Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2296204-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2296204-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Vanessa Gomes da Silva - Requerido: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal, formulado pela autora, VANESSA GOMES DA SILVA, para que seja deferida tutela de urgência antecedente ao julgamento do apelo que interpôs contra a sentença que julgou procedente a ação cominatória nº 1004853-70.2021.8.26.0011, para condenar a operadora de plano de saúde ré, SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., a custear integralmente a cirurgia ortognática a ela prescrita. Pontua a autora que, malgrado a sentença lhe tenha sido favorável, não houve naquela decisão antecipação dos efeitos da tutela, de modo que, como a ré também interpôs apelo, referida sentença não é e pronto exequível sem decisão que determine tal antecipação. O apelo da autora contra a sentença que lhe fora, no mérito, favorável, apenas diz respeito à própria tutela de urgência, não deferida por ocasião da prolação da sentença, e à base de cálculos da condenação honorária sucumbencial de seus patronos. Argumenta a autora no pedido de deferimento da tutela de urgência antecedente ao julgamento de seu apelo que a prova pericial nos autos já justificou a pertinência do procedimento e dos materiais prescritos e aponta probabilidade de lesão grave ou de difícil reparação (fl. 7), para requerer a imediata determinação de custeio do procedimento, com os materiais prescritos e pelo profissional Cláudio Claro Martins, não credenciado, sendo o custeio dos honorários deste último, não credenciado, até o limite do valor de reembolso. É o relatório. Malgrado até se admita a pertinência do procedimento prescrito à autora, bem como dos materiais indicados para o procedimento, tudo atestado em perícia técnica realizada no bojo do trâmite do feito na primeira instância, a ensejar a plausibilidade do seu direito, não se vislumbra periculum in mora que justifique o deferimento da tutela anteriormente ao julgamento de seu apelo que, embora interposto, ainda não foi distribuído à esta segunda instância. Neste sentido, muito embora a autora fale em probabilidade de lesão grave ou de difícil reparação (fl. 7), não especifica qual a lesão grave ou de difícil reparação pode ocorrer até o julgamento dos apelos (o que interpôs e o da ré), especialmente quando se tem em vista que a sua cirurgia não é de urgência ou emergência, mas meramente eletiva. Isto posto, INDEFERE-SE a tutela de urgência antecedente ao julgamento dos apelos interpostos contra a sentença proferida no processo nº 1004853-70.2021.8.26.0011. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Alexandre Fardin (OAB: 129268/ SP) - Victor Carramaschi Corrêa (OAB: 374928/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004397-52.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1004397-52.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 761 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: M. Moliterno Engenharia Civil Eambiental Ltda - Decisão monocrática n. 31289 PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO DO CONTRATO. Insurgência da ré em face de sentença que declarou inexigíveis as mensalidades subsequentes à data do pedido de cancelamento do seguro. Acordo firmado pelas partes. Desistência. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de sentença de ps. 878/882 que julgou procedente o pedido principal para declarar a nulidade de cláusula contratual e, portanto, a inexigibilidade de valores cobrados após a resilição (07/03/2023) e julgou procedente a reconvenção para obrigar a autora ao pagamento da mensalidade referente a fevereiro de 2023. Irresignada, apela a requerida alegando, em síntese, que não há abusividade da referida cláusula; que, tendo em vista a natureza de contrato de seguro, a interpretação das suas cláusulas deve ser restritiva, visando o equilíbrio contratual e com base no princípio do mutualismo; e, finalmente, que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado. Decorrido in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões (p. 991), encontram-se os autos estão em termos de julgamento. É o relatório. Em setembro de 2023, as partes peticionaram comunicando que se compuseram amigavelmente e que não tem mais interesse no prosseguimento desse apelo (ps. 996/998). Por isso, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o recurso, remetendo-se os autos à primeira instância para homologação do acordo. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1077580-22.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1077580-22.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jander Mascarenhas Marques - Apte/Apdo: Arese Pharma Ltda - Apdo/Apte: Ativus Farmacêutica Ltda - Apdo/Apte: Olinto Mascarenhas Marques - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 257.873,19 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e dezenove centavos), além de os condenar ao pagamento do equivalente à metade das despesas com a manutenção de sala comercial exclusiva e utilizada como sede da Ativus, tais quais aluguel, condomínio, imposto predial e contas de consumo, vencidas após dezembro de 2019 e até que ocorra o regular encerramento da sociedade, quantia esta que deverá ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, as partes foram condenadas ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da pretensão não acolhida e a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 1327/1340 e 1378/1379). II. Os requeridos apresentaram recurso, argumentando que a correta interpretação do parágrafo único da Cláusula 19 do contrato celebrado pelas partes seria a de que a expressão comum e prévio acordo se refere à desocupação parcial do imóvel, cuja ocorrência acarretaria a obrigatória redução da participação nas despesas. Alegam que o raciocínio ora esposado se torna ainda mais evidente se considerarmos que a análise sintática da norma contratual (§ Único da Cláusula 19) estabelece que o Apelante JANDER ‘PODERÁ’ desocupar parcialmente (fator condicionante, o que leva a conclusão de vínculo ao comum e prévio acordo), hipótese em que ‘IMPORTARÁ’ (incondicional) na redução de despesas. Aduzem que foram desocupando parcialmente a planta fabril da Ativus, com anuência do autor, o que deveria importar na redução de suas despesas mensais suportadas pela Ativus, aumentando, com efeito, as despesas da Myralis. Salientam que a desocupação integral ocorreu em 16 de junho de 2016, destacando que a produção de medicamentos até o início de 2018 em benefício da divisão Arese não representa 50% (cinquenta por cento) dos custos, de maneira que a despesa não pode ser dividida de maneira igualitária. Sustentam que a perícia não atuou de forma a estipular a correta divisão proporcional dos gastos, apontando unicamente o valor total das despesas e dividindo pela metade. Acrescentam que a perícia deixou de distinguir e apurar separadamente os investimentos, custos e despesas, tratando todos os valores de forma igualitária, na contramão do que previa a Cláusula 18 do acordo celebrado pelas partes. Asseveram que a sentença deve ser anulada, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, que deverá considerar a comprovada desocupação gradual das áreas da ATIVUS anteriormente ocupadas pela ARESE, fato que deve importar na redução proporcional das despesas a ela imputadas, e ainda dar tratamento diverso aos investimentos e despesas, que não podem se confundir, uma vez que o primeiro (investimento) deve ser suportado exclusivamente pelo beneficiado (fls. 1382/1391). Os autores também apresentaram recurso, alegando que, no momento do acordo celebrado entre as partes, só havia o inquérito policial em curso perante a Polícia Federal, de maneira que a Cláusula 34, letra b estabeleceu, em seu sentido gramatical que o requerido se obrigava a pagar pelas despesas relacionado ao referido inquérito. Aduzem que o requerido concordou em assumir essa obrigação porque a fraude que estava sendo investigada envolvia apenas produtos de sua responsabilidade. Sustentam que a obrigação assumida pelo réu inclui os desdobramentos do inquérito policial, que acabou por gerar denúncia criminal também contra si próprio (autor), gerando despesas com advogado para defesa de seus direitos em Juízo. Salientam que essa foi a real intenção das partes, resultante da hermenêutica e do princípio da boa-fé objetiva (CC, art.113, III), mesmo porque, quando do ACORDO, em maio de 2016 (fls. 94/125) as partes ainda não poderiam prever que, em fevereiro de 2018 (quase dois anos após o ACORDO), o MPF iria apresentar DENÚNCIA também contra OLINTO por fatos envolvendo apenas produtos da Divisão ATIVUS-ARESE (fls. 334/345), e que a referida denúncia viria a ser recebida. Asseveram que a interpretação literal de que a obrigação do apelado de custear as despesas e honorários seria apenas até o encerramento do inquérito policial esvazia o sentido e a finalidade da real obrigação assumida, contrariando o dever de agir de forma leal com a parte contrária. Argumentam que os interesses das partes na ação criminal eram opostos, de maneira que não poderiam contratar o mesmo advogado. Acrescentam que a apuração da contratação e pagamento dos honorários advocatícios também estava compreendida no objeto da prova pericial, tendo sido reconhecido pela perita que os custos com serviços advocatícios estão amparados pelo contrato celebrado entre as partes. Pedem reforma (fls. 1397/1414). Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 798 III. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1421/1428 e 1429/1442). IV. Os requeridos apresentaram petição, afirmando que recolheram preparo recursal no montante de R$ 14.807,35 (quatorze mil, oitocentos e sete reais e trinta e cinco centavos) e, nos termos do certificado a fls. 1444, o valor correto seria de R$ 10.314,92 (dez mil, trezentos e quatorze reais e noventa e dois centavos). Considerando, então, o montante recolhido a maior, de R$ 4.492,43 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), requer-se a sua restituição (diferença), devendo-se determinar a alteração do status da respectiva e referida guia DARE de ‘queimada’ para ‘paga’, junto ao Portal de Custas, bem como que seja emitida a competente certidão que possibilitará a restituição do valor junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Sefaz (fls. 1449). IV. Atenda-se, então, o quanto solicitado a fls.1449, tornando os autos, em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - João Paulo Braghette Rocha (OAB: 303619/SP) - Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - Paulo Afonso Pinto dos Santos (OAB: 118264/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2299084-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2299084-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Vecom Brasil Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Royal Química Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 434/436 e confirmada às fls. 489 em sede de embargos declaratórios, que não acolheu a alegação de nulidade da citação por edital da ora agravante nos autos da falência, mantendo a decretação de quebra: Trata-se de pedido de falência formulado por Royal Química Ltda (em Recuperação Judicial) em face da Vecom Brasil Industria e Comercio Ltda. Por sentença, a fls. 287/289, foi decretada a falência da requerente. A fl. 410/423, peticionou a requerida arguindo nulidade da citação por edital. A fl. 427, foi determinada a regularização da representação processual da requerida. É a síntese. Decido. A nulidade de citação não merece amparo. Conforme se vê a fls. 60, o primeiro endereço a ser diligenciado foi o ora declinado pela requerida em sua procuração (fls. 432), qual seja: Rua José Garcia Sobrinho, 31, Vila João Ramalho, Mauá-SP e, a teor da certidão de fls. 60, a diligencia restou negativa: (...) Foi diligenciado, ainda no endereço do sócio, tendo o AR também retornado negativo (fls. 85). A requerente juntou, então, aos autos documentos dando conta de que a requerida, em outros processos, declinava sendo como seu endereço justamente o endereço da Rua José Garcia Sobrinho, 31, Vila João Ramalho, Mauá-SP, na qual não havia o oficial logrado localizar a requerida, como descrito acima (fls. 60). Cogitou a parte requerente, na ocasião, a hipótese da requerida estar orientando seus funcionários a fim de darem informações errôneas com vistas a frustrar tentativa de citação (fls. 110/111). Ante o alegado, por decisão de fls. 124, foi determinado a expedição de novo mandado e que o oficial, em havendo suspeita de ocultação, procedesse na forma disposta nos artigos 252 e 253 do CPC. Novamente em diligencia ao local, repise-se, endereço que a requerida declina como o que está situada até os dias atuais (fl. 432), a tentativa de citação foi mais uma vez frustrada, uma vez que o oficial de justiça recebeu a mesma informação de que a empresa requerida havia encerrado suas atividades há algum tempo, é o que se verifica da certidão de fls.134: (...) Ora, por duas vezes, com intervalo de mais de 01 (um) ano foi realizada a tentativa de citação em endereço que a empresa requerida ainda continua declinando como seu (vide procuração a fl. 432) e, nas duas ocasiões, o oficial de justiça recebeu a mesma informação de pessoas diversas de que a empresa não estava situada no local e havia encerrado suas atividades há algum tempo. Importa mencionar que foram, ainda, realizadas pesquisas via infojud, bacenjud e serasajud (fls. 161/163 e 174) e tentada a citação na pessoa do sócio, tendo um dos Ar’s sido recebido (fl. 201), mas após a tentativa de citação pessoal, o oficial recebeu a informação de que o sócio estaria em viagem ao exterior (fls. 236). Foi, então, deferida a citação por edital (fls. 238/239). Não se há, pois, de falar em nulidade de citação pois, repise-se, por duas vezes, com intervalo de mais de 01 (um) ano foi realizada a tentativa de citação em endereço que a empresa requerida diz estar estabelecida e em ambas as ocasiões pessoas diferentes informaram ao oficial que a empresa não estaria mais estabelecida no endereço já há algum tempo. Assim, reputa-se válida a citação de fl. 248/249, bem assim os atos posteriores. 2) Anota-se que a falência da agravante foi decretada pela r. sentença de fls. 287/289, em 30/06/2022. 3) Insurge-se a recorrente, sustentando, em síntese, que foi nula a citação por edital, deferida pela decisão de fls. 237/238, pois não esgotadas todas as tentativas de localização pessoal; que é pessoa conhecida pelos oficiais de justiça da comarca de Mauá, e seus representantes de fácil acesso; que foram realizadas apenas pesquisas Infojud, Bacenjud e Serasajud, sem expedição de ofício aos demais órgãos públicos como Receita Federal, Detran, etc.; que somente tomou conhecimento da falência por meio de ofício enviado a outro processo cível de que é parte; que uma simples busca no fórum trabalhista de Mauá ou Fórum Cível traria como resultado os processos que participa, possibilitando a citação; e que deve ser decretada a nulidade da citação nos termos do art. 280, do NCPC. Ademais, alega que a própria Defensoria Pública, no papel de curadora especial, destacou a nulidade da citação editalícia; que os prejuízos à agravante são evidentes; e que o título que embasou a decretação da falência não atende aos requisitos da própria Lei nº 11.101/05 e da Súmula nº 361, do STJ, pois não foi adotado o procedimento do protesto falimentar (fls. 32/46). 4) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não vislumbro, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida. A decretação da quebra ocorreu há mais de um ano, tendo o magistrado destacado inúmeras tentativas de citação pessoal da devedora, inclusive no endereço indicado em sua procuração, com possível ocultação da parte para evitar a citação. Além disso, não foi realizado depósito elisivo. 5) Intime-se a agravada, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Eduardo Maximo Patricio (OAB: 174403/SP) - Tatiane Cardoso Gonini Paço (OAB: 208442/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1011000-20.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1011000-20.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. G. P. - Apelada: K. D. A. (Por curador) - Interessado: H. 1 – I. I. S.A. - Interessado: H. E. S.A. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 682/687, que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Em suas razões de inconformismo, pugnou o apelante, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista que não reúne condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo à sua própria mantença e familiar. No mérito, reforça o fato de haver, para si, todos os ônus incidentes sobre o imóvel cuja sobrepartilha tenciona, por esta via, salientando ademais que desconhece o paradeiro da Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 873 apelada, o que impossibilita a redirecionamento da obrigação, proporcionalmente, àquela. Daí porque pleiteia seja-lhe conferida a propriedade exclusiva do imóvel, reformando-se a sentença objurgada. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade ao apelante, foi-lhe determinado o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 807/809), ordem essa por ele descumprida. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se infere do contido nos autos, o apelante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões recursais. Entretanto, o benefício foi indeferido, por decisão já transitada em julgado, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento do respectivo preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção (fls.807/809). Ocorre que, pese embora regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer in albis indigitado prazo legal, ausente qualquer justificativa para tanto (fl.814). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Destarte, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, extrai-se prejudicada a análise desta insurgência, ante a deserção operada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigos 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária sucumbencial, por equidade, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Donivaldo Lopes do Prado (OAB: 42020/SP) - Elinalda Gonçalves Peres (OAB: 173749/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana C F Bueno de Moraes (OAB: A/BM) (Defensor Público) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007363-12.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1007363-12.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de apelação interposta pela autora em razão de sentença a fls. 611/615 de ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito promovida por Daniela Aparecida dos Santos em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a inclusão do débito na plataforma “Acordo Certo” não configurou ato ilícito , tratando-se meramente de cobrança extrajudicial aceitável e possível por parte do réu, nos termos do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado deste TJSP. Pretende a apelante, em razões a fls. 618/676, a reforma da sentença, no tocante a: (a) manutenção do valor da causa, nos termos do art. 292, VI do CPC; (b) necessidade de declaração judicial de inexigibilidade da dívida prescrita; (c) reconhecimento do acesso de terceiros ao site “Acordo Certo” e da interferência no score de crédito da apelante, que impõem a condenação do apelado em indenização por danos morais em quantia não inferior a 40 salários mínimos. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 703/734, alegando que: (a) o julgamento deve ser convertido em diligência, e a apelante intimada para a apresentação de documentos adicionais a fim de comprovar que não se trata de caso de litigância predatória; (b) a plataforma “Acordo Certo” é acessível somente por usuários com login e senha e não interfere no score de crédito da apelante, tratando-se de sistema de negociação, e não cadastro em órgão de restrição ao crédito, o que afasta o cabimento da indenização por danos morais. Na mesma oportunidade, manifesta oposição à realização de julgamento virtual. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 945 pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Acordo Certo”, similar ao “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 7 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1032671-56.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1032671-56.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Sueli Rosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 339/349), cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por Sueli Rosa dos Santos em face de Banco Pan S.A. e Banco Cetelem S.A., julgou procedentes os pedidos para (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à contratação de empréstimo consignado nº 3353640039-7, com o consequente cancelamento; (ii) condenar os réus, solidariamente, à devolução simples dos valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a contar das datas dos respectivos descontos, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação; (iii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da prolação da r. sentença e juros de mora de 12% ao ano, contados do evento danoso (data da operação fraudulenta). Em razão da sucumbência, o douto juízo a quo condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados da seguinte maneira: 4.1 Na ação declaratória (ação 1 - pedido 1), de conteúdo econômico líquido, consistente no valor total da operação ora declarada inexigível, 15% sobre esse montante, para a data do ajuizamento; a partir daí, o resultado obtido será corrigido pela tabela do TJSP e, a partir do trânsito em julgado, será acrescido de juros de mora de 12% ao ano. A cumulação objetiva não faz desaparecer, para o arbitramento da verba honorária, o proveito econômico que o serviço advocatício gera ao autor, similar ao que aconteceria se não houvesse a cumulação, se fosse tão só ação declaratória de inexigibilidade desse débito. 4.2 Na ação de restituição (ação 2 - pedido 2), 15% sobre o montante que vier a ser comprovado como indevidamente debitado de seu benefício previdenciário; 4.3 Na ação de indenização por dano moral (ação 3 - pedido 3), também de conteúdo econômico líquido, 15% sobre esse conteúdo, que coincide com o valor da condenação. Essa porcentagem será calculada sobre o valor total da condenação (capital + correção monetária + juros de mora), implicando, o resultado, um valor real e atualizado. Irresignado, recorre o réu (fls. 356/365), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, asseverando que não possui gerencia sobre os descontos efetuados. No mérito, assevera a impossibilidade da declaração de inexistência, uma vez que restou comprovado que não houve vícios na celebração do negócio jurídico. Destaca que o contrato foi assinado por meio de biometria facial, constando a geolocalização, data, horário e ID do usuário. Ressalta a validade da contratação digital e observa que a solidariedade não se presume. Reitera a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos. O recurso é tempestivo e parcialmente preparado (fls. 366/368 e 391). A autora apresentou contrarrazões (fls. 369/376). É o relatório. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 367/368), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos do ato ordinatório de fl. 391. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos do ato ordinatório de fl. 391, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Christopher Nicholas Valerio da Silva (OAB: 462477/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1006841-67.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1006841-67.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Debora Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Ar. sentença de págs. 244/250, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação proposta por Debora Oliveira dos Santos contra Recovery do Brasil Consultoria S/A e outro, nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para apenas declarar a prescrição do débito referente ao contrato n. 1609580912-N043706410, no valor original de R$ 180,17 (fl. 20), titularizado pela parte requerida, sendo inexigível apenas judicialmente. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Seja pela causalidade, seja pela sucumbência mínima da parte ré, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. A autora apela às págs. 253/257 com vistas à inversão do ônus sucumbencial e condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta com a aplicação do artigo 85, §11, do CPC. O recurso foi processado e respondido (págs. 211/267). Às págs. 270/271 a ré requereu a suspensão do processo, bem como à pág. 282 foi determinado ao apelante o recolhimento do reparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. Anoto que não é o caso de suspensão do processo nos termos do decidido no Tema nº 51 dos recursos repetitivos deste Tribunal porque o recurso não versa sobre a matéria nele discutida. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo (certidão de pág. 284). Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Taynaá Aléxia de Oliveira Andrade (OAB: 466294/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2299884-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2299884-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdirene Medeiros Nascimento Souto - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES - MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA MEDIANTE MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - GRATUIDADE PROCESSUAL QUE NÃO PODE ALIMENTAR E VITAMINAR O DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão indeferindo benefício da gratuidade processual cujo interessado não se conforma, busca integral reforma, invoca estado de miserabilidade, preconiza efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 08/37). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A pluralidade de ações envolvendo idêntica relação de direito material tem sido regra, amparado no famigerado benefício da gratuidade processual, acarretando congestionamento e o aumento inadmissível do volume de processos na justiça comum. Ademais, como frisado pelo douto juízo, a respeito do mesmo contrato fora proposta outra demanda, não se justificando, em tese, o desmembramento para obtenção de tutelas individualizadas de cláusulas contratuais. Consequentemente, em qualquer país civilizado a expressão justiça gratuita sequer se consuma, uma vez que toda a lide pressupõe risco inerente à própria demanda. E uma vez que a interessada não logrou demonstrar, pela movimentação financeira, existente a condição de hipossuficiente, remanesce inalterada a decisão atacada. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 0004086-37.2010.8.26.0269(990.10.487411-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 0004086-37.2010.8.26.0269 (990.10.487411-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Petty Veiga de Lara Mendes (Delegado Geral de Polícia) - Defiro a solicitação de fls. 115 pelo prazo de 30 (trinta) dias para apreciação da proposta de acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB: 191283/SP) - Fabiano da Silva Darini (OAB: 229209/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0006556-91.2008.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elizandra Maria Maluf Cabral - Apelado: Neide Maria Tonin Maluf - Apelado: Luiz Fernando Maluf (por sua curadora) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/ SP) - Elizandra Maria Maluf Cabral (OAB: 160439/SP) - Elizandra Maria Maluf Cabral (OAB: 160439/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0009086-12.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Neusa Martins Fernandes - Apelada: Marcia Martins Fernandes Lopes - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1012 Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Daniella Martins Fernandes Jabbur Suppioni (OAB: 163705/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0014516-89.2007.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ernesto Zanuccio - Apelado: Luiz Carlos Ometto - Apelado: Pedro Dirceu Berto - Apelado: Osmar Furlan (espolio) - Apelado: Edemir Pedro Furlan (espólio - Apelado: Pedro Jose Colletti - Apelado: Odete Aparecida Portes Colletti - Apelado: Irineu Colletti - Apelado: Nelson Ercoli - Apelado: Jose Carlos Sinicatto - Apelado: Maria Jose Bonetti Sinicatto - Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, o feito deverá retornar à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Sidnei Inforcato (OAB: 66502/SP) - Sidnei Inforçato Junior (OAB: 262757/SP) - Joedil Jose Parolina (OAB: 69921/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0016676-54.2009.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ademar Domingues (Espólio) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados (fls. 212/258). Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0024866-87.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Decio Badari - Apelado: Nadir Costa Badari - 1. Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou-se frustrada, diante do AR negativo juntado a fls. 188. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Adriana Takahashi de Andrade (OAB: 254220/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0027566-12.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jose Carlos Colombo - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 272, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o poupador manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando- se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0028876-88.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Helena Copede Maldonado (Espólio) - Apdo/Apte: Hilário Maldonado (Inventariante) - Diante da informação do óbito do inventariante HILÁRIO MALDONADO (fls. 262), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Aparecido Rodrigues (OAB/SP 70019/SP), sobre a certidão de óbito, eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Aparecido Rodrigues (OAB: 70019/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2291177-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2291177-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Condomínio Conjunto Las Palmas - Agravado: Yassuko Ogawa Onishi - Agravado: Espólio de Hiroshi Onishi - É o relatório. Respeitado o posicionamento do E. Des. Relator, Rodolfo Cesar Milano, entendo que a matéria ventilada é da competência da Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. Conforme se verifica da petição inicial, trata-se de execução de título extrajudicial de débitos condominiais, referente à unidade apartamento 91, bloco 9, de propriedade dos executados. A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito ((Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Na hipótese, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações relativas a condomínio edilício, de modo que a competência preferencial é a atribuída à Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, III.1, da Resolução nº 623/2013, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.1 - Ações relativas a condomínio edilício; (Redação dada pela Resolução nº 693/2015). (grifei). Nesse sentido, os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial.DECISÃO que indeferiu o pedido de “gratuidade”. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo exequente. RECURSO distribuídolivremente à C. 31ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. Redistribuição para a C. 38ª Câmara de Direito Privado,que rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME:Execução de Título Extrajudicial fundada em débito de condomínio. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso III, item III.1, da Resolução n° 623/2013. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 31ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0020890-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023 - grifei). Conflito de competência entre a 18ª e a 25ª Câmaras de Direito Privado - embargos à execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida de débitos condominiais - matéria prevista no Art. 5º,III, item III.1 da Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça - precedentes - Conflito de Competência procedente para reconhecer a competência da 25ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0043096-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de execução de título extrajudicial Cobrança de despesas condominiais. Prevenção da 5ª Câmara de Direito Privado não verificada. Objetos distintos. Matéria de competência absoluta da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, III.1. Precedentes deste c. Grupo Especial. Competência da 29ª Câmara de Direito Privado reconhecida.(TJSP; Conflito de competência cível 0006278-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Cesário Lange -Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022 - grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento contra r. decisão que rejeitou impugnação ofertada pelo executado e manteve o bloqueio judicial de ativos financeiros Execução por título extrajudicial lastreada em cotas de rateio de despesas condominiais ordinárias inadimplidas por proprietário de imóvel em condomínio edilício - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 30ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa à C. 9ª Câmara de Direito Privado, que julgou ação de extinção de condomínio - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Execução de cotas condominiais - Matéria afeta à competência da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Competência para julgamento de ações e execuções relativas a condomínio edilício Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Ausência de discussão acerca da extinção do condomínio Conexão de ações e prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Privado não verificadas - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 30ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0034212-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022 - grifei). No mesmo sentido, confiram-se outros precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações relativas a condomínio edilício”, dentre as quais se inclui a presente ação de execução promovida por condomínio edilício, objetivando o recebimento de valor relativo a despesas condominiais, enquadram-se na competência das Egs. 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 5º, III, item III.1, da Resolução nº623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2274494-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023 - grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DÉBITOS CONDOMINIAIS COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3 - Competência recursal Execução por quantia certa Despesas condominiais Matéria não afeta a esta Câmara Competência das E. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução 693/2015 Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido. Suscitado conflito negativo de competência.(TJSP; Agravo de Instrumento 2279887-20.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021 - grifei). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cobrança de despesas condominiais. Condomínio não registrado. Matéria afeta à competência da 3ª Seção de Direito Privado. (Art. 2° da Resolução n. 693/2015). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029203- 12.2019.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 17/04/2019 - grifei). Por tais fundamentos, não se conhece do recurso, suscitando-se conflito de competência negativo, determinando-se a remessa ao Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para julgamento do conflito, nos termos do artigo 32, parágrafo 1º do RITJSP. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) - Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1030 Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2261073-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2261073-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Adalgisa Serfim da Rocha (Justiça Gratuita) - Agravante: Raquel Serafim da Rocha Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Loteamento Cristo Redentor Spe Ltda - DECISÃO Nº: 53569 AGRV. Nº: 2261073-52.2023.8.26.0000 COMARCA: POTIRENDABA VARA ÚNICA AGTES.: ADALGISA SERFIM DA ROCHA RAQUEL SERAFIM DA ROCHA LIMA AGDO.: LOTEAMENTO CRISTO REDENTOR SPE LTDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 09/10, proferida pelo MM. Juiz de Direito Marco Antônio Costa Neves Buchala, que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelos autores. Sustentam os agravantes, em síntese, que se encontram presentes no caso os pressupostos necessários à concessão da medida pretendida. Aduzem ter firmado Instrumento Particular de Compra e Venda com a ré, mas não possuem mais condições de continuar realizando os pagamentos mensais, motivo pelo qual pretendem a rescisão. Alegam que ante a demonstrada incapacidade financeira é impossível que continuem vinculados ao contrato, asseverando a necessidade de imediata suspensão das parcelas vincendas. Invocam a Súmula nº 1 para reafirmar a legitimidade do pleito, destacando que o perigo de dano decorre da possibilidade de negativação do nome em caso de inadimplemento. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 12), foi apresentada contraminuta a fls. 18/22. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos, em 06/10/2023 foi proferida sentença nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos promovida por ADALGISA SERAFIM DA ROCHA e RACHEL SERAFIM DA ROCHA LIMA em face do LOTEAMENTOCRISTOREDENTORSPE LTDA, declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima explicitados. Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), na seguinte forma: 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo da ré. Considerando-se o trâmite da ação, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, conforme critérios estabelecidos pelo parágrafo 2º do mesmo artigo. Assim, os litigantes arcarão com os honorários das partes adversas, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença (artigo 85, parágrafo 16, do mesmo Códex). Observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC, com relação a parte autora. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Oficie-se desde já ao E. TJSP, no âmbito do aludido agravo de instrumento, comunicando-se a prolação da presente sentença, para ciência (fls. 44-45). Oportunamente, arquivem- se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. (fls. 84/91 na origem). Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Natan Della Valle Abdo (OAB: 343051/SP) - José Batista de Souza Neto (OAB: 270649/SP) Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1038 - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003008-48.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1003008-48.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adolfo Luiz de Paula Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1055 Janzon - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 169/173 que nos autos de ação de embargos à execução, julgou improcedente o pedido, condenando o embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o executado-embargante (fls. 176/193) requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Argui o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois a prova pericial contábil era imprescindível para a solução do caso em comento. Ainda neste quadrante preliminar, alega que o título que instrui a execução carece de liquidez e incerteza, pois, o apelado junta uma planilha nos autos, na qual consta apenas o suposto saldo devedor, sem demonstração da evolução do débito, sem abatimento das parcelas já quitadas, não satisfazendo a exigência legal (fls. 183/184). No mérito, sustenta tratar-se de relação de consumo, sendo pertinente a inversão do ônus da prova. Torna a defender o excesso de execução, com a cobrança de juros de mora e correção monetária, visto que calculados a partir do vencimento do débito, devendo a correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, incidir tão somente a partir do ajuizamento da ação (fl. 184). Já em relação aos juros, estes devem ser contados a partir do ato citatório, e não dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos. Em relação aos juros capitalizados diários, não há previsão contratual, sobre a sua aplicação, sendo este contrato de adesão (fl. 185). Argumenta sobre a impossibilidade de cumulação da multa de mora com os juros moratórios. Alega prática de anatocismo, requerendo que os juros sejam aplicados ao patamar de 12% ao ano. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença, determinando-se a produção da prova requerida. Pede, subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de execução. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Contrarrazões às fls. 197/213, na qual o apelado ventila preliminar de deserção e, no mérito, postula pelo seu desprovimento. Os autos foram-me distribuídos por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 2064766-62.2022.8.26.0000, entre as mesmas partes (fls. 117/125). À fl. 217, o banco apelado manifestou-se pelo interesse na sustentação oral. É o relatório. Considerando que o embargante-executado reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga o apelante, no prazo de cinco dias, as duas últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal para comprovar a alegada hipossuficiência. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006612-30.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1006612-30.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Cleicieni Souza Silva Polizelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 106/112, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010630-80.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1010630-80.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rosana Aparecida de Almeida (Justiça Gratuita) - VOTO N. 48424 APELAÇÃO N. 1010630-80.2022.8.26.0664 COMARCA: VOTUPORANGA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: REINALDO MOURA DE SOUZA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ROSANA APARECIDA DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 170/171, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre o réu, sustentando, em síntese, que a capitalização dos juros é permitida nos contratos bancários, tendo havido expressa contratação. Argumenta que os juros encontram-se nos limites da média de mercado divulgada pelo Bacen, a par do que descabida a limitação dos juros em 12% ao ano. Salienta que a autora restou vencida em maior parte de seu pedido, por isso que deveria ser ela condenada ao pagamento da verba de sucumbência. O recurso é tempestivo, foi preparado, mas não foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário em que postulou a autora o reconhecimento da abusividade da taxa de juros cobrada pelo banco, uma vez que superior ao índice contratado. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente. Recorre o réu, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1077 fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, limitou-se o recorrente a asseverar no apelo que é possível a capitalização dos juros e a cobrança de taxa de juros em patamar superior a 12% ao ano, mas não se reportou expressamente, como seria de rigor, na espécie, ao pronunciamento jurisdicional impugnado nesta insurgência, que acolheu o pedido inicial e determinou que o banco cumprisse o contrato nos termos em que pactuado, devendo cobrar juros de 1,38% ao mês e 16,56% ao ano (índice previsto no contrato) e não 1,39% ao mês (índice efetivamente cobrado pela instituição financeira). Indisputável, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, como já visto, nenhum adminículo apresentou a recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Elevo os honorários devidos pelo réu ao advogado da autora (CPC, 85, § 11), que, aliás, foram adequadamente arbitrados em primeiro grau, para 15% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 07 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004145-92.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1004145-92.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Elton Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 228/231 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005839-65.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1005839-65.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Clézio César Teodoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 175/177 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 0005364-41.2009.8.26.0000(991.09.005364-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 0005364-41.2009.8.26.0000 (991.09.005364-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jorge Hiiga Filho (espólio) - Apelado: Silvia Gagliardi Hiiga (herdeira) - Apelado: Fernanda Hiiga de Brito (herdeira) - Apelado: Tatiana Hiiga (herdeira) - Diante dos documentos apresentados a fls. 199/208 e 215/233, habilito Silvia Gagliardi Hiiga, Fernanda Hiiga de Brito e Tatiana Hiiga em substituição ao autor Jorge Hiiga Filho no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Joao Pedro Fernandes de Miranda (OAB: 35916/SP) - Edimo Jose Andreucci Junior (OAB: 147112/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0028762-68.2006.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Retour- S Ativos Financeiros Ltda (Antigo Bmd S/a) - Embargdo: Jose Maria Ferreira Gimenez - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Renato Tadeu Lorimier (OAB: 221745/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036538-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Velloso Dias Cardoso - Embargdo: Jose Carlos Boaretto - Embargdo: Milton Mithuaki Miyamoto - Embargdo: Manoel Miranda - Embargdo: Guilherme Eduardo Santili - Embargdo: Pedro Jose Guimarães Filho - Embargdo: Pedro Luiz Alves de Castro - Embargdo: Praxedes Rodrigues Cesar - Embargdo: Paulo Roberto Marchesi - Embargdo: Paulo Rosa da Penha - 1. Diante da notícia a fls.790 e 815 e das decisões a fls. 807 e 808, fica superada a Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1195 suspensão a fls. 770 e dou por prejudicados os recursos pendentes. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041493-77.2012.8.26.0602/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fernando Dias Cardozo Anatolio - Embargte: Sueli Martins Bondezan - Embargdo: Iharabras S.a Industrias Químicas - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Miro da Silva (OAB: 24072/MG) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1000794-88.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1000794-88.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Denison Guizelini (Assistência Judiciária) - Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DENISON GUIZELINI ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 188/192, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano morais, no valor de R$ 2 mil, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça desde a data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa referente ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, considerou equivocado o afastamento dos danos materiais. Insiste na restituição do valor de R$ 5.499. Os fundamentos adotados pelo douto Juiz não podem prevalecer; quer pelo tempo de uso do equipamento, valor, vida útil etc. Debita que a desativação dos recursos se deu em razão de atualizações automáticas, não por mau uso. Colacionou jurisprudência. A desativação de recurso nativo do equipamento pela recorrida não pode beneficiá-la na desvalorização do produto. Requereu a majoração dos danos morais no valor de R$ 10 mil, além dos honorários advocatícios não inferior a R$ 1.500 (fls. 198/208). Em contrarrazões, a ré respondeu pela improcedência do pedido de majoração dos danos materiais e moral. Ressalte-se que, além da garantia legal de 90 (noventa) dias, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 26, inciso II, CDC), a SAMSUNG oferece aos seus clientes um período adicional de cobertura de 09 (nove) meses, a título de garantia contratual. A política de garantia dos produtos SAMSUNG é diferenciada para as diversas linhas de produtos, e começa a fluir a partir da data constante no documento fiscal de venda (ou seu equivalente) ao consumidor, de acordo com as informações que podem ser obtidas no site da empresa (http://www.samsung.com/br/support/warranty/). Transcorrido o prazo de garantia não subsiste ao fornecedor o dever de reparo gratuito dos alegados vícios. Trouxe jurisprudência. Pede o improvimento do recurso (fls. 212/218). É o relatório. 3.- Voto nº 40.789. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Valder Isidoro Tasca (OAB: 458873/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001152-21.2022.8.26.0382
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1001152-21.2022.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Erika Luciana dos Santos Viscardi - Apelado: NILTON SERGIO CARDOSO - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ÉRIKA LUCIANA DOS SANTOS VISCARDI ajuizou ação de arbitramento e de cobrança de honorários advocatícios contratuais (verbal) em face de NILTON SÉRGIO CARDOSO Por sentença de fls. 372/378, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para arbitrar os honorários advocatícios e condenar o requerido ao pagamento no valor de R$ 6.889,67 que deverá ser devidamente corrigida, desde a data desta sentença, conforme Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil (CPC). As partes arcarão ainda com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados no valor de 10% do valor da condenação. O réu opôs embargos de declaração às fls. 391/385, os quais foram rejeitados às fls. 387/388. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não foi respeitada a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no arbitramento dos honorários advocatícios devidos, haja vista que deveria ter sido observado o percentual de 6% sobre o valor da ação patrocinada (divórcio consensual cumulado com divisão de bens e alimentos). Assevera que não foi considerada a diferença de complexidade e intensidade do trabalho entre divórcio consensual e litigioso. Afirma que é notório à capacidade econômica do apelado em arcar com os horários estipulados na tabela da OAB/SP, isto é, 6% de R$ 2.780.205,88, correspondente a R$ 166.812,35, visto ser ele empresário com vasto patrimônio, conforme se infere pelos autos da ação de divórcio (fls. 393/401). Recurso tempestivo e preparado (fls. 402/403). Em suas contrarrazões, o réu pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que celebrou contrato verbal de prestação de serviços com o esposo da Autora, EDNALDO RODRIGUES VISCARI, advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 225.237, que também atua como contador na cidade de Neves Paulista - SP, no Escritório Contábil EV, em endereço próximo ao de advocacia em que trabalha com sua esposa. Afirma que não era atendido pela apelante, mas sim por seu esposo, tendo a autora apenas assinado a petição de divórcio consensual do réu, ora apelado. Lembra que a procuração outorgada à advogada naquela ação, ora apelante, foi por ela firmada no dia em que seu acordo, ou seja, no mesmo dia da distribuição da ação de divórcio. Reitera que o valor cobrado por EDNALDO RODRIGUES VISCARI no importe de R$10.000,00 já foi pago. Aduz que a autora não fez prova de suas alegações e age de forma equivocada ou mesmo de má-fé ou ainda por desconhecimento do processo, sem considerar que houve emenda da petição inicial para corrigir o valor da causa para R$856.294,67 naquela ação (Processo nº 1001283-69.2018.8.26.0306). Lembra que quando inexiste estipulação contratual acerca dos honorários advocatícios, o arbitramento é de exclusiva competência do Judiciário, de modo que não é aceitável que a requerente aponte de forma expressa o valor que entende ser devido, pois tal indicação compete exclusivamente ao magistrado. Aduz que o valor dos honorários de R$10.000,00 é igual aquele contratado por sua ex-esposa na defesa de seus interesses na referida ação de divórcio. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 409/419). 3.- Voto nº 40.781 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Fernando de Biasi Filho (OAB: 369152/SP) - José Glauco Scaramal (OAB: 217321/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001315-89.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1001315-89.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Miriam Lionidia de Souza Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelado: Lasan Comercio de Eletronicos - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MIRIAM LIONIDIA DE SOUZA EVANGELISTA ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de LASAN COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 190/195, declarada às fls. 214/215, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou parcialmente procedente a ação indenizatória de reparação de danos materiais e moral proposta por MIRIAM LIONIDIA DE SOUZA EVANGELISTA contra LASAN COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. para determinar às rés Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1232 que restituam à autora a quantia de R$ 2.888,50, a ser acrescida de correção monetária calculada pelos índices indicados na Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação, com a incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação e calculados em consonância com o disposto no art. 406 do Código Civil (CC), combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Após efetuado o reembolso, caberá à ré providenciar a retirada do aparelho de telefone celular, da marca Samsung, modelo smartphone Samsung Galaxy S10. Lite branco, em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado sem que a ré (fabricante) tenha providenciado a retirada do aparelho, a requerente poderá dar-lhe o destino que melhor lhe aprouver. Constatada a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com a metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC). Por consequência, julgou extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada a autora apelou. Em resumo argumentou que foi impedida de retirar seu aparelho, sendo acusada de roubo e ameaçada pelo proprietário da apelada LASAN. O celular não foi consertado e está, até o momento, com vícios e não atende a sua finalidade. Ao adquirir um produto ou serviço, o consumidor tem a legítima expectativa de receber adequado ao uso de acordo com as expectativas geradas na compra, ou seja, sem a necessidade de qualquer adaptação, e principalmente de reparos, que este não possua nenhum defeito ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente. Não é adequado esperar que as apeladas descumpram os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e façam a apelante perder tempo seu para resolver questão que poderia ser facilmente resolvida pelas vias extrajudiciais (fls. 204/210). LASAN apresentou contrarrazões pugnando pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, pois não basta somente o requerimento do referido benefício, cabe à parte comprovar efetivamente a insuficiência de recursos. Quanto ao mérito, em momento algum foi relatado, tampouco comprovado, que a recorrente tenha sofrido vexame ou qualquer outro constrangimento que tenha lhe causado danos à sua personalidade, que justifiquem o recebimento de indenização por dano moral. Para que se configurasse a responsabilidade da assistência técnica em reparar os danos morais supostamente sofridos pelo consumidor, deveria ser possível verificar, de plano, a violação de direitos da personalidade do consumidor. Tal requisito, contudo, não se mostra de forma alguma presente no caso concreto (fls. 221/226). 3.- Voto nº 40.784. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/ MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1080875-65.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1080875-65.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Ribeiro Neto - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 209, cujo relatório adoto em complemento, que nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito proposta por Benedito Ribeiro Neto contra Sky Serviços de Banda Larga Ltda, homologou o pedido de desistência apresentado pelo autor e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Referida decisão, ainda observou a ausência do recolhimento das custas iniciais e das custas de preparo do agravo de instrumento e determinou a regularização, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inconformado, apela o autor. Apela aduzindo ser injusto o indeferimento da gratuidade processual, já que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Diz que a decisão que indeferiu a gratuidade foi agravada, porém, indevidamente e de forma genérica o recurso foi indeferido, não vendo outra opção a não ser a desistência da ação. Pleiteia a concessão da gratuidade processual. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 212/249). O apelado habilitou-se no feito (fls. 107), porém não apresentou contrarrazões. Recurso tempestivo e com pedido de gratuidade processual. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1280 não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia e formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em 13.07.2023 foi rejeitado tal pleito, com a determinação para que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 255/257), entretanto, decorreu o prazo sem o cumprimento de tal providência (fls. 258). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.MATHIAS COLTRO; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, vez que estes não foram fixados em primeiro grau. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2243438-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2243438-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Anna Celia Gandara de Mattos Machado (Justiça Gratuita) - Trata- se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 679 deste agravo, que nos autos da ação revisional de taxa anual de juros c.c. restituição de valores proposta pela ora agravada contra a agravante, indeferiu a produção da prova pericial contábil por esta última pleiteada, entendendo o processo pronto para julgamento, declarando encerrada a instrução. Inconformada, a agravante sustenta que a agravada ajuizou ação reconhecendo ter formalizado 11 contratos de empréstimo com a agravante com a alegação de que possuem taxas de juros exorbitantes. Diz que a agravada sabia exatamente os valores pelos quais se obrigou. Afirma que pleiteou a realização de perícia na origem para a realização de análise minuciosa do risco do crédito concedido, bem como para demonstrar que não houve abusividade referentes as taxas de juros aplicadas aos contratos de Empréstimo celebrados pelas partes em vista do risco do crédito envolvido. Destaca que, caso não haja a realização de perícia haverá prejuízos, uma vez que poderá ser condenada a revisar contratos que não possuem vícios ou cobranças excessivas. Enfatiza que para a aferição da abusividade da taxa de juros pactuada, não basta a simples comparação com a tabela de média de mercado fornecida pelo Banco Central, seria necessário demonstrar a abusividade no caso concreto, o desequilíbrio contratual superveniente. Menciona que a prova pericial poderá fornecer ao juízo uma análise minuciosa dos aspectos modulados nas reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: o valor e prazo do contrato; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Enfatiza que as provas juntadas aos autos são insuficientes para o julgamento das questões existentes, de forma que geram cerceamento de defesa e, por consequência, serão limitantes quanto às verificações de veracidade das suas alegações. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para que seja deferida a perícia pleiteada. O recurso é tempestivo e está preparado. O agravo de instrumento foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. A agravada não apresentou resposta (fls. 689). É o relatório. O recurso perdeu seu objeto. O agravante informou que a ilustre magistrada a quo reconsiderou a decisão ora recorrida e determinou a realização da perícia contábil (fls. 692/694). Desta forma, fica prejudicada a análise do teor do presente agravo, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Sobre o tema, já decidiu esta Colenda Câmara: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Despacho proferido na origem que dilatou prazo para apresentação de embargos de devedor Reconsideração posterior dessa decisão pelo juízo ‘a quo’ - Perda do objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2097590-16.2018.8.26.0000, Relator SERGIO GOMES, Data do julgamento: 10/07/2018). Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Vinicius Keri de Oliveira (OAB: 117428/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2252137-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2252137-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prislayne da Silva Santos - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 35/36 (dos autos originários ação declaratória de inexigibilidade de débito dívida prescrita) que indeferiu o pedido de gratuidade, tendo em vista que a autora/agravante escolheu fórum ilógico, reside em distante local (Goiânia/GO), abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC) e do especial cível, tudo incompatível com a alegada pobreza, não sendo crível que não possa arcar com módicas despesas processuais. Inconformada, a agravante sustenta que é operadora de telemarketing, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) carreada nos autos fls. 24/27, percebendo salário pouco superior a 1 salário mínimo, e por esse motivo, não atinge o mínimo necessário para efetuar a declaração de imposto de renda, conforme demonstrado nas declarações de isenção a fls. 21/23 retirados do site da Receita Federal, razão pela qual faz jus ao pedido de gratuidade. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, requer o seu provimento para que lhe seja concedida a gratuidade. Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 09/10). O agravado não apresentou resposta, porquanto ainda não integra à lide principal. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Analisando o sistema de automatização da justiça SAJ, verifica-se que o feito originário já foi sentenciado, tendo a petição inicial da ação declaratória de inexigibilidade de débito sido julgada extinta (fls. 40 dos autos originários). Diante desse quadro, o presente agravo de instrumento que discutia o indeferimento da gratuidade à agravante perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a liminar. Feito já sentenciado. Perda de objeto do recurso. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2021199-15.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. PEDRO KODAMA, j. 11.03.2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial - Exceção de incompetência interposta pelos executados. Acolhimento - Feito já sentenciado - Embargos à execução julgados improcedentes - Perda do objeto - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0207660-47.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, v.u., j. em 27.11.2012) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1281
Processo: 2262221-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2262221-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Agravado: Carlos Eduardo Ferreira dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls.16 que, em incidente de cumprimento de sentença instaurado por Carlos Eduardo Ferreira dos Santos Iscp - Sociedade Educacional S.A., determinou que a ré forneça histórico escolar com aprovação em ambas as disciplinas (“Aparelho Locomotor” e “Metodologia Cinética”). Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento alegando que o exequente não comprova ter sido aprovado nas disciplinas descritas na decisão e a sentença se refere a rematrícula do período letivo 2021/2022, fatos já cumpridos. Entende que a determinação foge dos limites da coisa julgada, pois nunca existiu comando judicial, submetido a contraditório, sobre a aprovação nas disciplinas descritas. Entende que o valor da multa é excessivo e deve ser ajustado para evitar o enriquecimento sem causa, reiterando a impossibilidade fática de cumprimento do comando. Requer a concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para revogar a decisão que determina fornecer histórico em que conste a aprovação nas matérias “Aparelho Locomotor” e “Metodologia Cinética” (fls. 01/12). É o relatório. Versa o feito principal sobre incidente de cumprimento de sentença. A agravante requereu a desistência do recurso (fls. 49/50). Assim, homologo a desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Alessandra Invencioni (OAB: 424242/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2300087-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2300087-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Augusto Bento de Barros - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2300087-43.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2300087-43.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO BENTO DE BARROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fausto José Martins Seabra Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1073813-78.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que é Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e que, no exercício de suas funções, desenvolveu doença psiquiátrica incapacitante (CID 10 D32, CID 10 F 63.8, CID 10 F43.2), motivo pelo qual se encontra em tratamento contínuo com uso de forte medicação, e afastado desde 15/02/2023. Discorre que o médico que o acompanha, em 06/10/2023, prescreveu afastamento do serviço por mais 180 (cento e oitenta) dias, contudo o Departamento de Perícias Médicas o avaliou e emitiu parecer de apto com restrição de serviços externos por 30 (trinta) dias, a partir de 01/11/2023, com o retorno às atividades laborativas. Sustenta que não possui condições de saúde para exercer as atividades, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar o afastamento para tratamento de saúde, pelo período prescrito pelo médico particular ou por junta médica, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o retorno prejudica o tratamento psicoterapêutico e a adaptação a medicamentos que está passando, e aduz que há prova suficiente para o afastamento do autor/agravante das funções militares, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a tutela antecipada recursal para determinar o afastamento do autor/agravante por mais 180 (cento e oitenta) dias, até a realização de perícia do IMESC, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Luiz Augusto Bento de Barros ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência suspendendo-se a decisão da junta médica do Hospital do Polícia Militar aqui combatida, mantendo-se o mesmo afastado para tratamento de saúde até que seja considerado apto por seu médico particular ou por ato motivado de junta médica após oitiva dos médicos responsáveis por seu tratamento (fl. 17 autos originários). O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: O Poder Judiciário não é instância recursal dos atos praticados pela Administração Pública, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo. Assim, por ser o pedido liminar, em verdade, de tutela dependente de produção de prova pericial, não é possível, na cognição sumária da tutela de urgência, determinar o que foi pedido sem antes submeter a questão ao contraditório, ou seja, à contestação e à produção da prova pericial médica. Por isto, indefiro a liminar (fls. 71/72 autos originários). Pois bem. O relatório médico prescrito pelo médico particular do autor (fl. 32 autos originários), datado de 06/10/2023, destaca que: Declaro, para os devidos fins, que o paciente LUIZ AUGUSTO BENTO DE BARROS, 45 anos, passou em avaliação médica psiquiátrica neste serviço na presente data devido HD (CID 10) F32 + F63.8. Atualmente segue em uso de escitalopram 20mg/dia + valproato de sódio 500 mg 12/12h. O paciente deverá manter o acompanhamento médico psiquiátrico sem previsão de alta até o momento, além de psicoterapia em conjunto para melhor evolução do quadro clínico. Solicito o afastamento das atividades laborais pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias pois neste momento o paciente não apresenta condições psíquicas favoráveis para exercer suas funções. Em relatório médico datado de 24 de outubro de 2023 (fl. 33 autos originários), a médica que acompanha o autor/agravante declarou que: Declaro, para os devidos fins, que o paciente LUIZ AUGUSTO BENTO DE BARROS, 46 anos, iniciou acompanhamento médico psiquiátrico neste serviço em 06/02/2023 devido HD (CID 10) F32 + F63.8. Atualmente, o paciente segue em uso de escitalopram 20mg/dia + Torval 500 mg 12/12h, devendo manter o acompanhamento médico psiquiátrico regularmente sem previsão de alta no momento. Solicito novamente o afastamento das atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias a partir desta data e um parecer definitivo do médico perito em relação à situação laboral do paciente. Todavia, o Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em avaliação datada de 01 de novembro de 2023, considerou o autor/agravante apto com restrição de serviços externos por 30 (trinta) dias. Com efeito, conquanto os médicos que acompanham o autor tenham recomendado o afastamento do trabalho, o Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar concluiu que ele estava apto com restrições de serviços externos, inexistindo nos autos elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, que deve prevalecer. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2173313-65.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 14/08/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Policial militar - Pretensão autoral de afastamento do serviço por motivo de saúde - Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência - Insurgência autoral Descabimento - Departamento de Perícias Médicas que concluiu pela aptidão do autor, com restrições, ao exercício da função pública - Presunção de legitimidade do ato administrativo que não foi elidida por qualquer elemento de convicção nos autos - Causa que merece maior dilação probatória - Precedentes dessa Corte de Justiça - Ausente a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência - Decisão mantida - Recurso não provido. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Policial Militar Afastamento das funções Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência Insurgência Descabimento Justiça gratuita Juízo “a quo” que não se debruçou sobre tal pretensão, de modo que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente recurso que representaria supressão de uma instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição Não conhecimento desta parte do recurso Tutela provisória de urgência Ausente a probabilidade do direito Pretensão da autora que não dispensa dilação probatória, devendo, nesta incipiente fase processual, prevalecer a presunção de legitimidade Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1322 do ato administrativo impugnado Decisão mantida Recurso não conhecido em parte, e, na parte conhecida, não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2071010-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. Pleito de afastamento do trabalho para tratamento da saúde, de acordo com os atestados médicos particulares apresentados, sem cômputo de faltas em seu prontuário, impedindo-se a abertura de processo administrativo punitivo. R. decisão que indeferiu a antecipação da tutela provisória de urgência. DESCABIMENTO da insurgência recursal. Determinação de retorno ao serviço público, após avaliação realizada pelo perito da polícia militar, que concluiu pela aptidão ao retorno, com restrições. Não abalada, neste momento processual, a presunção de legitimidade do ato aqui debatido. Necessidade de dilação probatória. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060845-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO. LICENÇA-SAÚDE. FALTA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. Os elementos probatórios existentes até o momento não permitem elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a postulada licença-saúde, sendo necessária a fase instrutória para comprovar a alegada incapacidade laborativa. Provimento do agravo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2291971-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Agravo de Instrumento Processual Civil e Administrativo Agravo interposto contra decisão que indeferiu pleito pela concessão de antecipação de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer que visa o deferimento de afastamento médico ao servidor Recurso pelo autor - Desprovimento de rigor. 1. Não assiste razão ao autor-agravante em seu pleito pela reforma da r. decisão que indeferiu o pedido liminar - Decisão de deferimento que foi proferida em conformidade com as normas jurídico-processuais. Decisão, ademais, que integra o poder geral de cautela do magistrado - Discricionariedade do magistrado - Elementos reveladores da ausência dos requisitos legais para o deferimento da liminar, mormente a verossimilhança das alegações. 2. Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não debelada pela prova colaciona pelo autor em sede inicial a exigir a prévia dilação probatória Precedentes 3. Por fim, as demais questões opostas pelo agravante dizem respeito ao mérito e não podem ser objeto de análise no agravo sob pena de supressão de Instância e deverão ser detidamente apreciadas por ocasião do julgamento final da ação originária. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272582- 14.2022.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Por tais fundamentos, considerando que a causa merece maior dilação probatória, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maira Namie Kawamoto Simões (OAB: 264547/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2297051-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2297051-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Município de Salto de Pirapora - Agravado: Amadeu Antônio Aires de Campos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA contra a decisão de fls. 374/375, complementada a fls. 390/391, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada por AMADEU ANTÔNIO AIRES DE CAMPOS, deferiu a produção de prova pericial e atribuiu ao agravante o ônus pelo recolhimento dos honorários periciais. O agravante alega que tal determinação viola o disposto no § 1º, do artigo 373, do CPC, visto que a prova pericial foi requerida pelo agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO No processo de origem, o agravado, servidor público municipal, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. Requereu a produção de prova pericial, para comprovação do seu direito (fls. 363/370, autos de origem). A decisão agravada determinou a realização de perícia e atribuiu ao ente público o Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1366 ônus da prova (fls. 374/375 e 390/391, autos de origem), nos seguintes termos: (...) friso que a Administração Pública detém as melhores condições de informar os detalhes técnicos, a natureza jurídica e os afazeres da função do requerente, razão pela qual é seu ônus processual demonstrar que o ambiente não é insalubre. Pois bem. Segundo o disposto no art. 373, § 1º, do CPC, Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Em se tratando de demanda relativa a adicional de insalubridade, é nítida a necessidade de produção de prova técnica. Não bastam os laudos produzidos unilateralmente pela Administração. É necessária a realização de perícia sob o crivo do contraditório. A prova, embora não requerida, atende mais aos interesses do município do que do próprio autor. Conforme ressaltado pelo Desembargador Vicente de Abreu Amadei, em caso análogo (Agravo nº 2261711- 61.2018.8.26.0000/50000), tal perícia judicial possui nítido caráter de interesse público, envolvendo ambiente de trabalho de servidores municipais, bem como direitos indisponíveis, seja dos servidores, seja da própria Administração, vinculada esta ao princípio da legalidade. A possibilidade de multiplicidade de processos é outro fator que orienta a inversão do ônus da prova para o Município. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2066893-36.2023.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: Salto de Pirapora Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/05/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PROVA PERICIAL - Servidora pública municipal Salto de Pirapora Adicional de insalubridade Questão controvertida Exercício das funções em ambiente insalubre Autora que é beneficiária da gratuidade da justiça Decisão que inverteu o ônus probatório, ficando a cargo do réu comprovar a inexistência de condições insalubres relacionadas ao exercício da função desempenhada pela autora - Manutenção Inviabilidade concreta para realização da prova pericial determina o direcionamento do ônus para a parte contrária - Incidência da Teoria da Carga Dinâmica da Prova - Município reúne melhores condições para a produção da prova técnica - Inteligência do art. 373, §1º, do CPC Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2099250-79.2017.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/09/2017 Ementa: Agravo de Instrumento e agravo interno Ação de procedimento comum Inversão do ônus da prova - Honorários periciais Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova Terreno arrematado em hasta pública não localizado - Havendo elementos suficientes ao convencimento do juízo e a depender da peculiaridade da causa, possível a inversão do ônus probante, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade Decisão mantida Agravo Interno prejudicado Recurso desprovido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Anderson Torquato da Silva (OAB: 292552/SP) - Robson Vieira de Moraes (OAB: 421255/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3003247-40.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 3003247-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Antonio Augusto de Campos Lima - Interessado: Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de SP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003247- 40.2020.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3003247-40.2020.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: ANTÔNIO AUGUSTO DE CAMPOS LIMA Comarca: CAPITAL Vistos. Realizado o julgamento de mérito do Tema n. 21/TJSP, foi fixada a seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Posteriormente ao julgamento de mérito Tema n. 21/TJSP foi instaurado, no Recurso Extraordinário n. 1.162.672/SP, o Incidente de Repercussão Geral n. 1.019/STF, estando a seguinte tese sub judice: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Referido incidente foi julgado em 12.09.2023, contudo, ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de embargos de declaração. Em razão do referido leading case, a Egrégia Presidência, por aplicação analógica do art. 987, § 1º, do CPC, determinou o recebimento do recurso fazendário com efeito suspensivo, a fim de se evitar futuras decisões em desacordo com o que será decidido pela Suprema Corte. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. STJ, como se vê: “PROCESSUAL Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1368 CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (g.m.) (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021) Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. (g.m.) (STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693)). Desse modo, independentemente de determinação expressa do relator do IRDR, é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do referido incidente, sob pena de violação à lei e ao entedimento majoritário do C. STJ. Destarte, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso até o trânsito em julgado do Tema n. 1.019/STF, devendo as partes informarem sobre eventual alteração. Aguarde-se em secretaria. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Ricardo Carrilho Chamareli Terraz (OAB: 253445/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2296297-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2296297-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benedita Messias Meratti - Agravante: Iracema Lemecheski Soares da Silva - Agravante: Fernando Martins dos Santos - Agravante: Edeval Rodrigues Monteiro - Agravante: Deraldo Barcelos Ferreira - Agravante: Cleusa Marchezini - Agravante: Cecilia Benedita Meratti de Oliveira - Agravante: Irene Aparecida da Silva - Agravante: Antonio Carlos Cióccia - Agravante: Antonio Broglio - Agravante: Angela Maria de Andrade Schlossarecke - Agravante: Alvina Batista Rocha Martins - Agravante: Alexandrina Leopoldina Grilo Freitas - Agravante: Alceu Benedito Gomes de Moura - Agravante: Adelaide Nascimento de Oliveira - Agravante: Jose Roberto Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1382 Camargo Bazone - Agravante: Maria Helena Caetano - Agravante: Zoila Munhoz Barbosa - Agravante: Silsa Caetano Angelo - Agravante: Rosaura Aparecida Barros Zulim - Agravante: Odete Rodrigues Raminelli - Agravante: Maria Masieri Vendramini - Agravante: Maria Jose Laraya Tavares - Agravante: Jayme Augusto Serrano - Agravante: Maria Cicera da Conceição - Agravante: Marcia Regina Marques - Agravante: Luzinete Wanderley da Silva - Agravante: Luis Custódio Afonso - Agravante: Leonice Alves Gomes - Agravante: Junia Aparecida Rodrigues dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2296297- 51.2023.8.26.0000 AGRAVANTES:JOSÉ ROBERTO CAMARGO BAZONE e OUTROS AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO e SPPRV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Sergio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ROBERTO CAMARGO BAZONE e OUTROS contra a decisão de fls. 510 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, que objetiva a execução de título que assegurou aos exequentes o recálculo dos adicionais temporais (quinquênios) sobre as vantagens permanentes percebidas, com o pagamento de valores atrasados devidos. A decisão agravada, na parte que interessa ao presente recurso, assim dispôs: As presentes questões levantadas pela Fazenda nesta fase de cumprimento são pertinentes e como surgidas nesta fase de acertamento, à míngua de expressa decisão anterior sobre elas, podem serem analisadas e tem razão a FESP, já que a verba prevista no artigo 133, da CE já leva em consideração o ATS, não podendo haver incidência recíproca e o ALE também não pode ser computado, pois é verba eventual paga de acordo com a situação específica e transitória do servidor, sendo estritamente ligado à condição de trabalho momentânea do servidor, não havendo qualquer generalidade, não sendo também aumento disfarçado, face, repita- se, as condições especificas exigidas em lei para o seu cálculo. Sustentam os agravantes, em síntese, desacerto na decisão, que decidiu pela exclusão dos décimos incorporados (art. 133 da CE) e da verba denominada ALE Adicional por Local de Exercício da base de cálculo dos quinquênios. Afirmam que os quinquênios devem abarcar todas as vantagens permanentes recebidas pelos agravantes, incluídos os décimos incorporados e o ALE, uma vez que são servidores aposentados. Citam jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requerem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e determinado que os décimos incorporados do art. 133 da CE e o ALE sejam computados no cálculo dos adicionais temporais (quinquênios) percebidos pelos agravantes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 12/17) e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2302127-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2302127-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Rogerio Avelar de Mesquita - Agravante: Eder Carlos da Silva - Agravado: Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Guaraçai - Vistos. Trata-se agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por R.A.D.M e E.C.D.S em face de r. decisão, proferida nos autos de (...) pedido de indisponibilidade de bens em caráter antecedente em preparação de ação de improbidade administrativa (autos nº 1003290-05.2023.8.26.0356) ajuizada por A.M.D.S.A.D.G. A r. decisão agravada (fls. 155/159 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Mirandópolis, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens em caráter antecedente de A.M.D.S.A.D.G contra R.A.D.M e DCDS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa. Em síntese, alega que o réu Rogério, servidor municipal estável, é acusado em procedimento disciplinar interno de realizar descontos não autorizados na conta do autor, sendo identificadas transferências irregulares para contas pessoais. Aduz que o réu exercia funções administrativas, incluindo controle financeiro da autarquia demandante. Após contatos de contadores terceirizados sobre inconsistências, constatou-se que tais transferências ocorriam há algum tempo, beneficiando o réu R. e E.C.D.S, tio da esposa do réu. No entanto, ainda não há parecer conclusivo de que o tio da esposa estava ciente das irregularidades. Por ora, afirma que foram identificados prejuízos de R$ 308.860,39 entre janeiro de 2021 e junho de 2023. O réu admitiu as transações, conforme Boletim de Ocorrência de 04/08/2023. Por tais razões, o réu foi afastado e sindicância instaurada. Em consequência, busca-se judicialmente, medida cautelar para bloqueio de bens das partes acusadas, visando futura reparação ao erário por meio de ação civil pública conforme Lei nº 7.347/85.O Ministério Publico manifestou favorável ao pedido de indisponibilidade(fls 151-152). É o necessário. DECIDO. Alega a autora que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, resultando em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Fundamenta seu pleito no art. 16da mencionada lei, que prevê a possibilidade de formular pedido de indisponibilidade de bens dos réus para garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Não ignoro que a medida implica limitações ao exercício pleno do direito à propriedade. Todavia, além de não suprimí-lo por completo, objetiva garantir a efetividade e a utilidade da decisão final, em homenagem ao interesse público, que, neste caso, deve ser privilegiado. Cumpre salientar que a indisponibilidade também não se traduz em sanção, mas antes é orientada pela cautelaridade e, como tal, demanda os pressupostos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).Ressalvo que a medida não gera a transferência de propriedade, mas visa tão somente garantir o resultado útil do processo, podendo ser revista a qualquer momento. A propósito da extensão da providência, preleciona Marcelo Figueiredo: A norma jurídica analisada preocupa-se em dimensionar o patrimônio(sentido amplo) do agente ou de terceiro, visando à integral recomposição do dano causado. Procura, sem dúvida, o dispositivo forrar a Administração lesada de toda sorte de bens, direitos ou obrigações aptos e suficientes à recomposição do dano causado. Normalmente, não é fácil, desde logo, apurar-se a extensão do dano causado por atos de “improbidade”. Sendo assim, a norma autoriza - e a prudência aconselha - que o pedido de indisponibilidade seja amplo, devendo o requerente apresentar um aestimativa sempre superdimensionada, a fim de garantir, ainda que provisoriamente, futura recomposição. (Probidade Administrativa. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 50) Depreende-se, pois, que a indisponibilidade dos bens se encontra atrelada ao montante suficiente para assegurar o integral ressarcimento do dano, razão pela qual pode alcançar inclusive os bens adquiridos anteriormente ao suposto ato ímprobo. De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, também deve levar em conta o potencial valor da multa civil (AgRg no REsp 1260737 / RJ). Pois bem. Ao menos neste juízo de cognição perfunctória, está presente a plausibilidade do Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1419 direito invocado, senão vejamos. No caso em análise, os documentos apresentados pela autora, em especial os extratos bancários e o boletim de ocorrência lavrado, indicam a materialização das movimentações financeiras irregulares e injustificadas dos réus. Esses elementos demonstram, em princípio, a probabilidade da ocorrência dos atos de improbidade administrativa narrados na petição inicial. No tocante ao risco ao resultado útil do processo, destaco que a demora na constrição dos bens dos réus poderia prejudicar o futuro ressarcimento ao erário, que poderá ser formulado na ação principal. A decretação da indisponibilidade de bens, portanto, visa assegurar a efetividade da eventual recomposição dos valores desviados. Ademais, quanto à necessidade de prova de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 701, é no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens do demandado independe de prova de eventual dilapidação patrimonial pelo réu, bastando a demonstração do ato de improbidade administrativa. Repiso que o pedido de indisponibilidade de bens está amparado legalmente no art. 16, caput, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21. Além disso, o referido artigo estabelece a possibilidade de aplicação do regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) no que for cabível. O art. 16, §3º, da mesma lei, estabelece que o deferimento da indisponibilidade de bens requer a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução De outra parte, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação se revela, pura e simplesmente, no risco de esvaziamento da obrigação de ressarcir o erário, decorrente de eventual sentença condenatória. Neste particular, entendo despicienda a demonstração concreta de atos de dilapidação patrimonial. A uma, porque a lei de regência não prevê tal exigência. E, a duas, porque cogitada a chance de recair sobre os bens uma futura condenação, não é demasiado supor que os réus possam pretender resguardá-los, colocando em risco a efetividade da decisão definitiva. A esse respeito Rogério Pacheco Alves faz interessante consideração: De fato, exigir prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido pelo José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é um a daquelas hipótese nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art.37, §4º) e pela própria Lei de Improbidade(art.7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência. (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves - Improbidade Administrativa -Editora Lúmen Júris - Rio de Janeiro - 2006 - p.764). Ademais, em sede de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração concreta de dilapidação patrimonial (REsp 1.366.721/BA), bastando a plausibilidade do direito invocado, verificada na espécie, como já salientado. Portanto, diante da demonstração, ainda que inicial, da probabilidade dos atos de improbidade narrados na inicial e do risco ao resultado útil do processo, bem como considerando o entendimento consolidado pelo STJ, defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos réus, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.429/92.Nessa medida, o pedido liminar de indisponibilidade de bens merece acolhida. Observe a serventia, a indicação de bens às fls 137-146. Diante de todo o exposto, DEFIRO os pedidos deduzidos liminarmente para decretar a INDISPONIBILIDADE dos bens dos réus R.A.D.M e E.C.D.S até o limite total do valor do alegado dano, isto é R$308.860,39 (trezentos e oito mil oitocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) Adote a zelosa Serventia as seguintes providências: i) diligencie-se nos sistemas BACENJUD e RENAJUD; ii) oficie-se ao Departamento de Aviação Civil (DAC) para bloqueio de eventuais aeronaves em nome dos referidos réus; iii) oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que se abstenhade realizar operações empresariais de transferência de patrimônio dos referidos réus; iv) oficie-se se à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Receita Federaldo Brasil comunicando a suspensão do direito de participação em licitações; v) registre-se esta decisão de indisponibilidade no sítio eletrônicohttps://www. indisponibilidade.org.br (Provimento nº 13/12 da Corregedoria Geral daJustiça); e vi) notifiquem-se os réus para apresentarem manifestação por escrito noprazo legal (Lei 8.429/92, art. 17, § 7º). Decreto o segredo de justiça (CPC, art. 155, I), sobretudo para garantir a eficácia das medidas de indisponibilidade patrimonial. Após a efetivação da tutela cautelar, intime-se a parte autora para a formulação do pedido principal, no prazo de trinta dias (art. 308 do CPC).Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Alegam os agravante em síntese, que: a) deve ser concedida a gratuidade recursal pois não podem custear a demanda sem prejuízo de seu sustento, inclusive por estarem sendo alvo de bloquei de seus bens; b) os agravantes tiveram todos os seus bens liminarmente indisponíveis, estando impossibilitada, inclusive, de movimentar sua conta bancária para a manutenção de sua vida diária, o que na sua ótica seria um abuso pois o bloqueio de bens já seria suficiente; c) aduzem ser (...) fato notório e absolutamente presumível, o grande impacto que o bloqueio integral dos bens de qualquer cidadão gera para a manutenção da vida diária, inviabilizando qualquer atividade cotidiana para si e para toda a sua família, liminarmente condenada à verdadeira exclusão social. (fls. 06); d) a liberação dos recursos dos agravantes se faz de rigor ante a primazia do direito à vida digna, amplamente garantido pela legislação vigente, notadamente a Constituição da República Federativa do Brasil e Pactos Internacionais de Direitos Humanos aos quais o Estado Brasileiro encontra-se formalmente vinculado, e jurisprudência do C. STJ que reconhece como impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.; e) os agravantes encontram em situação difícil, contando apenas e tão somente com os rendimentos decorrentes da prestação de serviços autônomos para o sustento próprio e de seus dependentes, sendo impenhoráveis ditos valores Requerem(...) seja o presente Agravo de Instrumento devidamente recebido e provido para reformar integralmente a decisão de fls., determinando o imediato desbloqueio de bens e valores, por ser única medida de justiça. (fls. 10) É o relatório. Em primeiro lugar, observo que os ora agravantes não recolheram o preparo recursal e pleiteia, nesta oportunidade, a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. Por sua vez, observo que o art. 23-B da Lei nº 14.230/2021 que alterou a Lei nº 8.429/1992 assim estabelece: Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. Considerando que os autos de origem consistem em medida cautelar em caráter antecedente preparatória de ação de improbidade administrativa, reputo, desta feita, desnecessário o recolhimento do preparo recursal no que toca ao presente agravo de instrumento neste momento, podendo ser realizado ao final, se o caso. Por outro lado, tendo em vista que o § 1º do art. 23-B determina que no caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final, entendo necessária a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. No caso em tela, reputo que não ficou demonstrada, neste momento, a hipossuficiência financeira, a fim de ensejar a concessão da gratuidade de justiça para o presente recurso. Isto porque, os próprios agravantes afirmam, de forma contraditória com a pretensão de obter justiça gratuita, que seus bens seriam suficientes para arcar com o valor determinado no bloqueio (R$ 308.860,39 fls. 158 dos autos de origem). Importa, ainda, dizer que não é possível a concessão da gratuidade para todas as instâncias, pois não houve pedido e apreciação em 1º Grau, o que ensejaria, portanto, supressão de instância. Destarte, caso os ora agravantes pretendam a concessão da gratuidade de justiça, em virtude de eventual condenação e, consequentemente, de pagamento de custas e demais despesas processuais ao final, devem juntar documentos hábeis e atualizados a fim de comprovar sua hipossuficiência Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1420 financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015, no prazo de 15 dias. Passo a apreciar o pedido de tutela recursal, tendo em vista que, como consignado o preparo recursal somente será devido ao final e no caso de procedência da ação. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, nos termos do art. 1.015, inciso I c.c 1.019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015, entendo estarem ausentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim decido uma vez que, em análise perfunctória, a r. decisão de primeiro grau está fundamentada e não é teratológica, pois indica que foi apurado em procedimento disciplinar interno da Autarquia autora que os ora recorrentes teriam realizados descontos indevidos das contas da autora, tendo sido juntadas transferências bancárias de verbas municipais para as contas dos requeridos (fls. 78/136 dos autos de origem), havendo boletim de ocorrência na qual R.A.D.M admite que se apropriou indevidamente de verbas da autora (fls. 54 dos autos de origem). Ademais, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no caso em tela, pois a demora no processamento do feito poderá inviabilizar o ressarcimento do dano, no caso de procedência dos pedidos, não se ignorando a possibilidade de dissipação do patrimônio até solução final da lide, em caso de não concessão da medida no presente momento processual. A Lei nº 8.429/1992 prevê a indisponibilidade de bens dos indiciados, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, o que os indícios mostram ser o caso dos autos. Os agravantes não apresentam teses defensivas nesta oportunidade recursal, quanto ao eventual mérito das condutas alegadas na exordial, e limitam-se a afirmar que o bloqueio total de seus bens e recursos, inclusive contas bancárias estaria inviabilizando a sua vida cotidiana, pois não teriam recursos para atender suas necessidades básicas, destacando julgados do C. STJ no sentido de que seriam impenhoráveis verbas alimentares e também (...) o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (fls. 08) segundo decidido no Recurso Especial n. 1.742.814 RS Em assim sendo, em análise perfunctória, sem adentrar a fundo nos vastos elementos probatórios já amealhados nos autos de origem, observo que o MM Juízo a quo concluiu, em princípio, que quanto aos fatos perseguidos pela exordial há pertinência da Lei de Improbidade Administrativa ao caso, sendo cabível, em consequência, a decretação da indisponibilidade de bens dos ora agravantes para preservar o resultado de futura demanda na qual se objetivará a restituição do prejuízo aos cofres públicos. Desta feita, sem adentrar no mérito da demanda, mantenho, por ora, a r. decisão agravada que determinou a indisponibilidade de bens dos Réus, ora agravantes, até o montante indicado na origem. Conforme entendimento do E. STJ, é impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. (AgInt nos EDcl no REsp nº 18.29.036/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., j. 30.03.2020) Entretanto, não obstante as diversas contas bancárias e de investimento localizadas em nome dos requeridos, e o considerável patrimônio que envolve imóvel e veículos indicados na exordial, os valores efetivamente bloqueados foram irrisórios (R$ 873,78 para R.A.D.M e R$ 1.076,25 para E.C.D.S fls. 174/178), de sorte que sua liberação em nada impactaria a subsistência dos ora agravantes. 2. Neste passo, ao menos neste momento processual, deixo, por ora, de apreciar o pedido quanto à gratuidade de justiça e indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelos ora agravantes, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara. 4. Intime-se o agravado, para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015. 5. Após, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: João André Clemente Sailer (OAB: 205760/SP) - Gabriel Solano Rosa (OAB: 404423/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1504823-78.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1504823-78.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Luiza Maria Lima - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LINS contra a r. sentença de fls. 14 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos entre 2017 e 2020 ajuizada contra LUIZA MARIA LIMA, julgou extinto o feito, em razão da ilegitimidade passiva, diante do falecimento da demandada em data anterior à citação (artigo 485, VI do Código de Processo Civil). Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo, em linhas gerais, que seria possível o redirecionamento da demanda contra o espólio ou os herdeiros da contribuinte falecida, sobretudo se considerado ter havido descumprimento da obrigação acessória de comunicar aos cadastros municipais o óbito ocorrido. Assevera que, ademais, ao tempo da distribuição da execução fiscal, ainda não tinha sido aberto inventário dos bens da apelada, o que reforçaria a impossibilidade de que o Fisco tivesse conhecimento do falecimento, o que não poderia vir em prejuízo aos seus interesses. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito, com sucessão Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1444 processual da falecida contribuinte (fls. 21/27). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, eis que não procedida à citação. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, à luz do princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelada, na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. A ausência de abertura de inventário ou arrolamento, é irrelevante para este fim, sendo suficiente apenas a apuração do óbito. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem- se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Em concreto, verifico que os débitos de IPTU exigidos nos autos remetem aos exercícios de 2017 a 2020 (fls. 01/05), a execução fiscal foi distribuída em 24.11.2022, e o falecimento da apelada ocorreu em 24.02.2021 (fls. 13), o que é suficiente a evidenciar a ilegitimidade do polo passivo. Assim, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1521675-96.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1521675-96.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Bruni e Bergamo Informática Ltda Me - Apelação Cível nº 1521675-96.2019.8.26.0286 Autos Digitais Apelante: Município de Itu Apelado: Bruno e Bergamo Informática Ltda Me Juiz Prolator: Fernando França Viana DECLARAÇÃO DE VOTO nº 07748 Trata- se de execução fiscal ajuizada em outubro de 2019 pelo MUNICÍPIO DE ITU, em face de BRUNO E BERGAMO INFORMÁTICA LTDA ME, no valor de R$ 497,96. A r. sentença de fls. 04/05 julgou extinto o feito pela prescrição intercorrente. A Municipalidade interpôs apelação às fls. 08/23. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando- se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$1.082,85 na data do ajuizamento da ação, em outubro de 2019, enquanto a dívida executada era de R$497,96 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2213842-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2213842-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Sakura Tech do Brasil Ferramentaria e Moldagem Plástica Eireli - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de Itu - Agravado: Município de Itu - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Sakura Tech Brasil Ferramentaria e Moldagem Plástica Ltda contra a decisão proferida a fls. 56/57 dos autos do mandado de segurança nº 1007291- 49.2023.8.26.0286, impetrado em face do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de Itu, que indeferiu o pedido liminar, visando determinar que a autoridade impetrada expedisse imediatamente certidão de regularidade fiscal. Em suas razões (fls. 01/12), a recorrente sustenta estarem preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, considerando que já houve trânsito em julgado da decisão judicial determinando a anulação dos débitos cobrados na execução fiscal nº 1002491-51.2018.8.26.0286 e que, apesar de ter formulado, em novembro de 2022, pedido administrativo visando à baixa dos débitos e a expedição da respectiva certidão de regularidade fiscal, até o momento não houve qualquer resposta da agravada, o que viola o art. 205 do CTN, os art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII da Constituição Federal e o art. 10 da Lei Municipal nº 646/05. Afirma que a demora está lhe causando prejuízos, pois os apontamentos de débitos e a ausência de expedição da mencionada certidão a impedem de negociar com seus parceiros comerciais, realizar operações financeiras e participar de licitações. A tutela antecipada pleiteada foi indeferida pelo despacho de fls. 16/19. Recurso tempestivo e com preparo recolhido (fls. 13/14). É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Isso porque a leitura dos autos originários revela a prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, em especial o pedido de desistência e de perda do objeto do mandado de segurança em razão da emissão de certidão negativa de débitos pelo Município de Itu (fl. 297 dos autos originários), a caracterizar a preclusão lógica. Por essa razão, há que se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente, haja vista a desistência formulada em primeira instância, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2298331-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2298331-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Bruno Vinicius Rocha - Agravado: Justilça Pública - Vistos. BRUNO VINICIUS DA ROCHA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP que, nos autos da ação penal nº 1502432-12.2020.8.26.0132, declarou preclusa a oitiva de testemunha (fls. 373). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1604 vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ariovaldo Sergio Moreira Valforte (OAB: 299559/SP)
Processo: 2299033-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2299033-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Pedro Henrique Santos de Siqueira - Impetrante: Nilson dos Santos - Habeas corpus nº 2299033-42.2023.8.26.0000 Comarca de Americana 2ª Vara Criminal (Autos nº 1501029-61.2023.8.26.0630) Impetrante: Nilson dos Santos Paciente: Pedro Henrique Santos de Siqueira Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Pedro Henrique Santos de Siqueira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana que, nos autos em epígrafe, manteve sua prisão preventiva pelo suposto cometimento de crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII do Código Penal. O impetrante, sustenta, a nulidade do flagrante, pois houve indevida atuação da Guarda Municipal e o paciente não se encontrava em nenhuma das hipóteses de flagrante delito. Ressalta, ademais, que houve no caso flagrante preparado, de modo que não deve ser mantida a prisão cautelar do paciente. Por fim, suscita a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na prisão em flagrante do paciente Pedro Henrique. Por outro lado, também não se visualiza ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e na que manteve a prisão cautelar, uma vez que vieram acompanhadas de correspondente fundamentação. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Nilson dos Santos (OAB: 339753/SP) - 10º Andar
Processo: 2299591-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2299591-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. A. da S. - VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de D. A. da S. (d. n. 20/07/2004), responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da medida socioeducativa de internação (processo nº 1526955- 57.2021.8.26.0228). Sustenta a impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Execução que, contrariando a sugestão da Fundação CASA pela extinção da medida extrema, com manifestação convergente das partes, houve por bem substituí-la pela medida de liberdade assistida. Alega que a r. decisão dita coatora não possui fundamentação idônea para a manutenção da medida, ainda mais diante do minucioso relatório e de quadro tão favorável à extinção da medida (fl. 03). Em relação ao Relatório Técnico Conclusivo da Fundação CASA (fls. 450/458 dos autos de origem), argumenta que profissionais, de neutralidade e competência presumidas, com larga experiência no trato com adolescentes, chegaram a um acordo quanto aos méritos subjetivos atuais do paciente, merecendo respeito tal sugestão (fl. 03). Defende, ainda, ter havido violação aos princípios da legalidade, excepcionalidade, proporcionalidade, brevidade e mínima intervenção (artigo 35, incisos I, II, IV, V e VII, do SINASE). Por fim, afirma estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão liminar da ordem (fumus boni juris e periculum in mora). Por esses motivos, postula, nesta fase inicial, seja concedida a ordem liminarmente para o fim de determinar a suspensão da medida de liberdade assistida do paciente (fl. 06). No mérito, requer seja concedida a ordem para cassar a decisão de primeiro grau que manteve a medida socioeducativa, promovendo-se a extinção, nos termos do parecer da Fundação CASA. (fls. 01/06). É o relatório. Desde logo, anota-se que, embora haja previsão de recurso específico (agravo de instrumento), a jurisprudência desta Colenda Câmara Especial, relativizando tal regra, admite o exame da matéria relativa à manutenção/extinção/substituição de medida socioeducativa em meio aberto (liberdade assistida), pela via estreita e célere do habeas corpus. De início, cumpre salientar que a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. De outra parte, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos exigidos tanto pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto pela Lei nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional), é impossível de ser empreendido sob a perspectiva sumaríssima da medida liminar em habeas corpus. Além disso, acresce ponderar que, in casu, analisadas as cópias acostadas à inicial, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. decisão impugnada na qual se assentou, nos seguintes termos, in verbis: Vistos. Ao educando foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Inserido o educando em medida de semiliberdade, sobreveio V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 278/295), em que se deu provimento a recurso do Ministério Público (Apelação Cível nº 1526955- 57.2021.8.26.0228), reformando-se a sentença de fls. 7/11 e se aplicando a medida socioeducativa de internação. O jovem, que conta com 19 anos, encontra-se custodiado desde 24/02/2023. Às fls. 450/458 aportou relatório conclusivo sugerindo a extinção da execução, ou a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida. As partes requerem a extinção da medida (fls. 462/464 e 468/472). É o sucinto relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O relatório final é capaz de permitir a conclusão que o educando faz jus à substituição de sua medida. O que se verifica do relatório conclusivo juntado aos autos é que o jovem demonstra crescente amadurecimento e criticidade quanto ao ato praticado, sendo capaz de demonstrar ter compreendido a inadequação de suas condutas ao convívio social, tendo refletido acerca de sua vida pregressa e traçado planos futuros. No contexto social, observa-se o vínculo existente entre o jovem e seus familiares, os quais acompanharam a medida socioeducativa e oferecem importante respaldo ao educando para que possa prosseguir em meio aberto. Ademais, o parecer da área pedagógica demonstra que o jovem foi participativo e atuante nas atividades desenvolvidas pelo centro. Concluinte do Ensino Médio, o jovem ingressou no ensino superior e demonstra bom aproveitamento e desempenho nas atividades propostas. Realizou oficinas culturais e concluiu diversos cursos profissionalizantes voltados à área de seu interesse. Porém, embora tenha atingido a maioridade e tenha relatório favorável a colocação em liberdade, certo é que não é possível, pois prematura, a extinção da medida socioeducativa sem a continuidade necessária em meio aberto. Se o PIA durante a internação foi cumprido, de rigor que novas metas sejam estabelecidas pelo educando, que ainda necessita de alguma orientação. A desinternação do jovem para Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1731 que seja realizada a continuidade de seu acompanhamento em meio aberto demonstra ser a medida mais acertada, a fim de melhor solidificar os progressos até então alcançados, de forma queo jovem siga sendo acompanhado no processo de reinserção social. Chama a atenção, nesse particular, que o relatório conclusivo, embora louve as evoluções do educando, indica a necessidade de continuidade do acompanhamento psicoterápico do educando e de seus familiares em período de pós internação, especialmente dos genitores, que, durante boa parte da vida do educando, apresentaram uma postura de superproteção e excesso de cuidados que acabaram fazendo com que o educando apresentasse inseguranças e ansiedades, as quais ainda devem ser objeto de trabalho para que sejam completamente sanadas. Chama a atenção, também, que o setor pedagógico, expressamente, sugere a progressão da medida, especialmente porque o educando, ao chegar ao centro, apresentava defasagem de aprendizado importante e que, neste momento, parece, a partir dos esforços do educando e da equipe de referência, encontrar-se em franco avanço, o que denota a necessidade de continuidade do acompanhamento, ainda que em liberdade, a fim de que se solidifique, sem que o educando apresente nova evasão. Assim, através do auxílio, orientação e acompanhamento técnico em meio aberto, o educando poderá dar continuidade ao seu processo de reintegração social. Por tais razões, diante do relatório técnico elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA, que indica evolução positiva do processo socioeducativo e diante dos pareceres favoráveis do Ministério Público e da Defesa, SUBSTITUO a medida socioeducativa de internação por LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo necessário à ressocialização, cumulada com medidas protetivas de escolarização, profissionalização, encaminhamento ao mercado de trabalho e inclusão da família em grupo de orientação e apoio, se o caso. O educando ficará advertido de que o descumprimento injustificado da medida poderá ensejar decreto de internação-sanção por até 3 meses. Aguarde-se por 5 (cinco) dias o comprovante da entrega/liberação. No silêncio, cobre-se. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Encaminhe-se à Fundação CASA Topázio para conhecimento e providências. Comunique-se o Tribunal, se o caso. Ciência às partes. (fls. 473/475 dos autos de origem g. n.). E veja-se que a r. decisão supratranscrita está suficientemente motivada, não se apurando, de plano, as ilegalidades descritas na petição inicial. De outro lado, não obstante tratar-se o tráfico ilícito de entorpecentes de ato infracional perpetrado sem violência ou grave ameaça, é certo que se trata de conduta equiparada a crime hediondo e que gera desassossego à sociedade, pois, além de ser cometido por meio de atividade organizada, fomenta a ocorrência de diversos outros crimes. Outrossim, malgrado o relatório informativo da Fundação CASA (fls. 450/458 dos autos de origem), sugerindo a extinção da medida socioeducativa aplicada, a r. decisão impugnada está suficientemente motivada, tendo o Juízo da Execução demonstrado a existência de elementos indicativos concretos de que a inserção do educando em medida de liberdade assistida é, pelo menos até o presente momento, adequada à situação da jovem. E mais, é cediço e inquestionável que, em face do postulado do livre convencimento motivado, o Julgador não está adstrito às conclusões externadas nos laudos confeccionados pela unidade de internação ou qualquer outro órgão auxiliar do Juízo. Ressalta-se, nesse ponto, que os princípios da brevidade, individualização e mínima intervenção não autorizam a sua extinção/substituição quando essa ainda é necessária para a reintegração e reeducação do educando, ao que parece, caso dos autos. Ademais, como salientado pelo d. Magistrado a quo, [c]hama a atenção, nesse particular, que o relatório conclusivo, embora louve as evoluções do educando, indica a necessidade de continuidade do acompanhamento psicoterápico do educando e de seus familiares em período de pós internação, especialmente dos genitores, que, durante boa parte da vida do educando, apresentaram uma postura de superproteção e excesso de cuidados que acabaram fazendo com que o educando apresentasse inseguranças e ansiedades, as quais ainda devem ser objeto de trabalho para que sejam completamente sanadas. (fl. 474 dos autos de origem). Acrescentou, ainda, que [c]hama a atenção, também, que o setor pedagógico, expressamente, sugere a progressão da medida, especialmente porque o educando, ao chegar ao centro, apresentava defasagem de aprendizado importante e que, neste momento, parece, a partir dos esforços do educando e da equipe de referência, encontrar-se em franco avanço, o que denota a necessidade de continuidade do acompanhamento, ainda que em liberdade, a fim de que se solidifique, sem que o educando apresente nova evasão. (fl. 474 dos autos de origem). Isto posto, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, tenho para mim que se afigura correta, na hipótese sub judice, a manutenção da presente Execução de Medidas Socioeducativas (Autos nº 0000020-77.2022.8.26.0015 autos de origem), eis que bem fundamentada na r. decisão dita coatora (fls. 473/475 dos autos de origem), haja vista as circunstâncias delineadas no caso concreto. Diante de tais considerações, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, a fim de extinguir a medida socioeducativa aplicada à paciente (liberdade assistida), pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das ilegalidades apontadas. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2259427-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2259427-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Américo Brasiliense - Autora: A. B. M. (Justiça Gratuita) - Recorrido: S. A. de M. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Indeferiram a petição inicial. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU DIVÓRCIO DO CASAL TEVE NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA NO CAPÍTULO QUE SE REFERE À PARTILHA DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. INICIAL DA AÇÃO DE DIVÓRCIO AJUIZADA PELA PRÓPRIA AUTORA, NA QUAL AFIRMA A NATUREZA DE AQUESTO DO IMÓVEL, ADQUIRIDO A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO CELEBRADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MARIDO QUE EM CONTESTAÇÃO CONCORDA COM A NATUREZA COMUM DO IMÓVEL. SENTENÇA CONFIRMADA POR V. ACÓRDÃO QUE HOMOLOGA A PARTILHA DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HÁ DISSENSO E JULGA A PARTILHA EM RELAÇÃO A OUTROS BENS. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR CAPÍTULO DA SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA PARTILHA DO IMÓVEL, QUE ATENDEU O PEDIDO DA PRÓPRIA AUTORA FORMULADO NA INICIAL. PARTILHA EM RELAÇÃO A TAL IMÓVEL AMIGÁVEL E NÃO JUDICIAL. CABIMENTO EM TESE DE AÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 657 DO CPC, CUJO PRAZO DE DECADÊNCIA JÁ SE CONSUMOU. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA NEM EM TESE DE ERRO DE FATO. SENTENÇA QUE ATENDEU A PEDIDO DA PRÓPRIA AUTORA DE PARTILHA DE BENS. AUTORA QUE SEMPRE DISPÔS DOS DOCUMENTOS QUE EM TESE LHE CONFERIRIAM DIREITO EXCLUSIVO SOBRE O IMÓVEL, MAS DEIXOU DE USÁ-LOS AO POSTULAR O DIVÓRCIO E A PARTILHA DE BENS INDEFERIMENTO DA INICIAL DESTA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO ACERCA DE MATÉRIA OU DISCUSSÃO NÃO ARGUIDA OU DISCUTIDA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO.AÇÃO INEPTA. INICIAL INDEFERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rapelli Di Francisco (OAB: 372197/SP) - Maira Di Francisco Ventura de Medeiros (OAB: 307332/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 2276804-59.2021.8.26.0000 (003.22.0120.028448) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Edvaldo Barzagui (Justiça Gratuita) - Autora: Márcia Antônia Biffe Barzagui (Justiça Gratuita) - Réu: Nicolau Fernandes Guimarães (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - RESCISÓRIA DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO - MERO TENTAME DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AFASTAMENTO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 966 DO C.P.C. - UTILIZAÇÃO ARREDADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - DEMANDA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Donisete Biffe (OAB: 324337/SP) - Larissa Barzagui (OAB: 462063/SP) - Luís Henrique Novaes (OAB: 200357/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2200797-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2200797-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cirene Maria dos Santos Spagnul (Interdito(a)) - Agravada: Adiene Elis Santos da Silva - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA A PRESTAR AS CONTAS PEDIDAS NA INICIAL, PORÉM, DEIXOU DE ESTABELECER CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO C. STJ, É UNÍSSONO O ENTENDIMENTO DE QUE, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR (CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO DAS CONTAS EXIGIDAS), O RÉU FICA VENCIDO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, DEVENDO ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO CONSEQUÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA VERIFICA-SE, CONTUDO, HAVER DIVERGÊNCIA ENTRE A TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO C. STJ EM RELAÇÃO À FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FILIO- ME AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TERCEIRA TURMA, QUAL SEJA, PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorama Carvalho Moda (OAB: 298501/SP) - Poliana Carvalho Moda (OAB: 377739/SP) - Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2144036-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2144036-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. F. - Agravado: V. M. B. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO FAMÍLIA ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE SUSPENDEU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA PELO REQUERIDO ÀS FILHAS, E, CONSEQUENTEMENTE, A UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EMPRESA DA FAMÍLIA DO REQUERIDO, QUE VINHA SENDO UTILIZADO TAMBÉM A TÍTULO DE ALIMENTOS IN NATURA, E, CONSIDERANDO HAVER A NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DA GENITORA, DEFERIU PRAZO DE 30 DIAS PARA TANTO, ALÉM DE ALTERAR A DATA LIMITE DOS ALIMENTOS A ELA FIXADOS, DANDO-OS POR FINDOS POSTERIOR DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO QUE A DECISÃO ANTERIOR NO SENTIDO DE APENAS FIXAR A “SUSPENSÃO” DOS PAGAMENTOS DE ALIMENTOS À EX-MULHER, DETERMINANDO POR OUTRO LADO, A SUA DESONERAÇÃO AB INITIO, EVIDENTEMENTE RESPEITANDO-SE A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS AGRAVANTE QUE APRESENTOU NOVO ENDEREÇO NOS AUTOS DE ORIGEM EM SEQUÊNCIA, HOUVE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXAMINANDO O MÉRITO, EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Patricia Aparecida C Spinola E Castro (OAB: 131686/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002959-18.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1002959-18.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odete Aparecida Domingos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM ROL DE MAL PAGADORES - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM BASE NA COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - APELANTE NEGOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NA MODALIDADE “PÓS-PAGO” - APELADA NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM TAL MODALIDADE, ESTANDO AUSENTE O CONTATO - PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO REPRODUZIDAS NO CORPO DE SUA CONTESTAÇÃO NÃO SÃO APTAS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - REGISTRO TELEFÔNICO NÃO INDICA A MODALIDADE DA PRESTAÇÃO - DÉBITO INEXIGÍVEL - ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO INDEVIDA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - RECORRENTE JÁ POSSUÍA LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES DE SEU NOME, ANTERIORES A DEBATIDA NESTES AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2339 R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1007841-30.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1007841-30.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Jose Luiz Jorge - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR AO DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Caroline Mendes (OAB: 412096/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1018324-49.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1018324-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Fernanda Gutierrez Ferreira Bueno Flores - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.000,00. DEMANDADA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. APELO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, CONFORME EXPRESSAMENTE PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DA EXIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE A ANOTAÇÃO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2421 O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Bueno Flores (OAB: 325056/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005733-24.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1005733-24.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ricardo de Almeida Martins e outros - Apelado: Benedito Juarez Câmara - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA APELO DOS EMBARGANTES SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS FILHAS DA EXECUTADA, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE ATIVA, E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE POSTULADA EFEITOS “EX NUNC” - LEGITIMIDADE ATIVA - RECONHECIMENTO POSSIBILIDADE, EM TESE, DE FILHOS OPOREM EMBARGOS DE TERCEIRO PARA FINS DE BUSCAR O RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TEORIA DA ASSERÇÃO ILEGITIMIDADE DAS COAPELANTES AFASTADA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO CAUSA MADURA FILHAS QUE ALEGAM RESIDIR NO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO NO CONTRATO LOCATÍCIO NÃO RESIDENCIAL AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O IMÓVEL OBJETO DA PENHORA SIRVA DE MORADIA DAS EMBARGANTES PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE A REVESTIR O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA DO COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INOCORRÊNCIA LEITURA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE A INTIMAÇÃO LÁ EFETUADA SE REFERE À PENHORA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO QUE NÃO SÃO VIA PRÓPRIA PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA QUESTÃO QUE RESTOU SUPERADA ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE DESPROVIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DAS FILHAS DA EXECUTADA, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Nathalia Florêncio Oliveira (OAB: 456174/SP) - Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Fabio Veiga Passos (OAB: 147412/SP) - Carla Cristina Lucas Nakatsubo (OAB: 166009/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1506051-42.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1506051-42.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Loja Electrolux Comercial Virtual de Eletrodomésticos Ltda - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA, APESAR DE AFASTADA A INCIDÊNCIA PELA VIA MANDAMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 90 E 85, § 1º DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE, APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HOUVE O CANCELAMENTO DA CDA E PEDIDO FAZENDÁRIO PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ACOLHIDO PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80, COM CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PATAMAR MÍNIMO, CONFORME ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DECIDO PELO STJ NO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127-RJ. PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL E DESSA C. CÂMARA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Gustavo de Jesus Pereira (OAB: 407263/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2296369-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2296369-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno de Souza Gomes (Inventariante) - Agravante: Gabriela de Souza Gomes - Agravante: Juliana Perry - Agravante: Rita do Impossível de Medeiros - Agravante: Deise Lúcia de Souza Gomes (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessada: Tatiana de Souza Gomes - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão que condicionou o deferimento de alvará para venda de bens do espólio à prévia manifestação da Fazenda do Estado (Processo nº 1122817-45.2020.8.26.010 - decisão de fls. 551, aclarada e integrada às fls. 572 dos autos principais). Sustentam os agravantes que os herdeiros e legatários não possuem numerário suficiente para pagamento de impostos e custas incidentes sobre a transmissão hereditária do bem objeto da lide. Afirmam que pretendem que seja deferida a expedição de alvará autorizando a venda do imóvel e depósito integral dos valores obtidos em conta vinculada ao Juízo. Alegam que todos os herdeiros e legatários concordam com a alienação do imóvel para que o espólio possa quitar os gastos relativos à manutenção do bem, dívidas do espólio e pagamento do ITCMD. A não alienação do imóvel onera os sucessores com pagamento de elevado valor de contribuição condominial, comprometendo a herança. Requerem a antecipação da tutela recursal e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso específico não se constata situação de urgência apta a justificar concessão de tutela antecipada recursal. Ademais, apesar da menção de que os demais sucessores concordariam com a venda, somente os herdeiros necessários formularam o pedido no recurso, de modo que prudente colher a prévia manifestação dos demais herdeiros e legatários, além da manifestação do Ministério Público. Prossiga-se com intimação dos herdeiros e legatários, conforme item 3 de fls.5. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Carolina Ribeiro da Silva (OAB: 317057/SP) - Pablo Xavier de Moraes Bicca (OAB: 195839/SP) - Bruno de Souza Gomes (OAB: 247926/SP) - Márcio Ribeiro de Campos (OAB: 418407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2288988-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2288988-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: M. A. G. S. - Paciente: E. C. P. - Interessada: N. B. de S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. de S. M. P. - Cuida-se de Habeas Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 785 Corpus impetrado em favor de EWERTON CRUZ PEREIRA, ao argumento de que o Paciente não possui condições de arcar com os alimentos fixados em Juízo de primeira instância. Alega que em 2019 ficou desempregado o que gerou impedimento no pagamento dos alimentos em favor de seu filho. Afirma que efetuou o pagamento das 3 parcelas objeto da execução, porém teria feito tal pagamento em mãos, diretamente à genitora do exequente, não possuindo qualquer comprovante ou recibo. Afirma que tentou acordo de parcelamento de 50 reais por mês, porém o exequente rechaçou, fazendo com que a dívida alcançasse um patamar impagável. Em síntese, não justifica o não pagamento dos valores. Aduz que não ocorreu negativa de pagamento, muito menos inércia da parte executada que sempre buscou cumprir com as obrigações. Manifesta que a medida perdeu seu caráter emergencial pois não atende ao critério da atualidade, porquanto a dívida cobrada se refere aos anos de 2019 a 2022, sendo que a partir de maio de 2022 o Paciente passou a adimplir com as obrigações alimentares, entregando os valores em mãos à Genitora do Credor afastando a atualidade do crédito alimentar e por consequência o objetivo da prisão civil. Nos autos de origem houve a composição entre as partes com entabulação de acordo (fls. 159 origem) É o Relatório. Em conformidade com o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O chamado “remédio heróico” sempre deve estar fundamentado em ato de ilegalidade ou de abuso de poder, que visa coibir. Não se presta “à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório, pois relacionados à capacidade econômico-financeira do executado” (HC 100104, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00345 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 165-169), nem para dirimir “controvérsia quanto ao adimplimento, ou não, dos valores devidos a título de alimentos” (HC 98148 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00688), ou ainda acerca da controvérsia em torno da obrigação de prestar alimentos, com necessidade de exame aprofundado de fatos e provas (HC 110996 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014), ou mesmo para a “análise da suposta incapacidade econômica do alimentante ou do alegado cerceamento” (HC 109543, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013), e nem para rever o valor da obrigação. No caso em tela, compulsando os autos de origem (nº 1001615- 95.2020.8.26.0005), às fls. 159, assim constou: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes a fls. 145/147, nesta fase de Cumprimento de Sentença, ajuizado por N.B. de S. em face de E. C.P., e SUSPENDO o processo até o adimplemento total da dívida, que ocorrerá em 24/03/2029, nos termos do artigo 922, NCPC (Lei 13.105/2015). Expeça-se alvará de soltura em favor do executado, com urgência. Assim, verifico que este recurso perdeu o objeto, circunstância que torna prejudicado o seu conhecimento. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Marco Antonio Godoi Sperandio (OAB: 395509/SP) - Lurineia Lopes de Oliveira Alencar (OAB: 271959/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2272274-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2272274-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bernard Jean Marie Dubois - Agravado: Laspro Consultores Ltda - Agravada: Maria Margarida Ferrão de Penha Coutinho Nina Duarte - Interessado: João Manuel de Penha Coutinho Nina Duarte - Interessado: Pedro de Penha Coutinho Nina Duarte - Interessado: Vale das Flores - Empreendimentos Turísticos Dd Ltda - Interessado: Glamour Sociedade Comercial Ltda - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra da ilustre Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA, que, de ação de dissolução total de sociedade limitada, em fase de liquidação, homologou o quadro geral de credores provisório e a conta de rateio apresentados pelo liquidante (fl. 1.688 da origem). A r. decisão agravada foi complementada, ainda, por r. decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração (fls. 1.694/1.695), tornando sem efeito a precedente homologação, verbis: “Vistos. Recebo que os Embargos de Declaração de fls. 1694/1695, opostos contra a decisão de fls. 1688, porquanto tempestivos. Em síntese, alega o embargante que a decisão combatida é omissa, na medida emque deixa de apontar valores indicados como devidos a título de empréstimo, além de conter erro material, por apontar débitos de IPTU de terceiro (sócio Bernard Jean Marie Dubois), e não das empresas em liquidação. Decido. Os Embargos opostos devem ser parcialmente providos, tão somente para reconhecer a omissão no que diz respeito à ausência de retirada dos valores devidos ao Banco Itaú S.A a título de empréstimos. Para sanar a omissão, torno sem efeito a homologação contida na decisão embargada, e, tendo o liquidante apresentado novo cálculo às fls. 1703/1705, em substituição ao de fls. 1351, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem. Quanto aos valores devidos a título de IPTU, acolho os esclarecimentos do liquidante, de que foram regularmente contabilizados como despesas das empresas comuns. Após o decurso do prazo supra, tornem os autos conclusos para eventual homologação. Intime-se.” (fls. 1.713 da origem). Alega o agravante, em síntese, que (a) o liquidante não deduziu, do montante devido ao Banco Itaú S.A., parcelas da dívida adimplidas pela sociedade; (b) devem ser retirados do quadro geral de credores as menções às sociedades e aos sócios, “devendo constar apenas as dívidas perante terceiros”; (c) o liquidante deve prestar esclarecimentos a respeito da não inclusão de dívidas trabalhistas no quadro geral; e (d) devem ser deduzidos, do passivo da sociedade, valores arrecadados em leilões, além de compensado o montante pago pelo corréu Bernard. Requer a reforma da r. decisão, para que o liquidante seja intimado a apresentar novo quadro geral de credores. É o relatório. Não conheço do recurso. Ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos na origem, o douto Juízo a quo tornou sem efeito a anterior homologação, determinando que as partes se manifestassem a respeito dos novos cálculos apresentados pelo liquidante. De tal modo, analisar os argumentos da agravante neste momento processual implicaria inegável supressão de instância, dado que, em primeiro grau, ainda não foi devidamente homologado o quadro geral de credores. Isto posto, não conheço do recurso, como dito, em atenção ao disposto no art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 9 de novembro de 2023. CESAR CIAMPOLINIRelator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Tarsila Machado Alves (OAB: 232297/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Vinicius Ravanelli Cosso (OAB: 282403/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1008822-49.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1008822-49.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MONIQUE KAROLINE DIMAN - Apelada: Marcella Schiewaldt Mancini - Apelada: Giulia Adriane de Oliveira Castro - Interessado: Hospital Veterinario Lado a Lado Animal Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou improcedente ação de exigir contas, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 385-389). A autora recorre, almejando a inversão do julgado. Sustenta que, embora o contrato social disponha que ambas as sócias são administradoras da sociedade, acordaram que a ré é quem seria, de fato, a administradora. Diz que, em virtude de discordância na gestão da sociedade, foi formalizada a questão envolvendo a administração em reunião de sócios, tendo constado expressamente que a exclusão da autora como administradora, de forma que possui o direito de exigir contas da ré. Alega que, em virtude de doença, ficou afastada da sociedade até o ajuizamento da ação, o que reforça a falta de acesso às contas da empresa. Anuncia a lavratura de boletim de ocorrência e o ajuizamento de ações anulatórias de deliberações assembleares. Pede reforma (fls. 392/399). Em contrarrazões, a ré requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios recursais (fls. 405/412). A recorrente efetuou o recolhimento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de preparo recursal (fls. 400/401), mas este, observado o cálculo elaborado pela serventia judicial e referenciado para o mês de agosto de 2023 atingiu o montante de R$ 1.285,11 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) (fls. 416). Assim, intime-se a apelante para que promova o recolhimento complementar da diferença das custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Joao Barbagallo Filho (OAB: 147623/SP) - Homero Jose Nardim Fornari (OAB: 234433/SP) - Mario Augusto Bardí (OAB: 215871/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1082118-46.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1082118-46.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Lucas Sacchi de Oliveira - Apelado: W1 Groupe Brasil Corretora de Seguros Ldta - Apelado: Bruno Neri Queiroz - Apelado: Nqz Participações e Investimentos Ltda - Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinta ação de rescisão contratual e indenizatória, sem resolução do mérito em face de Bruno Neri Queiroz e parcialmente procedente contra NQZ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., BRUNO NERI QUEIROZ e W1 GROUP BRASIL LTDA., para declarar a nulidade absoluta do contrato de sociedade em conta de participação entabulado entre as partes, condenando a requerida à devolução de R$12.000,00 [doze mil reais], a serem compensados com as remunerações pagas pela NQZ à parte autora, cujos comprovantes encontram-se a fls. 236/244, atualizados e com juros de mora. Condenou-se, também, o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aos patronos de Bruno Neri Queiroz e a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foram acolhidos posteriores embargos de declaração, para o fim de retificar o dispositivo da sentença e fazer constar que a demanda foi JULGADA IMPROCEDENTE em relação à W1 GROUP CORRETORA DE SEGUROS S/A., e, portanto, as custas e honorários sucumbenciais, na forma como descrita, serão devidos à autora apenas pela NQZ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (fls. 278/289 e 370). O autor recorre e frisa ter figurado como sócio oculto e investidor em sociedade em conta de participação firmado com a NQZ (sócia ostensiva), por meio do qual receberia rentabilidade de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) por mês sobre o valor investido (R$ 12.000,00 doze mil reais). Narra que recebia valor mensal de forma regular até dezembro de 2018, quando a corré deixou de realizar os depósitos, o que motivou comunicação, em abril de 2019 de que não iria (autor) renovar o contrato e solicitando restituição do valor, conforme cláusula contratual. Afirma ter recebido valores correspondentes a dezembro, janeiro e fevereiro com informação que seria elaborado distrato com devolução de valores em parcelas. Destaca que a Comissão de Valores Mobiliários foi a público noticiar que nem a NQZ e nem Bruno possuíam registro ou autorização para negociar os contratos. Aduz que NQZ e Bruno Neri Queiroz praticaram delito previsto no artigo 7º da Lei 7492/1986, tendo sido condenados ao pagamento de multa pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sustenta que mesmo após a saída de Bruno Neri Queiroz do contrato, sua imagem permaneceu veiculada no sítio da empresa mantido na rede mundial de computadores (Internet), onde podia ser encontrado em qualquer horário, não havendo dúvidas de que a alteração societária foi para colocar laranjas. Argumenta não ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de Bruno Neri Queiroz no polo passivo, propondo risco de ocultação de patrimônio pela montagem da operação ilícita. Alega que a sentença, ao reconhecer a nulidade da contratação montada pela NQZ, beneficiou a infratora e determinou compensação de valores, premiando a ré. Pede o afastamento da compensação determinada na sentença e ainda condenar solidariamente a W1 e o co-réu Bruno Neri Queiroz (fls. 373/384). Bruno Neri Queiroz e W1 Group Brasil Corretora de Seguros Ltda apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 411/419 e 420/434). Foi expedida carta para que NQZ Participações e Investimentos Ltda regularizasse representação processual, tendo retornado negativo o aviso de recebimento. II. A presente demanda foi ajuizada em agosto de 2019, sendo atribuído à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O recurso de apelação foi apresentado em maio de 2022, sendo recolhido, a título de preparo o importe de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), sem a necessária atualização, restando, portanto, um saldo devedor de R$ 118,48 (cento e dezoito reais e quarenta e oito centavos), referenciado para o mês de outubro de 2023. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Tiago de Oliveira Brasileiro (OAB: 266743/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Ana Flávia Almeida Granjo (OAB: 445337/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1056245-10.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1056245-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hickmann Serviços Ltda. - Hserv - Apelante: Ana Lucia Hickmann Correa - Apelante: Hickmann Moda Fashion Ltda Me - Apelado: Industria e Comércio de Confecções La Playa Ltda - Apelado: Luiz Ranea Orlando - Vistos. I. Verifica-se que a r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a extinção do contrato, bem como reduzir o valor da cláusula penal compensatória para 15% do valor das parcelas de garantia mínima ainda pendentes. Ademais, diante sucumbência recíproca das partes, condenou cada qual ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao desembolso de honorários advocatícios em proveito da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da multa estabelecida em sentença em favor dos patronos da parte ré e 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado a título de multa e o valor estabelecido em sentença em proveito dos patronos da parte autora. (Fls. 230/233). Os documentos de fls. 264/265 indicam que as recorrentes se limitaram a recolher como preparo recursal apenas R$ 171,30, quantia que se mostra insuficiente, uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$ 494.000,00 (fl. 5). Diante do recolhimento a menor, proceda a parte recorrente a sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fábio Ricardo da Silva Bemfica (OAB: 164448/SP) - Mauricio Luis da Silva Bemfica (OAB: 169061/SP) - Camila de Lima Mota (OAB: 477022/ SP) - Jéssica de Santana Santos Brito, (OAB: 63115/BA) - Lalinska Dobra Buzas (OAB: 368229/SP) - Newton Dias (OAB: 23331/ BA) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1078610-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1078610-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aloísio Roberto Cerchi Nascimento - Apelado: BARBASTRO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. - Apelado: Gradual Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S/A - Vistos. VOTO Nº 37355 1. Trata-se de r. sentença que julgou extinto, sem apreciação de mérito, pedido de restituição em dinheiro formulado por Aloísio Roberto Cerchi Nascimento, na autofalência de Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., por compreender ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o interessado atuar administrativamente junto ao Banco B3 S.A. para reaver os valores erroneamente transferidos, carecendo, outrossim, de interesse em buscar diligências por parte deste Juízo, seja pela ausência de competência, seja pela ausência de demonstração de necessidade de intervenção judicial para atendimento de sua pretensão. Confira-se fls. 66/67 e 89/90. Inconformado, o autor afirma, em suma, que o pedido de restituição, formulado nos moldes do art. 85, da Lei n. 11.101/2005, é a medida judicial necessária para impedir o enriquecimento sem causa da Massa Falida (art. 885, do CC). Destaca que demonstrou, através do comprovante de pagamento de fls. 7, além do e-mail colacionado a fls. 77, que a conta em questão é de titularidade da Massa Falida e não foi encerrada, estando ativa até o presente momento. Também foi confirmado que o valor depositado pelo ora Apelante foi identificado naquela conta. (item 32, fls. 102). Arremata o reclamo esclarecendo que a prolação de decisão judicial, ordenando a transferência do dinheiro depositado na conta de titularidade da Massa Falida, em seu favor, é medida imprescindível, pois só assim o Banco B3 providenciará o estorno. Requer, por tais argumentos, o julgamento de procedência do pedido de restituição, com a devolução, na conta de sua titularidade, mantida no Banco Santander, ag. 0120, conta 01.003723.1, dos R$100 mil, devidamente atualizados. Este Relator determinou a retificação do valor da causa, equivalente ao pretendido pelo autor, além da complementação das custas iniciais e do preparo recursal (fls. 171), sobrevindo a petição de fls. 175 e os respectivos comprovantes (fls. 180/181 [complemento das custas iniciais] e fls. 182/183 [complemento do preparo recursal]). Contrarrazões da Massa Falida, pela administradora judicial, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 130/133). O Ministério Público opinou pelo provimento (fls. 168/169). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ana Carolina de Holanda Maciel (OAB: 375176/SP) - Argos Magno de Paula Gregorio (OAB: 186399/SP) - Melissa Neri Guarnieri (OAB: 199751/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2242873-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2242873-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Juliana de Paiva Souza – Me - Agravada: Juliana de Paiva Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Central Nacional Unimed- Cooperativa Central contra a r. decisão de fls. 154 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Juliana de Paiva Souza -ME e Juliana de Paiva Souza, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelas autoras-agravadas, Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais (fls. 3129/333) Assim, proferida a sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de novembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Francisco José Christiani Nogueira Dias (OAB: 184548/SP) - Luís Marçal Roriz Dias (OAB: 338914/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2297375-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2297375-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Votuporanga - Requerente: Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Requerido: Fiorotto & Pintao S/s Ltda - V O T O Nº 07307 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória inversa ajuizada por FIOROTTO & PINTAO S/S LTDA. em face de KONSTRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a r. sentença copiada às fls. 13/17, proferida nos seguintes termos, na parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por FIOROTTO & PINTAO S/S LTDA em face de KONSTRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a lavrar as escrituras definitivas dos imóveis descritos nos autos. Para tanto, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que no prazo de 30 dias corridos TODAS as escrituras sejam lavradas, sob pena de multa diária, por imóvel, no montante de R$1.000,00. Postula a parte ré a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, sustentando que há risco de dano grave e de difícil reparação, ante à incidência de multa-diária ilimitada, por imóvel. Afirma que o contrato firmado entre as partes tem cláusula expressa que prevê que a escritura pública para transferência dos imóveis pode ser outorgada diretamente a terceiro indicado pela promitente compradora, incabível a transferência de todos os imóveis para o seu nome. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária ou mesmo da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, pois, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação não comporta acolhimento. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n) Alexandre Freitas Câmara, sobre a norma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, leciona: (...) será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a relevância da fundamentação do recurso, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. Fernando Gajardoni acrescenta que o art. 932, II, CPC: (...) estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da sentença objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na sentença profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito art. 311) (...). O pedido de tutela provisória é apresentado diretamente ao tribunal. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Para que seja apresentado o pedido, a apelação tem que ter sido interposta, a fim de ser instaurada a competência do órgão recursal. E aí, tramitando o processo no tribunal, o pedido é feito diretamente relator. Todavia, na situação em que o processo ainda não tenha aportado no tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido é formulado ao tribunal, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgar a apelação. Na hipótese em apreço, a recorrente não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois na contestação expressamente afirmou que não se opõe ao pedido formulado pela parte autora (fls. 08/12), certo ainda que a previsão de incidência da multa-diária, por si só, é insuficiente para caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, reputo ausentes os elementos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Marcia Gardenal de Souza (OAB: 382218/SP) - Danielli Fernanda Sanchez da Silva (OAB: 465798/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1026366-11.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1026366-11.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: C. A. de L. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. F. de A. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: P. H. de A. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. G. de A. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos . 1. Apela o réu alimentante contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual decretado o divórcio, com regulamentação da guarda unilateral materna e convivência paterna, fixados alimentos em favor dos dois filhos menores do casal em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (com dedução apenas dos descontos legais - IR e previdência), com incidência sobre o 13º salário, férias, terço de férias, horas extras, comissões, PLR, abonos, adicionais, prêmios e todas as demais verbas de caráter salarial, excluindo-se as de caráter indenizatório (como FGTS e aviso prévio indenizado) e, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo ou informal, o valor de 33% do salário mínimo nacional. A insurgência recursal do apelante volta-se, exclusivamente, à obrigação alimentar, na qual alegada a impossibilidade de arcar com o montante arbitrado, sob pena de prejuízo a seu próprio sustento, com destaque ao fato de ter outra filha menor de idade e de sua ex-companheira estar grávida de outro filho seu. Afirma que que seu salário base oscila entre R$ 1.600,00 e R$ 1.900,00 e que, somado o valor da pensão e o desconto previdênciário, sobra montante líquido de aproximadamente R$ 878,00, insuficiente para suas despesas, pois paga aluguel (não possui casa própria). Pretende assim a redução para o percentual de 20% dos seus rendimentos líquidos, e, para o caso de desemprego ou ausência de vínculo, em 30% (trinta) sobre salário-mínimo, com pedido alternativo para que o valor fixado para o caso de ausência de vínculo, não ultrapasse o pedido inicial. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito e devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei de ALimentos. 4. Voto nº 5760. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lauro Maria Soares Justos (OAB: 125170/MG) - Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2232040-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2232040-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Roberto Antonio Machado - Agravante: Elisabete Barbieri Machado - Agravado: Jaqueline Ramos (Inventariante) - Agravado: Carlos Eduardo Barbieri Machado (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, EM ação de arrolamento sumário, nomeou inventariante a agravada, mesmo encerrada a união estável 5 meses antes do falecimento e suspendeu processo de inventário extrajudicial em que o agravante Roberto já havia sido nomeado inventariante. Alegam, os agravantes, que a decisão merece reforma, posto que são genitores do inventariado e legítimos herdeiros, dada a falta de descendentes, a fazer com que os ascendentes concorram com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente; a agravada agindo de má-fé instaurou processo de arrolamento sumário, tendo em vista que não possui qualquer direito sucessório sobre os bens deixados pelo falecido. Pugnam pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para reformar a decisão que nomeou a agravada como inventariante e, afinal, o provimento do agravo. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contraminuta e, por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar parecer, pois a demanda versa sobre interesse patrimonial de pessoas maiores e capazes (fls. 92/93). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido, pois se encontra prejudicado, vez que, conforme se verifica dos autos principais, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, in verbis: ... Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, reconhecendo a falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa da autora. Por consequência, revogo a decisão de fls. 09/10 no tocante à nomeação da autora como inventariante, com extinção imediata de todos os poderes que lhe foram conferidos. ... Assim sendo, a hipótese reclama reconhecer-se por prejudicado este agravo, vez que a decisão contra a qual se insurgira foi substituída pela sentença proferida nos autos, contra a qual, se o caso, deve ser dirigido eventual inconformismo. Ante o exposto, em razão da perda superveniente de seu objeto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Amilton de Campos (OAB: 302126/SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001693-28.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1001693-28.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Elizabeth Abelle Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 189/195, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. Declarou-se a inexigibilidade do débito descrito na inicial, contrato número 6034750952981532-1, com data de 10/05/2008, no valor atual de R$ 1.395,75, conforme documento de fls. 37/40, ante o reconhecimento da prescrição, e determinou-se que a ré se abstivesse de promover novos atos de cobrança, por via judicial ou extrajudicial. A apelante pugna pela exclusão do registro na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, e o arbitramento de honorários advocatícios segundo a tabela do Conselho Seccional da OAB. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007136-86.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1007136-86.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apda: Carmen Lucia Canabrava Moura - Apte/Apdo: Wellington Alves Moura - Apda/Apte: Vereni Fonseca Zache (Justiça Gratuita) - Tratam-se de recursos de apelação (fls. 1042/1068) interpostos por Carmem Lúcia Canabrava e outro, em face da r. sentença de fls. 1026/1035, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida por Vereni Fonseca Zache. Decido de forma monocrática, visto que os recursos são manifestamente inadmissíveis, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1076 o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado aos apelantes que procedessem ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimados (fls. 1125 e 1163), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 1164. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço dos recursos de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jesse de Aguiar Fogaca (OAB: 96139/SP) - Alexandre dos Prazeres Maria (OAB: 221134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1021589-28.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1021589-28.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cooperativa de Consumo de Transportadores de Carga e Passageiros do Estado de Goiás - Auto Bem Brasil - Apelado: Translucas Transportes de Cargas Eireli - VOTO N. 48358 APELAÇÃO N. 1021589-28.2022.8.26.0562 COMARCA: SANTOS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ANDRE DIEGUES DA SILVA FERREIRA APELANTE: COOPERATIVA DE CONSUMO DE TRANSPORTADORES DE CARGA E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS AUTO BEM BRASIL APELADA: TRANSLUCAS TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 650/661, cujo relatório se adota, que, em ação de indenização securitária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que o contrato de inscrição do patrimônio cooperado é amparado pelo Regimento Interno 001/200, garantindo a sustentabilidade da cooperativa e informando ao cooperado as formas de acesso ao Fundo de Reserva de Amparo Mútuo FRAM. Assevera que, no relatório de sindicância, observou-se inúmeras incongruências nas informações prestadas pela cooperada, que foram ignoradas na r. sentença, ressaltando que a parte ativa violou norma contratual bem como a boa-fé objetiva ao repassar informações inconsistentes relativamente ao suposto sinistro, não havendo se cogitar em indenização. Acrescenta que as cláusulas contratuais devem ser respeitadas, observando que é dever do cooperado transferir a propriedade e a posse do veículo. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. É que, no ato da interposição do recurso, efetuou a recorrente o recolhimento a menor do preparo recursal (fls. 678/679), a par do que a advogada subscritora do recurso não possuía procuração nos autos e, por isso, a apelante foi intimada a proceder à complementação devida, bem como regularizar a sua representação processual, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 702), sendo certo que tal determinação foi publicada no dia 25 de agosto de 2023 (fls. 703). Em 8 de setembro de 2023, a recorrente juntou aos autos o instrumento de procuração e o comprovante de pagamento do valor atinente à complementação do preparo (fls. 705/708). A recorrida, por sua vez, alegou que apelante que cumpriu intempestivamente a determinação judicial, requerendo o não conhecimento do recurso (fls. 710/712). Intimada para se manifestar sobre a arguição constante a fls. 710/721, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, a recorrente argumentou que a intimação foi realizada de forma eletrônica e estava disponível no painel do advogado ESAJ/SP, destaca-se que o prazo estava em aberto no dia 04/09/2023, ponderando que fora induzida a erro pelo ESAJ/SP, observando que efetuou a correta complementação do preparo, bem como regularizou a sua representação processual, acrescentando que deveriam ser prestigiados os princípios da economia e da boa-fé processual, pugnando pelo conhecimento do seu recurso de apelação. Entretanto, na espécie, o equívoco cometido pela recorrente é inescusável, porquanto a publicidade e a intimação da decisão judicial em apreço ocorreram mediante a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 205, § 3º, do Código de Processo Civil, cumprindo destacar que dispõe o artigo 224, caput, do mesmo diploma legal que salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, estabelecendo o § 2º que considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, a par do que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (§ 3º, do art. 224, do CPC). Isto assentado, bem é de ver que, no caso, a recorrente procedeu extemporaneamente à complementação do valor do preparo e à regularização da representação processual, eis que, tendo sido ela intimada no dia 25 de agosto de 2023 (sexta- feira), a fluência do prazo legal de cinco dias teve início no dia 28 de agosto (segunda-feira) e o seu termo final se deu no dia 1º de setembro de 2023 (sexta-feira), porém a petição, com o instrumento de procuração e com o comprovante de pagamento da complementação do preparo, foi protocolado pela apelante apenas no dia 8 de setembro de 2023 (fls. 705/708), evidenciado, desta maneira, o descumprimento da regra a que alude o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, além do disposto no art. 76, do CPC. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, a recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Sentença de improcedência da ação e de parcial procedência da reconvenção. Apelo dos autores. Decurso in albis do prazo assinalado para complementação do preparo recursal. Recolhimento intempestivo. Infração ao art. 1.007 do CPC/15. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1001218-08.2022.8.26.0606, Rel. Des.Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2023). APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR COMPROVANTE DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS O PRAZO CONCEDIDO NÃO CUMPRIMENTO DO §2º, DO ART. 1007 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1000598-85.2021.8.26.0426, Rel. Des.Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2023). APELAÇÃO. Determinação para que o Banco do Brasil promovesse a complementação do preparo recursal pelo prazo improrrogável de 5 dias, nos termos do art. 1.007, § 2°, do CPC. Recolhimento intempestivo. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Honorários de sucumbência em desfavor dos réus. Necessidade de modificação, nos termos do julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1076). Sentença parcialmente modificada. RECURSO DO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (Apelação Cível n. 1031926-33.2020.8.26.0114, Relª DesªLia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023). Ressalte-se ainda que a falta de representação processual constitui irregularidade passível de ser sanada nas instâncias ordinárias do processo civil, não ensejando de pronto a inadmissibilidade do recurso. No entanto, configurada a inércia da parte recorrente em promover a regularização devida no prazo anotado, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para sanar o vício de sua representação, como se verificou na espécie, devem ser aplicadas as sanções previstas no artigo 76, § 2º, do Código de Processo Civil. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1079 em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, 1.007, § 2º, e 76, § 2º, I, todos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela recorrente ao advogado da recorrida para 11% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Elienai Monteiro da Silva (OAB: 37845/GO) - Hana de Oliveira Conceicao (OAB: 50980/GO) - Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB: 276360/SP) - Ana Carla Marques Borges (OAB: 268856/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1034971-35.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1034971-35.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Thais Popovic Borges Ferreira - Apelado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - VOTO N. 48449 APELAÇÃO N. 1034971-35.2022.8.26.0224 COMARCA: GUARULHOS JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS APELANTE: THAIS POPOVIC BORGES FERREIRA APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 271/274 e 297 de relatório adotado, que, em ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Requer a recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada no ponto em que não acatou o pedido de exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, porquanto referida inscrição gera o entendimento equivocado no consumidor de que seu nome está inscrito no cadastro de inadimplentes. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 300/319); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 343). Entretanto, não cumpriu a recorrente a providência que lhe incumbia e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 362/363). E a recorrente não adotou a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 365), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela recorrente ao advogado dos recorridos para R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 08 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2196866-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2196866-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Zema Credito Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Fabio Lopes Antoniassi - Interessado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - Interessado: Banco Inter Sa - Interessado: Banco Itaucard S/A - Interessado: Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp - Interessada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Interessado: Portocred S/A Credito Financiamento e Investimento - Interessado: Banco Pan S/A - Interessado: Fc Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Interessado: Crefaz Financiamento e Investimento S.a. - VOTO nº 44996 Agravo de Instrumento nº 2196866- 78.2022.8.26.0000 Comarca: Rio Claro - 2ª Vara Cível Agravante: Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A Agravado: Fábio Lopes Antoniassi Interessados: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e Outros AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que as rés observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do autor (deduzidos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, além das verbas recebidas em caráter não permanente), independentemente de os descontos serem realizados mediante débito em conta corrente ou folha de pagamento - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante, por fato superveniente, por aplicação do disposto no art. 493, do CPC/2015, porque o MM Juízo da causa, pela r. decisão posterior, revogou as tutelas de urgência concedidas - Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 394/395 dos autos de origem, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que as rés observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do autor (deduzidos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, além das verbas recebidas em caráter não permanente), independentemente de os descontos serem realizados mediante débito em conta corrente ou folha Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1092 de pagamento. A parte agravante recolheu as custas relativas ao preparo recursal em dobro (fls. 39/41), conforme determinação de fls. 37. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 43/44). A parte agravada ofereceu resposta a fls. 49/55. A parte interessada Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ofereceu resposta (fls. 57/59). As demais partes interessadas não ofereceram resposta ao recurso (fls. 60). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante, por fato superveniente, por aplicação do disposto no art. 493, do CPC/2015, porque o MM Juízo da causa, pela r. decisão posterior de fls. 1585/1587 dos autos de origem, revogou as tutelas de urgência concedidas a fls. 394/395 e 594/595 dos autos de origem. Observa-se ainda que, pela r. decisão de fls. 1898/1902 dos autos de origem, foi homologado o acordo firmado entre a parte agravante e a parte agravada, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcelo Duarte (OAB: 82351/MG) - Camila Peixoto Olivetti Regina (OAB: 194484/SP) - Walter Regina Filho (OAB: 181817/SP) - Maria Clara Gatti Palma (OAB: 408042/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000071-70.2023.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1000071-70.2023.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Felício Prestes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 179/180 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004458-27.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1004458-27.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Leticia Karina Ramalho de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 227/230 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1014135-98.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1014135-98.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rosemary Petroli da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 187/190 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Edgar Pereira Barros (OAB: 268037/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1052865-35.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1052865-35.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Joao Gonçalves Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - JOAO GONÇALVES TEIXEIRA interpõe apelação da r. sentença de fls. 177/183, complementada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 194), que, nos autos da ação declaratória com pleito de compensação por dano moral, ajuizada contra MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução da sucumbência em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 197/212), em síntese, que o DD. Juízo a quo não se atentou aos detalhes fáticos da demanda. Sustenta que o autor desconhece a origem e validades dos débitos, bem como alega que a impugnação à autenticidade do documento apresentado pelo réu não foi apreciada. Além disso, sustenta sobre a impossibilidade da cobrança extrajudicial da dívida prescrita, discorrendo sobre a inexigibilidade e a possibilidade de perpetuação da obrigação. Cita o quanto disposto no Enunciado 11, da Seção de Direito Privado do E. TJSP, que assevera a ilicitude da cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Arremata, por fim, sobre a necessidade de compensação pelos danos morais experimentados pelo autor, alegando que a busca por lucro por meio de cobrança de dívidas inexistentes configura a ilicitude passível de reparação. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade concedida às fls. 56 e respondido (fls. 216/234). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam- se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Roberto Valério de Jesus (OAB: 361304/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1059091-92.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1059091-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: KATIA REGINA TELES SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - KATIA REGINA TELES SANTOS interpõe apelação da r. sentença de fls. 205/210, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, assim decidiu: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Assim, extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 217/226), em síntese, que a sua pretensão está amparada pelo que dispõe o Enunciado 11, da E. Seção de Direito Privado do TJSP, que disciplina ser ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Sustenta que a dívida prescrita é inexigível, seja por meio judicial ou extrajudicial, pelo que os atos de cobrança, ainda que sob a aparente legitimidade de plataforma de negociação, configuram abuso de direito. Colaciona julgados que se coadunam à pretensão deduzida. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade concedida às fls. 37 e respondido (fls. 230/245). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam- se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1130388-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1130388-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia dos Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1143 Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1130388-96.2022.8.26.0100 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 13ª Vara Cível Do foro central dA COMARCA DE São Paulo Apelante: Vera Lucia dos Santos Apelado: Banco Pan S/A Voto 2332-EMN-rlm RECURSO. DESISTÊNCIA. ATO DE DISPOSIÇÃO. Petição da autora, ora Apelante, requerendo a desistência do recurso. Ato de disposição da parte. Desistência do recurso homologada. Art. 998 CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso Apelação Cível (fls. 171/184) interposto por Vera Lucia dos Santos contra a r. sentença (fls. 165/168) proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutor LUIZ ANTONIO CARRER, por meio da qual julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada pela parte ora Apelante em face do BANCO PAN S.A. Sustenta a ora Apelante, em resumo, a irregularidade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro. Assevera, ainda, a ocorrência de vendas casadas em relação ao título de capitalização parcela premiada, bem como ao seguro de proteção financeira. Junta jurisprudência. Pleiteia a reforma da r. sentença. Às fls. 188/212 a parte Apelada ofereceu suas contrarrazões, por meio das quais refuta as alegações da Apelante, requerendo a improcedência do apelo. Não houve oposição ao julgamento virtual. Nos termos da Portaria de Designação nº 104/2023 da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 01 de Junho de 2023, pág. 6), os autos vieram conclusos a este Juiz (fls. 218/219). É o relatório do essencial. O presente recurso não deve ser conhecido. A parte autora, ora Apelante, após a distribuição do presente recurso, peticionou nos autos requerendo a desistência da apelação (fl. 216). Assim, homologa-se o pedido de desistência do recurso, vez que se trata de ato de disposição do recorrente, nos termos do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, declarando-se extinto o procedimento recursal. Posto isso, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000072-80.2023.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1000072-80.2023.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Paloma Aline de Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 289/299, não declarada (fls. 315/316), cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o enunciado nº 11 do TJSP corrobora o entendimento de que é ilícita a cobrança de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome e similares; b) a anotação conduz à ideia de que o nome da parte está sujo; c) a cobrança e a publicidade da informação geram dano moral indenizável; d) há violação à Lei Geral de Proteção de Dados (fls. 319/341). Tempestiva e bem processada, com gratuidade (item 1 fls. 41), vieram aos autos contrarrazões (fls. 372/388). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: (...) a requerente passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos (sic) (fls. 03). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003776-73.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1003776-73.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Roseli Duarte - Apelante: Hanna Duarte Kerber - Apelado: Washington Domingos Napolitano (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003776-73.2022.8.26.0566 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1003776-73.2022.8.26.0566 Comarca: São Carlos Apelante(s): Roseli Duarte e outro Apelado(a,s): Washington Domingos Napolitano Vistos em recurso. HANNA DUARTE KERBER e ROSELI DUARTE, nos autos da ação de obrigação de fazer por ato ilícito c.c. com pedido de tutela antecipada, promovida por WASHINGTON DOMINGOS NAPOLITANO, inconformadas, interpuseram recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 253/255 que julgou procedente a ação, condenando as rés a promoverem o pagamento relativo às diárias e encargos do veículo Chevrolet Onix, placas GCT 4774, junto ao pátio municipal. Sucumbentes, foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Foi apresentada petição noticiando que as partes celebraram acordo nos autos da ação de nº 0007770-68.2018.8.26.0566 e que através da cláusula 4ª do referido termo de acordo, as partes ajustaram a suspensão do presente feito, até o cumprimento daquela avença (fls. 298/303). Informem as partes se pretendem a homologação do acordo nos presentes autos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos, tornando prejudicada a análise do recurso de fls. 258/269. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ramon Correa da Silva (OAB: 239250/SP) - Matheus Alves Pessota (OAB: 425391/SP) - Luis Fernando Silva Maggi (OAB: 329595/SP) - Paulo Sergio Munhoz (OAB: 126461/SP) - Antonio Carlos dos Santos (OAB: 72295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002779-45.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1002779-45.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Álvaro de Jesus Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Decio Abarchely - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ÁLVARO DE JESUS RAMOS ajuizou ação indenizatória em face de DÉCIO ABARCHELY, o qual apresentou reconvenção e denunciou da lide a seguradora MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 558/560, cujo relatório ora se adota, julgou improcedentes o pedido formulado na petição inicial e a reconvenção interposta, condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu no importe de 10% sobre o valor atualizado causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. O réu foi condenado ao de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional. O réu opôs embargos de declaração às fls. 565/566, os quais foram acolhidos para sanar erro material na sentença para conceder-lhe gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, a culpa do réu pelo sinistro causado, dada sua imprudência ao realizar conversão na via. Reitera culpa do réu arrimada na prova fotográfica trazida. Afirma que sofreu danos de ordem material e moral, além de dano estético, cuja reparação se requer, nos termos da petição inicial (fls. 570/585). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 112). Em suas contrarrazões, a seguradora pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, atribui ao autor a culpa pelo sinistro, uma vez que esse trafegava em alta velocidade sem qualquer equipamento de sinalização ou de proteção. Lembra que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Questiona os valores pleiteados a título de indenização. Nega a existência de dano moral, observado ainda que sequer há cobertura securitária a propósito. Diz que a indenização requerida a título de lucros cessantes é absurda, constituindo tentativa de enriquecimento ilícito, a qual é vedada pelo disposto no art. 884 do Código Civil. Afirma ainda que também não há cobertura para indenização por dano estético, tampouco para pensionamento mensal (fls. 589/608). O réu, em contrarrazões, pleiteia a improcedência do recurso imputando ao autor a culpa exclusiva pelo sinistro, o qual estava em alta velocidade e sem equipamento de proteção, descumprindo o disposto no art. 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), colacionada jurisprudência neste aspecto. Nega a existência de dano moral e estético. Aduz que o autor não fez prova dos alegados danos materiais, tampouco dos supostos lucros cessantes (fls. 609/621). 3.- Voto nº 40.766 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Alves de França (OAB: 393363/SP) - Ricardo Augusto Marchi (OAB: 196101/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1018744-95.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1018744-95.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Rosemir Lemes de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. Apelação interposta contra r. sentença de fls. 173/182, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundada em anotação em nome da autora em cadastro restritivo de crédito mesmo após a prescrição da dívida, para o fim de declarar inexigível o débito descrito na inicial, determinando-se à ré que exclua definitivamente a referida anotação do sistema Serasa Limpa Nome e/ou plataformas similares em que incluído, no prazo de 5 dias úteis, repartindo entre as litigantes os ônus sucumbenciais. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1236 firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Raphael Colombo Moreira (OAB: 325927/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1022646-78.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1022646-78.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Anisio Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ANÍSIO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação de indenização por dano moral e pedido de restituição de valores pagos indevidamente em face da SABEMI SEGURADORA S/A e do BANCO BRADESCO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 100/103, cujo relatório ora se adota, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente: a) a devolverem em dobro os valores descontados indevidamente no importe de R$ 4.695,72, bem como daquelas que vierem a ser descontados no curso da presente ação, atualizados monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação para as prestações pagas antes disso, e desde a data de cada débito em conta, para as forem lançadas no curso da lide; b) ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00, que será corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação. Os requeridos foram condenados ainda a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da outra parte no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Irresignada apela a instituição financeira pela reforma da sentença alegando, em preliminar, sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da ação, uma vez que atuou como mero intermediador financeiro. No mais, afirma ser descabida a devolução em dobro dos valores debitados na conta bancária do autor. Aduz que não ficou caracterizado o alegado dano moral. Subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização por dano moral, observado o disposto no art. 944 do Código Civil (fls. 107/116). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 117). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que ficou caracterizado o dano moral, sendo imperiosa a majoração montante condenatório para o importe de R$10.000,00. Lembra que a seguradora é revel e que a responsabilidade dos réus é solidária. Afirma que o caso fortuito interno na afasta o dever do apelante de indenizar o dano causado. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls.122/140). 3.- Voto nº 40.776 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Flávio Conrado Júnior (OAB: 370487/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1055698-94.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1055698-94.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Ultragaz S.a. - Apelado: Antonia Zuila Lopes Linhares dos Santos (Revel) - Apelado: Elisario Venceslau dos Santos (Revel) - Apelada: Antonia Zuila Lopes Linhares dos Santos (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. ajuizou ação de cobrança de multa e de encargos contratuais vencidos em face de ANTONIA ZUILA LOPES LINHARES DOS SANTOS ME, ANTONIA ZUILA LOPES LINHARES DOS SANTOS e ELISARIO VENCESLAU DOS SANTOS (fiadores). Por sentença de fls. 169/170, cujo relatório se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido da autora para condenar os réus ao pagamento das quantias de R$ 2.736,54 , R$ 2.189,23 e de R$ 2.736,54, vencidos respectivamente em 17/12/2018, 21/12/2018 e em 26/12/2018, com correção monetária segundo a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça desde cada vencimento, mais juros de mora de 1%am desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais nos percentuais de 40% para a ré e 60% para os autores, sem honorários advocatícios ao patrono dos réus, porque não contestaram. A autora opôs embargos de declaração às fls. 173/178, os quais foram rejeitados às fls. 179. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser devida a multa contratual, dado que a parte ré adquiriu gás GLP de empresa congênere, sem rescindir previamente o contrato com a autora, em violação à cláusula de exclusividade (2.6). Afirma que não foi observado na decisão recorrida a validade e aplicação da cláusula de renovação automática do contrato em debate nos autos. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Assevera que houve livre aceitação das cláusulas contratuais, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento das multas por violação das cláusulas 6.1 e 2.6.1 no importe de R$9.750,00, cada uma. Nega qualquer abusividade da cláusula em debate (fls. 182/190). Recurso tempestivo e preparado (fls. 191/193). Não houve resposta (cf. certidão de fls. (fls. 196). 3.- Voto nº 40.761 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1061359-25.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1061359-25.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Juliete Bezerra da Silva - Vistos. Apelação interposta contra r. sentença de fls. 153/156, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reconhecimento de prescrição, fundada em manutenção de anotação em nome da autora em cadastro restritivo de crédito mesmo após a prescrição da dívida, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito lançado pela requerida, condenando a ré a cumprir obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora dos bancos de dados de proteção ao crédito (SERASA Limpa Nome), e impondo-lhe o pagamento dos ônus sucumbenciais. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2203327-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2203327-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Valter Basso Prado - Autora: Shirlei Cicillini Prado - Réu: Associacao dos Estigmatinos para Educação e Instrução Popular - Interessado: Vcs Comércio de Veículos e Peças Ltda. - Interesdo.: Daniel Mansur de Araújo - Vistos, Trata-se de rescisória de sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis movida por Associação dos Estigmatinos para a Educação e Instrução Popular em face de VCS Comércio de Veículos e Peças Ltda., Valter Basso Prado e Shirlei Cicillini Prado para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento do valor referente aos alugueis e tarifas de água dos meses de maio a setembro de 2020, bem como sobre os encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sustentam os autores que, embora tenham constituído advogado com procuração válida, o nome de seu patrono deixou de ser relacionado nas publicações e, por via de consequência, os requerentes não foram mais intimados dos atos processuais praticados. Não tiveram, portanto, oportunidade de se manifestar sobre a réplica, tampouco sobre a prolação da sentença. Requerem, assim, a concessão da tutela de urgência para suspender a execução em curso no processo nº 0011685-38.2023.8.26.0506 e a final procedência da ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para reconhecer a nulidade absoluta devido à falta de intimação do patrono dos Requerentes, bem como desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 1034505-39.2020.8.26.0506 e junto com ela a formação da coisa julgada, retomando-se o feito a partir da intimação dos ora autores para se manifestarem quanto aos documentos juntados em réplica. Preenchidos os requisitos do art. 966 e seguintes do CPC/2015, é de rigor o processamento da presente ação rescisória, bem como a concessão da liminar para suspender atos executórios junto ao cumprimento de sentença nº 0011685-38.2023.8.26.0506. Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias. Intime-se. Comunique-se o juízo do cumprimento de sentença. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Alessandro de Oliveira (OAB: 165283/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2277851-97.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2277851-97.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Robson Geraldo Decker Morais Leite - Trata-se de embargos de declaração opostos por Robson Geraldo Decker Morais Leite contra a decisão de fls. 32/34 que indeferiu a medida de urgência pretendida. Sustenta o embargante a ocorrência de erro material, pois mencionou na inicial que foi indeferida a extensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a todos os diretores da executada, e não aos diretores da executada, como consta no decisório e, além disso, requer a suspensão da ordem de arquivamento e não de desarquivamento. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo. É o Relatório. A decisão ora embargada apresenta o seguinte teor (fls.32/34): Trata-se de reclamação apresentada contra a r. decisão de fls. 807 dos autos de origem, que determinou o arquivamento da execução por ausência de patrimônio. Busca-se a invalidação do decisum monocrático porque: a) há evidente ofensa ao que restou decido anteriormente por esta C. Câmara nos autos do agravo Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1282 de instrumento nº 2099869-33.2022.8.26.0000; b) no referido agravo foi mantida a decisão do Juízo reclamado, que indeferiu a extensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos diretores da executada; c) porém, em momento algum, foi determinada a extinção do referido incidente, que deve prosseguir com a apresentação de defesa pelos sócios; d) nos termos do art. 65, parágrafo primeiro, do Estatuto da Cooperativa, os diretores são solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito do reclamante; e) o reclamante não vê perspectiva de recebimento do crédito a menos que sejam tomadas medidas de execução atípicas contra os diretores e conselheiros da cooperativa executada, atuantes na data da celebração do contrato; f) pugna pela concessão da liminar para garantir a suspensão da ordem de desarquivamento e, consequentemente, permitir o prosseguimento do incidente até o julgamento deste recurso (fls. 01/09). Instruído com as peças de fls. 12/30, o processo de competência originária foi distribuído para esta relatoria, por força do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito da quaestio, considerando o que já restou decido pela 37ª Câmara de Direito Privado (cf. Agravo de Instrumento nº 2099869-33.2022.8.26.0000), observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a suspensão do ato impugnado com fulcro no art. 989, II, do CPC, a fim de se evitar dano irreparável. Por ocasião do referido julgamento, não foi admitida a inclusão de todos os diretores e conselheiros da cooperativa executada no polo passivo da execução, por ausência de elementos suficientes para permitir o acolhimento do pleito. Nada mais. Assim, num primeiro momento, a ordem de arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis não parece afrontar o julgado acima. Também não caracteriza perigo de dano suficiente para autorizar o acolhimento do pedido liminar. Assim, INDEFIRO a medida de urgência pretendida. No mais, requisito informações ao d. Magistrado, nos termos do art. 989, I, do CPC. Determino a citação dos interessados para apresentar contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC. Intime-se e publique-se. A alegação de erro material pelo fato de ter constado na decisão agravada que o embargante menciona que foi indeferida a extensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos diretores da executada, quando o correto seria a todos os Diretores merece acolhimento. Assim, o item b (fls.32) passa a ter a seguinte redação: b) no referido agravo foi mantida a decisão do Juízo reclamado, que indeferiu a extensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a todos diretores da executada Em relação ao erro material apontado no pedido de suspensão da ordem de arquivamento, também com razão o embargante. Desta forma, o item f (fls. 32) da decisão agravada passa a ter a seguinte redação: f) pugna pela concessão da liminar para garantir a suspensão da ordem de arquivamento e, consequentemente, permitir o prosseguimento do incidente até o julgamento deste recurso Destarte, os embargos de declaração devem ser acolhidos para correção de erro material, mas sem efeito modificativo em relação ao indeferimento da medida de urgência Ante o exposto, acolho os embargos, sem efeito modificativo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Antonio Renan Arrais (OAB: 115933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1016773-86.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1016773-86.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Giovani Bruno de Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A (Revel) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 35/39, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória c.c. indenização. Sem honorários. Apela o autor deixando de impugnar o fundamento da decisão recorrida. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1292 fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. O apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que o cadastro SCR é obrigatório e não implica em cadastro restritivo. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/ TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Deixo de majorar honorários em grau recursal, pois não fixados na origem. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2299342-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2299342-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Marcos Mendes Martins - Agravante: Marilene de Oliveira Carvalho - Agravante: José Marcos Salem de Oliveira - Agravante: Marcia Mendonça Aguiar de Oliveira - Agravada: Talita Marques Ferreira Donatoni (Justiça Gratuita) - Agravado: Talita Marques Ferreira Transformadores EPP - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 463/464, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1000981-26.2022.8.26.0233), pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Ibaté, Drª. GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA, que indeferiu o pedido de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia, em razão do princípio da menor onerosidade. Intimada, a exequente se opôs expressamente ao pedido (fls. 460- 461. É o relatório. Fundamento e decido. O pleito substitutivo do executado encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio apenas em situações absolutamente excepcionais, e para evitar grave dano ao devedor. Com efeito, na execução por quantia, é sempre preferível a penhora de dinheiro (cuja obtenção é justamente o objeto do processo), incidindo o princípio da menor onerosidade apenas em situações excepcionais. Em outras palavras, a substituição não é um direito subjetivo incondicionado do executado. (...) No presente feito, o perigo de grave dano não restou devidamente comprovada pelos executados, de forma que indefiro o pedido de substituição da penhora. Intime-se. (g.n.) Busca o executado, ora agravante, a antecipação da tutela recursal a fim de determinar a substituição da penhora por seguro-garantia e o consequente desbloqueio dos valores constritos. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, confirmando-se de forma definitiva a tutela ora pretendida. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pois, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, a despeito de todas as considerações tecidas, bem como dos fatos que evidenciam a probabilidade do direito do agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que pudesse legitimar o efeito pretendido. Não se ignora da idoneidade equiparada do seguro-garantia à própria certeza de se escoar em satisfação do pagamento, qual dinheiro. Todavia, a consideração a respeito de oportunidade da substituição é incompatível com o momento processual, ainda mais que em cumprimento ao quanto disposto no art. 847, § 4º, do CPC, a exequente apresentou expressa discordância da substituição pleiteada. Intime-se o executado, ora agravante, para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Jose Mauro da Silva Junior (OAB: 103933/RJ) - Aline Alves de Souza (OAB: 368517/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2299325-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2299325-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supertec Equipamentos de Protecao Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Supertec Equipamentos de Proteção LTDA EPP, contra a Decisão proferida às fls. 39/41 da origem (processo nº 1060722- 18.2023.8.26.0053 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação Anulatória Débito Fiscal manejada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que assim decidiu: A autora sustenta o confisco quanto à multa exigida no AIIM nº 4.082.779-3 e pretende sua redução a 20% do valor do tributo devido. O auto de infração está juntado nas fls. 22/27 e à autora são imputadas duas infrações relativas ao crédito do imposto; para ambas as infrações, a multa foi imposta com fundamento art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89, assim redigido: j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; Diferentemente do sustentado pela autora, não se trata aqui de exigir multa acimado valor do tributo, já que a hipótese cuida de crédito - não de tributo - e a multa não ultrapassa o valor do próprio crédito. Não há tributo, mas apropriação indevida de um valor que, assim, deve mesmo corresponder à base de cálculo da multa. Por isso, não é possível limitar o valor dessa multa a um percentual calculado sobre o montante do imposto devido, uma vez que não há imposto devido.). Logo, não há ilegalidade. (...) Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito afirmado e, em consequência, indefiro o pedido de tutela antecipada. Irresignado, o Agravante manejou o presente alegando, em apertada síntese, que a multa aplicada pelo Agravado, no percentual de 100% do valor devido, teria caráter confiscatório, o que é vedado pelo princípio do não confisco, conforme corroborado pela jurisprudência pátria. Pugna que a multa seja ajustada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade para o patamar de 20% sobre o valor do tributo devido. Além disso, sustenta que a referida multa foi calculada mediante aplicação de juros desde as datas dos fatos geradores, o que seria incorreto, já que a Lei 6.374/89 prevê que podem incidir juros de mora sobre a multa a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração, razão pela qual pugna seja reconhecida a nulidade do auto de infração, e, subsidiariamente, requer a adequação do termo inicial para o cálculo dos juros sobre a multa. Assim, requer a concessão da tutela de urgência, sendo o presente recurso recebido em seu efeito ativo, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, e, como consequência, seja impedida a adoção de qualquer medida constritiva contra a Agravante. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido (fls. 15/16). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1341 tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Não resta evidente a probabilidade do direito. Justifico. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de aplicação da vedação do confisco às multas de origem fiscal, todavia, não é o que se observa no caso dos autos. Isto porque, pelo auto de infração juntado às fls. 22/27, observa-se a aplicação de multa punitiva no valor de R$ 82.711,22 (oitenta e dois mil, setecentos e onze reais e vinte e dois centavos), que corresponde a 100% do valor do débito, conforme afirmado pela própria parte agravante em suas razões recursais. Portanto, não se observa, em sede de cognição sumária, a aplicação de multa em patamar superior ao valor do débito em aberto, que seria o limite para o caso de multa punitiva, pelo que não é o caso de redução do percentual fixado conforme requerido no presente recurso. Destaca-se , de acordo com o apontado na d. decisão da origem, que a multa foi imposta com fundamento art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89, que prevê multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância, se amoldando perfeitamente ao caso dos autos, já que se trata de crédito indevidamente apropriado pela Agravante devido à não comprovação da devolução de mercadorias e ao recebimento de mercadorias estranhas às atividades da Agravante. Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que eventual provimento jurisdicional será direcionado a análise da legalidade do ato, sob pena de violar os princípios que regem à Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente o doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consignou: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Nesse sentido, por certo, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, e por consequência, não há como afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, e ainda, do elevado valor atribuído à causa, não se deve perder de vista que para apreciação, depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, e nesse sentido, apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, inclusive no que diz respeito a análise da incidência dos juros. Por derradeiro, importante destacar que assim prevê a Constituição Federal, ao promover limitação ao direito de tributar: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (grifei) Muito embora nesta oportunidade esteja se tratando da multa, que possui caráter punitivo, tal também deve se sujeitar ao princípio do não confisco, o que, inclusive, já foi objeto de análise pela melhor doutrina, e nos dizeres de Eduardo Sabbag: Impende registrar que a doutrina majoritária tem se manifestado favoravelmente à aplicação do postulado tributário às multas exacerbadas. Afirma- se, em resumo, que tanto a multa moratória quanto a multa punitiva podem ser confiscatórias se extrapolarem os lindes do adequado, do proporcional, do razoável e do necessário, colocando em xeque as suas precípuas finalidades, com a ofensa ao art. 150, IV, e o art. 5º, XXII, ambos da Carta Magna. Não há dúvida deque uma multa excessiva, que extrapole os limites do razoável, ainda que visando a desestimular o comportamento ilícito iterativo, além de irradiar sua carga punitiva, em seus dois elementares caracteres o preventivo e o punitivo , mostra-se vocacionada a burlar o dispositivo constitucional inibitório de sua existência, agredindo o patrimônio do contribuinte. (...) Dessa forma, pode-se concluir que é plenamente aplicável, à luz da doutrina e da jurisprudência, o princípio tributário da não confiscabilidade às multas que se nos apresentem iníquas. (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. pp. 250/251.) E, em mesmo sentido, no julgamento Ag. Reg. no Recurso Extraordinário Com Agravo: AgR ARE 776273 DF - Distrito Federal 0001221-39.2006.8.07.0001, o Supremo Tribunal Federal reiterou posicionamento outrora adotado, e assim, sedimentou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 776273 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-195 DIVULG 29-09- 2015 PUBLIC 30-09-2015) (STF - AgR ARE: 776273 DF - DISTRITO FEDERAL 0001221-39.2006.8.07.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: Dje-195 30-09-2015) (grifei) Desta feita, para incidência da multa, que se faz devida em virtude do quanto constatado pelo Fisco no Auto de Infração, tal deve ser limitada ao patamar do valor do débito principal, o que, conforme já explanado, se verifica no caso dos autos. A respeito da matéria, em casos semelhantes, esta Egrégia Corte assim já decidiu: Agravo de Instrumento Ação anulatória de AIIMs lavrados em razão da venda de papel imune a empresas declaradas inidôneas posteriormente às operações Teses veiculadas pela agravante que dependem de minuciosa análise de extensa documentação envolvendo três fornecedoras diversas, tornando inviável a aferição da probabilidade do direito Acolhimento, contudo, do pleito subsidiário de limitação das multas punitivas, capituladas no art. 85, III, b, da Lei Estadual nº 6.374/1989 e fixadas em 60% do valor das operações Patamar superior à própria alíquota do imposto Precedente do E. STF Limitação das penalidades a 100% do valor do ICMS devido Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21211369520218260000 SP 2121136-95.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021) (grifei) Agravo de instrumento. Suspensão da Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1342 exigibilidade de crédito tributário. Concessão de antecipação de tutela. Inadmissibilidade. Depósito do montante integral em dinheiro para obtenção desse provimento de urgência que não se verificou. Inteligência do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese prevista no artigo 151, V, do supradito diploma que é aplicável a situações excepcionais em que demonstrada a ilegalidade. Sem embargo, correção da dívida em relação aos juros de mora que se impõe. Inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.198/2009 declarada pelo E. Órgão Especial deste Tribunal. Recurso provido em parte, portanto. (TJ-SP 21190393020188260000 SP 2119039-30.2018.8.26.0000, Relator: Encinas Manfré, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2018) (grifei) Apelação. ICMS. Sentença pela qual julgado procedente em parte o pedido para redução da multa punitiva. Sanção pecuniária que não pode ultrapassar cem por cento (100%) do valor do tributo. Observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes desta Corte (TJSP). Sentença mantida. Apelação desprovida, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1043669- 58.2022.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) Eis a hipótese dos autos. No mais, as razões do presente recurso serão melhor analisadas por esta E. Câmara após o exercício do contraditório. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Todavia, considerando o entendimento deste Juízo, faculto à parte agravante a possibilidade de depósito integral do débito, quando não, a celebração de fiança bancária ou Seguro Garantia, no valor total do débito, para possibilitar a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao débito objeto do AIIM n. 4.082.779-3, juntando a parte agravante aos autos de origem, bem como aos presentes, o respectivo comprovante de depósito ou a Apólice, devendo o Juízo ‘a quo’, proceder às comunicações em tal sentido, independentemente de nova análise por este Relator, comunicando a providência nos presentes autos, em caso de recolhimento. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2057091-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2057091-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1362 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Viação Vale do Ribeira Transporte e Turismo Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Jacupiranga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2057091-14.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2057091-14.2023.8.26.0000 Agravante: VIAÇÃO VALE DO RIBEIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: FLÁVIA SNAIDER RIBEIRO Comarca: JACUPIRANGA Decisão monocrática nº: 21.373 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa - Cumprimento de sentença Irresignação quanto à r. decisão saneadora que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou as questões preliminares Juízo de origem que homologou acordo de não persecução cível - Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão saneadora de fls. 369/372 dos autos de origem que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou as questões preliminares. Razões recursais a fls. 04/10, com contraminuta a fls. 34/37. Despacho a fls. 39/40, intimando-se a agravante para se manifestar sobre o acordo de não persecução cível noticiado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2053243-19.2023.8.26.0000, com manifestação das partes a fls. 43/94 e 101. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a fls. 105/108, opinando pelo reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque o juízo de origem homologou o acordo de não persecução cível, razão pela qual não subsiste discussão nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, segue o parecer da D. Procuradoria de Justiça: Diante da notícia de homologação, pelo juízo de primeira instância, de Acordo de Não Persecução Cível celebrado pelas partes, com intervenção e participação ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo e anuência do Município de Jacupiranga, o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado. Isso, pois conforme expresso na Cláusula 1.2.: ‘1.2. Este Acordo tem por objeto resolver as obrigações entre as Partes decorrentes da Ação Civil Pública (improbidade administrativa) nº 0001740-43.2007.8.26.0294, que tramitou perante a 1ª Vara do Foro da Comarca de Jacupiranga SP, e todos os processos decorrentes nos quais os COMPROMISSÁRIOS são litigantes/têm interesse, em especial: (...) c) Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000842-05.2022.8.26.0294 1ª Vara de Jacupiranga SP; requerente: Ministério Público de São Paulo; requerida: VVR’ (grifado e destacado). Diante disso, forçoso reconhecer-se a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. São Paulo, 19 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nathali Carravieri Peixoto Redis Afonso (OAB: 97462/PR) - Talita Leoni Calixto (OAB: 68337/PR) - Marcella Granemann Ferreira (OAB: 89409/PR) - 3º andar - sala 32
Processo: 2017447-06.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2017447-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Henriqueto Dealis (Justiça Gratuita) - Agravado: Delegado de Policia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Policia Civil do Estado de Sao Paulo - Agravado: Diretor de Benefícios- Servidores Públicos da Autarquia Estadual São Paulo Previdência- Spprev - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2017447-06.2019.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2017447-06.2019.8.26.0000 Agravante: JOSÉ HENRIQUETO DEALIS Agravada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Comarca: CAPITAL Vistos. Realizado o julgamento de mérito do Tema n. 21/TJSP, foi fixada a seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Posteriormente, foi instaurado, no Recurso Extraordinário n. 1.162.672/SP, o Incidente de Repercussão Geral n. 1.019/STF, estando a seguinte tese sub judice: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Referido incidente foi julgado em 12.09.2023, contudo, ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de embargos de declaração. Em razão do referido leading case, a Egrégia Presidência, por aplicação analógica do art. 987, § 1º, do CPC, determinou o recebimento do recurso fazendário com efeito suspensivo, a fim de se evitar futuras decisões em desacordo com o que será decidido pela Suprema Corte. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. STJ, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1364 conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (g.m.) (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021) Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. (g.m.) (STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693)). Desse modo, independentemente de determinação expressa do relator do IRDR, é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do referido incidente, sob pena de violação à lei e ao entedimento majoritário do C. STJ. Destarte, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso até o trânsito em julgado do Tema n. 1.019/STF, devendo as partes informarem sobre eventual alteração. Aguarde-se em secretaria. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Adão Simião de Souza Filho (OAB: 308368/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1049787-16.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1049787-16.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandra Primo Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Secretario de Educação do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 17.729/2023 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1049787-16.2023.8.26.0053 Apelante: Leandra Primo Rodrigues da Silva Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Leandra Primo Rodrigues da Silva impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Ilmo. Secretário de Educação do Estado de São Paulo afirmando que prestou concurso para o cargo de Professora do Estado de São Paulo (PEB-I), no qual foi devidamente aprovada e nomeada, inclusive escolhendo sua vaga na Unidade Escolar EE Professora Jocila Pereira Guimaraes. Aduziu que ao ter preenchido todos os demais requisitos, apresentou-se à perícia médica em 04/06/2019 pois um dos requisitos para a investidura da posse é estar em boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial, ocasião esta em que foi considerada inapta para tomar posse do seu cargo por possuir problemas oftalmológicos causados por ceratocone. Asseverou que em 15/05/2019 apresentou recurso contra o ato que a tornou inapta e em 04/06/2019 foi publicado o pedido de reconsideração da perícia conforme o D.O de 24/05/2019. Sustentou que no dia 04/06/2019, novamente o perito sem qualquer explicação a tornou inapta para tomar posse do cargo de professora. Alegou que em 25/07/2019 propôs com ação judicial de nº 1026723-85.2019.8.26.0224, buscando a anulação do ato administrativo, a qual foi julgada parcialmente procedente, em 27/07/2022, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a parte autora inapta para a posse no cargo de Professora da Educação Básica I PEB-I. Narrou que no dia 03/03/2023, realizou administrativamente o pedido para a sua posse fosse realizada escolha em uma das unidades escolares da Diretoria de Ensino Norte 02 e não mais na Diretoria de Ensino Guarulhos Sul. Afirmou que no dia 06/06/2023, a impetrante foi convocada e obrigada a tomar posse para o cargo de professora PB-I, tudo conforme o termo de posse assinado pela impetrante. Alegou que relutou e tentou argumentar por inúmeras vezes que era necessário aguardar a resposta do requerimento administrativo, protocolado no dia 03/03/2023, ocorre que a Diretoria de Ensino Guarulhos Sul negou arbitrariamente o direito da impetrante para que fosse aplicado o regramento previsto nas Portarias: CGRH-11, de 13/09/2022 e CGRH Nº 22, DE 22/11/2022. Asseverou que o ato de posse não poderia ser lavrado e publicado no D.O, tendo em vista que ainda estava pendente a análise do pedido administrativo feito pela impetrante, com amparo legal nas Portarias CGRH-11, de 13/09/2022 e CGRH Nº 22 de 22/11/2022. Pediu a sua participação na atribuição em Unidade Escolar diversa da de origem, ou seja, em outra Diretoria de Ensino dentro da Capital, sic e que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo reconheça a situação sub judice, que transitou em julgado somente em abril de 2023, tendo ocorrido o cumprimento de sentença pela Secretaria de Educação somente em junho de 2023, e garanta as mesmas condições para a Impetrante, como garantiu a todos os demais servidores efetivos e não efetivos do quando do magistério da rede de ensino estadual, destaquei. A r. sentença denegou a segurança (fls. 163/166). A impetrante apelou (fls. 170/203) repisando os argumentos da petição inicial e asseverando que: em 25/07/2019, a apelante ingressou com ação judicial buscando a anulação do ato administrativo. A ação tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, autos n. 1026723-85.2019.8.26.0224. Em 27/07/2022, foi publicada sentença que: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a Parte Autora inapta para a posse no cargo de Professora da Educação Básica I PEB-I. Em 31/01/2023, foi publicado o acórdão que confirmou a sentença. Ementa do acórdão: CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professor da Educação Básica I (PEB I). Aprovada em todas as fases. Inaptidão física declarada no exame admissional por problemas oftalmológicos causado por ceratocone. Prova técnica produzida que conclui não haver contraindicação para a autora assumir a função de professora do ensino básico. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo. Exclusão que atenta contra os princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Sentença de procedência mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, destaquei. Pediu o provimento. Contrarrazões (fls. 210/211). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando o sítio eletrônico deste E. TJSP, observa-se que o V. Acórdão que apreciou a Remessa Necessária nº 1026723- 85.2019.8.26.0224 foi prolatado pela ilustre Relatora Isabel Cogan, em 31/1/2023, que possui assento na C. 13ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Portanto, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP, nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (Destaquei). Desta forma, por se tratar de hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, carece, portanto, esse Relator de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP, para redistribuição. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernando Pereira da Silva (OAB: 346677/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2240309-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2240309-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Piero Di Cristo Carvalho de Detoni - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da liminar pelo Juízo de Primeiro Grau. R. Sentença proferida nos autos de origem que denegou a segurança ao impetrante, ora agravante. Perda superveniente do interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, inciso III do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por PIERO DI CRISTO CARVALHO DETONI contra r. decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 1055458- 20.2023.8.26.0053, impetrado pelo ora agravante em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de liminar que objetivava que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o histórico escolar para pontuação na etapa de títulos, reputando como válida apenas a apresentação do diploma. A r. decisão vergastada (fls. 198/201 do mandado de segurança) proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Piero Di Cristo Carvalho Detoni contra ato do ILMO. SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO no qual pretende o impetrante participar do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC-II-QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, regido pelo Edital 01/2023 da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo. Aduz que efetuou a inscrição na especialidade de conhecimento em História, sendo atribuído o número de inscrição SEED2301 40973921/2023 (fls. 23). Ocorre que referido edital condiciona o reconhecimento da pontuação dos títulos que possui (mestre / doutor) mediante a entrega do histórico escolar no ato da inscrição. Requer a concessão de liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o histórico escolar para reconhecimento da pontuação na etapa de títulos e que seja reputado como válida a apresentação dos diplomas por já cumprir com a comprovação legal. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1422 pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Insurge o impetrante com relação ao condicionamento de apresentação do histórico escolar para reconhecimento da pontuação referente à prova de títulos. Nos termos do Capítulo 3, item 22 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 da Secretaria da Educação - Coordenadoria de Recursos Humanos, o candidato, ao efetuar sua inscrição, concorda com os termos neste contidos: “22. Ao efetivar a sua inscrição o candidato concorda com os termos que constam neste Edital e manifesta plena ciência quanto à divulgação de seus dados pessoais (nome, data de nascimento, condição de deficiente, se for o caso, notas, resultados, classificações, dentre outros) e meditais, comunicados e resultados relativos a este certame, tendo em vista que essas informações são necessárias ao cumprimento do princípio da publicidade dos atos do certame. Neste sentido, não caberão reclamações posteriores relativas à divulgação dos dados, ficando o candidato ciente de que as informações desta seleção possivelmente poderão ser encontradas na internet, por meio de mecanismos de busca.” No que tange à prova de títulos, de caráter classificatório, o edital supra assim dispõe: “2. Os documentos relativos aos títulos deverão ser entregues durante o período de inscrição, no formato digital, por upload de arquivos contendo cópias digitalizadas dos comprovantes dos títulos, durante o período de inscrição. (...)11. Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado e mestrado), será aceito Diploma devidamente registrado de instituições autorizadas pelo MEC, acompanhado do histórico escolar.” Ao se inscrever, o impetrante manifestou anuência com as regras do edital. Frise-se que todos candidatos são a estas submetidos em razão do princípio da isononomia, e referidas regras devem ser por estes observadas. Nesse sentido: Apelação - CONCURSO PÚBLICO - Professor de educação básica I Guararapes Recusa de título Mandado de segurança Inobservância das regras do edital Ordem denegada Possibilidade: Sentença que dá a melhor solução ao litígio merece prevalecer por seus próprios fundamentos. (TJSP; Apelação Cível1000062-87.2019.8.26.0218; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ªCâmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento:14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022). Agravo de Instrumento mandado de segurança - concurso público para professor temporário de Educação Especial candidata excluída durante a fase de atribuição de aulas, em razão de não ter apresentado o histórico escolar em princípio, não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade que justifique a realização de nova convocação e reunião de atribuição de aulas/classes, com prioridade de escolha em favor da impetrante ao que se constata, trata-se de exigência prevista em edital, e válida para todos os interessados, não podendo ser tratada como “mera formalidade” decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042820-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Venicio Salles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2017;Data de Registro: 17/05/2017). Destarte, INDEFIRO a medida liminar. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume ao reconhecimento da pontuação referente à prova de títulos independentemente à apresentação de histórico escolar. Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo apresente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp15faz@tjsp.jus.br.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da lei 12.016/09, pelo portal eletrônico. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. Assevera o agravante, em suma, que: a) de acordo com a leitura interpretativa do tema de repercussão geral 485 do STF, que o princípio de vinculação ao instrumento convocatório não é absoluto e ilimitado; b) o Poder Judiciário tem o poder e a responsabilidade de controlar os atos da Administração Pública para garantir que eles estejam em conformidade com a lei; c) há confronto entre o princípio da razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos e a exigência imposta pelo edital de que, para a pontuação dos títulos, estes deveriam estar acompanhados do respectivo histórico escolar, algo que traduz excesso de formalismo completamente desnecessário, capaz de acarretar prejuízo ao agravante que não dispunha de tais documentos e protocolou apenas o seu diploma; d) o título apresentado é suficiente para atestar a formação acadêmica com a finalidade de pontuação na prova de títulos. A demanda pelo histórico escolar correspondente a essa formação parece excessiva e certamente desarrazoada; e) não haverá nenhum prejuízo para a Administração, em caso de revisão desta decisão liminar pretendida, haja vista que, caso não sejam confirmados os efeitos em sentença, a parte Agravante poderá ser eliminada do certame; f) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito ativo ao recurso. Requer a concessão do efeito ativo para reconhecer a pontuação na etapa de títulos e, ao final, a reforma da r. decisão agravada com a confirmação da liminar. Indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 09/14 deste agravo). Contraminuta às fls. 21/24 (deste agravo). Cópia da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança (autos principais) fls. 25/29 (deste agravo).É o breve relatório. No caso em tela, extrai-se dos autos principais que foi proferida r. sentença que denegou a segurança ao impetrante, ora agravante, conforme se extrai das fls. 278/282 (dos autos principais). A r. sentença foi publicada no DJE em 04.10.2023 (fl. 286 dos autos principais). Por outro lado, não subsiste interesse do impetrante, ora agravante, no prosseguimento do presente agravo de instrumento, pois o julgamento do feito na vara de origem esvazia o objeto do mencionado recurso. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento que pleiteava a concessão da liminar no mandado de segurança. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Assim sendo, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, do CPC/2015. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Israel da Cunha Mattozo (OAB: 199076/MG) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3007487-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 3007487-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Clealco Açúcar e Álcool S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3007487- 67.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.489 (processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007487-67.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1069495-52.2023.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (1ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A MM. JUIZ DE 1º GRAU: Adler Batista Oliveira Nobre AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PREVENÇÃO Julgamento de recurso de agravo de instrumento, em ação conexa à demanda que originou o presente recurso, distribuído a outro órgão fracionário deste E. TJ/SP (Col. 6ª Câmara de Direito Público). Inteligência do art. 105 do regimento interno do TJ/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À COLENDA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/SP. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que concedeu em parte a tutela antecipada pleiteada pela CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A. A r. decisão agravada (fls. 3.853/3.862 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. 1. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal movida em face CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada nos autos, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em suma, a parte autora narra que foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n° 4.089.748-5, em 11/09/2017, referente a cobrança de valor supostamente devido a título de ICMS. Mantido o crédito tributário na instância administrativa por maioria de votos, os débitos foram inscritos em dívida ativa (CDA n° 1.308.422.640), objeto da Execução Fiscal n° 1500122-33.2022.8.26.0077, ajuizada em 19/01/2022. Na referida ação, a autora apresentou Exceção de Pré-Executividade, a qual foi parcialmente acolhida parcialmente. Todavia, o Auto de Infração não merece subsistir. Pleiteou, dessa forma, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário retratado no AIIM n° 4.089.748-5, com fulcro art. 151, V do CTN até decisão final, bem como para que determine à Ré que se abstenha de prosseguir nos atos de exigência do crédito tributário, em especial aqueles já requeridos nos autos da execução fiscal n. 1500122-33.2022.8.26.0077, bem como se abstenha de levar a protesto o crédito tributário exigido e forneça, quando assim requerido, certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Ao final, pugnou que seja Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1427 desconstituído o que restou do crédito tributário exigido por meio do AIIM n. 4.089.748-5, em especial os itens I.1, I.2, I.3, I.4, I.5, I.6 e I.7. Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação ao item 1 do Auto de Infração, o Fisco apresentou que a indicação de créditos seria indevida, porque o imposto retido a maior pela Refinaria poderá ser objeto de ressarcimento por parte da Distribuidora, nos termos do artigo 269, I, do RICMS/00, razão pela qual é indevido o crédito efetuado pela recorrente. A autora, em contraposição, alega que, a situação posta atrai a aplicação do art. 166 do CTN, cujo enunciado veda ao contribuinte de direito (distribuidora) o pleito de restituição do tributo cujo ônus econômico tenha sido assumido por terceiro, bem como que, apesar de não ocupar a posição de revendedora, inequivocamente suportou o ônus econômico do ICMS-ST retido a maior, de modo que o direito à restituição, de início, a ser exercido pelo distribuidor/fornecedor, acabou, por força do disposto no art. 166 do CTN, transferido para a Autora, sob pena de inobservância ao decidido pelo STF no Tema 201. A posição defendida pela requerente, contudo, confronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual, na substituição progressiva, é sim direito do revendedor (a distribuidora) a restituição e, eventualmente, o crédito decorrente da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (Tema nº 201 do STF), sendo inaplicável o art. 166 do CTN nessa hipótese: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). I - O feito decorre de ação promovida por concessionária de veículos objetivando o ressarcimento da diferença entre o valor de ICMS recolhido mediante uma base de cálculo pré-fixada, e o valor da venda realizada a menor, no regime de arrecadação por substituição tributária. II - O recurso especial foi provido, com a orientação decorrente do julgamento proferido na ADI 1.851-4/AL, no sentido de que o contribuinte não pode requerer a repetição/ compensação do ICMS pago a maior quando o preço estimado da venda da mercadoria é superior ao valor efetivo da operação. III - Interposto recurso extraordinário o recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal Federal, que determinou sua devolução para os fins do art. 543-B do CPC/1973. Retornando os autos a esta Corte Superior, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo STF do RE 593.849/MG e, após o julgamento do referido recurso extraordinário, foi determinada a remessa do feito ao órgão colegiado prolator da decisão para exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040 do CPC/2015 (fls. 620-621). IV - No exercício do juízo de retratação verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849/MG, firmou a tese de que: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. V - Observado que o contribuinte recolhe antecipadamente o tributo, com base em valor presumido quando da aquisição da mercadoria, na revenda por valor menor que o presumido este mesmo contribuinte arca com a diferença, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1892901/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021 e AgRg no REsp 630.966/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 22/05/2018 e AgInt no REsp 1927472/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021. VI - Recurso especial improvido. Art. 543-B do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015). (REsp n. 525.625/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 21/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Há interesse jurídico de o contribuinte obter a declaração do direito de obter junto à Administração a restituição do ICMS/ST recolhido em operações em que o fato gerador se realizou com base de cálculo menor que a presumida, ainda que a ação tenha sido ajuizada depois do julgamento do RE 593.849/MG, pois é fato notório que a Fazenda Pública mineira resiste em acolher essa pretensão, em especial, com base na condição prevista no art. 166 do CTN, circunstância essa que justifica o acesso à Jurisdição. 2. “Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN” ( AgRg no REsp 630.966/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1956103 MG 2021/0265080-4, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2023). Logo, se o direito ao crédito é da distribuidora, não pode a parte requerente, ainda que sob a alegação de ser a contribuinte de fato, querer dele se apropriá-lo, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, nesse ponto, não se verifica ilicitude na autuação. No que se refere aos demais itens, de início, é importante destacar que, sem embargo de entendimento em sentido contrário, a partir do momento em que a lei possibilita a produção antecipada de prova em juízo (arts. 381 e seguintes do CPC), a utilização de prova técnica produzida apenas unilateralmente, mesmo em sede de juízo de cognição sumária, deve ser restrita e excepcional. Nesse ínterim, a perícia unilateral somente pode ser admitida para fundamentar decisão caso seja acompanhada, de modo autônomo e concomitante, da verificação de erro de direito praticado pela autoridade administrativa (e/ou pela parte contrária), aquele que pode ser detectado, de plano, pelo Estado-juiz, sem necessidade de auxílio técnico (expert). Caso contrário, quando se alega ou somente pretende se demonstrar a existência de erro técnico afeto a outras áreas de conhecimento (por exemplo, erros de cálculos complexos), compreende-se que sua utilização deve ser evitada, para que se prestigie os princípios do contraditório e da ampla defesa os quais, registre-se, já poderiam ter sido garantidos caso a parte interessada, ao invés de ter custeado a referida perícia unilateral, tivesse se utilizado, como citado anteriormente, da produção antecipada de prova. Por essa razão, neste momento inicial, apenas a perícia unilateral produzida pela autora é insuficiente para a demonstração da probabilidade do direito dos erros de cálculo alegados, em síntese, nos parágrafos 41, 42 e 43 da petição inicial (p. 20), bem como no item II.3 (p. 26). D’outra banda, porém, é relevante a argumentação da autora no sentido de que, ainda assim, em relação ao remanescente dos 1.2, 1.3 e 1.6 do Auto de Infração, [a] s decisões administrativas pela mantença dos itens se apegaram ao já ultrapassado conceito de crédito físico do imposto, negando o direito a crédito com base no fundamento de que estes não se consomem; apenas se desgastam durante o processo produtivo; ou seja, sob a pretensa motivação de que seriam materiais de uso e consumo (p. 11). Acontece que, de fato, tal compreensão exposta pelo Fisco não é a que vem sendo adotada pela jurisprudência, incluindo a do STJ, segundo o qual a Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial (STJ - AgInt no REsp: 1800817 SP 2019/0057305-4, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). Nesse mesmo sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1428 ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. INSUMO. CREDITAMENTO PROPORCIONAL. APROVEITAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN 1. Discute-se nos autos o direito aos créditos de ICMS oriundos das aquisições de combustível de aeronave (querosene), utilizados na prestação de transporte aéreo tributado pelo imposto estadual. 2. Afasta-se a incidência da Súmula 280/STF, uma vez que essa instância superior, no presente caso, não enfrentará o modo de execução ou de cálculo do crédito de ICMS, mas sim o direito ao creditamento. Afastam-se igualmente os óbices apontados em contrarrazões contidos nas Súmulas 282 e 283 do STF, uma vez que a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, havendo prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, não havendo argumento não impugnado pelo recorrente, no que diz respeito ao direito ao creditamento do ICMS. 3. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo ( AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 4. Mediante interpretação do art. 20, caput, da LC 87/1996, tem-se que o combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte aéreo constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. 5. “A 1ª. Seção desta Corte já consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN quando trata a questão jurídica de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não-cumulatividade. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.178.563/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15/3/2011; AgRg no Ag 1.022.174/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2009” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 471.109/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3/12/2020, DJe 15/12/2020). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1844316 DF 2019/0316530-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS USINA SUCROALCOOLEIRA - AUTUAÇÃO POR FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL E POR FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - Pretensão inicial da embargante que objetiva a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 1.211.924.152, decorrente do AIIM nº 4.060.831-1 parcial admissibilidade devolução a este E. Tribunal ad quem apenas do tópico concernente ao creditamento de ICMS derivado da aquisição de óleo diesel para abastecimento de veículos, não componentes de sua própria frota contrato de prestação de serviço de transporte com cláusula de que a contratante, ora embargante, se responsabilizaria pela aquisição do combustível veículos contratados que, embora não componham a frota da empresaembargante, são essenciais para a execução da sua atividade-fim possibilidade de creditamento de ICMS - Inteligência do art. 155, § 2º, I, da CF, dos arts. 19 e 20, da LC nº 87/96, e Decisão Normativa CAT n. 1 de 25.4.01 - precedentes deste E. TJSP - Honorários fixados em sede de embargos que podem ser cumulados com os fixados na ação de execução - Natureza autônoma dos embargos à execução que impõe contrapartida remuneratória critério adequado de arbitramento, segundo o CPC/2015 em regra, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, prevalece o critério objetivo delineado no § 3º, do art. 85, do CPC/2015, que estabelece as faixas de referência a serem observadas e tendo por base de cálculo o proveito econômico obtido na demanda (critério principal) ou, ainda, o valor da causa (critério residual [inciso III, do § 4º, do art. 85]) critério objetivo que prevalece, inclusive, nas hipóteses de improcedência ou de extinção do processo, sem resolução do mérito excepcionalidade do critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015), que deve ser utilizado apenas nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, bem como se o valor da causa for muito baixo situação dos autos em que perfeitamente aferível o proveito econômico, correspondente ao exato valor da execução, razão pela qual sobre este deve incidir o percentual relativo à verba honorária - sentença de parcial procedência da demanda reformada em parte. Recurso oficial parcialmente provido, recurso voluntário da FESP desprovido, prejudicado o apelo da embargante. (TJ-SP - AC: 10006819720198260547 SP 1000681-97.2019.8.26.0547, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 04/05/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2022). APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS e multa. Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Aquisição de combustível e de bens destinados ao ativo imobilizado. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. 1. ICMS e multa. Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Empresa que atua no ramo do agronegócio (setor sucroalcooleiro), notadamente na produção de açúcar e etanol. Aquisição de combustível. Aproveitamento dos créditos de ICMS. Inadmissibilidade na hipótese. Combustível adquirido pela empresa autuada que se caracteriza como bem de uso e consumo. Creditamento que seria admissível apenas caso o combustível adquirido fosse utilizado para movimentação de máquinas ou veículos diretamente ligados ao processo de produção rural, tais como tratores e caminhões utilizados para o plantio, colheita e transporte de insumos e mercadorias produzidas. Caso em que, no entanto, o óleo diesel combustível adquirido pela autuada foi utilizado em veículos destinados ao transporte de pessoal, caminhões pipa, bombeiro etc, ou seja, o combustível foi empregado em veículos cujo escopo refoge à atividade-fim da empresa autora/apelante, em que pese argumente em sentido diverso a demandante, na medida em que utilizados para fins intermediários e não propriamente no processo de produção rural, sendo vedado, assim, o aproveitamento de créditos de ICMS. 2. ICMS e multa. Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. Aproveitamento dos créditos de ICMS. Inadmissibilidade. Bens adquiridos que não integram o produto final, sendo certo afirmar que não se consomem de imediato no processo de produção, o que acaba por vedar o creditamento. 3. Juros de mora. Incidência de juros de mora nos termos da Lei Estadual nº 13.918/09, lei esta que alterou a redação do artigo 96, da Lei Estadual nº 6.784/89, passando a prever a aplicação de juros de mora no percentual de 0,13% ao dia. Pretenso reconhecimento de que indevidos os juros cobrados com esteio na indigitada norma. Admissibilidade da pretensão. Afastamento dos juros cobrados na forma do artigo 96, da Lei Estadual nº 6.374/89, na redação conferida pela Lei Estadual nº 13.918/09, que se impõe. Norma que vem sendo interpretada e aplicada de forma inconstitucional pelo fisco bandeirante, conforme reconhecido pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Juros que devem ser aplicados com esteio apenas e tão somente na taxa SELIC. Considere-se, doravante, a Lei n.º 16.497/2017, que estabeleceu os juros no patamar da jurisprudência do TJ/SP. 4. Multas punitivas. Cabimento da mitigação das multas, conquanto aplicadas em percentual que culminou em vultosa monta e que supera o valor do imposto exigido. Caráter confiscatório configurado. Precedente desta corte. 5. Sentença reformada em parte, decretando-se a parcial procedência dos pedidos. Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10023733820178260439 SP 1002373-38.2017.8.26.0439, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 09/10/2018 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2018). Nesse ponto, destarte, por se constatar a existência (a princípio) de erro de direito do Fisco, ao refutar genericamente produtos que, em princípio, são essenciais à atividade-fim da requerente (por exemplo, combustíveis), é viável, excepcionalmente, a utilização da perícia unilateral ao menos de início, sem prejuízo, portanto, de, na fase própria, ser realizada a prova pericial em juízo, a fim de confirmar ou não a essencialidade dos produtos , para suspender a exigibilidade dos débitos inscritos/impostos em virtude dos créditos de ICMS, tidos inicialmente como indevidos, dos “materiais que possuem aderência ao conceito de materiais intermediários (fl. 22 e seguintes) e que são imprescindíveis à consecução das atividades da empresa autora (R$ 2.432.987,66). Por fim, no que tange ao item 7 do Auto de Infração, a decisão administrativa, ao reconhecer a decadência, mostra-se Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1429 consentânea com o artigo 61, § 3º, do RICMS e com a jurisprudência aplicável: Cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação preliminar rejeitada. Embargos à Execução Fiscal. ICMS. Pretensão de afastar Auto de Infração e Imposição de Multa. Creditamento extemporâneo. Impossibilidade de utilização de créditos depois de transcorridos cinco anos da emissão do documento fiscal. Artigo 61, § 3º, do RICMS. Recurso da embargante improvido. Juros da Lei nº 13.918/09 corretamente limitados à taxa SELIC, conforme o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Recurso da Fazenda do Estado improvido. (TJ-SP - APL: 00019612720138260452 SP 0001961-27.2013.8.26.0452, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 14/12/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015). 3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos inscritos/impostos em virtude dos créditos de ICMS no valor de R$ 2.432.987,66 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) (itens 1.2, 1.4 e 1.6 do AIIM), tidos inicialmente como indevidos, acrescidos dos encargos moratórios que lhe são inerentes (Taxa da Selic, conforme decidido nos autos da Execução Fiscal) e da correspondente multa punitiva (também nos moldes da limitação decidida nos autos da Execução Fiscal) Para a cobrança do restante da dívida, por outro lado, compreende-se possível a continuidade da execução, cumprindo ao Fisco, porém, naqueles autos, apresentar recálculo do débito não sobrestado. 4. Dispenso, excepcionalmente, a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade do direito tratado na demanda (art. 334, §4º, inciso II, do CPC). 5. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), apresente contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos formais da revelia (art. 345, inciso II, e. art. 346 do CPC) 6. Apresentada a contestação com apresentação de preliminares (art. 351 do CPC) ou então com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350 do CPC), intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7. Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intimese a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando- se, desde logo, a parte reconvinte, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se se sobre a contestação da reconvenção. 8. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 10. Haja vista a relevância dos fundamentos do item II.6 da inicial, e dos documentos que o instruem, defiro à requerente, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.. Aduz o agravante, em síntese, que: a) somente com o depósito do valor em dinheiro haverá a suspensão do crédito tributário, portanto, nula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, artigo 784 § 1º c/c Súmula 112 do STJ, pois, o protesto do título executivo extrajudicial exarado na cártula é válido, eficaz e executável; b) Não há como concordar com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois, as hipóteses de suspensão são numerus clausus e fixadas na norma do artigo 151 do CTN. Requer, assim, a concessão do efeito ao presente recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório. 1. Em detida análise dos autos, reputo, em princípio, que esta C. 13ª Câmara de Direito Público em verdade não dispõe de competência para análise das questões postas nestes autos. Isto porque conforme consta dos autos de origem, trata- se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da FESP, com vistas a desconstituir crédito tributário veiculado no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n° 4.089.748-5, lavrado em 11/09/2017, referente a cobrança de valor supostamente devido a título de ICMS. Verifica-se da petição inicial dos autos de origem que os débitos que originaram o AIIM acima mencionado foram inscritos em dívida ativa (CDA n° 1.308.422.640), tendo sido objeto da Execução Fiscal n° 1500122- 33.2022.8.26.0077. Depreende-se, ainda, que a autora, ora agravada, apresentou nos autos da execução fiscal, exceção de pré executividade, tendo obtido parcial acolhimento do seu pleito para que fosse determinado o recálculo da dívida com base na taxa SELIC e a redução da multa aplicada ao patamar equivalente a 100% do valor do tributo. Diante da manutenção dos demais itens do Auto de Infração impugnados, a autora, ora agravada, ajuizou a ação de anulação ora analisada no presente recurso de agravo de instrumento, buscando a antecipação da tutela para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, que seja desconstituído o que restou do crédito tributário exigido por meio do AIIM nº 4.089.748-5, em especial os itens I.1, I.2, I.3, I.4, I.5, I.6 e I.7. Todavia, em consulta ao site deste E. TJSP verifica-se que à C. 6ª Câmara de Direito Público, especificamente ao Exmo. Des. Maurício Fiorito, foi distribuído em 03.05.2023 agravo de instrumento (Proc. nº 3002149- 15.2023.8.26.0000) tirado dos autos da aludida execução fiscal nº 1500122-33.2022.8.26.0077, que discutia a legalidade da CDA que originou o AIIM discutido no presente recurso, tendo sido proferido v. acórdão por aquela C. 6ª Câmara de Direito Público em 02.06.2023, negando provimento ao recurso interposto. O Regimento Interno deste E.TJSP, em seu artigo 105, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Assim sendo, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP, há prevenção da Colenda 6ª Câmara de Direito Público para análise do presente recurso. É o que vem decidindo este E. Tribunal de Justiça em casos análogos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Prevenção da Colenda 8ª Câmara de Direito Público, em razão do agravo de instrumento nº 2060434-86.2021.8.26.0000, interposto nos autos da ação anulatória na qual se discute o mesmo AIIM que lastreia a execução fiscal em exame. O órgão jurisdicional que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118874-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRÉVIO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR COMPETÊNCIA PREVENÇÃO Incidente executivo ajuizado pela empresa-contribuinte no bojo da execução fiscal, objetivando a desconstituição de auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 3.091.425-5), que foi lavrado pela autoridade tributária em seu desfavor prévio ajuizamento de medida cautelar (Processo nº 8000794-86.2013.8.26.0014) pela mesma contribuinte, tendo por fim a garantia daquele mesmo débito (AIIM nº 3.091.425-5) e a consequente ordem de suspensão da exigibilidade do crédito Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1430 tributário, permitindo, assim, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CDP-EN) - competência recursal prevenção anterior conhecimento da causa pela 1ª Câmara da Seção de Direito Público na oportunidade do julgamento da apelação interposta no processo cautelar - inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001864-58.2016.8.26.0014; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Embargos à execução fiscal Ajuizamento anterior de ação cautelar pela embargante, demanda envolvendo o mesmo crédito fiscal e já julgada pela 7ª Câmara de Direito Público Prevenção caracterizada Art. 105 do RITJ Precedentes Reexame necessário e recursos de apelação não conhecidos, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001143-38.2018.8.26.0014; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 01/12/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Autuação lavrada pelo creditamento indevido de ICMS no período de setembro, outubro e dezembro de 2006 - Competência recursal da 12ª Câmara de Direito Público, que julgou ação cautelar em grau de recurso, para fins de garantia do AIIM nº 3.161.245-3, objeto dos autos - Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Câmara preventa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001012-34.2016.8.26.0014; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020) Por fim, deixo de analisar o pedido de concessão de efeito recursal nesta oportunidade, pois entendo que não há prejuízo em postergar a sua apreciação quando do recebimento do presente recurso pela Colenda 6ª Câmara de Direito Público. Em razão do apresentado, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto, determinando sua redistribuição, COM URGÊNCIA, à Colenda 6º Câmara de Direito Público do TJ/SP, para apreciação do pedido de efeito recursal e análise do recurso, com as homenagens e cautelas de estilo São Paulo, 8 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - German Alejandro San Martin Fernandez (OAB: 139291/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1509345-96.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1509345-96.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José Cassiano dos Santos - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu contra a r. sentença de fls. 08/09, que, nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada em face de José Cassiano dos Santos, julgou extinta a ação executiva, em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. Alega, o Município apelante, que não ocorreu a prescrição, pois a data do despacho inicial retroage à data da distribuição da ação e, eventual demora, deve ser atribuída ao Judiciário, conforme entendimento da Súmula 106 do STJ. Requer, ao final, o integral provimento do apelo, com o prosseguimento da ação executiva. O recurso tempestivo foi recebido e regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Itu promoveu, em 06/12/2021, Execução Fiscal em face de José Cassiano dos Santos, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao ISS e Taxa de Funcionamento do exercício de 2001, conforme CDA’s de fls. 02/05. Pela sentença de fls. 06/07 a ação executiva foi julgada extinta, em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, com a qual não concorda a Municipalidade apelante. Pois bem. Tendo em vista que o prazo prescricional da ação de cobrança, fixado em 5 (cinco) anos pelo art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, inicia-se, no que se refere ao ISS e a Taxa cobrada, no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, e não havendo data de vencimento, no primeiro dia do exercício em que poderia ter sido cobrada, devendo ser considerado, no caso, como termo inicial do lapso prescricional o dia 01/01/2001, conforme CDA de fls. 02/05. Tal data marca o momento em que os créditos tributários passaram a ser exigíveis em sua totalidade, surgindo, portanto, para a Municipalidade, o direito de executá-los a partir do dia seguinte a ela, iniciando- se então os prazos prescricionais, por aplicação do princípio da actio nata. Assentadas tais premissas, cumpre reconhecer que os créditos tributários já se encontravam prescritos quando do ajuizamento da ação, em 06/12/2021; isso porque o prazo prescricional já havia se exaurido em 01/01/2006. Frise-se que, em consonância ao que reza o art. 487, parágrafo único, do CPC (Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se), o tema aqui discutido se enquadra na apontada hipótese excepcional e, portanto, desnecessária a oitiva da parte contrária quando do reconhecimento, de ofício, da prescrição. Incide, diante desse panorama, a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC). Portanto, a extinção da demanda executiva fica mantida, a teor dos artigos 332, §1º e 487, inciso II, ambos do CPC, com a improcedência liminar do pedido. Posto isto, nego provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2300576-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2300576-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Luis Henrique Tobias Santa Rosa - Agravado: Município de Monte Aprazível - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento, subscrito por ilustre Curadora especial de Luis Henrique Tobias Santa Rosa, contra r. decisão que rejeitou exceção de pré- executividade na execução fiscal com autos n. 1002970-81. 2021.8.26.0369 (fls. 18 - cópia). Argumentos recursais: a) houve exceptio na qual se arguiu nulidade da CDA; b) é desnecessária prévia garantia do juízo; c) falta referência, na certidão, aos serviços que atraíram a incidência do imposto; d) CDA tem que indicar a origem, a natureza e o fundamento legal dos créditos; e) a residência está fixada noutro Município e falta prova da prestação de serviços em Monte Aprazível; f) a certidão de dívida ativa não preenche os requisitos legais (fls. 1/7). 2] Temos uma execução fiscal destinada à satisfação de créditos de ISS - 2017 a 2019 e Taxa de Expediente - 2017 e 2018 (fls. 9, cópia da CDA). Reza a Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Ao menos prima facie, o tema ventilado na exceptio (nulidade da certidão de dívida ativa) não reclama aprofundamento de provas e é cognoscível de ofício. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão copiada a fls. 9 não preenche parte desses requisitos, uma vez que: i) silencia a respeito do fundamento legal dos tributos, fazendo menção excessivamente genérica ao Código Tributário Municipal; ii) é imprecisa quanto à origem da cobrança. Lições da 18ª Câmara (os destaques são meus): Execução Fiscal. ‘ISS Fixo’ e ‘Taxas Mobiliárias’ dos exercícios de 1998, 2000 a 2002. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos do art. 924, V, do CPC. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, os títulos executivos que acompanham a inicial não indicam os fundamentos legais embasadores dos débitos principais, visto não ser mencionada qualquer norma ou dispositivo legal disciplinador das exações, apenas o apontamento genérico à Lei Complementar nº 5.495/66 (Código Tributário do Município de São Carlos). Dessa forma, não se sabe sequer a origem das cobranças. Além disso, quanto à correção monetária, juros de mora e multa, não há referência aos dispositivos correlatos, nem a demonstração da forma de calculá-los, limitando-se o exequente a citar a Lei Municipal nº 10.253/89, que traz pontuais alterações sobre a legislação tributária municipal, sem relação alguma com a matéria relativa aos consectários legais. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão (Apelação Cível n. 0020694-39.2003.8.26.0566, j. 18/05/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS RECLAMADOS POR LEI. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA A ORIGEM, O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS E PARÂMETROS PARA CÁLCULO DOS ENCARGOS DA MORA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIDA. CREDOR QUE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, SEM AMARGAR PREJUÍZO. RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. É nula certidão de dívida ativa que inobserva os requisitos previstos na Lei Federal n. 6.830/80 (art. 2º, §§ 5º e 6º) e no Código Tributário Nacional (art. 202), levando à extinção da execução fiscal (Apelação Cível n. 1507092-91.2021.8.26.0236, j. 17/08/2022, de minha relatoria); Apelação Execução Fiscal ISS Exercício de 2001 Município de Itu Nulidade da CDA reconhecida Insurgência da Municipalidade Não cabimento Título executivo que não preenche os requisitos essenciais previstos em lei Ausência de indicação específica da origem e do fundamento legal específico, além da não indicação da data do vencimento e qual a parcela devida do tributo Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) Possibilidade do reconhecimento de ofício pelo juízo de primeiro grau Sentença de extinção da execução (artigo 485, IV do CPC) que deve ser mantida Recurso não provido (Apelação Cível n. 1512426-53.2021.8.26.0286, j. 29/09/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Se a execução avançar, Luis Henrique poderá sofrer danos de difícil reparação. Melhor então que se deem passos seguros, após pronunciamento do juízo natural colegiado. Em face do exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1002970-81.2021.8.26.0369 permaneça em compasso de espera até o julgamento do agravo pela 18ª Câmara. 3] Trinta dias para o Município de Monte Aprazível contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB: 159838/SP) - Fatima Solange Jose (OAB: 83828/ SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1454
Processo: 0012465-38.1986.8.26.0000(994.86.012465-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 0012465-38.1986.8.26.0000 (994.86.012465-2) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Ruth Marina Turce (Falecido Rep/p/herdeiro) e Outros - Recorrente: Gilberto Joaquim Ricciarelli ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Francisco de França ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Antonio Duarte Ferreira ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Renato Bruto da Costa ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Luiz Alfredo Teixeira de Carvalho (Repr. P/seus Herdeiros) - Recorrente: Rubens Gomes da Silva ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Aurea Xavier Pereira ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Maria Adelia de Carvalho Vallim Zamarioli (Falecido) - Recorrente: Luiz Carlos de Souza Zamarioli (Inventariante) - Recorrente: Wanderley Nunes de Siqueira (e esposa) (Herdeiro) - Recorrente: Marilisa Nunes de Siqueira (Herdeiro) - Recorrente: Jose Wagner Nunes de Siqueira (Herdeiro) - Recorrente: José Nunes de Siqueira (Falecido) - Recorrente: Juliana de Aguiar Vallim Zamarioli - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrente: Edith Teixeira Gomes da Silva (Falecido) - Recorrente: Elizabeth Ferraz (Herdeiro) - Recorrente: Luiz Fernando Gomes da Silva (Herdeiro) - Recorrente: Luiz Carlos Gomes da Silva (Herdeiro) - Recorrente: Luiz Sergio Gomes da Silva (Herdeiro) - Vistos. Aguarde-se na Secretaria por 30 (trinta) dias. Após, arquivem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB: 136992/ SP) - Amilcar Aquino Navarro - 4º andar- Sala 41 Nº 0016695-16.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Carmem Lucia Marques Ramos - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 251-69, de acordo com o Tema n. 905/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017669-70.2012.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Município de São José do Rio Preto - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.166/1.173) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - Natalia Lima Nogueira (OAB: 365335/SP) (Procurador) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018710-43.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelado: Maria da Graça Hipólito - Vistos. Fl. 345: Reitere-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Carlos José de Souza (OAB: 182135/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Jose Edilson Ferreira de Almeida (OAB: 140797/SP) (Defensor Público) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018710-43.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelado: Maria da Graça Hipólito - Vistos. Fls. 338-43: Diante do falecimento noticiado, providenciem as partes a certidão de óbito de Maria da Graças Hipólito. - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Carlos José de Souza (OAB: 182135/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Jose Edilson Ferreira de Almeida (OAB: 140797/SP) (Defensor Público) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020451-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raizen Combustiveis S/A (Atual Denominação) - Apelante: Shell Brasil S/A (Antiga denominação) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 999-1.021: Dê-se ciência à Fazenda do Estado de São Paulo sobre a apresentação de endosso à apólice de seguro garantia. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Daniel Monteiro Peixoto (OAB: 238434/SP) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023369-10.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Nícia Dulce Wendel de Magalhaes - Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Teto - Pensão - Morte - Artigo 144 da LCE 180/78 - Tema nº 1167 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 223-48, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1464 inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023369-10.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Nícia Dulce Wendel de Magalhaes - Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 203-20, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023369-10.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Nícia Dulce Wendel de Magalhaes - Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 339- 51. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023462-93.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Maria Emilia de Oliveira Gamito - Apelante: Hospital de Caridade Sao Vicente de Paulo - Hsvp - Apelante: Marcelo Kurz Siqueira - Apelado: Sonia Maria Gatinoni - Apelado: Nelson Diogo Macella - Apelado: Guilherme Macella - Interessado: Município de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 31 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcos Iotti (OAB: 162056/SP) - Roberto de Araujo Miranda (OAB: 217678/SP) - Erica Belliard Sedano (OAB: 130689/SP) - Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Flavia Travaglini (OAB: 202614/SP) - Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026850-55.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Proluminas Lubrificantes Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução (fls. 817/818). O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 653/672), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028064-42.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Gensys Tecnologia e Sistemas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 310/24 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/ SP) - Antonio de Padua Notariano (OAB: 46162/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037285-82.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Transportadora Trans Losangeles Ltda Epp - Agravado: Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administraçao Tributaria Deat - Vistos. Fls. 583 e 585: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte TRANSPORTADORA TRANS LOSANGELES LTDA EPP, nas pessoas dos sócios, MÁRCIO LUIS BELARDINI e JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE SEIXAS, nos endereços informados à fl. 28, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 27 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045797-88.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cbpm - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Eliete Rodrigues de Oliveira Ruano (E outros(as)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048187-60.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eraldo Luís Buso - Embargte: Sérgio Ferreira de Carvalho - Embargte: Saulo Teruel Junior - Embargte: Paulo Cavalcante Pereira - Embargte: Nelson Ricardo Calegari - Embargte: Moisés Rodrigues Bastos - Embargte: Lucimar de Oliveira - Embargte: Isarael dos Santos Paiva Junior - Embargte: Igor Dionísio de Carvalho - Embargte: Fernando Xavier Lana - Embargte: Wesley Roberto Sbravatti Cuculo - Embargte: Arnaldo Batista Farina - Embargte: Gercil Benedito Canuto - Embargte: Anderson Ribeiro de Freitas - Embargte: André Luís do Nascimento - Embargte: Douglas Ramos da Silva - Embargte: Bruno de Campos Matos - Embargte: Celso Barcelar Teodoro - Embargte: Dionísio Gonçalves Barbosa - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 435/440), julgo Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1465 prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 284/300 de acordo com o Tema nº 5/STF, bem como, por consequência, o recurso especial de fls. 302/318. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048187-60.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eraldo Luís Buso - Embargte: Sérgio Ferreira de Carvalho - Embargte: Saulo Teruel Junior - Embargte: Paulo Cavalcante Pereira - Embargte: Nelson Ricardo Calegari - Embargte: Moisés Rodrigues Bastos - Embargte: Lucimar de Oliveira - Embargte: Isarael dos Santos Paiva Junior - Embargte: Igor Dionísio de Carvalho - Embargte: Fernando Xavier Lana - Embargte: Wesley Roberto Sbravatti Cuculo - Embargte: Arnaldo Batista Farina - Embargte: Gercil Benedito Canuto - Embargte: Anderson Ribeiro de Freitas - Embargte: André Luís do Nascimento - Embargte: Douglas Ramos da Silva - Embargte: Bruno de Campos Matos - Embargte: Celso Barcelar Teodoro - Embargte: Dionísio Gonçalves Barbosa - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 455/466) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048187-60.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eraldo Luís Buso - Embargte: Sérgio Ferreira de Carvalho - Embargte: Saulo Teruel Junior - Embargte: Paulo Cavalcante Pereira - Embargte: Nelson Ricardo Calegari - Embargte: Moisés Rodrigues Bastos - Embargte: Lucimar de Oliveira - Embargte: Isarael dos Santos Paiva Junior - Embargte: Igor Dionísio de Carvalho - Embargte: Fernando Xavier Lana - Embargte: Wesley Roberto Sbravatti Cuculo - Embargte: Arnaldo Batista Farina - Embargte: Gercil Benedito Canuto - Embargte: Anderson Ribeiro de Freitas - Embargte: André Luís do Nascimento - Embargte: Douglas Ramos da Silva - Embargte: Bruno de Campos Matos - Embargte: Celso Barcelar Teodoro - Embargte: Dionísio Gonçalves Barbosa - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 468/475) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0055637-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Andre Camara Neto - Apelada: Maria dos Anjos Luiz da Silveira - Apelado: Maria Cristina Mesquita de Moraes - Apelado: Maria Cristina Mendes Souza - Apelado: Marcia Aparecida gonçalves de Souza - Apelado: Magda Bueno Quirino Romão - Apelada: Maria Helena Cuenca Correia - Apelado: Ivanilde Alves de Brito Santana - Apelado: Iara Nacif de Abreu - Apelado: Eleni Benedita Bovi Baptistella - Apelado: Edna Bispo dos Santos - Apelado: Araci Bispo Pereira - Apelada: Angela Maria Lopreto - Apelado: Gisele Paulice - Apelada: Lucia Arantes do Amaral - Apelado: Rosangela Faria dos Santos Bosqueiro - Apelado: Walkiria Garcia Alonso Kabuki - Apelado: Vera Lucia Borges Cerqueira das Neves - Apelado: Tânia Barbosa Rodrigues - Apelado: Sonia Aparecida Justino Camargo - Apelado: Solange Cristina dos Santos - Apelado: Sebastiana Mesquita Assis - Apelado: Maria Luiza Tenorio de Moura - Apelado: Rogerio Palmieri Coelho - Apelado: Regiane Martins Ribeiro - Apelado: Osvaldo Tetsuo Terazaki Junior - Apelado: Odilia Aparecida Galizia Rita - Apelado: Noemia Regina da Silva - Apelado: Natalia Machado da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos às fls. 730/750 e 770/749, de acordo com o Tema 05/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/ SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0056506-17.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas Comercial de Veiculos Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Locamérica Comercial de Veículos S.A (Atual Denominação) - Vistos. 1) Fls. 856-90: Anote-se. 2) Fls. 847-50: Defiro conforme requerido. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Rodolfo de Lima Gropen (OAB: 53069/ MG) - 4º andar- Sala 41 Nº 0068042-70.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Jose Humberto de Souza - Recorrido: Julcimar Valentim de Andrade - Recorrido: Wagner Freire de Oliveira - Recorrido: Rosana Dias Barbosa - Recorrido: Orezio Marques Fernandes - Recorrido: Jean Marcelo Beneti - Recorrido: Danilo Diego de Rocco - Recorrido: Jose Aparecido da Silva - Recorrido: Jefferson Tiago de Melo - Interessado: Prefeitura Municipal de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 126-34: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 163-9), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 126-34, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 172-84: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1466 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 172-84. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0068042-70.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Jose Humberto de Souza - Recorrido: Julcimar Valentim de Andrade - Recorrido: Wagner Freire de Oliveira - Recorrido: Rosana Dias Barbosa - Recorrido: Orezio Marques Fernandes - Recorrido: Jean Marcelo Beneti - Recorrido: Danilo Diego de Rocco - Recorrido: Jose Aparecido da Silva - Recorrido: Jefferson Tiago de Melo - Interessado: Prefeitura Municipal de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101755-32.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Christye de Barros Barbosa Biagio (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 175-85 e 187-204 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/ SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Mauricio Sinotti Jordao (OAB: 153196/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0101755-32.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Christye de Barros Barbosa Biagio (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 224-35. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Mauricio Sinotti Jordao (OAB: 153196/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0120267-95.2007.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Suzano Empreendimentos e Participaçoes Ltda (e outro) - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgte/Embgdo: Honduras Engenharia e Construçoes Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Cesar Augusto Coelho Nogueira Machado - Embargdo: Orlando de Almeida Filho (Falecido) - Embargdo: Alessandra de Almeida Lapenta Barbosa (Herdeiro) - Embargdo: Triumpho Associados Consultoria de Imoveis Ltda - Embargdo: Marli Garcia de Almeida - Embargdo: Orlando de Almeida Neto (Herdeiro) - Embargdo: Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho (Revel) - Embargdo: Eduardo Odloak - Embargdo: Condominio Jardins de España (Revel) - Vistos. Fls. 2.557-77 (ratificado às fls. 2.642-59): De início, verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022). Contudo, a despeito desse entendimento, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1467 Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário. Confira-se: ...encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023. Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às fls. 2.557-77 (ratificado às fls. 2.642-59), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1255/STF. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos às fls. 2.625-2.637 e 2.692-2.710. Seguem minutas em separado. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - Carmen Patricia Coelho Nogueira (OAB: 100063/SP) - Marcio Antonio Bueno (OAB: 26953/ SP) - Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB: 353160/SP) - Alexandre Marques Tirelli (OAB: 174257/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0120267-95.2007.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Suzano Empreendimentos e Participaçoes Ltda (e outro) - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgte/Embgdo: Honduras Engenharia e Construçoes Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Cesar Augusto Coelho Nogueira Machado - Embargdo: Orlando de Almeida Filho (Falecido) - Embargdo: Alessandra de Almeida Lapenta Barbosa (Herdeiro) - Embargdo: Triumpho Associados Consultoria de Imoveis Ltda - Embargdo: Marli Garcia de Almeida - Embargdo: Orlando de Almeida Neto (Herdeiro) - Embargdo: Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho (Revel) - Embargdo: Eduardo Odloak - Embargdo: Condominio Jardins de España (Revel) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - Carmen Patricia Coelho Nogueira (OAB: 100063/SP) - Marcio Antonio Bueno (OAB: 26953/SP) - Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB: 353160/SP) - Alexandre Marques Tirelli (OAB: 174257/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0120267-95.2007.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Suzano Empreendimentos e Participaçoes Ltda (e outro) - Embgte/Embgdo: Município de São Paulo - Embgte/Embgdo: Honduras Engenharia e Construçoes Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Cesar Augusto Coelho Nogueira Machado - Embargdo: Orlando de Almeida Filho (Falecido) - Embargdo: Alessandra de Almeida Lapenta Barbosa (Herdeiro) - Embargdo: Triumpho Associados Consultoria de Imoveis Ltda - Embargdo: Marli Garcia de Almeida - Embargdo: Orlando de Almeida Neto (Herdeiro) - Embargdo: Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho (Revel) - Embargdo: Eduardo Odloak - Embargdo: Condominio Jardins de España (Revel) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - Carmen Patricia Coelho Nogueira (OAB: 100063/SP) - Marcio Antonio Bueno (OAB: 26953/SP) - Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB: 353160/SP) - Alexandre Marques Tirelli (OAB: 174257/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1468 Nº 0408539-67.1996.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Conter Construções e Comércio S.a. - Embargte: S/A Paulista de Construções e Comércio - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 753/757: Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 1º de novembro de 2023 . - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) - Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0412662-45.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Martins Leal - Apelante: Regina Roseli Carvalho - Apelante: Antonio Carlos Olivo - Apelante: Antonio Benedito Pedro dos Santos - Apelante: Walter Ceciliato - Apelante: James William Mecchi - Apelante: Mauricio Jose Rodrigues - Apelante: Godofredo Bittencourt Filho - Apelante: Jose Joaquim dos Santos Filho - Apelante: Antonio Jose da Silva - Apelante: Newton Adauton Fernandes - Apelante: Jose Antonio Osorio - Apelante: Sandra Cintia Fernandes - Apelante: Rui Roberto Raia - Apelante: Marcelo Francisco Augusto Dias - Apelante: Luiz Roberto Marques - Apelante: Neusa Messias Migliorini - Apelante: Sirlei Pirotta Mezini - Apelante: Sandra Maria Monteiro de Souza - Apelante: Rita Maria Campos Ferreira - Apelante: Neusa Baptista - Apelante: Jose Alberto Bio - Apelante: Aldo Palumbo Andre - Apelante: Maria Cristina de Sousa Maciel - Apelante: Mario Antonio Rossit - Apelante: Silvio Balangio Junior - Apelante: Erivaldo Cardozo dos Santos - Apelante: Ailton Marques de Oliveira - Apelante: Valdeci de Souza Santos - Apelante: Mansur Jorge Said - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 482/491, de acordo com o Tema 1.037/STf, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0418303-48.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassio Paulo França Domingues - Apelante: Antenor Cerello Junior - Apelante: Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Gás de São Paulo - Comgás - Vistos. Fls. 2567-2569: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, os sucessores de Cássio Paulo França Domingues, no endereço indicado à fl 2515 (Rua Tomas Carvalhal, 348, apto 131, Paraíso, São Paulo/SP), para que providenciem a documentação necessária a sua habilitação nos presentes autos. São Paulo, 30 de outubro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB: 98487/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Renato Gimenez Perricone (OAB: 297420/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB: 283401/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0518862-57.1987.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eldorado S/A Com e Ind e Importaçao Ltda - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Portal Eletrônico, para que proceda a devolução dos autos suprareferidos, retirado em carga em 14/12/2022. São Paulo, 1º de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) (Procurador) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3000208-07.2013.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Edileuza da Cruz Silva - Embargdo: Ministério Publico do Estado de São Paulo - Interessado: Valdemir Joanini - Interessado: Noel Silveira de Souza - Interessado: Município de Nova Independência - Vistos. Aguarde-se o retorno dos autos do Col. Superior Tribunal de Justiça, observando-se a existência de agravo em recurso extraordinário interposto às fls. 1749-1757. São Paulo, 8 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Vitor Nagib Eluf (OAB: 254834/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Luiza Nagib Eluf (OAB: 327349/ SP) - Daniele Vilela Sitkauskas de Oliveira (OAB: 164142/SP) - Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - Fernanda Barbosa Garcia (OAB: 204690/SP) - Gustavo Barbaroto Paro (OAB: 121227/SP) (Procurador) - Adalberto Bento (OAB: 142548/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000443-14.2004.8.26.0014/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabula Decorações Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 560-2: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 31 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) (Procurador) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002364-81.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Nacional Expresso Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 60/6, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gilberto Belafonte Barros (OAB: 79396/MG) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1469 Nº 9002364-81.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Nacional Expresso Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 52/8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gilberto Belafonte Barros (OAB: 79396/MG) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002731-42.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Nacional Expresso Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 53/ss. com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gilberto Belafonte Barros (OAB: 79396/MG) - Claudimeire Mendes da Silva Mota (OAB: 110139/MG) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002732-27.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Nacional Expresso Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 53/61, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gilberto Belafonte Barros (OAB: 79396/MG) - Claudimeire Mendes da Silva Mota (OAB: 110139/MG) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002733-12.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Nacional Expresso Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 53/61 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gilberto Belafonte Barros (OAB: 79396/MG) - Claudimeire Mendes da Silva Mota (OAB: 110139/MG) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002734-94.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Nacional Expresso Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 52/7 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gilberto Belafonte Barros (OAB: 79396/MG) - Claudimeire Mendes da Silva Mota (OAB: 110139/MG) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9005918-92.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Nacional Expresso Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 552/61, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gilberto Belafonte Barros (OAB: 79396/MG) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1500076-15.2022.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1500076-15.2022.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Amparo - Apelante: J. L. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Ricardo Rafael Pires de Oliveira (OAB/SP nº 446.407), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Ricardo Rafael Pires de Oliveira (OAB/SP nº 446.407), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem- Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1608 se. São Paulo, 9 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Rafael Pires de Oliveira (OAB: 446407/SP) - Sala 04
Processo: 2280786-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2280786-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Danilo Pereira de Melo - Impetrado: Mm. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais - Dipo 4 do Foro Central Criminal da Capital - Registro: 2023.0000966161 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2280786-13.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Paciente: DANILO PEREIRA DE MELO Voto nº 2791 HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. ILSON ALVES JUNIOR, Defensor Público, impetrou Habeas Corpus em prol de DANILO PEREIRA DE MELO, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, (Autos nº 1529665-79.2023.8.26.0228), em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito em 16 de outubro de 2023, pela prática, em tese, dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo (fls. 01/04 e 07, dos autos de origem).Realizada audiência de custódia aos 17 de outubro de 2023, o Juízo de Primeiro Grau converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 39/41, dos autos de origem). Aduziu o Impetrante, em apertada síntese, a inidoneidade e desproporcionalidade da decisão combatida, uma vez que fundamentada em argumentos genéricos. Declara que, o referido decisum não indica a necessidade concreta da segregação cautelar, além de estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão (fls. 01/11, dos presentes autos).Requereu, assim, a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, pela substituição de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. A liminar foi indeferida (fls. 60/63) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 73/74). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 78). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários, em 20.10.2023, após manifestação do Ministério Público postulando por mais diligências (fls. 55/57 na origem), foi concedida liberdade provisória ao paciente. O alvará de soltura foi cumprido na mesma data (fls.58; 62/64 dos autos originários). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração (fl. 58 dos autos originários). Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 7 de novembro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2235215-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2235215-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcelo Feller - Impetrante: Thais Pires de Camargo Rêgo Monteiro - Paciente: Ulysses da Conceição Viana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2235215-19.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcelo Feller e Thais Pires de Camargo Rego Monteiro, em favor de Ulysses da Conceição Viana, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Segundo os impetrantes, o paciente encontra- se preso desde o último dia 13 de junho em razão da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Esclarecem que houve novo pedido para revogação da prisão do paciente, pleito que restou indeferido pela autoridade coatora. Aduzem que o paciente encontra-se preso em razão de falsas narrativas prestadas pela vítima e pelas testemunhas. Mencionam as imagens das câmeras acopladas nas fardas dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Nesse contexto, reiteram que a vítima admitiu ter ido em direção ao paciente e desferido um soco. Destacam a divergência nas narrativas. Sustentam que o paciente não tentou matar a vítima, mas que agiu em legítima defesa. Alegam que a decisão da manutenção da medida extrema carece de fundamentação idônea. Nesse ponto, sustentam que a autoridade coatora limitou-se a reproduzir as elementares do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente, o que, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a sua segregação cautelar. Destacam as condições subjetivas favoráveis do paciente, consubstanciadas pela primariedade, bons antecedentes, vínculo residencial e ocupação lícita. Salientam que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entendem ser a medida imposta desproporcional. Postulam, destarte, pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/11). Nesta oportunidade, os impetrantes juntaram pedido de desistência do presente remédio heroico diante da concessão da liberdade provisória pela autoridade judiciária (fls. 492). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, o paciente foi preso em flagrante, no dia 12 de junho, em razão da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados, via COPOM, para atenderem ocorrência de agressão por arma branca. Ao chegarem ao local, avistaram o paciente parado na via. A vítima havia sido levada ao pronto socorro da região, onde permaneceu internada. Segundo apurado, o paciente levava sua esposa, Soraya Azcúnaga Simón, para uma consulta médica. Em dado momento, parou o veículo no sinal vermelho. A vítima se aproximou e foi tirar satisfação. Há notícias de que o paciente, naquele instante, quase atropelou o pai e o filho da vítima que atravessavam a faixa de pedestres. Iniciou-se, dessa forma, uma discussão entre os dois que acabou em vias de fato. A troca de agressões físicas continuou até que, em dado momento, o paciente desferiu seis facadas na vítima. A ação só cessou quando a vítima conseguiu segurar o braço do paciente e retirou a faca. Os policiais chegaram em seguida. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. No último dia 19 de junho, a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi devidamente citado e apresentou resposta escrita dentro do prazo legal (fls, 226 e 299/312 dos autos originais). No dia 26 de outubro, em audiência de instrução, debates e julgamento, a prova oral foi colhida sendo designada audiência em continuação para o dia 29 de abril de 2024. Na mesma oportunidade a autoridade judiciária revogou a prisão preventiva do paciente. A presente impetração está prejudicada. Os impetrantes, juntaram no dia 31 de outubro pedido de desistência do presente remédio heroico diante da concessão da liberdade provisória pela autoridade judiciária (fls. 492). Pelo que se infere das informações colhidas nos autos principais, no último dia 26 de outubro, a autoridade judiciária concedeu ao paciente a liberdade provisória cumulada com medidas alternativas. O alvará de soltura foi cumprido no mesmo dia (fls. 830/836 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1634 com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. São Paulo, 8 de novembro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) - Thais Pires de Camargo Rêgo Monteiro (OAB: 205657/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2297666-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2297666-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Diadema - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. C. J. R. (Menor) - VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de J. C. J. R. (menor), responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1503294-85.2023.8.26.0161, da Vara do Júri, Execuções Criminais, Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Diadema). Sustenta o impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo a quo, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos para a decretação de medida socioeducativa privativa de liberdade, violando o artigo 122, incisos I e II, do ECA. Salienta que o paciente é primário, bem como confessou a prática infracional a ele imputada. Ressalta que o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça (fl. 02). Defende que a genérica indicação de que as condições pessoais do adolescente admitiriam a imposição da medida restritiva de liberdade, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 489, 1º, II do CPC. (fl. 02). Aduz ofensa ao princípio da excepcionalidade, ao que aponta a desproporcionalidade da medida socioeducativa aplicada no final do processo de apuração de ato infracional. Declara Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1725 que o jovem conta com suporte familiar (fl. 06). Afirma que a r. decisão dita coatora ofende o princípio da legalidade, disposto no artigo 35, inciso I, do SINASE. Por fim, alega estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão liminar da ordem (fumus boni juris e periculum in mora). Por esses motivos, postula, nesta fase inicial, seja concedida a ordem liminarmente, para que o paciente tenha a sua medida socioeducativa substituída por outra mais branda em meio aberto. (fl. 08). No mérito, requer a concessão da ordem para que a medida socioeducativa aplicada seja substituída por outra em meio aberto. (fls. 01/08). É o relatório. Desde logo anota-se que, conquanto haja previsão de recurso específico para impugnar a r. sentença ora hostilizada (apelação), a jurisprudência desta Colenda Câmara Especial, relativizando tal regra, vem admitindo o exame da matéria relativa à medida socioeducativa aplicada, pela via estreita e célere do habeas corpus. A propósito: Embora haja no aspecto certa controvérsia quanto ao cabimento do writ como substituto recursal, conforme exposto brilhantemente pela i. Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se como producente o seu conhecimento com a negativa da ordem, haja vista que a decisão combatida não revela qualquer ilegalidade (TJSP Câmara Especial Habeas Corpus Cível nº 2187529-70.2019.8.26.0000 Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO j. 03.10.2019 V.U.). Cumpre anotar, por necessário, que sempre entendi que a via excepcional do habeas corpus não pode ser usada como substitutivo de recurso próprio, como, no caso, o de apelação, de modo que o presente mandamus não comportaria sequer conhecimento pelo primeiro motivo. Contudo, ressalvado o meu entendimento e curvando-me à orientação majoritária desta Colenda Câmara Especial, objetivando, exclusivamente, a preservação da uniformidade de julgamentos, passo a apreciar o mérito do pedido (TJSP Câmara Especial Habeas Corpus Cível nº 2252478-06.2019.8.26.0000 Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA j. 13.12.2019 V.U.). Isto posto, tenho para mim que, em cognição própria deste momento processual, se afigura correta, na hipótese sub judice, a aplicação ao adolescente da medida socioeducativa de semiliberdade, eis que bem fundamentada na r. sentença (fls. 75/77 dos autos de origem), haja vista a necessidade e excepcionalidade delineadas no caso concreto. Ademais, cumpre salientar que a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. De outra parte, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos exigidos tanto pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto pela Lei nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional), é impossível de ser empreendido sob a perspectiva sumaríssima da medida liminar em habeas corpus. Além disso, acresce ponderar que, in casu, analisadas as cópias acostadas à inicial, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. decisão impugnada na qual se assentou, nos seguintes termos, in verbis: Vistos. J. C. de J. R., qualificado nos autos, foi representado pelo Ministério Público pela prática do ato infracional equiparado ao crime do artigo 33, caput, da Lei n° 11.340/06, porque, 12 de setembro de 2023, por volta das 10h, na Avenida Fundibem, XXX, Casa Grande, Diadema, trazia drogas para fins de tráfico. A representação foi recebida, com audiência de apresentação do adolescente representado, e colheita de prova oral. Em memoriais, o Ministério Público requer a condenação do adolescente à medida sócio-educativa de semi liberdade. A defesa, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da demanda, por insuficiência probatória; subsidiariamente, pugnou pela concessão de medida em meio aberto. Eis o relatório. Passo ao comando estatal. A materialidade encontra-se consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida, pelos autos de exibição e apreensão, e pelo laudo de fls. 57 a 59. O material encontrado foi submetido à perícia, que apresentou resultado positivo para as substâncias entorpecentes então pesquisados. A autoria, igualmente, pode ser creditada em desfavor do adolescente, que confessou os fatos narrados na representação ministerial; referida confissão harmoniza-se com demais elementos de convencimento contidos nos autos. O policial ouvido em audiência corroborou a mencionada confissão. Anote-se, neste sentido, que os depoimentos policiais foram coesos, e merecem credibilidade, por emanarem de agente público, no exercício de função pública. A esse respeito, confira-se: “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (S.T.F., RTJ 68/54). Preconceituosa é a alegação de que o depoimento de Policiais é sempre parcial, vez que, não estando eles impedidos de depor, o valor probante de suas palavras não pode ser sumariamente desprezado, máxime quando estas se harmonizam com os demais elementos colhidos no processo e nada indique que tivessem eles a intenção de prejudicar inocentes. (RJDTACRIM 18/80 - Rel. GONZAGA FRANCESCHINI). A jurisprudência tem, assim, se inclinado no sentido de que, não havendo fundado motivo que recomende seja a palavra do policial considerada com reservas, suas declarações deverão revestir-se de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. A certeza da posse ou depósito da droga para fins de mercancia decorre da quantidade e forma como foi encontrada, mas, pela análise conjunta dos demais objetos apreendidos, não sendo necessário, para a caracterização do crime de tráfico de entorpecente, que o agente tivesse sido surpreendido no momento em que fornecia materialmente a droga à terceira pessoa, bastando à evidência, diante das circunstâncias, seguras como as dos autos, que para tanto se destinasse o tóxico com ele encontrado. Nesse sentido: “O crime de tráfico de entorpecente, previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não exige para sua configuração a venda da substância tóxica a terceiros. Basta à sua consumação a posse, guarda ou depósito dessa mesma substância. (“RJTJSP” nº 70/371). Desta forma, considerando a quantidade de cocaína, na forma de crack, encontrada, chega-se facilmente à conclusão de que seu destino somente poderia ser o tráfico ilícito de entorpecentes; inviável, pois, o acolhimento do pleito de absolvição, nada obstante a argumentação exposta pela Douta Defesa do adolescente. Procedente a pretensão ministerial, passo a analisar a medida mais adequada ao caso em julgamento. O ato cometido pelo adolescente é grave e merece resposta estatal pedagógica, levando em consideração os primados da lei de regência, máxime destinada essencialmente à formação e reeducação dos adolescentes infratores, também considerados como pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º), sujeitos à proteção integral (ECA, art. 1º), por critério simplesmente etário (ECA, art. 2º, caput) e, por fim, se obedecendo ao comando contido no art. 112, § 1º, do Estatuto Menorista, segundo o qual: A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade do delito. Ressalto que o ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes é bastante grave e causa uma série de malefícios perante o meio social em que praticado. Pretende o Ministério Público a aplicação de medida de internação em desfavor do representado. O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente assim informa: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II supra) reclama, de forma diversa do quanto se verifica em relação à reincidência, na esteira de entendimento já consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ HABEAS CORPUS HC 166796 SP 2010/0053213-1), o cometimento de ao menos 2 infrações graves anteriores, com trânsito em julgado, em homenagem ao princípio da presunção da inocência. Em princípio, a folha de antecedentes do adolescente não autoriza a conclusão pela reiteração no cometimento de outras infrações graves. Ademais, o fato praticado, em que pese seus patentes e inegáveis gravidade e malefícios sociais, não se dá mediante a utilização de grave ameaça ou violência à pessoa, o que, em tese, e salvo situações excepcionais, impede a imposição do disposto no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Anote-se, entretanto, que, ante as circunstâncias do caso concreto, e as Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1726 condições pessoais do adolescente, existe entendimento jurisprudencial no sentido de que se afigura viável a imposição da medida de internação em desfavor de adolescente que tenha praticado o delito de tráfico de entorpecentes: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA. MENOR “OLHEIRO” DE BOCA-DE FUMO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 122 DO ECA. MITIGAÇÃO. 1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90 2. A medida socioeducativa de internação será determinada ao adolescente apenas quando não houver outra mais adequada ou na hipótese de incidência do rol elencado pelo art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente ao caso. 3. Muito embora a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes não conduza, necessariamente, à aplicação da medida mais gravosa, tendo em vista que tal conduta não pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente trabalhava como “olheiro” de boca-de-fumo e segurança, e foi apreendido na posse de arma de fogo. 4. Ordem denegada (HC n. 173.636 PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16 de setembro de 2010). No corpo do v. acórdão supra constou que: É cediço que se impõe a aplicação da medida de internação nas hipóteses em que o caráter excepcional dos atos infracionais cometidos e o comportamento social do adolescente exigem a medida extrema. Relembre-se ainda o teor da Súmula nº 492, do Colendo STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Cabe, portanto, ante o caso concreto, à luz dos elementos de convicção contidos nos autos, verificar-se a viabilidade ou não da imposição da medida de internação ou correlata, como a semi liberdade, em atenção às condições pessoais do representado. Novamente, sua folha de antecedentes recomenda a aplicação da medida mais gravosa, em que pese a ausência de caracterização de reiteração no cometimento de infrações graves, dado o reiterado histórico infracional do adolescente por fatos similares. Assim, tenho que a presente intervenção, à luz das informações acima, por meio de medida de semi liberdade, consoante requerimento Ministerial, representa, ante as condições acima apontadas que se apresentam para o caso, forma de aparelhar o adolescente para o ingresso na vida adulta, com acompanhamento do núcleo familiar pelo setor técnico responsável, para que procure ajustar o jovem ao contexto social em que se encontra e à responsabilidade que, em seu desenvolvimento, dele se esperam. Neste sentido, entendo que a aplicação da medida de internação em desfavor do adolescente é a que se afigura a mais correta e adequada. Ante o exposto, e considerando no mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na representação e aplico ao adolescente J. C. J. R., qualificado nos autos, como incurso em ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, a medida socioeducativa de SEMI LIBERDADE, a ser imediatamente cumprida, diante do risco que sua liberdade traz ao meio social, com reavaliação semestral, autorizada atividade externa a critério da equipe técnica do respectivo estabelecimento, expedindo-se o necessário. Expeçam- se guias para a execução da medida, que deverá iniciar-se imediatamente, observando-se que o adolescente encontra-se custodiado. P.R.I.C. (fls. 75/77 dos autos de origem g. n.). Veja-se, pois, que a r. decisão supratranscrita está suficientemente motivada, não se apurando, de plano, as ilegalidades descritas na petição inicial. De outro lado, não obstante tratar-se o tráfico ilícito de entorpecentes de ato infracional perpetrado sem violência ou grave ameaça, é certo que consiste em conduta equiparada a crime hediondo e que gera desassossego à sociedade, pois, além de ser cometido por meio de atividade organizada, fomenta a ocorrência de diversos outros crimes. Além disso, conforme consta dos autos de origem, guardas municipais em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos avistaram o paciente em atitude típica da venda de entorpecentes atendia a um ‘cliente’ (fl. 31 da origem). Ao notarem a aproximação da guarnição, tanto o jovem quanto o comprador empreendeu fuga. Ocorre que, no decorrer da fuga, o paciente sacudiu o estojo que trazia consigo para que as drogas que estavam no seu interior caíssem no chão (fl. 32 da origem) e, ato contínuo, desistiu de continuar a fugir e se sentou no chão (fl. 32 da origem). Os guardas municipais encontraram as drogas dispensadas pelo paciente quando da tentativa de fuga, tendo arrecadado, além da quantia de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) em espécie, 22 (vinte e duas) porções de crack, 32 (trinta e duas) porções de maconha, e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, o que torna sua conduta concretamente gravosa e merecedora de repreensão com maior rigor (boletim de ocorrência às fls. 06/09, auto de exibição/apreensão/entrega às fls. 11/12, representação às fls. 31/36 e laudo pericial às fls. 57/59 dos autos de origem). Outrossim, ouvido em Juízo o paciente confessou a prática do ato infracional a ele imputado (termo de audiência à fl. 78 dos autos de origem). Nessas circunstâncias, não obstante seja o paciente tecnicamente primário (fl. 25 dos autos de origem), presentes indícios de autoria e materialidade de ato infracional grave equiparado a crime de natureza hedionda (tráfico ilícito de entorpecentes) , em princípio, outra solução não restaria que não a medida de semiliberdade, ratificada nesta fase de cognição sumária. No ponto, como salientado na r. decisão dita coatora, sua folha de antecedentes recomenda a aplicação da medida mais gravosa, em que pese a ausência de caracterização de reiteração no cometimento de infrações graves, dado o reiterado histórico infracional do adolescente por fatos similares. (fl. 77 dos autos de origem). Portanto, ao menos a princípio, a deliberação se mostra ajustada às condições pessoais do paciente, não só garantindo a ordem pública, impedindo que volte a delinquir, como também permitindo avanços no seu processo de ressocialização. Outrossim, a preocupante situação do menor, dependente químico, conforme o Relatório Inicial de Diagnóstico da Fundação CASA (fls. 69/74 dos autos de origem) reforça, nesta sumaríssima fase de cognição, que assiste razão ao MM. Julgador Singular, quando sustenta ser o caso de aplicação da medida de semiliberdade ao paciente Em relação a substâncias entorpecentes é usuário de Cannabis Sativa e K2 (esse é um dos motivos das divergências constantes em família). (fl. 70 dos autos de origem). Por fim, destaca-se que no curso da medida o paciente será atendido por equipe multidisciplinar, devidamente apta para acompanhar o tratamento de sua drogadição, prezando, assim, pela manutenção da sua saúde e segurança. Vê-se, em face das considerações acima externadas, que, in casu, a decisão de aplicação, por ora, da medida socioeducativa de semiliberdade, longe de violar quaisquer dos comandos normativos inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e na Carta da República, teria dado correta aplicação a todos os princípios e diretrizes socioeducativas aplicáveis à espécie. Diante de tais considerações, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, a fim de inserir o paciente em medida socioeducativa mais branda (liberdade assistida), pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das ilegalidades apontadas. Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1060203-70.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1060203-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Agravante: R. C. da S. - Apelado: M. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: N. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: F. G. T. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO PAGA PELO GENITOR A DOIS DE SEUS FILHOS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. ALIMENTÁRIOS MENORES DE IDADE QUE APRESENTAM RETARDO MENTAL LEVE (CID 10 F70) E PARALISIA CEREBRAL DIPLÉGICA ESPÁSTICA (CID 10 G80.1). NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DO GENITOR DE QUE VIU NASCER OUTRO FILHO. CAUSA QUE NÃO É AUTOMÁTICA DE REDUÇÃO DA PENSÃO, IMPONDO-SE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. PROVA AUSENTE NO CASO. AUSENTES ESPECÍFICOS ESCLARECIMENTOS, DE PARTE DO GENITOR, SOBRE SEU CONTEXTO PATRIMONIAL ATUALIZADO, SEQUER DEMONSTRADO QUAL ERA SEU RENDIMENTO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. OUTROSSIM, CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DO COMPROMETIMENTO DE SEUS RENDIMENTOS. DESCABIMENTO DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalya Avancini Ramos (OAB: 451069/SP) - Lincoln Geraldo de Carvalho (OAB: 357308/SP) - Flavio Roberto Moura de Campos (OAB: 359872/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1073129-46.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1073129-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cristiano Uniga Bajdiuk - Apda/Apte: Juliana Meissner Cosme da Silva - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Deram provimento ao recurso do autor, e não conheceram do recurso da ré. V. U. - PROVA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PELA BENEFICIÁRIA QUE SEQUER POSSUI VEROSSIMILHANÇA - EXTRATOS BANCÁRIOS EXIBIDOS NOS AUTOS QUE INFORMAM CONSIDERÁVEL MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE, EM SUA MAIORIA DE TRANSFERÊNCIAS (TED E DOC), COM VALORES PRÓXIMOS DE ENTRADA E SAÍDA, A INDICAR DECORRENTES DE ATIVIDADE AUTÔNOMA - CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE EXIBE SALDO IRRELEVANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA INJUSTIFICADA PRELIMINAR REJEITADA.COISA COMUM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS CASO DOS AUTOS EM QUE É POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E DO QUINHÃO DE CADA PARTE ANTES DA PARTILHA - FINALIDADE COM QUE A RÉ OCUPA OS BENS COMUNS QUE NÃO OBSTA A PRETENSÃO - CONDIÇÃO DE COPROPRIETÁRIA QUE NÃO AUTORIZA A PARTE A PERMANECER NO IMÓVEL OU NA POSSE DO VEÍCULO, COM USO EXCLUSIVO, SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA BOA-FÉ - PRESENÇA DAS FILHAS COMUNS NO IMÓVEL QUE É IRRELEVANTE - DESPESAS DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS COM A COPROPRIEDADE DOS BENS COMUNS E DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO DE ALIMENTOS, JÁ EM TRÂMITE ARBITRAMENTO REALIZADO, COM A RESSALVA DE QUE AS PRESTAÇÕES REFERENTES AO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL E DO VEÍCULO DEVEM SER ARCADAS PELAS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, SE O CASO DESPESAS, ENCARGOS E TAXAS SOBRE OS BENS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE QUEM DETÉM A POSSE RECURSO DO AUTOR PROVIDO.RECURSO APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSIÇÃO PARA REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE RECONVENÇÃO INTERPOSTA PELA RECORRENTE SOB A CONDIÇÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL RECURSO CONDICIONAL NÃO PREVISTO NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Menas Fidelis (OAB: 29596/PR) - Gabriel Lemos de Eurides Campos (OAB: 66941/PR) - Rodrigo do Canto Brancher (OAB: 48538/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1012365-23.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1012365-23.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2202 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcia Cristina Nogueira Macedo - Apelado: Tutores do Brasil Franquia Ltda - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO. 1. ESTANDO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO ANTECIPADO, É FACULTADO AO MAGISTRADO ASSIM PROCEDER. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA; 2. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE RAZOÁVEL PERÍODO PELA FRANQUEADA IMPLICA CONVALIDAÇÃO TÁCITA DE EVENTUAIS CAUSAS DE ANULAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À FRANQUEADA. ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL; 3. PROVAS QUE DEMONSTRAM EFETIVA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA FRANQUEADORA À FRANQUEADA. INSUCESSO DO NEGÓCIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À FRANQUEADORA.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackson Sarkis Carminati (OAB: 29443/DF) - Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2170040-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2170040-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DA CREDORA, ADOTANDO COMO RAZÕES DE DECIDIR A MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - INCONFORMISMO DA CREDORA - ACOLHIMENTO - ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE CONSIGNOU QUE O CRÉDITO EM FAVOR DA CREDORA PERFAZIA O MONTANTE DE R$12.019.175,72 - CREDORA QUE INSISTE QUE O VALOR APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL É EQUIVOCADO E DEVE SER MINORADO PARA R$ 8.884.881,43 - CASO SUI GENERIS EM QUE A PRÓPRIA CREDORA REQUER A MINORAÇÃO DO CRÉDITO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - DIREITO DE CRÉDITO DA AGRAVANTE QUE É DISPONÍVEL E, NESTE CASO, EM QUE ELA POSTULA A INCLUSÃO DE UM VALOR MENOR, TAL DISPONIBILIDADE DEVE SER PRIVILEGIADA, ATÉ PORQUE TAL CONDUTA NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES - PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESERVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001821-37.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1001821-37.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Florisvaldo Marques (Espólio) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DA AUTORA TESE NO SENTIDO DE QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/1916, OU, AINDA QUE SE APLICASSE A LEGISLAÇÃO CIVIL VIGENTE, NÃO HAVERIA PRESCRIÇÃO DECENAL, UMA VEZ QUE O FINANCIAMENTO FOI CELEBRADO EM 300 (TREZENTAS) PARCELAS, SENDO QUE AINDA HÁ PARCELAS EM ABERTO NÃO ACOLHIMENTO CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - EM SE TRATANDO DE DÍVIDA LÍQUIDA, ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO EM 2006, APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, §N5°, INCISO I, DO CC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Escobar Gomes Pereira (OAB: 360354/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1016744-81.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1016744-81.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Denice Aparecida Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Mendes Pereira - Mantiveram o Acórdão que deu provimento ao recurso da autora, bem como aquele que rejeitou os posteriores embargos de declaração. V.U. - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - QUESTÃO REAPRECIADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, II DO CPC/15 - A QUESTÃO JULGADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP DIZ RESPEITO À ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA HONORÁRIA POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - TODAVIA, TANTO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO O RECURSO ESPECIAL VERSAM SOBRE A APLICABILIDADE DE NORMA DO CPC VOLTADA A REGULAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS, O QUE DIFERE DAQUELES SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR OCASIÃO DO DECAIMENTO DE UMA PARTE EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DO EX ADVERSO - A PRETENSÃO DA APELANTE/EMBARGANTE EM VER FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE CONFORME VALOR CONSTANTE EM TABELA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL POR ÓRGÃO DE CLASSE NÃO FOI OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, A QUAL FOI DESACOLHIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANTIDO O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, BEM COMO AQUELE QUE REJEITOU OS POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000846-44.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1000846-44.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apda: Maria Jose de Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU AS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL E MENSAL, DETERMINANDO QUE O ENCARGO SEJA AJUSTADO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, INDICADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO; E PARA CONDENAR O BANCO DEMANDADO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO À CONTRATANTE DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA ABUSIVIDADE. BANCO DEMANDADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. FORMA DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADO, ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE, E NÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA OS BAIXOS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO, DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONDENA-SE, ASSIM, O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A SESSÃO DE JULGAMENTO E JUROS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, TENDO EM VISTA A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.APELO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO SEJA FEITA DE FORMA SIMPLES E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUITATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1021548-35.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1021548-35.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vanessa da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDAS VENCIDAS E PRESCRITAS NO VALOR TOTAL DE R$ 4.384,50, INCLUÍDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. FUNDO RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO EXCLUSIVO DO ADVOGADO DA AUTORA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO É CASO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRETENSÃO DE QUE SEJAM OS HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ARTIGO 85, §8°-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM RAZÃO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, MAS SEM ARBITRAMENTO DELES COM BASE NA TABELA EDITADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1022255-67.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1022255-67.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Valder Isidoro Tasca - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A DETERMINAR A REINCLUSÃO DO IMPETRANTE. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO, ATUAL OU PRETÉRITO, EM EVENTOS DE NATUREZA POLICIAL EXPLICITAMENTE CONTEMPLADA EM EDITAL. IMPETRANTE PROCESSADO POR PRÁTICA DE CRIMES COM VÁRIAS CONDENAÇÕES E CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REABILITAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INTERDITA A VALORAÇÃO DOS FATOS PRETÉRITOS PELA COMISSÃO DE CONCURSO EM JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE QUE, SALVO SE E QUANDO DESCONECTADO DA REALIDADE OU EM NÍTIDO DESBORDO DA RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTAM SINDICABILIDADE JUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE E NÃO PODE SER REVISTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Valder Isidoro Tasca (OAB: 458873/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2809 31
Processo: 2295804-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2295804-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Nilton Lobo - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal, formulado pelo autor, NILTON LOBO, para que seja deferida tutela de urgência antecedente ao julgamento da apelação que interpôs contra a sentença que julgou improcedente a ação cominatória c/c indenizatória nº 1039100-33.2023.8.26.0100, ajuizada, por sua vez, para compelir a operadora de plano de saúde ré, BRADESCO SAÚDE - à qual está, juntamente com seus dependentes, vinculado, depois de aposentado, pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98 -, a estabelecer paridade na cobrança de preço de prêmio com os valores pagos pelos funcionários da ativa de sua ex-empregadora, Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.. O autor aduz, em síntese, que os valores cobrados dos funcionários da ativa são calculados por preço médio, independentemente da faixa etária, mesma forma que pretende que passe a ser cobrado o seu prêmio, e requer, em sede de tutela de urgência antecedente, ao menos até o julgamento de seu apelo (já interposto, mas ainda não distribuído a esta segunda instância), que seja o seu prêmio e o de seus dependentes cobrados no mesmo valor integral (parcela descontada do contracheque mais cota patronal) daqueles pagos pelos funcionários da ativa. Sustenta o autor, demais disso, que não tem condições de manter o plano nos valores atuais, o que também justifica a necessidade de concessão da tutela de urgência neste momento, já que, caso assim não se proceda, não conseguirá pagar o valor do prêmio até o julgamento da apelação que interpôs, ainda não contra- arrazoada. É o relatório. O autor, em 01.02.1980, ingressou como empregado na empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.; aposentou-se por tempo de contribuição em 12.11.1999; mas, mesmo assim, continuou laborando no local até 14.12.2007, quando foi demitido sem justa causa. Por conta de seu vínculo com a ex-empregadora, era beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial da ré, tendo sido mantido, após a demissão, como beneficiário do plano, pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98. O autor aduz, entretanto, que os valores de seus prêmios, desde a sua aposentadoria, são sobremaneira mais altos que aqueles pagos pelos funcionários da ativa, mesmo considerando o prêmio integral e, ainda, que, no caso dos funcionários da ativa, o valor do prêmio é calculado pelo valor médio, por vida, independentemente da faixa etária, e dos aposentados varia em consonância com a faixa etária; e argumenta, ainda, que a apólice para funcionários ativos é distinta daquela para funcionários inativos. Defere-se a tutela de urgência recursal antecedente ao julgamento do apelo interposto pelo autor. Resta plausível o direito por ele invocado. A respeito do tema, foram formuladas as seguintes teses, para os efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, no REsp nº 1.818.487/SP (Tema nº 1.034): a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.’ No caso dos autos, aparentemente, houve violação do item b da tese acima transcrita. Com efeito, compulsando os autos de origem, verifica-se às suas fls. 84/86 e fl. 267 que as apólices para funcionários ativos e inativos são distintas entre si, com condições distintas de cálculo, custeio e reajuste, o que, salvo melhor juízo, não se pode aceitar. Não bastasse isso, a própria operadora admite, à fl. 162 dos autos principais, que, no caso do plano dos ativos, o prêmio é calculado pelo preço médio, por vida, independentemente da faixa etária, ao passo que o plano dos inativos, conforme fls. 174/175 dos autos principais, é cobrado em valores distintos, a depender da faixa etária do beneficiário. Atente-se, neste tocante, à ratio decidendi do julgado repetitivo acima mencionado, quanto a este ponto: ‘Em um modelo de plano de assistência à saúde no qual os beneficiários, independentes entre si e de origens diversas, não estão vinculados a um mesmo empregador, o custeio do sistema de proteção tem como fonte o pagamento das mensalidades efetuado pelos próprios segurados. Nos casos em que a contratação é feita pelo empregador em favor de seus empregados, o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 estipula um sistema fechado no qual os beneficiários inativos terão ‘assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma(m) o seu pagamento integral’. Essa simetria só é efetiva quando a forma, o modelo e o valor de custeio forem os mesmos naquele universo de beneficiários ativos e inativos , observadas as distinções próprias do plano, em especial as faixas etárias. Do contrário, no caso de o inativo ser compelido a efetuar o pagamento de mensalidades em muito superiores àquelas exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativa (no mercado), a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do vínculo. Em tal circunstância, vale dizer, a disposição do art. 31 da lei de regência e todo o período anterior de contribuição no mínimo, 10 (dez) anos, que se presume seja também importante para preservar o equilíbrio atuarial do plano, cujos cálculos para sua manutenção são de responsabilidade da operadora tornar-se- iam ineficazes, desprezando a teleologia que motivou a edição da norma. (...) Há de se reputar como ilegais, dessarte, as disposições contidas nos arts. 13, II, 17, 18 e 19 da RN n. 279/2011, que, contrariando a norma do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, autorizam a constituição de um plano de saúde específico para os inativos, com valores superiores àqueles desembolsados pelos empregados da ativa. (...) Conforme decidido nos referidos precedentes, da TERCEIRA e da QUARTA TURMAS, sobretudo diante da impossibilidade de instituir valores de contribuição diversos, não se admite a constituição de um plano de saúde para os ativos e outro para os inativos que se enquadrem na hipótese prevista pelo art. 31 da Lei n. 9.656/1998.’ É o caso, portanto, de se manter o autor no mesmo plano de que gozava enquanto estava na ativa, por tempo indeterminado, aplicando-se-lhe o mesmo prêmio integral praticado aos trabalhadores da ativa, cujo custeio é calculado por vida, independentemente da faixa etária do beneficiário. É notório, ainda, o periculum in mora da manutenção do valor do prêmio, tal como atualmente cobrado do autor e de seus dependentes, nos patamares atuais, já que o valor atual informado, apenas para ele e sua esposa, lhe consome considerável parte da aposentadoria. É o caso, portanto, de se estabelecer que o prêmio que o autor paga por si e por seus dependentes deve ser fixado, ao menos até ordem contrária emanada deste juízo por ocasião do julgamento da apelação, no mesmo valor integral do prêmio aplicado aos trabalhadores da ativa. Isto posto, DEFERE-SE a tutela antecipada antecedente requerida pelo autor, para fixar como valor do prêmio que ele e seus dependentes pagam pelo plano operado pela ré, ao menos até ordem contrária emanada deste juízo por ocasião do julgamento da apelação, o mesmo valor integral pago pelos trabalhadores da ativa da ex-empregadora, com os mesmos reajustes eventualmente incidentes até o julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 711
Processo: 2297324-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2297324-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Bernardo Anjos Vetorasso de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed Seguros Saúde S/A - Requerente: Kamilla Vasconcelos Anjos (Representando Menor(es)) - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2297324-69.2023.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.785 Vistos. O Autor propôs a presente ação para alegar ser portador de Transtorno do Espectro Autista associado à síndrome de Microdeleção do Cromossomo 3q29, de modo que necessita de tratamento especializado, consistente em terapia comportamental ABA, treino parental para compreensão acerca do TEA, programa de ensino, aplicabilidade, favorecendo a generalização dos repertórios aprendidos, terapia ocupacional com integração sensorial para modulação sensorial, treino ocupacional, de ideação e práxis, fonoaudiologia especializada em ABA e CAA (PECS) e acompanhante terapêutico especializado no ambiente escolar, conforme a prescrição médica. Afirma que houve negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde Ré, de modo que requereu a tutela de urgência, para compelir a Ré na obrigação de fornecer o tratamento prescrito, e ao final, a confirmação da tutela, com a condenação da Ré na obrigação de fazer, além de indenização pelos danos morais experimentados. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (págs. 88/89 do processo originário), com a interposição de Agravo de Instrumento pela Ré, (nº 2043620-28.2023.8.26.0000), ao qual fora dado parcial provimento por esta 3ª Câmara de Direito Privado. Em contestação, a Ré enunciou que a responsabilidade da seguradora não é universal e integral, devendo o plano de saúde custear tão somente as terapias prestadas exclusivamente por profissionais de saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, e desde que diretamente ligadas à saúde. Aduziu que o custeio do treinamento parental foge do escopo do contrato, tem natureza educacional, não está previsto em lei e não está contemplado no rol taxativo da ANS. Requereu a improcedência da ação. O MM Juiz julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Especificamente no caso dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento, a ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. (...) Essas manifestações da ANS no sentido da importância dessas terapias e consequentes mudanças legislativas não passaram despercebidas pelo Superior Tribunal de Justiça que reiteradamente tem decidido ser abusiva a recusa de cobertura das sessões de terapia especializadas prescritas para o tratamento do transtorno do espectro autista, ficando superada a alegação da taxatividade do rol de procedimentos da Agência (EREsp nº 1.889.704/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022). (...) Desse modo, há expressa orientação da ANS para que as operadoras de planos de saúde forneçam tratamento ao paciente com transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método indicado pela médica assistente. Assim, cabe à operadora requerida cobrir os tratamentos prescritos, que são imprescindíveis para a evolução do quadro clínico a parte autora e integram o plano de tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, o qual tem melhores condições de atestar acerca da necessidade e eficiência de determinada terapia no tratamento da patologia, à exceção do acompanhamento terapêutico especializado na escola e treino parental para compreensão acerca do TEA, por conta da natureza do tratamento, educacional, que foge ao escopo do contrato firmado entre as partes, de assistência à saúde. Relativamente à questão da cobertura pela rede credenciada, é bem sabido que os planos de saúde têm o dever de atualizar sua rede de profissionais para contemplar os avanços da medicina, sob pena de frustrar a principal finalidade do contrato: prestação de serviço de saúde adequado, com o emprego de método mais eficiente para cura do paciente. Cabe à ré, portanto, indicar clínica/profissional que possa prestar o atendimento, sob pena de ter de arcar com profissional não credenciado, à escolha do autor, cujo custeio está limitado ao valor que seria pago ao profissional/estabelecimento credenciado ao plano. Por fim, no que pertine ao prejuízo moral, cediço que o o mero inadimplemento contratual resultante da interpretação divergente de cláusulas contratuais é inapto a gerar dano indenizável, não se ignorado de que o tratamento é de longo prazo e de que o resumo da insurgência da parte requerida está na obrigação de fornecer terapias por abordagem específica, além daquelas que se dão fora do espaço ambulatorial. Em situações deste jaez não há ilicitude na recusa da operadora, em relação a parte ponderável do tratamento, eis que, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boafé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, rel. Min. Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 766 Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/11/2017). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida na obrigação de dar cobertura integral aos tratamentos prescritos à parte autora, fornecendo tratamento especializado multidisciplinar consistente terapia comportamental ABA em ambiente clínico, fonoaudiologia especializada em ABA e CAA (PECS) e terapia ocupacional com integração sensorial para modulação sensorial, a serem prestados por profissionais especializados/capacitados preferencialmente credenciados à rede da parte ré, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, renovada a cada doze meses. Nos termos de inúmeros julgados dessa 3ª Câmara, por não vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 299, parágrafo único, do CPC), ofertado contra a r. sentença de págs. 594/599 do processo originário. Aguarde-se a distribuição do apelo e então apense-se este àquele. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Haroldo Nunes (OAB: 229548/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2301548-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2301548-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Campinas - Requerente: D. C. Y. (Representando Menor(es)) - Requerente: L. H. Y. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: B. S. S/A - Tutela Antecipada Antecedente Processo nº 2301548-50.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerente: Lucas Hirata Yamada Requerido: Bradesco Saúde S. A. Comarca de Campinas Decisão monocrática nº 7457 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO. Sentença que julgou improcedente a ação e revogou a liminar que obrigava a operadora do plano de saúde a fornecer o fármaco postulado. Segurado portador de transtorno do espectro autista, que recebeu prescrição para se submeter a tratamento com óleo rico em canabidiol. Justificativa técnica por médico assistente. Fármaco registrado na Anvisa. Ausência de prova de que outro medicamente surtiria os mesmos resultados buscados com a terapia prescrita. Mitigação do rol da ANS possível. Probabilidade de acolhida do direito invocado e de dano grave e de difícil reparação. Pedido deferido. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 697/709, origem) que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente o pleito reconvencional. Brevemente, aduz o peticionante que a r. sentença se embasou em julgamento do C. STJ, acerca da taxatividade ou não do rol da ANS, ao passo que a Lei nº 14.454/2022 admite sua mitigação e aplica- se ao seu caso, diante da necessidade do fármaco que lhe foi prescrito. Diz que a interrupção do tratamento lhe pode causar Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 768 risco de dano grave ou de difícil reparação ou irreparável. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Como regra geral, tem-se a possibilidade de execução provisória da sentença, em consonância com o disposto no art. 1.012, §1º, II, do CPC, cuja eficácia é passível de suspensão, caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante dispõe o artigo 1.012, §3º e §4º, do CPC. No caso em exame, apura-se que o peticionante, acometido de Transtorno do Espectro Autista, Nível III, entre outras enfermidades, recebeu prescrição médica para se submeter a tratamento com óleo rico em canabidiol (CBD) da empresa Charlotte Web, visando melhora no padrão do neurodesenvolvimento devido as ações neuroprotetoras, neuromoduladoras e antioxidantes dos canabidioides e melhora dos sintomas secundários como agitação, irritabilidade e autoagressividade (fl. 31). Dessarte, houve apresentação de justifica técnica, por médico assistente, o qual prescreveu fármaco com registro na Anvisa, pois, segundo Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA, o canabidiol produzido pela empresa Charlotte Web tem aprovação automática para importação, avizinhando-se o caso da mitigação permitida pela atual redação do artigo 10 da Lei nº 9.659/98. Lado outro, não demonstrou a operadora do plano de saúde, ônus processual que lhe competia, que outro fármaco estaria apto a propiciar os benefícios buscados com o uso do óleo rico em canabidiol. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO
Processo: 2245424-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2245424-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Talita Brito de Oliveira 37951120871 - Agravada: Talita Brito de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 56/57 autos de origem), que deferiu tutela de urgência determinando o seguinte: (...) Por oportuno, inexiste qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a ré poderá se valer dos meios legais para cobrar a suposta dívida sem qualquer tipo de óbice. Assim, uma vez que verificado em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para o seu deferimento, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA a fim deque a ré mantenha vigente o plano de saúde da autora Talita até final decisão (...). Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Requer concessão do efeito suspensivo. Aduz que contrato em discussão nos autos de origem é regulamentado pela Lei nº 9.656/98. Refere que o contrato mantido pela parte agravada possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 dias a demais parte. Discorre sobre a busca do equilíbrio financeiro. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo (fls. 75). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1024800-32.2023.8.26.0564), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 184/187). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Magno Franca da Silva (OAB: 386894/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2281434-27.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2281434-27.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Valéria Elimar de Paiva - Agravante: Valquiria Apareceda Santos - Agravado: Italspeed Automotive Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que manteve suspensão do trâmite de agravo de instrumento até a apreciação de recurso especial pendente pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 245/248). II. A agravante insiste que o agravo de instrumento perdeu sua eficácia e seu objeto, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência, salientando que a competência para julgamento quanto a créditos extraconcursais é do juízo da recuperação judicial. Aduz que não há razão para suspender um recurso que não irá interferir no caso em comento, tendo em vista que, se no caso for mantida a falência, o Juiz falimentar continua com a sua competência inalterada, bem como, se permanecer na recuperação judicial, também permanecer a competência do Juiz falimentar em determinar o pagamento dos créditos extraconcursais. Salienta que a não apreciação do recurso antecedente impede tenha seu direito resguardado e a apreciação pelo juiz competente. III. O recurso não pode ser conhecido. O presente recurso é cópia fiel do Agravo Interno 2281434-27.2022.8.26.0000/50001, que foi ajuizado em primeiro lugar. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impõe não possam subsistir dois recursos contra uma única decisão judicial, qualquer que seja sua natureza ou seu teor (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 14 ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p.249). IV. Assim, por aplicação do artigo 932, III do CPC de 2015, ante a flagrante ausência de interesse recursal, nego seguimento ao presente agravo, dada a caracterização de hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Manoel João da Costa (OAB: 355177/SP) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1029473-76.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1029473-76.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Lopes Pereira - Apelada: Marlene Olimpia Querubin - Interessado: Oito Entretenimento - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução sociedade e indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 246/252). A apelante requer, de início, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Assinala que sofreu um imenso baque financeiro porque adiantou os valores discutidos nos autos à apelada, e ficou sem receber nenhum valor de volta. Destaca, ainda, que, apesar de possuir imóvel (com usufruto), bem como parcela de outros imóveis, em precentual inferior a 1/3 (um terço), é cabível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, diante da impossibilidade de venda de tais imóveis para custeio da taxa judiciária. Levanta, num segundo plano, questões preliminares de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, e de nulidade de sentença por carência de fundamentação, havendo, nos autos, em seu entender, documentos mais do que suficientes para confirmar as alegações trazidas na petição inicial. No mérito, com fundamento no instrumento de contrato apresentado (fls. 11/12), reitera haver provado a existência da sociedade, bem como a realização do mencionado evento. Assinala, outrossim, que a apelada não impugnou a tabela de valores apresentada (fls. 53/54), bem como os áudios juntados e o conteúdo das trocas de mensagens realizadas, que, em seu entender, provam que a ré tinha conhecimento dos valores em aberto, tanto o é que inclusive, listou diversas questões em aberto que se encontram na mencionada planilha de custos. Ressaltando a desnecessidade de apresentação de comprovantes de pagamento, assinala ter restado evidente que a planilha foi elaborada por ambas as partes. Frisa, em complemento, que a apelada, além de apresentar proposta de acordo (fls. 166/167 e 169), nunca contestou o conteúdo da planilha, tendo afirmado, tão somente, que a própria apelante seria investidora e deveria arcar com o prejuízo, o que se mostra um total absurdo. Finaliza, requerendo a anulação ou a reforma da sentença (fls. 269/270). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 308/320). II. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no §7º do artigo 99 do CPC de 2015. Indefere-se, porém, a gratuidade pleiteada pela apelante. O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária formulado pelo recorrente teve como fundamento dificuldades Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 797 financeiras decorrentes do adiantamento dos valores discutidos nos autos à apelada, ausente o retorno que era almejado. Os documentos apresentados, no entanto, contrariam as alegações apresentadas, descaracterizada uma piora em sua situação financeira da autora apelante desde o ajuizamento das demandas. A apelante, que se qualifica como empresária (fls. 01), segundo consta da declaração de bens e rendimentos encaminhada, no ano de 2022, à Secretaria da Receita Federal, recebeu, em 2021, rendimentos tributáveis, correspondentes a alugueres, no importe total de R$ 21.045,60 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e sessenta centavos) (fls. 272). Soma-se que, na mesma declaração, reportou patrimônio total no importe de R$ 475.811,91 (quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), composto de parcela no equivalente a 1/6 (um sexto) de nove imóveis, mais a nua propriedade de outro imóvel, um veículo, quotas de duas sociedades e aplicação financeira no importe de R$ 133.394,01 (cento e trinta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e um centavo (fls. 273/277). Assinala-se, por fim, que, na petição inicial, a apelante anuncia ter disponibilizado para a enfocada sociedade, em agosto de 2020, ou seja, no auge da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como adiantamento (fls. 02), importe bem superior ao devido a título de preparo recursal, considerado o valor da causa, no importe de 139.986,90 (cento e trinta e nove mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), referenciado para maio de 2021 (fls. 09). É necessária demonstração efetiva da necessidade, o que, de fato, não ocorreu na espécie. As circunstâncias acima somadas, inclusive o teor da demanda proposta, não se coadunam com o pleito formulado, de modo que a gratuidade judiciária não pode ser deferida. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da apelante, não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito de seu apelo, promova a apelante, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carolen Maldonado Duarte (OAB: 392869/SP) - Danilo Proença (OAB: 37864/SP) - Leandro Félix Medeiros da Silva (OAB: 405061/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2299142-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2299142-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. C. T. do C. - Agravada: J. M. B. F. - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao revogar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que foi revogada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a revogação da gratuidade da justiça. Isto porque, os documentos acostados às fls. 62/80, por si só, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica da parte, que no exercício de 2022 declarou rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) e rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para revogar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) - Advs: Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB: 314073/ SP) - Jane Meire Fatureto Tohme (OAB: 85603/MG) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2298197-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2298197-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agnaldo Benedito Coyocari - Agravado: Natanhila Silva Sousa - Interessado: Edson Sanches - Interessado: Hospital e Maternidade Master Clin Ltda - I. Trata-se de recurso especial interposto por AGNALDO BENEDITO COYOCARI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 1ª Câmara de Direito Privado. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade, quer pela alínea “a”, quer pela alínea “c” da norma autorizadora. Do cabimento de agravo de instrumento em hipóteses diversas das contidas no rol do art. 1.015 do CPC (tema 988): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do reclamo neste âmbito, fixando a seguinte tese: “Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsps 1696396/MT e 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018) Quanto à configuração de situações de urgência, o E. STJ asseverou: “Diversos são os exemplos de situações urgentes não contemplados pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil”, tais como: 1) Segredo de justiça: “não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça, sob pena de absoluta inutilidade de a questão controvertida ser examinada apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação” (g.n.); 2) Competência: “não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15”, sendo “mais adequado reconhecer o cabimento do agravo de instrumento sobre controvérsia acerca da competência tendo como base as normas fundamentais do próprio CPC/15, especialmente a urgência de reexame da questão sob pena de inutilidade dos atos processuais já praticados” (g.n.); e 3) Procedimento adequado: “não é razoável aguardar o exaurimento Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 940 do trâmite processual desenvolvido por um procedimento diverso daquele que a lei ou as partes entenderam como apropriado para, somente na apelação ou até mesmo no recurso especial, reconhecer que o procedimento adequado não foi seguido e que, portanto, será preciso invalidar parte significativa dos atos praticados para amoldá-los à estrutura procedimental prevista em lei ou desenvolvida pelas próprias partes por meio de negócio jurídico processual” (g.n.).De resto, ao tratar da discussão do valor da causa, a E. Corte Superior afastou expressamente a urgência, “porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo”. No caso concreto, ao assinalar o descabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu impugnação à assistência judiciária, a D. Turma Julgadora decidiu em conformidade com o entendimento firmado na E. Corte Superior. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1696396/MT e 1704520/MT. IV. Anote-se a renúncia noticiada a fls. 538, bem como o nome da nova advogada constituída pelo substabelecimento sem reserva depoderes a fls. 541. REPUBLICAÇÃO - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriela Carolina Santana do Nascimento (OAB: 443485/SP) - Izabele Ariane Iduino Vieira (OAB: 449658/SP) - Aline Mariano de Araújo (OAB: 431377/SP) - Sara da Silva Basilio (OAB: 445548/SP) - Maria Eunice Rocha Justiniano (OAB: 362993/SP) - Jeniffer Nandara Silva dos Santos (OAB: 404112/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 2300091-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2300091-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santa Fé do Sul - Impetrante: Edso Felipe da Silva Faccas - Empresa - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul - Sp - Interessada: Loide Santana Busto Teixeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível nº 2300091-80.2023.8.26.0000 Voto nº 40.062 Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON FELIPE DA SILVA FACCAS (pessoa jurídica) em face de decisão que determinou a expedição de ofícios à Coordenadoria de Defesa Agropecuária e ao Posto Fiscal de Jales, proferida nos autos da ação de execução nº 1001618-91.2020.8.26.0541. A impetrante argumenta que foi determinada a quebra de seu sigilo fiscal. Afirma que nunca foi intimada para integrar o processo e nunca foi intimada para apresentar tais documentos, sendo medida ilegal e desproporcional tomada de forma indevida contra a Impetrante. Tece considerações acerca do princípio da não surpresa. Requer seja anulada a parte da decisão que se refere aos ofícios para obtenção de informações a seu respeito. Pugna pela concessão de liminar. É o relatório. O caso é de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a via judicial escolhida não é a adequada para a Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 943 solução do litígio. Com efeito, a impetrante se insurge contra decisão interlocutória proferida em ação de execução (Processo nº 1001618-91.2020.8.26.0541). Todavia, a impetrante possui meio adequado para impugnar o ato judicial ora hostilizado. Com efeito, é inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Sobre o entendimento no sentido da impossibilidade de impetrar mandamus contra decisão passível de ser impugnada por outros meios, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Assim, a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é aceita em casos excepcionais para cobrir as lacunas do sistema” (RTJ 112/606), o que não se verifica na espécie. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR, QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA PELA FAZENDA NACIONAL, MANTEVE O BLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA CONSTANTE DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008).(...)” (STJ, RMS 26827/AL Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX J. 22.02.2011) Também nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Carece de ação mandamental o impetrante que, sem demonstrar direito líquido e certo, busca rever decisão judicial não teratológica, sobretudo se contra a mesma cabia recurso próprio (art. 5°, II, da Lei 1.533/51 e Súmula 267, do STF). Carência do Mandado de Segurança (MS 0245994-53.2012.8.26.0000 26ª Câm. Rel. Des. FELIPE FERREIRA J. 28.11.2012). Ressalte-se que o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, cumpre frisar que o terceiro interessado possui legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. Como se não bastasse, não se vislumbra teratologia ou qualquer ilegalidade na decisão que ensejou a impetração deste mandamus. Resta evidente, portanto, a impropriedade desta ação, pois a impetrante quer utilizar-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro, desde logo, a inicial e, conforme artigo 485, I, do CPC, julgo extinto processo, sem resolução de mérito. São Paulo, 9 de novembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Elton Poiatti Olivio (OAB: 311089/SP) - Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 1015362-33.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1015362-33.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Damprelli Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de apelação interposta pela autora em razão de sentença a fls. 242/246 de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais promovida por Renata Damprelli Lopes em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, considerando que, apesar de incontroversa a prescrição da dívida, a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não implica cadastro em banco de inadimplência, mas mera possibilidade de negociação. Ademais, haveria outra dívida em nome da autora que poderia estar influenciado seu baixo score. Pretende a apelante a reforma da sentença, alegando que inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui medida abusiva, visto que a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, equiparada à negativação, produz efeitos desabonadores que gerariam abalo financeiro e moral. Nesse sentido, requer o reconhecimento da prescrição da dívida do contrato nº 1130593118, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais de quantia não inferior a 40 salários mínimos. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 298/306, pretendendo a manutenção da sentença, alegando que a inscrição na plataforma “Acordo Certo”/”Serasa Limpa Nome” não constitui negativação, visto que o sistema só é acessado pelo detentor do CPF e o credor e não influencia o score do inscrito. Ademais, a prescrição da dívida não significaria que o credor não pode mais cobrar o débito, mas somente que não poderia cobrá-lo judicialmente. Por fim, alega a existência de inscrição negativa anterior, que inviabilizaria a caracterização dos danos morais, nos termos da súmula 385 do STJ. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 8 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1083402-87.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1083402-87.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Lucia da Silva Teixeira de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Trata-se de apelação interposta pela autora em razão de sentença a fls. 171/175 de ação declaratória de inexigibilidade de débito promovida por Ana Lúcia da Silva Teixeira Melo em face de Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando a inexigibilidade do débito, visto que a dívida prescrita não comportaria cobrança por via judicial ou extrajudicial, e afastando o pedido de indenização por danos morais, pois a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” seria acessível apenas por login e senha, não havendo comprovação de prejuízo ao score da autora. Pretende a apelante a reforma da sentença, alegando que a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui medida abusiva, visto que a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, equiparada à negativação, produz efeitos Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 948 desabonadores à apelante. Nesse sentido, requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 40 salários mínimos. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 250/263, pretendendo a manutenção da sentença, alegando que a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui negativação, visto que o sistema só é acessível pelo devedor e pelo credor e não influencia o score do inscrito. Ademais, a prescrição da dívida não significaria que o credor não pode mais cobrar o débito, mas somente que não poderia cobrá-lo judicialmente. Subsidiariamente, requer a fixação de indenização por danos morais em montante razoável. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto ao cabimento de indenização por danos morais em virtude de inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 7 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2255802-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2255802-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Maria Helena de Jesus - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada nas fls. 73 que deferiu a tutela de urgência para impor ao réu a suspensão dos descontos referentes ao contrato 4133969142, no valor mensal de R$ 31,50, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por ocorrência. Aduz o recorrente que simples alegações da agravada de desconhecimento da celebração do contrato não são capazes de demonstrar a ilicitude dos descontos realizados, tampouco se a contratação do empréstimo consignado n 413969142 (ADÊ 81012689) em 11/01/2023, no valor total de R$ 1.159,79, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,50, objeto dos autos, foi ou não legítima. Afirma que a contratação se deu por autenticação eletrônica, com o envio pela agravada de fotografia pessoal e cópia do seu documento de identidade, código de autenticação eletrônica, além de constar o número de IP vinculado ao contrato (Interna Protocol) do aparelho eletrônico por meio do qual a operação foi realizada. O valor das astreintes seria exagerado e não houve limite. O efeito suspensivo foi deferido em parte, limitando-se a multa imposta a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para evitar enriquecimento sem causa (fls. 79/80). A agravada apresentou contraminuta nas fls. 84/89, pugnando pela manutenção da decisão combatida. Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado descrito na inicial e condenar a parte ré à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, corrigidos pela tabela prática do TJSP, desde o desconto, e juros de1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência recíproca: a) as partes arcarão em igual proporção, com as despesas processuais (art. 86, CPC); e b) nos termos do artigo 85, §2º e 6º, do CPC, arcará a parte autora, com os honorários dos advogados da parte requerida, fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade a que faz jus, ao passo que arcará a requerida com os honorários dos advogados da parte autora, também no valor correspondente à 10% sobre o valor da condenação (fls. 205/208 daqueles autos). É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. A sentença de fls. 205/208 julgou parcialmente procedente nos termos reproduzidos acima. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO QUE TANGE Á DIVIDA DISCUTIDA NO PROCESSO DE ORIGEM PARA QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Insurge- se a agravante alegando que a dívida está vencida há mais de 05 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita, porém, o nome da agravada não está negativado por tal débito. Não há publicidade dos débitos cadastrados na plataforma de renegociação, pois a informação do débito é acessível somente às partes litigantes, sem qualquer irregularidade na utilização da plataforma e sem impacto negativo que influencie na pontuação do Score. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário eletrônico, analisando, em cognição exauriente, a questão controvertida, julgando improcedentes os pedidos iniciais da demanda informada. Considerando a liminar pleiteada no agravo que foi deferida e a prolação de sentença, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos deduzidos no presente recurso, considerando-o prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2097477-23.2022.8.26.0000, Relator Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27.07.2022, V.U.). TUTELA ANTECIPADA - Indeferimento - Pretensão de retirada da cobrança de dívida em nome da agravante da plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ sob a alegação de prescrição - Superveniência de sentença de mérito nos autos principais - Perda de objeto do recurso - Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento 2267546-25.2021.8.26.0000; RelatorHeraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado; julgado em 27.01.2022, V.U.). Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2296604-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2296604-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Consórcio Fts (Linha Leste) - Requerido: Diogenes Moreira Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1119817-32.2023.8.26.0100 para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, julgados improcedentes. O requerente afirma que, inobstante a regra geral prevista nos artigos 995 e 1.012, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, o ordenamento processual brasileiro prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao mencionado recurso de apelação quando a execução da decisão recorrida for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, conforme artigos 995 e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Diz que o fundamento para julgar improcedentes Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1063 os embargos se pautou no fato de o título extrajudicial ter sido constituído em 2022, em momento muito posterior ao advento da Pandemia do Covid-19, tendo o requerente formulado pedidos para que a mora fosse afastada do presente caso, em atenção aos arts. 317, 393 e 396 do Código Civil e, de forma subsidiária, que a mora incidisse apenas a partir da data da citação, mas não para justificar o inadimplemento. Menciona que o Juízo de origem não se atentou aos documentos carreados aos autos que corroboram com a tese de que houve a paralisação parcial da obra pública, sob sua supervisão na maior parte do ano de 2020 e que os efeitos deletérios o afetam até o presente momento, demonstrando fatos que entendia como impeditivos aos efeitos da mora no caso concreto. Afirma ter prestado caução idônea do débito, acrescido de 30% para demonstrar sua nítida boa-fé processual, destacando o perigo de dano ou mesmo de risco ao resultado útil do processo, caso o seu patrimônio seja submetido à prática de atos expropriatórios, sendo que o prosseguimento da execução ocasionará dano irreparável ao apelante. Evidenciada, portanto, a existência de justificativa mais do que satisfatória e plausível para que seja concedido o efeito suspensivo à apelação por ele interposta. Decido. No caso em apreço, observada a garantia do Juízo, por meio de apólice de seguro (fl. 70 dos autos principais), da possibilidade de dano irreparável e de difícil de reparação com o prosseguimento da execução, com a constrição de bens do executado, e da excepcional possibilidade de concessão do efeito almejado, com fundamento nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1012 do Código de Processo Civil, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se o requerido para resposta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Daniel Scarano do Amaral (OAB: 26832/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0189180-85.2007.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 0189180-85.2007.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luis Bussab - Apelante: Adriano Bussab - Apelado: Stephan Bettinelli - Apelado: Didier Costa - VOTO N. 48519 APELAÇÃO N. 0189180- 85.2007.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FÁBIO COIMBRA JUNQUEIRA APELANTE: ANDRÉ LUIS BUSSAB APELADOS: STEPHAN BETTINELLI E OUTRO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 266 e 273, que, em execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer o recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição, ponderando que houve dificuldade na localização dos executados por serem eles de origem francesa, a par do que o processo tramitava por meio físico e os autos foram remetidos para fila de digitalização, ficando paralisados por mais de dois anos por ordem judicial. O recurso é tempestivo, não está preparado e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 276/282); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 297). Entretanto, não cumpriu o recorrente a providência que lhe incumbia (fls. 299) e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado, sob pena de deserção, para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias (fls. 300), que decorreu no dia 2 de outubro de 2023 (fls. 301). Em 6 de outubro de 2023, após o transcurso do prazo para o recolhimento do preparo, o apelante se manifestou nos autos, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, argumentando que sua advogada fora contaminada pelo vírus da Covid-19, ficando impossibilitada de exercer suas atividades laborais no período e, na mesma Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1075 oportunidade, apresentou documentos (fls. 303/315). Contudo, não tem fomento o pedido de reconsideração formulado pelo apelante, pois a decisão que determinou a exibição de documentos para comprovação da sua hipossuficiência financeira foi publicada em 11 de setembro de 2023 (fls. 298), não tendo o recorrente comprovado qualquer empeço para o cumprimento da ordem judicial na oportunidade, pois, conforme exame laboratorial de fls. 305, a sua advogada testou positivo para Covid- 19 em 1º de outubro de 2023, e, por isso, forçoso é concluir que o indeferimento da benesse decorreu da própria desídia do postulante no cumprimento da ordem judicial. Destarte, não tendo o recorrente adotado a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo devido, ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não foram arbitrados honorários sucumbenciais em primeiro grau. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Leydiane da Costa Callegáro (OAB: 411094/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008583-33.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1008583-33.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: José Roberto Fernandes Junior - Apelado: Edie Richard Aceituno (Justiça Gratuita) - VOTO N. 48105 APELAÇÃO N. 1008583-33.2019.8.26.0602 COMARCA: SOROCABA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ADRIANA FACCINI RODRIGUES APELANTE: JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR APELADO: EDIE RICHARD ACEITUNO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 102/105, de relatório adotado, que, em ação monitória, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, preliminarmente, que houve cerceamento ao seu direito de defesa. Assevera que a petição inicial não cumpriu os requisitos inscritos no artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil e, por isso, de rigor o seu indeferimento. Aduz que o título é nulo em razão de distrato comercial. Assevera que o valor do débito é incorreto. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, após a interposição do recurso de apelação, os advogados do autor apresentaram renúncia ao mandato que lhes foi outorgado (fls. 122/127), tendo a douta juíza da causa anotado a renúncia e determinado o encaminhamento do processo a esta Corte (fls. 128). Recebidos os autos, o recorrente foi intimado, pela via postal, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo § 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil (fls. 140 e 143); entretanto, ele não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 144). Isto assentado, bem é de ver que a falta de representação processual constitui irregularidade passível de ser sanada nas instâncias ordinárias do processo civil, não ensejando de pronto a inadmissibilidade do recurso. No entanto, configurada a inércia da parte recorrente em promover a regularização devida, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para sanar o vício de sua representação, como se verificou na espécie (fls. 144), devem ser aplicadas as sanções previstas no artigo 76, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, há precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Renúncia ao mandato. Notificação dos mandantes. Ausência de constituição de novos patronos. Irregularidade na representação processual do apelante. Saneamento do vício. Ausência. Conhecimento do apelo. Não cabimento. A ausência da capacidade postulatória constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, estando prejudicado o exame das questões postas nas razões recursais. Incidência do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo. Recurso do Embargado não conhecido. (Apelação n. 1015773- 10.2020.8.26.0506; Rel. Des. Nelson Jorge Junior; j. 13/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO. Apelação. Renúncia da advogada das rés-apelantes ao mandato que lhes fora conferido. Falta de regularização da representação processual. Advogada intimou seus ex-constituintes para que contratassem outro patrono para a tutela de seus direitos em Juízo. Concessão, ainda, de prazo de dez dias úteis para que fosse sanada a irregularidade. Prazo que decorreu in albis. Representação processual não regularizada pelas recorrentes enseja o não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1016751-51.2014.8.26.0003; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; j. 18/02/2021). Logo, não tendo sido efetuada pelo recorrente a regularização de sua representação processual, muito embora oportunidade para sanar tal falha tenha lhe sido concedida, resta evidente a ausência superveniente de capacidade postulatória, o que importa em falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, incidindo na espécie as sanções previstas no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e art. 76, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos ao advogado do autor (CPC, 85, § 11) para R$ 1.200,00, observada a gratuidade processual concedida ao réu. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: André Luiz Rodrigues (OAB: 281333/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007360-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1007360-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelante: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelada: Daniela Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii interpõem recurso de apelação da r. sentença de fls. 347/349, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por Daniela Aparecida dos Santos, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora para: a) Retirar a negativação da parte autora dos órgãos de restrição ao débito e qualquer outro apontamento relativo a essa dívida em seu nome. b) Condenar a parte ré a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática do E. TJ-SP, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) Sucumbente em maior grau, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Condeno também a parte autora a pagar honorários em favor dos advogados da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor que ela decaiu do pedido de indenização por danos morais (cinco mil reais). Inconformados, argumentam os apelantes (fls. 352/382), em síntese, que a plataforma Serasa Limpa Nome funciona como uma intermediadora que aproxima as partes para negociação de dívidas em atraso com descontos relevantes de forma segura, prática e amistosa, sem que o devedor precise sair de casa. O acesso às negociações ocorre por meio de cadastro de login e senha e as informações ali exibidas não são disponibilizadas para consulta por terceiros, visto que não há registro ou anotação pública da inadimplência. Desse modo, não constitui mecanismo de restrição creditícia, nem exerce qualquer função prejudicial ao devedor. Sustentam que a prescrição não impede que o credor promova atos de cobrança extrajudiciais para satisfazer seu crédito, desde que não abusivos ou vexatórios, em linha com os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, Colacionam julgados em abono de seus argumentos. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença para que os pedidos deduzidos sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 383/385) e respondido (fls. 389/410). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam- se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1027991-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1027991-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Niquel Serviços de Apoio Administrativo Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1027991-22.2023.8.26.0100 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 16ª vara cível do foro central da comarca de são paulo Apelante: Niquel Serviços de Apoio Administrativo Ltda Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Voto 2.306-EMN-emfl APELAÇÃO. Ação anulatória. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Partes noticiaram a celebração de acordo. Homologação nos termos do 932, inciso I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO E EXTINTO O PROCESSO. Vistos. Trata-se de recurso Apelação Cível interposto por Níquel Serviços de Apoio Administrativo Ltda contra a r. sentença de fls. 98/105, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Doutor Felipe Poyares Miranda, nos autos da ação anulatória ajuizada pelo ora Apelante em face do Banco Santander (Brasil) S/A, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Apela o autor às fls. 108/114 aduzindo que a r. sentença merece ser reformada, uma vez que o credor e o devedor principal realizaram acordo nos autos da execução, sem o consentimento do Apelante, fiador, de forma que deve ser reconhecida a novação da obrigação e a invalidade da garantia prestada anteriormente. O banco réu apresentou suas contrarrazões às fls. 118/126, pugnando pela manutenção da r. sentença. As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação (fls. 133/138). É o relatório do necessário. Nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. A autocomposição, como método de solução consensual de conflitos, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). A transação é lícita em qualquer fase do processo, sendo exigida a homologação de seu termo nos autos, tal como prevê o art. 842 do Código Civil. Ademais, as partes são capazes e a demanda envolve direitos disponíveis, de modo que não se vislumbra nenhum impedimento para a homologação do acordo, com a declaração da extinção da presente demanda, com resolução do seu mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do Código de Processo Civil. Nesses termos, é de ser homologado o acordo, anotado que a transação pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser homologada em segundo grau, sem a necessidade de submissão ao juízo monocrático, como se denota do RESp. nº 13648-SP, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira. Ressalva-se que eventual desdobramento decorrente de descumprimento, ou mesmo eventual pretensão anulatória relacionada a transação homologada em segundo grau, é de ser deduzida perante o juízo de primeiro grau. Posto isso, por decisão monocrática, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, e julga-se prejudicado o recurso, extinguindo-se o processo. Custas e honorários como acordados. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Adriano do Nascimento Amorim (OAB: 289143/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002140-37.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1002140-37.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Benedito Carlos Monteiro (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1002140-37.2022.8.26.0028 APELANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E BENEDITO CARLOS MONTEIRO (JUSTIÇA GRATUITA) APELADOS: OS MESMOS COMARCA: APARECIDA VOTO Nº 21.346 VISTOS. Trata-se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de indenização por danos materiais formulado na exordial, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial, em relação ao qual o processo é extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da publicação desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, calculados a partir do arbitramento, na forma do dispositivo. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa. No tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14 do CPC, que veda a compensação de honorários nessa hipótese, arcará cada uma das partes com os honorários advocatícios devidos ao patrono da outra parte, nos seguintes termos: caberá à parte autora o pagamento do equivalente a 10% sobre a parte do pedido em que sucumbiu (dano material) e à parte ré o pagamento do equivalente a 10% Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1146 sobre o valor da condenação. Suspendo, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora até que permaneça o estado de hipossuficiência, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. [...]. (fls. 107/114). As partes apelaram (fls. 121/127 e 130/134) e contrarrazoaram (fls. 144/149 e 152/157). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação indenizatória sob o fundamento de que o autor sofreu indevida busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, porquanto não havia mora. O pedido foi julgado improcedente, ao passo que o réu não restituiu o bem, o que lhe causou danos materiais e morais. Nesta demanda não se discutem as condições do financiamento bancário, mas desdobramentos de eventual inobservância do que decidido na ação de busca e apreensão nº 1001254-72.2021.8.26.0028, cujo apelo interposto foi julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado (fls. 19/23). O caso se enquadra no art. 5º, III.14, da Resolução n° 623/2013, que prevê a competência da Terceira Subseção de Direito Privado. E, considerando o anterior julgamento da ação de busca e apreensão, caracterizou-se a prevenção daquele Colegiado. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Neste sentido, precedentes da Corte em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO REALIZADA - Pretensão do autor de se ver indenizado em razão da alienação extrajudicial do bem dado em garantia. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial do TJSP, art. 5º, inc. III, item III.3. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 1000618-72.2020.8.26.0471; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais - Alienação fiduciária em garantia de veículo automotor - Pretensão indenizatória concernente à execução supostamente indevida da garantia e à negativação do nome da autora em razão do débito residual da venda extrajudicial do veículo - Tendo em vista a ausência de discussão acerca das cláusulas contratuais do contrato bancário, compete à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) o julgamento deste recurso, com espeque no art. 5º, III.3 e III.13 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do E. TJSP, e art. 103 do RITJSP - Recurso não conhecido, determinando- se a remessa dos autos a uma das Câmaras competentes. (TJSP; Apelação Cível 1000129-67.2023.8.26.0297; Relator: Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - “Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de “ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência c.c reparação de danos materiais e morais” em que o autor agravante objetiva a transferência de veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito, após a realização de acordo com o banco réu em ação de busca e apreensão, bem como a condenação da parte demandada no pagamento de danos materiais e morais sofridos, sem discussão de cláusulas de contrato bancário, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, III.14, da Resolução n° 623/2013, do Eg. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151163-27.2022.8.26.0000; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 25ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Luciano Barreto Gomes (OAB: 122029/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1000658-74.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1000658-74.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Márcia Maria da Silva - Apelante: Dorgival Marques de Oliveira - Apelado: Vbm Administração e Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000658-74.2020.8.26.0529 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 2009 Apelação nº 1000658-74.2020.8.26.0529 Apelante: Márcia Maria da Silva e outro Apelado: Vbm Administração e Participações Ltda Comarca: Santana de Parnaíba Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida à fls.240/242 que, nos autos da ação reivindicatória c.c perdas e danos, julgou procedente o pedido. Após a interposição do recurso de apelação (fls.245/255), com pedido de gratuidade da justiça, o apelante foi intimado para comprovar a hipossuficiência de recursos (fl.279). Tendo em vista o decurso do prazo sem a manifestação do apelante, sobreveio a decisão de fls.282/284 indeferindo o pedido, concedendo prazo para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.288. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. A ré interpôs recurso de apelação (fls.245/255) pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Após o indeferimento do benefício (fls.282/284), foi-lhe concedido prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC. A decisão foi publicada no DJE em 26.10.2023 (fl.285), com regular intimação do advogado representante da ré. Todavia, o prazo decorreu sem manifestação da parte (fl.288). Desta feita, considerando que a apelante não recolheu as custas de preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E.Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela ré, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 8 de novembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS - Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Lazaro Aparecido Basilio (OAB: 261675/ SP) - Francisco Carlos Grangeiro Barros (OAB: 246278/SP) - Conceicao Aparecida D Neri Salvador (OAB: 73630/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2022948-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2022948-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6 S/A - Agravado: Patrícia Rodrigues Alves de Figueiredo Moraes - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 21/23, que deferiu a tutela de urgência para [...] determinar à parte ré que promova o desbloqueio total da conta corrente n. 20491640-2, agência 0001, de titularidade da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. [...] Recorre o agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão (fls. 01/15). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 244/245). O recurso foi regularmente processado, com resposta (fls. 248/251). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, confirmada a liminar, condenar a parte ré a desbloquear a conta corrente informada a fls. 02, de titularidade da parte autora, sob pena de aplicação de multa de R$50.000,00.. De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos agravantes se tratava apenas do deferimento da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1156 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2109838-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2109838-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Sabemi Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1212 Seguradora S/A - Agravado: Ailton Xavier - Interessado: Raul Roberto de Souza Faleiros Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2109838-38.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 1029 Agravo de Instrumento nº 2109838-38.2023.8.26.0000 Comarca: Jaboticabal 1ª Vara Parte agravante: Sabemi Seguradora S/A Parte agravada: Ailton Xavier Interessado: Raul Roberto de Souza Faleiros Neto Juíza de Primeiro Grau: Andréa Schiavo Vistos em recurso. SABEMI SEGURADORA S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de danos morais promovida pelo AILTON XAVIER, em fase de cumprimento de sentença que se processa nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 12), alegando o seguinte: iliquidez do título executivo judicial; pertinência de consultar a contadoria do juízo; tem o direito de questionar o quantum debeatur; a falta de exibição dos comprovantes dos descontos na conta bancária do exequente a impede de verificar a solidez do crédito exequendo, o que enseja prévia liquidação da sentença; e requereu o provimento do recurso para que seja extinta a execução e haja a instauração do procedimento de liquidação de sentença, devendo, depois, o exequente formular novo requerimento de cumprimento de sentença, garantindo- se à agravante o pagamento na forma do art. 523 do CPC; e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/10). O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 14/19). Contraminuta foi apresentada (fls. 22/26). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme consulta deste relator aos autos originários, o juízo a quo, em 31/08/2023, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo: Diante da certidão de fls.98 e do despacho de fls.95, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em nome do exequente. Apresente, o interessado, no prazo de 10 dias, Formulário MLE para expedição de guia, tendo em vista a liberação de expedição de mandado eletrônico nesta Comarca, conforme Comunicado Conjunto SPI 1514/2019.Após, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. (fls. 99) Assim, está prejudicado este recurso. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Raul Roberto de Souza Faleiros Neto (OAB: 310499/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2137473-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2137473-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: RODRIGO PADILHA MEDEIROS - Agravado: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista FAFIBE - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2137473-91.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 1.017 Agravo de Instrumento nº 2137473-91.2023.8.26.0000 Comarca: Viradouro/SP Agravante: Rodrigo Padilha Medeiros Agravada: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista FAFIBE Juízo de primeiro grau: Pedro Henrique Antunes Motta Processo de origem nº 1001200-92.2017.8.26.0660 COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Questão dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado ao editar o Enunciado nº 2, que bem definiu que Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Precedentes da Corte em julgamentos de Conflito de Competência e recursos de casos análogos. Prevalência da competência em razão da matéria. Aplicação dos artigos 103 e 104 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em recurso. RODRIGO PADILHA MEDEIROS, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA FAFIBE, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da verba penhorada em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, no valor inferior a quarenta salários- mínimos (decisão fls. 302/304, mantida pela decisão de fls. 327/328, que analisou embargos de declaração, dos autos originários), alegando o seguinte: 1) o bloqueio recaiu sobre verba de caráter alimentar, sendo o valor decorrente do FGTS do executado/agravante e inferior a 40 salários mínimos; 2) a decisão foi proferida em confronto com o que determina o art. 833 e incisos do CPC, e demais dispositivos legais, que qualifica como absolutamente impenhorável os vencimentos, soldos, proventos, etc e qualquer importância, seja em conta poupança seja em conta corrente, e aplicações financeiras, até o limite de 40 salários mínimos; 3) o caso não se trata de prestação alimentícia; 4) labora como enfermeiro, sendo o seu salário, decorrente do aludido trabalho, sua única e exclusiva fonte de renda e sustento e de seus pais, que são doentes; 5) o FGTS tem natureza salarial e, como tal, é impenhorável, conforme disposto no §2º, do artigo 2º da Lei 8.036/90; 6) o termo de rescisão contratual juntado comprova a origem do valor em conta poupança; 7) a manutenção do bloqueio nas contas bancárias pode causar danos à sua subsistência; 8) o STJ pacificou entendimento de que a referida impenhorabilidade (valores até 40 salários mínimos) abrange não somente os valores aplicados em caderneta de poupança, mas também quaisquer fundos de investimento ou conta corrente pertencentes ao devedor; 9) a desconstituição da penhora on line é de rigor, bem como a determinação para o levantamento da incorreta penhora do valor de R$2.461,86 depositados; 10) o efeito suspensivo deve ser deferido, pois a probabilidade do provimento do recurso tem amparo no art. 833 do CPC e na jurisprudência consolidada do C. STJ e demais Tribunais, com destaque ao art. 7º, X da CF que assegura a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, e o risco de dano grave ou de difícil reparação no fato de que o agravado poderá levantar a quantia bloqueada, caso não suspensa a decisão e, também, o fato de que pode ser afetada diretamente a sua manutenção imediata; 11) houve prequestionamento da matéria e pedido da concessão do efeito suspensivo (fls. 01/14). A r. decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos: Vistos. (....) Portanto, sendo esta a origem dos valores, nos limites da última remuneração, reveste-se de impenhorabilidade. Não se tratando o presente caso de verba alimentícia, também não se aplica a exceção prevista no§ 2° do art. 833 do Código de Processo Civil, pois a parte executada não aufere mais de 50 salários mínimos mensais. Não há caminho outro senão reconhecer a insubsistência parcial da penhora limitada ao valor de verba salarial, isto é R$ 2.935,99 diante da natureza impenhorável da verba bloqueada. Não tem a mesma sorte o pedido de desbloqueio da conta nº 000.876.192.039-6, Agência-0291-Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.461,86, isto porque os documentos acostados não são suficientes a demonstrar se tratar de conta poupança, tampouco de verba trabalhista oriunda de FGTS. Os extratos bancários de fls. 281/283 demonstram movimentações que descaracterizam a alegação de se tratar de verba de FGTS. Observam-se constantes depósitos identificados como Cred Empre no mês de agosto (fl. 282), que compuseram o montante bloqueado, e não foram devidamente esclarecidos pelo requerente. Assim, por entender que o valor do FGTS e demais depósitos se confundem e descaracterizam a natureza Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1213 alimentar do saldo, indefiro a pretensão de desbloqueio oferecida pela parte. Ante o fundamentado, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 2.935,99, depositado na conta bancária nº 01-005274-6, Agência- 0450 Banco Santander, com fundamento no art. 833, IV do Código de Processo Civil, e declaro insubsistente a penhora realizada. E indefiro o pedido de debloqueio do valor de R$ 2.461,86 retido na conta nº 000.876.192.039-6, Agência-0291- Caixa Economica Federal, mantendo a penhora na forma em que se operou. Expeça-se alvará/mandado de levantamento em favor da parte executada no valor de R$ 2.935,99. Expeça- se alvará/mandado de levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 2.461,86. Prossiga-se a execução. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Intime-se. (fls. 302/304 dos autos originários DJE: 10/04/2023 fls. 307/308) Foi concedida a gratuidade da justiça apenas para o processamento do recurso e dispensa do preparo, bem como deferida a antecipação da tutela recursal (fls.18/24) A agravada não apresentou contraminuta (certidão fls. 28) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial da ação germinal, a exequente, ora agravada, pretende o recebimento da quantia de R$ 7.300,58, referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 01/06 da origem). Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas,é de natureza extrajudicial o título que embasa a execução na qual foi tirado este recurso, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do CPC (fls. 1322/1328 da origem). Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso é da Segunda Subseção daSeção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria também seja de competência preferencial e comum com esta Subseção, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. A questão foi dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022, ao editar o Enunciado nº 2 nos seguintes termos: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Em consonância com esse entendimento, alguns julgados proferidos em Conflitos de Competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Apelação interposta nos autos de ‘embargos à execução’ opostos à execução de título extrajudicial. Processo inicialmente distribuído, por prevenção, à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado que, por acórdão, não conheceu do recurso determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Terceira Subseção, com fundamento no art. 5º inciso III.7 da Resolução 623/2013. Conflito de competência suscitado pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no inciso II.3 do art. 5º da mencionada resolução. Acolhimento. Enunciado nª 02 aprovado por este Grupo Especial em outubro de 2022 firmou entendimento no sentido de que ‘em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artigo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’’. Inciso III.7 que não é exceção à competência da Segunda Subseção. Precedente. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (v.42286). (Conflito de competência cível 0023208-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2023) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial. Inexistência de prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento anterior. Entendimento superado pelo teor da Súmula 158 deste E. Tribunal. Incidência do Enunciado nº 02 do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Matéria afeta à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes. Reconhecimento da competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0019618-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Agravo de instrumento contra r. decisão que homologou a arrematação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado - Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo entre particulares e nota promissória a ele vinculada) - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013 - Enunciado nº 2 deste C. Grupo Especial de Direito Privado - Prevalência do critério de prevenção por simples distribuição anterior de outro feito não reconhecida - Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0012651-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEMANDA FUNDADADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Embargos à execução. Demanda principal fundada em execução de valores supostamente devidos em virtude de contrato de contrato de compra e venda de bem imóvel. Execução singular fundada em título extrajudicial. Matéria feita ao âmbito de competência da 02ª Subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 05º, item II.3, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 22ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0013306-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 25/05/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Embargos à execução - Cédula de Produto Rural - Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) - Inadequação - Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1214 precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de competência cível 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2023) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611- 13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2022) (g.n.). Em casos análogos envolvendo a matéria - prestação de serviço educacional, também foi determinada a redistribuição dos autos, consoante os seguintes precedentes desta Câmara e Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS) - Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC/15) - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal - Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 - Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto prestação de serviços) - Enunciado nº 2 do Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2030973-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2023) (g.n.) Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (crédito relativo a contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2072469-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DA 11ª a 24ª, 37ª OU 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA SUBSEÇÃO). ENUNCIADO Nº 2 APROVADO PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/08/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. O enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em sessão realizada em 18/08/2022, estabeleceu que, no caso de ações de execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir sobre o negócio jurídico subjacente, sendo a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução nº 623/2013 previu expressamente competência de outras Subseções para execução. (Agravo de Instrumento 2066747-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2023) (g.n.) Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. COMPETÊNCIA RECURSAL Nos termos do Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, em se tratando de execução de título extrajudicial, afigura-se irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título para o reconhecimento da competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, ressalvando-se os casos em que o art. 5º, item III, da Resolução n 623/2013 prevê a competência da Terceira Subseção para julgamento de recursos decorrentes das respectivas execuções de títulos extrajudiciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento 2064900-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2023) (g.n.) Recurso tirado de execução fundada em título executivo extrajudicial - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2018883- 58.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (g.n.) Assim, este agravo, efetivamente, não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara. A competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. E, no caso de competência em razão da matéria, de natureza absoluta e inderrogável, nem mesmo prevalece prevenção, por aplicação do entendimento deste Tribunal na Súmula nº 158, que dispõe que A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. g.n. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcia Teresinha B de Toledo (OAB: 100324/SP) - Renê Bernardo Peracini (OAB: 301729/SP) - Mauricio Fragoas Caldeira (OAB: 302083/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1023571-29.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1023571-29.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. Pela respeitável sentença de fls. 147/149, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor R$9.000,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora iguais a 1% ao mês, contados da citação. Custas e honorária igual a 10% do valor da condenação, pela ré. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma. Pugnou pelo indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo. A realidade dos fatos demonstra que alguns consumidores e seguradoras fazem tabula rasa aos procedimentos administrativos de ressarcimento dos danos elétricos estabelecidos pela ANEEL. A seguradora limita-se a instruir a petição inicial com alguns documentos exclusivamente relacionados ao processo securitário, não havendo qualquer documento minimamente capaz de sinalizar para uma eventual verossimilhança de que os danos sofridos pelo segurado teriam decorrido de falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela distribuidora. Inaplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a autora não ter se desincumbido do seu dever de provar os fatos alegados, a distribuidora impugna nesta oportunidade a alegação de ter havido oscilação de energia elétrica capaz de gerar os danos elétricos reclamados. Os próprios laudos juntados remetem a ausência de conclusão específica da origem do dano, limitando-se a reproduzir as alegações do segurado e indicar que seria originado de uma possível descarga elétrica, sem, contudo, especificar qualquer fato imputável à Concessionária de Energia. A parte autora não colacionou o prévio e obrigatório requerimento administrativo do suposto dano ocorrido, apenas trazendo aos autos laudos unilateralmente produzidos, os quais estão aqui impugnados por não servirem de prova do nexo causal entre o alegado dano e o suposto ato praticado pela distribuidora de energia elétrica (fls. 154/184). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Argumentou que comprovou nos autos, por intermédio de laudos técnicos fornecidos por especialistas, que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela apelante acarretou a queima dos equipamentos elétrico- eletrônicos do segurado. O laudo técnico acostado aos autos (fls. 39/44), atesta de forma inequívoca a origem elétrica dos danos, eis que expressamente aponta variação de tensão como causa das avarias. A confirmação por laudo técnico de que o dano tem origem elétrica, por si só, gera a obrigação de ressarcir. Não é necessário que o segurado tenha comunicado o problema na rede elétrica à concessionária ou requerido a reparação pela via administrativa para que a seguradora possa exercer seu direito de regresso. Não pode ser imputado ao consumidor a responsabilidade por não ter equipamentos extras de segurança, vez que é dever da ré realizar toda prevenção e manutenção na rede de distribuição de energia para que o serviço seja prestado adequadamente (fls. 190/204). 3.- Voto nº 40.774. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2239717-98.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2239717-98.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Catanzaro Sociedade de Advogados - Embargdo: Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante/autora, contra decisão de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Decisão que esclareceu que não explicitaria a necessidade da perícia e determinou que se aguardasse que a sociedade de advogados comprovasse o depósito de sua meação dos honorários periciais. Interposição do recurso contra decisão interlocutória que não se encontra entre as hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. Não se mostra possível a interposição do presente recurso sob a alegação de que, não concordando com a perícia, tem a agravante o direito de não pagar os honorários periciais, bem como, sob a alegação de que cabe ao juízo originário, apenas, cumprir o que restou decidido pela Instância Superior. Decisão proferida em anterior agravo que não determinou qualquer providência destinada ao Juízo a quo. Completa ausência de elementos que permitam a admissibilidade recursal. Ademais, o recurso é intempestivo, pois a agravante pretende discutir a respeitável decisão que determinou a realização da prova pericial, bem como consignou que os honorários periciais deveriam ser antecipados de maneira compartilhada pelas partes, contra a qual interpôs agravo de instrumento, estando a decisão coberta pela preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO. Pugna a embargante pelo reexame e a integração do julgado, alegando que a decisão foi omissa em relação aos seguintes pontos: (i) a ilegalidade da r. decisão agravada que a obrigou a realizar o pagamento da perícia, sob pena de não julgar o processo; (ii) a retirada da recorribilidade da decisão, ainda que em momento posterior, em razão da recusa do juízo a quo em julgar o processo no caso de a perícia não ser paga; (iii) o prejuízo iminente diante da nova decisão que estende ao caso a flexibilização do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, admitida pelo STJ; (iv) a ocorrência de fato superveniente, pois os processos de n.º 0021658-44.2003.8.26.0562 e 0016218-72.2000.8.26.0562, que tramitam na Comarca de Santos, e que eram físicos, foram digitalizados. Assim, se o interesse do Juízo a quo é ter conhecimento da extensão do serviço prestado por ela, basta acessar os processos eletronicamente, sem a necessidade de nomeação de perito, sendo imprescindível a manifestação com relação a este fato superveniente, não podendo a questão ser atingida pela preclusão. Requer que haja manifestação expressa sobre os pontos indicados, com a consequente admissibilidade do recurso. Tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Primeiramente, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial e o artigo 1.024, § 2º do referido diploma legal dispõe que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Daí decido monocraticamente os embargos de declaração. Na espécie o recurso não comporta acolhimento, devendo a decisão monocrática agravada ser mantida. Como se depreende da simples leitura do decisum, não há qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 em nenhum ponto discutido no recurso que autorize o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Toda a matéria ventilada nos embargos se relaciona com a interpretação que a decisão deu aos fatos da causa, às provas produzidas e aos seus fundamentos jurídicos, nada havendo de substancial que embasasse a indigitada existência dos vícios que justificariam, em tese, a interposição dos presentes embargos declaratórios. Denota-se que o decisum embargado não contém realmente efetiva omissão, pois tratou dos temas relevantes suscitados no recurso, com a devida fundamentação, de forma explicitada, conforme o princípio da livre convicção fundamentada do magistrado nos termos do artigo 371 do CPC. Destaca-se, ainda, que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.. As questões trazidas no agravo de instrumento já restaram devidamente apreciadas e fundamentadas na decisão, que expressamente consignou: O rol previsto no artigo supracitado é taxativo, não sendo agraváveis as decisões que não se encontram ali previstas ou expressamente referidas em lei. Somente havendo previsão legal é que se admite a interposição do agravo de instrumento, em razão da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. (...). Ressalte-se, porém, que: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (art. 1.009, § 1º, CPC/15). Ou seja, a recorribilidade das decisões interlocutórias subsiste, havendo distinção apenas quanto ao tempo, se imediata ou na oportunidade da apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC/2015). E, ainda, por total ausência de amparo legal, não se mostra possível a interposição do presente recurso sob a alegação de que, não concordando com a perícia, tem a agravante o direito de não pagar os honorários periciais, bem como sob a alegação de que cabe ao juízo originário apenas cumprir o que restou decidido pela Instância Superior. Ressalta-se que na decisão proferida no anterior agravo não houve qualquer determinação destinada ao Juízo a quo, tendo, expressamente, consignado que pode a agravante, não concordando com a perícia, não pagar os honorários periciais, arcando com os ônus da eventual não realização da prova e, ainda que, a necessidade ou não dessa prova poderá ser discutida em apelação. - grifei Repita-se que a decisão agravada não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC e o Colendo Superior Tribunal de Justiça houve por bem resolver a questão na forma do procedimento Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1263 previsto para os recursos repetitivos, fixando, quanto ao TEMA 988, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividademitigada,por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (grifei), o que afasta, portanto e novamente, a hipótese de conhecimento do agravo de instrumento, afinal, não há o que impeça a análise da decisão agravada como preliminar de eventual apelação, no momento adequado. E, em relação à apontada ilegalidade da r. decisão agravada, sob a alegação de que poderá haver negativa da prestação jurisdicional pelo magistrado a quo, temos que se trata de evento futuro, para o qual, caso se confirme, deverá a embargante se valer das vias próprias. Ademais, no caso concreto, atender à pretensão da embargante implicaria na evidente supressão de instância, ao determinar que o Juízo Originário deveria ou não produzir determinadas provas - por consequência - julgar, não de acordo com a sua convicção, mas de acordo com a convicção do Colegiado, o que, de acordo com o sistema processual vigente, não se admite. Por sinal, convém lembrar que a produção de provas serve para permitir a convicção do magistrado, cabendo a este, portanto, decidir as hipóteses em que há necessidade, não cabendo à parte, por interesse pessoal ou comodidade, decidir qual prova é ou não necessária, afinal, não é o destinatário da prova. Dessa forma, não há que falar em ocorrência de fato superveniente pela digitalização de processos que poderiam ser acessados pelo magistrado, sem a necessidade de nomeação de perito. Registre-se que os declaratórios não são a via adequada para requerer a manifestação expressa do magistrado ou a modificação da decisão pelo próprio julgador. Se a embargante não concorda com o julgamento, deve exercer a via recursal específica e cabível, mas não qualificar o acórdão de omisso, defeito que, repita-se, ele não possui. Dessa forma, restou evidente a impropriedade da via eleita devido ao nítido propósito infringente do recurso, nada havendo para ser alterado, restando presente aqui, apenas, o inconformismo da embargante que busca rediscutir matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração, razão pela qual impõe-se o não acolhimento dos embargos. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré- questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Assim também nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Mauro Victor Catanzaro (OAB: 243282/SP) - Marcio Victor Catanzaro (OAB: 209527/SP) - Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2300502-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2300502-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Rizzo Parking And Mobility S/A - Agravado: Município de Salesópolis - Interessado: Benedito Rafael da Silva - Interessado: Roberto Kimura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão sigilosa dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0000224-18.2023.8.26.0523, que determinou bloqueio judicial das contas da agravante. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o r. Juízo a quo, deferiu o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o bloqueio judicial de suas contas, sem que fosse citada, em confronto com o que determina o ordenamento Jurídico, notadamente o art. 135 do CPC. Ademais, argumenta que os valores constritos são impenhoráveis, pois destinam-se a pagamentos de salário, conforme art. 833, IV, do CPC; não houve a possibilidade de Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1329 pagamento voluntário por parte dos executados, em desrespeito ao art. 513 § 2º do CPC; não houve a citação da agravante, nem possibilidade de manifestação, em desrespeito ao art. 239 do CPC. Salienta que a agravante e a empresa RIZZO S/A não possuem qualquer relação entre si, e que não há qualquer impedimento da licitante Rizzo Parking And Mobility S.A., em participar de qualquer certame licitatório. Aduz que o r. Juízo a quo entendeu, equivocadamente, que a agravante estaria impedida de contratar com a Administração Pública, sob o fundamento de que seu quadro societário seria o mesmo da empresa Rizzo S.A., condenada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000064-76.2012.8.26.0523. Sustenta que não há identidade do quadro societário, nem mesmo hierarquia ou subordinação entre elas, e que a agravante foi adquirida pela empresa Vivat Administração de Bens Imóveis Ltda. Argumenta que as empresas possuem personalidade jurídica própria e exercem atividades distintas, não sendo a agravante alcançada pela sanção imposta à Rizzo S.A. (fls. 01/26). Diante das razões expendidas, e alegando a presença dos pressupostos autorizadores (periculum in mora, fumus boni juris e inexistência de prejuízos ao agravado), pede a agravante, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja determinado o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, e para que seja removido o sigilo da decisão que deferiu o bloqueio e a desconsideração da personalidade jurídica sem o devido contraditório. É o relatório. De início observo que a decisão recorrida não deferiu o pleito de desconstituição da personalidade jurídica da executada Rizzo S.A, mas apenas, antevendo os pressupostos autorizadores da tutela cautelar, deferiu o arresto liminar de valores nas contas da ora Agravante, Tampouco impediu a participação da Agravante em licitações, matéria totalmente estranha ao presente recurso. Ainda que em feito pretérito esta Corte de Justiça tenha reconhecido em caso diverso a existência de um grupo econômico, a ensejar eventual constrição de valores em conta de empresa diversa do mesmo grupo, a extensão dos efeitos daquela decisão para o presente caso é matéria de mérito do próprio incidente, que ainda se encontra em seu nascedouro. É certo que há informação de que a agravante teria sido alienada a novos sócios, não tendo mais correlação com a executada, mas nada se demostrou concretamente, sequer os atos constitutivos da Agravante foram apresentados, o que fica determinado para fins de regularização de sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Trata-se, contudo, de matéria de fato e que demanda a dilação probatória para ser resolvida, não sendo esta a sede adequada para tanto. A decisão agravada, que deveria teria sido disponibilizada aos patronos da agravante diante da efetivação das constrições, tem o seguinte teor: “Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade Jurídica, instaurado pelo Município de Salesópolis, para reconhecimento de formação de grupo econômica entre a requerida Rizzo Parking And Mobility S/Ae a executada RIZZO COMÉRCIO E SERVIÇO MOBILIÁRIO URBANO LTDA, incluindo-se a primeira no polo passivo do cumprimento de sentença 0000592-66.2019.8.26.0523. Requer o arresto preventivo de quantias existentes em conta da requerida, com a finalidade de garantia da execuçã em caso de reconhecimento do grupo econômico. Requer, ainda, que seja acolhido o cálculo exequendo contendo os honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC. É o breve relato. Decido. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, ante os documentos juntados, notadamente, o acórdão copiado às folhas 93/111 que reconheceu presentes indícios de confusão patrimonial e conduta abusiva, entre a requerida e a executada, defiro o pedido de arreto de valores existentes em contas da requerida Rizzo Parking And Mobilty S/A, pelo sistema TEIMOSINHA, pelo período de 08 (oito) dias ou até o limite a ser executado. Indefiro o pedido de inclusão da verba honorária, prevista no artigo 523 do CPC, uma vez que o exequente é o Ministério Público, que não recebe honorários por expressa vedação legal. Assim, o valor exequendo, a ser arrestado, é de R$ 1.570.297,12 (um milhão, quinhentos e setenta mil e duzentos e noventa e sete reais e doze centavos). Providencie a serventia. Decorrido o prazo acima ou arrestado o valor total, o que ocorrer primeiro, cite-se, por carta, a requerida, para, querendo, contestar a presente (modelo 504999). Ciência ao MP. Intime- se. Salesopolis, 16 de outubro de 2023.” Visando demonstrar que os ativos constritos se destinariam à regular continuidade de suas atividades e pagamento de salários, a Agravante apresentou relações de pagamentos a empregados das empresas V.R.DUARTE CONSULTORIA, ASSESSORIA, INFORMÁTICA E CENTRO DE ENSINO LTDA. e CTJ MOBILIDADE LTDA. ME, empresas distintas da ora recorrente, e com a qual supostamente (porque os contratos apresentandos no presente recurso são meras minutas não assinadas) manteria CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, e pelo qual se obrigaria a pagar às contratadas “a título de retribuição, ... a quantia correspondente à folha de pagamento do mês, que deverá ser fechada em conjunto com o CONTRATANTE acrescido de 15% (quinze por cento).” - cláusula terceira das minutas. Ou seja, não se esclarece de onde provêm as receitas da Agravante, e tampouco se sabe exatamente quais os valores que estaria obrigada a pagar às terceirizadas para honrar seus compromissos (nem uma planilha consolidada das diversas relações de pagamentos a supostos empregados da terceirizadas foi colocionada aos autos). Não se sabe, em suma, qual o montante necessário para a aventada continuidade das operações da Agravante. Faz-se necessária, assim, a efetivação da citação da agravante para os termos do decisum de primeiro grau (a ser providenciada pelo V. Juízo a quo nos autos do incidente) e sua intimação, por meio da publicação desta decisão, para eventual aditamento deste recurso, se entender o caso. Não se afigura, contudo, possível atender de plano o pedido de desbloqueio de valores como postulado na inicial. Processe-se o presente agravo de instrumento com a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal, pois presentes os pressupostos indispensáveis do periculum in mora e do fumus boni juris (CPC, arts. 995, par. ún., e 1.019, I), apenas para se determinar que os valores constritos permaneçam em conta judicial até o julgamento final do presente recurso. Nesse contexto, determino que o r. Juízo de origem preste informações no prazo legal e intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art.1.017, ambos do CPC/2015, para o oferecimento de contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Samuelso Barcaro dos Santos (OAB: 312082/SP) - Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) - Tiago Pereira Pimentel Fernandes (OAB: 243774/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Erick Domaraschi Araújo (OAB: 331789/SP) - Thiago de Sousa Santos (OAB: 346076/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2299417-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2299417-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Paulo Victor Gonçalves de Souza - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Victor Gonçalves de Souza contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais (1001764-39.2023.8.26.0247) que move em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP), ora agravado, teria indeferido o pedido de tutela provisória, porquanto estariam ausentes os requisitos legais autorizadores da medida, vez que necessária a instrução probatória. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de que seja possibilitada, em caráter liminar, a emissão de novo documento ATPV. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurge a parte agravante foi proferida enquanto Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que o Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando- se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939-73.2017.8.26.0000; rel.:Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/04/2017; V.U.). Incabível, assim, a pretensão da parte agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece que incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível [...] (art. 932, III). Portanto, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203/2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Sergio Luiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 301197/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2053243-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2053243-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Josuel Volpini (Espólio) - Agravante: Cícera Ramalho Volpini (Inventariante) - Agravante: Ivr Participações Ltda - Agravante: Transportadora Barro Branco LTDA - Agravante: Viação Vale do Ribeira Transporte e Turismo Ltda - Agravante: Viação Transcontilha Ltda - Agravante: Viação Vitória Regis Ltda - Agravante: Carina Cristina Volpini - Agravante: Debora Cristina Volpini André - Agravante: Odair Josuel Volpini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Jacupiranga - Interessado: André Luiz Rodrigues dos Santos Volpini - Interessado: Sergio Tochiro Utida - Interessado: Josemar Volpini - Interessado: Viaçao Mina do Vale Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2053243-19.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2053243-19.2023.8.26.0000 Agravantes: ESPÓLIO DE JOSUEL VOLPINI e OUTROS Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: FLÁVIA SNAIDER RIBEIRO Comarca: JACUPIRANGA Decisão monocrática nº: 21.378 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Cumprimento de sentença Juízo de origem que homologou acordo de não persecução cível - Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão trasladada a fls. 157/173, que indeferiu os pedidos formulados pelo Município e pelo Espólio para designação de (nova) audiência de conciliação e suspensão do processo, bem como deferiu parcialmente o requerimento realizado pelo Ministério Público no item 1 da manifestação de fls. 6.311/6.314, declarando que a parte executada cumpriu parcialmente o acordo consignado no Termo de fls. 5.653/5.656 no que se refere aos valores provenientes da empresa Transportadora Barro Branco Ltda., devendo, portanto, ser beneficiada de forma proporcional considerando que efetuou o depósito de cerca de 40% do valor acordado nesse ponto com apenas 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de suspensão de incidência de juros, sobre o valor exequendo considerando o período de março a 15 de junho de 2022. Sustentam os agravantes, em síntese, que a r. decisão merece reforma, uma vez que desconsiderou o interesse e a legitimidade concorrente e ordinária da Municipalidade na realização do acordo, o qual não só beneficia as empresas pactuantes como também a coletividade, além de ressarcir o erário em valor superior àqueles despendidos pelos contratos públicos, o que viola o entendimento firmado pelo C. STF nas ADI’s 7042 e 7043. Aduzem que não deram causa ao inadimplemento do acordo pactuado em audiência em 2022, porém, alternativamente, pugnam pelo afastamento do inadimplemento na proporção indicada na r. decisão agravada. Apontam que na última audiência de conciliação, na qual foi firmado o acordo inicial homologado, restou estabelecido que seria realizada nova tratativa após seis meses, o que demonstra que o pedido de audiência não se trata de inovação. Como alegam que não deram causa ao atraso, não podem suportar os encargos daí decorrentes. Assim, requerem a reforma da r. decisão. O efeito suspensivo foi parcialmente deferido a fls. 659/662, com contraminuta a fls. 668/679 e parecer da D. Procuradoria de Justiça a fls. 684/688. O agravante informou a celebração do acordo de não persecução cível (fls. 691), com posteriores manifestações das partes. Novo parecer da D. Procuradoria de Justiça a fls. 800/803, opinando pelo reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque o juízo de origem homologou o acordo de não persecução cível, razão pela qual não subsiste discussão a respeito dos pontos impugnados pelos agravantes. Neste sentido, segue o parecer da D. Procuradoria de Justiça: Diante da notícia de homologação, pelo juízo de primeira instância, de Acordo de Não Persecução Cível celebrado pelas partes, com intervenção e participação ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo e anuência do Município de Jacupiranga, o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado. Isso, pois conforme expresso na Cláusula 1.2.: ‘1.2. Este Acordo tem por objeto resolver as obrigações entre as Partes decorrentes da Ação Civil Pública (improbidade administrativa) nº 0001740-43.2007.8.26.0294, que tramitou perante a 1ª Vara do Foro da Comarca de Jacupiranga SP, e todos os processos decorrentes nos quais os COMPROMISSÁRIOS são litigantes/têm interesse, em especial: (...) c) Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000842-05.2022.8.26.0294 1ª Vara de Jacupiranga SP; requerente: Ministério Público de São Paulo; requerida: VVR’ (grifado e destacado). Assim, forçoso reconhecer-se a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. São Paulo, 21 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nathali Carravieri Peixoto Redis Afonso (OAB: 97462/PR) - Marcella Granemann Ferreira (OAB: 89409/PR) - Talita Leoni Calixto (OAB: 68337/PR) - Giuliano Norberto Fogaça (OAB: 314749/SP) - Giuliano Gueratto (OAB: 236649/SP) - Manoel Abrahão Neto (OAB: 275734/SP) - Thaís Cristina Guimarães Caldeira (OAB: 169256E/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002552-13.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1002552-13.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: C. de A. A. S. P. M. de S. - C. - Apelado: L. C. A. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. A. e S. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. Fls. 702/707: Cuida-se de decisão monocrática proferida pela e. Desembargadora Ana Luiza Villa Nova, Relatora sorteada deste recurso, autuado sob o nº 1002552-13.2021.8.26.0477, por meio da qual não conhece do apelo e determina a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público, ante a incompetência desta Câmara Especial para apreciar a matéria. É o relatório. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 461/466, prolatada pelo MMº Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande, que julgou procedente a ação para condenar a requerida a custear ou fornecer o tratamento de Terapia Ocupacional prescrito pelo médico ao menor L.C.A.V. (fl. 702). Conforme explicitado pela e. Desembargadora Relatora, A despeito de figurar uma criança como autora da ação, a matéria discutida nos autos de origem Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1371 não é afeta à Infância e Juventude, remetendo-se à discussão de direitos do menor, que advém, exclusivamente, do fato de ser filho de servidora pública municipal de Santos, que contribui com o convênio do Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos CAPEP SAÚDE (fl. 706). E prossegue, afirmando que a competência para julgamento do presente recurso de agravo de instrumento é de uma das C. Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Resoluções nº 163/2013 e 623/2013 (fl. 706). Destarte, em atenção ao decidido pela e. Desembargadora Ana Luiza Villa Nova, redistribuíam-se estes autos a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público, fazendo-se as devidas anotações e com as nossas homenagens. Int. São Paulo, . Guilherme G. Strenger Vice-Presidente - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Juliano Antonio Campos (OAB: 165469/SP) - Susi Silva Campos (OAB: 441684/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2301244-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2301244-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Agravada: Ivana Antunes dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO contra r. decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por IVANA ANTUNES DOS SANTOS, pretendendo o fornecimento de procedimento cirúrgico no cotovelo direito da autora, incluindo-se o custeio de internação e dos materiais, conforme prescrições médicas. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juízo da 4ª Vara do Foro de Cubatão, possui o seguinte teor: Vistos. IVANA ANTUNES DOS SANTOS propôs ação em face de CAIXA DEPREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA COMARCA DE CUBATÃO alegando, em síntese, ser titular de plano de saúde gerido pela ré por ser servidora pública municipal, exercendo o cargo de Procuradora Municipal. Afirma que ao longo dos anos, começou apresentar dores crônicas na região do ombro e cotovelo direito, com limitações importantes de movimentos, sobretudo o de digitar. O médico que a acompanha indicou a realização de cirurgia, em caráter de urgência, porém, embora a requerida não tenha negado o procedimento, considerou-o eletivo, sem qualquer fundamentação ou justificativa, tampouco sem precisar em quando tempo seria autorizado o procedimento. Diante disso, requer a autorização imediata do procedimento cirúrgico, em sede liminar. No mérito, a conversão da tutela provisório de urgência em definitiva, bem como a condenação da ré a pagamento de danos morais no importe de 10 salários mínimos (fls.01-32). Com exordial vieram os documentos de fls. 33-48. É o relatório do necessário. Decido. No que tange ao pedido de tutela de urgência, é o caso de deferimento. Em sede transnacional, o art. 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Culturais e Sociais dispõe que os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental, especificando a assistência médica no art. 12, item 2, alínea d. Na ordem interna, o direito à saúde encontra-se insculpido em sede constitucional como cláusula de fundamentalidade (arts. 6º, 196 e 197 da CRFB) e, portanto, naturalmente pétrea (art. 60, § 4º, inc. IV da CRFB). Impende gizar que o preceito do art. 196 da CRFB constitui norma de eficácia imediata (art. 5º, § 1º da CRFB). Ademais, é corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CRFB), valor-síntese da ordenança jurídica na perquirição dos objetivos fundamentais de nossa República, notadamente o de construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos(art. 3º, incs. I e III da CRFB). No mesmo norte, a Constituição Bandeirante, nos arts. 218 e seguintes, considera ser a saúde direito de todos e dever do Estado. Nessa toada, o constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, § 4o). Se se pretende atribuir aos direitos individuais eficácia superior à das normas meramente programáticas, então deve-se identificar precisamente os contornos e limites de cada direito, isto é, a exata definição do seu âmbito de proteção. Tal colocação já é suficiente para realçar o papel especial conferido ao legislador tanto na concretização de determinados direitos, quanto no estabelecimento de eventuais limitações ou restrições. Evidentemente, não só o legislador, mas também os demais órgãos estatais com poderes normativos, judiciais ou administrativos cumprem uma importante tarefa na realização dos direitos fundamentais. Ao Magistrado é possibilitado, por requerimento da parte interessada (arts. 2º e 141 do CPC), conceder a antecipação de tutelados pedidos elaborados na inicial, na forma dos arts. 294,caput e parágrafo único; 297; 299; 300, caput e § 2º do CPC. Como é cediço, a expressão tutela de urgência serve no novo Código de Processo Civil como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar. Melhor seria se o legislador tivesse percebido que a antecipação é tão-somente uma técnica processual que serve para viabilizar a prolação de uma decisão provisória capaz de outorgar tutela satisfativa ou tutela cautelar fundada em cognição sumária. O legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1417 alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutelados direitos é a probabilidade lógica. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. Pois bem. A ré é uma pessoa jurídica de natureza autárquica e não comercializa seus planos de saúde ao mercado de consumo, mas apenas o disponibiliza a um grupo restrito de beneficiários, que participam diretamente da definição das normas previstas em legislação municipal. Neste caso e nos similares, a primeira questão que é posta é o direito à vida ou o direito à qualidade de vida, especialmente este último no caso dos autos. Já a segunda questão que se coloca também de início é a da existência de risco contratual. Não se ignora que aos planos de saúde é possível a atuação na assistência à saúde mediante remuneração. Contudo, a questão do risco, confrontado com a vida ou com o direito à qualidade de vida, diminuem sobremaneira as possibilidades de recusa de determinados tratamentos. Neste momento, contudo, não são necessárias análises sobre o mérito como um todo, mas apenas da situação de urgência e de adequação da situação da autora. No caso vertente, verifico a presença dos pressupostos para concessão da tutela de urgência pleiteado, quais sejam, probabilidade do direito, risco na demora e reversibilidade do provimento, pois evidente à ofensa a direito ao acesso à saúde e tratamento adequado à sua patologia, bem como restou demonstrado a necessidade da realização da cirurgia no cotovelo direito em caráter de urgência (fls.41 e 46), além de que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré (fls.37-38). Necessário se faz o imediato tratamento da doença, tendo em vista a moléstia que aflige a autora é causadora de limitações importantes de movimentos, sobretudo o de digitar. Não se podendo olvidar que a digitação é essencial ao exercício de seu mister de Procuradora Municipal. Ademais, o objeto do contrato de plano de saúde é assegurar esse direito fundamental contra evento futuro e incerto, mediante assunção, pela operadora/ seguradora, do dever de prestar serviços médicos necessários à cura ou a sua busca, em sua rede credenciada, ou de reembolsar as despesas efetuadas com esse fim. Nesse contexto, o alegado caráter eletivo do procedimento não justiça a demora em sua autorização e realização, pois significaria abandoná-la a sua própria sorte, não se mostrando condizente com a função social do contrato de plano de saúde, com a boa-fé objetiva, tampouco com o preceito constitucional de solidariedade social. Não bastasse isso, há indicação da necessidade de urgência do procedimento cirúrgico no relatório do médico que atende a paciente, assim como a demora excessiva para cobertura da cirurgia vindicada está documentalmente comprovada (fls.43-44 e 47-48), eis que aguarda desde 12.04.2023, o que caracteriza o perigo de dano, considerando que o processo pode tramitar por vários anos, o que certamente pode acarretar maior risco a autora, uma vez que o tratamento em tela é essencial para garantir uma qualidade de vida da autora. É o quanto basta para a concessão da tutela pretendida. Afinal, o perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não se poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido(Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar. pg. 77). Muito bem observa o mestre Ovídio Baptista da Silva: “não é propriamente, como pensava Chiovenda, o perigo de retardamento da prestação jurisdicional que justifica a ação de cautela. É o perigo em si mesmo, referido à possibilidade de uma perda, sacrifício ou privação de um interesse juridicamente relevante e não o perigo de um retardamento na prestação jurisdicional” (As Ações Cautelares e o Novo Processo Civil. Pg. 28. 3a. Ed, Rio de Janeiro 1974). Em arremate, admissível a antecipação da tutela em face do justificado receio de ineficácia do provimento final, visando-se coibir a inutilização, pelo perigo da demora, da própria tutela jurisdicional, o que nos autos se evidencia, pois visa garantir que a autora tenha o tratamento médico necessário ao seu estado de saúde e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à sua saúde. Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados nesta fundamentação, bem como considerando a urgência que o caso requer, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para o fim de DETERMINAR que a ré, autorize imediatamente a realização do procedimento cirúrgico no cotovelo direito da autora, incluindo-se o custeio de internação e dos materiais, conforme prescrições médicas de fls.41 e 46, no prazo máximo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que o próprio advogado ou pessoa interessada deverá imprimir e entregar na sede da ré, cientificando-a do aqui decidido, diante da urgência, para as providências necessárias, VEDADA A RECUSA AORECEBIMENTO, sob pena de crime de desobediência e demais sanções aplicáveis. No entanto, consigno que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não se afastou a necessidade de intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Assim, estabeleceu-se que Enunciado da Súmula 410 do C. STJ se mantém hígido, mesmo sob a égide do CPC vigente, conforme decisão proferida nos Embargos de Divergência nº 1360577/MG, julgado pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOALDO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). Portanto, deverá a autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e revogação da tutela, para o fim de providenciar o recolhimento da diligência de oficial de justiça. Após, CITE-SE e INTIME-SE a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta)dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Aduz a agravante, em suma, que: a) a agravada foi devidamente informada pelo Setor de Departamento de Benefícios que o tratamento médico foi deferido, porém, devido as dificuldades financeiras da autarquia, o procedimento cirúrgico seria realizado de forma eletiva; b) a manutenção da tutela deferida pelo Juízo de 1ª Instância implica no risco iminente de comprometer a dotação orçamentária da agravante para o atendimento da assistência médica hospitalar de outros conveniados e dependentes; c) a Autarquia não se negou a fornecer o tratamento a Agravada, porém, determinou que ocorresse de forma eletiva e nos limites legais admitidos. Pugna pela suspensão da decisão que concedeu a tutela até o efetivo trânsito em julgado do processo originário e, ao final, o provimento do recurso, revogando-se a antecipação da tutela. É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame reputo que não convergem os requisitos para atribuição do efeito pretendido pelo agravante, pelas razões que passo a expor. Infere-se dos autos de origem que a autora, ora agravada, é servidora pública da Prefeitura Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1418 Municipal de Cubatão, exercendo o cargo de Procuradora Municipal, sujeita ao regime próprio da Ré, o que lhe concedeu a opção de aderir à Assistência Médica Hospitalar e Odontológica mantida pelo Poder Público Municipal por meio da Autarquia, e fazendo prova, através de seus comprovantes de pagamento (fls. 37/38 da origem), do valor descontado mensalmente a título de assistência médica e odontológica, sendo contribuidora desde 11/08/2003, ou seja, há mais de 20 anos. Destaco, desde já, que a agravante, em suas razões recursais, confirma que a agravada é mutuária da Autarquia Agravante e que mantém inscrição como segurado na Assistência Médica Legal e Odontológica gerida pela entidade, bem como que a autarquia deferiu o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, insurgindo-se apenas contra a determinação de fornecimento do procedimento em caráter de urgência, como realizado pela r. decisão agravada, eis que entende tratar-se de procedimento de caráter eletivo, e cujo fornecimento de forma urgente pode comprometer a dotação orçamentária da autarquia. Pois bem. Segundo o relatório médico de fl. 46, confeccionado pelo médico que atende a autora, Dr. Breno Faria Tenrreiro, em 13.09.2023, a agravada apresenta dor crônica no epicôndilo lateral, encontra-se em tratamento há mais de 06 meses, já tendo realizado diversos tratamentos alternativos que não apresentaram eficácia para o quadro clínico da paciente, de modo que o tratamento cirúrgico para epicondilite medial foi indicado. Ao menos em análise perfunctória do feito, contudo, não vislumbro razão para a negativa administrativa de fornecimento do tratamento cirúrgico pleiteado pela servidora. Com efeito, na presente oportunidade, a agravante defende que não se nega a fornecer o tratamento médico, mas que apenas pode fazê-lo de forma eletiva, e não de forma urgente como pleiteado pela agravada . Frise-se, então, que a agravante não impugna a efetiva necessidade do agravado de receber o tratamento cirúrgico prescrito, buscando somente o reconhecimento de que não tem obrigação de fornecer o tratamento em caráter de urgência. Contudo, não obstante o esforço argumentativo da autarquia, em princípio, o reconhecimento da autora, ora agravada, como mutuária da Autarquia Agravante, com inscrição ativa como segurada na Assistência Médica Legal e Odontológica gerida pela entidade, ampara o direito da autora ao tratamento prescrito pelo médico. Ademais, como indicado pelo juízo de primeiro grau na r. decisão agravada, deve-se ponderar que a digitação é essencial ao exercício de mister de Procuradora Municipal da agravante e o alegado caráter eletivo do procedimento não justificaria a demora em sua autorização e realização, pois significaria abandoná-la a sua própria sorte, não se mostrando condizente com a função social do contrato de plano de saúde, com a boa-fé objetiva, tampouco com o preceito constitucional de solidariedade social. Lembre-se que a saúde, como direito de todos e dever do Estado, é garantida na Constituição Federal, em seu art. 196. Assim sendo, tratamentos e medicamentos ou congêneres devem ser assegurados a todos os cidadãos. Apesar de alegar genericamente que a manutenção da tutela deferida pelo Juízo de 1ª Instância implica no risco iminente de comprometer a dotação orçamentária da agravante para o atendimento da assistência médica hospitalar de outros conveniados e dependentes, a agravante não demonstrou eventual impedimento financeiro de arcar com o tratamento de seu beneficiário. 2. Considerando o apresentado, ao menos em análise perfunctória do caso, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada que concedeu a tutela antecipada em favor da agravada para obrigar o fornecimento do tratamento cirúrgico pretendido, incluindo-se o custeio de internação e dos materiais, conforme prescrições médicas de fls.41 e 46, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara de Direito Público. 4. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão. 5. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - Alan Vendrame (OAB: 204227/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1518477-80.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1518477-80.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Benedito Genesio Nunes - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu contra a r. sentença de fls. 29/30, que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Benedito Genésio Nunes, reconheceu de ofício a prescrição direta de crédito tributário, objeto da cobrança executiva, julgando liminarmente improcedente a ação, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a Municipalidade apelante que promoveu cobrança judicial oriunda do crédito corresponde ao Imposto Predial e Territorial Urbano e que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente sem que antes seja intimada a dar andamento ao feito. Ademais, a apelante não pode arcar com o prejuízo decorrente da morosidade do Judiciário. Requer, assim, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. O tempestivo recurso foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Itu promoveu, em 17/12/2021, Execução Fiscal em face de Benedito Genésio Nunes, visando à cobrança de créditos tributários relativos à Água e Esgoto do exercício de 2004, conforme CDAs de fls. 02/28. Sobreveio, então, a r. sentença que julgou liminarmente improcedente a ação, objeto do recurso que se passa a analisar. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o artigo 1.010, inciso II, do CPC exige que o apelante exponha os motivos de fato e de direito com os quais pretende a reforma do decisum. Se as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma processual, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1435 os fundamentos da decisão recorrida; No caso, simples leitura do relatório já permite divisar que as razões de apelação estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, por não lhe impugnar nem enfrentar o fundamento utilizado para a decisão que julgou improcedentes os embargos. Isso porque a apelante, em suas razões recursais, sustenta, que, quanto à cobrança do crédito tributário referente ao IPTU, não podendo arcar com a morosidade do Judiciário. Ocorre que, no caso, a Execução Fiscal ajuizada pela Municipalidade objetiva a cobrança de crédito tributário referente à Água e Esgoto. Ademais, a sentença considerou a prescrição, por ter sido a ação executiva ajuizada somente em 2021, para cobrança de débito referente ao exercício de 2004. Nesse passo, é certo que, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, figura o da regularidade formal. Devem eles conter os fundamentos que justificam pedido de nova decisão, porém sem dissociar as respectivas razões, daquelas adotadas na decisão impugnada, pois isso equivale à ausência de fundamentação e importa no não conhecimento do recurso, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1487656/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 30.05.19; AREsp 1484640/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28.05.19; AREsp 1486702/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.05.19). Segundo leciona Nelson Nery Júnior: O fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir, dadas pelo juiz, e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (...) Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido. (in Teoria Geral de Recursos, 6ª ed. rev. e atual., São Paulo: RT, 2004, pág. 374/376). Assim, a argumentação contida nas razões recursais não possui elementos suficientes para infirmar a decisão recorrida, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para julgar improcedente a demanda, o que impõe o não conhecimento da pretensão, ante a deficiência na motivação e ausência de devolutividade. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2301827-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2301827-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kênia Domingues de Souza - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por KENIA DOMINGUES DE SOUZA contra a respeitável decisão reproduzida a fls. 108/112, prolatada nos autos da ação acidentária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que declinou ex officio da competência para processamento e julgamento da demanda, determinando sua redistribuição para umas das varas cíveis da Comarca indicada pela autora, que deverá corresponder ao seu foro de domicílio ou local da prestação laboral. Sustenta a agravante, em síntese, que lhe é facultado optar pela propositura da ação acidentária na Vara Especializada da Comarca de São Paulo, nos termos das Súmulas 235 e 201 do STF. Além disso, aduz que a competência territorial é relativa, sendo defeso ao juízo decliná-la de ofício. Requer a reforma do r. decisum, para que seja mantido o prosseguimento da ação perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo (fls. 1/8). Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com determinação do processamento e prosseguimento na Vara de origem. DECIDO. Indefiro a tutela recursal postulada, haja vista inexistir, ao menos nesta fase de cognição sumária, demonstração da probabilidade de provimento do presente recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Processe-se, pois, o presente agravo de instrumento, sem outorga de efeito suspensivo, comunicando-se o juízo de origem. Reputo desnecessárias as informações. Dispensada a intimação da parte agravada, posto que ainda não citada dos autos principais. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de novembro de 2023. RICHARD PAE KIM Relator - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000150-19.1989.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Hospital Castelo Branco Cemel Ltda - Apte/Apdo: Centro Medico da Lapa S C Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2930-64) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Octavio Jose Aronis (OAB: 70929/SP) - Idel Aronis (OAB: 6826/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000313-27.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energetica Jaguara S/A (Atual Denominação) - Apelante: Cemig Geração e Transmissão S/A (Antiga denominação) - Apelado: Euripedes Capel Galhardo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 766/774) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Nina Sue Hangai Costa (OAB: 143089/MG) - Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB: 81016/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1460 Nº 0000426-78.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelada: Rachel de Faria Sapio Angelo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 596/604) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/ MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Denise Regina Martins Ribeiro (OAB: 242767/SP) - Marco Aurélio Geron (OAB: 178629/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000451-57.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelada: MARISTELA FERREIRA ROSA VILHENA - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 457/465) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/ MG) - Fernando Carvalho Nassif (OAB: 139376/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000562-66.2008.8.26.0539/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embgte/Embgdo: Luiz Carlos Dalcim - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Adilson Donizeti Mira (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo - mantenho a decisão anterior e alerto ao requerente sobre eventual aplicação das penas previstas para hipótese de persistência de pretensão já analisada. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Sandra Regina Arca (OAB: 123367/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Adilson Donizeti Mira (OAB: 128414/SP) (Causa própria) - Mércio Niel Hernandes (OAB: 167104/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002116-13.2015.8.26.0047/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Assis - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gerson Domingos - Agravado: Emiliana Pereira dos Santos Teixeira - Agravado: Rita Maria dos Santos Godoi - Agravado: Francisco Laerte Binato - Agravado: Eduardo Carlos Molitor (E outros(as)) - Agravado: Juvenil Dias - Agravado: Nelson Rezende da Silva - Agravado: Nello Poletto - Agravado: Orides Sinigali Perandré - Agravado: Ligia de Oliveira Contrucci - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) (Procurador) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002601-71.2012.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: ECL- Engenharia e Construções Ltda (incorporada por) - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/ Apte: Waldomiro Rodrigues de Almeida (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Silvia Regina Rodrigues Batista (Justiça Gratuita) (E por seus filhos) - Apte/Apdo: Tendencia Engenharia e Construção S A (incorporadora) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.341/1.349) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP) - Ana Karina Martins Galenti de Melim (OAB: 214243/ SP) - Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/SP) - Marcia Castanheira de Freitas (OAB: 251901/SP) - Marcelo Domingos Correa Leite Pedrilli (OAB: 175851/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003733-82.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Elzio Stelato Junior - Apelante: Alessandra Mara Martins Rejani Franzotti (Justiça Gratuita) - Apelante: Celia de Oliveira Ganzela - Apelante: Wellington Luis da Costa - Interessado: Wesley Gomes de Souza Bassani - Interessado: Rosiani Nascimento Figueiredo (Micro Empresa) - Interessado: Silmar Nogueira da Silva - Interessado: Município de Dracena - Interessado: Zaida Marques da Silva Varjao (Micro Empresa) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - não sendo caso de aplicação do art. 1040, do CPC, retornem os autos, com urgência, ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Especial para eventual julgamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Agnaldo da Silva Batista (OAB: 150546/SP) - Luiz Carlos Martins (OAB: 96839/SP) - Jonas Gelio Fernandes (OAB: 71387/ SP) - Margarete de Cassia Lopes (OAB: 104172/SP) - Otavio Aria Junior (OAB: 121029/SP) - Rubens Amorim de Oliveira (OAB: 96483/SP) - Renan Ariel da Silva (OAB: 375381/SP) - Jose Reinaldo Gussi (OAB: 152563/SP) - Eduardo Junio Pestana (OAB: 161113/SP) - Joaquim Jose Marques Mattar (OAB: 96329/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004087-33.2014.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelada: Ana Maria Vieira da Silva (Herdeiro) - Apelado: Marco Antonio Vieira da Silva (Herdeiro) - Apelado: PAULO CESAR VIEIRA DA SILVA (Herdeiro) - Apelada: Ana Lucia Antunes de Castro Silva (Herdeiro) - Apelado: Maria Broca da Silva (Por curador) - Apelado: Jose Vieira da Silva (Por herdeiro) - Apelado: CATARINA APARECIDA RIBEIRO - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 272/278) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Soraya Regina de Souza Filippo Fernandes (OAB: 63557/SP) (Procurador) - Francisco Marcondes de Moura Junior (OAB: 366472/SP) (Procurador) - Marcos Antonio Severino Gomes (OAB: 262899/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004291-40.2011.8.26.0040/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Américo Brasiliense - Embargte: Adriana Monteiro da Silva Rollo - Embargte: Gisela Monteiro da Silva Rollo Andreoni - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eloy Monteiro da Silva Rollo - Interessado: Katucha Monteiro da Silva Rollo - Interessada: Patricia Monteiro da Silva Rollo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1065/1079) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Fabio Augusto Cerqueira Leite (OAB: 220797/SP) - Paulo Cesar Hortenzi Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1461 (OAB: 114101/SP) (Curador(a) Especial) - Eloy Monteiro da Silva Rollo Filho (OAB: 249975/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004291-40.2011.8.26.0040/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Américo Brasiliense - Embargte: Adriana Monteiro da Silva Rollo - Embargte: Gisela Monteiro da Silva Rollo Andreoni - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eloy Monteiro da Silva Rollo - Interessado: Katucha Monteiro da Silva Rollo - Interessada: Patricia Monteiro da Silva Rollo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1102/1104) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Fabio Augusto Cerqueira Leite (OAB: 220797/SP) - Paulo Cesar Hortenzi (OAB: 114101/SP) (Curador(a) Especial) - Eloy Monteiro da Silva Rollo Filho (OAB: 249975/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004707-71.2008.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Dário Campagnolli (Espólio) - Embargte: Clores Teresa Paes Campagnolli (Espólio) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Luiza Campagnolli - Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - Dário Campagnolli - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006301-24.2005.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Keity Lilian da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: David Edvaldo Daólio Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Silene Alexandre Silva (Representando Menor(es)) - No que tange a suposta afronta ao artigo 5º, LV da CF (tema sob nº 660/STF), diante da determinação de fl. 415 do Col. STF e, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao tema sob, nº 810/STF, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006687-18.2014.8.26.0126 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Caraguatatuba - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 1.112: Reitere-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006687-18.2014.8.26.0126 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Caraguatatuba - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.088-110: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de substituição da carta de fiança por seguro garantia. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007359-70.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Projeto Meninos e Meninas de Ruas - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 559/566) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008406-94.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luciano Cipoline (Justiça Gratuita) - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008406-94.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luciano Cipoline (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 102-8: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010204-61.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Carlos de Godoi - Apelado: Epaminondas Pereira de Moura Carvalho - Apelado: Vania Auxiliadora Martins - Apelado: Marly Alves Esteves - Apelado: Vanda Mendes do Nascimento - Apelado: Sandra Regina Lozano Ianhez Martins Dias - Apelado: Lenice de Moura Carvalho - Apelado: Eliana de Moraes Santos - Apelado: Rita Aparecida Ferreira Bassi - Apelado: Vivianne Moura de Arruda - Apelado: Maria Nice Saviolli Lombardo - Apelado: Ronaldo Pires de Oliveira - Apelado: Rubem Soares dos Santos - Apelado: Eliane Batista da Silva Blanco - Apelado: Gloria Aparecida Soares - Apelado: Maria Lucia Matiko Amano - Apelado: Lieda Vieira Pacheco - Apelado: Eliana Zuil Schwab - Apelado: Marli Aparecida Vidal de Souza - Apelado: Yukihiro Kato - Apelado: Rita de Cassia Paulino - Apelado: Sergio Ricardo da Costa Cabral - Apelado: Filomena Soares de Oliveira - Apelado: Evandro Cesar Thomazini - Apelado: Margarete Godoy Agostinho - Apelado: Elza Helena da Silva Camargo - Apelado: Marli Aparecida Lisboa Oliveira - Apelado: Nilson de Campos Camargo - Apelado: Zelza Chagas da Luz - Apelado: Maria de Lourdes dos Santos - Apelado: Selma dos Santos de Brito - Apelado: Solange Porto Pereira - Apelado: Lenice Soares Menezes Barbosa - Apelado: Osvaldelis Henares da Silva - Apelado: Virginia Dias de Souza - Apelado: Izilda Antonio Pereira - Apelado: Solange Eugenia de Almeida - Apelado: Laura Maria de Oliveira - Apelado: Silvia dos Santos Horacio - Vistos. Fls. 348-9: Diante da informação de fl. 322, indefiro o pedido de devolução de prazo. Segue decisão em separado. Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1462 São Paulo, 17 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Osmar Roque (OAB: 142074/SP) - Francisco Roberto de Souza (OAB: 137780/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010204-61.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Carlos de Godoi - Apelado: Epaminondas Pereira de Moura Carvalho - Apelado: Vania Auxiliadora Martins - Apelado: Marly Alves Esteves - Apelado: Vanda Mendes do Nascimento - Apelado: Sandra Regina Lozano Ianhez Martins Dias - Apelado: Lenice de Moura Carvalho - Apelado: Eliana de Moraes Santos - Apelado: Rita Aparecida Ferreira Bassi - Apelado: Vivianne Moura de Arruda - Apelado: Maria Nice Saviolli Lombardo - Apelado: Ronaldo Pires de Oliveira - Apelado: Rubem Soares dos Santos - Apelado: Eliane Batista da Silva Blanco - Apelado: Gloria Aparecida Soares - Apelado: Maria Lucia Matiko Amano - Apelado: Lieda Vieira Pacheco - Apelado: Eliana Zuil Schwab - Apelado: Marli Aparecida Vidal de Souza - Apelado: Yukihiro Kato - Apelado: Rita de Cassia Paulino - Apelado: Sergio Ricardo da Costa Cabral - Apelado: Filomena Soares de Oliveira - Apelado: Evandro Cesar Thomazini - Apelado: Margarete Godoy Agostinho - Apelado: Elza Helena da Silva Camargo - Apelado: Marli Aparecida Lisboa Oliveira - Apelado: Nilson de Campos Camargo - Apelado: Zelza Chagas da Luz - Apelado: Maria de Lourdes dos Santos - Apelado: Selma dos Santos de Brito - Apelado: Solange Porto Pereira - Apelado: Lenice Soares Menezes Barbosa - Apelado: Osvaldelis Henares da Silva - Apelado: Virginia Dias de Souza - Apelado: Izilda Antonio Pereira - Apelado: Solange Eugenia de Almeida - Apelado: Laura Maria de Oliveira - Apelado: Silvia dos Santos Horacio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 250/267 e 269/287) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Osmar Roque (OAB: 142074/SP) - Francisco Roberto de Souza (OAB: 137780/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010755-32.2010.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Eunice Silva Rodrigues - Embargte: Jose Carlos Rodrigues de Souza - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1079/1105) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcio Alexandre Donadon (OAB: 194238/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010755-32.2010.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Eunice Silva Rodrigues - Embargte: Jose Carlos Rodrigues de Souza - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1174/1183) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcio Alexandre Donadon (OAB: 194238/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011369-12.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gladys Giordano dos Santos (E outros(as)) - Embargte: Apparecida Vicentina Catini Ayub - Embargte: Cacilda Garcia de Oliveira - Embargte: Benedito Edson Ortiz - Embargte: Benedicto Luiz Mesquita Battel - Embargte: Aurea Luiza Moro Breda - Embargte: Ary Gonçalves Plazza - Embargte: Apparicio Sofner - Embargte: Cacilda Zeato de Oliveira - Embargte: Antonio Toloi - Embargte: Antonio Carlos Ferraz e Silva - Embargte: Antonio Borba - Embargte: Angelo Francischetti - Embargte: Angela Maria Brandi - Embargte: Adib Ayub - Embargte: Adelia Pereira Marques Cassola - Embargte: Devanir de Moraes Cruz - Embargte: Neide Mercadante Pinheiro Americo - Embargte: Nadimi Salim Quites - Embargte: Maria Lilia Lucchesi - Embargte: Maria Graças Oliveira Albertim - Embargte: Maria Conceiçao Ortiz de Godoy Lugli - Embargte: Flavio Quinzani - Embargte: Carlos Joaquim Rodrigues - Embargte: Daniel Arruda - Embargte: Cleide Maiola de Souza Leite - Embargte: Christino Pedro Branquinho - Embargte: Celso Elizeu Scarparo - Embargte: Celina de Oliveira Lima - Embargte: Celia Carolina Ferreira de Oliveira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 697-707 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011369-12.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gladys Giordano dos Santos (E outros(as)) - Embargte: Apparecida Vicentina Catini Ayub - Embargte: Cacilda Garcia de Oliveira - Embargte: Benedito Edson Ortiz - Embargte: Benedicto Luiz Mesquita Battel - Embargte: Aurea Luiza Moro Breda - Embargte: Ary Gonçalves Plazza - Embargte: Apparicio Sofner - Embargte: Cacilda Zeato de Oliveira - Embargte: Antonio Toloi - Embargte: Antonio Carlos Ferraz e Silva - Embargte: Antonio Borba - Embargte: Angelo Francischetti - Embargte: Angela Maria Brandi - Embargte: Adib Ayub - Embargte: Adelia Pereira Marques Cassola - Embargte: Devanir de Moraes Cruz - Embargte: Neide Mercadante Pinheiro Americo - Embargte: Nadimi Salim Quites - Embargte: Maria Lilia Lucchesi - Embargte: Maria Graças Oliveira Albertim - Embargte: Maria Conceiçao Ortiz de Godoy Lugli - Embargte: Flavio Quinzani - Embargte: Carlos Joaquim Rodrigues - Embargte: Daniel Arruda - Embargte: Cleide Maiola de Souza Leite - Embargte: Christino Pedro Branquinho - Embargte: Celso Elizeu Scarparo - Embargte: Celina de Oliveira Lima - Embargte: Celia Carolina Ferreira de Oliveira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 562-605 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011369-12.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gladys Giordano dos Santos (E outros(as)) - Embargte: Apparecida Vicentina Catini Ayub - Embargte: Cacilda Garcia de Oliveira - Embargte: Benedito Edson Ortiz - Embargte: Benedicto Luiz Mesquita Battel - Embargte: Aurea Luiza Moro Breda - Embargte: Ary Gonçalves Plazza - Embargte: Apparicio Sofner - Embargte: Cacilda Zeato de Oliveira - Embargte: Antonio Toloi - Embargte: Antonio Carlos Ferraz e Silva - Embargte: Antonio Borba - Embargte: Angelo Francischetti - Embargte: Angela Maria Brandi - Embargte: Adib Ayub - Embargte: Adelia Pereira Marques Cassola - Embargte: Devanir de Moraes Cruz - Embargte: Neide Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1463 Mercadante Pinheiro Americo - Embargte: Nadimi Salim Quites - Embargte: Maria Lilia Lucchesi - Embargte: Maria Graças Oliveira Albertim - Embargte: Maria Conceiçao Ortiz de Godoy Lugli - Embargte: Flavio Quinzani - Embargte: Carlos Joaquim Rodrigues - Embargte: Daniel Arruda - Embargte: Cleide Maiola de Souza Leite - Embargte: Christino Pedro Branquinho - Embargte: Celso Elizeu Scarparo - Embargte: Celina de Oliveira Lima - Embargte: Celia Carolina Ferreira de Oliveira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 495-523, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012281-42.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Industria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Indefiro, pois a decisão denegatória de recurso especial (fls. 617-8) desafia agravo na forma do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Int. e baixem os autos. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP) - Jean Carlo Palmieri (OAB: 298709/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2293288-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2293288-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: M. J. de D. da 2 V. C. de S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2293288-81.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe Agravo em Execução em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 41/42, proferida, nos autos da ação penal nº 1535133-89.2023.8.26.0562, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santos, que indeferiu seu pleito de suspensão da posse e do porte de arma de fogo pelo acusado, CARLOS ALBERTO DA CUNHA, a quem se imputam os crimes dos artigos Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1611 129, § 13, 147 e 163, parágrafo único, I e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Segundo consta, o agravado foi denunciado e está sendo processado pela prática dos referidos crimes, cometidos, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, figurando como ofendida sua convivente, BETINA RAÍSA GRUSIECKI MARQUES. A ofendida, logo após os fatos delituosos, pleiteou e obteve, junto ao Plantão Judiciário de Santos, medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 22, inciso II, “caput”, e III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/2006 (procedimento digital nº 1504058-13.2023.8.26.0536 - fls. 28/31). Posteriormente, distribuída a ação penal ao douto Juízo da 2ª Vara Criminal de Santos, o agravante postulou, concomitantemente ao recebimento da inicial acusatória, a incidência da medida protetiva prevista no artigo 22, inciso I, da referida Lei “Maria da Penha”, o que lhe foi indeferido (fls. 41/42), decisão a qual é objeto do presente recurso. Não vi pleito de liminar. Todavia, a ofendida, posicionando-e como Assistente de Acusação, interveio e, ratificando as razões Ministeriais, requereu a concessão de efeito ativo a fim de que esta Corte o deferisse, a fim de fazer cessar a posse e o porte de arma do acusado, ora agravado (fls. 54/95). Esta, a síntese que se fazia necessária neste momento. Decido. Com razão os agravantes. Deveras, mesmo em juízo restrito de cognição, é possível avaliar a postura extremamente violenta e agressiva do acusado, potencializada pelo manejo notório de armas de fogo. Não é demais ressaltar que os fatos, segundo consta, teriam ocorrido em presença de duas crianças, filhos do acusado. Não bastasse, há histórico de violência doméstica, considerado, aliás, pela douta Magistrada plantonista para deferir as medidas protetivas requeridas pela ofendida. Nesse cenário, é imperativo que o acusado, ora agravado, entregue todas suas armas ao Delegado de Polícia Civil de Santos/SP ou ao Delegado de Polícia Federal de Santos/SP ou do Distrito Federal, no prazo máximo de cinco dias a contar de sua intimação, ficando, desde logo, cessados, provisoriamente, seus direitos de posse e de porte. Entendo que, de início, o agravado pode depor voluntariamente suas armas, em respeito aos elevadíssimos cargos de Deputado Federal e de Delegado de Polícia de nosso Estado, sendo desnecessária diligência judicial. Oficie-se à Polícia Federal para as providências cabíveis, notadamente visando à proteção pessoal do agravado, tendo em vista o teor desta decisão. Para tais fins, defiro liminar, conferindo efeito ativo ao recurso. No mais, processe-se, intimando-e o agravado, na pessoa de seu insigne Defensor, para responder, no prazo legal. Ao final, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 8 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2262830-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2262830-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Jean Francisco Iotti - Paciente: Adriano Teixeira de Assis - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2262830- 81.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Maurício Camargo e bacharel em direito Jean Francisco Iotti em favor de Adriano Teixeira de Assis, em face de decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para a aferição dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão de regime. Alegam, em suma, que o paciente sofre de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, para a qual o exame criminológico não constitui requisito; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca a cassação da decisão judicial hostilizada e se determine a imediata análise do pedido pela autoridade impetrada. O pedido de liminar foi deferido, em parte (fls. 30/33). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 38/40). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração não seja conhecida (fls. 49/50). É o relatório. 2. Segundo se extrai dos informes prestados pela d. magistrada, em 03.10.2023, editou-se decisão judicial deferindo o pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 39 e 41). Atente-se que a decisão que concedeu a liminar apenas sustou provisoriamente a eficácia da decisão que determinará a realização do exame criminológico - até facultou a edição de uma outra decisão determinando a realização da prova; no entanto, deliberou-se, desde logo, pelo julgamento do pedido (a indicar que não era o caso mesmo da feitura da perícia), deliberação que guarda autonomia em relação ao objeto desse “writ” (sua mudança reclama a interposição e recurso). Dado esse cenário, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário - alcançou-se o benefício que se desejava. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 2 de novembro de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2300459-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2300459-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: Thalia Cristina da Silva Souza - Impetrante: Bruna Tavares de Freitas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2300459-89.2023.8.26.0000 COMARCA: PARAGUAÇU PAULISTA 1ª VARA IMPETRANTE: BRUNA TAVARES DE FREITAS PACIENTE: THALIA CRISTINA DA SILVA SOUZA Vistos. A advogada BRUNA TAVARES DE FREITAS impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de THALIA CRISTINA DA SILVA SOUZA alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, que não analisou o pedido de indulto. Objetiva que seja determinado o julgamento do referido pedido, alegando que preencheu os requisitos, fazendo jus ao benefício do indulto regulamentado pelo Decreto 11.302/22 (fls. 01/04). A impetração não merece ser conhecida. Vejamos: De acordo com a petição da impetrante, (...) até o momento, o pedido não foi analisado pelo juízo, estando os autos conclusos para decisão desde 31/07/2023. Observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante está Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Ademais, considerando que este responde ao processo em liberdade, não haverá qualquer prejuízo à ré. Assim, há evidente supressão de instância para análise de qualquer pedido por esta Corte. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 08 de novembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Bruna Tavares de Freitas (OAB: 453447/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2295226-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2295226-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Gabriel Henrique Corrêa de Campos Verengia - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta em favor de Gabriel Henrique Corrêa de Campos Verengia, por meio da qual se pretende desconstituir a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, nos autos do processo nº 0001046-15.2015.8.26.0320, que julgou procedente a ação penal para condenar o ora peticionário como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 10/05/16 e para a defesa em 26/07/23 (fls. 233). Em suas razões (fls. 01/08), a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que (i) a pena aplicada é manifestamente ilegal; (ii) a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas deve ser desconsiderada, pois não há elementos de prova de que as drogas se destinassem à venda no estabelecimento de ensino indicado na denúncia, que, além disso, ficava a mais de 700 metros de onde o revisionando foi abordado; (iii) não restou devidamente comprovado que a entidade de ensino era visada pelo sentenciado o comércio de drogas; (iv) a sentença foi omissa quanto às frações das causas de aumento (art. 40, III) e de diminuição (art. 33, §4º) de pena, limitando-se a compensá-las entre si, o que é vedado; (v) se mantida a causa de aumento do art. 40, III, deve ser esta aplicada na menor fração, enquanto à causa de diminuição a maior fração; (vi) deve ser fixado o regime aberto. Por fim, subsidiariamente, caso não conhecida a presente revisão criminal, seja a ordem de habeas corpus concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade. Requer o peticionário, ainda, a concessão da liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor do revisionando. Pois bem. Em sede de cognição sumária, compatível com este momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar, devendo os argumentos trazidos pela defesa serem analisados perante a Turma julgadora, especialmente se considerando a célere tramitação da revisão criminal. Indefiro, portanto, a liminar, À Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2301253-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2301253-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Elisângela Franco Lopes Victória - Paciente: Pablo Silva Souza da Silva - Habeas corpus nº 2301253-13.2023.2023.8.26.0000 Comarca de São João da Boa Vista Vara Criminal (Autos nº 1500263-97.2023.8.26.0568) Impetrante: Elisângela Franco Lopes Victória Paciente: Pablo Silva Souza da Silva Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Pablo Silva Souza da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista, nos autos em epígrafe, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. A impetrante sustenta que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de maio de 2023 e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 158, parágrafo 1º do Código Penal, artigo 1º, caput, parágrafo 1º, inciso II, c.c. parágrafo 4º da Lei nº 9.613/1998 e artigo 288 do Código Penal. Contudo, o paciente ainda não foi citado, caracterizando o excesso de prazo na formação da culpa. Ademais, suscita a ausência da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja relaxada a prisão preventiva. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza por ora, ao menos no exame formal mais imediato, o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Elisângela Franco Lopes Victória (OAB: 90301/RS) - 10º Andar
Processo: 1026071-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1026071-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelado: Arie Spuch - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PLEITO DE REFORMA. CABIMENTO, EM PARTE. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS, TAXATIVO, BEM COMO NÃO PREENCHIMENTO DA DUT. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, POR VEZES ALHEIAS À MATÉRIA DOS AUTOS. ABUSIVIDADE NÃO AFASTADA. LEI Nº 14.454/2022, SEGUNDO A QUAL O ROL DA ANS REPRESENTA REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA. NEGATIVA DE COBERTURA EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. ART. 51, “CAPUT”, IV, E §1º, II, DO CDC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO À DIGNIDADE HUMANA E AFASTA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Kurashima (OAB: 305617/SP) - Mariana Rodrigues Rocha de Carvalho (OAB: 417964/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2142
Processo: 2227132-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2227132-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indaseg Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda - Agravado: Águas de Itu Gestão Empresarial S/A – Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REFORMA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO NA FASE ADMINISTRATIVA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTA FISCAL, ACEITE E PROTESTO DE DUPLICATA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AGRAVANTE, INEXISTINDO QUALQUER ARGUMENTO QUE INFIRME A VALIDADE DOS DOCUMENTOS. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO PELA PREFEITURA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. MUNICÍPIO NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HABILITAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RELAÇÃO DE CREDORES DA AGRAVADA. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Eduardo Packer Munhoz (OAB: 195566/SP) - Thiago Leal de Paula (OAB: 195266/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Andreia Maio Dias (OAB: 353819/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1014493-27.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1014493-27.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ivaldete Goncalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2420 SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTOS DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1104412-92.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1104412-92.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Júlio Cesar Turatti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO DO BRASIL), PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE FORAM DECIDIDOS PELO STJ POR MEIO DO TEMA REPETITIVO 1150. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DECORRE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO PELO MM. JUÍZO RECORRIDO, QUE JULGOU O FEITO ANTECIPADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE É NECESSÁRIA A FIM DE APURAR EVENTUAL INCONSISTÊNCIA NA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO. CÁLCULO QUE DEVERÁ SEGUIR A SISTEMÁTICA APLICÁVEL AO FUNDO PASEP. EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR QUE DEVERÁ SER COMPUTADO PELOS ÍNDICES PRÓPRIOS DO PASEP, A PARTIR DE 19/8/1988, ATÉ A DATA DO SAQUE. A PARTIR DE ENTÃO DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES CONTADOS DA CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB: 184042/SP) - José Renato Costa Hilsdorf (OAB: 250821/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000559-36.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1000559-36.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2514 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Neusa Pereira do Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - CONTRATO DE SEGURO DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E CONDENANDO A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DESCONTO DE QUANTIA INSIGNIFICANTE DA CONTA CORRENTE DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS AFASTADA PRECEDENTES DA CÂMARA TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O INDÉBITO A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO REALIZADO (ART. 398, C.C. E SUM. 54 DO C.STJ) RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Arruda Tramonte (OAB: 477842/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2155427-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2155427-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Benedito Manoel da Silva Neto e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2695 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0023187-63.2009.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 0023187-63.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sebastião dos Santos - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO R. SENTENÇA QUE AFASTOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, VISTO QUE, À ÉPOCA DE SEU AJUIZAMENTO, NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL, OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVERIAM RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE O APELADO - DESCABIMENTO GAP QUE FOI EXTINTA E ABSORVIDA EM 2007, QUANDO SE INICIOU A EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE APOSTILAMENTO DE TÍTULOS OU JUNTADA DOS INFORMES OFICIAIS, SENDO APENAS CABÍVEL O CÁLCULO DO VALOR RETROATIVO NÃO PRESCRITO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ADEMAIS, QUE PREVIU A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO PARA FINS DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL NESTE CASO, CONSIDERANDO QUE OS RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA APELANTE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA, ANTE A TENTATIVA DE PROCRASTINAÇÃO DO FEITO PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1060576-11.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1060576-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Wagner Gil e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DO DESCONTO DE 2% À CAIXA BENEFICENTE FEITO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA; HOSPITALAR; ODONTOLÓGICA Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2775 E FARMACÊUTICA, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - SENTENÇA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU QUE A IMPETRADA CESSE OS DESCONTOS QUESTIONADOS, DESVINCULANDO O AUTOR DE TAL SERVIÇO DE SAÚDE, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR E QUE PROMOVA A DEVOLUÇÃO, NOS TERMOS ACIMA, DE EVENTUAIS VALORES DESCONTADOS APÓS A CITAÇÃO DECISÃO ESCORREITA INCONSTITUCIONALIDADE DA FILIAÇÃO COMPULSÓRIA NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR OU A PERMANECER ASSOCIADO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XX DA CF OBSERVAÇÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES - RECURSO OFICIAL DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1004746-87.2018.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1004746-87.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Nilson Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Elaine Patrícia de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefar Ltda (Por curador) - Apelado: Mário Eugênio Dorsa (Espólio) - Apelada: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa (Inventariante) - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Apelação Cível nº 1004746-87.2018.8.26.0348 Comarca: Mauá (4ª Vara Cível) Apelantes: Nilson Alexandre da Silva e Elaine Patrícia de Souza Silva Apelados: Prefar Ltda., Mário Eugênio Dorsa e Espólio de Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa Interessado: Ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados citados por edital Juiz: José Wellington Bezerra da Costa Neto Decisão Monocrática nº 31.138 Ação de usucapião. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Partes que firmaram compromisso de compra e venda referente ao imóvel usucapiendo. Negócio que constitui transação apta a ensejar a extinção da ação com resolução de mérito. Celebração do negócio contrária à pretensão de usucapião, sendo inequívoca a renúncia à pretensão veiculada na inicial, e que configura aceitação tácita ao que foi decidido em sentença. Ação extinta (art. 487, III, b e c do CPC). Apelação prejudicada (art. 1.000, caput e par. único do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 654/661, de relatório adotado, julgou improcedente ação movida por Nilson Alexandre da Silva e Elaine Patrícia de Souza Silva em face de Prefar Ltda., Mário Eugênio Dorsa e Espólio de Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ressalvada a concessão do benefício gratuito. Recorrem os autores, sustentando, em síntese, que a suspensão da exigibilidade das parcelas do preço do imóvel litigioso se deu por conta de irregularidades do loteamento. Alegam que durante anos não houve comunicação aos adquirentes quanto à situação do loteamento, fato que os levou a crer que a área era irregular ou havia sido abandonada. Afirmam exercer posse ad usucapionem do imóvel desde 2001, tendo se escoado o prazo de prescrição aquisitiva. Asseveram que a postura dos réus e as condições do loteamento os levaram a crer que o imóvel estaria livre de compromisso com o proprietário anterior, havendo transmutação do caráter da posse. Aduzem a ocorrência de supressio. Ponderam que é nulo o contrato de compromisso de compra e venda de fls. 500/508 (fls. 664/673). Contrarrazões a fls. 680/683 e 684/694. É o relatório. O Espólio de Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa informa na petição de fl. 763 que as partes lograram transacionar o objeto da presente demanda, tendo os apelantes assumido a obrigação de adquirir o imóvel de acordo com as condições estabelecidas no incluso instrumento [de fls. 764/775]. Assim, o apelado requer a homologação da inclusa avença, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, III, c, CPC (sic). Embora o contrato que instrui a referida petição dispense homologação, pois configura negócio jurídico perfeito e acabado, constitui transação apta a ensejar a extinção da ação com resolução de mérito. Ademais, a celebração do negócio é frontalmente contrária à pretensão de usucapião, sendo inequívoca a renúncia à pretensão veiculada na inicial, e configura aceitação tácita ao que foi decidido em sentença. Assim sendo, de rigor a extinção da ação com fulcro no artigo 487, III, b e c do CPC, prejudicado o recurso, consoante Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 707 artigo 1.000, caput e parágrafo único do mesmo diploma. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Andre Vinicius Hernandes Coppini (OAB: 253558/SP) - Aquiles Fantinati (OAB: 380782/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Caroline Ferreira da Cunha (OAB: 176710/RJ) (Defensor Público) - Erica Marcilli Petroni (OAB: 279105/SP) (Defensor Público) - Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Monica de Queiroz Leite Franca (OAB: 77541/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2298158-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2298158-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Reinaldo Bento da Silva - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 58/59 na origem, que, em ação de obrigação de fazer movida por REINALDO BENTO DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, indeferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que forneça o tratamento cirúrgico até a data agendada no dia 14/11/2023. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer na qual alega o autor, em síntese: é beneficiário do plano de saúde réu; foi diagnosticado com “Neoplasia Maligna da Próstata(Adenocarcinoma), CID nº C61” necessitando realizar o procedimento cirúrgico “Prostatavesiculectomia Radical Laparoscopica”; o plano de saúde, após alguns cancelamentos, reagendou a cirurgia para o dia 14 de novembro de 2023, com informações vagas. Pugna pela tutela de urgência a fim de compelir o réu a não cancelar e fornecer o tratamento com urgência na data agendada. Juntou documentos (págs.14/57). É ORELATÓRIO. DECIDO. A tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que o autor padece de “Neoplasia Maligna da Próstata”, sendo-lhe indicado o procedimento cirúrgico “Prostatavesiculectomia Radical Laparoscopica”. Consta que o procedimento está designado para o dia 14/11/2023 no Hospital Intermédica ABC (pág.23). Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para garantir a realização da cirurgia, porém não há quaisquer elementos nos autos que evidenciem que o ato será mais uma vez cancelado pelo plano de saúde. Nesses termos, nos limites de cognição restrita, inerentes à presente fase processual, afigura-se prudente aguardar a data designada para a cirurgia, para que se configure, de forma concreta, a recusa, a ensejar a concessão da tutela provisória. Posto isto, INDEFIRO, por ora, a pretendida tutela de urgência. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. V). CITE-SE a parte requerida para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Sem prejuízo, informe autor se possui endereço eletrônico próprio para cumprimento do disposto no art. 319, inc. II, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Informa o autor, inicialmente, Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 715 que é portador de neoplasia maligna da próstata (adenocarcinoma), CID nº C61, conforme Anátomo Patológico juntado em anexo, devendo realizar o tratamento cirúrgico chamado de: PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCOPICA, para amenizar os sintomas da doença, conforme laudo e atestados médicos que junta no processo (fls. 02). Alega que a descrição fática e fundamentos jurídicos apresentados no mérito desta exordial apontam para a possibilidade do deferimento da tutela de evidência, em caráter liminar (fls. 05), noticiado que a probabilidade do seu direito reside no fato de que a operadora de saúde já promoveu diversos cancelamento do seu tratamento. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/11 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, defiro o pedido de liminar, para que determinar que a operadora de saúde requerida (ora agravante) cubra procedimento cirúrgico até a data agendada (14/11/2023), pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$60.000,00. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a tutela provisória inaudita altera parte para garantir ao autor a realização de cirurgia para tratamento de câncer. À vista das circunstâncias do caso concreto, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento, incluindo os materiais necessários ao procedimento cirúrgico, vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. No caso concreto, o requerente relatou que teve diagnosticado “Neoplasia Maligna da Próstata (Adenocarcinoma), CID nº C61” necessitando realizar o procedimento cirúrgico “Prostatavesiculectomia Radical Laparoscopica”. Os serviços médicos são incontroversamente cobertos pelo plano de saúde e o requerente é beneficiário do plano de saúde, paga pontualmente os prêmios mensais. Recebeu o autor o diagnóstico médico de câncer, com indicação de cirurgia, já tendo realizado exames pré-operatórios, com liberação médica. Resta configurada, assim, a situação de urgência prevista no artigo 300 do CPC. O recorrente busca o procedimento cirúrgico para tratamento de câncer em evolução desde julho de 2023, e as provas dos autos demonstram que as remarcações da data da cirurgia promovidas pela operadora ocorreram de forma genérica, sem que tenham sido designadas novas datas próximas e com a brevidade que o caso recomenda. Custa crer que a operadora, que dispõe de ampla rede de hospitais e médicos credenciados, não tenha condições de promover o breve agendamento do tratamento de que tanto necessita do autor, portador de neoplasia. Por outro lado, custa crer que o autor ajuíze ação sem que tenha havido efetivo problema na pretendida cobertura contratual, em razão de comportamento anterior reiterado da operadora que vem apresentando dificuldade para marcação de data certa para a cirurgia. A urgência é manifesta, tendo em vista a natureza da neoplasia e sua localização, motivo pelo qual a realização da cirurgia, o quanto antes, deve ser garantido ao paciente. A delicadeza do estado de saúde do requerente e a urgência que se espera do tratamento médico impõem a manutenção da ordem judicial que garanta a intervenção médica, que já foi diversas vezes reagendada, em potencial risco à vida do autor. A liminar tem o objetivo de impedir novos adiamentos e remarcações da cirurgia de urgência, situação que se arrasta desde o mês de julho do corrente ano, sem solução. A cirurgia agora agendada deve ser realizada, sem a possibilidade de novo adiamento, pena de incidência de multa. Defiro o pedido de liminar. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 5. Embora ainda não citada a ré, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intimem-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, nos endereços informados na petição inicial (Av. Paulista, nº 867, Bela Vista, São Paulo SP CEP: 01311- 100), para que responda aos termos do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento deste Agravo, oportunidade em que deverá manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como forma de aquiescência. 6. Após, voltem cls. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Priscila Dias Silva Monte (OAB: 359087/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002978-62.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1002978-62.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Vagner Puga - Apelante: Maria Aparecida Tezzaro Puga - Apelado: Claudimir Correa Gomes (Justiça Gratuita) - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - VOTO Nº: 31761 USUCAPIÃO. Insurgência dos requeridos contra sentença de procedência. Preliminar de gratuidade processual. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento do pedido e determinação de recolhimento do preparo. Silêncio dos apelantes. Deserção reconhecida. Recurso a que se nega seguimento. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 292/294, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, que julgou procedente o pedido de usucapião da área descrita na inicial, condenando-se os requeridos ao pagamento de 20% sobre o valor atualizado da causa. Pleiteiam os apelantes, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual porque não possuem condições de arcar com as custas do processo, já que são devedores de mais de R$ 1.700.000,00 em face de execução, em razão da qual já perderam todos os bens, destacando- se que a apelante Maria Aparecida possui remuneração de apenas 1 salário-mínimo mensal e que o coapelante Vagner vive acamado e em tratamento médico-hospitalar. No mérito, sustentam, em síntese, que são legítimo proprietários do imóvel sito na avenida 28, nº 92, Vila Aparecida; que não há provas suficientes que justifiquem o reconhecimento de propriedade; que impugnaram a assinatura do contrato de compra e venda trazido pelo autor; que demonstraram a diferença de assinaturas (ps. 15/16, 47 e 233/234); que em 12/12/1989, o genitor dos apelantes, Sr. Joaquim, nomeou sua esposa como procuradora; que as contas de água e energia são frágeis; que há contrato firmado em 28//01/2013 onde a posse do imóvel em tela foi vendida de Mario Guzzo a Adaison Rodrigues Dourado (ps. 249/251) que a minuta de ps. 252 refere-se ao imóvel em sua integralidade, com declaração do vendedor acerca de vistoria e de se tratar de imóvel desocupado; e, finalmente, que, em 2017, houve reintegração de posse em face de Juliana que havia invadido o imóvel. Apresentadas as contrarrazões (ps. 339/343), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso está deserto. Em decisão de ps. 347/348, este relator indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da inexistência de comprovação da hipossuficiência somada a elementos que dão conta de que possuem condições financeiras. Os apelantes foram intimados para, em cinco dias, recolherem o preparo recursal, mas permaneceram inertes (p. 350). Por isso, por decisão monocrática, nega-se seguimento ao recurso de apelação. São Paulo, 8 de novembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Nilson Ferreira de Lima (OAB: 263987/SP) - Bruno Alves de Amorim (OAB: 340986/SP) - Marcio Augusto Victor de Sá (OAB: 341064/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2199754-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2199754-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Db Comércio de Cosméticos Ltda. - Agravado: Allianz Saúde S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43265 AGRAVO Nº: 2199754-83.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: DB COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA AGDA.: ALLIANZ SAÚDE S/A JUIZ DE ORIGEM: LUIS FERNANDO CIRILLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão agravada que recebeu os embargos à execução, sem lhes atribuir efeito suspensivo. Superveniência de sentença proferida nos autos principais. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43265). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em embargos à execução (processo nº 1004755-20.2023.8.26.0010), proposto por DB COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA em face de ALLIANZ SAÚDE S/A, que recebeu os embargos à execução, sem lhes atribuir efeito suspensivo (fls. 193 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) a agravada ingressou com a ação de execução em virtude do contrato firmado entre as partes ter sido encerrado antes do período previsto de 24 meses e, por tal motivo está executando a multa contratual; (ii) a cobrança da aludida multa é ilegal, pois rechaçada pelo Poder Judiciário; (iii) estão presentes os requisitos caracterizadores da tutela de evidência, quais sejam, a comprovação documental e a tese firmada pela jurisprudência; (iv) juntou aos autos a lista de beneficiários do plano de saúde objeto da lide, comprovando que se trata de um plano denominado falso coletivo, de modo que o contrato não é suscetível à multa executada; (v) apesar de não ter repetitivo sobre o assunto, por analogia acolhe-se a tese firmada em casos semelhantes de cobrança de multa pelas operadoras de planos de saúde em caso de rescisão contratual inferior ao prazo de 24 meses; (vi) há risco de dano, na medida em que poderá ter, a qualquer momento, suas contas bancárias bloqueadas para garantia do Juízo; (vii) ainda que cancelado antes do prazo, a rescisão a requerimento do titular do plano não pode ocasionar na imposição de multa, pois devem ser utilizadas as regras aplicáveis aos planos individuais/familiares; (viii) ainda que o plano não fosse falso coletivo, a cobrança da multa é ilegal em decorrência da revogação do parágrafo único do artigo 17 da RN 195 da ANS. Por tais razões, busca a reforma da decisão para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução (fls. 01/15). Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 18/07/2023 (fls. 195 de origem). Recurso interposto no dia 02/08/2023. O preparo foi recolhido (fls. 16/17). A distribuição se deu de forma livre. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (fls. 19/21). Contraminuta apresentada (fls. 24/40). Sobreveio petição da agravada, noticiando acordo posterior à sentença (fls. 45/49). Não registrada oposição expressa ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo principal, no dia 15/09/2023, que julgou procedentes os embargos, para julgar extinta a execução por inexistência de crédito exigível (fls. 261/264 de origem). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luciana Paola Mussa (OAB: 235589/SP) - Eduardo Salgueiro Coelho (OAB: 285620/SP) - Telma Rocha Santos Garcia (OAB: 414265/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2232500-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2232500-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: J. B. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. G. T. - Agravante: I. G. D. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 49/50 (autos de origem) que constou nos seguintes termos: Ante a prova pré-constituída acerca do parentesco e a presunção da necessidade que milita em favor dos filhos menores de idade, à míngua de elementos concretos suficientes a comprovar a real remuneração mensal percebida pelo requerido, mas havendo indícios de que ostenta alto padrão de vida e situação financeira confortável, reputo razoável, nesta fase de cognição superficial, o arbitramento dos alimentos provisórios no patamar de 2 salários mínimos. O pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta indicada na inicial, ou caso não indicados os dados bancários, diretamente em mãos da representante, mediante recibo, até o dia 10 de cada mês, podendo ser exigida a primeira prestação a partir da citação/intimação, e as subsequentes após cada vencimento respectivo. Pretende a parte Agravante reforma da decisão agravada alegando que necessita de majoração na verba alimentar. O agravado seria aeronauta e aduz que aufere renda em dólares e em montante elevado. Junta prints de pesquisa no google e fotos das redes sociais do agravado. Consiga que possui série de despesas que necessitam da majoração dos alimentos provisórios para o patamar de 5 salários-mínimos. Indeferido pedido de efeito ativo (fls. 71/72). Compulsando os autos, verificou-se pedido de desistência da ação nos autos de origem (fls. 66) Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado na petição e documentos de fls. 66 (origem), houve perda do interesse recursal, porquanto a parte agravante, manifestou desistência da ação. Na sequência houve homologação do juízo extinguindo-se o feito (fls. 71). Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista pedido de desistência da demanda pela parte agravante com o comunicado de perda do objeto, não há razão para prosseguindo deste feito. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB: 375279/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 782
Processo: 2250972-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2250972-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Nigro Silva - Agravado: Arthur Rezende Neto (Inventariante) - Agravado: Arthur Rezende Junior (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2250972-24.2021.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Dispenso a contraminuta. Trata- se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 59 dos autos de origem, que se limitou a ratificar a decisão de fls. 50/51, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de alvará para transferência de parte ideal de um imóvel mencionado na inicial como tendo sido adquirido do espólio de Arthur Rezende Júnior, representado pelo inventariante, por meio de contrato de cessão de direitos, afirmando ter quitado o contrato. Assim, requer a expedição do Alvará para a transferência do imóvel, com a concordância do inventariante. Determinada juntada da certidão circunstanciada do inventário 13-85/1985. Às fls.27 foi determinada a manifestação do Procurador do Estado, que se manifestou contrariamente à expedição do Alvará, às fls.39/40. Breve relatório. Decido. Não obstante a manifestação do autor às fls.47/49, nas quais menciona que tal imóvel não entrou na propriedade do espólio, não violando o princípio da continuidade registral, revela-se equivocada sua argumentação, uma vez Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 783 que, no tocante ao objeto de compromisso de compra e venda juntado aos autos (fls.13/17), a parte ideal do imóvel foi adquirida do espólio e não do autor da herança. Desta forma, considerando o “princípio da saisine”, com o falecimento, imediatamente a propriedade do patrimônio é transferida aos herdeiros, ou seja com a morte de alguém, por consequência, todo o seu patrimônio é transmitido aos herdeiros (art. 1.784, do Código Civil). Outrossim, apesar de perfeitamente possível a expedição de alvará para alienação de bem pertencente ao espólio, é necessário cumprir alguns requisitos, quais sejam, o pagamento do ITCMD devido, com a concordância de todos os herdeiros. Assim, conforme a manifestação do Procurador da Fazenda, não pode o autor ficar indefinidamente aguardando o término do inventário, devendo comprovar nestes autos a concordância de todos os herdeiros, bem como o recolhimento do imposto devido, momento em que poderá ter acolhida a sua pretensão, sob pena de extinção. Int.. Insurge-se o autor sustentando que a expressa anuência do inventariante com o pleito exordial (fl. 6 dos autos principais) supre a necessidade de concordância dos demais herdeiros; que diversos alvarás judiciais similares foram expedidos nos mesmos termos; que no processo de inventário processado sob o n.º 0000013-83.1985.8.26.0047, não houve a inclusão do referido imóvel no plano de partilha, tendo em vista que todos os Herdeiros assinaram o instrumento de compra e venda em 15/11/1990; que em que pese as alegações da Procuradoria do Estado de São Paulo quanto a incidência do tributo ITCMD, bem como tendo seguida pelo Juízo a quo, cristalino que, em relação ao Agravado, trata-se de hipótese de incidência de ITBI que deverá ser recolhido APÓS a competente lavratura, seguindo a melhor jurisprudência acerca do assunto, e que será melhor abordado em momento oportuno.. Pede, ao final, a reforma da decisão para autorizar o ESPÓLIO DE ARTHUR REZENDE JUNIOR, através de seu Inventariante Sr. Arthur Rezende Neto, a outorgar a competente escritura.. É o relatório. Fundamento e decido. A r. decisão de fls. 50/51 foi publicada em 20/04/2021 e a certidão de fl. 53 certificou ter decorrido prazo de trinta dias sem manifestação do autor-agravante, em decorrência do que o feito foi arquivado (fl. 54). Às fls. 56/58, em petição protocolada em 24/09/2021, o autor-agravante reiterou o quanto já exposto anteriormente às fls. 47/49 e indeferido às fls. 50/51 - com relação à anuência do inventariante, acrescentando à petição a questão afeita ao recolhimento do tributo, já preclusa. Tendo em vista que a petição de fls. 56/58 se tratou, em verdade, de mero pedido de reconsideração da decisão de fls. 50/51, a decisão agravada se limitou a ratificar a decisão anterior, sem novos elementos de cognição. Nesse contexto, considerando que inexiste pedido de reconsideração no sistema processual brasileiro e que a adoção de tal estratégia não tem o condão de suspender e/ou interromper a fluência de prazo para interposição do recurso previsto em lei para desafiar a decisão de fls. 50/51, sobre a qual paira, então, a preclusão, uma vez que não consta junto ao SAJ/SG a interposição de recurso contra ela, este agravo não pode ser conhecido. Não fosse assim, poderiam as partes, a qualquer tempo, reavivar questões já julgadas mediante simples reiteração de pedido já indeferido, o que levaria à eternização do processo. É evidente, portanto, que cabia ao agravante se insurgir em face da decisão de fls. 50/51, mas não o fez, sendo insuficiente a renovação da questão, sob os mesmos fundamentos, para a reabertura do prazo recursal. Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Lucas Elias dos Santos (OAB: 349287/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2248135-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2248135-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thomaz Bastos Waisberg Kurzweil Sociedade de Advogados - Agravante: Fermiano, Tavares e Arantes Sociedade de Advogados - Agravado: Tome Engenharia e Transportes Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos. VOTO Nº 37375 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito manejada por Tomé Equipamentos e Transportes Ltda., na recuperação do Grupo Coesa, fixando honorários de sucumbência por equidade, no importe de R$2.000,00. Confira- se fls. 142/143 e 161/162, de origem. Inconformadas, as casas de advogados que patrocinaram as impugnadas/recuperandas argumentam, em suma, que o i. magistrado se equivocou ao fixar a verba por equidade, violando o art. 85, § 2º, do CPC, e ignorando o Tema n. 1.076, do C. STJ. Afirmam que o seu bom desempenho deve ser remunerado entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, qual seja, R$87.223,34 (R$120.870,49 [valor pleiteado pelo impugnante] - R$33.647,15 [valor listado]). Afirmam, por último, que não há enriquecimento sem causa, o pedido se justifica pelos princípios da sucumbência e da causalidade, é possível mensurar o proveito econômico, como base de cálculo da condenação em honorários e, ainda, que o caso não se amolda a nenhuma das exceções do § 8º, do aludido art. 85. Requer, por tais argumentos, que os honorários de sucumbência sejam fixados entre 10% e 20% de R$87.223,34. O recurso foi processado (fls. 78/79). A contraminuta não foi juntada (fls. 89). Manifestação da administradora judicial a fls. 82/88, opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 142/143, 161/162 e 163, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 67/68). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 93/101). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Sidnei Garcia Diaz (OAB: 97089/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 815
Processo: 2297025-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2297025-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Wladimir Silva Ramires - Interessado: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra r. decisão que, acolhendo manifestação da Administradora Judicial nos autos de impugnação de crédito, julgou extinto o incidente sem resolução de mérito (fls. 01/10 dos autos principais e 158/159 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que apresentou impugnação de crédito objetivando a exclusão do valor de R$ 2.252,30, arrolado em favor de WLADIMIR SILVA RAMIRES, na recuperação judicial do Grupo PDG. Afirma que o crédito teve origem nos autos do processo nº 0025010-61.2014.5.24.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MT; que houve condenação subsidiária da agravante; que a execução trabalhista oriunda do processo principal foi extinta em razão da prescrição intercorrente. Requer, assim, a reforma da r. decisão para que o crédito no valor de R$ 2.252,30, arrolado em favor do agravado, seja integralmente excluído, visto que prescrito. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso: a fim de suspender a manutenção do valor de crédito de R$ 2.252,30, na Classe I, até julgamento definitivo do presente recurso, de forma que a Agravante não seja irreversivelmente lesada, o que, fatalmente ocorrerá, na hipótese de que a r. decisão agravada continue surtindo efeitos, visto que referido crédito constará no Quadro Geral Provisório para fins de pagamento do valor nos termos do plano. 3. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo do recurso, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Num exame prefacial, verifica-se que a Administradora Judicial apresentou parecer informando que a recuperanda não comprovou a quitação do crédito no processo de origem e que seria necessária a manifestação do impugnado, mas que não foi possível intimá-lo (fls. 133 e 157 dos autos principais). Com efeito, não se verifica, no momento, indicativo de risco de dano à agravante que justifique a suspensão dos efeitos da decisão agravada, vez que a resposta da Administradora Judicial, especialmente quanto à alegação de prescrição, é essencial para apreciação do pedido. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, especialmente no que tange à alegação de prescrição intercorrente no processo que originou o crédito; após, ao Ministério Público. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2227331-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2227331-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Patricia Souza Viana - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 855 10 que, nos autos de obrigação de fazer, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. A agravante pleiteou a concessão da justiça gratuita. Considerando o recolhimento de custas em sede de primeiro grau e ausentes novos documentos que comprovem alteração da situação financeira da agravante, foi mantido o decidido no agravo de instrumento nº 2007870-62.2023.8.26.0000 e concedido prazo para o recolhimento do preparo, sem que a recorrente atendesse a solicitação (fls. 75 e 91). É o relatório. Tendo decorrido o prazo assinalado para o recolhimento do preparo recursal sem a providência pela agravante, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. De tal sorte, JULGO DESERTO o agravo de instrumento, dele NÃO CONHECENDO, nos termos do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. O valor do preparo deve ser recolhido na primeira instância, em prazo lá fixado, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marina Crispi Cabral Lobo (OAB: 369828/SP) - Leonardo Zache Thomazine (OAB: 17881/ES) - Vanessa Pereira de Carvalho (OAB: 36279/ES) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Nathália Rossetto Mesiano (OAB: 377080/SP) - Caroline Vieira Moreira Braga (OAB: 364044/SP) - Vitor Camargo Oliveira Santos (OAB: 378377/SP) - Ana Paula Shimohama Brink (OAB: 378748/SP) - Ana Paula Ferrarez de Oliveira (OAB: 385642/SP) - Juliana Gomes de Oliveira (OAB: 367970/SP) - Lino Jose Rodrigues Alves (OAB: 92462/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Luciana Marques Caropreso (OAB: 194412/SP) - Maria Alicia Lorenzo Porto (OAB: 119060/SP) - Renato Yervant Badiglian (OAB: 156167/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010777-76.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1010777-76.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Magali Aparecida Conde - Apelado: Associação Parque Village Castelo - Vistos. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenada ao pagamento de R$ 93.720,69, com os consectários legais, a título de taxa de manutenção devida do período de nov/17 a ago/22 em favor da associação de moradores autora, além das vencidas no curso do processo, reputada a si o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, após pleitear os benefícios da gratuidade processual, aponta preliminarmente omissão no tocante à indicada incorreção do valor atribuído à causa, coisa julgada material (decorrente do julgamento da apelação 9090101-18.2009.8.26.0000), ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, refuta sua adesão à associação antes do advento da Lei 13.465/17, destacada a iretroatividade da lei e consignado que a publicidade sobre a existência de um contrato padrão somente se deu nove anos após a aquisição do imóvel. Nega a existência de relação jurídica entre as partes, discorre sobre a natureza pessoal da obrigação contida no art. 36-A da Lei 13.465/17 e pretende seja aplicado o entendimento contido no RE 695.911, Tema 492 do C. STF. Assevera ainda a ausência de prestação de serviços e consigna a vedação ao enriquecimento sem causa, tudo para fins de reversão do julgado, com aplicação das cominações legais por litigância de má-fé da parte contrária. Recurso tempestivo e sem preparo, observado o pedido preliminar de obtenção da benesse da gratuidade. Contrarrazões pelo improvimento Ausente oposição ao julgamento virtual. Pois bem. O presente recurso não será conhecido por esta Câmara. Isso porque o art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de SP, estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. E, no caso em testilha, a mesma relação jurídica já foi alvo de discussão por ocasião do julgamento da apelação nº 9090101-18.2009.8.26.0000, relatada pelo I. Des. Edson Luiz de Queiróz, ocorrido em 03/07/2013, quando integrante da C. 5ª Câmara de Direito Privado. Portanto, evidenciada está a prevenção daquele órgão colegiado para o julgamento deste recurso, em razão da anterior apreciação do recurso de apelação nº 9090101-18.2009.8.26.0000, que antecedeu o presente, devendo o feito ser redistribuído àquele Órgão, o que ora se determina. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Caroline Loengo de Oliveira (OAB: 454705/ SP) - Luis Henrique Teotônio Lopes (OAB: 3016/AC) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2290463-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2290463-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: C. A. K. - Requerida: C. P. T. K. - Interessado: R. A. K. K. - Interessado: I. M. A. K. - Interessada: L. A. K. - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo requerente em face da requerida, objetivando seja determinada a manutenção do tratamento psicoterapêutico de M. com o profissional Marcelo Cirino Pinheiro, tendo em vista a temeridade de uma nova troca de terapeuta, em função de seu atual quadro de saúde, nos termos da r. sentença proferida nos autos da ação de divórcio c.c. guarda, regulamentação de visitas e alimentos nº 0016820-59.2021.8.26.000, que tramitou perante a 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro Comarca de São Paulo. Isso porque a MM. Magistrada de Primeira Instância julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial daqueles autos e do apenso, e procedente o pedido formulado na reconvenção, nos seguintes termos: (...) (C) FIXAR a guarda unilateral da adolescente M. T. K. em favor da genitora C. P.T. (D) REVOGAR o regime provisório de visitas entre os avós e tia paternos e a menor e REGULAMENTAR as visitas do genitor e dos avós e tia paternos à adolescente, nos seguintes termos: (i) a adolescente deverá ser encaminhada para acompanhamento psicoterapêutico, de forma continuada, com profissional de confiança da menor, a ser escolhido por ela e sua genitora, a fim de que possa ser efetivamente preparada para a reaproximação com o genitor e retomada do convívio com a família paterna, diante da notícia de resistência ao contato e grande sofrimento emocional. Tal preparação deverá perdurar por 6 (seis) meses, contados da publicação desta sentença, durante os quais ficam suspensas as visitas; (ii) decorrido o prazo de 6 (seis) meses referido no item i supra, serão retomadas as visitas presenciais do genitor e dos familiares paternos (avós e tia), que passarão a ocorrer, pelo prazo de 1 (um) ano, uma vez por mês, deforma monitorada e assistida por profissionais junto ao Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CEVAT; (iii) decorrido o prazo de 1 (um) ano referido no item ii supra, as visitas presenciais serão retomadas, em São Paulo/SP, e passarão a ocorrer, pelo prazo de 6 (seis) meses, quinzenalmente, no primeiro e no terceiro finais de semana de cada mês, aos sábados e domingos, sem pernoites, com a retirada da adolescente do lar materno às 09 horas e devolução, no mesmo dia e no mesmo local, às 18 horas. Destaca-se ainda que o dia dos pais e o dia do aniversário do genitor ficam reservados sempre ao homenageado, nos moldes indicados, o que também deverá ocorrer com a genitora, no dia das mães e no dia do aniversário dela. (iv) decorrido o prazo de 6 (seis) meses referido no item iii supra, as visitas presencias poderão ocorrer, na forma indicada no item iii supra, nesta cidade de São Paulo, porém com pernoites (...). Contra a sentença acima parcialmente transcrita, as partes interpuseram embargos de declaração, estando os autos ainda em Primeira Instância, aguardando decurso de prazo para interposição de eventual recurso de apelação. Nesta petição apartada, o autor reconvindo pretende que seja deferida tutela antecipada em caráter de urgência, sendo determinada a manutenção do tratamento psicoterapêutico de M. com o profissional Marcelo Cirino Pinheiro, em razão do quadro de saúde da filha menor, que se encontra em sofrimento psicológico e necessita de acompanhamento profissional. Relata que, após conseguir o contato do Sr. Marcelo, terapeuta da menor, foi agendada uma consulta online com ele, que lhe informou que também gostaria de conversar o autor. Entretanto, após a genitora ter conhecimento que o Sr. Marcelo e o requerente mantiveram contato, decidiu cancelar os atendimentos com o profissional, alegando que ele estaria sendo influenciado. Entende que o cancelamento dos atendimentos com o atual terapeuta irá prejudicar a reaproximação da menor com o pai e familiares paternos, já prevista na r. sentença proferida. É o relatório. Relevantes os argumentos do requerente, merecendo o caso uma análise ponderada para ambas as partes, sem que haja risco a qualquer prejuízo afetivo e de desenvolvimento emocional à menor. Com efeito, a r. sentença proferida pelo Juízo a quo determinou: (i) a adolescente deverá ser encaminhada para acompanhamento psicoterapêutico, de forma continuada, com profissional de confiança da menor, a ser escolhido por ela e sua genitora, a fim de que possa ser efetivamente preparada para a reaproximação com o genitor e retomada do convívio com a família paterna, diante da notícia de resistência ao contato e grande sofrimento emocional. Tal preparação deverá perdurar por 6 (seis) meses, contados da publicação desta sentença, durante os quais ficam suspensas as visitas;. Pretende o requerente seja determinada, em antecipação de tutela, que a requerida mantenha a continuidade das consultas psicológicas da menor com o terapeuta Marcelo, visando a preparação para retomada das visitas. Pois bem. Das cópias dos e-mails juntadas aos autos a fls. 62/66, verifica-se que a contratação do psicólogo Marcelo foi efetuada pela requerida, que ali afirmou ter sido difícil achar alguém pra Má (fl. 65). Tem-se, portanto, que o terapeuta Marcelo foi tido como profissional de confiança da requerida (e da menor). Ademais, a decisão de cancelar o atendimento do profissional à menor se deu, ao que se observa, de forma imotivada pela requerida (fl. 13/14). Por outro lado, a requerida, ao se manifestar nos autos as fls. 70/72 e 179/183, pleiteando o indeferimento da tutela recursal ora apreciada, sequer justificou os motivos do cancelamento dos atendimentos, manifestando-se apenas pelo indeferimento e juntando laudos e documentos que corroboram a alegação da fragilidade emocional da menor. Assim, inexistindo risco à segurança e ao bem-estar de M., defere-se a tutela provisória pleiteada para determinar que a requerida C.P.T.K. mantenha a continuidade dos atendimentos da menor M. com o psicólogo Marcelo Cirino Pinheiro, objetivando a preparação para eventual aproximação da menor com o genitor e família paterna, nos termos da r. sentença proferida. Promova a N. Serventia, oportunamente, o apensamento do presente expediente aos autos da apelação nº 0016820-59.2021.8.26.0002. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Roberto de Moraes Fabbrin (OAB: 71516/RS) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Murilo Sano (OAB: 217896/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Juliana Novazzi Orticelli (OAB: 449914/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1014030-24.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1014030-24.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: V. Z. - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 465 a 467, proferida em ação indenizatória, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a apelante ao reembolso de R$ 86.934,46, referente a serviços médico- hospitalares de que necessitou o apelado, além de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência. Inconformada, a apelante se insurge para reiterar as teses rechaçadas sobre a validade da negativa, por não ser o tratamento prescrito obrigação que lhe toca, na medida em que há expressa previsão contratual que exclui a cobertura de procedimentos que não constam do rol da ANS, devendo o reembolso observar os limites do contrato. Postula a inversão do julgado, para decretar a improcedência dos pedidos. O recurso é tempestivo, bem preparado e com contrarrazões às fls. 488 a 497. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a procedência dos pedidos. Em verdade, a apelante deixou de apontar um desacerto sequer constante do julgado, sem ter se dignado a impugnar o fundamento nodal em que lastreado o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Ao se confrontareme as peças defensiva e recursal apresentadas, salta aos olhos o fato de ter a apelante, literalmente, reprisado quase na íntegra, todos os mesmos argumentos, reproduzindo ipsis literis, e de forma absolutamente superficial, as mesmas teses agora devolvidas, de não se tratar de obrigação que lhe compete o fornecimento dos tratamentos prescritos, por não constar do rol da ANS, sendo aqui absolutamente desnecessário qualquer transcrição, tampouco maiores considerações. Entretanto, olvidou-se a apelante que o juízo a quo acabou por acolher a pretensão deduzida sob o exclusivo fundamento de que não houve, por parte dela, qualquer indicação ou interesse na produção de prova quanto à existência de outros procedimentos e abordagens igualmente eficazes no trato do problema, inclusive servindo-se de recente decisão proferida pelo C. STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Resp. nº 1.886.929/SP, conforme seguinte excerto in verbis transcrito: (...) Todavia, a estipulação contratual que vincula o custeio dos tratamentos ao rol daqueles aprovados pela “ANS”, embora admitida válida, demanda demonstração, pela ré (CPC, art. 373, inc. II), sobre a existência de outros cuidados eficientes para a recuperação do paciente, mas nenhuma prova em tal sentido foi produzida nestes autos. Esse o entendimento que se extrai do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.886.929 - SP). Bem por isso, inevitável a conclusão sobre a inaplicabilidade da previsão legal relacionada com o rol elaborado pela “ANS” (...). Aliás, a apelante inclusive lança mão desse mesmo precedente acima tratado (fl. 480), mas de modo absolutamente aleatório, unicamente em defesa de uma suposta taxatividade do rol da ANS, sem se preocupar, entretanto, em ao menos demonstrar ter assimilado seu conteúdo, quando então se aperceberia que o entendimento firmado nada mais faz do que conferir, via de regra, a natureza taxativa do rol, apenas quando restar comprovada a existência de outro procedimento igualmente eficaz, incorporado pela ANS, justamente esse o fundamento que norteou o resultado da ação, porque em momento algum se dignou a indicar quais seriam, então, esses tratamentos contratualmente amparados para cobertura. Não fosse o bastante, o mesmo precedente ainda permite a cobertura excepcional de tratamentos não incorporados pela ANS, em caso de inexistência de substituto terapêutico presente no dito rol, desde que haja comprovação científica acerca de sua eficácia e recomendações de órgãos técnicos de renome, e quanto a esse aspecto, não traçou a apelante uma linha sequer para defender a eventual ausência desses requisitos, certamente porque inexiste substituto terapêutico a altura dos tratamentos prescritos, afinal, do contrário, era seu dever indicá-los, o que não ocorreu, e também por ser flagrante a eficácia científica dos procedimentos indicados. Em suma, por todos os ângulos observados, as razões de insurgência veiculadas no recurso ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da sentença ao caso concreto, através de cópia literal, das mesmas teses rechaçadas constantes da contestação, valendo-se, ainda de entendimento recente firmado pelo C. STJ, que em nada se presta a motivar o conhecimento da irresignação, porque não há um raciocínio lógico e concatenado desenvolvido em ponderação com seu conteúdo. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 894 próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, mas que laçados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar qualquer adequação do julgado. Evidentemente que, para tanto, não se presta o presente recurso, cujas razões de insurgência veiculadas, além de revelarem conteúdo inédito e contraditório, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal estabelecida no artigo 1.010, inciso III, do CPC, deixando de acrescentar valor algum que pese para a almejada reanálise da decisão, de modo que não revela margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Razões recursais devolvidas em flagrante inovação recursal, pois dissociadas das teses defensivas e dos fundamentos do julgado, em face dos quais inexiste mínima impugnação específica. Devolutividade inexistente. Ofensa ao princípio da dialeticidade e da vedação ao ius novorum. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1012352-25.2021.8.26.0361, de minha relatoria, j. 19/10/22). Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio de valores e, diante da satisfação da obrigação exequenda, julgou extinto o processo. Apelo tempestivo, mas que se limita a reiterar tese de excesso de execução. Questão já superada e não tratada na sentença. Ausência de dialeticidade, por não se enfrentarem os fundamentos da sentença. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 0030054-42.2020.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Cláudio Godoy, j. 19/6/23). APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença Ausente dialeticidade Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1003220-17.2022.8.26.0002, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.José Carlos Ferreira Alves, j. 7/3/23). Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176-76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.INOVAÇÃODE TESERECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razõesrecursais.É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a teserecursala eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (AgInt no Resp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Dje 6/5/2021). (...) 9. No caso concreto, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, a parte agravante não refutou, de forma particularizada, o fundamento do acórdão recorrido, trazendo à baila, ainda, nova teserecursaljá alcançada pela preclusão. Impedimento da Súmula 182/STJ. 10. Agravo interno desprovido (Resp. nº 1.937.132/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 1ª Turma, j. 26/6/23). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/ DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono do apelado para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2216612-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2216612-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: R. T. C. - Agravada: A. C. G. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de regulamentação de visitas, deferiu tutela provisória para suspender o direito de visitas, ao menor, pelo genitor. Aduz o agravante, em suma, que a decisão recorrida está calcada em conjecturações falaciosas, deduzidas no bojo da peça preambular, extraindo-se temerária a suspensão da convivência paterno-filial sem qualquer substrato probatório a corroborá-la. Postulou, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão agravada. Indeferida a liminar (fls.146/147), o recurso foi regularmente processado e respondido (fls.150/161), tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo improvimento da irresignação (fls.175/176). É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando-se os autos de origem, observa- se que foi proferida sentença (fls.192/194), com resolução de mérito, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, cuja parte dispositiva assim dispôs: Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, alterando o regime de visitação do requerido ao filho E.E.T., que passará a ocorrer às segundas-feiras, na residência dos avós paternos, e ao término das atividades escolares, até as 19 horas, quando algum familiar, exceto o próprio réu diante da medida protetiva concedida, deverá leva-lo de volta aos cuidados da mãe; e assim o faço para julgar o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Destarte, a cognição exauriente da matéria controvertida, por sentença resolutiva, absorve aquela realizada precariamente, em sede liminar, a acarretar a perda superveniente do interesse recursal e, por conseguinte, prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: André Barbieri Volpe (OAB: 441783/SP) - Carina Cristina Silva Marques (OAB: 484857/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2300363-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2300363-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Biva Serviços Financeiros S.a - Agravado: Damape Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Paulo Sergio Drumond Machado - Interessado: Maria do Carmo Garcia - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL PENHORADO - PEDIDO DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA - INSURGÊNCIA - CABIMENTO - ARTIGO 870 DO CPC - AUSÊNCIA DE ÓBICE À PRECIFICAÇÃO POR OFICIAL, TRATANDO-SE DE IMÓVEL URBANO EM REGIÃO METROPOLITANA - EXISTÊNCIA DE FERRAMENTAS QUE PERMITEM A PRECIFICAÇÃO SEM CONHECIMENTO ESPECIALIZADO - ENTENDIMENTO DA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 730 da origem, determinando a avaliação de imóvel penhorado por perita; irresignada, a exequente alega que a precificação pode ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do CPC, aduz, ainda, excessividade do prazo anotado para conclusão dos trabalhos, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial, cujo valor é de R$ 208.046,38, atualizado até setembro/23, no bojo da qual se procedeu à penhora de uma casa localizada no nº 65 da Rua Piracicaba, em São Caetano do Sul. Considerando se tratar de imóvel urbano, Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 981 situado em região metropolitana, ao lado de diversas outras casas semelhantes, conforme consulta à ferramenta Google Maps, existindo inclusive diversos anúncios de casas na região em sítios eletrônicos de anúncios, não se vislumbra a necessidade de conhecimento especializado para a pretendida avaliação por perito. Deve-se, logo, aplicar a regra geral do artigo 870 do CPC, realizando-se a precificação por Oficial de Justiça. A propósito: CONTRARRAZÕES PRELIMINAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI Nº 14.181/2021) Rejeição Hipótese em que, a despeito de os agravados haverem ingressado com ação de repactuação de dívidas perante o Eg. Poder Judiciário do Estado do Paraná, não se tem notícia de que tenha sido determinada a suspensão da execução de origem Decisão proferida no âmbito daquela ação que expressamente ressalvou, em relação ao aqui agravante, a autorização de prosseguimento de cobranças pela via executiva, referentes a crédito rural, como no caso em exame Decisão agravada que, ademais, havia rejeitado o pedido de sobrestamento da execução de origem; não se tendo notícia de que tal deliberação tenha sido objeto de irresignação Processamento da execução de origem que se mostra regular Ausência de impedimento ao conhecimento do presente recurso PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIAL Pedido para que a avaliação do imóvel seja promovida por oficial de justiça, e não por avaliador oficial Cabimento Hipótese em que, em regra, a avaliação deve ser realizada por oficial de justiça (CPC, art. 870, “caput”) Ausência de justificativa, no caso concreto, para que a diligência seja atribuída a avaliador RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250124-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Agravo de Instrumento. Execução de alugueres e encargos. Avaliação de imóvel penhorado por oficial de justiça. Admissibilidade. Aplicação do art. 870 do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229960-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Execução Avaliação de imóvel penhorado por oficial de justiça Admissibilidade Aplicação do art. 870 do CPC Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225408-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Oportuno anotar que, feita a valoração, eventual e comprovada discrepância poderá ensejar perícia técnica, nos termos do artigo 873 do CPC. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para determinar seja feita a avaliação por Oficial de Justiça. Profere-se pronunciamento monocrático, por estar em consonância com a jurisprudência desta Câmara, colimando-se celeridade e efetividade processuais, tramitando a execução há mais de 03 (três) anos: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que determinou a avaliação de imóvel penhorado por meio de perito judicial Insurgência do agravante Pretensão de que a avaliação seja feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC Cabimento Avaliação de imóvel urbano despido de complexidade Ausência de óbice que justifique o indeferimento da pretensão, já que elencada como uma das atribuições do oficial de justiça Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186849-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) Agravo de instrumento. Execução. Nova avaliação do imóvel a pedido da parte exequente. Determinação para realização do ato por corretores de imóveis. Pretensão de realização por oficial de Justiça ou perito judicial. Acolhimento. Artigo 870 e parágrafo único do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184765- 72.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DERIVADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRESTO DE BEM IMÓVEL DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE A APRESENTENÇÃO DE AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS DO BEM IMOVÉL, ALÉM DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS E PESQUISA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 870 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE QUE JUSTIFIQUE O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO ELENCADA COMO UMA DAS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038081-81.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a avaliação do imóvel penhora por Oficial de Justiça, nos termos da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1048330-34.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1048330-34.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valeria Vicente Albertini - Apelado: Scotti Auto Center Rio Preto Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 116/119, cujo relatório se adota, rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, converteu o mandado monitório em executivo pelo valor de R$ 12.298,52, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da distribuição da demanda. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apelou a ré, às fls. 122/149, buscando, em preliminar, a: (i) concessão da gratuidade de justiça porque não teria condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais; (ii) atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pleiteou pela reforma do Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1005 julgado. Sustentou que os fatos teriam se dado de forma diversa daquela considerada pelo Juízo a quo. Disse que os valores convencionados pelos serviços e o montante adimplido também teriam sido distorcidos. Defendeu a ocorrência de falha na prestação dos serviços mecânicos e a necessidade de seu refazimento. Haveria excessos nas aplicações de correção monetária e juros moratórios. Vieram contrarrazões, às fls. 167/171, nas quais a ré-embargada impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requereu a manutenção da r. sentença ao refutar as teses lançadas pela apelante. A gratuidade de justiça foi indeferida (fls. 226/227), razão pela qual a recorrente recolheu o preparo (fls. 238/239). É o relatório. Melhor compulsando os autos, o recurso não comporta apreciação por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Isso porque a relação jurídica entre as partes se refere à contrato de prestação de serviços mecânicos de veículo automotor, não havendo discussão sobre direito cambial. O ponto nodal da controvérsia refere-se à falha na prestação de serviços e seus desdobramentos, matéria que se insere no âmbito da competência da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 do TJSP). A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela urgência Inexigibilidade de débito originada do alegado descumprimento de contrato de compra e venda de veículo automotor, quanto à quitação de impostos Cobrança de ressarcimento de pagamento de IPVA - Lide que não envolve controvérsia acerca da validade intrínseca da duplicata levada a protesto (título extrajudicial) Matéria objetada na ação que não se insere na competência recursal desta Subseção de Direito Privado, e sim na da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem competência preferencial para o julgamento das “Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes Competência declinada Recurso não conhecido, e determinado encaminhamento para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1012618-51.2021.8.26.0348; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023); Apelação. Ação monitória e reconvenção. Prova escrita consubstanciada exclusivamente em notas fiscais, sem saque de duplicata ou título de crédito diverso. Discussão envolvendo contrato estimatório de materiais médicos. Ação que versa sobre “negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Inteligência do art. 5º, III.14, da Resolução TJSP n. 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com observações de remessa dos autos ao Órgão competente e protesto por compensação oportuna, nos termos do art. 69 do RITJSP. (TJSP; Apelação Cível 1075877-22.2020.8.26.0100; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022); COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação monitória. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória. Irresignação da parte ré-embargante. Discussão sobre negócio jurídico que tem por objeto bem móvel, consubstanciado na venda de carne. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação (Apelação Cível 1019339-35.2020.8.26.0451; Relator Des. Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/08/2021). Repise-se que a causa de pedir não envolve direito cambial, mas a existência, a validade e o adimplemento do contrato verbal supracitado, sendo certo que o indeferimento da gratuidade de justiça não prorroga a competência recursal (Súmula 158 do TJSP). Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição deste feito a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: David Viana Tedeschi (OAB: 272227/SP) - Isabela Cristina Atilio Nunes (OAB: 436635/SP) - Valerio Polotto (OAB: 130119/SP) - Viviane Ribeiro da Silveira (OAB: 283466/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1053518-76.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1053518-76.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agenor Marciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 173/176, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 179/194. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios e encargos moratórios e falta de justificativa para cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de inovação recursal (fls. 198/213). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e não conheço do recurso no que tange à alegação de abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foram ventiladas tais questões, não tendo sido formulado pedido nesse sentido, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV a alienação fiduciária (fl. 41), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 251,77) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 475,00, outra a solução, eis que a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 127/128), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1080 frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Também houve cobrança do seguro no valor de R$ 1.448,52. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a devolução, também, do respectivo valor. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados e o IOF, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar o recálculo das prestações, excluídos esses encargos, devendo ser abatido do saldo devedor os valores pagos em excesso ou, em caso de quitação, ainda que antecipada, a restituição o apelante das quantias pagas em excesso referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, expurgando-se os juros remuneratórios e IOF incidentes sobre os valores reputados abusivos, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais a apelada sucumbiu em maior parte. Assim, deverá a apelada arcar com 70% e o apelante com 30% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cabendo 70% da verba honorária aos patronos do apelante e 30% aos procuradores da apelada, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2211211-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2211211-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fc Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Agravado: Fabio Lopes Antoniassi - Interessado: Crefaz Sociedade de Credito ao Microempreendedor - Interessado: Banco Pan S/A - Interessado: Portocred S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Banco Sorocred S/A – Banco Múltiplo - Interessado: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Empresa de Pequeno Porte Ltda - Interessado: Zema Crédito Financiamento e Investimento S/A - Interessado: Banco Itaucard S/A - Interessado: Banco Inter Sa - Interessado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - VOTO nº 44997 Agravo de Instrumento nº 2211211-49.2022.8.26.0000 Comarca: Rio Claro - 2ª Vara Cível Agravante: FC Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Fábio Lopes Antoniassi Interessados: Banco Votorantim S/A e Outros AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que as rés observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do autor (deduzidos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, além das verbas recebidas em caráter não permanente), independentemente de os descontos serem realizados mediante débito em conta corrente ou folha de pagamento - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante, por fato superveniente, por aplicação do disposto no art. 493, do CPC/2015, porque o MM Juízo da causa, pela r. decisão posterior, revogou as tutelas de urgência concedidas - Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 394/395 dos autos de origem, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que as rés observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do autor (deduzidos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, além das verbas recebidas em caráter não permanente), independentemente de os descontos serem realizados mediante débito em conta corrente ou folha de pagamento. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2196866-78.2022.8.26.0000 (fls. 631). A parte interessada Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ofereceu resposta (fls. 631/639). A parte agravada e as demais partes interessadas não ofereceram resposta ao recurso (fls. 640). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante, por fato superveniente, por aplicação do disposto no art. 493, do CPC/2015, porque o MM Juízo da causa, pela r. decisão posterior de fls. 1585/1587 dos autos de origem, revogou as tutelas de urgência concedidas a fls. 394/395 e 594/595 dos autos de origem. Observa-se ainda que, pela r. decisão de fls. 1898/1902 dos autos de origem, foi homologado o acordo firmado entre a parte agravante e a parte agravada, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Breno Conde Tavares (OAB: 197842/RJ) - Walter Regina Filho (OAB: 181817/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Cássio Magalhães Medeiros (OAB: 60702/RS) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Marcelo Duarte (OAB: 82351/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1000735-94.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1000735-94.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apda: Patrícia de Jesus Xavier dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - PATRÍCIA DE JESUS XAVIER DOS SANTOS e Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado apelam da r. sentença de fls. 136/141 que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por aquela contra esta, assim decidiu: “ Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Patrícia de Jesus Xavier dos Santos em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado para o fim Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1109 de declarar prescrita a cobrança do débito de R$ 1.571,16 (um mil e quinhentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), determinando a ré a sua exclusão das plataformas que informam o consumidor sobre a existência da dívida. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Cada parte deverá pagar a outra a título de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte requerente, vedada a compensação (art. 85, §§ 8º e 14, CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (art. 98, CPC). “. Inconformada, argumenta a apelante autora (fls. 144/154), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que o mero registro do nome do consumidor nas plataformas ACORDO CERTO, SERASA LIMPA NOME ou congêneres, possuem o único objetivo de constranger o consumidor a pagar por dívida prescrita, e, por consequência, inexigível. Sustenta que ao tratar das dívidas atrasadas genericamente, sem distinção de estarem elas negativadas ou na o, ou terem elas consultam livre de mercado ou na o, tem-se, como consequência lógica, que na o só as dívidas negativadas interferem no cálculo do score, mas também qualquer outra que esteja inscrita no Serasa e apareça para o consumidor.. Por sua vez, alega o apelante réu (fls. 155/170), em suma, que o fato da dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Aqui, é importante frisar que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita. Aduz que o dano moral consiste na lesão de determinado direito causado por ato ilícito capaz de gerar um grande abalo à honra e à dignidade da pessoa, ferindo assim a sua intimidade. Contudo, é necessário que seja comprovada a conduta lesiva, conduta essa que inexiste no presente caso. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondido apenas pelo requerido (fls. 179/180). Enquanto o réu efetuou o preparo (fls. 171/173), a autora é isenta em fazê-lo (fls. 21/22) É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Wender Domingos Batista (OAB: 421286/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1007160-35.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1007160-35.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apdo/Apte: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelada: Tatiane Cristina Pires Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 206/209 dos autos, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1113 por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1014769-90.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1014769-90.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Fernanda Campos Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 113/114 dos autos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1048586-45.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1048586-45.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Lopes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - LUCIANA LOPES DOS SANTOS interpõe recurso de apelação da r. sentença de fls. 200/204, complementada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 210/211), que, nos autos da ação declaratória com pleito de compensação por danos Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1120 morais, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado, assim decidiu: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, argumenta a apelante (fls. 239/260), em síntese, que a sua pretensão está amparada pelo que dispõe o Enunciado 11, da E. Seção de Direito Privado do E. TJSP, que disciplina ser ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Conclui que, diante da análise dos elementos carreados aos autos, é patente a publicidade das informações constantes da plataforma, o que enseja a compensação por dano moral. Colaciona julgados que se coadunam à pretensão deduzida. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade concedida às fls. 36 e respondido (fls. 279/292). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1024108-44.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1024108-44.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Sandro Cristiano Borges - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1024108-44.2021.8.26.0001 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1024108-44.2021.8.26.0001 Apelante(s): Evidence Previdência S/A e outro Apelado(a,s): Sandro Cristiano Borges Vistos para juízo de admissibilidade. EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer, promovida por SANDRO CRISTIANO BORGES, interpõem APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 926/932, declarada a fls. 937/938, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando- se a tutela de urgência, e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO para o fim de CONDENAR EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. e Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1211 BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a reintegrar SANDRO CRISTIANO BORGES ao plano de previdência contratado, SANTAND ER PREV VITALÍCIO FGB, IGPM + 6%, - Plano FGB Fundo Garantidor de Benefício - certificado nº 665181, mantendo- se integralmente as condições contratadas. Por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno os réus ao ressarcimento das custas e despesas processuais, com atualização da tabela prática do TJSP a contar do desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), com juros de 1% ao mês do trânsito em julgado. Em virtude da sucumbência na ação reconvencional, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais desta, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados desde a propositura (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.. Os novos embargos de declaração (fls. 1.008/1.010) opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 1.011). Razões do apelo das rés a fls. 941/969. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.014/1.043). A presente apelação foi distribuída em 04/10/2022 (fls. 1.046). Os apelantes apresentaram oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 1.048). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 1.049), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 08 de fevereiro de 2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 1.051). Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação é tempestiva, entretanto, o preparo não foi recolhido corretamente. Os réus-reconvintes, no recurso de apelação, pleiteiam, respectivamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a improcedência da ação ou a procedência de sua reconvenção, conforme bem especificado a fls. 969. Assim, tendo em vista os pedidos cumulativos, nos termos do artigo 292, VI do CPC, o valor recolhido de preparo é insuficiente, pois, não considerou as custas referentes ao valor da reconvenção. Proceda, pois, a parte ré-reconvinte à complementação do seu preparo recursal, recolhendo o devido valor em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2204824-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2204824-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: MATEUS SARAIVA DE ARAUJO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2204824-81.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 1.045 Agravo de Instrumento nº 2204824-81.2023.8.26.0000 Parte agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A Parte agravada: MATEUS SARAIVA DE ARAÚJO Comarca: Vargem Grande do Sul Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Juiz(a) de Direito: Marina Silos de Araújo Processo na origem: 1000553-11.2023.8.26.0653 DESISTÊNCIA Vistos, para decisão monocrática. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida contra MATEUS SARAIVA DE ARAÚJO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisas de endereços (via sistema InfoJud, RenaJud e Bacenjud (fls. 84 dos autos originários). DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Verifico que a agravante informou a perda do seu interesse recursal (fls. 23), pois informou o pedido de desistência da ação, nos autos de origem. Houve, pois, inequívoca desistência do recurso de agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1215 nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int.e arquivem-se São Paulo, 8 de novembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001703-22.2021.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1001703-22.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelado: Vanilde de Fátima Marinho de Moura Pagadigorria (Justiça Gratuita) - Apelante: Barra Bonita - Serviço Autonomo de Água e Esgoto - Vistos. 1.- 1.1- Proceda o Cartório à correta autuação das partes, uma vez que essas aparecem invertidas no cadastro do sistema (SAJ). 1.2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- VANILDE DE FÁTIMA MARINHO DE MOURA PAGADIGORRIA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação de condenação à obrigação de fazer em face da autarquia BARRA BONITA - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. Foi deferida tutela provisória pleiteada, bem como a concessão de gratuidade da justiça à autora (fls. 37/38). Por r. sentença de fls. 145/153, cujo relatório se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para declarar a inexigibilidade do débito constante à fl. 18, relativo à referência de Dezembro/2020 (período de consumo de 17/11/2020 a 16/12/2020), cabendo à requerida a cobrança dos aludidos meses, por vias próprias, mediante o cálculo da média dos últimos doze meses de consumo, ou seja, de dezembro/2019 até novembro/2020. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, de maneira proporcional (art.86 do CPC), na seguinte forma: autora em 20% e réu em 80%, observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §§2º e 3º, do CPC) e a isenção da autarquia municipal. Irresignada, apela a autarquia ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que os valores cobrados são condizentes com o consumo realizado pela autora no período em debate. Discorda das conclusões do laudo pericial. Lembra que os consertos em redes de água no Munícipio são constantes, de modo que se isso de fato levasse à entrada de ar na tubulação, e consequentemente influenciasse na contagem do hidrômetro, os altos valores de consumo teriam sido registrados em outros meses também, e não apenas no período de 17/11/2020 a 16/12/2020. Cita precedentes da jurisprudência sobre a matéria em discussão. Pleiteia a condenação da autora à integralidade das verbas de sucumbência. (fls. 413/422). Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve resposta (cf. certidão de fls. 169). É o relatório. 3.- Voto nº 40.701 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo dos Santos (OAB: 135590/SP) - Eduardo Marcio Campos Furtado (OAB: 63693/ SP) - Marcos Vinicius Bertoncini Garnica (OAB: 419180/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1026721-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1026721-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1237 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 272/273). 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 243/246, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, condenando o autor a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz a comprovação do nexo de causalidade; a ré não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC; há total descumprimento do Módulo 9 PRODIST da ANEEL; o laudo técnico comprova a narrativa dos fatos; não há necessidade de preservação dos bens danificados; é desnecessária a perícia técnica; imperiosa a inversão do ônus da prova; e, enfim, a jurisprudência deste Tribunal lhe é favorável. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de ser reformar a r. sentença, julgando-se procedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 249/271). Em suas contrarrazões, a concessionária-ré clama pela preservação da r. sentença. Diz que falta interesse de agir por ausência de pedido na via administrativa; o laudo apresentado é imprestável, porquanto unilateral; não há nexo de causalidade; os registros do sistema não acusam oscilação de energia no período descrito; e, enfim, era imperiosa a preservação do bem danificado. Quer, pois, a prevalência da r. sentença, ns termos pleiteados (fls. 278/300). É o relatório. 3.- Voto nº 40.773 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2297596-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2297596-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D P da Silva Souto Ltda - Agravante: Daniel Pedro da Silva Souto - Agravado: Banco Letsbank S.A. - VISTOS. 1. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 159/160, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1077155-53.2023.8.26.0100), pelo MM. Juiz da 39ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Dr. Celso Lourenço Morgado, que rejeitou pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos, nos seguintes termos: “Vistos. 1) Pp. 64/132 e 158: Para apreciar o requerimento de gratuidade efetuado pelo coexecutado Daniel entendo que não é suficiente a declaração encartada à p. 86. Condiciono a análise do pedido de concessão da gratuidade processual, a fim de corroborar a alegada hipossuficiência financeira, à vinda da cópia integral das duas últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal ou, sendo dispensado desta obrigação, da comprovação da regularidade da sua situação junto ao Fisco, juntando documento comprobatório de que não consta na base de dados da Receita Federal suas declarações de imposto de renda, que poderá ser adquirido no sítio eletrônico da Receita Federal. Prazo: 15 dias. Consigno que será atribuído caráter sigiloso aos documentos, se apresentados. 2) Quanto à alegada impenhorabilidade de valores, pretende a executada D P da Silva Souto Ltda o desbloqueio dos valores constritos à p. 150, por se tratar de capital de giro para pagamento de fornecedores, impostos e despesas operacionais, como água, internet, energia elétrica e aluguel. Diz que caso mantida a indisponibilidade, afetará gravemente o funcionamento da empresa. É o relato. Fundamento e decido. A destinação dos ativos ao pagamento de fornecedores e ao capital de giro da executada não configura causa de impenhorabilidade, por ausência de previsão legal. Também não restou demonstrada que a quantia seria destinada ao pagamento de funcionários da empresa ou que a constrição de fato inviabiliza a manutenção de suas atividades. Apesar de dizer não se opor à formalização de acordo, não se anima em Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1299 elaborar proposta, mesmo sendo a maior interessada em não ver prejudicado o exercício de suas atividades com as constrições realizadas nos autos e já esperadas em razão do inadimplemento. Assim, prosseguindo-se a execução com bloqueio de valores, o que é legítimo (CPC, art. 789), em que pese possa ocorrer abalo nas contas da devedora, o que é natural, uma vez não comprovado que o bloqueio inviabiliza a atividade empresarial, de rigor o indeferimento do pedido de desbloqueio e o alternativo de manutenção parcial de apenas 10%. Posto isto, indefiro o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo para interposição de recurso e desde que apresentado o formulário MLE preenchido, fica desde logo deferido o levantamento do valor penhorado (p. 150), em favor da parte exequente.” (g.n.) Busca a executada, ora agravante, a antecipação da tutela recursal para a suspensão da execução e de todos os atos constritivos, bem como o imediato desbloqueio do montante constrito. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, com a confirmação de forma definitiva da tutela ora pretendida, vez que o valor bloqueado provém de capital de giro da empresa para pagamento de fornecedores, despesas ordinárias e salário do segundo executado. Alternativamente, pugna que seja mantido o bloqueio no percentual de 10% de sua integralidade. A despeito da ausência de pedido expresso de suspensão dos efeitos da decisão ora combatida, enquanto pendente de resolução Agravo de Instrumento cujo objeto principal é exatamente a irresignação em face da decisão que rejeitou impugnação à penhora, ainda que a expedição de mandado de levantamento esteja vinculada ao decurso do prazo de interposição de recurso e à apresentação de formulário adequado, a fim de se evitar qualquer prejuízo decorrente de eventual levantamento do valor constrito pela parte adversa que poderia configurar dano grave ou de difícil reparação à agravante, nos termos do art. 300, caput, c/c 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de ofício, CONCEDO, O EFEITO SUSPENSIVO, apenas e tão somente para obstar o levantamento do valor penhorado até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. Todavia, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para suspensão da execução e consequentemente de todos os atos constritivos, bem como de imediata liberação do valor constrito, vez que ao menos em análise perfunctória não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado a fim de determinar a concessão da medida tal qual pleiteada. Ademais, cumulativamente à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige-se que os efeitos da tutela provisória antecipada sejam reversíveis, ou seja, retroajam ao status quo ante diante de superveniente revogação, o que seria impossível na hipótese vertente. Comunique-se esta decisão, por e-mail, com urgência, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Sem prejuízo, intime-se o exequente, ora agravado, para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após ou decorrido o prazo tornem os autos conclusos para julgamento. 3. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Henrique Menezes Carneiro (OAB: 394357/SP) - Vagner Silvestre (OAB: 275069/SP) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2199798-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2199798-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: Lucas Moreira Jardim - Agravado: Uninter Educacional S.a - VOTO N. 1.601 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto LUCAS MOREIRA JARDIM contra a decisão digitalizada neste recurso às fls. 26/28 (mantida em sede de retratação - fls. 269/270 da origem), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que promove em face de UNINTER EDUCACIONAL S/A que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, na qual objetivava-se compelir a agravada procedesse a colação de grau do agravante, bem como fosse expedido seu certificado/declaração de conclusão do curso superior e/ou diploma de forma urgente, acompanhado do respectivo histórico escolar, garantindo a conclusão do curso superior com a maior brevidade possível, independente de situação de regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). Alega o agravante, em síntese: i) Da concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) Dos documentos necessários à instrução do recurso; iii) síntese fática e processual; iv) Do mérito recursal e; v) Do impedimento desproporcional de colação de grau do agravante. Requer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento e para tanto alega presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora. Assevera que não obstante a declaração do Município de Taquarivaí, dando conta da impossibilidade de nomeação e posse do agravante por não ter atendido os requisitos (Apresentação do Comprovante de Escolaridade), nos termos do Estatuto dos Servidores do Município, há clara permissão de solicitação de prorrogação para a posse no cargo de Assistente Social, em que aprovado no Concurso Público, conforme Edital nº 001/2022, o que corrobora a urgência da tutela recursal. Requer a concessão da tutela de urgência para que a agravada “(...) proceda, imediatamente, com a colação de grau especial do agravante, bem como seja expedido seu certificado/declaração de conclusão do curso superior e/ou diploma de forma urgente acompanhando do respectivo histórico escolar, garantindo a conclusão superior com a maior brevidade possível, independentemente de situação de regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade)” - fls. 16/17. Ao final, pede o provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 213/218, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Foram apresentadas contrarrazões pela UNINTER EDUCACIONAL S.A. às fls. 224/229, alegando, preliminarmente, “Da Perda do Objeto do Agravo de Instrumento”. No mérito, caso não acolhida matéria preliminar arguida, pugna seja mantida a decisão proferida em primeira instância. Na sequência, manifestou-se a parte Agravante às fls. 231, informando que a situação do demandante encontra-se regularizada junto ao ENADE, bem como teve acesso ao seu Certificado de Conclusão do Curso Superior (Doc. de fls. 232/233), e até regularizou sua inscrição no Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região - CRESS/SP (Doc. de fls. 234), manifestando, por fim, interesse na realização de sustentação oral no presente recurso de Agravo. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 02.08.2023, foi liberado à parte Agravante a documentação que atesta a conclusão do curso, conforme se infere nas abas Ocorrências Acadêmicas e Protocolos de Serviços do Portal do Aluno, sistema AVA-Univirtus dos prints juntados pela agravada no corpo da contraminuta de fls. 225, inclusive a liberação do Diploma no Portal Meu Diploma por meio do endereço eletrônico: https://meudiploma.uninter.com, fato esse que contou com aquiescência do Agravante na manifestação de fls. 231, acompanhada dos documentos de fls. 232/233 e 234, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, de ser declarado como prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1335 Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/ PB) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2300053-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2300053-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Peruíbe - Autor: José Claret Leite Cintra - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Gonzaga de Azevedo - Interessado: Marli Iara Migliano de Azevedo - Interessado: Suzana Bretas Cintra - Interessado: Roberto Amato - Interessado: Eliane Silva Amato - Interessado: André Bekes - Interessado: Maria Mary Bekes - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2300053-68.2023.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público Vistos, De início, passo a analisar o pleito do autor de gratuidade de justiça. Afirma o requerente em sua prefacial que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois sua situação financeira não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do seu sustento. Sobre a matéria, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, traz a seguinte ressalva: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E o artigo 98, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Infere-se dos documentos juntados que o autor é aposentado, idoso (86 anos de idade) e consoante o demonstrativo do INSS de pagamento do benefício de agosto de 2019 aufere mensalmente a quantia líquida de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) - fls. 68/69, o que comprova sua hipossuficiência para os fins do recolhimento de custas processuais e do depósito prévio da ação, em valor equivalente a R$16.657,60 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Assim, o deferimento da gratuidade se faz necessário, de modo a aplicar corretamente a lei aos que realmente dela fazem jus. Desta feita, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Providencie a D. Secretaria a anotação da prioridade requerida, em respeito ao art. 71, da Lei nº 10.741/03. Nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil, CITE-SE a requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 08 de novembro de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator São Paulo, 9 de novembro de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Camilo Augusto Leite Cintra (OAB: 16859/SP) - João Guilherme de Andrade Cintra (OAB: 220915/SP) - Jose Daniel Farat Junior (OAB: 62011/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Pedro Luiz Serra Netto Panhoza (OAB: 316280/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0000005-95.1987.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelado: Anisio Castellão (Espólio) - Apelado: Terezinha Teixeira Castelão - Apelado: Claudinez Castelão (Herdeiro) - Apelado: Ilda Maria de Abreu Castellão (Herdeiro) - Apelado: Cesar Castellão (Herdeiro) - Apelado: Magali Ferrari Castellão (Herdeiro) - Apelado: Ivair Castellão (Herdeiro) - Apelado: Luis Antonio Castellão (Herdeiro) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Augusto de Viveiros Neto - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vanderlei Pinheiro Nunes (OAB: 49770/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Renato Ferraz Tésio (OAB: 204352/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0002571-19.2011.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Serrana - Apelante: Prefeitura Municipal de Serrana - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirao Preto-cohab-rp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1377 de conformidade. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) - Marcia Aparecida Roquetti (OAB: 63999/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0002739-96.2006.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Rosemary Aparecida da Silva Azevedo - Apte/Apdo: Pedro Antonio Cordeiro de Azevedo - Apdo/Apte: Calil Damião (Espólio) - Apda/Apte: MALQUE ALEM AMDI DAMIAO MANOEL - Apdo/Apte: Sarita Damião Médici - Apdo/Apte: Sandra Mara Damiao Contart Me - Apda/Apte: Meire Nice Pustrelo Damiao - Apdo/Apte: Abraao Pustrelo Damiao - Apdo/Apte: Regina Celia Damiao Andrucioli - Apdo/Apte: Vianorte Sa - Apelado: Mapfre Seguros Gerais SA - vistos. trata-se de recurso de apelação oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de neife amdi furlan, em face de rosemary aparecida da silva azevedo, pedro antonio cordeiro de azevedo e vianorte s.a. objetivando ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia sp-322, sob concessão à última ré. por decisão de fls. 49, foi concedido os benefícios da justiça gratuita à autora. os réus realizaram à denunciação da lide à seguradora mapfre vera cruz seguradora s.a. (fls. 253/256). às fls. 316/325 consta laudo pericial sobre o local do acidente, elaborado pelo instituto de criminalística. laudos periciais médicos elaborados pelo imesc às fls. 341/343 e fls. 727/730. prova testemunhal às fls. 712/714 e 731/732. a sentença de fls. 860/870, integrada pela decisão aclaratória de fls. 896, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar os réus, de forma solidária, ao (...) pagamento de r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, atualizado pelo índice de juros moratórios da tabela prática do e. tjsp a partir da sentença (súmula n° 362 do stj), e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar do acidente (18.07.2006), nos termos do artigo 398 do código civil e da súmula 54 do superior tribunal de justiça. em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes em iguais proporções ao pagamento das despesas, custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ainda, a sentença julgou improcedente a denunciação da lide, condenando os denunciantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. às fls. 887/888 foi informado acordo entabulado pela autora e pelos réus rosemary e pedro. manifestação da ré vianorte s.a. opondo-se aos termos do acordo (fls. 892/895. inconformada com a sentença, recorre a corré vianorte s.a., com razões de apelação às fls. 901/952, sustentando, em síntese, que não deve ser aplicado ao caso a teoria da responsabilidade objetiva porque em atos omissivos deve ser comprovada a culpa do ente público, sendo assim responsabilidade subjetiva. aduz que não foi comprovado defeito no serviço por ela prestado. alega que a rodovia é mantida conforme as normas da abnt e não há obrigação de se construir barreira física separando os sentidos da rodovia no trecho em que ocorreu o acidente. argumenta que houve culpa exclusiva dos demais corréus que invadiram a pista contrária e se chocaram contra o veículo em que estava a autora. assevera que houve o rompimento do nexo de causalidade diante da culpa exclusiva de terceiro. pondera, subsidiariamente, pela necessidade de redução dos danos morais fixados e da responsabilidade contratual para fins de juros, nos termos do artigo 405, do código civil. ainda subsidiariamente, requer a modificação da sucumbência por ter sucumbido em maior parte a apelada. nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, pede a minoração da condenação em danos morais. recurso tempestivo, preparado às fls. 353/356. resposta dos demais corréus às fls. 943/944. certidão de fls. 946 informa o decurso do prazo para os demais. oposição ao julgamento virtual às fls. 954/955. acórdão de fls. 957/964, de relatoria do exmo. des. fabio tabosa, reconheceu a incompetência da 29ª câmara de direito privado e determinou a remessa dos autos a uma das câmaras de direito público deste tjsp. por decisão de fls. 969/972 foi oportunizada a manifestação das partes sobre a homologação do acordo e seu integral cumprimento, o reconhecimento da exclusão da responsabilidade da apelante vianorte s.a. (exclusivamente para estes autos) e a possível ausência de interesse recursal neste recurso de apelação. nova manifestação de oposição ao julgamento virtual da apelante (fls. 976). manifestação da apelante às fls. 979/982 reiterando sua oposição à homologação do acordo caso não houvesse integral exclusão de sua responsabilidade. decorreu o prazo sem que houvesse manifestação dos demais interessados sobre a decisão de fls. 969/972. decisão monocrática de fls. 1019/1024 homologou acordo firmado pela autora e pelos corréus rosemary e pedro, nos termos do artigo 487, inciso iii, alínea b, do cpc, e julgando prejudicado o recurso de apelação interposto por vianorte s.a., nos termos do artigo 932, inciso iii, do cpc. certificado às fls. 1025 o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação das partes rosemary e outros, malque além amdi damiao manoel e outros e mapfre seguros gerais sa. é o relato do necessário. tendo em vista a homologação do acordo e o decurso do prazo recursal, tornem os autos à serventia para regular andamento e devidas providências. int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Raul Cesar Binhardi (OAB: 243578/SP) - Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB: 244130/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0018027-32.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Lourdes de Jesus Pereira - Apelado: Selecta Comércio e Indústria Ltda (Massa Falida) - Apelado: Município de São José dos Campos - Apelado: Estado de São Paulo - Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Sobre a alegada ausência de publicação da decisão que rejeitara o recurso aclaratório (fls. 474), manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0044462-43.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Josefa Aldivina de Andrade - Apelado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Apelado: ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (Síndico(a)) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São José dos Campos - Nesse cenário, para sanar o vício, defiro o pedido de devolução dos autos à primeira instância, bem como de devolução do prazo para interposição de recurso de apelação pela Massa Falida. Tratando-se de processo físico, o novo prazo para a apresentação de recurso terá fluência a partir da intimação da Massa Falida sobre o recebimento dos autos na origem. Assim, determino o retorno dos autos à origem para suprimento da irregularidade apontada. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Giovanna Fabbri Machado (OAB: 460146/ SP) - Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1378 DESPACHO
Processo: 2298890-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2298890-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Anisia Barbosa Afim - Agravado: Município de São José do Rio Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2298890- 53.2023.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto Agravante: Anisia Barbosa Afim Agravado: Município de São José do Rio Preto Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25417 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Anísia Barbosa Fim, representada judicialmente por sua filha e curadora especial Mariana Barbosa Fim, contra os termos da r. decisão interlocutória de fls. 49/50 autos originários que, em sede de ação de obrigação de fazer proposta contra o Município de São José do Rio Preto, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência direcionada ao fornecimento ininterrupto de serviços de home care consistentes em disponibilização de técnicos de enfermagem 12 horas/dia, 2 (duas) sessões diárias de fisioterapia motora e uma (01) sessão mensal de fonoaudiologia, e/ou proceda à contratação de empresa especializada na prestação de serviços desse jaez, ou ainda, forneça numerário suficiente a fim de que a demandante possa custeá-los, no prazo de 48 horas, ou, supletivamente, disponibilize leito de internação hospitalar no Lar Nossa Senhora das Graças na Providência de Deus (antigo Hospital Maternidade), entidade conveniada e mantida com verbas municipais, sem prejuízo de outras que abriguem pessoas em vulnerabilidade social e atuem com o escopo de atender às premissas estabelecidas no Estatuto do Idoso até o óbito. Indeferiu-se também pleito consistente na disponibilização de 150 fraldas geriátricas mensais, tamanho G. Consoante a MM. Juíza, os elementos até agora coligidos não evidenciam a probabilidade do direito invocado pela demandante. Mais precisamente, as alegações acerca da má prestação de serviços, pelo réu, dependem de dilação probatória. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) é portadora de quadro de demência em evolução (CID 10 F.02), internações prévias, evoluindo com dependência total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária; b) em razão disso, os médicos que a assistem prescreveram o uso do serviço home care, que compreende a disponibilização de técnicos de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia, assim como a utilização de fraldas geriátricas; c) compete aos profissionais de saúde que acompanham a evolução de seu quadro clínico prescreverem o adequado tratamento, Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1411 e não ao operador do direito; d) a decisão recorrida viola o princípio da dignidade humana: com efeito, o óbice à disponibilização dos serviços e do insumo ora pleiteados acarretará o óbito da paciente, que exige cuidados especiais em período integral; e) a saúde é dever do Estado (art. 196 CF) e, neste aspecto, deve ser assegurado em seu benefício; e, f) pugna a concessão de efeito ativo ao recurso, antecipando-se a tutela recursal e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC razão pela qual defiro parcialmente o efeito ativo pretendido. Anísia Barbosa Fim, representada judicialmente por sua filha e curadora especial Mariana Barbosa Fim, propôs ação de obrigação de fazer contra o Município de São José do Rio Preto objetivando o fornecimento ininterrupto de serviços de home care consistentes em disponibilização de técnicos de enfermagem 12 horas/dia, 2 (duas) sessões diárias de fisioterapia motora e uma (01) sessão mensal de fonoaudiologia, ou alternativamente, que se proceda à contratação de empresa especializada na prestação de serviços desse jaez, ou ao fornecimento de numerário suficiente ao correlato custeio, no prazo de 48 horas, ou, supletivamente, à disponibilização de leito de internação hospitalar no Lar Nossa Senhora das Graças na Providência de Deus (antigo Hospital Maternidade), entidade conveniada e mantida com verbas municipais, sem prejuízo de outras que abriguem pessoas em vulnerabilidade social e atuem com o escopo de atender às premissas estabelecidas no Estatuto do Idoso até o óbito. Propugnou também a disponibilização de 150 fraldas geriátricas mensais, tamanho G. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a autora, ora agravante, é portadora de demência em evolução (CID 10 F.02), totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas e instrumentais diárias e evolui com dificuldade para alimentar-se, disfagia, inclusive fazendo uso de GTT. Em razão disso, a médica que acompanha seu quadro clínico prescreveu a utilização de serviços na modalidade home care consistentes na disponibilização de técnicos de enfermagem 12 horas/dia, 2 (duas) sessões diárias de fisioterapia motora e 1 (uma) sessão mensal de fonoaudiologia, por prazo indeterminado, sem prejuízo de avaliações periódicas da disfagia. A indigitada profissional prescreveu também a utilização de 150 fraldas geriátricas diárias, tamanho G. Considerando tratar-se de prestação de serviços e insumos não disponíveis na rede pública de saúde em contraponto à imprescindibilidade para a manutenção de vida digna e de sua saúde, propugnou a autora a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos supramencionados. A tutela de urgência foi indeferida e, inconformada, insurge-se a agravante propugnando a reforma do decisum. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp nº 1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, integrado em embargos de declaração, Relator Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A Colenda Corte Superior, nos autos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, alterou o termo a quo da modulação anteriormente realizada, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos de forma cumulativa aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, qual seja, 04/05/2018. Todavia e aqui reside ponto fulcral ao desate preambular da questão -, em que pese o ajuizamento desta demanda aos 4/10/2023, não versa o caso concreto sobre dispensação de medicamento não elencado na lista do SUS, mas sim de disponibilização de serviços na modalidade home care e de insumo (fraldas geriátricas tamanho G), não se cogitando de plausibilidade de subsunção aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156, Tema 106, sob a sistemática de recursos repetitivos. Postas tais premissas e em cognição sumária, extrai-se do cotejo dos autos que a demandante, ora agravante, é portadora de demência fronto temporal em evolução, internações prévias, evoluindo com dependência total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Paciente se beneficia de cuidados diários de equipes de profissionais da saúde para evitar piora aguda da doença, evitar lesões de pele e rigidez. Com base neste quadro clínico, a médica especialista em geriatria e clínica geral Dra. Larissa Mazini Borges (CRM-SP nº 184.891) que a acompanha, prescreveu o fornecimento de serviços na modalidade home care consistente na disponibilização de técnicos de enfermagem 12 horas/dia, sessões de fisioterapia 2 (duas) vezes/semana e 1 (uma) sessão mensal de fonoaudiologia, reafirmando a urgência nos seguintes termos: Paciente evoluindo com dificuldade para se alimentar, disfagia, já em uso de GTT, dependente das atividades diárias, rigidez dos membros superiores e inferiores e aparecimento de lesões por pressão. Com a necessidade dos cuidados de enfermagem para os cuidados iniciais e adaptação da família (fls. 28/29 Formulário para Análise de Pedido Liminar de Serviço de Home Care, elaborado aos 14/08/2023) (destaques e grifos nossos). Como se entrevê da digressão acima, firma-se a necessidade de dispensação de serviços home care, à luz do indigitado relatório médico, precipuamente, na aparente imprescindibilidade do estabelecimento de rotina dos cuidados iniciais da paciente na respectiva residência após internação hospitalar, à qual coadunar-se-ia a necessária adaptação dos familiares. Pois bem. Como cediço, é dever do Estado fornecer suporte à família no cuidado com a saúde da pessoa enferma, mas não a substituir totalmente. No caso em exame, as tarefas técnicas de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia prestadas por profissionais da área de saúde pública, na modalidade home care, foram indeferidas em primeiro grau de jurisdição. Não se olvida, neste diapasão, que funções associadas à higiene, alimentação e eliminação de excretas não constam no rol legal das responsabilidades do Estado, uma vez que serviços especializados de home care não se confundem com os préstimos desempenhados por cuidadores ou familiares. Em contrapartida, o atendimento da paciente por profissionais atuantes nas áreas de fisioterapia e fonoaudiologia à margem do serviço home care, no âmbito do Sistema Único de Saúde, exige a utilização da porta de entrada consubstanciada nas UBS Unidades Básicas de Saúde e, por conseguinte, precedente e escorreita avaliação pelos médicos lotados na rede de saúde pública municipal, circunstância esta, salvo melhor juízo, não vislumbrada na hipótese em exame. Não há falar, portanto, em plausibilidade de concessão de efeito ativo direcionado à disponibilização, pelo ente federativo réu, de prestação de serviços desse jaez. Melhor sorte socorre à agravante, contudo, no que respeita ao pedido de dispensação de 150 fraldas geriátricas, tamanho G, cuja necessidade é, em tese, adequadamente referendada pelo relatório médico elaborado pela indigitada facultativa, Dra. Larissa Mazini Borges (CRM -SP nº 184.891), in verbis: Paciente acamada, com rigidez, dificuldade de controle dos esfíncteres anal e urinário. Com necessidade do uso de fraldas 24 h/dia. (fls. 31/32) Note-se, ao ensejo, que a agravante comprovou a alegada hipossuficiência financeira para adquirir a quantidade de fraldas prescritas (fl. 37), não passando despercebido, outrossim, que em seu benefício a MM. Juíza a quo deferiu a benesse da gratuidade da justiça. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito ativo pretendido para determinar ao agravado proceda à dispensação de 150 (cento e cinquenta) fraldas geriátricas, tamanho G, em conformidade com o relatório médico de fls. 31/32, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 3) Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 5) Sequencialmente, venham-me conclusos. 6) Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Matheus José Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1412 Theodoro (OAB: 168303/SP) - Henri Helder Silva (OAB: 196683/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2187736-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2187736-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Irandi Catalani Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1590 - Agravado: Município de Barueri - Interessado: Schunck Terraplanagem e Transportes Eirelli - Vistos. Fls. 206/209: Trata-se de pedido apresentado por IRANDI CATALANI com o objetivo de obter a reconsideração do despacho de fl. 202/204, o qual inadmitu o recurso especial de fls. 99/115. Aduz, para tanto, não ter sido atendido o quanto determinado pelo Câmara Especial de Presidentes (Acórdão de Folhas 197 a 199), que deveria (conforme lá determina) enfrentar a argumentação do recebimento dos Embargos de Declaração. Subsidiariamente requer seja acolhida a peça de folhas 165 a 177, como agravo quanto a negativa ao seguimento do Recurso Especial (decisão agora de Folhas 202 a 204), abrindo vista a parte contrária e posterior remessa ao Egrégio Superior Tribunal Justiça, para o devido julgamento. Decido. Com efeito, os autos retornaram da Câmara Especial de Presidentes, por força de acolhimento de embargos de declaração, com o afastamento do exame de admissibilidade que, com fundamento o Tema 526/STJ, negou seguimento ao recurso especial de fls. 99/115, uma vez que a questão discutida nos autos, (dispensa da garantia do juízo diante da comprovação de hipossuficiência patrimonial) não está abarcada na tese repetitiva fixada no julgamento de referido tema. Nesse passo sobreveio novo juízo de admissibilidade, ora impugnado que, constatada a interposição do recurso especial (fls. 99/115) somente com fundamento no artigo 102, alínea ‘c’, da Constituição Federal, nesse aspecto, inadmitiu o recurso interposto. De resto, não é possível admitir a petição de folhas 165 a 177 como agravo e posterior remessa à Corte Superior, por falta de pressuposto, uma vez que a decisão impugnada foi reconsiderada. Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Homero Flesch (OAB: 179483/ SP) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2299995-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2299995-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairinque - Paciente: Roberto Pereira Dias dos Santos - Impetrante: Walther Afonso Silva - Habeas corpus nº 2299995-65.2023.8.26.0000 Comarca de Sorocaba 2ª Vara Criminal (Autos nº 1501759-67.2023.8.26.0567) Impetrante: Walther Afonso Silva Paciente: Roberto Pereira Dias dos Santos Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Roberto Dias dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da fundamentação inidônea. Suscita ainda, as circunstâncias favoráveis eis que o paciente é primário, de bons antecedentes e possui trabalho e residência fixa, sendo desnecessária a manutenção da custódia cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Roberto. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Walther Afonso Silva (OAB: 465398/SP) - 10º Andar
Processo: 2300385-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2300385-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: Leandro Oliveira Diegues - Impetrante: Alexsander Santana de Castro - Habeas corpus nº 2300385-35.2023.8.26.0000 Comarca de Cubatão 2ª Vara (Autos nº 1502820-56.2023.8.26.0536) Impetrante: Alexsander Santana de Castro Paciente: Leandro Oliveira Diegues Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leandro Oliveira Diegues, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cubatão que, nos autos em epígrafe, manteve a prisão preventiva do paciente, por suposta infração ao artigo 157 parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, parte final, todos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o paciente foi preso na companhia de seu primo menor de idade, o qual foi julgado pela Vara da Infância e da Juventude e teve sua conduta desclassificada para ato infracional análogo ao crime de receptação, de modo que o paciente, possivelmente, também terá sua conduta desclassificada, não se justificando a custódia cautelar, mormente porque se trata de paciente é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa. Sustenta, ainda, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso desde 07 de julho de 2023, sem que a instrução processual tenha sido encerrada. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Leandro. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1673
Processo: 2299683-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2299683-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Nova Granada - Requerente: Alexandre Folhas Damas - Requerido: Município de Onda Verde - Natureza: Sequestro Processo n. 2299683-89.2023.8.26.0000 Requerente: Alexandre Folhas Damas Requerido: Município de Onda Verde O pedido de sequestro formulado por Alexandre Folhas Damas não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1710 por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Ainda que assim não fosse, no caso específico dos autos, a ordem cronológica do precatório é nº 1/2023 (fl. 116/118), portanto, o pagamento poderá ser realizado até 31/12/2023. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Joao Vicente Miguel (OAB: 121914/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2189035-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2189035-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Montepino Perfis Especiais S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Cristino de Siqueira Fazano - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2215 provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELO CREDOR PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO, NO QUADRO GERAL DE CREDORES, DO VALOR DO CRÉDITO DO IMPUGNANTE NA QUANTIA DE R$ 1.959.000,00, NA CLASSE TRABALHISTA - INCONFORMISMO DA RECUPERANDA - ACOLHIMENTO - ENUNCIADO XIII DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NO ARTIGO 83, I, DA LEI 11.101/2005, DESDE QUE CONSTE EXPRESSAMENTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HAJA APROVAÇÃO DA RESPECTIVA CLASSE - CUMPRIMENTO DE TODOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ENUNCIADO - PLANO QUE PREVÊ A LIMITAÇÃO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS CRÉDITOS TRABALHISTAS - PLANO APROVADO NA RESPECTIVA CLASSE E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB: 434541/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Manoel Alberto Simões Orfão (OAB: 316235/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1125030-53.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1125030-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sara Fernandes Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DA REQUERENTE DE QUE DESCONHECERIA A ORIGEM DO DÉBITO COBRADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO - EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O CEDENTE, BEM COMO DA CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO - NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO E O PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS DA DÍVIDA (ART. 341 DO CPC) - A CESSÃO DO CRÉDITO INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - A REGRA DO ARTIGO 290 DO CC SERVE APENAS PARA QUE NÃO HAJA PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO ESTRANHO AO VÍNCULO OBRIGACIONAL, CUJO FATO AQUI NÃO OCORREU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 1.000,00 PARA R$ 1.500,00, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2282215-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2282215-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Marcos Siqueira do Nascimento - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Invalidaram a decisão agravada, de ofício, prejudicado o exame do mérito recursal. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, SEM A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PRONTO INDEFERIMENTO SÓ TENDO LUGAR NAS SITUAÇÕES EM QUE É EVIDENTE O NÃO CABIMENTO DO FAVOR LEGAL. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. DECISÃO NULA, POR NÃO TER OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 99, §2º, DO CPC, QUE É NORMA COGENTE. INVALIDARAM A DECISÃO AGRAVADA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0224182-82.2008.8.26.0100 (583.00.2008.224182) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Corrêa Guerin - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONSTITUIR EM PROL DO AUTOR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO DO AUTOR PRETENDENDO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. PARCIAL RAZÃO, NA PARTE CONHECIDA. O APELO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO NO TOCANTE À PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, HAJA VISTA QUE TAL DETERMINAÇÃO JÁ CONSTOU NA DECISÃO ORA RECORRIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVERÁ SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO DESDE A DATA DO SEU EFETIVO DESEMBOLSO, UMA VEZ QUE A CORREÇÃO VISA APENAS A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA À ÉPOCA DO PAGAMENTO. APELO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1019375-92.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1019375-92.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: André Porrino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, SEM INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA Nº 385 DO STJ INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÕES ANTERIORES QUE JÁ HAVIAM SIDO TODAS EXCLUÍDAS. EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS POSTERIORES, A AQUI QUESTIONADA FOI A PRIMEIRA A SER INSCRITA, EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DAS ANTERIORES, O QUE TAMBÉM É SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. DEMANDADO CONDENADO, TAMBÉM, A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2084622-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2084622-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cerquilho - Autor: Carlos Eduardo Gayotto - Réu: Município de Cerquilho - Magistrado(a) Ponte Neto - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM DEMISSÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 966, V, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AÇÃO QUE É IMPROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA SÓ PODE VERSAR SOBRE OS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DIGAM RESPEITO À AÇÃO ANTECEDENTE EM QUE FORA PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA - A PRETENSÃO DO AUTOR É UNICAMENTE REDISCUTIR A QUESTÃO ANALISADA E DECIDIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA, SEGUNDO O POSICIONAMENTO QUE ENTENDE CORRETO, HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO COMANDO NORMATIVO CONTIDO NO INCISO V DO ART. 966, DO CPC - NÃO SE CONCEBE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, COM A FINALIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO, VISANDO À ANÁLISE DA JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo de Souza Alves Filho (OAB: 68542/SP) - Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9001514-46.2007.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Rena - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXTINÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OMISSÃO DESIDERATO INFRINGENTE.ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA EMBARGADO, PARA O FIM DE REFORMAR SENTENÇA DE ORIGEM E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA FAZENDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA.OMISSÃO INOCORRÊNCIA DESIDERATO INFRINGENTE.DUPLICIDADE DE CONDENAÇÕES EM HONORÁRIOS ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ARGUMENTOS RELATIVOS AOS ALEGADOS VÍCIOS QUE FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE EMBARGANTE QUE MANIFESTA CLARA IRRESIGNAÇÃO COM O INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL, TRAVESTIDA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO NA DECISÃO JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO, SEM EFEITO VINCULANTE, QUE NÃO REPRESENTA OMISSÃO DE JULGADO, MAS TÃO APENAS TENTATIVA DE REVERTER JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE - OMISSÃO INEXISTENTE.PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO INCONFORMISMO INVIABILIDADE PRECEDENTES DO C. STJ.ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) (Causa própria) - 2º andar - sala 23 Nº 9002393-34.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Thon Tubos de Paoel e Papelao Ltda (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA.SÚMULA 314 DO STJ HIPÓTESE EM QUE OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS DURANTE UM QUINQUÊNIO.INÉRCIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE SE VERIFICOU PARA QUE SE CARACTERIZE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, É NECESSÁRIO QUE POR MAIS DE CINCO ANOS NADA SEJA REQUERIDO OU DILIGENCIADO PELA FAZENDA DO ESTADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréia Alves da Silva (OAB: 228994/ SP) - Denise Sampaio Ferraz Coelho (OAB: 241311/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000572-09.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Termo Tek Ind e Comercio Importaçao e Exportaçao Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2779 VERBAS SUCUMBENCIAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA ICMS AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE SUSPENSÃO PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE EM QUE OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS DURANTE UM QUINQUÊNIO INÉRCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE SE VERIFICOU PARA QUE SE CARACTERIZE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, É NECESSÁRIO QUE POR MAIS DE CINCO ANOS NÃO SEJA DADO ANDAMENTO AO FEITO PELA FAZENDA DO ESTADO CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 571 EM SEDE DE REPETITIVOS (RESP 1340553/RS, PUBL. 16/10/2018). VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A PRETENSÃO DO EXEQUENTE FOI FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXECUTADA DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DO APARATO JURISDICIONAL E DA ATUAÇÃO DA FAZENDA, DEVENDO ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE A INUTILIDADE DA EXECUÇÃO, NESSAS HIPÓTESES, NÃO DEVE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE, JÁ QUE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS É CAUSA SUPERVENIENTE, TENDO A EXECUTADA DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0033734-40.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Patricia Fernanda Martins Lino - Apelado: Município de São José dos Campos - Apelado: Selecta Comércio e Indústria S/A (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - “Anularam a sentença, com determinação. Prejudicados os recursos. V.U.” - APELAÇÃO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CASO PINHEIRINHO COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS QUANDO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA COMUNIDADE “PINHEIRINHO”, EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DECORRENTE DO PROCESSO Nº 0273059-82.2005.8.26.0577.PROFERIDA SENTENÇA PELA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, POSTERIORMENTE, ELABOROU DECISÃO RECONHECENDO INCOMPETÊNCIA E DETERMINANDO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O TEMA Nº 976 - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA CONHECER DO PEDIDO PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. PREJUDICADOS OS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) (Defensor Público) - Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) (Procurador) - Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/SP) (Procurador) - Rafael Sangiovanni Collesi (OAB: 169071/SP) - Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Hoanes Koutoudjian Filho (OAB: 295777/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2295555-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2295555-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Teixeira Construtora Eireli - Agravante: Rubenia Vilarinho Teixeira - Agravada: Sylvia Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 21) que determinou a matrícula de sete imóveis. Preambularmente, ressalvam as agravantes que não receberam publicação em nome de seu patrono, quanto à r. decisão recorrida, razão da tempestividade recursal. No mérito, brevemente, sustentam que as matrículas bloqueadas não guardam relação com o objeto do litígio, vez que se permutou o terreno da agravada com duas casas construídas no local, cuja entrega já se efetuou, conforme declaração assinada pela agravada e sua filha, em 20.02.2022. Houve efetivo bloqueio das matrículas nº 223.440 (casa 02, superior), 223.443 (casa 05, superior), 223.444 (casa 06, superior) e 223.445 (casa 07, térreo), o que corresponde às duas nas quais a agravada está na posse 06 e 07 e outras duas no pavimento superior. Pugna pela tutela antecipada recursal, para desbloqueio das matrículas de todas as casas, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Segundo instrumento particular de cessão e transferência de imóvel mediante permuta, firmado em 24.06.2019, a agravada cedeu seus direitos sobre o imóvel de matrícula nº 176/175/CRI-Praia Grande, pelo preço de R$ 120.000,00, em troca de duas casas que seriam construídas no local, exceto a última casa e da utimapenutima (fls. 32/36, sic), cabendo à agravante as providências e despesas decorrentes da outorga da escritura definitiva. Distribuída a ação em 19.05.2023, a agravada alegou o inadimplemento do pacto. Disse que as partes ajustaram que as duas casas se localizariam no térreo, mas recebeu uma no andar térreo e outra no superior e sem que houvesse a outorga da escritura definitiva de compra e venda dos imóveis. Lado outro, aduz a agravante que a agravada escolheu as casas 06 e 07 (penúltima e última), justamente as excluídas contratualmente, e juntou termo de entrega assinado em 20.01.2022, o qual não discrimina quais as unidades recebidas (fls. 85/86, origem). Diante da controvérsia instaurada, em que pese o bloqueio de quatro casas, indefiro a tutela antecipada recursal, vez que eventual liberação dos imóveis exige prévia manifestação da agravada para melhor elucidar os fatos. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB: 278440/SP) - Moacir Alves Bezerra (OAB: 370984/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2297951-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2297951-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: M. A. M. - Agravado: M. L. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: B. L. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 42/43, origem) que arbitrou pensão provisória de 30% da renda líquida do alimentante. Brevemente, sustenta o agravante que possui uma outra filha da qual é guardião e a quem também tem o dever de sustento. Ademais, o percentual fixado é elevado e não poderia pagar tal importe somente a uma das filhas, em detrimento da outra, a ponto de comprometer sua própria mantença. Acresce que possui contrato de trabalho provisório, em vigor até 14.12.2023. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada recursal, para minorar a pensão a 40% do salário mínimo, também porque a agravada, em tenra idade, não possui qualquer problema de saúde. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, para manejo recursal, pois pendente de análise o pedido na origem. 2. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que à agravada (nasc. 30.03.2017, fl. 07, origem) fixaram-se alimentos provisórios de 30% dos vencimentos líquidos do agravante. Em que pese não tenha aclarado sua média mensal de rendimentos, vez que o contrato de trabalho temporário alude ao preço da hora/aula (fls. 06/07), em vigor até 14.12.2023, demonstrou o agravante que é guardião de uma outra filha (nasc. 26.02.2012, fls. 09/10) à qual também tem o dever de sustento. Nessa toada, se a cada uma contribuir com 30% de sua renda líquida, comprometerá 60% de seus vencimentos, o que se mostra excessivo. Lado outro, enquanto perdurar o vínculo de trabalho, não se justifica o arbitramento com base no salário mínimo. Por tais motivos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos, em caso de vínculo empregatício, à monta de 22,5% de sua renda líquida, ou, na hipótese de desemprego ou informalidade, 25% do salário mínimo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Richard Isique (OAB: 230251/SP) - Gessica de Souza Siaticosqui (OAB: 368595/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000446-90.2023.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1000446-90.2023.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embargdo: Elson Teles da Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000446-90.2023.8.26.0224/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº: 1000446-90.2023.8.26.0224/50000 Embargante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Embargado: Elson Teles da Rocha Comarca de Guarulhos Decisão Monocrática nº 7.490 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante que se volta contra temas diversos, não abarcados pelo v. acórdão. Ausência de dialeticidade recursal. Razões dissociadas dos fundamentos lançados no julgado embargado. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Precedentes do STJ e do STF. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 311/315, da apelação nº 1000446- 90.2023.8.26.0224, que deu provimento ao apelo do autor, ora embargado, para julgar procedente a ação. Dirige a embargante os embargos declaratórios ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aponta contradição indicando ementa de julgado diverso do acórdão que julgou a apelação nestes autos, e alega não ter a decisão esclarecido que a manutenção do contrato do plano de saúde do embargado estaria vinculada à existência de contrato com a empresa estipulante. Afirma ter se encerrado contrato com a corré Light em 09/10/2021 e pugna seja sanada a omissão tendo em vista a condenação da ré em honorários e custas processuais ante a inércia da parte autora que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 04) É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da leitura do artigo, tem-se que os fundamentos de fato e de direito apresentados no recurso devem ser tais que ataquem os fundamentos lançados na r. decisão recorrida, o que não ocorre no presente caso. Isto porque a embargante volta-se contra julgado distinto do acórdão lançado nestes autos, oriundo deste Tribunal de Justiça de São Paulo, não do Rio de Janeiro como indicado, o qual deu provimento ao recurso do autor, em ação dirigida exclusivamente à ora embargante, sem corrés, portanto, muito menos intitulada Light, certo que a estipulante do plano de saúde e então empregadora do ora embargado tem por nome Gate Gourmet Ltda.. Tampouco foi extinto o feito sem julgamento do mérito. Registre-se, ao manifestar o seu inconformismo, deveria a embargante se voltar exclusivamente contra o fundamento do v. acórdão, contudo, deduziu em suas razões argumentos desconexos e sem consonância com o decidido. Como é cediço, um dos princípios do Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 760 sistema recursal é o da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte declinar o porquê do pedido de reexame da decisão (Nelson Nery Júnior, Teoria Geral dos Recursos, R.T., 6ª ed., pág. 377). Recurso em que a parte não esclarece por qual motivo discorda do decisório impugnado, ou em que as razões respectivas são totalmente divorciadas do quanto se decidiu, equivale a recurso desprovido de razões, e só pode ensejar juízo de admissibilidade negativo. Assim, a propósito de espécie assemelhada, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recuso (STJ, AgRg nos EDcl 1089636-CE, 4ª Turma, j. 02.04.2009, Rel. o MIn. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.04.2009). Incide na espécie, por analogia, a regra enunciada na Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Paula Cruzeiro Carpes (OAB: 184699/RJ) - Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) - Rafael Robba (OAB: 274389/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2244733-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2244733-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Renata Martins Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 117/118 autos de origem) determinando o seguinte: (...) Analisando-se os autos, mormente a documentação acostada com a inicial, constato a existência dos requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência, existindo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora. Assim, antecipo os efeitos da tutela determinando a ré que custeie o tratamento prescrito à autora com o medicamento MAVENCLAD 10 mg (Cladribrina), na forma prescrita pelo relatório médico de fls. 27/28, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 até o teto de R$100.000,00. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhada pela autora ao plano de saúde, acompanhado de cópia do relatório médico. (...). Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Ainda refere que não há cobertura contratual para fornecimento do medicamento pleiteado. Reitera que se trata de despesa não passível de cobertura contratual, haja vista que o fornecimento de medicamentos em âmbito domiciliar. Discorre sobre a resolução normativa Nº 465/2021 da ANS, bem como sobre a impossibilidade da cobertura ilimitada. Aduz, ainda, que o valor da multa fixada é exacerbada e necessita de reforma. Busca concessão de efeito suspensivo ativo. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo ativo (fls. 55). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1117354-20.2023.8.26.0100), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 258/259). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Heitor Soares Reinaldo (OAB: 50349/DF) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002554-29.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1002554-29.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Jorge Alberto Miguel - Apelante: Marcia Vieira Franco Miguel - Apelado: RICARDO JOSE DE SEIXAS VOGT - Apelada: Denise Perez Manzo Vogt - Interessado: Cector 03 Casa Loterica Ltda - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença de fls.280/288, cujo relatório adota-se, que julgou extinta a lide principal sem resolução do mérito, reconhecendo a carência de ação por ilegitimidade ativa (CPC, art. 485, VI). Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 5.000,00 com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Em relação à execução, processo de nº 1064919-14.2019.8.26.0002, julgou ser nula por faltar exigibilidade (pressupostos de fato), extinguindo o processo por carência superveniente, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condenou os exequentes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Considerando a decisão proferida em sede do processo de execução, decidiu pela perda superveniente do objeto dos embargos à execução, autuados sob o nº 1031684- 22.2020.8.26.0002, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não foi apresentada defesa ou impugnação aos embargos. 2)Os apelantes preliminarmente requereram a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixaram de recolher as custas processuais (fls.296/303). 3) É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art.1º da Lei nº 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista que os apelantes, ao que consta, solicitaram o benefício apenas após sentença desfavorável, sendo certo que anteriormente arcaram com as despesas processuais, antes de apreciar o pedido concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que tragam aos autos cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos completa, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 4)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Garcia Martinez (OAB: 282387/SP) - Edcler Tadeu dos Santos Pereira (OAB: 98326/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2281434-27.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2281434-27.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Valéria Elimar de Paiva - Agravado: Italspeed Automotive Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que manteve suspensão do trâmite de agravo de instrumento até que apreciação de recurso especial pendente pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 245/248). II. A agravante insiste que o agravo de instrumento perdeu sua eficácia e seu objeto, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência, salientando que a competência para julgamento quanto a créditos extraconcursais é do juízo da recuperação judicial. Aduz que não há razão para suspender um recurso que não irá interferir no caso em comento, Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 801 tendo em vista que, se no caso for mantida a falência, o Juiz falimentar continua com a sua competência inalterada, bem como, se permanecer na recuperação judicial, também permanecer a competência do Juiz falimentar em determinar o pagamento dos créditos extraconcursais. Salienta que a não apreciação do recurso impede tenha seu direito resguardado e a apreciação pelo juiz competente. III. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Cabe enfatizar, como o antes exposto, que permanece presente circunstância inviabilizadora da imediata apreciação do mérito do recurso antecedente, devendo ser aguardada a definição do regramento jurídico aplicável ao procedimento concursal em andamento. IV. Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta e para manifestação do Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Manoel João da Costa (OAB: 355177/SP) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2249171-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2249171-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravante: Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda - Agravada: Ana Carolina Uchoa Aguiar Siqueira de Oliveira - Agravado: Fabricio Siqueira de Oliveira - Agravado: Marcelo Siqueira de Oliveira - Trata-se de agravo interposto em face da decisão de fls. 510, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença interposto por Marcelo Siqueira de Oliveira e outros, em face de Assuã Incorporadora Ltda EPP e outro. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. As executadas ingressaram com Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 490 que determinou o cumprimento de decisão anterior, para depósito de honorários periciais estimados com a finalidade de avaliação de imóvel. Postularam pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que houve omissão, vez que não apreciadas as petições de fls.260 e 477, as quais requerem a extinção do feito. Foi determinada manifestação do embargado, nos termos do §2º do art. 2013 do CPC (fls. 574). Manifestação do embargado às fls. 502/509. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos apresentados são tempestivos, porém em que pese as alegações apresentadas, no sentir deste Juízo, a decisão embargada não padece de qualquer vício que aqui necessite ser sanado. Ainda, embora as peças digitalizadas tenham vindo em um bloco único, o que dificulta a análise do caso, estas foram categorizadas, e a questão levantada pelos executados já foi devidamente enfrentada e decidida às fls. 407/408. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 490, sob as penas da Lei. Intime-se. Insurge-se a requerida e alega, em síntese, que a exequente interpôs o cumprimento de sentença em março de 2019. O empreendimento Prime Square foi entregue em maio de 2020, tendo havido o encerramento do patrimônio de afetação. Alega que os exequentes foram cientificados da conclusão das obras, porém resistiram injustificadamente à retirada das chaves na época, depois, quando as receberam, locaram o imóvel para a empresa Bild juntamente com diversas vagas de garagem. Afirma que com a entrega das unidades, a penhora existente no apartamento 4 do Edifício Murano (que garantia a entrega do empreendimento adquirido por eles) deveria ter sido levantada, uma vez que não mais existe o patrimônio de afetação, assim como porque foi cumprida a entrega do empreendimento Prime Square. Assevera que o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel que pertence à recuperanda não ocorreu até hoje, mesmo após mais de três anos. Aduz que como as unidades foram entregues o instituto do patrimônio de afetação não mais existe no empreendimento, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com a liberação do imóvel. Pugna pelo provimento do pedido extinguindo o cumprimento de sentença. Às fls. 147/150 foi indeferido o efeito suspensivo requerido. Às fls. 153/176 foi apresentada contraminuta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Da análise dos autos de origem verifico que o agravado interpôs cumprimento de sentença em face da agravante e outra pugnando pelo bloqueio de imóvel registrado na matrícula nº 125685, em razão da falta da falta de prestação em caução real ou em dinheiro pela agravante, como teria sido determinado pelo magistrado. Às fls. 473 foi nomeado perito para avaliação do referido imóvel. Em decisão proferida em 18/08/2022, o perito foi intimado para apresentar honorários e as partes foram cientificadas para que efetuassem o depósito dos honorários, sendo 30% pelos agravados e em 70% pelo agravante. Esta decisão não foi objeto Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 841 de recurso. As partes foram intimadas para cumprimento da decisão de fls. 473, em despacho proferido às fls. 490, ou seja, para que providenciassem o depósito dos honorários do perito que foram estimados em R$ 5.000,00, conforme fls. 476. O agravante embargou do despacho de fls. 490 alegando falta de análise das petições de fls. 260/477 e o juiz de origem rejeitou os embargos às fls. 510, afirmando terem sido analisadas as petições, em decisão proferida às fls. 407/408. Em razão do exposto, resta comprovado que o presente recurso foi interposto contra o despacho de mero expediente de fls. 490, que apenas intimou as partes para o cumprimento de decisão proferida em agosto de 2022 e que não foi objeto de recurso nos autos (fls. 473) não devendo, portanto, o recurso ser conhecido. Nesse sentido: MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Questão já decidida em agravo de instrumento anterior Decisão agravada que não apresenta conteúdo decisório, limitando-se a determinar à serventia que intime a parte agravante para dar cumprimento à decisão proferida no referido agravo de instrumento, no qual se entendeu pela obrigação da recorrente em providenciar o recolhimento dos honorários recursais Reiteração de comportamento abusivo que configura ato atentatório à dignidade da justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076286-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023). Consigno, ainda, que o despacho de fls. 490 não trata de nenhum ponto objeto de recurso pela agravante. Importante observar que os embargos sequer foram acolhidos por entender o juiz de origem que as alegações foram resolvidas em decisão proferida às fls. 407/408, em novembro de 2021. Esta decisão também não foi objeto de recurso e, portanto, encontra-se preclusa. Diante de todo o exposto, por qualquer ângulo que se analise o presente recurso, certo é que não deve ser conhecido, seja porque ataca manifestação de mero expediente sem qualquer cunho decisório, seja porque a matéria que pretende ver analisada em sede de agravo não guarda relação com a decisão proferida às fls. 490 e que deu ensejo aos embargos ou, ainda, porque estaria preclusa a discussão, conforme manifestação do magistrado. Posto isso, não conheço o recurso. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2298424-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2298424-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Brito Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 857 dos Santos - Agravado: Empiricus Research Publicações Ltda. - V O T O Nº 07285 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA BRITO DOS SANTOS em ação de reparação de danos que promove em face de EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA, contra a r. sentença de fls. 742/743, de seguinte redação: Vistos.1. Diante da adequação de pedidos em petição retro, nesta data, alterei o valor da causa para R$235.900,00. 2. Nesta data, exclui, por ilegitilidade para figurar no polo passivo, VÍTREO GESTÃO DE RECURSOS LTDA e BANCO BTG PACTUAL S.A. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Fernanda Brito dos Santos em face de Empiricus Research Publicações Ltda, na qual o Autor requereu a desistência da ação (fls. 369/405). Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Outrossim, resta indeferida a gratuidade, pois a parte autora junta extrato de imposto de renda (fls. 410/419) em que constam aplicações em caderneta de poupança e aplicação em renda fixa que perfazem montante excludente de alegada hipossuficiência financeira requerida, motivo pelo qual os benefícios da gratuidade processual não devem ser aplicados ao caso à baila. Custas pela autora, sendo indevida verba honorária vez que não instaurado o contraditório. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Alega fazer jus à gratuidade judiciária. Sem preparo (art. 101, §1º, CPC) É o relatório. 2. Dispõe o art. 101, CPC, que a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Por outro lado, a r. decisão que homologou o pedido de desistência tem natureza de sentença, vez que se cuida de pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fernando da Fonseca Gajardoni, sobre o tema, leciona: O art. 101 supera o entendimento anacrônico que antes prevalecia. O dispositivo afasta qualquer debate relacionado ao assunto, deixando claro qual o recurso cabível em relação às situações que podem surgir no tocante à gratuidade. Assim, temos três possíveis situações: (i) se o juiz indeferir a gratuidade pleiteada por qualquer das partes, o recurso cabível será o agravo de instrumento (cf. art. 1.015, V); (ii) se a impugnação à justiça gratuita (vide art. 100) for acolhida, para revogar a gratuidade, o recurso cabível será o agravo de instrumento (cf. art. 1.015, V); (iii) se o magistrado decidir quanto à gratuidade (para deferi-la ou não, seja relacionada à impugnação ou não) no bojo da sentença, considerando o princípio da unirrecorribilidade, então o recurso cabível será a apelação (cf. art. 1.009). Considerando a inadequação do agravo de instrumento para questionar gratuidade judiciária decidida em sentença que extinguiu o processo, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débito - Pedido de justiça gratuita indeferido na sentença que julgou extinto o feito - Inadequação da via recursal eleita - Existência de regra expressa que prevê recurso de apelação - Exegese do art. 101 do novo CPC - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Erro grosseiro - Recurso não conhecido. Agravo de instrumento. Sentença que reconheceu o abandono da causa, indeferiu a inicial da ação de execução de origem e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, ambos do CPC, rejeitando, ainda, o pedido de gratuidade formulado pelo autor. Insurgência do condomínio autor contra o indeferimento da justiça gratuita em sentença. Inadequação da via eleita. Recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade em sentença é o de apelação. Art. 101, do CPC. Erro grosseiro que não comporta aplicação da fungibilidade recursal. Decisão mantida. Recurso não conhecido. AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que ao julgar embargos de declaração em face da sentença, indeferiu a gratuidade de justiça. Apreciação que passou a fazer parte da sentença, posto que havia sido omissa sobre o tema. Cabimento de apelação. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Razões inconsistentes. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu a inicial com fundamento nos arts. 330, I c/c 485, I e IV do CPC/15 Inadmissibilidade Decisão que se trata claramente de sentença, atacável por recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, CPC/15 Inadequação da via recursal eleita verificada Pleito de gratuidade negado pelo d. Juízo “a quo” no corpo da sentença - Inteligência do art. 101, CPC/15 Recurso não conhecido. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fernanda Brito dos Santos (OAB: 358006/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1001412-25.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1001412-25.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: L. R. C. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. C. da S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. C. da S. ( M. - Cuida-se de apelação interposta em ação de revisão de alimentos contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, majorando o valor da obrigação alimentar devida pelo réu em favor do autor para um salário mínimo mensal. Apelou o réu, alegando, em síntese, incongruência na r. sentença, uma vez que o pedido foi parcialmente procedente, e não de procedência total, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca. Aduziu que o magistrado sentenciante ao majorar o valor dos alimentos em favor da parte autora não observou o binômio necessidade e possibilidade que o caso exigia. Informou que que aufere renda mensal de R$ 3.200,00, e que possui outra filha, a qual efetua o pagamento de alimentos no valor de R$ 1.100,00 mensais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo a procedência parcial e a sucumbência recíproca, bem como para reduzir o valor da pensão para meio salário mínimo, em atenção ao binômio legal. Apresentadas contrarrazões pela manutenção integral da sentença. Parecer da Douta Procuradoria Cível de Justiça opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. 1. O presente recurso de apelação veio desacompanhado do respectivo preparo, contudo, houve requerimento de concessão de justiça gratuita nesta instância recursal, sob a alegação de não possuir o apelante condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua subsistência pessoal, o qual passa a ser apreciado por esta Relatora. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral lançada nas próprias razões recursais. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 880 as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Frente a isso, para a análise da concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, pelo MM. Desembargador Dr. Piva Rodrigues a juntada dos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas que possua relativos aos últimos três meses, bem como das faturas de cartões de crédito, também relativas aos últimos três meses. Contudo, o apelante se limitou a juntar, tão somente, declaração do imposto de renda referente ao exercício de 2020, desacompanhado de qualquer outro documento que demonstre, minimamente, a sua insuficiência de recursos. Dessa forma, o apelante não demonstrou dificuldade financeira capaz de limitá-lo ao acesso à justiça, posto que não juntou nenhuma prova a justificar a concessão da benesse. Ademais, o benefício foi indeferido em primeira instância quando da prolação da sentença, de modo que para fazer jus a ele agora, deveria comprovar mudança da condição financeira anterior, o que lhe foi oportunizado, porém não o fez. Ante a escassez probatória da hipossuficiência econômica, não é possível o acolhimento do pedido, pois a pretensão onera indevidamente o Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu apelante, e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob penalidade de deserção, nos termos, do § 7º, do art. 99 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Vitória Rafaela Prampero Arroyo (OAB: 442800/SP) - Ramon Stemberg Gonçalez (OAB: 442750/SP) - Neusa Maria Lodi Ugattis (OAB: 72918/ SP) - Marcia Regina dos Santos (OAB: 421020/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005174-70.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1005174-70.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Kelly Cristiane Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença a fls. 311/317 de ação de inexigibilidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais promovida por Kelly Cristiane Pinto em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, não houve ato ilícito na inclusão do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tratando-se meramente de aceno com acordo por parte do apelado por sistema acessível apenas pela devedora e que não implica prejuízo ao seu score, não havendo mácula à imagem da autora. Alega a apelante, em razões a fls. 320/341, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida de cobrança ilícita, prejudicando o score de crédito da apelante. Nesse sentido, requer o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, determinando-se a sua retirada do sistema e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 345/386, alegando que não se opões à declaração de prescrição da dívida e afirma que não houve a negativação ou prejuízo do score da apelante, tendo promovido sua inclusão a plataforma Serasa apenas para tentativa de negociação extrajudicial. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 944 de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1021099-67.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1021099-67.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Antônio Aparecido Pacheco - Apdo/Apte: DmCard Cartões de Crédito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1021099-67.2022.8.26.0477 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Tratam-se de recursos de apelação interpostos tanto pela autor, como pela ré, em face da sentença de fls. 110/113 que julgou “procedente a pretensão autoral para: i) declarar a inexigibilidade dos débitos descritos a fls. 80, 82 e 83, nos valores originais apresentados de R$ 354,39 e R$ 507,70, vencidos, respectivamente, em 11/05/2017 e 11/06/2017, em virtude da prescrição; e ii) determinar à parte ré que providencie, no prazo de 15 dias, a baixa definitiva dos referidos apontamentos existentes em plataformas de negociação e de acordo, bem como, que se abstenha de realizar a cobrança de tais dívidas prescritas por qualquer meio, ainda que de forma extrajudicial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada na fase de cumprimento de sentença.” Fls. 123/128: Apelação do autor Antônio Aparecido Pacheco Requer seja dado provimento ao presente recurso, para a reforma da sentença a fim de fixar os honorários advocatícios por equidade em valor não inferior a R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. Fls. 134/153: Apelação da ré DMCARD Cartões de Crédito S/A Alega que as partes possuem relação contratual desde 29/05/2015, quando o autor aderiu às condições comerciais da Proposta de Abertura de Crédito (PAC) do Cartão de Crédito do Cuca Supermercados, mas deixou de pagar as faturas vencidas em 11/05/2017 e 11/06/2017, além de ter firmado acordo extrajudicial que, igualmente, não foi quitado, afirmando, ainda, que o nome do recorrente não está negativado, eis que a apelante nunca realizou qualquer cobrança, esclarecendo sobre a plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não é um cadastro negativo de consumo, mas sim uma plataforma de tentativa de acordos extrajudiciais. Sustenta que o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Aduz não serem devidos honorários no patamar fixado pelo juízo a quo, ante a baixa complexidade da demanda. Fls. 161/175: Contrarrazões da ré Pugna seja a r. sentença mantida em sua integralidade, com a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85 do CPC. Fls. 176/180: Contrarrazões do autor Requer seja confirmada na íntegra a decisão prolatada pelo juízo a quo. É o relatório. Passo a decidir. As apelações são tempestivas e vieram acompanhadas dos respectivos comprovantes de recolhimento do depósito recursal (fls. 129/130 e 156/157); os apelantes possuem legitimidade, caracterizando o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso.Portanto, os recursos das partes devem ser conhecidos. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelações decorrentes de insurgência de ambas as partes quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataformas similares a “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 8 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 947 - Advs: Amanda Guimarães do Carmo (OAB: 331211/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2282327-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2282327-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Laser Fast Depilacao Ltda - Agravante: David Jhonatas dos Santos Pinto - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO - CONEXÃO RECONHECIDA EM ANTERIOR AGRAVO - PREVENÇÃO DO DOUTO DESEMBARGADOR CÉSAR ZALAF - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. 1. Anota-se que a CCB objeto da ação originária lastreou execução em razão do propalado vencimento antecipado decorrente de inadimplemento de outra CCB que fundamenta execução autônoma, evidentemente conexa, na qual foi interposto anterior Agravo de Instrumento em que o Douto Desembargador César Zalaf deferiu tutela de urgência recursal, tornando-se prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. 2. Agravo não conhecido, determinada sua redistribuição. vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 28, que recebeu os embargos à execução apenas no efeito devolutivo; em longuíssimas razões recursais, os agravantes alegam que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, afirmam ser prematura e nula a execução, fazem menção à incerteza quanto aos desdobramentos do feito principal, com risco de constrições indevidas, ainda que inexistente inadimplemento a justificá-las, colocando em perigo a atividade econômica desenvolvida, asseveram que não se recusaram a pagar valores cobrados, impugnam o vencimento cruzado, aguardam provimento (fls. 01/26). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 245/246). 3 - Pedido de não conhecimento do recurso e de redistribuição por prevenção (fls. 251/252). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinando- se sua redistribuição. Foram opostos, na origem, embargos à execução, esta lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 2288097476, cujo vencimento antecipado, segundo a casa bancária, decorreu do inadimplemento de outra obrigação assumida pela embargante, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 49939216-5, objeto de execução autônoma sob o processo nº 1110596.25.2023.8.26.0100, evidentemente conexo. Ocorre que, nesta última execução, foi interposto, pelos ora recorrentes, o Agravo de Instrumento nº 2225118-57.2023.8.26.0000, de relatoria do Douto Desembargador César Zalaf, o qual determinou, em tutela de urgência recursal, o desbloqueio das quantias encontradas nas contas dos executados, possibilitando a continuidade das atividades da devedora principal, e o sobrestamento do arresto das cotas sociais da executada Fast Laser, de titularidade do executado David, até o julgamento definitivo. A decisão se pautou no fato de que, a despeito do vencimento da obrigação, sob a ótica das cláusulas contratuais, existiu verdadeiro esforço pelo diálogo para a extensão do vencimento da obri-gação inicialmente ajustado, de modo que o alegado inadimplemento é questionável, uma vez que se esperava do banco agravado que somen-te ostentasse o vencimento da dívida quando esgotado tal diálogo Dessa modo, levando-se em conta que a execução que originou os embargos à execução em que o presente recurso foi interposto foi distribuída pelo inadimplemento da CCB nº 49939216-5, objeto de outra demanda na qual se encontra prevento o Douto Desembargador César Zalaf, não há Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 979 outra conclusão a ser adotada senão pelo reconhecimento de sua prevenção para apreciação da presente irresignação, até pelo que já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2261160-08.2023.8.26.0000. A propósito, consoante art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Além do mais, dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC, que O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Douto De-sembargador César Zalaf, prevento para o exame da matéria recursal. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010712-06.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1010712-06.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odete Aparecida do Carmo Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 297/302, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1058 Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Natalia Arantes Gonçalves Chaves (OAB: 448971/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002775-37.2022.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1002775-37.2022.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Nilson de Andrade - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO N. 48363 APELAÇÃO N. 1002775-37.2022.8.26.0539 COMARCA: SANTA CRUZ DO RIO PARDO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARCELO SOARES MENDES APELANTE: NILSON DE ANDARADE APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 362/366, de relatório adotado, que em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com o banco réu, porém, verificou que foram cobrados valores abusivos, tais como tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e o seguro de proteção financeira. Pondera que as tarifas bancárias não correspondem a prestação de serviços, a par do que a cobrança do seguro configura venda casada. Pretende que os juros incidam pela taxa linear contratada, buscando a repetição do indébito, em dobro, e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 369/381); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 412). Entretanto, os documentos por ele exibidos a fls. 417/428 não se revelaram eficazes para demonstrar alteração de sua situação econômica ou sua precariedade financeira, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 429/430). Mas não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, eis que esgotado o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 432), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pelo recorrente ao advogado da parte adversa para 12% sobre o valor atualizado da causa [R$ 16.658,56 (fls. 22)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000909-32.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1000909-32.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Carlos Alberto Rosa Lago (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 318/321 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Gustavo Rodrigo Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1110 Góes Nicoladelli (OAB: 74909A/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1014563-73.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1014563-73.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemara Carvalho do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 108/112 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1115 que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1025457-08.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1025457-08.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rojas Roberto Pacheco da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 189/191 dos autos, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1117 Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1031270-71.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1031270-71.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Iraci Rodrigues Pinto (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 195/199 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1118 deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Estela Aparecida de Oliveira Martins (OAB: 481383/SP) - Camila Gameiro da Silva (OAB: 451861/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1048035-65.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1048035-65.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Nogueira de Menezes Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - ELAINE NOGUEIRA DE MENEZES GOMES interpõe apelação da r. sentença de fls. 153/159, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada contra Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros, assim decidiu: Diante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista sua menor complexidade, observando-se para a cobrança a necessidade de demonstração e alteração efetiva em sua condição econômica, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 166/179), em síntese, que é cediço que, embora a prescrição não atinja o direito subjetivo, ela atinge o direito de exigir a prestação, podendo-se concluir que TODOS os atos de cobrança ficam impedidos a partir de então, tanto judiciais quanto extrajudiciais. Conclui que uma vez extinto o direito de exercer a pretensão ao cumprimento da obrigação, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito impugnado nesta demanda, bem como a imposição de obrigação de não fazer para a apelada, no sentido de abster de realizar cobranças referente ao débito questionado, por meio extrajudicial ou judicial.. Colaciona julgados que se coadunam à pretensão deduzida. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade concedida às fls. 34 e respondido (fls. 183/204). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rafaela Martins Buonomo (OAB: 434108/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002620-74.2023.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1002620-74.2023.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Carlos Henrique Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 168/170, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para declarar a prescrição do débito indicado na inicial, e determinar que ele não seja mais cobrado, de qualquer modo, pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) é incontroversa a existência da dívida e da relação jurídica entre as partes; b) o nome da autora não está negativado; c) não se comprovou cobrança; d) a plataforma Acordo Certo serve para negociação; e) o registro deve ser mantido na plataforma, pois a prescrição não obsta a cobrança extrajudicial; f) a multa fixada deve ser excluída e os honorários sucumbenciais reduzidos (fls. 173/190). Tempestiva e preparada (fls. 191/192), vieram aos autos contrarrazões (fls. 193/201). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: Ressalta-se que no ano de 2006 o autor utilizou o serviço prestados pela Telefonia Brasil S.A e durante sua relação comercial acabou acumulando débitos, sempre com boa-fé de adimplir com seu compromisso. (...) Importante salientar Excelência, que o autor, mesmo sabendo que o credor, por vezes, ultrapassava os limites legais nas cobranças, entende que por ser devedor era um ônus que lhe cabia até certo ponto suportar, obviamente até aonde a lei não deixasse de ser observada. Excelência, isso vem ocorrendo atualmente com o autor. Nenhum cidadão pode sofrer eternamente por fatos evidentemente prescritos. Para isso existem as leis.Como dito, o autor deixou de pagar alguns débitos junto a Telefonia Brasil S.A e hoje, inexplicavelmente e de forma totalmente ilegal, voltou a ser perturbado por conta da dívida mencionada. Hoje as referidas dividas são cobradas, quase que diariamente, por uma empresa que se denomina como VIVO que se auto intitula nova credora dos tais débitos (sic) (fls. 03). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2222038-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2222038-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terezinha de jesus carvalho toledo - Agravante: Joao Vieira Ramos - Agravado: Condomínio Edificio Itaipava - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2222038-85.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 1.040 Agravo de Instrumento nº 2222038-85.2023.8.26.0000 Parte agravante: Terezinha de Jesus Carvalho Toledo e João Vieira Ramos Parte agravada: Condomínio Edifício Itaipava Comarca: São Paulo Processo na origem: 1100704-92.2023.8.26.0100 Juízo de Primeiro Grau: 11ª Vara Cível Foro Central Cível Juiz de Direito: Luiz Gustavo Esteves Agravo de instrumento. Prolação de sentença. Configurada perda do objeto. Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. TEREZINHA DE JESUS CARVALHO TOLEDO e JOÃO VIEIRA RAMOS MARCELO MAGALHÃES e SÍLVIO FERNANDO LOUSADA PAULO, nos autos da ação de obrigação de fazer, promovida contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAIPAVA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, autorizando a conclusão de obras no interior dos apartamentos dos agravantes, com a finalidade de individualizar o consumo de água (fls. 84 da origem). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 44/47). O Condomínio agravado apresou contraminuta (fls. 50/54). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Este Relator, por meio do seu gabinete, em consulta aos autos de origem, constatou que o r. juízo a quo, em 20 de outubro de 2023, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos a autorizarem o ingresso em seus apartamentos, com o fim de concluir a obra em andamento, tornando definitiva a tutela deferida a fls. 84. Em razão da sucumbência experimentada, condeno os requeridos no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC. P.I.C.” (fls. 220/223). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Francisco de Assis da Silva Filho (OAB: 158484/SP) - Rosimeire Santana de Araujo Crepaldi (OAB: 262299/SP) - Camila Mota Fernandes (OAB: 484840/SP) - Ackson Mota Farias Ribeiro (OAB: 439045/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2222038-85.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2222038-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Terezinha de jesus carvalho toledo - Agravante: Joao Vieira Ramos - Agravado: Condomínio Edificio Itaipava - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2222038-85.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 1.041 Agravo Interno nº 2222038-85.2023.8.26.0000/50000 Parte agravante: Terezinha de Jesus Carvalho Toledo e João Vieira Ramos Parte agravada: Condomínio Edifício Itaipava Agravo Interno. Prolação de sentença na origem. Configurada perda do objeto. Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. TEREZINHA DE JESUS CARVALHO TOLEDO e JOÃO VIEIRA RAMOS MARCELO MAGALHÃES e SÍLVIO FERNANDO LOUSADA PAULO, nos autos do agravo de instrumento interposto contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAIPAVA, inconformados, interpuseram este AGRAVO INTERNO contra a decisão deste relator, que não concedeu o efeito suspensivo ao recurso (fls. 44/47 da origem). O recurso não comporta conhecimento. Este Relator, por meio do seu gabinete, em consulta aos autos de origem, constatou que o r. juízo a quo, em 20 de outubro de 2023, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos a autorizarem o ingresso em seus apartamentos, com o fim de concluir a obra em andamento, tornando definitiva a tutela deferida a fls. 84. Em razão da sucumbência experimentada, condeno os requeridos no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC. P.I.C.” (fls. 220/223). Assim, está prejudicado este incidente, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, este Egrégio TRIBUNAL já decidiu nesse sentido: Agravo Interno - Interposição contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento Julgamento da ação originária - Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2099694-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto. Composição celebrada entre as partes homologada na origem, com a consequente extinção do feito. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2160293-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo interno e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Francisco de Assis da Silva Filho (OAB: 158484/SP) - Rosimeire Santana de Araujo Crepaldi (OAB: 262299/SP) - Camila Mota Fernandes (OAB: 484840/SP) - Ackson Mota Farias Ribeiro (OAB: 439045/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1005236-57.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1005236-57.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Condominio Edificio Talio - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em face da r. sentença de fls. 480/485 que, nos autos da demanda movida por CONDOMINIO EDIFICIO TÁLIO, julgou procedente a ação para determinar a alteração da cobrança para o critério do real consumo e determinar a restituição de valores em favor da autora, de forma simples, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, observado o prazo prescricional de três anos contados da data do ajuizamento da ação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado desta sentença e correção monetária desde o desembolso na forma da Tabela Prática do E. TJSP (fls. 480/485). Apresentados embargos de declaração, pela decisão de fl. 493, estes foram rejeitados. Em suas razões recursais (fls. 496/522), a apelante alega, preliminarmente, flagrante violação ao artigo 1022, incisos I e II do Código de Processo Civil, vez que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela recorrente, o D. Julgado, por via de consequência, impôs cerceio ao seu direito de defesa, pleiteando, pois, pela decretação da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, argumenta que ao contrário da R. Sentença recorrida, em prevalecendo a pretensão manifestada pela parte autora com base no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, os valores tarifários deverão ser apurados em conformidade com o consumo real aferido, sendo ao mesmo aplicada diretamente a tabela escalonada (faixas progressivas), sem que haja qualquer divisão desse consumo pelo número de economias (unidades autônomas) para a apuração da tarifa, ou seja, o condomínio autor passará a ser faturado como 01 (uma) economia residencial para fins de faturamento dos serviços de água e esgoto. Aduz que no regime de economias, a cobrança é feita como se houvesse para cada unidade um hidrômetro instalado, e que este foi estabelecido de forma a tornar mais justa a cobrança das tarifas de água em condomínios residenciais abastecidos por um único hidrômetro, o que, na maioria dos casos, torna a cobrança menos onerosa aos usuários, como é o caso do condomínio autor. Sustenta que o cadastramento do imóvel da parte requerente em 53 (cinquenta e três) economias residenciais para fins de cálculo, assim como a cobrança de tarifa mínima está consubstanciado em dispositivos legais de ordem constitucional e infraconstitucional. Requer: i) o acolhimento da preliminar levantada ou, ii) seja reformada a r. sentença recorrida para julgar a ação totalmente improcedente, com a consequente inversão do ônus da sucumbência; ou, subsidiariamente, iii) seja reformada parcialmente a r. sentença de origem para que fique estabelecido, expressamente, que os valores tarifários deverão ser apurados em conformidade com o consumo real aferido, sendo ao mesmo aplicada diretamente a tabela escalonada (faixas progressivas), sem que haja qualquer divisão desse consumo pelo número de economias para a apuração da tarifa, e que o condomínio autor passará a ser faturado como 01 (uma) única economia residencial para fins de faturamento dos serviços de água e esgoto, de forma a se aplicar o entendimento do recurso repetitivo nº 1.166.561-RJ, e que a execução de sentença seja efetivada através de levantamento de todas as contas efetivamente pagas e trazidas aos autos para que se possa apurar as diferenças da condenação evitando-se assim, locupletamento ilícito; seja autorizada a compensação de eventuais valores pagos a menor pelo requerente no período reclamado com àqueles a que, eventualmente, lhe venham a ser deferidos na presente demanda. Contrarrazões às folhas 528/535. Recurso tempestivo e preparado (fls. 523/524). Não apresentada oposição ao julgamento virtual. Às folhas 541/544, o condomínio apelado apresentou pedido de concessão de tutela de evidência, nos termos do artigo 311, II do Código de Processo Civil para que a apelante realize as cobranças no critério do real consumo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada ato de cobrança, seguindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em conta a capacidade financeira e a conhecida conduta protelatória da apelante. É o relatório. A controvérsia dos presentes autos cinge-se quanto à possibilidade de a requerida cobrar do condomínio requerente, o valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de unidades autônomas (economias) existentes. A questão já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ocasião em que se uniformizou a interpretação aplicada à hipótese. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp nº 1166561/RJ, Relator: Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, j. 25/8/2010) (g.n.). Na ocasião, foi firmada a orientação pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos, sob o tema 414, in verbis: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. Assim, ante a probabalidade do direito da parte autora, com fundamento nos art. 311, II e 932, II, do CPC, concedo a tutela de urgência recursal pleiteada para determinar que a apelante realize as cobranças no critério do real consumo, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Marco Antonio Cação (OAB: 286246/SP) - Arthur Paulo Rodrigues (OAB: 453117/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1111985-79.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1111985-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rfm Construtora Ltda - Apelado: Juvenal Pedras de Oliveira Maia - Comércio e Locações - Interessado: Nuuk Empreendimentos e Assessoria S/A - Interessado: Wish S/A - Vistos. 1.- JUVENAL PEDRAS DE OLIVEIRA MAIA - COMÉRCIO E LOCAÇÕES EPP. ajuizou ação monitória, fundada em contrato de locação de bens móveis, em face de RFM CONSTRUTORA LTDA. e WISH S/A (atual denominação de GJP ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA.). Pela respeitável sentença de fls. 386/391, cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedente a ação em face de WISH, ao fundamento de ilegitimidade passiva, condenando-se a autora no pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa; ii) julgou-se procedentes os pedidos formulados em face de RFM, constituindo-se título judicial no valor de R$ 35.991,02, atualizado e acrescido de juros moratórios, e condenando-se ela no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, RFM interpôs apelação (fls. 402/411). JUVENAL apresentou contrarrazões (fls. 417/429). Ato contínuo, a empresa NUUK EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA S/A peticionou às fls. 431/432, informando ter celebrado contrato de cessão de crédito com JUVENAL, por meio do qual adquiriu todos os direitos e obrigações relativos ao crédito oriundo da presente ação. Pede a sucessão processual, a fim de que ocupe a posição de JUVENAL no polo ativo do processo. Junta o contrato de cessão de crédito às fls. 433/436. 2.- Considerando que a sucessão processual, nesse caso, depende de consentimento da parte contrária nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), manifeste-se a ré RFM sobre o pedido. Prazo: 5 (cinco) dias. Por cautela, e no mesmo prazo, manifeste-se a autora JUVENAL sobre o pedido de sucessão processual. Após o decurso do prazo, tornem os autos imediatamente conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Lucca Garcia Sukadolnik (OAB: 396050/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001731-68.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1001731-68.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: JOÃO BATISTA DE PASSOS MESSIAS (Justiça Gratuita) - Apelado: Kairos Veiculos Ltda. Me - Trata-se de recurso de apelação interposto por João Batista de Passos Messias, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ocorrência de coisa julgada. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, o Autor interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 375. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 06/10/2023, sobreveio petição e documentos de fls. 381 e 382/429, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em comento, o Apelante manifesta seu inconformismo com a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida na decisão de fls. 107, já que considera ter comprovado situação de hipossuficiência econômica. Da análise dos documentos, especialmente a declaração de imposto de renda constante às fls. 382/389 e os extratos bancários colacionados às fls. 395/425, depreende-se que o Apelante aufere renda mensal acima do brasileiro médio e constantemente recebe aportes financeiros significativos, através de transferências na modalidade PIX. Ademais, também consta às fls. 425 o pagamento de boleto no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que corrobora para invalidar a alegada situação de hipossuficiência. Tal realidade mostra-se incompatível com uma pessoa necessitada, de forma a superar o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Observe-se do contrato de fls. 17/30 que o valor das prestações mensais a serem pagas pelo Apelante (R$ 917,20), atinentes ao financiamento de veículo automotor, não condizem com as obrigações assumidas por pessoa necessitada. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos, não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Marcio Luiz Requejo (OAB: 287163/SP) - Andréa dos Santos Teixeira (OAB: 196136/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2201406-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2201406-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: RODRIGO SOUZA SILVA - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na ação de busca e apreensão, assentou que o termo inicial da contagem do prazo para contestação se iniciaria da juntada do mandado de citação, e desde que efetivada a liminar. Alega o autor-agravante que o prazo para contestação deverá ser contado do cumprimento da liminar de busca apreensão, oportunidade em que menciona, em defesa de usa tese, o artigo 3°, §3°, do Decreto-Lei n° 911/69. Reputou-se desnecessária a intimação do agravado para oferta de contraminuta, uma vez que, na oportunidade do recebimento do recurso, ainda não se havia formado a relação processual. Decido. Pretendia o autor-agravante a reforma da decisão interlocutória proferida na ação de busca e apreensão. Contudo, em consulta aos autos digitais de origem, verifica-se já ter sido prolatada sentença, às fls. 70 e 71, decretando-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir, pois o autor-agravante desistiu do recebimento do bem ou do valor equivalente em dinheiro, compondo-se com o réu. Não há, portanto, qualquer utilidade no provimento jurisdicional que se pretendia obter por intermédio do agravo ora analisado. Como consequência, o presente recurso resta prejudicado, na medida em que esvaziado de seu objeto. Por tal razão, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente, não conheço do recurso, porque prejudicado. Deixa-se de aplicar a disposição contida no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, uma vez que a perda do objeto recursal não pode ser suprimida por qualquer providência da parte. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1018044-44.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1018044-44.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Cristina Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 99/101, que julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário) c/c repetição de indébito, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, aplicando, ainda, multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa. Apelou a autora, alegando, em síntese, que a ré cobra juros abusivos, enriquecendo-se ilicitamente às expensas da apelante. Por fim, a recorrente afirma que deve ser afastada a multa aplicada a título de litigância de má-fé, já que a discussão em tela se difere da tese firmada em recursos repetitivos. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 118/122). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Isso posto, em preliminares de apelação, alega a recorrente que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção da prova pericial. Contudo, da análise dos autos, não se cogita a nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Não há que se falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a presente demanda exige apenas a análise dos documentos à luz das normas jurídicas, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente dessa natureza e não contábil, o que afasta a pretensão da recorrente nesse sentido. Ressalte-se, além disso, que a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas, restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Ainda em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se, em cada caso, a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, no caso concreto, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço junto ao órgão de trânsito (por meio de juntada de comprovante de pagamento), nos termos das Portarias nº 465 de 16.11.2016 e nº 374 de 17.11.2017, ambas do DETRAN/SP, razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se sua devolução de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) O Custo Efetivo Total (CET), como se sabe, é um índice que, por força da Resolução CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a diferença entre a alegada taxa média apurada pelo Banco Central e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira- se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1293 anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da autora-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Cumpre registrar que não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema e que a parte o demonstre, quando alega, o que não é o caso. Nesse contexto, não se verifica a alegada irregularidade no contrato, pois as taxas de Custo Efetivo Total e de juros empregadas não ferem a legislação aplicável, de modo que a manutenção da improcedência do pedido nesse ponto é de rigor. RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, deve haver a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que o contrato foi celebrado em 2016, o réu deverá restituir de forma simples os valores desembolsados pela autora, uma vez que anterior a 30.03.2021. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido sem abusividade. Fica, pois, afastada a cominação de multa por litigância de má-fé, pois a autora apenas exerceu seu direito de ação, sem incidir nas práticas elencadas no art. 80 do CPC. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, para reconhecer a abusividade na cobrança da taxa de registro de contrato, determinando que o réu restitua à autora os valores desembolsados a tais títulos, na forma acima especificada, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora 1% ao mês a contar da citação. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Considerada a menor sucumbência da parte ré, deverá a parte autora arcar com 80% das custas e despesas processuais, enquanto a parte ré arcará com os restantes 20% das custas e despesas processuais. À parte autora caberá o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, uma vez que baixo o valor da causa (R$ 2.522,96 à época do ajuizamento, conforme fl. 16), observando-se a gratuidade concedida à parte autora, e deverá a parte ré pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, c/c art. 1.011, inciso I, do mesmo diploma legal, dá-se provimento em parte ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lucas Augusto Motta (OAB: 400972/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1011395-72.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1011395-72.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Empresa de Ônibus Circular Nossa Senhora Aparecida Ltda - Apelado: Municipio de Itapetininga - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.273/275, cujo relatório adoto, que, julgou improcedente o pedido da autora para anular as multas contratuais previstas nos Contratos nº 86/17 e nº 146/2019, uma vez que a má prestação de serviços restou devidamente Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1324 comprovada (fl. 274). Sucumbente a autora, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelou a requerente, alegando, em síntese, que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, sendo descabida a multa aplicada. Nesse ponto, ressalta que foram fornecidos dois monitores para o serviço de transporte escolar, em conformidade com a previsão dos itens 6 e 9 do Contrato nº 86/17 (fls. 280/284). O recurso foi respondido às fls. 292/296. É o relatório. Verifica-se que a autora recolheu o preparo recursal no valor de R$ 185,24 (cento e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) (fls. 285/286), não obstante o valor da causa equivaler a R$ 46.314,24 (quarenta e seis mil, trezentos e catorze reais e vinte e quatro centavos) (fl. 6). Portanto, comprove a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o complemento das custas judiciais (preparo), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Edson José de Arruda (OAB: 187124/SP) - Bethânia Monteiro Tamassia (OAB: 255367/SP) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1012910-48.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1012910-48.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: Rosana Diniz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Abc Postes Padrão Pronto - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Apelações foram interpostas pela ABC Postes Padrão Pronto (folhas 276/291) e Rosana Diniz dos Santos (folhas 293/303) à sentença (folhas 266/273) pela qual procedentes em parte pedidos de reparação de danos material e moral contra a primeira apelante (ABC Postes Padrão Pronto). Julgou-se, por outro lado, improcedentes os pedidos formulados pela autora Rosana em relação à ré CPFL Energia S/A. A apelante ABC Postes Padrão Pronto, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) preliminarmente, requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, seja postergado o recolhimento das custas para o final; b) sobre o mérito, não dever ser responsabilizada pelo evento danoso, porquanto houvera culpa exclusiva da vítima; c) logo, que se proveja a apelação. Por sua vez, a autora argumentou, em resumo, na seguinte conformidade: 1. haver responsabilidade solidária e/ou subsidiária da CPFL Energia S/A, haja vista ser ela responsável pela aprovação dos postes; 2. ademais, ausente fiscalização por essa ré da cinta que prendia o poste; 3. dever ser afastado o reconhecimento de culpa concorrente da vítima ou, ao menos, reduzido o valor da indenização apenas em 10%; 4. ser caso de majoração da indenização por dano moral para R$ 300.000,00, bem ainda de fixação da pensão em R$ 2.500,00 até que a vítima completasse 76 anos de idade; 5. outrossim, dado ter permanecido essa vítima internada por três meses, dever ser a autora indenizada; 6. ainda, dever ser aumentado o percentual da verba honorária em desfavor da requerida para 20% do valor da condenação; 7. portanto, requerer a reforma parcial da sentença. Sobrevieram respostas pelas apeladas (folhas 328/342, 343/357 e 361/366). Antes do julgamento do mérito deste recurso, ad cautelam, dada a argumentação da ora apelante ABC Postes Padrão Pronto referente a eventual insuficiência financeira, considero imprescindível, para efetiva análise acerca do pedido de gratuidade da justiça, a apresentação por ela, no prazo de cinco (5) dias, de documentos pelos quais comprovada essa situação, notadamente de cópias dos balanços patrimoniais relativos aos dois (2) últimos exercícios. Cumprida essa determinação ou transcorrido in albis o prazo assinalado, a cujo respeito se me certificará, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Clarice Domingos da Silva (OAB: 263352/SP) - Jose Carlos Rodrigues Francisco (OAB: 66114/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2300292-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2300292-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marluce Almeida Alves Canos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marluce Almeida Alves Cano, contra a Decisão proferida às fls. 53/56 dos autos originários (Procedimento Comum n. 1069876-60.2023.8.26.005 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Capital), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido, sob o fundamento de que o ato administrativo combatido, goza da presunção de legitimidade e os elementos dos autos não são suficientes para afastar tal presunção, antes da oitiva da requerida, elemento informativo de toda a atuação governamental. Com efeito, extrai-se dos autos que a recorrente é Professora de Educação Básica II (PEB II), pertencente ao quadro da rede estadual de ensino e, em virtude de problemas de saúde, foi constatado que apresenta o seguinte quadro clínico: CIDs 10 - M47.9 - Espondilose não especificada; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M51.1-Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.2 - Cervicalgia; M54.4 - Lumbago com ciática e M75 - Síndrome do manguito rotador, e, em virtude do problema de saúde mencionado, a agravante necessitou licenciar-se de suas funções laborais, nos períodos compreendidos entre 15.06.2023 à 29.06.2023 e 20.07.2023 à 18.08.2023, contudo, informa que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME, indeferiu os requerimentos de licenças médicas para os períodos acima mencionados, inclusive requerimento protocolado requerendo a reconsideração. Lado outro, esclarece que a referida licença foi negada, contrariando o parecer dos médicos assistentes, sem qualquer justificativa, inclusive encontrando- se os períodos em aberto, o que causou à recorrente prejuízos de ordem financeira e funcional, sem olvidar que o período em aberto, serão contabilizados como falta e ensejarão descontos sobre os seus vencimentos, os quais depende unicamente para sobreviver. No direito, citou precedente jurisprudencial acerca da matéria, bem como artigos do Estatuto dos Funcionários Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1345 Públicos Civis do Estado de São Paulo e da Lei Complementar 444/85 Estatuto do Magistério Paulista e artigos da Constituição Federal. Com arrimo no artigo 300, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do pagamento dos seus vencimentos, que os agentes da ré/agravada se abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças indeferidas e impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença e que seu débito não seja inscrito em dívida ativa. Por fim, requereu pela antecipação da tutela recursal para que a agravada suspenda os efeitos de um possível processo administrativo, bem como se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença saúde negada, processando seus vencimentos sem os descontos da licença saúde indeferida até decisão final com relação a necessidade da agravante alimentar-se e medicar-se até a decisão da presente demanda, dando-se provimento ao presente agravo. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo em vista a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, consoante se infere da decisão agravada de fls. 53/56. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela antecipada comporta provimento, em partes. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, depreende-se dos autos, ao menos nesta fase inicial, que há prova da verossimilhança das alegações. Com efeito, há relatórios médicos acostados às fls. 32/35 e seguintes da origem, indicando a necessidade de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias de afastamento da agravante de suas atividades, por motivos de doença, a partir da data em que firmado o respectivo Laudo Médico, além de outros documentos médicos juntados às fls. 36/44, que confirmam tais alegações. Outrossim, mesmo que expedido por médico particular, deve ser respeitado o diagnóstico, pois atesta a existência de limitações no respectivo período. Ademais, não se verifica prejuízo irreparável à Fazenda Pública Estadual com a concessão da tutela recursal nesse ponto, pois se porventura julgada ao final improcedente a ação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá efetuar os descontos relativos ao período em que a agravante ficou afastada do trabalho. Os descontos, por outro lado, se há doença incapacitante, trarão grave lesão à agravante/autora, pois já acometida de limitações de saúde, e ainda ficará privada do sustento garantido pelo salário. Ademais, a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a devida produção de prova e observância ao contraditório, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações da autora / agravante. Contudo, no que diz respeito ao pedido para suspensão de um possível processo administrativo, tal não merece prosperar, porquanto passível averiguação por parte da Administração Pública que goza do princípio da legalidade. Como é cediço, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (negritei) Assim, ao menos por ora, não se vislumbra qualquer ilegalidade quanto a possível instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, desde que facultado à parte agravante o contraditório e ampla defesa. Desse contexto probatório, por vislumbrar, ao menos em parte, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, em parte, tão somente para que a Fazenda agravada, por ora, se abstenha de descontar, dos vencimentos da agravante, os valores referentes a eventuais faltas injustificadas por motivo de indeferimento de licença saúde, até o julgamento do presente recurso interposto, desde que sejam, até eventuais novos pedidos, acompanhados dos devidos atestados médicos, lançados por facultativo que esteja à frente do tratamento médico da parte autora.. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES a Tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, EM PARTE O EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2297308-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2297308-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Garcia Implementos Rodoviarios Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.282 Agravo de Instrumento nº 2297308-18.2023.8.26.0000 MOGI DAS CRUZES Agravante: GARCIA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA EPP Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1503114- 51.2023.8.26.0361 MM. Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano Agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em suposta nulidade do título e na abusividade da cobrança de multa e juros, ao fundamento de que a via eleita é inadequada à discussão de questões tais, porquanto dependentes da dilação probatória. Segundo o alegado, as alegações dispensam produção de prova, a autorizar a exceção de pré-executividade. A ausência de lançamento do débito tributário torna nula a Certidão de Dívida Ativa, pois o crédito respectivo não foi regularmente constituído. Honorários, juros de mora e multas representam acréscimo superior a 30% do débito principal, em evidente abusividade do fisco. É o relatório. 1. A expressão da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória - .há muito alargou-se para permitir, nessa via, a discussão de questões de direito, ligadas ao mérito, que prescindem da produção de prova. A decisão, no ponto, fiou-se em entendimento há muito superado. Maduro o recurso para julgamento, passo ao mérito. 2. A obrigação concerne a imposto declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Por ser hipótese de auto-lançamento ou lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, prescinde-se de prévio processo administrativo. Segundo o art. 150 do Código Tributário Nacional, opera-se pelo ato em que a referida autoridade administrativa, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Não há espaço para o procedimento estabelecido no art. 142. Tanto que, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do art. 150. Nesse sentido vai não apenas o enunciado nº 26 da Seção de Direito Público - O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução como também a Súmula nº 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco. 3. Na tentativa de demonstrar abusividade dos encargos, a agravante considerou multa, juros e honorários como se tivessem natureza única. Isso é falso: a multa objetiva punir a mora, em si. Os juros remuneram o capital retido. E a corrigenda é simples expressão nominal atualizada do valor intrínseco da obrigação corroído pela inflação passada desde a ocorrência do fato gerador. A esse propósito não olvidar que ainda persiste na Suprema Corte o entendimento no sentido de que a abusividade da multa punitiva só se revela quando arbitrada acima de 100% do valor do tributo devido, enquanto, para a multa de mora o limite é de 20%. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938.538 AgR/ES, Min. Luis Roberto Barroso, j. 30.9.2016). No mesmo sentido o entendimento desta Corte: Apelação Cível Embargos à Execução - ICMS Alegação de nulidade da execução fiscal Descabimento - CDA que atende aos requisitos do artigo 202, do Código Tributário Nacional - Multa moratória de 20% em conformidade com o Tema 214 do Supremo Tribunal Federal, RE 582.461/SP Multa punitiva que não se caracteriza como confiscatória, uma vez que não ultrapassou o limite do débito tributário Provas nos autos a desautorizar o princípio da não cumulatividade Cabimento apenas do afastamento da Lei 13.918/09 para aplicação da Selic em seu lugar Inteligência da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal - Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para o fim de limitar a cobrança de juros à taxa SELIC somente Decisão escorreita - Recurso desprovido. (Ap. nº 0002596-90.2015.8.26.0596, Des. Eduardo Gouvêa, j. em 19.8.2019) Agravo de instrumento. Débito tributário. Juros de mora e multa moratória. Afastamento da aplicação da Lei n.º 13.918/09 determinado Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1374 na origem. Possibilidade de redução do valor sem anulação da Certidão de Dívida Ativa ou cancelamento do protesto. Precedente do E. STJ. Multa moratória aplicada em 20% sobre o valor principal. Possibilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2086500-11.2018.8.26.0000, Des. Fernão Borba Franco, j. 6.7.2018) E de minha relatoria a Apelação nº 1003278-09.2019.8.26.0363, dentre inúmeras outras. Consta das certidões que a multa moratória foi calculada na base de 20%. Tollitur quaestio. E é necessária muita imaginação, muita criatividade para dizer que imposto calculado en 18% do valor da operação possui efeito confiscatório. Para dizer o mínimo. 4. Tanto na exceção de pré-executividade como nas razões de recurso - grosso modo, mera repetição do adrede alegado sustenta a embargante que a Taxa SELIC não pode ser utilizada como juros de mora, sob pena de o Estado atuar como instituição financeira, de modo que estaria caracterizado o efeito confiscatório do tributo. Mas a tese também é obsoleta, pois há muito o C. Órgão Especial, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade nº0170909-61.2012.8.26.0000, definiu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Que vem a ser justamente a Selic, que agrega juros e correção monetária. Vão nesse sentido, aliás, os precedentes invocados. 5. Como se vê, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar à agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento não apenas ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, como também ao art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fabio Di Carlo (OAB: 242577/SP) - Luciano Siqueira Ottoni (OAB: 176929/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1509172-72.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1509172-72.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jorge de Souza Granado - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 04/05 que, nos autos da execução fiscal por débitos de ISS ajuizada em face de JORGE DE SOUZA GRANADO, julgou liminarmente improcedente o feito, em razão da prescrição dos créditos tributários. Apela o Município às fls. 10/25 questionando suposta prescrição intercorrente. É o relatório. O artigo 932, III do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. É o que se verifica no caso concreto, em que a apelação não tem relação com os fatos específicos do presente processo, sendo genérica e não preenchendo o requisito da dialeticidade recursal. Rebate o apelante em suas razões o reconhecimento de prescrição intercorrente. Ocorre que a r. sentença declarou a prescrição originária dos créditos tributários, tendo em conta o ajuizamento da execução fiscal 20 anos depois da constituição definitiva do ISS, não fazendo qualquer menção a prescrição intercorrente. Ainda, afirma o apelante que Da intimação feita nos autos, o Ente Municipal não se quedou inerte e, prontamente, fez requerimento acerca do prosseguimento do feito. Ora, a intimação do Ente Público para promover o andamento do feito, não pode, em hipótese alguma ser utilizada contra este, já que cumpriu o quanto estabelecido no despacho do Juízo de Primeira Instância. Tal informação também não condiz com os autos, visto que, após o ajuizamento, houve imediata extinção do feito, sem qualquer manifestação do Município. Não houve intimação da Fazenda Pública para que desse andamento ao feito, o qual foi julgado extinto de plano. Esse fato é relevante para demonstrar que completamente inaplicável ao caso a Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, vez que não houve mora do Juízo em cumprir com o impulso oficial, mas mora do Município em ajuizar a execução, pois a cobrança judicial se deu 20 Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1445 anos após a inscrição do débito em dívida ativa, o que supera em muito os prazos prescricionais previstos na legislação. Em suma, sendo a apelação genérica e dissociada dos fatos do processo, inexistindo impugnação aos fundamentos da sentença, o recurso não pode ser conhecido, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2299970-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2299970-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Paciente: Renan Macedo Santos - Impetrante: Cibele Cristina Martins - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cibele Cristina Martins, em favor de Renan Macedo dos Santos, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí. Em breve síntese, a impetrante sustenta que o Paciente foi condenado a cumprir pena no regime fechado, contudo, a sentença não possui fundamentação idônea neste sentido, baseando-se a aplicação do regime mais severo somente em razão da gravidade do delito. Pugna pela concessão da liminar para que seja estabelecido o regime semiaberto. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que o Paciente foi condenado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, a cumprir pena de cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão e a pagar de quinhentos e oitenta e três (583) dias/multa (fls. 17/24). Inconformado, o Paciente recorreu da decisão e esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou, em 14/08/2023, improcedente o recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida (fls. 12/16). O recurso de apelação possui o efeito devolutivo, de modo que toda a matéria é reapreciada pela instancia superior. Uma vez que esta Corte analisou todo o feito e negou provimento ao apelo, por unanimidade, não cabe agora, por esta via, tentar a modificação da decisão. Assim, considerando que toda a matéria de insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, este Tribunal passou a ser a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, não conheço da impetração. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Cibele Cristina Martins (OAB: 326773/ SP) - 7º Andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1612
Processo: 2194967-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2194967-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Emerson Dias Rocha - Impetrante: Roberto Tardelli - Impetrante: Aline de Carvalho Giacon - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade coatora, apontada como o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital. Apresenta-se, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando a possibilidade de a execução ser governada pelo regime de maior abrandamento e que a mencionada punição estaria prescrita, em face data do trânsito em julgado para acusação e do resultado do cálculo prescricional da pena remanescente, depois de detraído o tempo da prisão provisória do montante de pena definitivamente imposta ao paciente, postula a concessão da ordem para ...o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao tipo penal previsto no 121, § 2°, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, declarando-se, pois, extinta a punibilidade de EMERSON DIAS ROCHA, nos termos do art. 109, inciso IV, art. 110 e art. 112, todos do Código Penal... (fls. 01/19). O pleito liminar foi deferido, em menor extensão, apenas para determinar a expedição e o encaminhamento da guia de recolhimento definitiva ao Juízo da Execução, instaurando-se, independentemente do recolhimento ao cárcere, o respectivo processo executório (fls. 244/246). Prestadas as informações judiciais (fls. 250/253; 268/269 e 289), a douta Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, nessa parte, pela denegação da ordem (fls. 257/263). Constatada a oposição manifestada pelos nobres impetrantes (fls. 19), o julgamento virtual foi atempadamente interrompido, retornando os autos conclusos e imediatamente encaminhados à Mesa, para julgamento presencial. É o relatório. A proficuidade do exame da ordem, como abaixo se verá, esvaeceu-se supervenientemente, de modo que dispensável, a essa altura, o seguimento de seu processamento. Os autos evidenciam que o paciente se encontra condenado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e que, com a superveniência do trânsito em julgado, foi expedido o respectivo mandado de prisão para, após seu cumprimento, encaminhar a guia de recolhimento definitiva ao juízo da execução (fls. 7139, dos autos originários). Diante da inequívoca constatação de que o paciente permaneceu provisoriamente preso durante o transcurso da ação penal por 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias e o exercício hipotético da detração penal, de forma a indicar a desnecessidade de intervenção de seu estado de liberdade, assentou-se, liminarmente, a concreta desarrazoabilidade de se condicionar a expedição da guia de recolhimento à segregação prisional dele, com potencial risco de expô-lo a situação reveladora de excesso de execução e quando possivelmente ressocializado (fls. 244/246). Por efeito, foi ordenada, em sede liminar, a imediata expedição do contramandado de prisão ou, na eventualidade de a medida constritiva já ter sido cumprida, do alvará de soltura clausulado em favor do paciente, e determinada a expedição e o encaminhamento da guia de recolhimento Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1619 definitiva dele ao Juízo da Execução, instaurando-se, independentemente do recolhimento ao cárcere, o respectivo processo executório, palco adequado para a análise dos pedidos defensivos de detração e prescrição da pena (fls. 244/246). Cumprida a determinação liberatória concedida liminarmente, o ilustre MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ noticiou que, aos 18 de setembro de 2023, foi recebida e cadastrada a competente guia de recolhimento em nome do paciente, registrada então sob o nº 0017951-78.2023.8.26.0041 (fls. 289). Contudo, durante a tramitação da presente ordem, os ilustres impetrantes diligentemente noticiaram que o MM. Juízo de Direito da Execução, no âmbito da recém instaurada Execução Penal nº 0017951-78.2023.8.26.0041 reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinta a punibilidade do suplicante. Dessa forma, diante da cessação do gravame hostilizado e do notório aniquilamento da utilidade da via eleita, só resta deixar de prontamente conhecer o remédio heroico, pela via monocrática, em face do esvaziamento superveniente da causa pretendi, a teor do disposto no artigo 659, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, diante da manifesta perda do objeto, DOU POR PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, ficando convalidada a liminar anteriormente deferida. Sem prejuízo, retirem-se os autos da pauta de sessão de julgamento designada para ocorrer no próximo dia 09 de novembro de 2023, certificando-se. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos depois de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Roberto Tardelli (OAB: 353390/SP) - Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0006211-22.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 0006211-22.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Apelante: Marshall Henrique Melgacio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 131/139, cujo relatório se adota, que julgou procedente a denúncia para condenar MARSHALL HENRIQUE MACHADO, devidamente qualificado nos autos do processo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo valor legal. Pretende-se, com o presente recurso (fls. 156/173), a reforma da r. sentença recorrida, objetivando a absolvição do apelante, sob o fundamento da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta o recorrente para o delito inserto no artigo 28, da Lei de Drogas, ou, caso assim não se entenda, pretende a aplicação do redutor contido no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regularmente processado o recurso interposto, com o oferecimento das contrarrazões a fls. 177/179, vieram os autos a esta Instância, tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo seu parcial provimento, a fim de que a conduta do réu seja desclassificada para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 (fls. 190/192). É o relatório. O recurso interposto não merece provimento. O apelante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois, nas circunstâncias narradas na denúncia, no dia 08 de setembro de 2017, por volta das 21h23, na Rua João Urias Pimenta, número 4707, bairro Parque Franville, cidade e comarca de Franca, guardava, visando à mercancia ilícita, 01 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 1,880g (um grama e oitocentos e oitenta miligramas), bem como uma balança de precisão, a qual continha resquícios de maconha e cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante apurado, no dia dos fatos, policiais militares, em patrulhamento de rotina, foram acionados por meio de denúncia anônima reportando que o recorrente estava traficando drogas em sua residência. Sendo assim, dirigiram-se ao local a fim de apurar os fatos, sendo que, após o insurgente franquear a entrada dos agentes em seu imóvel, estes encontraram uma porção de maconha, bem como R$1.426,00 (mil, quatrocentos e vinte e seis reais) em dinheiro trocado, sendo que o insurgente não soube explicar a origem lícita da quantia. Os policiais encontraram, também, uma balança de precisão, que continha resquícios de substâncias entorpecentes em sua superfície, concluindo-se que havia sujidades referentes à maconha e cocaína. A r. sentença recorrida, suficientemente motivada no que diz respeito ao decreto condenatório e em nada abalada pelas razões de recurso oferecidas pela defesa, merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto perante a autoridade policial como em Juízo, foram suficientes para atestar a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, quanto a sua autoria. Além disso, a materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, restou comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência de fls. 04/07, auto de exibição e apreensão de fls. 08/09 e pelo laudo positivo do exame químico-toxicológico de fls. 11/13. O apelante, tanto em solo policial como em Juízo, negou a prática delitiva, afirmando que, no dia dos fatos, foi abordado por policiais na rua, sendo que estes já tinham conhecimento de que na sua residência havia uma televisão produto de furto. Diante disso, os agentes foram até sua casa, onde efetivamente encontraram o bem furtado, além de uma porção de maconha, destinada ao seu próprio consumo, bem como uma quantia em dinheiro, que era fruto do seu trabalho. Negou que a balança lhe pertencia. Não se recordava quanto havia pago pela porção de maconha, nem de quem a tinha adquirido. Todavia, a versão apresentada pelo apelante restou isolada diante do restante do conjunto probatório amealhado aos autos. Os policiais militares que efetuaram a prisão do insurgente, em depoimentos sólidos, coesos e harmônicos entre si, corroboraram integralmente a versão dos fatos descrita na denúncia, relatando que, no dia dos fatos, receberam informações de que o réu estava com produto de furto em sua residência, além de drogas para a venda. Diante disso, se deslocaram até o endereço indicado, oportunidade em que encontraram o apelante no meio do caminho, ocasião em que o abordaram, sendo que em seu domicílio encontraram uma televisão produto de furto, além do entorpecente, a balança de precisão e uma quantia em dinheiro. Questionado, o recorrente teria confessado informalmente a prática delitiva. As declarações dos policiais que efetuaram a prisão do insurgente têm valor relevante e merecem total credibilidade, uma vez que se tratam de agentes do Estado, no exercício de função pública, razão pela qual há que se presumir legítimos os relatos por eles ofertados, mormente quando em consonância com as demais provas colhidas nos autos. A propósito: É mais do que remansosa a jurisprudência no sentido de que agentes públicos, tais como policiais militares, civis e agentes penitenciários não são apenas pela função que ocupam suspeitos como testemunhas em processo criminal. Pelo contrário, por serem agentes públicos investidos em cargos cujas atribuições se ligam umbilical e essencialmente à segurança pública, não têm qualquer interesse em prejudicar inocentes, principalmente quando os relatos apresentados são coerentes e seguros, de maneira que, não havendo absolutamente nada no conjunto probatório que desabone seus testemunhos, a estes deve ser conferida relevante força probante. (TJSP Apelação nº 0014391-63.2013.8.26.0176, 4ª Câmara Criminal, Rel. Camilo Léllis). É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte (STJ - AgRg no Ag 158921/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma j. 10-5-2011). Ora, diante dos elementos coligidos aos autos, em observância à prova colhida, pela forma e circunstâncias em que foi realizada a abordagem do recorrente, tendo os agentes policiais sido categóricos ao afirmar que ele confessou informalmente a prática delitiva, pela natureza do entorpecente apreendido (maconha), não se olvidando, ainda, a apreensão de uma balança de precisão na qual havia resquícios de maconha Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1629 e cocaína, como bem consignou o laudo pericial de fls. 12, era evidente a destinação para entrega a consumo de terceiros. Anote-se, ainda, que foi encontrada uma quantia em dinheiro significativa na residência do recorrente, não tendo ele comprovado a sua origem lícita, limitando-se a afirmar que era fruto do seu trabalho, porém não trouxe qualquer comprovação concreta que pudesse dar supedâneo a tal versão, ônus este que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal. Não se nega, aqui, que a quantidade de drogas efetivamente encontrada em poder do insurgente realmente era de pequena monta, tanto que o órgão ministerial requereu a desclassificação da conduta para o delito inserto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Todavia, no caso concreto, entendo que a quantidade de entorpecente apreendido não é incompatível com a finalidade de traficância, conforme posicionamento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu, reiteradas vezes, que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico (HC nº 132464/MG Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 02.06.2010). No caso concreto, a certeza quanto ao escopo mercantil adveio das circunstâncias da apreensão, cabendo salientar que o vultoso valor encontrado na residência do réu, qual seja, R$1.426,00 (mil, quatrocentos e vinte e seis reais), em notas trocadas dinheiro este que o apelante não comprovou a origem lícita, repita-se justifica a apreensão de poucas porções de drogas, eis que o recorrente já havia vendido todo o estoque quando da abordagem policial. Registre-se que tal conclusão não se baseia em mera especulação, eis que plenamente amparada nas demais provas produzidas nos autos, na medida em que, além da significativa quantia em dinheiro, foram encontrados petrechos destinados ao preparo de drogas na residência do insurgente, sendo que, na balança de precisão apreendida, havia resquícios de cocaína e maconha. Ademais, causa estranheza o fato de que o recorrente tenha se limitado a afirmar que a balança não lhe pertencia, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para que o objeto fosse ali encontrado, não sendo minimamente crível que alguém tenha um objeto dentro de sua própria casa, em local visível, sem saber da sua existência. Assim, nota-se que a conduta do insurgente se amoldou perfeitamente ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Trata-se de tipo penal misto alternativo, que abrange, entre outras, as condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pelo exposto, de rigor manter a condenação do recorrente, como incurso no artigo supramencionado da Lei de Drogas, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Inviável, ainda, a desclassificação para o delito inserto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sendo irrelevante o fato de o recorrente ser usuário de drogas, condição que não é incompatível com a traficância, a qual é, inclusive, muitas vezes utilizada como meio de manutenção do alegado vício (TJSP, Apelação nº 01746-37.2012.8.26.050, Rel. Des. J. Martins, j. 15.08.2013). Feitas essas considerações, e mantida a condenação do insurgente, passa-se à análise das penas, bem como do regime prisional. Verifica-se que as reprimendas foram fixadas em consonância com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo apelante, nos termos dos artigos 42, da Lei nº 11.343/06, e artigo 59, caput, do Código Penal, não merecendo reparo em seu quantum, consoante criteriosa fundamentação doMM. Juiza quo, a qual adoto como razão de decidir e que fica fazendo parte integrante deste voto, a saber: Na primeira fase da individualização, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal do próprio crime. Em relação aos antecedentes, nada consta em desfavor do acusado. Nada foi colhido quanto à conduta social e personalidade do agente. Quanto aos motivos, são ínsitos ao tipo penal. No que se refere às circunstâncias, este tem um grau de reprovabilidade comum. Em relação às consequências, nada há que enseje a majoração a pena nessa fase. Quanto ao comportamento da vítima, trata-se de crime contra a coletividade, com sujeito passivo representado pela coletividade. Assim, fixo-lhe a pena base no patamar mínimo, nos termos do art. 33, caput da Lei 11.343/06. Na segunda fase, presente a circunstância agravante referente à reincidência do acusado (fls. 69), motivo pelo qual majoro a pena em 1/6. Na terceira fase, incabível o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, eis que o réu é reincidente. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, e condeno MARSHALL HENRIQUE MACHADO como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa fixados no mínimo legal (fls. 137/138). Não há que se falar, ainda, em bis in idem, em virtude da dupla valoração negativa da reincidência, como pleiteia a defesa, tendo em vista que a condenação criminal anterior do apelante determina a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do estatuto repressivo, refletindo a intensa reprovação do agente que não demonstrou ter absorvido valores essenciais para a convivência em sociedade, após sofrer sanção penal anterior dentro de um determinado espaço de tempo. Concomitantemente, a referida circunstância demonstra o não preenchimento de requisito objetivo exigido para a aplicação da redução prevista no prefalado artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, destinada a agentes primários, de bons antecedentes e que não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Tratam-se, portanto, de situações distintas, decorrentes da estrita observância das normas legais atinentes ao caso concreto, de modo que incabível o argumento da ocorrência de bis in idem. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: EMENTA Recurso em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput, c/c o art.40, I, da Lei nº 11.343/2006. Pena. Dosimetria. Apelação exclusiva do Ministério Público. Devolução, ao tribunal ad quem, do conhecimento de toda a matéria, nos limites do recurso. Inexistência de reformatio in pejus. Reincidência. Reconhecimento como agravante e para o afastamento da incidência da diminuição de pena do art. 33,§ 4º, da Lei nº 11.343/2006. Admissibilidade. Bis in idem. Não ocorrência. Recurso não provido. 1. Dentro dos limites da matéria impugnada na apelação do Ministério Público, o conhecimento do tribunal ad quem é o maior possível, razão por que o redimensionamento da pena não importa em reformatio in pejus. 2. A reincidência constitui circunstância agravante (art. 61, I, CP)a ser obrigatoriamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena (art.68,CP), ao passo que a primariedade constitui inafastável requisito de natureza subjetiva para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33,§ 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Não havendo dupla valoração negativa da reincidência, mas, sim, estrita observânciadas regras legalmente aplicáveis à espécie, não há que se falar em bis inidem.4. Recurso não provido. (STF, RHC nº 121598/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, j. 21.102014) (grifos nossos). Quanto ao regime de cumprimento de pena, mantém-se o inicial fechado, já fixado pela r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando-se aqui, além da reincidência do insurgente, a gravidade e nocividade concreta da sua conduta, também evidenciada pela natureza da droga apreendida, o que recomenda que o desconto das penas privativas de liberdade seja iniciado em regime mais severo. Ademais, não obstante a Súmula nº 269, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, possibilite a adoção do regime intermediário para condenados reincidentes, é certo que estabelece como uma das condições para tanto a fixação de uma pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, o que não se adequa ao presente caso. Finalmente, ante o quantum de apenação imposto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme óbice contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Assim sendo, e nestes termos, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se, nos termos em que proferida, a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Joyce Santos de Oliveira (OAB: 275703/SP) (Defensor Público) - 9º Andar Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1630
Processo: 2296077-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2296077-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Paciente: Epaminondas dos Santos Souza - Impetrante: Yuri Faco Tomanik - Impetrante: Nikolas Lima Pessoa Dias - Vistos Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Epaminondas dos Santos Souza contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ilha Bela, que decretou a prisão preventiva do paciente na audiência de instrução e julgamento. Em suas razões (fls. 1/8), busca o impetrante a revogação da prisão preventiva, ao fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de intimação do réu, sendo que houve apenas uma única tentativa. Além disso, argumentou que o paciente não responde outros processos da mesma espécie e aduziu que, em razão da mudança de competência do juízo da execução, houve um hiato de competência e, por conseguinte, o paciente não teve oportunidade de informar seu novo endereço. Por fim, alegou que é direito do réu não comparecer em audiência. Pois bem. Epaminondas dos Santos Souza foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, e IV do CP, por delito praticado em 28/05/2015, junto a outros dois réus. O paciente foi citado em 16/07/2021 (fl. 371), sendo que o feito foi desmembrado em 22/07/2022 (fl. 412), seguindo apenas em relação a ele. Consta dos autos que o juízo a quo designou audiência de instrução e julgamento para 31/10/2023 e determinou a intimação das partes (fl. 488). Nesse ínterim, o douto magistrado verificou que o paciente cumpria pena por tráfico de drogas, foi progredido ao regime aberto e colocado em liberdade em 01/09/2023, ocasião em que declarou seu endereço (fls. 536/539). Diante disso, em 30/10/2023, foi expedido mandado de intimação do paciente direcionado aos endereços extraídos das informações do processo de execução juntadas às fls. 539/539. Ocorre que, em 31/10/2023, em cumprimento ao aludido mandado, o oficial de justiça se dirigiu ao endereço cadastrado na execução, onde foi informado que o réu havia se mudado há muito tempo. Em seguida, o oficial de justiça procurou o endereço indicado pelo paciente quando fora progredido ao regime aberto, mas não conseguiu localizar o imóvel (fl. 551). Assim, tendo em vista que não foi intimado, o paciente não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 562/564). Na ocasião, o douto magistrado reconheceu a revelia de Epaminondas, realizou a audiência e, após requerimento ministerial, decretou a prisão preventiva do acusado nos seguintes termos: 2. Decreto a revelia de Epaminondas dos Santos Souza, porquanto tentada a sua intimação (fl. 551) em endereço fornecido por ele (fls. 536-539), restou negativa; (...) 8. No tocante ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, assiste razão ao membro do Parquet. Consoante certidão de fls. 551, o Oficial de Justiça, dotado de fé pública, informou que se dirigiu à Rua Chica Gravi dos Santos,52 e foi atendido por pessoa identificada como Elaine, que disse que o réu se mudou faz tempo para local ignorado. Além disso, informa que se dirigiu à Rua Antonio Carlos Cajado Simões e que percorreu toda sua extensão, não tendo localizado a casa 22 ou 27. Conforme fls. 536-539, quando o acusado passou para o regime aberto no processo 0000152-40.2023 (condenação por tráfico de entorpecentes), informou que passaria a residir na Rua Vereador Antonio Carlos Cajado, 22, casa 0, Green Park Ilhabela 27. Dentre as condições impostas pelo regime aberto, consta que o réu não poderia mudar de endereço sem comunicar o juízo (item 5). Por óbvio, se o réu fornece endereço inválido, há evidente descumprimento da referida condição. É certo que a revelia, por si só, não autoriza a decretação de prisão preventiva. Porém, trata-se de acusado recém-colocado em liberdade, que não forneceu meios para sua localização. Ademais, além do presente feito, o acusado responde por outro processo de homicídio, o que, embora não possa ser utilizado para fins de dosimetria da pena, é um indício ainda que precário de maior periculosidade do réu. Ressalto, ainda, a gravidade em concreto do crime aqui apurado: homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 312 e do art. 313 do CPP, afim de garantir a aplicação da lei penal, bem como de tutelar a ordem pública, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe, não sendo suficiente a imposição de eventuais medidas cautelares diversas da prisão. Tendo em vista o contexto fático, é caso de deferimento do pedido liminar. Conforme se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva, o principal argumento utilizado pelo juízo a quo é o fato de o paciente não ter sido encontrado para intimação no endereço indicado por ele quando foi progredido ao regime aberto, circunstância que indicaria o risco à aplicação da lei penal. Ocorre que, da análise perfunctória que me é permitida fazer em sede liminar, verifico que não restou suficiente comprovado que o paciente indicou endereço errado. Quando foi citado em 16/07/2021 (fl. 371), o paciente estava preso, motivo pelo qual não indicou seu endereço residencial. Não olvido que nos autos da execução 0000152-40.2023.8.26.0520, ao ser progredido ao regime aberto, o paciente indicou seu endereço (fl. 539). No entanto, embora tal localidade possa ser utilizada para tentar intimar o réu, como corretamente procedeu o juízo a quo, é temerário considerar no presente feito que esse é o verdadeiro endereço dele, pois em nenhum momento o paciente trouxe essa informação aos autos. Nesse ponto, ressalto que eventual irregularidade no cumprimento das condições do regime aberto deve ser examinada nos autos da execução, não cabendo o juízo a quo avaliá- la nesse momento. Além disso, cumpre salientar que ao se dirigir ao endereço indicado pelo paciente na execução, o oficial de justiça não encontrou a residência (fl. 551), circunstância que, por si só, não conduz à certeza de que o paciente estivesse se ocultando, podendo se tratar de mero equívoco na atuação do oficial de justiça ou no cadastramento do endereço. Como se não bastasse, a tentativa de intimação ocorreu no dia do ato a ser praticado (audiência de instrução e julgamento), de forma que nem ao menos houve tempo hábil para nova tentativa de intimação ou apuração do endereço do acusado. Por fim, destaco que nenhuma medida cautelar foi imposta no presente feito e, portanto, não há que se falar em descumprimento que pudesse ensejar a decretação da prisão preventiva. Diante desse contexto, sob o prisma de adequação à prisão preventiva, entendo que os elementos colhidos, até o momento, não asseguram que o paciente indicou endereço errado ou oferece risco à aplicação da lei penal, razão pela qual é imperiosa a expedição de contramandado de prisão. Com efeito, para a análise do mérito do presente writ, é essencial que seja juntado aos autos comprovação do endereço do paciente. Decido, pois, pelo deferimento da liminar, determinando-se a expedição de contramandado de prisão em favor de Epaminondas dos Santos Souza, devendo a defesa comprovar junto ao juízo de origem, com urgência, qual o endereço residencial do paciente. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações, detalhando, na medida do possível, se o paciente ainda cumpre pena no regime aberto e como se deu a suposta mudança de competência na execução da pena do paciente. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP) - Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) - 10º Andar
Processo: 2301091-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2301091-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: Everson Santos da Silva - Impetrante: Graziela Cugliandro de Almeida - Habeas corpus nº 2301091-18.2023.8.26.0000 Comarca de Itapevi Vara das Execuções Criminais (Autos nº 0005238-94.2022.8.26.0271) Impetrante: Graziela Cugliandro de Almeida Paciente: Everson Santos da Silva Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Everson Santos da Silva que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itapevi que, nos autos do processo de execução em epígrafe, indeferiu pedido de cumprimento de pena em regime prisional aberto. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado à pena quatro (4) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, além do pagamento de quatrocentos (400) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois embora tenha direito de cumprir a pena em regime prisional aberto, nos termos do HC 596.603 do Superior Tribunal de Justiça, o pleito foi indeferido pela autoridade apontada como coatora. Diante disso, reclama, em sede de liminar, que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao juízo de primeiro grau. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Graziela Cugliandro de Almeida (OAB: 344994/SP) - 10º Andar
Processo: 2249321-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2249321-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Réu: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2249321-54.2021.8.26.0000 Recorrente: APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo Recorrido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo I. Inconformado com o teor do acórdão prolatado pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, do Estado de São Paulo, que instituiu a bonificação por resultados no âmbito da administração direta e autarquias, criou a Controladoria Geral do Estado, dispôs sobre a assistência técnica em ações judiciais e alterou outras legislações estaduais referentes ao funcionalismo público estadual, APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo interpôs recursos especial e extraordinário com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas a e “b”, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 1.273/1.307, 1.309/1.343, 1.347/1.375 e 1.377/1.402, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelos respectivos desprovimentos (fl. 1.408/1.413 e 1.415/1.420). É o relatório. II. Os apelos extremos são inadmissíveis. II.1. Quanto ao recurso especial, os fundamentos invocados não se prestam a amparar a insurgência por essa espécie recursal, uma vez que a questão constitucional é da competência exclusiva do E. Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). II.2. No que se refere ao recurso extraordinário, prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, os dispositivos apontados na peça de interposição do recurso como desrespeitados não foram claramente abordados no julgado, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, que deve ser explícito, conforme pacífica jurisprudência da Suprema Corte, ainda que se trate de questões constitucionais (Ag. Regimental 118.412-4-MS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 16.10.87). Como constou de expressivo julgado, o simples fato de determinada matéria haver sido veiculada em razão de recurso não revela o prequestionamento. Este pressupõe o debate prévio e, portanto, a adoção de entendimento explícito pelo órgão investido do ofício judicante sobre a matéria. Para dizer-se do enquadramento do extraordinário no permissivo legal cotejam-se não as razões do recurso julgado pela Corte de origem com o preceito constitucional, mas sim o teor do próprio acórdão proferido e que se pretende alvejar (AI no. 135.005-9-PA, Rel. Marco Aurélio, DJU de 26.10.90, p. 11.979). Ademais, ausentes embargos de declaração para a provocação de explícita manifestação do Órgão Especial sobre a suposta violação aos artigos 37, inciso XVI (vedação de acumulação remunerada de cargos públicos) da Constituição Federal e 113 do ADCT (impacto orçamentário e financeiro) questões das quais não cuidou o acórdão recorrido, nem mesmo implicitamente. Nesse sentido, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal obstam o prosseguimento do recurso. Oportuno acrescer que as insurgências convergem nitidamente para reapreciação de elementos fático-probatórios que orientaram a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 279: “Para simples reexame de prova não Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 1714 cabe recurso extraordinário”. III. Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Diana Coelho Barbosa (OAB: 126835/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/SP) - Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) - Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1045858-65.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1045858-65.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabel Marques Barbosa dos Santos, - Apelado: Mario Vicente do Nascimento - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Fernando Viggiano. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. TERMO DE COMPOSIÇÃO EM PARTILHA E VENDA DO IMÓVEL PERANTE O QUAL O RÉU SE COMPROMETEU COM O PAGAMENTO DO PREÇO DO BEM EM PARCELAS QUE DURARIAM POR ANOS. VENDEDORES QUE SE COMPROMETERAM A, NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS, ADIMPLIR IMPOSTOS E EFETUAR A REGULARIZAÇÃO DO BEM PARTILHADO EM INVENTÁRIO, COM ESCOPO DE DAR CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2104 CONTINUIDADE REGISTRARIA (ART. 195 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES QUE OS IMPOSSIBILITA DE EXIGIR O PAGAMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO SOB A ÓTICA DA BOA-FÉ OBJETIVA, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA FIGURA DO EXCEPTIO DOLLI. INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES QUE INVIABILIZA O OBJETO CONTRATUAL COMO UM TODO. AUTORA QUE NÃO É FORMALMENTE PROPRIETÁRIA DE FRAÇÃO DO BEM, NÃO SENDO SUAS OBRIGAÇÕES LIMITADAS A ESTA ÚLTIMA. COBRANÇA DE PARTE DO PREÇO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS AO PATAMAR DE 12% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Viggiano (OAB: 351858/SP) - Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2203514-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2203514-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: K. A. N. - Agravado: R. A. B. C. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DA PROVA QUE É ESTRANHA AOS AUTOS E DEMANDA AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E A PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO AUTOMÓVEL E BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVADO QUE ABRIU MÃO DOS REFERIDOS BENS EM FAVOR DA AGRAVANTE. ANULAÇÃO DA PARTILHA QUANTO A TAL PONTO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL ERIGIDO EM TERRENO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SOMENTE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. DOAÇÃO POSTERIOR DE PARTE DO TERRENO FEITA PELA GENITORA EM FAVOR DO AGRAVADO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO. BEM EXCLUÍDO DA COMUNHÃO NOS TERMOS DO ART. 1.659, I, DO CC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisete Aparecida de Carvalho (OAB: 214675/SP) - Bruna Carolina da Silva Barboza (OAB: 362043/ SP) - Vinicius Almeida Monteiro Coelho (OAB: 491242/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2104273-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2104273-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Seta Organização Contábil Ltda - Epp - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CREDOR - INCONFORMISMO DO CREDOR - ACOLHIMENTO EM PARTE - CRÉDITO ARROLADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES QUE DEVE SER CERTO, COMPROVADO E LEGITIMADO POR DOCUMENTOS - EM RELAÇÃO A MAIORIA DOS CONTRATOS INDICADOS PELO CREDOR, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE COMPROVAM A ORIGEM E A EXISTÊNCIA E O VALOR DA DÍVIDA, SENDO CERTO, AINDA, QUE A RECUPERADA NÃO IMPUGNOU OS VALORES E OS CONTRATOS JUNTADOS PELA PARTE, NEM TAMPOUCO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR - TODAVIA, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DO CONTRATO “CREDICARD ITAÚ - 99056- 001893366440000”, OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CREDOR - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004146-55.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1004146-55.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marta dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Original S.a. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO HAVERIA PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ACOMPANHADA DE EXTRATOS QUE EVIDENCIAM RETIRADA E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EM FAVOR DA RECORRENTE, SEM A DEVIDA IMPUGNAÇÃO (ART. 341 DO CPC) - ALEGAÇÃO GENÉRICA DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE FORMAÇÃO UNILATERAL, DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE E SEM ATAQUE ESPECÍFICO A SEU CONTEÚDO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - DEVIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AO AFIRMAR DESCONHECER O DÉBITO PELO QUAL SEU NOME FOI NEGATIVADO - MANTIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 9% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA DE R$ 40.086,01, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À CONDUTA SANCIONADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006750-85.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1006750-85.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Original S.a. - Apelado: Amine Freua Lima dos Santos Me e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento aos recursos. V. U. - “GOLPE DO LEILÃO” AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL MOVIDA PELA VÍTIMA DO GOLPE EM FACE DA TITULAR DA CONTA EM QUE EFETUOU O DEPÓSITO DO LANCE VENCEDOR E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE CUSTODIAVA A CONTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS RÉUS A RESTITUÍREM AO AUTOR R$ 8.900,00, QUE SE REFERE À DIFERENÇA QUE O BANCO NÃO CONSEGUIU ESTORNAR DO DEPÓSITO RECEBIDO; AFASTADA A PRETENSÃO AOS DANOS MORAIS INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS RÉUS ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA TITULAR DA CONTA, POIS TEVE SEU CNPJ UTILIZADO DE MODO INDEVIDO PELO FALSÁRIO PARA DAR CREDIBILIDADE AO SITE DE LEILÕES COLOCADO NA INTERNET E AINDA TEVE, DE MODO NÃO EXPLICADO, SUA CONTA ABERTA JUNTO AO BANCO LITISCONSORTE CORROMPIDA PELO MELIANTE ACOLHIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE NÃO CONCORREU PARA O GOLPE SOFRIDO PELO AUTOR RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO FATO NÃO IDENTIFICADA INEXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO E DE QUE ESTE TERIA DE ALGUM MODO CONTRIBUÍDO PARA O ESQUEMA FRAUDULENTO RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, CDC) E DA VÍTIMA SENTENÇA REFORMADA AÇÃO QUE PASSA A SER JULGADA IMPROCEDENTE RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Juvenal Ferreira Perestrelo (OAB: 31199/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1024704-28.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1024704-28.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Venacar Comercio de Auto Pecas e Equipam - Apelado: Bierhausen Comercial Ltda. - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COISAS MÓVEIS REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REAVER OS BENS CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE GASES (CO2) EM CILINDROS E DE EMPRÉSTIMO DE ALGUNS CILINDROS EM MOMENTOS SAZONAIS ALEGAÇÃO DE QUE, AO FIM DO CONTRATO, A RÉ RETEVE CILINDROS EMPRESTADOS PELA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO (CILINDROS A SEREM DEVOLVIDOS) INCONFORMISMO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR SEU DIREITO INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE APESAR DE INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS GASES CO2 E DE QUE EM ALGUNS MOMENTOS HOUVE MESMO O EMPRÉSTIMO DE CILINDROS À RÉ, NÃO HÁ PROVA DE QUE, AO FINAL DA RELAÇÃO JURÍDICA, ESTA TENHA RETIDO ALGUM BEM DA AUTORA ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE COMPETIA À AUTORA DA AÇÃO (ART. 373, I, CPC) SENTENÇA MANTIDA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrei da Silva dos Reis (OAB: 360521/SP) - Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB: 240754/SP) - João Bosco de Souza (OAB: 184715/SP) - Jacqueline Frederico Rodrigues (OAB: 415096/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2260839-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2260839-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kiyomi Azuma Nishi e outros - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP e outro - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO PELA TR. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR) E JUROS DA LEI N.º 11.960/09. STF QUE JULGOU O RE 870.947/SE E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, COM PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ 25/03/2015. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 99/17 E 209/2021 ALTERANDO A REDAÇÃO DO ART. 101 DO ADCT EM NADA ALTERA REFERIDA CONCLUSÃO. TAIS EMENDAS DETERMINARAM A APLICAÇÃO DO IPCA-E SOMENTE A PARTIR DE 25.03.2015, SENDO COMPATÍVEL COM A MODULAÇÃO MENCIONADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Dabul E Silva (OAB: 122904/SP) - Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - Leda Pereira da Mota (OAB: 67357/SP) - Darlan Barroso (OAB: 172336/ SP) - Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB: 170511/SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB: 213774/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/SP) - Marcos Canassa Stabile (OAB: 306892/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0019856-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 0019856-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp e outro - Réu: Vianorte S/A - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Julgaram improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator, V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA VIANORTE S/A EM FACE DAS AGORA AUTORAS CONTRATO ADMINISTRATIVO REEQUILÍBRIO FINANCEIRO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO PROVIDO POR ENTENDER QUE A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM FAVOR DA VIANORTE ESTARIA PRESCRITO, POR TER SIDO PRATICADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS INTELIGÊNCIA DA LEI 9.784/99 RECURSOS INTERPOSTOS PARA OS ÓRGÃOS SUPERIORES QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO AÇÃO RESCISÓRIA QUE APONTA SER CORRETA A APLICAÇÃO DA LEI 10.177/98 QUE PREVÊ O PRAZO DE DEZ ANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS R. DECISÃO RESCINDENDA QUE MERECE PREVALECER AÇÃO RESCISÓRIA, QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM RECURSO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 966, DO CPC AÇÃO RESCISÓRIA QUE DEVE SER JULGADA IMPRODENTE - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2730 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Cocchieri Leite Chaves (OAB: 430513/SP) - Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - Marcos Augusto Perez (OAB: 100075/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2254935-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 2254935-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Adriana Fasanelli - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SEXTA PARTE.DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHENDO A CONTA APRESENTADA PELA EXECUTADA E CONDENANDO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE ALEGANDO, EM SUMA, JULGAMENTO EXTRA PETITA NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA E NÃO ESTAR SENDO CONSIDERADO PERÍODO EM QUE JÁ FAZIA JUS À SEXTA PARTE EMBORA NÃO RECEBESSE OS VALORES. MÉRITO COISA JULGADA TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECÁLCULO DE SEXTA PARTE, FIXANDO PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, INCLUSIVE EM SEDE DE READEQUAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA MATERIAL QUE É A IMUTABILIDADE DOS EFEITOS SUBSTANCIAIS DA SENTENÇA DE MÉRITO - EM PROL DA COISA JULGADA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO - TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECÁLCULO DA SEXTA PARTE, E NÃO O DIREITO A SEXTA PARTE EVENTUALMENTE DEVIDA EM PERÍODO QUE AINDA NÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE VALORES QUE NÃO PODEM SER EXECUTADOS, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DISCUSSÃO DEVE SER REALIZADA EM AÇÃO AUTÔNOMA CASO ASSIM A PARTE DESEJE PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Eliza Moro Freitas (OAB: 203111/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1012172-42.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-10
Nº 1012172-42.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wilson Souza Carvalho (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito negativo de competência junto à Turma Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3857 2799 AMBIENTE QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, NA PRESENTE AÇÃO, E POSTERIORMENTE DECLAROU- SE INCOMPETENTE PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DE CARÁTER ABSOLUTO QUE NÃO SE DERROGA PELA PREVENÇÃO (SÚMULA 158, DO TJSP) COMPETÊNCIA FIXADA PELO PEDIDO INICIAL (ART. 103, RITJSP) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA NOS PADRÕES E NOS PRAZOS IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO E PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS PERTINENTES E COMPETENTES - INCIDÊNCIA DO ART. 4º, INCISOS I E II, DA RESOLUÇÃO Nº. 623/2003, DO TJSP - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE - PRECEDENTES TJSP - NÃO SE CONHECE DO RECURSO E SUSCITA-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUNTO À TURMA ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - Marcelo Lima Correa Silva (OAB: 303529/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO