e após milhares de recursos já julgados pela Câmara preventa e também pelas Cortes Superiores, unificando o tema, somente se reconhece a existência de repercussão geral ainda não apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual não impede o prosseguimento da liquidação provisória do título executivo judicial. No entanto, caberia ao douto juízo, pela complexida-de dos cálculos e pluralidade de cédulas do produtor rural pignoratí-cias/hipotecárias, determinar a realização de prova técnica a fim de espancar qualquer dúvida e solucionar o litígio mediante efetividade. No que concerne à provocação recursal da casa bancária, parcial razão lhe assiste, uma vez que não cabe imposição de verba sucumbencial em liquidação provisória, porém a competência é do domicílio da exequente e não se cogita de litisconsórcio passivo na presente demanda. Os juros de mora fluem da citação ocorrida na ação coletiva, não são computados juros remuneratórios, afastando-se custas, despesas e verba honorária, anulando-se de ofício a r. sentença por se tratar de procedimento provisório de liquidação sujeito à prova técnica. A observação a ser feita é no sentido de que qualquer levantamento ficará sujeito à caução idônea a cargo do juízo e a determinação, para que o juiz verifique, existente carta precatória consumando penhora no rosto dos autos e por não ter havido resposta à sua intimação, se Nivaldo Lourenço encontra-se vivo e qual o grau de parentesco com a autora para fins de evitar eventuais nulidades. Em síntese, com espelho na uniformização da matéria pela Câmara preventa, ao recurso é dado parcial provimento, determinando-se a feitura de prova técnica, cuja antecipação do numerário caberá à instituição financeira, verificando o perito na análise individual das cédulas a existência de amortização, Lei nº 8.088/90 e a presença de seguro rural, se o caso, para, na conclusão de seus traba-lhos, aduzir a somatória das cédulas, verificando, ainda, se ao tempo do fato gerador da obrigação o devedor estava ou não com saldo negativo. Eventuais recursos tirados contra a decisão poderão ser considerados manifestamente infundados ou improcedentes se contrários ao entendimento do STJ e da Câmara preventa para fins de sanções processuais, possível fixação de verba honorária recursal. Isto posto, monocraticamente, ANULO a r. decisão de ofício, COM OBSERVAÇÃO (necessidade de caução idônea) e DETERMINAÇÃO (verificação do grau de parentesco entre a exequente e Nivaldo Lourenço, se vivo estiver), cabendo ao juízo a nomeação de perito de confiança, antecipação do numerário pela casa bancária com todas as recomendações exaradas na fundamentação do decisório. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Registre-se prioridade na tramitação do litígio. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Joao Henrique Caparroz Gomes (OAB: 218270/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2295259-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2295259-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Sergio Donisete da Silva Junior - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 83/85 dos autos originários, que, na ação de revisão de contrato, indeferiu o pedido de tutela de urgência postulada, devendo a parte autora efetuar os pagamentos no tempo e modo contratados. Inconformado, pelas razões de fls. 1/16, o autor pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, do agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando, normalmente, curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Deixo de determinar a intimação do agravado para contraminuta, por ainda não formada a relação jurídico-processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0002102-34.1996.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Afonso Dimas Padovan - Apelado: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Interessado: Lurdes Mader - Vistos. Trata-se execução por quantia certa no valor de R$ 45.428,14 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), ajuizada por Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A em face de Afonso Dimas Padovan. A r. sentença de fls. 141/142 julgou extinta a execução com fundamento na prescrição intercorrente. Às fls. 145/156 o executado interpôs recurso de apelação, requerendo a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ademais, afirma o recorrente ser beneficiário da gratuidade tácita, ao passo que o Juiz de 1ª Instância não se manifestou acerca do pedido. No entanto, o recurso versa exclusivamente sobre a fixação de honorários de advogado e, conforme disciplina o §5º do art. 99 do CPC, deve o próprio advogado demonstrar que tem direito à benesse. Posto isto, determina-se que o advogado comprove a hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Alternativamente, em idêntico prazo, promova o recolhimento do valor de preparo, que deverá corresponder a 4% do valor da causa, devidamente atualizado. P. Intimem-se - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Carlos Augusto Gebin (OAB: 294225/SP) - Alexandre Augusto Fiori de Tella (OAB: 126070/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003409-38.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dercy Tamburus Bomformagio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 97, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Peres (OAB: 196059/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004109-56.2007.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelado: Sebastiana de Oliveira Novaes - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido apresentado nos autos, verifico que às fls. 225, foi juntada cópia do depósito judicial realizado pelo Banco condizente com os termos do pedido de habilitação ao acordo coletivo de poupanças formulado pela parte. Do mesmo modo, os documentos referentes ao andamento da habilitação demonstram que ela foi processada e os Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2047 valores foram pagos, conforme comprovantes de fls. 224. Assim, forçoso reconhecer que a adesão ao acordo pelo portal das poupanças se concretizou. Por outro lado, embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que também é o competente para apreciação do pedido formulado a fls. 223. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Angelina Francia (OAB: 82463/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004535-40.1998.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelado: José Rodrigues da Silva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Considerando que houve o correto recolhimento do valor a título de preparo recursal, sendo apenas faltoso o porte de remessa e retorno; que o juízo de admissibilidade recursal de apelação cível deve ser feito pelo órgão ad quem; e que as certidões de publicação não foram feitas em nome do atual patrono dos apelantes, qual seja, Dr. Marlon Souza do Nascimento, inscrito na OAB/RJ sob o nº 133758, determino: Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, promova o apelante o recolhimento EM DOBRO do valor referente ao porte de remessa e retorno faltoso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O valor a ser recolhido deverá corresponder a 3,344 UFESP’s para cada volume (2 volumes ao todo). A insuficiência no recolhimento também implicará em deserção do recurso, nos termos do § 5° do referido artigo. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Viviane Cristina Jorge (OAB: 288460/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004535-40.1998.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelado: José Rodrigues da Silva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 239/240: esclareça o apelante, tendo em vista que às fls. 162 não há qualquer determinação a ser cumprida. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Viviane Cristina Jorge (OAB: 288460/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0009209-06.2008.8.26.0586(990.10.481101-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 0009209-06.2008.8.26.0586 (990.10.481101-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Therezinha Emilia Guzzo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Quirino Guzzo (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Mauro Moreira Filho (OAB: 51128/SP) - Claudia Bernadete Moreira (OAB: 115632/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0010679-62.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelado: Ricardo de Stefano - Apelado: Pedro de Stefano - Apelado: Ana Paula de Stefano D Amore - Apelado: Jose de Stefano Neto - Apelado: Jose Carlos Pereira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Masotti (OAB: 130879/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0017579-94.2010.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Evelise Pascuotti - Apte/Apdo: Adriana Pascuotti - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Fls. 354: Dê-se ciência a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evelise Pascuotti (OAB: 133283/SP) (Causa própria) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0028789-97.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Valter Nicolau (Espólio) - Apelante: Maria do Carmo Grégio Nicolau (Herdeiro) - Apelante: Debora Grégio Nicolau Pitta (Herdeiro) - Apelante: Karina Gregio Nicolau (Herdeiro) - Apelado: Banco Bradesco S A - 1.Não obstante a manifestação de fls. 137, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o poupador manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2048 Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0039048-97.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Bernardo do Campo - Requerente: Systemcard Serviços de Vendas de Cartões de Crédito Ltda - Epp - Requerido: Banco Citicard S/A - Perito: Teresinha Cherpinski Representações - Vistos. Consulta de fls. 203: de fato, o julgamento da presente restauração, com reanálise de embargos declaratórios interpostos em agravo de instrumento, restou equivocadamente cadastrado nos autos do processo principal, n. 0008049-75.2009.8.26.0564. Com fins de regularização, considero restaurado o presente recurso, com base no artigo 716 da lei processual civil, vez que os elementos colacionados pelas partes permitem aferir, com segurança, a veracidade dos atos nele prolatados. Promova o gabinete, em sequência, a juntada de cópias do julgamento, restituindo, após, à Secretaria, que certificará a ocorrência no feito principal, passando a ser juntadas nestes autos todas as peças direcionadas ao mencionado agravo de instrumento. Int. S. Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Rachel Ferreira Araújo Tucunduva Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000940-53.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000940-53.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Nilton Donizete Oliveira Junior - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de devolução das parcelas pagas e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Intempestividade recursal. Apelação interposta depois de findo o prazo de 15 dias úteis. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 97/98, que julgou improcedente os pedidos da ação de rescisão contratual com devolução de parcelas pagas, indenização por dano moral e tutela de urgência proposta por NILTON DONIZETE OLIVEIRA JUNIO em face de BANCO BRADESCO S/A. Inconformado, recorre o autor (fls. 105/108), pretendendo a reforma da sentença, a fim de que seja rescindido o contrato de empréstimo firmado entre as partes. Contrarrazões a fls. 109/114. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso é intempestivo. Constata-se que a r. sentença ora combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 04.05.2023 (quinta-feira), nos termos da certidão de fls. 104. No que concerne à sistemática adotada para a publicidade dos atos judiciais, dispõe o CPC: “Art. 224. Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento § 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”. Ainda, em relação aos prazos processuais, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse contexto, considerou-se como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 05.05.2023 (sexta-feira), de modo Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2100 que o início da contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se somente no dia 08.05.2023 (segunda-feira). Verifica- se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação estabeleceu como marco final o dia 26.05.2023 (sexta-feira). O presente apelo, todavia, foi interposto somente no dia 31.05.2023 (quarta-feira), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua manifesta intempestividade. Ademais, o apelante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º do art. 1.003, do Estatuto Processual. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Sandra Regina Leite (OAB: 272757/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1042785-85.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1042785-85.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Luiz Conduru Mendes - Apelado: Msk Operações e Investimentos Ltda (Não citado) - Trata-se de apelação interposta por SÉRGIO LUIZ CONDURU MENDES contra a respeitável sentença de fls. 115/116 que, nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do CPC, ante a ausência de título executivo extrajudicial. Irresignado, apela o autor (fls. 129/141), aduzindo, em síntese, que o título que ampara a execução preenche os requisitos necessários à propositura da demanda, não cabendo sua extinção. Afirma que o documento conta com a assinatura dos pactuantes e de duas testemunhas, bem como é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Alega que, no caso de constatado pelo Juízo que a petição inicial não preenche os requisitos prescritos pelos artigos 319 e 320 do CPC, necessária a concessão de oportunidade de emenda, para que eventual vício seja sanado, ao passo que a extinção, de plano, resulta em impedimento ao acesso à justiça. Pugna, preliminarmente, pela concessão das benesses da justiça gratuita e, no mais, pela anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem e prosseguimento da execução. Não houve contrariedade ao apelo, porquanto ausente a citação da parte executada, nem mesmo manifestada oposição ao julgamento virtual. Este Relator indeferiu a gratuidade da justiça em segundo grau e determinou o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias sob pena de pronúncia de deserção (fls. 240/242) Pois bem. O recurso não merece sequer ser conhecido. O apelante formula pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de custear as taxas processuais necessárias para o recebimento do presente recurso. Verificando-se que o apelante não é considerado hipossuficiente economicamente por esta C. Câmara, foi indeferido em grau recursal o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 240/242). O apelante quedou-se inerte (fls. 244). Com efeito, dispõe o art. Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2101 99, §7º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1085175-67.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1085175-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: KEITY ANNY PRADO TAUMATURGO - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto por Keity Anny Prado Taumaturgo contra a r. sentença proferida às fls. 112/113, que nos autos da ação revisional, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Após a interposição do recurso de apelação (fls.116/126), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fls. 146 para que a apelante comprovasse a hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 149/150), sendo certificado o decurso do prazo à fl.152. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 31 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1013410-59.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1013410-59.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Black Fit Academia Eireli - Me - Apelado: Carlos Gelli - Trata-se de recurso de apelação interposto por Black Fit Academia Eireli - Me, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Jundiaí, que julgou procedente a ação proposta pelo Carlos Gelli, em seguida extinto o efeito. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Black Fit Academia Eireli - Me, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Jovelino Mello Figueiredo Junior (OAB: 37022/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2241
Processo: 1006945-74.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1006945-74.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Maria José Miranda da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.671 Civil e processual. Ensino. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido tempestivamente. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Uniesp S/A contra a sentença de fls. 205/212, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria José Miranda da Silva para condenar a ré, ora apelante, e as corrés ao na obrigação de fazer consistente em adimplir o débito do financiamento estudantil da autora, consignando que A obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, no valor equivalente ao débito de financiamento estudantil da autora, mediante requerimento da parte interessada e para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios que foram fixados em 15% do valor da condenação. Este recurso postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente, tudo nos termos das razões recursais de fls. 215/239. Contrarrazões a fls. 321/327. A decisão monocrática de fls. 330/332 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e ordenou à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária. Para atender essa determinação, a apelante apresentou a petição e documentos de fls. 338/341. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 330/332 indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo à apelante oportunidade para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de deserção, devendo observar que a taxa judiciária deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 211). Essa decisão foi disponibilizada no DJE no dia 8/8/2023 (terça-feira), sendo assim, o primeiro dia do prazo iniciou em 10/8/2023 (quinta-feira) e encerrou no dia 16/8/2023 (quarta-feira). O comando, todavia, não foi atendido. Observa-se, nesse passo, que em nada aproveita à apelante o intempestivo recolhimento e, pois, a intempestiva e respectiva comprovação nos autos trazida em 18/8/2023 (fls. 338/341). Nota-se que a notícia de indisponibilidade do sistema ocorrida em 16/8/2023 não beneficia a apelante, primeiro, porque relativa a consulta processual de 1º grau e, segundo, porque ainda que tivesse o condão de dilatar o prazo à apelante, o último dia do prazo seria prorrogado para 17/8/2023 e não para o dia 18/8/2023, dia do protocolo. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419- 69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2259 ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Marcelo Theodoro da Silva (OAB: 416428/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1015134-65.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1015134-65.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Nova Opção Locadora de Veículos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.517 Processual. Alienação fiduciária. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença de fls. 187/189, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer movida por Nova Opção Locadora de Veículos Ltda., para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em promover a baixa do gravame que recaiu sobre o veículo marca JEEP, modelo COMPASS LIMITED F H, cor CINZA, anos 2017/2018, placas FPF-6262, chassis 98867516WJKH45666, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária que fixo inicialmente em R$ 100,00- limitada a R$ 10.000,00 - sem prejuízo de reavaliação. Ante a sucumbência, a requerida ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Inconformado, pugna a demandada pela reforma do decisum insistindo na existência de obrigação de realizar a emissão documento do veículo dentro do prazo estipulado pelo Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro e na inexistência de ato ilícito apto a gerar dever indenizatório. Subsidiariamente, ainda argumenta que teria sido mínima sua sucumbência (fls. 197/204). Contrarrazões a fls. 219/224. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2263 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto a sentença procedência veio fundada na desnecessidade de emissão de novo DUT após a quitação para fins de possibilitação da baixa do gravame, porque o contrário não foi comprovado e invocando o teor do artigo 16 da resolução de n 689/2017 do Contran, em suas razões recursais se limita a apelante, primeiro, a insistir na alegação de que a não emissão do documento do veículo (DUT/CRV) no prazo estipulado gera bloqueio do gravame junto ao DETRAN e, ademais, a combater inexistente, até mesmo porque sequer pleiteada, condenação ao pagamento de indenização por supostos danos sofridos pela parte autora (vindo em momento posterior inclusive, contraditoriamente, a afirmar que sua sucumbência teria sido mínima, pois acatado apenas um dos pedidos do autor). Ora, o único pedido deduzido na inicial foi justamente aquele acatado na origem, qual seja, o de ver condenada a ré à baixa do gravame (fls. 7). Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, deixando de impugná-lo de forma específica, este recurso não pode ser conhecido. Nos termos do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante para o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Ricardo Somera (OAB: 181332/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1021900-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1021900-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ever Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Cristina Miki Kawai - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.673 Civil e processual. Prestação de serviço. Investimento em criptomoedas por meio de contrato denominado sociedade em conta de participação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Ever Operações e Investimentos Ltda. contra a sentença de fls. 689/692, mantida pela decisão de fls. 724 que, reconhecendo abusiva a cláusula de arbitragem, julgou procedente a ação de cobrança proposta por Cristina Miki Kawai para condenar a apelante na devolução do aporte de R$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), com correção monetária desde o cessar dos pagamentos (9 de fevereiro de 2022) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados em 20% do valor da condenação. Neste recurso a apelante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença para que seja reconhecida como válida a cláusula de arbitragem ou para que determinado o abatimento do aporte de capital, tudo nos termos das razões recursais de fls. 727/739. Contrarrazões a fls. 1.095/1.100. A decisão monocrática de fls. 1.110/1.111 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e ordenou à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária. A fls. 1.113 foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da decisão. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 1.110/1.111 indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo à apelante prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, para o recolhimento da taxa judiciária, na quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e verba honorária de sucumbência, tudo nos termos explicitados na sentença hostilizada (fls. 691). O comando, todavia, não foi atendido, conforme se pode verificar da certidão de decurso de prazo de fls. 1.113. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982- 49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419-69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para 10,5% (dez por cento e meio) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Alves de Lima (OAB: 204578/SP) - Maria Cristina Pedro Alves de Lima (OAB: 243274/SP) - Viníicius Machado de Souza (OAB: 177904/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2207079-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2207079-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Jane Colatrelli - Agravado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.432 Processual. Busca e apreensão de veículo alienado Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2268 fiduciariamente. Insurgência da ré contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Sentença prolatada na origem que julgou procedente a demanda. Perda de objeto e falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jane Colatrelli contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Banco Votorantim S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão (fls. 51 dos autos de origem). Pugna a agravante, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de fls. 17/18 indeferiu o processamento deste agravo sob o pálio da justiça gratuita, determinando à agravante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento deste agravo, o recolhimento da taxa judiciária, no valor apontado [R$ 342,60] (destaques no original). O comando, todavia, não foi atendido, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 20. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). No caso concreto, este agravo de instrumento está prejudicado, porque o Juízo a quo proferiu sentença em 3/10/2023 de procedência da ação (fls. 108/114 dos autos originais). Nesse contexto, a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, haurida em cognição exauriente, substituiu a decisão agravada que havia deferido a liminar de busca e apreensão, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias na sentença tratadas. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 155574/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2253849-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2253849-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Edmilson Felix da Silva - Agravada: Francisca Bernardino Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.389 Civil e processual. Ação de indenização por dano material decorrente de acidente de trânsito. Insurgência do autor contra a decisão que manteve decisão anterior, a qual, por sua vez, deixou de receber seu rol de testemunhas, porque apresentado intempestivamente. Recurso manifestamente intempestivo, uma vez que protocolado além do prazo recursal quinzenal (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), contado na forma dos artigos 219 e 224 do diploma processual. Pedido de reconsideração que não tem efeito algum sobre o decurso do prazo recursal. Agravo de instrumento, ademais, inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edmilson Félix da Silva contra a decisão reproduzida a fls. 20, proferida na ação de indenização por dano material decorrente de acidente de trânsito ajuizada em face de Francisca Bernardino Costa, que manteve o pronunciamento judicial reproduzido a fls. 19, o qual, por sua vez, deixou de receber seu rol de testemunhas, porque apresentado intempestivamente. As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e por seu final provimento, a fim de que o decisum seja reformado, aduzindo que não houve PRECLUSÃO TEMPORAL NO QUESITO INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS (fls. 1/9). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Como cediço, os recursos estão sujeitos a uma série de pressupostos de admissibilidade, classificados pela doutrina em intrínsecos e extrínsecos, figurando a tempestividade como um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. A A propósito desse pressuposto, Araken de Assis ensina que com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das decisões judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão, acrescentando o doutrinador que se o recurso for interposto além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 226). No mesmo sentido o magistério de Nelson Nery Júnior, segundo o qual o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei, de modo que, não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada, tratando-se, no caso, de preclusão temporal (Princípios fundamentais teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 286). No caso concreto, a decisão reproduzida a fls. 19, proferida em 26 de junho de 2023, invocando a certidão de fls. 195 dos autos originais, deixou de aceitar as testemunhas arroladas pelo autor. Esse decisum foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 28 de junho de 2023 (quarta-feira) (fls. 198 dos autos originais), de modo que o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado conforme as regras previstas nos artigos 219, caput, e 224, caput e § 2º, do mesmo diploma processual, teve início em 29 de junho de 2023 (segunda-feira), tendo expirado em 19 de julho de 2023 (quarta-feira). Como este recurso foi protocolado somente em 21 de Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2270 setembro de 2023, afigura-se evidente sua intempestividade e, logo, manifesta sua inadmissibilidade. Anote-se que não tem relevo que o agravante tenha nesse ínterim formulado pedido de reconsideração (fls. 199 dos autos originais), o que motivou o pronunciamento judicial reproduzido a fls. 20, o qual manteve a decisão impugnada. Este E. Tribunal de Justiça (inclusive esta C. Câmara) entende que pedido de reconsideração não tem nenhum efeito sobre o prazo recursal, como se pode conferir nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL Abandono do processo Insurgência contra a decisão que deixou de extinguir o processo por abandono pelo autor, reiterando decisão anterior Pedido de reconsideração é atípico e, quando utilizado, não suspende o prazo recursal Intempestividade inequívoca do agravo de instrumento Recurso não conhecido. (20ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2161122-85.2023.8.26.0000 Relator Álvaro Torres Júnior Acórdão de 24 de julho de 2023, publicado no DJE de 28 de julho de 2023, sem grifo no original). Agravo de instrumento. Estabelecimento de Ensino. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que manteve decisões anteriores de indeferimento de penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Interposição do recurso após o prazo legal de quinze dias. Intempestividade. Agravo de instrumento não conhecido. (26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2184617-61.2023.8.26.0000 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 24 de julho de 2023, publicado no DJE de 31 de julho de 2023, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência do exequente contra a decisão que manteve a decisão anterior, a qual indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos do executado com utilização da ferramenta “teimosinha”. Pedido de reconsideração que não suspende, nem interrompe o prazo recursal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso interposto após o prazo de 15 dias da publicação da decisão que efetivamente causou prejuízo ao agravante. Art. 1.003, § 5º do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2108439-71.2023.8.26.0000 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023, sem grifo no original). Não é só isso, porém. Mesmo se fosse tempestivo, este agravo de instrumento ainda assim seria inadmissível, na medida em que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do aludido diploma processual nem tampouco foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do dispositivo legal em foco. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo, razão pela qual, por lei, este agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Importa deixar assentado que a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre o agravante, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Em outras palavras, a pretensão do agravante vem justamente de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados desta C. Câmara, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Decisão de primeiro grau que julgou preclusa a prova testemunhal pleiteada Insurgência da autora Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada inaplicável Urgência não vislumbrada - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 2076686-67.2021.8.26.0000/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 25 de agosto de 2021, publicado no DJE de 30 de agosto de 2021, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Matéria probatória. Inadequação. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame decorrente da decisão atacada. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC. Decisão correta. Agravo interno não provido. (Agravo Interno n. 2010103-66.2022.8.26.0000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 2 de maio de 2022, publicado no DJE de 6 de maio de 2022, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Decisão agravada indeferiu os pedidos de denunciação da lide (ou chamamento ao processo) e de produção de prova testemunhal Ausente a obrigação legal ou contratual de o terceiro indenizar as Requeridas em ação regressiva Terceiro indicado pelas Requeridas não integra o contrato de locação apresentado pelos Autores Descabida a denunciação da lide ou o chamamento ao processo Ausente o requisito de admissibilidade do recurso, quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal (rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil) RECURSO DAS REQUERIDAS BIANCA E MARTA NÃO CONHECIDO, QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Agravo Interno n. 2076664-72.2022.8.26.0000 Relator Flávio Abramovici Acórdão de 30 de maio de 2022, publicado no DJE de 2 de junho de 2022, sem grifos no original). Chamo a atenção do agravante para o que preceitua o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, pelas razões delineadas. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Ivan Serra Braga (OAB: 459130/SP) - Olivia Patricia de Brito (OAB: 255857/SP) - Paulo Maurício Rampazo (OAB: 159427/SP) - Verônica Maura Formaggio Sanchez (OAB: 443082/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1050824-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1050824-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Rodrigues Satorno - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de renovação de pedido de gratuidade de justiça formulado no Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2308 apelo pelo autor (fls. 44/54), que fora indeferido no juízo de origem pela sentença recorrida (fls. 39/40), aplicando-se o CPC, art. 101, caput. Dispõe o art. 98 do CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo. Depreende-se dos autos, que oportunizado ao autor apresentar cópia dos seus holerites pelo despacho de fls. 32, este quedou-se inerte o que acarretou o indeferimento do pedido pela sentença recorrida: Vistos. CARLOS RODRIGUES SATORNO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, sustentando, em resumo, com o requerido ter celebrado empréstimo consignado a ser descontado diretamente de sua folha de pagamento. Refere que o desconto está a superar 30% de sua remuneração. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência à suspensão ou redução dos descontos, e a final procedência da ação para que o desconto seja limitado a 30% de seu rendimento líquido (fls.1/10). Com a inicial vieram documentos (fls.11/31). Uma vez reconhecida a inépcia da inicial, foi determinada a sua emenda. Na mesma decisão possibilitou-se ao autor comprovação da necessidade da gratuidade da justiça pleiteada (fls.32). O autor se manifestou (fls.35/38). É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto, sem conhecimento do mérito, com o indeferimento da inicial. Assim o é, porque o autor não emendou a inicial. A inicial permanece inepta e não pode ser recebida, uma vez nela não apresentado o cálculo comprobatório do excesso de desconto e, ainda, porque não instruída com um dos documentos indispensáveis ao ajuizamento, a saber, o holerite do autor. A falta do holerite também impede a análise do pedido de justiça gratuita, porque a profissão e a contratação de Advogado particular apontam ao indeferimento do pedido. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito. Custas processuais pelo requerente, inclusive em caso de novo ajuizamento desta ação, porque nesta oportunidade indeferida a gratuidade da justiça. Com o argumento de hipossuficiência financeira exposto nas razões recursais, o apelante não apresentou qualquer documentação complementar, constando nos autos os documentos apresentados junto a inicial, quais sejam, declaração de hipossuficiência (fls. 12) que é de presunção relativa, situação de restituição de imposto de renda dos anos 2020/2022 com indicação de que há valor a ser restituído que atesta apenas situação fiscal, e cópia do contrato de crédito consignado no valor de R$96.962,61 com parcelas de R$3.148,25 (fls. 21/28). Ante a declaração do autor de que está formalmente empregado, dispondo de renda para cumprir com as parcelas do financiamento em valor elevado, alcançando patamar de rendimentos para apresentar declaração de imposto de renda, se conclui que este dispõe de capacidade financeira para cumprir com as despesas processuais. Embora haja interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, há também interesse público em não admitir que quem não seja pobre ou não prove incapacidade financeira se utilize indevidamente do privilégio. Enfim, todos os elementos constantes dos autos indicam a possibilidade de o apelante arcar com o preparo, razão pela qual se indefere a gratuidade da justiça, e se determina recolhimento da taxa judiciária e custas deste recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001976-51.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001976-51.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Fabio Bento da Silva de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 186/192) e embargos de declaração (fls. 223/224), que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a prescrita a cobrança relativa ao contrato n° 202012331N-1, no valor de R$. 3.088,02 e condenar a ré a retirar o nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome e similares, bem como se abster de efetuar qualquer cobrança do referido débito, sob pena de multa cominatória. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001981-51.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001981-51.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Vanessa Maria Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 188/192), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a prescrição do débito descrito na inicial, ressalvando-se a licitude da cobrança extrajudicial. Em virtude da sucumbência substancial da autora, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2314 de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1014894-79.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1014894-79.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cristiane de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 226/231), que, em ação declaratória de prescrição, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar reconhecer a prescrição n° 612113018 no valor de R$. 3.020,38. Em virtude da sucumbência substancial, condenou a autora a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixados por equidade em R$. 1.000,00, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1032377-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1032377-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Robson Luis Zuqueto - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 237/239), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar a retirada a negativação da parte autora dos órgãos de restrição ao débito e qualquer outro apontamento, além de condenar a ré a pagar a quantia de R$. 5.000,00 a título de danos morais. Diante da sucumbência em maior parte condenou a ré a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contraria arbitrado em 20% sobre o valor da condenação. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3007414-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 3007414-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Portatoldo Fabrica de Portões Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007414-95.2023.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 157/164 que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravada, determinando a revisão do débito fiscal discutido neste feito, considerando-se como taxa de juros de mora os índices não superiores à Taxa SELIC, bem como a redução da multa fiscal para patamar não superior a 100% do valor do tributo devido. O Estado de São Paulo, ora agravante, sustenta, em resumo, não se tratar de matéria de exceção, à vista da necessidade de dilação probatória (Súmula n.º 393/STJ). No mérito, pugna pela reconhecimento da legalidade da sanção imposta, discorrendo sobre a distinção entre multa punitiva (Tema n.º 863/STF) e multa isolada (Tema n.º 487/STF). Processe- se o recurso sem efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, à míngua do preenchimento dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação até o final julgamento. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - André Luis Cipresso Borges (OAB: 172059/SP) - Isabella Thammy da Silva Marcondes (OAB: 348039/ SP) - Adriano Franzen Cipresso Borges (OAB: 406676/SP) - Moyses Americo Mesquita Neto (OAB: 332281/SP) - Gustavo de Souza (OAB: 414891/SP) - Ramon de Oliveira Almeida (OAB: 440940/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0008684-32.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria da Aparecida Soares - Embargte: Dirce Jose Vilarraza - Embargte: Edna Mercado Alves - Embargte: Edvige Mendes da Cruz - Embargte: Elenita Clementino Gomes - Embargte: Elza Picciafuoco Denuzzo - Embargte: Evandro Szmyhiel Nogueira - Embargte: Margit Katzlberger - Embargte: Ilma Maria da Cruz de Sá - Embargte: Ivone Gessy dos Santos - Embargte: Joana Leite de Oliveira - Embargte: Júlio César Kupper - Embargte: Lourdes Helena Braga de Andrade - Embargte: Lucelia Muniz Arruda - Embargte: Gerina Oliveira Simas dos Santos - Embargte: Maria de Lurdes da Silva Alves - Embargte: Sandra Cardoso Lyra - Embargte: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira - Embargte: Maria Emerenciana Moreira - Embargte: Maria Helena Amaro da Silva - Embargte: Marli Lopes - Embargte: Regina Márcia Espinha Viana Vieira - Embargte: Maria das Graças Nascimento - Embargte: Celia de Mello Mendonça - Embargte: Sirlene Leal de Oliveira Nepomuceno - Embargte: Sueli Rodrigues Miranda da Silva - Embargte: Valdelice da Silva Santos - Embargte: Vanilda Pinheiro de Melo Santos - Embargte: Sandra Alves de Moraes - Embargte: Simone Quental Navarro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0020092-54.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Agravada: Cleusa Nascimento - Agravado: Eunice Aparecida Macario - Agravada: Izabel Gonzáles Figueira - Agravado: Fumiko Oseki Itokama - Agravado: Dulce Aurea Sartori de Lima - Agravada: Diva de Andrade - Agravada: Maria Celeste Beirigo Oliveira - Agravada: Rose Meire Simões Ferreira Tucci - Agravada: Olinda Neuza Manfin Rossetti - Agravado: Darci Teresinha Pessoa de Lima Supi - Agravado: Ellen White Lacerda Pontes - Agravado: Elizabeth Ferreira - Agravada: Joceli Camargo de Andrade - Agravada: Maria Jurema Fortes - Agravado: Paulo Antonio May - Agravado: Leda Eontina Lorenço - Agravado: Matilde de Camargo Bispo do Prado - Agravado: Maria Terezinha Alvarenga Lambert - Agravado: David Patricio de Almeida Santos - Agravado: Dejanira Cavalcanti - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0034750-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jussara Fluvia Almeida Pinto - Apelante: Althair Luziardi - Apelante: Amarílis David Reis Carvalho - Apelante: Anita Guinossi da Silva - Apelante: Carmen Aparecida Giovani Ruiz - Apelante: Cecilia Pessoa Ribeiro - Apelante: Celeste Lucas de Faria Avansini - Apelante: Euridice Teixeira da Silva - Apelante: Elisabeth Aparecida Marques Maia - Apelante: Eve Eni Freitas Teixeira - Apelante: Geny Apparecida Daum da Silveira - Apelante: Jamil Baptista Budim - Apelante: José Baz Avansini - Apelante: Judith de Andrade Netto - Apelante: Lidia Quiteria Borges Ito - Apelante: Lenir de Castro Carnacini (Falecido) - Apelante: Heleyder Josefina Carnacini (e esposo) (Herdeiro) - Apelante: Hedirley Carnacini (Herdeiro) - Apelante: Mara Lúcia da Silva Corrêa - Apelante: Maria Doraci Chesini Baccarin - Apelante: Maria Ivone Modenezi Colin - Apelante: Maria José Leão Cavalcanti Teixeira - Apelante: Maria José Orpinelli Neodini - Apelante: Marina Ortiz de Camargo Santos - Apelante: Neide Aparecida Piffer Pereira - Apelante: Noemia Constantina Mandrot de Moraes - Apelante: Vitória Josefina Campagna Cruz - Apelante: Yatiko Kato Neves - Apelante: Zeli Aparecida de Faria - Apelante: Zenaide Lima - Apelante: Elias Alem - Apelante: Jose Gabriel da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2364 os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0038669-17.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Odila Riberi Lobo Goulart - Embargdo: Maria Ester Lobo Goulart - Embargdo: Maria Amalia Lobo Goulart - Embargdo: Maria Roberta Lobo Goulart - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9000497-77.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Industria e Comercio de Bebidas Artera Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Roberto da Silveira (fls. 56/62) contra a r. sentença (fls. 51/53), que acolheu a exceção e julgou extinta a execução, deixando, no entanto, de condenar a Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária. Sustenta o apelante, em apertada síntese, que não se mostra razoável o cálculo e recolhimento da taxa judiciária com base no valor da causa, insistindo que a base de cálculo a ser adotada no caso em exame deve ser o valor dos honorários sucumbenciais pretendidos (benefício econômico perseguido). Consoante se observa da petição de interposição recursal (fls. 56/62), não houve recolhimento do valor do preparo, eis que pugnado, neste Juízo ad quem, que seja deferido o recolhimento do preparo recursal de 4% sobre o proveito econômico almejado, que no caso é 20% sobre o valor da causa atualizado. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, a taxa judiciária devida em razão de interposição da apelação corresponde a 4% do valor da causa, ao passo que o autor busca a condenação da Fazenda Estadual no importe de 20% sobre o valor da causa atualizado (fls. 59). Há, portanto, uma diferença percentual razoável positiva (16%) que evidentemente justifica, sob essa perspectiva econômica, a interposição do recurso de apelação e o pagamento do preparo devido. Não se pode perder de vista, no mais, que o referido dispositivo da legislação estadual prevê o recolhimento da taxa judiciária nos seguintes dizeres: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Quando o legislador quis adotar base de cálculo diversa, ele assim o fez, como no caso das sentenças condenatórias, em que o preparo deve ser calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, conforme artigo 4º, § 2º, do diploma estadual. Se não há previsão legal expressa do cálculo com base no proveito econômico buscado, é razoável concluir que se está diante de um silêncio eloquente do legislador, que não achou oportuno que o cálculo de uma importância que tem natureza jurídica de tributo dependesse de uma base de cálculo de aferição tão incerta. Deveras, valor da causa possui um sentido bastante preciso no ordenamento jurídico vigente, mais precisamente, como a quantia indicada pelo autor na petição inicial, observados os critérios do artigo 292 do Código de Processo Civil e, no tocante à execução fiscal, o disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 6.380/1980. Não se vislumbra margem para interpretar esta expressão a fim de abranger ou mesmo substitui-la por proveito econômico, seja sob o fundamento de uma aproximação entre os dois conceitos promovida pelo artigo 292, § 2º, da legislação processual civil em vigor, seja sob a alegação de violação ao postulado da proporcionalidade. Nesse sentido, confira- se o seguinte precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS JUDICIÁRIAS E CUSTAS JUDICIAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ADITAMENTO ACEITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não impede o conhecimento da ação direta a revogação da norma impugnada por outra de conteúdo similar. Precedentes. 2. Os valores cobrados coincidem com outros apreciados e referendados em outras ações e não se verifica excesso no aumento proposto por qualquer das leis. 3. Taxas judiciárias e custas judiciais são espécies do gênero custas, podendo ser cobrados simultaneamente e não havendo a caracterização de bis in idem. Precedentes. 4. Admite-se o cálculo das custas com base no valor da causa desde que fixados valores máximos razoáveis, de acordo com a jurisprudência e com a Súmula 667 do STF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: (i) A incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade. (ADI 5751, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021). Conclui- se, assim, que a proporcionalidade da taxa judiciária é questão resolvida pelo legislador por ocasião de sua instituição, ao fixar patamares máximo e mínimo para a cobrança, e não ao julgador no momento em que se depara com um preparo elevado demais no entender da parte recorrente. Ante o exposto, o recolhimento do preparo deve corresponder ao montante de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. Portanto, intime-se a requerida, ora apelante, Alexandre Roberto da Silveira, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o valor da taxa judiciária a título de preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, in fine, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2259299-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2259299-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Nobue Yamara Iwata - Autor: Joviano Barbosa Moassab - Autora: Silvia Maria Osorio de Moraes Garcia - Autor: Uylton Carlos de Moraes Garcia - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2259299-21.2022.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por NOBUE YAMARA IWATA e OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Público (fls. 218/226), já acobertado pelo manto da coisa julgada (fls. 367), que julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que os servidores teriam se aposentado antes de cumprir cumulativamente uma das regras de transição para aposentadoria com paridade de vencimentos, especialmente aquela contida no artigo 3º, II, da EC nº 47/2005, destacando, ainda, que o reenquadramento dos autores após a aposentadoria para o cargo de médico I não teria causado perda ou redução salarial, concluindo pela improcedência da demanda. A demanda foi julgada procedente (fls. 662/686) para DESCONSTITUIR o v. acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público, com efeitos ex tunc, uma vez configurada violação manifesta de norma jurídica (ofensa ao entendimento vinculante firmado nos temas 439 e 587 do Egrégio STF), e, ainda, erro de fato (pois o v. acórdão concluiu que os demandantes pretendiam enquadramento automático, além de dispor não ter ocorrido redução nominal dos vencimentos dos postulantes e há prova do contrário), nos termos do art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015. Em sequência, em juízo rescissorium, deram provimento ao recurso dos requerentes, de modo a REFORMAR a r. sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTE o feito para fins de reconhecer o direito dos servidores de receberem seus proventos no mesmo cargo e classe enquadrada quando estavam em atividade, isto é, Médico III (o que difere do direito à paridade e integralidade de vencimentos), com ressalva quanto às respectivas situações funcionais, com o pagamento das diferenças devidas desde a aposentadoria e respectivos reflexos nos meses subsequentes até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Diante da sucumbência na demanda, a SPPREV foi condenada a arcar com as despesas e custas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. Sobreveio certidão indicando que o recolhimento da taxa judiciária não foi realizado, conforme certidão de fl. 691. Notifique-se, pois, os demandantes, para comprovarem o pagamento do preparo no presente feito, no prazo de 05 dias, sob pena de comunicação ao Fisco Estadual acerca do presente débito. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2242161-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2242161-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Joao Pedro Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundação Cesgranrio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2242161-07.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.353 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo (fls. 96/97 processo n° 1102128-72.2023.8.26.0100), que, nos autos da ação ordinária c/c tutela antecipada ajuizada pelo agravado, JOÃO PEDRO RODRIGUES ALVES, deferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que restou evidenciada a verossimilhança do direito, comprovada através da análise preliminar dos Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2374 documentos carreados nos autos notadamente fotografia do autor, de seu genitor e deu seu avô -, bem como o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor foi eliminado do concurso público. Em sua minuta (fls. 01/21), o agravante sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, porquanto competiria somente à Cesgranrio, fundação responsável pela condução do certamente, a realização da comissão de heteroidentificação. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência. Aduz que não compete ao Poder Judiciário intervir na adoção do critério de realização das etapas de concurso público, pois consistiria em matéria de competência reservada e exclusiva do Administrador Público. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que fosse reformada a r. decisão agravada. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Consoante pesquisa no andamento processual extraído do site deste Tribunal, sobreveio sentença em primeiro grau, que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que pelas fotos juntadas verifica-se que o autor não pode ser considerado negro ou pardo ou, no mínimo, estaria em zona cinzenta para tal reconhecimento como pardo, não cabendo ao Judiciário subtrair da banca examinadora o critério de julgamento que está aplicando a todos os concorrentes. Destarte, este recurso, com o qual se perseguia a reforma da r. decisão interlocutória do Juízo a quo, perdeu seu objeto, em razão da decisão exauriente da causa pelo Magistrado singular, não havendo, pois, mais razão para qualquer discussão nessa Instância Superior. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. São Paulo, 30 de outubro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Daniela Regina Cabello (OAB: 343466/ SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) - Guilherme Romano Neto (OAB: 127204/RJ) - Elvis Brito Paes (OAB: 127610/RJ) - 1º andar - sala 12
Processo: 1049479-94.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1049479-94.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elenice Borges - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por ELENICE BORGES, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 342/362. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1020050- Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2404 24.2018.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 368/388). É o relato do necessário. Considerando que a apelante não apresentou documentos a embasar o pedido de justiça gratuita, determino para a apreciação do pedido, cópia dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração de imposto de renda, no prazo de 5 dias, para demonstrar eventual existência de gastos necessários extraordinários, tendo em vista que a própria exequente já informa seus ganhos, os quais estão acima do limite previsto no art. 790, §4º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3007368-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3007368-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Eldorado - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Crisler Maria Martins - Agravo de Instrumento nº 3007368-09.2023.8.26.0000 COMARCA: Eldorado Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Crisler Maria Martins Vistos, Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em autos de cumprimento de sentença individual de ação coletiva, contra a r. decisão de que rejeitou impugnação, determinou a comprovação do cumprimento da obrigação consistente na apresentação dos cálculos em sede de execução invertida, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00; e julgou os embargos interpostos protelatórios, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. Sustenta a inexequibilidade de título judicial formado em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, que determinou de forma genérica o recálculo do adicional por tempo de serviço, não especificando as verbas a compor a base de cálculo. Entende pela competência única da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital para a liquidação e cumprimento de sentença, evitando-se multiplicidade de ações e insegurança jurídica. Argumenta que a autora não era associada ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, faltando-lhe legitimidade para promover o cumprimento do título coletivo. Defende a inviabilidade de execução invertida, destacando que a Fazenda Pública não possui estrutura de cálculos para atendimento da determinação, cumprindo à autora indicar o valor devido à execução, observando-se o rito do art. 535 do CDC. Alega necessidade de suspensão do feito, suscitando determinação proferida no REsp. nº 1.978.629/RJ, afetado pela sistemática do repetitivo Tema 1.169, especialmente em razão da multa diária imposta. Requer o provimento do recurso para: (i) decretar-se a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) impor a reunião do processo com a ação coletiva (iii) revogação da multa imposta e da determinação de execução invertida; (iv) alternativamente, pugna pelo sobrestamento da execução individual, asseverando não existir risco de dano de difícil reparação ao exequente (fls. 01/16). Passa-se à análise da matéria devolvida à luz do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que possível desde já a constatação de estar desprovido de razão boa parte do arrazoado, considerando que a matéria ventilada interfere no prosseguimento do feito; o prejuízo decorrente da imposição de multa enquanto se discute a questão, bem como os termos do acordo realizado no cumprimento de sentença coletivo em 06 de setembro p.p., no qual convencionaram as partes a suspensão de todos os incidentes instaurados pelo prazo de 90 dias, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos para voto e início do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Arnaldo de Oliveira Junior (OAB: 294160/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 9156611-52.2005.8.26.0000(994.05.023082-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 9156611-52.2005.8.26.0000 (994.05.023082-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Analete Guilhermina de Sa Sousa - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 134-147, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Hermes Arrais Alencar - Jose Expedito Alves Pereira (OAB: 25688/SP) - Marcio Assad Guardia - Edmilson Triveloni (OAB: 139633/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9158616-13.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wagner Jorge Longano Galeskas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 257: A parte solicita a conversão dos autos ao meio digital, sustentando prejuízos na tramitação trazidos pela pandemia do Covid- 19, alegando que a conversão impulsionará a rapidez processual. Decido. Considerando a admissão do recurso especial da Fazenda Pública para análise pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º do CPC), e uma vez que os autos estão em vias de serem remetidos àquela Corte, onde tramitará digitalmente, indefiro o pedido. Intimem-se e após, tornem conclusos para análise dos embargos de declaração de fls. 253-5. São Paulo, 6 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Maria Cristina Cavalheiro Steola (OAB: 193174/SP) - Marcia Maria Barreta Fernandes Semer (OAB: 97583/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2263193-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2263193-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - Embu das Artes - Requerente: M. de E. das A. - Requerido: M. J. de D. da 3 V. J. de E. das A. - Natureza: Suspensão de acórdão Processo n. 2263193- 68.2023.8.26.0000 Requerente: M. d. E. d. A. Requerida: C. E. d. T. d. J. d. S. P. Pedido de suspensão - Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que o Município forneça o suporte de acompanhamento terapêutico no ambiente domiciliar, especializado em saúde mental, conforme indicação médica, sob pena de multa diária - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça - Não conhecimento do pedido. Vistos. 1 - Fl. 21: recebo a petição como aditamento ao pedido inicial e reconsidero a decisão de fl. 16. 2 - O M. d. E. d. A. requer a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2151077-56.2022.8.26.0000, da C. Câmara Especial desta Corte, com alegação de lesão grave e de difícil reparação. Conforme consta dos autos, o Juízo de primeira instância indeferiu a tutela em ação ajuizada com a finalidade de compelir o M. d. E. d. A. a fornecer o suporte de acompanhamento terapêutico no ambiente domiciliar, especializado em saúde mental, conforme indicação médica. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual a C. Câmara Especial deu provimento para que o Município de Embu das Artes forneça o suporte de acompanhamento terapêutico no ambiente domiciliar, especializado em saúde mental, conforme indicação médica, sob pena de multa. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos do acórdão, proferido no agravo de instrumento em trâmite na C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual foi dado provimento (fl. 22/36). Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Juíza Substituta em 2º Grau desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Josely Moda (OAB: 210442/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000374-42.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000374-42.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. N. L. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: D. da D. R. de E. de J. - Vistos. O menor P.N.L., portador de Síndrome de Down (CID 10 Q90) e transtorno de deficit de atenção e hiperatividade (CID 10 F90), nascido em 05.11.2011, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer/disponibilizar à parte autora, conquanto esteja frequentando o ensino público regular em escola mantida pelo Estado, o acompanhamento especializado, em sendo, este um professor de apoio para a sala que fique à cargo do aluno, ou profissional que supra estas necessidades que o mesmo precisa, e que seja conhecedor de técnicas especiais para ensino, vedando-se a utilização de um estagiário para esta finalidade em todo o período que o autor encontrar-se na escola e em qualquer escola do Estado que o mesmo venha a ser alocado e seja compelida a apresentar o plano educacional individualizado que será executado. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Por decisão de fl. 32, foi concedida parcialmente a antecipação de tutela, para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça profissional de apoio para acompanhamento em sala de aula, sem regime de exclusividade, sob pena de desobediência. Na sequência, por petição de fls. 41/63, a Fazenda Pública requereu a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, a desnecessidade de ser o apoio especializado prestado por docente, junto com a impossibilidade de ser o requerente atendido em regime de exclusividade. Sobreveio a r. sentença de fls. 113/115, declarada a fl. 126, com o seguinte despositivo: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária movida por P N L., representado por sua genitora, qualificados nos autos, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, por consequência, condeno a ré à obrigação de fazer consistente na disponibilização de profissional de apoio que o acompanhe o menor na rede regular de ensino, sem regime de exclusividade, profissional este conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão, tornando definitiva a decisão de antecipação de tutela jurisdicional (fl. 32). Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 131). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 138/143). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a quinhentos salários-mínimos, assim expressamente prevê: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00- fl. 14) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional de apoio, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2023, no patamar de R$ 4.420,55, correspondendo ao valor anual de R$ 53.046,60, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Ação de obrigação de fazer Infância e Juventude Profissional de apoio para criança com deficiência - Remessa necessária - Inteligência do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil não conhecimento. Apelação Possibilidade de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, em caráter excepcional, quando verificada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação Direito à educação como prerrogativa constitucional indisponível - Dever estatal Precedentes - Astreintes corretamente fixadas, contudo, em patamar que se mostra excessivo em comparação aos casos análogos - Adequação ao limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) que se impõe - Remessa necessária não conhecida e apelo da fazenda pública parcialmente provido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001745-80.2022.8.26.0663; Relator:Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Votorantim -Vara Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2607 Criminal; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023); OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR. ACOMPANHAMENTO DO ALUNO NA SALADE AULA. DIREITO FUNDAMENTAL. Pretensão de nulidade da sentença. Decisão devidamente motivada. Preliminar afastada. Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, C.F.; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (L.D.B.); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15; e art. 3º., par. único, da Lei nº. 12.764/12. Menor com diagnóstico de autismo e transtorno de humor. Necessidade do serviço educacional especializado na sala de aula. Comprovação através dos documentos médicos e avaliação psicopedagógica da autora. Dificuldade de aprendizagem. Medida necessária para concretização do direito fundamental à educação e inclusão. Não exclusividade no atendimento. Possibilidade de compartilhamento dos profissionais com outros discentes. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Remessa Necessária. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Salário anual do profissional postulado inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO (Apelação / Remessa Necessária nº 1000486-50.2022.8.26.0663, Comarca de Votorantim; Relator: Sulaiman Miguel; Data de Julgamento 29.03.2023). ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Gabriel Victor da Silva Steffens (OAB: 360224/SP) - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028098-27.2022.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1028098-27.2022.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: M. A. C. de O. (Menor) - Embargte: M. de L. C. de O. - Embargdo: M. de S. J. dos C. - Embargos de Declaração nº 1028098-27.2022.8.26.0577/50000 Comarca: São José dos Campos Embargantes: M. A. C. de O. e M. de L. C. de O. (menores) Embargado: Município de São José dos Campos Juiz: Marco César Vasconcelos e Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.330 Trata-se de embargos de declaração opostos em relação ao despacho de fls.278/279 (autos principais), que indeferiu o pedido de sustentação oral realizado a fl. 263, por ter sido apresentado depois do prazo de 05 (cinco) dias úteis, previsto na Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Alegam os embargantes que há contradição no despacho proferido, uma vez que as partes litigantes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual no Diário da Justiça no dia 13/04/2023, com publicação em 14/04/2023 (sexta-feira), de modo que o pedido apresentado e protocolado em 18/04/2023 encontra-se dentro do prazo legal. É o relatório. Está prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, em razão da reconsideração da decisão de fls. 278/279 (autos principais), em 05.09.2023 (fls. 284/286 autos principais). Com efeito, reconsiderada a decisão embargada, em razão do reconhecimento da tempestividade do pedido de sustentação oral e que revela oposição ao julgamento virtual, a finalidade da oposição dos presentes embargos foi alcançada, o que o torna desnecessário. Assim sendo, houve a perda de objeto do recurso, de modo que não há mais de se falar em contradição da decisão embargada, nos termos arguidos nos embargos de declaração. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração, pela perda de objeto. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Joana D’arc de Castro (OAB: 91709/SP) - Bruna Maria Machado da Costa (OAB: 474540/SP) - Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2226868-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2226868-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. P. C. S. (Menor) - Paciente: D. S. de P. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº7.342 Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública, com pedido liminar, em favor dos adolescentes D.S. de P. e J.P.C.S., contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz do Foro do Plantão 00ª CJ - Capital (fls. 75/76 do principal) autoridade apontada como coatora, que decretou a internação provisória dos pacientes, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão proferida pela autoridade coatora não apresentou fundamentação idônea a justificar a decretação da internação provisória. Essa atuação vai de encontro ao que determinam a legislação nacional e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ressalta que tal situação configura uma ilegal restrição à liberdade de ir e vir dos pacientes, pois não foram apresentados elementos concretos nos autos que apontem a imprescindibilidade da internação, o que justifica a revogação da medida (art. 108, parágrafo único, do ECA). Aponta a ausência de configuração das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a autorizar a aplicação da medida extrema, uma vez que os infantes não possuem histórico infracional e o ato infracional não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, de modo que há evidente violação ao princípio da excepcionalidade da medida privativa de liberdade. Ademais, o cometimento, por si só, de ato infracional equiparado ao crime de tráfico, não enseja a decretação da medida de internação provisória, nos termos da Súmula 492 do STJ. Além disso, diz que adolescentes não podem receber tratamento jurídico mais severo do que um adulto na mesma situação, nos termos do art. 35 da Lei nº 12.594/12. Por fim, pleiteia a concessão liminar da ordem, para autorizar que os jovens aguardem em liberdade o julgamento do writ. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para que aguardem em liberdade o fim do procedimento de apuração de ato infracional (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido (fls. 94/99). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 111/113). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 05.10.2023 foi prolatada r. sentença (fls. 156/162, dos autos principais) que julgou parcialmente procedente a representação oferecida pelo Ministério Público para aplicar ao adolescente D.S.D.P. a medida socioeducativa de liberdade assistida, por prazo Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2617 indeterminado, além de prestação de serviços à comunidade, pelo período de três meses, à razão de quatro horas semanais. A representação ofertada em face de J.P.C.S. foi julgada improcedente, com fundamento no artigo 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Destarte, houve a perda de objeto do presente writ, de modo que não há mais que se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, que decretou a internação provisória, nos termos arguidos na impetração. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 10 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2292014-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2292014-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravada: P. L. B. B. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo Município de São José dos Campos em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José dos Campos, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1027010- 17.2023.8.26.0577, ajuizada pela menor P. L. B. B. (agravada) em face do Município agravante, deferiu a tutela antecipada para assegurar a menor PLBB, nascida aos 01/06/2019 e seus irmãos BBB, nascido em 21/02/2022 e LMBB, nascido em 14/05/2020, sejam matriculados em mesma em creche municipal, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais) (fls. 33/34 da origem). No mesmo decisum, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da liminar pelo ente público. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão combatida viola o princípio da legalidade, pois [n]ão há nada na legislação pátria que determine a implantação da educação infantil em período integral (fl. 03). Defende que não seria razoável conceder educação infantil integral a apenas algumas crianças e deixar outras milhares à mingua de qualquer vaga em creche ou pré-escola, ainda que em período parcial (fl. 05). Aduz, ainda, violação ao princípio da separação de poderes, ao argumento de que o Executivo Municipal age no uso da discricionariedade a ele provida pelo legislador pátrio e pela própria Assembleia Constituinte. Trata-se, pois, de uma escolha legítima feita pelo Executivo dentro da margem de liberdade, do espectro de abrangência, conferido a ele pelo Legislativo (fl. 05). Neste ponto, ressalta que [n]ão poderia o Judiciário mudar tal escolha, como se estivesse não a julgar, mas a imiscuir-se em funções e escolhas inerentes àqueles que foram legitimamente eleitos para, justamente, legislarem sobre a matéria e, em outro vértice, exercerem o controle e gestão de serviços como o ensino público municipal (fl. 05). Alega que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) expressamente permite a educação infantil em tempo parcial. Afirma, ainda, que a Lei nº 9.394/1996 também prevê a possibilidade que a educação infantil seja proporcionada em tempo integral (fl. 07), mas quem deve fazer tal análise é o Executivo municipal, o qual detém a legitimidade política e a responsabilidade administrativa para tanto e conta com equipe técnica capacitada a orientar a melhor forma de se conduzir referida política educacional (fls. 07). Por fim, argumenta ser inadequado atribui-se perfil assistencialista à educação infantil (fl. 08). Por tais razões, postula, nesta fase inicial, [s]eja conhecido e provido o presente agravo, dando-lhe efeito ativo quando do seu recebimento, de modo a que seja deferida a imediata suspensão da tutela deferida nas fls. 32/34 (fl. 11). No mérito, requer seja reformada integralmente a referida decisão, reconhecendo-se a ofensa ao princípio da legalidade e da separação de poderes (fls. 01/11). É o relatório. Admite-se o recurso, porquanto tempestivo. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Município de São José dos Campos em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José dos Campos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1027010- 17.2023.8.26.0577, ajuizada pela menor P. L. B. B. (d. n. 01/06/2019) em face do ora agravante, que possui o seguinte teor, in verbis: Vistos. P. L. B. B., nascida aos 01/06/2019, representada por sua guardiã, Sr(ª). M. A. dos R. B., representada por Defensor Público, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra o Município de São José dos Campos, objetivando matrícula em mesma instituição que seus irmãos B. B. B., nascido em 21/02/2022 e L. M. B., nascido em 14/05/2020. Referiu-se, ainda, a artigos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente e ressaltou o direito líquido e certo de continuar seus estudos na pré-escola em escola pública e gratuita mais próxima de sua residência. A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 7/14. Opinou o Ministério Público no sentido da concessão da liminar (fls. 17). A Secretária Municipal de Educação foi oficiada (fls. 23). A Defensoria Pública se manifestou no sentido de vaga em mesma unidade para os irmãos (27). É O RELATÓRIO. DECIDO. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que compete ao Município e, supletivamente, ao Estado e à União a obrigatoriedade de matricular todos os educandos, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. Por outro lado, é dever do Estado providenciar creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos (art. 208, VII, da CF). Assim, o ensino é direito fundamental da criança e do adolescente, e deve ser atendido com absoluta prioridade, vez que assim é garantido constitucionalmente. Com efeito, o art. 227 da Constituição Federal dispõe expressamente: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito (...)”. Observe-se que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º, da CF). Não podendo ser diferente, o Estatuto da Criança e do Adolescente repetiu tais regras. No artigo 54, inc. IV, dispõe: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:(...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de O a 05 anos de idade”. Já no artigo 53, inc. V, a lei dispõe sobre o direito à educação da criança e do adolescente, assegurando-se-lhes “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.” O argumento da Administração Pública Municipal de que inexiste vaga não serve para obstaculizar o direito da criança de frequentar a creche mais próxima de sua residência. A solução para o caso concreto é obrigar o Poder Público Municipal a aceitar a matrícula da criança em tela em creche municipal, dispondo ou não de vagas, bem como porque o Município e a creche em questão tiveram tempo mais do que suficiente para se programar e constatar o aumento de demanda, podendo muito bem se preparar de forma adequada para receber a criança em tela, haja vista que a criança tenta vaga em creche em mesma unidade que seus irmãos e não consegue. Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2631 Deste modo, é direito fundamental, prioritário, da criança ser matriculada em creche municipal, não só pelo acesso à creche que é obrigação do Estado, mas, porque a creche desejada está próxima da residência. Deste modo, ficando demonstrada a necessidade imperiosa de colocação da criança em mesma creche municipal e, ainda, visando o cumprimento da lei, o acesso e a convivência familiar e comunitária entre os irmãos, e utilizando-se o princípio da proteção integral da criança e do adolescente estipulado pelo ECA (art. 19 e 53, V), é melhor que os irmãos permaneçam em mesma unidade. Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO liminar para assegurar a menor PLBB, nascida aos 01/06/2019 e seus irmãos BBB, nascido em 21/02/2022 e LMBB, nascido em 14/05/2020, sejam matriculados em mesma em creche municipal, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais). Ao receber a citação, com a presente ordem, a Administração Pública terá o prazo de cinco dias para implantar a vaga em creche ao autor, sob pena de incidência da referida multa diária. Cite-se a Municipalidade. Intimem-se. (fls. 32/34 dos autos de origem). Postula-se, neste momento inicial, a suspensão da r. decisão supratranscrita. Pois bem. De início, há de ser destacado que o exame ora realizado é perfunctório, próprio desta fase processual. E, ao menos nesta fase de cognição horizontal, verifica-se que a r. decisão agravada não se mostra teratológica, cumpre o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e possui fundamentação e dispositivo, a princípio, alinhados à atual interpretação desta Corte sobre a legislação aplicável ao caso. A respeito, registra-se que o acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, constitui direito fundamental e está assegurado pela Constituição Federal (artigos 205, 208, e 211, § 2º), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53, inciso V e 54, inciso IV) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Trata-se, pois, de direito individual constitucional de eficácia plena, não se sujeitando à regulamentação legal administrativa e à reserva do possível. A obrigação do Município de fornecer vaga em creche e pré-escola a crianças, ademais, está bem definida na Súmula nº 63 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Outrossim, por força do impedimento do uso da discricionariedade administrativa é que se há de fixar o atendimento pelo período integral na creche, sob pena de se esvaziar o fim social da norma, que é a um só tempo permitir o atendimento da criança em sua educação inicial e o exercício do direito constitucional dos pais ao trabalho. Configurada, assim, a plausibilidade do direito da parte agravada, tem-se que o perigo na demora reside na presunção do prejuízo que causa o indevido afastamento, de toda e qualquer criança, do acesso à educação infantil. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara Especial em casos envolvendo a mesma comarca: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito à educação. Decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela, determinando a matrícula da criança em creche durante período integral. Insurgência da Fazenda Pública Municipal, alegando que não há fundamento legal para a concessão da vaga em período integral e que a decisão viola o princípio da separação entre os poderes. Não cabimento. Período parcial que não atende ao melhor interesse da criança e ao princípio da proteção integral. Legitimidade da intervenção judicial amparada no inciso XXXV do art. 5º da CF/88 e na Súmula nº 65 do TJSP. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044371-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Agravo de instrumento Infância e Juventude Obrigação de Fazer Fornecimento de vaga em estabelecimento de ensino infantil, em período integral Direito à educação Natureza constitucional Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Súmulas nº 63 e 65 do TJSP Precedentes - Multa cominatória Possibilidade Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138033-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022). De outra parte, salienta-se que a agravada, em princípio, tem direito de ser matriculada na mesma escola/creche de seus irmãos (B. B. B. e L. M. B. B.), caso frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica (artigo 53, inciso V, ECA), o que parece ser o caso debatido na origem. Finalmente, admoesta-se que não cabe à infante, sem motivo idôneo e devidamente comprovado, escolher o estabelecimento de ensino que pretende frequentar ou ainda indicar unidade específica de sua preferência. A eleição da unidade de ensino é atribuição da administração, observado o critério de proximidade da residência familiar (até 2 quilômetros), cabendo-lhe o fornecimento de transporte, caso a respectiva matrícula ocorra em localidade mais distante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se, processando-se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marlene Aparecida dos Reis Barra - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001923-55.2020.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001923-55.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Victor Henrique Pacito Menezes - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao apelo da ré e julgaram prejudicado o recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO.SENTENÇA QUE, NA ORIGEM, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR AO PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE (OCREVUS) NO TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. INSURGÊNCIA DA RÉ POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL GENÉRICO, QUE NÃO INDICA SEQUER A FORMA DA DOENÇA DA QUAL ESTÁ ACOMETIDO O AUTOR, A FIM DE JUSTIFICAR OBJETIVAMENTE A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 168163 DO NATJUS-CNJ, QUE REFERE CRITÉRIOS OBJETIVOS E TÉCNICOS, PAUTADOS EM ESTUDOS CIENTÍFICOS, PARA ESTABELECIMENTO DA FORMA DA DOENÇA E A ADEQUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR QUANTO AOS DANOS MORAIS PREJUDICADO. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3060 STF. - Advs: Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - João Dias Paião Filho (OAB: 198616/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1008854-70.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1008854-70.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Iracema Picolo Pavan - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO CONTRATUAL. MORTE DO TITULAR. INCONFORMISMO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA OBRIGÁ-LA A RESTABELECER O CONTRATO E RESSARCIR A QUANTIA DE R$ 1.119,94, REFERENTE À DESPESA COM ATENDIMENTO NA MODALIDADE PARTICULAR. PLEITO DE REFORMA, PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO, DIANTE DA INELEGIBILIDADE DA SEGURADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A ESTIPULANTE REJEITADAS. SÚMULA/TJ 01. BENEFICIÁRIA DA APÓLICE QUE TEM LEGITIMIDADE PARA ACIONAR DIRETAMENTE O PLANO DE SAÚDE. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA/STJ 608. OPERADORA DO PLANO QUE, FINDO O PERÍODO DE REMISSÃO, EXCLUIU A DEPENDENTE DO CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO QUE NÃO EXTINGUE A RELAÇÃO CONTRATUAL, ASSUMINDO A DEPENDENTE A TITULARIDADE DO PLANO E O PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRAPRESTAÇÃO. SÚMULA/ANS 13 E RESOLUÇÃO/ANS 195. ART. 30, “CAPUT” E §3º, DA LEI 9.656/98. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DESTA C. CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Matheus da Costa Pascoal (OAB: 446690/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1138666-96.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1138666-96.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Saúde Itaú - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL BENEFICIÁRIA APOSENTADA- DEMITIDA ALTERAÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE, COM A INCLUSÃO DA CONTRAPARTE QUE ERA PAGA POR SUA EX-EMPREGADORA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESCABIMENTO PROVAS PRODUZIDAS POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ERAM MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE OS REAJUSTES SERIAM ABUSIVOS AUTORA/APELANTE QUE NÃO LOGROU PROVAR O FATO “O ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998 IMPÕE QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, CONTENDO AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O QUE INCLUI, PARA TODO O UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS, A IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITINDO-SE A DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS, CABENDO AO INATIVO O CUSTEIO INTEGRAL, CUJO VALOR PODE SER OBTIDO COM A SOMA DE SUA COTA- PARTE COM A PARCELA QUE, QUANTO AOS ATIVOS, É PROPORCIONALMENTE SUPORTADA PELO EMPREGADOR” ITEM “B” DO TEMA 1034 DO STJ, CORRETAMENTE APLICADO RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1046549-06.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1046549-06.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: João Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELO AUTOR BANCO QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR, E DO AUTOR DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR VALOR FIXADO (R$2.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00, VALOR ESTE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS DE MORA SEJAM FIXADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3427 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003064-06.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1003064-06.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Sandra Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3543 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003471-22.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1003471-22.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Luiz Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO DO RÉU NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA OS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gesler Leitão (OAB: 201023/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006298-07.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1006298-07.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: João Sousa Dias - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELO AUTOR. BANCO RÉU NÃO TROUXE CÓPIA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001146-46.2022.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001146-46.2022.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Otaviano Leite Gonçalves Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA PAGA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU, QUE NÃO PRODUZIU PROVA DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3557 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AUTOR COMPROVOU TER REALIZADO O PAGAMENTO DA DÍVIDA NA DATA DO VENCIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Rodrigo de Abreu Leite Gonçalves (OAB: 317234/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014372-06.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1014372-06.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Durvalina Aparecida de Oliveira Gódi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER SOFRIDO DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO CONTRATOU SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO NULO JÁ FOI RECONHECIDA NA R. SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENTRETANTO, AS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. O DANO MORAL TAMBÉM NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001701-27.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001701-27.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Celia Regina de Assis Campos Pacheco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aerth Lirio Coppo (OAB: 33015/ES) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002433-31.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002433-31.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apda: Eloide Barbara de Miranda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA MANTIDA, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTA NO ACÓRDÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIDO NO EARESP 676.608/ RS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA NESTES TÓPICOS. PARTE AUTORA QUE SUPORTOU PRIVAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS INDEVIDAMENTE ANTE DESCONTOS INJUSTOS EM SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA. PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$3.000,00 PARA R$10.000,00. SUCUMBÊNCIA REVISTA, RESTANDO FIXADA A RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - ART. 85, §11º DO CPC. APELOS DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Borges Carnevale (OAB: 334279/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002704-18.2020.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002704-18.2020.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelante: Paulo Sergio Ignacio - Me - Apelado: Elisabete de Carvalho Trudes de Aguiar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NO TOCANTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONDENAR O BANCO E SEU CORRESPONDENTE BANCÁRIO A DEVOLVER EM DOBRO AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 8.000,00. APELOS DOS RÉUS. SEM RAZÃO. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PARCEIRO COMERCIAL DO BACNCO QUE PASSOU SUA SENHA E LOGIN A TERCEIRO CULMINANDO NA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA E NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA NA FORMA DOBRADA DIANTE DA MÁ-FÉ COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 54 E 362 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Ana Paula Lourenço da Silva (OAB: 437541/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1032327-09.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1032327-09.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Nivea Consuelo Pereira da Silva Faria - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA O FIM DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DA AUTORA. RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO INDEVIDA. A AUTORA, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, EXPRESSAMENTE DELIMITOU A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE PRETENDIA CONTROVERTER, NÃO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESTE MODO, É VEDADO À PARTE INOVAR EM SEDE RECURSAL. ASSIM, NÃO CABE NESTA VIA RECURSAL A ALEGAÇÃO DE DANO MORAL A SER INDENIZADO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO BANCO RÉU, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DE R$ 1.000,00 DADO À CAUSA QUE NÃO REMUNERAM CONDIGNAMENTE OS PATRONOS DAS PARTES. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA EM R$ 1.000,00 PARA OS PATRONOS DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3577 PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001343-21.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1001343-21.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Yes Fibra Telecomunicações Ltda - Apdo/Apte: Pedro Henrique Teixeira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram em parte provimento ao recurso do Autor e Negaram provimento ao recurso da Ré. V.U. - APELAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET. PRETENSÃO DEDUZIDA POR CONSUMIDOR EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3778 SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, CONSUBSTANCIADA EM SUCESSIVAS QUEDAS E OSCILAÇÕES DA CONEXÃO DE INTERNET. REFERE-SE AINDA QUE, NA BUSCA POR UMA SOLUÇÃO AMIGÁVEL PARA O PROBLEMA, INTERPELOU DIVERSAS VEZES A PRESTADORA DE SERVIÇOS, NÃO OBTENDO ÊXITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RESCINDIR O CONTRATO, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA AO CONSUMIDOR POR QUEBRA ANTECIPADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS EVIDENCIADOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 6º, VII, DO CDC. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PROLONGADO QUE SUPERA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. CONSUMIDOR QUE, ADEMAIS, TENTOU, SEM SUCESSO, DIVERSOS CONTATOS COM A FORNECEDORA PARA A SOLUÇÃO DO IMPASSE AO QUAL NÃO DEU CAUSA. CARÁTER RESSARCITÓRIO E PEDAGÓGICO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, VALOR QUE SE REVELA SUFICIENTE E PROPORCIONAL AO FIM QUE SE DESTINA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe de Freitas Melro (OAB: 411160/SP) - Diego Dantas de Almeida (OAB: 352819/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0039877-02.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 0039877-02.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bento Archanjo Grespan e outros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, alterando o julgado para adequar os índices de correção monetária e juros aplicáveis nas condenações judiciais impostas à Fazenda do Estado de São Paulo, conforme decisões dos Tribunais Superiores. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO IPESP, DETERMINANDO Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3984 A APLICAÇÃO DA LF Nº 11.960/09 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELOS EXEQUENTES - JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1030 DO NCPC NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, DEVE SER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO NO TEMA 905, JULGADO PELO STJ. NECESSÁRIO, AINDA, SER OBSERVADO O ART. 3º DA EC 113/21, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO, PARA ADEQUAÇÃO NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0500491-49.2010.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 0500491-49.2010.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelada: Marcia Teodoro Machado - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4062 HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 05/08/2014 (FLS. 66), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - Raul Eduardo Vicente de Araújo (OAB: 282695/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000531-51.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000531-51.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Jales - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO JALES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS “PARA DECLARAR A NULIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERTINENTE À EXIGÊNCIA DE ISS SOBRE RECEITAS DE ADITAMENTO A DEPOSITANTES (CONTAS COSIF 7.1.7.95.19-3 E 7.1.7.98.04-2), OBJETO DO AIIM 20/2018”, CONDENANDO, POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL “A PARTE EMBARGANTE COM 85% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTIPULADOS, CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO E O TEMPO DESPENDIDO PELO PROFISSIONAL, ALÉM DA POUCA COMPLEXIDADE DA CAUSA, EM 10% DO VALOR DA DÍVIDA CUJA EXECUÇÃO SE CONSIDEROU REGULAR, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DE SUA DISTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E, EDITADA PELO E. TJSP ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC” E A “PARTE EMBARGADA, ARCARÁ ESTA COM O REEMBOLSO ATUALIZADO DE 15% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTIPULADOS, CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO E O TEMPO DESPENDIDO PELO PROFISSIONAL, ALÉM DA POUCA COMPLEXIDADE DA CAUSA, EM 10 % DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA CUJA NULIDADE SE DECLAROU” -INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE DESCABIMENTO PARTES QUE RESPONDEM PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO ACIMA INDICADA - MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA PROPORÇÃO DE 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) PARA O EMBARGANTE E 15% (QUINZE POR CENTO) PARA O EMBARGADO, ANOTANDO QUE O CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA É JURÍDICO E NÃO ECONÔMICO SENTENÇA MANTIDA, HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART.85, § 11 DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Lucas de Paula (OAB: 333472/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2173204-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2173204-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rec Ss Clínicas Empreendimentos S.a. - Agravado: Lock Edificações Prediais Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 417, aclarada à fls. 462 (processo principal nº 1081701-54.2023.8.26.0100) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência que visava compelir o agravado a realizar os reparos das fachadas do empreendimento por ela edificado, por meio da metodologia de obras apresentada, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante que a decisão é genérica, com violação ao disposto no artigo 489 do CPC, especialmente o inciso IV do §1º. Diz que a agravada não discute a existência dos vícios construtivos nem a sua responsabilidade por repará-los. Ela apenas não cumpriu o cronograma de obras por ela mesma apresentado. Busca a reforma da decisão, com a concessão do efeito ativo, a fim de salvaguardar não só seus interesses, mas, também, de terceiros, evitando-se que ocorram os iminentes danos irreparáveis à vida, à integridade física e à propriedade dos atuantes no empreendimento e dos transeuntes que por ele passam cotidianamente. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 19) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 486). Sem contraminuta. O agravado informou a fl. 499 a perda do objeto recursal em razão do sentenciamento do feito. É o relatório. Decido Compulsando os autos da origem (processo nº 1081701-54.2023.8.26.0100), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 600/603), julgando- se procedente a ação ajuizada pela agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1748
Processo: 1004890-83.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1004890-83.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Masima Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Carlos José Pirillo - Apelado: Andrea da Silva Fevereiro Pirillo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11710 Apelação Cível Processo nº 1004890- 83.2019.8.26.0006 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 391/392, cujo relatório se adota, que, integrada pela decisão de fl. 413, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial proposta por Masima Incorporacao e Emprendimentos Imobiliarios Ltda em face de Carlos José Pirillo e outro. Apela a exequente. Em apertada síntese, defende a regularidade da sua representação processual, requerendo, em caráter subsidiário, a inversão dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de recurso contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial. Embora a execução esteja calcada em contrato de compra e venda de imóvel, por cuidar-se de embargos à execução de título extrajudicial, a competência para apreciação do presente é da E. 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, independentemente da natureza do negócio subjacente. Nesse sentido, aliás, é o recente Enunciado nº 02, aprovado pelo Col. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. TJSP: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções. Portanto, a competência para julgamento do presente recurso, a meu ver e à luz do teor da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, é da Subseção de Direito Privado 2; in casu, da 20ª Câmara de Direito Privado, diante da redistribuição dos embargos à execução (autos nº 1008779-74.2021.8.26.0006), ao Exmo. Des. Dr. Roberto Maia. Anoto, por fim, que o anterior julgamento de recurso de agravo de instrumento por esta 4ª Câmara de Direito Privado não se sobrepõe à competência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta, conforme posicionamento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça em casos como o presente envolvendo Câmaras de Direito Privado de subseções distintas. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição à 20ª Câmara de Direito Privado. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 27 de outubro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) - Érika Cristine Barbosa Ribeiro (OAB: 157170/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1043165-32.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1043165-32.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: J.J Hajo & Cia Ltda ME - Apelado: Livre Acesso Turismo Ltda ME - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de abstenção de uso de marca c.c. reparação de danos que julgou improcedentes os pedidos. No apelo, a recorrente postulou a assistência judiciária gratuita. No despacho de fl. 685, concedeu-se prazo de cinco dias à apelante para juntada de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que, contudo, permaneceu inerte. É o relatório. A assistência judiciária gratuita está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. Tratando-se a recorrente de pessoa jurídica, têm-se aplicável o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). A recorrente defende não ter condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal, por enfrentar situação de crise financeira em decorrência da pandemia do Covid-19. Todavia, não comprovou a insuficiência de recursos para o imediato recolhimento do preparo recursal, deixando de juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, mesmo após intimada para esta finalidade. Dessarte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. Intime-se a recorrente para que comprove o recolhimento devido no prazo de cinco dias, pena de deserção. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Moacir Taques (OAB: 18746/PR) - João Vicente Leme dos Santos (OAB: 177184/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2295394-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2295394-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Cesar Felix de Sousa - Agravada: Mariana Vaz Uchida de Souza - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de prestação de contas, reconheceu o dever do réu de prestar contas à autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente Sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, posteriormente. Recorre o réu a sustentar que a autora narrou na petição inicial que o sócio majoritário Agravante deveria ter sido afastado pois não lhe pagou a quantia de R$11.007.74453 a título de lucros sem lastro contábil e oriundos do fantasioso ‘Grupo AX4B’ onde alega ser detentora de 14% do capital social, cuja existência não foi provada. Além disso, ainda na ação cujo objeto é tão somente o afastamento do sócio majoritário, a parte autora questiona movimentações bancárias no valor de R$23.587.855,51 e usa desse fato para fundamentar os seguintes pedidos; que, Durante a tramitação do feito a parte autora foi excluída do quadro de sócios, conforme narrado às fls. 300/302 e, logo em seguida a peça autoral foi aditada no termos do rito especial (fls. 387/400), constando em seu bojo de pedidos (fls. 399/400): a devolução de todos os valores retirados e não justificados; a suspensão do ato de exclusão da autora na esfera da JUCESP e que o requerido preste contas, todavia, sem fazer qualquer citação expressa das fls. 6/7 ou alusão às transações bancárias que se refere, no texto da petição; que o pedido de prestação de contas é genérico, incorrendo na inépcia da petição inicial; que a r. decisão recorrida determinou a prestação de contas com base em pedido genérico, pois os fundamentos empregados foram emprestados de uma ação julgada improcedente e que não contempla a exigência de prestação de contas das transações de fls. 6/7; que, analisados todos os pedidos deduzidos pela autora, conclui-se que foram julgados improcedentes e, por isso, ela deve ser condenada nas verbas de sucumbência; que houve julgamento ultra petita, porque a prestação jurisdicional foi resolvida, além do pedido; que a manutenção da r. decisão recorrida impor-lhe-á o ônus de prestar contas com base em defeito formal causado pela própria autora; que a ação deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. André Salomon Tudisco, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de tutela cautelar ajuizada por Mariana Vaz Uchida de Souza contra Antonio César Félix de Souza. A autora requereu a tutela cautelar de urgência para afastar o requerido da administração da sociedade AX4B Sistemas de Informática LTDA. Deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se o reestabelecimento do acesso da autora ao e-mail corporativo (fls. 214/ 215). Emenda à inicial (fls. 387/ 400) aduzindo que o requerido, administrador da sociedade AX4B Sistemas de Informática LTDA não prestou as devidas contas de sua gestão nos últimos anos. A autora, sócia minoritária, alega que o requerido realizou transferências para si e terceiros sem lastro ou fundamento. Requer o réu seja condenado a prestar contas da sociedade, bem como que seja afastado da administração, nomeando-se a autora como administradora em seu lugar. Decisão reconhecendo a inépcia da emenda e determinando a correção (fls. 440). Emenda à inicial desistindo do pedido de nulidade de sua exclusão como sócia, mantendo o pedido de prestação de contas e o de afastamento do réu do cargo de administrador da sociedade AX4B Sistemas de Informática LTDA (fls. 445). É o breve relato. Fundamento e decido. É o caso de parcial procedência dos pedidos. Primeiramente, em que pese a Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1822 decisão de fls. 440 esclarecer a impossibilidade de cumulação de pedidos em ação de prestação de contas, a autora manteve o pedido de afastamento do requerido em sua emenda de fls. 445. Como já explanado e fundamentado, o afastamento ou não do requerido somente pode ser requerido judicialmente através de via própria. Por tal razão, a ação deve ser extinta quanto ao pedido de afastamento do requerido da sociedade, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. Quanto ao pedido de exigir contas, passa-se à análise. A ação de exigir contas vem disposta no art. 550 do CPC, que estabelece: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante deixe o CPC de definir o que sejam contas, o art. 551 dá um parâmetro, ao dispor: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Portanto, é possível entender-se por contas as receitas e despesas de um patrimônio, durante certa administração. Sequer há de se confundir essas contas com aquelas dispostas no art. 1.065 do CC para as sociedades limitadas [Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico], já que as últimas devem ser analisadas em reunião ou assembleia ordinária de sócios, tendo inclusive os minoritários ferramentas legais para sua convocação na omissão dos administradores, pena de se transformar a ação judicial de exigir contas em substitutivo do conclave. Walfrido Jorge Warde Jr. e Ruy de M ello Junqueira Neto, em verdade, resumem de forma adequada o objeto e objetivo da ação de exigir contas no campo societário: A ação de prestação de contas não serve à imputação de responsabilidade a sócios ou a administradores, à intervenção na administração, à dissolução parcial ou total de sociedade, à apuração e cobrança de haveres devidos aos sócios ou mesmo à exibição de documentos, mas caracteriza medida dedicada a: na primeira fase, (i) apurar o dever do demandando de prestar contas; na segunda fase, (ii) desvelar os componentes de débito e crédito, resultantes de dada relação jurídica, que permitirá a apuração aritmética de saldo credor ou devedor, ou mesmo a sua inexistência; (iii) aferir a correção dessas contas prestadas; e (iv) transmudar eventualmente as contas prestadas em título executivo ou em meio de prova. [Direito Societário Aplicado, Saraiva, 2014, p. 148] Em síntese, a ação de exigir contas, nesta área, deve ter por objeto relações jurídicas específicas decorrentes da administração do patrimônio social pelo administrador, não podendo se configurar como substitutivas da reunião ou assembleia ordinária de sócios para aprovação anual das contas ou como instrumento para revisão dos atos de administração e imputação de responsabilidade ao administrador. Ela é, sim, instrumento servível ao titular de certo patrimônio gerido por outrem, para que esse demonstre, contabilmente, os créditos e débitos ligados ao dito patrimônio administrado, bem como os investimentos realizados. Na hipótese concreta, postula a parte autora a prestação de contas relativas a retiradas feitas pelo requerido, administrador, bem como transferências a terceiros, sem que houvesse justificativa ou conhecimento seu sobre os motivos (fls. 6/ 7). Posteriormente, a autora deduz pedido mais abrangente, sem especificação (fls. 387/ 400), requerendo toda a documentação fiscal e contábil da sociedade relativa aos cinco exercícios anteriores ao ajuizamento da ação, bem como documentos do próprio requerido. Como dito acima, a presente ação não se presta a investigar a sociedade, tampouco as finanças pessoais do administrador desta. O pedido de exigir contas encontra respaldo, todavia, para que sejam esclarecidas as transferências apontadas às fls. 6/ 7, pedido específico e que decorre da administração do patrimônio social pelo requerido. Com efeito, as contas somente terão por objeto as movimentações bancárias que pendem as dúvidas. Repita-se: a ação de exigir contas tem por objeto relações específicas, não genéricas e revisionais de toda uma situação. Esclarecendo-se, a autora, sócia minoritária, possui o direito de tomar as contas quanto às transferências que enumera às fls. 6/ 7 dos autos, devendo ser-lhe apresentados os débitos (destinações) relativos aos créditos apontados (origens), bem como o lastro probatório de tais operações, como notas fiscais, contratos, e-mails e mensagens, dentre outras possibilidades. Caso as transferências realizadas ao requerido se tratem de passivos da sociedade perante este, pagamento de empréstimos, pro-labore ou dividendos, este deverá comprovar a regularidade e liquidez, através de detalhamento das operações e/ ou demonstrações financeiras que comprovem a integridade dos atos e valores transacionados. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO quanto ao pedido de afastamento do requerido, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de exigir contas, encerrando a primeira fase deste procedimento, para declarar a obrigação do réu de prestar contas à autora, que terão por objeto as movimentações bancárias das sociedades elencadas às fls. 6/ 7 dos autos, assim como eventuais decorrências destas, nos termos da presente Sentença. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2º e 8º do Código de Processo Civil. Nos termos do §5º do Art. 550, intime-se o requerido para que apresente as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente Sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, posteriormente . Intime-se. (fls. 10/13). Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, foi decidido que: Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, devendo ser parcialmente acolhidos. No que diz respeito ao julgamento “ultra petita” e cerceamento de defesa, razão não assiste ao requerido. Verifica-se que houve emenda à petição inicial a fls. 387/400, tendo sido formulado pedido de exigir contas (item “d.1” - fls. 399) e utilizado fundamento fático de que “até o presente momento, mesmo tendo sido oportunizado por este Juízo, o Réu não apresentou qualquer justificativa de suas movimentações e retiradas, demonstradas as fls. 6/7” (fls. 392, segundo parágrafo). Deve ser salientado que, na forma do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará a postulação como um todo e a boa-fé. Além disso, após apresentação da referida emenda, o embargante ofereceu contestação a fls. 451/472. Desta maneira, não há que se falar em julgamento “ultra petita”, nem cerceamento de defesa. Porém, assiste razão ao embargante, pois omisso o julgamento ao não fixar honorários sucumbenciais. Diante do exposto, DECLARO a decisão de fls. 625/628, nos seguintes termos: “Diante da sucumbência recíproca, arcará a autora com 3/4 das custas, das despesas processuais e dos honorários, que fixo em R$ 9.186,23, nos termos do art. 82, §8º-A, do CPC. Já, arcará o requerido com 1/4 das custas, das despesas e dos honorários advocatícios, nos termos daquela fixação.” No mais, persiste tal como lançada. Intimem-se. (fls. 16/17). Novos embargos de declaração foram opostos pelo réu, tendo sido decidido que: Vistos Fls. 644/685: Conheço dos embargos, pois tempestivos, e nego-lhes provimento. O fato novo noticiado não afasta o interesse e necessidade, pois a prestação de contas sedará sobre período em que a requerente ainda era sócia. Portanto, ainda há interesse, pois eventual crédito reconhecido à sociedade importará em aumento do patrimônio e, indiretamente, dos haveres à embargada devidos. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se. (fls. 20). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, porque o prosseguimento do processo imporá ao agravante o dever de prestar contas no prazo de 15 (quinze) que se esgotará antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Acrescenta-se, ainda, que o agravo de instrumento, aqui, é sucedâneo da apelação, comumente dotada de efeito suspensivo. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Nelson Frederico Bertola (OAB: 301470/SP) - Fabio Kendjy Takahashi (OAB: 216281/SP) - Nilo Fujii Junior (OAB: 243122/SP) - Levi Gustavo Thomaz Rangel (OAB: 369143/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1823 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2091595-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2091595-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: P. E. de A. S. F. C. - Autora: S. E. de A. S. F. C. - Réu: P. R. F. C. - Réu: R. E. de A. S. F. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53775 Ação Rescisória nº 2091595-46.2023.8.26.0000 Autores: P. E. de A. S. F. C. e S. E. de A. S. F. C. Réus: P. R. F. C. e R. E. de A. S. F. C. Juiz de 1ª Instância: Alexandre das Neves Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Ação Rescisória com o fito de desconstituição da r. sentença prolatada nos autos registrados sob o nº 1062645-45.2017.8.26.0100, pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Indenização por Uso Exclusivo de Bem para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de 50% do valor total do aluguel para o coautor Paulo e 16,666% do valor total do aluguel para o coautor Raphael, desde ao ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em cognição inicial, corrigi de ofício o valor da causa para o correspondente à R$ 757.134,82 e, para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinei às Autoras a apresentação de documentos conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 (fls. 189/192), tendo as Requerentes apresentado apenas parte dos documentos indicados (fls. 195/274). Às fls. 276/279, indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas Autoras e determinei que comprovassem o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de quinze dias, tendo por base o valor da causa e o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, bem como o depósito de 5% do valor da causa exigido pela Lei (art. 968, II, CPC/15), sob pena de indeferimento da inicial (art. 968, § 3º, CPC/15). Interposto Agravo Interno (fls. 281/302), ao qual foi negado provimento (fls. 315/319). Recurso Especial interposto contra o decisum (fls. 321/337), que foi inadmitido, com base no art. 1030, V do CPC (fls. 339/342). Em ato posterior, a parte Autora desistiu da presente rescisória (fls. 345) e os autos foram encaminhados a este Relator (fls. 346). É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelas Autoras (fls. 345), desapareceu o interesse processual, devendo a ação ser julgada extinta sem exame do mérito. Isto posto, julgo extinta a ação, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Deixo de condenar a parte Autora ao ônus da sucumbência, eis que não houve formação completa da relação processual, em virtude da não citação dos Réus. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Renata Vivian Venditti (OAB: 366181/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1020547-15.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1020547-15.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Denise Franceline da Silva - Apelado: Serasa Experian S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 224/230 que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e condenou a autora ao pagamento do ônus sucumbencial. Inconformada, a autora apela reiterando os argumentos apresentados na exordial, de que os dados comercializados pela apelada não são públicos e que tampouco houve prévia comunicação sobre seu compartilhamento, o que autoriza a procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões às fls. 313/332. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Cuidam os autos de ação cominatória que busca impor à ré Serasa que se abstenha de divulgar os dados pessoais da autora, além de arcar com o pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, assim, de matéria que diz respeito à falha na prestação de serviços e de competência preferencial das Subseções II e III da Seção de Direito Privado, como dispõe o artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia Nesse sentido: Competência recursal Ação cominatória visando à abstenção da divulgação de dados pessoais junto à ré Serasa, cumulada com pedido de indenização por danos morais Prestação de serviços creditícios, envolvendo “Prospecção de Clientes, Info Busca e Lista Online” Competência disciplinada no art. 5.°, § 1.º, da Resolução n° 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Redistribuição a uma das Colendas 11.ª a 38.ª Câmaras de Direito Privado Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (TJSP;Apelação Cível 1003719-59.2022.8.26.0597; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral Sentença de improcedência Credit scoring Alegação de que foi cadastrada no banco de dados da ré (Serasa) sem autorização Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 1882 e comunicação por carta Alega que houve divulgação de dados pessoais, como número de telefone, renda e endereço, sensíveis e sigilosos Discussão sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de prestação de serviços Competência, em razão da matéria, das Subseções II e III, da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal Artigo 5º, II.9 e III.13, § 1º, da Resolução nº 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO por esta Câmara, com determinação para redistribuir (TJSP; Apelação Cível 1026672-96.2022.8.26.0506; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Apelação Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais Serasa Divulgação de dados pessoais sem autorização Prestação de serviços de ordem creditícia (“InfoBusca”, “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”) Competência da 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5º § 1º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP) Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1005316-64.2022.8.26.0047; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) Desse modo, deixo de conhecer o recurso e determino a sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras das Subseções II e III, da Seção de Direito Privado. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006529-72.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1006529-72.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: A. A. do C. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: F. R. G. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. M. H. S. L. S/A - Apelado: N. R. A. da S. - Apelado: D. A. S. - Apelado: F. R. de C. (Falecido) - Apelada: T. de C. P. de S. C. (Herdeiro) - Apelado: L. P. R. de C. (Herdeiro) - Apelado: L. P. R. de C. (Herdeiro) - Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos morais, por erro médico, que ocasionou óbito fetal, contra sentença (fls.2022/2034) que julgou procedente o pedido inicial e condenou solidariamente os réus Assistência Médico Hospitalar São Lucas S/A e Tânia de Cássia Pereira de Souza Carvalho, Lorenzo Pereira Rezende de Carvalho e Lorena Pereira Resende de Carvalho, cônjuge-supérstite e herdeiros de Fabiano Resende de Carvalho, a indenizar cada um dos autores, a título de reparação de danos morais, em R$ 100.000.00, para cada um dos autores, a serem acrescidos de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês a conta da juntada aos autos do último mandado de citação de página 1.449/1.453 (23.08.2018), bem como condenou ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da soma das condenações. As partes, em requerimento conjunto (fls.2156/2157), apresentaram minuta de acordo firmada na pessoa de seus advogados regularmente constituídos nos autos. É o relatório. 1. Incumbe à Relatoria homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (em eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição, ou extinção da execução pelo cumprimento da obrigação), para as providências cabíveis. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos dos artigos 487, inciso III e 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito. Diligencie-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Danilo Correa de Lima (OAB: 267637/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Helder Ferreira Lucidos (OAB: 297571/SP) - Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/SP) - Ana Flávia Regina Nasimoto Rosa (OAB: 339589/SP) - Guilherme Ferreira da Silva (OAB: 395431/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002151-37.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002151-37.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: C. de F. F. (Representando Menor(es)) - Apelante: M. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. C. F. S. F. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls.156/160, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação, para determinar a guarda compartilhada do menor, exonerando o autor do pagamento de pensão alimentícia, contra si, originariamente fixada. Inconformada, pugna a apelante, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que, conquanto determinada a guarda compartilhada, entre os genitores, certo é que o menor permanecerá residindo com a genitora, o que, inexoravelmente, traz a reboque gastos ordinários com a manutenção do infante, circunstância desconsiderada pelo douto sentenciante. Logo, não há que se falar na exoneração do genitor, em relação à obrigação alimentar, sob pena de carrear à apelante obrigação desproporcional frente à responsabilidade parental solidária. Salienta que o modelo de guarda compartilhada, tal qual determinado, não pressupõe a exoneração peremptória do pensionamento, coexistindo ambos os institutos, harmonicamente. Postula, destarte, a reforma da sentença. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária deduzido ao ensejo das razões recursais (fls.201/202), determinou-se o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, regularmente intimada da determinação retro, quedou-se inerte a apelante (fl.206). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Do que deflui dos autos, a apelante postulou, ao ensejo das razões de inconformismo, fosse-lhe concedida a gratuidade judiciária, o que, entretanto, restou fundamentadamente indeferido, pelo eminente Desembargador Paula Lima, às fls.201/202. Em consequência, foi ela regularmente intimada a proceder o recolhimento do respectivo preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção, o que, contudo, deixou de fazer. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, incumbia à recorrente comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo assinalado, o que não foi efetuado. Anote-se, em acréscimo, que a petição de fls. 208/206 - protocolizada após decorridos quase seis meses da determinação retro - tendente a comprovar a propalada hipossuficiência econômica da apelante, não possui o condão de convalescer a deserção, de há muito, operada. O prazo, àquele desiderato assinalado, conquanto dilatório, deveria ter sido regularmente observado pela parte interessada, nada havendo nos autos, outrossim, a justificar tão serôdia manifestação, como aqui se deu. De rigor, portanto, reconhecer-se, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, a acarretar, pois, o não conhecimento desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária, devida em favor da patrono do apelado, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Alvaro Luiz Rehder do Amaral (OAB: 93478/SP) - Fernando Henrique Ortiz Serra (OAB: 310445/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2292680-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2292680-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Mario Henrique de Abreu - Agravado: Bss - Servicos de Blindagem Ltda - Epp - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - RECURSO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NÃO REALIZADA PERANTE O JUÍZO SINGULAR - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digita-lizada, a qual deferiu fosse feita penhora no rosto dos autos, cujo execu-tado recorrente, inicialmente, projeta gratuidade, dificuldade econômi-ca, no mérito articula não ser viável a penhora no rosto dos autos, uma vez não materializado o recebimento, sujeito à condição para sua imple-mentação, aguarda efeito suspensivo, busca provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso no prazo, sem preparo, acompanhado de documentos (fls. 14/73). 3 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. A matéria, toda ela, suscitada pelo agravante não passou pelo crivo do douto Magistrado no tocante ao pleito de gratuidade, mas também em atenção à impugnação da penhora formalizada no rosto dos autos. Consequentemente, simples liquidação de título executivo judicial, já percorre 05 anos (sic), envolvendo serviços de blindagem de veículo, cujas parcelas foram inadimplidas, formando um calhamaço de quase 1.000 páginas, em detrimento da efetividade e do resultado útil do processo, o que causa espécie. Bem por tudo isso, o executado agravante, acaso tivesse boa vontade em regularizar o inadimplemento, trata-se de coisa julgada materializada, poderia propor plano de pagamento e evitar o aumento substancial do valor da obrigação, quase R$ 80.000,00 após 5 anos de completa não colaboração em razão de sua inércia para efeito da satisfação da dívida, consolidada por meio da ação monitória. Dito isso, não se pode apreciar, na oportunidade, o pleito de gratuidade, não há indeferimento ou apreciação em primeiro grau, da mesma forma que a penhora no rosto dos autos digitais acolhi-da pelo juízo, conforme decisão de fls. 883, não adveio impugnação do devedor-agravante para manifestação do órgão recursal. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e nego seguimento ao recurso, à luz do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Eventuais recursos manifestamente infundados ou improcedentes poderão estar sujeitos às seções processuais, devendo o agravante, em caso de inconformismo, providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade recursal. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mario Henrique de Abreu (OAB: 268112/SP) - Carlos Augusto Falletti (OAB: 83341/SP) - Ciro José Callegaro (OAB: 249941/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1013799-40.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1013799-40.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Paulo Roberto Xavier dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 183/185, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade pela prescrição cumulada com indenização por danos morais que PAULO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS ajuizou em face de LOJAS RENNER S.A., extinguindo o processo nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis os débitos objeto da presente ação, em razão de reconhecer a sua prescrição. A ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em não realizar cobranças extrajudiciais ao autor, relacionadas ao débito ora declarado inexigível, dentre elas o envio de e-mails, SMS, mensagens por aplicativos específicos de trocas de mensagens, ligações telefônicas, cartas e outros. Sucumbentes reciprocamente, as partes foram condenadas igualmente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00, respeitada eventual gratuidade de justiça. Apresentou o autor embargos de declaração (fls. 188/190), sendo os mesmos rejeitados (fl. 206). Apela o autor buscando, em síntese, indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, ante o disposto no Enunciado 11 do C. TJSP. Alega, ainda, que existe dano pela publicidade produzida pela Serasa Limpa Nome, que reduz o score e prejudica a concessão de crédito. Por fim, pede a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Com as contrarrazões (fls. 232/237), subiu o recurso. À fl. 259, o autor apresentou pedido de desistência de seu recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deve o relator deixar de conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A desistência, ora manifestada pelo autor à fl. 259, corresponde a fato superveniente que tem como consequência o não conhecimento do seu recurso, na medida em que ela não tem mais interesse no seu prosseguimento, estando, portanto, prejudicado. Autorizada a desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, nada obsta que seja acolhida, havendo de ser homologada. Como consequência, ficam prejudicados o seguimento e o conhecimento do recurso, ante o desaparecimento do interesse recursal do autor. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada, julgando prejudicado o recurso, e com fundamento no dispositivo legal mencionado, DEIXO DE CONHECER da apelação interposta, por ser, agora, manifestamente inadmissível. São Paulo, 31 de outubro de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2285127-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2285127-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: Luis Gustavo Martins de Barros - Registro: 2023.0000950104 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO nº 24239 Agravo de Instrumento Processo nº 2285127-82.2023.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco Volkswagen S/A Agravado: Luis Gustavo Martins de Barros Origem: 2ª Vara da Comarca de Pirajuí Juiz(a) de 1ª Instância: Rafael Morita Kayo Autos de origem: 1002036-94.2023.8.26.0453 PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Decisão que deferiu tutela antecipada, determinando que a agravante se abstenha de negativar o nome do agravado. Possível prescrição da dívida. Inconformismo. Não conhecimento. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão atacada que levaram ao deferimento da tutela antecipada. Não atendimento do requisito previsto art. 1.015, II e III do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Circunstância que atrai a aplicação do art. 932, III do CPC. Agravo de instrumento não conhecido, por decisão monocrática. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão pela qual o MM. Juiz de 1ª Instância (fls. 131/132 dos autos principais), nos autos de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo agravado contra a agravante, deferiu tutela antecipada. A r. decisão está assim prolatada: Vistos. 1) Ante os documentos juntados aos autos, defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se e tarjem-se os autos. 2) Pleiteia o autor o deferimento de liminar para que os réus se abstenham de negativar seu nome em decorrência de dívida que considera abusiva. Alegou que o veículo por ele adquirido do primeiro réu Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2039 fora apreendido em ação de busca e apreensão (autos n. 0012110-16.2012.8.26.0453) e que a sentença que consolidou o bem nas mãos do credor fiduciário transitou em julgado em 13/04/2015 (fls. 21/24). Apontou ter sido cobrado extrajudicialmente, pelo segundo réu, pelo saldo negativo remanescente da alienação do veículo (fls. 25/27) mais de oito anos após o trânsito em julgado daquela referida sentença. Decido. No contrato de alienação fiduciária (financiamento), o agente alienante (banco ou instituição financeira) empresta o dinheiro para que a pessoa compre o bem (geralmente um veículo), mas fica com a propriedade deste até que o financiamento seja quitado. Ou seja, o bem é dado em garantia do pagamento da dívida e, se o contratante não a paga, o banco se vale da ação de busca e apreensão para retirá-lo da posse deste e vendê-lo em leilão para cobrir o saldo negativo existente. A entrega do veículo, portanto, não quita a dívida. Tampouco o pagamento das parcelas vencidas purga a mora, tal como constou da sentença proferida (fl. 22). Pela lei da alienação fiduciária, o banco é obrigado a vender o bem financiado em leilão e esta venda normalmente se dá por valor entre 50% a 70% do valor de mercado do bem. Após, pagos os custos com leiloeiro, custas judiciais e honorários advocatícios, o remanescente é destinado ao abatimento da dívida. Normalmente, tal valor remanescente não é suficiente para cobrir o financiamento em aberto, ficando ainda um saldo devedor a ser pago. Não, há, portanto, que se falar em quitação da dívida em razão da efetivação da busca e apreensão ou do pagamento das parcelas vencidas. Pode ser que a dívida não seja quitada com o leilão e ainda tenha o autor que arcar com o saldo devedor que restar em aberto. Assim, não seria ilegítima a cobrança perpetrada pelos réus apenas com base na sentença que consolidou a propriedade do veículo nas mãos do credor fiduciário. Contudo, para que seja legítima, verifica-se também o lapso temporal em que é feita essa cobrança. No presente caso, trata-se de oito anos após tal consolidação da propriedade, talvez abraçada pela prescrição. Desse modo, ao menos em cognição sumária dos autos, verificando-se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar aos réus que se abstenham de negativar o nome do autor em decorrência do débito ora debatido nestes autos até decisão final a ser aqui proferida. Intimem-se os réus. 3) Citem-se os réus, na mesma oportunidade da intimação da liminar acima para, querendo, contestarem o feito no prazo legal. (grifou-se). A agravante, em síntese, defende a legitimidade da dívida alegando que: (I) o valor da venda do veículo não foi suficiente para quitação do saldo devedor, remanescendo um débito no de R$ 22.492,43; e (II) assim sendo, a agravante possui o direito de inscrever o nome do agravado no cadastro de proteção ao crédito. Intenta efeito suspensivo e, por fim, a reforma da r. decisão. Não há objeção ao julgamento virtual. É o necessário a relatar. O recurso não comporta conhecimento. A agravante deixou de atacar os fundamentos que ensejaram a tutela antecipada. À guisa de uma contestação, sustentou a legitimidade do débito, sem sequer abordar o tema da prescrição, única circunstância invocada na decisão para a concessão da tutela antecipada, ora impugnada. Segundo explicou o juízo a quo, não há que se falar em quitação da dívida em razão da efetivação da busca e apreensão ou do pagamento das parcelas vencidas, uma vez que o resultado da venda do veículo por leilão não garante que o saldo devedor seja integralmente satisfeito. Acrescentou, em outras palavras, que a sentença que consolidou a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, por si só, não torna ilegítima a cobrança da dívida. De outra banda, a tutela antecipada foi concedida após análise sumária do lapso temporal, anotado o transcurso de oito desde a consolidação da propriedade pelo credor. Restaram desatendidos, portanto, os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que determinam que as razões de agravo devem trazer os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão impugnada deve ser reformada. Nesse mesmo sentido, Theotonio Negrão aponta ser dominante na jurisprudência de que não se deve conhecer de recurso em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). A ausência de manifestação específica acerca dos fundamentos da decisão impugnada descumpre o chamado princípio da dialeticidade, aplicável a todas as espécies recursais, tal como mencionado pelos Ministros do STJ no seguinte aresto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. (...) 3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 4. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. (...) (RCD no AREsp 581.722/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) E a circunstância presente atrai a aplicação do art. 932, III do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, oportuno consignar o recente julgamento do E. STJ, pelo qual destacou-se que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito (REsp 2.088.100-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023). Posto isto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso. P. e Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Heloisa Marques da Silva (OAB: 159755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2293482-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2293482-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Francisca de Salvi Fontolan - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 41388 - Digital AGRV.Nº: 2293482- 81.2023.8.26.0000 COMARCA: Itapira (1ª Vara Cível) AGTE. : Banco do Brasil S.A. AGDA. : Maria Francisca de Salvi Fontolan Competência Prevenção Caso em que a 17ª Câmara de Direito Privado julgou o AI 2038207-34.2023.8.26.0000 em 4.5.2023, envolvendo as mesmas partes e o mesmo incidente de liquidação de sentença - Referida Câmara que tem julgado os recursos relacionados com as execuções individuais fundadas na sentença condenatória proferida na ação civil pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053, tendo por objeto expurgos inflacionários de caderneta de poupança Ocorrência da prevenção Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Determinada a remessa dos autos à câmara competente - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de liquidação de sentença por artigos (fl. 1 dos autos do incidente), decorrente de ação civil pública (fls. 14/26 dos autos do incidente), que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco agravante (fls. 649/652 dos autos do incidente), tendo determinado o depósito do valor cobrado, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora (fl. 654 dos autos do incidente), ao abrigo dessa fundamentação: A aplicação da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça deve ser imediata. Assim, a execução deve prosseguir em relação ao saldo remanescente, uma vez que consolidado o entendimento de que o depósito judicial não faz cessar a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento, realizado com o levantamento liberado em favor do credor (fl. 653 dos autos do incidente). Sustenta o banco agravante, executado no mencionado incidente, em síntese, que: o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei, a cargo da instituição financeira depositária; a exigência de novos juros moratórios, além dos juros remuneratórios e correção monetária incidentes sobre os valores depositados, acarretaria bis in idem; uma vez realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado; tal situação é esclarecida pelas Súmulas 179 e 271 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; o depósito efetivado nos autos não exclui a possibilidade de o credor obter, desde logo, a disponibilidade do valor depositado, caso a impugnação apresentada pelo devedor não seja considerada relevante pelo juízo, conforme dispõe o art. 525, § 6º, do atual CPC; a segurança jurídica garante a certeza e estabilidade das relações jurídicas; deve ser reconhecida a inaplicabilidade do Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 3/18). Houve preparo do agravo (fls. 20/21). É o relatório. 2. A distribuição livre deste recurso em 30.10.2023 (fl. 27) não observou a prevenção da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado (fls. 611/626 dos autos principais). Com efeito, preceitua o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original). No caso em tela, a prevenção da mencionada Câmara ocorre não só pelo julgamento do AI nº 2038207- 34.2023.8.26.0000, em 4.5.2023, envolvendo as mesmas partes e o mesmo incidente de liquidação de sentença, figurando como relator o desembargador JOÃO BATISTA VILHENA (fls. 611/626 dos autos do incidente). A referida Câmara tem julgado os recursos relacionados com as execuções individuais fundadas na sentença condenatória proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proposta pelo Idec Instituto de Defesa do Consumidor em face de Banco Nossa Caixa S.A., incorporada pelo Banco do Brasil S.A., tendo por objeto os expurgos inflacionários de caderneta de poupança (fls. 1/10, 14/26 dos autos do incidente). O entendimento aqui esposado foi adotado, em hipóteses semelhantes, por outras Câmaras, as quais declinaram de sua competência, havendo determinado a remessa dos autos à Colenda Décima Sétima Câmara de Direito Privado. Confira-se: Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que julgou procedente a liquidação individual de sentença coletiva, homologando cálculos. Expurgos inflacionários. Planos econômicos. Recurso. Procedimento calcado em sentença proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Anterior apelação julgada pela 17ª Câmara de Direito Privado, determinando sua prevenção, com base no art. 105 do Regimento Interno do e. TJSP. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição (AI nº 2236262-28.2023.8.26.0000, de Tupã, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CARLOS ABRÃO, j. em 29.9.2023). Agravo de instrumento. Prevenção. Decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença na Ação Civil Pública, processo n° 0403263-60.1993.8.26.0053. Hipótese em que há anterior apelação julgada pela Colenda 17ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (AI nº 2205831-11.2023.8.26.0000, de General Salgado, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, j. em 28.8.2023). Competência recursal. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado. Caso de redistribuição à Câmara preventa. Exegese do art. 105 do RITJSP. Não conhecimento do recurso de apelação, com determinação (Ap nº 1003995- 91.2016.8.26.0309, de Jundiaí, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. em 6.5.2022). Competência recursal. Prevenção. A Colenda 17ª Câmara da Seção de Direito Privado julgou os recursos oriundos da ação civil pública, processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, tornando-se preventa para os demais recursos interpostos, seja nos autos originários, seja nas causas incidentes ou conexas. Agravo não conhecido. Redistribuição determinada (AI nº 2187468-49.2018.8.26.0000, de Vargem Grande do sul, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. em 11.2.2019). Competência recursal. Cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que trata dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso. Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa (Ap nº 1002301-36.2016.8.26.0132, de Catanduva, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIS CARLOS DE BARROS, j. em 11.6.2018). A mesma orientação foi seguida pela Turma Especial Privado 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se depreende das ementas a seguir transcritas: Competência recursal. Declinação. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Execução individual de sentença proferida em ação Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2094 civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Competência da C. 17ª Câmara de Direito Privado. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Conflito de competência procedente para declarar competente a C. 17ª Câmara de Direito Privado (CC nº º 0014308-75.2022.8.26.0000, de Santa Fé do Sul, v.u., Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES, j. em 14.7.2022). Conflito de competência. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Cumprimento individual de sentença. Prevenção. Título judicial que o autor alega ter sido formado nos autos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, versando sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança, em janeiro de 1989, dos depositantes do Banco Nossa Caixa, atual Banco do Brasil. Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado, nos termos dos artigos 103 e 105, ambos do RITJSP. Conflito de competência procedente (CC nº 0011008-42.2021.8.26.0000, de Ribeirão Pires, v.u., Rel. Des. WALTER FONSECA, j. em 29.4.2021). 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição à Colenda Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 31 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Patricia Noemia G Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1002258-79.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1002258-79.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. O. de A. B. - Apelada: M. N. B. (Interdito(a)) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.634 Processual. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Determinação para complemento da taxa judiciária, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, porém, não foi atendido. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por K. O. de A. B. contra a sentença de fls. 190/194, que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta por proposta por M. N. B. I. para decretar o despejo concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a sua desocupação, sob pena de proceder-se segundo o disposto no artigo 65, do mesmo diploma legal, bem como para condenar a requerida a pagar à autora os alugueis vencidos e não pagos indicados na planilha de fls. 56, bem como os que se venceram no curso da ação até a data da efetiva desocupação do imóvel, devendo as parcelas ser atualizadas pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados dos respectivos vencimentos. A apelante ainda foi condenada ao pagamento integral das verbas de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Busca a apelante a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. Contrarrazões a fls. 212/219. O pronunciamento de fls. 231 o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, e indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do capítulo da sentença que decretou o despejo. Após o recolhimento insuficiente, foi esclarecido à apelante a base de cálculo da taxa judiciária e determinada a complementação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 239). A apelada pugnou a fls. 243/244 pela concessão da tutela de urgência recursal a fim de que seja decretado o imediato despejo. No entanto, essa pretensão foi concedida na sentença. Além disso, o pronunciamento de fls. 231 indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do capítulo da sentença que decretou o despejo. Compete à apelada requerer o cumprimento da sentença na origem. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência do preparo, determinando sua complementação, mas esse comando, todavia, não foi atendido (fls. 239/241). Destarte, é imperativo o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Apelação. Recolhimento do preparo a menor. Determinação de complementação do valor. Inércia do apelante. Deserção configurada. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006512-96.2021.8.26.0405 Relator Cauduro Padin Acórdão de 13 de março de 2022, publicado no DJE de 21 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005345-08.2020.8.26.0590 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 3 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2021, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pela apelante deve ser majorada para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por fim, chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paula Ribeiro dos Santos (OAB: 306650/SP) - Josiane Filinto dos Santos Lallo (OAB: 339082/SP) - Giovanna Gund Santi (OAB: 419977/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1010058-04.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1010058-04.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero - Apelada: Juraci dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.606 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral julgada procedente em parte. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Tese de direito firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, submetido ao regime da repercussão geral. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta pela Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO contra a sentença de fls. 113/118, que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por Juraci dos Santos, reconhecendo que a autora tem o direito a receber seu diploma de ensino superior e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Os ônus da sucumbência foram imputados à instituição de ensino, arbitrando-se a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor integral e atualizado da condenação. Este recurso pede ou a reforma do decisum, para que a ação seja julgada improcedente, ou sua reforma parcial, a fim de reduzir o quantum indenizatório, como se depreende das razões recursais de fls. 121/133, que também postulam a revogação da gratuidade de justiça. Contrarrazões a fls. 139/152, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. Este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia. Com efeito, não obstante o pretérito julgamento de casos análogos por este E. Tribunal de Justiça, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, representativo da controvérsia, definiu a seguinte tese de direito: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Relator Ministro Luiz Fux Acórdão de 25 de junho de 2021, publicado no DJE de 20 de agosto de 2021, com trânsito em julgado em 28 de agosto de 2021). Como cediço, essa orientação é vinculante, por força do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Observo, mesmo que despiciendo, que este E. Tribunal de Justiça tem aplicado essa orientação, como exemplificam estes julgados: (a) 35ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1013262- 31.2021.8.26.0562 - Relator Melo Bueno - Acórdão de 27 de abril de 2023, publicado no DJE de 9 de maio de 2023; (b) 34ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1012844-55.2020.8.26.0004 - Relator Gomes Varjão - Acórdão de 18 de julho de 2023, publicado no DJE de 20 de julho de 2023; (c) 32ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1004667-07.2020.8.26.0650 - Relatora Mary Grün - Acórdão de 11 de julho de 2023, publicado no DJE de 13 de julho de 2023; (d) 29ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1000875-88.2022.8.26.0322 - Relator Fábio Tabosa - Acórdão de 4 de outubro de 2023, publicado no DJE de 5 de outubro de 2023; e (e) 26ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1130725-85.2022.8.26.0100 - Relatora Maria de Lourdes Lopez Gil - Acórdão de 30 de junho de 2023, publicado no DJE de 3 de julho de 2023. Anoto, ainda, que o artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do diploma processual civil prevê que o relator deve negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelaçãoe, com fundamento no artigo 64,capute § 3º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos para redistribuição à Justiça Comum Federal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Patricia Oliveira da Silva (OAB: 330155/SP) - Alexandre Bittencourt de Araujo (OAB: 385630/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2265252-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2265252-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Angelo Jose Moreno - Agravada: Monica Aparecida Moreno - Interessado: Claro S/A - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.646 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer. Insurgência da ré contra decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada de urgência. Prolação de sentença, julgando parcialmente procedente a demanda e expressamente revogando a tutela provisória, acarretando a perda de objeto e a falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão reproduzida a fls. 59/61, integrada pela reproduzida a fls. 87/88, proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por Ângelo José Moreno e Mônica Aparecida Moreno, que deferiu parcialmente tutela de urgência, “para ordenar aos réus que suspendam/bloqueiem, no prazo de 2 (dois) dias, o acesso da(s) linha(s) telefônica(s) nº (11) 94552-0347 e nº (11) 97053-7012, bem como qualquer envio/recebimento de mensagem(ns) eletrônica(s) por qualquer aplicativo, além de informações cadastrais acerca do(s) titular(es) relativamente à(s) referida(s) linha(s) telefônica(s), até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) por dia (corrido) de inadimplemento”. As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e por seu final provimento, para reconhecer a ausência de requisitos dos artigos 300, do CPC para concessão da tutela antecipada e a fim de afastar o arbitramento de multa diária por descumprimento e, caso assim não se entenda, ao menos reduza e limite o valor para parâmetros proporcionais (fls. 1/14). A decisão monocrática de fls. 91/92 indeferiu o efeito suspensivo pranteado, por não vislumbrar urgência que autorizasse a atuação da vontade monocrática do relator, não divisando risco de ineficácia da decisão do órgão colegiado, pois se a pretensão recursal for acolhida, a multa estipulada não será devida. Contrarrazões a fls. 95/101, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (grifou-se). No caso concreto, este agravo de instrumento está prejudicado, porque o Juízo a quo proferiu sentença em 16 de outubro de 2023, extinguindo o processo no tocante à Google Brasil Internet Ltda., pelo reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam, e julgando “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que: A) CLARO S.A disponibilize os dados cadastrais das linhas (11)94522-0347 e (11) 97053-7012 em 15 dias; B) FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA disponibilize o endereço de IP e portas lógicas que acessaram o aplicativo WhatsApp a partir do dia 20/07/2023, com login relativo aos números (11) 94552-0347 e (11)97053-7012, em 15 dias”, constando do decisum a expressa revogação da tutela de urgência concedida (fls. 310/317 dos autos originais). Essa sentença, haurida em cognição exauriente, substituiu a decisão agravada que havia deferido em parte a tutela antecipada de urgência, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias tratadas naquele pronunciamento judicial. Dessa forma, foi por completo subtraído a este agravo o respectivo objeto (falta superveniente de interesse processual), como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. deferimento do pedido de tutela antecipada para suspensão da cobrança do contrato narrado na inicial. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (18ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2252292-75.2022.8.26.0000 - Relator Penna Machado - Acórdão de 9 de agosto de 2023, publicado no DJE de 11 de agosto de 2023, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória e Indenizatória - Pedido de concessão de tutela antecipada de urgência - Deferimento - Processo principal extinto - Sentença proferida em sede de Primeiro Grau - Extinção dos Autos principais, com resolução do mérito - Perda do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2220296-25.2023.8.26.0000 - Relator Penna Machado - Acórdão de 28 de setembro de 2023, publicado no DJE de 2 de outubro de 2023, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Insurgência da parte ré. Sentença proferida nos autos de origem, julgando procedente a ação, e confirmando a tutela antecipada. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (2ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2248489- 84.2022.8.26.0000 - Relatora Maria Salete Corrêa Dias - Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 7 de março de 2023, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de aposentadoria - Tutela antecipada deferida - Irresignação - Sentença prolatada - Circunstância superveniente - Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento da ação principal, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (1ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n. 3003389-44.2020.8.26.0000 - Relator Toledo Panizza - Acórdão de 24 de julho de 2020, publicado no DJE de 29 de julho de 2020, sem grifo no original). Este último paradigma invoca a seguinte lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2274 de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença” (Código de Processo Civil comentado 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Página 894). Enfim, este recurso não pode ser conhecido, por falta superveniente de interesse recursal, derivado da prolação de sentença, com expressa revogação da tutela antecipada de urgência. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, por isso que prejudicado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Angelo Jose Moreno (OAB: 137500/SP) (Causa própria) - Monica Aparecida Moreno (OAB: 125091/SP) (Causa própria) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2276881-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2276881-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: José Maria Nicola - Agravado: José Antônio Marques Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.478 Processual. Execução de notas promissórias. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade ofertada pela executada apenas para afastar excesso de execução. Pretensão à reforma. Reconhecimento da prevenção da C. 22ª Câmara de Direito Privado, que julgou anterior apelação tirada dos embargos à execução opostos pelo ora agravante. Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Demanda, ademais, que não se insere no âmbito da competência preferencial desta Terceira Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. Segunda Subseção, a teor do disposto no artigo 5º, item II.3, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Maria Nicola contra a decisão de fls. 387 dos autos originais da execução de títulos extrajudiciais (notas promissórias) que lhe move José Antônio Marques Júnior, que reputou preclusa alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos e deixou de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, na consideração de que o longo trâmite processual decorre, em verdade, das subsequentes manobras protelatórias adotadas pelo executado. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a posterior reforma da decisão argumentando pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família do Agravante, bem como pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, dado que o Agravado, se desconsiderado tudo que ocorreu antes da constrição de valores, só compareceu aos autos, em 2022, quando do período de término da interrupção legal, já se haviam transcorridos mais de 06 anos, sem que o Agravado tomasse qualquer providência para sua conclusão (fls. 1/11). 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. Isso porque de pesquisa junto ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça se colhe que o ora agravante opôs embargos à presente execução em sede dos quais foi interposto recurso de apelação que foi julgado pela C. 22ª Câmara de Direito Privado (apelação n. 1030485-3) ainda em 2007 (processo n. 0005453-80.2007.8.26.0470 acórdão digitalizado a fls. 123/127). Destarte, na distribuição deste agravo de instrumento não se observou que deveria ter sido distribuído por prevenção ao supracitado recurso, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destacou-se). Sob outro vértice, cuidando-se de crédito consubstanciado em títulos executivos extrajudiciais (notas promissórias), a matéria nem se enquadraria na competência das Câmaras da 3ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras), inserindo-se, sim, na da C. Segunda Subseção (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), como dispõe o artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n. 623/2013, de 16 de outubro de 2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (repetindo, vale frisar, regra contida em normativos anteriores: Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portado, que atribui competência para apreciação e julgamento. Enfim, este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino sua remessa à preventa C. 22ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB: 385987/SP) - Carlos Alberto de Medeiros Pinto (OAB: 285262/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1013893-02.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1013893-02.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Fw Brasil Franquias Eirelli - Apelada: Jenifer Rodrigues Ferreira - VOTO n.° 46.500 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação reparatória. O magistrado, Doutor Aléssio Martins Gonçalves, reconheceu a legitimidade da Requerida, em razão da parceria comercial, condenando-a restituição dos valores pagos pela Autora pelo pacote turístico, no montante de R$5.899,00, já que cancelada a viagem em razão da pandemia de COVID-19 e não remarcada. Entendeu configurado o dano moral, arbitrando a indenização em R$5.000,00, com correção monetária e juros de mora contados a partir da publicação da sentença. Imputou exclusivamente à Ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Apela a Ré insistindo em sua ilegitimidade, tendo em vista que o pacote turístico fora adquirido por intermédio de empresa franqueada. Sustenta que o dano moral não foi demonstrado e subsidiariamente pede a redução da indenização. Alega que o prazo para restituição de valores, em razão de cancelamento de viagens fora prorrogado para 31/12/2023, nos termos da MP 1101/2022. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Em 18 de janeiro de 2020, Jenifer Rodrigues Ferreira celebrou com Flyworld Viagens Praia Grande contrato de turismo que englobava passagens aérea, 11 dias de hospedagem e ingressos para parques temáticos, no valor total de R$5.899,00. Diz a Autora que a viagem foi cancelada em razão da pandemia de COVID-19, sem que houvesse a restituição dos valores pagos. Pretende a restituição do valor pago pelo pacote turístico e a reparação do dano moral. A respeitável sentença reconheceu a legitimidade passiva da ré, por se tratar de cadeia de consumo, condenando-a à devolução simples dos valores gastos com a viagem, além de indenização por dano moral de R$5.000,00. O recurso não pode ser conhecido. A matéria versa sobre contrato de transporte e compete às Câmaras ordenadas entre 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.1, da Resolução 623/13. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Pacote de viagens cancelado em virtude da pandemia de covid-19. Contrato de transporte. Ação de restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Competência recursal de uma das Câmaras da Subseção II, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso II, item 1. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 1013247-86.2021.8.26.0554; Rel. Des. Milton Carvalho; j. 06/06/2022). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE TURISMO./ Pretensão deduzida pelos consumidores em face da empresa. Vício na prestação do serviço. Empresa ré que, após remarcação da viagem, não teria adquirido as passagens aéreas. Discussão que se refere a contrato de transporte aéreo. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). A apelada DECOLAR.COM LTDA. age como comitente da companhia aérea, tratando-se, pois, de questão cuja apreciação compete à C. Subseção de Direito Privado II. Inteligência do art. 5º, item II.1 da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação nº 1042701-10.2020.8.26.0114; Rel. DE (a) Rosangela Telles; j. 07/10/2021). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa a uma das Câmaras ordenadas entre 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - Mirella Gonçalves Fontoura (OAB: 413669/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2294519-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2294519-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: I. E. P. C., N. e P. LTDA - Agravado: M. A. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 275/278 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que o agravado M. A. C. move em face do agravante I. E. P. C., N. e P. L. e outros, processo nº 0004570-68.2022.8.26.0451, acolheu o incidente para incluir M.F., J.A. e a empresa agravante, I. no polo passivo da execução. Alega-se, nele, que a inexistência de bens ou numerário para a satisfação de dívidas não é suficiente para a desconsideração da personalidade, como bem exposto nos parágrafos do artigo 50, do Código Civil [...] A ausência ou insuficiência de bens e mesmo as diversas demandas judiciais propostas contra a executada por diversos credores não implica necessariamente o abuso da personalidade jurídica. [...] Cumpre, pois, informar que desde janeiro de 2021, o quadro societário da agravante se modificou, quando a sócia Camila assumiu integralmente a empresa, passando a ser a única sócia, porquanto sua irmã, Raphaela, se retirou da sociedade. Não há, portanto, identidade de sócios, tendo em vista que compõem o quadro societário da executada João Airton Penatti, Maria Fernanda de Cillo Meucci e João Ricardo Penatti, sendo que este último se retirou da sociedade. A agravante é constituída apenas por Camila Meucci. O simples fato da sócia de uma empresa e a sócia de outra serem parentes não constitui sucessão empresarial. Não há, também, identidade de endereços das empresas, ou seja, da executada, Plano 3 Engenharia e Construção LTDA., e da ora agravante. A executada foi constituída na Alameda Cavalheiro Bonilha, nº 02, sala 211, bairro Terras de Piracicaba, e transferida posteriormente para a Avenida Estados Unidos, nº 1069, bairro Cidade Jardim. Em 31/10/2017 houve alteração na JUCESP por determinação judicial, pois constatado que a empresa estava sediada na Rua Voluntários de Piracicaba, nº 297, bairro Centro. Já a agravante foi fundada na Travessa Campos Salles, nº 1753, bairro Cidade Jardim, sendo que atualmente sua sede é na Rua São João nº 796, bairro Alto. No mesmo passo, não há identidade na denominação social das duas empresas. A executada, PLANO 3 ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., a agravante, INNOVA PIRACICABA CONSTRUÇÕES, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI. O nome da empresa agravante sequer remete à lembrança do nome da executada, pois ausente qualquer similaridade. [...] O fato de Raphaela Meucci e Camila Meucci, ambas com formação superior, com capacidade técnica nas áreas de administração e engenharia, respectivamente, constituírem empresa, não pressupõe sucessão empresarial. Se o mero parentesco é capaz de pressupor sucessão empresarial, Camila jamais poderia graduar em engenharia e empreender, pois assim estaria assumindo dívidas às quais não deu causa. [...] O agravado informa, no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que a empresa executada paralisou suas atividades em 2014. Em 2017, ou seja, após longo lapso temporal, as irmãs, Raphaela e Camila, constituíram a empresa INOVA: [...] O sócio FRANKLIN, ex-namorado de Maria Fernanda, desentendendo-se com as demais, ingressou com ação judicial, na qual afirmou que a ex-namorada era uma sócia oculta. Nada foi comprovado nesse sentido. Mas, a empresa foi desfeita e as duas irmãs, Raphaela e Camila, constituíram a empresa ora agravante, cujo propósito, no entender do agravado era o de que Maria Fernanda continuou como empresária. Então, há a paralisação das atividades da executada em 2014, a empresa INOVA é constituída em 29/12/2017, e, com o seu encerramento, as duas irmãs constituíram a empresa agravante em 16/07/2018. Os lapsos temporais acima indicados não remetem à conclusão de continuidade. Não é crível que, passados alguns anos da paralisação das suas atividades, a empresa executada apresentasse condições para ser sucedida por outra. Não se afigura razoável concluir que a agravante tenha se servido do nome, da carteira de clientes, de funcionários, equipamentos, e, em se tratando de obras de engenharia, que tenha dado continuidade a projetos e obras não concluídos pela executada. Pede-se, nele, se dignem de atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo da decisão, e, examinado o mérito, com base nas razões recursais, dar total provimento ao recurso interposto, para o fim de reformar a decisão agravada, como de direito. A decisão agravada veio assim fundamentada: [...] É o relatório. decido. A requerida Maria Fernanda, sócia da executada Plano 3 Engenharia e Construção, passou a alardear em suas redes sociais que estava atuando na requerida Innova Ltda., fazendo propaganda de sua ampla experiência no ramo de consultoria e administração de obras, atuando como diretora executiva, conforme as reproduções do site da Innova que foram apresentadas com a petição inicial deste incidente. Diante dessa prova documental inequívoca, não há dúvida de que não pode ser levada em conta a palavra da testemunha ouvida em audiência, sem compromisso, empregado da Innova, engenheiro dessa sociedade, ao afirmar que Maria Fernanda não teria nenhuma atuação na empresa. Ante essa prova documental produzida pela própria Innova, ao divulgar tais informações em seu site, é de se concluir que Maria Fernanda, ao contrário do que sustenta, deixou de atuar nesse ramo pela executada, passando a fazê-lo em novas sociedades, primeiro a Inova, depois a Innova, ambas de titularidade de suas filhas, para ocultar sua posição jurídica, visando escapar dos inúmeros credores da executada. Ao empregar esse artifício, incidiu na figura do desvio de finalidade, constituindo nova sociedade, livre de dívidas, sem honrar as obrigações deixadas para trás, ocultando sua participação societária, para ilidira atuação dos credores da executada. Essa atuação de Maria Fernanda, como sócia oculta da Inova, depois da Innova, foi confirmada pela manifestação do sócio da Inova, Franklin, em ação anterior entre ele e as filhas de Maria Fernanda, na qual Franklin afirmou expressamente que Maria Fernanda era sócia oculta da Inova. Como a Inova malogrou, constituindo-se, em substituição, a Innova, é de se presumir que Maria Fernanda, nesta nova sociedade, permaneceu como sócia oculta, ocultando sua atuação como sócia para impedir a ação de credores da executada. Configurado, portanto, esse requisito legal, deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir a sócia Maria Fernanda. Como não há demonstração suficiente de patrimônio de Maria Fernanda para responder por esta execução e as demais contra a executada, deve ser admitida, ainda, a desconsideração inversa, para responsabilização da Innova pelo débito exequendo. Pois, sendo sócia oculta, tendo usado a Innova para desvio da atividade, a Innova deve responder pelo débito, ausente demonstração de suficiência do patrimônio de Maria Fernanda. Por fim, em relação a João Airton, além da falta de contestação, a Innova revelou que ele, também, constituiu sociedade em paralelo, em nome de um sobrinho, para atuar no mesmo ramo, tentando, assim, fugir da ação de seus credores, ilícito esse que configura desvio de finalidade, a permitir, igualmente, a desconsideração da personalidade jurídica, para que seja incluído no polo passivo da execução. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão, no polo passivo da execução, de Maria Fernanda, João Airton e da Innova. Indefiro o efeito suspensivo ativo ao recurso, porque não caracterizado, nesse momento processual, patente ilegalidade do ato impugnado, nem dano de difícil e incerta reparação, já que ausentes atos iminentes de expropriação patrimonial, prevalecendo os fundamentos da decisão. Anoto a interposição do A.I. 2293582-36.2023.8.26.0000 pelos demais incluídos no polo passivo da execução. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Márcio Roberto Ganino (OAB: 201446/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2311 DESPACHO
Processo: 1003375-67.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1003375-67.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Fernanda Helena Dias Moreira da Silva - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 272/281) e embargos de declaração (fls. 293/294), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2315 para declarar inexigível o débito referente aos contratos n° 386091583 e 386063472, além de determinar a exclusão do nome da autora da plataforma Quero Quitar e de eventuais empresas da mesma espécie relativamente aos débitos. Em virtude da sucumbência em maior parte, condenou a autora a arcar com pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2292745-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2292745-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Garbo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2292745-78.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2292745-78.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: GARBO S/A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Renato da Silva Ribeiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da execução fiscal nº 1510275-17.2020.8.26.0071, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela empresa executada. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal visando à cobrança de ICMS. Relata que ofereceu exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Aduz a agravante que o título executivo seria nulo, diante da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa aplicada. Afirma, nessa medida, que tal cobrança implica em confisco, o que é vedado pela Constituição Federal em seu art. 150, inciso IV. Defende que, de acordo com a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, os juros de mora sobre a multa punitiva incidam somente a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Por fim, como consequência do acolhimento de seus pleitos, requer o arbitramento de honorários advocatícios em prol de seus patronos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a execução fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Observa-se, dos autos de origem, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em face da agravante com fundamento em certidões de dívida ativa (CDA) que possuem os seguintes números de identificação: .273.789.169, 1.274.003.764, 1.274.576.800 e 1.274.576.810. Todas elas são referentes a ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Verifica-se também que nos valores indicados nas CDAs referidas, encontram-se abrangidos juros de mora e multa, de acordo com a legislação indicada nos próprios títulos. O principal argumento suscitado pelos agravantes para requerer a declaração de inexigibilidade das certidões de dívida ativa é o de impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa pelo inadimplemento do tributo apurado. Em síntese, aduz a agravante que: Ocorre que os juros de mora sobre a multa aplicada, não traduz compensação pelo atraso no pagamento, tendo como objetivo punir o Agravante. (...) Assim, não é possível permitir que a Agravada arrogue o direito de exigir juros sobre multa que não encontre parâmetros com a situação econômica que o País atravessa, nem com o contexto social hoje visualizado, devendo a mesma ser reduzida ao limite do razoável. Posto isto, indubitavelmente, não há que prosperarem as multas e juros cobradas pelo Agravado, conforme constam das CDA’s, devendo ser revisada, a fim de demonstrar a super tributação incidente (fls. 05/07). Entretanto, tal argumento, reafirmado no presente recurso, não merece prosperar. Isso porque, o art. 161 do CTN é expresso em permitir referida incidência, conforme se vê de seu teor: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária (Destaquei) De um lado, o dispositivo do artigo 85, §9º, estabelece que as multas previstas devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. De outro, o artigo 96 da lei preconiza que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora (caput), sendo que relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Assim, a base de cálculo de apuração da infração tributária, prevista no art. 85, deve ser atualizada monetariamente, passando sobre ela a incidir juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação. Essa Colenda Câmara de Direito Público já tratou da possibilidade de incidência de juros sobre multa, citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: (...) Inocorre, por outro lado, conforme acima adiantado, qualquer ilegalidade dos juros sobre multa, os quais têm o objetivo de compensar a demora no pagamento, incidindo sobre a totalidade do débito, inclusive a multa. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: ‘É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.’ (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido’ (AgRg no Recurso Especial nº 1.335.688-PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 04.12.2012). (Apelação nº 1030532-33.2015.8.26.0577, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 27.09.2016). Com efeito, não apenas não há ilegalidade na cobrança concomitante de juros de mora e de multa de mora, como a legislação estadual prevê, além da incidência de juros sobre o imposto devido, a sua incidência também sobre a própria multa, de modo que não há que se falar em duplicidade. Na hipótese dos autos, uma vez que a recorrente sequer juntou aos presentes autos ou à execução de origem os autos de infração (AIIM) que fundamentaram a expedição das certidões de dívida ativa (CDA), não há como se averiguar se o termo inicial dos juros de mora sobre a multa punitiva encontram-se de acordo com as prescrições legais ou não. Em caso semelhante, há precedente desta Câmara de Direito Público de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Incorreção - Nulidade das CDAs Inocorrência Títulos executivos formalmente hígidos, inexistindo ofensa aos arts. 2º, §5º, II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, e ao art. 202 do CTN Ausente duplicidade na cobrança, sobre a mesma penalidade, de multa e de juros de mora Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135864-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacupiranga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) Em conclusão, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) - Patricia Lourenço Dias Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2355 Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1027737-69.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1027737-69.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. H. B. - Apte/Apdo: C. C. L. LTDA - Apte/Apdo: J. R. de F. - Apte/Apdo: R. B. R. - Apdo/Apte: M. de S. P. - Apelado: W. S. F. T. - Apelado: C. A. D. L. L. do A. - Apelado: L. A. C. de M. - Apelado: Q. E. e P. LTDA. - Interessado: L. A. G. B. - Interessado: V. M. F. ( I. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTES/APELADOS: E. H. C. C. C. L. LTDA. J. R. DE. F. R. B. R. M. DE S. P. Juíza prolatora da sentença recorrida: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo M. DE S. P., em face de J. R. DE F., R. B. R., E. H. B., C. A. DI L. L. DO A., L. A. C. DE M. e C. C. L. LTDA, alegando, em síntese, que partir de 2010, teria sido organizado pelos réus esquema para desvio de recursos oriundos da arrecadação do ISS, com realização de cálculo a menor do saldo do tributo devido, incidente sobre serviços de construção civil, mediante dedução de valores relativos a notas fiscais de serviços de terceiros, os quais não haviam sido prestados para os empreendimentos, requerendo, portanto, a condenação dos requeridos por improbidade administrativa. A sentença de fls. 5191/5206, aclarada por decisão de fls. 5357/5360, julgou procedente o pedido para condenar os réus J. R. DE F., R. B. R., E. H. B., C. A. DI L. L. DO A., L. A. C. DE M. e C. C. L. LTDA, solidariamente: a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante equivalente a R$ 272.241,00 (valor da propina atualizado em junho/2018) a favor do M. DE. S. P., acrescido de juros de 12% ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ambos a partir do evento danoso; b) à perda de eventual função pública que estejam exercendo; c) à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; d) ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial para cada réu, que na hipótese dos autos corresponde ao valor de R$ 816.723,00 em valores corrigidos monetariamente (Tabela Prática) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta condenação; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Condenados, ainda, a arcarem com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, para cada réu. Inconformados, apelam os réus. Às fls. 5408/5459, apelo interposto por E. H. B. A priori, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando estar desempregado, possuindo como única renda os aluguéis provenientes dos imóveis de sua propriedade. Também, requer a desbloqueio de seus bens no tocante ao valor da multa. Aduz ocorrência de prescrição, pois a Administração Pública obteve conhecimento do fato em 2010, isto é, que no ano de 2010 já tinha ciência dos supostos atos descritos na inicial, verifica-se que o prazo para a apresentação de Ação com o intuito punitivo contra o ora Embargante, restou prescrito em 2015, portanto, pouco mais de 03 (três) anos antes do ajuizamento da presente ação em junho de 2018.. Aponta ocorrência de litispendência da presente demanda com ação 1015611 -55.2016.8.26.0053, o que configuraria bis in idem. Defende ocorrência de equívoco na data inicial para incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). Apelação interposta por C. C. L. LTDA. às fls. 5506/5528. Repisa os fatos, já alegados anteriormente, e indica não ter se enriquecido ilicitamente, pois teria realizado o pagamento do valor total devido a título de ISS. Pugna pela Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2403 ausência de dolo na sua conduta, o que desnaturaria o alegado ato ímprobo. Aponta ter aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e quitou o tributo em 13/02/2015, conforme informações prestadas pela própria Secretaria Municipal da Fazenda. Alega ausência de credibilidade das provas colhidas, posto que durante as diligências probatórias constou que nem todas as empresas mencionadas teriam pagado propina. Narra ausência de fundamentação da decisão condenatória. Busca o levantamento da indisponibilidade do imóvel em garantia da multa civil. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 5559/5560) e respondido (fls. 5715/5747). De forma análoga, razões de apelação interposta por J. R. DE F. às fls. 5561/5590. A priori, deixa de recolher o preparo do presente Recurso de Apelação nos termos do artigo 23-B da Lei 8429/92 com redação dada pela Lei 14.230/21. Busca a retroação da lei mais benéfica, requerendo o reconhecimento da prescrição, sob o enfoque da novel Lei 14.230/21. Requer o levantamento da indisponibilidade do imóvel em garantia da multa civil. Aduz ocorrência de litispendência com o processo 1027771-49.2015.8.26.0053, não podendo ser condenado por enriquecimento ilícito e ressarcimento ao erário sob pena de bis in idem. Pleiteia a limitação da condenação ao valor efetivamente recebido pelo réu, qual seja, de R$ 13.500,00. Também, busca a readequação da multa civil para montante equivalente ao acréscimo patrimonial obtido. Por fim, defende a impossibilidade de condenação solidária. Nesse sentido, pugna pelo provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). Às fls. 5591/5606, recurso de apelação apresentado por R. B. R. A priori, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando estar desempregado e seus bens estarem bloqueados. Requer a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 3º, da Lei 14.230/21, para que o Ministério Público competente manifeste eventual interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública. No mérito, aduz pela ausência de demonstração de dano ao erário, bem como do efeito ato ímprobo. Também, alega ausência de dolo. Nesse sentido, pugna pelo provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). O M. DE S. P. também apresentou recurso de apelação, com razões às fls. 5748/5753. Requer a reforma da sentença tão somente com relação ao termo inicial de incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) da multa civil fixada em sentença. A correção monetária e os juros de mora sobre a multa deveriam incidir desde a data do evento danoso. Traz, inclusive, que tal questão atualmente é objeto do TEMA 1.128 do STJ, assim ementado: Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, ou de outro marco processual.. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 5796/5800 e 5801/5807). Parecer do Ministério Público, atuante na origem, opinou pelo provimento somente do recurso do M. DE S. P. (fls. 5761/5793). Certificação referente ao preparo recursal acostada às fls. 5809. Às fls. 5818, oposição ao julgamento virtual manifestada por E. H. B. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento tão somente ao recurso do M. DE S. P. (fls. 5821/5838). Pelo acórdão de fls. 5856/5868, foi determinada a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa do julgamento do Tema 1199, do STF. Às fls. 5879/5881, o M. DE. S. P. requer o prosseguimento do feito informando que foi disponibilizado o acórdão do julgamento do Tema 1199, do STF. Decisão de fls. 5882/5886 determinou que o M. DE S. P. juntasse o acórdão que julgou o Tema de Repercussão Geral 1199, do STF. Manifestação dos corréus C. C. L. Ltda. e R. B. R. requerendo a manutenção da suspensão do processo ante a ausência de trânsito em julgado do Tema 1199, do STF. Às fls. 5896/5898, V. M. F., peticiona requerendo o desbloqueio de imóvel que informa ter adquirido em leilão e sobre o qual pende determinação de indisponibilidade advinda deste processo (fls. 5900). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de fls. 5913/5915 reiterando o parecer anterior (fls. 5821/5828) e apontando a necessidade de se dar provimento tão somente ao recurso da parte autora, M. DE S. P. Por decisão 5916/5920 foi oportunizado às partes que se manifestassem sobre o levantamento da indisponibilidade de imóvel, requerido às fls. 5896 e seguintes. Manifestação do M. DE S. P. e da C. L. Ltda. informando que não se opõem ao pedido. Decorreu o prazo sem que houvesse manifestação dos demais interessados (fls. 5927/5930 e 5931). Decisão de fls. 5932/5937 oportunizou a manifestação da PGJ sobre o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel. Sobreveio manifestação da Procuradoria Geral de Justiça informando não se opor ao pedido de levantamento de indisponibilidade de imóvel realizado às fls. 5896/5898. É o relato do necessário. DECIDO. Faculto aos apelantes E. H. B. e R. B. R. que tragam aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos financeiros indicativos de sua hipossuficiência econômica, como por exemplo, extratos bancários, declaração de imposto de renda, balanços, documentos que indiquem a existência de eventuais dívidas ou aplicações financeiras, sem prejuízo de outros que achar necessário para a apreciação de seu pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais. Decorrido o prazo, se juntados documentos, abra-se vista à parte apelada, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. Nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o levantamento do segredo de justiça dos autos observando que a regra em nosso ordenamento é ampla publicidade dos atos processuais e o sigilo exceção. Salvo melhor juízo, não há qualquer decisão neste processo que tenha imposto o segredo de justiça. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Paula Sosco da Silva Gallinaro (OAB: 392704/SP) - Liliane Masur Cavallini (OAB: 187611/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Luiz Henrique Trigo de Toledo (OAB: 178621/SP) - Daniela Siqueira Gonçalves (OAB: 428080/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2293263-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2293263-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Jms Produções e Eventos Ltda. - Agravante: A.m. Figueira Eventos Me - Agravado: Município de Caçapava - Agravado: Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano ,Saneamento, Verde, Meio Ambiente e Habitação - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2293263-68.2023.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO FIORITO Órgão Julgador: Plantão Judicial - Público DESPACHO (PLANTÃO JUDICIÁRIO DOMINGO, DIA 29/10/2023) Agravo de Instrumento 2293263-68.2023.8.26.0000 (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Caçapava Agravantes Jms Producoes e Ventos Ltda e outro Agravado Município de Caçapava Processo na origem 1004568-30.2023.8.26.0101 Juíza de Primeiro Grau Daniel Toscano Decisão/Sentença 27/10/2023 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JMS PRODUCOES E VENTOS LTDA E OUTRO contra a r. decisão de fls. 134/135 e fl. 136 que, nos autos do mandado de segurança, visando a autorização do evento Festa de Peão da Arena Carvalho Pinto, entre os dias 26 a 29 de outubro de 2023, independendemente da obtenção de todos os Alvarás pertinentes, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, para permitir tão somente que as impetrantes realizem, durante o evento, os shows de bandas musicais programados. Em suas razões recursais, sustentam os Agravantes, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois entende que não pode ser tolhida de realizar eventos na sua propriedade haja vista estar amparada em Lei Federal bem como a Constituição Federal, e munida de todas as documentações necessárias para a realização do evento. Afirmam que o espaço foi lacrado pela agravada, mesmo havendo a vistoria de Bombeiro e liberada a realização do rodeio, e vistorias das demais entidades competentes, principalmente do EDA e sem determinação judicial. DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando a realização do evento Festa de Peão da Arena Carvalho Pinto, com rodeio e shows de música. O MM. Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela pleiteada, para permitir tão somente que as impetrantes realizem, durante o evento, os shows de bandas musicais programados, com fundamento nas Leis Municipais nº 5981/2022 e 6090/2023, sendo oportuno destacar-se o seguinte trecho da decisão agravada: Com efeito, o indeferimento do pedido na via administrativa está fundamentado nas razões de fls. 112, estas fortemente calçadas nas Lei Municipais nº 5.981/2022 e 6.090/2023.A primeira estabelece, em seu art. 1º, que “É proibida a realização de rodeios, vaquejadas, touradas e atividades similares que contemplem perseguição, laceio e derrubada de animais ou que possam provocar crueldade ou sacrifício de animais. Paragrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se proibição das seguintes modalidades de provas para rodeio: Montaria em Touro, Prova do Laeo, Sela Americana, Bareback, Cutiano, Laoo em Dupla, Breakaway Roping. A segunda, por sua vez, dispõe, em seu art. 5º, parágrafo único, que “para as modalidades Rodeios e assemelhados, além da exigência Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2430 estabelecida no caput, o evento não poderá ser realizado a menos de 500 (quinhentos) metros de distância de creches, escolas, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades”. Verifica-se, em pesquisa junto ao “google maps”, que o local do evento (“Arena Carvalho Pinto”) fica em endereço situado a menos de 500 metros da creche apontada a fls. 110. Logo, não resta demonstrado, pela parte impetrante, de maneira satisfatória, o alegado direito líquido e certo, mesmo porque a fiscalização feita pelas autoridades coatoras decorre do poder de polícia administrativa, presumindo-se a legalidade e legitimidade dos atos praticados pela administração, inexistindo, em tese, ilicitude na exigência dos requisitos constantes nas leis municipais invocadas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Não obstante, pelos elementos constantes dos autos, se mostra possível a realização da Cavalgada no dia de hoje, (29/10/2023), bem como a realização dos Shows, já deferida pela r. decisão agravada, além da prova dos 03 Tambores, desde que não se utilize as esporas, e não seja constatado nenhum mau trato aos animais que irão participar das festividades. Isso porque, não obstante haja legislação Municipal que estabeleça a proibição da realização rodeios, vaquejadas, touradas e atividades similares (Leis 5.981/2022 e 6.090/2023), bem como que tais eventos não poderão ocorrer a menos de 500 metros de distância de creches, escolas, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades, no ver deste magistrado, a correta intepretação que deve ser dada à referida legislação é no sentido de não se permitir qualquer evento próximo à escolas ou creches, a fim de que não se perturbe o normal andamento de aulas e atividades às crianças e adolescentes que ali frequentem as regulares atividades de aula. Principalmente em cidades pequenas do interior, onde as distâncias são menores, não haveria sentido em dias de não-aula ou de qualquer atividade com criança e adolescentes, como é o caso de finais de semana, feriados e férias escolares, não se permitir o percurso de atividade festiva. A intenção da lei, ao menos no ver deste magistrado, é clara. Oportuno ressaltar-se ainda que não esta decisão não está declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum das Leis supra descritas, mas apenas interpretando-se referida legislação à luz dos princípios da livre manifestação de ir e vir. A prova de 03 tambores também poderá ocorrer, desde que não sejam utilizadas esporas, e que também não ocorram maus tratos aos animais. Por fim, tendo em vista que não há notícias da ocorrência de corridas, vaquejadas, provas de laceio, etc na data de hoje, fica reiterada a proibição de tais práticas, devido ao evidente mau trato que poderiam sofrer os animais. Nestes termos, recebo o recurso com a concessão da liminar pleiteada, deferindo-se a realização da cavalgada e da prova dos 03 tambores, desde que não ocorram maus tratos com animais, fixando-se uma multa de R$ 10.000,00 caso seja constatada a utilização de esporas ou algum mau trato aos animais que participarão do evento. Tratando-se de decisão proferida em plantão judiciário, na primeira oportunidade, distribua-se o recurso, livremente, e para as providências subsequentes. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Vanubia da Silva Santana (OAB: 324336/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2294074-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2294074-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2456 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Paulo Cesar de Jesus - Agravado: Município de Birigüí - Do exposto, nego provimento ao recurso. Concedo a gratuidade recursal apenas para afastar as custas incidentes sobre este agravo, uma vez que o agravante não tem valores disponíveis em sua conta bancária para arcar com referidas custas. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Sérgio Ricardo Batista de Almeida (OAB: 167118/ SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0039235-18.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Antonio Carmo Zachello - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0039235-18.2003.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jundiaí Apelante: Município de Itupeva Apelado: Antônio Carmo Zachello Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 78, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não há falar em prescrição intercorrente sem a intimação da exequente para dar andamento ao feito (fls. 81/96). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 15/12/2003, objetivando o recebimento do ISS dosexercícios de 1998 a 2002, conforme certidões de fls. 04/08 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação por edital (fl. 24), houve penhora parcial de valores (fl. 45) e, inclusive, a sua transferência para conta judicial (fl. 61). Porém, sem tentativa posterior para a localização de outros bens e valores, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 78). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação, houve penhora parcial de valores (consideráveis, diga- se), razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou, dado que não foi intentada a posterior penhora, do valor remanescente. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não pode estar prescrita, pois o prazo prescricional só se iniciaria em caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, para a total liquidação do débito, o que, conforme demonstrado, não foi o caso dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito, valendo consignar a possibilidade de intimação da penhora, também por edital e que eventual extinção, por possível abandono, requererá a providência do art. 485 § 1º do CPC. Por tais motivos, com tais observações e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501607-49.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Jose Agostinho Serafim (Falecido) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501607-49.2012.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município da Estância Turística de Avaré Apelado: José Agostinho Serafim (falecido) Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 73/74, a qual extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam do executado falecido em momento anterior à propositura da demanda , buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, defendendo a não incidência da Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça ao caso em comento, diante o descumprimento da obrigação acessória de manter atualizado do Cadastro Imobiliário Municipal, o que, sob sua ótica, possibilita o redirecionamento do feito ao espólio ou herdeiros (fls. 77/83). A r. sentença anterior (fl. 06), a qual julgou extinta a presente execução, por cogitada falta de interesse, em razão do baixo valor perseguido na execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VI, do antigo CPC, foi reformada pela r. decisão às fls. 28/30. Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. O presente recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando- se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2457 cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 22/11/2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 699,57 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 417,21 (quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos) inferior ao montante constatado , o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Tribunal, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e, não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505986-39.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosana Cristina Morais Rios - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505986-39.2010.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelados: Rosana Cristina Morais Rios Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 43/44, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve inércia de sua parte, e considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, cabendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 47/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 26/08/2010 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 609,71 (seiscentos e nove reais e setenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 528,38 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507042-05.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Beatriz Serra da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507042-05.2009.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2458 de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Beatriz Serra da Costa Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 36/47, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve culpa ou inércia processual de sua parte (fls. 50/62). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/07/2009, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2005 a 2007, conforme certidões de fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 08 verso), a penhora restou frustrada em 2013 (fl. 19), do que ficou ciente o exequente, naquele mesmo ano (fls. 20/24), quando também deferiu-se penhora eletrônica (fls. 25), mas sem sucesso (fls.28), então postulando, a municipalidade, consulta aos órgãos públicos, quanto à existência de bens penhoráveis, em 2014 (fls. 29/30), pedido não apreciado, porquanto, após o apensamento de fls. 31/32, o processo não prosseguiu desde aquele ano (2014) até a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 36/47). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a penhora negativa e o apensamento, não houve qualquer movimentação processual, em razão de inércia da máquina judiciária, até a prolação da r. sentença. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a penhora frustrada, até o requerimento de fls. 29 sem apreciação do d. Juízo a quo - não decorreu o prazo da prescrição intercorrente, certo que o andamento do feito foi retardado, em razão de desídia da z. serventia, atraindo, então, a incidência da Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que esta execução fiscal prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0524899-37.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Dagaz Representacoes Comerciais Ltda - Embargdo: Ana Patricia Martinez Petressi - Embargdo: Eliana Martinez Petressi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0524899-37.2008.8.26.0127/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Carapicuíba Embargante: Município de Carapicuíba Embargados: Dagaz Representações Comerciais Ltda e Outros Vistos: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 80/85vº, a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargante, que busca, nesta oportunidade, em suma, o suprimento de omissão quanto à ausência de inércia da municipalidade em promover o andamento do feito executivo e, por conseguinte, na ausência do transcurso do lustro prescricional, ressaltando, ainda, a ausência de intimação da municipalidade para dar andamento ao feito, nos termos do enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ (fls. 56/60vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 80/85vº, que negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante do transcurso do prazo prescricional quinquenal entre a ciência inequívoca da entidade tributante acerca da primeira citação negativa, em 2009, até a prolação da sentença extintiva, em 2022, conforme o precedente vinculante firmado no REsp nº 1.340.553/RS do E. STJ, diante da ausência de qualquer entrave ao andamento do feito advindo do Poder Judiciário e da intimação da municipalidade acerca da citação infrutífera, em 2010, 2012 e 2017. Cumpre destacar, ainda, conforme o aludido precedente vinculante, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, tal como pretende o reconhecimento a municipalidade. Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/ SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2459 Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0905176-08.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Wdionizio Processamento de Dados Ltda - Apelado: William Luiz Dionizio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0905176-08.2012.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri/SP Apelantes: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus Apelados: Wdionizio Processamento de Dados Ltda. e William Luiz Dionizio Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. decisão de fls. 30/33, a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do r.decisum, em suma, sustentando a incorrência da prescrição, sendo, no presente caso, a devida aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, ante a inexistência de inércia da Fazenda Pública, e pelaFALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 25 da Lei nº 6.830/80, além de dizer que não houve a suspensão do processo, conforme disposto noartigo 40 da LEF, daí postulando pelo prosseguimento da presenta ação executiva (fls. 36/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. Conforme se verifica dos autos, a municipalidade propôs a presente execução fiscal em 19.12.2012 - , objetivando o recebimento do importe de R$ 1.329,18 (um mil e trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), referente ao ISS, dos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. CITAÇÃO POSTALnegativa em 19.03.2019 (fls. 16/17). R. despacho em 21.05.2019 - determinando a manifestação da exequente, sobre eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 18), respondido em 06.12.2019 (fls. 19/26). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 31.05.2023 a qual extinguiu a presente execução fiscal, pela ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 30/33). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. A insurgência municipal merece prosperar. O tributo lançado ISS - sobre os exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, com ajuizamento tempestivo, no prazodo artigo 174 e § único-I do CTN, já na sua atual redação, com interrupção da prescrição originária, no despacho de citação, retroativamente ao ajuizamento(REsp nº 1.120.295),assim não havendo falar, aqui, na consumação dessa extintiva. No mais, de fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04e oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação daLei nº 11.280/06, tornaram cabível o decreto de ofício da prescrição, sendo suprida até mesmo eventual nulidade, pela possível falta de oitiva da apelante que se manifestou a respeito, neste caso - em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), Entretanto,PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEaqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou paralisado, por culpa do exequente, por tal lapso. Houve, sim, demora advinda dos entraves daMÁQUINA JUDICIÁRIA, a qual, não pode ser atribuída ao exequente, nem enseja a consumação daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Súm. 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito, juntada a carta de citação negativa, em 2019, sobreveio, no mesmo ano, pleito de expedição de ofícios, à fls. 14 naquele mesmo ano não apreciado, em razão do r. despacho de fls. 18, atendido à fls. 19/28, proferindo-se a r. sentença apelada, somente em 2023. Ademais, ao dispor acerca da prescrição intercorrente, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Destarte, diante daINOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE- reforma-se o r.decisum, com a determinação do seu regular prosseguimento sobre os débitos referidos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 - como de direito, lembrando que possível extinção, por casual abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, não adotada nestes autos. Por tais motivos, para os fins supra, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, dá-se provimento ao apelo da municipalidade. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2247431-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2247431-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Claudio Bianchini - Agravado: Celina Goncalves Bianchini - Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, que foi interposto pelo exequente Município de Jundiaí no curso de execução fiscal n.º1506151-58.2017.8.26.0309 que move contra Celina Gonçalves Bianchini e Cláudio Bianchini para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos Exercícios de 2012 a 2016. Naqueles autos, citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (fls.15/21), sendo indeferido o pedido de extinção da execução e determinada a suspensão da execução fiscal por 180 dias em razão de discussão do débito na instancia administrativa (fls.43/46). O feito retomou o andamento com despacho para manifestação do exequente em termos de prosseguimento (fls.54), sobrevindo nova exceção de pré-executividade (fls.59/72) que, após impugnação da Fazenda (fls.164/180) e réplica dos excipientes (fls.288/291), foi parcialmente acolhida para reconhecer a nulidade da cobrança da TAXA DE LIXO, a qual deverá ser excluída do cálculo das CDA, prosseguindo a execução com os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano, facultado o cálculo de acordo com os lotes individualizados (fls.297/302). Os excipientes apresentaram embargos de declaração (fls.307/310). Discordando da decisão de fls.297/302, a Municipalidade de Jundiaí interpôs o presente agravo de instrumento defendendo, em resumo, a possibilidade de cobrança da taxa de coleta de lixo e a solidariedade dos proprietários, requerendo o prosseguimento da execução fiscal em sua integralidade (fls.1/11 do agravo). Contraminuta às fls.16/24, apontando o agravado que havia embargos de declaração pendentes de apreciação pelo Juízo. Recurso tempestivo e dispensado do preparo. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que se verifica dos autos originários que os embargos de declaração de fls.307/310 foram acolhidos com efeitos infringentes, sendo proferida a sentença de fls.321/328, em 17/10/2023, que julgou extinta a execução fiscal em sua integralidade, nos termos do art. 487, I, do CPC, já havendo inclusive recurso de apelação interposto pela Municipalidade às fls.333/345 daquele feito. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Juliana Graziele Mendes Ricon (OAB: 259434/SP) - Fernando Ricon (OAB: 253278/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0505089-25.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Joel A Araneda Vargas - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1004788-91.2022.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1004788-91.2022.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Silvio de Oliveira Junior - Apelado: Município de Cruzeiro - Vistos. 1] Trata-se de apelação, com requerimento de efeito suspensivo, interposta por Silvio de Oliveira Junior contra a r. sentença de fls. 306/307, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Cruzeiro. Alega o recorrente que:a) ficou demonstrada a nulidade das CDA’s; b) merecem lembrança o art. 5º da Lei Federal n. 6.830/80 e o art. 202 do Código Tributário Nacional; c) a lei invocada não fundamenta a cobrança; d) o tributo é inexigível, por ausência de fato gerador; e) o valor do débito deveria ser menor, caracterizado o excesso de execução; f) a Fazenda deixou de indicar nas certidões a forma do lançamento; g) é lícito concluir que o lançamento se deu por estimativa, algo que exige Decreto não apontado; h) a inscrição em dívida ativa ocorreu em janeiro de 2013 e as CDA’s apontam, na fundamentação, Lei Municipal datada de 2014; i) não houve nem autenticação dos títulos, nem indicação do processo administrativo; j) inexistiu solicitação de emissão de nota fiscal eletrônica; k) deixou de dar baixa em sua inscrição; l) não prestou serviço no exercício de 2012; m) sequer houve fiscalização por parte do Fisco; n) a sentença deve ser reformada, extinguindo-se o processo; o) cabe condenação do Município ao pagamento de verba honorária (fls. 313/329). Decorreu in albis o prazo para contrarrazões (fls. 334). 2] O valor dos embargos deve corresponder ao da execução e a esta foi atribuído o valor de R$ 916,80 (informação disponível no SAJ). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota- se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em setembro/2017, mês de distribuição da execução fiscal, o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2467 R$ 948,75* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.Gov.Br/CALCIDADAO/ publico/corrigirPorIndice. do?method=corrigirPorIndice). Lição da 18ª Câmara: “APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa (PROCON) - Sentença de improcedência - Pleito de reforma pelo embargante - Interposição de apelação - Descabimento - Valor da causa inferior à alçada - Artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso correto a ser interposto - Erro inescusável - Recurso não conhecido” (Apelação Cível n. 1016272-18.2018.8.26.0068, j. 22/09/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA - pus ênfase). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para Silvio se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade da apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB: 239455/SP) - Paulo Henrique Gonçalves (OAB: 273375/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2295126-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2295126-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Eliane Mitsue Kikuchi - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por autora contra a respeitável decisão que, nos autos de ação acidentária, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, em vista da pendência de avaliação médica dos males psiquiátricos alegados na inicial. Alega, em síntese, que: a) a comprovação inequívoca não é requisito para a concessão de tutela de urgência; b) a tutela de urgência pleiteada não é medida irreversível; c) o quadro de saúde da agravante é grave, não estando apta para o retorno ao trabalho. Requer a concessão de tutela de Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2475 urgência, e ao final o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a conclusão pericial final. 2. Relata a autora em sua inicial que padece de “diversas patologias em quadro misto psiquiátrico há longo período” causados pelo trabalho, contando com a concessão pela autarquia de diversos benefícios previdenciários anteriores (fls. 38/40) em razão da incapacidade causada por aqueles males. Alega que o quadro incapacitante se manteve por todo o tempo, desde 15/03/2022, e que os transtorno psiquiátricos continuam presentes, mesmo com o aumento das dosagens das medicações. Assim faz jus à concessão de benefício acidentário. A respeitável decisão agravada (fls. 84/85) indeferiu a antecipação da tutela e determinou a realização de perícia médica: “(...) A irreversibilidade da medida, aliada à necessidade de produção de prova pericial, impedem a concessão da tutela antecipada neste momento, razão pela qual fica indeferida. (...)”. 3. Não há elementos que indiquem a presença de nexo de causalidade, haja vista que não há nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho ou qualquer outro documento nesse sentido. Sendo assim, prudente a manutenção da decisão agravada até que a questão possa ser mais bem analisada e debatida. Ausentes, pois, os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único)fica negado o pedido de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações judiciais. 4. Abra-se vista à agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). São Paulo, 1º de novembro de 2023. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Matheus de Almeida Alves (OAB: 292445/SP) - Erico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0007022-97.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Marco Clemente Pattaro - Recurso Nº 0007022-97.2001.8.26.0318 Vistos. Considerando que o agravo interposto às fls. 168/179 insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 162/165 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Ricardo Ruiz (OAB: 329657/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000002-36.1978.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Júlio dos Santos - Apte/ Apdo: Vírgílio Fonseca - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o teor da certidão de fl. 2170 do col. Supremo Tribunal Federal, dando conta que inexiste agravo em recurso extraordinário a ser analisado, verifica-se, nesta oportunidade, que os exames de admissibilidade de fls. 2123-4 e 2125-7 referem-se aos recursos excepcionais interpostos pelo particular. Neste contexto, inviável se revela o agravo de fls. 2138-50, uma vez que sequer foi interposto recurso extraordinário pela Fazenda Pública no presente feito. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000660-26.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A (Atual Denominação) - Apelante: Cemig Geração e Transmissão S/A (Antiga denominação) - Apelado: Ricardo Zacharias Attie - Por sua vez, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Helder Ribeiro Machado (OAB: 286168/SP) - Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000660-26.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A (Atual Denominação) - Apelante: Cemig Geração e Transmissão S/A (Antiga denominação) - Apelado: Ricardo Zacharias Attie - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/ MG) - Helder Ribeiro Machado (OAB: 286168/SP) - Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001380-55.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Micro´s Sr Assess Sistemas Lt - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 53-58 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Após a publicação, proceda a Secretaria à imediata unificação deste incidente ao processo principal. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001869-41.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Imoveis Real Ltda (E outros(as)) - Apelado: Severino de Oliveira - Apelado: Jadilson Pessanha Nascimento (E sua mulher) - Apelado: Joaquim Cardoso de Oliveira (E sua mulher) - Apelado: Joao Correa - Apelado: Adilson dos Santos (E sua mulher) - Apelado: Carlos da Silva (E sua mulher) - Apelado: Isac Inacio de Oliveira - Apelado: Isaias Inacio de Oliveira - Apelado: Francisco Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2476 Bravi (E sua mulher) - Apelado: Maria Cano - Apelado: Bruno Bandetini (E sua mulher) - Apelado: Marina Lucchi Bandetini - Fls. 1606-07: Vistos em devolução. Fls. 1441-60: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Jose Augusto da Trindade (OAB: 51816/SP) - Andrea Lis Bernal de Francesco (OAB: 128250/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002478-91.2005.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Quiteria Marques - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS realizado em 11.11.2016 (fls. 544), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Alfredino Queiroz Mazzariol. 2. Relatório em separado. São Paulo, 31 de março de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Karina Silva Brito (OAB: 242489/SP) - Carlos Alberto do Nascimento Camargo (OAB: 172429/SP) (Procurador) - Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002478-91.2005.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Quiteria Marques - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 603-611. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Karina Silva Brito (OAB: 242489/ SP) - Carlos Alberto do Nascimento Camargo (OAB: 172429/SP) (Procurador) - Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002846-23.2011.8.26.0319/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Wesley Rafael Pereira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Alessandro Grandi Giroldo (OAB: 152459/SP) - Carlos Rivaben Albers (OAB: 149768/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002846-23.2011.8.26.0319/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Wesley Rafael Pereira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 157-166, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Alessandro Grandi Giroldo (OAB: 152459/SP) - Carlos Rivaben Albers (OAB: 149768/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003333-46.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Gregório - Apelante: Juízo Ex Officio - Voto nº 6978. Ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Sebastiao Carlos Ferreira Duarte (OAB: 77176/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003333-46.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Gregório - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Afetada a questão tratada nos autos - “Benefício - Incapacidade - Judicial - Cancelamento - Administrativo” - Tema nº 1157 do STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/ SP) - Sebastiao Carlos Ferreira Duarte (OAB: 77176/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007014-23.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Paulo Roberto Bonvechio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008221-08.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Rosimary de Lira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 359-396. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008503-31.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 196, 223-231, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de outubro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB: 129008/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/ Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2477 SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008503-31.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 198-209. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB: 129008/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008503-31.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 161- 178, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB: 129008/ SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009230-97.2014.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravado: Durcelene Rodrigues de Souza - Agravado: Concima S/A Construcoes Civis - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011145-89.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Lehn (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 492-498vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Iara Morassi Laurindo (OAB: 117354/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011145-89.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Lehn (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 467-473 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Iara Morassi Laurindo (OAB: 117354/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012224-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apda/Apte: Dirce Gomes - Apda/Apte: Darci Franchi - Apda/Apte: Ivete Maria Paris - Apda/Apte: Grasiela Domingues Pessoa - Apda/Apte: Giselle Burlamaqui Klautau - Apda/Apte: Gilcelene Lelis Real - Apda/Apte: Débora Ribeiro Gonçalves - Apda/Apte: Joana Barauna da Silva - Apda/Apte: Carolina Diniz Morais - Apdo/Apte: Carlos Alberto dos Santos - Apdo/Apte: Caetano Soraggi Neto - Apda/Apte: Aparecida Alves - Apdo/Apte: Aparecida Irany Furlan Delgado - Apdo/Apte: Albino Rodrigues de Oliveira Filho - Apdo/Apte: Jair Stefan Kovac - Apda/Apte: Elaine Aparecida da Cunha - Apdo/Apte: Deusa Aparecida Victorio dos Santos - Apda/Apte: Massako Munakata da Silva - Apdo/Apte: Sebastião Cruz de Lima - Apdo/Apte: Sebastiana Maria de Jesus - Apda/Apte: Raquel de Oliveira Bittencourt - Apdo/Apte: Raimundo Ferreira de Souza - Apdo/Apte: Paulo Eduardo Dian - Apdo/Apte: Onesimo Domingos Ferreira Filho - Apda/Apte: Jane Cleide San Martin - Apdo/Apte: Mario Peribanez Gonzalez - Apdo/Apte: Maria Celia Gama Silva - Apdo/Apte: Marcio Cardoso Krambek - Apda/Apte: Lucia Maria Penedo Camba - Apdo/ Apte: Jose Roberto Camargo Bazone - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Marinez dos Santos Bazone (Herdeiro) - Apdo/Apte: Jose Roberto Camargo Bazone Filho (Herdeiro) - Apdo/Apte: Christiane dos Santos Bazone (Herdeiro) - Apdo/Apte: Fabiana dos Santos Bazone (Herdeiro) - Vistos. Fls. 506: Proceda a Secretaria à regularização da publicação do despacho defls. 482-3 e ao cancelamento da certidão de trânsito em julgado de fls. 485. Diante da reconhecida nulidade da publicação da decisão de fl. 482-3, admito como tempestivo o agravo em recurso especial de fls. 498-501. Mantenho a decisão de fls. 482-3por seus próprios fundamentos. Fls. 498-501: Dê-se vista para contraminuta. Após, com ou sem resposta, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 25 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014208-78.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Carnevalli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Fl. 310: Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a “Cumulação - Aposentadoria - Auxílio - Suplementar” - Tema nº 599 do STF, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Consigne-se, por oportuno, a existência de precedente julgado pela Col. Câmara Especial de Presidentes que decidiu em igual sentido: PROC. 2133219-46.2021.8.26.000/50001. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Alinne Luise Cavalcanti da Silva (OAB: A/LC) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016477-09.2003.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Maria Aparecida dos Santos Carapicuiba Me - Apelado: Maria Aparecida dos Santos - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, de 16.03.15, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Carapicuíba às págs. 67/75. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2478 Nº 0020134-26.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S A - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020144-70.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Claro S/A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021795-29.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Adilson Dias Costa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021795-29.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Adilson Dias Costa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 290-294, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022041-32.2004.8.26.0224/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Companhia Nitro Quimica Brasileira - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em págs. 374/408 de acordo com o Tema 980/STJ. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Carla de Lourdes Goncalves (OAB: 137881/SP) - Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Sergio Mello Almada de Cillo (OAB: 246822/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - Ricardo Yamaguti Lima (OAB: 139868/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028437-43.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Veligton Henrique Magalhães (E outros(as)) - Apelante: Adriana Alves de Brito - Apelante: Cleide Marcia Alves Barbosa - Apelante: Cristiano Salvador Costa - Apelante: Debora Cristina de Souza Santos - Apelante: Deuber Santos Cimini - Apelante: Elio Pinheiro de Souza - Apelante: Heloisa Helena Homem Yamazaki - Apelante: José Pereira Gomes - Apelante: João Luiz Martins Santana - Apelante: Manoel Luiz Castanheira - Apelante: Orlando Ramos dos Santos - Apelante: Paula Abigail Castanheira - Apelante: Roberto Marco da Cruz - Apelante: Simone Silva Santos Alencar - Apelante: Soraia Aguiar Lima - Apelante: Suzana Freire de Amorim Santos - Apelante: Telma Rita Lopes - Apelante: Wellington Santos de Souza - Apelante: William Paiva Santos - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Diante da certidão retro, cancele-se a certidão de fl. 342. Providencie a Secretaria as anotações pertinentes. Certifique-se, outrossim, o decurso de prazo para interposição de recursos das decisões de fls. 338-339 e 340. Após, cumpra- se a decisão de fls. 336-337: remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033306-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unidas S.a. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Fls. 621-2: O Recurso Extraordinário interposto por Unidas S/A, às fls. 254-89, encontra-se sobrestado. A decisão de fls. 379-80, com juízo de admissibilidade negativo do Recurso Especial, gerou agravo de despacho denegatório às fls. 383-97. Deste modo, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037720-28.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sisa Sociedade Eletromecanica Ltda (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 151/162, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Sonia Romao da Cunha (OAB: 89202/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037720-28.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sisa Sociedade Eletromecanica Ltda (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de págs. 172/183, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Sonia Romao da Cunha (OAB: 89202/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0006565-21.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 0006565-21.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravado: ALEX ALVES ROSENDO - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o presente Agravo em Execução em face da r. decisão datada de 16.02.2022, proferida pelo Juízo da Vara das Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 2494 Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos, nos autos da Execução de Pena de Multa nº 1015803-81.2021.8.26.0224, que julgou extinta a pena de multa aplicada ao sentenciado Alex Alves Rosendo, independentemente do seu adimplemento (fls. 58). Em sua minuta, o agravante pleiteou a reforma da r. decisão, a fim de que seja afastada a extinção da pena de multa independentemente do seu pagamento. Assim, requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da r. decisão até o julgamento do presente agravo; e, no mérito, que seja julgado procedente o recurso, prequestionando a matéria (fls. 02/24). O Agravo foi processado, vindo aos autos a contraminuta (fls. 28/38). A r. decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 39). Observo que, conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal, não cabe efeito suspensivo ao Agravo em Execução interposto. De qualquer forma, anote-se que, pelo exame sumário da inicial e dos documentos juntados, não se vislumbra a ocorrência de eventual ilegalidade, de forma manifesta e constatada de plano, não restando evidenciados o periculum in mora e o fumus boni juris. Consequentemente, indefiro a liminar. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para que apresente parecer. A seguir, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renata Simões Stabile Bucceroni (OAB: 235145/SP) (Defensor Público) - 8º Andar
Processo: 2285726-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 2285726-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: Sandra Regina Ferreira da Costa (Promotor de Justiça) - A D. Procuradoria-Geral de Justiça, por ato do Senhor Procurador-Geral, ofereceu representação contra Sandra Regina Ferreira da Costa, Promotora de Justiça, lotada no cargo de Segunda Promotora de Justiça Auxiliar da Comarca de Piracicaba. Aduz que, naquela C. Instituição, fora recebida notícia criminis contra a representada, que teria agido com interesse pessoal, servindo-se da Guarda Civil Metropolitana daquela municipalidade, nos autos de busca e apreensão n. 1023509- 79.2022.8.26.0451, que teve curso perante a 1ª Vara Criminal da Comarca. Em tese haveria infração aos artigos 22, caput e 25, também caput, ambos da Lei nº 13.869/2019. Contudo, aduz o d. autor desta representação, apurados os fatos daquela notícia criminis, firmada pelo senhor Luís Carlos Duarte Bertolotti, que se insurgia, entre outras coisas, contra o fato de a representada ter-se utilizado da Guarda Civil Metropolitana para cumprimento do mandado expedido, apurou-se que a Magistrada de primeiro grau reconhecera a legitimidade da diligência cumprida exclusivamente por guardas municipais. Ademais disso, não se apurara, de parte da representada, finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou atuar por mero capricho ou satisfação pessoal. Depois, a diligência fora devidamente cumprida, sem qualquer excesso capaz de configurar abuso. Assim, ao tempo em que formulada esta representação, o representante postula o arquivamento, por nada haver a apurar. Decido. As eventuais imputações de ilícitos penais, em tese, configurariam delitos de ação pública, sendo o representante legitimado para a propositura da ação penal. Portanto, não verificada na apuração administrativa, perante o Colendo Colégio de Procuradores de Justiça, qualquer ilícito penal a ser denunciado e formulado o pedido de arquivamento desta representação pelo D. Procurador- Geral de Justiça, resta atender o requerimento, não cabendo a este relator qualquer juízo de valor acerca dos fatos noticiados. Assim, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038, de 28.05.1990, por esta decisão monocrática, determino o arquivamento destes autos de representação criminal, com a ressalva do disposto no artigo 18 do CPP. Intimem-se deste ato o representante e a representada. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1000225-83.2017.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1000225-83.2017.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Cdhu Companhia de Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3250 Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo Henrique Bartolomeu (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA ENVOLVENDO IMÓVEL DA CDHU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO - NO MÉRITO, TESE NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE SUA ANUÊNCIA NA CELEBRAÇÃO DO COMPROMISSO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO ENTRE AS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DA ESCRITURA DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA NÃO AVERBAÇÃO DO EMPREENDIMENTO NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINARES REJEITADAS ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE, DEMONSTRADA A QUITAÇÃO DO IMÓVEL, A COMPANHIA HABITACIONAL PERDE O DIREITO DE IMPUGNAR A TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO CONTRATO CASO EM QUE A QUITAÇÃO É FATO INCONTROVERSO AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À APELANTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Luiz Henrique Rodrigues Gil (OAB: 235862/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0000070-40.2023.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 0000070-40.2023.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Jose Colatino Pereira - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA EXECUTADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE OPERADORA QUE CANCELOU O PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL MANTIDO POR MAIS DE CINCO ANOS, MESMO APÓS A RESCISÃO PELO ESTIPULANTE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO BENEFICIÁRIO E SEU DEPENDENTE CONTINUAREM NO PLANO CANCELADO PELO EX-EMPREGADOR EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO E DO COMPORTAMENTO DA OPERADORA, QUE MANTEVE A APÓLICE ATIVA DURANTE TODO ESSE TEMPO EXISTÊNCIA DE MISSIVA EM QUE A ESTIPULANTE, AO CANCELAR O CONTRATO COM A OPERADORA, RESSALVOU A SITUAÇÃO DOS INATIVOS E APOSENTADOS BENEFICIADOS POR MEDIDA JUDICIAL, QUE PAGAVAM A INTEGRALIDADE DO PRÊMIO SECURITÁRIO - BOA-FÉ-OBJETIVA FIGURAS PARCELARES SUPRESSIO E SURRECTIO SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DO APELANTE, SOB PENA DE MULTA TUTELA PROVISÓRIA RESTABELECIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB: 226233/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1022030-47.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1022030-47.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Sonia Regina Vieira e Oliveira - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL FUNCIONÁRIA APOSENTADA-DEMITIDA ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SERIA EXCESSIVO E, PORTANTO, ILEGAL SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE INSURGÊNCIA DA RÉ ALEGAÇÃO DE DIVERSAS PRELIMINARES, TODAS ELAS JÁ DEDUZIDAS E RECHAÇADAS EM DESPACHO SANEADOR, NÃO CONTRASTADO PRELIMINARES QUE, MESMO SENDO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, PODEM SER ATINGIDAS PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO, SENDO ESTE O CASO PRECEDENTE RECENTE DO STJ MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA ESTARIA SE NEGANDO A PAGAR A INTEGRALIDADE DO PRÊMIO DESCABIMENTO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPERADORA POSSUÍA, À ÉPOCA, UMA APÓLICE PARA APOSENTADOS E OUTRA PARA FUNCIONÁRIOS ATIVOS APELANTE QUE NÃO LOGROU PROVAR A REGULARIDADE DOS VALORES POR ELA COBRADOS APLICAÇÃO DO TEMA 1034 DO STJ PRECEDENTE RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Kurashima (OAB: 305617/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB: 183474/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 4000978-79.2012.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 4000978-79.2012.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda - Embargdo: Representações Maria Augusta Vergetti LTDA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE RECONHECER A CULPA DA DEMANDADA NA RESCISÃO DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES E CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES À AUTORA - PAGAMENTOS DE VALORES QUE ERAM REALIZADOS COM DEDUÇÃO DE IMPOSTOS (ICMS, PIS E COFINS) - INADMISSIBILIDADE - A BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS (ART. 32, § 4º, DA LEI 4.886/65) - CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI ORDINÁRIA - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS - QUITAÇÃO DADA AOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA, QUE NÃO REPRESENTA RENÚNCIA AO DIREITO PREVISTO NO ART. 32, § 4º, DA LEI 4.886/65 - IPI DESCONSIDERADO PORQUE A RÉ É UMA EMPRESA DE COMÉRCIO VAREJISTA E NÃO INDÚSTRIA - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE E INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Valnir Batista de Souza (OAB: 192669/SP) - Alan Kardec Rodrigues (OAB: 40873/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1012626-03.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1012626-03.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Wemake Construções Ltda (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA NÃO CABIMENTO NÃO HÁ NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA PLANILHA DE DÉBITOS APRESENTADA PELOS EMBARGANTES, PORQUE SE TRATA DE DADOS JÁ CONSTANTES DA PLANILHA JÁ JUNTADA PELO EMBARGADO NA EXECUÇÃO, OCASIÃO EM QUE OS EMBARGANTES NÃO A IMPUGNARAM, OCORRENDO A PRECLUSÃO CONSUMATIVAEMBARGOS À EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTADO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO E APLICABILIDADE DO CDC. INADMISSIBILIDADE: É LÍQUIDA, EXIGÍVEL E CERTA A DÍVIDA MATERIALIZADA PELA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 28, § 2º, II DA LEI Nº 10.931/04. NÃO HÁ NECESSIDADE DA ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS NO CONTRATO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26, 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSOS EMPREGADOS POR ENTIDADE JURÍDICA PARA IMPULSIONAR FINANCEIRAMENTE SEU DESENVOLVIMENTO E SUAS OPERAÇÕES COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE LUCROJUROS REMUNERATÓRIOS ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INADMISSIBILIDADE: JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES QUE ESTÃO NA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INADMISSIBILIDADE: PELA ANÁLISE DA CÓPIA DO CONTRATO, VÊ-SE QUE NÃO HÁ CUMULAÇÃO DESSE ENCARGO COM OUTROS DE NATUREZA MORATÓRIA. O CONTRATO NÃO FALA NOMINALMENTE EM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MAS PREVÊ APENAS QUE, EM CASO DE ATRASO DE PAGAMENTO, O DEVEDOR DEVERÁ PAGAR JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Ribeiro da Silva Junior (OAB: 33874/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1119685-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1119685-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovana Santos Araujo - Apelado: Vueling Airlines S/a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL APÓS O TÉRMINO DA VIAGEM. BAGAGEM DA AUTORA QUE SOMENTE FOI DEVOLVIDA APÓS DEZ DIAS DO DESEMBARQUE EM A VIAGEM JÁ HAVIA TERMINADO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE PREJUÍZO MORAL. REQUERIDA CONDENADA, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PLEITEANDO APENAS A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM RAZÃO. O MONTANTE DE R$ 2.000,00 É CAPAZ DE REPARAR O PREJUÍZO MORAL CAUSADO PELO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL QUE CULMINOU COM SUA DEVOLUÇÃO APÓS DEZ DIAS, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL MAJORAR A VERBA HONORÁRIA QUE SERÁ SUPORTADA POR QUEM SEQUER RECORREU. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 91377/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1088435-58.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1088435-58.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Restaurante Kruke Morumbi Ltda - Apelado: Supergasbras Energia Ltda - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA.1. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO. A AUTORA PRETENDE A COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA ALEGADA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA REQUERIDA, ANTES DO PRAZO DE VIGÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. A REQUERIDA PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PARA DEMONSTRAR SUA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E CILINDROS FORNECIDOS PELA AUTORA. NO MAIS, A SENTENÇA FOI PROLATADA SEM QUE A REQUERIDA TIVESSE VISTA DOS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORASENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 49600/RJ) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003553-97.2010.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Amanda de Oliveira Martins Me e outros - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCO INTIMADO A DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO ART. 485, INCISO III, DO CPC. APELAÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 485, III, DO CPC QUE SÃO APLICADAS SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUTOR PESSOALMENTE INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 5 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III E PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INÉRCIA. ABANDONO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ PARA A EXTINÇÃO DO FEITO, VISTO QUE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS ACERCA DA EXPEDIÇÃO E ENVIO DA CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ADVOGADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS, POR MEIO DO DJE, ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gustavo Araujo da Silva Roza (OAB: 358923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0003706-78.2015.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Carlos Eduardo Nascimento - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 3629 V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. RÉ CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA POR NEGATIVA GERAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. APELO DA EMBARGANTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA ‘EX RE’. ART. 397, CC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Ataide dos Santos (OAB: 131643/SP) (Convênio A.J/OAB) - Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0056836-64.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Orlandino Pereira de Vasconcelos Me (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claro S A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A ENSEJAR A PROPOSITURA DO RECURSO ARGUMENTOS RELEVANTES QUE FORAM ENFRENTADOS DE FORMA NÍTIDA PRETENDIDA PELA EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTA CÂMARA CARÁTER INFRINGENTE IMPRIMIDO À ARGUIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1033071-11.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1033071-11.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cts Vigilância e Segurança Eirelli e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RODÍZIO MUNICIPAL DE VEÍCULOS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA ARMADA. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO AO RODÍZIO MUNICIPAL DE VEÍCULOS INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4009 12.490/97. PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE VERIFICAR QUE OS VEÍCULOS ALVOS DAS AUTUAÇÕES SÃO UTILIZADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA ARMADA. VEÍCULOS, ASSIM, ISENTOS DO RODÍZIO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, INCISO VIII, ALÍNEA ‘J’, DO DECRETO MUNICIPAL N. 58.584/2018. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS QUE É MEDIDA DE RIGOR. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. 2. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/15. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - Rodrigo César Corrêa (OAB: 218016/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/ SP) - Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0042779-50.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 0042779-50.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Administradora Augusta Ltda - Apelado: Administradora Aliança Ltda e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE GUARULHOS AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DO DO ANEXO I (PLANTA GENÉRICA DE VALORES) DA LM 5.753/2001 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO PARA REFORMA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E INEFICÁCIA APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO PUBLICIDADE EFETIVADA COM O REGISTRO DO ANEXO I DA LM NO DAL DA SECRETARIA MUNICIPAL E AFIXAÇÃO EM LUGAR PÚBLICO DE COSTUME, ALÉM DA Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4080 DISPONIBILIZAÇÃO NO “SITE” DA PREFEITURA APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº185.741.0/2 TJ/SP LIMITADO À PARTE DA NORMA LOCAL QUE FIXOU A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE IPTU EM FUNÇÃO DOS MELHORAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DESPROVIDAS DA APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE E PREVISTAS PELAS LETRAS “A”, “B” E “C” DO INCISO VII DO ARTIGO 15 DA LM 2.210/77, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LM 5.753/01, TENDO POR PARÂMETRO O VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Rodrigo Almeida Palharini (OAB: 173530/SP) - Sidney Palharini Junior (OAB: 141271/SP) - Andre Luis Almeida Palharini (OAB: 176599/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1510916-74.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-06
Nº 1510916-74.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DOS LANÇAMENTOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA AO AFIRMAR NA APELAÇÃO QUE O IMÓVEL NÃO É UTILIZADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DA ENTIDADE ASSISTENCIAL, CABE A ELE, AO MUNICÍPIO EXEQUENTE, POR MEIO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO, DEMONSTRAR QUE CONSTITUI TAL PROVA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE RIGOR RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3853 4086 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Francisco Ferreira Neto (OAB: 67564/SP) - 3º andar- Sala 32