Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1002573-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1002573-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heliana das Graças Correa da Cosa Souza - Apelado: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 780/785, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por HELIANA DAS GRAÇAS CORREA DA COSTA SOUZA contra UNIMED CUIABÁ e OUTRA, para condenar as corrés ao pagamento da internação da autora, até o limite do valor que seria pago caso realizado em hospital credenciado e observando os limites da coparticipação de 30% para as consultas e atendimentos ambulatoriais e CONDENO ao ressarcimento do valor da UTI aérea, desde que respeitado o limite da contratação. Fê-lo a r. sentença, basicamente sob o argumento de que a autora contratou plano de categoria superior que lhe garante transporte aéreo. Por outro lado, reconheceu que as rés comprovaram a existência de Hospital credenciado adequadamente equipado para o tratamento de que necessitava a paciente. Apela a autora, alegando, em síntese que não havia hospital na cidade de Cuiabá equipado para o tratamento exigido, devendo as rés arcar com a totalidade das despesas de transporte aéreo e de internação no Hospital Oswaldo Cruz. Pelo exposto e o que mais argumenta às fls. 882/906, pede o provimento do recurso, inclusive para fins de concessão da gratuidade processual. O apelo foi contrariado às fls. 1022/1040 e 1041/1056. Negado o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, assinou-se prazo para que a apelante recolhesse o preparo devido (fls. 1058/1063 e 1083/1090). Sobreveio aos autos a petição de fl. 1070, noticiando a desistência do recurso. É o relatório. Homologo a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC/2015. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem. Julgo prejudicado o recurso de Apelação. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jorge Luiz Miraglia Jaudy (OAB: 6735/MT) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1025151-06.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1025151-06.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: G. A. de S. - Apelada: J. A. - Decisão Monocrática nº 31.123 Apelação. Ação de divórcio. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Transação entre as partes e desistência do recurso (art. 998 do CPC). Homologação do acordo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 67/78, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por J. A. em face de G. A. de S. para decretar o divórcio das partes, partilhar o veículo Ford/Ka, placa DEH-6466, na proporção de 50% para cada um, atribuir às partes a guarda compartilhada da filha menor, com a residência materna como referência, regulamentar as visitas paternas e fixar os alimentos devidos pelo réu à filha na quantia correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal e 1/3 do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Recorre o réu, alegando, preliminarmente, litispendência com a ação de alimentos ajuizada pela filha menor (proc. nº 1022858-39.2016.8.26.0554). Ainda em sede preliminar, sustenta o réu que o juízo da ação anterior é prevento para julgar a presente ação, caracterizada, pelo menos, a continência no caso concreto. No mérito, afirma que o nome da filha está incorreto na petição inicial, devendo ser corrigido. Assevera que o veículo partilhado apresenta avarias, razão pela qual não é possível atribuir-lhe o valor da tabela Fipe, havendo, ademais, multas e licenciamento em aberto. Alega que a ex-esposa tem problemas psiquiátricos, tendo tentado o suicídio na frente da filha menor, a qual deve passar a morar consigo ou, então, ser submetida a estudo psicológico. Sustenta que a autora dificulta o seu convívio com a filha menor, o que caracteriza ato de alienação parental. Afirma, por fim, que a petição inicial não esclareceu a data da separação de fato das partes, o que se deu no dia 15 de março Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1445 de 2021 (fls. 230/249). Contrarrazões a fls. 253/256. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 289/293). As partes celebraram acordo parcial em relação à decretação do divórcio e ao regime de visitação paterna a fls. 276/277, acordo este homologado pela decisão de fl. 294. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes celebraram acordo em relação ao veículo Ford/Ka, placa DEH-6466, tendo o réu manifestado sua desistência do recurso de fls. 230/249 (fls. 297/299). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 297/299, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP) - Sara Cardoso de Oliveira (OAB: 473044/SP) - Carlos Eduardo Avelino (OAB: 243407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2298288-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2298288-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Rafael Augusto Nunes da Costa Meireles - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. LIBERE-SE o excesso via SISBAJUD. Trata-se de pedido de exclusão de bloqueio de valores em que a Impugnante alega o descabimento da aplicação da multa diária imposta, tendo em vista o cumprimento da obrigação. No mais, sustenta, de forma subsidiária, que o valor das astreintes é excessivo. Manifestação da Parte Exequente (fls. 917/920). DECIDO. Na hipótese, a Parte Executada foi regularmente intimada quanto ao bloqueio ocorrido às fls. 891/896, de forma que não se cogita prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Isso porque, no caso, o contraditório é diferido para depois de eventual constrição e respectiva intimação da penhora. Eventual discussão relativa à redução do valor da multa deverá ser realizada em incidente específico para o pagamento de quantia certa, porquanto o bloqueio somente foi realizado em razão da recalcitrância da Parte Executada no cumprimento da obrigação. Necessário ressaltar que o presente feito não versa sobre a existência de eventual cobrança praticada pelos nosocômios responsáveis pelo tratamento do autor, mas unicamente para a comprovação da quitação de todos os débitos perante tais hospitais, nos exatos termos do V. Acórdão de fls. 126/130. Ainda, compete à operadora de saúde o exclusivo cumprimento do quanto fixado no título judicial, conforme já decidido a fls. 179. Por tais razões, no caso presente, INDEFIRO o desbloqueio da quantia retida na conta corrente da parte Executada. Aguarde-se o decurso de prazo para o cumprimento da obrigação, nos termos da Decisão de fls. 877/878. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que cumpriu corretamente as determinações judiciais. Pontua que a multa arbitrada é excessiva. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja determinada a suspensão da decisão de levantamento do valor bloqueado. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1472 Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Bruno Barchi Muniz (OAB: 306213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2284240-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2284240-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ea Franchise e Promocoes Ltda - Agravado: Lorena Davanso Nascimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Sentença proferida pelo Juízo a quo. Efeito substitutivo. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de rescisão contratual que deferiu o pedido de tutela formulado pela autora para determinar a imediata rescisão do contrato de franquia havido entre as partes, bem como para suspender os efeitos da cláusula de não concorrência, determinando que a autora descaracterizasse os estabelecimentos e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ré para encerramento das atividades das unidades da franqueada. (fls. 576/579 dos autos do processo originário). Agrava a ré/reconvinte, sustentando a aplicabilidade e legalidade da cláusula de não concorrência, aplicando-se limitação territorial de 5km, o não cabimento da descaracterização do estabelecimento, em razão das suas características únicas e a existência do direito de recompra dos quiosques com a rescisão do contrato. O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido às fls.40/51, para reestabelecer a cláusula de não concorrência. É o relatório. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, declarando rescindido o contrato de franquia. Condenou a autora- reconvinda a entregar todos os documentos e qualquer outro item que identifique a marca “ACIUM”, a se abster do exercício de atividade similar a da unidade franqueada, por si ou interpostas pessoas, pelo prazo de 3 (três) anos, e pelo raio de 5 km em todo de cada unidade franqueada, e a oportunizar à ré-reconvinte o direito de recompra do quiosque e ativos, com abatimento de eventuais débitos, de acordo com a cláusula 15.4.1 do contrato. Sucumbentes reciprocamente, cada parte foi condenada às custas e despesas a que deu causa, bem como aos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa da petição inicial e da reconvenção (fls. 696/703 dos autos do processo originário). Com efeito, a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, tem o condão de encerrar a atividade jurisdicional no agravo de instrumento, inviabilizando, no caso concreto, a análise recursal dada a perda do objeto da matéria aqui discutida. Prejudicado, pois, o agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2284124-29.2022.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2023) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais Decisão de origem que deferiu pedido de tutela de urgência Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1492 postulado pela autora/agravada para que os réus/agravantes se abstenham de utilizar a lista de clientes, datas de renovação de seguro, perfis de contratação securitária, condições de oferta de produtos e dados pessoais dos clientes da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (limitada a 30 diárias), sem prejuízo de renovação e eventual majoração Sentença proferida posteriormente julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2246578-37.2022.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na escala de plantões do Pronto Atendimento Adulto Superveniência da prolação da r. sentença de mérito Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2149542- 92.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/ SP) - Guilherme Anacleto Balan (OAB: 416740/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2249127-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2249127-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Unimed do Abc Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Paulo Roberto Moraes Rosa - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimed do ABC Cooperativa de Trabalho Médico contra r. decisão (fls.84/88), da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARIANA SILVA RODRIGUES DIAS TOYAMA STEINER, que deferiu em favor do Dr.Paulo Roberto Moraes Rosa tutela de urgência antecipada em ação declaratória da resilição de todo e qualquer vínculo entre as partes, por ser direito potestativo do autor deixar os quadros da cooperativa (fl. 45 dos autos de origem). Copio trecho da decisão recorrida: VISTOS. I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Em resumo, diz o autor que prestava serviços à ré desde 1990 e, no início de 2017, deixou de prestá-los dada a alienação da carteira comercial à terceira empresa. Apesar disso, em maio Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1496 de 2023, recebeu notificação da ré para quitação do valor de R$ 28.483,35 em oito boletos, em razão de ‘rateio de perdas ocorridas em 2022’, o que estranhou, considerando que, desde 2017, não recebeu comunicação da ré. Diz que, com receio de protesto, realizou o pagamento do primeiro boleto, mas não teve condições de quitar os demais. Diante disso, houve protesto em seu nome. Relata que contatou alguns médicos e verificou que seu caso não era único. Requer, assim, concessão de tutela antecipada para cancelamento de todos os protestos registrados e suspensão de novos protestos, além da exigibilidade da dívida contra o autor e abstenção de negativação de seu nome. Pois bem. Da análise prefacial e não exauriente dos autos, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois é possível considerar que a própria discussão judicial da irregularidade da cobrança constitui, por si só, indício da probabilidade do direito alegado pela parte autora. Ainda, a concessão da tutela antecipada encontra respaldo no princípio da razoabilidade, vez que a sustação dos efeitos do protesto não é apta a gerar maiores efeitos constritivos a eventuais direitos da ré. Destarte, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para sustar os efeitos negativos dos protestos objetos desta ação (49), independentemente de caução; bem como para suspender a exigibilidade da referida dívida e determinar que a ré se abstenha de negativar/protestar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito/cartórios referente à dívida em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento, limitada a R$ 15.000,00. Consigno, desde já, que eventual quantia bloqueada a título de multa não será levantada por qualquer das partes, mas sim, deverá permanecer em conta judicial deste Juízo até julgamento do feito. Isso porque o valor da multa poderá ser usado para pagamento de eventuais valores aos quais o réu for condenado neste feito. Servirá a presente como DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pelo interessado e cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores. Cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar ao destinatário (Tabelião de Protesto) a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega. (...) (fls. 84/85). Alega a agravante, em síntese, que (a) a ação está tramitando perante juízo incompetente, já que a matéria relacionada aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil deve ser julgada pelas Varas Especializadas de Direito Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem deste Tribunal; (b) enquanto cooperativa deficitária emR$14.000.000,00, tem direito à gratuidade judiciária; (c) convocou assembleia para deliberação a respeito do rateio de suas perdas (fls.103/107); (d) foi deliberado pelos cooperados o rateio do passivo segundo sua produção médica em 2016 e 2017 (fl. 33); (e) o agravado integra seu quadro de cooperados desde 9 de agosto de 1988 (fl. 95), erealizou atendimentos médicos no período indicado no item anterior (fls.96/102); (f) omitindo tais informações do MM. Juízo a quo, eafirmando ser meramente um prestador de serviços, o agravado conseguiu o deferimento de tutela de urgência para sustar protestos de parcelas devidas em função do referido rateio. Requer a concessão de efeito suspensivo para (a)cassação da liminar concedida em primeira instância; (b)serbeneficiada pela gratuidade judiciária; e (c) que seja determinada a redistribuição do processo a uma das Varas Empresariais da 1ª RAJ, emrazão da competência em razão de matéria e território. Ao final, quer o julgamento definitivo do recurso para reformar estabilização da tutela pretendida. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo. De início, constato que a matéria que envolve a lide (cooperativas arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil), e o fato da sede da cooperativa estar localizada no Município de Santo André, faz com que um das Varas Empresariais da 1º RAJ deste Tribunal seja competente para julgamento do processo, nos termos do art. 2º da Resolução/ TJSP824/2019, na redação que lhe deu a Resolução/TJSP868/2022. Ainda, julgo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, eis que verifico que o benefício já foi concedido à agravante à fl.241 da origem. Passo, então, a analisar o efeito suspensivo no que remete à sustação dos protestos. A agravante trouxe comprovação de que (a)realizou a devida convocação de assembleia que deliberou sobre o rateio proporcional das perdas operacionais; (b) que o agravado integra seu quadro de cooperados e teve produção médica no período indicado como base para o rateio. A Lei 5.761/71 (art. 89) e o estatuto da agravante preveem o rateio de prejuízos pelos cooperados, no caso de não suficiência do fundo de reserva. Assim, em cognição superficial, própria do momento processual em que se está, a cobrança é devida. Tem a agravante aparência de bom direito. Por outro lado, há periculum in mora na manutenção da decisão agravada. A agravante está evidentemente em crise financeira, tanto que lhe foi deferida gratuidade de justiça, e não pode ter prejudicada pela inadimplência de seus cooperados. Em sentido semelhante, confira-se precedente desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em caso análogo, envolvendo a mesma cooperativa agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Cooperativa médica. Pleito de suspensão da cobrança e sustação do protesto. Indeferimento. Rateio das perdas operacionais. Comprovação do prejuízo em balanço patrimonial. Aprovação do rateio devidamente deliberado em Assembleia. Impedimento de participação do requerente em assembleia que deliberou o rateio extra não tem o condão de invalidar a deliberação e a sua obrigação de pagar o quanto deliberado. Ausência de comprovação de que não participou da produção médica dos anos antecedentes. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI 2207893-24.2023.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei) Ante o exposto, defiro, como dito, o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Oficie-se. À contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lais Christiny Lima (OAB: 387953/SP) - Fernando Godoi Wanderley (OAB: 204929/SP) - Lucas de Araujo Ferraz (OAB: 368667/SP) - Felipe Tymotheo (OAB: 410238/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2298795-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2298795-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Neusa Maria Cereser Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1509 - Agravado: Vale Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Humberto Cereser - Agravado: Claiton Fernando Xavier de Mello Cereser - Agravada: Janaína Cereser Dente - Agravada: Renata Calza Ferraz - Agravado: Rodrigo da Silva Cereser - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, indeferiu pedido da autora para início da prova pericial contábil, até que se tenha notícia do trânsito em julgado do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2031335-03.2023.8.26.0000. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que no agravo de instrumento nº 2031335-03.2023.8.26.0000 foi decidido que a apuração de seus haveres deve ser feita pelo método de balanço determinado, conforme estabelecido no contrato social da sociedade em dissolução parcial; que, em razão daquele julgamento, requereu o início da prova pericial contábil, o que foi indeferido pelo D. Juízo de origem, porque não operado o trânsito em julgado; que nada justifica o retardo da prova pericial, porque o recurso especial interposto pelos réus contra o acórdão proferido naquele recurso não é dotado de efeito suspensivo; que, na eventualidade de ser reformado aquele acórdão, a perícia poderá ser complementada nos moldes do que for decidido pela Instância Superior; que deve ser determinado o imediato início da prova pericial. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Daniela Martins Filippini, MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, assim se enuncia: Vistos. Volto os peticionários de fls. 845/846 e fls. 894/895, ao já despachado às fls. 842. Intime-se. (fls. 73) A r. decisão recorrida foi precedida da seguinte decisão: Vistos. Aguarde-se comunicação oficial, tendo em vista não ter sido noticiado o trânsito em julgado do recurso de Agravo. Int. (fls. 842 dos autos originários). A questão controvertida é do conhecimento deste Relator, cujo voto capitaneou o acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2031335-03.2023.8.26.0000. Especialmente por isso, não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade da pretendida tutela recursal, notadamente o periculum in mora, porque o processamento célere deste recurso não compromete a instrumentalidade do processo e tampouco o direito reclamado pela agravante. É prudente, pois, que se aguarde o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Processe-se o recurso sem tutela recursal e sem informações, intimando-se os agravados para responderem no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Hernani Krongold (OAB: 94187/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001105-09.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1001105-09.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: R. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. A. da S. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: Y. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos promovida por Beatriz Aparecida da Silva Centurion em face de Rafael Centurion em que a requerente alega, em síntese, ter se casado com o requerido em 27 de setembro de 2014 pelo regime de comunhão parcial de bens, e desta união adveio o nascimento de dois filhos ainda menores de idade. Esclareceu que a convivência tornou-se insuportável, não sendo mais possível a reconciliação. Aduz que na constância do casamento as partes não adquiriram bens. Pretende a autora, em síntese, a decretação do divórcio, a guarda compartilhada, com residência fixa junto a genitora, a regulamentação de visitas do genitor aos menores e a fixação de alimentos em favor dos filhos em 40% dos rendimentos líquidos do requerido incluindo as verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias e demais indenizações legais, ou em caso de inexistência de vínculo empregatício, seja fixado em 50% do salário mínimo vigente mensal à época do pagamento. (...) No que diz respeito à guarda compartilhada com a fixação da residência dos menores no lar materno, nota-se que as crianças já convivem com sua genitora, e não houve oposição ao pedido pelo requerido no que diz respeito a fixação da residência, portanto comporta acolhimento o pedido formulado pela autora. Vale lembrar, a guarda é de responsabilidade de ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e consenso. Segundo o Código Civil, entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, § 1º). Por fim, em relação a regulamentação de visitas, considerando que o bem estar das crianças é o único objetivo almejado, concluo que é viável o acolhimento do pedido formulado pela autora na inicial, pois, ao menos por ora, se trata de medida que melhor atenderá aos interesses e necessidades das crianças. Portanto, em consonância com a manifestação ministerial, determino que as visitas sejam realizadas no primeiro e terceiro final de semana de cada mês, retirando os menores do lar materno no sábado às 10 horas e devolvendo-os, no mesmo lugar, no domingo até às 18 horas. Nos aniversários dos genitores, bem como nos dias comemorativos dos pais e das mães, os menores ficarão com o homenageado. Nas férias escolares, os menores ficarão com a requerente durante a primeira metade do período e com o requerido no tempo restante. Nas comemorações de final de ano, nos anos impares, os menores passarão o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos pares. No tocante aos alimentos, as duas vertentes que sustentam os alimentos são a necessidade e a possibilidade. Em tratando-se de menores de idade, a necessidade é presumida. O dever de pagar pensão alimentícia, no presente caso, decorre do vínculo de parentesco, que resultou incontroverso nos autos. O requerido juntou aos autos comprovante dos seus rendimentos, comprovando vínculo empregatício formal (fl. 53). Considerando que os alimentos devem ser fixados conforme a possibilidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado, comprovado o vínculo empregatício formal, o réu deverá pagar, mediante desconto em folha de pagamento, o equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência- INSS), com a incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras eventualmente trabalhadas e adicionais de qualquer natureza, exceto verbas rescisórias de caráter indenizatório e FGTS, e 30% do salário mínimo nacional vigente quando desempregado, com vencimento todo 10 de cada mês, a ser depositado em conta que deverá ser informada pela autora. A fixação da pensão alimentícia neste patamar se justifica, pois será muito importante para a criação e sustento da criança, sem constituir ônus excessivo para o requerido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) DECRETAR o divórcio de Beatriz Aparecida da Silva Centurion e Rafael Centurion, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 66/10, voltando a autora a assinar o nome de solteira; b) FIXAR a guarda compartilhada dos menores Y.V.V.C. e Y.R.I.C. com residência fixa junto à genitora, c) REGULAMENTAR o direito de visitas do requerido aos filhos de forma detalhada acima; e, por fim, d) CONDENAR o requerido a pagar aos filhos pensão alimentícia mensal em quantia equivalente a 30% sobre os seus rendimentos líquidos acrescido oportunamente dos valores referentes às gratificações de férias e natalina na mesma proporção, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência INSS) e as verbas rescisórias de caráter indenizatório e o FGTS; ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo nacional, e assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita de modo que, na hipótese, não há que se falar em condenação pelo ônus da sucumbência. Sem condenação em custas ante a gratuidade concedida (v. fls. 77/81). E mais, o recorrente não indica e nem comprova qual o risco que os menores correm com a atribuição da guarda compartilhada e estabelecimento da moradia na residência materna, sem olvidar que concordou expressamente com tal atribuição (v. fls. 48), não havendo nada nos autos que justifique a alteração da decisão. Já os alimentos são destinados a dois menores com 8 e 6 anos de idade (v. fls. 23/24), sendo presumida a necessidade com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e lazer, motivo pelo qual o porcentual fixado na sentença não é elevado e atende ao binômio necessidade/possibilidade, descabendo a redução. Ora, a constituição de nova família não pode prejudicar o direito dos filhos do casamento anterior, que têm o direito de receber pensão em valor suficiente para atender minimamente suas necessidades básicas. O dever alimentar compete a ambos os pais, ou seja, não apenas a genitora dos recorridos, mas também a companheira do recorrente que tem o dever de sustento da prole. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jessica Ketlin Val Bueno dos Santos (OAB: 412883/SP) - Aline Droppé Bravo (OAB: 225567/SP) - Monica Vieira Alves (OAB: 455096/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1027626-94.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1027626-94.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: B. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de P. S. - Apelado: E. de P. S. - Apelado: E. A. S. - Apelado: E. de P. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) BEATRIZ MINONI, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL contra os herdeiros de Vicente de Paula da Silva, alegando, em resumo, que viveu em união estável com o réu de meador de 1989 até agosto de 2020; que não tiveram filhos e não possuem bens comuns a serem partilhados. Os réus ofereceram contestação, aduzindo, em resumo, que a autora e o autor da herança viveram sob o mesmo teto a partir de 1984; que existem um automóvel e um imóvel para serem partilhados. A autor se manifestou a respeito da contestação. No curso da instrução foram inquiridas testemunhas. As partes, em suas alegações finais, reiteraram os requerimentos de procedência e improcedência. É o relatório. DECIDO. O réu, conforme o disposto no art. 341 do Cód. de Proc. Civil, deve impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de serem tidos como verdadeiros. Conforme doutrina Wellington Moreira Pimentel, em seus Comentários: “Se o réu não impugna um fato, ou fatos, estes presumem-se verdadeiros. A impugnação é de cada fato, e deve ser precisa, isto é, deve constar da resposta o fato ou fatos impugnados. Se o réu silencia sobre um, ou uns dos fatos expostos pelo autor na petição inicial, serão havidos como verdadeiros. Os réus não negam a vida em comum e deve sofrer, assim, os efeitos da revelia e serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial com relação a existência da vida em comum. Assim, é incontroverso nos autos que as partes partilharam o mesmo leito e mantiveram vida em comum de forma duradoura, pública. Com relação a duração da vida em comum, ao contrário do sustentado pela autora, há certeza quanto a existência da união estável e não houve demonstração de que tenha ela sido iniciada em 1989. De fato, a prova colhida na instrução revelou que a autora e companheiro se mudaram para o imóvel por eles construídos por volta de 1986 e que tal construção se prolongou por cerca de dois anos, portanto, teve inicio a vida em comum, na verdade, em 1984. De fato, o início da construção em conjunto, inclusive com participação de um filho, revela a intenção de constituir família desde aquele momento anterior. A união estável é a convivência entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família que dá o traço caracterizador do instituto. Alguns elementos importantes para a configuração da união são extraídos desse conceito: fidelidade presumida dos companheiros, notoriedade e estabilidade da união, comunidade de vida e objetivo de constituição de família. O legislador abandonou a idéia objetiva de ligação por cinco anos, para usar os termos duradouro e contínuo. A formação da união estável não decorre, pois, somente do alinhamento de vontades como no casamento, mas decorre dos fatos, de sua contínua e ininterrupta sucessão, enfim, da vida em comum. A situação social do casal, agindo e sendo reconhecidos como marido e mulher é fator decisivo para a configuração da união estável. A união estável, para fins de produção de efeitos jurídicos, exige o atendimento de três requisitos: a reputatio, nominatio e tractatus, ou seja, os convivente devem ter o trato, o nome e a fama de constituírem uma família, sendo o casal tido como tal pelos amigos e pela sociedade. Embora seja, por natureza, uma relação privada, é necessário que se exteriorize como vida familiar, que a convivência seja pública. Não basta que a união seja contínua e duradoura, é preciso ser socialmente tida e havida como uma família. Assim, é incontroverso nos autos que as partes partilharam o mesmo leito e mantiveram vida em comum de forma duradoura, pública e contínua de 1984 até 2020. Na união estável vigora o regime da comunhão parcial de bens. Esse regime impõe aos cônjuges a comunicação dos bens adquiridos onerosamente após a celebração do casamento e que devem ser partilhados em iguais proporções no momento em que o matrimônio é dissolvido.(art. 1.725 do Cód. Civil) Nesse contexto, sem prova idônea de que o imóvel foi pago com recursos exclusivos da autora, a partilha do imóvel em igualdade de condições é de rigor.(art. 1.658 do Cód. Civil) RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVÓRCIO. Controvérsia quanto à partilha de bem imóvel. Aquisição de imóvel financiado anteriormente à união estável. Esforço comum presumido durante a união entre as partes. Cabimento de partilha de 50% das parcelas do financiamento pagos durante o casamento, a serem apurados em liquidação de sentença. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca mantida. Fixados honorários advocatícios devidos pelas partes. Recurso parcialmente provido.(TJSP Ap. 1000622-08.2018. Relator Des. Fernanda Gomes Camacho. J. 19.06.2018) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para declarar a existência da união estável ente a autor e o autor da herança de 1984 até agosto de 2020 e sua extinção como acima disposto, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu desembolso, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade (...). E mais, ao contrário do alegado pela apelante, as provas dos autos, embora não sejam exuberantes, confirmam a união estável mantida entre a autora e o falecido a partir de 1984. Note-se que a apelante confirma que a construção de todo o imóvel, foi feito em conjunto pelo casal (v. fls. 149, primeiro parágrafo) e não nega as conclusões da sentença de que tal construção durou dois anos, concluída em 1986, o que reforça o período da união do casal reconhecido pelo magistrado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 142). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Simone Aparecida de Andrade (OAB: 280634/SP) - Marta Cristina Machado (OAB: 289865/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013332-41.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1013332-41.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1593 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelado: Lilian Viviane Simiel da Luz (Justiça Gratuita) - 1. Cuida-se de recurso de apelação, apresentado pela réu/ cooperativa, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de rescisão contratual com pedido de devolução de valores, e indenização por danos morais, para declarar rescindido o contrato entre as partes, por culpa da ré, condenando-a a devolver à autora 100% do total dos valores pagos, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. Condenou, a ré, também, ao pagamento da quantia de 10% sobre o valor a ser devolvido, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação. A Julgou, ainda, improcedente o pedido do autor, em verbas indenizatórias por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, em maior parte da ré, condenou-a ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, ficando os outros 20% a cargo da autora, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação a serem pagos em favor dos advogados da autora e 5% para os advogados da ré. Inconformada, apelou a cooperativa/ré, arguindo preliminar de decadência e prescrição e, no mérito, alegou que o sistema cooperativista é regido pela Lei nº 5.764/71, afirmando que a autora, ao associar-se, tomou ciência do estatuto e do sistema cooperativista, aceitando-o livremente. Sustentou que não tem qualquer culpa pelo desligamento da autora da cooperativa, e que não há qualquer abusividade nas regras de seu estatuto social, e que a obra está sujeita a prorrogações. Defendeu, portanto, (i) a inaplicabilidade do CDC ao caso, ou sua aplicação em cotejo com a lei do cooperativismo. (ii) Argumentou que não há que se falar em atraso na entrega da unidade habitacional, uma vez que o prazo de contemplação está definido no Instrumento Particular de Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa Habitacional, do qual tinha ciência a autora. (iii) Aduziu que deve ser declarado o decurso de prazo para obter a nulidade de Assembleia Geral que aprovou o percentual de retenção de 20% como forma de pagamento da restituição, bem como as demais retenções estatutárias, (iv) Pediu que haja retenção de 20% dos valores, em favor da ré, a fim de evitar prejuízo aos demais cooperados. Requereu, por fim, (v) que a restituição dos valores pagos pela autora seja processada em igual quantidade de parcelas pagas com a contagem de juros a partir do trânsito em julgado, vez que a autora requereu sua desistência; e no tocante (vi) à taxa de correção e ao seguro prestamista, requer a não restituição. 2. Contudo, deixou de juntar aos autos o respectivo instrumento de mandato, conforme suscitado em contrarrazões. Assim, determino à ré, apelante que regularize sua representação processual com a apresentação do instrumento de mandato (procuração), no prazo de 5 (cinco) dias, sob penalidade de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76, § 2º, inciso II, do CPC. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Maria Roberta Sayão Polo Monteiro (OAB: 234802/SP) - João Roberto Polo Filho (OAB: 248513/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013811-04.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1013811-04.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Augusto Vieira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 54.482 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: ANDRÉ AUGUSTO VIEIRA APDO: BANCO VOTORANTIM S.A. A r. sentença (fls. 303/308), proferida pelo douto Magistrado Alexandre Batista Alves, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de revisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada ANDRÉ AUGUSTO VIEIRA contra BANCO VOTORANTIM S.A., condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, apela o autor, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois não se encontra em condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, esclarece que foram constatadas irregularidades no contrato celebrado entre as partes, em relação à cobrança indevida de tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro, bem como no tocante à exorbitância na aplicação da taxa de juros. Alega que há discrepância entre os valores cobrados do Apelante, e o montante efetivamente aplicado no mercado. Diz que, por se tratar de contrato de adesão, não existe a possibilidade de livre negociação. Aponta abusividade nas taxas de juros cobradas no contrato. Afirma ser ilegal a Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1689 cobrança das tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem, bem como a imposição de venda casada de seguro. Sustenta abusividade em relação à capitalização de juros, configurando a prática de anatocismo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Ressalta que as tarifas incidentes no contrato não correspondem a serviços efetivamente prestados. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 311/320). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 324/347). É o relatório. Inicialmente, no que diz respeito ao benefício da assistência judiciária gratuita, verifica-se que o apelante não demonstrou, por meio da apresentação de documentos que trouxe para instruir o presente recurso (fls. 359/436), que preenche os requisitos necessários à concessão do citado benefício. Desse modo, este Relator houve por bem indeferir a concessão da gratuidade processual, determinando o recolhimento do preparo recursal. A advogada do apelante, requereu dilação de prazo alegando não ter conseguido contato com seu cliente (fls. 443), o que restou deferido (fls. 445). Entretanto, o prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal transcorreu in albis (fls. 447). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1024816-48.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1024816-48.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. L. L. e S. - Apelado: B. S. ( S/A - VOTO N. 54.484 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: F. L. L. e S APDO.: B. S. (B) S/A. A r. sentença (fls. 235/237), proferida pelo douto Magistrado Trazibulo José Ferreira da Silva, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por B. S. (B) S/A. contra F. L. L. e S, para: impor à parte demandada a obrigação de restituir à parte demandante a quantia de R$ 28.880,00 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta reais), nos moldes dos artigos 346, inciso III, 349 e 884, todos do Código Civil, com acréscimo de correção monetária calculada de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidente desde a data do ressarcimento efetivado pela parte demandante, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, quando se configurou de forma inequívoca a mora. O réu foi condenado, ainda, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, apela o réu, sustentando que não há prova robusta do uso do numerário pelo apelante. Diz que eventuais extratos bancários, ainda que relacionados à conta corrente do apelante, certamente foram manuseados por terceiros, por fraude por hachers ou até mesmo por funcionários do próprio banco. Esclarece que o réu foi vítima de uma AVC e, até hoje, tem sequelas, sendo que à época dos fatos não tinha condições de movimentar sua conta. Considera que não houve qualquer enriquecimento sem causa, uma vez que não tinha acesso a sua conta, que certamente foi invadida por terceiros e nela fizeram movimentações à revelia do apelante. Ressalta ser do banco a responsabilidade de comprovar que não houve falhas na prestação de seus serviços. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 240/243). Houve apresentação de contrarrazões pela parte contrária (fls. 247/255). O apelante, juntou petição, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que não está em condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 258/259). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. É o relatório. Por ocasião da interposição do recurso o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, não havendo nos autos comprovação de que lhe foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. O recorrente foi, então, intimado, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 266/267). O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 269. Pois bem O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1692 reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Igor Oliveira de Jesus (OAB: 437611/ SP) - Edson da Silva Ferreira (OAB: 187121/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2298866-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2298866-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rosenaldo da Silva - Agravado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - MERO DESPACHO - PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL - ARTIGO 1.001 C.C. 203, AMBOS DO CPC - AGRAVO MANIFESTAMENTE INCOGNOSCÍVEL - ARTIGO 932, III, DO CPC - ADVERTÊNCIA CONTRA NOVOS RECURSOS INFUNDADOS - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ADVERTÊNCIA. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 17, integrada pelos aclaratórios acolhidos de fls. 93 da origem, determinando a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência; assevera o demandante desnecessidade de prova da incapacidade para custeio da demanda, bastando declaração nesse sentido, insiste no deferimento, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com advertência. Com efeito, inexiste conteúdo decisório no r. despacho que apenas determinou que a parte comprovasse suficientemente a alegada incapacidade para custear o processo, para fins de gratuidade. Não houve deferimento ou indeferimento do benefício. Assim, trata-se, evidentemente, de pronunciamento irrecorrível, artigo 1.001, c.c. artigo 203, ambos do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO Pretensão recursal objetivando a concessão dos benefícios da Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1695 gratuidade de justiça. Caso dos autos, no entanto, que o r. despacho proferido não indeferiu a gratuidade de justiça, mas tão somente determinou a juntada de documentos para fins de oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica Despacho sem conteúdo decisório. Aplicação do disposto no artigo 1.001, do Código de Processo Civil Recuso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002679-42.2022.8.26.0597; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) AGRAVO - Justiça Gratuita decisão que determinou a comprova-ção do estado de necessidade para fins de justiça gratuita Recurso do autor despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho artigo 1015, V do CPC ausência de gravame - MM. Juiz apenas cumpriu comando legal Decisão mantida Observância, contudo, ao disposto no art. 99, § 4º do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Dessarte, não se conhece do recurso, advertindo-se a parte contra novos recursos infundados, cabendo-lhe atentar ao nosso entendimento acerca do tema recursal. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, COM ADVERTÊNCIA (multa em caso de novos recursos infundados). Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Pagani Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 19672/SP) - Marcos José Pagani de Oliveira (OAB: 274681/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0028061-02.2008.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lourdes Cristina Gomes Malagutti - Nesse contexto, represento ao presidente da Seção de Direito Privado, com vista à redistribuição deste. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Leonardo Queiros de Araujo (OAB: 145642/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1018272-68.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1018272-68.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Waldinei de Souza Moronga (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1018272-68.2022.8.26.0482 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 379/384, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Mazzilli Marcondes que julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pelo apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023076-30.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1023076-30.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evellyn Aparecida Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023076-30.2023.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 65/68, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Eurico Leonel Peixoto Filho que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Acordo Certo e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1726 IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/ SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008637-21.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1008637-21.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Renata Lúcia Mesquita (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 148/152, que nos autos de ação declaratória cumulada com pretensão indenizatória, julgou improcedentes os pedidos, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Inconformada, apela a autora (fls. 155/166) reiterando o relato da inicial, frisando que recebeu três mensagens de textos em seu celular de pessoas que se passavam por funcionários do banco requerido, ocasião em que, ante a possibilidade de ocorrência de fraude, se fazia necessária a instalação do programa AnyDesk para verificar a existência de vírus. Após a instalação a apelante foi orientada a acessar o aplicativo do banco e virar o celular para baixo, sendo que todo o procedimento descrito acima foi feito durante a ligação ao 0800, acontece que, ao virar o celular a apelante percebeu que tinham sido realizados diversos empréstimos em sua conta, prontamente, ela desligou o celular com o intuito de obstar o golpe. Após desligar o telefone, a apelante acessou novamente o aplicativo do banco, momento em que constatou que haviam sido solicitados 04 (quatro) empréstimos em seu nome e o saldo existente em sua conta (R$ 4.406,00) havia sido transferido por PIX para Rafael Ferreira Cardoso, o que se diga, pessoa totalmente estranha (fl. 158). Alega que a julgadora a quo equivocou-se em seu decisório, posto que não informou a sua senha para o atendente, mas apenas digitou a senha no teclado do telefone enquanto solicitava o cancelamento dos empréstimos pelo 0800 informando no SMS (fl. 159). Assevera que um dos empréstimos o banco conseguir bloquear, o que por si só demonstra que era possível o banco apelado adotar medidas de segurança com a finalidade de proteger os seus clientes (no caso a apelante) de fraudes desta modalidade (fl. 160). Sustenta que a relação sob a égide do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, inclusive acerca da obrigação de indenizar; e, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, a responsabilidade do réu é objetiva. Postula a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o efeito suspensivo ativo, requerendo que seja suspensa a cobrança das parcelas relativas aos empréstimos nº 805265177, 910001343258 e 805265180, em caráter liminar, até o julgamento definitivo da demanda (fl. 165). Requer seja declarada a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos empréstimos fraudulentos referentes aos contratos 805265177, 910001343258 e 805265180, bem como seja condenado o réu à restituição dobrada dos valores recebidos e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 170/175). É o relatório. Em que pese a extensa linha argumentativa que alicerça o pedido recursal, ao menos, por ora, ausentes os requisitos legais, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1746 notadamente a plausibilidade do direito invocado. As alegações da apelante, no sentido de responsabilizar o banco requerido pela fraude de que foi vítima, diz respeito ao mérito e será analisada quando do julgamento do apelo, mormente porque, não há, nesse estágio de análise perfunctória dos autos, comprovação de qualquer erronia na decisão proferida pelo D. Juízo de Origem que autorize a concessão da providência liminar pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida. Voto n° 29270. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Julio Cesar Martins (OAB: 314641/SP) - Luiz Fernando Brancaglion (OAB: 124944/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1109011-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1109011-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apdo/Apte: Wagner Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 262/268, que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexigibilidade do débito diante do reconhecimento da prescrição. Condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, estabelecendo que o autor pagará honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da indenização por danos morais (com observância ao disposto no art. 98, §3º do CPC) e o réu, no valor de R$5.203,07. Ambos apelam. O réu diz que a plataforma Serasa Limpa Nome é uma ferramenta criada para facilitar e viabilizar as negociações entre credores e devedores. Alega que se trata de plataforma virtual na qual os credores inserem as dívidas em aberto, vencidas ou com atraso. Não possuiria caráter público e seria acessível apenas pelos devedores. Diz que a prescrição acarreta apenas a perda do direito de ação de cobrança. Não implicaria na extinção ou inexigibilidade do débito. Afirma, ainda, que o valor dos honorários advocatícios se mostrou exorbitante, acrescentando que se houve proveito econômico, a verba não poderia ter sido fixada por apreciação equitativa. Sustenta que A fixação dos honorários no importe de R$5.203,07 (cinco mil duzentos e três reais e sete centavos), mostra-se medida totalmente desarrazoada, pois não se observa que, para a postulação da presente demanda, tenha sido necessário estudo mais aprofundado ou que o nobre causídico tenha investido tempo além do normal para estruturar e fundamentar o pleito autoral, mas tão somente aquilo que é próprio e aplicável nas relações contratuais, especialmente em demandas atinentes à direito do consumidor (fls. 291/298). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 347/364). O autor insiste no pedido de indenização por danos morais. Argumenta que não se resume a negativação indevida ou mesmo a publicidade da cobrança, mas à agressão à esfera jurídica da pessoa, que não pode ser COAGIDA, levada a crer que DEVE pagar por uma dívida prescrita, quando não deveria, lhe sendo oferecida em contramão o aumento de seu score ou ter seu nome limpo. Diz que embora a prestação não extinga a dívida, acarreta sua inexigibilidade, conforme Enunciado 11 do TJSP. Afirma que a inscrição do nome na plataforma Serasa Limpa Nome impacta negativamente a pontuação do score, dificultando a obtenção de crédito. Alega que além de disponibilizar a possibilidade de outras pessoas terem acesso às informações alheias, a plataforma Serasa INCENTIVA consultas a um crédito que UNICAMENTE tange ao indivíduo que contém o nome na base de dados, mas é administrado de forma TOTALMENTE UNILATERAL, não tendo o consumidor escolha ou controle sobre esta exibição da plataforma, gerando um constrangimento à parte autora perante toda a sociedade, sem qualquer parâmetro que vise garantir segurança, sigilo, finalidade, prevenção, responsabilização e prestação de contas. Diz que não pode ser compelida a quitar dívida inexigível para aumentar seu score. Afirma que o débito prescrito está sendo cobrado por meio de plataformas digitais da Serasa, tratando-se de meio coercitivo de cobrança. Discorre sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o risco de sua atividade. Afirma que a situação acarretou prejuízo moral, mormente em razão da perda do tempo útil. Pretendeu a condenação do réu a tal título, em valor não inferior a quarenta salários-mínimos, com verba honorária fixada segundo os critérios do art. 85, §2º e §8º, do CPC (fls. 302/341). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 367/382). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1755 remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021836-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1021836-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marli Carvalho Nabout - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 143/154) interposto por Marli Carvalho Nabout, em face da r. sentença de fl. 140, proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco C6 Consignado S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1771 preparo recursal, determinou-se à apelante a regularização, nos seguintes termos: Não se verifica o recolhimento do preparo recursal no apelo (fls. 143/154). Nesse passo, promova a apelante, em cinco dias, o recolhimento na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), pena de deserção (fl. 169). A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que a apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 171, a despeito de regularmente intimada (fl. 170). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 08 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2292758-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2292758-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Alexandre da Silva - Agravado: Antonio Reis de Oliveira - Agravado: A da Silva Transportes e Malotes - Agravado: Zanchetta Alimentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Alexandre da Silva contra a r. decisão interlocutória (fls. 209/211) que indeferiu seu pedido de desbloqueio do valor de R$8.403,11 constrito em sua conta. Irresignado, recorre aduzindo que os valores bloqueados são impenhoráveis conforme previsão do art. 833, X do CPC. Pede a concessão da assistência judiciária gratuita e efeito suspensivo. No mérito, busca o provimento do recurso para reforma da decisão com o desbloqueio do valor. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante dos argumentos do agravante e eventual determinação de levantamento de valores, atribuo efeito suspensivo ao recurso até sua decisão. No mais, o agravante sustenta, em suas razões recursais, que faz jus ao benefício requerido. Porém, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham eventualmente trazidos na origem ou neste recurso, bastando indicar as fls. dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação. Alternativamente, poderá o agravante providenciar o recolhimento das custas recursais, sob pena de, em nada fazendo, haver cassação deste feito suspensivo e não conhecimento do recurso pela deserção. Se prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado patrono da parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 8 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Jean de Martino (OAB: 331842/SP) - Raul de Araujo Schinagl Oliveira (OAB: 336360/SP) - Flavio Oliveira Bezerra (OAB: 348853/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018909-80.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1018909-80.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Matheus Rosa Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Matheus Rosa Nascimento da Silva contra Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. Narra o autor que seus dados foram inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas nos valores de R$ 112,93 (contrato n. 0331000551770001326, vencimento 10.01.2018), R$ 36,14 (contrato n. 03311010748366000152, vencimento 02.01.2018) e R$ 376,50 (contrato n. 0331000167620320424, vencimento 05.02.2018) (fls. 04 e 23/24). Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a proibição de cobrança das dívidas prescritas e a concessão de honorários com base na tabela da OAB. O douto Juízo a quo, às fls. 209/212, julgou procedente a demanda para declarar a inexigibilidade dos débitos e determinar que a ré exclua os dados do autor da plataforma de renegociação e se abstenha de realizar atos de cobranças das dívidas inexigíveis. Em relação ao ônus sucumbencial, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos débitos discutidos na ação. A r. sentença foi ratificada pelo decisum às fls. 231/232 que rejeitou embargos de declaração. Inconformadas, apelam ambas as partes. O autor, às fls. 235/242, requer a concessão de honorários advocatícios em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A requerida, às fls. 249/268, almeja a improcedência da demanda. Contrarrazões da ré, às fls. 274/278, sem preliminares. Contrarrazões não apresentadas pelo autor. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023729-32.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1023729-32.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdenia Salustiano dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Valdenia Salustiano dos Santos contra Telefônica Brasil S/A. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Acordo Certo em razão de dívidas prescritas nos valores de R$ 115,17, R$ 121,44 e R$ 125,88, vencidas em 15.05.2014, 15.04.2014 e 15.03.2014, respectivamente (fls. 02 e 39/40). Nesse contexto, requer: a declaração de Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1805 inexigibilidade dos débitos, a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e a concessão de honorários com base na tabela da OAB. O douto Juízo a quo, às fls. 209/211, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao causídico da requerida fixados em 20% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora às fls. 214/250. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência da demanda. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo às fls. 254. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2297782-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2297782-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valorem Fidc Multisetorial - Agravado: Am3 Industria e Comercio de Artefatos de Arame Ltda - Agravado: Antonio Sergio Arone - Agravado: Moyses Pereira da Fonseca Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado em contrariedade à decisão de fls. 185/188 dos autos de origem, que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de arresto cautelar, ao fundamento de que “[...] os elementos apresentados com a inicial da execução são insuficientes para demonstrar a existência de perigo de dano, requisito esse que não decorre somente do inadimplemento do débito, pois asseverar que ‘as executadas, caso identifiquem o início da presente ação de execução, certamente não medirão esforços para evitar a localização de bens pelo exequente’ (fls. 5), não é suficiente para deferimento da medida” (fls. 186 do tomo de origem). Recorre a exequente, arguindo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da ordem cautelar, pois que a verossimilhança do pleito surde do próprio título executado e o perigo de dano advém da violação, pelas devedoras, dos princípios da boa-fé e probidade contratual. Giza, ainda, que existente confusão patrimonial entre os executados e sociedades terceiras, havendo ainda indício de dilapidação patrimonial, pelo devedor Antônio. Requer, pois, a concessão de tutela recursal, para que determinado o arresto cautelar, pleito que renova a título final. É o relatório. Decido. Nesta seara, em que delibatória a cognição e unilateral a narrativa, impossível que se tache de equivocada a decisão denegatória do pleito cautelar, porque não surde dos autos, patente, a adoção, pelos devedores, de atos mirados ao esvaziamento patrimonial e frustração da execução. No ponto, gizo que a conformação de grupo econômico pérfido e mesmo o desvio de bens imóveis, se reconhecidos, a oportuno e quando do exercício de mais percuciente cognição, poderão implicar na responsabilização das sociedades terceiras e, também, na desconstituição das alienações fraudulentas, de modo que não despontante, a pronto, risco de dano irreparável ao exequente, pela negativa da liminar. Assim, desarrazoado o pleito antecipatório recursal, que fica, pois, INDEFERIDO. Comunique-se ao juízo a quo, dispensadas informações, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a parte agravada, por carta, para ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 31,35 , por agravado, relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2299375-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2299375-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Claudia de Santana Flauzino - Agravado: Banco Toyota do Brasil S. A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado em contrariedade à decisão de fls. 28/29 dos autos de origem, reproduzida a fls. 16/17, que negou pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, ao fundamento de que “[...] não há probabilidade do direito. A autora não indica nem mesmo o valor que a requerida entendeu como devido em decorrência do atraso no pagamento da última parcela. A autora também não demonstra a recusa da ré em receber o valor da parcela. A inicial não esclarece nem mesmo como teria havido tal diálogo”. Recorre a requerente, sustentado que o requerido lhe exige contraprestação em valor excessivo, lá acrescendo honorários advocatícios em percentual (20%) não devido, pelo que intenta a promoção de depósito liberatório, assegurando sua posse por sobre veículo financiado. Acena à incidência da legislação consumerista e ao cabimento do pleito consignatório, nos termos dos artigos 542, II e 544 do Código de Processo Civil. Reitera que não intentada revisão do contrato, mas, tão somente, o depósito liberatório de quantia efetivamente devida. Assevera que se recusa a requerida a receber a contraprestação contratual, na forma avençada. Requer, a título antecipatório recursal, que lhe seja permitido o depósito da quantia incontestada, obstando- se a mora e seus consectários, inclusive com a mantença da demandante na posse do veículo; pleito que renova a título final. É o relatório. Decido. Nesta seara, em que delibatória a cognição e unilateral a narrativa, impossível que se tache de equivocado o indeferimento do pedido antecipatório, pois que não surde verossimilhante a narrativa de átrio. Explico. Assevera a requerente que é devida ao requerido a quantia de R$66.547,03, para que saldada contraprestação pactual vencida aos 24 de setembro de 2023. Afirma-o com base no extrato reproduzido a fls. 40, emitido pelo próprio requerido, e cláusula 2 do contrato (fls. 4 e 32). De se ter, contudo, que, nos termos do próprio extrato de fls. 40 e cláusula 2 do negócio firmado (fls. 32), o valor da prestação (R$46.021,10), acrescido dos juros remuneratórios (R$20.525,93), juros moratórios (R$2.009,70), multa (R$1.330,94) e honorários advocatícios (10% sobre o valor devido, ou seja, R$6.988,76), atinge a quantia de R$76.876,43. Vê-se, pois, que, já em análise perfunctória, o valor afirmado, pela requerente, como devido, parece dissonar daquele efetivamente surdido do negócio firmado, justificando-se, daí, o indeferimento da pretensão antecipatória, tendo em vista que a mora somente deve ser afastada e inibidas suas consequências se o pagamento ocorre no tempo e modo contratados. Assim, aparentemente desarrazoado o pleito antecipatório recursal de imediata autorização do depósito e conseguinte inibição dos efeitos da mora, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1814 que fica, então, INDEFERIDO. Comunique-se ao juízo a quo, dispensadas informações, servindo a presente decisão como ofício. Após, tornem, para julgamento, pois ainda não angularizada a lide, ficando prejudicada a determinação insculpida no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Arion Bergman (OAB: 182124/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023351-87.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1023351-87.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: DANIEL APARECIDO DA SILVA PINTO ME - Apelante: Daniel Aparecido da Silva Pinto - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poup. e Investimento Parque das Araucárias – Sicredi Parque das Araucárias PR/SC/SP - Cuida-se de apelação interposta por DANIEL APARECIDO DA SILVA PINTO ME e outro contra a r. sentença de fls. 70/71 que julgou extinta a ação sem resolução do mérito nos termos dos artigos s 290 e 918, inciso II, do Código de Processo Civil. O autor apela. É o relatório do necessário. À fls. 66 a d. magistrada “a quo” indeferiu a concessão da Justiça Gratuita ao autor, determinou a intimação para o recolhimento do preparo, mas o apelante quedou-se. Dessa decisão, o autor ajuizou o Agravo de Instrumento 2054156-35.2022.8.26.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade processual. Verifica-se dos autos que o apelante não recolheu o valor das custas e despesas processuais bem como as custas do preparo da apelação, requerendo a concessão do benefício da gratuidade processual. Acontece que, do exame dos documentos trazidos aos autos, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência, o que levou ao indeferimento do benefício pleiteado. Não obstante, instado o apelante a efetuar o recolhimento das custas não houve o recolhimento. Oportuno ressaltar que, ao contrário do que alega o apelante, existem circunstâncias onde, para a concessão da gratuidade, não basta a simples declaração de pobreza quando a realidade dos fatos, e os elementos documentais constantes dos autos, não confirmem aquilo que foi declarado, revelando a solvabilidade e a higidez financeira da parte. A parte não pode, por simples oportunismo, pretender a concessão de assistência judiciária simplesmente porque alega não que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento de sua família. A Carta Magna só permite a assistência aos necessitados pelo Estado e seu acesso à Justiça, desde que comprovem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), razão pela qual inconsistente a alegação do agravante de estar sem condições de suportar com o pagamento das custas processuais. Embora possa ser concedido, em princípio, o benefício, mediante mera afirmação de miserabilidade, (art. 99, §3º do NCPC), não se impõe que o pedido de assistência judiciária seja obrigatoriamente aceito, podendo o magistrado indeferir o benefício caso tenha fundadas razões para fazê-lo (art. 99, §2º do NCPC). Nem mesmo a existência de dívidas momentâneas, comuns, aliás, a centenas de famílias, tem aptidão de configurar hipossuficiência econômica de quem tem mais de uma fonte de renda. Desse modo, embora a lei não reclame pobreza extrema ou estado de penúria para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o fato é que, no presente caso, não foi comprovada ausência de recursos para suportar os encargos da lide. Se de um lado incumbe ao Estado a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de outro tem-se que a ele também incumbe a fiscalização para que a benesse seja concedida tão somente ao necessitados, sob pena de prejudicá-los” (Agravo de Instrumento nº 1.077.215-0/9 - Des. Rocha de Souza). Assim, não há nos autos elementos suficientes a fundamentar a concessão do benefício pleiteado pela apelante, razão pela qual a manutenção da sentença é de rigor. Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Ante todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Tuffy Rassi Neto (OAB: 160946/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1025465-15.2022.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1025465-15.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Inês Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1.- RITA SIQUEIRA ROQUE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, indenização por dano moral e tutela de urgência em face da concessionária COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Pela a r. sentença proferida a fls. 98/106, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a inexigibilidade do valor cobrado no importe de R$ 6.016,04, referente a conta de julho de 2022, confirmando a tutela de urgência; (ii) determinar que a ré proceda à revisão da fatura mencionada, com o respectivo recálculo com base na média dos 12 meses antecedentes ao aumento do consumo, facultando a cobrança mediante a emissão de nova fatura, sem a incidência dos respectivos encargos; e (iii) condenar a ré, sob a rubrica do dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% sobre o montante da condenação. A concessionária-ré interpôs recurso de apelação batendo-se pela reforma da r. sentença. Pelo acórdão de fls. 168/176, essa 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso de apelação e determinou a majoração da verba advocatícia, prevista no art. 85, § 11, do Código de processo Civil (CPC), em 5% sobre o montante da condenação, perfazendo, assim, o total de 20%. Insurge-se a autora-apelada manejando esses embargos de declaração, arguindo a ocorrência do vício de omissão. Aduz ter interposto recurso adesivo, lançando o pleito de majoração da condenação sob a rubrica do dano moral, sendo que o acórdão deixou de se manifestar a respeito. Quer, pois, o acolhimento do recurso, para que seja sanada a dita omissão (fls. 01/02, deste apenso). 2.- Voto nº 40.733 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1023677-06.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1023677-06.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: P. R. S/A E. I. e P. ( R. J. (Em recuperação judicial) - Apelante: S. G. E. I. S/A - Apelado: I. B. - Apelada: R. G. B. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PDG REALTY S/A EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPACOES e SANTA GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em recuperação judicial, contra a r. sentença de fls. 1.537/1.535, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por IGOR BELAN e RAQUEL GHENCEV BELAN. Nas razões de fls. 1.585/1.615, as apelantes, deixando de recolher as custas de preparo, formulam pedido de gratuidade de justiça, sustentando, em suma, que se encontram em estado de penúria financeira e não podem dispor de recursos para suportar as custas processuais. É a síntese do necessário. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Por sua vez, nos termos da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade de justiça, deve necessariamente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverão as apelantes, no prazo de 10 (dez) dias, trazer cópias: a) das três últimas declarações de imposto de renda; b) extratos de movimentação bancária dos três últimos meses; c) balancete patrimonial atualizado. Faculta-se às apelantes que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolham o preparo recursal. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rian Cezar Alves da Silva (OAB: 246395/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017379-58.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1017379-58.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maria Aparecida Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Apple Computer Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38720 Apelação Cível Processo nº 1017379-58.2022.8.26.0068 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: MARIA APARECIDADA ROCHA Apelada: APPLE COMPUTADOR BRASIL LTDA Comarca: Barueri 6.ª Vara Cível EMENTA: COMPETÊNCIA RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE HERANÇA DIGITAL. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DIREITO SUCESSÓRIO. VERIFICAÇÃO DE QUE O RECURSO DEVE SER SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DE UMA DAS C. CÂMARAS INTEGRANTES DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO I, ITENS I.10 E I.13, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. NÃO CONHECIMENTO. Recurso de apelação não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de apelação digital (fls. 74/82, sem preparo justiça gratuita concedida às fls. 38) interposta contra a r. sentença de fls. 62/66 (da lavra da MM. Juíza Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto), aclarada pela r. decisão de fls. 71, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação ajuizada por Maria Aparecida Rocha em face de Apple Computer Brasil S/A. Diante da sucumbência recíproca, condenou a a requerente em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser observada a condição da autora de beneficiária da Justiça gratuita, bem como o disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil (fls. 71) Apela a autora, insistindo na obrigação de fazer consistente na transmissão do controle do ID Apple ou no desbloqueio do aparelho celular (Iphone SE) de sua filha, Natália Rocha de Moura, falecida em decorrência da covid 19, uma vez que o aparelho se encontra protegido por senha. Dispõe sobre o direito à herança digital e ao fato de a ré não ter se oposto ao seu pedido, por ser política da empresa a transmissão do acervo imaterial aos herdeiros legítimos, sendo tal fato de conhecimento dos usuários ao utilizar os serviços da ré. Afirma ainda ser a única herdeira da de cujus e detentora de todos os bens por ela deixados, o que engloba o acervo digital. Alega que a transferência da herança imaterial não configura ataque à dignidade da pessoa humana, ou qualquer lesão à honra e à intimidade ou à privacidade da falecida, eis que a personalidade se extingue com a morte, sendo resguardado aos familiares mais próximos defender os interesses perdurados da de cujus. Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de fls. 90). O recurso é tempestivo (fls. 73/74), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. É o relatório. Verifica-se dos autos que a causa de pedir está baseada em direitos sucessórios da requerente, a qual pretende expedição de alvará judicial para transferência do conteúdo do ID Apple (herança digital) de sua filha, falecida, uma vez que, o aparelho se encontra protegido por senha. Tem- se que a matéria envolvendo o direito de família e sucessões insere-se na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos do artigo 5º, inciso I, itens I.10 e I.13, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido, precedente desta E. 34ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. Alvará judicial para resgate de bens de pessoa falecida. Causa de pedir decorrente de direito sucessório. Procedimento voluntário manejado em substituição ao arrolamento de bens. Matéria que se insere na competência das C. Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado, conforme disposto no art. 5º, inciso I.10, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Recurso aqui não conhecido e determinada a sua redistribuição. Assim sendo, o recurso interposto deve ser submetido à apreciação de uma das C. Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I deste E. Tribunal, às quais foi conferida competência recursal preferencial para o julgamento de ações que versem sobre procedimentos relativos a direitos sucessórios. Inclusive, a matéria herança digital já foi objeto de discussão e julgamento pela Subseção de Direito Privado I deste E. Tribunal: ALVARÁ JUDICIAL. Acesso ao conteúdo existente no smartphone deixado pela falecida Simone. Pedido formulado pelo seu genitor e inventariante. Memória digital contida no aparelho, notadamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1933 fotografias e mensagens. Herança imaterial deixada pelo de cujus, que é de titularidade dos seus herdeiros. Direito de acesso da família a esses dados reconhecido. Precedente deste Tribunal sobre o tema. Determinação de expedição de Alvará Judicial, com prazo de 6 (seis) meses, observado o fornecimento das informações listadas às fls. 99. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Ação de obrigação de fazer. Conversão para procedimento de jurisdição voluntária. Pretensão da apelada ao acesso de dados armazenados na “nuvem” correspondente à conta Apple de seu falecido genitor. Herdeira única. Ausência de oposição da Polícia Civil ou do Ministério Público. Memória digital contida em aparelho celular. Equivalência àquela fora dele. Fotografias e mensagens familiares que são de titularidade da herdeira. Herança imaterial. Alcance do art. 1.788 do Código Civil. Preenchimento dos requisitos exigidos pela política de privacidade da empresa. Incidência do art. 7º, II, da Lei nº 12.905/14 (Lei do Marco Civil da Internet). Incolumidade inútil. Recurso desprovido. Ante o exposto, pelo meu voto, por não se inserir a matéria aqui tratada dentro da competência desta E. 34ª Câmara de Direito Privado, não conheço do recurso, determinando- se a redistribuição a uma das C. Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I. São Paulo, 5 de novembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Lais Lopes da Silva (OAB: 368867/SP) - Vanusa Alves de Araujo (OAB: 149664/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2291800-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2291800-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Tatiana Carmona Faria - Agravante: Juliana Carmona Lorenzetti - Agravante: Luana Carmona - Agravado: Município de Araçatuba - Interessada: Elisângela Cristina Mosca Caldeira - Interessado: Victor Hugo Mosca Caldeira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2291800-91.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2291800-91.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTES: TATIANA CARMONA FARIA e OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Julgador de Primeiro Grau: Adriana Moscardi Maddi Fantini Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0013786-74.2007.8.26.0032/03, indeferiu o pedido de complementação do precatório formulado pela parte exequente. Narram as agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que foi efetuado o depósito do montante de R$ 80.679,35 (oitenta mil, seiscentos e setenta e nove reais, e trinta e cinco centavos), válido para 29/07/2022. Relatam que o depósito foi efetuado a menor, motivo pelo qual postularam na execução originária a complementação do valor, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que não foram observados os parâmetros de atualização definidos pelos artigos 21 e 21-A, incisos XII e XIII, da Resolução CNJ nº 303/19, os quais estabelecem a aplicação do IPCA-E/IBGE até 30/11/2021, e, posteriormente, a Taxa SELIC, em uma diferença a menor de R$ 65.604,64 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quatro reais, e sessenta e quatro centavos) em desfavor das exequentes. Aduzem que o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, no sentido de que a correção monetária será pelo IPCA-E, não afasta a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº113, que estabelece a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização de precatório não tributário. Argumentam, também, que o cálculo do DEPRE não computou juros de mora no período compreendido entre a expedição do requisitório (10/04/2017) e o efetivo pagamento (29/07/2022), em desacordo com o artigo 24, da Resolução CNJ nº 303/19, e com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.037. Requerem a tutela antecipada recursal para determinar que, após a liberação do valor incontroverso, seja suspensa a marcha processual da ação originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se que o pagamento efetuado não corresponde à integralidade do crédito devido às exequentes, com o recebimento da diferença de R$ 65.604,64 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quatro reais, e sessenta e quatro centavos). É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Espólio de Jair Alberto Carmona deu início a cumprimento de sentença visando ao recebimento da quantia de R$ 54.681,04 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais, e quatro centavos), válido para outubro de 2015, conforme demonstrativo de fls. 02/05 dos autos originários. Em 07 de abril de 2017 foi expedido o Ofício Requisitório nº 407/2017 (fls. 16/17 autos originários). Em 14 de julho de 2022, foi expedido ofício pelo DEPRE informando o pagamento integral do precatório, no valor de R$ 80.679,35 (oitenta mil, seiscentos e setenta e nove reais, e trinta e cinco centavos) (fls. 140/144 autos originários). A parte exequente informou que o pagamento não corresponde à integralidade do crédito (fls. 148/152, fls. 205/212, fls. 226/234, fls. 283/287 autos originários), manifestando-se de forma contrária o Município de Araçatuba (fls. 199/200, fls. 220/225 autos originários). O juízo a quo indeferiu o pedido de complementação do precatório formulado pela parte exequente (fls. 336/337 autos originários), sobrevindo embargos de declaração (fls. 340/347 autos originários), que foram rejeitados (fls. 360/361 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O juízo a quo indeferiu o postulado pela parte exequente nos seguintes termos: Não comportam acolhimento os argumentos deduzidos pela parte exequente, diante do pagamento integral do precatório informado pela DEPRE (fls. 140/141), não restando configurado erro de cálculo na conta elaborada pela DEPRE para a efetivação dos depósitos para a quitação do precatório. Caberia ao exequente comprovar cabalmente falha nos cálculos da DEPRE, o que não ocorreu nos autos. Em que pese a Resolução CNJ nº 303/2019 mencionada, os critérios adotados pela DEPRE na confecção dos cálculos não merecem reparo, pois atendem ao fim de recompor o valor do crédito ao tempo do pagamento, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, com base na tese fixada no TEMA 810 STF. Ademais, não apontou a parte exequente qualquer elemento objetivo que pudesse denotar erro na elaboração da planilha de cálculos de fls. 143/144. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de complementação do precatório formulado pela parte exequente (fls. 336/337 autos originários). Com efeito, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, noto que o Demonstrativo de Cálculo acostado a fls. 143/144 do feito de origem observou a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 para fins de pagamento de precatório, o que, a princípio, afasta parte da tese lançada na peça vestibular. Entretanto, a análise detida do demonstrativo de cálculo revela que não foram incluídos juros moratórios no depósito judicial, muito embora o ofício requisitório tenha sido expedido no ano de 2017 e o pagamento tenha sido realizado apenas em meados de 2022, em aparente desacordo com o Tema 1.037 do Supremo Tribunal Federal, em que se discute a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. A Corte Suprema fixou a seguinte tese de repercussão geral: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’. Deste modo, tenho como presente a probabilidade do direito Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2000 alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Clinger Xavier Martins (OAB: 229407/SP) - Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB: 266338/SP) - Bruno Leandro de Souza Santos (OAB: 288146/SP) - Jair Alberto Carmona (OAB: 27414/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007505-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 3007505-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Romeu Batista Fonseca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1/3) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo à decisão (folhas 379/381, autos principais) pela qual se acolheu a impugnação por ela apresentada ao cumprimento de sentença promovido por Romeu Batista Fonseca e, por conseguinte, se julgou extinta a execução, com a consequente fixação de verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa. Essa agravante, com efeito, alegou, em resumo, o seguinte: a) ser descabida a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal; b) objetivar o correspondente arbitramento em 20% sobre o valor atualizado da causa; c) logo, que seja provido o recurso. É o relatório. Impõe-se o não conhecimento do recurso. Com efeito, insurge-se a ora recorrente em relação à sentença pela qual julgada procedente impugnação por ela apresentada, com a consequente extinção da execução nos termos dos artigos 485, IV, e 924, III, do Código de Processo Civil. Malgrado limite-se a irresignação ora sob reexame ao percentual da verba honorária fixada, não se trata hipótese de decisão terminativa, mas de cunho definitivo. Destarte, não conheço dessa alegação, haja vista não ser este recurso o meio apropriado para arguição da espécie. Por sinal, incumbe a essa interessada observar o procedimento estabelecido no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A esse respeito, ademais, mutatis mutandis, considero arestos deste Tribunal de Justiça (TJSP) cujas ementas são as seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acolhimento da Impugnação à Execução e extinção do feito pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de agravo de instrumento contra o referido Decisum. Não conhecimento de rigor. Decisão recorrível por meio da interposição do recurso de apelação, com fulcro no artigo 1.009, do mesmo diploma legal. Precedentes do C. STJ, bem como desta Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. Provimento desafia o manejo de recurso ordinário de apelação. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. Ato judicial que extingue a execução fiscal deve ser impugnado por apenas um meio de impugnação no âmbito recursal. Princípio da taxatividade. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça determina a prevalência do recurso de apelação para impugnação do ato judicial que acolhe exceção de pré-executividade extinguindo o processo executivo. Sentença que deve ser impugnada por recurso de apelação (CPC, art. 513). NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. À vista do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intimem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. ENCINAS MANFRÉ, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2025 relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2299614-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2299614-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Regina Santana - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudia Regina Santana contra a r. decisão proferida a fls. 54 dos autos da ação de procedimento comum que moveu em face do Município de São Paulo, que tem por objeto o reconhecimento de direito ao recebimento de adicional noturno. Em síntese, a agravante insiste no deferimento da gratuidade da justiça, invocando a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira. Afirma que não foi previamente intimada a comprovar que faz jus à concessão da gratuidade. Sustenta que vive situação financeira difícil, suportando diversos gastos para atender as necessidades de sua filha ainda menor, e que não possui condições de suportar o ônus financeiro do processo sem prejuízo ao seu sustento. Requer seja reconhecida a dispensa do recolhimento das custas até decisão colegiada sobre o tema e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade. Recurso tempestivo e desacompanhado de recolhimento de preparo, por versar sobre indeferimento de gratuidade. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. É a síntese do necessário. Decido. Por ora, a agravante fica dispensada do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação. Na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, a agravante deverá trazer aos autos a última declaração de renda entregue à Receita Federal, extratos de todas as contas bancárias e faturas dos cartões de créditos de sua titularidade referentes aos últimos três meses e outros documentos que reputar relevantes para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Martha do Nascimento Humberto (OAB: 36751/DF) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1004462-18.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1004462-18.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Warlisson Vinicius Nascimento Vieira (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação / Remessa Necessária nº 1004462-18.2023.8.26.0053 - São Paulo 47.103 Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por Warlisson Vinicius Nascimento Vieira, objetivando desconstituição do ato de sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, disciplinado pelo Edital nº DP-1/321/22, por ter sido reprovado na fase de verificação da veracidade da autodeclaração de etnia para atribuição de pontuação diferenciada, garantindo-se-lhe a reintegração no certame, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 75.000,00. Pede, ainda, que seja considerado como ingresso no edital em que foi reprovado, para fins de futuras promoções na Polícia Militar. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 167/72, cujo relatório adoto, para declarar a nulidade do ato que não considerou o autor como cotista, na condição de afrodescendente, bem como para determinar a reinserção do autor no certame (f. 171). Apela o réu, colimando reforma. Alega que a pontuação diferenciada aos candidatos pretos, pardos e indígenas foi regida pela Lei Complementar nº 1.259/15 e pelo Decreto nº 63.979/18, conforme estabelecido no edital. Diz que, ao se inscrever no certame, o candidato teve ciência prévia do conteúdo do edital, com o qual concordou. Aduz estarem os procedimentos relativos à atribuição desse tipo de pontuação indicados nos itens 7 e 7.3, do capítulo III, e 10.9, do capítulo VIII do edital, não bastando a simples declaração do interessado para fazer jus ao acréscimo de pontuação, devendo participar de entrevistas para verificação/validação da fenotipia declarada no momento da inscrição. Afirma que, no momento da entrevista de verificação da fenotipia, a equipe de avaliação concluiu que os aspectos e características observados no candidato (textura do cabelo, cor da pele e aspecto fisionômico) não atendiam aos fenótipos característicos, não permitindo o enquadramento do apelado como pardo, sendo essa a razão de sua eliminação. Assim, a autodeclaração efetuada quando da inscrição não foi ratificada pela comissão avaliadora, a qual atuou com base em sua discricionariedade e em critérios objetivos, empregando a mesma metodologia para todos, sem favorecimentos ou desmerecimentos. Por fim, argumenta com os princípios da vinculação aos termos do instrumento convocatório, da isonomia em relação aos demais participantes do certame e da separação dos poderes. Requer, assim, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente (f. 179/87). Contrarrazões a f. 192/8, com preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. É o relatório. À mesa. São Paulo, 5 de outubro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1035934-53.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1035934-53.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Silvana Marques Monteiro - Interessado: Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev - Remessa Necessária Cível Processo nº 1035934-53.2020.8.26.0114 Comarca: Campinas Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: Silvana Marques Monteiro Interessado: Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev Juiz: Wagner Roby Gidaro Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25413 Decisão monocrática REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Pretensão da autora para ver declarado o seu direito à contagem do tempo de serviço público prestado anteriormente a outro ente federativo para efeitos de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio, bem como para que os réus sejam condenados ao pagamento das diferenças salariais vencidas e não prescritas. Reexame necessário cabível apenas na hipótese que a Fazenda Pública for sucumbente, requisito ausente no caso em exame. Inteligência do artigo 496, I, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso oficial interposto nos autos da ação ordinária ajuizada por Silvana Marques Monteiro em Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2085 face do Município de Campinas e outros. Na sentença de fls. 392/399, os pedidos foram julgados parcialmente procedente para condenar os réus à contagem do tempo de serviço anteriormente prestado pela autora, sob o regime estatutário, nos termos da certidão de fls. 20/22, para fins de recálculo dos adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio aos quais faz jus a aposentada, com o efetivo pagamento dos valores até hoje não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, e apostilamento do direito ao recebimento. O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga e juros de mora contados desde a citação. A parte vencida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve interposição de recurso voluntário (fls. 410). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Silvana Marques Monteiro em face do Município de Campinas e outros alegando, em síntese, ser ex-servidora pública municipal aposentada e que os réus não consideram, para fins de percepção de benefícios típicos do regime estatutário, o período de serviço público anteriormente prestado a outros entes federativos. Requereu a procedência dos pedidos para que seja declarado o seu direito à contagem do tempo de serviço público prestado anteriormente a outro ente federativo para efeitos de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio, bem como para que os réus sejam condenados ao pagamento das diferenças salariais vencidas e não prescritas. Na r. sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente para condenar os réus à contagem do tempo de serviço anteriormente prestado pela autora, sob o regime estatutário, nos termos da certidão de fls. 20/22, para fins de recálculo dos adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio aos quais faz jus a aposentada, com o efetivo pagamento dos valores até hoje não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, e apostilamento do direito ao recebimento Os autos subiram por força do reexame necessário. Não se conhece do recurso, nos termos do disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Portanto, o reexame necessário só é cabível contra a decisão que condenar a Fazenda Pública, ou seja, somente é cabível a remessa necessária no caso que a Fazenda Pública for sucumbente, em quantia superior a 100 (cem) salários-mínimos, o que não se observa no caso. Isso porque, no caso em tela, observando os cálculos apresentados pela autora para justificar o valor dado à causa, observa-se com clara propriedade a ausência de valores superiores a 100 (cem) salários-mínimos a título de condenação. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece da remessa oficial, com fundamento no artigo 496, inc. I, do CPC. São Paulo, 6 de novembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB: 163542/SP) - Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 135531/SP) - Ariana Alves Rosa (OAB: 311837/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2260425-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2260425-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Calfran - Construções e Paisagismo Ltda - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda da Prefeitura da Cidade de São Paulo - Agravado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - II - Recebo o recurso, ante sua tempestividade, tendo a agravante recolhido o preparo (fls. 16/17). III - Indefiro a concessão da liminar. Neste momento processual, considerando apenas as assertivas da autora-contribuinte, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, qual seja, direito líquido e certo. Ademais, em uma análise perfunctória, prevalece a presunção de legalidade dos atos da Administração Pública. IV - Inicie-se o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. V - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rafael Simão Dandaro (OAB: 469016/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0023821-97.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Vicente - Apdo/Apte: Luiz Celso Santos (Espólio) - Apdo/Apte: Lia Altenfelder Santos (Inventariante) - Vistos. 1 Cuida-se de Apelações interpostas pelo Município de São Vicente e pelo espólio de Luiz Celso Santos contra a r. sentença de fls. 186/189v, integrada pela decisão de fls. 220/221, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo espólio de Luiz Celso Santos, condenando o embargante ao pagamento de despesas e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Na referida sentença, considerou-se que o IPTU, relativo aos exercícios de 2003 a 2005, incide em área urbana de preservação permanente, rejeitando-se a alegação do embargante de que referido tributo seria inexigível. Inconformadas, ambas as partes apelaram. Nas razões de fls. 194/199, requer o Município de São Vicente tão somente a majoração dos honorários advocatícios fixados. Nas razões de fls. 236/273, suscita o espólio de Luiz Celso Santos, preliminarmente, a nulidade da r. sentença ante a ausência de apreciação das provas e o pedido de produção de provas. No mérito, sustenta a não incidência do tributo cobrado, requerendo, assim, a anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma, com a consequente desconstituição da CDA na qual se ampara a Execução Fiscal embargada, condenado a apelada ao pagamento das verbas de sucumbência (fl. 273). Contrarrazões apresentadas pelas partes a fls. 226/232 e 286/289. 2 Compulsando os autos, verifica-se que, após o recebimento dos recursos de Apelação neste Eg. Tribunal de Justiça, houve a suspensão do feito para providências administrativas (fls. 295, 297, 306 e 308) e, posteriormente, foi noticiada a composição administrativa das partes, com a dação em pagamento de imóveis pertencentes ao espólio de Luiz Celso Santos para o Município de São Vicente, visando o negócio jurídico a quitação de diversos débitos, dentre eles, o cobrado na execução fiscal que deu origem ao presente recurso. Todavia, conforme informado a fls. 331/332, não houve o registro da dação em pagamento no Cartório de Registro de Imóveis, pois este exigiu o cumprimento de diversas formalidades para referido registro, sendo uma delas a de prévia retificação das áreas dadas em pagamento, motivo pelo qual foram ajuizadas ações de retificação das áreas, a saber, processos nº 1008045-30.2015.8.26.0590 e 1008046-15.2015.8.26.0590. Em seguida, foram formulados sucessivos pedidos de sobrestamento do feito ante a pendência de julgamento das referidas ações (fls. 319/320, 327, 331/332, 353, 369, 374/375 e 383). Com a prolação de sentença definitiva nos mencionados processos, meu antecessor nesta Col. 15ª Câmara de Direito Público, Dr. Rodrigues de Aguiar, determinou, em 02 de junho de 2021, que as partes manifestassem o interesse no prosseguimento do feito (fls. 436/437). Na petição de fl. 439, o Município de São Vicente requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias, informando que a dação de um dos imóveis em pagamento da dívida tributária executada ainda se encontra pendente de registro, em decorrência da retificação de área do imóvel, objeto do processo nº 1008045-30.2015.8.26.0590, que se encontra em fase de expedição de averbação. Por sua vez, o espólio de Luiz Celso Santos, na petição de fls. 442/445, pleiteou a extinção do feito, sem resolução do mérito, noticiando a perda de objeto dos recursos interpostos, tendo em vista o julgamento definitivo das ações de retificação de área e a celebração de instrumento particular de transação de honorários advocatícios (fls. 442/445). 3 - Considerando a informação de que ainda não houve o registro da dação em pagamento de um dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, foram por mim deferidos dois pedidos de sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, a fls. 475/478 e 484/485. Na ocasião do deferimento do último pedido, em dezembro de 2021, consignou-se que Findo o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que manifestem o interesse no prosseguimento do feito, devendo informarem se houve o registro das escrituras de dação em pagamento no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, decorrido o prazo, não houve manifestação do exequente, conforme certificado a fl. 989. 4 - Assim, com fundamento no art. 485, inc. III, §1º, do CPC, intime-se o Município a manifestar e justificar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono. Int. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Fatima Alves do Nascimento Roda (OAB: 159765/SP) (Procurador) - Elaine da Silva (OAB: 208937/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB: 11852/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Veronica Sprangim (OAB: 93027/ Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2095 SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500946-48.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Atlanta Contabil Ltda - Apelado: Municipio de Santo Andre - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0500946-48.2013.8.26.0554 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. 1 Examinando os autos, verifico que a presente apelação, interposta por Atlanta Contábil Ltda. visa à reforma da r. sentença de fl. 317, mantida a fl. 358, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo André, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais, deixando, porém, de condenar as partes aos honorários de sucumbência. Em suas razões recursais (fls. 361/375), postula a recorrente a alteração do fundamento da r. sentença e a condenação do Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios, requerendo, subsidiariamente, que seja aplicado o disposto no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil para redução do valor das custas. 2 - Apesar do teor da certidão de fl. 380, constato que o valor atualizado da causa já supera mais de um milhão de reais (fl. 316) e que a recorrente instruiu o presente recurso com a guia de preparo no valor de R$ 576,31 (fls. 376/377), que, o que tudo indica, corresponde a 4% do valor das custas processuais (pois, segundo a própria apelante, o valor das custas seria de R$ 14.407,91 - cf. fl. 374). No entanto, como o presente recurso também busca discutir a condenação em honorários, não se sustenta a base de cálculo escolhida pela apelante, que deveria englobar a quantia que ela entende devida a título de honorários advocatícios. Por essa razão, de forma a atender os termos do art. 4º da Lei nº 11.608/03, deve a recorrente proceder à complementação do preparo, tomando-se como base de cálculo o proveito econômico almejado com o presente recurso, devidamente atualizado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2º do NCPC. 3 Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia a elaboração de planilha de cálculo constando o valor atualizado da causa, para que seja possível aferir a correção do valor do preparo. 4 Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de outubro de 2023. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Eduardo Tadeu de Souza Assis (OAB: 109690/SP) - Marcio Fernandes Ribeiro (OAB: 158374/SP) - Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0034951-53.2006.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 0034951-53.2006.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sorocaba - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Alvaro Rosolem - Vistos. Fls. 4322/4323: Cuida-se de pedido deduzido pela defesa do acusado, apontando possível equívoco no encaminhamento destes autos ao Exmo. Desembargador Mens de Mello. Aduz que o “Relator Prevento é o Douto Desembargador Reinaldo Cintra”, que julgou o Habeas Corpus nº 0000871-35.2020.8.26.0000 e o Habeas Corpus nº 2020659-93.2023.8.26.0000. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento à r. determinação retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso (trâmite 2) não foi submetido à distribuição, sendo a relatoria da apelação criminal nº 0034951-53.2006.8.26.0602 (trâmite 1) replicada ao presente feito, conforme certidão lançada às fls. 4326. Informo, outrossim, que a apelação criminal nº 0034951- 53.2006.8.26.0602 (1) foi inicialmente distribuída por sorteio em 10/04/2015 ao Excelentíssimo Desembargador Camargo Aranha Filho, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, cuja relatoria foi transferida em 11/03/2016 ao Excelentíssimo Juiz Substituto em Segundo Grau Gilberto Ferreira da Cruz, por força da Ordem de Serviço nº 09/2016 da E. Presidência da Seção de Direito Criminal, sendo redistribuída por competência exclusiva em 19/08/2016 ao Excelentíssimo Desembargador Reinaldo Cintra, na Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, havendo nova alteração de relatoria em 25/11/2016, ao Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau Lauro Mens de Mello, por força da Ordem de Serviço nº 53/2016 da E. Presidência da Seção de Direito Criminal. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito”. (fls. 4327/4328). O Excelentíssimo Des. Mens de Mello determinou o encaminhamento dos autos a esta Presidência, a fim de que seja sanada dúvida sobre a relatoria correta dos autos, diante da cessação do seu auxílio à Câmara, publicada em 26/04/2017 do DJE. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que foram inicialmente distribuídos, por sorteio, ao Excelentíssimo Desembargador Camargo Aranha Filho, da Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal (fls. 1506 e fls. 4327). Constata-se ainda que, por decisão em exceção de impedimento, o recurso foi redistribuído à 7ª Câmara Criminal (vide fls. 1703 e fls. 4327), ao Excelentíssimo Desembargador Reinaldo Cintra e, por força da Ordem de Serviço nº 53/216 desta E. Presidência da Seção de Direito Criminal, houve nova alteração de relatoria ao então Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau Lauro Mens de Mello. Ocorre que, como apontado pelo Excelentíssimo Desembargador Mens de Mello, houve a cessação do seu auxílio à Câmara (fls. 4333), remanescendo, outrossim, a prevenção ao titular da cadeira a cujo auxílio foi prestado (art. 181, § 3º, do RITJSP). Ora, nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a prevenção do relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2154 ou Grupo, deve observar a cadeira do tempo da distribuição. Ou, em outras palavras, a prevenção para julgamento é ditada pela cadeira ocupada pelo eminente desembargador, não por sua pessoa física. Aliás, saliente-se, inclusive, que o próprio dispositivo citado ainda reforça esse entendimento ao estabelecer que a prevenção do julgador perdurará enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo. Nestes termos e em atenção ao despacho de fls. 4319, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Excelentíssimo Desembargador Reinaldo Cintra, com assento na Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gleica Julia Ferreira (OAB: 54050/DF) - 8º Andar



Processo: 2292707-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2292707-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Carlos - Peticionário: Joyce Maria Celestino dos Santos - Revisão Criminal nº 2292707-66.2023.8.26.0000 Peticionária: Joyce Maria Celestino dos Santos Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Revisão Criminal ajuizada contra sentença proferida nos autos 1512451-02.2021.8.26.0566. Sustenta a peticionária que foi condenada como incursa nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mais multa de 1200 dias-multa, no piso. Alega existência de vício processual e, consequentemente, nulidade absoluta, pelo fato de que a ré manifestou desejo de recorrer e o d. Juízo deixou de receber o recurso e abrir prazo para apresentação das razões recursais. No mérito, postula absolvição ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente postula seja reconhecido o privilégio, bem como o abrandamento da pena e regime (fls. 01/12). Pleiteia o deferimento da liminar para que possa aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável a justificar a possibilidade do aguardo do trâmite da presente ação revisional em liberdade sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 2. Processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 3. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Reinaldo Alves (OAB: 118059/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2249382-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2249382-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2162 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Everson Denis de Oliveira Domingues - DECISÃO MONOCRÁTICA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL PARA ANALISAR PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - ANDAMENTO PROCESSUAL ATUALIZADO - DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. A Doutora Luana Regina Amaro Martins impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de EVERSON DENIS DE OLIVEIRA DOMINGUES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/ SP. Alega a nobre impetrante que o paciente formulou requerimento de livramento condicional e regime aberto junto ao referido Juízo a quo. Assevera que o processo passou por digitalização e migração, e conforme o cálculo de pena atualizado do paciente, o direito de livramento condicional se encontra vencido desde 20.07.2015 e o regime aberto desde 13.07.2023. Afirma que até a presente data o feito encontra-se paralisado e por tal razão está configurado constrangimento ilegal. Destaca que o Juízo a quo deveria promover o devido andamento do feito, alegando existir desvio e excesso da execução o fato de o paciente cumprir sua reprimenda em regime mais severo. Ressalta que a inaptidão do Poder Judiciário não pode ser imputada ao paciente, pois já transcorreu em demasia a apreciação de seus pedidos. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para determinar o regular andamento do processo abrindo-se vista ao Ministério Público para análise e manifestação, confirmando-se no mérito, os efeitos da medida liminar. Pedido liminar indeferido (fls. 56/57). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 39/41. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem postulada, às fls. 60/61. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ADRIANO BERTIN GUERRA, objetivando determinação para o regular andamento da execução criminal a fim de que seja analisado pedido de progressão de regime. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, o paciente atualmente cumpre pena em regime semiaberto, referente a 11 (onze) execuções que possui, com término de penas previsto para 16.12.2027. Informou que diante do pedido de benefícios do sentenciado, determinou à Penitenciária que fosse realizada avaliação preconizada pela resolução SAP nº 88 de 28.04.2010 a fim de que o pedido fosse analisado de forma mais criteriosa. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que em 04.10.2023 o Juízo a quo determinou realização de avaliação preconizada pela referida Resolução SAP nº 88 de 28.04.2010, de modo que os autos encontram-se aguardando o indicado exame. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta o requerimento postulado pela defesa, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 31 de outubro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - 9º Andar



Processo: 2281359-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2281359-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Pedro - Impetrante: José Carlos Bolognini Junior - Paciente: Rafael Reinaldo Gomes Barbosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.405 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2281359-51.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente - Pedido prejudicado - Prisão preventiva revogada pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor José Carlos Bolognini Júnior, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RAFAEL REINALDO GOMES BARBOSA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 26.09.2023, pela prática em tese de crime de ameaça. Todavia, a vítima teria manifestado interesse em se retratar da representação para a apuração do crime de ameaça. O Ministério Público se manifestou pela designação de audiência, nos termos do artigo 16, da Lei nº 11.340/06. O MM. Juízo a quo determinou a designação de referida audiência, mas manteve a custódia cautelar. Afirma restarem ausentes os requisitos da custódia cautelar. Pondera ser cabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva ou que esta seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/10). Pedido liminar indeferido (fls. 20/22). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 25/26). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 32/33). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de RAFAEL REINALDO GOMES BARBOSA, objetivando seja revogada a prisão preventiva ou que esta seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal; art. 129, § 13 do Código Penal (por 3 vezes) e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c.c. art. 71 do Código Penal, todos arranjados com o artigo 69 do Código Penal. Ante o descumprimento das medidas protetivas deferidas, o Ministério Público pugnou pela prisão preventiva. A prisão foi decretada porque o paciente descumpriu reiteradamente ordem judicial conforme decisão devidamente fundamentada. O mandado de prisão foi cumprido no dia 26.09.2023. A denúncia foi recebida em 06.10.2023. O réu foi devidamente. Aos 16.10.2023, a vítima compareceu em cartório e em declaração de próprio punho solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência. Por decisão datada de 16.10.2023, foi mantida a segregação cautelar do acusado porque, em que pese a manifestação do Ministério Público no sentido de ser concedido ao réu a liberdade provisória, verifico que houve o descumprimento das medidas impostas, o que ocasionou a prisão em flagrante do réu. Os autos encontram-se aguardando realização de audiência prevista no art.16 da Lei nº 11.340/2006, para o dia 26.10.2023 às 16h30min. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que em 26.10.2023 foi realizada a audiência para a oitiva da vítima que se retratou da representação oferecida. Em 27.10.2023, o MM. Juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente e concedeu liberdade provisória a este, conforme decisão de fls. 148 dos autos da ação penal. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando a paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime- se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: José Carlos Bolognini Junior (OAB: 193853/SP) - 9º Andar



Processo: 2291121-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2291121-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Impetrante: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho - Paciente: Leticia Ferreira Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho, a favor de Letícia Ferreira Silva, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 49/54). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) a Paciente é primária, possui residência fixa e a conduta a ela imputada não se reveste de violência e grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) foi ínfima a quantidade de drogas apreendida, (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva da Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. A Paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após terem sido encontrados, em sua residência, 58 papelotes de cocaína, totalizando 53g, 1 porção de maconha, de 10g, e R$ 207,00 (fls 18/20). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: [...] Todavia, no caso em tela, encontram-se presentes os requisitos e os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. [...] Atento à peça inquisitória, observo que a autuada foi flangranteada em situação que evidencia a prática do delito de tráfico de drogas, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, a conduta da acusada é grave, pela grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pelas circunstâncias da apreensão, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido nos autos de número 1501048-49.2023.8.26.0539, com investigação prévia exauriente acerca do envolvimento da custodiada no tráfico de drogas. Noto, ainda, que a flagranteada ostenta condenação transitada em julgado, também por tráfico de drogas, nos autos de número 0010469-94.2013.8.26.0408 (fls.34/35). Embora já ultrapassado o período depurador para fins de consideração de reincidência, tal fato demonstra a dedicação às atividades criminosas. Nesse sentido, acerca de maus antecedentes: Os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de “crime” anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros. (STJ, RHC 63.855/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016). Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública. A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, a flagranteada muito provavelmente voltará a praticar condutas delituosas, bem como poderá alertar eventuais comparsas, dificultando a aplicação da lei penal e a devida apuração dos fatos. O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente, ante a gravidade e as circunstâncias específicas desse delito, conforme anteriormente exposto. A residência fixa, por si só, não é excludente da prisão preventiva. Ainda, considera-se incabível a prisão domiciliar, já que não demonstrada a imprescindibilidade da presença da acusada com as crianças, tampouco delas é genitora. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. IV Da conversão em prisão preventiva Diante do exposto, em consonância com a Recomendação nº 62 do CNJ e nos moldes dos artigos312 e 310, II do CPP, e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, com fundamento no art. 302, I, do Código de Processo Penal, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA da autuada LETICIA FERREIRA DA SILVA com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 49/54. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão do histórico da Paciente (fls 46/47). Com efeito, ainda que tecnicamente primária, o periculum libertatis se faz presente, uma vez que os antecedentes da Paciente demonstram a contumácia delitiva, restando patente o nexo com o delito apurado nestes autos, fatos que reforçam a gravidade de sua conduta e necessidade de manutenção da segregação cautelar. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) - 10º Andar



Processo: 0026681-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 0026681-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da C. 18ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante, v. u., - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO TIRADA CONTRA R. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL POR PREVENÇÃO, EM RAZÃO DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2281545- 45.2021.8.26.0000 INTERPOSTO NA AÇÃO DE QUE SE CUIDA, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II REDISTRIBUIÇÃO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE TAMBÉM DECLINOU DA COMPETÊNCIA E SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA POR ENTENDER SE TRATAR DE MATÉRIA EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA, LEVANDO-SE EM CONTA, NO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO (ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, VISANDO A CONDENAÇÃO DOS EX-ADMINISTRADORES DA COOPERATIVA-AUTORA AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS A ELA CAUSADOS EM RAZÃO DE GESTÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DAS HIPÓTESES ENVOLVENDO OS TEMAS ELENCADOS NO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II - ART. 5°, INCISO II.1, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Leal Lanari Filho (OAB: 174017/SP) - Bárbara Maia Alves (OAB: 176594/MG) - Anibal Castro de Sousa (OAB: 162132/SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 1001407-54.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1001407-54.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Confederação Brasileira de Futebol - Apelado: Karen Ferreira Fermino (Justiça Gratuita) - Apelado: Douglas Barros Pires (Revel) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE COMERCIALIZAR OU UTILIZAR PRODUTOS COM O EMBLEMA DE TITULARIDADE DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 - INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANORAIS - COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA, PELOS RÉUS, DE PRODUTOS QUE OSTENTAM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA) - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS INQUESTIONÁVEL - DANOS MATERIAL E MORAL PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A SER APURADA APENAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 - INSUFICIÊNCIA PARA CUMPRIR-SE OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 5.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E À CAPACIDADE DAS PARTES (ESPECIALMENTE DA RÉ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS - SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Dimas Tadeu de Almeida (OAB: 273244/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006822-47.2020.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1006822-47.2020.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Alex Sandro Geraldo - Embargda: Neiva Maria Rabisquim - Embargdo: Isac Geraldo - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.A OMISSÃO INDICADA PELO EMBARGANTE NÃO SE AJUSTA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREVISTAS PELO CPC. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, AS RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO RESULTADO DE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES SEUS EMBARGOS DE TERCEIRO, ESTÃO MUITO BEM EXPLICITADAS PELO VOTO CONDUTOR DO V. ACÓRDÃO, SENDO CERTO QUE A COLENDA TURMA JULGADORA RELEU OS AUTOS PARA CONCLUIR QUE OS DOCUMENTOS ANEXADOS FORAM RATIFICADOS PELOS DEPOIMENTOS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE TENTA ALEGAR A EXISTÊNCIA DE POSSE DE TERRENO CUJA POSSE JÁ FOI RECONHECIDA COMO SENDO DE SEU PAI (FL. 415).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2726 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Aparecido Vieira (OAB: 223427/SP) - Jean Pierre Gontrand Henri Verhelst (OAB: 71057/SP) - Lilia Pimentel Dinelly (OAB: 204320/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flavia Maria Bosso Campanharo (OAB: 219436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002260-39.2021.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1002260-39.2021.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Maria Pães Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram as preliminares e deram provimento parcial à apelação. V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS CONTEMPORÂNEAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DOBRO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSEQUENTE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PEÇA RECURSAL QUE, BEM OU MAL, EXTERNA OS MOTIVOS DO INCONFORMISMO DA AUTORA, DANDO ATENDIMENTO AO CITADO PRESSUPOSTO.2. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO DECIDINDO “EXTRA PETITA”, TANTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS TAXAS CONTRATADAS REPRESENTANDO SETE VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. HIPÓTESE IMPONDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DE PROCEDIMENTOS REPETITIVOS DE QUE É PARADIGMA O RESP. 1.061.530/RS (TEMA 27). 4. REPETIÇÃO EM DOBRO DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC CABÍVEL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. FLAGRANTE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, HAJA VISTA A ENORME DISTÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E A MÉDIA DE MERCADO.5. DANO MORAL PECULIAR SITUAÇÃO DOS AUTOS IMPONDO A CONCLUSÃO DE QUE AS TAXAS ESCORCHANTES DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ÀS QUAIS ADERIU A AUTORA, PRIVARAM ESTA ÚLTIMA DE VALORES CAROS PARA A RESPECTIVA SUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE, NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00.6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ PELAS VERBAS DO DECAIMENTO. HONORÁRIOS QUE ORA Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2889 SÃO ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (CF. PEDIDO).AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000415-84.2016.8.26.0428/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000415-84.2016.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embgte/Embgdo: Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embgte/Embgdo: Osvaldo Guerino Pazetti (Espólio) e outros - Embgte/ Embgda: Elisete Oliani de Souza Pazetti - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA DOS REQUERENTES. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO NÃO EFETIVADA. PERÍCIA TÉCNICA. UNIFICAÇÃO DAS GLEBAS. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL POR CULPA DOS AUTORES. DUPLICIDADE DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Ligia Alves Ferreira Fantinato (OAB: 344899/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Theodoro Sozzo Amorim (OAB: 306549/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000631-93.2022.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000631-93.2022.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Rafaela da Silva Polon - Embargdo: Bruno Oliveira Antonelli - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDADA. APELO DA REQUERIDA. RÉ QUE ATUOU COMO PATRONA DO AUTOR EM PROCESSO CONTRA A MUNICIPALIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR QUE SERIA DEVIDO AO AUTOR. CONDENAÇÃO A RESTITUIR A QUANTIA INTEGRAL DEVIDA AO AUTOR QUE SE IMPÕE. BLOQUEIO DO VALOR EM ARRESTO CAUTELAR. MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE SE MOSTRA VÁLIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA O CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA DEMONSTRADA A CONTENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio de Souza Ramos (OAB: 183373/SP) - Rafaela da Silva Polon (OAB: 294098/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 3120 (Causa própria) - Jaci de Assis Aliceda (OAB: 461134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1049658-45.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1049658-45.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Apelada: Gislane Herica Vieira de Souza de Gouveia - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE PROVOCADO POR OBJETO NA PISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DA RÉ À REFORMA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE OS USUÁRIOS E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA, QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE PERMITEM CONCLUIR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA DILIGÊNCIA POR PARTE DA APELANTE NO QUE TOCA AO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO. AS INSPEÇÕES PERIÓDICAS REALIZADAS NÃO ESGOTAM OS CUIDADOS ESPERADOS DA CONCESSIONÁRIA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO O DEVER DE REPARAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Alex Guedes de Souza (OAB: 315803/SP) - Vanessa Fernandes de Araujo (OAB: 334299/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2229135-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2229135-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Confecções de Roupas Lsk Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DESBLOQUEIO. PRETENSÃO DA AGRAVANTE À REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EFETIVADO VIA SISBAJUD.MÉRITO EXECUTADA QUE, CITADA, NÃO PROCEDEU AO PAGAMENTO DO “QUANTUM” DECIDO, TAMPOUCO INDICOU BENS HÁBEIS À GARANTIA DO JUÍZO OFERTA CONSIDERADA NÃO REALIZADA, PELA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE, MANTIDA MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONALPENHORA EM DINHEIRO MEDIDA QUE SE AMOLA À ORDEM PREFERENCIAL TRAZIDA PELOS ARTS. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E 835, I, DO CPC TESE FIXADA NO TEMA 578 DO STJ, NO SENTIDO DE QUE “NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR NÃO POSSUI DIREITO SUBJETIVO DE ALTERAR A ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA PELA LEI SEM QUE APRESENTE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE” PENHORA QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO DE MANEIRA MAIS EFICIENTE E CÉLERE, CONFORME ARTS. 797 E 854, AMBOS DO CPC, INCLUSIVE PORQUE A EXECUÇÃO SE PROCESSA NO INTERESSE DO EXEQUENTE, QUE TEM A PRERROGATIVA DE INDICAR BENS À PENHORA.JUROS LEI ESTADUAL 13.918/09 ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS DECIDIU ACERCA DOS EMBARGOS À PENHORA, ASSEVERANDO, EXPRESSAMENTE, QUE AS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS PELA EXECUTADA NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA OPORTUNIDADE, E QUE SOMENTE O SERIAM APÓS O CONTRADITÓRIO COM A OITIVA DA EXEQUENTE IMPOSSÍVEL SE DEBRUÇAR, NO PRESENTE RECURSO, SOBRE QUESTÃO QUE DESBORDE DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SEM PREJUÍZO, É INEQUÍVOCO QUE EVENTUAL RECÁLCULO DO TÍTULO DECORRENTE DE ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE EXPURGO DOS JUROS INCONSTITUCIONAIS, NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, TAMPOUCO IMPLICA NULIDADE DA CDA PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Menezes do Nascimento Andrade (OAB: 339920/SP) - Eduardo Alves da Silva Pena (OAB: 283510/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1049061-76.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1049061-76.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oneide de Medeiros Pocciotti - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. PENSIONISTA DE INATIVO DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.1. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO A PRESCRIÇÃO ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ E DA SÚMULA Nº 443, DO STF. 2. MÉRITO. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.788/89 QUE PREVIA O REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O IPC, PELA MP Nº 154, DE 16.03.90 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PRETENDIDO PORQUE O ACORDO COLETIVO EXISTENTE PREVIA UMA FORMA DE CÁLCULO DERIVADO DA DIFERENÇA ENTRE O IPC E OS AUMENTOS CONCEDIDOS CONFORME POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.3. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002613-83.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1002613-83.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE EM RAZÃO DA AÇÃO EXECUTIVA DE TCRA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O TÍTULO EXECUTIVO QUE LASTREIA A AÇÃO DE ORIGEM SE TRATA DO TCRA Nº 116333/2012 FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, VISANDO À RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DO PARQUE BITARU E DO MÉXICO 70.2. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSISTENTE NA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA CONCILIAÇÃO REQUERIDA PELA PARTE E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE IMPLICOU CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO, NA ESPÉCIE, QUE SE REVELOU INDEVIDO, ENSEJANDO NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1008679-37.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1008679-37.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMBARGANTE FORAM ANTERIORES À LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, QUE FUNDAMENTOU AS AUTUAÇÕES - MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES, DEFENDE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018 AOS FATOS DISCUTIDOS NO CASO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO OCORRÊNCIA O ARTIGO 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ESTABELECE A REGRA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, ESTABELECENDO QUE A LEI NOVA DEVE RESPEITAR O ATO JURÍDICO PERFEITO, OU SEJA, AQUELE JÁ CONSUMADO SEGUNDO A LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE SE EFETUOU - TAL REGRA POSSUI EXCEÇÕES, COMO A PREVISTA NO ARTIGO 106, II, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL INAPLICABILIDADE DAS REFERIDAS EXCEÇÕES ÀS MULTAS ADMINISTRATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA, SOB PENA DE SE DESNATURAR A REGRA GERAL PREVISTA NA LEI DE INTRODUÇÃO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE FOI AUTUADA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, APLICANDO-SE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 38 DA REFERIDA LEI DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA REPARO NO SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA ANTERIORMENTE REALIZADO - OCORRE QUE, CONSOANTE SE DEPREENDE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 493, 519, 544, 570, 595, 621, 673, 723, 772 E 823, OS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA FORAM INICIALMENTE PRESTADOS ENTRE 28/10/2005 E 28/09/2018, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 5.455/2018, QUE SE DEU EM 22/11/2018, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 40 - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA REFERIDA LEI PARA ATINGIR SERVIÇOS PRESTADOS ANTERIORMENTE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Pietro Sitchin Feliciano (OAB: 347420/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1516016-44.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1516016-44.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto Feminino de Educação e Serviço Social - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com a majoração da verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC E DEVE SER MANTIDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. O Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 3480 ESTATUTO DO EXCIPIENTE ESTABELECE QUE A ENTIDADE FOI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA POR FORÇA DA LEI Nº 6.197/61. O MUNICÍPIO, POR SEU TURNO, NÃO FEZ PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO E NÃO COMPROVOU QUE O IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDIU A EXAÇÃO É UTILIZADO EM ATIVIDADES ESTRANHAS AOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DO EXECUTADO. NESSE CONTEXTO, É OPORTUNO SALIENTAR QUE A IMUNIDADE FISCAL SÓ PODERIA SER AFASTADA POR MEIO DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACORDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Caio Ravaglia (OAB: 207799/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2243534-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2243534-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Zamboni Miyashiro - Agravante: Matheus Zamboni Jorge - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fl. 116 na origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por SIMONE ZAMBONI MYIASHIRO E MATHEUS ZAMBONI JORGE em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu a cominação de astreintes para eventual descumprimento da tutela de urgência já concedida. Devidamente processado o recurso, com a concessão de liminar de efeito ativo, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer no sentido do não conhecimento do recurso em razão de perda superveniente do objeto (fls.206). É o relatório. O presente recurso está prejudicado. Conforme informado pela D. Procuradoria de Justiça e confirmado por consulta realizada pelo sistema informatizado SAJ, houve superveniência de sentença na ação principal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, que acolheu em parte os pedidos formulados na ação principal. Note-se que foi a sentença proferida em cognição ampla, após formação do contraditório, razão pela qual perde objeto este agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, em cognição limitada. Desse modo, diante do esvaziamento do conteúdo do agravo, forçoso concluir que houve perda superveniente do objeto recursal. Julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Andre Santos Dawailibi (OAB: 260840/SP) - Henry Toshio Kawakami (OAB: 370558/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2296710-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2296710-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alvaro Roberto Luchini Siqueira - Agravado: Antonio Carlos Lucchini - Agravada: Katia Regina Luchini - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fls. 36/37 na origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por ALVARO ROBERTO LUCCHINI SIQUEIRA, na ação de demarcação que move em face de ANTONIO CARLOS LUCCHINI e KATIA REGINA LUCCHINI. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1453 anterior. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada tem movimentação no cartão de crédito incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Deverá, pois a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária, nos termos do art 4º, I, da Lei 11.608/2003, e/ou custas de citação carta postal em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, ou diligências do Sr. Oficial de Justiça, para a Comarca/ Fórum: Campinas; Agência/ Cód. Cedente: 5966-8/950000-6), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2. Com fundamento no artigo 321 do CPC, deverá a parte autora, no derradeiro prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de alterar o rito processual, caso entenda viável, para o procedimento da extinção de condomínio, posto que, no caso, é inviável a divisão abaixo do módulo rural, já que, “sendo o imóvel rural, a divisão só é possível em quinhões de dimensão superior à constitutiva do módulo de propriedade rural, pois só se admite a divisão desse imóvel quando os respectivos quinhões resultantes não tenham área inferior à do módulo vigente na região onde se situa o bem (art. 65 do Estatuto da Terra Lei nº 4.504/64)” (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 12ª edição, São Paulo: Atlas, 2006, p. 188). Intimem-se. Recorre o autor alegando, em síntese, que tem direito à concessão da Justiça Gratuita. Aduz que se trata de ação de demarcação do imóvel adquirido por herança, sendo seu quinhão correspondente a apenas 16,66% sobre o prédio. Alega que as custas iniciais devem superar R$ 6.000,00, valor superior a seus rendimentos mensais. Afirma que é hipossuficiente na acepção jurídica do termo e, portanto, não poderá arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/6 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa sobre a possibilidade de conceder os benefícios da justiça gratuita ao requerente. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juiz de Primeira Instância ao indeferir o pedido de gratuidade processual. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora diga o recorrente que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvida-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Seria caso, portanto, de analisar os documentos apresentados pelo agravante para averiguar se, de fato, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante é servidor público estadual aposentado, com proventos de R$ 5.607,89 mensais (fl. 50). O postulante reside em imóvel próprio, uma chácara correspondente a sua fração de domínio de 1/6 sobre gleba de 14.302m², mantida em condomínio pro diviso com parentes. A movimentação bancária do agravante, embora não seja expressiva, demostra receita regular e dois créditos de origem não elucidada, nos valores de R$ 100,00 e R$ 2.000,00, a sugerir que o postulante se beneficia de outras fontes de renda. Forçoso reconhecer que o agravante apresenta condições econômicas distintas daquelas exigidas para a concessão da gratuidade, já que aufere razoável aposentadoria e é titular de imóvel próprio. É preciso entender que a regra da gratuidade prevista no art. 98 do CPC destina-se aos totalmente desprovidos de condições econômicas de arcar com as custas do processo sem comprometer a própria existência, o que seguramente não é o caso dos agravantes. Em suma, não vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos, à vista das circunstâncias do caso concreto. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade ao requerente, razão por que fica mantida. Nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcos Fernando Rossi (OAB: 416106/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2004441-87.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2004441-87.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Drywash Franquias e Negocios LTDA - Embargdo: Rodrigo Meirelles Pedrosa - Embargdo: Rp Serviços Automotivos Ltda. - Embargdo: Aricanduva Serviços Automotivos Ltda. - Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela agravante, em face de v. acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante sustentou contradição no referido acórdão, ao aplicar o entendimento da Primeira Câmara de Direito Empresarial no sentido de não interromper as atividades realizadas por ex-franqueado, quando o pedido de interrupção das atividades se volta contra um ex-franqueado, mas sim pessoa jurídica que não tem nenhuma relação contratual com a Embargante; que o pedido de interrupção das atividades não está baseado na violação da cláusula de não-concorrência, mas sim na prática de concorrência desleal. Requereu que fosse eliminada a contradição apontada, com a concessão de excepcional efeito infringente. É o relatório. 1. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença nos autos de nº 1140251-76.2022.8.26.0100, julgando improcedente os pedidos formulados pela autora, ora embargante. Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório correspondente ao v. acórdão ora embargado não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nesse sentido: Embargos de declaração Art. 1.022 do CPC Aclaratórios que buscavam questionar acórdão que ratificou Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1491 liminar deferida em sede de decisão interlocutória pelo juízo a quo Prolação de sentença em primeiro grau Perda superveniente do interesse recursal e do objeto dos embargos de declaração Recurso não conhecido. Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. 2. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB: 222613/SP) - Daniele Claro de Oliveira Fonseca (OAB: 191864/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2294463-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2294463-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Gisele Felippe Rodrigues de Oliveira - Agravada: Josiane Angelica Conti Maronezi - Agravado: Varley Augusto Maronezi - Agravado: Valter Henrique Maronezi - Agravante: Douglas Simões de Oliveira Junior - Processe-se. 2.Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo de Origem, por entender desnecessário. 3.O agravo de instrumento pretende a reforma de r. decisão singular que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, dispondo o seguinte (fl. 63-66 na Origem): [..] Infere-se da impugnação a controvérsia em relação aos valores cobrados pela exequente, os quais estariam sendo executado num excesso de R$259.184,12. Não obstante isso, a impugnação não merece acolhimento. De fato, os parâmetros para e elaboração dos cálculos já foram determinados na sentença de fls. 197/203 (autos principais), confirmada pelo acórdão (fls. 335/356 dos autos principais) e estão sendo obedecidos nos cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 04), sobre os quais houve a manifestação da impugnante (fls. 15/21). Verifica-se da parte dispositiva da sentença o seguinte teor: Ante o exposto, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487,inciso I e III, alínea a, do Código de Processo Civil JULGOPROCEDENTE o pedido deduzido por JOSIANE ANGELICA CONTIMARONEZI, VALTER HENRIQUE MARONEZI e VARLEY AUGUSTOMARONEZI em face de GISELE FELIPPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, para: a) OBRIGAR a ré a transferir o imóvel de matrícula nº 7008, do 1ºCartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP como forma de pagamento descrita no item c de fls. 18 e; b) OBRIGAR a ré a cumprir a garantia contratual., consistente na retomada, em favor dos autores, da carteira de clientes, até que ocorra a quitação integral do pagamento do valor previsto no item d de fls. 18, bem como dos encargos de mora, também previsto sem contrato. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir da publicação da presente sentença, e independentemente de qualquer tipo de recurso(inclusive embargos declaratórios), para que a ré dê cumprimento aos itens acima. Ainda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao corréu DOUGLAS SIMÕES DE OLIVEIRA JUNIOR com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para que conste como valor da causa o proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos do inciso I, do art. 292, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o recolhimento, pela autora, da diferença das custas e despesas processuais, diante da procedência dos pedidos iniciais. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento de metade das custas e demais despesas processuais, observados os valores já fixados após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, bem assim com os honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em dinheiro, com base no art. 85, §2º, primeira figura, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora em relação ao réu excluído da demanda, arcará com o pagamento de metade das custas e demais despesas processuais, observados os valores já fixados após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, bem assim com os honorários advocatícios dos patronos da parte excluída, que fixo em 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa atualizado, com base no art. 85, §2º, terceira figura, do Código de Processo Civil. Não cumprido pela ré o prazo acima, e considerando a menção da ré de que o imóvel de matrícula nº 7008, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP está à disposição para transferência, poderá a parte autora desde logo, ao depois, encaminhar mandado de inscrição desta sentença ao cartório de registro de imóveis, que valerá como escritura. Eventual multa diária em relação à não devolução da carteira de cliente deve ser analisada pelo DD. Juízo à época própria, se for o caso. A Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1506 sentença exequenda foi confirmada por acórdão proferido pela Colenda 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes. Ressalto que restou reconhecido nos autos que o contrato de compromisso de compra e venda de quotas de sociedade limitada firmado entre as partes foi parcialmente cumprido e que a inadimplência consiste na transferência dos imóveis de matrícula nº 5481 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro/SP e de matrícula nº 7008 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP, que constaram em contrato como parte do pagamento. A sentença julgou procedente o pedido para obrigar a ré a transferir o imóvel de matrícula nº 7008 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP aos autores, em cumprimento ao item c do contrato de fls. 18 e, em relação ao imóvel de matrícula nº 5481 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro/SP, que deveria ser transferido aos autores como forma de pagamento descrita no item d de fls. 18, uma vez que a ré não é proprietária de referido imóvel, e sim de seus genitores, por se tratar de caso de promessa de fato de terceiro, em que a ré prometeu aos vendedores bem que não compunha seu patrimônio, passando a responder por perdas e danos, nos termos do art. 439 do Código Civil. Restou fixada na sentença como início da mora a data da assinatura do contrato de fls. 16/22 (28/12/2017) e como termo final da mora em relação ao imóvel de matrícula nº 7008 do1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP a data da expedição de mandado de inscrição. Já em relação ao imóvel de matrícula nº 5481 do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro/SP, o termo final é a data da disponibilização, pela parte ré, da carteira de clientes aos autores. Consigno que a transferência do imóvel de matrícula nº 7.008 do 1º CRI de Limeira/SP foi obtida mediante o competente cumprimento provisório de sentença (autos n°0008841- 96.2020.8.26.0320), operando-se sua transferência somente em 11 de agosto de 2022 [..] A multa de 2% (dois por cento), por estar prevista na cláusula VII do contrato (fls.19 dos autos principais), é devida. O valor constante da clausula 18 c, do contrato de fls. 16/22, referente ao imóvel localizado na Rua Elizabeth Matie Ogawa Bobice, 80, Jardim Piza, Limeira/SP, no valor deR$400.000,00 (quatrocentos mil reais), de matrícula nº 7008 do 1º C.R.I. de Limeira, foi deduzida da planilha de débitos de fls. 04, de modo que sua atualização se tornou desnecessária. Os cálculos apresentados pela executada estão incorretos, uma vez que utiliza como termo final a data de 03/12/2020, mas o termo final ocorreu em 11/08/2022, data da efetiva transferência do bem à parte exequente. Já os cálculos ofertados pelos credores às fls. 04 estão corretos e atende aos parâmetros fixados na sentença, não havendo que se falar em excesso de execução, tampouco em fase de liquidação de sentença, uma vez que, conforme constou do título executivo (fls. 201), a liquidação do saldo devedor ocorrerá por meio de cálculos aritméticos. De rigor, portanto, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, pelo valor reconhecido como devido de R$419.852,59 (quatrocentos e dezenove mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Ante o exposto, REJEITO a impugnação e, em consequência, homologo os cálculos apresentados pela impugnada (fls. 04), já que em conformidade com a sentença exequenda. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte vencedora em razão da rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula n° 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Prossiga-se o cumprimento de sentença, requerendo a parte exequente o que de direito. Intime-se. 4.As razões recursais insistem que a cobrança de eventuais juros de mora é dependente do descumprimento de uma obrigação principal que, in casu, não ocorreu, uma vez que não se opôs à transferência do imóvel em litígio. 5.Nesse sentido, acrescentam que a obrigação de entrega da posse do bem foi exercida na data da assinatura do contrato, sendo de rigor o afastamento da multa de 2% prevista para essa obrigação. 6.Por fim, subsidiariamente, reputa haver excesso de execução por não ter sido observado o termo inicial previsto na r. sentença para os encargos de mora, qual seja a data da expedição do mandado de inscrição (3 de dezembro de 2020). 7.À míngua de pedido liminar, nada a deliberar antes do pronunciamento do Órgão Colegiado. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 9.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Felipe Tramontano de Souza (OAB: 232979/ SP) - Valeska Vidal da Silva Figueiredo (OAB: 274226/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2298906-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2298906-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edvaldo dos Reis Quirino - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito de Edvaldo dos Reis Quirino, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, determinando a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observadas a classe e os valores apontados nos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante (fls. 142 dos autos originários). Recorre o credor a sustentar, em síntese, que é um credor trabalhista, que prestou seu trabalho, na relação trabalhista anteriormente ao pedido de recuperação judicial (fato gerador), o que fez surgir o seu direito ao crédito trabalhista; que ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade, como a rescisão do contrato de trabalho, elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição; que a submissão do crédito do agravante aos efeitos da recuperação judicial no caso concreto, não depende da data da rescisão do contrato de trabalho, da sentença que o declarou ou o quantificou; que a relação jurídica havida entre as partes é anterior ao pedido de recuperação (07/08/2020), o que torna o crédito do habilitante concursal e submetido aos efeitos da recuperação judicial. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, determinando que o crédito do agravante seja incluído no QGC pelo valor de R$34.763,74 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) na Classe I Trabalhistas. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 129/132 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 140, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 129/132) e do MP (fls. 140) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. (fls. 142 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Douglas Marques da Silva (OAB: 177000/MG) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002530-17.2020.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1002530-17.2020.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Mauro Lerin (Justiça Gratuita) - Apelado: Lomy Engenharia Eireli - Cuida-se de apelação interposta contra sentença de fls. 170/176 que julgou parcialmente procedente a pretensão do apelante para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinou à apelada a devolução de 75% da quantia paga pelo recorrente, bem como à indenização do autor pela edificação e benfeitoria realizadas no lote adquirido até outubro de 2014, a ser apurada em liquidação de sentença. Condenou, outrossim, o recorrente ao pagamento de 0,5% do valor do imóvel a título de taxa de fruição, distribuindo-se a sucumbência recíproca entre as partes. Revogada a concessão dos benefícios da assistência judiciária concedida ao apelante (fls. 262/263), foi concedido a ele prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo devido, sob pena de deserção. No entanto, o recorrente optou por requerer a reconsideração daquela decisão a fls. 266 em vez de dar cumprimento à determinação judicial. É a síntese do necessário. Não obstante a concessão de prazo para recolhimento do preparo decorrente da interposição deste recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC, o recorrente quedou-se inerte em seu dever de pagamento das custas devidas para este fim, ensejando a aplicação da sanção indicada no despacho anterior. Caber-lhe-ia o pagamento da custa necessária ou a interposição do recurso adequado, mas preferiu, em vez disso, requerer a reconsideração da decisão com a juntada de imagens de conversas de aplicativo de mensagens a fls. 267/268 que nada alteram o entendimento desta relatoria. Ressalte-se que a decisão ora questionada se fundamentou em outros elementos além daqueles apontados nos prints juntados, razão pela qual a manutenção da revogação da justiça gratuita é medida que se impõe. Vale observar que a medida de reconsideração pretendida pelo apelante não conta com previsão legal em nosso ordenamento a fim de ensejar qualquer consequência jurídica. Igualmente ressalta-se que não houve justificativa pelo inadimplemento da obrigação, razão pela qual a deserção do presente recurso é medida que se impõe. Em observância ao princípio da causalidade, a majoração dos honorários devidos ao patrono da apelada é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual elevo-os para 15% do valor da condenação a ele imposta. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos termos acima pela sua deserção, consoante art. 1.007, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2155462-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2155462-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivan Jesus Zorzi - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida a fls. 48/49 dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório que indeferiu a antecipação de tutela pretendida pelo agravante e consistente na imediata liberação de todos os materiais cirúrgicos requisitados pelo cirurgião do recorrente, em qualquer uma das empresas indicadas pelo médico assistente, nos seguintes termos: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estando ausente um dos requisitos, não será concedida a tutela de urgência pleiteada. In casu, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em sede de cognição sumária. Isso porque, verifica- se dos autos que os exames realizados pela parte autora datam de setembro de 2022 (páginas 27/32) e que a cirurgia foi requerida somente em fevereiro de 2023, ou seja, 5 meses depois, não restando demonstrada a urgência em sede de liminar. Ademais, necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa para apurar com cautela os fatos relatados no feito. Nada impede que a parte autora faça novo pedido de concessão de liminar no decorrer do feito. Mostrando-se prematura a medida solicitada pela parte autora, INDEFIRO o pedido de liminar Narrou o agravante que há mais de um ano sofre com dor ciática já tratada de várias formas, sem êxito. Por esta razão o profissional que o assiste solicitou à operadora do plano de saúde do qual é beneficiário autorização para realização de procedimento cirúrgico. Não obstante a concessão da permissão, a recorrida se recusa a fornecer os materiais necessários para o procedimento indicados pelo médico do recorrente. Esclareceu que foram indicadas três fabricantes dos insumos solicitados e nenhuma delas foi aceita pelo plano, mas sim outras diversas que, segundo o agravante, não servem para o seu caso. Discorreu sobre a necessidade de sobreposição de seu direito à saúde à economia realizada pela agravada em relação aos materiais disponíveis para sua cirurgia e pediu a antecipação de tutela para determinar a imediata disponibilização dos produtos relacionados no relatório médico juntado a fls. 27/32 dos autos de origem. A final requereu o provimento do recurso para reforma da decisão agravada e confirmação da liminar concedida. A antecipação de tutela foi indeferida a fls. 44/47. Embora intimada, a operadora de plano de saúde não apresentou contraminuta, consoante certidão de fls. 54. Não houve oposição ao julgamento virtual do presente agravo de instrumento. É o relato do essencial. Requisitos de admissibilidade já analisados no despacho de fls. 44, passo à análise do mérito recursal. O recurso não merece prosperar ante sua evidente perda de objeto. Narra o agravante em suas razões recursais seu inconformismo quanto ao indeferimento pelo juízo a quo do pedido para realização de ato cirúrgico indicado para cura de sua patologia com o uso de materiais prescritos pelo profissional que o assiste. A antecipação de tutela indeferida na origem e nesta instância é evidentemente satisfativa. Em outras palavras, a medida compreende uma das pretensões do agravado, qual seja, da realização da cirurgia descrita na exordial valendo-se da utilização de materiais individualizados pelo médico que acompanha o caso do agravante. É certo que a consumação do ato cirúrgico importa providência irreversível em seu aspecto fático e, portanto, também jurídico, uma vez inviável o retorno das partes ao status quo ante. Por isso a medida judicial impugnada neste recurso não é mais passível de revogação ante a própria afirmação do recorrente a fls. 68 dos autos de origem e confirmação da recorrida a fls. 76 daquele feito de ter realizado o procedimento disponibilizando todos os materiais requeridos pelo profissional assistente. Neste sentido: POSSE - decisão que deferiu a antecipação da tutela e concedeu a liminar de reintegração de posse do autor insurgência do réu inviabilidade do julgamento do agravo de instrumento - liminar cumprida perda do objeto precedentes recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035987-63.2023.8.26.0000; Relator:Achile Alesina; Data do Julgamento: 12/05/2023) Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Noticiado o cumprimento da determinação. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114697-34.2022.8.26.0000; Relator:Luis Carlos de Barros; Data do Julgamento: 25/08/2022) Não obstante o perecimento do objeto deste recurso, há que se ressalvar a manutenção do trâmite da demanda em primeiro grau a fim de se resguardar a discussão a respeito do dever de cobertura pelo plano de saúde em relação aos materiais utilizados e eventual ressarcimento da agravante pelo procedimento realizado na hipótese do reconhecimento de ser ele inexistente. Logo, havendo a perda de seu objeto, a falta superveniente do interesse recursal é patente, ensejando a aplicação da regra contida no art. 932, III, do CPC. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos termos acima. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gabriel Avezum Marques (OAB: 416721/SP) - Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2272900-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2272900-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. A. T. - Agravado: A. R. S. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 62, integrada pelas fls. 67/68 dos autos principais que, no bojo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em fase de cumprimento de sentença, declarou a incompetência da Vara da Família e Sucessões para tramitação do incidente de questão meramente patrimonial, determinando que se faça de forma autônoma perante Vara Cível. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o acordo engloba questões decididas na sentença, de forma que o juiz prolator é competente para homologar o termo. É o relatório. 1.- O r. pronunciamento não merece reparos. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em que se buscava, dentre outros pleitos, o estabelecimento de guarda compartilhada do filho das partes e a partilha de bens, tramitou perante a 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. O cumprimento de sentença instaurado pelo recorrente, todavia, versa somente a respeito da divisão do imóvel comum, assim como o acordo que se pretende homologação judicial se limita a discutir aspectos meramente patrimoniais que não se relacionam com a matéria especializada afeta às Varas da Família e Sucessão (fls. 58/61, origem). Por isso o MM. Juiz, com razão, deixou de homologar o acordo e determinou que o pleito fosse deduzido autonomamente perante a Vara Cível (fls. 67/68, origem). Com efeito, este E. TJSP tem entendido que a competência para o cumprimento de sentença de partilha de bens, proferida pela Vara da Família e Sucessões, é da Vara Cível, uma vez que a decretação do divórcio ou a dissolução da união estável exaure a cognição da matéria especializada. No caso, pelo que se infere dos autos, o acordo entabulado pelas partes sequer está de acordo com as determinações da sentença, situação que recomenda com ainda mais força a instauração de procedimento autônomo perante a Vara Cível para melhor elucidar a questão. Nesse sentido, a Câmara Especial em julgamento de semelhantes casos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença. Reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Demanda distribuída na Vara Cível. Redistribuição à Vara de Família e Sucessões. Impossibilidade. Vínculo conjugal desfeito pela ação de reconhecimento e dissolução de união estável com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo, ora suscitado. (TJSP, Conflito nº 0034042-75.2023.8.26.0000, relª. Desª. Silvia Sterman, j. 10.10.2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação ajuizada sob a denominação de liquidação de sentença - Pretensão voltada à avaliação do acervo partilhável constante no título executivo judicial oriundo da Vara da Família e Sucessões - Distribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível de São Carlos que declinou da competência à 2ª Vara da família e Sucessões, considerando a dependência a ação de partilha de bens adquiridos na constância de união estável - Impossibilidade - Obrigações de natureza patrimonial que não Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1571 guardam relação com matéria afeta à Família e Sucessões, restrita ao rol previsto no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Precedentes - Conflito negativo procedente, competência do MMº. Juiz da 1ª Vara Cível de São Carlos, suscitante (TJSP, Conflito nº 0030631-24.2023.8.26.0000, relª. Desª. Ana Luiza Villa Nova, j. 26.09.2023). Sem destoar do entendimento, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sentença que julgou extinto o incidente por inadequação da via eleita - Insurgência da autora - Alegada competência do juízo que decidiu a ação originária (divórcio consensual) para o processamento do presente incidente processual - Impossibilidade - Pedido atual (ressarcimento das despesas com os cães em face do ex-cônjuge) não guarda relação de acessoriedade com o divórcio - Relação subsistente entre as partes que é de natureza estritamente patrimonial, razão qual a matéria refoge à competência do Juízo de Família - Inaplicabilidade do artigo 516, II, do Código de Processo Civil - Competência do Juízo Cível - Matéria de ordem pública não se submetendo à preclusão ou estando limitada a um momento do processo - Precedentes desta E. Corte Paulista - Sentença de extinção mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Ap. 1023442-14.2019.8.26.0001, relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, j. 24.03.2021). Destarte, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Leandro Mendonça de Oliveira (OAB: 275498/SP) - Luiz Fernando Surian (OAB: 312386/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010260-41.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1010260-41.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Madalena Cavalcanti Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: de Cico São Carlos Empreendimentos Imobiliários Limitada - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em ação de exibição de documentos contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, deixando, contudo, de condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, por não oferecer resistência ao pedido. Apelou a parte autora, alegando, em síntese, ser devida a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios decorrente da sucumbência, uma vez que restou comprovado nos autos a pretensão resistida na fase administrativa, ante o não atendimento da notificação extrajudicial. Pugnou pela reforma da r. sentença, com a consequente condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 2. A parte apelante deixou de recolher as custas de preparo recursal, sob a justificativa de ter concedido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça na origem. Todavia, considerando que a apelação versa, exclusivamente, sobre questão afeta a honorários advocatícios ao patrono da autora, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte não se estende aos profissionais que patrocinam seus interesses, estando o recurso sujeito a preparo, nos termos do artigo 99, §5º do Código de Processo Civil. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (destaquei) Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo em dobro, sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Celso Fioravante Rocca (OAB: 132177/ SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2223410-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2223410-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Jair Alves Batista - Agravante: Dulcimara Aparecida do Carmo Batista - Agravado: Espolio Eduardo Lutfalla - Agravada: Lutfalla Felipe - Agravado: Beatriz Correa da Costa Chamma - Agravado: Ana Lúcia Soares de Moura Chamma - Vistos. Afirmam os agravantes que a r. decisão agravada, ao lhes negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentaram, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo os agravantes, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Como os agravantes controvertem sobre a gratuidade que lhes foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1594 Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça. Isto porque, os documentos acostados às fls. 78/98 e 104/115, por si só, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica do agravante JAIR e da agravante DULCIMARA que, nas condições de declarante e dependente, respectivamente, declararam no exercício de 2023 rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 119.617,21 (cento e dezenove mil e seiscentos e dezessete reais e vinte e um centavos). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelos agravantes, para lhes negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que os agravantes não contam com a gratuidade, e devem por isso, em cinco dias, fazerem o preparo deste agravo, sob pena de não o terem como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Araceli Mendes Costa (OAB: 412352/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2223758-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2223758-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. G. de S. - Agravante: A. C. P. - Agravado: F. G. de S. - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação fiscal (fls. 77/97), a parte agravante não possui um patrimônio que seja incompatível com a condição jurídica de hipossuficiente. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder a parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thais Torres de Oliveira (OAB: 362448/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006047-16.2018.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1006047-16.2018.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: K2 Comércio de Confecções Ltda. - Apelada: Valeria Stek Hiar - Apelado: Alberto Hiar - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 6.543/6.550), cujo relatório se adota, que em sede de embargos à execução, opostos por K2 Comércio de Confecções Ltda., Valéria Stek Hiar e Alberto Hiar em face de Banco Safra S/A, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o excesso de execução, vez que apurado um saldo credor, em favor da co-embargante K2, no importe de R$1.033.372,71 (atualizado até dezembro de 2019) e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, o embargado foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, recorreu o embargado (fls. 6.594/6.618), alegando, preliminarmente, que a r. sentença incorreu em cerceamento de defesa, por ter deixado de apreciar o parecer de fls. 1439/1441, que indica a existência de outros contratos firmados entre as partes e comprova que a condenação promove o enriquecimento ilícito dos recorridos, uma vez que já restituídos os valores de inúmeras tarifas. Afirma que não são aplicáveis ao caso as Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1655 normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dado que a empresa não utilizou o crédito advindo do contrato bancário como destinatária final, e sim para fomentar o desenvolvimento de sua atividade empresarial. No mérito, aduz que a execução de origem se refere apenas à Cédula de Crédito Bancário de nº 03.375-8, em relação à qual houve cobrança de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor da dívida, e que as as tarifas contabilizadas pelo perito judicial (às fls. 1243/1247) são ligadas a contratos diversos, não executados pelo apelante. Destaca que o perito observou tão somente as alegações dos apelados ao avaliar as tarifas indicadas nos extratos, sem conceber que os valores não estavam ligados à execução, conforme comprova os Esclarecimentos Divergentes apresentados às fls. 1442/1457. Outrossim, destaca que a perícia ignorou os estornos de tarifas realizados pelo banco, no montante de R$ 242.680,30, diretamente na conta da empresa executada, referente ao ressarcimento das tarifas de crédito de seguro, comissão de entrega futura, multa entrega futura garantia, multa falta garantia, comissão adicional garantia duplicata, comissão adicional garantia duplicata, conforme extratos de fls. 385/491. No que concerne à cobrança de seguro prestamista, verbera que não há razão para reconhecimento de venda casada, haja vista que houve contratação expressa do produto pela executada e que não há relação de consumo entre as partes. Destacam ainda, que não há que se alegar pela dupla penalidade pela cobrança de Comissão de Excesso de Limite uma vez que as partes previamente ajustaram a incidência da taxa dispondo cláusula específica no contrato. Forte nessas premissas, propugna pela reforma da r. sentença, para que sejam rejeitados os embargos à execução opostos por K2 Comércio de Confecções Ltda., Valéria Stek Hiar e Alberto Stek Hiar, e para que seja dado prosseguimento à execução de origem. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 6.619/6.654). Intimada, a embargante apresentou contrarrazões (fls. 6.626/6.60ls. 178/185), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. É a síntese do necessário. Por proêmio, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade requerida em sede de contrarrazões, procedam os apelados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício, à juntada de a) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov. br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como outros documentos correlatos que reputarem necessários para comprovação de seus rendimentos, patrimônio e gastos atuais, sob pena de indeferimento do benefício. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR) - Silvia Goncalves do Nascimento Araujo (OAB: 28576/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 4000978-79.2012.8.26.0068/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 4000978-79.2012.8.26.0068/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Representações Maria Augusta Vergetti LTDA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios deduzidos em face do v. acórdão de fls. 18.173/18.177, que negou provimento aos apelos a fim de manter a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: condenar a requerida ao pagamento da importância equivalente a R$ 329.229,80 (trezentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), relativa (i) às diferenças apuradas em razão da inclusão, na base de cálculo das comissões percebidas, os tributos ICMS, PIS e COFINS, exceto o IPI, aos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda; (ii) indenização a que alude o art. 27, j, e o art. 34, ambos da Lei 4.886/65; (iii) às comissões não pagas, a que alude o art. 32, § 5º, da Lei 4.886/65. Sobre este valor incidirá correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal, além dos juros legais de 1% ao mês (art. 161, § Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1697 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data de elaboração do laudo pericial (31/05/2021); Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação para o advogado do autor e o mesmo percentual para o advogado do réu (art. 85, § 2º, do CPC). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15), observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Representações Maria Augusta Vergetti Ltda. também embarga sustentando que a representada seria empresa também fabricante de óculos, cabendo a incidência do IPI para cálculo da indenização. Em sua defesa a parte embarga aduziu que não haveria omissão, contradição ou obscuridade, mas sim caráter infringente do recurso (fls. 15/20). É o relatório. Anota-se que a(s) matéria(s) ventilada(s) no presente recurso já foi(ram) objeto de análise e apreciação pelo órgão colegiado em razão do julgamento conjunto ocorrido com o processo nº 4000978-79.2012.8.26.0068-50000. Ante o exposto, não se conhece do recurso de embargos de declaração, por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Valnir Batista de Souza (OAB: 192669/ SP) - Alan Kardec Rodrigues (OAB: 40873/SP) - Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2295240-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2295240-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Redac s Material Elétrico Ltda - Agravado: Indelpa Comércio de Produtos para Iluminação Ltda - Agravada: Ophelia Ramos Martinelli - Agravado: José Roberto de Almeida Leite - Agravado: Altena Brasil Iluminação Ltda - Agravado: José Carlos Leal - Agravado: Sergio Ramalho Leal - Agravado: Ricardo Martinelli Leite - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão copiada às fls. 173/175 que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por entender que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inconteste a existência de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e a empresa e de desvio de finalidade, tendo condenado a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$3.000,00. A agravante alega cerceamento de defesa, por falta de abertura de prazo para a réplica e produção de provas. Aduz que a decadência deve ser afastada e reconhecida a responsabilidade da sócia Altena. Sustenta que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 Código Civil) e que comprovada a conduta irregular da empresa devedora por fraudar a execução, pelo esvaziamento de seu patrimônio e o encerramento irregular de suas atividades. Por fim, reputa ser descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão que julga improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer o acolhimento da preliminar para que seja anulada a decisão atacada ou o provimento do recurso para julgar procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Processe-se. Dispensadas as informações. Intime-se os agravados para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paulo Miranda Campos Filho (OAB: 48806/SP) - Marli Emiko Ferrari Okasako (OAB: 114096/SP) - Glaucia Cileide Damaris Uliana (OAB: 177178/SP) - Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012675-13.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1012675-13.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: M. R. LTDA - Apelado: R. H. Y. (Justiça Gratuita) - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 235/240, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação proposta para declarar a inexigibilidade do débito relativo à compra realizada por meio do cartão de crédito indicado na inicial, no valor de R$ 5.800,00, bem como, dos eventuais encargos decorrentes, condenado o requerido ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, atualizada da sentença e com juros de mora contados da citação. Ônus de sucumbência a cargo do réu, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor total da condenação. Preliminarmente, aponta o réu a incompetência do juízo, porquanto a demanda deveria ser processada e julgada nesta Capital, conforme cláusula de eleição de foro. Quanto ao mérito, alega que há culpa exclusiva da vítima na espécie, eis que lhe competia o dever de guarda acerca de suas informações pessoais, não podendo ser responsabilizado pela ocorrência, inexistente falha de segurança na plataforma. Impugna a ocorrência do abalo moral, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, reputado excessivo. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. A petição de fls. 278/279 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a extinção da ação. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fls. 278/279, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Jonas Oliveira Cardoso (OAB: 335084/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1064171-98.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1064171-98.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Gabriel de Melo Coqueiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1064171-98.2022.8.26.0576 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. São recursos de apelação interpostos pelas partes contra a r. sentença de fls. 372/379, mantida a fls. 393, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Andressa Maria Tavares Marchiori que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. indenização por danos morais. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar- se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento dos presentes recursos de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003032-74.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1003032-74.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Tiago Rodrigo dos Santos Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 146/152, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição da dívida objeto dos autos, ressalvando-se a licitude da cobrança extrajudicial, desde que não se dê por meios abusivos ou vexatórios, o que inocorre no presente caso. Por ter sucumbido na maior parte dos pedidos, condenou o autor ao ressarcimento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios dos patronos das rés, no percentual de 10% do valor da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. O autor apela. Diz que a plataforma não é meio de negociação entre credor e devedor, mas modalidade de cadastro de inadimplentes. Alega que os débitos inseridos na Plataforma Serasa Limpa Nome estão prescritos, provocando a extinção de sua exigibilidade, tanto na via administrativa como judicial. Assevera que qualquer tipo de cobrança é vexatório e humilhante, pois passaria a ideia de que o nome do consumidor estaria sujo. Diz, ainda, que as dívidas são ilegítimas, não reconhecidas pelo apelante. Alega que o recorrido não comprovou a regularidade do débito questionado, além de não ter procedido com a notificação prevista no art. 290 do CC. Insiste no pedido de indenização por danos morais, afirmando que a plataforma é utilizada pelas instituições financeiras e prestadoras de serviços públicos na análise de concessão de crédito. Sustenta que a inclusão do nome da autora no cadastro ‘LIMPA NOME’ da SERASA é desabonadora, pois, embora não trate de cadastro restritivo de crédito, impacta negativamente o score de crédito do consumidor e, consequentemente, prejudica o seu acesso ao crédito no mercado. Diz que para que o consumidor tenha acesso ao benefício do Serasa Turbo, obrigatoriamente deve aderir Ao Cadastro Positivo do Serasa, a qual leva em consideração dívidas em atraso, inclusive aquelas de consumo Alega que para que os serviços prestados pela SERASA atinjam a finalidade para qual se destinam, é preciso haver o compartilhamento daquelas informações com o mercado de consumo. Assevera que o serviço ‘Serasa Limpa Nome’ é uma forma criada para compelir o consumidor a quitar uma dívida prescrita que lhe é mera faculdade moral, sendo certo que, embora não se enquadre na modalidade clássica do rol de maus pagadores, apresenta efeitos análogos, vez que acaba por veicular informações que podem trazer dificuldades para obtenção de créditos ou para a formalização de negócios. Por estes motivos, afirma que o dano moral restou configurado, pretendendo a condenação do réu a tal título, no valor de R$15.000,00. Pretende, ainda, a inversão do ônus sucumbencial ou o reconhecimento da sucumbência recíproca. Ao final, requer: a) Declaração da inexistência da dívida questionada, pois não restou comprovada sua contratação e existência; b) Declaração da inexigibilidade das dívidas questionadas tendo em vista que com a prescrição a dívida não pode ser cobrada por via judicial ou extrajudicial. c) Exclusão da informação correlata de toda base de dados da SERASA LIMPA NOME, que a ré não possa mais cobrar a dívida objeto da presente, determinando multa em caso de descumprimento. d) CONDENAR a requerida ao pagamento dos danos morais, no valor pretendido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). e) Arbitramento da inversão do ônus sucumbencial na porcentagem legal e sobre o valor da causa (fls. 155/187). Recurso isento de preparo, tempestivo e processado sem resposta (fl. 191). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1742 manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004173-81.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1004173-81.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Maria Aparecida Vergilio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 45/49, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. A autora apela. Diz que a sentença não observou o teor do Enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Alega que os enunciados têm por finalidade pacificar entendimento emanado por esta Corte, dando segurança jurídica aos jurisdicionados. Assevera que a cobrança de dívida prescrita configura ato ilícito, passível de indenização. Afirma que a inscrição na Plataforma Serasa Limpa Nome impacta negativamente a pontuação de score do consumidor, dificultando seu acesso ao crédito. Sustenta que a Serasa criou um produto multimilionário que esvazia completamente o instituto da prescrição. Produto este que em nada se diferencia do cadastro tradicional, em que pese a possibilidade de consulta por terceiros. Diz que a Plataforma Serasa Limpa Nome pode ser acessada por qualquer pessoa. Busca a reforma da sentença para declarar inexigível a dívida, determinando sua retirada da plataforma Serasa Limpa Nome, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (fls. 51/68). Recurso isento de preparo, tempestivo e processado sem resposta. É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004012-63.2020.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1004012-63.2020.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Anna Elisa Gusson Medeiros (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela apelada contra o v. acórdão de fls. 839/850 dos autos principais, que deu provimento aos apelos dos embargados para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em face do Banco do Brasil, e rejeitar o pedido inicial em relação à MRV. Inconformada, a apelada requer a reanálise da decisão monocrática com posterior juízo de retratação ou, Caso contrário, que o processo seja apresentado em mesa junto ao competente órgão colegiado, afirmando a adequação recursal com arrimo no art. 1.021 do Código de Processo Civil, defendendo a ilegalidade da cobrança de resíduos inflacionários e a existência de vício de consentimento do termo de renegociação contratual e confissão de dívida, pugnando pela manutenção da r. sentença que declarou a inexistência de débito. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não pode ser conhecido porquanto inadmissível. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil disciplina a hipótese na qual é cabível a interposição de agravo interno: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.. No caso em questão, todavia, a agravante interpôs o agravo interno contra acórdão, e não contra decisão proferida monocraticamente por relator. Nesse contexto, impõe-se reconhecer o não cabimento do agravo interno em apreço. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. o art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Mariana Osti Alves de Souza Cardoso (OAB: 342224/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004954-59.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1004954-59.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luciano Alves dos Reis - DESPACHO Apelação Cível 1004954-59.2023.8.26.0554 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Luciano Alves dos Reis Juízo de origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a r. sentença prolatada nos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André, por meio da qual julgou procedente a ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luciano Alves dos Reis, ora Apelado. Conforme se verifica pela certidão cartorária de fl. 214, o valor do preparo recolhido é insuficiente. Em se tratando de sentença condenatória de valor ilíquido, como é o caso destes autos, o preparo recursal deve ser calculado em 4% sobre o valor da causa devidamente atualizado, em conformidade com a disposição do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Assim, intime-se o banco Apelante para que, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, complemente o valor do preparo, em 5 dias. Registra-se que referido valor deve estar devidamente atualizado monetariamente, na data do efetivo recolhimento, consoante a Tabela Prática de Cálculos do TJSP, sob pena de deserção, não bastando a simples complementação da diferença entre a quantia já recolhida e o montante apontado na certidão retro, pois desatualizado. Após o decurso do prazo assinado, certificará a secretaria se houve integral recolhimento do valor do preparo e remeterá imediatamente os autos à conclusão do relator, para as deliberações necessárias Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000684-69.2023.8.26.0205
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000684-69.2023.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Fernando Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Ação de exigir contas. Primeira fase. Sentença de procedência. Contrato de alienação fiduciária em garantia. Consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. Pleito de apuração do valor da venda do veículo a terceiro e eventual saldo a ser restituído ao autor. Art. 2º do Decreto-lei 911/69. Competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado (DPIII). Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 93/98, que julgou procedente ação de exigir contas, condenando o réu a prestar contas sobre a alienação do veículo descrito na inicial, indicando pormenorizadamente qual o valor apurado com a sua venda, o preço que foi aplicado no pagamento da dívida e se existe saldo a ser restituído em favor do autor. Recorre o réu, buscando a reforma do decisum (fls. 201/205). O apelo foi regularmente processado e preparado (fls. 120), com resposta a fls. 116/119. É o relatório. Verifica-se que a matéria invocada no recurso de apelação é de competência da terceira subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, III.3 da Resolução n. 623/2013 (ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia). Nesse sentido: Apelação. Ação de exigir contas. Primeira fase. Prestação de contas relativas à venda, pelo banco réu, de veículo automotor dado em garantia fiduciária. Venda posterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/69. Discussão envolvendo garantia fiduciária. Tema que escapa da competência preferencial desta 24ª Câmara de Direito Privado. Competência de umas das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Remessa dos autos e protesto por compensação oportuna. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1021998-32.2022.8.26.0003; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de exigir contas. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Pretensão da parte autora que diz respeito à prestação de contas sobre a alienação extrajudicial de veículo promovida pela parte ré em decorrência do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.3, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1014628-43.2015.8.26.0004; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018). Logo, se o objeto do recurso cinge-se à garantia, não havendo discussão quanto ao mútuo, o exame do inconformismo do recorrente por esta 24ª Câmara fica obstado, devendo ser determinada a redistribuição do presente recurso de apelação. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Terceira Subseção de Direito Privado - 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Guilherme Alves Martins (OAB: 406457/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001846-95.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1001846-95.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Jose Roberto Quintino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por JOSE ROBERTO QUINTINO DA SILVA contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 908534000140082479321, valor: R$ 5.629,64 e vencimento: 10.01.2003). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade do débito; (ii) condenar os requeridos na obrigação de retirar o seu nome da aludida plataforma. Sobreveio a r. sentença de fls. 319/322, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao banco Bradesco e improcedente a demanda no tocante à corré Recovery. Ainda, condenou o autor ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o demandante (fls. 325/335). Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência do feito. Contrarrazões de apelação da corré Recovery com preliminar de falta de interesse processual (fls. 339/359). Contrarrazões de apelação do banco sem preliminares (fls. 361/368). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1801 plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004319-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1004319-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Gisselle Raythman da Silva Muton (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004319- 82.2023.8.26.0100 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1004319- 82.2023.8.26.0100 Vistos em recurso. A r. sentença recorrida foi proferida com os seguintes fundamentos: Destarte, prescrita a dívida, a sua cobrança, ainda que extrajudicial, é ilícita. Nesse sentido, enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Enunciado 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA formulada por GISSELLE RAYTHMAN DA SILVA MUTTON contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., para declarar a prescrição e, assim, inexigibilidade do débito, bem como que se abstenha a parte ré de levar a efeito a sua cobrança desfavor da parte autora, sob pena de incidência de multa no montante de R$1.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação. A ré, em suas razões recursais, dentre outras teses, defende a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita e inscrita na Plataforma Serasa Limpa Nome. Deste modo, em que pese o entendimento da autora (fls. 195/198), a questão está afeta ao julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja ementa do julgamento da admissão do incidente e determinação de suspensão foi proferido nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Data do Julgamento: 19/09/2023) Em consonância com o já decidido a fls. 190, encaminhem-se os autos para o acervo digital. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Aline Portela Bandeira (OAB: 43531/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022620-40.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1022620-40.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Menta e Mellow Comercial Ltda - Apelado: Irmandade de Misericórdia de Campinas (Justiça Gratuita) - Apelado: Hussein Ali El Hage - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 197/201, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reconvenção e procedente o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento à autora/reconvinda dos aluguéis vencidos, a partir de 04/2020, e até a efetiva desocupação, além dos acessórios da locação, no montante de R$ 161.392,16, com correção monetária e juros da mora de 1% ao mês desde a apresentação da planilha de débito para se evitar dupla incidência (fls. 36 15/06/2020). Arcará a parte ré/ reconvinte, ainda, com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração (fls. 206/210), foram parcialmente acolhidos, para rejeitar a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora (fls. 216/217). Inconformada, a ré busca a anulação e/ou reforma do pronunciamento judicial (fls. 220/230). Para tanto, alega: (i) cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado de origem deixou de analisar os requerimentos de produção de prova documental suplementar e testemunhal. Salienta que a jurisprudência entende pela nulidade da sentença que indefere a produção de provas e, ao mesmo tempo, julga improcedente o pedido justamente pela falta de provas dos fatos alegados; (ii) que os efeitos da pandemia são públicos e notórios, o que dispensa prova (art. 374, inc. I, do CPC). Salienta que estão presentes os requisitos para revisão do valor do aluguel, com redução pela metade, com fundamento na teoria da imprevisão (art. 317, CC/02). Pede o provimento do recurso. Contrarrazões nas fls. 237/245. Houve complementação do preparo recursal (fls. 256/259). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso concreto, trata-se de ação de cobrança de aluguel, ajuizada pelo locador contra a locatária e fiador, objetivando a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis inadimplidos a partir de abril de 2020. A locação tem como objeto o imóvel denominado Loja, sobreloja e mezanino do Edifício Dom Nery, localizado na Avenida Franciso Glicério, n. 1038, Centro, Campinas, conforme cláusula primeira, do contrato de fls. 29. Ocorreu que essa demanda deriva da mesma relação jurídica e instrumento contratual tratados no processo n.º 1016840-56.2019.8.26.0114 (ação de despejo), cuja existência foi informada pela locatária na contestação (fls. 134, penúltimo parágrafo). Em relação à mencionada ação de despejo, verifica-se que houve julgamento da apelação pela 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob relatoria do Exmo. Des. Lino Machado, a tornar, consoante os termos do art. 105 do Regimento Interno, preventa a mencionada Turma Julgadora para apreciação do presente recurso. Nesse sentido, confira- se precedente deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de despejo c.c. cobrança. Prevenção gerada pela distribuição de apelação anterior, em demanda judicial que discutiu o mesmo contrato de locação em questão. Caso que requer aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1007397-49.2021.8.26.0005; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Assim, diante da existência de prevenção, de rigor, a redistribuição do recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Pelo exposto, não conheço da apelação e determino a redistribuição dos autos à 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Intime-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH RELATOR - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Eduardo Ceglia Fontão Teixeira (OAB: 224883/SP) - Erasto Soares Veiga (OAB: 13056/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005782-84.2019.8.26.0428/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1005782-84.2019.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Douglas Mattos Transportes Eireli - Embargdo: Transpanorama Transportes Ltda - Embargdo: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Interessada: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Vistos. 1.- DOUGLAS MATTOS TRANSPORTES EIRELI ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. (SEM PARAR) e TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 523/531, aclarada à fl. 558, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação para condenar a corré TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. ao pagamento R$ 36.554,35, a título de danos materiais e julgou improcedente o pedido da reconvenção. Os valores devem ser corrigidos desde o ajuizamento, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Inconformada, a corré-reconvinte interpôs recurso de apelação (fls. 561/582). Pelo acórdão de fls. 625/632, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso, por votação unânime. Alega o embargante contradição. Sustenta que o vídeo juntado aos autos sobre a dinâmica do acidente está incompleto e não mostra a manobra arriscada que o veículo de propriedade da Transpanorama transporte realizou ao ultrapassar o veículo do recorrente. Ora, na verdade o link original juntado pela própria Concessionária das Bandeiras S/A em fls. 467 está atualmente apresentando erro ao acessá-lo, conforme imagens comprobatórias, vide: Acusa a embargada-corré de negligenciar a parte referente ao deslocamento e ultrapassagem. Oportuno mencionar que o embargante não tem cópia do vídeo original, uma vez que acreditou que estaria disponível nos autos, sendo necessário a nova juntada do vídeo em sua integralidade e sem cortes. Cabe destacar que o embargante já havia dito que o vídeo original juntado já apresentava dificuldades de visualização da ultrapassagem repentina, sendo feito até mesmo pedido para juntada de nova gravação, com enquadramento mais distante. Todavia, se analisado com atenção a gravação original (não mais presente nos autos), era possível vislumbrar o deslocamento e ultrapassagem, mesmo com dificuldade, conforme entendimento do juízo a quo. Discorda da condenação, atribuindo ao sistema Sem Parar o mal funcionamento. Respeitou os limites de velocidade. Pede o provimento do recurso (fls. 1/5). É o relatório. 2.- Voto nº 40.755. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Robson Couto (OAB: 303254/SP) - Júlio Cesar Coelho Pallone (OAB: 16004/PR) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2098741-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2098741-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: José Antonio de Oliveira Neto - Agravante: Suzana Aparecida Dechechi de Oliveira - Agravado: Alltron Eletro Eletronica Ltda - Agravado: Ronaldo dos Santos Segura - Agravada: Renata Faraco Fantaccini Segura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45075 Agravo de Instrumento Processo nº 2098741-41.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela cautelar de urgência, pela qual os autores pretendiam arrestar valores pagos pela construção de imóvel residencial, após distrato firmado logo após o início das obras. Considerando que o termo de resilição previu a retenção parcial do preço pago para fazer frente aos gastos incontroversamente havidos em razão do início das obras, lançando dúvidas sobre o quantum a ser devolvido aos agravantes, a despeito da existência de laudo particular de engenharia juntado aos autos, e não havendo prova segura de que os réus empresas e sócios - não terão condições econômico/financeiras de satisfazer o crédito a ser apurado em favor dos agravantes, o que torna, ao menos em cognição sumária e antes da oitiva da parte adversa, inverossímil o direito de obter medida cautelar de arresto mediante bloqueio de vultosa quantia em aplicações financeira dos agravados. Conforme se extrai dos autos de primeiro grau, o magistrado deferiu realização de perícia técnica de engenharia e, com base nas conclusões do expert, julgou a ação parcialmente procedente. Nestas circunstâncias, considerando que as dúvidas sobre o montante a ser devolvido foram debeladas pela prova técnica, e o autor/agravante já dispõe de sentença condenatória capaz de dar início à fase de cumprimento provisório, de se ter por prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com base no art. 932, III do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB: 229227/SP) - Juliano de Araujo Marra (OAB: 173211/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007765-63.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1007765-63.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P&p Pagamentos Ltda - Apelado: Live Nation Brasil Entretenimento Ltda - Apelado: YS COMÉRCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela empresa ré contra a r. sentença de fls. 264/270, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos opostos para constituir o mandado monitório em título executivo judicial, consistente no pagamento pela requerida embargante da quantia de R$469.125,38, a ser corrigida pelos índices divulgados em Tabela Prática pelo TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos a partir da distribuição da ação. Ante a sucumbência condenou a requerida embargante ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (fls. 273/289) a apelante requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Cuida-se, na origem, de ação monitória fundamentada no inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 78/81), envolvendo eventos, espetáculos musicais, comercialização de alimentos e bebidas pelas autoras e a intermediação/repasse dos recebíveis pelo sistema de pagamentos das compras ao público. Narram as demandantes que a coautora LIVE NATION é uma produtora de eventos, especialmente de shows internacionais, que possui atuação global/ mundial e desde 2017 atua no Brasil de forma direta, já tendo realizado, entre outros, os seguintes shows: a) U2 (São Paulo, 2017), b) COLDPLAY (São Paulo e Porto Alegre, 2017), c) PHIL COLLINS (São Paulo, Porto Alegre e Rio de Janeiro, 2018), d) FOO FIGHTERS (São Paulo, Porto Alegre, Rio de Janeiro e Curitiba, 2018), e) BON JOVI (São Paulo, Curitiba e Recife, 2019), f) MAROON 5 (São Paulo, Brasília, Olinda/Grande Recife, e Rio de Janeiro, 2020), e g) BACKSTREET BOYS (turnê de 2020, com três shows previstos, Uberlândia, dia 11/03/2020, Rio de Janeiro, dia 13/03/2020, e São Paulo, 15/03/2020; e dois realizados: em Uberlândia e no Rio de Janeiro). Mencionam que para operacionalizar a comercialização de alimentos e bebidas nos shows da banda MAROON 5, realizados no dia 03.03.2020 em Brasília (no Estádio Nacional de Brasília - Mané Garricha) e no dia 07.03.2020 no Rio de Janeiro (no Estacionamento da Jeunesse Arena), e do grupo BACKSTREET BOYS, realizados no dia 11.03.2020 em Uberlândia (na Arena Sabiazinho) e no dia 13.03.2020 no Rio de Janeiro (no Estacionamento da Jeunesse Arena), foram firmadas parcerias comerciais com a coautora YELLOW STRIPE (empresa responsável pelo comércio de bebidas e alimentos) e a empresa ré, PP PAGAMENTOS LTDA., responsável pelo sistema de pagamentos das compras do público e intermediadora dos recebíveis das vendas de bebidas e alimentos. Sustentam, ainda, que as vendas de bebidas e alimentos dos shows foram realizadas/intermediadas por meio da plataforma/sistema da parte requerida, que administrou os valores recebíveis, e que deveria repassar à coautora YELLOW STRIPE. De outra parte, a coautora YELLOW STRIPE, depois de receber o seu crédito da requerida, deveria repassar à coautora LIVE NATION o valor ajustado entre as demandantes, pela cessão do direito de exploração da atividade de vendas de bebidas e alimentos nos shows. Diante da falta de repasse dos valores pela acionada, PP PAGAMENTOS LTDA., as partes entabularam o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, estabelecendo os valores devidos a cada uma das autoras, contudo, nenhuma parcela do acordo foi adimplida. Nesse contexto as demandantes ajuizaram a presente ação monitória. Julgada procedente a ação monitória e rejeitados os Embargos Monitórios, apela a empresa requerida, insistindo, em preliminar, na concessão da gratuidade processual. Feita a breve observação, passo ao exame do pedido de gratuidade processual. Ora, a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas depende da comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). No caso dos autos, conquanto a apelante alegue que se encontra financeiramente incapacitada, não é o suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária comprovação. Note-se que a apelante trouxe aos autos apenas extratos bancários de uma única conta, mostrando movimentação bancária de 03 (três) meses (fls. 291/294), desacompanhada de documentação fiscal recente, tais como balancetes anuais, declaração de imposto de renda, situação que, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indica a possibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Desta forma, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 215/226 por deserção, ex vi Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1927 dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Após, com a manifestação da apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: LEONARDO DE MIRANDA MENDES SALOMÃO (OAB: 73133/MG) - Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2190812-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2190812-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1940 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Luiz do Carmo Ferrari - Réu: Rodner Roberto Rodrigues - Interessado: Marcio Roberto Ferrari - Vistos. Trata-se de ação rescisória da sentença copiada em fls. 61/62 , que julgou parcialmente procedente a ação movida por Rodner Roberto Rodrigues em face de Marcio Roberto Ferrari e Luiz do Carmo Ferrari. Alega o autor, em síntese, que, desde o início do processo em que prolatada a sentença rescindenda, defendeu a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, sendo que apenas agora logrou acesso a documentos que roboram a sua tese, em destaque o depoimento prestado pelo réu, na fase policial, reconhecendo expressamente que os serviços advocatícios foram prestados com exclusividade por Marcio, seu irmão, não tendo desviado qualquer valor (fl. 72), o que fizera ensejar, inclusive, o arquivamento da denúncia criminal oferecida em seu desfavor (fl. 76). Pede a concessão de gratuidade de justiça, bem como a declaração de nulidade da sentença, com a prolação de novo julgamento, nos termos do artigo 968, I, do CPC. Em despacho de fls. 167/168, o e. Des Morais Pucci, do 18ª Grupo de Câmaras de Direito Privado indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; decorridos, sobreveio a decisão monocrática em fls. 170/174, em que foi reconhecida a incompetência da turma julgadora, determinando a sua redistribuição para a 36ª Câmara de Direito Privado, decisão contra a qual se insurgiu a autora via agravo interno (fls. 177/190), que não foi conhecido, mantida a redistribuição tanto do agravo interno quanto da rescisória para esta Turma julgadora( acordão em fls. 191/196). Por acórdão de fls. 204/207, esta Colenda Câmara negou provimento ao agravo interno, concedendo prazo adicional de 48 horas da sua publicação para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento, contra o qual foram opostos embargos de declaração, que acabaram rejeitados (fls. 242/245), sendo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão em fl. 247). É o relatório. Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. In casu, negado provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade, e concedido o prazo adicional de 48 horas para o recolhimento das custas iniciais, o requerente deixou-o transcorrer in albis, conforme certidão cartorária em fl. 247 Isto posto, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, ante a falta de recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Kelvia Nogueira Yamaguti (OAB: 313545/SP) - Marcio Roberto Ferrari (OAB: 301697/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2296478-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2296478-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Leandro Francisco Almeida - Agravado: Municipio de Limeira - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2296478-52.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19199 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2296478-52.2023.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: LEANDRO FRANCISCO DE ALMEIDA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE LIMEIRA E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em processo em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, sob o rito do Juizado Especial Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Limeira Incompetência absoluta deste órgão Precedentes da Corte Paulista Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1011029-40.2023.8.26.0320, indeferiu o pedido liminar em relação ao tratamento pelo Sistema Minimed 780G (Bomba Infusora de Insulina). Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de insumos e medicamentos Bomba de insulina Minimed 780G - Sistema Híbrido de Alçada Fechada , por si ajuizada em face do Município de Limeira e da FESP, com pedido de liminar, que foi parcialmente deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta ser portador de Diabetes Tipo 1 (CID E10) e que os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram devidamente cumpridos, notadamente diante dos laudos e das demais documentações médicas que demonstram a necessidade de fornecimento dos medicamentos e insumos pretendidos. Assevera que seu estado de saúde é grave, de modo que necessita do tratamento como meio de resguardar a sua vida com dignidade. Ao final, aduz que não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento com bomba de infusão de insulina. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, sob o rito do Juizado Especial, conforme se observa da decisão de fl. 42 dos autos originários (destaquei): Vistos. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer para compelir o Município de Limeira e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer à parte autora Leandro Francisco de Almeida o insumo que indica na inicial, tendo em vista sua hipossuficiência em adquiri-lo. Pois bem, o artigo 2º da Lei nº 12.153/09 estabeleceu que, onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta para julgar as causas cíveis de interesse da Fazenda, com valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos. Notadamente, o valor atribuído à causa enquadra-se no valor estipulado pelo caput do artigo 2º da referida Lei. Assim, redistribua-se a presente ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para a causa. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor desta Comarca, para os devidos fins. Intime-se. Isto porque, a despeito de o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14, prevê que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Como se vê, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Limeira, o feito de origem tramita perante a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, sob o rito do juizado especial. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: PROCESSO CIVIL COMPETÊNCIA AÇÃO EM CURSO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LIMEIRA COMPETÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL RESPECTIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118067-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) Agravo de instrumento Ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência Município de Diadema Ação que tramita na Vara da Fazenda Pública, mas pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) Deferimento de tutela de urgência mediante caução em dinheiro Recurso de agravo de instrumento direcionado ao Tribunal de Justiça Inadmissibilidade Artigos 3º, 4º e 17, da Lei nº 12.153/09, e artigo 41, da Lei nº 9.099/95 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191503-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1998 Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP; Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Limeira. São Paulo, 7 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Gugliotti Intatilo de Azevedo (OAB: 244375/SP) - Tatiany Contreras Chaves (OAB: 293195/SP) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2297406-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2297406-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Fundação Padre Albino (Mantenedora do Hospital Padre Albino) - Agravado: José Augusto Simões - Interessado: Fundação Padre Albino - Hospital Emilio Carlos - Interessado: Fundação Padre Albino - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2297406-03.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2297406-03.2023.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PADRE ALBINO AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO SIMÕES INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002339-04.2023.8.26.0132, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça da demandada e determinou a produção de prova pericial. Narra a agravante, em síntese, que o agravado ajuizou ação contra ela e a Fazenda Pública estadual buscando a realização de procedimento cirúrgico de quadril e joelho. Alega que postulou o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo com o que não concorda. Afirma que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social na área de saúde, e que sofre com problemas de ordem financeira. Discorre sobre possuir déficit orçamentário da ordem de 50 milhões de reais, aludindo que em situações semelhantes, a jurisprudência desta Corte já entendeu por reconhecer o direito à justiça gratuita para instituições da mesma natureza. Impugna, também, a decisão judicial referida no ponto em que determinou a produção de prova pericial, afirmando a desnecessidade de sua realização. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Batista Patero (OAB: 294004/SP) - Nelson Gomes Hespanha (OAB: 50402/SP) - Márcio Fernando Aparecido Zerbinatti (OAB: 226178/SP) - Luiz José Colombo (OAB: 378818/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000985-11.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000985-11.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Maria Inês de Moura Campos Pardini - Apelado: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 459/464, cujo relatório adoto, que: a) extinguiu, sem resolução de mérito, o processo em face da corré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA diante da sua ilegitimidade passiva, e b) julgou improcedente a ação em face da corré UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO UNESP. Sucumbente, a autora foi condenada a suportar as custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apelou a autora, às fls. 472/486, requerendo a reforma da r. sentença e alegando, em síntese, que: a) a SPPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável pela administração do regime de previdência dos servidores públicos estaduais, nos termos da LC 1.010/07, de modo que acaso sendo procedente o pedido da Autora/Apelante da aposentadoria voluntaria trará efeitos de patrimoniais futuros (pagamento de aposentadoria à Autora), que serão de incumbência da SPPREV, mesmo porque os demonstrativos de pagamentos, de fls. 51/52, revelam que os descontos na folha de pagamento da Apelante, no seu código 940, são feitos mensalmente em favor da SPPREV e não para o INSS ou outra autarquia previdenciária (fl. 475); b) a autora comprovou que na data do requerimento administrativo contava com 65 anos de idade e 42 anos de contribuição; c) foi admitida antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus, portanto, aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade remuneratória; e d) sendo incontroverso que a aposentadoria foi concedida administrativamente, é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pela apelante. A fim de evitar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para que possa oferecer contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme preconiza o art. 1.010, §1º, c.c. art. 183, ambos do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jadir Damiao Ribeiro (OAB: 297248/SP) - Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2292827-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2292827-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Apostolo Motta Dantas - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO APOSTOLO MOTTA DANTAS, por meio do qual objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 25/27, que rejeitou a exceção de pré-executividade. É caso de concessão de efeito suspensivo. Em uma análise perfunctória, como cabível nesse momento, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade pode vir a causar receio de dano ou ameaça com o prosseguimento da execução fiscal. Assim, para garantir o resultado útil até o julgamento do recurso, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo que será suficiente para a análise mais acurada do tema ventilado pelo agravante. Dessa forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim suspender os efeitos da decisão agravada, para que se aguarde o julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rafaela Caroline Domingues (OAB: 474257/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0002642-86.2003.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Joao Batista Medeiros - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Espírito Santo do Pinhal contra a r. sentença de fls. 122, que, nos autos de Execução Fiscal proposta em face de João Batista Medeiros, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6830/80 e art. 924, inciso V, do CPC. Alega a Municipalidade apelante, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois, embora o prazo prescricional seja contado automaticamente a partir da ciência da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, o juiz deve despachar nos autos a suspensão da execução, a partir da ocorrência de um desses momentos processuais, a fim de dar ciência à Fazenda da ocorrência de tais situações, o que, in casu, não ocorreu. Não houve, ainda, a determinação de suspensão do feito, sem a qual não é possível se iniciar a contagem do prazo prescricional, sendo defeso o seu suprimento retroativo. Aduz, por fim, que jamais agiu com inércia ou desídia na condução do feito executivo. Busca, ao final, o provimento ao recurso ou, subsidiariamente, o posicionamento expresso, objetivo, individualizado, explícito e fundamentado sobre a transgressão das normas assinaladas. O tempestivo recurso foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que a Municipalidade de Espírito Santo do Pinhal promoveu, em 10/09/2003, Execução Fiscal visando à cobrança de créditos relativos a Taxas dos exercícios de 1999 a 2001 (fls. 03/06). O despacho inaugural foi proferido em 12/09/2003 (fls. 06), com a expedição da carta citatória em 15/09/2003 (fls. 07). Aos 23/01/2004 (fls. 08), a Fazenda tomou ciência da não localização do devedor, nos termos do A.R. juntado a fls. 07v. Após quase duas décadas de tramitação sem sucesso na persecução do crédito, a Fazenda foi intimada, em 21/07/2022 (fls. 118/120), para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 10 do CPC), a qual, após a manifestação de fls. 120/120v, restou reconhecido pela r. sentença ora guerreada (fls. 122). Pois bem. Aplicando-se as teses firmadas pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553-RS (Tema nº 556), considera-se iniciado automaticamente o prazo previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (g.n.) Tudo isso em vista, considerando que, segundo o § 4º do art. 40 da LEF, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício somente após o decurso do prazo prescricional, que passa a contar do término do período de um ano de suspensão, tem-se que o lustro se esvaiu em 24/01/2010, isto é, após seis anos contados da data em que a Fazenda teve ciência da não localização de bens penhoráveis, o que, no caso concreto, como relatado, ocorreu em 23/01/2004 (fls. 08), e não em 30/11/2010, como pontuado na r. sentença. Impende frisar, ainda, que não ocorreram, até 24/01/2010 (data da prescrição), paralisações consideráveis na tramitação processual atribuíveis exclusivamente à Serventia, a atrair a incidência da Súmula nº 106 do E. STJ. Assim, em que pese os esforços da Exequente, deve mesmo ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Impende frisar, ainda, que a presente Execução foi ajuizada durante a vigência da redação antiga do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, de sorte que somente a citação efetiva do devedor seria apta a interromper a prescrição. Desse Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2091 modo, independentemente da aplicação da sistemática do art. 40 da LEF/Tema 556 do STJ, a prescrição, de todo modo, há muito se consumou, não se podendo admitir que o feito perdure ad eternum somente porque a Fazenda não agiu com inércia ou desídia. Não houve, destarte, ofensa aos artigos 25 da LEF e 10 do CPC, já que a exequente foi correta e regularmente intimada para se manifestar sobre a ocorrência, ou não, da prescrição (fls. 118). Por fim, em relação ao pedido subsidiário, consoante a jurisprudência do E. STJ (EDcl no MS 21.315-DF), o julgador não se obriga a enfrentar todos os argumentos e fazer menção expressa a todos os dispositivos legais ventilados pela parte, quando não capazes de infirmar a conclusão alcançada, como no presente caso. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003126-27.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Antonio Claret G J Reis - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Sales Oliveira contra a r. sentença de fls. 104/105v, que, nos autos de Execução Fiscal proposta em face de Antonio Claret G J Reis, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6830/80 e art. 924, inciso V, do CPC. Alega a Municipalidade apelante, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois, embora o prazo prescricional seja contado automaticamente a partir da ciência da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, o juiz deve despachar nos autos a suspensão da execução, a partir da ocorrência de um desses momentos processuais, a fim de dar ciência à Fazenda da ocorrência de tais situações, o que, in casu, não ocorreu. Não houve, ainda, a determinação de suspensão do feito, sem a qual não é possível se iniciar a contagem do prazo prescricional, sendo defeso o seu suprimento retroativo. Aduz, por fim, que jamais agiu com inércia ou desídia na condução do feito executivo. Busca, ao final, o provimento ao recurso. O tempestivo recurso foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que a Municipalidade de Sales Oliveira promoveu, em 21/12/2006, Execução Fiscal visando à cobrança de créditos relativos a ISSQN dos exercícios de 2001 a 2006 (fls. 04). O despacho inaugural foi proferido em 11/01/2007 (fls. 02), com a expedição do mandado de citação em 12/07/2007 (fls. 20). Aos 10/10/2007 (fls. 21/22), a Fazenda tomou ciência da não localização do devedor, nos termos do mandado negativo do Oficial de Justiça a fls. 20v. Após mais de quinze anos de tramitação sem sucesso na localização do devedor, a Fazenda foi intimada, em 2022 (fls. 97/99v), para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 10 do CPC), a qual, após a manifestação de fls. 99/102, restou reconhecida pela r. sentença ora guerreada (fls. 122). Pois bem. Aplicando-se as teses firmadas pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553-RS (Tema nº 556), considera-se iniciado automaticamente o prazo previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (g.n.) Tudo isso em vista, considerando que, segundo o § 4º do art. 40 da LEF, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício somente após o decurso do prazo prescricional, que passa a contar do término do período de um ano de suspensão, tem-se que o lustro se esvaiu em 11/10/2013, isto é, após seis anos contados da data em que a Fazenda teve ciência da não localização de bens penhoráveis, o que, no caso concreto, como relatado, ocorreu em 10/10/2007 (fls. 21/22). Impende frisar, ainda, que não ocorreram, até 11/10/2013 (data da prescrição), paralisações consideráveis na tramitação processual atribuíveis exclusivamente à Serventia, a atrair a incidência da Súmula nº 106 do E. STJ. Assim, em que pese os esforços da Exequente, deve mesmo ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC, não podendo a execução tramitar ad eternum apenas pelo fato de a exequente não ter agido com desídia ou inércia. Impende frisar, ainda, ad argumentandum tantum, que, independentemente da aplicação, ou não, da sistemática do art. 40 da LEF/Tema 556 do STJ, ora refutada pela apelante, a prescrição, de todo modo, há muito se consumou, uma vez que o lustro quinquenal ordinário previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi interrompido pelo despacho inaugural em 11/01/2007, inaugurando um novo prazo que se encerrou em 12/01/2013, não se podendo admitir que o feito perdure ad eternum somente porque a Fazenda não agiu com inércia ou desídia. Não houve, destarte, ofensa aos artigos 25 da LEF e 10 do CPC, já que a exequente foi correta e regularmente intimada para se manifestar sobre a ocorrência, ou não, da prescrição (fls. 97/99v). Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003297-12.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Imobiliária e Construtora continental Ltda., em face da r. decisão singular de fls. 103/106, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Arujá, nos moldes do art. 932, V, a, do CPC. A embargante alega, em síntese, que, apesar de a sua citação ter ocorrido em 14/04/2003, a embargante nomeou bens à penhora em 06/11/2003, devendo ser aplicado, portanto, o § 2º do art. 40 da LEF e o Tema 556 do STJ. Requer, pois, o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes. É O RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser decididos monocraticamente e rejeitados. Em que pese os argumentos da agravante, eles não dizem respeito a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Toda a matéria aduzida foi enfrentada pelo Acórdão, tendo sido consignado, especificamente a fls. 104, que, apesar de a embargante ter nomeado bens à penhora em 06/11/2003, a Fazenda não foi intimada acerca dessa petição, tendo o feito permanecido paralisado por mais de dez anos desde então, aplicando-se a Súmula nº 106 do E. STJ. E, como já fundamentado, o processo voltou a tramitar somente em 2013, quando a embargante opôs Exceção de Pré- Executividade, após o que, por lógico, a Municipalidade nada pôde fazer em termos de impulsionamento da Execução. Além disso, no presente caso a citação da executada efetivamente ocorreu em 14/04/2003, não havendo incidência, portanto, da tese firmada no Tema 556 do E. STJ, atinente à aplicação da sistemática do art. 40 da LEF, a qual somente tem lugar quando não há a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Por fim, impende frisar que, consoante a jurisprudência do E. STJ (EDcl no MS 21.315-DF), o julgador não se obriga a enfrentar todos os argumentos e fazer menção expressa a todos os dispositivos legais ventilados pela parte, quando não capazes de infirmar a conclusão alcançada, como no presente caso. Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013770-14.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2092 Serra - Apelado: Lundiawillo Industria de Artefatos de Ma - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Taboão da Serra, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Lundiawillo Indústria de artefatos de Ma., em face da r. sentença de fls. 95/98, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta, para extinguir o processo, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais de que não fosse isenta, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Alega a Municipalidade apelante, a não ocorrência da prescrição direta e da prescrição intercorrente. Defende que não houve paralisação do feito por mais de cinco anos, uma vez que foi diligente e cuidadosa com o andamento processual, de modo que, se houve qualquer demora, ela é atribuível à Serventia, gerando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Requer o provimento do recurso, com o prosseguimento da ação executiva. Subsidiariamente, pugna pela sua não condenação aos ônus sucumbenciais. Recebido e processado o recurso tempestivo, houve apresentação de contrarrazões, a fls. 110/116. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Taboão da Serra promoveu, em junho de 2002, Execução Fiscal buscando o pagamento de débito de Taxa de Publicidade do exercício de 2000, conforme CDA de fls. 03. Após oposição de Exceção de Pré-Executividade, foi prolatada a r. sentença extintiva do feito, objeto de Recurso de Apelação fazendário. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em junho de 2002, importava em R$366,18 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$384,29, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/ SP) - Alexsander Santana (OAB: 329182/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050931-52.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto n. 32.653 Apelações interpostas contra a sentença de fls. 1481/1488, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação principal para rever os débitos fiscais oriundos do Auto de Infração 27068 na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, responsabilizando-se pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação cautelar para suspender a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa relacionados com esta ação, restando confirmada a medida liminar. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais da ação cautelar, bem como com honorários advocatícios do patrono do autor, arbitrados em R$ 1.000,00, considerados o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Inconformadas, opuseram as partes recurso de apelação fls. 1492/1511 e 1515/1548, respectivamente da Fazenda Pública Municipal e da instituição bancária, recebidos em seus regulares efeitos e processados com respostas fls. 1661/1682 e 1684/1691, idem respectivamente. Relatado. Com efeito, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação desta C. 14ª Câmara de Direito Público, porquanto a petição interposta pela instituição financeira (fls. 1715/1716) constitui ato jurídico unilateral de declaração de vontade de obstar o prosseguimento do inconformismo, que pode ser efetivada a qualquer tempo, nos termos do art. 998, do CPC, de modo que SE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA, colocando fim ao procedimento recursal de fls. 1515/1548 por ela interposto. Prejudicado o recurso voluntário de fls. 1492/1511 da Fazenda Municipal, porquanto concordou com a manifestação da instituição financeira e cancelou os títulos executivos de fls. 3/52 da execução fiscal n. 0511249-33.2009.8.26.0564 (ação conexa à presente), não obstante a pretensão de fls. 1724 (prosseguimento em relação à multa), porquanto não se verifica nos títulos executivos a cobrança da multa mencionada no requerimento, colocando igualmente fim ao procedimento recursal da Municipalidade, bem como prejudicado também o reexame necessário uma vez que extinta a execução fiscal do crédito tributário aqui discutido, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir. Daí porque, homologa-se a desistência do recurso interposto pelo Banco do Brasil, prejudicado o recurso voluntário e o oficial da Municipalidade, mantida a sucumbência recíproca, tal qual proferida na sentença recorrida. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Maria Elizabet Mercaldo (OAB: 83484/SP) - Ana Lucia Caldini (OAB: 133529/SP) - Herminia Elvira Loi Yasutomi (OAB: 125593/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500899-73.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vanessa Marcenaria e Carpintaria Ltda Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Limeira contra a r. sentença de fls. 38/39, que, nos autos de Execução Fiscal proposta em face de Vanessa Marcenaria e Carpintaria Ltda. Me, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6830/80 e art. 924, inciso V, do CPC. Alega a Municipalidade apelante, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois eventual demora na citação do executado não decorreu de sua desídia, mas, sim, dos mecanismos inerentes à justiça, sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do E. STJ. Invoca a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC, aduzindo que se manifestou Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2093 todas as vezes em que foi intimada, não se quedando inerte. Busca, ao final, o provimento ao recurso. O tempestivo recurso foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que a Municipalidade de Limeira promoveu, em 22/07/2008, Execução Fiscal visando à cobrança de créditos relativos a Taxas dos exercícios de 2003 e 2004 (fls. 03/04). O despacho inaugural foi proferido em 27/08/2008 (fls. 02), com a expedição da carta citatória em 19/08/2008 (fls. 05). Aos 07/05/2010 (fls. 10), a Fazenda tomou ciência da não localização de bens penhoráveis no endereço do devedor, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 09/09v. Após tentativas infrutíferas de penhora via bacenjud e renajud, a Fazenda requereu, em 10/09/2012, a suspensão do feito por 60 dias, tornando a se manifestar nos autos somente em 12/02/2016 (fls. 26), quando requereu nova tentativa de penhora. Em 20/06/2016, a Serventia certificou que o CPF informado não era o do executado, deixando, contudo, de intimar a Fazenda pessoalmente acerca desse fato. Aos 21/11/2022, a exequente voltou a se manifestar, espontaneamente, desta vez solicitando a penhora via Renajud. Ato contínuo, foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 10 do CPC), a qual, após a manifestação de fls. 75, restou reconhecido pela r. sentença ora guerreada. Pois bem. Aplicando-se as teses firmadas pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553-RS (Tema nº 556), considera-se iniciado automaticamente o prazo previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (g.n.) Tudo isso em vista, considerando que, segundo o § 4º do art. 40 da LEF, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício somente após o decurso do prazo prescricional, que passa a contar do término do período de um ano de suspensão, tem-se que o lustro se esvaiu em 08/05/2016, isto é, após seis anos contados da data em que a Fazenda teve ciência da não localização de bens penhoráveis, o que, no caso concreto, como relatado, ocorreu em 07/05/2010 (fls. 08). Impende frisar, ainda, que não ocorreram, até 08/05/2016 (data da prescrição), paralisações consideráveis na tramitação processual atribuíveis exclusivamente à Serventia, a atrair a incidência da Súmula nº 106 do E. STJ. Como relatado, a única paralisação ocorrida por culpa atribuível aos mecanismos da Justiça, sem a prévia intimação da Fazenda para se manifestar, deu-se a partir de 20/06/2016, data em que, de todo modo, a prescrição intercorrente já havia se consumado. Deve ser reconhecida, portanto, a prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por fim, ausente a alegada ofensa aos artigos 25 da LEF e 10 do CPC, já que a exequente foi correta e regularmente intimada para se manifestar sobre a ocorrência, ou não, da prescrição, nos termos do art. 40, §4º, da LEF e do art. 487, parágrafo único, do CPC. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501231-76.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Eletrocardio Servicos Tecnicos S/c Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Campinas contra a r. sentença de fls. 85/89, que, nos autos de Execução Fiscal proposta em face de Eletrocardio Serviços Técnicos S/C Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva. Alega a Municipalidade apelante, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois, a despeito de a ação ter sido ajuizada em 2008, somente foi pessoalmente intimada no 2019, já para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do E. STJ. Sustenta, ainda, que não ocorreu, no presente feito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aludido no Tema 556 do STJ, qual seja, a sua ciência acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Requer, assim, o provimento do recurso, com o prosseguimento da execução. O tempestivo recurso foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que a Municipalidade de Campinas promoveu, em 17/11/2008, Execução Fiscal visando à cobrança de créditos relativos a ISSQN dos exercícios de 2004 a 2006 (fls. 01/02B). O despacho inaugural foi proferido em 18/11/2008 (fls. 02), ao que se seguiu uma certidão genérica, apócrifa e não datada, atestando a expedição da carta citatória (fls. 03). Após aproximadamente dez anos, sem qualquer movimentação nos autos, a executada opôs, espontaneamente, a Exceção de Pré-Executividade, a fls. 05/66, alegando, entre outros tópicos, a prescrição intercorrente. Após a impugnação da Municipalidade (fls. 69/73), sobreveio a r. sentença guerreada, que reconheceu a prescrição. Pois bem. Como relatado, logo após o seu ajuizamento e a prolação do despacho inaugural, ambos em 2008, o feito permaneceu paralisado, sem a efetiva expedição da carta citatória ou a intimação da Fazenda para se manifestar, até o ano de 2018, quando a Executada opôs, espontaneamente, objeção. Somente após a defesa incidental a Serventia abriu vista dos autos à Municipalidade para se manifestar, o que foi feito de pronto (fls. 69/73), sendo certo que a Municipalidade nada pode fazer em termos de impulsionamento da execução até a definitiva apreciação da objeção. Portanto, não há que se falar em inércia da exequente e na ocorrência da prescrição intercorrente, ante a clara aplicação da inteligência da Súmula nº 106 do E. STJ, segundo a qual Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Nesse mesmo sentido, em caso semelhante envolvendo as mesmas partes Município, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Exceção de Pré- Executividade IPTU dos exercícios de 1997 a 2000 Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários Inadmissibilidade da extinção da demanda Não ocorrência da prescrição intercorrente Desídia da Serventia antes e depois da citação da executada Aplicação da Súmula nº 106 do STJ Prosseguimento do feito Objeção rejeitada Sentença reformada Recurso da Municipalidade provido. (AC nº 0013124-47.2002.8.26.0045, d.j. 19/08/2023) Não é demais pontuar, por fim, que o presente caso não comporta a aplicação das teses firmadas no Tema 556 do E. STF, uma vez que não houve a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, termo que, segundo o referido precedente, inaugura os prazos previstos no art. 40 e parágrafos da LEF. Desse modo, de rigor, a reforma da r. sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida em discussão, devendo a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) - Gaspar Otavio Brasil Moreira (OAB: 216547/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516965-57.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Trabulsi Construcoes e Comercio Ltda - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Campinas, em face da r. sentença de fls. 26/27-verso que, nos autos da Execução Fiscal por ela proposta contra Trabulsi Construções e Comércio Ltda., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta por Maria Dalva Pinheiro de Freitas, todavia, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, julgando extinta a ação executiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c.c. art. 1º da LEF. Não houve condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, mas ela foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais de praxe. Alega, a Municipalidade apelante, a não ocorrência de prescrição intercorrente, diante da Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2094 incidência da Súmula nº 106 do E. STJ ao caso. Sustenta que não foi intimada a dar andamento ao feito. Busca o provimento do apelo, com a reforma da sentença e prosseguimento da ação. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, com apresentação de contrarrazões por Maria Dalva Pinheiro de Freitas, a fls. 44/48, nas quais sustentou ofensa ao princípio da dialeticidade, que justificaria o não conhecimento do apelo, além do não provimento do apelo no mérito. É O RELATÓRIO. A irresignação municipal apresentada não merece conhecimento. Isso porque, nos termos do quanto defendido em sede de contrarrazões, a r. sentença recorrida afastou a alegação de ocorrência de prescrição da dívida exequenda, trazida em sede de objeção, mas, por outro lado, reconheceu a ilegitimidade de parte da executada, de modo que, segundo o D. Juízo a quo, não permitia o redirecionamento da ação executiva para os atuais proprietários do bem tributado, nos termos da Súmula nº 392 do E. STJ. Assim, em razão de o apelo em análise tratar de prescrição intercorrente, matéria diversa da decidida, concluiu-se que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o insurgente deve indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento, impugnando especificamente as razões da sentença combatida, o que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, não conheço do Recurso da Municipalidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2298425-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2298425-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Assis - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mmjd da Vara Plantão - Assis - Foro Plantão - 26ª CJ - Assis - Vistos. Trata-se de cautelar inominada, com pedido liminar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 26ª CJ da Comarca de Assis, que indeferiu pedido de prisão preventiva dos autuados RONALDO BENEDITO COUTINHO, JEFFERSON SANCI DE OLIVEIRA e HUGO TEROSO DE OLIVEIRA, formulado no auto de prisão em flagrante de nº 0100203-29.2014.8.26.0050, em que atuados pela prática de crimes previstos nos artigos 129 e 288 do Código Penal e artigo 1º, inciso II, e §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997. Em resumo, almeja com a presente medida cautelar inominada é ajuizada para postular efeito ativo, de forma antecipada, aos pedidos formulados no recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo do Plantão Judiciário da 26ª Circunscrição Judiciária Assis, que indeferiu pedido de prisão preventiva dos autuados(fls. 01/02), razão pela qual requer que o pedido formulado na presente medida cautelar seja conhecido e deferido para que, liminarmente, seja decretada a prisão preventiva dos três indiciados. Afirma que as circunstâncias em que ocorreram os fatos, aliados aos depoimentos dos policiais, permitem inferir, ao menos numa análise perfunctória, como dito, que os recorridos são membros da organização criminosa denominada PCC e, no caso, estavam torturando a vítima, como forma de impingir-lhe castigo, seguindo deliberação do tribunal do crime. O fato se afigura grave, já que consubstancia manifestação de grupo criminoso que age paralelamente ao Estado, gerando temor e insegurança à sociedade. Manter os recorridos em liberdade, nesta situação, implicaria, com o devido respeito, permitir que eles permaneçam atuando como longa manus dos líderes do grupo, aterrorizando pessoas, que estariam submetidas ao seu julgamento, bem como a violentas e cruéis punições(fl. 10). Relatado, decido. Deixo de conceder a liminar pretendida pelo representante do Ministério Público. Ao que consta dos autos, o Juízo requerido deferiu a liberdade provisória aos três autuados em flagrante, nos seguintes termos Vistos: Trata-se de prisão em flagrante de RONALDO BENEDITO COUTINHO; JEFFERSON SANCI DE OLIVEIRA e HUGO TEROSO DE OLIVEIRA, suspeitos de terem incorrido nos artigos Código Penal. O Ministério Público e a Defesa se manifestaram em audiência de custódia, conforme mídias. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. O flagrante encontra-se em ordem, sendo de rigor sua homologação. Os suspeitos foram autuados em flagrante delito, em face do suposto cometimento do crime de Associação Criminosa e Lesão Corporal. Este auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão dos autuados, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, I, do Código de Processo Penal. Anoto a observância do artigo 5º, incisos LXII (comunicação imediata ao juiz e à pessoa indicada pelo autuado) e LXIII (informação do direito ao silêncio e a assistência da família e de advogado), da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontram ao Juiz competente. Ouviram-se o condutor, as testemunhas (fls. 02/05), os autuados foram interrogados (fls. 08/10), além de, dentro de 24 (vinte quatro) horas, entregues as notas de culpa (fls. 11/13). Ademais, há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria nas palavras das testemunhas que tomaram parte da ocorrência. Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Em prosseguimento, entendo que ser cabível na hipótese em exame, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Com efeito, a prisão cautelar, como se sabe, somente pode ser decretada se presentes indícios de autoria e prova de materialidade (fumus comissi delict); bem como perigo na liberdade do agente (periculum libertatis). Além disso, a prisão preventiva somente será determinada quando preenchidas uma das condições de admissibilidade do art. 313 do CPP e não for cabível sua substituição por outra medida diversa da prisão dos arts. 319 e 320 do CPP ou pela prisão domiciliar do art. 318 do Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2168 mesmo código. No caso concreto, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delict), consistentes nas oitivas das testemunhas que efetuaram a prisão e no auto de exibição e apreensão. Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante e Boletim de Ocorrência, “policiais militares nesta tarde, receberam via COPOM, uma ocorrência de briga na Rua Pires, 652. Dirigiram-se ao local e lá nada encontraram. Continuaram o patrulhamento e minutos após receberam nova comunicação de que alguém teria sido sequestrado para ser submetido ao “tribunal do crime”. Como já tinha avistado em carro Ônix e alguns homens próximo ao local, sabia quem era o dono do carro e foram até a casa dele, sendo que era a casa de Ronaldo. Assim que bateram no portão, Ronaldo atendeu, disse que conhecia Demetrius, que ele tinha furtado sua casa mas que tinha fugido escalando o telhado. Deram uma volta e voltaram ao endereço porque não acreditaram na história de Ronaldo. Quando voltaram, viram o portão eletrônico abrindo e avistaram a vítima dentro do imóvel. Pararam e o abordaram. Viram que um homem fugiu pelos fundos assim que os policiais chegaram, sendo este, a pessoa conhecida como “Irmão Madruga”, que é faccionado do PCC na cidade e sua identidade é Daniel Borges de Almeida, RG. 4849342. Dentro da casa encontraram mais dois homens que foram identificados como Jeferson e Hugo. Ronaldo foi questionado porque disse que a vítima tinha chegado lá pedindo água, naquele momento negando os fagos. Em contato com a vítima Demetrius ele confirmou a versão de estar sendo sequestrado e que seria submetido ao tribunal do crime por “irmãos” de Assis por supostamente ter furtado a casa de Ronaldo, o que a vítima negou ser o autor, sendo que mora nos fundos da casa de Ronaldo informando ainda que tinha outros homens na casa mas que teriam fugido, sendo “Irmão Madruga”, “Chucchu” e “Raí” não sabendo informar suas qualificações. Assim, diante dos fatos, conduziram todos ao plantão policial”. Nesse contexto, com os elementos do auto de prisão em flagrante, é nítida a presença de materialidade e indícios de autoria. Contudo, verifica-se que os antecedentes ostentados pelos autuados Ronaldo e Jefferson, não impedem a concessão da liberdade provisória, consignando-se que o autuado Hugo não registra antecedentes. Ainda, segundo consta dos autos de qualificações e interrogatórios, os averiguados demonstram ter residência fixa no distrito da culpa. Verifica-se também, ser inaplicável ao caso concreto a imposição de fiança como forma de concessão da liberdade provisória, visto que os averiguados, no contexto dos autos, não ostentam envergadura econômica suficiente para arcar com a imposição de fiança. Enfim, não é caso de prisão preventiva dos averiguados, pois a conduta não tem potencial para conturbar a ordem pública, tampouco é necessária para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. Sendo assim, é o caso de conceder aos averiguados a liberdade provisória sem fiança, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, CONCEDO ao averiguados RONALDO BENEDITO COUTINHO; JEFFERSON SANCI DE OLIVEIRA e HUGO TEROSO DE OLIVEIRA, a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, com fundamento no artigo 310, inciso III, combinado com o artigo 321, ambos do Código de Processo Penal, IMPONDO-SE as medidas previstas no artigo 319, I (comparecimento a todos os atos e termos do processo, quando convocados), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao juízo) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga), do Código de Processo Penal, com as advertências de praxe. EXPEÇAM-SE os correspondentes Alvarás de Soltura clausulados.(fls. 95/97). Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs recurso em sentido estrito para que a decisão guerreada fosse reformada, decretando-se a prisão preventiva dos acusados. Concomitantemente, por esta via, requereu o efeito suspensivo do referido recurso. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar semelhante ao da presente cautelar, passei a me curvar ao posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de utilização do mandamus para dotar de efeito suspensivo o recurso em sentido estrito interposto. Especialmente após a comunicação por parte da Corte Superior da decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 347176/SP, referente aos autos do Mandado de Segurança nº 2272305-42.2015, de minha relatoria, restabelecendo a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau que concedeu liberdade provisória cumulada com medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, a indiciado preso em flagrante por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Trago a colação excerto da r. decisão: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta (HC 301.122/SE, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 18/09/2014, DJE de 02/10/2014). (...) A legislação elencou taxativamente os casos de efeito suspensivo do recurso em sentido estrito, sendo proibida a inovação pelo judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem (art. 584 do CPP). À luz desse preceptivo legal, esta Corte tem decidido, até mesmo em sede de habeas corpus que não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 604, na qual não se admite mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso criminal, que reforça o entendimento da Corte Superior. Assim, mutatis mutandis, o pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo em recurso em sentido estrito não deve prevalecer porque, em se acolhendo o pedido ministerial se estaria criando uma nova medida de prisão além daquelas previstas no Código de Processo Penal, qual seja prisão cautelar por via oblíqua de liminar. Desse modo, indefiro a liminar pleiteada pelo D. representante do Ministério Público. Cientifique-se o Juízo de Primeiro Grau acerca da presente decisão, bem como para que proceda a citação dos indiciados para atuarem como litisconsortes passivos necessários, em querendo. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 06 de novembro de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2299108-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2299108-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Teodoro Sampaio - Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2289 Impetrante: Grazielli Aparecida Ruano Perez - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio - VISTOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Grazielli Aparecida Ruano Perez, contra ato do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio, que determinou a cassação, que, suspendendo a ordem de destruição das armas, determinou a remessa das armas ao Exército ou à instituição encarregada de receber e armazenar armas de fogo e munições. Relata a Impetrante que as armas de fogos apreendidas (01 pistola Glock, calibre 9mm, municiada com 11cartuchos intactos, e 01revólver, calibre 357, municiado com 08cartuchos intactos) estavam em seu nome, registradas junto ao Exército Brasileiro na modalidade Tiro Desportivo, Certificado de Registro nº000.623.577-86, com validade até 29/10/2031. Aduz que foi proposto acordo de não persecução penal e, cumpridas as condições estabelecidas, foi proferida sentença que julgou extinta sua punibilidade, enquanto, com relação a Bráulio Alves Júnior, o Ministério Público ofereceu denúncia e requereu a destruição das armas apreendidas. Informa que peticionou nos autos de origem esclarecendo que as armas apreendidas estavam registradas em seu nome e que haviam sido transferidas a terceira pessoa junto ao Comando do Exército, requerendo a restituição das armas. Contudo, o d.Magistrado de origem entendeu por bem determinar a remessa das armas ao Exército ou à instituição encarregada de receber e armazenar armas de fogo e munições. Pleiteia-se, em suma, a concessão da segurança, para que sejam as armas de fogo restituídas e que seja expedido alvará para que o atual proprietário retire as armas e leve consigo para sua residência. Não há pleito liminar. Requisitem-se informações da ilustre autoridade apontada como coatora. Com a vinda dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Luiz Claúdio Ubida de Souza (OAB: 208671/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2299430-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2299430-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rosemeire Aparecida P Saraiva Oliveira - Impetrante: Cesar Roberto Saraiva de Oliveira - Paciente: Mario Gago Lopes junior - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA em favor de MÁRIO GAGO LOPES JUNIOR, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar do Foro de Santo Amaro - SP. O impetrante informa que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça, isso porque supostamente teria descumprido medida protetiva decretada em favor da vítima Adriana Alves de Salles Gago Lopes. Alega que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva, sendo certo que ele faz jus ao benefício da liberdade provisória, pois, alega que o crime não é grave e a fundamentação utilizada pelo Juízo de piso para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, baseou-se tão somente nas declarações da vítima e, portanto, não é suficiente e por isso não pode prevalecer. Ressalta que postulou junto a MMª. Juíza da Vara de Violência Doméstica, a revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, tendo sido o pedido indeferido, sob a fundamentação, de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva em face das declarações da sua ex-mulher, apesar de ter reconhecido a boa-fé do paciente, ao apresentar-se espontaneamente tão logo teve conhecimento do decreto prisional. Diz, ainda, que os fatos e oitivas necessárias, serão colhidos através de Inquérito Policial, que certamente demandará longo tempo para ser finalizado e enviado ao Juízo de 1º. Grau e que a custódia cautelar não deve prevalecer eis que o paciente é Policial Civil há 33 anos, possui Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2295 60 anos de idade e nenhuma mácula em seus antecedentes criminais e profissionais anteriores à desavença com seu divórcio e partilha de bens. Pleiteia, assim, seja concedida a liberdade provisória ou a concessão de medidas cautelares, previstas no artigo 319, do CPP. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Ressalte-se que o flagrante e preenche os requisitos legais, e a prisão preventiva encontra pleno fundamento no art. 312 do CPP. Conforme destacou o magistrado na decisão de fls. 38/39 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de requerimento de prisão preventiva de Mario Gago Lopes Junior, sob o fundamento de que está descumprindo medidas protetivas. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. No caso em tela estão presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Anoto que a hipótese de prisão preventiva regulada por este dispositivo independe da pena cominada ao delito. Em análise preliminar, verifico que há prova da materialidade e indicios suficientes de autoria, conforme relato da vítima e testemunhas, que descreveram de maneira coesa a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, além dos delitos de ameaça e injúria. Consta que, mesmo intimado pessoalmente e advertido em juízo acerca das medidas protetivas concedidas em seu desfavor, o averiguado, policial civil, armado, ameaçou a vítima de morte, além de injuriá-la em via pública. Por decisão proferida nos autos 1504011-29.2022.8.26.0001, impôs-se ao requerido as medidas protetivas de proibição de contato e obrigação de manter distância mínima da vítima. O requerido foi intimado das medidas protetivas em 20 de julho de 2022 (fls. 160 dos autos 1504011-29.2022.8.26.0001). Informado o descumprimento das medidas, em 25 de julho de 2023, houve a audiência de advertência. Entretanto, conforme ora se noticia, as medidas foram nova e reiteradamente descumpridas. Constata-se, nesta análise preliminar, a reiteração em condutas criminosas, não interrompidas pela imposição de medidas cautelares pessoais menos severas. Portanto, há forte probabilidade de que, solto, o requerido continue a delinquir, representando risco à ordem pública e à integridade da vítima. Tendo em vista que o requerido já descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas, qualquer medida cautelar diversa da prisão seria totalmente inócua no caso dos autos. Ante o exposto, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de M. G. L. J. Expeça-se mandado de prisão. Tornem os autos conclusos 30 dias após o cumprimento do mandado, a fim de avaliar se persiste ou não a necessidade de prisão preventiva. Dê-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se à vítima o teor dessa decisão. Int.. Cuida-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em face de descumprimento de medida protetiva por MÁRIO GAGO LOPES JUNIOR. Verifica-se que foram concedidas as medidas protetivas em favor da vítima, sendo que mesmo sendo intimado, o paciente descumpriu as referidas medidas impostas, sendo que a vítima comunicou os fatos em novo boletim de ocorrência. A Defesa pleiteou a liberdade provisória do paciente, sendo que o decreto prisional foi mantido pela decisão de fls. 82/83 dos autos de origem. Numa análise perfunctória dos autos, nota-se que houve a fixação de medidas protetivas, conforme ser denota da leitura da decisão acostada às fls. 11/12 dos autos de origem, datada de 13/07/2022, que não foram revogadas. Apesar deste não ser o momento oportuno para o debate, insta consignar que não existe ilegalidade na utilização desses parâmetros para decretar a custódia preventiva, mormente, porque mesmo advertido de que não deveria se aproximar novamente da vítima, o paciente descumpriu a exortação judicial que, à toda evidência, diante de nova prisão aqui avaliada, não se mostrou suficiente a frear o ímpeto criminoso do réu, a tornar necessária a custódia cautelar. Assim, em que pesem as alegações da defesa de que o paciente não tinha intenção de provocar mal algum à vítima e que os relatos da ofendida não refletem a verdade, fato é que, neste momento, a prisão cautelar remanesce necessária para garantia da vítima e da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias constantes nos elementos de prova até então amealhado aos autos. Nesse contexto, não vejo como atender o pedido da defesa, sem que haja necessidade de uma análise mais acurada acerca do caso sub judice que se dará pelo Colegiado. Diante desse quadro, a custódia afigura-se razoável, sendo certo, também, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada, neste momento. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Rosemeire Aparecida P Saraiva Oliveira (OAB: 94444/SP) - Cesar Roberto Saraiva de Oliveira (OAB: 121215/SP) - 10º Andar



Processo: 3007491-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 3007491-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santo André - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. A. da S. (Menor) - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de V. A. da S., nascida em 29/05/2007, contra a r. decisão do MM. Juiz que, em virtude da evasão da adolescente do SAICA no mesmo dia da desinternação - decorrente da prolação de sentença que julgou procedente a representação pela prática de ameaça, com aplicação de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, bem como medida protetiva consistente em tratamento para drogadição decretou a internação-sanção, pelo prazo de 03 meses, nos termos do inc. III, do art. 122 ECA, e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 111/112). Sustenta, em síntese, ilegalidade da aplicação do acolhimento institucional como consequência do ato infracional, nos termos do inc. VII, do art. 112 do ECA. Aduz que as medidas protetivas possíveis de aplicação estão previstas nos incs. I a VI, do art. 101 c.c. § único, do art. 153 todos do ECA. Ressalta que a fixação da medida de liberdade assistida, pelo prazo de 12 meses, viola o §2º, do art. 118 do ECA. Pontua, em segundo, que o fato de a adolescente não utilizar o abrigo não pode lhe causar prejuízo. Acrescenta que, caso se tratasse de descumprimento de medida socioeducativa, somente após o descumprimento injustificado e retirado e, após a oitiva da jovem, é que poderia ser aplicada internação-sanção. Cita os incs. I e II, do §4º, do art. 43 da Lei nº 12.594/2012 e a Súmula 265 do STJ. Pontua ser descabida a decretação da internação-sanção. Pugna, portanto, à força de liminar, a colocação da adolescente em liberdade até o julgamento do writ, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar a decisão (fls. 01/04). Avistável, em linha de princípio, a ilegalidade parcial da decisão hostilizada. É dos autos que à adolescente foram impostas, aos 16/10/2023, medidas socioeducativas de liberdade assistida (pelo prazo de 12 meses) e prestação de serviços à comunidade (pelo prazo de 6 meses, por 6 horas semanais), bem como medida de proteção consistente em tratamento para drogadição, pela prática de ato infracional equiparado à ameaça (fls. 91/92). A propósito, a magistrada na r. sentença observou que eventual acolhimento deveria ocorrer na Comarca da Capital, até eventual entrega a um de seus pais. No dia 17/10/2023, a jovem foi desinternada da Fundação Casa em virtude da prolação da sentença e encaminhada para o SAICA Carrapicho I (fls. 95/96). Contudo, no mesmo dia, a equipe do SAICA informou ao juízo que a adolescente se evadiu do abrigo (fls. 101/102). Em manifestação, a defesa postulou a busca ativa da adolescente e o Ministério Público, por sua vez, a expedição de mandado de busca e apreensão, para oitiva da adolescente, nos termos da Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2350 Súmula 265 do STJ, para fins de decretação de sua internação-sanção (fls. 107 e 110). Diante da evasão da adolescente do serviço de acolhimento, a magistrada decretou a internação-sanção da jovem pelo prazo de 3 meses, nos termos do inc. III, do art. 122 ECA, com expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 111/112). O mandado de busca e apreensão foi cumprido aos 20/10/2023 (fls.119/120) Pois bem. De fato e desde logo se constata que o fato da adolescente ter se evadido do SAICA não pode ensejar a decretação-sanção. Preconiza o art. 122 do ECA que a medida de internação poderá ser aplicada quando: III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Desta forma, somente quando verificada que a jovem não iniciou o cumprimento das medidas ou as descumpriu, após ser ouvida em juízo e, ser declarado injustificado e reiterado o descumprimento da medida socioeducativa, poderá ser decretada a internação-sanção ou ainda, a reavaliação da medida, nos termos do art. 43 da lei nº 12.594/2012, quando as medidas anteriormente impostas se mostrarem ineficazes para ressocialização da adolescente. Quanto aos mais, depreende-se do relatório de diagnóstico polidimensional que a filha da adolescente e sua genitora residem no estado do Maranhão, não possuindo qualquer respaldo familiar neste momento no estado de São Paulo, razão pela qual, a magistrada apenas fez observação para que em caso de eventual acolhimento emergencial, este ocorresse na Comarca da Capital (fls. 80/88). Em remate, nos termos do §2º, do art. 118 do ECA, a medida de liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor, não havendo, portanto, óbice para que seja fixada por 12 (doze meses). Posto isso, defiro a liminar, para determinar a liberação da adolescente da internação-sanção, com a imediato encaminhamento ao SAICA Carrapicho I para acolhimento emergencial diante da ausência de parentes no estado de São Paulo e patente situação de risco da jovem em permanecer nas ruas da Capital. Acolhida a adolescente, os autos principais devem ser encaminhados imediatamente para o Ministério Público para fins de propositura da ação de acolhimento institucional, a fim de se verificar a necessidade de manutenção da medida de proteção emergencial aplicada mediante a propositura de ação de acolhimento institucional, viabilizando o contraditório dos pais e a busca ativa dos genitores ou parentes da jovem. Comunique-se, com urgência, e solicitem-se informações ao Juízoa quo,servindo cópia desta decisão como ofício. Após, à Exma. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 06 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000523-69.2019.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000523-69.2019.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: M. das G. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. A. S. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAL E RECONVENCIONAL, E, DENTRE OUTROS TÓPICOS, PARTILHOU UMA MOTOCICLETA, UMA TV E UMA LAVADORA. INCONFORMISMO DA RÉ-RECONVINTE, PUGNANDO PELA EXCLUSÃO DA MOTOCICLETA DA PARTILHA; PELA DECLARAÇÃO DE QUE A TV ESTÁ NA POSSE DO AUTOR-RECONVINDO; E PARA QUE, EM RELAÇÃO À LAVADORA, SEJAM PARTILHADOS TÃO SOMENTE OS VALORES DAS QUATRO PRIMEIRAS PARCELAS; OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA ANULADO O R. ‘DECISUM’, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, UMA VEZ QUE, INTIMADAS PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, AS PARTES SE QUEDARAM INERTES. NÃO CONVENCE A ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE TRANSFERIU A MOTOCICLETA PARA O NOME DO RECORRIDO APENAS PORQUE ESTE FOI AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PARTILHA DA TV QUE DEVE SER MANTIDA COMO CONSTOU NO R. PRONUNCIAMENTO QUESTIONANDO, SENDO QUE AQUELE QUE ESTIVER NA POSSE DO BEM, DEVE EFETUAR O PAGAMENTO DA METADE DO SEU VALOR À PARTE CONTRÁRIA. APELANTE QUE COMPROVOU A AQUISIÇÃO DA LAVADORA MEDIANTE PARCELAMENTO DO PREÇO, EM DEZ PRESTAÇÕES, E QUE, DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, FORAM PAGAS APENAS QUATRO PARCELAS. NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA NESTE PONTO, PARA QUE A PARTILHA RECAIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE TAIS PARCELAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB: 190687/SP) - Rodrigo Neves Dias (OAB: 283446/SP) - Israel Batista da Silva Junior (OAB: 356703/SP) - Karina Martins da Silva (OAB: 385760/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007404-29.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1007404-29.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Apda/Apte: Dalva Rodrigues de Lima - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS DELONGAS E NEGLIGÊNCIAS POR PARTE DA OPERADORA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES E NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PULMÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, IMPONDO À AUTORIZAÇÃO À REALIZÇAÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ NA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).APELO DA RÉ EM QUE, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA COBERTURA AO TRATAMENTO, BUSCA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM A INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.DELONGA INJUSTIFICADA ENVOLVENDO O PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO, ASSOCIADA A UMA IMPORTANTE FALHA NA COMUNICAÇÃO OPORTUNA DO RESULTADO À USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. ASPECTOS QUE, ALÉM DE CORROBORAREM A EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, CONFIGURAM ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO COMINATÓRIO QUE, QUALIFICADA COMO RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 90 DO CPC/2015.INSUBSISTENTE O APELO DA AUTORA EM QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. PATAMAR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À LUZ DO CONTEXTO DE DANOS EVIDENCIADOS NO CASO PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Bittencourt do Amaral L. Barbosa (OAB: 203510/SP) - Bruna da Silva Rosa (OAB: 403333/SP) - Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB: 276526/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005720-77.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1005720-77.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Márcio Leandro Marcolino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR O AUTOR, DE FORMA DOBRADA, PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, JÁ QUE A PARTE RECORRENTE NÃO SUCUMBIU. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Freitas Queiroz (OAB: 101461/MG) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003790-18.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1003790-18.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Suria Tineue Attar (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Aparecida da Silva Pereira - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ, ENTÃO CAUSÍDICA DA AUTORA, AGIU DE MODO DESIDIOSO AO REPRESENTAR OS SEUS INTERESSES NOS AUTOS DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE TRAMITOU PERANTE OUTRA COMARCA, RESULTANDO NA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE EXPRESSIVA QUANTIA EM RAZÃO DE PERDA DE PRAZOS PROCESSUAIS NAQUELES AUTOS PELA ADVOGADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES TANTO A DEMANDA PRINCIPAL QUANTO O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. EXAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA POR SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO POR PARTE DA APELADA (ART. 5º, XXXV, CRFB/88). FATO DE TER OCORRIDO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR EM FACE DA RECORRENTE PERANTE A OAB/SP QUE FOGE À COMPETÊNCIA DESTA E. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Gomes de Assis (OAB: 193397/SP) - Luzia Cristhina de Oliveira (OAB: 299676/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015740-74.2020.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1015740-74.2020.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leide Laine Candido Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Digimais S/A - Embargdo: F5 Multimarcas veículos Eireli - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS SUPOSTAMENTE OCULTOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OBSERVADA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM PELO MENOS 10 ANOS DE USO, O Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 3123 QUE NÃO JUSTIFICA EXPECTATIVAS IDÊNTICAS AO DE UM COMPRADOR DE UM AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO, DEVENDO SER CONSIDERADO QUE O BEM NÃO ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO DESGASTE NATURAL PELO USO. COMPETIA AO CONSUMIDOR CAUTELA AO ADQUIRIR UM AUTOMÓVEL USADO, DILIGENCIANDO ANTES DE “FECHAR O NEGÓCIO” A FIM DE OBTER AS REAIS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVAM O VEÍCULO, SUBMETENDO-O A VISTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA E DE SUA CONFIANÇA. NÃO DEMONSTRADOS VÍCIOS OCULTOS NO BEM, AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Alessandra Cleto Moblize (OAB: 239914/SP) - Eduardo Cleto Moblize (OAB: 311578/SP) - Klaus Andrade Tria (OAB: 386361/SP) - Nicolly Chiaradia Pires de Siqueira (OAB: 312774/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1134980-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1134980-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pain Gaming Esportes Eletrônicos Eireli-me - Apelado: RGS Construções Ltda - Me - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento parcial ao recurso da ré, com observação, V.U. - PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA PRELIMINAR REPELIDA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE DECIDIR QUAIS PROVAS SÃO RELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 370 E 371, DO CPC (ART. 130 E 131 DO ANTIGO CPC). NO CASO, O RESULTADO DA ANÁLISE DAS PROVAS CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE (APELANTE) NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASSIM, PRESENTE O REQUISITO DO ART. 355, I, DO CPC, DE RIGOR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO CONSTITUINDO ESTE FATO A NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, OU MESMO PERÍCIA TOPOGRÁFICA, POSTO QUE DISPENSÁVEIS;EMPREITADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES ALEGADO ATRASO NA FINALIZAÇÃO DA OBRA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RÉ, CONSIDERANDO OS SUCESSIVOS ADITAMENTOS CONTRATUAIS SOLICITADOS PELA AUTORA PEDIDO DE INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL APRESENTADO PELA RÉ EM RECONVENÇÃO PERTINÊNCIA NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO EQUITATIVA, A TEOR DA NORMA EXPRESSA NO ARTIGO 413 DO CC RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 3167 PROVIDO EM PARTE O DA RÉ, COM OBSERVAÇÃO.I - NÃO TRAZENDO A AUTORA FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL, POIS INCONTROVERSO OS SUCESSIVOS ADITAMENTOS CONTRATUAIS COM NOVAS IMPOSIÇÕES PELA AUTORA, BEM COMO O IMPEDIMENTO DE CONTINUIDADE DA OBRA PELA RÉ ATÉ O PRAZO FINAL ACORDADO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NESTA PARTE;II DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RECIPROCIDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, POSSÍVEL A INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA IMPOR À AUTORA SEU PAGAMENTO PELA RESCISÃO ANTECIPADA DE FORMA IMOTIVADA, MAS DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO FINAL DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Basile Netto (OAB: 246793/SP) - Carlos Alberto Escobar Marcos (OAB: 89067/SP) - Mauricio Guimaro Mendes Barreto (OAB: 189039/SP) - Leonardo Frade Cardoso (OAB: 205209/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003046-75.2017.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1003046-75.2017.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apte/Apdo: TATIANE HERNANDES ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI - Apdo/Apte: SVC Empreendimentos EIRELI - EPP (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Daniel Branco Correa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO VERBAL, QUE TEM POR ESCOPO A TERRAPLANAGEM DO TERRENO, CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, CONSTITUÍDO DE 22 (VINTE E DUAS) RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES. ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO E SERVIÇOS DEFEITUOSOS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATRIBUINDO RESPONSABILIDADE AOS RÉUS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM EXCESSO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS PELA AUTORA, QUE CONCORREU COM OS RÉUS EM PARTE DA CULPA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DIANTE DA FALTA DE APROVAÇÃO DO PROJETO E ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DA OBRA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Marques Garcia (OAB: 314692/SP) - Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/ SP) - Giovanni Pietro Morello Porto (OAB: 376058/SP) - Daniel Guiel Marques (OAB: 442918/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000584-36.2019.8.26.0341/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000584-36.2019.8.26.0341/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Embargte: Sueli Matos de Carvalho - Embargdo: Município de Pedrinhas Paulista - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PEDRINHAS PAULISTA. OCUPANTE DO CARGO DE “AUXILIAR DE ENFERMAGEM”. PRETENSA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. V. ARESTO QUE ACOLHEU A REMESSA NECESSÁRIA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INCONFORMISMO. AFASTAMENTO.1. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 083/94 DE PEDRINHAS PAULISTA. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRADAÇÃO A SER CONSTATADA POR PERITOS ESPECIALIZADOS, PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) JUNTADO PELO MUNICÍPIO QUE CONSTATOU A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PARA AUXILIARES DE ENFERMAGEM, EM GRAU MÉDIO, CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), O QUE JÁ É PAGO À AUTORA. 2. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE A AUTORA-EMBARGANTE ESTEJA SUBMETIDA DE MANEIRA PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EM GRAU DE PREJUDICIALIDADE MÁXIMA. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO XIV. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO JUDICIALMENTE QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE DESACREDITE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELO DEPARTAMENTO DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO. 3. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA A RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL, TAMPOUCO REQUEREU COMPLEMENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS DO ‘EXPERT’, EM MOMENTO OPORTUNO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A ELE CABENDO DEFERIR OU DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ART. 370 DO CPC. 4. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) (Procurador) - Jessika Bonfain Ambrosio (OAB: 385200/SP) - Hugo Rocha (OAB: 382070/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1016296-22.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1016296-22.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Cirurgica Biomedica Eireli - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA AUTORA QUE SE SAGROU VENCEDORA DE PREGÃO ELETRÔNICO, OBRIGANDO-SE A FORNECER O MEDICAMENTO “ENANTATO DE NORESITERONA, 50MG, COM VALRADO DE ESTRADIOL, 5MG, SOL. INJ., 1MML”. ATRASO NA ENTREGA JUSTIFICADO PELO CORTE NO FORNECIMENTO DE MATÉRIA PRIMA IMPORTADA DA CHINA, EPICENTRO DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA QUE, AO RECONHECER A PANDEMIA COMO FATOR IMPREVISÍVEL E DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ANULANDO A PENALIDADE Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 3408 PECUNIÁRIA APLICADA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM, SEQUER DE FORMA ABREVIADA, OS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO. HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE A PARTE RECORRENTE APRESENTAR RAZÕES QUE DEMONSTREM O ERRO DE FORMA OU CONTEÚDO DA DECISÃO ATACADA, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Kelly Carioca Tondineli (OAB: 57471/PR) - Tiago Tondinelli (OAB: 56592/PR) - 3º andar - sala 31



Processo: 0404694-95.1994.8.26.0053(053.94.404694-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 0404694-95.1994.8.26.0053 (053.94.404694-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vest - Part S.a - Grupo Itau e outros - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 78, ACRESCENTADO AO ADCT PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS EM CONTINUAÇÃO, HAJA OU NÃO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 78 DO ADCT POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA NA ADI 2.356-DF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 17. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DA EXECUTADA. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 1.169.289/SC (TEMA N. 1.037) E N. 590.751/SP (TEMA Nº 132) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O DECIDIDO NOS TEMAS 1.037 E 132 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto de Freitas (OAB: 54093/SP) - Reinaldo Jose Mateus Rena (OAB: 122658/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Zilda Natalia Aliaga de Paula (OAB: 118613/SP) - Jozelia Cordeiro Pimentel (OAB: 125103/SP) - Tatiana Mestriner Costa (OAB: 116419/SP) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1503111-98.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1503111-98.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Antonio Rubens Savioli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2014. SENTENÇA QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, § 1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. APELANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJSP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 3488 DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 06/12/2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1012914-21.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1012914-21.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: José Antonio de Mello (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Adriana das Dores Prete e outro - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POSSESSÓRIA, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2846 E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA REINTEGRAR AS RÉS NA POSSE DO IMÓVEL, SEM ACOLHER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98 DO CPC). PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O CUSTO DO PROCESSO. 2. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR REALIZOU DOAÇÃO DO IMÓVEL A SEU BISNETO, MENOR DE IDADE QUE SE ENCONTRA SOB GUARDA DAS RÉS. PARTE RÉ QUE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL APÓS A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO, MOMENTO EM QUE COMEÇARAM A EXERCER PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. AUTOR QUE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). EVENTUAL NULIDADE DO INSTRUMENTO DE DOAÇÃO DEVE SER QUESTIONADA EM DEMANDA AUTÔNOMA, VISTO QUE OS INTERDITOS DESSA ESPÉCIE FUNDAM-SE NO PRÓPRIO FATO DA POSSE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA REINTEGRAR A PARTE RÉ NA POSSE DO IMÓVEL, CONSOANTE PEDIDO RECONVENCIONAL. 3. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. FATOS NARRADOS NA RECONVENÇÃO QUE CONSTITUEM MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA ATO LESIVO APTO A CAUSAR CONSTRANGIMENTO DE ORDEM MORAL.4. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Lopes Junior (OAB: 340514/ SP) - Cassio Ricardo Gomes de Andrade (OAB: 321375/SP) - Marryete Gomes de Andrade Piacentin (OAB: 406102/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1032295-67.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1032295-67.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Braga Sampaio Malouki (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 330, III, E 485, I E VI). INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.419/2006 E NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 551/2011 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2880 AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA E. CORREGEDORIA GERAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO COMANDO. AUTORA QUE DEIXOU TRANSCORRER ‘IN ALBIS’ O PRAZO FIXADO.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL ‘EX OFFICIO’ EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005034-64.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1005034-64.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Carlos Roberto Rissi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA DETERMINAR QUE O RÉU CANCELE O CARTÃO APELO DO AUTOR AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - DANOS MORAIS ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO RELATO INAUGURAL CARENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A PARTIR DAS QUAIS SERIA POSSÍVEL VISLUMBRAR DESESTABILIZAÇÃO NO PLANO PSÍQUICO, NA ESFERA EMOCIONAL OU LESÃO A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DEMANDANTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A FRUIÇÃO DO CRÉDITO AUSENTES REPERCUSSÕES GRAVOSAS CONCRETAS PRECEDENTES DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO QUE REPRESENTA PARTE MÍNIMA NA DEMANDA AUTOR QUE SUCUMBIU MAJORITARIAMENTE DEVENDO, PORTANTO, ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0013873-67.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 0013873-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Ricardo Gontijo Eleotério e outro - Embargdo: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Embargda: Luciana Cláudia de Oliveira Silva - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0013873-67.2023.8.26.0000 SUSCITADO PELA 32.ª CDP PARA DEFINIR COMPETÊNCIA PARA JULGAR A APELAÇÃO N.º 1000359-21.2017.8.26.0459. ACORDÃO EM QUE FIXADA A COMPETÊNCIA DA SUSCITADA C. 29.ª CDP, EM QUE PESE A C. 32.ª CDP TER CONHECIDO ANTECEDENTEMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2175246- 44.2021.8.26.0000 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2970 MATERIAIS N.º 1000038-78.2020.8.26.0459. ENTENDIMENTO FUNDADO NA NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO RITSP, NA AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, EM QUE PESE A ORIGEM COMUM NO MESMO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NA BASE DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. TERCEIRA AÇÃO INDENIZATÓRIA, DE N.º 1000353-14.2017.8.26.0459, FUNDADA NO MESMO FATO GERADOR E CONEXA COM A AÇÃO N.º 1000359-21.2017.8.26.0459, POR DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÍCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0013640-70.2023.8.26.0000 EM QUE SE DEFINIU ANTECEDENTEMENTE COMPETÊNCIA DA ALI SUSCITANTE 32.ªCDP PARA JULGAR A AÇÃO 1000353-14.2017.8.26.0459 E NÃO A SUSCITADA 29.ª CDP, AO FUNDAMENTO DE QUE AQUELA ANTES CONHECEU E JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2175246-44.2021.8.26.0000, CUJA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA FORA PROLATADA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA 1000038-78.2020.8.26.0459. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO 1000359- 21.2017.8.26.0459 E A AÇÃO 1000353-14.2017.8.26.0459. DECISÃO ANTERIOR NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0013640-70.2023.8.26.0000 NO SENTIDO DE QUE PREVENTA A 32.ª CDP. PREJUDICADO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE DECIDIA EM SENTIDO CONTRÁRIO, PORQUANTO DISTRIBUÍDO E JULGADO A POSTERIORI. AÇÕES CONEXAS CUJAS APELAÇÕES DEVEM SER JULGADA PELO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTE O PRÉVIO JULGAMENTO DO FEITO DE N.º 0013640- 70.2023.8.26.0000. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Thiago Adorno Albigiante (OAB: 346233/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Rodrigo Galvão Moura (OAB: 285887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 514



Processo: 1024633-41.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1024633-41.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Severino José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIRO POR APLICATIVO. UBER. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS PELO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PLATAFORMA UBER PARA QUE HAJA ACEITAÇÃO FORÇADA DO SEU CADASTRO PARA TRABALHO COMO MOTORISTA PARCEIRO E DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL ALEGADAMENTE SOFRIDO. PLATAFORMA QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DO MOTORISTA POR VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DESABONADORES. INFORMAÇÕES, CONTUDO, QUE ERAM DE OUTRA PESSOA, HOMÔNIMA. COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO POSSUI RESTRIÇÕES, NESTE SENTIDO. PLEITO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. APESAR DA NEGATIVA TER SIDO FUNDAMENTADA DE FORMA EQUIVOCADA, COM BASE EM DOCUMENTO DE OUTRA PESSOA, NÃO HÁ EXPECTATIVA DE DIREITO OU PRÉ-CONTRATO QUE GARANTA O SEU DIREITO DE VINCULAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO ANÍMICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005693-60.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1005693-60.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Condomínio Vila de São Vicente Jacob Emerich - Apelado: Praia Grande Vidros - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE COBRANÇA/RESTITUIÇÃO POR SERVIÇOS INEXECUTADOS PROMOVIDA EM FACE DE DESIGNER DE INTERIORES E EMPRESA RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO DE VIDROS, ESPELHOS E ESQUADRIAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DO DESIGNER DE INTERIORES E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS APELO DO AUTOR RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURAÇÃO. O FATO DE O AUTOR SER UM CONDOMÍNIO, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA SUA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR, POSTO QUE ELE, NO DESEMPENHO DO PAPEL DE REPRESENTANTE LEGITIMADO DOS CONDÔMINOS, PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO (CASO DOS AUTOS). DESTARTE, DE RIGOR A APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CONJUNTA DA CORRÉ PRAIA GRANDE VIDROS E DO DESIGNER DE INTERIORES RODRIGO PELO CONDOMÍNIO AUTOR. REALMENTE, OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO DA ANÁLISE DETIDA NÃO SÓ DO CONTRATO, COMO DE SEU ADITIVO, QUE OS QUALIFICA COMO CONTRATANTES, E, AINDA, DOS OBJETOS DA CONTRATAÇÃO, COMO TAMBÉM DOS CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR DA CORRÉ E CUJO RECEBIMENTO E RESPECTIVA COMPENSAÇÃO NÃO FORAM POR ELA CONTESTADOS. ALÉM DISSO, NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE A CORRÉ, EMITIU NOTAS FISCAIS TENDO COMO TOMADOR DOS SERVIÇOS O PRÓPRIO CONDOMÍNIO AUTOR, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS OBJETO DA CONTROVÉRSIA. DESTARTE, A CORRÉ, NA QUALIDADE DE FORNECEDORA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS, É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL, EX VI DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; 25, PARÁGRAFO 1º E 34, TODOS DO CDC. DE FATO, POSTO QUE A FALHA E INEXECUÇÃO NARRADOS NOS AUTOS DECORRE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS FORNECIDOS POR AMBOS OS RÉUS E ATRELADOS A MESMA CONTRATAÇÃO. DESTARTE, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A ENTREGA DE PRODUTOS E, DERRADEIRAMENTE, A RESPECTIVA INSTALAÇÃO/MONTAGEM, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR AMBOS OS Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 3059 RÉUS E SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO A ELES. CONTUDO, NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR A SER RESSARCIDO, DE RIGOR A CONCLUSÃO DE QUE NÃO CORRESPONDE EXATAMENTE ÀQUELE POSTULADO NA INICIAL. ISSO PORQUE, PARTE DOS SERVIÇOS FORAM EXECUTADOS, MAIS ESPECIFICAMENTE AQUELES REFERENTES ÀS PORTAS DE VIDRO DE ENTRADA DOS MORADORES E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E ESPELHO DO HALL DE ENTRADA. E, COMO NÃO HOUVE COTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ENGLOBADOS NO CONTRATO, NÃO SE PODE DIZER QUE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO CORRESPONDA, EXATAMENTE, ÀQUELE TOTAL OBJETO DA CONTRATAÇÃO E POSTULADO PELO AUTOR QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESTARTE, DE RIGOR A REMESSA DOS AUTOS À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO PELOS RÉUS. MULTA COMPENSATÓRIA APLICAÇÃO POSSIBILIDADE INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DOS RÉUS CONFIGURADA. O CONTRATO DE FLS. 16/27, FOI ADITADO PELO INSTRUMENTO DE FLS. 285/294. DISSO DECORRE O ENTENDIMENTO DE QUE A CORRÉ PRAIA GRANDE VIDROS ANUIU E ASSUMIU OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO ANTERIOR, AINDA QUE ESTA TENHA SIDO FIRMADA INICIALMENTE APENAS COM O RÉU RODRIGO, DESIGNER DE INTERIORES. CONTUDO, NO TOCANTE AO VALOR DA MULTA, CONSIGNE-SE QUE SE AFIGURA ABUSIVO. DE FATO, NÃO SE PODE NEGAR QUE PARTE DOS SERVIÇOS FORAM EXECUTADOS PELOS RÉUS, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE A INEXECUÇÃO SEQUER ALCANÇA A QUANTIA POSTULADA NA INICIAL. DESTARTE, SOPESANDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSIDERANDO AINDA O QUANTO DISPÕE O ART. 413 DO CC/02, DE RIGOR A REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA PARA O PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS E CUJO MONTANTE DEVERÁ SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme de Freitas Lopes (OAB: 278062/SP) - Carlos Wagner Gondim Nery (OAB: 252519/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001854-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1001854-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GOMES TRINDADE CAFETERIA LTDA (Justiça Gratuita) - Apelado: Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário e outro - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E PARA DETERMINAR À LOCATÁRIA-RÉ A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, SOB PENA DE DESPEJO COERCITIVO; E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ, PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO PELA LOCATÁRIA-RÉ SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DOS LOCADORES-AUTORES, O QUE SE AFIGURAVA NECESSÁRIO, FACE AO QUE FOI PACTUADO. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MANIFESTA A SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EM QUE PESEM AS MEDIDAS RESTRITIVAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19, NÃO FOI CONSTATADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EXCESSIVA ONEROSIDADE À RÉ, TAMPOUCO DESPROPORCIONAL FAVORECIMENTO DOS AUTORES, OS QUAIS IGUALMENTE SOFRERAM OS EFEITOS DELETÉRIOS CAUSADOS PELA CRISE SANITÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 317 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ESTABELECIMENTO-RÉU QUE SE Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 3207 TRATA DE CAFETERIA SITUADA EM SHOPPING CENTER. UMA VEZ PERTENCENTE AO SETOR ALIMENTÍCIO, TINHA A APELANTE A POSSIBILIDADE DE ATUAR, AINDA QUE DURANTE A PANDEMIA, POR MEIO DE SERVIÇOS DE ENTREGA (DELIVERY). CONCEDIDA À LOCATÁRIA, À ÉPOCA DA SITUAÇÃO PANDÊMICA, A PRORROGAÇÃO, POR 04 (QUATRO) MESES, DOS VENCIMENTOS DOS VALORES LOCATÍCIOS REFERENTES À COMPETÊNCIA DOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2020. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS, PREVISTOS NO CONTRATO, DECORRENTES DA RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS EXARADOS NO COMANDO SENTENCIAL. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Paula Daroque (OAB: 291953/SP) - Simone Matile (OAB: 155534/SP) - Renata Campos de Almeida Monzillo (OAB: 235136/SP) - Guiomar Santos Alves (OAB: 250026/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002175-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1002175-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Taffarel Klisman Flor Sousa (Justiça Gratuita) - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Unidas S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitaram os temas em preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE LOCADORA DE VEÍCULOS. DENUNCIADO À LIDE O LOCATÁRIO QUE CONDUZIA, NO MOMENTO DA COLISÃO, O AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A SECUNDÁRIA, CONDENANDO A RÉ E O DENUNCIADO AO PAGAMENTO DE QUANTIA REFERENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DO DENUNCIADO, PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER QUE O VALOR DA CAUSA SEJA DEDUZIDO DA CIFRA JÁ PAGA À LOCADORA, BEM COMO SEJA REDUZIDO O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEU DESFAVOR. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINARES AFASTADAS NA SENTENÇA, POR SE CONFUNDIREM COM O MÉRITO. CELEBRADO, ENTRE AUTORA E RÉ, ACORDO, QUE FOI HOMOLOGADO. PAGAMENTO INTEGRAL DOS DANOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE AUTORA, PELA LOCADORA RÉ, CODEVEDORA SOLIDÁRIA, TENDO ELA O DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR REMANESCENTE (O LOCATÁRIO LITISDENUNCIADO) O QUE PAGOU À CREDORA (SEGURADORA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 283 E 285 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIADO CAUSADOR DOS DANOS MATERIAIS, POSTO QUE BATEU NA TRASEIRA DO CARRO SEGURADO PELA AUTORA. COMPROVADA A SUA CULPA. DEVER DELE DE RESSARCIMENTO, COOBRIGADO QUE É, SOLIDARIAMENTE, COM A LOCADORA DE VEÍCULOS. VALOR ANUNCIADO COMO PAGO À LOCADORA QUE NÃO PODE SER DEDUZIDO DO MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO FOI A DESTINATÁRIA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. REJEITADOS OS TEMAS EM PRELIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Gonçalves (OAB: 413951/SP) - Geordana Cristina dos Reis Damasceno (OAB: 441920/SP) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1037776-88.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1037776-88.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Rodrigues - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PENSIONISTA DE EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE PERCEBE, RELATIVAMENTE AO IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONFIRMAÇÃO. 1. PENSIONISTA DE EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA. Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 3382 PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO QUE PERCEBE, RELATIVAMENTE AO IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N.º 7.788/89, QUE FOI REVOGADA PELA MP N.º 154/90, CONVERTIDA NA LEI N.º 8.030/90, ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO INVOCADO. PRECEDENTES.2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Campos de Farias (OAB: 285715/SP) - Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1007408-10.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1007408-10.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aufi Veiculos e Maquinas Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 3406 U. - IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO INCIDENTE NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES À VENDA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA. ARTIGO 6º, II, DA LEI N. 13.296/2008 DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VENDA DO VEÍCULO PROVADA NOS AUTOS. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RELATIVO A EXERCÍCIOS POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1118/STJ. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, REJEITADO O PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL NÃO PROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Hércules Rother de Camargo (OAB: 51126/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1016235-11.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1016235-11.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: A.c.m.w. Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO EXERCÍCIO DE 2014. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE A NOTÍCIA DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. ATUAL POSICIONAMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO NOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRER DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA E, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O EXECUTADO ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 1º E 2º E 10 C/C ART. 90 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2205852-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2205852-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Magno de Oliveira Silva - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de Agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 121/123 do processo principal), proferida em ação ajuizada por usuário de plano de saúde diagnosticado com dependência química, que indeferiu pedido de tutela de urgência para obrigar a ré ao custeio de internação em estabelecimento não conveniado. Sustenta o agravante a urgência da internação e a não obtenção de atendimento na rede credenciada, requerendo provimento liminar para custeio do tratamento, imprescindível para conservação da saúde do paciente, estando presentes os pressupostos do art. 300 para o deferimento da tutela de urgência. O efeito ativo foi deferido em parte (fls. 17/20). A ré noticiou Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1446 o sentenciamento do feito (fls. 25/31). É o relatório. O recurso perdeu seu objeto ante a sentença proferida nos autos principais. Tratando-se de agravo interposto em relação à decisão relativaà tutela de urgência, o advento da sentença com julgamento de mérito torna prejudicado o recurso. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. É vasta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar. Conseqüentemente, resta prejudicado igualmente o recurso especial. Precedentes. 3. Recurso especial prejudicado. (STJ -REsp673.291/CE,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 285). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.”(STJ -REsp1332553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012,DJe11/09/2012).” Também o Tribunal de Justiça de São Paulo manifesta-se neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. I. Deferimento de tutela de urgência na origem para afastar reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária. Irresignação da ré. II. Notícia da prolação de sentença de mérito sobre a demanda. Cognição exauriente sobre o pedido. Perda do objeto recursal. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2128474-62.2017.8.26.0000 - Rel.DonegáMorandini- j. 18/09/2017). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento ante a perda superveniente de seu objeto - Prolação de sentença nos autos de origem - Perda do objeto do agravo de instrumento verificada - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Agravo Regimental nº 2097205-05.2017.8.26.0000 - Rel. Moreira Viegas - j. 18/09/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso em razão da carência superveniente. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Priscila Bueno de Camargo (OAB: 297397/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2296132-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2296132-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Cristina de Siqueira - Agravante: Francisco Angrisani de Siqueira - Agravada: Luciana Fernandes Prado - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante. Sustentam os agravantes, em síntese, que um dos fundamentos para remoção da parte agravada do cargo de inventariante é a alienação de imóvel do espólio sem autorização do Juízo, que embora tenha sido apontada como ineficaz pelo magistrado na origem, a posse do bem se encontra com o comprador. Além disso alegam que a ausência de prestação de contas em autos de ação de exigir contas com sentença transitada em julgado, havendo inércia da agravante no cumprimento da ordem judicial; existem dois herdeiros menores sem que houvesse a reserva dos respectivos quinhões; o espólio vem suportando prejuízo pela indisponibilidade do imóvel vendido para locação e consequente divisão dos frutos; seis dos onze imóveis estão locados sem que a inventariante informe valores e estado dos bens, assim como o repasse dos respectivos frutos aos agravantes, filhos do primeiro casamento do de cujos, sem que haja reserva dos seus respectivos quinhões. Alegam que não possuem interesse no cargo de inventariante e requerem a nomeação de um dativo. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 55). Na hipótese em questão, a decisão recorrida está bem fundamentada e não se evidenciam, em princípio, a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso. Indefiro, pois, a liminar. Intime-se para resposta. Após, abra-se vista a Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Ana Lucia da Costa Siqueira (OAB: 225388/ SP) - Gilberto Nunes Ferraz (OAB: 106258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2297856-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2297856-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. G. B. - Agravado: R. C. P. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 529/530, que indeferiu a inversão da guarda, conforme se segue: Vistos. 1) Págs. 475-483: Requer a requerida, em pedido liminar, inversão da guarda do menor em tela, alegando, em síntese, que o filho durante as visitas materna relata querer ficar junto à genitora e chora muito ao ir embora. Manifestou-se o autor às págs. 492-503 e o Ministério Público às págs. 522. É a síntese do necessário. DECIDO. Em que pese as alegações da genitora não restou demonstrado situação de risco ao menor a ensejar a inversão da guarda sem antes terminar a instrução do feito. Ressalto, ainda, como bem observado na cota ministerial, o menor já está no lar paterno há bastante tempo e eventual modificação da guarda sem o respaldo da prova técnica pode vir a acarretar abalo emocional à criança. Assim, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido. 2) Considerando o relato de que a genitora não está cumprindo o regime de convivência familiar nos termos fixado, bem como a declaração escolar de pág. 516, observo à ré que o regime de visitas provisório deverá ser integralmente cumprido (págs. 209 e 393-394), respeitando-se a frequência da criança na instituição de ensino no qual está regularmente matriculada, bem como os horários de entrada e saída, sob pena de modificação das visitas se necessário. 3) Quanto ao pedido de ofício (pág. 524), abra-se, primeiramente, vista ao Ministério Público. 4) No mais, aguarde-se o término do estudo psicossocial. Int. Inconformada, recorre a parte ré-reconvinte aduzindo, em síntese, 1) Os genitores Viviam em uma união estável, e assim perdurou até o final de fevereiro/22, quando o Agravado, sem falar com a requerida, astuciosamente, levou o menor Renan para a casa dos avós paternos para passar o final de semana, a fim de simular uma guarda de fato unilateral e então notificou a requerida para desocupar o imóvel; 2) a Agravante imediatamente buscou a defensoria pública, bem como a delegacia para reaver a guarda do menor; 3) o menor tem manifestado o desejo de conviver mais tempo com sua genitora e com seu irmão mais velho, se negando a ir para escola; 4) o genitor não tem tempo para cuidar do menor, que fica sob os cuidados da avó paterna; 5) a dificuldade da genitora obter informações na escola, que somente presta informações ao genitor. Requereu, em decorrência, b) Seja concedida liminarmente a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ora pleiteada, determinando a inversão da guarda, em favor da genitora fixando como residência do menor, o lar materno, expedindo para tanto mandado de busca e apreensão, intimando o agravado através sua patrona constituída nos autos, e ao final da ação seja convertido para definitivo. Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. Isto porque já foram realizados estudos sociais e psicológicos (agendados para 17 de outubro p.p.), estando os autos aguardando a vinda dos laudos, de modo que eventual modificação da guarda poderá tumultuar a demanda. À contraminuta. Após, remetam- se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Janaina Moura Machado (OAB: 131327/MG) - Jamily da Costa Gomes Wenceslau (OAB: 453755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000306-30.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000306-30.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Apelado: Rhavi Costa Nini (Menor) - Apelado: Bruna Gracianno Costa (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Alegou a parte autora, por meio de sua representante, ser beneficiária do serviço de plano médico prestado pela requerida, possuir plagiocefalia posicional severa (Q67.3) e necessitar de tratamento médico com órtese craniana, sob a alegação de que as tentativas conservadoras de reposicionamento e fisioterapia foram insatisfatórias (fl. 01), que o tratamento é urgente, porque deve ser realizado no primeiro ano de vida, antes do fechamento das suturas cranianas (fl. 03), a fim de substituir possíveis e prováveis neurocirurgias correcionais (fl.04). A patologia coberta pelo plano médico (fl. 07). (...) Inicialmente cabe estabelecer que a patologia do autor não foi objeto de impugnação, nem o fato de que ela é objeto de cobertura pelo plano médico. A controvérsia cinge-se à ausência de cobertura para prótese não ligada a ato cirúrgico e não previsão no rol de cobertura da ANS, com pontual questionamento sobre a necessidade da terapia e ausência de resultado das terapias convencionais (fl. 395). Com efeito, a ausência de resultado das terapias convencionais foi demonstrada documentalmente com a inicial, com a apresentação de laudo fisioterápico informativo de que o tratamento convencional não obteve resultados diante do grau severo de assimetria (fl. 43), bem como pelo relatório médico de fls. 44/48. A contestação não impugnou especificamente o tratamento convencional realizado e nem o laudo médico apresentado quanto ao quadro instalado, a urgência do tratamento (antes da consolidação da formação craniana), bem como os reflexos de sua não execução, como atraso de desenvolvimento neurológico e possível necessidade de correção cirúrgica da assimetria (fl. 46). Logo, houve somente requerimento genérico de perícia para aferição da necessidade do tratamento e da ausência de resultado das terapias convencionais (fl. 395), questionamento que não pode ser pormenorizado e alargado em sede de instrução. Competia à requerida impugnar especificamente o tratamento pretendido diante da incontroversa patologia, o que não se verifica. Assim, remanesce a questão quanto a possibilidade de exclusão da cobertura de fornecimento de próteses não ligadas a ato cirúrgico. Com efeito, a criança possui necessidade de tratamento diante de quadro congênito e que se não tratado adequada e tempestivamente culminará em ato cirúrgico. Logo, aguardar a consolidação da formação craniana, com a prática de tratamento convencional para assimetria grave, que foi documental e tempestivamente identificada como imprópria ao caso, para futura correção por ato cirúrgico configura abuso de direito, nos termos do artigo 187, do Código Civil, porque transcende o fim econômico e social da exclusão contratual. Nesse esteio, a ausência de previsão no rol da ANS é questão consolidada perante o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se afere do enunciado da súmula nº 102. Do mesmo modo, as alterações legislativas provocadas pela Lei 14454/2022 na Lei 9656/1998, especificamente quanto ao artigo 10, parágrafo 12, estabelecem que o rol de procedimentos é referência básica, ou seja, a simples não figuração no rol de procedimentos da ANS, por si só, não afasta o tratamento prescrito à autora. A ausência de eficácia do procedimento não foi objeto de impugnação, assim como cotejo sobre o procedimento Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1513 requerido com o tradicional não foi evidenciado em sede de contestação. Verifica-se, assim, que a negativa é abusiva e deve ser afastada. Para que não fique sem registro, não há informação nos autos de eventual interposição de recurso pela requerida. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada, inclusive quanto a multa diária fixada, para que a requerida preste o tratamento médico requerido pela parte autora, conforme prescrição de seu médico assistente, para extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de dez por cento do valor dado à causa (v. fls. 633/636). E mais, ainda que o referido procedimento não conste do rol da ANS, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Não se pode olvidar que a apelante não demonstrou a existência de outros procedimentos eficazes, efetivos e seguros já incorporados ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Registre-se, por oportuno, que a matéria em discussão já foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à negativa da operadora de plano de saúde de cobertura de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual teria de ser submetida a neurocirurgia de quebra e modulação do crânio.3. O Tribunal estadual, analisando o acervo fático- probatório dos autos, concluiu que a órtese em questão está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, razão pela qual se mostra indevida a negativa de fornecimento.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.Precedentes.5. “A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia” (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018).6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especia (AgInt no Resp. 1577124 SP, relator Ministro Raul Araújo; D.J.E. 4/5/2020). É também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: Contrato de medicina suplementar (UNIMED). A sentença determinou o custeio integral de órtese (capacete) indicado para dar assimetria craniana a criança com pagliocefalia posicional. Alternativa satisfatória que substitui intervenção cirúrgica. Direito de cobertura assegurado por inúmeros precedentes do STJ, uma posição uniforme que revela jurisprudência do tipo normativa (AgInt no AResp. 1699300 SP, AgInt no Resp. 1887019 DF; AgInt no AResp. 1577124 SP; AgInt no AResp. 1527593 DF (AMIL) e AgInt no AResp. 1432893 SP (outro da AMIL). Não provimento (Apelação nº 1002591-39.2020.8.26.0123, Rel. Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31/3/2022). Ação cominatória visando à cobertura de órtese craniana Assimetria craniana severa Plagiocefalia (CID Q67.3) Indicação de tratamento feita pelo profissional assistente Direito da paciente à cobertura e dever da operadora de fornecimento/disponibilização Preservação da vida e da saúde humana, valores supremos e bens maiores de toda a ordem jurídica Irrelevância prática para o resultado da controvérsia sobre o conteúdo taxativo, ou meramente exemplificativo, do rol divulgado pela agência nacional reguladora do setor suplementar Inexistência de imperatividade ou de eficácia de lei, na acepção do termo, das diretrizes editadas pela autarquia, e falta de caráter vinculante ao juízo das posturas administrativas, de hierarquia baixa Abusividade da negativa de cobertura Sentença mantida Recurso não provido (Apelação nº 1071732-83.2021.8.26.0100, Rel. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 25/3/2022). Ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais Plano de Saúde Sentença de procedência Insurgência das requeridas Aplicação do Código de Defesa do Consumidor com relação à corré Unimed Aplicação da Lei 9656/98 Apelante que se recusou a custear a órtese craniana prescrita ao filho da parte autora - Abusividade - Necessidade de cobertura do tratamento indicado por médico assistente - Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo - Aplicação das Súmulas 100 e 102 do Tribunal de Justiça ao caso Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato Prevalência do princípio ao acesso à saúde Órtese prescrita que possui custo inferior e eficácia superior à técnica cirúrgica tradicional - Abusividade da negativa de cobertura Danos morais caracterizados Sofrimento que extrapola o simples aborrecimento Presença dos requisitos legais exigidos Valor de indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Valor da indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00, que se mostra adequado para a hipótese Sentença mantida Recursos não providos. Nega-se provimento aos recursos (Apelação nº 1001685-59.2020.8.26.0346, Rela. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17/3/2022). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Jonathan Edward Rodovalho Campos (OAB: 491315/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015329-66.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1015329-66.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ricardo Hara - Apelada: Daniela Alves Ferreira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova necessária ao convencimento do juízo é documental e deveria acompanhar a contestação, nos termos do arts. 434 do Código de Processo Civil. Assim, os documentos juntados aos autos (v. fls. 24/31 e 120) são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). Quanto às demais preliminares e ao mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) RICARDO HARA e DANIELA ALVES FERREIRA promovem a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E APLICACÃO DE MULTA COMINATÓRIA contra BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese: a) que em 02 de abril de 2.019 aos autores firmaram com a Construtora ALFREDO PUJOL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS o contrato nominado “instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel em construção e outras avenças empreendimento “BK 30 SANTANA”, objetivando adquirir a unidade autônoma consistente no apartamento 607 no precitado empreendimento; b) que o pagamento se deu integralmente, tendo sido quitadas todas as parcelas ajustadas, razão pela qual deveria ser dada baixa da hipoteca; c) que terminado o empreendimento, os autores receberam as chaves em 19 de junho de 2021 e, ato contínuo, ao tentarem escriturar sua unidade, descobriram que havia gravame hipotecário entre a vendedora e o banco réu, razão pela qual não possuem todos os direitos de propriedade; d) que consta na matrícula n.º 160.917, dentre outros, os seguintes atos: (a) registrada sob AV.1 de 18 de dezembro de 2.020 e prenotação sob n.º 460.981, a hipoteca constituída pela proprietária, ALFREDO PUJOL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., já qualificada, a favor do BANCO BRADESCO S.A., com sede no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, São Paulo CEP: 06029-900, em garantia da dívida no valor de R$ 20.400.000,00 e (b) “registrada sob AV.2 de 16 de junho de 2.021 e prenotação sob nº 461.055, o aditamento a hipoteca registrada sob nº 5, para constar que, o crédito da referida hipoteca atinge em 12/05/2021 a importância de R$ 17.465.250,29 incorporou a dívida anterior constituída pela proprietária, ALFREDO PUJOL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., já qualificada, a favor do BANCO BRADESCO S.A., com sede no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, São Paulo CEP: 06029-900”; e) que, instado por notificação, o Banco credor, na data de 08/04/2022, respondeu via contato telefônico informando que não providenciaria a baixa do gravame hipotecário, tendo em vista a ausência de quitação do VMD e por esta razão não poderia liberar a unidade dos autores; f) que diante do estado registral e da garantia indevida averbada na matrícula do imóvel de propriedade dos autores, estes se viram compelidos à propor a presente ação judicial, a fim de ver resguardados seus direitos. Requereram a concessão da tutela provisória de urgência para que o réu procedesse ao cancelamento da hipoteca averbada sob o nº 160.917 do 3º CRI, sob pena de multa. Ao final, requereram a procedência da ação para que, confirmada a tutela provisória, fosse o réu condenado à obrigação de fazer consistente no cancelamento da hipoteca que onera o imóvel objeto dos autos. Juntaram documentos (fls. 21/54). Às fls. 56/57 o juízo concedeu a tutela provisória de urgência para determinar ao réu providenciasse no prazo de 05 dias o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 160.917 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na mesma oportunidade, determinou a citação do réu. O autor comprovou a intimação pessoal do réu para o cumprimento da tutela às fls. 61/63. Citado (fls. 64), o réu apresentou contestação (fls. 65/76). Aduziu, em suma: a) que a instituição financeira ré não teria anuído com o compromisso de compra e venda entabulada entre os autores e a construtora ALFREDO PUJOL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; b) que impugna o documento de fls. 24/28, eis que sem reconhecimento de firma e desprovida da assinatura da corré Daniela Alves Ferreira, bem como da qualificação do representante legal que assinou pela empresa vendedora, e ausente a assinatura de testemunhas; c) que impugna o documento acostado às fls. 36 dos autos, eis que não se refere a quaisquer da partes envolvidas na presente ação, estando em nome de terceiro estranho à lide (Celia Maria Berni); e) que a ré jamais teria se negado a proceder com a baixa da hipoteca em relação ao caso em tela, e também não se opõe em ao aludido pedido, desde que comprovada a quitação mediante a prévia intimação da construtora ALFREDO PUJOL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; f) que haverá a falta de interesse de agir ante a perda do objeto caso sanada a questão prejudicial relativa à confirmação pela construtora para que se manifeste expressamente acerca da quitação operada entre a unidade autônoma objeto; g) O Banco Bradesco não praticou qualquer ato ilícito que autorize a condenação nos ônus sucumbenciais. Ao final requereu, após sanada a questão prejudicial que envolve terceiro estranho à lide, requer o banco contestante o seguinte: a) extinção do processo, sem o julgamento do mérito, considerando que a lide que perdeu o objeto, com a efetivação da baixa da garantia hipotecária constante da Av. 1 do imóvel matriculado sob o nº 160.917, perante o 3º Registro de Imóveis da Capital, levando-se em conta que não se obrigou efetuar a baixa da hipoteca como consta do compromisso firmado entre os autores e a corré, condenando-se os autores no ônus da sucumbência; b) condenação sucumbencial dos autores em relação aos honorários advocatícios em favor dos patronos da Instituição Financeira suplicada, levando-se em conta o princípio da causalidade, pois o Banco Bradesco S.A. não tinha ciência do contrato firmado entre eles e a corré, pelo contrário, verifica-se pela prova estampada nos autos que os autores tinham ciência da hipoteca sobre o imóvel e consta da própria promessa de venda a obrigação da corré em liberar a referida hipoteca (fls. 24/31), não tendo qualquer anuência do Banco Bradesco. Os autores se manifestaram em réplica à contestação (fls. 89/100). Instadas a informarem eventual interesse na produção de provas ou na designação de audiência de conciliação (fls. 101/102), os autores informaram inexistência de provas a produzir e o desinteresse na designação de audiência de conciliação (fls. 68/70 116), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo para o cumprimento da decisão em comento. Ante a informação trazida pelos autores às fls. 105/110 de que o réu vinha descumprindo a tutela antecipada deferida às fls. 56/57, o juízo determinou a majoração das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de nova majoração caso o réu não providenciasse a baixa do gravame. Às fls. 117 a parte ré noticiou o cumprimento da tutela provisória pelo cancelamento do registro da alienação fiduciária, juntando documento (118/122) acerca do qual manifestaram-se os autores, os quais tomaram ciência do cumprimento da ordem judicial quanto o cancelamento da hipoteca, bem como requereram o julgamento antecipado da lide. É o que cumpria relatar. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de provas em audiência (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). De fato, as questões fáticas se encontram devidamente esclarecidas nos autos, sendo que a solução da lide reside na análise de questões de direito. Inicialmente, AFASTO a preliminar de perda do objeto suscitada pela instituição financeira ré, vez que não constatada a sua ocorrência. Com efeito, a ré “condiciona” a alegada perda do objeto à necessidade de comprovação da Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1519 quitação do preço avençado no compromisso de venda e compra de fls. 24/28, o que só seria possível, segundo o entendimento dela, pela intimação da construtora (terceira estranha à lide) Alfredo Pujol SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda para a confirmação da predita quitação. Ora, a perda do objeto apenas ocorreria na hipótese de imediata satisfação da pretensão dos autores, fato não ocorrido. Por outro lado, a prova do pagamento do preço é matéria de mérito, e com ela deverá ser analisada. AFASTO outrossim, a questão preliminar trazida pela ré, intitulada de “questão prejudicial”, por meio da qual se pretende a intimação da construtora ALFREDO PUJOL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para se manifestar sobre quitação do preço ajustado no compromisso de fls. 24/28, bem como AFASTO o pedido de produção de provas requerida pela parte ré (fls. 111/112), consistente na intimação da predita construtora para confirmar a realização do compromisso de compra e venda com os autores e a quitação do preço nele avençado, e o faço com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, por entender que se tratam de diligências inúteis e protelatórias, eis que o conjunto probatório (fls. 24/28, 29, 30/31), aliado ao fato de que os autores já se encontram imitidos na posse do bem em comento evidenciam a genuidade do efetivo entabulamento do contrato de compromisso de compra e venda e do respectivo cumprimento contratual por parte dos autores, sendo despicienda a intimação da construtora para a confirmação dos fatos. Outrossim, houve posterior confirmação do negócio em alusão e do respectivo pagamento por meio de escritura pública averbada no registro de imóveis (vide R.6 de fls. 120). Quanto a notificação extrajudicial de fls. 35 - impugnada pela parte ré - tem-se que ainda que inexistisse prévio pedido administrativo de cancelamento de hipoteca, não haveria qualquer prejudicialidade ao interesse legítimo dos autores ingressarem em juízo. Ademais, o teor da contestação apresentada revela resistência à pretensão dos autores, o que apenas vem a demonstrar que a ré agiria da mesma forma extrajudicialmente, pela via administrativa. No mérito, o pedido formulado pelos autores é procedente. Com efeito, o comprovante de pagamento carreado aos autos às fls. 29, aliado à cláusula D.1 (fls. 25) da promessa de compra e venda juntada às fls. 24/28, é prova hábil a comprovar a quitação do preço do imóvel adquirido, convencionado entre o autor e a construtora ALFREDO PUJOL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Não se olvide que houve por parte da construtora, inclusive, a formalização, via “termo de entrega de chaves e imissão da posse”, da transferência da posse definitiva do imóvel em comento a ambos os autores (fls. 30/31), aos quais foi outorgada a plena quitação das obrigações constantes no compromisso de compra e venda. A hipoteca que grava o imóvel não foi contraídas pelos autores, mas sim pela proprietária Alfredo Pujol (vide AV. 1, às fls. 32). Convém assentar, a propósito, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Nesse sentido, ainda, cabe mencionar posicionamento manifestado pelo Tribunal de Justiça Bandeirante: “CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Pretensão de revogação da garantia hipotecária existente na matrícula do bem. Procedência. Inconformismo das partes. - Recurso da instituição financeira. Incontroversa quitação do preço. Gravame não possui eficácia perante os adquirentes, ainda que tenha sido constituído em data anterior à aquisição do bem ou que a vendedora não tenha honrado seus compromissos. Inteligência da Súmula nº 308 do STJ. Cancelamento do ônus hipotecário, que se impõe. Sentença mantida nessa parte. - Recurso dos autores. Irresignação quanto à verba honorária, arbitrada por equidade em R$ 6.000,00. Nova sistemática processual, que estabeleceu, em regra, critérios objetivos para o arbitramento da verba advocatícia, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/2015. Fixação por equidade que só se justifica quando o valor da causa for muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Hipótese não configurada. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizada pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, a ser rateado entre os requeridos. Verba honorária recursal majorada em 0,5% em relação ao banco-réu, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Sentença reformada quando à verba de sucumbência. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016524-65.2018.8.26.0506; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021)”. (...) Consigno, por fim, que eventual pretensão dos autores em receber multa cominatória pela demora no cumprimento da tutela antecipada deverá ser veiculada em incidente próprio (incidente de cumprimento de sentença). Anoto que eventuais argumentos trazidos pelas partes que não tenham sido enfrentados de forma expressa pela presente sentença não o foram porque não eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão aqui adotada. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO HARA e DANIELA ALVES FERREIRA contra BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: 1) CONFIRMAR a tutela provisória e 2) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente no CANCELAMENTO DA HIPOTECA que recai sobre o imóvel de matrícula o nº 160.917 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 118/122), observando que referida obrigação restou cumprida pelo réu no decorrer da lide. Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento (...). E mais, a parte autora cumpriu o ônus de demonstrar a integral quitação do valor do bem, (v. fls. 24/31 e 120), como bem destacou a sentença, daí sobrevindo o direito ao cancelamento da hipoteca, em consonância com o enunciado da Súmula 308 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie. Por outro lado, não vinga a alegação da apelante de que é indevida a condenação nas verbas sucumbenciais, uma vez que houve resistência ao pedido inicial. A multa coercitiva aplicada, por sua vez, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e merece ser mantida porque a fixação tem o objetivo de compelir a parte ré a cumprir a obrigação no prazo fixado, a fim de preservar a efetividade das decisões judiciais. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Bruno Lobo Vianna Jovino (OAB: 262341/SP) - Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2161257-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2161257-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. S. A. - Agravado: R. M. S. - Agravada: B. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. H. M. (Representando Menor(es)) - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 575/576 (autos de origem) que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça e determinou a penhora sobre o faturamento proporcional à quota parte do agravante em sua empresa nos seguintes termos: Vistos. O executado pleiteou a gratuidade. Pelo que se vê dos autos, restou demonstrado que o executado não se enquadra no conceito de pobreza do CPC, isso porque há sinais exteriores de riqueza capazes de desconstituir a alegação de miserabilidade. Por esta razão, a gratuidade não deve ser deferida. O executado tem situação econômica incompatível com a necessidade de gratuidade de justiça, diante das evidências capazes de desconstituir sua alegação, conforme declaração de Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1561 imposto de renda a a fls. 550/560.Com efeito, é preciso que a gratuidade processual seja utilizada com moderação, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. Assim, considerando que o executado não demonstrou a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais, a gratuidade processual deverá ser indeferida. No mais, sendo infrutíferas as diligências anteriores, defiro o pedido a fls. 386, parte final, notadamente a penhora sobre o faturamento proporcional à quota parte do Executado na empresa Máquinas Total Industria E Comércio De Componentes Elétricos Ltda. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de redução de penhora de 10% do faturamento líquido da empresa -IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - Descabimento - Exauridos todos os meios para a satisfação do crédito exequendo - Execução que se faz no interesse do credor - Inteligência do art. 797 do CPC - Possibilidade de PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL da empresa - Agravante que deixou de indicar meio menos gravoso para a satisfação do crédito -Artigo 805, parágrafo único, do CPC - Alegação genérica de crise financeira - Ausência de comprovação de inviabilidade das atividades empresariais - Manutenção do percentual máximo de10% sobre o faturamento líquido mensal da executada - Art. 835, X, do CPC - DECISÃOMANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2024873-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023;Data de Registro: 19/05/2023)Assim, determino a penhora no percentual de 10% sobre o faturamento líquido mensal d executado na empresa Máquinas Total Industria E Comércio De Componentes Elétricos Ltda. Oficie-se (dados da empresa a fls. 386, parte final), até o limite do débito incontroverso. Int. Alega o agravante, em síntese, que enfrenta neste momento grave crise financeira, motivo pelo qual ficou impossibilitado de arcar com as custas do processo, mesmo tendo empenhado os esforços necessários para tanto. Narra que há meses o faturamento da empresa é menor que o saldo da sua conta bancária, que também é negativo. Aduz amargar inúmeras dívidas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e que seja concedida a gratuidade da justiça. Esta relatoria concedeu prazo de 5 dias para apresentar documentos e prazo suplementar de 30 dias para o cumprimento das diligências requeridas. Juntou documentos (fls. 610/697 e 707/797). Pela decisão de fls. 799/805 foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu-se prazo de 5 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Embargos declaratórios a fls. 812/817, rejeitados a fls. 824/828. Intimado, o agravante deixou de promover o pagamento das custas necessárias conforme certificado a fls. 832. É o relatório. Não obstante a concessão de prazo para recolhimento do preparo decorrente da interposição deste recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC, o agravante quedou-se inerte em seu dever de pagamento das custas devidas para este fim, ensejando a aplicação da sanção indicada no despacho anterior. Ressalte-se que não houve qualquer justificativa para o inadimplemento da obrigação, razão pela qual a deserção do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO DESERTO o agravo de instrumento interposto nos termos acima, consoante art. 1.007, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Aloisio Santini Pedro (OAB: 242261/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2231693-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2231693-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: F. P. - Agravado: F. do L. P. - Agravado: G. do L. P. - (Voto nº 38,686) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 52/54 dos autos principais, que, no bojo de ação de exoneração de alimentos, deferiu a tutela de urgência para liberar o autor de pensionar o correquerido F. L. P., mantida a obrigação alimentar em relação ao correquerido G. L. P., no valor correspondente a 1,5 salário mínimo nacional vigente. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o valor da pensão alimentícia destinada aos recorridos, conjuntamente, era de 02 salários mínimos; com a exoneração em relação a F. L. P., a verba alimentar revertida a G. L. P. deverá cingir-se a 01 salário mínimo nacional vigente; não havendo que se falar em direito de acrescer, caso seja mantido pensionamento equivalente a 1,5 vezes o aludido valor de referência, o recorrente terá comprometida sua subsistência. É a síntese do necessário. 1.- Por sentença prolatada em 26 de outubro de 2023, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para exonerar o autor de prestar alimentos aos requeridos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a ausência de resistência ao pedido (fls. 93/95 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 6 de novembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fabiana Carvalho Ribeiro da Silva (OAB: 190647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2293285-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2293285-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: S. dos S. - Agravada: V. R. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) P. R. dos S. - Agravada: P. R. dos S. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, teria o colocado em situação de penúria, dado que é trabalhador rural e sua renda é da ordem de R$ 1.578,00 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais), pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo os alimentos a 20% sobre o salário-mínimo nacional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem o conhecimento do seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá a parte agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Silas Santos Amorim (OAB: 402440/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1057037-36.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1057037-36.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Helena Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1057037-36.2022.8.26.0506 Voto nº 42.106 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer c/c rmc (cartão de crédito consignado), ajuizada por MARIA HELENA VIERA contra BANCO BMG S/A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 76, I, e 485, IV, do CPC (fls. 28/32). Recorre a autora. Alega que o juiz se enganou sobre a matéria da ação, bem como ficou bem delineado o que se pretende. Sustenta que todos os documentos comprobatórios ao qual a apelante dispunha foram juntados e disponibilizados nos autos. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente (fls. 35/40). Recurso recebido e não contrariado. É o relatório. Segundo consta dos autos, ao receber a inicial, o D. Juízo a quo requereu à autora: (i) a juntada de comprovante de endereço idôneo; (ii) nova procuração com firma reconhecida; e (iii) a emenda da inicial para que o pedido fosse especificado (fls. 23/24). Tendo a autora quedado inerte, o D. Juízo a quo extinguiu o processo, conforme segue (fls. 28/32): (...) A ação deve ser julgada extinta sem julgamento de mérito. Com efeito, a parte foi intimada para regularização de sua representação processual, e nenhuma providência foi tomada, de modo que não pode ser conhecido o mérito da ação em face da ausência de pressuposto processual de existência da relação jurídica processual. E, para o caso dos autos, a medida determinada pelo juízo mostra-se de rigor, à vista de fundado indício de tratar-se de demanda predatória. Com efeito, trata-se de medida afeta ao poder geral de cautela do juiz, mormente diante da quantidade de demandas de mesmo fundamento. Ou seja, é ato que busca confirmar, junto à parte, sua efetiva manifestação de vontade em litigar. Não bastasse, a procuração juntada aos autos é genérica, sequer especificando, com exatidão, o objeto da outorga ou mesmo contra quem haverá o procurador de ajuizar ação. Logo, é de bom alvitre a juntada do instrumento de procuração devidamente autenticado. Ademais, a parte autora não atendeu comando legal para adequação da inicial, que se apresenta cansativa e confusa, sem especificar o contrato de cartão de crédito que deseja cancelar, nem mesmo os valores que deseja ser ressarcida. E dada a oportunidade à parte autora de sanar os vícios apontados, ela quedou-se inerte. Sendo assim, é de rigor o indeferimento da inicial. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no nos artigos 76, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contra tal sentença, insurge-se a autora, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações da autora não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na inicial, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, a recorrente sequer se utiliza de qualquer fundamento jurídico em sede recursal, limitando-se a expor os fatos narrados na peça inicial deste processo. Ora, pela análise Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1648 das razões recursais, constata-se que a apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. De fato, a apelante não justificou o porquê de ter deixado de juntar comprovante de endereço ou procuração com firma reconhecida, assim como também não emendou a inicial para especificar o pedido, conforme determinado pelo magistrado de origem. Assim, é inequívoco que a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de novembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1016013-12.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016013-12.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Michael Fernandes Roberto - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO Nº 54.534 COMARCA DE MOGI DAS CRUZES APTE.: MICHAEL FERNANDES ROBERTO APDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A r. sentença (fls. 174/176), proferida pelo douto Magistrado Fabricio Henrique Canelas, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por MICHAEL FERNANDES ROBERTO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.511,73, com fundamento no artigo 85, § 8º - A, do CPC. Irresignado, apela o autor, pedindo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende ser ilegal a capitalização dos juros e ser abusiva Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1690 a taxa de juros remuneratórios. Questiona a cobrança dos juros moratórios e pede a fixação da verba honorária nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 179/186). Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões, arguindo o apelado, preliminarmente, a inadmissibilidade do presente recurso (fls. 190/212). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. O douto Magistrado houve por bem julgar extinta, sem julgamento de mérito, a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo apelante, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por inépcia da inicial. Na interposição do presente apelo, o autor assevera que a r. sentença recorrida julgou a ação improcedente, alegando a abusividade da capitalização dos juros, da taxa de juros remuneratórios e moratórios, contudo, a ação foi extinta sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) Melhor compulsando os autos, verifica-se que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, porque a petição inicial é inepta e, como tal, impede o correto e seguro julgamento do mérito, com observância ao devido processo legal e à ampla defesa. Com efeito, o réu alega que a petição inicial é inepta, pois se trataria de pedido genérico, sem que o autor especificasse expressamente as cláusulas que entende abusivas, dificultando sua defesa. De fato, o autor não aponta as cláusulas que pretende revisar, se limitando a dizer que são as que tratam dos juros capitalizados a fls. 21/27 (fls. 76/77). Pois bem, ao autor cumpre o dever de individualizar, na petição inicial, as cláusulas que pretende revisar, pois o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 324, do CPC). Ademais, a Súmula 381 do STJ (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”) veda a possibilidade de o julgador, de ofício, declarar abusivas cláusulas constantes de contratos bancários. Quando o autor faz referência aos juros remuneratórios, afirma que houve error juris (fls. 76/77), porém, não aponta a causa de pedir. Não aponta a razão da abusividade ou a taxa que entende devida. A petição inicial é um dos atos mais importantes do processo. Ela deve ser clara, descrevendo as partes, o pedido e a causa de pedir. Não obstante terem sido dadas diversas oportunidades ao autor para emendar a inicial e esclarecer seu pedido (fls. 29, 55 e 78), este não o fez de maneira eficaz. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV (ausência de petição inicial apta, que redunda em falta de pressuposto processual de existência), do CPC. Sucumbente, condeno o autor a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.511,73 (item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), com fulcro no art. 85, § 8º- A, do CPC. (fls. 174/175). Além disso, a inicial da presente ação está em descompasso com as razões do presente recurso. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que o apelante tece considerações a respeito de caso diverso do aqui versado, porquanto não ocorreu a improcedência da ação, mas sim sua extinção, sem resolução de mérito. O presente recurso não comporta, então, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO - RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DO OBJETO DO CONTEÚDO DO DECISUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJSP; Apelação Cível 1019736-22.2016.8.26.0003; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023). Ação revisional de contrato Sentença indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, §2º e 485, I, do CPC Razões dissociadas da sentença Apelação não impugna, de modo específico e fundamentado, os fundamentos da sentença que reconheceu a inépcia da inicial, causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, limitando-se a sustentar temas relativo ao mérito da ação revisional Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum Inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC - Precedentes do STJ e do TJSP - Recurso não conhecido.* (TJSP; Apelação Cível 1003270-93.2022.8.26.0438; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023). LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA. Sentença de improcedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Apelo do autor reconvindo. Razões dissociadas. Não conhecimento. Recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Hipótese de não conhecimento. Requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC não preenchidos. Infringência à dialeticidade. Inadmissibilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003179-03.2021.8.26.0223; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pelo autor, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1691 ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1134975-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1134975-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilson Borges Luz - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 54.559 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: VILSON BORGES LUZ APDO.: BANCO VOTORANTIM S.A. A r. sentença (fls. 55/58), proferida pela douta Magistrada Márcia Blanes, cujo relatório se adota, julgou liminarmente improcedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por VILSON BORGES LUZ contra BANCO VOTORANTIM S.A. Irresignado, apela o autor, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e expondo as razões de seu inconformismo (fls. 61/74). Recurso tempestivo e respondido às fls. 141/151. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Ao interpor a presente apelação, o recorrente não recolheu o respectivo preparo, tendo pleiteado a gratuidade processual. Para melhor análise do pedido, à fl. 202 foi determinada a apresentação de documentos para comprovação da necessidade de obtenção da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Entretanto, decorreu in albis este prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos (fl. 202). Com efeito, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com a intimação do apelante para providenciar o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada deserção. Novamente o recorrente manteve-se inerte (fls. 209) o que enseja, portanto, a aplicação da penalidade observada em referida determinação. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões, fixa-se a verba honorária em seu favor, por equidade, no importe de R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor. São Paulo, 7 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1693



Processo: 1000616-32.2023.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000616-32.2023.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apte/Apdo: Fabio Luis Antunes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000616-32.2023.8.26.0137 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. São recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 272/284, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Daiane Valiati Ballottin Ronsani que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de dívida pelo reconhecimento da prescrição c.c. indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face da instituição-ré. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento dos presentes recursos de apelação até julgamento final do Incidente ou o Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1723 transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003388-51.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1003388-51.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Antonio Mariano Bonfim (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003388- 51.2023.8.26.0077 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/189, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Lucas Gajardoni Fernandes que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pelo apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014548-20.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1014548-20.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Gislaine Maria Guimarães Ferreira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014548-20.2023.8.26.0224 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 252/257, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento da prescrição c.c. indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada pela apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Acordo Certo e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017444-64.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1017444-64.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sandra Cristina Mesquita dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017444-64.2022.8.26.0032 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 84/88, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo Zanini Maciel que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Vinicius Borges Martins (OAB: 467362/SP) - Rafael Gonçalves Alves (OAB: 479046/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000409-07.2023.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000409-07.2023.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Edmício Barboza de Araujo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 125/127 que nos autos de ação declaratória cumulada com pretensão indenizatória, julgou procedentes os pedidos para o fim de declarar inexigível a dívida de que trata o feito bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, devendo sobre o valor incidir juros de mora da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ratificou a tutela de urgência de fls. 66/67. Em razão da sucumbência condenou o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o réu sustentando que cabível, no caso, o deferimento dopedidode atribuição de efeito suspensivo àapelação, pois presentes os requisitos legais para tanto, em especial a probabilidade do direito e da ocorrência de dano irreparável se mantido o trâmite do processo antes da apreciação do recurso pelo Tribunal. Afirma que a contratação do financiamento foi firmada mediante biometria facial que confirma com a foto do documento pessoal juntado na inicial (fl. 134). Argumenta que, não pode ser responsabilizado e condenado a anular o contrato de financiamento, primeiro porque agiu pautado pela boa-fé e recebeu a biometria facial da parte e sua assinatura digital, e segundo porque disponibilizou o valor à loja CONSTRUSOL CONST E ENERGIAS SOLARES LTDA, CNPJ 53.224.986/0001-40. Ainda, referido contrato encontra-se liquidado desde 23/03/2023, não havendo restritivos existentes no CPF do apelado sobre o contrato, salientando que devido à passagem do apelado pelos canais de atendimento informando sobre o ocorrido, o banco liquidou o contrato de financiamento, da mesma forma que em momento algum procedeu com a inserção do nome do apelado no sistema SPC/SERASA (fl. 134). Portanto, estamos tratando de caso de fortuito externo (que, por analogia, independe de qualquer atuação da instituição financeira a ela atrelada) e, assim, afastando a Súmula 479 do STJ e responsabilidade objetiva (fl. 135). Alega que não praticou qualquer ato ilícito e que não ocorreu o dano moral, havendo apenas mero dissabor. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência da ação. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do valor indenizatório arbitrado para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fls. 131/142. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 149/152). É o relatório. Ausentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Voto nº 29242. Ao julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Andre Eduardo Sampaio (OAB: 223047/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000689-75.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000689-75.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Jonatas de Oliveira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 306/310 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer a prescrição da dívida apontada (valor original R$ 1.612,39, datada de: 15/11/2017, oriunda do contrato de n° 5406179204019) e declarar a inexigibilidade do débito, bem como determinar que a ré cesse as cobranças relacionadas ao objeto da ação e proceda à baixa das dívidas em eventuais cadastros, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato, limitada a R$ 3.000,00, desde que devidamente comprovados. A proibição incidirá desde 10 dias contados da publicação desta sentença. Vencida na maior parte, condeno a requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00. Inconformado, o autor apelou (fls. 355/274). Fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP, afirma que a requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Defende a aplicabilidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, dizendo que o caso em apreço se enquadra no § 2º, do mesmo diploma legal. Sustenta que os honorários advocatícios devem observar, a título de valor mínimo, as recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, que atualmente, para o caso de ação de rito comum, perfazem R$ 5.358,63. Pede o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 30.000,00. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1737 de que é beneficiário o autor, o recurso foi respondido (fls. 378/389). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007498-89.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1007498-89.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Vanessa Regina dos Santos do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 226/228, que nos autos de ação declaratória cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das dívidas descritas na inicial e determinar o cancelamento dos registros respectivos. Por tratar-se de sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas, despesas e honorários que fixou em R$.200,00 em favor do procurador adverso, observada a gratuidade deferida (fls. 51), haja vista a baixa complexidade da causa (apresentadas por “modelos-padrão” de peças), a rapidez do processamento. Opostos embargos de declaração pela requerente (fls. 231/233), restaram rejeitados (fl. 337). Inconformada, apela a autora (fls. 344/353) alegando que a requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Pede o provimento do apelo, com a reparação dos danos morais Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1745 no valor de R$ 15.000,00. Requer, por fim, a condenação da apelada ao pagamento de sucumbência, de forma integral, fixadas em percentual sobre o valor total da ação ou valor que seja justo, além da majoração dos honorários advocatícios (fl. 353). Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 358/385). Os autos foram-me distribuídos por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 2200664-47.2022.8.26.0000, entre as mesmas partes (fls. 327/332). A apelada peticionou nos autos, fl. 389, informando que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Adoto o breve relatório da r. sentença, a seguir transcrito com a devida vênia: Vanessa Regina Alves dos Santos do Amaral move ação ordinária em face de Ativos S.A., afirmando que este está a lhe cobrar débitos prescritos através do sistema “Serasa Limpa Nome”, o que causou a baixa de seu score. Pugna seja declarada a inexigibilidade dos débitos, cancelados os registros de débitos, condenando-se o réu a indenizá-la pelos danos morais suportados. O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 62 ss) sustentando carência da ação e que, embora a dívida esteja prescrita, nada obsta sua cobrança extrajudicialmente através do serviço Serasa Limpa Nome, que não fica disponível ao público, mas apenas ao autor, através de acesso controlado, inexistindo dever de indenizar. Houve réplica (fls. 211/219). Instados a produzir provas, o requerido pugnou pela audiência conciliatória e depoimento pessoal da autora (fls. 225) e o autor não requereu provas (fls. 223 ss). Na sequência, sobreveio o r. decisório monocrático de fls. 226/228 que acolheu em parte a pretensão aduzida na inicial para reconhecer a prescrição dos débitos exigidos, bem como para declará-los inexigíveis, afastando, todavia, o pleito de reparação por danos morais, o que deflagrou o presente inconformismo. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Aline Aparecida Ricardo Camargo (OAB: 339330/SP) - Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016730-26.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1016730-26.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Anisio da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Fls. 302/314. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 258/261 que nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral, julgou improcedentes os pedidos e revogou a providência liminar, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Acolheu, ainda, a impugnação Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1750 ao benefício da gratuidade (fls. 123), por considerar que o autor, percebendo +/- 4 mil reais (fls. 28), não é pessoa pobre, incapaz de pagar custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Acolheu, de outro lado, a impugnação ao valor da causa, fixando-o em 10 mil reais, montante mais consentâneo com a dimensão econômica da demanda (fls. 122). Opostos embargos de declaração pelo requerente (fls. 264/271), restaram rejeitados (fls. 272/273). Inconformado, apela o autor requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, posto que fundamentada em documentos apresentados intempestivamente pelo réu, e juntados após a apresentação da contestação, o que conduz à configuração da preclusão temporal. Ainda neste quadrante preliminar, suscita o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois a prova pericial grafotécnica era imprescindível para a solução do caso em comento. No mérito, torna a defender que não há prova nos autos de que o apelante realizou qualquer saque ou solicitação de saque, pois a requerida não trouxe aos autos nada que comprove a própria afirmação, salientando que em momento algum a apelada demonstrou isto através de gravação do atendimento, gravação fotográfica da conversa (em caso de atendimento via WhatsApp), gravação de solicitação e procedimentos legais em caso de procedimento feito via caixa eletrônico, ou comprovação pessoal através de foto do rosto com o documento de identidade, em caso de solicitação via app, por exemplo, conforme norma do Banco Central do Brasil (fl. 286). Alega ter havido violação ao direito de informação do consumidor, posto que que não há provas de que o apelado tenha explicado qual era o serviço que o apelante estava contratando, e que era um empréstimo via cartão de crédito consignado, bem como, não considerou que o autor possui 75 (setenta e cinco) anos de idade, não possuindo capacidade para distinguir os tipos de contratações, principalmente pelo fato dele ter contratado um empréstimo consignado comum, e não via cartão de crédito (fl. 287). Pede, ao final, o provimento do apelo, desconstituída a sentença, ou, sucessivamente, julgada totalmente procedente a ação, fls. 276/288. Recurso tempestivo e redistribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2167418-26.2023.8.26.0000 por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado. Contrarrazões pelo réu, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 292/297). O apelante peticionou nos autos, fls. 302/304, alegando que não estão preenchidas as condições necessárias à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça. Afirma que recebe R$ 2.056,37 reais mensais, que são destinados ao custeio básico de itens para sua subsistência, sendo, água, energia, moradia, alimentação e medicamento em decorrência de sua idade, etc. Atualmente o salário-mínimo é R$ 1.320,00, multiplicado por três, resulta o valor de R$ 3.960,00, considerando que o valor, efetivamente, recebido e utilizado pelo autor é de R$ 2.056,37, não restam dúvidas que este cumpre os requisitos para o deferimento do benefício de Justiça Gratuita (fls. 303/304). Pontua que não foram demonstradas mudanças nas condições socioeconômicas que justificassem a revogação da benesse. Requer seja mantido o benefício da gratuidade anteriormente deferido. Juntou documentos (fls. 305/314). É o relatório. Considerando o pedido de restabelecimento da assistência judiciária gratuita formulado às fls. 302/304, traga o apelante, no prazo de cinco dias, as duas últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal para comprovar a alegada hipossuficiência. Gize-se que a declaração de fl. 305, por si só, não é suficiente para concluir ser a parte apelante desprovida de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Entrementes, intime-se o banco apelado para ciência da petição e documentos de fls. 302/314. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 25399/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020580-36.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1020580-36.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Éder Carlos Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 215/224, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para RECONHECER a prescrição e, por consequência, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos anotados e cobrados pela ré em face da parte autora, relativo às obrigações decorrentes dos contratos de n° 5055773, 796504647 e 71795760, bem como CONDENAR a ré a ABSTER-SE de efetuar qualquer cobrança extrajudicial relativa a esses débitos Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais. Outrossim, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% do valor da indenização por danos morais, com observância ao disposto no art. 98, §3º do CPC, e a ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em R$1.500,00. O autor apela. Insiste no pedido de indenização por danos morais. Alega que houve afronta ao que dispõe o §5º, do art. 43 do CDC. Afirma que o tema discutido nos autos deste recurso comprova as irregularidades cometidas pela Apelada, que já tinha perdido o direito de cobrança e, mesmo assim, deixou o nome da parte Apelante registrado no SERASA CONSUMIDOR, a fim de enganá-la para que a mesma fizesse o pagamento da dívida que já tinha perdido seu direito de cobrança. Afirma que com a prescrição do débito, impõe-se a exclusão dos apontamentos restritivos. Diz que a inscrição do consumidor na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ causa diminuição do Score, o que consequentemente dificulta a obtenção de qualquer tipo de crédito. Afirma que a oferta de acordos disponibilizada na plataforma é meio coercitivo para pagamento de dívida indevida. Aduz que a inscrição impacta negativamente a pontuação de score, dificultando na obtenção de crédito pois refletiria o caráter de mau pagador. Assevera que a inscrição de dívida prescrita no Serasa constitui prática ilícita, causa diminuição da pontuação score e abala a imagem de um consumidor perante os órgãos de crédito, o que impede a reconstrução de sua confiabilidade e progresso da vida financeira. Fundamenta sua pretensão no Enunciado nº 11 desta Corte. Diz que houve contrariedade ao que dispõe o art. 71 do CDC porque estaria sendo cobrado por débitos prescritos e inexigíveis. Alega que a empresa induz o consumidor a baixar o aplicativo no qual constam as dívidas prescritas, contrariando o que dispõe a Súmula 323 do STJ. Menciona o Feirão Limpa Nome que estimularia a renegociação de dívidas prescritas. Argumenta que Muito embora a parte Apelada afirme que o ‘Serasa Limpa Nome’ apenas realiza a intermediação de renegociações de débitos entre empresas e consumidores, o próprio nome do sistema ‘limpa nome’ configura meio coercitivo para que o consumidor pague a dívida, fazendo crer, sem qualquer margem para interpretação, que seu nome está sujo no mercado. Diz que em se tratando de dívida inexigível, não poderia ser coagido a quitá-la. Afirma que a conduta abusiva do réu configurou prejuízo moral cujo valor haveria de observar a intensidade do dano, o caráter inibidor e pedagógico. Pretende a reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos iniciais e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios seguindo os critérios do art. 85, §2º, do CPC (fls. 233/285). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 289/309). O recorrido informa que não há interesse em audiência de conciliação (fl. 318). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1751 não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2298440-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2298440-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Franklyn Vasconcellos Del Bianco - Agravado: Cooperativa de Credito Integrado Sicoob - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado em contrariedade à decisão de fls. 299 dos autos de origem, que recebeu embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante, acolhendo-os não para que prontamente seja julgada a insurgência do devedor, mas “[...] “para intimar a parte exequente a se manifestar acerca da exceção de pré- executividade de fls. 236/248”. Recorre o executado, pugnando, primeiramente, pela concessão da gratuidade de trâmite recursal. Segue, sustentando que o juízo singular indevidamente reabriu prazo para manifestação da exequente acerca de exceção de pré-executividade apresentada, quando de há muito já fenecido o lapso conferido àquela para prática do ato, o que se não pode admitir. Sustenta que daí possa advir prejuízo irreparável ao curso do feito, merecendo desentranhamento a impugnação apresentada, pelo exequente, intempestivamente, em contrariedade à exceção oposta. Acena, ainda, a suposta parcialidade do julgador. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. De proêmio, DEFIRO ao executado a benesse da gratuidade de trâmite recursal, pois que suficientemente demonstrada, pelos documentos de fls. 34/122, sua hipossuficiência financeira. Anote-se. Seguindo, tenho que, nesta seara, em que delibatória a cognição e unilateral a narrativa, não despontante risco de dano grave e irreparável ao executado, se recebido o recurso apenas em efeito devolutivo, pois que, se reconhecida, ao julgamento da insurgência presente, a desvalia da decisão vergastada, dar-se-á não somente sua supressão, como a recolhida também dos atos todos que dela emanaram e eventualmente tenham repercutido no seio dos autos, inclusive no que atine ao julgamento da exceção de pré-executividade, com eventual afastamento mesmo da peça de fls. 302/304 dos autos de origem. É dizer, se acolhido o recurso, daí despontará, a oportuno, o natural saneamento de vícios outros que da decisão açoitada tenham reverberado, inexistindo prejuízo, pois, se remanescer vivente em seus efeitos aquela, por ora. Assim, desarrazoado o pleito de sobrestamento da decisão açoitada. INDEFIRO, pois, efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo, dispensadas informações, servindo a presente decisão como ofício. Fica a parte adversa intimada, por seu advogado, a ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Franklyn Vasconcellos Del Bianco (OAB: 270939/ SP) - Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB: 59609/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000867-97.2021.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000867-97.2021.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: J. R. V. da S. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000867-97.2021.8.26.0435 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000867-97.2021.8.26.0435 Apelante(s): J. R. V. da S. Apelado(a,s): A. C. F. e I. S/A J. R. V. DA S., nos autos da ação de busca e apreensão, em relação a ele promovida por A. C. F. E I. S/A, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 136/138, que julgou a ação procedente nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, restando resolvido o mérito. Em virtude da sucumbência, a parte vencida arcará com as Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1881 custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor devido para a solução da causa. O apelante, neste recurso, alega o seguinte: faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; embora a ação de busca e apreensão seja julgada procedente pela purgação da mora ou efetiva apreensão do bem, o fato de o apelante buscar auxílio financeiro para pagar o débito cobrado não pode ser compreendido como reconhecimento de sua inadimplência voluntária e culposa no financiamento; o pagamento ocorreu para garantir a manutenção da sua ferramenta de seu trabalho; o inadimplemento da parcela ocorreu em razão do caos econômico gerado pela pandemia da COVID, constituindo caso fortuito ou força maior, pois foi impedido de realizar sua atividade econômica para adimplir ao contrato de adesão, de modo que a ação deve ser julgada improcedente; o valor a ser restituído deve ser de forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, porque o apelado não justificou ou reviu os valores apresentados nos autos e desconsiderou o pagamento efetuado; os ônus sucumbenciais devem ser invertidos (fls. 144/154). Apresentadas contrarrazões (fls. 161/181). A presente apelação foi distribuída em 03/03/2022 (fls. 185). Instado pelo relator anterior (fls. 189), o apelante apresentou documentação acerca de sua condição econômica (fls. 192/204). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 206/207 e 214/217), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 221). O patrono do apelante renunciou ao mandato (fls. 210/212) e decorreu o prazo previsto no §1º do artigo 112 do CPC. Entretanto, até o presente momento, o autor não constituiu novo patrono. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (g.n.). Desse modo, SUSPENDO o curso processual para determinar: (1) a exclusão das anotações do nome do patrono renunciante junto ao sistema SAJ; e (2) a intimação do autor pelos correios para sanar o vício de sua representação processual, com a constituição de novo(a,s) patrono(a,s), no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos do inciso I, §2º, artigo 76, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem constituição de novo(a,s) patrono(a,s), tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Bigarelli de Moraes (OAB: 152346/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2231447-85.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2231447-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Junqueirópolis - Embargte: Maria Diva Martinez Marinho - Embargte: Marcos Antônio Martinez Marinho - Embargte: Milton Cesar Martinez Marinho - Embargte: Murilo Martinez Marinho - Embargdo: Leandro de Jesus Imperador - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2231447-85.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0892 Embargos de Declaração nº 2231447-85.2023.8.26.0000/50000 Embargante(s): Murilo Martinez Marinho, Marcos Antônio Martinez Marinho, Maria Diva Martinez Marinho, Milton Cesar Martinez Marinho Embargado(a,s): Leandro de Jesus Imperador Comarca: Junqueirópolis Juízo de Primeiro Grau: Vara Única Juiz: João Vitor de Souza Lima Pacheco Vistos para decisão monocrática MURILO MARTINEZ MARINHO, MARCOS ANTÔNIO MARTINEZ MARINHO, MARIA DIVA MARTINEZ MARINHO, MILTON CESAR MARTINEZ MARINHO opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão monocrática por mim proferida (fls. 223/229), alegando o seguinte: a r. decisão não conheceu do agravo de instrumento interposto, aduzindo que os agravantes teriam oposto Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada, e, em razão deste fato, a interposição do Agravo de Instrumento teria sido açodada, por violar o princípio da unirrecorribilidade; contudo, os embargos de declaração não foram interpostos pelos agravantes, mas, pelo agravado e sobre matéria diversa da que está sendo debatida no agravo de instrumento (fls. 01/02). A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos no artigo 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A r. decisão recorrida rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos agravantes (fls. 25/27). Os agravantes, diante dessa r. decisão, interpuseram este agravo de instrumento, protocolado em 30.08.2023. Mas, antes, os agravantes, com relação à mesma decisão, já haviam interposto embargos de declaração, protocolados em 09.08.2023 e ainda não apreciados pelo digno juiz a quo (fls. 1106/1108 da Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1885 origem). Portanto, se a r. decisão agravada ainda está aberta e inconclusa, aguardando eventual integração, complementação ou retificação, não é possível falar em interposição de qualquer recurso contra ela. Os embargos declaratórios são interpostos exatamente para provocar uma alteração da decisão embargada, que, poderá ser integralmente confirmada, mas, também, acrescida de fundamentos para a eliminação de obscuridades ou contradições, supressão de omissões ou correção de erros materiais. Com efeito, os embargos declaratórios têm efeito devolutivo e permitem acréscimos para esclarecimentos, complementos ou correção material da decisão embargada. Embora não se prestem a invalidar ou reformar a decisão embargada, são interpostos com o objetivo de alterar a sua redação, o que suspende, à evidência, a sua integralidade. Além disso, os embargos de declaração impedem a preclusão ou o trânsito em julgado, porque, na realidade, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, eventualmente cabíveis (CPC, art. 1.026, caput, segunda parte). Aliás, não se trata de suspensão dos prazos recursais, mas, sim, de interrupção, pois, os prazos começarão a ser contados, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios. Assim, a interposição deste agravo é descabida, porque açodada. A r. decisão está aguardando plenitude e o prazo, interrompido. Ademais, não se olvide que, no sistema processual pátrio, vigora o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais, conforme assenta a doutrina: (...) ISTO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque inadmissível. Int. (fls. 223/229 ). O recurso é tempestivo (CPC, art. 1023) e, portanto, deve ser conhecido. Passo a votar. Os presentes embargos declaratórios comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver (I) obscuridade a esclarecer ou contradição a eliminar, (II) omissão a suprir com relação a ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou (III) erro material a corrigir. Há obscuridade quando não há clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação. Segundo Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro, o obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. Assim, somente há falar em decisão obscura quando surgem questionamentos ou dúvidas com relação à interpretação ou aplicação de seu dispositivo ou mesmo de sua fundamentação. A contradição é diferente, pois ocorre quando há afirmações, posto que claras, contrárias entre si na sua fundamentação ou quando o dispositivo contraria a fundamentação. Mas, não há falar em contradição entre o que foi decidido e as provas coletadas. Isso não é contradição no sentido que dá ao termo o dispositivo processual em menção. A análise da decisão em relação às provas não é matéria a ser enfrentada no âmbito dos embargos declaratórios, que não admitem revisão da análise ou valoração da prova, mas, apenas, revisão da redação da decisão proferida com relação à sua fundamentação ou dispositivo. A omissão a ser superada nos embargos declaratórios, por sua vez, de acordo com o disposto no parágrafo único do referido dispositivo processual, ocorre quando a decisão (I) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, também, quando (II) a decisão estiver falta de fundamentação, ou seja, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Finalmente, o erro material que se pode corrigir com a oposição dos embargos declaratórios é aquele se verifica na exposição redacional da decisão, seja na sua fundamentação, seja no seu dispositivo. Não se trata de afirmação ou fundamentação que a parte, contrariada, reputa errada. Não se trata de erro com relação à apreciação ou avaliação da prova segundo a concepção das partes. Eis, como se vê, as hipóteses legais que o sistema processual admite com o objetivo de aperfeiçoar as decisões e garantir a sua eficácia. De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o embargante deve, na petição de oposição dos embargos, indicar o erro a ser corrigido ou a obscuridade, a contradição ou omissão a ser superada. Neste caso, os embargantes efetivamente indicaram erro a ser corrigido. Admito que a decisão embargada por mim proferida partiu da falsa premissa de que os embargos de declaração haviam sido interpostos pelos agravantes, ora embargantes, quando, em verdade, foram interpostos pelo agravado. Estes embargos declaratórios, pois, interpostos com fundamento no artigo 1.022 do CPC, merecem recebimento e acolhimento, para que seja superado o erro cometido na decisão embargada. Para evitar tumulto processual e análise do mérito do recurso principal neste incidente de Embargos de Declaração, cumpre seja determinada a conclusão do Agravo de Instrumento principal para análise do mérito do recurso. ISTO POSTO, RECEBO e ACOLHO os embargos declaratórios com fundamento no artigo 1.022 do CPC, superando o erro cometido na decisão embargada, para fins de reconhecer a admissibilidade do Agravo de Instrumento e determinar a imediata conclusão do recurso principal para o julgamento do mérito. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Leandro de Jesus Imperador (OAB: 204953/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002046-39.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1002046-39.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apte/Apda: Mercadopago.com Representações Ltda - Apdo/Apte: JOAO LUCAS LEMOS DE PAULA CARDOSO - MEI - Vistos. 1.- Aprecio o pedido do apelante JOÃO LUCAS LEMOS DE PAULA CARDOSO - MEI de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, observando que foi concedida oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. Com efeito, possível a concessão do benefício ao apelante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 e seguintes do CPC. A assistência judiciária não é dirigida apenas às pessoas miseráveis, que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais sem o prejuízo da própria subsistência, bem como de sua família. Segundo iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontrem atravessando momentos de adversidades. E, a princípio, esta é a situação, pois o autor alega - e as apeladas não impugnaram - enfrentar dificuldades financeiras. Seu contrato de trabalho foi rescindido em 19/5/23 e as vendas na plataforma ré constituíam sua única fonte de renda. Convém lembrar que o benefício da gratuidade da justiça não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios. A parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que dispõem: “§ 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O benefício da Gratuidade da Justiça não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontrem em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustentou ou de sua família, no dizer de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros autores (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição. Posto isso, concedo ao apelante JOÃO LUCAS LEMOS DE PAULA CARDOSO - MEI os benefícios da gratuidade da justiça, com efeito ex nunc (a partir desta decisão). 2.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso das rés foi preparado e o do autor é isento. 3.- JOÃO LUCAS LEMOS DE PAULA CARDOSO - MEI ajuizou ação de nulidade de cláusula contratual, obrigação de fazer e indenização por danos materiais, em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. O pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido, assim como a tutela de urgência (fls. 148/150). Interposto agravo de instrumento contra indeferimento da tutela de urgência. Ao recurso foi negado provimento (fls. 349/357). Pela respeitável sentença de fls. 359/364, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declarando a nulidade da cláusula 10ª dos Termos e Condições de Uso, condenando as corrés a reativarem a conta do autor em 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 e na devolução R$ 919,15, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidente desde a citação. Em virtude da recíproca sucumbência, cada parte foi condenada a arcar com as custas e despesas a que deram causa, bem como com os honorários dos patronos dos adversários, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformados, ambos os polos contendores apelaram. Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1911 As rés sustentaram inexistência de irregularidade ou de abusividade no bloqueio da conta em razão de previsão contratual. Não podem ser obrigadas a permitir a comercialização de produtos em sua plataforma, sendo certo que não foi devidamente observado em sentença que há vedações impostas nos termos e condições de uso da plataforma e que devem ser seguidas por todos os usuários. A plataforma possui o direito de escolher os usuários com quem deseja transacionar, não havendo qualquer ilícito ou irregularidade na não manutenção de um contrato. Há entre as partes evidente relação de natureza privada, a qual é regida pelos ditames da lei civil e sob a égide da autonomia privada, livre iniciativa e liberdade de contratar, à luz dos ditames da Constituição Federal, notadamente do artigo 170 e da Lei de Liberdade Econômica Lei nº 13.874/2019. O bloqueio, além de estar previsto contratualmente, tem como principal objetivo proteger o consumidor/usuário comprador, que faz uso da plataforma digital para adquirir produtos e serviços confiando na sua idoneidade. Não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil contratual, motivo pelo qual não há falar em configuração do dever de indenizar por danos materiais (fls. 367/377). O autor pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e insistiu na aplicação da teoria finalista mitigada para reconhecimento de relação de consumo perante microempresas, empresas de pequeno porte e MEIs como o caso em tela, tendo em vista a hipossuficiência técnica que se evidencia entre a multinacional e a MEI. A configuração de dano moral por bloqueio indevido de plataformas de e-commerce foi objeto de análise por esta colenda 31ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O dano moral restou configurado, pois possuía o nível máximo de reputação perante a plataforma do e-commerce e desapareceu sem deixar rastros de suas boas práticas. Pugna pela fixação de honorários advocatícios em consonância com o art. 85, § 8º-A, do CPC (fls. 380/391). O autor apresentou contrariedade ao recurso das rés. Pontuou que as rés, em sede de contestação deixaram de impugnar a narrativa dos danos materiais por não restituir a verba retida pelo produto enviado. O caso configura litigância de má-fé, pois não obstante a revelia a própria ré confirma o envio da mercadoria. O que estava em discussão era se o produto recebido era ou não o mesmo do descrito no anúncio (fls. 399/405). As rés também apresentaram contrarrazões ao recurso do autor aduzindo que é clara a ausência de responsabilidade, uma vez que comprovaram que a conta fora inabilitada por ter a parte apelante infringido os termos e condições de uso da plataforma, uma vez que descumpriu as políticas de oferta de produtos não homologados ou que dependem de aprovação de órgãos governamentais, tendo sido a parte apelante devidamente informada de tais fatos (fls. 406/412). 4.- Voto nº 40.751. 5.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1060922-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1060922-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Goffi - Apelante: Arino Ernestino Streit - Apelante: Celi Loveine Goffi - Apelante: Claudio Rodicz - Apelante: Davi Langanck - Apelante: Edson Pereira Branco - Apelante: Gabriel Felipe Boege - Apelante: José Vandir Minikovski - Apelante: Ketlin Cristine Juraszek Dalmolin - Apelante: Leomar Rudinick - Apelante: Marcio Sauer - Apelante: Nelson Messias - Apelante: Waltamir Clemente - Apelado: Bunge Alimentos S/A - Interessado: Atlantic Trade Cereais Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 4320/4324, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro, condenando os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em local de fácil acesso na página deste E. Tribunal de Justiça na internet (https://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria ) é possível obter a informação de que o valor do preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Na hipótese, foi atribuído aos embargos de terceiro o valor de R$ 1.599.880,96 (junho/2021 - fl. 8), de tal sorte que é fácil concluir pela insuficiência do preparo recolhido à fl. 4336 (R$ 22.189,42). À fl. 4405 foi certificado, tão somente, a queima da guia. Assim, deverão os apelantes comprovar o recolhimento da diferença do preparo (R$ 49.315,56), no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Nicolas Charles Marques (OAB: 25259/SC) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1089285-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1089285-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Satriano Pereira - Apelada: Carolina Gabriel da Luz - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1089285-46.2021.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. (fls. 460/483) Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais e morais fundada em compra e venda de veículo usado com vício (falta de airbag e modificação do sistema elétrico para não funcionar o sinal de alerta da falta do equipamento). Pois bem, a Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei nº 15.855, de 02.07.2015, estabelece em seu artigo 4º, II, que o recolhimento do preparo para interposição de recursos de apelação, em regra, deve ser feito à razão Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1916 de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. O parágrafo 2º do citado dispositivo, entretanto, previu que nas hipóteses de sentença condenatória, as custas devem ser calculadas de acordo com o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, com base em montante a ser equitativamente fixado pelo magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. No caso concreto, porém, conforme alegação da apelada e certidão de fls. 500, o recurso foi interposto com recolhimento a menor do valor do preparo. Em assim sendo, considerando o recolhimento a menor a título de preparo, de rigor seja conferido ao apelante o direito à complementação da verba, conforme permite expressamente o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento da diferença de preparo, sob pena de não conhecimento da apelação interposta. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Thais Vilardo Ruzza Chilante (OAB: 228211/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002499-58.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1002499-58.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: F Urbano Construção Ltda - Apelado: Marcius Miguel Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela F Urbano Construção Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Foro de Mococa, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Marcius Miguel Pereira da Silva. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante F Urbano Construção Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Lucas Emmanuel Tosta de Freitas (OAB: 263942/SP) - Silvana Moura Borges de Freitas (OAB: 340191/SP) - Moises Potenza Gusmão (OAB: 225823/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1926



Processo: 1048732-52.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1048732-52.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: ACI Incorporações Eireli - Apelado: Stengpro Projetos Estruturais S/s - Trata-se de recurso de apelação interposto pela ACI Incorporações Eireli Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou procedente a ação proposta pela Stengpro Projetos Estruturais S/a. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante ACI Incorporações Eireli Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Pedro Henrique dos Santos Magri (OAB: 384247/SP) - Andre Teixeira Medeiros (OAB: 236650/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004156-93.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1004156-93.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Pedro Gardim de Moura Junior - Apelado: Ourotur Corporate Eireli - Apelado: Elicar Locadora de Veiculos Ltda - Apelado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38542 Apelação Cível Processo nº 1004156-93.2022.8.26.0082 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: PEDRO GARDIM DE MOURA JUNIOR Apelados: OUROTUR CORPORATE EIRELI e OUTROS Comarca: Foro de Boituva - 2ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação (fls. 149/159, sem preparo), interposto contra a r. sentença de fls. 141/146 (da lavra da MM. Juíza HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS), nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente oposição e, via de consequência, revogo a tutela concedida nos autos. Extingue-se o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Na hipótese do veículo ainda se encontrar na posse da parte opoente, fica autorizado às corrés Ourotur e Elicar recuperar a posse do veículo onde se encontrar, servindo esta sentença de mandado Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1932 para tanto. Em razão da sucumbência, condeno a opoente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.. Apela a parte autora requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pretende a reforma da r. sentença, com o julgamento de procedência da ação. Contrarrazões às fls. 164/179, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por deserção. No mérito, requer o improvimento do recurso. É o relatório. Considerando que ausentes nos autos elementos suficientes que justificassem a outorga da gratuidade processual de plano ao apelante, foi determinada, pelo r. despacho de fls. 265, a juntada do imposto de renda integral dos últimos três anos ou a comprovação de que o apelante seria isento do imposto de renda, bem como extratos bancários dos últimos três meses. Às fls. 268, o apelante requereu dilação de prazo por mais 05 (cinco) dias para a juntada da documentação requerida, o que foi concedido pelo despacho de fls. 284. Em nova petição (fls. 287), o apelante afirma não ter conseguido obter as cópias do imposto de renda e requereu o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o recolhimento do preparo. Pelo r. despacho de fls. 289, foi concedido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, nos seguintes termos: (...) 4. Desde o primeiro despacho, o apelante já teve mais um mês para cumprir a determinação judicial, não se justificando nova dilação de 15 (quinze) dias para tanto. Concedo o prazo improrrogável de cinco dias para o apelante providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A determinação, no entanto, não foi cumprida (certidão de fls. 291), sendo de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção, de tal sorte que o recurso de apelação não deve ser conhecido. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de outubro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Riogene Rafael Feitosa (OAB: 346221/SP) - Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2296446-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2296446-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Joselene Aparecida de Souza Rodrigues - Agravado: Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deferiu o pedido liminar (fl. 79 dos autos de origem). Preliminarmente, a agravante, devedora fiduciante, requer que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, uma vez que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. No mérito, sustenta que não recebeu a notificação extrajudicial que instruiu a exordial e que, diante disso, não foi constituída em mora. Alega que a agravada também não levou o contrato a protesto. Argumenta que o Decreto-Lei 911/1969 é inconstitucional. Assinala que é mãe de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, em março de 2021. Afirma que, após o diagnóstico, sua vida financeira mudou completamente e seus gastos passaram a ultrapassar a sua renda mensal. Assevera que entrou em contato com a instituição financeira agravada para solicitar a redução do valor das parcelas atrasadas, mas não teve sucesso. Anota que já pagou mais de 80% do valor do veículo, sendo injusta a retomada do bem pela credora. Acrescenta que precisa do veículo para se locomover com seu filho. Argumenta que a agravada está exigindo o pagamento de R$91.431,53 à vista para devolver o veículo, tendo deixado de considerar a carta de crédito do consórcio, no valor de R$53.970,00, e as 39 parcelas já pagas. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Cuida-se de ação de busca e apreensão do veículo Honda, WR-V, ano 2018, placas FKR-4B94, alienado fiduciariamente pela agravante em garantia do cumprimento das obrigações assumidas perante a agravada no ‘contrato de participação e grupo de consórcio segmentos veículo automotor’. A agravante pretende a revogação da liminar de busca e apreensão deferida em 27.02.2023 e efetivamente cumprida em 07.10.2023 (fls. 79 e 134 dos autos de origem). Ocorre que o processo foi sentenciado em 30.10.2023. Diante disso, a discussão sobre o acerto no deferimento da liminar ficou superada e, consequentemente, o presente recurso perdeu seu objeto. Eventual insurgência deverá ser tratada em apelação. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Zeny Santos da Silva (OAB: 83088/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2284965-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2284965-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcondes de Brito Maciel - Agravado: Diretor Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por Marcondes de Brito Maciel contra a r. decisão de fls. 39/48 dos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em face do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV e outros, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela voltado à aplicação do teto remuneratório de forma individual sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelas funções de Instrutor na Acadepol e de Tenente Coronel na Polícia Militar. Em suas razões de fls. 1/24, o ora agravante alega, preliminarmente, a possibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública in casu, por não se tratar a medida almejada de extensão de vantagem, aumento de salário de incorporação de vantagem funcional. No mérito, alega que as rubricas são recebidas em códigos separados em seu holerite, o que sinaliza se tratar de verbas distintas. Alega que a atividade de magistério não pode ser considerada função agregada à função de policial militar, discorrendo sobre a natureza remuneratória dos valores pagos pelo seu exercício. Em seguida, discorre sobre o alcance constitucional da aplicação do teto remuneratório, nos termos dos arts. 37, XVI; 42, §1° e 3º; e 142, § 3°, II, da CF, que permitem o acúmulo dos cargos e, portanto, o recebimento de verbas de naturezas distintas, concluindo que a incidência do teto redutor não pode considerá-las como únicas em seus vencimentos para sua aplicação. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso. Ao final, requer seja acatado o presente Agravo de Instrumento, reformando-se integralmente a r. decisão, concedendo-se a liminar para que a FESP se abstenha de promover o corte horizontal nos vencimentos do agravante, devendo, para tanto, excluir as verbas decorrentes do exercício legítimo do acúmulo de funções e os consectários legais. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2030 presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral nos Recursos Extraordinários nºs 612.975/MT e 602.043/MT (Temas n.º 377 e 384), já fixou o entendimento de que nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. O caso concreto, de servidor que exerce as funções atinentes ao cargo de Coronel da Polícia Militar em conjunto com atividade docente junto à Academia de Polícia Militar do Barro Branco, submete-se a tal orientação, irrelevante que não ocupe formalmente o cargo de professor, que não existe na instituição em que leciona. Na hipótese dos autos, ainda que não exercessem vínculo formal de professor, as funções desempenhadas pelo agravado na atividade policial (Coronel da Polícia Militar) e no magistério (Docente na Academia de Polícia) são materialmente distintas, a autorizar, em princípio, o reconhecimento da cumulação dos termos do art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. Conforme realçado pelo Desembargador Ferreira Rodrigues em caso análogo, “nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido (Temas 384 e 377). Posicionamento que deve prevalecer, ainda que a atividade de Professor, no caso, não corresponda a um cargo público autônomo, e mesmo que o pagamento das duas atividades (referentes à função de Professor e ao cargo de Coronel) seja efetuado por meio de um mesmo contracheque; primeiro porque esse fato (pagamento conjunto das duas verbas) não descaracteriza a origem e natureza distintas e independentes das remunerações (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1072541-88.2019.8.26.0053; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Entendimento diverso implicaria desestímulo àquele que detém conhecimento e méritos para o exercício de cargos públicos cumuláveis, ao tornar gratuito ou semi-gratuito um deles, pela aplicação do teto. Ademais, em tese, acarretaria indevido enriquecimento da Administração Pública, por não se admitir que, em hipótese legal de acumulação remunerada de cargos públicos (ou cargo e função), o Estado autorize o duplo vínculo funcional, mas aplique o teto constitucional da EC 41/2003 sobre a somatória das remunerações correspondentes, aviltando a remuneração decorrente do exercício do magistério. Nesse sentido, aliás, já se pronunciaram esta Colenda 5ª Câmara e este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS Liminar deferida para determinar a aplicação de forma individualizada do teto remuneratório para cada um dos vínculos formalizados Insurgência da Administração Descabimento Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em sede de cognição sumária Verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável Plausibilidade da alegação de aplicação equivocada do redutor constitucional Orientação fixada pelo STF nos REs 602043 e 612975, julgados em 27/04/2017, sob o rito da Repercussão Geral Risco de dano irreparável ao autor, pois a conduta da Administração vem privando o servidor de parte considerável de seu rendimento familiar Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005818-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR QUE ATUA NO MAGISTÉRIO DA CORPORAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. Pretensão de aplicação do teto constitucional de forma isolada sobre cada fonte de rendimento. Liminar concedida. Manutenção. Decisão consentânea com o posicionamento majoritário desta Colenda Câmara. Pedido antecipatório que não importa em criação de despesa que possa ser qualificada como nova. Inconstitucionalidade do §2º do art. 7º da Lei Federal nº 12.016/09 recentemente declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.296). Agravo a que se nega provimento. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002760-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória Pensionista de Policial Militar Aplicação isolada de teto remuneratório sobre os vencimentos do cargo de Coronel da Polícia Militar e da atividade de magistério - Tutela de urgência indeferida Pretensão de reforma Possibilidade Verossimilhança das alegações Perigo da demora evidenciado Precedente - Provimento do recurso.(TJSP;Agravo de Instrumento 2303876-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO CORONEL DA POLÍCIA MILITAR E PROFESSOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO BARRO BRANCO ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DE FORMA ISOLADA E INDIVIDUAL PARA AS RESPECTIVAS ATIVIDADES MATÉRIA JURÍDICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, possibilidade de análise e a concessão da tutela provisória de urgência, na hipótese da discussão de matéria jurídica de natureza previdenciária, como é o caso dos autos. 2. Aplicação da Súmula nº 729, da jurisprudência consolidada e reiterada do C. STF. 3. Inaplicabilidade da vedação prevista no artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/92, reconhecida. 4. No mérito recursal, requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, preenchidos. 5. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizados. 6. Incidência dos Temas de Repercussão Geral nºs 384 e 377, do C. STF. 7. É inadmissível a somatória e a consideração da integralidade dos vencimentos percebidos pelo servidor público, em decorrência do exercício dos respectivos cargos e funções (Coronel da Polícia Militar e Professor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco), para a incidência do teto remuneratório, sob pena de acarretar, ainda, o inadmissível enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 9. Tutela provisória de urgência deferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Decisão recorrida, ratificada. 11. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001945-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) Ante o exposto, processe-se o presente agravo de instrumento, com a outorga do efeito ativo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniel Nogueira Santos (OAB: 412034/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2223380-34.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2223380-34.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Cristina Marcato - Embargte: Gisela Ferracciu de Silveira Madureira Gomes - Embargte: Gisele Negrais - Embargte: Ivone Luis de Almeida - Embargte: Luiz Antonio Brazão Palaro - Embargte: Antônia José da Graça Presentini - Embargte: Laine da Conceição Carvalho Barbosa - Embargte: Bernadete Pinguelo - Embargte: Vera Alice Silveira - Embargte: Maria Lucia de Araujo Del Guingaro - Embargte: Valdice Cirilo de Almeida da Silva - Embargte: Suely Aparecida Novaes Norkevicius - Embargte: Miriam Guadalupe Santos Muria Assumpção - Embargte: Jussileide Cristina Alves - Embargte: Neide Pereira de Oliveira - Embargte: Silvana Regina Moreno - Embargte: Solange da Penha de Novaes - Embargte: Silene Novaes - Embargte: Rita Maria Rocha - Embargte: Marcos Aurelio Gomes - Embargte: Marta Regina Tonini Pinto - Embargte: Roseli Cassia Crafig - Embargte: Maria Lúcia de Aguiar Oliveira - Embargte: Eunice Arakaki - Embargte: Clarice Yoshie Takano - Embargte: Yassuco Kobashigava - Embargte: Antônia José da Graça Presentini - Embargte: Chirlene Conceição Chaves de Morais - Embargte: Antonio Nardi - Embargte: Deborah Regina Mori Kleine - Embargte: Edna Maria Karaviskh de Moraes Rego - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Gustavo Dabul E Silva (OAB: 122904/SP) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2295225-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2295225-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito ao recurso, pelas razões que seguem. Como bem apontado pela Il. Magistrada de 1º Grau, ainda que se considere eventual provimento do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do Município à apresentação de um plano de regularização fundiária sustentável para o bairro (fls. 335/410 da origem), e a consequente necessidade de eliminação física do núcleo urbano consolidado (Comunidade do Banhado), a situação verificada nos presentes autos não pode aguardar o desfecho daquela ação judicial, mormente porque se trata de direito à dignidade humana, envolvendo interesses fundamentais e direitos sociais que demandam apreciação imediata. Ora, não obstante a controvérsia acerca da possibilidade ou não de regularização da área - a qual é discutida em ações próprias - não se pode perder de vista o direito da população de receber iluminação pública no local, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e riscos à sua integridade física. A r. decisão ora agravada aponta que a ordem jurídica reconhece há décadas a ocupação urbana consolidada do Jardim Nova Esperança (Comunidade do Banhado), a qual chegou a ser estimulada a ali permanecer por ações governamentais de décadas passadas, com promessa de regularização do núcleo, embora os planos governamentais tenham se modificado há cerca de 15 anos. Com efeito, a Comunidade do Banhado, embora caracterize-se como ocupação irregular e se encontre sob litígio, é provida de rede de iluminação pública implantada pelo próprio Poder Público há aproximadamente 40 anos e conta com ao menos 64 postes de iluminação sob sua responsabilidade, conforme asseverado pela Secretaria de Gestão Habitacional de Obras do Município (fls. 509/519 da origem). Não se desconhece a necessidade imperativa de zelar pela preservação ambiental da área da Comunidade do Banhado, e esta questão, dentre outras, como já dito, são debatidas nos autos das Ações Civis Públicas nºs 1026895- 69.2018.8.26.0577 e 1030940-19.2018.8.26.0577, cujo mérito não se entrará nesta oportunidade. Ao que parece, há premeditada e intencional ausência de manutenção dos postes públicos de energia elétrica e lâmpadas na Comunidade do Banhado, com escopo de forçar a retirada das famílias do local. Contudo, a princípio, não se pode admitir a adoção desta medida pelo Poder Público, sob pena de violação a direitos fundamentais da coletividade, os quais necessitam ser protegidos pelo Administrador Público, lembrando-se, ainda, que a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local competem aos Municípios, nos termos da competência constitucional estabelecida no art. 30, inciso V. A falta de iluminação pública na Comunidade do Banhado, local que o próprio Município reconhece como precário, apenas agrava toda sorte de perigos aos quais a população do local já se encontra exposta. Neste ponto, ressalto trecho da peça inicial que evidencia a intensificação dos riscos existentes no local em virtude da falta de manutenção dos postes de iluminação pública: Esse núcleo habitacional, mais longevo, aliás, do que diversos outros núcleos existentes no Município, tendo cerca de impressionantes e inéditos 50% (cinquenta por cento) de suas luminárias atualmente fora de funcionamento se encontra indeterminadamente fadado a toques de recolher noturnos informais, diante do inquestionável risco a que seus moradores se veem expostos. Sim, pois animais peçonhentos de hábitos noturnos, cacos de vidro, pregos, buracos, especialmente em noites de lua nova, em condição de penumbra, passam a ser de difícil visualização e expõem moradores (crianças e adolescentes, inclusive) a perigo absolutamente evitável em situações de claridade. No atual cenário, estudantes trabalhadores, em particular, garotas, têm, no seu retorno da escola, aumentada a ameaça de serem vítimas de crimes, dada a condição favorável a salteadores de toda sorte, que, no escuro, se percebem mais aptos a rapinas, inclusive sexuais. No atual breu em que se encontra a Comunidade do Banhado, há menos oportunidades de visitas noturnas de familiares e de amigos, interação social e lazer noturnos, visto que as pessoas acabam por se obrigarem ao recolhimento domiciliar. [...] restou indiscutível que, a persistirem as péssimas condições de luminosidade decorrentes da Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2080 precária operação das luminárias existentes nos limites do bairro Jardim Nova Esperança tal como ocorre nos dias atuais, novas serão as possibilidades efetivas de cometimento de crimes nos limites dessa localidade, como também seguirão altos os riscos de incidentes com animais peçonhentos, buracos e irregularidades de terreno, além de acidentes de trânsito, isso sem contar o contínuo número de visitas de entes queridos, que pelas referidas circunstâncias, deixam de ocorrer, privando, assim, os moradores do núcleo habitacional de convívio social pleno, e, por fim, a odiosa manutenção de frágeis oportunidades de lazer noturno externo a todos os moradores da comunidade que trabalham e ali desejem se encontrar e se divertir nos logradouros públicos do bairro. (fls. 10/11, 13/14 da origem) Destarte, ao menos em análise perfunctória, própria desta fase de cognição não exauriente do caso, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada dos autos, reputo que os postes públicos de iluminação há anos construídos e conservados pelo Poder Público, existentes na Comunidade do Banhado, devem sofrer a devida manutenção ou troca das lâmpadas inoperantes, para atingir sua finalidade, na forma determinada na r. decisão agravada. A medida determinada não é irreversível, tendo em vista a possibilidade de eventual desligamento da rede de energia elétrica, caso se verifique, a posteriori, que isto seja de rigor. Pela mesma razão (reversibilidade da medida), não há que se falar em esgotamento do objeto da ação. E, ainda que assim não fosse, a efetivação dos direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, demanda a apreciação imediata da medida formulada na origem, de forma que o requisito da irreversibilidade dos efeitos da antecipação da tutela deve ser mitigado, diante da necessidade de tutela urgente, com vistas a garantir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito postulado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada tal como lançada. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se à Il. Juíza Singular quanto ao teor desta decisão, para sua ciência; 4. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal; 5. Remetam-se os autos ao MP; 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1583218-38.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1583218-38.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dorothy Keller de Oliveira - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela patrona do Espólio de Dorothy Keller de Oliveira (Paula Graziele Dantas Rodrigues) contra a r. sentença de fls. 23/26, que julgou extinta a ação executiva movida pela Municipalidade de São Paulo, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, nos termos do arts. 485, VI, do CPC, deixando, contudo, de condenar a exequente aos ônus sucumbenciais, tendo em vista não haver prova da comunicação do óbito junto aos cadastros municipais. Apela a patrona da executada visando unicamente a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Requer, por isso, o provimento do recurso e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, foi concedido prazo de cinco dias para que a recorrente recolhesse o valor do preparo recursal (fls. 51/52). Em seguida, sem que o preparo fosse recolhido, a apelante limitou-se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos. Contudo, os documentos trazidos aos autos somente reafirmaram o acerto da decisão de fls. 51/52, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. É O RELATÓRIO O recurso não comporta conhecimento. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, in verbis: art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas para o seu processamento, requerendo o benefício da justiça gratuita. O pedido foi indeferido, por considerar que a recorrente não fazia jus ao benefício pretendido, sendo concedido o prazo de cinco dias, para que ela efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Contudo, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do preparo recursal, limitando-se a requerer novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse passo, verifica-se que se esgotou o prazo, sem que o valor do preparo fosse recolhido. É cediço que o preparo exigido pela legislação processual configura requisito de admissibilidade do recurso, sem o qual resta impossibilitada sua análise de mérito. Nesse sentido, dispõe o artigo 1007, caput e §2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedido ao recorrente prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sua inércia torna prejudicada a análise do presente recurso em razão de sua deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Paula Graziele Dantas Rodrigues (OAB: 400544/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500018-60.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1500018-60.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jales - Apte/Apdo: R. E. J. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de apelações interpostas pela defesa de Roberto Estevão Junior e pela acusação contra a sentença de fls. 290/380, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando Roberto como incurso no artigo 147 do Código Penal, pelo crime cometido contra a vítima Cláudio, à pena de 01 (mês) de detenção, em regime aberto, suspendendo-se, por sua vez, a execução da pena, nos termos acima delineados. Outrossim, condeno o réu como incurso no artigos 147-A, §1º, inciso II, 215-A, e 129, §13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pelos crimes cometidos contra a vítima Janaína, à pena de 02 (dois) anos e nove meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 dias multa, atribuindo-se a cada dia multa o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, bem com absolvendo-o dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, os quais estão relacionados à vítima Janaína, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Entretanto, nos termos do que dispõe o artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendo, s.m.j., estar preventa a Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício. Com efeito, estabelece art. 108 do RITJSP que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2143 os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso dos autos, verifica-se, como bem alertado pelo Ministério Público a fls. 497/498, que a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP tornou-se preventa para o julgamento do presente feito ao conhecer e julgar o habeas corpus nº 2088694-42.2022.8.26.0000, o qual havia sido impetrado contra a ordem de prisão exarada nos autos nº 1500105-78.2022.8.26.0632, estes, distribuídos por dependência à medida cautelar nº 1500355-48.20221.8.26.0632, do qual derivam os presentes autos. Tal prevenção, aliás, deu ensejo à distribuição, por dependência, das apelações nº 1500803-22.2022.8.26.0297 e 1500593-68.2022.8.26.0297, ambas envolvendo as mesmas partes, pelo que, no meu sentir, inegável a competência da Egrégia 5ª Câmara de Direito Criminal para analisar a presente apelação. Ante o exposto, encaminhe-se o presente feito à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para deliberação. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Jose Luiz Penariol (OAB: 94702/SP) - 7º Andar



Processo: 2266322-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2266322-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Ademir Rodrigues Bento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.403 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2266322-81.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Progressão ao regime semiaberto concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Alex Galanti Nilsen, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ADEMIR RODRIGUES BENTO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba/SP. Informa o nobre impetrante que o paciente foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade e encontra-se recolhido na Penitenciária Mirandópolis/SP. Assevera que houve determinação para a atualização do cálculo de penas para fins de progressão na data de 09.02.2023. Imputa que já se passaram 08 (oito) meses, porém até o presente momento a autoridade apontada como coatora nada fez para sanar tal lentidão, e dessa forma, há violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Destaca que em razão do benefício não ter sido julgado pelo Poder Judiciário até o momento, denota que a prisão do paciente se tornou ilegal, pois já poderia estar em liberdade. Necessário salientar que no Habeas Corpus sob o nº 2259338-81.2023.8.26.0000 consta o paciente e causa de pedir similares. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que a autoridade apontada como coatora imediatamente julgue os benefícios pendentes, ou subsidiariamente, seja o paciente colocado em regime semiaberto (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 21/23). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 26/27). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 36/37). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMIR RODRIGUES BENTO, pretendendo que a autoridade apontada como coatora imediatamente julgue os benefícios pendentes, ou subsidiariamente, seja o paciente colocado em regime semiaberto. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, o paciente cumpre pena no regime fechado na Penitenciária II de Mirandópolis/SP, isso em face de 06 (seis) condenações que possui, com término da pena previsto para 08.09.2035. Informo, com relação ao objeto do presente writ, que a execução física foi migrada para o SAJ/ PG5 e cadastrada sob o número 7007357-96.2015.8.26.0482. Referido PEC se encontra na fila dos processos migrados e recebidos da digitalização, aguarda saneamento, elaboração de cálculos do SAJ e alimentação do histórico de partes para posterior redistribuição ao DEECRIM competente. Esclareço que pende de apreciação no PEC mencionado pedidos de livramento condicional e progressão ao regime semiaberto, com juntada do cálculo de penas e avaliação criminológica, sendo nesta oportunidade deferida a progressão ao regime semiaberto diante do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo sentenciado. Por fim, quanto ao pedido de livramento condicional, diante da incorreção e discordância do Ministério Público quanto ao cálculo de penas realizado pela unidade prisional (fls. 1.777/1.780), também foi determinado nesta oportunidade, com urgência, o saneamento dos autos com atualização do cálculo de penas pela z. serventia, para posterior análise do benefício e redistribuição ao Juízo competente. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, observa-se das informações que o pedido de progressão já foi apreciado e deferido pelo MM. Juízo a quo. Assim, tendo obtido a progressão de regime almejada, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2163



Processo: 2291799-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2291799-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Marco Antonio Pereira Marques - Paciente: Elaine Cristina da Silva - Paciente: Monique Helen Oliveira Brito - Impetrante: Jose dos Passos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Marco Antonio Pereira Marques e José dos Passos, a favor de Elaine Cristina da Silva Oliveira e Monique Helen Oliveira Brito, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva das Pacientes (fls 14/15). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) as Pacientes são primárias, possuem residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhes foi imposta, (iv) a tipificação da conduta é nebulosa, uma vez que ausente animus necandi, (v) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. As Pacientes foram presas em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, inc. II do Cód. Penal (fls 37/41). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Em relação ao flagrante, ressalta do expediente sua conformação com a legislação em vigor, no tocante ao preenchimento das formalidades legais e materiais, não sendo o caso de relaxamento de flagrante. Também não vislumbro a possibilidade de liberdade provisória, em cognição sumária, pois periclita no presente a vida humana, bem que necessita ser resguardado na presente quadra, com a manutenção, por ora, das indiciadas no cárcere. Considerando a natureza do suposto ato praticado, homicídio, como bem indicado na materialidade e autoria pelo contido nos autos, o qual clamor popular e inquietação pública, revelado está o periculum in mora, assegurando-se a ordem pública. O só fato de serem as indiciadas primárias não lhes dá o direito absoluto de liberdade provisória, vigorando, nesta sede o interesse da sociedade, já que o crime atenta contra o bem maior da sociedade, a vida humana. À evidência que a não concessão de liberdade provisória é decida em caráter emergencial no sistema de plantão, ficando ao Juízo competente a possibilidade de reapreciá-la e concedê-la, se o caso. Não sendo caso de relaxamento de flagrante e inexistentes requisitos para concessão de liberdade provisória, mantenho a custódia cautelar, convolando a prisão flagrancial em preventiva de MONIQUE HELEN OLIVEIRA BRITO e ELAINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA nos termos da Lei 12.403/11, expedindo-se incontinenti mandado de prisão. Fls 95/96. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: No mais, o pedido da defesa, para revogação da prisão preventiva, não comporta acolhimento. É dos autos que no dia no dia 15 de outubro de 2023, por volta das 18h09, na Avenida Benedito Rodrigues de Souza, n° 1296, bairro Jundiapeba, nesta cidade de Mogi das Cruzes, as acusadas ELAINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA e MONIQUE HELEN OLIVEIRA BRITO, teriam matado Tuani Barros Nunes, cunhada da primeira ré, por motivo motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A prisão cautelar, no presente caso, está justificada diante da presença do binômio “fumus boni juris” e “periculum in mora”. O primeiro consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria e o segundo na garantia da instrução e para assegurar a futura aplicação da lei penal. As acusadas estão sendo processadas por terem, em tese, praticado delito que capitulado no rol dos crimes contra a vida, sendo certo que o tal delito é de máxima gravidade, o que já pode ser forte motivo para possível evasão, ante a severidade da reprimenda a ser eventualmente aplicada. Ademais, diante do parentesco existente entre a vítima, as rés e as testemunhas arroladas na denúncia, a custódia cautelar igualmente se faz necessária para que se possibilite a oitiva em juízo sem qualquer possibilidade de intervenção no ânimo destas. Assim sendo, pelos fundamentos acima, por aqueles explanados a fls. 76/77 e à evidente presença dos requisitos para a prisão preventiva, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa ELAINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA e MONIQUE HELEN OLIVEIRA BRITO. Fls 14/15. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2234 de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, notadamente em função da gravidade em concreto dos fatos delitivos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marco Antonio Pereira Marques (OAB: 366561/ SP) - Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2295150-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2295150-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Sandra de Moraes Peporini - Paciente: Leonardo Henrique Alves de Freitas - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Sandra de Moraes Peporini, a favor de Leonardo Henrique Alves de Freitas, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 129/135). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente possui residência fixa, ocupação lícita, e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave amaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a única condenação anterior do Paciente se deu há mais de 4 anos, (v) foi pequena a quantidade de drogas apreendida, sendo para consumo próprio, (vi) a arma apreendida é de uso permitido, e (vii) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 16, da Lei 10.826/2003, e no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após ter sido encontrado portando 1 revólver municiado e 36g de maconha (fls 35/37). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Embora o delito não tenha sido cometido mediante grave ameaça e o autuado possuir residência fixa, a prisão em flagrante do autuado deve ser convertida em preventiva, para melhor apurar os fatos, garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal, uma vez que há indícios de autoria e materialidade delitiva. Não bastasse, o autuado é reincidente no delito pelo delito de tráfico, extinto em 12/04/2022, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2239 o que por si só afasta a concessão de liberdade provisória. Ademais, o autuado mesmo já tendo cumprindo pena voltou a delinquir, pois estava portando uma arma de uso restrito, portanto se condenado dificilmente iniciará o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Com esses fundamentos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado LEONARDO HENRIQUE ALVES DE FREITAS, DEVENDO SER CONTRA ELE EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO. Fls 78/79. Em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Observo que o réu foi preso em flagrante em 12 de setembro de 2023, na posse 26,160 gramas de maconha, na forma de duas porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e também na posse arma de fogo e munições, todas de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 01 e 06/08), assim constado que está comprovada a materialidade e que estão presentes indícios suficientes de autoria. Verifico que o documento de fls. 43/44 informa que o réu foi contratado como funcionário por seu pai, Gilmar Alves de Freitas Filho, entretanto, não apresenta assinatura, tampouco informa a data a partir da qual o acusado foi admitido. Levando em conta que não foram juntadas imagens da carteira de trabalho com respectivo contrato e que durante o interrogatório policial (fl. 04) o acusado informou que estava desempregado, considero que LEONARDO não apresentou provas convincentes do exercício de ocupação lícita. Observo ainda, que o réu juntou imagens do cartão de gestante às fls. 31/32, porém, uma vez não comprovada a ocupação lícita, então é inviável entender que seja arrimo de família, mesmo porque, também não juntou documentação comprovando que de fato sustente sua companheira. Com isso, entendo que a ausência de ocupação lícita é um indício de que o réu poderá fugir e frustrar a aplicação da lei penal, caso seja posto em liberdade. Também observo que o réu foi condenado pelo processo n. 1502247-75.2019.8.26.0530, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, de modo que, em caso de condenação nestes autos, será reincidente e provavelmente ser-lhe-á estabelecido regime mais gravoso que o aberto. Entendo também que esta condenação anterior, ainda que aplicado o benefício do parágrafo quarto, indica uma possível reiteração criminosa na prática do tráfico de drogas, o que recomenda a manutenção da prisão cautelar em face da ameaça à ordem pública. Assim, ainda que a quantidade de maconha apreendida seja pequena, somente ao final da lide é que será possível analisar se a droga seria destinada ao uso pessoal ou ao comércio ilícito. Portanto, considerando os motivos acima apontados, ou seja, a não comprovação de atividade laboral lícita e de que seja arrimo de família, a condenação anterior por tráfico de drogas, e a apreensão simultânea de maconha e arma de fogo, então considero que há necessidade de manutenção da prisão cautelar, por isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado LEONARDO HENRIQUE ALVES DE FREITAS Fls 129/135. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a manutenção da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, notadamente em razão da reincidência do Paciente (fls 53/55). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sandra de Moraes Peporini (OAB: 190331/SP) - 10º Andar



Processo: 2300084-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2300084-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: J. C. B. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela D. P. do E. de S. P. em favor de J. C. B., apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Bauru. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0007112-94.2017.8.26.0496, pois preencheu os requisitos para progressão ao regime aberto, mas teve a concessão do benefício condicionada à realização de exame criminológico, sem fundamentos para tanto, ensejando nulidade processual. Afirma que o paciente ostenta conduta compatível com o benefício pleiteado e que seu comportamento anterior à prisão, bem como o tamanho da pena, não devem ser levados em conta na avaliação do requisito subjetivo. Sustenta que a gravidade abstrata do delito não basta à exigência do exame criminológico, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 26 e da Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, afirma que deve haver sopesamento entre os índices positivos e negativos do paciente, em comparação com todo o cumprimento da pena e que os exames criminológicos estão a demorar até seis meses para serem realizados, devido à falta de profissionais nas unidades penitenciárias. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que o pedido progressão de regime seja imediatamente apreciado, independentemente da realização de exame criminológico. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2295616-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2295616-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Salto - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: W. R. D. (Menor) - VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de W. R. D. (menor), responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da medida socioeducativa de internação (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1501075-71.2023.8.26.0526, da 2ª Vara da Comarca de Salto). Sustenta o impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo a quo, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da medida extrema, previstos no artigo 122 do ECA e na Lei do SINASE. Defende que a r. decisão dita coatora ofende o princípio da excepcionalidade. Ressalta que o ato infracional não foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (fl. 05). Salienta que o paciente não possui outras passagens, mas apenas um processo anterior encerrado por remissão, a qual não gera antecedentes, nos termos do artigo 127, ECA. (fl. 06). Aduz inobservância da Súmula nº 492 do C. Superior Tribunal de Justiça (O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.). Por fim, alega estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão liminar da ordem (fumus boni juris e periculum in mora). Por esses motivos, postula, nesta fase inicial, a concessão de medida LIMINAR para que o Paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, até o julgamento final deste habeas corpus (fl. 08). No mérito, requer a concessão da ordem em favor do Paciente, nos termos acima expostos, de modo que seja substituída a medida socioeducativa de internação aplicada pela de liberdade assistida. (fls. 01/09). É o relatório. Desde logo anota-se que, conquanto haja previsão de recurso específico para impugnar a r. sentença ora hostilizada (apelação), a jurisprudência desta Colenda Câmara Especial, relativizando tal regra, vem admitindo o exame da matéria relativa à medida socioeducativa aplicada, pela via estreita e célere do habeas corpus. A propósito: Embora haja no aspecto certa controvérsia quanto ao cabimento do writ como substituto recursal, conforme exposto brilhantemente pela i. Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se como producente o seu conhecimento com a negativa da ordem, haja vista que a decisão combatida não revela qualquer ilegalidade (TJSP Câmara Especial Habeas Corpus Cível nº 2187529- 70.2019.8.26.0000 Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO j. 03.10.2019 V.U.). Cumpre anotar, por necessário, que sempre entendi que a via excepcional do habeas corpus não pode ser usada como substitutivo de recurso próprio, como, no caso, o de apelação, de modo que o presente mandamus não comportaria sequer conhecimento pelo primeiro motivo. Contudo, ressalvado o meu entendimento e curvando-me à orientação majoritária desta Colenda Câmara Especial, objetivando, exclusivamente, a preservação da uniformidade de julgamentos, passo a apreciar o mérito do pedido (TJSP Câmara Especial Habeas Corpus Cível nº 2252478-06.2019.8.26.0000 Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA j. 13.12.2019 V.U.). Isto posto, tenho para mim que, em cognição própria deste momento processual, se afigura correta, na hipótese sub judice, a aplicação à adolescente da medida socioeducativa de internação, eis que bem fundamentada na r. sentença (fls. 116/121 dos autos de origem), haja vista a necessidade e excepcionalidade delineadas no caso concreto. Ademais, cumpre salientar que a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. De outra parte, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos exigidos tanto pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto pela Lei nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional), é impossível de ser empreendido sob a perspectiva sumaríssima da medida liminar em habeas corpus. Além disso, acresce ponderar que, in casu, analisadas as cópias acostadas à inicial, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. decisão impugnada na qual se assentou, nos seguintes termos, in verbis: Vistos. W. R. D., qualificado nos autos, foi representado por ter praticado a conduta tipificada, em tese, no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06, porque no dia 14 de junho de 2023, por volta das 12h16, na Rua Etiópia, altura do nº XXX, Jardim Planalto, nesta cidade e Comarca de Salto, guardava e trazia consigo, para fins de comércio ilícito, drogas consistente em 23,2g (vinte e três gramas e dois decigramas) de cocaína, divididos em 14 porções, além de 08 porções de crack, pesando aproximadamente 4,6g (quatro gramas e seis decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A representação foi recebida em 15 de junho de 2023, ocasião em que foi determinada sua internação provisória (fls. 32/38). Foi apresentada defesa prévia (fls. 73/75). Durante audiência UNA, virtual, foi ouvido o adolescente, em apresentação, bem como sua responsável legal e duas testemunhas arroladas em comum pela acusação e pela defesa (fls. 111/114). Em debates, o Ministério Público pediu a procedência da ação, reconhecendo-se a responsabilidade do adolescente pelo ato infracional que lhe foi imputado, aplicando-se-lhe a medida socioeducativa de internação. A Defesa pugnou pela improcedência da representação e, subsidiariamente, pela aplicação de medida socioeducativa mais branda. É a síntese do necessário. Decido. A materialidade do ato infracional ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/04), bem como pelo auto de exibição e apreensão (fls. 07), e exame químico toxicológico (fls. 102/104). Em apresentação, o menor confessou os fatos. Disse que estava vendendo droga há duas semanas, porque a namorada está grávida e não estava mais conseguindo trabalhar com o pai. Narrou ter uma passagem anterior por porte de entorpecente. Esclareceu que estudou até o 1º ano e que morava com sua mãe. Por fim, disse que a namorada trabalhava numa padaria na cidade de Itu e, após engravidar, passou a ajudar sua mãe, que trabalha como costureira (fls. 112). A. C. da S., representante do menor, contou que o filho sempre a obedeceu. Informou que o menor trabalhava com o pai, mas tinha acabado o serviço. Por fim, disse que sabia que o filho usava maconha e que brigava muito com ele por causa disso (fls. 113). A. A. F., guarda municipal, narrou que estavam em patrulhamento pelo bairro quando avistaram um rapaz, com um bolsa pendurada em seu pescoço e que, ao visualizar a viatura, correu e passou a caminhar ao lado de uma moça. O casal foi abordado e, com o menor foram localizados 14 microtubos de cocaína e 8 de crack, além da quantia de R$ 80,00 em dinheiro; com a menina foi encontrada a quantia de R$ 10,75. Afirmou que o menor assumiu a propriedade dos entorpecentes, confirmou que estava traficando porque sua amásia estaria grávida e estavam precisando de dinheiro. Finalizou, dizendo que a menina confirmou que sabia que o menor estava com drogas e que estava realizando o tráfico (fls. 114). T. R. A., guarda municipal, prestou depoimento em consonância com seu colega de farda (fls. 114). Inicialmente, consigno que o adolescente confessou, que realmente estava realizando o tráfico de drogas. Ainda, as provas acima citadas, em conjunto com a apreensão da droga na fase policial, bem Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2332 como as condições em que o adolescente foi encontrado, indicam claramente que ele praticou o ato infracional consistente trazer consigo e guardar, sem autorização legal ou regulamentar, entorpecentes para fins de tráfico. Ademais, cumpre ressaltar que o depoimento do menor está em perfeita sintonia com sua versão durante oitiva informal, na presença do Dr. Promotor de Justiça, bem como com os depoimentos prestados pelos agentes policiais, tanto durante a fase inquisitiva como em juízo. Deste modo, ficou exaustivamente demonstrado que a conduta do infrator se enquadra ao tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Tal certeza não decorre de um único elemento, mas sim, de um contexto formado por diversos e variados elementos que apontam todos na direção da prática do ato infracional. No tocante à idoneidade dos depoimentos dos agentes policiais, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório, importante ressaltar que, na condição de servidores públicos, agindo no estrito cumprimento do dever funcional e com a observância dos preceitos legais, são merecedores de toda confiança, como de resto, qualquer pessoa há de merecer, até a prova em contrário, inexistente nos autos. Revestem-se, portanto, de inquestionável eficácia probatória, não cabendo suas desqualificações pelo simples fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão criminosa. Ademais, os agentes ouvidos em juízo, revelaram-se seguros e cheios de detalhes que foram todos confirmados ao longo da instrução, não se tendo levantado contra eles qualquer razão que fizesse supor não estarem agindo com imparcialidade. “APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - Inviável a absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos, a variedade e a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor ao depoimento dos policiais civis quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu - Recurso parcialmente provido, somente para reduzir as penas.” (TJSP; Apelação 0001788-88.2016.8.26.0616; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 02/07/2018). Tráfico de entorpecente - Decisão condenatória baseada em depoimento de policial - Descrição segura, precisa e uniforme dos fatos - Inexistência de motivos que o invalidem - Presunção de idoneidade - Preliminar de cerceamento de defesa repelida (RT 614/275). No mais, o simples fato de se guardar ou ter em depósito a substância entorpecente, já configura a conduta tipificada. Porém, mesmo que assim não fosse, já estaria configurada a prática do ato infracional com os elementos constantes dos autos. Neste sentido, a jurisprudência que ora me permito transcrever: A ausência de prova quanto à comercialização da maconha não desconfigura o crime previsto no art. 12, da Lei n. 6368/76. Adquirir ou guardar a substância tóxica, bastam à sua tipificação, pois, nem sempre é necessária a finalidade comercial. (TJBA Bahia Forense 18/173) O fato de alguém, sem a necessária autorização, guardar, em sua casa, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, por si só tipifica o delito do art. 12 da Lei antitóxico, pouco importando seja o depósito mantido em nome próprio ou por conta de terceiro (TJSC JC 28/546). Procede, pois, a presente representação, pelo que passo a decidir qual a medida sócio-educativa mais adequada. Como bem alegou o Dr. Promotor, a conduta praticada pelo menor está a reclamar a medida socioeducativa de internação. Outrossim, a liberdade assistida ou qualquer outra medida mais branda obviamente não teria qualquer efeito educativo no presente caso, mas ao contrário, perpetuaria a crença popular de que os menores nunca são punidos pelos atos infracionais que cometem. Ademais, conforme se verifica na certidão de distribuições criminais acostada as fls. 99, o menor possui outro procedimento infracional (autos nº 1500671-20.2023.8.26.0526), por porte de drogas para consumo pessoal, cujos fatos se deram em 17 de março de 2023 e que, após oitiva informal, na presença de sua genitora, realizada no dia 26 de maio, foi-lhe concedida remissão, cumulada com medida de proteção consistente em matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino. O fato de ter cometido novo ato infracional em tão curto espaço de tempo, demonstra que as tentativas de ressocialização, junto de sua família terminaram infrutíferas, já que seus responsáveis não demonstraram ter controle suficiente para afastá-lo das más companhias e do comércio ilegal de drogas. Ademais, nota-se que não houve, por parte do adolescente, que está prestes a se tornar pai, já que sua namorada está na reta final da gestação, a devida reflexão acerca de seus atos e estilo de vida. Suas reiteradas alegações de arrependimento, ainda que sinceras, prestadas hoje em audiência, precisam vir, agora, acompanhadas de atitudes também maduras e refletidas, o que, segundo o laudo da Fundação, ainda carecem de mais tempo para ocorrer (fls. 107 e 110). Tais circunstâncias só reforçam a constatação de que não existe, no momento, ao contrário do que pretende a combativa Defesa, condição para que o jovem permaneça em liberdade, sem que ponha em franco risco sua integridade física ou a de outrem. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação oferecida contra W. R. D., pela prática da conduta tipificada, em tese, no artigo 33 caput, da Lei n. 11.343/06, para aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação, pelo prazo mínimo de seis meses, nos termos do artigo 112, IV, 118 e 119, do ECA, tornando definitiva a internação provisória decretada. Nos termos do artigo 121, parágrafo 2º, a medida deverá ser reavaliada semestralmente, ficando vedada a realização de atividades externas, nos termos do artigo 121, parágrafo 1º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a observação de que não ultrapassará três anos. Outrossim, neste sentido, observo que, caberá à instituição competente efetuar estudos em intervalos menores, caso entenda cabível, sendo determinado, portanto, o intervalo legal. Tal medida deverá ser cumprida em entidade adequada, observando-se os artigos 123 e 125, do ECA, sendo-lhe vedado recorrer desta decisão em liberdade, pois caso contrário, colocaria em risco a ordem pública e a própria execução da medida. Arbitro os honorários advocatícios da Procuradora nomeada, no teto do Convênio. Após, o trânsito em julgado expeça-se certidão. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa ao Egrégio Tribunal, providencie a serventia a expedição de certidão de honorários parciais. Sem prejuízo, caberá à advogada interessada providenciar a impressão e entrega na OAB. Decreto o perdimento dos valores e bens apreendidos nestes autos, em favor da União (artigo 63 da Lei 11.343/06) e, havendo laudo definitivo encartado aos autos, fica autorizada a destruição de eventual droga remanescente, observada a necessidade de contraprova, nos termos da lei. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. e C. (fls. 116/121 dos autos de origem g. n.). Veja-se, pois, que a r. decisão supratranscrita está suficientemente motivada, não se apurando, de plano, as ilegalidades descritas na petição inicial. De outro lado, não obstante tratar-se o tráfico ilícito de entorpecentes de ato infracional perpetrado sem violência ou grave ameaça, é certo que se trata de conduta equiparada a crime hediondo e que gera desassossego à sociedade, pois, além de ser cometido por meio de atividade organizada, fomenta a ocorrência de diversos outros crimes. Além disso, conforme consta dos autos de origem, guardas municipais em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos o qual possui bastante reclamação da população pelo intenso movimento do tráfico de drogas (fls. 09 e 10 dos autos de origem) avistaram o paciente, que, ao notar a presença da viatura, correu em direção à Rua Etiópia, local onde, se aproximando da maior imputável I. T. P., passaram a caminhar juntos, demonstrando nervosismo. Em razão da atitude suspeita, foram abordados pela guarnição. Em revista pessoal ao paciente, no interior da bolsa que o jovem trazia consigo, foram encontrados a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie, além de 14 (quatorze) microtubos contendo cocaína e 08 (oito) contendo crack, o que torna sua conduta concretamente gravosa e merecedora de repreensão com maior rigor (boletim de ocorrência às fls. 02/04, auto de exibição/apreensão/entrega à fl. 07, autos de constatação preliminar à fl. 08, representação às fls. 26/29 e laudo pericial às fls. 102/104 dos autos de origem). Com I. T. P. nada de ilícito foi encontrado, apenas a quantia de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos) em espécie. Outrossim, ouvido em Juízo o paciente confessou a prática do ato infracional a ele imputado e [d]isse que estava vendendo droga há duas Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2333 semanas, porque a namorada está grávida e não estava mais conseguindo trabalhar com o pai. (fl.117 dos autos de origem). Ademais, conforme salientado na r. decisão dita coatora, conforme se verifica na certidão de distribuições criminais acostada as fls. 99, o menor possui outro procedimento infracional (autos nº 1500671-20.2023.8.26.0526), por porte de drogas para consumo pessoal, cujos fatos se deram em 17 de março de 2023 e que, após oitiva informal, na presença de sua genitora, realizada no dia 26 de maio, foi-lhe concedida remissão, cumulada com medida de proteção consistente em matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino. (fls. 119/120 dos autos de origem). Acrescentou a d. Magistrada, ainda, que [o] fato de ter cometido novo ato infracional em tão curto espaço de tempo, demonstra que as tentativas de ressocialização, junto de sua família terminaram infrutíferas, já que seus responsáveis não demonstraram ter controle suficiente para afastá-lo das más companhias e do comércio ilegal de drogas. (fl. 120 dos autos de origem). Nessas circunstâncias, não obstante seja o paciente tecnicamente primário (fl. 23 dos autos de origem), presentes indícios de autoria e materialidade de ato infracional grave equiparado a crime de natureza hedionda (tráfico ilícito de entorpecentes) , outra solução não restaria que não a excepcional medida de internação, ratificada nesta fase de cognição sumária. Destarte, em que pese o teor da Súmula nº 492 do C. Superior Tribunal de Justiça (O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente), em verdade ela deve ser interpretada com razoabilidade. Portanto, ao menos a princípio, a deliberação se mostra ajustada às condições pessoais do paciente, não só garantindo a ordem pública, impedindo que volte a delinquir, como também permitindo avanços no seu processo de ressocialização. Outrossim, a preocupante situação do menor, dependente químico, conforme o Relatório de Diagnóstico Polidimensional da Fundação CASA (fls. 105/110 dos autos de origem) Refere fazer uso de maconha e tabaco (fl. 107 da origem) , reforça, nesta sumaríssima fase de cognição, que assiste razão a MM. Julgadora Singular, quando sustenta ser o caso de internação do paciente. Por fim, destaca-se que no curso da medida o paciente será atendido por equipe multidisciplinar, devidamente apta para acompanhar o tratamento de sua drogadição, prezando, assim, pela manutenção da sua saúde e segurança. Vê-se, em face das considerações acima externadas, que, in casu, a decisão de aplicação, por ora, da medida socioeducativa de internação, longe de violar quaisquer dos comandos normativos inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e na Carta da República, teria dado correta aplicação a todos os princípios e diretrizes socioeducativas aplicáveis à espécie. Diante de tais considerações, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, a fim de inserir o paciente em medida de liberdade assistida, pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das ilegalidades apontadas. Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1058305-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1058305-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shift Consultoria e Sistemas Ltda. - Apelado: Shiftcode Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - “AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO, CONCORRÊNCIA DESLEAL PERDAS E DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA” - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - INCONFORMISMO DA AUTORA - OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA, CONCORRÊNCIA DESLEAL E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DE USO DE MARCA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA, A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS - AUTORA QUE É DETENTORA DA MARCA “SHIFT” JUNTO AO INPI TÃO SOMENTE NA FORMA MISTA - A PROTEÇÃO MARCÁRIA NÃO É DISPENSADA AO VOCÁBULO “SHIFT” ISOLADAMENTE; SÓ O É ÀS MARCAS MISTAS DA AUTORA - TRATANDO-SE DE MARCA MISTA, DEVE SER CONSIDERADA, TAMBÉM, A COMBINAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS E OS SÍMBOLOS QUE A COMPÕEM - MARCAS INCONFUNDÍVEIS, PORQUE VISUALMENTE BASTANTE DISTINTAS - MARCA CONSTITUÍDA POR PALAVRA DE USO COMUM, TRATANDO-SE, POIS, DE MARCA DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO “FRACA” OU EVOCATIVA, A PERMITIR O USO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXPRESSÃO “SHIFT”, DE ORIGEM INGLESA, CUJA TRADUÇÃO REFERE-SE À MUDANÇA - EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO TITULAR DO REGISTRO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NO TOCANTE ÀS MARCAS EVOCATIVAS, DEVENDO A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES - PROTEÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA, ATÉ PORQUE NÃO PROVADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E NEM USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA RESERVADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Dayana Alves Batista (OAB: 77569/PR) - Luana Smeja Clemente (OAB: 97937/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0002064-48.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 0002064-48.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. D. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: M. dos S. D. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA FILHA (ATUALMENTE COM 4 ANOS DE IDADE) CONTRA O GENITOR - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 33% DE UM SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE TRABALHO SEM VÍNCULO FORMAL APELO DA AUTORA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZAÇÃO O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A DETERMINAR A PRODUÇÃO DE TODA E QUALQUER PROVA REQUERIDA PELAS PARTES, PODENDO INDEFERIR AS Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2664 DILIGÊNCIAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, QUANDO JÁ CONVENCIDO DO DIREITO E NÃO HOUVER NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E 370 DO CPC AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À AUTORA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRODUÇÃO DA PROVA NÃO ALTERARIA O RESULTADO DO JULGAMENTO - MÉRITO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 36,5% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, MANTIDO O PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS NA HIPÓTESE DE TRABALHO COM VÍNCULO FORMAL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA VALOR PLEITEADO QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS E ESPERADOS PARA AS NECESSIDADES CORRESPONDENTES A IDADE DA REQUERENTE- RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Carlos Eduardo Saltini Filho (OAB: 311620/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2293341-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2293341-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. S. S. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. N. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. S. L. - Agravado: P. S. L. - Processe-se o agravo. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação de oferta alimentos c/c guarda compartilhada (fls. 01/14 dos autos principais) por P. S. L. contra V. S. S. L. (menor representada), A. N. dos S. e S. S. L., não se conformando as primeiras requeridas com a decisão de fls. 291/292 dos autos principais, em que a Juíza de Direito homologou a desistência do autora quanto ao pleito de guarda compartilhada, julgou extinto o pedido reconvencional e anotou que, Em relação à oferta de alimentos, a requerida, representada por sua genitora, na defesa, recusou expressamente seu recebimento, afirmando não estar presente o requisito da necessidade, pois todas as suas despesas são supridas integralmente pela genitora. Sustentam, em suma, que O pedido de guarda unilateral proposta pela ré e agravante não deve ser considerado extinto, pois foi apresentada emenda de forma tempestiva à Contestação com Reconvenção para incluir o pai da criança, senhor S. S. L. no polo (fls 228 a 230) (fls. 04). Afirmam, ainda, os pedidos de desistência quanto à guarda compartilhada da menor e aos alimentos a ela ofertados teriam ocorrido após apresentação de Contestação com Reconvenção (folhas 160 a 181) e manifestação contrária da agravante em não aceitar a desistência (folhas 253 a 290) (fls. 06). Requerem, assim, o provimento do recurso, para que não sejam reconhecidos os referidos pedidos de desistência e para que seja afastada a extinção do pleito reconvencional. Não foram formulados pedidos de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo. Manifeste-se a parte agravada. Ouça-se a Procuradoria de Justiça. Colham-se informações do Juízo a quo acerca da pertinência da referida homologação dos pedidos de desistência, bem como da extinção do pleito reconvencional, tendo em vista os termos da insurgência da parte agravante. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Ana Paula de Oliveira Silva Takaki Yokoyama (OAB: 490359/SP) - Bruno Arcari Brito (OAB: 286467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2128974-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2128974-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Susana Del Castilho Gola - Agravante: Dolores Del Castilho Tunner - Agravante: Paola Bruna Del Castilho - Agravante: Daniela Del Castilho - Agravante: Marcelo Del Castilho - Agravada: Karine Vieira Gomes - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos de ação de usucapião, indeferiu tacitamente o pedido de tutela de urgência feito pelos agravantes, deferindo à autora o prazo de 30 dias para que faça a regularização da área, excluindo a parte pertencente à Prefeitura de São Paulo (fls. 644 Processo nº 105487-72.2020.8.26.0100). Sustentam, em apertada síntese, que ainda que a agravada tenha a posse do imóvel, essa qualidade não lhe confere qualquer legitimidade para poder fazer edificação ou qualquer outra obra, até porque quem responde junto à prefeitura quanto à titularidade do imóvel são eles, por força da herança deixada pelos seus pais. Ademais, salientam que não se trata de obra emergencial, inexistindo qualquer risco a integridade física da possuidora que justifique a realização dessa obra neste momento processual. Buscam a reforma da decisão, com a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo, sem preparo, deferindo-se a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso, processado somente no efeito devolutivo (fl. 135). Sem contraminuta (certidão de fl. 164). As fls. 167/171 os agravantes informaram a perda do objeto recurso, requerendo sua extinção. É o relatório. Decido A pretensão dos agravantes era a reforma da decisão que deferiu à autora o prazo de 30 dias para que fizesse a regularização da área usucapiendo, excluindo a parte pertencente à Prefeitura de São Paulo. Contudo, em decisão proferida a fl. 688/690 dos autos principais, o Juízo a quo determinou a realização de perícia após a Prefeitura Municipal ter esclarecido que não requereu a execução de obras no imóvel usucapiendo (fls. 652/653), sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Paulo Roberto Roseno Junior (OAB: 261129/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2296339-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2296339-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: K. A. A. - Agravada: D. N. A. S. - Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão (fls. 478/479 dos autos originários), proferida em ação de modificação de guarda (Processo n.º 1036369-22.2023.8.26.0114), que indeferiu requerimento de tutela antecipada objetivando alteração da guarda do filho menor (Joaquim Sadowsky Alegretti), nos seguintes termos: (...) Segundo o que consta nos autos, o filho menor sempre esteve sob os cuidados da genitora, de modo que não se mostra plausível determinar a imediata alteração da guarda, como deseja o autor sem que ao menos seja respeitado o contraditório. A modificação liminar da guarda somente se justificaria se demonstrado que o menor estivesse em situação de efetivo risco à sua integridade física, moral ou psíquica por conta de sua permanência com a genitora, como também entendeu o Ministério Público. Diante do exposto, não vislumbrando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. (...) Sustenta o agravante que: a) o menor está em situação de perigo, pois a agravada possuí transtornos mentais; b) a mãe do menor cria situações desfavoráveis para obter proteção da Lei Maria da Penha e, até mesmo, lavrou Boletim de Ocorrência por estupro de vulnerável. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinada modificação da guarda do menor e, no mérito, o provimento do recurso. DECIDO. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de liminar inaudita altera parte. Somente estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da natural da ordem processual e concessão de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades.” No caso sob análise não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Do processado, não há elementos nos autos que permitam, ao menos em sede de cognição sumária, a alteração de guarda em favor do requerente de forma unilateral. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Em situações semelhantes a jurisprudência não tem admitido liminar alteração de guarda: “REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor, formulado pelo genitor. Indeferimento. Manutenção. Circunstâncias do caso concreto não justificam a imediata alteração da custódia da menor. Afirmações trazidas pelo recorrente são sérias, mas necessitam passar pelo crivo do contraditório e por prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Imputações são refutadas de modo enérgico pela genitora, como bem apontado no laudo pericial. Direito de convivência do pai assegurado. Recurso não provido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2241139-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) “Tutela antecipada. Modificação de guarda de menor. Pretensão da genitora de alteração do regime de guarda para unilateral em seu favor. Matéria a ser dirimida após instrução e debates. Urgência, de qualquer forma, não demonstrada. Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2073910-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Dispensada a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fernando Verardino Spina (OAB: 153675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2300768-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2300768-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravado: J. A. de S. - Agravante: M. N. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. N. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em execução de alimentos provisórios, assim dispôs: Em que pese o parecer contrário do Presentante do Ministério Público, entendo ser o caso de acolhimento da justificativa apresentada. É que, embora o desemprego não seja causa suficiente para afastar a obrigação de pagar alimentos, note-se que o executado estaria passando por momento extremamente precário, sem condições de prover a própria subsistência, em situação de verdadeira vulnerabilidade social, tendo ido morar nas ruas, sendo acolhido por instituição de recuperação, o que é crível, visto que foi encontrado para ser citado justamente no endereço da instituição que mencionou (págs. 36/38 e 48). Note-se que apenas quando não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos é cabível a prisão. É que tal medida extrema somente se justifica diante de comportamento omissivo e desidioso do devedor, o que não parece ser o caso dos autos. No presente, em razão do estado de completa penúria do executado e da impossibilidade, ao menos momentânea, de pagar as prestações dos alimentos devidos, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1485 não terá cabimento a sua prisão. (...) Por outro lado, tendo em vista a evidente necessidade dos alimentos por parte do menor, nada impede que ele busque receber os valores aqui devidos por outros meios sem ser pelo rito específico da prisão. DECIDO. Isto poto, ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo executado, deixando de decretar sua prisão. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, ser justa e legítima a prisão do agravado como meio de coação para que arque com os alimentos vencidos. Argumenta que o executado é reiteradamente inadimplente. Pleiteia a concessão de efeito ativo para que seja decretada a imediata prisão do agravado. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos ora expendidos e a importância de se garantir o correto cumprimento de obrigação alimentar, é prudente a realização do contraditório recursal antes de se apreciar tão gravosa questão o pedido de prisão civil. Reserva- se, portanto, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gabriel Pedroso da Silva (OAB: 423056/SP) - Frederico Jose Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2261566-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2261566-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allonda Energia Ltda. - Agravado: Anemus Wind 1 Participações Ltda - Agravado: Anemus Wind 2 Participações Ltda - Agravado: Anemus Wind 3 Participações S.a - Agravo de Instrumento nº 2261566-29.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem) Agravante: A. E. L. Agravados: A. W. 1 P. LTDA e O. Decisão Monocrática nº 28.005 AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. PRÉVIO ACOLHIMENTO PARCIAL DE ACLARATÓRIOS QUE CONHECEU INTEGRALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELA AQUI AGRAVANTE, E CONFIRMOU O VALOR DA CAUSA DETERMINADO PELO JUÍZO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Valor da causa. Antecedente acolhimento parcial de aclaratórios opostos pela agravante em que se conheceu integralmente prévio agravo de instrumento por ela interposto. Confirmação do valor determinado na retificação pelo Douto Juízo. Recurso prejudicado. Insurgiu-se a agravante contra decisão, proferida em tutela cautelar pré-arbitral, que determinou a retificação do valor da causa (fls. 1.362, dos autos principais). Alegou, em síntese, que houve majoração do valor da causa com base em incorretos parâmetros; que deve ser considerada a natureza cautelar da demanda; que estimou o custo do capital equivalente a R$ 2.892.637,60; e que procede sua pretensão recursal. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, os agravados apresentaram resposta. É o relatório. DECIDO. A questão referente ao valor da causa, e sua correção, restou definida nos antecedentes aclaratórios opostos contra decisão que conheceu apenas em parte do agravo de instrumento de iniciativa da autora. Na decisão, superveniente à aqui impugnada, a Turma Julgadora assim decidiu (ED n. 2164963-88.2023.8.26.0000/50001): [...] Tem razão a embargante ao alegar contradição na decisão impugnada, que não conheceu do agravo de instrumento na parte em que reclamou da determinação para a retificação do valor da causa. Com efeito, tratando-se, na origem, de pedido de tutela de urgência pré-arbitral, é possível inexistir sentença e, portanto, apelo e contrarrazões nos quais a parte possa voltar-se contra as questões dirimidas sem previsão expressa para impugnação pela via do agravo de instrumento. Por isso, é de se conhecer integralmente o recurso, embora a ele mantendo-se o não provimento. Isso porque a decisão impugnada da origem bem observou pela imperiosa necessidade de alteração do valor da causa para a quantia condizente com a apreciação econômica da pretensão da parte, voltada à suspensão da exigibilidade do seguro-garantia. Conforme constou da decisão, Posto isso, deverá a parte autora apresentar EMENDA À INICIAL para retificar o valor atribuído à causa que deve ser condizente com a extensão da medida pleiteada em tutela cautelar, representando a integralidade do valor referente ao seguro cuja exigibilidade pretende seja suspensa, de R$ 42.074.728,71, sob pena de arbitramento por este juízo, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Não se justificou, assim, o valor meramente estimativo, de R$ 1.000.000,00, que a embargante apontou na inicial e tampouco o valor alternativo, de R$ 2.892.637,60, indicado no recurso como quantia aproximada do custo do capital, correspondente as juros sobre o valor do seguro pelo prazo de 6 meses (fls. 32, do instrumento). Assim, é de se acolher em parte os aclaratórios para sanar a contradição reconhecida para o fim de conhecer integralmente o agravo de instrumento, embora a ele sendo mantida a negativa de provimento. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, nos termos articulados. [...] Logo, definido o valor da causa, não tem mais interesse recursal a parte que contra a retificação determinada já se insurgiu, sem sucesso, como visto. Por fim, não houve comportamento processual recriminável de qualquer das partes, a justificar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, sobretudo da embargante, que manejou recursos apropriados pretendendo alcançar seu intento. Pelo exposto, dou por PREJUDICADO este agravo. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Daltro de Campos Borges Filho (OAB: 143746/SP) - Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - José Carlos de Figueiredo Netto (OAB: 171469/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/ SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001571-90.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1001571-90.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelada: Maria Lucia de Souza Tsushima - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser repelida. As provas documentais deveriam acompanhar a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Se não bastasse isso, na fase de especificação de provas, a parte apelante requereu o julgamento antecipado da lide (v. fls. 211 e 219). Preclusa, pois, a pretensão de produção de outras provas. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Maria Lúcia Souza Tsushima ajuizou ação declaratória de nulidade de reajuste por mudança de faixa etária e repetição de indébito contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde mantido com a requerida, em virtude da adesão pelo ex-marido, aposentado em 1997, a plano de demissão voluntária - Plano Saúde Família CASSI. Diz que não recebeu cópia da proposta de adesão e nem do contrato, sendo-lhe encaminhado, posteriormente, um arquivo com as condições gerais do plano, havendo dúvida acerca de ter sido aquele assinado ou não pelos contratantes. Menciona que o plano vem sofrendo reajustes por mudança de faixa etária não indicadas expressamente no contrato, mas apenas em cartas que recebe via postal. Afirma que completou 66 anos em 2021 e teve aumento de 55,85% do valor da mensalidade, o qual considera abusivo. Tece considerações acerca do CDC, Estatuto do Idoso e Lei dos Planos de Saúde, requerendo a declaração de nulidade dos reajustes por mudança de faixa etária e restituição, em dobro, dos valores cobrados em razão da aplicação do referido reajuste (fls. 01/20). Juntou documentos (fls. 21/32). Foi indeferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do feito - TEMA 1016 do STJ (fls. 33/34) Retomado o prosseguimento do processo (fls. 174/175), com oferecimento de contestação pela requerida, sustentando, inicialmente, ser classificada pela ANS como autogestão, nos termos da Resolução Normativa n. 195 da ANS. Impugna o valor atribuído à causa - R$ 200.000,00 - que considera ser desarrazoado - e defende a inaplicabilidade da legislação consumerista. No mérito, defende a regularidade do reajuste, sob o argumento de que a cláusula 19ª da Proposta de Adesão contém informação expressa quanto ao percentual de variação de reajuste por mudança de faixa etária, da qual a beneficiária tinha plena ciência, bem como da necessidade da majoração para assegurar o equilíbrio contratual. Tece considerações acerca da Resolução Normativa n. 63 de 22 de dezembro de 2003 da ANS e art. 15 da Lei n. 9.656/98, requerendo a improcedência do pedido (fls. 177/187). Juntou documentos (fls. 188/191). Houve réplica (fls. 195/210). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (fls. 214/218 e 219). Pela decisão de fls. 220/221 foi acolhida a impugnação ao valor da causa, alterando-o para R$ 20.000,00. Ainda, foi determinado à requerida que juntasse aos autos Proposta de Adesão firmada entre as partes. Manifestação da requerida informando que a autora alterou o plano inicialmente contratado cancelou o convênio CASSI Família I e aderiu ao plano Essencial (fls. 225/228), dando-se ciência à autora (fls. 233/236). A requerida juntou documentos (fls. 237/245), acerca dos quais se manifestou a autora (fls. 249/252). É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, ante o desinteresse das partes em produzir outras provas, além das que já constam nos autos. Quanto à complementação de documentos pela requerida (fls. 237/245), destaco que a autora foi devidamente intimada para manifestação, sendo-lhe garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, fica indeferido o pedido de desentranhamento da referida documentação. (...) Passo à análise do mérito. Na hipótese, são inaplicáveis as disposições do CDC, vez que a requerida é entidade de autogestão. Nesse sentido, aliás, entendimento do C. STJ, consubstanciado na súmula n. 608 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”). Entretanto, a não incidência da legislação consumerista não impede a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em caso de eventual afronta aos princípios que regem as relações contratuais, tratados no artigo 422 CC (“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”). Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de plano de saúde - Plano Cassi Família I -, com início de vigência em 31/01/1997, estabelecendo o negócio jurídico as seguintes formas de majoração do valor da mensalidade: (a) reajuste pela variação de custos médico- hospitalares; (b) reajuste pela mudança de faixa etária (cláusulas 19ª e 20ª). Com efeito, plenamente possível que o contrato estabeleça o reajuste das mensalidades em razão da idade. Isto porque, à medida que o segurado alcança idade mais avançada, os riscos se agravam, além de se intensificar a utilização dos serviços, sendo, portanto, perfeitamente lícito, diante deste panorama, que o valor da mensalidade seja revisto de forma a remunerar corretamente o serviço prestado. No entanto, embora haja expressa previsão contratual de majoração do prêmio, tal não confere à operadora ampla e ilimitada liberdade para impor ao segurado o percentual que melhor lhe aprouver, não excluindo, desta forma, sua obrigação de justificar e comprovar a necessidade do aumento quando indagada pelo contratante. Em relação ao tema - validade de cláusula de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e ônus da prova da base atuarial do reajuste -, o C. STJ fixou o seguinte entendimento (TEMA 1016): “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente o aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. O contrato firmado entre as partes indica que o valor do prêmio poderá sofrer reajuste em virtude da mudança de faixa etária e da variação de custos, entretanto, não estabelece os respectivos percentuais e/ou critérios claros utilizados para aferição da regularidade dos aumentos aplicados. No caso em análise, cabia à operadora do plano de saúde a demonstração de que o reajuste aplicado (por mudança de faixa etária), no percentual praticado (55,85%), refletiu a “variação acumulada” (TEMA Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1516 1016). Contudo, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não tendo comprovado, com base em estudos atuariais, a regularidade dos aumentos e correção dos índices impostos. Ademais, pleiteou o julgamento antecipado da lide, operando-se, pois, a preclusão. No mais, inexistindo nas cláusulas gerais especificação dos percentuais de aumento de cada faixa etária, deve-se aplicar o entendimento do C. STJ que, no julgamento do Recurso Recurso Especial n. 1.568.244 RJ, fixou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Então, tratando-se de contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei n. 9.656/98, a análise da regularidade dos índices aplicados deve seguir as diretrizes da súmula normativa n. 03/2001 da ANS, conforme entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento doRecurso Especial acima indicado. Confira-se: “ (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei n. 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”. A ANS estabelece expressamente os reajustes que devem incidir em relação aos contratos firmados individualmente até 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656 e cujas cláusulas de reajuste não prevejam índices claros e explícitos1 (para operadores que aderiram a Termo de Conduta firmado com referida agência reguladora). A requerida, porém, não participou/anuiu aquele termo. Então, porque não demonstrada a regularidade do aumento praticado pela requerida - reajuste por mudança de faixa etária em percentual de 55,85% - deve ser aplicado para o presente caso, o percentual de reajuste anual estabelecido pela ANS para os contratos individuais/familiares no ano de 2021, quando a autora completou 66 anos, sem prejuízo do reajuste atuarial de 10,42%, também mencionado no documento de fl. 04, e que não é objeto de discussão no presente feito. Vale frisar que tal determinação não está a impedir a imposição de novos reajustes (financeiro ou por mudança de faixa etária). Entretanto, caberá à operadora atentar-se ao que foi decidido pelo C. STJ quanto as teses fixadas nos TEMAS 952 e 1016. Ademais, cabe salientar que a autora cancelou o contrato Cassi Família I e aderiu a outra modalidade plano em 03/06/2022. E eventuais discussões acerca dos reajustes aplicados sob vigência da nova contratação devem ser objeto de outra ação, restringindo-se a presente demanda, repita-se, ao reajuste de faixa etária aplicado em 2021, quando a autora completou 66 anos, no percentual de 55,85%. Por fim, devem ser restituídos à autora os valores pagos a maior em decorrência do reajuste ora reconhecido como abusivo (até junho de 2022, quando celebrou novo contrato). Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: ( i ) RECONHECER a abusividade do aumento por mudança de faixa etária praticado pela requerida no ano de 2021, quando a autora completou 66 anos, no percentual de 55,85%, devendo ser aplicado em substituição o reajuste anual estabelecido pela ANS para os planos individuais/familiares. ( iii ) CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos a maior pela autora em decorrência do aumento ora considerado abusivo, observando-se que houve contratação de novo plano em junho de 2022. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora de 1% por mês, a partir da citação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (...). E mais, o contrato celebrado entre as partes é anterior à edição da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e não foi adaptado (v. fls. 227/229 e 239/245), razão pela qual não se submete às regras do referido diploma legal, mas sim ao que foi contratualmente ajustado entre os contratantes. Quanto ao reajuste discutido, o contrato prevê tão somente a possibilidade de reajustes por faixas etárias, mas não há indicação dos porcentuais de reajuste das respectivas faixas etárias. Além disso, a cláusula também não esclarece qual é a forma de reajuste por faixa etária (v. fls. 243, cláusulas 19ª e 20ª), razão pela qual a ré não poderia, à evidência, aplicar reajuste por faixa etária desconsiderando o que foi previamente ajustado entre as partes. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria em recurso repetitivo, deixando bem claro que aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244 - RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/12/2016). Tal entendimento, frise-se, foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal ao firmar a seguinte tese sob o regime da repercussão geral: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados” (Recurso Extraordinário nº 948634/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado em 18.11.2020). Logo, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Paulo Rogerio Novelli (OAB: 143731/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011786-43.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1011786-43.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. O. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. B. S. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. 1) Fls. 140/141: Anote-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOSÉ OLIVEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação exoneratória de alimentos em desfavor de sua filha ANA BEATRIZ SALES SILVA, aduzindo, em síntese, que esta última alcançou a maioridade civil e, por isso, vê-se desobrigado de prestar-lhe os alimentos convencionados judicialmente. (...) A ação é improcedente. É fora de dúvida que a requerida concluiu o ensino médio no ano de 2022 e em seguida matriculou-se na faculdade no curso de Psicologia, conforme comprovado documentalmente a fls. 66/67 , razão pela qual necessita do adjutório paterno, ao menos até a conclusão do curso superior. Logo, conquanto tenha a requerida atingido a maioridade civil, é induvidosa a sua impossibilidade de suportar sozinha o encargo com seu sustento e estudos, não se mostrando razoável que nesta fase da sua vida venha o pai a desassisti-la. No ponto, confira-se:- Cabível a fixação de alimentos em favor da filha maior que cursa universidade particular, não exerce atividade remunerada e não possui condições, ao menos por ora, de prover o próprio sustento. Inteligência do art. 1.695 do Código Civil [TJRS, Apelação Cível nº 70.008.337.479, Rel. Desembargadora Maria Berenice Dias, v.u. - j. 16/6/2004]; (...) Como é de ver-se, a exoneração perseguida pelo autor não encontra respaldo no Direito pátrio, tanto porque não logrou comprovar, sem rebuços, a diminuição da sua capacidade financeira ou mesmo a superveniência de algum abalo de ordem física ou psíquica que viesse a impossibilitá-lo de prover os alimentos em favor da filha. É o quanto basta. Em frente ao exposto, julgo improcedente a presente ação de exoneração de alimentos aforada por JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA contra sua filha ANA BEATRIZ SALES SILVA, mantendo o pensionamento prestado pelo genitor até que a filha/requerida ultime o curso superior a ser concluído no 2º semestre de 2027. Deverão as partes informar os dados do empregador e os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do ofício para restabelecer o pagamento da pensão alimentícia. Sem condenação em sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (v. fls. 100/102). E mais, ao contrário na afirmado nas razões recursais (v. fls. 111), na petição inicial o autor não mencionou o exercício laboral por parte da ré, tampouco há qualquer comprovação documental nesse sentido, valendo acrescentar, ademais, que, intimado para a especificação das provas que pretendia produzir, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (v. fls. 60/62). E não tem relevância o fato de a mensalidade do curso superior da recorrente ser inferior ao valor da pensão, notadamente porque os alimentos não são destinados a manter apenas a mensalidade escolar, mas também as despesas com material didático e transporte, além de outras despesas necessárias à subsistência da recorrida no período da graduação. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - Lidia Ines Tonetta da Rocha (OAB: 76768/SP) - Lysandra Furini Fernandes Dorea (OAB: 419888/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000969-75.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000969-75.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: B. N. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. N. M. D. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. A. N. D. (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Divórcio Litigioso e outros pleitos. Recorre a Autora, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a impossibilidade do genitor da criança em cumprir com a obrigação alimentícia nos termos do pedido de fixação de alimentos. Alega que os valores fixados pela r.sentença não encontram razoabilidade entre a pretensão e suas necessidades. Pleiteia que o Réu seja condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 33% de seus rendimentos líquidos no caso de trabalho com vínculo de emprego ou 100% do salário mínimo para os casos de desemprego ou trabalho sem vínculo formal de emprego. Contrarrazões às fls. 109/112. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso (fls. 123/127). Pois bem. No tocante aos alimentos devidos à filha menor, a r.sentença condenou o requerido John Allan Neves Dias ao pagamento de pensão alimentícia à filha B.N.M.D. no montante correspondente a 33% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, PLR, bonificações e valores referentes à rescisão do contrato de trabalho, com exceção para os valores do FGTS, bem como sua respectiva multa. Para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, a pensão alimentícia corresponderá à quantia mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, retroativos à data da citação, nos dois Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1538 casos, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da requerente até o dia 10 de cada mês, vedadas a repetibilidade e a compensação (destaquei fls. 76). De início, parece-me incabível o presente recurso em relação ao pedido de majoração da pensão alimentícia na hipótese de vínculo formal de emprego do genitor, dada a ausência de interesse recursal. Observo que o percentual pretendido foi acolhido pela r.sentença recorrida (33% dos rendimentos líquidos). Concedo o prazo de 10 dias à Apelante para justificar o cabimento deste, nesse ponto. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rafaela Gasperazzo Barbosa (OAB: 257498/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Diogo Pereira Martins (OAB: 381984/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2096962-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2096962-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravado: Jose Moreno - (Voto nº 32,974) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 96 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, considerando a recalcitrância da requerida em não dar cumprimento ao comando judicial, determinou o sequestro de R$ 24.000,00 em suas contas bancárias. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos para a combatida antecipação de tutela; o tratamento em sistema home care, cuja necessidade restou indemonstrada, não figura no taxativo rol de procedimentos obrigatórios da ANS; os arts. 10 e 12, ambos da Lei nº 9.656/98, da mesma sorte, não reputam obrigatória a assistência domiciliar; eventual manutenção do decisum importará onerosidade excessiva à operadora, pois terá de arcar com custos não previstos em seu orçamento; ainda que fosse possível a combatida constrição, impunha-se a prestação de caução idônea. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 94/102. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 15 de junho de 2023, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à requerida custeasse e oferecesse ao autor tratamento por nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudióloga, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, confirmando a tutela de urgência nesta parte. Condenada a operadora na taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, arbitrados em 10% do valor da causa (fls. 561/564 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 6 de novembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Marcos Fernandes Gouveia (OAB: 148129/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2274726-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2274726-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Cintia de Freitas Guerreiro - Agravado: O Juizo - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1595 alegando ter declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração à fl. 37, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, a agravante junta extratos bancários (fls. 38/40) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luciana Ferraz Nacarato (OAB: 288329/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011449-79.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1011449-79.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Apelada: Sulamita dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011449- 79.2021.8.26.0008 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela ré, ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, em face da sentença a fls. 316/319, de ação declaratória de inexigibilidade de débito contra SULAMITA DOS SANTOS OLIVEIRA, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido da autora reconhecendo a prescrição e declarando a inexigibilidade dos débitos indicados (fls. 35/39), bem como determinou que a parte ré cessasse imediatamente as cobranças em face da parte autora, sob pena de multa de R$100,00 por ocorrência, limitada a R$2.000,00. Sustenta a apelante, em razões a fls. 330/350, que as cobranças extrajudicias de dívida prescrita, inclusive junto ao sistema ‘’Serasa Limpa Nome’’, não constituem medidas coercitivas e nem ilícitas, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação. Alega que a utilização pelo consumidor do instituto da prescriçãopode configurar o seu enriquecimento ílicito.Afirma que a prescriçãoinibe o exercício ao direito de ação, mas não torna o débito inexigível e que é seu direito realizar a cobrança extrajudicial, não havendo ilicitude nisso, conforme entendimento do STJ no REsp 1.694.322 A apelada apresenta contrarrazões a fls. 356/361, alega que os contratos discutidos no juízo de origem que possuemdata de vencimento nos anos de 2014 e 2015 restando prescritos, conforme art. 206, §5º, inciso I do CC. Afirma que a prescrição extingue o direito do credor à pretensão do cumprimento da obrigação, que se aplica não só ao ajuizamento de ação judicial, mas também à cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Requer que seja negado provimento a este recurso, bem como que sejam majoradas as verbas sucumbenciais fixadas em R$3.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva e preparada (fls. 351/352), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2295980-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2295980-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Iraclis Panayotis Kastritseas - Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295980- 53.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iraclis Panayotis Kastritseas ME em ação de execução de título extrajudicial que lhe move Banco do Brasil S/A, contra decisão que, apesar de ter reconhecido o excesso de cobrança por parte do banco, indeferiu o pedido de aplicação da multa fixada no art. 940 do CC, sob os seguintes argumentos: (...) Na petição de fls.164/167, a executada/ excipiente requereu: i) o afastamento do excesso de dívida no valor de R$279.968,57; ii) a condenação do exequente/excepto ao pagamento do valor cobrado a maior, no valor de R$97.068,01 e repetição do indébito, no valor de R$182.900,56; e (iii) aplicação de multa por litigância de má-fé. Sobreveio decisão de fls.341/342 que, reconsiderando a decisão de fls.333/334, julgou procedente o pedido da exceção de pré-executividade para reconhecer o alegado excesso, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do excipiente, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor perseguido e aquele ora fixado. Resta deliberar sobre as demais questões pendentes. Decido. Quanto aos pedidos de condenação do exequente/ execpeto ao pagamento de valor cobrado a maior (CC, art. 940), e repetição de indébito, o excipiente é carecedor da ação pela falta de interesse de agir - modalidade adequação processual - pois que as matérias ventiladas na exceção demandam dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade. § Fls. 413/414 e fls. 290/295: a decisão de fls. 306 acolheu a impugnação para reconhecer a ilegitimidade de Jeannis Michail Platon, mas não se manifestou sobre o pedido de multa por má-fé processual e honorários pelo acolhimento da impugnação. Decido. Pela sucumbência na referida impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), que deverão ser pagos ao advogado da parte vencedora em quinze dias. § Sobre a exceção e impugnação acima deliberadas, o exequente agiu de modo temerário e alterarou a verdade dos fatos, chegando ao ponto de ocultar parte essencial de decisões proferidas nos embargos à execução. Com base nos artigos 80, II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, reconheço a má-fé processual e condeno-o ao pagamento em favor de Jeannis Michail Platon e Iraclis P. Kastritseas - Me de multa que três por cento do valor atualizado da dívida, que deverá ser igualmente repartida entre as partes. Alega a agravante, em síntese, que ao contrário do disposto na decisão, sua pretensão não prescinde de dilação probatória, uma vez que o fundamento para a aplicação da multa pleiteado é justamente o excesso de cobrança que já foi reconhecido nos autos. Dessa forma, requer seja reformada a decisão para que o agravado seja condenado ao pagamento do valor correspondente à cobrança a maior, nos termos da segunda hipótese do art. 940 do CC e da jurisprudência. Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo interposto acompanhado de preparo recursal (fls. 196/197). Ademais, a agravante é parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessada na desconstituição da decisão agravada, não se verificando quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do seu direito de recorrer. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 7 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Tatiane do Nascimento (OAB: 410041/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000936-68.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000936-68.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Osvaldo Ferreira Alexandre (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de ação ajuizada por Osvaldo Ferreira Alexandre em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A., em que restou formulado pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança reclamada, bem como a reparação do abalo moral decorrente. Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou a regularidade de sua conduta. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 183/189, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexigibilidade da dívida controvertida, bem como para compelir a empresa requerida a se abster de promover, por qualquer meio, a cobrança do referido débito. Sucumbente em maior extensão, condenada a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Em suas razões recursais, pugna o autor pela reparação do abalo moral decorrente, bem como pelo arbitramento, por equidade, da verba honorária sucumbencial. Tempestivo, processado e com resposta, subiram os autos. Dispensado o preparo recursal, ante a gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário. Em atenção ao v. acórdão proferido pelo C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista, em 19.09.2023, que admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000), que tem por objeto a unificação do entendimento acerca da existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, com a expressa suspensão dos processos em trâmite Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1713 que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, foi determinada a suspensão do julgamento do presente recurso (fl. 231/232). Após, a parte autora, ora recorrente, manifestou expressa desistência do apelo interposto (fl. 235), fato que, por conseguinte, impõe a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julga-se prejudicada a análise do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. São Paulo, 6 de novembro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007931-34.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1007931-34.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Presmam Comercial Ltda-epp - Apelado: Ademir Papa - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 144/151, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação proposta para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.223,14, atualizado e com juros moratórios contados da data do ilícito, bem como, de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora desde a sentença. Ônus de sucumbência a cargo dos réus, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Inicialmente, aduzem que o Mercado Livre é uma instituição de pagamento, não realizando serviços privativos de instituição financeira, de sorte que não se cogita de sua responsabilidade objetiva, devendo ser afastada a tese de risco do empreendimento. Insistem que não foi apurada quaisquer irregularidades no acesso à conta dos apelados, hígidas as transações realizadas, ressaltando a segurança da plataforma. Invocam culpa exclusiva de terceiro, impugnando a ocorrência dos danos materiais e morais, pleiteando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. A petição de fls. 179/181 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a extinção da ação. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fls. 179/181, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eduardo Silva de Souza (OAB: 285399/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002487-19.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1002487-19.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Cidalva José Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002487-19.2023.8.26.0066 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 211/216, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Claudio Barbaro Vita que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada pela apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015073-03.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1015073-03.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Gisele Saldanha de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015073-03.2021.8.26.0020 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 85/88, mantida a fls. 100/101, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo de Oliveira Carvalho que julgou parcialmente procedente ação declaratória de reconhecimento de prescrição de débito c.c. obrigação de fazer ajuizada pela apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1725 recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1027162-75.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1027162-75.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Johnatan Marcelo Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1027162-75.2022.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. São recursos de apelação interpostos por autor e corréu contra a r. sentença de fls. 403/406, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Claudia Felix de Lima que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. A pretensão encontra- se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento dos presentes recursos de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1141354-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1141354-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Ana Cristina Nicoletti Pompilio (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1141354-21.2022.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185/189, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Vandickson Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1728 Soares Emidio que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito ajuizada pela apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000413-07.2023.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000413-07.2023.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Wisley da Silva Bernardinelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 292/296 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, cujo dispositivo restou assim proferido: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, de maneira que: i) declaro a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, referente valor de R$ 4.811,69, tendo como contrato nº 0698000056600322251; ii) determino que a ré retire a cobrança dos débitos inexigíveis, os quais estão prescritos, do portal Serasa Limpa Nome, relacionados ao referido contrato. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Condeno a autora a arcar com as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor do débito, nos termos dos arts. 82, 85, {2º e 86, PU, do CPC}, uma vez que arcou com a maior parte da sucumbência da causa. Observa-se a gratuidade deferida e a suspensão determinada pelo CPC. Opostos embargos de declaração pela requerida (fls. 299/304), restaram rejeitados (fls. 327/328). Inconformado, apela o autor (fls. 331/341) afirmando que a ré inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Alega que a sucumbência deveria ter sido considerada como recíproca, eis que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, e o apelante não sucumbiu em parte mínima do pedido formulado na inicial. Pede o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 15.000,00. Requer o arbitramento dos honorários de forma proporcional e recíproca, de modo que cada parte arque com os honorários da parte adversa, devendo ser arbitrados por equidade, bem como que cada parte arque com metade das custas e despesas processuais, observando-se a justiça gratuita concedida ao apelante, ora autor (fl. 341). Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiário o autor, o recurso foi respondido (fls. 346/370). A ré peticionou às fls. 373/375 requerendo a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1736 respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Renato de Oliveira Palheiro (OAB: 341908/SP) - Rosemary Barbosa Garcia (OAB: 341918/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010473-11.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1010473-11.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Daniela Marinho Venâncio Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 256/265, que julgou improcedente a petição inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$800,00, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. A autora apela. Diz que o fato de seu nome estar cadastrado no banco de dados da Serasa, em virtude de dívida em atraso, é suficiente para impactar seu poder de crédito. Alega que o gerente da Serasa confessa que nome sujo ou dívidas em atraso reduzem a pontuação. Sustenta que a plataforma é uma nova modalidade de banco de dados. As informações seriam armazenadas na Serasa Experian, responsável pelo gerenciamento, tratamento e comercialização das informações constantes do banco de dados. Assevera que o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo e com efeito a pressão e abalo psicológico produzido quando é informado que seu nome está inscrito no SERASA LIMPA NOME é o mesmo de que dizer que seu nome e CPF estão NEGATIVADOS pois não possui aptidão técnica ou jurídica para distinguir a diferença das modalidades dos bancos de dados de inadimplentes, para o consumidor ele foi taxado de mau pagador da mesma forma. Alega que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Sustenta que a manutenção dos registros no site da Serasa Limpa Nome, geram os mesmos efeitos nocivos dos registros quando acessíveis a Terceiros. Aduz que as informações anotadas na SERASA CONSUMIDOR interferem diretamente no perfil do consumidor pois as informações ali lançadas se equiparam ao lançado nos órgãos de proteção SCPC/SERASA surgindo aí o dever de indenizar pelo apontamento indevido. Por estes motivos, afirma que a situação configurou prejuízo moral, inclusive, porque não se procedeu à notificação prevista no art. 43, §2º, do CDC. Busca o provimento ao recurso, com a procedência dos pedidos iniciais e a condenação do apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no percentual máximo previsto no §2º do art. 85 do CPC (fls. 274/287). Junta precedentes jurisprudenciais (fls. 288/323). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 327/338). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1747 Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012235-70.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1012235-70.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Veronica Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 147/150 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Inconformada, apela a autora (fls. 153/170) sustentando tratar-se de relação de consumo, sendo pertinente a inversão do ônus da prova. Fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP, afirma que a requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Sustenta que os honorários advocatícios devem observar, a título de valor mínimo, as recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, que atualmente, para o caso de ação de rito comum, perfazem R$ 5.511,73. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 174/190). A ré peticionou às fls. 194/195 requerendo a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016194-05.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1016194-05.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Jefferson Luis Candido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 186/190, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, fixados em 10% do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC. O autor apela. Menciona o Enunciado 11 do TJSP, segundo o qual a cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome ou similar é ilícita, sendo este exatamente o caso dos autos. Pretende a declaração de inexistência do débito em razão da prescrição, argumentando que A inclusão do nome do devedor em cadastro do Serasa denominado ‘Limpa Nome’ evidencia informação Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1749 desabonadora e conduz à conclusão pelo consulente de que o nome da pessoa ‘não está limpo’. Afirma que a conduta do réu configurou prejuízo moral. Diz que é possível acessar as informações da Serasa Limpa Nome por meio de qualquer aparelho, utilizando somente o CPF e data de nascimento de suposto devedor. Alega que a inscrição do nome na plataforma impacta negativamente a pontuação do score, dificultando a obtenção de crédito. Busca o provimento ao recurso, para declarar inexigível a dívida, com a retirada da inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (fls. 204/225). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 229/237). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1087101-86.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1087101-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lusia Campos Fernandes Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 175/177, que julgou procedente o pedido, para: I) tornar definitiva a tutela concedida: II) declarar a inexigibilidade do débito, por prescrição da dívida indicada em inicial; III) determinar a cessação de qualquer cobrança relativa ao débito discriminado na inicial, por qualquer meio de comunicação (ligações, e-mail, SMS, WhatsApp, entre outros etc), por meio de seus prepostos e/ou parceiros, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovada nos autos. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela. Pretende a majoração do valor dos honorários advocatícios. Alega que a presente ação tem valor da causa irrisório, que foi atribuído na monta de R$ 2.020,80 (dois mil, vinte reais e oitenta centavos), sendo que, 10% sobre o valor das dívidas declaradas inexigíveis perfaz a quantia de R$ 202,08. Pretende a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, em quantia suficiente para remuneração digna do advogado (fls. 188/192). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 200/219). O recorrido se manifesta, informando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos autos do processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim como a suspensão dos processos em trâmite, que versem sobre a inscrição do nome do devedor na Plataforma Serasa Limpa Nome ou similares (fls. 223/224). É o relatório. No caso, o Juízo julgou procedente o pedido, para: I) tornar definitiva a tutela concedida; II) declarar a inexigibilidade do débito, por prescrição da dívida indicada em inicial; III) determinar a cessação de qualquer cobrança relativa ao débito discriminado na inicial, por qualquer meio de comunicação (ligações, e-mail, SMS, WhatsApp, entre outros etc), por meio de seus prepostos e/ou parceiros, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovada nos autos. O réu não interpôs recurso de apelação, de forma que a inexigibilidade do débito por prescrição da dívida, assim como a cessação da cobrança relativa ao débito sob pena de multa, transitou em julgado, não estando, pois, pendente de julgamento. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1754 sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). A única questão, ainda pendente de julgamento, é o valor da verba honorária porque somente o autor recorreu. Assim, indefere-se o pedido formulado às fls. 223/224. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008850-08.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1008850-08.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Auto Posto Trevão Juninho de Votuporanga Ltda Me - Apelado: Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1008850-08.2022.8.26.0664 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 3ª Vara Cível DA COMARCA DE VOTUPORANGA Apelante: Auto Posto Trevão Juninho de Votuporanga Ltda Me Apelado: Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira Voto 2.357-EMN APELAÇÃO CÍVEL - Competência recursal. Prevenção da 16ª Câmara de Direito Privado. Ação monitória no bojo da qual foi tirado o Agravo de Instrumento 2030503-67.2023.8.26.0000 contra decisão que indeferiu o Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1783 pedido de gratuidade processual. Recurso conhecido e julgado pela 16ª Câmara de Direito Privado. Prevenção, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Auto Posto Trevão Juninho de Votuporanga Ltda Me contra a r. sentença de fls. 1304/1311, cujo relatório ora se adota, proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, Doutor Camilo Resegue Neto, que julgou procedente os pedidos da ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda em face do ora apelante para declarar “constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$241.151,61 (duzentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), devendo incidir correção monetária ir a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da Condenação.” 2030503672023 Apela o réu às fls. 1341/1346, informando que deixou de recolher o preparo recursal, pois aguarda a decisão em relação ao Agravo de Instrumento nº 2030503-50.2023.8.26.0000, em trâmite perante a 16ª Câmara de Direito Privado. Alega que houve cerceamento de defesa. Afirma que a sentença deve ser reformada, pois restou demonstrado por meio de laudo pericial contábil todas as irregularidades e excessos legais. Assim, requer seja dado provimento ao recurso. A Sicoob Unicentro Brasileira apresentou contrarrazões às fls. 1354/1361 requerendo o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade processual, e pugnou pela manutenção da r. sentença, negando-se provimento ao recurso. É o relatório do essencial. A hipótese é de não conhecimento do recurso. Considerando a existência de anterior recurso de Agravo de Instrumento (processo 2030503-67.2023.8.26.0000), interposto contra a decisão de fls. 1279/1280 destes autos, a qua indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade, julgado pela 16ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Desembargador COUTINHO DE ARRUDA, impõe-se a redistribuição à Câmara preventa para a apreciação do presente recurso de apelação. Com efeito, quanto à distribuição dos recursos estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. E o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça paulista, em seu artigo 105 dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Portanto, fixada a competência funcional da 16ª Câmara de Direito Privado desta Corte, na forma do disposto no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre naturalmente a impossibilidade de realização do julgamento do presente recurso neste âmbito. Posto isso, pelo meu voto, não conheço do recurso e determina-se o encaminhamento dos autos à redistribuição. São Paulo, 7 de novembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Estela Andréa Honório Chuairi (OAB: 137171/SP) - Jackson William de Lima (OAB: 60295/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011935-55.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1011935-55.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maiko Lemos (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por MARIO SERGIO SILVA SANTOS contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 102023778343, valor: R$ 2.565,02 e vencimento: 23.06.2015). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade do débito; (ii) condenar a requerida na obrigação de retirar o seu nome da aludida plataforma. Sobreveio a r. sentença de fls. 134/137, que julgou improcedente a demanda e condenou o autor ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 800,00. Irresignado, apela o autor (fls. 140/151). Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência do feito. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 155/171). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2298431-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2298431-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre José da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Hurb Technologies S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado em contrariedade à decisão de fls. 133/134 dos autos de origem, que entendeu “[...] mais prudente que se aguarde o exercício do contraditório, para melhor análise da questão e exame da justificativa apresentada. Ademais,não vislumbro risco ao resultado útil do processo, pois, caso procedente a pretensão, os autores poderão viajar em outras datas previamente agendadas [...]”, pois que, “[...] conforme se depreende da documentação que instruiu a inicial, em relação ao pedido n.º 9459634, com destino à Roma, Paris e Amsterdã, sequer há contrato. A esse respeito, o próprio autor afirma ter deixado de pagar uma das parcelas do valor devido,condição necessária para cumprimento da oferta divulgada pela ré. Já com relação ao pedido n.º 7816230, com destino à San Andrés e Cartagena, o referido instrumento consta às fls.124/132. No entanto, o autor deixou de demonstrar o envio de sugestão de datas de viagem à ré ou a sua recusa em relação às datas sugeridas”. Recorre o requerente (fls. 1/7), aduzindo que não mais pretende realizar as viagens outrora contratadas, pugnando, antes, pelo reembolso das quantias despendidas. Giza, no ponto, que já decorrido o prazo para reembolso, pela requerida, de modo que imperioso o arresto de valores. Assinala Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1812 que a requerida enfrenta situação de fragilidade econômica, deixando de atender a milhares de consumidores e se sujeitando a procedimentos instaurados por órgãos de proteção ao consumo, havendo risco, pois, de que não acuda à pretensão creditícia externada. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, determinando-se o arresto da quantia de R$7.595,13, pleito que renova a título final. É o relatório. Decido. Nesta seara, em que delibatória a cognição e unilateral a narrativa, impossível que se tache de equivocada a decisão vergastada, a despeito de dissonarem alguns de seus fundamentos da pretensão efetivamente exercitada pelo requerente, de ressarcimento de valores pagos. É que não despontam patentes, aqui, de imediato, indícios de que se se lance a parte executada, por qualquer meio, à prática de atos endereçados à frustração de eventual crédito futuro a ser atribuído ao demandante, inexistindo baliza ao pedido de urgência. Far-se-ia necessária à cautelar, em verdade, mínima prova de malversação dolosa tendente ao esvaziamento do crédito perseguido, o que, aqui, de pronto, não se afere, sendo insuficiente ao reconhecimento de tal circunstância o fato de que desdourada a atividade de empresa da demandada e mesmo existentes procedimentos investigativos consumeristas em seu desfavor. Assim, por ora, incabível o pleito antecipatório recursal, que fica, pois, INDEFERIDO. Comunique-se ao juízo a quo, dispensadas informações, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a parte adversa intimada, por carta, para que oferte contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Luiz Eduardo Silva da Rosa (OAB: 104282/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2043280-84.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2043280-84.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Piracicaba - Embargte: Marcos Roberto Tristão - Embargdo: LUIZ EDUARDO GALVÃO MARTINS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1884 MONOCRÁTICA Embargos Processo nº 2043280-84.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 1031 Embargos nº 2043280-84.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Marcos Roberto Tristão Embargado: Luiz Eduardo Galvão Martins EMBARGOS. Execução de título extrajudicial. Locação de imóvel. Pedido da aplicabilidade do disposto no art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. O julgamento estendido no agravo de instrumento somente se aplica para a hipótese de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sub judice, no qual se manteve a penhora sobre a verba salarial do embargante, reduzindo-se o percentual de 30 para 15. Recurso não conhecido, porque inadmissível. VISTOS EM RECURSO MARCOS ROBERTO TRISTÃO opôs EMBARGO ao v. acórdão proferido por esta Câmara (fls. 38/42), alegando o seguinte: os embargos infringentes, antes previstos no art. 530 do Código de Processo Civil de 1973, foram substituídos pelo rito do art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, deixando de se apresentar na forma de recurso. Assim, com base no voto vencido do relator sorteado (fls. 43/49), requer a devida apreciação e conversão do julgado, seguindo a linha do voto divergente, para que prevaleça o entendimento da inadmissibilidade da mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salarias e previdenciárias (fls. 01/02). O v. acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade das verbas salariais/previdenciárias pode ser mitigada, a depender da análise do caso concreto. Nada indica, pois, que a constrição comprometerá a sobrevivência do devedor ou da sua família. Piso vital mínimo preservado. Hipótese, ademais, em que o débito é considerável e as prévias tentativas de constrição se revelaram infrutíferas/ insuficientes. Dívida que tem origem na locação e a moradia, sua ou de terceiros (afiançado), é uma das finalidades do salário. Percentual, entretanto, reduzido para 15% dos seus ganhos líquidos, o que se mostra mais adequado à espécie. Precedentes do STJ e desta Câmara. Inexistência de preclusão. Recurso provido em parte, com observação (fls. 38/42). E o voto vencido foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que manteve a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado. Irresignação do executado. Cabimento. Hipótese em que não se admite mitigação da regra de impenhorabilidade. Demonstração de que a constrição comprometerá a sobrevivência do executado ou da sua família. Recurso provido (fls. 43/49). . Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Não conheço do recurso interposto, porque manifestamente inadmissível. A realização de julgamento estendido, com base no art.942, § 3º, II do Código de Processo Civil ocorre Quando o resultado da apelação for não unânime e, também, no agravo de instrumento, nos termos do § 3º, II, do referido art. 942, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Haverá, portanto, julgamento estendido no agravo de instrumento em uma única hipótese, quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, conforme previsto no art. 356 do Código de Processo Civil, que também se aplica aos processos de execução. In casu, o agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferindo a impugnação à penhora, manteve a constrição mensal de 30% sobre os rendimentos líquidos do embargante, que, como visto, foi reduzido a 15% pelo v. acórdão desta Câmara. À evidência, na v. decisão agravada, não houve julgamento parcial do mérito, ou seja, resolução da lide quanto à parte dos pedidos formulados. Assim, neste caso, apesar do julgamento por maioria de votos, não cabia a realização do julgamento estendido e não cabe qualquer recurso com base na falta de unanimidade no julgamento. Em consequência, não é cabível a rediscussão do caso no ambiente recursal. Não há previsão de recurso com tal fundamento. Não é são cabívels embargos. Não são cabíveis embargos declaratórios. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC Pretensão de rediscutir o que já foi decidido Caráter infringente Inadmissibilidade Pretensão de realização de julgamento estendido em agravo de instrumento Ausência da hipótese prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 2107308-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Berenice Souza Lopes; 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/09/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vício decorrente da ausência de julgamento estendido, em que pese tenha sido dado provimento ao agravo por maioria. Inocorrência de mácula. Decisão agravada que não envolveu solução parcial de mérito, não sendo o caso de julgamento estendido, nos termos do artigo 942, § 3º, II, do CPC. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração 2022454-37.2023.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/04/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que, por maioria de votos, deu provimento, com observação, a agravo de instrumento. Inconformismo alegando contradição e omissão quanto à aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, inciso II do CPC. Sem razão. Decisão interlocutória, objeto do agravo de instrumento interposto pelo aqui embargante, que não julgou parcialmente o mérito do processo. Só nesta hipótese se exigiria o julgamento estendido em agravo de instrumento. Recurso rejeitado. (Embargos de declaração 2294020-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/09/2023). ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, decido monocraticamente e NÃO CONHEÇO do embargo interposto. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ricardo Teles de Souza (OAB: 45311/SP) - Vanessa Buchidid Marques (OAB: 346235/SP) - Caio Almeida Marques (OAB: 406719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2294352-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2294352-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Osni Abellan de Oliveira - Agravado: André Gil Mazzoni - Interessado: Mosaiclean Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto contra a decisão de fls. 137/140 dos autos originários que, em incidente de desconsideração da personalidade, julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Mosaiclean Industria e Comércio Ltda e determinou a inclusão do sócio Osni Abellan de Oliveira no polo passivo do cumprimento de sentença, ante a relação de consumo estabelecida entre as partes e a inadimplência da executada, que vem causando obstáculo ao ressarcimento do consumidor. O sócio Osni, ora agravante, sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 50 do CC. Aduz que a empresa, devedora principal, encontra- se com sua situação cadastral ativa/apta perante a Receita Federal, em pleno exercício de suas atividades e com possibilidades reais de quitar suas dívidas e regularizar suas pendências financeiras. Destaca que inexiste nos autos quaisquer provas quanto à pretensa má-fé, muito menos dissolução irregular da sociedade empresária. Defende que não há comprovação da prática de qualquer ato contrário à lei ou ao contrato social, tampouco da ocorrência de abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade dos atos de gestão, a respaldar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Afirma, de forma subsidiária, que a mera constatação de insuficiência patrimonial não enseja a automática despersonalização da pessoa jurídica, sendo necessário demonstrar o uso abusivo da sociedade por seus sócios, o que não se verifica na hipótese. Pede a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar o deferimento do efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito. Esta C. Câmara, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.° 2218458-81.2022.8.26.0000 , ao afastar a rejeição liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica , consignou que relevantes os argumentos aduzidos pelo agravante, tanto na inicial do incidente de desconsideração quanto nestas razões recursais, no sentido de que esgotadas as tentativas de localização de bens, além de que, por se tratar de relação de consumo, possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pela teoria menor da desconsideração, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo. À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Luiz Eduardo Ferrari (OAB: 266857/SP) - Gerson Rodrigues (OAB: 111387/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Regis Guido Villas Boas Villela (OAB: 137231/ SP) - Fernando Alvares Fagueiro (OAB: 197079/SP) - Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB: 130743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022392-73.2021.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1022392-73.2021.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcello de Oliveira Nogueira - Embargte: Paulo Roberto Selis - Embargte: Hellen Cristina de Souza Leite - Embargdo: Md Mahadi Hasan - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38686 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1022392-73.2021.8.26.0003/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Embargantes: HELEN CRISTINA DE SOUZA LEITE e OUTROS Embargada: MD MAHADI HASAN Comarca: Foro Regional de Jabaquara 6ª Vara Cível. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/02), opostos contra a r. decisão de fls. 396, que determinou a complementação do preparo pela ora embargada, com base no cálculo apresentado pela Serventia às fls. 394. Aduzem os embargantes que o cálculo de fls. 394 utilizou como base de cálculo do preparo o valor da causa original (R$ 20.000,00 fls. 63), contudo, após impugnação, o valor da causa foi alterado pela r. sentença para R$ 525.000,00 (fls. 339). Requerem o aclaramento da decisão embargada e a determinação à apelante/embargada de recolhimento da diferença do preparo com base no valor da causa fixado pela r. sentença. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (fls. 06/09), requerendo a rejeição dos embargos, ou, subsidiariamente, caso acolhido, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não tem condições de arcar com o preparo com base no valor da causa fixado pela r. sentença. É o relatório. A ora embargada interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 338/343 dos autos principais, que julgou improcedente o pedido inicial ajuizada em face dos ora embargantes. Para tanto realizou o recolhimento do preparo no valor de R$ 171,30 (fls. 369/370). Consta às fls. 394 dos autos principais, cálculos do preparo apresentados pela Serventia, constatando a insuficiência do depósito (preparo: valor atualizado de R$ 884,83), razão pela qual foi determinado, pelo r. despacho de fls. 396, o recolhimento pela apelante da diferença do preparo recursal apurado, o que foi efetivamente realizado às fls. 400. Em face da decisão de fls. 396, foram opostos os presentes embargos, aduzindo a incorreção do valor do preparo indicado pela certidão de fls. 394, eis que utilizou como base de cálculo o valor da causa indicado na inicial (R$ 20.000,00 fls. 63), sendo que a r. sentença acolheu impugnação ao valor da causa, o alterando para R$ 525.000,00 (fls. 340). Com razão a embargante. O acolhimento da impugnação ao valor da causa apresentado pela ré/apelante implica diretamente sobre o valor do preparo do recurso a ser recolhido. Neste sentido: Apelação. Embargos de terceiro julgados procedentes. Apelação do embargado. 1. Impugnação ao valor da causa. Acolhimento, para declarar que o valor da causa deve corresponder ao valor da execução, corrigido monetariamente desde o ajuizamento respectivo, até o ajuizamento dos embargos de terceiro, sem incidência de juros de mora, devendo o apelante complementar o preparo recursal, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. 2. Ônus sucumbenciais que devem ser arcados pela casa bancária, por força do princípio da causalidade, nos termos, ainda, da súmula 303/STJ. Recurso parcialmente provido, com determinação(Apelação Cível 1013447-66.2022.8.26.0002; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023 n/ grifos) Importante consignar que a empresa apelante não contestou o valor da causa alterado pela r. sentença em suas razões recursais, de modo que a questão se encontra preclusa. Nesta feita, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa fixado pela r. sentença (R$ 525.000,00), o que corresponde a aproximadamente R$ 21.000,00 (a ser atualizado). Tendo a parte apelante já efetuado o pagamento do valor de R$ 884,83 (R$ 171,30 guia às fls. 370 e R$ 713,53 guia às fls. 401/402), resta o recolhimento da diferença apontada, devidamente atualizada. Em contrarrazões apresentada aos embargos de declaração, a empresa apelante/embargada aduziu não ter condições de arcar com as custas do preparo com base no novo valor da causa, tendo requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 06/09 do incidente /5000). Contudo, segundo se verifica dos autos a ora apelante, pessoa jurídica, litigou sem o beneplácito da justiça gratuita, não havendo sequer formulação de pedido nesse sentido quando da apresentação da inicial (fls. 01/63). E o que se tem, junto às contrarrazões de embargos, é um pedido singelo e genérico de que não possui condições financeiras de arcar com quaisquer custas. Competia à autora-apelante, junto com a formulação do pedido de justiça gratuita, comprovar, de plano, sua alegada hipossuficiência econômica, não bastando somente a alegação de ausência de condições financeiras. No entanto, a apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a alteração de sua situação econômica a fim de justificar o pedido formulado somente em sede de embargos de declaração, já que, repita-se, a ora apelante, durante todo o transcorrer do processo, não litigou sob o beneplácito da justiça gratuita, bem como não o requereu em razões de apelação. Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e acolho os presentes embargos de declaração, para reconhecer, como base do preparo, o valor da causa fixado pela r. sentença, concedendo a apelante, ora embargada, o prazo de 05 (cinco) dias para recolher a diferença do preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Ante o exposto, pelo meu voto, acolho os embargos de declaração, com determinação, nos termos da r. decisão. São Paulo, 5 de novembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Kleber Affonso Marinho (OAB: 268088/SP) - Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2294338-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2294338-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Renata Esmeraldo de Godoy Cunha - Agravante: Larissa Godoy Cunha - Agravada: Fundação Valeparaibana de Ensino - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 6, proferida nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1032802-83.2022.8.26.0577), pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jacareí, Dr. Maurício Brisque Neiva, que indeferiu a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “ Fls. 205/206 e 225/227: trata-se de impugnação apresentada pela devedora Larissa Godoy Cunha, alegando ter sofrido bloqueios de valores de caráter impenhorável. Decido. Em razão do documento de fls. 207/208, defiro à ela os benefícios da JG. Anote-se. A impugnação merece ser rejeitada, pois a executada não juntou nenhum documento comprobatório de suas alegações, tais como extratos e demonstrativos de pagamento comprovando tratar de salário depositado no mês da constrição. Não juntou, também, extrato comprovando se tratar de depósito em caderneta de poupança. Assim, rejeito a impugnação apresentada. Por fim, dou a executada por citada e converto o arresto em penhora. Transfira-se os valores para conta judicial. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora. Após, manifeste-se a parte credora em termos de outras penhoras, no prazo de 05 dias. Intime-se.” (g.n.) Buscam as executadas, ora agravantes, a suspensão dos efeitos da decisão ora guerreada. Ao final, pugnam pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, determinando- se o desbloqueio dos valores constritos. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Diante de tais considerações CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para obstar o levantamento do valor penhorado em favor de qualquer das partes até o julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado, mantendo-se, no entanto, a penhora já efetivada nos autos. Ressalte-se que não se ignora que a decisão ora combatida vinculou a expedição de mandado de levantamento ao seu trânsito em julgado. Todavia referida medida visa tão somente assegurar o direito das partes de forma mais precisa e eficiente. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Andressa Souza Ferreira Piagentini (OAB: 463653/SP) - Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB: 396754/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1960



Processo: 2295696-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2295696-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Lazaro Alves Ferreira (Espólio) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Barp Bolsa do Automovel Rio Preto S/c Ltda - Interessado: Lazaro Alves Ferreira Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295696-45.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2295696-45.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LAZARO ALVES FERREIRA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Luciana Conti Puia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0043729-22.2008.8.26.0576, rejeitou a exceção de pré-executividade. Narra o agravante, em resumo, que por um grave erro da FESP foi indevidamente incluído na polo passivo da execução fiscal, mas, ainda assim, o juízo a quo não reconheceu a ilegitimidade passiva arguida em sede de exceção de pré-executividade, com o que não concorda. Discorre que, malgrado a execução fiscal tenha sido movida em desfavor da empresa Barp Bolsa do Automóvel Rio Preto S/C Ltda. (CNPJ nº 65.709.776/0001-20), a agravada carreou aos autos a ficha cadastral da empresa Ferreira e Filhos Materiais para Construção Ltda. (CNPJ nº 67.307.306/0001-66), totalmente estranha à ação executiva e da qual o agravante figura como sócio juntamente com seu filho Lazaro Alves Ferreira Júnior. Nesses termos, à luz da Súmula nº 393 do STJ, assevera que deve ser excluído do polo passivo da presente execução fiscal. Adiante, afirma que devem ser fixados honorários advocatícios em favor dos patronos do recorrente. Requer a concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão da execução, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal , o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que, respeitados entendimentos em sentido contrário, não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248- 72.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2001 Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento nº 2001744- 45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, considerando que a matéria devolvida por meio do presente recurso está circunscrita apenas à alegação de ilegitimidade passiva, que já havia sido objeto de deliberação anterior pelo Juízo de origem (decisão copiada à fl. 306 dos autos deste agravo), não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a oitiva da parte contrária, em atenção ao contraditório, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Andrioti Pinto (OAB: 268062/SP) - Cleia Borges de Paula Delgado (OAB: 105477/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2298164-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2298164-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Carmo Marques Gomes - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2298164- 79.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2298164-79.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSÉ CARMO MARQUES GOMES AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1071283-04.2023.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2005 ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária a configuração de verdadeira miserabilidade da requerente. Aduz que é aposentado e não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, de modo a se deferir a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A respeito da gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, o agravante, dando cumprimento ao que dispõe o CPC, postulou a concessão da justiça gratuita (fl. 09, origem) e apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 11, origem). Adicionalmente, apresentou recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda do exercício de 2023 (fl. 12, origem), no qual consta que em 2022 ele aferiu rendimentos tributáveis de R$ 47.111,06, e demonstrativo de pagamento de 07.08.2023 (fls. 14/16, origem), que revela que ele se aposentou como Eletricista III junto à extinta Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), e que, atualmente, recebe proventos de aposentadoria em valor líquido abaixo de 03 (três) salários-mínimos. Assim, ao menos à primeira vista, os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento à parte autora do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de se impedir o seu acesso à justiça. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). Vale relembrar que, para o art. 100 do Código de Processo Civil, Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso., de modo que nada impede a eventual revisão desse provimento, demonstrando a parte contrária que o beneficiária tem rendimentos outros e/ou patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada. Ônus probatório este, contudo, que lhe pertence. O periculum in mora é inerente à hipótese, já que há prazo processual em aberto para que o agravante recolha as custas processuais, findo o qual o juízo a quo determinaria o cancelamento da distribuição. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pedido a este recurso, a fim de determinar que, ao menos por agora, a ação de origem prossiga mesmo sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2297914-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2297914-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Marcos Paulo Inocencio Fernandes - É a síntese do essencial. A r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelas razões que passo a expor. Em que pese o entendimento manifestado na Origem, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento definitivo da condenação. Nesse sentido, a exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO DE MANCHAS NA PELE. SURGIMENTO DE QUEIMADURAS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTIA EXORBITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362/STJ. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipótese, incide o enunciado da Súmula 7/ STJ. 2. No caso, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. Inteligência da SÚmula 362/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1020970 RJ 2016/0307895-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em havendo a substituição do acórdão estadual por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao quantum da condenação por danos morais e estéticos, a atualização monetária deve incidir a partir da data da decisão proferida por esta Corte, por ser a que fixou em definitivo o valor da indenização, ainda que adotando os mesmos parâmetros utilizados pela sentença. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1349.968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe de 11.2.2016) No caso em tela, o arbitramento definitivo da indenização a título de danos morais devido pelo Município, ora agravante, ocorreu com a prolação do v. acórdão por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, sob minha Relatoria, em 18.10.2021 (fls. 117/126 deste agravo). Destarte, ao menos em princípio, vislumbra-se que o inconformismo do Município agravante parece prosperar, pois, sendo este o entendimento do E. STJ sobre a matéria, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data da fixação definitiva da indenização pelos danos morais, nos termos dos cálculos apresentados pelo executado, ora agravante. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2082 para obstar a expedição de ofício requisitório enquanto controvertidos os valores devidos a título de correção monetária. Assim decido, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Luciana Rodrigues Preto (OAB: 276983/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2239548-14.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2239548-14.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Paulo Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 23.415 (Processo Digital) AGRAVO INTERNO Nº 2239548-14.2023.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 2239548-14.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (12ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: CEREALISTA FELGRAN LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo do ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão desta Relatora de fls. 101/110 dos autos do agravo de instrumento Nº 2239548-14.2023.8.26.0000 que processou aquele recurso interposto por PAULO ROBERTO DOS SANTOS com a concessão de efeito ativo. Esta Relatora determinou o processamento do recurso sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 18 deste incidente). Foi apresentada contraminuta (fls. 23/34 deste incidente). É o relatório. O agravo interno está prejudicado. Isto porque conforme se verifica dos autos do agravo de instrumento nº 2239548-14.2023.8.26.0000, recurso do qual foi tirado o presente agravo regimental, já foi proferido v. acórdão por maioria de votos, no qual restei vencida e foi Relatora Designada a Exma. Des. Isabel Cogan, e assim constou do dispositivo: (...) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.. (fls. 143 dos autos do agravo de instrumento nº 2239548-14.2023.8.26.0000) Ora, com o julgamento do agravo Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2086 de instrumento do se originou o presente agravo interno fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo regimental. Assim, diante do advento do v. aresto julgou o mérito dos autos do agravo de instrumento nº 2239548- 14.2023.8.26.0000 resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo interno. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que, em sede agravo de instrumento, indeferiu a tutela antecipada recursal Julgamento do agravo de instrumento Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2213873-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) Agravo Interno Gratificação por Gestão Educacional (GGE) Agravo de Instrumento julgado em conjunto Agravo Interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2102044-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 7 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500301-57.2022.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1500301-57.2022.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tietê - Apelante: S. J. de J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos etc. 1. A sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para condenar SHARLLY JUNIOR DE JESUS às penas de: (i) 9 anos e 4 meses de reclusão e 21 dias-multa, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, c.c. parágrafo 2º-A, inciso I (patrimônio da vítima Vanderlei); (ii) 9 anos e 4 meses de reclusão e 21 dias-multa, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, c.c. parágrafo 2º-A, inciso I (patrimônio da empresa vítima Zamuner Comércio de Cereais e Transportes Ltda); (iii) 10 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa como incurso no artigo 158, parágrafos 1º e 3º, todos do Código Penal, totalizando a sanção de 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 58 dias-multa, no valor unitário correspondente ao mínimo legal, nos termos do artigo 69, do Código Penal. O réu ainda foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$51.700,00, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 433/456). Apelou a defesa de Sharlly sustentando, preliminarmente: (a) nulidade processual, em razão de que os autos do procedimento em que se postulou quebra do sigilo dos dados telefônicos (autos de nº 1500516.33.2022.8.26.0629) não estava disponível no site do Tribunal de Justiça quando da audiência; (b) nulidade do reconhecimento realizado na fase policial (por meio fotográfico ou por vídeo); (c) a quebra da cadeia de custódia no tocante à produção da prova referente ao afastamento do sigilo telefônico. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, colima: (a) o reconhecimento da consunção do crime de extorsão que deve ser absorvido pelo crime de roubo; (b) a fixação das penas-base no mínimo legal; (c) o reconhecimento da participação de menor importância, com redução da pena; (d) o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva; (e) a fixação do regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade; (f) a desconstituição da prisão preventiva; (g) a concessão da gratuidade da justiça (fls. 479/503). Processado o recurso, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo improvimento (fls. 527/574). É o relatório. 2. A hipótese é de conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal, a fim de dirimir dúvida sobre ponto relevante (artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal). 3. No Relatório Complementar nº 002/2023, datado de 19.01.2023 (fls. 130/134), foram feitas as seguintes assertivas sobre os dados obtidos com o afastamento do sigilo telefônico da linha telefônica (15) 99139-5542, utilizada pelo investigado Sharlly: A linha telefônica 15 99139 5542, de uso do investigado Sharlly, na data e horário que ocorreu o roubo estava sob a área de cobertura da antena de Telefonia que abrange a empresa Feijão Zamuner; Não há registro da estadia do aparelho celular no bairro Terras de Santa Maria no horário em que ocorreu o Roubo na empresa, posto que, a antena da operadora que tem alcance no bairro Terras de Santa Maria, não acusou o celular utilizado pelo investigado Sharlly naquele bairro (fls. 130). O aparelho celular com número 15 99139 5542 esteve no Bairro Nossa Senhora de Fátima, neste município na madrugada do dia 11/06/2002, por volta das 2h15min., conforme demonstrado na figura abaixo: Salientando que o veículo roubado da empresa foi encontrado abandonado nessa região cerca de 12 horas após o registro do aparelho nesse local, confirmando-se que o investigado Sharlly foi para o local onde o carro foi abandonado e encontrado num intervalo de menos de 12 horas (início do roubo às 22 horas do dia 10/06/2022, horário que o celular de Sharlly foi ao local do abandono do carro 2h15min., do dia 11/06/2022, horário do encontro do carro pela polícia às 15h30min., do dia 11/06/2022 (fls. 131). Ressaltando- se que se trata de local afastado da cidade, confirmando que essa ERB (Estação Rádio Base) é a única que abrange o local do abandono do carro (Bairro Nossa Senhora de Fátima) (fls. 131). Registro do celular no município de Cerquilho/SP, por volta das 2h53min., da madrugada do dia 11/06/2022 (fls. 132). Presença do aparelho celular na área central do município de Tietê/SP, por volta das 4h59min., do dia 11/06/2002 (fls. 132). No referido relatório, os policiais civis pontuaram que em decorrência da quebra do sigilo telefônico da linha 15 99716 5960, em nome de Cleiton Cardoso Reis RG. 41.948.408 SSP/SP, foi constatado que Cleiton, no dia seguinte ao roubo, ligou para o investigado Sharlly, denotando que Cleiton mentiu para a polícia quando disse que não havia feito contato com o investigado. Salientamos ainda que Cleiton tem grande proximidade com o investigado, pois segundo o apurado, foram criados juntos, considerados como irmãos, e ainda, Cleiton mora com sua família na empresa roubada e estranhamente os roubadores não foram até o imóvel para se certificar se havia ou não pessoas no local (fls. 133). A defesa, por sua vez, apresentou parecer técnico, indicando irregularidades no citado laudo, dentre elas, impugnando a conclusão policial de que a linha telefônica do acusado Sharlly estivesse sob a área de cobertura da antena de telefonia que abrange a empresa Feijão Zamuner no momento do crime (fls. 375/399). Neste sentido, faz-se necessária, a fim de esclarecer esses pontos (que são relevantes ao deslinde da causa), a realização de prova pericial, por perito oficial, nos termos do artigo 159, do Código de Processo Penal. O peritos deverá esclarecer se as afirmativas feitas no Relatório Complementar nº 002/2023 (fls. 130/134) acima transcritas - são consistentes (do ponto de vista técnico), considerando-se as informações constantes dos autos (há um link a fls. 124), derivas do afastamento do sigilo telefônico. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, querendo, formulem quesitos, nos termos do artigo 176, do Código de Processo Penal. 5. Caberá ao cartório tomar as providências necessárias para a viabilização da perícia (contatando o órgão oficial responsável). Int. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Donald Antonietti Chagas (OAB: 259807/SP) - Lucas Campos Schiavi (OAB: 400140/SP) - 7º Andar



Processo: 1500744-84.2020.8.26.0594
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1500744-84.2020.8.26.0594 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Lençóis Paulista - Apte/Apdo: SERGIO DA SILVA JUNIOR - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo réu Sérgio da Silva Junior e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face da r. sentença de fls. 328/338, que julgou procedente a ação penal, para condenar o acusado como incurso no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime aberto, e 55 (cinquenta e cinco dias) dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, na forma como determinar o juízo da execução, sendo lhe deferido o recurso em liberdade. Em suas razões recursais, a defesa alegou, em suma, que (i) não existe nexo entre a narrativa fática apresentada na denúncia e as provas produzidas em instrução; (ii) as porções encontradas não estavam preparadas para venda e em sua casa não foram encontrados utensílios para individualização da droga; (iii) o réu, em juízo, informou que adquiriu o entorpecente para que lhe satisfizesse por longo período de tempo, pois é usuário de droga, conforme laudo pericial; (iv) nenhum dos policiais aventou qualquer informação referente a tráfico de entorpecentes; (v) a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada grande. Postulou pela desclassificação da conduta do réu para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06 (fls. 348/355). O Ministério Público, por sua vez, sustentou, em resumo, que (i) é inviável reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em razão de quatro passagens do acusado pela Vara da Infância e Juventude, justamente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, além de a outros crimes; (ii) e a ação criminosa não é ato isolado, mas resultado de um vida desajustada e plenamente incongruente com os parâmetros legais mínimos para o convívio em sociedade; (iii) deve ser fixado o regime fechado, adequado e necessário no caso, em razão das circunstâncias fáticas e pessoais do réu, que também impedem a substituição da pena corporal por restritivas de direito; (iv) a redução de 2/3 em razão do laudo de insanidade mental não foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo; (v) a alteração do comportamento em razão da dependência química foi extremamente diminuta, havendo suporte fático para que a pena fosse reduzida apenas na fração mínima de 1/3. Requereu, assim, o afastamento do privilégio, com a fixação do regime inicial fechado e aplicação da redução pela semi-imputabilidade em 1/3 (fls. 359/370). Contrarrazões às fls. 378/382 e 391/401. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça à fls. 407/410 pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo parcial provimento do recurso ministerial. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, estabelece o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso dos autos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo já havia impetrado anteriormente, em favor do acusado, o Habeas Corpus nº 2186028-47.2020.8.26.0000, julgado pela 1ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal (fls. 167), que, portanto, tornou-se preventa para análise do recurso de apelação. Nesse sentido: Peculato e falsos precedentes Habeas Corpus julgado previamente pela E. 5° Câmara Criminal Prevenção como questão de ordem reconhecida Processo remetido. (AC 0002265-68.2011.8.26.0299, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/09/2015) Tráfico de drogas e associação ao tráfico Anterior distribuição de ordem de Habeas Corpus à 10ª Câmara de Direito Criminal - Competência por prevenção - Necessidade de redistribuição do feito ao competente juízo constitucional natural - Recurso não analisado. (AC 0000259-69.2017.8.26.0593, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/08/2021) Apelação Tráfico de drogas e associação para o tráfico Preliminar de prevenção da 1ª Câmara Criminal Extraordinária para o julgamento do recurso Anterior recurso de apelação referente aos mesmos fatos julgada por aquela C. Câmara Aplicação da regra prevista no artigo 105 do RITJSP c/c artigo 6º da Resolução 509/2013 Determinada a remessa para à C. 1ª Câmara Criminal Extraordinária Recurso não conhecido. (AC 0004557-36.2013.8.26.0564, Rel. Leme Garcia, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/08/2016) Assim, deve ser reconhecida a prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Criminal, por já ter julgado anteriormente os mesmos fatos ora em análise, por ocasião de habeas corpus impetrado pela defesa do réu. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, e, em razão da prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal, determino o encaminhamento dos autos ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta Seção, para que proceda, se entender cabível, à redistribuição dos autos. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Adam Endrigo Cocco (OAB: 201862/SP) - 9º Andar



Processo: 2282836-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2282836-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Filipe Ponchina de Almeida - Impetrante: Daniela Aparecida Almeida Pinto - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Daniela Aparecida Almeida Pinto, a favor de Filipe Ponchina de Almeida, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba. Alega, em síntese, que (i) foi fixado regime inicial mais gravoso na sentença condenatória, apesar da primariedade do Paciente, da pequena quantidade de drogas apreendidas em seu poder e do preenchimento dos requisitos para caracterização do tráfico privilegiado, (ii) não foi aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, em que pese o Paciente atender às exigências impostas no dispositivo, e (iii) a decisão do Habeas Corpus Coletivo n. 596603/SP do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o regime fechado aos sentenciados enquadrados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser estendida ao caso em tela. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que redimensionada a pena do Paciente, de modo a transferi-lo ao regime aberto. É o relatório. Decido. O Paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, mais ao pagamento de 666 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e à pena de 3 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, como incurso no art. 16, § 1º, inc. IV da Lei 10.826/2003 (fls 31/48: autos de origem). Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2169 Irresignado, interpôs a Apelação n. 1501006-18.2020.8.26.0567, julgada, em 6.5.2021, pela C. 3ª Câmara de Direito Criminal, à qual foi negado provimento (fls 108/119: idem). A condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 18.8.2021 e para a Defesa em 19.8.2021 e, atualmente, o Paciente está cumprindo a pena em regime semiaberto (fls 199/201: idem). Isso delineado, o Habeas Corpus não se presta a substituir o recurso adequado, no caso, a Revisão Criminal, como previsto no artigo 621 e seguintes, do Código de Processo Penal, tampouco para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016-52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., Des. Camargo Aranha Filho; d. 10.3.2019 (www.tjsp.jus.br). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando- se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Daniela Aparecida Almeida Pinto (OAB: 394276/SP) - 9º Andar



Processo: 2293340-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2293340-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Alexandre de Carvalho - Paciente: Olival Jesus da Paz - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rodrigo Alexandre de Carvalho, a favor de Olival Jesus da Paz, por ato do MM Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 24/27). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente está com 73 anos de idade e saúde debilitada, (iv) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (v) o Paciente não se evadiu, mas se mudou para Alagoas para realização de tratamento de saúde, (vi) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos, verifica-se que a matéria ora discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 003-8954-18.2023.8.26.0000, distribuído em 23.10.23. Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - 9º Andar



Processo: 2290229-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2290229-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Igor Tomas Pereira de Farias - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Ilson Alves Junior, a favor de Igor Tomas Pereira de Farias, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 70/75). Alega, em síntese, que (i) deve ser declarada a nulidade da busca pessoal realizada no Paciente, em face da ausência de atribuição constitucional para os agentes da guarda municipal realizarem atividades ostensivas típicas dos órgãos policiais, bem como pela ausência de fundadas razões para a abordagem, e (ii) o Paciente é o único responsável por seu filho, de 9 anos. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 15/18). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Consta dos autos que guardas civis metropolitanos relataram que em decorrência de ações de zeladoria no fluxo, viram um indivíduo caminhado pelo local, sentido uma invasão, carregando uma pochete da cor preta, o que chamou a atenção dos agentes que passaram a acompanhá-lo. O indivíduo ingressou na invasão situada na Ruados Gusmões, nº 236, e jogou a referida pochete no telhado, sendo abordado ao descer do telhado e assim, buscando a pochete dispensada. No interior da pochete, haviam 16 (dezesseis) invólucros de cocaína, 05 (cinco) porções de maconha e 94 (noventa e quatro) pedras de crack embaladas para venda, além do valor de R$403,50 (quatrocentos e três reais e cinquenta centavos). O indivíduo foi identificado como IGOR TOMAS PEREIRA DE FARIAS. Em seu interrogatório, o averiguado permaneceu em silêncio. No caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 anos. De fato, o laudo de constatação de substância entorpecente confere a prova da materialidade. Assenta-se também o fato de o flagrante basear-se de maneira prevalente nas declarações prestadas pelos agentes públicos responsáveis pela prisão não enseja qualquer mácula. Ora, não há razão para que a palavra dos policias seja, prima facie, recebida com reservas pela autoridade judiciária, só devendo ser desacreditada quando houver justo motivo para tanto (TJSP, ACr 0060924-36.2014.8.26.0050, Rel. Lauto Mens de Mello, 12ª. Câmara Criminal Extraordinária, j. 14/12/2017). Trata-se, na hipótese, da apreensão de grande quantidade de drogas diversas e extremamente lesivas, o que, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, além da forma de acondicionamento e da apreensão de dinheiro sem origem comprovada, evidencia o comércio espúrio. [...] Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado é reincidente com condenação por tráfico de drogas, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Vale ressaltar que a reincidência específica é impeditiva, na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP,94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço residencial fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor, destacando-se que a conduta do indiciado é de acentuada reprovabilidade, eis que estava a praticar o tráfico de entorpecentes. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2232 cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual acolho a manifestação do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de IGOR TOMAS PEREIRA DE FARIAS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 70/75. Nesse contexto, inobstante as teses aventadas pela Douta Defesa, a suposta nulidade da busca pessoal realizada no Paciente é matéria que não se evidencia prima facie, dependendo da análise minuciosa do Órgão Colegiado. Outrossim, não há comprovação nos autos de que o Paciente seja único responsável pelos cuidados do filho, não sendo, portanto, o caso de se aplicar o disposto no art. 318, inciso VI do Cód. de Processo Penal. Em suma, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2292832-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2292832-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. R. da S. - Paciente: G. da S. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Julia Aparecida Romão da Silva, a favor de Mauricio R. da S. e Gabrieli da S., por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que deferiu o pedido de aditamento da denúncia, para inclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III da Lei 11.343/2006 (fls 73/74). Alega, em síntese, que (i) ao final da audiência de instrução e julgamento, o d. representante do Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir a causa de aumento do art. 40, inc. III, da Lei 11.343/2006, o qual foi deferido pelo MM Juízo a quo, (ii) o pedido não trata do instituto da emendatio libelli, mas sim de mutatio libelli, uma vez que inclui, no quadro acusatório, elemento fático não mencionado anteriormente, (iii) o mutatio libelli não cuida de erro material, mas de fatos novos, descobertos após o oferecimento da denúncia, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que a circunstância já era conhecida, ou perfeitamente possível de ser conhecida, pela Acusação no momento da denúncia, (iv) a r. decisão viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a lealdade processual, uma vez que o pedido de aditamento foi prolatado quando já esgotada a instrução, (v) houve cerceamento da Defesa, uma vez que o MM Juízo a quo indeferiu a reinquirição das testemunhas e novo interrogatório dos réus, de modo que à Defesa não foi dada oportunidade de manifestar-se sobre a circunstância agravante, e (v) o excesso de prazo restou configurado, porquanto excedido o tempo limite da prisão preventiva sem a formação de culpa. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que declarada nula a r. decisão, bem como para que revogada a prisão preventiva dos Pacientes. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Os Pacientes foram presos em flagrante, em 14.4.23 (fls 17/23) e a prisão foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, em 15.4.23 (fls 73/76: autos de origem). O Ministério Público denunciou os Pacientes, em 12.5.23, pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Cód. Penal (fls 31/35). Em 6.10.23, na audiência de instrução, debates e julgamento, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia (fls 59/60). Instada a manifestar-se sobre o aditamento, a Defesa requereu sua rejeição, bem como a concessão da liberdade provisória aos Pacientes (fls 61/72). O MM Juízo a quo deferiu o aditamento da denúncia e indeferiu o pedido da Defesa, nos seguintes termos: Apesar dos argumentos aduzidos pela defesa, considerando que o laudo pericial do local dos fatos aportou aos autos após o oferecimento da denúncia (fls. 218/225), recebo o aditamento ofertado pelo Ministério Público, a fim de incluir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, às imputações já descritas na denúncia. Tratando-se de circunstância puramente objetiva e documental, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, reputo desnecessária a reinquirição das testemunhas e o novo interrogatório dos réus. Portanto, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2235 declaro encerrada a instrução criminal. Quanto ao pleito de liberdade provisória, é de rigor o indeferimento, seja porque ainda presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, seja porque não há constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser reconhecido. O constrangimento ilegal na formação da culpa só ocorre quando o excesso de prazo mostra-se injustificado. No caso em exame, a demora na conclusão do julgamento é justificável e não se deve a desídia do Juízo ou do Ministério Público. O quantum da prisão provisória não deve ser considerado apenas do ponto de vista aritmético, mas cumpre atender às peculiaridades do caso. Dessa forma, unicamente a demora injustificada na formação da culpa autoriza ao relaxamento da prisão. Eventual retardamento na conclusão do sumário de culpa inscreve-se entre as contingências ou vicissitudes a que estão sujeitos os que, acusados de violar a lei penal, devam aguardar, sob custódia, o pronunciamento da Justiça. No mais, saliento que o processo está em vias de ser sentenciado, restando faltante somente as alegações finais das partes. Ante o exposto, por entender que estão presentes os pressupostos autorizadores, bem como não havendo excesso de prazo na formação da culpa, indefiro o pedido da defesa, mantendo-se, pois, a prisão preventiva dos réus. Fls 73/74. Inobstante as teses aventadas pela Douta Defesa, a possibilidade de aditamento da denúncia e o suposto cerceamento da Defesa, in casu, são matérias que não se evidenciam prima facie, dependendo da análise minuciosa do Órgão Colegiado. A caracterização do excesso de prazo, por sua vez, não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2293603-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2293603-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Paciente: Sebastião Claudio da Silva - Impetrante: Marcelo Jorge Ferreira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcelo Jorge Ferreira, a favor de Sebastião Claudio da Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque. Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que o Paciente está preso preventivamente há mais de 3 meses e a denúncia, que foi ofertada há mais de 2 meses, não foi recebida até a presente data, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, e (iii) a prisão preventiva é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 30.7.23, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003 (fls 8/10: autos de origem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (posse de arma art. 12, do Estatuto do Desarmamento, em tese); a se comprovar ter numeração suprimida, o fato poderá ser classificado como crime mais grave, punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social e de grande reprovabilidade. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes violentos, patrimoniais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Note-se, outrossim, que o custodiado possui condenação definitiva, a indicar que é possível reincidente, múltiplo, a implicar a necessária segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019; a apreensão se deu em ambiente de violência doméstica, em meio a descontrole pessoal exacerbado (o que traduz a gravidade concreta). Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar, tudo a indicar o estado de perigo gerado por eventual liberação da pessoa autuada. A soltura permitiria a continuidade no ambiente deletério, altamente permeável à prática delitiva, em especial pela drogadição. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Fls 15/16. No dia 30.8.23, foi oferecida a denúncia (fls 10/12). Isso delineado, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcelo Jorge Ferreira (OAB: 218968/SP) - 10º Andar



Processo: 2298534-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2298534-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos - Paciente: Thiago Varelo da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2298534- 58.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de THIAGO VARELO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da VEC Guarulhos. O paciente está preso em regime fechado na P. II de Guarulhos (PEC 7000012-78.2020.8.26.0361). Afirma, em síntese, que a morosidade do douto Juízo de primeiro grau está a dificultar a obtenção da progressão ao regime semiaberto, à qual o paciente faz jus. Pede, então, que esta Corte lhe conceda a pretendida progressão. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Ao contrário do que alega a combativa impetrante, vejo que os autos de execução tramitam com regularidade, sem atraso que possa implicar em qualquer tipo de constrangimento. Aliás, recentemente o Juízo lhe concedeu indulto das duas primeiras execuções e remição pelo estudo, aguardando-se a retificação do cálculo. Ademais, o paciente, promovido ao regime semiaberto em 16/05/2022 (fls. 479), fugiu dias depois, em 20 de junho, sendo recapturado em 8 de julho, tudo isso em 2022. É necessário, portanto, que também seja providenciada a ouvida do paciente acerca da fuga. Somente após definida a situação processual é que se poderá analisar a presença dos requisitos da progressão, isso em primeiro grau, e não, açodadamente, aqui. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 10º Andar



Processo: 1011342-98.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1011342-98.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cicero Eduardo Costa Pires (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Dso Dental Service Office Franquias - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - FRANQUIA - AÇÃO DE “EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A RECONVENÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, “CONDENANDO OS RECONVINTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DA PARTE RECONVINDA, QUE FIXO EM DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA”, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS “APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA PRÉVIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA (13.11 DO CONTRATO FIRMADO)”, E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.RECURSO DOS AUTORES DESCABIMENTO FIANÇA PRESTADA PELOS AUTORES EM CONTRATO DE FRANQUIA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS CELEBRADO PARA VIGER POR PRAZO DETERMINADO IMPOSSIBILIDADE Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2586 DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO POR ELA GARANTIDO EXEGESE DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL NÃO APLICÁVEL PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESIMPORTANTE, TAMBÉM, O FATO DE OS FIADORES TEREM DEIXADO DE SER SÓCIOS DA FRANQUEADA AFIANÇADA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA AFIANÇADA QUE NÃO REVERBERA NA CONDIÇÃO DOS FIADORES SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ INCONFORMISMO DA FRANQUEADORA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA RENÚNCIA À EXONERAÇÃO DA FIANÇA DESCABIMENTO DIREITO POTESTATIVO À EXONERAÇÃO DA FIANÇA EM CASO DE CONTRATO OU DE OBRIGAÇÃO POR ELA GARANTIDA VIGER POR PRAZO INDETERMINADO RENÚNCIA PRÉVIA QUE INFIRMA A POTESTATIVIDADE ATRIBUÍDA AO FIADOR E QUE GERA DEFESAS EXTENSÃO E INDEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIA PRÓPRIA DA FIANÇA RENÚNCIA QUE SE RELATIVIZA, AINDA MAIS, QUANDO MANIFESTADA NO ÂMBITO DE CONTRATO DE FRANQUIA, QUALIFICÁVEL QUE É COMO DE ADESÃO SENTENÇA MANTIDA.DISPOSITIVO: RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maria D´orto Amorim (OAB: 179368/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1121278-73.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1121278-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notredame Intermédica Sistema de Saúde S/A - Apelado: Thales Ávila de Araujo (Menor) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram parcial provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TEA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS POR MÉTODO MIG (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, EDUCADOR FÍSICO E PSICOTERAPIA), ALÉM DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA, INDEFERINDO O PEDIDO DE DANO MORAL - RECURSO DAS PARTES RECURSO DA RÉ DE EXISTÊNCIA DE CARÊNCIA CONTRATUAL E DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO PLANO NÃO ACOLHIMENTO - QUADRO DE URGÊNCIA QUE EXIGE CARÊNCIA DE APENAS VINTE E QUATRO HORAS APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, INCISO V DA LEI Nº 9.656/98 DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO SE JUSTIFICA - SÚMULA 609 DO C. STJ TERAPIAS PRESCRITAS, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DE ALTA Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2689 TECNOLOGIA OU COMPLEXIDADE RÉ QUE INSISTE PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS POR MÉTODO MIG, POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ (ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O CUSTEIO DE TERAPIAS POR MÉTODO MIG, FUNDADA NA EFICÁCIA DO TRATAMENTO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTRO RECURSO TERAPÊUTICO IGUALMENTE EFICAZ PARA ATENDER À NECESSIDADE ESPECÍFICA DO PACIENTE, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS INEXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEAR AS SESSÕES COM EDUCADOR FÍSICO - CARÁTER EXCLUSIVAMENTE EDUCACIONAL, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PSICOPEDAGOGIA, EMBORA LIGADA À ÁREA DA EDUCAÇÃO, ESTÁ RELACIONADA TAMBÉM COM A ÁREA DA SAÚDE, POSSUINDO NATUREZA INTERDISCIPLINAR INEXISTÊNCIA, CONTUDO, NOS AUTOS, SE AS SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA ESTÃO SENDO REALIZADOS NO AMBIENTE ESCOLAR OU CLÍNICO - OBRIGATORIEDADE OU NÃO DA COBERTURA DE PSICOPEDAGOGIA, PORTANTO, QUE DEVERÁ SER OBJETO DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EQUOTERAPIA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 13.830/2019, ENQUADRANDO-SE COMO TERAPIA DA ÁREA DE SAÚDE, QUE OBJETIVA O DESENVOLVIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MUSICOTERAPIA, MÉTODO DE REABILITAÇÃO QUE PROPORCIONA BENEFÍCIOS EM DIVERSOS ASPECTOS DO AUTISMO HIDROTERAPIA, MODALIDADE DE FISIOTERAPIA, QUE É MÉTODO TERAPÊUTICO RECONHECIDO PELO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (COFITO), E DEVE SER FORNECIDA PELO PLANO DE SAÚDE - INEXISTÊNCIA NA REDE CREDENCIADA DA RÉ, DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA METODOLOGIA MIG PRESCRITA CUSTEIO INTEGRAL DIRETAMENTE À CLÍNICA DE ELEIÇÃO OU REEMBOLSO INTEGRAL À PARTE AUTORA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA EM CASOS DE URGÊNCIA NOS TRATAMENTOS - FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE O MENOR AUTOR, EM SE VER PROTEGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO E DE SER ATENDIDA COM A DILIGÊNCIA E PRESTEZA NECESSÁRIAS INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 VALOR RAZOÁVEL QUE ATENDE O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO CONSUMIDOR SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR DA COBERTURA SESSÕES COM EDUCADOR FÍSICO E PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Carlos Henrique Eduardo (OAB: 264151/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1080108-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1080108-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olivia Antunes da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento ao recurso para anular a decisão proferida, V. U. - *CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU A JUSTIFICAR O DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA AUTORA QUE EXPRESSAMENTE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2756 AO INSTRUMENTO E REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS JULGAMENTO PREMATURO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O CORRETO DESLINDE DA CAUSA AUTORA QUE ESTARÁ SUJEITA ÀS PENALIDADES RELATIVAS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CASO RESTE COMPROVADA A VERACIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 0000253-08.2021.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 0000253-08.2021.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Lilian Anne Broto Sguillaro - Apelado: Erwin Delano Franci Di Brotto - Apelado: Alexsandro Andre Gomes de Oliveira - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DO ACORDO PELAS EXECUTADAS. CLÁUSULAS DO ACORDO QUE SE INTERPRETAM RESTRITIVAMENTE (ART. 843 DO CC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEM COMO OBJETO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO EM ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA (PROCESSO Nº 1000095-43.2015.8.26.0695). SENTENÇA QUE ACOLHEU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELOS EXECUTADOS E RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. EXEQUENTE QUE PRETENDE ALTERAR AS BASES DO REFERIDO ACORDO, A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. ACORDO QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE (ART. 843 DO CC). INTERPRETAÇÃO DEFENDIDA PELOS EXECUTADOS EM HARMONIA COM O ACORDO. ACESSO PELA MARINA QUE DEVERIA RESPEITAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alceu Albregard Junior (OAB: 88365/SP) - Talita Meline de Freitas (OAB: 327608/SP) - Iraci de Carvalho (OAB: 107978/SP) - Ariane Germania Sedano (OAB: 318511/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1022200-07.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1022200-07.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 3079 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Va Empreendimento Imobiliario Vila Azul Spe Ltda - Apdo/Apte: Guilherme Manoel Primo (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso dos autores e parcial ao recurso da requerida. V.U. - EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AJUIZADA PELO PROMITENTE COMPRADOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E AUTORIZANDO A RETENÇÃO DE 10% VALOR PAGO APELOS DE AMBAS AS PARTES RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CDC INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18 CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.768/18. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR RETENÇÃO NO PATAMAR PROPOSTO EM SENTENÇA (10%), NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE INSUFICIENTE. LADO OUTRO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE A AUTORA TEVE GASTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS. ADEMAIS, O INADIMPLEMENTO E A RESCISÃO CONTRATUAL INEVITAVELMENTE CAUSAM REDUÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA, SOMADOS À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, O QUE ONERA TODO O EMPREENDIMENTO. DESTARTE, SOPESANDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, REPUTA-SE ADEQUADA A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C.STJ A PRETENSÃO DA RÉ APELANTE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO COMPUTADA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DE FATO, A SÚMULA Nº 1 DESTE TRIBUNAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NO ENTANTO, IN CASU, O OBJETO DO CONTRATO É UM LOTE SEM QUALQUER BENFEITORIA, PELO QUE NÃO SERIA DEVIDA QUALQUER INDENIZAÇÃO À AUTORA A ESTE TÍTULO CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DA DATA DO DESEMBOLSO RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/SP) - Daniel Kazuo Gonçalves Fujino (OAB: 255709/SP) - Paulo Rogério Rodrigues (OAB: 350863/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0009913-41.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 0009913-41.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aqui Presentes Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO DOS VALORES EXIGIDOS DO ICMS- DIFAL, NO QUAL FOI REALIZADO DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DOS VALORES CORRELATOS - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS NA DATA DO VENCIMENTO DO ICMS DENEGAÇÃO DA ORDEM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO - FISCO QUE PETICIONOU NOS AUTOS PRINCIPAIS PARA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ICMS RELATIVAS AOS MESES DE REFERÊNCIA DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2021, OS QUAIS, NO ENTANTO, ESTAVAM DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2021, SOMENTE EM 03/04/2023, DEIXARAM DE SER TRATADOS COMO DÉBITOS DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CTN, POIS RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS O QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART 537 DO CPC INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, CPC, PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MULTA, QUE TEM NATUREZA INIBITÓRIA E NÃO RESSARCITÓRIA, PORQUANTO A SUA FINALIDADE É A DE COMPELIR O DEVEDOR, COERCITIVAMENTE, A CUMPRIR A SUA OBRIGAÇÃO E NÃO O ESCOPO DE RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO DA OUTRA PARTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Guilherme Machado Gayoso (OAB: 115449/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012000-30.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1012000-30.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Município de São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Ana Paula Helbusto - Magistrado(a) Leonel Costa - “Nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao recurso da autora. V.U” - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR ESTÁGIO PROBATÓRIO AUSÊNCIAS PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE INASSIDUIDADE DANOS MORAIS. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA ANULADO O ATO ADMINISTRATIVO QUE A EXONEROU DO CARGO DE PROFESSORA I, QUE EXERCIA NO MUNICÍPIO RÉU, AINDA DURANTE SEU ESTÁGIO PROBATÓRIO POR SUPOSTA INASSIDUIDADE, AINDA QUE OS AFASTAMENTOS TENHAM OCORRIDO PARA TRATAMENTO DE SUA PRÓPRIA SAÚDE POIS ACOMETIDA DE CRISE DO PÂNICO, ANSIEDADE, TOQUE E INSÔNIA.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.EXONERAÇÃO NÃO CABIMENTO INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AUSÊNCIA DA AUTORA SE DEU POR MOTIVOS DE SAÚDE E FOI AMPARADA EM DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATO DE EXONERAÇÃO QUE VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, DEVE O SERVIDOR PÚBLICO TER O DIREITO EM SE AFASTAR DO TRABALHO QUANDO A NECESSIDADE ESTIVER FUNDAMENTADA EM RAZÕES MÉDICAS, COMO NOS AUTOS, PARA TRATAMENTO DE SUA PRÓPRIA SAÚDE SERVIDOR, ANDA QUE NÃO ESTÁVEL, QUE NÃO ESTÁ IMUNE AS ENFERMIDADES E DEVE TER O DIREITO DE AS TRATAR DIGNAMENTE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE COMPREENDE O PERÍODO DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, §4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PERÍODO DE AFASTAMENTO QUE DEVE SER CONTADO DE FORMA A PRORROGAR O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO ATÉ QUE SE CARACTERIZA OS TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS AUTORA QUE APELOU PARA QUE FOSSE APRECIADO SEU PEDIDO PARA QUE SEJA INDENIZADA PELOS DANOS MORAIS QUE A EXONERAÇÃO LHE CAUSOU.OFENSA MORAL CARACTERIZADA DESÍDIA DO RÉU EM EXONERAR A AUTORA POR SUPOSTA INASSIDUIDADE, AINDA QUE O NÃO COMPARECIMENTO NO TRABALHO SEJA DECORRENTE DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE DANO MORAL QUE SE CARACTERIZA IN RE IPSA ANTE A EXONERAÇÃO DA AUTORA QUANDO ACOMETIDA POR DOENÇAS A CEIFANDO DE SUA PRINCIPAL FONTE DE RENDA CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DIRETA À DIGNIDADE HUMANA DA AUTORA DANO EFETIVO, EMBORA NÃO PATRIMONIAL, POSTO QUE ATINGE VALORES INTERNOS E ANÍMICOS DA PESSOA - DANOS PRESUMIDOS À SUA PERSONALIDADE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.QUANTUM INDENITÁRIO VALOR DE R$ 15.000,00, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO ATENDIDO O CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DA LESADA, BEM COMO A REPERCUSSÃO DO DANO, ALÉM DO NECESSÁRIO EFEITO PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Franco Massuia E Marcondes (OAB: 374334/SP) (Procurador) - Eliana Ramos da Silva (OAB: 308762/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1067156-62.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1067156-62.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hm Engenharia e Construções S/A - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. PROPALADA NULIDADE DA SENTENÇA E DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O JULGADOR, COMO SABIDO, NÃO É OBRIGADO A REBATER CADA UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PEÇA INAUGURAL OU NA DEFENSIVA, BASTANDO QUE DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA SEJA POSSÍVEL AFERIR AS RAZÕES PELAS QUAIS SE ACOLHEU OU REJEITOU A PRETENSÃO DA PARTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTATADOS EM 2008 QUE NÃO SE RELACIONAM COM O OBJETO DOS AUTOS. PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DE OUTUBRO DE 2015, NÃO DECORRIDO. MÉRITO. ROBUSTEZ DAS PROVAS, COM EXTENSO E DETALHADO LAUDO PERICIAL, QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ PELA CONSTRUÇÃO DEFEITUOSA DA RAMPA. ORIGEM E DATA DO VÍCIO CONSTRUTIVO BEM DELIMITADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E O DANO HAVIDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2251111-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2251111-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renovacao Promocoes e Publicidade Ltda - Agravado: Municipio de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU (FLS. 26/27): “VISTOS. RENOVAÇÃO PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA, JÁ QUALIFICADA NOS AUTOS, APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB AS ALEGAÇÕES, EM SÍNTESE, DE QUE OS DÉBITOS JÁ FORAM ADIMPLIDOS. SOBREVEIO IMPUGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TEM CABIMENTO COMO MEIO DE DEFESA EM EXECUÇÃO FISCAL, SEMPRE Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 3483 QUE ENVOLVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO E QUE HAJA PROVA PRÉ CONSTITUÍDA, SEM NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 393 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “A EXCEÇÃO DE PRA-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA”, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM ANÁLISE. 2. ISTO PORQUE, DEFENDE A EXECUTADA, ORA EXCIPIENTE, A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS COBRADOS NESTA AÇÃO. A MUNICIPALIDADE, POR SEU TURNO, SUSTENTA A INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO. ORA, EVIDENTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AO TEMA, DE MODO QUE A VIA UTILIZADA NÃO É A ADEQUADA PARA DESCONSTITUIR OS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ IMEDIATOS DA CDA, QUE SOMENTE PODEM SER DERROGADOS POR PROVA INEQUÍVOCA, A CARGO DO SUJEITO PASSIVO. ANOTO, POR OPORTUNO, QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS À EXCEÇÃO NÃO COMPROVAM, DE PLANO, O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 3. CONCEDO À PARTE EXECUTADA O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA INDICAR BENS LIVRES À PENHORA. APÓS, À FAZENDA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS BENS INDICADOS OU, EM CASO NEGATIVO, PARA INDICAR BEM ESPECÍFICO À PENHORA. INT. SÃO PAULO, 24 DE AGOSTO DE 2023.” - INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA COM A PROFUNDIDADE NECESSÁRIA APENAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, INSTRUMENTO QUE PERMITE AMPLO CONHECIMENTO DE TODA A MATÉRIA DE DEFESA.A LEI Nº 6.830/80, EM SEU ARTIGO 16, § 1º, ESTABELECE: “ART. 16 O EXECUTADO OFERECERÁ EMBARGOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS: I - DO DEPÓSITO; II - DA JUNTADA DA PROVA DA FIANÇA BANCÁRIA; III - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. § 1º - NÃO SÃO ADMISSÍVEIS EMBARGOS DO EXECUTADO ANTES DE GARANTIDA A EXECUÇÃO.”.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/ SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2296379-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2296379-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. A. de S. C. - Agravada: B. L. M. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. K. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. W. de A. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. W. de A. A. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 271/272 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu apenas em parte o pedido liminar formulado na inicial da ação revisional de alimentos que promove o agravante B. A. DE S. C. em face dos filhos G. W. DE A. S. C. E OUTRO (menores representados), ora agravados. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [] Trata-se de pedido revisional de alimentos com pleito de antecipação de tutela com o parecer do Ministério Público. Decido. Acolho, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e o faço para, nos moldes da alentada manifestação ministerial de fls. 251/252, reduzir a pensão devida aos menores para o valor mensal correspondente a, doravante, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor para cada filho, mais salário família devido aos menores, abatidos tão só os descontos obrigatórios, com incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, exceto o FGTS, ou, em caso de ausência de vínculo empregatício, em 35% (trinta e cinco porcento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, para cada filho. [] Aduz o alimentante, em apertada síntese, que suas possibilidades não permitem a manutenção do valor do encargo alimentar fixado na origem. Alega que aufere rendimento bruto de R$ 5.435,35 no exercício da função de agente penitenciário. Contudo, os alimentos consomem 63% de seus rendimentos, ou seja, R$ 2.889,05. Com isso, sua renda líquida é de R$ 1.194,68. Pontua que a decisão agravada reduziu os alimentos destinados a cada filho para 20% de seus rendimentos líquidos, ou 35% do salário mínimo em caso de desemprego. Sustenta que a redução deve ser ainda maior. Pugna, assim, pela redução dos alimentos em maior amplitude para que cada filho receba 16,5% de seus rendimentos líquidos. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/15, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre o montante dos alimentos que se destinam aos dois filhos menores do alimentante (ora agravante). Cumpre destacar que a demanda foi proposta pelo genitor comum em face de seus dois filhos menores irmãos unilaterais representados por diferentes genitoras. Anoto que a primeira obrigação alimentar foi constituída nos autos do processo autuado sob o n. 0008291-51.2008.8.26.0020 a favor do filho G. W. DE A., tendo o alimentante sido condenado a prestar alimentos à razão de 33% de seus rendimentos líquidos, ou um salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 198/199 na origem). A segunda obrigação alimentar destinada à filha B. L. M. DE S. foi constituída nos autos do processo autuado sob o n. 0006529-48.2022.8.26.0007, tendo o alimentante sido condenado a prestar alimentos à razão de 30% de seus rendimentos líquidos, ou meio salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 70/71 dos principais). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeiro Grau ao reduzir a prestação alimentar devida a cada filho ao patamar de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 35% do salário mínimo para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Sabido que, em se tratando de revisão ou exoneração de alimentos, já existe obrigação preestabelecida por acordo entre as partes ou por determinação judicial. Via de consequência, a alteração de situação jurídica e consolidada, antes de nova sentença final, reclama prova inequívoca de fatos objetivos, graves e excepcionais, que alterem o panorama existente no momento da decisão que se pretende rever. É por isso que, em ação exoneratória, ou mesmo revisional de alimentos, somente se concede redução liminar em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das partes (RJTJERGS 167/275). Em regra, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1442 conveniente ouvir os argumentos da parte contrária, após o que deverá o MM. Juiz, à luz de cognição mais ampla e completa, reapreciar o pedido e, se o caso, exonerar ou reduzir os alimentos devidos ao alimentando. Pois bem. As circunstâncias que levaram a D. Magistrada de Primeira Instância a reduzir moderadamente o valor do encargo alimentar não autorizam a minoração dos alimentos na intensidade almejada pelo alimentante. Destaco que a ação versa sobre alimentos destinados a dois filhos nascidos aos 21 de setembro de 2.013 e 26 de novembro de 2.007 que contam, respectivamente, com dez anos e quinze anos de idade (fls. 22/23 dos originais). A princípio, a fixação de alimentos in pecunia no montante equivalente a 33% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante está afinada a diversos precedentes julgados por esta 1ª Câmara de Direito Privado nas hipóteses em que são dois os credores a postular alimentos. Sucede que tal entendimento vem sendo adotado para irmãs bilaterais, já que nesta hipótese parte dos gastos destinados aos filhos converte-se em proveito de ambos. No caso em tela, todavia, os alimentos são destinados a credores distintos, estando cada um deles representado em Juízo pela respectiva genitora. Os menores, portanto, são irmãos unilaterais com domicílios diversos. Disso decorre que não existem despesas comuns, como ocorre com gasto de moradia de irmãos bilaterais que residem no mesmo local. É preciso entender que o alimentante (ora agravante) possui dois credores de alimentos distintos, e disso decorre que se revela natural assumir encargo alimentar mais pesado, somadas as duas pensões. Não se cogita, ao menos neste momento processual, de quebra de isonomia entre os credores de alimentos. Isso porque não se sabe com a necessária dose de certeza quais são as possibilidades das genitoras, que também devem contribuir para o sustento dos filhos, e certamente o fazem prestando alimentos in natura. Lembro que, em matéria de alimentos, já fixou o C. Superior Tribunal de Justiça que A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores (REsp1624050-MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/06/2018, DJe 22/06/2018). Na hipótese dos autos, os dois outros credores de alimentos não têm genitora comum, razão pela qual parte dos gastos destinados aos filhos não se converte em proveito de ambos. É o caso, por exemplo, das despesas com moradia de irmãos bilaterais. É certo que as necessidades dos filhos são presumidas, à vista de suas idades. Não obstante, também devem a genitora arcar com parte dos gastos, e certamente o faz prestando alimentos in natura. Inviável a compressão do encargo alimentar na intensidade almejada pelo alimentante para 16,5% de seus rendimentos líquidos , pena de causar dano inverso aos filhos. A liminar concedida inaudita altera parte já promoveu decote considerável no percentual dos alimentos, reduzindo as prestações alimentares de 33% e 30% para 20% cada. Diante de tal cenário, razoável manter em sede de cognição sumária a redução já promovida na origem. Em outras palavras, não se admite neste momento processual a compressão dos alimentos em maior intensidade. Anoto que não se insurgiu o alimentante contra a base de incidência, de modo que tal matéria não foi devolvida ao Tribunal. À míngua de insurgência quanto aos alimentos fixados para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, também fica mantido o patamar de 35% do salário mínimo fixado na origem. Em suma, para a hipótese de emprego formal, os alimentos devem incidir à razão de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante a cada filho, com manutenção da base de incidência fixada na origem. Em caso de desemprego ou trabalho informal, fica mantida a obrigação alimentar em 35% do salário mínimo. Claro que se sobrevieram novas provas ou elementos aos autos, poderá a qualquer tempo a MMa. Juíza de Direito alterar os alimentos provisórios fixados em sede liminar. Nego o efeito ativo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa, ainda não citada, para contrariar o recurso. 6. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Bruno Cerqueira Gomes (OAB: 375945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2297981-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2297981-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. C. A. C. - Agravado: F. M. R. - Vistos. Considerando o disposto no art. 1°, da Res. CNJ n° 71, de 31.03.09 o art. 2°, da Res. TJSP n° 495/09 e o art. 1°, do Provimento TJSP n° 579/97, parte-se do pressuposto de que o plantão judiciário possui competência restrita para apreciação das matérias elencadas em rol taxativo e que, na esfera cível, exigem ainda a conjugação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, consistentes em probabilidade do direito e risco de dano. No caso concreto, a decisão impugnada foi prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e das Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1470 Sucessões da Comarca de Santos, Dra. Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, conforme fls. 380/382 dos autos de origem, que segue: Vistos. Trata-se de ação de modificação de convivência paterna ajuizada pela genitora em face do genitora da menor, nascida em 30/12/2014 (fl. 25). Pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão da convivência da menor com o genitor, bem como a modificação da guarda, com a sua fixação de forma unilateral em favor da genitora. O juízo tomou conhecimento acerca do ajuizamento de demanda idêntica e posterior à presente, em sede de Plantão Judiciário, com concessão de tutela de urgência para suspender os contatos entre pai e filha (processo nº 100104-16.2023.8.26.0536, distribuído em 11/06/2023). O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência. Cópia da decisão liminar em Plantão Judiciário que suspendeu as visitas paternas a fls. 77/79. A decisão de fls. 80/83 ratificou a tutela de urgência concedida em sede de Plantão judiciário referente à suspensão provisória da convivência paterna e determinou a vinda aos autos de cópia do laudo de exame de corpo de delito referente ao Boletim de Ocorrência DDM Santos nº HS5437-1/2023. Determinou, ainda, a citação do requerido e a intimação da autora e do requerido acerca do estudo psicossocial designado, com urgência, pelo Setor Técnico a fl. 70. Laudo de exame de corpo de delito a fls. 99/102, realizado em 14/06/2023. A fls. 103/108, a autora informou impossibilidade de comparecimento ao Setor Técnico, em decorrência de problema de saúde. O requerido habilitou-se as fls. 126/127 e ofertou contestação as fls. 202/237, refutando as alegações da autora e pretendendo a autorização liminar de retorno da convivência paterna, ao menos de forma assistida por pessoa que não seja a mãe e nem familiar materno, e em espaços públicos, bem como a retomada das ligações através de videochamadas semanais, com tempo definido. Juntou documentos (fls. 238/332). Réplica as fls. 336/363, com documentos de fls. 364/375, alegando a autora que o pleito liminar não merece acolhimento, por não garantir o melhor interesse da menor. O Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial com a maior brevidade possível (fl. 379). DECIDO. Há necessidade de redesignação do estudo psicossocial, uma vez que a requerente deixado de comparecer ao ato anteriormente designado (fl. 70) em razão de procedimento dentário (fls. 105 e 108). Assim, considerando a postergação da prova pericial e a conclusão do laudo do IML copiada a fls. 99/102, salutar é a retomada da visitação provisória paterna, porém de maneira assistida, conforme pleiteado pelo genitor em contestação, a fim de preservar os vínculos de confiança e afeto entre pai e filha, nos seguintes termos: semanalmente, aos sábados e domingos alternados (um final de semana no sábado e outro final de semana no domingo), de forma assistida, podendo retirar a menor no lar materno às 10:00 horas e devolvê-la no mesmo local até às 18:00 horas, acompanhada por por terceira pessoa de confiança da menor e da genitora. Além disso, ficam garantidos ao genitor e à prole contatos através de telefone, FaceTime, Skype, chamada de vídeo via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação audiovisual. Os contatos poderão ocorrer diariamente, pelo tempo necessário e conveniente à menor, respeitados seus compromissos e atividades escolares de casa, devendo os genitores organizarem suas rotinas para que a determinação seja efetivamente cumprida. No mais, é sabido que o trâmite mais lento dos processos familiares litigiosos e de exacerbada beligerância pode trazer severos prejuízos à saúde psicológica dos envolvidos e, inclusive, às relações entre pais e filhos. Em razão disso, considerando a inegável animosidade instalada no núcleo familiar e já bem observada através da qualidade das alegações contidas na petição inicial e na contestação, como forma de se assegurar a aplicação dos princípios da dignidade humana, da afetividade, do melhor interesse da criança e do adolescente e da paternidade responsável, visando prevenir as mazelas da atual beligerância, determino, por ora, que a menor realize acompanhamento psicoterápico imediato e periódico, às próprias expensas ou através da rede pública, com profissionais devidamente inscritos junto ao CRP. Em consequência, deverá a genitora, na forma do § 2º do art. 6º da lei. 12.318/2010 (lei de alienação parental), apresentar: - no prazo de 1 mês contado da publicação da presente decisão, laudo individual com avaliação inicial do caso e indicação da metodologia a ser empregada; - no prazo de 2 meses contados da publicação da presente decisão, comprovação mensal sobre a frequência às sessões, em documento devidamente assinado pelo profissional; - a cada 3 meses, relatório de reavaliação periódica feito pelo profissional (também individual). Remetam-se os autos ao setor técnico com urgência para redesignação das datas das entrevistas, com a maior brevidade possível. Por fim, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ciência ao Ministério Público. Int. A ação de origem versa sobre modificação de convivência paterna e de guarda, na qual foi requerida a tutela de urgência para a suspensão das visitas. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da liminar. Ante a não apreciação da tutela de urgência, a questão foi submetida ao plantão judiciário de 1ª Instância, sendo deferida pelo MM. Juiz de Direito Felipe Esmanhoto Mateo e que foi ratificada pela i. magistrada presidente do feito. A ação vem se desenvolvendo regularmente e o réu foi citado, sendo apresentado contestação, requerendo a revogação da decisão que suspendeu as visitas. O Ministério Público, instado a se manifestar especificamente sobre esse pedido, apenas ponderou que deve ser realizado o estudo psicossocial. A decisão recorrida autorizou a retomada da visitação provisória paterna, impondo condições e sob supervisão. Contra essa decisão se insurge a agravante e alega que as visitas representam risco à criança e que deve ser mantida a suspensão. DECISÃO Preliminarmente, questões relativas ao direito de visita não estão inseridas no rol taxativo de matérias admissíveis para a resolução em sede de plantão judiciário. Ademais, consta expressamente (https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/ PlantaoJudiciario/NovoSegundaInstancia) O Plantão Judiciário de 2ª instância destina-se exclusivamente: (...) m- à apreciação de outros casos que, sob risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, devam ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita. Como visto, questões relativas ao direito de visita serão objeto do plantão judiciário caso tenha ocorrido algum incidente de risco e estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC. No caso em exame, a decisão apenas deferiu a visitação provisória supervisionada e sob condições, o que poderá ser revisto a qualquer tempo pela i. magistrada. Assim, não se conhece do pedido, por falta de amparo legal. Oportunamente, este recurso deverá ser distribuído a uma das Câmaras da I Subseção de Direito Privado, observada eventual prevenção. São Paulo, 03 de novembro de 2022. São Paulo, 3 de novembro de 2023. ACHILE ALESINA Desembargador - Plantão Judiciário - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Regiane Aparecida Duarte Porto (OAB: 355228/SP) - Claudia Raquel Vasconcelos (OAB: 312504/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2297603-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2297603-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cinematográfica Limeira Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Laspro Consultores (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito manejada pelo Banco Itaú S.A., na recuperação judicial do Grupo Centerplex Cinemas, julgou procedente o pedido para declarar que o crédito representado pelas operações 42137-0000000311473722 (refin renegociações das operações), 42137-0000000311473821 (refinrecebíveis visa) e 42137- 0000000311473854 (refin recebíveis), constantes do agrupamento n. 884735877718, é extraconcursal, pois garantido por alienação fiduciária de recebíveis. Confira-se fls. 182/183 e 200, de origem. Inconformadas, as recuperandas/impugnadas sustentam, em suma, a sujeição do crédito à recuperação judicial e, por isso, a ilegalidade da retenção, promovida pela casa bancária impugnante, da quantia de R$5.763,00, feita em 10.01.2022, após a distribuição da recuperação judicial (15.12.2021). Afirmam que a garantia fiduciária de direitos creditórios presentes e futuros, oriundos da venda e/ou prestação de serviços (bandeiras Visa e Mastercard), não se aperfeiçou, no caso, pela ausência de individualização/especificação, tampouco há, nos contratos, autorização para as retenções bancárias. Diz, ainda neste particular e com assento em julgado do C. STJ (REsp n. 1.932.780/SP), que, no caso dos créditos não performados, a garantia igualmente não se constituiu. Sugerem, por último, com assento no princípio da preservação da empresa, que se deve sujeitar, à recuperação, o crédito garantido por alienação fiduciária de direitos creditórios, sob o entendimento de que “a ratio legis do legislador no que se refere a cessão fiduciária de direitos creditórios não foi exclui-los dos efeitos da recuperação, pois se fosse assim expressamente teria indicado no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005” (fls. 19). Ademais, o referido dispositivo legal só tem o condão de excluir, da recuperação, o crédito garantido por coisa móvel infungível, nos termos do art. 1.361, do CC, não aquelas situações previstas em leis especiais. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para manter o valor atribuído ao agravado na segunda lista de credores (R$180.842,36, Classe III), condenando-o a devolver o valor retido de R$5.763.00, além de se abster de novas retenções. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Embora a probabilidade de provimento do recurso não exale tão forte, a considerar que, no que toca à especialização ou individualização da garantia, a jurisprudência tem exigido, como requisito de constituição da garantia fiduciária, a especificação do direito creditório cedido, não dos títulos (REsp n. 1.797.196/SP, do C. STJ), condição aparentemente atendida nos instrumentos colacionados a fls. 82/87 e 88/93, de origem, há um detalhe que recomenda a atribuição do efeito suspensivo pretendido, até que a questão seja melhor examinada no julgamento de mérito. É que, como se denota das manifestações da administradora judicial na origem (fls. 46/49, 96/100, 150/152, 168/169 e 194/195), é duvidosa a vinculação desses termos de constituição de garantia fiduciária ao contrato de agrupamento, que dá origem ao crédito do agravado. Assim se posicionou a auxiliar do juízo, em sua última manifestação na origem: “Esta Administradora Judicial esclarece que apresentou parecer conclusivo às fls. 96/100 e 150/152, opinando pela improcedência do presente incidente, considerando que no Termo acostado nestes autos (fls. 82/87e 88/93) não consta menção a que Contrato/Cédula de Crédito Bancário se refere, não havendo comprovação de que está relacionado com o Contrato de Agrupamento nº 88473587471820134. Apesar disso, apenas a título de esclarecimento, pugnou pela intimação da Impugnante para esclarecimentos sobre a retenção informada pela Recuperanda às fls. 56/57.” (fls. 195, item 2, de origem, destaque não original). A questão é sensível porque, mesmo que se considere que aqueles termos de constituição de garantia fiduciária proporcionam a exclusão, dos efeitos da recuperação judicial, do respectivo crédito, deve-se ter certeza sobre qual operação de fato garantem. Por isso, concedo o efeito suspensivo pleiteado para manter o crédito do agravado inscrito na Classe III, no valor de R$180.842,36, até ulterior deliberação. 2. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão, devendo esclarecer, no mesmo prazo, o vínculo dos termos de garantia com a operação que dá azo ao seu crédito. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2286912-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2286912-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: R. S. P. - Agravada: L. F. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. S. T. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 56/57 proferida nos autos da ação de alimentos c/c regulamentação de guarda, ajuizada por L.F.T representada pelo genitor em face de R.S.T. A decisão combatida julgou: Acolho o parecer do Ministério Público. Ante a prova da filiação juntada aos autos, mas na falta de maiores elementos para apuração do binômio necessidade/ possibilidade, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele incidente, ou em ½ (meio) salário-mínimo nacional, na situação de trabalho sem vínculo ou desemprego. Expeça-se ofício à empregadora para descontos dos alimentos mensais, intimando-se o autor a providenciar a impressão e entrega. Ainda, a fim de regularizar situação de fato, corroborada pelas declarações das testemunhas, defiro a guarda provisória do menor para a genitora. Ao requerer o encargo, a parte assume todas as responsabilidades decorrentes do exercício da guarda automaticamente, razão pela qual, por meramente burocrático, dispensa-se a lavratura do termo de compromisso. Insurge-se a requerida e alega, em síntese, que a autora pleiteou a fixação de alimentos e regularização de guarda c/c fixação de alimentos provisórios de 30% do salário líquido da requerida, genitora da autora, e a manutenção da guarda provisória da menor ao genitor. Afirma que o juiz de origem deferiu as tutelas provisórias sem ter notícias da real situação da requerida. Alega não possuir condições financeiras para arcar com alimentos no percentual de 30% do salário líquido e que entende que a guarda compartilhada atende ao melhor interesse da menor. Informa que o genitor não aceita o fim do relacionamento de mais de 20 anos e passou a acusá-la de traição, cometendo, inclusive, alienação parental. Assevera que foi agredida pelo genitor da filha comum, razão pela qual foi deferida medida protetiva, o que teria feito com que saísse da residência do casal sem nenhum pertence e com todas as dívidas. Em razão disso, teria ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável com meação, guarda e alimentos sob o nº 0039353-81.2023.8.26.0014 onde foi deferida a guarda compartilhada da menor. Quanto aos alimentos provisórios, afirma não ter condições de arcar com alimentos como fixados, uma vez que aufere renda mensal líquida de R$3200,00 e que suas despesas fixas ficam em R$ 3092,53, razão pela qual necessitou de ajuda da família para comprar alimentos por ter sido descontado em folha a pensão fixada. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal com a redução dos alimentos para 10% do salário líquido e para que seja compartilhada a guarda provisória, já que, afirma possuir interesse e capacidade de manter a guarda da filha comum. Às fls. 162 foi intimada a agravante para apresentar nos autos comprovação da alegada miserabilidade jurídica para fins de análise do pedido de assistência gratuita. É o relatório. Defiro a gratuidade requerida. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos verifico que o juiz de origem deferiu a guarda provisória ao genitor/agravado por ser esta a situação de fato hoje. Ademais, verifico que a menor reside com o pai em Carapicuíba e a agravante mora em Londrina, no Estado no Paraná. Sendo assim, quanto ao pedido de guarda compartilhada entendo por bem aguardar a vinda da manifestação da agravada, para que melhor se analise o pleito da agravante. Quanto aos alimentos fixados em 30% dos rendimentos líquidos da agravante, entendo por bem deferir a tutela antecipada recursal, para fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos da agravante, em razão dos indícios de que os alimentos como fixados (30%) colocam em risco sua subsistência, uma vez que seus rendimentos estão, comprovadamente, comprometidos com dívidas que são descontadas diretamente em folha. Diante disso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA apenas para fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos da agravante. Informe-se ao juiz de origem servindo esta decisão como ofício. Intime-se a agravada para contraminuta e, após, ao Ministério Público. Após, tragam os autos concluso. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Johann Albert Fiedler Troyer (OAB: 72528/PR) - Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB: 56822/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004562-21.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1004562-21.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Unimed de Fernandópolis Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Onelso Cecato - Apelado: Jean Fernando Cecato - Ação de obrigação de fazer foi julgada procedente em 07/11/2022, conforme sentença de fls. 510/515, de cujo dispositivo constou: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida para confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de fls. 183/184 e CONDENAR a requerida a custear o fornecimento do tratamento/internação domiciliar home care, com a disponibilização dos medicamentos, materiais, equipamentos, insumos, serviço de enfermagem 24h e demais profissionais necessários, pelo tempo que se fizer necessário, conforme indicações e prescrições médicas constantes dos autos. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução o mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente deverá apresentar, trimestralmente, prescrição médica atualizada, a fim de demonstrar a necessidade/continuidade do tratamento/internação clínica (home care), medicamentos, materiais, equipamentos, insumos e profissionais. CONDENO a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A Unimed recorre às fls. 521/540 e postula o provimento ao recurso, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido de tratamento domiciliar, posto que o reputa descabido na hipótese. Contrarrazões às fls. 545/570. O autor faleceu em 10/06/2023, conforme noticiado às fls. 576/577. Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Em consequência, às fls. 578 foi determinada a suspensão do feito, não tendo sido apresentada habilitação dos herdeiros do falecido. Assim, a fim de dar desfecho ao processo, intime-se o curador Jean Fernando Cecato, através do procurador constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias indique eventuais herdeiros do autor. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcelo Casali Casseb (OAB: 129396/SP) - Roberta Denise Caparroz (OAB: 238293/SP) - Sara Cavalin (OAB: 360460/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2243379-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2243379-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nadia Roseli Rossi - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Interessado: Carlos Alberto Rossi - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça. Isto porque, os documentos acostados às fls. 20/24, por si só, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica da parte, que no exercício de 2023 declarou rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 215.703,03 (duzentos e quinze mil e setecentos e três reais e três centavos). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Anderson Cosme Lafuza (OAB: 263585/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2286416-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2286416-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Grams da Rocha de Paula - Agravado: Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - Vistos. A agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual lhe foi negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional, com o registro de que a patologia que lhe acomete exige tratamento com urgência, conforme a prescrição médica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, considerando que a documentação médica afirma que se trata de um subtipo mais grave do espectro alopecia areata. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, e tanto mais grave doença maior a necessidade em que o paciente disponha do tratamento. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante apresenta um quadro grave de espectro alopecia areata, acometendo não apenas o couro cabeludo, mas também a todos os cabelos do corpo, necessitando do uso o mais breve possível do medicamento prescrito. Há, pois, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, uma situação de risco, cujo controle se impõe. O conflito de interesses caracteriza-se, porque da propositura da ação presume-se legitimamente que a cobertura contratual foi recusada à agravante ou ao menos não foi ainda reconhecida pela agravada, situação que obrigou a que a agravante buscasse a via judicial. As circunstâncias narradas na peça inicial, elas próprias, comprovariam a existência de conflito entre os interesses da agravante e agravada, não havendo necessidade de um documento expresso a confirmar a existência do conflito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha qual a patologia e qual o medicamento adequado ao tratamento, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravante conte com a utilização do medicamento, tal como prescrito. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, em cinco dias, fornecer à agravada tal medicamento, segundo a dosagem prescrita e pelo tempo do tratamento. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim mencionado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2294574-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2294574-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Benatar - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. A agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual lhe foi negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional, com o registro de que a patologia que lhe acomete exige tratamento com urgência, conforme a prescrição médica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, considerando que a documentação médica afirma que há risco de vida à agravante, caso não conte com o medicamento. Observe-se que se trata de uma paciente de setenta e cinco anos de idade e que se submete a tratamento para doenças graves. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, e tanto mais grave doença maior a necessidade em que o paciente disponha do tratamento. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante é pessoa idosa e necessita do medicamento com urgência, sem o qual tem a sua vida colocada em risco, aspecto que é de fundamental importância quando se está a cuidar de uma tutela provisória de urgência de feição nitidamente cautelar. O conflito de interesses caracteriza-se, porque da propositura da ação presume-se legitimamente que a cobertura contratual foi recusada à agravante ou ao menos não foi ainda reconhecida pela agravada, situação que obrigou a que a agravante buscasse a via judicial. As circunstâncias narradas na peça inicial, elas próprias, comprovam a existência de conflito entre os interesses da agravante e agravada, não havendo necessidade de um documento expresso a confirmar a existência do conflito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem- se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha qual a patologia e qual o medicamento adequado ao tratamento, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravante conte com a utilização do medicamento, tal como prescrito. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, em cinco dias, fornecer à agravada tal medicamento, segundo a dosagem prescrita e pelo tempo do tratamento. Recalcitrante, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1605 a ré suportará multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim mencionado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, tornem conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE ART. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Francisco José Christiani Nogueira Dias (OAB: 184548/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2295246-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2295246-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Rosana Giacomina Maria Alfieri Albrecht - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que julgou parcialmente procedente a ação e rejeitou os embargos de declaração opostos. Inconformada, a parte recorrente, alega, em suma , que a decisão merece reforma, posto que, pode trazer prejuízos irreparáveis à Agravante, uma vez que drasticamente cerceada no seu direito de defesa e sendo assim a manutenção do decisum objurgado pode trazer danos irreversíveis e pleiteia a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso É o que basta. Preparo recolhido a fls. 17. Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Aliás diante da via estreita do presente recurso , em princípio, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa e só demonstra a intenção de postergar a ordem. Além do mais, a aplicação da multa inibitória fixada, se o caso de deixar de cumprir a decisão judicial, razão pela qual, para evitar sua incidência. Por tudo dito, indefiro o pedido liminar na forma postulada. Processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2280498-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2280498-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Vaz Musa - Agravante: Eduardo Musa - Agravante: Fernando Musa - Agravado: Caloi Norte S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Edson Vaz Musa e outros, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0008373-19.1993.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: F. M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Simao Amstalden - Apelado: Miguel Benedito Amstalden - Apelado: godofredo amstalden - Apelado: Terezinha Amstalden (Espólio) - Apelado: Joao Batista Amstalden (Espólio) - Apelado: Ivone Domingues Amstalden - Apelado: Maria Jose Amstalden - Apelado: Jose amstalden (Espólio) - Apelado: Iolanda Maria Von Ah Amstalden - Interessado: Jorge Amstalden - Interessado: Dirce Domingues Amstalden - Interessado: Lino Amstalden (Espólio) - Interessado: Ildonete Pinto da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Manssur (OAB: 28443/SP) - Fabio Luiz Ferraz Ming (OAB: 300298/SP) - Luis Carlos Juste (OAB: 83948/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1632 Nº 0000287-92.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Luis Fonseca Vicente - Embargte: Elizabeth Eiko Uchizono Fonseca Vicente - Embargdo: Associação dos Proprietarios do Loteamento Via Appia Antica - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos extraordinários interpostos por Luís Fonseca Vicente e outra, pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000287-92.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Luis Fonseca Vicente - Embargte: Elizabeth Eiko Uchizono Fonseca Vicente - Embargdo: Associação dos Proprietarios do Loteamento Via Appia Antica - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos especiais interpostos por Luís Fonseca Vicente e outra, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002854-69.2009.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Sabadu - Associação dos Moradores das Praias da Barra e Dura - Embargdo: José Roberto Valquerizo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por José Roberto Valquerizo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Rosemeire dos Santos (OAB: 243603/SP) - Carlos Alberto Paluan (OAB: 203475/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002854-69.2009.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Sabadu - Associação dos Moradores das Praias da Barra e Dura - Embargdo: José Roberto Valquerizo - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Sabadu Associação dos Moradores das Praias da Barra e Dura, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Rosemeire dos Santos (OAB: 243603/SP) - Carlos Alberto Paluan (OAB: 203475/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002854-69.2009.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Sabadu - Associação dos Moradores das Praias da Barra e Dura - Embargdo: José Roberto Valquerizo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por José Roberto Valquerizo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Rosemeire dos Santos (OAB: 243603/SP) - Carlos Alberto Paluan (OAB: 203475/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002923-09.2015.8.26.0443/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piedade - Embargte: Emerson Aparecido de Oliveira - Embargte: Verusca Pereira Alves de Oliveira - Embargdo: Caixa Seguradora S A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Beatriz Goncalves de Luccas (OAB: 327488/SP) - Danilo Venturelli (OAB: 233999/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003936-70.2007.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Luciana Vitale da Silva - Apelante: Paulo Vinicius Perez - Apelado: Saharas - Associação dos Proprietários de Unidades do Loteamento Jardim Haras Bela Vista - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Carlos Szymonowicz (OAB: 93967/SP) - Vinicius Cesar Salvetti (OAB: 293207/SP) - Douglas César Reis Meneguesso (OAB: 360951/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010017-85.2011.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Dantas Fronzaglia - Embargdo: Nova Itu Incorporadora Ltda - Embargdo: Associação Residêncial Altos de Itú - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010017-85.2011.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Dantas Fronzaglia - Embargdo: Nova Itu Incorporadora Ltda - Embargdo: Associação Residêncial Altos de Itú - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. IV. Comprovada a idade do recorrente (fls. 1252), anote-se a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. V. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0066556-16.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: M. Y. H. - Embargdo: A. A. A. - Perito: I. H. A. (Menor) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Aline Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1633 da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB: 298183/SP) - Darwin Guena Cabrera (OAB: 218710/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0075027-44.2004.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargdo: Porto Seguro - Seguro Saude S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial, interposto por PORTO SEGURO - SEGURO DE SAÚDE S.A, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0075027-44.2004.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargdo: Porto Seguro - Seguro Saude S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, interposto por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S. A., - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0075027-44.2004.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargdo: Porto Seguro - Seguro Saude S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por IDEC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0075027-44.2004.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargdo: Porto Seguro - Seguro Saude S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, interposto por IDEC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/ SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0143910-62.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Baroni Fortes - Apelado: Associação Residencial Chácaras Vale do Rio Cotia - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos extraordinários interpostos por Alessandra Baroni Fortes, pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Rodriguez (OAB: 38135/SP) - Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0143910-62.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Baroni Fortes - Apelado: Associação Residencial Chácaras Vale do Rio Cotia - III. Pelo exposto, ADMITO os recursos especiais interpostos por Alessandra Baroni Fortes, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Rodriguez (OAB: 38135/SP) - Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0263862-11.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Economus - Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Associaçao Nacional dos Participantes de Fundos de Pensao - Anapar - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Fls. 1132: Os pedidos de reserva de honorários advocatícios e o ingresso no feito como terceiro interessado, ao revés do sustentado, foram apreciados pela douta Turma Julgadora no v. acórdão dos embargos de declaração a fls. 1122/1125, nada havendo pois a ser deliberado por essa Presidência, devendo o interessado peticionar o que entender de direito no juízo de origem. Publique-se o presente despacho também em nome do advogado egresso, doutor Ricardo Barros Cantalice, OAB/RS 49.579. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aparecida Ribeiro Garcia Pagliarini (OAB: 29161/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Nelson Luiz Pinto (OAB: 60275/SP) - Elaine D´avila Coelho (OAB: 97759/SP) - Tirza Coelho de Souza (OAB: 195135/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0646543-09.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Paulo Sergio Scaff de Napoli - Embargdo: Ricardo Mansur - Embargdo: Carlos Mário Fagundes de Souza Filho - Embargdo: Ricardo Mansur Filho - Embargdo: Aluízio José Giardino - Embargdo: Marco Antonio de Queiroz - Embargdo: Marcelo Raduam Iacovone (E outros(as)) - Embargdo: Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Fundação dos Economiarios Federais - Funcef (representante da massa falida de Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercanti (Síndico(a)) - Embargdo: Caio Mario Fagundes de Souza Filho (E outros(as)) - Embargdo: Realsi Roberto Citadella - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Mendes (OAB: 28436/SP) - Thalita Abdala Aris (OAB: 207501/SP) - Bartira Ferreira Botteselli Hodge (OAB: 246624/SP) - Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1634 155105/SP) - Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB: 248444/SP) - Estêvão Prado de Oliveira Carvalho (OAB: 186670/ SP) - José Francisco Silva Junior (OAB: 54044/SP) - Ana Lucia Medeiros (OAB: 93247/SP) - Edna Martha Marim Sotelo (OAB: 83939/SP) - Nelson Tabacow Felmanas (OAB: 18256/SP) - Fabiano Silva dos Santos (OAB: 219663/SP) - Claudio Carvalho Romero (OAB: 322660/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Fábio Amaral de França Pereira (OAB: 130562/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1084686-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1084686-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Rayane Gonzaga de Carvalho - Trata-se de apelação interposta pelo réu em razão de sentença a fls. 134/137 de ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência promovida por Rayane Gonzaga de Carvalho em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a prescrição e inexigibilidade do débito cobrado pelo réu, referente ao contrato nº C26418053054398700000001809972, por inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Pretende o apelante a reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo-se o cabimento da inscrição da apelada em plataforma “Serasa Limpa Nome”, que indica apenas possibilidades de acordo, acessíveis apenas por usuários com login e senha, e que não interferem no score da apelada. Nesse sentido, alega o cabimento da cobrança extrajudicial ainda que prescrita a dívida. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 188/207, pretendendo a manutenção da sentença, alegando que a prescrição da dívida inviabiliza sua cobrança judicial ou extrajudicial. Alega, ainda, que a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” implica diminuição do score da apelada, e constitui meio coercitivo para pagamento de dívida indevida. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, acompanhada de preparo (164/165), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1644 julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte ré quanto à possibilidade de inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 7 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2247465-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2247465-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bruna Rodrigues Domingues - Agravado: Nu Pagamentos S.a. – Nubank - AGRAVO DE INSTRUMENTO PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA Requisitos legais previstos no artigo 98, do novo Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual: Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98, do novo Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual. RECURSO PROVIDO. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão copiada a fls. 14/15, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e danos morais por BRUNA RODRIGUES DOMINGUES contra NUBANK S/A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e diferimento ao final, e determinou o recolhimento das custas judiciais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a agravante a necessidade da reforma da decisão, tendo em vista que a assistência de advogado particular não afasta a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §4º do Código de Processo Civil. Discorre a respeito da suficiência da apresentação da declaração de hipossuficiência para concessão da benesse, conforme §3º do referido artigo, a qual goza de presunção de veracidade, sendo desnecessários outros meios de prova. Requer a reforma da decisão agravada para serem deferidos os benefícios da gratuidade para que lhe seja garantido o pleno acesso aos meios judiciais. O recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo por versar sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e foi recebido Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1677 com a concessão da tutela recursal (fls. 33). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta (fls.39). É o relatório. I. O presente recurso merece acolhimento. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade processual não depende apenas do preenchimento isolado do requisito previsto no artigo 98, do novo Código de Processo Civil, qual seja, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, no caso dos autos, restaram demonstradas as alegações da agravante a respeito de sua hipossuficiência financeira. Com efeito, a agravante demonstrou estar com regular inscrição perante da Receita Federal (fls. 17) e isenta de declarar imposto de renda (fls.19/20); estar desempregada (fls. 21/24) e ter movimentação modesta na conta bancária (fls. 25/31). Portanto, nessa cena, verifica-se não ter capacidade financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. Contrariando o que afirmou o Juízo a quo, a documentação apresentada corrobora com a presunção de veracidade, prevista no artigo 99, § 3º, do atual Código de Processo Civil. E o fato de a agravante estar sendo patrocinada por advogado particular não obsta, por si só, a concessão da assistência judiciária pretendida, conforme agora expressamente previsto no § 4º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil, em especial por não ter o condão de afastar a hipossuficiência econômico-financeira que restou comprovada pelos demais elementos de prova. Os paradoxos ou as próprias verdades só se tornam lugares-comuns como se percebe na decisão ora examinada no recurso -, quando correspondem ao senso comum e não apenas ao senso próprio dos que as lançam. Portanto, por ora, justifica-se a concessão do benefício, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil. II. Ante o exposto, por meu voto, dá-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inc. V, do CPC/2015, ratificando-se a tutela recursal concedida alhures. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré- questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 7 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Darlan Oliveira Tavares dos Santos (OAB: 446895/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0002983-41.2009.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Orides Escumparim Costa (Espólio) - Apelado: Selma Valéria Dalla Costa e Costa - Apelado: Tania Sandra Dalla Costa Rodrigues - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 150/156, habilito SELMA VALÉRIA DALLA COSTA E COSTA e TANIA SANDRA DALLA COSTA RODRIGUES em substituição a Ourides Escuparim Costa (falecida) no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Ciência ao Banco recorrente quanto à manifestação das herdeiras em relação à proposta de acordo apresentada, esclarecendo-se que deverão as partes apresentar o acordo assinado no presente feito, para fins de remessa ao Juízo de origem e homologação e extinção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gabriel de Aguiar (OAB: 234404/SP) - Fernando Cotrim Beato (OAB: 213533/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0012663-79.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ignez Charbel Zemar Machado (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido/apelante Itaú Unibanco S/A o óbito da autora Ignez Charbel Zemar Machado, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 185),suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não foi regularizada a representação processual da parte (fls. 169), intimem-se os eventuais herdeiros da autora, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0029123-34.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Antonio José do Nascimento (Justiça Gratuita) - Fls. 194: Reitere-se a intimação de fls. 190/191. ASSIM , concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0067123-86.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Roberto Lazarin (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 186/189), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Valdecir Fernandes (OAB: 78442/SP) - Franciéle Rodrigues Vicente (OAB: 340719/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0122933-20.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Andrade Neto (Espólio) - Apelado: Anderson Souza Andrade - Apelada: Gislaine Sousa Andrade - Apelado: Lidiane Sousa Andrade - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 170, admito a habilitação de Amderson Sousa Andrade, Gislaine Sousa Andrade e Lidiane Sousa Andrade, herdeiras de Francisco Andrade Neto. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados da procuração juntada e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Janilson do Carmo Costa (OAB: 188733/SP) - Flavia Regina Martinusso (OAB: 398447/SP) - Pátio do Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1678 Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1127856-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1127856-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosilene Alves de Farias Mendes - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 54.525 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: ROSILENE ALVES DE FARIAS MENDES APDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. A r. sentença (fls. 54/56), proferida pelo douto Magistrado Fabricio Stendard, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por ROSILENE ALVES DE FARIAS MENDES contra BANCO VOTORANTIM S/A., condenando a autora ao pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Irresignada, apela a autora, impugnando, em suma, as cobranças das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e de cadastro, além do seguro, acusando a prática ilegal de venda casada, e IOF. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 69/88). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 97). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta intempestividade. Verifica-se pela certidão de fls. 59/60 que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE aos 11.01.2023, considerando-se data da publicação o dia 23.01.2023 (segunda-feira). Iniciando-se a partir daí a contagem do prazo de quinze dias úteis para interposição do presente recurso, vê-se que o termo final deste prazo deu-se aos 14.02.2023 (terça-feira), considerando o feriado do dia 25.01.2023 (Fundação da cidade de São Paulo). Inobstante, a apelante veio a ingressar com o presente recurso somente aos 16.05.2023, ou seja, quando decorrido o prazo final para interposição de referido recurso. Não há, portanto, como conhecer a presente apelação, por ser manifestamente intempestiva, o que foi, inclusive, atestado em primeiro grau, conforme certidão de fls. 91. Ante o exposto, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 7 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1143536-77.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1143536-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domingos da Conceição Fernando - Apelado: Banco J Safra S/A - VOTO Nº 54.536 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: DOMINGOS DA CONCEIÇÃO FERNANDO APDO.: BANCO J SAFRA S/A. A r. sentença (fls. 239/263), proferida pelo douto Magistrado Christopher Alexander Roisin, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por DOMINGOS DA CONCEIÇÃO FERNANDO contra BANCO J SAFRA S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta, em suma, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como a ilegalidade das tarifas cobradas e do IOF. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 266/283). Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões, impugnando o apelado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante (fls. 287/315). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido, em razão de deserção. O apelante, quando da interposição de seu recurso, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, por isso, foi intimado para o fim de apresentar extratos bancários relativos aos três últimos meses e cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal ou providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 325). De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o apelante não providenciou a apresentação da documentação exigida, tampouco o respectivo recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 327). Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do presente apelo, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária para 15% do valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2297022-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2297022-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Nice de Siqueira Rico - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL - FRAUDE CONTRATUAL - MATÉRIA DE MENOR COMPLEXIDADE - POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra a r. decisão de fls. 78 a qual indeferiu o benefício da gratuidade processual, relata a recorrente sobreviver de aposentadoria e não ter recursos financeiros para as despesas processuais correspondentes, busca provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, com documentos (fls. 06/16). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A máquina judiciária não pode ser movimentada única e exclusivamente para finalidade de benefícios provenientes dos ônus sucumbenciais, se o valor da causa apresenta algum risco, dele não se pode aproveitar a própria autora para demandar sem qualquer ônus me-diante gratuidade processual, aumentando o gargalo mediante assunto de fraude contratual, o qual poderia ser descortinado perante o Juizado. Destarte, pelo volume de recursos existente, somente poderia contratar a autora se tivesse capacidade econômico-financeira, o que sepulta de uma vez por todas a sua tese referente ao estado de miserabilidade. Eventuais recursos protelatórios ou manifestamente infundados estarão sujeitos às sanções processuais correlatas. A regra normal da Justiça Estadual é a do recolhimento, cuja exceção se faz por meio da gratuidade. Hoje se acredita, conforme estudos estatísticos e do próprio CNJ, que o volume de serviço tenha aumentado em virtude da concessão da gratuidade para mais de 50% dos demandantes, o que cau-sa fratura do orçamento da Justiça, o que não existe em qualquer país desenvolvido do mundo, no qual toda demanda pressupõe seu ônus. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Shirley Rosa (OAB: 311524/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005809-47.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1005809-47.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rosangela Vicente Motta (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005809- 47.2023.8.26.0066 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 64/71, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Ulisses Pizano Vieira Beltrão que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada pela apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1724 de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028597-87.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1028597-87.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Wilson Valério de Souza Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1028597-87.2022.8.26.0196 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 229/233, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Olivier Haxkar Jean que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada pelo apelante. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar- se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1727 do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0005134-05.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 0005134-05.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus – Iascj - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 55 que nos autos de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração pela requerida Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1733 Telefônica Brasil S/A (fls. 58/59), os quais foram acolhidos para condenar a exequente-impugnada no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada-impugnante, arbitrados em 10% sobre o valor da execução (fl. 78). Os embargos de declaração opostos pela requerente (fls. 60/68) foram rejeitados, fl. 78, porque ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Inconformada, apela a exequente-impugnada alegando que em momento algum houve recusa na assinatura do contrato que sequer foi apresentado mas tão somente mencionado para colaborador do apelante não chegando nos autos com o fim de colaborar para a extinção do feito (fls. 87/88). Argumenta que o desligamento da linha telefônica em diversos períodos, foi posterior à decisão prolatada em sede de liminar. O Apelante também informou o MM Juiz de Primeira Instância nos autos principais que a partir do mês de janeiro de 2023, o Colégio Sagrado Coração de Jesus de Birigui/SP passou a fazer parte do Grupo Marista, integrando a rede Escola Champagnat, sendo que a linha telefônica encontrava-se desligada nessa transição, por negligência da Apelada, permanecendo inclusive desligada até a presente data (fl. 88). Isso porque em razão da existência do processo judicial e o desconforto de ter uma linha telefônica com sucessivos desligamentos por inadimplência e desligada, o Grupo Marista houve por bem fazer a contratação de nova linha telefônica, por encontrar-se a linha 14 3643-6300 desligada pela própria Vivo, ainda aguardando a religação da mesma por se tratar de número antigo (fl. 88). O Grupo Marista inclusive tentou realizar a portabilidade da linha telefônica, por ter permanecido com todas as instalações físicas do Colégio Apelante, e, em razão do processo judicial existente, não teve êxito, não sendo possível em razão do desligamento. Portanto, resta claro que não houve até a presente data desde a concessão da tutela de urgência o cumprimento da decisão e dessa forma, entende o Apelante que, a r. sentença no cumprimento de sentença não pode ser mantida, vez que contraria o que já restou confirmado por esse Egrégio Tribunal, ou seja: foi validada a negociação através do e-mail trocado entre as partes (fl. 89). A sentença prolatada se tornou um verdadeiro prêmio para a negligência e o descumprimento da ordem judicial pela Apelada, da decisão prolatada em Primeira Instância e confirmada por este E. Tribunal, mas sem finalidade alguma, vez que o processo tramitou por longos anos sem atingir o objetivo: a emissão de faturas corretas e evitar o desligamento da linha telefônica (fl. 89). Busca o provimento do recurso para que seja afastada a decisão no que se refere ao acolhimento da justificativa da Apelada pelo Juiz de Primeiro Grau, quando o próprio sentenciante já havia reconhecido a validade da negociação, inclusive tendo discorrido na sua decisão acerca de valores, período e o tipo de serviço (fl. 91), invertendo-se os ônus sucumbenciais. Tempestivo, o recurso foi respondido (fls. 97/104). É o relatório. Considerando-se que a guia de custas relativas ao preparo não possui nenhuma autenticação (fls. 92/93), intime-se a apelante para comprovar o recolhimento tempestivo das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB: 129848/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000271-85.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1000271-85.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Eloisa Ferreira da Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 124/129, que nos autos de ação declaratória cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição e a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou que as partes arcassem com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condenou cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 800,00, com fundamento no art. 85, § 8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, apela a autora (fls. 132/137) sustentando que o requerido inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Pede o provimento do apelo, com a reparação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 141/151). É o relatório. Com a devida vênia, adoto o relatório da sentença de fls. 124/129: Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, Prescrição e Decadência, ajuizada por Eloisa Ferreira da Silva Ribeiro em face de Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que vem recebendo cobranças da parte ré, tendo seu nome inscrito na plataforma de cobranças mencionada na inicial, referente a dívida(s) vencida(s) há mais de 05 anos, ou seja, que encontra(m)-se prescrita(s). Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças; a declaração de inexigibilidade do(s) débito(s); bem como a condenação da(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos morais no valor indicado na peça inicial. Juntou documentos que acompanham a exordial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 19/22). A(s) parte(s) ré(s), regularmente citada(s), apresentou(ram) contestação (fls. 28/52), afirmando, resumidamente, que o(s) débito(s) não foi(ram) incluído(s) nos cadastros dos inadimplentes, sendo apenas objeto de negociação por meio de plataforma de cobranças. Sustenta(m) que não praticou(ram) qualquer conduta ilícita. Aduz(em) que agiu(ram) nos limites do exercício regular de seu direito. Impugnou(ram) o pedido de danos morais. Requer(em) a improcedência da demanda. Juntou(ram) documentos que acompanham a(s) peça(s) defensiva(s), fls. 53/114. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica (fls. 119/123). Na sequência, sobreveio o r. decisório monocrático que acolheu em parte a pretensão aduzida na inicial para reconhecer a prescrição do débito exigido, bem como para declará-lo inexigível, afastando, todavia, o pleito de reparação por danos morais, o que deflagrou o presente inconformismo. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1735 pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001980-36.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1001980-36.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apda: Iracy Gonçalves da Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 655/668, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, com relação ao empréstimo consignado junto ao banco requerido individualizado pelo contrato nº 0229731132742, com parcelas no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos); b) determinar a cessação definitiva dos descontos do benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato; c) condenar o réu a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, a serem atualizados segundo a Tabela Prática deste Tribunal desde os desembolsos (S. 54 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) desde os desembolsos (S. 43 STJ); d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), valor corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento do dano (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); e) condenar a autora a devolver os valores comprovadamente depositados em sua conta, sem correção ou juros, podendo ser compensado do valor da indenização. Sucumbente em maior parcela, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em montante que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sucumbente em maior parcela, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em montante que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. As partes apelam. A autora afirma que os fatos trazidos justificam a majoração do valor da indenização ao importe de R$10.000,00, notadamente, porque os descontos ditos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar. Assevera que a quantia deve observar o caráter punitivo e pedagógico. Pretende, ainda, a aplicação da Súmula 54 do STJ e a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal (fls. 671/676). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 721/726). O réu afirma ser descabida a restituição dobrada dos valores porque acreditava estar agindo em exercício regular de direito, tendo cumprido com sua parte na disponibilização da quantia. Alega que de boa-fé, tinha motivos para crer que o contrato era regular, e se tratava de simples execução do contrato. Não houve má-fé que justificasse a imposição da penalidade da dobra. Pretende, ainda, o retorno das partes ao status quo. O Juízo não teria mencionado a necessidade de correção do valor depositado no dia 06/12/2019. Assevera que a situação não chegou a configurar o prejuízo moral, tratando- se de mero aborrecimento. Diz, subsidiariamente, que o valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pretendendo sua redução (fls. 680/690). Recurso preparado, tempestivo e processado sem resposta (fl. 729). É o relatório. O réu apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme cálculo de fl. 732, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Renan Borges Carnevale (OAB: 334279/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004441-61.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1004441-61.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Priscila Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 199/203 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos ora questionados nos autos, tendo a ré como credora e a autora como devedora, em razão da prescrição, com determinação de cessação de cobrança por quaisquer meios: 1) débito de R$ 256,39 com data de 10/02/2014; 2) R$ 251,27, vencido em 10/03/2014 (contrato nº F091706260 valores originais, da época do vencimento). O D. Juízo de Origem deixou de fixar honorários advocatícios e determinou que cada parte arcasse com as custas e despesas processuais já desembolsadas e com os honorários dos seus próprios patronos. Inconformada, apela a autora requerendo o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a seu favor, posto que o réu deu causa à propositura da ação, fls. 207/211. Tempestivo, o recurso foi respondido (fls. 215/220). O réu peticionou às fls. 224/225 requerendo a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. O objeto do presente recurso é tão somente a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na r. sentença proferida, matéria não abrangida pela gratuidade da justiça concedida à pessoa da autora, nos termos do disposto no artigo 99, § 5º do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento desta Corte: Apelação. Cautelar de exibição de documentos. Sentença de extinção com resolução do mérito e sem condenação em sucumbência. Aplicação das disposições CPC/2015, ante o princípio “tempus regit actum” e do isolamento dos atos processuais. Preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Recurso que se volta apenas em relação à verba honorária de sucumbência. Aplicação do artigo 99, § 5º, do CPC/2015. Concessão de oportunidade ao advogado para comprovar o seu direito aos benefícios da gratuidade da justiça ou para recolhimento do preparo do recurso de apelação. Aplicação dos artigos 1.009, § 2º, 932, parágrafo único e 933, caput, CPC/2015. Sem manifestação. Preliminar acolhida. Deserção caracterizada. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos apenas à parte e não são extensivos automaticamente ao seu advogado. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1030078-53.2015.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Edson Luiz de Queiróz, julgado em 21/02/2017). Grifo nosso. Preparo recursal Gratuidade de justiça Benefício que não mais se estende ao advogado que recorre buscando apenas a majoração da verba honorária Exegese do art; 99, §5º do CPC Impossibilidade de decreto imediato de deserção Determinação para o recolhimento Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1744 em dobro do valor do preparo Inteligência dos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §4º do CPC Preliminar afastada. Revisão contratual Honorários advocatícios Incidência da regra do artigo 85, §8 º, do CPC Proveito econômico da causa irrisório Valor da verba Apreciação equitativa do juiz Fixação em patamar irrisório Majoração necessária Pretensão acolhida em parte para arbitrar os honorários em R$1.000,00 Decisão reformada. Recurso provido em parte. (Apelação nº 1033672-78.2015.8.26.0576, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, julgado em 07/02/2017). Grifo nosso. Ainda que a autora seja beneficiária da justiça gratuita, tratando-se, como já dito, de recurso que versa unicamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais, necessário o recolhimento do preparo recursal. Incide na hipótese o artigo 99, § 5º do novo Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Dessa forma, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não há mais dúvidas a respeito da questão. Posto isso, intime-se o patrono da autora para recolhimento das custas de preparo do apelo, em cinco dias, sob pena de deserção, observado o mínimo de 5 UFESPs. Para o exercício de 2023, o valor daUFESPé de R$ 34,26. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2293019-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2293019-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carvalho e Cavalheiro Advogados - Agravado: Bicalho e Mollica Advogados - Agravado: Queiroz Galvão Sumarezinho Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Agravado: Mlm Holding Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28470 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARVALHO CAVALHEIRO ADVOGADOS representantes de MLM HOLDING TLDA contra a r. decisão proferida a fls. 141 nos autos, na fase de cumprimento de sentença (0012139-72.2023.8.26.0100) que reconheceu excesso de execução sem fixar honorários advocatícios. Irresignado, busca o recorrente, em síntese a reforma da decisão fixando-se honorários sucumbenciais ante o acolhimento da impugnação. Relatado. Decido. É o caso de não conhecer do recurso. A matéria aqui tratada já foi enfrentada por decisão proferida nos Embargos Declaratórios n. 2182493-08.2023.8.26.0000/50000, citados pelo próprio recorrente, onde o v. aresto proferido consignou que, mesmo tendo a r. decisão objeto do recurso sido anulada pelo juízo monocrático, a determinação proferida pela turma julgadora de fixação de honorários permaneceria vigente. In verbis: Conclui-se que mesmo após anular a decisão objeto deste recurso, manteve o entendimento de excesso de execução sem arbitrar honorários sucumbenciais. Dessa vez, consignando expressamente que o v. aresto proferido por essa Corte não tem condão de influenciar naquele processo. Ora, não se pode ignorar a prerrogativa e responsabilidade inerentes ao magistrado a quo de reconhecer nulidades, inclusive de ofício, no âmbito processual. No entanto, essa faculdade deve ser exercida em estrita consonância com os princípios fundamentais que regem nosso sistema jurídico, além de ser imperioso a observação da ordem jurídica e o respeito a hierarquia das decisões. Tal abordagem é essencial não apenas para garantir a regularidade e a justiça do processo, mas também para prevenir a ocorrência de tumultos processuais e insegurança jurídica, além de reduzir a quantidade de retrabalho a todos que compõe o já sobrecarregado Tribunal de Justiça. [...] No mais a decisão embargada é mantida, para determinar a fixação de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor retirado da execução por se tratar do proveito obtido com a impugnação, em desfavor da parte exequente. Dessa forma, constata-se a falta de interesse no prosseguimento do presente recurso, uma vez que, nos embargos de declaração nº 2182493-08.2023.8.26.0000/50000, já ficou estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento da determinação emanada por esta Corte para a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, NÃO CONHEÇO do agravo por falta de interesse recursal. São Paulo, 8 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005492-37.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1005492-37.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Alex Moreira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos. ALEX MOREIRA DE CARVALHO ajuizou demanda contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 181/186, julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de declarar inexigível o débito descrito na inicial (em juízo ou fora dele), bem como determinar a cessação de atos de cobrança e o afastamento dos apontamentos em nome da parte autora junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, corrigido a partir desta (súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inclusão na plataforma). Sucumbente, condeno a ré a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora fixo em R$ 5.511,73 (item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP), com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC. Inconformada, apela a parte ré às fls. 189/198, sustentando, em síntese, que: (i) a consumação do prazo prescricional não configura óbice à cobrança extrajudicial do débito em apreço; (ii) não há que se falar em danos morais. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial dos juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou, mantida a fixação por equidade, que sejam fixados com proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões às fls. 205/215. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1057226-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1057226-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Mirian Francisca dos Santos Ramiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por MIRIAN FRANCISCA DOS SANTOS RAMIRO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 3083417951754993, valor: R$ 519,94 e vencimento: 25.09.2016). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade do débito; (ii) condenar o requerido na obrigação de retirar o seu nome da aludida plataforma. Sobreveio a r. sentença de fls. 214/217, que julgou procedente a demanda para declarar a inexigibilidade da dívida vencida em 25/09/2016, de n° 3083417951754993, com a exclusão definitiva do nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME. O réu arcará com as despesas processuais e com os honorários do patrono da autora, que fixo em R$600,00 por equidade. Irresignado, apela o requerido (fls. 287/300). Sustenta, em suma, que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial, de modo que a inserção do nome da autora na plataforma não configura ilícito. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 307/319). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Cintia Takeshita (OAB: 466488/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2280595-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2280595-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Maria Aparecida Albino - Requerido: Fundação Cesp - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nº 2280595-65.2023.8.26.0000 Requerente: MARIA APARECIDA ALBINO Requerido: FUNDAÇÃO CESP Vistos. Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1857 Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência protocolado por Maria Aparecida Albino com supedâneo nos arts. 300, 995 e 1.012, § 4º, todos do CPC, visando a peticionante que a ré restabeleça imediatamente, a seu favor, a pensão por morte, nos mesmos patamares de recebimento de sua pensão alimentícia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Verifica-se dos autos que Maria Aparecida Albino recebia pensão alimentícia de seu ex-cônjuge, Genarino Del Duca Neto, que foi estipulada em acordo efetuado pelas partes em ação de divórcio. A pensão foi estipulada em caráter vitalício, porém com o falecimento de Genarino, a requerida passou a pagar pensão por morte a cônjuge atual do falecido, sob alegação de que o falecido havia alterado o plano. Desta forma, a requerente ingressou com ação de obrigação de fazer para que a ré restabelecesse a pensão em seu nome. A petição inicial foi indeferida e ação julgada extinta, nos seguintes termos (fls. 197/198 dos autos principais): Indefiro a petição inicial, dada a falta de interesse processual. A parte pretende “implementar” pensão por morte, o que na realidade é aplicar o título que já detém, que fixa pensão alimentícia, contra os herdeiros, afetando o patrimônio do falecido. Para tanto, primeiro já existe um título executivo, sendo desnecessário o presente feito. Segundo, a obrigação é direcionada contra o espólio, ou os herdeiros, exclusiva ou ao menos cumulativamente, dado que serão afetados pela pretensão da autora. Como a parte recusou a emenda, JULGO EXTINTO, indeferindo a inicial. Custas pela autora.... A autora interpôs recurso de apelação (fls. 211/224), bem como o pedido de tutela provisória de urgência. Não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, quais sejam o fumus boni iuris e o pericullum in mora. Respeitadas as razões da peticionária, não se evidencia, por ora, a probabilidade do provimento de seu recurso, tampouco existe fundamentação relevante a comprovar o risco de dano que o não cumprimento da obrigação de fazer eventualmente lhe causaria. Postas essas premissas, indefere-se o pedido. Oficie-se. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Anna Carolina Dias Esteves (OAB: 272248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1025853-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1025853-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. A. P. N. - Apelado: E. de S. P. - Apelada: P. G. do E. de S. P. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1025853-82.2023.8.26.0100 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1025853-82.2023.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: LUIZ ANTONIO POVITSKI NETO RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ ANTONIO POVITSKI NETO por inconformismo com a r. sentença de fls. 194/199 que, no bojo de mandado de segurança por ele impetrado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do PROCURAGOR GERAL DO ESTADO denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de que Ocorre que não há qualquer previsão legal autorizando o registro do tempo de serviço do Impetrante às fundações públicas para fins de promoção e progressão de carreira. Portanto, tais benefícios são devidos tão somente ao servidor público estatutário, não se estendendo tal direito, portanto, aos celetistas. Por fim, ressalta- se, inclusive, a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade milita em favor da Administração Pública, o que fragiliza a pretensão da parte impetrante, visto que os documentos juntados não foram capazes de afastar essa presunção. Inconformado, o autor apresentou suas razões recursais (fls. 209/214) argumentando que o entendimento exposto na sentença não merece prevalecer, pois defende que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar que o tempo de serviço prestado perante a Fundação Casa na condição de empregado público (regido pela CLT) deve ser considerado para concessão dos benefícios pleiteados, incidindo nos mesmos direitos e benefícios que um servidor estatutário. Afirma, nessa medida, que seu pleito encontra fundamento na Lei Complementar Estadual nº 1.151/2011 e postula, assim, a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões da Fazenda Pública estadual às fls. 220/226, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não foi recolhido o preparo relativo ao recurso interposto, conforme bem constou da certidão lavrada pela serventia da 11ª Vara de Fazenda Pública (fl. 227). Incide, nesse sentido, o artigo 1.007, caput e §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A razão de ser do dispositivo em apreço é garantir que aquele que interpõe recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita. Assim, o respectivo preparo em caso de não comprovação de hipossuficiência terá como base de cálculo dos 4% (art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003) o valor do proveito econômico perseguido, não bastando se valer do valor da causa inicialmente atribuído (fl. 14) eis que não reflete a pretensão econômica. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recorrente que faz jus à gratuidade da justiça ou proceda ao recolhimento do preparo em dobro (artigo 1.007, §4º do CPC), calculado sobre o valor do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe de Oliveira França (OAB: 345430/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1507736-84.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1507736-84.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: R.Brands Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1507736-84.2022.8.26.0014 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que condene a ré R. Brands Ltda. ao recolhimento de R$ 52.621,36 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), devidos a título de ICMS. Apresentada Exceção de Pré-Executividade (f. 7/15) em que comunicada a prévia realização de depósito integral do crédito nos autos do Mandado de Segurança nº 1022732- 27.2022.8.26.0053, a r. sentença de f. 32/33 julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, já que a a exigibilidade dos valores se encontrava suspensa no momento do ajuizamento da demanda. Inconformado, recorreu o Estado de São Paulo, sob argumento de que, denegada a segurança no Processo nº 1022732-27.2022.8.26.0053, a extinção desta Execução Fiscal deveria, por cautela, ocorrer apenas após a conversão do depósito em renda, com posterior apuração de saldo remanescente (f. 37/39). Após juntar as contrarrazões de f. 45/52, a recorrida veio aos autos informar que o título executivo que embasa a presente ação foi espontaneamente cancelado pelo Estado de São Paulo. É o relatório. Conforme se verifica de f. 76/77, a própria Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo reconheceu a integralidade e suficiência do depósito anteriormente realizado no Processo nº 1022732- 37.2022.8.26.0053 e se manifestou “pelo cancelamento da CDA 1.343.561.808” (f. 79) - a caracterizar, em princípio, prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Assim, intime-se a recorrente para que se manifeste quanto à persistência de seu interesse em recorrer. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 1999 Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) - 1º andar - sala 11



Processo: 2296175-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2296175-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana Nobre Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2296175-38.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2296175-38.2023.8.26.00000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SILVANA NOBRE SOUZA AGRAVADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Adler Batista Oliveira Nobre Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1050023-37.2023.8.26.0224, indeferiu liminar voltada a liberar automóvel apreendido sem nenhum custo de pátio, e a autorizar a renovação do licenciamento deste apenas com o pagamento da taxa, isto é, sem que se precise quitar os encargos de IPVA e de multas por infração de trânsito. Narra a agravante, em resumo, que o veículo em questão é essencial para o núcleo familiar, já que serve como ferramenta de trabalho informal e meio de transporte para pessoas enfermas. Defende que, em condições como essa, a apreensão fere inúmeros direitos constitucionais, como ao devido processo legal, à propriedade e à dignidade da pessoa humana. Alega também que condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento dos débitos se trata de meio coercitivo ilegal, nos termos da Súmula nº 127 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, para determinar a liberação do veículo apreendido sem nenhum custo de pátio em virtude da precariedade econômica da parte (basta ver as condições do veículo) e enfermidade grave que padecem membros do grupo familiar (autora e sogra), que em tudo dependem do auto, mediante pagamento das taxas necessárias à renovação da licença para circulação, fornecendo a autoridade coatora meios a tanto. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris (...) supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Já quanto ao periculum in mora, há de ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante. Vale dizer: o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve ser sempre o de assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do impetrante (THEODORO JR., Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada, 2ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2019, p. 250). Pois bem. Consultando os autos de origem, vejo que a impetrante é proprietária do veículo Renault Logan Exp 1.6 Hp, 2012/2013, placa EZO-2094, que foi apreendido (fls. 26/27), no dia 30.08.2023 por volta das 22h55min, em razão de conduzir o veíc. registrado que não esteja devidamente licenciado. Ao tentar proceder ao referido licenciamento, porém, alega ter sido impedida pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN em função da existência de multas e débitos de IPVA vencidos e vincendos. Respeitada a linha argumentativa do recurso, a decisão que indeferiu a liminar, ao menos à primeira vista, deve ser mantida. A apreensão do automóvel teve fundamento no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, cabendo à proprietária o regularizar para que possa o retirar do pátio, nos termos do seu art. 271: Art. 230. Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; (destaquei). Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1ºA restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (...) § 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. § 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V docaputdo art. 230 e no inciso VIII docaputdo art. 231 deste Código. § 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (destaquei). Por outro lado, os arts. 124, inciso VIII, 128 e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB preveem que: Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...) VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (destaquei). Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (destaquei). Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2002 será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidas pelo CONTRAN. (...) § 2º. O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (destaquei). Ou seja, para que se consiga licenciar o bem regularizando-o - é necessário quitar todos os débitos eventualmente a ele ligados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.998, decidiu que esses dispositivos não afrontam qualquer mandamento de ordem constitucional; segue a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°. APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010. II Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º. III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV A expressão ou das resoluções do CONTRAN constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V Ação julgada parcialmente procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.998/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10.04.2019). E diferente não poder ser. A impossibilidade de licenciar o veículo e, consequentemente, de colocá-lo à circulação nas vias públicas não caracteriza confisco, tampouco se afigura bis in idem na aplicação de penalidade, haja vista que o fato gerador, por assim dizer, da multa de trânsito, foi a infração à norma de trânsito, ao passo que a negativa em se proceder ao licenciamento reside no não pagamento das multas e dos débitos de IPVA. As causas são, portanto, distintas. Além disso, destaca-se que nenhum direito é absoluto; se, por força de lei, o licenciamento do automóvel está condicionado ao adimplemento de todos os débitos a ele ligados não vertendo disso qualquer inconstitucionalidade -, tal determinação deve ser observada pelos proprietários dos veículos. Ainda, é verdade que, de acordo com a Súmula nº 127 do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (destaquei). Na espécie, porém, não se discute a falta de notificação das multas; em momento algum a agravante trouxe argumentos nesse sentido. A discussão que ora se trava cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar o licenciamento do automóvel ao pagamento das multas e débitos de IPVA. E, dada a expressa previsão legal nesse sentido, não há que se falar em ilegalidade da referida exigência, como vem decidindo este e. Tribunal de Justiça: EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - Veículo - Multa de trânsito - Licenciamento - Liminar - Impossibilidade: Incabível liminar em mandado de segurança, sem a presença dos dois requisitos essenciais do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09. (Agravo de Instrumento nº 2201613-37.2023.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 18.08.2023). MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de transferir o veículo, independente do pagamento dos débitos incidentes sobre o bem. Impossibilidade. Arts. 124 e 131 do CTB condicionam a quitação de débitos do veículo para emissão de novo certificado (transferência e licenciamento). Ausência de prova pré-constituída. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 1084865- 95.2021.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 11.10.2022). APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA LICENCIAMENTODE VEÍCULO Expedição delicenciamentocondicionada ao pagamento de multa Proprietário devidamente notificado das infrações de trânsito Observância do devido processo administrativo Não aplicação ao caso da Súmula 127 do STJ Legalidade do condicionamento da renovação ao pagamento da multa Inteligência do artigo 131, § 2º, do CTB Alegações de excesso de prazo na expedição das notificações e de pendência de recurso administrativo não comprovado Ausência de direito líquido e certo Ordem denegada Recurso improvido. (Apelação nº 1023405-93.2017.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Maurício Fiorito, j. 31.07.2018). MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO.LICENCIAMENTODO VEÍCULO. Multas de trânsito não pagas. Olicenciamentode veículo automotor está condicionado ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos, multas de trânsito e ambientais, nos termos do artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Ato da autoridade impetrada que não pode ser considerado como violador de direito líquido e certo do impetrante. Sentença reformada. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOS PROVIDOS. (Apelação nº 0014963-05.2010.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ronaldo Andrade, j.02.12.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. Multas de trânsito elicenciamentode veículo. Autos de infração lavrados pelo DSV. Multas reconhecidas pelo impetrante. Pleito voltado à obtenção da ordem para compelir o DETRAN a efetuar olicenciamentodo veículo, independentemente da prévia quitação dos débitos. Ato impugnado que encontra respaldo no art. 131, §2º, do CTB. Ilegalidade ou abuso de poder. Não caracterização. Pedido improcedente. R. sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1001616-43.2014.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Paulo Galizia, j. 30.06.2014). Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo atacado. A proprietária, ora impetrante/agravante, teve seu veículo apreendido porque o dirigia sem que ele estivesse licenciado (art. 230, inciso V, CTB). Para o reaver, agora, precisa efetuar tal licenciamento, dentre outras exigências legais (art. 271, CTB), o que só é possível se ela antes pagar as multas e os débitos de IPVA que estão em aberto (arts. 124, inciso VIII, 128 e 131, § 2º, CTB). Por tais fundamentos, não entendo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elecir Martins Ribeiro (OAB: 126283/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2297099-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2297099-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Município de Avaré - Agravado: Luis Paulichi (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2297099-49.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2297099-49.2023.8.26.0000 COMARCA: AVARÉ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AVARÉ AGRAVADO: LUIS PAULICHI INTERSSADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA ESTÂNCIA TURISTICA DE AVARÉ Julgador de Primeiro Grau: Luciano José Forster Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1502890-07.2023.8.26.0073, deferiu a liminar para que a autoridade coatora forneça ao impetrante os medicamentos acima mencionados, de forma imediata e enquanto durar o seu tratamento. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de Doença de Parkinson (CID G.20), Insuficiência Cardíaca Congestiva ICC (CID I.50), Fibrilação Atrial FA (CID I.48) e Anticoagulação, motivo pelo qual ele impetrou mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Saúde de Avaré, com pedido de liminar para a dispensação dos medicamentos denominados Mirtazapina 45mg, Jardiance 25mg, e Pradaxa 110mg, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda a municipalidade. Alega que os medicamentos pretendidos não fazem parte da Relação Municipal de Medicamentos REMUME e da Relação Nacional de Medicamentos RENAME, o que obsta o fornecimento pelo Poder Público. Argui que a dispensação da medicação ao impetrante pelo Município de Avaré prejudica os demais cidadãos que necessitam do Sistema Único de Saúde SUS, e argumenta que a pretensão deveria ter sido direcionada ao Estado de São Paulo. Aduz, também, que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Requer a tutela antecipada recursal para revogar a liminar deferida na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Destaquei). Percebe- se, portanto, que nos termos da própria jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde é solidária. Ou seja, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde, a saber: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...). O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o impetrante gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. A por uma pá de cal no tema, a Súmula nº 37 deste Colendo Tribunal de Justiça: A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. O artigo 196 da Constituição da República estabelece que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por seu turno, o artigo 219 da Constituição Estadual repete tal mandamento ao dispor que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”. E o parágrafo único deste mesmo dispositivo especifica as ações e serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado, e, igualmente, pelos municípios, sendo que, entre outros deveres, encontra-se o pedido formulado pelo agravado na demanda originária. A amparar pretensão do agravado, encontra-se ainda, o disposto nos artigos 222 e 223 da Constituição Estadual, além do determinado na Lei nº 8080/90, estabelecendo a obrigatoriedade dos entes públicos de prestarem todas as ações e os serviços necessários na área de saúde, o que inclui a assistência farmacêutica. Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta, portanto, de observância ao princípio da legalidade. Note-se que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se de direito fundamental à vida e à saúde, que deve ser resguardado. Não está o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo, mas fazendo cumprir comando constitucional. Ainda, não há como acolher a tese de comprometimento do orçamento municipal, pois ao Município de Avaré não é dado o direito de escusar-se ao Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2004 cumprimento de norma constitucional e legal pela alegação de desequilíbrio nas finanças municipais, nem tampouco de prejuízo aos demais usuários do sistema de saúde. O atendimento do pretendido pelo agravado não ofende o princípio da isonomia, porquanto atender a todos, de forma igualitária, é atender a cada qual dos pacientes, em suas peculiaridades. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que o impetrante/agravado é assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 40 autos originários), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que a medicação pretendida possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA (fls. 36/39 autos originários). Ainda, o médico que assina o relatório de fls. 27/29 aponta não há alternativa terapêutica na lista do Sistema Único de Saúde SUS para o tratamento da(s) patologia(s) que acomete(m) o impetrante/agravado, de tal sorte que, à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação da medicação pelo ente público municipal. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003429-16.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1003429-16.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Luciane Beltramin - Apelante: Valéria de Matos Negrini - Apelante: Telma Regina Pereira Spessatto e Outro - Apelado: Município de Valinhos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 567/571 que, nos autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido das autoras, uma vez que a remuneração é composta pelo vencimento e vantagens permanentes, motivo pelo qual, na base de cálculo da sexta parte não incidem as verbas transitórias, dentre elas as horas extras e risco de vida horas extras, que são variáveis e somente existem quando há prestação de serviços extraordinário (fl. 570). Sucumbentes as autoras, foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelaram as requerentes, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No que tange ao mérito, alegam, em síntese, que as verbas de horas extras e risco de vida horas extras devem integrar a base de cálculo da sexta parte incidente sobre seus vencimentos, bem como devem ser pagas as diferenças devidas nos últimos cinco anos, uma vez que, como guardas civis municipais, realizam serviços extraordinários de forma habitual, fazendo jus à incorporação, nos termos do art. 285 da Lei Municipal nº 2.018/86 e do art. 124, § 19, da Lei Orgânica do Município de Valinhos (fls. 576/587). O recurso foi respondido pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS, impugnando, de proêmio, o pedido de concessão da gratuidade de justiça. No tocante ao mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo (fls. 622/633). É o relatório. Da análise dos demonstrativos de pagamento apresentados, observa-se que a apelante LUCIANE BELTRAMIN recebeu, em valores líquidos, R$ 7.629,32 (sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), referente ao mês de abril de 2023 (fl. 601); VALERIA DE MATOS NEGRINI, por seu turno, auferiu R$ 6.900,48 (seis mil e novecentos reais e quarenta e oito centavos), referente ao mês de fevereiro de 2023 (fl. 605); e TELMA REGINA PEREIRA SPESSATTO, por fim, recebeu R$ 6.168,35 (seis mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), também no mês de fevereiro de 2023 (fl. 609). Aludidos valores superam significativamente o quantum de 3 (três) salários- mínimos, o qual é utilizado como parâmetro em diversos julgados desta Colenda Câmara para a concessão do benefício legal: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos Agravantes. Decisão reformada. Vencimentos líquidos mensais dos Autores inferiores a três salários-mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2010 do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida aos Agravantes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2080570-36.2023.8.26.0000; Relator Des.CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; 2ª Câmara de Direito Público; j. 26.04.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça. Benefício que deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Agravante que juntou documentação que atesta auferir renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, parâmetro utilizado por esta C. Câmara Julgadora para aferição da hipossuficiência. Hipossuficiência demonstrada. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2179619-84.2022.8.26.0000; Relatora Des.VERA ANGRISANI; 2ª Câmara de Direito Público j. 27.09.2022); Deste modo, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. Intimem-se as recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, considerando o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Daniela Zambão Abdian (OAB: 137205/SP) - Marcia Aparecida Maciel Rocha (OAB: 113762/SP) - Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005180-30.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1005180-30.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: PPA Projeto Pró Autista Ltda. EPP - Apelado: MUNICIPIO DE ATIBAIA - Apelado: Diretor do Departamento de Vigilância Em Saúde - Vistos. Trata-se de pleito de tutela de urgência, requerendo o efeito suspensivo no processamento do recurso de apelação, formulado em suas razões (fls. 383 e 396) interposto por PPA PROJETO PRÓ AUTISTA LTDA. EPP em face da sentença que julgou procedente, em parte o mandado de segurança, para ampliar para 120 dias o prazo assinalado no Auto de Imposição de Penalidade AIP n. B-1896, de 14.06.23, que impetrou face do Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde. Sustenta a apelante, em síntese, que no mandamus discute-se a afronta ao processo administrativo de licença de funcionamento pela Vigilância Sanitária. Assevera que trata-se de imposição de penalidade de fechamento do estabelecimento da apelante por auto de infração datado de 30.03.23, que apresentou defesa e que após, a própria autoridade coatora emitiu alvará de funcionamento em data posterior (10.05.23), mas, ainda assim, o auto de infração - não julgado - impôs a penalidade em 14.06.23, de determinação de interdição e impedimento de funcionamento da apelante. Aduz que não enfrentado o mérito na r. Sentença apelada, apenas a extensão de até 120 dias da atividade empresarial da apelante, necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois evidente a afronta do devido processo legal a acarretar imposição de grave restrição às atividades da apelante, para que possa impedir de que tenha suas dependências fechadas. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal de urgência, com o fito de ser concedido o efeito suspensivo aos efeitos da r. Sentença, até o final julgamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo e tutela provisória devem ser indeferidos. Justifico. A apelação interposta frente à sentença que concede, em parte o mandado de segurança, via de regra, é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos da Lei Federal nº 12.016/09. Saliente-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tuteladefinitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2019 jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”(grifei e negritei) E, nesta senda, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, uma vez que, da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito, um dos pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme supracitado. Ademais, como assentado na r. Sentença apelada (fls. 373), “(...) atenta às suas relevantes atribuições requisitou a atuação dos órgãos de vigilância sanitária competentes, deles sobrevindo detalhado relatório apontando mais de 50 irregularidades no delicado serviço prestado pela impetrante (fls. 210/245). Sendo assim, e porque compete à autoridade impetrada “o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde” (Lei nº 8.080/90, art. 6º, § 1º, inciso II), não se entrevê ilegalidade em seu ato que não se sujeita, à evidência, ao esgotamento dos recursos administrativos contra ele interpostos. (...)”. Em assim sendo, considerando o regramento acima exposto, e ante a ausência de elementos suficientes, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA solicitada pela recorrente e atribuo somente o efeito devolutivo ao recurso de apelação interposto. Comunique-se. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Diamantino Pedro Machado da Costa (OAB: 153620/SP) - Ana Claudia Aur Roque (OAB: 114597/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2275211-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2275211-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Usina Alto Alegre S/A - Açúcar e Álcool - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda. - Interessado: Marcos Fernando Garms e Outros “Condomínio Agrícola Canaã’” - Interessado: Umoe Bioenergy S/A - Vistos. Aprecio os embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 453/454, proferida no impedimento ocasional do e. relator sorteado (art. 70, §1º do RITJSP). Decido. Nos termos do art. 1022 do NCPC, cabem embargos declaratórios sempre que houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2063 verifica a presença de nenhum dos vícios acima descritos. A pretensão de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi analisada em sumária cognição, à luz dos requisitos previstos no artigo 995, §único, do CPC. A matéria de mérito, relativa à pertinência ou não da inversão do ônus da prova, será deliberada pelo colegiado. Ressalte-se que a embargante sequer descreve algum risco iminente decorrente da manutenção dos efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do recurso. Portanto, reitero a inexistência de periculum in mora a ensejar a concessão do efeito suspensivo, salvo melhor juízo a ser feito pelo e. relator do recurso. Rejeito, pois, os embargos de declaração. São Paulo, 7 de novembro de 2023. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Regina Cardoso Machado Casati (OAB: 249539/SP) - Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB: 117334/SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Lucas Yukio Takara (OAB: 361748/ SP) - Cristiano Carlos Kusek (OAB: 212366/SP) - Marcelo Bragato (OAB: 115536/SP) - Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB: 295178/SP) - Simone Flávia Dias Andrade (OAB: 303811/SP) - Paula Beatriz Dutra Garcez de Araújo (OAB: 353010/SP) - Magda Cristina Lima Petenuci (OAB: 317989/SP) - Mariana Rolemberg Notário (OAB: 417164/SP) - Gustavo Di Serio Dias (OAB: 286158/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2264991-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2264991-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Mauricio Borges de Paula - Agravado: Município de Boituva - Agravo de Instrumento nº 2264991-64.2023.8.26.0000 Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, nos moldes do parágrafo único do art. 1.015 do NCPC. Indefiro, todavia, o pedido de concessão de efeito suspensivo, por ausência do integral cumprimento do despacho de fls. 24, ante a falta de identificação das fontes pagadoras dos valores constantes dos extratos anexados a fls. 28/29, que mostram a percepção de valores em datas distintas daquela do pagamento pelo INSS. 2) Processe-se, intimando-se a Municipalidade agravada para resposta. 3) Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Thaís Garcia (OAB: 418180/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0003168-10.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Jose Roberto Munhoz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003168-10.2011.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara Apelado: José Roberto Munhoz Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 21/23, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da certidão (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, necessidade de conferir oportunidade de emenda ou substituição do título executivo,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação (fls. 24/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 27/07/2011 - para cobrança de restituição do exercício de 2007, conforme demonstrado na certidão de fl. 03. Frustrada a tentativa de citação do executado (fl. 12), prolatou-se a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC(fls. 21/23). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como noartigo 2º, § 5º, incisos II e III, daLEF, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do CTN e o artigo 2º, § 8º, da LEFautorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da certidão, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2104 polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação dos executados para substituição das correspondentes certidões, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a, do CPC. Intime-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004081-02.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto Emp. Imob. S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004081-02.2002.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAvaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado: Gilberto Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 111/112 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80 e artigo 156, inciso V, do CTN c.c. os artigos 921, § 4º e 924, inciso V, ambos do CPC/2015, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como oPROTESTO, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 115/120). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 09.12.2002, objetivando o recebimento do importe de R$ 429,92 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), relativo aoIPTU, dos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 27.01.2003 (fl. 04). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 29.05.2003 (fl. 06). Em 12.06.2003, a empresa/executada requereu a sua exclusão, no polo passivo da presente lide, ante a alegadaILEGITIMIDADE PASSIVA, sobre o imóvel em questão LOTEAMENTO TERRAS DE SÃO MARCOS AVARÉ/SP LOTE 07 QUADRA 46 -apresentando aos autos, oCONTRATOdeCOMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, datado de 02.01.1986 (fls. 11/12 verso). Abertura de vista em 15.07.2003 (fl. 20), em que exequente requereu o sobrestamento do feito, pelo prazo de 06 meses (fl. 21), deferido (fl. 22) e reiterado, quando da vista em 08.01.2010 (fl. 53), quando requereu o sobrestamento do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro noartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 54). R. decisão em 11.03.2010 - em que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento noartigo 267, inciso VI, do CPC/73, ante oVALOR DA CAUSA, a qual consideradaANTIECONÔMICA(fl. 56). OpostosEMBARGOS INFRINGENTESem 04.05.2010 (fls. 59/63), com resposta aos E.I. pelo executado (fls. 67/68), àqueles rejeitados (fls. 72/73). Recurso de apelação do município, interposto em 20.05.2011, às fls. 79/84. V. Aresto doAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003224-40.2013.8.26.0000, julgado em 14.03.2013, dando provimento ao recurso, determinando o processamento do recurso de apelação Em 08.01.2013, requereu-se a suspensão do feito, pelo prazo de 06 meses, ante o noticiadoACORDO CELEBRADO(fls. 93/95), com parcelamentos, sendo a primeira parcela em 10.10.2013 e o último vencimento em 10.09.2014, deferido (fl. 105), sobrevindo r. despacho em 03.05.2022 determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80eartigo 487, parágrafo único, do CPC/2015(fl. 106), respondido em 25.11.2022 (fls. 109/110). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 23.01.2023 - a qual extinguiu o feito pelo reconhecimento, de ofício, da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 111/112 verso). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. O crédito tributário em testilha, não está prescrito, pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com efeito, oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, corroborado peloartigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN) assim não havendo falar, em desrespeito ao art. 10 do CPC. No mais, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEnão se consumou, neste caso, porque ausentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, porquanto, apósCITAÇÃO POSTALefetivada em 29.05.2003 (fl. 06), requereu-se em 15.07.2003 (fl. 53), aSUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 06 (seis) meses, deferido (fl. 22), com o julgado do V. Aresto doAGRAVO DE INSTRUMENTOem 14.03.2013 (fls. 99/102), dando provimento ao recurso, determinando o processamento do recurso de apelação da municipalidade, porém, se manifestando aos autos, a Fazenda Pública, somente em 25.11.2022 (fls. 109/110), em cumprimento ao r. despacho de fl. 106, daquele mesmo ano, após decorridos mais de sete anos, sem movimentação do processo., após r. despacho de fls. 105, deferindo sobrestamento, em razão de acordo. Neste passo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o referido recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp. nº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em sintonia com as teses estabelecidas peloC. STJ, uma vez que não se buscou a penhora, assim não se sabendo da inexistência, ou não, de bens penhoráveis, que neste caso, em princípio, podem se constituir, no próprio imóvel tributado, certo que a possível extinção, por abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, aqui não adotada. Por outro lado, nos moldes doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAsobre o exercício de 1997, porquanto, após o lançamento, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompesse o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, aqui, a uma, porque este veio antes da alteração daLC nº 118/05, e a outra, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2105 por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJinREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Com efeito, os exercício de 1997 já estava prescrito, antes mesmo da efetivação daCITAÇÃO POSTAL- em 29.05.2003 - o que pode ser reconhecido, nesta oportunidade, a teor daSúmula nº 409 do C. STJ. E, acerca do tema, confira-se o novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento doREsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, valendo sua transcrição: C. STJ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Conclui-se, assim, que ocorrida aPRESCRIÇÃOoriginária, apenas para o exercício de 1997, incidente, quanto aos demais, o Resp 1.120.295, a extinção desta execução fiscal deverá ser afastada, para que ela prossiga, em seus ulteriores termos, em relação aos exercícios remanescentes. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento, em parte, ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, incisos IV b e V b do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Sandro Henrique Armando (OAB: 128510/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007236-32.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Felicia Bricoletti Medaglia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007236-32.2010.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelada: Felicia Bricoletti Medaglia Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 24/25 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80 e artigo 156, inciso V, do CTN c.c. os artigos 921, § 4º e 924, inciso V, ambos do CPC/2015, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o PROTESTO, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 27/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 03.08.2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.013,33 (um mil e treze reais e trinta e três centavos), relativo ao IPTU, do exercício de 2009, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 03.08.2010 (fl. 05). CITAÇÃO POSTAL negativada em 19.11.2010 (fl. 06). CITAÇÃO POR EDITAL em 03.08.2011 (fls. 10/11). Abertura de vista em 29.07.2013 (fl. 12), com manifestação da municipalidade (fl. 13). Vista em 22.07.2014 (fl. 16), com a CERTIDÃO DA SERVENTIA, informando que o processo esteve com carga para a PROCURADORIA MUNICIPAL, no período de 22.07.2014 à 13.10.2016, porém, sem manifestação da exequente, o que resultou na remessa do presente feito ao arquivo em 08.03.2017 (fl. 17) - . R. despacho em 20.05.2023 determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fl. 18). Requereu a suspensão do feito em 18.04.2023 - (fls. 22/23) Na sequência, prolatada a r. sentença em 10.07.2023 - , a qual extinguiu o feito pelo reconhecimento, de ofício, da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 33/34 verso). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. Neste contexto, o apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2106 pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. E, não havendo nos autos informação de que o executado não é localizável, e de que inexistem bens efetivamente penhoráveis, pois o requerimento de fls. 22/23 não foi apreciado, com a devida INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, o lapso do artigo 40 a Lei nº 6.830/80 não se iniciou. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, valendo notar que, eventual extinção do processo, por falta de andamento, também requer a intimação pessoal da exequente - artigo 485 § 1º do CPC/2015 - , o que também não ocorreu. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012031-18.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Secretaria da Educacao Estado Sao Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0012031-18.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelada: Secretaria da Educação Estado de São Paulo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 33/34 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80 e artigo 156, inciso V, do CTN c.c. os artigos 921, § 4º e 924, inciso V, ambos do CPC/2015, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o PROTESTO, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 27/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01.12.2009, objetivando o recebimento do importe de R$ 7.158,88 (sete mim e cento e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), relativos ao IPTU, dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, conforme demonstrado nas CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 04.12.2009 (fl. 04). Sem CITAÇÃO e PENHORA. R. despacho em 29.07.2021 - , determinando a manifestação da Fazenda Pública, acerca de eventual ocorrência da PRESCRIÇÃO (fl. 15). Abertura de vista em 23.11.2022 (fl. 29), onde requereu o sobrestamento do feito em 23.06.2023 (fl. 32). Na sequência, prolatada a r. sentença em 10.07.2023 - , a qual extinguiu o feito pelo reconhecimento, de ofício, da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 33/34 verso). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. Neste contexto, o apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. E, não havendo nos autos informação de que o executado não é localizável, e de que inexistem bens efetivamente penhoráveis, pois o requerimento de fl. 32 não foi apreciado, com a devida INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, o lapso do artigo 40 a Lei nº 6.830/80 não se iniciou. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, valendo notar que, eventual extinção do processo, por falta de andamento, também requer a intimação pessoal da exequente - artigo 485 § 1º do CPC/2015 - , o que também não ocorreu. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0028933-08.2002.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Pérola Imóveis Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0028933-08.2002.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2107 Público Comarca de Barueri/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus Apelada: Pérola Imóveis Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 60/61, a qual extinguiu esta execução fiscal, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando a incorrência da prescrição, sendo, no presente caso, a devida aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, ante a inexistência de inércia da Fazenda Pública, e pelaFALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 25 da Lei nº 6.830/80, além de dizer que não houve a suspensão do processo, conforme disposto noartigo 40 da LEF, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 64/68 verso). É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 16.10.2002, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU, dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, conforme demonstrado nas CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 25.02.2003 (fl. 07), com ciência da exequente em 29.12.2007 (fl. 14). PENHORAinfrutífera, certificada em 23.10.2007 (fl. 28), com a retirada dos autos somente em 24.01.2011 (fl. 30) pela municipalidade, e sua consequente manifestação em 16.12.2011 (fl. 32), bem como, também infrutífera a tentativa de constrição de numerário, pelo sistemaBACENJUD, em 03.04.2018 (fls. 41/43). R. Despacho em 16.01.2020 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 48), respondido em 07.02.2020 (fls. 49/56). Na sequência, prolatada a r. sentença em 17.05.2023 a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu o presente processo executivo. Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. A irresignação municipal não comporta amparo. Sobre o tributo (IPTU) lançado, dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, o ajuizamento é tempestivo em 16.10.2002 - conforme prazodo artigo 174 do CTNe CDA de fl. 03. Acerca do tema e por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento doREsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua PRIMEIRA SEÇÃO, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que’o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA J. 20.03.2012 - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) aqui destacado - . No mais, de fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E, perante o longo tempo decorrido, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEse consumou, à míngua dos seus requisitos indispensáveis e previstos peloartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, segundo a orientação doREsp 1.340.553 (repetitivo)dada a informação acerca da eventual inexistência de bens penhoráveis, respectivamente, em 23.10.2007 e em 03.04.2018 (cf. fls. 28 e 41/43), e com intimação pessoal da Fazenda Pública, pela abertura de vista, colhendo-se a manifestação da exequente somente em16.12.2011 (fl. 32), e em20.04.2018, com o segundo pedido dePENHORA ON LINE(fls. 45/46), indeferido (fl. 48), certo que, em tais casos, conforme a sobredita jurisprudência,a suspensão do feito é automática e subsequente arquivamento presumido, por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, assim restando, sem providência útil à penhora, por culpa da exequente, ora apelante, por tal lapso. Assim sendo, não há falar em demora advinda dos entraves daMÁQUINA JUDICIÁRIA, à qual, não pode ser atribuída, ensejando a consumação daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante o cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui não cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Súm. 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ademais, a r. decisão recorrida encontra-se em sintonia com o referido recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,o IPTU dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, está prescrito, mesmo a teor doartigo 174 do Código Tributário Nacional,porquanto, após seus lançamentos, se escoaram mais de cinco anos, sem interrupção do lustro prescricional, ante a ausência de penhora, desde a primeira tentativa de constrição. Destarte, em face daOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE, mantém-se o r.decisum de primeiro grau. Por tais motivos, nos termos doartigo 932, Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2108 inciso IV, alínea b, do CPC/2015, nega-se provimento ao apelo da municipalidade. Intime-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0905230-71.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Cristiano Luis Nunes Informatica Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0905230-71.2012.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Cristiano Luis Nunes Informática ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 30/33, a qual julgou extinta a presente execução fiscal,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de desídia e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 36/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/03/2013, objetivando o recebimento do ISS dosexercícios de 2007 a 2011, conforme certidão de fl. 03. Frustrada a citação (fls. 16/17), a Fazenda disso tomou ciência em 19/03/2019 (fl. 14). Após a manifestação de fls. 19/26, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, embora, em seus fundamentos, tenha aludido ao prazo da prescrição originária. (fls. 30/33). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação negativa, a ciência da Fazenda se deu em 19/03/2019 (fl. 14). Assim, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, depreende-se que, até a extinção do feito, não decorreram os seis anos necessários à sua total consumação, a teor do art. 174 do CTN e do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80. Com efeito, o aludido recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, tendo-se demarcado o termo inicial do prazo e constatando-se que, até o momento da prolação da r. sentença, este não se consumara totalmente, nem mesmo em relação à prescrição originária, ante a tempestiva interrupção do seu curso, de imediato e sem reinício desse lapso, pelo despacho de citação, nos termos do art. 174 § único I do CTN. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0012328-58.2002.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Município da Estância Turística de Olímpia - Apelado: Marcos de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Olímpia contra a r. sentença de fls. 46/48, que, de ofício, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC ( prescrição intercorrente), ante o decurso de prazo superior ao prescricional, acrescido do prazo ânuo do art. 40 da LEF, após a data da ciência da citação, sem efetivação de constrição patrimonial. Alega a apelante, em síntese, que: (I) não houve intimação da fazenda pública quando a não localização do devedor ou de seus bens, de forma que não se iniciou a contagem do prazo ânuo de suspensão do art. 40 da LEF, vez que o devedor foi devidamente citado; (II) o pedido de bloqueio não foi efetivado; (III) não foi proferida decisão de suspenção, tampouco a foi aberta vista à Fazenda Pública nos termos do §1º do art. 40 da LEF; (IV) a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida sem intimação prévia da exequente; (V) não restaram configuradas quaisquer das hipóteses fixadas pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553-RS (Temas 566/571); (VI) aplicável ao caso a Súmula 106 do C. STJ. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (fls. 50/55). Não foram apresentadas contrarrazões. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico a possiblidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente, aplicados os entendimentos fixados pelo C. STJ quando do julgamento do REsp n. 1.340.553 (Temas 566/571). Isso porque, para o caso dos autos, restando infrutífera a tentativa de citação pessoal do executado (fl. 19-vº) - reconhecida como necessária pelo juízo às fls. 13 e 15 (sem qualquer manifestação em contrário do município)-, o prazo ânuo de suspensão de que dispõe o art. 40, §§1º e 2º, da LEF iniciou-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da parte executada ou de seus bens - no caso, em 29.05.2006 (data do protocolo da decisão de fls. 16) -, mostrando-se indiferente que o magistrado não tenha feito menção expressa à Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2109 suspensão de que trata o artigo, bastando para sua aplicação que a Fazenda Pública exequente tenha tomado ciência da não localização do devedor ou de seus bens. Por outro lado, antes do decurso do prazo prescricional, que se encerraria apenas em meados de 2012, houve novas interrupções em função dos parcelamentos realizados em dezembro de 2009 (fl. 21) e outubro de 2013 (fl. 31), nos termos do art. 174, IV, do CTN. Com o rompimento do parcelamento, houve o reinício da contagem do prazo prescricional, sendo certo que, até o presente momento, não se efetivou qualquer constrição de bens nos autos, tendo em vista que o pedido de penhora de fl. 40 não se efetivou em função do descumprimento pela própria exequente do ato ordinatório de fl. 44 (que determinou a indicação do CPF do executado para realização da pesquisa pretendida), cf. certificado à fl. 45. Ocorre que não foi indicada de forma precisa nos autos a data de rompimento do parcelamento de fl. 31, sendo certo que o vencimento das parcelas do mesmo ocorreu entre 12.11.2013 e 12.10.2017. Nestas circunstâncias, supondo que o rompimento tenha ocorrido ainda na primeira parcela, seria o caso de se reconhecer a prescrição (o prazo prescricional acrescido do prazo ânuo do art. 40 da LEF teria se encerrado ainda em novembro de 2019). O mesmo não pode ser dito caso o vencimento tenha se dado na última parcela, hipótese em que o vencimento do prazo prescricional acrescido do prazo ânuo de suspensão ocorreria apenas em outubro de 2023 (após, portanto, a prolação da r. sentença, em setembro de 2022). Assim, a fim de viabilizar a análise da prescrição reconhecida, de rigor que a intimação da Fazenda Pública para que indique com precisão a data do rompimento do parcelamento firmado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se considerar rompido o parcelamento ainda na primeira parcela. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2278728-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2278728-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Joselito de Barros - Impetrante: Julienne Furquim da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Joselito de Barros, objetivando seja apreciado dois pedidos formulados, pertinentes a expedição de ofícios para obtenção de informações, que servirão para comprovar o cumprimento da pena restritiva de direitos, tida por não cumprida, e que, consequentemente, interferirá diretamente no cálculo de pena do sentenciado e nos lapsos legais de benefícios. Em suas razões, a impetrante alega, em suma, que foram protocolados pedidos visando fosse oficiado (i) à Direção da Penitenciária, solicitando o envio de parecer informando acerca dos procedimentos adotados para fiscalização da participação do sentenciado nos cursos dos certificados apresentados, bem como ateste se há integração deles ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional local, conforme Resolução n. 391/2021 do CNJ (fls. 466/469); e (ii) à Central de Penas e Medidas Alternativas e à Escola Estadual Joaquim Ribeiro, na cidade de Rio Claro, para que encaminhassem ao juízo a quo os documentos referentes ao cumprimento da pena restritiva pelo sentenciado no ano de 2018 (fls. 470/476), respectivamente, 17/08/23 e 04/09/23, todavia sem análise até a impetração, a revelar o constrangimento ilegal. A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 111/112. Informações da autoridade impetrada às fls. 115/117. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 120/121 pela prejudicialidade da ordem. É O RELATÓRIO. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. A Dª. Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2159 Magistrada informou à fls. 115/117, que já fora cobrada a vinda de parecer da administração penitenciária relativo ao estudo à distância, bem como deliberada a vinda de informações da C.P.M.A. de Rio Claro, acerca do eventual cumprimento da prestação de serviços à comunidade, durante o ano de 2018. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ORDEM PREJUDICADA - Informação de que já foi restabelecido o livramento condicional pelo Juízo de primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2305901- 70.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 34ª CJ - Piracicaba - Vara Plantão - Piracicaba; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) HABEAS CORPUS DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO PROGRESSÃO CONCEDIDA PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000500-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO Pedido de livramento condicional Indeferimento pelo Juízo de Primeiro Grau, sob o fundamento de que o sentenciado não cumpriu o requisito subjetivo - Decisum já cassado por este Órgão Julgador Perda de objeto Decisão subsequente do Juízo de origem que, se o caso, deve ser combatida por meio de novo recurso - AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002450-84.2023.8.26.0041; Relator (a): Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Julienne Furquim da Silva (OAB: 249580/SP) - 9º Andar



Processo: 0006401-56.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 0006401-56.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: WENDEL FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a respeitável decisão proferida em 22 de fevereiro de 2022, que julgou extinta a pena de multa (fls. 83). Postula a cassação da referida decisão, o ante o descumprimento de precedente vinculante do STF (ADI 3.150), ausência de amparo no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.785.861-SP do C. STJ, negativa de vigência a norma infraconstitucional federal (CP, art. 51; Lei 7.210/1984, art. 5º, art. 6º e art. 8º; Lei 10.826/2003, art. 14), ofensa ao princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º) e fortalecimento do estado de coisa inconstitucional no sistema carcerário brasileiro (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015). Sustenta também que o valor mínimo para execução fiscal não se aplica a execução penal e que a hipossuficiência financeira do agravado não foi provada (fls. 1/24). O recurso foi devidamente contrariado (fls. 28/30), contando os autos com parecer da douta Procuradoria- Geral de Justiça, opinando pelo provimento do recurso (fls. 94/97). É o relatório. A questão deduzida no presente agravo encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Bem por isso, considerando-se a existência de entendimento pacificado e o número de demandas repetitivas versando essa mesma matéria, a presente questão será apreciada monocraticamente. O agravo merece provimento. A posição acolhida por esta Câmara Criminal é a de que a declaração de extinção da punibilidade pressupõe não só o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas também o adimplemento da multa, salvo se sobrevier alguma causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal, o que não se verifica no caso dos autos. Com o advento da Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, ...não se deve, com isso, imaginar que a pena de multa transfigurou-se a ponto de perder a sua identidade, ou seja, passaria a ser, em sua natureza jurídica, uma sanção civil. Em hipótese nenhuma poderíamos admitir essa inversão. Continua, por certo, a ser sanção penal (in Código Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, não afastou a natureza penal da pena de multa. Apenas atenuou um dos efeitos de seu descumprimento: a possibilidade de conversão em prisão em caso de inadimplemento. Por outro lado, a Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, que dispôs sobre a não proposição de ações de valores inferiores a 1.200 UFESPs, não tem aplicabilidade ao Ministério Público, pois destinada exclusivamente ao Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, consoante prevê o artigo 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. O dispositivo alhures mencionado não proibiu, mas facultou a não proposição de ações inferiores a 1200 UFESPs, cuja análise sobre a conveniência cabe ao órgão com atribuição para execução, no caso, o Ministério Público. Quanto à suposta hipossuficiência financeira do sentenciado, dispõe o Tema 931, firmado em recurso repetitivo: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Como se observa, a nova tese exige a comprovação de impossibilidade de pagamento pelo sentenciado, o que não ocorre nos autos, não podendo a hipossuficiência ser presumida. Logo, necessárias diligências executivas típicas para eventual encontro de bens. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução, para cassar a extinção da pena de multa do sentenciado Wendel Ferreira dos Santos. São Paulo, 7 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Filipe Dias Rodrigues (OAB: 148228/RJ) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 1035367-40.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1035367-40.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Francisco Elaíde da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Dmcard Administradora de Cartao de Credito Ltda - Apelado: Miquerinos Derivados de Petróleo Ltda e outros - Apelado: Flavio Estacio Petter e outro - Apelado: Comércio de Cereais Irmãos Calou Ltda - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso do autor e não conheceram do recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO CORRÉU COMÉRCIO DE CEREAIS IRMÃOS CALOU LTDA. E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS - INCONFORMISMO DO AUTOR E DO RÉU BANCO DO BRASIL.RECURSO DO BANCO DO BRASIL PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSENTE RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO AINDA QUE O RECURSO FOSSE CONHECIDO, O INCONFORMISMO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.RECURSO DO AUTOR INCLUSÃO FRAUDULENTA DO AUTOR EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME POR DÍVIDA QUE NÃO CONTRAIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE DEMONSTROU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR FRAUDE QUE NÃO É EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS BANCO DO BRASIL E DM CRED, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBSERVAR O TEMA 1076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Tadeu Yunes (OAB: 146214/SP) - Dario Martinez Ramos (OAB: 285056/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2187713-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2187713-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Eduardo Bueno da Cunha Leite e outro - Agravado: Iporanga Campos do Jordão Incorporações Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DESTE. DESACOLHIMENTO. DECISÃO QUE SOMENTE PODERIA SER DECLARADA NULA SE FICASSE EVIDENCIADO EVENTUAL PREJUÍZO, O QUE NÃO SE VERIFICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO ‘PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF’. OS AGRAVANTES NÃO DEMONSTRARAM QUE A PERSONALIDADE DA AGRAVADA REPRESENTA, DE ALGUMA FORMA, OBSTÁCULO AO RECEBIMENTO DE SEUS CRÉDITOS (ART. 28, § 5º, DO CDC). É INCONTROVERSO QUE A EXECUTADA INDICOU BENS À PENHORA. V. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE APENAS APONTOU PARA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DISPOSTA NO ATUAL ART. 835 DO CPC, PARA, NA ÉPOCA, AUTORIZAR PESQUISA VIA BACENJUD. AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, NÃO DEVE SER DEFERIDO O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Piedade Novaes (OAB: 196356/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Fausto Augusto Ribeiro (OAB: 150135/SP) - Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB: 37023/SP) - Jose Aranha (OAB: 3511/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2174746-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 2174746-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Elieder Lopes Gimenez Transportes. e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Julgaram prejudicado Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3856 2901 o recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2174746-07.2023.8.26.0000, QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO, É DE SE RECONHECER QUE O PRESENTE AGRAVO INTERNO ESTÁ PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO - RECURSO JULGADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Leme Sanches (OAB: 272879/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 RETIFICAÇÃO Nº 0018044-58.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Marcio Cleber Sia - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.295 - SP DETERMINANDO REAPRECIAÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS. REAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Amanda Leite Lombardi (OAB: 445332/SP) - Loraine Rosam Reino (OAB: 400017/SP) - Raquel Machado Piuvezam Malagone (OAB: 453616/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006898-60.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1006898-60.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Catarina Kichel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO E, CONSEQUENTEMENTE, CONDENAR A RÉ A RESTITUIR A QUANTIA DE R$359,40, PELO INDÉBITO, EM DOBRO, CORRIGIDA DESDE O AJUIZAMENTO E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA É ALGO INACEITÁVEL, BEM COMO GERAM AO APOSENTADO UMA AFLIÇÃO E ANGUSTIA, INCOMENSURÁVEIS, POIS, COMO É CEDIÇO, OS VALORES PERCEBIDOS SÃO MÓDICOS, DE MODO QUE QUALQUER DESCONTO ACARRETA UM ENORME PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita Catarina de Cassia Prado (OAB: 361893/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001655-30.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1001655-30.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Julgaram extinto o processo, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI c/c artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação. VU - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE “SALÁRIO ESPOSA” A SERVIDORES DO GÊNERO MASCULINO. MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A EXTINGUIR E PROIBIR QUALQUER PAGAMENTO A TÍTULO DE “SALÁRIO ESPOSA” PREVISTO NO ART. 48, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.563/89. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO, A ACARRETAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I E VI C/C ART. 330, INCISO III, TODOS DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO CONSTITUI MEIO ADEQUADO PARA QUESTIONAR, EM ABSTRATO, OS EFEITOS “ERGA OMNES”, ATUAIS E FUTUROS, DE ATO SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL, MATÉRIA RESERVADA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I E VI, DO CPC, PREJUDICADA A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Cavalcante Trentin (OAB: 433963/SP) (Procurador) - Nayara de Sousa Soares Rocha (OAB: 351984/SP) (Procurador) - Lilian Di Paula Zanco do Prado (OAB: 389252/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1026449-57.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1026449-57.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Nancy de Almeida Bastos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-MÉDICA, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. A AUTORA INTEGRA O QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DESDE 25/02/1987, OCUPANDO O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. SOLICITOU SUA PRIMEIRA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM 22/08/1988 E, A ÚLTIMA EM 24/10/2016. AO TODO, JÁ SOLICITOU 121 (CENTO E VINTE E UMA) LICENÇAS, A MAIORIA POR TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS. FOI READAPTADA, INICIALMENTE, A PARTIR DE 03/07/2004, AFASTADA DA SALA DE AULA EM ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO, PERMANECENDO NESSA CONDIÇÃO ATÉ O MOMENTO, ATRAVÉS DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. ANALISANDO-SE O PRONTUÁRIO DA SERVIDORA, CONSTATA-SE, QUE, EFETIVAMENTE, DESDE 2004 ELA VEM SOLICITANDO SUCESSIVAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, COM ÊNFASE NO CID:33 (TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE).2. E DAS VÁRIAS LICENÇAS SOLICITADAS PELO AUTOR, GRANDE PARTE FOI DEFERIDA; A ADMINISTRAÇÃO NÃO FOI INFLEXÍVEL. ERROU AGORA AO NEGAR AS LICENÇAS OU QUANDO AS DEFERIU? ACEITA-SE O RESULTADO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL, MAS NÃO O CONTRÁRIO? A ADMINISTRAÇÃO TEM SEUS OBJETIVOS, E NÃO SE SABE COMO FICARIAM OS ALUNOS NESSA QUESTÃO, COM TAL ABSENTEÍSMO DOCENTE. NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. 3. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. 4. SENTENÇA REFORMADA, FICANDO JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1078974-40.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-09

Nº 1078974-40.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Latasa Indústria e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. FORNECEDORA DECLARADA INIDÔNEA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS OPERAÇÕES DE QUE DECORRERAM OS CRÉDITOS LANÇADOS PELA AUTORA. MULTA PUNITIVA FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA PARA O CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DO IMPOSTO QUE DEVE SER MANTIDA. COBRANÇA DE JUROS DE 1% PELA FRAÇÃO DE MÊS COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI Nº 9.250/95). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA REDUZIR OS JUROS DE MORA AO PATAMAR DA SELIC E REDUZIR A MULTA PUNITIVA AO VALOR ATUALIZADO DO TRIBUTO. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA QUE FIQUE MANTIDA A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE 1% PELA FRAÇÃO DE MÊS E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES E FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DELAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Aline Games Guaraldo da Silva (OAB: 443320/SP) - João Paulo Militão de Macedo da Silva (OAB: 451933/SP) - 3º andar - sala 31