Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2296747-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296747-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Redecard S/A - Requerido: Sumup Soluções de Pagamento Brasil Ltda - Requerido: Sumup Payments Limited - Interessado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. - Interessado: Uol Universo Online S/A - Interessado: Getnet S/A - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Pagseguro Internet S.a. - Interessada: Cielo S.a. - Interessado: Mercadopago.com Representações Ltda. - VOTO Nº 37347 Vistos. 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação, formulado com esteio no art. 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do CPC. O recurso foi tirado de r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, ajuizada por SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA. e SUMUP PAYMENTS LIMITED, contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BANCO SAFRA S.A.,CIELO S.A., FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A., REDECARD S.A. e UNIVERSO ONLINE S.A, julgou improcedente a reconvenção, em consequência, revogou tacitamente a tutela provisória de urgência concedida anteriormente à ré-reconvinte, REDECARD S.A, nos autos da reconvenção n. 1038870-93.2020.8.26.0100, no qual foi determinado às autoras/reconvindas “a se absterem de celebrar contratos de links patrocinados com vinculação a termos ou expressões com o elemento nominativo ‘rede’ como palavras-chave de anúncios no Google Ads, com a abstenção de veiculação desses mesmos anúncios, em caso de eventuais contratos vigentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.” (vide agravo de instrumento n. 2129633- 64.2022.8.26.0000). Inconformada, a ré-reconvinte requer o restabelecimento da tutela acima descrita, a fim de que lhe seja dado tratamento isonômico ao conferido à autora/reconvinda SUMUP, em sede de semelhante pedido de efeito suspensivo à apelação (autos n. 2282895-97.2023.8.26.0000), no qual igual pretensão foi acolhida. 2. Com exceção das situações previstas nos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC e, eventualmente, em legislações extravagantes, em que a sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação e, por isso, está apta ao imediato cumprimento provisório, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal, de resto, em regra, o recurso de apelação será dotado não só de efeito devolutivo, natural a qualquer recurso, mas, também, suspensivo ope legis (caput, do referido art. 1.012). No que toca às situações excepcionais, de imediata eficácia da sentença de primeiro grau, o legislador previu a possibilidade de formular, ao Relator, mesmo no ínterim entre a interposição do apelo e a sua distribuição, pedido de atribuição ope judicis de efeito suspensivo. Os requisitos para tanto estão dispostos no § 4º, do mencionado art. 1.012, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (grifo não original). A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que, nesse caso, a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art. 995, parágrafo único, do Novo CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido. (Manual de direito processual civil, Volume único, 8. ed., Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.633). Na mesma trilha, Cassio Scapinella Bueno assevera, ao comentar o dispositivo processual, que autoriza [...] interpretação ampla para discernir os casos em que Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1218 prepondera a probabilidade de êxito do apelo como fundamento suficiente para a concessão ope judicis de efeito suspensivo dos casos em que este efeito depende também ‘de dano grave ou de difícil reparação’, os quais não dispensam, todavia, a análise da relevância da fundamentação recursal. (Manual de direito processual civil, inteiramente estruturado à luz do novo CPC, Lei n. 13.105, de 16.03.2015, São Paulo, Saraiva, 2015, p. 1091). Os fundamentos anteriormente adotados quando da concessão da tutela de urgência, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2129633-64.8.26.0000, persistem, porquanto está comprovado que a reconvinte é titular de diversas marcas mistas com o elemento nominativo ‘rede’ (fls. 1766/1781, de origem). Por seu turno, o modus operandi praticado pelas autoras é o mesmo que busca coibir à ré-reconvinte, qual seja, a contratação de anúncios adwords atrelados ao seu elemento nominativo, para vincular resultados de pesquisas aos endereços eletrônicos de quem atua no mesmo ramo de atividade empresarial, o que configura, ao menos em sede de cognição sumária, ato de concorrência desleal, nos termos do art. 195, IV, da Lei n. 9.279/1996. Em realidade, o efeito suspensivo à apelação, que ora se postulada, é idêntico àquele pleiteado pela autora e que foi concedido, nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação n° 2282895-97.2023.8.26.0000. Dessarte, por questão de simetria e sendo a matéria de direito idêntica, de rigor a concessão do mesmo efeito à reconvinte, neste momento. Com efeito, oportuna a transcrição de trecho desta relatoria, nos autos do agravo de instrumento 2129633-64.2022.8.26.0000, no qual foi concedida a tutela de urgência à reconvinte e que ora se busca restabelecer: “ [...] ainda que o termo ‘rede’ seja comum e a despeito da ressalva de que não há direito de uso exclusivo, conforme apostilado em parte dos registros de titularidade das marcas mistas junto ao INPI (fls. 1767/1781, de origem), os elementos de convicção sugerem, a princípio, aproveitamento parasitário do elemento nominativo da marca concorrente, pois as agravadas e outras sociedades do mesmo ramo contrataram anúncios com o termo ‘rede’, para promover resultados com a exibição de seus sites (vide imagem 9, da ata notarial a fls. 1843/1850, de origem, com informação sobre leilão, em agosto de 2019 e em março de 2020). Sob o foco da cognição sumária, a aludida ressalva de ausência de exclusividade sobre esse elemento nominativo não mitiga a conclusão de que, por não se tratar de vocábulo diretamente associado aos serviços prestados pelos litigantes (comercialização de máquinas de pagamento), a finalidade da contratação de anúncios adwords com a palavra-chave ‘rede’, pelos concorrentes, não é outra que não a de pegar carona na fama do nome alheio. Ainda que não esteja demonstrada a atualidade da conduta, é certo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é presumido, eis que sem a tutela provisória a contratação pode ser retomada pelas agravadas, a despeito da similar tutela a elas concedida.” Ante o exposto, com fulcro no art. 1.012, §§ 3°, I, e 4°, do CPC, defiro o pedido para atribuir efeito suspensivo excepcional à apelação interposta pela reconvinte, no processo n. 1082003-25.2019.8.26.0100, na parte que revogou a tutela provisória, com o fim de restabelecer a tutela anteriormente concedida, para o fim de compelir as autoras (SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA. e SUMUP PAYMENTS LIMITED) a se absterem de celebrar contratos de links patrocinados com vinculação a termos ou expressões com o elemento nominativo “rede” como palavras-chave de anúncios no Google Ads, com a abstenção de veiculação desses mesmos anúncios, em caso de eventuais contratos vigentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Como consectário, qualquer ato ou medida já praticados após a prolação da sentença, que contrariem esta decisão, têm seus efeitos automaticamente suspensos, até o julgamento da apelação. 3. Comunique-se ao i. Juízo sentenciante (1ª Vara Empresarial e Conflitos De Arbitragem da Comarca de São Paulo), servindo a presente como ofício, inclusive, para fim de eventuais providências pelas partes interessadas. 4. Aguarde-se a subida da apelação, quando o recurso observará a ordem dos julgamentos, nos termos do art. 12, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Paula Carneiro Costa Bax de Barros (OAB: 172626/MG) - Lucas Eduardo Freitas do Amaral Spadano (OAB: 310310/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2195779-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2195779-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: U. C. N. - Agravada: D. M. P. - Interessado: A. G. de M. - V O T O Nº 07275 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. C. N. em embargos de terceiro que promove em face de D. M. P., contra a r. decisão de fls. 111/112, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC). Anote-se. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, propostos pela Embargante em face da Embargada, com pedido de tutela de urgência, para suspensão da ação de execução, sob a alegação de que possui direitos possessórios sobre o imóvel objeto de penhora. Decido. Considerando que os documentos apresentados pela Embargante não são aptos a satisfazer a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, até final decisão dos presentes embargos. Certifique-se a serventia, nos autos 0057421-46.2012.8.26.0577, acerca da propositura dos presentes embargos. Providencie a Embargante, primeiramente, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, cite-se a Embargada, (..) int. Alega ter feito prova documental da aquisição dos direitos possessórios sobre o bem imóvel objeto de penhora na ação principal, sendo caso de se agregar efeito suspensivo nos embargos de terceiro. Sem preparo, em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária, o recurso foi processado no efeito devolutivo (fls. 9/10), com resposta (fls. 15/18). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais que, em sede de cumprimento de sentença D.M.P. demandou de A.G.M. o cumprimento de obrigação relacionada à partilha de bens. Sobrevindo a penhora dos direitos de bem imóvel (fls. 505, dos autos principais), e rejeitado o pedido de levantamento por conta de alegada aquisição dos direitos possessórios (fls. 707/708), ingressou U.C.N. com embargos de terceiro. Tecidas as ponderações necessárias, verifica-se dos autos principais que o cumprimento de sentença foi extinto na forma do art. 924, II, CPC, o que importa em levantamento da constrição e, consequentemente, perda do interesse processual na obtenção da liminar nos embargos de terceiro. Do exposto, prejudicado o recurso, na forma do art. 932, III, CPC, a hipótese é de não conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Alimentos. Decisão que fixou alimentos provisórios em favor da filha maior, a serem pagos pelo genitor. Partes que se compuseram na origem. Sentença que homologou o acordo. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos. Acordo homologado na origem. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acordo celebrado entre as partes. Sentença homologatória. Perda superveniente do objeto do recurso. Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Alimentos. Decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor. Partes que se compuseram na origem. Sentença que homologou o acordo. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcel Plinio da Silva (OAB: 283082/SP) - Edgar Solano (OAB: 136551/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2043889-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2043889-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corporation Prime Reparação de Artigos do Mobiliário Ltda-me - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53797 Agravo de Instrumento nº 2043889- 67.2023.8.26.0000 Agravante: Corporation Prime Reparação de Artigos do Mobiliário Ltda-me Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Juiz de 1ª Instância: Clarissa Rodrigues Alves Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos sobre Execução de Título Extrajudicial com base em Contrato Coletivo Empresarial Hospitalar com Obstetrícia, firmado em 14/06/2017, totalizando suposto débito de R$ 20.109,94 . Agravou a Embargante Executada alegando que o título em litígio resta inexigível, por força de prescrição. Alega que o caso em comento atrai os efeitos do CDC, na medida em que a relação entre as partes incorre no entendimento sedimentado pelo STJ, de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, para definição de consumidor. Alega que a Agravada Embargada pleiteia a imediata inclusão do nome da Executada junto ao cadastro de inadimplentes, em que pese não apresentar causa de pedir. Concedido o efeito suspensivo a fls. 387/388. Recurso respondido a fls. 392/399. V. Acórdão emanado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal a fls. 422/427 determinando a competência desta C. Câmara para julgar o feito. É o Relatório. Trata-se de Embargos à Execução referente à Execução de Título Extrajudicial interposta pela Embargada contra a Embargante, consubstanciada em instrumento particular decorrente de Contrato Coletivo Empresarial Hospitalar com Obstetrícia. Verifico que na ação originária foi proferida r. sentença extinguindo o processo, conforme dispositivo contido na fls. 228 daqueles autos: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento do art. 485, inciso IVdo CPC. Por este motivo, desapareceu o interesse recursal da Agravante, pela perda superveniente do objeto. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marco Antonio Romão (OAB: 374509/SP) - Marcelo Gomes da Silva (OAB: 177461/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2201193-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2201193-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. J. A. S. - Agravante: G. A. S. - Agravado: L. F. da S. - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. dos 98 dos autos da execução de verba alimentar devida pelo genitor aos filhos (um maior e outra menor de idade), in verbis: Considerando que o réu foi citado e intimado há quase dois anos (fls. 34), intime-se o mesmo novamente acerca do valor do débito atualizado trazido pelos credores, para que efetue o pagamento em três dias sob pena de prisão (...) Irresignados, os agravantes alegam que o agravado já foi devidamente intimado nos autos da execução e quedou-se inerte, deixando de prestar os alimentos aos filhos (então, ambos menores). Sustentam que a determinação para nova intimação, além de desconsiderar a inércia do agravado, ensejará a postergação injustificada da demanda, esperando-se que seja observada a celeridade processual para garantir o bem-estar e o melhor interesse da menor. Pugnam pela concessão de medida liminar diante da situação emergencial e do perigo de dano irreparável, suspendendo-se a determinação de nova intimação do executado e determinando-se sua prisão civil. Pelo despacho a fls. 29/31 esta relatoria concedeu o efeito suspensivo ao agravo, determinando o prosseguimento à execução com a prévia oitiva do Parquet. Não foi ofertada contraminuta. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 42/45, de lavra do Dr. Pedro Eugênio Frederico, pelo provimento do recurso. Conclusos a esta relatoria, verifiquei que o juízo a quo tornou sem efeito anterior decisão prolatada e que o mandado de prisão em desfavor do agravado foi expedido aos 20/09/2023. É o relato do essencial. A decisão que tornou sem efeito aquela anteriormente proferida equivale à reconsideração do decisum atacado. O fim deste agravo era a prosseguimento da execução com a expedição do mandado de prisão do executado devedor de alimentos, providência já adotada pelo juízo a quo. Em decorrência, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos do agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Mariana Akemi de Aquino Nakazone (OAB: 413302/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2290444-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2290444-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: João Marcio Carreira (Representando Menor(es)) - Agravado: Miguel Fusco Carreira (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela e que a recusa de tratamentos e materiais cirúrgicos se deu com a formação de junta médica especializada, conforme procedimento previsto pela ANS. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de tratamentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a manifestação conforme assinalado ou decurso do prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Joao Roberto Novaes Pupo (OAB: 51446/SP) - David de Castro (OAB: 360170/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1026448-40.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1026448-40.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Lourenço de Paula - Apelante: Tania Denize de Mello Eloy - Apelado: Oswaldo Braz Lourenço de Melo - Apelada: Cleuza de Oliveira Melo - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Marcia Lourenço de Paula e Tania Denize de Mello Eloy visando declaração de nulidade de doação e reconhecimento de simulação na declaração de aquisição da cotitular. A r. sentença de fls. 127/134 julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou as autoras ao pagamento das custas e despesas, além de honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor corrigido da causa. Em preliminar de apelação, as autoras pleiteiam a concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 99 do CPC. Pois bem. A Constituição Federal é clara no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita se destina àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal). Desse modo, a simples declaração, nos termos da lei, não é suficiente para atestar o aduzido estado de hipossuficiência, cabendo ao Juízo o analisar, a contento, o pleito, à luz dos documentos que apresentados forem, mormente ante o espantoso número de feitos em que apresentado genérico pedido. Na hipótese, o juízo de primeiro grau solicitou a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (fls. 26), e, as autoras, em emenda à inicial, requereram a desconsideração do pedido de gratuidade da justiça (fls. 30), recolhimento as custas às fls. 31/36. Desse modo, o processo seguiu sem a concessão da benesse. Em preliminar de apelação, alegam que não possuem condições financeiras de arcar Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1312 com as custas de preparo. O despacho de fls. 225 solicitou a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda completas, extratos bancários recentes, assim como outros documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada. As autoras trouxeram os documentos de fls. 231/242. Pela análise de tais documentos percebe-se que uma não junta declaração de imposto de renda completa, portanto não se conhece o seu patrimônio (fls. 232), e a outra, os bens e até os rendimentos são incompatíveis com o benefício (fls. 194/202 e 233/242). Assim, considerando que as autoras já haviam desistido da gratuidade da justiça na época da propositura da ação e que os novos documentos juntados não comprovam a hipossuficiência alegada, não são necessárias maiores digressões para se negar a concessão do benefício. Recolham as recorrentes o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção em relação ao respectivo recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Julie Anne Cabrera Silva (OAB: 432382/SP) - Leonas Keiteris Neto (OAB: 96219/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9294501-28.2008.8.26.0000(991.08.058474-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 9294501-28.2008.8.26.0000 (991.08.058474-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ernesto Marconato - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 9294501-28.2008.8.26.0000 Voto nº 39.054 As partes, por meio da petição de fls. 139/141, noticiaram a celebração de acordo, por meio do qual o réu comprometeu-se a pagar R$ 1.150,00 ao autor. Além disso, desistiram de todos os recursos interpostos. Nesse contexto, é de se concluir que resta prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo réu BANCO BRADESCO S/A. Ante o exposto, homologo a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 30 de outubro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Patricia Gonçalves Dias Agostineto (OAB: 225320/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0014382-17.2008.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Duraço Tratamento Térmico Ltda Me (Não citado) - Apelado: Leandro Ribeiro Rios (Não citado) - Apelado: Alecsandra dos Anjos Ribeiro Rios (Não citado) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0014382-17.2008.8.26.0099 Vistos. 1.O banco apelante recolheu o preparo de forma insuficiente (fl. 184). Desse modo, deverá o recorrente complementar o valor do preparo, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). 2.Oportunamente, conclusos. São Paulo, 30 de outubro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0009441-75.2001.8.26.0032 (032.01.2001.009441) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fernando Cezar Silva Junior - Apelado: TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO - Interessado: Auto Posto Nellis Ii Ltda - Interessado: Vicente Nellis - Interessada: Sueli Delecrode Nellis - Apelação Cível nº 0009441-75.2001.8.26.0032 Vistos. 1.O apelante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista a existência de circunstâncias que infirmam a hipossuficiência alegada, o recorrente foi intimado para que apresentasse cópias de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, além de extratos de todas as suas contas bancárias relativamente aos últimos 12 (doze) meses, sem prejuízo de outros documentos capazes de demonstrar sua real condição econômico-financeira (artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Todavia, manteve-se inerte (fl. 51). Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que o apelante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, deverá o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. 2. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 5 de novembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) (Causa própria) - Luiz Douglas Bonin (OAB: 24984/SP) - Páteo do Colégio - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1333 Sala 407 - Andar 4



Processo: 1112367-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1112367-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andresa Fraga de Oliveira Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência, julgada pela r.sentença de fls. 190/194, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e declaro a prescrição da pretensão descrita na inicial e, por consequência, a inexigibilidade do débito, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da ação, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.199/202, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor da apelada. Pretende que a sucumbência seja estabelecida por equidade, tendo em vista os artigos 85, §8º e 8º-A. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 6.036,25, vencidos em 07/01/2010, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 17 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/ MS) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007950-34.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1007950-34.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roselene Marostegra Felker - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº: 6417 COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE JABAQUARA APELANTE: ROSELENE MAROSTEGRA FELKER APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A JUÍZA SENTENCIANTE: CRISTIANE VIEIRA COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA ENVOLVENDO INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL, FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “I.25”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 199/203 que julgou improcedente Ação Revisional proposta por ROSELENE MAROSTEGRA FELKER contra ITAÚ UNIBANCO S/A, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora. Acena com nulidade de cláusulas contratuais e cobranças abusivas. Pugna pela revisão contratual. Pede a reforma da r. sentença para que seja excluída a cobrança relativa à taxa de administração, bem como para que seja devolvida a quantia paga a título de tarifa de avaliação, além de que pede pela limitação dos juros aplicados. Contrarrazões pelo improvimento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente demanda tem por objetivo a rescisão de “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL, FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS” (fls. 20/45). Trata-se, portanto, de instrumento particular com força de escritura pública. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I.25, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser da 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado da Corte: “Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos” Importante acrescentar que a resolução nº 813/2019 não alterou a competência para julgamento de processos que envolvem negócios jurídicos semelhantes ao pactuado entre as partes, haja vista não se confundir com promessa de compra e venda. Nesse sentido já foi decidido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta E. Corte: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA A 31ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 8ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação n° 4015377-38.2013.8.26.0405 Admissibilidade Hipótese em que a controvérsia principal envolve a anulação de instrumentos de venda e compra de bem imóvel Inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.25 da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Conflito negativo de competência procedente.”(TJSP;Conflito de competência cível 0010009-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020) Na mesma linha de raciocínio já se decidiu recentemente nesta E. Corte: “COMPETÊNCIA RECURSAL. Revisional de cláusulas contratuais. Discussão relativa à contrato particular de compra e venda de imóvel com força de escritura pública e pacto de alienação fiduciária. Matéria afeta a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, compreendida entre a 1ª e a 10ª Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, inciso I.25, da Resolução 623/2013 deste E.TJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1016550-41.2019.8.26.0114; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023)” “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NÃO EXISTINDO TAMBÉM NENHUM QUESTIONAMENTO ACERCA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA MATÉRIA INSERIDA PREFERENCIALMENTE NA COMPETÊNCIA DAS 1ª A 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO REDISTRIBUÍDO À 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE APRECIOU O MÉRITO DAQUELE RECURSO PREVENÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Tratando-se de ação revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, que tem questionamentos sobre a verificação da aplicação dos índices de correção das parcelas, sem que haja discussão acerca do compromisso de compra e venda ou da garantia fiduciária, a competência é da Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Resolução nº 623/2013, falecendo competência a esta 31ª Câmara de Direito Privado para apreciar o tema. Considerando que o Agravo de Instrumento nº 2062568-52.2022.8.26.0000 foi redistribuído à 6ª Câmara de Direito Privado, que apreciou o mérito daquele recurso, deve esta Apelação ser encaminhada à Câmara preventa. Assim, suscita-se Conflito de Competência. (TJSP; Apelação Cível 1006282-08.2022.8.26.0506; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023)” “COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação revisional de instrumento particular de compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia. Inexistência de discussão sobre o pacto de alienação fiduciária em garantia. Matéria relativa à revisão das cláusulas do contrato (índice de correção do financiamento e sistema de amortização). Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, incisos I.25 e I.28 da Resolução nº 623/2013 do OETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação Cível 1011228-19.2021.8.26.0066; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023)” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2295951-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295951-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Hidropav Construtora e Participações Ltda. - Agravado: Sp Service S/s Ltda. - Interessado: Habitechne Engenharia e Construção Ltda - Interessado: Hidropav Const Pavim Ltda - Interessado: Hidropav Manutenção de Rodovias Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO - PROVA CABAL DA CONFUSÃO PATRIMONIAL - IDENTIDADE ENTRE OS SÓCIOS E O MESMO ENDEREÇO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digita-lizada, a qual, em parte, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reportado às fls. 482/485, cujas recorrentes não se conformam, alegam dificuldade econômica inerente a atividade empresarial, pedem efeito suspensivo, buscam provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo e documentos (fls. 06/13). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A superioridade da fundamentação da decisão não foi infirmada pela tese sufragada no recurso. Não se trata de mera coincidência, mas, sim, de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e eventual dilapidação, a identidade entre os sócios, igual objeto social e o mesmo endereço. Consequentemente, na desconsideração direta ou inversa cabe à credora, até o limite da obrigação, buscar levantar o véu da personalidade jurídica para excutir bens correspondentes ao seu crédito. Na ótica descrita, fica a observação, poderá o juízo, ainda, determinar prova técnica para configurar, mais e melhor, a confusão patrimonial, o real endividamento da executada devedora e os benefícios alcançados pelas empresas recorrentes. Em razão de tudo isso, buscando o resultado útil do processo, a respectiva efetividade, não se mostra razoável o recurso, cujas alegações são meramente genéricas e abstratas, não conseguindo as agravantes se desincumbir do ônus da prova, sem prejuízo de eventual futura perícia para maiores detalhes a respeito do resultado da constrição. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMEN-TO ao recurso, podendo o juízo, oportunamente, determinar perícia técnica, limitadas as responsabilidades de ambas as empresas, no perfil da solvabilidade, até o valor do crédito indexado. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Renato Sanchez Vicente (OAB: 236174/SP) - Ariana Fabiola de Godoi (OAB: 198686/SP) - Tiago Luiz Risi Taraboreli (OAB: 275804/SP) - Luiz Gustavo Dalboni Rebelo (OAB: 370964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2296232-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296232-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Antonio Carlos Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE PRODUTOR RURAL - RECURSO - VALOR DA CAUSA ÍNFIMO - MODULAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão repor-tada às fls. 16 do instrumento, a qual julgou extinta, por falta de recolhi-mento das custas complementares, o respectivo procedimento, deter-minando o cancelamento da distribuição; não se conforma a recorrente, alega possibilidade, mediante agravo de instrumento, de dilação de prazo para o adimplemento da obrigação, busca provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, preparado, acompanhado de documentos (fls. 13/22). 3- DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Claramente se conclui que a decisão atacada é sus-cetível de apelação, e não de agravo de instrumento, inviável adoção do princípio da fungibilidade recursal por ser crasso o erro cometido. Desta forma, pois, a sentença prolatada, ao julgar extinta a demanda, liquidação provisória, ao mesmo tempo preconizou o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. Referida decisão, típica sentença que não aprecia o mérito, subordina-se à categoria dos recursos disciplinados pelo legislador, no caso, apelação. Uma vez que a opção da recorrente fora pelo agravo de instrumento, inadmissível o seu conhecimento, cabendo a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e ne-go seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1410 por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1001061-56.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001061-56.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Neuza Lima da Silva de Carvalho - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 23/11/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Controverte-se sobre a abusividade de encargos bancários no âmbito de contrato de financiamento, tais como taxa de juros aplicada e sua capitalização, tarifas bancárias e outras cláusulas, a impor necessidade de revisão do contrato para se restabelecer o equilíbrio da avença. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas, despesas e honorários pela parte vencida, os últimos na razão de 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, sem gratuidade processual. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1434 Por ter aforado ação manifestamente infundada, inclusive contra jurisprudência pacífica do STJ e TJSP quanto aos encargos e taxas cobradas, e levando-se em conta o perfil de atuação do seu advogado, que, conforme apurei no sistema SAJ e Jusbrasil, possui milhares de ações idênticas, padronizadas e artificiais, questionando todo e qualquer tipo de relação jurídica, a caracterizar pretenso exercício de advocacia predatória, CONDENO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ a parte autora ao pagamento de multa processual no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor do Fundo de Despesas do TJSP, com prazo de 5 dias para recolhimento voluntário após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso a parte autora não reconheça a contratação ou alguns de seus limites, caberá direito de regresso no mesmo processo contra seu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma da lei. Ouroeste, 03 de novembro de 2022.. Apela a vencida, alegando que é possível a revisão contratual, sendo aplicável ao caso a legislação consumerista e que a taxa de juros praticada é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro, não tendo praticado litigância de má-fé e solicitando, ao final, o acolhimento da apelação (fls. 89/108). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 116/139). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 144 - 23% ao mês e 1.009,12% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Por fim anota-se, tão-somente para se evitar inútil questionamento que, com a reforma da r. sentença, fica afastada a condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas. As importâncias Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1435 indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a ré integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.500,00, nos termos do § 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora), do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1020314-41.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1020314-41.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Christian Daniel Bonissoni dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1020314-41.2023.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 442/453: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 428/439, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª. Juíza de Direito Fabiana Feher Recasens que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário c.c. repetição de indébito ajuizada pelo apelante. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o recorrente a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pedido posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, registre-se que, intimado nos termos do despacho desta relatoria lançado a fls. 471, para exibir documentos que entendesse pertinente à análise de seu pleito, pleiteou o recorrente dilação de prazo, o que fora deferido de forma derradeira, permanecendo, contudo, inerte (fls. 476). Anote-se que, anteriormente na origem, teve o pleito indeferido (fls. 48), promovendo na sequência o recolhimento das custas iniciais da ação (fls. 73 e seguintes), sem alegar no presente momento processual alteração de sua situação financeira a justificar a concessão da benesse. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Também, anote-se que ainda que não se negue que pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º) a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o apelante, mesmo na condição alegada de hipossuficiência financeira, preferiu abrir mão da atuação por meio da Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, deixando de apontar de forma específica bem como comprovar a extensão da difícil condição econômica mencionada, o que torna impossível a conclusão pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1109718-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1109718-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Christian Taylor Jasper Duwe - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1109718-37.2022.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 208/219 e 243/255: Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 196/198, mantida a fls. 205, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Helmer Augusto Toqueton Amaral que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo banco apelado em face do apelante. O recurso fora protocolado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteando o réu, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que, intimado nos termos do despacho lançado a fls. 240, providenciou o recorrente a exibição dos documentos que julgou pertinentes à análise de seu pleito de concessão da benesse. No caso, o pedido não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. Muito embora afirme na inicial não possuir condições financeiras para recolher o preparo recursal devido, informando se encontrar em situação crítica, inclusive com a saúde debitada, não comprova de onde provê renda para manter-se assim como a sua família. Anote-se que o fato de reunir restrições creditícias em seu nome não tem o condão de inferir a ausência de patrimônio e/ou ativos financeiros para fazer frente às suas despesas. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja impossibilitado de Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1461 arcar com as custas de preparo devidas, evidenciando os elementos constantes dos autos a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Francisco Sampaio Panico (OAB: 211773/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001414-41.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001414-41.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Debora Aparecida de Moraes Franca (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42717 APELAÇÃO Nº 1001414-41.2023.8.26.0218 APELANTE: DEBORA APARECIDA DE MORAES FRANÇA (Assistência Judiciária) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC COMARCA: GUARARAPES - 2ª VARA JUÍZA: DANIELLE CALDAS NERY SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42717 A r. sentença de fls. 263/269, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por dano moral e inexigibilidade de débito ajuizada por DEBORA APARECIDA DE MORAES FRANÇA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$800,00, observada a assistência judiciária concedida. Apela o autor (fls. 276/298) sustentando, em síntese, que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita e que o registro na plataforma Serasa Limpa Nome configura meio de cobrança indevido. Aduz que o débito prescreveu em 2014 e que, portanto, não pode ser cobrado, seja judicial, seja extrajudicialmente. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, pela exclusão do nome do recorrente da plataforma em questão, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 312/340. O apelado manifestou-se às fls. 357/358 requerendo a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/ SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21198/ SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9234207-10.2008.8.26.0000(991.08.000670-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 9234207-10.2008.8.26.0000 (991.08.000670-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Arnaldo Jose Mamprin - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 72/82 pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Cobrança (expurgos inflacionários) para condenar o Apelante ao pagamento de R$34.881,92, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determinada a suspensão do feito (fls. 118), pelo d. relator sorteado Dr. Roque Mesquita, sobreveio manifestação (fls. 138/141) das partes com pedido de homologação da transação celebrada. A fim de se evitar futura alegação de nulidade, determinei (fls. 143) a regularização da representação do advogado subscritor do acordo, pelo Réu Apelante, o que foi cumprido às fls. 146/164. É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas (Autor Apelado representado por advogado com poderes para transigir fls. 12; Réu Réu Apelado também representado por advogado com poderes para transigir fls. 150/164), homologo o acordo entabulado entre as partes, como autorizado por lei (artigo 932, I, do CPC) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC), ficando prejudicada a análise do recurso interposto pelo Réu, inclusive em razão da desistência expressa constante do acordo apresentado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO CONSTANTE ÀS FLS. 138/141 (CPC, ART. 932, I) E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO (CPC, ART. 932, III). Por fim, observo que as eventuais providências para cumprimento do acordo deverão ser requeridas junto ao MM. Juízo a quo. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - José Rigacci (OAB: 110924/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1035624-09.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1035624-09.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magnólia Mateus da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/161, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Magnolia Mateus da Silva Santos contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para declarar que os créditos apontados pela parte autora na petição inicial estão prescritos, em consequência, para determinar a exclusão dos apontamentos na plataforma Serasa Limpa Nome e outras plataformas e cadastros de cobrança, bem como para determinar que cessem as cobranças extrajudiciais. Em razão da sucumbência em maior parte, a empresa ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. A parte autora apela a fls. 172/228. Discorre sobre a inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição. Sustenta que sofreu danos morais. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da r. sentença. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004825-63.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1004825-63.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Julio Cesar de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 92/98 que, em Demanda de Declaração de Inexigibilidade de Débito c.c. Obrigação de Fazer c.c. Compensação de Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Júlio César de Souza Santos em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinto o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observados os termos do art. 98, §3º do CPC. Argumenta, dentre outras questões, que a plataforma Serasa Limpa Nome é forma de constranger o consumidor ao pagamento de dívida prescrita chamada de conta atrasada, como se tivesse de fazê-lo para ter nome limpo. Assim sendo, entende haver responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto, nos termos do art. 14 do CDC, correspondendo o apontamento em plataforma a constrangimento ao pagamento, conduta que configura agressão a bem ou atributo de personalidade. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo se encontra atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento. Após, conclusos. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005825-93.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1005825-93.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Auricelia Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 1146/1148 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007144-12.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1007144-12.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Marlene Barros Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1582 sentença de fls. 312/314 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Acordo Certo” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1019648-43.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1019648-43.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Aparecido Felix da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, Marcelo Aparecido Felix da Silva interpõe apelação da r. sentença de fls. 130/136, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c compensação por dano moral, ajuizada contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, julgou a demanda parcialmente procedente para reconhecer a prescrição da dívida apontada na petição inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 136/146), em síntese, que além de não ser uma plataforma de negociação de dívidas, mas de cobrança, inclusive de dívida prescrita, a Acordo Certo comercializa e dá publicidade escancarada às informações desabonadoras acerca dos consumidores que possuem alguma pendência financeira ali registrada, ainda que esteja incontroversamente prescrita, como é o caso do Apelante. Sustenta que o dano moral resta configurado em razão de ter sido lançado na plataforma o nome do Autor Apelante como inadimplente de uma dívida prescrita, evidenciando, pela forma como o serviço é utilizado, que os débitos incluídos no Acordo Certo acabam por ter efeito desabonador sobre o perfil de quem é indicado como devedor. Aduz, ainda, que não pode ser condenada ao pagamento do ônus sucumbencial, pois em nenhum momento deu causa ao ajuizamento da presente demanda, pois a necessidade de ajuizamento desta ação decorre de reiteradas condutas ilícitas praticadas pela Apelada, que cobrou um crédito notoriamente prescrito. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda totalmente procedente, com a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como para que seja invertido o ônus de sucumbência. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 156/164). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1035220-33.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1035220-33.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Spoldari Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.131/133 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004626-08.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1004626-08.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Elisabete Leme da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELISABETE LEME DA SILVA contra NATURA COSMÉTICOS. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débitos prescritos (contrato n. 200015005936680022013, valor: R$ 383,23 e vencimento: 03.07.2007; contrato n. 200015005926850022013, valor: R$ 96,80 e vencimento 24.07.2007). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos; (ii) condenar a requerida a retirar o seu nome da aludida plataforma e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 234/235, que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a prescrição do débito e declarar a dívida inexigível, devendo a parte requerida providenciar a baixa do nome da autora nos registros do “Serasa Limpa Nome” ou cadastros semelhantes, bem como abster-se de qualquer tipo de cobrança. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento de 50% das custas, despesas processuais e cada qual no pagamento honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC em relação à requerente. Irresignada, apela a parte autora (fls. 284/303). Requer a reforma da sentença para: (i) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00; (ii) arbitrar honorários sucumbenciais com base na tabela da OAB ou, subsidiariamente, em 10% sobre o valor da causa. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 307/320). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1021333-68.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1021333-68.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apda/Apte: Solange Simoes da Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. As partes recorrem contra a sentença proferida a fls. 200/209, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005804-59.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1005804-59.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Paula Batista Miziara - Apelado: Casaredo Imóveis e Administração Ltda - Apelado: Caio Cesar Pasini Ozores - Interessado: José Carlos Abrão Miziara - Interessada: Tânia Maria Lemos Palitot Miziara - APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de Terceiro. Julgamento conjunto de feitos (outros Embargos de Terceiro sob nº 1005792-45.2022.8.26.0066). Sentença de improcedência. Recurso da embargante. Comunicação nos autos de acordo celebrado entre as partes e já homologado nos autos principais (ação de execução nº 1004151-32.2016.8.26.0066). Ratificação pela apelante do acordo celebrado entre as partes, com expressa desistência do recurso de apelação. Homologação. Incidência do disposto no artigo 998, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante Paula Batista Miziara e que tem como parte embargada Casaredo Imóveis e Administração Ltda e Caio Cesar Pasini Ozores, contra a r. sentença de fls. 170/178, cujo relatório se adota, que proferida em conjunto com os outros embargos de terceiro sob nº 1005792-45.2022.8.26.0066, julgou ambos os embargos improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com imposição do ônus sucumbencial à parte embargante. Constam dos autos embargos de declaração opostos pela embargante (fls. 147/151), rejeitados pela decisão de fls. 152. Apela a embargante (fls. 155/168), requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela inversão do julgado, com acolhimento de todos os pedidos iniciais, com imposição do ônus sucumbencial aos apelados. Recurso processado (fls. 181) e contrarrazoado (fls. 184/194). Posteriormente, a apelada Casaredo comunicou nos autos (fls. 201) a celebração de acordo entre as partes, já homologado nos principais da ação de execução de título executivo extrajudicial, processo nº 1004151- 32.2016.8.26.0066, conforme termos apresentados às fls. 202/207 e sentença homologatória do acordo às fls. 208. A apelante, através da petição de fls. 212, ratificou o acordo celebrado entre as partes, requerendo expressamente a desistência do presente recurso de apelação. É o relatório. O recurso de apelação de fls. 155/168 está prejudicado. A apelante peticionou nos autos às fls. 212, ratificando o acordo celebrado entre as partes e comunicado por petição nestes autos pela parte apelada (fls. 201/208), requerendo expressamente a desistência do recurso de apelação interposto nos autos. Destarte, não há óbice ao acolhimento da pretensão, vez que o artigo 998, do CPC, faculta à recorrente a desistência do recurso, a qualquer tempo e inclusive sem a anuência da parte recorrida. Assim, acolho o pedido formulado de desistência do recurso, HOMOLOGANDO-O, nos termos do artigo 998, do CPC, ficando por consequência, prejudicado o exame da insurgência recursal de fls. 155/168. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o exame do mérito recursal. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Matheus Gomes da Silva (OAB: 469779/SP) - Luiz Carlos Almado (OAB: 202455/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000746-07.2023.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000746-07.2023.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Tereza dos Santos Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- TEREZA DOS SANTOS FREITAS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação de dano material e moral, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e BANCO BRADESCO S/A. Pela decisão de fls. 28/29 foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela provisória. Pela respeitável sentença de fls. 140/146, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato em questão nestes autos e determinar que a parte ré cesse qualquer desconto ou cobrança referente ao mesmo. No mais, condenou a parte ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a proceder ao reembolso da quantia descontada indevidamente da conta-corrente da parte autora, de forma simples, corrigido monetariamente de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sucumbente em maior parte, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, arbitrados estes últimos em R$ 2.000,00, por equidade. No mais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à parte ré BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista sua ilegitimidade passiva. A parte autora foi condenada a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré BANCO BRADESCO S/A, arbitrados estes últimos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, observada gratuidade da justiça. Inconformada, a autora apelou. Em resumo argumentou que se insurge em relação ao quantum indenizatório arbitrado em sentença a título de indenização pelos danos anímicos perpetrados contra o apelado. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida vênia, se mostra em desconformidade com o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, não observando também os requisitos frequentemente utilizados para a fixação da verba indenizatória pela prática de danos anímicos. E mais: Em que pese a correção do entendimento do d. Juízo de primeira instância quanto à existência dos danos morais, o valor arbitrado a este título é extremamente tímido e aquém do razoável e recomendado para situações deste jaez, onde provada à fartura a prática de efetiva lesão à honra da parte autora decorrente da má-fé na prestação do serviço pelo apelado (...) O que se requer aqui é a obtenção da mais perfeita Justiça, e não o enriquecimento ilícito ou a locupletação sobre o alheio, de modo que se impõe observar também a condição social e econômica da apelante, para que o quantum da indenização-compensação a ser arbitrado respeite seus limites pessoais, devendo ser encontrado pelo Julgador o ponto de equilíbrio entre a pena e a compensação (fls. 149/152) A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que o desconto suportado pela recorrente em prol da BINCLUB é oriundo de termo de autorização firmado junto à recorrida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes. Houve a suspensão dos descontos desde que foi citada. Não há que se falar em indenização por dano moral, pois há legalidade no contrato pretérito e efetivo, a disponibilização dos benefícios que a peticionária estende a todos seus beneficiários justifica o pagamento efetuado. A má-fé da parte recorrente é evidente, primeiro ao tentar ludibriar e, em segundo, ao afirmar que nunca se filiou a esta instituição recorrida, quando claramente aceitou seu contrato. Os alegados transtornos sofridos pela parte apelante com a cobrança de valor oriundo do contrato decorrem do exercício regular de direito pela recorrida, sendo inconcebível a imputação de responsabilidade de qualquer espécie (fls. 153/166). 3.- Voto nº 40.737. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1764 publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nadia Georges (OAB: 142826/ SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002093-55.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1002093-55.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 262/265, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, os comprovantes de pagamento das indenizações estão devidamente comprovados. Isso da plena quitação e sub-rogação à recorrente. A ré é responsável pelos danos elétricos. Há nexo de causalidade entre os danos e a sua conduta. Os laudos produzidos possuem valor probatório idôneo. Aplicável ao caso o CDC. Pede e inversão do ônus da prova. Colacionou jurisprudência. Não se cogita em falha interna. Não há que se falar em excludente de força maior e caso fortuito. Pleiteou honorários advocatícios recursais (fls. 270/293). Em contrarrazões, a ré alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Trouxe a distinção entre os contratos de seguro e de fornecimento de energia elétrica. O laudo técnico não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para aferir a queima dos produtos em decorrência de suposta tensão de energia. Comprovantes de pagamento realizados aos seguros são meros prints de sistema. Citou a Súmula 188 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (E. STF). Não houve oscilação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora do segurado Israel Sereno Ferreira ME. Os requisitos ensejadores da responsabilidade não estão presentes. Abordou o caso fortuito e a força maior. Citou o art. 205 da Resolução nº 414/2010. Não há relação de consumo entre as partes litigantes. Colacionou jurisprudência. O apelo deve ser desprovido (fls. 299/326). É o relatório. 3.- Voto nº 40.723. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1765 anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007740-96.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1007740-96.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1817 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jp Cargo Transportes e Logistica Eireli - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Apelação. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Requerimento intempestivo de dilação de prazo que impede seu conhecimento. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Jp Cargo Transportes e Logistica Eireli, contra a sentença de fls. 176/180, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente a ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Volkswagen S/A. A Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 235, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação, pela Apelante, de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 239. De forma intempestiva veio aos autos, a Apelante, na data de 27.09.2023, requerendo a dilação do prazo por 30 dias para a juntada da documentação requisitada, o que restou indeferido no despacho de fls. 251/252, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada, bem como, o requerimento intempestivo de dilação de prazo impede seu conhecimento. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, Jp Cargo Transportes e Logistica Eireli, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 18/10/2023, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 254. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Gabriel Luiz Camanforte Caminha (OAB: 389594/SP) - Ricardo Garbulho Cardoso (OAB: 213781/SP) - Alberto Iván Zakidalski (OAB: 285218/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015347-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1015347-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Fernanda da Silva Alves - Interessado: Glaidson Tadeu Rosa (Revel) - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas - Da r. sentença (fls. 405/407) que julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus ao pagamento da indenização por danos materiais, no valor de R$ 100.000,00, em favor da autora apelada, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 418/437). A autora apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.508/525). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a ré requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 537/537. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 26/09/2023 (cf. certidão de fls. 538). Ocorre que, decorrido o prazo legal, a apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 539) Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1819 Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2296543-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296543-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene de Paiva Rossi - Agravado: João Ligeiro - Interessado: Silvia Helena dos Santos Rossi - Interessado: Wilson de Paiva Rossi - Interessado: Marcos Rogério de Paiva Rossi - Interessado: Wilson Rossi - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 31/32 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de anulação do processamento do feito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, ao passo que as questões de vício processual se encontram superadas pelo mesmo motivo. Inconformada, recorre a agravante alegando, em síntese, que o autor da ação de execução já se encontrava falecido quando do ajuizamento do feito e, tratando-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, constitui matéria de ordem pública e não pode ser declarada a preclusão. Afirma que, mesmo diante de várias oportunidades para esclarecer que o autor já era falecido, os representantes legais optaram por omitir o fato. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como a condenação da parte adversa às penas por litigância de má-fé. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para eventual apresentação de contraminuta e, decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Adriano Ferreira de Castro (OAB: 441750/SP) - Clívia Alcântara Furtado (OAB: 137569/SP) - Jose Gottsfritz (OAB: 29490/SP) - Pricilla Gottsfritz (OAB: 188165/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2296844-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296844-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Citycon Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Amaral e Nicolau Advogados - Agravado: Hesa 29 Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 4596 dos autos originais que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu a penhora de 10% do faturamento líquido de impostos da empresa, tudo na forma sugerida pelo Administrador Judicial. Inconformada, recorre a agravante alegando, em suma, que o juízo a quo deferiu a penhora do faturamento da empresa apenas com base na análise do Administrador Judicial sobre os exercícios sociais de 2020 a 2022, concluindo pela existência de capital de giro em montante suficiente. Ocorre que a agravante vem encontrando dificuldades para exercer suas atividades empresariais regulares, sendo as receitas geradas mensalmente utilizadas para cobrir custos de operação, como, por exemplo, honrar sua folha de pagamento dos funcionários. Aduz que sua atividade de serviços de construção e reformas piorou com o advento da pandemia da Covid-19. Não à toa, já no ano de 2022, obteve receita líquida de R$ 20.797.391,00, e um lucro líquido de apenas R$ 96.480,00. Até junho de 2023, obteve receita líquida de R$ 8.504.461,00 e um prejuízo de R$ 2.526.636,00. Subsidiariamente, punga pela redução do percentual fixado pela decisão agravada para 2% do faturamento líquido. Ausente os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. Intime-se. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB: 310997/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005146-07.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1005146-07.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fernando de Araujo Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 123/124, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reconhecimento de prescrição, proposta por Fernando de Araújo Ramos contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, para declarar a prescrição do crédito da ré mencionados na exordial. Foi determinado que a ré se abstenha de novas cobranças judiciais, sob pena de cominação de multa diária. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentado que o valor de R$ 500,00, fixado a título de honorários advocatícios perfaz valor ínfimo e simbólico, que não remunera dignamente o patrono da causa. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios a fim de arbitrar valor de forma a remunerar dignamente a advogada da causa (fls. 127/131). Tratando-se de apelação que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência, o recurso deve ser acompanhado de preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não é o caso dos autos. Diante desse quadro, o recolhimento do preparo deve ser efetuado em dobro, vez que não comprovado no momento da interposição do recurso de apelação, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, providencie o apelante o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Regularizados os autos voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012204-69.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1012204-69.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Bernardo de Lima Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciane Petiz da Costa Neves - Apelada: AMELIA DE JESUS BORGES (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação da parte ré visando à reforma da r. sentença proferida às fls. 241/243, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de reintegração de posse movida pelo espólio de Amelia de Jesus Borges em face de Geraldo Bernardo de Lima Filho. Apela o réu alegando, em síntese, que: é locatário do imóvel, tendo celebrado contrato de locação com o proprietário, José Carlos Bastos, o qual litiga com o apelado em embargos de terceiro que tem por objeto o mesmo bem em litígio; a pendência de processo judicial (1005793-73.2023.8.26.0008) em que se discute quem é o real proprietário do imóvel é condição suspensiva que impede o julgamento do caso presente; somente depois de alugar o imóvel, de boa-fé, ficou sabendo da controvérsia entre o locador e o espólio apelado a respeito da propriedade do bem; não conseguiu obter cópia do contrato de compra e venda porque, segundo o CRI, havia um bloqueio judicial, sendo que o locador também se negou a fornecer o documento; o instrumento consta dos autos dos embargos de terceiro. Pugna, ao final, pela reforma da r. sentença. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 260/264. Ocorre que, em consulta aos autos dos embargos de terceiro mencionados pelo apelante (processo nº 1005793-73.2023.8.26.0008), verifica-se que, recentemente, foi protocolada petição às fls. 216/217 por José Carlos Bastos que o ora recorrente afirma ser seu locador , na qual afirma que o contrato de locação objeto da controvérsia possessória do presente feito não fora assinado pelo embargante, devendo ser objeto de fraude. Diante do fato superveniente constatado de ofício, à luz do art. 933, caput, do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a esse respeito. Após, conclusos. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Jose Luiz Faria Silva (OAB: 143266/ SP) - Ahmed Ali El Kadri (OAB: 80344/SP) - Victor Sola Balsamo (OAB: 409461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2294920-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2294920-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: VALDIR MARTINS (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2294920-45.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2294920-45.2023.8.26.0000 COMARCA: MAUÁ AGRAVANTE: VALDIR MARTINS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA MARIA TEREZINHA JORGE AMORIM Julgador de Primeiro Grau: Ivo Roveri Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1013085-59.2023.8.26.0348, indeferiu a medida liminar. Narra o agravante, em síntese, que é Professor do Quadro do Magistério da Rede Estadual de Ensino, com atribuição de 32 (trinta e duas) aulas semanais, 20 (vinte) em substituição e 12 (doze) livres, e que precisou usufruir períodos de licença saúde. Relata que a unidade escolar comunicou a perda das aulas em substituição pelo fato de ter usufruído licença médica por mais de 15 (quinze) dias do mesmo atestado. Revela que continua com problemas de saúde, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para assegurar a manutenção de seus vencimentos nos termos em que recebia antes da licença para tratamento de saúde, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a licença para tratamento de saúde deve ser concedida sem prejuízo dos vencimentos do servidor, na forma do artigo 191, da Lei nº 10.261/68, e do artigo 91 do Estatuto do Magistério Paulista (Lei Complementar Estadual nº 444/85). Aduz que a redução da carga horária resultou na perda de parcela dos vencimentos, em prejuízo à subsistência. Requer a antecipação da tutela recursal para assegurar o recebimento dos vencimentos calculados com base na totalidade de aulas mensais e/ou semanais que tinha antes de ter usufruído períodos de licença saúde, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Complementar Estadual nº 444/85, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista, em seu art. 91, parágrafo único, prevê que as horas-aula e horas atividade que o docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde, considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento. De outra banda, o art. 191, da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado de São Paulo) estabelece que: Art. 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial até o máximo de 4 anos, com vencimento ou remuneração. Deste modo, a princípio, não poderia a Administração ter reduzido a carga horária do servidor em licença saúde, com repercussão direta nos vencimentos a serem percebidos, motivo pelo qual tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se decidiu na Apelação nº 1033397-79.2019.8.26.0224, da qual fui relator, em julgamento datado de 15/08/2020, conforme ementa que segue: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I Pretensão à manutenção da carga horária anterior ao afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde, bem como de seu consequente pagamento Possibilidade Redução no número de horas-aula atribuídas e no seu consequente pagamento, com supedâneo no art. 15, § 1º, da Resolução SE nº 71/18, que não pode subsistir As horas-aula que o docente deixar de prestar em virtude de licença concedida para tratamento de saúde considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento de vencimentos Inteligência do art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/78 e do art. 91, § único, da Lei Complementar Estadual nº 444/95 Precedentes do TJSP Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1033397-79.2019.8.26.0224; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2020; Data de Registro: 15/08/2020) No mesmo sentido, julgados dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO - MAGISTÉRIO Professora admitida nos termos da Lei 500/74, que pretende o reconhecimento do direito de receber os vencimentos calculados com base na carga horária correspondente ao início do afastamento da licença-saúde Procedência do pedido corretamente pronunciada em primeiro grau - Incidência do disposto no art. 209 da Lei nº 10.261/68 e no art. 91, parágrafo único, da LC nº 444/85 Vencimentos que devem ser calculados com base em sua carga horária no momento do afastamento Subsistência do pagamento que se impõe durante o período de licença Sentença mantida Reexame necessário desacolhido e Apelação não provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1055369-18.2017.8.26.0114; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) APELAÇÃO PROFESSOR VÍNCULO PRECÁRIO LICENÇA SAÚDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA IMPEDIMENTO. O Professor de vínculo precário (Lei n° 500/74), que está em gozo de licença-saúde, não pode sofrer redução da carga horária, adquirida em regular processo de atribuição de aulas, mesmo que de caráter transitório a sua contratação Vínculo funcional que se mantém durante o período de afastamento do servidor para tratamento de saúde, o que justifica a percepção dos vencimentos sobre a carga horária respectiva e até o término da licença Inteligência do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68, art. 191) e do Estatuto do Magistério (LC 444/85, art. 91, parágrafo único). Decisão mantida. Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1015601-06.2019.8.26.0053; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) Ainda, a jurisprudência dessa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Professor em gozo de licença-saúde Redução da carga horária Pretensão de cessar descontos nos vencimentos Presença dos requisitos autorizadores da medida Decisão reformada. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2172071-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Professora. Contratação temporária com base na Lei Complementar nº 1.093/09. Carga horária. Redução quando a impetrante estava em gozo de licença-saúde. Complicações em decorrência de gravidez de risco. Posterior gozo de licença-maternidade. Decisão agravada que concedeu a liminar para manter os vencimentos correspondentes à carga observada antes da redução, enquanto durar a licença-maternidade. Recurso que comporta conhecimento. Exame do mérito que, no entanto, deve adequar-se aos limites estreitos do mandado de segurança. Ilegalidade manifesta da decisão agravada não caracterizada. Precedentes deste Tribunal. Agravo de instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004456-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEB II QUE SE ENCONTRA AFASTADO POR LICENÇA-SAÚDE. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1883 DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA RESTABELECER A CARGA HORÁRIA DO IMPETRANTE PARA 150 HORAS AULAS MENSAIS. Admissibilidade. Prevalência do vínculo funcional e carga horária adquirida em regular processo de atribuição de aula, até o término da licença-saúde. Inteligência do artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/68, c.c. artigo 91, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 444/85. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004116- 37.2019.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Atendimento dos pressupostos legais. Consistência jurídica comprovada. Redução da carga horária e, consequentemente, da remuneração de docente em gozo de licença saúde. Previsão de manutenção da carga horária para fins de pagamento. Inteligência do artigo 10, § 3º, da Resolução SE n. 8/2018. Risco de dano irreparável reverso em razão dos prejuízos causados com a redução da remuneração. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2133915-53.2019.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professora em licença-saúde. Decisão que indefere liminar que visava à manutenção dos vencimentos com base na carga horária atribuída antes do afastamento. Presença dos requisitos do art. 7º, III, da LMS. Documentos oficiais que apontam para a existência de fundamento relevante. Arts. 191 e 193 da Lei n.º 10.261/68 e art. 91 do Estatuto do Magistério. Precedentes. Supressão de verba alimentar que configura óbvio risco de dano, em especial se considerados os gastos com tratamento de saúde. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2165739-64.2018.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal para assegurar ao agravante o recebimento de seus vencimentos de acordo com a carga horária correspondente ao início do afastamento da licença-saúde, até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Reinaldo Queiroz Santos (OAB: 340302/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 1000578-48.2023.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000578-48.2023.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Lucas Cazarin Sobrinho - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Descalvado - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 161/163, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ao autor, por entender que, in casu, não foram preenchidos os requisitos definidos pelo STJ no tema 106. O autor, inconformado com a r. sentença, interpôs recurso de apelação (fls. 172/185), alegando, em resumo, que: a) foram preenchidos os requisitos autorizadores do fornecimento de medicamentos não padronizados, fixados pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 106 dos recursos repetitivos; b) demonstrou a ineficácia das alternativas terapêuticas existentes no Sistema Único de Saúde; e c) deve ser concedida a tutela provisória recursal (CPC, art. 932, II). Recurso respondido (fls. 197/205 e 206/220). No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos legais necessários para embasar a concessão da pretendida tutela provisória recursal. Isso porque, a princípio, estão presentes os requisitos exigidos pelo V. Acórdão do Colendo STJ para a concessão do medicamento pleiteado, tendo em vista que: a) o fármaco apresenta um custo mensal elevado, especialmente considerando que o autor aufere uma renda mensal líquida de R$ 1.018,00 (fl. 20).; b)o relatório médico e receituário de fls. 11/12 e 70/73 demonstram a necessidade do medicamento, especialmente porque, o autor já realizou tratamento com corticoides fornecidos pelo SUS, porém, sem sucesso; e c) por consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA (portal.anvisa.gov.br), verificou-se que o medicamento possui regular registro perante aquela autarquia federal. Assim, defiro a tutela provisória recursal, para determinar que apelados restabeleçam o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Natalie Miguel Pereira Marcatto (OAB: 282200/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Mayra Romanello (OAB: 311757/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007392-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 3007392-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Concresand Mineração Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 271 a 273, complementada pela decisão de fls. 291 (dos autos de origem), que, nos autos da execução fiscal movida em face de CONCRESAND MINERAÇÃO LTDA, deferiu a indicação dos bens ofertados à penhora, mesmo sem a concordância da exequente. Alega a agravante que a executada ofereceu à penhora a concessão de lavra de minério de areia. Afirma que a recusa à oferta do bem foi devidamente fundamentada, por se tratar de bem que foge à ordem legal do art. 11, da LEF. Além disso, o bem não se reveste de liquidez e a alienação judicial é impraticável. Sustenta ser nítida a impossibilidade de aceitação do bem em garantia da execução. Aduz que o bem penhorado se situa na última posição na lista preferencial de bens sujeitos a medidas executivas fiscais. Ressalta que garantias como seguro-fiança ou fiança bancária não foram seques aventadas pela agravada em seu oferecimento. Insiste ser patente a necessidade de revisão da aceitação do bem aceito como garantia. Alega a agravante que pugna pela oferta de bens mais líquidos e em estrita conformidade com o rol legal preferencial de penhora. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo, reformando-se a decisão, com a consequente desconstituição da penhora. É o relatório. A empresa agravada figura como executada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, com o objetivo de garantir integralmente a dívida executada e evitar quaisquer prejuízos, ofereceu à penhora Concessão da Lavra de Minério de Areia que lhe foi outorgada por meio da Portaria da Secretaria de Minas e Metalúrgica do Ministério de Minas e Energia nº 46, de 17 de março de 2004, avaliada em R$ 12.529.369,00 (fls. 231 a 250, dos autos de origem). Houve recusa expressa por parte da exequente (fls. 253 a 254, dos autos principais). Inicialmente, o d. Juízo a quo, recusou o bem oferecido (fls. 258 a 259, dos autos de origem). No entanto, após oposição de embargos de declaração pela executada, o Magistrado de primeiro grau reviu a posição e deu provimento aos embargos, admitindo a garantia ofertada (fls. 271 a 273, dos autos principais). A executada opôs novos embargos de declaração que novamente foram acolhidos para (i) reconhecer a garantia do Juízo por meio da penhora da concessão de lavra de minério de área; (ii) determinar a formalização da penhora da concessão da lavra de fls. 238/239, com a emissão do respectivo auto (fls. 291, dos autos de origem). Contra essas decisões, insurge-se a Fazenda. É caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado. O exequente tem a prerrogativa de aceitar ou não os bens ofertados pelo executado. Isto porque a execução se faz em benefício do credor (art. 797, caput, do CPC), de maneira que é legítima a recusa dos bens oferecidos à penhora, especialmente quando não obedecem a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 835 do CPC. Nessa esteira, é regular a recusa do Estado a aceitar os bens indicados pela devedora por não obedecerem a ordem de preferência prevista na lei. E seria possível recusar, ainda, se constatado que os bens apresentam difícil comercialização ou baixa liquidez, e desde que harmonizados os princípios insertos nos arts. 797 e 805, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS DETERMINAÇÃO PARA PENHORA “ON LINE” - DECISÃO MANTIDA - ESTOQUE ROTATIVO QUE NÃO GARANTE, DE MANEIRA IDÔNEA, A EXECUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A MEDIDA - CONSTRIÇÃO DE ATIVO FINANCEIRO QUE PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO BEM - EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA SEGUNDO AS REGRAS DO ARTIGO 620 DO CPC, MAS EVIDENTEMENTE, NO INTERESSE DO CREDOR - ARTIGO 185-A DO CTN VULNERAÇÃO INOCORRENTE - CONSTRIÇÃO PERTINENTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC, REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO. (STF - ARE 1068212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 24/08/2017, Publicação: 30/08/2017). No caso em tela, a executada ofereceu à penhora Concessão da Lavra de Minério de Areia que lhe foi outorgada por meio da Portaria da Secretaria de Minas e Metalúrgica do Ministério de Minas e Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1893 Energia nº 46, de 17 de março de 2004. Muito embora o artigo 805 do Código de Processo Civil disponha que a execução far- se-á de forma menos gravosa para o devedor, jamais se pode interpretar o conceito de meio menos gravoso em prejuízo dos interesses do credor, ou de forma a inviabilizar a satisfação do direito. Já decidiu o C. STJ no mesmo sentido (embora o precedente seja anterior ao Código Processual de 2016, o princípio regente é o mesmo): O princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar o rigorismo da ordem legal da nomeação dos bens à penhora estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, amoldando-se às peculiaridades do caso concreto, conforme assentado em já antiga jurisprudência do STJ. Todavia, tal princípio não tem força para comprometer a gradação legal, que, salvo situações justificadas e que não provoquem prejuízo à efetividade da execução, deve ser observada. (AgRg nos EDcl no Ag 1000824 / RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJE 17/06/2009). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu, em Tema Repetitivo (Tema 578), que o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida pela Lei Federal nº 6.830/1980 e pelo Código de Processo Civil: Questão submetida a julgamento Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC. Tese Firmada: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Anotações NUGEPNAC Processos destacados de ofício pelo relator. 1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 2. Hipótese em que o executado nomeou precatório à penhora. Decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros (penhora on line). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). Assim, a r. decisão agravada merece ser reformada, diante da recusa da Fazenda e não tendo a executada demonstrado que a satisfação do crédito pode ser obtida por intermédio de medidas menos gravosas à sua subsistência (art. 866, caput, c/c 805 parágrafo único, ambos do CPC), bem como, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC e no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80. Na mesma toada, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL Auto de infração e imposição de multa Nomeação de bens à penhora Recusa da credora Admissibilidade Inobservância da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/1980 Cobrança que por falta de garantia realmente idônea à satisfação da dívida fiscal, não promete sucesso econômico à Fazenda Estadual Agravo de instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2192705-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ICMS Nomeação de bens à penhora Recusa pela Fazenda Pública Possibilidade Oferecimento de bens à penhora Ausência de demonstração de afastamento da ordem legal do art. 11 da LEF REsp 337.790/PR (Tema 578/STJ) Decisão de indeferimento da garantia mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2171070-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023); Execução fiscal. Carta de fiança em garantia. Garantia não prestada por instituição bancária (Lei n º 6.830/80, artigo 9º, II). Nomeação de bens móveis à penhora. Rejeição. Inobservância da ordem legal (art. 11, LEF e art. 835, CPC). Recusas bem fundamentadas pela exequente. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2254155-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS INDICAÇÃO À PENHORA DE BENS MÓVEIS DO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA RECUSA JUSTIFICADA MANIFESTADA PELA PARTE EXEQUENTE -INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO ACOLHIMENTO DA REFERIDA GARANTIA OFERECIDA AO D. JUÍZO DA COBRANÇA IMPOSSIBILIDADE. 1. A penhora deve ser realizada no interesse do credor, observada a ordem estabelecida nos artigos 11 da Lei Federal nº 6.830/80 e 805 do CPC/15. 2. Recusa motivada, manifestada pela parte credora, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1894 contrariamente à pretensão, reconhecida. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 4. Indicação à penhora de bens móveis do ativo imobilizado da pessoa jurídica executada, rejeitada em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Decisão, recorrida, ratificada. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2149428-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Mauricio de Carvalho Silveira Bueno (OAB: 196729/SP) - Luciana Krabbe Vignati (OAB: 424981/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2295947-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295947-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Sucessor(a)) - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295947-63.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qualidade de pretenso sucessor processual da Construtora OAS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, às fls. 3.402, proferida nos autos da Ação Indenizatória, processo de n. 0061050-48.2012.8.26.0053, em trâmite perante Egrégia 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo SP, que move em face a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, cujo teor transcrevo abaixo, como forma de melhor elucidar a questão posta sob apreciação: Vistos. Recebo os embargos de declaração e acolho para determinar: 1. Que seja intimado o Administrador Judicial da Recuperação Judicial da Autora no presente feito acerca da cessão de direitos noticiado pelo Fundo de Liquidação Financeira FIDC-NP. Caso a Laspro Consultores Ltda (Administradora Judicial) esteja cadastrada no sistema SAJ, providencie a intimação, via portal. 2. Que a requerida se manifeste quanto a cessão dos direitos discutidos neste feito. 3. Que o FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/MF: Nº 19.221.032-45, seja cadastrado como terceiro interessado. 4. Que a CONSTRUTORA COESA S/A (Atual denominação da Construtora OAS S/A) permaneça no polo ativo, até que a requerida se manifeste, conforme determinado no item 01 da presente. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, mantenho os itens 02, 03, 05 e 06 da decisão prolatada às fls. 3354, tal qual prolatada nos autos. Intimem-se. (grifei) Irresignado, interpõe o presente Recurso com a finalidade de que determinada a suspensão ao cumprimento da referida decisão, mantendo-se a anterior proferida nos autos, ocasião em que o Juízo ‘a quo’ havia deferido a substituição do polo ativo da ação, com exclusão da Construtora OAS S/A, para que passasse a constar o Fundo De Liquidação Financeira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. Apresenta oposição ao julgamento virtual. Em razões recursais, presta esclarecimentos acerca dos atos praticados no processo principal, bem como, em relação à aquisição do crédito por meio de cessão realizada com a Construtora OAS S/A, autora, que se encontra em Recuperação Judicial. Explica que referida cessão foi realizada nos idos de 2020, e comunicada nos autos em agosto de 2022, assegurando a regularidade do instrumento celebrado, que possibilitaria a substituição processual sem as providências determinadas pelo Juízo ‘a quo’, mesmo porque o pedido de substituição já havia sido anteriormente deferido, não existindo, portanto, motivos para uma nova decisão em tal sentido. E, dentre outros argumentos apresentados, os quais, afirma comprovarem os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal de urgência, justifica a atribuição do pretendido efeito suspensivo em sede de tutela recursal, Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento do preparo (fls. 19/107). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que se trata de Ação Indenizatória ajuizada pela Construtora OAS S/A, que se encontra em Recuperação Judicial, em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, pertinente ao não cumprimento pela parte ré aos termos do contrato celebrado em decorrência de licitação. Verifico, outrossim, que em 10.02.2020, foi feita a cessão do crédito pretendido pela autora ao Fundo De Liquidação Financeira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, conforme noticiado às fls. 3.133/3.153, 3.192/3.193 e 3.296, dos autos principais, sendo certo que o Juízo ‘a quo’, em uma primeira oportunidade deferiu o pedido de substituição do polo ativo, consoante se insere daqueles autos às fls. 3.354. Todavia, em face da referida decisão foram opostos Embargos de Declaração pela CDHU, esclarecendo a necessidade de que fossem adotadas medidas prévias ao deferimento da substituição do polo ativo, mormente, manifestação do Administrador Judicial, outrossim, àquelas determinações constantes no art. 109, do Código de Processo Civil, o que foi rejeitado pela decisão de fls. 3.394, ensejando a oposição de novos Embargos em que a CDHU insistiu na realização das mencionadas providências, quando então o Juízo ‘a quo’ proferiu a decisão ora guerreada, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos de declaração e acolho para determinar: 1. Que seja intimado o Administrador Judicial da Recuperação Judicial da Autora no presente feito acerca da cessão de direitos noticiado pelo Fundo de Liquidação Financeira FIDC-NP. Caso a Laspro Consultores Ltda (Administradora Judicial) esteja cadastrada no sistema SAJ, providencie a intimação, via portal. 2. Que a requerida se manifeste quanto a cessão dos direitos discutidos neste feito. 3. Que o FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/MF: Nº 19.221.032-45, seja cadastrado como terceiro interessado. 4. Que a CONSTRUTORA COESA S/A (Atual denominação da Construtora OAS S/A) permaneça no polo ativo, até que a requerida se manifeste, conforme determinado no item 01 da presente. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, mantenho os itens 02, 03, 05 e 06 da decisão prolatada às fls. 3354, tal qual prolatada nos autos. Intimem-se. (grifei) O que ensejou a interposição do presente Recurso. Contudo, à despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, tenho que a sua pretensão à concessão do efeito suspensivo, não mereça prosperar. Pois bem, Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve restringir-se a verificação da presença dos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por certo será devidamente analisado após oportunizado às partes o efetivo contraditório e ampla defesa. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou ‘periculum in mora’ equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, em uma análise perfunctória não se verifica a presença dos requisitos ensejadores ao deferimento liminar da medida postulada, mesmo porque, trata-se de cessão de crédito celebrada entre as partes nos idos de 2020, que somente foi noticiada nos autos em agosto de 2022, e, muito embora o Juízo ‘a quo’ tenha anteriormente deferido a substituição do polo ativo da ação, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1915 e posteriormente, alterado referido entendimento, determinando a realização de outras medidas, o certo é que não foi indeferido o pedido de substituição do polo ativo, ao contrário, as providências determinadas o foram em atenção aos comandos legais, com a finalidade de que se tenha um provimento jurisdicional adequado e que não seja passível de nulidade que venha a ser alegada no futuro. Outrossim, não se evidencia, por ora, qualquer prejuízo à agravante, mesmo porque, foi deferida a sua habilitação nos autos, na condição de terceiro interessado, quando poderá, obviamente, acompanhar o feito, e inclusive, requerer a realização de diligências. Ademais, não se deve perder de vista que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo Juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do agravante, diante da controvérsia que se observa dos fatos tratados, que são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. Assim, ao menos por ora, não é possível a obtenção provimento jurisdicional pretendido, especialmente por considerar como ausentes a probabilidade e a urgência para a concessão da medida, nos termos acima expostos. Na sequência, em atenção ao postulado pela agravante no item 5, de fls. 04, em que manifesta oposição ao Julgamento Virtual, tenho que sua pretensão não mereça prosperar, justifico. Analisando os autos, verifico que a decisão proferida nos autos principais, que ensejou a interposição do presente Recurso não versa sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, logo, a hipótese posta sob apreciação não se adequa àquelas tidas como impositivas de submissão do Recurso à Mesa, estabelecidas pela Resolução n. 772/2017, que alterou integralmente o art. 1º, da Resolução 549/2011; e ainda, pelos arts. 2º e 3º, da Resolução 549/2011; outrossim, pelo §4º, do art. 146, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; e por fim, pelo art. 937, do Código de Processo Civil. Lado outro, não se olvida que quando apresentada sua oposição ao Julgamento Virtual, a parte agravante/agravada não promoveu qualquer justificativa plausível que ensejasse o julgamento na modalidade presencial, com possibilidade de sustentação oral, o que por certo se faz necessário, diante do que estabelecido junto à Resolução n. 903/2023, que alterou o art. 1º, caput, e §2º, da Resolução n. 549/2011, que anteriormente havia sido alterada pela Resolução n. 772/2017, conforme acima mencionado, que passaram a constar com a seguinte redação: Art. 1º - Alterar o artigo 1º, caput, e § 2º, da Resolução nº 549/2011, modificada pela Resolução nº 772/2017, que passarão a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência, ações originárias e agravos internos de competência originária quando houver extinção do processo pelo relator serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, com motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá como intimação (...) § 2º - Será realizado o julgamento virtual quando incabível a sustentação oral, salvo se for promovido destaque para julgamento em sessão presencial, ou telepresencial, por integrante da turma julgadora, facultando-se aos interessados a apresentação de memorais, em até 5 dias úteis, após a distribuição do recurso ao relator. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifei) Logo, incabível a oposição apresentada pela agravante/agravada sem a devida justificativa, aplicando-se ao caso as alterações introduzidas pela referida Resolução, diante da aplicação do princípio ‘tempus regit actum’, no sentido de que os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados, e portanto, o novo regramento editado, em se tratando de matéria processual e/ou procedimental, deverá ser utilizada para todos os processos em andamento, e os iniciados após a vigência da lei, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei) Ademais, o julgamento virtual corresponde a brevidade que se exige no rito recursal, e por si só não representa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que oportunizado às partes manifestarem-se nos autos, trazendo a este Juízo ‘ad quem’ o conhecimento de toda a matéria pertinente para o julgamento do Recurso. Outrossim, não se deve perder de vista que o julgamento em tal modalidade, guarda consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, de modo que se leva ao jurisdicionado um resultado mais célere, sendo certo que tal entendimento guarda consonância, inclusive, com entendimento já pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se não, vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Oposição ao julgamento virtual - art. 146, § 4º, do RITJSP e no art. 937, inciso VIII, do CPC Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer nulidade - Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta bancária do recorrente - Penhora de valores - Alegação de que tais valores são inferiores ao limite da proteção legal, sendo impenhoráveis Possibilidade - Limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 salários mínimos - Art. 833, X, do CPC Precedentes do STJ e desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22344646620228260000 SP 2234464-66.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Oposição ao julgamento virtual - art. 146, § 4º, do RITJSP e no art. 937, inciso VIII, do CPC Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer nulidade - Recurso dos executados Insurgência em face de decisão que indeferiu o desbloqueio de conta bancária e em face de decisão anterior que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Gratuidade da justiça Questão superada em razão de ser proferido despacho pela preclusão da matéria, determinando o recolhimento do preparo Recolhimento comprovado nos autos Recurso não conhecido. Penhora de valores - Pretensão ao desbloqueio de quantia em conta bancária do agravante pessoa física - Possibilidade - Limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 salários mínimos - Art. 833, X, do CPC Precedentes do STJ e desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido. Dispositivo Recurso provido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 20463391720228260000 SP 2046339-17.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) (grifei) JULGAMENTO - Oposição ao julgamento virtual Descabimento - Hipótese em que o recurso não comporta sustentação oral, não havendo prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora. JUSTIÇA GRATUITA - Tema que pende de apreciação em primeiro grau - Não conhecimento, sob pena de supressão de um dos graus de jurisdição - Processamento, contudo, do agravo isento de preparo. EXECUÇÃO Nulidade de citação - Ocorrência Agravante provou que residia em outro endereço que não aquele onde se realizou a citação Embora reconhecida, a nulidade foi suprida com o comparecimento do executado aos autos da execução -Exegese do art. 239, § 1º, do CPC - Desbloqueio de valores Inadmissibilidade - Falta de indícios de pretensão do executado de pagamento voluntário do débito Decisão mantida. Recurso desprovido (na parte conhecida). (TJ-SP 22874794720228260000 São Paulo, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifei) Mesma hipótese dos autos, motivos pelos quais, deve ser indefira a pretensão do agravante em tal sentido. Posto isso, com fundamento no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido, bem como aquele constante no item 5, de fls. 04, pertinente a oposição ao Julgamento Virtual. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1916 documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se o Ministério Público, bem como a Procuradoria de Justiça Civil, vez que consta dos autos notícia de que a autora, Construtora OAS S/A, encontra-se em Recuperação Judicial. Tendo em vista o constante na presente decisão, tenho que resta prejudicada a realização de reunião por videoconferência, postulada pelo Drº procurador constituído pela agravante, em e-mail encaminhado ao correio eletrônico mantido por este Gabinete. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Vitor Pereira Santos (OAB: 434419/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2295863-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295863-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sca Indústria de Móveis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda contra a r. decisão proferida a fls. 123 dos autos da execução fiscal que lhe é movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de nomeação de bem à penhora feito pela parte executada, após recusa da indicação pela parte exequente. A agravante requer, em preliminar, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, insiste no acolhimento do bem móvel ofertado à penhora, que afirma tratar-se de maquinário penhorável e de fácil liquidação, cujo valor é suficiente para cobrir o valor do débito. Sustenta que não deve prevalecer a recusa do bem por desobediência à ordem estabelecida pela Lei nº 6.830/80, que tem caráter relativo, em observância ao princípio da menor onerosidade. A recusa da agravada afronta a razoabilidade. Frisa que não possui outros bens disponíveis à penhora em melhor posição na ordem de penhorabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja aceita a oferta do bem nomeado à penhora. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo pleiteado, notadamente, a probabilidade de provimento do recurso. Depreende-se dos autos da execução fiscal de origem que, antes mesmo da tentativa de constrição on-line por meio do sistema SISBAJUD, a agravante ofertou à penhora o maquinário descrito na nota fiscal de fls. 61. Ocorre que, a princípio, não se tem por imotivada ou ilegítima a recusa manifestada pela agravada, tendo em vista que a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, além de constituir medida prioritária à luz dos arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil, é notoriamente mais eficaz que a penhora do bem móvel ofertado. A alegação de que de que o maquinário é de fácil liquidação e de que não dispõe de outros bens em melhor posição na ordem legal de penhorabilidade é unilateral e, ao menos em análise perfunctória do caso, insuficiente para compelir a agravada à aceitação do bem nomeado, frisando-se que é onus do executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a realização da execução (art. 805 do CPC). Isto colocado, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Por ora, para análise do pedido de gratuidade, concedo à agravante o prazo improrrogável de dez dias para que junte aos autos, sob pena de indeferimento: (I) cópias dos extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos últimos três meses; (II) cópias das faturas de seus cartões de crédito relativas aos últimos três meses; (III) cópia completa da última declaração de renda apresentada ao Fisco; e (IV) cópia do último balanço patrimonial. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Itamar de Sousa Silva (OAB: 242796/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3007431-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 3007431-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Julio Cesar Valim Campos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (autos nº 0024546- 57.2023.8.26.0053, ref. autos de conhecimento nº 1051827-44.2018.8.26.0053) sendo agravada JULIO CESAR VALIM CAMPOS Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1995 (patrono de J.A.P. Indústria de Materiais para Telefonia Ltda., autora da ação de conhecimento). E este é o teor da decisão agravada, proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Capital, verbis: VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por Julio Cesar Valim Campos contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução. Ofertou-se impugnação e resposta discutindo a base de cálculo dos honorários advocatícios calculados em torno do proveito econômico. Em paralelo a este feito há outro incidente de cumprimento de sentença que discutiu limitação de parcelamentos a SELIC e a compensação de valores pagos a maior, que segundo a exequente seria R$ 905.131.,91, mas que restou em sua fase final homologado valor de R$ 341.127,01. Relatados. A discussão do proveito econômico é bastante mais simples. O dilema está em identificar se proveito econômico diz respeito à alteração dos parcelamentos ou ao valor pago a maior. Examinando o contexto, o valor condizente com os honorários advocatícios é aquele relacionado ao que se venceu, ou seja, o que deixou de pagar ou quanto ao que se pagou a maior. O valor apontado como base de cálculo pela impugnante diz respeito meramente ao valor pago a maior, o que restou decidido no incidente em paralelo. Tal referência silencia sobre a readequação dos parcelamentos, o que não faz justiça à demanda. Assim, por proveito econômico adoto a base de cálculo da impugnada. Por consequência, REJEITO a impugnação. Condenado a impugnante em 10% sobre a diferença entre o valor fixado pela impugnada e o valor reconhecido pela impugnante. Int. Aduz a FESP agravante, em suma, que: a) o agravado apresentou cálculos no valor total de R$ 214.160,34, relativo aos honorários advocatícios, os quais não estão corretos; b) narra que (...) Nos autos do cumprimento de sentença n. 0035146- 79.2019.8.26.0053, destinado à apuração do valor econômico em favor da exequente, ela própria requereu fosse homologado o cálculo apresentado pela Fazenda, razão pela qual o juízo entendeu que o cálculo apresentado pela Fazenda estava devidamente correto, vale dizer, a quantia de R$ 341.127,01, para junho de 2020. Dessa forma, foi HOMOLOGADO o cálculo apresentado pela FESP. Portanto, o valor correspondente ao proveito econômico em favor da Exequente deve corresponder a R$ 341.127,01, que atualizados resultam no valor total de R$ 421.171,26. Dessa forma, como o v. acórdão determinou a observância do escalonamento do art. 85, §3º, o valor dos honorários deverá corresponder a R$ 38.973,70, conforme cálculos abaixo: Art. 85, § 1º, inciso I (até 200 SM): R$ 264.000 10% = R$ 26.400,00 Art. 85, § 1º, inciso II (até 2000 SM): R$ 157.171 x 8% = R$ 12.573,70 Total: R$ 38.973,70 (fls. 05); c) a própria decisão recorrida reconhece como proveito econômico o quanto se pagou a maior; d) subsidiariamente, caso assim não se entenda, a r. decisão não observou a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 519 Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Requer (...) o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja conhecido e provido para o fim de reformar a decisão agravada para homologar o cálculo apresentado pela Agravante ou, caso assim não se entenda, seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois viola frontalmente o art. 927, IV, do CPC, por não observância da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 10). É a síntese do essencial. Ratifico minha prevenção para julgar o presente eis que fui Relatora da ação anulatória e do Agravo de Instrumento Nº 2252266-19.2018.8.26.0000, relativos ao processo de conhecimento que originou o cumprimento de sentença de origem. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do atual CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma processual. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pelas razões a seguir expostas. Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios referente à ação anulatória de débito fiscal c.c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada (autos nº 1051827-44.2018.8.26.0053), nos quais assim restou delimitada a previsão relativa aos honorários advocatícios, verbis: (...) a FESP pagará honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, incisos, do CPC/2015, sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela autora, qual seja, os valores reconhecidos como pagos à maior em virtude da aplicação dos juros daLei 13.918/09 e multa superior a 100% do valor principal nos parcelamentos nº 20086007-0 e 20001098-0, ou seja, a diferença entre os juros e a multa devidos (nos termos deste v. aresto) e os efetivamente pagos (a maior). (fls. 497 dos autos de nº 1051827-44.2018.8.26.0053 grifei) Como visto, o v. aresto definiu como proveito econômico efetivamente obtido os (...) valores reconhecidos como pagos à maior. Ainda compulsando os autos da ação de conhecimento, consta que os aludidos parcelamentos representam as seguintes importâncias Programas de Parcelamento de nº (...) 20086007-0 (fls. 58/69 -valor original dos débitos R$ 2.478.454,83, com os benefícios do PEP R$1.863.776,90 Status em andamento) e 20001098-0 (fls. 70/80 - valor original dos débitos R$ 1.372.642,11, com os benefícios do PEP R$1.452.416,48 Status em andamento). (fls. 478 dos autos de nº 1051827-44.2018.8.26.0053 grifei). Encontra-se notícia nos autos de origem de que já houve cumprimento de sentença para apurar valores eventualmente pagos a maior pelo contribuinte assistido pelo causídico ora agravante, eis que os parcelamentos em questão que tiveram seus valores revisados judicialmente estavam em andamento, e o valor já pago, considerada a revisão, poderia superar o valor devido após o provimento jurisdicional havido na ação anulatória aludida nos parágrafos antecedentes. Com efeito, verifico que nos autos de origem do presente a FESP noticiou que o contribuinte assistido pelo causídico ora agravado já havia adentrado com cumprimento provisório de decisão (autos nº 0035146- 79.2019.8.26.0053 copiados a fls. 61/67 dos autos de origem), ao que parece em relação justamente ao título executivo havido nos autos de nº 1051827-44.2018.8.26.0053, e naquela ocasião assim restou decidido aos 23.05.2023, verbis: Vistos. Trata-se de Cumprimento da Sentença no qual fora determinada intimação da FESP para que apresentasse impugnação ao valor de R$ 905.131,91 (fls. 201). Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou excesso no cálculo da obrigação de pagar e apresentou impugnação às fls. 205/208 na qual sustenta que o valor devido corresponde a R$ 341.127,01. Intimada, a exequente se manifestou às fls. 213/214. Por decisão às fls. 215 foi determinada remessa à contadoria para conferência dos cálculos, ocasião em que o setor alegou que “não dispõe de suporte técnico para a elaboração de uma planilha que atenda todas as etapas que demandam este tipo de conta.” Deferida realização de perícia (fls. 220/221), a FESP apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls.230/236. A exequente, por sua vez, noticiou que enfrenta dificuldades no fluxo de caixa, e objetivando celeridade no andamento deste incidente, requer seja homologado cálculo apresentado pela executada às fls. 205/209, dispensando-se o pagamento de honorários de sucumbência (fls. 237/238). Em manifestação às fls. 247, a FESP concorda com homologação desde que a exequente seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decido. A impugnante, ora executada, apresentou cálculo às fls. 209 em que fundamenta o seu pedido de excesso na execução. Por sua vez, a impugnado, ora exequente, concordou com o cálculo apresentado. Desta feita, tem-se que o cálculo apresentado pela impugnante está devidamente correto, vale dizer, a quantia de R$ 341.127,01, para junho de 2020. Isto posto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir sobre o montante de R$ 341.127,01. Providencie a parte exequente o cadastro do(s) ofício(s) requisitório(s) observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016. Prazo: 30 (trinta) dias. Quando do cadastro, deverá o exequente juntar a cópia das contas homologadas e comprovante da regularidade do CPF/CNPJ a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme resolução 482/2022 do CNJ.No que tange à fixação dos honorários de sucumbência, verifico que o valor do excesso na execução corresponde a R$ 564.004,90. Como destaca a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há hipóteses excepcionais que demandam o arbitramento das verbas honorárias por equidade: TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ICMS Extinção do feito, com resolução do mérito, pelo Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1996 reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC Cabimento - Inércia da credora por mais de cinco anos Precedentes desta C. Câmara e do A. STJ Extinção da execução mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condenação da Fazenda do Estado de São Paulo devida, tendo aplicação o princípio da sucumbência - Fixação no percentual de 10% sobre o valor da causa Descabimento Critério de razoabilidade a ser aplicado, no caso concreto Apreciação equitativa -Observância dos parâmetros do artigo 85, §§ 2.º e 8º, do Código de Processo Civil Reforma parcial da r. sentença nesse aspecto. Apelo parcialmente provido. (Apelação nº 9003241-60.1995.8.26.0014;Rel. Des. Spoladore Dominguez; J. 03/04/2019)Da mesma forma que é cabível o arbitramento por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º), pela mesma razão há de se adotar o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o valor exorbitante da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo, sob pena de enriquecimento ilícito vedado pela ordem jurídica e por todos abominável. (Apelação nº1009646-45.2016.8.26.0361; 9ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio Notarangeli; J.08/03/2017). Estabelecida tal premissa, a simples aplicação de percentual sobre o excesso da execução resultaria em desproporção manifesta. À luz dos critérios do artigo 85, §2º, é recomendada a moderação para o arbitramento da verba honorária. Desta forma, pela sucumbência, arcará a impugnada/ exequente com honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Intime- se (fls. 255/256 dos autos de nº 0035146-79.2019.8.26.0053 copiado a fls. 66/67 dos autos de origem) Como visto, o exequente naquela oportunidade apresentou conta de mais de R$ 900 mil, mas optou por não arcar com custo de perícia contábil que havia sido deferida e aceitou importe muito menor, de R$ 341.127,01, para junho de 2020. Por outro lado, a FESP apresentou impugnação nos autos de origem, afirmando que o proveito econômico deveria corresponder justamente aos supracitados R$ 341.127,01, para junho de 2020 homologados nos dos autos de nº 0035146-79.2019.8.26.0053, mas o Juízo a quo entendeu que (...) O valor apontado como base de cálculo pela impugnante diz respeito meramente ao valor pago a maior, o que restou decidido no incidente em paralelo. Tal referência silencia sobre a readequação dos parcelamentos, o que não faz justiça à demanda. (fls. 77 dos autos de origem). Ocorre que, ao menos em análise perfunctória, observo que por um lado a decisão de fls. 255/256 dos autos de nº 0035146-79.2019.8.26.0053 copiado a fls. 66/67 dos autos de origem que homologou o valor de R$ 341.127,01, para junho de 2020 é datada de junho de 2023, mas consta de fls. 08 e 35 dos autos de origem informações da PGE nas quais há indicação de que, respectivamente (...) pós o recálculo do parcelamento, o PEP nº 20086007-0 encontra-se liquidado, não havendo necessidade de expedição de guias das parcelas de novembro/2019 a janeiro/2020. São Paulo, 27 de janeiro de 2020 e após o recálculo do parcelamento, o PEP nº 200001098-0 encontra-se liquidado, com saldo credor no montante de R$355.453,95 São Paulo, 27 de janeiro de 2020.. Ou seja, ainda em análise perfunctória, dado o fato de que os parcelamentos reajustados, em princípio, estariam liquidados muito antes da homologação do valor devido nos autos de nº 0035146- 79.2019.8.26.0053, há dúvida se realmente haveriam ou não outros valores a compor o benefício econômico total referente ao êxito nos autos da ação anulatória nº 1051827-44.2018.8.26.0053. Ainda em análise perfunctória, tenho que a planilha de cálculos apresentada nos autos de origem (fls. 52 dos autos de origem) indica como benefício econômico resultante do recálculo dos Parcelamentos nº 20086007-0 e 20001098-0 correspondente, em valores originários a R$ 1.895.889.50 correspondendo de forma atualizada R$ 2.611.004,20. Considerando que os valores iniciais dos parcelamentos antes do provimento jurisdicional que reduziu os juros e as multas era quanto ao PEP Nº 20086007-0 R$1.863.776,90 e quanto ao PEP Nº 20001098-0 R$1.452.416,48 (fls. 478 dos autos de nº 1051827-44.2018.8.26.0053 grifei), há, em princípio e em tese, um aparente descompasso de valores. O eventual descompasso de valores, ainda em análise perfunctória, aparentemente se dá também pois, embora os parcelamentos tivessem históricos valores significantemente distintos, o suposto valor destes recalculado conforme os cálculos de fls. 52 dos autos de origem é quase igual (em valores originais aponta o agravado o importe recalculado de R$ 959.468,91 para o parcelamento nº 20086007-0 e R$ 936.420,59 para o parcelamento nº 20001098-0). Considerando que os cálculos apresentados pelo agravante são poucos esclarecedores, que há ao menos aparentemente um descompasso de valores ante o valor original dos parcelamentos e o grande importe de proveito econômico afirmado pelo agravado (do importe de mais de2,6 milhões de reais), a dúvida sobre eventuais importâncias contempladas ou não no cálculo homologado no incidente nº 0035146-79.2019.8.26.0053 e também o fato de que em outro incidente também houve apresentação de uma conta inicial expressiva pelo exequente que, após dispensar perícia contábil deferida, aceitou receber cerca de um terço do valor pleiteado, tenho que há fundada dúvida sobre a correição da conta inicialmente acatada pelo juízo de origem. Em assim sendo, reputo que há, em princípio, plausibilidade da tese da FESP. 2. Considerando o apresentado, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a tramitação do cumprimento de sentença de origem, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara; 3. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, para cumprimento. 4.Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015). 5. Junte o agravado, em 05 dias, cópias integrais dos autos de nº 0035146-79.2019.8.26.0053. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2296401-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296401-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Jhonn Wesily Pontes Martineli - Impetrante: Eduardo da Silva Lopes - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Eduardo da Silva Lopes, em favor de Jhonn Wesily Pontes Martineli, alegando estarem sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cajamar. Em breve síntese, o impetrante sustenta que a sentença de pronúncia não apresentou fundamentação idônea sobre as qualificadoras. Pretende, pois, a concessão da liminar para reconhecer a nulidade da sentença de pronúncia ante a ausência de fundamentação das qualificadoras. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que o Paciente foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal (fls. 09/15). A defesa se insurgiu contra essa decisão e interpôs recurso em sentido estrito (fls. 439/469 dos autos de origem). Esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou o recurso em sentido estrito em 06 de abril de 2022 e, analisando detidamente o recurso interposto, negou provimento ao apelo (fls. 505/512 dos autos de origem). Assim, toda a matéria de insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, de modo que é este Tribunal a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, vez que, com o acórdão passou a ser a autoridade coatora, indefere-se o processamento do habeas corpus, em consonância com a regra do artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Eduardo da Silva Lopes (OAB: 89461/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2281548-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2281548-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: David Gleico Bento Matozo - Impetrante: Gabriela Gabriel - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Gabriela Gabriel em benefício de Daniel Gleico Bento Matozo, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal proveniente do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Botucatu. Alega a impetração, em apertada síntese, que o paciente, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, pleiteou a progressão ao regime semiaberto. Ocorre que, até o presente momento seu pleito não foi apreciado, o que o impede de requerer o benefício da saída temporária. Alega que sofre constrangimento ilegal em decorrência da desídia do Poder Judiciário, pois se encontra cumprindo pena em regime mais gravoso, caracterizando excesso de execução. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja colocado em regime semiaberto com a consequente inclusão de seu nome na lista dos aptos à saída temporária. A medida liminar foi indeferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter da Silva. As informações forma prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, o paciente teve o pedido de progressão ao regime semiaberto deferido em 18 de maio de 2023 e encontra-se cumprindo pena no CPP de Hortolândia. Ademais, em consulta ao sistema Intinfo deste Eg. Tribunal de Justiça, obteve-se a informação de que o paciente usufruiu da saída temporária de setembro de 2023. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 9º Andar



Processo: 2294010-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2294010-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Joaquim da Barra - Impetrante: Rodrigo Garcia Nascimento - Paciente: Istanlei Caique Gomes de Almeida - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Garcia Nascimento, em favor de Istanlei Caique Gomes de Almeida, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, que determinou a regressão definitiva do regime prisional do paciente, do aberto para o semiaberto, nos autos da execução nº 0000163-10.2023.8.26.0572. Alega, o impetrante, a nulidade da decisão que determinou a regressão definitiva do regime prisional do paciente, em razão da ausência de prévia oitiva judicial do sentenciado, infringindo o artigo 118, §2°, da Lei de Execuções Penais. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para que seja anulada a decisão atacada, mantendo-se o regime prisional semiaberto até a realização da audiência de justificação e a prolação de nova decisão judicial em relação à suposta falta grave cometida e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/11). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias- multa, no piso, e 19 (dezenove) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena (sursis). O sentenciado manifestou o desejo de cumprir a pena privativa de liberdade (fls. 48 autos principais), o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo (fls. 62 autos principais). Em 02/06/2023 foi realizada audiência de advertência do regime aberto, sendo o sentenciado advertido acerca das condições impostas (fls. 69/70). Apesar de pessoalmente intimado em 19/06/2023 (fls. 98 autos principais), o paciente não compareceu em juízo no mês de agosto para comprovar e justificar suas ocupações (fls. 99 autos principais). O MM. Juízo a quo reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, por descumprimento de condição imposta, determinando a regressão cautelar do regime aberto para o fechado, com expedição de mandado de prisão para o regime fechado, em decisão datada de 23/10/2023 (fls. 105/108 autos principais). Cumprido o referido mandado de prisão em 25/10/2023 (fls. 118/119 autos principais), a Defesa do paciente requereu que o restante da pena privativa de liberdade imposta fosse cumprida em regime aberto, justificando que o paciente não compareceu em Juízo no mês de agosto, pois estava trabalhando na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. Subsidiariamente, pugnou pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, por ser desproporcional o regime fechado (fls. 126/132). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à manutenção do sentenciado em regime aberto (fls. 202 autos principais). O Juízo a quo, em 27/10/2023, proferiu a seguinte decisão (fls. 256/259 autos principais grifo original): (...) As provas produzidas comprovam, à saciedade, que o condenado, cumprindo pena privativa de liberdade em regime prisional aberto, cometeu, em 02/06/2023, falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, V, da Lei de Execução Penal, porquanto, de forma injustificada, descumpriu condição que lhe fora imposta e por ele aceita, quais sejam, comparecimento periódico em juízo e não se ausentar da comarca por mais de sete dias consecutivos sem prévia autorização deste Juízo, conforme ff. 99 e 126-199. Portanto, foram duas faltas graves em curto lapso de tempo. Como se vê, a conduta adotada, acima mencionada, encontra expressa previsão legal. Satisfeito, assim, à saciedade, o princípio da legalidade. Sendo assim, tal infração disciplinar de natureza grave , além de acarretar a regressão de regime prisional, deve proporcionar a perda de parte do direito ao tempo remido e constituir, também, marco inicial para contagem de tempo necessário para obtenção do benefício de progressão de regime prisional, por força das regras insertas nos arts. 118 e 127 da Lei de Execução Penal (nesse sentido, também, Súmula Vinculante n. 9). Em outras palavras: a prática de falta disciplinar dessa natureza grave tem o condão de proporcionar, a partir do seu cometimento (ou da recaptura, no caso de fuga de estabelecimento prisional), o reinício da contagem do prazo, quanto à pena remanescente, exclusivamente para a concessão de progressão de regime prisional, conforme prevê, às expressas, o referido art. 127 da Lei de Execução Penal, cujo dispositivo legal, ademais, fora recepcionado pela atual Constituição Federal, segundo decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, editando, ao propósito, a Súmula Vinculante n. 9. A despeito de compreensão diversa deste magistrado a respeito da questão, tal interrupção não se aplica, porém, aos seguintes benefícios: livramento condicional, indulto e comutação (essas duas últimas benesses se subordinam aos requisitos próprios previstos no respectivo Decreto Presidencial concessivo), conforme assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, editando, no particular, as Súmulas ns. 441, 534 e 535, dotadas de efeito vinculante, por força da regra inserta no art. 927, IV, do Código de Processo Civil, mediante interpretação supletiva admitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal. Por fim, o período de descumprimento não pode ser considerado, para qualquer fim, como pena cumprida, independentemente de qualquer pronunciamento judicial anterior a respeito ainda que cautelar, já que houve, em realidade, inadimplemento da reprimenda imposta. No entanto, a considerar o tamanho da pena aplicada, julgo mais razoável promover, em caráter excepcional, a regressão para o regime semiaberto, por considerar tal providência proporcional com a gravidade da infração e com o saldo de pena. Posto isso: a) TRANSFIRO o cumprimento da pena corporal para o regime prisional SEMIABERTO diante do saldo da pena; (...) Inicialmente, destaco que a utilização de habeas corpus em lugar de recurso é possível desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, já que, como se sabe, “o habeas corpus constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada” (in RECURSOS NO PROCESSO PENAL, Ada Pellegrini Grinover, 2011, 7ª Edição, p. 279). No caso em apreço, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Ainda, é de se notar que as questões aduzidas são afetas à matéria concernente a execução penal, não sendo passíveis, portanto, de análise acurada em sede de cognição sumária, como é o caso do writ. Neste momento, portanto, a concessão da liminar se mostra temerária, inclusive diante de sua natureza essencialmente satisfativa, sendo melhor que tal questão seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Rodrigo Garcia Nascimento (OAB: 253458/SP) - 10º Andar



Processo: 2294492-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2294492-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sara Almeida Pereira - Paciente: Marcos Paulo Duarte de Souza - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Paulo Duarte de Souza, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1529743-73.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, se consideradas as condições pessoais favoráveis do custodiado e a probabilidade de absolvição, diante da fragilidade das provas acostadas nos autos, sendo suficiente a aplicação de cautelares diversas do encarceramento. Pede-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/12). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente reincidente (certidão de págs. 20/21 dos autos originários processo nº 0024315-10.2021.8.26.0050), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 18/21). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de expressiva quantidade de droga - 44 quilos de cocaína, embalados na forma de tijolos de um quilo cada (cf. laudo de págs. 05/08 dos autos originários), o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Sara Almeida Pereira (OAB: 427075/SP) - 10º Andar



Processo: 2289561-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2289561-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Impetrante: Paulo Henrique Pesce - Paciente: Evando Moreira de Araújo - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2289561- 17.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado PAULO HENRIQUE PESCE impetra esta ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EVANDO MOREIRA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora a MMª JUíza de Direito da Comarca de Cordeirópolis. Segundo consta, EVANDO foi denunciado e está sendo processado por homicídio qualificado, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante, em busca da revogação da cautelar extrema, alegando, essencialmente, excesso de prazo na formação da culpa, posto preso o paciente desde cinco de abril transato, sem que a instrução tenha sido encerrada até o momento. Discorre o impetrante, ainda, sobre aspectos que entende necessários à defesa de seu constituinte, que entende inocente de tal acusação. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar, na forma do artigo 70, §1º, do RITJSP. Não vejo, no momento, qualquer excesso de prazo ou ilegalidade outra que pudesse justificar a imediata revogação da prisão preventiva. Deveras, o tempo de prisão cautelar até aqui enfrentado pelo paciente não se revela desproporcional à insólita gravidade do crime do qual ele está sendo acusado, prevendo-se, em caso de eventual condenação, a imposição de rigorosa sanção corporal. De outra parte, aspectos que dizem respeito ao mérito da acusação não podem ser, aqui e agora, revolvidos, tarefa própria da instrução da causa, em primeiro grau. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Henrique Pesce (OAB: 393869/SP) - 10º Andar



Processo: 2293491-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2293491-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. G. M. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor do adolescente V.G.M.B., mencionando suposto constrangimento ilegal na decisão de fls. 19/22 dos autos originários, que decretara a internação provisória do menor, decorrente da prática do ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado. Sustentaria que a custódia cautelar seria ilegal, pois ausentes os elementos, para sua decretação; e que o ilícito imputado não teria sido praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, anotando que o jovem possuiria prévios envolvimentos infracionais, quais, contudo, ainda não contariam com decisão definitiva. Relacionando que a extrema não poderia ser aplicada de forma definitiva, no caso em apreço, e que ela estaria regida, nas suas diversas formas, pelo princípio da excepcionalidade, requerendo sua imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos seus elementos formadores de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, não restariam demonstradas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. Apesar dos argumentos da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria à espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 23.09.2023, por volta das 19h15, na Avenida Dom Pedro II, próximo da Rua Clovis Batista dos Santos, 9645, Bairro Anhanguera, na Cidade de Praia Grande, subtraíra a motocicleta YAMAHA/ YBR125I FACTOR ED, cor preta, ano 2022, placa GFB1A97, chassi9C6RE2140P0042946, de propriedade de JEFERSON BASTOS DE MELO, mediante destruição de obstáculo. Segundo se apurara, o representado avistara a motocicleta estacionada na via pública e decidira subtrai-la, destruindo, para tanto, a trava do guidom, passando a empurrar o bem pela rua; ocorre ele fora abordado numa fiscalização da Guarda Civil, admitindo a prática delitiva, fora conduzido à autoridade policial e, depois, liberado. Mas, ao receber a representação, a custódia cautelar fora decretada, sendo anotado, pelo Juízo a quo, que ele possuiria outros dois envolvimentos por atos infracionais equiparados ao mesmo ilícito, indicando não ser este, um fato do gênero isolado em sua vida. Portanto, diante do quadro, inexistiria qualquer ilegalidade na deliberação, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, e relacionado ao patrimônio. A Câmara, examinando hipótese análoga, tem decidido: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao furto qualificado pelo concurso de agentes encontram- se devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pela confissão prestada em juízo pelo adolescente e pelo depoimento prestado pelo policial militar que realizou a apreensão. 2. Considerando-se a gravidade em concreto do ato infracional praticado e demais condições pessoais do adolescente, com especial menção ao uso de maconha, aos antecedentes infracionais, ao profundo envolvimento com o meio infracional e à ausência de respaldo familiar eficaz, conclui-se que demanda rigoroso acompanhamento integral a fim de orientá-lo, fazendo-o ponderar sobre seus atos, corrigir seus comportamentos e adotar valores socialmente positivos. A internação, nesse passo, é salutar e necessária, mesmo porque será eficaz para retirar o representado, ainda que temporariamente, da influência de más companhias e do ambiente que, segundo seu próprio genitor, se encontra dominado por facções criminosas, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Recurso improvido (Ap. 0019156-36.2017.8.26.0015, rel. Des. Artur Marques da Silva Filho, j. 08.10.2018). E: APELAÇÃO. Ato infracional. Conduta equiparada ao crime de furto qualificado, tipificada no inc. IV do §4º do art. 155 do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente o internamento. Confissão judicial. Provas coesas e suficientes de autoria e materialidade. Insurgência com relação à medida socioeducativa de internação - Preliminar de atipicidade da conduta afastada. Imposição de medida extrema de acordo com o disposto nos artigos 112, parágrafo 1º, e 122, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA). Não provimento do recurso (Ap. nº. 0005893-85.2015.8.26.0635, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 25.07.2016). Destarte, observadas essas circunstâncias, outro desate não comportaria por ora, a questão sob exame, à mingua de qualquer ilegalidade ou abusividade aparente, no decreto de internação provisória do Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2311 paciente. Isto posto, indefere-se a liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2168404-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2168404-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Sigma Credit Securitizadora S/A - Agravado: Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA RECUPERANDA “MULTIVETRO” A RECUPERANDA APRESENTOU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, ARGUINDO QUE A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO À SECURITIZADORA SIGMA É CONCURSAL - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DA SECURITIZADORA, QUE SUSTENTA QUE UMA PARTE DO CRÉDITO NÃO TEM LASTRO, VEZ QUE EMBASADA EM DUPLICATAS “FRIAS” EMITIDAS PELA RECUPERANDA NÃO ACOLHIMENTO A CREDORA AGRAVANTE SUSTENTA QUE, EMBORA TENHA ADQUIRIDO DA RECUPERANDA O CRÉDITO DE R$ 349.650,55, HÁ INDÍCIOS DE EMISSÃO FRAUDULENTA DE ALGUMAS DUPLICATAS, SENDO CASO DE CONSIDERAR COMO CONCURSAL APENAS O IMPORTE DE R$ 145.201,45, E O SALDO DEVE TER RECONHECIDO COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL, POIS RESULTANTE DE FRAUDE - NÃO ACOLHIMENTO APESAR DA ALEGAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2485 DA CREDORA AGRAVANTE, DE QUE PARTE DO CRÉDITO CEDIDO INSTRUMENTALIZADA POR DUPLICATAS NÃO EM LASTRO, TAL DISCUSSÃO NÃO PODE SER TRAVADA NOS LIMITES ESTREITOS DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - OS INCIDENTES DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO TÊM COGNIÇÃO LIMITADA - ENUNCIADO XV DO GRUPO RESERVADO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005685-05.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1005685-05.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Haportante Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Antonio Zahoul Neto e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUTORA QUE, INVOCANDO A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DE BEM IMÓVEL, AFIRMA QUE OS RÉUS, EXERCENDO POSSE ILEGÍTIMA, ESTÃO A LHE OBSTAR POSSA EXERCER A SUA PROPRIEDADE SOBRE O BEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS SOBRE A MESMA ÁREA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA EM QUE AFIRMA LHE TER SIDO INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS, AS QUAIS POSSIBILITARIAM A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA PEÇA INICIAL, E QUE DE QUALQUER MODO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA CONFIRMA A SUA PROPRIEDADE SOBRE O BEM, SOBRETUDO EM RAZÃO DO QUE FICOU DECIDIDO NOUTRA DEMANDA.APELO INSUBSISTENTE. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE QUE É DE NATUREZA PETITÓRIA E QUE SOMENTE PODE SER MANEJADA COM SUCESSO POR QUEM COMPROVE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. PROVA DA QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU, NOMEADAMENTE DEPOIS QUE A PERÍCIA IDENTIFICOU UMA JUSTAPOSIÇÃO DE ÁREAS QUE SÃO OBJETO DE MATRÍCULAS DIVERSAS, EXSURGINDO DÚVIDA OBJETIVA SOBRE EXISTIR OU NÃO A PROPRIEDADE ALEGADA PELA AUTORA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jayme Fernando Leite Gonçalves (OAB: 35478/SP) - Mario Sergio Tognollo (OAB: 66324/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1028802-18.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1028802-18.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Gold Leucada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelada: Mirian Savana Nakao (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - após a ampliação do julgamento na forma do artigo 942, §1º, do Código de Processo Civil, DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso; por maioria de votos, vencidos, em parte, o Relator Sorteado e o 5º Juiz. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto vencedor o 3º Juiz - APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL, AJUIZADA PELA PROMITENTE VENDEDORA. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO A RECONVINDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA RECONVINTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECONVINDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA, QUE DESISTIU DE REALIZAR O EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES QUE SERIAM CABÍVEIS APENAS NA SITUAÇÃO DE ADIMPLEMENTO RETARDADO DA OBRIGAÇÃO (MORA). HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HOUVE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES QUE DEVE SER AFASTADA. ENTENDIMENTO PREVALENTE, NO ÂMBITO DESTA C. CÂMARA, ACERCA DO TEMA, RESSALVANDO-SE O POSICIONAMENTO CONTRÁRIO, DO RELATOR SORTEADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VENDEDORA QUE COMUNICOU O CANCELAMENTO DO EMPREENDIMENTO DOIS ANOS APÓS A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR A SER ARBITRADO DE FORMA A EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E REPRIMIR A REITERAÇÃO DE TAL CONDUTA POR PARTE DA RECONVINDA. REDUÇÃO DE R$ 52.250,00 PARA R$ 10.000,00. VALOR QUE BEM SE ADEQUA À SITUAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2508 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Mirian Savana Nakao (OAB: 218791/SP) - Carla Regina Chaib (OAB: 218697/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007783-17.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1007783-17.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jesse Erasmo dos Santos - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO VOO INTERNACIONAL ATRASO DE VOO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OCORREU O ATRASO DO TRANSPORTE ORIGINALMENTE CONTRATADO PELO AUTOR EM 14 HORAS, MAS COM ALTERAÇÃO NO DESTINO FINAL A DESPEITO DOS TRANSTORNOS OCASIONADOS, NÃO CONSTA DOS AUTOS QUE O EVENTO DANOSO REPERCUTIU DE FORMA AINDA MAIS GRAVE NA VIDA DO REQUERENTE HIPÓTESE, AINDA, EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, E TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 3.000,00, ARBITRADO PELO D. JUÍZO A QUO, É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Baptista Mallmann (OAB: 476621/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008093-64.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1008093-64.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ipequimica Industria Quimica Ltda - Me e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL COM CÓPIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, ACOMPANHADOS DE CÓPIAS DOS DEMONSTRATIVOS DE CONTA VINCULADA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE CONSTITUI PROVA ESCRITA SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS À PESSOA JURÍDICA RÉ E DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DA PRETENSÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, INCISO I, E §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3°, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HIPÓTESE EM QUE A ÚNICA RÉ QUE APRESENTOU DEFESA ADMITIU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, MAS NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2572 - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Julio Cesar Chionha (OAB: 363622/SP) - Ana Flavia Passos Chionha (OAB: 369421/SP) - Lídia Suzana Marques Schultz Vieira (OAB: 423579/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003848-72.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1003848-72.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Claudio Wislanio Mariano Faustino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM, DE MODO QUE ESSAS COBRANÇAS DEVEM SER CONSIDERADAS REGULARES RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2608 FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, DE MODO QUE TAL COBRANÇA DEVE SER CONSIDERADA IRREGULAR RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS QUE FORAM REALIZADAS COM FULCRO EM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE ACORDADA PELAS PARTES - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TAXA SELIC PEDIDO DO RÉU DE QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O STJ ASSENTOU ENTENDIMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE A TAXA A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO RÉU DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA PATRONA DO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A ALEGADA EXORBITÂNCIA NÃO FICOU COMPROVADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1026256-18.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1026256-18.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Valter Muniz Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. O AUTOR DEMOROU QUASE DOIS ANOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO, DE MODO QUE A SITUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NÃO ERA EMERGENTE E NÃO LHE CAUSOU DANO MORAL. OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA MÁ-FÉ DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Furtado de Almeida (OAB: 336395/SP) - Fernando Marques Ferreira (OAB: 459852/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000190-42.2019.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000190-42.2019.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo de Viradouro - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FATURAS NÃO PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL MANTENDO O ICMS COBRADO NA FATURA E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONSTITUÍDO PELO TOI. INCONFORMISMO DAS PARTES. SEM RAZÃO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA ISENTAR O RÉU DO PAGAMENTO DO CUSTO DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO PRESERVOU O RELÓGIO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Silvio Eduardo Girardi Santos (OAB: 258851/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018162-09.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1018162-09.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rosa Maria Serra Geraldi (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO E CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS PAGAS PELA AUTORA QUE EXCEDERAM A TAXA MÉDIA. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. A RESTITUIÇÃO DEVE SER MESMO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADO, ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DO DESCONTO. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ATENDENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS E A ATENÇÃO PROFISSIONAL DESENVOLVIDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0053684-03.2007.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 0053684-03.2007.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Shirley da Silva Esteves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao apelo e a remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - VÍTIMA DE DESABAMENTO PARCIAL DE EDIFÍCIO NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS DURANTE FESTA - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - A PARTE AUTORA FORMULOU PLEITO EXPRESSO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA Nº 387, STJ) - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO PODER PÚBLICO ANALISADA SOB A LENTE DA TEORIA OBJETIVA ART. 37, §6º, DA CF/1988 NECESSIDADE DE VERIFICAR: (I) CONDUTA ESTATAL COMISSIVA OU OMISSIVA; (II) DANO NA ESFERA JURÍDICA DE OUTREM; E (III) LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO GERADO - COMPROVAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DE GUARULHOS FOI OMISSO EM SUA FUNÇÃO DE FISCALIZAR A CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO ONDE SE DERAM OS EVENTOS RELATADOS - RESTOU DEMONSTRADO QUE O PROJETO DE CONSTRUÇÃO FOI SUBMETIDO A SUA ANÁLISE, CONSIDERADO IRREGULAR, PORÉM NÃO SE ADOTOU QUALQUER MEDIDA PARA IMPEDIR A OBRA E SEU USO - PROVIDÊNCIAS COMO A INTERDIÇÃO, A LACRAÇÃO E ATÉ MESMO A DEMOLIÇÃO DO PRÉDIO (QUE ENCONTRAVAM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.617/2000, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) NÃO FORAM ADOTADAS - CONCLUSÃO DE QUE A CAUSA DO DESABAMENTO FOI IDENTIFICADA COMO A INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS DE CONSTRUÇÃO IMPLICA EM RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL, ANTE SUA INÉRCIA EM ADOTAR MEDIDAS QUE PODERIAM EVITAR O DANO VERIFICADO - PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ANALISARAM OS MESMOS FATOS ORA EM DISCUSSÃO - DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM DESPESAS MÉDICAS (MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, CONSULTAS, ETC.) DEVIDAMENTE COMPROVADOS - VALOR DOS DANOS MORAIS QUE COMPORTA REDUÇÃO, DIANTE DE SUA NATUREZA COMPENSATÓRIA E PUNITIVA, ADEQUANDO-O AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E EM DANOS ESTÉTICOS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Paes (OAB: 80138/SP) (Procurador) - Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB: 207384/SP) (Procurador) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) (Procurador) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Cyrus Khoshneviss (OAB: 41631/SP) - Joao Luiz Lopes (OAB: 27114/SP) - Adriana Gomes da Silva Khairallah Gelly (OAB: 111757/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1041845-98.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1041845-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Suzana Zucchi Teixeira da Silva - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Beatriz Machado. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA AIIM LAVRADO EM RAZÃO DE SUPOSTA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ITCMD SOBRE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO/HERANÇA, DECLARADO NO IMPOSTO DE RENDA DE 2012, MAS QUE A FAZENDA ENTENDEU COM TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL ENTRE EX-CÔNJUGES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 4.102.674-3, E O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS DE EXIGÊNCIA DIRETAS E INDIRETAS, MULTAS E ENCARGOS REFERENTES AO CRÉDITO E TAMBÉM JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACRESCER À PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NO AUTO DE INFRAÇÃO N. 4.102.674-3, QUE DEVERÁ OPERAR ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, O COMANDO JUDICIAL PARA ANULAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DESTE MESMO AUTO DE INFRAÇÃO, O QUE SE ESTENDERÁ ÀS EVENTUAIS MULTAS E ENCARGOS ACESSÓRIOS APELO QUE ADUZ FRAGILIDADE PROBATÓRIA, FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR DECLARADO E NÃO COMPROVAÇÃO DA MEAÇÃO DOS BENS DO CASAL APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, PREVISTO NOS ARTIGOS 198 E 199 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, EM CONFORMIDADE COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS E O PARECER DO CONTADOR JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/ SP) (Procurador) - Wagner Silva Rodrigues (OAB: 208449/SP) - Beatriz Regina Machado (OAB: 400393/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001472-74.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001472-74.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Payu Brasil Intermediação de Negócios Ltda. (Atual Denominação) e outro - Apelado: Municipio da Estancia de Atibaia - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ATIBAIA AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA EXERCÍCIO DE 2014 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DA EXECUTADA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3280 LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ANALISANDO-SE OS TÍTULOS EXECUTIVOS (FLS. 02/03 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL), PERCEBE-SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DO CRÉDITO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.VALOR DA MULTA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, MOSTRANDO-SE ADEQUADA AO PROPÓSITO DE ESTIMULAR CONDUTAS POR PARTE DA OPERADORA FINANCEIRA, ATINENTE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A TOTALIZAR R$ 6.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gregory Albert Menezes Bordinassi (OAB: 346968/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003765-56.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1003765-56.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Municipio de Monte Alto - Apelado: Frezarin Bueno Imagem Esportiva Eireli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE MONTE ALTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE.INCIDÊNCIA DO ISS O FATO GERADOR DO ISS É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS ESSA PRESTAÇÃO TEM QUE SER DERIVADA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU SEJA, ATO OU EFEITO DE PRESTAR O SERVIÇO QUE RESULTA NA PRODUÇÃO DE UM BEM ECONÔMICO DE NATUREZA IMATERIAL CESSÃO DO DIREITO DE IMAGEM CONTRATOS CUJOS CERNE SÃO A CESSÃO DE DIREITOS E NÃO SERVIÇOS, SENDO INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ISS NESSE TIPO DE RELAÇÃO, COMO JÁ DECIDIU O E. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM CASO ANÁLOGO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO EM SE TRATANDO DE TRIBUTO COM NATUREZA INDIRETA, CABE À PARTE AUTORA A PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU, NA HIPÓTESE DE TER A MESMA TRANSFERIDO O ENCARGO A TERCEIRO, DE ESTAR AUTORIZADA POR ESTE A RECEBÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR NÃO TER TRANSFERIDO O REFERIDO ENCARGO AOS TOMADORES DO SERVIÇO, TAMPOUCO QUE ESSES TENHAM AUTORIZADO O RECEBIMENTO DA REPETIÇÃO ÔNUS QUE LHE COMPETIA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, MANTÉM-SE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO CADA PARTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE 50% DA VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Flavio Araujo Rodrigues Torres (OAB: 380638/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3281



Processo: 1023299-13.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1023299-13.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: El Franchising Ltda. - Apelado: Municipio de Barueri - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL ISSQN E MULTA EXERCÍCIOS DE 2019 A 2021 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A MULTA MORATÓRIA É DEVIDA UMA VEZ QUE O ACORDO DE PARCELAMENTO FOI CELEBRADO MAIS DE UM ANO APÓS SER RECONHECIDA A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CONSIGNOU, AINDA, QUE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS DO MUNICÍPIO EXIGE A PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. APELO DA AUTORA.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E MULTA MORATÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, CONSIGNOU QUE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE, CASO PROPOSTA, DEVE SER EXTINTA (RESP. Nº. 1140956/SP) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A AUTORA SUSTENTA QUE, EM 19/03/2019, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 1003462-74.2019.8.26.00680068 (FLS. 129/130 DAQUELES AUTOS), FOI PROFERIDA DECISÃO SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO ISSQN EM RELAÇÃO ÀS SUAS ATIVIDADES DE FRANQUIA DECISÃO QUE FOI REVOGADA, PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 353/357, DAQUELES AUTOS, PUBLICADO EM 13/04/2021, ANTE O DECIDIDO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 603.136/RJ, TEMA N.º 300 DO STF QUE FIXOU A TESE DE QUE “É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA (FRANCHISING)” EM VIRTUDE DISSO, ALEGA A AUTORA SER INDEVIDA A MULTA MORATÓRIA NO ENTANTO, OBSERVA-SE QUE, EMBORA TENHA SIDO CELEBRADO ACORDO DE PARCELAMENTO EM 23/09/2022 (FLS. 537 DESTES AUTOS), O CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ ERA EXIGÍVEL DESDE A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A R. SENTENÇA, QUE DECLARAVA A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, EM 13/04/2021 (FLS. 358 DOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA) COMPULSANDO-SE OS AUTOS, PERCEBE-SE, AINDA, QUE A FAZENDA PÚBLICA CONCEDEU NOVA OPORTUNIDADE DE PAGAMENTO À AUTORA, ORA APELANTE, COM VENCIMENTO EM 24/06/2021 (FLS. 600) E O ACORDO DE PARCELAMENTO FOI CELEBRADO MAIS DE UM ANO DEPOIS DESSA FORMA, DIANTE DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO, NOS TERMOS DO ARTIGO 162, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 118/2002, É DEVIDA A COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA DE 0,33% (TRINTA E TRÊS CENTÉSIMOS POR CENTO) DO DÉBITO POR DIA, LIMITADO, EM QUALQUER CASO, AO MÁXIMO DE 10% (DEZ POR CENTO), QUE EQUIVALERIA A UM MÊS SEM O PAGAMENTO DA DÍVIDA, SENDO QUE A AUTORA CELEBROU ACORDO DE PARCELAMENTO MAIS DE UM ANO APÓS O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO MULTA MORATÓRIA DEVIDA NO CASO SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS “A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É UM PLUS, MAS SIMPLES MANUTENÇÃO DO VALOR DE COMPRA PELA VARIAÇÃO DE UM ÍNDICE DE PREÇOS QUE REFLETE O ACRÉSCIMO (INFLAÇÃO) OU DECRÉSCIMO (DEFLAÇÃO) DOS PREÇOS NO MERCADO” DOUTRINA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS JUROS DE MORA, POR SUA VEZ, TÊM A FUNÇÃO DE COMPENSAR PELA MORA NO PAGAMENTO NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE MANIFESTOU PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA FIXADA PELA UNIÃO, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ADOTADA NÃO EXCEDA AQUELA PREVISTA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS FEDERAIS, RECONHECENDO-SE QUE O ÍNDICE DOS JUROS DE MORA APLICADOS PELA UNIÃO, ATUALMENTE, ENGLOBA TAMBÉM A CORREÇÃO MONETÁRIA. DE FATO, NO ÂMBITO FEDERAL, OS TRIBUTOS NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA SELIC (ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 9.065/1995 C.C. ARTIGO 84, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº. 8.981/1995), QUE JÁ INCLUI A CORREÇÃO MONETÁRIA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL ADEMAIS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.073.846/SP E SÚMULA Nº 523) FIRMOU O ENTENDIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR QUALQUER OUTRO ÍNDICE QUANDO SE UTILIZA A TAXA SELIC COMO INDEXADOR, SOB PENA DE BIS IN IDEM, TENDO EM VISTA QUE O REFERIDO ÍNDICE JÁ ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA.ADEMAIS, A PARTIR DE 08/12/2021, A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, CONSTA NO TÍTULO A ADOÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO, DE FORMA CUMULATIVA, A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO VALOR DE 1% AO MÊS (FLS. 542) A PARTIR DE 09/05/2019 ATÉ 23/09/2022 CONTUDO, CONSIDERANDO QUE, NO PRESENTE CASO, A TAXA SELIC JÁ FOI CONSIDERADA PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PERCEBE-SE QUE SUA APURAÇÃO CUMULATIVA AO ÍNDICE DE 1% A TÍTULO DE JUROS DE MORA MOSTRA-SE SUPERIOR AO UTILIZADO PARA ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. AINDA QUE SE UTILIZASSE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (UFIR), O LIMITE DA TAXA SELIC SERIA ULTRAPASSADO APÓS A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ISTO PORQUE, CONFORME INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL (HTTPS://WWW.BCB.GOV.BR/PEC/COPOM/PORT/TAXASELIC.ASP) DESDE 12/04/2017 ATÉ 08/12/2021, QUANDO PROMULGADA A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21, A TAXA SELIC ESTEVE ABAIXO DOS 12% AO ANO, O QUE REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS NO PERÍODO. OBSERVA-SE, AINDA, QUE, A PARTIR DE 08/12/2021, COMO VISTO, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL. ASSIM, OS VALORES Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3285 COBRADOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVEM SER ADEQUADOS PARA QUE NÃO EXCEDAM, EM CONJUNTO, A TAXA SELIC SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS SEJAM CALCULADOS, EM CONJUNTO, COM BASE NA TAXA SELIC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Martins Vieira Fernandez Lopez (OAB: 325491/SP) - Celina Toshiyuki (OAB: 206619/SP) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2289983-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2289983-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gp Projetos de Engenharia Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS DO EXERCÍCIO DE 2020 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NULIDADE DA CDA - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPOSIÇÃO DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO § 5º DO ARTIGO 2º DA LEI 6.830/80 ATENDIDOS PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO ILIDIDA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, POR ULTRAPASSAREM OS ÍNDICES DA TAXA SELIC NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - MATÉRIA CONTROVERTIDA, NÃO CONHECÍVEL DE OFÍCIO OBJEÇÃO INCABÍVEL QUANDO A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sigaud Cardozo (OAB: 103956/SP) - Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000232-40.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Anderson Marcos Cristino Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40, § 4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF INICIADO COM A CIÊNCIA DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA, INTERRUPÇÕES OCORRIDAS EM RAZÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETIVAS. PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 40 QUE SE INICIOU, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 19.03.2018. PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3294 40 DA LEF QUE AINDA NÃO DECORREU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005842-55.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, A FIM DE AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010991-89.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO EXEQUENTE QUE ALEGA GENERICAMENTE A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONTUDO SEM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, §4º DA LEF PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA (ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN) PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO TRIBUTO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº1.641.011/PA E DO RESP Nº1.658.517/PA CASO CONCRETO EM QUE A CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL APRESENTA DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO TRIBUTO CONSIDERADA PARA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500275-57.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Benedito Andrade - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO 2004 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 485, IV, §3º DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500315-97.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: L A Gusson Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEF, C.C. ART. 156, V, DO CTN E ARTS. 921, § 4º, E 924, V, AMBOS DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM MARÇO DE 2010. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO, NÃO RECORRIDA, DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506585-39.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Wagner Dromasco - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3295 EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1991, 1999, 2000 E 2001 - SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA TÍTULO EXECUTIVO QUE POSSUI GRAVE OMISSÃO QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA - EXEQUENTE QUE, APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO, INFORMOU QUE NÃO SE TRATA DE DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006, COMO CONSTA DO TÍTULO, MAS DE PARCELAMENTO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1991, 1999, 2000 E 2001 - PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Edmar Maris Lessa (OAB: 85306/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509482-32.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Vanice Carvalho Santana - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, ATÉ MESMO PORQUE OS AUTOS NÃO DENOTAM SEQUER UMA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA A RESPEITO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO. AO REVÉS, O QUE SE NOTA É QUE TODAS AS INTERVENÇÕES DA FAZENDA MUNICIPAL OCORRERAM POR CONTA PRÓPRIA. ALÉM DISSO, OS LONGOS PERÍODOS SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO QUE SE DERAM SÃO DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE À MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E NÃO À DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3003470-45.2013.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Itaju - Apelado: Valentim Bonatelli Junior Epp - Apelado: Valentim Bonatelli Junior - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAJU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITAJU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ITAJU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAJU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érico Costa Romano (OAB: 390173/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000892-93.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO EXECUTADO QUE NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMO PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO DO BEM GERADOR DOS TRIBUTOS VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000896-33.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Assocciação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo - Apcef-sp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3296 valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Veronica Manzo (OAB: 208716/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2284565-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2284565-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Maria Helena Grave e Outros - Agravada: Gilzair Moreira de Souza dos Santos - Agravada: Esther Collado Carlim - Agravada: Neide dos Santos - Agravado: Therezinha de Jesus Aldana - Agravado: Jose Nogueira Sobrinho - Agravada: Solange Rinaldi Moretzsohn de Castro - Agravada: Thereza de Carvalho Veloso - Agravada: Maria Nariko Shibakura Maia - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 964) que homologou os cálculos do laudo pericial e julgou a liquidação nos autos da ação ajuizada por MARIA HELENA GRAVE E OUTROS E OUTROS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. A insurgência do Banco réu não deve ser acolhida. Os juros de mora contam-se do fato danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, pois trata-se de responsabilidade extracontratual, já que os danos decorrem da não realização do contrato entre as partes. Assim, os juros contam-se desde a data em que seria feito o pagamento. Correta a aplicação dos juros de mora constante do laudo, portanto (fls. 923).Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e JULGO A LIQUIDAÇÃO, fixando o crédito no valor de R$ 37.648,12para cada autor, em outubro de 2022. Sem condenação em honorários, em virtude da inexistência de caráter litigioso exacerbado na fase de liquidação. O cumprimento deverá ser realizado em incidente próprio. Decorrido prazo para recurso, arquivem-se. Intimem-se. Alega a recorrente, em síntese, após breve histórico de todo o processo, que a contagem dos juros moratórios está equivocada, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada. Entende que os juros moratórios deverão fluir após a homologação das perdas e danos, com intimação do Banco para quitar a obrigação (fls. 14). Conclui que em casos de conversão da obrigação em perdas e danos os juros de mora são devidos após a intimação para pagamento da indenização (fls. 16), porém, conforme cálculos da Perícia, sobre os valores corrigidos das perdas e danos, fez incidir juros moratórios de 1,00% ao mês, desde dezembro de 2000 e junho de 2001 (fls. 16). Arremata que considerando o equívoco apontado nos cálculos homologados, em especial no tocante a aplicação da Súmula n. 54 do STJ, restou ignorado o entendimento atinente às perdas e danos e as peculiaridades do caso, incorrendo em expressivo excesso de execução, violando frontalmente o quanto determinado nos artigos 494, inciso I e 509, parágrafo 4º, todos do Código de Processo Civil, pois o cálculo elaborado não corresponde ao que foi determinado na decisão executada (fls. 21). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/23 pede, ao final, o provimento do recurso. A agravante se opôs expressamente ao julgamento virtual (fls. 707/708). 2. Não obstante os argumentos deduzidos pelo banco executado, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Não há qualquer equívoco na decisão a respeito do valor devido em sede cumprimento de sentença, que julgou a liquidação homologando a laudo pericial, que aplicou juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual. Isso porque o aresto proferido nos autos do AI n.º 2059971-86.2017.8.26.0000, definiu a necessidade de o devedor apresentar impugnação para indicar de modo objetivo qual o valor devido a título de perdas e danos, segundo os critérios definidos no aresto, mas em nenhum momento alterou a natureza da indenização, elemento fundamental para definir o momento da contagem dos juros e correção monetária. Em palavras diversas, evidente que a impossibilidade inicial de cumprir a obrigação reconhecida judicialmente, não altera a natureza do ilícito extracontratual, por ausência de parâmetros exatos acerca do quantum devido, não tem força para deslocar o termo inicial dos juros para o momento futuro da liquidação. Tal entendimento se coaduna com o teor da Súmula n. 54 do STJ. Portanto, em se tratando de ilícito extracontratual, correta a manutenção da contagem dos juros a partir do evento danoso, conforme bem definiu a decisão agravada. Com o devido respeito, as razões de recurso contêm uma contradição em termos. Partem do pressuposto que os juros de mora se contam somente a partir da liquidação, o que não faz o menor sentido. O art. 398 do Código Civil, ao dispor que nos atos ilícitos considera-se o devedor em mora desde a data que o praticou é critério legal de estabelecimento da mora e de seus encargos. Não se exige obrigação líquida, caso contrário a imensa maioria dos casos de ilícito aquiliano dependeriam de prévia liquidação, fazendo letra morta regra expressa de lei e a Súmula 54 do STJ. Nesses termos, a liminar não comporta acolhimento. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2292116-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2292116-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. R. C. - Agravado: J. C. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: I. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. G. D. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 252 (processo principal nº 1005520-87.2023.8.26.0004), que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de alimentos, manteve a ordem de prisão do executado pelo prazo de 30 dias diante da existência de saldo devedor incontroverso. O agravante sustenta que não poderia ser mantida a ordem de prisão, visto que seus filhos, na atualidade, são maiores, saudáveis e possuem independência financeira. Afirma que não tem condições de pagar o valor devido, já que como instalador de aparelhos de ar condicionado o que ganha somente dá para manter sua subsistência. Requer a reforma da decisão, com a revogação do mandado de prisão. DECIDO. Mostra-se inadmissível o recurso, na medida em que já transcorrido há muito o prazo para a sua interposição. Com efeito, a decisão contra a qual se volta o inconformismo limitou-se a manter decreto de prisão publicado em 2017, quando rejeitada a justificativa apresentada pelo devedor (Fls. 138/139 - Processo nº 1005520-87.2015.8.26.0004). Do decreto prisional o agravante ficou plenamente ciente, conforme se vê da petição de fls. 166/168 dos autos de origem, datada de 2019, pela qual requereu designação da audiência de conciliação. Diversamente do que ocorre com o Habeas Corpus, o prazo para o manejo do agravo é peremptório, de modo que simples pedido de reconsideração não o suspende e nem o interrompe. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Vitor Nunes Lima (OAB: 328041/SP) - Wiliam Simões Cerqueira (OAB: 243780/SP) - Paulo Henrique da Silva (OAB: 343568/SP) - Sergio Oliveira Junior (OAB: 343587/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2295215-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295215-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. R. M. de S. - Agravada: N. T. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: N. B. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. P. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação revisional de alimentos, assim dispôs: Vistos. Defiro a gratuidade. Trata-se de ação de revisão de alimentos com pedido de tutela antecipada, instruída com documentos, com o parecer do Ministério Público. Decido. Em que pese a aparente relevância do fundamento invocado, não encontro presentes os requisitos autorizativos da antecipação da tutela pretendida, máxime porque a medida pleiteada implicaria em alteração da situação fática das menores, afigurando-se imprescindível uma apuração mais cautelosa sobre o arguido, sempre com vistas à preservação dos interesses das infantes. Indefiro, pois, a antecipação da tutela pretendida, não sendo possível permiti-la neste momento de sumária cognição processual, já que ausentes os requisitos para a sua concessão. Insurge-se o agravante afirmando, em síntese, que não consegue arcar com a obrigação alimentar nos valores atuais, sendo urgente sua minoração. Pleiteia concessão de efeito ativo para minorar os alimentos nos moldes apresentados em sua petição inicial. 2 De início, processe-se o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem o efeito pleiteado. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além das necessidades das alimentandas, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2197183-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2197183-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Integrada Cooperativa Agroindustrial - Agravado: Dgh Alimentos S.a. - Agravado: Hikari Industria e Comércio Ltda - Agravado: Alnutri Alimentos Ltda - Agravado: Matprim Soluctions Concentrados Ltda - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do pedido de recuperação extrajudicial de DGH ALIMENTOS S.A., HIKARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ALNUTRI ALIMENTOS LTDA. e MATPRIM SOLUTIONS FABRICAÇÃO DE REFRESCOS CONCENTRADOS LTDA. (GRUPO DGH ALIMENTOS), em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ªRAJ/7ªRAJ/9ªRAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 1502/1507 dos autos de origem, copiada a fls. 16/21 deste agravo, integrada pela r. decisão de fls. 1716/1717 da origem, copiada a fls. 22/23, a qual deferiu o processamento da recuperação extrajudicial e determinou (...) a suspensão, pelo prazo de 180 dias úteis, das ações e execuções contra a recuperanda ou qualquer outro procedimento relacionado aos créditos abrangidos no presente feito, inclusive pedidos de falência em andamento.. Desistência formulada a fls. 61. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Isaias Junior Tristão Barbosa (OAB: 43295/PR) - Vinicius Tristão Barbosa (OAB: 65796/PR) - Thiago Tristão Barbosa (OAB: 45625/ PR) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/ SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1222



Processo: 1002891-51.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1002891-51.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Jose Marques Ciriaco - Apelado: Natal Brito dos Santos - Apelado: Elaine Regina Casemiro - Interessado: Cooperativa Habitacional Atobá - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos de Embargos de Terceiros, determinando o levantamento da penhora levada a cabo sobre o bem imóvel descrito na exordial. Apela o Embargado, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, destacando que os Embargantes não trouxeram aos autos as cópias processuais necessárias para o julgamento da lide. No mérito, sustenta que não pode ser declarada a propriedade do imóvel em questão em benefício dos Embargantes, destacando que estes não efetuam o pagamento das prestações desde 2012. Aduz, ainda, que resta comprovado nos autos que exerce a posse do bem desde 2008 e que o acordo celebrado em 2009, devidamente homologado, constitui negócio jurídico perfeito. Contrarrazões às fls. 345/353. Pois bem. O Embargado, ora Apelante, não providenciou o recolhimento das custas de preparo ou postulou a gratuidade nas razões recursais, tampouco verifico tenham sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor. Assim, informe o Recorrente a decisão que lhe concedeu a gratuidade, conforme afirmado no item III de fls. 334, ou caso não tenha sido deferida, providencie o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1280 6 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Micael Atila Xavier Barcelos (OAB: 454359/SP) - Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB: 188427/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2218266-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2218266-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Carlos Eduardo Lira Ribas - Agravado: Dickker Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça. Isto porque, os documentos acostados às fls. 11/28, por si só, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica da parte, que no exercício de 2023 declarou rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 34.960,00 (trinta e quatro mil e novecentos e sessenta reais) e bens e direitos tributáveis no montante Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1308 de R$ 38.586,99 (trinta e oito mil e quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2283495-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2283495-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Marques Neme - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda - Vistos. Busca o agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relevante quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta o agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se está aqui, neste momento, importante sublinhar, a excluir exista o direito subjetivo invocado pelo agravante, senão que se está o analisar em um ambiente de cognição sumária, a dizer mesmo sumaríssimo, sem que esteja instalado o contraditório neste recurso, o que justifica a cautela no exame da questão. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003314-54.2019.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1003314-54.2019.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelada: Maria Edivirgem Soares da Silva - I. Trata-se de recurso extraordinário interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A, com fundamento no art. 102, III, “a”, e § 3º, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 5ª Câmara de Direito Privado, no qual se alega repercussão geral em conformidade com o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Fundamentação da decisão (tema 339): O E. Supremo Tribunal Federal julgou a questão acima mencionada no regime de repercussão geral, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791292/ PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 13.8.2010) Por outro lado, o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no Recurso Extraordinário nº 719.870/MG (tema 670 do E. Supremo Tribunal Federal) não afeta o presente processo, uma vez que o julgamento de mérito, publicado em 28.10.2020, foi restrito para questão relacionada à instituição de cargos públicos. Além disso, na hipótese destes autos, não houve silêncio sobre o tema de defesa versado no recurso e sim solução da quaestio juris de forma suficientemente motivada, não obstante o inconformismo do recorrente. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (tema 424): O E. Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral da questão acima mencionada, ante o seu caráter infraconstitucional, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” (ARE 639228/ RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, publicado em 31.8.2011) Julgamento antecipado da lide (tema 1146): O E. Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral da questão acima mencionada, ante o seu caráter infraconstitucional, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PREVISTO NA LEI 13.982/2020. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA À INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 1320407/CE, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, publicado em 10.6.2021; g.n.) Tese de repercussão geral firmada: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis”. No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tais posicionamentos. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão dos AREs nº 639228/RJ e 1320407/CE e do AI nº e791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Gustavo Bassoli Ganarani (OAB: 213210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1026312-15.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1026312-15.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre de Souza Brandão (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1026312-15.2022.8.26.0005 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata- se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença às fls. 74, proferida nos autos da ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, que indefere a inicial, julgando extinto o processo, nestes termos: Andre de Souza Brandão, qualificado(a) nos autos, propôs a presente Ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado(a). Determinada a emenda da petição inicial (fls. 41/43), sobreveio manifestação de fl. 67, pugnando pela concessão de prazo para cumprimento do quanto determinado, o que restou deferido (fl. 68). Apesar do prazo concedido, o(a) autor(a) não deu cumprimento à decisão judicial. DECIDO: Não tendo o(a) autor(a), assim, promovido o quanto determinado no prazo estipulado por este Juízo, deve o processo ser extinto, isso porque não cumpriu com o quanto determinado pelo Juízo. Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto. Sem honorários advocatícios pela não instauração do contraditório. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aduz o apelante a fls. 77/83 que a ação versa sobre o contrato de empréstimo/financiamento de veículo, pautando- se no superfaturamento do bem. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Requer a reforma da sentença e a declaração da ilegalidade da cobrança de registro de contrato, de tarifa de cadastro, da aplicação da taxa Bacen pela média aplicada no mercado e do recálculo de IOF. Contrarrazões fls. 87/89. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva. O apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Apesar de o apelante informar que trabalha como agente penitenciário, não junta documento que comprove a alegação nem o valor do seu vencimento. A fls. 32/34 constam extratos bancários que demonstram recebimentos expressivos. No mês de junho de 2022, o agravante tinha o saldo deR$ 12.987,84, e o financiamento aqui discutido apresenta parcelas no Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1335 importe de R$ 1.414,21, deste modo, a presunção decorrente dadeclaração de hipossuficiência anexada pelo apelante (fls. 22) está fragilidade frente a esses elementos. Portanto, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, comprove o apelante, satisfatoriamente, a insuficiência financeira declarada, no prazo de cinco dias, por documentação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. São Paulo, 1º de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2292952-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2292952-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Agravante: Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados - Agravado: Roberval Emilio Freitas Junior - Agravado: Big Friends Restaurante e Lanchonete Ltda - Me - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença, que Roberval Emílio Freitas Júnior e Big Friends Restaurante e Lanchonete Ltda. ME. moveram em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A, indeferiu a instauração da fase executiva para cumprimento do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito. Consta dos autos que os executados ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos em face da exequente. Narraram na inicial que o coexecutado Roberval celebrou contrato de locação não residencial referente ao imóvel no qual está instalado o relógio medidor nº 2790343. A coexecutada Big Friends exerceu as atividades no local até o ano de 2012, mas encerrou as suas atividades. O coexecutado Roberval passou a exercer as atividades no ano de 2012 e não realizou qualquer modificação no relógio medidor. Em janeiro de 2018 os funcionários da exequente compareceram ao local e verificaram as instalações, ocasião em que elaboraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade. Na sequência, a ré encaminhou uma cobrança relativa ao consumo não registrado e que totaliza a quantia de R$84.760,47, o que não conta com a concordância do coexecutado Roberval. Sustentaram que não havia qualquer irregularidade a ser retificada e que a cobrança era indevida. Os valores não eram corretos e não poderiam ser admitidos. Pediram a declaração de inexigibilidade do débito e condenação da exequente ao ressarcimento dos danos morais. Os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. Arbitraram-se honorários Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1361 advocatícios de dez por cento do valor da causa a favor do patrono da exequente. A exequente deu início à fase de cumprimento da sentença, pretendendo ver satisfeitos o crédito declarado exigível (R$190.520,31) e o crédito decorrente das verbas de sucumbência (R$4.121,55). O nobre magistrado a quo entendeu que (a) a ação principal foi julgada improcedente, havendo somente condenação de sucumbência; (b) não houve pedido reconvencional nos autos para se falar em execução do débito; e (c) para exigir a cobrança do valor relativo ao TOI, a exequente deverá ajuizar ação própria. Inconformada, a exequente recorre. Alega, em suma, que sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, recebe- se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Renato Villalobos Martins da Silva (OAB: 141268/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0001192-51.2010.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Lucia Sanches Rodrigues - Apelado: Suely Sanches Rodrigues de Oliveira - Apelado: Silene Sanches Rodrigues Duarte - Apelado: José Carlos Sanches Rodrigues - Apelado: Claudio Sanches da Silva - Tendo em vista que os presentes autos ainda não foram digitalizados nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021, diga o requerente, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em promover, por si, a digitalização das peças para posterior conversão ao meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 92/2022. Em caso positivo, fica desde já autorizado a fazê-lo, devendo a Serventia providenciar o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do requerente para o peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já indeferida a digitalização, devendo ser retomado o trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Rodrigo da Silveira Camargo (OAB: 220699/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0003002-96.2008.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Claudenir Liziero (Justiça Gratuita) - Comprove o BANCO DO BRASIL S/A o alegado falecimento do autor, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Danillo Gustavo Marchioni da Silva (OAB: 238989/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0003062-18.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Rodrigues Craveiro (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1074194-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1074194-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Automotivo Kranz - Apelado: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. - Vistos. Por proêmio, anoto que o Código de Processo Civil previu expressamente, no art. 292, §3º, a possibilidade de o magistrado corrigir o valor da causa de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Ademais, o mesmo dispositivo legal estabelece que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;. No caso em testilha, a embargante atribuiu à causa o valor de alçada, recolhendo as custas iniciais equivalentes ao mínimo legal. Ocorre que o valor da causa atribuído aos embargos à execução deve corresponder ao efetivo proveito econômico, elemento, contudo, não observado pela recorrente. De fato, a embargante pleiteia, na inicial, a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, bem como a nulidade da execução em razão da iliquidez do título executivo, além de excesso de execução, de modo que o proveito econômico pretendido nos embargos à execução corresponde ao próprio valor da execução. Logo, os embargos à execução impugnam o valor integral do título executivo, portanto, não é possível pretender dar à causa valor diferente daquele da ação de execução. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 938910 / SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 07/02/2017). No mesmo sentido é o entendimento firmado por esse E. Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. Indeferimento de efeito suspensivo. Atribuição de efeito suspensivo que, nos embargos à execução, condiciona-se não apenas à presença dos requisitos de concessão da tutela provisória, mas também à existência de penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, a execução não está garantida por penhora e a parte embargante nem mesmo alega hipótese de dispensa de Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1381 caução. Precedentes. Decisão mantida. II. Determinação, de ofício, de retificação do valor da causa. Cabimento do agravo de instrumento, tratando-se de decisão proferida em processo de execução (art. 1.015, par. único, do CPC). Tratando-se de embargos que discutem a própria existência do título executivo ou versam sobre a nulidade da execução na sua inteireza, com consequente pedido de extinção, o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado, equivale ao valor do débito exequendo. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239235-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de os embargantes não terem efetuado o pagamento das custas (complementando o valor). Recurso dos embargantes. 1. O valor da causa na ação de embargos à execução corresponde ao proveito econômico pretendido. Dessa forma, se o executado colima a extinção do processo de execução, o valor da causa corresponde ao valor da execução. 2. Os embargantes postularam, nos embargos à execução, a extinção da execução como pedido principal, conforme se depreende da inicial. 3. Embargantes que não atenderam determinação judicial para que complementassem o recolhimento das custas, de acordo com o valor da causa. 4. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se mostra correta. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1042821- 30.2022.8.26.0002; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023) Desta feita, determino (i) a retificação do valor da causa para que dele conste o valor da execução, bem como (ii) a comprovação do recolhimento, por parte da embargante, da complementação das custas iniciais, devidamente atualizada, bem como das custas de preparo recursal, ambos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Leandro Ednei Fagundes (OAB: 71304/RS) - Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB: 369344/SP) - Elie Pierre Eid (OAB: 316729/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001382-36.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001382-36.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Janete Barbosa Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de ação de inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 170/176, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro por equidade em R$ 800,00, suspensa a cobrança por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.179/191, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito, devendo, portanto, haver a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 2.499,60, vencido em 09/03/2011, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000117-67.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000117-67.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Claudia Helena de Franca Meirelles (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - 1. A sentença de fls. 190/6, relatório adotado, julgou procedente em parte os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito pela prescrição, para declarar a inexigibilidade de débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Derrotada em maior proporção, condeno a parte requerida no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 1.300,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 1.300,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. 2. A autora opôs embargos de declaração (fls. 199/201), rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 212/213). 3. A autora apelou em duplicidade requerendo a condenação da ré por danos morais e a majoração dos honorários (fls. 216/235 e 238/257). O recurso foi contrariado (fls. 258/266). 4. Determinada a suspensão e a remessa do feito ao acervo até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 272/273). 5. A apelantes desistiu do recurso (fls. 279). É o Relatório. 6. A análise do recurso encontra-se prejudicada em razão da desistência manifestada pela apelante. 7. Com efeito, nos termos do art. 998 do CPC, homologo a desistência e com fulcro no art. 932, III, do mesmo diploma, deixo de conhecer do recurso. São Paulo, 1º de novembro de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003844-34.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1003844-34.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Antonio Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42719 APELAÇÃO Nº 1003844-34.2023.8.26.0066 APELANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA (Assistência Judiciária) APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS COMARCA: BARRETOS - 1ª VARA CÍVEL JUIZ: CLÁUDIO BÁRBARO VITA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42719 A r. sentença de fls. 114/119, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral ajuizada por ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em face do ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa.. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa fixados em R$800,00, observada a assistência judiciária concedida ao autor. Apela o autor (fls. 122/130) sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas reconhecidamente prescritas, nos termos do Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aduz que terceiros podem acessar os dados e que o apontamento interfere no score do consumidor, equiparando-se o ato à efetiva negativação. Defende a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 e pela fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85 §11 do Código de Processo Civil. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 158/168. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1470 de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007044-59.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1007044-59.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Patrícia Gonçalves Altegibes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42935 APELAÇÃO Nº 1007044-59.2022.8.26.0268 APELANTE: PATRÍCIA GONÇALVES ALTEGIBES DE OLIVEIRA (Assistência Judiciária) APELADAS: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A E RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 357/363, de relatório adotado, julgou extinta sem julgamento do mérito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por PATRÍCIA GONÇALVES ALTEGIBES DE OLIVEIRA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A E RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 366/383), que sustenta inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, além da fixação de honorários em favor de seu patrono. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 414/436 e 446/469. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023874-16.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1023874-16.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Kathleen Lorraine Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1023874- 16.2022.8.26.0005 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42997 A r. sentença de fls. 118/112, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição de débito c.c. obrigação de fazer ajuizada por KATHLEEN LORRAINE SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Diante da sucumbência, condenou o réu no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela o réu (fls. 129/138), alegando a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Aduz que o apontamento da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, serve apenas como instrumento para facilitar o pagamento de dívidas atrasadas, não havendo negativação do nome e não interferindo no score do consumidor. Requer a reforma da r. sentença. Apela também o autor (fls. 146/150) pleiteando, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios. Relata que os honorários arbitrados foram irrisórios e que não remuneram dignamente o patrono da causa. Pede a reforma parcial da r. sentença. Recursos regularmente processados, sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende- se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2087722-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2087722-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Enzo de Negri - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 458 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao Sniper, na medida em que, por ora, nenhum servidor do gabinete possui acesso ao sistema. Alega o agravante que é direito pleno do Agravante a realização da medida indeferida, em vista que o sistema Sniper está devidamente integrado ao Tribunal de Justiça de São Paulo para uso desde 16.12.2022, inclusive, já foi utilizado em outros processos do ora Agravante. Explica que busca a satisfação do crédito há mais de 7 anos, de forma que realizou diversas buscas e diligências judiciais e extrajudiciais para localizar ativos e bens passíveis de penhora, sem lograr êxito. Aduz que a pretensão do Agravante é localizar documentos que possam evidenciar possível desvio patrimonial, deste modo, ainda que não direcionada à localização exata de bens, a medida pretendida tem finalidade de levantar informações sobre a atual situação patrimonial do Agravado, conferindo efetividade à execução. Requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja deferido em nome do Agravado, qual seja Enzo de Negri - CPF 089.217.548-65, a pesquisa de vínculos econômicos, financeiros e societários, vis o sistema Sniper. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2102493- 89.2021.8.26.0000. Ausente pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 21). É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A em face de Enzo de Negri, em que busca o exequente a satisfação do saldo em aberto no montante de R$ 5.693.053,69, atualizado até 15/02/2022, referente ao Contrato de Câmbio nº 121409986 e aditamento firmados entre a GF Global Foundry Ligas Inoxidáveis S/A e o Banco requerente em 17/04/2014, do qual o executado Enzo de Negri qualificou-se como devedor solidário. Afirma o autor que em razão do pedido de falência apresentado pela empresa devedora, optou por ajuizar a presente ação somente em face do coexecutado Enzo, devedor solidário na obrigação. Foram apresentados embargos à execução (nº 1026896-64.2017.8.26.0100), julgados improcedentes. Consta dos autos que o exequente requereu a utilização da ferramenta Sniper, o que foi indeferido na decisão de fls. 458: (...) Por fim, indefiro o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, na medida em que, por ora, nenhum servidor do gabinete possui acesso ao sistema. Assim, requeira o exequente o que entender de direito em termos de andamento, em 15 dias, ou aguarde-se o prazo supracitado (90 dias). Intime-se. Desta decisão recorre o agravante. Às fls. 24 deste recurso informa o juízo de origem a reconsideração da decisão agravada, para deferir a pesquisa pelo sistema Sniper, tendo em vista que na presente data já existe servidor(a) habilitado(a) para função, de sorte que não mais existe a impossibilidade anteriormente assinalada. Assim, com a reconsideração da decisão agravada, a análise do mérito recursal ficou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Flavio Castellano (OAB: 53682/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2175662-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2175662-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Cristiane Lissoni Aguiar - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 423 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a tutela requerida ao argumento de que inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, na medida em que a autora efetuou o repasse dos valores recebidos a terceiro. Alega a agravante que no presente caso não há se falar que a agravante concorreu para a ocorrência da fraude, bem como, face a aparência da situação que a envolveu, não havia condições de a agravante sequer imaginar que estaria devolvendo valores para terceiros. Frise-se, contudo, que essa terceira recebedora é a instituição financeira ora agravada. Sustenta que tratando- se o fato do serviço em questão de fortuito interno, posto que faz parte da atividade da instituição bancária ré, ligando-se aos riscos do empreendimento e, portanto, submete-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço não há que se falar em exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Requer Seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência pleiteada, para o fim de suspender os descontos das parcelas referentes aos sobreditos contratos de empréstimos consignados no benefício previdenciário sob o nº 158.337.929-8, da agravante, até que seja julgada a ação de conhecimento acima epigrafada. Recurso tempestivo e preparado. Ausente pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 177/183. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Cristiane Lissoni Aguiar em face de Banco C6 Consignado S/A. Pretende a autora sejam declarados nulos os contratos de empréstimo consignado no valor de R$ 12.890,45 a ser pago em 84 parcelas de R$ 350,00 Contrato nº 010119070965 em 19/12/2022; R$ 12.862,37 a ser pago em 84 parcelas de R$ 350,00 Contrato nº 010119037904 em 6/12/202; R$ 5.512,64 a ser pago em 84 parcelas de R$ 148,96 Contrato nº 010119507733 em 28/12/2022, referente a suposto golpe sofrido, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e à e condenação no valor de R$ 2.546,88 a título de danos materiais pelos supostos prejuízos sofridos, referente aos descontos no benefício previdenciário. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos das parcelas referentes aos contratos de nº 010119070965; 010119070965 e 010119507733; até julgamento final da presente demanda, sob pena da requerente vir sofrer maiores danos e ter prejuízos ainda maiores. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão: Vistos.1) Numa análise perfunctória, entendo que inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, na medida em que a autora efetuou o repasse dos valores recebidos a terceiro. Assim, indefiro a tutela de urgência.2) Fls. 205/236: à réplica. Int (fls. 423 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. No presente caso, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos de origem, julgando parcialmente procedente a ação, para a) declarar inexistente/inexigível a relação jurídica entre os litigantes; e b) condenar o primeiro réu a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta, com atualização pela tabela prática do TJSP a partir dos descontos e juros de mora legais contados da citação. Pela sucumbência quase integral, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte autora, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado. Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1518 superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Laércio Mariano (OAB: 380008/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2295196-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295196-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Konstantinos Antonios Dogas (Espólio) - Requerente: Silvia Helena de Almeida Dogas - Requerente: Asta de Almeida Dogas (Espólio) - Requerido: Carlos Alberto Souza dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28524 Trata-se de petição contendo pedido de efeito suspensivo à apelação a ser interposta pelos embargantes Silvia Helena de Almeida Dogas e outros, aqui requerentes, contra a r. sentença (fls. 1429/1435 do processo) que, em ação de embargos de terceiros, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade da embargante Silvia Helena de Almeida Dogas, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; bem como julgou improcedentes os embargos, resolvendo a ação nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a liminar concedida anteriormente, devendo prosseguir a execução conforme lá determinado. Os requerentes pretendem suspender os efeitos da sentença para impedir a imissão na posse do requerido sobre o imóvel da Rua Maria Antônio, nº 203, Consolação, Capital/SP, mantendo-se os demandantes na posse do bem. O requerido, por sua vez, peticiona (fls. 58/64) rebatendo a pretensão dos requerentes de concessão de efeito suspensivo à apelação a ser interposta, sustentando que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0003980-43.2023.8.26.0100, instaurado na execução de título extrajudicial nº 1007760-47.2018.8.26.0100, foi reconhecida a formação de grupo econômico formado por todas as SPEs - Sociedades de Propósito Específico controladas pela coexecutada Esser Holding Ltda. (fls. 1346/1347 do incidente). Relatado, decido. Postulam os requerentes seja sua apelação, ainda não recebida neste juízo ad quem, contemplada antecipadamente com efeito suspensivo. Alegam que a magistrada de 1º grau proferiu sentença contrariando decisões deste E. Tribunal de Justiça, afirmando que a herdeira, inventariante, testamenteira e sócia da empresa instalada no imóvel, é parte ilegítima para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro. No mérito, que a r. sentença ignorou o v. acórdão transitado em julgado (em 21/11/2022) proferido na ação de anulação de incorporação nº 1100511-82.2020.8.26.0100 ajuizada pelos espólios, ora requerentes, em face das empresas Esser França Empreendimentos Imobiliários Ltda e Esser Holding Ltda, que tramitou perante a 27ª Vara Cível Central da Capital, julgada procedente para anular o ato relativo à incorporação da Esser França Empreendimentos Imobiliários Ltda pela Esser Holding Ltda, pois irregular. Aduzem os peticionantes, ainda, que disputam a propriedade do imóvel penhorado com a empresa Esser França Empreendimentos Imobiliários Ltda, empresa que não faz parte da execução promovida pelo requerido Carlos Alberto Souza dos Santos, vez que, naquela demanda, as executadas são as empresas Esser Holding Ltda e Esser Dinamarca Empreendimentos Imobiliários Ltda, as quais não compõem grupo econômico com a Esser França citada. Assim, a improcedência dos embargos de terceiro, com a revogação da liminar anteriormente concedida, tem o condão de afrontar o direito à posse e propriedade dos requerentes, vez que se operará, de imediato, a imissão de terceiro na posse de seu bem imóvel. Houve interposição de embargos de declaração em face da r. sentença proferida, estando pendente de apreciação. Todavia, já foi determinada, em 26/10/2023, na execução de título extrajudicial, a expedição de mandado de imissão na posse do bem a ser cumprido pelo oficial de justiça. Pois bem. Inicialmente, observo que a apelação interposta pelo espólio de Konstantinos Antonio Dogas e espólio de Asta de Almeida Dogas, na ação de revisão contratual nº 1013357-94.2018.8.26.0100, ajuizada em face de Esser França Empreendimentos Imobiliários Ltda, foi provida pela 3ª Câmara de Direito Privado para anular a sentença de improcedência proferida, conforme se constata no andamento processual do SAJ. Analisando os argumentos trazidos pelas duas partes litigantes, é caso de se suspender a imissão na posse do imóvel localizado à Rua Maria Antônia, nº 203, Consolação, Capital/SP (matrícula nº 14.465, do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo), cujos direitos sobre ele, em tese pertencentes a Esser Holding Ltda, foram penhorados (fls. 535/634 do feito). Isto porque o pedido de penhora de referido bem se baseou na incorporação havida entre as SPEs e a Esser Holding Ltda (fls. 292/294 da execução), circunstância inclusive observada na decisão de fls. 316 da execução. Ocorre que, como visto, os espólios requerentes lograram êxito na ação de anulação de incorporação nº 1100511-82.2020.8.26.0100 ajuizada em face das empresas Esser França Empreendimentos Imobiliários Ltda e Esser Holding Ltda, para anular o ato relativo à incorporação da Esser França Empreendimentos Imobiliários Ltda pela Esser Holding Ltda, tendo a sentença lá proferida transitado em julgado em 21/11/2022. Portanto, o imóvel não pertence à Esser Holding Ltda. Nem se alegue óbice pelo deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois instaurado em decorrência de igual fundamento, ou seja, da referida incorporação que já tinha sido anulada quando da instauração desse incidente. Termos em que, defiro o pedido formulado de suspensão dos efeitos da sentença, mas somente até a apreciação, por esta Câmara, da apelação vindoura. Não ficam incluídos eventuais recursos posteriores, como embargos declaratórios, por exemplo. No mais, aguarde-se o apelo, apensando-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB: 337658/SP) - Alexandre Nogueira dos Santos (OAB: 242259/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000057-34.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000057-34.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Francisco Saiti (Espólio) - Apelado: Terezinha Pavaneli Saiti (Inventariante) - Interessado: Anderson Caldato Valieri Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28742 Trata-se de recurso de apelação (fls. 483/493) interposto por Banco Pan S/A contra a r. sentença proferida a fls. 476/480, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para os fins de (i) declarar inexistentes os contratos de empréstimos especificados na petição inicial, bem como ilegais os descontos dela decorrentes; (ii) determinar o cancelamento dos contratos mencionados e dos descontos oriundos desta suposta contratação; e (iii) para condenar a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção a partir da data do ajuizamento da ação, também com base na variação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbente em maior parte, os réus vencidos arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico da autora, a ser verificados na fase de liquidação de sentença. (fls. 480). Apela a parte ré pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 483/493). Decorreu o prazo legal sem a apresentação das contrarrazões. É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 516, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 518). Da análise do caso, depreende-se que não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. De acordo com o previsto no artigo 85, §11 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% do proveito econômico da parte autora (fls. 480). Isto posto, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 1º de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002968-89.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1002968-89.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Silvana Luíza Rosa da Conceição - Apelante: Leandro Bressane Ramos - Apelado: Tatiane Caroline Anchieta Barbosa - VOTO nº 44938 Apelação Cível nº 1002968-89.2021.8.26.0441 Comarca: Peruíbe 1ª Vara Apelantes: Silvana Luíza Rosa da Conceição e Outro Apelada: Tatiane Caroline Anchieta Barbosa RECURSO Recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 203/207, o qual se adota, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Em razão do exposto, no Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1559 mérito (art. 487, I, CPC), julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para, confirmando a tutelada antecipada deferida (fls. 93/95), REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como mandado de reintegração de posse e ofício às autoridades policiais, para o imediato cumprimento da ordem de desocupação, caso o imóvel ainda esteja ocupado pelos requeridos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), observando-se, quanto à cobrança, a gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC), se o caso. Embargos de declaração de fls. 216/219 rejeitados a fls. 227. Apelação das partes rés (fls. 236/251), sustentando que: (a) a Contestação conjunta apresentada pelos Apelantes às fls. 145/158 dos autos é perfeitamente tempestiva; (b) é de rigor o acolhimento da presente preliminar de cerceamento de defesa, a fim de que esta C. Câmara Cível ordene a reabertura da instrução processual, designando-se Audiência de Instrução, para que sejam produzidas as provas requeridas, em especial a oitiva das testemunhas arroladas pelos Apelantes; e (c) A Apelada não carreou aos autos Matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, nem qualquer documentação que comprove o exercício prologando da posse mansa e pacífica do referido bem. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 255/264), insistindo na manutenção da r. sentença. É o relatório. 1. A pretensão recursal das partes apelantes é o provimento do recurso, para 1- Acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de que esta C. Câmara Cível reconheça a tempestividade da Contestação conjuntada apresentada pelos Apelantes às fls. 145/158 dos autos, afastando-se a revelia, anulando-se a R. Sentença de fls. 203/207 dos autos, e reabrindo-se a instrução processual; 2- Acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de que esta C. Câmara Cível ordene a reabertura da instrução processual, designando-se Audiência de Instrução, para que sejam produzidas as provas requeridas, em especial a oitiva das testemunhas arroladas pelos Apelantes; 3- Acolher a preliminar de falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, e para reformar a R. Sentença de fls. 203/207 dos autos, julgando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; 4- No mérito, julgamento totalmente improcedente da demanda, tendo em vista a ausência preenchimento de todos requisitos cumulativos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 2. O recurso não deve ser conhecido. 2.1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. (STJ-2ª Turma, REsp 1027582/ CE, rel. Min. Hermam Benjamin, v.u., j. 05/11/2008, DJe 11/03/2009, conforme site do Eg. STJ). 3. A r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 02.02.2023 (quinta-feira), conforme certidão de fls. 229, sendo considerada a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 03.02.2023 (sexta-feira). O prazo recursal de quinze dias úteis, previsto no art.1.003, §5º, do CPC/2015, começou a fluir no dia 06.02.2023 (segunda-feira) e encerrou em 28.02.2023 (terça-feira), já considerando a suspensão do prazo nos dias 18, 20 e 21.02.2023. O presente recurso foi interposto no dia 09.03.2023, conforme campo relativo a propriedades do documento - item documento, protocolado em da apelação interposta, razão pela qual é intempestivo. Observa-se que as partes apelantes não apresentaram nenhuma justa causa para o oferecimento do recurso após o decurso do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. Anota- se, ainda, que a r. decisão de fls. 232/233 rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 176 e não contra a r. sentença recorrida, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso de apelação. Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ser intempestivo. 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 11% o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal das partes apelantes, nos termos supra especificados. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Dalmo Armando Romancio Ognibene (OAB: 151743/ SP) - Raul Fernando Marcondes (OAB: 190314/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2295540-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295540-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Lilian de Jesus - Agravado: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiana Lilian de Jesus em face da decisão constante de fls. 35/36 dos autos da ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito que move contra Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional, que indeferiu a tutela de urgência nos seguinte termos: 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora (fls. 23/29). Anote-se. 2. Cuida-se de ação declaratória proposta por Fabiana Lilian de Jesus em face de Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional. Alega a parte autora que constatou a existência de anotação de restrição junto a órgão de proteção ao crédito, em decorrência do débito descrito na inicial que lhe seria cobrado indevidamente. Argumenta desconhecer a dívida, inexistindo relação jurídica entre as partes, sendo indevida a inclusão de seu nome. Requer em sede de antecipação de tutela a suspensão de cobrança e exclusão da inscrição de seu nome junto ao cadastro do órgão de proteção ao crédito. Decido. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro presente os requisitos no caso em questão, sendo que a mera alegação de falta de conhecimento do débito, não o torna imediatamente inexigível, cabendo o contraditório. De acordo com o documento de fls. 30, o débito discriminado na inicial tem origem em 28/02/2021, não se inferindo o alegado prejuízo em virtude desse registro na disponibilização de crédito à autora, considerando o lapso de tempo decorrido, o que afasta a urgência no provimento, sendo o caso de indeferimento da tutela pretendida, por ora. Outrossim, cumpre observar que as alegações não são suficientes a trazer verossimilhança ao pedido, mesmo que se trate de prova negativa. Não há, por exemplo, indício de que a parte autora tenha efetivamente entrado em contato com os requeridos, a fim de buscar resolução acerca da legitimidade do débito anotado. Posto isto, indefiro a tutela pretendida A agravante alega, em síntese, que foi surpreendida com uma restrição em seu nome no Serasa, relativa ao contrato nº 000010026935070, no valor de R$1.259,00, realizada no dia 28/02/2021. Sustenta que jamais teve quaisquer relações jurídicas com a ré, nunca foi matriculada na tal faculdade, não entendendo o motivo da indevida negativação. Aduz que entrou em contato com a central de atendimento da requerida e a informação passada é que se tratava de mensalidade em aberto junto à instituição de ensino, porém nunca teve nenhuma relação jurídica com ré. Diz que a negativação indevida está impossibilitando a obtenção de crédito no mercado, bem como fere sua honra. Requer a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do recurso, cujas informações são dispensadas. Desnecessária a intimação da parte contrária, pois não citada nos autos de origem. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001673-72.2023.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001673-72.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Marcia Perpétua Socorro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A autora recorre contra a sentença proferida a fls. 217/222, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012806-44.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1012806-44.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jefferson Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. As partes recorrem contra a sentença proferida a fls. 240/244, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1651 suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1040725-08.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1040725-08.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alef da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 122/125, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a prescrição do débito apontado na inicial, rejeitado o pleito declaratório de inexigibilidade da dívida impugnada. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1653 julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1016681-19.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1016681-19.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Patricia Lima Albuquerque (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 126/128, não declarada (fls. 154), cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição dos débitos indicados na inicial, declarando- os inexigíveis. Busca-se a Claro a reforma do decisum monocrático porque: a) não houve a negativação do nome da autora e nem cobrança do débito; b) a dívida existe em razão da relação jurídica estabelecida entre as partes; c) a ocorrência da prescrição não obsta o pagamento voluntário e não se confunde com remissão; d) a agiu em exercício regular de direito; e) não foi comprovada a negativação; f) o CNJ recomenda repressão à advocacia predatória; g) a parte contrária deve ser condenada a suportar os ônus da sucumbência (fls. 157/170). Por seu turno, assevera a banca de advogacia que patrocinou os interesses da autora que: a) a verba honorária foi fixada em montante ínfimo; b) o valor deve ser majorado; c) recomenda-se a aplicação da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 173/179). Tempestivas e preparadas (fls. 171/172, 180/181 e 189/190), vieram aos autos contrarrazões apenas da ré (fls. 192/201), e pedido de suspensão do processo (fls. 205). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: Em julho de 2021, a parte Requerente recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar as dívidas (Documento 2). (...) Pelos detalhes dos débitos, no entanto, a parte Requerente constatou a prescrição das dívidas, uma vez que VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS (DOCUMENTO 2) (sic) (fls. 04). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006566-39.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1006566-39.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: T. M. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. A. F. LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- THAINÁ MAGGIOLLO VARJÃO ajuizou ação indenizatória fundada em contrato de prestação de serviços de assessoria em investimentos em face de HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Foi deferida à autora os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 541). Por r. sentença de fls. 587/593, cujo relatório ora se adota, julgou- se improcedente o pedido indenizatório, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1767 advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, ser aplicável ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assevera que a responsabilidade da ré é objetiva. Aduz não ter a ré prestado os serviços prometidos e contratados, o que acarretou a perda de seu automóvel e todo o dinheiro investido. Ressalta ter sido orientada pela recorrida a não pagar as prestações e, muito menos, realizar depósito em Juízo até a resolução da demanda referente aos juros abusivos (Processo nº 1002787-76.2023.8.26.0099). Reitera que sofreu dano moral, cuja reparação se requer. Recurso tempestivo e isento de preparo. Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que em nenhum momento a apelada sugeriu que a apelante interrompesse o pagamento do financiamento e jamais prometeu que o banco credor não ajuizaria ação de busca e apreensão do veículo. Afirma que o contrato celebrado entre as partes se constitui obrigação de meio, pela qual se busca a intermediação entre a apelante e o banco credor quanto aos interesses da autora no que tange ao contrato de financiamento firmado por ela. Colaciona precedentes jurisprudenciais em harmonia com suas alegações. Assevera ter prestado os serviços contratados, descabida a alegação de propaganda enganosa. Nega a existência de dano moral. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 617/628). 3.- Voto nº 40.744 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) - Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB: 482863/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1024404-89.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1024404-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 306/310, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou a parte autora Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1771 ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos dos seus segurados, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 313/361). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso aduzindo ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi observado o procedimento administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracterizando cerceamento de defesa. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor. Assevera não ser responsável por danos decorrentes de eventos da natureza e culpa de terceiros (fls. 393/404). É o relatório. 3.- Voto nº 40.746 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/ MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007182-23.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1007182-23.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Luiz Carlos Silva Leite - Apelado: Guilherme Augusto Vieira Mello - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007182-23.2022.8.26.0269 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu Luiz Carlos Silva Leite contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por Guilherme Augusto Vieira Mello. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1780 pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao contestar a demanda o recorrente também postulou a gratuidade processual, pleito que foi indeferido (fl. 1.028) ante a ausência de juntada dos documentos indicados na decisão de fl. 1.019. Assim, ao requerer novamente a gratuidade de justiça quando da interposição do recurso de apelação, cumpria ao apelante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira. Os documentos juntados a fls. 1.078/1.075, contudo, não são capazes de demonstrar que o recorrente efetivamente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sendo oportuno registrar que, conforme extratos bancários de fls. 1.091/1.093, o apelante transferiu à sua esposa a quantia de R$ 32.500,00 e costuma receber desta transferências bancárias, de modo que se fazia necessária a juntada de cópias de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda também da esposa do apelante, documentos que, todavia, não vieram aos autos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 4º, inc. II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, devendo ser adotado o valor da condenação devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios conforme disciplinado na sentença até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luiz Carlos Silva Leite (OAB: 103686/SP) (Causa própria) - Bárbara Júlia Fadiga Piquini (OAB: 371058/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018277-91.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1018277-91.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Marcelus Meneguin Miranda - Apelado: Dirceu Botteon - Apelada: Rita de Cássia Dias Ramos Botteon - Interessada: Bianca Rafaela Bortollo Miranda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 125/128) que, nos autos da ação de Despejo por término de prazo de vigência, julgou procedente o pedido autoral e declarou rescindido o contrato de locação, decretando o despejo. Vencida, a parte ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e que o pedido foi formulado em contestação, mas deixou de ser apreciado. Requereu, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Para análise do pleito, fora determinada a juntada da prova literal da incapacidade financeira, no prazo de 10 dias, conforme despacho de fls. 144/145 (publicado em 15 de setembro de 2023 - certidão de fl. 146). O prazo para cumprimento do despacho transcorreu in albis. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, observa-se que o pedido fora formulado de maneira absolutamente genérica e o apelante não trouxe, sequer, argumentos na minuta do recurso a justificar o pedido postulado. Marque-se que o apelante se qualifica empresário (fls. 66); e nas razões de recurso, para fundamentar o pedido de gratuidade, afirma impossibilidade financeira sem, no entanto, informar qual seria a sua renda mensal efetiva. Aliás, não fora trazida absolutamente nenhuma prova documental a corroborar a alegada impossibilidade financeira além da declaração de hipossuficiência lançada no corpo das razões do recurso (fls. 132), a qual, como já consignado, goza de presunção juris tantum de veracidade. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Pedro Henrique Cardoso de Godoy (OAB: 455718/SP) - Dafini Martinez Pellegrini (OAB: 467096/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1122974-81.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1122974-81.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mr Laboratórios Farmacêuticos Ltda - Embargte: Global Mr Participações Ltda - Embargdo: True Securitizadora S/A - Embargdo: Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38775 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1122974-81.2021.8.26.0100/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Embargantes: MR PHARMA S.A. (MR PHARMA) e GLOBAL MR PARTICIPAÇÕES LTDA.(GLOBAL) Embargada: TRUE SECURITIZADORA S.A. (TRUE) e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (AGENTE FIDUCIÁRIO) Comarca: Foro Central Cível 5ª Vara Cível. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/08), opostos contra a r. decisão de fls. 1789 (dos autos principais), que determinou a complementação do preparo pelas ora embargantes, com base no cálculo apresentado pela Serventia às fls. 1780. Aduzem os embargantes que o cálculo de fls. 1780 utilizou como base de cálculo do preparo o valor da causa (R$ 330.123,22 fls. 50 dos autos principais), contudo, entendem que o preparo deve ser calculado com base na condenação, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, 1ª parte, da Lei nº 11.608 de 29/12/2003, eis que houve condenação em sucumbência. É o relatório. As ora embargantes interpuseram recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 1678/1685 dos autos principais, que julgou improcedente o pedido inicial ajuizado em face dos ora embargados. Em razão da sucumbência, as autoras, ora embargantes foram condenadas ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignadas, as autoras interpuseram recurso de apelação e efetuaram o pagamento do preparo no valor de R$ 1457,74, correspondente a 4% sobre o valor atualizado da sucumbência (10% do valor da causa). Ocorre que a Lei nº 11.608 de 29/12/2003 estabelece em seu art. 4º, inc. II, como regra geral, que o recolhimento da taxa judiciária como preparo da apelação será feito em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Exceção à esta regra é o disposto no § 2°, do art. 4º, da mesma lei, o qual estabelece que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Sendo assim, havendo condenação, o valor do preparo deve ser estabelecido em 4% sobre o valor fixado pela r. sentença. Ocorre que na hipótese dos autos, a ação foi julgada improcedente, de modo que não houve fixação de qualquer valor decorrente de condenação, não devendo se confundir o ônus de sucumbência para tanto. Ademais, as apelantes pretendem a reforma da r. sentença, com a procedência total da ação e acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, a corroborar o cálculo do preparo com base no valor da causa, o qual representa o proveito econômico das apelantes. Nesta feita, correto o valor do preparo apresentado pela Serventia às fls. 1780, eis que calculado com base no valor atualizado da causa, conforme determina a regra geral (art. 4º, inc. II, da Lei nº 11.608 de 29/12/2003). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO NA QUAL FORA DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PREPARO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR DA CAUSA E NÃO SOBRE O VALOR DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - Tendo em vista que se mostra correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial de 2ª Instância, a qual levou em consideração o valor da causa, ou seja, o proveito econômico pretendido pela ora agravante com a interposição do recurso de apelação, de rigor a manutenção da decisão que determinou a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, montante esse que deve ser atualizado até a data do efetivo recolhimento. RECURSO IMPROVIDO.(n/ grifos - Agravo Interno Cível 1012528-95.2019.8.26.0224; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Agravo Interno. Insurgência contra decisão que, após o cálculo emitido pela contadoria, determinou a complementação do preparo recursal, nos termos do 1.007, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Insistência da Agravante de que deve ser considerado como valor base para o cálculo do preparo recursal o valor da verba honorária de sucumbencial, devendo incidir o disposto no art. 4º, II, §2º da Lei 11.608/2003. Alegações que não merecem prosperar. Valor de base para o cálculo que Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1822 deve ser considerado como o valor da causa no importe de R$ 177.259,52 (cento e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Recálculo do valor a título de preparo, feito por este relator de ofício quando do julgamento dos embargos de declaração de n° 1018244-15.2021.8.26.0554/50000, valendo-se de planilha de cálculo disponibilizada por este Egrégio Tribunal, devendo a Agravante efetuar o complemento do preparo no importe de R$ 7.329,41 (sete mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), no prazo de máximo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desse acórdão, sob pena de deserção. Questão que já foi exaustivamente apreciada por essa Colenda Câmara de Direito Privado de forma didática, quando do julgamento dos Embargos de Declaração de n° 50.000 e 50.001. Agravo Interno que não traz qualquer elemento a desautorizar a decisão monocrática proferida, amoldando-se em recurso protelatório. Decisão mantida. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(n/ grifos - Agravo Interno Cível 1018244-15.2021.8.26.0554; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Locação de imóvel Feira da Madrugada Ação declaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito e reparação de danos materiais e morais promovida pelo locatário em face do locador Sentença de parcial procedência Apelo do autor O recurso não pode ser conhecido, em face da deserção. Apelante recolheu a menor o valor do preparo recursal. Intimado a complementar custas, quedou-se inerte. Consigne-se que nos termos do artigo 4º, inciso II da Lei Estadual nº 11.608/2003, modificada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% do valor da causa como preparo de apelação. Bem por isso, considerando que, no caso em tela, a ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para declarar rescindida a relação ex locato, sem qualquer condenação em valor pecuniário, dúvida não há de que o valor atualizado da causa é o paradigma ou base de cálculo a ser utilizada para fins de cálculo e recolhimento do preparo recursal. Como o montante recolhido não atingiu tal percentual e intimado o apelante não procedeu a complementação, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Precedentes. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1102309-15.2019.8.26.0100; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Assim sendo, rejeito os presentes embargos de declaração, determinando o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para a parte apelante recolher a diferença do preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração, com determinação, nos termos da r. decisão. São Paulo, 30 de outubro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marco Aurelio Alves Medeiros (OAB: 102520/RJ) - Andrea Cruz Salles (OAB: 96250/RJ) - Marco Aurelio Alves Medeiros (OAB: 102520/RJ) - Fernanda de Carvalho Mustacchi (OAB: 213404/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2295643-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295643-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Irmandade de Misericórdia de Campinas - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295643- 64.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2295643-64.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005036-52.2023.8.26.0114, deixou de arbitrar multa diária pelo não cumprimento da tutela antecipada deferida. Narra a agravante que ajuizou ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando reconhecer seu direito de celebrar convênios para recebimento de verbas de duas emendas parlamentares sem apresentação de certidões de regularidade fiscal e cadastral. Afirma que a despeito de o juízo de primeira instância ter indeferido seu pedido de tutela de urgência, obteve este provimento em sede de agravo de instrumento interposto junto a este Tribunal. Discorre que, ao postular o cumprimento da decisão deferida por esta Corte, o juízo de primeira instância deixou de fixar multa diária por eventual não cumprimento com o que não concorda. Argumenta que a decisão recorrida é omissa ao não estabelecer meio coercitivo para que a requerida dê cumprimento à tutela deferida e que é cediço na jurisprudência a possibilidade de fixação de astreintes em face do Poder Público. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que as astreintes sejam tão logo estabelecidas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a Irmandade de Misericórdia de Campinas ajuizou o Processo nº 1005036-52.2023.8.26.0114 em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando: b. A antecipação da tutela provisória de urgência, a fim de determinar a celebração dos convênios e garantir o direito da requerente de receberas verbas das Emendas Orçamentárias de demandas Nº 032810 e 028640 de forma imediata, sem necessidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal, como medida de proteger o direito do acesso a saúde, nos termos do Art. 311 do CPC; (...) d. Que a ação seja julgada, em mérito, TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de anular a exigência de regularidade fiscal para a celebração dos referidos convênios, em conformidade com a Constituição Cidadã e o disposto no artigo 25º, parágrafo terceiro da Lei Complementar 101/2000. (fls. 01/13 autos de origem). O pleito de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de fls. 977/978 dos autos de origem, razão pela qual a autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 2045534-30.2023.8.26.0000, o qual restou ementado da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Manutenção de repasse de verbas de convênio do Sistema Único de Saúde, independentemente da apresentação de certidões de regularidade fiscal e cadastral Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência Insurgência Cabimento Agravante que presta serviços de relevância na área de saúde para a população da Região Metropolitana de Campinas Observância do preceito constitucional oriundo do artigo 196, da Constituição da República, e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Necessidade da continuidade do serviço essencial prestado à população Precedentes desta Corte de Justiça Presentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045534-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1880 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2023; Data de Registro: 28/05/2023) No dispositivo do mencionado acórdão, foi determinada a reforma da decisão recorrida para deferir a tutela provisória de urgência, determinando-se que a agravada se abstenha de exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal e cadastral (CRCE), nas demandas nº 032810 e nº 028640. Após esta decisão, a requerente informou que o ente público estadual não deu cumprimento à determinação proferida no AI nº 2045534-30.2023.8.26.0000, alegando que já se passou razoável período de tempo desde o protocolo da liminar, e as verbas ainda não foram liberadas (fls. 2014/2015 processo originário). Assim, ela formulou perante o juízo de primeira instância o seguinte pleito de que a Requerida efetue o repasse das verbas parlamentares no prazo de até 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e criminal, de forma que o atendimento médico da população carente não seja prejudicado pela mora da Requerente. Em decisão de fls. 2027/2028 do processo originário, o juízo a quo, sem se pronunciar a respeito da fixação de multa por eventual descumprimento da decisão, consignou que Dessa forma, cabe à requerida o cumprimento da ordem em relação às verbas orçamentárias mencionadas sem a exigência da apresentação das certidões. Intime-se ao cumprimento. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo despacho de fls. 2038/2039. Pois bem. De fato, a agravante postulou expressamente nos autos de origem a fixação de multa diária pelo descumprimento da determinação exarada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 2045534-30.2023.8.26.0000. Entretanto, o juízo deixou de analisar referido pleito mesmo após a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Sendo assim, reconhece- se que não há óbice, na legislação, à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar medicação a munícipe. Ensina Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Deste modo, logo deve ser acolhido o pedido de fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação de que a agravada se abstenha de exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal e cadastral (CRCE), nas demandas nº 032810 e nº 028640, conforme anteriormente decidido por esta Câmara de Direito Público. No mais, as astreintes devem ser arbitradas no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que se mostra adequada em razão da importância do bem jurídico demandado. Quanto ao prazo para cumprimento da ordem judicial, considerando os trâmites administrativos necessários para a liberação das verbas parlamentares, entende-se ser razoável que o prazo seja de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação da presente decisão. Por tais fundamentos, defere-se parcialmente a tutela antecipada recursal para: (i) fixar multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de não cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2045534-30.2023.8.26.0000; e (ii) determinar que o cumprimento de tal determinação ocorra em até 10 dias, contados da intimação da presente decisão. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2256381-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2256381-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabia Falcão Fernandes - Agravado: Sérgio Jacomino - Interessado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Fabia Falcão Fernandes, contra a decisão proferida às fls. 313 no Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado após Pedido de Providências realizado pelo ora Agravado, Sérgio Jacomino, Registrador Responsável pelo 5º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo, que cumpriu o determinado pelo Corregedor- Geral de Justiça que, instado a ratificar a Sentença de fls. 292/297, que constatou a Incapacidade da Agravante e determinou o afastamento das suas atividades por motivos de saúde, decidiu pela falta de atribuição das Corregedorias Permanentes e mesmo da Corregedoria Geral da Justiça para conhecer e julgar questões atinentes a licenças e dispensas de prepostos dos ofícios de registro e dos tabelionatos, e, por conseguinte, determinou a cassação da referida sentença, com base no que determina a Lei nº 8.935/94. Discorre, em suma, que exerce a função de preposta escrevente no Cartório do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital desde 1987, admissão que se deu, portanto, antes da Constituição Federal de 1988 e prescindia de concurso público. Alega que não optou expressamente pelo regime da Consolidação de Leis do Trabalho. Foi então demitida sem justa causa. Irresignada impetrou Mandado de Segurança (0011513-69.2001.8.26.0053), em que lhe foi reconhecido o direito à reintegração, visto que a demissão não foi precedida do respectivo procedimento administrativo disciplinar, proteção contra despedida arbitrária revista no Provimento CG nº 01/82 e no Provimento CG nº 14/91. Alega, portanto, que a decisão do Corregedor Geral de Justiça, de não conhecer sua competência para deferir licença saúde aos funcionários das serventias extrajudiciais (seja qual regime for), teria violado o quanto decidido no referido writ e pelas instâncias extraordinárias. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e pelo total provimento do presente agravo a fim de que seja declarada nula e/ou anulada as decisões de fls. 313 e fls. 312, declarando-as ineficazes, restabelecendo a sentença cassada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento não merece conhecimento. Justifico. Verifica-se, compulsando-se os autos de origem, que se trata de Procedimento Administrativo Disciplinar, razão pela qual incabível o manejo de Agravo de Instrumento, regido pelo Código de Processo Civil de 2015. Mesmo que se pudesse entender pelo cabimento do recurso, a decisão impugnada não se amolda às hipóteses previstas no Art. 1.015 do CPC/15, visto que tampouco trata de mérito do processo, que reitera-se, sequer é processo e sim procedimento administrativo. A decisão que se tenta impugnar por esta via, qual seja, a proferida às fl. 313 da origem, limitou-se a fazer cumprir o determinado pelo Exmº Corregedor Geral de Justiça, que, no exercício do poder hierárquico, afastou a sua competência para conceder licença médica aos prepostos dos ofícios de registro e dos tabelionatos após o advento da Lei nº 8.935/94. O que se pretende, portanto, é discutir judicialmente, pela via inadequada, uma decisão administrativa, afastando-se o decidido pela Corregedoria Geral no Processo Administrativo Digital nº 2022/0010288 (fls. 304 e ss). Também incabível seria a interposição de Agravo Regimental da decisão do Exmº Corregedor Geral de Justiça por esta via, com base no item 24.1 da Seção V Capítulo XIC das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais c/c art. 33, V e Art. 253, § 1º do Regimento Interno do TJSP, visto que o referido recurso deveria ter sido manejado no Processo Administrativo Digital nº 2022/0010288 que tramita junto à Corregedoria, no prazo pertinente, sendo certo que a referida decisão é datada de 11 de agosto de 2023. Ressalte-se, apenas para fins elucidativos, que o Recurso Extraordinário nº 0768426, interposto contra o decidido no Mandado de Segurança 0011513-69.2001.8.26.0053, diferente do que tenta fazer crer a parte agravante, ainda não foi definitivamente julgado pelo E. STF, e portanto, a sua decisão de reintegração, até a presente data ainda não transitou em julgado. Assim sendo, não sendo hipótese de interposição de Agravo de Instrumento ou Agravo Regimental, sendo tanto o presente recurso, como o procedimento administrativo da origem, conforme decidido pelo Exmº Corregedor Geral, via inadequada para discussão da concessão de licença médica à agravante, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Luciano Tambelli (OAB: 39690/SP) - Marina Trivelli Tambelli (OAB: 375512/SP) - Leandro Salomão de Oliveira Michenin (OAB: 442411/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2291930-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2291930-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Ferraz - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ FERRAZ contra a r. decisão de fls. 35 (autos de origem), que, em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva com vistas ao recálculo de sexta-parte com incidência sobre os vencimentos integrais promovido em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Ademais, como indicado na decisão de fls. 12/13 os demonstrativos de pagamento, por si sós, não são bastantes a demonstrar que o credor é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Em razão disso, concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das despesas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da execução. O agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega que juntou documentos declarando que não tem condição de arcar com as custas processuais e anexou holerites comprovando sua renda mensal. Aduz que recebe menos do que 3 (três) salários mínimos, que o indeferimento da gratuidade irá lhe causar danos irreparáveis e há flagrante ofensa ao artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante se declarou solteiro. Recebe, atualmente, proventos de aposentadoria líquido em torno de R$ 2.550,00 (fls. 14/15) valor inferior a três salários-mínimos. Não há provas de que tenha patrimônio incompatível. Não foi atribuído valor ao cumprimento de sentença. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/ SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1945



Processo: 1002616-14.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1002616-14.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Municipío de Guaíra - Apelada: Suel Andrade Souza - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por Suel Andrade Souza em face da Municipalidade de Guaíra, na qual a autora, servidora pública municipal, busca o recálculo do Abono de Natal. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. Na oportunidade, condenou a Municipalidade ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em sede de apelação, a Municipalidade pugna pela reforma da r. sentença. Não há contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 153), deixando de se pronunciar, entretanto. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Guaíra. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 1º de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Patricia de Freitas Barbosa (OAB: 150248/SP) (Procurador) - Mateus Trindade (OAB: 353693/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2264121-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2264121-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Adic - Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Massa Falida de ADIC Administradora de Imóveis e Construções Ltda, representada por sua Administradora Judicial R4C Assessoria Empresarial, contra decisão que, nos autos da execução fiscal, versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 1985 e 1986, rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Justificou que a executada teve sua falência decretada em 1982, na vigência do Decreto Lei 7.661/1945, cujo art. 47 previa que durante o processo de falência, fica suspenso o curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 100). Em suas razões recursais, arguiu em preliminar que as custas processuais no processo falimentar gozam de preferência, segundo o art. 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/05, inexistindo prejuízo na concessão do diferimento. Assim, requereu o diferimento no recolhimento, dada a preferência legal. No mérito, alegou que a execução fiscal tramita há mais de 30 anos sem qualquer resultado útil, razão pela qual foi apresentada exceção de pré-executividade, reclamando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com lastro no entendimento e fundamentação do REsp 1.340.553/RS. Afirmou que o Decreto Lei 7.661/45 não é lei ordinária e não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo ser observados os ditames contidos no CTN quando da análise de prescrição e decadência. Destacou que o REsp nº 1.340.553/RS é de aplicação compulsória, ante a obrigatória vinculação de seus termos a todos os tribunais nacionais. Assim, aguarda o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, determinando a extinção da execução fiscal, uma vez que o crédito foi alcançado pela prescrição intercorrente. O pedido de diferimento do recolhimento do preparo foi indeferido (fls. 16/19). Assim, a agravante foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgar deserto o recurso (art. 1007 do CPC - fl. 19). Contudo, decorrido o prazo, não se manifestou (fl. 21). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 1.007, CPC, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Devidamente intimada (fl. 19), a agravante deixou de recolher o preparo Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2006 (fl. 21). Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/ SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Ida Maria Falco (OAB: 150749/SP) - Rogerio Barrichello Affonso (OAB: 152291/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2291191-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2291191-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Juan Carlo de Siqueira - Paciente: Gabriel Henrique Martinez Munhoz - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/20), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Juan Carlo de Siqueira (Advogado), em favor de GABRIEL HENRIQUE MARTINEZ MUNHOZ. Consta na inicial que o paciente foi condenado nos autos do Processo nº 1500067-51.2023.98.26.0561, por incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na sentença referida, alegando, em síntese, desacerto da decisão, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2204 argumentando que o paciente foi condenado a uma pena exorbitante, sem direito do reconhecimento do tráfico privilegiado. Alega que a Defesa interpôs recurso de apelação, contudo, por falta de zelo da serventia da Comarca de Fernandópolis, a qual deixou de lançar a interposição do recurso no termo da audiência, a C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal não conheceu o recurso, julgando-o intempestivo. Alega que o paciente é primário e de bons antecedentes, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Menciona, ainda, nulidade das provas devido ao ingresso dos policiais ao interior da residência do paciente (onde as drogas foram apreendidas) sem autorização, argumentado que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em evidente violação de direitos e garantias fundamentais (fls. 05). Alega, ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão. Pretende a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, postula nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio ou, subsidiariamente, reforma da sentença para reconhecer o direito ao tráfico privilegiado, com consequente redução da pena, nos termos do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 (fls. 20). É o relatório. Do respectivo trecho da sentença de interesse deste writ: Passa-se a dosimetria das penas. Na primeira fase, a pena base deve ser aplicada 1/3 acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de drogas, diversidade e natureza de parte dela (cocaína), a ampliar o espectro de usuários possíveis. A circunstância do crime é grave porque o réu usou domicílio familiar para blindar a atividade criminosa, a justificar pena 1/6 acima do mínimo. Na segunda fase, a confissão configura atenuante e reduz a pena em 1/6. Na terceira fase, embora primário, o réu confirmou que guardava a droga há tempo relevante para, até mesmo, configurar, em tese, o crime de associação ao tráfico de drogas. Se a associação criminosa poderia ser discutida, é certo que a permanência da situação, da posse de enorme quantidade de drogas por longo tempo em parceria com terceiro, com posse de balança de precisão com sujidade de drogas, indicativa de uso pelo próprio réu, não pelo suposto terceiros, está a configurar atividade criminosa, requisito negativo do § 4º. A pena se torna definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa no valor mínimo. O regime fechado é o mais adequado diante das circunstância analisadas. A pena impede a aplicação de pena alternativa ou sursis. Em vista do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar Gabriel Henrique Martinez Munhoz às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que fixo em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa no valor mínimo, a ser cumprida a pena corporal no regime inicialmente fechado. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada, entretanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora reconheço. Recomendo o réu na prisão em que se encontra pelos motivos do decreto original (fls. 169/171, dos Autos 1500067-51.2023.8.26.0561). Numa análise preliminar, não se observa qualquer ilegalidade na decisão impugnada a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada), principalmente no que se refere ao direito de ir e vir do paciente, desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível. No mais, o impetrante pretende reforma da sentença, destaca-se, com questionamento sobre recebimento do recurso ordinário (situação, inclusive, já decidida por esta d. Turma Julgadora) e discussão sobre o mérito da sentença proferida, o que é incompatível com o rito restrito do habeas corpus, via imprópria e inadequada para a pretensão, não se vislumbrando, repete-se, do existente, nenhum incontestável ato ilegal ou abusivo a justificar a liminar, com a questão do próprio conhecimento da ação, inclusive, cumpre desde logo deixar consignado, devendo ser analisada em momento adiante, pela douta Turma Julgadora. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP) - 10º Andar



Processo: 2293275-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2293275-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Ivanildo Francisco de Oliveira - HABEAS CORPUS nº 2293275-82.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Ivanildo Francisco de Oliveira Origem: Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 5ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Jundiaí Vistos. Renata Lawant Miranda, Defensora Pública, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de IVANILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos 1503195-33.2023.8.26.0544, pois preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada ao pagamento da fiança fixada em um salário-mínimo, por ato do Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 5ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Jundiaí. Sustenta que o paciente não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança, que não ocorreu até o momento; o condicionamento da soltura ao pagamento da fiança é ilegal, uma vez que a pessoa é mantida presa cautelarmente, sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto; Alega que ninguém pode permanecer preso cautelarmente sem uma decisão judicial fundamentada que decrete a prisão, isso, contudo é o que ocorre na manutenção da prisão anômala daquele que não recolhe a fiança. Aduz que quando o juiz arbitra fiança, ou mantém a decisão da autoridade policial, exara decisão que tem a natureza jurídica de concessão de liberdade provisória, sendo um contrassenso que a pessoa não seja imediatamente solta. No mais, a manutenção da pessoa presa até o pagamento da fiança viola o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana; o paciente não efetuou o pagamento da fiança, é assistido pela Defensoria Pública, logo, presume-se ser hipossuficiente econômico, circunstância que torna imperiosa a dispensa da fiança arbitrada; cabível, na hipótese, a imposição de medidas cautelares distintas do cárcere. Postula a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem, para reconhecer o direito de o paciente aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (fls. 01/06). Decido. O paciente foi preso em flagrante, em 28/10/2023, acusado, em tese, da prática dos crimes de condução de veículo automotor, sob a influência de álcool e direção de veículo automotor, sem permissão ou habilitação e contravenção de direção perigosa de veículo, em via pública. Por decisão de 29/10/2023, em sede de audiência de custódia, a autoridade apontada como coatora concedeu a liberdade provisória ao paciente, condicionada ao comparecimento do acusado a todos os atos do processo e não se ausentar da comarca, sem prévia comunicação ao Juízo, e fiança estabelecida em um salário-mínimo, que deverá ser recolhida, em até de 48 horas, sob pena de prisão. Observa-se que a concessão da liminar em habeas corpus reserva-se aos casos de patente ofensa ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. No presente caso, têm-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela. O constrangimento imposto ao paciente se mostra flagrantemente ilegal. Isto porque, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, o acusado tem direito à liberdade provisória, suprida a exigência de pagamento de fiança, quando verificada a impossibilidade de prestá-la. Desse modo, o fato de o paciente ter sua causa patrocinada pela Defensoria Pública cria a presunção de que ele realmente não possui condições financeiras para recolher o valor da quantia arbitrada, mostrando-se no caso, recomendável a concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em conclusão, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pela Colenda Turma Julgadora, defere-se a liminar, em favor do paciente IVANILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, a fim de afastar a exigência de recolhimento da fiança. No mais, mantenho as condições impostas pela autoridade apontada coatora, sem prejuízo de outras que entender cabíveis. Verifica-se que o paciente se encontra solto, pois já cumprido o alvará de soltura, expedido pela autoridade coatora (fls. 41/42 e 46/47). Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo,06 de novembro de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2292028-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2292028-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: T. P. de O. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2292028-66.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São José dos Campos Processo de origem nº Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2306 1024879-69.2023.8.26.0577 Agravante: Município de São José dos Campos Agravado: T. P. de O. Juiz: Marco César Vasconcelos e Souza Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 34/37 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência a fim de assegurar a criança TPO, nascida em 06/06/2023 , a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais).”. Inconformado, sustenta o Município agravante, em síntese, violação ao princípio da legalidade, sob o fundamento de que não há nada na legislação pátria que determine a implantação de educação infantil em período integral. Ressalta que o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14, que vigorará até 2024) não revoga, tampouco contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual prevê expressamente a possibilidade de turno parcial. Assevera que não é razoável a concessão de educação infantil integral apenas para algumas crianças, enquanto outras ficam sem vaga em creche ou pré-escola, ainda que em período parcial. Aduz que a decisão recorrida viola também o princípio da separação dos poderes. Aponta que a delimitação do período diário letivo de cada vaga de ensino infantil é prerrogativa do Executivo Municipal, no uso da discricionariedade conferida pelo Legislativo. Ressalta a existência da expressão “reserva do possível”, originada pela decisão BVerfGE2 33, 303, proferida pela Corte Constitucional Alemã em 18 de julho de 1972, que julgou procedente a limitação de vagas em instituições de ensino localizadas em Hamburgo e na Baviera, haja vista a insuficiência de recursos orçamentários para proporcionar um número ilimitado de vagas. Diz que não se pode atribuir perfil assistencialista à educação infantil, a qual deve apresentar um adequado perfil educacional. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni iuris (representado por sua atuação pautada na licitude, além de apontar que o direito alegado, e confirmado pela decisão, contradiz texto expresso de lei) e o periculum in mora (alega que a manutenção da decisão poderá trazer prejuízos de diversas ordens, inclusive refletindo na disponibilidade de vagas na rede municipal e conturbando o planejamento escolar adotado e que vem sendo executado). Acrescenta que a multa fixada pode causar danos ao erário público, com desvio de sua destinação original. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a decisão. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a decisão (fls. 01/11). É o relatório. Em análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. O acesso à educação constitui direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal (art. 6º, art. 205, art. 208, inciso IV e § 1º, art. 211, § 2º e art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, caput, inciso V, art. 54, inciso IV e § 1º e art. 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 artigos 4º, inciso II, 29 e 87, § 5º - este último relativo a conjugação de esforços empreendidos pelo Poder Público para o estabelecimento do período integral na rede pública de ensino) direito este passível de proteção e garantias por meio de ações judiciais pertinentes. Ademais, o princípio da proteção integral, presente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguarda, entre outros, o direito fundamental à educação, de modo que cabe à Administração Pública gerenciar seus recursos visando proporcionar meios de viabilizar o exercício de tal direito, que, no presente caso, se traduz na disponibilização de vaga em creche, em período integral, à criança agravada. No que tange à necessidade de vaga para período integral, tal se justifica diante da necessidade da genitora de trabalhar em período integral (fl. 14 da origem) justamente para propiciar o sustento da família, o que se revela necessário e benéfico ao desenvolvimento integral da criança, e denota também a natureza assistencial, pertinente e voltada a assegurar o direito à educação. Ademais, incumbe ao Poder Judiciário assegurar a todas as crianças, de forma indistinta, o acesso à educação, de forma a concretizar o direito garantido constitucionalmente. Cabe mencionar que a determinação judicial da decisão agravada não viola o princípio da separação e independência dos poderes, pois, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esta, quando invocada, deve garantir a solução das demandas que lhe são apresentadas, bem como a concretização de direitos assegurados pelo Poder Público, ainda mais nas hipóteses em que se cuida de direito indisponível e consagrado pela Constituição Federal, no caso em tela, o direito fundamental à educação. Nesse sentido, dispõe a Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos Anote-se, inclusive, que a invocação da cláusula da reserva do possível ou da prerrogativa referente à discricionariedade da Administração Pública que envolve a alegada limitação e/ou previsão orçamentária, em detrimento da implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011, DJe 15.09.2011). Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal garante à criança, conforme o entendimento acima referido, direitos mínimos indispensáveis à sua dignidade, como pessoa e sujeito de direitos perante o Estado, dentre os quais o direito à educação. Não há de se falar, pois, em Reserva do Possível, pois tal argumento, na situação presente, mostra- se como meio de legitimar o descumprimento injustificado dos deveres constitucionalmente impostos ao Poder Público. Desta forma, em razão do risco de privação a uma educação direcionada ao pleno desenvolvimento da agravada, que envolve aspectos físico, psicológico, intelectual e social, preparando-o ao exercício da cidadania e qualificando-o para a vida, de rigor, em análise não exauriente, a manutenção da decisão. A fixação de multa diária está prevista em lei e o valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apenas limita-se sua incidência a R$ 30.000,00, em conformidade ao parâmetro adotado por esta Câmara Especial. É caso, pois, uma vez ausente a plausibilidade do direito invocado, de indeferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar desde logo à criança a vaga em creche municipal, ou em creche particular às expensas do Município, em período integral, dentro do raio de 2 km de distância, com a observação de que se for superior, é necessário disponibilizar transporte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos da decisão agravada, observada apenas a limitação da sua incidência ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dispensadas as informações judiciais. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sabrina Santos de Oliveira - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2128459-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2128459-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravada: Maria Alice Roza de Moraes e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO “PDG” - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DOS ORA AGRAVADOS, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM O EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS QUE EMBASARAM A DECISÃO DO MM. JUÍZO “A QUO” AGRAVANTES QUE NÃO APONTARAM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA A REFORMA DA DECISÃO, CONFORME PRECONIZA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2484 297050/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Márcio Beserra Guimarães (OAB: 21323/BA) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1076746-19.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1076746-19.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. H. F. - Apda/ Apte: E. F. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Rodrigo Henrique Gaya Jorge Isaac, OAB/SP 257.221, e Gabriela Cardoso Campos da Silva - OAB/SP 482.507. - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, E FIXOU A GUARDA UNILATERAL DOS MENORES À GENITORA, REGULAMENTANDO O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E VISITAS COM PERNOITE ÀS TERÇAS E QUARTAS- FEIRAS, ALÉM DOS FERIADOS JUDAICOS, FÉRIAS E DATAS COMEMORATIVAS - RECURSO DO RÉU, PLEITEANDO A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS E READEQUAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA NOS FERIADOS JUDAICOS - APELAÇÃO DA AUTORA, DEFENDENDO QUE A AMPLIAÇÃO DAS VISITAS NÃO É ADEQUADA, ALÉM DE PRETENDER A ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE AO RÉU E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS QUE COMPORTAM PARCIAL PROVIMENTO - GUARDA UNILATERAL COM A GENITORA QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DOS MENORES, DIANTE DA RELAÇÃO CONFLITUOSA DAS PARTES - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE MANUTENÇÃO DO REGIME DE VISITAS FIXADO EM SENTENÇA, CONSIDERANDO SE TRATAR DE DESEJO DOS FILHOS A AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA, O QUE CONTA INCLUSIVE COM PARECERES NO MESMO SENTIDO, EMITIDOS PELAS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELOS ESTUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO, SENDO NECESSÁRIO APENAS O AJUSTE DA RETIRADA DOS MENORES NAS TERÇAS-FEIRAS - ADEQUAÇÃO, POR OUTRO LADO, DA DIVISÃO DOS FERIADOS JUDAICOS DE PESSACH E SUCOT, DE 08 DIAS CADA, DEVENDO OS MENORES PERMANECER 04 DIAS NA COMPANHIA DE CADA GENITOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS QUE CARACTERIZA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, ADEMAIS, PARA UTILIZAÇÃO COMO BASE CÁLCULO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE TORNA ÍNFIMO O SEU VALOR - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE É MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - VERBA HONORÁRIA ORA ARBITRADA, NO VALOR DE R$ 4.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADA, CONSIDERADA A DURAÇÃO SIGNIFICATIVA DA DEMANDA, A COMPLEXIDADE DA DISCUSSÃO JURÍDICA E SUCUMBÊNCIA RECURSAL - REJEIÇÃO, POR OUTRO LADO, DO REQUERIMENTO DAS PARTES, APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DE AMBOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS NÃO DEMONSTRADA A CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) - Rodrigo Henrique Gaya Jorge Isaac (OAB: 257221/SP) - Felipe Godinho da Silva Ragusa (OAB: 214723/ SP) - Daniella de Almeida e Silva (OAB: 281972/SP) - Giulia Tahan Ligeri (OAB: 455422/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005326-12.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1005326-12.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Pessoa Nascimento - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO- ATRASO DE VOO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - AUTOR QUE INSISTE NA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - EMBORA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA SEJA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL EM EVENTOS DESTA NATUREZA NÃO É PRESUMIDO - HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO ATRASO NO EMBARQUE DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO, QUE RESULTOU NA PERDA DO VOO DE CONEXÃO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A RÉ REACOMODOU O AUTOR EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE E PRESTOU-LHE AUXÍLIO MATERIAL - APESAR DO ATRASO DE CERCA DE 16 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO, NÃO HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE O REQUERENTE EXPERIMENTOU CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS CAPAZES DE CAUSAR IMPACTO NA ESFERA PESSOAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR SOFREU DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR MERO DISSABOR COTIDIANO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1074806-51.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1074806-51.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alexandre de Azevedo Vianna - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FURTO DE CELULAR, O QUE CULMINOU COM A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEGUIDA DA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS PARA CONTAS DE TERCEIROS PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES DESCONTADAS DE SUA CONTA BANCÁRIA E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RÉU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO ATUOU DE FORMA DILIGENTE AO DEIXAR DE IDENTIFICAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES DESCONTADAS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DANO MORAL CONFIGURADO RÉU QUE INSCREVEU O NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO DO CONTRATO CUJA EXIGIBILIDADE ESTAVA SUSPENSA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 7.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.MULTA COMINATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A EXCLUIR O NOME DO AUTOR DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 INSURGÊNCIA DO REQUERIDO PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA, BEM COMO DO ESTABELECIMENTO DE LIMITE PARA SUA INCIDÊNCIA DESCABIMENTO A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA ESTÁ AUTORIZADA PELOS ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTITUINDO-SE EM EXPEDIENTE NECESSÁRIO À EFICÁCIA DA ORDEM JUDICIAL HIPÓTESE EM QUE A IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO RÉU, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA, É MEDIDA EFICAZ PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO PELO AUTOR VALOR DA PENALIDADE (R$ 300,00 POR DIA) QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO LIMITE PARA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE QUE JÁ HAVIA SIDO ESTABELECIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2057727-14.2022.8.26.0000 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Sheila Soares Padovam (OAB: 261180/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1080912-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1080912-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Gisele Margarida Zyger Magalhães - Apdo/Apte: Banco Fibra S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Não conheceram dos recursos. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE QUATRO IMÓVEIS ALEGAÇÃO DE QUE UM DOS BENS É BEM DE FAMÍLIA E OS DEMAIS CONSTITUEM INSTRUMENTO DE TRABALHO DA EMBARGANTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EMBARGANTE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA EMBARGANTE INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO HIPÓTESE EM QUE A EMBARGANTE RECOLHEU O PREPARO DE FORMA INSUFICIENTE E, EMBORA INTIMADA PARA COMPLEMENTÁ-LO, MANTEVE-SE INERTE DESERÇÃO CONFIGURADA PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO EMBARGADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 997, §2°, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackson Mario de Souza (OAB: 4635/MT) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Luiz Carlos Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2584 Serradela Batista (OAB: 114049/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2102707-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2102707-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Pavan Zanetti Indústria Metalúrgica Ltda - Agravado: Valores e Servicos Empresariais Ltda-me - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. 1. DECISÃO QUE DETERMINOU À AUTORA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS RELATIVOS AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CABIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO LEVADO À PROTESTO. 2. O ITEM 62.1 DO CAPÍTULO XV DAS NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE QUE O CANCELAMENTO SEJA EFETIVADO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, DESDE QUE TAL DETERMINAÇÃO CONSTE DO MANDADO.3. HIPÓTESE EM QUE NÃO É RAZOÁVEL IMPOR À AUTORA O CUSTEIO DO CANCELAMENTO DO PROTESTO DECLARADO INDEVIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JUGADO.4. NECESSIDADE DE ENVIO DE NOVO OFÍCIO AO TABELIÃO, OU EXPEDIÇÃO DE MANDADO ESPECÍFICO, COM DETERMINAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO PROTESTO DEVA OCORRER INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO, PELA AUTORA-AGRAVANTE, DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS, SEM PREJUÍZO DE O TABELIÃO BUSCAR O RECEBIMENTO EM FACE DO RÉU-VENCIDO. 5. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Valdinei Lopes dos Santos (OAB: 243625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000675-85.2023.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000675-85.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: B. B. S/A - Apelada: M. D. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNATÓRIA RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE O RÉU NÃO REALIZOU O DESCONTO DE PARCELA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NEGATIVOU O SEU NOME NO CADASTRO RESTRITO DE CRÉDITO POR ESSE DÉBITO- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO “CADASTRO POSITIVO” QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDAAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNATÓRIA RECURSO ADESIVO DA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - PRETENSÃO AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA QUE PRETENDIA A SUA MAJORAÇÃO.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Edmar Cézar Franco Ferreira (OAB: 442331/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001297-49.2022.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001297-49.2022.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Apelada: Izabel Aparecida Ozio Eraclide (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do Bradesco provido e recurso do Sebraseg parcialmente provido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO DA SEBRASEG CONTRATO DE FILIAÇÃO AO CLUBE DE BENEFÍCIOS DA SEBRASEG. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NUNCA CONTRATOU COM ESSA CORRÉ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA PARA DECLARAR EXIGÍVEL O DÉBITO E AFASTAR OU DIMINUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO CLUBE DE BENEFÍCIOS. REVELIA E DISCORDÂNCIA DA CORRÉ NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA PELO R. JUÍZO. EMBORA O DÉBITO SEJA INEXIGÍVEL, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA OU DE QUE O DESCONTO INDEVIDO TENHA COMPROMETIDO A SOBREVIVÊNCIA DA AUTORA. MEROS ABORRECIMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PRODUZIR DANOS PSICOLÓGICOS DE MÉDIA OU DE GRANDE INTENSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO DO BRADESCO -CONTRATO DE FILIAÇÃO AO CLUBE DE BENEFÍCIOS A SEBRASEG. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NUNCA CONTRATOU COM ESSA CORRÉ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA PARA AFASTAR OU DIMINUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA OU DE QUE O DESCONTO INDEVIDO TENHA COMPROMETIDO A SUA SOBREVIVÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PRODUZIR DANOS PSICOLÓGICOS DE MÉDIA OU DE GRANDE INTENSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADAREPETIÇÃO DE INDÉBITO RECURSOS DO BANCO BRADESCO E DA SEBRASEG - PRETENSÃO DOS RÉUS APELANTES DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.RECURSO DO BRADESCO PROVIDO E RECURSO DO SEBRASEG PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Ligia Aparecida Rocha (OAB: 257688/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004605-93.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1004605-93.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelada: Juliana Rabelo do Carmo e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E PERDA DA CONEXÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA CADA AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: RESTOU INCONTROVERSO O CANCELAMENTO DO VOO, COM A REACOMODAÇÃO DOS AUTORES EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE, CAUSANDO A CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A ADEQUADA HOSPEDAGEM AOS CLIENTES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUE DEVEM SER REPARADOS. NO ENTANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$2.000,00 PARA CADA AUTOR, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ DANOS MORAIS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO: TERMO INICIAL DOS JUROS ARBITRADOS FOI FIXADO A PARTIR DA DA SENTENÇA E NÃO DA CITAÇÃO DA RÉ, COMO ALEGADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2714



Processo: 1000721-48.2023.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000721-48.2023.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Claudio Antonio Gonzales Arancibia - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015.ENERGIA ELÉTRICA AUSENTE PROVA DA AUTORIA PELA PARTE USUÁRIA APELANTE DA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DESCRITA NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI IDENTIFICADO NA INICIAL E DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, A TÍTULO DE DEFEITO NO MEDIDOR, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/1973, ART. 333, CORRESPONDENTE AO CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA LIDE, APURADO EM RAZÃO DO ALEGADO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA; E (B) TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL PARA PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.DANO MORAL EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A COBRANÇA DE DÉBITOS INEXIGÍVEIS REFERENTES A CONSUMO DE ENERGIA, QUE NÃO É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA, NA ESPÉCIE, NÃO CARACTERIZOU COBRANÇA ABUSIVA ENSEJADORA DE DANOS MORAIS, PORQUANTO, NO CASO DOS AUTOS, O ILÍCITO CONTRATUAL EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, VISTO QUE: (A) NÃO HOUVE CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; (B) NÃO HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, SENDO CERTO, AINDA, QUE A PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO PAGOU O VALOR QUE ENTENDIA INEXIGÍVEL; (C) A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE DÉBITO COMUNICADO NÃO SE EFETIVOU, VISTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES; (D) NENHUMA PROVA PRODUZIDA REVELA QUE A PARTE AUTORA NÃO FOI EXPOSTA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS; E (E) INAPLICÁVEL A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO DEFEITO DE SERVIÇO.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2770 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1117257-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1117257-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício das Bandeiras e outro - Apelado: Martins e Serrano Cavassani Sociedade de Advogados - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR X FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADVERTIDA SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, GRADUADA PELA DEMORA/INEFICIÊNCIA NO SEU RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSA ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A AC Nº 1079903-92.2022.8.26.0100. CONSUMIDORES QUE FICARAM VÁRIOS DIAS SEM ENERGIA ELÉTRICA, A DESPEITO DOS INÚMEROS “CHAMADOS” E DAS INÚTEIS VISITAS TÉCNICAS. DANOS MATERIAIS BEM PROVADOS, CONSUBSTANCIADOS NA NOTA FISCAL DE REPARO DO ELEVADOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONSUMIDORES QUE TIVERAM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO POR QUASE UM MÊS, MESMO COM O DEFERIMENTO E A INTIMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA QUE SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE, COMO NO OBJETIVO DANO EVENTO DOS ITALIANOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO AQUI TAMBÉM APLICÁVEL. LIQUIDAÇÃO GLOBAL EM R$ 35.000,00, POIS OS AUTORES DEMANDAM COM BASE EM DIREITO PRÓPRIO. RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000418-14.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000418-14.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pluma Conforto e Turismo S/A - Apelante: Kovr Seguradora S.a. - Apelado: Paulo Roberto Ambrozio Eloi (Justiça Gratuita) e Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3036 outro - Magistrado(a) Andrade Neto - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE TEREM SOFRIDO DANOS EM ACIDENTE RODOVIÁRIO OCORRIDO ENQUANTO ERAM TRANSPORTADOS PELA CORRÉ COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª E 38ª), CONFORME ART. 5º, II.1 COMBINADO COM II.9, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVENÇÃO DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR OUTRA VÍTIMA DO MESMO ACIDENTE AÇÕES DERIVADAS DO MESMO FATO APLICAÇÃO DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Cristhina Deda Ferreira (OAB: 46165/PR) - Guilherme Rodrigues (OAB: 88285/PR) - Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) - Solange Teixeira Ribeiro (OAB: 399548/SP) - Felipe Ballarin Ferraioli (OAB: 253150/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012629-63.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1012629-63.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Drogaria São Paulo S/A e outros - Magistrado(a) Camargo Pereira - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, com a participação dos desembargadores Marrey Uint e Encinas Manfre, negaram provimento à apelação e deram provimento à remessa necessária, por maioria de votos, vencido o relator, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ICMS PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO AIIMS NºS 4.110.322, 4.110.323, 4.110.765, 4.111.816, 4.107.154, 4.107.395, 4.107.697, 4.107.784 E 4.113.074 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA O FIM DE DECLARAR NULOS OS AIIMS EM DISCUSSÃO NOS AUTOS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO AIIMS LAVRADOS EM RAZÃO DO CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS REFERENTE A OPERAÇÕES INFORMADAS COMO “ICMS REF CARTÃO DE CRED/DEB” DIREITO À EXCLUSÃO DA TAXA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUE TERIA SIDO RECONHECIDA NA Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3147 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0012105-74.2005.8.26.0053 E NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0020900-69.2005.8.26.0053 OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE SE REFERE AO CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE ICMS INDEVIDAMENTE RECOLHIDO NOS 10 (DEZ) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, REFERENTE À INCLUSÃO DAS DESPESAS COM FINANCIAMENTO E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS RECOLHIDO JÁ A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPLICOU NO RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELANTE DE EXCLUIR OS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS COM FINANCIAMENTO, ENTRE ELAS OS ENCARGOS FINANCEIROS E A “TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO”, DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AIIMS EM EXAME QUE DEVEM SER ANULADOS, POIS RELACIONADOS AO DECIDIDO NO REFERIDO MANDADO DE SEGURANÇA REMESSA NECESSÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA FIXADA NA R. SENTENÇA, EM DESFAVOR DA APELANTE, NO VALOR DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º DO CPC VALOR DA CAUSA DE R$ 1.711.527,98 (UM MILHÃO, SETECENTOS E ONZE MIL, QUINHENTOS E VINTE E SETE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO, NÃO CABENDO ASSIM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, VISTO QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO, TAMPOUCO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1076, DE 31/05/2.022, DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, § 2º, 3º E 5º, DO CPC, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM FAVOR DA APELADA, EM 1% SOBRE OS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO § DO ART. 85, DO CPC APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA APENAS PARA REFORMAR A R. SENTENÇA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Marcela Terra de Macedo (OAB: 381227/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000919-05.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000919-05.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alessandro Tonhão Riqueti - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. DIRETOR TÉCNICO III. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO EM GRAU MÁXIMO (40%). SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA BASEADA NO FATO DE EXISTIR CONTATO EVENTUAL COM DETENTOS E EXISTÊNCIA DE ALGUNS DELES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTREM A MENCIONADA EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE/HABITUAL. ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO 14, DA NR-15 DA PORTARIA MTB Nº 3.124/78. AUTOR QUE JÁ PERCEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO (10%) EM VIRTUDE DO CONTATO EVENTUAL COM DETENTOS PORTADORES DE DOENÇAS, DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO DPME. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Hullio Diego Monteiro (OAB: 358092/SP) - Caio Eduardo de Oliveira Silva (OAB: 341222/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2264723-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2264723-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Thacc Engenharia S/s - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, É CONSEQUÊNCIA LÓGICA A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E CONDENOU A IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 1011441-64.2021.8.26.0053, QUE ANULOU OS AUTOS DE INFRAÇÃO DETERMINANDO O REENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE AO REGIME DIFERENCIADO, SEM QUALQUER MENÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PEDIDO QUE NÃO FEZ PARTE DA AÇÃO PRINCIPAL) IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE RECOLHIDOS NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL, PREVISTO NO ARTIGO 168, INCISO I DO CTN - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARAGRAFOS 1° E 7° DO CPC INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 519 DO STJ ANTE O NOVO REGRAMENTO LEGAL HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO MUNICÍPIO, EQUIVALENTES AOS VALORES INDEVIDAMENTE INCLUÍDOS NO CÁLCULO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2290315-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2290315-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Denys Marcio Rogerio - Agravado: Condomínio Shopping Center Iguatemi Campinas - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão de fls. na origem, que indeferiu a gratuidade a DENYS MARCIO ROGÉRIO, na ação indenizatória em que contende com CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Como se verifica das cópias retro juntadas, a cônjuge do autor, que o inclui como dependente na declaração ao I.R., aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, situação incompatível com a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, não se olvidando que contratou advogado particular para a defesa de seus interesses em Juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade por ele formulado, ressaltando que os benefícios da Justiça Gratuita devem ser relegados àqueles que deles efetivamente necessitem. Concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, sob pena de extinção (artigo 485, inciso IV, CPC) e inscrição em dívida ativa. Recorre o autor alegando, em síntese, que tem direito à concessão da Justiça Gratuita, considerando que carece de recursos para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/5 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. 4. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa sobre a possibilidade de conceder os benefícios da justiça gratuita ao requerente. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juiz de Primeira Instância ao indeferir o pedido de gratuidade processual. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora diga o recorrente que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvida- se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Seria caso, portanto, de analisar os documentos apresentados pelo agravante para averiguar se, de fato, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, o recorrente não apresentou documentos aptos a demonstrar suas atuais condições econômicas e nem mesmo efetuou quaisquer esclarecimentos a respeito de suas fontes de renda e despesas. Para tanto, limitou-se a alegar que sobrevive de bicos, sem esclarecer quais atividades econômicas desempenha, nem quanto recebe por elas. É certo que os rendimentos auferidos por sua esposa não conduzem ao indeferimento da benesse, que assume caráter personalíssimo. Assim, ainda que o cônjuge apresente renda incompatível com a gratuidade, auferindo proventos de aposentadoria de duas fontes (fls. 26/40 na origem), deve-se analisar de modo preponderante as condições econômicas específicas do postulante. O agravante, contudo, nada elucidou a respeito, omitindo extratos bancários e outros demonstrativos das atividades econômicas que desempenha. O genérico pedido baseia-se tão somente na declaração de pobreza, elemento insuficiente à concessão da benesse à vista das circunstâncias do caso concreto. Observo que o requerente declinou endereço em área de classe média da Comarca de Americana, indício suficiente a colocar em dúvida a alegação de absoluta carência de condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nessas circunstâncias, em que o agravante omitiu deliberadamente documentos aptos a corroborar a alegação de pobreza, inviável a concessão do pleito de gratuidade. Nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) - Eder Almeida de Sousa (OAB: 286976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1130536-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1130536-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Zornek Pozella - Apelado: Raj Franchising Ltda - Me - Interessado: Agnaldo dos Santos Bonfim - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, que julgou procedente ação declaratória e indenizatória e, antecipando os efeitos da tutela, declarou a rescisão do contrato de franquia celebrado pelas partes, por culpa exclusiva dos réus, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 323.972,75 (trezentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de multa convencional, e R$ 81.984,87 (oitenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), relativa a royalties e taxas de promoção vencidas entre janeiro de 2018 e novembro de 2019, bem como os vencidos de novembro de 2019 em diante e os que se vencerem ao longo da demanda, até o efetivo encerramento da operação da loja como unidade da rede Patroni. A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (fls. 341/345). Tiago Zornek Pozella, no recurso ajuizado, aduz que não recebeu os esclarecimentos e orientações necessários ao bom gerenciamento da unidade franqueada, sendo deixado desamparado, o que foi, por diversas vezes, motivo de reclamação. Alega ter se tornado inadimplente em razão de não terem sido atendidos seus pedidos quanto ao treinamento básico e à obtenção de orientações necessárias, acrescentando que não era prestada qualquer colaboração para o aumento das vendas. Sustenta ser aplicável a exceção de contrato não cumprido, não havendo que se cogitar de indenização daquilo que não é exigível. Argumenta que a multa estipulada em contrato equivale a dez vezes o valor da Taxa Inicial de Franquia, sendo demasiadamente abusiva, trazendo enriquecimento indevido em favor da parte contrária. No mais, afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pede seja deferida a gratuidade processual, assim como seja reformada a sentença (fls. 348/357). Em contrarrazões, a apelada impugna o pedido de gratuidade processual, propugnando, no mais, não seja conhecido ou seja desprovido o recurso (fls. 363/375). II. Foi determinado que o recorrente apresentasse documentação atestatória da hipossuficiência afirmada (fls. 414/416), o que foi providenciado (fls. 419/460), sobrevindo manifestação da parte apelada (fls. 465/471). III. O pedido de Justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 473/477). IV. Decorrido o prazo concedido (fls. 479), não houve o recolhimento do valor das custas do preparo, o Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1201 que impede o conhecimento do apelo, dada a ausência de requisito específico para a análise do pleito recursal e concretizada a deserção, visto haver sido descumprido o artigo 1.007 do CPC de 2015. V. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Daniele Aparecida Barboza Costa (OAB: 402328/SP) - Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2294693-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2294693-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Antonio de Paulo dos Santos - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 315 e confirmada às fls. 323 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 282/302) e do Ministério Público (fls. 312/313), e julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 282/302) e do MP (fls. 312/313) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, em especial dos incisos II e III; que é necessária a apresentação de planilha de cálculo a fim de possibilitar a verificação de quais créditos compõem o chamado principal; e que o TJSP reconheceu no AI nº 2179107-04.2022.8.26.0000, a imprescindibilidade da apresentação da sentença condenatória, da certidão de trânsito em julgado e planilha pormenorizada. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sendo recomendável aguardar o regular processamento do recurso. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1120757-70.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1120757-70.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabelle Christine Michele Ribot - Apelante: Florence Irene Helena de Almeida - Apelada: Fabiana Patrícia Pragier - Apelado: Leonardus Martinus Aloysius Vrinssen - Interessado: SLIZEE COMÉRCIO DE ARTIGOS EM GERAL LTDA - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação anulatória e indenizatória ajuizada pelas apelantes (Processo 1109258- 89.2018.8.26.0100) e parcialmente procedente ação monitória ajuizada pelos apelados (Processo 1120757-70.2018.8.26.0100), para o fim de condenar as apelantes ao pagamento do importe remanescente do contrato firmado pelas partes, com correção monetária e juros de mora legais a contar do vencimento de cada prestação, bem como ao reembolso dos valores desembolsados pelos apelados com o acerto trabalhista da funcionária Raquel, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação. As apelantes foram, por fim, condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 257/265). As apelantes requerem, de início, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, explicando que a primeira apelante é artista plástica autônoma e vive da venda de suas obras de arte e de aulas particulares de pintura, ministradas em seu próprio apartamento, onde, também, mantém seu atelier, mas, enquanto adotadas medidas de afastamento social voltadas para o combate à pandemia do Covid-19 (Coronavírus), não vendeu nenhuma obra, as exposições de arte foram suspensas e muitas galerias fecharam pois não puderam sustentar as suas despesas. Destacam que somente em 2023, o mercado das artes tem melhorado pouco a pouco e muito lentamente o seu desempenho. Alegam, a seguir, que a segunda apelante, que é filha da primeira, é estudante do curso de física da Universidade de São Paulo (USP), fazendo jus a bolsa de estudos, tendo recebido, no ano de 2022, o importe total de R$ 5.483,33 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Insurgindo-se contra a sentença, afirmam que, poucos dias após a assinatura do contrato, ou seja, a partir de 1º de junho de 2018, quando tomaram posse do negócio, tiveram ciência de que o estoque havia sido propositalmente superavaliado pelos apelados. Tratava-se, na realidade, de estoque morto, composto por mercadoria ‘encalhada’ há muitos anos, da marca/fornecedor importado ‘SportsSheets’. Reportam, ademais, que os apelados deliberadamente dificultaram o acesso (...) às informações contábeis da empresa, bem como aos códigos de acesso ao ‘e-mail’ e do ‘site’ de vendas, o que as prejudicou sobremaneira nos primeiros meses subsequentes à aquisição. Salientam, outrossim, que há documentação nos autos que indica que a apelada Fabiana Patrícia Pragier vendeu itens do estoque, mesmo após a assinatura do contrato em questão, pelo que cobrou os recebimentos dos cartões de crédito da Isabelle Christine Michele Ribot até meados de setembro de 2018. Noticiam, ainda, a tentativa frustrada do apelado Leonardus Martinus Aloysius Vrinssen em fazer com que a apelante Isabelle Christine Michele Ribot, em 13 de setembro de 2018, devolvesse a ele valores da conta do Pay Pal da empresa. Sustentam, em suma, ser certo que houve excessiva boa-fé das apelantes quando firmaram o contrato, pois acreditaram no discurso deslumbrado dos apelados, deixando para conferir o famoso Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1214 estoque em momento subsequente, quando, além da constatação de que o famoso estoque nada valia, as apelantes ainda viram-se impossibilitadas de fazer a loja funcionar, devido à desídia dos apelados, que não lhes forneceram informações/senhas e ainda se locupletaram de valores relativos a vendas a prazo. Aduzem que as testemunhas que arrolaram mantiveram discursos espontaneamente lineares, que se sustentaram sem nenhuma contradição até o final, sempre condizentes com todo o processado e provas documentais existentes nos autos e que, ao contrário, os discursos das testemunhas arroladas pelos apelados somente se sustentaram durante as indagações da sua própria advogada, seguindo o ‘bê-a-bá’ forjado nos textos por ela preparados, juntados às fls. 239/246. Pretendem, então, seja reformada a sentença recorrida para que seja anulado o negócio jurídico firmado pelas partes, determinando-se a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos. Pleiteiam, alternativamente, devido à impossibilidade da devolução pelas apelantes aos apelados, do ponto comercial, estoque e mobiliário, que seja determinada a dissolução do negócio jurídico, permitindo aos apelados reterem os valores que foram efetivamente pagos, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 268/292). Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença, a condenação das apelantes por litigância de má-fé e a majoração da verba honorária (fls. 317/324). II. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no §7º do artigo 99 do CPC de 2015. Indefere-se, porém, a gratuidade pleiteada pelas apelantes. O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária formulado pelo recorrente teve como fundamentos dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), que afetou o ramo das artes plásticas até o final do ano de 2022 e porque a segunda apelante é bolsista em curso de graduação. Os documentos apresentados, no entanto, contrariam as alegações apresentadas, descaracterizada uma piora em sua situação financeira das apelantes desde o ajuizamento das demandas. A primeira apelante, que se qualifica, em perfil mantido na Internet, como artística plástica e professora de arte (fls. 293), segundo consta da última declaração de bens e rendimentos encaminhada, neste ano de 2023, à Secretaria da Receita Federal, recebeu, em 2022, rendimentos isentos e não tributáveis no importe total de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) (fls. 294), o que representa uma média mensal de R$ 6.583,33 (seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Soma-se que as apelantes residem em imóvel localizado na Avenida São Luiz, nº 131, no Bairro República, Município de São Paulo, Comarca da Capital (fls. 312/313), avaliado pela primeira apelante, na enfocada declaração de bens e rendimentos, pelo importe de R$ 1.040.000,00 (um milhão e quarenta mil reais) (fls. 295). A primeira apelante, ademais, em 31 de dezembro de 2022, mantinha o importe total de R$ 41.890,26 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa reais e vinte e seis centavos) em duas contas correntes bancárias (fls. 296), tudo indicando que as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do Covid-19 (Coronavírus) não afetam mais suas atividades profissionais. Soma-se que, a segunda apelante, ainda que curse graduação como bolsista no curso de física da Universidade de São Paulo (USP), também é graduada em astronomia pela mesma instituição de ensino, atuando em pesquisas de variáveis cataclísmicas com espectroscopia no ótico (fls. 320), tendo participado, ademais, da XLII Reunião Anual da Sociedade Astronômica Brasileira, realizada entre 09 a 12 de julho de 2018 (disponível em: https://sab-astro.org.br/eventos/reuniao-anual- da-sab/eventos-anteriores/xlii-reuniao-anual-da-sab/lista-de-participantes/). É necessária demonstração efetiva da necessidade, o que, de fato, não ocorreu na espécie. As circunstâncias acima somadas, inclusive o teor das demandas propostas, não se coadunam com o pleito formulado, de modo que a gratuidade judiciária não pode ser deferida. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Considerados os elementos disponíveis sobre a situação das apelantes, não há motivo plausível para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito de seu apelo, promovam as apelantes, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudia Piccioni (OAB: 108954/SP) - Maria Fernanda Dip Goulene (OAB: 136043/SP) - Tatiana Liege de Oliveira Silva (OAB: 384066/SP) - Tatiana Liege de Oliveira Silva (OAB: 384066/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2286707-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2286707-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Ana Paula Oliveira dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Maria Fernanda Oliveira Nicola (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, confirmou a incidência, no demonstrativo dos débitos, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Alega a agravante que o seguro garantia instituído pela devedora afasta as cominações mencionadas. Aponta também enriquecimento sem causa dos agravados ao requerer o reembolso integral dos atendimentos realizados fora da rede credenciada. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 22/23). Diferentemente de promover o pagamento voluntário do débito previsto no caput do art. 523, do CPC, a executada apenas garantiu o juízo, oferecendo seguro garantia judicial. Portanto, tanto a multa quanto os honorários previstos no § 1º do mesmo artigo são devidos. Esta é a orientação dos doutrinadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1286 da Silva; DE MELLO, Rogério Licastro Toreres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 866). Nesse sentido decisão do C. STJ: 5. O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Colaciono também precedentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Insurgência dos credores contra a r. decisão que entendeu indevida a incidência de multa e honorários, de 10% cada, previstos no art. 523, § 1º. Seguro garantia judicial que não se confunde com pagamento. Penalidades que devem ser incluídas no cálculo do débito exequendo. Entendimento do C. STJ e desta Câmara. Decisão que comporta reforma. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233204-17.2023.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer cc Indenizatória, em sede de liquidação de sentença Decisão que afastou a impugnação ofertada Pedido de exclusão de multa diária Desacolhimento Cumprimento de determinação judicial pela Executada com atraso de 4 dias Multa devida “Astreinte” pode ser reduzida ou majorada a qualquer tempo, verificando-se tenha se tornado insuficiente ou excessiva Instrumento de coerção judicial O montante foi fixado em valor ponderado, proporcional e razoável ao caso concreto Possibilidade de incidência de correção monetária sobre a “astreintes” Não incidência de juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de caracterizar “bis in idem” - Seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário do débito Incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC Precedentes jurisprudenciais Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158937- 74.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Ação indenizatória por danos materiais e morais Alegação de que o seguro garantia judicial é motivo para afastar os encargos do art. 523, § 1º do CPC Rejeitado Inconformismo Descabimento Seguro garantia judicial apresentado como caução para impugnar o cumprimento de sentença e seu valor Multa e honorários advocatícios só se afastam quando houver pagamento voluntário do débito com possibilidade de imediato levantamento Ausência de pagamento voluntário em dinheiro que atrai os encargos legais Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148890-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2022; Data de Registro: 11/12/2022) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença A Justiça Comum Estadual é competente para o processamento e julgamento do feito, na medida em que a própria CEF, há tempos, manifestou desinteresse pelo feito Legitimidade da parte exequente, pois o título executivo judicial foi formado em seu próprio nome A apresentação de apólice de seguro garantia não é suficiente para afastar as penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil (multa e pagamento de honorários ) Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039171-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Não se verifica, também, hipótese de enriquecimento sem causa dos credores. Isso porque o v. acórdão que julgou o recurso de apelação dos autos principais foi expresso ao consignar: Por esses fundamentos, meu voto nega provimento ao recurso da ré e dá provimento ao recurso da autora para condenar a requerida no reembolso dos tratamentos prestados em clinica não conveniada, de forma irrestrita, até que a seguradora disponibilize o tratamento especifico em clinica credenciada. (fls. 539 do processo n. 1060183-47.2019.8.26.0100) Não havendo demonstração de existência de clínica credenciada apta a realizar o tratamento da paciente, não há que se falar em reembolso nos limites do contrato, tal como pretende a agravante. Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Marlene Fonseca Machado (OAB: 178912/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1081873-98.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1081873-98.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apdo/Apte: Alvaro Nunes Junior - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1081873-98.2020.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata- se de recurso de apelação interposto por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (réu) em face da sentença a fls. 291/299, confirmada por ED (fls. 305), da ação declaratória de inexistência de débito de n°1081873-98.2020.8.26.0100 contra ALVARO NUNES JUNIOR, que entendeu pela parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor para declarar inexigíveis os débitos objeto da ação, com a seguinte fundamentação e conclusão: ALVARO NUNES JÚNIOR propôs a presente ação declaratória contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS alegando, em resumo, que a ré assumiu créditos prescritos do autor junto ao Banco Real e por tal motivo, está recebendo incessantes e inoportunas ligações telefônicas, além de envio de e-mail, mensagem de texto e whatsapp para cobrança da dívida. Formulou pedido de tutela antecipada. Requer seja declarada a inexigibilidade da dívida prescrita, além da condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção das cobranças extrajudiciais, sob pena de multa. A tutela parcialmente deferida às fls. 205. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 219/227. Aduz que o autor possui dívida que foi cedida para ré e que a prescrição não a torna inexistente. Argumenta que o exercício do direito de cobrança pelas vias extrajudiciais é legítimo e que as cobranças não causaram qualquer constrangimento na esfera pessoal do autor. Pugna pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (fls. 264/267). Encerrada a instrução (fls. 287), a parte autora apresentou alegações finais às fls. 288/289. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente o conteúdo probatório constante dos autos. Cinge-se a controvérsia acerca de reconhecimento da inexigibilidade de dívida em razão da prescrição. A ação é procedente em parte. De fato, conforme apontado na peça inicial, a dívida apontada está vencida e prescrita, de acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não há comprovação de qualquer causa interruptiva do lapso prescricional sendo, portanto, de rigor, o reconhecimento da prescrição. Conforme se verifica dos documentos juntados (fls. 2021 e 220), além de concorância da ré nesse sentido (fls. 222), a dívida originou-se em 13/01/2006, superado, portanto, o prazo de 5 anos. Direito de ação, sem prejuízo da realização de cobranças extrajudiciais. No entanto, a cobrança pela via extrajudicial deve seguir o que preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1336 nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”Sobre os meios efetuados para cobrança da dívida, verifica-se a não ocorrência de situação vexatório, de modo a violar o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos juntados com a inicial não comprovam as alegações contidas na inicial. Inexiste prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco demonstração de uso excessivo dos meios utilizados para cobrança da obrigação. Ademais, o pagamento de dívida prescrita configura obrigação natural, impedindo a repetição, o que importa em dizer que até o momento da declaração de prescrição da dívida a cobrança é legítima. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexigíveis os débitos objeto da ação, e, julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da ré no mínimo, condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% do valor da causa. [] Foram opostos Embargos de Declaração pelo Apelado, sendo acolhidos e providos: ...Vistos. Os embargos devem ser acolhidos. Verificada a ocorrência de vício alegado por contradição, corrige-se a sentença para declarar que o autor é sucumbente no mínimo e condenar o réu no pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. Inconformado, recorre o réu (fls. 307/313), alega que o autor possui dívida desde o ano de 2006, oriunda de relação jurídica com o Banco Real, porém que essa foi cedida a ele pelo referido banco. Afirma o apelante que a prescrição do débito não o torna inexistente. Argumenta que o exercício do direito de cobrança pelas vias extrajudiciais é legítimo e que as cobranças não causaram qualquer constrangimento ao autor. Relata que apesar de existir o patamar para fixação de honorários sucumbenciais (de 10% a 20% do valor da causa) nos termos do art. 85, §2° do CPC, deseja minorar os referidos honorários, abaixo do patamar fixado em sentença (10% do valor da causa), a fim de pagar um menor valor de verba honoraria ao autor. Alega que é possível a minoração dos referidos honorários em casos em que a parte autor realizou pedido de indenização por dano moral, não sendo assim obrigatória a aplicação do referido patamar legal mínimo. Por fim, requer que o presente recurso tenha o seu provimento concedido, reformando-se a sentença aqui discutida, para reduzir o valor dos honorários de sucumbência para abaixo do mínimo legal (10%), carreando à parte recorrida os encargos advindos do ônus dessa. - Requer a reforma da sentença, para reduzir os honorários fixados pela sentença. Contrarrazões apresentadas a fls. 351/354 requerendo o não provimento do recurso do réu, mantendo-se à apelante o ônus sucumbencial em sede recursal. Recurso adesivo (fls. 355/370) interposto pela parte autora, que pleiteia a mantença da liminar concedida nos autos de origem, que determinou obrigação de não fazer ao apelante, a fim de que não se realize a cobrança da dívida prescrita por telefonemas (realizados pela parte ré para cobrar a dívida da autora mediante ligações telefônicas), sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$3.000,00. Requereu, neste recurso, que fosse declarada a inexigibilidade da dívida prescrita, além da condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção das cobranças extrajudiciais também, inclusive junto ao SERASA, uma vez que essas foram permitidas pela sentença (desde que respeitados os parâmetros legais), sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva e preparada (fls. 371/372), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Alvaro Nunes Junior (OAB: 149188/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2291257-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2291257-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. Medeiros Transportes Ltda - Agravado: Manoel Alberto da Silva Transportes Eireli Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pela agravada contra a agravante. A insurgência se refere à decisão de fls. 102/106 deste instrumento, de seguinte teor: 2.2 A desconsideração da personalidade jurídica. Conforme art. 50 do CC, ‘em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso’. Ademais, ‘desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza’ (§ 1º) e ‘entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial’. Por fim, dispõe o § 4º do mesmo artigo que ‘a mera existência de grupo econômico sem a presença Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1368 dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica’ e o § 5º que ‘não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica’. No caso em tela, aduz a parte autora que o sócio majoritário criou outras empresas de mesmo objeto social da empresa executada, de modo a caracterizar formação de grupo econômico, de modo que deve ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica. Em contestação, a parte ré defende que não há comprovação de formação de grupo econômico, já que não constam no feito provas de que há coordenação entre as empresas. É possível verificar a partir do documento acostado à fl. 89 que a empresa E. Medeiros Transportes Ltda. possui como único sócio Eduardo Medeiros, que também é sócio majoritário da empresa executada e, além disso, nota-se que o objeto social das empresas é o mesmo. Ademais, verifica-se a partir dos documentos de fls. 11 e 15 que o mesmo sócio Eduardo Medeiros é o principal gestor das duas empresas envolvidas objetivamente no litígio. Veja-se, ainda, a partir da análise dos documentos de fls. 11-16, que o ramo de atividades também é idêntico, motivos que apontam para a formação de grupo econômico, ao contrário do aduzido pela parte ré. No mais, a despeito das alegações da parte demandada, tratando-se de sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de comércio, com a mesma composição societária, é de se reconhecer a ocorrência de desvio de finalidade/confusão patrimonial na hipótese. Nesse contexto, é possível verificar que, com o propósito de lesar credores (desvio de finalidade), há confusão patrimonial pela criação de uma nova empresa com as mesmas atividades e quadro societário, o que enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Saliento, por oportuno, que não há necessidade de produção de testemunhal, visto que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da questão. Nesses termos, julgo procedentes os pleitos exordiais, para declarar a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, para determinar a inclusão da sociedade empresária E. Medeiros Transportes Ltda. no polo passivo da execução. Sem custas ou honorários por se tratar de incidente. Foi requerida a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo. Em exame preliminar, não se extrai das alegações da agravante relevância suficiente para justificar a concessão da liminar recursal. Não foi demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da decisão a ensejar a necessidade de concessão da medida pleiteada que fica denegada. À contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Dispensadas as informações do Juízo de primeiro grau. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Eduardo Medeiros (OAB: 338600/SP) - Marcelo Henrique Gusson Santos (OAB: 234760/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2294808-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2294808-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Nino Di Loreto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de repetição de indébito, ora em fase de cumprimento de sentença, que Nino Di Loreto move em face de Banco do Brasil S/A, indeferiu os requerimentos, formulados pelo exequente, (1) de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre os valores retidos; e (2) de atualização do débito exequendo de acordo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao revisar o Tema 677. Consta dos autos que o exequente moveu ação de repetição de indébito em face do executado. Alegou que emitiu cédulas rurais pignoratícias a favor do executado, para o fomento de suas atividades agrícolas. Os títulos deveriam ser atualizados mensalmente com base no Bônus de Tesouro Nacional BTN-Fiscal , porém, ao revés, a atualização ocorreu com base no Índice de Preços ao Consumidor IPC, o que ensejou uma diferença de 43,04%, referente ao mês de março de 1990. Pugnou pelo recebimento de alegada diferença, devidamente corrigida. O pedido formulado na inicial foi julgado procedente em parte, para condenar o executado a restituir ao exequente, na forma simples, a diferença de 43,04% relativa ao mês de março de 1990, em relação às cédulas descritas na inicial, com atualização de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, consoante tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar de março de 1990 até o efetivo pagamento, além de juros contratuais de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, até dezembro de 2002, e 1% ao mês, a partir de janeiro de 2003, até o efetivo pagamento. Arbitraram-se honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação, a favor do patrono do exequente. O exequente deu início à fase de cumprimento do título. Apresentou cálculos no valor de R$2.887.520,82 (vál. p/ set/2015). Dentro do prazo de quinze dias, o executado efetuou o depósito daquela quantia. Não ofertou impugnação. Sem embargo, ajuizou ação rescisória (proc. nº 2019943-13.2016.8.26.0000). Controverteu a quantia de R$2.132.515,48. Por determinação do eminente Desembargador Cerqueira Leite, autorizou-se o exequente a levantar tão-somente o valor incontroverso (R$755.005,33). Ao final, a petição inicial da ação rescisória foi indeferida. Nesse panorama, o exequente requereu a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante que permaneceu retido. Requereu, outrossim, a incidência do quanto decido na revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, computando-se os consectário da mora até a data do levantamento. O nobre magistrado a quo entendeu que (a) não há diferença restante devida em prol do exequente, seja em razão do pagamento voluntário do débito pelo executado ter sido efetuado dentro do prazo legal, não havendo incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, seja também pela inaplicabilidade ao caso do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente revisado pela Corte Superior, posto que ainda pendente controvérsia acerca da questão; (b) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se mostrado contrário à imediata aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão que o revisou ainda não transitou em julgado; (c) não há falar em cômputo de juros de mora ou correção monetária do valor depositado; e (d) a tese revisora não tem o condão de retroagir em manifesto prejuízo do jurisdicionado, sob pena de violação da segurança jurídica. Inconformado, o exequente recorre. Alega, em suma, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1374 que: (a) o depósito não foi efetuado para pagamento, mas para garantia da execução; (b) o executado opôs resistência ao levantamento do valor depositado, por meio de ação rescisória; (c) são devidas as verbas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante que permaneceu retido; e (d) a atualização da dívida deve obedecer ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Moacir Aparecido Pereira (OAB: 263984/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000818-86.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000818-86.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 285/288, conforme dispositivo ora se transcreve: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a inexigibilidade da dívida objeto deste processo (no valor de R$1790,00, contrato 5052612), em razão da prescrição, com determinação de sua exclusão de qualquer plataforma de cobrança. Extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de suas custas e despesas processuais; a autora arcará com honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais não acolhido (R$30.000,00), obrigação suspensa em razão da gratuidade; e a ré arcará com honorários de 10% sobre o valor da dívida declarada prescrita. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. P.I.C Apela, o demandante às fls. 323/342, afirmando que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando- lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Aduz que o prazo máximo de permanência de dados em cadastros de proteção ao crédito, no tocante à prescrição, é de cinco anos (art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC). Assevera que a conduta da ré induz o consumidor a pagar dívida prescrita, violando o disposto na Lei 13.853/2019 (art. 6º, IX e X). Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 30.000,00. Aduz que o juízo a quo deixou de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro para honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art.85, §8º- A, do CPC. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade um débito no valor total de R$ 1.790,00, vencido em 11/08/1999, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005676-83.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1005676-83.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Marta Regina Silveira Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Ementa: Apelação. Ação de produção antecipada de provas/exibição de documentos. Não demonstração, pela demandante, de que foram observados os requisitos fixados pelo C. STJ, no REsp n. 1.349.453/MS. Extinção sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformismo da autora. Manutenção do julgado recorrido. Inteligência do art. 932, IV, b, do CPC. Recurso improvido. Vistos. A r. sentença de págs. 45/47, cujo relatório é adotado, julgou extinto o feito sem examinar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de que não demonstrou a autora, por meio de prova idônea, que houve prévio pedido administrativo ao Banco requerido para exibição do contrato original celebrado entre as partes bem como a evolução do saldo devedor, tampouco resistência injustificada naquela via, conforme requisitos fixados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.349.453/ MS, que impõe condicionantes ao dever de exibir. O apelo é da autora (fls. 50/56) que, inicialmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, quanto ao mais, postula pela inversão do julgado com a alegação de que por diversas vezes entrou em contato com a casa bancária para ter acesso aos contratos de empréstimo celebrados com a apelada, nos quais houve cobrança de juros excessivos, mas aduz que seus esforços foram em vão. Insiste, assim, na procedência de sua ação, pois alega que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ter acesso aos referidos documentos. O recurso foi processado e respondido (págs. 61/66). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a apelante, ao interpor o recurso de apelação requereu a concessão da gratuidade da justiça e se declarou necessitada, ao argumento de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Assim, nos termos do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 5º da CF, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, com efeito ex nunc. Quanto ao mais, em que pese os esforços da apelante, seu recurso não pode ser provido conforme a regra disposta pelo art. 932, IV, b, do CPC, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Referido dispositivo deve ser aplicado ao caso porque a autora não demonstrou ter atendido os requisitos do REsp n. 1.349.453/MS, que consolidou a tese de que somente estará evidenciado o interesse de agir do consumidor, em uma exibição de documentos, caso comprovado o prévio requerimento administrativo, o qual, para que se repute válido, exige o encaminhamento da solicitação pela via postal, o pagamento do custo do serviço e a ausência de resposta pelo fornecedor depois de prazo razoável de espera (fl. 46). No caso, não demonstrou a autora, por meio Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1406 de prova idônea, que houve prévio pedido administrativo ao Banco requerido, tampouco resistência injustificada naquela via, limitando-se a juntar o aviso de recebimento de fls. 10 com a descrição requerimento de informações (fl. 46), o que é insuficiente para se aferir a observância dos requisitos balizadores no repetitivo mencionado. Assim, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao apelo vez que em desconformidade a acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela r. sentença para R$ 1.000,00 (fl. 47), observando-se a gratuidade de justiça ora concedida. Ante o exposto, decide- se pelo não conhecimento do recurso. São Paulo, 1º de novembro de 2023. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Relator - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1058864-39.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1058864-39.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Transport Air Portugal - Tap - Embargda: Marina Duarte de Oliveira - Trata-se de embargos de declaração opostos por TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A para impugnar Decisão Monocrática que julgou prejudicado o apelo interposto pela embargada. A embargante alega que a embargada requereu a condenação da embargante no valor de R$7.000 de danos morais e R$7.540,86 de dano material devido a bagagem extraviada. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos presentes na inicial, condenando a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor R$1.000, com incidência de juros de mora e correção monetária, porém, insatisfeita, a embargada apelou pela majoração dos danos morais no valor de R$7.000 Argumenta que decisão monocrática impugnada é contraditória, pois equivocadamente a embargante juntou aos autos um comprovante de pagamento (fls.142/144) no valor de R$8.245,18, destoando do valor da condenação de R$1.000. Nesse sentido, ressalta erro material por parte da embargante, uma vez que apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela embargada, discordando da majoração dos valores. Porém o julgado determinou prejudicado o recurso de apelação com a fundamentação de que a ré comprovou o depósito do valor próximo ao pleiteado no recurso. É o relatório. Ao contrário do alegado pela ré embargante, inexiste o pretenso erro material. Ora, a embargante peticionou, em ABRIL/2023, pedindo expressamente: (...) a extinção do processo, baixa no cartório distribuidor e arquivamento dos autos em definitivo.” (g.n.) Pediu, ainda, a juntada do comprovante de depósito, no valor de R$8.245,18. Após, a embargante: a) ofertou contrarrazões; b) foi validamente intimada em 2 ocasiões, das respectivas decisões para a apelante embargada se manifestar (justamente sobre o depósito). Agora, de forma manifestamente intempestiva, após cerca de 5 MESES, a embargante alega que teria existido erro material, pois o depósito seria relativo a outro processo. Ora, inadmissível a referida alegação, pois: a) constam, na guia de depósito - assim como na respectiva petição de juntada -, as informações do presente processo (e não de outro processo). b) é cediço que o pagamento gera a preclusão lógica. c) o valor depositado é compatível com o valor pedido pelas razões recursais, considerando que foi pedido R$ 7.540,86, além de correção monetária, juros e sucumbência (fixada pela sentença em 10% sobre o valor da condenação). Nesse contexto, os embargos são manifestamente intempestivos, pois deveriam ter sido interpostos na primeira oportunidade em que o embargante se manifestou nos autos, após o depósito. Diante do exposto, por serem intempestivos, não conheço os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Renata Martins Belmonte (OAB: 324467/SP) - João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Larissa Bezerra Lira (OAB: 38844/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009396-96.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1009396-96.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Luis Rogerio Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42936 APELAÇÃO Nº 1009396-96.2023.8.26.0577 APELANTE: LUIS ROGÉRIO ROSA (Assistência Judiciária) APELADA: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 330/335, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por LUIS ROGÉRIO ROSA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para declarar inexigível o débito em questão por força da prescrição e condenar a parte requerida à exclusão da plataforma em questão e de outras congêneres de igual finalidade, sob pena de multa em caso de descumprimento. Diante da sucumbência em maior extensão, condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 343/365), que sustenta a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, além da majoração dos honorários fixados em favor de seu patrono. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 369/374. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando- se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009939-05.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1009939-05.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: João Gilson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009939-05.2023.8.26.0576 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 138/141 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 30 de outubro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1473



Processo: 1012682-58.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1012682-58.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Interessada: Fabiana Cristina da Conceicao Costa (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012682-58.2023.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42998 A r. sentença de fls. 198/202, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição de débito c.c. obrigação de fazer ajuizada por FABIANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. Apela a parte autora (fls. 206/212) sustentando, em síntese, a necessidade da majoração dos honorários sucumbenciais. Pede seja o arbitramento realizado conforme a Tabela do Conselho Seccional da OAB. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 219/223. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1474 decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1027631-12.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1027631-12.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcus Paulo de Almeida - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1027631-12.2022.8.26.0007 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43056 APELAÇÃO Nº 1027631-12.2022.8.26.0007 APELANTE: MARCUS PAULO DE ALMEIDA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS COMARCA: FORO REGIONAL DE ITAQUERA JUIZ: RENAN AUGUSTO JACÓ MOTA A r. sentença de fls. 269/273, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. indenização movida por MARCUS PAULO DE ALMEIDA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, ficando a requerida, consequentemente, impedida de efetuar cobranças em relação a tais débitos, bem como providenciar a exclusão dos apontamentos de fls. 31/36 em 15 (quinze) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, caso em que a anotação será excluída mediante expedição de ofício. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento das custas e despesas processuais que despendeu, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em R$ 1.000,00, observada a assistência judiciária. Embargos de Declaração opostos pelo autor rejeitados às fls. 296/297. Apela o autor (fls. 300/319) pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 30.000,00, bem como a majoração da verba honorária fixada. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 323/336. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1477 respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1039145-17.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1039145-17.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fabiano Pires Ananias (Justiça Gratuita) - Apelado: MGW Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1039145-17.2022.8.26.0506 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43051 APELAÇÃO Nº 1039145-17.2022.8.26.0506 APELANTE: FABIANO PIRES ANANIAS APELADO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUIZ: CASSIO ORTEGA DE ANDRADE A r. sentença de fls. 262/266, de relatório adotado, acolheu a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual (necessidade) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Apela o autor (fls. 269/289) sustentando, em síntese, que não há se falar em alteração do valor da causa e que é descabida a extinção da ação sem resolução do mérito. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 297/318. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1045182-83.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1045182-83.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1045182-83.2023.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43052 APELAÇÃO Nº 1045182-83.2023.8.26.0002 APELANTE: VANESSA DOS SANTOS SILVA APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: ANDERSON CORTEZ MENDES A r. sentença de fls. 167/175, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. indenização movida por VANESSA DOS SANTOS SILVA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A para declarar a prescrição e, assim, inexigibilidade do débito, bem como que se abstenha a parte ré de levar a efeito a sua cobrança desfavor da parte autora, sob pena de incidência de multa no montante de R$1.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Apela a autora (fls. 182/211) pleiteando a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente em face da regra dos artigos 14 e 43, § 2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como entendimento jurisprudencial pátrio, condenando-se a Apelada ao pagamento de indenização a ser fixada por este E. Tribunal, bem como as custas e honorários advocatícios. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 216/229. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1479 em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/ SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001939-58.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001939-58.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Conceição Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 114/119, que julgou parcialmente procedente o pedido, para limitar a taxa dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (Empréstimo pessoal não consignado), à época da contratação, adotando-se os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas. Verificado pagamento a maior, os valores deverão ser restituídos, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação, podendo ainda haver compensação com o valor das parcelas ainda não pagas, se o caso. As partes apelam. A autora pretende a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e insiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que diante da ausência de erro justificável por parte da apelada, faz se necessário a devolução em dobro, tendo em vista que cobrou por juros remuneratórios anuais muito acima das médias de mercado em seus contratos, restando comprovada a ilegalidade da atitude tomada em virtude de sua má-fé, não havendo razão para manutenção da sentença guerreada, devendo a recorrida ser condenada a devolver em dobro os valores cobrados a maior em virtude de sua má-fé. Assevera que o dano moral é devido em razão de sua tríplice função (compensador; reparatório e punitivo), devendo portanto ser fixado não apenas para compensar e reparar todos os transtornos; abalos e abusos sofridos pela Recorrente com os juros praticados pela Recorrida, mas também deve ser fixado como forma de punir a Recorrida e para que não mais volte a praticar tais fatos, desestimulando-se tais práticas e como forma de prevenir que novas práticas ocorram com milhões de consumidores. Pretende, ainda, que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, e não da citação. Busca a reforma da sentença para condenar a apelada a fixar a taxa de Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1488 juros segundo a taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior no contrato com a apelante, bem como, para condenar a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais em virtude dos transtornos causados a recorrente nos moldes da inicial, e a correção dos juros moratórios, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 122/141). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 166/175). O réu também apela. Diz que a autora tinha ciência dos termos do contrato, anuindo às suas cláusulas e condições. Afirma que os contratos celebrados entre as partes se trata de empréstimo pessoal NÃO CONSIGNADO, sendo que os descontos são realizados junto a conta corrente, cabendo ao contratante deixar em sua conta saldo suficiente para realização dos descontos. Diz que concede empréstimos a clientes de alto risco, que na maioria das vezes não seriam atendidos pelas demais instituições financeiras. Sustenta que A modalidade de empréstimo contratada pela parte Autora tem como forma de pagamento o débito na conta corrente em que o cliente celebra o contrato de empréstimo e autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar, não havendo, portanto, qualquer garantia atrelada à contratação. Afirma a impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aferir a abusividade da taxa de juros. Discorre sobre a soberania e autonomia de vontade dos contratantes e assevera que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Alega, ainda, que o contratante não comprovou que conseguiria obter empréstimo com taxa de juros inferior à contratada. Diz que se não houve cobrança indevida, não há que se falar em restituição de quantias (fls. 145/159). Recurso tempestivo e processado sem resposta (fl. 176). O réu informa oposição ao julgamento virtual (fl. 180). É o relatório. O réu apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme cálculo de fl. 177, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Guilherme Piva Sarjorato (OAB: 407952/SP) - Monique Meloni (OAB: 422616/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025588-83.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1025588-83.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diana Américo da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 122/124, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Diana Américo da Costa contra Hoepers Recuperadora de Crédito S.A para declarar a inexigibilidade do débito discriminado nos autos. Em razão da sucumbência mínima da ré, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 127/179. Discorre sobre a inexigibilidade da dívida. Sustenta que sofreu danos morais. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da r. sentença. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1141369-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1141369-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 248/256 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Inconformada, a autora apelou (fls. 259/266). Fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP, afirma que a requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 270/293). Após manifestar desinteresse na composição consensual do conflito (fl. 296), a ré requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 298/300). É o relatório. Com a devida vênia, adoto o relatório da sentença de fls. 248/256: CELIA DE SOUZA move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP alegando, em apertada síntese, que (...), buscando informações sobre seu nome e dados, tomou conhecimento de que sua graça está registrada, indevidamente, junto à plataforma denominada SERASA LIMPA NOME, do órgão restritivo de crédito, também conhecido como SERASA SA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS. A parte ré inscreveu o nome da parte autora junto à plataforma da SERASA SA: SERASA LIMPA NOME. (...) Todavia, a dívida apontada na SERASA/SA está PRESCRITA! A dívida inscrita pela parte ré teve vencimento em 13/11/2017, cuja prescrição ocorreu em 13/11/2022. Com a petição inicial, juntou documentos. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação. Asseverou, em última instância, que: A presente demanda deverá ser julgada improcedente em todos os seus termos, uma vez que, em conformidade com os documentos ora carreados, restará demonstrado Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1502 que, à parte autora, não assiste razão. A empresa requerida não tem nenhuma relação com as supostas cobranças alegadas pela parte autora, pois o único débito que possui com a empresa ré é oriunda do Contrato 7097081808300001326, celebrado com Banco Santander (Brasil) S/A, decorrente, especificamente, do uso do produto CARTAO FREE GOLD MC (MASTERCARD), cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 207,88, sendo que, deste valor, R$ 124,53 refere-se ao montante principal R$ 80,86 os juros e R$ 2,49 à multa. (...) Referido contrato, devidamente legítimo, por não haver sido cumprido no tempo e modo devido, foi cedido pelo Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos do art. 286 e seguintes do Código Civil, ao ora demandado. Ou seja, no caso concreto, houve cessão do débito existente anteriormente entre a parte autora e a cedente, para a parte requerida, não merecendo guarida a alegação de desconhecimento da parte autora. Conseguintemente, constata-se que a dívida da parte requerente decorre de um cartão de crédito contratado originalmente com o Banco Santander (Brasil) S/A que, atuando em estrita obediência a lei, após exaurir os procedimentos de cobrança que entendia pertinentes, cedeu seu crédito ao ora demandado. Juntou documentos. A autora ofereceu réplica. Relatados. Sobreveio, então, o r. decisório monocrático que desacolheu a pretensão inicial e julgou o feito integralmente improcedente, o que deflagrou o presente inconformismo. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0031720-26.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 0031720-26.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gabriel Lorenzzatto - Apelante: RAFAELA MARCOS FABIAN - Apelado: Tecea Transportes Rodoviários Ltda - Vistos, A r. sentença de fls. 69/70 indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o incidente, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC; condenados os exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Apelação dos exequentes às fls. 76/82, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Processado e respondido o recurso (fls. 102/21), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Às fls. 125/7 houve o indeferimento da justiça gratuita pleiteada, concedendo-se aos recorrentes o prazo de cinco dias para que efetuassem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do CPC: (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.. Pela decisão deste Relator às fls. 125/7, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelos apelantes e, no mesmo ato, oportunizado o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o artigo 101, §2º, do CPC. Apesar disso, os recorrentes mantiveram-se inertes (fls. 129), não aproveitando a chance que lhes foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência/insuficiência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Destaca-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte agravante, com a determinação do recolhimento das custas em 5 dias sob pena de deserção. Assim, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2105270-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Ainda: Ação de reintegração de posse Justiça Gratuita indeferida na sentença Apelo pugnando pela concessão da benesse Inexistência de qualquer elemento a indicar a ocorrência de modificação anteriormente existente que foi causa do indeferimento da benesse Não recolhimento do preparo Deserção Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1072892-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 101, §2º, do CPC. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios arbitrados ao patrono do apelado, para o patamar de 12% do valor atualizado da causa. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rafaela Marcos Fabian (OAB: 22111O/MT) (Causa própria) - Gabriel Lorenzzato (OAB: 20692/MT) (Causa própria) - Katherine Nunes de Souza Crivellaro (OAB: 11422/MT) - JUCELEM BARCELOS RIBEIRO (OAB: 18457/MT) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2080168-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2080168-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Laís helena Silva Fernandes - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 46951 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2080168-52.2023.8.26.0000 COMARCA: ITUVERAVA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR AGRAVANTE: LAÍS HELENA SILVA FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 24/25, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, ao fundamento de que não manteve relação negocial com o recorrido. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 230/232, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 06 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcelo Martins de Castro Peres (OAB: 228239/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1540 Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0009590-72.2008.8.26.0114(990.10.574179-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 0009590-72.2008.8.26.0114 (990.10.574179-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Amélia Perrela Carneiro da Cunha Menegazzo (Espólio) - 1. Em que pese a manifestação a fls. 180/181, verifico que a assinatura do autor lançada às fls. 181 é evidentemente distinta daquela lançada na procuração às fls. 19, de modo que não é possível comprovar a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia do mandato noticiada, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Assim, por ora, a advogada, doutora Ana Maria Pitton Cuelbas (OAB/SP 135.448) continua responsável pelo patrocínio da causa. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Augusto Fiori de Tella (OAB: 126070/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Ana Maria Pitton Cuelbas (OAB: 135448/SP) - Felipe Roberto dos Santos Pinto (OAB: 357197/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0017144-75.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Debora Andriani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Não obstante a manifestação de fls. 97, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0018920-87.2008.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Geraldo Piai - 1. A advogada, doutora Vanessa Balejo Pupo - OAB/SP nº 215.087, subscritora da petição de fls. 139/141, não tem procuração outorgada pelo apelante Banco Bradesco S/A neste feito. Regularize-se, pois. Proceda a Secretaria à publicação deste despacho também em nome do advogado acima mencionado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0029404-87.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Flauzina Lima Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Não obstante a manifestação de fls. 180, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0041550-29.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Darci Moreira - Tendo em vista que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0043740-76.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ademir Bellezo - Apelado: Joceli Altezani Bellezo - Apelado: Jair Bellezo - Apelado: Ines Aparecida Bellezo Moraes - Apelado: Edinei Flavio Moraes - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1551 considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Maria Ines Caldo Gilioli (OAB: 46384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0047710-28.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Saturnino Vieira dos Santos (espólioi) (Justiça Gratuita) - 1. Diante da negativa a proposta de acordo, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB: 189610/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0066140-75.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Terezinha de Jesus Barbosa Vilela Dias (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Christino Dias Junior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Jose Barbosa Vilella Dias Selli (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marco Antonio Barbosa Vilela Dias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - 1. Diante da alegação de litispendência apresentada pelo apelado/réu BANCO DO BRASIL S/A a fls. 193/218, diga o autor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Silvério Borges (OAB: 204293/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2240165-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2240165-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Emila Rosa Vasconcelos - VOTO nº 44940 Agravo de Instrumento nº 2240165-71.2023.8.26.0000 Comarca: Pirajuí - 2ª Vara Cível Agravante: Banco BMG S/A Agravada: Emilia Rosa Vasconcelos AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 44/45 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência, e determinou que o banco-réu se abstenha de efetivar os descontos do contrato de contrato de n° 16814062 diretamente da conta bancária ou da remuneração do benefício da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o julgamento final da demanda. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 20). A parte agravada não ofereceu resposta (fls. 22). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram (fls. 163 dos autos de origem), sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 (fls. 175 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1560 André Luiz Fernandes Pinto (OAB: 237448/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1000270-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000270-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Waldo Menezes Rocha Filho (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1576 e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2292100-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2292100-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Jorge Moreira do Nascimento - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 96/98 que, com base na Lei do Superendividamento, concedeu ordem liminar para suspender a exigibilidade de todas as obrigações que o autor aposentado Jorge Moreira do Nascimento junto ao agravante Santander S/A, Banco do Brasil, Banco Pan S/A, Banco Daycoval S/A e Banco Cooperativo Sicoob S/A, nos seguintes termos: Vistos. JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO, SANTANDER S.A. promove ação de superendividamento em face de BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Em síntese, o autor afirma que teria assumido dívidas capazes de comprometer o mínimo existencial respectivo, razão pela qual pugna pela repactuação do débito. A decisão de fls. 61/64 reconheceu que o autor seria superendividado, mas ainda assim, solicitou esclarecimentos quanto ao saldo remanescente de seus proventos, após abatidas todas as despesas. A referida decisão também determinou que o autor apresentasse o plano de pagamento para a superação do superendividamento, conforme exigência do art.104-a do Código de Defesa do Consumidor. A fls.69 e ss., o autor apresenta seus cálculos que confirmariam ter ele saldo de proventos correspondentes a R$98,26 por mês. Conforme exposto a fls.74 e ss., o autor apresenta o seu plano de pagamento para a superação do superendividamento. Eis o resumo do necessário. Decido. A decisão de fls.61/64 havia reconhecido que o autor era superendividado O detalhe estava no fato de que a argumentação aparentava ser contraditória. Ora o autor informava que o saldo de seus proventos, após abatidas as dívidas, corresponderia a um valor, ora a outro. Com a emenda de fls. 69 e ss., o autor afirma que o saldo suscitado Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1594 corresponderia R$98,26 por mês. Em seguida, conforme se observa do exposto a fls.74 e ss., o autor apresenta a planilha de pagamento. O autor assevera que teria ajustado seus cálculos para que o débito fosse quitado no prazo de cinco anos. O valor da parcela corresponderia a R$2.853,31. Dada ausência de especificação, aparenta que o autor buscaria efetuar os pagamentos aos respectivos credores, com base no pagamento de uma única parcela nos moldes acima referidos (R$2853,31). A míngua de outros elementos, o valor da parcela seria distribuído, proporcionalmente, a cada um dos credores incluídos no pólo passivo dessa demanda. Em princípio, aparenta que o plano foi apresentado em patamar mínimo necessário para o processamento do feito. Nesse sentido, recebo a emenda de fls.69 e ss. Ato contínuo, observo que o autor pugna pela imediata suspensão da exigibilidade das obrigações às quais faz alusão. Aqui, o problema está na fato de que o autor não especifica quais teriam sido os contratos celebrados (não há indicação da natureza da dividindo e não há indicação dos números dos contratos ou suas respectivas datas). Assim, ao menos em princípio, é possível compreender que todas as dívidas tomadas pelo autor junto aos réus estão abrangidas pelo plano de pagamento indicado a fls. 74 e ss. Por conta do exposto, porque a hipótese de superendividamento aparenta ser patente, CONCEDO ordem liminar para suspender a exigibilidade de todas as obrigações que Jorge Moreira do Nascimento, titular do CPF número 066.106.248-10 possua junto a Santander S/A, Banco do Brasil, Banco Pan S/A, Banco Daycoval S/A e Banco Cooperativo Sicoob S/A. Em razão da ordem liminar concedida, nenhuma dívida poderá ser exigida em face do autor, até o final do julgamento desse feito. Todavia, por reconhecer que a dívida é existente, em princípio, nada impede que o nome do autor continue a figurar em cadastro de maus pagadores. Assim, a ordem em apreço apenas impede a realização de novos descontos em folha de pagamentos ou em contas bancárias. O descumprimento dessa ordem implicará em multa única, cabível a cada réu que descumprir essa premissa, no importe correspondente a R$100.000,00. Esta ordem já serve para fins de ofício e poderá ser cumprido, pelo autor, diretamente junto aos réus. Sem prejuízo do exposto, designo audiência de conciliação, para os fins do processo de repactuação de dívidas (art.104- a do Código de Defesa do Consumidor) Determino a convocação dos credores indicados no polo passivo, observando-se a Recomendação n. 125/2021, originária do CNJ. A audiência de conciliação suscitada será feita por meio do conciliador respectivo. Cumpra-se. 2. Inconformado, o agravante expõe que o autor confessou na exordial que realizou diversos empréstimos, os quais passaram a comprometer sua renda de tal forma que seu salário mensal se mostra insuficiente para o adimplemento de todos, comprometendo mais de 85% dos seus rendimentos brutos. Assim obteve a concessão da liminar, ora impugnada. O agravante sustenta que: (i) o crédito discutido não se sujeita à repactuação de dívidas; (ii) a multa é excessiva e desproporcional; e (iii) a impossibilidade de concessão de tutela antes da audiência de conciliação, conforme dispõe o rito da Lei do superendividamento. Dessa forma, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. 3. Recurso tempestivo e efetuado o recolhimento do preparo (fls. 129/131). É o breve relatório. 4. Pelo que se observa dos autos principais, trata-se de ação de revisão contratual por superendividamento, a qual possui previsão nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Como se vê, não existe vedação legal ao ajuizamento da ação. A tutela de urgência antecipada é providência de natureza processual (arts. 294 e 310 do CPC), não havendo qualquer impedimento à sua concessão, desde que verificados os requisitos legais: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300 do CPC). Numa primeira análise, objetiva e inicial, o juiz do feito constatou a existência de tais requisitos, os quais, em princípio, estão presentes, mormente o fato de que o autor-agravado encontra-se mesmo superendividado. É evidente que a permanência da situação periclitante poderá acabar em insolvência completa do autor, o que não é interessante nem para ele nem para seus credores, incluindo o agravante. Outrossim, a pertinência ou não dos percentuais legais de desconto aplicáveis ao caso concreto é matéria que depende de prova e do desenvolvimento normal da demanda, sob o crivo do contraditório. Inexiste risco de lesão grave ou de difícil reparação, até porque o autor não se negou a pagar a dívida, mas apenas requer a revisão do contrato. Entretanto, vejo que o juiz do feito determinou a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações do autor, mas não se pronunciou sobre o pedido de depósito judicial da parcela reputada devida pelo autor. Entendo que essa omissão poderia, sim, causar algum prejuízo aos credores. Com efeito, o pedido de tutela de urgência limitou-se à suspensão da exigibilidade dos valores que excedessem o percentual de 35% da renda do agravado, havendo este indicado o valor da parcela correspondente (R$2.853,31), a qual comprometeu-se a depositar mensalmente em juízo (fls. 13 e 75). A decisão agravada, nesse ponto, merece reforma, porque o próprio autor não propôs deixar de pagar temporariamente as suas obrigações, mas deixou claro que sua pretensão é continuar pagando, mediante depósitos mensais em juízo, o valor da parcela que entendeu devida em seu plano de pagamento. Por outro lado, a multa fixada na decisão (R$100.000,00) é claramente desproporcional, ainda que seu objetivo seja garantir o cumprimento da decisão pela imposição de penalidade (“astreintes”). Portanto, hei por bem conceder parcialmente a tutela recursal para o fim de: a) determinar ao autor o depósito mensal em Juízo do valor de R$2.853,31, corrigido mensalmente pela Tabela Prática do E. TJSP, até o dia 15 de cada mês, sob pena de revogação da tutela, ficando mantida a suspensão da exigibilidade das dívidas. Esse valor será considerado em rateio (partes iguais) entre os credores indicados, independentemente do valor do crédito de cada um. Fica consignado que a tutela é concedida sem prejuízo da eventual aplicação, pelo juiz do feito, da providência descrita no artigo 104-A, § 2º, do CDC; b) reduzir o valor da multa “astreintes” para R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento pelos réus. 5. Fica o autor-agravado intimado na pessoa do seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJE, a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, com urgência. As informações estão dispensadas. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Barbara Maria Gonçalo de Sousa (OAB: 294338/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2289240-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2289240-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shopping Metro Boulevard Tatuapé - Agravado: Sunwaves Comércio de Vestuário Eireli - Interessado: Napp Solutions Empreendimentos e Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 358/362, cujo relatório se adota, que Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1732 julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, em primeira fase, a prestar as contas exigidas pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art.550, §5º, CPC). Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00. A r. sentença, ainda, julgou extinto o feito, em razão da ilegitimidade passiva, em face de Napp Solutions Empreendimentos e Participações. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00. A decisão de fl. 369 negou provimento aos embargos de declaração opostos. A parte ré Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, inconformada, interpôs o presente recurso. Sustenta, após síntese fática e processual, preliminar de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação. Aduz que a fundamentação não abrangeu todas as alegações existentes no processo. Afirma que a documentação postulada nada se relaciona com as contas administradas e se referem a contratos firmados com terceiros. Assevera que sempre disponibilizou informações e saldos referentes às despesas do empreendimento, demonstrando sua transparência e prontidão. Sustenta que a Lei Geral de Proteção de Dados impõe a proteção de informações financeira, comerciais e dados pessoais. Ainda em preliminar, sustenta ausência de interesse de agir, em razão da falta de negativa de apresentação das contas, sendo desnecessária intervenção do Judiciário para obtenção da tutela. Discorreu sobre a decadência pelo transcurso de 60 dias previstos no artigo 54, §2º da Lei de Locação. Alega que, se a parte autora teve acesso a prestação periódica de contas, não há que se postular nova prestação neste feito. No mérito, sustenta ausência de obrigação de prestação de contas, dada a exceção do contrato não cumprido, tendo em vista o descumprimento, pela parte autora, da sua obrigação contratual. Sustenta que eventual procedência deve estabelecer o marco temporal dos últimos 60 dias para prestação de contas. Aduz que a decisão recorrida não se pronunciou quanto a vasta relação de documentos postulada. Defendeu a impossibilidade de prestação de contas, já que as despesas que não fazem parte da locação mantida não podem ser postuladas pela via de exibição. Sustenta a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em primeira fase de prestação de contas. Requereu a atribuição de efeito e o final provimento do recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. A fim de evitar a prática de atos processuais indevidos, assim como prejuízo às partes, defiro o efeito postulado até julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Ana Tharoell Farias Medeiros (OAB: 437521/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Talita Adinolfi Bueno (OAB: 420743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1099370-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1099370-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A.B.P. Administração e Participação Ltda - Apelado: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Interessado: Star Motors Ma Comércio de Veículos Ltda - Interessado: Antono Carlos Alves Filho - Interessado: Graciele Fátima de Oliveira Alves - Interessado: Alexandre Ferreira da Cruz Alves - Interessado: Priscila Dias Fonseca Alves - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 298/300, que julgou improcedente o pedido contido nos embargos de terceiros promovido pela empresa recorrente. No bojo da apelação, a recorrente formula pedido de concessão de gratuidade de justiça, o qual, já havia sido indeferido pelo r. Juízo a quo. Decisão mantida por esta Relatora, em sede de agravo de instrumento nº 2236024-77.2021.8.26.0000, objeto de recurso especial não conhecido pelo c. STJ. A não concessão do benefício ocorreu porque a empresa autora não apresentou documentos que comprovassem sua situação financeira, limitando-se a informar que sua contabilidade estaria desorganizada (fls. 52/55 e 69/70 do agravo de instrumento), deixando de juntar os documentos que foram solicitados. A decisão que indeferiu a gratuidade transitou em julgado em 06.09.2022 (fls. 138, do agravo de instrumento). Pois bem. Para a concessão da gratuidade, diferimento do pagamento das custas processuais ou o seu parcelamento, requer provas da alegada hipossuficiência. Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração e alegação de hipossuficiência, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Assim, determino que, em dez dias, deverá apresentar os seguintes documentos: extratos bancários dos últimos três meses, balancetes dos últimos dois anos, declarações completas de rendas dos últimos dois anos e demais documentos que entender necessários, ou, no mesmo prazo, recolha o valor do preparo. Ressalvo que a documentação incompleta ou sua inércia, o benefício será indeferido. Com a documentação, fica a parte recorrida (embargada) intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Decorrido, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Murillo Elias Llobet Vasques (OAB: 34392/GO) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000629-52.2017.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000629-52.2017.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Divanita Rovida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Taubaté Veículos Ltda - Apelado: Capricho Veículos e Peças Ltda - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DIVANITA ROVIDA DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com pedido de reparação por danos materiais e moral em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. TAUBATÉ VEÍCULOS LTDA. e CAPRICHO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Anulada a sentença de fls. 265/269, a Juíza de Direito proferiu nova às fls. 338/344, e julgou improcedentes os pedidos, para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor corrigido da causa. Inconformada, a autora requereu a gratuidade da justiça. Declarou ser dona de casa, sem rendimentos. No mérito, afirmou que os documentos juntados ao processo confirmam o problema de fabricação do veículo causando barulho na direção hidráulica. Apresentado o defeito, não houve sanação, tendo levado diversas vezes à concessionária da primeira ré. O veículo zero-quilômetro está na garantia. Não há decadência. Pediu aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Faz jus ao dano moral (fls. 495/507). Em contrarrazões, a ré TAUBATÉ VEÍCULOS LTDA. requereu a valoração do laudo pericial em que o perito atestou não haver falha ou vício oculto. Requereu a majoração da verba honorária (fls. 511/514). A ré CAPRICHO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., em sua resposta, defendeu a manutenção da sentença. Não há êxito nas alegações da autora de que o veículo possui defeito. O laudo pericial é conclusivo e afasta qualquer problema. Pede o improvimento do apelo (fls. 515/519). Por sua vez, ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, em contrarrazões, negou a existência de vício. O automóvel está em perfeitas condições de uso. Não existem razões para o desfazimento do negócio, com a consequente restituição dos valores pagos pelo veículo, uma vez que, após o reparo realizado em outubro de 2016, a Apelante não formulou novas reclamações, sendo inconteste que o vício foi elidido. Se for acolhido o pedido, a restituição do valor deverá contemplar o valor da tabela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Não há danos morais (fls. 522/533). É o relatório. 3.- Voto nº 40.736. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Serafim dos Reis (OAB: 117986/SP) - Paulo Rogerio Peres de Oliveira (OAB: 131687/SP) - Jussara Aparecida de Souza Domingues (OAB: 125621/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003412-34.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1003412-34.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apda/Apte: Ana Lucia das Neves Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré foi preparado e o da autora é isento. 2.- ANA LUCIA DAS NEVES FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de ELEKTRO REDES S/A em razão da suspensão da prestação serviço, mesmo sem inadimplência. Pela decisão de fls. 45, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como a tutela provisória de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Pela respeitável sentença de fls. 226/229, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a pretensão inicial para confirmar a tutela concedida nos autos e condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em promover o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da requerente, bem assim para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a data da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Inconformada, a ré apelou. Em resumo, alegou que a autora estava inadimplente no momento da suspensão do serviço e jamais houve cobrança exorbitante ou em desconformidade com o padrão de consumo da unidade. Da análise do histórico constata-se que as faturas de consumo vinham sendo emitidas corretamente, sem qualquer exorbitância capaz de descredibilizar ou deslegitimar as contas emitidas por esta concessionária. Houve pagamento de faturas vencidas no ano de 2021 apenas em 2023, ou seja, mais de dois anos após vencimento. Após inúmeros meses de inadimplemento foi celebrado contrato de confissão de dívida (novação da dívida), com parcelamento do débito em aberto. A autora pagou a prestação com vencimento em 17/05/2023 em 25/05/2023, ou seja, após a data do vencimento, o que por si só, já legitimaria a concessionária a suspender o serviço. Considerando que a apelada concorreu diretamente para o corte do serviço, inexistiu prática de qualquer ato ilícito por parte desta concessionária apelante capaz de ensejar dano moral indenizável. Além disso, conforme histórico de fls. 34/35 é possível identificar a ausência de comprovação da quitação dos débitos referentes aos 90 dias anteriores à suspensão do serviço. A notificação pessoal revela-se providência desnecessária. Pugna para que seja afastada sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório (fls. 232/249). A autora ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aponta que não seria possível ficar mais de dois anos sem o pagamento das faturas e não sofrer cortes, ficando evidente que houve erro interno da própria empresa na formulação do presente recurso. Em virtude da falta de energia elétrica, seus familiares ficaram privados das condições mais básicas de convivência humana e familiar. A peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois apenas faz remissões à peça defensiva, em ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 259/268). A autora recorreu adesivamente pugnando pela majoração da indenização concedida. Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz processante, a título de indenização por dano moral, fora muito abaixo do postulado, considerando as condições financeiras da apelada e o dano sofrido pela autora e sua família. Sentiu-se humilhada pelo corte no fornecimento do serviço essencial e os alimentos que estavam em sua geladeira estragaram em razão da falta de energia. Pugna pela majoração da indenização para R$ 20.000,00 (fls. 269/277). A concessionária apresentou contrariedade ao recurso da autora aduzindo que, conquanto não concorde com a fixação de indenização por dano moral, não há que se falar em necessidade de majorar o quantum indenizatório já fixado. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. A apelante tampouco comprovou ter sofrido dano que Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1766 implique necessidade de reparação no montante de R$ 20.000,00, já que permaneceu sem energia por 05 dias (fls. 283/289). 3.- Voto nº 40.711. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Letícia Brandão Resende (OAB: 484451/SP) - Jader Rafael Borges (OAB: 321431/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003509-98.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1003509-98.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Del Ciello - Apelado: Condomínio Edifício Priscila - Vistos. 1.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRISCILA ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em face do condômino MAURO DEL CIELLO, titular de domínio da unidade nº 084, situado na rua Gilda, nº 261, Vila Esperança, nesta Capital. A douta Juíza, pela r. sentença de fls. 128/130, declarada a fls. 135, julgou procedente o pedido para condenar o réu (i) ao pagamento de R$ 36.696,45, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento; (ii) da multa de 2% prevista; (iii) das taxas condominiais vencidas desde a arrematação até a data do pagamento; e (iv) em razão da sucumbência, o réu foi condenado, ainda, a suportar o pagamentos das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. O recurso foi preparado (fls. 149/150). Irresignado, o condômino-réu interpôs recurso de apelação. Aduz ter recebido o imóvel em arrematação, não podendo ser compelido a pagar dívida de natureza propter rem. Diz que o edital de leilão foi expresso e afirmar que o bem estava livre de ônus do Condomínio e das despesas tributárias, sub-rogados no preço da praça. Traz jurisprudência. Evoca o principio da segurança jurídica. Faz alusão ao Tema 886 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), decorrente do Recurso Repetitivo no REsp nº 1.345.331/RS. Quer, pois, o acolhimento do recurso, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 138/148). Vieram as contrarrazões do Condomínio, pugnando pela prevalência da r. Sentença. Aduz ser falsa a linha de argumentação desenvolvida pelo recorrente. Diz ser uma reiteração de sua contestação. Observa que, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, as cobranças realizadas têm o seu marco inicial por ocasião da arrematação, em 9/5/2019. Quer, portanto, a preservação da r. sentença, desprovendo-se o recurso (fls. 154/161). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 162/164) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/ SP) - Ubirajara Moral Maldonado (OAB: 214222/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008317-48.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1008317-48.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda - Apelada: Marina Resende Guilherme Carlos - Vistos. I.- MARINA RESENDE GUILHERME CARLOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral com pedido de tutela de urgência em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICO LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 800/806, aclarada às fls. 821/823, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré: (i) a título de danos materiais, o valor despendido para o procedimento de troca das próteses mamárias, limitados a R$19.950, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, valores que devem ser acompanhados obrigatoriamente de recibos de pagamento pela autora em cumprimento de sentença; (ii) a título de danos morais, na quantia de R$12.000, atualizada monetariamente pela citada tabela, a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento, conforme Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1768 da sucumbência, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, asseverou com base em documento técnico pericial que a prótese de silicone não tem defeito. O problema ocorrido partiu de um fator desenvolvido pelo próprio corpo da autora classificado como contratura capsular e linfoma anaplásico de células grandes (BIA-ALCL). Há indicação de risco pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), segundo a Resolução da Diretoria Colegiada 550/2020. Citou precedente deste TJSP. Não há responsabilidade do fabricante quando provar que o produto colocado no mercado não é defeituoso. Inexiste nexo causal entre os sintomas sentidos pela autora e eventuais defeitos dos implantes. Laudo de fls. 681/682. Transcreveu os quesitos e respostas emitidas pelo perito. Sequer o defeito pode ser relacionado ao recall anunciado pelo recorrente. A convicção adotada pelo Juiz está equivocada. Defende ser uma predisposição genética desenvolvida na autora por fatores alheios à qualidade do produto devidamente informado à autora, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fl. 682]. A autora não desenvolveu o linfoma anaplásico de células grandes (BIA-ALCL) objeto de recall (fl. 684). A cirurgia de troca dos implantes foi realizada exclusivamente em decorrência do quadro de contratura capsular, o qual não se relaciona com defeito do produto (fl. 675) O médico da autora relatou que as próteses precisariam ser trocadas em decorrência de contratura capsular, confirmado pelos dois peritos. A conclusão do Juiz de que as próteses serias defeituosas e teriam provocado a contratura capsular, hipótese compreendida como defeito em contrário aos fundamentos regulatórios da ANVISA. Todas as próteses de silicone de superfície texturizada têm risco inerente a utilização do desenvolvimento do linfoma anaplásico, independentemente do fabricante, evidentemente, inclusive as atualmente utilizadas pela autora. O recolhimento da comercialização e suspensão da fabricação foi uma medida preventiva e cautelar, mas não conclusiva em relação aos riscos dos implantes. Trouxe avaliações da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica afastando evidências. O recall, por si só, não enseja o dever de indenizar, conforme jurisprudência colacionada. Acredita que suportar uma condenação para custear a cirurgia de substituição das próteses da autora pode acarretar um risco de desenvolvimento de linfoma. O linfoma anaplásico de células é um risco inerente a qualquer prótese mamária de silicone. As recomendações dos peritos não podem ser desconsideradas. O dever de informação do produto foi cumprido. A contratura capsular desenvolvida pela autora não está relacionada com defeito do produto. Já houve a remoção dos implantes mamários. Inexiste risco de desenvolvimento de linfoma anaplásico de células grandes. Inexiste o dever de indenizar. Deve ser afastado os danos materiais para custear nova cirurgia. A troca dos implantes foi necessária em razão da contratura capsular. Improcede os danos morais. O abalo é inerente a troca das próteses de silicone. Mantida a condenação, o valor da indenização mostrou-se elevado. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 826/871 e 902). É o relatório. II.- À zelosa Secretaria para certificar o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões. Após, voltem conclusos. III.- Cumpra-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Rita de Kássia Soares dos Santos (OAB: 51889/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011405-13.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1011405-13.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ebazar.com.br Ltda. – Me (Mercado Livre) - Apelado: Adriano Bernardes da Silva - Me, (Nome Fantasia – Tech Gamer Sant’a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ADRIANO BERNARDES DA SILVA - ME (nome fantasia Tech Gamer Sant’a) ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. (MERCADO LIVRE BRASIL). A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 319/322, julgou procedente o pedido formulado para determinar a reativação da conta virtual do autor na plataforma da ré, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa em incidente de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora não apresentou documentação adequada no prazo contratual que comprove a legitimidade dos produtos impugnados. Aduz que agiu no exercício regular de seu direito, sendo legal o bloqueio da conta da autora (fls. 325/335). Recurso tempestivo e preparado (fls. 336/337). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que era ônus da ré comprovar suas alegações, o que não ocorreu. Afirma que a ré procura descredibilizar a atuação da empresa autora por supostas denúncias vazias de comercialização de produtos falsificados, sendo que jamais constou a alegada ilicitude (fls. 341/347). 3.- Voto nº 40.743 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Julio Clemente Junior (OAB: 344264/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000975-32.2020.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000975-32.2020.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apte/Apdo: Alan Gregori Bertolai - Apelada: Eunice Seawright Bertolai - Apelada: Katia Cilene Bertolai - Apelado: Luiz Domingos Bertolai (Espólio) - Apdo/Apte: Raul Manoel Carvalho Limão - Apelado: Luiz Adriano Bertolai - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Alan Gregori Bertolai, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Vara Única do Foro de Angatuba, que julgou improcedente a ação em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, Luiz Domingos Bertolai, Kátia Cilene Bertolai e Luiz Adriano Bertolai, em seguida julgou parcialmente procedente os pedidos formulados contra os corréus Eunice Seawright Bertolai e Alan Gregori Bertolai. O Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1803 já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante Alan Gregori Bertolai, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Genésio dos Santos Filho (OAB: 254527/SP) - Elmo de Mello (OAB: 201924/SP) - Gisele Augusta André (OAB: 451407/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014841-11.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1014841-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. O. e I. LTDA - Apelada: R. A. - Apelada: W. L. V. B. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (MSK INVEST) contra a r. sentença de fls. 375/378, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pedido de tutela de urgência que lhe move ROSEMARY ASSIS, para declarar rescindindo o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 145.000,00, devidamente atualizada pela tabela do TJSP desde o ajuizamento da ação, mais juro de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões de apelação de fls. 389/408, a apelante, deixando de recolher as custas de preparo, formula pedido de gratuidade de justiça, sustentando, em suma, que não goza de liquidez financeira para arcar com seus compromissos, por força de medidas constritivas determinadas em inúmeros processos judiciais ajuizados contra si. Contrarrazões às fls. 528/549, pelo não provimento do apelo. Para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à apelante que trouxesse aos autos cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, dos balanços patrimoniais dos últimos três meses e dos extratos de movimentação bancária dos três últimos meses. Facultou- se à apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 567/569). Sobreveio, então, o petitório de fls. 572/575, instruído com os documentos de fls. 576/595. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, passa-se à análise do pedido de gratuidade de justiça deduzido por MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (MSK INVEST) em suas razões recursais (fls. 289/408). Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1807 forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Por sua vez, nos termos da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade de justiça, deve necessariamente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Acontece que, na hipótese sub examine, os documentos apresentados pela apelante às fls. 422/438, 472/515 e 576/595 não evidenciam, tampouco conferem amparo à alardeada incapacidade da empresa recorrente para prover as custas e despesas processuais. Impende ressaltar, ademais, que o só fato de a pessoa jurídica se encontrar em recuperação judicial, bem como ser alvo de uma série de ações judiciais não autoriza a automática conclusão de que não dispõe de recursos suficientes para fazer frente às despesas do processo, tampouco justifica a concessão da benesse pretendida. Oportuno trazer à baila as considerações lançadas no decisum proferido pela Relatora Cristina Zucchi, desta Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, envolvendo a empresa ora apelante (Apelação nº 1007104-54.2022.8.26.0002; Relatora: Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo; Data da decisão: 10/08/2023), verbis: Do outro lado, observo que a ré, MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., por ocasião da contestação, não requereu a concessão da gratuidade da justiça. Agora, por ocasião da interposição do recurso de apelação, pleiteia a concessão do benefício, alegando que, em razão de suas dificuldades financeiras atuais, não possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo, juntando os documentos de fls. 486/539. Alega, inclusive, que foi distribuído pedido de Recuperação Judicial da MSK Operações e Investimentos Ltda. perante a 3ª Vara de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 1035613-89.2022.8.26.0100. Analisando os documentos de fls. 486/539, consistentes nos balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados dos exercícios de 2021 e 2022, bem como extrato bancário, observa-se no documento de fls. 486 (Balanço Patrimonial Especial de fevereiro de 2022) o registro de ativo de R$ 94.833.860,00. Já o Balanço Patrimonial de fls. 492/496, registrou um ativo circulante de R$ 243.952.489,59. Com relação ao extrato bancário de fls. 486/487, há movimentação financeira que não evidencia insuficiência de recursos. Com relação aos documentos de fls. 509/539, estes não se prestam a provar insuficiência de recursos ou a ausência de patrimônio. Compreendo, à luz dos documentos juntados, não estar evidenciada a alegada hipossuficiência financeira, nem elevado o valor do preparo recursal apurado às fls. 561, considerando, ainda, os valores apontados na movimentação contábil da ré, a justificar a concessão da benesse da gratuidade da justiça. Ademais, embora a ré esteja em recuperação judicial, tal situação, por si só, não justifica a concessão do benefício. Neste sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMPRESA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da não comprovação, pela recorrente, da hipossuficiência imprescindível à concessão da gratuidade da justiça - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1388726/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.2.2019). (n/grifos) Por fim, este E. Tribunal de Justiça tem indeferido a gratuidade da justiça à ré: Plano de investimento em criptomoedas. Promessa de elevados rendimentos. Descumprimento pela empresa de investimentos. Ação visando a rescisão do contrato e a reparação de danos. Apelo da corré MSK Operações e Investimentos Ltda., com pedido de concessão de gratuidade de justiça. Indeferimento, seguido de concessão do prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1018360-91.2022.8.26.0002; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). (n/grifos) APELAÇÃO. Gestão de negócios. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgada parcialmente procedente em relação à ré MSK Operações e Investimentos Ltda., e extinta, sem julgamento do mérito, em relação aos demais corréus, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecida a ilegitimidade passiva. Recurso da ré. Indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida em grau recursal, facultado à apelante o recolhimento do preparo em prazo concedido, sob pena de deserção. Apelante que não providenciou o recolhimento do preparo no prazo concedido. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré apelante, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1011798-66.2022.8.26.0002; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023). (n/grifos) Nesse diapasão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo recursal, conforme consta na planilha de cálculo de custas de fls. 561, sob pena de deserção do seu recurso, nos termos do art. 1007, §2º, CPC. Nesse mesmo sentido e igualmente envolvendo a empresa recorrente (MSK), seguem alguns julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOS INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (...) Embora a empresa não esteja em situação financeira confortável, é pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, que aufere renda com a comercialização de criptoativos. - (Agravo de Instrumento 2203246-83.2023.8.26.0000; Relator: LUIZ EURICO; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à empresa executada (MSK Invest). Pessoa jurídica que deve comprovar a cabal impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inteligência da Súmula n.º 481 do C. STJ. O simples fato de se encontrar em recuperação judicial não basta para garantir a concessão da benesse, uma vez que o regime apresenta alguns benefícios à empresa postulante, a qual se mantém em atividade, possui patrimônio e obtém renegociações junto a credores. Fato de estar sendo alvo de diversas ações judiciais que tampouco se mostra hábil para o fim de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Empresa agravante que notoriamente lesou diversos credores, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Benefício que deve ser reservado aos realmente necessitados, sob pena de desvirtuamento do instituto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - (Agravo de Instrumento 2231085-83.2023.8.26.0000; Relator: ALFREDO ATTIÉ; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). Por tais razões, indefiro o pedido de concessão dos benefícios a justiça gratuita formulado pela recorrente. Intime- se a apelante MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1808 sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2042455-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2042455-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Ailton Costa Neves - Agravante: Priscila Rosa de Oliveira - Agravado: Parque dos Ipês Pitangueiras Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - Decisão n° 37.011 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.73/74, mantida às fls. 87 dos autos da ação de execução de obrigação de fazer, que considerou inadequada a impugnação ao cumprimento de sentença e cabível embargos à execução para pugnar pelo efeito suspensivo e arguir a inexigibilidade do título executivo. Manteve, assim, a determinação de fls. 44/45 para que os executados cumprissem a obrigação assumida no contrato consistente no registro do instrumento particular na matrícula imobiliária, no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de nova multa diária, valorada em R$200,00 até o limite de R$ 10.000,00 sem prejuízo àquela anteriormente fixada, de R$ 100,00 até o limite inicialmente fixado em R$5.000,00. Inconformados, recorrem os executados alegando, em síntese, a pendência de ação que visa à rescisão do contrato que ora se pretende executar, autuada sob nº 100614-03.2022.8.26.0459. Afirmam a necessidade de suspensão da ordem de registro do instrumento particular na matrícula imobiliária, bem como a conexão dos processos e a suspensão da execução até decisão de mérito nos autos de conhecimento. O recurso foi recebido com efeito suspensivo, sobrevindo contraminuta da parte adversa (fls. 16/26) e ofício do juízo a quo no qual informa o acolhimento de exceção de pré-executividade e a suspensão da ação de execução. É o relatório. Ante a notícia de suspensão do feito executivo, além da prolação de sentença nos autos da ação de rescisão contratual (nº 100614-03.2022.8.26.0459) que julgou o feito parcialmente procedente para rescindir o contrato objeto da lide, já transitada em julgado em 15.08.2023, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Isto posto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Jefferson Henrique da Silva Pereira (OAB: 422475/SP) - Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001640-17.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001640-17.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Raimunda Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 154/159, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de reconhecimento de prescrição e danos morais, proposta por Raimunda Nunes da Silva contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação e determinar a cessação das cobranças por parte do réu, sob pena de futura incidência de multa. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento equitativo das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, com a fixação da correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento do débito, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 CC., bem como ao pagamento das totalidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da apelante, com base no § 8º-A do art. 85 do atual CPC, incluído pela Lei nº 14.365, de 2.6.2022, arbitrados em R$ 5.511,73, de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/SP item 4.1, com correção monetária desde a data do arbitramento. Subsidiariamente, requer sejam os honorários fixados sobre o valor da causa, no patamar de 10% (fls. 163/182). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1845 observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual, inserindo-se no sistema o código SAJ n.º 75051. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001583-68.2016.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001583-68.2016.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: E. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pelo réu/apelante Esequiel de Oliveira contra sentença de fls. 1880/1889, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, assim decidindo: Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando-se definitiva a medida liminar e declaro Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu: a) recomposição do patrimônio público, mediante a devolução dos valores recebidos indevidamente estimados em R$ 1.668,56, devidamente atualizados desde o recebimento indevido e com juros legais a partir da citação; b) pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor do dano; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; d) proibição de contratar ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de 10 (dez) anos. Reconhecido o ato improbo consubstanciada na má-fé do agente público réu, condeno-o no pagamento das custas e despesas processuais. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão a quo, para que seja reconhecida a ausência de provas e de dolo no caso dos autos, bem como a retroatividade da Lei nº 14.230/2021. Requer a concessão da justiça gratuita. Sobreveio decisão proferida às fls. 1974/1975, com determinação de que a parte apelante comprovasse a hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias, todavia, após a juntada de petição pelo Apelante às fls. 1978, acompanhada dos documentos de fls. 1979 e seguintes, sobreveio a decisão de fls. 2002/2012, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, outrossim, determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias e/ ou decorrido o prazo assinalado o recolhimento em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Apesar de regularmente intimada, com publicação em 18/07/2023, quedou-se inerte a parte apelante, consoante se infere da Certidão de lavra da serventia de fls. 2015. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. Justifico. Trata-se de recurso de Apelação com vistas à reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido, tendo sido requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Por essas razões, em decisão proferida às fls. 1974/1975 determinou-se a apresentação de documentos complementares, nos seguintes termos: Na sequência, à comprovação da alegação hipossuficiência, por visar parte ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1.926/1.927), junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda completas, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial, bem como, cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites, e também, dos extratos do último 03 (três) meses das contas correntes bancárias de que for titular. Na sequência, após manifestação da parte Agravante (fls. 1975), com a juntada de documentos (fls. 1979 e ss), sobreveio a decisão de fls. 2002/2012, que assim deliberou: “(...) E, em relação ao pleito da parte autora, formulado na petição de fls. 1926/1927, tenho que à despeito das justificativas apresentadas, tais não são suficientes para confirmar que realmente seja hipossuficiente, e incapaz de arcar com as suas processuais, justifico. Conforme mencionado, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizou-se ao apelante a juntada de documentos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ao que foi dado cumprimento pelo réu, que juntou aos autos extratos de conta bancária e Declarações de Imposto de Renda (fls. 1979/2001). Contudo, à despeito do que tenta comprovar, pela análise dos referidos documentos, não se compreende uma relação lógica entre os bens, direitos e as despesas que informa junto às Declarações de Imposto de Renda, e a realidade dos extratos bancários juntados aos autos, de onde se confere a realização de movimentações financeiras diárias, com recebimentos e transferências de quantias, inclusive, de outras contas bancárias que o suplicado mantém. Igualmente, denota-se das Declarações de Imposto de Renda falhas em informações quanto aos rendimentos mensais, que não são prestadas adequadamente ao Fisco, o que é corroborado pelo apontamento de que é proprietário de um imóvel avaliado e aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), localizado no Centro daquela urbe, com área construída de aproximadamente 230m² (duzentos e trinta metros quadrados) sem qualquer ônus, conforme se confere da Declaração de Imposto de Renda referente ao Exercício 2022, ano-calendário 2021 (fls. 1980/1988), apesar de não ter procedido às Declarações de Imposto de Renda pertinentes aos anos anteriores (fls. 1979). Ademais, não juntou aos autos a Declaração de Imposto de Renda referente ao Exercício 2023, ano-calendário 2022. Desta feita, por considerar que o apelante, além de não trazer a integralidade dos documentos indicados, outrossim, de não promover adequadamente informações ao Fisco, possui patrimônio considerável, e ainda, promove diversas movimentações financeiras em quantias que se somadas ultrapassam vários salários mínimos mensais, logo, denota-se que não se trata de pessoa pobre, no sentido amplo da palavra, especialmente se utilizarmos como parâmetro a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 89, de 08 de agosto de 2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais, ... (...) Assim, sopesando as provas constantes dos autos, e todo o mais na presente fundamentação, tenho que o réu não faz jus a concessão do benefício pleiteado. (...) Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelo réu, e de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias.” Certo é que, mesmo devidamente intimada, decorreu o prazo previsto em lei sem que fosse promovido o recolhimento do preparo recursal (Certidão de fls. 2015). Assim estabelece o § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1906 justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento de preparo, sendo pleiteado benefício da gratuidade da justiça em seu processamento Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que deixou, entretanto, de recolher o preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso.”(Agravo de Instrumento 2138511-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2011; Data de Registro: 31/07/2019). (Grifei e negritei) Também nesse mesmo sentido, já decidiu: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605- 08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Eduardo Villa Gobbo (OAB: 279304/SP) - Douglas Felipe Faganelli (OAB: 462657/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260209-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2260209-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Gustavo Gomes Eko - Agravado: Reitora da Universidade de Taubate Unitau - Interessado: Universidade de Taubaté - Unitau - VOTO N. 1.567 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Gome Eko contra a Decisão proferida às fls. 161/163 da origem, no Mandado de Segurança impetrado contra ato da Reitora da Universidade de Taubaté - UNITAU, que indeferiu o pedido liminar, requisitou informações à autoridade coatora, determinou vista ao Ministério Público, nos termos a seguir destacados: “Vistos. É cediço que o MANDADO DE SEGURANÇA, inovação da doutrina e jurisprudência brasileiras como reação à restrição imposta ao habeas corpus com a Reforma Constitucional de 1926, consiste em ação constitucional desde o Texto de 1934.Por esse instrumento, mantido na Constituição Federal de 1988, qualquer pessoa,natural ou jurídica ou mesmo universalidades de bens e direitos, pode requerer a tutela jurisdicional para a proteção de direito, individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, desde que o ato seja ilegal ou abusivo Assim dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:conceder-se-á mandado se segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei 12.016/2009:”Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”Desse modo, por se cuidar de ação mandamental constitucional, o mandado de segurança é a ação própria para a correção de um ato de um agente público investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a omissão lesiva de direito líquido e certo Já a expressão “direito líquido e certo” é criticada pela doutrina, pois o direito sempre é líquido e certo e o que deve ser demonstrado de plano são os fatos, pois o mandamus não admite fase probatória. As provas devem ser pré-constituídas No mais, foge ao objeto do mandado de segurança as agressões à liberdade de locomoção, bem como a recusa indevida de acesso a informações de caráter pessoal constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, pois essas violações são amparadas, respectivamente, pelo habeas corpus e pelo habeas data.A liminar no mandado de segurança, por sua vez, é um provimento cautelar que a própria lei admite para o fim de suspender o ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Faculta-se, ainda, o oferecimento de CAUÇÃO, FIANÇA ou DEPÓSITO (art. 7º, inciso III, da Lei n.12.016/09).Nesse sentido, resumem-se os requisitos do writ no fumus boni iuris (aparência do bom direito) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1909 e no periculum in mora (perigo na demora). E, para a concessão da liminar,ambos devem estar presentes.Pois bem.Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela,antes da resposta da autoridade coatora. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório e eventual manifestação do Ministério Público, para apreciação da tutela de urgência requerida.Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias.Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, se quiserem, ingressem no feito.Com o retorno das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para lançar seu parecer, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/09, se tiver interesse de atuar como fiscal da ordem jurídica.Eventual discussão sobre CUMPRIMENTO PROVISÓRIO desta DECISÃO deverá ser feito por incidente próprio1.Servirá esta decisão de mandado.Intimem-se. Alega o agravante, em síntese, que formado em medicina em instituição estrangeira de ensino superior que já teve mais de 03 (três) diplomas revalidados de forma plena no Brasil por diferentes instituições nos últimos 05 (cinco) anos, conforme se depreende do Portal Carolina Bori, comprovando condições exigidas pelos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CED nº01/2022 do MEC. Assevera que solicitou administrativamente a análise documental de seu diploma para a revalidação de forma simplificada, pela agravada, porém foi recusado, vindo a impetrar o mandado de segurança para sanar a ilegalidade, pois comprovado, dentro dos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação para a revalidação de forma simplificada, previsto na Resolução nº 01/2022 e Portaria nº 1.151/2023. Afirma que a Resolução nº 01/2022 tem respaldo na Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). Alega que atende a todos os requisitos exigidos em lei para que tenha reavaliado seu diploma pelo rito da Tramitação Simplificada, outrossim, que o Judiciário pode impor à Universidade a observância dos requisitos legais, como o princípio da legalidade. Colaciona jurisprudência. Requer a liminar para que seja analisada a documentação para revalidação do diploma, nos termos do rito do § 1º, do art. 11, da Resolução CNE 01/2022 e Portaria nº 1.151/2023, de forma simplificada, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária, pois o Poder Judiciário pode determinar a correta adoção do rito simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, exatamente nas hipóteses em que a lei a disciplina e ao final quer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento. Decisão proferida às fls. 19/25, indeferiu-se o pedido liminar requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Conforme infere-se da certidão de lavra da serventia de fls. 30, escoou em branco o prazo legalmente concedido sem que fosse comprovado o recolhimento das despesas postais para intimação da parte agravada. Na sequência, sobreveio o despacho de fls. 31 que determinou à parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento da importância referente às despesas postais (R$ 31,35), no Código 120-1, na guia FEDTJ (fls. 27), para a intimação da parte agravada, sob pena de deserção, contudo, apesar de regularmente intimada, quedou-se inerte à parte agravante, consoante infere-se da certidão de lavra da serventia de fls. 34. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Justifico. Verifica-se dos autos que a parte agravante foi intimada a recolher a importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no Código 120-1, na guia FEDTJ (fls. 27 e despacho de fls. 31), para a intimação da parte agravada, sob pena de deserção, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, sem manifestação (Certidão de fls. 34) ou apresentar qualquer justificativa para sua inércia. Dessa forma, ante a inércia da parte agravante quanto ao não recolhimento de despesas postais obrigatórias, resta ausente pressuposto de admissibilidade do recurso. Assim, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC. Neste sentido, esta C. 3ª Câmara de Direito Público vem decidindo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VALORES RELATIVOS ÀS DESPESAS POSTAIS. Determinação para que a agravante comprovasse o recolhimento do valor a título de despesas postais para intimação da parte contrária, sob pena de deserção. Não cumprimento, apesar de intimada duas vezes. Deserção caracterizada. Presunção de abandono ou desistência. Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2162072- 65.2021.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Liminar indeferida na origem. Pretensão voltada à obtenção de autorização para abertura e funcionamento de circo. Necessidade de recolhimento de despesas postais para a intimação da parte agravada. Inércia do agravante, embora intimado para comprovar o recolhimento das despesas postais. Recolhimento que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso. Inobservância que acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2110663-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Plantão - 53ª CJ - Americana - Vara Plantão- Americana; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Não recolhimento pela agravante das despesas para intimação postal do agravado. Deserção caracterizada. Inteligência do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, portanto.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2059456-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) - (Negritei) Assevero que o recolhimento das despesas postais de intimação é ônus da parte recorrente, nos termos do artigo 4º, do Provimento CSM n° 833, de 08/01/04. Posto isso, reconheço a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mirian Cassia Martins Schaff (OAB: 46512/DF) - 1º andar - sala 11



Processo: 2293637-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2293637-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Rogério Tayar - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.575 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogério Tayar contra decisão proferida às fls. 69/70 da origem, nos autos da Ação Declaratória Condenatória interposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública que tramita na origem, promovida em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “(...) Pela parte requerente não foi comprovada a complementação do valor do preparo, no prazo legal, fato que impede o conhecimento do recurso. Desse modo, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo requerente às fls. 41/46, pelo que deixo de conhecê-lo. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se presentes os autos. Int.”. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, em caráter liminar, e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão guerreada. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1910 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá- lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.155,33 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Santo Anastácio - Juizado Especial Cível (fls. 69/70 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é de uma das Turmas Recursais. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar- se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1911 Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de Presidente Venceslau - 28ª Circunscrição Judiciária competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Ravazzi Ribeiro Tayar (OAB: 490334/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2294767-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2294767-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Luciano Pereira da Silva - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIANO PEREIRA DA SILVA contra a r. decisão de fls. 142, dos autos de origem, que, em ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O agravante alega que aufere remuneração inferior ao parâmetro empregado pelo juízo a quo para fins de comprovação da hipossuficiência (inferior a três salários mínimos). Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O valor da causa é de R$ 1.000,00 (fls. 12, autos de origem). O demonstrativo de pagamento, competência de julho de 2023, perfaz o valor líquido de R$ 4.720,45 (fls. 29, autos de origem). Em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes, é possível verificar que o valor líquido da remuneração do requerente nos meses subsequentes se manteve praticamente igual. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Milani Urbano (OAB: 276132/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2294812-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2294812-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Município de Brodowski - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Prefeitura Municipal de Brodowski contra a r. decisão a fls. 507 da origem (digitalizada a fls. 14 deste recurso) que, em cumprimento de sentença, rechaçou a alegação de inexequibilidade do título por descobrir que a área sub judice não é, na verdade, de seu domínio. Recorre o município executado alegando, em síntese, que: (A) No procedimento em questão consta de sua fls. 92: Conforme mencionado em audiência realizada neste inquérito civil, a área de preservação permanente do córrego contendas é de titularidade de domínio do Município de Brodowski (e não de cada um dos proprietários das glebas que margeiam referido córrego), já que houve desapropriação das APPs. Portanto, em razão da indicação da prefeitura municipal à época entendeu-se que haveria reconhecimento e prova de que toda a área da APP seria de propriedade do Município em razão do Decreto Municipal n. 1.685, de 27 de março de 1995; (B) A simples existência de Decreto de Desapropriação por si só não é suficiente para formalização do procedimento de desapropriação, sendo necessária sua formalização seja amigável (por meio de Escritura Pública junto ao Cartório de Notas), seja pela via judicial (mediante ação de desapropriação). Ainda, o Decreto- Lei n. 3.365/1941 define que a desapropriação deve ser efetivada dentro de 5 anos contados da expedição do respectivo decreto (logo, expedido o Decreto em 1995, a desapropriação poderia ser efetivada até meados de 2000); (C) Desta feita, após extensa busca, não foi possível localizar qualquer matrícula imobiliária referente à área da APP do Córrego Contendas que efetivamente seja de propriedade do Município de Brodowski. Da mesma forma, inexiste escritura o ação judicial que diga respeito à Desapropriação prevista no Decreto n. 1.685, de 27 de março de 1995. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença transitada em julgado no qual as matérias ventiladas na petição que ensejou a r. decisão vergastada, bem como neste recurso, deveriam ser arguidas quando da fase de conhecimento. Para o caso de superveniência de prova que o município executado entende ser capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, dever-se-ia distribuir ação rescisória com o objetivo de rescindir o julgado exequendo. Por todo o exposto, no âmbito do cumprimento de sentença da origem não vislumbro probabilidade do direito alegado. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 1º de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo José Mendes Santiago (OAB: 386005/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2295840-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295840-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Equipe de Rodeio 3 Corações Ltda - Agravado: Agência de Notícias de Direitos Animais - Anda - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EQUIPE DE RODEIO 3 CORAÇÕES LTDA contra a r. decisão (fls. 126/129 dos autos principais), proferida nos autos da ação civil pública ajuizada por ANDA - AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS DE ANIMAIS, que deferiu o pedido de tutela de urgência: para impor aos réus: a) obrigações de não fazer, consistente em não realizar, permitir ou autorizar a realização de rodeios e quaisquer congêneres no perímetro urbano de Itapetininga ou, ainda que fora dele, que impliquem no uso de sedéns, cordas e congêneres quaisquer que sejam os materiais constitutivos - peiteiras, sinos, choques elétricos ou mecânicos e esporas de qualquer tipo e ainda que sem rosetas; b) obrigações de não fazer, consistentes em não realizar, permitir ou autorizar a realização de provas congêneres, tais como calf roping, team roping, bulldogging e vaquejatas, ou ainda outras que impliquem variações no que tange às técnicas de laçada, lançamento ou agarramento de animais, bem como outros eventos semelhantes que envolvam maus-tratos e crueldade; c) obrigação de fazer ao Município, consistente em tomar medidas efetivas para coibir a realização das práticas referidas nos itens anteriores, inclusive, se necessário, através de cassação de alvarás, interdição de atividades, embargos e acionamento judicial, dentre outras; d) Em caso de descumprimento de quaisquer dos itens anteriores, incidirá multa diária de R$ 100,000,00, considerando o porte e potencial econômico do evento, sem prejuízo das penas previstas para a desobediência e outros atos de improbidade (fls. 126/129 dos autos principais). A pretensão foi acolhida, na data de hoje, em agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapetininga (n° 2296203-06.2023.8.26.0000, de minha relatoria). Nítida, portanto, a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 1º de novembro de 2023. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Jaisson Oliveira Lao (OAB: 298223/SP) - Maria Leticia Benassi Filpi (OAB: 218921/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1115524-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1115524-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zenaleti Comércio Têxtil Ltda. Me - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Município de São Paulo - ZANALETI COMÉRCIO TÊXTIL LTDA moveu a presente demanda contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com objetivo de anular os autos de infração de trânsito. A sentença de fls. 461/464, cujo relatório é o adotado, julgou improcedente os pedidos formulados por entender que a autora não apresentou elementos que corroborassem com as suas alegações com intuito de afastar a presunção juris tantum e invalidar os autos de infração lavrados, haja vista a presunção de legitimidade e veracidade de que os atos administrativos são dotados. Irresignada, recorre a autora às fls. 471/486, pleiteando a reforma da r. sentença proferida, a fim de que os pedidos formulados sejam julgados procedentes. Preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita, alegando que não pode arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios sem comprometer a sua manutenção e de sua família. Pois bem. Extrai-se dos autos que o beneplácito foi indeferido às fls. 41/42 e as custas processuais foram recolhidas às fls. 46/52 . Em que pese as alegações de hipossuficiência, a apelante não acostou qualquer documento comprobatório que demonstre alteração nos rendimentos que conduza a uma nova análise da concessão do benefício. Assim sendo, providencie a ora apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária de 4% do valor atualizado da causa até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Wagner Aparecido Nogueira (OAB: 388246/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2264111-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2264111-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Adic - Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Massa Falida de ADIC Administradora de Imóveis e Construções Ltda, representada por sua Administradora Judicial R4C Assessoria Empresarial, contra decisão que, nos autos da execução fiscal, versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 1985 e 1986, rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Justificou que a executada teve sua falência decretada em 1982, na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945, cujo art. 47 previa que durante o processo de falência, fica suspenso o curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 107). Em suas razões recursais, arguiu em preliminar que as custas processuais no processo falimentar gozam de preferência, segundo o art. 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/05, inexistindo prejuízo na concessão do diferimento. Assim, requereu o diferimento no recolhimento, dada a preferência legal. No mérito, alegou que a execução fiscal tramita há mais de 30 anos sem qualquer resultado útil, razão pela qual foi apresentada exceção de pré-executividade, reclamando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com lastro no entendimento e fundamentação do REsp 1.340.553/RS. Afirmou que o Decreto Lei 7.661/45 não é lei ordinária e não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo ser observados os ditames contidos no CTN quando da análise de prescrição e decadência. Destacou que o REsp nº 1.340.553/RS é de aplicação compulsória, ante a obrigatória vinculação de seus termos a todos os tribunais nacionais. Assim, aguarda o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, determinando a extinção da execução fiscal, uma vez que o crédito foi alcançado pela prescrição intercorrente. O pedido de diferimento do recolhimento do preparo foi indeferido (fls. 16/19). Assim, a agravante foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgar deserto o recurso (art. 1007 do CPC - fl. 19). Contudo, decorrido o prazo, não se manifestou (fl. 21). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 1.007, CPC, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Devidamente intimada (fl. 19), a agravante deixou de recolher o preparo (fl. 21). Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Ida Maria Falco (OAB: 150749/SP) - Rogerio Barrichello Affonso (OAB: 152291/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1039505-84.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1039505-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Despacho Apelação Cível nº 1039505-84.2021.8.26.0053 - São Paulo 45.924 Trata-se de ação movida por Telefônica Brasil S/A contra a Fundação de Defesa e Proteção do Consumidor - PROCON, objetivando a anulação do Processo Administrativo nº 6.400/19-AI, decorrente do Auto de Infração n° 45.625-D8 e instaurado por violações ao Código de Defesa do Consumidor e culminou com a aplicação de multa no montante de R$ 4.442.483,34. Julgou-a improcedente a sentença de f. 1.253/9, cujo relatório é adotado. A empresa foi condenada a suportar as despesas, custas processuais e verba honorária da parte contrária fixada em 10% do valor da causa. Apela, a vencida, pela reversão do desate. Aduz insuficiência de fundamentação sentencial, a configurar cerceamento de defesa. Afirma que fato reconhecido pelo Procon , não obteve qualquer vantagem econômica, quanto às cobranças supostamente indevidas. A Fundação é incompetente para a defesa de direitos individuais dos consumidores, pois apenas está legitimada a tutelar interesses difusos ou coletivos. O processo administrativo é nulo por falta de motivação das decisões tomadas em seu bojo, porquanto a autoridade deixou de apreciar os fatos do caso concreto e se limitou a indicar entendimento doutrinário a respeito das infrações. Não está caracterizada qualquer prática abusiva, pois sua atuação foi manifestamente regular: solucionou todas as reclamações formuladas pelos consumidores sobre as cobranças pretensamente indevidas e que, segundo entende, eram devidas, pois atreladas a serviços efetivamente prestados; mesmo assim, cancelou-as; não alterou unilateralmente os contratos dos reclamantes, porquanto todos os planos e promoções, antes de alterados ou disponibilizados, foram comunicados ao público em geral e registrados perante a ANATEL; não deixou de observar o prazo de cinco dias para solução das reclamações, uma vez que o Procon tomou por base apenas o número dos protocolos apresentados nas reclamações, que, a seu turno, não apontavam datas ou horários capazes de confirmar o desatendimento do prazo legal. No que tange ao valor da multa, o cálculo inicial é infundado, pois o Procon fixou a pena base em R$ 3.553.986,67, mas não especificou como chegou a tal valor, limitando-se a apresentar o demonstrativo do cálculo destituído de detalhamento quanto ao peso atribuído aos fatores considerados para a fixação da multa, como o enquadramento das infrações no Grupo III e por qual razão deixou de aplicar o parágrafo único do art. 36 da Portaria nº 45, de 2015; o valor da multa não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Equivocamente a multa foi fixada com base no faturamento bruto nacional da empresa, violando o art. 57 do CDC e o art. 32, § 3º, da Portaria Procon nº 45/2015. Não se justifica a aplicação de agravante de reincidência, pois não transitaram em julgado as demandas indicadas na certidão de f. 527, como estabelece o § 3º do art. 59 do CDC; deve ser aplicada a atenuante de primariedade prevista no art. 34, I, a, da Portaria nº 45/2015. A agravante consubstanciada em ocasionar a infração dano coletivo ou ter caráter repetitivo, justamente fundamento que falta à legítima atuação do Procon, também não deve ser aplicada. Em todo caso, segundo afirma, agiu rapidamente e solucionou as reclamações formuladas, de modo que deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 34, I, b, da Portaria nº 45/2015 e; ainda, cabe aplicar a atenuante de primariedade prevista no art. 34, I, a, da Portaria nº 45. Ademais, deve ser observado o Decreto nº 2.181/1997, com alterações promovidas pelo Decreto nº 10.887, de 2021, que determina no art. 28, V, que haverá de ser considerada a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção e no art. 25, VI, o fato de ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov (f. 1.277/317). Contrarrazões a f. 1.326/79. Efeito suspensivo concedido pela decisão de f. 1.381/2. É o relatório. À mesa. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Lucas Mayall (OAB: 185746/RJ) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2292750-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2292750-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mario Eduardo Bahia Saback de Oliveira - Agravante: Giannelisa Mazzini Gomes Saback - Agravado: Jucely de Souza Pereira - Agravado: Maria Dajuda Oliveira Pereira - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Em Transportes Rodroviarios e Anexos de Campinas e Região - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de embargos de terceiro. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Nunes Pinheiro (OAB: 173156/MG) - Tadeu Barberino Rios (OAB: 81490/MG)



Processo: 1500246-83.2021.8.26.0551
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1500246-83.2021.8.26.0551 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: ALICIA RODRIGUES MONTEIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Lázaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB/SP nº 343.362), constituído pela apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Lázaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB/SP nº 343.362), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2108 ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB: 343362/SP) - Sala 04



Processo: 2284940-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2284940-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Luis Antonio Garbeti - Impetrante: Juliana Claudina dos Santos Cottini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2284940-74.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela d. advogada Juliana Claudina dos Santos Cottini em favor de LUIS ANTONIO GARBETI, sob alegação de que padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente, no bojo dos autos de nº 0010254-51.2023.8.26.0996. Segundo narra a impetração, o paciente foi condenado às penas de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de resistência. Interposto recurso de apelação, foi ele improvido (fls. 32/39). Em 29/08/2023, a ilustre Juíza a quo determinou a expedição de mandado de prisão em face do paciente, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado (fls. 148/149 da origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o reeducando é primário, conforme folha de antecedentes e atestado de penas atalizados anexo (sic). (...) Portanto, como exaustivamente explanado anteriormente, não há qualquer óbice legal para que o início de pena do reeducando fosse no regime aberto, mas fora fixado o regime semi aberto (fls. 01/08). Requer, liminarmente, a reforma da condenação do paciente para ver estabelecido o regime inicial aberto no tanto. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. É o relatório. Fundamento e decido. Devidamente processada, o writ não deve ser conhecido. Com efeito, trata-se de mera reiteração do Habeas Corpus nº 2267072-83.2023.8.26.0000, o qual já teve seu pleito liminar analisado e indeferido. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do presente Remédio Constitucional. São Paulo, 31 de outubro de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Juliana Claudina dos Santos Cottini (OAB: 227325/SP) - 7º Andar



Processo: 1020209-51.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1020209-51.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrido: Rodrigo Camargo Remesso - Recorrida: Suzana Lopes Bernardo Remesso - Recorrido: Fabio Camargo Remesso - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1284/1285: Cuida-se de representação do Excelentíssimo Des. Maurício Valala, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, solicitando seja confirmada a regularidade da distribuição desta apelação criminal, em razão de possível prevenção não observada do Excelentíssimo Des. Edison Brandão, da C. 4ª Câmara de Direito Criminal, em razão da distribuição anterior da apelação nº 0032270-05.2015.8.26.0050, cujos elementos serviram de base para o oferecimento da denúncia nos presentes autos, havendo, outrossim, conexão instrumental entre os feitos. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 1288/1289). DECIDO. De início, infere-se das informações de fls. 1288/1289 que “a presente ação penal também versa sobre desdobramento da apuração relativa à “Operação Necátor - Máfia do ISS” e ao Procedimento Investigatório Criminal nº 03/23 - GEDEC, que também deu origem à ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050, que tramitou na 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca da Capital”. Por outro lado, observa-se que esta ação penal versa sobre “movimentações financeiras nas contas da empresa FSPL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (...) em que são denunciados Fabio Camargo Remesso, Susana Lopes Bernardo Remesso e Rodrigo Camargo Remesso, por incursos no artigo 1º, inciso V c/c §4º da Lei nº 9.613/1998, com redação anterior à Lei nº 12.683/2012, por 6 (seis) vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. “. A ação penal nº nº 0032270-05.2015.8.26.0050, por seu turno, versa “sobre movimentações financeiras realizadas pelas empresas PEDRA BRANCA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, LZG CONSUNTING CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, KROMINOX AÇOS E METAIS LTDA, em que são réus Ronilson Bezerra Rodrigues (por 36 vezes), Cassiana Manhaes Alves (por 36 vezes), Marco Aurélio Garcia (por 11 vezes), Rodrigo Camargo Remesso (por 35 vezes), Eduardo Horle Barcellos (por 1 vez) e Fábio Camargo Remesso (por 1 vez), por incursos na conduta tipificada no artigo 1º, incisos V e VII e §4º da Lei nº 9.613/1998, com redação anterior à Lei nº 12.683/2012, (...)”. Analisando a questão posta nos autos, verifico tratar-se, in casu, de discussão acerca de competência por prevenção, entre Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, que decorreriam de hipótese de CONEXÃO entre os feitos originários. Ora, certo é que o instituto da conexão, previsto no artigo 76 do Código de Processo Penal, refere-se a questões eminentemente fáticas, de modo que, salvo melhor juízo e considerando as peculiaridades e a complexidade do caso concreto, não se poderia suprimir da turma julgadora, em julgamento colegiado, a competência para conhecer e decidir eventual alegação de erro na distribuição do recurso. E, analisando o caso em exame, observa-se que não houve o reconhecimento de conexão entre os feitos na vara de origem e que, a princípio, as ações penais versam sobre fatos distintos. Portanto, ao que se observa, necessária análise meritória aprofundada, a fim de se verificar a existência de eventual conexão entre o presente feito e os autos nº 0068155-17.2014.8.26.0050, bem como os autos nº 0032270-05.2015.8.2.0050, a justificar a anotação da prevenção. Referida análise, contudo, não seria compatível com a atuação, nos termos do artigo 45 do RITJSP, desta Presidência, sob pena de vulneração do princípio do Juiz Natural. Nesses termos, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Relator Maurício Valala, da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriana Giglioli de Oliveira Eid (OAB: 170336/ SP) - Andrezza Giglioli de Oliveira (OAB: 232748/SP) - Augusto Flavio Giglioli de Oliveira (OAB: 312106/SP) - Santiago Andre Schunck (OAB: 235199/SP) - Fabiana Novo Rocha (OAB: 400441/SP) - Giovanna Nardoni (OAB: 463699/SP) - Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - 8º Andar



Processo: 2293643-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2293643-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: W. T. D. - Impetrante: J. L. do N. - Paciente: E. N. S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2293643-91.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados WILSON TEIXEIRA DIAS e JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO impetram esta ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ELIELSON NUNES SIRQUEIRA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes. Segundo consta, ELIELSON foi pronunciado pelos crimes do artigo 150, § 1º, artigo 163, parágrafo único, inciso I, e artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, este combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, encontrando- se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação dessa prisão preventiva, afirmando estar ocorrendo excesso de prazo para o julgamento do paciente, que se encontra preso desde 11 de fevereiro de 2022. Pedem, então, a concessão da ordem, a fim de que, revogada a prisão, seja o paciente colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Pese a relevância da questão trazida a julgamento, não se divisa, no momento, o alegado excesso de prazo. Com efeito, o paciente acabou de ser pronunciado e a r. Sentença sequer transitou em julgado. Ora, uma vez pronunciado o réu, não há se falar em excesso de prazo, notadamente quando não há desproporção entre o tempo de prisão cautelar e as penas projetadas em caso de eventual condenação. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Wilson Teixeira Dias (OAB: 223028/SP) - Jose Luiz do Nascimento (OAB: 109223/SP) - 10º Andar



Processo: 2291292-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2291292-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pilar do Sul - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Interessado: T. G. da S. P. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de T.G.S.P., mencionando constrangimento ilegal na sentença de fls. 17/19 que, na representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, impusera ao paciente, a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Sustentaria ausência de fundamentação hábil a convalidar a sanção lhe imposta, asseverando que não teria restado configuradas as hipóteses elencadas no art. 122 do E.C.A., pois o ilícito não fora cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa; inexistindo reiteração de condutas graves, sendo, o menor, primário. Bem como não haveria informação de que o jovem tivesse descumprido medida anteriormente lhe imposta. Outrossim, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2305 relacionara o teor da Súmula 492 do STJ e a excepcionalidade da sanção extrema; requerendo a revogação da internação, inserindo-se, o paciente, na medida de liberdade assistida. É a síntese do essencial. A liminar não comportaria ser deferida. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, seria forçoso convir, que não se achariam evidenciadas quaisquer das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que a medida socioeducativa buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultasse à comunidade. Com efeito, o adolescente viera a ser responsabilizado na sentença de fls. 17/19, tendo lhe sido imposto o cumprimento da medida no formato extremo, constando da decisão objurgada, que: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO e aplicado ao adolescente T.G.S.P. a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional em decorrência de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Valendo destacar, que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio. O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula 492, quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem confirmado que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283- 74.2016.8.26.0071, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 19.02.2018). Por sua vez, não bastaria, na melhor avaliação do tema, haver o ato sido praticado sem violência ou grave ameaça. Confirmando a melhor doutrina, que a imposição da socioeducativa deveria guardar proporcionalidade com o fato, sem se descuidar de avaliação das condições pessoais do paciente. Tanto que na sentença o d. magistrado impusera a sanção extrema, referindo-se expressamente às condições pessoais, qual não contaria com respaldo e controle familiares, estando evadido dos estudos, há vários anos. Nessa linha, à mingua de fundamento para a reforma da deliberação, eventual substituição da reprimenda, se mostraria por ora, precipitada, e poderia prejudicar todos os progressos relacionados ao programa de reeducação, havendo ainda conquistas importantes a ser obtidas. O retorno do reeducando à sociedade dependeria da constatação efetiva de estar plenamente readaptado, e a demonstração de que haveria assimilado a medida imposta, incorporando valores éticos e morais. Conforme tem sido assentado nos julgados da Câmara: o retorno do reeducando à sociedade depende da constatação efetiva de que está ele plenamente readaptado, com a demonstração de que assimilou a medida a que foi submetido, e que incorporou valores éticos e morais condizentes com a vida honesta (HC nº. 2220700-57.2015.8.26.0000, Des. Eros Piceli, j. em 30.11.2015). Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, seria por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, se mostraria oportuna a cautela aplicada na avaliação do Juízo; salientando-se que as medidas socioeducativas não dispõem de caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009201-81.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1009201-81.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: C. F. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: Y. S. X. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO-OS A 70% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE (PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL), MANTIDOS NO RESTANTE OS PARÂMETROS FIXADOS NOS AUTOS DE Nº 1005776-85.2018.IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE, ORA APELANTE, CIRCUNSCRITA AO PATAMAR EM QUE FIXADA A PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA QUE, EM COMPASSO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL, ESTABELECEU UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA, COM UMA CORRETA VALORAÇÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS QUE DIZEM RESPEITO A CADA UMA DESSAS POSIÇÕES PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. (RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Rodrigo Saturnino (OAB: 324272/SP) - Magali Alessandra Nogueira Bonora (OAB: 348076/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012095-64.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1012095-64.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: F. M. P. - Apelada: L. P. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Isabela Zimermam Scalli, OAB/SP 425.263. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM OUTROS PEDIDOS. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA DOCUMENTAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA FIXAR A OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DEVIDA PELO EX-COMPANHEIRO EM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA EM 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EM QUE PRETENDE SE O DESOBRIGUE DE PAGAR ALIMENTOS, OU QUE AO MENOS SE ESTABELEÇA UM LIMITE TEMPORAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SE DETERMINE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA.FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL COMPENSATÓRIA QUE SE JUSTIFICA PELA EXCEPCIONAL CIRCUNSTÂNCIA DE A AUTORA NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA MATERIAL COMPLEMENTAR PARA QUE POSSA ARCAR COM AS DESPESAS DE TRATAMENTO DE SAÚDE E COM A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, ATÉ QUE ALCANCE O CONTROLE E ESTABILIZAÇÃO DO SEU QUADRO DE SAÚDE MENTAL, OCASIÃO EM QUE ENTÃO PODERÁ SE RELOCAR DE MANEIRA CONSISTENTE NO MERCADO DE TRABALHO, RECUPERANDO SUA AUTONOMIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL PARA A FIXAÇÃO DE TERMO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL RELACIONADA AO ESTADO DE SAÚDE MENTAL DA AUTORA QUE, POR ENVOLVER A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA MATERIAL, TORNA INVIÁVEL O ESTABELECER UM TERMO FINAL. O QUE, CONTUDO, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE O RÉU, QUANDO CONSTATADA A MODIFICAÇÃO DESSA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA, CONTROVERTER A RESPEITO EM UMA NOVA AÇÃO, NELA PRODUZINDO A PROVA PERICIAL, QUE, NESTA AÇÃO, NÃO DEMONSTROU EM MOMENTO OPORTUNO TIVESSE INTERESSE EM QUE FOSSE PRODUZIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA RELATORIA.) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Zimermam Scalli (OAB: 425263/SP) - Marco Aurélio Vasconcelos Silva Paes (OAB: 186826/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2150835-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2150835-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Camila Perpetua Rugo Gonçalves e outro - Agravado: Praias Clube Hospedagem e Turismo Ltda - Me - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso, na parte conhecida. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS REQUERENTES NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DA QUANTIA INDICADA NA AVENÇA RESCINDIDA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO QUE OBJETIVA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE À EXECUTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA ANTES DA CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE QUE NÃO TEM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AFASTAMENTO, TÃO SOMENTE, DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/ SP) - Gustavo Gandolfo Scoralick (OAB: 65761/PR) - André Ribeiro Sisti (OAB: 55575/PR) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0020550-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 0020550-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. H. F. - Apelada: E. F. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Rodrigo Henrique Gaya Jorge Isaac, OAB/SP 257.221, e Gabriela Cardoso Campos da Silva - OAB/SP 482.507. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VISITAS - EXEQUENTE QUE ALEGA O REITERADO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE VISITAS, PELA GENITORA, PLEITEANDO SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA MULTA PLEITEADA - RECURSO DO EXEQUENTE, QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONTRÁRIAS, POIS A ANTERIOR, QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO RESOLVEU O CABIMENTO OU NÃO DAS ASTREINTES - AUSÊNCIA DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 2171105-45.2022.8.26.0000 E 2140007-42.2022.8.26.0000, QUE DETERMINARAM, RESPECTIVAMENTE, A IMEDIATA EFICÁCIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA E A MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS VISITAS, PELA APELADA - NÃO COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE VISITAS, PELA GENITORA - INCLUSÃO DOS MENORES EM ATIVIDADES EXTRACURRICULARES, NAS TERÇAS-FEIRAS, QUE NÃO IMPEDE A CONVIVÊNCIA PATERNO FILIAL, NECESSITANDO APENAS DE ADEQUAÇÃO DO LOCAL E HORÁRIO DA RETIRADA DOS FILHOS - GENITOR QUE AINDA TEM A COMPANHIA DOS MENORES APÓS AS ATIVIDADES E NA PERNOITE - REJEIÇÃO, POR OUTRO LADO, DO REQUERIMENTO DA APELADA, APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE POR ATUAÇÃO TEMERÁRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS NÃO RESTOU DEMONSTRADA A CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Henrique Gaya Jorge Isaac (OAB: 257221/SP) - Felipe Godinho da Silva Ragusa (OAB: 214723/SP) - Daniella de Almeida e Silva (OAB: 281972/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003127-23.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1003127-23.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. A. dos S. A. - Apelado: F. S. I. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA MEDICAÇÃO - DANO MORAL - AUTORA EM TRATAMENTO DE “TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIOS SEM SINTOMAS PSICÓTICOS + IDEAÇÃO SUICIDA” INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DA DOENÇA COM A MEDICAÇÃO “SPRAVATO” (ESCETAMINA), EM RAZÃO DE INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS ANTERIORMENTE PRESCRITOS - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, POR SER O MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E POR NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS - RECURSO DA AUTORA ACOLHIMENTO MEDICAÇÃO QUE NECESSITA DE ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE AMBULATORIAL E SOB A SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO, NÃO PODENDO SER AUTOADMINISTRADO PELO PACIENTE EM SEU AMBIENTE DOMICILIAR MEDICAÇÃO “SPRAVATO” NÃO CONSTANTE NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ (ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O CUSTEIO DO MEDICAMENTO, FUNDADA NA SUA EFICÁCIA PARA TRATAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO REGISTRO, ADEMAIS, DO MEDICAMENTO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTRO RECURSO TERAPÊUTICO IGUALMENTE EFICAZ PARA ATENDER À NECESSIDADE ESPECÍFICA DA PACIENTE, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS DANOS MORAIS INCONTESTES - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE UMA GRAVE DOENÇA, EM SITUAÇÃO NA QUAL A AUTORA JÁ SE ENCONTRAVA ESPECIALMENTE FRAGILIZADA EFETIVO E JUSTIFICADO TRANSTORNO PSÍQUICO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 VALOR RAZOÁVEL QUE ATENDE O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2522 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001663-72.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001663-72.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: João Francisco da Silva - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS AO AUTOR NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CUJA IDONEIDADE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTA RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DISPONIBILIZADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA DO AUTOR E O MONTANTE A SER RESSARCIDO PELO RÉU DANO MORAL CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE, EM RAZÃO DE CONTRATO IRREGULARMENTE CELEBRADO, O AUTOR SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEU MODESTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA QUE OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO, ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR EM R$ 3.000,00, NÃO COMPORTA REDUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Rogério Napoleão (OAB: 39643/SC) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1100689-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1100689-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. B. S/A - Apelada: S. B. M. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA QUE JULGOU OS Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2760 PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES RECONHECER A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS E LIMITÁ-LAS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E CONDENAR O BANCO REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR. DEMANDADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 2.000,00. APELO EXCLUSIVO DA EMPRESA CESSIONÁRIA DOS CONTRATOS. COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DOS CONTRATOS, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. O APELO MERECE PROVIMENTO APENAS COM RELAÇÃO A POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO ENTRE PARCELAS QUE EVENTUALMENTE NÃO FORAM PAGAS - SEM ENCARGOS MORATÓRIOS -, COM OS VALORES PAGOS A MAIOR EM RAZÃO DAS ELEVADAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM VALOR ADEQUADO PARA REMUNERAR O TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO DA AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000818-25.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000818-25.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Paulo Roberto Rossi - Apelado: Solo Comércio de Veiculos Ltda e outro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Deram parcial provimento ao recurso, com observação, V.U. - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CABIMENTO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. PARA O FIM DE SE CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI N 1060/50 E ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SATISFAZ-SE A NORMA COM SINGELA DECLARAÇÃO DO REQUERENTE, COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.EVICÇÃO/VÍCIO COMPRA DE BEM MÓVEL VEÍCULO AUTOMÓVEL USADO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA VÍCIO DO PRODUTO RISCO DO COMPRADOR AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. CONSIDERANDO QUE O AUTOR ADQUIRIU VEÍCULO USADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, NÃO FAZENDO PRÉVIO EXAME DO BEM, REQUERENDO PROVIDÊNCIAS QUE NÃO ESTAVAM NA GARANTIA DO NEGÓCIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEFEITO OCULTO, RAZÃO PELA QUAL IMPERTINENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE ACORDO COM O ART. 252 DO RITJSP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Oliveira (OAB: 401377/SP) - Natalia Pereira da Silva (OAB: 446924/SP) - Fabricio Gomes Secundino (OAB: 147413/SP) - Marcelo Rodrigues de Souza (OAB: 148225/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3030



Processo: 1560399-52.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1560399-52.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Imobiliária Anhanguera Ltda - Apelada: Adair Gonzaga Andraus - Apelado: Org Const e Incorp Andraus Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, deram provimento em parte ao recurso, vencidos a Relatora Sorteada, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. PRAIA GRANDE. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS E A ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NO QUE SE REFERE À ILEGITIMIDADE. DESCABIMENTO. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NO CURSO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO TRANSMITENTE, TORNANDO-SE, POIS, O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS RELATIVOS AO IMÓVEL ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO ‘PROPTER REM’. ART. 131, I, DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRANSMITENTE BEM RECONHECIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. AFASTADA, POR OUTRO LADO, A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA QUE A PARTE EXECUTADA NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS, E PORQUE O EXECUTADO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM TELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Beatriz Ravassoli Hidalgo (OAB: 456738/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000410-73.1999.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ronaldo Mauricio Aliano - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 195,03, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 308,63, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 28/12/1999. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001171-66.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Paranapunga Imoveis Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE CASTILHO EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE EMPRESA QUE ENCERROU AS ATIVIDADES EM 10/05/2012, COMO FAZ PROVA O CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 25/03/2013 - DÉBITOS PENDENTES, AO TEMPO DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA, QUE ASSIM SE CONSIDERA IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3259 A PESSOA NATURAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135 DO CTN E SÚMULA 435 DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA - APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001550-73.2005.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Lencois Paulista - Apelado: Maria Aparecida Leite de Souza - Apelado: Sansouza Montagens Industriais Sc Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À EMPRESA EXECUTADA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) (Procurador) - Neoclair Marques Machado (OAB: 65847/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001624-81.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Prometal Produtos Metalurgicos Sa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/ PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA 23/07/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS EM 17/04/2009 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS QUASE 6 (SEIS) ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A CITAÇÃO DO EXECUTADO, ANTE SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Suehiro Namie (OAB: 183539/SP) - Lisandra Flynn Petti (OAB: 257441/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002051-68.2000.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Marcos Roberto Cezario - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1997 A 1999 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 24/01/2011 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002714-16.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3260 - Apelado: Perola Imoveis Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 - PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 27/01/2006 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 27/01/2006 - POSTAGEM DA CARTA PELA PARTE, EM 03/04/2006 - AR NEGATIVO JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2015, COM INTIMAÇÃO DO PROCURADOR MUNICIPAL APENAS EM 16/11/2016 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003048-55.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Adelma Aparecida Ferreira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO SENTIDO DE QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MAS APENAS A SUA SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003888-16.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Silvio Aparecido Sobrero - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3261 A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXEQUENTE EM 24/03/2005, HOUVE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO (FLS. 11, 17, 20 E 23) EM 08/07/2005, 28/12/2007, 09/04/2012 E 09/04/2014 FOI ENTÃO DEFERIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES (FLS. 13, 18, 21 E 26) - OCORRE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE SOBRESTAMENTO, PASSARAM-SE MAIS DE 6 ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO ADEMAIS, EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA INFORMADO QUANDO O ACORDO DE PARCELAMENTO FOI ROMPIDO, OBSERVA-SE QUE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORREU EM 27/11/2015 (FLS. 24) DESSE MODO, AINDA QUE O ROMPIMENTO DO ACORDO TIVESSE OCORRIDO EM TAL DATA, VERIFICA-SE O TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005078-15.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Vanusa Catinelli Dias - Apelado: Eunice Catinelli Dias - Apelado: Carlos Fernando Catinelli Dias - Apelado: João Benedito de Lima - Apelado: Márcia Aparecida Lopes de Lima - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 29/04/2022 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 21/06/2022, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005796-28.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Vandesso Almeida Maciel - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO “REFERENTE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LEI 1223/96 ART 10º” DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/32 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO (ART. 8º, § 2º, DA LEF) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006548-38.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3262 - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA EM 2013 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE QUESTÕES INERENTES AO PRÓPRIO TRÂMITE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010725-06.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Maria C. Roberto dos Santos - Me - Apelado: Maria Clara Roberto dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2002 MUNICÍPIO DE CASTILHO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3263 É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, EM 22/02/2008 (FLS. 24), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012374-96.2004.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITU DO EXERCÍCIO DE 2003 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. 1) PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA OS HERDEIROS - DESCABIMENTO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESSE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ. 2) PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS VISANDO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA OU A SUA REDUÇÃO - DESCABIMENTO - MUNICIPALIDADE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO - EXCIPIENTE QUE, ADEMAIS, ARCOU COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LO - HONORÁRIOS QUE FORAM CRITERIOSAMENTE FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 21.563,86 EM OUTUBRO DE 2004), NOS MOLDES DO ART. 85, § 3º, DO CPC. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - VERBA HONORÁRIA QUE DEIXA DE SER MAJORADA NOS TERMOS DA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO FIXADA NO LIMITE MÁXIMO DO § 3º DO MESMO ARTIGO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Francisco Jose Witzel (OAB: 20199/SP) - Isabel Caroline Barbosa Nogueira (OAB: 317884/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019368-10.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Ecacil Empresa Cacique de Limpeza S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3264 CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, EM 04/05/20012, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020219-55.1996.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Municipio de Sao Vicente - Apelado: Jose Sebastiao da Silva (Falecido) - Apelado: Mauricio Jose da Silva (Herdeiro) - Apelado: Marinalva Emilia Lapa (Herdeiro) - Apelado: Marinete Emilia da Silva (Herdeiro) - Apelado: Mauriceia Emilia de Albuquerque (Herdeiro) - Apelado: Marly Emilia da Silva Cardoso (Herdeiro) - Apelado: Maria Emilia da Silva (Herdeiro) - Apelado: Marluce Emilia de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Marivaldo Jose da Silva (Herdeiro) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TSU-1 (COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR) E TSU-2 (SINISTRO) EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTOS OS FEITOS, EXECUÇÃO PRINCIPAL E SEUS APENSOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC/2015 C.C. ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.830/80 AÇÃO AJUIZADA EM 15.05.1996 EXECUTADO FALECIDO EM 16.01.1985 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ PRECEDENTES DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020934-97.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joaquim Rodrigues - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, REALIZADA EM 23/03/1998 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA SOBRE O RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA DE BENS REALIZADA VIA BACENJUD - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3265 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Aparecido Teixeira Mecatti (OAB: 96871/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022775-59.2001.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Comercial Gentil Moreira Sa - Embargdo: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Raul De Felice - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TEMPESTIVA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO CONSIDERADA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Advs: Fabio da Silva Guimarães (OAB: 264912/SP) - Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025956-33.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Roberto de Araujo Rodrigues Sm (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 15/06/2005 A 20/09/2022 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE TOMAR CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO (FLS. 19) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3266 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) - Rita de Cassia Barbosa (OAB: 123701/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027439-93.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Minatec Empreiteira de Mão de Obra S/c Ltda Me - Apelada: Helena Maria de Caires - Apelado: Maria Jose de Caires Siqueira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 - MUNICÍPIO DE ITUPEVA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 4 DA LEF HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0030663-06.2001.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Airton Jurandir Classere e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500012-02.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Suzano - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Hospital Maternidade Campos Salles Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O DISPOSITIVO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS 2006, 2007, 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE SUZANO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3267 PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 26/09/2011 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA (FLS. 08), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB: 210235/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500074-12.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Irineu Ancona (Espólio) - Apelado: Edera Maria Marchi Ancona (Inventariante) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR AS DESPESAS E OS HONORÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADOS À ÉPOCA DO ACORDO, E QUE JULGOU A EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A CITAÇÃO DO DEVEDOR - QUITAÇÃO APENAS DO VALOR PRINCIPAL - EXEQUENTE QUE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500130-56.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Município de Marília - Apelado: Antonio Zugaib (Falecido) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE COMBATE A INCÊNDIO E DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2008 - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Winitu Fonseca Tozatti (OAB: 249593/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500271-21.2013.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Osvaldo Evangelista Cachoeira (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 26/09/2022 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 17/11/2022, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3268 DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500365-84.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio C. de Souza e Ou - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3269 CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 28/03/2016 (FLS. 09), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500688-31.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria do Carmo Narciso - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - MUNICIPALIDADE EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500802-38.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500822-29.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500835-57.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Ana Lucia de Oliveira Correa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 184,75, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 599,38, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 24/03/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500842-20.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3270 Licatti Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500902-90.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500932-28.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500942-72.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500970-80.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Angelo Tiosso Neto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO - EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3271 EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 03/02/2006 (FLS. 06), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Wagner Giovaneti Teixeira (OAB: 39163/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500982-54.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501030-91.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Maria Aparecida de Paula Moraes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3272 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE O DEVEDOR ESPONTANEAMENTE REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DE SER CITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRETANTO, SE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FOR FEITO APÓS A CITAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTES DO STJ.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E CITAÇÃO DA EXECUTADA, O EXEQUENTE INFORMOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL VERBA HONORÁRIA, NO CASO, DEVIDA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE EM CASO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501170-47.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501460-02.2005.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Aparecida de J Pereira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501690-65.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hamilton Alberto Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502174-46.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo M Rabello - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 668,40, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 729,17, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 13/08/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502881-14.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Perfill Industr Com Saunas e Moveis Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3273 CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 398,62, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 730,34, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 09/09/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503505-44.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Valdete Aparecida Fernandes de Godoy - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE O DEVEDOR ESPONTANEAMENTE REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DE SER CITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRETANTO, SE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FOR FEITO APÓS A CITAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTES DO STJ.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E CITAÇÃO DA EXECUTADA, O EXEQUENTE INFORMOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL VERBA HONORÁRIA, NO CASO, DEVIDA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE EM CASO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503762-54.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson Tipa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I E IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 29/11/2022 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 31/07/2023, DECORRIDOS MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504079-52.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao dos Reis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 11/04/2023 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 05/07/2023, DECORRIDOS MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504594-32.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE CAMPINAS - AJUIZAMENTO EM 06.11.2012 EXECUTADO LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL FALECIDO EM 18.04.2008 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NO PROCESSO EXECUTIVO Nº 114.01.2005.543060-4/000000-000 (DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) INVASÃO DOS LOTES DO JARDIM ITAGUASSU (OU ITAGUAÇU), OBJETO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, RECONHECENDO-SE EM 1998, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, ENTÃO PROPRIETÁRIO, TRANSITADA EM JULGADO, CONFORME INFORMAÇÃO DO INVENTARIANTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESPÓLIO EM 21.02.2020, ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO NOTICIADO CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA MUNICIPALIDADE, E CONDENOU AO PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, E § 4º, INCISO III, DO CPC/2015 EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ CRÉDITO, ALIÁS, FULMINADO PELO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - APELO DO ESPÓLIO, POSTULANDO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTAMPADOS NO ARTIGO 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015, E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO - TEMA Nº 1.076 DAQUELA C. CORTE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - CABÍVEL, PORÉM, NESTE CASO, A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC/15, ANTE O APOUCADO VALOR DA CAUSA - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3274 SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE APELO DO ESPÓLIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504814-30.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE CAMPINAS - AJUIZAMENTO EM 06.11.2012 EXECUTADO LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL FALECIDO EM 18.04.2008 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POSTULADA PELO ESPÓLIO INVASÃO DOS LOTES DO JARDIM ITAGUASSU (OU ITAGUAÇU), OBJETO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, RECONHECENDO-SE EM 1998, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, ENTÃO PROPRIETÁRIO, TRANSITADA EM JULGADO, CONFORME INFORMAÇÃO DO INVENTARIANTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESPÓLIO EM 21.02.2020, ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO NOTICIADO CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA MUNICIPALIDADE, CONDENADA AO PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, E § 4º, INCISO III, DO CPC/2015 EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ CRÉDITO, ALIÁS, FULMINADO PELO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - APELO DO ESPÓLIO, POSTULANDO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTAMPADOS NO ARTIGO 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015, E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO - TEMA Nº 1.076 DAQUELA C. CORTE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - CABÍVEL, PORÉM, NESTE CASO, A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC/15, ANTE O APOUCADO VALOR DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE APELO DO ESPÓLIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505334-87.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Fontoura Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE CAMPINAS - AJUIZAMENTO EM 06.11.2012 POSTULADA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INVASÃO DOS LOTES DO JARDIM ITAGUASSU (OU ITAGUAÇU), OBJETO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, RECONHECENDO-SE EM 1998, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTÃO PROPRIETÁRIO, TRANSITADA EM JULGADO, CONFORME INFORMAÇÃO DO EXECUTADO, SEU SUCESSOR - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO EM 10.03.2022, ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO NOTICIADO CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA MUNICIPALIDADE, CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, E § 4º, INCISO III, DO CPC/2015 CRÉDITO FULMINADO PELO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - APELO DO EXECUTADO, POSTULANDO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTAMPADOS NO ARTIGO 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015, E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO - TEMA Nº 1.076 DAQUELA C. CORTE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - CABÍVEL, PORÉM, NESTE CASO, A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC/15, ANTE O APOUCADO VALOR DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE APELO DO EXECUTADO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505961-88.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Jose Marini - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3275 de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507010-08.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Excess do Brasil Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3276 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0534180-27.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE CAMPINAS - AJUIZAMENTO EM 17.11.2006 EXECUTADO FALECIDO EM 18.04.2008 REQUERIDA A CONEXÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, DEFERIDA INVASÃO DOS LOTES DO JARDIM ITAGUASSU, OBJETO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, RECONHECENDO-SE EM 1998, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, TRANSITADO EM JULGADO, CONFORME INFORMAÇÃO DO INVENTARIANTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE EM 21.02.2020, ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO NOTICIADO CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA MUNICIPALIDADE, CONDENADA AO PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, E § 4º, INCISO III, DO CPC/2015 EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, APÓS REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO CABIMENTO POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE CRÉDITO, ALIÁS, FULMINADO PELO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - APELO DO ESPÓLIO, POSTULANDO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTAMPADOS NO ARTIGO 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015, E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO - TEMA Nº 1.076 DAQUELA C. CORTE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - CABÍVEL, PORÉM, NESTE CASO, A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC/15 ANTE O APOUCADO VALOR DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE APELO DO ESPÓLIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537652-55.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Maria de Lurdes Andrade - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539837-97.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Livia Ara Monteiro Froio - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0549748-66.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Joao Augusto da Palma - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3277 EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 13/10/2010 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA (FLS. 09/09V), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dafine Claudio Saker (OAB: 246561/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0905225-49.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Primeworks Comercio Servicos de Inform Ltda M - Apelado: Ricardo Lázaro (representante) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000127-49.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Associacao Beneficente Nossa Senhora de Nazare - Magistrado(a) Amaro Thomé - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencidos os Doutos Desembargadores Dr. Silva Russo Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3278 (sem declaração), e Dr. Erbetta Filho que declara - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, INC. VI, “C”, DA CF PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE A EXECUTADA É INSTITUIÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS E QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADO, ADEMAIS, QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA EXISTÊNCIA, AINDA, DE PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA ENVOLVENDO A MESMA PARTE EM RELAÇÃO A EXERCÍCIOS DIVERSOS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo F Vecchio (OAB: 24840/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0501828-73.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Agropecuaria Adolfo Cagnoni Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇO DE ESTRADAS MUNICÍPIO DE MOCOCA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, ENTENDENDO SER INEXIGÍVEL A TAXA EM QUESTÃO. APELO DO MUNICÍPIO.TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇO DE ESTRADAS ILEGALIDADE DA COBRANÇA A TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇO DE ESTRADAS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 1.567/84, NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA ADEMAIS, A SÚMULA 348 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FOI REVOGADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505416-43.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Alessandro Aparecido de Campos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510051-96.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Alessandro Aparecido de Campos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008185-45.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1008185-45.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Troll Administração e Participações Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À NULIDADE DAS INTIMAÇÕES FICTAS REALIZADAS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELACIONADO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS INTERVIVOS. A IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COMPORTA ACOLHIMENTO. COM EFEITO, NÃO HOUVE REGULAR INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA OU RECURSO À AUTUAÇÃO FISCAL, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 14.107/05. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. DESCABIMENTO DA INVOCAÇÃO DA TEORIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ANTE A GRAVIDADE DOS VÍCIOS VERIFICADOS NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. RECURSO DA AUTORA NO QUAL DISCUTE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JURIDICIDADE DO PLEITO. DE FATO, A DEMANDANTE DEDUZIU UM ÚNICO PEDIDO QUE FOI ACOLHIDO NA ÍNTEGRA PELA SENTENÇA. DESSE MODO, É DESCABIDA A REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE QUE SUCUMBIU EM SUA TOTALIDADE, A SABER, O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O QUE INCLUI O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DO AUTOR NOS PATAMARES MÍNIMOS DAS FAIXAS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85 DO CPC. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Ricardo Del Grossi Hernandez (OAB: 146326/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2290572-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2290572-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Flex Carapicuiba Ii - Agravado: Norfolk Investimentos Imobiliários Ltda - Tecnisa S/A - Agravado: Tecnisa S.a - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 1.095 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu novo pedido incidental de tutela provisória formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove o agravante CONDOMÍNIO FLEX CARAPICUÍBA II em face de TECNISA S/A E OUTRO, ora agravadas. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1079/1083: Trata-se de reiteração de pedido de tutela antecipada. É o relatório. DECIDO. A reiteração do pedido de concessão da tutela antecipada não trouxe novos elementos que possam demonstrar o perigo iminente para a estrutura do edifício. Ressalte-se que o próprio autor narra que os problemas existem há mais de 4anos (fls. 1080, sexto parágrafo). No mais, defiro a pesquisa de endereços da corré, conforme solicitada, no entanto, somente após o recolhimento das respectivas custas. Int. Aduz o condomínio edilício requerente, em apertada síntese, que instruiu a petição inicial com laudo homologado em sede de produção antecipada de provas, que demonstra a necessidade de promover reparos imediatamente em virtude de vícios construtivos. Afirma que os vícios estão bem demonstrados e devem ser sanados para evitar danos irreparáveis. Pugna, assim, pela concessão de tutela provisória para que as rés promovam imediato reparo no bem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1128 Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito ativo. A questão devolvida a conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou pedido incidental de tutela provisória de urgência que buscava a determinação de imediato reparo no condomínio edilício (ora agravante), por força de vícios de construção. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeira Instância ao negar a liminar. Anoto que já havia sido denegado o pedido de tutela provisória formulado inaudita altera parte por decisão que, todavia, não desafiou a interposição de recurso (cf. fls. 1.038/1.039 na origem). Embora a decisão de indeferimento do pedido tenha sido publicada no mês de março/2023, houve reiteração do pedido de tutela provisória em setembro/2023, o que ensejou nova apreciação da matéria cerca de um semestre depois. No caso concreto, o indeferimento inicial do pedido de tutela de urgência foi seguido de pedido posterior que, contudo, não veio aparelhado com novos elementos de cognição que afastassem a preclusão da matéria a ponto de permitir a reapreciação da questão à luz de novos elementos. Não houve novo quadro que permitisse nova análise da matéria, afastando a preclusão (CPC, artigo 507). Isso porque a reiteração do pedido, fundamentada na alegação de risco de desmoronamento, não veio acompanhada com qualquer elemento de cognição que conferisse verossimilhança ao suposto desabamento da edificação (fls. 1.079/1.083 dos principais). Seja como for, considerando a relevância da questão posta em debate, aprecio a insurgência da autora, superando a questão da preclusão. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de conceder tutela cautelar, ou tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o Juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte, ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra- se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, veio a exordial instruída com detalhado laudo que confere verossimilhança aos alegados vícios de construção. O documento demonstra que a edificação carece de reparos (cf. fls. 323/928 na origem). Cumpre salientar que a demanda foi proposta por condomínio edilício (ora agravante), que distribuiu anteriormente procedimento de produção antecipada de provas autuado sob o n. 1075272-13.2019.8.26.0100. Na lição da melhor doutrina, A produção antecipada de prova, regida pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, é um conjunto de atividades processuais destinadas à colheita de elementos de informação sobre fatos juridicamente relevantes, sem esperar pelo momento ou fase processual ordinariamente adequada a isso. Ela pode, conforme o caso, ser realizada na pendência de um processo contencioso, antes desse processo ou até mesmo, conforme o caso, sem que haja sequer a perspectiva de instauração deste (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 2017, n. 975, p. 112). Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, na produção antecipada de prova, a medida limita-se à realização da prova e nada mais (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 686, p. 918). A prova pericial produzida antecipadamente em demanda anterior está materializada em detalhado laudo que contém nada menos do que 607 laudas homologado por r. Sentença. Aludido laudo indica uma série de vícios construtivos, com valor estimado dos reparos em R$ 523 mil reais. Compulsando os autos eletrônicos da produção antecipada de provas, nota-se que foi apresentado parecer parcialmente divergente pelo assistente técnico das rés (ora agravadas) reconhecendo determinados vícios e inclusive estimando a quantia incontroversa dos reparos em R$ 240 mil reais. A r. Sentença homologatória do laudo passou em julgado aos 14 de dezembro de 2.021. Em 19 de janeiro de 2.023 propôs o condomínio edilício (ora agravante) a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório requerendo liminarmente o reparo imediato do prédio. Pois bem. Observo que a liminar foi negada em março/2023 sob o fundamento de que não havia risco para a estrutura do prédio. E, aproximadamente um semestre depois, o pedido liminar foi reiterado em setembro/2023 alegando risco de desmoronamento. Sucede que a reiteração do pedido de tutela de urgência não veio amparada em elementos concretos que demonstrassem o alegado risco de desabamento da edificação. Dúvida não resta de que existem vícios construtivos, inclusive reconhecidos pelas rés nos autos da produção antecipada de provas. A controvérsia orbita em torno da amplitude dos vícios e do gasto para repará-los. Sem prova razoável do alegado risco de desmoronamento, não há razão para antecipar a prestação de fazer consistente em reparos. Causa certa estranheza que o condomínio edilício tenha demorado um ano para propor a presente ação, após o trânsito em julgado da r. Sentença homologatória proferida nos autos da produção antecipada de provas. Maior estranheza é gerada pela demora na citação das rés, o que deve ser ponderado pela MMa. Juíza de Primeiro Grau, que deve determinar com presteza as medidas de praxe para viabilizar a localização dos endereços para fins de integração da lide. O novo pedido de tutela de urgência foi negado por não haver novos elementos de cognição, com destaque para a existência dos vícios há quatro anos. Sei que a urgência pode ser presumida, diante da verossimilhança do agravamento dos vícios com o passar do tempo. Há probabilidade do direito alegado com base no laudo pericial homologado. E, ainda, as próprias rés reconheceram vícios incontroversos, que são vários, na demanda de produção antecipada de provas. Prudente, porém, aguardar a citação para que as rés possam impugnar o laudo pericial, já que não houve contraditório nos autos da produção antecipada de provas. Será necessário investigar se, de fato, a extensão dos vícios e sua amplitude autoriza a concessão da liminar exclusivamente com base no laudo homologado em sede de produção antecipada de provas. Trata-se de questão de mérito eminentemente técnica que não demanda a produção de prova pericial, já produzida, mas que deve ser objeto de contraditório. Tão logo seja formado o contraditório, deverá a MMa. Juíza de Direito reapreciar a matéria, inclusive concedendo tutela provisória para determinar o reparo dos vícios incontroversos. Neste momento processual em sede de cognição sumária , a existência de dúvida sobre a amplitude dos vícios construtivos aliada ao longo período de tempo que demorou a autora para propor a demanda inviabilizam a concessão de tutela de urgência. Frise-se, ademais, que não há nos autos prova do alegado risco de desabamento. Nada impede, é claro, que o pedido de tutela de urgência seja reexaminado com a vinda aos autos de novos elementos de cognição que evidenciem a urgência na reparação dos vícios de construção. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou novo pedido de tutela de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito ativo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa, ainda não citada, para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Celia Cristina Dourado (OAB: 285242/SP) - Eduardo Lesser (OAB: 293394/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2292232-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2292232-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Agravada: Maria Terezinha Vicentini Serra - Agravado: Cia Brasileira de Petróleo Ibrasol - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 1.183/1.185 dos autos digitais de primeira instância) que acolheu arguição de nulidade suscitada na fase de cumprimento de sentença que promove a agravante REZENDE ANDRADE, LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de MARIA TEREZINHA VICENTINI SERRA E OUTRO, ora agravados. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por REZENDE ANDRADE, LAINETTI E VOIGT SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL (“IBRASOL”) e MARIATEREZINHA VICENTINI SERRA, no valor de R$ 296.996,01. A executada Maria Terezinha Vicentini apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando nulidade de citação, prescrição e excesso de execução. DECIDO. De início, deve ser rechaçada a preliminar a preliminar de prescrição, pois o prazo para o advogado cobrar seus honorários (contratuais ou sucumbenciais) prescreve em cinco anos. Verifica-se que transitada em julgado a condenação em 28 de setembro de 2012 (fls. 21), foi ajuizado o cumprimento da sentença quanto aos honorários advocatícios em 19 de dezembro de 2016. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Honorários advocatícios sucumbenciais Cumprimento de sentença Sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição Inconformismo do exequente 1. Honorários advocatícios sucumbenciais. Prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença proferida na ação monitória que transitou em julgado em 17/09/2014. Cumprimento de sentença, por sua vez, iniciado após o decurso do prazo quinquenal (22/10/2019). Prescrição consumada 2. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. Demora para o desarquivamento dos autos não imputável ao Poder Judiciário 3. Pedido de redução da honorária fixada em favor dos patronos da parte executada. Impossibilidade de fixação da honorária em montante inferior ao mínimo legal Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0035634-90.2019.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021). Em que pese a rejeição da aventada prescrição, insuperável o acolhimento da alegação de nulidade de intimação da parte executada, tendo em vista que não foi regularmente intimada nos autos, correndo a fase de cumprimento de sentença à sua revelia. Com efeito, a executada não estava devidamente representada nos autos principais, conforme informado pela exequente à fl. 47 e, além de não estar representada, o cumprimento de sentença foi proposto em período superior a um ano de trânsito em julgado, de modo que se fazia necessária a intimação por carta da executada, conforme determinar o art. 513 do CPC. O AR retornou negativo, conforme fl. 145, sendo que não foram realizadas novas diligências para intimação da executada. A intimação para penhora do imóvel de fl. 710 também foi recebida por terceiro (fl. 710). O próprio exequente, em recente manifestação nos autos, em petição datada de 08.08.2022 (fls. 956/960), reforça a ausência de intimação da executada: “Nesse cenário, a executada MARIA ainda não foi citada, conforme Avisos de Recebimento de fl. 145 (ao remetente) e 710 (recebidos por terceiros)” (fl. 957). A ausência de intimação torna nulos os atos expropriatórios na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, confira-se recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Exceção de não executividade Decisão que não acolheu alegação de nulidade em razão de vício de citação Insurgência Cabimento, em parte Em relação ao agravante Marcelo, houve esgotamento das tentativas de localização, antes da citação por edital, no processo de conhecimento, devendo ser reconhecida como hígida sua citação Ademais, o agravado foi citado por carta, recebida por terceiros, sem ressalvas, em mais de uma oportunidade No incidente de cumprimento de sentença, no entanto, verifica-se que Marcelo não foi procurado nos endereços nos quais o AR foi recebido por terceiros no processo de conhecimento, sendo procurado em apenas em um dos endereços constantes dos autos, o que torna nula a intimação por edital Nula a intimação, consequentemente são nulos os atos posteriormente praticados, inclusive a penhora Com a nulidade da penhora, torna-se prejudicado o recurso da agravante Simone Despacho parcialmente reformado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214128- 07.2023.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023 - gn) Dessa forma, reconheço a ausência de intimação e torno nula a penhora realizada sobre o imóvel do imóvel de matrícula nº 284, do 1ºcartório de Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG, devendo, por conseguinte, ser cancelado o registro de penhora, expedindo-se ofício ao cartório competente, bem como anulada a avaliação do imóvel. Isto posto, ACOLHO a preliminar de nulidade de intimação e, por conseguinte, torno nulo o feito desde a intimação para pagamento, com anulação de todos os atos expropriatórios realizados nos autos, notadamente a penhora sobre o imóvel registrado na matrícula nº 284, do 1º cartório de Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG. Intime-se o leiloeiro indicado às fls. 1102/1104, com urgência, informando apresente decisão, a fim de que seja obstada a alienação em hasta pública. No mais, diante do comparecimento da executada, fica intimada para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Intime-se. Aduz a sociedade de advogados exequente, em apertada síntese, que deve ser repelida a nulidade de intimação e demais atos expropriatórios reconhecida na origem. Alega que o AR, embora recebido por terceiro, foi devidamente direcionado ao endereço da executada. Sustenta que a intimação foi válida e, de qualquer modo, não houve prejuízo. Pugna, assim, pela rejeição da nulidade reconhecida na origem. Subsidiariamente, requer a manutenção da penhora e da avaliação do bem imóvel constrito. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/13, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que reconheceu nulidade arguida pela executada MARIA TEREZINHA VICENTINI SERRA (ora agravada) em sede de cumprimento de sentença. Preservado o entendimento da MMa. Juíza de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto demonstram que houve nulidade de intimação, mas não autorizam a declaração de nulidade de todos os atos expropriatórios. Compulsando os autos eletrônicos de primeiro grau, nota-se que o incidente de cumprimento de sentença distribuído aos 19 de dezembro de 2.016 foi instruído com documentos que demonstram a citação válida da corré MARIA Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1143 TEREZINHA VICENTINI SERRA na fase de conhecimento. O relatório da r. Sentença menciona a contestação apresentada pela corré MARIA TEREZINHA VICENTINI SERRA (fls. 21/30 na origem), e disso decorre que não houve revelia. O trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 31/37 dos principais) foi certificado em 28/09/2012 (fl. 38 dos originais). E, como a fase de cumprimento de sentença foi inaugurada sob a vigência do CPC/2015, deveria ter sido pessoalmente intimada a executada por meio de carta, com Aviso de Recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos (CPC, artigo 513, § 4º). Isso porque a fase executiva foi distribuída muito mais do que um ano após o trânsito em julgado do V. Acórdão. A própria exequente, em 15/03/2017, atravessou petição destacando que, diante da necessidade de regularização processual dos presentes autos, requer-se a intimação por carta da ora executada, MARIA TEREZINHA VICENTINI, acerca da presente ação de Cumprimento de Sentença, tendo em vista que a mesma não possuía advogado constituído nos autos de origem (fl. 47 na origem). Embora determinada a intimação por carta (fls. 66/67 e fl. 75 dos principais), o Aviso de Recebimento retornou negativo com a anotação não procurado, após três tentativas de entrega (fl. 145 dos originais). Tampouco houve intimação pessoal da devedora por carta com Aviso de Recebimento (AR) sobre a penhora, pois assinado o documento por terceiro ITALO COSTA que não é parte no processo (fl. 710 na origem). Frise-se que tal carta foi enviada a endereço diverso do primeiro. A própria sociedade de advogados exequente (ora agravante) atravessou petição no dia 08 de agosto de 2.022 alegando que a executada MARIA ainda não foi citada, conforme Avisos de Recebimento de fl. 145 (ao remetente) e 710 (recebidos por terceiros) (fl. 957 dos principais). Sei que a primeira carta foi enviada ao endereço que consta dos documentos que instruíram a impugnação ofertada pela executada, a saber, Rua Senador Júlio Brandão, n. 317, Ouro Fino/MG (fls. 1.125/1.127 na origem). Insisto, porém, que o Aviso de Recebimento enviado a tal endereço retornou negativo com a anotação não procurado, após tentativas de entrega (fl. 145 dos originais). A carta para fins de intimação da penhora, por sua vez, foi enviada a endereço diverso. Note-se que a primeira tentativa de intimação não foi válida, pois o AR retornou com a anotação não procurado. Já a carta para intimação da penhora foi enviada a endereço diverso, o que revela a ausência de intimação válida. Foi somente o comparecimento espontâneo da executada MARIA TEREZINHA VICENTINI SERRA nos autos, aos 13 de junho de 2.023, que supriu a nulidade de intimação (fls. 1.109/1.120 dos originais). Observo que a nulidade foi suscitada na primeira oportunidade que a parte teve para falar nos autos, de modo que não se cogita de preclusão (CPC, artigo 278). Houve inequívoca falha na intimação. Ou melhor, nota-se que não houve intimação da executada para o cumprimento de sentença e demais atos expropriatórios. Como alerta Cândido Rangel Dinamarco, o princípio da instrumentalidade do processo amplia e conduz a minimizar os desvios formais sempre que, atingido ou não o objetivo particular do ato viciado ou omitido, os resultados considerados na garantia do contraditório estejam alcançados (o que e dá em todos os casos em que, por maior que seja o vício ou mais grave a omissão, a parte prejudicada no processo seja vencedora no mérito) (A Instrumentalidade do Processo, RT, p. 385). O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, entendeu que não se declara nulidade de ato processual, quando (a) não resultar prejuízo para a parte (Art. 249, § 1º, do CPC) ou (b) o mérito puder ser decidido em favor daquela a quem aproveita a declaração de nulidade (REsp 801262-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). No caso concreto, houve prejuízo. Afinal, em virtude da falta de intimação, não teve a executada a oportunidade de impugnar qualquer ato decisório e sequer a penhora levada a efeito. Com fundamento no artigo 282 do CPC, foi bem reconhecida a nulidade processual aventada pela devedora. Cuida-se, contudo, de nulidade relativa sanável que reclama a reabertura dos prazos processuais para que o vício seja prontamente superado. Sempre respeitado o entendimento da Juíza de Direito, não faz o menor sentido declarar a nulidade de toda a fase de cumprimento de sentença, desde a intimação para pagamento, com anulação de todos os atos expropriatórios realizados nos autos, notadamente a penhora sobre o imóvel registrado na matrícula nº 284, do 1º cartório de Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG, como fixado na decisão impugnada. Observo que a decisão agravada reabriu o prazo para pagamento voluntário, o que não ocorreu. Afinal, o termo final para o pagamento foi 27/10/2023 (sexta-feira). Refazer todos os atos processuais da fase executiva que se arrasta há quase sete anos seria medida contraproducente. Violaria, a um só tempo, o princípio da instrumentalidade das formas e frontalmente o princípio constitucional da razoável duração do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII). Na hipótese dos autos, possível o aproveitamento de diversos atos processuais, mas sem perder de vista as balizas impostas pelo devido processo legal. Para aproveitar os atos processuais, possível neste momento a conversão da penhora em arresto. Sabido que o arresto não impede a alienação dos bens do devedor, tendo por função apenas assegurar, enquanto não for o caso de penhora, a existência de bens suficientes para segurança da dívida até que se decida a causa (Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar, 22ª ed., São Paulo: LEUD, pp. 187/188). Em outras palavras, o arresto exige para sua concessão apenas a prova documental, com verossimilhança, da existência do crédito que se pretende assegurar. Sem dúvida alguma, haverá contraditório. O contraditório somente foi diferido no tempo para momento posterior, pois, a essa altura, já restou sanada a nulidade de intimação. E, diante do comparecimento espontâneo da executada nos autos, deve a D. Magistrada de Primeira Instância determinar a intimação da devedora para que se manifeste e, se for o caso, converta posteriormente o arresto em penhora, com abertura de prazo para que a parte possa impugnar a penhora. Dúvida não resta de que, se houver pagamento, o ato de constrição será levantado. Em suma, mantenho a declaração de nulidade de intimação, mas converto a penhora em arresto. Deverá a Juíza de Direito intimar a executada para que se manifeste sobre o arresto. E, sem razão juridicamente relevante que inviabilize o arresto, deverá convertê-lo em penhora, com a cautela de reabrir o prazo para que a devedora também possa impugnar a penhora. Com isso, fica sanada a nulidade e aproveitam-se ao máximo os atos expropriatórios praticados ao longo dos últimos quase sete anos, sem maior prejuízo a qualquer das partes. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Sebastião Roberto Fonseca (OAB: 37169/MG) - Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2262285-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2262285-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Gisele Alves Soares (Representando Menor(es)) - Agravante: Lorenzo Soares dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Clayton Lourenço dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravo de Instrumento nº 2262285-11.2023.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes (5ª Vara Cível) Agravante: L. S. dos S. (Menor representado) Agravada: N. D. I. S. S/A Juiz: Gustavo Alexandre de Câmara Leal Belluzo Decisão Monocrática nº 31.104 Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Recurso interposto contra decisão que reconsiderou a concessão da tutela de urgência, dispensando a agravada do recredenciamento da clínica onde o agravante realizada seu tratamento. Ação de origem julgada parcialmente procedente. Perda superveniente do objeto recursal. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.010/1.011 dos autos de origem, que na ação de obrigação de fazer movida pelo agravante reconsiderou decisão anterior e dispensou a agravada do recredenciamento da clínica RR Integrar Psicologia e Saúde Ltda., determinando ao recorrente a observância da rede credenciada de atendimento disponibilizada pela recorrida. Insurge-se o agravante, sustentando, em breve síntese, que as decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 1015210- 58.2023.8.26.0361 (movida pelo Ministério Público em face da agravada) não podem afetá-lo, notadamente por não ser parte daquele processo. Insiste que o descredenciamento de clínicas pela recorrida foi feito de forma irregular, sem obediência aos preceitos da ANS, em especial a necessidade de comunicação dos beneficiários com antecedência mínima de 30 dias. Afirma que não há comprovação de que os novos estabelecimentos credenciados pela agravada poderão absorver toda a demanda dos pacientes, inexistindo a equivalência necessária para a troca da rede credenciada. Destaca as necessidades especiais dos pacientes inseridos no espectro autista, que demandam tratamento contínuo e ininterrupto, especialmente quanto ao denominado Método ABA, bem como as diferenças existentes entre a clínica na qual o tratamento era prestado e a nova credenciada pelo plano de saúde. Sustenta que não houve fraude perpetrada pela clínica RR Integrar e que as alegações da agravada nesse sentido são inverídicas e de má-fé. Foi concedido o efeito ativo ao recurso (fls. 763/764). É o relatório. O recurso está prejudicado. Analisando os autos de origem, verifico que em 23 de outubro de 2023 o MM. Juiz de Direito a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação movida pelo agravante. O dispositivo da r. sentença tem o seguinte teor: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por L. S. S. representado por G. A. S. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em face de N. D. I. S. S.A e o faço para o fim de CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora a cobertura completa dos tratamentos multidisciplinares pelo método ABA, conforme relatório médico de fls. 91/92: Terapia pelo Método ABA com 39 sessões psicoterápicas semanais de Fonoaudiologia ABA (5h semanais), Psicologia ABA (25h) em ambiente clínico e natural e Terapia Ocupacional ABA/Denver, Interação Sensorial (4h semanais). Observa-se que esses serviços multidisciplinares devem ser prestados sem limite de sessões em determinado período de tempo, ou seja, limitados apenas à necessidade médica conforme relatórios e pedidos médicos que se fizerem necessários, a serem realizados os serviços na cidade da parte autora (Mogi das Cruzes), preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde, ou, na impossibilidade, por ausência de profissionais credenciados na região de residência do autor, em clínica particular de escolha “a priori” do plano de saúde e somente se, em não havendo escolha do plano, aí sim, em clínica particular por escolha da parte autora e somente neste caso especifico, mediante reembolso integral dos valores despendidos pela parte autora. A tutela antecipada concedida em sede de agravo de instrumento às fls. 1010/1011 fica revogada, notadamente, porque acabou sendo alterada quanto à obrigação de prestação de serviços junto à Clínica ‘RR integrar Psicologia e Saúde LTDA’, conforme o que ficou decidido na presente sentença, o que prevalecerá sobre a tutela por se tratar a sentença de decisão cognitiva exauriente ao passo que a tutela é de cognição sumária. Sucumbentes, porém, decaindo o autor em parte mínima dos pedidos, condeno a ré no pagamento das despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido do presente arbitramento, consoante art. 85, §8º, do CPC. (fls. 1.136/1.140 dos autos de origem). A sentença, proferida em sede de cognição exauriente, substitui a decisão acerca da tutela provisória e, assim, esvazia o objeto deste agravo de instrumento. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp no 1434026/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/06/2016; EAREsp no 488188/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/10/2015; e AgRg no REsp no 1279474/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2296199-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296199-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: C. E. de M. (Justiça Gratuita) - Agravado: C. A. - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, na ação de divórcio e partilha de bens, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 21, que julgou extinto o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, diante da informação de que o exequente satisfez a obrigação. Sustenta a recorrente que, embora não tenha questionado no momento do depósito a quantia, isso em nenhum momento pressupõe aceitação/concordância plena, tão somente parcial, tendo em vista que o valor depositado pelo agravado referente ao bem partilhado está desatualizado e em desacordo com o valor de mercado, sendo indispensável para a apuração real a produção de prova através de perícia técnica avaliatória, descabendo ainda a declaração do trânsito em julgado da decisão, tendo em vista que a simples ausência de impugnação matemática não pode retirar o direito de recorrer da decisão monocrática. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo, e ao final que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a extinção do feito apara determinar-se a dilação probatória por meio de perícia técnica para avaliação do terreno. 2. O requerimento de gratuidade da justiça deve ser apreciado primeiramente pelo Juízo de origem, prevalecendo até então o entendimento do STJ por sua Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, de que “1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016), ficando condicionado o recolhimento das custas recursais a eventual indeferimento do benefício. 3. Na forma do inciso III do art. 527 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1196 do CPC, o relator do agravo de instrumento, poderá atribuir efeito ativo ao recurso, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso, sendo possível aguardar-se a imediata apreciação pela Turma. 3. Indefiro a liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Felipe Antônio Savio da Silva (OAB: 302251/SP) - Luciano Carvalho Torraga dos Santos (OAB: 367743/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005727-50.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1005727-50.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Infinity Bio-energy Brasil Participações S.a.(em Recuperação Judicial) - Apelante: Disa Destilaria Itaúnas S.a. - Apelante: Infisa - Infinity Itaúnas Agrícola S.a. - Apelante: Cridasa – Cristal Destilaria Autônoma de Álcool S.a. - Apelante: Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.a. - Apelante: Cepar - Central Energética Paraíso S.A. - Apelante: Usina Naviraí S.a. – Açúcar e Álcool - Apelante: Infinity Agrícola S.A. - Apelante: Ibirálcool Destilaria de Álcool Ibirapuã Ltda. - Apelante: Infinity Indústria do Espírito Santo S.a. - Apelante: Infinity – Disa Participações Ltda. - Apelado: Cristalcoop – Cooperativa Mista dos Produtores Rurais de Cristal do Norte - Apelado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Interessado: Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda., - Interessado: Ab Concessões S.a - Interessado: Rodovias das Colinas S. A. - Interessada: Concessionária da Rodovia MG-050 S/A. - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1203 Interessado: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Interessado: Lucas Franco Telles - Interessado: Bs Factoring Fomento Comercial Ltda. - Interessado: Prolar Distribuidora de Aluminio e Plasticos - Vistos. 1)Trata-se de apelação interposta pelas falidas contra a r.sentença (fls.697/700), cujo relatório adota-se, que rejeitou o pedido de restituição de bens, mas autorizou a transferência dos imóveis conforme requerido por CRISTALCOOP Cooperativa Mista dos Produtores Rurais de Cristal do Norte, nos seguintes termos: É o relatório. Decido. O art. 85 da Lei 11.101/2005 possibilita a realização de restituição de bens de terceiros que se encontrem em poder da falida no momento da decretação da quebra, ou que sejam arrecadados. No caso dos autos, não é caso de restituição porque os imóveis ainda integram o patrimônio da falida (cf. matrículas de nº 347, nº 3.131/3.138, nº 349, nº 2.234, nº 521 e nº 522) e estão na posse da Cristalcoop. Contudo, restou claro nos autos o seguinte: a) a Cristalcoop era controladora da Cridasa; b) quando pactuada a alienação do controle acionária da Cridasa para a Evergreen, em 2006, as partes estipularam que os imóveis objeto das matrículas de nº 347; 349; 3131/3138 do CRI de Pedro Canário/ES; matrícula de nº 2234 do 1º CRI de Montanha/ES; e matrículas de nº 521 e 522 do CRI Mucuri/BA deveriam ser transferidos à Cristalcoop (cf. Protocolo Obrigacional, alínea “h”; fls. 294; e Contrato de Compra e Venda de Ações; cláusulas 5.41., fls. 313); c) em 2019, confirmando a obrigação de transferir a propriedade dos imóveis à Cristalcoop, as partes celebraram escritura pública de compromisso de transferência de propriedade de imóveis rurais (fls. 224/229). A propósito, nos imóveis objeto desta controvérsia deveria ser plantada a cana que seria posteriormente destinada à moagem na planta industrial. Ou seja, enquanto a Cridasa ficaria com a usina, a Cristalcoop ficaria com os imóveis rurais, plantando e fornecendo cana para a unidade industrial. Conforme muito bem apontado pela diligente Administradora Judicial, é verdade que as partes não identificaram qual a operação societária que haveriam de realizar para a transferência dos imóveis, por meio de redução de capital ou cisão da Cridasa, mas a finalidade econômica pretendida pelas partes deve ser respeitada pelo Poder Judiciário. Se as partes acabaram por não identificar a roupagem jurídica da operação econômica pretendida, isso não pode ser óbice à transferência da propriedade dos imóveis rurais, pois a Cridasa sempre reconheceu tal obrigação não há qualquer alegação de que a Cristalcoop tenha deixado de cumprir o pactuado. Outros óbices levantados pela diligente Administradora Judicial para o reconhecimento do direito da Cristalcoop igualmente devem ser afastados. Embora tenha sido estipulado um valor na escritura pública de compromisso de transferência de propriedade de imóveis rurais (fls. 224/229), tal importância deveria ser paga pela Infinitty e tornou-se inexigível porque ela faliu, não podendo ser transferida a obrigação à Cristalcoop. Quanto ao fato de que os imóveis haviam sido dados em garantias em favor do Banco do Brasil, sem que tenha havido sua quitação (fls. 448), também não impede a transferência, pois tais garantias haveriam de ter sido liberadas pelas falidas, conforme ajustado em contrato, e não pela Cristalcoop. De tudo resulta que há uma obrigação de transferência de imóveis, resultante de contrato de compra e venda de ações e de escritura pública., tendo havido por parte da Cristalcoop o cumprimento de sua prestação, o que leva ao reconhecimento de que a Administrador Judicial não pode se opor à transferência dos imóveis. Diante do exposto, rejeito o pedido de restituição de bens formulado por Cristalcoop, mas autorizo a transferência dos imóveis acima mencionados, servindo a presente decisão de título aquisitivo. Suspendo a alienação dos bens. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao RI. PIC. As falidas, ora apelantes, preliminarmente requereram a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixaram de recolher as custas processuais (fls.750/765). 2) No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em que pese a falência decretada, é o entendimento do STJ de que é necessário demonstrar a alegada situação de efetiva hipossuficiência, mediante a apresentação de demonstrações financeiras ou relatórios elaborados por contador habilitado, não se admitindo o acolhimento de um relato sem respaldos em efetivos dados concretos (STJ, EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 252). Inclusive, confira precedente envolvendo o mesmo Grupo Infinity, em que ficou decidido pelo indeferimento do benefício de justiça gratuita: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Empresas requerentes alegam que se encontram em recuperação judicial e por isso não podem arcar com as custas processuais. Grupo econômico que reúne diversas usinas de cana de açúcar e discute questões de centenas de milhões de reais. Ademais, se não possuem as autoras numerário para o recolhimento das custas processuais, razoável questionar sua viabilidade econômica e o sucesso da recuperação judicial. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198587- 46.2014.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2014; Data de Registro: 10/12/2014) Tendo em vista tal situação, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que as falidas tragam aos autos: demonstrações financeiras dos útlimos dois anos ou relatórios elaborados por contadores habilitados que demonstrem a atual situação das empresas falidas, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 3)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Thais Regina Henrique Francesconi (OAB: 287706/SP) - Vitor Afonso de Oliveira Silva (OAB: 426779/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Rafaela Puglia Francisco (OAB: 391746/SP) - Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Rodrigo Loureiro Martins (OAB: 1322/ES) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro (OAB: 302578/SP) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Edgar Kindermann Speck (OAB: 23539/PR) - Paulo Afonso de Souza Sant Anna (OAB: 35273/PR) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/ SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Juliet Mattos de Carvalho (OAB: 369130/SP) - Adolfo Viscardi (OAB: 41539/PR) - Roberta Quinali Gonçalves (OAB: 43260/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1011409-59.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1011409-59.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronilson Nunes da Costa - Apelante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apelado: FABIO MARCELO RAIMUNDO - Interessado: FMR Climatização e Refrigeração Eirelli - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação anulatória de inscrição de nome empresarial que julgou procedente o pedido. No apelo, o recorrente Ronilson postulou a assistência judiciária gratuita e, uma vez intimado, juntou documentos comprobatórios de sua capacidade financeira. É o relatório. A assistência judiciária gratuita está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1204 processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. O recorrente Ronilson defende não ter condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal. O apelante, contudo, exerce atividade empresarial lucrativa e obteve rendimentos mensais de, em média, R$ 12.775,00 no ano de 2022, conforme declaração de imposto de renda acostada a fls. 305/315, situação que se contrapõe à alegada hipossuficiência financeira. Dessarte, concluo não comprovada a insuficiência de recursos para o custeio do preparo recursal, que, nesta data, atinge R$ 5.264,15. Dessarte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. Intime-se o recorrente Ronilson para que comprove o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de cinco dias, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniel Veloso Rigoleto (OAB: 415269/SP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - Francisco Jose Zampol (OAB: 52037/ SP) - João Paulo Carreiro do Rego (OAB: 169142/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008257-76.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1008257-76.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. da M. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. da M. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. da M. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. A. da M. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. S. T. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 312/318, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta por Nilce Maria Cezar em face de Irineu Ribeiro da Conceição (Espólio). Apelam os autores à f. 348/359 alegando: (i) não deterem condições de arcar com as despesas processuais, sendo imperiosa a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o genitor recebe R$ 25.000,00 mensais e não R$ 12.0000,00 conforme alegou em contestação; (iii) a mãe não exerce atividade remunerada, dedicando-se exclusivamente aos filhos de 4, 2 e 1 ano de idade; (iv) 5 salários mínimos não é o suficiente para sustentar 3 crianças; (v) não houve alteração no binômio necessidade-possibilidade após o divórcio; (vi) pugna pela majoração da verba alimentar a 12 salários mínimos. Os apelantes, que tiveram a gratuidade indeferida em primeiro grau, requerem novamente nesta sede a concessão da gratuidade de justiça. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Caberia aos peticionários comprovarem efetivamente a vulnerabilidade econômica a fim de ensejar a concessão da benesse, encargo do qual não se desincumbiram. A mera alegação, por si só, não é suficiente para demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Os documentos colacionados não são aptos a demonstrar a alegada necessidade. Conforme bem destacado pelo juízo de origem ao indeferir a gratuidade, a fatura do cartão de crédito da representante legal dos menores monta ao importe líquido de R$20.880,28 - f. 65, valor incondizente com a dita impossibilidade financeira. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, recolham os apelantes, em 15 dias, o preparo e custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do apelo. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Priscila Lippman Pagliares (OAB: 433805/SP) - Eduardo Francisco de Paula Junior (OAB: 494527/SP) - Jardy Elizabeth Milani Bezerra (OAB: 342999/SP) - Danielly Kelly da Silva Campos (OAB: 389878/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2166105-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2166105-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mensil Comercio de Embalagens Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Cuida-se de agravo de instrumento Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1281 interposto contra a r. decisão de fls. 72/73 dos autos da ação declaratória que indeferiu a antecipação de tutela antecipada nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal. Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais. Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial. Fixada tal premissa, denota-se que, pesem embora os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais. De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos com a inicial, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência. Nessa linha de raciocínio, entendo que, no momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais. Nesse cenário, respeitado o entendimento do nobre mandatário da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar. Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência, Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório (TJSP, Agr. Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010). (...) Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela antecipada. Irresignada, a autora esclarece que, em virtude dos valores de reajustes impostos pela agravada e por razões de organização financeira, tornou-se inviável a manutenção do contrato, o que levou ao pedido de cancelamento do plano de saúde empresarial, sendo-lhe cobrado o valor de duas faturas como aviso prévio (60 dias). Alega que a cobrança de aviso prévio já foi considerada ilegal e abusiva pelo Poder Judiciário nos autos da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.0.5101, razão do pedido de antecipação de tutela indeferido. Sustenta que os valores discutidos são expressivos e que a falta de pagamento poderá levar a agravante a restrições creditícias de protesto em cartório ou negativação por faturas indevidamente cobradas, prejuízos que reputa incalculáveis. Pugna pela reforma da decisão recorrida e pela concessão de efeito ativo ao recurso, para obstar a cobrança e a negativação do nome da empresa em órgãos de proteção ao crédito. O agravo foi processado com o efeito ativo pela decisão a fls. 49/52, determinando- se em antecipação de tutela recursal que a agravada se abstenha de realizar as cobranças dos valores discutidos nos autos de origem até final decisão de mérito ou revogação da liminar concedida em segundo grau, bem como de protestar boletos ou inserir o nome da agravante no rol dos maus pagadores sob pena de multa de R$ 1.500,00 por tentativa, protesto ou cobrança. Contra esta decisão a agravante interpôs agravo interno, desprovido pelo colegiado por decisão unânime. Contraminuta a fls. 67/77 alegando a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal e pugnando pela revogação do efeito ativo concedido ao recurso. O agravo interno foi juntado aos autos do agravo de instrumento (fls. 93/127). Em consulta aos autos originários, verificou-se que a sentença de mérito foi publicada nesta data. É o relato do essencial. Diante da prolação da sentença de mérito nos autos de origem, não restam outras medidas a serem analisadas neste recurso, por superveniente perda do objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Arquivem- se os autos do agravo. São Paulo, 26 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Matheus da Costa Pascoal (OAB: 446690/SP) - Matheus Oliveira da Silva (OAB: 405525/SP) - Raphael Guedes da Silva (OAB: 443717/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2291029-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2291029-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Karlos Eduardo Silva Oliveira (Menor(es) assistido(s)) - Interessado: Maria Rosineide da Silva Oliveira (Assistindo Menor(es)) - Interessado: Jose Eduardo de Oliveira (Assistindo Menor(es)) - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar ao agravado determinado tratamento, sustenta a agravante que não deve se considerar a manutenção do tratamento na clínica em questão, uma vez que foi descredenciada da rede de atendimento, e que não há evidências de que a manutenção propiciará uma maior eficácia nesse tratamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. É de relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está o agravado, beneficiário de plano de saúde e que pretende se lhe reconheça o direito a manter o tratamento na clínica em que está, ainda que descredenciada pela operadora do plano de saúde, o que foi negado pela operadora na fase pré-processual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência devidamente comprovada nos relatórios apresentados, os quais bem destacam que o agravado está a beneficiar-se no tratamento da doença de que acometido de um tratamento que está a produzir eficácia terapêutica, além de se também considerar que a patologia produz uma importante limitação ao agravado, que enfrenta dificuldades quando se lhe altera a rotina, aspectos todos que, examinados em cognição sumária, caracterizam uma situação de urgência, cabendo observar, porque de relevo, que a clínica foi descredenciada recentemente pela operadora do plano de saúde. Nesse contexto, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravado, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. Destarte, sem que se lhe assegure a mantença do tratamento na clínica em questão o agravado ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1298 uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarcaria o direito a manter o tratamento na clínica que, ao tempo em que o tratamento iniciou-se, integrava a rede credenciada, sem que a agravante tivesse, ao descredenciar a clínica, concedido ao agravado um prazo considerável para uma possível adaptação a uma outra clínica. Em contestação, a agravante poderá posicionar-se sobre esse período de adaptação, indicando outras clínicas que possam propiciar ao agravante o mesmo tipo de tratamento e com a mesma eficácia terapêutica. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento disponível. Observe-se que se está aqui diante de uma situação de risco concreto e atual, cujo controle é de ser realizado por meio de uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, concedida pela decisão recorrida, deixando-se para que ocorra no processo, e em azado momento cognitivo, a análise de questões que radicam na intelecção das cláusulas que preveem a cobertura contratual, de maneira que se extraiam dessas cláusulas um conteúdo e alcance ajustado às circunstâncias do caso em concreto, e com atenção à especial relevância do valor jurídico envolvido na lide. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010901-68.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1010901-68.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Thais Elizandra de Gouvea Marcelino Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010901- 68.2021.8.26.0068 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta por THAIS ELIZANDRA DE GOUVEA MARCELINO SILVA (autora) em face da sentença a fls. 105/108, de ação declaratória de inexistência de débito de n° 1010901-68.2021.8.26.0068 ajuizada contra LOJAS RIACHUELO S.A, que julgou procedentes os pedidos da referida autora para o fim de declarar a inexigilidade do débito em função da prescrição e condenar a ré a se abster de cobrar, por qualquer meio ostensivo, a dívida em questão. E, em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais, incluindo-se honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega a apelante (fls. 122/126) que, na sentença, o juízo de origem deixou de condenar a apelada à multa decorrente de sua atuação por litigância de má-fé, e que por essa razão merece reforma, pois restou evidente tal prática. Alega que a apelada, em sua defesa, afirmou haver ausência de negativação do nome da autora, nos autos de origem, tentando levar o juízo a quo à erro. Afirma que a negativação do nome refere-se ao apontamento no Serasa e SCPC; o que não se confunde com o apontamento informado nos presentes autos (SERASA LIMPA NOME), configurando má-fé da apelada. Alega, ainda, que o valor atribuído a título de verba honoraria, de R$19303, está muito abaixo do que poderia ser cobrado por uma consulta com análise de documentos (R$827,27), conforme Tabela da OAB/SP. Assim, requer a parcial reforma da sentença para que haja: 1) majoração dos honorários de sucumbência em favor do patrono da apelante em valor não inferior a R$2.000,00, inclusive os honorários recursais (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º); e 2) Que a pelada seja condenada, em razão da litigância de má-fé (art. 81, caput e §§ 2º e 3º, do CPC), a indenizar a apelante no valor de R$2.000,00, com aplocação de multa equivalente a duas vezes o valor do salário mínimo, incluindo-se nesta condenação o pagamento de honorários advocatícios de R$2.000,00 ao patrono da apelante. Em contrarrazões (fls. 131/154), alegou que a ré não possui responsabilidade sobre o ocorrido e que aautora realizou seu cadastro na Riachuelo em 11/02/2014, efetuou compras nas filiais de Tamboré e de Barueri Parque, deixando em aberto as faturas vencidas em 20/10/2014, 20/11/2014 e 20/12/2014, motivo pelo qual teve sua conta Riachuelo congelada e seu nome registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito SCPC (em 25/11/2014). Alega, no entanto, que houve a baixa da referida negativação, por prescrição, em 21/10/2019, mas que sua dívida permanece em atraso com a apelada, devendo a apelante realizar sua quitação para evitarcobranças, dado que constitui direito subjetivo do credor buscar outros meios de reaver os valores que lhe são devidos. Afirma que a plataforma LIMPA NOME do Serasa não constitui cadastro negativo ou restritivo de crédito, mas sim um canal para que os consumidores em geral possam visualizar e renegociar seus débitos pendentes, mesmo nas hipóteses de dívidas prescritas. Requer que seja negado provimento ao presente recurso, condenando a parte apelante em custas e Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1334 honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça a fls. 18/20), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1024279-24.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1024279-24.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelada: Cristiane Calazans Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1024279-24.2023.8.26.0100 Vistos. 1.Fls. 369/373: A apelado alega que o objeto do processo é distinto da matéria em discussão no IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, requerendo o prosseguimento do feito. Todavia, conforme se depreende da petição inicial, a autora alega que passou a ser cobrada em razão de dívida prescrita, razão pela qual pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito prescrito e a sua remoção da plataforma “SERASA” (fls. 01/13). A sentença julgou procedente o pedido (fls. 124/127). Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, dentre outras questões, o “fato de a prescrição ter alcançado o débito impossibilita apenas a cobrança judicial. Acrescido a isso, a plataforma do Serasa Limpa Nome não é meio de cobrança, apenas possibilita a negociação de débitos” (fls. 138/162). Portanto, mantenho a determinação de suspensão do feito conforme o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em que houve determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.. 2.Aguarde-se no acervo até decisão em sentido contrário. 3.Intime-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1127103-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1127103-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano Cavinato - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristiano Cavinato (fls. 692/703) contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital, Dra. Flavia Poyares Miranda (fls. 662/678), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Apelante. O Apelante pretende a reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 696/697). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 723/736. Nos termos do art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, ainda que admitida a presunção de validade da declaração de pobreza, pode o magistrado indeferir o benefício se e quando houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, com a ressalva que o indeferimento deverá ser precedido de prazo para que a parte produza prova da alegada incapacidade. No caso dos autos, o Apelante juntou documentos que supostamente comprovam os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, quais sejam, declaração de hipossuficiência (fl. 704), extratos bancários (fls. 705/711), e cópia de fatura de cartão de crédito (fls. 712/715). No entanto, tais documentos são insuficientes para a concessão do benefício, vez que nenhum dos documentos comprovam a efetiva condição financeira do Apelante, sobretudo quando se leva em consideração o valor de seu patrimônio, vez que as matrículas juntadas às fls. 557/583 demonstram que o Apelante é proprietário de diversos imóveis e o documento de fls. 601 demonstra que ele é proprietário de três veículos. Somado a isso, o Apelante qualifica na petição inicial (fl. 1) como empresário, e, no entanto, não juntou documentos capazes de comprovar os valores auferidos mensalmente, ou sequer cópia do imposto de renda. Portanto, ante a análise de tais documentos, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Elementos nos autos não convencem a condição de miserabilidade legal - Falta de comprovação da impossibilidade financeira - Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1060/50 - Indeferimento do benefício mantido - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188713-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado pela parte agravante em petição inicial Declaração de pobreza prestada pela parte agravante restou infirmada pela prova produzida nos autos e não justifica a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261099-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Assim, intime-se o Apelante para comprovar o recolhimento da taxa de mandato e do preparo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (NCPC, art. 101, § 2º). Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 0038143-11.2006.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 0038143-11.2006.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: PONTO MODELL CAD SYSTEM S/C LTDA. - Apelante: FELIPE GOMES DOS ANJOS - Apelante: CAROLINE GOMES DOS ANJOS - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. O recurso não comporta conhecimento, porquanto está deserto. Com efeito, consoante se observa dos autos, pelo despacho de fl. 737 foi determinada a complementação do recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º do Código de Processo Civil. Entretanto, os apelantes não realizaram o recolhimento integral do preparo e requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 740/742). Sucede que, nesta fase processual, é impossível a verificação da hipossuficiência em razão da inadmissibilidade da retroatividade de seus efeitos, pois a gratuidade processual gera senão consequências ex nunc. Nesse sentido há remansosa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, destaques nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, destaques nossos). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1376 para complementação do preparo Efeitos ex nunc - Deserção configurada Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1016301-34.2019.8.26.0068; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022, destaques nossos) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001931-21.2016.8.26.0629; Relator: Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343- 95.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para complementação do recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Deixo de majorar a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, notadamente o arbitramento desde a origem de verba devida pelos executados (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1004593-19.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1004593-19.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: C. G. T. - Apelante: V. G. B. G. - Apelante: G. G. B. G. - Apelado: A. F. LTDA - Interessado: L. N. C. - LTDA - Interessada: D. R. B. G. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 34458 Apelação Cível Nº. 1004593-19.2017.8.26.0565 Comarca: São Caetano do Sul Juiz: José Francisco Matos Apelantes: C. G. T. , V. G. B. G. e G. G. B. G. Apelado: A. F. LTDA Interessados: L. N. C. - LTDA e D. R. B. G. APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO insurgência em face da decisão pela qual se acolheu a impugnação oposta pelos apelantes (herdeiros do executado) para o fim de ser julgada extinta a execução por ilegitimidade passiva, com determinação do prosseguimento da ação em relação à empresa executada e sua sócia apelantes que se insurgem contra a parte da decisão que deixou de acolher o pedido de condenação da apelada como litigante de má-fé interposição de apelação descabimento recurso cabível na hipótese é o agravo de instrumento disposição expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro não conhecimento do apelo de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão de fls. 385/387, pela qual se acolheu a impugnação oposta pelos apelantes para o fim de ser julgada extinta a execução por ilegitimidade passiva, com determinação do prosseguimento da ação em relação à empresa executada e sua sócia. O pedido para a condenação da apelada como litigante de má-fé não foi acolhido. Os apelantes (fls. 404/409) se insurgiram contra a parte da decisão que deixou de condenar a apelada como litigante de má-fé. Pediram a condenação dela no pagamento de multa no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em contrarrazões (fls. 413/418), a apelada requereu o não conhecimento da apelação em razão da inadequação do referido recurso para impugnar decisão interlocutória. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. É a síntese necessária. A hipótese é de não conhecimento do recurso, pois manifestamente inadmissível. De rigor, portanto, a extinção da presente execução com relação aos herdeiros de Alceu Rogério Goulart. Posto isso, e à vista do mais que dos autos, acolho a impugnação de págs. 259/260 e 283/292 e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 485, inciso IV, c.c. art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em face dos herdeiros de Alceu Rogério Goulart, prosseguindo-se a execução com relação à LA Nonna Cafeteria ME e Débora Regina Baracho Goulart. Em razão dos princípios da causalidade e Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1377 da sucumbência, condeno a exequente, ora impugnada, a arcar com as custas da impugnação e com os honorários advocatícios dos patronos dos impugnantes, ora fixados em 10% do proveito econômico com a apresentação desta impugnação, ou seja, 10% do valor total constrito nas contas bancárias dos herdeiros (págs. 356/379). Ante o desbloqueio dos valores constritos às págs. 356/379, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento da execução, eis que a decisão e pág. 225 já indeferiu o bloqueio reiterado na modalidade pretendida.. Conforme se infere, a decisão contra a qual os apelantes se insurgem não encerrou a ação de execução ajuizada pela apelada, apenas foi acolhida a impugnação oposta pelos ora apelantes para o fim de ser julgada extinta a execução em face deles, com determinação do prosseguimento da ação em relação à empresa executada e sua sócia. Tratou-se apenas de decisão interlocutória que não colocou fim à ação de execução ajuizada. Por conta disso, a impugnação do referido ato somente poderia se dar por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil (Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário). Inequívoca a natureza de decisão interlocutória do ato judicial recorrido. Impossível assim a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Por todo o exposto, pela inadequação da modalidade recursal eleita é caso de não conhecimento da apelação. Nesses moldes, com base no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO APELO. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Cristina Aparecida Santos de Souza (OAB: 267855/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Deise Cristina Inácio Vecchi (OAB: 324874/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2294828-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2294828-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Antonio Carlos Castilho Rodrigues - Agravado: Anevail de Lima Ferreira - Vistos. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado diretamente em segundo grau (art. 99, caput, do CPC), considerando que não foram juntados documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, deverá o agravante, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (art. 99, § 2º, do CPC). Inocorrendo a comprovação, decorrido o prazo, ter-se-á por indeferido o pedido, ficando o agravante intimado a proceder ao recolhimento das custas recursais, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC). Após apresentados os documentos e, ou, após o decurso do prazo in albis, tornem os autos conclusos. No mais, insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença na qual julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento do feito (cópia às fls. 52/53). Requer, então, o agravante, em caráter liminar, tutela de evidência para suspender os atos judiciais praticados no cumprimento de sentença nº 00000058-61.2023.8.26.0595, sob alegada litispendência em relação ao cumprimento de sentença nº 0000388-92.2022.8.26.0595. Sob análise perfunctória, somo soe na presente fase, nota-se que ausentes os requisitos exigidos para concessão da tutela pretendida; de fato, para fins de formação de um juízo de cognição sem a observância do julgamento colegiado, não se mostra patenteada, evidenciada hipótese de probabilidade de provimento do recurso, segundo o artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, até porque a litispendência ora invocada, como pressuposto processual objetivo extrínseco, aparentemente não foi suscitada para apreciação em primeiro grau de jurisdição, considerando ainda que o cumprimento de sentença nº 0000388-92.2022.8.26.0595 foi suspenso até a finalização dos demais incidentes, por decisão proferida em 30/03/2023 (fls. 71, daquele incidente). Nessa conformidade, indefere-se a tutela provisória de evidência recursal pretendida pelo agravante. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ana Paula Anibal Urbano (OAB: 342935/SP) - Ana Carolina Riolo (OAB: 284066/SP) - Fabio Antonio Rossi (OAB: 424415/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010736-45.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1010736-45.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Simone Vicente Cruz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42937 APELAÇÃO Nº 1010736-45.2023.8.26.0005 APELANTES: SIMONE VICENTE CRUZ (Assistência Judiciária) E ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APELADOS: OS MESMOS COMARCA: SÃO PAULO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 260/262, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por SIMONE VICENTE CRUZ em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial (R$158,99, R$447,03 e R$456,56, fls.55/57), em razão do reconhecimento da prescrição. Diante da sucumbência de ambos os litigantes, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$800,00, observada a assistência judiciária concedida. Apela a requerida (fls. 267/276), que sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito, a regularidade da contratação, além da ausência de cobrança judicial ou abusiva, oriunda do débito discutido. Pugna pela improcedência dos pedidos. Requer a reforma da sentença. Apela, também, a autora (fls. 283/340), que sustenta a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, além da majoração dos honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença. Recursos regularmente processados, com apresentação de contrarrazões às fls. 341/357 e 361/371. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011078-04.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1011078-04.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maxsuelle Silva dos Santos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 100/103, que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência do débito discutido na causa, determinando a cessação das cobranças por parte da ré, sob pena de futura incidência de multa. Considerando a sucumbência recíproca, determinou que as partes arcam com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à adversa, no valor de R$800,00, observando-se a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. A autora apela. Insiste no pedido de indenização por danos morais. Diz que houve falha na prestação de serviços do réu, ante as cobranças incessantes e vexatórias dos débitos prescritos e na inclusão de apontamentos desses débitos no Serasa Limpa Nome. Argumenta que as cobranças indevidas dos débitos objetos da ação causaram à apelante grave lesão à honra objetiva e à integridade psíquica, considerando que inevitavelmente estes atos implicam em preocupação extraordinária e restrição do crédito, diante dos apontamentos no Serasa Limpa Nome e da diminuição do SCORE, o que configura dano moral in re ipsa. Sustenta que a inclusão de apontamentos de débitos no Serasa Limpa Nome se assemelha a uma negativação, porque estes podem ser acessados por pessoas jurídicas e físicas previamente cadastradas no Serasa e têm impacto negativo na pontuação SCORE2, conforme se extrai das informações extraídas do site da própria empresa (https://www.serasa.com. br/termos/politica-do-site/), e isso gera dano moral in re ipsa. Diz que a inscrição induz o consumidor a acreditar que está com o nome sujo. Pretende, ainda, a majoração do valor da verba honorária, que teria sido fixada em quantia irrisória (fls. 106/111). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 118/130). É o relatório. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram, informando composição. Pugnaram pela homologação da transação e a extinção das obrigações. Constou que os autores desistem dos prazos recursais e do prosseguimento das ações, bem como de eventual recurso já interposto (fls. 142/143). Desistindo o apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal da apelante e julgo prejudicado o recurso. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1517 Convém esclarecer que a homologação e análise de eventual adimplência do acordo firmado deverá ser analisada na instância originária pelo ilustre Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001472-11.2021.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001472-11.2021.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Geovane Augusto Jovanhaque (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 94/103 julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais para o fim de declarar a prescrição da pretensão de cobrança judicial do débito objeto dos contratos nº 7113250090-1 e 7113318178-1, ambos vencidos em 10/12/2014, respectivamente, no valor de R$ 602,62 e R$ 415,22; extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil; sucumbência proporcional distribuída entre as partes, observado ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Apela a autora buscando o ajustamento do julgado de modo que a requerida seja condenada no pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, ou outro valor a entender desta E. Câmara; (fls. 106/121). Processado, recebido e não respondido o recurso (certidão de fls. 187), vieram os autos a esta Câmara. Às fls. 190, a autora e apelante comunicou a desistência do recurso. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. No caso, tem-se por possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto por não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o art. 932, III, do CPC. Nos termos da petição de fls. 190, a apelante requereu expressamente a desistência do recurso interposto. Assim, a manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, art. 998, do CPC. Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto do recurso. Possível o reconhecimento da Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1519 prejudicialidade por não ofender ao princípio da colegialidade o julgamento monocrático feito pelo Relator nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o art. 932, III do CPC. Tem-se, assim, por prejudicado o recurso, dada a superveniente perda de objeto em virtude do pedido de desistência formulado pela apelante. Oportunamente, inexistindo outros recursos tempestivamente interpostos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da r. decisão e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, como de direito. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1007788-33.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1007788-33.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jefferson Felix da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de apelação interposta pelo patrono do autor, mas em nome dele, contra a r. sentença de fls. 232/234, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição e determinou que o réu excluísse o apontamento das plataformas de cobranças, bem como se abstivesse de cobranças também na via extrajudicial. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1539 dos honorários de sucumbência, que foram fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito declarado inexigível, observado o valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB. Apela o patrono, em nome do autor, a fls.244/250, sem o recolhimento do preparo, sob o argumento de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. No mérito, alega que os honorários que os honorários foram fixados com base no valor da causa, quando na verdade deveria se dar por equidade e que o quantum fixado é insuficiente para a remuneração do trabalho do patrono. Pleiteia, assim, a majoração dos honorários. Recurso tempestivo e regularmente processado. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 254/258) e subiram os autos a esta Corte de Justiça. Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o objeto da insurgência recursal que se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência, com nítido interesse exclusivo ao patrono autor, concedeu-se a ele prazo para o respectivo recolhimento (fls.273/274), que não foi atendido, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 276. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Tendo sido constatado o interesse exclusivo quanto aos honorários de sucumbência fixados em favor do patrono do autor, em que pese o recurso tenha sido formulado em nome deste último, em observância ao previsto no art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, determinou-se ao patrono o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 273/274). No entanto, o patrono apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo (certidão de fl. 276). Com efeito, o patrono apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que na origem estes foram fixados apenas em favor do patrono apelante e o recurso interposto por ele não foi conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000545-19.2023.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000545-19.2023.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Eliandro Luiz Cordeiro dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros (Revel) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.38/44 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Igor Silva Crema (OAB: 436294/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002897-57.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1002897-57.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Dagmar Pedroso de Sousa Lira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, Dagmar Pedroso de Sousa Lira interpõe apelação da r. sentença de fls. 261/267, que, nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida c.c compensação por dano moral e inexigibilidade de débito, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato nº 210354107000424312, no valor de R$ 49.635,04, vencida em 05.01.2014, melhor individualizado no documento de fls. 30, em razão da fluência do prazo prescricional para sua cobrança, devendo a empresa-requerida cessar os atos de cobrança do mencionado débito, inclusive os de natureza extrajudicial, bem como providenciar a exclusão do apontamento constante na plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante a sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas e despesas processuais, bem como condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o pedido de compensação por dano moral e a parte ré a pagar honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 274/281), em síntese, que os débitos dos consumidores junto à Serasa Limpa Nome podem sim ser disponibilizados a terceiros e, principalmente, vai influenciar de forma negativa a pontuação do seu score. Sustenta que um nome sem restrições nos órgãos de proteção ao crédito deveria garantir, aos devedores de dívidas prescritas, um recomeço à vida financeira, permitindo acesso aos créditos como se as dívidas não houvessem existido, infelizmente essa não é a realidade. Se as dívidas estão prescritas os consumidores tem direito ao esquecimento. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de que a apelada seja condenada na compensação por dano moral. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 294/317). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1578 autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004250-83.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1004250-83.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Adriana dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema-np - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 233/235 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005175-55.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1005175-55.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Kelly Cristiane Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 309/314 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575- Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1580 11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006422-57.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1006422-57.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Wilson da Silva Stabile (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.208/212 dos autos, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1581 “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB: 432497/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006998-60.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1006998-60.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Alexsandra Fonseca Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.222/228 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1016391-67.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1016391-67.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apdo/Apte: Pedro Dias de Souza Filho (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 227/228 dos autos, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/ SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1034212-24.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1034212-24.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jesus Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.39/40 dos autos, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, consoante artigos 330, III e 485, I e IV, sem apreciação dos pedidos deduzidos em deman que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ingrid Torres Fávaro (OAB: 410781/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1089035-42.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1089035-42.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Miranda de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 144/147 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1588 prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2294850-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2294850-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Happy Hour Anhanguera Restaurante e Lanchonete Ltda - Agravado: F V Castro Empreiteira Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Happy Hour Anhanguera Restaurante e Lanchonete Ltda em face da decisão constante de fls. 37/38 dos autos da ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito que move contra F V Castro Empreiteira Eireli, que indeferiu a tutela de urgência nos seguinte termos: 1) Ciência acerca do recolhimento das custas iniciais, bem como da sua vinculação aos autos. 2) Trata-se de ação proposta por Happy Hour Anhnaguera Restaurante e Lanchonete Ltda contra F V Castro Empreiteira Eirele em que se requer, em sede de tutela de urgência de caráter antecipado, que seja suspenso o protesto de título indicado na inicial. É o relatório. Decido. Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não se vislumbram início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano que possam fundamentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A despeito de sabidamente ocorrerem protestos de títulos de maneira indevida, não é suficientemente verossímil - para efeitos de concessão de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo - a mera alegação de inexistência de prévia relação comercial com a requerida. Em razão da notória impossibilidade de a parte autora comprovar a inexistência da relação jurídica, mister aguardar o transcurso do prazo para apresentação de contestação. Tal postulação, em verdade, se atendida, significaria o tolhimento do devido processo legal e da possibilidade de exercício de defesa por parte da requerida e por tal razão, não merece perseverar por ora. Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência. 3) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil A agravante alega, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1604 em síntese, que é empresa que atua no ramo de lanchonete e que foi surpreendida com um aviso de protesto emitido pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos no valor de R$2.000,00. Sustenta que desconhece a agravada, que é uma empresa de alvenaria, conforme consta na ficha cadastral da Jucesp, e que diverge totalmente da atividade laboral da agravante, que possui comércio de produtos alimentícios. Aduz que nunca existiu qualquer negócio jurídico entre as partes e que, ao que tudo indica, pela inúmeras ações distribuídas a agravada se utiliza de golpe envolvendo a emissão de títulos sem relação comercia, obtendo crédito do banco. Diz que o protesto indevido está causando inúmeros contratempos para a continuidade de suas atividades comerciais perante instituições financeiras e que efetuou a caução com o depósito integral do valor protestado. Requer seja concedida a liminar para a suspensão do protesto e a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (fls. 12/13) É o relatório Em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários, e uma vez que já prestada a caução do valor integral do título protestado, defiro o efeito ativo ao recurso para determinar a sustação/suspensão do protesto objeto da lide até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Marilene de Assis Anunciação (OAB: 429434/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2284097-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2284097-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Haras América Spe Ltda - Agravada: Dayane Miranda Moreira dos Reis - Agravado: Levi Moreira Carseti - Trata-se de agravo de instrumento interposto por HARAS AMÉRICA SPE LTDA contra a r. decisão de fls. 429 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, após a apresentação da peça defensiva, indeferiu a tutela de urgência que pleiteava a reintegração do imóvel. Consignou o nobre magistrado da origem: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Haras América Spe Ltda, alegando que a decisão de págs. 421 apresenta omissão por não analisar o pedido de tutela antecipada reiterado pela autora. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada pela embargante. Acrescente-se à decisão de págs. 421 o seguinte parágrafo: “Por ora, mantenho as decisões de págs. 104/105 e 178 por seus próprios fundamentos, em especial porque há, no presente caso, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que desautoriza a concessão da tutela pretendida (art. 300, §3°, do CPC)”. No mais, a decisão permanece tal como lançada. Inconformada, recorre a parte autora, sustentando, em síntese, que: (i) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e que a postergação do provimento do pedido pode acarretar dano irreparável; (ii) os requeridos não demonstraram, em momento algum, interesse em quitar o débito; (iii) é latente a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal em razão do IPTU não estar sendo adimplido pelos réus. Liminarmente, requer a concessão de efeito ativo para conceder a tutela antecipada requerida, a fim de determinar a reintegração da posse do imóvel e que seja autorizado a posterior venda a terceiros. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela recursal pleiteada. Pois bem. Segundo o artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. No caso, não se depara com urgência. O anseio por celeridade na obtenção da tutela pleiteada, embora seja compreensível, não leva, por si só, a risco de dano grave ou de difícil reparação. Ademais, a alegação de existência de inadimplemento do IPTU não é motivo hábil para a concessão da tutela almejada, em especial porque nada impede que a autora efetue os pagamentos e, posteriormente, efetue a cobrança dos réus nos termos da avença. In casu, também não se pode ignorar que na peça contestatória os réus alegam que se interessaram pelo imóvel localizado na quadra x, lote 3, do empreendimento em questão, no entanto, lhes foi vendido o terreno localizado na quadra w, lote 3, o qual ostenta topografia completamente diversa (fls. 206 dos autos de origem). Diante desse cenário, tendo em vista as peculiaridades do caso em testilha, de rigor a análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Bem assim, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC) Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 231879/SP) - André Luis Stecca dos Santos (OAB: 410583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2198392-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2198392-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Catharina Marcelo Alexandre - Agravada: Catharina Marcelo Alexandre - Agravada: Edmea Barandier dos Santos Fadda - Agravado: Fausto Bellezzo - Agravada: Helena Oishi - Agravada: Ieda de Cusates Cubero - Agravada: Ilse Gulardins Schneider - Agravado: Jonas Silvestre - Agravado: Espólio de José Jiro Oishi - Agravado: Osvaldo Aizza - Agravado: Paulino Rodrigues de Moraes - Agravada: Suely Enegosa - Agravado: Verissimo Raul de Santana - Agravado: Zenival Pires Macaubas - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1648 Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 0123901-84.2009.8.26.0100 (583.00.2009.123901) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Paulista de Ensino e Cultura - Ipec - Apelado: Ebrasen Empresa Brasileira de Engenharia Ltda (Massa Falida) - Interessado: Robson Seleme - Vistos. Ciência às partes da decisão colegiada de fls. 741/746, proferida pelo Órgão Especial deste TJ/SP, por meio da qual foi firmada a competência desta C. 25ª Câmara de Direito Privado para conhecimento e julgamento da apelação. No mais, a ré recorre contra a sentença proferida a fls. 609/610 que, aplicando os efeitos da revelia em razão da intempestividade da contestação, julgou procedente em parte o pedido de cobrança para condená-la ao pagamento da quantia de R$392.769,12, conforme cálculo trazido pela parte requerente, prosseguindo-se nas atualizações até o final pagamento. Sucumbente, a ré foi condenada também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os presentes autos tramitavam em primeiro grau de jurisdição no formato físico e foram convertidos em processo digital. Nesse aspecto, o Comunicado CG nº 466/2020, que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelas partes interessadas na conversão e pelo cartório judicial, estabelece no item 4 que: As peças processuais digitalizadas deverão receber categorização mínima indicada no Anexo, sem prejuízo da determinação de classificação de outras pelo Magistrado que preside o feito, hipótese em que é admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver correspondente específico; Todavia, todas as peças dos presentes autos, entre folhas 01 e 681, foram digitalizadas e categorizadas como outros documentos, ou seja, adotou-se a regra de exceção como regra geral, procedimento esse que contraria as normas traçadas pela E.C.G.J e redunda em maior complexidade e morosidade na análise adequada dos atos processuais, principalmente pelo fato de ser formado por uma profusão de páginas. Desse modo, converto o julgamento em diligência para determinar a baixa dos autos ao cartório de primeiro grau de jurisdição para que seja efetuada a renomeação/recategorização das peças processuais em conformidade com as nomenclaturas indicadas no Anexo que integra o Comunicado CG 466/2020 e seguindo-se as orientações divulgadas no Manual de Conversão de Processo Físico em Digital, elaborado pela SGP 6 Secretaria de Capacitação, Desenvolvimento de Talentos, Estenotipia e Novos Projetos em parceria com SPI Secretaria de Primeira Instância. Realizada a recategorização das peças digitalizadas, as partes deverão ser intimadas novamente para que se manifestem sobre o conserto dos autos e submetidos à nova apreciação do magistrado responsável pelo processo. Cadastre-se o peticionante de fls. 698/699 como terceiro interessado na medida em que o Espólio de Jorge Seleme não integra a relação processual, atentando o Cartório ao patrono indicado para receber intimações pela imprensa oficial. Sanados os vícios e homologada a regularização dos autos, torne-os a esta Corte de Justiça para ulteriores deliberações. Intimem-se. Dil. São Paulo, 20 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Lara Latorre (OAB: 183883/SP) - Joaquim José Groubhofer Rauli (OAB: 25182/ PR) - ANDRE DIAS ANDRADE (OAB: 37504/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000547-02.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000547-02.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gleicia Fernanda da Silva Melo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A autora recorre contra a sentença proferida a fls. 91/95, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a prescrição do débito dos débitos apontados na inicial, rejeitado o pleito de inexigibilidade da dívida. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Flávia Correia de Alencar (OAB: 476499/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000904-62.2023.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000904-62.2023.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Itamara Gonzaga Rosa Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A autora recorre contra a sentença proferida a fls. 242/248, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, rejeitado Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1649 o pleito indenizatório por danos morais. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003783-91.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1003783-91.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Nilton Carlos Fabre Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Trata-se recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, c.c. reparação de danos e tutela de urgência, fundada em contrato de empréstimo bancário, proposta por Nilton Carlos Fabre Júnior contra Mercadopago.com Representações Ltda, em que proferida a r. sentença de fls. 295/297 que julgou improcedente a pretensão deduzida, carreando-se ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aduz o autor que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 300/309. Contrarrazões a fls. 313/324. É o relatório. Cuidam os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos e tutela de urgência, fundada em contrato de empréstimo bancário. Narrou o autor que utilizava a plataforma Banco Mercadopago para realizar algumas transações e que, em maio de 2021, fez um depósito para desconto no dia do vencimento, mas a movimentação não foi contabilizada. Alegou que a dívida era de R$ 76,56 e que agora corresponde ao valor de R$ 629,10, objeto de apontamento restritivo, a justificar a declaração de sua inexigibilidade e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação a fls. 62/74 e alegou que, na realidade, o autor detém 12 contratos de empréstimo que não foram devidamente quitados, a justificar a regularidade de sua conduta e ausência de falha na prestação dos serviços. As circunstâncias descritas revelam típica discussão envolvendo a existência de contrato bancário. Não está em debate, pois, a compra e venda de bem móvel, tampouco eventual prestação de serviços em geral. Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras que compõem a E. 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, segundo o que dispõe o art. 5º, inc. II. 11 (Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários (...), da Resolução 623/2013 deste E. TJSP. Outro não é, aliás, o entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte, de que são significativos exemplos os seguintes pronunciamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compete à Subseção de Direito Privado II o julgamento de ações relativas Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1676 a contrato bancário, pois o art. 103 do RITJSP dispõe que a competência firma-se pelos termos do pedido exordial, ‘ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la’. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do agravo de instrumento. Apelação. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória. Sentença de parcial procedência. Pretensão indenizatória relativa a suposta falha na prestação de serviços bancários em hipótese de subtração financeira realizada por meio de saques bancários em dinâmica criminosa conhecida por “sequestro relâmpago”. Incompetência da Seção de Direito Privado III. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. Art. 5º, II, item Ii.4 e Ii.9 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes nesse sentido. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a E. 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Leiladion Berto da Silva (OAB: 372109/SP) - Rafaella Santana Carnavalli (OAB: 472673/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2219953-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2219953-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Edson de Mello Camillo - Requerente: Sofia Sarto - Requerido: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A. - Requerido: Diorwilton Heusser - Requerido: Suliane Rosa Cardoso Heusser, - Requerido: EV FLORESTAL EIRELI - Requerido: Vania Correa Fagundes - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A apelação interposta contra sentença que julga os embargos de terceiro deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe artigo 1.012 “caput”, do Código de Processo Civil, não se aplicando seu inciso III que se refere apenas aos embargos do devedor. Não goza de efeito suspensivo as hipóteses do § 1º incisos I a VI do artigo 1.012 do mesmo diploma legal: sentença a qual homologa divisão ou demarcação de terras; condena a pagar alimentos; extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirma, concede ou revoga tutela provisória ou decreta a interdição Apenas para estas hipóteses a parte recorrente poderá buscar obter o efeito suspensivo, nos termos do § 3º do artigo 1.012, se demonstradas a probabilidade do direito, ou em sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, com base no § 4º do artigo 1.012. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o levantamento da penhora em razão da procedência de embargos de terceiro. Insurgência. Pendência de subida a este E. Tribunal da apelação interposta contra a sentença. Apelação contra sentença que julga embargos de terceiro que tem, em regra, efeito suspensivo. Necessidade de se aguardar a análise dos efeitos de recebimento da apelação para se decidir sobre o levantamento ou a manutenção da penhora. Agravo provido com observação. (Agravo de instrumento n. 21715754220238260000, Relator Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2023). PETIÇÃO insurgência postulando efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda originária sentença proferida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.012 do CPC efeito suspensivo ope legis ausência de interesse da requerente - Requerimento não conhecido (TJSP ES 22500488120198260000, Relator Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, J. 12/11/2019). Não foi concedido efeito suspensivo, porque o pedido não se enquadra nas hipóteses que a justificam, pois a apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro já tem efeito suspensivo por disposição legal. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Nesse contexto, por decisão monocrática, denego o pedido de efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcos Vinicius Eroles (OAB: 413493/SP) - Danilo Ikematu Guimaraes (OAB: 341002/SP) - Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0000132-19.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 0000132-19.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Annainês de Bastos Rombach - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000132-19.2021.8.26.0003 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0000132-19.2021.8.26.0003 Apelante(s): Annainês de Bastos Rombach Apelado(a,s): Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar e outro Vistos para juízo de admissibilidade. ANNAINÊS DE BASTOS ROMBACH, nos autos de cumprimento de sentença da ação revisional nº 1008159-81.2015.8.26.0003, promovida em face de FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou negativa a liquidação de sentença e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$1.500,00 (fls. 119). Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 130). A autora, neste recurso, alega o seguinte: faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; o v. acórdão reconheceu o direito à revisão de benefício de aposentadoria complementar condicionada à recomposição da reserva matemática com base no recálculo das contribuições sobre as verbas deferidas na seara trabalhista e, independentemente do tipo de benefício a ser proporcionado para a apelante, é certo que as contribuições mensais foram recolhidas em valor inferior e reflete em decréscimo no valor de seu benefício, de modo que deve ser efetivada a readequação nos valores pagos para corrigir o ilícito praticado, desde que efetivada a recomposição da reserva matemática; não há como afastar a necessidade de realização de cálculo para verificação se é útil à apelante a recomposição da reserva matemática para recálculo do valor de seu benefício, esteja ele já concedido ou não; deve ser afastada a incidência de honorários advocatícios, pois não há como ser verificada a liquidez do direito da apelante sem a apresentação de estudo técnico atuarial com cálculo do valor das contribuições deferidas na reclamação trabalhista, com a possibilidade de opção pelo que for mais favorável (fls. 132/143). Contrarrazões apresentadas (fls. 146/159). A presente apelação foi distribuída em 11/05/2021 (fls. 162). Ambas as partes não se opuseram ao julgamento virtual do recurso (fls. 164 e 166/167). A apelação foi recebida pelo relator anterior em ambos os efeitos (fls. 168). Instadas (fls. 171), as partes informaram o desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 173 e 176/177). Houve alteração de relatoria (fls. 179/181) e a determinação para que a apelante comprovasse sua condição de hipossuficiência econômica (fls. 183). A apelante anexou cópia de sua declaração de imposto de renda (fls. 186/197) e o apelado manifestou-se pelo indeferimento do benefício (fls. 200/201) e peticionou com informação sobre o plano de benefício (fls. 211). Em virtude de nova alteração de relatoria (fls. 202/205), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 209). No tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação é tempestiva. Entretanto, quanto ao preparo, necessária análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pela autora, ora apelante. A apelante, pessoa física, não firmou a declaração de hipossuficiência e, após instada a comprovar a hipossuficiência econômica, apresentou cópia de sua declaração de imposto de renda, a qual possui elementos a contrastar a alegada insuficiência de recursos, conforme os valores informados de aplicações financeiras e saldo de previdência privada (fls. 188/197). Diante dos elementos citados, forçoso reconhecer que existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo que o pedido de concessão da Justiça Gratuita deve ser indeferido. ISSO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça para o processamento do recurso e determino à apelante Annainês de Bastos Rombach, nos termos do artigo 101, §2º do CPC, a comprovação do recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Int. São Paulo, de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator São Paulo, 1º de novembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Dejair Passerine da Silva (OAB: 55226/SP) - Ivan Carlos de Almeida (OAB: 173886/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1014125-32.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1014125-32.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Marcos da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 188/195, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição dos débitos indicados na inicial, declarando-os inexigíveis e determinando a exclusão dos seus apontamentos da plataforma Serasa Limpa Nome. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não houve a negativação do nome da autora e nem cobrança do débito; b) a dívida existe em razão da relação jurídica estabelecida entre as partes; c) não houve publicidade da dívida; d) a ré agiu em exercício regular de direito; e) a parte contrária deve ser condenada ao pagamento do ônus da sucumbência (fls. 198/211). Tempestiva e preparada (fls. 212/213), vieram aos autos contrarrazões (fls. 217/228). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: Portanto, conforme podemos observar, ainda consta atualmente no site da SERASA a anotação dessas quatro dívidas, que prescreveram, respectivamente, em 15/04/2021, 15/06/2021, 15/07/2021 e 15/08/2021! e NÃO DEVERIAM MAIS CONSTAR NO CADASTRO DO SERASA (sic) (fls. 05). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007555-88.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1007555-88.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Washington Luiz Carvalho Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- WASHINGTON LUIZ CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com condenatória e indenização por dano moral e pedido de antecipação da tutela, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor (fls. 35). Pela respeitável sentença de fls. 343/346, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedente o pedido. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) Inconformado o autor apelou. Em resumo alegou que o Magistrado fundamentou sua decisão com base em telas unilaterais que foram devidamente impugnadas. O entendimento do STJ é de imprestabilidade das telas sistêmicas como meio de prova. Ainda que as telas possuam informações verdadeiras de utilização do serviço, ainda assim, nenhuma prova da contratação dos serviços por parte do apelante foi apresentada. Não existe nenhum contrato assinado, nenhuma ordem de serviço assinada, sequer uma foto de documento de identificação da parte foi juntada. A referida linha telefônica atribuída ao apelante foi contratada na Bahia, sendo o prefixo do interior do estado. Não possui nenhuma relação com o referido estado. Não residiu ou frequentou o referido estado, não tendo motivos para ter uma linha telefônica com esse prefixo. O documento emitido pelo apelante é de 2013 (muito antes das negativações) é de São Paulo, bem como seu RG também é de São Paulo. Não há falar que sua réplica foi genérica, pois é impossível ao apelante produzir prova negativa. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, sugerindo a quantia de R$ 20.000, (fls. 349/368). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Argumenta que o apelante reiterou os termos da sua peça inaugural, promovendo alegações genéricas e evasivas, insistindo que não houve comprovação documental da relação de consumo entre as partes. O autor foi titular da linha telefônica nº (75) 99870-6213, vinculada à conta nº. 0386366119, pelo período de 28/09/2019 até 27/10/2020. Causa estranheza a alegação de desconhecimento dos débitos, uma vez que os pagamentos foram interrompidos por espontaneidade da parte. Na época da inclusão da informação desabonadora por esta apelada, o autor já ostentava anterior negativação, com inclusão em 15/7/19 e baixada em 29/3/22 (fls. 372/384). 3.- Voto nº 40.741. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB: 302662/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003738-64.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1003738-64.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Paulo Victor Gama Gross de Souza - Apelado: Tawlk Tech Payments Ltda - Apelado: Canis Majoris Ltda - Apelado: Mateus Davi Pinto Lucio - Apelação. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante que permaneceu inerte. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Topspin Soluções de Pagamentos Ltda, contra a sentença de fls. 244/248, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Paulo Victor Gama Gross de Souza. A Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 330/331, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, pela Apelante, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 333. Sobreveio despacho de fls. 335/336, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 10/10/2023, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 338. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1816 no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Adilson Milano Beserra (OAB: 387210/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1045528-86.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1045528-86.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Andreliza Freitas Pereira - Apelado: João Paulo Silva - Apelação. Ação de rescisão contratual com cobrança c./c. reparação de danos com pedido liminar de imissão na posse. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Recurso de apelação interposto pela Autora sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Decurso de prazo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 4.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 235, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo proposto por Andreliza Freitas Pereira em face de João Paulo Silva. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo devido. Determinação, às fls. 253, de recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 255. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolhimento em dobro do valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de rescisão contratual, inexigibilidade de débito e restituição de valor pago, julgada improcedente. Recurso de apelação da autora. Apelação sem o regular preparo. Facultado à apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Decurso do prazo, “in albis”, para a comprovação do recolhimento da taxa recursal devida. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0042603-16.2022.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Preparo não recolhido da interposição. Determinação de recolhimento em dobro sob pena de deserção não acatada. Não complementado o preparo do recurso apresentado após a devida intimação para fazê-lo, configura-se a deserção (art. 1007, §4º, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000015- 20.2023.8.26.0624; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Recurso adesivo Preparo Interposição sem o recolhimento do preparo Autor que não é beneficiário da justiça gratuita e não pleiteou o referido benefício nos autos Determinado por este relator o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC Autor que se manteve inerte - Deserção configurada Recurso adesivo do autor não conhecido. Empréstimo consignado Ajuste não reconhecido pelo autor - Banco réu que não logrou demonstrar a legitimidade do contrato questionado, ônus que lhe cabia Ausência de documento que comprove a formalização do empréstimo pelo autor, bem como a realização de transferência de valores em seu favor - Mantido o decreto de inexigibilidade dos ventilados débitos e de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor. Empréstimo consignado Dano moral Desconto mensal indevido em benefício previdenciário do autor, que, por si só, não configura dano moral puro Inexistência de indícios seguros de que tivesse derivado da aludida fraude qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação, tampouco prejuízo à sua subsistência Autor que demorou mais de dois anos para se insurgir contra o o referido empréstimo - Não demonstrada a ocorrência de violação significativa a direito de personalidade do autor - Condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais ao autor que não se legitima Sentença reformada nesse ponto Procedência parcial da ação decretada - Apelo do banco réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1025157-72.2021.8.26.0114; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Natiele Cristina Vicente Santos Pereira (OAB: 301889/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1036355-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1036355-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Barbara Elisabete Fonseca Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 235/237, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de reconhecimento de prescrição e danos morais proposta por Bárbara Elisabete Fonseca Nunes contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforça da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes (fls. 240/291). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual, inserindo-se no sistema o código SAJ n.º 75051. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1023866-73.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1023866-73.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Mc Cursos de Iniciação Profissional Ltda Me - Apelado: Sérgio Linhares da Guarda (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Educacional Luminis Ltda - Luminis - Apelado: Instituto Andreas Brunner - Decisão Monocrática nº 22.237 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1023866-73.2017.8.26.0309 Apelante: MC Cursos de Iniciação Profissional Ltda Me Apelados: Sérgio Linhares da Guarda e outros Juíza sentenciante: Daniela Martins Filippini RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. Embora determinado o recolhimento do preparo do recurso, há certidão de que o prazo concedido decorreu sem manifestação. Inobservância do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto. Recurso não conhecido Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 257/264, proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que julgou a ação procedente para condenar as rés, de forma solidária, providenciassem a entrega do certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 2.000,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O particular interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não ministra cursos de ensino médio, de modo que é impossibilitada de fornecer o certificado Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1895 (fls. 270/293). Determinou-se o recolhimento do preparo da apelação na quantia de R$ 1.206,13 (sob pena de deserção, nos termos do disposto no §2º, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, conforme certidão de fl. 397 o prazo concedido para o recolhimento do preparo da apelação, decorreu e não houve manifestação do particular. Por tais razões, não tendo o particular recolhido o regular preparo, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjami, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 31 de outubro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Fernanda Souza Piotrowski (OAB: 427903/SP) - Isabela da Cruz Lima (OAB: 418828/SP) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007040-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 3007040-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcos Antônio Ignácio - Interessado: Municipio de Buritizal - VOTO N. 1.580 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a Decisão proferida às fls. 20/21, nos autos do Procedimento Comum Infância e Juventude - Prossifionais de Apoio ajuizada por NOEMI YOLANDA ROJO TAYPE, no exercício da Curadoria Especial em face do ente ora agravante e do MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP, que deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: “Vistos, etc. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial. Anote-se. 2) Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir cada parte ré a fornecer acompanhante terapêutico à parte autora, o que não vem sendo contemplado pela rede pública. De acordo com o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que o Poder Público deve fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. O tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça apenas tem aplicação para medicamentos. Por nele ter sido firmada interpretação restritiva, este tema não pode ser aplicado por analogia, em detrimento da proteção integral que se deve dar a crianças/adolescentes. Portanto, presente a fumaça do bom direito, também se levando em conta a documentação encartada aos autos. Por outro lado, o risco da demora é evidente, em razão da enfermidade relatada. Assim, concedo a liminar, para que cada parte ré seja obrigada a fornecer acompanhante terapêutico, conforme especificado nos documentos de fls. 12 e 13, no prazo de trinta dias e, mensalmente, a partir de então, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 25.000,00. Expeçam-se mandados de intimação...” Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, em caráter liminar, e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão guerreada. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender/revogar a r. Decisão guerreada e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a revogação da liminar. Após a decisão de fls. 9/19, sobreveio manifestação da Agravante de fls. 21, noticiando que o referido recurso, em realidade, refere-se ao processo número 1036144-90.2023.8.26.0602, ajuizado por Noemi Yolanda Rojo Taype, em trâmite perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Sorocaba, consoante documento trazido para os autos às fls. 22/23, e não aquele indicado inicialmente e cadastrado na petição inicial, inclusive pugnando pela retificação junto ao Cartório da Câmara, para devida correção e cadastro. Em cumprimento ao deliberado no despacho de fls. 26, procedeu ao Cartório as devidas correções quanto ao número do processo de origem, conforme se infere da Certidão de fls. 27. Paralelamente a estes autos, opôs a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Embargos de Declaração n. 3007040-79.2023.8.26.0000/50000, pedindo escusas pelo erro cometido quando do ajuizamento do presente recurso, outrossim, pugnando seja sanado erro material. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. Cuida-se na origem de ação proposta por Noemi Yolanda Rojo Taype, menor impúbere, acolhida pelo Conselho Tutelar há cerca de 1 (um) ano no Lar Casa Bela, recebendo visitas frequentes dos genitores, e segundo ofício enviado pela referida instituição, há indicação de que a adolescente seja: “beneficiária de acompanhante de segunda, quarta e sexta-feira das 15:30h às 21h na hemodiálise CHS), nos dias que realiza pulsoterapia (GPACI), durante 6h no período da manhã/tarde uma vez por mês e nos dias de consulta e coleta de exames de acordo com sua necessidade”. (negritei) Com efeito, convém assinalar o que dispõe o art. 33, inciso IV, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;” (negritei) Dessa forma, evidenciado que na origem se busca garantir direito à saúde de criança e/ou adolescente, a competência para apreciação do presente recurso é da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, de rigor, portanto, a remessa dos presentes autos ao órgão retromencionado. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. Pretensão de receber medicamentos e terapias para menor incapaz. Matéria relativa à Infância e Juventude. Competência para processar e julgar o recurso é da C. Câmara Especial. Inteligência do art. 33, inciso IV, do RITJSP. Determinação de remessa dos autos à Câmara Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇAO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2203891-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) - (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Dispensação de insumo sonda por tipo Button. nq 20FR, espessura 1.7 cm, para tratamento de Paralisia Cerebral e Disfagia Orofaríngea. Menor de idade. Competência da C. Câmara Especial. Inteligência do art. 33, parágrafo único, IV, do regimento desta Corte e da súmula 68 aprovada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Alcance da maioridade pelo impetrante durante o curso da ação. Irrelevância. ‘Perpetuatio jurisdictionis’. Competência firmada no momento da propositura da ação. Precedentes nesse sentido. REMESSA DOS AUTOS À COLENDA CÂMARA ESPECIAL. APELO NÃO CONHECIDO, EM VIRTUDE DA MATÉRIA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002643-23.2017.8.26.0161; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020) - (negritei) Ademais, há diversos precedentes da referida Câmara Especial acerca da mesmíssima matéria ora posta sob apreciação, a ratificar a sua competência para tanto, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Adolescente portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. Concessão da tutela de urgência em primeiro grau. Determinação para que o ente público forneça insumos, insulinas e medicamento Glucagon. Insurgência do ente Estatal. Insulinas de ação rápida e prolongada incorporadas aos atos normativos do SUS. Insumos não são qualificados como medicamentos, razão pela qual situam-se fora do âmbito de incidência do Tema 106. Incapacidade financeira presumida. Existência de relatório médico que atesta a necessidade do tratamento. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Medicamento Glucagon não incorporado em atos normativos do SUS. Aplicação do entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106). Incapacidade financeira presumida. Medicamento registrado na ANVISA. Relatório médico fundamentado e circunstanciado da necessidade e imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da doença. Possibilidade de fornecimento de medicamentos e insumos independentemente de marca específica. Apresentação de Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1912 prescrição médica atualizada a cada seis meses. Fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Possibilidade. Manutenção do valor da multa diária e da limitação do valor total. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005889-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA SISTEMA MINIMED 780 G E RESPECTIVOS INSUMOS. 1. Decisão que concedeu a tutela de urgência para compelir o Estado de São Paulo a fornecer ao menor o equipamento e insumos postulados na prefacial. Insurgência do Poder Público Estadual. 2. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos. Necessidade do tratamento suficientemente demonstrada por laudo médico. Menor que apresenta grande frequência de episódios de hipoglicemias assintomáticas que geralmente conduzem a hiperglicemias, com grande variabilidade. Controle glicêmico com glicosímetros convencionais que se mostraram ineficazes, com manutenção de instabilidade preocupante e risco de complicações crônicas. Crises de hipoglicemia noturna em que o menor foi encontrado inconsciente pela família. Uso da bomba de insulina de uso contínuo que manteve a glicemia em faixa mais segura. 3. Tutela de urgência que é concedida em sede de cognição sumária, mas sem dispensar a produção de prova pericial para a apreciação exauriente do pleito vestibular. Precedente desta C. Câmara Especial. 4. Ampliação para 20 (vinte) dias do prazo para cumprimento da tutela de urgência, a fim de viabilizar a aquisição do produto pelo Poder Público. 5. Possibilidade de fornecimento da bomba de insulina de uso contínuo e respectivos insumos, sem vinculação a marca específica, observadas as mesmas funcionalidades e especificações contidas na prescrição médica. 6. Recurso provido em parte, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 3007159-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis -3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Assis; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE BOMBA DE INSULINA, INSUMOS E MEDICAMENTO. MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. Responsabilidade solidária dos entes federados. Interpretação do Tema 793. Incidência das Súmulas nº. 29, 37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança e do adolescente. Garantia do direito à saúde pública. Presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida pretendida (art. 300 do Código de Processo Civil). Relevância do equipamento, insumos e medicamentos no tratamento, apontada minuciosamente em relatório médico. Incapacidade financeira do núcleo familiar para custeio do tratamento verificada. Precedentes da Câmara. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033048-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) (negritei) Agravo de Instrumento Infância e Juventude Pleito de fornecimento de sistema de monitorização contínua de glicose, insulinas e insumos Menor diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada Pedidos de inclusão da União no polo passivo, de declaração de ilegitimidade de parte e de necessidade de diligência no domicílio da menor rejeitados Laudo médico fundamentado encartado nos autos do processo de origem Direito à saúde Direito público subjetivo de natureza constitucional Dever interdependente dos entes da Federação Aplicação das Súmulas nº 37 e 66, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Responsabilidade solidária dos entes federados Tema 106 do C. STJ inaplicável ao caso sub judice - Comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora Requisitos necessários à concessão da tutela de urgência contemplados no processo de origem Agravo de Instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020513-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracaia -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) (negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para a Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de efeito suspensivo ativo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Alexandre Borte Filho (OAB: 359010/SP) - Wilson Antonio de Oliveira Mendonça (OAB: 250913/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2296976-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296976-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravada: Priscila Machado da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA, contra decisão proferida na Ação Ordinária, que tramita na 2ª Vara Judicial da Fazenda Pública da Comarca de Santo André em desfavor de Priscila Machado da Silva, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por outro lado, aduz que o pedido em relação ao não recolhimento das custas processuais encontra amparo em dispositivos do Código Tributário Nacional, bem como no art. 1.007, § 1°, ambos do Código de Processo Civil, requerendo, por fim, o provimento do recurso a fim de que seja reformada à decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada não comporta atribuição de efeito suspensivo, máxime porque não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata parte agravante de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.639, de 11 de junho de 1990, já com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.603, de 07 de julho de 2014, consoante se infere da pág. 1 da inicial da origem, bem como da documentação de fls. 10 e seguintes (da origem), que autoriza constituição da Agravante de uma “Empresa Pública”, portanto, como assinalado na decisão recorrida de fls. 83/86, “(...) não pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de isenção de custas”. E, corroborando a presente fundamentação, tem-se o disposto no Art. 1º e Parágrafo único da Lei n. 6.639, de 11 de junho de 1990, a saber: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA, na forma de empresa pública, com atribuições ligadas à Secretaria de Governo ou órgão atribuído por reestruturação administrativa. Parágrafo único. A CRAISA, empresa pública municipal, auxiliar da Administração, com personalidade jurídica de direito privado e finalidade principal de executar políticas públicas de abastecimento e segurança alimentar no âmbito do Município, tem sede e foro neste Município, prazo deduração indeterminado, patrimônio próprio e é dotada de autonomia administrativa e financeira, cabendo aos seus Estatutos, aprovados por decreto, disciplinarem o desenvolvimento das atividades.” (negritei) Eis a hipótese dos autos, portanto, por uma simples análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, máxime, como assinalado na presente decisão a Agravante possui natureza jurídica de direito privado, ou seja, tem patrimônio próprio com autonomia administrativa e financeira, conforme assinalado no Art. 1º e Parágrafo único citado nesta decisão, não fazendo jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Por outro lado, o Art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, assim determina: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.” (negritei), o que não é o caso da autora, ora Agravante, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão recorrida, outrossim, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2293547-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2293547-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivair Lova - Agravante: Ismar Almeida de Oliveira - Agravante: Edina Francisca Souza - Agravante: Ricardo Alexandre de Paula - Agravante: Daniel Soares Costa Junior - Agravante: Benedito Adauto Guedes - Agravante: Rogerio Dias de Oliveira - Agravante: Ricardo Augusto Domingues Sakurai - Agravante: Sérgio Mateus da Silva - Agravante: Marcello Pinheiro Barbosa - Agravante: Jefferson Bernardo - Agravante: Luis Claudio Canhado - Agravante: Reinaldo Almeida - Agravante: Gerson de Lima - Agravante: Agenor Thiago Alves Pereira - Agravante: Fernando Henrique Wenceslau - Agravante: Marcio Wendel Ferreira do Nascimento - Agravante: Renato Rabello Oliveira - Agravante: Valmir Santos Medrado - Agravante: Walter Momesso Junior - Agravante: Paulo Rogerio Alves Coutinho - Agravante: Claudio Conti Camenforte - Agravante: PM Ademir da Cruz Pereira - Agravante: Marco Antonio de Oliveira - Agravante: Anselmo Pereira da Silva - Agravante: Edielson Jose de Carvalho - Agravante: Bruno Juliani - Agravante: Fernando dos Santos Filho - Agravante: Ricardo Rodrigues Crizostomo - Agravante: Sinvaldo Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2293547-76.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FERNANDO HENRIQUE WENCESLAU e OUTROS contra a decisão de fl. 1040 dos autos principais que, no cumprimento de sentença ajuizado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, atribuiu aos ora agravantes o ônus probatório da entrega dos demonstrativos de pagamento efetuados antes de 1994, com o entendimento de que a executada, responsável pelo arquivamento destes documentos, sustenta que o prazo máximo de guarda é de cinco anos. Os agravantes alegam, em síntese, que não possuem cópias dos holerites datados dos meses de outubro de 1993 a maio de 1994, de forma que o ônus de apresentação de tais comprovantes incumbe à executada, que tem a capacidade de buscar documentos alterativos com informações capazes de instruir a elaboração dos cálculos. Com tais argumentos, pedem a atribuição de efeito ativo e o provimento do recurso. É o relatório do necessário. Consta dos autos que o acórdão proferido pelo E. Relator Desembargador Nogueira Diefenthäler, desta 5ª Câmara de Direito Público, no bojo do processo de origem nº 1053542-63.2014.8.26.0053, reformou a r. sentença proferida em primeiro grau que havia julgado a ação improcedente. Os autores deram início ao cumprimento de sentença proferida no referido processo, na qual houve o reconhecimento do direito ao recálculo dos vencimentos, com a conversão em URV nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/94, e o pagamento dos valores atrasados com juros e correção monetária, observado o período prescricional (fls. 1/17 dos autos principais). Iniciado o cumprimento de sentença, o Contador Judicial informou que os cálculos apresentados pelos exequentes não podem ser confirmados, por não terem sido elaborados com base nos informes oficiais (fl. 281 dos autos principais). Foi então nomeado Perito Judicial para realização de perícia contábil (fls. 618/619 dos autos principais), tendo sido requerida a apresentação de documentação complementar a fim de viabilizar os cálculos (fls. 648/653 dos autos principais). A Fazenda Estadual acostou a documentação de fls. 660/867 dos autos de origem, no entanto, com relação aos holerites, afirmou que a CIAF informou que para o período não constam arquivos. Nessa época, os holerites eram entregues impressos aos servidores, e os registros públicos apenas eram mantidos por 05 (cinco) anos. Assim sendo, não possuem os documentos em questão, postulando que os interessados, ora agravantes, apresentassem os documentos requeridos (fls. 877/879 dos autos principais). Foi então elaborado o Laudo Pericial sem os referidos documentos (fls. 897/944 dos autos de origem). A r. sentença proferida às fls. 961/962 dos autos de origem julgou extinto o cumprimento de sentença, com o entendimento de que houve a comprovação dos reajustes salariais pela perícia técnica, os quais teriam suplantado as perdas informadas. Os exequentes interpuseram o recurso de apelação de fls. 985/992 dos autos de origem, ao qual foi dado provimento para anular a r. sentença, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para apreciação do ônus probatório da entrega dos demonstrativos de pagamento dos policiais militares anteriores a 1994 e posterior complementação do laudo pericial. A decisão de fl. 1022 dos autos de origem determinou que a executada apresentasse os demonstrativos de pagamento dos policiais militares anteriores a 1994, tendo a Fazenda Estadual reiterado a inviabilidade física de se juntar os holerites com referência anterior a dezembro de 1994 aos autos judiciais, posto que não mais existem nos arquivos físicos da Administração, citando, ademais, diversas reestruturações dos vencimentos dos Policiais Militares (fls. 1030/1034 dos autos de origem). Ato subsequente, o MM. Juízo a quo atribuiu aos exequentes o ônus probatório da entrega dos demonstrativos de pagamento dos policiais militares anteriores a 1994, já que a executada, responsável pelo arquivamento destes documentos, sustenta que o prazo máximo de guarda é de cinco anos (fl. 1040 dos autos de origem), decisão contra a qual se recorre. No caso, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a decisão agravada e o curso do processo até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. A medida se mostra necessária, por ora, a fim de que seja obstada a extinção prematura do cumprimento de sentença e, portanto, evitar danos de difícil reparação aos agravantes. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, remetam-se os autos ao Eminente Relator Desembargador Nogueira Diefenthäler para julgamento do presente recurso. São Paulo, 1º de novembro de 2023. Maria Laura de Assis Moura Tavares 2ª Juíza - Magistrado(a) - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Thais Felix (OAB: 390373/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2293527-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2293527-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Instituto de Previdência Municipal de Limeira - Ipml - Agravada: Aparecida Natalia Paze - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência Municipal de Limeira - IPML contra a r. decisão proferida a fls. 106/109 dos autos do mandado de segurança impetrado por Aparecida Natalia Paze, que deferiu pedido liminar para determinar à autoridade impetrata a imediata reversão das cotas de pensão da pensionista falecida (Marcolina Paze), em favor da pensionista sobrevivente (impetrante). Preliminarmente, o agravante requer a antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a liminar concedida poderá acarretar graves prejuízos ao erário, pois implica no pagamento de valores de forma antecipada à pessoa hipossuficiente, de modo que eventual reversão dos valores será extremamente custosa. No mérito, alega estarem ausentes os requisitos legais para concessão da medida liminar no mandado de segurança, já que não há prova da ineficácia da medida com a eventual concessão da segurança em sede definitiva. Afirma, ainda, que o pedido liminar exaure o objeto do mandado de segurança, de modo que a concessão da liminar encontraria vedação no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Em suma, requer a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida. É a síntese do necessário. Decido. Estão presentes os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Nesta análise inicial e não exauriente do recurso, vislumbra-se plausibilidade na argumentação do agravante a respeito da ausência do requisito do periculum in mora, imprescindível para o deferimento da liminar pleiteada no mandado de segurança. Com efeito, a agravada vem recebendo a pensão por morte na proporção de 50% desde a data do óbito do instituidor, ocorrida no ano de 1982. Ademais, o falecimento de sua irmã Marcolina, cuja cota-parte pretende reverter em seu benefício, ocorreu no ano de 2017, portanto, há mais de seis anos. Embora não se discuta o caráter alimentar do benefício previdenciário, o contexto dos autos impede reconhecer a imprescindibilidade do valor para a subsistência da agravada e, bem assim, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo recomendável que se aguarde a regular tramitação do processo, ressalvado o direito à futura reposição de parcelas caso venha a ser reconhecido o direito à reversão das cotas. Desta feita, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1930 em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: José Eduardo de Souza Júnior (OAB: 452460/SP) - Flávia Rossi (OAB: 197082/SP) - Júlia Oliveira Gomes (OAB: 493184/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2295297-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295297-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295297- 16.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2295297-16.2023.8.26.0000 Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: MARTA ANDRÉA MATOS MARINHO Comarca: UBATUBA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão trasladada a fls. 174/177, que foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 643/651. Arguiu a nulidade da execução e a existência de prescrição. No mérito, alegou inexistir prova de descumprimento da obrigação, bem como pugnou pelo reconhecimento do adimplemento substancial e superveniente da decisão e a revisão do valor aplicado a título de astreintes, ante a excessividade do valor alcançado. Subsidiariamente, requereu a redução da multa coercitiva a valor diário não superior a R$ 1.000,00, contando-se os dias em que comprovadamente o preso esteve custodiado indevidamente (12 dias), bem como que o valor seja pago através de precatório. O Ministério Público manifestou-se às fls. 668/670. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece prosperar em termos. De início, quanto à alegação de nulidade do procedimento executório adotado, a questão já foi superada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3004137- 13.2019.8.26.0000, no qual restou pacificado que, in verbis: (...) A alegação de prescrição também não merece acolhimento. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 31/03/2016 (fls. 612), termo a quo para o requerimento de cumprimento definitivo do julgado, e o exequente iniciou o cumprimento de sentença em 06/06/2019 (fls. 624), de forma que não transcorrido o prazo quinquenal de prescrição na espécie (art. 1º do DL nº 20.910/32). Quanto aos alegados adimplemento e excesso de execução em relação ao período compreendido, não assiste razão ao executado. A decisão (fls. 348/352) que determinou, em tutela antecipada de urgência, que fosse feita a transferência dos presos do sexo masculino recolhidos na Cadeia Pública de Ubatuba no prazo de 05 dias, e a transferência, no prazo de 48 horas (contados do momento em que o preso for custodiado), para estabelecimento prisional adequado em se tratando de custodiados do sexo masculino, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 até a satisfação da obrigação, foi proferida em 14/07/2006. Em 15/08/2006 (fls. 365) foi recebido Ofício do Delegado de Polícia comunicando que ainda não foram removidos os custodiados do sexo masculino da Cadeia Pública Feminina de Ubatuba. Certidão de fls. 369 certifica que a Fazenda Pública foi pessoalmente intimada em 01/08/2006. Em 04/10/2006 (fls. 383) foi recebido Ofício do Degelado de Polícia comunicando que estão presos na Cadeia Pública Feminina de Ubatuba cinco presos do sexo masculino, desde 28/09/2006. Às fls. 390 consta Ofício da Secretaria de Administração Penitenciária, datado de 24/10/2006, informando acerca do cumprimento da decisão. Às fls. 440/441, o Ministério Público noticiou, em 31/01/2007, o descumprimento da decisão através da existência de preso do sexo masculino custodiado há vários dias na unidade prisional aguardando vaga para cumprimento de pena em regime semiaberto, situação constatada em visita mensal, realizada em 26/01/2007. A Fazenda Pública foi intimada em 05/02/2007, conforme certidão de fls. 453, acerca da decisão proferida às fls. 440 para que providenciasse a remoção imediata do custodiado Leonardo Nishijima, que estava há mais de 48 horas na Cadeia Pública de Ubatuba. Às fls. 456 a Fazenda Pública informou que o preso retro mencionado foi transferido em 07/02/2007. Às fls. 501 a Fazenda Pública juntou documento em que a Secretaria da Administração Penitenciária informa, em 24/11/2006, que a decisão liminar foi cumprida. O V. Acórdão proferido em sede de apelação (fls. 534/545) reduziu a multa coercitiva fixada ao patamar de R$ 20.000,00. Às fls. 548/449, em 02/12/2008, a Fazenda Pública noticiou a inauguração do Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba, estabelecimento no qual são inseridos os presos em flagrante e provisórios. Dessa forma, consoante a cronologia dos fatos, é inegável, consoante as próprias manifestações do executado nos autos, que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela foi descumprida. O ente público requerido foi intimado pessoalmente para cumprimento da decisão em 01/06/2006 (fls. 369). Porém, consoante a própria manifestação do exequente (fls. 619), há de ser considerada a data de intimação em 08/08/2016, data de ciência do Delegado local, considerando-se assim como termo a quo da exigibilidade das astreintes o dia posterior ao transcurso do prazo de 05 dias para cumprimento da liminar, contados da última ciência, qual seja, 14/08/2006. Nesse período, restou documentalmente comprovado que houve o descumprimento da decisão até o dia 06/02/2007, tendo em vista que o custodiado do sexo masculino que ainda se encontrava na cadeia pública local (constatado em visita de correição do Ministério Público, em 26/01/2007 fls. 440/447) somente foi transferido em 07/02/2007, conforme alegou o próprio executado às fls. 456. Note-se ainda que, ao que tudo indica, a questão somente foi definitivamente resolvida a partir da inauguração do Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba, noticiada em 29/08/2008 (fls. 549). Assim, plenamente devida e exigível a multa coercitiva fixada do período compreendido entre 16/08/2006 a 06/02/2007. Por outro lado, de rigor nesse momento processual o redimensionamento do valor da multa diária, consoante a própria manifestação do exequente. Na forma do art. 537, §1º, do CPC, o valor das astreintes se tornou excessivo no caso concreto, considerando-se as circunstâncias fáticas. Ademais, é notório que o executado, ente público estadual, realizou esforços concretos para o cumprimento, ainda que parcial e gradativo, da medida determinada. Dessa forma, reputo razoável e proporcional a minoração da multa diária ao patamar de R$ 5.000,00. Por fim, tendo em vista que a decisão que deferiu a tutela de urgência já foi cumprida, defiro que o pagamento do débito exequendo se realize na forma do art. 100 da CF/88. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a multa coercitiva seja redimensionada ao valor de R$ 5.000.00 por dia de descumprimento, devendo incidir por todo o período comprovado de descumprimento, qual seja de 16/08/2006 a 06/02/2007, devida pelo exequente na forma do art. 100 da CF/88 (precatório). Tendo em vista que não houve a extinção da execução e que o exequente não ofereceu resistência à parte acolhida da impugnação, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios. Sustenta o agravante, em síntese, a existência de nulidade processual em virtude da execução tramitar nos mesmos autos da ação principal, ao invés de forma eletrônica. Aduz, ainda, que o exequente não comprovou o efetivo descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como pugna pelo reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, requer a redução da multa para o valor total de R$ 5.000,00, atinente ao dia 26 de janeiro de 2007, apenas. Assim, requer a atribuição do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão agravada. Numa análise preliminar e pelos documentos juntados, não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para o deferimento do efeito almejado. Isso porque, em análise perfunctória, não se vislumbra a ocorrência de nulidade, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela tramitação da execução nos autos físicos, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, bem como, aparentemente, a agravante descumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Além disso, pelos termos da r. decisão agravada, não se observa a ocorrência de prescrição, tampouco se verifica, de imediato, justa causa Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1942 para redução ainda maior do valor da multa diária. Desse modo, ausente o bom direito alegado. Outrossim, ausente o perigo na demora, uma vez que eventual prejuízo é de cunho eminentemente patrimonial, que pode ser recomposto oportunamente, não se olvidando, ademais, que o pagamento dar-se-á por meio de precatório, ou seja, não é imediato. Ante o exposto, por estes fundamentos, indefiro o efeito suspensivo. À contraminuta. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 1º de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001093-09.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001093-09.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: José Cesar Tortola - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por José César Tortola em face da São Paulo Previdência (SPPREV), na qual o autor, servidor estadual inativo, busca o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda, no concernente a proventos de aposentadoria, ao tempo em que pretende repetir o indébito tributário, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. Julgou- se a ação procedente, oportunidade na qual foi a ré condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Em sede de apelação, a São Paulo Previdência busca a reforma Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1948 da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E nem se venha dizer que a causa seria incompatível com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais, em vista da necessidade de produção de perícia, pois, como bem observou o juízo da causa, dispensável revela-se a prova técnica. Com efeito, a sentença prolatada nos da Ação Declaratória n. 3000214-17.2013.8.26.0411 (cópia a fls. 26 a 32), com trânsito em julgado, reconheceu a ocorrência do acidente do trabalho, delimitou a extensão dos danos e concedeu ao autor o auxílio acidente, o que, em tese, bastaria para elucidar a controvérsia. Tanto é assim que o juízo da causa procedeu ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (fls. 84). Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Pacaembu. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2294354-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2294354-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Regina Cristina de Castro Nascimento, - Agravante: Kátia Carolina de Godoi Silva - Agravante: André Linhares Machado da Silva - Agravante: Cintia Maria Nascimento Rodrigues - Agravante: Noeli Morais de Oliveira Toledo - Agravante: Leila Aparecida de Campos Santos - Agravante: Roseli Moreira - Agravante: Maria Aparecida Pires - Agravado: Adriana Meireles Cobra, - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CASSAÇÃO DE CANDIDATURAS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. Demanda que envolve discussão sobre matéria afeta à Infância e Juventude, elencada no rol do art. 148 do ECA. Competência da C. Câmara Especial para apreciação e julgamento dos recursos interpostos. Inteligência do art. 33, parágrafo único, IV do Regimento Interno desta Corte. Precedentes deste E. TJSP. REMESSA DOS AUTOS À COLENDA CÂMARA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA CRISTINA DE CASTRO NASCIMENTO, KÁTIA CAROLINA DE GODOI SILVA, ANDRÉ LINHARES MACHADO DA SILVA, CINTIA MARIA NASCIMENTO RODRIGUES, NOELI MORAIS DE OLIVEIRA TOLEDO, LEILA APARECIDA DE CAMPOS Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1999 SANTOS, ROSELI MOREIRA e MARIA APARECIDA PIRES contra decisão proferida nos autos de ação de cassação de candidaturas a membro do Conselho Tutelar movida por ADRIANA MEIRELES COBRA. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juiz da Vara do Júri/ Infância e Juventude da Comarca de Taubaté, possui o seguinte teor: [...] Fincado nestas considerações, nos termos do artigo 330, II, do CPC, INDEFIRO PARCIALMENTE a inicial para o fim de afastar o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA de seu polo passivo. Sem prejuízo, DEFIRO a tutela antecipada, para impedir o exercício do mandato para o cargo de conselheiro tutelar pelos requeridos. Na posse, deverão ser substituídos por seus suplentes, nos termos do artigo 16 da Resolução 170/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Citem-se, advertindo-se do prazo de quinze dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Aduzem os agravantes, em suma, que: a) não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, pois ausente autoria e materialidade; b) a liminar deferida se confunde com o próprio mérito da presente demanda; c) a medida sequer é urgente, pois somente serão empossados no cargo dentro de 60 dias, tempo apto para que ao menos fosse estabelecido o contraditório, e, após, se evidenciada a prática de fraude ou irregularidade eleitoral, a medida antecipatória poderia ser requestada, se o caso; d) os fatos já foram avaliados administrativamente pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, que constatou pela ausência de indícios de fraude e irregularidades nesta eleição; e) a decisão parte de premissa falsa, pois não são integrantes de qualquer chapa, muito menos de chapa das igrejas evangélicas como equivocadamente asseverou a agravada em sua petição inicial; f) a decisão é contraditória, impedindo a posse dos integrantes desta (suposta) chapa de 10 candidatos, e, ao mesmo tempo determina a posse dos suplentes, sendo que um deles também seria integrante desta mesma (inexistente) chapa eleitoral proibida. Pugna pela atribuição de efeito ao recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada e, ao final, seu provimento, indeferindo-se a liminar pleiteada na origem. É a síntese do essencial. No caso em tela, trata-se, na origem, de ação ajuizada por Conselheira Tutelar visando à cassação de candidaturas a membro do Conselho Tutelar do Município de Taubaté, eleitos em processo de escolha de membros ocorrida em 01.10.2023. Por sua vez, os ora agravantes, membros eleitos para o Conselho Tutelar, pretendem a reforma da decisão de 1º grau que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para impedir o exercício do mandato para o cargo de conselheiro tutelar pelos requeridos, ora agravantes, devendo, na posse, ser substituídos por seus suplentes, nos termos do artigo 16 da Resolução 170/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esta C. Câmara de Direito Público, contudo, não é competente para efetivar a apreciação e julgamento do recurso interposto. Isso porque, as normas gerais de funcionamento do Conselho Tutelar (e as questões de mandato inserem-se nessas normas gerais) compõem o sistema jurídico de proteção à Infância e à Juventude, com a implicação da competência da C. Câmara Especial desta E. Corte, consoante o artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste TJ/SP: “Art. 13. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: [...] IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; Observa-se que em matérias semelhantes à discutida nos presentes autos, há julgados proferidos pela C. Câmara Especial desta E. Corte, a exemplo: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sentença que decretou a perda do mandato de conselheiro tutelar. Cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito não configurado. Descumprimento de atribuições de conselheiro tutelar que implicam no reconhecimento de conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Inteligência do artigo 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000290-08.2021.8.26.0666; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Artur Nogueira -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. Decretação da perda do cargo de Conselheira Tutelar do Município de Santo André. Insurgência. Não acolhimento. Nulidade do feito. Afastamento. Cerceamento de defesa. Inequívoca ciência da ré acerca da ação que lhe fora proposta. Conselho Tutelar. Serviço público relevante. Inteligência do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Idoneidade moral. Requisito essencial para o cargo de Conselheiro Tutelar (art. 133, I, ECA). Conduta da apelante incompatível com o exercício da função. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004435-26.2019.8.26.0554; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) Apelação Infância e Juventude Mandado de segurança Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Embu Guaçu/SP Cassação da candidatura da impetrante, com fulcro nos arts. 101, parágrafo único, e 102, ambos da Lei Municipal n.º 131/2015, e art. 8º do respectivo edital do certame Ofensa ao princípio da isonomia e abuso do poder religioso Ausência de direito líquido e certo Ordem denegada Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002983-45.2019.8.26.0177; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) APELAÇÃO Ação Civil Pública visando à destituição de conselheiro tutelar de seu cargo em razão de falta funcional Ação julgada procedente Alegação preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, ante o indeferimento do rol de testemunhas apresentado; por ser a sentença extra petita; bem assim, por admitir prova irregular trazida pelo Parquet Inocorrência Réu que apresentou a lista de testemunhas a serem ouvidas intempestivamente segundo dispõem os arts. 357, § 4º, c.c. 218, § 3º, do CPC, e não justificou a pertinência do pedido Feito, ademais, bem instruído, apto à formação do convencimento do julgador Faculdade conferida ao magistrado de indeferir produção de prova que julgar impertinente Art. 139, II, do CPC Sentença que se ateve ao pedido ministerial e analisou adequadamente o quadro probatório produzido, inexistindo violação ao princípio da adstrição e congruência Dados do inquérito civil que vieram aos autos com a representação, tendo a defesa ciência de seu conteúdo, possibilitando efetivar o pleno contraditório Mérito - Afirmação de mérito consistente no desacerto do julgado, porque não caracterizada a falta funcional imputada Descabimento Provas documentais e orais suficientes para a comprovação da violação das funções do Conselheiro nos termos dos arts. 21, § 2º e 40, VI e IX, 41 VII e XI, da Res. nº 170/14 do CONANDA e 136 do ECA Pedido de juntada de provas novas da defesa em fase recursal Impossibilidade nos termos dos arts. 435 e 1.014, do CPC, pois não comprovada a impossibilidade de sua produção em momento oportuno - Gravidade do proceder que enseja a aplicação das sanções buscadas pelo Parquet Inteligência dos arts. 44, 45, da Res. 170/14 do CONANDA Desnecessidade de sujeição a anteriores sanções menos rígidas para se aplicar a destituição do cargo, segundo o que dispõe o art. 46 da Resolução suso citada Sentença mantida Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005101-53.2018.8.26.0007; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO. Ação civil pública. Propositura, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a responsabilização de conselheiros tutelares do Jardim São Luiz, por práticas incompatíveis com o cargo. Sentença de procedência. (i) Apelo do Ministério Público questionando a falta de expressa destituição do cargo dos réus liminarmente afastados das funções por decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional. Recurso ministerial prejudicado, ante o término do mandato dos aludidos demandados, não reeleitos para o cargo. (ii) Apelos dos 04 (quatro) conselheiros Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2000 tutelares destituídos do cargo e declarados moralmente inidôneos para tornarem a ocupá-lo no futuro. (ii.1) Preliminares de incompetência do Juízo Menorista para processar a causa, e de nulidade da sentença por falta de pronunciamento explícito sobre o descabimento da suspensão dos vencimentos dos conselheiros cautelarmente afastados do cargo. Inocorrência. Adequação da ação civil pública para apreciação judicial do caso, e competência do Juízo da Infância e Juventude para julgamento da causa, já vencidas por ocasião de enfrentamento de recurso de agravo de instrumento. Questão preclusa. Sentença amplamente motivada, não padecendo de qualquer nulidade por falta de fundamentação, inexistente na espécie. Ratificação da tutela de urgência concedida in initio litis que, ademais, tornavam despiciendos maiores comentários, na sentença, quanto à suspensão dos vencimentos. Comando implícito na decisão, que “deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, consoante expressa dicção do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. (ii.2) No mérito, reclamos imprósperos. Comprovação, sob o crivo do contraditório e com garantia da ampla defesa, dos fatos narrados na exordial. Condutas especificamente atribuídas a cada réu demonstradas no curso da instrução. Perda do cargo e declaração de inidoneidade moral para ocupá-lo que se impunha. Conselheiros que, sobrepondo suas disputas e diferenças mesquinhas ao profissionalismo e ao elevado propósito do cargo ao qual investidos, instalaram contexto bélico no Conselho Tutelar do Jardim São Luiz, levando à completa ineficiência do órgão e consequente agravamento da vulnerabilidade das crianças e adolescentes em situação de risco que dependiam de sua atuação. O fato de conselheiros tutelares serem eleitos por voto popular não os blinda da fiscalização do Ministério Público e da responsabilização pelo Poder Judiciário, mas, ao revés, os torna ainda mais responsáveis, na medida em que os obriga a cumprir com fidelidade o mandato que lhes foi outorgado por seus eleitores o que não se viu na hipótese dos autos. Sentença de primeiro grau que deve ser integralmente ratificada, por ter bem valorado a prova colhida, conforme extensa e aprofundada fundamentação. (ii.3) Preliminares rechaçadas e, no mérito, apelos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1066288-14.2017.8.26.0002; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA Eleição para escolha de membros do Conselho Tutelar Edital nº 001/CMDCA-SP/2019 - Candidatura indeferida Possibilidade Impetrante que não logrou êxito em comprovar requisitos previstos no edital Inexistência de direito liquido e certo Exigência de dilação probatória que não se coaduna com a via mandamental eleita Sentença que denegou a ordem mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1050895-22.2019.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020) Apelação. Conselho Tutelar. Decisão anulatória de candidatura para o mandato no Conselho Tutelar. Apelante que já foi empossada no cargo por duas vezes consecutivas. Ocupação do cargo por um período total de 5 anos e 22 dias. Impossibilidade de nova recondução. Inteligência do artigo 132 da Lei nº 8069/90. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001015-64.2015.8.26.0453; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 01/08/2018) APELAÇÃO. Mandado de segurança. Infância e Juventude. Conselho Tutelar. Eleições. Requisitos de candidatura. Competência da justiça especializada e da Câmara Especial para conhecer da matéria. Precedentes. Inexistência de falta de interesse de agir superveniente. Mandato não encerrado. Nulidade da sentença. Inocorrência. Sentença que prevalece em relação à decisão concessiva de liminar. Existência de omissão, no edital, quanto aos critérios objetivos de pontuação e correção da prova - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000116-46.2015.8.26.0589; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2016; Data de Registro: 06/09/2016) No mais, o reconhecimento da competência da C. Câmara Especial do E. TJSP em casos semelhantes ao dos presentes autos já foi realizado pelo C. Órgão Especial, conforme se verifica dos seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Apelação interposta contra decisão que julgou procedente Ação Civil Pública proposta para destituição de Conselheiro Tutelar do cargo ocupado. Conflito suscitado pela 1ª Câmara de Direito Público por entender ser matéria de competência da Câmara Especial. Cabimento. Destituição de Conselheiro Tutelar. Questão disciplinada na Resolução nº 170 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente trate da constituição, composição, requisitos de candidatura, atribuições, competência e escolha dos conselheiros tutelares. Normas gerais de funcionamento do Conselho Tutelar estão inseridas no sistema jurídico de proteção à infância e à juventude. Reconhecimento de que a falta cometida pelo interessado somente se concretizou com o uso do cargo ocupado, além do que a destituição do conselheiro não interfere apenas em sua esfera de direitos, mas também há interesse subjacente de regular o funcionamento do órgão administrativo em prol dos tutelados pela legislação específica. Competência da Câmara Especial para julgar “os processos originários e os recursos em matéria de infância e juventude”, nos termos do art. 33, IV, do Regimento Interno. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Especial. (TJSP; Conflito de competência cível 0032106-20.2020.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional VII - Itaquera - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) Conflito Negativo de Competência. Ação civil pública ajuizada para apurar irregularidades perpetradas por Conselheira Tutelar. Distribuídos os autos, inicialmente, à C. Câmara Especial, foram eles redistribuídos à C. 11ª Câmara de Direito Público, onde suscitado o conflito negativo. art. 33, IV, do RITJSP. Ação ter por causa de pedir a inobservância às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes deste C. Órgão Especial. Conflito julgado procedente, para declarar competente a C. Câmara Especial. (TJSP; Conflito de competência cível 0015421-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santo André - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Ação Civil Pública, na qual se discute a retirada da requerida do rol de candidatos à vaga de Conselheiro Tutelar do Município de Jacupiranga. Conflito suscitado pela 11ª Nona Câmara de Direito Público por entender ser matéria de competência da Câmara Especial. Cabimento. Competência da Câmara Especial para julgar “os processos originários e os recursos em matéria de infância e juventude”. Art. 33, IV, do Regimento Interno. Normas gerais de constituição e funcionamento do Conselho Tutelar previstas no ECA. Regras de participação no processo eleitoral para membro de Conselho Tutelar não interferem somente no direito subjetivo do candidato, mas também há interesse subjacente de regular funcionamento do órgão administrativo em prol daqueles tutelados pela legislação específica. Temática atinente à matéria de infância e juventude. Precedentes do Órgão Especial e da Câmara Especial ao resolver conflitos de competência em primeira instância, sendo afetada a matéria ao Juízo da Infância e Juventude. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Especial. (TJSP; Conflito de competência cível 0008837-49.2020.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) Assim sendo, é caso de determinar a remessa dos autos para a C. Câmara Especial deste E. TJSP, em virtude de sua competência para o conhecimento do presente recurso, a qual deliberará, oportunamente, acerca do pedido de efeito formulado neste recurso Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, determinando sua remessa à Colenda Câmara Especial desta E. Corte, com urgência, pelos motivos Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2001 acima explicitados, com as homenagens e cautelas de estilo. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mauricio Uberti (OAB: 128162/SP) - Jenifer Francine dos Anjos (OAB: 439691/SP) - Luci Meirelles de Camargo (OAB: 452817/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1582936-39.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1582936-39.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camerlingo , Zaitz , Rodrigues, Barbosa, Vieira e Lima Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Camerlingo, Zaitz, Rodrigues, Barbosa, Vieira e Lima Advogados Associados (patronos da executada Canon do Brasil Ind. e Com Ltda) contra a r. sentença de fls. 91/93, que homologou o pedido de desistência apresentado pela exequente, e julgou extinta a ação, nos termos do art. 26 da LEF, limitado o valor dos honorários advocatícios ao montante de R$ 40.000,00. A r. sentença foi objeto dos Embargos de Declaração de p. 103/106, rejeitados pela r. decisão de p. 120/121. Sustenta o escritório apelante, em síntese, que: (I) não é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, §8º, do CPC) no caso concreto, devendo o montante da condenação ser fixado nos termos do §3º do art. 85 do CPC, conforme Tese fixada pelo C. STJ quando do julgamento do Tema 1076. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 124/129). Contrarrazões às p. 180/196, em que se alega, em síntese, que: (I) o valor fixado (R$ 40.000,00) remunera adequadamente os patronos da executada; (II) trata-se de processo de baixa complexidade, sendo que a exceção de pré-executividade sequer foi impugnada; (III) inaplicável a Tese do Tema 1076, tendo em vista que o próprio C. STJ reconheceu a existência de distinguishing em relação aos casos de extinção fundada no art. 26 da LEF; (IV) a majoração dos honorários implicaria em violação aos princípios da supremacia do bem comum, da isonomia e da razoabilidade. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Limitando-se a discussão, nesta fase recursal, apenas ao capítulo da decisão que dispõe sobre verba honorária recursal, o valor do preparo deve ter por base de cálculo o proveito econômico pretendido no presente recurso, isto é, que o apelante entende ser devido a título de honorários. Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CANCELAMENTO DA CDA. DESISTÊNCIA. Sentença que extinguiu o processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80. 1) Custas de preparo que devem ser calculadas com base no proveito econômico pretendido, “in casu” os pretensos honorários advocatícios e não o valor da causa. Precedentes desta Corte. 2) Pleito voltado à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Admissibilidade. A condenação do exequente é cabível, quando o executado tem de constituir advogado para defender-se no processo. Inteligência do art. 26 da Lei 6.830/80. Sentença reformada, em parte. Honorários recursais devidos. Recurso provido. (AP nº 1500596-12.2015.8.26. 0477 - Praia Grande - 10ª Câmara de Direito Público - Paulo Galizia j.: 25/07/2016; DJe: 27/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal Município de Mogi das Cruzes ISSQN dos exercícios de 2008 a 2010 e Taxa de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2009 a 2011 1) Recurso do Município Alegação de ausência de prova de inatividade e insuficiência no recolhimento do preparo da apelação pela embargante Demonstrado o encerramento da prestação dos serviços desde setembro de 2008 - Tributação com base em inscrição aberta no Cadastro Municipal Impossibilidade Obrigação acessória que não autoriza o lançamento - O fato gerador do tributo é a efetiva prestação do serviço 2) Recurso da embargante Apelação da embargante que versa apenas sobre a fixação dos ônus da sucumbência Base de cálculo do preparo recursal limitado ao valor pretendido no recurso (10% sobre o valor da causa) Preparo suficiente Precedentes desta Corte Acolhimento dos embargos à execução sem condenação nas verbas sucumbenciais Pretensão à fixação das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa Possibilidade Aplicação do princípio da causalidade - Sentença parcialmente reformada Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2023 Recurso da Municipalidade não provido e recurso da contribuinte provido (AP nº 0011893-21.2013.8.26.0361 - Mogi das Cruzes -15ª Câmara de Direito Público rel. Des. Raul De Felice j.: 19/07/2016; DJe.: 22/07/2016) Apelação Cível ISS Exceção de Pré- Executividade Pedido de extinção do feito, diante da concessão da liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela excipiente, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário perseguido nos autos executivos Municipalidade que desiste da demanda depois da referida manifestação, requerendo a extinção do feito executivo com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 Demanda extinta Custas do preparo Possibilidade de calcular sobre o valor pretendido e não sobre o valor da causa Majoração dos honorários advocatícios Princípio da causalidade Inteligência do art. 85, §3º, II, do NCPC Recurso parcialmente provido. (AP nº 0018171-13.2007.8.26.0114 - Campinas - 14ª Câmara de Direito Público rel. Des. Silvana Malandrino Mollo j.: 19/05/2016; DJe: 24/05/2016) No caso dos autos, pelo que se extrai, pretende a parte recorrente a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto nos §§3º e 11 do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido (p. 129). Todavia, informa o escritório de advocacia apelante que as supracitadas custas foram recolhidas sobre o valor de honorários fixados na r. Sentença (p. 129), o que, no caso, corresponderia ao montante de R$ 1.600,00 (p. 170/171). Assim sendo, defiro prazo de 5 dias, para o apelante proceda à complementação do preparo recursal que, salvo explícita pretensão de valor menor, deverá totalizar 4% do proveito econômico mínimo pretendido (20% do valor atualizado da causa naquilo que não exceder a 200 salários-mínimos, e 10% no restante), deduzido valor de preparo já recolhido (R$ 1.600,00) também atualizado, juntando aos autos os respectivos cálculos. Com a manifestação do apelante ou com o decurso in albis do prazo assinalado, tornem os autos conclusos para julgamento Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: João Victor Guedes Santos (OAB: 258505/SP) - Thais Ribeiro Bernardes Casado (OAB: 412119/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0211475-34.1998.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 0211475-34.1998.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Eleomar Gonçalves Souto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Divino Aparecido Souto de Paula (OAB/ SP nº 234.305), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Divino Aparecido Souto de Paula (OAB/SP nº 234.305), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Divino Aparecido Souto de Paula (OAB: 234305/SP) - Sala 04



Processo: 2276346-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2276346-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. H. P. L. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. H. P. L. , contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante da determinação, na origem, de expedição de mandado de prisão para cumprimento da reprimenda do paciente, fixada em regime semiaberto. Alega inobservância da resolução 474/2022, do CNJ, nos termos do Comunicado CG 628/2022 do TJSP, devendo a ordem de prisão ser revogada e expedido contramandado de prisão ou alvará de soltura, até que realmente disponibilizada vaga para o paciente, indicando-se a unidade prisional em que a pena será cumprida e intimando-o pessoalmente para dar início ao cumprimento da pena. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Isso porque, houve pedido idêntico a estes autos formulado no habeas corpus n. 2271149-38.2023.8.26.0000, impetrado em favor do mesmo paciente, cuja ordem foi denegada por julgamento ocorrido em 29 de outubro p. passado conforme ementa a seguir: Habeas Corpus. Alegado constrangimento ilegal em razão de descumprimento da Súmula Vinculante 56 e da Resolução 474/2022-CNJ. Inocorrência. Dispensabilidade, na hipótese, de prévia expedição de mandado de intimação para que o sentenciado cumpra sua pena, diante da existência de vaga para o cumprimento de pena no regime adequado. Juízo, na hipótese, assegurou junto à SAP a existência da vaga previamente à expedição do mandado, frisando-se o regime a ser cumprido, bem como a proibição de alocar o paciente em regime mais gravoso para aguardar vaga. Inexistência de ilegalidade ou ato coator a ensejar a denegação da ordem. Ordem denegada liminarmente. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2289104-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2289104-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Cristiane Oliveira da Silva - Impetrante: Matheus Lucena da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Matheus Lucena da Silva, em favor da paciente Cristiane Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Narra, o impetrante, que o juízo de origem decretou a prisão temporária da paciente em processo no qual é investigada por tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão temporária carece de fundamentação adequada e que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Incursiona no mérito da ação, defendendo que não há provas concretas de que a paciente seja integrante do grupo que praticava as atividades ilícitas. Alega que não foi demonstrado que a liberdade da paciente representa risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou ao andamento das investigações. Por fim, traz que a paciente é primária e possui uma filha de 08 anos de idade, informando que o genitor da criança foi preso na mesma operação. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de revogar a prisão temporária da paciente ou, subsidiariamente, substituí-la pela prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido às fls. 55/56. Às fls. 62, o impetrante informou que o juízo de origem concedeu a prisão domiciliar à paciente e requereu a retirada deste writ da pauta de julgamento. É o relatório. Conforme relatado, o impetrante manifestou desinteresse no prosseguimento destes autos, tendo em vista que o juízo de origem concedeu a prisão domiciliar à paciente. Assim, diante do desinteresse no prosseguimento da ação de habeas corpus, fica prejudicada a análise do mérito deste writ. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem julgamento do mérito. Desentranhe-se este dos autos de habeas corpus n. 2283951-68.2023.8.26.0000, ao qual havia sido apensado para julgamento conjunto. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 31 de outubro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Matheus Lucena da Silva (OAB: 476899/SP) - 9º Andar



Processo: 2287119-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2287119-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piedade - Impetrante: João Paulo Zaggo - Paciente: Paulo Henrique de Araujo Carvalho - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Paulo Zaggo, advogado, em favor de Paulo Henrique de Araújo Carvalho, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piedade. Narra o impetrante, em suma, ter sido indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, o qual foi pronunciado como incurso nos artigos 121, caput, e 211, ambos do Código Penal, c.c. o artigo 32, § 2°, da Lei n° 9.605/98, aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri, enquanto os corréus da ação penal já foram julgados e absolvidos perante o Conselho de Sentença. Alega, ainda, em julgamento proferido pela 15ª Câmara Criminal, por votação unânime, terem sido afastadas as qualificadoras, sendo imputada ao paciente a prática de homicídio simples. Conforme sustentado, a autoridade indigitada coatora manteve sua prisão preventiva com base em fundamentação inidônea, afirmando apenas que o paciente está foragido e que a cautelar foi decretada por este Tribunal de Justiça, motivo pelo qual ela não poderia ser revista por grau de jurisdição inferior. Alega que o mandado de prisão expedido contra o paciente se encontra em aberto há dois anos por falta de investidas do Estado para seu cumprimento, não estando, pois, foragido. Ainda, suscita sofrer excesso de prazo, visto não ter sido o decreto de prisão preventiva reavaliado dentro do prazo legal de 90 dias, em desrespeito ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Postula, pois, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, bem como o estabelecimento de medidas cautelares alternativas à prisão, em especial para o comparecimento ao Plenário do Juri designado para o dia 25 de outubro de 2023. (fls. 01/37). É o resumo do necessário. O julgamento do Habeas Corpus encontra-se prejudicado. Da análise dos autos de origem, depreende-se ter ocorrido o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri em 25 de outubro de 2023, oportunidade na qual o Conselho de Sentença absolveu Paulo Henrique dos fatos imputados, respondendo majoritariamente não ao quesito que questionava sobre a coautoria dos crimes. Ato contínuo, foi proferida sentença de absolvição, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, consoante fl. 5993 dos autos originais. O alvará de soltura foi cumprido às fls. 5997/5998.. Não persistem, assim, os motivos da impetração deste writ, pois absolvido o réu de todas as imputações que lhe foram feitas. Por tais razões, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: João Paulo Zaggo (OAB: 240374/SP) - 9º Andar



Processo: 2295345-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295345-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Debora Tarsitano de Souza - Paciente: Bruno Alves de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Débora Tarsitano de Souza, com pedido de liminar, em favor de Bruno Alves de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (fls. 01/07). Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que o paciente é primário e tem residência fixa. Aduziu que se vislumbra a possibilidade de aplicação do art. 33, §4°, da Lei de Drogas, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo desproporcional a manutenção de prisão preventiva pela gravidade abstrata do delito. Por fim, argumenta que a prisão preventiva oi fundamentada na gravidade abstrata do delito, inexistindo gravidade concreta na hipótese. Requereu a liberdade provisória, com subsidiária aplicação de medidas cautelares. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 28/09/23, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo se depreende do Boletim de Ocorrência (fls. 16), policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram um caminhão próximo a rua Agostinho Marcheli, local muito conhecido nesta cidade pelo intenso tráfico de drogas, e se aproveitaram disso para não serem percebidos, se posicionando atrás dele; Assim que entraram na rua avistaram um indivíduo que estava agachado mexendo em algo em um terreno baldio; Seu parceiro GCM Dorta desembarcou da motocicleta rapidamente e sem ser percebido pelo indivíduo efetuou a abordagem no mesmo; O indivíduo esta mexendo em uma sacola plástica e dentro continham diversos tipos de entorpecentes, sendo eles 13 porções de Skank, 26 buchas de maconha, 106 pinos de cocaína, 65 pedras de crack e 19 papelotes de cocaína, todas as drogas embaladas de forma individual, além de um aparelho celular, o qual o indivíduo, a princípio disse que haviam deixado no local em troca de drogas; Solicitaram apoio e uma viatura da policia militar compareceu no local, além de outra da guarda civil; Conduziram o indivíduo que foi identificado como Bruno Alves de Oliveira ate este plantão e apresentaram os entorpecentes e o telefone celular.. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi baseada nos seguintes fundamentos (fls. 18/20): Assim, diante das circunstâncias da prisão do autuado, em local conhecido por ponto de tráfico, com quantidade significativa de droga, além de sua variedade, há indícios de autoria delitiva. Anoto que a conduta criminosa imputada ao autuado causa repúdio da sociedade que não suporta conviver com tamanha sensação de intranquilidade social, sobretudo porque o referido crime é mola propulsora a outros delitos que geram desordenada violência, devendo, pois, ser garantida a ordem pública, fundamentando assim a necessidade da custódia cautelar. Cumpre observar, ainda, que a primariedade e os bons antecedentes não são requisitos absolutos para análise da pretensão, que deve ser apreciada, também, sob a ótica dos requisitos da prisão preventiva que é prisão processual e não está adstrita à análise da culpabilidade, até porque não é esse o momento de aferição sob esse ponto. Anoto aqui que, apesar de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a quantidade de droga é significativa (227 gramas no total) tudo a indicar, em tese, que em caso de eventual condenação, não se tratará de tráfico privilegiado. Desse modo, no presente caso, não verifico a possibilidade de se aplicar qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. A decisão foi mantida pelo juízo ao receber a denúncia por entender mantidos os critérios que autorizavam a prisão preventiva. Todavia, é o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário, com trabalho fixo (fls. 24), histórico de trabalho lícito (fls. 32/38) e não obstante a justa preocupação da autoridade coatora, não foi apreendida elevada quantidade de droga. Trata-se, de acordo com o laudo de constatação, de 13,8g líquidos de crack, 8g líquidos de maconha, e 135g brutos de cocaína, cuja real quantidade ainda não aportou ao feito (fls. 17/18 e 99/104). A quantidade apurada até o momento é encontrada regularmente com vendedores de varejo do tráfico de drogas, não indicando qualquer elemento em especial sobre a posição do agente na cadeia distributiva. Nestes termos, os elementos presentes até o momento não permitem afastar a possível aplicação do art. 33, §4º, Lei 11.343/06, desenhada exatamente para evitar o encarceramento em massa de traficantes eventuais e primários. Vale dizer ainda que está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. MARCELO SEMER Relator - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Debora Tarsitano de Souza (OAB: 295005/SP) - 10º Andar



Processo: 2296689-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296689-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Impetrante: Rogerio dos Santos Filho - Paciente: Marcos Wilson de Oliveira Neves dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2296689-88.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2261 O nobre Advogado ROGÉRIO DOS SANTOS FILHO impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCOS WILSON DE OLIVEIRA NEVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Monte Mor. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, encontrando-se recolhido no CDP de Campinas (Hortolândia), em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500621-68.2023.8.26.0372). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando que ele sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista preso desde 18 de junho transato, sem que até o momento a instrução sequer tenha sido iniciada. Ademais, ele, paciente, reúne condições pessoais favoráveis que o credenciam a permanecer em liberdade durante a persecução. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Com razão o impetrante. O paciente está preso há quase cinco meses e, caso condenado, talvez receba pena que nem chegue a tanto. Ademais, essa eventual condenação deverá ser cumprida em regime semiaberto, mas o paciente, preso cautelar, está em regime celular, equiparado ao fechado. A instrução não se iniciou e não há perspectiva de que venha a ocorrer brevemente. Posto isso, concedo liminar e o faço para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. Cuidará o Juízo de origem de avisar previamente a ofendida acerca da libertação, ainda que o faça de modo informal. Subsistem, decerto, as medidas protetivas já impostas no procedimento 1500445-89.2023.8.26.0372. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rogerio dos Santos Filho (OAB: 276453/SP) - 10º Andar



Processo: 2296933-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296933-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Leonardo Souza Costa - Paciente: Mateus Paulino dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2270 liminar, em favor de Mateus Paulino dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, manteve a prisão preventiva do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 171 do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, asseverando que, pese denunciado por organização criminosa e estelionato, houve decisão proferida no dia 26 de setembro de 2023, rejeitando a denúncia quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013, por inépcia, e declarando a incompetência do juízo quanto aos demais crimes, devendo o feito ser redistribuído. Neste contexto, ressalta a desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente, pois em caso de condenação, será fixado regime prisional diverso do fechado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja relaxada a prisão preventiva. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza por ora, ao menos no exame formal mais imediato, a ilegalidade da decisão proferida. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leonardo Souza Costa (OAB: 312543/ SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1000440-38.2020.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000440-38.2020.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Franprime Brasil Franquias Eireli - Apelado: Adilson Duarte dos Santos e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA TRESPASSE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POSTO DE COMBUSTÍVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 930.000,00, ACRESCIDO DA MULTA CONTRATUAL INCONFORMISMO DA RÉ, QUE POSTULA O RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO ACOLHIMENTO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS JÁ SÃO SUFICIENTES À PROVA DOS FATOS ARGUIDOS PELAS PARTES, CABENDO AO JUIZ PROFERIR DESDE LOGO A SENTENÇA, SEJA PORQUE LHE INCUMBE VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INDEFERINDO POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART.139, II E III, CPC), SEJA PORQUE JÁ SE CONVENCEU ACERCA DOS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO (ART. 443, CPC). PRELIMINAR REJEITADA.2. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NO CASO DOS AUTOS, FICOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE ERA ÔNUS DA COMPRADORA OBTER AS LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, INCLUSIVE OBSERVANDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA ATIVIDADE A SER DESENVOLVIDA (POSTO DE COMBUSTÍVEL). ALÉM DISSO, NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE QUE A RÉ TEVE ALGUM PREJUÍZO COM A DEMORA PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA, OU MESMO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES EM NOME DOS VENDEDORES RECURSO DESPROVIDO.3. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR MORA “EX RE” NOS TERMOS DO ART. 397, CAPUT, DO CC, O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM SEU TERMO CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR. DIANTE DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, FICOU ESTIPULADO TERMO CERTO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB: 200096/SP) - Rodolpho Munhoz das Neves (OAB: 427072/ SP) - Wynder Carlos Moura Barbosa (OAB: 275078/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005115-07.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1005115-07.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ednilson Feitosa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Edgar Feitosa - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL USO DO NOME DOS AUTORES COMO “LARANJAS” - ALEGAÇÃO DOS AUTORES APELANTES, DE QUE NUNCA FIGURARAM COMO SÓCIOS DAS EMPRESAS - SIMULAÇÃO (ART. 167, CC) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INCONFORMISMO DOS AUTORES ACOLHIMENTO.1. OS AUTORES ALEGAM QUE O RÉU UTILIZOU INDEVIDAMENTE SEUS NOMES PARA INCLUI-LOS NO QUADRO SOCIETÁRIO DE TRÊS EMPRESAS, DA QUAL NUNCA PARTICIPARAM E AINDA FICARAM SUJEITOS A DIVERSAS DÍVIDAS - SITUAÇÃO QUE VEM GERANDO DIVERSOS TRANSTORNOS, TANTO QUE ESTÃO SENDO ENVOLVIDOS EM AÇÕES CÍVEIS AJUIZADAS CONTRA AS EMPRESAS - SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE SE SUBSUME À SIMULAÇÃO, POR CONTER DECLARAÇÃO NÃO VERDADEIRA. 2. SIMULAÇÃO CONSTITUI VÍCIO QUE NÃO SE CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO (ART. 169, CC) A DECLARAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE SIMULAÇÃO NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL NEM DECADENCIAL. 3. REVELIA. ALÉM DE A CAUSA DE PEDIR SER NEGÓCIO SIMULADO, NO CASO, O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO E FOI REVEL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELOS AUTORES SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schincarioli (OAB: 253034/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1023328-58.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1023328-58.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Mauro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TARIFA DE AVALIAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA DEVE SER TIDA COMO ABUSIVA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VÉICULO TARIFA DE REGISTRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO IMPUGNADA, DE SORTE QUE A COBRANÇA DEVE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO REPETIÇÃO EM DOBRO - - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2614 DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2272127-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2272127-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. A. A. M. - Agravante: W. A. M. - Agravado: A. D. F. de I. E. D. C. N. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DEFERIMENTO DO ARRESTO. CABIMENTO: A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR É DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO MONOCRÁTICO E SOMENTE PODE SER DEFERIDA DESDE QUE HAJA REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 301 DO CPC, O QUE OCORRE NO CASO EM JULGAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006949-52.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda - Apelado: Condominio Vinhas da Vista Alegre - Magistrado(a) Helio Faria - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONEXÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA EM APENSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO PROCESSO Nº 0006949-52.2013 E IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO VEICULADA NO PROCESSO APENSO, DE Nº 0007830-29.2013.8.26.0659. INSURGÊNCIA DA RÉ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel José de Barros (OAB: 162443/SP) - Fanny Léondenis Couto (OAB: 204506/SP) - Rafael Francisco Carvalho (OAB: 250179/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0015312-65.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sifco S/A - Apelado: Valdir Martins - Apelado: Rene Marcelo Martins (Por curador) e outro - Apelado: Headcan Pinturas Industriais Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DA EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE APLICA À PRESENTE EXECUÇÃO, DECORRENTE DE PERDAS E DANOS DE ORIGEM CONTRATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STF JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980, SOB A ÉGIDE DO CPC/73 INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO NOVO CPC, UMA VEZ QUE INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR ORDENAMENTO PRAZO DECENAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU PETICIONAMENTOS INÓCUOS SÃO INCAPAZES DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO, POR NÃO TRADUZIREM EFETIVA AÇÃO DO EXEQUENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NEM A DEMORA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO, MAS A INÉRCIA DO AUTOR PERANTE A CRISE DA EXECUÇÃO PRECEDENTES PRESERVADO, CONTUDO, O DIREITO DA EXEQUENTE DE LEVANTAR OS VALORES POR SI DEPOSITADOS EM JUÍZO.SUCUMBÊNCIA AFASTAMENTO CAUSALIDADE PARA A DEMANDA PERSISTE A DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA, CUJO INADIMPLEMENTO ACARRETOU A PRESCRIÇÃO JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2708 DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Renata Daniela dos Santos Noia (OAB: 250339/SP) - Paulo Ricardo Chenquer (OAB: 200372/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0000852-39.2003.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Zepa Construtora Ltda Me - Apelado: Cursan - Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento [Em Liquidação] - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Maria Amélia Gandra - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA EMBARGADA/EXEQUENTE. PRELIMINARES ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE O CASO VERTENTE PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO DESCABIMENTO - EXECUTADA CURSAN COMPANHIA CUBATENSE DE URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO QUE CONSERVA SUA PERSONALIDADE JURÍDICA DURANTE A SUA LIQUIDAÇÃO, ATÉ QUE SOBREVENHA A SUA EFETIVA EXTINÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PRECEDENTE PRELIMINARES REJEITADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUMENTOS DA EMBARGADA/EXEQUENTE QUE CONVENCEM EM PARTE - PRETENSÃO DESTA À REFORMA DO JULGADO, NA PARTE EM QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO DESCABIMENTO A PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA ENUMERA SEIS DUPLICATAS EMITIDAS PELA EXECUTADA (DUPLICATAS Nº 919, 924, 927, 928, 929 E 933), PORÉM FRISA QUE HOUVE PAGAMENTO TOTAL DE TRÊS DELAS (DUPLICATAS Nº 927, 928 E 929) E PAGAMENTO PARCIAL DAS OUTRAS TRÊS, O QUE IMPLICOU NA EXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO CORRETA, PORTANTO, A ANÁLISE, PELA SENTENÇA RECORRIDA, DE SOMENTE TRÊS DUPLICATAS, QUE GERARAM A DÍVIDA EXCUTIDA E CUJO EXCESSO DE COBRANÇA FOI ALEGADO EM EMBARGOS AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO NO VALOR DE R$ 28.776,77, POIS SE TRATA DO VALOR HISTÓRICO DA DÍVIDA, ANTES DO ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA DUPLICATA DISCUTIDA, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESTE TÓPICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/ SP) - Márcio Fernandes Neves (OAB: 154907/SP) - Mary Inez Dias de Lima (OAB: 148464/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002514-17.2008.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bertioga - Agravante: Diva Savioli Foschi e outros - Agravado: Daniela Moreira Bittencourt - Agravado: Luiz Paulo da Silva - Agravado: José Santos Machado e outro - Agravado: Aparecida de Jesus Santana - Agravado: Gese Paulo de Paiva - Agravado: Neide de Freitas Santos - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO APELO PARA A 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE QUE PLEITEOU O RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO PARA A 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PREVENÇÃO DA 12ª CÂMARA FIRMADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0002512-47.2008.8.26.0075, CONFORME RECONHECIDO PELA PRÓPRIA 15ª CÂMARA AO DECLINAR DA COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE PREVENÇÃO E DE COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/SP) - Pedro Peres (OAB: PP) (Defensor Público) - Lucia Helena Pirolo Cren (OAB: 268097/SP) - Marcell da Silva Leite (OAB: 319033/SP) - Pedro Geronimo da Silva Neto (OAB: 287898/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Weslei Braga França (OAB: 408173/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0056122-42.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: San Remo Comércio de Peças Ltda - Me - Apelado: Dorisney Nunes Rosa - Me - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELAÇÃO DESERÇÃO PRETENSÃO DA APELANTE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DECURSO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO: A RECORRENTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 99, § 7º E 101, §2º, AMBOS DO CPC. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA SER CONHECIDO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato do Valle Librelon (OAB: 373627/SP) (Convênio A.J/OAB) - Hamilton Jose Cera Avanço (OAB: 201400/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2709 Nº 0112926-76.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vera Margarida Bisogni - Apdo/ Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do exequente, prejudicado o da executada. V.U. - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO, QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO DESCARACTERIZOU A MORA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO RELATIVO À EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, I, DO CPC PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO TEM NATUREZA DÚPLICE, POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUALQUER DAS PARTES. HAVENDO EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO REVISIONAL, POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O JULGAMENTO DESTA, BASTANDO O MERO RECÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM ANDAMENTO PARA DETERMINAR AO EXEQUENTE A INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE O MESMO TÍTULO ATENTARIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA.RECURSO DA EXECUTADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE SEUS PATRONOS. PREJUDICADO: COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA EXECUTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0115466-89.2007.8.26.0004/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Corazza Moura Advogados Associados - Embargdo: Epcoplus Indústria e Comércio de Importação e Exportação de Informática ltda - Embargdo: LE SON - LABORATÓRIO DE ENGENHARIA SÔNICA LTDA. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESCABIMENTO: INEXISTÊNCIA DE LACUNAS OU DE QUALQUER DEFORMIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO V. ACÓRDÃO, TENDO SIDO A MATÉRIA JÁ DECIDIDA.RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Corazza Moura (OAB: 31329/SP) - Caio Cesar de Moraes Moura (OAB: 151116/SP) - Luiz Sapiense (OAB: 33034/SP) - Alvaro Maia Custodio (OAB: 87961/SP) - Eduardo Paoliello (OAB: 80702/MG) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006130-20.2009.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Auto Posto Cidade Nova Pindamonhangaba Ltda - Apelado: Paulo Osmar de Oliveira e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Ricardo José de Azeredo - EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DO EMBARGADO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: EM EMBARGOS DE TERCEIRO PODE O SENHOR OU POSSUIDOR OU QUEM TIVER INTERESSE JURÍDICO EXERCER A PROTEÇÃO DESSE INTERESSE OU POSSE. OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS EMBARGANTES ADQUIRIRAM A PROPRIEDADE ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odival Jose Tonelli (OAB: 59908/SP) - Thaís Batista do Carmo (OAB: 175683/SP) - Ricardo José de Azeredo (OAB: 161165/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2256370-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2256370-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Francis Ribeiro da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA DEVEDORA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CÁLCULO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO CREDOR COM FUNDAMENTO NO PREVISTO NO ART. 523 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA NÃO ARBITRADA NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO, UMA VEZ QUE RECEBIDO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ORA IMPOSTA AO DEVEDOR QUE SE FUNDA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 827 DO CPC, INOBSERVADO NA ORIGEM, E NÃO NA SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA. EM ADIÇÃO, A GARANTIA DO JUÍZO NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AFASTAMENTO, TODAVIA, DA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO CÁLCULO DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Carlo Cabrera (OAB: 40682/SC) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009450-44.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1009450-44.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Uniesp Faculdade de Sorocaba e outros - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Ana Paula Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. UNIESP. DESERÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS RÉS E UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (UNIESP), UNIESP S/A E FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA, PARA O EFEITO DE CONDENÁ-LAS NA OBRIGAÇÃO DE QUITAR INTEGRALMENTE O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DA PARTE AUTORA (FIES), SOB PENA MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 250,00, LIMITADA AO VALOR DO FINANCIAMENTO, BEM COMO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. INCONFORMISMO DAS RÉS. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, AS RÉS DEIXARAM TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Marcelo Malagoli (OAB: 259207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2209431-74.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2209431-74.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Placido Galvão e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE - ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO E EXTINGUIU DE OFÍCIO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3190 O INCIDENTE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO DECISUM - DEFEITOS INEXISTENTES - CONCLUSÃO DO ARESTO EMBARGADO FUNDADA EM LEITURA DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE DELIMITA SUA PRÓPRIA EFICÁCIA SUBJETIVA - SITUAÇÃO QUE SE DISTINGUE DAS HIPÓTESES EXAMINADAS NA DEFINIÇÃO DOS TEMAS 1119/ STF E 1056/STJ - CASO EM QUE, MESMO QUE SE TRATASSE DE PARTES LEGÍTIMAS, O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTARIA PRESCRITO, AJUIZADO QUE FOI MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO DO MANDAMUS COLETIVO - MANEJO DOS EMBARGOS COM INTUITO INFRINGENTE, INCOMPATÍVEL COM O DESENHO PROCESSUAL DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001873-14.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001873-14.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudio Baston (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE “FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA CID J84”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA O PRONTO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OFEV 150 MG (NINTEDANIBE). REFORMA QUE SE IMPÕE.1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIRMADOS NA TESE REPETITIVA Nº 106 DO STJ. 2. PARECER EMITIDO PELO NATJUS NO SENTIDO DE SER DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MELHORA NO CURSO DA DOENÇA E SUA EVOLUÇÃO. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA.3. NOTÍCIA ACERCA DA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS, SEGUINDO O MESMO PADRÃO REPETITIVO, PARA OBRIGAR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS COM ALTO CUSTO E DIAGNÓSTICOS SIMILARES, SEMPRE AJUIZADAS COM BASE EM LAUDO MÉDICO SUBSCRITO PELO MESMO FACULTATIVO, VINCULADO AO INSTITUTO RESPIRE. 4. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/ SP) (Procurador) - Bruno Lourenço de Lima (OAB: 321008/SP) - Bruno Calaça Caixeta (OAB: 317691/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000666-94.2020.8.26.0159
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000666-94.2020.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Associação Beneficente Nossa Senhora da Conceição – Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Nossa Senhora da Conceição - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CUNHA. SANTA CASA LOCAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE/SP. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE CUNHA, BEM COMO A IMPOSIÇÃO DA PROIBIÇÃO DE RECEBER NOVOS BENEFÍCIOS ATÉ EFETIVO RECOLHIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE ALFORRIA DA SINDICABILIDADE JUDICIAL QUANTO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DA ACENADA ILEGALIDADE NO ATO INQUINADO. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL QUANTO À DESTINAÇÃO DE PARTE DOS REPASSES DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERTINENTES A EXERCÍCIO ANTERIOR IGUALMENTE INQUINADA POR IRREGULARIDADES ASSINALAS PELA CORTE DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DA DECISÃO. AVISTÁVEL REINCIDÊNCIA NA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - Paulo Henrique de Campos (OAB: 307790/SP) - Fabiana Leite Martins Ducatti Marson (OAB: 210783/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0522309-82.2011.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 0522309-82.2011.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Wagner Nunes Leite Goncalves - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ART. 803, I, DO CPC/2015 E ART. 4º DA LEF, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXECUTADO PARA OPOR EXCEÇÃO, E POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ATUAL PROPRIETÁRIO (SR. PAULO), APRESENTADAS EM PETIÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ALEGAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, TAMPOUCO DE ANÁLISE PELA R. DECISÃO RECORRIDA, OU MESMO APRESENTADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE NOVAS TESES DE MÉRITO NESTA FASE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 329 E 1.014 DO CPC. APELANTE QUE SE MANIFESTOU PELO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ORIGINAL (ÚNICO PEDIDO APRESENTADO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL). PERDA DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Ana Paula Thabata Marques Fuertes (OAB: 271888/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2295408-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295408-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Jundiaí - Requerente: Fritomaq Equipamentos para Cozinha Ltda - Requerido: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação cominatória (Processo nº1008210- 66.2023.8.26.0309). A sentença julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela de urgência concedida. Sustenta-se, em essência, a necessidade de continuidade do tratamento médico a que se submete o beneficiário e a impossibilidade de rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo com menos de 30 vidas. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual pretende a parte autora seja garantida a manutenção do contrato de seguro saúde empresarial até a alta definitiva do beneficiário que se encontra em tratamento de transtorno do espectro autista. A tutela de urgência foi concedida em sede de agravo de instrumento (fls. 60/63), porém, sobreveio a sentença que julgou o pedido improcedente e revogou a liminar deferida. Pois bem. Ao que se verifica, trata-se de criança autista, que corre o risco de ser privada dos meios necessários para o restabelecimento de sua saúde, o que pode inclusive comprometer de forma irreversível suas habilidades sociais e de comunicação no futuro. Por outro lado, o cancelamento unilateral de plano coletivo durante o período em que o beneficiário esteja em tratamento médico necessário à garantia de sua sobrevivência e/ou incolumidade física vai de encontro ao entendimento jurisprudencial absolutamente consolidado do STJ (Tema 1082). Assim, tendo em vista o risco de dano irreparável à saúde do menor e a relevância na fundamentação apresentada, entendo que é o caso de concessão da tutela pleiteada para que o contrato coletivo seja reativado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Pelo exposto, defiro a pretensão. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2296140-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296140-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Ribeirão Preto - Agravado: Marcia Santos Barbam - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação cominatória com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de ação com pedido de tutela antecipada. Em síntese, alega a autora deter deficiência física, escoliose grave, uso prévio de cadeira de rodas e pneumopatia restritiva, em razão da deficiência. Alega que desde 24/05/2023 está internada em razão de sepse pulmonar e insuficiência respiratória grave, evoluindo com a dependência de ventilação. Alega que, em razão da internação apresentou diversas complicações como infecção hospitalar, estenose de glote e retenção urinária. Informa que atualmente está respirando com traqueostomia plástica acoplada ao bipap (trilogy) modo controlado. Pretende, em sede de tutela antecipada: que a ré promova a cobertura do tratamento integral de Home Care prescrito pelo médico responsável, providenciando fisioterapia diária, acompanhamento de nutricionista mensal, médico mensal e fonoaudiólogo semanal, o fornecimento dos equipamentos necessários para respiração com traqueostomia e fornecimento das dieta enteral nos termos do laudo médico anexo, pelo tempo que for necessário conforme art. 300 do CPC, sob pena do pagamento de multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 09). DECIDO. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a ré promova a cobertura do tratamento integral de Home Care prescrito pelo médico responsável, providenciando fisioterapia diária, acompanhamento de nutricionista mensal, médico mensal e fonoaudiólogo semanal, o fornecimento dos equipamentos necessários para respiração com traqueostomia e fornecimento das dieta enteral nos termos do laudo médico anexo, pelo tempo que for necessário, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$30.000,00. Aduz a agravante a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Alega, em síntese, que o tratamento deferido não tem cobertura legal obrigatória segundo o rol da ANS, e que não há urgência no caso. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, tem-se como tormentosa a apreciação de tão gravosa questão a suspensão de tratamento médico antes de se realizar o contraditório recursal, sendo prudente, portanto, a intimação para contraminuta para se angariar maiores elementos para o julgamento. Salienta-se, também, que tal decisão encontra baliza em entendimentos consolidados deste Tribunal, a saber: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, a Lei 14.133/22 possibilita o afastamento do rol taxativo da ANS em casos que há comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Por fim, nota-se, nos autos, a necessidade de terapias como fisioterapia, fonoaudiologia e nutricionista, entre outros, o que aponta para a necessidade de profissionais especialistas. Frisa-se, contudo, que mesmo se a necessidade do beneficiário fosse a de cuidador, sem maiores especificações técnicas, tal pleito poderia ser deferido, como explica o professor Daniel de Macedo Alves Pereira, in verbis: Entendo que quando a pessoa é idosa, debilitada e dependente, não é razoável que a atividade de cuidador possa consumir a quase totalidade do tempo de quem se dedica a ela. Transferir esse encargo aos familiares do paciente poderia prejudicar o próprio sustento da família e, como decorrência, a manutenção da saúde do paciente. Nestes casos entendo que cabe à operadora de plano de saúde custear as despesas com o cuidador, com destaque para os casos de portadores de doenças agudas e crônicas com outras doenças associadas (PEREIRA, D. M. A. Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023). Reserva- se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabricio Nascimento de Pina (OAB: 228598/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1189



Processo: 1001841-79.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001841-79.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Tiago José de Almeida - Apelado: Reinaldo Jose Furlaneto Junior - Interessado: ALMEIDA FURLANETO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, que julgou extinta ação de prestação de contas, sem apreciação de mérito e com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, em sua primeira fase. Por força de sua sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 104-106). O autor almeja a reforma da sentença, para que seja afastada a extinção. Aduz que, embora esteja previsto no contrato social da Almeida Furnaleto Engenharia e Construções que a administração é conjunta, era o réu quem a exercia, pois o demandante, não tem intimidade com a área administrativa e firmou um acordo com o seu sócio que ficaria atuando apenas nas obras. Diz que não foi impedido de participar da administração da empresa, mas confiava em seu sócio, que tinha liberdade para a gestão, de forma que deve prevalecer a real situação fática (fls. 109/116). Em contrarrazões, o réu requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios recursais (fls. 122/125). O recorrente efetuou o recolhimento do valor de R$ 171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos) a título de preparo recursal (fls. 117/118), mas este, observado o valor atualizado da causa, atingiu o montante de R$ 811,49 (oitocentos e onze reais e quarenta e nove centavos), que estão referenciados para o mês de julho, no qual foi interposto o apelo. Assim, intime-se o apelante para que promova o recolhimento complementar da diferença das custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Adilson Ramos (OAB: 437265/SP) - Carlos Eduardo Monti Junior (OAB: 428267/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003324-02.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1003324-02.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Luís Augusto Muller - Apelado: Companhia Muller de Bebidas - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga, que julgou extinta ação declaratória e indenizatória, sem resolução do mérito e com fulcro no artigo 485, inciso IV e VII do CPC de 2015, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 265/266 e 510/511). II. O apelante requer a reforma da sentença, com c) o deferimento da tutela de urgência inaldita pars, para que o Requerente: (i) volte a participar da participação dos lucros (dividendos) da Apelada; (ii) tenha acesso aos documentos dela; (iii) tenha em seu benefício a decretação de suspensão dos processos de cobrança que correm contra si até o final deste feito. d) O deferimento da tutela de urgência inaldita pars nos moldes como pretendido, ou alternativamente que o Apelante além de ter acesso aos documentos, e a suspensão dos prazos que corre contra si, o recebimento de 70% dos dividendos pagos aos acionistas com fundamento no princípio da dignidade humana - (percentual sobre os valores que tem direito frente a sua posição acionária) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1212 devendo os outros 30% serem retidos para pagamento de possíveis dividas e o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito (fls. 514/526). III. Em contrarrazões, a apelada impugna o valor dado à causa e sustenta que a alegação do recorrente não deveria ser analisada pelo Poder Judiciário, destacando haver sido reconhecida a validade de cláusula compromissória pela Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta Corte em ação declaratória de nulidade movida pelo autor (Processo 1002077-20.2021.8.26.0457). Propõe estar configurada coisa julgada, além da necessidade de serem os pedidos atinentes à suspensão de cobranças e restrição de penhoras apresentados perante os rr. Juízos em que tramitam os feitos. Sugere estar concretizada, também, a prescrição, já que o autor busca discutir a validade de deliberações tomadas em assembleia realizada há mais de quinze anos. Aduz inexistir razão para concessão de tutela de urgência. Pede o acolhimento da impugnação ao valor da causa e para que seja determinado ao recorrente que complemente as custas, sob pena de deserção, assim como a manutenção da sentença, ou seja reconhecida, na hipótese de se afastar a aplicação da cláusula arbitral, a coisa julgada, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reconhecimento de abuso de poder, suspensão de execuções e prescrição extintiva, ou, ainda, remessa dos autos à origem para apreciação do mérito. Requer, ao final, a rejeição do pedido de tutela de urgência, condenação a honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 532/546). IV. Intimada para se manifestar sobre as questões suscitadas em sede de contrarrazões, no prazo de quinze dias, sobreveio petição do patrono da recorrente, noticiando ter renunciado ao mandado (fls. 560/562). V. Noticiada a renúncia ao mandato do único patrono do autor, para que seja preservado o contraditório e em atenção ao disposto no artigo 76, caput do CPC de 2015, intime-se o apelante, por carta, para que constitua novo patrono, concedido, para tanto, o prazo de quinze dias, ficando restituída a possibilidade de, neste mesmo prazo, se manifestar sobre as questões arguidas em contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Guilherme Fonseca Schaffer (OAB: 470329/SP) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1027145-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1027145-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: QOS Tecnologia Serviços Ltda. - Apelado: Mindsec Segurança e Tecnologia Ltda. - Apelado: Kleber Cândido de Melo - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, condenando a ré a (1) à abstenção do uso da marca ‘MINDSEC’ ou qualquer outra que se assemelhe ou confunda, com adoção das medidas necessárias para exclusão/ alteração da expressão em todos os meios e de destruição daquilo que não puder ser alterado, no prazo de sessenta dias; e (2) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, atualizáveis pela Tabela Prática do TJSP a contar da fixação, com juros moratórios de 1% desde a ciência do ilícito (22/12/2021, data de envio da notificação extrajudicial, assim como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.511,73, por ser exíguo o valor da causa que serviria de base à estimativa da verba (fls. 604/610). II. A requerida apela arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial. Afirma atuar, há dezenove anos, no ramo de tecnologia da informação e comunicações para empresas e organização governamentais no Porto Digital da Comarca de Recife, Estado de Pernambuco, com filial instalada em Salvador, Estado da Bahia. Esclarece que seu foco de atuação é a Região Nordeste do país, tendo criado, em 2022, uma linha de serviços denominada QOS Concierge, com seis soluções diferentes, cada uma com identidade visual própria, empregados termos genéricos que mais se aproximam da natureza do serviço. Sustenta que o termo ‘mindsec’ é amplamente genérico e difundido como sinônimo da mentalidade (mind) da segurança da informação (security), tendo utilizado o termo Concierge Mindsec para identificar plataforma de serviço de treinamento de conscientização da segurança na tecnologia da informação, sem uso como marca e sem associação com a marca QOS Tecnologia. Assevera inexistir confusão ao público consumidor. Alega que o monopólio de uma marca ou de um nome genérico como ‘Mindsec’ seria conceder uma exclusividade desarrazoada, pois impediria que outras empresas nomeassem os seus serviços com o nome que os designa, persistindo uma exclusividade mitigada diante do registro concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Argumenta não ter praticado conduta caracterizadora da concorrência desleal ou da má-fé, além de inexistir apresentação, pela recorrida, de prova concreta de que a utilização do nome ‘Concierge Mindsec’ para a designação do serviço da Recorrente tenha causado algum prejuízo à sua imagem. Aduz não ser inestimável ou irrisório o valor da causa, descabendo fixação de honorários de sucumbência por equidade. Pede o reconhecimento da incompetência territorial e remessa dos autos à Comarca de Recife e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora e, de forma subsidiária, a adequação dos honorários advocatícios à ordem de 10 a 20% sobre o valor da condenação (fls. 620/637). III. Os recorridos, em contrarrazões, argumentam que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, propondo o não conhecimento. Nega a incompetência territorial e afirma que após o ajuizamento, a recorrente depositou pedido de registro da marca Concierge Mindsec perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para atuação no mesmo ramo de sua atuação, que é mantida em todo território nacional. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (fls. 644/661). III. A ação foi ajuizada em março de 2022, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à causa (fls. 20). IV. O recurso de apelação do autor foi apresentado em maio de 2023 e recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 466,40 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) (fls. 639/640) restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 1.029,97 (um mil, vinte e nove reais e noventa e sete centavos), referenciado para o mês de outubro de 2023. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o autor, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo de seu recurso, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. VI. Tendo em vista as questões preliminares arguidas em sede de contrarrazões, em especial quanto à ausência de dialeticidade do recurso, fica concedida oportunidade para que a recorrente se manifeste no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: André Ferreira de Mendonça (OAB: 20170/BA) - Lucas Macedo Silva (OAB: 45015/BA) - Adriano Campos de Assis E Mendes (OAB: 196596/SP) - Assis e Mendes Sociedade de Advogados (OAB: 11188/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1213



Processo: 1048839-90.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1048839-90.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Penido Burnier Serviços Médicos Ltda - Apdo/Apte: Aloysio Affonso Ferreira (Espólio) - Apdo/Apte: Raquel Affonso Ferreira - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou procedente ação de exigir contas, em sua primeira fase, para condenar a parte ré a, no prazo de quinze dias, prestar as contas pedidas no item 7 da petição inicial, ou ratificar as já prestadas nos autos, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 292/295 e 318). O apelante pretende, em suma, a) seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Espólio extinto para a propositura da demanda, bem assim pelo defeito de sua representação, por quem não reunia, na data da propositura da ação e da outorga de procuração para esse efeito, a falsa alegação de se tratar de inventariante no exercício do cargo; b) falta de interesse de agir, com a consequente extinção da ação, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; c) caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, que esse Tribunal, diante dos elementos reunidos nos autos, a prova documental produzida, julgue a demanda improcedente, com a consequente condenação da recorrida nas custas do processo e nos honorários advocatícios que deverão ser arbitrados por equidade e em respeito ao trabalho exigido do profissional, para que se mantenha a dignidade da função, tendo em vista o exíguo valor atribuído à causa, sem prejuízo da condenação de Raquel Affonso Ferreira, como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, impondo-lhe o pagamento de multa nos limites preconizados pelo art. 81 do mesmo diploma legal (fls. 339/352). O apelado apresentou contrarrazões, propondo o desprovimento do recurso (fls. 358/364). II. O presente processo foi distribuído a esta relatoria em prevenção ao Processo 0059830-41.2003.8.26.0114 (fls. 368). III. O apelante apresentou manifestação, afirmando que o Processo 0059830-41.2003.8.26.0114 tem como réu Instituto Penido Burnier Sociedade Simples Ltda, inscrito no CNPJ 46.023.149-0001-97, enquanto a presente demanda foi promovida em face de Instituto Penido Burnier Serviços Médicos Ltda, inscrito no CNPJ 59.038.232/0001-81. Aduz que as sociedades rés são diferentes, tendo a presente ação de prestação de contas sua vinculação ao Processo 0026464-93.2012.8.26.0114, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas. Aduz que não há que se cogitar de prevenção, pleiteando seja realizada a distribuição livre do recurso, nos termos do disposto no artigo 167 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (fls. 370/371). IV. Assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o Processo 0059830-41.2003.8.26.0114 tem como ré Instituto Penido Burnier Sociedade Simples Ltda, inscrito no CNPJ 46.023.149-0001-97, ou seja, pessoa jurídica diversa da ora requerida, de maneira que não está concretizada prevenção. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, sendo caso de distribuição livre dos presente autos. Assim, represento ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado com o fim de que seja promovida a redistribuição deste recurso. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jamil Miguel (OAB: 36899/SP) - Samira Furlan Miguel Schmidt (OAB: 201999/SP) - Luiza Affonso Ferreira de Oliveira Barros (OAB: 263650/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2156602-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2156602-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Silvana de Souza - V O T O Nº. 07153 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a r. decisão de fls. 73/74 que, nos autos da ação que lhe promove SILVANA DE SOUZA, concedeu a antecipação de tutela, consignando: Vistos. Defiro o pedido de tutela de urgência, vislumbrando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, nos termos do §3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada pelos documentos que instruíram a petição inicial, os quais comprovam a existência de relação contratual entre as partes, a realização de pagamentos das mensalidades e a comprovação de que está em tratamento oncológico (páginas 48/72). Considerando o bem tutelado nesta demanda, o perigo de dano é evidente e manifesto. Desta forma, e em avaliação sumária, o cancelamento unilateral do contrato por parte da operadora, estando a parte autora em tratamento oncológico, viola os termos legais que requer a notificação do cliente antes de operar a rescisão. Assim, presentes os elementos que autorizam a medida, defiro o pedido Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1244 de tutela de urgência, com base no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, e determino que a ré mantenha, até final solução desta demanda, o plano de saúde do qual a autora é beneficiária, bem como mantenha o envio dos boletos mensais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da parte autora à ré, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art.139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá- lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se o requerido, POR CARTA, para apresentação de resposta, nos termos dos arts. 335, III c.c art. 231 do Código de Processo Civil/2015. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. Alega a agravante que o contrato mantido pela parte agravada estabelece explicitamente que, após o período inicial de 12 meses, qualquer uma das partes contratantes pode solicitar a rescisão do contrato, desde que envie um aviso prévio de 60 dias à outra parte. Aduz que o cancelamento está apoiado em orientação da ANS, entendido que os contratos de plano de saúde coletivos ou empresariais estão sujeitos à rescisão unilateral por parte das operadoras, desde que ocorra após o período de 12 meses e mediante notificação prévia ao usuário com pelo menos 60 dias de antecedência, como aconteceu. Pugna pelo efeito suspensivo. Agravo tempestivo, preparado (fls. 11 e 15) e acompanhado de contraminuta (fls. 58/65). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC), que o feito encontra-se sentenciado às fls. 144/149, julgando-se parcialmente procedente a ação, com dispositivo de seguinte redação: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando o pedido de tutela e determinar que a ré mantenha o vínculo contratual com a autora, nos termos anteriormente fixados, bem como, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. Portanto, a análise do presente recurso fica prejudicada, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, dado o seu caráter provisório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada Sentença de parcial procedência proferida Perda do objeto do recurso Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer de cobertura de procedimento cirúrgico. Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Inconformismo. Sentença proferida após a r. decisão agravada. Perda do objeto deste agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Leandro Camara de Mendonça Utrila (OAB: 298552/SP) - Sandro Almeida Santos (OAB: 259748/ SP) - Jessica Midory Kavatoko Guedes (OAB: 305162/SP) - Jonathan Marques Queiroz da Silva (OAB: 442391/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022567-70.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1022567-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lelio Magno Oliveira Moreira - Apelada: Jacqueline Aparecida Gomes de Sousa - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 170/173, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JACQUELINE APARECIDA GOMES DE SOUZA em face de LELIO MAGNO OLIVEIRA MOREIRA, condenando o réu ao pagamento de R$70.556,32 em favor da parte autora, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a propositura da ação, e com a incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Inconformado, busca o requerente a reforma da decisão (fls. 176/179), alegando que nunca exigiu nada da autora e que as compras de material de construção foram feitas com o seu consentimento. Diz que é exagerado o valor cobrado e pleiteia, ao final, a improcedência da ação. Recurso respondido (fls. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1268 183/186). Este processo chegou ao TJ em 05/09/2023, sendo a mim distribuído em 19/09, com conclusão na mesma data (fls. 188). Às fls. 189 foi determinada a regularização do recolhimento do preparo recursal, sem qualquer manifestação do interessado (certidão de fls. 191). Nova conclusão em 25/10/2023 (fls. 191). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, pela ausência de recolhimento do preparo recursal. Instado a regularizar o recolhimento para viabilizar o processamento do recurso, o réu/apelante deixou de faze-lo. Assim, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do CPC. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (CPC, art. 932, III).. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Douwyl Carlos Monteiro (OAB: 90176/SP) - Sandra Cristina dos Santos (OAB: 262543/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2256464-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2256464-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Monica de Souza Francelino Messias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53804 Agravo de Instrumento nº 2256464-26.2023.8.26.0000 Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Monica de Souza Francelino Messias Juiz de 1ª Instância: Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pleito de antecipação de tutela formulado em Ação de Obrigação de Fazer, a fim de que seja providenciada, no prazo máximo de 48 horas, devido à urgência do caso e proximidade da data agendada pelo cirurgião, a autorização para o procedimento cirúrgico, nos exatos moldes da prescrição feita pelo médico, inclusive materiais solicitados, sob pena de multa diária de R$5.000,00 para hipótese de descumprimento desta decisão. Em síntese, a Agravante requer a reforma da decisão, argumentando ausência de urgência, bem como que o procedimento não consta no rol da ANS. Em cognição inicial do recurso, o efeito suspensivo foi indeferido. Contraminuta apresentada. É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta ao andamento do processo principal, e como informado pela parte a fls. 76, verifico que foi proferida sentença de mérito (fls. 167/171 do processo principal), de modo que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, autorizando assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Observo que por ausente situação dentre as previstas no art. 80 do CPC, deixo de condenar a Agravante nas penas por litigância de má- fé, ficando afastado o pedido da Agravada. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marcio Roberto de Aquino (OAB: 264987/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2289287-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2289287-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Vc Apoio Administrativo Ltda - Agravado: Juliano José Chionha - Interessada: Virginia Franzoi da Silva Cezar Correia - Interessado: Ceo Transportes e Logística Ltda - Me - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VC Apoio Administração Ltda contra a decisão copiada às fls. 14/18 (fls. 33/37 dos autos principais), que em Incidente de desconsideração da personalidade jurídica o magistrado ‘a quo’ proferiu: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma inversa, para o fim de determinar a inclusão da empresa VC Administração de Bens Próprios Ltda. no polo passivo da execução, efetuando-se as anotações necessárias e comunicando-se o Cartório Distribuidor. Inconformado recorre o agravante pleiteando a reforma da decisão ao argumento de que não estão presentes os requisitos para a concessão a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo confusão patrimonial, visando ainda a concessão de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 58/59). A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, concedo o postulado efeito suspensivo, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada, até final julgamento do presente recurso. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações. Intime- se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) - Juliano José Chionha (OAB: 233350/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000987-63.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000987-63.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Aparecida Monteiro Alexandre (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 312/339), em ação declaratória de inexigibilidade de débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, por prescrito, movida por APARECIDA MONTEIRO ALEXANDRE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC, interposto de r. sentença que julgou procedente em parte a ação para o fim de DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 737028416, no valor atualizado de R$ 2.675,60 (06/12/2014), da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSMULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, determinando sua retirada do sistema “Serasa Limpa Nome”. Independentemente de trânsito em julgado oficie-se ao SERASA para retirada da anotação em questão do sistema “Serasa Limpa Nome”, servindo cópia da presente Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1392 sentença como ofício. Considerando a expressão econômica dos pedidos entendo que a parte autora sucumbiu de forma praticamente integral. Assim, nos termos do art. 86, pu, do CPC, condeno aparte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado. Ônus sucumbencial suspenso por força do art. 98, §3º do CPC (fl. 307). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento do recurso de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005385-13.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1005385-13.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Viviane Barbosa Sant Ana - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 95/100, cujo relatório é adotado, julgou antecipadamente a ação proposta por Viviane Barbosa Sant Ana em face de Banco Bmg S/A, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a autora não possui interesse processual no ajuizamento da demanda, vez que não realizou o prévio pedido administrativo à instituição ré. Apela a autora com vistas à inversão do julgado (fls.103/115). Sustenta que nunca teve intenção de contratar Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. Aduz que a ré violou o dever de informação, bem como a ausência de termo inicial e final dos descontos realizadas se mostra abusiva. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O recurso foi processado sem resposta. É o relatório. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, vez que não apreciado na origem. Trata- se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, pois afirma jamais ter o contratado. Fundamentou-se a sentença de improcedência na ausência de prévio pedido administrativo em face da ré, nos termos que transcrevo: (...) A parte autora afirmou desconhecer o contrato indicado na petição inicial que teria gerado o débito em seu benefício previdenciário. Contudo, não comprovou que buscou a parte ré para solucionar a questão na esfera administrativa, ou muito menos solicitou a cópia dos contratos e dos documentos que embasarariam a transação, razão pela qual resta prejudicado o binômio necessidade-utilidade que configura o interesse processual. É dizer, a instituição financeira jamais foi acionada pelo consumidor para efetuar o cancelamento do contrato bancário ou, no mínimo, esclarecer a sua origem. Muito menos foi demonstrado que o consumidor instou a instituição financeira a receber de volta os valores que supostamente lhe foram transferidos contra a sua vontade. Assim, por não ter a parte autora comprovado que, no caso concreto, a tutela jurisdicional seria indispensável, encontra-se ausente o interesse processual para o ajuizamento da presente demanda. Nota-se que o recurso não impugna circunstanciadamente os fundamentos da sentença, tendo em vista que a autor não apresenta tese em relação ao seu interesse processual na presente demanda. Deste modo, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. Corte: AÇÃO REVISIONAL DE C ONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que não rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 1019420-59.2019.8.26.0405; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I e II do CPC/73 (art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153835-47.2018.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) No mesmo sentido é o entendimento do C. STJ no REsp. nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma., julgado em 07/03/2017. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2283756-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2283756-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kumho Tire Co. Inc. - Agravado: Joaquim Pereira - Agravada: Ana Paula Lopes Pereira Sérgio - Agravado: Isabella Nicaretta Sacramin Lopes Pereira - Agravado: Giulia Nicaretta Scamin Lopes Pereira - Agravado: Hélia Maria Lopes Pereira Braz - Agravado: Sandra Margarete Lopes Pereira - Agravado: G.I Serviços de Apoio Administrativos Ltda - Agravado: Jahs Administração de Bens Próprios e Locação Ltda - Agravado: Nova Anadia Comércio de Pneus e Serviços Ltda - Agravado: Comércio de Pneus Anadia Ltda - Agravado: Joaquim Jose Lopes Pereira - Agravado: S&s Comércio de Equipamentos e Serviços Eireli - Agravo de Instrumento nº2283756-83.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 639/641 (dos autos de origem) que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo do feito executivo, julgou improcedente o incidente, in verbis: (...) inviável a desconsideração nos moldes pedidos. A começar, pretende o exequente a inclusão de diversas outras pessoas jurídicas que possuem em seus quadros sociais parentes do avalista executado e, ainda, a desconsideração dessas empresas. Nenhum dos documentos ofertados aponta elementos de que o executado Joaquim exerce gestão, direção ou administração dessas outras pessoas jurídicas. E, mesmo que exercesse, não há elementos sequer indiciários de confusão patrimonial ou desvio de bens, clientes ou valores para essas outras pessoas, físicas ou jurídicas. (...). Insurge-se a recorrente e alega que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para inclusão das empresas mencionadas no incidente, bem como de seus sócios. Alega que é notório a existência de grupo econômico entre a devedora principal e as empresas Comércio de Pneus Anadia Ltda., Nova Anadia Comércio de Pneus e Serviços Ltda., JAHS Administração de bens próprios e locação Ltda., G.I. Serviços de Apoio Administrativos Ltda., bem como houve abuso do uso da personalidade jurídica por parte de Joaquim José Lopes Pereira, que pertence à entidade familiar dos sócios das empresas retro mencionadas, bem como gerencia todo o fluxo de caixa delas, atuando como sócio oculto, a fim de frustrar a execução, se valendo de manobras financeiras para desviar o dinheiro das empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico. Fundamenta sua alegação no fato de ter diligenciado extrajudicialmente o histórico de cada empresa e verificado que Joaquim José Lopes Pereira atua na linha de frente das pessoas jurídicas citadas. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar(em) contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Leandro Baptista Rodrigues Muniz (OAB: 221069/SP) - Debora Cunha Guimaraes Mendonça (OAB: 146381/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2289873-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2289873-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Gisele Guimarães Tanan de Castro - Agravado: Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - Agravo de Instrumento nº 2289873-90.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 256 (dos autos de origem) que, na ação de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora da PLR, in verbis: (...) Certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário (fls. 225) e o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução (fls. 238), houve a penhora de quantia pela empregadora da executada, limitado ao valor de R$ 13.145,72, da qual a requerida foi cientificada (fls. 248). Aguarde-se eventual manifestação da requerida para posterior análise do pedido de levantamento da quantia pela credora (fls. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1444 255). (...) A agravante sustenta que a decisão guerreada merece reforma. Afirma que os valores penhorados eram oriundos de Participação nos Lucros e Resultados PLR e que os valores são impenhoráveis por se tratarem de verbas salariais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Defiro o efeito suspensivo almejado, pois presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que a agravante pode ser onerada indevidamente, neste momento, com o prosseguimento da execução, fator que oferece risco de lesão grave e difícil reparação, há justificativa para a concessão da medida, enquanto se aguarda a solução final do recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Evelyn Amaral Pinto (OAB: 392901/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/ SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1024800-09.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1024800-09.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lenilson Antônio da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43144 APELAÇÃO Nº 1024800- 09.2022.8.26.0001 APELANTE: LENILSON ANTONIO DA CRUZ APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A COMARCA: 6.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I SANTANA JUÍZA: GISLAINE MARIA DE OLIVEIRA CONRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43144 A r. sentença de fls. 408/414, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito movida por LENILSON ANTONIO DA CRUZ em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor (fls. 417/468), em síntese, que a prescrição obsta a cobrança da dívida, judicial ou extrajudicialmente; que está sendo cobrado indevidamente por dívida vencida no ano de 2010; que a inscrição do débito em plataforma de acordos extrajudiciais gera impacto negativo no score de crédito do consumidor; que há publicidade das informações nela inseridas; que sofreu dano moral. Pretende seja declarada a inexigibilidade do débito descrito na inicial e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a reforma da r. sentença, com a inversão dos ônus de sucumbência. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 472/501. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1476 de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028526-70.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1028526-70.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego dos Santos Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1028526-70.2022.8.26.0007 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43055 APELAÇÃO Nº 1028526- 70.2022.8.26.0007 APELANTE: DIEGO DOS SANTOS BATISTA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO COMARCA: FORO REGIONAL DE ITAQUERA JUIZ: ALESSANDER MARCONDES FRANÇA RAMOS A r. sentença de fls. 193/200, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória movida por DIEGO DOS SANTOS BATISTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Apela o autor (fls. 203/219) pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial vez que se trata de ato ilícito, na dicção do art. 187 do Código Civil e do Enunciado 11 deste TJSP, condenando-se a apelada na obrigação de se abster de cobrar judicial ou extrajudicial o débito. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 223/230. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique- se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Douglas Santos Ribas Júnior (OAB: 129276/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031747-63.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1031747-63.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Silvana Ausgtroze Barijan de Moraes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1031747-63.2022.8.26.0071 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43054 APELAÇÃO Nº 1031747-63.2022.8.26.0071 APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APELADO: SILVANA AUSGTROZE BARIJAN DE MORAES COMARCA: BAURU JUIZ: MARCELO ANDRADE MOREIRA A r. sentença de fls. 240/243, de relatório adotado, julgou procedente o pedido da ação declaratória c.c. obrigação de fazer movida por SILVANA AUSGTROZE BARIJAN DE MORAES em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para declarar inexigível o débito no valor de R$ 74,91 (Setenta e Quatro Reais e Noventa e Um Centavos), com vencimento em 15/05/2007, oriundo do contrato nº F007221793, firmado com a SOROCRED, impondo à ré obrigação de fazer consistente na retirada da dívida da plataforma de cobranças, cessando as respectivas cobranças. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Apela a ré (fls. 246/256) sustentando, em síntese, a existência de conexão, eis que os contratos se referem ao inadimplemento das faturas do cartão de crédito que não foram quitadas pela autora; que a prescrição não é extinção da dívida, mas apenas um prazo para que o credor ajuíze ação de cobrança contra o devedor, não significando que se assim não o fizer, não poderá cobrar o débito posteriormente; que as informações constantes na plataforma Serasa Limpa Nome só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros e que os honorários fixados são excessivos. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, sem contrarrazões. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1478 caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique- se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1076749-32.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1076749-32.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evandro Zambianco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1076749-32.2023.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43053 APELAÇÃO Nº 1076749-32.2023.8.26.0100 APELANTE: EVANDRO ZAMBIANCO DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR A r. sentença de fls. 181/184, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. indenização movida por EVANDRO ZAMBIANCO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A apenas reconhecer a prescrição da dívida referente ao contrato n.º 140542301, no valor de R$ 859,90 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). Determinou, ainda, que a ré se abstenha de cobrar Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1480 do autor as dívidas em questão, ainda que de forma extrajudicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por infração, bem como a baixa definitiva das anotações na plataforma “Serasa Limpa Nome”, servindo cópia da sentença como ofício para cumprimento. Condenou tanto o réu como a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa corrigido para cada parte, observada a assistência judiciária. Apela o autor (fls. 187/205) pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 233/238. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0010272-07.2010.8.26.0001(001.10.010272-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 0010272-07.2010.8.26.0001 (001.10.010272-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Antonio Santo Martin - Apelada: Dinorah Kerlakian Martin - Apelada: Alessandra Topgian - Interposto recurso de apelação contra a r. sentença a fls. 195/204 que julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores nos autos digitalizados de ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada contra o réu, foi ele condenado a pagar aos AUTORES ANTONIO SANTO MARTIN, titular da conta-poupança n.º 620447-9, DINORAH KERLAKIAN MARTIN, titular da conta-poupança n.º 622480-8 e ALESSANDRA TOPGIAN, titular da conta poupança n.º 622535-9, as diferenças entre os rendimentos creditados e os devidos relativamente ao Plano Collor I, calculados com base no I.P.C., devendo-se observar os seguintes percentuais sobre a conta poupança indicada na inicial, de titularidade dos autores, desde que tivessem saldo à época: 44,80% referente ao mês de abril de 1990; 7,87% para o mês de maio/1990 e 9,55% para o mês de junho de 1990, devendo-se salientar que no caso do plano Collor deve-se aplicar os índices sobre o saldo desbloqueado, descontando-se o que foi efetivamente pago. As diferenças deverão ser atualizadas pelos índices de correção da poupança, e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente a partir dos meses mencionados, e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (01.09.10, fls. 104). Sucumbente em maior proporção, o réu foi onerado no pagamento das custas e despesas processuais, os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformado, o réu interpõe recurso de apelação (fls. 207/216) instruído com o preparo que parece ter sido recolhido em duas guias, de R$ 666,13 e R$ 166,53 (fls. 217/220), circunstância aparentemente em descompasso com os cálculos elaborados a fls. 274, certificando uma diferença a recolher de R$ 1.194,62. Assim, de modo a evitar incidentes, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, no prazo de 5 dias úteis, esclareça o réu se o recolhimento do preparo foi, de fato, diligenciado em duas guias, de R$ 666,13 e R$ 166,53 (fls. 217/220), somando R$ 832,66. Nesse caso, providencie o recolhimento da diferença de R$ 361,96 (R$ 1.194,62 R$ 832,66). No mais, se o recolhimento do preparo se deu no valor de R$ 166,53, como calculado pelo 1º Ofício Cível do Foro Regional de Santana a fls. 274, recolha a diferença lá apurada (R$ 1.194,62), a inércia, nas duas hipóteses, geradora da deserção. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Rodrigo Castan Marques (OAB: 250705/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2187237-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2187237-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Amorim Rezende - VOTO N. 48052 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2187237-46.2023.8.26.0000 COMARCA: ILHA SOLTEIRA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: JOÃO LUIZ MONTEIRO PIASSI AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANTONIO AMORIM REZENDE Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 44/48, dos autos principais, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, concedeu a tutela de urgência postulada pelo agravado, para determinar que o agravante proceda ao restabelecimento do limite do cheque especial, bem como do cartão de crédito utilizado pelo recorrido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 15 dias. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, asseverando que a disponibilização de limite de cheque especial e utilização de cartão de crédito são prerrogativas do banco, após a análise dos riscos de concessão de crédito. Discorre sobre a inadmissibilidade do arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento da ordem, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para arbitrar indenização por danos morais, no importe de cinco mil reais, não tendo sido conhecidos os pedidos relativos ao restabelecimento do limite do cheque especial e de utilização do cartão de crédito, em razão da inadequação da via eleita (fls. 211/216, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 06 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Hudson Felipe de Brito Oliveira (OAB: 385183/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001271-13.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001271-13.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Joaquim Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 226/229 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1577 e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1014893-94.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1014893-94.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cristiane de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata- se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 216/222 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/ SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1025204-42.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1025204-42.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Jailda dos Santos Abreu (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 163/169 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1053903-21.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1053903-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grinaura Juvencio de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 204/210 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado “Serasa Limpa Nome” e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.” Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1004541-21.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1004541-21.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Marcio Rogerio Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 213/237, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a prescrição do débito apontado na inicial, rejeitados os pleitos declaratório de inexigibilidade da dívida e indenizatório por danos morais. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1650 Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2293400-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2293400-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. B. B. - Agravado: T. T. LTDA - Agravado: S. M. LTDA - Agravado: J. H. S. N. - Agravado: C. J. S. - Agravado: T. S. LTDA - Agravado: C. A. S. - Agravado: J. H. S. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra respeitável decisão que julgou parcialmente procedente, estendendo-se a execução em relação às pessoas físicas dos sócios da devedora original Transportadora Serrano Ltda (Carlos José Serrano e João Heraldo Serrano), bem como da pessoa jurídica Transcrav Transporte Ltda, além dos integrantes de seu quadro social, Carlos Augusto Serrano e João Heraldo Serrano Netto. Não acolheu o pedido formulado em face de Serramad Madeiras Ltda. Alega o agravante que a execução está sendo frustrada porque os sócios da Transportadora Serrano Ltda esvaziaram seu patrimônio, constituindo grupo econômico familiar (pais, irmãos e filhos) composto de várias empresas, transferindo patrimônio, e tomando empréstimos bancários mediante garantia dos caminhões que compunham o patrimônio da Transportadora Serrano Ltda. Entende ser necessária a quebra do sigilo bancário e fiscal também da “Serramad” e seus sócios, como forma de comprovar a confusão patrimonial entre o administrador da empresa João Heraldo Serrano Netto e a composição do patrimônio da “Serramad”, que provavelmente recebeu tanto a verba financeira quanto os veículos (caminhões) que pertenciam à Transportadora Serrano e do sócio seu pai Carlos Augusto Serrano. Busca a tutela antecipada para determinar a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença da agravada Serramad Madeiras Ltda. É o relatório. Esta Câmara está preventa em decorrência do agravo de instrumento 2288094-02.2023.8.26.0000. A MMa. Juíza concluiu: Não há elementos para implicar na responsabilidade da empresa Serramad Madeiras Ltda. Verificou que esta tem em seu quadro societário Carlos Augusto Serrano e João Heraldo Serrano, sendo que o primeiro é sócio da Transcrav e o segundo sócio da Serrano, mas o objetivo social é completamente diverso, qual seja, Comércio Varejista de Madeira e Artefatos, Serrarias sem Desdobramento de Madeira, Comércio Varejista de Materiais de Construção Em Geral e está instalada na Av. Deolinda Rosa, 335, município de Serrana, inexistindo, ainda, o vínculo de confusão patrimonial que entrelaça as duas transportadoras. Pontou que em relação à “Serramad” não restou comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com base no artigo 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil. Nesse sentido, o Enunciado 406 do Conselho da Justiça Federal: “A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.” O pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal da “Serramad” e seus sócios, como forma de comprovar a confusão patrimonial entre o administrador da empresa João Heraldo Serrano não será conhecido, sob pena de supressão de instância. Aliás, com base nesse pedido, já resta demonstrado que não há prova inequívoca de que houve confusão patrimonial, e, ainda a empresa indicada possui endereço diverso da parte executada, bem como o objetivo social. A desconsideração da personalidade é medida excepcional de responsabilização patrimonial, pressupõe a existência de fatos reveladores de “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”, não podendo ser aplicada com base apenas na configuração de grupo econômico. Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico (AgInt nos EDcl no REsp 1.875.130/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14/05/2021). Diante de tais considerações, em sede de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; assim, prudente observar o contraditório. Portanto, não concedo a tutela antecipada para determinar a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença a agravada “Serramad Madeiras Ltda.” Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, regularize o agravante a representação processual no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Eduardo Ballabem Rotger (OAB: 156103/SP) - Liana Cristina Marconi Cherri Rotger (OAB: 169220/SP) - Mateus Roque Borges (OAB: 241059/SP) - José Wilson Silva Lemes (OAB: 251302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004294-46.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1004294-46.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Mauro Joaquim de Souza - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de MAURO JOAQUIM DE SOUZA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 122/125, julgou procedente o pedido para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo e determinou a imediata apreensão do bem, de forma definitiva. No mais, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ficará facultada a venda pelo autor, na forma da anterior redação do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69, com devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69. Em razão da sucumbência, o réu suportará as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, ao apresentar parecer técnico, questionou a forma da cobrança de juros pactuados considerada em descumprimento contratual. A abusividade deve ser reconhecida (fls. 128/133). Em contrarrazões, o autor alegou ter dado pleno conhecimento das regras do contrato para o réu que espontaneamente foi aceito. Há legalidade dos juros contratados e a capitalização é admitida inclusive pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Inexiste abusividade. Tarifas contratadas são legítimas também. Pede o desprovimento do recurso (fls. 141/157). É o relatório. 3.- Voto nº 40.722. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB: 17231/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017192-23.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1017192-23.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de tutela de evidência em face da empresa MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 340/345, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 13% incidente sobre o valor reconhecido por sentença nos autos nº 4013392-48.2013.8.26.0562, atualizado monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, excluídos os valores relativos a custas judiciais, honorários advocatícios e multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência da ré em maior proporção foi condenada a arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. A ré opôs embargos de declaração às fls. 350/351, os quais foram não foram conhecidos pela decisão de fls. 352/353. Inconformada a ré apelou. Em resumo argumentou que a apelada cobra honorários pelo êxito, mas não obteve a satisfação do crédito, de modo que após anos buscando bens e gastando grandes valores, a apelante desistiu do seu crédito, uma vez que a execução gerava custos constantes sem expectativa nenhuma de recebimento. Na relação contratual estabelecida entre as partes era de conhecimento tanto da apelada quanto da apelante que determinados processos, mesmo diante de sentenças de procedência, não gerariam valores. Por outro lado, a previsão de que a apelada não seria remunerada por êxito nessas hipóteses, além de evitar o enriquecimento sem causa, reforça que entre as partes contratantes êxito era sinônimo de recebimento efetivo de valores. No último aditamento contratual as partes optaram por pactuar que nesses casos não haveria pagamento dos 5% relativos ao valor da causa estabelecidos no primeiro aditivo contratual. Em nenhum momento da relação contratual as partes pactuaram que em casos de execução frustrada haveria pagamento integral do êxito pactuado. Pugna para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários de êxito em razão da inexistência do êxito por parte da apelante, ou, de forma subsidiária, condenar a apelante ao pagamento de 5% do valor da causa, conforme estipulava cláusula contratual constante no contrato de prestação de serviços advocatícios. A sentença tal como formulada permite que a apelada se beneficie de sua própria torpeza, pois seu descumprimento contratual comprovado sequer foi considerado para afastamento ou redução equitativa do êxito. Houve reconhecimento pela primeira e segunda instância de que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi rescindido por inadimplemento da apelada, porém, apesar do reconhecimento, nenhuma consequência a este inadimplemento foi implementada nos autos. O contrato era um só, regendo todos os casos. A ausência de boa-fé macula toda a relação contratual, impedindo que uma das partes aproveite o êxito, pois, como o próprio nome já diz, trata-se de um benefício decorrente da boa execução do contrato. A sentença também não fundamentou por quais razões de fato e de direito a cláusula de antecipação não poderia ser reconhecida como cláusula penal (356/369). Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado (fls. 370/372). A autora apresentou contrarrazões alegando que não se aplica a exceção de contrato não cumprido quando os possíveis vícios se referem a outros processos e que devem ser apurados em ações próprias e sob amplo contraditório. Não há falar em cláusula penal, pois a disposição contratual apenas estabelece remuneração por serviços já prestados quando da rescisão contratual. A sentença deve ser mantida e não há falar em excesso de cobrança, pois foi observado os termos contratados (fls. 377/383). 3.- Voto nº 40.720 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1770



Processo: 1003517-97.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1003517-97.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. S. K. - Apelado: B. B. S/A - Apelação. Ação anulatória de execução extrajudicial. Sentença de improcedência. Recurso do Autor sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Documentação juntada que não comprova a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada. Indeferimento da gratuidade, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia do Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Sang Kim contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, que julgou improcedente a ação proposta em face do Banco Bradesco S/A. O Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 475, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, o que foi cumprido conforme documentação anexada às fls. 478/492. Sobreveio despacho de fls. 495/497, que, após análise da documentação trazida pelo Apelante, indeferiu a gratuidade requerida determinando o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 dias. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 29/08/2023, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 499. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dado ao Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Orlando Anzoategui Junior (OAB: 433446/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005914-91.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1005914-91.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Wagner José Seabra (Espólio) - Apelado: Condomínio Parque Saint Christopher - Apelação. Ação de cobrança de quotas condominiais em atraso. Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. O Apelante permaneceu inerte. Decurso de prazo, indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia do Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Wagner José Seabra, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Cotia, que julgou procedente a ação proposta pelo Condomínio Parque Saint Christopher. O Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme despacho de fls. 147, que foi disponibilizado no DJe de 20/06/2023. O Espólio Apelante, às fls. 151/153, requereu novo prazo para juntada dos documentos solicitados, o que foi deferido no despacho de fls. 155, contudo, o Apelante quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 157. Sobreveio despacho de fls. 159/160, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Espólio Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Deverá a parte se atentar à obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 17/10/2023, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 162. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 20% a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Stephen Sodré Rosa (OAB: 463483/SP) - Anderson Benedito de Souza Rezende (OAB: 316388/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012654-93.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1012654-93.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Apelado: Thiago Costa Carvalheiro - Da r. sentença (fls.141/150) que julgou procedente em parte o pedido para declarar inexistentes/inexigíveis os débitos de R$ 398,75 e R$ 324,33, mencionados pelo autor na inicial. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 197/201), informando que se encontra em recuperação judicial. O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.175/180). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, após o processamento do recurso de apelação, a ré requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 202/203. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 05/10/2023 (cf. certidão de fls. 204). No entanto, decorrido o prazo determinado, a apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 205) Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1818 BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Thiago Costa Carvalheiro (OAB: 403247/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1033790-97.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1033790-97.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Imes Comercio de Materiais Hidraulicos Ltda Epp - Apelado: Gbi Brasil Comércio e Serviços de Equipamentos e Peças Eireli - Apelação. Ação monitória. Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto pela Ré sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Decurso de prazo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 4.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 101/104, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente a ação monitória proposta pela Gbi Brasil Comércio e Serviços de Equipamentos e Peças Eireli. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo devido. Determinação, às fls. 120, de recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 122. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolhimento em dobro do valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de rescisão contratual, inexigibilidade de débito e restituição de valor pago, julgada improcedente. Recurso de apelação da autora. Apelação sem o regular preparo. Facultado à apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Decurso do prazo, “in albis”, para a comprovação do recolhimento da taxa recursal devida. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0042603-16.2022.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Recurso adesivo Preparo Interposição sem o recolhimento do preparo Autor que não é beneficiário da justiça gratuita e não pleiteou o referido benefício nos autos Determinado por este relator o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC Autor que se manteve inerte - Deserção configurada Recurso adesivo do autor não conhecido. Empréstimo consignado Ajuste não reconhecido pelo autor - Banco réu que não logrou demonstrar a legitimidade do contrato questionado, ônus que lhe cabia Ausência de documento que comprove a formalização do empréstimo pelo autor, bem como a realização de transferência de valores em seu favor - Mantido o decreto de inexigibilidade dos ventilados débitos e de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor. Empréstimo consignado Dano moral Desconto mensal indevido em benefício previdenciário do autor, que, por si só, não configura dano moral puro Inexistência de indícios seguros de que tivesse derivado da aludida fraude qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação, tampouco prejuízo à sua subsistência Autor que demorou mais de dois anos para se insurgir contra o o referido empréstimo - Não demonstrada a ocorrência de violação significativa a direito de personalidade do autor - Condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais ao autor que não se legitima Sentença reformada nesse ponto Procedência parcial da ação decretada - Apelo do banco réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1025157-72.2021.8.26.0114; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Preparo não recolhido da interposição. Determinação de recolhimento em dobro sob pena de deserção não acatada. Não complementado o preparo do recurso apresentado após a devida intimação para fazê-lo, configura-se a deserção (art. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1820 1007, §4º, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000015-20.2023.8.26.0624; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - Alessandra Viviane Basilio (OAB: 172364/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1018287-16.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1018287-16.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelada: Katia Regina Besseler dos Santos - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: In Cripto Ltda - Interessado: Pagflex Soluções Ltda - Decisão n° 37.016 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais movida por Katia Regina Besseler dos Santos em face de Canis Majoris Ltda.; GR Bank S/A; Topsin Soluções de Pagamento Ltda.; Discovery Cripto Ltda.; GR Discovery Participações Ltda.; Tawlk Tech Payments Ltda.; In Cripto Ltda. e Pagflex Soluções Ltda., que a r. sentença de fls. 387/390, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para determinar a rescisão do contrato e condenaras rés, solidariamente, à devolução de R$ 93.551,72, com correção monetária desde os aportes e juros de mora desde a citação. Inconformada, recorre a ré Topsin Soluções de Pagamentos Ltda. pugnando pela reforma da r. sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela apelante e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhesse o valor referente ao preparo (fls. 474), deixando a parte transcorrer in albis o prazo concedido (fls.476). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo (fls. 474), como constou na certidão de fls. 476, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/ MG) - Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Antonio Augusto Guimarães Borges Neto (OAB: 231444/RJ) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1020741-87.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1020741-87.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ronildo da Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Henrique Nigre Ederli (Revel) - Decisão n° 36.968 Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por Ronildo da Silva Ribeiro em face de Antonio Henrique Nigre, que a r. sentença de fls. 58/60, de relatório adotado, julgou procedente para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.019,10, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, recorre o patrono do réu apenas para pleitear a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte vencedora. Intimado o advogado para recolher, no prazo de cinco dias, o valor do dobro do preparo, sob pena de deserção (fls. 81), este se quedou inerte. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por deserção. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, caberia o recolhimento das custas em dobro, como determinado no despacho de fls. 81, cumprindo observar que o pedido de justiça gratuita formulado às fls. 84/117 não comporta acolhimento, visto que a intensa movimentação bancária do advogado-apelante denota condição financeira incompatível com a concessão da benesse. Demais disso, a petição protocolizada não suspende ou interrompe o prazo para o recolhimento das custas e, não tendo o advogado atendido ao comando no prazo indicado, é de rigor o não conhecimento do recurso, eis que deserto. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Enio da Silva Mariano (OAB: 394302/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1081202-10.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1081202-10.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. S. LTDA. - Apelado: M. L. de V. S/A - Decisão monocrática nº 36858. Apelação n° 1081202-10.2022.8.26.0002. Comarca: São Paulo. Apelante: Petropump Servicos Ltda. Apelada: Movida Locação de Veículos Ltda. Juíza prolatora da sentença: Fernanda Perez Jacomini. Vistos. Trata- se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 1238/1243, integrada por fls. 1289/1290, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação monitória para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora e, em consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, com condenação da ré a efetuar o pagamento à parte autora referente ao aporte inicial, acrescido de correção monetária pela tabela prática, multa compensatória Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1837 de 2% e juros de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento das respectivas faturas até a data do efetivo pagamento. À ré foram atribuídos os ônus sucumbenciais, com honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade; que o contrato entabulado com a autora é de adesão, com típicas cláusulas consumeristas; que é possível aplicar a teoria finalista mitigada ao caso, dada sua evidente hipossuficiência frente à autora; que, reconhecida a relação de consumo, verifica-se a competência absoluta do domicílio do consumidor; que referida competência absoluta torna nula a estipulação contratual de foro diverso; que a incompetência absoluta macula a demanda desde a origem, ensejando sua extinção sem resolução de mérito; que a pretensão inicial trazia índice de correção monetária inaplicável à hipótese, razão pela qual foi afastado, sobressaindo parcialmente procedente o pleito; que esse resultado acarreta sucumbência recíproca, notadamente porque substancial a diferença decorrente do índice aplicado; e que, então, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca (fls. 1293/1305). Houve resposta (fls. 1315/1324). Foi determinado à ré que comprovasse a insuficiência de recursos alegada (fls. 1327/1329) e foram juntados os documentos de fls. 1333/1340. A gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão de fls. 1342/1346 com determinação para que a apelante recolhesse o preparo recursal, o que, no entanto, não foi atendido (fls. 1348). É como relato. O apelo não é de ser conhecido. Indeferida a gratuidade da justiça, a apelante foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, em atenção ao disposto no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil (fls. 1342/1346), no entanto, não houve atendimento (fls. 1348). Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, descumprida a determinação de recolhimento do preparo fundamentada no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o apelo deve ser julgado deserto. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 12% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo 85. Ante o exposto, não se conhece da apelação. Intimem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Ugo Pereira Lima (OAB: 130498/RJ) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000508-50.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000508-50.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Edilene do Nascimento Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26004 BANCÁRIOS Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral Sentença de parcial procedência Desistência recursal Homologação nos termos do CPC, art. 998 - Recurso não conhecido, por prejudicado (CC, art. 932, III). Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida em 05/04/2023 (fls. 226/228), que julgo[u] parcial procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial, declarando inexigíveis os débitos descritos na inicial e, em consequência, julgo[u] extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que houve sucumbência recíproca, rateiam-se por igual as custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários dos patronos da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC em relação à autora. Apelo da autora (fls. 231/249) alegando, em síntese, que faz jus a indenização por dano moral. Sem contrarrazões (fls. 295). Processo suspenso em cumprimento do determinado no IRDR, processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 298). Às fls. 301, a apelante peticionou requerendo desistência do recurso. É o relatório. Considerando que o art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que a parte recorrente poderá, a qualquer momento, sem a anuência do recorrido, requerer a desistência do recurso, de rigor a homologação do pedido formulado pela apelante. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, e, por prejudicado, dele não conheço (CPC, art. 932, III). P.R.I. São Paulo, 1º de novembro de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002207-80.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1002207-80.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Anderson Guimaraes Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 136/140, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral proposta por Anderson Guimarães Ferreira contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcos Vinicius de Souza (OAB: 475363/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2296310-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296310-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Silvia Aparecida de Santana Nascimento (Herdeiro) - Agravante: Gustavo Santana Nascimento dos Santos (Herdeiro) - Agravante: Bruna Mota Nascimento dos Santos (Herdeiro) - Agravante: Antonio Marcos Nascimento dos Santos (Espólio) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de copiada às fls. 312/313 que, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, processo nº 0034889-20.2012.8.26.0564, julgou habilitados herdeiros para integrarem o polo passivo da execução, como segue copiado: (...) No caso dos autos, conforme exposto pelo exequente, as pesquisas de bens realizadas no curso da execução demonstram que o falecido executado possuía bens registrados em seu nome à época do óbito (veículo e cotas de sociedade empresária). Nesses termos, sem olvidar que a herança responde pelo Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1856 pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que não herança lhe coube (artigo 1.997 do Código Civil), admite-se a habilitação dos sucessores conhecidos do coexecutado falecido nos autos da execução. Com relação à suposta terceira filha do executado, inexistindo dados precisos de sua qualificação ou localização, cabe aos demais sucessores requerer a habilitação (art.688, inc. II, do CPC). Posto isto, julgo SILVIA APARECIDA DE SANTANA NASCIMENTO, GUSTAVO SANTANA NASCIMENTO DOS SANTOS e BRUNA MOTA NASCIMENTO DOS SANTOS habilitados para figurarem no polo passivo como sucessores do falecido executado ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS. Proceda a serventia às necessárias anotações no cadastro do processo no SAJ. Sustentam os agravantes que: (...) o de cujus não possui bens a serem penhorados, daí porque não podem permanecer habilitados nos autos, mas sim, devem ocorrer a extinção da demanda com relação a este. (...) ao longo destes mais de 10 (dez) anos, o Agravado, Banco Bradesco, não encontrou quaisquer bens do de cujus passíveis de penhora, a não ser dois carros registrados em seu nome, onde um, consta como roubado/furtado (dado em garantia nesta execução) e o outro, que já possui diversas restrições, em razão de outras demandas em nome do de cujus. Logo, os ÚNICOS bens de propriedade do de cujus, já foram encontrados pelo Agravado e não foram penhorados, obviamente, por opção do Banco, que está impossibilitado de penhorar um veículo furtado/roubado e, também, não tem interesse em penhorar o outro veículo que já possui inúmeras outras restrições em ações de execução diversas. (...) Não havendo herança partilhada, não há que se falar na assunção do débito exequendo por parte dos sucessores, ora Agravantes, na proporção da parte que lhes coube, tampouco o redirecionamento da execução contra os herdeiros, por ausência de bens. É sabido que os herdeiros só respondem pelas dívidas do de cujus até o limite da herança, de modo que seus bens particulares jamais poderão ser constritos em prol da satisfação das dívidas contraídas pelo falecido. (...) Ante todo o exposto, REQUER-SE: Seja o presente recurso recebido, e ao final, seja DADO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando em definitivo a r. decisão atacada para INDEFER o pedido de habilitação dos sucessores do Executado falecido, ora Agravantes, bem como julgar EXTINTA a demanda com relação ao de cujus, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há pedido liminar. Processe-se o agravo. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Valentyna Fernandes de Almeida da Silva (OAB: 471314/SP) - Cinthia Afonso Couto (OAB: 444856/SP) - Nathalia de Castro Pereira (OAB: 347581/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004950-63.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1004950-63.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Priscila Francine Alves Cerca (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1004950- 63.2022.8.26.0099 Comarca: Bragança Paulista 2ª Vara Cível Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelada: Priscila Francine Alves Cerca (Justiça Gratuita) Juiz de Direito: Frederico Lopes Azevedo Decisão monocrática nº 47117 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 130/138), prolatada aos 11/05/2023, que julgou parcialmente procedente a ação revisional, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual atinente ao seguro de proteção financeira e, em consequência, condenar a instituição Ré a restituir à parte autora o montante de R$ 2.881,64 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJ-SP a partir da contratação (10/2021) e acrescido Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1857 de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, facultada a compensação de valores reciprocamente devidos relacionados ao contrato sub judice. Juntado aos autos o termo de acordo celebrado pelas partes e devidamente assinado por ambos os causídicos (fls. 187/188). É o relatório. A análise do presente recurso restou prejudicada visto que, antes mesmo do julgamento, foi comunicada a composição entre as partes. Dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes Assim, homologa-se a autocomposição noticiada pelas partes, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, baixem os autos. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000497-39.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1000497-39.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sueli Nogueira Monteiro - Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Vistos. Trata-se de apelação interposta por SUELI NOGUEIRA MONTEIRO contra a r. sentença que julgou improcedente pedido formulado em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA SAAE para que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material. Pugna a apelante, em preliminar, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não pode fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Com efeito, a alegação de insuficiência financeira para fazer frente às despesas do processo é o quanto basta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Na espécie, considerando que a apelante é servidora pública e aufere remuneração bruta superior a três salários-mínimos (fls. 230 a 232), além de ter recolhido as custas iniciais (fls. 54 a 57, 74 e 75) e contratado advogado particular (fls. 9), dispensando os préstimos da Defensoria Pública, é o caso de conceder oportunidade para que a interessada demonstre fazer jus à benesse pleiteada. Assim, intime-se a apelante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia da última declaração do imposto de renda, os três últimos comprovantes de rendimentos, além de extratos bancários. Alternativamente, recolha o valor do preparo recursal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Davi Morijo de Oliveira (OAB: 366835/SP) - Alexandre Sfeir Alves (OAB: 304797/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2294356-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2294356-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Agravado: Marco Fernando da Cruz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO, contra a decisão copiada em fls. 37 (processo nº 1004686-32.2023.8.26.0157 - 1ª Vara da Comarca de Cubatão), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência promovida por MARCO FERNANDO DA CRUZ, que assim decidiu: “Fls. 46/47: Recebo como emenda a inicial. Anote-se. Emende o autor a inicial, juntando cópia do orçamento para tratamento integral do autor a fim de comprovar o valor atribuído à causa. No mais, considerando a urgência do pedido e o recolhimento das custas devidas, defiro a tutela para que a ré indique um estabelecimento/hospital credenciado/referenciado que realize o tratamento integral de Radioembolização Hepática com Yttrium-90 indicado pelo médico do autor, e na ausência, deverá ser autorizado o tratamento junto ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz, em São Paulo, até decisão final da presente demanda. Cite- se com as cautelas legais. Intime-se.”. Sustenta a agravante, em apartada síntese, que o agravado é mutuário da autarquia agravante, inscrito como segurado na Assistência Médica Legal e Odontológica gerida pela entidade. Aduz que nos termos da Lei Municipal n. 2.638/2000, de criação da agravante, foi definida a área de abrangência do plano de saúde, devendo ser prestada na Região Metropolitana da Baixada Santista e excepcionalmente, em outras instituições credenciadas, restringindo- se sua amplitude ao Estado de São Paulo. Todavia, o agravado, apesar de informado, pretende realizar seu tratamento em instituições e com médicos que não mantém credenciamento com a agravante. Dessa forma, o plano de assistência médica não pode ser obrigado a custear o tratamento do agravado, nos exatos termos da Lei. Assevera que, apesar da gravidade da doença do agravado, não se trata de cobertura em atendimento de emergência e urgência, mas de tratamento contínuo e especializado. Afirma que não se trata apenas de rede não credenciada, mas de localização fora da área de cobertura do tratamento médico e assim, ensejará desequilíbrio econômico-financeiro. Alega que não tem dotação orçamentária para custear o tratamento do agravado e mantida a tutela concedida, implicará no risco de comprometer o atendimento da assistência médica hospitalar de conveniados e dependentes, pois tem cerca de 8.826 mutuários e dependentes. Afirma que não se negou a fornecer tratamento ao agravado, porém, desde que fosse dentro da rede de cobertura e nos limites admitidos, no Estado de São Paulo. Assevera dano ao erário de difícil reparação. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna o provimento do recurso para que seja revogada a decisão combatida para afastar a imputação ao custeio do tratamento do agravado fora da Região Metropolitana da Baixada Santista. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal. O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Pois bem, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Nesta esteira, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Demais disso, in casu, o perigo da demora resta evidenciado pelos documentos constantes em fls. 21/29 da origem, nos quais revelam que o agravado é portador de carcinoma hepatocelular multifocal, foram realizadas várias sessões de quimioembolização e como não alcançou o downstaging e a possibilidade de realizar novas quimioembolizações, em reunião multidisciplinar, foi decidido realizar radioembolização buscando a diminuição do tumor e fará com que o agravado possa entrar na lista de transplante e ser curado. No que tange à probabilidade do direito alegado, considero igualmente verificado. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana. Nesta toada, considerando o quadro do agravado e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão agravada, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. A corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por este E. Tribunal de Justiça, vejamos: “Agravo de instrumento. Ação condenatória em obrigação de fazer. Decisão que deferiu liminar pleiteada pelo autor. Pretensão de realização do procedimento de RADIOEMBOLIZAÇÃO HEPÁTICA com microesferas de ítrio- 90 (Y90). Cabimento. Entendimento da Terceira Turma do STJ no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativo, de maneira que reputa abusiva a negativa de procedimento prescrito para auxílio no tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Enunciado nº 102 do TJSP no mesmo sentido. Necessidade do tratamento prescrito verificada. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2251563-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) (grifei). Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do NCPC, nos termos acima expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1914 Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Silvano Oliveira de Souza (OAB: 244032/SP) - Pedro Umberto Furlan Junior (OAB: 226234/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2296274-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296274-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fátima Neves Faraco Shwed - Agravante: Marcos Shwed - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Vistos. (52548) 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão (fls. 313-1g e 21) que reconheceu parte do cumprimento de sentença, prescrito, forte na tese que: Houve impugnação com substituição pelo Acórdão de mérito. A própria ordem dos fatos processuais também corrobora esse entendimento. O agravo teve sua decisão tornada definitiva com o julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia em 12 de março de 2013. Pois bem, a sentença já havia sido proferida em 19 de dezembro de 2012: vale dizer, o agravo perdera o objeto nessa data em que a sentença julgou o caso. Portanto, a multa diária nem chegou a vigorar, pois foi substituída totalmente pela sentença. Contando-se dia a dia a multa por atraso, dia a adia se conta o seu prazo prescricional. O débito teria como marco a data de 12/03/13.Ajuizado o cumprimento de sentença em 10/08/19, apenas os débitos à partir de10/08/14 poderiam ser cobrados, tendo em vista do prazo de cinco anos de cobrança de dívidas líquidas ou o prazo de prescrição geral quinquenário contra a Fazenda Pública 2. Cinge-se a controvérsia quanto a prescrição, os agravantes alegam, sem síntese, que: não há prescrição se a multa pelo descumprimento e só foi cumprida em 11 de maio de 2018, não havendo prescrição. (fls. 14), já o despacho agravado, frise-se: Contando-se dia a dia a multa por atraso, dia a adia se conta o seu prazo prescricional. O débito teria como marco a data de 12/03/13.Ajuizado o cumprimento de sentença em 10/08/19, apenas os débitos à partir de10/08/14 poderiam ser cobrados, tendo em vista do prazo de cinco anos de cobrança de dívidas líquidas ou o prazo de prescrição geral quinquenário contra a Fazenda Pública (fls. 313-1g). 3. Defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para que não haja o prosseguimento ao cumprimento de sentença, até julgamento final deste recurso. 4. Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, melhor que se suspenda o processo de origem, evitando assim a produção de atos processuais que podem se tornar sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. 5. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Benigna Gonçalves (OAB: 251879/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2283336-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2283336-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiza Leticia dos Santos Superbia - Agravado: Estado de São Paulo - Pedido preliminar de justiça gratuita (fls. 2/3). DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante é aposentada e pensionista, a soma dos benefícios previdenciários perfaz o valor líquido de R$ 4.922,27 (fls. 112/3). Os gastos mensais médios são de, aproximadamente, R$ 1.752,82 (fls. 144/51). Como se vê, mensalmente, há superávit (equivalente a R$ 3.169,45). O valor da causa é de R$ 100.572,24. Não se comprovou a impossibilidade de se recolher a taxa judiciária de 1% do valor da causa (equivalente a R$ 1.005,72), nem as demais custas e despesas processuais. Indefiro a assistência judiciária gratuita. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Com as custas e despesas judiciais ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 1º de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2288762-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2288762-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Cicero Lourenço dos Santos - Interessado: Município de São Vicente - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra a r. decisão de fls. 66/7, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por CÍCERO LOURENÇO DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência, para determinar à agravante que efetue as ligações de água e esgoto no terreno do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, visto tratar-se de imóvel rural. A agravante alega, em síntese, que a ligação de água, embora ainda não realizada, se mostra em tese tecnicamente possível, contudo, com relação à ligação de esgoto não se mostra tecnicamente possível de ser executada, vez que no local inexiste sistema operante, demandando a realização de obras, em especial a construção de estações elevatórias, sem as quais não é possível o funcionamento do serviço de coleta de esgoto. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para que seja revogada a tutela em sua totalidade, ou subsidiariamente, que seja afastada da ordem de tutela a obrigação de fazer de executar o serviço de esgoto na moradia da parte autora/agravada. DECIDO. Cuida-se ação de obrigação de fazer interposta por CÍCERO LOURENÇO DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, a fim de compelir os requeridos que efetue à ligação de água e esgoto, no terreno do autor. Narra a inicial que o autor reside com sua esposa, há mais de cinco anos, em imóvel situado na Avenida Antonio Bernardo, S/N, Jardim Irmã Dolores, São Vicente, altura do Km 282 da Rodovia Padre Manuel de Nóbrega. Afirma que a Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 1944 Procuradoria Municipal de São Vicente deu parecer favorável ao autor para ligação de água e esgoto no local (fls. 39/40). Contudo a Secretaria de Meio Ambiente - Semam, em 19/6/2023, no Processo Administrativo nº 26035/2022, indeferiu a solicitação de ligação provisória de água/esgoto, sob o fundamento de que o interessado, deverá implementar um sistema alternativo de coleta e tratamento de esgoto, com base na Lei Complementar nº 566/97, nos moldes da Norma ABNT 7229. Pois bem. O artigo 45, § 1º, da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê, expressamente, que, na ausência de rede pública de coleta de esgoto, serão permitidas soluções individuais, nos termos das normas editadas pela entidade regulamentadora: Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. Conforme demonstram os documentos de fls. 90/284, dos autos de origem, o local em que o autor reside não dispõe de rede coletora de esgoto, haja vista se tratar de loteamento irregular, ainda em processo de regularização fundiária (fls. 280/1, dos autos de origem). Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2251429-95.2017.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Vicente Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/4/2020 Ementa: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que, reconhecendo a presença dos requisitos legais, deferiu a antecipação de tutela pretendida, compelindo, assim, as rés a providenciarem a sucção do esgoto da residência do autor. Inadmissibilidade. Autor que, ao que consta dos autos, reside em loteamento irregular, local não atendido pela rede pública de esgoto Inteligência da Lei 11.445/2007. Ausência do fumus boni iuris. Recurso provido. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de outubro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Lucas de Carvalho Lira (OAB: 418706/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001844-51.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001844-51.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fabricio da Silva Inacio Brandão - Vistos. Trata-se de ação acidentária movida por segurado que alega ter sofrido acidente típico em 25.06.2014, lesionando a mão e o punho esquerdos, disso resultando sequela que reduz de forma parcial e permanente seu potencial de trabalho, o que ensejaria o recebimento de auxílio-acidente de 50%. Ao oferecer contestação, a autarquia arguiu a existência de coisa julgada e apresentou cópias das principais peças da ação anteriormente movida pelo autor (processo 0023202-34.2017.8.26.0576), com base na mesma causa de pedir (acidente ocorrido em 25.06.2014, atingindo a mão e o punho esquerdos) e com pedido de mesma natureza (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Tal ação foi julgada improcedente, por ausência de incapacidade e de nexo causal ocupacional, e a sentença foi mantida pelo v. Acórdão copiado às fls. 481/485, proferido pela E. 17ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2030 Direito Público. Referido aresto teve Relatoria do Exmo. Des. Alberto Gentil. A r. Sentença proferida no caso vertente afastou a preliminar arguida pelo INSS, entendendo não haver identidade entre os pedidos das duas demandas, e julgou procedente a ação, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-acidente de 50%, a partir da cessação do auxílio-doença, além dos consectários de estilo (fls. 543/549). Houve concessão de tutela antecipada, mas sem notícia de seu cumprimento pelo INSS. Nestes autos, o laudo pericial de fls. 236/254 atestou a presença dos requisitos exigidos pela legislação para deferimento do benefício acidentário. Apela a autarquia alegando novamente, em preliminar, a existência de coisa julgada, sob o argumento de que nas ações acidentárias o pedido é interpretado de forma genérica. Pugna também, ainda em sede preliminar, pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na sentença, ante o perigo de dano irreparável caso o benefício comece a ser pago de imediato e, ao final, a sentença de procedência venha a ser reformada. No mérito, sustenta não haver provas do preenchimento dos requisitos legais para percepção do auxílio-acidente. Pede, pois, a reforma do decisum e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de custas e a observância da prescrição quinquenal das parcelas devidas. O apelo foi respondido. O processo foi submetido ao reexame necessário. É o relatório. Por se tratar de nova demanda fundada nas mesmas lesões que embasaram a ação anteriormente movida, alegadamente provocadas pelo mesmo acidente típico, e para evitar decisões judiciais conflitantes, reconhece-se a conexão entre as demandas. Dessa forma, entendo que há prevenção ao Eminente Relator daquela apelação para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no artigo 105 do RITJSP. Assim, remetam-se os autos ao Serviço de Distribuição da Seção de Direito Público para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - Matheus dos Santos Rozzetto (OAB: 411208/SP) - Erica Cristina de Castro (OAB: 238050/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2296255-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296255-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Impetrante: Fabiana de Paula - Paciente: Jose Eder Monteiro da Silva - HABEAS CORPUS nº 2296255-02.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Fabiana de Paula Paciente: José Eder Monteiro da Silva Origem: Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Campo Limpo Paulista Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Fabiana de Paula, em favor de JOSÉ EDER MONTEIRO DA SILVA, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal, nos autos da execução nº 0001052-11.2022.8.26.0115, por ato do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Campo Limpo Paulista, que mantém o paciente recolhido no regime fechado, embora ele tenha sido regredido para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Alega que o paciente foi condenado ao cumprimento de três meses de detenção, em regime aberto, como incurso no artigo 129, § 9° do Código Penal, mas foi regredido ao regime semiaberto por não ter se apresentado em Juízo como determinado na audiência admonitória realizada em 24/06/2022. Afirma que o sentenciado está detido desde 28/08/2023, em regime fechado, apesar de ter sido regredido ao regime intermediário. Além disso, o paciente faz jus à progressão ao regime aberto, pois já cumpriu mais da metade de sua pena, no regime mais acerbo. Postula, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa cumprir o restante da pena que lhe foi aplicada no regime aberto ou em prisão albergue domiciliar (fls. 01/09). Decido. Observa-se que a concessão da liminar em habeas corpus reserva-se aos casos de patente ofensa ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. No presente caso, têm- se presentes os pressupostos para a concessão da tutela. Em análise ao Sistema Sivec, deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que o paciente se encontra recolhido no Centro de Progressão Penitenciária, de Hortolândia, desde 30/08/2023, em decorrência do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista, em face da decisão que determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto, proferida em 14/09/2022 (fl. 35 dos autos da execução). Após, passar pelo Sistema de Triagem, logo após sua prisão, que teria ocorrido em 28/08/2023, o paciente foi transferido para vaga relacionada ao cumprimento na pena no regime semiaberto. Portanto, não há indícios de que ele esteja recolhido em vaga destinada à expiação da pena no regime fechado. No entanto, o paciente cumpre pena de três meses de detenção e encontra-se recolhido há mais de sessenta dias, em regime semiaberto. Por outro lado, do exame dos autos de execução criminal, verifica- se que a Defesa recorreu em face da decisão que determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto e a remessa dos autos ao Departamento Estadual de Execução Criminal da 4ª RAJ, Comarca de Campinas, Juízo de Execução competente, não se efetivou, pois, pendia, na época, juízo de retratação no agravo nº 0001396-55.2023.8.26.0115, sendo que os autos se encontram paralisados, desde 14/09/2023, na 1ª Vara Judicial da Comarca de Campo Limpo Paulista (fls. 60/61), embora exercido o Juízo de retratação, nos autos do agravo em execução, na mesma data. Nesse contexto, evidente o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o paciente. Dessa forma, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pela Colenda Turma Julgadora, defere-se, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que o Juízo apontado como coator (1ª Vara Judicial da Comarca de Campo Limpo Paulista), remeta os autos de execução nº 0001052-11.2022.8.26.0115 de JOSÉ ÉDER MONTEIRO DA SILVA, ao Juízo competente (Juízo do Departamento Estadual de Execução Penal da 4ª RAJ Comarca de Campinas), para que este decida, com urgência, a respeito de eventuais benefícios prisionais a que o sentenciado faça jus, levando-se em conta que ele cumpre pena de três meses de detenção, em regime semiaberto, desde 28/08/2023. Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora (1ª Vara Judicial da Comarca de Campo Limpo Paulista) e o Juízo competente para a análise dos benefícios prisionais do paciente (Juízo do Departamento Estadual de Execução Penal da 4ª RAJ Comarca de Campinas), a fim de que prestem informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 06 de novembro de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Fabiana de Paula (OAB: 290771/SP) - 10º Andar



Processo: 2296796-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2296796-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São José dos Campos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José dos Campos - DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2296796-35.2023.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: Órgão Especial ADIN.Nº: 2296796-35.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AUTOR : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RÉUS : PREFEITO DO MUNICÍPIO E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Vistos. Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pela qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade da dos incisos II e IV do artigo 15 da Lei Complementar nº 359, de 12 de maio de 2008, em sua redação original e naquela conferida pela Lei Complementar nº 594, de 05 de setembro de 2017, do Município de São José dos Campos. Sustenta a flagrante inconstitucionalidade material do ato normativo supracitado, que dispõe sobre a organização do quadro da Guarda Municipal, institui novo plano de carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências., na medida em que há imposição em concurso público de critérios etário máximo e de altura mínima, não justificados pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, em clara ofensa à razoabilidade, e outros preceitos constitucionais que tratam da matéria (CF, art. 7º, XXX; CESP, arts. 111, 115, XXVII e 144; STF, Súmula nº 683 e TEMA 646). Sustenta que, para as atribuições impostas ao cargo de Guarda Civil Municipal, é possível encontrar pessoas aptas ao seu desempenho em faixa etária superior ao limite máximo, e com altura mínima inferior aos critérios escolhidos pelo legislador municipal. Sustenta, também, que a restrição excessiva, despida de razoabilidade, fere ainda a isonomia de tratamento daqueles que almejam disputar o referido cargo público. Cita precedentes deste C. Órgão Especial. Entende presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, compreendido o fumus boni iuris como a probabilidade do direito alegado, consubstanciado o periculum in mora na finalidade de se evitar a atuação em desconformidade com o ordenamento jurídico criando-se lesão irreparável ou de difícil reparação com a negativa de acesso ao cargo em comento a pessoas maiores de 30 anos e com altura inferior a 1,60m (mulheres) e 1,65m (homens), inclusive porque há concurso público em andamento, ou, ainda, pela excepcional conveniência da medida, pelo que pede o deferimento de liminar para a suspensão de seus efeitos, até final julgamento da presente ação. É o relatório. O normativo inquinado de inconstitucionalidade contem o seguinte teor: Fls. 17/18 LEI COMPLEMENTAR N. 594, DE 5 DE SETEMBRO DE Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2296 2017 Altera a Lei Complementar n. 359, de 12 de maio de 2008, que Dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal, institui novo Plano de Carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam alterados os incisos II, III, IV e V, e acrescentados os incisos VI ao IX ao artigo 15 da Lei Complementar n. 359, de 12 de maio de 2008, que Dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal, institui novo Plano de Carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências., que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 15............................................ I - ................................................ II ter idade máxima de 30 anos, completados até o dia do término da inscrição ao concurso público da Guarda Civil Municipal; grifado III idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital; IV altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres; grifado V possuir Carteira Nacional de Habilitação válida e definitiva; VI gozo dos direitos políticos; VII quitação com as obrigações militares e eleitorais; VIII nacionalidade brasileira; IX aptidão física, mental e psicológica. Parágrafo único..................................... Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José dos Campos, 5 de setembro de 2017. Fls. 20/40 LEI COMPLEMENTAR N. 359/08, DE 12 DE MAIO DE 2.008 Dispõe sobre a organização do quadro da Guarda Civil Municipal, institui novo plano de carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José dos Campos faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (...) CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA (...) Art. 15. São requisitos mínimos, além dos estabelecidos no artigo 5º da Lei Complementar nº 56, de 24 de julho de 1992, para a investidura no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe: (...) II ter idade máxima de 25 anos, completados até o dia do término da inscrição ao concurso público de Guarda Civil Municipal; grifado (...) IV altura mínima de 1,70m (um metro e setenta centímetros) para homens e 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para mulheres; grifado (...) DECIDO. Demonstrada está a verossimilhança das explanações iniciais e do direito invocado (fumus boni iuris), porquanto, em uma análise perfunctória e precária, trata-se de Lei Complementar Municipal que impõe limite etário máximo e limite de altura mínimo para o ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal de São José dos Campos, sem justificativa na natureza da função a ser desempenhada, ou nas atividades do cargo a ser preenchido, sendo possível haver pessoas com idade superior a 30 anos, mulheres com altura inferior a 1,60m e homens a 1,65m, e que estejam aptos ao desempenho das atribuições exigidas para o exercício do mencionado cargo. Negar o acesso de eventuais interessados ao preenchimento do cargo em vista do critério etário e de altura fere, para além da isonomia, a razoabilidade preconizada nos artigos 111 e 115, XXVII, ambos da Constituição do Estado de São Paulo, em reprodução ao modelo trazido pelo artigo 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988, bem como o entendimento jurisprudencial adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 683 (O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido), consolidado o Tema 646 de Repercussão Geral: O estabelecimento de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Por outro lado, o periculum in mora se traduz no risco de a norma atacada causar dano imediato irreparável, ou de difícil reparação, àqueles(as) cuja idade supere o limite máximo de 30 anos e cuja altura física fique aquém do limite mínimo exigido de 1,60m (mulheres) e de 1,65m (homens), critérios impostos pela legislação municipal inquinada de inconstitucionalidade, negando aos eventuais interessados a possibilidade de acesso ao cargo em comento, inclusive porque há concurso público em andamento fundado nos dispositivos impugnados nesta ação direta. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, com efeito ex nunc, suspendendo a vigência e a eficácia dos incisos II e IV do artigo 15 da Lei Complementar nº 359, de 12 de maio de 2008, em sua redação original e naquela conferida pela Lei Complementar nº 594, de 05 de setembro de 2017, do Município de São José dos Campos, até julgamento desta ação. Solicitem-se informações ao Sr. Prefeito Municipal e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José dos Campos, comunicando-os desta decisão. Cite-se o D. Procurador-Geral do Estado de São Paulo para que se manifeste sobre os termos da presente ação. A seguir, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação final. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. São Paulo, 1º de novembro de 2023. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2295375-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295375-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: M. de T. da S. - Agravado: C. L. V. - Vistos. O MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, nos autos do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em sentença ajuizada por Christian Lacerda Viera, interpõe agravo de instrumento contra decisão acolheu os embargos opostos pelo exequente e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios em R$1.320,00 em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 177 dos autos de cumprimento de sentença - processo nº 0001569-52.2023.8.26.0609). Sustentou, em síntese, que houve acolhimento dos embargos opostos pelo exequente, com efeitos modificativos, sem que fosse oportunizado ao executado se manifestar, violando o art. 1.023, §2º do CPC. Com isso, pleiteia anulação do processo a partir da decisão de fls. 177, concedendo oportunidade ao agravante se manifestar acerca dos embargos de fls. 176. (fls. 01/07). Decido. Nos termos do disposto pelos artigos 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar a eficácia da decisão impugnada caso haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, na hipótese dos autos em epígrafe, ao menos num juízo de cognição sumária dos fatos, próprio do momento processual em foco, os aludidos requisitos foram preenchidos, consoante razões adiante expostas. A r. sentença de fls. 65/71 dos autos n. 1004289-09.2022.8.26.0609, julgou procedente o pedido para, confirmando a liminar, determinar a matrícula e permanência de L.D.L em escola de educação infantil próxima de sua residência, no raio de 2 quilômetros de seu domicílio, ou em caso de distância superior, fornecesse o transporte para sua frequência. Condenou a municipalidade em honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Em sede de apelação, o E. Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ente municipal para reduzir as astreintes ao valor de R$300,000 por dia limitando-a em R$30.000,00, conforme o v. Acordão de fls. 120/135, que transitou em julgado em 26.01.2023. Christian Lacerda Vieira promoveu cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados, pleiteando, também, após a impugnação, fixação de honorários para esta fase processual. O ente municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, às fls.1 59/160 dos autos n. 0001569- 52.2023.8.26.0609, que foi rejeitada pelo MM. Juízo a quo a fls. 171. O Exequente opôs embargos de declaração requerendo a fixação de honorários no cumprimento de sentença com fulcro no art. 85, §1º do CPC a fls. 176 do processo do cumprimento de sentença. Estes embargos foram acolhidos pelo MM. Juízo da origem sobrevindo condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em R$1.320,00 em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 177 dos autos de cumprimento de sentença). O Município de Taboão da Serra interpôs o presente agravo para lhe ser oportunizada manifestação acerca dos embargos na forma do art. 1.023 do CPC. Pois bem. À primeira vista, de fato, é possível inferir a aparente existência de efetiva demora no cumprimento da obrigação imposta judicialmente de pagar honorários advocatícios. No entanto, consoante a entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 519: na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Assim, aparentemente, a priori, indevida fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, julgado deste Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de omissão no julgado Inexistência Alegações que denotam intenção de rediscutir a matéria Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença que não implica condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súm. n° 519, de 02/03/2.015, do STJ Mero inconformismo com a decisão proferida e divergência de opinião, que não podem ser objetos de embargos de declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2297865-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Com isto, concedo efeito suspensivo ao presente agravo, ao menos até ulterior deliberação definitiva pelo Egrégio Colegiado. Comunique- se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Saulo Lugon Moulin Lima (OAB: 430747/SP) (Procurador) - Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3007441-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 3007441-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2320 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: E. de S. P. - Agravada: A. da S. F. - Agravado: M. de C. - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do cumprimento de sentença movido pela advogada A. da S. F., interpõe agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a solidariedade na condenação da verba honorária de sucumbência e homologou o cálculo apresentado pela exequente, para fixar o valor da condenação em R$ 1.084,97, para maio de 2023 (fls. 05/06). Sustenta a agravante, em síntese, que a exequente, ora agravada, propôs incidente de cumprimento de sentença, para a cobrança de honorários advocatícios fixados em valor único de R$ 1.000,00, no julgamento da ação principal proposta contra o Estado de São Paulo e o Município de Cubatão. Alega, contudo, que fundada no fato de que o título executivo constou a declaração de que arcarão os requeridos solidariamente com os honorários advocatícios ao patrono do autor, a parte exequente recusou a liquidação da dívida de honorários por meio da expedição de dois requisitórios, cada qual com a cota parte atribuída a cada um dos réus (Estado-membro e Município). Sustenta, nessa linha, que a par de não haver nenhum prejuízo para o credor receber parcialmente de cada um dos devedores, tal providência não lhe traria nenhuma vantagem, sendo, ao contrário, geradora de mais incidentes e múltiplos questionamentos, atrasando o processamento executivo. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de se declarar cabível a expedição de ofícios requisitórios para cada um dos entes públicos devedores da dívida de honorários advocatícios, no valor atribuível à cada cota-parte (fls. 01/04). Decido. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a obrigação imposta decorre de sentença, prolatada em 27.01.2022 (fls. 143/146 dos autos principais nº 1002652-55.2021.8.26.0157), que condenou o Estado de São Paulo e o Município de Cubatão, solidariamente, a garantir ao autor o fornecimento de Neocate Lcp ou Alfarre, nos termos das prescrições médicas, bem como a arcarem, também solidariamente, com os honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em verba única de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, o E. Tribunal de Justiça deu provimento, em parte, ao recurso voluntário e ao reexame necessário, no tocante à redução da multa diária e necessidade de comprovação semestral do tratamento (fls. 232/246 dos autos principais). Trânsito em julgado em março de 2023 (cf. certidão de fl. 257 dos autos principais). Pois bem. Em conformidade com o estabelecido no artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, é necessário que a sentença estipule expressamente a responsabilidade proporcional dos vencidos pelo pagamento das despesas e honorários. Caso contrário, ambos devem ser considerados devedores solidários da dívida total. Ademais, no caso concreto, reitera-se que há no título judicial expressa responsabilização solidária dos entes públicos pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, a princípio, ambos os réus são responsáveis pela totalidade da dívida, e a exequente tem o direito de exigir o débito de qualquer um dos demandados, a seu critério. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Condenação no título judicial dos entes públicos Municipal e Estado ao pagamento da verba honorária Cumprimento de sentença que deverá observar os termos do art. 87, ‘caput’, e parágrafos 1º e 2º, do CPC/15, de sorte que a responsabilidade dos entes públicos se mostra solidária Excesso de execução não configurado Rejeição da impugnação mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2241087- 59.2016.8.26.0000; Relator Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017). Com isto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 01 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Amanda da Silva Ferreira (OAB: 423412/SP) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1502076-48.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1502076-48.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: T. J. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Com vista ao Dr. Danilo de Carvalho Oliveira, para apresentar razões recursais, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. - Advs: Danilo de Carvalho Oliveira (OAB: 459117/SP) - 9º Andar Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 5ª Câmara de Direito Privado - sessão telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 17 DE NOVEMBRO DE 2023 (SEXTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.A 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º) E DO PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, REALIZARÁ, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS,QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL E PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES, QUE SERÃO REALIZADOS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM, EXCLUSIVAMENTE, AO E-MAIL SJ3.1.3.1@ TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE, A PARTIR DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DJE ATÉ O LIMITE DE 1 DIA ÚTIL (VINTE E QUATRO HORAS - CPC, ART. 937, §4º ) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, O E-MAIL DO PROFISSIONAL E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM APENAS ASSISTIR À SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVERÃO SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL, RESPEITANDO A ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDA ACIMA.REFORÇANDO QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA COM VESTES FORENSES. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 0226207-05.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: BBKO Consulting S/A (Atual Denominação) e outro - Apelado: Eduardo Melendez Gonzalez - Interessado: Marcos Mameri Peano e outros - Advogado: Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) (Fls: 663) - Advogada: Ariane Cintra Lemos de Moraes (OAB: 172681/SP) (Fls: 1793) - Advogado: Reinaldo Piscopo (OAB: 181293/SP) (Fls: 19) 2 - 1016217-24.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelada: Iraci Guedes Benedicto e outro - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 57) - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 57) - Advogado: Anderson Augusto Coco (OAB: 251000/SP) (Fls: 11) - Advogada: Giseli Apparecida Schiavon (OAB: 219175/SP) (Fls: 11) 3 - 2157941-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator João Batista Vilhena - Agravante: F. F. A. de S. - Agravada: A. B. R. F. A. de S. (Representando Menor(es)) e outros - Advogado: Fabio Simoes Abrao (OAB: 126251/SP) - Advogada: Aline Garcia Costa Placona (OAB: 331698/SP) - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2386 187389/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) 4 - 2202944-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Agravante: Marco Antonio Palermo (Curador do Interdito) e outro - Agravado: Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - Advogado: José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) 5 - 2204696-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Emerson Sumariva Júnior - Agravante: R. P. de O. J. - Agravada: R. B. P. D. - Advogada: Fernanda Andrioli Cavalheiro (OAB: 342827/SP) - Advogado: Francisco Gamboa Henrique Junior (OAB: 400681/SP) 6 - 2215146-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Agravante: Celso Lafer - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Roberto Faldini e outros - Interessada: Emma Gordon e outros - Interessado: Sanatorinhos - Ação Comunitária de Saúde - Interessado: Ciam - Centro Israelita de Assistencia Ao Menor - Interessado: Richard Charles Abbou - Interessada: Chaia Sarah Klabin e outro - Interessado: Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho - Interessado: Instituto Internacional de Desenvolvimento e Meio Ambiente Emma Klabin - Interessado: Fundação Antonio Prudente - Interessado: Associação de Assistencia À Criança Deficiente - Aacd - Interessado: União Brasileiro Israelita do Bem Estar Social - Unibes - Interessado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hosp Albert Einstein - Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo - Interessado: Soc Relig Benef Israelita Lar do Velhos - Interessado: Fundação Cultural Ema Gordon Klabin - Interessado: Waldemar Leifert - Indiciado: Município de Itaquaquecetuba - Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - Advogada: Fernanda Bittencourt Porchat de Assis (OAB: 124833/SP) - Advogado: Jivago Petrucci (OAB: 119026/SP) - Advogado: Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB: 41295/SP) - Advogado: Alcides Jorge Costa (OAB: 6630/SP) - Advogada: Lelia Rosely Barris (OAB: 53726/SP) - Advogado: Sergio Gordon (OAB: 164074/ SP) - Advogado: Henri Yutaka Mitsunaga (OAB: 83624/SP) - Advogado: Hermes Marcelo Huck (OAB: 17894/SP) - Advogada: Luciana Valverde Grinberg (OAB: 137893/SP) - Advogado: Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Advogado: Aaron Schich (OAB: 12355/SP) - Advogado: Marcos Luiz de Melo (OAB: 80266/SP) - Advogado: Luciano Marcel Mandaji de Medeiros (OAB: 207163/SP) - Advogado: Lino Jose Rodrigues Alves (OAB: 92462/SP) - Advogado: Carlos Cyrillo Netto (OAB: 11706/ SP) - Advogado: Decio Rafael dos Santos (OAB: 27909/SP) - Advogado: Augusto Cesar Cesaroni (OAB: 15181/SP) - Advogado: Idel Aronis (OAB: 6826/SP) - Advogada: Regina Maria Almeida Lanzone (OAB: 109154/SP) - Advogado: Jayme Wydator (OAB: 43151/SP) - Advogada: Cristina Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) 7 - 2256762-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Emerson Sumariva Júnior - Agravante: Pericles Araujo do Nascimento - Agravado: Antonio de Lima Leite - Agravado: Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo – Tasp. - Agravado: Imobiliária Pinotti S/c Ltda - Advogado: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) (Fls: 5) 8 - 2257705-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Agravante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Agravante: Complexo Hospitar J.s.j. Ltda. e outro - Agravada: Suselaine Pereira Melo de Andrade - Advogado: Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - Advogado: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Advogado: Percio Farina (OAB: 95262/SP) 9 - 2273697-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Agravante: B. P. S. P. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: J. P. R. - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) 10 - 2281276-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Agravante: Graciele Augusta da Silva - Agravado: Giullianno de Carvalho Sá - Advogada: Isabella Cristina Feitosa Coimbra (OAB: 391983/SP) - Advogada: Mariana Vilela Corvello (OAB: 422793/SP) - Advogada: Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) - Advogada: Josiele dos Santos (OAB: 252889/SP) 11 - 2289703-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator Moreira Viegas - Agravante: A. O. L. de Q. A. (Inventariante) - Agravante: A. L. O. L. de Q. A. e outros - Agravante: A. P. de O. L. Q. A. (Espólio) - Agravante: A. C. de Q. A. (Espólio) - Agravado: o J. - Advogada: Isabella Aureli de Camargo Lima (OAB: 369495/SP) - Advogado: Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Advogado: Jean Pierre Luiz Souza de Lima (OAB: 394066/SP) 12 - 1001358-22.2022.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Relator Moreira Viegas - Apelante: S. F. C. (Assistência Judiciária) - Apelado: S. L. C. - Advogado: Giovanni Calza Altoé (OAB: 354065/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 14) - Advogado: Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB: 218219/SP) (Fls: 66) 13 - 1001385-78.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Gabriel Vieira de Matos - Apelado: Day Pharma Eireli e outro - Advogada: Ana Elizabeth Fernaine de Carvalho Faria (OAB: 168816/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 143) - Advogado: Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) 14 - 1001525-16.2018.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator Emerson Sumariva Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2387 Júnior - Apte/Apdo: Everton Lopes de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Construtora Aterpa S/A e outros - Advogada: Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) (Fls: 97/456) - Advogada: Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) (Fls: 97/456) - Advogado: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) (Fls: 666/672) 15 - 1001558-05.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Moreira Viegas - Apelante: P. C. da S. - Apelada: M. A. dos S. - Advogada: Paula Sabrina Borges de Morais Oliveira (OAB: 398882/SP) (Convênio A.J/ OAB) (Fls: 64) - Advogado: Luis Gustavo Fontanetti Alves da Silva (OAB: L/GS) (Defensor Público) (Fls: 413) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 16 - 1002732-78.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apte/Apdo: Unimed de Penapolis Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Rodrigo Martins Fonseca - Advogado: Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) (Fls: 246) - Advogado: Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP) (Fls: 246) - Advogado: Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) (Fls: 380) - Advogado: Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) (Fls: 380) - Advogada: Larissa Rodrigues Buzzetti (OAB: 408684/SP) (Fls: 380) 17 - 1003404-13.2019.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Espólio de Antonio da Silva Soares Filho e outros - Apelado: Anazino Rodrigues Pereira e outros - Advogado: Álvaro Matheus de Castro Lara (OAB: 199150/SP) (Fls: 31) - Advogada: Regiane de Fatima Godinho de Lima (OAB: 254393/SP) (Fls: 435) 18 - 1006784-92.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Emerson Sumariva Júnior - Apelante: Cristiano Moreira - Apelante: Claudinei Anzolin - Apelante: Inri Bolognesi - Apelado: Gaston Marcel Guyot e outro - Apelado: Alexandre Serafim da Silva - Advogada: Cristina de Oliveira Pichiori (OAB: 337562/SP) (Fls: 12) - Advogado: Fabio Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB: 140926/SP) (Fls: 69) - Advogado: Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB: 179969/ SP) (Fls: 69) - Advogada: Fabiana de Souza Culbert (OAB: 306459/SP) (Fls: 234) - Advogada: Rosana Ioshimura do Amaral (OAB: 279401/SP) 19 - 1007934-61.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator James Siano - Apelante: P. R. V. de M. - Apelado: J. P. (Espólio) e outro - Advogado: Giorgio Telesforo Cristofani (OAB: 71349/SP) (Fls: 15) - Advogado: Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) (Fls: 286) 20 - 1016548-84.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Moreira Viegas - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Vera Lucia Coelho Pereira e outro - Advogado: Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) (Fls: 540) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 27) 21 - 1090503-78.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Erickson Gavazza Marques - Apelante: Jefferson Rufino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Resplendor Casa de Apoio Aos Portadores do Vírus Hiv - Advogado: Domingos da Costa Correia Filho (OAB: 371773/SP) (Fls: 148) - Advogado: Hilton Lister Perri Juvele (OAB: 227649/SP) (Fls: 16) Seção de Direito Público Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 21 DE NOVEMBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. NOTA: OS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL BEM COMO DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.8.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE ANTECEDÊNCIA DO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS QUE A ANTECEDEM. A REFERIDA SOLICITAÇÃO DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO QUE COMPARECERÁ À SESSÃO) E A MODALIDADE DE INSCRIÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2388 ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2066821-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Relator Nazir David Milano Filho - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Norma Pereira Maioli - Procdor: Mark Pierezan - Advogada: Aline Fernanda Escarelli (OAB: 265207/SP) 2 - 1008580-35.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Relator Luiz De Lorenzi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Eliseu da Silva - Advogado: Thiago Paulino Martins (OAB: T/PM) (Procurador) - Advogada: Mayra Anaina de Oliveira Taccola (OAB: 327194/SP) (Fls: 19) 3 - 1001939-75.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Relator Luiz Felipe Nogueira - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Rafael Brentan Rebelato - Advogado: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) - Advogada: Elaine Fernandes da Costa Nunes (OAB: 296418/SP) 4 - 1006667-40.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator Luiz De Lorenzi - Apelante: Jose dos Santos Nunes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Claudio Mendes Bonicelli (OAB: 216725/SP) (Fls: 266) - Advogada: Andreza Bonicelli Mendes (OAB: 359326/SP) (Fls: 266) - Advogada: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) (Fls: 111) 5 - 0001412-75.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Relator Luiz De Lorenzi - Apelante: Maria Eulália de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Maria da Consolação Vegi da Conceição (OAB: 207324/SP) (Fls: 281) - Advogada: Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - Advogada: Priscila Maria Medeiros Kitner (OAB: 270531/SP) (Procurador) 6 - 0238633-15.2003.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Luiz De Lorenzi - Apelante: Nivaldo Ivanildo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Deise de Andrada Oliveira Palazon (OAB: 27016/SP) (Fls: 09) - Advogado: Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98659/ SP) (Procurador) (Fls: 408) 7 - 0402058-98.1990.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz De Lorenzi - Apelante: Ailton Lopes de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Advogado: Ionas Deda Goncalves (OAB: 126010/SP) 8 - 1001626-56.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Relator José Tadeu Picolo Zanoni - Apelante: Carlos Mendes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) (Fls: 10) - Advogada: Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) (Fls: 76) 9 - 1012042-16.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Luiz De Lorenzi - Apte/Apdo: Augusto Xavier de Souza Bernardes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) (Fls: 13) - Advogado: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) (Fls: 215) 10 - 1014040-84.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator José Tadeu Picolo Zanoni - Apelante: Elenilson Guedes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Derick Vagner de Oliveira Andrietta (OAB: 360176/SP) (Fls: 270) - Advogada: Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414846/SP) (Procurador) (Fls: 277) 11 - 1016289-06.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator João Negrini Filho - Apte/ Apdo: Reginaldo de Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB: 165516/SP) - Advogado: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) 12 - 1006046-42.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Relator Cyro Bonilha - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Flavia Araujo Santos - Advogado: Selma Cristina de Andrade Villa Chain (OAB: S/VC) - Advogado: Clayton Eduardo Casal Santos 13 - 1006956-40.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Relator Cyro Bonilha - Apte/Apdo: CICERO LEITE DOS SANTOS - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Mercedes Benz do Brasil Ltda - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Advogado: Felipe Souza Pinto (OAB: 377250/SP) (Procurador) 14 - 1012381-92.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Luiz Felipe Nogueira - Apelante: l4b logistica ltda - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2389 - Apelado: Carlos Rubeli Oliveira Fonseca - Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) (Fls: 496) - Advogado: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) (Procurador) (Fls: 571) - Advogado: Jorge Rodrigues Cruz (OAB: 207088/SP) 15 - 1014689-85.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Relator Antonio Tadeu Ottoni - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Rogerio José Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) (Procurador) - Advogado: Elizeu Antonio da Silveira Rosa (OAB: 278479/SP) 16 - 1029185-18.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator José Tadeu Picolo Zanoni - Apte/Apdo: Paulo Renato da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Advogado: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) 17 - 1078804-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator José Tadeu Picolo Zanoni - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Francisca das Chagas de Moraes Santana - Advogada: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - Advogado: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 17ª Câmara de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 21 DE NOVEMBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL BEM COMO DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.8.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE ANTECEDÊNCIA DO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ÚTEIS QUE A ANTECEDEM. A REFERIDA SOLICITAÇÃO DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO QUE COMPARECERÁ À SESSÃO) E A MODALIDADE DE INSCRIÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1006037-40.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Aldemar Silva - Apelante: Vanderlice Pereira de Almeida Marques - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) (Fls: 27) - Advogada: Bianca Santi (OAB: 449022/SP) (Fls: 27) - Advogado: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) (Procurador) (Fls: 394) 2 - 2270148-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Alberto Gentil - Agravante: Lucinea Aparecida da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Didionison Aparecido Caetano Filgueira (OAB: 408259/SP) - Advogado: Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) 3 - 2271583-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator Ricardo Graccho - Agravante: Onélio Marcio Fernando de Jesus - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Didionison Aparecido Caetano Filgueira (OAB: 408259/SP) 4 - 0000101-34.2023.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Relator Marco Pelegrini - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Clarice da Silva Mardegan (Justiça Gratuita) - Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Advogada: Nathalia Garcia de Sousa Zibordi (OAB: 288378/SP) (Fls: 12) - Advogada: Natasha Mirella Melo Costa (OAB: 412098/SP) (Fls: 12) 5 - 0003667-63.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Pamela Diva Jameli Costa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB: 358244/SP) (Fls: 17) - Advogada: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) (Procurador) (Fls: 661) 6 - 0004713-23.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2390 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Antonio Moliterno - Apelante: EDVALDO FRANCISCO DE M ACEDO - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Carla Rosendo de Sena Blanco (OAB: 222130/SP) - Advogado: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) 7 - 1000476-90.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Aldemar Silva - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apda/Apte: Rosimeire de Fatima Dreux de Barros - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) - Advogada: Patricia Conceição Morais (OAB: 208436/SP) 8 - 1001287-93.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Richard Pae Kim - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apda/Apte: Anézia Gomes da Conceição - Advogado: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) 9 - 1002899-96.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Antonio Moliterno - Apte/ Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ronaldo do Nascimento - Advogado: André Luiz Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) (Procurador) (Fls: 234) - Advogado: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) (Fls: 260) - Advogada: Gabriela de Sousa Navachi (OAB: 341266/SP) (Fls: 260) 10 - 1004207-82.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Alberto Gentil - Apte/Apdo: Renato Pereira dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Ana Cláudia Guidolin Bianchin (OAB: 198672/SP) - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) 11 - 1004538-09.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Marco Pelegrini - Apte/ Apdo: Ailton Proença (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) (Fls: 12) - Advogada: Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414846/SP) (Procurador) - Advogada: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) 12 - 1004894-61.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Richard Pae Kim - Apte/ Apda: Mércia Aparecida Malícia - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) (Fls: 203) - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 219) 13 - 1010414-75.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Shintate - Apte/Apdo: Nelson Rodrigues de Souza Júnior - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) (Fls: 9) - Advogado: Pedro Ferreira de Souza Passos (OAB: 58705/BA) (Fls: 9) - Advogado: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) (Fls: 180) 14 - 1012659-38.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Maura Aparecida Oliveira Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Vanda Lobo Farinelli Domingos (OAB: 263542/SP) (Fls: 557) - Advogado: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) (Fls: 536) - Advogado: Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/SP) (Procurador) (Fls: 524) 15 - 1012780-96.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Alberto Gentil - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Dorivaldo Augusto Malheiros - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 298) - Advogada: Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) (Fls: 26) - Advogada: Tatiana Cristina Ferraz de Assis (OAB: 275238/SP) (Fls: 26) 16 - 1013086-90.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marco Pelegrini - Apte/ Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sergio Vieira da Cruz - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) - Advogado: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/ SP) - Advogado: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) 17 - 1016245-29.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Antonio Moliterno - Apelante: Thiago Menezes dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Ana Cláudia Guidolin Bianchin (OAB: 198672/SP) - Advogado: Letícia Aroni Zeber Marques (OAB: L/AZ) (Procurador) 18 - 1016622-95.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Alberto de Andrade Tenório - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Andressa Ruiz Cereto (OAB: 272598/SP) (Fls: 465) - Advogado: Fabiano Dias Duarte Ferreira (OAB: 75194/MG) (Procurador) (Fls: 325) 19 - 1019438-50.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Antonio Moliterno - Apte/Apdo: Ricardo Venturineli - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Iara Morassi Laurindo (OAB: Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2391 117354/SP) (Fls: 12) - Advogada: Elizabeth Moreira Andreatta Moro (OAB: 243786/SP) (Fls: 12) - Advogada: Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414846/SP) (Procurador) (Fls: 301) 20 - 1020384-08.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Richard Pae Kim - Apelante: Daiane Cintia Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) (Fls: 180) - Advogada: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) (Procurador) (Fls: 130) 21 - 1022400-93.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Aldemar Silva - Apelante: Antônio Raimundo da Silva Viana - Apelado: El Móveis Serviços e Decorações Ltda - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Jarbas Coimbra Borges (OAB: 388510/SP) - Advogada: Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - Advogada: Giovana D´avila Mendes (OAB: 426409/SP) - Advogada: Carla da Rocha Bernardini Martins (OAB: 148074/SP) - Advogada: Amanda Aparecida Violin Vicentini (OAB: 255046/SP) - Advogado: Bruna Patrícia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557/MS) (Procurador) 22 - 1022970-26.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Antonio Moliterno - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Antônio Carlos Matias - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 141) - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 14) 23 - 1030325-63.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Marco Pelegrini - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Emilio dos Santos de Oliveira Lima - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 796) - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) (Fls: 856) - Advogada: Melissa Tonin (OAB: 167376/SP) (Fls: 16) 24 - 1031077-98.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Rosa Maria Marques Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) (Fls: 06) - Advogado: Bruna Patrícia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557/MS) (Procurador) (Fls: 369) 25 - 1046082-89.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ricardo Graccho - Apte/ Apda: Maria da Paz Araujo de Andrade - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) (Fls: 221) - Advogada: Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) (Fls: 276) - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 252) 26 - 1002845-53.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Relator Marco Pelegrini - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Marinilza de Jesus Martins - Advogado: Fernando Bianchi Rufino (OAB: 186057/SP) (Procurador) - Advogado: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) (Fls: 655) - Advogado: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 17ª Câmara de Direito Público - Forma Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 21 DE NOVEMBRO DE 2023 (TERÇA-FEIRA), NA FORMA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL BEM COMO DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.8.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE ANTECEDÊNCIA DO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ÚTEIS QUE A ANTECEDEM. A REFERIDA SOLICITAÇÃO DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO QUE COMPARECERÁ À SESSÃO) E A MODALIDADE DE INSCRIÇÃO: SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. OS MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. RETIFICAÇÃO 1 - 1006037-40.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Aldemar Silva - Apelante: Vanderlice Pereira de Almeida Marques - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) (Fls: 27) - Advogada: Bianca Santi (OAB: 449022/SP) (Fls: 27) - Advogado: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) (Procurador) (Fls: 394) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2392 2 - 2270148-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Alberto Gentil - Agravante: Lucinea Aparecida da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Didionison Aparecido Caetano Filgueira (OAB: 408259/SP) - Advogado: Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) 3 - 2271583-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator Ricardo Graccho - Agravante: Onélio Marcio Fernando de Jesus - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Didionison Aparecido Caetano Filgueira (OAB: 408259/SP) 4 - 0000101-34.2023.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Relator Marco Pelegrini - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Clarice da Silva Mardegan (Justiça Gratuita) - Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Advogada: Nathalia Garcia de Sousa Zibordi (OAB: 288378/SP) (Fls: 12) - Advogada: Natasha Mirella Melo Costa (OAB: 412098/SP) (Fls: 12) 5 - 0003667-63.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Pamela Diva Jameli Costa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB: 358244/SP) (Fls: 17) - Advogada: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) (Procurador) (Fls: 661) 6 - 0004713-23.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Antonio Moliterno - Apelante: EDVALDO FRANCISCO DE M ACEDO - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Carla Rosendo de Sena Blanco (OAB: 222130/SP) - Advogado: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) 7 - 1000476-90.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Aldemar Silva - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apda/Apte: Rosimeire de Fatima Dreux de Barros - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) - Advogada: Patricia Conceição Morais (OAB: 208436/SP) 8 - 1001287-93.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Richard Pae Kim - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apda/Apte: Anézia Gomes da Conceição - Advogado: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) 9 - 1002899-96.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Antonio Moliterno - Apte/ Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ronaldo do Nascimento - Advogado: André Luiz Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) (Procurador) (Fls: 234) - Advogado: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) (Fls: 260) - Advogada: Gabriela de Sousa Navachi (OAB: 341266/SP) (Fls: 260) 10 - 1004207-82.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Alberto Gentil - Apte/Apdo: Renato Pereira dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Ana Cláudia Guidolin Bianchin (OAB: 198672/SP) - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) 11 - 1004538-09.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Marco Pelegrini - Apte/ Apdo: Ailton Proença (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) (Fls: 12) - Advogada: Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414846/SP) (Procurador) - Advogada: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) 12 - 1004894-61.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Richard Pae Kim - Apte/ Apda: Mércia Aparecida Malícia - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) (Fls: 203) - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 219) 13 - 1010414-75.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Shintate - Apte/Apdo: Nelson Rodrigues de Souza Júnior - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) (Fls: 9) - Advogado: Pedro Ferreira de Souza Passos (OAB: 58705/BA) (Fls: 9) - Advogado: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) (Fls: 180) 14 - 1012659-38.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Maura Aparecida Oliveira Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Vanda Lobo Farinelli Domingos (OAB: 263542/SP) (Fls: 557) - Advogado: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) (Fls: 536) - Advogado: Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/SP) (Procurador) (Fls: 524) 15 - 1012780-96.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Alberto Gentil - Apte/Apdo: Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2393 Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Dorivaldo Augusto Malheiros - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 298) - Advogada: Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) (Fls: 26) - Advogada: Tatiana Cristina Ferraz de Assis (OAB: 275238/SP) (Fls: 26) 16 - 1013086-90.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marco Pelegrini - Apte/ Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sergio Vieira da Cruz - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) - Advogado: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/ SP) - Advogado: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) 17 - 1016245-29.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Antonio Moliterno - Apelante: Thiago Menezes dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Ana Cláudia Guidolin Bianchin (OAB: 198672/SP) - Advogado: Letícia Aroni Zeber Marques (OAB: L/AZ) (Procurador) 18 - 1016622-95.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Alberto de Andrade Tenório - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Andressa Ruiz Cereto (OAB: 272598/SP) (Fls: 465) - Advogado: Fabiano Dias Duarte Ferreira (OAB: 75194/MG) (Procurador) (Fls: 325) 19 - 1019438-50.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Antonio Moliterno - Apte/Apdo: Ricardo Venturineli - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Iara Morassi Laurindo (OAB: 117354/SP) (Fls: 12) - Advogada: Elizabeth Moreira Andreatta Moro (OAB: 243786/SP) (Fls: 12) - Advogada: Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414846/SP) (Procurador) (Fls: 301) 20 - 1020384-08.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Richard Pae Kim - Apelante: Daiane Cintia Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogada: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) (Fls: 180) - Advogada: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) (Procurador) (Fls: 130) 21 - 1022400-93.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Aldemar Silva - Apelante: Antônio Raimundo da Silva Viana - Apelado: El Móveis Serviços e Decorações Ltda - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Jarbas Coimbra Borges (OAB: 388510/SP) - Advogada: Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - Advogada: Giovana D´avila Mendes (OAB: 426409/SP) - Advogada: Carla da Rocha Bernardini Martins (OAB: 148074/SP) - Advogada: Amanda Aparecida Violin Vicentini (OAB: 255046/SP) - Advogado: Bruna Patrícia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557/MS) (Procurador) 22 - 1022970-26.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Antonio Moliterno - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Antônio Carlos Matias - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 141) - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 14) 23 - 1030325-63.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Marco Pelegrini - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Emilio dos Santos de Oliveira Lima - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 796) - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) (Fls: 856) - Advogada: Melissa Tonin (OAB: 167376/SP) (Fls: 16) 24 - 1031077-98.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Ricardo Graccho - Apelante: Rosa Maria Marques Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) (Fls: 06) - Advogado: Bruna Patrícia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557/MS) (Procurador) (Fls: 369) 25 - 1046082-89.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ricardo Graccho - Apte/ Apda: Maria da Paz Araujo de Andrade - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Advogado: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) (Fls: 221) - Advogada: Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) (Fls: 276) - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 252) 26 - 1002845-53.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Relator Marco Pelegrini - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Marinilza de Jesus Martins - Advogado: Fernando Bianchi Rufino (OAB: 186057/SP) (Procurador) - Advogado: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) (Fls: 655) - Advogado: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) Seção de Direito Criminal Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2394 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 13 DE NOVEMBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS EMAILS SJ5.1.1@TJSP.JUS.BR OU TERCIOD@TJSP.JUS.BR PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO EMAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS EMAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 16 - 2242159-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Relator Diniz Fernando - Impetrante: Mauricio Di Salvo Arthur - Paciente: Oswaldo Roque de Almeida - Advogado: Mauricio Di Salvo Arthur (OAB: 434448/SP) - Advogado: Guilherme Gibertoni Anselmo (OAB: 239075/SP) 17 - 2234898-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Relator Diniz Fernando - Impetrante: Vitor Borges Marques - Paciente: Michael Pedro Ribeiro - Advogado: Vitor Borges Marques (OAB: 361388/SP) 18 - 2238685-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Relator Ivo de Almeida - Impetrante: Maria Claudia Ribeiro Calixto - Paciente: Nilton Ferreira Correa - Advogada: Maria Claudia Ribeiro Calixto (OAB: 400727/SP) 19 - 2249953-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Ivo de Almeida - Impetrante: Naiara Moura - Impetrante: Bruna Resek Calil Mendes - Impetrante: Ivã Roberto da Costa Siqueira Junior - Paciente: Nathan Mota Miranda - Advogada: Naiara Moura (OAB: 309876/SP) - Advogada: Bruna Resek Calil Mendes (OAB: 275992/SP) - Advogado: Ivã Roberto da Costa Siqueira Junior (OAB: 458960/SP) 20 - 2252815-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Relator Ivo de Almeida - Impetrante: Patrícia Corrêa de Souza Capato - Paciente: Paulo Joaquim Cardoso da Silva e outro - Advogada: Patrícia Corrêa de Souza Capato (OAB: 197894/SP) 21 - 2209590-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Relator Ana Zomer - Impetrante: Adolpho de Souza Naves Neto - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Dipo 4 - Seção 4.2.1 do Foro Central Criminal da Barra Funda/sp - Advogada: Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Advogada: Cristiane Souza Costa (OAB: 439628/SP) Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 13 DE NOVEMBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTAS: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.2@TJSP.JUS.BR OU RBRISOLLA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2395 NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO E-MAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. PEDIDOS DE ADIAMENTO DEVEM SER FORMALIZADOS POR PETIÇÃO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 18 - 2277823-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Relator Alex Zilenovski - Impetrante: Everson Rodrigues de Sousa - Paciente: Danilo Teodoro da Silva - Advogado: Everson Rodrigues de Sousa (OAB: 445148/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, REALIZADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO NEGRÃO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) MICHAEL TULIO GASPARINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. GRAVA BRAZIL, NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, SÉRGIO SHIMURA, MAURÍCIO PESSOA e JORGE TOSTA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). OTAVIO JOAQUIM RODRIGUES FILHO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0003419-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Dourasoft do Brasil Ltda Me - Apelado: Muzzi Software Ltda - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Adiado. APÓS VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, PEDIU VISTA O 3º JULGADOR (MP). - Advogado: Emmanuel Olegario Macedo (OAB: 13088/MS) (Fls: 1882) - Advogado: Mateus Ribeiro Artuzo (OAB: 105369/MG) (Fls: 89) - Advogado: Andre Luiz Ferreira Abreu (OAB: 142396/MG) (Fls: 89) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Advogada: Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Advogado: Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) 0006962-44.2006.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Apelante: M. M. S. (Espólio) e outro - Apelado: M. A. dos A. A. e outro - Interessado: G. S. U. - Interessada: J. A. B. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Halley Henares Neto (OAB: 125645/SP) - Advogada: Eliane Regina Dandaro (OAB: 127785/SP) - Advogada: Ana Carolina de Freitas Barbosa (OAB: 205177/SP) - Advogado: Claudio Gomes (OAB: 23877/SP) - Advogado: Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) (Fls: 706) 0015532-62.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Apelado: Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br - Nic.br - Apelado: Fábio Mariano Santos Souza - Apelado: Edgar Gomes de Abreu - Negaram provimento ao recurso. V. U. INDICADO PARA JURISPRUDÊNCIA. SUSTENTOU: ADV. Antonio Ferro Ricci (OAB/SP 67.143) - Advogado: Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Advogado: Rodrigo Caffaro (OAB: 195879/SP) (Fls: 56) - Advogado: Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Advogada: Kelli Priscila Angelini Neves (OAB: 193817/SP) (Fls: 1078) - Advogada: Rosemeire Borges Passos Aveiro (OAB: 186688/SP) (Fls: 1078) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Advogada: Claudia Denise Gimenez (OAB: 51588/RS) (Fls: 2271) - Advogado: Alberto Fett (OAB: 69712/RS) (Fls: 2171) 0038799-38.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Embargte: Antônio Fábio Beldi - Embargdo: Navbel Transportadora Comercial e Exportadora Ltda - Interessada: Maria Claudia Beldi e outro - Interessado: Maria Heloisa Beldi - Interessado: antonio roberto beldi - Interessada: Maria Inês Beldi e outro - Interessado: Alexandre Beldi Netto (Espólio) e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabio Lacaz Vieira (OAB: 256912/SP) - Advogado: Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB: 256948/SP) - Advogado: Alessandro Lima Amaral (OAB: 137642/SP) - Advogado: Fernando Canavezi (OAB: 286146/SP) - Advogado: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Advogada: Camila Rozzo Maruyama (OAB: 307626/SP) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Advogada: Caroline Cristina Sahade Brunatti Santos Aoki (OAB: 329959/SP) - Advogado: Ricardo Colasuonno Manso (OAB: 226641/SP) - Advogado: Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - Advogado: João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/ SP) - Advogado: Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) 0137557-40.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Embargte: Polimport Comercio e Exportaçao Ltda - Embargdo: Gallant Trading Company Importaçao e Exportaçao Ltda - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Advogada: Camila Cardeira Pinhas Pio Soares (OAB: 287405/SP) - Advogado: Fernando Gomes de Castro (OAB: 90685/SP) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2396 1000075-35.2017.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apte/Apda: Roberta Ferraz Prado Telles e outro - Apte/Apda: Maria Paula Gasparini da Silva Lippelt - Apdo/Apte: Ivan Moacir Barrera da Silva e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Marcos Vinicius Gonçalves Floriano (OAB: 210507/SP) (Fls: 92) - Advogado: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Advogado: Paulo César Ferreira Barroso de Castro (OAB: 140001/SP) (Fls: 10) - Advogado: Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB: 333431/SP) (Fls: 180) - Advogado: Cesar Augusto Garcia Filho (OAB: 203479/SP) (Fls: 180) - Advogado: Cesar Augusto Garcia (OAB: 90806/SP) (Fls: 180) 1000229-41.2020.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apte/Apdo: Sml Locação de Máquinas e Serviços Ltda e outro - Apte/Apda: Fernanda Kanamori Kuba - Apte/Apdo: Octavio Laurindo Felix - Apdo/Apte: Lucas Conti Kuba e outro - Adiado. APÓS VOTOS DO RELATOR E DO 2º JULGADOR (NZ) NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO CORRÉU OCTÁVIO E NÃO CONHECENDO OS DEMAIS RECURSOS, PEDIU VISTA O 3º JULGADOR (SS). - Advogado: Rodrigo Camperlingo (OAB: 174939/SP) (Fls: 611) - Advogado: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) (Fls: 611) - Advogado: Marco César Passos Curcelli (OAB: 427536/SP) (Fls: 807) - Advogado: Bruno Benassi Renucci (OAB: 428342/SP) (Fls: 807) - Advogada: Ana Claudia Machado Ribas (OAB: 376328/SP) (Fls: 92) - Advogada: Adriana Gomes dos Santos (OAB: 227939/SP) - Advogado: Valdomiro Zampieri (OAB: 34356/SP) (Fls: 6) 1000326-48.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: Campobasso Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelado: Gsp Urbanização e Engenharia Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) (Fls: 16) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 16) - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 373) 1000978-75.2020.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: Adolfo Aparecido Januario Pedroso e outro - Apelado: Editora e Jornal Folha Popular Ltda Epp e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Alves Junior (OAB: 440044/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 275) - Advogado: Glauco Temer Feres (OAB: 152334/SP) (Fls: 29) 1001468-24.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apte/ Apdo: Campobasso Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apdo/Apte: Gsp Urbanização e Engenharia Ltda. - EM JULGAMENTO ESTENDIDO DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PRINCIPAL DA REQUIRIDA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DECLARA VOTO CONVERGENTE O 2º JULGADOR (NZ) E DECLARAM VOTOS VENCIDOS O 3º JULGADOR (SS) E O 4º JULGADOR (MP). - Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) (Fls: 192) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 192) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 13) - Advogado: Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) (Fls: 13) 1001843-75.2019.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: Pratic Suporte Industria e Comercio Ltda - Epp - Apelado: Top Line Ud Comercio Importação e Exportação Ltda - Adiado. MANTIDA A VISTA DO 2º JULGADOR (JT). - Advogado: Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) (Fls: 250) - Advogada: Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) (Fls: 41) - Advogado: Caio Lopes E Silva (OAB: 394739/SP) (Fls: 41) - Advogado: Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) (Fls: 41) 1002978-60.2017.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apte/ Apdo: Imf Indústria Metalúrgica Fabrão Ltda - Apdo/Apte: Pro-market Móveis e Expositores Ltda. e outro - Anularam a sentença, com determinação. V. U. SUSTENTARAM: ADVª. Jocimara de Carvalho Miraveti Cajuela (OAB/SP 307.608); ADV. Braz Martins Neto (OAB/SP 32.583) - Advogado: Antonio Bento de Souza (OAB: 123814/SP) (Fls: 389) - Advogada: Cintia Aparecida Torres Tambor (OAB: 136792/SP) (Fls: 389) - Advogada: Regina Aparecida Lopes (OAB: 236939/SP) (Fls: 389) - Advogada: Jocimara de Carvalho Miraveti Cajuela (OAB: 307608/SP) (Fls: 389) - Advogado: Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB: 148449/ SP) (Fls: 389) - Advogada: Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) (Fls: 43) - Advogado: Vinicius Rodrigues de Freitas (OAB: 238344/SP) (Fls: 4,3) 1003290-23.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: E. M. N. e outro - Apelada: L. B. B. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Longo (OAB: 156789/SP) (Fls: 1176) - Advogado: Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) (Fls: 1176) - Advogada: Susete Gomes (OAB: 163760/SP) (Fls: 214) - Advogado: Thiago de Mello Almada Rubbo (OAB: 306980/SP) - Advogado: Roberto de Faria Miranda (OAB: 249111/SP) 1003578-38.2017.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Grava Brazil - Apelante: Rede Mister Franquias Ltda - Apelado: W.s. Lara Alimentação Saudável Ltda-me (Justiça Gratuita) e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADVª. Thaís Alinne Bianchini Giloni (OAB/SP 436.969) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) (Fls: 738) - Advogada: Thaís Alinne Freitas Bianchini Giloni (OAB: 436969/SP) (Fls: 1217) - Advogada: Andreia Callyane Tranzillo dos Santos (OAB: 198926/SP) 1010262-22.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: O. L. LTDA - Apelado: H. B. I. de B. LTDA. ( de B. K. I. de B. S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2397 Jose Antonio Homerich Valduga (OAB: 411107/SP) (Fls: 81) - Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Advogado: Rafael Vasconcellos de Arruda (OAB: 444244/SP) - Advogado: Artur Vinícius Zimmermann Fontes (OAB: 41707/SC) (Fls: 81) - Advogada: Eliza Malucelli Harger (OAB: 55273/SC) - Advogado: Gustavo Blasi Rodrigues (OAB: 21620/SC) (Fls: 81) - Advogado: Frederico Jose Ferreira (OAB: 107016/RJ) - Advogado: José Mauro Decoussau Machado (OAB: 173194/SP) (Fls: 844) - Advogado: Carlos Edson Strasburg Junior (OAB: 246241/SP) (Fls: 844) 1010734-24.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: Fabricio Assad - Apelada: Anielen de Albuquerque Danconi - Apelado: Thiago Trancoso - Me (Revel) e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Advogado: Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) (Fls: 18) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1012491-91.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Apelante: Associação Mercy For Animals Brasil - Apelado: Ouro Fino Saúde Animal Ltda - Adiado. APÓS VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, APRESENTOU DIVERGÊNCIA O 2º JULGADOR (RN) E PEDIU VISTA O 3º JULGADOR (NZ). - Advogado: Fernando Nabais da Furriela (OAB: 80433/SP) (Fls: 120) - Advogado: Daniel Tressoldi Camargo (OAB: 174285/SP) (Fls: 120) - Advogada: Renata Elias El Debs Mattaraia (OAB: 203813/SP) (Fls: 36) - Advogada: Larissa Cerbaro Detoni (OAB: 302564/SP) 1014177-32.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Apelado: Gustavo Donizete Barbosa 441087628-78 Me - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - Advogado: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) (Fls: 22) - Advogado: Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) (Fls: 22) - Advogado: Eduardo Galan Ferreira (OAB: 295380/SP) (Fls: 193) 1015932-17.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: GRUBSTER SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET E PARTICIPAÇÕES S/A - Apelada: Gabriela de Camargo Brazão Vieira e outro - Apelado: gourmeo serços digitais ltda - Apelado: Stefan Ikert Schimenes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Marcantonio (OAB: 180586/SP) (Fls: 22) - Advogado: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/ SP) (Fls: 770) - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) (Fls: 693) - Advogado: Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB: 286044/SP) (Fls: 693) 1018669-46.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JORGE TOSTA - Apelante: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (olx) - Apelado: Helder Augusto da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTARAM: ADVª. Carla Cinelli Silveira (OAB/SP 231.554); ADV. Guilherme Domingues Da Silva (OAB/GO 39.611) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 20) - Soc. Advogados: Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Advogado: GUILHERME DOMINGUES DA SILVA (OAB: 39611/GO) (Fls: 235) - Advogada: Danyelle Cintia da Silva Santos Coutrim (OAB: 40612/GO) (Fls: 236) 1018824-88.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Apelante: L. H. M. - Apelada: M. S. M. - Adiado. APÓS VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO, PEDIU VISTA O 2º JULGADOR (RN). SOLICITADA A INCLUSÃO PARA A SESSÃO DE 14/11/2023. SUSTENTOU: ADV. Lucas Moreno Progiante (OAB/SP 300.411) - Advogado: Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP) (Fls: 297) - Advogada: Tharsis Sperdutti (OAB: 171170/SP) (Fls: 3476/3477) 1018966-58.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Almanara Restaurantes e Lanchonetes Ltda - Apelado: Abbud & Pinho Restaurante Eireli Epp - Deram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADV. Eduardo Yoshikawa (OAB/SP 155.139);ADV. Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB/SP 247.985) - Advogado: Carlos Augusto Pinto Dias (OAB: 124272/SP) (Fls: 179) - Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Advogado: Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) (Fls: 23) - Advogado: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) 1020574-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Account Bank Tecnologia Ltda. e outros - Apelado: Contbank S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADVª. Fernanda Ribeiro Schreiner (OAB/SP 230.599) - Advogado: Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) (Fls: 395) - Advogada: Fernanda Ribeiro Schreiner (OAB: 230599/SP) - Advogado: Leandro Rodrigues Moreira (OAB: 309337/SP) 1026236-27.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Grava Brazil - Apelante: 4 Bio Medicamentos S.a - Apelado: Agille Comércio de Medicamentos Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) (Fls: 88) - Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) (Fls: 88) - Advogado: Rafael Medeiros Coronati Rios (OAB: 209355/SP) (Fls: 14) 1033513-40.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Apte/Apdo: Bionexo do Brasil S/A - Apdo/Apte: Gtplan Prestação de Serviços de Informática Ltda Epp e outros - Apdo/Apte: Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2398 Nimbi S/A - Adiado. ADIADO PARA 07/11/2023. FICAM AS PARTES CIENTES DA NECESSIDADE DE NOVA INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO. - Advogada: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Advogada: Ana Carolina de Oliveira Lage (OAB: 309989/SP) - Advogada: Daniele Druwe Araujo (OAB: 399731/SP) - Advogada: Ana Clara Tonhá Xavier (OAB: 422529/ SP) - Advogado: Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) (Fls: 11) - Advogado: Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) (Fls: 418) - Advogado: Thiago de Lima Laranjeira (OAB: 262168/SP) - Advogado: Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 4624) 1041266-53.2014.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Embargte: Maria Amelia Fonseca Mattos e outros - Embargdo: Cesar Viana Mattos - Embargdo: Eduardo Gianon Bruno (Por curador) - Embargdo: Marcio Antonio Saviano Ribeiro Sampaio (Justiça Gratuita) - Acolheram os embargos. V. U. - Advogada: Lívia Oliveira de Magalhães (OAB: 17007/BA) - Advogado: Leonardo Souza de Santana (OAB: 23642/BA) - Advogada: Ivana Dulce França Rios (OAB: 21742/BA) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Allan Ramalho Ferreira (OAB: 297047/SP) (Defensor Público) - Def. Público: Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) - Advogado: Matheus Facuri Villela (OAB: 389291/SP) - Advogado: Emerson de Oliveira Fontes (OAB: 286118/SP) 1041849-96.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: Wembley Comercio de Combustiveis Ltda e outros - Apelado: Vibra Energia S.a e outro - Interessado: Felipe Ribeiro Correa - Interessado: Otavio Matias Vendrame Seixas - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) (Fls: 601) - Advogado: Walter Godoy (OAB: 156653/ SP) (Fls: 601) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) (Fls: 635 e 636) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Maicon Rafael Sacchi (OAB: 234730/SP) (Fls: 266) - Advogada: Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) (Fls: 266) 1045463-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apte/ Apdo: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Apelado: Conop Ltda - Apdo/Apte: Rio Bonito Serviços de Apoio Rodoviário Ltda. - Apdo/Apte: Tpi - Triunfo Participações e Investimentos S.a. - Em Recuperação Judicial - Apdo/Apte: Cci Construções S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. SUSTENTARAM: ADVª. Fernanda Tonderys Infanti (OAB/SP 380.279); ADVª. Giovana Durli Torres (OAB/SP 482.618); ADV. Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB/RJ 73.690) - Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Advogado: Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP) (Fls: 42) - Advogada: Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) (Fls: 42) - Advogada: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Advogada: Fernanda Tonderys Pauli (OAB: 380279/SP) (Fls: 846) - Advogado: Marcelo Antonio Muriel (OAB: 83931/SP) - Advogado: Danilo Orenga Conceição (OAB: 315244/SP) - Advogada: Yasmim Silva Fortes (OAB: 424174/SP) - Advogado: Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 378738/SP) (Fls: 531) - Advogado: Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB: 73690/RJ) (Fls: 123) - Advogado: Pedro Birman (OAB: 123134/RJ) (Fls: 123) - Advogado: Antonio Elias dos Santos (OAB: 346131/SP) 1076879-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apte/Apdo: Odontocompany Franchising Ltda. - Apdo/Apte: João Marcos Alves Moraes e outros - Deram provimento ao recurso da autora e negaram-no ao dos réus. V. U. SUSTENTOU: ADV. Natan Alvares Campos (OAB/GO 42.342) - Advogado: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Advogado: Natan Alvares Campos (OAB: 42342/GO) (Fls: 461) - Advogada: Giovanna Souza Silva Ferreira (OAB: 51483/GO) 1077620-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JORGE TOSTA - Apelante: Romy Comércio de Alimentos Eireli - Apelado: Hagara Espresola Ramos - Adiado. APÓS VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O 2º JULGADOR (GB). SUSTENTOU: ADV. Luiz Ricardo de Almeida (OAB/SP 223.796) - Advogado: Luiz Ricardo de Almeida (OAB: 223796/SP) (Fls: 22) - Advogada: Talita Martins Favalli (OAB: 435570/SP) (Fls: 22) 1106906-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JORGE TOSTA - Apelante: Cleutex Comercial Ltda - Apelado: Joseane Moda Intima Eireli - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADV. Marcelo Domingues Pereira (OAB/SP 174.336) - Advogado: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) (Fls: 29/189) - Advogado: GUSTAVO PEROSSO (OAB: 41452/SC) (Fls: 109) 1124142-55.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Bruno Luis Talpai e outro - Apelado: Sociedade Augusto Fernandes & Talpai Advocacia e outro - Adiado. APÓS VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIRAM VISTAS SIMULTÂNEAS O 2º JULGADOR (SS) E 3º JULGADOR (MP). SUSTENTOU: ADV. William Santos Ferreira (OAB/SP 123.242) - Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/ SP) (Fls: 1029) - Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) (Fls: 1029) - Advogada: Kamilla Cristina Barizon da Silva (OAB: 363626/SP) (Fls: 1029) - Advogado: João Pedro Picoloto Linares Corrêa (OAB: 400481/SP) - Advogado: William Santos Ferreira (OAB: 123242/SP) - Advogada: Ana Casarin (OAB: 388033/SP) (Fls: 34) - Advogada: Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) (Fls: 34) - Advogado: Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) (Fls: 2898) - Advogado: Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB: 209047/SP) (Fls: 34) 2015102-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: JORGE TOSTA - Agravante: Totvs S/A - Agravado: Myconsig Consultoria e Tecnologia Ltda. - Adiado. APÓS VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, DIVERGIU EM PARTE O 2º JULGADOR (GB), ACOMPANHADO PELO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2399 3º JULGADOR (RN). ESTENDIDO O JULGAMENTO, O 4º JULGADOR (NZ) ACOMPANHOU O RELATOR, E PEDIU VISTA O 5º JULGADOR (SS). - Advogado: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Advogada: Marcela Levy Zilberberg (OAB: 348759/SP) - Advogada: Ana Carolina Rocha Cupido (OAB: 300641/SP) - Advogado: Erasmo Valladão Azevedo E Novaes França (OAB: 32963/SP) - Advogado: Marcelo Vieira Von Adamek (OAB: 139152/SP) - Advogado: Rafael Barreto de Aguiar Novaes França (OAB: 208509/SP) 2015242-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: JORGE TOSTA - Agravante: Myconsig Consultoria e Tecnologia Ltda. - Agravado: Totvs S/A - Adiado. APÓS VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, DIVERGIU EM PARTE O 2º JULGADOR (GB), ACOMPANHADO PELO 3º JULGADOR (RN). ESTENDIDO O JULGAMENTO, O 4º JULGADOR (NZ) ACOMPANHOU O RELATOR, E PEDIU VISTA O 5º JULGADOR (SS). - Advogada: Ana Carolina Rocha Cupido (OAB: 300641/SP) - Advogado: Erasmo Valladão Azevedo E Novaes França (OAB: 32963/SP) - Advogado: Marcelo Vieira Von Adamek (OAB: 139152/SP) - Advogado: Rafael Barreto de Aguiar Novaes França (OAB: 208509/SP) - Advogado: Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Advogado: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Advogada: Marcela Levy Zilberberg (OAB: 348759/SP) 2075663-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Embargte: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Embargdo: Eduardo Hadid Pinto - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Advogado: Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Advogada: Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) 2075866-77.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Embargte: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Embargdo: José Carlos Fonseca de Almeida - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Advogado: José Roberto Bertoli Filho (OAB: 306835/SP) - Advogada: Tháia Takatsuo Bertoli (OAB: 311042/SP) - Advogada: Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) 2076059-92.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Embargte: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Roseli Garcia de Faria - Agravada: Roseli Garcia de Faria - Embargdo: Humberto Coelho de Faria Junior - Embargda: Roseli Garcia de Faria - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessada: Frida Tatiana Serebrenic - Interessado: Avedis Markossian - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Acolheram em parte os embargos, sem efeito infringente. V. U. - Advogado: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Advogada: Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Advogado: Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Advogado: Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Advogado: Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP) - Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/ SP) - Advogada: Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) 2076222-72.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Embargte: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Embargdo: Jose Carlos da Silveira Pinheiro Neto - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Advogado: Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - Advogado: João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/SP) - Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) 2079364-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: JORGE TOSTA - Agravante: Maxim Administração e Participações Ltda. - Agravado: Consitex S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Advogado: Mauricio Ariboni (OAB: 125195/SP) - Advogado: Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) 2080746-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Agravante: Fgt Controle de Obras e Consultoria Ltda. e outros - Interessado: Meg4s Administradora de Bens e Participações Ltda. - Interessada: Katia Cilene Gotlieb - Interessado: Ilan Davidson Gotlieb - Interessada: Yael Gotlieb Ballas - Interessada: Sabina Lea Davidson Gotlieb - Interessado: Mauri Gotlieb - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interesdo.: EXPERTISE MAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS (Administrador Judicial) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADVº. Denis da Silva (OAB/SP 408.258)”. PRESENTE: ADVª. Aline Cristina de Miranda (OAB/ SP 183.285) - Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Advogado: Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Advogado: Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/ SP) - Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Advogada: Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) 2102436-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: JORGE TOSTA - Agravante: Haver & Boecker Latinoamericana Maquinas Limitada - Agravado: Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda - Adiado. ADIADO PARA 07/11/2023. FICA A PARTE CIENTE DA NECESSIDADE DE NOVA INSCRIÇÃO, VIA FORMULÁRIO, CASO TENHA INTERESSE EM SUSTENTAÇÃO/PREFERÊNCIA. - Advogado: Bruno Costa de Paula (OAB: 247595/SP) - Advogado: Adauto Silva Emerenciano (OAB: 163405/SP) - Advogado: Luis Gustavo Davoli Ramos (OAB: 164562/SP) - Advogado: Marcelo Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2400 Domingos (OAB: 201440/SP) - Advogado: Davi Balsas (OAB: 329514/SP) - Advogada: Fernanda Lins Emerenciano (OAB: 356686/SP) - Advogada: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Advogado: Pedro Henrique Reschke (OAB: 458440/SP) 2102436-03.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: JORGE TOSTA - Agravante: Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Haver & Boecker Latinoamericana Maquinas Limitada - Adiado. ADIADO PARA 07/11/2023. FICA A PARTE CIENTE DA NECESSIDADE DE NOVA INSCRIÇÃO, VIA FORMULÁRIO, CASO TENHA INTERESSE EM SUSTENTAÇÃO/PREFERÊNCIA. - Advogada: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Advogado: Pedro Henrique Reschke (OAB: 458440/SP) - Advogado: Luis Gustavo Davoli Ramos (OAB: 164562/SP) - Advogado: Marcelo Domingos (OAB: 201440/SP) - Advogado: Davi Balsas (OAB: 329514/SP) - Advogada: Fernanda Lins Emerenciano (OAB: 356686/SP) - Advogado: Bruno Costa de Paula (OAB: 247595/SP) - Advogado: Adauto Silva Emerenciano (OAB: 163405/ SP) 2113895-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Des.: JORGE TOSTA - Agravante: Ricardo Dias de Souza Queiroz - Agravado: Soares e Caldeira Comércio de Cintos e Calçados Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. DECLARADO IMPEDIMENTO DO EXMO. DES. RICARDO NEGRÃO. SUSTENTOU: ADV. João Paulo Goulart Clementino (OAB/SP 464.853) - Advogado: Paulo Roberto Toledo Correa (OAB: 52834/SP) - Advogada: Clara Lopez Toledo Corrêa (OAB: 337765/SP) - Advogado: Guilherme Henrique Soares (OAB: 459423/SP) - Advogado: João Paulo Goulart Clementino (OAB: 464853/SP) 2141982-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Basa Sports & Comunicação Eireli - Agravado: Marcos Chusyd e outro - Agravada: Katia Helena Calçada Rodrigues - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO, POR UNANIMIDADE, FEITO POR ADV. Leonardo Campos Nunes (OAB/SP 274.111). - Advogado: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Advogada: Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer (OAB: 234471/SP) - Advogado: Fabio Guimaraes Correa Meyer (OAB: 221366/SP) - Advogado: Marcelo Nastromagario (OAB: 183434/SP) - Advogado: Eduardo Chulam (OAB: 257347/SP) - Advogada: Karen Sant´ Anna (OAB: 196813/SP) - Advogada: Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Advogado: Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) 2146008-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Agravante: Construtora Coesa S.a e outros - Agravado: Antonio Carlos Passos - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Advogado: Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Advogado: Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Advogado: Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Advogado: Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) 2147339-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Agravante: Jil Alimentos Saudáveis Ltda - Agravado: Orgânica Venture Builder Participações Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renan Pereira Dias (OAB: 469764/SP) - Advogado: Pedro Alves Lavacchini Ramunno (OAB: 343139/SP) - Advogado: Eduardo Peluzo Abreu (OAB: 234122/SP) - Advogada: Adriana Santana de Sena (OAB: 223630/ SP) 2155036-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Agravante: Antonio Carlos Passos - Agravado: Construtora Coesa S.a - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Advogado: Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/ SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) 2181318-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Agravante: Júlio Gonçalves da Silva - Agravado: Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Advogado: Alan Nogueira Lima (OAB: 404940/ SP) - Advogada: Juliana Araujo Amorim Ikuno (OAB: 429381/SP) 2184922-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Bril Cosméticos S/A - Agravado: Tiago Soares Cazadine - Agravado: Tiago Soares Cazadine - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi (OAB: 192268/SP) - Advogada: Renata de Oliveira Zagatti (OAB: 215902/SP) - Advogado: Cleyton Mendes Passos (OAB: 13595/ES) - Advogada: Láyna Arpini Rodrigues (OAB: 27215/ES) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) 2188109-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Agravante: Matheus Ribeiro Machado e outro - Agravado: Omelete Desenvolvimento Cultural Ltda e outros - Negaram Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2401 provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Advogado: Juan Rodrigo Longo Ferreira Gomez (OAB: 397589/SP) - Advogado: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Advogado: Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/ SP) - Advogado: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) 2191472-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Agravante: Lsp136 Serviços de Limpeza Ltda. Epp e outros - Agravado: Lsp Franchising e Serviços Ltda. - Adiado. APÓS VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO, PEDIU VISTA O 3º JULGADOR (GB). SUSTENTOU: ADVª. Barbara Daniela de Andrade (OAB/SP 308.070) - Advogado: Joao Carlos de Freitas (OAB: 82239/ SP) - Advogada: Barbara Daniela de Andrade (OAB: 308070/SP) 2200898-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Witte - Comércio e Serviços Gráficos Ltda. - Interesdo.: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Advogado: Romualdo Devito (OAB: 83493/SP) - Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) (Administrador Judicial) 2207570-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Witte - Comércio e Serviços Gráficos Ltda. - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Advogado: Romualdo Devito (OAB: 83493/SP) - Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) 2208171-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Adriane Dematte Bulk Corsetti - Agravado: Bulk & Bulk Hoteis e Turismo Ltda. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADV. Braz Martins Neto (OAB/SP 32.583) - Advogada: Monica Moya Martins Wolff (OAB: 195096/SP) - Advogado: Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Advogado: Sandro Ricardo Lenzi (OAB: 106331/SP) - Advogada: Grazielle Lenzi (OAB: 343752/SP) 2215574-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Agravante: Loma Licenciamento de Marcas Ltda. - Agravado: Jilma Alves da S. de Souza Ltda. - Agravada: Jilma Alves da Silva Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/ PR) - Advogado: Marcelo Piazzetta Antunes (OAB: 54308/PR) 2251408-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Agravante: Roberto Pereira Ramos Junior - Agravado: Victor Hugo Camine e outro - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. PRESENTE: ADVª. Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB/SP 329.495) - Advogado: Roberto Ozelame Ochôa (OAB: 332451/SP) - Advogada: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Advogado: Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) 2255991-74.2022.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Embargte: Propel Tekcred Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outro - Embargdo: Aquafeed Nutrição Animal S.a. - Embargdo: Geneseas Holding S.a. e outros - Embargdo: Agrofundo Brasil I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - Embargdo: Aqua Capital Consultoria Ltda - Embargdo: Lions Trust Investment Services - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Advogado: Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Advogada: Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Advogado: Ramon Scartezini de Rezende Plá Bento (OAB: 375782/SP) - Advogada: Maria Abreu Guido de Souza (OAB: 290119/SP) - Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/ SP) - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Advogado: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Advogado: Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) 2255991-74.2022.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Embargte: Geneseas Aquacultura Ltda e outros - Embargte: Aquafeed Nutrição Animal S.a. - Embargdo: Propel Tekcred Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outro - Embargdo: Agrofundo Brasil I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - Embargdo: Aqua Capital Consultoria Ltda - Embargdo: Lions Trust Investment Services - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ramon Scartezini de Rezende Plá Bento (OAB: 375782/SP) - Advogada: Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/ SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Advogado: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Advogado: Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Advogada: Maria Abreu Guido de Souza (OAB: 290119/SP) - Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Advogado: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Advogado: Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) 2255991-74.2022.8.26.0000/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Embargte: Lions Trust Investment Services - Embargdo: Propel Tekcred Fundo de Investimento Em Direitos Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2402 Creditórios e outro - Embargdo: Aquafeed Nutrição Animal S.a. - Embargdo: Geneseas Holding S.a. e outros - Embargdo: Agrofundo Brasil I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - Embargdo: Aqua Capital Consultoria Ltda - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Advogado: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Advogado: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Advogado: Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Advogada: Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Advogado: Ramon Scartezini de Rezende Plá Bento (OAB: 375782/SP) - Advogada: Maria Abreu Guido de Souza (OAB: 290119/SP) - Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/ SP) - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) 2255991-74.2022.8.26.0000/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Embargte: Agrofundo Brasil I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - Embargdo: Travessia Securitizadora S.A. - Embargdo: Aquafeed Nutrição Animal S.a. - Embargdo: Geneseas Holding S.a. e outros - Embargdo: Aqua Capital Consultoria Ltda - Embargdo: Lions Trust Investment Services - Embargdo: Propel Tekcred Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Maria Abreu Guido de Souza (OAB: 290119/SP) - Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/ SP) - Advogado: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Advogado: Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Advogada: Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Advogado: Ramon Scartezini de Rezende Plá Bento (OAB: 375782/SP) - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Advogado: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Advogado: Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) 2255991-74.2022.8.26.0000/50007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Embargte: Aqua Capital Consultoria Ltda - Embargdo: Geneseas Aquacultura Ltda e outros - Embargdo: Lions Trust Investment Services - Embargdo: Agrofundo Brasil I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - Embargdo: Propel Tekcred Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outro - Embargdo: Aquafeed Nutrição Animal S.a. - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogada: Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Advogado: Ramon Scartezini de Rezende Plá Bento (OAB: 375782/SP) - Advogado: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Advogado: Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Advogada: Maria Abreu Guido de Souza (OAB: 290119/SP) - Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Advogado: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Advogado: Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio -- 9º andar - sala 911 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) LUIS MACEDO CONSTANTINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. WILSON LISBOA RIBEIRO, CÉSAR PEIXOTO, DANIELA CILENTO MORSELLO, VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE e JANE FRANCO MARTINS. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) ALEXANDRE LAZZARINI e COSTA NETTO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). ISABELLA RIPOLI MARTINS, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000283-39.2015.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Luciano Augusto de Bona (Herdeiro) e outros - Apelado: Herbis Lucio Albergaria - Apelada: Sonia Maria Morelli Albergaria - Interessado: Marcelo Muniz Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Angelo Fernando Silva, OAB/SP 313.002. - Advogado: Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) (Fls: 510) - Advogado: Jose Eduardo Polli Fachini (OAB: 222769/SP) (Fls: 493) - Advogado: Wendel Massoni Bonetti (OAB: 166712/SP) (Fls: 493) - Advogada: Fabiana Barbar Ferreira Conte (OAB: 177677/SP) (Fls: 533) - Advogado: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) (Fls: 533) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 0001025-62.2014.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Jurandir Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Adiado. Vista ao 2º juiz. - Advogado: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) (Fls: 29) - Advogado: Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) (Fls: 29) - Advogada: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) (Fls: 569) 0001785-22.2013.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Mari Lucia Viccino (Justiça Gratuita) - Apelado: Laboratorio de Anatomia Patologica e Citopatologia S C Ltda - Apelado: Argo Seguros Brasil S.a. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Marcia Soely Pardo Gabriel (OAB: 304248/SP) (Fls: 33) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) (Fls: 143) - Advogado: Lucas Linares de Oliveira Santos (OAB: 252148/SP) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 275) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 275) 0002143-19.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2403 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Robson Soares - Apelado: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Letícia Ferreira dos Santos, OAB/SP 413.471. - Advogada: Letícia Ferreira dos Santos (OAB: 413471/SP) (Fls: 46) - Advogada: Antonia Josanice Franca de Oliveira (OAB: 110406/SP) (Fls: N/C) - Advogada: Vanessa de Cassia Castrequini Rosa (OAB: 287278/SP) (Fls: N/C) 0007370-64.2012.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Renata Ferreira Marthos e outro - Apelado: Jane Aparecida Ferreira Marthos Mariano e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) (Fls: 94) - Advogado: Jose Carlos Gallo (OAB: 88761/ SP) (Fls: 5) 0011196-21.2014.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: César Peixoto - Apte/Apdo: M. F. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: N. M. M. N. - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Leandro Borsatto de Oliveira e Silva, OAB/RJ 159.820. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Sérgio Sebastião Guilherme (OAB: 339164/SP) - Advogado: Maico Douglas de Souza (OAB: 411456/SP) - Advogada: Júlia Guilherme (OAB: 455453/SP) - Advogado: LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB: 159820/RJ) (Fls: 156) - Advogada: Ananda Luci Barboza (OAB: 371554/SP) (Fls: 157) 0044418-77.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Associação dos Amigos do Royal Park - Apelado: Carlos Alberto Bredariol - Adiado. Vista ao 2º juiz. - Advogado: Matheus Lauand Caetano de Melo (OAB: 185680/SP) (Fls: 09) - Advogado: Marcelo Borges Cecilio (OAB: 205309/ SP) - Advogado: Glauco Polachini Gonçalves (OAB: 178782/SP) - Advogado: Carlos Alberto Bredariol Filho (OAB: 275115/SP) (Fls: 137) 0053241-56.2012.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Ana Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Cornacini (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maira Silva de Oliveira Santos (OAB: 169146/SP) (Fls: 5) - Advogada: Ana Lucia Cornacini Stevanato (OAB: 214455/ SP) (Fls: 38) 1001476-23.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Instituto Brasileiro de Proteção Profissional - Ibpp - Apelado: Alexandre Soares Castro Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Caio Martins Cabeleira (OAB: 316658/SP) (Fls: 197/198) - Advogado: Guilherme Zachi (OAB: 180858/ SP) (Fls: 11/101) - Advogado: Fernando de Morais Pauli (OAB: 127346/SP) (Fls: 11/101) - Advogado: Jorge Luiz Dantas (OAB: 265669/SP) (Fls: 11/101) 1001531-23.2018.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator: Des.: César Peixoto - Apte/Apdo: Osmir Rossi da Cruz (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Sam – Sonel Ambiental e Engenharia S/A e outro - Apdo/ Apte: Construtora Aterpa S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Maria Clara Versiani de Castro, OAB/MG 189.634. - Advogada: Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) (Fls: 98/449) - Advogada: Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) (Fls: 98/449) - Advogado: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) (Fls: 653/659) 1001703-84.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Mailza Alves de Albuquerque - Apelado: Nathalya Alves de Albuquerque Dias e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Vinicius Rodrigues Veloso, OAB/SP 405.136. - Advogada: Monize Campos Bocalon (OAB: 399852/SP) (Fls: 591) - Advogado: Vinicius Rodrigues Veloso (OAB: 405136/SP) (Fls: 114) 1003423-94.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: César Peixoto - Apte/Apdo: O. 0 E. I. S. LTDA - Apdo/Apte: L. J. G. - Por votação unânime, Deram parcial provimento ao recurso do autor. e Por maioria de votos, Deram provimento em parte ao recurso da ré , vencido o 3º Juiz que dava parcial provimento ao recurso da ré em maior extensão; tendo em vista o julgamento não unânime em relação à parte ré e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, o Desembargador Galdino Toledo Júnior, como 4º Juiz e o Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, como 5º Juiz, os quais acompanharam o relator. Portanto, Por votação unânime, Deram parcial provimento ao recurso do autor. e Por maioria de votos, Deram provimento em parte ao recurso da ré , vencido o 3º Juiz que dava parcial provimento ao recurso da ré em maior extensão e declara voto. Sustentou oralmente, a Dra. Rebeca Pardal Bachareli, OAB/SP 452.510. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) (Fls: 217/272) - Advogada: Fernanda Preto de Oliveira (OAB: 437892/SP) (Fls: 42) 1004434-28.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: E. V. S. - Apelado: U. L. P. C. de T. M. - Apelada: E. E. F. de C. - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que dava parcial provimento ao recurso, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Galdino Toledo Júnior e o 5º juiz, Desembargador, César Peixoto, que acompanharam o relator. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que dava parcial provimento e declara. - Advogada: Leticia Siquelli Monaco (OAB: 398534/SP) (Fls: 26) - Advogado: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) (Fls: 173) - Advogado: Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) (Fls: 173) - Advogado: Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) (Fls: 135) - Advogado: Lucas Oliveira E Silva (OAB: 374154/SP) (Fls: 135) 1005685-05.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2404 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Haportante Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Antonio Zahoul Neto e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jayme Fernando Leite Gonçalves (OAB: 35478/SP) (Fls: 11) - Advogado: Mario Sergio Tognollo (OAB: 66324/SP) (Fls: 148) 1006519-23.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Sandra Marlene Felipe - Apelante: Ana Maria Cristina Felipe Guarnieri - Apelada: Miriam Renata de Sousa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael de Alcântara Romboli (OAB: 408412/SP) (Fls: 247) - Advogado: Marcio Pinto Ribeiro (OAB: 112462/SP) (Fls: 263) - Advogada: Maria Emilia Sancho Vesco (OAB: 372234/SP) (Fls: 13) 1007937-38.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Gabriela Tavares Lopes e outro - Apelada: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa (Espólio) - Apelado: Vera Cristina Lopes Dorsa (Inventariante) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Valéria Cristina Silva Chaves Ribeiro (OAB: 155609/ SP) (Fls: 115) - Advogado: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) (Fls: 8) - Advogado: Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP) (Fls: 8) 1011248-53.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: F. P. - Apelado: T. V. de J. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Glaucia Cristina Calça, OAB/SP 248.979. - Advogada: Glaucia Cristina Calça Paulucci (OAB: 248979/SP) - Advogado: João Carlos de Souza (OAB: 155681/SP) 1012095-64.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: F. M. P. - Apelada: L. P. M. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Isabela Zimermam Scalli, OAB/SP 425.263. - Advogada: Isabela Zimermam Scalli (OAB: 425263/SP) (Fls: 70) - Advogado: Marco Aurélio Vasconcelos Silva Paes (OAB: 186826/SP) (Fls: 14) 1014697-34.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: J. C. P. da S. - Apelado: A. P. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Pergi Mey Mazzaferro (OAB: 439782/SP) (Fls: 90) - Advogada: Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/SP) 1015177-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: L. A. de C. S. - Apelado: C. I. LTDA - Apelado: M. R. S.A I. e C. - M. F. (Massa Falida) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Alves de Sá Filho, OAB/SP 73.132. - Advogado: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP) (Fls: 50) - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 378 E 480) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 378 E 480) - Advogado: Celio de Melo Almada Filho (OAB: 33486/SP) (Síndico Dativo) 1015640-28.2014.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Clebis Antonio Bertaco (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Mantiveram o acórdão em reexame, com observação. V.U. - Advogada: Rosangela Maria Vieira da Silva (OAB: 184849/SP) (Fls: 13) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 80) 1015914-97.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Alexandre Henrique Augusto Dias e outros - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Gustavo de Melo Sinzinger, OAB/SP 320.292. - Advogada: Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) (Fls: 23) - Advogada: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) (Fls: 480) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 238) 1024106-74.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: V. B. E. e outro - Apelada: P. D. dos S. (Inventariante) e outro - Apelado: F. R. dos S. (Espólio) - Apelado: Y. R. D. (Menor(es) representado(s)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Paulo Eduardo Correa Barbosa, OAB/SP 363.761. - Advogada: Julia Maria Benati (OAB: 399506/SP) (Fls: 84) - Advogada: Francyne Pinheiro Freitas (OAB: 374774/SP) (Fls: 18) - Advogado: Paulo Eduardo Correa Barbosa (OAB: 363761/SP) (Fls: 17) - Advogada: Jacqueline Aparecida de Paula Correa Barbosa (OAB: 343327/SP) (Fls: 17) 1030711-33.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Juliano Alves de Oliveira e outro - Apelado: Vila Di Capri- Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Wando Luis Domingos E Silva (OAB: 262560/SP) (Fls: 27) - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) (Fls: 166) 1042155-02.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apte/Apdo: Midelt Quimica Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Mantiveram a decisão recorrida. V.U. - Advogada: Renata Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2405 Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 35) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 161) 1044231-62.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apte/Apdo: André Carvalho Rodrigues - Apte/Apdo: Centro Trasmontano de São Paulo - Apte/Apdo: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp - Apdo/Apte: Eduardo Saraiva Gomes (Justiça Gratuita) - Anularam a sentença, com determinação de remessa à origem para nomeação de perito e realização de nova perícia médica. V.U. - Advogado: Sergio Ricardo X. S. Ribeiro da Silva (OAB: 170101/SP) (Fls: 391) - Advogada: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) (Fls: N/C) - Advogado: Allan Paulino Voijtila (OAB: 453068/SP) (Fls: 687) - Advogada: Thamires Pandolfi Cappello (OAB: 317253/SP) - Advogada: Tais Pacheco Nunes (OAB: 430979/SP) (Fls: 848) 1045798-53.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: M. J. dos S. - Apelante: R. J. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. T. dos S. - Retirado de pauta. - Advogado: Manoel da Silva Neves Filho (OAB: 86686/SP) - Advogada: Viviane Ribeiro da Silveira (OAB: 283466/SP) - Advogado: Marco Antonio Scarpassa (OAB: 185311/SP) (Fls: 11) - Advogada: Barbara Xavier Figueiredo (OAB: 392846/SP) (Fls: 139) - Advogado: José Victor Rossanezi Ribeiro (OAB: 392011/SP) (Fls: 139) - Advogada: Izabela Fantazia da Silva Rejaili (OAB: 356409/SP) (Fls: 139) 1064949-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Vanessa Losovoi Matteucci - Apelado: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda - Apelado: Luis Fernando de Mattos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) (Fls: 97) - Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) (Fls: 194) - Advogado: Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) (Fls: 194) - Advogado: Valnan Claret Rodrigues de Almeida Alves (OAB: 407029/SP) (Fls: 363) 1098525-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Victoria Fares - Apelado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Fabiana de souza ramos, OAB/SP 140.865. - Advogada: Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/ SP) (Fls: 36) - Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) (Fls: 396) 1107009-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Apelado: Jacques Cohen - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Caique Silva, OAB/SP 426.003. - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 78) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Advogada: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) (Fls: 27) 1112639-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Carla Caldeira Haidamous e outros - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que dava provimento, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Galdino Toledo Júnior e o 5º juiz, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, que acompanharam o relator. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz que dava provimento e declara. Sustentou oralmente o Dr. Caio Henrique Sampaio Fernandes, OAB/SP 302.974. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 126) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 159) 2129381-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Agravante: Bayer S/A - Agravado: Rogério de Oliveira - Agravada: Heloisa Guedes de Oliveira - Interessado: EMAR ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - Interessado: Domingos Gouveia Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Advogado: Roberto Matos de Brito (OAB: 30035/MG) - Advogado: Juliane Gouveia Lima (OAB: 38222/GO) 2132203-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Andradina - Relator: Des.: César Peixoto - Autora: Eliana Aparecida dos Santos e outro - Réu: Nasla Attuy Andraus - Réu: Elias Andraus Neto - Réu: Pedro Roberto Mineiro Filardi e outro - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Hygor Grecco de Almeida - OAB/SP 214.125. - Advogado: Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) - Advogada: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) 2163809-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Agravante: Tapb Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Agravado: Cabrera Consultoria Contábil e Tributária Ltda. (mazars) - Por maioria de votos, Deram provimento ao recurso, com observação, vencido o 2º juiz, que declara voto. - Advogado: Viviane Perez de Oliveira (OAB: 109741/RJ) - Advogada: Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB: 430748/SP) - Advogado: Rogerio Borges de Castro (OAB: 26854/SP) - Advogado: Juan Pedro Brasileiro de Mello (OAB: 173644/SP) 2180511-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: M. B. L. - Agravado: R. F. L. - Por maioria de votos, Deram provimento em parte ao recurso, com determinação, vencido o 3º Juiz, que dava parcial provimento em maior extensão e declara voto. - Advogado: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Advogado: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32344/SP) - Advogado: Fabiano Corbine (OAB: 258119/SP) - Advogado: Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2406 2199348-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Agravante: C. J. V. - Agravado: K. P. da S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) - Advogada: Michele Vieira da Silva (OAB: 244667/SP) 2202497-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: Davi Alves da Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Advogado: Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Advogado: Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - Advogado: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) 2214142-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Milton Caetano Ferreroni - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Elisângela de Morais Oliveira Nogueira (OAB: 315868/SP) - Advogado: Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Advogado: Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Advogada: Angelica Pin de Almeida (OAB: 316645/SP) - Advogado: Michael Vieira dos Santos (OAB: 326037/SP) - Advogada: Débora Sannomia Ito (OAB: 384381/SP) - Advogado: Vinicius Caboatan dos Santos (OAB: 457561/SP) - Advogado: Thales Righi Campos de Castro (OAB: 342848/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 2221955-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Hospital Saint Peter - Agravada: Giovanna Samartins Fontinele França - Interessado: Rogério Martins Antonio - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Advogada: Adriana Coutinho Pinto (OAB: 201531/SP) - Advogada: Sueli de Souza Costa Silva (OAB: 301199/SP) - Advogado: Gabriel Ribeiro Alves (OAB: 242338/ SP) - Advogada: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) 2223655-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: R. M. A. - Agravada: G. S. F. F. - Interessado: M. A. M. LTDA - H. S. P. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Advogado: Helder Ferreira Lucidos (OAB: 297571/SP) - Advogado: Gabriel Ribeiro Alves (OAB: 242338/SP) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) 2226268-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Agravante: Associaçao Paulista de Educaçao e Cultura - Agravado: Francisco de Souza Quirino Filho - Retirado de pauta. - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Advogada: Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Advogada: Celia Maria Vieira Alves (OAB: 87263/SP) 2227971-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Salto Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Associação dos Proprietários do Loteamento Industrial e Comercial Corporate Park Salto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - Advogado: Eduardo Mazaro Santos (OAB: 259696/SP) - Advogado: Renato Mazaro Santos (OAB: 234491/SP) 2254470-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Agravante: Silvanete Portela dos Santos e outro - Agravado: Marquês Diálogo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Rodrigues Pinto (OAB: 108840/SP) - Advogada: Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) 2259402-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Nucleo de Reabilitacao Neurologico e Fisiatrico Ltda - Agravado: Centro de Reabilitação Abc Ltda - Agravado: Unen Servicos Medicos Eireli - Agravado: Unidade de Reabilitação Tatuapé Ltda - Agravado: Doctor Lab Laboratório & Diagnósticos Ltda - Agravado: Lmha Intermediadora Ltda - Agravado: Clinica Paulista de Fisiatria Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) LUCIENE NOGUEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SERGIO GOMES, HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, HELIO FARIA e ERNANI DESCO FILHO. FOI ABERTA A SESSÃO E, APÓS A LEITURA, A ATA DA SESSÃO ANTERIOR FOI APROVADA PELOS INTEGRANTES DA CÂMARA POR UNANIMIDADE. TENDO EM VISTA NÃO TER HAVIDO QUALQUER OBJEÇÃO, O EXMO. SENHOR PRESIDENTE ASSIM SE PRONUNCIOU: HAVENDO QUÓRUM LEGAL DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2407 AUSENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TODOS OS RECURSOS SE ENCONTRAM RELACIONADOS FAZENDO PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE ATA, LAVRADA EM 5(CINCO) LAUDAS, TODAS RUBRICADAS E, AO FINAL, ASSINADA PELO PRESIDENTE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1001720-68.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Jose Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Adiado. Após voto do relator que negava provimento ao recurso do autor e dava parcial provimento ao recurso do réu, e do 2º que acompanhava, pediu vista o 3º desembargador. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 84) - Advogada: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) (Fls: 24) - Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) (Fls: 23) 1005165-54.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Neuza dos Reis Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Danieli Silva do Nascimento. - Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) (Fls: 29) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) 1009102-90.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: PAOLA DE QUEIROZ FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelada: Auto Viação Urubupungá Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) (Fls: 24) - Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) (Fls: 18) - Advogada: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) (Fls: 70) - Advogado: Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) (Fls: 70) 1009925-49.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Maria Eduarda Ponciano Pupulin. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 141) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 141) - Advogado: Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) (Fls: 52) 1022456-66.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apelante: Marcelo Tadeu de Paula Mattos - Apelante: Antônio Marcos Quinteiro - Apelado: Edilberto Massuqueto - Apelado: Wilson de Jesus Perina e outro - Não conheceram do recurso de um dos embargantes e negaram provimento ao recurso do outro embargante. V. U. - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) (Fls: 166) - Advogado: Ricardo Bresser Kulikoff (OAB: 55336/SP) (Fls: 13) - Advogado: Edilberto Massuqueto (OAB: 88127/SP) (Causa própria) - Advogado: Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) (Fls: 134) 2056139-35.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Embargte: Tatiana Geraldini Machado - Embargdo: Associação Cultura Franciscana - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Advogado: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) 2056139-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Tatiana Geraldini Machado - Agravado: Associação Cultura Franciscana - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Indeferido o pedido de sustentação oral por não se enquadrar na hipótese do art. 937, inciso VIII do CPC. - Advogado: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Advogado: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Advogado: André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) 2168378-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Helio Faria - Agravante: Spr Investimentos e Participações Ltda, e outro - Agravado: Banco Daycoval S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Gomes Soares (OAB: 34894/SC) - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) 2169060-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Agravante: Michele Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Fabiana Aparecida Alves da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. João Victor Bittes Mianutti. - Advogado: David de Brito Santos (OAB: 364462/SP) - Advogado: João Victor Bittes Mianutti (OAB: 305450/SP) 2180900-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator: Des.: Helio Faria - Agravante: A. A. M. - Agravado: O. A. de M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Marconcini Alves (OAB: 120188/SP) (Fls: 21/23) - Advogado: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) 2181576-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator: Des.: Helio Faria - Agravante: Oronizio Antonio de Miranda - Agravado: Alvaro Aparecido Meche - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB: 323654/SP) - Advogado: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Advogado: Alexandre Marconcini Alves (OAB: 120188/SP) - Advogado: Michael Marin Meche (OAB: 350503/SP) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2408 2191799-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Agravante: Igor Peixoto Sansato - Agravada: Fabiana Aparecida Alves da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. João Victor Bittes Mianutti. - Advogado: Vinícius Heib Vieira Cassiano (OAB: 329684/SP) - Advogado: João Victor Bittes Mianutti (OAB: 305450/SP) 2195088-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Relator: Des.: Sergio Gomes - Agravante: José Barbosa - Agravada: Maria Luisa Fuentes Bravos Barbosa (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Filipe Simão Cardoso (OAB: 441534/SP) (Fls: 37) - Advogada: Júlia Ariane Carnaúba Pereira (OAB: 440823/ SP) (Fls: 37) - Advogado: Rodrigo Vieira da Silva (OAB: 292071/SP) 2214153-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Sergio Gomes - Agravante: Associação Chácara 6566 Samambaia e outro - Agravado: Edvaldo José Aveiro - Agravada: Sueli Nogueira de Souza Aveiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente, os Drs. Beatriz do Amaral Canola e Luiz Calos Grippi. - Advogada: Ingrid Lourenção de Araújo Grimm (OAB: 378464/SP) - Advogado: Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) 2266978-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Requerente: Dulce Maria da Silva Hamade - Requerido: Luis Marcos Martins - Indeferiram. V. U. - Advogado: Gualter Joao Augusto (OAB: 119458/SP) - Advogado: David Michael Alves do Nascimento (OAB: 379408/SP) 2272127-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Agravante: F. A. A. M. - Agravante: W. A. M. - Agravado: A. D. F. de I. E. D. C. N. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 1º DE NOVEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FABIANA ALBERTI DE MORAIS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. CARLOS RUSSO, MARCOS GOZZO, MONTE SERRAT, PAULO ALONSO e JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. PROCESSO Nº 1129662-30.2019.8.26.0100 – SUSTENTOU ORALMENTE DANIEL JOSÉ DE BARROS (OAB/ SP 162.443); PROCESSO Nº 1114942-58.2019.8.26.0100 – SUSTENTOU ORALMENTE JOÃO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR (OAB/SP 334.937) E MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB/SP 407.757); PROCESSO Nº 1001488- 49.2022.8.26.0568 – SUSTENTOU ORALMENTE GIOVANNA CARVALHEIRO RUSSO (OAB/SP 467.563); PROCESSO Nº 1005401-19.2020.8.26.0565 – SUSTENTOU ORALMENTE ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 322.894); PROCESSO Nº 1010372-69.2021.8.26.0223 – SUSTENTOU ORALMENTE DANILO TEODORO LEÃO (OAB/SP 488.090); PROCESSO Nº 1080195-53.2017.8.26.0100 – SUSTENTOU ORALMENTE MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ (OAB/SP 106.688) E PAULO MAXIMILIAN WILHELM MENDLOWICZ SCHONBLUM (OAB/SP 355.949); PROCESSO Nº 1024260-49.2018.8.26.0114 – SUSTENTOU ORALMENTE JOÃO HENRIQUE ROVERE BRAHA (OAB/SP 391.612); PROCESSO Nº 0010270-03.2011.8.26.0001 – SUSTENTOU ORALMENTE BÁRBARA SANCHES DECARA CORRÊA LINO (OAB/SP 401.571); PROCESSO Nº 1007634- 88.2021.8.26.0068 – SUSTENTOU ORALMENTE JÚLIO CÉSAR CAMPESTRINI (OAB/SP 271.129); PROCESSO Nº 1001918- 44.2021.8.26.0565 – SUSTENTOU ORALMENTE ANA CAROLINE BUENO DA SILVA (OAB/SC 52.955); PROCESSO Nº 0001657-30.2020.8.26.0081 – SUSTENTOU ORALMENTE ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB/PR 31.728) E OSWALDO TIVERON FILHO (OAB/SP 187.718); PROCESSO Nº 1055019-67.2020.8.26.0100 – SUSTENTOU ORALMENTE FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB/SP 305.681); PROCESSO Nº 1008174-48.2018.8.26.0002 – SUSTENTOU ORALMENTE BRUNO SIMÕES DE CARVALHO (OAB/RJ 126.601); PROCESSO Nº 1011717-16.2022.8.26.0068 – SUSTENTOU ORALMENTE BRUNO BASTOS FERNANDES (OAB/SP 357.107); PROCESSO Nº 1001069-61.2018.8.26.0247 – SUSTENTOU ORALMENTE ALICE DE SOUZA AZEVEDO (OAB/SP 476.670) E THAÍS DE PAULA LEITE REGANATI RUIZ (OAB/SP 272.218); PROCESSO Nº 1012852-22.2022.8.26.0114 – SUSTENTOU ORALMENTE EDNEI OLIVEIRA ANTUNES (OAB/SP 361.607). A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001657-30.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Thais Takahashi - Apelado: CH – REPRODUÇÃO EQUINA ME e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) (Causa própria) - Advogado: Antonio Carlos Bernardino Narente (OAB: 31728/ PR) - Advogado: Oswaldo Tiveron Filho (OAB: 187718/SP) 0010270-03.2011.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Diniz Ilidio dos Santos - Apelado: Facil Comercio de Veiculos - Apelado: Fca Fiat Chrysler Brasil Automóveis Ltda - Apelado: Mais Ditribuidora de Veículos S.a. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Walter Vagnotti Dominguez (OAB: 19550/SP) (Fls: 14) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 95) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) (Fls: 141) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) (Fls: n/c) - Advogada: Bárbara Sanches Decara Corrêa Lino (OAB: 401571/SP) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2409 0050468-03.2011.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Rosa Maria Viola Veloso - Apelado: Uniser do Vale Cooperativa de Psicologia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurélio Botelho (OAB: 201070/SP) (Fls: 341) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 51) 1000546-49.2017.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Benedito Aparecido Donizeti Vieira (Assistência Judiciária) - Apelado: Carlos Alberto de Oliveira - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Rodrigo Araujo de Oliveira (OAB: 277344/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 18) - Advogada: Eliana Araujo de Camargo (OAB: 125908/SP) (Fls: 252) - Advogado: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) (Fls: n/c) - Advogada: Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) (Procurador) (Fls: n/c) 1000762-67.2017.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apte/Apda: Marly Martins Juskevicius - Apelado: Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - Apdo/Apte: Intercar Uk Motorns Comercio de Veiculos Ltda - DERAM PROVIMENTO ao recurso da requerida,, PREJUDICADO o recurso da autora. V.U. - Advogado: Miguel Della Guardia Conti (OAB: 326952/SP) (Fls: 1029) - Advogado: Maurilio Gonçalves Pinto Filho (OAB: 345101/SP) (Fls: 1029) - Advogado: Sergio Tostes (OAB: 14954/SP) (Fls: 159) - Advogado: Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/SP) (Fls: 80) 1000934-10.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Beatriz Horta de Araujo - Apelado: Condomínio Edifício Mary Quemel e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Kobi da Silva (OAB: 283946/SP) (Fls: 339) - Advogada: Maria Cristina Buazar Dabus (OAB: 42899/SP) (Fls: 61) - Advogado: Filipe Starzynski (OAB: 311399/SP) (Fls: 166) 1001069-61.2018.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: FBS Construção Civil e Pavimentação S.A - Apte/Apdo: CONCRELIT CONCRETO LITORAL ILHABELA LTDA. - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) (Fls: 294) - Advogada: Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) (Fls: 294) - Advogada: Renata dos Santos Vallilo Gerade (OAB: 217383/SP) (Fls: 553) - Advogada: Juliana Pozzi Abdalla Buassi (OAB: 441994/SP) (Fls: 553) - Advogada: Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) (Fls: 294) - Advogada: Alice de Sousa Azevedo (OAB: 476670/SP) - Advogada: Thais de Paula Leite Reganati Ruiz (OAB: 272218/SP) (Fls: 170) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 32) 1001249-71.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apte/Apdo: Marcio Alexandre Pancelli - Apdo/Apte: Gustavo Colombo Berlingieri - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado e do 2º Juiz, que negavam provimento ao recurso do réu e davam provimento ao recurso adesivo do autor, e do 3º Juiz que, negava provimento ao recurso do autor e dava provimento ao recurso do réu, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Carlos Russo, que acompanhou o voto do Relator sorteado, e Desa. Maria Lúcia Pizzotti, que requereu vista dos autos para melhor análise. Após, o julgamento prosseguirá no julgamento virtual, com a anuência da patrona do autor Beatriz Pereira de Almeida (OAB/SP 452.601), que estava presente na sessão de julgamento telepresencial nesta data. - Advogado: Nicholas Alan Steytler (OAB: 167565/SP) (Fls: 147) - Advogado: Sergio Ricardo Nalini (OAB: 219643/SP) (Fls: 147) - Advogado: Fabio Plantulli (OAB: 130798/SP) - Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) (Fls: 26) - Advogada: Beatriz Pereira de Almeida (OAB: 452601/SP) 1001488-49.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Jorge Abissamra - Apelado: João Paulo Frisanco Canciano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Douglas Henrique Costa (OAB: 378043/SP) (Fls: 11) - Advogado: Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) (Fls: 10) - Advogada: Giovanna Carvalheiro Russo (OAB: 467563/SP) - Advogado: Edson Reis Pereira (OAB: 25341/GO) (Fls: 84) - Advogado: Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB: 32468/GO) (Fls: 84) 1001918-44.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apelante: Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda. - Apelada: LIVIA BAPTISTA DE MELLO - Apelado: RODRIGO MORENO BLANCO - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) (Fls: 177) - Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) (Fls: 17) - Advogada: Ana Caroline Bueno da Silva (OAB: 52955/SC) - Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) (Fls: 17) 1004563-83.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Transval Transportadora Valmir Ltda - Apelado: Lobato Comércio de Tijolos Ltda Me e outro - Apelado: Concessionária Rota do Oeste - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tainá Galvani Buzo (OAB: 406416/SP) (Fls: 27) - Advogado: Jamerson Luis de Paula Junior (OAB: 422754/SP) (Fls: 105) - Advogada: Nataly Marinho de Souza (OAB: 424040/SP) - Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) (Fls: 369) 1005401-19.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apte/Apdo: Marcos Antonio Venerando Alves de Farias - Apdo/Apte: Fernando Castro e Associados Corretora de Seguros Eireli e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Rodrigues da Silva Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2410 (OAB: 322894/SP) - Advogado: Denis Claudio Batista (OAB: 180176/SP) (Fls: 19) 1006172-93.2014.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: S. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. C. E. e P. LTDA e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Vitorelli Ferreira dos Santos (OAB: 249461/SP) (Fls: 98) - Advogado: Renildo Miranda de Oliveira (OAB: 229862/SP) (Fls: 98) - Advogado: Andre Marchi Campos (OAB: 308115/SP) (Fls: 506-508) - Advogado: Lucas Varela Covolam (OAB: 452174/SP) - Advogada: Audrey Sass Dias (OAB: 465651/SP) 1006361-17.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: ARISTEU DE JESUS GUIMARÃES - Apelado: Mapfre Vida S/A - Colhidos os votos do Relator sorteado e da 2ª Juíza, que davam provimento ao recurso, e do 3º Juiz que negava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Monte Serrat e Des. Paulo Alonso, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, que declarará voto. - Advogado: Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/ SP) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 144) - Advogado: Rafael Fernandes Gatti (OAB: 205546/RJ) 1007634-88.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Rossana Cantergiani Campestrini - Apelado: Adriana Romano Guimaraes Silva - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogada: Rossana Cantergiani Campestrini (OAB: 138317/SP) (Causa própria) - Advogado: Julio Cesar Campestrini (OAB: 271129/SP) (Fls: 70) - Advogado: Andrei Alcala Vinagre (OAB: 353818/SP) (Fls: 23) - Advogado: Carlos Henrique Di Grazia (OAB: 292017/SP) 1007779-54.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Cintia Taves Romero Rodrigues - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Apelado: Eduardo Antonio Taves Romero e outros - Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que davam provimento ao recurso, e da 2ª Juíza, que negava provimento ao recurso, foi estabelecida da divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Monte Serrat e Des. Paulo Alonso, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, que declarará voto. - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) (Fls: 16 ap) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogada: Camila Deangelo Ferreira (OAB: 325037/SP) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 11) - Advogado: Eduardo Antonio Taves Romero (OAB: 438218/SP) - Advogada: Juliana de Toledo Romero (OAB: 425296/SP) (Fls: 292) 1008092-32.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: Criativa Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Kim Afarelli - Anularam a sentença de ofício, com determinaçao e julgaram prejudicado o recurso. V.U. - Advogado: Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) (Fls: 82) - Advogado: Darcio Otacilio Cozatti (OAB: 126428/SP) (Fls: 82) - Advogado: Arthur Vichi Martins (OAB: 361540/SP) (Fls: 16) 1008174-48.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apelante: B&T Corretora de Câmbio Ltda - Apelado: Spread Câmbio e Turismo Ltda - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Simões de Carvalho (OAB: 126601/RJ) (Fls: 55) - Advogada: Edilene Meire Lopes (OAB: 294571/SP) (Fls: 337) - Advogada: Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB: 109276/SP) (Fls: 337) 1009328-86.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apte/Apdo: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda - Apda/Apte: Talita de Moura Rocha (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) (Fls: 160) - Advogado: Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) (Fls: 160) - Advogado: Gustavo Vidale Ribeiro (OAB: 405923/SP) (Fls: 26) 1010306-08.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: Nilson Braz Giareta - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jean Carlos de Sousa (OAB: 224769/SP) (Fls: 11) - Advogada: Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) (Fls: 578) 1010372-69.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apelante: Diogo Tavares de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauro Motta Laporte - Apelado: Carlos Eduardo Lauria Prado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Allan Kardec Campo Iglesias (OAB: 440650/SP) (Fls: 242) - Advogado: Bruno Bottiqlieri Freitas Costa (OAB: 390998/SP) (Fls: 242) - Advogado: Danilo Teodoro Leão (OAB: 488090/SP) - Advogado: Ivan Martins Medeiros (OAB: 268261/SP) (Fls: 219) - Advogado: Lineu dos Santos Lauria (OAB: 149040/SP) (Fls: 206) 1011717-16.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Opt-liss Comércio de Cosméticos e Importação e Exportação Ltda. Epp - Apelado: Groupack Industrial Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: André Azrak (OAB: 357079/SP) (Fls: 100) - Advogado: Bruno Bastos Fernandes (OAB: 357107/SP) - Advogado: Dijalmo Rodrigues (OAB: 62226/SP) (Fls: 59) - Advogada: Tais da Silva Borges (OAB: 262475/SP) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2411 1011981-78.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Bringue Comércio Ltda - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogério Lacerda Borges (OAB: 274727/SP) (Fls: 10) - Advogada: Vanessa Lacerda Borges (OAB: 279694/SP) (Fls: 10) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 101) 1012431-10.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 225) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 24) 1012852-22.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apelante: F L NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME - Apelado: Plaenge Empreendimentos Ltda e outro - Apelada: Ana Maria Basto Nassif e outro - Apelado: B.P.N - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Renato Basto Nassif - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Ednei de Oliveira Antunes (OAB: 361607/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sebastião da Silva Ferreira (OAB: 11551/PR) (Fls: 183) - Advogado: Marcio Pereira da Silva (OAB: 25818/PR) (Fls: 183) - Advogado: Rafael Pinheiro Aguilar (OAB: 184818/SP) (Fls: 454, 456) - Advogado: Lucio dos Santos Cesar (OAB: 276087/SP) (Fls: 131) - Advogado: João Aldo Nassif Neto (OAB: 454854/SP) (Fls: 494) 1016014-10.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: C. T. R. R. - Apelado: E. A. T. R. e outros - Apelado: M. S. G. S/A - Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que davam provimento ao recurso, e da 2ª Juíza, que negava provimento ao recurso, foi estabelecida da divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Monte Serrat e Des. Paulo Alonso, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, que declarará voto. - Advogada: Ana Clara Martins Fernandes (OAB: 418363/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogada: Camila Deangelo Ferreira (OAB: 325037/SP) - Advogada: Juliana de Toledo Romero (OAB: 425296/ SP) - Advogado: Eduardo Antonio Taves Romero (OAB: 438218/SP) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) 1017041-07.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: Valdir dos Santos Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelado: Day-hospital de Ermelino Matarazzo Ltda - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Igor Henrique Moreira Martins (OAB: 447685/SP) (Fls: 56) - Advogado: Alexandre José Zanardi (OAB: 154796/SP) (Fls: 20) - Advogado: Rodrigo Trassi Ferreira (OAB: 229284/SP) (Fls: 20) 1024260-49.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Rafael Santos Floret - Apelado: Danilo Camargo Cociolli e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Gustavo Neubern (OAB: 250215/SP) (Fls: 14) - Advogado: João Henrique Rovere Braha (OAB: 391612/ SP) - Advogado: Marcelo Picchi (OAB: 214577/SP) (Fls: 111) 1027203-19.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda - Apelado: Embraport - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.a. - Retirado de pauta. - Advogado: Bruno Corrêa Burini (OAB: 183644/SP) - Advogada: Renata de Paoli Gontijo (OAB: 93448/ RJ) - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) (Fls: 1581) 1031389-82.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apte/ Apdo: Nabiha Afif - Apdo/Apte: Aif Part - Administração Imobiliaria e Financeira Participações Ltda (representada por CHRISTIAN FILIPPO ARES FOGACCIA) e outros - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Alexandre Castanha (OAB: 134501/ SP) (Fls: 16) - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) (Fls: 187) - Advogado: Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) (Fls: 187) 1043498-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: Claro S/A - Apelado: Stamplas Artefatos de Plástico Ltda - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 231) - Advogado: Fabio Alexandre Juliani Colobiale (OAB: 229212/SP) (Fls: 24) 1055019-67.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Inbrands S.a - Apelado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) (Fls: 487) - Advogado: Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/ SP) - Advogado: Marcos Marcelo Soldam Filho (OAB: 384477/SP) (Fls: 416) - Advogada: Fernanda Monteiro da Silva Fernandes Durazzo (OAB: 221030/SP) (Fls: 416) 1080195-53.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: 360 Graus - Assessoria Em Marketing, de Resultados e Lucratividade Ltda. - Apelado: Serasa S.a. - Negaram Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2412 provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Vinicio Raiser da Cruz (OAB: 106688/SP) (Fls: 8) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 203) - Advogado: Paulo Maximilian Wilhelm Mendlowicz Schonblum (OAB: 355949/SP) 1114942-58.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apte/ Apdo: Conx Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Pbg S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) (Fls: 26) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Fls: 26) - Advogado: Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - Advogado: Mariano Martorano Menegotto (OAB: 15773/SC) (Fls: 1875) 1129662-30.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: Clínica Pierro Ltda - Apelada: Notre Dame Seguradora Sociedade Anônima - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel José de Barros (OAB: 162443/SP) - Advogado: Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) (Fls: 401) - Soc. Advogados: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) (Fls: 401) - Advogado: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) (Fls: 401) 1131663-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Ec Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Joel Luis Thomaz Bastos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) (Fls: 30) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) (Fls: 116) 1138082-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) (Fls: 22) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 124) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 124) 2132149-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Agravante: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Agravado: V.S. CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - Agravado: SEBASTIÃO GONÇALVES DE JESUS e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Marcio Kerches de Menezes (OAB: 149899/SP) - Advogado: Diego Vanderlei Ribeiro (OAB: 265850/SP) - Advogado: Pedro Paulo Azzini da Fonseca Filho (OAB: 274173/SP) 2174388-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Helena Maria Abrahao Nacle - Agravada: Maria Gorete de Medeiros Romão - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, que dava provimento e declarará voto. - Advogado: Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) (Fls: 10) - Advogado: Mauricio Ribeiro da Silva (OAB: 94146/SP) 2203498-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Laura Zuppo de Sousa - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 41) - Advogada: Laura Zuppo de Sousa (OAB: 408353/SP) (Causa própria) Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. PAULO AYROSA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) GIL OLIVEIRA BARROS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FRANCISCO CASCONI, ANTONIO RIGOLIN, ADILSON DE ARAUJO, ROSANGELA TELLES e JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. ESTEVE PRESENTE NA SESSÃO A PROCURADORA DE JUSTIÇA DRA. VILMA HAYEKA.A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000121-74.2016.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Opetarizes Ltda - Apelado: Newlaser Fotolitos Eireli Me, - Negaram provimento ao recurso, com observações. V. U. - Advogado: Luis Fernando Rabelo Chacon (OAB: 172927/SP) (Fls: 106) - Advogado: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) (Fls: 106) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/ PR) (Fls: 16) - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) (Fls: 16) 1000891-14.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apresentou divergência a terceira julgadora , que dava provimento ao recurso. Em julgamento estendido, por maioria, a turma julgadora, deu provimento ao recurso . A terceira julgadora redigirá o acordão. Declarará voto o relator. - Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) (Fls: 100) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 100) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 29) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2413 1002256-18.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba - Apelada: Lidiane Matildes - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Michel Germano Kellner Brito (OAB: 291987/SP) - Advogado: Nathan Vinhas Marques (OAB: 302795/ SP) - Advogada: Cristiane Pimentel Vieira de Carvalho (OAB: 385681/SP) (Fls: 100) 1002325-10.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apte/Apdo: Construtora Nicon Ltda - Apte/Apdo: Adnan Issam Mourad - Apdo/Apte: Tercom - Terminal de Armazenagem de Combustíveis Ltda - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação de remessa de cópias à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. V. U. - Advogado: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) (Fls: 2898) - Advogado: Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) (Fls: 2898) - Advogado: Adnan Issam Mourad (OAB: 340662/SP) - Advogado: Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) (Fls: 36) - Advogado: Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) 1003682-62.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Rodolfo Manoel da Costa (Espólio) e outro - Apelado: Itavema France Veículos Ltda - Apelado: Renault do Brasil S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tatiane Antonio Teixeira Torres (OAB: 374554/SP) (Fls: 195) - Advogado: Luiz Ronaldo Sodré Soares (OAB: 190996/SP) (Fls: 195) - Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) (Fls: 171) - Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) (Fls: 119) 1004240-88.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Iazida Ayoub - Apelado: Almeida, Vergueiro & Guizardi Sociedade de Advogados - INDEFERIDO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA ILMA. DEFENSORA DA APELANTE POIS HÁ OUTRO ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO . V.U. - Advogado: Jorson Carlos Silva de Oliveira (OAB: 111807/SP) (Fls: 142) - Advogada: Ana Paula Moraes Satcheki (OAB: 102212/SP) - Advogado: Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) - Advogado: Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB: 203947/SP) - Advogado: Rafael da Costa Borges (OAB: 321518/SP) 1005568-44.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apte/Apdo: Rofis Elias Filho e outro - Apdo/Apte: Mm Turismo e Viagens S.a Max Milhas - Negaram provimento ao recurso da Ré e Deram provimento ao recurso Adesivo dos Autores. V. U. - Advogado: Rofis Elias Filho (OAB: 218487/SP) (Causa própria) (Fls: 1) - Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103818/MG) (Fls: 73) 1009150-47.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Anchieta Serviços Educacionais Ltda. - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Não conheceram do recurso, com observação. V. U. - Advogado: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Advogado: Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Advogado: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) (Fls: 184) 1009790-51.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Vera Lúcia de Souza Alves e outro - Apelado: João do Nascimento Anciães - Negaram provimento ao recurso, com observação, V.U. - Advogado: Alexandre Pires Martins Lopes (OAB: 173583/SP) (Fls: 490) - Advogado: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) (Fls: 12) 1009894-82.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: N. R. Serviços e Produtos Veterinários Ltda. - Me - Apelado: Vega Shopping Center S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Ivo da Silva Lopes (OAB: 315760/SP) (Fls: 25) - Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) (Fls: 257) - Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) 1011005-37.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelada: Angela Rosa de Campos Pereira (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) - Advogada: Jéssica Caroline de Campos Pereira Ferreira (OAB: 357257/SP) (Fls: 08) - Advogada: Patrícia Alves Pinto de Campos (OAB: 293872/SP) (Fls: 08) 1014495-29.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 162) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 28) 1035907-31.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: JHONES DOS SANTOS RESENDE e outro - Apelado: Consorcio Transnoroeste e outro - Apelado: Spencer Transporte Rodoviário Ltda. - Apelado: Sompo Seguros S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fellipe Rosa de Oliveira Mendes (OAB: 385715/SP) (Fls: 159) - Advogada: Camila Figueiredo da Costa (OAB: 432582/SP) (Fls: 159) - Advogada: Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) (Fls: 401) - Advogado: Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2414 (Fls: 401) - Advogado: Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) (Fls: 283) - Advogado: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) (Fls: 283) - Advogado: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) (Fls: 322) 1062311-38.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Raquel de Carvalho Franco Furtado Danelon - Apelado: Liberty Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Reinaldo Danelon Junior (OAB: 182298/SP) (Fls: 37) - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) (Fls: 177) 1063651-17.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Samuel Santos Teles (Justiça Gratuita) - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Dayane Beatriz de Souza Nascimento (OAB: 468020/SP) (Fls: 24) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 464) 1091840-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apresentou divergência a terceira julgadora , que dava provimento ao recurso. Em julgamento estendido, por maioria, a turma julgadora, deu provimento ao recurso . A terceira julgadora redigirá o acordão. Declarará voto o relator. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 195) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 62) 1096664-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apresentou divergência a terceira julgadora , que negava provimento ao recurso. Em julgamento estendido, por maioria, a turma julgadora, negou provimento ao recurso . A terceira julgadora redigirá o acordão. Declarará voto o relator. - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 108) 1110910-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apte/ Apdo: C. I. de P. LTDA - F. I. de N. - Apdo/Apte: B. U. - Negaram provimento ao recurso do autor, e deram provimento ao recurso da ré, com observação, V.U. - Advogado: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) (Fls: 70) - Advogado: Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP) - Advogado: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) (Fls: 3200) - Advogada: Isabella Olenik Mota Silva (OAB: 471497/SP) (Fls: 3200) - Advogado: Diego Ramos Abrantes Teixeira (OAB: 248463/SP) (Fls: 3200) 1116249-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: F. V. B. - Apelado: C. E. S. S. - Não conheceram do recurso, com observação. V. U. - Advogada: Simone Fontes de Gois (OAB: 293473/SP) (Fls: 12) - Advogada: Patricia Senhora Nunez Sala (OAB: 130674/SP) (Fls: 233) 1120926-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Apelante: Ana Regina da Silveira Paladino Wenke Motta - Apelado: Fundação Zerbini - Interessado: Guilherme Damgaard Nielsen Motta (Espólio) e outro - Não conheceram do recurso, com observação. V. U. - Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks (OAB: 214170/RJ) (Fls: 134) - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) (Fls: 6) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1142260-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Apelante: Kleber Coski de Melo e outro - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Tavares Siqueira (OAB: 238487/SP) (Fls: 08) - Advogado: Luiz Augusto Haddad Figueiredo (OAB: 235594/SP) (Fls: 08) - Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) (Fls: 76) 2199229-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Agravante: B. U. - Agravado: S. de F. - Interessado: C. I. de P. LTDA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Diego Ramos Abrantes Teixeira (OAB: 248463/SP) (Fls: 22) - Advogado: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Advogada: Isabella Olenik Mota Silva (OAB: 471497/SP) - Advogado: Adenor Goncalves dos Santos (OAB: 238989/RJ) (Fls: 32) - Advogado: Jorge Luis Camara (OAB: 71435/RJ) - Advogado: Nelson Luiz da Silva Neto (OAB: 72050/RJ) - Advogado: Marcelo Fontes (OAB: 63975/RJ) - Advogado: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) 2211184-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Agravante: Maxioil do Brasil Ind e Com de Produtos Quimicos Ltda - Agravado: MISTRAL CONSTRUCOES, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI - Agravado: LEANDRO GASPAR DRUMOND - Agravado: Moacyr Correia da Silva Neto - Interessado: Guedes Nunes, Oliveira e Roquim - Sociedade de Advogados - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) (Fls: 24) - Advogado: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) (Fls: 24) - Advogada: Neusa Aparecida Moreira da Silva Siqueira (OAB: 185338/SP) - Advogado: Mauro Campos de Siqueira (OAB: 94639/SP) - Advogada: Isabela Maria Oliveira dos Santos (OAB: 429050/SP) - Advogado: Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) 2227617-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2415 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Atibaia - Relator: Desª.: Rosangela Telles - Impetrante: Arthur Migliari Junior - Paciente: Laercio Posso Nogueira - Paciente: Rodrigo Gomes Gaspar - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarcade Atibaia - Interessada: Roberta Quartim Penteado - Interessado: Henrique Helena e outros - Interessada: Selma Cristina Bernardino - Adiado. ADIADO - Advogado: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/ SP) - Advogado: Luis Felipe de Oliveira (OAB: 390931/SP) - Advogado: Murilo Bassi de Paula (OAB: 406950/SP) - Advogado: Joseppe Armando de Oliveira Maroni (OAB: 329355/SP) - Advogado: Murilo Bacci Cavaleiro (OAB: 166244/SP) 2236848-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Agravante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outro - Agravado: Maria Luiza de Moraes Borges - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) (Fls: 34;36) - Advogado: Aparecido Rodrigues (OAB: 70019/SP) 2240409-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Francisco Casconi - Agravante: Ciac Resende Automóveis Ltda. - Agravado: Degasperi & Teixeira Transportes e Turismo LTDA - EPP - Interesdo.: Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Interessado: Ciac Diesel Caminhões e Ônibus Ltda - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Thiago Bandeira de Mello Pinto (OAB: 173525/RJ) (Fls: 17) - Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Advogado: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) 2240409-97.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Francisco Casconi - Agravante: Ciac Resende Automóveis Ltda. - Agravado: Degasperi & Teixeira Transportes e Turismo LTDA - EPP - Interessado: Ciac Diesel Caminhões e Ônibus Ltda - Interessado: Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Thiago Bandeira de Mello Pinto (OAB: 173525/RJ) - Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Advogado: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) 2242551-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: Adilson de Araujo - Agravante: Ailton Almeida do Rosário - Agravada: Irani de Lourdes Parpineli - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Advogado: Luciano Pereira Dias (OAB: 306866/SP) - Advogado: Carlos Americo Tiberio (OAB: 84506/SP) - Advogado: Tiago Gouveia Tibério (OAB: 286371/SP) 2265666-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Antonio Rigolin - Agravante: Staffocker e Silva Lava Rapido Ltda Me - Agravado: Movida Locação de Veículos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Isac Primo Nogueira (OAB: 342996/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Advogado: Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FLAVIO ABRAMOVICI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) DANILO ARISTEU DE SOUZA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MELO BUENO, MOURÃO NETO, GILSON DELGADO MIRANDA e RODOLFO CESAR MILANO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001211-34.2008.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Residencial Itapecirica - Apelado: Lélis da Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) (Fls: 2008) - Advogado: Ronaldo do Prado Farias (OAB: 130636/SP) (Fls: 1228) 0006563-49.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Mourão Neto - Apte/Apdo: Hospital Sao Lucas S/A - Apdo/Apte: Edson Rodrigues de Souza - Negaram provimento ao recurso do exequente e deram provimento ao recurso do executado. V. U. - Advogada: Marcela Tiso Vinhas Mesquita (OAB: 253679/SP) - Advogado: Valerio Petroni Lemos (OAB: 267000/SP) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) (Fls: 128) 0016343-97.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA LOPES e outro - Interessada: Margarida Barbosa Françoia (Assistência Judiciária) - Interessado: Luciano Aparecido Françoia (Por curador) - Apelado: ADARCI CRISTOFOLLI - Mantiveram o acórdão de fls.406/409. V.U. - Advogado: Arnaldo Thome (OAB: 65965/SP) (Fls: 92) - Advogado: Magno Bergamasco (OAB: 248892/SP) (Fls: 92) - Advogado: Eder Luis Franco da Silva (OAB: 238621/SP) (Fls: 92) - Advogado: Edmilson Francisco Polido (OAB: 121098/SP) (Convênio A.J/ OAB) (Fls: 134) - Advogado: Andre Cardoso Moraes (OAB: 405208/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 330) - Advogada: Rose Emi Matsui (OAB: 98269/SP) (Fls: 5; 256) - Advogada: Eliana Fola Flores (OAB: 185210/SP) (Fls: 108) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2416 0027993-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: HEINZ BRASIL S/A - Apelado: R BERNARDI E CIA LTDA-ME (Justiça Gratuita) - Adiado. O Relator deu parcial provimento ao recurso e o 3º juiz divergiu negando provimento ao recurso. O 2º juiz acompanha o 3º juiz, seguindo para julgamento estendido. O 4º juiz pediu vista. - Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) (Fls: 435) - Advogado: Luciano Cezar Vernalha Guimarães (OAB: 40919/PR) (Fls: 71) - Advogado: Márcio Eduardo Moro (OAB: 41303/PR) (Fls: 71) 0124293-30.2009.8.26.0001 (001.09.124293-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apte/Apdo: João Paulo Barboza Maluf - Apdo/Apte: Sorana Comercial e Importadora LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/SP) (Fls: 15) - Advogada: Andrea Salles Gianellini (OAB: 152719/SP) - Advogado: Antonio Carlos Portante (OAB: 101075/SP) (Fls: 585) 1000002-84.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Alana Vilela de Simoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Reynaldo Calheiros Vilela (OAB: 245019/SP) (Fls: 29) - Advogada: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) (Fls: 737) 1000287-06.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: João Batista Girotti Furlan e outro - Interessada: Alayde Mathilde Girotti Furlan - Apelado: Andre Bolsoni Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) (Fls: 25/27) - Advogado: Odinei Rogerio Bianchin (OAB: 66641/SP) (Fls: 7274) 1000591-96.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apte/Apda: Sonia Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 25) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 264) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 264) 1000630-41.2019.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Madero Industria e Comercio - Apelado: Afonso Rodrigues Junior e outros - Adiado. O relator deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. O 3º juiz diverge dando provimento parcial, acompanhado pelo 2º juiz. Em julgamento estendido, pediu vista o 4º juiz. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 398) - Advogado: Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) 1000957-77.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Sandra Regina Pappa Carvalho de Lima - Apelante: João Vitor Lopes Mariano - Apelante: Amanda Dourado Colombo - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Retirado de pauta. - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 31) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) (Fls: 31) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 146) - Advogado: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 93) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 93) 1001044-18.2020.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Relator: Des.: Mourão Neto - Apte/Apdo: Piovani Supermercado Ltda - Apdo/Apte: Copagaz Distribuidora de Gás S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Leandro Rafael Alberto (OAB: 343013/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) (Fls: 1151) 1001183-87.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 18) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 79) 1001228-59.2022.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 244) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 244) - Advogado: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) (Fls: 14) 1001355-72.2019.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Ael Comércio e Importações – Eirelli – Epp - Apelante: SOLAREDGE DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS E SERVICOS DE MARKETING E APOIO AO CLIENTE LTDA - Apelado: Fernando Ribeiro de Oliveira - Adiado. O Relator não conhece do recurso da Ré Ael e nega provimento ao recurso da Solaredge. Pediu vista o 2º Juiz. - Advogado: João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB: 310181/SP) (Fls: 182) - Advogado: Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB: 322339/SP) (Fls: 182) - Advogado: Felipe Hermanny (OAB: 308223/SP) (Fls: 263) - Advogada: Rafaela de Almeida Bispo Moraes (OAB: 406986/SP) (Fls: 264) - Advogado: Paulo Henrique Rocha (OAB: 426219/SP) (Fls: 20) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2417 1001358-32.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Clélia Marta Juliani (Interdito(a)) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Fernandes Junior (OAB: 415311/SP) (Fls: 9) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 65) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 65) 1001704-41.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Apelado: Rodrigo Paulo Baptista e outro - Adiado. Após a sustentação oral, relator deu provimento ao recurso. O 2º juiz pediu vista dos autos. - Advogado: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) (Fls: 134) - Advogada: Amanda Quaresma Espinosa (OAB: 407830/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rafael Quaresma Viva (OAB: 184819/SP) (Fls: 12) - Advogada: Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) (Fls: 12) 1002277-71.2017.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Lidiane dos Santos Alves (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA - Apelado: Caldo Nobre Comércio de Alimentos Ltda - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/SP) - Advogado: Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) (Fls: 385) - Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) (Fls: 385) - Advogada: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) (Fls: 257) 1002280-46.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Ana Lucia Marrote - Apelada: Marina dos Anjos Guedes - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II. V.U. - Advogado: Rafael Cardoso Lopes (OAB: 310235/SP) (Fls: 5) - Advogado: Sandro Luis Clemente (OAB: 294721/SP) (Fls: 96) - Advogada: Isabella de Oliveira Monteiro (OAB: 459440/SP) (Fls: 96) - Advogado: Alexandre Silva Gazzo Botan (OAB: 417258/SP) (Fls: 96) 1002600-90.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 25) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 333) 1003122-73.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: S. do E. V. - Apdo/Apte: D. C. do B. LTDA - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao da autora, V.U. - Advogado: Fernando José Maximiano (OAB: 154721/SP) (Fls: 478) - Advogado: Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 339965/SP) (Fls: 478) - Advogado: Ricardo Cerqueira Leite (OAB: 140008/SP) (Fls: 50) - Advogada: Daniela Araujo Espurio (OAB: 143401/SP) (Fls: 50) - Advogada: Maria Fernanda Silva Sousa (OAB: 307376/SP) (Fls: 50) 1003134-03.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Fabio Soares Souza - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 131) - Advogada: Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/ SP) - Advogado: Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) (Fls: 15) 1003181-86.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Apelada: Aline Braga de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) (Fls: 209) - Advogada: Sofia Athanase Dontos (OAB: 309388/SP) (Fls: 26) 1003401-97.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Guilherme Alexandre Hees (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) (Fls: 15) - Advogado: Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) (Fls: 15) - Advogado: Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP) (Fls: 15) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 96) 1003459-62.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Larissa Dias de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Fabio Xavier Seefelder (OAB: 209070/SP) (Fls: 50) - Advogado: Cristhiano Seefelder (OAB: 242967/SP) (Fls: 50) - Advogado: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) (Fls: 151) 1003485-73.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: T. G. LIMITADA - Apelado: P. e F. S. de A. - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) (Fls: 1927) - Advogada: Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB: 127201/SP) (Fls: 1927) - Advogado: Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB: 453728/SP) - Advogada: Adriana Mandim Theodoro de Melo (OAB: 56145/MG) (Fls: 317) - Advogado: Pedro Arthur Rezeck Braga Hibner (OAB: 192423/MG) (Fls: 317) 1003617-58.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2418 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: PRISCILLA DO AMARAL CAMARGO ESPOSITO - Apelado: Auto Posto Emelyn Ltda - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diogo Manfrin (OAB: 324118/SP) (Fls: 27) - Advogado: Milton Habib (OAB: 195427/SP) (Fls: 27) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) (Fls: 64) 1003636-22.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Edileuza Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: BUENO E FELICIO FUNERARIA LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Gustavo Pinheiro Machado (OAB: 182015/SP) (Fls: 13) - Advogado: Carlos Eduardo Picone Gazzetta (OAB: 216271/SP) (Fls: 66) 1003926-37.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Bwa Br Serviços Digitais Ltda. e outros - Apelante: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda (Massa Falida) - Apelante: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. e outros - Interessado: Macuco Incorporadora e Construtora Ltda. - Interessado: Mega Company Participações Ltda - Interessado: Blb Servicos Administrativos Ltda. e outro - Apelado: Carlos Eduardo Gouvea - Negaram provimento ao recurso da corré Massa Falida de BWA Brasil Tecnologia Digital Ltda., na parte conhecida, e não conheceram dos recursos dos demais correús. V. U. - Advogada: Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) (Fls: 1101) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Advogado: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) (Fls: 795/797) - Advogada: Brunna de Lima Santos (OAB: 396663/SP) (Fls: 795/797) - Advogada: Juliana Terras de Souza Martins (OAB: 238122/SP) (Fls: 198) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Pedro Henrique Andrade da Silva (OAB: 410951/SP) (Fls: 528) - Advogada: Nathaly Diniz da Silva (OAB: 357393/SP) (Fls: 21) - Advogado: Sergio Leite Alfieri Neto (OAB: 357463/SP) 1004122-23.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: GILDAIA DA SILVA FERREIRA (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: SINAL VERDE MULTIMARCAS LTDA. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Zanellato (OAB: 358015/SP) (Fls: 20) - Advogado: Ivanildo Menon Junior (OAB: 228436/SP) (Fls: 172) - Advogado: Jamil Aga Filho (OAB: 39106/DF) (Fls: 172) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 680) 1004503-31.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: B. S. C. - Apelado: P. P. LTDA. - Apelado: N. E. e C. S/A - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Fabio Pereira Grassi (OAB: 174643/SP) (Fls: 159) - Advogado: Jose Norival Pereira Junior (OAB: 202627/SP) (Fls: 159) - Advogado: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) (Fls: 159) - Advogado: Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) (Fls: 36) - Advogado: Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP) (Fls: 187) - Advogada: Giovanna Gallego Cucchiara (OAB: 452704/ SP) (Fls: 187) 1004826-20.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Vanusa Nunes da Rosa Barbosa e outro - Apelado: Durval Prado de Oliveira - Apelado: Pedro dos Santos Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Douglas Dias Marcos (OAB: 380449/SP) (Fls: 74) - Advogado: Marcus José Reis Marino (OAB: 257224/SP) (Fls: 6) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1005150-35.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Luiz Carlos Nakada (Justiça Gratuita) - Apelado: Focars Comércio de Automóveis Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) (Fls: 14) - Advogada: Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) (Fls: 62) - Advogado: Pedro Luiz da Silva (OAB: 160794/SP) (Fls: 62) 1006056-57.2022.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: Comercial Agrícola Rosiagri Ltda - Agravado: Brf S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Augusto Cordeiro Bolzan (OAB: 65873/RS) (Fls: 224) - Advogado: Marcelo Carlos Zampieri (OAB: 38529/RS) (Fls: 224) - Advogado: Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB: 23546/PE) (Fls: 53) - Advogado: Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/ PE) (Fls: 53) 1006506-14.2013.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Cinex Industria do Mobiliario Ltda - Apelado: Rogério Primo Mariano - Interessado: Marel Industria de Moveis Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º juiz. - Advogado: Morgana Cainelli Angst (OAB: 71316/RS) (Fls: 324) - Advogado: Ralfi Rafael da Silva (OAB: 239249/SP) (Fls: 15) - Advogada: Tania Maria Pinheiro Leal de Souza (OAB: 331153/ SP) - Advogado: Marcelo Bientinez Miro (OAB: 18848/PR) (Fls: 219) 1006527-21.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Adailton Alves de Sá - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Kelly Carolina Freire (OAB: 411432/SP) (Fls: 147) - Advogado: Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB: 152131/SP) (Fls: 147) - Advogado: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) (Fls: 16) 1006917-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2419 Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelado: Chil Tec. Comercio e Prestação de Serviços Ltda. - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) (Fls: 160) - Advogado: Patricia Shima (OAB: 332068/SP) (Fls: 160) - Advogado: Andre Luiz Marinho Carvalho (OAB: 48977/GO) (Fls: 17) 1007103-93.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apda/Apte: Kelly Maria Cabral dos Santos (Justiça Gratuita) - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. V.U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 76) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 76) - Advogada: Andréia Renê Casagrande Magrini (OAB: 138023/SP) (Fls: 09) - Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) (Fls: 09) 1007383-76.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: R. F. B. e outros - Apelada: M. H. de S. (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cristiano Ferraz Barcelos (OAB: 313046/SP) - Advogado: Marcio Rogerio Borges Fonseca (OAB: 342810/SP) (Fls: 12) 1007447-32.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Erica Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 124) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 124) - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 23) 1007577-09.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Mourão Neto - Apte/ Apda: Hdi Seguros S.a. - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 17) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 105) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) 1008049-10.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Odair Jose da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) (Fls: 11) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 73) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 73) 1008505-94.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: BB Transporte e Turismo Ltda - Apelado: Rosivaldo Ozorio (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Jane Alzira Munhoz (OAB: 130085/SP) (Fls: 69) - Advogada: Danielly Cristina dos Santos (OAB: 469900/SP) - Advogada: Etza Rodrigues de Araujo (OAB: 281793/SP) (Fls: 19) 1009018-27.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: João Vital de Oliveira Filho (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Viação Pirajuçara Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fellipe Moreira Matos (OAB: 345432/SP) (Fls: 53) - Advogado: Felipe de Brito Almeida (OAB: 338615/ SP) (Fls: 53) - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) (Fls: 709) 1009269-05.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: HELENA GOMES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 158) - Advogada: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 10) 1009652-91.2018.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Santher Fabrica de Papel Santa Therezinha S/A e outro - Apelado: Kadu Engenharia e Construtora LTDA EPP - Retirado de pauta. - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 1462) - Advogada: Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) (Fls: 22) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Advogado: Francisco Pereira Machado Neto (OAB: 405662/SP) (Fls: 22) 1009838-02.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Bruna Marcicleide da Silva Cordeiro - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) (Fls: 8) - Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) (Fls: 8) - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 9) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 79) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 79) 1010182-29.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Debora Aparecida Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 78) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 78) - Advogada: Camila Chiarotto Figueira (OAB: 450852/SP) (Fls: 11) 1010604-82.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2420 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Cleberson Lemos (Justiça Gratuita) - Apelado: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Josue Carvalho Santos (OAB: 379175/SP) (Fls: 14) - Advogada: Duany Kaine Jesus dos Santos (OAB: 389145/SP) (Fls: 14) - Advogado: Joao Bruno Neto (OAB: 68768/SP) (Fls: 144) - Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) (Fls: 14, 221) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 131) 1010890-79.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Samuel Assayag Hanan - Apelado: Parque Cidade Jardim - Edifício Ipês - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. Declara voto convergente o 3º juiz. - Advogado: Carlos Eduardo Montagnini (OAB: 329958/SP) (Fls: 18) - Advogada: Joyce de Alcalai Forster (OAB: 253904/SP) (Fls: 193) 1010961-52.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Consiga Soluções Administrativas Ltda. - Epp - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) (Fls: 223/870) - Advogado: Gustavo Pirenetti dos Santos (OAB: 423087/ SP) (Fls: 16) 1010977-88.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Marco Aurelio de Barros Batelli e outro - Interessada: Mirian de Aquino Caires - Apelado: Osmar Haddad Filho e outro - Adiado. Após sustentação oral, o relator deu provimento ao recurso, acompanhado pelo 2º juiz. O 3º juiz pede vista dos autos. - Advogada: Silvia Batelli (OAB: 183243/SP) (Fls: 12) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP) (Fls: 1728,1729) - Advogado: Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) (Fls: 1728,1729) 1012548-11.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Claro S/A - Apelado: Alexandre Wander Garcia (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 96) - Advogado: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) (Fls: 22) 1013334-45.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Claudio Marcio Sanches Flores (Justiça Gratuita) - Apelado: Emma Ciola Mendes Carneiro (Por curador) e outro - Apelada: Adalívia Duarte Giacomazzi e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Charles Pimentel Mendonça (OAB: 402323/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Felix Ricardo Nonato dos Santos (OAB: F/RN) (Defensor Público) - Advogado: Marcelo Dias de Oliveira Acras (OAB: 154713/SP) (Fls: 114309;310) 1013864-96.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Janielson Frutuozo da Silva (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao apelo do autor. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 399) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 399) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 31) 1014895-14.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: João Bento Rodrigues Móveis - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) (Fls: 153) - Advogado: Matheus Henrique Castro Rodrigues Fayão (OAB: 411481/SP) (Fls: 08) 1014999-62.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Danila Barbosa de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Decolar.com Ltda - Não conheceram do recurso, e determinaram a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª; 37ª e 38ª Câmaras) desta c. Corte. V.U. - Advogado: Eduardo Barbosa Soares (OAB: 360960/SP) (Fls: 14) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 148) 1017444-70.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Mourão Neto - Apte/ Apdo: Hesa 170 Investimentos Imobiliários Spe Limitada e outro - Apda/Apte: Graciele Keri Bellini - Negaram provimento, na parte conhecida, ao recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso das rés. V. U. - Advogada: Claudia Russi Alfini (OAB: 205578/SP) (Fls: 330/331) - Advogado: Jose Vicente Amaral Filho (OAB: 98489/SP) (Fls: 330/331) - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) (Fls: 330/331) - Advogada: Kátia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) (Fls: 330/331) - Advogada: Adriana Mescoa Meira (OAB: 278295/SP) (Fls: 188) - Advogada: Ana Paula Camargo Portapila (OAB: 322958/SP) (Fls: 188) - Advogada: Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB: 131739/SP) (Fls: 188) 1023826-09.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Condomínio Recreio Internacional - Apelada: Maria do Livramento Lemos (Justiça Gratuita) e outro - Não conheceram do recurso, e determinaram a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado 1 (1ª a 10ª Câmaras) desta e. Corte. V.U. - Advogado: Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) (Fls: 7principal) - Advogado: Michel Lemos de Queiróz Tavares (OAB: 231431/RJ) (Fls: 31) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2421 1025965-51.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 29) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 132) 1026898-92.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: Alisson Nunes da Silva - Apdo/Apte: Aa de Brito Junior – Me - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso do réu. V.U. - Advogado: Alisson Nunes da Silva (OAB: 361997/SP) (Causa própria) - Advogado: Murilo Valerio Guimarães Souza (OAB: 279371/SP) (Fls: 09) 1027198-14.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Nextel Telecomunicações Ltda - Apelado: Jose Marquez Hydalgo (Justiça Gratuita) - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 94) - Advogada: Thamires Hidalgo Antolini (OAB: 470543/SP) (Fls: 23) 1027771-11.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apte/Apda: Aurea Eduvirges Caccia Assis Pereira e outro - Apda/Apte: Maria de Lourdes Trandafilov - Negaram provimento ao recurso da autora reconvinda e deram provimento ao recurso das rés reconvintes. V.U. - Advogada: Aurea Eduvirges Caccia Assis Pereira (OAB: 66368/SP) (Causa própria) - Advogada: Kelly Alessandra da Costa Machado (OAB: 190696/SP) - Advogado: Enedir Joao Cristino (OAB: 76394/SP) (Fls: 09) - Advogado: Edvaldo Jose Cristino (OAB: 327283/SP) (Fls: 09) 1027939-54.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Claro S/A - Apelada: Raquel Aguiar da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 36) - Advogado: Ramon Tomich dos Santos (OAB: 427142/SP) (Fls: 11) 1033530-53.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Valdelicio Santos Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião Cesar Pereira dos Santos - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Carlos Alberto de Sousa Santos (OAB: 260933/SP) (Fls: 71) - Advogado: Adib Mohamad Ayache (OAB: 336394/SP) (Fls: 11) 1038909-14.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: David Christofoletti Neto e outros - Apelado: Hotel Contemporâneo - Royal Palm Operadora Hoteleira Ltda. - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - Advogado: Jose Etrusco Eugenio (OAB: 330761/SP) (Fls: 28) - Advogado: Claudio Vicente Monteiro (OAB: 88206/SP) (Fls: 28) 1049609-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: ANA BARBARA DE SOUZA RIBEIRO - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 209) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 209) - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 35) 1055846-26.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Lucineide Augusto de Toledo (Justiça Gratuita) - Interessado: Condominio Adriana - Apelada: Yara do Nascimento Rodrigues - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Willian Peres de Toledo (OAB: 474127/SP) (Fls: 09) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Gisele Catarino de Sousa (OAB: 147526/SP) (Fls: 140) 1057149-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 156) 1063675-57.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apda: Empresa Brasileira de Vendas On Line Ltda Casas Aurora e outros - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Maria Madalena Ignaczuk - Interessado: Marcelo Vallejo Marsaioli - Interessado: Diego Moisés Lissa Vieira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Edson Luiz Silvestrin Filho (OAB: 253516/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Ricardo Calil Haddad Atala (OAB: 214749/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Mario de Oliveira Filho (OAB: 54325/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Yúri Stüpp (OAB: 22402/SC) (Fls: 3949) - Advogado: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) 1065042-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: V. P. L. Turismo Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) (Fls: 12) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2422 - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 268) 1075504-23.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Gilmar Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 17) - Advogada: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) (Fls: 17) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 117) 1077497-04.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Manoel Messias Moreira Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 78) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 78) - Advogada: Rafaela Martins Buonomo (OAB: 434108/SP) (Fls: 17) 1079400-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: A. P. F. LTDA - Apelada: J. G. T. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Brandão (OAB: 314371/SP) (Fls: 149) - Advogado: Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) (Fls: 166) - Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/ SP) (Fls: 166) - Advogada: Rita de Kássia Soares dos Santos (OAB: 51889/DF) (Fls: 82) 1082559-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apte/Apdo: Deccache Advogados - Apdo/Apte: Ricardo Afif Cury - Apda/Apte: Estela Assad Cury - Retirado de pauta. - Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) (Fls: 42) - Advogado: Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) (Fls: 404) - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) (Fls: 617) - Advogado: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) (Fls: 332) - Advogado: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) (Fls: 332) 1084114-84.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Daniel Antunes Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: VPE Produções e Eventos Ltda. (Curador Especial) e outro - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) (Fls: 17) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 290) - Advogado: Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) (Fls: 406; 407) 1098783-74.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Jorge Calixto dos Santos e outros - Apelado: Vinicius Calixto dos Santos e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) (Fls: 13/15) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1101901-92.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S/A - Apelado: Sbs-net Telecomunicações Ltda – Me - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Rafael Mayer da Silva (OAB: 400358/SP) (Fls: 161) - Advogado: Alan Silva Faria (OAB: 114007/MG) (Fls: 42) - Advogado: Paulo Henrique da Silva Vitor (OAB: 106662/MG) (Fls: 42) - Advogado: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) (Fls: 42) - Advogado: Jordana Magalhaes Ribeiro (OAB: 118530/MG) (Fls: 42) 1129471-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelada: Grace Goncalves Salceda e outro - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 97) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 97) - Advogado: Marcelo Padovani Horta E Silva (OAB: 312548/SP) (Fls: 15) 1132350-04.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Ultrafarma Saúde Eireli - Apelado: Nadia L. Guimaraes Moveis EPP - Apelado: Maxi Plus Persianas Ltda. ME - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Valdir Mocelin (OAB: 96633/SP) - Advogado: Vicente de Paulo Machado Almeida (OAB: 11791/SP) (Fls: 130) - Advogado: Sérgio Fernando Bonilha Almeida (OAB: 219642/SP) (Fls: 130) - Advogado: Luiz Adriano de Lima (OAB: 145892/SP) (Fls: 282) 1135594-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Condomínio Residencial Reserva das Palmas - Apelado: Crel Elevadores Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Saulo Nunes de Andrade (OAB: 386930/SP) (Fls: 9) - Advogado: Antonio Carlos Meccia (OAB: 21618/ SP) (Fls: 60) - Advogada: Ana Claudia Manfredini Cicivizzo (OAB: 138061/SP) 2004859-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Radio Panamericana S/A - Jovem Pan - Agravado: Sleeping Giants Brasil e outros - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) (Fls: 34) - Advogado: Flavio Siqueira Junior (OAB: 284930/SP) - Advogada: Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB: 359230/SP) - Advogado: Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) (Fls: 342/345) - Advogada: Giulia de Lima Cebrian (OAB: 464978/SP) (Fls: 346) - Advogado: Eduardo Mestria Bonfá (OAB: 446395/SP) (Fls: 263/264) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2423 2043454-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Agravante: Petroplus Sul Comércio Exterior S.A - Agravado: Makena Máquinas Equipamentos e Lubrificantes Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/ SP) - Advogado: Sergio de Paula Emerenciano (OAB: 195469/SP) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 43) - Advogada: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Advogado: Edmundo Cavalcante Eichenberg (OAB: 47380/RS) 2070885-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Tito Alcantara Bessa Junior - Interessado: Banco Safra S/A - Agravado: Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Light - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/ RJ) - Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) (Fls: 54) 2084674-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Felipe Montagner de Diego - Agravado: Condomínio Residencial Águas de Araxá (Justiça Gratuita) - Adiado. Relator deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o interno. O 2º juiz nega provimento a ambos os recursos. Pediu vista o 3º juiz. - Advogado: Felipe Montagner de Diego (OAB: 399984/SP) - Advogado: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) 2084674-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Condomínio Residencial Águas de Araxá (Justiça Gratuita) - Agravado: Felipe Montagner de Diego - Adiado. Relator deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o interno. O 2º juiz nega provimento a ambos os recursos. Pediu vista o 3º juiz. - Advogado: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) (Fls: 22) - Advogado: Felipe Montagner de Diego (OAB: 399984/SP) 2110596-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: MICHELE MAGALHÃES DOS SANTOS e outro - Interessado: Rodrigo Ticon Martins Kon Tein 31885036876 e outro - Interessado: Marcello Uriel Kairalla - Agravado: Ponto 14 - Comercio de Veiculos Eireli - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) (Fls: 16) - Advogado: Silvio de Oliveira (OAB: 354384/SP) - Advogada: Edna Bellezoni Loiola Gonçalves (OAB: 229810/SP) (Fls: 17) - Advogada: Alessandra Bellezoni de Souza Magia (OAB: 370681/SP) 2115843-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Ricardo Majela Januario Naldi - Interessado: Monica Christie e Souza Me - Agravado: Congregação do Santíssimo Redentor - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Arnaldo Regino Netto (OAB: 205122/SP) - Advogada: Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB: 132592/SP) - Advogada: Maria Carolina Ferraz Cafaro (OAB: 183437/SP) (Fls: 133) 2150299-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: CONDOMINIO VITALLIS ECO CLUBE - Agravado: Ariovaldo de Oliveira - Agravada: LEONOR TEREZA DURANTE - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) 2153227-15.2019.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Campinas - Relator: Des.: Melo Bueno - Embargte: Maria Helena Martins Lopes - Embargte: BEATRIZ HELENA ASTOLFI NOVAES SANTOS - Interessado: Mogmo Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Israel Benigno Peres - Interessado: REGINALDO LUCIO TEIXEIRA - Interessado: Thermas Loteamentos Ltda - Interessado: Araguaia Loteamentos Ltda - Interessado: IRMÃOS MENEGHETTI LOTEAMENTOS S/C LTDA - Interessado: Setape Serviços Técnicos Agropecuários Ltda - Interessado: Fazenda São Jorge Loteamentos S/C Ltda - Interessado: Karisma Freitas Barbosa Teixeira e outro - Embargdo: RPZ INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Maria Helena Martins Lopes (OAB: 70741/SP) (Causa própria) - Advogada: Zenara Arrial Bastos (OAB: 158971/SP) (Fls: 100) - Advogada: Helena Astolfi Bernardelli (OAB: 351164/SP) (Fls: 123; 159) - Advogada: Beatriz Helena Astolfi (OAB: 98968/SP) (Causa própria) - Advogado: Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) (Fls: 163) - Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Advogada: Nicole Sousa Severo Marques (OAB: 417395/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Advogado: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) (Fls: 216) 2153227-15.2019.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Melo Bueno - Embargte: RPZ INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Interessado: IRMÃOS MENEGHETTI LOTEAMENTOS S/C LTDA - Interessado: Wilma Schultz Peres e outro - Interessado: Fazenda São Jorge Loteamentos S/C Ltda - Interessado: Setape Serviços Técnicos Agropecuários Ltda - Interessado: Thermas Loteamentos Ltda - Interessado: Araguaia Loteamentos Ltda - Interessado: REGINALDO LUCIO TEIXEIRA - Interessado: Israel Benigno Peres - Interessado: Mogmo Construtora e Incorporadora Ltda - Embargda: BEATRIZ HELENA ASTOLFI NOVAES SANTOS - Embargda: Maria Helena Martins Lopes - Acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo. V.U. - Advogado: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Advogada: Nicole Sousa Severo Marques (OAB: 417395/SP) - Advogado: Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/ SP) - Advogada: Zenara Arrial Bastos (OAB: 158971/SP) - Advogada: Helena Astolfi Bernardelli (OAB: 351164/SP) - Advogada: Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2424 Beatriz Helena Astolfi (OAB: 98968/SP) (Causa própria) - Advogada: Maria Helena Martins Lopes (OAB: 70741/SP) 2153468-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Katia Costa Cardoso - Interessado: Espólio de Rubens Bandeira Bizarro da Nave (Espólio) - Agravado: Condomínio Edifício Acapulco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Carlos Batista (OAB: 438176/ SP) - Advogado: Rodrigo Weiss Prazeres Gonçalves (OAB: 155239/SP) - Advogada: Cicera Luisa Alves (OAB: 126791/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) 2157638-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Radio Panamericana S/A - Jovem Pan - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Interessado: Twitter Brasil Rede de Comunicação Ltda - Agravado: Sleeping Giants Brasil e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Advogado: Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Advogada: Giulia de Lima Cebrian (OAB: 464978/SP) - Advogado: Eduardo Mestria Bonfá (OAB: 446395/SP) - Advogado: Flavio Siqueira Junior (OAB: 284930/SP) - Advogada: Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB: 359230/SP) 2157674-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Adair Cristóvão da Rocha - Interessado: Reinaldo Camargo do Nascimento - Agravado: Banco Caterpillar S/A - Não conheceram do recurso. V.U. - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Advogado: Reinaldo Camargo do Nascimento (OAB: 24493B/MT) (Causa própria) - Advogado: Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB: 124436/SP) - Advogado: Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB: 199104/SP) - Advogado: Thiago Guerharth (OAB: 316954/SP) 2157674-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Adair Cristóvão da Rocha - Interessado: Reinaldo Camargo do Nascimento - Agravado: Banco Caterpillar S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) (Fls: 239) - Advogado: Reinaldo Camargo do Nascimento (OAB: 24493B/MT) (Causa própria) - Advogado: Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB: 124436/SP) - Advogado: Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB: 199104/SP) - Advogado: Thiago Guerharth (OAB: 316954/SP) 2160811-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Tito Alcantara Bessa Junior e outro - Agravado: Kabbach Sociedade de Advogados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB: 274361/SP) 2163807-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Rubens Junior Alves e outro - Interessado: Santos Construtora Ltda - Interessado: Subprefeitura Santana/ Tucuruvi - Agravada: Cláudia Rodrigues da Silva - Retirado de pauta. - Advogado: Rubens Junior Alves (OAB: 231814/SP) - Advogado: João Francisco Longhi (OAB: 330000/SP) - Advogado: Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB: 176826/SP) - Advogada: Cláudia Rodrigues da Silva (OAB: 415994/SP) 2186031-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Bruna Ferreira da Silva - Agravante: Ewerton Ferreira da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Ana Cristina Wright Welsh - Não conheceram do recurso, com a remessa dos autos à 36ª Câmara de Direito Privado. V. U. - Advogado: Bruno Pinheiro de Araujo (OAB: 389852/SP) (Fls: 11;13) - Reprtate: Marli da Silva - Advogada: Ana Cristina Wright Welsh (OAB: 180368/SP) 2199458-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: F. D. W. T. M. (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: M. M. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Fernando Bicudo Costa (OAB: 472538/SP) (Fls: 7) - Advogada: Elizabeth Guimaraes Alves (OAB: 118289/ SP) 2199801-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: FLAVIA LIMA DE MELO SANCHEZ - Interessada: LYGIA LIMA DE ALMEIDA MELO - Agravado: Brazil Senior Living S/A - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Mauricio Vissentini dos Santos (OAB: 269929/SP) - Advogada: Rafaela Capella Stefanoni (OAB: 268142/SP) - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Advogado: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) 2201524-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Generali Brasil Seguros S.a. - Agravado: Pedro Racy Cirri - Adiado. Após a sustentação oral, o relator não conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso, com determinação. O 2º Juiz pediu vista dos autos. - Advogado: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Advogada: Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - Advogado: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) 2210261-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Maria de Lourdes Moreira de Andrade e outros - Agravado: Pueri Regnum Educacao Infantil Ltda - Negaram Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2425 provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Tadeu Unti Miguel (OAB: 203732/SP) (Fls: 10) - Advogado: Vasco Reginaldo Fontao Alvim Coelho (OAB: 26334/SP) - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) (Fls: 52) - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) 2217762-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: EUROVILLE VEICULOS E PEÇAS LTDA - Interessado: Bmw Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: Luiz Alexandre Blasco Dal Monte - Não conheceram do recurso, em relação à necessidade de produção de prova oral (por ausência de requisito de admissibilidade) e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Erasmo Heitor Cabral (OAB: 52367/MG) - Advogado: Danielle Candida de Melo (OAB: 116450/MG) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Advogada: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Advogada: Samira Said Abu Egal (OAB: 122015/SP) 2226056-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: Ilegal Fx Pós Produção Ltda - Agravado: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Tv Educativas - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Rodolfo Bueno Marangon (OAB: 81198/PR) (Fls: 19) - Advogado: Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) (Fls: 19) - Advogado: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) (Fls: 19) - Advogado: Edson Iuquishigue Kawano (OAB: 35356/SP) - Advogado: Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) 2226906-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Agmar Paulo Vitti - Interessado: Imag Jv Industria e Comercio de Moveis Ltda - Interessado: M.r.v. Engenharia e Participações S/A - Interessado: Erico Cassiano Januário - Agravada: Márcia Aparecida Abuquerque - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tatiana Furlan (OAB: 153061/SP) - Advogada: Mirian Paula da Silva Camargo Sampaio (OAB: 274700/SP) - Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Advogado: Marco Antonio de Souza Salustiano (OAB: 343816/SP) 2242091-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Vega Shopping Center S/A - Agravado: Ricardo dos Santos Sales - Agravada: Nathalia Alfradique Quintella Sales - Agravado: N. R. Serviços e Produtos Veterinários Ltda. - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Advogado: Paulo Ivo da Silva Lopes (OAB: 315760/SP) 2248666-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Alberto da Silva Cardoso - Agravada: Bruna Paola Frisselli de Castro - Não conheceram do recurso, porque deserto, com determinação. V.U. - Advogado: Alberto da Silva Cadoso (OAB: 104299/SP) - Advogado: Pedro João Adriano (OAB: 18925/ SC) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 1º DE NOVEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSE GUILHERME CAVALLO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. BORELLI THOMAZ, ISABEL COGAN, DJALMA LOFRANO FILHO e SPOLADORE DOMINGUEZ. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. REGISTRA-SE, POR FIM, A PRESENÇA DE ADVOGADOS INSCRITOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA OU SIMPLES ACOMPANHAMENTO DOS JULGAMENTOS, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O CONVITE PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL FOI ENCAMINHADO SOMENTE PARA AQUELES QUE REALIZARAM O PEDIDO DE INSCRIÇÃO POR E-MAIL. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIAS: NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR PELOS FALECIMENTOS: I – DA ILMA. SRA. ROSA BELVER FERNANDES DOS SANTOS, MÃE DA EXMA. DRA. ROSELEINE BELVER DOS SANTOS RICCI, JUÍZA AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO, E SOGRA DO EXMO. DR. MARCELO ASSIZ RICCI, JUIZ TÍTULAR II DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL – SANTANA; II – DO ILMO. SR. CARLOS ROBERTO MIRANDA, PAI DO EXMO. DR. CARLOS GUSTAVO DE SOUZA MIRANDA, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAÇATUBA. AOS VOTOS PROPOSTOS ADERIU EXPRESSAMENTE A EXMA. SRA. PROCURADORA DE JUSTIÇA. OFICIEM-SE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0014620-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eliane Conde (Justiça Gratuita) - mantiveram o Acórdão V.U. - Advogada: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Advogado: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Advogada: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Advogado: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) (Fls: 14) Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2426 1002985-84.2019.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Pindamonhangaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogada: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Advogada: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Advogada: Ana Beatriz Teixeira Caltabiano (OAB: 223268/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Daniel Zenha de Toledo (OAB: 226901/SP) (Procurador) 1007398-26.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda e outro - ALTERARAM o julgado original, mantido o provimento parcial ao recurso da FESP e ao reexame necessário, fixar a verba honorária sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto nos §§3º e 5º, do artigo 85 do CPC, com majoração. V.U. - Advogado: Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) (Fls: 6526) - Advogada: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) (Fls: 6557) - Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) (Fls: 49) - Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) (Fls: 49) 1009457-84.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apte/Apdo: Luis Claudio Cardoso Barbara - Apelada: Cleide Luciane Ferreira de Toledo Leme e outro - Apelado: Jorge Augusto Aldair Botelho Ferreira Filho - Apdo/Apte: Jorge Augusto Aldair Botelho Ferreira (Espólio) - Apda/Apte: Eliana Munhoz Botelho Ferreira - Após sustentações orais do Dr. Paulo Hamilton Siqueira Junior e do Dr. Michel Berruezo Maia, deram parcial provimento aos recursos, com observação. V.U. - Advogado: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) - Advogado: Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Advogado: Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - Advogada: Alessandra Serrao de Figueiredo Rayes (OAB: 120467/SP) - Advogado: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Advogada: Maria Aparecida Pellegrina (OAB: 26111/SP) - Advogado: Michel Berruezo Maia (OAB: 385034/SP) - Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Advogado: Caio Eduardo Lino de Oliveira (OAB: 320786/SP) 1012722-44.2016.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Desª.: Isabel Cogan - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fiação Rossignolo Ltda - Dra. Giovanna Vasques Silva desistiu da sustentação oral, sendo o feito julgado como preferência simples. Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Advogado: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) 1057042-35.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apelante: Ariseuda Lira da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB: 361169/SP) - Advogado: André Pessoa Vieira (OAB: 357791/SP) - Advogado: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) 1064077-75.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Total E&p do Brasil Ltda - Interessado: Estado de Espirito Santo - Após sustentação oral do Dr. Carlos Augusto Bender da Silva Filho, NEGARAM provimento ao apelo da empresa-autora e DERAM provimento ao apelo do Estado de São Paulo. V.U. - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Advogada: Paloma Amorim da Cruz Rosa (OAB: 179315/RJ) (Fls: 17) - Advogado: Frederico Bakkum Andrade Alfradique (OAB: 383439/SP) (Fls: 17) - Advogado: Tiago Vasconcelos Severini (OAB: 383458/SP) (Fls: 17) - Advogado: Adalmo Oliveira dos Santos Junior (OAB: 20688/ES) 1064976-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apelante: Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (sisderesp) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Após sustentação oral da Dra. Nayara Fernandes Costa, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Monteiro de Castro Amaral (OAB: 205588/RJ) - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/ SP) (Procurador) 2136361-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Companhia Brasileira de Projetos e Obras - Cbpo Engenharia Ltda. (Grupo Odebrecht) - Agravado: Município de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Bruno Chermont Casalecchi (OAB: 441823/SP) - Advogada: Beatriz Valente Felitte (OAB: 258434/SP) - Advogado: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Advogado: Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) 2162413-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Desª.: Isabel Cogan - Agravante: Ricardo Cortes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eduardo de Souza Cesar - Interessado: Gerson de Oliveira - Interessado: Municipio de Ubatuba - Adiado. Adiado por uma sessão para sustentação oral. - Advogado: Luiz Silvio Moreira Salata (OAB: 46845/SP) - Advogado: Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB: 274341/ SP) - Advogada: Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB: 281440/SP) - Advogada: Carla Sayuri Anzai (OAB: 359178/SP) - Advogado: Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - Advogado: Andre Luis Cabral de Oliveira (OAB: 305780/SP) - Advogado: Silvio Eduardo Gonçalves Leite (OAB: 97992/SP) - Advogado: Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) 2162413-23.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 2427 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ubatuba - Relator: Desª.: Isabel Cogan - Agravante: Ricardo Cortes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eduardo de Souza Cesar - Interessado: Gerson de Oliveira - Interessado: Municipio de Ubatuba - Adiado. Adiado por uma sessão para sustentação oral. - Advogado: Luiz Silvio Moreira Salata (OAB: 46845/SP) - Advogado: Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB: 274341/ SP) - Advogada: Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB: 281440/SP) - Advogada: Carla Sayuri Anzai (OAB: 359178/SP) - Advogado: Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - Advogado: Andre Luis Cabral de Oliveira (OAB: 305780/SP) - Advogado: Silvio Eduardo Gonçalves Leite (OAB: 97992/SP) - Advogado: Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) 2176240-04.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Embargte: Yara Brasil Fertilizantes S/A - Embargdo: Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.a. – Elte - Retirado de pauta. - Advogado: João Marcelo Couto Conceição (OAB: 124536/RS) - Advogado: Mauro Hiane de Moura (OAB: 52270/RS) - Advogado: Filipe Scherer Oliveira (OAB: 74680/RS) - Advogada: Cassiane Borges Wendling (OAB: 124718/ RS) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 2207459-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Flavio Emydio Polisel - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Condabel Const Daud Belchor Ltda, na pessoa de ACFB Adm Jud Ltda ME - Interessado: ACFB Adminstração Judicial Ltda. ME - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Flavio Emydio Polisel (OAB: 111697/SP) (Causa própria) - Advogada: Fernanda Polisel Rodrigues Gomes (OAB: 179226/SP) - Advogada: Katia Leite (OAB: 182476/SP) - Advogado: Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Advogado: Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) - Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) 2212650-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Agravante: Ic Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Fatima Aparecida Martins - Agravado: Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda - Agravado: Viacao Danubio Azul Lt - Indeferiram o pedido de sustentação oral por ser incabível, sendo o feito julgado como preferência simples. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Antonio Calegário Vieira (OAB: 25265/SC) - Advogado: Rodrigo Marguardt (OAB: 37552/SC) - Advogada: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Advogada: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Advogado: Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) 2232731-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Eirelli - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Advogado: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) (Fls: 32) - Advogado: Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - Advogada: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015138-34.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1015138-34.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelada: Rosemary de Pinho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA DETERMINAR À RÉ QUE FORNEÇA, DE FORMA ININTERRUPTA, ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, ENQUANTO ESTA CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CONTAS MENSAIS, SOB PENA DE MULTA A SER IMPOSTA FUTURAMENTE, E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 6º, VII, DO CDC. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS IN RE IPSA, POR SER EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA IMPOSTA ÀQUELE QUE, INJUSTAMENTE, SE VÊ FREQUENTEMENTE PRIVADO DO ACESSO A ELEMENTO ESSENCIAL PARA A VIDA E PRESSUPOSTO PARA A SAÚDE DA POPULAÇÃO. CARÁTER RESSARCITÓRIO E PEDAGÓGICO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE, NO ENTANTO, MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, A FIM DE QUE SE ENCAIXE NAS BALIZAS DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS NORMALMENTE ADOTADOS NA SEARA PRETORIANA EM CASOS ASSEMELHADOS. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Edinaldo Dias dos Santos (OAB: 123610/SP) - Gustavo Guilherme de Souza (OAB: 171982/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001375-10.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 1001375-10.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Ana Paula Ferreira de Paula Rabelo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ABORDAGEM POLICIAL. ABUSO DE AUTORIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A CONFIGURAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3162 DE DANO MORAL DECORRENTE DE ABORDAGEM POLICIAL À CIDADÃO QUE HAVIA PEDIDO PARA QUE A VIATURA POLICIAL FOSSE ESTACIONADA EM OUTRO LOCAL QUE NÃO ATRAPALHASSE O PONTO DE ÔNIBUS. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO NA ABORDAGEM E AMEAÇA DE AGRESSÃO. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL, CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Andreia Sampaio Santos (OAB: 396391/SP) - Jaqueline Michele Colla (OAB: 462728/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3007231-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 3007231-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo e outro - Agravado: Marcos Aparecido Correa Cesar e outros - Magistrado(a) Edson Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. LIMITAÇÃO DO TÍTULO AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE. COMPROVADA FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA PARTE EXPRESSIVA DO PERÍODO EM COBRANÇA. SEM RESTRIÇÃO NO TÍTULO QUANTO AO PERÍODO DE FILIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000320-39.2005.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Paulo Afonso da Costa Souza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA. EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000514-47.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Guilhermino Vieira Dias - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II, DO CPC OMISSÃO PRETENSÃO AO PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 219, § 1º, DO CPC/1973 E ART. 8º, § 2º, DA LEF INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE ERRO MATERIAL OBSERVADO NA EMENTA CORRIGIDO DE OFÍCIO CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000530-98.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: M. F. Partic. Adm. Agenc. Seg. Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 E SEGUINTES DO CPC OMISSÃO PRETENSÃO AO PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, DA LEF INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000942-29.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Empr. Obras Construvil Sc Lt Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II, DO CPC OMISSÃO PRETENSÃO AO PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 219, § 1º, DO CPC/73 E ART. 8º, § 2º, DA LEF INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001391-30.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Soinco Imobiliaria e Loteamentos S/c Ltda - Apelado: José Hélio Bulhões - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3244 A 2010 PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ, PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001731-48.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Aparecida G. Ricci - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulianna Daibem Bazalia Gori (OAB: 158298/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001981-69.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Instal. Com. e Serv. de Mat. Elétricos Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA/ISS COMARCA DE AVARÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002004-07.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Cash Modas Shopp Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II, DO CPC OMISSÃO PRETENSÃO AO PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 219, § 1º, DO CPC/73 E ART. 8º, § 2º, DA LEF INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002048-98.2009.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Luis Antonio Soquetti Serralheria Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2007 EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2004 PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A PRESCRIÇÃO NÃO RESTAURA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REMANESCENTES, DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA PARTE DEVEDORA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002790-61.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Hortolândia - Apte/Apdo: Município de Hortolândia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Ifortix Instalações e Construções Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Recurso da autora parcialmente provido e não providos os Recursos voluntário da Municipalidade e Recurso Oficial V.U., ressalvado entendimento do 2º juiz quanto à aplicação da taxa SELIC e fixação dos honorários. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEMANDANTE PARA PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENCARGOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 166 DO CTN ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, QUE DEVERÁ CONSIDERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, PELOS MESMOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, OBSERVANDO-SE A LIMITAÇÃO À SELIC, ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (09.12.2021), QUANDO FOI DETERMINADA A INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, COMO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3245 MONETÁRIA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE E RECURSO OFICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 304825/ SP) - Eduardo Brock (OAB: 230808/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002824-56.2010.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Estela Oliveira de Souza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE ÁGUA EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003164-88.2008.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Leandro Carlos B. R. Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 SENTENÇA EXTINTIVA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - REFORMA DO R. DECISÓRIO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO POR ACORDO DE PARCELAMENTO INFORMADO NOS AUTOS REINÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM JANEIRO DE 2015, QUANDO INADIMPLIDO PELO DEVEDOR TENTATIVA DE PENHORA “ON-LINE” FRUSTRADA AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003379-81.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Rogerio Pereira da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE CEMITÉRIO EXERCÍCIO DE 2006 CITAÇÃO POSTAL EM 22/10/2010 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003429-94.2000.8.26.0318 (318.01.2000.003429) - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Cesar Eugenio Mesquita de Mello - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2001 CURADOR ESPECIAL EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO, APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Bruna Carrera Giacomelli Izepon (OAB: 330398/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004936-80.2013.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Norival Zanelato Junior - Apelado: Município de Itapevi - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3246 em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS CPC, ART. 833, INC. X CONVERSÃO DO BLOQUEIO EM RENDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR CONVERTIDO EM RENDA APELAÇÃO PROVIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Antonini (OAB: 185684/SP) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004986-65.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Jose Fernandes Castilho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005291-63.2010.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Adilson Carlos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ALVARÁ E DE PROTOCOLO EXERCÍCIO DE 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005561-61.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Antonio dos Santos Moreira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE OBRA COMARCA DE LOUVEIRA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005819-88.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ulisses Dias - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1998 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO ANTES DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIOR À LC Nº 108/05) FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA DESDE MARÇO DE 2005 A AGOSTO DE 2019, POR DESÍDIA NÃO ATRIBUÍVEL À SERVENTIA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006360-02.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Manoel Alves de Andrade - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3247 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006463-41.1995.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Norovet - Comercio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda e outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 1994 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Tania Maria Noronha (OAB: 31979/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006463-52.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS, DESDE O AJUIZAMENTO SEM CITAÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA EXTINÇÃO DO CRÉDITO SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007042-88.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Maria Irene de Brito Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA PARTE DEVEDORA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Christofoletti (OAB: 248287/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007541-60.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: João Aparecido da Silva Avaré Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DE 1999 ANTES DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIOR À LC Nº 108/05) DÉBITOS DE 2000 E 2001 ESCOAMENTO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM INICIADO COM A CITAÇÃO ANTES DO ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO PELAS PARTES ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA APÓS O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007730-98.2009.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Luiz Eduardo Batalha - Embargdo: Município de Boituva - Magistrado(a) Walter Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. DESCABIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA TURMA JULGADORA NO R. ‘DECISUM’ EMBARGADO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - Lucas Dalcastagne Barducco (OAB: 197970E/SP) - Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3248 Nº 0008605-47.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Ind Prod Alimenticios Dias Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos José da Silva (OAB: 307859/SP) (Procurador) - Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009585-15.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$ 491,60, EM NOVEMBRO DE 2004 (ART. 85, § 11, CPC) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009933-08.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Representaçao Comercial Flael S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE EMOLUMENTOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013833-10.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Apelado: Graziele Fatima Brocanello de Souza (E outros(as)) - Apelado: Jennifer Camargo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA, JÁ CONSIDERADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PENHORA PARCIAL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 386737/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014640-12.2004.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Donilia G Bonato - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - INÉRCIA DA EXEQUENTE PELO PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS, DEIXANDO DE DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029049-26.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Choice Hoteis do Brasil Emp Ltda - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3249 ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DO MÉRITO (ARTIGO 356, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DA OBRA EM 1999. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO EM 2004, ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REJEIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. - Advs: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029382-46.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Domenico R. Maricondi (espolio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 1995 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0066969-22.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Sylvio Lanari do Val - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITR SOBRE O IMÓVEL ANÁLISE QUE DEVE CONJUGAR INTERPRETAÇÃO SIMULTÂNEA DO CRITÉRIO TOPOGRÁFICO (CTN, ART. 32) E O DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL (ART. 15 DO DECRETO LEI N. 57/66), COM PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO CRITÉRIO SOBRE O TOPOGRÁFICO, DESDE QUE COMPROVADO DESTINAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA À ATIVIDADE AGRÍCOLA IMPOSTO DEVIDO SENTENÇA MODIFICADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 8º, DO CPC/2015 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) (Procurador) - Fernando Issa (OAB: 118365/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0067991-98.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Chang Yeon Kim - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1994 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0091177-29.2002.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26, DA LEI N. 6.830/80 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE BAIXO VALOR DA CAUSA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.500,00 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0103967-31.2007.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Carlos Artur de Castro Cohab - Apelado: Silvia Aparecida Brito - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN) SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SUSPENSA A DEMANDA, COM EVENTUAL PROSSEGUIMENTO, CASO NÃO ADIMPLIDO O ACORDO RECURSO DA MUNICIPALIDADE Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3250 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500024-09.2005.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Carlos Roberto do Nascimento - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXAS E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS DÉBITOS DATADOS DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2000 PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE DEZEMBRO DE 2000 A 2005 DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM, INICIADO QUANDO DA PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, POR DESÍDIA DA EXEQUENTE RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS CONSTANTES DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ ESCOAMENTO DOS PRAZOS DE UM ANO DE SUSPENSÃO E DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO, CONTADOS DA CIÊNCIA FAZENDÁRIA SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA PENHORA DE BENS EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500135-76.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Therezinha Cavini - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500266-95.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Orides Fermino Rangel - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE AVARÉ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500268-27.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: J Andre Cia Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS DÉBITOS DE 2008 PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DE 2009 A 2012 DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM, INICIADO QUANDO DA PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, POR DESÍDIA DA EXEQUENTE RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS CONSTANTES DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ ESCOAMENTO DOS PRAZOS DE UM ANO DE SUSPENSÃO E DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO, CONTADOS DA CIÊNCIA FAZENDÁRIA SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500332-65.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Annibal Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3251 Martins - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500388-46.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Acrequimica Com Prod Quimicos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500961-83.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Cleuza Fernandes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010, 2011 E 2012 QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA EXECUTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO CPC, ARTS. 82, §§ 2º E 3º, INCISO I, E 90 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501036-25.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Fernandes Lobo Filho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501545-83.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Marco Antonio Pareja Cobo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Rodrigo Cruañes de Souza Dias (OAB: 162341/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501862-27.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Andre Luis de Medeiros Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2007 QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA EXECUTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO CPC, ARTS. 82, §§ 2º E 3º, INCISO I, E 90 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3252 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502637-96.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Francisca Gileide Gomes Xavier - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL MUNICIPALIDADE DE LIMEIRA EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503296-13.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Guitzlaff e Medeiros Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO (MOBIL) EXERCÍCIO DE 2003 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503347-62.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Clodoaldo Andre de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencido o 2º Juiz, que declara” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ÁGUA E ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA HIPÓTESE EM QUE A EXEQUENTE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503628-18.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Jose Roberto de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2007 QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503931-22.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pallo Verde Imoveis Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 21.05.2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505261-50.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gerson Edson Paes Representação Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3253 acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE APÓS FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505565-64.2014.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Alan Diego Polini - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Polini (OAB: 91096/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506008-92.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Elisabete Nogueira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506268-72.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ari Magalhaes Filho - Apelado: Ari Magalhaes Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS TAXA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COMARCA DE TATUÍ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506674-71.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Walpar Diesel S/c Ltda - Apelado: Nivaldo José Martins Barrinha - Apelado: Walter Lopes Tinez - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADOS NÃO CITADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DOS EXECUTADOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507274-51.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Escola de Educação Infantil Sossego da Mamae - Apelado: Jose Carlos Silveira - Apelado: Maria de Lourdes Lincoln Silveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS, MULTA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DATADOS DE JANEIRO A MARÇO DE 2004 ANTES DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO (LC Nº 118/2005) DÉBITOS DATADOS DE ABRIL DE 2004 A JANEIRO DE 2005 INTERRUPÇÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3254 DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS, NO CASO, PELA PROLAÇÃO DO DESPACHO DE CITAÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EXAURIDO ANTES DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA, OCORRIDA EM 23/08/2016 INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA POR TODOS OS ÂNGULOS EM QUE SE ANALISE A CAUSA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508117-43.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Adiplan - Adm. Cons. Imov. Ltda . e O - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508866-03.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Matilde Radonovich - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julianna Alaver Peixoto Bressane (OAB: 234291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509007-23.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Valter Alda (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509050-76.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Elisabete Nogueira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510915-54.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Digiten Comercio Cursos e Informatica Ltda - Apelado: Gilberto Gameiro - Apelado: Emerson Ricardo Georgeto - Apelado: Marta Lemes Soares de Brito - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS ISS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO 2004 - CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3255 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531081-05.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jeni Sawaia Julian - Apelado: Lenice Julian de Almeida - Apelado: Luiz Alves de Almeida - Apelado: Neifi Julian - Apelado: Toufic Julian Neto - Apelado: Rosângela Dufner Julian - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539292-93.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Benedito Correa de Morais - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 DO CPC ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0544609-52.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Amancio Ferreira de Andrade - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000370-13.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Otavio Torres Pantano - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2000. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO TEMPESTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05). RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - Rodrigo César Ferrari (OAB: 172169/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000598-56.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sn Escala Grafica e Editorial Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1997 E 1998 INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM 22.8.2006 CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000677-98.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO MULTA ADMINISTRATIVA NULIDADE DA CDA NÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3256 OCORRÊNCIA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NO § 5º DO ART. 2º DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - PROPOSITURA TEMPESTIVA DA AÇÃO EXECUTIVA DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0003371-67.2008.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jardinópolis - Apelante: Município de Jardinópolis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Santander Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento em parte aos recursos, vencido o 2º juiz que mantém o acórdão anterior. - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL CC. DECLARATÓRIA REAPRECIAÇÃO DO JULGADO DECISÃO DO E. STJ APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE DE 31.05.2022 ACÓRDÃO DE FLS. 357/370 QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NOS PATAMARES MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC, EM DETRIMENTO DO REFERIDO §8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, OBSERVADO EVENTUAL ESCALONAMENTO (§5º), SEM MAJORAÇÃO RECURSAL RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Carlos da Silva (OAB: 137986/SP) (Procurador) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Lauro Cavallazzi Zimmer (OAB: 226795/SP) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2295866-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-07

Nº 2295866-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. - Agravado: Município de Votorantim - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE VOTORANTIM DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DO EXCIPIENTE EM RAZÃO DE ANTERIOR COMPROMISSO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA INSURGÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN (SÚMULA 399 DO C. STJ) CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO TEM O EFEITO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM (ARTIGOS 1227 E 1245 DO CC) PUBLICIDADE ERGA OMNES QUE NÃO SE EFETIVOU DIANTE DA AUSÊNCIA DO REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA JUNTO AO CRI APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTOS DEFINITIVOS DOS RESP. Nº 1.111.202/SP E Nº1.110.551/SP, PROCESSADOS À LUZ DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU (TEMA 122 DO C. STJ) APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO EM SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA MESMO QUE ANTERIOR AO SEU JULGAMENTO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 926, 927, 1030 E 1040 DO CPC PARA OS PROCESSOS EM ANDAMENTO NAS INSTÂNCIAS INFERIORES APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES JÁ EXAMINADA E DETERMINADA PELO C. STJ EM ANTERIORES JULGAMENTOS DESTA CÂMARA, COMO NOS RESP. Nº1.973.567-SP E RESP. Nº1.982.010-SP PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Glaucia Helena Pereira B de Paula Ribeiro (OAB: 133098/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000430-46.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: RGC Sistemas e Serv. Sc Ltda - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO NO JULGADO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3310 Nº 0000517-02.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Cirilo Vicente Guerra - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000541-27.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Daniel Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/ SP) (Procurador) - Alexandre Nunes Petti (OAB: 257287/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001488-07.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Maria Lucia de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) - Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006841-67.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Joaquim Simões Filho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso do executado e negaram provimento ao recurso da municipalidade. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE LOUVEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OCORRIDA EM 2007, SEM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2023, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA INSURGÊNCIA DA EXECUTADA ACERCA DA NÃO CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS §1º, §2º, §3º E §8º, TODOS DO ARTIGO 85 DO CPC APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO, RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Claudia Regina Oliveira de Barros (OAB: 164641/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006888-28.2009.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Milton Villas Boas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3311 Nº 0006981-42.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE- OS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007112-17.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM O DESFECHO DADO À CAUSA DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM-SE OS EMBARGOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/ SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007315-57.2008.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Saneamento Ambiental de Atibaia - Saae - Apelado: Gilberto Justino Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA/ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1998/1999 MUNICÍPIO DE ATIBAIA SENTENÇA QUE RECONHECE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS, MENCIONADAS APENAS LEIS MUNICIPAIS ESPARSAS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Mamede Oliveira R da Costa Leite (OAB: 182616/SP) - Claudia Aparecida Leite (OAB: 108566/SP) - Alexandre Dumas Leite (OAB: 255044/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010709-91.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM O DESFECHO DADO À CAUSA DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM-SE OS EMBARGOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/ SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012497-43.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Crocantes Ind Com Doces - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO NO JULGADO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500048-86.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ernandes Ferreira de Freitas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II E 771, AMBOS DO CPC, COMBINADOS COM O ARTIGO 1º DA LEF. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500094-03.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Irineu Ancona (Espólio) - Apelado: Marcelo Ancona (Inventariante) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA QUANTO AO DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM EFEITO, A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3312 DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500252-14.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Abdala Bacri - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO 2004 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500447-32.2006.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Gaudiosi & Cia Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, O EXEQUENTE NÃO LOGROU (AO LONGO DE MAIS DE QUATORZE ANOS) PROMOVER ATOS BEM-SUCEDIDOS VOLTADOS À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500485-06.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eliezer Alves de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501221-19.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Batista de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA EXEQUENDA É GENÉRICA E NÃO APRESENTA O FUNDAMENTO LEGAL DOS DOIS TRIBUTOS EXEQUENDOS. HÁ APENAS MENÇÕES GENÉRICAS A NORMAS E DISPOSITIVOS ESPARSOS, COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O CTN, A LEF E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEM, CONTUDO, SER ESPECIFICADO O TEXTO POSITIVO QUE OS REGULAMENTA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS FISCAIS. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. JULGA-SE PREJUDICADO O Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3313 RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502382-69.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valci Dias Matos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2008 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR EM 2014, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2022, QUANDO SE MANIFESTOU NOS AUTOS REALIZANDO O DEPÓSITO DA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA NOVA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553- RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502778-07.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edmilson Julio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA EXEQUENDA É GENÉRICA E NÃO APRESENTA O FUNDAMENTO LEGAL DOS DOIS TRIBUTOS EXEQUENDOS. HÁ APENAS MENÇÕES GENÉRICAS A NORMAS E DISPOSITIVOS ESPARSOS, COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O CTN, A LEF E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEM, CONTUDO, SER ESPECIFICADA A NORMA E OS RESPECTIVOS ARTIGOS DE LEI REGULAMENTADORES DE AMBAS AS EXAÇÕES. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS FISCAIS. DESTARTE, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DOS TÍTULOS, É DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503905-03.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Estaf Engenharia S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com a majoração da verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EM VIRTUDE DA NULIDADE DAS CDAS. MANUTENÇÃO DE RIGOR. OBSERVA-SE QUE OS TÍTULOS ACOSTADOS A FLS. 02/37 NÃO TROUXERAM O ENDEREÇO ESPECÍFICO DO IMÓVEL TRIBUTADO. É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, DA LEF). PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A SITUAÇÃO DESCRITA DIFICULTA O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EM RAZÃO DA ARBITRARIEDADE DA COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EM SEGUIMENTO, MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA OUTRORA FIXADA, DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Alexandre Santos Bolla Ribeiro (OAB: 161020/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 1009520-72.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Estaf Engenharia S/A - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO 1995 MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO, EMBORA HOUVESSE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL MUITO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3854 3314 FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV E VI, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO