Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1000837-18.2021.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000837-18.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: A. S. da C. - Apelado: M. P. de S. M. - Apelado: P. M. da C. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000837-18.2021.8.26.0094 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47.222 Apelação Cível nº 1000837-18.2021.8.26.0094 Apelante/Requerente: A.S.C. Advogado: Dr. Cléber Alexandre da Silva Inácio Apelados/Requeridos: M.P.S.M. e outros Advogada: Dra. Beatriz Jardim Schulz Juíza: Dra. Carolina Nunes Vieira Origem: Vara Única do Foro de Brodowski Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 139, de relatório adotado, que julgou extinta a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em decorrência do falecimento da autora, considerando o caráter personalíssima da demanda. A autora apela alegando que o caso não comportava a extinção, envolvendo direitos patrimoniais transmissíveis, refletindo no inventário dos bens deixados pelo finado. Aduz que, embora a união estável seja personalíssima, permite a habilitação dos herdeiros para que o feito prossiga, havendo bens para serem partilhados, sendo de rigor a anulação da r. sentença, citando precedentes jurisprudenciais acerca do tema. Pede o provimento do recurso (fls. 142/146). Os apelados não ofereceram contrarrazões (fls.153). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. De fato, falecendo a autora antes da prolação da r. sentença, o recurso deveria ser interposto pelos sucessores e não pela própria finada, não se podendo olvidar que, com o falecimento da mandante extinguiu-se o mandato outorgado ao subscritor do apelo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. Divórcio. Autor, que requereu a conversão de separação judicial já transitada em julgado, em divórcio Falecimento após o ajuizamento da ação sem que mesmo tivesse havido a citação da ré, sua ex-esposa. Sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, diante do falecimento. Apelo interposto em nome do falecido, sem qualquer substituição processual e cuja petição de interposição foi subscrita por patronos cujo mandato findaram com o passamento do autor, ainda antes da prolação da sentença Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1001016- 03.2022.8.26.0292, em que Relator o eminente Desembargador Rui Cascaldi, julgado em 24 de novembro de 2022). Do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 8 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Cleber Alexandre da Silva Inacio (OAB: 341766/SP) (Convênio A.J/OAB) - Beatriz Jardim Schulz (OAB: 357827/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2238639-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2238639-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: F. H. de S. F. - Agravada: A. K. de S. - Agravada: T. F. de S. - Agravado: E. F. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. M. K. (Representando Menor(es)) - Vistos. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de sentença homologatória de acordo (fls. 78/79), nos seguintes termos: Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 69/71) para que produza os seus efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, consoante artigo 487, III, do CPC. Serve a presente sentença de ofício a todo e qualquer eventual empregador do alimentante para que reduza o desconto em folha dos alimentos devidos pelo requerido ao(à)(s) autor(a)(s). Caberá à parte interessada a impressão da presente sentença- ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela à empregadora, independentemente de qualquer comunicação nos autos. Face à gratuidade de justiça concedida, não há custas a serem recolhidas. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados, se o caso. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.. E, assim sendo, tem-se que a homologação de acordo, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida, sendo caso de prejudicialidade do recurso por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ricardo dos Santos Negrini (OAB: 455904/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2289523-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2289523-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea Prado Design Eireli - Agravante: Tradition Gestão e Proteção Patrimonial Ltda, - Agravado: Edmilson Sousaoliveira - Agravado: Jeferson Lopes de Jesus - Interessada: Andrea Costa Prado - Interessado: Tradition Gestão e Proteção Patrimonial Ltda, - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. 1.Trata-se de agravo interposto contra as r. decisão (proferida às fls. 470/471 dos autos de origem), a seguir transcrita, in verbis: “Vistos. Trata-se de impugnação de penhora apresentado por TRADITION GESTÃOEMPRESARIAL e ANDREA DESIGN EIRELLI em face de EDMILSON SOUSA OLIVEIRA, alegando, em apertada síntese, excesso dos valores bloqueados nos autos, no importe de R$ 32.324,41. Requer o acolhimento da impugnação, com a devolução dos valores indicados. Devidamente intimado para manifestação (fls. 462), o exequente ofertou resposta à impugnação (fls. 465/467). Requer a rejeição, alegando a preclusão consumativa diante da decisão de fls. 437/438. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado deve ser rejeitada. Em que pese o inconformismo do impugnante, a matéria foi devidamente apreciada às fls. 437/438. Portanto, não há que se falar em excesso de execução, diante da coisa julgada material. No mais, houve a transferência dos valores indicados, conforme extratos de fls. 468/469, e a determinação de levantamento dos valores bloqueados. Do exposto, rejeito a impugnação apresentada nos autos para afastar o excesso indicado. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 447. Intime-se.” 2.Inconformadas, sustentam as agravantes, em suma, que o MM. Juízo a quo não agiu bem ao acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das empresas TRADITION GESTÃO E PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA e ANDREA PRADO DESIGN EIRELI, uma vez que comprovado excesso de execução. Entendem que fica evidente a desproporcionalidade de valores, nítida discrepância entre o valor do débito e o bem penhorado, o que caracteriza o excesso de penhora, independente dos cálculos apresentados. E, mesmo antes de perícia contábil, a diferença de valores é desproporcional ao deferimento transitado em julgado da r. sentença condenatória. Reiteram não haver justificativa plausível para a constrição judicial de bens seus, eis que tal fato está superior as proporções econômicas para a satisfação do crédito em questão, o que implica, necessariamente, em prejuízo patrimonial além das expectativas do devedor, que terá enriquecimento ilícito. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo uma vez que o prosseguimento do feito de origem, ensejará dano imensurável e de difícil reparação, de sorte que, se posteriormente reformada a respeitável decisão agravada, como se espera, haverá irreversibilidade da medida, o que tampouco se pode admitir, e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da r. decisão recorrida. 3.Recebo o agravo na forma de instrumento e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pretendido, por não vislumbrar razão na tese apresentada pelas recorrentes, ao passo que o MM. Juízo a quo consignou, assertivamente, que a matéria foi devidamente apreciada às fls. 437/438. Portanto, não há que se falar em excesso de execução, diante da coisa julgada material. No mais, houve a transferência dos valores indicados, conforme extratos de fls.468/469, e a determinação de levantamento dos valores bloqueados. 4.Intimem-se os agravados para contraminuta. 5.Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 6.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Andréa de Souza Gonçalves (OAB: 182750/SP) - Verginia Gimenes da Rocha (OAB: 281961/ SP) - Matheus Augusto Souza Santos (OAB: 428890/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2133964-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2133964-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Investimentos e Participações Em Infraestrutura S.a. – Invepar - Agravado: Verona Holding Participações Societárias S.a. - Agravo de Instrumento nº 2133964-55.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Agravante: Investimentos e Participações Em Infraestrutura S/A - Invepar Agravada: Verona Holding Participações Societárias S/A Decisão Monocrática nº 28.011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Despacho de mero expediente. Determinação de citação da agravante em execução de obrigação de fazer. Descabimento. Matérias de defesa que devem ser levantadas ao Douto Juízo da causa. Ofensa a princípios constitucionais. Multa processual relacionada com a obrigação principal e que segue sua sorte. Exigibilidade, ademais, não sujeita à preclusão. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra despacho que determinou sua citação na execução aforada pela agravada (fls. 1.578/1.579, dos autos principais). Alegou, em síntese, que a execução versa sobre compromisso de envidar esforços, que tem sido cumprido; que solicitou a instauração de arbitragem para declaração de mora ou inadimplência; que a execução é inidônea; que o pedido da execução não corresponde à obrigação pactuada; não há certeza, liquidez e exequibilidade; que a arbitragem foi instaurada; que a agravada foi omissa; que envidou esforços na contratação da garantia; e deve ser afastada a multa diária. Deferido o efeito suspensivo, a agravada apresentou resposta. É o relatório. DECIDO. Não conheço do recurso. A agravante impugnou despacho que determinou sua citação na execução de obrigação de fazer aforada pela agravada e que, além disso, impôs multa diária em caso de inadimplemento. Trouxe, nas razões recursais, uma verdadeira miríade de argumentos defendendo a falta de condição da ação executiva promovida, além de impugnar as astreintes fixadas. Entretanto, não tem cabimento a impugnação, voltada a despacho de mero expediente. O agravo de instrumento ataca o primeiro ato judicial proferido, determinante da citação da executada para cumprimento da obrigação, pena de multa. À recorrente sobrava ensejo de levantar sua adequada defesa em sede própria, mormente a alegação de descabimento da execução, podendo fazê-lo, inclusive, por meio de exceção de pré-executividade, mecanismo criado justamente para esse fim. Não só isso: a relação de argumentos levantada de forma inaugural nesta sede deve ser submetida primeiro ao crivo do Douto Magistrado da origem, que deve dirimi-la e julgá-la para, somente depois e se o caso, abrir-se a instância recursal. Tenho reiteradamente observado que o princípio do Juiz natural tem estatura constitucional, assim como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e mais, do duplo grau de jurisdição, e a incidência de tais comandos é imperativa não só por sua natureza fundamental, já que estabelecidos na Constituição Federal, mas também pelo reforço do legislador ao prever já no art. 1º, do CPC/2015: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No mais, embora a multa processual fixada tenha certo caráter decisório, foi estabelecida mais em caráter automático ao pedido de obrigação de fazer que a exequente apresentou na demanda aforada, mera cláusula acessória à ordem de citação, de modo a seguir sua sorte. Na medida em que parte deve necessariamente introduzir seus argumentos defensivos sobre a obrigação exigida na origem, a defesa também deverá impugnar a incidência das astreintes e valor, oportunamente. Não se deve olvidar que a multa processual incidirá após o lapso marcado para cumprimento da ordem emanada, de maneira que ficará suspensa acaso promovida a defesa adequada e, eventualmente, será afastada ou modificada se acolhida aquela. Além disso, e não menos importante, tem decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício (AgInt no REsp 2079082/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.09.23). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 07 de novembro de 2023. Intime-se - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Vanessa Fagundes Cavalcante (OAB: 444315/SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Rafael de Moura Rangel Ney (OAB: 159953/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2300085-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2300085-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: E. A. de O. - Agravante: L. de C. V. - Agravado: H. L. M. R. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em procedimento de Cumprimento de Sentença que, dentre outras providências, negou pleito de bloqueio de CNH e cartões de crédito do executado. Dizem os Agravantes, em síntese, que a execução já dura anos e, apesar das diversas tentativas de perseguição do crédito, não logrou êxito. Afirmam que diante do desinteresse do devedor em saldar o débito, não há alternativa que não a suspensão de sua CNH, além dos bloqueios do cartão de crédito. Aduz que a medida tem amparo no artigo 139 do CPC e que foram esgotadas as possibilidades de localização de bens, razão pela qual deve ser reformada a decisão. Já tive o mesmo posicionamento do D. Juízo a quo, mas o alterei parcialmente diante da verificação do abuso que se verifica, muitas vezes, em processos que visam o cumprimento de obrigações alimentícias. Assim sendo, passei a analisar, caso a caso, o pedido e as circunstâncias, especialmente visando a verificar se as medidas alternativas de coerção terão algum efeito. No caso dos autos a obrigação foi constituída no ano de 2018 e, desde então não cumprida, muito embora tenham os exequentes promovido os mais diversos atos para tal, até o requerimento da coerção excepcional objeto do presente. Anoto que a medida pleiteada deve contribuir para o êxito do processo executivo em observância ao princípio da cooperação e da efetividade da execução, razão pela qual foi incluída no Código de Processo Civil em vigor. Não parece crível que o Agravado não tenha quaisquer bens ou valores a garantir a execução. Destarte, me parece, que a medida pretendida se reveste de objetividade e está bem fundamentada, sendo evidente que o Executado in casu sofrerá alguma coerção se não puder dirigir, viajar ao exterior, ou deixar de operar com cartões de crédito e, possivelmente, compareça aos autos para livrar-se das restrições pagando, ou garantindo o Juízo da execução. Assim, o magistrado, quando esgotadas alternativas para viabilizar o cumprimento da obrigação pelo devedor, terá à sua disposição, consoante reza o artigo 139, IV do CPC, a possibilidade de utilização das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Acórdão emanado pelo C. STF na ADI nº 5.941, cujo Relator foi o Ministro Luiz Fux, publicado em 28 de abril de 2023, julgou improcedente a demanda, mantendo a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC (medidas atípicas), com moderação na aplicação das medidas. A maioria do Plenário acompanhou o voto daquele Relator, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao votar pela improcedência do pedido, o Ministro Luiz Fux ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Isto posto, concedo a tutela antecipada recursal para determinar o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do devedor por 90 (noventa) dias. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Euripedes Andre de Oliveira (OAB: 398437/SP) - Helen Cristina Mello Rodrigues (OAB: 21638/GO) - Ana Carolina Fontes Miron (OAB: 394215/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0000548-94.2023.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 0000548-94.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: G. S. dos S. - Apelado: S. dos S. J. - Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 54/55 que julgou extinto o presente cumprimento de sentença em razão da inércia da exequente em dar cumprimento à determinação judicial para retificação do cadastro do polo passivo desta demanda e consequente citação do executado. Alegou a apelante que procedeu à devida correção no sistema informatizado desta Corte, ao que não se atentou o magistrado de primeiro grau, extinguindo o feito em razão de suposta inércia da credora. Por isso pediu a reforma da sentença com a revogação da extinção proferida e determinação de regular prosseguimento do feito. Não obstante a inexistência de contrarrazões na espécie, foi proferido o despacho de fls. 78/79 determinando a remessa dos autos à origem para a suprimento do pronunciamento judicial faltante. Em decisão de fls. 83, pelo juízo a quo houve efetiva retratação, reconsiderando a sentença proferida nos seguintes termos: Em juízo de retratação, revejo o anteriormente decidido e anulo a sentença. Com efeito, a exequente comprovou a complementação do cadastro processual. Ademais, tratando-se do rito executório da expropriação, previsto no artigo 528, §8º e 523 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, não há se falar em juntada de memória de débito correspondente às prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, o feito deve prosseguir. Comunique-se o E.TJSP. Portanto, a análise do mérito do apelo interposto se mostra prejudicada em razão da nova decisão proferida, que reconsiderou a sentença de extinção sem apreciação do mérito da demanda e determinou o prosseguimento do feito. Havendo a perda de seu objeto, a falta superveniente do interesse recursal é patente, ensejando a aplicação da regra contida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta nos termos acima. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Robson Luiz Ferreira dos Santos (OAB: 474280/SP) - Ricardo Mariano Magalhães David (OAB: 436941/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000321-42.2021.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000321-42.2021.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Bruna Roberta Thomazini - Apelada: Isabela Moreira (Representado(a) por sua Mãe) Flavia Alyne Fereira Soares - Apelado: Flavia Alyne Soares Moreira - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 185/198, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de indenização por danos morais, movida pelas apeladas em face da apelante, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, e, assim, resolvo o mérito, para condenar a ré a compensar o dano moral experimentado pelas autoras, que fixo em R$ 20.000,00, em favor da autora criança, e em R$ 5.000,00, em proveito da autora maior de idade. Os juros de mora correspondem a 1% ao mês (art. 406, CC c/c 161, § 1º, CTN) e deverão fluir desde o evento danoso, data da agressão (19/08/2020, fls. 22 e 24), por se tratar de ilícito extracontratual (art. 398, CC e Súmula n. 54, STJ). A correção monetária nortear-se-á pela Tabela Prática do TJSP, devendo fluir a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362, STJ).. Inconformada, apela a requerida a fls. 201/209, buscando a inversão do resultado do julgamento com o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 217/227. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 243/247). É o relatório. O recurso da requerida foi interposto sem preparo, havendo pedido de concessão da justiça gratuita. Foi determinada a juntada de documentos para apreciação da hipossuficiência. Alternativamente, facultou-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 249/250). Juntados os documentos pela apelante (fls. 253/258), foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo (fls. 261/263). Nada obstante, a apelante quedou-se inerte(fls. 265). Diante do exposto JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso, certificando-se o trânsito em julgado com a remessa dos autos à Vara de origem. Int - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Carlos de Freitas (OAB: 282160/SP) - Valdera Tavares Marques (OAB: 239306/SP) - Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2297694-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2297694-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: W. S. B. - Requerido: B. C. A. - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pelo requerido, W. S. B., em face de B. C. A. (Proc. 1015135-19.2023.8.26.0361). Em linhas gerais, aduz o risco da produção de efeitos imediatos à sentença que fixou alimentos gravídicos decorrente dos alegados cerceamento de defesa e falta de indícios de paternidade. Afirma que há provas nos autos de que o relacionamento não era monogâmico, restando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de alimentos gravídicos c/c alimentos provisórios ajuizada pela ora requerida em face do requerente. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar verba alimentar em favor da autora correspondente a 30% dos seus vencimentos líquidos ou 30% do salário mínimo nacional, na hipótese desemprego. O alimentante interpôs apelação, pendente de julgamento, com objetivo de anular a r. sentença ou, alternativamente, de reformá-la e obter o decreto de improcedência. Sob os fundamentos de risco de grave prejuízo pelos alegados cerceamento de defesa e probabilidade do direito, o ora requerente pugna pela atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Consoante o disposto no art. 14 da Lei nº 5.478/68 e no inciso II do art. 1.012 do CPC, aplicáveis em qualquer demanda que tenha cunho alimentar, da sentença prolatada caberá apelação no efeito devolutivo. Na hipótese, o requerente não fez menção a fato suficientemente grave capaz de justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sendo assim, nesta sede de cognição sumária, afigura-se adequada a manutenção do decisum. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Nathália Prince Arias Silva (OAB: 423630/SP) - Jorge Noronha Junior (OAB: 309822/SP) - Lamartine Pinto de Noronha Neto (OAB: 333827/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002894-05.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002894-05.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Cristovão Antonio de Souza Lira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002894-05.2023.8.26.0590 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor em razão de sentença a fls. 210/213 de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização promovida por Cristovão Antonio de Sousa Lira em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato nº 502087739411 em virtude da prescrição e determinando que o réu cesse os atos de cobrança da dívida, inclusive os de natureza extrajudicial, como a inscrição do nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Pretende o apelante a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais em virtude da inscrição de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tratando-se de cobrança abusiva e ilícita, com base em dívida já prescrita, que afeta negativamente o score de crédito do apelante. Ademais, requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade na quantia mínima de R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 266/276, alegando: (a) a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao apelante; (b) o descabimento de indenização por danos morais em virtude de inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que possibilita mera cobrança extrajudicial acessível apenas pelo usuário e que não impacta o score do apelante. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto ao cabimento de indenização por danos morais em virtude da inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 9 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012193-15.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1012193-15.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Paula Tânia de Lima Costa (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012193-15.2022.8.26.0566 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelas partes (ré e autora), ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP (ré) e PAULA TÂNIA DE LIMA COSTA (autora), em face da sentença a fls. 289/294 de ação de reconhecimento de inexistência de débito c/c danos morais na qual o juízo a quo julgou procedente em parte, os pedidos, conforme abaixo: [...] para declarar a prescrição do débito mencionado na inicial, pelo que a requerida deverá se abster de cobrá-lo por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento (nova cobrança). Afasto o pedido de inexistência/NULIDADE dos débitos. Pagará à autora, PAULA TANIA DE LIMA COSTA, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção e juros a contar da publicação desta e deverá retirar do site indicado as anotações discutidas, no prazo de 15 dias. Sustenta a apelante ré, em suas razões a fls. 302/312, que não houve qualquer cobrança realizada de forma indevida, por ela, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente a referida demanda ou, em caso de mantença da sentença, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, bem como, o de verba honoraria. Afirma a apelante autora, em suas razões a fls. 327/331, que é necessária a reforma da referida sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$30.000,00, pois considera que o valor fixado em R$5.000,00 não é capaz de compensar o dano causado ao autor, bem como estimula a empresa a continuar a cometer tal ilegalidade e negligência em seus serviços. Requer ainda a majoração dos honorários fixados de R$1.000,00 para R$3.000,00. Contrarrazões a fls. 343/360 (autora): Alega a autora que a sentença deve ser mantida, no que tange ao julgamento do mérito, pois de acordo com o Enunciado 11 deste Tribunal, há a pacificação de entendimento quanto à ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma ‘serasa limpa nome’ ou similares de mesma natureza. Alega que, conforme o enunciado acima, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita mediante a referida plataforma é ilícita, sendo esse o caso dos autos. Quanto à necessidade de mantença da condenação do réu na compensação de danos morais, alega que o Serasa vende as informações dos consumidores, constantes em sua plataforma Limpa Nome, evidenciando-se a publicidade das referidas informações constrangedoras, neste caso. Afirma que no site oficial da empresa, obteve a informação de que com o pagamento do valor de R$35,00 mensais, é possível ter acesso aos dados não só do Score do consumidor, mas de todas as dívidas e protestos em seu nome. O que tornaria inverídica a alegação da parte résobre a ausência de publicidade da plataforma Serasa Limpa Nome, o que caracterizaria a exposição da mesma, quanto ao débito prescrito, e a compensação moral pretendida. No que concerne à inexigibilidade de dívida prescrita argumentada pelo réu, alega queo tema tem entendimento consolidado pelo do STJ na súmula n°323, nos seguintes termos A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Afirma que, desde a petição inicial até a sua impugnação à contestação, a autora deixou claro que sua pretensão não é a declaração de inexistência de dívida, mas sim a de inexigibilidade dessa por prescrição,sendo esses institutos diferentes, pois dívidas prescritas não podem ser cobradas- principalmente por meios vexatórios e prejudiciais ao consumidor como o SERASA. Por fim, requer que seja negado provimentoà apelação da ré; e que a sentença seja alterada apenas nos termos do recurso interposto pela própria autora, em sua apelação. Contrarrazões a fls. 335/342 (ré): Alega a ré que a dívida em si não se extingue pela prescrição, e que não há qualquer impedimento para que o credor continue acionando o consumidor inadimplente, de forma extrajudicial, a fim de recuperar seu crédito. Afirma que prescrição não é extinção da dívida, é tão somente um prazo para que o credor ajuíze ação de cobrança contra o devedor, não significando que se assim não o fizer, não poderá cobrar o débito posteriormente. Alegou que segundo entendimento do STJ, conforme REsp 1.694.322, o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação, de modo que esse não reconheceu a inexistência do débito. Alega ainda que o STJ admite a cobrança de dívida prescrita no âmbito extrajudicial, conforme seu julgado no RESP.Nº : 2023/0035848-8. Quanto à majoração honoraria pleiteada pela autora, declara que a ação originária trata-se de uma ação comum na qual não há uma dilação probatória complexa e extensa, sendo as teses da inicial e da contestação igualmente comuns. Por fim alega que a ação tramitou na forma digital, não havendo despesas com deslocamento ou outros gastos, além do próprio intelecto. Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda, nos termos do recurso por ela interposto, bem como que não seja provida a apelação interposta pela autora. É o relatório. Passo a decidir. A apelação da ré é tempestiva e preparada (fls. 325/326), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. A apelação da autora é tempestiva e isenta de preparo por ser essa beneficiária da justiça gratuita (conforme decisão a fls. 27), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1043933-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1043933-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelada: Senhora Alves Costa (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1043933-31.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora e pelo réu, em face da sentença de fls. 562/566 que julgou parcialmente procedente a ação, declarando prescrita dívida apontada na inicial, determinando que cessem todos os atos de cobrança em razão dessa dívida prescrita, indeferindo o requerimento de indenização por dano moral. Fls. 569/608 - Apelação da autora Senhora Alves Costa. A apelante requer a reforma da sentença no tocante à indenização de dano moral, devendo ser fixada no importe não inferior a 40 salários-mínimos e a fixação de honorários. Alega que a inclusão de dívida prescrita em plataformas, de acordo com o “Serasa Limpa Nome”, é semelhante ao apontamento em cadastro de proteção ao crédito. Isso porque o apontamento gera queda de score e a consequente obtenção de crédito junto ao mercado. Fls. 610/620 - Apelação do réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II. Alega o réu que a autora jamais negou ter contraído a dívida em questão, buscando apenas se ausentar do dever de pagá-la. Sendo assim, a dívida em si é fato incontroverso. Afirma que a autora alega, na inicial, que o réu tem realizado cobranças vexatórias; porém, deixa de comprovar qualquer meio de cobrança, tendo apenas anexado o print da página do “Serasa limpa nome”. Tal inserção não significa que a dívida esteja pública, e todo e qualquer usuário e pessoa que acessa o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito não podem ver. Frisa, ainda, que o fato de uma dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a inicial, considerando que não há qualquer prova de abuso ou ilegalidade na atitude do réu que cause quaisquer danos à autora, mas, sim e tão somente, a cumprir com as disposições legais e as práticas de mercado. Fls. 629/660, contrarrazões da autora. É o relatório. Passo a decidir. As apelações são tempestivas, o recurso da autora é isento de preparo (gratuidade deferida), as apelantes têm legitimidade, caracterizando o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, o recurso da autora deve ser conhecido. Em relação ao recurso do réu Verifica-se que, apesar de na manifestação a fls. 610/620 o apelante Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II. ter mencionado que recolheu o preparo, constata-se a fls. 621/622 que o apelante recolheu o valor de R$ 232,75, sendo assim, o preparo exige complementação. Com efeito, o preparo do recurso de apelação deve ser recolhido conforme planilha de cálculo a fls. 662. Assim, determino ao apelante que, no prazo de cinco dias, proceda à complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2º, do CPC). 2. IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 A suspensão de que trata esse IRDR depende de o recurso ter sido admitido, para julgamento do mérito. A suspensão se dá em relação ao julgamento do mérito. Se o recurso for deserto, por exemplo, o relator desde logo lhe nega seguimento, sem que se cogite de suspensão. Portanto, a suspensão será determinada após cumprimento da determinação acima. Quanto ao recurso da autora, está em ordem. São Paulo, 10 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1002042-75.2022.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002042-75.2022.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Jose de Mesquita (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 201/204, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de superendividamento ajuizada por José de Mesquita em face de Banco Agibank S/A, para determinar a readequação dos juros moratórios para a taxa média de mercado à época da contratação, com a devolução de forma simples do valor cobrado a maior, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido. O autor apela a fls. 207/210 postulando a majoração dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 214/229. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Considerando que o recurso versa primordialmente sobre o valor dos honorários advocatícios, pretendendo o patrono do autor a majoração, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (fl. 232), porém o apelante manteve-se inerte (fl. 234), tendo sido indeferido o benefício da gratuidade processual com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fl. 236). Acontece que o recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo (fl. 238). Assim, considerando que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu o preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017- 22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253- 77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 8 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/SP) - Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000795-77.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000795-77.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Geraldo Vaz Junior - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput do artigo 1007, §2º do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 436/439, que julgou IMPROCEDENTE ação revisional ajuizada por GERALDO VAZ JUNIOR contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida, com o pagamento das custas e despesas do processo e honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Dessa respeitável sentença o GERALDO VAZ JUNIOR apela (fls. 227/237), alegando a necessidade da reforma da sentença, tendo em vista a ilegalidade das tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, conforme entendimento do STJ, que firmou a tese da ilegalidade da cobrança quando não for demonstrado o serviço efetivamente demonstrado, nos termos do REsp 1.578.553/SP. Aponta ser excessivamente onerosa a cobrança para o consumidor, uma vez que foi cobrado o valor de R$170,53, por um serviço que é geralmente cobrado R$60,00, bem como quanto à tarifa de avaliação, cobrada no valor de R$239,00. Pugna pela devolução em dobro do indébito, nos termos do artigo 42 do CDC, pois ausente a comprovação de ter ocorrido engano justificável, restando provada a má-fé da apelada. Entende ser inaplicável o princípio do pacta sunt servanda por se tratar de contrato de adesão. Requer seja dado provimento ao recurso para julgar procedente a ação, nos termos do apelo. Em resposta ao apelo, o réu (fls. 245/255), pugna pela manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. O recurso é tempestivo, e intimado o autor apelante a recolher o complemento do preparo recursal (fls. 310), não deu cumprimento à determinação (fls. 312). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente deserto. Como se verifica, a apelação veio com o recolhimento do valor do preparo insuficiente, conforme fls. 307/308, em que a Serventia de Primeiro Grau certificou que o valor do preparo era de R$363,74, tendo sido recolhido apenas R$ 334,69. Assim, a fls. 310, foi determinado que se complementasse o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção em atenção ao § 2°, do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, contudo deixou o autor apelante transcorrer o prazo in albis, de acordo com o certificado a fls. 312, sem dar cumprimento a determinação. Pois bem. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º do novo Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Portanto, tendo o autor apelante deixado de efetuar o recolhimento do complemento do preparo, embora intimado para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser ele deserto, a teor do artigo 1007, § 2º do novo Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de apelação, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não conhecimento do recurso, para 15% sobre o valor do saldo credor apontado no laudo, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11°, do novo Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 9 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004585-16.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1004585-16.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Eliane Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ACORDO EXTRAJUDICIAL Partes que noticiaram a realização de acordo extrajudicial Pedido de homologação Recurso prejudicado: Hipótese em que resta prejudicada a análise do recurso ante a notícia da realização de acordo e sua homologação RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 380/386, que julgou improcedente a ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais ajuizada por Eliane Elias contra Banco Agibank S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00, ressalvada a justiça gratuita concedida. Apela a autora alegando que a relação mantida com o apelado é de consumo e que o princípio da pacta sunt servanda deve ser mitigado quando existente onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito, sendo que o banco não apresentou nenhuma justificativa para a cobrança abusiva de juros. Sustenta que a apelada não pode defender que não realiza empréstimos consignados quando em seu próprio site descreve que são realizados dessa forma e, portanto, resta claro que o contrato em questão é de empréstimo consignado. Ressalta que o pagamento dos empréstimos concedidos pela instituição financeira é efetuado diretamente na conta bancária de seus clientes, sendo que estes são aposentados, pensionistas ou funcionários públicos, ou seja, todos com renda mensal fixa, o que torna o risco de inadimplência muito baixo. (fls. 393) Pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme prevê o artigo 42, do CDC. Sustenta que é pessoa humilde, que não possui instrução necessária para compreender os detalhes técnicos do empréstimo bancário e não foram prestadas pelo apelado as informações básicas a respeito da operação. Requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral, pois sofreu as práticas abusivas por se encontrar em situação de desespero econômico. Afirma que restou evidenciado o abalo gerado pela conduta ilícita da apelada, bem como evidenciada a sua má-fé e dever de indenizar pelos danos morais sofridos, uma vez que evidente o caráter abusivo e extorsivo dos empréstimos realizados, bem como a falta do fornecimento das informações obrigatórias, em flagrante prejuízo a sua manutenção e subsistência, colocando-a em situação financeira ainda pior do que se encontrava antes da concessão do empréstimo. (fls. 396) Pleiteia sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, em até 20% do valor atualizado da causa em favor de seu patrono, devendo ser observado o valor mínimo de um salário mínimo vigente à época do pagamento (em analogia criteriosa do art. 85, § 4º, IV, do CPC). O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O apelado apresentou resposta (fls. 405/432), requerendo preliminarmente que a autora seja intimada para declarar ciência a respeito da presente demanda, bem como se manifestar sobre o interesse na revisão contratual, sob pena de extinção do processo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 549/552), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que as partes ajustaram o valor a ser depositado pelo réu em favor da autora, na conta de seu patrono. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 23 e 285/286). As partes requereram expressamente a homologação do acordo, com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil (fls. 551). II. Diante do exposto, e conforme preconizado no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil e julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 9 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000035-14.2022.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000035-14.2022.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Gislene Fernandes de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. A r. sentença de págs. 161/164, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação proposta por Gislene Fernandes de Campos contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para (i) DECLARAR inexigíveis, em razão da prescrição, os débitos atribuídos pela requerida em desfavor da autora e (ii) DETERMINAR que a requerida exclua os dados da autora inclusive junto à SERASA Limpa Nome. Como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno unicamente a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A autora apela às págs. 169/187 com vistas à reforma do julgado em relação ao dano moral e aos honorários advocatícios. Argumenta com o Enunciado nº 11 do TJSP, com a publicidade dos dados inseridos na plataforma, com a redução do score, bem como com a aplicação do artigo 85, §8º-A, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios. O recurso foi processado e respondido (págs. 233/243). À Pág. 246 foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC; à pág. 150 a autora requer a desistência do recurso; bem como às págs. 255/256 a ré informa que não concorda com a desistência e pede a suspensão do processo. É o relatório. Nos termos do artigo 998 do CPC O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, só resta homologar o pedido. Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência do presente recurso, julgando-se PREJUDICADO o recurso e determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para os devidos fins. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1019223-24.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1019223-24.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Tayllisson Maurício Oliveira Demov (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Nova Ribeiranea - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 209/212, que julgou procedente a ação cautelar de sustação de protesto para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigível a duplicata nº 01, de R$ 4.000,00 (fls. 96), condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor arbitrados em R$ 1.500,00. Foram opostos embargos, os quais foram rejeitados fl. 222. A empresa ré apela alegando que a sentença recorrida desconsidera todas as provas colhidas na instrução processual e aduz que o título foi sacado de forma ilegal, mas se baseia em norma condominial que dá razão ao suplicante, não ao recorrido. Diz que o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência comprova a realização dos serviços cobrados pelo recorrente. Afirma que também restou comprovado que o recorrente, além de síndico era o zelador do prédio, confirmado que os títulos são embasados em serviços devidamente prestados. Argumenta que o Juízo de origem se embasou no artigo 13, letra i, da Convenção de Condomínio, entretanto conferiu a ele uma interpretação diversa do que a letra do artigo diz. Sustenta que a contratação dos serviços discutidos nos autos que são de conservação e manutenção não podem aguardar a realização de Assembleia e não representam sequer 1% do orçamento previsto para o exercício (R$ 420,00 de condomínio mensal pago por 95 unidades = R$ 478.800,00), estão autorizados pela Convenção Condominial de forma prévia. Menciona que ficou devidamente esclarecido que os valores cobrados pelo apelante são muito inferiores aos valores praticados pelo mercado, de modo que, caso houvesse contratação de terceiro, o condomínio seria prejudicado. Destaca que as funções do apelante, como síndico e zelador foram aprovados em ata de assembleia, que a apelada, de má-fé, não trouxe aos autos, justificando sua remuneração mensal de R$ 5.000,00, sendo cristalino seu direito em ser pago pelos serviços prestados. Pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda, liberando o depósito em caução e invertendo o ônus da sucumbência. Recurso isento de preparo e respondido. É o relatório. Adoto o relatório da r. sentença, com a devida vência: Vistos. CONDOMÍNIO NOVA RIBEIRÂNIA ajuizou a presente ação contra TAYLLISON MAURÍCIO OLIVEIRA DEMOV, alegando, em síntese, que o réu apontou a protesto título sem qualquer base legal ao saque, porque inexistente prévia compra e venda mercantil, ou mesmo prestação de serviços. Por isso, postulou a procedência do pedido, a fim de este juízo cancele o protesto, inclusive de maneira liminar. Juntou documentos (fls. 07/105). Deferida a liminar (fls. 115/116), houve emenda da inicial para que este juízo declare a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência dos débitos (fls. 119/125). O réu foi citado e ofertou resposta. Alegou prévia prestação de serviços, inclusive em valores inferiores ao de mercado, e, assim, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 128/132). Houve complementação da defesa a fls. 158/162, mas na linha da minuta anterior. Réplica a fls. 166/172. Saneado o feito (fls. 193/194), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual se produziu a prova oral que havia interesse e, em debates, as partes repisaram os termos da inicial e contestação (fls. 203/207). A matéria discutida no presente feito, consubstanciada na sustação de protestos relativos a serviços supostamente prestados pela empresa recorrente, pertencente ao síndico profissional e zelador do condomínio edilício, supera a mera prestação de serviços porque envolvida em questões afetas à própria administração condominial interna corporis. Portanto, não é da competência desta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Nos termos do artigo 5º, inciso III-1 da Resolução n° 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça (alterada pela Resolução n° 695/2015), insere-se na competência de uma das Câmaras de Direito Privado III: Ações relativas a condomínio edilício. Neste sentido esta Corte já decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: Matéria versada na execução que se refere à prestação de serviços de contabilidade, zeladoria e administração de condomínio edilício. A questão se circunscreve ao âmbito da Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial do TJSP, art. 5º, inc. III, item III.1. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 1003408-87.2022.8.26.0526; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023). Grifo nosso. Competência. Ações relativas a condomínio edilício. A ação principal tem por objeto a cobrança de dívida havida entre condomínio e seu serviço de portaria, portanto extrapolando mera prestação de serviços porque envolvida em questões afetas à própria administração condominial “interna corporis”. Sendo assim, conforme dispõe o art. 5°, inc. III.1, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça, “as ações relativas a condomínio edilício” são de competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Recurso não conhecido. Remessa determinada (TJSP; Apelação Cível 1014791- 56.2020.8.26.0001; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023).Grifo nosso. COMPETÊNCIA RECURSAL Cobrança Prestação de serviços de administração de condomínio edilício Competência afeta à 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado (Resolução nº 623/2013, art. 5º, III, III.1) Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004554-27.2020.8.26.0400; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022). Grifo nosso. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado dentre as 25ª a 36ª deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Andre Renato Takeda de Queiroz (OAB: 305002/SP) - Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1025674-05.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1025674-05.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp Deteleducação - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Luiza Carvalho de Souza Lima (Justiça Gratuita) - VOTO nº 45001 Apelação Cível nº 1025674-05.2020.8.26.0602 Comarca: Sorocaba 2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelantes: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp e outros Apelada: Maria Luiza Carvalho de Souza Lima (Justiça Gratuita) RECURSO Apelação do banco réu Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. RECURSO Apelação das partes rés Instituto Educacional do Estado de São Paulo, UNIESP S.A., e Fundação Uniesp de Teleducação Estas partes rés demonstraram ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem cogitar da hipossuficiência econômico-financeira, somente a arguindo quando da interposição de recurso de apelação, no qual foi exigido o pagamento do valor do preparo Indeferimento dos pedidos de diferimento de custas e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulados por estas partes rés e concessão do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º), sob pena de deserção. Recurso do banco réu não conhecido e concessão do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º), sob pena de deserção, para as demais partes rés apelantes supra nominadas. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 523/527, com embargos de declaração da parte ré Uniesp rejeitados a fls. 548/552 e embargos de declaração do banco réu acolhidos a fls. 548/552, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para impor às requeridas UNIESP S/A, FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA e BANCO DO BRASIL S/A a obrigação de fazer consistente em promover a quitação do contrato de financiamento estudantil contraído em nome da autora junto ao FIES, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, nos termos explicitados na fundamentação e para condená-las, ainda, a indenizar à autora danos morais, no importe de R$ 5.000,00 com juros e correção monetária pela Tabela Prática do TJ a partir dessa sentença. Condeno ainda as requeridas UNIESP S/A, FUNDAÇÃO UNIESP e BANCO DO BRASIL S/A de forma SOLIDÁRIA a restituir à autora as quantias de R$ 470,00; R$ 430,00; R$ 460,00 e R$ 420,00 agosto a novembro de 2017, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ desde as amortizações em conta corrente e juros de mora legais desde a citação. Torno definitiva a liminar em relação às partes. Por força do princípio da sucumbência, condeno as partes requeridas, ainda, nas custas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do proveito econômico, assim compreendido o valor do financiamento a ser quitado, a indenização moral arbitrada, além das quantias restituídas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelação da parte ré instituição de ensino (fls. 557/592), sem guia de recolhimento de preparo, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Apelação do banco réu (fls. 4367/4393), instruída com guia de recolhimento de preparo no valor de R$ 4.000,00 (fls. 4394/4395). Os recursos foram processados, sem apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 4399). A fls. 4449, foi determinado: Vistos. 1. Fls. 557/592: a parte ré Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp e outros interpôs recurso de apelação, sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. Intime-se a parte ré apelante Instituto Educacional do Estado de São Paulo Iesp e outros para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 99, §2º). 3. A apelação da parte ré Banco do Brasil S/A (fls. 4367/4393) veio instruída com guia de recolhimento de R$ 4.000,00 (fls. 4394/4395) para o preparo do recurso. O valor recolhido a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve observar o disposto no art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015. O valor recolhido pela parte apelante Banco do Brasil S/A, a título de preparo, é insuficiente, no montante de R$839,03, conforme certidão de fls. 4400, para a data base ali indicada. 4. Providencie a parte apelante Banco do Brasil S/A a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int.. Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação pelos apelantes, Instituto Educacional do Estado de São Paulo Iesp e outros, bem como não houve apresentação de comprovação do recolhimento da complementação do preparo pelo Banco do Brasil S/A. É o relatório. 1. O recurso do banco réu não pode ser conhecido. 1.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 1.2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 1.3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que o banco apelante providenciasse a devida complementação, pela decisão de fls. 4449, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para complementação do preparo (fls. 4450), o banco apelante não providenciou o devido recolhimento (fls. 4451). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 1.4. Não conhecido o recurso de apelação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% do valor da causa atualizado, o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 2. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas partes apelantes Instituto Educacional do Estado de São Paulo, UNIESP S.A., e Fundação Uniesp de Teleducação. 2.1. Quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, adota-se a orientação: (a) do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; (b) da Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e (c) do julgado da Col. Corte Especial do Eg. STJ, extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico- financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos (STJ - Corte Especial, EREsp 603137/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 02.08.2010, DJe 23.08.2010, o destaque não consta do original). 2.2. Pedido de gratuidade da justiça formulado no curso da ação depende de prova da alteração da situação econômico-financeira da parte. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3. A decisão da Corte local que entende ser necessária a comprovação da modificação da condição econômica da parte, quando o requerimento da assistência judiciária se dá no curso do processo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 85273/SP, rel. Min; Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ- 2ª Turma, REsp 723751/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA Pessoa física Benesse pleiteada no curso do processo Hipótese em que deve ser comprovado o agravamento na situação financeira do requerente (art. 6º da Lei nº 1.060/50) Agravante que, entretanto, deduziu requerimento desprovido de qualquer comprovação da piora na sua condição Decisão mantida - Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0266873-81.2012.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, v.u., j. 11/06/2013, o destaque não consta do original); e (b) Embargos à execução - Extinção - Falta de recolhimento das custas iniciais - Providência processual que não necessita da intimação pessoal da parte - Inteligência dos artigos 257 e 267, inciso IV, ambos do CPC;Assistência JudiciáriaPedido formulado no curso do processo Ausência de prova da alteração da situação financeira Aplicação do disposto no art. 6º, da Lei n. 1060/50 Recursonão provido. (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 9109807- 55.2007.8.26.0000, rel. Des. Cunha Garcia, v.u., j. 24/10/2011, o destaque não consta do original). 2.3. Na espécie, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que a afirmação da parte apelante instituição de ensino de que a incapacidade financeira da empresa UNIESP S.A. é latente, não sendo razoável exigir- lhe o pagamento das custas conforme documentos carreados aos autos (fls. 564) é infirmada pela condição financeira demonstrada por ela no curso da ação, sendo o mesmo entendimento aplicados às demais partes rés apelantes Instituto Educacional do Estado de São Paulo e Fundação Uniesp de Teleducação. As partes rés apelantes demonstraram ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem cogitar da hipossuficiência econômico-financeira, somente a arguindo quando da interposição de recurso de apelação, no qual foi exigido o pagamento do valor do preparo. Observa-se que as partes rés apelantes Instituto Educacional do Estado de São Paulo, UNIESP S.A., e Fundação Uniesp de Teleducação não provaram a modificação da sua situação econômico-financeira, em intensidade suficiente, que demonstrasse impossibilidade de arcar com os encargos processuais, após a data do oferecimento da contestação (14.12.2020, fls. 456 cf. item propriedades do documento), o que infirma a alegação de pobreza. Meras alegações de impossibilidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas com fins lucrativos. Isto porque necessária a apresentação de balanço contábil ou qualquer outro documento equivalente que permita, através da análise do ativo e passivo da empresa, verificar a hipossuficiência econômico-financeira alegada pela apelante. Nesse sentido, a orientação dos seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça, extraídos do site: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Necessidade da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais - Documentos juntados que não fazem prova da impossibilidade de prover as despesas do processo - Recurso não provido VOTO: A prova da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais da pessoa jurídica se faz com a apresentação de balanço contábil válido ou documento equivalente, no qual do confronto entre o passivo e o ativo da empresa permita aferir a capacidade financeira para arcar com as custas do processo.Prova que não foi feita pela apelante, pois o ativo e o passivo da empresa não constam nos documentos juntados nos autos.Não podemos ter como válidos, para o fim da comprovação da incapacidade de arcar com as custas do processo, documentos em que não há nem sequer um lançamento fiscal, receita ou gasto feito pela empresa, pois contrários aos fatos dos autos e aos documentos juntados pelos apelados na impugnação, comprobatórios da existência de movimentação financeira (17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9200503-06.2008.8.26.0000, rel. Des. Tersio Negrato, j. 03.11.2008, o destaque não consta do original) e (b) Assistência Judiciária. Justiça gratuita. Pessoa Jurídica. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica depende de comprovação de ausência de condições financeiras para o custeio do processo, não bastando simples alegação.2. A comprovação da carência de recursos deve ocorrer por documentos idôneos, especialmentepelo último balanço contábil, com revelação adequada do ativo e do passivo.Recurso não provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo Regimental nº0313840-92.2009.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 18.02.2010, o destaque não consta do original). 2.4. Da ausência de prova de hipossuficiência econômico-financeira para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, decorre o indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, nos termos da LE 11.608/03, às partes apelantes. 3. Em consequência: (a) o recurso de apelação do banco réu não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados; e (b) INDEFIRO os pedidos de diferimento de custas e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulados pelas partes rés Instituto Educacional do Estado de São Paulo, UNIESP S.A., e Fundação Uniesp de Teleducação e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º), sob pena de deserção. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação do banco réu, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Lucila Dias de Oliveira Lima (OAB: 295901/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009044-17.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1009044-17.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Marcos de Deus da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 20.287 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A. E OUTRO EMBARGADO: MARCOS DE DEUS DA SILVA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Recurso de apelação. Inconformismo contra decisão que julgou deserta a apelação interposta pelos ora embargantes diante da ausência de demonstração do pagamento do complemento do preparo. Guia corretamente preenchida e juntada aos autos tempestivamente, mas não houve a correspondente comprovação do pagamento. Pagamento trazido somente com os embargos, intempestivamente, portanto. Embargos rejeitados. Cuida-se de embargos declaratórios por meio do qual querem ver a reforma da decisão monocrática fls. 278/282, que não conheceu o recurso de apelação interposto por deserção. Sustentam, em síntese, ter havido omissão e requerem reconsideração da decisão monocrática e a admissibilidade da apelação, já que juntaram a guia de recolhimento do complemento do preparo no dia 26/09/2023. Juntam no corpo dos embargos o comprovante de pagamento realizado no dia 26/09/2023, o que não havia sido juntado aos autos ainda. É o relatório. A decisão monocrática foi bastante clara: considerou deserto o recurso de apelação porque Em que pese tenha a instituição financeira ré confeccionado a guia corretamente, não demonstrou o seu devido recolhimento, trouxe aos autos comprovante de recolhimento do primeiro preparo, realizado em julho de 2023, no valor insuficiente (fls. 276), exatamente o mesmo documento de fls. 250. Assim, o preparo, continuou insuficiente, sendo, nestas circunstâncias, imperioso declarar a deserção do presente recurso. Como se vê, o comprovante de fls. 276 dos autos não é o comprovante do pagamento do complemento. Somente a guia de fls. 277 estava correta, porém não se demonstrou o recolhimento do valor apontado na guia. A prova do recolhimento foi juntada aos autos somente agora, no corpo da peça processual dos embargos, portanto, intempestivamente. Bem por isso, não há omissão ou motivo para reconsideração da decisão monocrática embargada. E mais não é preciso acrescentar para a confirmação da decisão monocrática deste Relator, que subsiste pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Marcos de Deus da Silva (OAB: 129071/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002542-28.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002542-28.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fernanda de Cassia Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, FERNANDA DE CÁSSIA DIAS apela (fls. 257/299) da respeitável sentença de fls. 251/254, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais ajuizada contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a inexigibilidade da dívida objeto deste processo (R$3.174,60, contrato 455159513501), em razão da prescrição, com determinação de sua exclusão de qualquer plataforma de cobrança. Extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de suas custas e despesas processuais; a autora arcará com honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais não acolhido (R$52.080,00), obrigação suspensa em razão da gratuidade; e a ré arcará com honorários de 10% sobre o valor da dívida declarada prescrita. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. P.I.C. (fls. 253/254). Em breve síntese, a autora recorre contra o indeferimento de seu pedido de condenação da ré em danos morais pela inclusão indevida de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Pede a condenação da apelada na compensação representada pela quantia de não inferior a R$ 54.795,45, assim como a majoração dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono. Recurso isento de preparo (fls.208) e respondido (fls. 347/369). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam- se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1102532-75.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1102532-75.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Construtora Brasilia Guiaba Ltda. - Apelado: André Loiferman - Apelado: Aloi Participações Societárias Ltda - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO VOTORANTIM S/A em face de CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA. (Construtora Brasília), ALOI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (Aloi Participações) e ANDRÉ LOIFERMAN (André), por meio da qual o banco exequente busca a satisfação do valor histórico de R$ 2.648.698,00, com fulcro na cédula de crédito bancário n. 10162788 e no Instrumento Particular de Confissão de Dívida n. 10144194 e aditivos, tendo a empresa Aloi Participações e André se responsabilizado, na qualidade de coobrigados principais, pelo adimplemento dos respectivos débitos contraídos pela Construtora Brasília. Sobreveio a r. sentença de fls. 1.100/1.102, integrada pela rejeição de embargos declaratórios, que extinguiu o feito executivo, ante o reconhecimento da satisfação da dívida exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem condenação em honorários de qualquer das partes, sob os seguintes fundamentos: (...) A executada recuperanda sustenta que cedeu os créditos originados de uma ação judicial ao banco exequente, em dação em pagamento, com caráter ‘pro soluto’, ou seja, com pagamento resolvido. De outro lado, o exequente afirma a ineficácia da cessão de créditos por não terem sido constituídos na ação judicial, julgada improcedente. A dação em pagamento mediante cessão de direitos creditórios foi realizada no ano de 2018, anteriormente ao julgamento da ação da qual se originaram os créditos, com sentença proferida em 2020 (fls. 1.063/1.074). A cessão de créditos se deu em caráter ‘pro soluto’, com o propósito de satisfação da dívida, não se tratando de mera promessa de pagamento ‘pro solvendo’. (...) Por se tratar de cessão onerosa, a executada- cedente dos créditos tornou-se responsável ao exequente-cessionário pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu. Os créditos eram reclamados em ação judicial, expressamente indicada na certidão emitida pelo juízo da recuperação, havendo que se concluir que o banco cessionário tinha conhecimento do risco de os créditos não serem constituídos, já que eram objeto de demanda judicial. A assunção do risco de existência dos créditos por parte do banco cessionário exclui a responsabilidade do cedente pela declaração judicial de inexistência dos créditos, o que se deu após a cessão. (...) A cessão onerosa de direitos creditórios, por dação em pagamento da cédula de crédito bancário e confissão de dívida que fundamentam a presente execução, possui natureza de transação, uma vez que envolveu concessões recíprocas. Nos termos do art. 844, § 1º, do CC, a transação concluída entre o credor e o devedor desobriga o fiador, o que se estende aos avalistas, que também foram incluídos no polo passivo da execução. Diante do exposto, em virtude da satisfação da dívida, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Inconformada, apela a instituição financeira credora às fls. 1.130/1.140, sustentando, em síntese, que: (i) O suposto crédito da Ação de Indenização nº 9018693-21.2017.8.21.0001 trata-se de mera expectativa de direito creditório que está diretamente condicionado à procedência da ação o que se frise, não ocorreu e não garante ao Banco Apelante o recebimento de qualquer valor; (ii) se insurgiu, de forma expressa, contra a aprovação do plano de recuperação judicial da Construtora Brasília, diante da oferta de créditos ilíquidos e inexistentes para o pagamento da classe de credores de quantias extremamente vultosas; (iii) ademais, a redação da cláusula do Plano que previa a Cessão Fiduciária dos Créditos para a classe de credores que envolve o Apelante, é controversa, tendo em vista que se reporta a direitos creditórios líquidos dos honorários advocatícios, custas e despesas judiciais oriundos de processos judiciais, os quais não foram nem serão constituídos no âmbito da demanda, julgada improcedente, cujos direitos creditórios foram objeto de cessão; (iv) ainda que na cessão pro soluto o cedente não se responsabilize pela solvência do devedor, é certo que ele não se desobriga quanto à existência e a legalidade do crédito; (v) dado que o crédito nunca se constituiu não há o que se falar em extinção da Execução de origem em razão da quitação do crédito. Requer, assim, a anulação da r. sentença para que seja determinado o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento da lide executiva contra todos os apelados ou, subsidiariamente, apenas contra os coobrigados. Contrarrazões às fls. 1.172/1.189, com preliminares de: (i) competência exclusiva do juízo recuperacional para apreciação de matérias que digam respeito à validade, eficácia, e acompanhamento do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, o que engloba, logicamente, a competência para atestar que foi cumprido o Plano e quitados os créditos sujeitos, de sorte que, uma vez reconhecida a quitação da dívida exequenda no bojo do processo de recuperação judicial, cabe ao juízo perante o qual se processa execução singular apenas extinguir a lide executiva; (ii) ofensa ao princípio da dialeticidade no tocante à incidência do art. 844, § 1º, do CC, invocado pelo magistrado sentenciante como razão de decidir, cuja subsistência é suficiente, por si só, para manter a r. sentença. Acostaram, ainda, ao feito cópia dos seguintes documentos: (i) Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial de Construtora Brasília Guaíba Ltda. (fls. 1.191/1.206); (ii) Ata da Assembleia Geral de Credores (2ª Convocação Continuação (fls. 1.207/1.210); (iii) decisão judicial, proferida nos autos do processo n. 001/1.15.0189666-1, em trâmite junto à Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências, por meio do qual se concedeu a recuperação judicial da Construtora Brasília (fls. 1.211/1.219); (iv) notificação e interpelação extrajudicial encaminhada ao banco exequente (fls. 1.220/1.222); (v) certidão, expedida pela serventia vinculada ao juízo recuperacional, a respeito da cessão dos direitos creditórios em debate (fls. 1.223); (vi) parecer técnico, subscrito por Manoel Justino Bezerra Filho, acerca da matéria versada no presente recurso (fls. 1.224/1.238). As partes se opuseram ao julgamento virtual do recurso (fls. 1.255 e 1.257). É o relatório. Em razão dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC, concedo o prazo comum de 15 dias, para que: (i) o banco apelante se manifeste acerca das preliminares suscitadas em resposta e dos novos documentos juntados pela parte apelada, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC; (ii) as partes digam sobre a (i)legitimidade da empresa recuperanda (Construtora Brasília) para figurar no polo passivo da presente execução em decorrência da concessão da recuperação judicial e da novação dos créditos concursais. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/SP) - Fernando Jose Lopes Scalzilli (OAB: 17230/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007520-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1007520-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscilla dos Reis Specht - Apelado: Calandrino Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de embargos à execução, contra a r. sentença de fls. 82/84, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversária fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que a recorrente formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça no bojo da apelação interposta às fls. 87/93, sem, contudo, dedicar- se a instruir as respectivas razões com elementos capazes de comprovar dispor de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. A pretendente ao excepcional agraciamento se absteve de instruir os autos com elementos aptos à comprovação de hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Limitou-se a colacionar cópias de extratos de conta bancária de sua titularidade, relativos aos meses de junho e julho, (fls. 94/97 e fls. 98/101). Não se mostram suficientes, entretanto, os extratos bancários jungidos, vez que estes não se prestam ao fim de comprovação da situação de hipossuficiência financeira alegada pelo recorrente. Isso porque sua movimentação é, majoritariamente, constituída por transferências bancárias mediante PIX, cuja procedência e destinação não foram devidamente esclarecidas nos autos, sendo os registros de tal natureza dotados de extrema generalidade, usualmente Pix Transf nome favorecido ou Pix Transf Recebido, tal cenário, per se, seria incapaz de permitir o deferimento da benesse pretendida. Ocorre, ainda, que da análise do extrato de movimentação bancária juntado aos autos (fls. 94/97), é possível observar a movimentação via Pix de valores, sob o nome de Pix Transf Erika V, o que corrobora o entendimento de que a apelante deixou de juntar aos autos cópias de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade da arguição de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Contudo, concedo-lhe derradeira oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Determina-se, com realce, a juntada das três últimas declarações apresentadas à Receita Federal, ou documentação que comprove isenção de entrega de declaração de rendimentos ao Fisco, bem como, documentação, que entenda como apta para que se extraiam custos envolvidos na sua subsistência e manutenção familiar, v.g., extratos de movimentação bancária das contas de sua titularidade, pelo prazo mínimo dos últimos três meses; despesas de consumo (água, energia elétrica, gás); plano de saúde. Alternativamente, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumpridas as determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Erika Veruska de Souza Teixeira Antunes (OAB: 203895/SP) - Edith Danielle Calandrino (OAB: 378049/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006053-58.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1006053-58.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Venone Ribeiro Gil - Apelante: Thelma Ribeiro Gil Bernardo - Apelante: Leila Gil Gaze - Apelante: Tereza Gil Gaze - Apelante: Senival Moraes Gil - Apelante: Waldir Gil Filho - Apelante: Mariza Gil - Apelante: Esmeralda Gil Gaze - Apelado: Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (nova denominação de EWS Farma) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Mariza Gil e outros, contra sentença do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá, que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pela Ews Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, ora Apelada. Os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária, o que ensejou a determinação, através do despacho de fls. 657, da juntada de documentos, no prazo de 5 dias, para a análise da gratuidade requerida. Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 09/08/2023. Alegam os Apelantes que, apesar da Apelada ter abandonado o imóvel e os proprietários terem sido imitidos na posse através do processo de despejo por falta de pagamento (proc. nº 10007263-76.2023.8.26.0223) em agosto/23, existem valores em aberto desde outubro/22, o que tem afetado financeiramente os proprietários, razão pela qual, protocolaram, no dia 26/09/2023, a petição de fls. 660/662, requerendo o pagamento do preparo em 6 (seis) parcelas mensais. A situação fática dos autos demonstra realmente dificuldades financeiras a justificar o pleito de parcelamento, porém não no extensivo número de parcelas indicado. De fato, a legislação processual civil autoriza o magistrado deferir o parcelamento do preparo em situações excepcionais. E o que se extrai da leitura do artigo 98, §6º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A discussão não é nova e, em situações similares, assim já decidiu este Tribunal: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Ação monitória. Sentença de improcedência dos embargos monitórios. Insurgência do réu/embargante. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita em sede recursal. Elementos objetivos constantes dos autos incompatíveis com a benesse, sendo deferido o parcelamento para recolhimento do valor do preparo recursal. Inércia. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1105508-11.2020.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO INTERNO Decisão unipessoal do relator sorteado que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal Ausência de condições financeiras não demonstrada - Decisão mantida Deferimento, contudo, do parcelamento do valor de preparo aplicação do art. 98, §6º do CPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1014351-71.2018.8.26.0020; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) Processual. Decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita. Para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que, no caso concreto, não ocorre. Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravantes pessoas físicas que, a teor dos elementos de convicção constantes dos autos, revelaram potência financeira incompatível com a concessão do benefício da gratuidade. Parcelamento que pode ser deferido desde logo (em atenção ao princípio da economia processual), conforme permite o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO ACOLHIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004102-60.2017.8.26.0161; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) Assim sendo, considerando a previsão legal que contempla o pagamento parcelado, bem como a realidade financeira dos Apelantes DEFIRO o parcelamento do pagamento do preparo em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com os vencimentos nos dias 21.11.2023, 21.12.2023 e 22.01.2024. Os Apelantes devem realizar a atualização do valor do preparo até a data do primeiro pagamento, ciente de que eventual atraso no recolhimento de qualquer parcela ensejará a imediata deserção do recurso, não cabendo nova intimação dos Apelantes para complementação das custas. Após a comprovação do pagamento da última parcela, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento com elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Bruno Botura (OAB: 342158/SP) - Lenice Leal Guimaraes Reis (OAB: 42248/SP) - Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1015318-97.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1015318-97.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanilda dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 29/54, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito proposta por Vanilda dos Santos contra Banco Votorantim S.A. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformada, apela a autora aduzindo, em preliminar, a necessidade do deferimento da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais independentemente do sustento próprio e de sua família. No mérito, afirma que há cobrança de taxa superior a média prevista pelo Bacen. Entende que o valor do IOF deve ser recalculado observando o valor correto. Comenta que a cobrança do prêmio de seguro é ilegal. Anota que a cobrança de contraprestação de registro de contrato, TAC e TAB é irregular. Anota que houve supervalorização do bem. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial (fls. 107/114). Recurso tempestivo e sem preparo. O réu apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 123/130). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, requerendo o deferimento da justiça gratuita, o que foi indeferido. Determinado o recolhimento do preparo (fls. 133/135), deixou transcorrer in albis o prazo para preparar o recurso (fls. 140). Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de Instrumento Não recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2079599-51.2023.8.26.0000; Relator Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 18/04/2023) BANCÁRIOS Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais Sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça Determinação para recolhimento do preparo na forma dobrada (CPC, art. 1.007, § 4º) Pedido de justiça gratuita, indeferido Pedido de reconsideração não conhecido Não recolhimento do preparo recursal após intimação Decurso do prazo recursal previsto pelo art. 1.021 c/c 1.003, §5º, ambos do CPC Deserção decretada Recurso não conhecido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, §1º, 8º e 11). (Apelação Cível 1004560-92.2022.8.26.0358; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2023) Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Deverá o autor, em decorrência da apresentação de contrarrazões pelo réu, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (vc=R$ 14.912,46). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2209702-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2209702-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Borges Copelli - Agravante: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravante: Granada Investimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Ewerton Alexandro Robson, - Agravada: Adriana Aparecida de Oliveira Robson - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 206 (autos originários), que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, para que informe se os executados estão vinculados em alguma empresa, de modo a permitir a penhora de eventual percentual de salário, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por Thiago Borges Copelli e Outros contra Ewerton Alexandro Robson e Outro. Inconformados, os exequentes aduzem que restaram infrutíferas as pesquisas Infojud, Renajud, Bacenjud realizadas, bem com a negativação via Serajud. Observam ainda que a parte executada não demonstrou interesse em realizar um acordo tampouco indicou bens à penhora, de modo que, diante desse cenário, pugnou pela expedição de ofício ao INSS para obter informações de trabalho dos executados, para posteriormente realizar a penhora de percentual do salário, o que restou indeferido. Defendem, contudo, a possibilidade de expedição do ofício pleiteado, bem como citam entendimento do STJ sobre a possibilidade de penhora de percentual do salário. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Informam que farão o recolhimento do preparo recursal no dia útil seguinte, diante da interposição do recurso após o encerramento do expediente bancário, nos termos da Súmula 484 do STJ (fls. 01/06). Recurso processado somente no efeito devolutivo e certificado o decurso de prazo sem apresentação de resposta (fls. 33/35 e 37). Intimada, a parte agravante manifestou-se informando a perda do objeto do recurso, diante da homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 41). É o relatório. Dou por prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda do seu objeto (fls. 41). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Thiago Borges Copelli (OAB: 295597/SP) (Causa própria) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Maria Helena Martins Nascimento (OAB: 312129/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1008100-05.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1008100-05.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Patricia Delfino da Silva Pereira - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 316/320), que, em ação declaratória cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar inexigível o débito oriundo do contrato n° 3597000012380001 e determinar a retirada do apontamento do sistema Serasa Limpa Nome. Em virtude da sucumbência mínima do réu, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2295774-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2295774-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos etc. I - Trata-se de tutela cautelar antecedente ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinta ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, pretendendo a requerente a suspensão imediata da prova prática de envio de gravação de vídeo, como fase do concurso para o cargo de professor do ensino fundamental e médio (Edital de Concurso Público nº 01/2023), deixando de desclassificar ou classificar os participantes levando em conta tal prova. Sustenta a APEOESP, resumidamente: (i) a legitimidade para a propositura da ação, haja vista que a imensa maioria dos candidatos são professores contratados, enquadrados na categoria O, fazendo parte, portanto, da categoria profissional representada pelo Sindicato; (ii) a exigência de realização da prova prática nos moldes previstos no edital, afronta o previsto nos artigos 37, inciso II, e 206, da Constituição Federal, artigos 111 e 116 da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 62-B, 67 e 85 da Lei nº 9.394, de 1996; (iii) a ilegalidade do edital nº 01/2023, ao exigir prova prática didática nos moldes previstos, uma vez que afronta o princípio da isonomia de condições entre os concorrentes, diante da disparidade nos recursos disponíveis para gravação e realização de upload de vídeos; (iv) que tal exigência está dissociada do quanto previsto no artigo 24, e parágrafos, do Decreto nº 60.449, de 2014, uma vez que a prova de prática gravada em vídeo, não é prova oral, e em nada se assemelha a ela, especialmente quando se considera não ser feita defronte ao examinador, mas produzida em qualquer outro momento, remotamente, o que, evidentemente, fere qualquer ordenamento existente sobre o assunto, especialmente àquelas respeitantes ao concurso público; (v) que viola ainda os princípios constitucionais da legalidade, da motivação e da impessoalidade; (vi) o edital deixou ainda de estabelecer a pontuação atribuída a cada item descrito, o que é igualmente ilegal. II Estabelecidos tais fatos, cumpre observar, de início, que a questão atinente à legitimidade ativa da requerente para o ajuizamento da ação civil pública referida nesta demanda cautelar constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação já interposto, não tendo cabimento, assim, o conhecimento nestes autos. De resto, no tocante à medida liminar pleiteada, forçoso é reconhecer que a requerente insiste nos mesmos argumentos já examinados em anterior agravo de instrumento e respectivo agravo interno interpostos. Nesse sentido, consoante o anteriormente decidido por ocasião da apreciação da tutela de urgência requerida no agravo de instrumento nº 2164723-02.2023.8.26.0000: [...] a excepcional intervenção jurisdicional na seara dos concursos públicos e processos seletivos limita-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou inobservância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pelo examinador, nem ingressar no mérito de correção da prova. Ademais, o edital é a lei do concurso e suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Logo, a exigência de realização de prova prática que constou claramente do edital do concurso, como na hipótese dos autos, ou seja, gravação de vídeo, não autoriza, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, o reconhecimento de situação excepcional a autorizar a suspensão liminar pleiteada. Registre-se, ademais, que o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suspendeu medida liminar similar à pleiteada pelo ora agravante (v. agravo interno nº 0043841-58.2022.8.16.0000/1) Assim sendo, indefiro a liminar requerida. Intime-se o agravado para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: José Renato Nalini (OAB: 419666/SP) - João Baptista de Freitas Nalini (OAB: 334828/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1006132-19.2017.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1006132-19.2017.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Atibaia - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: César Antonio dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1006132-19.2017.8.26.0048 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1006132-19.2017.8.26.0048 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelado: CÉSAR ANTÔNIO DOS SANTOS Comarca: ATIBAIA/SP Juiz: Dr. EWERTON MEIRELIS GONÇALVES Vistos. Realizado o julgamento de mérito do Tema n. 21/TJSP, foi fixada a seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Posteriormente, foi instaurado, no Recurso Extraordinário n. 1.162.672/SP, o Incidente de Repercussão Geral n. 1.019/STF, estando a seguinte tese sub judice: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Referido incidente foi julgado em 12.09.2023, contudo, ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de embargos de declaração. Em razão do referido leading case, a Egrégia Presidência, por aplicação analógica do art. 987, § 1º, do CPC, determinou o recebimento do recurso fazendário com efeito suspensivo, a fim de se evitar futuras decisões em desacordo com o que será decidido pela Suprema Corte. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. STJ, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (g.m.) (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021) Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. (g.m.) (STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693)). Desse modo, independentemente de determinação expressa do relator do IRDR, é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do referido incidente, sob pena de violação à lei e ao entedimento majoritário do C. STJ. Destarte, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso até o trânsito em julgado do Tema n. 1.019/STF, devendo as partes informarem sobre eventual alteração. Aguarde-se em secretaria. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Renato Badalamenti (OAB: 280096/SP) - Luiz Antônio do Amaral (OAB: 317982/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1027249-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1027249-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Apelado: Frigol S/A - A sentença de fls. 395/404, cujo relatório é o adotado, julgou procedente em parte a ação ajuizada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI em face da empresa FRIGOL S/A para o fim de condenar a ré a pagar ao autor as contribuições gerais das competências de 01/2016 a 05/2018 e as contribuições adicionais das competências de 02/2013 a 05/2018, limitadas a 20 vezes o salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, com incidência de juros de 1% ao mês, contados da citação e multa moratória de 20%, sem correção monetária porque o valor do débito será atualizado de acordo com o salário mínimo. Considerando a sucumbência mínima do autor, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de 10% sobre o valor total da condenação. Os embargos de declaração de fls. 406/417 foram rejeitados (fl. 455). Apela o autor às fls. 457/472 destacando, inicialmente, que o feito deveria ter sido sobrestado em atenção à determinação do C. STJ no âmbito do Tema 1.079, motivo pelo qual deve ser declarada nula a r. sentença. Subsidiariamente, insiste na procedência integral, com afastamento da limitação da contribuição em 20 salários-mínimos, requerendo seja utilizada a Taxa Selic como fator de correção. Contrarrazões às fls. 477/494, na qual a ré aduz que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugnados os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção do julgado. É o relato do necessário. Cinge-se a controvérsia à limitação (ou não) das contribuições devidas ao SENAI. O tema de fundo será analisado pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.079, em trâmite pela sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. ‘CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS’. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. 2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR. (ProAfR no REsp 1898532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.12.20 g.n.) Digno é notar que ao tempo da decisão de afetação do aludido recurso à técnica de julgamento de casos seriais houve a ... determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020). Deve observar-se que, segundo informações recrutadas a partir do sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça, aludido recurso apresenta-se pendente de julgamento, com indicação de vista por Sua Excelência o Ministro Mauro Campbell Marques. Diante de tal quadro, em obséquio à ordem de suspensão decorrente da afetação de recurso à técnica de julgamento de casos seriais, determino o sobrestamento do recurso até ulterior julgamento do aludido recurso especial repetitivo. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Gustavo Justo dos Santos (OAB: 294360/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2299357-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2299357-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: André Marcos Santos da Silva - Agravado: Municipio de Guarantã - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE MARCOS SANTOS DA SILVA contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência que ajuizou em face do MUNICÍPIO DE GUARANTÃ a qual negou pedido de liminar. A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Cafelândia, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência que André Marcos Santos da Silva ajuizou em face da Prefeitura Municipal de Guarantã. Alega, em síntese, que é portador de doença renal em estágio final motivo pelo qual realiza três sessões semanais de hemodiálise no Hospital Geral de Promissão/ SP (todas as terças, quintas e sábados). O tratamento iniciou-se em agosto de 2023 e as sessões têm duração de 3h30min, com início às 10h30min e término às 14h00. Assevera que utiliza o transporte municipal fornecido pela requerida, porém o sem horários totalmente incompatíveis com o da realização do tratamento, tendo de esperar longos períodos após sua chegada para início da sessão, bem como para ser buscado após o término do tratamento. Relata que é buscado pelo transporte entre 5 à 7h da manhã porém seu tratamento é somente às 10h30min., bem como após a sessão tem que esperar de uma a duas horas o transporte busca-lo, assim, tal espera prolongada sofrida, coloca-o em sério risco de crises de hipoglicemia causada pelo prolongado jejum, além de hipotensão e fraqueza causadas pelo próprio tratamento, conforme documento emitido pelo próprio Hospital onde realiza o tratamento. Por fim, informa que buscou melhorar sua locomoção administrativamente mas não obteve êxito. Dessa forma, para preservar sua integridade física, saúde e dignidade humana requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré passe a realizar o transporte do autor nos horários corretos, levando no horário de sua sessão de hemodiálise bem como buscando-o logo após o término desta. Pugna ainda pelos benefícios da gratuidade processual. A inicial foi instruída pelos documentos de fls.6/34. O MP manifestou-se às fls. 34/40. Decido A indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio o Advogado a partir da data de sua indicação pela OAB, para representar o autor. Anote-se. Em que pese a cota ministerial, no caso em apreço, os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência não foram preenchidos. Não se desconhece que o estado de saúde do requerente é grave, eis que é portador de “doença renal em estádio final” CID 10 N18.0 (fls. 12) e faz sessões de hemodiálise, três vezes por semana junto ao Hospital Geral de Promissão (fls. 14/31). Porém, o próprio autor afirma que o Município requerido já lhe fornece transporte gratuito para a cidade de Promissão/SP, possibilitando, assim, que ele realize as sessões de hemodiálise indicadas para sua enfermidade. Desta forma, não é recomendável que o Município requerido forneça veículo exclusivo para o transporte do requerente ou altere o horário do transporte, sob pena de beneficiar exclusivamente o requerente, em detrimento dos demais pacientes que também realizam tratamento de saúde em Promissão outras cidades, além de gerar ônus excessivo aos cofres públicos municipais. A espera de três horas para início da hemodiálise, bem como a espera de uma a duas horas para retorno a Guarantã, embora desconfortável, não tem impacto sobre a condição de saúde do autor, sendo certo que pode se alimentar nesse período. Assim, em princípio, não está presente a verossimilhança das alegações, tampouco o risco de ineficácia da tutela final, devendo-se aguardar a plena instrução do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (fls. 42/43 dos autos de origem) Aduz o agravante, em síntese, que: a) narra que (...) é portador de doença renal em estágio final, necessitando de transplante, motivo pelo qual realiza, semanalmente, 3 (três) sessões de hemodiálise junto ao Hospital Geral Prefeito Miguel Martin Gualda de Promissão/SP, todas terças, quintas e sábados. O tratamento teve início da data de 12/08/2023. As sessões de hemodiálise têm duração de 3h30min, com início às 10h30min e término às 14h00. Vem ocorrendo que é levado pelo transporte municipal à Promissão/SP para realização do tratamento e buscado em horários totalmente incompatíveis com o da realização do tratamento, tendo de esperar longos períodos após sua chegada para início da sessão, bem como é preciso esperar longo período para ser buscado após o término do tratamento. Como pode ser visto nos documentos emitidos pelo próprio Hospital, onde é feito o controle de chegada e saída do paciente, o Agravante é buscado pelo transporte entre 5 à 7h da manhã, chegando ao hospital por volta das 6h à 7h30min, para início de seu tratamento apenas às 10h300min. Ato contínuo, ele sempre é buscado pelo transporte para ser levado para casa após esperas superiores a 1h ou 2h após realização do tratamento. Ocorre que, dado o estado crítico e delicado do estado de saúde, tal espera prolongada sofrida coloca risco sua saúde, correndo sério risco de crises de hipoglicemia causada pelo prolongado jejum, além de hipotensão e fraqueza causadas pelo próprio tratamento. Tal risco à saúde pela espera prolongada está devidamente laudada, conforme documento anexo emitido pelo próprio Hospital onde o Agravante realiza tratamento, onde também se aponta que o Autor chega muito mais cedo que o horário do tratamento, bem como vai embora apenas após passado longo período do término da sessão de hemodiálise. (fls. 02); b) o indeferimento da tutela de urgência no caso contraria a dignidade da pessoa humana, eis que (...) embora haja o fornecimento da locomoção, esta deve se adequar às necessidades especiais existentes em cada indivíduo (...) Como aponta laudo juntada na ação originária, o Agravante sofre grave risco de crise de saúde pela demasiada demora, bem como por consequência do próprio tratamento, de forma que continuar esperando exaustivamente tanto para início como para ir embora ao término do tratamento não é uma questão que possa ser aceita neste caso concreto. (fls. 03); c) deverá a agravada fornecer os meios adequados para o transporte do Agravante às sessões de hemodiálise da forma adequada, o levando para o hospital no horário correto e o buscando e levando-o para casa logo após o término da sessão. Tal necessidade é excepecional e não causará aos cofres públicos gastos exorbitantes, eis que se necessita apenas de um motorista, de um veículo popular (que certamente o município tem) e de combustível para viabilizar a necessidade do Agravante; d) o agravante tem prognostico de pouca sobrevida, sendo questão humanitária o atendimento de seu pleito. Requer (...) em sede liminar, a alteração da decisão interlocutória, a fim de determinar ao Agravado a imediata disponibilização de automóvel e motorista para suprir as necessidades de transporte e locomoção do Agravante enquanto durar seu tratamento de saúde. E, ao final, (...) A TOTAL PROCEDÊNCIA deste recurso, no mérito, para que seja reformada a decisão agravada; (fls. 04). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A agravante requer a concessão do efeito ativo, para determinar liminarmente, que a Municipalidade de Guarantã que lhe fornece transporte particularizado às suas sessões de hemodiálise, passe a fazê-lo em horário diverso, para que não haja espera antes e depois da sessão. Sem razão, contudo, ao menos neste momento processual. Isto porque, em análise perfunctória, a r. decisão interlocutória está fundamentada e não é teratológica. Analisando as razões do agravante e os documentos que acompanharam os autos de origem e os autos do presente agravo, ainda em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O MM Juiz a quo apontou que (...) Não se desconhece que o estado de saúde do requerente é grave, eis que é portador de “doença renal em estádio final” CID 10 N18.0 (fls. 12) e faz sessões de hemodiálise, três vezes por semana junto ao Hospital Geral de Promissão (fls. 14/31). Porém, o próprio autor afirma que o Município requerido já lhe fornece transporte gratuito para a cidade de Promissão/SP, possibilitando, assim, que ele realize as sessões de hemodiálise indicadas para sua enfermidade. Desta forma, não é recomendável que o Município requerido forneça veículo exclusivo para o transporte do requerente ou altere o horário do transporte, sob pena de beneficiar exclusivamente o requerente, em detrimento dos demais pacientes que também realizam tratamento de saúde em Promissão outras cidades, além de gerar ônus excessivo aos cofres públicos municipais. A espera de três horas para início da hemodiálise, bem como a espera de uma a duas horas para retorno a Guarantã, embora desconfortável, não tem impacto sobre a condição de saúde do autor, sendo certo que pode se alimentar nesse período. Assim, em princípio, não está presente a verossimilhança das alegações, tampouco o risco de ineficácia da tutela final, devendo-se aguardar a plena instrução do processo.. (fls. 43 dos autos de origem). Ainda em análise perfunctória, tenho que é incontroverso que a Municipalidade de Guarantã já fornece carro para o transporte do agravante para sua hemodiálise no município de Promissão/SP, trajeto que segundo breve consulta ao sitio online google maps corresponde a 53,9 km, aproximadamente 48 minutos de deslocamento por meio de automóvel. Ocorre que, como também apontou o Juízo a quo a Municipalidade de Guarantã deve, em princípio, atender ao transporte de outros pacientes e, dado o pequeno porte daquele Município, é presumível que não existam muitas viaturas disponíveis, sendo caso de otimizar a escala para potencializar ao máximo os recursos públicos. Ainda em análise perfunctória tenho que o núcleo do direito à saúde está atendido pelo fornecimento da hemodiálise e do transporte, o qual, embora seja inconveniente, no que tange às esperas no início e final da sessão, não há propriamente risco à saúde do autor, não sendo crível a tese de que este padeça de forma inescapável de hipoglicemias, em virtude da demora, já que nada impede que leve sua alimentação consigo. Em que pese esta Relatora se solidarize com a delicada situação de saúde do recorrente, ao menos por ora, não é caso de determinar, antes mesmo do contraditório, que a Municipalidade de Guarantã forneça transporte particular especificamente para atender às necessidades do autor de forma diversa, a despeito das necessidades de eventuais demais munícipes. Eventual compatibilização do transporte do autor com as demais escalas da Municipalidade para o uso de suas viaturas é questão que merece melhor análise, após contraditório. Considerando o apresentadoo, em análise perfunctória, reputo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito recursal pleiteado. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3.Intime-se o agravante a juntar as custas recursais, inclusive aqueles referentes a intimação da agravada no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015). 5. À D. Procuradoria de Justiça. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Eduardo Vinicius de Oliveira Castilho (OAB: 426814/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2302086-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2302086-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Márcia de Fátima Negrini - Agravado: Município de Casa Branca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2302086-31.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Casa Branca Agravante: Márcia de Fátima Negrini Agravado: Município de Casa Branca Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 115/118 (dos autos de origem), mantida às fls. 131/133 (idem), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, que busca, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando a prescrição do crédito exequendo, a teor do artigo 174 do CTN, bem como a ausência de fato gerador apto a fundamentar a exação, destacando que o estabelecimento empresarial se encontrava fechado quando do lançamento tributário (fls. 01/07). O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei 6.830/80 será o equivalente a 50 das antigas ORTNs convertidas para 50 OTNs = 308,50/BTNs = 308,50/UFIRs = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro/2000, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (cfe. STJ 2ª Turma, REsp 85.541-MG, rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.6.98, não conheceram, v.u., DJU 3.8.98, p. 175) atualizando-se esta última, a partir de então, pela variação do IPCA-E sendo certo que, para tais casos, os recursos cabíveis serão somente contra a sentença e apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos de declaração, ou infringentes, não contemplando, para a hipótese, nem mesmo o agravo de instrumento. O montante a ser verificado, para a constatação daquele limite recursal é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva - 01/10/2019 - correspondente, então, ao valor de R$ 328,27 (valor de alçada congelado a partir de dezembro de 2000) que, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), naquela data, equivalia a R$ 1.028,27. A inicial da execução fiscal indica o valor do débito - R$ 543,82 (fls. 01/05 dos autos de origem) -, portanto, inferior ao montante apurado, razão pela qual, neste caso, o recurso cabível seria apenas o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu-se, com isso, dar-se maior celeridade processual aos feitos com tal expressão econômica. Assim já decidiu, hodiernamente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Venerando Acórdão, constante do Informativo nº 745, de 22 de agosto de 2022, reiterando sua jurisprudência, cuja ementa preleciona: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução fiscal, determinou a intimação da municipalidade para o recolhimento das despesas de citação postal, sob pena de extinção da ação executiva. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso. II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AgInt no AREsp 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021. IV - Recurso especial improvido. (AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 132, e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor - pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. A sua constitucionalidade já foi afirmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg-CE, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 29.5/87 (negaram provimento, v.u., DJU 28.8.87, p. 17.578) in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1406, art. 34 LEF: nota 3. Ademais, se não há recurso ao Tribunal, neste caso, quanto às sentenças, por idênticas razões, também não serão cabíveis insurgências contra as interlocutórias. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece o agravo de instrumento interposto, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Ante o exposto, não conheço o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB: 375279/SP) - Antonio Leandro Tor (OAB: 280992/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0564264-23.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Município de Ribeirão Preto - Interessada: Fernanda Padula Ribeiro da Fonseca - Interessada: Larissa Padula Ribeiro da Fonseca - Interessado: Herlinda Maria Padula Ribeiro da Fonseca - DESPACHO Remessa Necessária Cível Processo nº 0564264-23.2011.8.26.0506 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: Município deRibeirão Preto Interessado:Larissa Padula Ribeiro da Fonsecae Outros Vistos: Nada havendo a ser decido nesta Corte, devolvam-se os autos à origem, para o regular processamento São Paulo, 7 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) - Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) - Claudio Gomes (OAB: 23877/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 1505069-91.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1505069-91.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lar Sírio Pró Infância - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Lar Sírio Pró Infância contra a r. sentença de p. 192/194, que homologou o pedido de desistência apresentado pela exequente, e julgou extinta a ação, nos termos do art. 26 da LEF, limitado o valor dos honorários advocatícios ao montante de R$ 40.000,00. Preliminarmente, requer a apelante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que não é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, §8º, do CPC) no caso concreto, devendo o montante da condenação ser fixado nos termos do §3º do art. 85 do CPC, conforme Tese fixada pelo C. STJ quando do julgamento do Tema 1076. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 124/129). Contrarrazões às p. 226/234, em que se alega, em síntese, que: (I) o presente recurso é deserto, visto que o respectivo preparo deveria ter sido calculado sobre o montante da verba honorária pretendida; (II) o valor fixado (R$ 40.000,00) remunera a de maneira digna o ilustre causídico; (III) inaplicável a Tese do Tema 1076, tendo em vista que o próprio C. STJ reconheceu a existência de distinguishing em relação aos casos de extinção fundada no art. 26 da LEF (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ); (IV) a majoração dos honorários implicaria em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Inicialmente, indefiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela apelante. Isso porque, inobstante requirida a concessão do benefício processual (p. 208/210 e 217), a mesma procedeu ao recolhimento parcial do preparo (p. 219/220) medida esta que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência, indo de encontro ao Princípio da Vedação ao Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium). Nesse sentido, já se manifestou o C. STJ: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium. 3. Se após intimada, a parte não recolheu importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.) No mais, limitando-se a discussão, nesta fase recursal, apenas ao capítulo da decisão que dispõe sobre verba honorária recursal, o valor do preparo deve ter por base de cálculo o proveito econômico pretendido no presente recurso, isto é, que o apelante entende ser devido a título de honorários. Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CANCELAMENTO DA CDA. DESISTÊNCIA. Sentença que extinguiu o processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80. 1) Custas de preparo que devem ser calculadas com base no proveito econômico pretendido, “in casu” os pretensos honorários advocatícios e não o valor da causa. Precedentes desta Corte. 2) Pleito voltado à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Admissibilidade. A condenação do exequente é cabível, quando o executado tem de constituir advogado para defender-se no processo. Inteligência do art. 26 da Lei 6.830/80. Sentença reformada, em parte. Honorários recursais devidos. Recurso provido. (AP nº 1500596-12.2015.8.26. 0477 - Praia Grande - 10ª Câmara de Direito Público - Paulo Galizia j.: 25/07/2016; DJe: 27/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal Município de Mogi das Cruzes ISSQN dos exercícios de 2008 a 2010 e Taxa de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2009 a 2011 1) Recurso do Município Alegação de ausência de prova de inatividade e insuficiência no recolhimento do preparo da apelação pela embargante Demonstrado o encerramento da prestação dos serviços desde setembro de 2008 - Tributação com base em inscrição aberta no Cadastro Municipal Impossibilidade Obrigação acessória que não autoriza o lançamento - O fato gerador do tributo é a efetiva prestação do serviço 2) Recurso da embargante Apelação da embargante que versa apenas sobre a fixação dos ônus da sucumbência Base de cálculo do preparo recursal limitado ao valor pretendido no recurso (10% sobre o valor da causa) Preparo suficiente Precedentes desta Corte Acolhimento dos embargos à execução sem condenação nas verbas sucumbenciais Pretensão à fixação das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa Possibilidade Aplicação do princípio da causalidade - Sentença parcialmente reformada Recurso da Municipalidade não provido e recurso da contribuinte provido (AP nº 0011893-21.2013.8.26.0361 - Mogi das Cruzes -15ª Câmara de Direito Público rel. Des. Raul De Felice j.: 19/07/2016; DJe.: 22/07/2016) Apelação Cível ISS Exceção de Pré-Executividade Pedido de extinção do feito, diante da concessão da liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela excipiente, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário perseguido nos autos executivos Municipalidade que desiste da demanda depois da referida manifestação, requerendo a extinção do feito executivo com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 Demanda extinta Custas do preparo Possibilidade de calcular sobre o valor pretendido e não sobre o valor da causa Majoração dos honorários advocatícios Princípio da causalidade Inteligência do art. 85, §3º, II, do NCPC Recurso parcialmente provido. (AP nº 0018171-13.2007.8.26.0114 - Campinas - 14ª Câmara de Direito Público rel. Des. Silvana Malandrino Mollo j.: 19/05/2016; DJe: 24/05/2016) No caso dos autos, pelo que se extrai, pretende a parte recorrente a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previsto nos §§3º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento previsto no §5º do mesmo artigo, calculados sobre o valor da causa (p. 217). Todavia, informa a apelante que as custas do preparo recursal foram devidamente recolhidas tendo como base o valor máximo delimitado na sentença recorrida, a título de honorários a que o Município APELADO foi condenado a pagar, ou seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme documento anexo (Doc. 01). (p. 207), o que, no caso, corresponderia ao montante de R$ 1.600,00 (p. 219/220). Assim sendo, defiro prazo de 5 dias, para a apelante proceda à complementação do preparo recursal que, salvo explícita pretensão de valor menor, deverá totalizar 4% do proveito econômico mínimo pretendido (10% do valor atualizado da causa naquilo que não exceder a 200 salários-mínimos; 8% naquilo que ultrapassar 200 salários-mínimos, mas for inferior à 2.000 salários-mínimos; e 5% no restante), deduzido valor de preparo já recolhido (R$ 1.600,00) também atualizado, juntando aos autos os respectivos cálculos. Com a manifestação do apelante ou com o decurso in albis do prazo assinalado, tornem os autos conclusos para julgamento Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2298478-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2298478-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Edivandro de Oliveira Bueno - Impetrante: Carla Ferreira da Silva - Impetrante: Silas Rodrigues dos Santos - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Silas Rodrigues dos Santos em favor de Edivandro de Oliveira Bueno, em face de decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para a aferição dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão de regime. Alega, em suma, que o paciente sofre de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, para a qual o exame criminológico não constitui requisito; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca seja liminarmente sustada a determinação para realização do exame criminológico, determinando-se a imediata análise do pedido de progressão de regime. No mérito, requer a progressão ao regime aberto. O pedido de liminar foi parcialmente deferido (fls. 167/170). A defesa informou que a d. autoridade impetrada proferiu nova deliberação, em que indeferiu o pedido da defesa pelo não cumprimento do requisito objetivo pela progressão de regimes após unificação de penas. Na ocasião, apontou a existência de equívocos no cálculo de penas utilizado pelo magistrado. Requereu se determine que o juiz de Execução refaça o calculo e consequentemente seja deferido o pedido de progressão ao regime aberto (fls. 175/178). É o relatório. 2. A impetração foi deduzida contra a decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para a aferição dos requisitos subjetivos para a progressão de regime. E, conforme alegado pela defesa e comprovado pela juntada de cópia da decisão (fls. 179/180), sobreveio deliberação judicial que, após unificação das penas por uma nova condenação, indeferiu o pedido pelo descumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime em um cenário manifestamente diverso daquele indicado na inicial. Deste modo, houve alteração substancial do quadro vigente ao tempo da impetração (o ato judicial hostilizado não mais subsiste), pelo que o provimento jurisdicional perseguido análise do pedido de progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico não mais se mostra útil, pelo que falta interesse de agir na espécie. Desejando a defesa hostilizar a nova decisão judicial, deve impetrar novo “habeas corpus” - não se mostra adequado o pedido de reconsideração deduzido nesses autos . 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - Carla Ferreira da Silva (OAB: 204401/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 0000239-90.2023.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 0000239-90.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itapeva - Agravante: LUCIANO DE ASSIS OLIVEIRA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0000239-90.2023.8.26.0521 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: LUCIANO DE ASSIS OLIVEIRA Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Sorocaba 10ª RAJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO Voto nº 50462 Em agravo de execução penal, pretende a d. defesa do agravante LUCIANO DE ASSIS OLIVEIRA a reforma da r. decisão que indeferiu seu livramento condicional. Alega, em síntese, que preencheu os requisitos legais, fazendo jus à concessão do benefício, que não pode ser indeferido ao argumento de que seria necessário primeiramente passar pelo regime semiaberto. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, com reforma da r. decisão, concedendo-se o livramento condicional (fls. 01/06). Apresentada a contraminuta do agravo a fls. 24/28. Mantida a decisão agravada à fls. 29. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 41/44). É O RELATÓRIO. Este relator considera que o mérito subjetivo não pode ser evidenciado somente por meio do atestado de bom comportamento carcerário, sendo necessário que o agravado demonstre comprometimento com o sucesso de sua ressocialização. Julio Fabbini Mirabete ensina que: Não tem comportamento satisfatório o sentenciado que já empreendeu fuga, burlou a vigilância e afastou-se do presídio, envolveu-se com tóxicos, participou de movimento paredista ou motim, praticou outras faltas graves. A prova do comportamento satisfatório é consubstanciada em atestado de conduta carcerária, parecer da Comissão Técnica de Classificação, laudo criminológico etc. Assim, caberia ao Juízo analisar o comportamento carcerário durante todo o período de prisão (cf. art. 83 do CP) e, nesse sentido, o agravado havia cometido falta disciplinar (18/02/2018) o que recomenda maior cautela em sua reinserção social, devendo ser melhor verificada sua conduta sob regime mais brando, antes de galgar benefício mais irrestrito. O entendimento desta C. Câmara, outrossim, é no sentido de que o agravado não poderia usufruir do benefício mais amplo, livramento condicional, quando apenas recentemente havia reunido mérito para galgar o regime intermediário, benefício muito mais restrito, que daria início à sua gradativa reintrodução social e que lhe foi concedido naquela oportunidade. O sistema progressivo visa à reintrodução do indivíduo à sociedade de forma gradual, de modo que é incompatível a concessão de livramento condicional a um sentenciado que estava em regime fechado, cujo laudo teria sido desfavorável à progressão ao regime semiaberto, sob risco de reintegrar à sociedade indivíduo despreparado. Assim, reputo correta a r. decisão que indeferiu o livramento condicional (fls. 20). Outrossim, o recurso resta prejudicado, uma vez que consultando o PEC nº 7000164-75.2010.8.26.0168, verificou-se que o sentenciado foi beneficiado com o livramento condicional em 30/10/2023 (fls. 263 dos autos originais). Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o presente agravo. São Paulo, 7 de novembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Liane Silveira Moreira (OAB: 6038/SE) (Defensor Público) - 7º andar
Processo: 2285033-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2285033-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Andressa de Barros Costa - Paciente: Willian Rodrigo Pereira - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Andressa de Barros Costa e pela bacharel em Direito Miriam de Barros, com pedido de liminar, em favor de William Rodrigo Pereira, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, nos autos nº 1539317-72.2023.8.26.0050. Aduzem, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa e, inobstante a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, teve a prisão convertida em preventiva e seu pedido de revogação indeferido. Ressaltam que o crime não envolve violência ou grave ameaça e, ainda, a não apreensão do valor supostamente oferecido para os policiais militares que o abordaram. Destacam que, apesar de reincidente, não se trata de reiteração específica; além disso, William Rodrigo está inserido no mercado de trabalho como autônomo. Apontam que a audiência de instrução foi designada somente para 19.03.2024, implicando, portanto, em excesso de prazo para formação da culpa. Sublinham que a gravidade em concreto do crime não demonstrou ser exacerbada: não houve relato algum sobre dano ou perigo a integridade física de terceiros, não havendo registro algum de qualquer tipo de agressão por parte do paciente. Ressaltam a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência, que se afigura como antecipação de pena vez que, acaso condenado, a pena será branda, sendo cabível ao menos o regime inicial semiaberto nos termos da Súmula nº 269 do STJ. Concluem pela adequação e suficiência das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP. Requerem, assim, seja a ordem concedida liminarmente para relaxar a prisão em flagrante por excesso de prazo; ou, revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas alternativas (fls. 01/14). Indeferida a liminar, foram dispensadas as informações (fls. 56/58 e 68). O paciente apresentou prints de aplicativo de entregas, comprovando-se vínculo empregatício, absorção da terapêutica penal, bem como desnecessidade de seu encarceramento (fl. 62). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicada a impetração (fls. 71/72). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que durante a tramitação deste writ o MM. Juízo a quo substituiu a prisão preventiva pela medida cautelar consistente no comparecimento mensal em juízo e pelo pagamento de fiança no valor de 1 (um) salário mínimo. Comprovado o recolhimento da quantia, o alvará de soltura foi cumprido em 31.10.2023 (fls. 133, 135/137, 138/141 e 146/149 dos autos de origem). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Andressa de Barros Costa (OAB: 422929/SP) - 7º andar
Processo: 2255951-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2255951-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ian Lucas Lima Bispo - Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Dr. João Henrique Azevedo Tassinari em favor de IAN LUCAS LIMA BISPO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Plantão da Comarca da Capital/SP, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de furto qualificado. Sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, visto que o paciente é primário, possui endereço fixo e trabalho lícito, além de o crime a ele imputado não envolver violência ou grave ameaça à pessoa. Aduz que a segregação cautelar é desproporcional, mostrando-se mais gravosa do que a pena eventualmente aplicada em caso de condenação. Pede, em razão disso, a concessão da ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 47/49), tendo sido dispensadas as informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 58/62). É O RELATÓRIO. Em breve consulta aos autos de origem, verifica-se que, em decisão datada de 23/10/2023, a MMª Juíza a quo acolheu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente, por entender que a manutenção da segregação cautelar se mostra medida excessiva. Assim, a douta Magistrada deferiu a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: i) manter endereço residencial atualizado nos autos; ii) comparecer a todos os atos processuais a serem realizados, inclusive os virtuais (cf. fls. 80/83 dos autos originais). O competente alvará de soltura clausulado foi expedido e cumprido em 24/10/2023 (cf. fls. 101/108 daqueles autos), de sorte que o presente writ pender o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, em face da perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar
Processo: 2300624-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2300624-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Impetrante: Y. A. C. - Impetrante: J. S. J. - Paciente: J. P. da C. N. - HABEAS CORPUS nº 2300624-39.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Yago Abrão Costa e Jenner Silvério Jaculi Paciente: J. P. DA C. N. Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itupeva Vistos. Yago Abrão Costa e Jenner Silvério Jaculi, Advogados, impetram a presente ordem de Habeas Corpus em favor de J. P. DA C. N., com pedido liminar, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos nº 1500975-54.2023.8.26.0288, por ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itupeva. Sustentam que foi instaurado inquérito policial em setembro de 2022, para apurar possível conduta de assédio sexual do paciente, em relação à adolescente L. A. S. O inquérito policial foi relatado pela Autoridade Policial, em 24/10/2023, sendo o paciente indiciado nos crimes tipificados nos artigos 218-B, § 2º do Código Penal e 241-B e 241-D, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, nas iras do artigo 218-B, § 2º, inciso I e artigo 216-A, § 2º, ambos do Código Penal, c.c. os artigos 241-B e 241-D, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990. Aduzem que o Juízo a quo, ao decidir sobre o recebimento da denúncia, designou audiência de instrução para o dia 14/11/2023, para oitiva dos menores, antes do paciente ser devidamente citado para conhecimento da ação penal. Alegam que houve violação dos direitos constitucionais do paciente em não conceder a oportunidade do contraditório e da ampla defesa em sede de resposta à acusação, conforme determina os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Afirma que até o presente momento o paciente não foi citado e, com a designação da audiência de instrução para o dia 14/11/2023, o prazo legal de 10 (dez) dias para o exercício de sua defesa sequer foi (será) observado. Demais disso, nota-se protagonismo judicial por parte da Autoridade Coatora, ao designar audiência, sem a citação do acusado, pois, conforme denota-se da denúncia, não há requerimento ministerial para antecipação da prova. O depoimento especial trata-se de meio de obtenção de prova, desta forma, deverá ser realizado no crivo do contraditório, pois a legislação não assegura a realização do ato instrutório sem o conhecimento da ação penal do acusado. Não bastasse isso, a decisão de recebimento da denúncia foi extraída de processo diverso, demonstrando fatos estranhos à ação penal; há ilegalidade na decisão que determinou a custódia cautelar do paciente, por ausência de contemporaneidade entre os fatos e a respectiva decisão; ausentes os requisitos da prisão provisória Assim, o cancelamento da audiência designada para o dia 14/11/2023, bem como a revogação da prisão preventiva do paciente, diante dos fatos e fundamentos apresentados, assegura o direito ao acesso da ampla defesa e ao contraditório, viabilizando o devido processo legal. Pugnam pela concessão da liminar, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem monitoramento eletrônico, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal; o cancelamento da audiência designada para o dia 14/11/2023, com a recomendação para que a autoridade coatora aplique a correta marcha processual, e que a audiência seja realizada após a citação e apresentação da defesa do acusado; aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. Pedem, ainda, a inclusão do feito na pauta presencial, para fins de sustentação oral (fls. 01/14). Decido. A questão da legalidade da prisão preventiva é objeto de Habeas Corpus nº 2281590-78.2023.8.26.0000, anteriormente impetrado, cuja liminar foi indeferida, sendo que o mérito da impetração logo será analisado. Por isso, não há como conhecer a impetração, quando alega irregularidade da prisão cautelar. No mais, observa-se que a análise da liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão peal qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal. No caso em apreço estão presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada. O constrangimento imposto ao paciente se mostra flagrantemente ilegal, na medida em que foi designada audiência para oitiva especial das vítimas, em 14/11/2023, sendo que o paciente não foi citado e seu Defensor não foi intimado a apresentar a resposta à acusação. A realização da referida audiência, sem a prévia citação do paciente e a constituição de defensor para acompanhar a colheita da prova, consiste em inegável constrangimento ilegal. Em conclusão, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pela C. Turma Julgadora, de rigor, a concessão da liminar, para cancelar a audiência designada para o dia 14/11/2023, para oitiva especializada das vítimas (adolescentes) com a determinação de que a redesignação do ato ocorra, após a prévia intimação e citação do paciente, bem como de seu Defensor, para apresentação da resposta à acusação e para acompanhar o ato. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 10 de novembro de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Yago Abrao Costa (OAB: 166968/MG) - Jenner Silverio Jaculi (OAB: 157983/MG) - 10º Andar
Processo: 1020298-21.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1020298-21.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Arruda Martins Silvestre - Apelado: Carlo Camargo Passerotti - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA TESE NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DESCABIMENTO REQUERIDA QUE ACESSOU REMOTAMENTE SERVIDOR DA CLÍNICA ONDE TRABALHOU JUNTO COM O AUTOR E REMOVEU ARQUIVOS EXISTENTES - DANOS OCASIONADOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSAM MERO DESCONTENTAMENTO, ELEVANDO-SE À CATEGORIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA - VALOR ARBITRADO EM R$ 30.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO, CUMPRINDO SEU CARÁTER PEDAGÓGICO, BEM RECOMPONDO O DANO CAUSADO À VÍTIMA E DENTRO DAS POSSIBILIDADES DA REQUERIDA MANUTENÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO CONTIDA NA R. SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ SENTENÇA QUE COMPORTA LEVE REPARO NO QUE TANGE À DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, QUE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A SÚMULA 54 DO C. STJ, DEVE SER A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Weinberg Calmon Du Pin E Almeida (OAB: 271981/SP) - Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1036759-08.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1036759-08.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Reis da Silva - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA DE CONSERVAÇÃO E RATEIO DE MELHORAMENTOS DO LOTEAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO - FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO COM VASTA DOCUMENTAÇÃO E DEMAIS ELEMENTOS INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - MONTANTE CONDENATÓRIO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TESE NO SENTIDO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO ACOLHIMENTO - ENCARGOS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DECORREM DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO REQUERIDO RÉU QUE DESCUMPRIU OBRIGAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES - OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO RATEIO DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO, INCLUSIVE AS COMPLEMENTARES E FUNDO DE MELHORAMENTOS, QUE CONSTAM DE CONTRATO DE DOAÇÃO, DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DO REGULAMENTO DO LOTEAMENTO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Carolina da Silva Carvalho (OAB: 403715/SP) - Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB: 360859/SP) - Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB: 359630/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1011301-71.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1011301-71.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. S. R. - Apelada: R. V. S. R. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA IMPERTINENTE. AUTOR QUE AJUIZOU PEDIDO DE EXONERAÇÃO ANTES QUE HOUVESSE O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARGUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADOS NAQUELES AUTOS, POIS REFERENTES AO PERÍODO DE SUA TRAMITAÇÃO. ALEGAÇÕES EM SEDE DE EXONERAÇÃO QUE PRECISAM SER POSTERIORES À DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS. EVENTUAL MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE JUSTIFICA A AÇÃO DE EXONERAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. PROVAS DOS AUTOS QUE INFIRMAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS RELATIVOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA DE TITULARIDADE DO RECORRENTE QUE, NO ENTANTO, É EMPRESA LIMITADA E TEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO. EVENTUAIS DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA BENESSE. RECORRENTE QUE ATUA NO FEITO COMO PESSOA FÍSICA E NÃO JURÍDICA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carminda Gertrudes Attanazio de O Matos (OAB: 235286/SP) - Cibelle Mendes de Oliveira Lopes (OAB: 284402/SP) - Kaue Jabbur Correa (OAB: 282844/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000795-36.2022.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000795-36.2022.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apda: Edileuza Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I)DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA; (II) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO PRESENTE CASO QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO AJUSTE CONTRATAÇÃO QUE OSTENTA GEOLOCALIZAÇÃO INDICANDO A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA NA MESMA CIDADE EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA, MAS SEM APONTAR ENDEREÇO EXATO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO QUE CONTÉM O NOME DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO, NO ENTANTO, A AGÊNCIA ESTÁ LOCALIZADA EM SALVADOR, CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE MORA A AUTORA DEPÓSITO QUE CAUSA ESTRANHEZA, NA MEDIDA EM QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO PELO BANCO EM FAVOR DO VENDEDOR DO VEÍCULO INCONGRUÊNCIA DA AVENÇA - PERCEPÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO REFORÇADA PELO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO QUE APONTA A PARTE DEMANDANTE COMO PROPRIETÁRIA DO BEM, MAS OSTENTA, NO CAMPO DENOMINADO “OBSERVAÇÕES”, OS DIZERES “SEM RESERVAS” - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 373, II, E 429, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCARGO PROBATÓRIO PERTENCENTE AO REQUERIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DE SUAS ATIVIDADES SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.DANO MORAL - DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - DESRESPEITO À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA CONSUBSTANCIADA EM VINCULAÇÃO À DÍVIDA LONGEVA E ONEROSA, A SER QUITADA 48 PARCELAS MENSAIS NO VALOR DE R$ 793,00, SOMADA À PRIVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO EFETIVADA NOS AUTOS DO PROCESSO N. 1001956-81.2022.8.26.0222 OCORRÊNCIA DE DANO MORAL QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE ADEQUADAMENTE ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO E AO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA, COMO ALMEJADO PELA PARTE AUTORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES DESDOBRAMENTOS, TAIS COMO TRATAMENTO INADEQUADO, NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇAS VEXATÓRIAS PRECEDENTES RECURSOS DESPROVIDOS.DA TAXA SELIC INAPLICABILIDADE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE E OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS SÃO AMPLAMENTE EMPREGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, SOBRETUDO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES- RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Maduro (OAB: 60543/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1025808-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1025808-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: PROFIDENTE CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA - Apdo/Apte: Align Technology do Brasil Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da ré e DERAM PROVIMENTO EM PARTE à apelação da autora. V.U. - CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO EM QUESTÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA.PREPARO. RECOLHIMENTO QUE SE DEU CONCOMITANTE AO RECURSO. GUIA JUNTADA POSTERIORMENTE. DESERÇÃO NÃO OBSERVADA. PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E NULIDADE DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. REQUERENTE QUE ADQUIRIU SCANNER ODONTOLÓGICO DA REQUERIDA, QUITANDO O SEU PREÇO, E PAGANDO MENSALIDADE PELOS SERVIÇOS DE SUPORTE. DEMANDADA QUE BLOQUEOU O USO DO EQUIPAMENTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA, POR NÃO TER ALCANÇADO A AUTORA A META ANUAL DE 26 CASOS. CONTRATO QUE ESPECIFICA QUE O NÃO ATINGIMENTO DA META GERA O PAGAMENTO DA MULTA, E NÃO O BLOQUEIO DO USO DO EQUIPAMENTO, QUE CORRESPONDE À ATIVIDADE ESSENCIAL DA REQUERENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ OBSERVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONFIGURADAS NULIDADES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FUSION, BEM COMO DAS DE “TÉRMINO DO SUPORTE” E “LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE” DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULAS CLARAS E QUE ERAM DE CONHECIMENTO DA REQUERENTE, QUE, COM A SUA CELEBRAÇÃO, A ELAS ADERIU, VOLUNTÁRIA E ESPONTANEAMENTE. MULTA MORATÓRIA DE 20% A INCIDIR SOBRE A MULTA CONTRATUAL QUE DEVE SER AFASTADA, JÁ QUE NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Silveira Mello (OAB: 299708/SP) - Pedro Guilherme Modenese Casquet (OAB: 231405/SP) - Dante Higasi Sales (OAB: 394029/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2293416-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2293416-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Gutemberg Campos - Agravado: Ricardo Jorge Velloso - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA QUESTÕES DECIDIDAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COISA JULGADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO E A PARTE CÁLCULO APRESENTADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DETERMINADOS - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Marcela Vieck Sachetti (OAB: 406909/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001334-52.2002.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Pereira Cardoso Filho e outro - Apelado: Wilson Carlos Castro Ghetti e outros - Apelado: Brasmap Eletroeletronica Ltda (Assistência Judiciária) - Apelada: Antonella de Almeida - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE. SEGUNDO AS TESES FIRMADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC NO RESP 1.604.412/SC), O FATO DE O DEVEDOR NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO, PREVISTA NO ATUAL ART. 1.056 DO CPC, NOS CASOS EM QUE, À ÉPOCA DE SUA ENTRADA EM VIGOR (EM 18/03/2016), JÁ HAVIA INICIADO A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CARACTERIZADA, QUE SE QUEDOU INERTE POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.195/21 PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA, MANTIDO O RECONHECIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - William Fernando da Silva (OAB: 138420/SP) - Augusto Melo Rosa (OAB: 138922/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonella de Almeida (OAB: 112884/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0004210-82.2014.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Sandra Jacomini Calisto Jose - Apelado: Fabricio Cardoso Martins e outro - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SEM A PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA. HOMOLOGAÇÃO, COM EXTINÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA UMA VEZ QUE, NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, A RELAÇÃO SE ESTABELECE SOMENTE ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA INSURGIR-SE CONTRA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Fabiano Borges Dias (OAB: 200434/SP) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0007220-32.2011.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Eny Vicentina Marques Diotto e outro - Embargdo: Bruna Santana Moreno (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. INSURGIMENTO QUE NÃO DÁ SUSTENTAÇÃO AO PRESENTE RECURSO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE JUSTIFICOU O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DOS RÉUS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO DIRIGE-SE EXCLUSIVAMENTE AOS AUTOS DIGITAIS. PROCESSO QUE POSSUI FORMA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO CRIADO PELO PODER JUDICIÁRIO EM DETRIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DOS AUTOS E PETICIONAMENTO EM MODALIDADE TRADICIONAL. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Rosana de Lurdes Sauerbronn E Andrade (OAB: 89048/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0042465-63.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Tapajos Reciclaveis e Serviços Ltda - Apelado: Suporte Organização e Serviços Ltda - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA:AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA E EXTINÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR DO PREPARO INSUFICIENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESCABIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1007, §5º, DO CPC/2015. PENA DE DESERÇÃO APLICADA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sant’ Ana Angeli (OAB: 227053/ SP) - Fabio Cristiano Trinquinato (OAB: 143534/SP) - Fabiana Cristina dos Santos (OAB: 174298/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000034-38.2012.8.26.0233 (233.01.2012.000034) - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Jr Investimentos Participações e Agronegocios Ltda (Em Recup Judicial) e outro - Apelado: Manoel Barbosa Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. AUTOR-RECONVINDO E RÉS-RECONVINTES QUE BUSCAM O RECONHECIMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E NO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, EM PARTE, O DIREITO DO AUTOR-RECONVINDO, AO TEMPO EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ACERTO. É FATO INCONTROVERSO QUE A COLHEITA ERA RESPONSABILIDADE DAS RÉS-RECONVINTES E QUE, APESAR DE INICIADA, NÃO FOI CONCLUÍDA. TAMBÉM É ASSENTE QUE AS RÉS NÃO PAGARAM O VALOR CONTRATADO. E MAIS, NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGAÇÃO DAS RÉS-RECONVINTES, NO SENTIDO DE QUE SE VIRAM IMPEDIDAS DE CUMPRIR O CONTRATO, REVELANDO-SE ACERTADO O RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL, POR CULPA DAS REQUERIDAS, O QUE DÁ LUGAR À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E À INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. VALORES DA CONDENAÇÃO (INDENIZAÇÃO E MULTA CONTRATUAL) QUE FORAM ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS CONCLUSÕES DO PERITO E COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RAZÃO ASSISTE ÀS APELANTES, CONTUDO, NO QUE DIZ RESPEITO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR- RECONVINDO NÃO LOGROU ÊXITO NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO RELATIVO AO COMPROMETIMENTO DA SAFRA FUTURA. O VALOR DA MULTA CONTRATUAL, POR SUA VEZ, FOI ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. ASSIM, REFORMA-SE EM PARTE A SENTENÇA, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/ SP) - Marcela Morais E Castro Piva Nicioli (OAB: 251071/SP) - Claudio Luiz Narciso Lourenço (OAB: 265630/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2208942-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2208942-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autora: Henriqueta Vechine (Sucessor(a)) - Interessado: Henrique Vechine (Falecido) - Ré: Andrea Cristina Vaz - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O ACÓRDÃO DA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EXARADO NOS AUTOS N. 1009096-37.2017.8.26.0451 DEVE SER RESCINDIDO PORQUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INDENIZATÓRIO BASEADO EM ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. A LEI É EXPRESSA: O ERRO DE FATO PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO RESCISÓRIA PRECISA SER AVERIGUADO A PARTIR DO EXAME DOS AUTOS. A CONCLUSÃO QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CHEGOU PARTIU DA AMPLA DISCUSSÃO QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DE ORIGEM. ASSIM, ALÉM DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL, A TURMA JULGADORA SE VALEU DOS DEMAIS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS DE ORIGEM PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DA CULPA EXCLUSIVA DO GENITOR DA ORA AUTORA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO SE PODE ADMITIR O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM INEXISTENTE ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DO § 1ª DO ART. 966 DO CPC. ENTENDE-SE INDISPENSÁVEL QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA, NEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. A RESCISÃO DO JULGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VIII, DO CPC “DECORRE DA DESATENÇÃO DO JULGADOR” E “PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO OU DE PERCEPÇÃO EQUIVOCADA DA PROVA TRAZIDA AOS AUTOS” (STJ, RESP N. 1.812.083-MA, 3ª TURMA, J. 15-12-2020, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM EXAME. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana dos Santos Bezerra (OAB: 299498/SP) - Samuel Barbosa Soares (OAB: 382950/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Licia Duarte Vaz (OAB: 284683/SP) - Sala 707
Processo: 1000335-37.2022.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000335-37.2022.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Município de Tambaú - Apelado: Município de Tambaú - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TAMBAÚ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO DE TODOS OS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUARAM E ATUAM NO ENFRENTAMENTO A COVID-19. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, CPC. IRRESIGNAÇÃO DO SINDICATO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. AÇÃO COLETIVA QUE DEVE BUSCAR TUTELA A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA UM DOS PROFISSIONAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO NO SENTIDO DE APURAR SE REALIZA OU REALIZOU ATIVIDADES QUE OS EXPUSERAM À CONTAMINAÇÃO VIRAL, BEM COMO O GRAU DE EXPOSIÇÃO DE CADA UM DELES, A EVIDENCIAR TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS, NÃO ABARCADA PELA VIA DA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO E PERMANENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, BENEFÍCIO ESPECÍFICO E EVENTUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/ SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) (Procurador) - Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) (Procurador) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) (Procurador) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1007553-53.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1007553-53.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Coram Comércio e Representações Agrícolas Ltda. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Propuseram a inserção de observação no acórdão guerreado, sem alteração do julgado, apenas em ordem a reconhecer a possibilidade do creditamento do tributo a partir do exercício de 2024, nos termos solidados pelo col. STF. VU - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC N°49/RN. STF. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO VOLTADO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO UM CONTRIBUINTE. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO POR ACÓRDÃO DESTA 11ª CÂMARA, HOSPEDADO NO TEMA N° 1099 DO STF E SÚMULA N° 166 DO STJ. RECONHECIMENTO DE QUE, CASO O IMPOSTO TENHA INCIDIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR, CABÍVEL A PRESERVAÇÃO DOS CRÉDITOS APROVEITADOS DE ICMS RELATIVOS ÀS ENTRADAS DOS BENS OBJETO DAS TRANSFERÊNCIAS INTERNAS E INTERESTADUAIS SUBSEQUENTES, TUDO A EVITAR QUE O CONTRIBUINTE SEJA DUPLAMENTE TRIBUTADO EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, GERANDO INDESEJADO E INJURÍDICO BIS IN EADEM. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE OBSERVAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DELIBERADA PELO E. STF NA ADC N° 49/RN, RECONHECENDO-SE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS SOMENTE A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, NA FORMA DO INC. I DO ART. 927 DO CPC. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EG. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM INCLUSÃO DE SINGELA OBSERVAÇÃO NO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO NO DESFECHO DO ACÓRDÃO GUERREADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) - Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 0500136-10.2008.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 0500136-10.2008.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Nelson Lopes Carneiro Votuporanga Me - Apelado: Nelson Lopes Carneiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA (FLS. 86), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000312-82.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000312-82.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. G. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH - CID 11 6A02) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Benjamin Tiburtino (OAB: 212897/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1043655-09.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1043655-09.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. C. L. N. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - No julgamento estendido, por maioria, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento aos apelos voluntários tão somente para afastar o fornecimento do tratamento multidisciplinar de reabilitação neurológica pelas metodologias específicas, mantida, contudo, a obrigação de fornecimento das terapias de fisioterapia motora, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia aplicada a neuropediatria, pelos métodos convencionais, em conformidade com a prescrição médica. Vencidos o relator sorteado, que delcra voto, e o 2º Juiz. Acórdão com o 3º Juiz - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DISCIPLINAR COM MÉTODOS ESPECÍFICOS EM FAVOR DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE JACOBSEN (CID 10 Q93.8) - CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (CPC, §3º DO ART. 496) - HIPÓTESE QUE RECLAMA O NÃO CONHECIMENTO DO RECUSO OFICIAL PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA FAZENDA DO ESTADO E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - TEMA 106 STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE, CUJOS REQUISITOS, NO ENTANTO, SERVEM DE REFERÊNCIA EM AÇÕES NA ÁREA DA SAÚDE PERÍCIA QUE NÃO ATESTOU A IMPRESCINDIBILIDADE DAS METODOLOGIAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS MÉTODOS DE REABILITAÇÃO PRESCRITOS E A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS OFERECIDOS PELO SUS - DIREITO À SAÚDE - PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ARTIGOS 5º E 196 DA CF - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA ENTE PÚBLICO RÉU, RESSALVADA A EXIGIBILIDADE DO AUTOR, PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ SUPERADO PELO JULGAMENTO DO RE 1140005 (TEMA 1002) - - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS PARCIALMENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO CRIANÇA PORTADORA DE DISMORFIAS, HIPOTONIA AXIAL, HIPERTONIA APENDICULAR, SURDEZ BILATERAL E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU A EFETIVAÇÃO DOS TRATAMENTOS INDICADOS MÉDICOS INDICADOS À CRIANÇA, COM ATUALIZAÇÃO DAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS SEMESTRALMENTE INSURGÊNCIA DESCABIMENTO DIREITO À SAÚDE EXEGESE DOS ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVER DO PODER PÚBLICO DE ZELAR PELO ATENDIMENTO INTEGRAL DO INDIVÍDUO QUANTO À SUA SAÚDE EXIGIBILIDADE DO ESTADO EM TODAS AS SUAS ESFERAS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E SEPARAÇÃO DOS PODERES PROVIMENTO PARCIAL TÃO-SOMENTE AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA SER AFASTADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, MANTIDA NO MAIS A R. SENTENÇA. - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000380-32.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000380-32.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Construtora Moreschi Ltda - Apelante: Condomínio Edifício Catanduva Shopping Center e Hotel - Apelada: Silvanira de Carvalho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 1.553/1.557, que julgou procedente a pretensão inicial. Inconformadas, as partes apelam. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente à rescisão contratual de cessão de direitos de loja em shopping center e hotel, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, III.6. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTE À LOJA DE USO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER e INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DA LOJA DE USO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - Matéria afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III - Aplicação da Resolução TJSP nº 623/2013, art. 5º, item III.6 - Recurso não conhecido - Redistribuição determinada. (Apelação nº 0227181- 03.2011.8.26.0100 - 10ª Câmara de Direito Privado Rel. Dimitrios Zarvos Varellis - j. 19.02.2019). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Flávio Henrique Mauri (OAB: 184693/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/ SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2303149-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2303149-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Teresa Luz Rodrigues Alves - Agravado: Fernando de Toledo Piza Luz - Agravado: Ricardo de Toledo Piza Luz - Agravada: Daisy de Toledo Piza Luz - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em ação de sonegados c.c. sobrepartilha e danos morais, assim dispuseram: Vistos. Verifica-se que o pedido de danos morais não se amolda, destarte, aos critérios que, ratione materiae, determinam a competência das Varas da Família e Sucessões, disciplinados no artigo 37, incisos I e I, do Decreto-Lei Complementar n.º03/69. Nesse sentido: (...) Assim, emende a petição inicial, excluindo tal pleito. Igualmente, não é viável a cumulação de sobrepartilha, procedimento de jurisdição voluntária, com ação de sonegados, procedimento de jurisdição contenciosa, de rito ordinário: (...) Portanto, emende, ainda, a inicial, devendo a sobrepartilha ser proposta, caso eventualmente reconhecida a sonegação de bens e suas penalidades, futuramente. Prazo de 10 dias. Intime-se. Vistos. Fls. 145/153: Recebo o pedido como pedido de reconsideração, não se tratando a petição de embargos declaratórios. O que pretende o embargante é a modificação do decido, o que deverá ser feito por recurso próprio. Mantenho decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certifique a serventia eventual decurso do prazo da determinação de fls. 140/142.Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, ser cabível a cumulação dos pedidos/ritos requerida nos autos de origem. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das rr. decisões agravadas até o julgamento final deste recurso. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1007626-87.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1007626-87.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Executivo Administradora de Beneficios Ltda EPP - Apelada: Rosemeire de Simoni - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 203/222) interposto por Executivo Administradora de Benefícios Ltda. EPP contra a r. sentença de fls. 197/200 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Rosemeire de Simoni, julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGAM-SE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação e PROCEDENTE o formulado na reconvenção, para condenar a autora a pagar à requerida, a título de reparação moral, R$ 6.510,00, com atualização monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão. Frente à sucumbência, a autora arcará com as custas judiciais e despesas processuais da ação e da reconvenção, bem como pagará honorários advocatícios à procuradora da ré, que arbitro, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado da causa e do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Inconformada, recorre a autora, pugnando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que o seu registro foi cancelado compulsoriamente pela ANS, bem como a autorização de funcionamento, de forma que está desde 18/09/2017 sem exercer suas funções como administradora de planos de saúde. No mérito, sustenta, em suma, que não restou comprovado que a apelada não celebrou o negócio jurídico que ensejou a cobrança, especialmente considerando que possuía cópias dos documentos pessoais da requerida. Insiste que o contrato celebrado entre as partes somente foi cancelado em setembro, por inadimplência, conforme termo de exclusão juntado aos autos, em cumprimento às cláusulas contratuais (15, n). Afirma que a alegada migração de plano de saúde jamais foi comprovada pela apelada, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), destacando, de outro lado, que o conjunto probatório é suficiente para afirmar a existência da prestação dos serviços pela recorrente e do referido débito. Contesta as conclusões da perícia grafotécnica, apontando que não foi realizada na presença das partes e que a conclusão afirma somente que o contrato foi preenchido com caneta diferente, mas não que a assinatura não pertence à apelada. Defende a inexistência de danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a causar abalo que extrapole o mero dissabor cotidiano. Aduz que o valor da indenização é desproporcional, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda ou, subsidiariamente, seja afastada a indenização por danos morais ou reduzido o quantum arbitrado. Contrarrazões a fls. 228/239. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Cumpre destacar, inicialmente, que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi feito diretamente no presente recurso de apelação. Assim, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pela apelante, tendo em vista a ausência do recolhimento de preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Como se sabe, no caso de pessoas não naturais, a declaração de hipossuficiência financeira deve ser sempre acompanhada de prova da alegada situação de pobreza. Essa é a inteligência do art. art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, norma aplicável na espécie. Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481 com o seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (sem destaques no original). Na hipótese em tela, embora intimada a juntar documentos atuais e idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência, verifica-se que a recorrente juntou somente documentos antigos, relativos ao período de 2016 a 2018. O fato de ter sido cancelado o seu registro para atuar como administradora de planos de saúde, não implica automaticamente em perda de receita, uma vez que pode atuar em outros segmentos. Aliás, não há prova do encerramento de suas atividades. Cumpre destacar que a parte autora recolheu, a contento, as custas processuais iniciais. Tendo assim procedido, competia a ela comprovar a alteração da sua situação financeira, após a prolação de sentença, de modo a justificar a concessão da gratuidade no curso do processo. Todavia, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a alteração da sua situação econômica no curso do processo. Bem por isso, não se justifica a concessão do benefício em questão. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da insuficiência financeira. Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o Erário. Assim sendo, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual à requerida. Como consequência, deve a apelante recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Sarah Lia Saikovitch Candido (OAB: 166452/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 9175634-13.2007.8.26.0000(991.07.086426-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 9175634-13.2007.8.26.0000 (991.07.086426-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Neuza Pires de Souza - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 50/59) que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários, ajuizada por Neusa Pires de Souza em face de Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/A), carreando a este último o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação. O réu apelou. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando a realização de acordo, requerendo sua homologação. É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jose Itamar Ferreira Silva (OAB: 88485/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0002381-54.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelado: Juarez Pereira Miranda (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou-se frustrada, diante do AR negativo juntado a fls. 248. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo Banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o Banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Lourenço E Silva Ferreira (OAB: 168517/SP) - Aluizio Pinto de Campos Neto (OAB: 219782/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Maria de Lurdes Rondina Mandaliti (OAB: 134450/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0002921-21.2010.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Eduardo Alves - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Amanda Flavia Benedito Varga (OAB: 332827/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0014031-28.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Antonio Carlos Couto de Barros Filho - Fls. 258/260: Noticiado pelo réu o óbito do autor Antonio Carlos Couto de Barros Filho, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido,suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, Dr. Luiz Carlos de Barros Lapolla - OAB/SP 186.350, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luiz Carlos Couto de Barros Lapolla (OAB: 186350/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 9154130-14.2008.8.26.0000(991.08.094567-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 9154130-14.2008.8.26.0000 (991.08.094567-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco de Assis Azevedo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A (fls. 94/113) em face da r. sentença (fls. 82/88), que julgou procedente o pedido do autor, ora apelado, em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários, condenando o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária correspondentes ao seguinte mês e incide: 44,80% em abril de 1990. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos meses de incidência conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os valores terão incidência de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês somente a partir do quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação judicial, tendo em vista a prescrição dos juros anteriores a este quinquênio. Os valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, na forma do art. 406 do Código Civil de 2002. Em virtude da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 118/132. Após o envio dos autos a esta superior instância, o feito foi suspenso, em virtude de liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 632.212, que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versassem sobre expurgos inflacionários. Às fls. 224/227, houve manifestação por parte do banco apelante, informando do falecimento do autor, e requerendo a intimação dos herdeiros para regularização do polo ativo. Apresentou, ainda, proposta de acordo, requerendo em seguida a intimação da parte autora para se manifestar a seu respeito. É a síntese do necessário. Consta dos autos o falecimento da parte autora. Com efeito, dispõe a lei que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º” (art. 110 do CPC). A sucessão ocorre por meio da habilitação prevista nos artigos 687 e seguintes do CPC. Adiciona o ordenamento processual que “não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e (...), falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (art. 313, 2º, II, do CPC). Tecidas as referidas considerações, providencie a z. serventia a intimação dos herdeiros, por carta, para regularização processual no prazo de 10 (dez) dias, no endereço disponível nos autos como da parte autora, como diligência do juízo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/ SP) - Luiz Henrique Nacamura Franceschini (OAB: 190994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0003192-40.2007.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Henrique Munhoz (Justiça Gratuita) - 1. Noticiado pelo requerido/apelante BANCO DO BRASIL S/A o óbito do autor PEDRO HENRIQUE MUNHOZ, conforme fls. 188, comprove a doutora CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES o alegado pelo apelante, juntando a cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se for o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0003362-98.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Daria Martins Ferraz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - 1. Não obstante a manifestação a fls. 155, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover a conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em Cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido Comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após, a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. 2. Fls. 142/145: O doutor Evandro Lúcio Pereira de Souza - OAB/SP 133.091, que assina o substabelecimento de fls. 143/144 não possui procuração anterior nos autos outorgada por BANCO DO BRASIL S/A. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome do advogado acima mencionado e dos doutores Darcio José da Mota - OAB/SP 67.669 e Inaldo Bezerra Silva Junior - OAB/SP 132.994. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Evandro Lucio Pereira de Souza (OAB: 133091/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0006362-55.2010.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mario da Silva Figueiredo (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira- se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/ SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Allan Rodrigues Berci (OAB: 201872/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1013978-34.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1013978-34.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Joselita Ana de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, 1) Tratam-se de recursos de apelação (fls. 179/183 e 187/209), em ação declaratória de inexigibilidade de débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, por prescrito, movida por JOSELITA ANA DE OLIVEIRA em face de LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpostos de r. sentença que julgou procedente em parte a ação para o fim de declarar a inexigibilidade em face da autora, da dívida objeto de questionamento nos autos e relativa ao contratos de fl. 24, no valor de R$20.016,81 (vinte mil, dezesseis reais e oitenta e um centavos); devendo a ré retirar essa dívida da plataforma de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, nos termos supracitados,. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no artigo 487, inciso I, CPC. Sucumbente, a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais, bem ainda honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observe-se, no mais, ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, razão pela qual deve incidir na hipótese o disposto no artigo 98, §3º, CPC (fls. 168/173). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento dos recursos de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1005589-13.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1005589-13.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Paulo Edson Ribeiro - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii (Não citado) - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 75, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação declaratória de prescrição de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Paulo Edson Ribeiro em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC. O autor apela a fls. 76/82 postulando a reforma da r. sentença, com a concessão da gratuidade processual. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Para a apreciação do pedido de justiça gratuita foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (fl. 92), porém o apelante não juntou qualquer documento, limitando-se a requerer dilação de prazo, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de cumprimento da determinação judicial (fl. 95), tendo sido indeferido o benefício, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fl. 97). Acontece que o recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo (fl. 99). Assim, considerando que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu o preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção.São Paulo, 08 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1081138-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1081138-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erik Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 158/162, cujo relatório é adotado, que julgou extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, o processo relativo à demanda declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, entendendo o MM. Magistrado a quo, para tanto, que a incidência de prescrição não impediria a cobrança extrajudicial da dívida. Em tal linha, condenou-se o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com observação acerca da gratuidade da justiça concedida. Sustenta o autor, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Aduz ainda que a inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome teria diminuído sua pontuação no Serasa Score. Pugna, nesses termos, pela reforma da r. sentença, sendo julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo (Gratuidade da Justiça) e respondido. O C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista, por v. acórdão proferido em 19.09.2023 e publicado em 19.09.2023, admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000), que tem por objeto a unificação do entendimento acerca da existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, com a expressa suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, impõe-se a suspensão do julgamento do presente feito, até ulterior decisão pelo C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista. Assim, remetam-se os autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final acerca do supracitado incidente, momento em que os autos deverão retornar conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1015019-26.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1015019-26.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. V. S.A. - Apelada: S. M. P. de A. (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1015019-26.2023.8.26.0001 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto 46090 Vistos, A r. sentença de fls. 56/57 julgou procedente a ação para o fim de condenar o réu na restituição de R$ 144.586,90 (fls. 27/28 e 31/32), com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, com correção monetária a contar desta data e juros de mora a contar da citação. O réu arcará, finalmente, com as custas, as despesas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Foram opostos embargos de declaração às fls. 60/64 e 154/158, os quais foram rejeitados (fls. 164). Apela o réu buscando a reversão do julgado, alegando, preliminarmente que, não obstante a revelia, pode intervir no processo em qualquer fase, e recebê-lo no estado em que se encontra, e que os efeitos da revelia não são absolutos; que deve ser revogado o benefício da gratuidade, ilegitimidade ativa, uma vez que os clientes não eram da Sra. Silvana, mas sim clientes da empresa LPGAUTOMÓVEIS, no qual a parte não possui capacidade de representação e que autora não é titular do contrato de financiamento, e não é sócia da empresa que vendeu o veículo, e não comprovou relação trabalhista com o lojista. No mais, afirma que não há prova do alegado, ressaltando que em nenhum momento houve a comprovação de que o suposto operador de fato tenha vínculo com esta instituição financeira, nem como foram realizadas as tratativas, destacando divergências entre as datas de pagamento e da constante no boleto; que a apelada conseguiu tal contato através de site não oficial, não seguindo assim as regras de segurança adequadas; que é de conhecimento geral que os boletos para quitação de contrato de Financiamento são emitidos em uma única via, o banco não fraciona o valor da quitação em boletos com datas diferentes, sendo possível notar, que o boleto juntado as fls. 27 é referente as parcelas 2 a 48, já o boleto de fls. 31 é referente as parcelas 1 a 48, as informações contidas nos documentos são totalmente conflitantes; que não é crível que a autora sabendo quem era o titular do contrato de financiamento, realizou o pagamento do boleto emitido em nome de terceiro, conforme vemos as fls. 27, o boleto está em nome da suposta esposa do titular do contrato de financiamento, o banco jamais emitiria o boleto de um contrato em nome de pessoa que não fosse o titular deste mesmo contrato, isso demonstra a desídia a da autora ao sequer analisar os boletos antes de realizar o pagamento, já que por ser vendedora e habituada a estes procedimentos, deveria no mínimo ter conferido as informações do boleto antes de realizar o pagamento; que o comprovante apresentado, demonstra que o valor foi direcionado ao Banco Inter, deixando claro que esta instituição em nenhum momento participou das negociações e não recebeu qualquer quantia; que restou demonstrado que o golpe sofrido pela parte apelada, diferente do entendimento contido na r. sentença, aconteceu em razão de culpa de terceiro e também de sua própria desídia, na medida em que não tomou os cuidados necessários quando do fornecimento das informações pessoais a terceiro e quando do pagamento do boleto, e que a parte apelada sequer conferiu os dados para pagamento, o que teria evitado todo o imbróglio narrado, caracterizando assim a culpa da autora, sendo esta excludente de ilicitude; que não houve comprovação de fortuito interno, ou seja, que o encaminhamento do boleto ao autor foi realizado através do apelante, via canais oficiais, o que não ocorreu nos autos, na medida que somente traz informações incompletas e sem a devida comprovação do direcionamento que é requisito imprescindível para que se possa aventar eventual condenação, nos termos do Enunciado nº. 12 publicado em outubro/22 da Seção de Direito Privado do TJ/ SP. Sustenta a ausência de dano moral, senão a redução do valor da indenização, requerendo que o valor da condenação seja atualizado pela Selic, já compreendido a correção monetária e os juros de mora nesse percentual. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral, senão a necessidade da redução da indenização fixada, com a atualização de quaisquer valores com base na taxa Selic, (fls. 167/191). Processado e respondido o recurso (fls. 198/215), vieram após os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual (fls. 224). É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 9 de novembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gisele Alencar do Nascimento Nunes (OAB: 416734/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002528-65.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002528-65.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Alielson Luis Araujo de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 321/330, que, em Ação declaratória de inexistência de débito c.c. prescrição c.c. reparação civil por dano moral, ajuizada por Alielson Luis Araujo de Freitas em face de FIDC NPL II, julgou os pedidos parcialmente procedentes, com extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis os débitos em nome do autor nos valores de R$ 6.202,77 (contrato 0489000244270320424), R$ 297,46, (contrato 0489000388770001326), R$ 106,93 (contrato 0489010214872000152), R$ 1.610,02 (contratos 1211822497) e R$ 1.306,09 (contrato 1211823715), condenar a ré à exclusão do nome autor da plataforma eletrônica da empresa Serasa Limpa Nome e de eventuais demais empresas da mesma espécie relativamente aos débitos declarados prescrito e inexigíveis, o que deverá ser feito a título de tutela de urgência, sob pena de multa por descumprimento. Por força da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para cada patrono, a serem pagos pela parte contrária, observados os termos da gratuidade da justiça. O autor, não conformado, apela (fls. 337/360). Alega, em síntese, não ter reconhecido qualquer contratação com a ré ou mesmo com as cedentes Agibank e Santander, ou seja, foi negativado junto à SERASA por dívidas que afirma inexistentes e não pertencentes à sua pessoa. Argumenta que a defesa não nega a inscrição na SERASA Limpa Nome, mas afirma não se tratar de procedimento ilegal, quando a plataforma evidencia informação desabonadora que conduz à conclusão de que o nome da pessoa não está limpo. A plataforma, no caso, é utilizada para a cobrança e recuperação de dívidas, ao custo mensal inicial de R$9,00. Não bastasse o exposto, é possível o acesso a tais informações por meio de qualquer aparelho Whatsapp, bastando a utilização do CPF e data de nascimento da pessoa envolvida, por meio do contato oficial da SERASA no número (11) 99575- 2096. Ressalta que, diferentemente do que entendeu o juízo, a SERASA Limpa Nome causa impacto no Score da parte, sendo essa a forma de coação ao pagamento do débito, sendo tal fato admitido por seu próprio diretor em entrevista a veículo de grande circulação. Não bastasse o exposto, o tratamento dos dados feito pela Serasa Limpa Nome viola a LGPD, no que dispõe seu art. 6º, IX, Lei nº 13.853/2019. Entende que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista que a inserção de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome é capaz de diminuir seu score e não está livre do acesso a terceiros. Assevera pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 Especificamente, em relação à verba honorária, pugna pela aplicação do valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB (R$5.358,63), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ou 10% sobre o valor da causa, o que for maior. O recurso é tempestivo. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 36). Contrarrazões a fls. 416/446. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde- se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 9096845-29.2009.8.26.0000(991.09.028104-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 9096845-29.2009.8.26.0000 (991.09.028104-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cláudia Regina Furia - Apelada: Ana Paola Polonio - Apelado: Paulo Henrique Polonio - Apelada: Vera Regina Furia - Apelado: Maria Angela Furia - Apelado: Jacomo Furia - Apelada: Renata Furia Sanches - Apelado: José Antonio Furia Sanches - Apelado: Antonio Furia Junior - Apelado: José Furia - Apelado: Paulo Sérgio Furia - Voto nº 41493 Apelação nº 9096845- 29.2009.8.26.0000 Comarca: Jaú (2ª Vara Cível) Apte: Banco do Brasil S.A. (réu) Apda: Wanda Furia Sanches (autora) 1. Considerando o falecimento da autora Wanda Furia Sanchez (fl. 183), assim como a juntada de procuração outorgada por seus herdeiros (fls. 180, 181, 185, 188, 190, 193, 195, 197, 283, 285, 287), defiro, com base no art. 691, parte inicial, do atual CPC, o pedido de habilitação formulado por seus filhos e sobrinhos, José Antonio Furia Sanches, Renata Fúria, Maria Angela, Paulo Sérgio, Paulo Henrique Polonio, Ana Paola Polonio, Jacomo Furia, Claudia Regina Furia, José Furia, Vera Regina Furia, Antonio Furia Junior (fls. 174/179, 282), . Providencie a digna serventia as devidas anotações, passando a figurar no polo ativo da ação José Antonio Furia Sanches, Renata Fúria, Maria Angela, Paulo Sérgio, Paulo Henrique Polonio, Ana Paola Polonio, Jacomo Furia, Claudia Regina Furia, José Furia, Vera Regina Furia, Antonio Furia Junior. 2. Quanto ao mais, as partes se compuseram amigavelmente (fls. 290/292). Ora, a transação firmada pelo recorrente depois da interposição do recurso envolve aceitação tácita, o que ocasiona o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.000, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições: a) homologo o aludido acordo (fls. 290/292), com fulcro no art. 932, inciso I, parte final, do atual CPC; b) não conheço do apelo interposto pelo banco réu (fls. 70/75), com apoio no art. 932, inciso III, do atual CPC; c) julgo extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do atual CPC. Após as devidas anotações, encaminhem-se os autos ao digno juízo de origem, a quem cabe expedir a guia de levantamento do valor mencionado no acordo. São Paulo, 31 de outubro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Flávia Andresa Matheus Góes (OAB: 244617/SP) - Claudia Gandolfi Berro (OAB: 110418/ SP) - João Batista Pereira Ribeiro (OAB: 161070/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005756-42.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1005756-42.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fernando da Silva Marroni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por dano moral movida por FERNANDO DA SILVA MARRONI contra BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida a qual não reconhece (contrato n. 9045378; valor: R$ 4.483,61 e vencimento: 17.05.2021). Nesse contexto, requer: a declaração de inexistência do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 307/313, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar inexigível a dívida relativa ao contrato nº 9045378, no valor atualizado de R$ 4.483,61, vencida em 17/05/2021, considerando inexistente o débito. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformado, apela o autor às fls. 316/338. Requer a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização extrapatrimonial no importe de R$ 15.000,00 e a fixação da verba honorária com base na tabela da OAB. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 342/347). É o relatório. De proêmio, cumpre consignar que à míngua de insurgência recursal por parte do polo passivo, resulta incontroversa, in casu, a parcela da demanda julgada procedente em Primeira instância, relativa ao pedido de natureza declaratória. No entanto, a controvérsia travada nestes autos atinente à (in)ocorrência de abalo imaterial pela inscrição da dívida impugnada perante a plataforma Serasa Limpa Nome encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008612-23.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1008612-23.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Rafael Aparecido da Silva Goulart - Apelado: Jose Givago de Freitas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008612-23.2022.8.26.0297 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 1995 Apelação nº: 1008612-23.2022.8.26.0297 Apelante: Rafael Aparecido da Silva Goulart Apelado: Jose Givago de Freitas Comarca: Jales Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafael Aparecido da Silva Goulart, contra a r. sentença proferida às fls. 201/203, que nos autos da ação monitória, julgou procedente a ação. Após a interposição do recurso de apelação (fls.206/213), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fls. 237 para que a apelante comprovasse a hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 242/243), sendo certificado o decurso do prazo à fl.245. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 9 de novembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: José Mauricio Bernardes da Silva (OAB: 19074/MS) - Marco Antonio de Freitas Pires (OAB: 148555/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010164-17.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1010164-17.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: A. L. da S. F. - Apelado: P. S. S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010164-17.2022.8.26.0590 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 1993 Apelação nº: 1010164-17.2022.8.26.0590 Apelante: A. L. da S. F. Apelado: P. S. S. Comarca: São Vicente Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. da S. F. contra a r. sentença proferida às fls. 126/127, que nos autos da ação de cobrança, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$11.429,42, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do E. TJSP, a partir da propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, resolvendo a lide com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após a interposição do recurso de apelação (fls.130/137), sobreveio a decisão de fls. 156 para que o apelante efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do recurso. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão para que o apelante efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, deixou este transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 9 de novembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Leonardo Benetti (OAB: 251057/SP) - Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa (OAB: 33459/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 9107350-50.2007.8.26.0000(991.07.055101-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 9107350-50.2007.8.26.0000 (991.07.055101-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Os Mesmos - Apelante: Conceição Aparecida Bergo Bedin (Herdeiro) - Apelante: Sandra Margarere Bedin (Herdeiro) - Apelante: Eliede Aparecida Bedin do Nascimento (Herdeiro) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9107350-50.2007.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls.74/87 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a diferença entre a importância creditada na conta referida na inicial (fls. 16), mantida em nome deste último, e aquela que deveria ser creditada referentes à variação do IPC no mês de maio de 1990 (índice de 44,80%), até o efetivo saque, tudo corrigido monetariamente desde a data em que deveria ocorrer o crédito, utilizando-se, para tanto, dos índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado observando-se, todavia, a prescrição quinquenal (considerando apenas os cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação) para o cálculo dos juros remuneratórios do capital -, além de juros moratórios à base de 0,5% ao mês, devidos a partir da citação (21 d fevereiro de 2007 fls. 21). Houve interposição de recurso de apelação pela parte autora (fl.90/104) e pelo réu (fls.106/131), sendo apresentada contrarrazões (fls. 135/137). Noticiaram as partes a composição extrajudicial (fls. 213/221). É o relatório. As partes requerem homologação do acordo extrajudicial acostado às fls. 218/219, e, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Requerem, ainda, a devolução dos autos à Comarca de origem para que possa ser efetivado o levantamento de valores e posterior extinção do feito. E, de fato, deve o feito ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida, assim como as demais providencias requeridas, tal como, o levantamento de valores. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 16 de outubro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1028138-09.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1028138-09.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Wilder da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 138/141, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por Wilder da Silva em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda., condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade. Apela o autor (fls. 144/159). Com contrarrazões (fls. 163/168). Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem da referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2288788-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2288788-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Capitual Instituição de Pagamentos Ltda - Forteras Intermediação de Negócios - Agravada: Sônia Maria Alves Ferreira - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 359, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais nº 1049691-46.2022.8.26.0114, fundada em contrato de intermediação, gestão e investimento financeiro em criptomoedas, relativamente ao deferimento do pedido de tutela de urgência em favor da agravada. Eis o trecho da decisão recorrida: Fls. 359/360: Trata-se de ação de indenização por dano material e moral com pedido de restituição de valores e concessão de tutela de urgência formulada por Sonia Maria Alves Ferreira em face de AJ Pagamentos e Cobranças Eirelli e outros, relatando a autora que realizou depósitos para aplicações financeiras na quantia de R$ 467.907,12, sendo certo que a conta encontra-se zerada e não conseguiu mais contato com os réus. Alega que foi vítima de golpe. Decido. Há indícios de constituição de grupo econômico voltado a explorar a atividade de investimento e, há elementos indiciários da realização de depósito em grupo sem solidez ou inidôneo que, realizando promessa de aplicação rentável, apropriou-se indevidamente do dinheiro da investidora. É urgente a apreciação da tutela, pois o passar do tempo tornará mais difícil a recuperação do numerário aplicado, caso, ao final, se confirmem os fatos indiciariamente revelados. Assim, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino o arresto on line, por meio do sistema Bacenjud, para o fim de bloquear a quantia de R$ 467.907,12 de : 1) A J PAGAMENTOS E COBRANÇAS EIRELI, CNPJ sob nº 38.056.138/0001-85; 2) J PIX - JOSE ITALO PAYMENTS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 39.954.889/0001-81; 3) CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, CNPJ sob o nº: 34.942.560/0001-87; 4) B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, 37.512.394/0001-77. [...]. Sustenta a recorrente, em suma, que os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não estão preenchidos. Isso porque os aportes financeiros foram realizados exclusivamente em favor da corré Kiplar, sendo que não ficou demonstrado, em cognição sumária, que os recursos investidos pela autora tenham sido transferidos em seu benefício. Discorrendo sobre os serviços de intermediação de pagamentos que presta (gateway) para corretora de criptoativos, afirma que não pode ser incluída no polo passivo do processo, tampouco ser responsabilizada solidariamente pelo insucesso do investimento realizado pela agravada, uma vez que não tem relação empresarial com a Kiplar. Por outro lado, a relação de parceria existente com a Binance, representada no Brasil pela B. Fintech Serviços de Tecnologia Ltda, foi rompida em meados de junho de 2022, sendo que a rescisão contratual é objeto de discussão no âmbito judicial. Desse modo, por não ter estabelecido nenhuma relação contratual com a autora e diante de função exclusiva de gateway de pagamentos, devem ser desbloqueados os valores depositados em suas contas bancárias sob o risco de ficar impedida de honrar seus compromissos financeiros com terceiros de boa-fé. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de modo a sustar os efeitos da decisão recorrida, com o fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Em cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos legais que permitam o deferimento da tutela de urgência pleiteada, notadamente no que se refere à existência do periculum in mora até que as questões suscitadas no agravo sejam analisadas pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado, já sob o crivo do contraditório. Ademais, os argumentos deduzidos nas razões do recurso confundem-se com a tese de defesa sustentada na contestação, a qual será analisada em momento oportuno pelo juízo de primeiro grau. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 31 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rafael Pontes de Miranda Alves (OAB: 33260/PE) - Thabata Marques Oliveira (OAB: 454516/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000183-12.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000183-12.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: José Adilson Bartholomeu Bernal - Apelada: Yasmin Quartucci - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c.c. despejo c.c. cobrança de multa c.c. indenizatória por danos morais movida por JOSE ADILSON BARTHOLOMEU BERNAL em face de YASMIN QUARTUCCI. Recorre a parte autora (fls. 96/104), pleiteando, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte ré. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 107/111. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. despejo c.c. cobrança de multa c.c. indenizatória por danos morais movida por JOSE ADILSON BARTHOLOMEU BERNAL em face de YASMIN QUARTUCCI. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Houve determinação para complementação do preparo recursal sob pena de deserção (fl. 118), todavia, quedou-se inerte a parte apelante, conforme certidão de fl. 120, sem que fosse comprovado o recolhimento ou apresentada qualquer manifestação. Assim, tendo a parte apelante deixado complementar a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que deserto, e, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado do pedido em que decaiu, conforme fixado pela sentença. Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). São Paulo, 8 de novembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Euclides Braga da Costa Neto (OAB: 235804/SP) - Romário Moreira Filho (OAB: 159433/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001573-15.2022.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1001573-15.2022.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Luiz Carlos de Aguiar - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Visto. Voto nº 34026 A r. sentença proferida à fls. 165/167, destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e cancelamento de protesto, movida por LUIZ CARLOS DE AGUIAR, em relação a TELEFÔNICA BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa. Apelou o autor (fls. 177/185), alegando, em suma, que: (a) não é cabível o julgamento antecipado da lide no presente caso, sendo necessária a oitiva da testemunha arrolada, que comprovaria a relação de consumo, às cobranças e os danos imateriais, devendo, ademais, ser invertido o ônus da prova; (b) as cobranças apontadas são indevidas em virtude do efetivo pagamento (fls. 39/85), sendo que, mesmo posteriormente ao cancelamento dos serviços, efetuou pagamentos que já entendia irregulares, para poder manter sua tranquilidade e evitar maiores constrangimentos (fls. 90/95), conforme se denota nos registros de funcionários da requerida, não impugnados pela apelada (fls. 182); (c) mesmo tendo efetuado tais pagamentos e buscado informações, sem obter esclarecimentos por meio dos diversos protocolos indicados na inicial, continuou com restrições em seu nome e anotações vinculadas a seu CPF, conforme comprovam os documentos de fls. 86/89 e 152/157; (d) a ré deve ser condenada no pagamento de honorários de sucumbência, a luz do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Apelação não preparada, com pedido de gratuidade judiciária (fls. fls. 177/185); foi contra-arrazoada (fls. 197/203). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 18/05/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 176); a apelação, protocolada em 02/06/2023, é tempestiva. A autora litiga nesta ação sem os auspícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a fls. 96/97. No recurso de apelação o autor requereu novamente a concessão da gratuidade, alegando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, apontando que nessa oportunidade se encontra em tratamento médico, situação que tem comprometido o exercício de atividade laboral e, portanto, considerando que é profissional autônomo e possui filhos de tenra idade, sua subsistência, razão pela qual pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, todavia, o autor não apresentou a declaração de hipossuficiência financeira e, considerando que no curso da lide recolheu normalmente as custas processuais, é necessária a demonstração de que, nesta oportunidade, faz jus aos benefícios da gratuita. Nesse quadro, embora se lamente a situação clínica do apelante, concedo o prazo de cinco dias para que informe sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, junte os extratos dos últimos três meses de contas bancárias e cartões de crédito, informe se tem dependentes e quantos; deverá, outrossim, apresentar sua última declaração prestada para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. Alternativamente, recolha o apelante as custas atualizadas de preparo do recurso em dobro (art. 1007, §4º do CPC), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Danilo Augusto de Lima (OAB: 310924/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002474-21.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002474-21.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Abilio de Jesus - Apelada: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - VOTO N° 50.853 (processo digital) A r. sentença de fls. 175/179, cujo relatório é ora adotado, julgou improcedente a ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais relativa a prestação de serviços, daí o apelo do autor, a fls. 182/190, pugnando pela concessão de gratuidade e, no mérito, pela procedência. Passo à análise do pedido de gratuidade. É o relatório. Indefiro a benesse. Observo, quanto ao pedido de gratuidade objeto do apelo do autor, que embora este recorrente afirme não possuir condições financeiras de suportar o preparo recursal, referido pleito veio desacompanhado de efetiva comprovação de modificação da situação financeira anterior, a justificar o deferimento do benefício negado em primeiro grau (fls.57). E os documentos acostados a fls. 191/196 e 200/202 em nada demonstram a perda dessa capacidade financeira, o que poderia ocorrer com a juntada das declarações prestadas para efeito de Imposto de Renda e outros documentos indicados na determinação de fls. 231/232 que oportunizou a juntada de novos documentos ao apelante, o qual, devidamente intimado (fls. 233), se manteve inerte (fls. 234). Indefiro, portanto, a concessão da gratuidade. Tendo em vista, porém, que não houve o recolhimento do preparo ao tempo da interposição do recurso em razão do pedido formulado em sede de apelação, é inaplicável o artigo 1.007, § 4° do Código de Processo Civil de 2015, ficando intimado o autor para, em cinco dias, realizar o recolhimento do preparo atualizado monetariamente pelo valor simples, sob pena de deserção. Em seguida, tornem cls. Pelo exposto, por esses fundamentos, indefiro a gratuidade, devendo o autor recolher as custas pelo valor simples, mas atualizado monetariamente até o momento, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 7 de novembro de 2023. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Shirlei Azevedo Alexandre (OAB: 274205/SP) - Taís Moreira dos Santos Gusmão (OAB: 322046/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2221783-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2221783-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raphael Mendonça Cintra - Agravante: BRUNO MENDONÇA CINTRA - Agravado: Heferson Napoleão Alves - Interessado: Monica Mendonça Cintra - Interessado: Acser Recursos Humanos Ltda - VOTO N° 50.861 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos de terceiro opostos em ação de indenização por acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de tutela antecipada e recebeu os embargos de terceiro sem efeito suspensivo. Sustentam os agravantes, em síntese, que o agravado adjudicou a fração ideal de 1/4 da vaga de garagem situada no condomínio onde residem, tratando-se de imóvel com matrícula própria, protegido da constrição por se tratar de bem de família. Argumentam, em complementação, que o Regulamento Interno e a Convenção do Condomínio condicionam a utilização da garagem à detenção de unidade de apartamento, de modo que a vaga de garagem não poderia ter sido objeto de penhora, sob pena de ocasionar prejuízos aos agravantes e aos demais moradores do condomínio. Insistem, outrossim, que a concessão de tutela antecipada não traz qualquer prejuízo ao agravado, que já adjudicou parte da vaga de garagem, tratando-se de medida que visa resguardar seu direito de utilizar o local para guardar seus veículos até porque o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, firmou entendimento de que as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao Condomínio, salvo se expressamente autorizado na Convenção, o que não se verifica na hipótese sub judice. Alegando, no mais, que a imissão na posse do agravado é ilegal e defendendo a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela, buscam a reforma do ato judicial combatido. Pleiteiam a concessão de liminar. Indeferido o efeito suspensivo, o recurso foi regular e tempestivamente instruído com traslado de peças e recolhimento de preparo. Sobreveio notícia da realização de acordo entre as partes, com pedido de desistência do recurso (fl. 151). É o relatório. Tendo em vista que as partes se compuseram amigavelmente em primeiro grau, sendo a execução extinta por sentença (fl. 189 do processo principal), e considerando a expressa desistência dos agravantes (fl. 151), julgo extinto o procedimento recursal. Comunique-se oportunamente à Vara de origem. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Rui Fernando Fernandes da Silva (OAB: 357454/ SP) - Rita de Cassia Lago Valois Miranda (OAB: 132818/SP) - Paulo Nogueira Pizzo (OAB: 104549/SP) - Raphael Mendonça Cintra (OAB: 395792/SP) - Aloisio Santini Pedro (OAB: 242261/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000517-12.2020.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000517-12.2020.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: A. R. de V. - Apelado: V. J. V. M. F. M. - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 254/258, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos (contrato particular de compra e venda de um caminhão) que Valter Júnior Vilches Marquesini Frutas ME moveu contra Antonio Rodrigo de Vicente. Julgou parcialmente procedente a reconvenção para determinar a Valter Júnior Vilches Marquesini Frutas ME a devolução do veículo tipo Ford/F250 XLT F22 CAR/ CAMINHÃO/CAR ABERTA, ano de fab./mod. 2009, placas HTP-0099, a Antonio Rodrigo de Vicente. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, impôs que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, bem como com metade das custas e despesas processuais, observando-se a gratuidade judiciária, se o caso. Recurso do requerido-reconvinte pedindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, e, quanto ao mérito, sustentando que apesar da improcedência da ação de rescisão de contrato, não foi determinado a devolução do caminhão ao apelante. Acrescenta que em relação à reconvenção, o apelado tem que restituir R$ 15.000,00 dado como entrada, que as prestações estão em dia, e requerendo a condenação do réu-reconvindo ao pagamento da multa contratual de 20% prevista no contrato. Pede também a condenação do apelado quanto aos honorários de sucumbência (fls. 261/265). Contrarrazões a fls. 273/277. Recurso tempestivo. Sem objeção ao julgamento virtual. O pedido de gratuidade foi indeferido, mas a determinação para preparo foi atendida parcialmente (fls. 326/327). É o relatório. 1. Compete ao Relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. O pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante foi indeferido (fls. 316/317). 3. Mesmo após a concessão do prazo de vinte dias para recolhimento do preparo (fls. 322), o apelante-reconvinte o fez parcialmente (fls. 326/327). Instado a complementar o preparo (fls. 329), uma vez que não atualizado o valor da causa, ele se manifestou a fls. 332/333, sustentando a regularidade do preparo, no que não tem razão. 4. Desta forma, é caso de não conhecimento do recurso porque o não recolhimento integral do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Douglas Luiz dos Santos (OAB: 166979/SP) - Lilian Teixeira Bazzo dos Santos (OAB: 195560/SP) - Carlos Roberto Terencio (OAB: 163421/SP) - Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1013489-68.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1013489-68.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bardella S/A Industrias Mecânicas (Em recuperação judicial) - Apelado: Digitalnet Brasil Sistemas de Colaboração Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Bardella S/A Indústrias Mecânicas, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, que julgou procedente a presente ação para confirmar a liminar concedida e determinar a busca e apreensão dos equipamentos. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Bardella S/A Indústrias Mecânicas, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Claudia Regina Oliveira (OAB: 344731/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/ SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004300-81.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1004300-81.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Juventino Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 100/106), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida apontada na inicial, além de determinar que o réu se abstenha realizar cobranças do débito. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou o réu a arcar com 70% das custas e despesas processuais e o autor com 30%, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico, resguardando o mínimo de R$. 1.300,00 para o patrono do autor e 15% sobre o valor da causa ao patrono do réu, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006801-08.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1006801-08.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Celio Ferreira da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 333/340), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007314-96.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1007314-96.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Alberto Costa de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Mooz Soluções Financeiras ltda - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 208/213), que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1009557-74.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1009557-74.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marly da Costa dos Santos Padilha (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 185/191), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1017122-67.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1017122-67.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cerealista Cristo Rei Ltda. - Apda/Apte: Danielle Santos Resina - Apelado: Fazendas Reunidas M. M Eireli - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra a respeitável sentença de fls. 450/453, declarada às fls. 476, de relatório adotado que, em autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as corrés Vale Grãos, Cerevale e Massa Falida de Cerealista Cristo Rei, de forma solidária, a pagarem à parte autora as quantias de: R$. 237.205,05 (indenização prevista no art. 27, ‘j’, da lei 4886/65); R$. 3.778,15 (comissões de março/2018 inadimplidas) e R$. 3.685,54 (aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos últimos três meses) - quantias que deverão ser atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde o ajuizamento da demanda e acrescidas de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A mesma sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à corré Fazendas Reunidas M.M. Eireli, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelaram a corré Massa Falida de Cerealista Cristo Rei (fls. 478/488) e a autora Danielle Santos Resina (fls. 492/497), ambas postulando pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Para apreciação da benesse pretendida, providenciem as apelantes, no prazo de dez dias, a exibição dos seguintes documentos: a) pessoa física: cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, cópias de todos os extratos bancários dos três últimos meses e cópias das últimas três faturas de cartões de crédito; b) pessoa jurídica: último balanço, três últimos balancetes, três últimos extratos bancários; c) outros documentos que entenderem suficientes à comprovação do alegado. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - Claudio Bello Filho (OAB: 209169/SP) - Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/SP) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2301712-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2301712-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joyce Daiane Lima da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2301712-15.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19215 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2301712- 15.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JOYCE DAIANE LIMA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Nandra Martins da Silva Machado DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação que tramita perante a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP - Competência recursal da Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Petição Cível nº 1500088-96.2023.8.26.0053, deferiu em parte o pedido de tutela para que se intime o Município de São Paulo para prestar informações sobre a possibilidade de restabelecimento do benefício mencionado na inicial, esclarecendo, em caso negativo, o motivo da impossibilidade. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município de São Paulo, em que requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar ao réu que promova o atendimento habitacional provisório à autora, que restou deferida apenas em parte pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que reside no Município de São Paulo, de modo que não se sustenta a cassação do benefício de auxílio-aluguel por não residir na Capital/SP, e argumenta que o direito à moradia é garantido na Constituição Federal, em seu artigo 6º, motivo pelo qual não pode ser negado à autora/agravante. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja efetuado o pagamento do auxílio-aluguel, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida É o relatório. DECIDO. A decisão agravada foi proferida no bojo da Petição Cível nº 1500088-96.2023.8.26.0053, em trâmite perante a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP. Diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao Colégio Recursal, de modo que esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Agravo de Instrumento nº 0037284-23.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 23.6.15, v.u.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Consoante precedentes jurisprudenciais, bem como da exegese da Constituição Federal e dos artigos 2º, § 4º e 17 da Lei 12.153/09 este Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para que lá seja processado e julgado (AI 2068987-35.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ronaldo Andrade, j. 19/05/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação Declaratória que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Inteligência do art. 2º, §4º, c.c. art. 17 da Lei 12.153/2009 e do Art. 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura. Competência declinada. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2014501-03.2015.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 04/03/2015); Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, com nossas homenagens. São Paulo, 9 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1020318-61.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1020318-61.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ademilson dos Santos Pacheco - Interessado: Delegado de Policia Diretor do Departamento de Adminsitraçao e Planejamento da Policia Civil de Sao Paulo - Interessado: Presidente da Sao Paulo Previdencia - Spprev - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1020318- 61.2019.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1020318- 61.2019.8.26.0053 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelado: ADEMILSON DOS SANTOS PACHECO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. JOSÉ GOMES JARDIM NETO Vistos. Realizado o julgamento de mérito do Tema n. 21/TJSP, foi fixada a seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Posteriormente, foi instaurado, no Recurso Extraordinário n. 1.162.672/SP, o Incidente de Repercussão Geral n. 1.019/STF, estando a seguinte tese sub judice: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Referido incidente foi julgado em 12.09.2023, contudo, ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de embargos de declaração. Em razão do referido leading case, a Egrégia Presidência, por aplicação analógica do art. 987, § 1º, do CPC, determinou o recebimento do recurso fazendário com efeito suspensivo, a fim de se evitar futuras decisões em desacordo com o que será decidido pela Suprema Corte. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. STJ, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (g.m.) (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021) Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. (g.m.) (STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693)). Desse modo, independentemente de determinação expressa do relator do IRDR, é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do referido incidente, sob pena de violação à lei e ao entendimento majoritário do C. STJ. Destarte, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso até o trânsito em julgado do Tema n. 1.019/STF, devendo as partes informarem sobre eventual alteração. Aguarde-se em secretaria. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/ SP) (Procurador) - Roberta Karla Inacio (OAB: 343067/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000011-58.2019.8.26.0418
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000011-58.2019.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Cláudio Nogueira dos Anjos (Espólio) - Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelação nº 1000011-58.2019.8.26.0418 Apelante: Espólio de Cláudio Nogueira dos Anjos, representado por Amanda Nogueira dos Anjos Apelada: Cesp - Companhia Energética de São Paulo Comarca de Paraibuna Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 17/01/2019 pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, em face de Cláudio Nogueira dos Anjos, alegando, em suma, que a autora é proprietária e possuidora do imóvel cadastrado pela CESP, referência AP-CAD-243, 247 e 248, propriedades PB 0916, PB 0920 e PB 0921 (Ilha 178-A), que foi incorporado ao patrimônio público por meio de escritura pública de desapropriação amigável, para formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Paraibuna. Os réus ocuparam 0,6549 ha do referido imóvel, com construção de acessões e benfeitorias (210,8m² e 378,00 metros), e mesmo após sua regular notificação para desocupar o local, continuaram a esbulhar imóvel público. A autora requereu, então, a reintegração da posse da área ocupada e a demolição da acessão e benfeitoria feitas na localidade. Comunicou-se nos autos o falecimento de Cláudio Nogueira dos Anjos em 18/04/2020, tendo o polo passivo sido alterado para seu espólio, representado por Amanda Nogueira dos Anjos. Sentença de fls. 522/527, que julgou procedentes os pedidos para: a) reintegrar a autora na posse do bem público descrito na inicial PB-0916, PB-0920 e PB-0921; b) ordenar que os réus procedam à demolição das acessões e benfeitorias existentes no local e constatadas pelo perito, no laudo de fls. 218/274 no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, restaurando o lugar ao estado em que se encontrava antes da ocupação. Por se tratar de obrigação de fazer, para efetivação desta determinação judicial será analisada na fase de cumprimento da sentença a imposição de astreinte ou medida de apoio, nos termos do art. 497, § único, cumulado com artigo 536, ambos do CPC, caso os réus descumpram esta ordem judicial; c) condenar o réu ao pagamento das despesas processuais despendidas pela autora e honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC, ressalvados eventual benefícios da justiça gratuita concedida. O espólio réu apelou (fls. 530/572), requerendo a reforma do julgado, sendo que, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento das custas processuais, em especial, o preparo recursal, vez que a inventariante não teve acesso a qualquer bem ou valores do espólio, bem como não conta com condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Contrarrazões da CESP (fls. 581/600). É o relatório. Compulsando os autos do inventário do de cujus Cláudio Nogueira dos Anjos, que tramita pela vara única de Paraibuna, verifica-se que o espólio, ora apelante, possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e, eventualmente, honorários advocatícios, do presente processo. Isso porque o réu vem recebendo valores referentes a aluguéis de mais de R$9.000,00 (fls. 463 e ss. e fls. 468 e ss. Do processo nº 1000305-76.2020.8.26.0418) naqueles autos, depositados em juízo. Assim, basta que o réu requeira o devido alvará judicial ao juízo da vara de Paraibuna para que possa levantar os valores referentes às custas do presente recurso, não sendo o caso de concessão da gratuidade judiciária ou diferimento do seu pagamento. 1. Intime-se o apelante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha o valor referente às custas, sob pena de não conhecimento do presente recurso. 2. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP) - Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Amanda Nogueira dos Anjos - Paulo Celio de Oliveira (OAB: 138586/SP) - Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2297197-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2297197-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Flavio Moretti Filho - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Interessado: Eduardo Horle Barcellos - Interessado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Interessado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Interessado: Chamantá Investimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Capital Federal Investimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Helbor Empreendimentos S/A - Interessado: Construtora Elias Victor Nigri Ltda - Interessado: Gattaz Engenharia Eireli - Interessado: HR Engenharia e Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de improbidade administrativa, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face de CARLOS FLÁVIO MORETTI FILHO e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, artigo 9º, inciso I, da Lei 8.429/92. Por decisão dos autos originários foi determinada a indisponibilidade dos atios financeiros do agravante, via BACENJUD, sendo determinado o bloqueio do montante de R$ 3.577.401,12, cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, resultando no efetivo bloqueio de R$ 229.640,31. A decisão de fl. 3247 indeferiu pedido de desbloqueio, mesmo que parcial, aos fundamentos de que esse foi mantido em sede de recurso sem qualquer ressalva, firmando que os argumentos da Municipalidade e do Ministério Público, também adotados como razão de decidir, são convincentes. Contra essa decisão insurge-se o agravante pelo presente recurso (fls. 01/16). Alega estar em situação de iliquidez financeira que o impede de cumprir obrigações financeiras, em prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalta a venda de veículo e vaga de garagem para mobilizar recursos financeiros. Afirma possuir apenas um imóvel próprio, sendo os outros três referentes a partilha de herança de sua genitora. Argumenta não receber renda de locação dos referidos imóveis. Insiste em sua dificuldade financeira. Realça possuir filha menor impúbere. Postula a concessão do efeito ativo, com desbloqueio de seus ativos financeiros, e, ao final, o provimento do recurso. Subsidiariamente, busca o desbloqueio do valor de 40 salários-mínimos. Em caso de negativa postula, ainda, a anulação da decisão por ausência de fundamentação no que tange ao indeferimento da extensão dos benefícios de delação premiada. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito ativo. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito ativo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Então, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno (OAB: 147616/SP) - Saulo Lopes Segall (OAB: 208705/SP) - Bianca Capalbo Gonçalves de Lima (OAB: 454653/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Cristian Oliver Gonzalez Aravena (OAB: 414356/SP) - Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Diego Gonçalves Fernandes (OAB: 301847/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Kamile Medeiros do Valle (OAB: 377858/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1043855-81.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1043855-81.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Profissionais de Educacao Ensino Municipal-sinpeem - Apelado: Município de São Paulo - Vistos, Trata-se de recurso de apelação (fls. 657/675) interposto pelo Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo contra a r. sentença de fls. 647/652, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação coletiva ajuizada em face do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo IPREM, com base na prescrição da pretensão deduzida. Ocorre que o apelo foi distribuído livremente a este Relator, por engano (fls. 763). Isto porque, anteriormente, em 20.05.2021, a 11ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso de apelação nº 1039876-58.2015.8.26.0053, para ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público do Município de São Paulo - SINESP para condenar os réus à procederem ao apostilamento dos integrantes das respectivas categorias, ora representados pelo SINESP, a fim de incorporar aos vencimentos proventos pensões - vantagens, o somatório dos índices verificados, fixando-se em 25,32% (vinte e cinco pontos percentuais e trinta e dois centésimos) o percentual de reajuste de fevereiro de 1995, com o pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, (nos exatos termos da r. Decisão do E. STJ fls. 1.096/1.256). Fato é que o Sindicato autor da presente ação coletiva engloba todos os profissionais de Educação no Ensino Municipal de São Paulo, dentre eles os especialistas de educação do município. Assim, tem-se que a C. 11ª Câmara de Direito Público julgou de recurso que reconheceu o direito aqui discutido à parte da categoria, de forma que configurada a prevenção para o julgamento do presente feito. Portanto, verificada a prevenção, necessária a redistribuição do presente recurso à 11ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, nos termos do disposto nos arts. 105 e 225, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Art. 226 - A Câmara que primeiro reconhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas-corpus contra decisão de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outra, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças. Assim, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para as providências necessárias. São Paulo, 10 de novembro de 2.023 Dil. e Int. JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Desembargador (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: José Márcio do Valle Garcia (OAB: 32168/SP) - Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 0314689-64.2009.8.26.0000(994.09.314689-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 0314689-64.2009.8.26.0000 (994.09.314689-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apdo/Apte: Fabiana de Oliveira Franco - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação de acordo com o Tema 862/STJ, julgo prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal, bem como nego-lhe seguimento, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, em razão do Tema 17/STJ. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 457-468, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Moises Ricardo Camargo (OAB: 93537/SP) - Renato Vieira Bassi (OAB: 118126/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0552784-68.2007.8.26.0577/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Interessado: Convale Construtora do Vale Ltda - Embargte: Nelson Fernando Santos Marques (E sua mulher) - Embargte: Marilia Santana Santos Marques - Interessado: Marcos Vinícius de Carvalho Rodrigues - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 1.369/1.372 e 1.408/1.413), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 1.284/1.287 de acordo com os Temas 126/STJ e 282/STJ, e reputo prejudicado o recurso especial adesivo às fls. 1.290/1.300. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Francisco Sant Ana de Lima Rodrigues (OAB: 62166/SP) - Gustavo Faria Baruel (OAB: 304629/SP) - João Antonio Lopes Ferreira (OAB: 145749/MG) - Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB: 169233/ SP) - Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) - Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) - 4º andar- Sala 42 Nº 0552784-68.2007.8.26.0577/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Interessado: Convale Construtora do Vale Ltda - Embargte: Nelson Fernando Santos Marques (E sua mulher) - Embargte: Marilia Santana Santos Marques - Interessado: Marcos Vinícius de Carvalho Rodrigues - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.433/1.441) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Francisco Sant Ana de Lima Rodrigues (OAB: 62166/SP) - Gustavo Faria Baruel (OAB: 304629/SP) - João Antonio Lopes Ferreira (OAB: 145749/MG) - Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB: 169233/SP) - Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) - Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) - 4º andar- Sala 42 Nº 0552784-68.2007.8.26.0577/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Interessado: Convale Construtora do Vale Ltda - Embargte: Nelson Fernando Santos Marques (E sua mulher) - Embargte: Marilia Santana Santos Marques - Interessado: Marcos Vinícius de Carvalho Rodrigues - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.445/1.464) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Francisco Sant Ana de Lima Rodrigues (OAB: 62166/SP) - Gustavo Faria Baruel (OAB: 304629/SP) - João Antonio Lopes Ferreira (OAB: 145749/MG) - Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB: 169233/SP) - Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) - Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) - 4º andar- Sala 42 Nº 3008868-40.2013.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itanhaém - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto dos Reis da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/ SP) (Procurador) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1501629-26.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1501629-26.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: N. G. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Sérgio Ricardo Oliveira, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 160), quedou-se inerte (fls. 162). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Sérgio Ricardo Oliveira (OAB/SP n.º 179.430), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Ricardo Oliveira (OAB: 179430/SP) - Sala 04
Processo: 2103398-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2103398-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Auriflama - Impetrante: R. H. M. da S. - Paciente: L. D. C. - VOTO Nº 50431 Vistos. O advogado R.H.M. DA S. impetra este habeas corpus em favor de L.D.C., alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURIFLAMA. Informa o impetrante que o paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. Aduz que o Juízo a quo justificou a manutenção do paciente no cárcere com base em suposições alicerçadas na gravidade abstrata do delito, bem como no fato de o paciente, supostamente, ser detentor de maus antecedentes à crimes equiparados. Alega que não há fundamento que demonstre a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial e que não há fundadas razões de autoria ou participação do paciente no crime imputado a ele. Ressalta que não há indícios de que o paciente solto irá atrapalhar as investigações ou corromper testemunhas, sendo certo que todas as provas já foram produzidas. Argumenta que o paciente é idoso, tem residência fixa e ocupação lícita, não apresentou resistência e não há indícios de que tenha tentado obstruir provas ou importunas testemunhas. Sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para decretação da prisão temporária e que o fato de ser vizinho da vítima e ter respondido a processo por crimes de natureza sexual não autorizam a custódia cautelar. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária. A liminar foi indeferida (fls. 147/149). Pelo Juízo impetrado foram prestadas informações, conforme se verifica a fls. 152/156. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público opinou por julgar prejudicado o pedido (fls. 159/160). É O RELATÓRIO. O presente pedido encontra- se prejudicado pela perda do objeto. Conforme informações obtidas através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, verifica- se que, após a impetração do presente habeas corpus, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente com base em elementos concretos dos autos, destacando os antecedentes criminais, a necessidade de garantia da ordem pública, de proteção da vítima, pois o acusado é seu vizinho, e de se evitar reiteração delitiva, conforme despacho proferido em 11/05/2023. L.D.C. foi denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea c, ambos do Código Penal (proc. nº 1500151-03.2023.8.26.0060). Por despacho datado de 10/07/2023, foi recebida a denúncia e mantida a prisão preventiva. Foi oferecida resposta a acusação. A instrução foi realizada no dia 03/10/2023 e declarada encerrada. Os autos encontram-se na fase de apresentação de alegações finais. Portanto, não subsiste mais o decreto da prisão temporária, restando prejudicada a alegação de que não estavam presentes os requisitos para tanto, consubstanciada, agora, a custódia cautelar no decreto da prisão preventiva. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 7 de novembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ricardo Henrique Martins da Silva (OAB: 317585/SP) - 7º andar
Processo: 2290612-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2290612-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ilhabela - Peticionário: Keven Francisco Ferreira Brandão - Vistos. KEVEN FRANCISCO FERREIRA BRANDÃO ingressa com a presente revisão criminal contra o v. Acórdão de fls. 305/315 (daqui em diante sempre dos autos de origem), transitado em julgado (fl. 330), de relatoria do E. Des. Marco de Lorenzi, da Colenda 14ª Câmara Criminal deste sodalício, que, por votação unânime, deu parcial ao recurso ministerial para condenar o peticionário às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 500 (quinhentos) dias-multa mínimos, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Doravante, o peticionário propõe revisão criminal e, sustentando que a decisão condenatória definitiva é contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, busca a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que sua abordagem se deu em contrariedade às normas procedimentais, em especial do artigo 244 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da nº 11.343/06 (fls. 1/18). É o breve relatório. A ação revisional comporta indeferimento liminar. Com efeito, logo após o ajuizamento da presente, a Egrégia Presidência da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça concedeu à defesa o prazo de quinze dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada (fl. 364, destaquei). Em atenção a tal determinação, a defesa juntou, à fl. 367, documento que, além de não ser específico por não mencionar o ajuizamento de revisão criminal , tampouco atualizado é datado de 19/06/2021 , constitui mera reprodução daquele juntado à fl. 65 dos autos originários. Ao assim proceder, deixou de cumprir a determinação clara e inequívoca materializada naquele ato jurisdicional, que tem razão de ser, qual seja, a aferição do preenchimento do requisito previsto no artigo 623 do Código de Processo Penal. Em situação análoga, assim decidiu a E. Presidência da Seção Criminal deste Tribunal: VISTOS. Trata-se de pedido de revisão criminal apresentado em favor de Carlos Alberto Fortini. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. O artigo 623, do Código de Processo Penal, estabelece que a revisão criminal pode ser pleiteada pelo réu ou por procurador legalmente habilitado, vale dizer, com poderes específicos. E deve haver comprovação do trânsito em julgado. No caso em análise, o peticionário deixou de juntar procuração com poderes específicos, em que pese tenha sido intimado para tanto (folhas 26). Assim, não satisfeito, pois, pressuposto processual objetivo, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, julgo extinto o processo. Int. Arquive-se (Revisão Criminal 0023418- 45.2015.8.26.0000, E. Des. Pinheiro Franco, 03/07/2015). Assim, diante da ausência de pressuposto processual objetivo, não há motivo para se determinar o processamento da presente ação revisional, sendo de rigor sua negativa de seguimento, o que faço monocraticamente, com base nos artigos 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte e para que não se sobrecarregue inutilmente a pauta de julgamentos deste C. Grupo de Câmaras, já assoberbada pelo acúmulo de demandas. Observo que esta solução não implica em negativa de jurisdição, já que a pretensão pode, em tese, ser repetida quando e se providenciar o peticionário o necessário à deflagração válida da demanda. Ante o exposto, monocraticamente, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de revisão criminal, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) - Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1501319-50.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1501319-50.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Apelante: ROBERTO MOREIRA PEIXOTO - Apelante: JORGE ALEXANDRE DE LIMA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 488/489: Cuida-se de representação formulada pelo Exmo. Desembargador Leme Garcia, integrante da C. 16ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente apelação criminal, por conta de prevenção não observada da C. 8ª Câmara Criminal, em razão da ação penal nº 1501232-94.2021.8.26.0047. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 492). DECIDO. Consoante informado pela z. Secretaria, a presente ação penal foi distribuída, na vara de origem, por dependência à 3ª Vara Criminal da Comarca de Assis, “em decorrência da ação penal nº 1501232-94.2018.8.26.0047, conforme extrato processual juntado a seguir (...)”. E, em relação ao processo nº 1501232-94.2018.8.26.0047, verifica-se que houve a prévia distribuição do Habeas Corpus nº 2114810-22.2021.8.26.0000 ao Exmo. Desembargador Juscelino Batista, da C. 8ª Câmara de Direito Criminal. Assim, tem-se que, diante da distribuição desta ação penal nº 1501319-50.2021.8.26.0047 por dependência à ação penal nº 1501232-94.2021.8.26.0047 na vara de origem (fls. 493) e considerando que o Exmo. Desembargador Juscelino Batista, da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo o HC n° 2114810-22.2021.8.26.0000, distribuído anteriormente, ele está prevento para o julgamento desta apelação criminal, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao Exmo. Desembargador Juscelino Batista, da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens, compensando-se. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cibele Moscoso de Souza Ferreira (OAB: 243869/SP) (Defensor Dativo) - Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2300581-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2300581-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Lucas Henrique da Silva - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Paciente: Mayara Irece dos Santos Viana - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2300581-05.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES e LUCAS HENRIQUE DA SILVA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 10, proferida, nos autos do PEC 0001287-95.2015.8.26.0996, pela MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ (Presidente Prudente), que revogou a prisão domiciliar de MAYARA IRECÊ DOS SANTOS VIANA. Pretendem, em suma, o restabelecimento da prisão domiciliar concedida por esta 1ª Câmara Criminal no julgamento do HC 2139507-20.2015.8.26.0000. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Inatendível o pleito liminar. Deveras, a prisão domiciliar foi concedida à paciente no referido Habeas Corpus há cerca de oito anos, quando ainda em curso a ação penal a que ela respondia pelo crime de tráfico de drogas. Posteriormente, em 28 de junho de 2016, a MMª Juíza de Direito ora apontada como coatora, em face da superveniência de condenação, repristinou a prisão em cárcere, determinando a expedição de mandado de prisão (fls. 10), o qual, até o momento não foi cumprido, mesmo porque paralisado o andamento do processo de execução penal desde então. Assim, não se sabe da atual situação processual da paciente, não se podendo, às cegas, lhe deferir, uma vez mais, a prisão domiciliar, ainda que em tese cabível na fase de execução da pena. Ademais, há notícia de que a paciente, durante a prisão domiciliar, teria praticado novo crime, o que torna ainda mais indefinida sua situação processual. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - 10º Andar
Processo: 2299586-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2299586-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: M. de R. P. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014944-41.2023.8.26.0506, deixou de acolher a impugnação ofertada pelo Município de Ribeirão Preto (agravado) e estabeleceu o valor da multa, pelo descumprimento da obrigação fixada nos autos principais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta o agravante, em síntese, ter sido equivocada a redução realizada pelo d. Julgador a quo do valor pleiteado e cujo cálculo não foi impugnado, de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00. (fl. 03). Argumenta que o E. TJSP, de forma prudente e exatamente para se evitar o emprego desse argumento no futuro, fixou ex officio o teto no máximo de R$ 25.000,00 por ação em várias ACPs manejadas (fl. 06) e ressalta que referido valor foi rigorosamente considerado quando da elaboração do cálculo minudente e circunstanciado, tanto assim o é que, não obstante haver apurado valores muito superiores, a execução restringiu-se ao valor proporcional e razoável estabelecido pelo E. TJSP neste e em centenas de processos de conhecimento de igual natureza submetidos a seu crivo (fl. 06). Aponta que a executada não cumpriu, espontaneamente, a inclusão das crianças em creches (fl. 06). Alega que, [e]m que pese haver a rejeição integral da impugnação, é certo que, ao final, o d. Julgador a quo a acolheu parcialmente, pois que reduziu o valor cobrado de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00. (fl. 07). Defende a impossibilidade da redução do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para qualquer outro, visto que esgotadas as vias impugnativas para tanto e se está buscando rediscussão de matéria já superada. (fl. 08). Aduz que o MM. Juízo a quo, ao fundamentar a r. decisão combatida, utilizou expressão de cunho generalista (fl. 10), sem efetivamente demonstrar no que consistiu o aventado prejuízo ao erário. Salienta trata-se a espécie de cumprimento de sentença dos feitos em que houve descarado e ofensivo abuso no descumprimento. (fl. 11). Alega ter havido prejuízo imensurável à criança e adolescente, diante da sua não inserção no momento correto na creche. (fl. 12). Afirma, ainda, que o valor limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Por fim, declara que a r. decisão agravada emitiu um recado equivocado e perigoso ao Gestor Municipal: de que vale a pena, e muito, descumprir determinação judicial. (fl. 16). Por tais razões, postula, nesta fase inicial, 1) CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA COM EFEITO ATIVO - SUSPENSIVO - AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da r. Decisão agravada mencionada; 2) EM SEDE LIMINAR e ATO CONTÍNUO, DADA A URGÊNCIA E O RISCO QUE REPRESENTA, A REFORMA DA R. DECISÃO, PARA O RESTABELECIMENTO DO VALOR POSTULADO DE R$ 25.000,00 (fl. 19). Ao final, requer 3) No mérito, SEJA REFORMADA A R. DECISÃO EM TESTILHA, com o consequente DEFERIMENTO e mantença, in totum, dos pedidos realizados, assegurando às crianças o direito à vida, à saúde, à educação de qualidade e à dignidade humana, com sua inclusão em no MÁXIMO TRINTA DIAS nas creches, para cumprimento da liminar concedida, como uma questão de JUSTIÇA. (fls. 01/20). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014944-41.2023.8.26.0506, que possui o seguinte teor, in verbis: Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do representante do Grupo de Atuação Especial em Educação - Núcleo Ribeirão Preto - GEDUC/NRP, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando a cobrança da multa diária relativa ao atraso no cumprimento da obrigação determinada nos autos principais. Referida decisão transitou em julgado. O pedido é para o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação no período fixado, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A requerida foi devidamente intimada e apresentou impugnação, argumentando sobre a impossibilidade de cumprimento imediato das decisões judiciais e indevida intervenção do Poder Judiciário nas Políticas Públicas; por fim, pleiteou a exclusão ou redução da multa fixada. A parte exequente reiterou o pedido inicial. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, anoto que é cabível a fixação de multa coercitiva contra o Poder Público, com o objetivo de obrigá-lo a cumprir decisão judicial que lhe impõe obrigação de fazer. No caso concreto, a multa tinha por finalidade dar concretude ao direito fundamental à educação. Os cálculos são simples de se efetivarem, bastando multiplicar o número de dias de inadimplência pelo valor da multa fixada, ficando assim, afastada eventual alegação de nulidade ou dificuldade de defesa dada a ausência da planilha discriminada do débito. No caso, nada obstante os argumentos e documentos apresentados, a parte requerida não comprovou o cumprimento da obrigação no período objeto da demanda, havendo falha no cumprimento da decisão judicial. Desse modo, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Importante anotar, por oportuno, no que tange à alegação de impossibilidade de cumprimento das decisões nos prazos estipulados, que não houve impugnação, pela parte executada, em relação à decisão proferida nos autos principais, que concedeu a liminar e fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento. Quanto ao argumento de indevida interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas, trata-se de questão que foi objeto de apreciação nos autos principais. No entanto, neste momento de cobrança, de fato o valor da multa se apresenta excessivo e deve ser reduzido, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil e entendimentos doutrinários no sentido de que a sentença que fixa a multa coercitiva não transita em julgado A respeito, confira: “O valor global da pena pecuniária poderá ser reduzido, pois a seu respeito inexiste preclusão ou coisa julgada, consoante decidiu o STJ” (Assis, Araken de, Manual de Execução, 19 ed. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 879). Assim, a sentença, na parte em que fixa a multa, não produz coisa julgada, podendo ser alterada pelo juiz. Desse modo, mostra-se adequado e razoável fixar o valor da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da existência de vários incidentes semelhantes em trâmite perante este juízo e visando não causar prejuízo ao Erário Público. Conclusão. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ofertada, de modo a fixar o valor da multa, pelo descumprimento da obrigação fixada nos autos principais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação em honorários. Intimem-se. (fls. 41/43 dos autos de origem). Postula-se, neste momento inicial, a reforma da r. decisão supratranscrita, para o fim de que seja majorado o teto das astreintes cobradas para a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Pois bem. Extrai-se dos autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 0014944-41.2023.8.26.0506) que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública (Autos nº 1024046-07.2022.8.26.0506) objetivando o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em disponibilização, pelo Município de Ribeirão Preto, de vagas para crianças em unidades educacionais da rede pública (creches) próximas às suas respectivas residências. Referida Ação Civil Pública foi julgada procedente (sentença às fls. 87/89 Autos nº 1024046- 07.2022.8.26.0506), para tornar definitiva a liminar concedida, e condenar o Município de Ribeirão Preto a disponibilizar as vagas em creches requeridas na inicial da ação, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem reais) por criança, a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (fl. 88 Autos nº 1024046- 07.2022.8.26.0506). Decorrido o prazo para manifestação das partes sem que houvesse a interposição de recurso (fl. 96 Autos nº 1024046-07.2022.8.26.0506), aos autos da Ação Civil Pública sobreveio v. acórdão deste E. Tribunal de Justiça, não conhecendo da remessa necessária (fls. 105/122 Autos nº 1024046-07.2022.8.26.0506). Referido acórdão transitou em julgado em 05/05/2023 (fl. 131 Autos nº 1024046-07.2022.8.26.0506). Superado o termo final para o cumprimento da obrigação imposta na decisão liminar da Ação Civil Pública (fls. 43/44 Autos nº 1024046-07.2022.8.26.0506), em 27/07/2022 (fl. 153 Autos nº 1024046-07.2022.8.26.0506), e não tendo o Município de Ribeirão Preto incluído as crianças nas creches, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o cumprimento de sentença, especificamente para a cobrança da multa diária imposta na liminar e ratificada na sentença (fls. 01/06 dos autos de origem Autos nº 0014944-41.2023.8.26.0506). Após, o Município de Ribeirão Preto apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando (i) a impossibilidade de cumprimento imediato das decisões judiciais, (ii) a intervenção indevida do Poder Judiciário nas políticas públicas, e (iii) a exclusão ou redução da multa fixada (fls. 12/20 dos autos de origem). Em seguida, a parte exequente reiterou o pedido inicial (fls. 28/39 dos autos de origem), ao que o MM. Juízo a quo proferiu decisão deixando de acolher a impugnação ofertada e fixando o valor da multa, pelo descumprimento da obrigação fixada nos autos principais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente (decisão às fls. 41/43 dos autos de origem). Contra essa decisão, insurge-se o agravante. Com efeito, cumpre ressaltar que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1024046-07.2022.8.26.0506, foi lavrada certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 05/05/2023 (fls. 131 Autos nº nº 1024046-07.2022.8.26.0506), e o Ministério Público do Estado de São Paulo iniciou o cumprimento de sentença, do qual tirada a r. decisão agravada, no dia 31/07/2023, em consonância, portanto, com o artigo 213, caput e § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação (...); § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Ademais, em princípio, restou incontroverso o atraso no cumprimento da obrigação fixada em sentença. Assim, tendo ocorrido, na espécie, descumprimento de decisão judicial pelo Poder Público, de rigor a incidência da multa previamente determinada, cuja imposição, à Fazenda Pública, é legítima, conforme já definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: II - O C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de “ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa” (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS). (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) De outro lado, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo MM. Juízo a quo como teto da multa diária definida em sentença comporta modificação, pois fixado em patamar inferior ao da reiterada jurisprudência desta C. Câmara Especial. Sendo assim, observando-se o valor da multa diária arbitrada em sentença R$ 100,00 (cem reais) , o valor a ser executado em razão do descumprimento da obrigação (fl. 3 dos autos nº 0014944-41.2023.8.26.0506) deve ser majorado, nesta sumaríssima fase de cognição, para o teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante suficiente para que se obtenha o desejado efeito inibitório e guardar correlação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como vai ao encontro da jurisprudência desta Colenda Câmara Especial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol 6000mg - Infante com diagnóstico de Epilepsia Refratária - Decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência Insurgência da menor Cabimento - Antecipação da tutela recursal - Relatório que justifica o fornecimento do medicamento - Situação que envolve direito fundamental da criança - Súmulas do Tribunal de Justiça que justificam a propositura da ação contra o Poder Público, em razão do dever de amparo à saúde e à vida - Direito público subjetivo e de absoluta prioridade, assegurados à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Súmulas 37, 65 e 66 deste E. Tribunal de Justiça - Imperatividade de disponibilização de recursos destinados a tal fim, de forma solidária pelos entes públicos, de modo a assegurar o mínimo existencial, nos termos dos princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico - Precedentes desta C. Câmara Especial - Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - Demonstrada a imprescindibilidade do fármaco e a urgência - Comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do C. STJ - Dever de fornecimento do medicamento pela Administração Pública - Fixação de multa nos termos dos artigos 213, “caput”, e § 2º, do ECA, e 536, § 1º, do CPC - Valor diário fixado em R$ 300,00, limitado a R$ 30.000,00, que está em conformidade com o parâmetro adotado por esta C. Câmara Especial - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229413-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional V - São Miguel Paulista - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023). Assim, ao menos nesta fase de cognição superficial, uma vez presentes verossimilhança e elementos que evidenciem a probabilidade do direito do recorrente, há de ser parcialmente reformado o r. decisum impugnado (fls. 41/43 dos autos de origem). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para majorar o valor fixado como teto para as astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a r. decisão agravada (fls. 41/43 dos autos de origem). Comunique-se, processando-se o agravo. Intime- se a parte agravada para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2300690-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2300690-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: S. B. - Paciente: G. L. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, de natureza preventiva, com pedido liminar, interposto pela advogada S. B. , em favor do paciente G.L. dos D., apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo (autos nº 1502256-25.2022.8.26.0015). Aduz que, em 31 de agosto de 2023, julgou-se procedente a representação oferecida em desfavor do paciente, impondo-lhe a medida socioeducativa consistente em liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pela pratica de ato infracional equiparado ao crime contido no artigo 217-A, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. A defesa já ofertou seu recurso, no prazo legal, contudo, o apelo não foi recebido em seu efeito suspensivo, de sorte que a autoridade apontada como coatora teria determinado a expedição de guia de execução, bem como o mandado de busca e apreensão, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Assere que o paciente é portador de retardo mental leve e TDAH, e que não realiza tarefas caseiras sem a supervisão do responsável. Além disso, reside na companhia de sua avó materna, idosa e com suas debilidades e, se ocorrer o início da execução antes do julgamento da apelação, a avó teria que acompanhar o paciente nas prestações de serviço à comunidade, pois o adolescente não poderia se locomover sozinho. Requer, por isso, a imediata expedição do contramandado de prisão em favor do paciente, permitindo-lhe responder ao processo em liberdade, até o julgamento em definitivo do writ. No mérito, requer a concessão da ordem a fim de que seja revogado a prisão preventiva em definitivo, e que possa o mesmo responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (fls. 01/07). É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Ao que se infere dos autos de origem (fls. 194/206), a MM. Juíza entregou a prestação jurisdicional em 31.08.2023, julgando parcialmente procedente a representação e responsabilizando o adolescente G.L. dos S.. ao cumprimento da medida socioeducativa consistente em liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, reconhecendo a autoria e a materialidade pela prática de ato infracional equiparado ao crime descrito art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. A defesa são se conformou e interpôs recurso de apelação, já contrarrazoado (fls. 239/247), aguardando a remessa à segunda instância. Vale consignar que a providência ora pretendida é excepcional, admissível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados, o que não ocorreu no presente caso. Como bem constou da decisão impetrada (fl. 18): o Estatuto da Criança e do Adolescente não exige o trânsito em julgado da sentença para que se inicie o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, além de não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, conforme artigo 215 do mesmo diploma normativo. Em verdade, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, de sorte que as questões aqui suscitadas serão tratadas, de forma exauriente, no mérito do mandamus. Por isso, indefiro a liminar. Prescindem-se das informações à autoridade impetrada, tratando-se de feito sentenciado. Comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Sabrina de Mello Bicalho (OAB: 447857/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1038615-67.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1038615-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Vueling Airlines S/a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA SEGURO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM SEGURADORA AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE DESEMBOLSOU EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO PELO ATRASO NA ENTREGA DAS BAGAGENS DOS PASSAGEIROS TRANSPORTADOS PELA REQUERIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL HIPÓTESE EM QUE É INEQUÍVOCA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL DEMONSTRAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DO ATRASO, OS PASSAGEIROS, BENEFICIÁRIOS DO SEGURO, ADQUIRIRAM ITENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE NO DESTINO SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO MONTANTE PAGO QUE É INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 22, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL RESSARCIMENTO DEVIDO À SEGURADORA PELA COMPANHIA AÉREA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 91377/ RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1017612-03.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1017612-03.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Angela Aparecida de Mendonça (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, BEM COMO NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA CLIENTE, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, A CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE, INCLUSIVE COM IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A SALDO POSITIVO EM CONTA - RECONHECIDO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DA CONTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI JUNTO À PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO “RÉU A DESBLOQUEAR A CONTA CORRENTE DA AUTORA E O SALDO DE R$ 137,02 NELA EXISTENTE EM 13/10/2022”, SEM ALTERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA ESTE FIM. RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, BEM COMO NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA CLIENTE, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, A CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ- LA LIVREMENTE, INCLUSIVE COM IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A SALDO POSITIVO EM CONTA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANOS MORAIS MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ FORNECEDORA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, BEM COMO NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA CLIENTE, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, A CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE, INCLUSIVE COM IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A SALDO POSITIVO EM CONTA, CONFIGURA, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, APRESENTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE AUTORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.VERBA HONORÁRIA - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA QUE SE FIXA EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Keverson Rodrigo da Silva (OAB: 391447/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 9273684-40.2008.8.26.0000(992.08.084785-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 9273684-40.2008.8.26.0000 (992.08.084785-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Paulo Sergio Gomes Leme - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PREJUDICADO. V.U.* - *AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE À CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO DO PLANO VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA, A PRETEXTO DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL OU AINDA PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME: SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO E DO ACORDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Andréia de Fátima Vieira Catalan (OAB: 236723/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 RETIFICAÇÃO Nº 0014648-93.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Consórcio Conshop Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Qualytipan do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (Assistência Judiciária) e outros - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA REQUERIDA E DO SÓCIO ROBERTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO REPRESENTANTE DA RÉ NÃO ATENDIDA.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485 INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. APELANTE DIZ QUE DEVERIA TER SIDO INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. RELATA QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ NO POLO PASSIVO; E, A PESSOA JURÍDICA REQUERIDA FOI IRREGULARMENTE ENCERRADA. EXPLICA SER IMPOSSÍVEL CUMPRIR A ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO BEM, POIS JÁ FOI VENDIDO HÁ VÁRIOS ANOS. APELANTE INTIMADA A RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS PARA PESQUISAS DE ENDEREÇO DO SÓCIO ROBERTO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485 INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. APLICÁVEL AO CASO CONCRETO A EXTINÇÃO POR NÃO TER SIDO PROMOVIDA A DILIGÊNCIA QUE INCUMBIA À AUTORA. HIPOTESE DO ARTIGO 485 INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Carmona de Araujo (OAB: 152002/SP) - Lucia Rossetto Fukumoto (OAB: 161529/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0091015-42.1998.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Carlos Carderaro dos Santos - Apelado: EDP São Paulo Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO DO AUTOR. BUSCA A REFORMA ACERCA DA APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 677 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE REPETITIVA REVISITADA EM 2022. NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL.ACÓRDÃO ALTERADO, EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Silva Ostapenko (OAB: 169168/SP) - Carlos Carderaro dos Santos (OAB: 68580/SP) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Lais Santos Coelho Gomes (OAB: 304070/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022826-26.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ilza Gonçalves Roberto (Espólio) e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO REPRESENTA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PRESENTE. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AO DISPOSITIVO DE LEI, SENDO SUFICIENTE A APRECIAÇÃO E DISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA POR DECISÃO COLEGIADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, INCLUSIVE NOS TERMOS DO ART. 1.025, DO CPC/2015. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Eliezer Ricco (OAB: 75420/SP) - Manoel Joaquim Rodrigues (OAB: 62093/SP) - Débora Romano de Alvarenga Freire (OAB: 160206/ SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1049626-51.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1049626-51.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1091276-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1091276-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Hdi Seguros S.a. - Apdo/Apte: Celesc Distribuicao S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso da requerida e NÃO CONHECERAM do recurso da autora. v.u. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS. AUTORA QUE INDICOU NA APELAÇÃO SEGURADO ESTRANHO AOS AUTOS. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Nathalie Mezadri (OAB: 51890/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000978-82.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000978-82.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: T. B. S.A - Apelado: W. S. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS, DETERMINAR A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES E CONDENAR A PARTE REQUERIDA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003188-22.2019.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1003188-22.2019.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1009302-12.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1009302-12.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001916-92.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1001916-92.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Apte/Apdo: Manoel Nunes de Novaes Filho e outro - Apda/Apte: Ana Paula dos Santos Farias (E por seus filhos) e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso da autora, e negaram provimento ao recurso da ITESP e dos corréus Manoel Nunes e Alais Alves. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Ronaldo Perosso. - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, ANULANDO O TERMO DE DESISTÊNCIA ASSINADO PELA AUTORA EM RELAÇÃO AO LOTE DE TERRAS DISCUTIDO NOS AUTOS - COAÇÃO CONFIGURADA, DIANTE DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE SUA ORIGEM, POIS FOI ASSINADO PELA AUTORA SOB COAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTAS NO SENTIDO DE QUE A AUTORA SOFRIA CONSTANTES AMEAÇAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS DO EX-COMPANHEIRO PARA QUE DESISTISSE DO LOTE - SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PARA REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE (E COM DIREITO DE USO) DO LOTE DE TERRAS EM QUESTÃO (LOTE Nº 150 DO PROJETO DE ASSENTAMENTO GOVERNADOR ANDRÉ FRANCO MONTORO NO MUNICÍPIO DE MARABÁ PAULISTA - SP), COM EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TERMO DE PERMISSÃO DE USO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA ITESP E DOS CORRÉUS MANOEL E ALAIS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luis Bravo Mendes (OAB: 118214/SP) - Juliana Binatto Schaer Gonzaga (OAB: 260176/SP) - Tiago Tagliatti dos Santos (OAB: 252115/SP) - Ronaldo Perosso (OAB: 294407/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1003515-14.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1003515-14.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Via Varejo S/a. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Após sustentação oral do Dr. João Pedo Pedrili Bezerra, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO CDA PROPAGANDA ENGANOSA - ARTIGO 37, § 1º, E ARTIGO 55, § 4º DA LEI 8078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA; NULIDADE DA MULTA APLICADA E EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTRE OUTROS ARGUMENTOS PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DAS NULIDADES APONTADAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA OU APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO DA PRETENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, SENDO PERFEITO, VÁLIDO E EFICAZ CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - FUNDAMENTO NOS ARTS. 37, § 1º E 55, § 4º, DO CDC APLICAÇÃO DA PENALIDADE CABÍVEL À ESPÉCIE, SEGUNDO A MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE QUE A PRÓPRIA NORMA LEGAL LHE CONFERE, OBSERVANDO-SE, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FIXAÇÃO QUE SE DEU À VISTA DE LESÃO POTENCIAL DA CONDUTA, LEVANDO EM CONTA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR, PARA QUE A SANÇÃO NÃO SE TORNE INSIGNIFICANTE - VALOR DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS PELO ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO, DE MODO A TORNAR O AUTO DE INFRAÇÃO INCONSISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO TEMA 1076 DO STJ INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC, TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRELIMINARES AFASTADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1078070-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1078070-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Apelado: João Eduardo Alburquerque e Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 331/334, dos autos de obrigação de fazer, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente a ação a fim de confirmar a liminar para que a parte ré custeie o medicamento TIOTEPA, conforme prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de multa de R$10.000,00. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios pela ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a ré Unimed Rio Branco arguindo, em preliminar, nulidade da sentença por fundamentação genérica e inadequada. Pugna pelo reconhecimento de coisa julgada, em razão da sentença de improcedência proferida pelo juízo do Acre. Defende a taxatividade do rol da ANS. Indica a ausência de registro do medicamento tiotepa na ANVISA e da inexistência de autorização específica para importação do medicamento para o tratamento do autor. Cita os Temas 990 e 500. Aduz que existe tratamento alternativo. Alega a inconstitucionalidade da súmula 102 do TJSP. Aponta a existência de cláusula contratual excluindo a cobertura assistencial para medicamentos importados. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Recurso regularmente processado, com a apresentação de contrarrazões (fls. 366/369). É relatório. Primeiramente, vê-se que a distribuição do presente recurso para esta relatoria ocorreu de forma livre (fls. 378). No entanto, melhor analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, está prevento para julgar este recurso, por força da prevenção gerada pela distribuição dos agravos de instrumento nº 2196037-97.2022.8.26.0000 e 2193825-06.2022.8.26.0000, o Exmo. Sr. Desembargador Maurício Campos da Silva Velho (fls. 315/323 e 328/330). Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105). Nesses termos, não conheço do presente recurso, devendo o processo ser redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Campos da Silva Velho. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Maurício Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Gabriela Ribeiro Dias (OAB: 416340/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2166257-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2166257-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Ranzani Herrmann - Agravante: Matheus Ranzani Herrmann - Agravante: João Guilherme Ranzani Herrmann - Agravado: Emerson Luis Negrelli - Agravado: Oswaldo Negrelli Junior - Agravo de Instrumento nº 2166257-78.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem) Agravantes: Gustavo Ranzani Herrmann e outros Agravados: Emerson Luis Negrelli e outro Decisão monocrática nº 27.297 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação anulatória de procedimento arbitral que determinou a emenda à inicial para retificação do valor da causa. Alegaram, em síntese, que o pedido constante da inicial é de anulação do procedimento arbitral para instalação de outro painel; que não discutem a validade dos valores tratados no julgamento; que um dos árbitros omitiu fatos relevantes, a demonstrar amizade com advogados dos agravados; que o proveito econômico não é o valor integral estabelecido na sentença arbitral; e que procede sua pretensão recursal. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Os agravantes impugnaram decisão que determinou a emenda à petição inicial para a retificação do valor da causa. Extrai-se da inicial a pretensão de anulação da sentença arbitral que condenou os ora recorrentes ao pagamento de indenização pelos danos material e moral aos agravados, fixada em R$ 15.000.000,00, mas atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00. Entretanto, não tem cabimento a irresignação, por não constar, do rol estatuído no art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição de agravo de instrumento para a aludida decisão judicial. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa, que deve ser respeitada, evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo, e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, facultado à parte eventualmente prejudicada levantá-la oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, porquanto se determinou a correção do valor dado à causa, de R$ 100.000,00, à luz da condenação imposta aos agravantes na sentença arbitral que visam a anular, para R$ 15.000.000,00. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 09 de novembro de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2202113-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2202113-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: W. M. S. de J. - Agravado: M. V. Y. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. Y. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. Y., (Representando Menor(es)) - Agravo de Inst.: 2202113-06.2023.8.26.0000 Comarca: Ferraz de Vasconcelos Agravante: W.M.S.J. Agravado: G.Y (menor representado) MONOCRATICA VOTO Nº 36.572 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de alimentos, deferiu a concessão da tutela antecipada para fixar os alimentos provisórios no valor 30% dos rendimentos líquidos do requerido e, na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, fixo alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, que não tem condições financeiras de pagar pensão alimentícia no valor fixado, pois encontra-se desempregado mas mesmo quando se encontrava trabalhando com vínculo recebia em média o valor de, R$ 1.350,00. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios para ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo. Recurso processado, com efeito ativo. Isento de preparo. Contraminuta às fls. 67/76. Parecer da D. Procuradoria às fls. 82/83 é pelo reconhecimento de perda do objeto, ante o sentenciamento do feito. É o relatório. Depreende-se dos autos notícia de que o feito foi julgado: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fixar alimentos em favor dos requerentes, a serem custeados pelo requerido no importe mensal de 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo formal de emprego, e de 50% do salário-mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário na conta indicada pela genitora dos menores. Em caso de vínculo de emprego, a pensão incidirá sobre 13º salário e férias, excluindo-se as horas extras, verbas rescisórias, gratificação por adesão em plano de demissão voluntária, participação nos lucros, FGTS e respectiva multa. Consigno que os alimentos pagos na hipótese de trabalho com vínculo formal não poderão ser inferiores àqueles devidos em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Pela sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor da causa, mas cuja cobrança fica suspensa face aos benefícios da gratuidade que lhe foram concedidos. Logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deixo de analisar o mérito do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Laisa Ariane Lira Rodrigues (OAB: 430554/SP) - Gisele Alencar do Nascimento Nunes (OAB: 416734/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006182-40.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1006182-40.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelada: C. de A. M. - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 247/250 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral, movida por CASSIA DE AVILA MARIANO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência concedida, para que a requerida seja condenada ao custeio integral dos procedimentos reparadores indicados na inicial, conforme prescrito pelos médicos, bem como os materiais, próteses e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como seja condenada ao pagamento do valor de R$ 500,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar a ré ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a fixação do valor e juros de 1% ao mês desde a propositura da ação. Ante a sucumbência, condeno a empresa ré nas custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor da condenação. Apela a ré (fls. 252/268), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que os procedimentos não estão previstos no rol da ANS, por tratar-se de técnicas invasivas. Diz que não houve defeito na prestação do serviço. Tece considerações sobre o contrato de seguro saúde e a boa-fé objetiva, ressaltando a possibilidade de restringir direitos do consumidor. Afirma que não cabe indenização por dano moral. Subsidiariamente, pede a redução da condenação. Preparo (fls. 269/270). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 325/376). Este processochegou ao TJ em 24/09/2021, sendo a mim distribuído em 05/10, comconclusão na mesma data (fls. 379). Suspendi o processo, em razão do decidido pelo STJ, em 06 de outubro de 2020, por sua 2ª Seção, nos REsp’s 1.870.834 e 1.872.321, ambos de São Paulo (Tema 1069). Petição da autora pedindo o prosseguimento do caso (fls. 385/386), tendo em vista o julgamento dos REsp’s 1.870.834 e 1.872.321. Nova conclusão em 06/11/2023 (fls. 391). Não obstante o julgamento do Tema 1069, a decisão ainda não transitou em julgado, conforme breve consulta ao site do STJ revela, de forma que mantenho a suspensão do processo, devendo a parte interessada manifestar-se quando isso ocorrer. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Leandrew S Arthur Zorzi do Nascimento (OAB: 433031/SP) - Paloma Leslie Viana (OAB: 438936/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000827-02.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000827-02.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. L. de S. F. (Assistência Judiciária) - Apelada: J. S. X. L. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. X. L. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. X. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1105/1107, que julgou improcedente o pedido inicial e declarou extinto o processo com julgamento do mérito. E em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sustada em razão da gratuidade. Inconformado, recorre o autor, sustentando em síntese, que trabalha como músico e sua condição financeira sofreu considerável modificação após a fixação dos alimentos, especialmente por conta da pandemia de Covid-19; que de início conseguiu arcar com as despesas mensais por meio dos recursos que possuía, mas eles se esgotaram; que os documentos juntados na execução evidenciam a mudança para pior na sua situação financeira, o que autoriza a revisão da verba alimentar, nos termos do artigo 1.699 do CC. Pede o provimento, para redução dos alimentos para R$800,00 para cada um dos filhos. O recurso foi processado e contrarrazoado as fls. 1122/1126. A Douta Procuradora de Justiça Dra Andréa Chiaratti do Nascimento Rodrigues Pinto, opinou que o recurso não seja conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ou caso não seja esse o entendimento, que seja negado provimento ao apelo. É a síntese do necessário. Não se conhece do recurso quando este reproduzir, em suas razões, os termos de peças anteriores, sem impugnar especificadamente a respeitável sentença prolatada. Como é cediço, o recurso é remédio processual que explana a insatisfação do vencido com a decisão proferida, no todo ou em parte, em seu aspecto substancial ou processual, com a finalidade de submetê-la a um novo julgamento por órgão jurisdicional de hierarquia superior, e, para tanto, é cogente que seja coligido com as razões do seu inconformismo, atacando, ponto por ponto, a decisão que é enfrentada. Ora, se não houve impugnação aos fundamentos adotados pela sentença proferida, em afronta ao disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido. O apelante ignorou a sentença proferida, reafirmando as teses expostas em peça anterior, no caso, expostas na inicial e em outras manifestações no curso do feito, o que é inaceitável. Anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Ed. Saraiva, 47ª ed., nota 10a, pág. 922, que: “O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente, não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal.” (STJ -1 T. RESp 359.080, relator Ministro José Delgado, j. 11.12.2001) Diferente não é o posicionamento desta Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado: Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo que não prospera. Razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos do julgado de mérito. Reitereção ipsis literis da temática exposta na petição inicial. Impossibilidade de conhecimento. Inteligência do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/15. Ausência, contudo, de conduta que demonstre dolo, má-fé ou deslealdade processual. Pleito de condenação da recorrente por ato atentatório à dignidade da Justiça afastado. Apelo não conhecido. (Apelação Cível nº 1059690-75.2016.8.26.0100, relatorRômolo Russo, j. 01/06/2017) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. Ação ajuizada pelo adquirente em face do vendedor e da imobiliária pretendendo a rescisão da avença e indenização pelo dano material e moral. Sentença de improcedência. Apelo do autor. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. Magistrado que não é obrigado a deferir todas as provas postuladas pelas partes. 2. Mera reiteração de razões anteriores. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Falta de fundamentação e enfrentamento da sentença. 3. Preliminar afastada. No mérito, recurso não conhecido. (apelação nº 1009884-93.2015.8.26.0007, relatora Mary Grün, j. 19/09/2016) Embargos de Terceiros Recurso de Apelação cujas razões repetem integralmente a inicial, não atacando os fundamentos da sentença Ausência de argumentos que fundamentem a insurgência - Violação ao inciso II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 Inteligência, ainda, da Súmula 183 do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação 1005384-62.2016.8.26.0099, relator Luiz Antonio Costa, j. 22/05/2017) Compra e venda Extinção da ação Razões de apelação confusas, que não atacam a sentença Incongruência Inobservância do art. 514, incisos II e III, do CPC - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1017224-31.2014, relator Miguel Brandi, j. 10/12/2015) Se o recorrente se limita a transcrever peça anterior, é de se reconhecer a violação da citada norma processual, o que implica em não conhecimento do apelo. Posto isto, não se conhece do recurso. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida para 15% do valor da causa, observando-se para a cobrança o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo códex. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Debora de Vito Oriolo (OAB: D/EB) (Defensor Público) - Bianca Pires de Albuquerque (OAB: 347691/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2221896-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2221896-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: João Pedro Rosa de Araujo Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Beatriz de Araujo Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravante: Felipe Venancio de Souza (Representando Menor(es)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo beneficiário do plano de saúde contra a r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu os embargos declaratórios opostos pela operadora de saúde, determinando o reembolso integral apenas do tratamento nutricional pleiteado, por considerar que os outros tratamentos eram oferecidos em rede credenciada, bem como a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor incontroverso de R$ 5.507,94. Busca o agravante a reforma da r. decisão, para que a operadora seja compelida a autorizar e custear o tratamento em rede privada. Foi indeferido o pedido de efeito ativo. A agravada contraminutou o recurso. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso. Ocorre que, conforme informado pelo agravante, sobreveio nova decisão de reconsideração da r. decisão agravada, retificando-a para constar que: Nos termos da decisão de fls. 828/829, foi determinado o custeio integral do tratamento do autor e não o reembolso nos termos do contrato, de forma que deverá ser integral quanto ao tratamento realizado, ainda que em rede não credenciada do executado. Assim, caso não concordasse com os termos da liminar, deveria o executado ter interposto o recurso competente, não podendo se insurgir em relação ao modo de pagamento em impugnação. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação. Considerando o fato de já ter havido a expedição de MLE em relação ao valor de R$ 5.507,94, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico, no valor de R$ 29.575,56. em favor da parte exequente (...). Determinado, ainda, a intimação da operadora para pagar o valor de e R$ 25.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), conforme notas fiscais de fls. 172/174, no prazo de 15 dias (fls. 175/176 dos autos principais). Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, sendo de incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2275972-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2275972-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Lote 01 Empreendimentos S/A - Agravante: Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Luiz Roberto Neves Rodrigues - Agravada: Fernanda Candido Fonseca Rodrigues - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 441 dos autos principais que, no bojo da ação de indenização de danos materiais, morais e lucros cessantes, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora deduzida pela executada e autorizou que a avaliação do imóvel fosse feita pela média de três avaliações de corretores de imóvel da região. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que procedeu a venda do imóvel matriculado sob o nº 172.284 do 1º CRI de Barueri a terceiros de boa-fé em 25 de fevereiro de 2015, de modo que o bem não integra o patrimônio das executadas e, por isso, a constrição deve ser levantada ou, subsidiariamente, requer a nomeação de leiloeiro para que se estabeleça valor fiel ao imóvel. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação de indenização de danos materiais, morais e lucros cessantes relativa a imóvel objeto de instrumento particular de compra e venda, cuja r. sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes equivalente a 0,5% do valor do imóvel adquirido por mês de atraso, incidentes a partir de julho de 2016 até sua entrega efetiva. Os autores instauraram cumprimento de sentença e, não verificado o pagamento voluntário, foram adotadas medidas constritivas que culminaram com a penhora do imóvel matriculado sob o nº 172.284 do 1º CRI de Barueri (fls. 336/337, origem). As executadas apresentaram impugnação postulando o levantamento da constrição sobre referido bem, pois o alienaram a terceiros de boa-fé, Michell Campos de Oliveira e Roberta Massariolli Mirandez, em 25.02.2015. O MM. Juiz, acertadamente, rejeitou a impugnação (fls. 441, origem). Afinal, em que pese o imóvel tenha sido objeto da mencionada venda em 2015, como afirmam as executadas, em março de 2022, os adquirentes firmaram Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Dação em Pagamento cedendo o mesmo imóvel às credoras, Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lote 01 Empreendimentos S.A., em razão do inadimplemento e desinteresse na continuação do contrato (fls. 417/430, origem). Por isso, o imóvel integra de fato o patrimônio das executadas, não havendo óbice à manutenção da constrição. Quanto à dispensa de perito para avaliação do imóvel, consoante o disposto no parágrafo único do art. 870 do CPC, somente nos casos em que forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador. Não vislumbrada qualquer peculiaridade no imóvel a ser avaliado, é possível que a avaliação se dê através de pesquisas mercadológicas, como autoriza o art. 871, inc. IV do CPC, medida mais célere e menos custosa. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000401-82.2023.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000401-82.2023.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: José Carlos Spinelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000401-82.2023.8.26.0484 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor em razão de sentença a fls. 315/322 de ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito promovida por José Carlos Spinelli em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face desta, tão somente para declarar a prescrição do débito descrito na inicial, nos termos da fundamentação, ressalvando-se a licitude da cobrança extrajudicial, desde que não se dê por meios abusivos ou vexatórios, rejeitando, por sua vez, o pedido de indenização por danos morais, e improcedentes em face daquela. Pretende o apelante, em razões a fls. 3325/343, a reforma da sentença, a fim de que o débito seja declarado, além de prescrito, inexigível pela via extrajudicial, considerando sua cobrança um ato ilícito, nos termos do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado deste TJSP, o qual também dispõe que a inclusão da dívida prescrita em plataformas Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e similares, acarreta dano moral, caso fique comprovado o abalo ao sistema de score do consumidor e exposição a terceiros acerca da dívida prescrita. Destarte, entende que ó o fato de o apelado ter realizado a inscrição indevida por débitos prescritos, resta demonstrada a aplicação da indenização a título de danos morais, também pugnando pela reforma da sentença nesse sentido. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 347/381, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, eis que se trata de mero agente de cobrança, bem como a falta de interesse processual do autor, pelo fato de a prescrição não extinguir a dívida, sendo lícita a cobrança extrajudicial e utilização de plataformas de negociação. Discorre sobra a inaplicabilidade do Enunciado 11 do TJSP, sustentando não possuir força vinculante, bem como a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, não havendo qualquer ilicitude nesse sentido, apresentando diversos entendimentos jurisprudenciais de vários tribunais. Alega a ausência de publicização/negativação ou prejuízo ao score do autor, sendo que a plataforma “Acordo Certo” é responsável apenas pela negociação das dívidas, e não por realizar a restrição dos dados de uma pessoa, sendo acessível somente por usuários com login e senha e não interfere no score de crédito da apelante, o que afasta o cabimento da indenização por danos morais. Aduz que a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe, admitindo-se que a prescrição não extingue a dívida e não implica na inexigibilidade da obrigação, sendo lícito ao credor promover a cobrança extrajudicial de seu crédito, pugnando pela fixação de honorários advocatícios por equidade. Requer a manutenção da r. sentença, negando-se provimento ao recurso interposto e dando-se provimento às contrarrazões, para afastar os pedidos formulados pela recorrente. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, doCPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à necessidade de ser declarada a inxegibilidade do débito considerado prescrito e de ser reconhecida a impossibilidade de cobrança dos débitos apontados na inicial de modo extrajudicial, bem como para que seja acolhido o pedido de indenização por danos morais, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Acordo Certo”, similar ao “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 9 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ana Paula de Lima Viegas Futami (OAB: 382669/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1022016-47.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1022016-47.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia de Melo Felicio (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022016-47.2022.8.26.0005 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora, ANDREIA DE MELO FELICIO SOUSA, em face da sentença a fls. 105/109 de ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela autora por entender que apesar de prescrita a dívida, não há ilicitude na inclusão do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tratando-se meramente de aceno com acordo por parte do apelado, configurando exercício regular de um direito. Sustenta a apelante, em razões a fls. 112/126, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva e ilícita, prejudicando o score de crédito da apelante. Nesse sentido, requer o reconhecimento da prescrição e da impossibilidade de cobrança da dívida prescrita por sistema “Serasa Limpa Nome”. Alega a autora que a sentença deve ser reformada, pois de acordo com o Enunciado 11 deste Tribunal, há a pacificação de entendimento quanto à ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma ‘serasa limpa nome’ ou similares de mesma natureza. O apelado (Fundo de Investimento) apresentou não apresentou contrarrazões, apenas, juntou aos autos petição (fls. 159/167), solicitando a suspensão de todos os autos até o julgamento IRDR, descrito abaixo. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- FLS. 29/30), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 10 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Douglas Santos Ribas Júnior (OAB: 129276/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1032389-62.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1032389-62.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vivian Vianna Oshiro - Apelado: Szeremeta & Cia Ltda - Me - Vistos... Indefiro a justiça gratuita postulada pela ré no recurso de apelação. Para exame do pedido de justiça gratuita deduzido nos embargos monitórios, determinou a d. Juíza a quo a exibisse a ré (apelante) documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, especialmente comprovante oficial de renda atualizado de forma legível, declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal e/ou informações sócio-econômicas e fiscais (em caso de ré pessoa jurídica), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (fls. 55/56). Certificado o decurso do prazo sem que a ré (apelante) exibisse os referidos documentos (fl. 74). A r. sentença apelada rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo em favor da autora apelada, indeferindo-se a justiça gratuita à ré apelante, por não comprovada a hipossuficiência financeira (fls. 86/90). A requerida interpôs apelação renovando o pedido de justiça gratuita, sem novamente instruir os autos com quaisquer documentos evidenciando a hipossuficiência financeira (fls.93/107). Verifica-se, portanto, embora postule a justiça gratuita, a ré apelante demonstra clara intenção de ocultar sua condição financeira, resistindo a determinações judiciais, não exibindo documentos comprovando a hipossuficiência, situação que conspira em desfavor do pedido de justiça gratuita. Fato é que a ré (apelante), sem instruir o processo com documentos que evidenciassem a hipossuficiência financeira, sustenta evasivamente fazer jus à justiça gratuita, pretendendo, na realidade, esquivar-se do recolhimento do preparo recursal da apelação. Nesse cenário, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita. Destarte, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a ré apelante a realizar o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Anderson Willian Pedroso (OAB: 116003/SP) - Eduardo de Santana (OAB: 201206/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2301275-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2301275-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Metacons Engenharia Ltda. - Agravado: Dianclesio de Sousa Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA - RECURSO - JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA AUSENTE - EMENDA DA VESTIBULAR DETERMINADA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 66 dos autos digitais, denegando tutela antecipada de urgência, cuja recorrente não se conforma e afirma que os protestos não se sustentam, razão pela qual aguarda efeito suspensivo e, no mérito, provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo e documentos (fls. 16/76). 3- DECIDO. O recurso não prospera, com observação. A questão do juízo de verossimilhança não restou devidamente comprovada na perspectiva da certeza do provimento positivo, consoante preconiza a recorrente, além do que, existe eventual interpretação contratual na modalidade de retenção de valores e a plausibilidade da utilização de caução. Acresce notar, também, que o juízo ordenou a emenda da vestibular, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da vestibular, desta forma, portanto, e verificando a natureza da causa e o provimento de urgência reclamado, nada impede que o douto juízo, feita e recebida a emenda, reaprecie a matéria. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (reexame da tutela após aditamento), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodrigo Tonelli Serra (OAB: 444695/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0002473-98.1996.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Suzano S/A - Apdo/Apte: Mrsa Engenharia, Industria e Comércio S/A - Vistos. 1. A r. sentença de fls. 8.720/8.750, prolatada em ação de rescisão de contrato com pedido de perdas e danos promovida por SUZANO S.A. em face de MRSA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de declarar rescindidos os contratos celebrados entre as partes (fls. 33/58 e 496/522), com o reconhecimento de culpa recíproca, com igual carga de inadimplemento para cada um dos contratantes, afastando a pretensão de perdas e danos e de incidência das cláusulas penais e a procedente em parte a reconvenção para condenar a autora-reconvinda ao pagamento em favor da ré-reconvinte: 1) do valor total das retenções, equivalente a R$387.765,51 (trezentos e oitenta e sete mil setecentos e sessenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo índice constante da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada retenção (conf. Tabela de fls. 1.308/1.309), e acrescido de juros legais, a partir da citação; e 2) da importância de R$384.256,68 (trezentos e oitenta e quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente às faturas nº 5905, de 02.07.96, e nº 5922, de 1º.08.96, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do ajuizamento da ação, e de juros legais a partir da citação. Os juros deverão corresponder a 0,5% ao mês (art. 1.062 CC/16), condenadas ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados para ação principal em 5% do valor atribuído à ação principal e, para a reconvenção, em 5% do valor da condenação. A r. sentença foi complementada por decisão que analisou embargos de declaração opostos por ambas as partes e acolheu o recurso da MRSA, acrescentando ao dispositivo o seguinte item: 3) da importância de R$178.240,04 (cento e setenta e oito mil, duzentos e quarenta reais e quatro centavos) correspondente à soma dos valores devidos pelos serviços realizados e não pagos, objeto das faturas nº 5906 e nº 5923, acrescidos dos mesmos encargos moratórios mencionados no item 2 supra (fls. 8.855/8.857). 2. Apelam ambas as partes. 3. A autora SUZANO (fls. 8.861/8.882) pede o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada julgando integralmente procedente o pedido inicial, com a condenação da Apelada-reconvinte em perdas e danos a que deu causa e para julgar improcedente a reconvenção por falta de interesse de agir, bom como por ferir o pactuado entre as partes, ao determinar o ressarcimento dos valores retidos 4. A ré MRSA (fls. 8.892/8.926) pede o provimento do recurso para que, preliminarmente, a r. sentença seja cassada, a fim de se reconhecer a nulidade aqui demonstrada, de modo que apenas outra perícia complementar de engenharia se realize, já que a perícia contábil original foi mais do que suficiente para elucidação dos fatos sob sua ótica, com adoção de todas as diligências necessár5ias, sob pena de configuração do cerceamento de defesa, á ampla produção de provas e ao contraditório. No mérito, pede a reforma da r. sentença para: declarar a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da Apelada, julgando-se improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional, julgar procedente o pedido reconvencional de indenização, tal como formulado pela Apelante, compreendendo todos os custos diretos e indiretos adicionais e prejuízos reclamados na inicial da reconvenção, inclusive a multa contratual, acolhendo-se os valores aqui apresentados, se necessário for (na hipótese de não ser determinado o retorno dos autos à instância ordinária, para conclusão das perícias de engenharia e de contabilidade), que foram embasadas nos documentos constantes dos autos e nas perícias realizadas ou, alternativamente; sejam apurados os valores referentes à indenização pleiteada na reconvenção em liquidação de sentença, no tocante ao que deveria ser objeto de apuração pela perícia de engenharia, aproveitando-se, na integralidade, as conclusões do laudo pericial contábil elaborado pelo Sr. Anthero Delgado Lopérgulo (fls. 4.154/4.208). Pede também a reforma da r. sentença para condenar apenas a Apelada no pagamento da integralidade dos ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado, diante da sucumbência mínima da Apelante, bem como que os honorários de sucumbência a que foi a Apelada condenada a pagar sejam majorados pra o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação. 5. Contrarrazões da MRSA às fls. 9.002/9.023 e da SUZANO às fls. 9.026/9.064, com oposição das partes ao julgamento virtual (fls. 9.081 e 9.083). 6. Compulsados os autos, contudo, constata-se que a apelante MRSA apresentou apenas a guia de recolhimento relativa à taxa judiciária de preparo recursal (fls. 8.927/8.928) sem prova do recolhimento das custas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos, que é devido, por não tramitarem os autos eletronicamente, consoante dispõe o caput e o § 3º do artigo 1.007 do CPC. 7. Assim, intime-se a apelante MRSA para que proceda ao recolhimento da taxa referente ao porte de remessa e retorno relativa aos 17 volumes doa processo, no valor atualizado de 1,672 UFESP por volume, nos termos do Provimento CSM nº 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do decreto de deserção, consoante determina o § 2º do artigo 1.007 do CPC. 8. P e int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Jose Anchieta da Silva (OAB: 113311/SP) - Laercio Monteiro Dias (OAB: 67568/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0007794-75.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Espólio de Octavio Bongiovanni - Apelado: Alba Pavão Bongiovanni - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Maria Ines Caldo Gilioli (OAB: 46384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0014102-43.1995.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Cotramp Implementos Agricolas Ltda - Apelante: Luis Augusto Pinho - Apelante: Ruth Matilde Nogueira Pinho - Vistos, Voto nº 6348 O recurso de apelação que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios está sujeito a preparo, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, salvo se o causídico demonstrar que tem direito à gratuidade. Considerando que o advogado interessado não demonstrou sua hipossuficiência financeira, determino o recolhimento do preparo recursal devido, nos termos do artigo 1.007, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. P. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Jose Antonio Pinho (OAB: 70776/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0014864-21.2008.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Margarida Boschiero Saquetto (Justiça Gratuita) - 1. Manifeste-se o Banco Bradesco S/A sobre a petição de fls. 270/274. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Antonio Claudio Soares (OAB: 109736/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0080994-86.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Entenza Guimerans - Apelado: Regina Helena Dias Entenza - Noticiado pelo requerido/apelante BANCO DO BRASIL S/A o óbito do autor FRANCISCO ENTENZA GUIMERANS, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 169), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor JOSÉ ANTONIO CREMASCO, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0081534-37.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Claudia Zaparoli de Paula - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 141, intimem-se os eventuais herdeiros da autora CLAUDIA ZAPAROLI DE PAULA, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Helio Ferreira Calado (OAB: 99889/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000111-86.2023.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000111-86.2023.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Elisabete Alves de Toledo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42714 APELAÇÃO Nº 1000111-86.2023.8.26.0219 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELISABETE ALVES DE TOLEDO COMARCA: GUARAREMA JUÍZA: VANÊSSA CHRISTIE ENANDE DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42714 A r. sentença de fls. 123/128, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral ajuizada por ELISABETE ALVES DE TOLEDO em face do BANCO DO BRASIL S/A para DECLARAR inexigível o débito apontado na inicial, bem como para CONDENAR a parte requerida no pagamento, em favor da parte requerente, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.. Diante da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Apela o réu (fls. 142/155) sustentando, em síntese, carência de ação por ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o apontamento impugnado constitui mera oferta de acordo feita pelo sistema do Serasa e que o banco réu não detém qualquer comando e ingerência relacionado com o score do serviço Serasa Limpa Nome. Impugna o pedido de tutela e os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que as operações pagas pela autora, em 08/12/2006, referem-se a acordo para quitação de débito de três operações de empréstimos e não abarca o débito decorrente do uso do cheque especial. Alega que a conta consta como atrasada, que o débito não deixou de existir, ainda que prescrito, e que não registro nos cadastros de inadimplentes. Defende a inexistência de conduta ilícita e o exercício regular de direito e, portanto, a inocorrência de dano moral. Pugna pela improcedência da demanda. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 187/194. É o relatório. De início, ressalto que o réu interpôs dois recursos de apelação (fls. 142/155 e fls. 163/176) e, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, não deve ser conhecido aquele apresentado em segundo lugar. No mais, a hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fernando Freire Martins Costa (OAB: 214514/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001275-50.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1001275-50.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Joaquim Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43284 APELAÇÃO Nº 1001275-50.2023.8.26.0619 APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II COMARCA: TAQUARITINGA - 2ª VARA JUÍZA: TAIANA HORTA DE PADUA PRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43284 A r. sentença de fls. 264/267, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação de nulidade da dívida c.c. declaratória de prescrição e reparação por dano moral ajuizada por JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para declarar prescrita a exigibilidade judicial da dívida relativa ao extrato de fls. 34/37, vencida em 2011, bem como determinar a exclusão e a não reinserção do nome da autora na plataforma digital Serasa Limpa Nome quanto à anotação referente ao contrato prescrito.. Diante da sucumbência recíproca, condenou o autor a pagar aos patronos da requerida honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais de que decaiu, observada a assistência judiciária, bem como a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, CPC). Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 270/272) rejeitados pela decisão de fls. 294. Apela o autor (fls. 298/317) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral, nos termos do Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aduz que terceiros podem acessar os dados e que o apontamento interfere no score do consumidor, equiparando- se o ato à efetiva negativação. Pugna pela fixação de indenização no valor de R$30.000,00 e de honorários nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 321/351. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018880-33.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1018880-33.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dr Donato Mancini Clinica Médica Ltda - Apelado: Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Cuida-se de recurso de apelação interposto por DR DONATO MANCINI CLÍNICA MÉDICA LTDA contra a r. sentença de fls. 127/133, cujo relatório se adota em complemento, que julgou procedente esta ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA SICOOB UNICENTRO BRASILEIRA, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor reclamado na inicial de R$ 138.354,69 (cento e trinta e oito mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), corrigido desde a planilha de fls. 60 (14/11/2022), com os índices constantes na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Em seu recurso, o réu alega a ocorrência de cerceamento de defesa por ser necessária a realização de prova pericial contábil. No mérito, pugna pela reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Aduz que os documentos apresentados pela autora não comprovam a existência de vínculo entre as partes, pois não contém assinatura. Subsidiariamente, alega que houve cobrança indevida de juros capitalizados, além de utilização irregular de CDI como indexador de atualização. Pugna pelo afastamento da cobrança cumulada de juros moratório e multa. Recurso tempestivo e respondido às fls. 175/193. Às fls. 209/212 foi apresentada petição informando a composição das partes. É O RELATÓRIO. As partes informaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e, por conseguinte, a extinção do feito (fls. 209/212). Cuidando-se de direitos patrimoniais disponíveis, outra solução não há do que sua homologação, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, prejudicado, em consequência, o recurso. É o suficiente. Ante o exposto, homologa-se a composição a que chegaram as partes, prejudicado o recurso. Registre-se e intimem-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fernanda Albano Tomazi (OAB: 261620/SP) - Rodnei Vieira Lasmar (OAB: 19114/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1000017-21.2023.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000017-21.2023.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Everton Stefaneli (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 106/111, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito por ocorrência de prescrição ajuizada por Everton Stefanelli contra Telefônica Brasil S.A. (Vivo), inferiu que a prescrição da pretensão não exclui a existência do débito e o direito material e, com isso, que a mera cobrança extrajudicial de dívida prescrição (sem protesto do título e sem negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito) não constitui ato ilícito; que o sistema de cobrança pelo Serasa Limpa Nome não constitui cobrança que gere negativação, restrição ao crédito ou publicidade do crédito cobrado que gere negativação. Condenou a autora, assim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios concedidos da justiça gratuita. Apela o autor Everton. Apresenta resumo dos fatos e do andamento processual. Apega-se aos argumentos da petição inicial. Diz que não discute a origem do débito, tampouco a existência, limitando-se ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade fundada na prescrição quinquenal. Aduz a incidência da legislação protetiva do consumidor. Afirma ter direito à ficha limpa. Aborda questões acerca da plataforma Serasa Limpa Nome e a pontuação daí advinda (score). Reclama a procedência dos pedidos formulados na exordial, a inversão com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Postula o provimento do apelo. Contrarrazões da empresa ré (fls. 127/142). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Jhonatas Gomes da Silva (OAB: 467728/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003593-25.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1003593-25.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Uniesp S/A - Apelada: Thais Luiza Pereira Lima (Justiça Gratuita) - VOTO N° 50.854 (processo digital) A r. sentença de fls. 838/847, cujo relatório é ora adotado, julgou parcialmente procedente a ação cominatória c.c. indenizatória relativa à prestação de serviços educacionais, daí o apelo das rés. O Banco do Brasil, a fls. 850/874, pugnando preliminarmente, pela ilegitimidade passiva; quando não, insiste na necessidade de litisconsórcio passivo com o FNDE; reclama da incompetência da justiça estadual e, no mérito, afirma que agiu no exercício regular do direito; impugna a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais; assevera ausência de elementos caracterizadores do dano moral e do nexo de causalidade; aponta inexistência de dano material e pede a revogação da tutela de urgência e da multa, além da inversão dos ônus da sucumbência, pugnando pela improcedência da presente ação, tendo em vista que não houve nenhum ato ilícito por parte do Banco; pede ainda que o benefício da justiça gratuita concedido à recorrida, seja revogado, sendo ela condenada ao ônus sucumbencial. A corré UNIESP, a fls. 877/892 pleiteia a concessão de gratuidade e, no mérito, sustenta a regularidade e legalidade da suspensão dos pagamentos; alega excludente de responsabilidade civil e impossibilidade de inversão do ônus probatório; requer a improcedência da lide. Passo à análise do pedido de gratuidade. É o relatório. Indefiro a benesse. Observo, quanto ao pedido de gratuidade objeto do apelo da corré UNIESP, que embora esta recorrente afirme não possuir condições financeiras de suportar o preparo recursal, referido pleito veio desacompanhado de efetiva comprovação de modificação da situação financeira anterior, a justificar o deferimento do benefício não requerido anteriormente. E os documentos acostados a fls. 893/971 em nada demonstram a perda dessa capacidade financeira, o que poderia ocorrer com a juntada das declarações prestadas para efeito de Imposto de Renda e outros documentos indicados na determinação de fls. 992/993 que oportunizou a juntada de novos documentos à apelante, a qual, devidamente intimada (fls. 994), se manteve inerte (fls. 995). Indefiro, portanto, a concessão da gratuidade. Reitero, trecho da decisão da lavra do Desembargador Luis Fernando Nishi, envolvendo a mesma instituição de ensino, já destacado no despacho anterior: A agravante não é beneficiária da gratuidade nos autos principais e tampouco alega alteração da condição de suficiência econômica até agora admitida no processo. A despeito das dificuldades financeiras alegadas, também é certo que a agravante encontra-se em atividade no mercado educacional e conta com faturamento e patrimônio expressivos. Assim, a dificuldades alegadas não são suficientes para amparar a conclusão de absoluta impossibilidade de arcar com módicas custas processuais para a interposição de agravo de instrumento (AI nº 2021497- 70.2022.8.26.0000). Tendo em vista, porém, que não houve o recolhimento do preparo ao tempo da interposição do recurso em razão do pedido formulado em sede de apelação, é inaplicável o artigo 1.007, § 4° do Código de Processo Civil de 2015, ficando intimada a recorrente UNIESP para, no improrrogável prazo de cinco dias, realizar o recolhimento do preparo atualizado monetariamente pelo valor simples, sob pena de deserção. Em seguida, tornem cls. Pelo exposto, por esses fundamentos, indefiro a gratuidade, devendo o autor recolher as custas pelo valor simples, mas atualizado monetariamente até o momento, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 7 de novembro de 2023. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Tatiane Fuga Araujo (OAB: 289968/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1037447-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1037447-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto San Diego Ltda - Apelante: Flor de Goias Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Apelado: Vibra Energia S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Auto Posto San Diego Ltda e outro, contra sentença do MM. Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pela Vibra Energia S.a, ora Apelada. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para parcelamento do valor do preparo. Alega a Apelante que ainda que não se concorde com a conclusão a que se chegou na sentença proferida, não se pode descartar que eventuais problemas no trato contratual ocorreram por motivos alheios à vontade das apelantes, o que por si só demonstra a impossibilidade, ainda que eventualmente momentânea, de fazer frentes às custas de preparo de R$ 102.780,00 (cento e dois mil, setecentos e oitenta reais), requerendo, preliminarmente, o deferimento do parcelamento do valor do preparo em 15 (quinze) parcelas mensais. A documentação contábil trazida aos autos pela Apelante demonstra realmente dificuldades financeiras a justificar o pleito de parcelamento porém não no extensivo número de parcelas indicado. De fato, a legislação processual civil autoriza o magistrado deferir o parcelamento do preparo em situações excepcionais. E o que se extrai da leitura do artigo 98, §6º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A discussão não é nova e, em situações similares, assim já decidiu este Tribunal: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Ação monitória. Sentença de improcedência dos embargos monitórios. Insurgência do réu/embargante. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita em sede recursal. Elementos objetivos constantes dos autos incompatíveis com a benesse, sendo deferido o parcelamento para recolhimento do valor do preparo recursal. Inércia. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1105508-11.2020.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO INTERNO Decisão unipessoal do relator sorteado que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal Ausência de condições financeiras não demonstrada - Decisão mantida Deferimento, contudo, do parcelamento do valor de preparo aplicação do art. 98, §6º do CPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1014351-71.2018.8.26.0020; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) Processual. Decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita. Para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que, no caso concreto, não ocorre. Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravantes pessoas físicas que, a teor dos elementos de convicção constantes dos autos, revelaram potência financeira incompatível com a concessão do benefício da gratuidade. Parcelamento que pode ser deferido desde logo (em atenção ao princípio da economia processual), conforme permite o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO ACOLHIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004102-60.2017.8.26.0161; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) Assim sendo, considerando a previsão legal que contempla o pagamento parcelado, bem como a realidade financeira da Apelante, DEFIRO o parcelamento do pagamento do preparo em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com os vencimentos nos dias 21.11.2023, 21.12.2023 e 22.01.2024. A Apelante deve realizar a atualização do valor do preparo até a data do primeiro pagamento, ciente de que eventual atraso no recolhimento de qualquer parcela ensejará a imediata deserção do recurso, não cabendo nova intimação da Apelante para complementação das custas. Após a comprovação do pagamento da última parcela, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento com elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000118-71.2023.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000118-71.2023.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Matias Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 139/146) que, em ação declaratória inexigibilidade de débito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$. 1.000,00, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Mateus Antônio Gomes (OAB: 410913/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000280-21.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000280-21.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raul dos Santos Albano (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 147/149) e embargos de declaração (fls. 171), que, em ação declaratória de dívida prescrita cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar prescrita a dívida oriunda do contrato n° 06070800658933002 e determinar que o réu se abstenha de efetuar cobrança judicial ou extrajudicial do débito, além de excluir o nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados por equidade em R$. 1.000,00, observada a gratuidade do autor. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003167-05.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1003167-05.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erik de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 184/195) e embargos de declaração (fls. 209/210), que, em ação declaratória de dívida prescrita cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar prescrita a dívida oriunda do contrato n° 30386-371287350, além de determinar que o réu se abstenha de cobrar o referido débito e retire o apontamento do cadastro Serasa Limpa Nome. Em virtude da sucumbência mínima do réu, condenou o autor a arcar com custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006904-16.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1006904-16.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milena Salles da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Serasa S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 249/254), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a prescrição e a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos n° 232460011237347 e 04220531993241009, além de determinar que o réu se abstenha realizar cobranças dos débitos. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com suas despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 12% do débito declarado inexistente ao patrono da autora e em 10% de R$ 20.000,00 ao patrono do réu. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1024357-18.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1024357-18.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Renilda Francisca Lemos dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 355/357) e embargos de declaração (fls. 367), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida apontada na inicial. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida à autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1131766-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1131766-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Francisco Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 108/111), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato n° 2210628650632450 e determinar que o réu se abstenha de cobrar o referido débito. Em virtude da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em R$. 1.500,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2300526-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2300526-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Manoel Edson Trindade (1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídias de Jaú - Agravada: Sílvia Helena Ambrósio D’alpino - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2300526-54.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2300526- 54.2023.8.26.0000 COMARCA: JAÚ AGRAVANTE: MANOEL EDSON TRINDADE (1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE JAÚ/SP) AGRAVADA: SILVIA HELENA AMBRÓSIO D’ALPINO Julgador de Primeiro Grau: Daniela Almeida Prado Ninno Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0005125-13.2023.8.26.0302, afastou o pedido de extinção do incidente e acolheu parcialmente a impugnação ofertada para determinar a exclusão dos valores referentes ao período posterior a 24 de janeiro de 2020 do cálculo apresentado, bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação do requerido nos autos principais (6 de agosto de 2021). Narra o agravante, em síntese, que a agravada iniciou incidente de cumprimento de sentença pleiteando o recebimento de valores relativos à condenação estabelecida nos autos do Processo nº 1005226- 04.2021.8.26.0302. Afirma que a sentença e o acórdão proferidos no processo de conhecimento teriam determinado a necessidade de prévia liquidação de sentença, de modo que não concorda com a decisão recorrida no ponto em que entendeu desnecessária a liquidação. Discorre que para que se afira precisamente o quantum debeatur, mostra-se indispensável a fase de liquidação, especialmente diante da expressa menção nos autos do processo de conhecimento. Defende que uma vez não instaurada a fase de liquidação, o incidente deve ser extinto. Alega, ainda, a impossibilidade de incidência de juros moratórios, por se tratar de valor ilíquido e que, apesar de o juízo a quo ter acolhido parcialmente sua impugnação, deixou de arbitrar honorários advocatícios em seu favor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando a documentação apresentada e os autos originários, verifica-se que Silvia Helena Ambrósio D’alpino ajuizou ação condenatória (Processo nº 1005226-04.2021.8.26.0302) em face de Manoel Edson Trindade postulando a condenação de diferenças salariais e respectivos reflexos relativos ao período em que teria sido contratada junto ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Jaú/SP. Em sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para o fim de condenar o requerido aos valores atinentes a licença-prêmio não usufruída pela requerente, quinquênio (e seus reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salários), além de em férias proporcionais, saldo de salário, tudo respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Em adição, referida decisão consignou, ainda, que O cálculo dos valores devidos deverá ser realizado em liquidação de sentença. Reconheço possível a compensação de valores devidos pelo requerido em relação ao que ele comprovar, em liquidação, quantias já pagas a estes títulos à requerente.. A autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso de apelação, ao qual esta 1ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento, tão somente para condenar o requerido ao pagamento da sexta-parte devida (e detalhando sua base de cálculo), constando o seguinte: À guisa de conclusão: a sexta-parte da autora deve ser calculada sobre os seus vencimentos: salário-base acrescido das vantagens pecuniárias integrantes da remuneração devidamente incorporadas e recebidas com regularidade e habitualidade, ex vi do quanto disposto no art. 129 da Constituição Estadual, excluindo-se das respectivas bases i) as vantagens eventuais; ii) quinquênios anteriores (a fim de afastar a incidência recíproca ou repique); e iii) outras verbas sem incidência, por expressa disposição legal, mercê do que dispõem o art. 37, XIV, da CF/88 e art. 115, XVI, da CE, tendo-se em linha de conta a natureza destas.. Com o trânsito em julgado desta decisão, a parte autora apresentou cumprimento de sentença (Processo nº 0005125-13.2023.8.26.0302) pleiteando o recebimento do valor de R$ 475.825,31, nos termos da planilha de cálculo anexa (fls. 01/27). O juízo a quo proferiu, então, decisão que determinou o pagamento do valor indicado e facultou a apresentação de impugnação (fl. 28). O executado ofertou sua impugnação (fls. 32/45), tendo a exequente sobre ela se manifestado às fls. 50/57. Sobreveio, então, a decisão recorrida, que assim se pronunciou (fls. 69/71): Em que pese a r. Sentença tenha sido explícita quanto a necessidade de liquidação, tal disposição fundamentou-se na alegação do ora executado, quando de sua contestação, a respeito de pagamentos realizados a título de licença-prêmio. Entretanto, como se vê da inicial deste incidente, a ora exequente reconhece expressamente a quitação, pelo executado, dos valores referentes a licença-prêmio pleiteados na inicial do processo de conhecimento. Nestes termos, superada tal questão, não há que se falar em imprescindibilidade de prévia liquidação para aferição do valor devido. Basta, para tanto, o cálculo aritmético apresentado pela exequente quando da interposição do presente incidente. Observe-se, ademais, que, no bojo do v. Acórdão exequendo, houve dispensa da necessidade de liquidação em decorrência do reconhecimento da prescrição quinquenal. Assim, de se reconhecer a pertinência do presente incidente para fins de definição do valor devido pelo executado. Observe-se ademais que o executado não apresentou nenhuma insurgência quanto aos valores dos vencimentos computados pela exequente para fins de elaboração do cálculo do valor devido. Assim, de se afastar o pedido de extinção do presente incidente. Pois bem. De fato, a sentença proferida no processo de conhecimento determinou que O cálculo dos valores devidos deverá ser realizado em liquidação de sentença.. Entretanto, junto com a inicial do incidente do cumprimento de sentença, verifica-se que a exequente acostou notas explicativas da contadora que elaborou seus cálculos, discriminando cada uma das verbas a que o recorrente foi condenado a pagar (fls. 23/27). Inclusive, houve o reconhecimento de que nada seria devido à autora a título de licença prêmio, pois a mesma foi gozada no período de 01/10/2019 à 01/04/2021, justamente atendendo a outro trecho da sentença condenatória, que estabeleceu que O cálculo dos valores devidos deverá ser realizado em liquidação de sentença. Reconheço possível a compensação de valores devidos pelo requerido em relação ao que ele comprovar, em liquidação, quantias já pagas a estes títulos à requerente.. Sendo assim, não se vislumbra a necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença, tendo em vista que o título executivo judicial mostra-se plenamente exequível com a apresentação dos cálculos pelas partes, considerando ainda que o valor a ser executado encontra-se sujeito ao contraditório, pois passível de impugnação pelo recorrido, como de fato realizou. Em situações semelhantes, assim já se pronunciou esta Corte de Justiça: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Liquidez do título executado. Salários e vantagens que podem ser auferidos mediante cálculo. Desnecessidade de liquidação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228152-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Servidores Públicos Estaduais. Pretensão de não conversão do procedimento em liquidação. Admissibilidade. O título executivo transitado em julgado determinou a incidência do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias, sem qualquer limitação. Inaplicável o Tema 7 do IRDR. Desnecessidade de liquidação de sentença. Observância da coisa julgada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080210-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Relativamente ao tema da incidência dos juros moratórios, a decisão recorrida assim se pronunciou: Por fim, no que se refere aos juros de mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.C. Art. 405, ambos do Código Civil, seu termo inicial deve ser computado a partir da citação para a ação de conhecimento, momento em que o ora executado foi interpelado para pagamento da quantia. Neste sentido: TJSP; Apelação Cível 0002145- 45.2014.8.26.0614; Relator(a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú - Vara Única;Data do Julgamento: 29/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a exclusão dos valores referentes ao período posterior a 24 de janeiro de 2020 do cálculo apresentado, bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação do requerido nos autos principais (6 de agosto de 2021). Defende o recorrente que pelo fato de a sentença prolatada nos autos do processo de conhecimento ser ilíquida, não seria possível determinar que os juros de mora incidiriam a partir da citação naquela demanda. De acordo com seu entendimento, estes juros apenas seriam passíveis de incidência quando da intimação do devedor para pagamento do valor certo e exigível pendente de apuração. Contudo, melhor sorte não lhe assiste. Em que pese na data da citação ainda não se houvesse certeza a respeito do quantum debeatur, é verdade que o art. 397, parágrafo único, do Código Civil estabelece que Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, de modo que a citação tal como constou da decisão recorrida deve ser considerada como termo inicial da incidência dos juros moratórios (art. 405, CC/02). Ao contrário do que defende o agravante, não é necessário que se saiba o exato valor da prestação devida para que o devedor seja constituído em mora. Basta que o credor cientifique-o da dívida, tal como realizou com a citação ainda que o valor, naquele momento, não se mostrasse líquido. Por fim, a questão relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação nos autos de origem será abordada após a integração do contraditório. Assim, inexistindo elementos que indiquem a presença de probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wenio dos Santos Teixeira (OAB: 377921/SP) - Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Rodrigo Pereira de Oliveira (OAB: 218817/SP) - Marcos Rogerio Tirollo (OAB: 205316/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1023658-70.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1023658-70.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: P. M. de R. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1023658-70.2023.8.26.0506 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 1023658-70.2023.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Município de Ribeirão Preto e Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.417 REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS Sentença que julgou procedente o pedido Reexame Necessário cabível somente em caso de improcedência ou carência da ação civil pública Aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 Inaplicabilidade do art. 496 do CPC Princípio da especialidade Reexame Necessário que não comporta conhecimento. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e do ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de ver os réus condenados a fornecerem fraldas geriátricas a Zilda Barra Ferreira, que sofre de Doença de Alzheimer. A liminar foi deferida para determinar o fornecimento das fraldas a Zilda Barra Ferreira, pelo prazo necessário, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (fls. 27 a 28). Ao final, a r. sentença de fls. 58 a 61 ratificou a liminar e julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, o fornecimento das fraldas, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento. As partes não interpuseram recursos (fls. 72). Subiram os autos a esta Instância por força da remessa necessária. A D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 80 a 86, apresentou parecer pelo não conhecimento da remessa necessária, ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. É o relatório. Trata- se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto, cujo pedido é o fornecimento de fraldas geriátricas à senhora Zilda Barra Ferreira. O pedido foi julgado procedente e o d. juízo a quo determinou a remessa dos autos a esta Instância para reexame necessário. O reexame, contudo, não merece ser conhecido. A sentença proferida em ação civil pública deve ser submetida à remessa necessária somente quando for de improcedência ou reconhecer a carência da ação, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 à Lei Federal nº 7.347/85. Apenas nesses dois casos é cabível o reexame necessário, não sendo o caso de aplicação da regra do art. 496 do Código de Processo Civil nas ações civis públicas, tendo em vista o princípio da especialidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP PARA TRATAMENTO DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO GRAVE A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor em discussão é inferior ao mínimo previsto no art. 496, I, § 3º, II e III, do CPC/15 e, mesmo que aplicável o art. 19 da Lei nº4.717, por se tratar de regra específica do microssistema do processo coletivo do qual a ação civil pública faz parte, aconclusão seria no mesmo sentido Precedentes desta C.Corte Remessa necessária não conhecida.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1008496- 40.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021); Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1033449-05.2019.8.26.0506; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020); e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ação de obrigação de fazer julgada procedente para determinar o fornecimento de aparelho CPAP e insumos. Remessa Necessária. Não cabimento. Ausência de previsão legal específica para recurso ex officio. Inteligência do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 aplicável por analogia à Lei nº 7.347/1985, consoante entendimento exarado no REsp nº 1108542/SC. Regramento específico do microssistema de ação coletiva. Não aplicação do artigo 496 do CPC. Remessa necessária não conhecida.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1030734-53.2020.8.26.0506; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021). O reexame necessário não merece conhecimento, portanto. Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de novembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2300528-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2300528-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wct Fitness Eireli - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WTC Fitness Ltda. contra decisão, proferida em sede de ação ordinária, que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, formulado pela ora agravante sob fundamento de que seria ilegítima a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), no concernente ao exercício de 2022. Não se vislumbra o fumus boni iuris, que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe. A questão relativa à necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL, no que diz respeito à operação interestadual envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS, já foi objeto de julgamento dessa E. 7ª Câmara de Direito Público: TRIBUTÁRIO. Mandado de segurança preventivo. Pretensão voltada a assegurar, em definitivo, sem sujeição à imposição de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, o direito de não recolher o DIFAL Diferencial de alíquota de ICMS ao Estado de São Paulo, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, ao argumento de que o diferencial de alíquota deveria ter sido feita por Lei Complementar, mas foi adotado pelo Convênio ICMS nº 93/2015, afrontando a CR/88. Não há que se falar em ausência de Lei Complementar que ampare o Convênio ICMS nº 93/2015 para a cobrança da alíquota interestadual. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal. Segurança denegada. Recurso não provido. (Apelação nº 1062132-87.2018.8.26.0053, Rel. Des. Coimbra Schmidt, v.u., j. 22/04/2019) Apelação. Mandado de segurança. ICMS. Cobrança de Diferencial de Alíquota (DIFAL) em operações interestaduais. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança. Sociedade empresária optante do Simples Nacional e que adquiriu os produtos com a finalidade de revenda. Ainda pendente de julgamento o RE nº 970821 (Tema 517/STF). Constituição Federal que, nos seus arts. 146, 170, IX, e 179, atribui à LeiComplementarespecificar o rol de tributos incluídos no regime unificado de tributação. Legalidade da hipótese prevista no art. 115, XV-A, do RICMS-SP. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1000700-62.2020.8.26.0032, Rel. Des. Fernão Borba Franco, v.u., j. 09/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de ver afastada a exigência de diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL em operações de mercadorias realizadas a consumidores finais não contribuintes no Estado de São Paulo, sob a fundamentação de necessidade de prévia leicomplementar. Inadmissibilidade. Expressa previsão legal Emenda Constitucional nº 87/2015 que conferiu nova redação ao art. 155 §2º, VII da Constituição Federal. Convênio nº 93/2015 celebrado no âmbito do CONFAZ que não inova em matéria tributária. Recurso não provido. (Apelação nº 1036000-56.2019.8.26.0053, Rel. Des. Magalhães Coelho, v.u., j. 11/11/2019) Como se vê, esta E. Câmara vinha decidindo no sentido da desnecessidade de edição de lei complementar para a exigência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pois a Constituição Federal já estabelecia os critérios necessários à cobrança (artigo 155, § 2º, VII e VIII), fato que dispensava, assim, previsão específica. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma relativo ao Tema 1093 (RE nº 1287019/DF), decidiu favoravelmente à tese da necessidade de edição de lei complementar para a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL, no que diz respeito à operação interestadual envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Editada a referida norma - Lei Complementar Federal nº 190/22 - em janeiro do ano passado, pleiteia a impetrante que seja afastada a exigência do diferencial de alíquota do ICMS para o Estado de São Paulo no mesmo exercício financeiro da publicação. O juízo a quo, por seu turno, na decisão agravada, entendeu pela legitimidade da cobrança do DIFAL. Ao que se retira de exame perfunctório, próprio desta fase processual, a r. interlocutória não comporta reforma. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL “antes do advento da lei complementar pertinente”, o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta a operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas “mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar”. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 ultrapassado o período nonagesimal revela-se legítima. E esse entendimento vai ao encontro de decisão da E. Presidência, proferida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/92 (Autos nº 2062922-77.20228.26.0000). Enfim, não se vislumbra o fumus boni iuris. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Débora Lins Cattoni (OAB: 5169/RN) - Daniel Galvão Brennand (OAB: 33357/PE) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3007530-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 3007530-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Odair Nunes Janet - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO INDIVUDAL DE SENTENÇA apresentado por Odair Nunes Janet em face do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando recálculo de adicionais por tempo de serviço com base no decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0048621-49.2012.8.26.0053. A decisão de fl. 98 determinou a intimação dos requeridos para que procedessem ao cumprimento da obrigação de fazer em relação ao exequente. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 105/116. Manifestação do requerente a fls. 120/126. A decisão de fls. 127-129 rejeitou a impugnação à obrigação de fazer de determinou à executada seu cumprimento, providenciado o apostilamento junto ao prontuário do exequente para que passasse a constar o direito de recálculo dos adicionais temporais. Contra essa decisão insurgem-se a SPPREV e a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/18). Alegam necessidade de suspensão do feito até julgamento do IRDR nº 47 pelo E. TJSP. Sustenta, a falta de legitimidade ativa, firmando que a legitimidade para se beneficiar de decisão de processos coletivos ajuizados por associações é restrita aos associados que à época autorizaram o ajuizamento. Ressaltam a prescrição pelo reinício de contagem do prazo prescricional pela metade do prazo. Colacionam jurisprudência a seu favor. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2301738-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2301738-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Campos do Jordão - Requerente: Teorema Incorporadora e Construtora Ltda - Requerido: Município de Campos do Jordão - Interessado: Campos do Jordão Gestão de Resíduos Sólidos Spe Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26952 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Indeferimento da inicial Inadequação da via eleita Requerente que é réu em ação desapropriação e veicula defesas que devem ser opostas naquele feito Ademais, a tutela cautelar antecedente é medida preparatória à futura ação principal, no caso, inexistente Inicial Indeferida. Processo extinto. 1. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por TEOREMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, nos termos dos arts. 294, 300 e 305 do CPC, para fins de determinar a suspensão da transferência do bem e da devolução do valor determinado pelo MM° Juízo, bem como que, ao final, o recurso de apelação interposto seja provido para determinar a retificação do valor pago a título de indenização. Narra, em apertada síntese, que o Município de Campos do Jordão ajuizou, em face da ora requerente, ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão na posse, mediante indenização prévia no valor de R$ 2.270.943,00. Após manifestação da concessionária CAMPOS DO JORDÃO GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SPE LTDA, o valor foi reduzido para R$ 1.763.778,21, considerando o valor e extensão da área efetivamente desapropriada. Houve depósito do montante em juízo e a imissão provisória na posse. Entretanto, houve discordância entre os valores encontrados pelo perito do juízo, a avaliação imobiliária do Município e o expert indicado pela ré, ora requerente. Não obstante, o magistrado homologou integralmente o laudo do perito, acarretando valor da indenização 36% menor que a avaliação da Fazenda. Aponta probabilidade eminente de lesão à parte requerente, pois, a qualquer momento, a requerida poderá se apropriar definitivamente do imóvel. Ademais, a sentença determinou a devolução de valor recebido a título de indenização, mas a própria requerida já entendeu pelo cabimento do valor adimplido à parte. Nesse cenário, entende estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, encontrando-se justificada a concessão da medida. Pugna também pela concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas. É O RELATÓRIO. 2. É caso de indeferimento da inicial. Como se dessume dos autos, o Município de Campos de Jordão ajuizou ação desapropriatória em face da requerente, objetivando a aquisição do domínio do imóvel de matrícula nº 31.753, o qual foi declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 8520 de 27.10.22 para fins de implementação de uma central de operação rotineira de transbordo, triagem e beneficiamento dos resíduos sólidos e vegetais coletados no Município. Foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel (fls. 378), após o depósito do valor fixado a título de indenização (fls. 373/374). A fls. 627/639, foi proferida a sentença que julgou procedente a ação de desapropriação, declarando incorporado ao patrimônio do expropriante a área objeto, mediante o pagamento de R$ 1.135.700,00, conforme laudo pericial elaborado no feito. A desapropriada apresentou apelação a fls. 645/662, com pedido de efeito suspensivo, buscando a majoração do valor da indenização, fixando-a no valor encontrado pelo assistente técnico, ou, alternativamente, seja anulada a sentença por violação ao contraditório ou, ainda, seja determinada a conversão do julgamento em diligência para realizar nova perícia. Ocorre que, concomitantemente, ingressou com a presente tutela cautelar antecedente para fins de suspender a transferência do bem e devolução do valor levantado a maior no momento da imissão provisória na posse. A medida, entretanto, é incabível, sendo caso de indeferimento da inicial. De fato, acerca da tutela cautelar antecedente, dispõe o CPC: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. (...) Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. (...) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. Trata- se, portanto, de medida preparatória à ação principal, com finalidade assecuratória da efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, porém, não há demanda principal a ser ajuizada pela requerente, e a tutela cautelar está sendo utilizada para veicular matéria de defesa pertinente à ação desapropriatória. Dessarte, além de não se encontrarem preenchidos os pressupostos para a tutela cautelar antecedente, há óbice diante da inadequação da via eleita, pois toda defesa em sede expropriatória deve ser nos autos respectivos, haja vista a intenção da justa indenização. De se notar que a própria requerente já fez pedido de efeito suspensivo na peça de apelação interposta na ação de desapropriação, bem como o pedido de gratuidade. De fato, todos esses temas devem ser debatidos naquele processo, que é a via adequada. Desta forma, não há como receber o pedido ora interposto, sendo de rigor o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com a consequente extinção do processo. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/ SP) - Giovanna Poggianella Campos Leite (OAB: 434691/SP) - Andre Troesch Oliveira (OAB: 136819/SP) - Iris Cardoso de Brito (OAB: 178476/SP) - Antônio Carlos Costa - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Priscilla Dondon Salum da Silva Sant’anna (OAB: 465354/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1070086-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1070086-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allan de Almeida Santana - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Instituto de Proteção A Infancia - Ipisp - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Patrono do Instituto de Proteção à Infância de São Paulo - IPISP (Allan de Almeida Santana) contra a r. sentença de fls. 224/225, que homologou o reconhecimento do pedido de anulação da multa oriunda do Auto de Fiscalização nº 33-01.002.307-7, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC e julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que a Prefeitura examine o requerimento administrativo de licença de funcionamento no prazo de 30 dias. Por fim, considerou a sucumbência recíproca, arbitrando os honorários, por equidade, em R$ 1.320,00. O recurso visa unicamente a condenação da Municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Requer, por isso, o provimento do recurso e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido da gratuidade, foi concedido prazo de cinco dias para que a recorrente recolhesse o valor do preparo recursal (fls. 268/269). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 281/283), certificou-se, na sequência, o decurso do prazo, sem que fosse recolhido o valor do preparo (fls. 285). É O RELATÓRIO O recurso não comporta conhecimento. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, in verbis: art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas para o seu processamento, requerendo o benefício da justiça gratuita. O pedido foi indeferido, por considerar que o recorrente não fazia jus ao benefício pretendido, sendo concedido o prazo de cinco dias, para que ele efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Contudo, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do preparo recursal. Nesse passo, verifica-se que se esgotou o prazo, sem que o valor do preparo fosse recolhido. É cediço que o preparo exigido pela legislação processual configura requisito de admissibilidade do recurso, sem o qual resta impossibilitada sua análise de mérito. Nesse sentido, dispõe o artigo 1007, caput e §2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedido ao recorrente prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sua inércia torna prejudicada a análise do presente recurso em razão de sua deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Allan de Almeida Santana (OAB: 398679/SP) (Causa própria) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9188337-10.2006.8.26.0000(994.06.062407-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 9188337-10.2006.8.26.0000 (994.06.062407-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Antonio Luiz de Campos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 131-137 de acordo com o Tema 379/STJ. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 149758/SP) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000427-63.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Wagner Luís da Silva (E outros(as)) - Apelado: WAGNER APARECIDO GARCIA - Apelado: Mauro Rodrigues de Freitas - Apelado: Fabio Mariano Mendes - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/ MG) - Alexandre Di Bella Castro Pedro (OAB: 218756/MG) - Daniella Salvador Trigueiro Mendes (OAB: 390545/SP) - Gustavo Saad Diniz (OAB: 165133/SP) - Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000427-63.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Wagner Luís da Silva (E outros(as)) - Apelado: WAGNER APARECIDO GARCIA - Apelado: Mauro Rodrigues de Freitas - Apelado: Fabio Mariano Mendes - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Alexandre Di Bella Castro Pedro (OAB: 218756/MG) - Daniella Salvador Trigueiro Mendes (OAB: 390545/SP) - Gustavo Saad Diniz (OAB: 165133/SP) - Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000427-63.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Wagner Luís da Silva (E outros(as)) - Apelado: WAGNER APARECIDO GARCIA - Apelado: Mauro Rodrigues de Freitas - Apelado: Fabio Mariano Mendes - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/ MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Alexandre Di Bella Castro Pedro (OAB: 218756/MG) - Daniella Salvador Trigueiro Mendes (OAB: 390545/SP) - Gustavo Saad Diniz (OAB: 165133/SP) - Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000427-63.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Wagner Luís da Silva (E outros(as)) - Apelado: WAGNER APARECIDO GARCIA - Apelado: Mauro Rodrigues de Freitas - Apelado: Fabio Mariano Mendes - Vistos. Compulsando-se os autos, torno sem efeito a decisão de fls. 566-67, visto não guardar similitude com o caso dos autos. No mais, restam mantidos os juízos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, prolatados, respectivamente, às fls. 561-62 e 563-65, por seus próprios fundamentos. São Paulo, 1º de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Alexandre Di Bella Castro Pedro (OAB: 218756/MG) - Daniella Salvador Trigueiro Mendes (OAB: 390545/SP) - Gustavo Saad Diniz (OAB: 165133/SP) - Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002075-67.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Antonia Veloso Francisco Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 133-136 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002075-67.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Antonia Veloso Francisco Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 138-150. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011330-88.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 81-90, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011768-17.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 76-85, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011775-09.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012737-32.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013104-56.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013769-72.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 112-121, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013988-85.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 81-90, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014026-97.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 77-87, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014595-98.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/ SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015478-61.2009.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Valdir Natalino Andreeta - Embargte: Marcos Pedro Botta - Embargte: Sonia Aparecida Friol Becaro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1637 e 1643: Manifeste-se a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Glauter Fortunato Dias Del Nero (OAB: 356932/SP) - Filipe da Silva Vieira (OAB: 356924/SP) - Gilmar Antonio dos Santos (OAB: 72514/SP) - Juliane Isler Batelochi (OAB: 191293/SP) - Nelson Ricardo Friol (OAB: 87043/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039298-54.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: João Henrique Andrade Gerônimo (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) (Procurador) - Daniela Volpiani Brasilino de Sousa (OAB: 230859/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2289173-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2289173-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Peticionário: Ricardo Lucas Cezario - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 448/451) interposto por Ricardo Lucas Cezário contra a decisão de fl. 446, que determinou o cancelamento do registro da presente revisão criminal por existir outro pedido revisional em andamento. Por meio deste agravo, pretende-se “seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. Decisão monocrática proferida”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP)
Processo: 2276926-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2276926-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thiago Silva Lima - Paciente: Renan Buique Delmondes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus nº 2276926-04.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: FORO PLANTÃO - 00ª CJ - CAPITAL Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Pacientes: Thiago Silva Lima e Renan Buique Delmondes Autos de Origem nº 1529144.37.2023.8.26.0228 DM nº 3504 Habeas Corpus Furto qualificado e corrupção de menores Concessão de liberdade provisória aos pacientes Alvarás de soltura expedidos Perda do objeto Ordem prejudicada. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, ante a suposta prática do crime furto qualificado e corrupção de menores. Alega a i. Representante da Defensoria Pública que a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, porque não estão presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal. Acrescenta tratar-se de pacientes primários e ostentam bons antecedentes, bem como possuem residência fixa e trabalho lícito. Afirma que a manutenção do cárcere é desproporcional, porquanto cabível outras medidas cautelares diversas da prisão. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar dos pacientes ou, ao menos, que seja substituída por medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. O habeas corpus foi regularmente processado, dispensando-se a vinda de informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos da ação penal. Não houve oposição ao julgamento virtual, conforme disciplina o artigo 1º, da Resolução/TJSP nº 772/2017. A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se no sentido de ser julgada prejudicada a impetração. É o relatório. Os pacientes foram denunciados como incursos no artigo 155, §1°e §4º, IV, do Código Penal, em concurso material com o artigo 244-B, caput da Lei nº 8.069/90, e os fatos foram descritos nos seguintes termos: Como bem ressaltou o d. Procurador de Justiça, em seu judicioso parecer de fls. 121/123, A impetração está prejudicada e assim deve ser decidido. Isto porque, consulta aos autos na origem (nº 1529144-37.2023.8.26.0228) dá conta de que, por ocasião do recebimento da denúncia, o juízo a quo revogou as prisões preventivas dos pacientes decisão às fls. 118/119, datada de 23/10/2023 sendo os respectivos alvarás de soltura cumpridos em 24/10/2023 (fls. 135/137 e 138/140). Portanto, constata-se que, foi concedida a liberdade provisória aos pacientes, com expedição de alvarás de soltura (fls. 121/124, dos autos de origem). Forçoso reconhecer, portanto, que a ação constitucional perdeu o seu objeto, porquanto cessado o alegado constrangimento ilegal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. (...) 2. O pleito de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado, pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi expedido alvará de soltura em favor do Réu. 3. Ordem de habeas corpus prejudicada, em parte, e, no mais, denegada. (HC n. 440.578/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Processo: 2296243-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2296243-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Claudinei Donizete Bertolo - Paciente: Wallison Rodrigues dos Santos - Paciente: Vinicius Gabriel Dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Claudinei Donizete Bertolo, a favor de Vinicius Gabriel dos Santos e Wallison Rodrigues dos Santos, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 13/14). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, e (iii) os Pacientes são primários, possuem residência fixa, ocupação lícita, e a conduta a eles imputada não se reveste de violência ou grave amaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhes foi imposta. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Os Pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, por terem sido surpreendidos tentando furtar uma motocicleta (fls 15/16). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico ser necessária a conversão da prisão em flagrante dos investigados em prisão preventiva. Frise-se desde já que a nova redação do art. 282 do Código de Processo Penal prevê expressamente que as medidas cautelares devem observar sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, bem como ser ela adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso em exame, há a certeza sobre o delito, conforme o relato da vítima que noticiou o furto de sua motocicleta, o qual foi apreendida na posse dos indiciados. Quanto aos indícios de autoria, estão presentes pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão dos indiciados, relatando terem-nos vistos empurrando uma motocicleta, vindo a fugirem a pé, mas foram detidos, sendo feito contato com a vítima que confirmou a tentativa de subtração de seu veículo. Logo, percebe-se a ofensa que causa à ordem pública a concessão de liberdade provisória para quem se vê acusado de tão grave delito, sobretudo considerando os antecedentes criminais dos investigados, envolvidos na prática de crimes anteriores, revelando possuírem personalidades distorcidas e vida devotada à prática criminosa, notadamente com vistas ao ataque do patrimônio alheio. E não é demais lembrar que conforme recente levantamento feito pela Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo, esta Comarca lidera um certame de ocorrências envolvendo furtos e roubos de veículos, daí a necessidade de se a acautelar a ordem pública com a custódia de quem insiste em atentar contra a sociedade honesta. Na espécie, portanto, se encontra justificada a segregação provisória com estribo na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na asseguração da aplicação da lei penal, de tal sorte que o sacrifício da liberdade é fundamentadamente justificado. E efetivamente inadequadas as demais medidas cautelares, pois comparecimentos periódicos em Juízo não se coadunam com a acusação de prática de crime grave, havendo ofensa à aplicação da lei penal e à própria instrução criminal. Quanto à proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de ausência da Comarca ou recolhimento domiciliar, são medidas de difícil fiscalização e de fácil descumprimento, também não se ajustando à finalidade precípua das medidas cautelares, ou seja, garantia à aplicação da lei penal e à escorreita instrução criminal. A respeito do monitoramento eletrônico do réu ou indiciado, desconhecida a disponibilização de tal aparelhamento ao Juízo, bem como quem será responsável por tal monitoramento, ainda mais sendo conhecida a penúria do quadro pessoal dos serventuários da Justiça. Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se extrema e comprovada necessidade da prisão cautelar, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE VINICIUS GABRIEL DOS SANTOS e WALLISON RODRIGUES DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II, c.c. os arts. 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, expedindo-se os competentes mandados de prisão, ficando assim, indeferido o pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva. Fls 13/14. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, notadamente em razão dos antecedentes dos Pacientes (fls 38/47: autos de origem). Com efeito, ainda que tecnicamente primários, o periculum libertatis se faz presente, uma vez que os antecedentes demonstram contumácia delitiva, restando patente o nexo com o delito apurado nestes autos, fatos que reforçam a gravidade da conduta e necessidade de manutenção da segregação cautelar. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - 10º Andar
Processo: 2298062-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2298062-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Paciente: Luciano Pereira dos Santos - Impetrante: Fabiana Maria da Silva - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/18), com pedido liminar, proposta pela Dra. Fabiana Maria da Silva Azevedo (Advogada), em benefício de LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 13.10.2023, mantida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jandira, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (referindo que o paciente é primário e que os fatos se deram em momento de violenta emoção). Alega, também, inidoneidade de fundamentação (fundamentos genéricos), bem como desproporcionalidade da medida, afirmando que as medidas cautelares diversas são suficientes na situação, mencionando que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública, esclarecendo que a esposa do paciente declarou não temer a liberdade dele. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Vistos. A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado. Apresentado nesta audiência, o autuado foi entrevistado. Após ser informado sobre a finalidade do ato, ele foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato e nada foi relatado que pudesse indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fulcro no art. 313, III, do Código de Processo Penal. A defesa, por seu turno, requereu a liberdade provisória. Decido. A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal. Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas, quais sejam, presença de situação de flagrância, assinatura do auto pelos condutores e pelos conduzido, expedição de nota de culpa, cientificação do conduzido acerca de seus direitos constitucionais. Assim, não existindo, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Quanto à necessidade de manutenção da prisão, é sabido que a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI, da CF, o qual dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. A Constituição Federal, não obstante presuma a inocência dos acusados e investigados em geral, consagrando a cláusula geral de não culpabilidade (art. 5º, LV), não reveste tal garantia de contornos absolutos, possibilitando, em situações excepcionais, em prestígio a direitos igualmente dotados de assento constitucional como é o caso do direito à segurança (art. 6º, CR) - a prisão cautelar antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, desde que presentes os requisitos legais autorizadores e por meio de decisão escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos, obrigatórios à decretação da preventiva, mas não cumulativos, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de decretação de prisão preventiva. Da análise dos autos extrai-se prova da materialidade e indícios de autoria, consistentes no depoimento dos policiais, bem como da testemunha presencial e da vítima. Há gravidade concreta do delito a indicar a possibilidade de reiteração criminosa, eis que o acusado teria atacado com um facão de inopino a vítima, que estava desarmada, sem que houvesse prévia discussão. Diante de tal reação desproporcional e impulsiva, necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Ponderando todas as medidas previstas no artigo 319, entendo impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida pelo autuado. De se ver que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime, o que não é o caso dos autos, como já mencionado. Diante do exposto, preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base no artigo 313, I e III, do Código de Processo Penal, visando assegurar a garantia da ordem pública. Expeça-se o competente mandado de prisão e encaminhe-se à Delegacia de Polícia local para cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Osasco, 13 de outubro de 2023 (fls. 29/31, dos autos de origem). Mantida prisão preventiva: (...) Indefiro o pedido de liberdade provisória. Há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, tendo o próprio réu confessado ser o autor dos golpes de faca que atingiram a vítima. Trata-se de fato grave, não sendo possível, nesse momento processual, avaliar se o réu tinha ou não intenção de atentar contra a vida da vítima. O que se extrai dos depoimentos da vítima e da esposa do réu é que este agiu de inopino, demonstrando descontrole emocional e desprezo pela vida do próximo, circunstâncias que indicam periculosidade e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, o processo está se iniciando e as testemunhas ainda serão ouvidas em juízo, de modo que a colocação do réu em liberdade poderá afetar a produção da prova oral, seja pelo contato que irá manter com a esposa, seja pelo temor que poderá causar na vítima. Jandira, 25 de outubro de 2023 (78/79, dos autos de origem). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas. Denúncia oferecida e recebida indica prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fls. 75/76 e fls. 78/79, dos autos de origem). Elementos concretos de gravidade existentes nos autos, no qual, segundo consta, a paciente é acusado por crime contra a vida, qual seja, homicídio qualificado tentado, crime violento, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, passível de decretação da medida extrema (artigo 312, e 313, I, do Código de Processo Penal). No caso, a prisão está fundada, também, na necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal, como consignado, haja vista que o paciente é marido da proprietária da padaria frequentada pelas testemunhas, podendo atrapalhar a produção da prova. Destaca-se que as circunstâncias do caso são efetivamente graves, indicando a relevante periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, revelando, pelo contexto, que a prisão preventiva é necessária e adequada para a situação concreta, como já colocado, não parecendo, por ora, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Fabiana Maria da Silva (OAB: 220395/SP) - 10º Andar
Processo: 1002969-16.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002969-16.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: J. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO OFERTA DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO, DESDE QUE SEMPRE RESPEITADO O VALOR MÍNIMO DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, QUANTIA ESTA QUE TAMBÉM FICOU ESTABELECIDA PARA A HIPÓTESE DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO, E FIXAR AS VISITAS AO GENITOR IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ALEGAÇÃO QUE O VALOR ESTIPULADO É EXCESSIVO, POIS PAGA ALIMENTOS A OUTRA FILHA, POSTULANDO A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA O MONTANTE DE 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO, OU 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL DESCABIMENTO GENITOR, QUE É JOVEM E NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DO ENCARGO ESTABELECIDO; AO CONTRÁRIO, POSSUI TRABALHO FIXO E RENDIMENTOS PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL OPÇÃO DO GENITOR DE AMPLIAR SUA PROLE, MESMO CIENTE DAS OBRIGAÇÕES EXISTENTE PERANTE O FILHO JÁ NASCIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Oliveira (OAB: 434505/SP) - Gustavo Messias do Nascimento (OAB: 444961/SP) - Rosimeire Ramos (OAB: 369786/SP) - Murilo Miotti dos Santos (OAB: 419781/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2197363-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2197363-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Michael Angelo Kratz e outro - Agravado: Nereu Kratz Júnior - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento ao recurso, para fixar o valor do complemento dos honorários periciais em R$ 9.000,00. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS EM R$ 20.700,00. VALOR NÃO RAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL AO TRABALHO A SER DESEMPENHADO. PERÍCIA PARA ANÁLISE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/ SP) - Daniella Silva de Sousa (OAB: 380849/SP) - Bruno Henrique dos Santos Gavinier (OAB: 268875/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011002-75.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Nadia Ligia Garcia Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Irene Pettan Garcia (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A PATRONA ESTAVA IMPOSSIBILITADA DE ATUAR EM RAZÃO DE ENFERMIDADE E QUE A AUTORA DEVERIA TER SIDO INTIMADA PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS. DOCUMENTO TRAZIDO PELA PROCURADORA SOBRE SUA ENFERMIDADE QUE NÃO É PROVA HÁBIL A PERMITIR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVER DE REGULAR ANDAMENTO DOS AUTOS QUE É DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maviael Jose da Silva (OAB: 94464/SP) - Ivo Boni (OAB: 189257/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2249897-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2249897-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Altamiro Castelan - Agravado: Rio Preto Produtos de Petróleo Ltda - Magistrado(a) Irineu Fava - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO, ESTENDENDO A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES AO SÓCIO INCONFORMISMO CITAÇÃO POSTAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE MISSIVA RECEBIDA SEM QUALQUER RESSALVA NO MESMO ENDEREÇO DECLARADO PELO SÓCIO NA PROCURAÇÃO - MANIFESTAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, LOGO APÓS PROFERIDA A DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO, QUE FAZ PRESUMIR CIÊNCIA DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - VALIDADE DO ATO RECONHECIDA - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONTUDO, QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO - ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A PRETENSÃO - DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Stevan Prieto de Azevedo (OAB: 150727/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002013-46.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002013-46.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: NEUSA MARQUES MARTINS (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - A APELAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE AUTORA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE O DO RESPECTIVO INCISO II, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO.PROCESSO RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE SEGURO- E DOS QUE A ESTA RESISTE; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, AS PARTES RÉS OFERECERAM RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL A CONSISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ COM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, E O COMPORTAMENTO EVASIVO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO DISCUTIU A AUTENTICIDADE DOS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS POR ELA FIRMADOS, COM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUSCITAÇÃO DE SUA FALSIDADE, POIS NÃO ESCLARECEU COMO SUA ASSINATURA ELETRÔNICA BEM COMO SELFIE APARECERAM NOS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS RAZÕES PARA TER OMITIDO ESSES NEGÓCIOS JURÍDICOS NA INICIAL, GERAM O CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA, A EXIGIBILIDADE E A MORA DA PARTE AUTORA RELATIVAMENTE AO DÉBITO DOS CONTRATOS EM QUESTÃO - RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AOS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline de Oliveira Pinto E Aguilar (OAB: 238574/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002036-13.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002036-13.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Gilmara Cristina de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIÇÃO PELO REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES - RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA, PERMITINDO O DEVIDO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS EM CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) FIXADAS EM PATAMARES EXPRESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA NA DATA DA CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE ENCARGOS TÃO ELEVADOS - CLÁUSULA ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA À CONSUMIDORA (ART. 51, IV E §1º, III, DO CDC) ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO EM CONFORMIDADE COM AS REFERIDAS MÉDIAS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONDUTA DA PARTE AUTORA QUE NÃO CONFIGURA NENHUMA DAS HIPÓTESES INSCULPIDAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005084-63.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1005084-63.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bb Leasing S/A e outro - Apelado: Celso Luiz Garcia - Gitec e outros - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE MONITÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. EXAME. INÉRCIA DO DEMANDANTE QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS SIM COM BASE NA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM AO DEMANDANTE, HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 485, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR APELANTE, NECESSÁRIA NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1050047-41.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1050047-41.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1064038-29.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1064038-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001487-77.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1001487-77.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Rosinei Donizete Lorena (Justiça Gratuita) - Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. SEGURADORA REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM R$ 1.500,00. MONTANTE QUE EQUIVALE A APROXIMADAMENTE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002312-45.2022.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002312-45.2022.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Rosa Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aspecir Previdência e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUTADOS À AUTORA E CONDENAR OS REQUERIDOS A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1019071-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1019071-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1026718-08.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1026718-08.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1073732-85.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1073732-85.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Bella Vista Pauliceia - Magistrado(a) Rosangela Telles - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO NA EXECUÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. APELANTE QUE IGNOROU A REGRA DA DIALETICIDADE, PORQUANTO NOTÓRIA A DISSOCIAÇÃO COM AS RAZÕES DE DECIDIR. INDIGNADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU COM OS INEVITÁVEIS DESDOBRAMENTOS DE TAL DESFECHO, DEVERIA TER, NOS AUTOS QUE A SEDIAM, MANEJADO O MEIO DE IMPUGNAÇÃO APROPRIADO. TODAVIA, PERMANECEU INERTE, ADSTRINGINDO- SE VEICULAR SEU DESCONTENTAMENTO EM RECURSO AVIADO CONTRA SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A IRREFUTÁVEL RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE QUE A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO GUARDAM ENTRE SI, MERAMENTE NESTES RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. O DESCOMPASSO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO INCONFORMISMO, EXCLUSIVAMENTE ESCORADOS NA CAUSA QUE LEVOU À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, E O RECONHECIMENTO DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS INEXORAVELMENTE INIBE A COGNOSCIBILIDADE DO APELO. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tabajara Costa Pereira (OAB: 81246/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1016977-73.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1016977-73.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Marcos Alexandre da Silva - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO APREENSÃO DE MERCADORIA ARTESÃO - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES/SP A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES, ENTRE A DATA DA APREENSÃO E A DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DOS BENS RECURSO DE OFÍCIO NÃO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DE NUMERÁRIO PARA A RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (“É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS”) PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA - MULTA NÃO PAGA PELO CONTRIBUINTE QUE PODE SER EXIGIDA PELA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE AÇÃO EXECUTIVA FISCAL INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA, ENTRE A DATA DA APREENSÃO E A DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Kashiwakura (OAB: 407704/SP) - Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 0003280-97.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 0003280-97.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construções e Comércio Camargo Correa S/A e outro - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. V.U. - PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEIÇÃO.APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 3.586/06 - EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DO TRECHO SUL DO RODOANEL MÁRIO COVAS - ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS FATURAS FORAM PAGAS A DESTEMPO, BEM COMO QUE OS ÍNDICES PACTUADOS NÃO MANTIVERAM O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO NÃO CONSTATADO ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS AUSÊNCIA DE DIREITO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DESISTÊNCIA DAS APELANTES AO DIREITO DE PLEITEAR EVENTUAIS OUTROS VALORES REFERENTES AO CONTRATO ORA DISCUTIDO TAC FIRMADO PERANTE O MP PACTA SUNT SERVANDA QUE DEVE SER OBSERVADO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Augusto Perez (OAB: 100075/SP) - Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001286-21.2020.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1001286-21.2020.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Romeu Jose Candido - Apelado: Econorte - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.a. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. TARIFA DE PEDÁGIO. REITERADAS EVASÕES. INIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO EVASIVO. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE COBRANÇA POR PASSAGENS NO PEDÁGIO SEM DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA, CONFIRMANDO TAMBÉM TUTELA INIBITÓRIA PARA ABSTENÇÃO DE NOVAS EVASÕES. IMPUGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA APENAS CONTRA O PEDIDO DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. O INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO OCORRE QUANDO EM CAUSA BENS, DIREITOS OU INTERESSES DAQUELE ENTE POLÍTICO. REGULAR INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL QUE, NÃO RESPONDIDA, CONFIRMA O DESINTERESSE EM INTERVIR NO FEITO. AUSENTE A PROPALADA INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO PÚBLICA, EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUANTO À LICITUDE OU LEGITIMIDADE DA INSTALAÇÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO NÃO INVALIDA OU SUSPENDE AS COBRANÇAS DEVIDAS PELAS PASSAGENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO A ISSO VOLTADO. EVENTUAL CONCESSÃO DE ISENÇÃO, ADEMAIS, QUE RECLAMA DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIANTE SOLICITAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PECULIARES. CONDUTA DE EVASÃO DE PEDÁGIO, MEDIANTE TRANSPOSIÇÃO DE BARREIRA FÍSICA OU PASSAGEM “NO VÁCUO” DE OUTROS VEÍCULOS QUE CONSTITUI COMPORTAMENTO À MARGEM DA LEI, EXPONDO A RISCO A OPERAÇÃO DA RODOVIA E A SEGURANÇA DOS TRANSEUNTES, E NÃO TEM AMPARO PARA RECONHECIMENTO POSTERIOR DE ISENÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE, ADEMAIS, BEM DOCUMENTADAS AS 447 EVASÕES IMPUTADAS AO APELANTE, INCLUSIVE COM ACERVO FOTOGRÁFICO. PROVA NÃO IMPUGNADA A CONTENTO. PRECEDENTE DA SEÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO BEM DECRETADA. DESFECHO DE PRIMEIRO GRAU PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP) - Millena Lamonica dos Santos Oliveira (OAB: 444621/SP) - Thassiane Berezouski da Silva (OAB: 90896/PR) - Fábio Soares Montenegro (OAB: 38729/PR) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2247753-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2247753-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Flavia Roberta Marques Cardoso - Agravado: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO CLARO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.1. SERVIDORA CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE FORMA EVENTUAL NO PERÍODO DE 2011 A 2021. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, RECONHECENDO APENAS O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM NOMEAÇÃO DE PERITO. 2. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITOS SOCIAIS MÍNIMOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, § 3º). DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. CÔMPUTO DO PERÍODO DE TRABALHO EVENTUAL PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO APENAS PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DA LCM Nº 017/2007 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO).4. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.5. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Ariel Jeronimo Toledo da Silva (OAB: 402614/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2086228-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2086228-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, TAXA DE EXPEDIENTE E MULTA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR - EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR A COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA TER SIDO O IMÓVEL INVADIDO E, POR UMA SOLUÇÃO AMIGÁVEL, CELEBRARAM CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000607-10.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Ancel Saneamento Cons. Com. Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA MANTER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002490-15.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Fernanda Padula Ribeiro da Fonseca - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA EXAÇÃO COBRADA, EM VIRTUDE DA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO CONTROVÉRSIA INSTAURADA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO, QUE PODEM SER RESOLVIDAS MEDIANTE A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA JUNTADAS AOS AUTOS CORRETO O AFASTAMENTO DA EXAÇÃO PORQUE RESTOU BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS A ATIVIDADE RURAL NO IMÓVEL TRIBUTADO INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICO E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PRECEDENTES INVIABILIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA A RESPEITO DA QUESTÃO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) (Procurador) - Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) - Claudio Gomes (OAB: 23877/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003084-21.2012.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Município de Matão - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A.I.I.M. (POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO ISS) - EXERCÍCIO DE 2012 - MUNICÍPIO DE MATÃO - INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL / “LEASING” - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DENEGADA - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE MATÃO, PARA COBRAR O ISS EM CONTRATOS “LEASING”, NA FORMA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO RESP 1.060.210/SC (TEMA Nº 355), BEM COMO, PARA DECLARAR A INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 008/2012 E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O CANCELAMENTO DE EVENTUAL INSCRIÇÃO DE SEU VALOR NA DÍVIDA ATIVA, E EXTINGUIR EVENTUAL EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO, DECORRENTE DAQUELE AUTO, E CONDENOU A MUNICIPALIDADE/REQUERIDA, NO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E A SUPORTAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015 - RECURSO DO PATRONO DA EXECUTADA, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § § 2º, 3º E 5º, DO CPC/15, CONSIDERADA COMO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO E COM JUROS - NÃO CABIMENTO AÇÃO QUE NÃO É DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROVEITO ECONÔMICO, NO CASO, EMINENTEMENTE FINANCEIRO E QUE SE CONFUNDE COM O VALOR DA CAUSA ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO, PELO ÍNDICES LEGAIS APLICAÇÃO DA SELIC, DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 113 - A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTAMPADOS NO ART. 85, § 2º, “CAPUT” E INCISOS I A IV, DO CPC/2015, E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO - TEMA Nº 1.076 DAQUELA COLENDA CORTE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DO ARTIGO 85, § 3º INCISO I DO CPC/15 SOBRE O VALOR EXEQUENDO ATUALIZADO (SÚMULA 14 DO STJ) - ADEQUAÇÃO MONTANTE INFERIOR A 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS ART. 85 § 5º DO CPC, SEM INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO DE APELO, DOS PATRONOS DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003087-05.2010.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Grafica Angelo Ltda - Embargdo: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Andre Carlos de Lima Ridolfi (OAB: 280509/SP) - Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB: 113761/SP) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003098-87.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003282-79.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Alcides Baroni - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 IMÓVEL TRIBUTADO VENDIDO MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1979 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO NÃO CONDUZ À IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO E NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Domingos Bezerra da Silva (OAB: 422050/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003351-16.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Vagner dos Santos Ferraz Tatui - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ ISS DO EXERCÍCIO DE 1998 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 16/3/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005812-20.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 24/1/2002 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA POR CARTA EM 8/4/2002 POR APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO - AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO ATÉ NOVEMBRO DE 2013, OPORTUNIDADE EM QUE FOI OFERTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006396-48.2010.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Município de Itobi - Apelado: Marcos Paulo Oliveira da Cruz - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE ITOBI SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 462,53, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (10/12/2010 R$ 654,22), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Gomes Andrade Cossi (OAB: 217366/SP) - Pedro José de Araújo Neto (OAB: 171605/SP) - Marcia Mandelli (OAB: 422009/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006904-87.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Antônio Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 AÇÃO AJUIZADA EM 21/07/2009 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL, PROLATADO EM 21/09/2009 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS A CITAÇÃO OCORRIDA EM MARÇO DE 2011 PENHORA EFETIVADA PARCIALMENTE VIA BACENJUD INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA E DECURSO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS LEVANTAMENTO DOS VALORES - PEDIDO DE PENHORA DO SALDO REMANESCENTE NÃO ANALISADO COM EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008212-35.1995.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Jem Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISSQN - EXERCÍCIOS DE 1989 E 1990 - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL COM FULCRO NA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, ‘B’, DO CPC, MANTENDO-SE A V. SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO QUE SÓ SE INTERROMPE UMA VEZ, CONFORME ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL IMPOSSIBILIDADE DE NOTA INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 40 DA LEF DESNECESSIDADE, INCLUSIVE, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO É REQUERIDO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE - PRECEDENTE DO E. STJ E DESTA C. CORTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Camila Pistille Martins (OAB: 467954/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008586-38.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Rosina Sturari Cavalli - Apelado: Isaias José da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE LOUVEIRA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012584-96.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Madrilu Com. de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA MANTER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013496-53.2004.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Município de Santana de Parnaíba - Embargdo: Sahran Helito e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA MANTER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018356-73.1995.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Carlos da Silva - Apelado: José Antonio Dotta - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1994 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 1995, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1990 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 1994 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO OCORRIDA EM ABRIL DE 2000 EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO EXECUTADO JULGADOS IMPROCEDENTES POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 09/01/2013, COM CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM 16/10/2013 QUANDO REQUEREU SUSPENSÃO DO FEITO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE QUE VOLTOU A SE MANIFESTAR NOS AUTOS SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2021 TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) - Suzely Bogado Vieira da Cunha (OAB: 96922/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0058533-34.2004.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargdo: Ana Maria de Souzza Polotto - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) - Sidney Seidy Takahashi (OAB: 242924/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500030-36.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Neviton Pires Silva - Apelado: Elton Julio Pires Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM 29/3/2012 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500066-83.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fabio Lassandro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003 A 2008 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 25/11/2013 A 08/05/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500391-10.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Benedito Francisco Felix - Apelado: Luana Ap Luna - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PEDIDO DE PENHORA FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL NÃO APRECIADO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500710-26.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rosana Tiemi Nakamura Gomes dos Reis Me - Apelado: Rosana Tiemi Nakamura Gomes - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ - ISS E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 01/09/2009 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 03/09/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS A CITAÇÃO, OCORRIDA POR CARTA EM 29/09/2009 REQUERIMENTO DE PENHORA DE BENS - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM JUNHO DE 2016 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE VOLTOU A SE MANIFESTAR NOS AUTOS SOMENTE EM 11/05/2023, QUANDO REQUEREU A PESQUISA DE VEÍCULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500754-84.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ind. e Com. de Calçados Walmar Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/12/2005 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2000 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 22/12/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO DEFERIMENTO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS POR MAIS DE OITO ANOS OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501162-36.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501164-25.2013.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Antonio Cavaco - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501426-54.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Aristides Rocha - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE ITU AÇÃO AJUIZADA EM 26.11.2013 EXECUTADO FALECIDO EM 04.08.2005 EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” RECONHECIDA AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ PRECEDENTES DO C. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503010-19.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: J. Ricardo de Paula Garcia - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO DO EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 360,11, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO 9/9/2013 R$ 769,82, MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503205-48.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Pereira Araujo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504273-43.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Antonio Messias Alves da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 749,87, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (23/10/2013 R$ 765,15), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504537-56.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Joao E de Jesus Praxedes Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2002 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2003 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM ABRIL DE 2013, SEM QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO, ATÉ MARÇO DE 2022 - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505035-39.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Bornhausen & Zimmer Advogados - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Silva Russo. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Amaro Thomé e Raul de Felice. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Silva Russo, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL N. 6.830 DE 1980. RECURSO INTERPOSTO PELOS PROCURADORES DO EXECUTADO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O COMPARECIMENTO DO EXECUTADO AOS AUTOS, COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.076 DO STJ NÃO SE DESCONHECE QUE A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, ADMITINDO-SE SOMENTE O “ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”.OCORRE QUE O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, NOS AUTOS DO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127/RJ, DEIXOU ASSENTADO QUE O TEMA 1076 NÃO SE APLICA NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80, EM QUE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONDUZ À DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA, SENDO DESPROVIDO QUANTO AOS CRITÉRIOS APLICADOS NO SEU ARBITRAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Lauro Cavallazzi Zimmer (OAB: 226795/SP) - Paolo Stelati (OAB: 348326/SP) - Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505798-26.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Eduardo F. Teixeira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2013 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PEDIDO DE PENHORA FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL NÃO APRECIADO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509398-55.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Walter Tadeu Gomes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DE 2011 A 2013 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO MUNICÍPIO TROUXE AOS AUTOS CARTA CITATÓRIA FRUSTRADA E NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512699-10.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jefferson de Oliveira Miranda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PEDIDO DE PENHORA FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL NÃO APRECIADO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0527727-47.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Clube de Ferias Sitio Resenha - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO AFASTADA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Manoela Pereira Dias (OAB: 98658/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535719-54.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Nilberto Duque Brito - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540502-16.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ulysses Dias - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2006 A 2007 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0700710-61.1998.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Antonio da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TARIFA DE ÁGUA E TAXAS EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - CELEBRADO ACORDO EXTRAJUDICIAL (PARCELAMENTO DO DÉBITO) EXTINÇÃO - INADMISSIBILIDADE - TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SUSPENSÃO DO FLUXO DA COBRANÇA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN - PRECEDENTE DESTA 15ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 1009658-05.1997.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanari do Val (Espolio) e Outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995 AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 1997, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 TENTATIVAS DE CITAÇÃO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, TODAS INFRUTÍFERAS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 2051127-88.1995.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Rui Bonilha de Toledo Pizza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1991 A 1994 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.DA PRECLUSÃO A PRECLUSÃO NO DIREITO PODE SER TEMPORAL, LÓGICA OU CONSUMATIVA A PRECLUSÃO TEMPORAL OCORRE QUANDO HÁ PERDA DE PRAZO PARA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL, A LÓGICA, QUANDO O ATO QUE SE ALMEJA REALIZAR É CONTRADITÓRIO AO JÁ REALIZADO, E A CONSUMATIVA, QUANDO O ATO QUE SE ALMEJA REALIZAR JÁ FOI PRATICADO.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO REQUEREU A INCLUSÃO DO EXCIPIENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL (FLS. 41), PORÉM, EM 31/03/2020, D. JUÍZO A QUO, AO REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, TAMBÉM INDEFERIU A INCLUSÃO DO EXCIPIENTE NA DEMANDA (FLS. 49/49 VERSO) OCORRE QUE, POSTERIORMENTE, O EXEQUENTE VOLTOU A PLEITEAR A INCLUSÃO DO EXCIPIENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO (FLS. 62 E 71/83) - CONTUDO, OBSERVA-SE QUE A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER FATO NOVO, LIMITANDO-SE A FUNDAMENTAR O PLEITO EM QUESTÕES JÁ APRECIADAS PELA R. DECISÃO ASSIM, A PRETENDIDA REDISCUSSÃO ENCONTRA ÓBICE NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO ACERCA DA MATÉRIA ORA QUESTIONADA. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUE O MUNICÍPIO TEVE CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO EM 10/02/2022 (FLS. 62), NÃO TRANSCORREU O PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Jair Benedito Carlquist Rabelo de Araújo (OAB: 405046/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000229-08.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Chao En Ming - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CABIMENTO, INCLUSIVE PERANTE A SÚMULA 392 DO STJ - DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - EXECUTADO QUE SE AFIGURA PARTE ILEGÍTIMA SENTENÇA CONFIRMADA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000291-19.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hugo Eneas Salomone - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LEI DE POSTURAS (INEXISTÊNCIA DE MURO, PASSEIO E LIMPEZA) - EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA NULIDADE DO LANÇAMENTO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO OCORRÊNCIA NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL E POSTERIOR PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 10.508/88 - LEI DE EFEITO GERAL E IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LINDB - APLICAÇÃO A TODOS OS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PRECEDENTES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000434-42.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jwis Industria e Comercio de Roupas Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, IMPONDO À MASSA FALIDA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CABIMENTO - ARTIGO 208, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 QUE SE APLICA APENAS AOS PROCESSOS DE FALÊNCIA - PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 187 DO CTN E NO ARTIGO 29 DA LEF PRECEDENTES HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE E MAJORADOS NESTA INSTÂNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE E NÃO CONSTITUI ACRÉSCIMO, POIS APENAS REPÕE PERDAS INFLACIONÁRIAS E CONTA-SE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO SENTENÇA CONFIRMADA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000531-13.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE PORTE DE REMESSA E RETORNO CARACTERIZADA A DESERÇÃO - INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000600-26.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Palazzo Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTAS DE POSTURA GERAL DO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CDA QUE RECOLHE EM SI OS REQUISITOS FORMAIS PARA SUA VALIDADE - DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL - REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE RAZOABILIDADE DA MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Katia Silene Longo Martins (OAB: 141222/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000606-23.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Thomaz Algranti Schwartzmann - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CABIMENTO, INCLUSIVE PERANTE A SÚMULA 393 DO STJ - DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - EXECUTADO QUE SE AFIGURA PARTE ILEGÍTIMA SENTENÇA CONFIRMADA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0013795-70.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020132-56.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Claro S.a - Magistrado(a) Silva Russo - Mantiveram o julgamento anterior. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE SANTOS ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - CONTINÊNCIA - ARGUIÇÃO SOMENTE EM RAZÕES DE APELAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - INSTITUTO QUE OBJETIVA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES - EXISTÊNCIA DE SENTENÇA EM AMBOS OS FEITOS - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SOBRE A OCUPAÇÃO E O USO DO SOLO URBANO, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO LOCAL COMPETÊNCIA MUNICIPAL À LUZ DOS ARTIGOS 30-I/VIII E 145-II DA CF PRECEDENTES DO E. STF E DESTA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO REPETITIVO - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 919 DO E. STF - RE Nº 776.594/RJ - “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA.” - VIABILIDADE DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, POIS DECORRENTE DO SEU PODER DE POLÍCIA - VIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO E. STF - MODULAÇÃO, NADA OBSTANTE, DO PRECEDENTE VINCULANTE, PARA QUE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE ALCANCE, TÃO SOMENTE, AS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, EM 07/12/2022 - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Claudia Terra Alves (OAB: 43293/SP) (Procurador) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3002153-41.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Município de Ribeirão Pires - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao reexame necessário e aos recursos da Municipalidade e adesivo do embargante. v.u. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2012 ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR PARA A COBRANÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.060.210/SC (TEMA Nº 355) MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 107,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - Maria Valéria Dabus (OAB: 153642/SP) - Sidney Augusto Piovezani (OAB: 114105/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 224847/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000533-95.1998.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Erbetta Filho - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESCRIÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO (ART. 8º, § 2º DA LEF) QUE RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO RECONHECIMENTO DE QUE SOMENTE OS CRÉDITOS COM VENCIMENTO ENTRE 04/08/1992 E 21/10/1992 FORAM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) (Procurador) - Patricia Mariotto Fernandes Gianesini (OAB: 125463/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1502506-09.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1502506-09.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA REFERENTE A CADA UM DOS TRIBUTOS.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OBSERVA-SE QUE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO O MUNICÍPIO NÃO SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, MAS DEFENDE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDES À TAXA DE EXPEDIENTE VERIFICA-SE QUE A RETIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO CONSISTE EM MERA EXCLUSÃO DOS VALORES EM EXCESSO, DE MANEIRA QUE A ALTERAÇÃO ENVOLVE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL, SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1528232-76.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1528232-76.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Magistrado(a) Amaro Thomé - mantiveram o Acórdão V.U. - ADEQUAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB) - EXERCÍCIO DE 2020 RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO - FIXAÇÃO DE TESE PELO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 919 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS INCIDENTES SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) - PREVISÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO, QUE SE DEU EM 09.12.2022 REVERSÃO DA EXTINÇÃO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - RECURSO DEVOLVIDO AO RELATOR PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, DE ACORDO COM O PRECEDENTE FIRMADO NO RE Nº 776.594/SP, (TEMA Nº 919) ENTENDIMENTO ADOTADO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA VINCULANTE DO C. STF ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/ SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000936-22.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Ubirajara Jose Tavares - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001076-63.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Hospital Nossa Senhora da Paz Ltda - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MUNICIPALIDADE QUE DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE RESPEITAR A REPERCUSSÃO RECÍPROCA ENTRE AS CAUSAS - TEMA REPETITIVO 587: “OS EMBARGOS DO DEVEDOR SÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL À EXECUÇÃO, RAZÃO PORQUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODEM SER FIXADOS EM CADA UMA DAS DUAS AÇÕES, DE FORMA RELATIVAMENTE AUTÔNOMA, RESPEITANDO-SE OS LIMITES DE REPERCUSSÃO RECÍPROCA ENTRE ELAS, DESDE QUE A CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO EXCEDA O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973.” - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Caron Nazareth (OAB: 64728/SP) - Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001256-72.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Henrique Rodrigues de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001523-83.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T4f Entretenimento S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO MULTA POR “DANO AMBIENTAL DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO UTILIZADOR DE RECURSO NATURAL DO SOLO, CONTRARIANDO AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES PERTINENTES” (ART.70 DA LEI 9.605/1998, ART. 66 DO DECRETO Nº6.514/2008 E ART.8º DO DECRETO Nº42.833/2003) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO EXECUTADO-EMBARGANTE NÃO CABIMENTO DECISÕES ADMINISTRATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E AMPARADAS EM PORMENORIZADOS PARECERES TÉCNICOS APRESENTADOS PELA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO DECONT, APÓS PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225 § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTIGOS 2º E 3º, AMBOS DA LEI Nº 9.605/1998 TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PELOS ARTIGOS 202, DO CTN, E 2º, § 5º, DA LEF, SENDO A MULTA FIXADA SEGUINDO OS PARÂMETROS PREVISTOS PELA NORMA LOCAL, EDITADA COM RESPALDO NO ART. 30, I, DA CF, EM VALOR RAZOÁVEL E EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, O QUE DEVE SER MANTIDO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002240-56.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: N.C.A Engenharia e Com. Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002758-92.2002.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Jose Pedro Beserra - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF, C.C. ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO, EM JUNHO DE 2003. PROCESSO QUE RESTOU SEM PENHORA EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, A PARTIR DATA DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PESQUISA DE BENS. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/ SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003207-73.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Averaldo da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003520-04.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Paulo Rabelo Correa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do reexame necessário e deram provimento à apelação. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR EDIFICAÇÃO IRREGULAR REFORMA DA SENTENÇA AFASTADA A ILEGALIDADE DA MULTA IMPOSTA DEMAIS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE DEVOLVIDAS A ESTE COLEGIADO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 2º DO CPC PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO VERIFICADA APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DAS ILEGALIDADES NA AUTUAÇÃO APONTADAS PELO EMBARGANTE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EXCESSO DE GARANTIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO VALOR EM COBRANÇA, APÓS SUBSTITUIÇÃO DA CDA MONTANTE A SER VERIFICADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA LEVANTAMENTO QUE OCORRERÁ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE TODA FORMA, O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EMBASOU A MULTA E A EC 113/21 APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Paulo Rabelo Corrêa (OAB: 19247/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004253-40.2003.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Sergio Aparecido do Nascimento - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40, § 4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, EM NOVEMBRO DE 2004. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE RESTOU SEM PENHORA EFETIVA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, A CONTAR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004768-83.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Milmarco Serv Manut de Rodov e Transp de Residu - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004961-10.2001.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Romi Cons. de Pessoal Efetivo e Temporario Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006043-94.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto Gonçalves de Andrade - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS A CONSTRIÇÃO REALIZADA EM 07/07/2004, TRANSCORRENDO MAIS DE 19 (DEZENOVE) ANOS SEM A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU OUTRAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO RESP. Nº1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006193-71.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Alessandro Aparecido da Silva - Apelado: Flavia Cristina de Jesus - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS SEM ASFALTO, TAXA DE BOMBEIROS, TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ARTS. 39 E 40, § 4º, AMBOS DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM JULHO DE 2014. PROCESSO QUE RESTOU SEM PENHORA EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DO INSUCESSO DA DILIGÊNCIA INICIAL. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006967-66.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Aristoteles de A Lima Junior - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PLEITO DA MUNICIPALIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (FLS. 12) - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE, EQUIVOCADAMENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 794, I, DO CPC (FLS. 14) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA (FLS. 21/26) - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE.CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 04Vº - 05/03/2009) E QUE NÃO HOUVE O RETORNO DA REFERIDA CARTA (FLS. 05 - 22/02/2010) - PLEITO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, PELO PRAZO DE 30 DIAS, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE RETORNO DO A.R. (FLS. 12 - 22/03/2010) - CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) JUNTADA NO DIA 31/03/2010 (FLS. 07/08) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 14, ASSIM DECIDIU: “VISTOS. A MUNICIPALIDADE PETICIONOU, EM 22 DE MARÇO DE 2010 NOTICIANDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO, EM 30 DIAS. DECORRIDO O PRAZO, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS, O QUE DENOTA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO E PAGAMENTO DO DÉBITO. DESTARTE, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA, SE O CASO. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL, CERTIFIQUE-SE DE IMEDIATO O TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDA-SE ÀS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I.C.”. GRIFOS NOSSOS - EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA E, POR CONSEGUINTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO, PORTANTO, SER ANULADA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE E. TJSP - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007878-34.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Guaraci Alvarenga - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram deserto o recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELANTE QUE, INTIMADO A RECOLHER PREPARO OU APRESENTAR DOCUMENTOS DESTINADOS À CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, PERMANECE INERTE. RECURSO JULGADO DESERTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guaraci Alvarenga (OAB: 187197/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007977-74.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Lourdes Nabarreti Pagani - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LEME - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LEME - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” RECONHECIDA - IMÓVEL ORIGINADOR DOS IMPOSTOS EM EXECUÇÃO FOI OBJETO DE USUCAPIÃO (FLS. 44/57), COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/1/2014, ANTES, PORTANTO, DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, OCORRIDA EM 5/9/2014 - MUNICÍPIO DE LEME, ORA RECORRENTE, QUE DEVERIA TER AJUIZADO A AÇÃO EXECUTIVA JÁ EM FACE DA REAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, NO CASO A SRA. MARIA FRANCISCA DE SOUZA, SEM POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE/ APELANTE, NO SENTIDO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 2014 E OS IMPOSTOS SE REFEREM AO EXERCÍCIO DE 2010 A 2013 NÃO MERECE GUARIDA, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DE USUCAPIÃO É DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DESDE O INÍCIO DA POSSE “AD USUCAPIONEM”, A QUAL SE DEU ANTES DO ANO DE 2010 JÁ QUE A SENTENÇA DECLARATÓRIA É DO ANO DE 2008 (FLS. 44/46). VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO E. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE LEME, ORA APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 750,00”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE, A QUANTIA DE R$ 1.300,00 (UM MIL E TREZENTOS REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LEME IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/ SP) (Procurador) - Beatriz Pires Domingues Torres de Sá (OAB: 402888/SP) - Ricardo Aurelio Donadel (OAB: 300532/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009710-32.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Jair de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009773-16.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luciana da Costa Fernandes - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010070-23.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dona Flor Empreendimentos e Administração Sociedade Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ANTES DE PARTIR-SE PARA A MODALIDADE FICTA. DECURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. INVALIDADO O ATO CITATÓRIO, DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011755-75.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 17/02/2004, APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA E QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO E TAMPOUCO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JÁ QUE, NO CASO, A CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO É OMISSA QUANTO À DATA DE VENCIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FORNECE QUALQUER PARÂMETRO QUE INDIQUE SER OUTRO O MOMENTO DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033753-36.2003.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: Sahran Helito (Falecido) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO E IMPOSIÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL AO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS MOLDES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. REDUÇÃO DESCABIDA. APELO DO EXCEPTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500293-78.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Francisco Alberto Costa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500381-18.2007.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Antonio B. Souza Sobrinho Bariri Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARIRI - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BARIRI - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BARIRI EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 106 DO E. STJ, VEZ QUE A DEMORA NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, MAS POR DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR.A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571) E NO RE 636562, TEMA 390 JULGADO PELO E. STF, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARIRI IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Alcides Furcin (OAB: 96247/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500390-78.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Walter de Oliveira Trindade - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO 2004 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500462-55.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joaquim Lopes de Andrade - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - MUNICÍPIO DE AVARÉ -AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, C.C. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202 DO CTN E AO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL - CASO CONCRETO QUE NÃO GUARDA NENHUMA RELAÇÃO COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.049 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500483-36.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Imobiliaria Santa Tereza de Lins Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Fernando de Souza Ribeiro (OAB: 172900/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500656-21.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Augusto Pachione - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTROS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012; TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011, RELATIVOS A 3 (TRÊS) IMÓVEIS DISTINTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEF, C.C. ART. 156, V, DO CTN E ARTS. 921, § 4º, E 924, V, AMBOS DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM SETEMBRO DE 2013. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500739-37.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Agromidri Comercio de Sementes Ltda - Epp - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE ALVARÁ, TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM 26/03/2013. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 07 ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500747-14.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: M. L. Prestadora de Servicos S/c Ltda - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2008; TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE ALVARÁ E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEF, C.C. ART. 156, V, DO CTN E ARTS. 921, § 4º, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM MAIO DE 2013. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501033-90.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Abel Silveira Leite - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - MUNICÍPIO DE PIRACICABA - SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA QUANTO AOS DÉBITOS DO EXERCÍCIO DE 2006 E A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO NO TOCANTE AOS DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 TENDO EM VISTA A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA E A CUMULAÇÃO DOS TRIBUTOS EM UMA MESMA CDA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA VALOR DEVIDO, EXTINGUINDO A DEMANDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA QUANTO AOS DÉBITOS DO EXERCÍCIO DE 2006 - PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO TRIBUTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.641.011/PA E DO RESP Nº 1.658.517/PA - CASO CONCRETO EM QUE A CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL NÃO APRESENTA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, PRESUMINDO-SE, EM PRINCÍPIO, O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO - DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, EM 01/12/2011- PRECEDENTES DESTA C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS - NO TOCANTE AOS DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS 2007 E 2008, IGUALMENTE CORRETA A EXTINÇÃO DA DEMANDA, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA E A CUMULAÇÃO DOS TRIBUTOS EM UMA MESMA CDA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA VALOR DEVIDO, O QUE É INVIÁVEL - OBSERVÂNCIA DA SV Nº 19 - PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501411-84.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Malta & Vilela S C Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM DEZEMBRO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, ENTRE A DATA DA CIÊNCIA QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO E A CITAÇÃO POR EDITAL, OU ENTRE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E O PRESENTE MOMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Lia Raquel Cardoso Gothe (OAB: 70127/SP) (Procurador) - Sandro Rocha de Mello (OAB: 131663/SP) (Procurador) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501680-70.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Benedito Roberto Berlofa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008/2009 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO “COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC”, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA, POR MEIO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM ARBITRAR VERBA HONORÁRIA, INDEFERINDO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PAGASSE AS “DESPESAS E HONORÁRIOS” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO SUCUMBÊNCIA QUE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE QUEM DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CASO CONCRETO, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE, QUE DEIXOU DE PAGAR OS DÉBITOS NO MOMENTO DEVIDO, VINDO A QUITÁ- LO MAIS DE 11 (ONZE) ANOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO FOI EXTINTA EM VIRTUDE DE EVENTUAL ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, MAS SIM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO, A AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 461 AUTOS EM QUE DEVE SER IMPOSTA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS AO EXECUTADO PRECEDENTE ESPECÍFICO DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO VERBA HONORÁRIA, DETERMINADO-SE A CONTINUIDADE DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502471-97.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Donizete de Sousa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. D.A. ISS/ TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6830/80 E ART. 156, DO CTN C.C. ART. 921, § 4º E ART. 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM AGOSTO DE 2006. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502769-58.2005.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Sebastiao Garcia de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502927-03.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Efigenio Aparecido da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ, TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM 21/04/2014. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR CERCA DE 08 ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503016-70.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Diva Claro da Silva Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. D.A. ISS/ TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6830/80 E ART. 156, DO CTN C.C. ART. 921, § 4º E ART. 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM OUTUBRO DE 2006. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - Maria Adelina de Toledo Russo (OAB: 298613/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503748-51.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joaquim Salvador Moises - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503779-81.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ferraz , Miranda e Obara Ltda - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE “TAXA LICENÇA FUNCIONAM.” DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504225-48.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Municipio de Campinas - Apelado: Boa Esperança Comercial e Administradora Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) (Procurador) - Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507853-57.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Paulo Roldço Neri - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS AUTÔNOMO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507915-83.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Massaro Comercio e Locacao Limeira Ltda Me - Apelado: Leandro Massaro - Apelado: Sidnei Massaro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA- AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 106 DO E. STJ, VEZ QUE A DEMORA NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, MAS POR DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR.A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571) E NO RE 636562, TEMA 390 JULGADO PELO E. STF, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509811-68.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Brasil Limp Serviços de Limpeza e Portaria Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE “TAXA LICENÇA FUNCIONAM.” DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512754-58.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Joao Coelho de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC E ART. 40 DA LEF INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CABIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEF, E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR DEMORA NOS ATOS PROCESSUAIS QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514035-71.2007.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Edemilton Sousa de Moura - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514431-87.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Serra S/A Construçoes e Comercio - Apelado: Rita de Cassia Garbin - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APÓS A PENHORA REALIZADA. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516942-94.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Pedro Marcolino da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535630-31.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Paulo Roberto de Jesus - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE/EMBARGANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO EXTINTO O FEITO RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (CONTRADIÇÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535725-61.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Ivanir Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE/EMBARGANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (CONTRADIÇÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535757-66.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Rui Filipe de Aguiar Lobato P. dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE/EMBARGANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (CONTRADIÇÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539757-36.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Coelho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, C.C. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202 DO CTN E AO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL - CASO CONCRETO QUE NÃO GUARDA NENHUMA RELAÇÃO COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.049 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540735-13.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alcides Rosa da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DEMAIS CRÉDITOS - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000204-29.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cabeça Dinossauro Empreendimentos Artisticos Ltda - Epp. - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -EMBARGANTE APONTADO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS. - Advs: João Felipe de Paula Consentino (OAB: 196797/SP) (Procurador) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000207-81.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Interlagos Shopping Center Com Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao reexame necessário e deram provimento ao recurso voluntário em seu pedido subsidiário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF E CONDENOU A EXCEPTA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. RECURSO OFICIAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO PELA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA. NADA A PROVER EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO E. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1076 QUE NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS COM CDAS CANCELADAS ANTES MESMO DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA NA FORMA DO ART. 26, DA LEF, COMO NO CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO POR AQUELA CORTE NO AGINT. NO AGINT. NO ARESP. Nº 1.967.127/RJ, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, J. 07/06/2022. CASO EXCEPCIONAL QUE, MESMO SE TRATANDO DE CAUSA DE VULTUOSO VALOR, AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA QUE OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO FORAM SEQUER ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO, QUE APENAS HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO, CONTUDO, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM R$ 20.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000543-42.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Centro Acadêmico Xi de Agosto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1997. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC/1973, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 14/10/1998, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000611-16.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maquinas Ikemori Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, IV DO CPC, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO CITAÇÃO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N° 1.340.553/RS E NA SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS NOS TERMAS 566 E 571 RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Rossini (OAB: 114618/SP) (Procurador) - Alexandre Tajra (OAB: 77624/SP) (Síndico Dativo) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000879-94.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Spring Shoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO AGRAVANTE INTIMAÇÃO POR EDITAL, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, SEM PRÉVIA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, POR CARTA OU POR MEIO ELETRÔNICO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Lopes da Silva (OAB: 123849/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000890-26.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao apelo voluntário e deram parcial provimento ao reexame necessário, sem modificação do cerne meritório da sentença, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DA AÇÃO E DEVE SER MANTIDA. NO CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL TEVE COMO TERMO INICIAL O VENCIMENTO LEGAL DA MULTA EXEQUENDA, OCORRIDO EM 05 DE JULHO DE 1996. A EXECUÇÃO SUBJACENTE, CONTUDO, FOI AJUIZADA APENAS EM 20 DE DEZEMBRO DE 2002. A ALEGADA CAUSA DE SUSPENSÃO DO DÉBITO NÃO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS PELO EMBARGADO. HOUVE SIM MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, REQUERIDO PELA ORA EMBARGANTE EM 1996, CONTUDO, NÃO HÁ QUALQUER INDICAÇÃO ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS ALEGADOS PELO MUNICÍPIO. É EVIDENTE, POR CONSEGUINTE, O AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO EXECUTIVA, REALIZADO APÓS O DECURSO DO LUSTRO LEGAL, CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO LEGAL DA MULTA. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA EM SEU CERNE MERITÓRIO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NO ENTANTO, A SISTEMÁTICA RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER MODIFICADA, A FIM DE QUE A CONDENAÇÃO FAZENDÁRIA AO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA SEJA ESTABELECIDA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS PELAS FAIXAS DOS INCISOS I, II E III, DO §3º DO ARTIGO 85 DO CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/ SP) (Procurador) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0008622-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Ft Consult Consultoria Financeira Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA CONCEDENDO ORDEM “PARA IMPOR À AUTORIDADE O DEVER DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DESFAVORÁVEIS À IMPETRANTE EM RELAÇÃO AO ISS, POSTO QUE NÃO SUBMETIDA ESTA ÚLTIMA À INCIDÊNCIA DO ALUDIDO IMPOSTO NO QUE SE REFERE AOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO DOS CONTRATOS DE FRANQUIA REALIZADOS COM SUA REDE DE FRANQUEADOS (ROYALTIES)”, ALÉM DE TER QUE “OBSERVAR QUE AS UNIDADES FRANQUEADAS DA IMPETRANTE NÃO DEVEM SOFRER SANÇÕES POR CONTA DA NÃO RETENÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS AO ISS” - V. ACÓRDÃO MANTENDO O JULGADO DE PRIMEIRO GRAU, ENTENDENDO PELA IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE O CONTRATO DE FRANQUIA - INTERPOSIÇÃO DE REXTR. PELA MUNICIPALIDADE - RECURSO SOBRESTADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA PELO E. STF, NO TEMA Nº 300 - JULGAMENTO DE MÉRITO DO REXTR. Nº 603.136-RJ, REL. MIN. GILMAR MENDES, J. 29/05/2020, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 300), OCASIÃO EM QUE FOI FIRMADA A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA (FRANCHISING) (ITENS 10.04 E 17.08 DA LISTA DE SERVIÇOS PREVISTA NO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003)” - AUTOS DEVOLVIDOS A ESTE COLEGIADO PELA PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA QUE “REALIZE O JUÍZO DE CONFORMIDADE”, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC - PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL QUE TINHA POR PREMISSA A INCONSTITUCIONALIDADE DA “EXIGÊNCIA DO ISS SOBRE OS CONTRATOS DE FRANQUIA”, O QUE FOI AFASTADO PELO E. STF, LOGO, DESCABIDO RECONHECER VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CASO CONCRETO - PRECEDENTES - LIMITADA A DISCUSSÃO DOS AUTOS À LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE OS CONTRATOS DE FRANQUIA, E DIANTE DO DECIDIDO PELO E. STF, NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA DAR O FIM DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DENEGANDO A SEGURANÇA - READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000210-02.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: G P Guarda Patrimonial de São Paulo S/c Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 43.869.837,36) - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES (FLS. 111/113) - DECURSO DE PRAZO (CERTIDÃO CARTORÁRIA - FLS. 126).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 43.869.837,36), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE OS EFETIVOS DESEMBOLSOS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, OBSERVADO O LIMITE DE 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Gleice Gavranic Gude (OAB: 379551/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 7007486-67.2003.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Processo 7007486-67.2003.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - APPARECIDA ALVES CORREA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0517444-84.1987.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que a decisão embargada incorreu em omissão, pois deixou de analisar impugnação aos cálculos protocolada nos autos de origem, onde demonstram insuficiência do depósito pela impossibilidade de execução reversa e sem título executivo, inclusive de valores acobertados pela preclusão que não podem ser objeto de recálculo. Pedem, por fim, sejam recebidos e acolhidos os embargos a fim de ser analisada e acolhida a mencionada impugnação, prosseguindo-se com a execução até integral quitação do débito. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/06/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7007486-67.2003.8.26.0500 (págs. 15/129). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido, mantendo a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 09 de novembro de 2023. - ADV: HAIDEE PADRAO PINTO CESAR (OAB 72653/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
Processo: 2233048-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2233048-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Renato Souza Cavalheiro (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Talita de Souza Cavalheiro (Representando Menor(es)) - Agravado: Daniel Garcia Cavalheiro (Representando Menor(es)) - Vistos. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, prolação de sentença (fls. 982/986), que extinguiu a ação, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por R. S. C. representado por T. S. C. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em face de N. D. I. S. S.A e o faço para o fim de CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora a cobertura completa dos tratamentos multidisciplinares pelo método ABA, conforme relatório médico de fls. 34/35: Terapia pelo Método ABA, sendo Psicologia (8h semanais), Fonoaudiologia (2h semanais), Terapia Ocupacional (2h semanais) e Psicomotricidade (2h semanais) tudo no método ABA. Observa-se que esses serviços multidisciplinares devem ser prestados sem limite de sessões em determinado período de tempo, ou seja, limitados apenas à necessidade médica conforme relatórios e pedidos médicos que se fizerem necessários, a serem realizados os serviços na cidade da parte autora (Mogi das Cruzes), preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde, ou, na impossibilidade, por ausência de profissionais credenciados na região de residência do autor, em clínica particular de escolha “a priori” do plano de saúde e somente se, em não havendo escolha do plano, aí sim, em clínica particular por escolha da parte autora e somente neste caso especifico, mediante reembolso integral dos valores despendidos pela parte autora. Sucumbentes, porém, decaindo o autor em parte mínima dos pedidos, condeno a ré no pagamento das despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido do presente arbitramento, consoante art. 85, §8º, do CPC. Comunique-se o E. TJSP acerca da presente sentença, com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJe de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal eSAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com a atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, observando se o caso o quanto dispõe o artigo 1098, §5º das NSCGJ), intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária por ato ordinatório para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.. E, assim, tem-se que a prolação da sentença, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida, sendo caso de prejudicialidade do recurso por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2291476-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2291476-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Victor Osés Rodrigues Neto - Agravante: Júlia Osés Rodrigues Neto - Agravada: Flavia Teodoro dos Santos (Inventariante) - Agravado: Eduardo Rodrigues Neto (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de inventário, conferiu à companheira supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel indicado nos autos. Inconformados, os demais herdeiros buscam a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/08. É o breve relatório. Conforme demonstrado nos autos, o imóvel inventariado servia de moradia do casal, permanecendo, após o falecimento, como residência da companheira, ora agravada, a quem deve ser assegurado o direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. Assim tem se pronunciado o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 568 do STJ. 2. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1554976/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) grifei No mesmo sentido, os precedentes desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. Direito real de habitação. Reconhecimento adequado. Configuração da hipótese do artigo 1.831 do Código Civil. Irrelevância do patrimônio ostentado pela consorte supérstite ou a existência de outros bens a inventariar, prevalecendo a regra protetiva do direito à moradia decorrente da constituição da família. Jurisprudência firmada por esta Corte e pelo E. Superior Tribunal. II. Requisição de declaração de imposto de renda da viúva-meeira. Indeferimento na origem. Reforma imperativa. Existência de regime de separação obrigatória de bens entre o de cujus e a consorte supérstite. Medida necessária à apuração da existência de patrimônio do de cujus, relativo à sua meação, em nome da consorte, na forma da Súmula 377 do STF. Providência relevante à conclusão do inventário. Precedentes do E. Tribunal. III. Designação de audiência de conciliação. Indeferimento. Ratificação. Nada obstante o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, tal providência se mostra descabida dada a beligerância das sucessoras. Acordo, ademais, que pode ser buscado entre as partes, independentemente da designação de sessão de conciliação. Precedentes. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237859-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019) grifei INVENTÁRIO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Decisão que indeferiu o reconhecimento do direito real de habitação, dada a existência de um segundo imóvel sujeito a partilha Agravantes que pretendem sua reforma, sob o argumento de que a viúva-meeira reside por décadas no imóvel objeto da controvérsia, tendo nele fixado sua morada com o falecido, conta com cerca de 82 anos de idade, padece de enfermidade e a mudança de residência a afastaria por completo das poucas relações sociais que ainda mantém Em que pese a existência de outro bem a inventariar, admite-se o reconhecimento do direito real de habitação no imóvel que serviu de morada aos consortes, na medida em que o instituto visa a garantir que o cônjuge sobrevivo não seja afastado de seu lar Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199561-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019) grifei Conforme documentação juntada desde a exordial, verifica-se que a residência da agravada (inventariante) é a mesma do imóvel inventariado, local em que havia sido destinada a residência da família, enquadrando-se no referido art. 1.831 do CC. O direito real de habitação trata de proteger a moradia do cônjuge/companheiro supérstite, sem relação direta com o direito de propriedade sobre ele. Para tanto, basta a demonstração, que ocorreu na hipótese vertente, no sentido de que esse único imóvel que compõe o acervo hereditário era destinado à residência da família, mostrando-se irrelevante se eventualmente a inventariante detém outro imóvel de sua propriedade particular (o que, na realidade, sequer restou comprovado neste caso em apreço) e nem se a companheira detém ou não uma condição financeira superior à dos herdeiros decorrente de suas respectivas atividades remuneradas. Dentre os requisitos do instituto, está apenas que seja o único bem de tal natureza a inventariar e que ele fosse o imóvel destinado à residência familiar, assegurando não apenas o direito de moradia, mas sim também o de permanência de viver no local que servia de residência familiar. Inexiste qualquer exigência a respeito de análise da condição financeira do cônjuge supérstite e demais herdeiros. Logo, quanto ao direito aqui discutido neste momento, não há condições de seu afastamento apenas em decorrência da alegação de que a inventariante, companheira sobrevivente, possui atividade remunerada e os descendentes herdeiros não, ou que se a desses ainda não lhes traga retorno financeiros suficiente. Não se trata de afastar qualquer direito constitucional e legal à herança, mas sim de observar o ordenamento jurídico de sua forma integral, garantindo a transferência da propriedade pela sucessão, mas sem afastar o igualmente inarredável direito de moradia no local que servia de residência familiar pelo de cujus e cônjuge/companheira sobrevivente. A questão engloba não apenas o direito de moradia ou mesmo o de sucessão previstos na Constituição Federal, mas também a dignidade da pessoa humana, igualmente garantida constitucionalmente, dentro do aspecto psicológico e afetivo do lar que servia de residência da família. Exatamente nesse sentido julgou o E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1582178 / RJ - Recurso Especial 2012/0161093-7 - Terceira Turma Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva J. 11/09/2018) Ainda que assim não fosse, no caso, o imóvel é o único bem a inventariar e, além de não haver exigência legal de análise de outros bens de titularidade da companheira sobrevivente e nem de sua condição financeira, insta observar que, quanto à argumentação de que a ora agravada teria recebido um outro imóvel a título de herança de seu falecido genitor, o fato é que o recebimento foi de apenas 50% do bem e ele possui cláusula de usufruto vitalício em favor de sua genitora. Logo, tampouco poderia se falar em outro bem imóvel em que poderia residir. As cláusulas previstas no contrato de união estável que fora firmado pelo de cujus e a inventariante, estabelecendo o regime de separação de bens e de afastamento de direito a alimentos no caso de término do relacionamento não se confundem com o direito de habitação e suas respectivas regras, porquanto aqui não se está falando em meação e nem em auxílio material entre eles. Além dos aspectos acima explanados a respeito do direito da companheira, não prospera, com finalidade de afastar o direito em exame, a argumentação dos agravante no sentido de que, por serem jovens, ficariam mais prejudicados por não terem a mesma condição financeira da inventariante e não poderem se beneficiar diretamente com o recebimento efetivo de seu quinhão consistente em parte do único bem imóvel a inventariar, tanto pelo fato de a condição financeira de todos não figurarem como requisito de ponderação ao direito real de habitação, quanto pelo fato de inexistir demonstração contundente de necessidade e prejuízos iminentes e extremos com incapacidade total de sustento próprio através de sua própria atividade laboral, até mesmo porque ausente demonstração de que seriam dependentes de seu genitor antes do falecimento. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Francisco de Assis Pontes (OAB: 26301/SP) - Flavio Maluf Pontes (OAB: 182911/SP) - Nilton Benestante (OAB: 35977/SP) - Donizeti Emanuel de Morais (OAB: 89860/SP) - Cesar Davi Manetta (OAB: 145465/SP) - Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2302711-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2302711-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: A. L. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral, assim dispôs: Vistos. Fl. 328: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por A. L. em face de N. D. I.. Alega que contratou o plano de saúde junto à ré aos 20/01/23 e aos 10/03/23 sua filha L. H. L. foi atendida, utilizando o plano de saúde contratado, no Pronto Atendimento do Hospital Bosque da Saúde sendo diagnosticada com bronquiolite. Alega, porém que a requerida negou o pedido de internação, alegando carência, e o autor contratou internação em caráter particular, tendo sua filha ali permanecido no período de 11/03/23 a 15/03/23, resultando em cobrança no valor correspondente a R$ 11.367,69. Alega que aos 24/04/23 sua filha precisou ser novamente internada no mesmo hospital, tendo a requerida autorizado a internação. Requer concessão da tutela de urgência para determinar à ré que suspenda as cobranças em desfavor do autor, relativas ao período de 11/03 a 15/03/23, bem como para que se abstenha de negativar ou protestar referida dívida. Fundamento e decido. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Prescreve o artigo 12, Inc V, alínea c da Lei 9656/98 que a contratação do plano de saúde poderá fixar períodos de carência de prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, alegando o autor que houve hipótese de urgência/emergência que justificou a internação, o que deve ser objeto de dilação probatória. Nestes termos, ausente o risco de irreversibilidade e, de outro lado, sendo conhecidos os efeitos decorrentes da inscrição de débitos no cadastro de inadimplentes, defiro o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a requerida se abstenha de cobrar, protestar ou negativar a dívida, em nome do autor, no valor correspondente a R$ 11.367,69, relativa à internação no Hospital Bosque da Saúde, da filha do autor L. H. L. no período de 11/03/23 a 15/03/23, até ulterior decisão nestes autos.2. Fls 330/354: Manifeste-se o autor. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que a cobrança é legítima, tendo em vista que o tratamento/internação se deu antes do cumprimento do prazo de carência. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar o feito de origem. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise incipiente, não se vislumbra a necessidade de se apreciar a questão antes da realização do contraditório recursal. Deste modo, por ora, a r. decisão ser mantida, reservando-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauricio Galdino de Souza (OAB: 362340/SP) - Eduardo Barbosa Soares (OAB: 360960/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004890-78.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1004890-78.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelada: Silvana Cristina Casteli Spolon - Trata-se de apelação interposta em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores, declarando a inexigibilidade de débitos lançados pela apelante, bem como determinando o pagamento de danos morais arbitrados em R$6.000,00 e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (fls. 148/156).Irresignada, a apelante pleiteia a concessão de gratuidade judiciária e a total reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, supletivamente, a improcedência dos danos morais ou a redução do quantum fixado (fls. 159/173).Contrarrazões pleiteando pela manutenção da sentença, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação da recorrente a multa de litigância de má-fé (fls. 177/186).Ante a ausência de documentos aptos a confirmação da hipossuficiência financeira alegada, foi determinada a comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas recursais (fls. 189/191). Pois bem, decorrido o prazo de 05 dias, a recorrente deixou de anexar os documentos requeridos, motivo pelo qual indefiro os benefícios da gratuidade judiciária.Posto isso, determino a intimação da apelante para recolher o preparo recursal em dobro, que deve ser calculado com base no valor total e atualizado da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/ RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Lucas Raimundo de Carvalho Junior (OAB: 468470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009012-26.2015.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1009012-26.2015.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Alexandre Ferreira Lara (Justiça Gratuita) - Apelante: Isaura da Paixão Santos Lara - Apelado: Esdras de Oliveira e Silva - Apelada: Rejane Olivia Monteiro de Oliveira e Silva - Interessada: Rosemary das Neves Carramão Teixeira Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Valter Teixeira Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação (fls. 323/325) interposta por Alexandre Ferreira Lara e outra, contra a r. sentença de fls. 315/318, que julgou procedente a demanda em ação de reivindicação, para determinar a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada, além do pagamento de remuneração pela ocupação do imóvel, desde a data da constituição dos réus em mora, até a data da efetiva desocupação. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição de beneficiários da justiça gratuita. Pugnam os apelantes pela reforma da sentença. Asseveram que efetuaram benfeitorias no imóvel, onde estabeleceram residência familiar. Requerem seja afastada a desocupação do imóvel sem a devida indenização pelas benfeitorias realizadas pelos apelantes, bem como seja considerada indevida a cobrança de alugueres até a entrega do referido imóvel. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. A presente apelação comporta julgamento de plano, visto que as razões do apelo não fazem nenhuma referência à fundamentação da decisão que julgou procedente a ação de reivindicação. Dialético é o recurso que estabelece o necessário diálogo com a decisão recorrida, sem o que há violação ao princípio da dialeticidade, como na hipótese em análise. Nesse sentido, a doutrina de Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revela-se inepto. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a fata de motivação prejudica o contraditório. (In Manual dos Recursos, 2ª ed., Editora: Revista dos Tribunais, 2008, p. 97/98). Com efeito, os apelantes limitaram-se a afirmar que realizaram benfeitorias no imóvel objeto da lide, sendo a tese genérica não devendo ser reanalisada por esta Corte, conforme precedentes que seguem: RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM A R. SENTENÇA RECORRIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E CÓPIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 1080633-09.2022.8.26.0002; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. Julgamento de improcedência do pedido. Apelo interposto não atacou de forma específica os fundamentos adotados pela r. sentença. Razões recursais restringem-se à reiteração das alegações deduzidas na petição inicial, tratando-se de cópia ‘ipsis litteris’ da mesma. Ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1010, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelação inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022809-46.2016.8.26.0053; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 22/10/2018) Dessa forma, de rigor o não conhecimento do recurso, pois em quaisquer circunstâncias, as razões recursais sempre devem apresentar, de forma objetiva, os motivos pelos quais a decisão merece reforma, in casu, não tendo os apelantes apontado as razões para a improcedência da ação de reivindicação, tampouco trouxeram argumentos hábeis em relação às benfeitorias realizadas. De tal modo, não havendo impugnação específica dos termos lançados na sentença, o recurso não merece seguimento. Nesse sentido, eis o aresto desta C. Câmara: APELAÇÃO. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. Ofensa à dialeticidade recursal. Razões dissociadas da fundamentação da sentença. Inexistência de argumentos razoáveis para reforma da r. sentença, mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000799-86.2018.8.26.0263; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Isso posto, não conheço do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Josué Cordeiro Alípio (OAB: 265674/SP) - Javan Mendonça Beserra Junior (OAB: 216292/SP) - Marcio Chrystian Monteiro Beserra (OAB: 197125/SP) - Adriana Aparecida Rezende (OAB: 291632/SP) - Daniella da Silva Assumpção Ferreira (OAB: 300262/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2300012-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2300012-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: N. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. C. R. - Agravante: L. A. M. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. G. R. contra a r. decisão de fls. 135/136 que, nos autos da ação revisional de alimentos promovida por R. C. R., concedeu parcialmente a tutela de urgência pretendida para reduzir o valor dos alimentos devidos, na seguinte redação: Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por RODRIGO CIPRIANO REIS em face de NOAH GAZAL REIS, representado por sua genitora. O autor alega que ficou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia ao filho menor no importe de R$ 2.700 (cf. fls. 122/126). Contudo, não possui mais condições de arcar com tal valor, pois foi dispensado do seu antigo emprego e, apesar de estar empregado, não possui mais o mesmo rendimento mensal. Além disso possui despesas mensais fixas, constituiu nova família e terá outro filho (fls. 75). Assim, não tem condições de arcar com o pagamento da pensão estipulada. Pretende, então, a redução de sua obrigação para o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos (fls. 1/11). O Ministério Público opinou pelo parcial deferimento da tutela de urgência para que os alimentos sejam reduzidos para o valor correspondente a um salário mínimo. É o relato do essencial. DECIDO. Os documentos juntados pelo autor demonstram a incapacidade contributiva do autor para arcar com o valor fixado a título de alimentos, marcadamente os documentos de fls. 14/15. Contudo, considerando a idade do réu, que conta com 13 anos, não se mostra razoável reduzir o valor dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do autor, o que poderia causar desequilíbrio econômico ao réu. Desta feita, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DEURGÊNCIA para reduzir os alimentos para valor correspondente a um salário-mínimo nacional. (...) Alega o agravante que o MM. Juiz a quo deferiu a redução do valor dos alimentos a 1 salário mínimo nacional, sem oportunizar a ampla defesa e deixando de observar as provas de que o agravado possui alto padrão de vida e altos rendimentos, pois é empresário e se limitou a apresentar uma nota fiscal emitida e alguns comprovantes de PIX enviados. Argumenta que a formação de nova família não pode ser utilizada como pretexto para se reduzir a pensão alimentícia, obrigação da qual o agravado já estava ciente quando decidiu ter nova prole. Acrescenta, por fim, que a suposta perda de cliente que ensejou a propositura da ação ocorreu em agosto/2022, sendo a ação ajuizada somente em março deste ano, o que demonstra que a ausência do contrato não prejudicou seus rendimentos. Agravo tempestivo. É o relatório. 2. Inicialmente, à vista da presunção de que cuida o art. 99, § 3º, CPC, é o caso de deferir a concessão do benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 5º, CPC, unicamente ao presente recurso, como forma de viabilizar o acesso do agravante ao duplo grau de jurisdição, modo de impedir indevida supressão de instância. 2.1 A modificação de decisão que fixa alimentos provisórios, é medida excepcional, cabível apenas quando cabalmente demonstrada a incorreção dos valores arbitrados. No caso concreto, considerando que os elementos apresentados pelo agravante carecem de análise mais detida sob o crivo do contraditório, inviável a sua pretensão de majoração liminar, daí não poder o relator apreciá-los sem o contraditório amplo, destacando-se que a atuação monocrática do relator é excepcional, pois a essência do julgamento do recurso é o pronunciamento do colegiado. Cumpre ressaltar que o agravante pretende a majoração dos alimentos ao valor de R$ 2.700,00, fixado em acordo, e que foi reduzido a um salário mínimo nacional pelo d. magistrado de origem na r. decisão agravada. Assim, nova alteração seria, neste momento, temerária, incorrendo-se no risco de se instaurar insegurança a respeito do tema, com uma pensão reduzida inicialmente, outra revista liminarmente, uma terceira fixada pelo colegiado e uma quarta com a prolação da sentença, o que conspira contra a segurança jurídica e a estabilidade do processo. Assim, nesta fase de cognição sumária, os presentes alimentos devem ser mantidos como fixados em tutela de urgência, os quais, embora reduzidos, garantem minimamente o sustento da criança durante o curso do processo ressalvando-se que podem ser alterados após melhor dilação probatória. É o caso, portanto, de processar o recurso no efeito meramente devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Na sequência, à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Cintia D’arc Feliciano (OAB: 162584/MG) - Thiago Honorio de Oliveira (OAB: 208197/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1075901-79.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1075901-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. A. T. - Apelada: R. P. P. T. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de revisão e exoneração de alimentos proposta pelo apelante, sob o fundamento de litispendência e falta de interesse de agir (art. 485, incisos V e VI, do CPC), diante do caráter dúplice da ação de alimentos e do julgamento da questão revisional e exoneratória em ação de fixação de alimentos movida anteriormente pela ora apelada (autos nº 1043676-40.2021.8.26.0100). Inconformado, o autor apelou, pedindo reforma da r. sentença. Apesar do respeitável trabalho expendido nas razões recursais, o recurso não deve ser conhecido, pois não observa o princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, a r. sentença, terminativa, baseou-se na fundamentação processual de que as ações de alimentos têm caráter dúplice, e as questões abrangidas pelo objeto da presente ação (revisional e exoneratória de alimentos) foram resolvidas no bojo da ação anterior (de fixação de alimentos), constatando inexistência de interesse processual e litispendência. A despeito das mais de 40 laudas, as razões recursais limitaram-se a impugnar os fundamentos da r. sentença que julgou a ação anterior de fixação de alimentos mas em nada impugnaram os fundamentos processuais para extinção terminativa da presente ação. Em termos mais claros: o apelante não cuidou de impugnar especificamente os fundamentos desta sentença recorrida notadamente as conclusões de litispendência e inexistência de interesse processual limitando-se a atacar o conteúdo da sentença anterior, proferida nos autos nº 1043676-40.2021, como, aliás, já tinha feito no recurso de apelação interposto naqueles autos e já julgado em 29/07/2023 por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, sob esta relatoria. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a não formação da relação jurídico-processual. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Monica da Silva (OAB: 367785/SP) - Elisangela de Oliveira Silva (OAB: 182171/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002559-06.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002559-06.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Wilton Parreira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002559-06.2023.8.26.0066 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor, WILTON PARREIRA LIMA, em face da sentença a fls. 130/135 de ação de reconhecimento de prescrição c/c obrigação de fazer/ não fazer e danos morais, contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, na qual o juízo a quo julgou procedente em parte, apenas para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição. O juízo de origem afirmou que, apesar da prescrição, a dívida não se torna inexistente, tampouco tem o condão de quitar automaticamente o débito. Entendeu que não há ato ilícito na inclusão do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tratando-se meramente de aceno com acordo por parte da apelada, configurando exercício regular de um direito. E que, no caso dos autos, não restou comprovada a abusividade das cobranças realizadas pela parte ré. Por fim, considerou que a referida ferramenta não é um cadastro de negativação de inadimplentes, de modo que é incapaz de causar máculas à honra e à imagem dos indivíduos. Sustenta o apelante, em razões a fls. 146/154, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva e ilícita, prejudicando o score de crédito do apelante. Nesse sentido, requer o reconhecimento da impossibilidade de cobrança da dívida prescrita por sistema “Serasa Limpa Nome”, bem como condenação da apelada em R$10.000,00 a título de danos morais. fls. 203/222, contrarrazões, alega que as informações constantes na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, no que tange às dívidas atrasadas, são de acesso restrito ao próprio consumidor e não são acessíveis pelo mercado de crédito. Afirma que não houve falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida e nem cobrança indevida ou de forma vexatória pela requerida. Alega que a prescrição inibe o exercício ao direito de ação, mas não torna o débito inexigível, conforme entendimento do STJ no REsp 1.694.322. Alega que o score creditício é o o resultado de um conjunto de hábitos de tomada de crédito, pagamentos e relacionamentos de um indivíduo para com o mercado financeiro, sendo seu resultado de responsabilidade exclusiva do consumidor, e que dívidas atrasadas não interferem em seu score. Requer que seja NEGADO PROVIMENTO a este recurso, mantendo-se a sentença recorrida. A apelada (ITAPEVA XII) apresentou petição a fls. 228/230, solicitando a suspensão de todos os autos até o julgamento IRDR, descrito abaixo. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 66), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Klicya Kellyn Silva Silveira (OAB: 93222/PR) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2082070-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2082070-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edemar Cid Ferreira - Agravado: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Agravado: Cia Hering S/A - Agravado: Investimentos e Participações Inpasa S.a - Registro: 2023.0000975390 Agravo de Instrumento Processo nº 2082070-40.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 34639 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: FLAVIA POYARES MIRANDA AGRAVANTE: EDEMAR CID FERREIRA assistente litisconsorcial AGRAVADO: BANCO SANTOS (massa falida) e outros Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA insurgência em face de decisão pela qual se determinou o sobrestamento do feito para que as partes submetessem o acordo ao r. Juízo da recuperação judicial agravante (assistente litisconsorcial) que requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por conta da cognição definitiva da questão, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do cumprimento de sentença promovido pelo Banco Santos S/A - massa falida contra Companhia Hering e Investimentos e Participações Inpasa S/A. O agravante Edemar Cid Ferreira - Assistente Litisconsorcial insurge-se contra a decisão de fls. 793 dos autos de origem, de seguinte teor: “Vistos. Fls. 778/792: Defiro o sobrestamento do feito para que as partes submetam o acordo de fls. 780/792 ao r. Juízo da recuperação judicial restando sua homologação condicionada à respectiva autorização daquele juízo. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se.” Instrumento em ordem. Recurso interposto no prazo, processado regularmente, sem concessão do efeito suspensivo pleiteado e dispensadas as informações do juízo de 1º grau (fls. 167/168). O agravado Banco Santos S/A a fls. 223/225 informou que as partes se compuseram nos autos da falência nº 0831159-07.2009.8.26.0100. O agravante se manifestou a fls. 237/243. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não comporta seguimento, pois houve a perda superveniente de seu objeto. Conforme se verifica nos autos eletrônicos de origem, foi prolatada sentença terminativa no processo, julgando-se extinta a execução: Ante a manifestação das partes, dou por integralmente cumprida a obrigação pecuniária. Do exposto, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Se houver, autorizo, desde já, a expedição de mandado de levantamento em favor daquele eventualmente indicado no acordo de folhas 780. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos.. Naturalmente, houve a perda superveniente do objeto deste recurso, por conta da cognição definitiva da questão no agravo haveria mera cognição provisória. Corolário, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, porque prejudicado. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, o AGRAVO NÃO É CONHECIDO. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 32023/DF) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Wanessa Magnusson de Sousa (OAB: 197531/SP) - Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB: 16235/SP) - Andre Peruzzolo (OAB: 143567/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1005784-14.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1005784-14.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Erika Castro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Serasa S/A - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos, 1) Tratam-se de recursos de apelação (fls. 198/210, 211/219 e 320/338), em ação declaratória de inexigibilidade de débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, por prescrito, movida por ERIKA CASTRO DOS SANTOS em face de SERASA S/A E IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, interpostos de r. sentença que julgou procedente em parte a ação “para o fim de, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar inexigíveis os débitos apontados na inicial, competindo às rés a sua exclusão definitiva de sistemas de cobrança extrajudicial. Em razão da sucumbência (ausente à autora, na forma da Súmula326 do C. STJ), condeno às requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inexigibilidade), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (fls. 182/187). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento dos recursos de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Nathan Monteiro Lima (OAB: 186820/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001512-06.2022.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1001512-06.2022.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Rosa Maria Menezes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - APELAÇÃO DESISTÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO Recurso de apelação interposto contra sentença de parcial procedência Desistência do recurso Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de apelação diante da desistência da apelante Desnecessidade de anuência do apelado Artigo 998 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de apelação tirada da r. sentença a fls. 213/234, integrada pela decisão de fls. 254, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de nulidade de dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais ajuizada por Rosa Maria Menezes da Silva contra Avon Cosméticos Ltda. para declarar prescrita a pretensão relativa aos seguintes débitos: 1) R$ 264,32 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), oriundo do contrato de n°: 72803669380035062016, datado de: 05/04/2016; 2) R$ 236,35 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e centavos), oriundo do contrato de n°: 72803669282833072016, datado de: 27/04/2016, com exclusão de qualquer apontamento na base de dados da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos à parte contrária, fixados em R$1.000,00, ressalvada a gratuidade concedida à autora. A autora apela afirmando que a sentença contraria o entendimento pacificado no enunciado nº 11, do TJ/SP. Sustenta a ocorrência de dano moral em razão da publicidade do Serasa Limpa Nome, pois com o pagamento de R$ 35,00 ao mês é possível ter acesso aos dados da plataforma. Ressalta que também é possível acessar as informações através do Whatsapp, por qualquer pessoa. Sustenta ter restado demonstrado que o apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome altera a pontuação do score do consumidor. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 32/33) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC. Houve pedido de desistência do recurso a fls. 369. É o relatório. I. Considerando-se que a apelante desistiu expressamente do recurso que interpôs, seu julgamento encontra-se prejudicado. Observe-se que a desistência pode ser pretendida pelo recorrente a qualquer tempo, sem que se exija a anuência do recorrido, nos exatos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 9 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1014252-85.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1014252-85.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Raquel da Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de págs. 195/198, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação proposta por Raquel da Silva Ribeiro contra a Companhia Piratininga de Força e Luz- CPFL, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Raquel da Silva Ribeiro em face de Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL, condenando a ré a pagar à autora as quantias de R$ 1.105,20 e R$ 3.000,00, corrigidas monetariamente, a primeira a partir de 07.6.2022 e a segunda da presente data, e acrescidas de juros de mora simples de 01% ao mês desde 17.6.2022. Considerando que a sucumbência da autora foi mínima, arcará a ré integralmente com as despesas processuais e com os honorários do advogado daquela, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º, 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. A ré apela às págs. 201/213 com vistas à reforma do julgado sustentando a legalidade dos valores cobrados conforme comprovado pelas leituras coletadas. Argumenta que a variação nos registros pode caracterizar uma mudança no hábito do consumo que é determinada pela potência dos equipamentos elétricos ou problemas internos de instalação, cuja responsabilidade de manutenção é do consumidor. Aduz a inexistência de dano moral, vez que o dano não foi comprovado, bem como a condenação da autora ao pagamento da verba de sucumbência em razão do princípio da causalidade. Às págs. 216/228 a ré apresenta novo apelo, bem como às págs. 235/242 o recurso foi processado e respondido. É o relatório. Primeiramente, não conheço do recurso de págs. 216/228. As razões de recurso págs. 201/213 são genéricas e superficiais, bem como não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Note-se que a recorrente chega ao ponto de reclamar de parte do julgado que lhe foi favorável e que rejeitou a pretensão de revisão de consumo, bem como impugna os danos morais sem atenção ao fundamento da sentença, especialmente quanto a essencialidade do serviço, retendo-se em generalidades. Do mesmo modo, reporta-se em relação aos honorários advocatícios de forma extremamente superficial e genérica. Assim, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Deixo de aplicar a sucumbência recursal, vez que os honorários advocatícios já foram fixados em seu patamar máximo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/ SP) - Nelly Cristina Ocroch (OAB: 335355/SP) - Tágide Cangiano de Souza (OAB: 296569/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2209457-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2209457-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Luciano da Silva Szul - Agravado: 99 Tecnologia Ltda. ( 99 ) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 51/53 dos autos principais nº 1018902-30.2023.8.26.0405, de ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo suplicante. O agravante alega que os comprovantes de fls. 31/32 são de fevereiro a agosto de 2021, sendo que em setembro daquele ano foi indevidamente suspenso da 99, ficando impossibilitado de trabalhar como motorista daquele aplicativo, deixando de receber tais valores. Esclarece que atualmente labora como entregador de moto e sua renda mensal varia de acordo com a entrega, entre R$ 1.187,00 e R$ 2.750,00, sem considerar os gastos com combustível e manutenção do veículo. Diz que tem dois filhos menores e paga prestação mensal de financiamento de sua casa o valor de R$ 529,31, mas devido as dificuldades financeiras está com três parcelas em atraso; além de possuir gastos com alimentação, vestimenta, água, luz, gás, internet e educação, de modo que sua renda está completamente comprometida. Pugna pela reforma da decisão de origem para deferimento da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo e sem preparo. A decisão de fls. 27 determinou a correta instrução do agravo, com a juntada da petição inicial e dos documentos que a acompanharam, que ensejaram o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. O recorrente carreou os documentos de fls. 30/59. A contraminuta foi dispensada, diante da ausência de citação da parte adversa. É o relatório. O agravante se insurge contra a seguinte decisão agravada: Vistos. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. Os benefícios da gratuidade de justiça como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. [...] Tendo em vista a renda do autor comprovada em fls. 31/32, tem-se que esse possui condições de arcar com os termos da presente demanda sem prejuízo de seu sustento. Ressalte-se ainda constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses que, salvo prova em contrário, decerto não atua no caso pro bono. Por fim, observo que as custas serão recolhidas em seu valor mínimo, de modo que não se supõe que a parte autora venha a sofrer privações com isso. No mesmo sentido o E.TJ/SP, no julgamento do AI n. 2032181-69.2013.8.26.0000 e AI 2010877-14.2013.8.26.0100. Nesse jaez, a parte requerente abriu mão do juizado especial cível, aliado ao fato dos rendimentos que constam nos autos, bem como os custos módicos da presente demanda, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, providenciando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Em consulta processual ao processo de origem nº 1018902-30.2023.8.26.0405, movido pelo suplicante em face da 99 Tecnologia, verifica-se que, na presente data, não consta mais a restrição quanto ao segredo de justiça; que não há informação da interposição deste agravo pelo suplicante ao Juízo de origem e que, em 26 de setembro p.p., foi proferida sentença extintiva, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais. Ademais, neste agravo sequer houve pedido de efeito suspensivo para que de outra forma se impedisse a prolação da sentença, antes da apreciação do mérito deste agravo. Diante disto houve a perda superveniente do objeto deste recurso, sendo descabida a apreciação do mérito. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jaqueline Vieira Blanco Candelario (OAB: 23538/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1130288-83.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1130288-83.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Gelson Francisco dos Santos - VOTO nº 45000 Apelação Cível nº 1130288- 83.2018.8.26.0100 Comarca: São Paulo 17ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Apelado: Gelson Francisco dos Santos RECURSO - Apelação - Petição da parte apelante requerendo a desistência da ação - Inadmissível a homologação da desistência da ação e julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, após a prolação da sentença - Ato incompatível com a vontade de recorrer - Perda do interesse recursal - Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação da parte autora a fls. 87/92, contra a r. sentença de fls. 81/82, que julgou a presente demanda nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do citado estatuto processual. Custas pela parte autora. Oportunamente, intime-se o réu por carta para que tome ciência do trânsito em julgado, como determina o art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, cite-se o réu para que integre a relação processual, intimando-o para que apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. O recurso de apelação foi processado (fls. 95). 2. Pela petição de fls. 148, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 61/62 e 84), a parte apelante requereu a desistência da ação, bem como que se digne Vossa Excelência a homologar a presente desistência por sentença e extinguir o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC. 3. Inadmissível a homologação da desistência da ação e julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, após a prolação da sentença. Neste sentido, com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ proferido na vigência do CPC/1973: (...) É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não cabe o deferimento do pedido de desistência da ação formulado pelo agravado, Carlos Roberto de Silva Freitas, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito” (REsp 1115161/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 04.03.2010). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. 1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 3. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União. O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC (“causas em que não houver condenação”). 4. Hipótese em que, apesar de formulado o pleito antes do julgamento da apelação pelo Tribunal, impossível a homologação do pedido de desistência da ação. 5. Recurso especial provido. (REsp 555139/CE, 2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ 13/06/2005) (...) (AREsp 097780/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação: 21/08/2013, o destaque não consta do original). 4. Não obstante, ao firmar a petição de fls. 148, formulando pedido de desistência da ação, sem ressalvas, a parte apelante aceitou, tacitamente, a sentença recorrida e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015. Nesta situação, o recurso deve ser julgado prejudicado, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. 5. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1002216-98.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002216-98.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ozair Jose Batista dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela de urgência. Condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado que pretende o cancelamento do cartão de crédito consignado. Alega que os juros cobrados no cartão, junto com o saldo que formam o crédito rotativo são maiores do que os juros do empréstimo consignado e o desconto de 5% do cartão somente paga os juros cobrados, enquanto que a dívida não será liquidada, sendo obrigado a pagar uma dívida infinita por causa de um cartão consignado que nunca pediu. Pugna pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC. A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O autor ajuizou a presente ação alegando não ter contratado o cartão de crédito consignado (RMC) que ensejou os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, pretendendo a inexigibilidade da dívida junto ao demandado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco, em apertada síntese, alegou que o débito é legítimo, vez que se trata de efetivo contrato firmado entre as partes, através de biometria facial, não havendo irregularidade na contratação. Discorda veementemente sobre as teses de rescisão contratual, restituição de valores em dobro e danos morais a serem indenizados. A r. sentença julgou a ação improcedente. Em suas razões recursais, porém, o apelante sequer ataca a r. sentença, tecendo considerações sobre o cancelamento do cartão de crédito consignado; que se trata de dívida infinita e requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Acresça-se que o recorrente fundamenta de forma inovatória o pedido referente ao dano moral, vez que na inicial decorre da inexigibilidade da dívida e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e nas razões recursais trás argumentos diversos. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rita de Cassia Lima dos Santos Bezerra (OAB: 238709/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005849-09.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1005849-09.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Nilson Coral (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Vistos. Cuida- se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 271/278, que, em Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Nilson Coral em face de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar prescrito o débito objeto da presente ação, tornando definitiva a tutela provisória outrora deferida. Por ter anuído com o pedido declaratório, à ré não foi imposta verba sucumbencial. O autor, sucumbente quanto ao pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, observados os termos da gratuidade. O autor, inconformado, apela (fls. 284/300). Alega, em síntese, que o dano moral para casos como o presente ocorre in re ipsa e dos autos é evidente, pois ficou comprovada a existência de cobrança de dívida prescrita no Banco de dados da Acordo Certo, fato este que por si só gera impedimentos ao consumidor de conseguir crédito no mercado de consumo e ainda, por conta de causar a diminuição da pontuação no Score de crédito do consumidor. Terceiros ainda teriam acesso a essas informações. Afirma que o apontamento na plataforma SERASA Limpa Nome é forma de obrigar o consumidor a pagar por dívida prescrita, em violação ao art. 6º, IX e ao art. 7º, X, ambos da Lei nº 13.853/2019 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP). Haveria, no caso, ofensa ao disposto no art. 43, §1º e §5º, do CDC e, também, ilícito, nos termos do art. 187 do CC e art. 3º, §3º, I e II, da Lei 12.414/2011, com inobservância do Enunciado nº 11 desta Corte, motivo pelo qual pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00. Argumenta que a obrigação natural do art. 882 do CC autoriza o pagamento pelo devedor, caso queira a liquidação voluntária da dívida, sem que possa ser compelida ao pagamento com o uso não autorizado de seu nome. Faz prequestionamento por ofensa aos seguintes dispositivos legais: art. 187 do CC, referente ao abuso no exercício e ainda o art. 3º, §3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011, do qual enseja a responsabilidade objetiva e solidária pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, como é o caso dos autos e, ainda, o artigo 6º, IX, da Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP), pois deixa de aplicar a boa-fé na informação de que o débito está prescrito, levando o consumidor a pensar que o mesmo está negativado, ferindo assim o artigo 882 do Código Civil. Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, o qual deverá ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como vem procedendo este E. Tribunal, valor acrescido de juros e encargos, invertendo ainda o ônus de sucumbência, devendo os honorários ser fixados com base no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e do Tema 1076 do STJ em 20% do valor atualizado da causa, ou, em caso de manutenção da r. sentença, que o arbitrado seja majorado. O recurso é tempestivo. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 33). Contrarrazões a fls. 330/340. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2299869-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2299869-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Rodrigues Alves - Agravado: Claro S/A - Vistos etc. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 71/72 dos autos de origem, que, na ação de consignação em pagamento cumulada com condenatória à repetição de indébito: i) indeferiu o pedido liminar sob o argumento de que se faz necessário a instrução probatória a respeito dos fatos alegados na petição inicial; e ii) determinou a emenda da petição inicial para adequação do rito, sob os argumentos de que a ação consignatória não admite a cumulação com pedido de ressarcimento de danos materiais e os procedimentos das respectivas ações são distintos e incompatíveis, sob pena de extinção. 2. Inconformado, o agravante sustenta que: i) a acionada efetuou cobrança em dissonância com a oferta dos serviços; ii) a pretensão de efetuar o depósito dos valores incontroversos decorre necessidade de evitar os efeitos danosos da mora, o que não demanda ingresso na instrução probatória; iii) há verossimilhança nas alegações de cobrança a maior pela acionada; iv) não há incompatibilidade de ritos, pois se admite a cumulação do pedido consignatório ao de condenatório de repetição de indébito, consistente no valor que foi cobrado indevidamente pela acionada. Assim, o agravante requer a concessão dos efeitos suspensivo e ativo, justificando que há verossimilhança em suas alegações e não há o risco de irreversibilidade da decisão, pois, caso vencido, pagará a diferença equivalente aos depósitos dos valores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 3. Recurso tempestivo e devidamente recolhido o preparo. 4. No caso, no que concerne à parte da decisão que determinou a emenda da petição inicial para adequação do rito, a princípio a decisão não comportaria o recurso de agravo de instrumento, pois não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. No entanto, o C. STJ, julgou o Tema nº 988, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que foi decidido que o rol do art. 1.015, do CPC, é taxativo, mas admite mitigação, desde que seja demonstrada a existência de urgência do provimento. 5. Na hipótese do presente recurso, a cominação de extinção do processo, no caso de não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, permite a aplicação do entendimento ressaltado. Desse modo, conheço do recurso. 6. Por conseguinte, atinente à concessão dos efeitos suspensivo e ativo, é ônus do agravante demonstrar o indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõem o parágrafo único, do art. 995, e o art. 300, ambos do CPC. 7. Em sede de cognição sumária, quanto ao pleito de concessão de efeito ativo para consignação dos valores pelo agravante, fica indeferido, porque não verifico o indício do direito do agravante, mas mera alegação unilateral da irregularidade da contratação, o que não tem o condão de elidir a cobrança das parcelas efetuadas pela agravada. Por sua vez, quanto à ordem de emenda da petição inicial, o ‘periculum in mora’ reside na possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. 8. Dessa forma, defiro parcialmente a tutela recursal e determino o processamento do presente recurso apenas no efeito suspensivo tocante à parte da decisão de origem que determinou a emenda da petição inicial. 9. Comunique-se o juízo de origem, com urgência, noticiando-se a desnecessidade da remessa de informações. 10. Intimem-se a agravada, na pessoa do seu advogado, pois já se habilitou no primeiro grau, a oferecer a contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do CPC. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Fabio Rodrigues Alves (OAB: 298137/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2292644-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2292644-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: Balduíno Ferreira de Menezes Júnior - Agravado: Hernandez e Ferreira Advogados Associados - Interessado: Cooperativa Nacional Agro Industrial - Coonai - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 119, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0000253-68.2023.8.26.0426, que visa ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, instaurado em função dos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais nº 1000389- 19.2021.8.26.0426, decisão esta que determinou ao agravante que juntasse documentos complementares para análise de sua condição econômico-financeira. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos. 1. A considerar que, de fato, fora deferida a benesse da gratuidade judiciária em relação a alguns atos processuais aos executados e que, a bem da verdade, a situação econômica das partes pode se alterar - ainda mais ante o lapso temporal já decorrido desde a sentença mister que se faça uma análise atual da situação financeira do executado. Não se trata de retroagir eventual benefício de gratuidade judiciária que eventualmente poderá ser deferido, mas sim aferir a extensão do benefício parcialmente deferido junto aos autos principais correlatos (fls. 2935/2936). 2. Assim, intime-se a parte executada para apresentar cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda, cópia da CTPS que conste o salário, holerite ou extrato de benefício previdenciário. Caso não possua, traga as movimentações bancárias das principais contas bancárias utilizadas (últimos dois meses de todas as contas). Traga, ainda, certidão comprovando não possuir bens imóveis na Comarca (ou discriminação detalhada com valor dos imóveis que possuir) e certidão de que não possui veículos automotores. Caso possua pessoa jurídica vinculada ao nome ou possuir cotas societárias, traga os documentos correlatos. Prazo quinze dias. Saliento que o silêncio injustificado ensejará o indeferimento da benesse arguida com prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 3. Com as respostas, abra-se vista a parte exequente, em contraditório, pelo mesmo prazo. Int. Em preliminar, pleiteia o recorrente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em suma, que no início da fase de conhecimento do processo, houve o deferimento parcial da justiça gratuita para isentá-lo do pagamento da taxa judiciária e das despesas com cartas postais e mandados/cartas precatórias, relegado a momento futuro a gratuidade em relação aos demais atos. No entanto, quando da prolação da sentença de mérito, que julgou improcedente o seu pedido indenizatório, o magistrado sentenciante deferiu expressamente a isenção do pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposta a apelação, o pedido de concessão da justiça gratuita também foi indeferido. Como o preparo não foi recolhido, o recurso não foi conhecido, por deserção. Defende, por isso, que o magistrado a quo deve analisar de imediato se as isenções parciais deferidas abarcam ou não os honorários de sucumbência, sendo irrelevante para tanto a sua atual situação financeira. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso com o fito de evitar prejuízos processuais. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. De acordo com o § 1º, do artigo 101 do Código de Processo Civil O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. No caso em exame, o pedido de isenção do pagamento da taxa judiciária recursal já foi exaustivamente analisada e decidida por esta Corte de Justiça quando da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo agravante nos autos principais nº 1000389-19.2021.8.26.0426. Desse modo, inexistentes outros elementos probatórios dignos de modificar o entendimento outrora adotado em grau recursal e não evidenciado que o pagamento do preparo no valor ínfimo de 10 (dez) UFESP’s é suscetível de comprometer a subsistência pessoal e familiar do agravante, tampouco de impedir o pleno exercício do seu direito de recorrer contra as decisões judiciais, o preparo recursal deverá ser recolhido, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. 2. PROCESSE-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo recorrente. 3. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o agravante sobre eventual falta de interesse recursal, na medida em que não se vislumbra, em cognição superficial, que o ato judicial aqui impugnado possui natureza decisória. 4. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 5. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 31 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Mariana Telini Cintra (OAB: 300455/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Mauricelia Jose Ferreira Hernandez (OAB: 115998/SP) - Letícia Duarte Hernandez (OAB: 331456/SP) - Rafaela Meloni (OAB: 446704/SP) - Matheus Costa Alves (OAB: 467943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1017560-31.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1017560-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodolfo & Monica Confeccoes Ltda - Apelado: Gencomm Financial Services do Brasil Ltda. - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Apelante: Luana Danielle Angelloti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.136 Apelação Cível Processo nº 1017560-31.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo Foro Central Cível - 1ª V. Falências e Recuperações Judiciais Apelante: Rodolfo Monica Confecções Ltda Apelados: Gencomm Financial Services do Brasil Ltda. e outra Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes Sentença que julga extinto o pedido de restituição, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto e que julga improcedentes os pedidos de aplicação de cláusula penal e de indenização por danos materiais Inconformismo da parte autora Petição requerendo a desistência do recurso Homologação, com fulcro no artigo 998, do CPC. Rodolfo Monica Confecções Ltda, ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes, em desfavor de Gencomm Financial Services do Brasil Ltda. e outra. A r.sentença de fls. 341/345 julgou o pedido de restituição extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos de aplicação de cláusula penal e de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a requerente, pleiteando a reforma da r.sentença, a fim de que sejam invertidos os honorários de sucumbência e julgados procedentes os pedidos relacionados ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor dos resgates não concretizados e de indenização por perdas e danos, relacionada aos lucros cessantes. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. Veio aos autos requerimento de desistência do recurso interposto, (fls. 443). Não há óbice ao acolhimento da pretensão, eis que o art. 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso. Isto posto, homologa-se a desistência do presente recurso. Remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, 7 de novembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Eduardo Moreira da Silveira (OAB: 389889/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP) - Gontran Antao da Silveira Neto (OAB: 136157/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009437-64.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1009437-64.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Nanci Sidnei Pires Barros Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Creusa Dutra Cardoso - Apelado: Edilson Carneiro de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NANCI SIDNEI PIRES BARROS ARAUJO ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de CREUSA DUTRA CARDOSO e EDILSON CARNEIRA DE OLIVEIRA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 283/286, julgou improcedente a ação. Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa a cargo da autora, observada a gratuidade deferida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que a convicção do douto Juiz sentenciante sobre o veículo da vítima foi baseada em suposição para julgar improcedente o pedido. Considerou que o automóvel não contava com iluminação adequada. Essa suposição não pode prevalecer. Não há prova testemunhal e pericial. A causa do acidente foi por ausência de reação da ré Creusa. Somado a isso, ressalta-se que nos documentos policiais, ficou consignado que o veículo Fusca apresentava com estado geral de conservação, inclusive pneus. Defende que o fato constitutivo do direito alegado é a responsabilização pela colisão traseira. Colacionou jurisprudência. A redistribuição do ônus probatório ocorreu por deliberação do Juiz. Era ônus dos réus demonstrarem que o acidente ocorreu por culpa da vítima. O corréu Edilson agiu mediante culpa in elegendo (=culpa na escolha). Documentos juntados não indicam que o automóvel foi vendido para a ré Creusa; apresentou apenas procuração e não contrato de compra e venda, recibo e/ou comprovação de transação financeira. No mais, tem-se que conforme documento apresentado por Edilson, Creusa era sua procuradora e nos termos dos artigos 679, 680 e 681, todos do Código Civil, ele responde solidariamente pelas atitudes que Creusa adotar na direção do veículo. Pede a reforma da sentença (fls. 291/296) Em contrarrazões, os réus mencionaram a ação penal nº 0002831-66.2023.8.26.0664. Segundo o relato dos policiais que conduziram a ocorrência, o veículo da vítima não tinha lanterna traseira acesa e trafegava em baixíssima velocidade. Ainda em Juízo o Policial Rodoviário Fernando relatou que: ‘o FUSCA estava em más condições. Não perceberam como estava a iluminação traseira dele. O local era um início de descida, ruim de visão para quem viesse atrás. A colisão foi na faixa mais lenta, a dois, da direita. A ré não tinha ingerido bebida alcoólica. O veículo da ré, aparentemente não estava em alta velocidade. A ré disse que não conseguiu ver o veículo, pois não tinha iluminação traseira. A ré disse também que não sabia se o veículo estava parado ou em baixa velocidade.’ Assim a todo custo a Apelante requer que a apelada seja responsabilizada pelo acidente ocorrido que infelizmente causou o óbito de JURANDIR, porém não é valido que a apelante apresente suposições que a apelada estava em alta velocidade, por que não há elemento algum que possa comprovar tal versão apresentada pela apelante, pois o próprio Policial Rodoviário que atendeu a ocorrência relata que a apelada não estava trafegando em alta velocidade e relata que o veículo da vítima se encontrava em más condições. O acidente automobilístico ocorreu por culpa exclusiva da vítima (fls. 300/304). É o relatório. 3.- Voto nº 40.783. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vinicius Rodrigues Cyriaco da Silva (OAB: 391413/SP) - Cleber Puglia Gomes (OAB: 400239/SP) - Fábio de Morais (OAB: 443251/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1024733-38.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1024733-38.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Paulo Miranda - Apelada: Marilia de Mattos Murai - Apelada: Marilene Vieira de Mattos Murai - Apelado: Wilson Shigueyuki Murai - Apelado: FERNANDO LÓES ALCALÁ DESTRO - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS (sic) (locação comercial) ajuizada por PAULO MIRANDA em face de MARILIA DE MATOS MURAI E OUTROS. A r. sentença de fls. 200/202 (disponibilizada no DJe de 25/04/2022 fls. 204) julgou a ação nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito nos termos do do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. O v. acórdão proferido em sessão permanente e virtual em 05/08/2022 negou provimento à apelação do autor (fls. 230/236). Os autos retornaram à origem. O autor reclamou de nulidade de intimação do acórdão e a reabertura de prazo recursal (sic) (fls. 244). Na petição seguinte, disse que ao promover a distribuição da ação foi feito ali o cadastramento do polo ativo da demanda e constou como parte, como é definido pelo próprio sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, no polo ativo o requerente PAULO MIRANDA e os advogados JEFERSON CIRELLO, inscrito na OAB/SP sob n. 78.394, ARLETE GOUVÊA DE FIGUEIREDO, inscrita na OAB/SP sob n. 45.511 (adv.arletegf@gmail.com), NEUSA PEREIRA DA SILVA, inscrita na OAB/SP sob n. 191.449 (neusapsilva@adv.oabsp.org.br), SIDNEI CIRELLO, inscrito na OAB/SP sob n. 84.450 (sidneicirello@adv.oabsp.org.br) (sic) (maiúsculas e negrito no original) (fls. 255). Aduz que houve requerimento formal para publicação em nome dos procuradores que representam o autor constantes da procuração (fls. 06) no momento da distribuição da ação com o cadastramento dos advogados e, consequentemente, habilitação para receber publicações e notificações referentes a demanda e que assim, o foi durante todo o curso do processo (sic) (fls. 256), mas a publicação do resultado do julgamento da apelação (fls. 237) foi direcionado a um único procurador do apelante, sem qualquer critério ou justificativa para eleição somente daquele profissional (sic) (fls. 256). Alega que consta da publicação desse resultado todos os advogados constituídos pelos apelados, em violação ao princípio da igualdade, o que lhe causou prejuízo processual (sic). Aduz que sua advogada, muito embora, conste dos autos que a publicação foi direcionada a ela, por algum equívoco não recebeu referida publicação (sic) (fls. 254/260). O r. Juízo de origem determinou a remessa dos autos a este e. TJ (fls. 264). É o relatório. A inicial está firmada pela advogada Neusa Pereira da Silva, OAB/SP 191.449 (fls. 1/ 4). Não há pedido expresso para que as publicações sejam realizadas em nome de nenhum dos advogados que constam da procuração de fls. 6. A publicação da r. decisão que recebeu a inicial e determinou a citação foi publicada em nome de 4 dos advogados do autor, entre as quais aquela que firmou a inicial: Arlete Gouvea de Figueiredo OAB/ SP 45.511), Jeferson Cirello (OAB/SP 78.394), Sidnei Cirello (OAB 84.450/SP) e Neusa Pereira da Silva (OAB/SP 191.449) (fls. 109). As determinações de manifestação acerca dos ARs de citação e de providências para diligências do oficial de justiça foram publicadas em nome de duas advogadas: Arlete Gouvea de Figueiredo OAB/SP 45.511) e Neusa Pereira da Silva (OAB/SP 191.449) (fls. 123 e 124). A determinação para apresentação de réplica foi publicada em nome daqueles 4 advogados (fls. 146). A intimação para os réus se manifestarem sobre a réplica também foi publicada em nome desses 4 advogados (fls. 192). Assim também a publicação da r. sentença (fls. 204) e a intimação para apresentação das contrarrazões (fls. 220). A publicação do v. acórdão foi realizada apenas em nome de Neusa Pereira da Silva (OAB/SP 191.449). Todas as petições do autor são assinadas apenas por essa advogada (fls. 1/ 4, 116/117 e 150/156), inclusive a apelação (fls. 205/215). Portanto, não corresponde à verdade a afirmação de que todas as publicações foram realizadas em nome de seus 4 advogados e que houve pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome de todos eles. Eventual equívoco na comunicação da AASP (fls. 257) não é causa de nulidade da intimação, pois relevante é que inexiste equívoco na identificação da advogada do autor na publicação do resultado do v. acórdão no DJE (fls. 250). Nesse contexto, o pedido de nulidade da publicação do v. acórdão beira a má-fé. Tornem à origem. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Neusa Pereira da Silva (OAB: 191449/SP) - Bruna Neubern de Souza (OAB: 270785/SP) - Carolina Neubern de Souza (OAB: 230714/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002162-71.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002162-71.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Claro S/A - Apelada: Tania Regina de Oliveira Vieira (Justiça Gratuita) - Trata-se de manifestação da Apelante Claro S/A, em face do despacho de fls. 207, que determinou o complemento do preparo do recurso de apelação interposto nos autos da ação de indenização por danos morais promovida por Tânia Regina de Oliveira Vieira. O recorrente insurge-se contra a determinação para recolhimento da diferença do preparo recursal apontada às fls.204, tendo em vista a discordância quanto à utilização do valor da causa atualizado como base de cálculo para as custas de preparo. Alega que o valor do preparo deve ser calculado sobre o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo. A sentença proferida às fls. 148 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o feito com resolução do mérito, e o faço para DECLARAR inexigível o débito de R$ 3.822,14 oriundo do contrato de n°. 129145959678-85069785. Dada a recíproca sucumbência, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais; além de honorários advocatícios recíprocos, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, §§ 2° e 8º do CPC, fixo em R$ 1.300,00. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. A Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pelas Leis nº 15.855/2015 e 17.785/2023, elenca 3 (três) tipos de base de cálculo das custas de preparo: valor da condenação, em caso de sentença líquida; valor da causa, em caso de sentença ilíquida; ou ainda um valor fixado equitativamente pelo juízo, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Observe-se que, no caso em comento, não houve condenação em valor líquido, de forma que a base de cálculo do preparo recursal deve ser o valor da causa atualizada. Ademais, ainda que se considere que o magistrado possa alterar a base de cálculo das custas do preparo, não é razoável que os honorários advocatícios sejam usados como base de cálculo, tendo em vista que o apelo da Ré manifesta inconformismo em relação ao julgado em sua integralidade, não versando apenas sobre os honorários advocatícios. Dessa forma, o cálculo do preparo recursal constante às fls. 204 está correto, devendo a Apelante providenciar o recolhimento da diferença, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Ana Caroline Evangelista dos Santos (OAB: 479326/SP) - Felipe de Oliveira Vieira (OAB: 455896/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0022391-94.2010.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 0022391-94.2010.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alexandre Augusto Dinardi - Apte/Apdo: Intercoop Cooperativa de Onibus - Apdo/Apte: Ilton de Pontes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Tania Rodrigues de Almeida Flauzino (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Leticia de Almeida Flausino (Justiça Gratuita) - Trata-se de dois recursos de apelação interpostos pela Intercoop Cooperativa de Onibus e por Tania Rodrigues de Almeida Flauzino e um recurso Adesivo interposto por Ilton de Pontes contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Tania Rodrigues de Almeida Flauzino e Letícia de Almeida Flauzino (menor). Os Apelantes Tania Rodrigues de almeida Flauzino e outro, são beneficiários da justiça gratuita conforme fls. 82, bem como o Apelante Ilton de Pontes conforme fls. 206. Quando da interposição do recurso de apelação pela Intercoop Cooperativa de Ônibus, não foi recolhido o valor do preparo, vez que foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré Intercoop Cooperativa de Ônibus, ora Apelante, foi intimada para apresentação de documentos aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Intercoop Cooperativa de Onibus, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 18/09/2023, tendo a referida Apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 507. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado pela Apelante Intercoop Cooperativa de Ônibus, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Intercoop Cooperativa de Ônibus, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Antonio Geraldo Moreira (OAB: 249829/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana de Souza Kotake (OAB: 224612/SP) (Defensor Público) - Rodrigo Melo de Oliveira (OAB: 361307/SP) - Marilisa Verzola Meleti (OAB: 273642/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2254363-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2254363-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Luiz Antonio Auletta - Réu: Instituto Portus de Seguridade Social - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2254363-16.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória nº 2254363-16.2023.8.26.0000 Comarca: Santos 11ª Vara Cível Processo nº: 1018491-35.2022.8.26.0562 Autor: Luiz Antônio Auletta Réu: Instituto Portus de Seguridade Social Vistos. 1- O autor pleiteia a rescisão da r. sentença prolatada nos autos da ação de cobrança 1018491-35.2022.8.26.0562. E para tanto, o autor sustenta que a pretensão na lide originária, foi a condenação da ré no pagamento dos valores devidos a título de suplementação de aposentadoria especial no período de 2009 a 2022, uma vez que pago o benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição. Os pedidos foram certos e determinando, não dando margens a qualquer dúvida, além de não serem genéricos. (...) Entretanto o d. Juízo julgou a lide como se a pretensão fosse a aplicação do conteúdo de regulamento que não aquele existente na data concessão do benefício. (fls. 05/06). Insiste que a r. sentença não julgou o pedido realizado pelo autor, sendo, portanto, nulo, de modo que violador manifesto dos artigos 141 e 492 do CPC. (fl.08). Aduz que Além da violação ao texto expresso do CPC, a r. sentença deve ser rescindida, também, por fundamentar-se em erro de fato, de modo que a presente ação rescisória tem cabimento, também, no artigo 966, inciso VIII, do CPC (fl.09). Pretende, ainda, a concessão de tutela provisória, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da r. sentença (cumprimento de sentença n°0013867-23.2023.8.26.0562), pois fora condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Requer, assim, seja julgada PROCEDENTE a presente ação, com a rescisão do julgado, nos termos da Lei, a fim de que outra decisão seja proferida pelo d. Juízo sentenciante. (fl.11) 2 Ação tempestiva, nos termos do art. 975, §2º, do Código de Processo Civil. 3 Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isto porque, a princípio, verifica-se do relatório e da fundamentação da r. sentença rescindenda violação a norma jurídica, bem como erro de fato no decisum. Ademais, extrai-se dos autos do cumprimento de sentença n°0013867-23.2023.8.26.0562, que a execução das verbas sucumbenciais pelo réu, naquele feito, poderá trazer prejuízos ao autor. Portanto, neste momento processual, presentes os requisitos, defiro a tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença supramencionado. 4 Cite-se o réu pela via postal, para, querendo, apresentar sua resposta no prazo ora determinado de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. 5 - Cumpridos os itens supra, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora (Fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) referente às despesas postais com a intimação do réu, através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 120-1). - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Kátia Helena Fernandes Simões Amaro (OAB: 204950/SP) - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1029455-24.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1029455-24.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldair Roberto Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 223/225, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO E DANO MORAL ajuizada por ALDAIR ROBERTO GONÇALVES em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s). Havendo sucumbência reciproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios do d. patrono da parte adversa, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 em razão do baixo valor da condenação (inexigibilidade do débito), nos exatos termos do art. 85, § 8º do CPC, observada a concessão da justiça gratuita quando for o caso. Opostos embargos de declaração (fls. 227/229), que foram rejeitados (fls. 255). Insurgência recursal do autor (fls. 258/277). Contrarrazões de apelação (fls. 281/298). Nos termos do julgamento proferido no IRDR 2026575- 11.2023.8.26.0000, houve determinação para suspensão do feito. Sobreveio petição apresentada pelo apelante requerendo a desistência do presente recurso (fls. 304). Houve intimação do apelado para manifestação acerca do pedido, com o qual concordou (fls. 308). É o Relatório. Nos termos do art. 998 do CPC/15, o apelante tem a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independente da anuência do recorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO. Pedido de desistência do recurso. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o pedido de desistência recursal formulado pela recorrente - Art. 998, caput do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP - Apelação Cível nº 1022924-40.2018.8.26.0007 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS j. 12/11/2019) Desta feita, tendo em vista a manifesta desistência da apelação apresentada pelo apelante (fls. 304), conclui-se que o recurso perdeu seu objeto, isto é, encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência nos termos do art. 998, do CPC, tornando prejudicado o exame das apelações interpostas. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA, aplicando-se o art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001606-40.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1001606-40.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Lucimara de Andrade dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 181/184), que, em ação de nulidade de dívida prescrita cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade de débito objeto dos autos e determinar a retirada dos dados da autora das plataformas de cobranças. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento equitativo das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1044480-17.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1044480-17.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Debora Moura de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 319/321), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, apenas para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2300977-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2300977-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Nayara Vieira Trettel Flores - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nayara Vieira Trettel Flores contra a r. decisão proferida a fls. 34/35 dos autos da ação de procedimento comum que a agravante move em face do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência que visava à redução de sua jornada de trabalho como servidora pública municipal, a fim que possa acompanhar o tratamento multidisciplinar necessitado por seu filho autista. Em síntese, agravante insiste no deferimento da tutela provisória, sustentando terem sido preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida postulada. Afirma que o laudo emitido por junta médica oficial a que alude o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90 pode ser substituído por perícia judicial e não constitui prova imprescindível para a concessão da tutela provisória, para o que se faz suficiente a probabilidade do direito. Aduz, ainda, que o indeferimento da tutela de urgência acarretará danos ao tratamento a que vem se submetendo seu filho, ante a impossibilidade de acompanhá-lo sem que seja reduzida sua jornada laboral. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que se determine ao agravado da redução de sua carga horária em 50%, sem prejuízo de sua remuneração ou necessidade de compensação de horário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decis~çao agravada de modo a deferir a tutela provisória. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade concedida da à agravante na Primeira Instância. É a síntese do necessário. Decido. Ao julgar o Tema nº 1.097 sob a sistemática da repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal fixou tese nos seguintes termos: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Assim, foi estendida aos servidores públicos estaduais e municipais a previsão da legislação federal quanto à possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, “quando comprovada a necessidade por junta médica oficial”. É fato que a ausência de regulação da matéria em âmbito estadual impede a agravante de preencher o requisito atinente à comprovação da necessidade por junta médica oficial. Contudo, ainda que se afastasse a necessidade desse documento, em análise perfunctória do caso, a documentação que acompanha a inicial é insuficiente para o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano. O laudo médico que consta de fls. 21 dos autos de origem dá conta de que o filho da agravante tem diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 11 : 6A02.Z) e necessita de estimulação global com fonoterapia, psicoterapia e terapia ocupacional. Entretanto, o documento não especifica a carga horária do tratamento multidisciplinar necessitado pelo menor, de modo a indicar a necessidade de redução da carga horária de trabalho da agravante e em que proporção, enquanto a declaração de fls. 22 não traz a identificação do seu subscritor, ignorando-se se foi firmada por médico ou outro profissional da área da saúde. Paralelamente a isso, nenhuma informação há nos autos quanto à possibilidade de o cônjuge da agravante e genitor do menor acompanhar este último na realização do tratamento, considerando que a responsabilidade pelo cuidado dos filhos a princípio deve ser compartilhada entre ambos, o que também impede reconhecer o perigo de dano. Em suma, a questão demanda maior esclarecimento, não se verificando, em juízo de cognição sumária, a existência de prova convincente da incompatibilidade entre a jornada de trabalho da agravante e os cuidados necessitados pelo menor, devendo prevalecer, por ora, a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Possibilidade de aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais (RE 1.237.867/SP, Tema 1.097). Servidora pública municipal que cuida de filha diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID F84.0). Pretensão de redução de carga horária, sem compensação e sem redução de vencimentos. Redução de horário não contemplada pela Lei Municipal 1.399/95. Regra do art. 98 da Lei Federal 8.112/90 que condiciona a concessão do horário especial, primariamente, a comprovação da necessidade por junta médica oficial. Eventual antecipação da tutela jurisdicional que só seria possível mediante apresentação de prova robusta da incompatibilidade de horário dos cuidados demandados pela menor com a jornada de trabalho no serviço público. Não caracterização da excepcionalidade. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2197153-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Isto posto, NEGO a tutela antecipada recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marinaldo Muzy Villela (OAB: 68633/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0357102-92.2009.8.26.0000(994.09.357102-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 0357102-92.2009.8.26.0000 (994.09.357102-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apelado: Ilson Gentiluce Bernardino (aj) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 176-184 de acordo com o Tema 975/STJ. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Debora Cristina de Souza (OAB: 220520/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0002943-30.2009.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Luiz Rufo (Justiça Gratuita) - Apelado: Elizabete Peraro Rufo (Justiça Gratuita) - Apelado: Idomilso Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosa Rufo Rosa (Justiça Gratuita) - Fls. 417-24 (fls. 458- 70-cópia): Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 126/STJ. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Vinicius Bugalho (OAB: 137157/SP) - Andreia Chiquini Bugalho (OAB: 273977/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013812-09.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Apelante: Municipio de Arujá - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 106-115 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014097-02.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 86-95, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033500-83.2009.8.26.0053/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - Embargdo: Espallargas Gonzales Sampaio Sociedade de Advogados - Interessado: Maurício do Valle Paes de Barros - Interessado: Camargo Barros Construções e Comércio Ltda. - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1.462/1.476), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 9000512-12.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 405-42, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2279596-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2279596-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Jose Raimundo de Pascoa - Registro: 2023.0000976220 Revisão Criminal Processo nº 2279596-15.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal 64.447 Revisão Criminal nº 2279596-15.2023.8.26.0000 Comarca: Sumaré (1ª Vara Criminal proc. nº 002929-47.2017.8.26.0604) Juiz de origem: Dr. Aristóteles de Alencar Sampaio Peticionário: José Raimundo de Páscoa DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Pretendida redução da base e aplicação de maior grau do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da lei. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (artigo 621 do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por José Raimundo de Páscoa, condenado, pela r. sentença de f. 144/147 dos autos principais, confirmada pelo v. acórdão de f. 225/237 dos autos principais, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 416 dias-multa, no mínimo valor unitário, pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). O v. acórdão de f. 225/237 dos autos principais, negando provimento ao apelo defensivo, transitou em julgado em 10/05/2019, conforme certidões de f. 15 e 16. A medida revisional ora ajuizada f. 1/13 pretende, essencialmente, a redução das penas, com diminuição da pena-base e aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Autos distribuídos (f. 302), foram imediatamente encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo não- conhecimento ou, no mérito, pelo indeferimento da medida f. 306/316 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 26.out.2023 (f. 314). É o relatório. O peticionário foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Ajuíza a presente Revisão Criminal, com vistas a pleitear a redução das penas impostas. O acervo probatório que levou à condenação do peticionário foi exaustivamente examinado e avaliado em duas instâncias não sendo objeto do pedido revisional ora analisado. Trata-se, pois, de condenação definitiva exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). E não se sustenta sob nenhum aspecto o presente pedido de Revisão Criminal, donde ser necessário o seu indeferimento, de plano. Isto porque, não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pois bem. O apenamento cerne deste pedido revisional está correto e é impassível de revisão, a esta altura. Extrai-se dos autos que o peticionário foi condenado por ter sido surpreendido ao guardar, para fins de comércio, 31 porções de maconha, com peso de 54 gramas, 30 microtubos de cocaína, com peso total de 56 gramas, e 30 porções de crack, com peso de 13 gramas. A base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, em 6 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, no piso, tendo em vista a natureza nociva da maior parte do entorpecente apreendido cocaína e crack, em plena atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas. Assim justificou a origem, em relação a este aumento, com base na natureza daquela substância ilícita: entorpecente este que causa dependência química, vulnerando com maior intensidade a saúde pública pelos deletérios efeitos à integridade física dos consumidores da droga, havendo, assim, maior desvalor da conduta do acusado quando comparado, por exemplo, com a conduta relativas a outras drogas, como por exemplo, o cloreto de etila, impondo-se a exasperação da pena (...). f. 145. (g.n.) E a majoração aplicada pelo d. Juízo sentenciante não merece reparo, diversamente do alegado pela Defesa. Isto porque assim procedeu fundamentadamente torne-se a dizer o d. Juízo sentenciante, notadamente em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. Afinal, como foi devidamente justificado não apenas pela origem, como também pelo colegiado que julgou o apelo defensivo, houve, efetivamente, apreensão de mais de sessenta porções de cocaína e de cocaína na forma de crack, drogas estas de natureza especialmente nociva, o que justifica plenamente a majoração da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 10.826/2003. Com efeito, conforme prevê esse dispositivo, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (g.n.). E é imperiosa a necessidade de tratar iguais, igualmente, e desiguais, desigualmente. Fugir disto é negar equidade. Não podem ser apenados identicamente aqueles agentes que traficam pequena monta de entorpecente e aqueles que guardam e trazem consigo, para fins de comércio, porções diversas de cocaína, totalizando 30 microtubos com a droga, mais outras 30 porções de crack, colaborando, em boa medida, para a ampla difusão desses perniciosos entorpecentes, e revelando, com isso, total desapego às normas sociais e vida voltada à criminalidade. Donde a necessidade pronta e ativa de o Poder Judiciário reprimir o mal social causado pela traficância, punindo severamente o agente infrator que atua nestas condições. É como se disse: injusto apenar estes agentes igualmente a como se apena aquele que comercializa drogas menos perniciosas ou quantidades distintas da mesma droga. Tudo em consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 4. No caso, não há ilegalidade a ser sanada. Isso porque não era mesmo o caso das penas-base serem fixadas no mínimo legal, porquanto a culpabilidade e a quantidade de drogas justificavam a exasperação das penas, que foram aumentadas no patamar mínimo de 1/6, não obstante a existência de duas circunstâncias judiciais negativas. (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (171,2G DE MACONHA; 81,1G DE COCAÍNA; E 22,1G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. (...) 2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem não merece reparos, mormente em função da escorreita aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que, com suporte na quantidade e na natureza da droga apreendida, permite ao magistrado, utilizando-se de critérios discricionários, exasperar a pena-base com preponderância sobre as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal. 3. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas (HC n. 351.325/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/8/2018). (...) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1740030/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 19/10/2018) (g.n.) Nesses termos, nada mais se exige para a imposição da pena-base com acréscimo em relação ao mínimo patamar legal. Tudo em plena consonância com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, cc. artigo 59 do Código Penal, torne-se a dizer. À segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ao fim, a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi aplicada, com consequente redução das penas na fração de 1/6. E contrariamente ao alegado pelo pedido revisional não há como se aplicar maior grau de redução em decorrência da causa de diminuição, precisamente como entendeu o d. Juízo sentenciante e, também, a C. Câmara Criminal que julgou o feito em segundo grau de jurisdição. In casu, afinal, a aplicação do redutor em seu grau máximo é obstada pela grande quantidade de cocaína e de cocaína na forma de crack que foram apreendidas em poder do peticionário, assim como a quantidade total de porções de entorpecentes, perfazendo 91 porções de drogas diversificadas indicando que a conduta do agente vulnera com maior intensidade a saúde pública. Bem aplicada, então, a redução mínima, adequada ao caso concreto. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, impossível maior grau de redução das penas. Logo, havendo razoabilidade de critérios na formação da reprimenda e obedecidos àqueles constantes do artigo 68 do Código Penal, não há qualquer motivo para modificar-se o dimensionamento adotado. Quanto ao regime inicial, outro não poderia ser que não o fechado, em atenção ao total de penas impostas, que superam 8 anos de reclusão, desafiando a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. Enfim. A C. Turma julgadora da 7ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator, apreciou todas as teses defensivas e analisou o conjunto probatório, concluindo pela responsabilização do peticionário de modo a confirmar, integralmente, a r. sentença condenatória , com adequada fixação das penas, assim como regime prisional (f. 225/237). Daí porque o eventual conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, entretanto. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Destarte, monocraticamente e com fundamento no artigo 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 10 de novembro de 2023. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - 7º andar
Processo: 2298371-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2298371-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarujá - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. R. R. dos S. (Menor) - VISTOS. O Defensor Público Fabrício Bueno Viana impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A. R. R. dos S., por entrever constrangimento ilegal parte do MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Santos (Autos n.º 1504320-60.2023.8.26.0536). Afirma, em síntese, que o paciente foi apreendido, em 2 de novembro de 2023, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e teve decretada a sua internação provisória. Sustenta, no entanto, que a decisão não possui fundamentação idônea, pois o paciente é primário, o ato infracional é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa e a gravidade em abstrato do ato infracional não é suficiente para a decretação da internação provisória. Alega que deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA e tal requisito não foi cumprido pelo MM. Juízo a quo. Afirma que a quantidade de droga não autoriza a aplicação da medida de internação para adolescente primário; que um adulto nas mesmas condições aguardaria em liberdade o julgamento do caso; e que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 122, do ECA. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que o paciente aguarde o julgamento do feito em liberdade. Pugna, ao final, seja reconhecido o direito do paciente de aguardar em liberdade o término do supracitado procedimento de apuração de ato infracional (fls. 1/7). A liminar foi indeferida no plantão pelo Excelentíssimo Desembargador Reinaldo Cintra (fls. 46/49). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A r. decisão impugnada (fls. 44), ao que consta, está bem fundamentada e justificou as razões pelas quais entendeu necessária a decretação da internação provisória. Destacou- se que, a despeito da primariedade e da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, as ... quantidades elevadas de diversas qualidades de entorpecentes, o que indica sua já inserção no mundo da criminalidade a recomendar a internação para sua retirada de tão maléfico meio, para seu resguardo e de toda a sociedade.. Ressaltou, ainda, que o jovem foi encontrado portando um saco plástico com 92 pinos de cocaína, 55 porções de maconha e 74 pedras de crack. A seu lado, um outro saco com 127 pinos de cocaína, 45 porções de haxixe e 62 porções de maconha, quantidade de drogas suficientes a revelar o seu razoável envolvimento com a criminalidade ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Tais fatos, à evidência, já são mais do que suficientes para tornar clara a imprescindibilidade da provisória internação, de modo a garantir a ordem pública e o sucesso na instrução processual. As circunstâncias do caso, assim como as condições pessoais do adolescente, de fato, indicam a extrema vulnerabilidade em que se encontra, o que justifica a mantença da medida extrema. Por fim, frise-se que a análise da satisfação ou não dos requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente ou na Lei do SINASE não deve ser feita em fase sumária de cognição. Assim, diante das circunstâncias elencadas, não há que falar, ao menos no exame sumário ora realizado, em imediata liberação do paciente, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar, ao menos nesta fase. Por conseguinte, indefiro a liminar. Desnecessária a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3007436-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 3007436-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Jundiaí - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. F. da S. (Menor) - VISTOS. O Defensor Público Pedro Cavenaghi impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A.F. da S., por entrever constrangimento ilegal parte do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Jundiaí (autos n.º 1018605-20.2023.8.26.0309). Afirma, em síntese, que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado a crime de roubo praticado em 31 de agosto de 2023 e a decisão de internação provisória, sem a completa fundamentação e apoiada na gravidade abstrata do ato infracional, foi proferida em 19 de outubro de 2023, meses após a representação e sem nenhum indício de nova prática delitiva. Argumenta que não há necessidade de se averiguar questões de fato ligadas ao ato imputado ou à pessoa do adolescente; não foram observados os princípios da celeridade, atualidade e proporcionalidade. Aduz que a imputação de crime grave não possibilitaria, por si só, a decretação da custódia cautelar, não há evidência de que solto poderá se evadir do distrito da culpa e inexiste qualquer registro de que venha causar óbice à conveniência da instrução, no período em liberdade não voltou a infracionar. Requer, assim, a concessão liminar da ordem e sua confirmação ao final (fls. 1/14). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. O paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por fato praticado em 31 de agosto de 2023, juntamente com outros dois adolescentes D.de C.R. e H.O.E., estes foram apreendidos em flagrante e já tiveram sentença onde foi julgada procedente a representação, com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade a ambos (fls. 32/34 dos autos originais). A r. decisão atacada (fls. 18/19), ao que consta, está devidamente fundamentada e bem justificou as razões da necessidade de internação provisória do paciente. Ressaltou-se, a propósito, que no caso dos autos existem indícios veementes da prática de ato infracional pelo(a) adolescente A.F.S. os documentos carreados com a representação bem detalham a dinâmica do evento, as nuances envolvendo a participação do(a) infante e a acentuada gravidade dos fatos narrados, bem como a imprescindibilidade da decretação de internação provisória. No oferecimento da representação foi informado que as vítimas, de maneira coesa, apontam A. como coautor do ato infracional enquanto seus comparsas D. e H. afirmaram agiram em concurso com A., que ficou com um dos aparelhos subtraídos (fl.2 autos originais), consta do boletim de ocorrência que (...) estavam numa feira quando foram abordados por três indivíduos. Os autores, um deles com uma faca em mãos, mediante grave ameaça anunciaram o assalto exigindo os aparelhos celulares das vítimas (...) Indagados, os indivíduos, também adolescentes, confessaram o crime, alegando, ainda, que estavam com uma terceira pessoa, o identificando, apenas como A., este teria fugido com o celular de K. (fls.18/29 autos originais). Trata-se, como se vê, de conduta grave, praticada mediante violência e grave ameaça contra as vítimas, em concurso de agentes com uso de arma branca, o que justifica a mantença da medida extrema, com fulcro nos artigos 112, §1º, in fine, e 122, inciso I, ambos do ECA, de modo a garantir a ordem pública e sucesso na instrução processual. Ademais, o artigo 174, do ECA, autoriza a mantença da internação provisória “... pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social...”, especialmente para a garantia da sua própria segurança ou manutenção da ordem pública. Por conseguinte, indefiro a liminar. Desnecessária a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1033513-40.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1033513-40.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bionexo do Brasil S/A - Apdo/Apte: Gtplan Prestação de Serviços de Informática Ltda Epp e outros - Apdo/Apte: Nimbi S/A - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. SUSTENTARAM: ADVª. Raquel Mansanaro (OAB/SP nº 271.599);ADV. Henrique Nelson Calandra (OAB/SP 37.780) - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO E INDENIZAÇÃO AUTORA APELANTE QUE PRETENDE OBSTAR A RESCISÃO DA PARCERIA (“MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS”) PLATAFORMA “PLANNEXO” - SOLUÇÃO TECNOLÓGICA DE CONTROLE DE PRODUTOS E SUPRIMENTOS HOSPITALARES EM 2014, A AUTORA BIONEXO CONTRATOU COM A GTPLAN A SOLUÇÃO DENOMINADA “PLATAFORMA PLANNEXO” (A SOLUÇÃO PARA CONTROLE DE ALMOXARIFADO E CORRELATOS À ATIVIDADE HOSPITALAR) EM 2016, A RÉ GTPLAN ENVIOU NOTIFICAÇÃO À BIONEXO, DENUNCIANDO O CONTRATO, ALEGANDO JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO (DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E O FATO DE A BIONEXO NÃO TER ATINGIDO AS METAS DE 2015) A BIONEXO AJUIZOU AÇÃO POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO, A ANULAÇÃO DA VENDA DAS QUOTAS SOCIAIS PARA TERCEIROS (KEILA E NIMBI S/A), O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, INDENIZAÇÃO E A ANULAÇÃO DOS TERMOS DE COMPROMISSOS FIRMADOS APÓS A NOTIFICAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER COMO RESCINDIDO POR JUSTA CAUSA O MEMORANDO DE ENTENDIMENTO EM RAZÃO DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS, CONDENANDO, PORÉM, A RÉ GTPLAN A RESTITUIR À AUTORA BIONEXO TODOS OS VALORES ADIANTADOS, BEM COMO PROCEDER AO REPASSE DOS VALORES DAS QUANTIAS AUFERIDAS NO ANO DE 2015 DE INSTITUIÇÕES HOSPITALARES RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A AUTORA BIONEXO PEDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTRETANTO, A SENTENÇA, ALÉM DE ESTAR DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, LASTREOU-SE NAS PROVAS REALIZADAS, ESPECIALMENTE A PERICIAL. ALÉM DISSO, A R. SENTENÇA FOI EXPRESSA AO MENCIONAR QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE, CONFIDENCIALIDADE E DE NÃO CONCORRÊNCIA ART. 466, § 2º, CPC QUANTO À ALEGAÇÃO DA BIONEXO, DE QUE NÃO LHE FOI ASSEGURADO O ACOMPANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO SEU ASSISTENTE TÉCNICO, CUMPRE SALIENTAR QUE O TRABALHO PERICIAL ENVOLVEU A ANÁLISE DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, ATIVIDADE SOLITÁRIA QUE EXIGE FOCO E CONCENTRAÇÃO EM NÚMEROS, NÃO FAZENDO MUITO SENTIDO O PERITO JUDICIAL ESTAR A TODO MOMENTO LADEADO E “FISCALIZADO” PELOS ASSISTENTES TÉCNICOS. DE TODO MODO, A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 466, § 2º, CPC, NÃO IMPEDIU QUE A AUTORA BIONEXO APRESENTASSE O LAUDO DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, NEM COMPROMETEU O CONJUNTO PROBATÓRIO, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PRELIMINAR REJEITADA2. IRREGULARIDADES NA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA GTPLAN À BIONEXO”. A NOTIFICAÇÃO NÃO É APTA PARA A RESCISÃO DO NEGÓCIO.PRIMEIRO, QUE O “MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS”, AO PREVER COMO CAUSA DE RESCISÃO CONTRATUAL O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, EXIGE QUE TAL SITUAÇÃO SEJA “CERTIFICADA POR AMBAS AS PARTES”. ACONTECE QUE TAL SITUAÇÃO (DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO) NÃO FOI CONSTATADA POR “AMBOS” OS CONTRATANTES, TENDO A RÉ GTPLAN, DE IMEDIATO E DE FORMA UNILATERAL, ENVIADO A NOTIFICAÇÃO DENUNCIANDO O CONTRATO, SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO ANTERIOR À BIONEXO. SEGUNDO, QUE A NOTIFICANTE GTPLAN DEVERIA TER CONCEDIDO O PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO, PARA SANAR EVENTUAL FALHA. ALÉM DE NÃO TER CONCEDIDO PRAZO PARA “PURGAÇÃO” DA ALEGADA MORA, O SUPOSTO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO VEIO A SER EQUACIONADO E AJUSTADO PELOS TERMOS DE COMPROMISSOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.TERCEIRO, O FUNDAMENTO UTILIZADO PELA RÉ GTPLAN, DE QUE NÃO FORAM ESTABELECIDAS AS NOVAS METAS PARA 2016, TAMBÉM NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA À RESCISÃO DO NEGÓCIO, CONSIDERANDO QUE TAIS METAS DEVERIAM SER FIXADAS, EM CONJUNTO E DE MODO EXPRESSO, POR AMBAS AS PARTES (BIONEXO E GTPLAN) MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE ADITIVO RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESSA PARTE.3. META PREVISTA PARA 2015. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO DO NEGÓCIO. AS PROVAS, ESPECIALMENTE O LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA BIONEXO, DEMONSTRAM QUE A RÉ GTPLAN RECEBEU ACIMA DO PERCENTUAL CONTRATADO (42,3% DO FATURAMENTO BRUTO DA BIONEXO) - RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESSA PARTE.4. VALIDADE E EFICÁCIA DOS TERMOS DE COMPROMISSOS. A ALEGAÇÃO DA AUTORA BIONEXO, DE QUE OS TERMOS DE COMPROMISSOS, FIRMADOS DEPOIS DA NOTIFICAÇÃO, DEVEM SER ANULADOS EM RAZÃO DA “LESÃO” (ART. 157, CC), NÃO PROSPERA, VISTO QUE EM VÁRIAS PASSAGENS RECONHECE QUE CONCORDOU COM OS AJUSTES FEITOS A FAVOR DA GTPLAN. ALÉM DISSO, O VÍCIO DA LESÃO, PARA GERAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, RECLAMA CONDIÇÕES (PREMENTE NECESSIDADE E PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL), QUE NÃO FORAM DEMONSTRADAS PELA AUTORA BIONEXO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESSA PARTE.5. VENDA DAS QUOTAS DA GTPLAN. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONFIDENCIALIDADE. A AUTORA BIONEXO INSISTE NO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA VENDA DAS 2.251 QUOTAS DA GTPLAN À EMPRESA NIMBI S/A E KEILA ANDRADE DIAS, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA E DO DEVER DE CONFIDENCIALIDADE, PREVISTOS NO MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRO, QUE O PRAZO (DECADENCIAL) PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA HÁ MUITO SE ESCOOU. A BIONEXO SUBLINHA QUE NO MESMO DIA DA NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (06/07/2016), HOUVE A TRANSFERÊNCIA DE 2.251 QUOTAS À EMPRESA NIMBI S/A E KEILA ANDRADE DIAS. A CLÁUSULA NÃO PREVÊ PRAZO PARA O ALEGADO DIREITO DE PREFERÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL A AUTORA BIONEXO TERIA O PRAZO DE 3 DIAS PARA DEDUZIR TAL PRETENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 516, CC.SEGUNDO, QUE O CONTRATO VIGEU ENTRE 14/03/2014 ATÉ 13/03/2019. APÓS O TÉRMINO DE VIGÊNCIA, HOUVE VÁRIAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, COM RETIRADAS E INGRESSOS DE VÁRIOS SÓCIOS NO QUADRO SOCIAL DA GTPLAN. DESCABE, A ESSA ALTURA, INVALIDAR A TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS ÀS RÉS NIMBI E KEILA (QUE NEM INTEGRAM MAIS O QUADRO SOCIAL), GERANDO EFEITO “CASCATA” EM TODAS AS DEMAIS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS, MARCADAMENTE SOBRE AQUELAS OCORRIDAS EM 19/06/2019, 04/11/2019 E 27/08/2020, TODAS REALIZADAS APÓS A “VIGÊNCIA DO CONTRATO”, AFETANDO TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE SEQUER INTEGRARAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. TERCEIRO, A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE CONFIDENCIALIDADE NÃO DIZ RESPEITO A VÍCIO DE VONTADE, NÃO SENDO FUNDAMENTO PARA ANULAÇÃO DA VENDA AS QUOTAS SOCIAIS. SERVE, QUANDO MUITO, DE LASTRO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, MAS NÃO À ANULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS SOCIAIS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESSE TÓPICO6. APELAÇÃO DOS RÉUS CONTRA A CONDENAÇÃO EM RESTITUIR O VALOR ADIANTADO PELA AUTORA BIONEXO. TODOS OS ADIANTAMENTOS FEITOS PELA BIONEXO DEVEM SER COMPUTADOS NO CÁLCULO DOS REPASSES FEITOS À GTPLAN, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO E CONTRARIEDADE DO QUE FOI PREVISTO NO MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS SENTENÇA MANTIDA NESSE TÓPICO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO NESSA PARTE.7. REPASSE PROPORCIONAL. PELO MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS, A BIONEXO TEM A EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA PLATAFORMA PLANNEXO JUNTO AO MERCADO DE SAÚDE DAÍ PORQUE RÉ GTPLAN TER SIDO CONDENADA A REPASSAR OS VALORES RECEBIDOS EM 2015 DAS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES, VISTO QUE NEGOCIOU DIRETAMENTE A PLATAFORMA PLANNEXO A OUTRAS INSTITUIÇÕES, VIOLANDO A EXCLUSIVIDADE DA BIONEXO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO NESSE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Ana Carolina de Oliveira Lage (OAB: 309989/SP) - Daniele Druwe Araujo (OAB: 399731/SP) - Ana Clara Tonhá Xavier (OAB: 422529/SP) - Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) - Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Thiago de Lima Laranjeira (OAB: 262168/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1010571-48.2021.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1010571-48.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: João Rosa Junior - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR AS TESES FIRMADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP N. 1.568.244/ RJ (TEMA 952) - ELEVADO PORCENTUAL (90,6%), QUE NEM SEQUER CONSTA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COLOCOU O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, DE MODO QUE O REFERIDO REAJUSTE DEVE SER CONSIDERADO ABUSIVO, NOS TERMOS DO ART. 51, INC. IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, PORTANTO, AFASTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Odette Aparecida dos Santos (OAB: 358384/SP) - Rafael da Costa (OAB: 430973/ SP) - Guilherme Jose Pimentel Machado (OAB: 312049/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2165954-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2165954-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Kody Watanabe - Agravada: Thaisa de Oliveira Rodrigues Watanabe - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM OBRIGAR A RÉ AGRAVADA A DEPOSITAR MENSALMENTE O VALOR A 50% DO ALUGUEL ESTIMADO DO IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO DECIDIU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, QUANDO ADUZIU QUE O TERMO INICIAL DOS LOCATIVOS SERIA A NOTIFICAÇÃO OU CITAÇÃO DA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. O JUÍZO NÃO JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, APENAS ADUZIU A RESPEITO DO TEMA, OBSERVANDO QUE A QUESTÃO É MERITÓRIA E SERÁ DECIDIDA EM SENTENÇA. NÃO FOI FIXADO O TERMO INICIAL. NO MAIS, HOUVE O INDEFERIMENTO CORRETO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO, JÁ QUE AS PARTES ESTÃO DIVORCIADAS DESDE 27/2/2021, AUSENTE URGÊNCIA, E A FIXAÇÃO RETROAGIRÁ À DATA DA NOTIFICAÇÃO OU CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Carolina Campos Salles Zarif Rossetti (OAB: 292174/SP) - Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB: 187993/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001636-23.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1001636-23.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1013596-94.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1013596-94.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1015564-19.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1015564-19.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002528-73.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002528-73.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Municipío de Guaíra - Apelada: Elisangela Bonfim Soares - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE GUAÍRA. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE NATAL (13º SALÁRIO). RECURSO VOLUNTÁRIO, AO PAR DO REEXAME NECESSÁRIO, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR O MUNICÍPIO AO RECÁLCULO DO ABONO PARA 2017, 2019 E 2021, OBSERVADA A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. DESACOLHIMENTO. VEDAÇÃO AO AUMENTO DOS VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO AFASTA A ESTRITA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO QUE PREVÊ, EXPRESSA E TAXATIVAMENTE, AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS A COMPOR A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO ABONO DE NATAL, NOS TERMOS DE SEUS ARTIGOS 5º, 104 E 112. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANTO AO MESMO MUNICÍPIO. RECÁLCULO DEVIDO, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COMPENSADOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS A TAL TÍTULO E OBSERVADOS OS CONSECTÁRIOS DA MORA NOS TERMOS DOS TEMAS NºS 810/STF E 905/STJ E DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. DESFECHO PROCESSUAL MANTIDO, COM OBSERVAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO, MAJORADA A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Freitas Barbosa (OAB: 150248/SP) (Procurador) - Mateus Trindade (OAB: 353693/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1047138-15.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1047138-15.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Clara Gomes de Campos e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DAS AUTORAS.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, AS AUTORAS ALEGAM QUE HOUVE EXCESSIVA MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL, DE FORMA INCOMPATÍVEL COM O EFETIVO VALOR DO BEM (FLS. 05/06) QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA A PERÍCIA TÉCNICA NECESSIDADE DE SE VERIFICAR SE O VALOR PREVISTO NOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS EFETIVAMENTE REFLETE O VALOR VENAL DO IMÓVEL AUTORAS QUE REQUERERAM EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (FLS. 06) JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.SENTENÇA ANULADA RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Andre Torsani (OAB: 240858/ SP) - Marly do Carmo Torsani Pimentel (OAB: 379219/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0107343-66.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 0107343-66.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Edelis Antunes Rosa Ferrinho - Apdo/Apte: Thatiane Rosa Ferrinho - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - 1) Intimadas as partes a se manifestarem acerca da digitalização dos autos (fls. 201), o Banco apelante apontou a fls. 217 irregularidade, sem apresentar as peças necessárias. A seguir protocola o Itaú Unibanco S/A a fls. 206/216 acordo entre as partes, requerendo a sua homologação. Desse modo, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. 2) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto (apelação) e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB: 48489/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP)
Processo: 1001212-65.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1001212-65.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apda/Apte: Maria Cristina de Aguiar - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 162/167, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CRISTINA DE AGUIAR em face de CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela ré CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE. Nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Porém, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica, porque restrita apenas às pessoas físicas, por expressa disposição legal (artigo 99, §3º do NCPC). Há entendimento tranquilo dos tribunais no sentido de que não se presume a hipossuficiência de pessoa jurídica, especialmente de natureza empresarial. A orientação pacífica da Jurisprudência é de que O benefício da assistência judiciária gratuita é extensivo à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (ÓRGÃO JULGADOR: CE, 1ª T, 3ª T, 4ª T, 5ª T, 6ª T; CE - EREsp 321997 MG DECISÃO:04/02/2004 DJ:16/08/2004 (unânime) Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª T - REsp 457703 SP DECISÃO:01/04/2003 DJ:22/04/2003 (unânime) Min. Luiz Fux, 3ª T - AgRg no Ag 525953 MG DECISÃO:09/12/2003 DJ:01/03/2004 (unânime) Min. Nancy Andrighi, 4ª T - REsp 436851 SP DECISÃO:02/12/2004 DJ:17/12/2004 (unânime) Min. Fernando Gonçalves, 4ª T - REsp 323860 SP DECISÃO:09/11/2004 DJ:07/03/2005 (unânime) Min. Barros Monteiro, 4ª T - REsp 512335 SP DECISÃO:21/10/2004 DJ:09/02/2005 (unânime) Min. Aldir Passarinho Junior, 5ª T - REsp 512068 RS DECISÃO:09/03/2004 DJ:26/04/2004 (unânime) Min. Felix Fischer, 6ª T - AgRg no Ag 502409 MG DECISÃO:17/02/2004 DJ:15/03/2004 (unânime) Min. Paulo Medina). Desse modo, a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. 2. No caso concreto, os elementos existentes e os fatos deduzidos na ação não autorizam a concessão do benefício. A apelante não apresentou a mais tênue prova de impossibilidade de arcar com as despesas processuais em prejuízo de suas atividades. A apelante CENTRAPE formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça a fls. 127/128, após ter sido intimada a depositar os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (fls. 124). Alegou que não possui condições financeiras para pagar as custas e despesas provenientes do processo sem prejuízo da saúde financeira de sua empresa, que já se encontra abalada (fls. 127). Seu pleito foi indeferido por decisão de fls. 148. Juntou aos autos Relatório de Contas Referenciais no período de 01.01.2020 a 31.12.2020 (fls. 129/142), revelando que a Escrituração Fiscal referente ao ano de 2.020 demonstra um superávit no montante de R$ 108.917,85 (fl. 137) e resultado de exercício nulo (R$ 0,00 cf. fl. 139). Não apresentou balancetes ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar grave situação econômica da empresa, com passivos superiores aos ativos e sem liquidez para fazer frente às despesas processuais, em especial o preparo. O simples fato de arcar com resultados negativos ou atravessar dificuldades financeiras é insuficiente à concessão da gratuidade, reservada a hipóteses excepcionais. Note-se que à luz da Jurisprudência consolidada do STJ, nem mesmo a falência ou recuperação judicial faz presumir carência de recursos para fins de Justiça Gratuita, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente, de forma clara e suficiente, a respeito das questões postas a exame, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático- probatório, providência inviável na via especial. 4. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5. Agravo interno não provido (AgInt. no AREsp. 1.218.648/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/06/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 989.189/SP, 4ª Turma, Rel. Maria Isabel Gallotti, j.0603/2018). Para fundamentar seu pedido de Justiça Gratuita, reiterado em grau recursal, a ré limita-se a sustentar que vem enfrentando um agravamento em sua situação financeira (fl. 172/173), sem juntar aos autos qualquer documento capaz de corroborar suas alegações. Em suma, diante da ausência de elementos probatórios a atestar a alegada falta de recursos, inviável a concessão da Justiça Gratuita à ré apelante. 3. Considerando todo o exposto, de rigor a rejeição do pedido de gratuidade processual formulado por CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Deverá a ré apelante efetuar o recolhimento do preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Meiline de Almeida Bandeira da Silva (OAB: 198526/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004240-71.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1004240-71.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: R & D Reformas e Construção Civil Ltda - Apelado: Condomínio Mundi Espaço Cerâmica - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1024/1030, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO MUNID ESPAÇO CERÂMICA em face de RD REFORMAS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela ré RD REFORMAS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Porém, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica, porque restrita apenas às pessoas físicas, por expressa disposição legal (artigo 99, §3º do NCPC). Há entendimento tranquilo dos tribunais no sentido de que não se presume a hipossuficiência de pessoa jurídica, especialmente de natureza empresarial. A orientação pacífica da Jurisprudência é de que O benefício da assistência judiciária gratuita é extensivo à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (ÓRGÃO JULGADOR: CE, 1ª T, 3ª T, 4ª T, 5ª T, 6ª T; CE - EREsp 321997 MG DECISÃO:04/02/2004 DJ:16/08/2004 (unânime) Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª T - REsp 457703 SP DECISÃO:01/04/2003 DJ:22/04/2003 (unânime) Min. Luiz Fux, 3ª T - AgRg no Ag 525953 MG DECISÃO:09/12/2003 DJ:01/03/2004 (unânime) Min. Nancy Andrighi, 4ª T - REsp 436851 SP DECISÃO:02/12/2004 DJ:17/12/2004 (unânime) Min. Fernando Gonçalves, 4ª T - REsp 323860 SP DECISÃO:09/11/2004 DJ:07/03/2005 (unânime) Min. Barros Monteiro, 4ª T - REsp 512335 SP DECISÃO:21/10/2004 DJ:09/02/2005 (unânime) Min. Aldir Passarinho Junior, 5ª T - REsp 512068 RS DECISÃO:09/03/2004 DJ:26/04/2004 (unânime) Min. Felix Fischer, 6ª T - AgRg no Ag 502409 MG DECISÃO:17/02/2004 DJ:15/03/2004 (unânime) Min. Paulo Medina). Desse modo, a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. 2. No caso concreto, os elementos existentes e os fatos deduzidos na ação não autorizam a concessão do benefício. A apelante não apresentou a mais tênue prova de impossibilidade de arcar com as despesas processuais em prejuízo de suas atividades. A apelante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça apenas em sede de apelação. Destaco que a ré recolheu o valor dos honorários periciais sem mais delongas, conforme fls. 592/597. No mais, os documentos de fls. 1053/1120 demonstram apenas declarações de débitos e créditos de tributos federais que não são aptos a comprovar eventual hipossuficiência financeira. Não apresentou balancetes ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar grave situação econômica da empresa, com passivos superiores aos ativos e sem liquidez para fazer frente às despesas processuais, em especial o preparo. O simples fato de arcar com resultados negativos ou atravessar dificuldades financeiras é insuficiente à concessão da gratuidade, reservada a hipóteses excepcionais. Note-se que à luz da Jurisprudência consolidada do STJ, nem mesmo a falência ou recuperação judicial faz presumir carência de recursos para fins de Justiça Gratuita, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente, de forma clara e suficiente, a respeito das questões postas a exame, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 4. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5. Agravo interno não provido (AgInt. no AREsp. 1.218.648/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/06/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 989.189/SP, 4ª Turma, Rel. Maria Isabel Gallotti, j.0603/2018). Para fundamentar seu pedido de Justiça Gratuita, reiterado em grau recursal, a ré limita-se a sustentar que sofreu significativa alteração na sua condição financeira (fl. 1048), sem juntar aos autos qualquer documento capaz de corroborar suas alegações. Em suma, diante da ausência de elementos probatórios a atestar a alegada falta de recursos, inviável a concessão da Justiça Gratuita à ré apelante. Pelos mesmos motivos rejeito o pedido de diferimento do recolhimento do preparo. 3. Considerando todo o exposto, de rigor a rejeição do pedido de gratuidade processual formulado por RD REFORMAS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Deverá a ré apelante efetuar o recolhimento do preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Tarsio Taricano (OAB: 276358/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2302487-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2302487-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Galleon Estruturas Pre Moldadas de Concreto Ltda - Agravado: Multiplica Soluções Empresariais Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Mogi das Cruzes - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto nos autos do pedido de falência ajuizado por Laercio dos Santos Longo Me em face de Galleon Estruturas Pré Moldadas de Concreto Epp. Recorre a requerida a sustentar, em síntese, que, após a decretação da falência e consequente lacração, as partes se compuseram em acordo; que os efeitos da Falência perdurarão até que haja o pronunciamento do MM. Juízo, quanto ao acordo realizado e a perda do objeto da ação, momento este que poderá ser tarde demais para os efeitos devastadores que serão suportados pela empresa; que, ainda que não tenha se manifestado, quanto a homologação do acordo e suspensão dos efeitos da decretação da falência, há dano irreparável e que se faz necessário serem suspendido o processo por prejudicialidade externa, e, sem fato novo, nem outra justificativa jurídica válida. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, Dr. Marcello do Amaral Perino, nos autos do pedido de falência, proferiu a seguinte sentença: Vistos. Trata-se de pedido de falência formulado por Laercio dos Santos Longo -ME contra Galleon Estruturas Pré Moldadas de Concreto EPP, com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Aduz a autora ser credora da importância de R$471.000,00 (quatrocentos e setenta e um mil reais) originada pelo descumprimento unilateral, pela requerida, do contrato de prestação de serviços firmados entre as partes (fls. 25/38), eis que não honrou com o pagamento da multa contratual. O contrato teve início em junho de 2019, renovado o compromisso em 03 (três) oportunidades 2020, 2021 e 2022, embora houvessem atrasos mínimos durante a relação. A partir da última renovação deixou a devedora de honrar com o quanto estipulado em contrato e, em 12 de julho de 2022 a requerente foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, sendo impedida de ingressar nas dependências da empresa ré. A requerida é devedora da multa contratual pelos serviços prestados prevista em contrato, sendo emitida uma duplicada baseada nos trabalhos realizados contra a requerida no valor de R$ 471.000,00 (quatrocentos e setenta um mil reais) e não paga pela ré, conforme instrumento de protesto e sua certidão de recepção (fls. 18/20). Recebida a inicial determinou-se a sua emenda, bem como que trouxesse a requerente as suas declarações de informações econômico-fiscais entregue à Receita Federal nos dois últimos exercícios, declaração anual do simples nacional, balanço patrimonial e demonstrativo contábil do mesmo período, bem como comprovantes de despesas ordinárias mensais hábeis à comprovação da situação econômica, de modo a permitir a apreciação do pleito de gratuidade da justiça (fls. 52/53). Recebida a emenda à inicial de fls. 56/97. Determinado à requerente comprovasse seu estado de hipossuficiência, limitou-se a juntar extratos bancários sem identificação do correntista, bem como quanto à instituição financeira (fls. 60/62) e, sem identificação do correntista e apenas identificado em relação à casa bancária “Caixa” (fls. 63/68) e, por fim, extrato bancário em nome da autora perante a instituição financeira Itaú Empresas, com saldos negativos de R$74.711,17 e R$ 4.661,66 (fls. 69/70 e 71/73). O pleito de gratuidade restou indeferido pela decisão de fls. 98/102. Interposto Agravo de Instrumento pela requerente contra a decisão de fls. 98/102, o qual fora desprovido (fls. 169/183). A ré foi regularmente citada (fl.184) e apresentou contestação às fls. 185/219, onde alegou, preliminarmente, a incompetência do Juízo, bem como se encontrar presente a falta de interesse de agir da requerente, eis ser esta carecedora da ação, por se utilizar da demanda falimentar em detrimento daquela de cobrança ou executiva, sendo, portanto, inadequada a via eleita. Réplica (fls. 223/925). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de prova em audiência para o deslinde da questão de fato e inexistindo óbice ao conhecimento a questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, pelo que se infere da defesa, esta veio desacompanhada do depósito elisivo. Tal circunstância, efetivamente, é o que basta para a decretação da quebra. Muito embora assevere a parte requerida a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda falimentar, razão não lhe assiste, eis que a competência se encontra estabelecida consoante o artigo 3º da Lei nº11.101/05 que, expressamente prescreve: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Além do mais, a competência das Varas de Falência e Recuperações Judiciais é fixada pela Resolução nº 825/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para os feitos disciplinados pela Lei 11.101/05, em razão da matéria, portanto, absoluta. Nesse sentido é o texto da Resolução nº 825/2019, in verbis (...) Da análise da ficha cadastral da empresa ré se vislumbra se encontrar estabelecida na Rua Francisca Lerario, nº 111, Bairro Lambari, Guararema-SP e, mesmo se considerado o endereço onde se deu a citação (fl.184), ambos se encontram abrangidos pela 1ª Região Administrativa Judiciária, conforme o Comunicado CG 823/2019. Assim, resta demonstrada a competência absoluta deste Juízo para o julgamento da demanda, razão pela qual afasto a preliminar de incompetência do Juízo. Outrossim, o valor cobrado pelo credor é bem superior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, aliás como se vê da petição inicial não infirmada por qualquer elemento de convicção. A devedora, na realidade, apenas sustenta várias teses e nada demonstra em seu favor. Aliás, não produziu prova alguma capaz de permitir o reconhecimento de qualquer irregularidade na concretização e formalização da avença e dos protestos. Significa dizer, por oportuno, que o pedido inicial cumpre os requisitos previstos da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, permitindo a decretação, pois, da quebra. Depreende-se, ainda, a regular intimação quanto ao protesto da duplicata de fl.19, levada a efeito à fl.18, que foi devidamente recepcionado (fl. 20), sem que não haja qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a regularidade do chamamento. No mais, a defesa apenas colaciona teses jurídicas e jurisprudências, que, a meu aviso, não são capazes de determinar a rejeição da pretensão inicial. Vale anotar, por oportuno, que a lei específica não limita ou restringe a utilização do pedido de falência, de sorte que não há que se falar em carência da ação como sustenta a devedora, lembrando-se que a sua insolvência é presumida pela legislação de regência. De outra parte, não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias, conforme a súmula 42 do TJSP a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Desse modo, não existe qualquer abuso de direito quando o credor opta pela via da legislação falimentar e não pela da execução do título. Em sendo assim, tem-se que o título executivo representa obrigação líquida, certa e exigível. O protesto regular também se encontra demonstrado nos autos. Ainda sobre o protesto, importante notar que a Súmula 41 do TJSP prevê que “o protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”, e existindo o protesto por falta de pagamento com a indicação da pessoa que o recebeu reputa-se preenchido, assim, o requisito de obrigação líquida materializada em título protestado. Quanto ao requisito de insolvência, este não se mostra necessário uma vez que o artigo 94, inciso I da Lei 11.101/2005 traz a presunção jurídica de insolvência, não sendo necessário a demonstração do estado de insolvência para que seja possível o pedido de falência. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio da Súmula 43, a qual estabelece que: “No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor”. A requerida, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a existência qualquer as hipóteses elencadas no artigo 96, da LRF, razão pela qual é de rigor a procedência do pedido. Foi o bastante a meu ver. Posto isto, DECRETO hoje, nos termos do artigo 94, I, da Lei n. 11.101/05, a falência de GALLEON ESTRUTURAS PRÉ MOLDADAS DE CONCRETO EPP, inscrita no CNPJ nº 04.014.217/0001-01, com sede na Rua Francisca Lerario, nº 111, Bairro Lambari, Guararema-SP, CEP 08900-000, podendo ainda, ser encontrada na Avenida Lothar Waldemar Hoehne, nº 2.082, Jardim Rodeio, Mogi das Cruzes/SP, CEP: 08775-000, representada por seu sócio Sr. Reinaldo Luiz Polimeno, inscrito no CPF sob nº 009.919.098-28, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga.(...) (fls. 929/937 dos autos originários). Recorre a ré para suspender os efeitos da falência, porque celebrou acordo com a autora, pendente de homologação na origem. Em consulta aos autos originários, verifica-se que o D. Juízo de origem homologou o acordo celebrado entre as partes, afastou o decreto falimentar e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 992/994 dos autos originários). Nesses termos, ante a perda do objeto, reputa-se prejudicado este recurso que, como tal, é aqui julgado. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: José Augusto Ferreira (OAB: 290269/SP) - Carla Quintino Murakoshi (OAB: 242952/SP) - Marcelo Tadeu Gallina (OAB: 238159/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1005345-71.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1005345-71.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: G. B. de S. - Apelado: J. O. de L. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 64/66 que julgou procedente a ação de alimentos, movida por N.Y.O.S. (menor) em desfavor de G.B.S. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo PROCEDENTE a ação proposta por Nicolle Yohana Oliveira de Souza contra Guilherme Borges de Souza, para condenar o requerida a pagar alimentos, que fixo, nos termos do acima fundamentado, em 33% dos seus rendimentos líquidos, nunca inferiores a 70% do salário mínimo e, em caso de desemprego ou emprego sem vínculo, pagará pensão alimentícia no valor correspondente 70% do salário mínimo. Condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Apela o réu (fls. 77/89), pedindo a reforma do julgado. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 100/102). Este processochegou ao TJ em 03/10/2023, sendo a mim distribuído em 24, comvista ao Ministério Público que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 122/133). Petição da única advogada do recorrente, protocolada ontem, dia 7, informando que ele revogou o seu mandato (fls. 135). Apresenta o instrumento de revogação assinado pelo recorrente anteontem, dia 6 (fls. 136). Nova conclusão ontem (fls. 137). Nos termos do art. 76 do CPC, SUSPENDO o processo, ante a revogação do mandato de fls. 90. Neste instrumento, consta que a revogação é imediata, sem ressalvas. Ante a irregularidade da representação, EXCLUA-SE o nome da advogada peticionante do SAJ e INTIME-SE o réu, por carta, para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC). Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Yasmin D’agostini (OAB: 430295/SP) - Christian Michelette Prado Silva (OAB: 163423/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007080-95.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1007080-95.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: A. de O. (Assistência Judiciária) - Apelado: A. G. G. O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. P. G. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 111/117, que julgou improcedente a ação revisional de alimentos, ajuizada por A. DE O. em face de seu filho menor A.G.G.O., representado por A.P.G., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, busca o requerente a reforma da decisão (fls. 120/125), argumentando que os alimentos totalizam mais da metade do que ganha atualmente, pois incidem sobre férias, 13º salário, horas extras e gratificações. Afirma que os adicionais, sejam eles que qualquer espécie, são personalíssimos, portanto, excluídos da base de cálculo da pensão alimentícia fixada. (sic fls. 123). Menciona que a redução dos alimentos pagos ao apelado não implica a extinção do seu direito fundamental à alimentação, mas apenas objetiva uma readequação momentânea do valor percebido. (sic fls. 124) e que a obrigação alimentar é de responsabilidade de ambos os genitores. Pugna pelo provimento do recurso, com a redução dos alimentos para R$400,00 mensais, sem desconto de gratificações, horas extras e demais encargos. Recurso respondido (fls. 129/137). Este processo chegou ao TJ em 22/09/2023, sendo a mim distribuído em 17/10, quando foi remetido ao Ministério Público (fls. 139). Informação do autor sobre a alteração da guarda do menor em seu favor, mencionando que o recurso de apelação perdeu o objeto e requerendo a extinção da ação, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC fls. 144/151). Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso (fls. 155/156). Nova conclusão em 06/11 (fls. 157). É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido. A sentença proferida na ação de modificação de guarda, ajuizada pelo aqui autor em face da genitora do menor (fls. 147/151), já transitada em julgado (fls. 146), modificou a guarda unilateral anteriormente fixada em favor da genitora, para guarda compartilhada do menor A.G.G.O., fixando o local da residência no lar paterno., com expressa determinação de expedição de ofício à empregadora do autor para cessação dos descontos da pensão alimentícia. De acordo com o parecer do Procurador de Justiça oficiante, Como o presente recurso buscava discutir a diminuição da verba alimentar que o genitor pagaria ao filho e este passou a residir com o apelante, houve a perda do objeto deste recurso. (fls. 156). Não é o caso de extinguir a ação, sem solução de mérito, como pretendido pelo apelante, fls. 145. Com o julgamento da outra demanda, como anunciado pelo autor/apelante, naturalmente perde eficácia a sentença que julgou esta ação improcedente. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação de fls. 120/125, por restar PREJUDICADO ante a perda superveniente de seu objeto (art. 932, III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Jéssica Tatiane Matos dos Santos (OAB: 454167/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eduardo Mitio Gondo (OAB: 204271/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2205886-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2205886-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celso do Prado Pereira - Agravado: Associacao de Ensino Superior Elite Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Antonio Roberto Marchiori (OAB: 185120/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002137-78.2012.8.26.0116/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Sociedade Amigos do Parque Morro da Pedra de Fogo - Embargdo: Jose Rogerio Souza Couto - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADOS os recursos especiais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge do Carmo (OAB: 144536/SP) - Daniele Zanin do Carmo (OAB: 226108/SP) - Edson Antonio Miranda (OAB: 90271/SP) - Esdras Pereira Rodrigues (OAB: 290961/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002137-78.2012.8.26.0116/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Sociedade Amigos do Parque Morro da Pedra de Fogo - Embargdo: Jose Rogerio Souza Couto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge do Carmo (OAB: 144536/SP) - Daniele Zanin do Carmo (OAB: 226108/SP) - Edson Antonio Miranda (OAB: 90271/ SP) - Esdras Pereira Rodrigues (OAB: 290961/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002137-78.2012.8.26.0116/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Sociedade Amigos do Parque Morro da Pedra de Fogo - Embargdo: Jose Rogerio Souza Couto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por Sociedade Amigos do Parque Morro da Pedra do Fogo, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge do Carmo (OAB: 144536/SP) - Daniele Zanin do Carmo (OAB: 226108/SP) - Edson Antonio Miranda (OAB: 90271/SP) - Esdras Pereira Rodrigues (OAB: 290961/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004918-92.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avanny Schroeder Vieira (Assistência Judiciária) - Apelante: Ricardo Jonatas Bermudes (Assistência Judiciária) - Apelante: Dario Waldires Schroeider (Assistência Judiciária) - Apelada: Zilma Schoroeder - Apelado: David Faustino Schroeder - Apelado: João Carlos Marini (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luísa Hamud Morato de Andrade (OAB: 179296/ SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP) - Tiago Lopes de Moura (OAB: 338959/SP) - Flavia Lins de Souza (OAB: 320286/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) (Convênio A.J/OAB) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Convênio A.J/OAB) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005709-07.2010.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Madalena Garcia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Unimed Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 0171837-76.2007.8.26.0100(990.10.516727-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 0171837-76.2007.8.26.0100 (990.10.516727-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Raphael Antonio Fortuna Neto - Apelado: Rhyan Cassio Fortuna - Apelado: Rodrigo Luiz Fortuna - Vistos. Trata- se de apelação de sentença (fl. 143/145) que julgou procedente a medida cautelar de exibição de documentos, ajuizada por Raphael Antonio Fortuna Neto e outros em face de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, para condenar o réu a exibir os extratos das contas poupança objeto da inicial, mantidas pelos autores, ratificando a liminar concedida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a incidir desde a publicação do Acórdão de fls. 128/132. Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado a solver custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em novecentos reais (R$ 900,00). O réu recorreu buscando a reforma da sentença, especificamente, quanto à aplicação da multa cominatória, afirmando ser descabida. O recurso foi respondido. É o relatório. A determinação de redistribuição dos autos, em razão da prevenção da 14ª Câmara pelo julgamento do agravo de instrumento copiado às fls. 128/132, não foi acolhida pelo r. despacho de fls. 410 em razão dos motivos ali explicitados. O agravo referido (fls. 128/132), julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado, manteve a multa cominatória fixada pelo Juízo de Primeiro Grau quando do deferimento da antecipação de tutela, de cuja decisão sobreveio a interposição de Recurso Especial, ao qual foi dado provimento para afastar a multa cominatória (fls. 269). Nessa conformidade, constando das razões recursais que A r. decisão combatida, portanto, não merece prevalecer no que tange a multa diária, tendo em vista os elementos anteriormente expostos (sic), verifica-se que a apelação se voltou única e exclusivamente em face das astreintes, sobre as quais ocorreu a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Renato Luiz Fortuna (OAB: 196915/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2279029-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2279029-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrick Ennis Marquart - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2279029-81.2023.8.26.0000 Voto nº 40.030 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de PATRICK ENNIS MARQUART, deferiu em parte o pedido de desbloqueio do valor total depositado em conta corrente do executado, mantendo-se a constrição sobre 30% (fls. 118/122 da origem). Recorre o executado. Alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de conta bancária com saldo inferior a 40 salários mínimos. Busca a liberação dos valores constritos, à luz do disposto no art. 833, X, bem como o entendimento do C. STJ a respeito da matéria. Acrescenta que os valores constritos correspondem a renda proveniente de salário. Pugna pelo desbloqueio do valor. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido com a concessão do efeito pleiteado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a parte agravada informou a perda de objeto do presente recurso (fls. 23/24). De fato, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, em razão da homologação de acordo firmado entre as partes. Confira-se (fls. 157 dos autos de origem): “Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls.154/156), suspendo o feito, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, devendo o exequente informar, ao final do prazo avençado, se houve cumprimento. Ante os termos do acordo, expeça-se M.L.E em favor do banco no valor bloqueado de R$ 6.663,00. Ante o agravo de instrumento (fls. 150), comunique-se o E.TJ acercado acordo e de sua homologação, servindo a presente sentença como ofício. Aguarde-se provocação em arquivo próprio do SAJ.Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo denúncia do acordo em até cinco dias seguintes à data da última parcela será presumido o cumprimento integral da transação e a execução será extinta (artigo 924, II, do CPC).” Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais Insurgência contra decisão queindeferiua concessão do benefício da justiça gratuita à demandante. Superveniência desentençade extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Perda doobjeto. RECURSO PREJUDICADO.” (Agravo de Instrumento 2107465-10.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2018) “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 9 de novembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Mara Iza Pereira Pisani (OAB: 322194/SP) - Gustavo Li Sang Kroehn Akui (OAB: 458730/SP) - Demetrius Dalcin Affonso do Rego (OAB: 320600/ SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1019809-06.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1019809-06.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliano da Silva Santana - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 176/182, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Juliano da Silva Santana em face de Omni Financeira S/A, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela a fls. 185/197 postulando a reforma da r. sentença e a concessão da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 201/222. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Para a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado nas razões de apelação, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência (fls. 237/238), com prorrogação do prazo inicialmente concedido (fl. 243). Acontece que o apelante manteve-se inerte (fl. 245), tendo, então, sido indeferido o benefício pleiteado, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 250/251), que também deixou de ser atendido pelo recorrente (fl. 253). Assim, considerando que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu o preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253- 77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 08 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004766-17.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1004766-17.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Eliane Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ACORDO EXTRAJUDICIAL. Partes que noticiaram a realização de acordo extrajudicial Pedido de homologação Recurso prejudicado: Hipótese em que resta prejudicada a análise do recurso ante a notícia da realização de acordo e sua homologação. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 199/204, que julgou improcedente a ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais ajuizada por Eliane Elias contra Banco Agibank S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00, ressalvada a justiça gratuita concedida. Apela a autora alegando que a relação mantida com o apelado é de consumo e que o princípio da pacta sunt servanda deve ser mitigado quando existente onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito, sendo que o banco não apresentou nenhuma justificativa para a cobrança abusiva de juros. Sustenta que a apelada não pode defender que não realiza empréstimos consignados quando em seu próprio site descreve que são realizados dessa forma e, portanto, resta claro que o contrato em questão é de empréstimo consignado. Ressalta que o pagamento dos empréstimos concedidos pela instituição financeira é efetuado diretamente na conta bancária de seus clientes, sendo que estes são aposentados, pensionistas ou funcionários públicos, ou seja, todos com renda mensal fixa, o que torna o risco de inadimplência muito baixo. (fls. 211) Pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme prevê o artigo 42, do CDC. Sustenta que é pessoa humilde, que não possui instrução necessária para compreender os detalhes técnicos do empréstimo bancário e não foram prestadas pelo apelado as informações básicas a respeito da operação. Requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral, pois sofreu as práticas abusivas por se encontrar em situação de desespero econômico. Afirma que restou: evidenciado o abalo gerado pela conduta ilícita da apelada, bem como evidenciada a sua má-fé e dever de indenizar pelos danos morais sofridos, uma vez que evidente o caráter abusivo e extorsivo dos empréstimos realizados, bem como a falta do fornecimento das informações obrigatórias, em flagrante prejuízo a sua manutenção e subsistência, colocando-a em situação financeira ainda pior do que se encontrava antes da concessão do empréstimo. (fls. 214) Pleiteia sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, em até 20% do valor atualizado da causa em favor de seu patrono, devendo ser observado o valor mínimo de um salário-mínimo vigente à época do pagamento (em analogia criteriosa do art. 85, § 4º, IV, do CPC). O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O apelado apresentou resposta (fls. 223/244), requerendo preliminarmente que a autora seja intimada para declarar ciência a respeito da presente demanda, bem como se manifestar sobre o interesse na revisão contratual, sob pena de extinção do processo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 250/253), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que as partes ajustaram o valor a ser depositado pelo réu em favor da autora, na conta de seu patrono. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 23 e 174/175). As partes requereram expressamente a homologação do acordo, com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil (fls. 252). II. Diante do exposto, e conforme preconizado no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil e julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 9 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1033560-93.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1033560-93.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Pedro Henrique Alves Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de complementação do preparo recursal Regular intimação Deserção configurada Inteligência do caput do art. 1.007, caput, §§ 2ºe 6º, do CPC Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando não há complementação do valor preparo, após regular intimação para essa finalidade, no prazo assinalado, como se depreende do art. 1.007, caput, §§ 2ºe 6º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 130/137 que JULGOU IMPROCEDENTE a ação de rito comum ajuizada por PEDRO HENRIQUE ALVES TEIXEIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência à parte requerida no percentual de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O autor apela (fls. 140/148), aduzindo ter firmado contrato de alienação fiduciária que teve como objeto o veículo FIAT, Modelo UNO, Ano/Modelo 2009, o qual foram incluídos valores de forma unilateral, sem qualquer participação do consumidor, quais sejam: Seguro (R$ 674,31), Registro de contrato (R$ 239,19), Tarifa de Cadastro (R$ 849,00) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 550,00), totalizando o montante de R$ 2.312,50 (fls. 142). Alega que houve venda casada e violação ao direito de informação do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, impedindo de exercer seu direito de optar por firmar contrato com a seguradora de sua preferência. Sustenta que houve má-fé por parte da instituição financeira com inserção de cláusula ilegal. Assim, requer que seja declarada a ilegalidade da cobrança do seguro. Argumenta que o repasse de serviços administrativos inerentes à atividade da instituição financeira para o consumidor é prática abusiva. Dessa forma, requer que seja declarada a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro e Avaliação do Veículo, bem como a sua restituição. Ademais, pugna o recálculo do IOF, devendo este somente incidir sobre o valor efetivamente tomado em empréstimo. Aduz ainda, que a taxa média apurada pelo Banco Central perfazia, na data da celebração, o percentual de 2,08%, enquanto a taxa utilizada pelo banco réu foi de 2,87%. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, bem como a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Em resposta o apelado requer seja negado provimento ao recurso (fls. 154/178). É o relatório. I. O recurso não pode ser conhecido, por ser deserto. Como regra, o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Na mesma esteira, o § 2º desse artigo traz que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ao apelar, o autor recolheu preparo no valor de R$ 462,36 (fls. 149/150) que não representa 4% do valor atualizado da condenação (art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03 c.c. art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81). Assim, foi regularmente intimado para complementar o valor do preparo, em cumprimento à lei, sob pena de deserção (fls. 184). Todavia, quedou-se inerte enquanto transcorreu o prazo legal para tanto (fls. 186), não recolhendo a diferença do valor do preparo e não apresentando nos autos justo impedimento, que pudesse autorizar a aplicação do §6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Bem por isso, de rigor considerar seu recurso deserto, não podendo ser conhecido. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inciso III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em favor do advogado do apelado, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% do valor atualizado da condenação. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 9 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1053863-39.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1053863-39.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Mirian Clair Silvano da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Em face da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da Comarca de Jaú, de 19 de setembro de 2023, das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do desembargador Edson Luiz de Queiroz, que admitiu o incidente, com determinação a envolver a suspensão dos processos em trâmite que versem acerca da matéria delimitada “Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” na forma do disposto no art. 982, I, do Código de Processo Civil, fica determinado que se aguarde o julgamento definitivo do referido incidente no acervo virtual, sem prejuízo de eventual análise da situação prevista no § 2º de referido artigo 982, do CPC, se o caso. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0000473-59.2004.8.26.0482/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embgte/ Embgdo: A. P. de E. e C. - A. - Embgdo/Embgte: M. A. F. - Embgdo/Embgte: V. Z. F. - Embgdo/Embgte: P. Z. F. - Visto. Intime-se as partes embargadas nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do CPC. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB: 153485/SP) - Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) - Simone Mariana de Lima (OAB: 266633/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0014896-36.2010.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nair Aparecida Leandro Barreira (Justiça Gratuita) - Fls. 145: Após pedido de conversão dos autos físicos em digitais, informa o autor que é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, pleiteia que a digitalização do feito seja feita às expensas do Estado. Não obstante, os argumentos apresentados, conforme constou do item 6 do Comunicado 92/2022, “os pedidos de partes beneficiárias da gratuidade da Justiça, Ministério Público e Defensoria, quando não dispuserem das peças digitalizadas, deverão aguardar cronograma a ser especificado pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça depois de contratação de equipe terceirizada para essa finalidade”, não havendo previsão para o retorno dos autos ao Juízo de origem, enquanto houver recurso pendente. Desse modo, não há como acolher o pedido de digitalização dos autos às custas do Estado, em razão de dispositivo expresso em sentido contrário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB: 260107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0029066-16.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Carlos Fidelis (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 185, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o poupador manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Naira Renata Ferracini Tozetto (OAB: 297841/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0034716-72.2008.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Espólio de Cristalino Ferreira de Carvalho - Apelada: Tamara Cristina de Carvalho - Apelado: Samuel de Carvalho - Apelado: Jael Teixeira de Carvalho - Apelado: Joel de Carvalho - Apelado: Marcos de Carvalho - Apelado: Sarah Maria de Carvalho - Apelada: Sarah Teixeira de Carvalho Manarin - Apelado: Maria Inês de Carvalho - Apelado: Vitória Rosa de Carvalho - 1. Diante dos documentos apresentados, habilito Tamara Cristina de Carvalho, Samuel de Carvalho, Jael Teixeira de Carvalho, Joel de Carvalho, Marcos de Carvalho, Sarah Teixeira de Carvalho Manarin, Maria Inês de Carvalho, Vitória Rosa de Carvalho e Sarah Maria de Carvalho, em substituição a Christalino Ferreira de Carvalho no presente feito. 2. Digam os autores, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/ SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www. pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.04.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Daniel Itokazu Gonçalves (OAB: 159065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003639-69.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1003639-69.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Carlos Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 147/149, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a demanda declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, entendendo o MM. Magistrado a quo, para tanto, que a incidência de prescrição não impediria a cobrança extrajudicial da dívida. Diante da sucumbência da parte autora, foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observação acerca da gratuidade da justiça concedida. Apela a autora insistindo na impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, bem como exclusão do valor de plataformas de renegociação como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo. Pugna, nesses termos, pela reforma da r. sentença, sendo julgado totalmente procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo (Justiça Gratuita) e respondido. O C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista, por v. acórdão proferido em 19.09.2023 e publicado em 19.09.2023, admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000), que tem por objeto a unificação do entendimento acerca da existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, com a expressa suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Assim, impõe-se a suspensão do julgamento do presente feito, até ulterior decisão pelo C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista. Remetam-se os autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final acerca do supracitado incidente, momento em que os autos deverão retornar conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Angélica Cristina dos Santos Quintanilha (OAB: 295796/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2267888-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2267888-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Wellington Amorim Alves de Barros - Agravado: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Wellington Amorim Alves de Barros nos autos da execução por título extrajudicial movida em face de 123 Viagens e Turismo Ltda impugnando a r. decisão (fl. 53) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que objetivava a expedição de ofício à instituição financeira para suspensão do pagamento das parcelas vincendas no cartão de crédito do agravante. Aduz a parte agravante, em síntese, que o agravante alega que, após realizar uma compra a prazo, todas as partes envolvidas, incluindo a instituição financeira e o recebedor, devem cumprir o que foi acordado. Ressalta que, caso tenha ocorrido a antecipação dos recebíveis, situação essa não comprovada, ele não teria qualquer responsabilidade, pois não participou nem consentiu com tal antecipação. Enfatiza que a antecipação de recebíveis é uma opção do recebedor e não uma regra imposta, contrariando a suposição do MM. Juízo a quo. Além disso, argumenta que tal antecipação é regulada por normativas específicas do Conselho Monetário Nacional, sendo uma relação exclusiva entre as instituições financeiras e seus clientes, sem envolvimento do consumidor. Destaca que, caso a instituição financeira tenha procedido com a antecipação dos recebíveis, esta assumiu voluntariamente os riscos da operação. Ressalta ainda a aplicação da teoria do risco da atividade, mencionando que o consumidor não deve ser onerado por uma decisão unilateral da instituição financeira. Afirma que a decisão de origem fere a legislação consumerista, destacando o inciso I, do art. 54-G, do CDC. Reitera que cumpriu os requisitos legais para a suspensão das parcelas vincendas e que a decisão judicial contraria a legislação, prejudicando a parte manifestamente hipossuficiente. Entende que a instituição financeira descumpriu tal dispositivo legal. Com base nesses fundamentos, roga pela reforma da decisão, pleiteando a suspensão imediata das parcelas vincendas a partir de setembro de 2023, ou estorno de eventuais parcelas pagas após essa data. Argumenta que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidentes, requerendo a suspensão do pagamento e que seja oficiado ao Banco Itaú, responsável pelo cartão de crédito. O pedido de efeito antecipação de tutela recursal foi indeferido (fls. 52/53). O agravante apresentou manifestação desistindo do recurso (fl. 56), alegando inexistir interesse no julgamento, por ter aditado a inicial modificando o polo passivo e pedidos. É o relatório. O recurso será enfrentado e decidido monocraticamente. 1. Objeto recursal Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de parcelas vincendas relacionadas à compra realizada pelo agravante por meio de cartão de crédito. No recurso, busca-se a reforma da decisão e a consequente suspensão das parcelas a partir de setembro de 2023, bem como eventual estorno de pagamentos feitos após esta data. 2. Decisão agravada O decisum recorrido foi vertido nos seguintes termos: “Vistos. Indefiro o pedido de suspensão de parcelas vincendas celebradas por cartão de crédito, pois nesta modalidade de pagamento que fornece o crédito é a operadora de cartão de crédito e não a empresa que celebra o negócio jurídico, caso em que o valor total com algum deságio é repassado ao fornecedor de serviços e a cobrança é feita de modo parcelado pela instituição bancária. Portanto, admitir a tutela pretendida atingiria direitos de terceiros que não estão incluídos na lide. Cite-se a ré.” 3. Desistência Conforme relatado, a agravante desistiu expressamente do presente recurso de agravo de instrumento, requerendo a homologação da desistência, providência que independe de anuência da parte adversa (CPC/15, art. 998). Portanto, o julgamento do presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. Logo, o presente recurso está prejudicado, pois houve a perda superveniente do objeto, advinda da referida desistência. 4. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do recurso, e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Ramon Quessada Ferreira (OAB: 305079/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2298163-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2298163-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Mirian Brito dos Santos - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move Mirian Brito dos Santos impugnando a r. decisão (fls. 84/85) que deferiu a tutela provisória para determinar que a agravante forneça, relativamente à conta do WhatsApp vinculada ao número (11) 9.7742-0979, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, bem como os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do Usuário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Aduz a parte agravante, em síntese, que não há probabilidade do direito alegado, essencial para a concessão da tutela antecipada à parte agravada. Argumenta que o Facebook Brasil, uma empresa nacional dedicada principalmente à publicidade e suporte de vendas, não detém poderes sobre o aplicativo WhatsApp, que é propriedade da empresa norte-americana WhatsApp LLC. Ressalta que, mesmo após a operação societária realizada pela Meta Platforms, Inc., o WhatsApp LLC mantém sua autonomia legal e operacional, sem sede ou representação legal no Brasil, e que, por lógica, não se pode atribuir responsabilidades do WhatsApp LLC ao Facebook Brasil. Prossegue afirmando que a distinção entre as entidades é clara, tanto jurídica quanto fática, e que o Marco Civil da Internet corrobora essa separação ao estabelecer que cada empresa é responsável exclusivamente por sua aplicação de internet. Portanto, a integração das empresas em um mesmo grupo empresarial não implica em responsabilidades compartilhadas, conforme o ordenamento jurídico brasileiro. A agravante questiona o interesse processual da parte agravada no pedido de identificação de usuário do WhatsApp. Aponta que a identificação completa do usuário pode ser obtida diretamente com a operadora de telefonia móvel, neste caso, a Tim S/A, sem necessidade de intervenção do provedor do aplicativo. Assim, considera que deveria haver o reconhecimento da inexistência de interesse processual na decisão questionada. Defende, ainda, que a obrigação de fornecer dados de contas no WhatsApp é inviável para o Facebook Brasil. Invoca o princípio de que ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível, conforme previsto no Código de Processo Civil, e reitera que o Marco Civil da Internet atribui a responsabilidade exclusiva ao provedor da aplicação de internet. A agravante alega que não existe obrigação legal para o armazenamento ou fornecimento do IMEI dos aparelhos vinculados às contas do WhatsApp. Sustenta que o Marco Civil da Internet exige apenas a guarda dos dados de acesso, como data, hora e endereço de IP, e não menciona o IMEI ou outros dados. Por fim, a agravante critica a multa diária fixada sem limitação, considerando-a desproporcional e irrazoável. Argumenta que a multa não deve ser mais atrativa do que o cumprimento da obrigação e que, se a inviabilidade da obrigação for reconhecida, qualquer penalidade deveria ser afastada. Caso contrário, solicita a redução do valor e a fixação de um teto proporcional. Com base nos fundamentos apresentados, a agravante requer o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de fornecimento de dados pelo Facebook Brasil, reconhecendo-se a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Solicita ainda a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o reconhecimento da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e a eliminação ou redução da multa diária, com a fixação de um teto razoável. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. É o relatório. 1. Objeto recursal Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Facebook Brasil contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, exigindo que a empresa fornecesse dados de uma conta no aplicativo WhatsApp. A agravante argumenta a impossibilidade de cumprimento da decisão, alegando a ausência de probabilidade do direito alegado, falta de interesse processual e a imputação de uma obrigação de inviável cumprimento. No final, o recurso busca o afastamento da determinação de fornecimento de dados, o reconhecimento da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e a eliminação ou redução da multa diária estabelecida. 2. Decisão agravada O decisum recorrido foi vertido nos seguintes termos: Trata- se de ação de obrigação de fazer movida por Miriam Brito dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na qual a autora alega ter sofrido um golpe por meio de mensagens no whatsapp, em dano material. Pretende a autora, em tutela provisória, a exibição, pelo requerido, dos dados pessoais e de localização do meliante. Comprovou a autora que as tratativas por meio do aplicativo de mensagens se deu com fim de angariar quantia (fls. 40/60) e que houve a transferência de valores (fls. 61/62), o que deu origem a busca policial (fls. 63/64). Há probabilidade do direito, na medida em que a situação fática apresentada é, infelizmente, uma crescente na sociedade atual e os elementos apresentados refletem, de fato, o modus operandi nesse tipo de delito. Também se constata o risco de dano, tendo em vista que a via utilizada dificulta a localização dos responsáveis e o decurso do tempo torna mais improvável um resultado satisfatório. Assim, cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória para determinar que a ré FORNEÇA, relativamente à conta do WhatsApp vinculada ao número (11) 9.7742-0979, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, bem como os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do Usuário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. 3. Perda de objeto Observa-se, contudo, do teor do processo em primeiro grau, que a ação foi sentenciada, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DOBRASIL LTDA., na obrigação de fazer consistente no fornecimento de todas as informações solicitadas na inicial confirmando-se a tutela deferida. Em razão da sucumbência arcará a requerida com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$3.000,00 (fls. 351/368 dos autos de origem). Portanto, resta prejudicada a apreciação do mérito deste recurso, que versava sobre o deferimento da tutela de urgência, diante da perda do objeto superveniente. Posto isso, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento interposto. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1002127-23.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002127-23.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Catarina Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43286 APELAÇÃO Nº 1002127-23.2022.8.26.0615 APELANTE: CATARINA BARBOSA DOS SANTOS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO COMARCA: TANABI - 2ª VARA JUIZ: RAFAEL SALOMÃO SPINELLI DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43286 A r. sentença de fls. 97/101, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. indenização por dano moral ajuizada por CATARINA BARBOSA DOS SANTOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. Apela a autora (fls. 104/116) sustentando, em síntese, que o apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome é ilegal e abusivo, em razão da prescrição do débito. Aduz que terceiros podem acessar os dados e que o apontamento interfere no score do consumidor, equiparando-se o ato à efetiva negativação. Defende a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela fixação da indenização no valor de R$20.000,00 e pela condenação do apelado aos ônus da sucumbência. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, sem contrarrazões (fls. 120). É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002965-21.2022.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002965-21.2022.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Daiane dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42945 APELAÇÃO Nº 1002965-21.2022.8.26.0338 APELANTE: DAIANE DOS SANTOS (Assistência Judiciária) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL VI NÃO PADRONIZADO COMARCA: MAIRIPORÃ Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 201/203, de relatório adotado, aclarada às fls. 208, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por DAIANE DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL VI NÃO PADRONIZADO e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 211/232), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela fixação de honorários em favor de seu patrono. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 248/261. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002943-76.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002943-76.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heloisa de Souza Queiroz Achcar - Apelante: Robert Achcar Filho - Apelante: Multibagno Comércio de Materiais para Construções Ltda Epp - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 45002 Apelação Cível nº 1002943-76.2019.8.26.0011 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Apelantes: Heloisa de Souza Queiroz Achcar e outros Apelado: Banco do Brasil S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu os pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e diferimento no recolhimento de custas, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 389/392, com embargos de declaração rejeitados a fls. 444, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do requerente, no montante a ser apurado com a aplicação da cláusula 12.2, ‘a’, do contrato e do teor das Súmulas n. 30, 294 e 472 do STJ, em sede de liquidação de sentença. Pela sucumbência mínima do requerente, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de parcelamento de custas (fls. 543/548). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte autora a fls. 609/620, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 627). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 630/633). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo recursal determinado no r. Despacho retro (fls. 635). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 630/633, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido; e (b) foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo recursal determinado no r. Despacho retro (fls. 635). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu os pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e diferimento no recolhimento de custas, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 3. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2298649-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2298649-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Alves Ortilibas Rego - Agravado: Rafael Virgílio Fernandes - Interessado: Robson Souza Rego - Vistos. CLAUDIA ALVES ORTILIBAS REGO e ROBSON SOUZA REGO interpõem recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fl. 161 dos autos de origem), proferida na execução de título extrajudicial proposta por RAFAEL VIRGÍLIO FERNANDES, que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Considerando não estarem preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo, previstos no artigo 919, § 1º, do CPC/2015, indefiro a liminar pleiteada. Dispensada a intimação da parte contrária. Inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Rene Lauriano da Silva (OAB: 216667/SP) - Francisco de Assis Goncalves dos Santos (OAB: 126666/SP) - William Petinati (OAB: 166686/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0002214-49.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ubiratam Novaes Pierre (Justiça Gratuita) - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Fls. 272/274: compuseram-se as partes, autor Ubiratam Novaes Pierre e o réu Banco Bradesco S/A. Assim sendo, o recurso do réu Banco Bradesco S/A perdeu objeto. Julgo-o prejudicado e homologo o acordo a que chegaram (CPC/2015, art. 932, inciso I). Oportunamente, baixem os autos ao cartório de origem, pois já houve homologação de acordo com o corréu Itaú Unibanco S/A(fls. 240). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sandra Regina dos Santos (OAB: 235348/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0214373-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Associação Comercial e Empresarial de Nova Odessa - Vistos. Fls. 454/457: Manifestem-se as partes, nos termos dos arts. 9° e 10, ambos do CPC, ante a possibilidade de alteração do julgado. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Maria Carolina Gabrielloni (OAB: 90924/SP) - Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 1006530-88.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1006530-88.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Debora Gonçalves Paulo (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - DEBORA GONÇALVES PAULO interpõe apelação da r. sentença de fls. 166/169, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o faço para declarar a inexigibilidade do débito prescrito vencido em 12/06/2002(R$1.89,47). Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios que fixo no equivalente a 10% do valor da causa, condicionada sua execução, à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PIC. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 173/184), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que houve real prejuízo para a Recorrente em não conseguir créditos por culpa exclusiva do Recorrido, em virtude da irregular manutenção de dívida prescrita no seu histórico em plataformas de crédito como Serasa. Conclui que a dor moral decorre da insegurança, do abalo de espírito. E estão demonstrados de forma insofismável o dano, a culpa e o nexo de causalidade ensejadores da responsabilidade da Recorrida.. Aduz que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 55/56) e respondido (fls. 188/202). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1017383-68.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1017383-68.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edileyne Pereira Callegas (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 266/270, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição e de indenização por danos morais. A recorrente sustenta, em suma, que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a prescrição atinge não só a pretensão do credor de buscar o recebimento do seu crédito na esfera judicial, mas também a possibilidade de cobrança no âmbito extrajudicial, valendo-se de meios coercitivos e indutivos, como a realização de incessantes chamadas telefônicas ou a inclusão da dívida em plataformas de negociação intituladas Serasa Limpa Nome e/ ou Acordo Certo. Por tais motivos, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus de sucumbência. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002432-07.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002432-07.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Paulo Henrique da Silva Soares - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 58.354 Apelação Cível Processo nº 1002432-07.2023.8.26.0248 Comarca: Indaiatuba 4ª Vara Cível Apelante: Paulo Henrique da Silva Soares Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelado: Estado de São Paulo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Intimação do apelante para o recolhimento do preparo Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento da determinação - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. Paulo Henrique da Silva Soares ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, e condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. O Apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme determinado às fls. 135, foi indeferida a benesse por ausência de demonstração da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Assim, intimou-se o recorrente para, em 15 dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção fls. 145. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 147. No caso em apreço, foi concedida ao apelante a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo São Paulo, 7 de novembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Nelson Eduardo Toscani (OAB: 285773/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002651-08.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1002651-08.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apte/Apdo: Clube Náutico Araraquara - Apdo/Apte: Luiz Carlos Ferrari Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Aparecida Donizeti Ferrari - Apdo/Apte: Rodolfo Ferrari - Apdo/Apte: Tamires Alves Paixão - Apdo/Apte: Miguel Paixão Ferrari (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por Mapfre Seguros Gerais S/A (fls. 476/496), Clube Náutico Araraquara (fls. 549/575) e Luiz Carlos Ferrari Sobrinho (e outros fls. 585/599), todas contra a r. sentença de fls. 438/449, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 537/539, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória e procedente a denunciação da lide, fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o requerido a pagar aos autores indenização por danos morais ao pai, mãe, esposa e filho no valor de R$ 50.000,00, para cada um deles e R$ 25.000,00 ao irmão, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença. b) ressarcimento das despesas da esposa e do filho com metade dos valores gastos com a terapia psicológica; c) condenar o requerido no pagamento de pensão mensal, no valor equivalente a 2/3 da quantia de R$ 2.522,26, devido desde a data do evento danoso. Será devido ao menor até a data em que ele complete vinte e cinco anos de idade e à viúva até a data em que ela complete 75 anos de idade, pensionamento que poderá cessar por ocasião de novo casamento ou união estável, estabelecido o direito de acrescer para ambos os beneficiários, fixado todo o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, para o pagamento da pensão, cabendo o réu constituir capital suficiente para assegurar ao pagamento da pensão mensal; d) as prestações vencidas deverão ser pagas em uma única parcela, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde o evento lesivo (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária; Arcarão os autores com o pagamento de metade das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença dos danos morais solicitados e aquele efetivamente devido, desde que tenham deixado a condição legal de necessitados, nos termos do art. 98 e parágrafos do Código de Processo Civil. Arcarão os réus com o pagamento de metade das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação por danos morais e no valor devido a título de pensão alimentícia até a data do trânsito em julgado. Julgo PROCEDENTE a lide secundária, para o fim de condenar solidariamente a denunciada a pagar os danos morais, até o limite da apólice. Na denunciação da lide, condeno o denunciante no pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela denunciada, assim como nos honorários do patrono dela, que ora arbitro em R$ 10.000,00, corrigidos a partir desta data. Os recursos foram regularmente processados, com apresentação de respostas (fls. 603/615, 616/630 e 631/641). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal (fls. 656/663). Houve manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito (fls. 648/649 e 652). É o relatório. Decido: Considerando que a sentença condenatória não é completamente líquida, determino que o preparo recursal seja calculado sobre o valor atualizado da causa. Neste contexto, intime-se a apelante Mapfre Seguros Gerais S/A para complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A seu turno, o apelante Clube Náutico Araraquara formulou requerimento recursal de gratuidade processual. Compulsando os documentos contábeis (fls. 576/584), verifica-se que, inobstante o déficit registrado nos último dois exercícios, o apelante obteve receita anual superior a dez milhões de reais, encerrando o ano de 2022 com dinheiro em caixa. A hipótese evidencia capacidade financeira de arcar com o valor do preparo recursal (4% do valor atualizado da causa), autorizada a modulação do benefício apenas para deferir o recolhimento em três parcelas mensais consecutivas, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento integral. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Fernando Passos (OAB: 108019/SP) - Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) - Helner Rodrigues Alves (OAB: 269522/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1052218-40.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1052218-40.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bruna Pereira Aguillar - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruna Pereira Aguillar, em razão da r. sentença (fls. 145/49), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 160), que julgou procedente a ação ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, para declarar rescindido o contrato firmado, consolidar a propriedade do veículo em favor do autor e condenar a ré ao pagamento dos valores referentes à tarifa de registro, avaliação e seguro, proporcionalmente pago na 1ª parcela, podendo haver compensação de eventual saldo devedor. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 163/173), alegando, em síntese, que: faz jus à benesse da gratuidade processual; apesar de ter se comprometido ao pagamento de 48 parcelas de R$ 829,92, não teve condições de adimplir com sua dívida; a mera contratação de advogado particular não obsta a concessão da benesse pleiteada; a restituição dos montantes atinentes às tarifas de registro, avaliação e seguro deve ser acrescida dos juros remuneratórios, porquanto houve parcelamento do valor dessas tarifas; deve ser abatido do débito o valor do veículo que consta na tabela FIPE; os ônus de sucumbência comportam redistribuição. Assim, pugna pelo abatimento do valor integral, inclusive os reflexos decorrentes dos juros remuneratórios, das tarifas de registro, avaliação e seguro do débito, pela adoção da tabela FIPE para determinar o valor do veículo apreendido e pela redistribuição dos ônus de sucumbência. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões (fls. 178/186). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a ré, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópias completas das três últimas declarações de imposto de renda; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário e de qualquer outro rendimento; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove a ré o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2226326-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2226326-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Truffer Comércio de Sucatas Ltda - Agravado: Valter Felau - Interessado: Modena´s Motors Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de implantação de desconto do débito em folha de pagamento do devedor, no percentual mensal de 30% dos seus rendimentos líquidos. Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que - antes de qualquer outra providência - parece necessário demonstrar a própria subsistência do título judicial que ora se pretende executar, afinal, constou expressamente da sentença proferida: Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por TRUFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. em face de VALTER FELAU, para condenar o corréu Valter Felau na obrigação de fazer consistente em promover a regular transferência do veículo marca BMW 7501 KA 81, placas ATJ 6161,ano modelo 2010/2011, para seu nome, no prazo indicado na decisão às fls. 59/60, sob pena da multa moratória diária lá fixada, até o limite ora elevado de R$50.000,00. No entanto, esta determinação poderá ser suspensa se comprovada, no mesmo interregno, a consolidação da propriedade ao credor fiduciário, Banco Safra, nos autos do processo 1001185-86.2019.8.26.0100, em curso perante a 2ª Vara Cível deste Foro Central da Capital. Ou seja, deve a parte agravante apresentar certidão atualizada acerca da titularidade e eventuais restrições do veículo, em especial demonstrando que não se efetivou nenhuma das condições impeditivas previstas no próprio título. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas, por ora, as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) - Eliane Mina Toda (OAB: 136104/SP) - Cesar Junio Nunes Morais (OAB: 136104/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000086-72.2021.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1000086-72.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Força 11 T e Serviços Eirelli Epp - Apelado: R.a Comercio e Serviços de Pneus Ltda Me - Vistos, A Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 267/270, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FORÇA 11 TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELLI EPP em face de R. A. COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PNEUS LTDA - ME, nos seguintes termos: Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Insurgência recursal da embargante às fls. 273/288. Contrarrazões do embargado às fls. 292/302. Subiram os autos para julgamento. Consoante deliberação de fls. 307 foi determinado que a apelante apresentasse a documentação necessária para análise do pedido de justiça gratuita. A apelante manifestou-se às fls. 310/311 alegando que a empresa está inapta e, por consequência, não possui movimentação financeira. A decisão de fls. 312 indeferiu o benefício da justiça gratuita à apelante e determinado o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo, consoante certidão de fls. 313. Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a embargante não recolheu o preparo, uma vez que pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, o benefício foi indeferido com determinação para o recolhimento do preparo recursal (fls. 312), o qual não foi realizado, e o decurso do prazo foi certificado às fls. 313. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do embargado para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Sandro Ferreira Medeiros (OAB: 237177/SP) - Vinicius Morais Prado (OAB: 443781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1027408-43.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1027408-43.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Andrea Oliveira Gomes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 134/139, cujo relatório adoto, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREA OLIVEIRA GOMES SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por ANDREA OLIVEIRA GOMES SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A. e condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo na quantia de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor da causa ou, se houver, da condenação, observando- se os valores mínimo e máximo de recolhimento. Insurgência recursal da autora (fls. 142/157). Contrarrazões do réu (fls. 161/182). Consoante decisão de fls. 185, determinado que as partes se manifestassem acerca da aparente intempestividade do recurso interposto. O apelado manifestou-se às fls. 188 alegando que o recurso, de fato, é intempestivo, requerendo a sua retirada dos autos. A apelante, de seu turno, não se manifestou, consoante certificado às fls. 189. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto intempestivo. Verifica-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02.05.2023, terça-feira (fls. 141). Assim, considera-se o dia 03.05.2023, quarta-feira, como a data da publicação, primeiro dia útil subsequente à disponibilização. A contagem do prazo para interposição de recurso de apelação, portanto, iniciou-se no dia 04.05.2023, quinta-feira. Não houve suspensão do expediente no período, de modo que o prazo se encerrou em 24.05.2023, quarta-feira. Não obstante, o recurso de fls. 142/157 foi protocolado em 25.05.2023. Conforme disposto nos artigos 219, parágrafo único e 1.013, § 5º, do CPC: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar- se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Assim, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela autora. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu, arbitrada por equidade, para R$ 1.500,00 do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, dada a sua intempestividade. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2299492-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2299492-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Editora Ftd S/A - Agravado: Poliedro Sistema de Ensino Ltda - Agravado: Luciano Santos Tavares de Almeida, registrado civilmente como Prefeito do Município de Piracicaba - Agravado: Bruno Cezar Rosa, registrado civilmente como Secretário da Educação do Município de Piracicaba - Agravada: Maira Martins de Oliveira Pessini, registrado civilmente como Pregoeira do Município de Piracicaba - Agravado: Município de Piracicaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2299492-44.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2299492-44.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: EDITORA FTD S/A AGRAVADO: POLIEDRO SISTEMA DE ENSINO LTDA. INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE PIRACICABA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Wander Pereira Rossette Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1018456-83.2023.8.26.0451, deferiu a liminar pleiteada, para o fim de suspender todos os atos administrativos que impliquem na contratação da empresa Editora FTD Ltda., relativo ao pregão eletrônico nº 570/2022, até o julgamento final. Narra a agravante, em síntese, que figura como litisconsorte necessário no mandado de segurança impetrado por Poliedro Sistema de Ensino Ltda. em face do Prefeito Municipal de Piracicaba, do Secretário Municipal da Educação de Piracicaba, da Pregoeira do Município de Piracicaba e do Município de Piracicaba, por ter sido declarada vencedora do pregão licitatório para aquisição de materiais didáticos para a rede de ensino municipal. Aduz que o pedido liminar voltado à suspensão da contratação foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que, no bojo de mandado de segurança por si impetrado anteriormente (registro nº 1005179-97.2023.8.26.0451), foi anulada a desclassificação da FTD do certame, de modo que a Poliedro pretende, agora, rever atos praticados na constância da licitação, com o intuito de desclassificar a FTD pela via transversa. Aponta risco de atraso na produção do material objeto da licitação sem culpa da agravante, o que representará um dano aos alunos da rede pública que receberão os referidos materiais didáticos a destempo. Alega que, não obstante o processo licitatório encontrar-se na fase de homologação/adjudicação, o ato judicial impugnado importa em indevida reavaliação das razões do recurso administrativo interposto pela Poliedro, em detrimento do direito subjetivo da agravante quanto à assinatura do contrato administrativo, posto que atendeu aos requisitos editalícios e teve reconhecida a ilegalidade de sua desclassificação. Afirma que inexiste plausibilidade jurídica do pedido liminar da recorrida, diante da invalidação da decisão administrativa de desclassificação da FTD por violação às regras editalícias, com o retorno ao status de classificada e, portanto, de vencedora do certame. Reitera que, anulada judicialmente a desclassificação da Editora FTD, esta volta a ser classificada no pregão eletrônico nº 570/2022, procedendo-se à retificação da decisão homologatória e, consequentemente, à fase de adjudicação do objeto do certame. Discorre que a decisão judicial que anulou o ato administrativo desclassificatório da Editora FTD não possui o alcance que lhe emprestou a decisão agravada, na medida em que os atos praticados pela Administração Pública relativos à classificação e habilitação da FTD são suscetíveis de aproveitamento, haja vista que o mandamus anterior (registro nº 1005179- 97.2023.8.26.0451) atacou tão somente a ilegalidade e posterior desclassificação da FTD, já reconhecida por sentença. Sustenta que houve preclusão administrativa das fases do processo licitatório, porquanto a Poliedro não trouxe quaisquer fatos supervenientes ou desconhecidos à época do julgamento de seu recurso. Nesses termos, entende que não estão preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para deferimento da liminar. Adiante, pontua que houve decadência do direito à impetração do presente mandado de segurança. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja revogada a liminar, possibilitando-se a adjudicação do objeto do pregão eletrônico nº 570/2022 e a homologação do certame em favor da Editora FTD, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Pois bem. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Poliedro Sistema de Ensino Ltda. contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Piracicaba, ao Secretário Municipal da Educação de Piracicaba e à Pregoeira do Município de Piracicaba, preordenado à anulação da homologação do pregão eletrônico nº 570/2022 e da adjudicação do objeto da licitação à Editora FTD S/A, nos seguintes termos: 72. Diante do exposto, requer a Impetrante que seja concedida, inaudita altera parte, medida liminar, a fim de que ordene às Autoridades Impetradas a suspensão do ato de adjudicação do objeto da licitação à FTD e homologação do certame, e para que elas sejam compelidas a refazer o ato administrativo anulado, a partir do Parecer da Secretaria Municipal de Educação que considerou unicamente as competências socioemocionais para a desclassificação, mediante a apreciação do recurso administrativo da Poliedro sobre todos os demais pontos alegados e conclusão do certame no prazo de 30 dias, prazo determinado na r. sentença. 73. Requer-se também, em caráter liminar, a sustação dos efeitos e a suspensão de qualquer ato ou contrato administrativo que decorra do ato de adjudicação do objeto da licitação da FTD, ora impugnado. (...) 76. Por fim, requer-se a concessão definitiva da segurança para (a) confirmação da ordem mandamental pedida nos itens 72 e 73 acima, (b) bem como a anulação do ato administrativo de homologação e adjudicação do objeto da licitação à FTD, tal como publicado no Diário Oficial do Município do último dia 4 de setembro, bem como a anulação de todos os eventuais atos e contratos administrativos que sejam dele decorrentes, (c) e a determinação para que as Autoridades Impetradas sejam compelidas a refazer o ato administrativo anulado, a partir do Parecer da Secretaria Municipal de Educação que considerou unicamente as competências socioemocionais para a desclassificação da FTD, mediante a apreciação do recurso administrativo da Poliedro sobre todos os demais pontos alegados e conclusão do certame no prazo de 30 dias, prazo determinado na r. sentença (fls. 21/22 dos autos de origem). Após oportunizar o oferecimento de informações pelas autoridades coatoras, o d. Juízo de origem deferiu a liminar postulada, por considerar, fundamentalmente, que a homologação do certamente e a adjudicação do objeto da licitação não poderiam ocorrer sem que antes fossem adequadamente apreciadas, pela autoridade municipal, as razões invocadas no recurso administrativo interposto pela Poliedro durante a fase recursal. Confira-se: Tendo a decisão administrativa proferida na fase recursal sido nula, não há como seguir à etapa subsequente sem que o ato invalidado seja refeito, sanando-se, outrossim, a lacuna provocada pela invalidação do ato administrativo então praticado. Consta dos autos que a desclassificação da empresa FTD deu-se conforme decisão administrativa proferida pelo Secretário Municipal de Educação (fls. 272), com respaldo no parecer jurídico subscrito pelo advogado Dr. Renato Alves de Oliveira (fls. 267/270) e este, por sua vez, com base do parecer oferecida pela equipe técnica responsável pela análise das amostras (fls. 264/265), inclusive. Do parecer técnico constou que Após análise dos materiais apresentados, em seu parecer inicial, a equipe técnica sinalizou que ‘as competências socioemocionais são integradas às propostas, mas não apresentadas separadamente’. A partir do recurso e das contrarrazões apresentadas, entende-se que o fato de o material apresentado não atender literalmente ao texto do edital deve resultar na desclassificação da empresa FTD Educação. Como o parecer técnico debruçou-se unicamente sobre as competências socioemocionais para a desclassificação da empresa FTD, tendo, no entanto, o recurso administrativo apresentado pela ora impetrante (fls. 140/197) abrangido diversas outras questões que deixaram de ser apreciadas (dentre as quais, a análise quantitativa e qualitativa do item ‘descrição de materiais’; coerência e adequação teórica- metodológica; atendimento das exigências mínimas para a entrega do item ‘plataforma de aprendizagem adaptativa’, dentre outros, afinal é um recurso com 57 laudas), para que o ato nulo seja refeito, me parece necessária a elaboração não somente da decisão administrativa de análise recursal, mas também dos pareceres técnico e jurídico que a fundamentaram, em estrito cumprimento à ordem judicial que declarou a nulidade do ato, bem como em observância ao artigo 3º da lei nº 8.666/93, que estabelece que a Administração Pública, além de observar a igualdade de condições a todos os concorrentes, também atenderá aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. A ata da sessão pública por lote, colacionada a fls. 281/288 dos autos, evidencia bem a situação ao descrever todas as etapas de lances, sendo que, após a empresa Poliedro solicitar a análise das amostras apresentadas pela Editora FTD, em 08 de janeiro de 2023 (fls. 285) houve dezenas de etapas até alcançar-se a homologação do pregão, em 05 de setembro de 2023 (fls. 288). Deste modo, o pedido liminar comporta acolhimento, mormente presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo caso a medida seja concedida somente a final, face a iminência da assinatura do contrato administrativo (fl. 434 dos autos de origem destaquei). Realmente, no bojo do mandado de segurança nº 1005179-97.2023.8.26.0451, anteriormente interposto pela ora agravante, a desclassificação da empresa FTD do certame em referência foi anulada, conforme se verifica do dispositivo da sentença proferida naqueles autos: Ante o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação mandamental interposta por Editora FTd S/A. em face do Prefeito do Município de Piracicaba e Poliedro Sistema de Ensino, para o fim de anular o ato administrativo que desclassificou a impetrante, determinando ao impetrado que prossiga com o Pregão da Licitação (Pregão Eletrônico nº 570/2022), na forma da Lei e estrita observância do Edital, com a participação da Editora FTD S/A, e ultime esse certame em 30 dias, sob pena da apuração de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos. Mantenho o contrato de licitação firmado com a empresa Poliedro Sistema de Ensino e sua execução até o final deste ano letivo (2023), conforme os motivos expostos no bojo desta sentença (fl. 901 dos autos nº 1005179- 97.2023.8.26.0451 destaquei). Embora tal decisum ainda não tenha transitado em julgado, diante da interposição dos recursos de apelação e de ofício, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo pelo órgão colegiado. Nesse cenário, ao menos neste momento processual, extrai-se da sentença que anulou o ato desclassificatório da FTD que a homologação do pregão eletrônico nº 570/2022 não prescinde da apreciação do recurso administrativo outrora interposto pela Poliedro em sua inteireza, sob pena de supressão de uma das etapas do certame. Com efeito, conforme realçado pelo Juízo singular, o recurso administrativo interposto abrangeu diversas questões que deixaram de ser analisadas pela autoridade municipal, uma vez que, na esfera administrativa, foi acatado o parecer técnico que examinou, tão somente, as competências socioemocionais para a desclassificação da Editora FTD. E nem poderia ser diferente, pois não caberia ao Poder Judiciário, após constatar a ilegalidade do ato de desclassificação de uma das empresas participantes da licitação, imiscuir-se na análise do mérito do ato administrativo para apreciar os demais argumentos apresentados na fase recursal do certame. Daí porque não se mostra teratológica ou eivada de ilegalidade a decisão agravada, que deferiu a liminar postulada. No mais, em se considerando que o presente mandamus foi impetrado contra o termo de homologação e adjudicação do objeto do pregão à Editora FTD, publicado no Diário Oficial do Município em 04/09/2023 (fl. 89), não se verifica o transcurso do prazo de 120 dias, previsto pelo artigo 23 da Lei nº 12.016/09, a contar do ato coator impugnado. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Vitória Rubio Balieiro (OAB: 470287/SP) - Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2301377-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2301377-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Transpen Transporte Coletivo e Encomendas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2301377- 93.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2301377-93.2023.8.26.0000 COMARCA: ITARARÉ AGRAVANTE: TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Cassiano Gomes Zimmermann Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0002891-16.2012.8.26.0279, indeferiu o pedido da executada de suspender o feito executivo por ela estar sob recuperação judicial. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débitos de ICMS, em que o juízo a quo deferiu o pedido fazendário de penhorar o imóvel onde está sediada a empresa, designando data para o seu praceamento, e, então, manteve tal determinação a despeito de ter sido decretada a sua recuperação judicial, com o que não concorda. Alega que a penhora de bens essenciais à atividade empresarial vai de encontro ao que prevê o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Argui que, deferido o processamento da recuperação judicial, não cabe ao juízo da execução decidir sobre a destinação do patrimônio da recuperanda, mas ao juízo recuperacional, de modo que a determinação de leilão deve ser cancelada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, o objeto deste recurso é apenas a irresignação da executada quanto à decisão de fl. 360 dos autos de origem, que indeferiu o pedido desta de suspender o feito executivo por ela estar sob recuperação judicial. Ou seja, não há que se reexaminar a decisão judicial que decretou a penhora do imóvel em questão (fls. 219/220), e tampouco aquela que indeferiu o pedido da empresa de a substituir pela penhora de imóveis outros e remeteu aquele a leilão (fls. 299/300). A agravante não interpôs o recurso adequado contra tais decisões em momento oportuno, de modo que precluiu a pretensão para tanto. Isso posto, tenho que a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (destaquei). Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, a Corte de Cidadania desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (destaquei). Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Assim, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2174335-61.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em recente julgamento, datado de 15 de agosto de 2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que indeferiu a penhora dos bens oferecidos pela parte executada Insurgência do contribuinte Descabimento - Nomeação de precatório judicial com garantia, embora admissível, equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro, não estando o exequente obrigado a aceitá-la, já que fora da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça Princípio da menor onerosidade do devedor - Parte executada que não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa, e, assim, possível a recusa dos bens oferecidos por parte da exequente, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Necessária observância da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, conquanto penhoráveis os créditos de precatório - Empresa em recuperação judicial - A despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que possibilita a prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal Precedentes dessa c. Primeira Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2174335-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Penhora on line Pretensão de desbloqueio de valores, diante do deferimento de recuperação judicial à devedora, posteriormente convolada em falência Descabimento - Crédito fiscal que não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em processo falimentar Aplicação do artigo 6º, §7º - B, da Lei nº 11.101/05 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112 de 24/12/20 e dos artigos 29 da Lei de Execuções Fiscais e 187 do Código Tributário Nacional Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217129-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Insurgência da empresa em recuperação judicial contra a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD Descabimento Ausência de similitude fática entre o caso concreto e o Tema nº 769 do C. STJ -Princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa - Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) Mérito - Superação do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, em face dos termos da novel Lei nº 14.112/20, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei n. 11.101/05 Possibilidade de constrição patrimonial pelo Juízo da execução fiscal e de substituição pelo Juízo Falimentar caso recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2083651-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Empresa em recuperação judicial Advento da Lei 14.112/2020 Atos constritivos que são de competência do Juízo da execução fiscal, observada a competência do Juízo da recuperação judicial, para sua substituição, nos termos legais. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2093973-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Efetivação de bloqueio de valores da executada - Empresa em recuperação judicial - Atos constritivos na execução fiscal que podem inviabilizar a recuperação judicial da executada Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal Advento da Lei nº 14.112/2020 -Efetivado o bloqueio de valores ou de bens, incumbe ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de expropriação da sociedade empresarial em crise, de forma a viabilizar a manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2047733-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que, em execução fiscal, reconheceu a competência do Juízo da Execução para determinar atos constritivos e indeferiu pedido de liberação de ativos financeiros da agravante, empresa em recuperação judicial Cobrança judicial de dívida de crédito tributário que, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento Artigo 6º, § 7º-B, da Lei Federal nº 11.101/05 (com redação dada pela Lei Federal nº 14.112/20), por sua vez, que estabelece a possibilidade de que, “mediante cooperação jurisdicional”, o Juízo da recuperação judicial venha a substituir atos de constrição como o ora pleiteado Possibilidade da constrição aqui discutida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188972-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Ainda, julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188958-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) A rigor, foi esse o fundamento da decisão de fl. 360 única devolvida à reapreciação deste Tribunal de Justiça, reitera-se. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Batista Bueno Filho (OAB: 202967/SP) - Oseias Costa de Lima (OAB: 188857/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2273199-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2273199-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Natalia Viviani - Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Amparo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Natália Viviani, contra decisão de primeiro grau proferida às fls. 186/189 dos autos de origem (processo nº 1003675-82.2023.8.26.0022), que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela Agravante, sob o fundamento de não se vislumbrar o seu direito líquido e certo a permanecer lotada junto à Procuradoria Autárquica, não havendo provas irrefutáveis do desvio de finalidade alegado, bem como sendo necessário o exercício do contraditório pela autoridade coatora para fins de se verificar a suposta ausência de interesse público em manter a Agravante na atual unidade de lotação. Inconformada com a referida decisão interpôs o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, que teria sido lotada junto à Procuradoria Autárquica desde sua nomeação, evoluindo na carreira até alcançar o cargo de assistente. Sustenta que após rixas de cunho pessoal e com motivação política teria sido exonerada de seu cargo em comissão e posteriormente lotada em unidade distante 8 km da sede, para exercer função para a qual não recebeu treinamento. Argumenta que tal transferência teria se dado sem a devida motivação, e com desvio de finalidade, já que segundo alega teria se dado por motivos de perseguição política para com o seu atual companheiro, e não por interesse público. Requer, ainda, lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Pugna, por fim, que lhe seja concedida a tutela de urgência para que seja imediatamente realocada junto à Procuradoria Jurídica da SAAE, bem como para que, ao final, seja conhecido e provido o presente agravo, reformando-se a decisão agravada, confirmando-se a tutela pretendida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, ante a gratuidade da justiça que está sendo conferido à agravante nesta oportunidade. Assim, diante dos argumentos e documentos trazidos para o bojo dos autos pela parte agravante às fls. 40/128, os quais se mostram suficientes a comprovar a alegada situação de hipossuficiência, DEFIRO-LHE os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, saliente-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. De consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva ação principal, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta esteira, reputo que a pretensão antecipatória da agravante não comporta deferimento. Justifico. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, nas hipóteses de agravo interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. In casu, como restou bem salientado pelo Juízo a quo na decisão combatida, Quanto à exoneração da impetrante das funções exercidas como assessora junto ao SAAE, pertinente ressaltar o entendimento de que é possível a exoneração ad nutum, a qualquer tempo, sem motivação, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal). Ademais, verifica-se que, a princípio, que restou demonstrada a motivação da transferência da agravante na ordem de serviço expedida pela autarquia ré (fls. 28/29 dos autos de origem), onde consignou que a transferência se considerando a necessidade de adequação do fluxo de trabalho da autarquia. Em reforço, constata-se também que restou devidamente motivada e fundamentada a referida transferência da agravante pela leitura do teor do despacho decisório proferido pelo superintendente da autarquia (SAAE), Sr. Antonio Carlos Bernardi Junior, copiado às fls. 150/152 dos autos de origem, do qual se destaca o seguinte trecho: Como é público e notório, o Posto de Atendimento localizado no bairro São Dimas, nesta municipalidade, consiste em unidade que recebe larga demanda, o que pode ser constatado em simples observação à extensão territorial do bairro e o constante crescimento populacional no respectivo local. Cabe salientar que, além da intensa necessidade de atendimento, os moradores do bairro São Dimas e demais cercanias solicitavam constantemente a disponibilidade de pessoal para prestar atendimento nos horários considerados “horários de almoço”, sendo que, inclusive os horários de descanso das funcionárias que prestam atendimento no referido posto foram adaptados para serem cumpridos em revezamento, evitando o fechamento da unidade durante o horário de almoço. (...) Pois bem. A servidora Natalia Viviani, justamente por sua competência e eficiência quanto a todos os serviços que prestou no âmbito da administração, foi designada para atender à demanda advinda do Posto de Atendimento do bairro São Dimas. (...) Desta feita, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE tem como único objetivo a prestação de serviços à população amparense de maneira transparente, eficaz e impessoal, de modo que a transferência da funcionária Natalia se deu exclusivamente por necessidade de atendimento às demandas setoriais desta Autarquia. Diante de todo o exposto, por ora, não se vislumbra a possibilidade de readequação de local de trabalho da funcionária requisitante, porquanto o desempenho de suas funções, além de indispensável no Posto de Atendimento no qual se encontra, seja compatível com seu cargo de provimento efetivo. Nesse diapasão, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Assim, a atuação administrativa presume-se legal e legítima até prova em contrário, o que, no caso dos autos, não restou sobejamente demonstrado. No que concerne aos alegados desvio de finalidade e perseguição política, em que pese a narrativa e os documentos trazidos pela impetrante, entendo ser imprescindível a necessária vinda de esclarecimentos por parte da autoridade coatora agravada, para melhor elucidação dos fatos. Por fim, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até então presentes nos autos, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente, consoante já exposto, o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Nesta senda, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, dê-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vitor Maurício Pereira (OAB: 422636/SP) - Rafael Ernesto Garda (OAB: 434106/SP) - Alexandre Marchi Oliveira (OAB: 417452/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007630-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 3007630-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Secretário Estadual dos Negócios da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dario Elias Nassif - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra Decisão proferida às fls. 96/98 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pelo EXMO. SR. SECRETÁRIO ESTADUAL DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que tramita na origem, e deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “(...) A controvérsia cinge-se ao direito ao recebimento de ajuda de custo para alimentação em favor de servidor público no gozo de afastamento para exercício de mandato eletivo. Colhe-se do art. 125, § 1º, da Constituição Estadual e do art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 343/84 que o afastamento para exercício de mandato eletivo em entidade de classe representativa de servidores públicos deve ser deferido sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade. Assim, com exceção das verbas eventuais e propter laborem, devem ser pagos o vencimento e as vantagens de caráter permanente aos servidores no gozo do referido afastamento. No caso da ajuda de custo alimentação, não se trata de verba eventual e propter laborem, de modo que impositiva a manutenção do pagamento, inclusive a fim de não desincentivar o exercício da atividade associativa. (...) Inviável estender a presente determinação a outras vantagens indeterminadas, tendo em vista que, em regra, o pedido deve ser certo e a determinação judicial a ele congruente (CPC, arts. 322 e 492). Ante o exposto, DEFERE-SE A LIMINAR a fim de DETERMINAR o pagamento da ajuda de custo alimentação enquanto perdurar o afastamento do impetrante para o exercício de mandato eletivo. (...)” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, moldado nos seguintes termos: a) da impossibilidade de pagamento de verbas com caráter nitidamente transitório e/ou pro labore faciendo aos servidores afastados para o exercício de atividade sindical; b) que o afastamento sem prejuízo da remuneração do cargo deve ser compreendido como aquela constituída de parcelas remuneratórias inerentes ao exercício do cargo, independentemente de qualquer condição; c) que há parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte agravada condicionadas ao preenchimento de certos requisitos que somente são devidas no efetivo exercício do cargo, portanto, por força de lei, cessam nas hipóteses de afastamento do servidor; d) no direito, citou artigos de Lei da Constituição Federal, Leis Complementares, Parecer, jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e Súmulas, etc; e) que o acolhimento do pleito da parte impetrante implica não apenas a derrogação do Princípio da Legalidade (Artigo 5º, II, e artigo 37, caput, CF), mas, também, manifesta agressão à tripartição dos Poderes (Artigo 2º, da CF); f) que a pretensão esbarra em Súmula Vinculante; g) que não há qualquer possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da liminar, máxime porque a parte agravada continuará percebendo as parcelas remuneratórias inerentes ao exercício do cargo, não transitórias, e, portanto, sua subsistência não corre riscos; h) preenchidos os requisitos legais, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida até o julgamento do presente recurso; i) por fim, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Pois bem, em se tratando de recurso tirado de decisão que deferiu a liminar requerida, cumpre ressaltar que o presente fica restrito à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da liminar almejada, não se podendo esgotar a tutela jurisdicional postulada no feito de origem, cuja responsabilidade é do douto juízo monocrático. Nesta esteira, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal requerida. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, e nesse sentido destaca-se trecho da decisão agravada: “(...) No caso da ajuda de custo alimentação, não se trata de verba eventual e propter laborem, de modo que impositiva a manutenção do pagamento, inclusive a fim de não desincentivar o exercício da atividade associativa... Inviável estender a presente determinação a outras vantagens indeterminadas, tendo em vista que, em regra, o pedido deve ser certo e a determinação judicial a ele congruente (CPC, arts. 322 e 492). Ante o exposto, DEFERE-SE A LIMINAR a fim de DETERMINAR o pagamento da ajuda de custo alimentação enquanto perdurar o afastamento do impetrante para o exercício de mandato eletivo.” Ademais, a corroborar os termos da presente fundamentação, cita-se trecho do Venerando Acórdão, em caso semelhante, proferido nos autos de Apelação / Remessa Necessária n. 1000777-03.2023.8.26..053, da Comarca de São Paulo, tendo como Relator Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, J. Em 16 de outubro de 2023, onde negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário, V.U., a saber: “Os recursos voluntário e oficial não merecem provimento. Com efeito, é cediço que a Constituição Federal expressamente prevê o afastamento dos servidores públicos em razão do exercício em mandato eletivo, conforme se verifica em seu artigo 38: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (negritei) Nessa mesma esteira, o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos a irredutibilidade de vencimentos, com a ressalva de eventuais reduções para que não exceda o teto remuneratório. A Constituição Federal estabelece a garantia fundamental de que ao servidor será assegurada a licença para o desempenho de mandato sindical com a remuneração e demais direitos e vantagens do cargo efetivo. Nesse diapasão, extrai-se que a Constituição Estadual, da mesma forma, dispõe sobre a hipótese do aludido afastamento, consoante segue in verbis: Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal. §1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei. (grifei e negritei) Lado outro, assim estabelece a Lei Complementar Estadual nº 343/84, que dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, preceitua da seguinte forma: Artigo 1º - Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, os Presidentes, Secretários Gerais e Tesoureiros dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos. Parágrafo único - Além da hipótese prevista no ‘caput’ deste artigo, será facultado o afastamento de mais um dirigente para cada 3.000 (três mil) associados, até o limite máximo de 3 (três). Artigo 2º - O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade. (grifei e negritei) Já o art. 6º do Decreto nº 31.170/1990, que regulamenta a Lei Complementar nº 343/84, prevê que: Artigo 6.º - Durante o afastamento, o funcionário ou servidor perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens do cargo ou da função-atividade. (grifei e negritei) Assim, em que pese o inconformismo apresentado pela FESP, o certo é que o direito sustentado pelo impetrante encontra respaldo no princípio da irredutibilidade de vencimentos garantido pela Constituição Federal, bem como está devidamente previsto na legislação estadual, a qual lhe assegura a possibilidade de licenciar-se para o desempenho de mandato sindical, sem prejuízo da remuneração e demais direitos e vantagens do cargo efetivo, sendo que eventual desconto de direitos e vantagens a que faz jus como se estivesse desempenhando plenamente suas atividades, implicaria em violação direta ao princípio da legalidade. Destarte, tem o impetrante, no exercício do referido mandato como dirigente de entidade de classe, direito líquido e certo de receber seus vencimentos integrais, sem exclusão de verbas de quaisquer natureza. Neste contexto não há que se falar em violação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (atual Súmula Vinculante nº 37) ou mesmo em afronta à separação dos poderes, já que o que se verifica é a primazia do princípio da legalidade estrita. Nesse sentido, tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO SERVIDOR PÚBLICO Delegado de Polícia Civil - Afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo em entidade sindical Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo à continuidade do recebimento dos vencimentos integrais, inclusive vantagens não incorporadas, em especial, o adicional de insalubridade, adicional de polícia judiciária, auxilio alimentação e demais verbas e reflexos. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Afastamento. MÉRITO - Cabimento da pretensão Verbas que devem continuar a ser pagas durante o afastamento do cargo para exercer mandato eletivo - Inadmissibilidade da redução de vencimentos durante o mandato sindical - Inteligência do art. 125, §1º da Constituição Estadual, arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 343/1984 e art. 6º do Decreto nº 31.170/1990 Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1062943-81.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018). Mandado de segurança. São Paulo. Delegado de Polícia. Pretensão de impedir e/ou anular quaisquer atos que gerem desconto nos vencimentos em razão do afastamento para exercício de mandato junto ao Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Possibilidade. Direito líquido e certo ao afastamento sem prejuízo da remuneração garantido em lei. Inteligência do artigo 125, § 1º, da Constituição Estadual e dos artigos 38, inciso IV, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Sentença de concessão da segurança mantida. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000841-13.2023.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão aorecebimento de vencimentos integrais durante o tempo de afastamento para integrar associação de classe Mandato eletivo na Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo Supressão da verba “Ajuda de Custo Alimentação” Impossibilidade de desconto Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Afastamento sem prejuízo da remuneração garantido em lei Concessão da segurança Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO ESTADO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1038772-55.2020.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Professor Afastamento para o exercício de mandato eletivo junto ao sindicato da categoria Desconto nos vencimentos Impossibilidade Percebimento dos vencimentos integrais, incluindo todas vantagens pecuniárias a que faz jus - Inteligência dos artigos 125, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, 1º e 2º da Lei Complementar estadual nº 343/84 e 6º do Decreto Estadual nº 31.170/90 - Precedentes Segurança denegada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001694-06.2017.8.26.0094; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público;Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de manter o recebimento de todas as vantagens incluídas nos vencimentos (inclusive não incorporadas) durante o exercício de mandato sindical Admissibilidade Inteligência do artigo 38 da Constituição Federal, artigo 125, § 1º, da Constituição Bandeirante, artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 343/198, e artigo 6º do Decerto 31.170/1990 Proteção à liberdade sindical e a representação da classe Princípio da legalidade estrita Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1018759- 74.2016.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018) Assim, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, faz-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando para tanto que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário e à remessa necessária.” Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, diante dos fatos narrados atrelados à farta documentação trazida nos autos que tramitam na origem, revela-se apropriado a manutenção integral do Decisum impugnado. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Isis Tavares dos Santos Vaichen (OAB: 250035/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 3007576-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 3007576-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo Henrique Pereira Lopes - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 201 dos autos de origem, que, na ação de procedimento comum que lhe é movida por Marcelo Henrique Pereira Lopes, deferiu pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão do ato de inaptidão na heteroidentificação do agravado, assegurando-o a permanecer no concurso para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário deste E. Tribunal de Justiça, como aprovado nas vagas reservadas aos cotistas. Em síntese, o agravante afirma que, no tocante às vagas reservadas aos candidatos negros, a organização do concurso público adotou como critério a análise das características fenotípicas de cada candidato, mediante avaliação feita exclusivamente por meio de entrevista. Alega que o agravado não foi enquadrado na condição de pessoa preta ou parda pela Comissão de Heteroidentificação, sustentando a legitimidade da exclusão da lista especial, nos termos do edital. Defende que o referido critério não pode ser substituído por critério judicial, sob pena de ofensa à isonomia. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja revogada a liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, as fotografias que instruem os autos (fls. 141/147 da origem) efetivamente indicam que o agravado apresenta fenótipo condizente com sua autodeclaração de pardo, de modo a justificar a sua permanência no concurso público nessa condição. Em que pese a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo e a necessidade de outros elementos de prova para esclarecimento da questão, ao menos nesta análise perfunctória do caso, há indícios de ilegalidade na conclusão da Comissão de Heteroidentificação pelo não enquadramento do agravado na condição de pessoa parda, com base no fenótipo, suficientes para o reconhecimento da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Isabelle Maria Verza de Castro (OAB: 191139/SP) - Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/ SP) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0027138-26.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francizaldo Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Roberto Cunha - Embargte: Thiago Madeiro de Souza - Embargte: Bruno Soares da Silva - Embargte: Jose Carlos de Medeiros - Embargte: Fernando de Paula Ferreira - Embargte: Rogerio da Silva Conde - Embargte: Mateus Cardoso da Costa - Embargte: Douglas Barboza Lacalentola - Embargte: Marcelo Barboza Lacalentola - Embargte: Rafaela Cristine Rodrigues Campos - Embargte: Hebert Coutinho da Silva - Embargte: Cassio Cristo Furtado - Embargte: José Gomes Luiz - Embargte: Flavio Ayres - Embargte: Amadeu Renato Pereira - Embargte: Jucimar Romera Rodrigues - Embargte: Frank Wagner Teodoro Casagrande - Embargte: Pedro dos Santos Francisco - Embargte: Luciano Francisco Carlos - Embargte: João Ribeiro de Godoy Neto - Embargte: Wellington Daniel Nogueira - Embargte: Flavio Navarro - Embargte: Jefferson Lopes Soares da Silva - Embargte: Anilson Aparecido de Almeida - Embargte: Eduardo Henrique Rufino - Embargte: Cesar Mendes Soares da Silva - Embargte: Fabio Rolim Coutinho e Silva - Embargte: Roni Cesar Freitas Michelon - Embargte: Alessiano Francisco - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1017682-26.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1017682-26.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Associação Educacional Presidente Kennedy - Apdo/Apte: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Associação Educacional Presidente Kennedy (autor) e pelo Município de Guarulhos (réu) contra a r. sentença de fls.708/710, complementada às fls.731, que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum ajuizada pelo primeiro apelante unicamente para o fim de declarar a imunidade tributária somente do ISS referente aos anos 2015, 2016, 2017 e 2018 (fls. 641) e descritos a fls. 197/198, afastando o pedido de repetição de indébito tributário e reconhecendo a sucumbência recíproca. Ambas as partes apelaram (fls.736/750) e (fls.774/782), entretanto, há questão preliminar a ser apreciada, tendo em vista que o autor pediu a gratuidade nas razões recursais, ou o parcelamento das custas recursais em vinte parcelas mensais (em especial fls.737), e não recolheu o valor devido ao preparo. O requerente já havia pleiteado a gratuidade no curso dos autos (fls.198/199), benefício indeferido pela r. decisão de fls.365 e 396, parcialmente reformada por este Colegiado no AI nº2200031-70.2021.8.26.0000, de minha relatoria, j. 30/09/2022 (fls.673/678). Naquele recurso esta Câmara confirmou que o autor não faz jus à gratuidade, porém, considerando o elevado valor dado à causa (R$3.906.797,93), calculado conforme a tabela de fls.191/193, foi deferido o pagamento parcelado das custas iniciais, em 20 (vinte) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC (em especial fls.676/677). Assim, a questão envolvendo o pedido de gratuidade formulado pelo requerente já está resolvida nos autos, destacando que, embora de forma parcelada, a parte já recolheu custas em montante considerável até 10/04/2023 (superior a R$39.000,00, v.g. fls. 705), a demonstrar capacidade de pagamento. Ademais, a documentação oferecida com as razões recursais não comprova qualquer alteração na condição econômico-financeira da Associação, já que remonta aos exercícios de 2021 e 2022 (fls.752) e em 03/04/2023 a parte recolheu custas em valor superior a R$1.900,00 (fls.706). Por isso, seguindo a mesma linha do já decidido por este Colegiado no AI anterior (fls.198/199), possível apenas o deferimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais, notadamente diante da procedência parcial do pedido formulado na petição inicial (fls.1/14) e emendas (fls.189/200 e 326/327) e a viabilidade do recolhimento sobre o proveito econômico pretendido no apelo (nesse sentido: AI nº2103689-07.2015.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 08/10/2015). Ante o exposto, defiro o pedido de parcelamento das custas recursais (artigo 98, §6º do CPC), determinando que a Associação Educacional Presidente Kennedy recolha as custas devida ao preparo sobre o proveito econômico pretendido no recurso de fls.736/750, a ser calculado tomando por base a mesma tabela de fls.191/193, devidamente atualizada (art. 4º, § 12, da LE nº 11.608/03). Tal como pleiteado às fls.741/742, os pagamentos deverão ser realizados em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC, e as demais no mesmos dias dos meses subsequentes, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Matilde Gluchak (OAB: 137145/SP) - Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2278440-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2278440-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: T. W. R. M. - Impetrante: J. F. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Julienne Furquim da Silva, em favor de TALES WEBERTE RODRIGUES MACENA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente, nos autos da execução penal nº 0002988-23.2017.8.26.0026. Assevera demora excessiva no processamento e apreciação do pedido para a concessão da progressão de regime, protocolizado na data de 27/07/2023, encontrando-se o feito inerte e sem movimentação, uma vez que, o exame criminológico determinado na decisão proferida em 09/08/2023, já deveria ter sido concluído e analisado. Nestes termos, pede a concessão da liminar para determinar à autoridade coatora que aprecie o pedido de progressão ao regime semiaberto em favor do paciente até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem confirmando-se a liminar. A liminar foi indeferida (fls. 50/51) e, apresentadas as informações requisitadas da autoridade coatora (fls. 54/56), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 59/60). É o relatório. O writ deve ser julgado prejudicado. A ordem foi impetrada na data de 16/10/2023. Em consulta aos autos de origem, constata-se que foi deferido ao paciente a progressão ao regime semiaberto por decisão proferida nesta data, no Processo nº 0002988-23.2017.8.26.0026 (fls. 564/567). Dessa forma, não mais persistindo qualquer coação ilegal ao paciente, resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus, ante a superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Julienne Furquim da Silva (OAB: 249580/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2301310-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2301310-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Anthony Henrique Seixas de Sena Gomes - Impetrante: Jose Mariano Medina - Impetrante: Altino Marques Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas corpus nº 2301310-31.2023.8.26.0000 Comarca de Mogi das Cruzes 1ª Vara Criminal (Autos nº 1501831-04.2023.8.26.0616) Impetrantes: José Mariano Medina e Altino Marques Filho Paciente: Anthony Henrique Seixas de Sena Gomes Voto nº 23.243 Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, em favor de Anthony Henrique Seixas de Sena Gomes que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos do processo criminal em epígrafe, o condenou por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006 à pena total de cinco (5) anos de reclusão, no regime inicial fechado, acrescidas de quinhentos (500) dias-multa, no piso legal, indeferido, ainda, o apelo em liberdade. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da decisão, pois a autoridade coatora deixou de aplicar o redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 com fundamento na existência ato infracional, quantidade e natureza das drogas apreendidas. Desse modo, requerem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. É o relatório. Decido. Observa-se da sentença juntada às fls. 230-235 que o redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 não foi aplicado pela autoridade apontada como coatora em razão de anotação de ato infracional, da quantidade e natureza das drogas (crack e cocaína). Em pese o inconformismo dos impetrantes, não se visualiza flagrante ilegalidade a ser sanada por esta via. Ademais, verifica-se do termo de audiência (fls. 237-238) que a defesa do paciente apelou da sentença. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão, em sede de habeas corpus, eis que a reforma da decisão demanda de análise aprofundada através de meio processual adequado, qual seja, recurso de apelação criminal. Registre-se que o processo judicial, com os postulados da ampla defesa e do contraditório a ele inerentes, tem importante razão política de ser. Não cabe abreviá-lo e suprimi-lo pela via do habeas corpus. Agasalhar a modificação da sentença, fazendo-o por outra via que não o recurso legal ou ação própria cabíveis seria, em última análise, suprimir parcela substancial do contraditório. O ônus da justiça é dar a prestação jurisdicional. O ônus das partes é buscá-la pelas vias corretas que estão dispostas na lei processual, sem abreviações. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus, sem prejuízo do reexame da matéria em outro meio processual de cognição mais ampla. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jose Mariano Medina (OAB: 54952/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2296944-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2296944-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Mauricio Adriano Alves Leuch - Impetrante: Maria Luiza Ferré - Impetrante: Eliane Regina da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Eliane Regina da Silva e Maria Luiza Ferré, a favor de Mauricio Adriano Alves Leuch, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 43/45). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave amaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) milita a seu favor a menoridade relativa, e (v) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após ter sido encontrado em seu poder 89g de maconha, 25g de crack e 55g de cocaína (fls 17/18). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, nos seguintes termos: Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente demonstrados pelos elementos coligidos em solo policial, como boletim de ocorrência (fls. 06/07), auto de exibição e apreensão (fls. 09/10) e autos de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 11/13). Neste sentido, extrai-se do caderno policial que os guardas civis JAIRO JOSE DOS SANTOS e GABRIEL POMIN DIAS FERRAZ estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, momento em que avistaram o indiciado saindo ao lado uma parede de maderite, sendo que o mesmo, ao avistar a viatura, de pronto já informou que estava na posse de drogas, apresentando aos guardas 14 porções de cocaína, 13 pedras de crack e R$ 6,00. Que os guardas ao realizarem buscas no local onde o indiciado estava, localizaram mais 38 porções de maconha, 42 porções de cocaína e 13 pedras de crack. Que ainda segundo os guardas, ao questionarem o indiciado sobre as drogas, o mesmo assumiu sua propriedade, relatando que estava realizando tráfico no local. Diante dos fatos o indiciado fora conduzido até esta distrital, onde a autoridade policial ao tomar ciência dos fatos, deliberou pela elaboração do presente auto de prisão em flagrante delito, sendo o indiciado encaminhado a cadeia. O autuado utilizou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio em solo policial (fls. 05). Pois bem. Há indícios seguros de autoria e prova da materialidade. Trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, equiparado a hediondo, em lei própria. Inicialmente, destaca-se que os patrulheiros apreenderam os seguintes objetos no presente caso (i) R$ 6,00, em espécie; (ii) 26 (vinte e seis) pedras de ‘crack’, pesando cerca de 25 gramas ao total, em balança não oficial; (iii) 56 porções de ‘cocaína’, pesando cerca de 55 gramas ao total, em balança não oficial; e, (iv) 38 porções de ‘maconha’, pesando cerca de 89 gramas ao total, em balança não oficial. Além disso, observa-se que o autuado confessou informalmente a traficância aos patrulheiros. Ainda, em relação aos antecedentes criminais do autuado, em que pese ser tecnicamente primário (fls. 22/23) e possuir residência fixa, observa-se que, apesar de ter acabado de completar 18 (dezoito) anos de idade, possui diversas passagens por atos infracionais, tendo três execuções de medidas sócio educativas, uma delas pelo grave delito de roubo, que o levou à internação na Fundação CASA (fls. 24), circunstâncias estas que, conquanto não se prestem a configurar antecedentes penais e reincidência, não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade representa para terceiros, permitindo concluir que não era alguém distante desse ambiente delitivo. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, por sua 3ª Seção, no RHC 63.855/ MG, Rel. para o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016. Dessa forma, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas em poder do autuado não são desprezíveis, bem como as suas condições pessoais, sugerem habitualidade criminosa o que poderá afastar o prognóstico de tráfico privilegiado, ainda que tecnicamente primário. Assim, esses elementos demonstram maior periculosidade, mostrando-se necessária sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a prática de outras condutas semelhantes. Assim, não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto: CONVERTO a prisão em flagrante de MAURICIO ADRIANO ALVES LEUCH, o que faço com fundamento no art. 310, inciso II, c/c art. 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. Fls 43/45. Isso delineado, com todo respeito, conquanto possível considerar a anotação de atos infracionais pretéritos para decreto da custódia cautelar, força convir, que, malgrado o grave delito de roubo, que o levou à internação na Fundação CASA, tal não demonstra nexo de causalidade com o crime aqui em comento para se admitir, como necessário, o envolvimento habitual e reiterado do averiguado com o tráfico ilícito de entorpecentes. STJ: AgRg no HC 821.740, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11.9.2023 (www.stj.jus.br). Destarte, como menor de 21 anos (fls 19) e não constando deméritos que possam balizar rigor na pena-base, no caso de eventual condenação, razoável, sem prejuízo da posterior análise do caso pelo Órgão Colegiado, a concessão do benefício da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, além de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Do exposto, defiro a liminar para concessão do benefício supra. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria Luiza Ferré (OAB: 463122/SP) - Eliane Regina da Silva (OAB: 274599/SP) - 10º Andar
Processo: 2300176-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2300176-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Paciente: Jorge Luis de Sene - Impetrante: Douglas Richard Inaba - Impetrante: Jefferson dos Santos Freitas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2300176-66.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado DOUGLAS RICHARD INABA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JORGE LUIS DE SENE, apontando como autoridade coatora o Jízo da 1ª Vara de Jaguariúna. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes do artigo 213, caput, c/c o artigo 226, II, do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o artigo 14, II, e do 344, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1502318-61.2023.8.26.0296). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais exibidos por JORGE. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é, mais que necessária, imprescindível não apenas à preservação da paz pública como também à efetividade da persecução penal. Deveras, as próprias circunstâncias falam por si e demonstram a inexcedível periculosidade do paciente, que não será neutralizada por qualquer cautelar menos invasiva. Assim é que o paciente, após ter sido colocado em liberdade em relação a uma prisão por agressão física à ofendida, DERA SOARES, sua então convivente, voltou a morar em companhia dela, quando então exigiu que mantivessem relações sexuais. Em seguida, em face de questões irrelevantes, ele apanhou um canivete e passou a golpeá-la em regiões nobres e vitais, só não consumando o homicídio por razões alheias à sua vontade. Cabe acentuar que esta última conduta foi praticada em presença da filha da ofendida, de nove anos de idade. Finalmente, após alguns dias, o paciente enviou mensagem ameaçadora à ofendida indagando sobre eventual relacionamento dela com outra pessoa. Ora, diante de tal cenário de extrema violência, de nada adiantam os supostos predicados pessoais ostentados pelo paciente e aqui enaltecidos pelo combativo impetrante. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jefferson dos Santos Freitas (OAB: 411175/SP) - Douglas Richard Inaba (OAB: 405285/SP) - 10º Andar
Processo: 2295061-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2295061-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mário Sérgio Gomes da Silva - Impetrante: Domingos Pereira Alves - Habeas Corpus nº 2295061-64.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: Foro Plantão - Vara Criminal da Barra Funda Impetrante: Dr. Domingos Pereira Alves Paciente: Mário Sérgio Gomes da Silva Autos de Origem nº 1528393-02.2023.8.26.0050 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da indeferiu o pedido de prisão preventiva, nos autos em que figura como réu pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e V, na forma do artigo 70 (duas vítimas), e artigo 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 70 (duas vítimas), ambos na forma do artigo 69, do Código Penal. O i. Impetrante argumenta sofrer constrangimento ilegal, pois, ainda não foi expedido alvará de soltura após o indeferimento do pedido de prisão preventiva. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem para que seja expedido o alvará de soltura. É o relatório. Consta dos autos que, em 04/10/2023, e pela decisão de fls. 337/343, dos autos principais, a prisão temporária do paciente foi convertida em prisão preventiva nos seguintes termos: (...) Com relação a Mário Sérgio Gomes da Silva, a sua prisão temporária foi decretada nos autos 1535739-04.2023.8.26.0050, sendo o mandado cumprido aos 14 de setembro de 2023, de modo que a prisão se encontra vigente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva de Mário Sérgio Gomes da Silva, bem como à revogação da prisão temporária de Lucas Queiroz Almeida, com aplicação, com relação a este segundo, de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 334/336). É o breve relatório. DECIDO. Os pedidos comportam deferimento. DA PRISÃO PREVENTIVA DE MÁRIO SÉRGIO GOMES DA SILVA (...) Com efeito, os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, os quais recaem sobre o averiguado. Ressalte-se, neste ponto, a ausência de verossimilhança entre a declaração por Mário Sérgio prestada em sede policial após o seu confronto com os extratos bancários acostados ao feito. Ainda, merece destaque o conteúdo encontrado junto ao seu aparelho celular. (...) Nesse ponto, destaco que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de extorsão mediante sequestro, em concurso de agentes, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva, demonstra sua personalidade voltada à criminalidade e evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. (...) Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise. (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de MÁRIO SÉRGIO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Em seguida, a acusação apresentou a denúncia sem renovar pedido com relação à cautelar anteriormente deferida, bem como não houve qualquer pleito defensivo pela revogação do cárcere. Contudo, em 10/10/2023, pela decisão de fls. 384/385, a D. Autoridade apontada como coatora recebeu a denúncia e designou audiência de instrução na qual fez constar: Designo, desde já, a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 07 de novembro p.f. às 13h30 horas. Intimem-se e requisitem-se para comparecimento ao fórum, no dia e horário marcados, sem prejuízo de fornecer, no momento de sua intimação/requisição, telefone e endereço de e-mail. No mais, indefiro o pedido de decretação de prisão preventiva, pois a regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência impõe que o acusado responda ao processo em liberdade, salvo em situações excepcionais, presente hipótese legal autorizadora da segregação cautelar. Ora, os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, preveem as hipóteses em que será cabível a decretação da prisão preventiva. In casu, a despeito dos indícios da participação dos acusados no grave delito em tela, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, poisos reconhecimentos efetuados no distrito policial, registre-se, foram meramente fotográficos, prova de menor valor, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, anotado que os reconhecimentos pessoais realizados restaram negativos (fls. 158/165). Os acusados, demais a mais, são primários e desprovidos de antecedentes criminais (fls. 378/383). Assim, embora fundamentado na gravidade concreta, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, indefiro, por ora, o pedido de prisão preventiva, não se vislumbrando os indícios da necessidade da prisão, nos termos do artigo 312 do C.P.P. O pedido, é certo, poderá ser reiterada à luz de novos elementos de fato a justificar a revisão desta decisão. Dê-se ciência às partes. Diante da aparente contradição entre as decisões acima reproduzidas, requisitem-se informações da D. Autoridade Judicial apontada como coatora. Assim, por ora, indefiro a liminar postulada. Requisitem-se, com urgência, informações da D. Autoridade Judicial apontada como coatora. Em seguida, abra- se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Domingos Pereira Alves (OAB: 120413/SP) - 10º Andar
Processo: 1011321-41.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1011321-41.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Jorge Gonçalves Vieira e outro - Apelado: Facemmar Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO DO NEGÓCIO. IRRETRATABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO PELA POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO, AINDA QUANDO O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR ESTIVER INADIMPLENTE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 1 DESTA CORTE. RESOLUÇÃO QUE ERA, POIS, DEVIDA. PENA PARA O DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER FIXADA, PARA QUE NÃO IMPORTE EM INCENTIVO AO INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO LIMITADA A 75% DOS VALORES ADIMPLIDOS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS. PARCELA ÚNICA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.786/2018 (NOVA LEI DO DISTRATO). DESCABIMENTO. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. TUTELA CONSTITUCIONAL DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, MEDIANTE A VEDAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI (ARTIGO 5º, XXXVI). NOVA LEGISLAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR O ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO REGRAMENTO À AVENÇA JÁ PACTUADA QUE FERE A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES E O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE SER RESGUARDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA QUE, NO CAPÍTULO RELATIVO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVENDO-SE MANTER A REPARTIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NO MAIS, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, AINDA QUE ILÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Fernanda Helena Queiroz de Oliveira Misailidis Strikis (OAB: 309948/SP) - Jala Freire Leal Cavalcante (OAB: 307603/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2219897-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2219897-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consorcio Construcap - Walbridge - Projeto Fiat - Agravado: Atro Construção Civil Eireli - Epp (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU A FASE DE LIQUIDAÇÃO E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA DA RÉ - PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, FIXANDO- SE VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR - PARCIAL CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 1º, DO CPC - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE QUE SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, EM CASOS DE EXCESSIVA LITIGIOSIDADE - PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EM PATAMAR EXCEPCIONAL - REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE AFASTAR A FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) - Mayra Molinaro Gomes da Costa (OAB: 205142/RJ) - Ana Carolina Nascimento de Sá Martins Cordeiro (OAB: 185181/RJ) - Daiane Barbosa (OAB: 68934/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003878-14.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1003878-14.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Ednéia Cristina Cardoso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso do réu, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS, INSURGINDO-SE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO: A) DANOS MORAIS DE R$10.000,00; B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA; C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO DA RÉ, PEDINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA. 3. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E/OU PERSONALIDADE DA AUTORA.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM DE FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM NOVEMBRO DE 2015, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR A ORDEM DO § 2º, ART. 85, DO CPC/15 (STJ, TEMA 1076). NÃO SENDO ÍNFIMO O VALOR DA “CONDENAÇÃO”, ESTA DEVERÁ SER BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.6. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE DE 10% PARA 15% (CPC/15, ART. 85, §11). RECURSO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1032453-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1032453-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Mario Tonasso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 3. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1032380-14.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1032380-14.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aldair Delduque (Justiça Gratuita) - Apelada: Dirce Maria da Silva Pereira - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO -, AINDA, QUE POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PARA OS QUE ENTENDEM QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, NÃO APENAS CONTRA A QUE INDEFERE TOTALMENTE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PELO REQUERENTE ORIGINÁRIO, COMO EXPRESSAMENTE ESTATUI O ART. 382, § 4º, DO CPC/2015, MAS NAS HIPÓTESES, EM QUE HOUVER EXPRESSA RESISTÊNCIA DO REQUERIDO AO PEDIDO DA PARTE REQUERENTE, INCLUSIVE EM QUESTÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE O DISPOSTO NO ART. 382, § 4º, DO CPC/2015, DEVE SER INTERPRETADO DE MODO NÃO LITERAL.PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA AUSENTE INDICAÇÃO DE FATO QUE PUDESSE REVELAR SEQUER FUNDADO RECEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO PRETENDIDO, E ATÉ MESMO PORQUE NÃO CABE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE SUCESSO DA DEMANDA A SER PROPOSTA, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE FALTA INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PROPOSTA, E, CONSEQUENTEMENTE, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DA AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Adelina Fabiani Rosendo (OAB: 208165/SP) - Daniela Cristina Delduque de Souza (OAB: 221170/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2192728-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2192728-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Agravado: Filipe Bernardo Luigi Maria Ridolfi - Agravado: Espólio Alaor Ferreira dos Santos - Agravado: Espólio de Maria de Lourdes dos Santos, na pessoa da inventariante Rosicler dos Santos Souto - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CESSÃO DE PRECATÓRIO EM DUPLICIDADE. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, QUE PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO MANDATÁRIO DO CEDENTE DO CRÉDITO. PROCURADOR QUE ATUOU NOS LIMITES DO MANDATO CONFERIDO. RECEBIMENTO DE CHEQUE NOMINAL QUE NÃO PRESSUPÕE ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO NEM INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Andrade Magno (OAB: 112206/RJ) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 136517/RJ) - Ana Rachel Mueller Moreira Dias (OAB: 127771/RJ) - Benedicto Fernandes (OAB: 49864/SP) - Maria de Lourdes dos Santos - Laura Munin Brito (OAB: 471618/SP) - Rosicler dos Santos Souto - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000695-53.2011.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabio Yasuda Me - Apdo/Apte: Fator 5 Contra Tipos Perfumaria e Cosmetica Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerida. V.U. - APELAÇÃO - COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA.RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.APELAÇÃO DA AUTORA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA NA CIDADE DE ARUJÁ-SP E PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DA REQUERIDA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E RECONHECIMENTO DE QUE A INADIMPLÊNCIA SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRACONTRATUAL NÃO IMPUGNADO - AUSÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO PERSEGUIDA PELA APELANTE ENSEJA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA APELADA - RECONHECIMENTO DE VALIDADE DA COBRANÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SÃO AUTÔNOMOS. CABE AO TRIBUNAL APENAS A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002329-91.2015.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: ULISSES HONORATO SOARES (Justiça Gratuita) - Apelado: C.M CORRETORA DE SEGUROS - LTDA - Apelado: Allianz Seguros S/A - Apelado: ELMO GRUPO ASSISTENCIAL - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO, JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL. VERIFICANDO-SE QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO EM MOMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO DO PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC), MANIFESTA A SUA INTEMPESTIVIDADE, COM A CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO EM PROCESSO QUE TRAMITA NA FORMA FÍSICA QUE, ALÉM DE INTEMPESTIVA, É INVÁLIDA (PROVIMENTO CSM Nº 2.618/2021). ENVIO DO RECURSO AO “E-MAIL” INSTITUCIONAL DA SERVENTIA JUDICIAL, PARA QUE FOSSE PROTOCOLIZADO DE FORMA FÍSICA NA COMARCA, QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO RECURSAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PARA TAL PROCEDIMENTO QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVADA, NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA INTEMPESTIVA DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rayres dos Santos Carvalho Pires (OAB: 317224/SP) - Ligia Fernanda Serra (OAB: 289817/SP) - Anna Maria Alves de Assis Meneguini (OAB: 165920/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Elion Pontechelle Junior (OAB: 65642/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002535-27.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: José das Dores Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Apelado: Mapfre Vida S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COM COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO VÁLIDA PARA OS RISCOS PREDETERMINADOS NA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DO ART. 757 CC. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO QUE O AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL. RISCO NÃO COBERTO PARA A HIPÓTESE. A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE É CONDIÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA, NÃO SE REVELANDO ABUSIVA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLE ESSA PREVISÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ FUNCIONAL QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM INVALIDEZ PROFISSIONAL DO SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Maria Romano de Oliveira (OAB: 157298/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002699-91.2012.8.26.0244 (244.01.2012.002699) - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Carlos Eduardo dos Santos Pereira Moreschi (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Nivaldo Marchi e outro - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARTE AUTORA QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR CULPA DO RÉU PRETENSÃO DE REFORMA - PERTINÊNCIA - RÉUS QUE, EM CONTESTAÇÃO E EM RAZÕES DE APELAÇÃO ESCLARECEM A DINÂMICA DO ACIDENTE, DE MODO A NÃO DEIXAR CULPA RAZOÁVEL DE QUE HOUVE IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE OBSTRUIU A PASSAGEM DO AUTOR - SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - PENSÃO DE 1 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL ATÉ A DATA DO LAUDO DE EXAME DE COMPR DE DELITO, À FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PROCEDÊNCIA - AUTOR QUE SOFREU DANOS FÍSICOS IMPORTANTES E GRAVES, COM CICATRIZES - VALORES ARBITRADOS EM R$20.000,00 PARA DANOS MORAIS E R$10.000,00 PARA DANOS ESTÉTICOS - PENSÃO VITALÍCIA - INEXISTÊNCIA À FALTA DE PROVA DE INCAPACIDADE E SEQUELAS INDENIZÁVEIS PERMANENTES.RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edison Lima Andrade Junior (OAB: 261602/SP) - Augusto Cesar Rocha (OAB: 137335/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004002-68.2011.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Oriniva Maria Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Eli Lilly do Brasil Ltda - Apelado: Abl Antibióticos do Brasil Ltda - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO. VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INTERMÉDIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO EM PROCESSO QUE TRAMITA NA FORMA FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. ATO INVÁLIDO. VEDAÇÃO PELO PROVIMENTO CSM Nº 2.618/21. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE SUA IRREGULARIDADE PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO C. STJ. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DO VENCIMENTO DO PRAZO (ART. 219 C.C. O ART. 1.003, § 5º, AMBOS DO CPC), MANIFESTA A SUA INTEMPESTIVIDADE, COM A CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sirleiva França de Oliveira (OAB: 360472/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Eliane Gonsalves (OAB: 110320/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008115-35.2003.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Nelson Martins Pinto e outros - Embargte: Celso Martins Pinto - Embargdo: Condominio Edificio Baby - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. EFEITO MODIFICATIVO QUE SOMENTE SE ADMITE NO CASO DE ERRO MATERIAL. HIPÓTESE, PORÉM, INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo da Cunha Contro (OAB: 155404/SP) - Lucas Clemente Guimarães de Diaz (OAB: 187145/SP) - Adriani Christini Cabral Vargas de Oliveira (OAB: 133140/SP) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008203-17.2016.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: MARCIO DE SOUZA MIGUEL (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Christiano César Dibbern Graf - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Anularam a sentença, para que o processo seja regularmente instruído e prossiga até novo julgamento, ficando prejudicado o exame do mérito dos apelos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA VENDA E COMPRA DE MUDAS DE TANGERINA ALEGAÇÃO INICIAL DE QUE AS MUDAS ENTREGUES ERAM DE NATUREZA DIVERSA DA CONTRATADA, FATO CONSTATADO SOMENTE 2 (DOIS) ANOS APÓS A PLANTAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA PEDIDO, DO AUTOR, DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, QUE, EM TESE, PODERIA CORROBORAR SUA NARRATIVA, NOTADAMENTE SE AVALIADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS APELOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Morales Albernaz (OAB: 116849/MG) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008348-42.2019.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelada: NAIR APARECIDA MUZETI BENEDETI - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIFERENÇAS DECORRENTES DOS CÁLCULOS DE COMPLEMENTAÇÃO POR FORÇA DE VERBAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA TEMAS 955 E 1021 DO STJ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ DISCUSSÃO RECURSAL RESTRITA AO TERMO INICIAL DOS JUROS DA MORA E ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. DA MORA - DE FATO, A OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR ESTÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SOMENTE APÓS A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA SERÁ RECALCULADO O BENEFÍCIO E SE TORNARÁ EXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ANTES DISSO, NÃO HÁ MORA. ASSIM, OS JUROS DA MORA INCIDEM SOMENTE APÓS A COMPLEMENTAÇÃO DO APORTE NECESSÁRIO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - PRECEDENTES ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - NO QUE TOCA AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, A CONDENAÇÃO DECORRE DO COMANDO DO ART. 82, §2º, DO CPC. ESSA CONSEQUÊNCIA INDEPENDE DE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ESTAR OU NÃO SUBORDINADA A UMA CONDIÇÃO SUSPENSIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO IMPOSSIBILIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO CONDENATÓRIO APURADO ASSIM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA APELADA DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA), FICANDO LIMITADOS, PORÉM, AO MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA, PARA EVITAR VIOLAÇÃO A NON REFORMATIO IN PEJUS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO AUTÔNOMO DA AUTORA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Mendes de Sá Rebelo (OAB: 331205/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Fernando de Oliveira Souza (OAB: 247435/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luís Roberto Fonseca Ferrão (OAB: 157625/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0018352-43.2013.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Pine S/A - Embargdo: Manacá S/A Armazens Gerais e Administração [RECUPERAÇÃO JUDICIAL] - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO, CONSISTENTE NA OBSERVAÇÃO DE QUE A PARTE EMBARGADA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO, NA VERDADE, TAL BENESSE FOI POSTERIORMENTE REVOGADA - ACOLHIMENTO - EMBARGADA QUE NÃO USUFRUI DE TAL BENESSE ATUALMENTE - ERRO MATERIAL SANEADO MEDIANTE A SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO “[...] OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.” CONTIDA NA DECISÃO VERGASTADA - ACÓRDÃO RETIFICADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Fábio Sales de Brito (OAB: 246686/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0030380-89.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Suzana Cristina Ferreira Calafiori Viani (Justiça Gratuita) - Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelada: Gabriela Beatriz Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerida Suzana; e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da seguradora. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CULMINOU COM A MORTE DO GENITOR DAS AUTORAS GABRIELA, IZABELA E MANOELLA (INCAPAZES À ÉPOCA). REQUERENTES IMPUTAM À REQUERIDA SUZANA A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE PENSÃO MENSAL.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS EM R$ 101.700,00, MAIS A PENSÃO MENSAL DE UM (01) SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUE A FILHA MAIS NOVA COMPLETE 25 ANOS.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. APELANTE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO; OU, REDUÇÕES DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUGERINDO R$ 30.000,00; E, DA PENSÃO MENSAL PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ COMPLETAR 18 ANOS OU, NO MÁXIMO, 25 ANOS CASO HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE CADA AUTORA ESTEJA CURSANDO CURSO SUPERIOR.APELAÇÃO DA SEGURADORA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E QUE A COBERTURA PARA ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS CONSTANTE DA CLÁUSULA 8.3, CORRESPONDE A R$ 1.000,00; E, QUE NÃO FOI CONTRATADA COBERTURA PARA DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO. ACIDENTE QUE VITIMOU O GENITOR DAS AUTORAS QUE ESTAVA NO VEÍCULO DIRIGIDO PELA REQUERIDA, QUE PERDEU O CONTROLE NUMA CURVA E CAIU NUM CÓRREGO, O QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ABALO PSÍQUICO INCONTESTÁVEL. MORTE DE ENTE PRÓXIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PRECEDENTE.DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DAS AUTORAS, NA ÉPOCA, DUAS DELAS INCAPAZES, EM RELAÇÃO AO GENITOR. VÍTIMA QUE PAGAVA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA AS AUTORAS DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO. PENSÃO QUE DEVE SER REAJUSTADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. QUESTÃO SEDIMENTADA PELA SÚMULA 490 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO QUE CESSA QUANDO AS BENEFICIÁRIAS COMPLETAREM VINTE E QUATRO (24) ANOS DE IDADE, FALECER OU CONTRAIR MATRIMÔNIO, DADA A PRESUNÇÃO DE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA.RECURSO DA REQUERIDA SUZANA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Cesar de Carvalho (OAB: 296024/SP) - Benedito Carlos Carina (OAB: 74842/MG) - Tiago Gouveia Tibério (OAB: 286371/SP) - Fernando Felipe Abu Jamra (OAB: 218727/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0031364-13.1998.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marton Center Ltda. - Apelado: Devanete Cepedes Russo - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INSURGÊNCIA O EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL DE CORREÇÃO E JUROS PELO TEMPO QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO NÃO ACOLHIMENTO OS VALORES BLOQUEADOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, A EXECUTADA NÃO PODE SER COMPELIDA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA MORA, SE NÃO DEU CAUSA, OU, DE QUALQUER FORMA, CONTRIBUIU PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO NÃO SE PODE ESQUECER QUE O EXEQUENTE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELA SERVENTIA DE PRIMEIRO GRAU, DEIXOU DE IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, A QUAL TRAMITA EM SEU EXCLUSIVO INTERESSE, DE MODO QUE, EM CERTA MEDIDA, CONCORREU PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO, O QUE NÃO PODE SER IMPUTADO EM DESFAVOR DA EXECUTADA - PRECEDENTE CRÉDITO SATISFEITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Marton (OAB: 278521/SP) - Norberto Prado Soares (OAB: 113843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0043377-91.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eraldo Domingues da Silva (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Antonio Marcos Ribeiro e outros - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CORRETAGEM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS, NA CONDIÇÃO DE SÓCIOS E CORRETORES DA IMOBILIÁRIA RÉ, APLICARAM GOLPE IMOBILIÁRIO, COM RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES CONSTATAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO EM PROCESSO CRIMINAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS CARLOS EDUARDO E EVERALDO RESTOU INCONTROVERSA A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA, QUE RESULTOU NA CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AUTORES VÍTIMAS DE ESTELIONATO CELEBRAÇÃO DE DISTRATO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES AJUSTADOS DISTRATO NÃO CONCRETIZADO REPASSE DE CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO OPERAÇÃO PRO SOLVENDO DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES POR FALTA DE FUNDOS FALTA DE COMPENSAÇÃO DO TÍTULO QUE NÃO GERA O EFEITO LIBERATÓRIO PRETENDIDO, MANTENDO-SE HÍGIDA A DÍVIDA ORIGINÁRIA INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA ASSUNÇÃO DA CULPA POR OUTRO RÉU INADMISSIBILIDADE CONCESSÃO, NO ÂMBITO CRIMINAL, DE BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO REPARAÇÃO DO DANO NÃO DEMONSTRADA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PENAL.DANO MORAL INSURGÊNCIA RECURSAL INCABÍVEL AUTORES QUE FORAM VÍTIMAS DE ESTELIONATO E DE SIGNIFICATIVO DESFALQUE FINANCEIRO EVIDENTE ABALO EMOCIONAL E MORAL SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Del Vecchio (OAB: 272057/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mario Lehn (OAB: 263162/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0046110-21.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vircionir Marcelino Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: RR e R Comercio de Veiculos Ltda e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DE MULTA.RECURSO DO AUTOR/EXEQUENTE. BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 410 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A AÇÃO PRINCIPAL FOI JULGADA PROCEDENTE E A EMPRESA REQUERIDA E SEU REPRESENTANTE REVÉIS, SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. AO INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O EXECUTADO DEVERIA TER SIDO INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER E APLICOU MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Filipe Gomes Pinto (OAB: 274321/SP) - Danilo Felippe Matias (OAB: 237235/SP) - Patricia Renata Passos de Oliveira (OAB: 174008/SP) - Samara Francis Dias Gomide (OAB: 213581/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0048303-28.2011.8.26.0562 (562.01.2011.048303) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Karina Marques de Araujo - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE PENHORA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO IN CASU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0168146-78.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roland Informatica Ltda - Apelado: Bompara Tecnologia da Informaçao Ltda - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPUTAÇÃO DE CULPA À RÉ SENTENÇA QUE, A DESPEITO DE RECONHECER CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM PROPORÇÕES IGUAIS E IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS A AMBAS AS PARTES RECURSO SÓ DA RÉ ACOLHIMENTO SE O CASO É DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, A CONSEQUÊNCIA É A REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL SUCUMBÊNCIA ALTERADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo José Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0934894-94.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Felismino Souza Da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO NECESSIDADE COBERTURA PARA INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL TEMPORÁRIA QUE SE DESTINA SOMENTE AO PROFISSIONAL LIBERAL OU AUTÔNOMO SEGURADO QUE NÃO FEZ PROVA DESSA CONDIÇÃO, ÔNUS QUE ERA EXCLUSIVAMENTE SEU CLÁUSULAS CONTRATUAIS REDIGIDAS DE FORMA ADEQUADA E CLARA, DE MODO A PERMITIR AO CONTRATANTE PRÉVIO CONHECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE PARTE A PARTE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CDC IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iara Aparecida Pereira (OAB: 81168/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 1000588-78.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cláudio Assis dos Santos e outro - Apelado: Paulo Celso Fernandes (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL E AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, CONEXAS. OBRA REALIZADA PELOS RÉUS QUE ABALOU AS ESTRUTURAS DOS IMÓVEIS DOS AUTORES, GERANDO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES, PRETENDENDO, NA PRIMEIRA, INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS, E NA SEGUNDA, O PAGAMENTO DE ALUGUEL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR SEU INQUILINO, DEVIDO AOS ESTRAGOS HAVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS AÇÕES. APELAÇÕES MANEJADAS POR AMBAS AS PARTES. EXAME: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS QUE SE REVELARAM COM O TEMPO, COM TERMO INICIAL INDEFINIDO. ADEMAIS, O LAUDO TÉCNICO, COM A CONSTATAÇÃO DOS DANOS, FOI ELABORADO POUCO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS REALIZADAS PELOS RÉUS E OS DANOS NOS IMÓVEIS DOS AUTORES. LAUDO TÉCNICO, ESCLARECEDOR, ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO D. JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA, SOBRETUDO, DE PROVAS DA REGULARIDADE DA OBRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS VISLUMBRADOS. SITUAÇÃO QUE CAUSOU DISSABORES INTENSOS AOS AUTORES E OS SUBMETEU A SITUAÇÃO DE PERIGO, UMA VEZ QUE OS IMÓVEIS FICARAM INABITÁVEIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$15.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA, CONSOANTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A EXTENSÃO DO DANO E OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. LUCRO CESSANTE A SERE INDENIZADO POR MEIO DE ALUGUEIS MENSAIS DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO TRAZIDO AOS AUTOS, DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL ESTEVE LOCADO, ASSIM COM A IMPOSSIBILIDADE DE NOVA LOCAÇÃO, PORQUE FICOU INABITÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS IMPRÓVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Celini (OAB: 88554/SP) - Ari Marcelo Silveira Reis (OAB: 170717/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 1004411-40.2014.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: AMT - Assessoria em Medicina do Trabalho S/S Ltda. ME - Apelada: Isabela Maria Alves Pinto Costa - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA PRESTADO SERVIÇOS HOSPITALARES PARA A PRIMEIRA REQUERIDA QUE TERIAM SIDO AUTORIZADOS PELA SEGUNDA REQUERIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE A APELANTE. PROVAS DOCUMENTAIS REFERENTES À OUTRA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR QUE NÃO POSSUI CONTRATO COM A AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONSEGUIRAM ABALAR OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Antonio da Silva Galvani (OAB: 212787/SP) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003437-97.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1003437-97.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1043664-07.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1043664-07.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane de Lourdes Pereira Gaia - Apelada: Sandra Maciel da Silva - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Sandra Maciel da Silva - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO AJUIZADA POR ALIENANTE DE VEÍCULO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, DETRAN E DA ADQUIRENTE, PRETENDENDO AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPVA E DE MULTAS DE TRÂNSITO APÓS A ALIENAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, A FIM DE DETERMINAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE PROCEDA AO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DA ADQUIRENTE, NO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO DA AUTORA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA AO JUIZ, DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, FRANQUEIA- SE JULGAR ANTECIPADAMENTE A DEMANDA, SE E QUANDO CONVENCIDO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA FORMAR A SUA LIVRE CONVICÇÃO, DESDE QUE DE FORMA RACIONAL A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS SERIA APENAS DE DIREITO E INDEPENDIA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS MÉRITO FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 134 DO CTB, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ AGRG NO RESP 1.482.835/ RS E SÚMULA Nº 585 AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE QUANTO AO IPVA INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO APÓS A ALIENAÇÃO PRECEDENTES IPVA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À ALIENAÇÃO QUE É INEXIGÍVEL, JÁ QUE O FATO GERADOR É POSTERIOR À TRADIÇÃO, AINDA QUE ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 134 DO CTB SE ESTENDE PARA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AUSENTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DESOBRIGA-SE A AUTORA DO PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Klimke (OAB: 265807/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2261047-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 2261047-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Mauro Cardoso da Silva e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1013861-42.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1013861-42.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sport Club Corinthians Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, modificaram parcialmente o resultado do julgamento anterior, para negar provimento à remessa necessária, vencido o 3º juiz, que não declara voto - EMENTA APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN - ACÓRDÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA, ARBITRANDO-A POR EQUIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, DJE 31.5.2022 (TEMA Nº 1076) - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUE SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO CASO DE MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO APENAS DA REMESSA NECESSÁRIA PARA AFASTAR O CRITÉRIO DA EQUIDADE E DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE AS FAIXAS ESCALONADAS DO PROVEITO ECONÔMICO QUE CADA PARTE OBTEVE, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076 DO STJ REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000208-78.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Tek Gesso Construcoes Sc Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSURGÊNCIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008079-12.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose M Fortes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE AVARÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA, JÁ CONSIDERADA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PENHORA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010337-31.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: M. Gorette da Silva Brinquedo Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE ALVARÁ E DE FUNCIONAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012040-73.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Deomar Jose de Brito - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ERRO FORMAL DAS CDAS - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501356-94.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Fernandes Lobo Filho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2009 A 2012 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR DESÍDIA DA FAZENDA MOROSIDADE PROCESSUAL QUE, “IN CASU”, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À SERVENTIA JUDICIÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501451-37.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Esber Chadad - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE AVARÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502754-76.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Juliana Lopes - Apelado: Marco Antonio Pinto de Arruda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE AVARÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 08 (OITO) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502865-60.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Brianezi Sobrinho - Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505546-11.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA EXECUÇÃO EXTINTA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO DISPOSITIVO FEITO QUE TRAMITOU POR MAIS DE SETE ANOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506041-33.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Shizuo Anami - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidor o Relator Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. SÃO CARLOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000221-65.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Portorico Incorp e Participacoes Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - CABIMENTO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA DO IMÓVEL (ADQUIRENTE) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 9000492-21.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Velloza Advogados Associados - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DO ART. 85, §3º DO CPC, CONTUDO, QUE SE REVELA EXCESSIVO AO ERÁRIO - HIPÓTESE EM QUE O ALTO VALOR DA EXECUÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EXORBITANTES EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DE RECENTE PRECEDENTE DO STJ - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER LIMITADA, TODAVIA EM VALOR MAIOR QUE O FIXADO NA DECISÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1056697-65.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-13
Nº 1056697-65.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: J. E. O. - Apte/Apdo: J. B. M. C. (Menor) - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao apelo do Estado de São Paulo, na parte conhecida, e deram parcial provimento ao recurso do autor J.B.M.C. (menor), a fim de determinar que o professor auxiliar, a ser disponibilizado, deve possuir formação específica, conforme referido art. 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, independentemente da nomenclatura utilizada pelo Estado de São Paulo para a sua designação, desde que seja apto a atender o autor em suas tarefas de natureza pedagógica, sem exclusividade, possibilitando o atendimento, pelos profissionais, de outros alunos em iguais condições e desde que na mesma sala de aula, mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM DÉFICIT INTELECTUAL E AUTISMO (CID-10: F80 E F840) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO CUIDADOR QUE TEM POR FUNÇÃO COLABORAR AS ATIVIDADES DIÁRIAS, COM A EVOLUÇÃO E O BEM-ESTAR DO MENOR NO AMBIENTE ESCOLAR, ENQUANTO CABE AO PROFESSOR AUXILIAR O MISTER PEDAGÓGICO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O MENOR NECESSITA DE PROFISSIONAL QUE AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, BEM COMO DE PROFISSIONAL QUE AUXILIE NAS ATIVIDADES DIÁRIAS DE LOCOMOÇÃO HIGIENE E ALIMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO