Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1008337-31.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1008337-31.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. I. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: I. I. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: K. F. I. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Requer o réu-apelante, na petição de interposição do recurso, seja considerado, como base de cálculo do valor do preparo da apelação, o valor atribuído à causa, isto é, R$ 1.000,00. Com o recurso, no mais, apresenta desde logo o comprovante de recolhimento, tendo por valor o por ele tido como correto (2.165/21.66). Da análise dos autos, contudo, observa- se que a sentença julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, condenando o réu ao pagamento de pensão no valor de 06 salários mínimos para cada filha, além do plano de saúde das menores (fls. 2.115/2.124). Deste modo, tem-se que o valor do preparo deve ter por base o valor dos alimentos fixados na origem, considerando as duas filhas do réu e multiplicado por doze, e não o valor atribuído pelas autoras à causa, nos termos do disposto no art. 292, III, do CPC c/c art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03. Nessa linha, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO. Apelação. Ação de alimentos. Alegação de insuficiência de preparo, considerando o valor de 4% do valor da causa. Desacolhimento. Ante o acolhimento de pedido condenatório na r. sentença, para fins de apuração do preparo devido, tem razão o recorrente quanto à aplicação do artigo 4º, inciso II, § 2º, da Lei 11.608/2003, devendo ser calculado o valor da taxa de preparo em 4% sobre o valor da condenação. Preparo recorrido no valor correto. (...) (Apelação Cível n. 1009644-19.2015.8.26.0003, Rel. Des. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2021) AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. I. Preliminar de deserção do apelo do réu. Afastamento. Recolhimento do preparo recursal correspondente a doze vezes o valor da condenação. Respeito à regra do artigo 4º, inciso II, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido. (...) (Apelação Cível n. 1028249-45.2017.8.26.0002; Rel. Des. Donegá Morandini; j. 18/02/2020) Assim, nos moldes do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, concedo o prazo suplementar de cinco dias para comprovação da complementação do recolhimento do valor preparo, sob pena de deserção. Após, tornem. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Albino Pereira de Mattos (OAB: 178974/SP) - Albino Pereira de Mattos Filho (OAB: 290045/SP) - Maria Carolina Abib Cigagna (OAB: 228387/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2303622-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2303622-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravada: Aline Rossi Benedetti de Souza Campos - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2303622-77.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGTES.: FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA E RVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. AGDO.: ALINE ROSSI BENEDETTI DE SOUZA CAMPOS JUIZ DE ORIGEM: PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (processo nº 0015197-75.2022.8.26.0114), proposto por ALINE ROSSI BENEDETTI DE SOUZA CAMPOS que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa das empresas IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., FRK REALIZACOES E PARTICIPACOES LTDA., RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA., e de seus sócios, para determinar a sua inclusão no polo passivo da execução, possibilitando-se, assim, o alcance de seus bens, os quais poderão vir a garantir o débito em litígio (fls. 834/837 e 857 de origem). Os agravantes sustentam, em suma, que: deixaram a sociedade mantida na empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda por meio de procedimento regular de cisão parcial, cumprindo rigorosamente todas as disposições legais pertinentes, com absoluta transparência refletida no registro de todos os atos societários exigidos pela legislação aplicável; não se pode admitir que a mera parceria entre empresas totalmente autônomas para a realização de um projeto específico gere tal consequência; não houve esvaziamento patrimonial da devedora; não há formação de grupo econômico com a devedora; é descabida a desconsideração com base no art. 265 da Lei das S/A, CDC ou CC; se houver responsabilidade solidária, então o feito deve ser suspenso, e os valores deverão ser habilitados na Recuperação Judicial da devedora. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ciência da decisão em 18/10/2023 (fls. 859 de origem). Recurso interposto no dia 09/11/2023. O preparo foi recolhido. Prevenção pelo processo nº 4008710-36.2013.8.26.0114. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme lição de ARAKEN DE ASSIS: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual dos Recursos, 8ª Ed, RT, 2017, fls. 486). Em análise prognóstica da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Malgrado as considerações das recorrentes, é farta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em diversos precedentes envolvendo as mesmas agravantes, reconhecendo o preenchimento dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica. A pretensão de suspensão do processo tampouco recebeu acolhida. Nesse sentido, exemplarmente, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão de primeira instância que deferiu o pedido, ante o preenchimento dos pressupostos legais específicos (CPC, art. 133, §4°), previstos no art. 50 do Código Civil e/ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Pleito de reforma. Não acolhimento. Existência de relação de consumo. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Não encontrados bens suficientes à satisfação da execução. Personalidade jurídica que, no caso, é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos (art. 28, § 5° do CDC). Configuração de grupo econômico manifestamente evidenciado. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077479-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado. Insurgência. Não acolhimento. Existência de grupo econômico entre a Executada originária (Rossi Residencial S/A) e as pessoas jurídicas ora Agravantes. Extensão da responsabilidade que se faz de rigor, ante a constatação da existência de grupo empresarial de fato, que acarreta óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Aplicação da teoria menor, por incidência das disposições do CDC. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130965-32.2023.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurgência em face de decisão que acolheu incidente. Decisão mantida. Presença dos requisitos necessários à desconsideração. Teoria Menor da Desconsideração (art. 28, §5º, do CDC). Relação consumerista somada às circunstâncias do caso em exame. Possibilidade de instauração do incidente em todas as fases do processo de conhecimento e no cumprimento de sentença (art. 134, CPC). Cisão parcial não afasta a responsabilidade da agravante. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186445- 29.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Desconsideração da personalidade jurídica. Sendo patente a formação de grupo econômico entre a executada Rossi Residencial S/A e as sociedades empresárias Frk Realizações e Participações Ltda e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda., justifica-se a responsabilização destas pela reparação dos prejuízos dos consumidores daquela, em empreendimento imobiliário, em razão da comprovação do desvio de recursos financeiros de elevadíssimo montante. A pretensão recursal subsidiária à suspensão do processo, devido ao deferimento da recuperação judicial à devedora principal, deve ser rejeitada, posto que a eficácia da recuperação judicial não atinge os codevedores da recuperanda. Inteligência da Súmula 581 do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187959-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão da origem que acolheu incidente proposto em face da executada originária, com a inclusão de outras empresas no polo passivo do cumprimento de sentença, dentre elas, as agravantes. Rés que indicam ausência de vínculos com a empresa executada, além da falta de requisitos legais autorizadores da medida. Não acolhimento. Caracterização do grupo econômico “Rossi”. Posicionamentos desta Corte em relação às agravantes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280565-30.2023.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que deferiu a desconsideração de Rossi Residencial S/A para alcançar empresas pertencentes ao grupo econômico, dentre as quais as agravantes FRK e Reserva Agravantes que contestam a formação do grupo econômico, sob a alegação de que apenas atuaram em uma sociedade de propósito específico devedora principal Desacolhimento Incidência da teoria menor da desconsideração em razão da aplicação do microssistema de proteção ao consumidor (art. 28, §5°, do CDC) Insuficiência patrimonial da executada caracterizada, após a frustração da pesquisa de bens nos autos principais Agravante FRK que foi sócia juntamente com a devedora Rossi de outra incorporadora (Ideal Matão), com atuação em conjunto de cerca de 10 anos Distribuição de lucros e vultosa ampliação do capital social da sociedade Ideal Matão e posterior cisão, com transferência de um quarto do patrimônio à agravante Reserva, que tem como única sócia a agravante FRK Estreiteza das relações societárias e desvio de recursos que demonstra inequivocamente o grupo econômico Precedentes deste E. TJSP reconhecendo a desconsideração em relação às agravantes e a Rossi Residencial Pretensão recursal subsidiária à suspensão do processo devido ao deferimento da recuperação judicial da devedora principal Rejeição Eficácia da recuperação judicial que não atinge os codevedores da recuperanda Inteligência da Súmula 581 do STJ Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050170- 39.2023.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração de personalidade em cumprimento de sentença de ação indenizatória Decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica, viabilizando que a execução seja direcionada ao patrimônio das agravantes Irresignação das empresas FRK e Reserva Riviera Não acolhimento Relação de consumo Aplicabilidade do § 5º do artigo 28 do CDC Teoria menor que admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica servir de obstáculo ao ressarcimento dos danos aos consumidores Caracterizada formação de grupo econômico ante a atividade desempenhada pela executada Rossi, que atua como “holding” e cria outras empresas para cada um dos empreendimentos realizados, lesando consumidores que encontram óbice em obter o ressarcimento de danos, configurando tentativa de blindagem patrimonial Desconsideração regularmente decretada Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134313-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) IV Anote-se o julgamento conjunto com o AI n. 2303218- 26.2023.8.26.0000, interposto contra a mesma decisão. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernanda Silva Rezende Bassi (OAB: 440361/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008762-51.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1008762-51.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: J. I. S. S. - Apelada: S. de O. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: P. de O. F. (Representando Menor(es)) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1008762-51.2022.8.26.0152 Comarca: Cotia Apelantes: J.I.S. Apelado: S.O.F.S. Juíza sentenciante: Renata Meirelles Pedreno MONOCRÁTICA Nº: 31687 ALIMENTOS. Insurgência do réu em face da sentença de procedência. Pretensão à redução dos alimentos. Recurso intempestivo. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 92/94, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar o réu ao pagamento de alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício; ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, caso registrado, incidindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário, horas extraordinárias e terço constitucional de férias. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o réu apela a ps. 100/109 pretendendo, em resumo, a redução da pensão para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 113/119) e a D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (ps. 146/148). Autos em termos para julgamento virtual. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, eis que intempestivo. De início, ressalta-se que o apelante não é beneficiário da gratuidade processual, eis que, antes da sentença, não manifestou qualquer pedido nesse sentido. No mais, observa-se que a sentença foi publicada em 11/07/2023 (p. 96). O prazo final para interposição do recurso era 01/08/2023. O recurso, porém, foi protocolado em 08/08/2023 ou seja, de maneira intempestiva. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, por intempestividade. São Paulo, 10 de novembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Anderson Evandro de Almeida (OAB: 361525/SP) (Convênio A.J/OAB) - Larissa Silva de Oliveira (OAB: 446414/SP) - Maria Rita Marinho Pessoa (OAB: 461733/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1037205-37.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1037205-37.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Murilo de Lima Ramos (Menor) - Apelada: Mariana Maia de Lima (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43277 APELAÇÃO Nº: 1037205- 37.2022.8.26.0564 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO APTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APDO.: MURILO DE LIMA RAMOS (MENOR REPRESENTADO) JUIZ SENTENCIANTE: MAURICIO TINI GARCIA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência do pedido inicial. Posterior acordo celebrado entre as partes. Parecer da Procuradoria de Justiça favorável à homologação do acordo. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43277). I MURILO DE LIMA RAMOS (MENOR REPRESENTADO) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, cujo pedido inicial foi julgado procedente, nos termos da r. sentença prolatada em 29/05/2023, para a condenar a ré a custear e autorizar o tratamento médico para combate de assimetria craniana com utilização de órtese customizada associada à fisioterapia e acompanhamento clínico, através de sistema de aquisição de imagens médicas a laser, providenciando o reembolso de R$ 6.600,00, acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso até o dia do efetivo pagamento (fls. 172/175). Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Apelou a RÉ, nos termos das razões expostas às fls. 183/193. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 194/195). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 199/206). A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 213/217). Posteriormente, as partes compareceram aos autos, em manifestação conjunta, postulando a homologação de acordo (fls. 220/224). A douta Procuradoria de Justiça se manifestou favoravelmente à homologação (fls. 231). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II Considerando que ambos os patronos assinaram o acordo, com poderes específicos para transigir (fls. 19 e 82/84), e que a douta Procuradoria de Justiça não se opôs aos seus termos (fls. 231), viável a homologação do acordo apresentado. III - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso I do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma legal. IV Regularizados, remetam-se os autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Renato de Oliveira Ramos (OAB: 266984/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2300497-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2300497-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Reimisson Oliveira Conceicao - Interessado: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou procedente a sua impugnação de crédito, determinando a retificação, no quadro geral de credores, do crédito do impugnado na quantia de R$ 20.795,03, na classe trabalhista (fls. 135/136 de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que o crédito relacionado em nome do agravado é oriundo da reclamação trabalhista n.º 0000925-64.2010.5.05.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da PGD REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES. Argumentam que o parecer da Administradora Judicial favorável a reserva de crédito do agravado não pode prevalecer, pois como a execução na reclamação trabalhista permanece direcionada ao devedor principal, o credor somente pode exigir o pagamento do crédito dos devedores com responsabilidade subsidiária na hipótese de não cumprimento da obrigação pelo devedor principal. Afirmam que a manutenção da habilitação do crédito na recuperação judicial pode ocasionar o recebimento de verba indevida pelo credor; além disso, há valores de depósitos recursais realizados por outra corré que serão levantados pelo credor e deduzidos do crédito executado. Defendem, ainda, que o cálculo realizado pela Administradora Judicial não observou o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, pois o crédito foi atualizado até 01/12/2017, ao invés da data (23/02/2017) do pedido da recuperação judicial. Pedem, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja excluído o crédito do agravado do quadro geral de credores. Subsidiariamente, pedem a adequação do valor do crédito habilitado à legislação falimentar e ao plano de recuperação judicial, com determinação de apresentação de novo parecer contábil pela Administradora Judicial. Protestam pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/15). 3. Para a concessão de efeito suspensivo ope judicis, não basta o mero pedido do recorrente. É preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. No caso em exame, os argumentos apresentados pelas recorrentes não sinalizam a probabilidade do direito, uma vez que a reserva de crédito foi requerida pelo juízo da reclamação trabalhista, conforme informado pela Administradora Judicial a fls. 102/104 dos autos de origem Ademais, por ora, não se detecta perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, conforme parecer da Administradora Judicial acolhido pelo MM. Juiz a quo, foi determinada a reserva de crédito para pagamento em caso de não cumprimento da obrigação pelo devedor principal. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/ SP) - Fernando Flavio Lopes Silva (OAB: 5041/PA) - Claudine Lima Santos Prado (OAB: 97759/MG) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Sérgio Barbosa da Silva (OAB: 19238/BA) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2304608-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2304608-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Gabriel Correa de Andrade e Florio - Agravante: Rafael Pedro Corrêa de Andrade e Florio - Agravado: Vinicius Oliveira Araújo - Agravado: Eduardo Martins da Silva - Agravado: Gabriel Oliveira do Nascimento - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente’, deferiu a tutela para suspender o registro da alteração contratual de Fast Milhas Ltda., que resultou na retirada dos sócios Vinicius Oliveira Araújo, Eduardo Martins da Silva e Gabriel do Nascimento de seus quadros sociais. Recorrem os réus a sustentar que, ao contrário do sustentado pelos autores, o pedido de retirada foi feito por diversos canais (vide abaixo, prints de whatsapp, notificação, contranotificação, conversas com colaboradores da empresa, ligações até aos familiares dos sócios remanescentes, telefonemas etc), o próprio patrono dos Agravados, o Dr. Tiago estava ciente da retirada e até entrou em contato no tocante a um acordo sobre os valores de haveres em maio de 2023, e inclusive, por ser um ato unilateral receptício, a Fast Milhas por seus sócios remanescentes tomou a cautela de notificar os retirantes, para demonstrar que havia tomado ciência do pedido de retirada formulado e essa notificação é a que eles dizem não terem recebido (má fé, óbvio), mas o fato é que ela foi enviada por whatsapp e devidamente consta não somente o seu recebimento pelos ex-sócios como também o teor da notificação tudo em Ata Notarial lavrada para a comprovação da má fé deles; que A retirada solicitada pelos ex-sócios Vinicius, Eduardo e Gabriel em nenhum momento foi colocada em dúvida, nem mesmo pelos ex-sócios, após o envio da notificação no dia 10 de abril de 2023, aos retirantes, comunicando o recebimento do pedido de retirada; que os autores mudaram dolosamente a versão dos fatos, primeiramente nos processos que tramitam contra eles, alegando que não estariam de retirada da empresa. Contudo, esse ato não pode ser revertido em face da irretratabilidade prevista na legislação e na DREI 88, o que corresponde a matéria constitucionalmente imutável por se tratar de ato jurídico perfeito, ou seja, acabado e realizado conforme a lei vigente, que estava apenas pendente de arquivamento, o qual já foi regularmente efetuado e deve ser mantido porque está de acordo com a legislação e com a realidade; que permitir a permanência deles na sociedade equivale na verdade a permitir que concorrentes prejudiquem a atividade da empresa e não a sua preservação; que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme e Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter de antecedente proposto por VINICIUS OLIVEIRA ARAÚJO, EDUARDO MARTINS DA SILVA e GABRIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra JOÃO GABRIEL CORREA DE ANDRADE E FLORIO e RAFAEL PEDRO CORREA DE ANDRADE E FLORIO, sustentando serem sócios de Fast Milhas LTDA. Diz a inicial que os Réus teriam promovido a alteração do contrato social por suposto pedido de retirada dos Autores por meio de conversa extraída do aplicativo whatsapp, o que não teria ocorrido. Afirmam que os Réus promoveram o registro da alteração contratual junto à JUCEG, em 30.08.2023, sob a justificativa de que teriam os sócios autores sido notificados e recebido os depósitos dos haveres parciais, sem contestação, bem como estariam desviando valores da empresa Fast Milhas Ltda para uma outra constituída no exterior. Além disso, estariam fazendo a utilização ilegal da marca, site, equipamentos, funcionários e tudo o mais que compõe a estrutura operacional de Fast Milhas, sem autorização desta nem de seus sócios, para proveito próprio, através da empresa Choose Miles e de seu site. Assim, pleiteiam, em caráter antecedente, a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender as alterações contratuais registradas junto à JUCEG. Juntaram documentos (fls. 10/130). A parte requerida compareceu espontaneamente ao feito e apresentou manifestação contrária ao pedido de suspensão do registro de alteração contratual. Argumentaram que a retirada dos sócios foi regularmente recebida por Fast Milhas e pelos sócios remanescentes, tendo transcorrido o prazo de 60 dias de aviso prévio societário, no dia 08.06.2023, pois se trataria de uma sociedade simples com prazo indeterminado. Afirmaram que Fast Milhas, em resposta ao pedido de retirada, notificou os ex-sócios no dia 10.04.2023 e foi contranotificada pelos ex-sócios, no dia 13 de abril de 2023. Relataram que os ex-sócios promoveram dois atos seguidos, reunião no dia 07.07.2023 e alteração de contrato social no dia 12.07.2023, ao contrário do que diz a inicial. Asseveram que, depois de terem os Autores cancelado a conta do Nubank em nome da Fast Milhas, foi criada uma conta no PagSeguro, sem autorização do sócio administrador, que não tinha ciência da manobra, e só descobriu que havia saldo bloqueado quando ligou no banco para saber o motivo de a conta ter sido cancelada. Pugnaram pela extinção do feito, pois não são s autores mais sócios desde 09.06.2023 e que se abstenham de operar em nome da empresa. Juntaram documentos (fls. 150/187). É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela antecipatória em caráter antecedente foi proposta com a finalidade de suspender os efeitos do registro da alteração no contrato social de Fast Milhas, promovida pelos sócios e Réus neste feito, João Gabriel e Rafael Pedro, junto à Junta Comercial de Goiás - JUCEG, onde se encontra registrada a pessoa jurídica. Fast Milhas Ltda. De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, entendo presentes a probabilidade das alegações apresentadas pela Parte Autora, bem como o perito de dano irreversível. Isso porque, a despeito de a JUCEG se constituir numa Autarquia integrante da estrutura do Poder Executivo do Estado de Goiás, do que decorre a presunção de legalidade e legitimidade de seus atos, que são revestidos dos atributos dos atos administrativos, a prova em contrário pode desconstituí-los, na medida em que tal presunção é relativa. Na espécie, as partes litigam em diversos outros processos que tramitam perante este juízo, dentre os quais os autos nº 1072120-15.2023.8.26.0100, que justamente têm por finalidade a declaração de retirada dos sócios, ora Autores, dos quadros sociais de Fast Milhas. A questão evidencia alta litigiosidade, porquanto, além de constituir pedido do mencionado feito, a controvérsia envolvendo a retirada ou não dos Autores da sociedade empresária também constitui causa de pedir dos demais feitos (autos nº 1068076-50.2023.8.26.0100, 1042906- 76.2023.8.26.0100 e 1117780-32.2023.8.26.0100). Em paralelo, malgrado tenha ocorrido o registro da alteração contratual junto à JUCEG, os Autores negam a intenção de deixar a sociedade, e o suposto pedido de retirada foi extraído de conversas de aplicativo de mensagem que não se encontram devidamente contextualizadas, tampouco há contundente comprovação da finalidade de retirada da Parte Autora dos quadros sociais, tanto que a contranotificação de fls. 278/279, anexada aos autos nº 1117780-32.2023.8.26.0100, não deixa clarividente a intenção de retirada, ao contrário do que aduzem os Réus. Além do mais, entender pela manutenção do registro de alteração do contrato social seria sepultar o próprio mérito discutido nos autos do processo de nº 1072120-15.2023.8.26.0100, em cognição absolutamente perfunctória, medida que tecnicamente não seria adequada. Finalmente, a medida ora concedida é plenamente reversível acaso os fatos em que se amolda se revelem diversos durante o deslinde do feito, estando satisfeito também o requisito do artigo 300, §3º, CPC. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para suspender o registro da alteração contratual de Fast Milhas Ltda., que resultou na retirada dos sócios Vinicius Oliveira Araújo, Eduardo Martins da Silva e Gabriel do Nascimento de seus quadros sociais. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser cumprido diretamente pela Parte Autora junto à JUCEG, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, nos termos do artigo 303, §1º, inciso I, deverá a Parte Autora aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias. Intime-se. (fls. 230/233). Os fundamentos em que se assenta a pretensão dos agravantes, ao menos no âmbito da verificação dos pressupostos da tutela recursal, não são relevantes e tampouco suficientes, por si sós, para suspender-se a r. decisão recorrida. A litigiosidade entre as partes é intensa e se manifesta em outras ações. A este Relator foram distribuídos diversos outros recursos tirados das diversas ações ajuizadas pelas partes, uma contra a outra. Além disso, consta dos autos do processo nº 1117780-32.2023.8.26.0100 que os agravados, ao que parece, não manifestaram, inequivocamente, a vontade de se retirarem do quadro de sócios da sociedade Fast Milhas Ltda. Tanto assim, reportam que os agravantes teriam induzido os analistas da Junta Comercial, afirmando mentirosamente que os autores teriam notificado as suas retiradas, apontando recortes de documentos que não são notificações destes nem foram emitidos por estes, além de outras falsidades, como, por exemplo, terem dito que os requerentes aceitaram os valores dos depósitos realizados por meio de consignações em pagamento perante o Banco do Brasil,quando, na verdade, todos foram rejeitados, sendo isso registrado em diversas petições nos processos retro mencionados, com pleno conhecimento da parte requerida. Parece, então, não haver inequívoco interesse dos agravados de se retiraram da sociedade Fast Milhas como sustentam os agravantes. Ademais, a medida deferida na origem tende a preservar os direitos reclamados pelas partes, além de resguardar direitos de terceiros que com a sociedade se relacionarem. Nos limites da controvérsia recursal, então, não estão presentes os pressupostos para o deferimento do efeito suspensivo (fumus boni iuris e o periculum in mora). Até porque, o processamento célere deste recurso não compromete a instrumentalidade do processo e tampouco o direito reclamado pelos agravantes. Por tais razões, indefere- se o efeito suspensivo ao recurso. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Libia Cristiane Correa de Andrade e Florio (OAB: 130358/SP) - Tiago José Rocha da Silva (OAB: 306361/SP) - Davi Guerra Pereira (OAB: 325253/SP) - Romildo Jose da Silva Filho (OAB: 316304/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000105-44.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0000105-44.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Leni Silva de Sousa - Apdo/Apte: Robson Tenório Amaro Ferreira - Trata-se de apelação interposta por Leni Silva de Sousa em face da r. decisão de fls. 86/87 que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela apelante em face de Robson Tenório Amaro Ferreira, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado para restringir o crédito passível de execução no cumprimento de sentença em espeque. Em suas razões (fls. 91/98), a apelante, após tecer síntese processual, pugna pela modificação da decisão às fls. 86/87, ao argumento de que se divorciou do apelado e instaurou o cumprimento de sentença com o fito de receber créditos oriundos de processos de família e outros atinentes ao juízo cível. Afirma que o cumprimento de sentença em espeque aglutinou não só os processos de família, como também os cíveis, visando a compensação dos débitos existentes em favor da apelante, assim como os créditos que também existem em favor do apelado, portanto, deve ser observado o princípio da celeridade para que haja a correta apuração dos valores a serem recebidos e eventualmente compensados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para rejeitar a impugnação apresentada pelo apelado. Contrarrazões às fls. 102/115 pelo desprovimento do apelo. Robson Tenório Amaro Ferreira interpôs recurso adesivo às fls. 116/125 pleiteando a modificação da decisão quanto a declaração do novo valor do aluguel condizente com o mercado, no importe de R$ 500,00, referente a 50% de R$ 1.000,00 conforme orçamentos juntados, de forma retroativa e, caso necessário, que seja nomeado perito imobiliário para apurar o valor correto do aluguel. O recurso veio aviado com os documentos de fls. 125/131. Contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 135/138. Por meio do despacho de fls. 141 esta Relatoria oportunizou a parte apelante a se manifestar quanto ao eventual não conhecimento do recurso. Em resposta (fls. 143/154), a apelante Leni Silva de Sousa opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, pugnado pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que houve apenas um equívoco na denominação do recurso, sendo mero erro material, devendo, portanto, ser conhecido como agravo de instrumento, vez que o mérito recursal é o mesmo. O recurso de embargos de declaração não foi acolhido por esta Relatoria, conforme decisão de fls. 155/158. É o relatório. Verifica-se, preliminarmente, que a decisão recorrida se trata de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, pois, apesar de acolher em parte a impugnação realizada em sede de cumprimento de sentença, não houve extinção do feito, mas somente restrição do crédito passível de execução, a saber: Vistos. Não há necessidade da suspensão do presente cumprimento de sentença em razão da instauração do cumprimento de sentença 106-29, ou do conteúdo dele. O que comporta cumprimento neste processo é a obrigação do réu ao pagamento de aluguel de 0,5% do valor venal do imóvel para fins de lançamento de IPTU desde o 30º dia a partir de 15/02/2022, ou a obrigação da autora de ressarcir o réu das despesas de energia elétrica e cotas condominiais comprovadamente pagas pelo réu, que forem relativas a período de posse exclusiva da autora. Assim, não há fundamento algum para que neste cumprimento de sentença a autora pretenda receber do réu algum valor relativo a cotas condominiais ou conta de fornecimento de energia elétrica. Da mesma forma, não há fundamento para que o executado pretenda, neste cumprimento de sentença, executar crédito formado em seu favor em outro processo, quanto mais não seja porque a compensação exige certeza, liquidez e exigibilidade de ambos os créditos impossível de se obter se em dois processos diferentes as partes não deixam de aproveitar a oportunidade de impugnar reciprocamente suas pretensões. O executado não trouxe nenhum elemento de convicção que indique ser o valor de mercado da locação do imóvel inferior a 0,5% do valor venal para lançamento de IPTU, que integra o título executivo transitado em julgado. Assim, não se justifica a reabertura de discussão a respeito, muito menos a produção de prova pericial. ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação de pp. 53/70, para restringir o crédito passível de execução neste cumprimento de sentença ao constante da planilha de p. 28 destes autos. Estendo ao executado a gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Intime-se. (Grifo nosso) Assim, vislumbra-se que a decisão em espeque, não é uma sentença, pois não colocou fim ao cumprimento de sentença, pois, repise-se, apenas restringiu o crédito passível de execução, desafiando, assim, a interposição de agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentir, configurado o erro grosseiro, inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento reiterado desta C. Câmara em casos semelhantes: RECURSO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO MANIFESTADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO E NÃO COLOCOU FIM AO PROCESSO. DECISÃO RECORRIDA QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E QUE DESAFIAVA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO QUE PREVINE, POR FIM, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0000419-97.2011.8.26.0660; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A r. decisão de primeiro grau acolheu apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, vez que não extinguiu a execução em curso, que prossegue mediante a liquidação do seguro garantia oferecido pela devedora. 2. Considerando, pois, o fato de que referida decisão é composto por conteúdo que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 924, CPC, forçoso concluir que o recurso adequado é o agravo de instrumento. 3. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0047279-41.2021.8.26.0100; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TERMINATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença e que não possui natureza terminativa não é cabível apelação, mas sim agravo de instrumento, a teor dos artigos 203, parágrafo 1º, e 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 0002875-36.2020.8.26.0003; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) Portanto, o recurso não pode ser conhecido e, consequentemente, está prejudicada a análise do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. Por fim, pontue-se que para proporcionar eventual acesso aos recursos extraordinário e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, nos moldes do entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Posto isto, não conheço do apelo e, consequentemente, fica prejudicada a análise do recurso adesivo, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 9 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Silvio de Oliveira (OAB: 91845/SP) - Rodrigo Costa Raphael da Silva (OAB: 411712/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2163834-48.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2163834-48.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Paulo de Araujo (Espólio) - Agravante: Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Agravado: Tereza de Lourdes Dacanal de Araujo - Trata-se de agravo interno interposto contra o aresto de fls. 120/123. Inconformada, pede a parte agravante a reforma da decisão. É a síntese do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido por ser manifestamente inadmissível. Isso porque, a interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro inescusável, uma vez que a Turma Julgadora já analisou o julgou o agravo de instrumento interposto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Consoante o sólido posicionamento deste Tribunal Superior, é completamente impertinente a utilização de agravo regimental contra decisão emanada de órgão colegiado. 2. Nem se argumente pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois trata-se de erro inescusável, além do que não há dúvida na doutrina e jurisprudência acerca do recurso cabível à espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 797.428 RS. Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 21/11/2006) AGRAVO INTERNO Insurgência contra o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento Inadmissibilidade - Cabimento apenas contra decisão monocrática do relator para que seja submetido ao órgão colegiado - Inteligência dos arts. 253 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça e 1.021 do CPC - Erro inescusável RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno Cível 2109752-04.2022.8.26.0000; RelatorSergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito j. 27/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO IMPOSSIBILIDADE Via recursal inadequada para se insurgir contra decisões colegiadas Artigo 557, § 1°, do CPC e artigo 253 do RITJSP Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Precedentes do C. STJ Recurso não conhecido. (Agravo Regimental 0000311-45.2013.8.26.0160; relatorEdgard Rosa, j. 26/11/2015) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão colegiada Impossibilidade por ausência de previsão legal Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível 2216388- 57.2023.8.26.0000; Relator Caio Marcelo Mendes de Oliveira; j. 06/11/2023) Posto isto, não se conhece do recurso por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Carlos Campos Gomes (OAB: 278784/SP) - Daniela Gaspar Nogueira (OAB: 440716/SP) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Lais Soares de Alvarenga (OAB: 452472/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2287010-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2287010-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Fittipaldi Morade - Agravado: Rui Marcio de Araujo Dantas - VOTO Nº: 34543 - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2287010-64.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REG. DA LAPA 4ª VARA CÍVEL JUIZ: RAPHAEL GARCIA PINTO AGTE.: FABIANA FITTIPALDI MORADE AGDO.: RUI MARCIO DE ARAUJO DANTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DISPENSOU A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DELIMITOU A CONTROVÉRSIA perda superveniente do interesse recursal ação julgada parcialmente procedente na origem recurso prejudicado forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação monitória promovida pela agravante contra o agravado (processo eletrônico nº 1014810-82.2022.8.26.0004). A insurgência refere-se à decisão de fls. 165/166 dos autos de origem que, na parte recorrida, tem o seguinte teor: (...), dispenso a réplica, zelando pela celeridade e economia. Isso, pois, a divergência jurídica está bem delimitada. A autora pagou as mensalidades dos filhos. Alega que o réu teria prometido que seria o responsável. Porém, ausente documento a este respeito. O fato de constar o réu como representante financeiro perante à escola é irrelevante ao desfecho. O que é necessário avaliar é se houve tal promessa, de que forma. A própria análise da prescrição é matéria que depende de eventual aprofundamento sobre o tema. A autora não cobra a mensalidade em si. Não é a escola a autora, razão pela qual não se aplica o prazo quinquenal. Outrossim, o prazo, que é de impossível aplicação pelo Juiz neste momento ante o que acima dito, conta do pagamento feito pela autora à escola. O prazo ainda é incerto ao Juiz, que depende de eventual manifestação das partes quanto às provas. A agravante, basicamente, pediu para ser intimada para responder aos embargos monitórios, bem como que fossem estabelecidos os limites da lide. É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que o processo de origem foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: (....). JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO MONITÓRIA, com parcial acolhimento dos embargos, para constituir em título executivo judicial a obrigação do réu em pagar a autora o valor de R$ 45.117,49, com correção pela tabela prática da data do desembolso, 24/19/2018, e juros de 1% ao mês a contar da citação. (fls. 237/242 dos autos de origem). A sentença foi disponibilizada em 09.11.2023, conforme Diário de Justiça Eletrônico de fls. 244 dos autos de origem. Transcorreu o prazo para eventual interposição de recursos. Ao se dar o desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente das questões trazidas em juízo pela ora agravante, o que evidentemente prejudica o conhecimento do agravo - recurso no qual as questões devolvidas seriam objeto de mera cognição provisória. Nesses termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) - Karina dos Santos Oliveira Adaniya (OAB: 390281/SP) - Alexandre Tadeu Nogueira (OAB: 266696/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1009670-97.2014.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1009670-97.2014.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Adriana Veronica Figueiredo Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Larissa Figueiredo da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil - Apelado: Transcooper - Cooperativa de Transportes de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - Apelado: FABIO LIRA DE MOURA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO - DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DA COLISÃO DO ÔNIBUS COLETIVO - MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO III - RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, III, III.15, DO TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. VISTOS. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença prolatada de fls. 899/915, integrada pelos declaratórios rejeitados de fls. 971/985, julgando parcialmente procedente a demanda condenando os réus da lide principal a pagarem solidariamente: a)À autora Adriana indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 18.200,00, decorrente do custeio do tratamento médico odontológico a que foi submetida, corrigido desde cada desembolso, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido desde a data da sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b)À autora Larissa indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 corrigida monetariamente desde a data da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a data da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca as autoras foram condenadas ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, as rés ao pagamento de 80%, arcando as demandantes com verba honorária fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico que sucumbiram, cabendo às requeridas o pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor total da condenação, ressalvada a gratuidade concedida das requerentes. Foi ainda julgado procedente o pedido deduzido na lide secundária, devendo a seguradora denunciada reembolsar à denunciante a quantia a que foi condenada na ação principal limitada ao valor de R$ 100.000,00, deixando de condenar a litisdenunciada ao pagamento de verbas sucumbenciais tendo em vista que esta não se opôs à denunciação da lide, de relatório adotado. As demandantes pleiteiam majoração dos danos mo-rais e estéticos, aduzem responsabilidade objetiva, existência de se-quelas permanentes no cotovelo esquerdo de Adriana com redução da capacidade laborativa, inexistência de tratamento para reversão dos da-nos causados, alegam abalo psicológico, requerem aplicação de corre-ção e juros desde a data da sentença, pugnam provimento (fls. 921/928). A seguradora aduz estar sob regime especial de liquidação extrajudicial, sendo de rigor a exclusão dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais enquanto não integralmente pago o passivo, defende o levantamento pela Nobre Seguradora de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, alega necessidade de habilitação do título judicial perante a massa liquidanda, requer concessão dos benefícios da gratuidade processual, traz tese de culpa exclusiva de terceiro, impossibilidade do segurado assumir culpa por sinistro causado por terceiro, inexistência de cobertura securitária, inocorrência de dano moral, alternativamente, pleiteia sua redução, afirma ausência de comprovação de que os gastos cujo reembolso é pleiteado têm relação com o acidente, impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos e por danos morais, o que representa bis in idem, discorre sobre a não comprovação de após a cicatrização restaram sequelas aptas a prejudicar a estética das autoras, ausência de cobertura contratual para referido dano, assevera necessidade de dedução da verba relativa ao seguro obrigatório (DPVAT), aguarda provimento (fls. 980/1.013). Juntada de balancetes da seguradora (fls. 1.014/1.028). Recursos tempestivos, isento de preparo o das autoras, com pedido de gratuidade aquele da Nobre Seguradora. Regularmente processados (fls. 1.029). Contrarrazões das autoras pleiteando deserção do recurso da seguradora (fls. 1.032/1.042). Contrarrazões das Transcooper ao recurso da Nobre Seguradora (fls. 1.043/1.052) e ao recurso de apelação das autoras (fls. 1.053/1.059). Contrarrazões do apelado Fábio (fls. 1.060/1.064). Contrarrazões da Nobre Seguradora (fls. 1.065/1.074). Petição da seguradora atualizando o endereço para envio das intimações e informando estar impossibilitada de conciliar por se encontrar em regime especial de liquidação extrajudicial (fls. 1.082/1.084). Manifestação do Ministério Público opinando pela intimação da Nobre Seguradora para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso, apresentando parecer pelo desprovimento do apelo das vítimas e parcial provimento ao apelo da Seguradora. Houve remessa (fls. 1.100). DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com determinação de redistribuição, tendo em vista que falece competência a esta Câmara para processar e julgar o feito. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da colisão do ônibus coletivo urbano no qual se encontravam as demandantes, entretanto, referida matéria é afeta às Câmaras de Direito Privado III, conforme artigo 5º, III, III.15, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. A esse respeito: RECURSO DE APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL ATO ILÍCI-TO ACIDENTE DE TRÂNSITO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONHECI-MENTO MATÉRIA AFETA À C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III (C. 25ª A 36ª CÂMARAS) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A causa de pedir, deduzida na petição inicial, está relacionada à ocorrência de acidente de trânsito, envolvendo o veículo automotor, de titularidade da parte corré, CLD Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. 2. O questionamento jurídico de direito material não guarda nenhuma relação com ato, contrato administrativo ou questão de ordem tributária. 3. Aplicação dos artigos 5º, III.15, da Resolução nº 623/13, do C. Órgão Especial, deste E. TJSP e 103 do RITJSP. 4. Matéria afeta à C. Seção de Direito Privado III (C. 25ª a 36ª Câmaras), desta E. Corte de Justiça. 5. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. Seção de Direito Privado III (C. 25ª a 36ª Câmaras), deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação Cível 1008116- 08.2018.8.26.0564; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL - RECURSO DE APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - MATÉRIA AFETA À C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III (25ª A 36ª CÂMARAS) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O fato consiste em acidente no qual a autora caiu ao solo ao correr para embarcar em ônibus que se encontrava em movimento. A competência jurisdicional está definida no artigo 103 do Regimento Interno deste E. TJSP. Aplicação do artigo 5º, III.15, da Resolução nº 623/13, do C. Órgão Especial do TJSP. Matéria afeta à Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) do Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. Recurso de apelação não conhecido, com a determinação de redistribuição dos autos à Seção competente para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1016979-42.2018.8.26.0114; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) Assim, diante da competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) para apreciação do mérito, de rigor o não conhecimento do recurso com determinação de redistribuição do feito. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso DETERMINANDO sua imediata redistribuição à Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), competente para apreciação do mérito em razão da matéria. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Thamires de Jesus Correa Ornelas (OAB: 409434/SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Luiz Fernando de Andrade (OAB: 392605/SP) - Rita de Cassia Ribeiro Dell´aringa Jarzinski (OAB: 318163/SP) - Raquel Marcos Ferrari (OAB: 261144/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2304857-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2304857-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Ivanir Kenji Ito - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUTOR RURAL - CÂMARA PREVENTA - TEMA 677 DO STJ - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA EM BRASÍLIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada, a qual não acolheu a tese da parte agravante, conforme fls. 585/587 dos autos digitais, na medida em que compreendeu o juízo que o depósito judicial faz cessar os efeitos da mora, não concorda a parte recorrente, sustenta que o depósito permaneceu por mais de 05 anos, alternativamente busca sobrestamento até definição a respeito do tema, aguarda prestígio (fls. 01/08). 2 - Recurso no prazo, sem preparo, acompanhado de documentos (fls. 09/123). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. A Câmara preventa sufragou entendimento no senti-do de que, em regular liquidação provisória de produtor rural envol-vendo título executivo judicial prioriza-se o trânsito em julgado ao lado da repercussão geral cogitada perante o Supremo Tribunal Federal. Desta maneira, pois, a decisão primitiva da Vara Federal de Brasília, segundo consta, não experimentou trânsito em julgado, e o depósito realizado pela casa bancária no ano de 2022, cumpre ressaltar, não pode ser interpretado como pagamento, e sim instrumento de garantia para afastar os efeitos da mora, cujo cômputo ocorre desde a citação na ação coletiva. Diante de todo o arcabouço consubstanciado no mo-saico procedimental, permite-se decisão monocrática, a qual está es-pelhada no entendimento da Câmara, sendo outro o fundamento revê-lado, diverso daquele estampado às fls. 585/587, porquanto a institui- ção financeira, ao tomar conhecimento da demanda, efetuou depósito consoante a soma apurada, porém, para que se opere o levanta-mento, é imprescindível caução idônea sob o crivo do juízo singular, daí porque não há fundamento algum, inclusive para sobrestamento, considerando que a reversibilidade da decisão, no que se refere ao expurgo inflacionário, ainda dependerá da apreciação do próprio STF. E o caso aqui colacionado não traz qualquer correlação entre o produtor rural e o decote exigido, cujo fato gerador data de março de 1990. Abeberado na linha de pensar da Câmara preventa, e verificando que o depósito efetuado àquela data corresponde ao crédito perseguido, além disso, se discute perante a turma especial do STJ qual será o indexador para as obrigações civis, se a Selic ou não, o que poderia resultar inclusive na modificação do entendimento. Não se verifica, por outro lado, tenha o recorrente efetuado o preparo, o que fica determinado no prazo de 05 dias, sob as penas legais, não havendo margem mínima para enquadramento no benefício da gratuidade processual, rechaçado na integra. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA-ÇÃO (efetuação do preparo), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Eventuais irresignações manifestamente infundadas ou contrárias à jurisprudência sedimentada poderão ensejar sanções processuais correlatas. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1029409-92.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1029409-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ralfe Oliveira Romero - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1029409-92.2023.8.26.0100 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 706 Vistos. A r. sentença de fls. 313/317, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional c.c. declaração de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais ajuizada por RALFE OLIVEIRA ROMERO contra ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apela o autor (fls. 322/329) que pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Postula a revisão do contrato de cheque especial em suas cláusulas reputadas abusivas, limitando-se os juros à taxa legal ou alternativamente a 6% ao ano, de acordo com a Lei de Usura; a revisão de eventuais valores pagos a maior, bem como a declaração de inexistência do débito, diante dos recibos e comprovantes acostados aos autos. Além disso, pleiteia a devolução da taxa mensal de R$68,90 cobrada indevidamente desde o início do contrato; a condenação do réu na repetição do indébito de eventuais valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral causados por cobrança abusiva de juros. Por fim, requer deferimento de medida de urgência para que o réu se abstenha de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 333/340, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. O apelante noticiou a celebração de acordo (fl. 344). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresenta petição em que noticia a celebração de acordo com o apelado, a quitação do débito e pugna pela extinção do processo. Juntou documentos (fls. 345/347). Observa-se que na petição da transação noticiada (fl. 344) constou o nome do autor e de seu patrono e foi assinada eletronicamente pelo demandante, conforme se verifica do Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), que na inicial qualificou-se como advogado. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Lucas Vinicius Migliorini Lopes (OAB: 468476/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011786-63.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1011786-63.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Celso Carlos Prado - Apelado: Transli Transportadora Liberdade Ltda. - Apelado: Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011786-63.2022.8.26.0451 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 334 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 305/308, declarada a fls. 331, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva que julgou extinta, por ilegitimidade ativa, ação de cobrança ajuizada pelo apelante. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, insiste o autor, preliminarmente ao mérito, na concessão da gratuidade processual, pedido indeferido antes na origem, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, tal pleito não comporta deferimento. Inicialmente anote-se que, intimado o recorrente nos termos do despacho dessa relatoria lançado a fls. 405 apresentou um único documento que julgou pertinente à análise de sua pretensão (fls. 408/409). Na verdade, insiste na concessão da benesse. Acredita restar comprovado seu estado de hipossuficiência, sequer alegando, por ora, modificação de sua situação financeira anteriormente explanada e já apreciada e indeferida na origem a fls. 74, decisão confirmada, inclusive, em sede de Agravo de Instrumento distribuído a essa C. Câmara, desta relatoria (fls. 223/232). O extrato de conta corrente de sua titularidade, juntado após a interposição do recurso, aponta para a existência de reserva financeira a título de resgastes de investimentos e aplicação (fls. 409). Como antes destacado no v. acórdão de fls. 223/232, sua declaração de imposto de renda antes exibida indica ser o demandante titular ainda de bens e direitos. Anote-se também que quando do indeferimento da benesse e desprovimento do recurso interposto contra tal decisão, providenciou na sequência o recolhimento das custas iniciais da demanda (fls. 236/238), deixando agora de suscitar sequer alteração de sua condição econômica. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente, mesmo na insistente alegação de hipossuficiência, preferiu abrir mão do patrocínio de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, deixando de demonstrar a alteração de sua capacidade econômica a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) - Ademar Martins Montoro Filho (OAB: 53746/PR) - Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB: 369306/SP) - Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007916-70.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1007916-70.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apda: RAQUEL ROSEANE DOS SANTOS QUEIROZ - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 334/339 que nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL, a pagar à autora, RAQUEL ROSEANE DOS SANTOS QUEIROZ, os valores de: (i) R$9.225,53 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) para ressarcimento dos danos materiais, consistentes nos reparos necessários no imóvel; (ii) R$5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (do arbitramento Súmula n. 362 do C.STJ). Incidirão sobre as quantias, depois de corrigidas monetariamente, juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tratando-se aqui de responsabilidade civil contratual (dentre outros: TJSP Apelação n. 0021912-70.2005.8.26.0554; Rel: Alexandre Marcondes; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 25/07/2019). Destacando a aplicação da Súmula 326 do STJ, arcará o réu/sucumbente com todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) do autor em 10% (dez por cento) sobre o importe total e atualizado das condenações. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença. A autora pleiteia a majoração da indenização fixada a título de dano moral, condenando-se o réu ao pagamento de indenização correspondente a R$ 10.000,00, sustentando que a arbitrada na sentença é ínfima, não repara seu sofrimento, nem repercute de modo a evitar condutas semelhantes, fls. 346/353. O réu, por sua vez, sustenta que há litisconsórcio ativo necessário do cônjuge da autora. Reitera as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e denunciação à lide da Cury Construtora e Incorporadora S/A. No mérito, alega ter atuado apenas como agente financeiro a fim de financiar a construção da obra e não haver qualquer falha na prestação de seus serviços, assim como não deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, aplicabilidade do pacta sunt servanda e a ausência de danos. Defende a incidência dos juros de mora a contar da data do arbitramento. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a extinção do processo, ou, a improcedência. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do valor indenizatório arbitrado para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ainda, seja afastada a condenação em honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, seja fixada em patamar adequado. Tempestivos, os recursos foram respondidos (fls. 453/470 e 471/477). Este apelo foi distribuído a esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 2241373-27.2022.8.26.0000, entre as mesmas partes (fls. 306/318). É o relatório. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Raquel Roseane dos Santos Queiroz em face de Banco do Brasil S/A. Alega a parte autora que, pelo programa Minha Casa Minha Vida, celebrou com o réu o contrato de financiamento nº 651.805.610 para aquisição do apartamento nº 31 do bloco 18 do Condomínio Residencial Ipê, localizado na Av. João Ramalho nº 201, Taubaté/SP. Afirma que, após tomar posse do imóvel, notou vários vícios de construção que foram identificados por assistente técnico que contratou e enumerados no laudo juntado com a inicial, sendo constatado o descumprimento de normas próprias da ABNT para garantia de padrão de qualidade da construção. Defende ser o banco réu parte passiva legítima por ser o agente executor do referido programa habitacional, na forma das Leis n. 11.977/09 e 12.424/11, expõe os fundamentos jurídico-legais para a responsabilização da instituição, então obrigada a fiscalizar o desenvolvimento das obras para a edificação sem vícios construtivos. Sustenta a incidência do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, e pede seja o réu condenado a lhe indenizar por danos materiais de R$ 9.225,53 para os reparos necessários de acordo com o parecer técnico de fls. 50/78 e em R$ 10.000,00 a título de danos morais, alegando que toda situação lhe impôs abalos/sofrimentos, até por se estar cuidando do imóvel adquirido para moradia. O requerido foi citado e apresentou contestação, alegando ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir da parte autora, litisconsórcio ativo necessário e, no mérito, alega que o laudo de avaliação elaborado por engenheiro contratado contém as informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, sem responsabilidade pela solidez e eventuais vícios construtivos; que não há solidariedade; que os imóveis construídos/negociados por meio do programa habitacional em questão são de propriedade do FAR FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL até a transferência final do bem às famílias; que a responsabilidade pelos vícios construtivos são da construtora que cuidou das obras do empreendimento; que o contrato dispõe acerca do procedimento para reclamação dos vícios na construção à construtora, que é a responsável pela reparação, conforme disposto no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do PMCMV; que acompanha a execução das obras para liberação dos recursos; que o contrato deve ser mantido; que não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta danosa e os atos praticados pelo réu; que, como mero agente financeiro, não deve ser responsabilizado; que não há danos morais; que o valor pretendido a título de indenização é excessivo; que não é caso de inversão do ônus da prova. Após regular trâmite processual, sobreveio o r. decisório monocrático de fls. 334/339 que acolheu em parte a pretensão aduzida na inicial, nos termos retro mencionados, o que deflagrou os presentes inconformismos. Os presentes recursos, todavia, não comportam conhecimento por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado. Conforme relatado acima, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes exclusivamente de vícios construtivos ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, em que não se discute o contrato. Com efeito, a matéria discutida no presente feito não é da competência desta 18ª Câmara de Direito Privado. Nos termos do artigo 5º, inciso I, item 1.25, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 813/2019, insere-se na competência de uma das Câmaras de Direito Privado I: ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Acerca do tema, esta Colenda Câmara já decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO CONSTRUTIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Competência recursal - Inexistência de discussão a respeito do compromisso de compra e venda - Pretensão que se limita à existência de vícios construtivos no imóvel - Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) - Inteligência do art. 5º, item I.17 e I.28 da Resolução 623/2013 do TJSP - Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001426-86.2022.8.26.0510; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023). Competência Recursal Ação indenizatória Alegação de vício construtivo proposta contra o agente financeiro - Contrato de compra e venda de bem imóvel através do programa “Minha Casa Minha Vida” Ausência de discussão acerca do compromisso de compra e venda de imóvel, ou do contrato de financiamento bancário - Matéria inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado, por força do artigo 5º, inciso I, item I.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Redistribuição Precedentes do C. Grupo Especial desta Egrégia Corte. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1000857- 85.2022.8.26.0510; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022). Em situação semelhante, já se manifestou o Grupo Especial da Seção de Direito Privado pela prevalência da competência da Primeira Subseção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação e recurso adesivo manejados contra r. sentença que julgou procedente em parte ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral Alegação de vícios redibitórios (vazamento, infiltração e umidade no imóvel) no apartamento adquirido pelos autores Ação fundada em vício redibitório e direito de garantia em face do construtor que entrega unidade habitacional com vício de construção - Distribuição dos recursos ao Exmo. Desembargador Relator da 33ª Câmara de Direito Privado, que deles não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª Conflito suscitado pela 9ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Demanda fundada em contrato de compra e venda de imóvel Litígio que aspira a cobertura de seguro prestamista vinculado a contrato de venda e compra de imóvel Competência da Seção de Direito Privado I Art. 5°, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 9ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (TJSP; Conflito de Competência Cível 0038853-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2020; Data de Registro: 09/02/2020). O julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado, nº 2241373-27.2022.8.26.0625 - fls. 306/318, não justifica a distribuição destes apelos, pois o critério da prevenção é subsidiário de distribuição, não prevalecendo sobre competência material. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL VÍCIOS REDIBITÓRIOS - Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 1ª e a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça Artigo 5º, I.25 da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal de Justiça Prevenção que não prevalece sobre a competência “ratione materiae”, que é absoluta Precedentes do Eg. Grupo Especial da Seção do Especial - RECURSO NÃO CONHECIDO, Direito Privado e do Eg. Órgão com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267132-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2303413-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2303413-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Nazaré Paulista - Requerente: Gabriel Augusto Pinheiros Ramos Locação - ME - Requerido: Base Retifica Motores Diesel e Comércio de Peças Eireli - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Gabriel Augusto Pinheiro Ramos Locação Me. por requerimento dirigido diretamente ao Tribunal. Afirma a autora que a sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e o protesto decorreu de desídia da empresa ré, por ter realizado a contratação com terceiro estelionatário, que se passou pela pessoa do administrador da pessoa jurídica. Explica que o nome foi negativado de forma negligente. Ressalta que a manutenção dos protestos até o julgamento da apelação trará enormes prejuízos, porque essas restrições impedem a concessão de crédito para transações bancárias cotidianas. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para que sejam sustados os protestos em seu nome e retiradas as negativações até o julgamento do recurso. É o relatório. O pedido de concessão de tutela provisória merece ser acolhido. Consta dos autos que a sentença julgou procedente o pedido para declarar inexistente a dívida, em razão da falta de prova da existência da contratação que gerou os protestos impugnados pela parte autora (fls. 199/201). No caso em questão, há relevância das alegações, consistentes na existência de indícios de inexistência da relação jurídica e de que a contratação teria ocorrido de forma fraudulenta. É notável também o risco de dano, considerando-se que as regras de mercado indicam que a restrição do nome impede a concessão de crédito, principalmente por instituições bancárias. É inviável avançar considerações sobre o mérito da causa, que deverá ser apreciado no julgamento do recurso de apelação. Os elementos dos autos permitem o deferimento da tutela de urgência para suspensão provisória dos efeitos dos protestos até que a apelação seja apreciada pela Segunda Instância. Cabível realçar a completa reversibilidade da medida. Havendo o provimento do recurso, com eventual improcedência do pedido inicial, os efeitos dos protestos lavrados pela empresa ré serão restabelecidos em todos os seus termos. Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para a suspensão provisória dos efeitos dos protestos impugnados na inicial e de respectivas inscrições que deles decorram, até a apreciação do recurso de apelação pela Turma Julgadora. P.R.I. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Luiz Ricardo Santos Canêdo (OAB: 405485/SP) - Julio Cesar de Souza (OAB: 136785/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000727-30.2022.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1000727-30.2022.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Giovana Cleide da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata- se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 266/269 dos autos da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: (i) declarar prescrito o débito indicado na inicial; (ii) determinar a exclusão do nome da autora da plataforma de renegociação de dívidas utilizada pela operadora. Recorre a autora (fls. 273/291). Sustenta a apelante ser necessária a reforma da r. sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 ou de outro valor que entender a Câmara julgadora, nos termos das razões recursais de fls. 273/291. Contrarrazões (fls. 340/364). Sobreveio, todavia, a petição da parte autora, às fls. 398, informando que o principal objetivo da lide já fora atingido e que por motivos de foro pessoal requer a desistência do recurso. É o relatório. Tendo em vista que a parte recorrente manifestou expresso interesse na desistência do recurso, o que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, desapareceu o interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência recursal e NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado. São Paulo, 14 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028941-71.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1028941-71.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Comercial L P Importação e Exportação Ltda - Apdo/Apte: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Vistos. Ao interpor o recurso, a apelante Comercial Lp Importação e Exportação Ltda. pede os benefícios da gratuidade judiciária, mas recolhe custas recursais no montante de R$ 171,30 (fls. 548/549). Dessa forma, fica prejudicado o pedido em razão do recolhimento. Contudo, necessário que o recolhimento seja realizado tendo como referência o proveito econômico almejado corrigido monetariamente, considerando que: a) a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção para: condenar as rés (Comercial Lp Importação e Exportação Ltda e Lumi Brasil Comércio, Importação e Exportação Eireli), solidariamente, ao pagamento das despesas de sobrestadia vencidas após o período de free time até a data de 16/12/2021. O valor deverá ser liquidado por simples cálculo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigido desde a propositura da reconvenção, adotando-se o câmbio da distribuição (fls. 527); e. b) a reconvinda-apelante pretende que seja reformada na sua parcialidade a sentença a quo por ser medida de Justiça e da aplicação do melhor direito, somente no tocante a reconvenção (fls. 547). Portanto, nos termos do art. 1.007, §2º, CPC, determino à apelante o recolhimento do valor complementar do preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico almejado com o apelo, dentro do prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Isis da Silva Souza (OAB: 185654/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/ SP) - Patrícia Helena Rodrigues Corrêa (OAB: 198834/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003531-89.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1003531-89.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apdo: Willer Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: i) declarar a nulidade da cláusula que estabelece a cobrança da Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 245,00 por ser indevida pela falta de prova da prestação do serviço; ii) reduzir os juros moratórios de 6% ao mês (cláusula I) para 1% ao mês; iii ) condenar o réu na restituição do valor cobrado indevidamente, na forma simples, consistente na tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00) e dos juros moratórios de 5% ao mês (devido apenas no percentual de 1% ao mês) apurando-se também o reflexo dos juros remuneratórios sobre os valores, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da celebração do contrato e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, permitida a compensação com eventual débito do autor. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado do ajuizamento, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança de juros abusivos e acima da média de mercado e das seguintes tarifas: cadastro, registro, seguro e cap. Parc. premiável, restando caracterizada a venda casada. Pugna pelo recálculo do CET, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Apela o banco ressaltando: i) que não há ilegalidade na cobrança de juros moratórios no percentual de 6% ao mês; ii) sobre legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; ii) sobre a impossibilidade de restituição de valores e, subsidiariamente, sejam atualizados com base da Selic. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 10 de janeiro de 2022 no valor total financiado de R$ 71.029,39 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.129,48, cada (fls. 55/56). Verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Por outro lado, a face do contrato acostado às fls. 55, estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 172,94), avaliação do bem (R$ 245,00) e de seguro (R$ 3.114,68). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante dos documento acostado às fls. 59 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de também estar prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê nas cláusulas B.6 (fls. 55) e no documento acostado às fls. 57/58, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento à empresa determinada pelo banco. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Em relação à correção monetária esta deverá ser feita utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, uma vez que a adoção desse critério garante a manutenção do poder aquisitivo da moeda A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária não se constitui em um “plus”, senão em uma mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito, e porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência” (RSTJ 74/387 RECURSO ESPECIAL N° 54 470-0 - RJ Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, Relator, Publicado no DJ de 06-03-95). No que se refere aos juros de mora, seu termo inicial deve ser a citação, em obediência ao disposto no art. 405 do Código Civil, vez que inaplicável a súmula 54 do STJ, porquanto a hipótese dos autos não se trata de responsabilidade extracontratual. Sobre o percentual dos juros moratórios, Paulo Eduardo Razuk aborda didaticamente, na obra ‘Dos Juros’, Editora Juarez de Oliveira, 2.005, páginas 28 a 30, que: “Por sua vez, o art. 406 reza que: ‘Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’. Quer dizer, a taxa dos juros remuneratórios, convencionais ou legais, não poderá exceder a taxa dos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional, nas obrigações tributárias. Por conseguinte, os arts. 406 e 591 do novo Código Civil são normas em branco, a serem preenchidas por outra norma, à qual se delega a fixação da taxa legal de juros. O art. 161, § 1º, do Código Tribário Nacional diz que a taxa de juros moratórios, nas obrigações fiscais, é de 1% ao mês. Todavia, o art. 13 da Lei 9.065, de 20.6.1995, dispõe que a taxa de juros moratórios dos tributos devidos à Fazenda Nacional é equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic para títulos federais, acumulada mensalmente. Atualmente, tal sistema é regulado pela Circular nº 2.727 do Banco Central do Brasil, de 14.11.1996, que prevê o registro de títulos públicos federais, estaduais e municipais, e de depósitos interfinanceiros entre bancos múltiplos, públicos e privados, para efeito de liquidação e custódia. A taxa referencial Selic é fixada periodicamente pelo Comitê de Política Monetária-COPOM, constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, consoante a Circular Bacen/DC nº 3.010, de 17.10.2000. No entanto, a utilização da taxa Selic como coeficiente de juros moratórios é contestada na doutrina (Domingos Franciulli Neto, Da inconstitucionalidade da taxa selic para fins tributários, Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 33, p. 86-88, jul/ago. 2000) e na jurisprudência (STJ - REsp nº 215.881, 2ª T., rel. Min. Franciuli Neto, j. 17.2.2000; 1º TACSP - ap. nº 1.023.276-3, 12ª Câm., rel. Matheus Fontes, j. 10.9.2002). Entre as objeções, avultam as seguintes: a) a taxa Selic não foi criada por lei, ferindo a sua utilização o princípio da legalidade; b) ainda que norma de eficácia limitada, o art. 192, § 3º, da Lei Maior (na sua vigência) inibiria o legislador ordinário de editar norma inferior em sentido contrário, ficando vulnerado se, do emprego da taxa Selic, resultarem juros de mora superiores à taxa de 12% ao ano; c) visto que a taxa Selic é acumulada mensalmente, a sua aplicação é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil que permite apenas a capitalização anual dos juros; d) a taxa Selic é de natureza remuneratória de títulos públicos em custódia, englobando atualização monetária e juros compensatórios, sendo indevida a sua utilização como sucedâneo de juros moratórios; e) por englobar atualização monetária, a cumulação da taxa Selic com o coeficiente oficial da correção monetária irá configurar verdadeiro bis in idem, verberado pela jurisprudência (Súmula nº 30 do STJ). Em face da inaplicabilidade da taxa Selic, a taxa legal de juros é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês.” O Magistrado Doutrinador está na companhia do Professor Advogado Luiz Antonio Scavone Junior que defende o mesmo tratamento aos juros de mora (Juros no Direito Brasileiro, Editôra Revista dos Tribunais, 2.003, páginas 76/79), assim como os juristas Doutor Nelson Nery Junior (procurador de justiça) e Doutora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery (Desembargadora do TJSP) que ecoam a ilegalidade do uso da taxa Selic para o percentual dos juros moratórios legais e, a contrário senso, a legalidade da regra tribuária que o fixa em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2.003, páginas 326/327). Recente manifestação do direito pretoriano adota esta solução: DANO MORAL - Responsabilidade civil - Erro médico - Esquecimento de gaze durante a cirurgia no abdômen da paciente - Responsabilidade do hospital por ato culposo do medico que pertence ao seu corpo clínico - Indenização cabível em face da necessidade da autora ter que se submeter à nova cirurgia para a retirada do corpo estranho - Verba indenizatória bem quantificada - Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios - Inaplicabilidade a partir da entrada em vigor do novo Código Civil - Interpretação do artigo 406 do Código Civil em consonância com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Ap. Cível nº 381.229-4/0-00 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator Francisco Loureiro - J. 24.05.2007 - v.u). Porquanto, na espécie, por justeza, de rigor determinar que a contagem dos juros moratórios seja efetuada sob o percentual adotado pelo art. 161, § 1º, do CTN, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Como a cobrança realizada decorreu de previsão contratual, não há que se falar em recálculo do CET Por derradeiro, no que concerne a alegação do requerente sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de cap. Parc. Premiável, verifica-se que tais matérias não foram ventiladas especificamente na petição inicial. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, acolhe-se em parte do recurso do requerente, somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro, cujos valores deverão ser restituídos ao autor, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Condena-se o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo os outros 50% ao banco. Também cada parte pagará R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observando-se que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, conhece-se em parte do recurso do autor e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento e nega-se ao do banco. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1025577-77.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1025577-77.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Antonio Carlos dos Santos Marques - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível 1025577-77.2021.8.26.0405 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Apelante: Antonio Carlos dos Santos Marques Apelado: Banco Bradesco S/A Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Carlos dos Santos Marques contra a r. sentença proferida nos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, por meio da qual julgou improcedente a ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais, condenando o autor, ora recorrente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, requer a parte Apelante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Insta destacar primeiramente que, por força do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Contudo, verifica-se que houve pedido semelhante em 1º grau, sendo que para decidir sobre o referido pleito o I. Magistrado a quo, solicitou (fls. 26) documentação complementar, nos seguintes termos: “Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. “ A parte Autora, por meio de seu Advogado, então insurgiu-se contra a r. decisão informando que: “segundo informações do requerente, ELE NÃO POSSUI CONTA CORRENTE E TAMPOUCO CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE IMPOSSIBILITA A JUNTADA DE TAIS EXTRATOS”. Novamente o juízo monocrático determinou a juntada de documentação complementar (fls. 30): “Fl. 29: Renovo a oportunidade para que a parte autora cumpra a determinação de fls. 26 e junte cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do beneficio; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção dos autos, nos termos do art. 321 do CPC.” O Apelante esquivou-se novamente de apresentar a documentação solicitada, optando na ocasião por recolher as guias respectivas (fls. 34/38). Assim, diante da renovação do pedido de gratuidade processual em sede recursal, necessário se faz que a parte ora Apelante apresente documentação atualizada apta a demonstrar a hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 5 dias, traga a parte ora recorrente aos autos: cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato <https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/> e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site <http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/ consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp.2> dos últimos três anos; e se caso for empresária ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Fauez Zar Junior (OAB: 286137/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0004017-87.2009.8.26.0156(990.09.274805-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0004017-87.2009.8.26.0156 (990.09.274805-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Flávio Santos Leite (Sucessor(a)) - VOTO Nº 21.788 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 67/70, que julgou procedente a ação de condenação por quantia certa ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A para condenar o réu ao pagamento das diferenças de 47,29% e 14,87% sobre o saldo da caderneta de poupança nº 256507868, nos meses de abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, respectivamente, com correção monetária e com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a data em que deveriam ter sido creditados os rendimentos, de forma capitalizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente, a instituição financeira demandada também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o vencido apela (fls. 73/85), arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que o apelado não reclamou perante o recorrente quanto aos índices de correção monetária aplicados aos saldos existentes em suas contas poupança por ocasião da edição da edição das Medidas Provisórias nº 168/90 (Lei nº 8024/90) e nº 172/90, convalidada pela Medida Provisória 180/90 e suas reedições, até ser convolada na Lei 8088/90. Diz que o silêncio do recorrido implica em quitação tácita, nos termos do art. 472 do CC. Suscita ainda preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição. No mais, reitera, basicamente, os termos de sua contestação. Recurso contrarrazoado a fls. 90/96. É o relatório. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo (fls. 135/137), de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 30 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Soraya Mendes (OAB: 259493/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006344-15.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1006344-15.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Marcos Paulo Galassi Caroni Me - Apelada: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, fundada em contrato de prestação de serviços de tarifação de pedágio sem parar, cujo pedido foi julgado improcedente na sentença de fls. 128/132, imputando ao autor os ônus sucumbenciais, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa. Apela a autora (fls. 135/143), insistindo na inversão do ônus da prova que não foi observada na sentença. Assevera que a ré não provou a contratação do contrato 22104377799, e a negativação do contrato 1104190743 encontra-se quitada desde 06/2022, conforme boleto juntado. Argumenta que sempre manteve contrato em nome da MEI, contudo, desconhece as dívidas e o suposto contrato negativado. Insiste que a réu não juntou os dois contratos que alega existir. Reitera o pedido de concessão da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 172/188. Alega a autora, na inicial, que seu sócio representante foi usuário do serviço de assinatura de tarifação de pedágio sem parar, o qual foi utilizado em seu caminhão até fevereiro de 2020, ocasião em que alienou o veículo e cancelou a assinatura do serviço prestado pela requerida; em fevereiro de 2022, a ré lhe contatou e ofereceu a colocação do adesivo (TAG) no caminhão supracitado, vinculando o serviço ao CNPJ da empresa, proposta que fora negada, contudo, em julho de 2022, foi surpreendido com um comunicado de que seu nome havia sido negativado em razão de um débito no importe de R$171,33. Argumenta que não obteve êxito na resolução da situação na esfera administrativa. Por isso, requer a concessão da antecipação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de fls. 54 foi deferida a tutela antecipada. Em sua defesa, a ré alega que a contratação foi realizada em 14/07/2014, cuja modalidade de pagamento seria pós-pago débito automático em conta corrente, com vencimento todo dia 20. Esclarece que todos os seus planos possuem cobrança de mensalidade ou taxa de serviço, de sorte que a mensalidade é devida independentemente da utilização do serviço. Consigna que a rescisão do contrato pode ser realizada por ambas as partes, desde que seja solicitada com 30 dias de antecedência. Argumenta que não existem registros de atendimento com a solicitação de cancelamento dos serviços em ocasião anterior a 12/08/2022. Ressalta que a cobrança questionada se mostra devida, uma vez que houve a utilização dos serviços. Alega que os pagamentos não foram efetivados pelo motivo conta corrente não cadastrada. Insiste em ter agido no exercício regular de seu direito. O d. juiz a quo julgou improcedente o pedido com os seguintes fundamentos: (...) Ressalte-se que, em sede de contestação, a parte requerida aduziu que a contratação fora realizada em 14/07/2014, sendo que, de acordo com a tela de pág. 100, o documento cadastrado para débito em conta se refere ao CNPJ da parte autora. Acresça-se que as faturas de págs. 112/114 foram emitidas em nome de Marcos Paulo Galassi Caroni 29738829828, havendo, inclusive, menção ao número do respectivo CNPJ. Ora, diante disso e, ainda, considerando que - apesar de aludida confusão patrimonial -, a parte autora não colacionou aos autos documento hábil a comprovar que, até o mês de fevereiro de 2020, a contratação dos serviços da requerida teria ocorrido em nome de sua pessoa física, sem qualquer relação com o CNPJ, tampouco produziu prova firme e segura no sentido de que, em fevereiro de 2020, teria solicitado o cancelamento dos serviços junto à requerida, destaco que há de ser mantida sua responsabilidade quanto ao pagamento dos débitos descritos na inicial. Frise-se que, em sua derradeira manifestação (págs. 125/126), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Anote-se, ademais, que o fato de a parte autora ter alienado um de seus veículos em fevereiro de 2020 não induz, necessariamente, à conclusão de que teria se operado a rescisão do contrato firmado entre as partes na respectiva época. Acresça-se, ainda, que os protocolos indicados pela parte autora às págs. 22/24, certamente, referem-se a períodos posteriores às cobranças questionadas na exordial, sendo, desse modo, forçosa a conclusão de que os respectivos contatos telefônicos seriam inócuos para comprovação da suposta rescisão contratual ocorrida em fevereiro de 2020. Ora, diante disso, pode-se afirmar que a parte autora não obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no Art. 373, inciso I, do CPC, não se olvidando, contudo, que, diante da ausência de verossimilhanças das alegações contidas na inicial, não haveria que se aventar na inversão do ônus da prova. Assim, diante de tais circunstâncias, tem-se que as cobranças realizadas pela parte requerida se mostraram legítimas, tendo, aliás, decorrido do exercício regular de seu direito. Portanto, alternativa não resta senão a improcedência da demanda. (...) O apelante reiterou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condições de arcar com as despesas do processo. O direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, decorre da insuficiência de recursos para adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Com relação à pessoa jurídica, muito embora não exista óbice à concessão do benefício da justiça gratuita conforme entendimento enunciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481 (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) , certo é que tal medida possui caráter excepcional e, para que seja concedida referida benesse à pessoa jurídica, deve esta demonstrar, de modo inequívoco, que não reúne condições financeiras de arcar com as despesas processuais, inclusive porque sua dificuldade financeira não se presume. No atual Código de Processo Civil, o art. 98 dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, o pedido é incompatível com os valores da presente ação e aqueles movimentados pela ora apelante conforme se infere de seus extratos bancários, segundo os quais movimenta valores que, na média, supera o correspondente a três salários mínimos, critério utilizado para a concessão do benefício. Ante o exposto, fica INDEFERIDO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela apelante, devendo esta, sob pena de deserção, recolher as custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos, do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Emerson Costa Soares (OAB: 333000/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1032521-09.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1032521-09.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Victor dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Cuida-se de ação de declaração de inexigibilidade do débito c/c indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado procedente na sentença de fls. 340/342, imputando ao autor os ônus sucumbenciais, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Apela o autor (fls. 345/386), alegando que não ter sido observada a obrigatoriedade de notificação prévia do débito pela empresa, conforme prevê a Resolução de nº 632/2014. Assevera que a ré não comprovou a existência do débito, ônus que lhe competia, posto que os documentos juntados têm caráter unilateral. Argumenta que a cobrança se refere a suposta dívida de 01/10/2019, sendo que as telas apresentadas não possuem valor do débito e, segundo o documento de fls. 71/73, há menção de quitação da fatura objeto da ação. Aponta divergência entre os valores da fatura e daquele que originou a negativação. Anota que não se recorda da existência do débito. Contrarrazões às fls. 391/401. Recurso de apelação tempestivo, desprovido de preparo, por ser o autor beneficiado pela justiça gratuita. Recebe-se o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.010, § 3º, c/c art. 1.012, ambos do CPC). É O RELATÓRIO. Alega a autora na inicial, que teve seu nome negativado Ato contínuo, ao verificar junto ao Serasa/SPC/SCPC, referente ao contrato de n.899940469612, no valor de R$ 323,20 (trezentos e vinte e três reais e vinte centavos), vencido em 01/10/2019. Relata nunca ter sido previamente notificada da suposta dívida. Narra que manteve relação com a ré utilizando pacote de internet e telefone fixo, mas efetuou o cancelamento sem deixar qualquer dívida. Em sua defesa, a ré alega que a autora foi titular da linha telefônica nº. (11) 3902-7208, vinculada a conta 899940469612, pelo período de 24/07/2019 até 10/03/2020, habilitada no plano VIVO FIXO ILIMITADO LOCAL, e que os pagamentos foram efetivados durante o ano de 2019, cessando espontaneamente o cumprimento da obrigação pecuniária, o que ensejou o cancelamento do contrato. O d. juiz julgou improcedente o pedido com os seguintes fundamentos: (...) ainda que invertido o ônus probatório, observa-se que a requerida juntou aos autos a comprovação que os serviços foram devidamente prestados (fls. 79/85 e 94/100), não tendo o requerente, em réplica, se desincumbido de comprovar o pagamento das contas devidas até o mês de dezembro de 2019, o que não pode ser admitido. Com efeito, a partir do momento em que a requerida comprova a prestação dos serviços e alega o inadimplemento, o mínimo que se espera é que a parte requerente comprove o pagamento, o que não foi feito, justificando-se o desacolhimento do pedido. Ressalte-se que a ausência de notificação em nada altera a resolução, na medida em que a comunicação deve ser feita pelo órgão de proteção ao crédito e não pela empresa. (...) O extrato de fls. 45 indica apontamento do nome da autora referente ao contrato de n.899940469612, no valor de R$ 323,20 (trezentos e vinte e três reais e vinte centavos), vencido em 01/10/2019. O d. juízo determinou expedição de ofícios aos órgãos de restrição ao crédito, sobrevindo a resposta de fls. 332/333 comprovando que não há apontamento do nome da autora indicado pela ré nos últimos cinco anos. Desse modo, assiste razão à ré, no sentido de que não houve negativação do nome da autora, mas tão somente a inclusão em plataforma serasa limpa nome (fls. 73). Pois bem. O assunto sobre o qual se discorre nos presentes autos perpassa pela questão recentemente afetada por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo quando da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, a saber, inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpe Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Nesse sentido, houve expressa determinação de suspensão dos processos em trâmite perante este Tribunal que envolvam a supracitada questão, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Assim, tendo-se em vista a determinação supra, suspendo o julgamento do presente recurso, até a solução definitiva do IRDR, ocasião em que os autos deverão tornar conclusos para voto. Aguarde-se em cartório. Intimem-se as partes. São Paulo, 13 de novembro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2227490-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2227490-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Welder William Ribeiro - Agravado: Marcos José Araujo Berto - Agravada: Valéria Stefany da Silva - Agravado: Obenx Participações Ltda - Agravado: Diogo Andrade Oliveira - Agravado: Jessica Silva Pereira - Agravado: Ivan Pires de Camargo Moraes - Agravado: Vert Company Participações Ltda - Vistos. Foi determinado ao agravante o recolhimento de R$ 17,35 referentes às despesas postais de intimação de cada agravado que se encontra sem representação (p. 93). No entanto, decorreu o prazo legal sem apresentação das guias de recolhimento das referidas custas postais, conforme certidão de página 94. Vale salientar que a Lei n. 11.608/2003 (última atualização Lei 17.785/2023), embora em seu artigo 2º não inclua as despesas postais no conceito de taxa judiciária, no § 4º de seu artigo 4º dispõe que tais despesas também integram o conceito de preparo, cujo não recolhimento gera deserção. Isto posto, depreende-se que o preparo foi recolhido de forma insuficiente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Decisão que, em sede de ação de busca e apreensão, lastreada em contrato garantido com cláusula de alienação fiduciária, indeferiu a liminar. Ausência de recolhimento das despesas postais para intimação da parte agravada. O valor das custas postais integra o conceito de preparo. Deserção configurada, nos termos dos artigos 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117924-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) EMENTA: AGRAVO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar pleiteada para determinar imediata assinatura de termo de estágio, sem condicionar o ato ao preenchimento dos requisitos da”regulamentação de estágio de alunos da EPUSP”. Concedida a tutela recursal de urgência, foi o agravante intimado para providenciar, no prazo de cinco dias, o recolhimento de taxa postal a fim de intimar a parte agravada, certificado decurso in albis. Intimação publicada no Diário Oficial. Recurso não conhecido. Comando que, há muito, constitui ato de ofício da Secretaria. Inexistência de ofensa ao art. 1.007, § 4º, do CPC. Deserção corretamente decretada. Pretensão ao julgamento colegiado. Agravo não provido (TJSP - Agravo Interno Cível 2264128-79.2021.8.26.0000 - Relator: Coimbra Schmidt - 7ª Câmara de Direito Público - 18/02/2022). Portanto, diante da inércia do agravante em providenciar o recolhimento do valor correspondente às despesas postais para intimação do agravado, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso e deixo de conhecer do agravo. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Terezinha Cruz Oliveira Quintal (OAB: 220791/SP) - Benedito Edemilson de Oliveira (OAB: 350376/SP) - Rebeca Tavares Dalprat (OAB: 400556/SP) - Admilson Tavares Cruz (OAB: 441057/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015612-68.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1015612-68.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Regina Dearo Spinoza - Apelada: Sonia Paccagnella - Interessado: Edgar de Nicola Bechara - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 226/229) que, nos autos de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios, acolheu a alegada ilegitimidade passiva Edgar de Nicola Bechaara e julgou procedente o pedido autoral em relação às partes remanescentes para condenar a parte ré ao pagamento no valor de R$ 87.433,12 em favor da autora. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, pois ainda se encontra em dificuldades financeiras em decorrência do peeríodo pandêmico. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Elizangela Carvalho de Sena (OAB: 360700/SP) - Renata Fernandes Malaquias Galo (OAB: 200723/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2218318-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2218318-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samsão Woiler - Agravado: Pantano Sociedade de Advogados - Interessado: First Brasil Group Empreendimentos e Participações S/A - Interessado: Firt Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: SAB Participações Societárias Ltda. - Interessado: Syros Empreendimentos Spe Ltda. - Interessado: Gyaros Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Delfos Empreendimentos Spe Ltda. - Interessado: Sab Asturias Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Mirabella Empreendimentos Spe Ltda - Interessado: Roberto Bisker - Interessado: Alberto Rauchfeld - Interessada: Sandra Goldstein Bisker - Interessado: Oystercorp Participações Ltda - Interessado: Globalmet Sociedad Anônima - Interessada: Marianne Goldstein - Interessado: Bni Ametista Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: ARLINDO PEREIRA FIGUEIREDO JUNIOR - Interessado: Fábio Tadeu Ramos Fernandes - Interessada: Antonia Italia Scaldelai Strabelli - Interessado: Adriana de Holanda - Interessado: Jair Leocadio - Interessado: Roberto Moutinho - Interessado: Aleksander Machado - Interessado: Francisco de Paula Jimenez Junior - Interessado: Jucelino Ibsen Ferreira - Interessado: Cristiane Berezin - Interessado: Saga Empreendimentos LTDA - Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 10 de novembro de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Bárbara Souza Constantino Araújo (OAB: 429659/SP) - Gisele Ferreira Soares (OAB: 311191/SP) - Tania Pantano (OAB: 138855/SP) - Adriana Cardoso de Moraes (OAB: 149389/SP) - Renata Fiterman (OAB: 169072/SP) - Antonio Fernando Prestes Garnero (OAB: 276518/SP) - Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira (OAB: 294385/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Andre Luiz dos Santos Pereira (OAB: 285894/SP) - Samuel Barbosa Garcez (OAB: 197506/SP) - Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - Ibsen Andre Ferreira (OAB: 307600/SP) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003006-67.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1003006-67.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: João Paulo Pacheco - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 40/41, cujo relatório adoto em complemento, que em ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais proposta por João Paulo Pacheco contra Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados fez constar de seu dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 330, inciso I, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, também do CPC. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001422-06.2023.8.26.0319/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001422-06.2023.8.26.0319/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Maria de Fatima Botaro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 276/277, que determinou o sobrestamento destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Busca-se a integração do julgado sob alegação de vício, dado que o processo em questão não estaria enquadrado nas hipóteses de suspensão em razão do mencionado incidente. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recurso merece conhecimento em razão de sua tempestividade, mas deve ser rejeitado no mérito. Do exame dos autos infere-se que o cerne da presente demanda perpassa a própria existência do débito, mas também se funda na ocorrência da prescrição do débito sub judice, tanto assim que foi essa a linha condutora da r. sentença de origem, que decidiu por reconhecer a prescrição das dívidas, verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação formulado por MARIA DE FATIMA BOTARO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A para: a) reconhecer a prescrição do contrato de nº 1627650760000-1, no valor de R$ 5.116,82 e do contrato nº 03930018005445LN-1, no valor de R$ 17.350,22; b) CONDENO a ré, ainda, na obrigação de fazer consistente em cessar a cobrança, por qualquer meio, inclusive o envio de mensagens ou avisos de cobrança da dívida declarada prescrita nesta sentença. (g.n.) Anote-se que o julgamento proferido no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 determinou o sobrestamento dos feitos que envolvam a matéria em questão, em nada excluindo aqueles processos que apresentam teses e pedidos sucessivos ou subsidiários. Veja-se, portanto, que, ao contrário do deduzido pela recorrente, a suspensão destes autos é de rigor e deve ser mantida. Logo, o recurso não prospera. Ex positis, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011926-19.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1011926-19.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Catch Comunicação Visual e Displays Ltda. - Apelado: Decorwatts Elétrica e Iluminação Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.369/374, que julgou improcedentes os embargos opostos pela ora apelante, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Razões de apelação às fls. 380/400. Às fls. 471/472 foi apresentada a renúncia pelo advogado da apelante ao mandato por esta conferido, razão pela qual foi determinada a intimação da recorrente para constituir novos patronos, regularizando sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 476). Foi a apelante intimada por carta, constatando- se que esta mudou de endereço sem comunicação nos autos, razão pela qual esta é considerada intimada (art. 77, V e art. 274, parágrafo único, CPC). A apelante não providenciou a constituição de novos advogados. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 76, §2º, I do Código de Processo Civil que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No mesmo sentido já foi decidido que Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)” (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). Logo, diante da regular intimação da recorrente (que não atualizou seu endereço nos autos), bem como diante da inércia na regularização de sua representação processual, impõe-se não conhecer do recurso interposto. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Providencie a Serventia a certificação do decurso de prazo para cumprimento da determinação contida às fls. 476 e, após, intime a parte da presente decisão. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ricardo Pires (OAB: 353389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2305344-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2305344-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Rafaela Dal Fabbro - Agravado: Secretária Municipal de Saúde de Capivari - Agravado: Município de Capivari - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAELA DAL FABBRO contra Decisão proferida às fls. 31 nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPIVARI, que tramita na origem e indeferiu a liminar pleiteada, a saber: “Vistos. 1) A liminar em mandado de segurança só deve ser concedida em hipóteses excepcionais, quando tanto o cabimento do writ quanto as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar, com forte probabilidade, o direito invocado pela parte impetrante e houver risco de ineficácia da medida, se concedida ao final (Lei nº 12.06/09, art. 7º, inc. III). Entretanto, in casu, os requisitos não estão presentes. Com efeito, a própria impetrante menciona a existência de norma da Anvisa proibindo a utilização de máquinas de bronzeamento (Resolução 56/2009). A alegação de que tal norma foi “derrubada” por decisão emanada da Justiça Federal não autoriza a concessão da liminar pretendida, já que tal decisão, naturalmente, não possui efeito erga omnes e, portanto, não produz efeitos no processo em tela. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. (...)” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) que os argumentos utilizados como fundamento para o indeferimento da liminar encontram-se equivocados e contraditórios com a situação fática dos presentes autos; b) que Agravante além de fisioterapeuta por formação, atua no ramo de estética há muitos anos, oferecendo para seus clientes os melhores procedimentos da região, inclusive no ramo de bronzeamento (natural e jato gelado), inclusive pretendendo com a presente expandir para o bronzeamento por meio de máquinas artificiais; c) que após pesquisa na internet, teve conhecimento que, com embasamento na Resolução nº 56/09 emitida pela ANVISA, os Municípios têm interditado estabelecimentos de beleza que usam câmaras de bronzeamento artificial, inclusive apreendendo várias máquinas de bronzeamento, o que motivou o ajuizamento de várias ações; d) que o direito de livre exercício da profissão esta fundamentado não só pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, como também na decisão judicial que reconheceu a inviabilidade do ato normativo, RDC 56/2009 da ANVISA; e) no direito, citou precedentes jurisprudenciais; f) preenchidos os requisitos legais, pugnou pela concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja deferida a liminar requerida na petição inicial, para que autoridade coautora se abstenha de qualquer tipo de fiscalização em desfavor da ora Agravante proibindo e/ou interditando o exercício de sua atividade de bronzeamento artificial por câmeras; g) por fim, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 33/34). Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Efeito Ativo. O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) E, da leitura dos autos, identifica-se a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora. Justifico. Com efeito, o presente agravo de instrumento preventivo tirado contra a decisão que indeferiu a liminar no writ, tem por objeto seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de qualquer tipo de fiscalização em desfavor da ora Agravante proibindo e/ou interditando o exercício de sua atividade, qual seja, o bronzeamento artificial por câmeras. Lado outro, não se olvida o quanto prescreve a Constituição Federal, a saber: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas- data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (negritei) Ademais, além do amparo constitucional e como dito alhures, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, necessário se faz a presença de alguns requisitos, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo da impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. Por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) - (negritei) E, em relação ao caso especificamente em questão, assim estabelece a Resolução da Diretoria Colegiada nº 56, de 09 de novembro de 2.009: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. § 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado. (negritei) Por outro lado, em virtude da existência de diversas ações semelhantes, outrossim, da abrangência de tal regramento, que provoca impacto em determinado segmento empresarial, com reflexo em parcela da economia daqueles profissionais atuantes no ramo da beleza, foi proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, a Ação de Rito Ordinário, distribuída sob n. 0001067- 62.2010.4.03.6100, e tramitou perante a Egrégia 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em que inicialmente foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SEEMPLES - SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, objetivando a suspensão da Resolução n°. 56, de 09/11/09, da Anvisa até decisão final. Afirma a autora que representa os interesses das empresas e profissionais autônomos de estética e cosmetologia, com base territorial no Estado de São Paulo. Aduz que a proibição do bronzeamento artificial para fins estéticos através da RDC 56/09 da Anvisa atingiu diretamente a categoria representada pela autora. Ressalta que a Anvisa não tem competência para regulamentar leis ou inovar na ordem jurídica ou, ainda, proibir uma atividade econômica por impedimentos de ordem constitucional. Assevera que uma Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) não é lei ordinária, que passa pelas duas Casas do Congresso Nacional e sanção do Presidente da República para a entrada em vigor, apresentando diversas decisões judiciais para sustentar a sua pretensão. Defende a anulabilidade do ato administrativo por atentar ao princípio da razoabilidade, por se tratar de precedente grave com relação às liberdades individuais, por inconstitucionalidade formal, pela inexistência de risco iminente e violação da legislação pertinente e, por fim, inconstitucionalidade material. Diante do impedimento da continuidade à atividade econômica exercida pela categoria representada pela autora, requer a suspensão da Resolução n°. 56, de 09/11/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que proibiu o bronzeamento artificial. É o suficiente para exame da antecipação requerida. Para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil: presença da prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação e a existência de risco de irreparabilidade ou de difícil reparação do direito, ou a existência do abuso de direito de defesa do réu. No caso, presentes ambos os requisitos. Sem prejuízo da aparente boa intenção da Anvisa, pretender proibir uma atividade econômica que a rigor não se limita ao Brasil, que, neste ponto, por vezo colonial, busca imitar hábitos da metrópole, leia-se neste caso, a Europa e os Estados Unidos, extrapola as suas atribuições não sendo dispensável afirmar que, toda vez em que se adota como solução uma proibição, raramente ela é evitada passando apenas para a clandestinidade. Aqui não cabe discutir se o bronzeamento artificial é nocivo ou não. O que se sabe é que as radiações solares o são, e ninguém ousaria proibir o bronzeamento nas praias deste país. Do cotejo entre o bronzeamento natural, que nada mais consiste ser resultado de uma defesa do próprio organismo à hostilidade dos raios solares, inequívoco concluir que aquele realizado de forma controlada, em princípio, se apresenta com menos riscos do que aquele diretamente sob o sol e sem qualquer controle de horários e tempo de exposição. Como observa o próprio autor, existem inúmeros produtos nocivos à saúde, dentre os quais, se pode destacar o cigarro, o álcool e até mesmo uma feijoada, dependendo das condições e, evidentemente, incabível a proibição de consumo. Nestes casos, o interesse público se encontra protegido na advertência veiculada como, por exemplo, nos cigarros e no álcool. Quanto à feijoada, pode-se dizer que é de domínio público os males que causa em determinadas situações, o mesmo se podendo dizer do acarajé. Sob o aspecto da competência da Anvisa, nos termos da Lei n°. 9.782/99, não há dúvida que razoável que me estabeleçam regras mínimas para o exercício desta atividade, qual seja, a segurança dos equipamentos, dos locais, enfim, questões relacionadas à higiene e ainda, que os interessados sejam advertidos das consequências. A proibição, no caso, viola o princípio da proporcionalidade, que recomenda ao Poder Público que evite a desproporção entre a providência adotada e os valores que pretende preservar. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA jurisdicional requerida, para suspender a RDC n°. 56/09, no âmbito do Estado de São Paulo, para os associados do sindicato autor, até decisão final. (negritei) A qual, após regular tramitação do processo, foi julgada procedente, confirmando-se os termos da tutela, conforme segue trecho da parte dispositiva: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todos o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, termina por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, CONFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. (...) (negritei) Desta feita, considerando que a impetrante está abrangida dentre aqueles beneficiários da decisão proferida na retromencionada ação, outrossim, tendo em vista a ausência de qualquer modificação de tal provimento jurisdicional, incabível a aplicação de qualquer limitação ao exercício do seu labor, de modo que lhe deve ser deferida a tutela antecipada e concedida a ordem pretendida, ao contrário do quanto pontuado pelo Juízo ‘a quo’, sem olvidar os Certificados acostados pela impetrante / agravante de conclusão do Curso de Aptidão para Bronzeamento Artificial na Máquina Vertical (fls. 19), bem como Bronzeamento Natural e Gelado (fls. 20), além da formação “Fisioterapeuta” (fls. 15/16), o que coloca uma pá de cal no assunto em discute. Contudo, ressalvo que para a prática de tal atividade, deve ser observada a regularidade com as demais normas pertinentes para tanto, em observância a atuação da Administração Pública no seu poder/dever de fiscalizar. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos semelhantes, decidiu da seguinte maneira: Recurso de Apelação. Mandado de Segurança. Pretensão da impetrante de que lhe seja concedida a segurança no sentido de determinar a autoridade coatora, que se abstenha de proibir e/ou suspender por qualquer ato administrativo a utilização do aparelho de bronzeamento artificial utilizado pela impetrante, no exercício do seu labor. Resolução da Diretoria Colegiada nº 56, de 09 de novembro de 2.009, que proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta, que foi declarada nula junto aos autos da Ação de Rito Ordinário, distribuída sob n. 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, que tramitou perante a Egrégia 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Decisão proferida nos autos da ação coletiva que possui efeito erga omnes. Sentença mantida. Precedentes. Recurso de Apelação e Remessa Necessária não providos. (TJ-SP - APL: 10395503720228260576 São José do Rio Preto, Relator: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) - (negritei) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Sentença que concedeu a segurança para determinar que o apelante MUN. DE SANTOS se abstenha de impor restrição ou sanção à apelada SANDRA com fundamento na Res. da Dir. Coleg. nº 56, de 09/11/2.009, enquanto perdurarem os efeitos da sentença coletiva declaratória de nulidade, proferida nos autos nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 Pedido de reforma da sentença Não cabimento Reconhecimento da nulidade da Res. da Dir. Coleg. nº 56, de 09/11/2.009, pelo Juízo da 24ª Vara Fed. na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEMMPLES) Pendência de julgamento de recurso de apelação interposto pela ANVISA, sem efeito suspensivo, que não afasta a eficácia da sentença de 1ª instância referida Precedentes deste TJ/SP Sentença mantida APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos. (TJ-SP - APL: SP 1029185-63.2022.8.26.0562, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 24/02/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2023) - (negritei) Apelação e remessa necessária. Mandado de segurança preventivo. Insurgência em relação à sentença pela qual reconhecido o direito da autora a prestar serviços com o uso de máquinas de bronzeamento artificial sem a imposição de sanções pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Inadmissibilidade. Atuação dessa autarquia consubstanciada na Resolução RDC 56/2009 que, por sinal, fora declarada nula na ação coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100 em trâmite na 24ª Vara Federal de São Paulo. Pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela ANVISA. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária desprovidos, portanto. (TJ-SP - APL: 10616356820218260053 SP 1061635-68.2021.8.26.0053, Relator: Encinas Manfré, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) - (negritei) MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE OURINHOS. ANVISA. RESOLUÇÃO 56/09. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). A pretensão deduzida vem sendo acolhida por majoritária jurisprudência deste eg. Tribunal. Sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite na Justiça Federal, que declarou a nulidade da Resolução de Diretoria Colegiada 56/2009, assegurando à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES), no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão ou atividade de bronzeamento artificial. Ausência de informação acerca da apreciação pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região do mérito da apelação interposta pela Anvisa, cujo decisum ainda ficará sujeito a impugnações recursais e deliberações sobre eventual modulação de efeitos. Jurisprudência do STJ em sentido contrário que não detém caráter vinculante e pacificação do entendimento. Sentença mantida. Remessa necessária e recurso voluntário não providos. (TJ-SP - APL: 10040397520228260576 São José do Rio Preto, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2023) - (negritei). Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão, motivos pelos quais de rigor a concessão da medida liminar, nos moldes em que requerido. Posto isso, considerando que verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO ATIVO à decisão agravada, e, consequentemente, DEFIRO A LIMINAR pretendida, para que autoridade coatora se abstenha de qualquer tipo de fiscalização em desfavor da ora Agravante proibindo e/ou interditando o exercício de sua atividade, mormente em especial o de bronzeamento artificial por câmeras, sem prejuízo da ressalva que para a prática de tal atividade, deve ser observada a regularidade com as demais normas pertinentes para tanto, em observância a atuação da Administração Pública no seu poder/dever de fiscalizar. Comunique- se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carolina Forti dos Santos (OAB: 275646/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2305544-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2305544-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sercal Engenharia Ltda. - Agravado: Prefeito do Município de Jundiaí-SP - Agravado: Pochy Iluminação e Engenharia Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sercal Engenharia Ltda contra a Decisão proferida às fls. 154/156 da origem (processo n. 1020315-75.2023.8.26.0309 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí), nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante contra ato do Sr. Prefeito do Município de Jundiaí, que indeferiu pedido liminar para sobrestamento de todos os atos do certame, até julgamento de mérito do presente writ, a saber: “(...) De rigor o indeferimento da medida liminar, pois não presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, os quais são cumulativos. No caso em exame, não averiguo a fumaça do bom direito, ao menos em face do até aqui apresentado, sendo necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada, sempre com a devida vênia a douto entendimento diverso, o que, consequentemente, basta para o indeferimento da medida liminar. De se observar, inicialmente, que os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção. A previsão editalícia é expressa a respeito do horário de apresentação dos envelopes de documentos e das propostas até às 9h30 do dia 04/05/2023, no Departamento de Compras Governamentais/Seção de Expediente da Unidade de Gestão de Administração e Gestão de Pessoas, sito à Av. da Liberdade s/nº - 4º andar - Bloco Norte - Paço Municipal Nova Jundiaí - Vila Jardim Botânico, com abertura às 10h (fls. 28), sendo que a impetrante atrasou-se em 15(quinze) minutos. (...) Acrescente-se o fato de que a decisão administrativa foi proferida em 07 de julho de 2023 (fls. 90), ou seja, há mais de três meses, não se vislumbrando motivo plausível para a suspensão do processo licitatório apenas neste momento, o que causaria prejuízo em demasia para a Administração Pública e para a licitante vencedora. Portanto, só depois da oitiva do impetrado é que o juízo poderá concluir se há eventual irregularidade, o que não se presume, de modo que ausente a probabilidade do direito. É o que basta para o indeferimento do pedido, devendo o mais ser objeto de exame oportuno, depois do regular contraditório, não se olvidando que a ação mandamental não comporta dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Aduz, em apertada síntese, que agiu a Administração com excesso de rigor injustificável, eliminando duas das três empresas licitantes, dentre elas, a ora agravante, impedindo que a finalidade da licitação fosse alcançada, o que caracteriza ato ilegal e coator. Ademais, alega ainda que constatou defeitos na documentação de habilitação apresentada pela única empresa admitida no certame, pelo que, interpôs recurso administrativo, que foi julgado improcedente, mantendo a recusa dos envelopes das concorrentes, o que considera ato ilegal. Por fim, ressalta que não houve tratamento isonômico entre as licitantes, haja vista que o agravado não tolerou a apresentação dos envelopes com 15 minutos de atraso, nem mesmo para garantir competitividade ao certame e obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, por outro lado, a evitar a inabilitação da única empresa admitida no certame por defeitos na documentação, realizou diligências e determinou a elaboração de manifestação técnica. Assim, aduz que o agravado cometeu ato ilegal e coator ao oferecer tratamento desigual às licitantes e, sobretudo, ao restringir a análise dos recursos administrativos interpostos apenas ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Pugnou, por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, bem como seja dado provimento ao Agravo, reformando-se a Decisão combatida, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do devido preparo (fls. 18/19). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Nesse sentido, não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a própria agravante afirma que no edital constava que os envelopes com as propostas deveriam ser entregues até as 09:30 horas, porém, procedeu a entrega do envelope com atraso de 15 minutos, ou seja, às 09h45min. Conforme estabelece o artigo 40, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), o edital de abertura do procedimento de licitação possui os requisitos essenciais que deverão ser respeitados, sob pena de nulidade, inclusive os prazos aos quais devem se basear a tramitação da licitação. Além disso, o artigo 41, da supracitada Lei, prevê que a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a qual se acha estritamente vinculada. Dessa forma, partindo do pressuposto de que o edital faz lei entre as partes, dessume-se que o licitante também deve obedecer aos termos do que nele foi posto. E, a princípio, não se verifica no presente caso que a agravante tenha respeitado o prazo indicado no edital para entrega do envelope. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do referido diploma legal. Nessa esteira, em casos semelhantes, confira-se os seguintes julgados desta C. 3ª Câmara de Direito Público: Remessa necessária e apelação. Mandado de segurança. Licitação. Alegação de violação da isonomia de tratamento dos licitantes. Segurança concedida. Classificação de empresa licitante a ulterior fase licitatória do certame, a despeito de seu atraso na entrega das propostas. Prazo previsto no edital. Inadmissibilidade. Violação ao princípio da vinculação ao edital. Desclassificação. Pandemia pelo novo coronavírus Covid-19 que não pode acobertar situações contrárias à legislação vigente. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1013817-56.2020.8.26.0506; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) (negritei) Mandado de Segurança - Licitação Atraso de 5 (cinco) minutos na entrega do envelope em pregão presencial Edital prevendo data e hora Vinculação ao edital Prevalência dos princípios da legalidade e igualdade no procedimento licitatório Inexistência de direito líquido e certo Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 9064901-09.2009.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1.VARA DA FAZ.PUBLICA; Data do Julgamento: 07/02/2012; Data de Registro: 15/02/2012) (negritei) Posto isso, por uma análise perfunctória, verifica-se ausentes os elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado, motivos pelos quais INDEFIRO a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andre Luiz Porcionato (OAB: 245603/SP) - Aniello dos Reis Parziale (OAB: 259960/SP) - Aline Pereira Langner (OAB: 70903/PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001841-98.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2001841-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: Municipio de Mogi das Cruzes - Réu: João Rodrigues Ferreira (Espólio) - Interessado: Clube Nautico Mogiano - Ficam intimados os advogados do réu a fornecerem os dados necessários a expedição do ofício requisitório, nos termos da Portaria nº 9.816/2019, disponibilizada no DJE de 17/12/2019, páginas 1 a 5, especialmente para o preenchimento do Anexo II. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Jerry Alves de Lima (OAB: 276789/SP) - Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) - THEREZINHA DE GODOY PEREIRA - Cristian Dutra Moraes (OAB: 209023/SP) - Alipio Dutra Moraes (OAB: 411945/SP) - Denise de Melo Francisco (OAB: 419630/SP) - Diomar Ackel Filho (OAB: 24130/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0003023-17.2014.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Lucineia Limeira da Silva Lima (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Monte Mor - Vistos. Considerando que a autora Lucineia Limeira da Silva Lima apresentou recurso de apelação, às fls. 363/371, e que o referido recurso não consta no Sistema de Automação da Justiça, proceda à Zelosa Serventia o registro do referido recurso, corrigindo-se a autuação. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luiz Claudio Ximenes Bueno (OAB: 221522/ SP) - Henrique Borlina de Oliveira (OAB: 148535/SP) (Convênio A.J/OAB) - Victor Franchi (OAB: 297534/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0010266-04.2010.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos... Trata-se de execução fiscal, por débitos de ICMS. A r. sentença de fls. 59/60, cujo relatório se adota, extinguiu o executivo fiscal, ante o perfazimento da prescrição intercorrente. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 69/70. Recorre a Fazenda do Estado, objetivando a retomada da execução fiscal (fls. 73/77). Recurso regularmente processado e respondido às fls. 91/101. Inicialmente distribuído para a c. Sexta Câmara de Direito Público, esta declinou da competência, por força de prevenção decorrente de ação anulatória de débito fiscal (processo nº 0006967-53.2010.8.26.0053 (fls. 131/132). Petição da Fazenda Estadual (exequente/apelante) requerendo a desistência do recurso, em razão do cancelamento da CDA que aparelha a presente execução fiscal (fls. 137). Ante o exposto, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil, por decisão monocrática homologo a referida desistência do recurso. Providencie a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 31 de outubro de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 9000001-08.2011.8.26.0142/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Adriana Piai Paro Polizelli (E outros(as)) - Embargte: José Fontanetti - Embargte: Rosa Maria Gonçalves Moreira Ferreira - Embargte: Regina Aparecida Ordanini - Embargte: Sandra Maria Caldeira dos Reis - Embargte: Carlos Alberto Pires Calil Filho - Embargte: Eloísa Helena Alves Reis Silva - Embargte: Jubal Amarantes Silva - Embargte: Adriana Brait - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Gustavo de Oliveira Machado (OAB: 223407/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 9187628-09.2005.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Erli Martini Fragnani (E outros(as)) - Embargdo: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Eliana Polastri Pedroso (OAB: 30287/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0003641-80.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Delaqua Zanchitta - Apelado: Anna Lázaro Pires - Apelado: Dorothy Rocha Zanella - Apelado: Emília Benedito Factori - Apelado: Palmira Conceição Tobias - Apelado: Ordelina Pereira de Moraes - Apelado: Helena Fioravante - Apelado: Maria de Lourdes Bardella - Apelado: Maria Elisa Fátima Santana - Apelado: Maria Aparecida P. Cavalcanti - Apelante: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0003897-29.2005.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Maria Aparecida Lopes Rios Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Nilton Abrahao de Oliveira - Embargdo: Centro de Estudos e Pesquisas Dr João Amorim - Cejam - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos declaratórios n. 0003897-29.2005.8.26.0271/50000 (2) Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Intime-se a parte embargada para se manifestar nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC; oportunamente, volvam os autos conclusos para os devidos fins. São Paulo, 24 de outubro de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB: 91025/SP) - Thais de Oliveira (OAB: 399429/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0036793-56.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Clara Lucy Pamplona Pyles (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0036793-56.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Clara Lucy Pamplona Pyles (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0039010-64.2000.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Indústria de Plásticos Makplast Ltda. - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Jose Carlos da Silva Alves (OAB: 110526/SP) (Procurador) - Filipe Bezerra de Menezes Picanço (OAB: 302234/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0112149-96.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastiana de Oliveira Gonçalves - Embargdo: Patrícia Faustino da Silva - Embargdo: Vanilda da Silva Ferreira Albuquerque - Embargdo: Girlanía Cristina Ferreira - Embargdo: Eralia Romana dos Reis - Embargdo: Helena Marteoni dos Santos - Embargdo: Rosália Selvana Maruqes da Silva - Embargdo: Maria Natalina de Moraes Silva - Embargdo: Shirlei Antônia Loureny - Embargdo: Albertina Araújo de Oliveira - Embargdo: Fátima de Oliveira - Embargdo: Olga Baltoleni Grohmann - Embargdo: Maria Lúcia da Silva - Embargdo: Maria da Silva - Embargdo: Cacilda Aparecida de Souza - Embargdo: Sueli Aparecida Vicente da Mota - Embargdo: Odette Assunção - Embargdo: Mariza Nogueira Tocaceli - Embargdo: Maria Helena Figueira Carvalho - Embargdo: Cecília Pereira de Azevedo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Flávio Willishan Mendonça Dias (OAB: 191134/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0112149-96.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastiana de Oliveira Gonçalves - Embargdo: Patrícia Faustino da Silva - Embargdo: Vanilda da Silva Ferreira Albuquerque - Embargdo: Girlanía Cristina Ferreira - Embargdo: Eralia Romana dos Reis - Embargdo: Helena Marteoni dos Santos - Embargdo: Rosália Selvana Maruqes da Silva - Embargdo: Maria Natalina de Moraes Silva - Embargdo: Shirlei Antônia Loureny - Embargdo: Albertina Araújo de Oliveira - Embargdo: Fátima de Oliveira - Embargdo: Olga Baltoleni Grohmann - Embargdo: Maria Lúcia da Silva - Embargdo: Maria da Silva - Embargdo: Cacilda Aparecida de Souza - Embargdo: Sueli Aparecida Vicente da Mota - Embargdo: Odette Assunção - Embargdo: Mariza Nogueira Tocaceli - Embargdo: Maria Helena Figueira Carvalho - Embargdo: Cecília Pereira de Azevedo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Flávio Willishan Mendonça Dias (OAB: 191134/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0003061-49.2012.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Silvio César Moreira Chaves - Apelado: Maurício José de Souza - Apelado: Demop Participações Ltda - Interessado: Municipio de Planalto - Apelado: Edson Scamatti - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32280 APELAÇÃO Nº 0003061-49.2012.8.26.0097 COMARCA: Buritama APELANTE: Ministério Público do Estado de São Paulo APELADOS: Silvio César Moreira Chaves e outros MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Marcílio Moreira de Castro Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 1.453/1.479, que julgou improcedente a ação civil pública, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/92, ante as irregularidades verificadas em procedimento licitatório (Convite nº 24/07). Não sobreveio a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. A parte autora, nas razões recursais, sustentou, em resumo, a inversão do resultado inicial da lide. O recurso de apelação, tempestivo e isento de preparo, foi recebido nos regulares efeitos e respondido. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se a fls. 1.602/1.607, opinando pelo desprovimento do inconformismo voluntário. Por fim, sobreveio a manifestação da parte corré, Silvio César Moreira Chaves (fls. 1.610/1.611) e do Ministério Público Estadual (fls. 1.632/1.633), a respeito da Lei Federal nº 14.230/21. É o relatório. O recurso de apelação, apresentado pela parte autora, não merece provimento, devendo prevalecer a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que deu a melhor solução ao caso concreto. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/92, ante as irregularidades verificadas em procedimento licitatório (Convite nº 24/07). Inicialmente, as penalidades constantes da Lei Federal nº 8.429/92, não ostentam a natureza penal, para autorizar a aplicação retroativa das alterações introduzidas por meio da Lei Federal nº 14.230/21, respeitado e preservado, à evidência, o eventual entendimento em sentido contrário. O artigo 5º, XL, da CF está relacionado, exclusivamente, à Lei Penal, não integrando os princípios informadores do Direito Administrativo Sancionador. E mais. A Lei Federal nº 14.230/21 não estabelece, expressamente, a retroatividade das respectivas normas jurídicas. Superada a matéria preliminar e prejudicial, enfrenta-se o mérito da lide. No mérito, os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. Isso porque, é impossível vislumbrar a presença e a existência de qualquer fato típico e apto ao reconhecimento da ocorrência da prática de ato contrário à probidade administrativa, passível de reconhecimento e correção. Pois bem. É certo que a Municipalidade de Planalto, por intermédio da parte corré (Sílvio César Moreira Chaves), providenciou a instauração de procedimento licitatório, na modalidade Carta-Convite, destinado à contratação de pessoa jurídica, para a prestação de serviço público, relacionado à pavimentação asfáltica, de 8.201,00m2 de vias urbanas do referido Município. Entretanto, a mera existência de eventuais irregularidades formais, ainda que admitidas, é insuficiente, por si só, para a imposição das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Na verdade, para a viabilização de eventual decreto condenatório é imprescindível a análise da conduta do agente público, mesmo porque a legislação de regência tem por escopo a punição do gestor desonesto, e não, do inábil. E, a realidade dos autos indica que os fatos imputados à parte corré, não caracterizam o ato de improbidade administrativa, ante a ausência de culpa grave ou má-fé. Confira-se, por oportuno, a r. sentença proferida na origem: “77. De fato, esta ação tem como ponto inicial uma denúncia jornalística (fl. 40), assinada por Gilmar Freitas Carvalho. 78. Ocorre que o próprio jornalista afirmou que ‘provavelmente se equivocou’ quanto às obras ou mesmo datas (fl. 638). Realmente, as fotos na reportagem (fl.40) não trazem qualquer identificação sobre quem ou qual sociedade empresária estaria realizado o recapeamento tampouco sobre a data dos fatos.” (fls. 1.476) Mas não é só. O procedimento considerado antijurídico, tal como descrito na petição inicial, não decorre de má-fé, pressuposto essencial para o reconhecimento da prática de ato ímprobo. Além disso, os elementos constantes dos autos não demonstram a presença de qualquer vício na execução do respectivo contrato administrativo, sobrevindo a adequada prestação dos serviços avençados, mediante o adimplemento de preços compatíveis aos praticados no mercado. E tal situação, aliás, foi reconhecida pelo próprio E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 709). Daí porque, nos há falar na presença de qualquer conduta ímproba e dolosa da parte corré, relativamente aos fatos descritos na inicial. Outrossim, confira-se, para remate, mais uma vez, o r. pronunciamento jurisdicional de origem, nos seguintes termos: “84. O autor da ação aduz que a improbidade estaria presente na realização de uma ‘licitação pro forma’, pois ‘acrescente-se que as propostas elaboradas pelas empresas licitantes, participantes do certame nos autos do Convite nº 24/2007 da Prefeitura de Planalto apresentam valores muito próximos, diferenciando apenas em R$ 0,10 m2 (...)’ fls. 08). 85. Ocorre que o paralelismo de preços, por si só, não indica a existência de colusão ou má fé entre os agentes econômicos. Em especial no presente caso, envolvendo realização de serviço com alto grau de comoditização, ou seja, pavimentação de via pública seguindo os padrões fixados pelo órgão público contratante e normas de engenharia. 86. Outro elemento a comprovar a improbidade, sustentando pelo autor desta ação, seria o exíguo prazo para a conclusão das obras, atestado no parecer no Tribunal de Contas (fl. 350). De fato, como asseverado pelo órgão de controle, a situação é ‘incomum ao observado em contratos administrativos do gênero.’ 87. Todavia, o fato de ser ‘incomum’ não corresponde à satisfação do ônus probandi que recai sobre o Ministério Público de comprovar a má fé dos réus nesta ação. O prazo inicialmente previsto era de 60 dias e forma concluídos os serviços em 39 dias o que não é completamente desproporcional. Necessários maiores elementos para um édito condenatório em ação de improbidade administrativa, que extrapolem indícios circunstanciais, como esse.” (fls. 1.477) Finalmente, as r. manifestações do Ministério Público Estadual, de 1º e 2º Graus de Jurisdição, são exatamente no sentido de rejeição da pretensão de mérito da lide (fls. 1.610/1.6011 e 1.602/1.607). Portanto, a improcedência da ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, era mesmo de absoluto rigor, não merecendo nenhuma alteração, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, apresentado pela parte autora, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2.023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Guilherme Augusto Ribeiro Guerbach (OAB: 371926/SP) - Cristiani Aparecida de Oliveira (OAB: 283338/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) (Procurador) - Airton da Silva Rego (OAB: 322952/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0006918-77.2011.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: Ramon Molez Neto - Agravante: Fábio Garibe - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Kassel Alimentos Ltda - Vistos. Agravo interno interposto pelos advogados Fábio Garibe e Ramon Molez Neto contra decisão monocrática de minha lavra (fls 599/599vº), na qual determinei que os apelantes juntassem suas declarações de Imposto de Renda referentes ao último exercício fiscal para análise do pedido de gratuidade judiciária, ou então que recolhessem o preparo em dobro. Pede-se a sua reforma com o argumento de que, feito o pedido de gratuidade judiciária na apelação, a determinação de recolhimento do preparo não pode ser dobrada (fls 604/609). Recurso tempestivo. É o relatório. Ao exame inicial do pedido de gratuidade judiciária, proferi o seguinte despacho (fls 599/599vº): 1- Para a apreciação do pedido de concessão de gratuidade judiciária feito pelos advogados na apelação de fls 544/564, juntem os apelantes suas declarações de imposto de renda referentes ao último exercício fiscal. Alternativamente, poderão desde já recolher as custas recursais dobradas, conforme artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Pelo valor atualizado da causa, o preparo é de R$ 27.150,35. Contudo, deve ser tomado como base de cálculo apenas o proveito econômico pretendido no recurso, qual seja, 10% do valor atualizado da causa. Deste modo, são essas as custas recursais a serem recolhidas em dobro: - Preparo: R$ 5.430,06; - Taxa de porte, remessa e retorno dos autos: R$ 343,69. Prazo de cinco dias. Se nenhuma das determinações alternativas for cumprida, o recurso será julgado deserto. Decisão que merece reconsideração. Como bem pontuado pelos agravantes, eles não recolheram as custas recursais no momento da interposição da apelação porque fizeram pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Nesse caso, não se aplica a punição de recolhimento em dobro prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Deste modo, são essas as custas recursais a serem recolhidas: - Preparo: R$ 2.715,03; - Taxa de porte, remessa e retorno dos autos: R$ 171,85. Prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Por fim, dados os termos deste agravo interno, há desistência tácita do pedido de gratuidade judiciária, restando preclusa a possibilidade de juntada de declarações de imposto de renda. Ante o exposto, fundado no artigo 255 do Regimento Interno deste Tribunal, reconsidero a decisão agravada para determinar o recolhimento das custas recursais nos valores acima descritos, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) (Causa própria) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0023556-57.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Paulo Vilela (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003688-60.2019.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1003688-60.2019.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Itapua Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Estância Turística de Ibitinga - Interessado: Município de Ibitinga - VOTO nº 39.060 APELAÇÃO CÍVEL nº 1003688-60.2019.8.26.0236 Comarca de IBITINGA Apelante: ITAPUA EMPREENDIMENTOS Apelados: MUNICÍPIO DE IBITINGA E SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA (Juíza de 1° grau: Fábio Alves da Motta) APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer que guarda relação com o quanto decidido em ação de produção antecipada de provas, cujo recurso de apelação foi apreciado pela E. 3ª Colenda Câmara de Direito Público (Rel. Des. Marrey Uint) Prevenção configurada, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Autora contra a r. sentença de fls. 1.376/1.385, cujo relatório é adotado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Sustenta, em apertada síntese, que a questão controvertida consistia em saber se houve ou não a implantação das obras de infraestrutura, levando em conta a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta em sede de inquérito civil, o que foi satisfatoriamente comprovado pela perícia. Ressalta que o procedimento contou com a participação direta do SAAE, que concluiu pela regularidade das obras realizadas pela parte Requerente, assim como o Município e a CETESB também concluíram. Alega que, a despeito de toda a atitude de boa-fé da Autora em cumprir com as determinações, tem-se que os apelados, sem qualquer fundamento, sempre apresentam novas exigências para justificar o nãorecebimento do loteamento. Entende que a questão que se põe sob análise exige ponderação em virtude de ser natural pensar que, no período entre o cumprimento de cada exigência e a aprovação pelos apelados, surjam eventuais determinações, mas que não podem ser aplicadas à apelante por simples alteração da realidade fática e jurídica ao longo dos anos. Menciona que, portanto, não se revela razoável o não recebimento do loteamento em razão de exigências não mencionadas anteriormente pela SAAE, como é o caso da instalação de abastecimento para caminhão pipa, instalações hidráulicas de aço galvanizado e de sanitários no local e, do mesmo modo, revelam-se descabidas as exigências do Município em relação ao pavimento asfáltico, instalação de rede hidráulica de drenagem pluvial e arborização (fls. 1.444/1.460). Apenas o SAAE apresentou contrarrazões a fls. 1.471/1.475. Processados, subiram os autos. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Itapuã Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando compelir os Réus a receberem o loteamento denominado Residencial Tropical Náutico e à Prefeitura Municipal de Ibitinga a expedir a Certidão de Conclusão das Obras (CCO) ou o Certificado de Habite-se Total do Condomínio, promovendo a liberação integral de todos os lotes caucionados. Os pedidos foram julgados improcedentes, daí o reclamo em tela. Alega a parte Autora que o projeto do loteamento foi protocolado junto à Prefeitura do Município de Ibitinga em 02 de maio de 2002, amparado nas diretrizes para as obras do loteamento previamente emitidas pela municipalidade. Narra que obteve aprovação do referido projeto para implantação do loteamento em 17 de junho de 2002 e Alvará de Construção Nº 387/2002 em 11 de outubro de 2002, a partir de quando começou a realizar as obras do projeto relativas à infraestrutura. Registra que, depois de oficiado pelo Oficial de registro de Imóveis da localidade o Ministério Público instaurou inquérito civil aos 27 de dezembro de 2006 para apurar as irregularidades do loteamento e, em 17 de outubro de 2008, firmou-se Termo de Ajustamento de Conduta em que a Autora assumiu a responsabilidade a sanar as exigências. Informa que, decorridos dois anos do prazo especificado no TAC, foram solicitadas informações sobre a conclusão das obras e, aos 16 de janeiro de 2012, a Requerente apresentou laudo técnico evidenciando a satisfação das obrigações. Menciona que o MP inspecionou o local e reconheceu o cumprimento das determinações bem como o Município, o que motivou o arquivamento do inquérito. Sustenta que, mesmo diante da inexistência da obrigação no projeto do loteamento, o SAAE passou a exigir a apresentação da outorga do poço junto ao DAEE (Departamento de Água e Energia Elétrica), concedida à Requerente em maio de 2016, mas recusada pelo SAAE sob o fundamento de que a outorga apresentada pela requerente não atendia ao que fora proposto no projeto aprovado pelo órgão. Descreve que referida pendência apontada foi solucionada em setembro de 2017, mas recusada novamente e, diante da indefinição das medidas necessárias para o recebimento do loteamento pelo ente municipal, a Autora propôs a ação cautelar para produção antecipada de provas (processo n. 1003493- 46.2017.8.26.0236), a fim de que fosse realizada a prova pericial para a constatação das obras realizadas pela requerente, oportunidade em que apresentadas novas exigências. Reporta ter acordado em cumprir as referidas demandas para definitiva solução da questão, porém, o Município passou a exigir medida não comunicada nos autos (recapeamento asfáltico), já efetivada no âmbito do inquérito civil, o que deu causa à formalização do pedido de desistência naqueles autos. Por entender que sempre adotou as providências requeridas e ser vítima de uma série de exigências descabidas ao longo dos anos por parte das corrés, a Requerente buscou a intervenção do Poder Judiciário visando finalmente obter a Certidão de Conclusão das Obras (CCO) ou o Certificado de Habite-se Total do Condomínio. Em pesquisas realizadas por este Gabinete junto ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ), colhe-se que a presente ação de obrigação de fazer guarda relação com o quanto decidido na ação de produção antecipada de prova (processo n. 1003493-46.2017.8.26.0236) mencionada pela Autora. Da movimentação registrada no Sistema consta que a Requerente interpôs recurso de apelação, o qual foi apreciado pela E. 3ª Colenda Câmara de Direito Público, tendo como Relator o I. Des. Marrey Uint. No tocante à prevenção, dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Conclui-se subsumir o caso concreto à hipótese do artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal, consoante os argumentos expostos nesta oportunidade. Cabe esclarecer que o disposto no § 3º do art. 381 aplica-se ao Juízo de Primeiro Grau e não excepciona a competência dos Tribunais. Consequentemente, não é o caso de distribuição a este Relator, mas sim à I. Rel. Des. Desembargador MARREY UINT, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, por conta da prevenção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a distribuição do feito. P.R.I. São Paulo, 14 de novembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Rodrigo Carlos dos Santos - Eglecir Aparecida Ferraz - André Luís Birelli - Veranice Okamoto dos Santos - Hugo Aldebaran Brandão (OAB: 319270/SP) - Alvaro José Ranzoti - Aparecido Tiburcio Matias - Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif (OAB: 126069/SP) (Procurador) - Felipe Doro Pinheiro - José Cardoso Pimentel - 2º andar - sala 23



Processo: 1000157-02.2019.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1000157-02.2019.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Senia Carla Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Rosana - Trata-se de recurso de apelação desfiado pela parte autora em face de r. sentença que julgou procedente o pedido inaugural, com a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa. Como se vislumbra das razões recursais, o cerne do presente recurso gira em torno apenas do capítulo da sentença que fez condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. E em que pese a avistável legitimidade concorrente entre a parte e o patrono para a interposição de recurso versando exclusivamente honorários de sucumbência, o artigo 99, § 5º, do CPC determina a comprovação dos requisitos da gratuidade pelo próprio patrono nesse caso, ainda que não seja ele o recorrente. Veja-se, a propósito, o teor do dispositivo legal, que não faz a distinção quanto a quem seja o recorrente: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse sentido já se decidiu nesta Câmara: PROCESSO CIVIL. Fornecimento de medicamentos. Extinção da ação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Recurso da ré objetivando o afastamento da condenação. Verba devida por força do princípio da causalidade. Precedentes. Recurso do autor objetivando a majoração dos honorários. Nos termos do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. Ausência de recolhimento da taxa judiciária, mesmo após concessão de prazo para regularização. Sentença mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011865-60.2019.8.26.0576; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019) In casu, o patrono desfiou recurso em nome da parte beneficiária de gratuidade, mas não requereu o benefício processual para si, tampouco procedeu ao recolhimento do preparo. E como já dito, o recurso está voltado tão somente à majoração dos honorários sucumbenciais, questão de interesse exclusivo do patrono da parte autora. Em face disso, não demonstrado que o próprio advogado tem direito à gratuidade (cf. §4º do art. 99 do CPC) e não tendo sido efetuado o preparo em momento oportuno, aguarde-se por 5 (cinco) dias o recolhimento do preparo do recurso pelo dobro de seu valor (CPC, art. 1.007, § 4º), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Mariana Vernaschi Silva (OAB: 240197/SP) - Luis Gustavo Dias Flauzino (OAB: 349340/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2304583-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2304583-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravado: Geraldo Angelo Matheus da Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, representada na CDA de fls. 2/3 dos autos de origem, recebeu o recurso interposto como embargos infringentes e negou-lhe provimento as fls. 58/68 do processo de origem. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 145,11 (cento e quarenta e cinco reais e onze centavos), em dezembro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0028069-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0028069-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: Leonardo Ribeiro Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0028069-76.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Sorocaba Peticionário: LEONARDO RIBEIRO SANTOS Voto nº 48468 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas Inocorrência Pleitos de mérito visando a absolvição por falta de provas e a redução da reprimenda Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de LEONARDO RIBEIRO SANTOS, condenado à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 888 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 280 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante busca pessoal supostamente ilegal. No mérito, busca a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda (fls. 06/31). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 36/37. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 41/50). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 195/202-ap), a busca pessoal realizada em face do peticionário deu-se após a colheita de fundados indícios da prática de delitos por parte dele. De fato, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante esclareceram realizavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo com notícia de furto, o qual estava parado em frente ao bar de que o peticionário é proprietário, tendo sido encontradas porções de entorpecentes nos fundos daquele estabelecimento. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende- se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito: Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.) Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito. Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Receptação Alegada nulidade da prova obtida com a busca e apreensão realizada Flagrante de crimes permanentes Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão Eiva na caracterizada Ordem denegada. 1- O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade ocultar. 2- É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 3- Ordem denegada. (STJ - HC 188195/DF Rel. Min. Jorge Mussi dj 27/09/2011). No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos entorpecentes mencionados na denúncia. Em suma, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio ou violação à intimidade do sentenciado. Em segundo lugar, quanto ao mérito, cabe registrar que as questões relativas à autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação do entorpecente ao comércio ilícito, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 195/202 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação ainda foram revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 288/293-ap). De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 288/293-ap que, provadas a autoria e a materialidade, a condenação era mesmo de rigor. (fl. 292-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória e no v. Acórdão que a confirmou. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2230430-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2230430-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Júlio Mendes Bezerra - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2230430-14.2023.8.26.0000 Origem: 29ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: JULIO MENDES BEZERRA Voto nº 48476 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E DESOBEDIÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL Preliminar de nulidade do feito originário, por suposto cerceamento de defesa Pleitos de mérito voltados à absolvição por falta de provas e à redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de JULIO MENDES BEZERRA, condenado à pena de 19 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 55 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, cc. § 2º-A, inciso I, 158, § 1º, e 330, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 687 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos principais, com base na alegação de que houve afronta a texto expresso da lei penal. Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da ação penal originária, com base no argumento de que houve cerceamento de defesa no indeferimento de pedidos formulados pelo Advogado do ora peticionário na fase do art. 402 do CPP. Quanto ao mérito, requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda (fls. 01/13). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 82/83. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 89/113). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica o alegado cerceamento de defesa que, segundo a argumentação contida nas razões do pedido revisional, teria se caracterizado com o indeferimento de pedidos formulados pelo Advogado do peticionário na fase do art. 402 do CPP. Tal tese de nulidade foi minuciosa e exaustivamente rechaçada nos autos originários, tendo constado do v. Acórdão copiado a fls. 45/78 que A matéria preliminar arguida pela defesa de JÚLIO, atinente à conversão do julgamento em diligência para que se determine o cumprimento dos pleitos requeridos na fase do artigo 402 do C. P. Penal, não pode ser acolhida. A defesa requereu que os policiais procurassem os roubadores ‘Neguinho’ e ‘Daniel’, com lastro na versão apresentada por DIOGO, e também que apurassem quem foi o responsável pelos saques feitos com os cartões da vítima. Essas questões, data venia, ultrapassam os limites dos fatos apuradas nestes autos, envolvendo os acusados JÚLIO, RODRIGO e DIOGO, sendo certo que os indivíduos cujos nomes a defesa pretende sejam localizados foram apontados em juízo por DIOGO, cujo relato, como se verá, pretende unicamente isentar a responsabilidade os corréus. A apuração sobre as circunstâncias do saque com os cartões da vítima, de resto, em nada altera a prova trazida aos autos. (fls. 49/50). De fato, como explicitado nos autos principais, a prova oral e documental disponível nos autos evidenciou, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria do peticionário na prática dos delitos descritos na denúncia, não tendo a defesa demonstrado de que modo a não juntada aos autos da referida prova teria prejudicado o exercício do direito de defesa. Incidem na espécie, assim, os princípios gerais previstos nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, segundo os quais não cabe reconhecer a nulidade de ato do qual não resulte prejuízo para a parte (pas de nullité sans grief). Sobre o tema, confira-se o seguinte julgamento emanado do C. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE HOMICÍCIO QUALIFICADO. CP, ART. 121, § 2º, I, III e IV. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DEFICIÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS NÚMEROS DE VOTOS AFIRMATIVOS E NEGATIVOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. CP, ART. 487. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. VOTO PRELIMINAR. (..) 6. É cediço na Corte que: a) no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP, verbis: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa; b) nesse mesmo sentido é o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 7. A doutrina do tema assenta, verbis: Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício (in Grinover, Ada Pellegrini - As nulidades no processo penal, Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2001, p. 28). 8. É que o processo penal pátrio, no que tange à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. Tal sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, segundo o qual “não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade.” 9. Outrossim, é cediço na Corte que: (...) O princípio do pas de nullité sans grief - corolário da natureza instrumental do processo exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato (HC 93868/PE, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010). À guisa de exemplo, demais precedentes: HC 98403/AC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA , DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010; HC 98403/AC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010. 10. In casu, colhe-se que, não houve a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa, e por isso não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de consignação dos números de votos afirmativos e negativos do Conselho de Sentença. (...). 15. Ordem denegada. (HC 104308, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00107). (g.n.). Em segundo lugar, quanto ao mérito, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram devidamente analisadas na r. sentença condenatória copiada às fls. 24/44. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou os recursos contra ela interpostos (fls. 346/386-ap), tendo sido dado provimento ao recurso ministerial para o fim de reconhecer a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, com o consequente redimensionamento das penas. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado a fls. 45/78 que Não há a menor dúvida, portanto, quanto à participação de JÚLIO, RODRIGO e DIOGO nos crimes de roubo e de extorsão. O crime de desobediência igualmente restou comprovado nos autos, não obstante a negativa de JÚLIO. O relato dos policiais dá conta de que, após emitirem sinal sonoro e determinarem a parada, JÚLIO imprimiu maior velocidade ao seu conduzido, demandando perseguição por cerca de dois quilômetros até que fosse possível efetuar a abordagem, ocasião em que os agentes ainda tentaram fugir a pé. Evidente, pois, o descumprimento da ordem legal emanada de policiais no exercício de suas funções. (fl. 67). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou os recursos interpostos contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Jair Duque de Lima (OAB: 264932/SP) - 7º andar



Processo: 2304723-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2304723-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thiago Gomes Marcelino - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago Gomes Marcelino, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1531680-21.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada (artigo 129, §13º, CP), ameaça (art. 147 do CP) e desacato (art. 331 do CP), sendo-lhe concedida liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, cumuladas com a fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Ressalta-se, todavia, a desnecessidade da fixação do monitoramento eletrônico, uma vez que há medida menos gravosa à liberdade do paciente que se mostra apta a garantir a incolumidade da ofendida, a saber, as medidas protetivas previstas na Lei n° 11.340/06. Pleiteia-se, assim, em caráter liminar, a declaração da nulidade da fixação da medida cautelar de monitoramento eletrônico do paciente, por ausência de fundamentação ou pela inobservância das regras contidas na Resolução nº 213 do CNJ, com a fixação de prazo determinado para a duração da medida, e a determinação da cessação da medida cautelar com a conseguinte retirada do equipamento eletrônico (págs. 01/12). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária própria do presente momento inicial do processo. De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias do caso posto, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal. Por conseguinte, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2303913-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2303913-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: M. de R. P. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014182-25.2023.8.26.0506, deixou de acolher a impugnação ofertada pelo Município de Ribeirão Preto (agravado) e estabeleceu o valor da multa, pelo descumprimento da obrigação fixada nos autos principais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta o agravante, em síntese, ter sido equivocada a redução realizada pelo d. Julgador a quo do valor pleiteado e cujo cálculo não foi impugnado, de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00 (fl. 03). Argumenta que o E. TJSP, de forma prudente e exatamente para se evitar o emprego desse argumento no futuro, fixou ex officio o teto no máximo de R$ 25.000,00 por ação em várias ACPs manejadas (fl. 06) e ressalta que referido valor foi rigorosamente considerado quando da elaboração do cálculo minudente e circunstanciado, tanto assim o é que, não obstante haver apurado valores muito superiores, a execução restringiu-se ao valor proporcional e razoável estabelecido pelo E. TJSP neste e em centenas de processos de conhecimento de igual natureza submetidos a seu crivo (fl. 06). Aponta que a executada não cumpriu, espontaneamente, a inclusão das crianças em creches (fl. 06). Alega ainda que, [e]m que pese haver a rejeição integral da impugnação, é certo que, ao final, o d. Julgador a quo a acolheu parcialmente, pois que reduziu o valor cobrado de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00 (fl. 07). Defende a impossibilidade da redução do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para qualquer outro, visto que esgotadas as vias impugnativas para tanto e se está buscando rediscussão de matéria já superada (fl. 08). Aduz que o MM. Juízo a quo, ao fundamentar a r. decisão combatida, utilizou expressão de cunho generalista (fl. 10), sem efetivamente demonstrar no que consistiu o aventado prejuízo ao erário. Salienta trata-se a espécie de cumprimento de sentença dos feitos em que houve descarado e ofensivo abuso no descumprimento (fl. 11). Alega ter havido prejuízo imensurável à criança e adolescente, diante da sua não inserção no momento correto na creche (fl. 12). Afirma, ainda, que o valor limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Por fim, declara que a r. decisão agravada emitiu um recado equivocado e perigoso ao Gestor Municipal: de que vale a pena, e muito, descumprir determinação judicial (fl. 16). Por tais razões, postula, nesta fase inicial, 1) CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA COM EFEITO ATIVO - SUSPENSIVO - AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da r. Decisão agravada mencionada; 2) EM SEDE LIMINAR e ATO CONTÍNUO, DADA A URGÊNCIA E O RISCO QUE REPRESENTA, A REFORMA DA R. DECISÃO, PARA O RESTABELECIMENTO DO VALOR POSTULADO DE R$ 25.000,00 (fl. 19). Ao final, requer 3) No mérito, SEJA REFORMADA A R. DECISÃO EM TESTILHA, com o consequente DEFERIMENTO e mantença, in totum, dos pedidos realizados, assegurando às crianças o direito à vida, à saúde, à educação de qualidade e à dignidade humana, com sua inclusão em no MÁXIMO TRINTA DIAS nas creches, para cumprimento da liminar concedida, como uma questão de JUSTIÇA. (fls. 01/20). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014182-25.2023.8.26.0506, que possui o seguinte teor, in verbis: Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do representante do Grupo de Atuação Especial em Educação - Núcleo Ribeirão Preto - GEDUC/NRP, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando a cobrança da multa diária relativa ao atraso no cumprimento da obrigação determinada nos autos principais. Referida decisão transitou em julgado. O pedido é para o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação no período fixado, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A requerida foi devidamente intimada e apresentou impugnação, argumentando sobre a impossibilidade de cumprimento imediato das decisões judiciais e indevida intervenção do Poder Judiciário nas Políticas Públicas; por fim, pleiteou a exclusão ou redução da multa fixada. A parte exequente reiterou o pedido inicial. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, anoto que é cabível a fixação de multa coercitiva contra o Poder Público, com o objetivo de obrigá-lo a cumprir decisão judicial que lhe impõe obrigação de fazer. No caso concreto, a multa tinha por finalidade dar concretude ao direito fundamental à educação. Os cálculos são simples de se efetivarem, bastando multiplicar o número de dias de inadimplência pelo valor da multa fixada, ficando assim, afastada eventual alegação de nulidade ou dificuldade de defesa dada a ausência da planilha discriminada do débito. No caso, nada obstante os argumentos e documentos apresentados, a parte requerida não comprovou o cumprimento da obrigação no período objeto da demanda, havendo falha no cumprimento da decisão judicial. Desse modo, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Importante anotar, por oportuno, no que tange à alegação de impossibilidade de cumprimento das decisões nos prazos estipulados, que não houve impugnação, pela parte executada, em relação à decisão proferida nos autos principais, que concedeu a liminar e fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento. Quanto ao argumento de indevida interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas, trata-se de questão que foi objeto de apreciação nos autos principais. No entanto, neste momento de cobrança, de fato o valor da multa se apresenta excessivo e deve ser reduzido, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil e entendimentos doutrinários no sentido de que a sentença que fixa a multa coercitiva não transita em julgado A respeito, confira: “O valor global da pena pecuniária poderá ser reduzido, pois a seu respeito inexiste preclusão ou coisa julgada, consoante decidiu o STJ” (Assis, Arakende, Manual de Execução, 19 ed. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.879). Assim, a sentença, na parte em que fixa a multa, não produz coisa julgada, podendo ser alterada pelo juiz. Desse modo, mostra- se adequado e razoável fixar o valor da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da existência de vários incidentes semelhantes em trâmite perante este juízo e visando não causar prejuízo ao Erário Público. Conclusão. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ofertada, de modo a fixar o valor da multa, pelo descumprimento da obrigação fixada nos autos principais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação em honorários. Intimem-se. (fls. 45/47 dos autos de origem). Postula-se, neste momento inicial, a reforma da r. decisão supratranscrita, para o fim de que seja majorado o teto das astreintes cobradas para a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Pois bem. Extrai-se dos autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 0014182-25.2023.8.26.0506) que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública (Autos nº 1019687-14.2022.8.26.0506) objetivando o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em disponibilização, pelo Município de Ribeirão Preto, de vagas para crianças em unidades educacionais da rede pública (creches) próximas às suas respectivas residências. Referida Ação Civil Pública foi julgada procedente (sentença às fls. 94/96 Autos nº 1019687-14.2022.8.26.0506), para tornar definitiva a liminar concedida, e condenar o Município de Ribeirão Preto a disponibilizar as vagas em creches requeridas na inicial da ação, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem reais) por criança, a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (fl. 95 Autos nº 1019687-14.2022.8.26.0506). Decorrido o prazo para manifestação das partes sem que houvesse a interposição de recurso (fl. 103 Autos nº 1019687-14.2022.8.26.0506), aos autos da Ação Civil Pública sobreveio Decisão Monocrática deste e. Relator, não conhecendo da remessa necessária (fls. 144/133 Autos nº 1019687-14.2022.8.26.0506). Referida decisão transitou em julgado em 18/04/2023 (fl. 138 Autos nº 1019687-14.2022.8.26.0506). Na sequência, superado o termo final para o cumprimento da obrigação imposta na decisão liminar da Ação Civil Pública, em 18/07/2022 (fl. 150 Autos nº 1019687-14.2022.8.26.0506), e não tendo o Município de Ribeirão Preto incluído as crianças nas creches, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o cumprimento de sentença, especificamente para a cobrança da multa diária imposta na liminar e ratificada na sentença (fls. 01/08 dos autos de origem Autos nº 0014182-25.2023.8.26.0506). Após, o Município de Ribeirão Preto apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando (i) a impossibilidade de cumprimento imediato das decisões judiciais, (ii) a intervenção indevida do Poder Judiciário nas políticas públicas, e (iii) a exclusão ou redução da multa fixada (fls. 14/21 dos autos de origem). Em seguida, a parte exequente reiterou o pedido inicial (fls. 25/36 dos autos de origem), ao que o MM. Juízo a quo proferiu decisão deixando de acolher a impugnação ofertada e fixando o valor da multa, pelo descumprimento da obrigação fixada nos autos principais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente (decisão às fls. 45/47 dos autos de origem). Contra essa decisão, insurge-se o agravante. Com efeito, cumpre ressaltar que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1019687-14.2022.8.26.0506, foi lavrada certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 18/04/2023 (fl. 138 Autos nº 1019687-14.2022.8.26.0506), e o Ministério Público do Estado de São Paulo iniciou o cumprimento de sentença, do qual tirada a r. decisão agravada, no dia 06/07/2023, em consonância, portanto, com o artigo 213, caput e § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação (...); § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Ademais, em princípio, restou incontroverso o atraso no cumprimento da obrigação fixada em sentença. Assim, tendo ocorrido, na espécie, descumprimento de decisão judicial pelo Poder Público, de rigor a incidência da multa previamente determinada, cuja imposição, à Fazenda Pública, é legítima, conforme já definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: II - O C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de “ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa” (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS). (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) De outro lado, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo MM. Juízo a quo como teto da multa diária definida em sentença, comportaria modificação, pois fixado em patamar inferior ao da reiterada jurisprudência desta C. Câmara Especial. Sendo assim, observando-se o valor da multa diária arbitrada em sentença R$ 100,00 (cem reais) , o valor a ser executado em razão do descumprimento da obrigação deve ser majorado, nesta sumaríssima fase de cognição, para o teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante suficiente para que se obtenha o desejado efeito inibitório e guardar correlação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como vai ao encontro da jurisprudência desta Colenda Câmara Especial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol 6000mg - Infante com diagnóstico de Epilepsia Refratária - Decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência Insurgência da menor Cabimento - Antecipação da tutela recursal - Relatório que justifica o fornecimento do medicamento - Situação que envolve direito fundamental da criança - Súmulas do Tribunal de Justiça que justificam a propositura da ação contra o Poder Público, em razão do dever de amparo à saúde e à vida - Direito público subjetivo e de absoluta prioridade, assegurados à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Súmulas 37, 65 e 66 deste E. Tribunal de Justiça - Imperatividade de disponibilização de recursos destinados a tal fim, de forma solidária pelos entes públicos, de modo a assegurar o mínimo existencial, nos termos dos princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico - Precedentes desta C. Câmara Especial - Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - Demonstrada a imprescindibilidade do fármaco e a urgência - Comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do C. STJ - Dever de fornecimento do medicamento pela Administração Pública - Fixação de multa nos termos dos artigos 213, “caput”, e § 2º, do ECA, e 536, § 1º, do CPC - Valor diário fixado em R$ 300,00, limitado a R$ 30.000,00, que está em conformidade com o parâmetro adotado por esta C. Câmara Especial - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229413-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional V - São Miguel Paulista - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023). Destarte, ao menos nesta fase de cognição superficial, uma vez presentes verossimilhança e elementos que evidenciem a probabilidade do direito do recorrente, de rigor a concessão do efeito ativo postulado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de majorar o valor fixado como teto às astreintes para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Comunique-se, processando-se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001561-47.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001561-47.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Darcy Novelli Júnior - Apelado: Gino Novelli Júnior e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS INVENTÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO EM LITISPENDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR, DEMANDANDO O AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE COM OUTRA AÇÃO - AÇÕES PROPOSTAS POR HERDEIROS DIFERENTES, NÃO TENDO O AUTOR PARTICIPADO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELA COERDEIRA IRMÃ - LITISPENDÊNCIA AFASTADA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADA, MAS NOS LIMITES JÁ ESTABELECIDAS PELA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO NO. 1001578.83.2022 E JÁ REEXAMINADA POR ESTA E. 6A. CÂMARA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. 2278695.81.2022, COM O ACRÉSCIMO APENAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA RURAL FIRMADO COM A IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. - SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS LIMITES JÁ FIXADOS PELA DECISÃO QUE JULGOU PRETENSÃO ANÁLOGA, FORMULADA PELA COERDEIRA, COM O ACRÉSCIMO INDICADO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Ribas (OAB: 406639/SP) - Eliana do Vale (OAB: 225250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002130-37.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1002130-37.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Efigênia do Carmo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelada: Denise Alves Cabral (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA EM PARTE. AUTORAS QUE PEDIRAM PARTE DOS ALUGUERES RECEBIDOS NOS SALÕES COMERCIAIS EXISTENTES NO IMÓVEL, TENDO A SENTENÇA FIXADO PERCENTUAL ACIMA DO PLEITEADO E FIXADO ALUGUEL SOBRE O IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PELA VIÚVA, O QUE SEQUER FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL. NA SENTENÇA, QUE É ATO DE ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL, O JUIZ ESTÁ ADSTRITO AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA DEMANDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS ALUGUERES DOS SALÕES COMERCIAIS PARA 20% DO VALOR RECEBIDO, COMO PRETENDIDO NA INICIAL. AFASTAMENTO DO ALUGUEL FIXADO SOBRE O IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PARA A VIÚVA, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZI-LA AO PEDIDO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pereira (OAB: 117566/SP) - Simône da Silva Santos Souza (OAB: 224349/SP) - Cristiane Nogueira dos Santos Reis (OAB: 375232/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1503197-42.2018.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1503197-42.2018.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras - Saema - Apelada: Valdirlei dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE ARARAS TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA EXCIPIENTE QUE JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA QUESTÃO, QUE É PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EM SE TRATANDO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO NÃO É PROPTER REM, MAS SIM PESSOAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO SER TRANSFERIDA A QUEM NÃO USUFRUIU EFETIVAMENTE DO SERVIÇO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP EXECUTADO QUE NÃO EXERCIA A POSSE DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vianna Luzetti (OAB: 184316/SP) (Procurador) - Tufi Rasxid Neto (OAB: 90684/SP) - Filipe Thomaz Mazon (OAB: 362516/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001616-28.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001616-28.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazendas Interagro Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral realizada pela Dra. Daniel Shuller de Almeida, OAB/SP 425940. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU COMPLEMENTAR DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2022. IMÓVEIS CONTRIBUINTES NS. 022.095.0069-9, 022.095.0035-4 E 022.095.0002-8 LOCALIZADOS NA TORRE B DO SHOPPING WEST PLAZA. LANÇAMENTOS RETROATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROCESSO CONEXO À APELAÇÃO N. 1000400-32.2023.8.26.0053. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017. REVISÃO EFETIVADA NOS TERMOS DO ARTIGO 149, VIII DO CTN. MODIFICAÇÃO DO IMÓVEL, QUE IMPLICOU ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL, OCORRIDA APÓS A EFETIVAÇÃO DO LANÇAMENTO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ERRO DE FATO. FATO QUE, À ÉPOCA DO LANÇAMENTO, ERA DESCONHECIDO, JÁ QUE A DTCO FOI EMITIDA EM 08.05.2017 E O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, EXPEDIDO EM 21.09.2017. PRAZO DECADENCIAL QUE, ADEMAIS, FOI OBSERVADO. EXIGIBILIDADE DO IPTU COMPLEMENTAR DE 2017 MANTIDA. IPTUS COMPLEMENTARES DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO, POIS, QUANDO REALIZADOS OS LANÇAMENTOS ORIGINÁRIOS, O FISCO JÁ POSSUÍA CIÊNCIA QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA DOS IMÓVEIS. AS NOVAS CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS FORAM DECLARADAS EM 2017 E O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO SOBRE TAIS INFORMAÇÕES. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU QUE OS LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES FUNDARAM-SE EM DADOS QUE NÃO CONSTAVAM DA DTCO OU DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO (“HABITE-SE”). AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DE 2018 A 2022. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ANULAR OS CRÉDITOS COMPLEMENTARES DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022, MANTIDA A EXIGIBILIDADE DO LANÇAMENTO RETROATIVO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2017. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Daniela Shuller de Almeida (OAB: 222051E/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000150-23.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1000150-23.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Diógenes Amador Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE GUARARAPES SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, RECONHECENDO A NULIDADE DAS CDA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO CDA QUE NÃO CONTÉM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA, ELETRÔNICA OU ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE, SENDO VÍCIO QUE NÃO PODE SER SANADO PELA ASSINATURA ELETRÔNICA DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO DA PROTOCOLIZAÇÃO JUDICIAL DO DOCUMENTO, POR NÃO SER A AUTORIDADE INTERNA COMPETENTE E DESIGNADA PARA TAIS ATRIBUIÇÕES (ARTIGO 142 DO CTN) DOCUMENTOS SEM FORÇA EXECUTIVA E QUE DESATENDEM AO ARTIGOS 202 E 203, DO CTN, ART. 2º, §5º E §6º, DA LEF E ARTIGO 783 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ PRECEDENTES PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A DO CPC, CONFORME TABELA DA OAB, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE MEIO INADEQUADO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CABÍVEL SOMENTE NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2296677-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2296677-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Cna Spitaletti Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA COEXECUTADA CNA SPITALETTI E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A ELA, CONSIDERANDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONDENANDO O EXEQUENTE-EXCEPTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE EM R$1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-EXCEPTO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO REALIZADA OCORREU APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO CABIMENTO QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) CONQUANTO A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL TENHA OCORRIDO NO DIA 05/09/2007, ANTES DO FATO GERADOR (EXERCÍCIO 2009), HOUVE O REGISTRO DA ESCRITURA NO CRI LOCAL EM 11/11/2010, OU SEJA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (05/07/2014) DECISÃO MANTIDA VERBA HONORÁRIA MANTIDA E NÃO MAJORADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Guimarães Sampaio (OAB: 31370/CE) - Juliana Roverço Santos (OAB: 193404/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 1066864-09.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1066864-09.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. N. S. - Apelado: O. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: P. A. de A. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1066864-09.2014.8.26.0100 Comarca: São Paulo (8ª Vara da Família e Sucessão Central) Apelante: D. N. S. Apelado: O. N. S. Juíza sentenciante: Vivian Wipfli Decisão Monocrática nº 31.144 Apelação. Ação de alimentos. Ação julgada procedente. Insurgência do alimentante. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 125/127, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por O. N. S. em face de O. N. S. para fixar os alimentos devidos pelo réu ao filho na quantia correspondente a 2 salários mínimos, condenando-o, ao final, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Recorre o réu, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que os alimentos fixados são excessivos em relação às suas possibilidades, sobretudo porque recebe salário líquido de R$ 5.567,82, restando-lhe apenas R$ 3.801,09 por mês considerando a dívida que vem pagando. Requer, ao final, a improcedência da ação (fls. 128/131). Contrarrazões a fls. 135/137. A D. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o recurso (fls. 161/163). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O réu não é beneficiário da justiça gratuita e não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição da apelação de fls. 128/131. Intimado para recolher o preparo do recurso em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o réu não cumpriu a determinação (fls. 165 e 167), impondo- se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, elevam-se os honorários a serem pagos pelo apelante para 15% do valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB: 147959/SP) - Hedilena Aparecida da Rocha Carletti (OAB: 221645/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2306005-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2306005-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: M. A. A. F. - Agravado: K. G. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. S. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de impugnação interposta por M.A.A.F. no incidente de cumprimento de sentença de alimentos, que tramita pelo rito de penhora, interposto por Kaua Gomes Faria, representado por sua genitora. Alegou o executado que não são devidos os valores dos alimentos no período de 08/2021 até 12/2021, uma vez que nesse período os genitores do menor voltaram a residir juntos. Disse que no período de 10/03/2022 até 10/04/2023 realizou o pagamento de R$ 400,00 e reconhece existir diferente em aberto. Apresentou cálculo no valor de R$ 1.577,11 que entende ser devido. Intimado o exequente se manifestou sobre a impugnação nas fls. 78/82. É a síntese do necessário. DECIDO. A impugnação comporta parcial acolhimento, senão vejamos. De proêmio as alegações do executado de que não são devidos os alimentos no período de 08/2021 até 12/2021 não prosperam. Na hipótese do casal ter reatado relacionamento, ainda que por curto período não restou comprovada nos autos. Ademais, o simples fato do casal ter tentado se reaproximar não exime o executado de cumprir a obrigação alimentar a que ficou obrigado por força de título executivo judicial. Dito isso, afasto a impugnação quanto ao período de 08/2021 até 12/2021. Ato contínuo, a impugnação merece acolhimento quanto ao alegado de pagamento parcial dos alimentos devidos no período de 10/03/2022 até 10/01/2023, já que o executado realizou pagamento mensal, naquele período, da quantia de R$ 400,00 (fls. 54/67) que não foi computada no cálculo apresentado na inicial. Assim, a impugnação comporta parcial acolhimento. Observo que a parte exequente acrescentou no seu cálculo de fls. 81 a diferença devida nos meses de 02/2023, 03/2023, 04/2023 e 05/2023 que, todavia, não podem ser incluídas neste incidente de cumprimento de sentença. Isso porque o incidente tramita pelo rito de penhora pelo período fechado de10/08/2021 até 10/01/2023, conforme mencionado na petição de fls. 01/07. Dessa forma, fica indeferido pedido de inclusão das prestações vincendas no curso da demanda. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para reconhecer os pagamentos mensais de R$ 400,00 no período de 10/03/2022 até 10/01/2023 (fls.54/67). Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre a quantia atualizada do excesso exequendo. Observo, todavia, que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual fica suspensa exigibilidade (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). Ato contínuo, considerando que os cálculos do exequente contemplaram as prestações vincendas, o que é vedado no rito ora adotado, providencie o exequente planilha de cálculo do período sob execução (10/08/2021 até 10/01/2023) que contemple os valores pagos pelo executado (fls. 54/67). Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, visando promover maior celeridade aos processos de Execução e Cumprimento de Sentença que tramitam neste juízo, DEFIRO, desde já, pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo em nome da parte executada (...), mediante o requerimento da parte exequente/credora e comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, à exceção dos casos de gratuidade processual, nos seguintes moldes. Fica deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de avratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade.Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a),que deverá manifestar- se em termos de prosseguimento. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Da mesma forma, sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada(o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizadas, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. (...). Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos. Afirma a parte embargante que o juízo foi omisso/contraditório em sua apreciação, deixando de decidir quanto às questões arroladas no recurso aclaratório. Entretanto, a decisão restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada nos autos e necessária a ser dirimida no ato decisório. Ao que parece, não concorda a parte embargante com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. P. I. C. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, excesso de execução. Afirma que há pagamentos efetuados que não foram computados pelas rr. decisões agravadas, e que por um período de tempo reatou o relacionamento com a genitora do agravado, sobre o qual não haveria obrigação de prestar alimentos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores controversos em desfavor do agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Magali Fioravanti (OAB: 126892/SP) - Tarin Cristina Llaves Andrade (OAB: 418350/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 1001338-49.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001338-49.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apda/Apte: Sonia Maria Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001338-49.2019.8.26.0576 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31701 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. Descontos em proventos de aposentadoria. Sentença de parcial procedência que condenou a ré a devolver à autora em dobro o montante descontado, bem como a pagar indenização por danos morais. Apelo da ré e recurso adesivo da autora. Pedido da ré de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Indeferimento. Apelante que, apesar de intimada, não recolheu as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Recurso adesivo que também não deve ser conhecido, pois subordinado ao recurso principal (art. 997, §2º, inciso III, CPC). Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A r. sentença de ps. 207/210 julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com indenizatória para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a ré a devolver à autora em dobro o montante descontado de seu benefício previdenciário, bem como a pagar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apela a ré (ps. 214/226) alegando, em síntese, que inviável a devolução em dobro de valores, pois não houve má-fé na cobrança, nos termos do art. 42 do CDC; que não comprovada a ocorrência de dano moral indenizável, bem como a prática de ato ilícito; que, subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização. A autora recorre adesivamente (ps. 255/263) requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Pleiteia, ainda a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando a comprovação da falsidade da assinatura, bem como a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 245/254 e 267/276) Indeferida a justiça gratuita requerida pela ré-apelante (ps. 280/281). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julgam-se monocraticamente os recursos (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. É certo que a ré-apelante pleiteou em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A gratuidade, no entanto, foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção (ps. 280/281). O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que a apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Considerado inadmissível o apelo do demandado, o recurso adesivo, por ser subordinado àquele, também não deve ser conhecido (art. 997, §2º, inciso III, CPC). Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece dos recursos. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários devidos pela ré para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). São Paulo, 9 de novembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1016745-21.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1016745-21.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: M. J. D. da S. - Apelada: G. A. D. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. H. A. D. da S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação de alimentos ajuizada por G. A. D. da S. e P. H. A. D. da S. em face de M. J. D. da S., julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 170/174, cujo relatório adoto, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para fixar os alimentos em 10% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal (entendidos esses como resultado da subtração dos descontos de lei do seu salário bruto) para cada filho e um salário-mínimo para cada filho em caso de desemprego ou trabalho informal, vigente na data do efetivo pagamento, agora com pagamento, por meio daquele mesmo depósito bancário, até o dia dez do mês subsequente ao de referência, com doze pagamentos anuais, valendo o comprovante de depósito como recibo. (...) Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, bem como honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Inconformado, apela o réu (fls. 177/183), na busca de inverter o julgado. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 187/194). Restou indeferida a gratuidade judiciária, determinado o recolhimento do preparo (fls. 228/229). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. De fato, devidamente intimado (fl. 230), deixou o apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal (fl. 231). O quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Isabela Cristina Junqueira Lisciotto (OAB: 145555/SP) - Maria Clara Gatti Palma (OAB: 408042/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2300680-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2300680-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. F. R. N. - Agravante: L. R. N. O. - Agravado: O. S.A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2300680- 72.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: L. F. R. N. e outro Agravada: O. S/A Comarca de Ribeirão Preto Juiz(a) de primeiro grau: Mario Leonardo de Almeida Chaves Masriglia Decisão Monocrática nº 7.491 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Decisão de primeira instância que apontou que a documentação acostada demonstra o cumprimento da tutela. Pleito de reforma. Descabimento. Ausência de conteúdo decisório. Não conhecimento do recurso que se impõe. Matéria, ademais, que deveria ser objeto de cumprimento provisório de sentença. Inadequação da via eleita. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c.c. obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por L. F. R. N. e outro em face de O. S/A, rejeitou embargos de declaração e manteve anterior decisão, assim redigida: 1- Instada a se manifestar (fls. 374) a parte autora não indicou de forma precisa em quais planos de saúde não foi incluída (fls. 377). A documentação acostada a fls. 272, fls. 274/279, fls. 282/284, fls. 307, fls.351, e fls. 359/360 demonstra o cumprimento da tutela. 2- Considerando o pedido de prova pericial, formulado as fls. 298/299, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresente um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova. Fica a parte advertida que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. (fl. 379, dos autos originários). Busca a agravante a reforma do decidido, a fim de alcançar o reconhecimento de que a tutela de urgência não fora cumprida pela agravada, com a consequente aplicação da multa fixada para a hipótese. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. O despacho impugnado, de fato, não possui conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo deste recurso. Registre-se, o Juízo de primeiro grau apenas apontou não terem as agravantes indicado em quais planos de saúde não teriam sido reincluídas, bem como que, na outra via, a documentação acostada pela agravada comprovaria o cumprimento da tutela. Nada se decidiu a respeito do mérito da tutela propriamente dito, tratando-se de despacho de mero expediente. Outrossim, a pretensão de aplicação das astreintes por indicado descumprimento da tutela de urgência deve ser manejada em incidente próprio, de cumprimento provisório, certo estar-se diante da via inadequada para discussão da questão. Esse o teor do §3º, do art. 537, do Código de Processo Civil, o qual estipula que A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório (...). Cite-se, ainda, prever o art. 515, I, do mesmo Diploma, que a decisão que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer é título executivo judicial cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos naquele Título, que trata justamente do cumprimento de de sentença. Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, e por inadequação da via eleita, o exame do pleito, neste momento, caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 9 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Robson Vitor Firmino (OAB: 284563/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2303820-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2303820-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Suyane Lanuce Gomes - Agravado: João Zaquelo Filho - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - MATÉRIA DE MENOR COMPLEXIDADE, A QUAL PODERIA DESAGUAR PERANTE O JUIZADO - CONGESTIONAMENTO DA JUSTIÇA COMUM - GRATUIDADE PROCESSUAL - EXCEPCIONALIDADE NÃO PRESENTE - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que denegou benefício da gratuidade processual, cuja interessada busca reforma por compreender não ter condições de fazer face às despesas processuais, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso no prazo, cuja matéria envolve benefício da gratuidade processual. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A questão tratada no presente procedimento envolve eventual agressão entre vizinhos, desaguando na reparação de danos material e moral, a qual deveria ser perseguida, antes de mais nada, perante o Juizado Especial, e não na Justiça comum. Nada obstante, os requisitos legais destinados ao benefício da gratuidade não estão presentes, motivo pelo qual não se localiza estado de miserabilidade, e os pagamentos de auxílios não identificam eventuais movimentações bancárias, cuja comprovação está a cargo da interessada. Em síntese, portanto, não se faz demonstrar a necessidade da gratuidade processual, ao menos na oportunidade, razão pela qual não encontra respaldo o recurso. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carlos Cesar Cardoso (OAB: 383910/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2304924-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2304924-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antônio Genesio Chinelato - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUTOR RURAL - CÂMARA PREVENTA - TEMA 677 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA REVERSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL NO STF - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada, a qual entendeu incidir o Tema nº 677 do STJ para correção do depósito judicial efetuado pela agravante, a qual não se conforma, a partir de precedentes, busca efeito suspensivo, agrega provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso distribuído no prazo, acompanhado de preparo e documentos (fls. 14/69). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento, com observação. Uma vez que a matéria se encontra sedimentada pela Câmara preventa, plausível se torna exame monocrático, consubstanciado na tese da repercussão geral perante o STF e no confronto entre a liquidação provisória e a coisa julgada material. Bem definida a matéria, em todo o seu contorno, o simples fato de não haver trânsito em julgado, em tese, não inibiria a consideração a respeito da aplicação do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, o qual ainda não foi definitivamente solucionado pelo próprio STJ, existentes aclaratórios em torno do assunto e ainda discussão pela Corte Especial daquela Corte a propósito da incidência da Selic nas obrigações civis ou de outro indexador. Definitivamente, portanto, não há se cogitar da correção do valor depositado, ao menos na oportunidade, não havendo espaço para prequestionamento, devendo a repercussão geral aguardar sua regular tramitação perante o STF, além do que, por ser uma sociedade de economia mista, cujo capital de controle pertence à União, não é possível, na atual conjuntura, espargir os efeitos do Tema nº 677 para simples liquidação provisória, ficando a observação de que qualquer levantamento ficará subordinado à caução idônea. E por se tratar de matéria pacificada perante a Câmara preventa, após milhares de recursos manejados, buscando efetividade e instrumentalidade, prioriza-se o julgamento monocrático. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), DOU PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Carlos Roberto Camilotti da Silva (OAB: 83163/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1000744-29.2023.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1000744-29.2023.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Cassiano Pereira Navarro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 6/11/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido liminar, ajuizada por CASSIANO PEREIRA NAVARRO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A parte autora alega, em síntese, que contratou financiamento de veículo com a requerida, e que se aplicou, de forma equivocada, a capitalização dos juros na forma composta e acima da média de mercado, pleiteando a revisão do contrato e a repetição do indébito. Sustenta, também, a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação e registro do contrato. Indeferida a liminar e regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 55/78), preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no mérito, refuta todos os argumentos lançados e pugna pela improcedência do pedido. Com a apresentação da réplica, os autos vieram conclusos.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da gratuidade judiciária. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Embu-Guaçu, 27 de julho de 2023.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato, de avaliação do bem financiado e solicitando o provimento do recurso com o recálculo das parcelas e a repetição do indébito em dobro (fls. 125/135). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 140/173). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 86/87 comprova a realização do serviço. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001997-11.2022.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001997-11.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Facta Financeira S.a - Apelada: Celina de Oliveira Vilhoni (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de rescisão de cartão de crédito consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória para cancelamento de cartão de crédito, com pedido de tutela de urgência, proposta por CELINA DE OLIVEIRA VILHONI, em face da FACTA FINANCEIRA S/A, aduzindo, em breve síntese, que é aposentada pela Previdência Social (NB: 126.395.998-6, Espécie 92), recebendo mensalmente o valor líquido de R$ 732,82 e que firmou, com a ré, contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, contrato de n. 53577477, com parcela no valor de R$ 60,60, comprometendo mais 5% dos seus rendimentos líquidos. Não pretendendo mais manter um vínculo contratual com a ré, notificou a instituição bancária em 07 de novembro de 2022, solicitando o cancelamento do cartão de crédito, mas que o cartão não foi cancelado. Requereu, em sede liminar, o cancelamento do cartão de crédito de sua titularidade. Postula, ao final, o definitivo cancelamento do cartão. Juntou documentos. Houve a concessão de medida liminar (fls. 59/63). Contestação às fls. 68/75, acompanhada de documentos. Manifestou a parte autora (fls. 96/98). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para ratificar a medida liminar deferida às fls. 59/63, bem como: A) DETERMINAR ao réu o cancelamento definitivo do cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito nos autos; B) DETERMINAR ao réu a concessão do prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/ PRES nº 39/2009. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, cuja verba fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Regente Feijó, 17 de julho de 2023.. Apela a vencida, alegando que o contrato bancário objeto da lide é legal, mostrando-se incabíveis as determinações de suspensão de descontos e de devolução de valores, devendo ocorrer eventual compensação com o saldo devedor e solicitando o provimento do recurso (fls. 122/131). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 138/139). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial por entender que a autora não pode ser compelida a manter relação jurídica de prestação continuada, pela qual não possui mais interesse, mostrando-se possível o cancelamento do contrato com base no artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Em casos que tais, à instituição financeira cabe ofertar ao devedor a opção de liquidação pelo valor total do saldo devedor ou por meio de descontos sucessivos em seus proventos. As razões da apelação sustentam a legalidade do contrato (questão que não compõe o escopo da lide), bem como o descabimento de devolução de valores, o que sequer foi determinado pela r. sentença. O objeto da lide é tão-somente a possibilidade da autora cancelar o contrato de cartão de crédito consignado a qualquer tempo, matéria que não foi objeto da apelação. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria suscitada na exordial e decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001587-21.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001587-21.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Luiza Pires Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Salsul - Sociedade Amigos do Lago Sul - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 212/217 pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em Embargos de Terceiro. Em juízo de admissibilidade (fls. 296), notei que o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, e, nesse passo, apliquei a regra do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, com determinação de recolhimento do preparo recursal pela causídica, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Sobreveio pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 306), a qual foi indeferida por decisão fundamentada (fls. 306), com novo prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 4º). Por fim, a z. Secretaria (fls. 311) certificou o decurso do prazo sem cumprimento do determinado. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi indeferido, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela causídica Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no DJE em 20/10/2023 (fls. 307). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 311), ou seja, não recolheu o preparo. Logo, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Kamila Balderrama Balistero (OAB: 328211/SP) - Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Rafael Fanhani Verardo (OAB: 288401/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2189956-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2189956-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: THIAGO DE SOUSA LIMA - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1048832-41.2023.8.26.0002, em trâmite perante a Egrégia 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. A irresignação da parte agravante diz respeito ao indeferimento da tutela de urgência. A petição de interposição de fls. 01/09 veio instruída por documentos às fls. 10/63. Regularizada a capacidade postulatória às fls. 68/69. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal às fls. 72. A recorrida foi intimada, mas se manteve inerte (fls. 73/80). Os autos tornaram conclusos sem oposição ao julgamento virtual (fls. 81). É o relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial pelo recorrente, nos seguintes termos, ipsis litteris: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restabelecer a linha telefônica 28 999201791 no prazo de 05 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Tendo em vista esta sentença, concedo a tutela antecipada para determinar à parte requerida o restabelecimento da linha telefônica nº 28 999201791 no prazo de 05 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, este deve ser requerido em incidente autônomo. Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% do valor da condenação (danos morais). Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/ TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Ora, a prolação de sentença em cognição exauriente, após instrução sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, torna prejudicada a discussão acerca tutela de urgência. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca da aludida decisão interlocutória. Além do mais, foi interposto recurso pela empresa ré (agravada), motivo pelo qual a matéria controvertida, em breve, será debatida por este órgão colegiado prevento (Art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). No mesmo sentir da conclusão adrede, vide precedentes deste Egrégio Colegiado Bandeirante: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Deferimento em parte de tutela de urgência - Pretensão de reforma Prolação de sentença nos autos de origem Perda superveniente do objeto recursal Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006207-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. Deferimento do pedido. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença de mérito do processo. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272848- 35.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2225189-93.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, r. 28/11/2022; A.I. 2153052-16.2022.8.26.0000, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, r. 27/11/2022. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com sentença de mérito. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1035241-59.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1035241-59.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Roseane da Silva Santos - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.157/159, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados da ré, fixados em quinze por cento do valor da causa, quantia suficiente para remunerar, de forma condigna, os serviços prestados pelos profissionais. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 10/10/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.198). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rosangela da Silva Santos (OAB: 217407/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1046066-89.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1046066-89.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Maria Alves Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 32/35, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c arts. 485, I e 330, I do CPC. Aduz a apelante para a reforma do julgado que prescindível o exaurimento da via administrativa; todos os fatos ficaram bem delineados e narrados na inicial, todos os documentos comprobatórios ao qual a recorrente dispunha foram juntados e disponibilizados nos autos; a ação tem o intuito de declarar a inexistência do débito e que seja retirado o nome da autora do rol dos inadimplentes, sob pena de multa, atendo-se à necessidade de respeito aos direitos de consumidor da apelante, não se olvidando, ainda, do caráter pedagógico da reprimenda que poderá evitar novos abusos. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e contrariado. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. Em sua inicial, buscou a autora o reconhecimento da abusividade da estipulação da taxa de juro 1,87% aplicada, devendo ser substituída pela taxa regulada pelo INSS, no importe de 1,80% ao mês. A r. sentença indeferiu a petição inicial ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial de fl. 22/23. Em suas razões recursais, porém, a apelante sequer ataca a fundamentação supra, trazendo argumentos referentes à inexigibilidade do débito ao invés da abusividade dos juros contratados. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2265397-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2265397-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Agravado: Gs Transportes Rodoviários Ltda - Agravado: Neucides Gonçalves Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fl.1350 que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0013652-72.2010.8.26.0604, manteve a decisão de indeferimento da tutela antecipada. Inconformado, o agravante recorreu sustentando, em síntese, que (i) a venda espúria do imóvel foi feita não só após a distribuição da referida execução, mas também após a inequívoca ciência e citação dos agravados, sobretudo de NEUCIDES; (ii) a execução que hoje remonta a mais de R$ 1 milhão já é comprovação suficiente da insolvência, rememorando-se que NEUCIDES figura na qualidade de devedor solidário da cédula de crédito bancário, portanto, responsável pelo pagamento da integralidade da dívida; (iii) a atuação conjunta de familiares na operação de blindagem patrimonial quando existente a ação que comprova, inequivocamente, a intenção de prejudicar credores e preservar indevidamente o patrimônio da família; (iv) o arresto de 50% (proporção detida pelo agravado NEUCIDES) do imóvel de matrícula n. 99.074, do CRI de Sumaré/SP é medida essencial para garantir o resultado útil da presente execução. Pugna pela reforma da decisão. Decisão de fl.23 que negou efeito suspensivo/ativo. Contrarrazões juntada às fls.33/35. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido em razão da prevenção. Com efeito, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. In casu, a Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação nº 0011314- 91.2011.8.26.0604, cuja matéria versa sobre causa acessória à execução nº0013652-72.2010.8.26.0604. Assim, aquela Câmara está preventa, em razão do julgamento anterior do recurso. Neste sentido, vale lembrar os seguintes precedentes desta Colenda Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção - Prévio julgamento de recurso de Apelação Acórdão proferido nos autos dos embargos à execução de relatoria do E. Desembargador da 12ª Câmara de Direito Privado - Aquela Câmara é a competente para decidir o presente recurso pois primeiro conheceu da causa - Exegese do art. 105 e §1º do Regimento Interno Regra agasalhada pelo novo Código de Processo Civil em seu artigo 930, parágrafo único Precedentes desta E. Câmara - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284493-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2023; Data de Registro: 04/11/2023)). Agravo de Instrumento. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Decisão que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos. Constrição deferida para atingir patrimônio da executada na condição de herdeira em inventário. Inconformismo. Distribuição livre a E. 22ª Câmara de Direito Privado. Competência da Subseção II de Direito Privado. Prevenção estabelecida à E. 12ª Câmara de Direito Privado por julgamento anterior de recurso apelação em sede de Embargos à Execução. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição à E. 12ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146035-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Execução por título extrajudicial Decisão que deferiu a inversão de polos nos autos da ação executiva ante a procedência dos embargos à execução Prevenção da 12ª Câmara da Seção de Direito Privado em decorrência de anterior distribuição e julgamento de agravo nos autos da execução movida entre partes inversas acerca do mesmo contrato Artigo 105, caput, do Regimento Interno Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição à C. Câmara preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095542-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e determino a remessa dos autos, por prevenção, à Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicado os embargos de declaração de fls.26/29. São Paulo, 13 de novembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - João Pedro Alves Pinto (OAB: 418393/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Maria Angelica Fontes Pereira (OAB: 83839/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0000858-47.2022.8.26.0394/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0000858-47.2022.8.26.0394/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: J. F. Sobrinho Materiais de Construção - Me - Embargte: José Freitas Sobrinho - Embargda: Luiza Domingos dos Santos Silva - Interessada: Lais Cristina Santos Silva - Interessado: Jonatas Ferreira da Silva - Interessado: Willian Ferreira da Silva - Interessado: Lais Cristina dos Santos Silva - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DESTE RELATOR, QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA pleiteada pelos apelantes nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais c/c alimentos (pensão), fundada em acidente de trabalho, com resultado morte E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. Insurgência dos apelantes-embargantes, sob alegação de suposta omissão na decisão, reiterando pedido de concessão da gratuidade judiciária. Determinação de comprovação da necessidade de gratuidade judiciária, ou recolhimento do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Elementos trazidos aos autos totalmente incompatíveis com o pedido e a concessão da gratuidade judiciária aos apelantes, sob pena de se desnaturar o instituto, concebido e destinado a proporcionar amplo acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar aos realmente necessitados, do que não se trata a hipótese dos autos. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Argumentos apresentados que, na verdade, buscam a modificação do que restou decidido. Decisão mantida. Embargos rejeitados. Vistos. Embargos de declaração opostos da decisão deste Relator de fls. 405/408, que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pelos apelantes nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais c/c alimentos (pensão), fundada em acidente de trabalho, com resultado morte e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena de deserção. Os apelantes, ora embargantes sustentam, em síntese, suposta omissão na apreciação e julgamento das questões cf. estão sendo apresentadas.... Questionam a imparcialidade do julgador, alegam ausência de débito líquido, certo e exigível, negam baixa do CNPJ, confusão patrimonial, ou fraude. Sustenta ser aposentado, reitera cabimento da gratuidade e busca efeito modificativo. Manifestou-se a embargada às fls. 09/13. É o relatório do necessário. Decido. Pretendem os apelantes, ora embargantes, obter a revogação da determinação de recolhimento do preparo recursal e indeferimento do pedido de gratuidade processual. Primeiramente, em que pese a linguagem inadequada adotada pelo patrono dos apelantes-embargantes, permito-me limitar esta decisão aos aspectos técnicos do pleito formulado. Pois bem. O recurso não comporta provimento. Em que pese o inconformismo dos embargantes, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada, e ao juiz cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, sendo-lhe facultado o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o instituto da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento, que tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras. Apesar das alegações expostas, não se vislumbram razões para alteração da decisão, porquanto não há elementos que possam ensejar modificação do entendimento manifestado. Como considerado na decisão atacada, a despeito do pleito dos executados-apelantes pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, não trouxeram aos autos provas concretas capazes de comprovar efetiva condição de impossibilidade de arcarem com as custas processuais, insuficiente a prova produzida a esse respeito, o que por si só impediria o acolhimento do pedido. Com efeito, oportunizada anteriormente a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência dos recorrentes (fls. 129/131), com apresentação de alguns documentos pelos apelantes às fls. 136/144, com manifestação e juntada de documentos pela apelada às fls. 147/404, considero o conjunto dos elementos trazidos aos autos totalmente incompatível com o pedido e a concessão da gratuidade judiciária para os apelantes, sob pena de se desnaturar o instituto, concebido e destinado a proporcionar amplo acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, do que não se trata a hipótese dos autos. Assim, no caso em apreço, mantenho o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita aos apelantes. Em objetiva análise, certo é que as razões que levaram à determinação de recolhimento do preparo recursal e indeferimento da gratuidade processual restaram claras, tendo sido anteriormente concedida oportunidade para a juntada de documentos a fim de comprovar a alegada inaptidão financeira, sob pena de comprometimento do sustento, não se verificando na decisão atacada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. Por tais razões, fica mantida a decisão guerreada, tal como lançada, inexistindo, contradição, obscuridade, ou a omissão ora suscitada. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, nos termos explicitados. Pub. e Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Paulo Cesar Mazieri (OAB: 106532/SP) - Rogerio Alvarenga Facioli (OAB: 280374/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1107766-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1107766-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Anderson Ribeiro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 252/259, que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o réu a ressarcir o autor, de forma simples, pelos gastos com o conserto do veículo, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais. Inconformado, apela o réu. Alega que houve cerceamento de seu direito de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide pelo d. Juízo a quo. Aduz ser necessária a produção de prova técnica. Afirma que, no julgamento, não foi levado em conta o parecer técnico produzido pelo apelante. Afirma que não houve abusividade na cobrança, pois as avarias constatadas no veículo foram decorrentes de mau uso pelo autor, sendo ele o responsável pelo reparo. Sustenta a inocorrência de danos morais. Subsidiariamente, defende a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado. Defende, ainda, que os juros e a correção monetária não são devidos antes da fixação definitiva da indenização. Requer, ao final, a reforma da sentença, conforme razões aduzidas (fls. 282/295). Houve resposta (fls. 301/315). Ocorre que, ao recolher o preparo do recurso de apelação, a recorrente o fez de forma insuficiente, o que foi certificado às fls. 322 destes autos. Assim, ante a insuficiência do preparo recolhido pelo apelante, determino a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori Sena (OAB: 328617/SP) - RICARDO GUIMARAES MOREIRA (OAB: 241296/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002681-07.2021.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1002681-07.2021.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: José Julio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Celestino Pereira da Silva - Interessado: Solange das Dores Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002681-07.2021.8.26.0125 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002681-07.2021.8.26.0125 Comarca: Capivari 2ª Vara Apelantes: José Julio Gonçalves Apelado: Celestino Pereira da Silva Juiz: Andre Luiz Marcondes Pontes Voto nº 32.371 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 56/57, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento proposta por Celestino Pereira da Silva em face de José Julio Gonçalves, para, declarando rescindido o contrato de locação, determinar o despejo dos locatários do imóvel descrito na inicial. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, por não ter havido resistência ao pedido. Nos termos do art. 63, § 1º, b, da Lei 8.245/91, fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel. A caução para execução provisória corresponderá a doze aluguéis (idem). Não houve condenação nos honorários sucumbenciais. Inconformado, apela o réu (fls. 60/68), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Posteriormente, o apelante requereu a desistência do julgamento do recurso (fls. 86). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pelo requerido, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Em arremate, sem o arbitramento da verba honorária na origem, inaplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pelo requerido, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal (fls. 86) e, uma vez que seja certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem São Paulo, 13 de novembro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Juliano Aparecido Lacerda (OAB: 424548/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marilia Bortoluzzi Avilla (OAB: 190288/SP) - Suelem Bortoluzzi Guidetti (OAB: 256161/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0064751-23.2011.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0064751-23.2011.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Magnu Engenharia Industria e Comercio Ltda Epp - Apelante: MATHEUS AUGUSTO PEREIRA DA ROSA - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 246/247, não integrada pela decisão de fls. 265, que, em decorrência da prescrição intercorrente, julgou extinta a ação, com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Busca-se a reforma da sentença por entender cabível a condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência (fls. 268/277). Tempestiva e sem preparo, não vieram aos autos contrarrazões (fls. 294). Não houve oposição ao julgamento virtual. Apesar de conter pedido de justiça gratuita nas razões recursais, tendo em vista que o recurso versa apenas sobre honorários, a apelante foi intimada para recolher as custas recursais (fls. 299/301), mas quedou-se inerte (fls. 304). É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Da leitura dos autos identifica-se que, apesar de devidamente intimada quanto ao recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, do CPC, a apelante não atendeu à determinação. Patente, pois, a deserção do recurso. Confira-se: APELAÇÃO Interposição sem o preparo - Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1089853-04.2017.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) (g.n). Deixo de fixar honorários recursais, nos termos preconizados no art. 85, §11º doCódigo de Processo Civil, eis que não houve arbitramento na primitiva instância. Ex positis, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2243540-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2243540-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Municipio de Aparecida - Agravado: M P P Clinica Medica e Serviços de Remoção Soc Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2243540-80.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19222 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2243540-80.2023.8.26.0000 COMARCA: APARECIDA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA AGRAVADA: M.P.P. CLÍNICA MÉDICA E SERVIÇOS DE REMOÇÃO LTDA. INTERESSADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Lucas Garbocci da Motta AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Insurgência contra decisão interlocutória que deferiu em parte a liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo Precedentes - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1001833-49.2023.8.26.0028, deferiu em parte a liminar para determinar a imediata suspensão do processo administrativo nº 076/2023, bem como de todos os atos subsequentes à fase de habilitação. Narra o agravante, em síntese, que M.P.P Clínica Médica e Serviços de Remoção Ltda. participou do Pregão Eletrônico nº 32/2023, voltado à contratação de empresa para a prestação de serviços de remoção de pacientes em ambulâncias, e que, após ela se sagrar vencedora na etapa de lances, foi inabilitada por não ter apresentado todos os documentos exigidos no edital. Relata que, nesse contexto, a licitante impetrou a ação mandamental de origem, com pedido de liminar para suspender o certame licitatório, que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende que a decisão não está suficientemente fundamentada, e que o Pregoeiro não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora. Assevera que o recurso interposto pela licitante contra a decisão que a inabilitou, além de intempestivo, foi apresentado por via inadequada, violando o item nº 10.3 do Edital. Sustenta que, se a impetrante discordava das disposições do Edital, poderia o ter impugnado, conforme o item 4 do mesmo, sendo desarrazoado alegar, agora, que desconhecia o conteúdo do seu Anexo V, o qual exigia a declaração faltante. Argumenta que o juiz não se atentou às consequências práticas da sua decisão, violando o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tendo em vista que a liminar paralisa a contratação de serviços que atendem a pacientes com urgências médicas, o que fará com que o Município tenha de celebrar contratos mais onerosos, com dispensa de licitação. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 72/78). A parte agravada, embora devidamente intimada para apresentar contraminuta (fl. 79), não o fez no prazo legal (fl. 80). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer (fls. 84/86), no qual defende que o recurso perdeu seu objeto. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao andamento processual da ação mandamental de origem, observo que houve prolação de sentença (fls. 217/223), a qual deferiu a segurança, conforme dispositivo que segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a medida liminar deferida, e CONCEDO A SEGURANÇA, para habilitar a impetrante no Pregão Eletrônico nº 032/2023/ Processo Administrativo nº 076/2023 e declarar nulos os atos posteriores à inabilitação, adjudicando-se o objeto do certame à impetrante, com nova homologação. Desta forma, o presente recurso de agravo de instrumento perdeu o seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre uma decisão definitiva, no caso superveniente. Nessa linha entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) Assim já se decidiu em caso análogo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2117223-37.2023.8.26.0000 (j. 23.06.2023), de que fui relator. Ainda, também desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 13 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 134410/RJ) - Felipe Macedo Costa (OAB: 190934/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2303900-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2303900-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pérsio Ribeiro Gomes de Deus - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2303900-78.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2303900-78.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PÉRSIO RIBEIRO GOMES DE DEUS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação civil por ato de improbidade administrativa nº 0017498-81.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido de levantamento da penhora, mantendo-se a constrição, sem prejuízo de novas provas do alegado. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado pelo Estado de São Paulo, decorrente de ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor pelo ente público estadual, a qual foi julgada procedente. Discorre que a Fazenda do Estado requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 254.858, registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP, que foi deferida pelo juízo a quo. Todavia, afirma que referido imóvel é o único pertencente ao casal, considerado bem de família, motivo pelo qual formulou pedido de levantamento da penhora do bem, que restou indeferido pela julgadora de primeiro grau, com o que não concorda. Alega que o único imóvel que possui e reside está localizado na Rua Mangabal, 41, São Paulo/SP, o qual no Cartório de Registro de Imóveis está mencionado Praça Dr. Hermann José de Revoredo, 41, e que teve 50% (cinquenta por cento) penhorado, o que é descabido, considerando ser o único imóvel de sua propriedade, e bem de família. Requer o provimento do recurso para cessar a expropriação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado, sito à Rua Mangabal, 41, São Paulo/SP. É o relatório. Decido. Intime-se a parte agravada para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Requisitem-se informações do juízo a quo. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2306098-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2306098-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nobuco Takaoka Kajiya - Agravante: Marli Hitomi Yoshimori - Agravante: Helena Akiko Ono - Agravante: Joaquim Gomes da Rocha - Agravante: Jose Dorival Bertolani - Agravante: José Nilson Vitorino da Silva - Agravante: Lea Mariane - Agravante: Luisa Gabriela Ribeiro - Agravante: Fusaco Matsumoto - Agravante: Noritake Issamu - Agravante: Olinda de Sousa Coelho - Agravante: Rita de Cássia Souza - Agravante: Rodolpho Kominich - Agravante: Seizo Nishihara - Agravante: Suely de Oliveira Santos - Agravante: Yaeko Itagaki - Agravante: João Antonio Buzzo - Agravante: Amarildo da Silva Cunha - Agravante: David Alonso Gonçalves - Agravante: Elaine Cristina Oliveira Castro Bolaina - Agravante: Maria da Costa Gouveia Alonso - Agravante: Mariangela Silveira Nottoli - Agravante: Raimunda Fernandes Sobrinha - Agravante: Flavio José de Souza Silva - Agravante: Jacomo Namias - Agravante: Maria Aparecida Rodrigues Gomes Bianchi - Agravante: Vera Regina Tognolo Etoré - Agravante: Avelino Oliveira Duarte - Agravante: Antonio Claudio Pereira da Silva - Agravante: Cinila Miho Katano - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1/10) interposto por Nobuco Takaoka Kajiya e outras pessoas identificadas nos autos à decisão (folhas 1.078/1.082, autos principais) pela qual se acolheu impugnação apresentada pelo Município de São Paulo e, por conseguinte, se julgou extinto o cumprimento de sentença próprio. Esses agravantes, com efeito, alegaram, em resumo, o seguinte: a) fazerem jus à compensação da perda salarial havida em decorrência da conversão dos vencimentos para URV; b) inexistira reajuste nas respectivas remunerações, conquanto adviessem leis reestruturadoras da carreira; c) serem antigas as normas apontadas pelo recorrido; d) ausência de anuência por eles, recorrentes; e) serem de atenção os arestos indicados; f) logo, que se proveja o recurso. É o relatório. A propósito, não consta pedido tendente à concessão de provimento de urgência. A bem ver, ainda, as questões de mérito abordadas pelos agravantes não podem ser apreciadas neste momento processual. Intime-se o agravado para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, venham-me estes autos. São Paulo, 13 de novembro de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2291407-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2291407-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lúcia Flor Carvalho - Interessada: Fernanda Flor Carvalho de Assis - Interessado: Marcos Carvalho - Interessado: Fausto Flor Carvalho - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento desfiado por MARIA LUCIA FLOR DE CARVALHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inexequibilidade do título judicial ante o óbito do exequente, eis que a obrigação de fazer e eventual pagamento de valores em atraso são devidos, nos limites da coisa julgada, eram devidos ao ex-empregado público enquanto vivo. Instada a manifestar-se, eis que requereu a agravante o beneplácito da gratuidade da justiça (fls. 16/17), sobrevieram aos autos documentos (fls. 24/27). Essa, a síntese do necessário. À partida, rememore-se que direito à gratuidade de justiça vem consagrado, a partir do cume das normas constitucionais, pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual é assegurada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o tema vem cuidado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, no ponto em que dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quando formulado o requerimento de gratuidade processual por pessoa natural, a própria legislação, procurando homenagear o direito fundamental ao acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), estabelece presunção de hipossuficiência econômica a quem se declara desmuniciado de recursos ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) No caso sub examine, observo que os documentos apresentados pela agravante apontam o recebimento de proventos que giram em torno de pouco mais de dois salários-mínimos, amoldando-se aos critérios adotados por esta Câmara para a concessão da benesse rogada. Cumpre anotar, todavia, que a concessão do benefício circunscreve-se a esta esfera recursal, sob pena de supressão de instância. Prosseguindo-se, cuida-se de cumprimento de sentença, a qual deflagrada por MARCOS CARVALHO, consistente no apostilamento da equivalência salarial de 1998 a 2007 na complementação de sua aposentadoria, consoante acórdão transitado em julgado (autos nº 1038773-16.2015.8.26.0053), bem como traga a Fazenda ora executada aos autos, os informes respectivos a permitir a promoção, pela parte autora, de liquidação de sentença, nos termos do título judicial. Nesse contexto, muito embora tenha a Fazenda Estadual informado os valores hábeis ao apostilamento pretendido, observado o falecimento do exequente ocorrido em 14/10/2018 (209/213 dos autos principais). Não obstante, requereram seus herdeiros, sua habilitação (fls. 221/238), a qual foi deferida pelo d. juízo de origem (fls. 245, idem), pugnando, por conseguinte, pelo devido apostilamento do reajuste de 61,22% na complementação da pensão de MARIA LUCIA FLOR DE CARVALHO, bem como sobrevenham aos autos os informes oficiais a detalhar os valores devidos desde a data do óbito instituidor do benefício. Nesse contexto, manifestou-se a Fazenda agravada no sentido de que a execução somente pode prosseguir, em relação aos sucessores do autor falecido, sobre a obrigação de pagar as quantias vencidas até a data do óbito, eis que observados os lindes da coisa julgada, estes não beneficiam sua pensionista, ora agravante (fls. 260/264). Sobre a questão, assim deliberou a d. magistrada a quo: Vistos. A FESP tem razão. O direito foi reconhecido ao falecido, de sorte que a obrigação de fazer e eventual pagamento de valores em atraso são devidos, nos limites da coisa julgada, ao ex-empregado público enquanto vivo. O direito dos sucessores limita-se a receber aquilo que era eventualmente devido àquele. Eventuais reflexos em pensão por morte não podem ser pleiteados nestes autos, especialmente a correção da RMI ou dos pagamentos porque isso não constou do título. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL APOSTILAMENTO E DIFERENÇAS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública em face de decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente no apostilamento de diferenças remuneratórias reconhecidas na fase de conhecimento. 2. De fato, a implantação do benefício em favor do pensionista não pode ser tratada no presente cumprimento, porque extrapola os pedidos da ação de conhecimento e os limites do cumprimento do julgado. 3. No entanto, no cumprimento ora em discussão pretende-se a implantação das diferenças relativa à remuneração devida aos autores em vida, não a alteração das pensões. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3002197-08.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 10 de junho de2022, rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FEPASA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - APOSTILAMENTO DOS REAJUSTES SALARIAIS DE 1990 - Pretensão de reformar a decisão que julgou extinta a obrigação com relação ao apostilamento, diante do falecimento de parte dos autores Apostilamento dos reajustes salariais na complementação de pensionistas que não integraram o processo que extrapola a literalidade do comando judicial contido no título executivo Precedentes - Decisão mantida. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2012442-95.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 4 de abril de 2022, rel. Des. PONTE NETO). Rejeito, destarte, o pedido de fls. 256. Int.. Como cediço, o exame da presença dos elementos ensejadores do pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal se faz à luz do artigo 1.019, I, do CPC, observando-se os requisitos do artigo 995, parágrafo único, e a competência do relator prevista no artigo 932, II, ambos do mesmo código processual. No caso sub examine, pesem os abalizados argumentos deduzidos pela agravante, não se vislumbram e sequer alegam-se no bojo da minuta recursal elementos capazes de caracterizar o inafastável requisito do periculum in mora que ensejaria a pleiteada tutela recursal antecipada. Com efeito, não consta do conjunto dos autos ou da argumentação da agravante indício de prejuízo ao exame da questão pela espera do pronunciamento do colegiado, máxime considerado o célere ritual do agravo na forma de instrumento, não se justificando, por déficit de risco de ineficácia do provimento final, a almejada antecipação da tutela recursal. Diante de tal panorama, indefiro a concessão do efeito suspensivo/ativo, intimando-se a parte contrária à resposta no prazo legal. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/ SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2304683-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2304683-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravado: Rafael Henrique Fogari - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2304683-70.2023.8.26.0000 Processo nº 1501197-38.2021.8.26.0370 Agravante: Município de Monte Azul Paulista Agravado: Rafael Henrique Fogari Comarca: Vara Única - Monte Azul Paulista Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 5902 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Diligências e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018, representadas nas CDAs de fls. 2/3 dos autos originários, recebeu o recurso interposto às fls. 11/22 dos autos originários como embargos infringentes, negando-lhes provimento. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 215,80 (duzentos e quinze reais e oitenta centavos), em dezembro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www. tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489- 40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2304944-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2304944-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravado: Mario Luiz Papini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença para Funcionamento do exercício de 2017, representada na CDA de fl. 2 dos autos de origem, recebeu o recurso interposto como embargos infringentes e negou-lhe provimento as fls. 57/67 do processo de origem. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 240,94 (duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), em dezembro de 2021, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298- 74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/ SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2226494-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2226494-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Agravado: Secretário de Finanças Domunicípio de Campinas/sp - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. contra a r. decisão que, a fl. 212 dos autos do mandado de segurança nº 1010402-72.2023.8.26.0114, impetrado contra ato do Secretário de Finanças do Município de Campinas, indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que a demonstração de exorbitância na cobrança de IPTU demanda, na espécie, dilação probatória. Em suas razões (fls. 01/16), alega estarem preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, e art. 300 do CPC, uma vez que a demora do Município em apreciar pedido de desmembramento e individualização de lotes feito pela agravante há mais de seis anos, além de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, vem ocasionando a cobrança de IPTU com base na área total do terreno, embora já existam unidades autônomas. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão e deferimento da liminar no mandado de segurança, a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos débitos de IPTU lançados desde 2017 para o imóvel mencionado na inicial, com fulcro no art. 151, inc. IV, do CTN. A tutela antecipada pleiteada foi indeferida pelo despacho de fls. 90/94. Recurso tempestivo e com preparo recolhido (fls. 87/88). É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Isso porque a leitura dos autos originários revela que houve a prolação de decisão de mérito denegando a ordem pretendida pelo ora agravante (fls. 225/227 dos autos originários), de modo que o objeto recursal pretensão liminar, restou esvaziado. Neste sentido, precedentes desta Col. Câmara: AGRAVO MANDADO DE SEGURANÇA Liminar - ISS Município de São Paulo Feito sentenciado na origem Perda do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO (TJSP; Agravo de Instrumento 2171909-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021. Bem por isso, descabida a análise do mérito trazido com o agravo de instrumento, na medida que tal análise deverá ser feita em eventual apelação interposta pela parte sucumbente. Por essa razão, há que se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente, haja vista a prolação de decisão de mérito em primeiro grau, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0002547-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0002547-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: M. L. S. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0002547-81.2021.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Carapicuíba Peticionário: M. L. S. DA S. Voto nº 48503 REVISÃO CRIMINAL DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, EM CONCURSO MATERIAL Pleito de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de M. L. S. DA S., condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, cc. art. 226, inciso II, cc. art. 71 (vítima M. P. S. M.), e 217-A, caput, cc. art. 226, inciso II, cc. art. 71 (vítima N. S. S.), cc. art. 69, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 266 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da pena imposta, mediante o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos praticados contra cada uma das vítimas, com o consequente afastamento do concurso material de crimes (fls. 08/13). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 21/26). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às fls. 147/159 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 238/255-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: A regra contida no artigo 69 do Código Penal, referente ao concurso material de crimes, deve ser aplicada, resultando em 28 anos de reclusão, visto que praticado com vítimas diversas. (fl. 253-ap). Vale frisar, ainda, que o só fato de ter havido modificação na jurisprudência acerca de matérias objeto da ação originária não é suficiente para se adotar a solução de procedência da revisão criminal. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados: A mudança ou modificação da orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/8/2022) (AgRg no HC 778940/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/06/2023). PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/ STJ. Agravo em recurso especial improvido. (STJ, AgREsp 705.464/MA, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 1º/02/2016, DJe 04/02/2016). REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. (...) ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO PELA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA REVISÃO FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. (...) 3. Aplicado percentual compatível à época (ano de 1999), admitido em jurisprudência. Mudança no entendimento que não justifica revisão criminal. 4. Regime prisional fechado devidamente sopesado e fundamentado, não existindo irregularidade na sua imposição. (TJSP, Revisão Criminal nº 0229267-19.2012.8.26.0000, 4º Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Alcides Malossi Junior, julgado em 25/02/2016, DJe 29/02/2016). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0038177-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0038177-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ivaldo Araújo dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0038177-67.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: IVALDO ARAÚJO DOS SANTOS Voto nº 48502 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de IVALDO ARAÚJO DOS SANTOS, condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 531 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante o reconhecimento da tentativa (fls. 06/12). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 20/22). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 312/325 dos autos principais, tendo ainda sido reexaminados quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 454/463-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: Ao contrário do que alega a defesa..., o crime, certamente, ultrapassou a esfera da tentativa, pois ‘Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’ (Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça). (fl. 459-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2129788-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2129788-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Salto - Peticionário: Patrick do Carmo Lucio - Requerente: Lucas Alexandre da Silveira - Requerente: Gilmar Lima da Silva - Requerente: Jorge Luiz da Silva Leite Junior - Requerente: Fabio Aparecido Mendes do Nascimento - Requerente: Caio Cesar Pedrozo - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2129788-33.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara/Salto Peticionário: PATRICK DO CARMO LÚCIO Voto nº 47592 REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIO Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de PATRICK DO CARMO LÚCIO, condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 992 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e a preponderância das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea sobre a agravante relativa ao meio cruel (fls. 01/10). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 18/22). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 678/687 dos autos principais, tendo ainda sido reexaminados quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas partes, aos quais foi negado provimento, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 911/930-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: Desmerece reparo a dosimetria das penas. Agiu com o costumeiro acerto o MM. Juiz a quo ao balizar as penas de partida em patamar acima do mínimo. Isto porque, praticaram os apelantes crime gravíssimo e apresentaram periculosidade muito acima do normal, uma vez que, valendo-se do fato de a vítima ser muda, o que impediria que solicitasse ajuda, resolveram, sem qualquer justificativa, matá-la no interior do seu próprio lar. Assim, conservo a majoração das penas no quantum estipulado na r. sentença (1/4 um quarto). Ao depois, na segunda etapa, em relação aos acusados Patrick e Lucas, foi corretamente compensada a agravante do meio cruel morreu a vítima por asfixia mecânica com as atenuantes da menoridade e da confissão, nos termos do artigo 67, do Código Penal. Além disso, em relação ao acusado Lucas, mercê da reincidência (Proc. nº 0003562-98.2017.8.26.0526 fls. 155), justificou-se o acréscimo de mais 1/6 (um sexto). No que se refere ao acusado Fábio, reputo também acertado o reconhecimento da agravante de meio cruel e da reincidência (Proc. nº 0000252- 23.2015.8.26.0569 fls. 146/147), e o acréscimo da pena em 1/3 (um terço). Com isso e ausentes outras causas modificadoras aplicáveis, conservo as penas na forma como estipuladas na r. sentença. (fls. 928/929-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Igor Bertoli Tupy (OAB: 243483/SP) - 7º andar



Processo: 2251516-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2251516-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São João da Boa Vista - Peticionário: Yuri Lauan Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2251516-41.2023.8.26.0000 Origem: Vara Criminal/São João da Boa Vista Peticionário: YURI LAUAN SILVA Voto nº 48497 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de YURI LAUAN SILVA, condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 283 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, exclusivamente, a redução da reprimenda imposta, mediante o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 01/10). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 33/39). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às 216/223 dos autos principais, a qual foi mantida ante a ausência de recurso tempestivo de qualquer das partes (v. Acórdão de fls. 325/332-ap). Na r. sentença condenatória, restou consignado que: Deixo de proceder à redução de pena prevista no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06, porque apesar de tecnicamente primário, o réu foi preso em flagrante pela prática do tráfico no dia 5 de abril de 2022, sendo colocado em liberdade em audiência de custódia, e poucos meses depois foi novamente preso pelos fatos em tela, revelando tais fatos a reiteração delitiva e o seu envolvimento no meio criminógeno, pelo que o réu não preenche os requisitos subjetivos para obter a redução da reprimenda. Além disso, a quantidade de porções de ‘crack’ apreendidas em poder do acusado, ou seja, oitenta e oito, indica que não se cuidava de traficante iniciante, o que mais confirma o entendimento de que o acusado não preenche o requisito subjetivo para obter a redução de pena. Ante a reiteração delitiva do réu, a gravidade do delito em tela, que é equiparado a hediondo, sendo o ‘crack’, ainda, droga de maior potencial lesivo, podendo as drogas aprendidas, como dito, abastecer mais de oito dezenas de usuários, o que revela maior gravidade concreta da conduta, e tendo em vista que o tráfico constitui inegável fonte de outros tipos de criminalidade, e que põe em risco a ordem pública, não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo o acusado iniciar o cumprimento de sua reprimenda do crime de tráfico em regime fechado, observando-se que a custódia do réu, além de garantir a aplicação da lei penal, também se destina a resguardar a ordem pública, prevenindo que em liberdade, volte a se envolver no ilícito comércio (fls. 221/222-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira- se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rafael Lavieri Gonçalves (OAB: 405568/SP) - 7º andar



Processo: 0041286-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0041286-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impette/Pacient: Antonio Carlos Rafael - Voto nº 49079 HABEAS CORPUS Pleito de reforma da sentença condenatória Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal Não conhecimento Recurso de apelação já interposto pela defesa Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado de próprio punho por ANTONIO CARLOS RAFAEL, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Busca demonstrar, ao que se depreende, que não praticou o crime que lhe foi imputado, pleiteando, assim, a absolvição por insuficiência de provas. Requer, ainda, sejam os autos de origem encaminhados à Defensoria Pública (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da sentença condenatória, pleiteando a sua absolvição. Ocorre que toda a matéria alegada na inicial não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à absolvição do acusado. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Portanto, a pretendida reforma pleiteada só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Aliás, é certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Além disso, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, nos autos de origem, a defesa do paciente já interpôs recurso de apelação, no bojo do qual todas as questões aqui aventadas poderão ser devidamente analisadas por este E. Tribunal. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2276404-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2276404-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Igor Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2276404-74.2023.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: IGOR FERREIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pela D. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de IGOR FERREIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 121/124). Objetiva a liberdade provisória ou a substituição por prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação inidônea da r. decisão. Ressalta que o paciente possui residência fixa e está com os dois braços enfaixados, necessitando de auxílio para realizar todas as atividades (fls. 01/08). Indeferida a liminar (fl. 158). Foram prestadas as informações (fls. 165/166), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 171/178). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a sentença foi proferida em 07/11/2023, condenando o paciente como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 08 (oito)dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 13 de novembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2298455-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2298455-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Heloisa Cristina de Moura de Bem - Paciente: Eliel Guilhermino dos Santos - Paciente: Fernando da Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Heloisa Cristina de Moura de Bem, em favor de Eliel Guilhermino dos Santos e Fernando da Silva Oliveira, objetivando a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. Relata a impetrante que, em 10.08.2023, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Esclarece que, na data de 23.08.2023, apresentou resposta à acusação, em favor de Eliel, oportunidade em que pleiteou DILIGÊNCIAS COMO MEIO DE PROVA (sic). Informa que na audiência de instrução realizada em 14.09.2023, além de a vítima não se fazer presente, as diligências requeridas pela defesa não haviam sido solicitadas pela Magistrada, que ouviu as testemunhas de acusação, ou seja, os próprios policiais militares que participaram da abordagem, e ao final, registrou em ata as diligências a serem solicitadas que, diga-se de passagem, já deveriam constar nos autos na data da audiência, o que prejudicou, de certo modo, a defesa do acusado, entendendo não ser necessária os dados de GPS das viaturas, dispensando-as e mantendo a prisão preventiva dos acusados (sic). Afirma que em nova audiência, realizada em 19.10.2023, a vítima se fez presente por vídeo, acompanhada de advogado, não reconhecendo nenhum dos acusados, deconhecendo a existência de qualquer envilvimento de um veículo no momento em que fora assaltado, bem como que não fez contado com a testemunha que entrou em contado com a policia, solicitando apoio (sic). Explica que as diligências foram atendidas parcialmente, ou seja, as gravações solicitadas da denúnia anônima, e o diálogo do COPOM não haviam sido anexado aos autos, prova imprescindível, e mais valiosa para a defesa (sic), ressaltando que há de se registrar que as diligências foram solicitadas no dia 23/08/2023, porém, na audiência do dia 14/09/2023, elas ainda não haviam sido anexadas (sic). Aduz que na audiência realizada no dia 19/10/2023, os documentos dos cadernos de anotações constavam nos autos, porém, as gravaçoes não haviam sido anexadas (sic), consignando que no dia da audiência, já no Foro da Barra Funda, um link foi anexado as 11h 33min, que seriam as referidas mídias, ou seja, apenas 3h antes da realização da audiência (sic). Ressalta que nenhum advogado obteve êxito em abrir o link, de nenhuma forma, razão pela qual, para previnir mais abusos ao direito de defesa e da devida análise das provas, esta patrona peticionou nos autos, no sentido de que o paciente não iria responder ao interrogatório, devido ao prejuízo evidente de análise da prova (sic). Salienta que foi possível perceber certa agitação na sala da Magistrada (sic), oportunidade em que uma funcionária reportou-se à impetrante, afirmando que as gravações estariam em um CD, mostrando-se o único material de prova existente, informando que esta patrona poderia se dirigir a sala da OAB e assistir as gravações, cerca de 20min ou 15min antes da realizaçao da audiência (sic). Por esse motivo e devido ao fato de que apenas 15min ates da realiação da audiência a prova mais importante solicitada pela defesa há cerca de 02 (dois) meses atras, por trtar-se de uma úinica cópia em CD da referida prova, recusou-se a pegar o objeto e se dirigir a sala da OAB (sic). Argumenta que os rapazes foram abordados (...) única e exclusivamente em virtude do modelo e da cor do veículo, sem nenhum outro elemento de convicção para a realização de ABORDAGEM ILEGAL (sic), concluindo que não há indícios de autoria para incriminá-lo ou responsabilizá-lo penalmente, não merecendo prosperar e subsistir a denúncia ofertada, bem como a prisão processual em seu detrimento (sic). Sustenta, ainda, que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade em abstrato do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, destacando que não há evidências de que a liberdade de Eliel e Fernando represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar ou relaxar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Os pacientes e o corréu foram presos em flagrante e estão sendo processados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque, no dia 9 de agosto de 2023, por volta das 9h30min,na rua Oswaldo Arouca, 794, Carrão, nesta Capital, agindo em concurso, com unidade de desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, subtraíram, para proveito comum, mediante superioridade numérica, mediante grave ameaça exercida com simulação do emprego de arma, contra a vítima Gilberto Santana dos Santos, várias carteiras de cigarro, 106 isqueiros e 12 aparelhos de barbear, conforme autos de exibição e apreensão de fls. 2/3 e 11/12. (sic). Segundo o apurado, os denunciados se ajustaram para a prática de crime de roubo e esperaram a vítima estacionar seu veículo Fiat/Fiorino, cor branca, placas QRC1A28, no local dos fatos para fazer a primeira entrega, quando então um dos indivíduos não identificados, em uma motocicleta, abordou a vítima, anunciando o roubo e fazendo menção de estar armado. Na sequência, os denunciados chegaram no local a bordo do veículo Fiat/Fiorino, de cor branca de placas RFK-2C05, e iniciaram o transbordo da carga carregada pela vítima. Os roubadores, ao constatarem que uma vizinha presenciou o delito, os deixaram o local, levando com eles apenas uma parte da carga. Tal testemunha acionou as autoridades policiais e mencionou o envolvimento de uma motocicleta, o Fiat/Fiorino de cor branca e um VW/Fox de cor prata, este empregado para fuga dos acusados. Ocorre que os policiais, já tendo sido avisados do roubo, no percurso, mais precisamente na rua Alexandre Correia, nº 67, depararam- se com o veículo VW/Fox, de cor prata e placa DQK-2221, sendo que constataram que o automóvel estacionou rapidamente e um dos indivíduos, o acusado VITOR desembarcou e correu para o interior da residência, enquanto os dois indiciados permaneceram no interior do carro. Na sequência, FERNANDO e ELIEL foram abordados pelos policiais militares que atendiam a ocorrência via COPOM, a qual fazia menção ao envolvimento de veículo igual ao que os indiciados se encontravam. As autoridades policiais viram VITOR adentrar a residência e solicitaram a sua saída, a qual foi atendida, entretanto foi notado que o indiciado tinha trocado a camiseta que vestia. Em vistoria, foram localizados, dentro do VW/Fox, 3 bonés de cor preta e uma blusa azul marinho com faixa laranja. A partir de câmeras de segurança, é possível a identificação dos autores utilizando vestimentas idênticas às encontradas no veículo. Uma segunda equipe de policiais localizou, subsequentemente, o Fiat/Fiorino utilizado durante o roubo na Rua Muniz Barreiro, nº 317, contendo a carga subtraída. Presos em flagrante delito, conduzidos à Distrital e formalmente interrogados, os acusados negaram a autoria delitiva. A vítima afirmou não ter condições de efetuar o reconhecimento dos roubadores posto que usavam máscaras e capuzes durante a ação delitiva. (sic fls. 30/34) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos.1. Trata-se de prisão em flagrante de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA, ELIEL GUILHERMINO DOS SANTOS e VICTOR AUGUSTO. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa.2. Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992.3. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso.4. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.5. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, II, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas, o auto de apreensão de fls. 41/42 e imagens de fls. 59/65. Com efeito, consta dos autos que a vítima trabalha como motorista da empresa FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (CNPJ02.913.489/0028-38), prestadora de serviço para a empresa Souza Cruz (CNPJ33.009.911/0306-31) e que, na presente data, ao estacionar seu veículo FIAT/FIORINO, cor branca, placas QRC1A28, na Rua Osvaldo Arouca, em frente ao nº 794, a fim de realizar a primeira entrega do dia, foi abordada por um indivíduo, usando capacete, em uma motocicleta, que, fazendo menção de estar armado, anunciou o roubo. Em seguida, chegaram cerca de quatro indivíduos também número veículo FIAT/FIORINO, cor branca, que passaram a realizar o transbordo da carga. No entanto, ao observaram que uma vizinha presenciou a ação criminosa, os indivíduos decidiram deixar o local sem subtrair a carga completa, levando apenas parte dela. Afirmou a vítima, ainda, que tal vizinha acionou a polícia militar e que, provavelmente, ela mencionou a participação do veículo VW FOX. Ressaltou que foram 5161 carteiras de cigarro e144 isqueiros, subtraídos, no valor total de R$ 38.746,95. Ademais, os policiais militares relataram que foram acionados, via COPOM, para atenderem ocorrência versando sobre roubo de carga, em que estariam envolvidos: uma motocicleta, um veículo VW/FOX, cor prata e outro, FIAT/FIORINO, cor branca. A subtração ocorreu na Rua Osvaldo Arouca, nº 794. Assim, deslocaram-se para o endereço indicado, porém, no percurso, mais precisamente na Rua Alexandre Correia, em frente ao nº 67, observaram um veículo VW FOX, cor prata, placas DQK2221, estacionar rapidamente, tendo dele desembarcado um indivíduo, posteriormente identificado como VITOR AUGUSTO, que adentrou correndo à residência situada no numeral 67. Os militares, então, procederam à abordagem dos demais indivíduos que permaneceram escondidos no interior do carro. Realizada busca pessoal em ambos, FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA e ELIEL GUILHERMINO DOS SANTOS, nada de ilícito foi localizado. Entretanto, dentro do carro, os militares localizaram uma blusa de cor azul com faixa laranja e três bonés, os quais foram, posteriormente, identificados, a partir das imagens das câmeras de segurança do local, como tendo sido possivelmente utilizados pelos autores do roubo. Acrescentam os militares que, enquanto realizavam a revista dos dois indivíduos, a companheira de Vítor Augusto saiu da casa, momento em que solicitaram que Vitor saísse da residência, o que foi atendido. Ao sair, os militares notaram que Vitor tinha trocado a camiseta que vestia. Ele também foi submetido à busca pessoal, e nada foi localizado em sua posse. Indagados a respeito dos fatos, os três negaram a prática delitiva. Em vista do exposto, os três capturados foram conduzidos ao Distrito Policial. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de roubo majorado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticaram delito de roubo a carga de veículo, em concurso de agentes, e com suposto emprego de arma de fogo para incutir grave ameaça na vítima, colocando em risco exponencial todos os presentes no local, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados e denota o perigo gerado pelos seus estados de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejara prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada (fls. 25, 33 e 40), de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Não bastasse isso, os autuados são reincidentes específicos, possuindo condenações definitivas anteriores pela prática dos crime de roubo majorado, tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo, e estando ELIEL e VICTOR AUGUSTO, ainda, em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-los das práticas criminosas e confirmam o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados. Outrossim, a REINCIDÊNCIA é circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP,94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA, ELIEL GUILHERMINO DOS SANTOS e VICTOR AUGUSTO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. (sic fls. 116/119 processo de conhecimento grifos nossos) VISTOS. Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória, onde a Defesa do denunciado ELIEL alega o preenchimento dos requisitos legais. A representante do Ministério Público, de forma fundamentada, opinou pelo indeferimento. É o relatório. DECIDO. Denota-se que o indiciado foi preso em flagrante, envolvido, em tese, na prática de crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. Ora, o fato é considerado delito grave, daqueles praticados com violência e grave ameaça à pessoa, dos quais, não comportam liberdade provisória. Ademais, a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes por parte das testemunhas e vítimas. A despeito dos argumentos lançados pela Douta Defesa, vejo que o mesmo foi reconhecido, na Delegacia de Polícia, por todas as vítimas, o que revela, ao menos neste início de conhecimento, sua efetiva participação nos fatos em voga. Em assim sendo, as circunstâncias, neste início de conhecimento, indicam que a capitulação efetivada pela representante do Ministério Público não merece qualquer reparo. As demais questões trazidas a baila pela combativa defesa do réu referem-se ao mérito da causa e por tal razão, com ele serão apreciadas. De fato, somente após a instrução processual é que o reconhecimento das vítimas na fase inquisitiva poderá vir a ser, eventualmente afastado. Finalmente, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, a prisão provisória assegura a aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação em razão dos crimes pelos quais foi denunciado, incabível a concessão de qualquer benefício liberatório imediato em vista da pena prevista nos preceitos sancionadores secundários do referido delito. Não é suficiente a demonstração de primariedade, residência fixa e profissão definida por parte do agente do delito para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando se envolveu nesse fato de tamanha gravidade. Tais fatores, por si só, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a prisão provisória dos acusados. De mais a mais, atento que as medidas substitutivas previstas com anova alteração do Código de Processo Penal, além de se mostrarem tênues e ineficazes, como forma de repressão para o crime da espécie, padecem de garantia executória, em face da dificuldade de fiscalização e cumprimento. Vale ressaltar, por fim, que o réu não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal. Em assim sendo, por todas as razões expendidas e atenta ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria e que indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. (sic fls. 292/294 processo de conhecimento sem destaque no original) A questão a respeito da suposta ilegalidade da abordagem policial será analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Heloisa Cristina de Moura de Bem (OAB: 432938/SP) - 10º Andar



Processo: 2305906-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2305906-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Leandro Dias Custódio - Impetrante: Alisson Moura Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Alisson Moura Oliveira em favor de Leandro Dias Custódio, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara do D’Oeste, nos autos da ação penal n.º 1503696-20.2023.8.26.0533. Para tanto, relata que a prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o réu foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 13 c.c. art. 61, II, h, ambos do Código Penal por, supostamente, ter ofendido a integridade física da companheira, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve. Alega que o paciente está preso preventivamente há quase 3 meses, com audiência de instrução designada para o dia 22/11/2023. Assevera ser desnecessária a manutenção da prisão preventiva, também em razão da possibilidade de progressão de regime, ao final da instrução. Afirma não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Também, que o réu possui residência fixa e exerce atividade profissional com trabalho formal na empresa Goodyear não existindo, portanto, risco de fuga. Por fim, pretende o impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para suspender o decreto de prisão preventiva, até o julgamento ulterior do writ. É o relatório. Decido. Como é cediço, a prisão sem condenação é medida excepcional, que deve ser imposta ou mantida, somente quando existir prova da existência do delito, indício suficiente de autoria e, ainda, quando forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313 do CPP. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo fundamentou a decisão de decretação de prisão preventiva do paciente no fato de que este, agraciado com o benefício da liberdade provisória, conjuntamente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, teria deixado de cumprir obrigação imposta de comparecimento em cartório para apresentação de comprovante de endereço no prazo de 5 dias (fls. 120/122). Conforme certidões de fls. 69 e 87, aliás, o paciente não compareceu para informar o endereço e dar início ao cumprimento das medidas cautelares, mudando de residência e deixando de atender às ligações do Oficial de Justiça. Nesse contexto, por ter o paciente descumprido as cautelares impostas, e não vislumbrando as demais hipóteses previstas no artigo 648 do CPP, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, nos termos do que dispõe o artigo 312, § único do CPP, in verbis: “Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem- se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alisson Moura Oliveira (OAB: 487553/SP) - 10º Andar



Processo: 2303289-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2303289-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. M. P. (Menor) - Agravado: S. da E. do E. de S. P. - Agravado: D. da D. R. de E. R. S. 3 - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por T. M. P. (menor) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II Santo Amaro Comarca de São Paulo, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1087339-71.2023.8.26.0002, impetrado pelo agravante contra ato da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (agravada), indeferiu pedido liminar de ordem para pronta progressão escolar, com matrícula do impetrante no 1º ano do ensino fundamental I, ano letivo 2024. Sustenta o agravante, em síntese, que o Relatório de Avaliação Neuropsicológica juntado às fls. 38/46 dos autos de origem atesta a aptidão do agravante à progressão escolar pretendida, sustentando que deve se atentar às peculiares condições de cada pessoa em desenvolvimento e não unicamente ao corte etário, o qual não tem capacidade de regular as reais condições psicológicas e mentais da criança. (fl. 04). Argumenta que o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de aprendizado, constitui direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal (artigos 6º, 205, 208, inciso V, e 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53, caput, inciso I, 54, inciso V e 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96 artigos 4º, inciso V, 23, 24 e 31) (fl. 04). Ressalta que o menor nasceu apenas 54 dias após a apontada data limite e por isso não pode ser prejudicado, impedido de dar continuidade a seus estudos, retroagindo, tendo que fazer novamente a fase já concluída enquanto seus colegas, pela sorte de terem nascido antes de 31 de março, continuarão em frente em seus estudos. (fl. 04). Defende ser aplicável, na espécie, o princípio da proporcionalidade. Aduz estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência pleiteada na origem (fumus boni juris e periculum in mora). Alega que [a] negativa contraria a deliberação usada como fundamento do indeferimento, a lei que rege a temática da educação e os Princípios Constitucionais. (fl. 07). Neste ponto, salienta que [o] art. 4º Deliberação do Conselho Estadual de Educação n.º 166/2019 é que rege a situação do agravante (fl. 07) e aponta que [a] simples leitura do disposto naquela Deliberação exime qualquer dúvida acerca da continuidade do ensino para a agravante. (fl. 07). Por fim, afirma que um corte etário, genérico, abstrato, formal, tal como o realizado pelos agravados é inconstitucional e fere a meritocracia individual do sistema de ensino. (fl. 08). Por tais razões, postula, nesta fase inicial, [s]eja concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a matrícula do agravante, autorizando-o a frequentar as aulas do período/etapa escolar a que está apto. (fl. 15). No mérito, requer [s]eja conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, deferindo a tutela provisória requerida para determinar a matrícula da agravante, permitindo a ele frequentar as aulas do período/etapa correspondente. (fl. 15). É o relatório. Admite-se o recurso, porquanto tempestivo. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo menor T. M. P. (d. n. 24/05/2018) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II Santo Amaro Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1087339- 71.2023.8.26.0002, que possui o seguinte teor, in verbis: Vistos. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por T. M. P. (DN: 24/05/2018), representado por seu/sua genitora M. M. P., contra DIRIGENTE DA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO REGIÃO SUL 3 e SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, todos qualificados nos autos, com vistas a compelir as requeridas a permitir sua progressão escolar efetuando sua matrícula no 1º ano ensino fundamental I, para o ano letivo de 2024, pleito também formulado em caráter antecipado, sob o fundamento de urgência (fl. 01/15). Alega a parte autora, em apertada síntese, que faz aniversário em 24 de maio e que não foi possível sua matrícula na série subsequente (ensino fundamental), para o ano letivo de 2024, em razão de não ter cumprido o requisito etário (não ter completado seis anos de idade até a data limite de 31 de março de 2024). Tal recusa foi fundamentada na Resolução 02/2018 do Conselho Nacional de Educação e Deliberação CEE nº 166/2019 do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo (CEE/SP). que estabeleceu como data de corte o dia 31 de março de cada ano, não podem ser realizadas matrículas de crianças nascidas posterior a esta data. Defende, entretanto, que possui avaliação neuropsicológica que atesta a sua aptidão à progressão escolar pretendida, sustentando que deve se atentar às peculiares condições de cada pessoa em desenvolvimento e não unicamente ao corte etário, o qual não tem capacidade de regularas reais condições psicológicas e mentais da criança. Outrossim, defendeu tratar-se de direito líquido e certo, justificando a urgência no caso concreto em razão das matrículas terem se iniciado no mês agosto de 2023, com disponibilização de poucas vagas, de forma que há risco de esgotamento de vagas, podendo ser necessário seu deslocamento para outra escola. Juntou documentos (fls. 22/46). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar pleiteada (fls. 52). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, retifico o polo passivo da demanda para incluir o Sr.(a) Secretário(a) Estadual de Educação. Anote-se. Passo à análise do pedido liminar. Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental e indícios de verossimilhança que fundamentam o pedido de tutela provisória, de caráter antecedente e fundada em urgência, nos termos da regra geral insculpida no artigo 300, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 17, decidiu que “É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. Diante disso, o Ministério da Educação, na Portaria nº 1.035, dispôs que “A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.”. Não obstante, a referida portaria excepcionou do corte etário as crianças que, até a data da publicação da Resolução, já se encontrem matriculadas e frequentando instituições educacionais de educação, devendo ter sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março. É dos autos os relatórios de desempenho de fls. 89/97, 98/106 e 115/122, bem como os relatório de rendimento escolar trimestrais de fls. 109/111 e 112/114, não indicando situação excepcional que habilite a parte autora a ser excepcionada da normativa aplicável a todos demais alunos. Ainda, não há quaisquer comprovações de que a aplicação do corte etário traria quaisquer prejuízos pedagógicos ou psíquicos. Nesse contexto, o direito o corte etário não opera, ao menos por ora, em qualquer prejuízo à impetrante. Logo, de rigor pelos termos acima alinhavados INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, com fundamento nos artigos 213, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, c. c. os artigos 300 e 311, II, do Código de Processo Civil. Notifique-se a autoridade coatora por mandado POR MANDADO, devendo o requerente comprovar o recolhimento das diligências dos oficiais de justiça, no prazo de 05 dias. Após o recolhimento, expeçam-se as folhas de rosto para distribuição e cumprimento. Servirá a presente como mandado. Ciência ao Ministério Público. Int. (fls. 54/56 dos autos de origem). Vistos. Fls. 64/66: Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. A decisão de fato contém erro material, que corrijo de ofício, para, onde se lê: “É dos autos os relatórios de desempenho de fls. 89/97, 98/106 e 115/122, bem como os relatório de rendimento escolar trimestrais de fls. 109/111 e 112/114, não indicando situação excepcional que habilite a parte autora a ser excepcionada da normativa aplicável a todos demais alunos. Ainda, não há quaisquer comprovações de que a aplicação do corte etário traria quaisquer prejuízos pedagógicos ou psíquicos”, constar corretamente: Consta dos autos avaliação neuropsicológica (fls. 38/46), não indicando situação excepcional que habilite a parte autora a ser excepcionada da normativa aplicável a todos demais alunos. Referido relatório apenas destaca que “as evidências mais apontam para um cenário promissor diante da admissão do avaliado no primeiro ano do ensino fundamental, ficando a recomendação desse ensejo ... (...) a recomendação é que o avaliado possa vivenciar o processo de aprendizagem (...) a fim de viabilizar a manutenção de sua motivação... (...) atenção para que o mesmo não seja rotulado ou tratado de forma excepcional...” (sic fls. 44). Concluindo, trata-se de uma recomendação, de uma perspectiva, não há quaisquer comprovações de que a aplicação do corte etário traria quaisquer prejuízos pedagógicos ou psíquicos a ser deferido em sede de tutela de urgência, sem se aguardar o contraditório. Diante do exposto, corrijo o erro material a ser sanado, entretanto, mantenho a decisão guerreada pelos próprios fundamentos. Por não ter havido omissão, contradição ou obscuridade no decidido, REJEITO os presentes embargos de declaração. Eventual irresignação deve ser buscada em recurso adequado. Comprove o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça em 05 dias. Ciência ao Ministério Público. (fl. 67 dos autos de origem). Postula-se, neste momento inicial, a antecipação da tutela recursal, para o fim de permitir a progressão escolar do agravante, matriculando-o no primeiro ano do ensino fundamental I, para o ano letivo de 2024. Pois bem. De início, há de ser destacado que o exame ora realizado é perfunctório, próprio desta fase processual. E, ao menos nesta fase de cognição horizontal, verifica-se que a r. decisão agravada possui fundamentação e dispositivo que, a princípio, merecem reparos. Como é cediço, adota-se, em regra, o critério etário como requisito para acesso e ingresso das crianças nos diferentes níveis da educação infantil. Este, porém, não é o único critério a ser levado em consideração, visto que o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, e o artigo 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõem ao Estado o dever de garantir o livre acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. Com efeito, no sentido expresso e claro das sobreditas normas já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a capacidade de aprendizagem da criança deve ser analisada de forma individual, não genérica, porque tal condição não se afere única e exclusivamente pela idade cronológica (REsp. 753.565-MS, Rel. MIN. LUIZ FUX). Logo, em face da regra da faixa etária, há duas exceções: a hipótese de criança com idade superior ser inapta à progressão, o que exige retenção na mesma série cursada, e o caso de criança com idade inferior ser apta à progressão, em razão da sua efetiva evolução pedagógica, educacional e cognitiva. No caso, em princípio, trata-se de criança apta à progressão escolar, e a respectiva negativa está fundada, exclusivamente, na sua faixa etária, com fundamento em deliberação do Conselho Estadual de Educação Com efeito, o histórico de matrícula do aluno (fls. 28/31 dos autos de origem), documento emitido pela Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo, demonstra, em princípio, que o menor T. M. P. (agravante) cursou e concluiu o denominado Pré II, última etapa da educação infantil, no ano letivo de 2022, o que indica estar em condições de frequentar a etapa seguinte, isto é, o 1º ano do ensino fundamental. Corrobora a capacidade do infante para progressão o Relatório de Avaliação Neuropsicológica do aluno (fls. 38/46 dos autos de origem), subscrito pelo Neuropsicológico e Psicólogo Clínico, dr. Daniel Fortes, inscrito no CRP sob o nº 55.205, profissional devidamente habilitado, que, em suas considerações finais, aponta, ipsis litteris: Esse resultado é considerado pela OMS (Organização Mundial de Saúde) como amplitude média superior, justificando o avaliado, em relação à média populacional demográfica a que pertence, destacar-se. Como mencionado, os aspectos sócios emocionais, interacionais mostram-se presentes no repertório do avaliado e estes associados ao QIT, apontam um bojo interessante de habilidades que, sugerem, o avaliado deter um promissor potencial. O elemento motivacional, como também já descrito é foco de atenção para as considerações desse estudo. Estudos comprovam que quando crianças que já vinham cursando uma série e estavam adaptadas, com a devida absorção do conteúdo proposto e tendo sua progressão inviabilizada, estas tendem a ficar desmotivadas e desestimuladas podendo mesmo apresentar comportamentos distintos aos que apresentam usualmente, ficando ausentes, desinteressadas ou agressivas. Por fim, as evidências mais apontam para um cenário promissor diante da admissão do avaliado no primeiro ano do ensino fundamental, ficando a recomendação desse ensejo. Corrobora tal recomendação os indicadores de maturidade que o avaliado apresenta. A recomendação é que o avaliado possa vivenciar o processo de aprendizagem, entrando em contato com a complexidade contida no bojo da educação fundamental a fim de viabilizar a manutenção da sua motivação, interesse diante dos desafios do processo educacional. Atenção para que o mesmo não seja rotulado ou tratado de forma excepcional devem ser tidos pelos pais, professores pois tais olhares podem interferir no âmbito de sua autorreferência, estima e percepção. (fl. 44 dos autos de origem). Tais documentos evidenciam, neste momento processual, que o critério etário deve ser relativizado à vista da existência de elementos que corroboram a possibilidade de a criança ingressar na formação escolar, consoante sua capacidade e aptidão. Sendo assim, presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, impõe-se a reforma da r. decisão guerreada, a fim de garantir a matrícula do infante T. M. P. no 1º ano do ensino fundamental, no ano letivo de 2024. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de garantir ao menor T. M. P. a matrícula no 1º ano do ensino fundamental I, no ano letivo de 2024. Comunique-se, processando-se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Paulo Cesar da Cruz Morais (OAB: 138711/SP) - Marili Muniz Paulos - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001590-70.2023.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001590-70.2023.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: U. R. da B. M. C. de T. M. de M. G. - Apelada: Y. V. R. de A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS PACIENTE PORTADORA DE HEMIPLEGIA INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO PARA REABILITAÇÃO COM SESSÕES DE EQUOTERAPIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE AFASTADO - INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES DE EQUOTERAPIA E À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARCIAL ACOLHIMENTO - ABUSIVIDADE NA RECUSA DO CUSTEIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS HIPÓTESE DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Geovana Ricci Guardia dos Santos (OAB: 431872/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2183796-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2183796-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: EDIMAR RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Agravada: SELENI GOULART ZACHETTO e outros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FILHOS DO DE CUJUS, O QUAL FOI PATROCINADO PELO AUTOR EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELES. DE CUJUS CASADO E COM FILHOS CAPAZES POR OCASIÃO DO ÓBITO. NA QUALIDADE DE VIÚVA, A RÉ FOI A ÚNICA HABILITADA NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. SOMENTE A RÉ PODERÁ LEVANTAR OS VALORES A QUE FAZIA JUS EM VIDA O DE CUJUS, PATROCINADO PELO ORA AUTOR, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE ELA TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO RÉ NESTA DEMANDA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. O AUTOR DEU CAUSA À PARTICIPAÇÃO DOS FILHOS DO DE CUJUS NA DEMANDA E, DIANTE DA EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A ELES, ESTÁ OBRIGADO A ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NÃO TENDO HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Francesco Scotoni Mendes da Silva (OAB: 389592/SP) - Bruno Antonio Piccinin Colla (OAB: 346461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000556-13.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1000556-13.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelada: Nilva Pessan (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO MOSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/ RJ) - Wender Domingos Batista (OAB: 421286/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012689-85.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1012689-85.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Denise Liciane Andrade Capretti - Apelado: Rubinaldo Angelo da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Colhidos os votos do relator sorteado que negava provimento, e do 2º e 3º juízes que davam provimento, houve então, nos termos do Art. 942 do CPC, a convocação dos desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Claudia Menge. Por maioria deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, redigirá o acórdão o 2º juiz, com declaração de voto do desembargador José Genofre. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO PROPOSTA POR COMPANHEIRA DE VÍTIMA FATAL RECLAMANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PREJUÍZO DE AFEIÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO VÍTIMA ATROPELADA QUANDO TROCAVA PNEU DE SEU VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SUFICIENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NO SENTIDO DE QUE O VEÍCULO DA VÍTIMA SE ENCONTRAVA ESTACIONADO NA CALÇADA E NÃO NA VIA PÚBLICA, ESTANDO A VÍTIMA AO LADO DA RODA TRASEIRA ESQUERDA DE SEU AUTOMOTOR PARA REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DO PNEU FURADO RÉU QUE, PROVENIENTE DE VIA TRANSVERSAL, AO REALIZAR MANOBRA DE INGRESSO, ABRIU EXCESSIVAMENTE A CURVA À DIREITA, VINDO A INVADIR A CALÇADA ONDE ESTAVA A VÍTIMA CULPA CARACTERIZADA INDENIZAÇÃO DEVIDA AÇÃO PROCEDENTERECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) - Anderson Damacena Costa (OAB: 340847/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1031118-46.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1031118-46.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raphael Rissoto Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM ATIVIDADE. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. RECÁLCULO. QUINQUÊNIO E SEXTA- PARTE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. RECEBIMENTO PELOS POLICIAIS MILITARES DE SALÁRIO-BASE E DO DENOMINADO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL RETP, NA FORMA DE LEI COMPLEMENTAR Nº 791/93, QUE POSSUI CARÁTER REMUNERATÓRIO E É PAGO À RAZÃO DE 100% DO SALÁRIO-BASE, SENDO UM ESPELHO DO PADRÃO DE VENCIMENTOS, DE SORTE QUE, ASSIM, SENDO, INEXISTE PREJUÍZO AOS POLICIAIS. PAGAMENTO QUE JÁ VEM SENDO EFETUADO DE FORMA CORRETA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL, CONQUANTO TRATE-SE DE VANTAGEM COM CLARA NATUREZA ‘PRO LABORE FACIENDO’. PRECEDENTES DESTA E.CORTE. 2.1. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE), INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 689/92 AO SALÁRIO-BASE (VENCIMENTO) E REFLEXOS. VERBA QUE, PESE POSSUIR NATUREZA GENÉRICA, NÃO JUSTIFICA, PELA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA DA CORPORAÇÃO MILITAR, A INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS-BASE OU VENCIMENTOS-PADRÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE, ADEMAIS, DEFLAGARIA, AQUI SIM, INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER LEGISLATIVO, COM AFRONTA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37-STF. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 2151535-83.2016.0000 TEMA Nº 05. 2.2. AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO VANTAGEM EVENTUAL QUE SE CONFIGURA COMO AQUELA QUE NÃO DECORRE DA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO E, PORTANTO, TAMBÉM DEVE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL. 3. VERBAS QUE COMPÕEM OS HOLERITES DO AUTOR SEM CORRELAÇÃO COM O ADICIONAL TEMPORAL. 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Camarosani (OAB: 195001/SP) - Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006943-79.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 3006943-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Embargda: Maria Carmen de Oris Teixeira (Procurador) - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENTE VÍCIO AUTORIZADOR DA INSURGÊNCIA, CERTO DE QUE O JULGADO SE ENCONTRA FUNDAMENTADO E EM PERFEITA HARMONIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002944-21.2012.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Associacao dos Proprietarios em Residencial das Flores - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAPEVI. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL DAS FLORES QUE, SEM AUTORIZAÇÃO, TRANSFORMOU O LOTEAMENTO DENOMINADO “RESIDENCIAL SANTA RITA” EM CONDOMÍNIO. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR QUE A RÉ CUSTEIE A DEMOLIÇÃO DOS MUROS QUE CIRCUNDAM O LOTEAMENTO DENOMINADO “RESIDENCIAL SANTA RITA”, BEM COMO DE SUA PORTARIA, RETIRANDO QUAISQUER ENTULHOS, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS PELO MUNICÍPIO E SEM PROVOCAR PREJUÍZOS AOS MORADORES DA CERCANIA OU AO MUNICÍPIO, SE RESPONSABILIZANDO POR EVENTUAIS DANOS QUE VENHAM A OCORRER; PROIBIR A RÉ DE COBRAR VALORES DOS MORADORES DA ÁREA ONDE SE ENCONTRA O LOTEAMENTO DENOMINADO “RESIDENCIAL SANTA RITA” E QUE NÃO FIRMARAM TERMO DE ADESÃO POR ESCRITO COM A RÉ; RECONHECER O DIREITO DE EVENTUAIS ASSOCIADOS DE DEIXAR A ASSOCIAÇÃO POR SIMPLES MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO, ASSINADA E ENTREGUE PESSOALMENTE OU POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO; CONDENAR A RÉ A ENVIAR CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO A TODOS OS MORADORES DA ÁREA QUE COMPÕE O LOTEAMENTO DENOMINADO “RESIDENCIAL SANTA RITA”, FIXANDO PRAZOS E MULTA DIÁRIA POR ATRASO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO LOTEAMENTO FECHADO, BEM COMO A COBRANÇA DAS TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. DESACOLHIMENTO. RAZÕES NÃO PERSUASIVAS. PRECEDENTES. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: JOÃO PEDRO GOMES NETO (OAB: 389944/SP) - Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 0008522-28.2012.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Comip Comercial Ipiranga de Peças Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AIIM. AVENTADA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM QUE SE RECONHECEU LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) COMO PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA APURAR O QUANTUM DE ICMS A SER CREDITADO E RESTITUÍDO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO JUDICIAL NÃO AFASTA O PODER FISCALIZATÓRIO. PERMANECE AS EXIGÊNCIAS DA PORTARIA CAT 17/99 DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE SAÍDA PARA A ANÁLISE DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, À FORÇA DO §11, DO ART. 85, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vendramine Caetano (OAB: 156921/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 0010520-75.2015.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Sueli Antonia Serpe Facchetti e outros - Apelado: Municipio de Itanhaem - Apelado: Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fudação Casa - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RAZÕES NÃO PERSUASIVAS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL OBJETO DE PRECEDENTE QUALIFICADO, DE IMPERATIVA OBSERVÂNCIA, NO BOJO DO TEMA 1019/ STJ. PRECEDENTES. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Claudine Plaza (OAB: 45707/SP) - Ana Lúcia Pereira da Silva Oliveira (OAB: 155833/SP) (Procurador) - Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0023865-44.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Luiza Alves da Cruz - Apelado: Rita de Fátima Albano - Apelado: Regina Maria Loda - Apelado: Roseli de Oliveira Rua - Apelado: Luiz Alberto Moyses - Apelado: João Batista Kosmiskas - Apelado: Flávio José Onófrio - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES (MÁ-GESTÃO) NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELO NÚCLEO REGIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32). AFASTADA A IMPRESCRITIBILIDADE PRÓPRIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO PELA OCORRÊNCIA DE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO QUANTO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 897. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS COMETIDOS NO ANO DE 2002 E AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2010. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Bárbara Camargo de Souza (OAB: 417040/SP) - Sandra Camargo (OAB: 72689/SP) - Antonio Guimaraes Moraes Junior (OAB: 36507/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 9000346-48.2003.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paradoxx Music Comercio de Discos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 61.625, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 OCORRIDA ANTES DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Dias Goes (OAB: 216103/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0004389-23.2006.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Fermino Pavesi e outros - Apelante: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS - Apelante: Prado Construtora Ltda, massa falida - Apelado: Prefeitura do Município de Lavínia - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso manejado por Prado Construtora (Massa Falida) e deram provimento aos recursos de Luiz Carlos Alberto Serra e Norberto Akira Sato. VU - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM ORDEM A CONDENAR EX-PREFEITO E A EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUTAR OBRAS NO MUNICÍPIO AO RESSARCIMENTO DO DANO.1.COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM FORAM EXECUTADOS PELA MUNICIPALIDADE ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS, EMBORA CONTRATADA EMPRESA PARA EXECUTÁ-LOS, COM PAGAMENTO DO PREÇO. EMPRESA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO DANO. 2.RECURSO DE DOIS DOS RÉUS EM RELAÇÃO AOS QUAIS SE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VISANDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DOS PATRONOS DE LUIZ CARLOS ALBERTO DE SERRA E NORBERTO AKIRA SATO.RECURSO DA CONSTRUTORA NÃO PROVIDO. APELO DOS RÉUS, PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rogerio Freddi Lomba (OAB: 152412/SP) - Igeam de Melo Arriero (OAB: 232213/SP) - Valdecir Antonio Lopes (OAB: 112894/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Aliete Nakano Nagano (OAB: 161944/SP) - Jose Renato Montanhani (OAB: 136790/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0004950-24.2011.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Usina Açucareira Guaíra Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA LANÇADOS EM AUTO DE INFRAÇÃO, POR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE VENDA DE COMBUSTÍVEL (“ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE”), SUJEITA A LANÇAMENTO DIFERIDO, PARA EMPRESA LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, MAS QUE NÃO CHEGOU AO DESTINATÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. ANTERIOR ARESTO DESCONSTITUÍDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE COMPRA E VENDA REALIZADA PELA EMBARGANTE COM EMPRESA EM SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR. EMPRESA VENDEDORA QUE DEMONSTROU BOA-FÉ NA OPERAÇÃO. EMPRESA ALIENANTE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM RAZÃO DA NÃO CHEGADA DO PRODUTO AO DESTINO DECLARADO EM NOTA FISCAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1.657.359/SP). PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Soares de Melo (OAB: 17636/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Fábio Soares de Melo (OAB: 177022/SP) - Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB: 186599/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0035543-22.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Vera Lucia de Toledo Pedroso (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Adequaram o julgado anteriormente prolatado. V.U. - EX-SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INCIDÊNCIA DE SEXTA PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FESP LEI Nº 11.960/09 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAR JUÍZO DE CONFORMIDADE REEXAME DA MATÉRIA, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), PELO EG. STJ, COM OBSERVAÇÃO DO ART. 3º DA EC N° 113/21 ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIORMENTE PROLATADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0042537-37.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Luiz de Paula Galvao - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - adequaram o Acórdão. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FAM EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INTERPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA LEI Nº 11.960/09 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAR JUÍZO DE CONFORMIDADE REEXAME DA MATÉRIA, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, PELO EG. STF, E DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, PELO EG. STJ, COM OBSERVAÇÃO DO ART. 3º DA EC N° 113/21 ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIORMENTE PROLATADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/ SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/ SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0045668-83.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Agravado: Alexandre Antonio Zilio Cozzo e outro - Agravado: Ana Carolina Leal Favaro e outros - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - readequaram o Acórdão. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL TEMPORAL - INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ADMITIU SOMENTE SOBRE AS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM CARÁTER GENÉRICO, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS LEI Nº 11.960/09 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REEXAME DA MATÉRIA À LUZ DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, DO C. STF, E RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905, DO C. STJ, COM OBSERVAÇÃO DO ART. 3º DA EC N° 113/21 ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIORMENTE PROLATADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000491-91.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1000491-91.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Potirendaba - Apelante: Município de Nova Aliança - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário, vencido o 3º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, MANTENDO HÍGIDOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS ANTENAS E TORRES DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB), INSTITUÍDAS PELA MUNICIPALIDADE DE NOVA ALIANÇA - READEQUAÇÃO DO JULGADO REEXAME DA MATÉRIA, NOS MOLDES DO ART. 1.040, II, DO CPC OBSERVÂNCIA DA “RATIO DECIDENDI” DO E. STF, AO JULGAR O RE Nº 776.594/SP (TEMA Nº 919) INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO AOS CASOS EM QUE TENHA HAVIDO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO, OU A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO/A EXECUTADO/A, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 07.12.2022), OS QUAIS TIVESSEM COMO OBJETIVO A DISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ (OU ASSEMELHADA) NORMA MUNICIPAL QUE DEVE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL, POR USURPAR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES SENTENÇA MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500656-04.2007.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0500656-04.2007.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: S. A. da S. C. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 29/12/2010 (FLS. 41), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1054616-91.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1054616-91.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Anna Julia Agostini - Apdo/Apte: Attab Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANNA JULIA AGOSTINI (fls. 213/218) e por ATTAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 219/229) contra a r. sentença de fls. 200/204, complementada a fls. 210, que julgou procedente em parte a ação de revisão de contrato c.c. consignação em pagamento c.c. repetição de indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANNA JULIA AGOSTINI em face de ATTAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ocorre que, em relação ao recurso interposto por ATTAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 219/229), houve recolhimento de valor insuficiente de preparo recursal, mesmo considerando a base de cálculo como o proveito econômico pretendido. Isto porque a R. Sentença apelada reconheceu a cobrança excessiva e condenou a requerida a restituir em dobro à autora o valor pago a maior (histórico de R$ 1.364,11), com incidência de correção monetária calculada pela Tabela prática do TJSP desde os desembolsos, acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês contados da citação. Ainda, por ter sucumbido em maior parte, a requerida foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 19% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, resguardado o mínimo de R$ 1.300,00 por apreciação equitativa. Em suas razões de apelação, a ré insurge-se contra a condenação à restituição de valores, em dobro, requer o acolhimento do laudo e cálculos do assistente técnico, que aponta diferenças favoráveis à apelante, e impugna a sucumbência e a verba honorária. Diante de tal cenário, a apelante ATTAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deveria ter recolhido o preparo com base no valor atualizado da condenação, que envolve o valor a restituir, em dobro, com incidência de correção monetária e juros na forma estipulada em sentença, acrescido do montante referente às diferenças que afirma que deveriam ser fixadas em seu favor de acordo com o laudo do assistente técnico, bem como da verba honorária, prevista em sentença em percentual sobre o proveito econômico, resguardado o mínimo de R$ 1.300,00 por apreciação equitativa. Verifica-se, assim, que o montante recolhido a fls. 230/231 mostra-se inferior ao devido. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverá a apelante ATTAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 219/229) promover a complementação do valor do preparo, devidamente atualizado, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Isabela da Costa Lima Centola (OAB: 280294/SP) - Fernanda Richard da Costa Lima (OAB: 314497/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010485-11.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1010485-11.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: W. F. G. - Apelado: N. A. L. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. R. L. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 142/145 que julgou procedente o pedido. Insurge-se o apelante exclusivamente em relação ao benefício da justiça gratuita, indeferido pois Não cumprido o item 5 da r. decisão de fls. 110/113. Tradicionalmente a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício será deferido apenas aos que reconhecidamente estiverem necessitados, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Logo, a insuficiência econômica há que ser comprovada. Nesse sentido, para análise dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, cumpra o apelante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício: I) Relatório do resgistrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/ cidadaniafinanceira/registrato); II) comprovante de rendimentos, além de extratos bancários e de cartões de crédito, referentes à movimentação dos quatro últimos meses (julho a outubro/2023); III) declaração de bens à Receita Federal, correspondente aos exercícios de 2022 e 2023 (ano-calendário 2021 e 2022); IV) as últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de rendimento mensal, dos últimos três meses; V)ou outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marcio Correa Gomes (OAB: 315743/SP) - Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB: 440778/SP) - Marilia Cristina Boni (OAB: 272715/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2302429-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2302429-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hideki Okabe (Interditando(a)) - Agravada: Erika Okabe - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 287/288, que, no bojo de ação de interdição, dentre outras deliberações, assim dispôs: (...) Fls. 277: Considerando que as circunstâncias que justificaram a revogação da curatela provisória se encontram superadas com o pleno exercício do contraditório, a realização da perícia médica no requerido e a sua entrevista em juízo, assim como pela ausência, por ora, de elementos acerca da disponibilidade do filho Mauro de exercer o encargo e diante do teor da oitiva da requerente, em que não se evidenciou nenhum elemento de suspeita de eventual interesse pessoal e contrário ao do requerido, nomeio a filha Érica, em caráter provisório, mediante compromisso, para que preste todo o apoio ao seu genitor para a tomada de decisões envolvendo somente aspectos de sua vida financeira, negocial e patrimonial, sem prejuízo de futura prestação de contas exigida. (...) Insurge-se o interditando, Sr. HIDEKI, argumentando que a perícia médica junto ao IMESC, atestou quadro demencial leve, relacionada, possivelmente, ao tempo e à duração de um determinado trauma, assim como ao grau de exposição do sistema nervoso central. Informou ao juízo que esse trauma é proveniente da altercação entre seus filhos Mauro e Érika, por influência de Daniel da Silva, funcionário de empresa familiar, em favor da filha na administração do estabelecimento, resultante em processo crime, já arquivado. Esse incidente familiar por interferência de terceiro causou o trauma em seu sistema nervoso. Conforme atestam os elementos dos autos, é detentor de capacidade para exercer os atos da vida cotidiana, e nunca praticou qualquer ato vilipendioso de natureza patrimonial, que pudesse justificar sua interdição. Todo esse processo induz armação, artimanha, ardil e infiltração no patrimônio de sua família. Poderia, o magistrado, ter nomeado sua esposa como curadora provisória, já que ela é sócia da empresa familiar Estacionamento OKABE Ltda, mas sequer houve apreciação a respeito. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, e no mérito, sua revogação, para nomear sua esposa a sua curadora. É o relato. Retorna o interditando a esse Tribunal de Justiça, buscando revogar a recondução da agravada-autora ao cargo de curadora, aduzindo, primordialmente, que a leve cognição apurada na perícia médica seria de causa transitória, já que a perita indicou que a gravidade da deficiência intelectual possivelmente esteja relacionada ao tempo e à duração de um determinado trauma, assim como ao grau de exposição do sistema nervoso central. E, na sua visão, o trauma decorrente do grau de exposição ao sistema nervoso central estaria relacionado à altercação entre seus dois filhos, Érika (autora) e Mauro (terceiro interessado), na administração da empresa familiar. Fato é que os irmãos se auto acusam. Érika, autora, aduz que seu irmão maltrata os genitores, apropria-se de valores destinados à subsistência dos idosos, e coagiu a mãe a ser autora de ação de exclusão societária contra si. Mauro imputa as mesmas condutas a ela, pois agiu ilicitamente ao ajuizar a ação de interdição, vez que o genitor havia revogado a procuração a ela concedida, e por ter coagido o pai a concordar com a interdição junto à médica. Pois bem. Respeitadas as razões recursais, compartilho do entendimento exarado pela primeira instância, não merecendo qualquer alteração a decisão agravada. Ao analisar detidamente petições e provas colacionadas pelas partes, prendeu-me a atenção particular trecho extraído do depoimento pessoal do agravante perante o magistrado a quo. Com efeito, ao ser indagado pelo juiz se ele tinha predileção por um dos filhos, negou categoricamente, dizendo que gosta dos dois igualmente. O magistrado insistiu: Se preferir ajuda, quem o senhor gostaria que lhe ajudasse? A filha ou o filho? Sr. HIDEKI ficou perdido com o olhar no magistrado... Então, o juiz indagou: Em qual dos dois o senhor confia mais? Prontamente o Sr. HIDEKI reagiu e disse sem titubear: Confio dos dois. Érika e Mauro é a mesma coisa. É filho e filha. Tem alguma preferência? Ele olha para o magistrado e responde: Acho que o filho, né, mas porque ele tem mais idade que a filha. Entre o filho e sua esposa, perguntou o magistrado, em quem o senhor confia mais? R: O filho... ela é de idade. Diante desse trecho do depoimento, é incontornável que os dizeres dos advogados do agravante, bem como do irmão Mauro, não condizem nem por hipótese com a verdade que verifiquei no processo e na audiência. Há larga verossimilhança no depoimento da agravada sobre a postura inadequada do irmão, somada à sua boa-fé ao responder todas as perguntas do magistrado, e explicar o motivo que a levou ao ajuizamento da interdição. E com razão. Indisputável, assim, que o agravante está com a cognição um pouco comprometida em razão da idade, e apresentou boa parte do depoimento, olhar senil, perdido por vezes na direção do magistrado. É fato que respondeu a várias perguntas do juízo, mas não soube dizer sua idade, nem da sua esposa. Não recordou ter outorgado (e revogado) procuração à filha. Não se lembrou quando foi ao médico pela última vez, e nem quem o levou. Demorou a recordar que percebe dois aluguéis mensais. Mas soube dizer que possui conta bancária no Bradesco e que somente ele a movimenta, sem saber indicar que ela é conjunta com a esposa. Logo, a conclusão exarada no laudo pericial justifica a interdição provisória e parcial: O periciando apresenta quadro demencial leve, com comprometimento leve das funções cognitivas e com impedimento parcial para gerir sua vida civil e financeira. Não bastasse o sofrimento dos pais em ver os irmãos se altercando, Mauro ajuizou demanda contra a irmã para excluí-la da sociedade, e trouxe a mãe como litisconsorte, sem ela saber que demandava contra a filha. Aliás, a Câmara Empresarial acabou de julgar o recurso de apelação ajuizado por ele contra a sentença que julgou essa ação improcedente. Confira-se: Apelação Societário Ação de exclusão de sócio cumulada com prestação de contas Sentença de improcedência e de reconhecimento da ilegitimidade ativa da coautora TIECO Inconformismo dos autores Não acolhimento Afastamento da coautora do polo ativo corretamente determinado Autora que afirmou em audiência que não tinha interesse em prosseguir com o processo contra a filha Erro quanto ao consentimento da outorga da procuração Advogado que, embora não tenha concordado, acatou o que a parte disse expressamente em audiência Pretensão de exclusão da requerida da sociedade, ao argumento da prática de falta grave Inexistência de comprovação da alegada falta grave - Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito Embora seja reprovável a conduta da requerida em constituir nova empresa no mesmo ramo e no mesmo endereço da sociedade da qual é sócia juntamente com o autor, não há provas de que a referida empresa por ela constituída estivesse efetivamente em operação e de que tenha desviado a clientela - Quebra de “affectio societatis” que, por si só, não é suficiente à exclusão de sócio pela via judicial Precedentes - Sentença de improcedência mantida RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível 1005172-16.2022.8.26.0007; Relator JORGE TOSTA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Julgamento: 07/11/2023). Salvo melhor juízo, os irmãos se desentenderam em razão dos gastos excessivos de Mauro no gerenciamento do estacionamento familiar, sem prestar contas à irmã, levando o pai a realizar saques da própria conta bancária em seu favor quando iam juntos ao banco. Tanto que Mauro está sem aparecer há um bom tempo, e sequer compareceu em audiência como havia sido determinado. Em arremate, não é o agravante que deseja o filho ou a esposa como curador, mas sim, o próprio Mauro, cujos patronos reportam suas palavras, escrevendo a todo momento sua qualificação como Mauro, o filho primogênito. Ora, esse tempo já pertence ao passado. Homens e mulheres são iguais perante a Constituição Federal, de sorte, que o agravante está em boas mãos com a curatela deferida à agravada, cuja decisão nesse âmbito foi proferida acuradamente pelo magistrado a quo. Nesses termos, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo, aguardando-se o pronunciamento do Colegiado a respeito do assunto. Processe-se o agravo. Providencie o recorrente, a comunicação dessa decisão à primeira instância, em 24 horas, comprovando-se nesses autos o cumprimento dessa determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno interpostos contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Joao Martins Cerqueira (OAB: 38836/SP) - José Arnaldo Rocha (OAB: 2121/AC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2206924-09.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2206924-09.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. S. da S. - Embargda: A. S. de A. - Interessado: J. S. da S. N. (Menor) - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal pelo agravante, ora embargante (págs. 87/88 dos autos principais), com a finalidade de suprir suposta omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. O fato de o embargante ter contraído empréstimos bancários não altera a conclusão de que não foram reunidos elementos que justifiquem a concessão da benesse. Inclusive, essa situação aponta que sua condição financeira gera-lhe crédito perante instituições bancárias, o que não condiz com a alegada situação de hipossuficiência, uma vez que tais obrigações não são comumente assumidas por aqueles que não possuem recursos. Assim, tendo em vista que os empréstimos não se constituem como provas cabais da insolvência civil (pág. 03), não restou comprovada a incapacidade do agravante em arcar com as despesas processuais. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). Na realidade, a parte embargante quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cássio Dias Godoy Mattos (OAB: 171641/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1061365-03.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1061365-03.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. R. da S. - Apelada: M. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. M. de A. ( S. e R. M. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 272/284), interposto por SRS, nos autos da ação movida por MMS, representada por sua genitora, contra a sentença de fls. 263/267, a qual julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: Considerando que a renda do réu acima apurada é incompatível com a alegada situação de hipossuficiência econômica, revogo a gratuidade da justiça concedida ao réu. Ademais, acolho o pedido de condenação do réu às sanções por litigância de má-fé, formulado em alegações finais (fl. 253). O réu afirmou, em contestação, que não seria sócio de Juciel M. de M. na exploração da avícola e que apenas realizaria trabalhos informais (“bicos”) para a referida empresa. Em depoimento pessoal, o réu confessou sua condição de sócio da empresa, o investimento de capital no valor de R$ 40.000,00 e o recebimento de valores provenientes de lucros da empresa, na qualidade de sócio. Sendo assim, o réu, ao lançar em contestação afirmações contraditórias às declarações prestadas em depoimento pessoal, conforme observações acima, alterou a verdade dos fatos, na forma do artigo 80, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ratifico a decisão proferida em audiência, pela qual foi homologada a transação celebrada entre as partes quanto à guarda e convivência paterno- filial (fls. 197/199), e JULGO PROCEDENTE o pedido remanecente, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à coautora M. M. S., a título de alimentos, pensão mensal equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente à data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da pensão mensal arbitrada multiplicada por 12 (doze).. Inconformado, o apelante afirma que o Juízo a quo presumiu que sua renda mensal aproximada é de R$6.800,00 a R$ 8.000,00, com base em sua evolução patrimonial, no entanto, tal fato é resultado da devolução de empréstimo que realizou ao senhor Juciel, no valor de R$20.000,00, para compra de avícola. Além disso, também vendeu seu único imóvel neste intervalo de tempo, pelo valor de R$70.000,00, o que justifica o seu saldo bancário. Narra que sua renda mensal real é de R$2.5000,00, não possuindo condições de arcar com a pensão alimentícia arbitrada em 150% do salário mínimo. Ademais, embora esteja formalmente desempregado, questiona o fato de não ter sido arbitrada pensão alimentícia para o caso de emprego formal. Informa que passou a ser sócio da referida avícola, recaindo-lhe o ônus de integralizar sua cota parte, bem como o pagamento de parcelas no valor de R$5.000,00. Quanto à condenação por má-fé, aduz ser pessoa com pouca instrução, tendo havido um mal entendido. Por tais razões, requer liminarmente e ao final, a reforma da r. sentença recorrida para que seja reestabelecida a gratuidade de justiça, excluída a condenação por litigância de má-fé, e que sejam reduzidos os alimentos fixados. É o relatório. 2. A concessão da tutela recursal de urgência augura dois pressupostos básicos: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são aditivos, o que significa que na ausência de um deles deve ser indeferido o pedido. Pois bem. Na situação em análise, não se vislumbra a reunião dos requisitos necessários para a concessão da medida, vez que há certa contradição entre a Declaração de Imposto de Renda de fls. 162/171 (ano-calendário 2021), os extratos de fls. 173/175 e de fls. 201/223, fragilizando a probabilidade de direito do recorrente. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência recursal requerida. 3. A r. sentença recorrida entendeu que o apelante possui renda mensal aproximada entre R$6.000,00 e R$8.000,00, baseando-se na quebra de sigilo bancário de fls. 201/223, bem como no depoimento pessoal do próprio apelante e do informante, senhor Jociel. O recorrente, por sua vez, justifica os valores afirmando que vendeu um imóvel (fls. 124/125), e que também teria emprestado dinheiro ao senhor Jociel, o que teria sido confirmado por este último em seu depoimento e que atualmente seria seu sócio em uma avícola. Pelos motivos acima expostos, vê-se nebulosa a condição financeira do recorrente, sendo que para se aferir mais detidamente sua capacidade econômica para fins do benefício da Gratuidade Processual, deverá o apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: (a) as três últimas declarações de imposto de renda pessoa física; (b) os extratos bancários de todas as contas em seu nome, referentes aos três últimos meses, bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, referentes ao mesmo período, além de apresentar o relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Informe, também, se possui imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso. Por fim, tendo em vista declarar-se sócio da empresa JUCIEL MARCENO DE MATOS 3348996180 de CNPJ nº 22.293.763/0001-00, deve providenciar a juntada da documentação a respeito (contrato social e sua última alteração, balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros), esclarecendo, ainda, sua cota parte e valor da retirada (rendimento mensal e lucros). Deverá o apelante, ainda, esclarecer e se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário e/ ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, etc.). Fica o apelante advertido que, decorrido o prazo sem a juntada dos referidos documentos ou do correspondente preparo, o recurso será considerado deserto e, consequentemente, não se conhecerá desta apelação. 4. Oportunamente, decorrido o prazo constante na Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Audrey Ramira da Cruz (OAB: 371600/SP) - Paula Maria da Silva Bovi Nunes (OAB: 370014/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2161002-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2161002-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Agravada: Júlia Cedrola Borges - Agravado: Isabel Cedrola Ferreira Borges - (Voto nº 37.248) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 58/62 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que forneça o medicamento de que necessita a autora (Canabidiol Health Meds 200 mg/ml), nos termos prescritos nos relatórios médicos, no prazo de 05 dias corridos (prazo material), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do CPC; a recorrida não tem direito provável, uma vez que o medicamento pretendido, importado, não tenha registro junto à Anvisa (Tema 990 do STJ), tampouco integre o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de caráter taxativo, excluindo o dever de cobertura; a inobservância dos limites estipulados no pacto livremente firmado entre as partes importará desequilíbrio contratual, notadamente por tratar-se de medicamento de alto custo, de uso domiciliar. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 150/157. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 11 de agosto de 2023, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a fornecer o medicamento Canabidiol Health Meds 200 mg/ml em quantidade suficiente para 2 doses diárias de 0,5 ml cada uma, conforme prescrição médica de fls. 44, enquanto a autora necessitar, através de renovação de autorização de importação da ANVISA a cada 2 anos, sob pena de multa correspondente ao valor necessário para aquisição de uma dose do medicamento, cujo valor deverá ser comprovado pela autora em eventual cumprimento de sentença, tornando definitiva a tutela deferida às fls. 58/62. Sucumbente em parte, arcará a autora com o pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa referente ao pedido de dano moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvado ser ela beneficiária da justiça gratuita e o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Pela sucumbência parcial, condeno a requerida ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, considerando o trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (fls. 290/300 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 13 de novembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 80687/RJ) - Bruna Bassi Blank Albino (OAB: 371622/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2302621-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2302621-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Andréa Brazão - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. Decisão de fls. 19/21, que em cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ora agravante, determinando o prosseguimento da execução, fixando o valor devido em R$50.651,76, para maio de 2023. Insurge-se o agravante, sustentando que “a parte impugnada visa induzir o juízo a erro atribuindo ao presente cumprimento de sentença a presunção de descumprimento orquestrado por este impugnante, posto que cumpriu com as legalidades contratuais e dos procedimentos internos da administradora e se esbarra na má fé e desídia da parte consorciada/impugnada que busca não apresentar a documentação pertinente e atribuiu correção a carta de credito em clara conversão em perdas implícita e sorrateira em desfavor da impugnante que demonstra total descaso e abandono da boa- fé processual por parte da impugnada”. Aduz que a “obrigação de fazer já se encontra passível de cumprimento desde a data de 19/09/2022, contudo em claro desídia e descaso por parte da autora/impugnada até o presente momento não se manifestou quanto ao pagamento da carta de crédito, a qual atualmente a cota possui o valor correspondente a R$ 33.353,22 disponível para utilização atualizado até a data base de hoje e ainda restando comunicado quanto a aprovação e quitação do contrato, entretanto, não restou solicitado nenhuma solicitação quando a pagamento da carta, impugnando veementemente o valor de R$ 35.415,62 atualizado chegando ao valor absurdo de R$ 48.763,76. E por derradeiro rechaçasse o claro excesso da execução onde a parte exequente apresenta cálculos novamente computando o valor do dano moral e honorários, desconsiderando que o valor já se encontra depositado nos autos principais de fls. 278/282”. Ressalta que “a parte faz jus ao montante de R$ 33.353,22 e não ao valor de R$48.763,76 como requerido, o valor atribuído a carta de crédito pela impugnada sofreu uma correção monetária arbitrária e unilateral, não seguindo qualquer relação com o contrato existente. Ora excelência, se o consorcio se trata de um autofinanciamento, onde todo os consorciados possuem igual participação e fazem jus as mesmas prerrogativas, não há justificativa para criação de um direito único e exclusivo a impugnada/exequente. Neste caso, tem-se uma flagrante violação ao direito de todos os demais com a correção monetária, e, principalmente, ao direito daqueles que foram contemplados no mesmo momento que a exequente e apenas tiveram direito ao valor de acordo com os parâmetros Contratuais. Nada obstante a parte fazer jus a contemplação, esta deve ocorrer de acordo com a realidade de sua cota e de acordo com a data de sua contemplação. A manutenção da correção monetária do valor é grave ofensa a todos os princípios contratuais, e, primordialmente, aos direitos dos demais consorciados que preencheram todos os requisitos necessários para a liberação do crédito quando de sua contemplação. Não há qualquer fundamento fática ou jurídico que justifique a criação de um direito para um único consorciado em desfavor dos demais, assim, deve ser reformada a decisão para que a parte tenha acesso apenas ao valor a que faz jus!! Em resumo, os lances serão sempre convertidos em percentual do preço do veículo objeto do plano, sendo considerado vencedor o lance que corresponder ao maior percentual do preço do veículo objeto do plano, não tendo qualquer cabimento as alegações autorais no sentido de atualizar o valor da carta de credito que já possuía o valor contemplado na data que lhe foi informado ou seja em 22/06/2022 ao valor de R$ 33.353,22. Por todo o exposto, requer a modificação da decisão para que considere com cumprida a determinação judicial tendo em vista que a carta de crédito já se encontra passível de cumprimento desde a data de 19/09/2022, contudo em claro desídia e descaso por parte da autora/impugnada até o presente momento não se manifestou quanto ao pagamento da carta de crédito, a qual atualmente a cota possui o valor correspondente a R$ 33.353,22, já disponível para utilização atualizado até a data base de hoje e ainda restando comunicado quanto a aprovação e quitação do contrato, entretanto, não restou solicitado nenhuma solicitação quando a pagamento da carta, impugnando veementemente o valor de R$ 35.415,62 atualizado chegando ao valor absurdo de R$ 48.763,76, não devendo ser atribuída eventual atualização da carta de credito pela parte contraria de forma discricionária a cada tempo que a mesma estiver insatisfeita com o valor, considerando que o valor já encontra disponível a parte impugnada poderia ter faturado um veículo de sua escolha ou ainda ter manifestado sua insatisfação para com esta impugnante administrativamente que seria exposto as necessidades de descontemplar a data de 22/06/2022, para que a parte impugnada possa ser novamente sorteada ou contemplada em data recente auferindo o benefício de receber uma carta de credito com valor atualizado, e por conseguinte requer ser afastada a incidência da multa arbitrada”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja acolhida a impugnação apresentada. Recebo o presente recurso com efeito suspensivo, unicamente a fim de evitar que o valor depositado seja liberado ao exequente, até o julgamento deste recurso. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 13 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Matheus Augusto Xavier Pereira (OAB: 421038/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2303117-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2303117-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Agravado: Beatriz Paschoalotto dos Santos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO - RECURSO - PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS - PEDIDO PREMATURO - IMPRESCIN-DIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO - LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - SOCIEDADE LIMITADA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão, a qual indeferiu o pleito de arresto, cuja credora alega dilapidação, traduz o valor da dívida em R$ 10.495,68, aguarda efeito ativo, sinaliza provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 08/71). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Não estão presentes os requisitos legais necessários à excepcional medida de arresto contra devedora solvente. A propalada dilapidação patrimonial não se fez demonstrada, além do que, sequer houve a citação da executada, e não se pode pura e simplesmente, por mero capricho da credora, prolatar de-cisão de constrição, cujo valor não é elevado, importância na casa de R$ 10.000,00, motivos suficientes para a preservação da decisão atacada, o que não impede sua reanálise diante da conjuntura adequada. Destarte, bem indeferido o pedido de arresto pelo douto juízo singular, à mingua de elementos e demais subsídios comprobatórios de atos predisponentes ao esvaziamento patrimonial da sociedade empresária. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Luis Henrique Soares da Silva (OAB: 156997/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015311-68.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1015311-68.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Anderson Luiz da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 19/2/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Anderson Luiz da Conceição promove a presente ação de revisão da cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face do Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A alegando, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira um contrato; sustenta que posteriormente ficou surpreso com valores abusivos cobrados, como tarifas e juros; os juros são abusivos, trouxe considerações sobre o direito do consumidor. Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação em que controverteu os pedidos. Noticia-se a réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, (1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), a requerida sucumbiu de parte mínima do pedido, considerada a extensão dos pedidos feitos na inicial, sendo assim a autora a sucumbente, devendo arcar com o pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça e limitado aos atos para os quais concedida (artigo 98, § 5º do CPC), as obrigações do vencido ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 anos seguintes, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo, não compreendida na suspensão de exigibilidade eventuais multas processuais que lhe foram impostas. P.I.C. FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, mostrando-se necessária a revisão contratual com enfrentamento de teses já sedimentadas pelos Tribunais Superiores, porquanto abusiva a taxa de juros pactuada e ilegal a aplicação da Tabela Price, assim como a cobrança do seguro prestamista e solicitando o provimento do recurso com a reforma da r. sentença (fls. 166/182). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 187/197). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do réu levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Contudo, as teses já firmadas pelos Tribunais Superiores vinculam o julgamento dos respectivos temas, devendo ser seguidas até posterior modificação, que só é possível pelas próprias Cortes Superiores. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 27, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional cédula de crédito bancário taxas pré-fixadas - aplicação da Tabela “Price” sistemática que afasta a capitalização - atualização do saldo devedor antes do pagamento, e propicia equilíbrio entre as partes capitalização de juros permitida Súmula nº 541 do STJ inexistência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios tarifas de registro e avaliação devidas prestação dos serviços comprovada ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1016182- 57.2022.8.26.0007, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2023). Nesse mesmo sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Parcial procedência da ação. Apelo do autor. CAPITALIZAÇÃO. Não ocorrência. Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato. Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa. Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que o contrato foi ajustado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cobrança que não restou demonstrada. Documento apresentado que não prevê a incidência de tal encargo. Possibilidade de incidência da comissão de permanência, desde que não ultrapassada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e sem cumulação com outros encargos. Cobrança que deve se ater aos limites traçados pelas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do E. STJ. Sentença mantida. Apelo não provido (TJSP, Apelação Cível 1007850-76.2022.8.26.0565, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2023). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.5:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/ SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). Afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 26 - R$ 3.608,85), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre- se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004044-41.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1004044-41.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ana Paula Ramos Dourado (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42950 APELAÇÃO Nº 1004044-41.2023.8.26.0066 APELANTE: ANA PAULA RAMOS DOURADO (Assistência Judiciária) APELADA: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A COMARCA: BARRETOS Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 69/74, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por ANA PAULA RAMOS DOURADO A em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição. Diante da sucumbência de ambos os litigantes, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$800,00, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 77/88), que sustenta a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela aplicação do enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral e a majoração dos honorários fixados em favor de seu patrono. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1112977-79.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1112977-79.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. F. da M. - Apelado: W. R. (Justiça Gratuita) - Vistos. Ao interpor o recurso, o apelante Fábio Ferreira da Mata recolheu custas recursais no montante de R$ 171,30 (fls. 830/831). Contudo, necessário que o recolhimento seja realizado tendo como referência o proveito econômico almejado corrigido monetariamente, considerando que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos que Wander Rosa ajuizou em face de Fábio Ferreira da Mata para OBRIGÁ-LO a TRANSFERIR a propriedade individualizada e desdobrada em favor do autor, de um dos sobrados construídos no terreno discriminado na exordial (Matrícula nº 1.435, do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital), sem vícios construtivos, tomando as providências necessárias no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Caso se demonstre a impossibilidade administrativa do desdobro e da individualização do imóvel em sede de liquidação de sentença, ou a impossibilidade de finalização dos trâmites para o registro da propriedade do imóvel em favor do autor em prazo superior a 360 dias, ou outra questão juridicamente legítima para impedir a transferência, converte- se a pretensão em perdas e danos (art. 499, do CPC) (fls. 815). O requerido-apelante pretende que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos do Apelado, no sentido de não condenar o Apelante ao pagamento de qualquer indenização ao Autor, com a total procedência dos pedidos da Reconvenção (fls. 829). Portanto, nos termos do art. 1.007, §2º, CPC, determino ao apelante o recolhimento do valor complementar do preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico almejado com o apelo, dentro do prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fabiana Biserra de Carvalho (OAB: 339659/SP) - Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB: 329956/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 0365976-66.2009.8.26.0000(990.09.365976-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0365976-66.2009.8.26.0000 (990.09.365976-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria da Conceição Cortese (Espólio) - Apelado: Marco Antonio Cortese Barreto (Inventariante) - Vistos. Remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque, encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/ SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram- se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE- RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre- se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 18 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 323791/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2304267-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2304267-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marcel Cavalcanti Marquesi Sociedade de Advogados - Agravado: Extrema Log Ex Armazém Geral Ltda - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dr. Ricardo Felicio Scaff, às fls. 1530-1533 e 1546-1547 dos autos de incidente processual, que julgou improcedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica de TRISUL TRANSPORTES LTDA para inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença da EXTREMA LOG EX ARMAZÉM GERAL LTDA. Recorre o exequente requerente. Afirma haver patente desvio de finalidade da EXTREMA LOG, constituída para fraudar credores da executada TRISUL, a qual está sediada no mesmo endereço. Alega que as duas empresas realizam atividades em comum (depósito de mercadorias para terceiros e armazéns gerais). Argumenta que ainda não haja vínculo de parentesco entre os atuais sócios das duas sociedades, é evidente que a EXTREMA LOG se beneficia do fundo de comércio e de ativos materiais da TRISUL, sem nada pagar por eles, o que explicita confusão patrimonial entre ambas. Menciona que Eduardo Aparecido Benedito, sócio da EXTREMA LOG que se retirou em 2019, assinou como testemunho contrato de locação firmado pela TRISUL em 2013. Aponta haver julgados que reconhecem a sucessão entre as duas empresas, porquanto restara comprovado que a EXTREMA LOG assumiu o fundo de comércio da TRISUL, assim como o pertencimento de ambas a um único grupo econômico. Reporta a existência de caminhão da TRISUL em estacionamento da EXTREMA LOG, atestada em fotografias. Requer seja reforma a decisão interlocutória agravada, para que seja julgado procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou, subsidiariamente, convertido o julgamento em diligência, para que seja previamente apurado pelo juízo de primeiro grau a regularidade da transferência da titularidade do caminhão entre as sociedades empresárias. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III) Não há pedido expresso de efeito suspensivo ou ativo. IV) Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Marcel Cavalcanti Marquesi (OAB: 162311/SP) - Joao Luiz Lopes (OAB: 133822/SP) - Wellington Ricardo Sabião (OAB: 104744/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2306273-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2306273-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Gilberto Bispo dos Santos - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 40/42 deste instrumento, que indeferiu a tutela de urgência. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) foi injustamente excluído da plataforma, a ficar impossibilitado de auferir renda para a manutenção da sua vida e da sua família; b) o trabalho por aplicativo é seu único sustento, daí a necessidade da tutela de urgência, para reativar sua atividade; c) não se comprovou qualquer falha ou quebra contratual de sua parte; d) ilegítima a imputação de assédio sexual; e) há probabilidade do direito e perigo de dano. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos para a concessão de efeito ativo, pois a problemática não se resolve em sede de cognição sumária, a depender da formação do amplo contraditório e da produção de provas. Indefiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações e contraminuta. Inicie-se o julgamento virtual. Voto nº 10.090. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Thaile Xavier Dantas Duarte (OAB: 356257/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Camille Goebel Araki (OAB: 275371/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0008488-48.2009.8.26.0609 (609.01.2009.008488) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: B&m Industria Comércio e Distribuição de Cosméticos Ltda - Apelado: Alekosmética Comércio de Cosméticos - Apelado: Mercado Livre Com Atividades de Internet Ltda - Vistos. Apela a autora da sentença (fls. 424/433) que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais no bojo de contrato de prestação de serviços para fabricação de cosméticos. Em recurso de apelação (fls. 439/446), sustentou a autora que a rescisão do contrato não foi imotivada ou por dolo seu. É que se viu obrigada a preservar os insumos até o final das investigações do inquérito policial que apurava falsificação de um dos produtos por ela fabricados. Sem insumos, não tinha meios para produzir. Ademais, não pode ser condenada à indenização da apelada pelo preço equivalente ao de insumos novos porque eles já perderam a validade. A existência de procedimento administrativo para investigar possível falsificação de um dos produtos torna suspeita toda a atividade da linha de produção, requerendo, com isso, a reforma da r. sentença. Contrarrazões pela corré Alekosmética Comércio de Cosméticos a fls. 454/465 e pela corré Mercado Livre.com a fls. 467/486. É o relatório. Estes autos foram julgados em conjunto com os autos nº 0010939-46.2009.8.26.0609, que tratam da mesma relação contratual (Instrumento Particular de contrato de Fabricação, Industrialização, Armazenamento, Prestação de Serviço e Outras Avenças, fls. 34/43) entre as mesmas partes, com pedidos próximos (rescisão contratual e indenização por perdas e danos), porém com os polos ativo e passivo invertidos. Bem por isso, foram reunidos para julgamento conjunto. Ocorre que, compulsando os autos 0010939- 46.2009.8.26.0609 com vagar, notei o julgamento de agravo de instrumento pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, cujo acórdão foi copiado a fls. 97/101 do aludido feito, tendo por Relator o ilustre Desembargador Gomes Varjão. Reconhecendo a existência de prevenção, cumpre dar a estes autos destino semelhante ao conferido ao processo conexo, nº 0010939- 46.2009.8.26.0609, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC e em cumprimento ao artigo 105, caput e §1º, do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição à 34ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Judileu Jose da Silva Junior (OAB: 119486/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0010939-46.2009.8.26.0609 (609.01.2009.010939) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: B&m Industria Comércio e Distribuição de Cosméticos Ltda - Apelado: Alekosmética Comércio de Cosméticos - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 430/439) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos fundada em contrato de prestação de serviços, declarando a rescisão da avença e condenando a ora apelante à devolução dos insumos e produtos que pertencem à apelada ou, na impossibilidade, indenize pelo equivalente. Inconformada, a ré, BM Indústria Comércio e Distribuição de Cosméticos Ltda. apelou (fls. 442/449), aduzindo, em suma, que interrompeu a produção dos cosméticos porque os insumos permaneceram à disposição das autoridades durante as investigações para o inquérito policial em curso, não tendo tido culpa. Ademais, não pode ser condenada à indenização da apelada pelo preço equivalente ao de insumos novos porque eles já perderam a validade. A existência de procedimento administrativo para investigar possível falsificação de um dos produtos torna suspeita toda a atividade da linha de produção, requerendo, com isso, a reforma da r. sentença. Resposta da apelada a fls. 464/475. Ausente manifestação contrária ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. É que, compulsando os autos com vagar, noto a existência de um agravo de instrumento copiado a fls. 97/101 envolvendo as mesmas partes e o caso ora em lume, tendo sido julgado pela Colenda 34ª Câmara, sendo Relator o Ilustre Desembargador Gomes Varjão, autuado sob número 990.10.074886-6, formato CNJ nº 0074886-24.2010.8.26.0000, como consta na consulta ao sítio desta Corte. Nesse passo, em cumprimento ao artigo 105, caput e §1º, do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça, e com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC, reconhecida a prevenção apontada, de rigor a redistribuição deste recurso à Colenda 34ª Câmara preventa. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição à 34ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Judileu Jose da Silva Junior (OAB: 119486/SP) - Douglas Fabiano Cardoso Pereira (OAB: 250121/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007927-17.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1007927-17.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nedeci Maria Rodrigues de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NEDECI MARIA RODRIGUES DE CASTRO ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com lucros cessantes e indenização por dano moral, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Pela decisão de fls. 100, foi concedido os benefício da gratuidade da justiça à autora. Pela respeitável sentença de fls. 403/405, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos formuladose, consequentemente, resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em virtude da sucumbência, condenou a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte ré no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a autora apelou. Em resumo alegou ter ficado comprovado nos autos que houve falha na qualidade dos reparos do veículo segurado, que sofreu torção no chassi em sua estrutura, ocasionando, ainda, danos no bloco do motor, quadro de porta, moldura de painel, dentre outras avarias mecânicas não indenizadas pela apelada, que o tornaram imprestável para o uso, ocasionando enorme depreciação em seu valor. O impacto sofrido no veículo foi tão violento que torceu sua estrutura. Apesar da colisão ter sido na parte traseira da caminhonete, danificou o bloco do motor e em consequência, avariou o suporte de fixação do alternador e outras estruturas mecânicas, conforme a própria apelada identifica no e-mail de fls. 63/68. Conforme fls. 359/360, os prejuízos ocasionados no veículo perfazem a monta de 38% do valor da cotação do veículo. Requer a produção de prova em segundo grau, de forma seja realizado um segundo laudo técnico com base nos documentos já acostados aos autos (fls. 408/417). A ré ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que os danos causados no veículo da apelante em decorrência do acidente narrado nos autos, não atinge 75% do valor do veículo segurado. O perito concluiu que os danos cobertos pela seguradora, os quais estão coerentes com os danos causados pelo acidente, são de 20% do valor do veículo. Ainda que se considere que os danos foram na proporção de 38%, como afirma a apelante, certo é que ainda assim, não atinge 75% do valor do veículo, para que possa caracterizar a perda tota e assim, ter a apelante, direito a indenização integral. Quanto aos danos que alega a apelante que não foram reparados, comprova-se que não há nexo causal destes com a colisão, tendo em vista que foi verificado que as anomalias são decorrentes de má-conservação do veículo, não cabendo o ônus ou custos à seguradora apelada (fls. 421/425). 3.- Voto nº 40.814. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Ferreira de Souza Junior (OAB: 411295/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1052623-07.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1052623-07.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Loren da Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.150/152, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de prescrição de débito com obrigação ajuizada por Loren da Silva dos Santos contra Claro S/A. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2303293-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2303293-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zildete Maria de Araujo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2303293-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2303293-65.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ZILDETE MARIA DE ARAÚJO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1069871-38.2023.8.26.005, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por entender que Não há informação de que o requerido tenha ao menos esboçado atitude de instaurar processo administrativo e/ou efetuar os descontos dos ganhos mensais da parte autora. Por depender, pois, de evento futuro e incerto, não vejo plausibilidade jurídica na tese inicial. Narra a agravante, em síntese, que é Professora de Educação Básica II do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e que teve indeferidos administrativamente seus pedidos de licenciamento para tratamento de saúde nos períodos de 02.05.2023 a 22.05.2023, e de 17.06.2023 a 30.06.2023. Em razão disso, ingressou com a presente ação judicial para anular tais atos, com pedido de tutela de urgência voltado à manutenção de seus vencimentos, abstendo-se a agravada de, em razão das licenças indeferidas, lançar faltas e instaurar procedimentos administrativos sancionatórios, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que estão presentes os requisitos à concessão da medida, haja vista a existência de laudos médicos atestando a moléstia incapacitante, bem como que há risco de interrupção de seus vencimentos, os quais têm natureza alimentar. Sustenta que necessita da licença em questão, e que o seu indeferimento é injustificado. Requer a antecipação da tutela do recurso para determinar à agravada que se abstenha de descontar em seus vencimentos os períodos de licença saúde negada, bem como de instaurar, por isso, procedimento administrativo em seu desfavor, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Embora compita ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME examinar e deferir, ou não, os pedidos de licenciamento médico e/ou de readaptação funcional, nos termos do Decreto Estadual nº 29.180/88, isso não implica que sua decisão é impassível de ulterior exame judicial. Segue-se, por aí, que, sendo franqueada às partes a possibilidade de produzir prova pericial em juízo frise-se, revestida de todas as garantias inerentes ao contraditório -, é plenamente possível o eventual afastamento das conclusões colhidas pelo órgão administrativo, prevalecendo aquelas hauridas em procedimento jurisdicional. Avultam-se, neste particular, as garantias de pleno acesso à justiça e do due process of law art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Mais a mais, não há a violação da tripartição dos Poderes Republicanos (princípio extraído do art. 2º da Constituição Federal), já que na instrução processual não se revisita o mérito do ato administrativo, mas, antes, aquilata-se a sua adequação com os pressupostos fáticos que lhes são subjacentes. Igualmente, tratando-se de decisão administrativa arrimada exclusivamente em apreciação técnica in casu, perícia médica , possível é ao Poder Judiciário verificar a sua adequada aplicação. Destarte, é legítima a avaliação judicial em procedimento contraditório acerca da existência de incorreção no ato exarado pelo Poder Público, quando do indeferimento de pedidos administrativos de afastamento em licença médica ou de readaptação. Sobre o tema, a autorizada doutrina de Luis Manuel Fonseca Pires, in verbis: Enfim, as apreciações técnicas, por não caracterizarem uma espécie de discricionariedade administrativa, estão sujeitas ao pleno controle judicial. Não há ao Poder Público qualquer margem de ‘conveniência e oportunidade’ (5.2.8), não há uma pluralidade de decisões legítimas (3.1 e 5.4), não existe um âmbito isento do controle pelo Judiciário porque não se trata de uma discricionariedade administrativa. Toda e qualquer questão técnica e científica, em última análise, é irrestritamente controlável pelo Judiciário. Com a conclusão à qual chegamos no tópico precedente a de que o controle judicial sobre as apreciações técnicas é amplo e incondicional , o que ora desejamos destacar é que as perícias, de modo geral, como as de engenharia, de meio ambiente, de contabilidade, e outras, e os exames sobre imóveis, bens de consumo, em pessoas, e diversos outros, os julgamentos em licitações, sejam de melhor técnica ou de melhor preço, por serem apreciações técnicas, é dizer, por dependerem da manifestação de certo conhecimento especializado fora do direito, são absolutamente controláveis pelo Judiciário. (in Controle judicial da discricionariedade administrativa, 2ª Edição, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2013, p. 214/215). (Negritei). No caso dos autos, é certo que a alegação da autora, de que estaria temporariamente incapacitada ao exercício do magistério nos períodos de 02.05.2023 a 22.05.2023 e de 17.06.2023 a 30.06.2023, para que se sobreponha às conclusões do DPME, deve ser endossada por prova pericial que ainda não foi produzida, passando-se por fase de instrução processual, alegações finais, etc. A documentação juntada às fls. 28 e seguintes dos autos de origem, no entanto, dá conta de atribuir verossimilhança à tese de que ela deveria, sim, estar em licença para tratamento de sua saúde nos intervalos em destaque. A autora é portadora de CID F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e CID F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo, e os relatórios médicos que assim atestam também reconhecem a incapacidade em questão. A própria Secretaria de Educação, aliás, tem histórico já de longa data (fl. 57) de lhe deferir pedidos de afastamento e/ou de readaptação funcional, inclusive tendo a licenciado em período logo em sequência, a saber, de 24.07.2023 a 22.08.2023. Sendo assim, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando a argumentação exposta na peça vestibular, corroborada pela documentação médica juntada na origem, bem como a natureza alimentar do objeto em debate, e, em especial, o perigo de dano de difícil reparação, já que eventual restituição demandaria o árduo e longo caminho dos precatórios, tenho como presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2152371-80.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, também da Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Ordinária Licença Saúde indeferida Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência, a fim de evitar descontos nos vencimentos do Agravante, bem como suspendendo eventual procedimento administrativo por abandono de cargo Insurgência Cabimento Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124592-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) TUTELA DE URGÊNCIA Indeferimento administrativo de pedido de concessão de licença para tratamento de saúde Pedido de abstenção do desconto nos vencimentos Pedido de abstenção de instauração de processo administrativo disciplinar Presença dos requisitos autorizadores Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196923-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) E desta Corte de Justiça: Servidora Pública. Professora de Educação Básica. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pela Administração. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a impedir que a Administração proceda aos descontos referentes ao período de afastamento em discussão. Presença dos requisitos legais pertinentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2142892-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 10.8.15, v.u.) Já a respeito do periculum in mora, a sua presença é nítida. O Diretor da Escola Estadual em que a agravante está lotada já lavrou relatório declarando a existência dos períodos em aberto (fl. 58), sendo que a aplicação dos descontos é a mera consequência jurídica desse fato, além da eventual instauração de processo disciplinar, havendo, portanto, risco iminente de que se concretizem. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de determinar à agravada que se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da autora/agravante, relativamente ao(s) período(s) de licença-saúde indeferido(s) administrativamente, bem como de lançar faltas e de instaurar, por isso, procedimento administrativo em seu desfavor, até o julgamento deste recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2306140-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2306140-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Klm das Neves Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado não pode ser acolhido. Com efeito, não há risco de ineficácia, caso a tutela seja concedida ao final. Ademais, falta relevante fundamento ao recurso, para a antecipação, pois o caso envolve ICMS declarado e não pago, inscrito após a vigência da lei estadual 16.497/2017, que determina a aplicação da SELIC. Por fim, a discussão é de valor irrisório, considerando o total do débito (discussão dos juros de mora sobre a fração do mês, ou seja, discute a agravante parte irrisória e irrelevante da dívida). Deste modo, indefiro o pedido de liminar. 2. Comunique- se o magistrado de primeiro grau. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar. . 4. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 5. Após, cumpridos os itens 2 a 4, voltem. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000020-06.1997.8.26.0516 - Processo Físico - Apelação Cível - Roseira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ibrosul Ind Bras de Oxidos e Sulfatos Ltda - Apelado: Valter Bastida Martinez - Apelado: Valdir Bastida Martinez - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 318/324, cujo relatório adoto, que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, salientando que [o] fato de haver bens penhorados, por si só, não evita a fluência do prazo prescricional, notadamente por se tratar de prescrição intercorrente (fl. 323). Insurgiu-se o ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que não se verificou a prescrição intercorrente no caso em tela, tendo em vista que efetivamente houve penhora de bens dos executados. Em adição, aponta que não houve inércia de sua parte, uma vez que a diligência do oficial de justiça apenas não foi cumprida por suposto não pagamento das despesas de condução, sem que se tivesse atentado, todavia, que o ressarcimento pela Fazenda Pública é feito no mês seguinte ao do cumprimento dos mandados (fls. 327/336). É o relatório. Da análise dos autos, observa-se que o feito foi remetido a esta Superior Instância sem a intimação dos executados para a apresentação de contrarrazões (fl. 332). Assim, determino o retorno dos autos à origem, para que o r. Juízo a quo providencie a regularização do processo, realizando a intimação dos apelados para contrarrazões do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0004401-44.2007.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ...resta encaminhar os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado possa exercer o juízo de conformidade com o Tema nº 698/STF. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às págs. 738/747. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0005549-60.2011.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Usina Açucareira Guaíra Ltda - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 2ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Paula Cristina Freitas Silva (OAB: 284706/ SP) - Ediane Belisário Frascá (OAB: 173822/SP) - José Renato Santos (OAB: 155437/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0011446-33.2014.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jonathan de Oliveira dos Santos Sá - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0016975-86.2011.8.26.0269/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itapetininga - Agravante: I. S. - Agravante: A. C. C. V. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. R. S. - Interessado: D. G. C. - Interessado: W. M. de O. - Interessado: M. N. N. - Interessado: I. S. S. de S. P. LTDA - Interessado: S. F. de A. G. - Agravo Interno Cível Processo nº 0016975- 86.2011.8.26.0269/50002 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Intime-se o agravado para se manifestar, conforme o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Andre Pereira de Medeiros (OAB: 200138/SP) - Jose Elias Prado Junior (OAB: 219574/SP) - Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB: 260371/SP) - Hemile Allen Ladeira Rodrigues (OAB: 274316/SP) - Jose Alves de Oliveira Junior (OAB: 99415/SP) - Luiz Carlos Silva Leite (OAB: 103686/SP) - Washington Martins de Oliveira (OAB: 253505/SP) - Fabio Coelho de Oliveira (OAB: 110426/SP) - Leticia Muller (OAB: 262685/SP) - Sidney Costa de Arruda (OAB: 285480/SP) - Fabricio Augusto da Silva (OAB: 283034/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0019484-85.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mercia Maria de Abreu Alves dos Santos (E outros(as)) - Apte/Apdo: Eunice Maia Henrique - Apte/Apdo: Luiza Camargo Boari Rodrigues - Apte/Apdo: Maria Amalia Botton - Apte/Apdo: Myriam Walkyria de Freitas Carvalho - Apte/Apdo: Odisseia Narloch - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2305347-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2305347-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Crq Produtos Químicos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se Agravo de Instrumento interposto por CRQ PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI contra a Decisão copiada em fls. 175, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que: i) sendo os fatos geradores posteriores a 31/10/2017, houve aplicação da nova regra de juros prevista na Lei Estadual n.º 16.497, de 18/07/2017, não havendo aplicação de juros superiores à Taxa Selic; ii) não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, com base no precedente deste E. TJSP no julgamento da Apelação 1024829- 44.2015.8.26.0053; iii) eventuais honorários judiciais não foram incluídos na petição inicial, tampouco nas CDA’s de fls. 02/15 da origem. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, i) nulidade dos débitos atinentes ao ICMS ante a aplicação dos juros de mora com base na taxa dos juros Paulista que ultrapassa a Taxa Selic; ii) inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS e ofensa ao artigo 155, inciso II, da CF; iii) honorários de advogado dos Procuradores Públicos; iv) honorários devidos ao Procurador da exequente; v) impossibilidade de substituição das inscrições em dívida ativa à título de ICMS e; vi) requisitos para a concessão do efeito ativo ao presente recurso. Colaciona jurisprudência. Requer, preliminarmente, a concessão do efeito ativo para que seja concedida a tutela recursal determinando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do processo executivo fiscal, bem como o afastamento de penhora on-line ou o recolhimento de eventual mandado de penhora expedido contra a agravante até a apreciação do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN. Ao final, pugna o provimento do recurso com a confirmação da antecipação da tutela recursal para excluir os valores referentes ao PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS; expurgar os juros cobrados em excesso com índice superior à Taxa Selic, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ante a manifesta nulidade das CDAs; determinar a nulidade das CDAs tendo em vista a inclusão do percentual a título de honorários de advogado, sem a observância do art. 85, § 3º, do CPC. Alternativamente, pleiteia o provimento do recurso para a substituição das CDAs, expurgando-se juros inconstitucionais e a condenação da agravada ao pagamento dos honorários de advogado nos termos do art. 85, do CPC. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 25/26). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a r. Decisão recorrida está alinhada com o entendimento desta Col. 3ª Câmara de Direito Público, que, em casos análogos, assim procedeu: PIS/COFINS - Lei Kandir - A exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravante está baseada no argumento de haver inconstitucionalidade na inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS. Alega ofensa ao art. 155 II da CF e aos princípios constitucionais que balizam o direito tributário - Primeiramente, ressalte-se que o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 69 da repercussão geral (RE nº 574.706/PR), fixou tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, situação diversa da tratada nestes autos, em que se discute a base de cálculo do ICMS. Não serve o caso citado, portanto, como precedente da questão aqui posta A existência de precedentes contrários à pretensão do agravante afasta a fumaça do bom direito que justificaria a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119616-03.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante em razão da inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Afastamento Questão relativa à nulidade da CDA, por haver inconstitucionalidade nos critérios de evolução da dívida, notadamente em razão da aplicação de juros moratórios superiores à Taxa Selic Matéria cognoscível de ofício que não demanda dilação probatória Via eleita adequada MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO ICMS Integração pelos valores de PIS e de COFINS Mero repasse econômico e não jurídico, que integra o valor da operação, a qual é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Comp. Fed. nº 87, de 13/09/1.996 Precedentes do STJ e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Ausência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Evolução da dívida realizada com base na Lei Est. nº 13.918, de 22/12/2.009 Fixação originária de juros de 0,13% ao dia já considerada inconstitucional pelo nosso TJ/SP A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à Taxa SELIC Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da Taxa SELIC CDA atingida na integralidade Necessidade de recálculo e substituição da CDA, que se torna inválida pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução Decisão reformada em parte AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar que a agravada limite à Taxa Selic os juros de mora aplicados à dívida exequenda. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257935-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) (negritei) E, seguindo tal linha de entendimento, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por Câmaras diversas deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Rejeição pela decisão agravada. Alegação de excesso dos juros de mora, que teriam sido calculados acima do patamar da SELIC. CDAs inscritas posteriormente a 2017. Inexistência de elementos que demonstrem eventual excesso no montante correspondente aos juros de mora. Data da própria inscrição do débito que indica ter sido observada a taxa SELIC, de acordo com o art. 96 da Lei 6.374/1989, com redação dada pela Lei 16.497/2017. Cobrança de juros de 1% pela fração de mês compatível com a legislação federal (Lei nº 9.250/95). Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. O ICMS declarado pelo próprio contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade tributária. Súmula 436 do STJ e 26 do TJSP. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes. Agravo provido em parte para afastar a condenação da excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2139034-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Inconformismo diante de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Juros moratórios de acordo com a SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/2017, vigente à data de inscrição das CDAs - Aplicação da alíquota de 1% para as frações de mês - Impossibilidade, uma vez que supera o patamar máximo estabelecido pela taxa SELIC - Entendimento solidado pelo C. Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Adequação da CDA mediante simples cálculo aritmético, com posterior prosseguimento da execução - Controvérsia a respeito da cobrança do débito com juros pela taxa SELIC diária ou acumulada, a ensejar excesso de execução - Necessidade de dilação probatória para a análise dos fatos alegados - Questão que deve ser suscitada com a profundidade necessária apenas em embargos, meio processual que permite amplo conhecimento de toda a matéria de defesa - Exegese da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Pretensão de nulidade dos honorários incluídos na esfera administrativa - Descabimento - Honorários advocatícios administrativos que não integraram as Certidões de Dívida Ativa e não foram incluídos nos cálculos elaborados pela exequente. Recurso provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141244-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que a ora agravante pretendia o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS e a anulação das CDAs que instruem a cobrança diante da violação ao princípio do não confisco e da ausência de requisitos obrigatórios (número do processo) Forma de cálculo ora questionada que decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69) Liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal não elidida por prova inequívoca em sentido contrário Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305646-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (negritei) INCLUSÃO PIS COFINS BASE CÁLCULO ICMS Pretensão da impetrante de que seja admitida a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo, em razão da desarrazoada interpretação dos impetrados, autorizando a impetrante a não inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores judicialmente, nos moldes do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como aos impetrados que se abstenham, por seus agentes, da prática de quaisquer atos coativos e/ou punitivos até final decisão a ser proferida e, em caráter definitivo, a confirmação da liminar, além da declaração da obrigatoriedade do Estado de São Paulo restituir e/ou compensar os valores recolhidos indevidamente pela impetrante, durante os cinco anos que antecederam o ajuizamento do mandamus, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença/execução. Requer, finalmente, que o direito a ela assegurado seja estendido a todas as suas filiais, inclusive àquelas que venham a ser constituídas após a distribuição do feito Valores relativos ao PIS e COFINS que compõem legitimamente a base de cálculo do ICMS, tratando-se de repasse econômico que integra o valor da operação Inaplicabilidade do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69 da repercussão geral) - Sentença denegatória da segurança mantida Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040391- 83.2021.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 12/07/2022) (negritei) Agravo de Instrumento Execução fiscal OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL BASE DE CÁLCULO ICMS - PIS/PASEP E COFINS Decisão agravada que rejeitou a exceção de não executividade oposta pela empresa- executada, sob o fundamento de inexistir qualquer nulidade acometida à CDA que embasa o procedimento executivo, não tendo ocorrido inconstitucionalidade na inclusão de PIS-PASEP e COFINS na alíquota do ICMS Pretensão de reforma Inadmissibilidade - 1. Higidez do título executivo fiscal Cumprimento dos requisitos formais de validade Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da LEF e art. 204, do CTN) tributo sujeito a “lançamento por homologação”, cabendo à autoridade fiscal apenas ratificar, ainda que implicitamente, as informações previamente declaradas pelo contribuinte Desnecessidade de instauração de procedimento administrativo Inteligência do Enunciado nº 436, da Súmula do C. STJ 2. Inaplicabilidade do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, afetado à sistemática de repercussão geral, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o valor recolhido a título de ICMS não consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte A base de cálculo do ICMS deve ser o valor da operação mercantil realizada - O legislador infraconstitucional englobou no termo “valor da operação ou do serviço prestado” o montante correspondente ao repasse do conteúdo econômico do PIS/Pasep e da COFINS ao consumidor, por liberalidade da própria contribuinte, por tratar-se de mero repasse econômico e não jurídico, que não possui caráter tributário - Inteligência do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “i”, da CF/88 c.c. art. 13, da Lei Complementar nº 87/1996 Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - - Decisão mantida - Recurso da empresa-contribuinte não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227913-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (negritei) AGRAVO DE INTRUMENTO. Exceção de pré- executividade. Rejeição pela decisão agravada. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Questão que não pode ser apreciada no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, admitida apenas em situações excepcionais, onde se afigure, de maneira evidente, a carência da ação de execução, ou excesso. Inocorrência no caso concreto. Decisão que, de todo modo, analisou o mérito corretamente, à luz da jurisprudência. Ausência de menção de processo administrativo na CDA. Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. O ICMS declarado pelo próprio contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade tributária. Súmula 436 do STJ e 26 do TJSP. Recurso conhecido e não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2021209-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFIN na base de cálculo de ICMS e juros de mora são superiores à taxa SELIC. Decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade. Manutenção. Juros cobrados que não excedem a taxa federal (SELIC), mas a ela se submetem. Observância ao disposto no art. 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 16.497/17. Legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, que trata de hipótese diversa. Preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito não infirmada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071300-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS CDAs nº 1.274.999.702, 1.274.999.957, 1.275.531.163, 1.278.710.440, 1.286.939.701 Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta sob a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS MANUTENÇÃO DO DECISUM Admissibilidade da inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS Inaplicabilidade da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), segundo a qual é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a empresa agravante Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304966- 30.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (negritei) Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Tributário. ICMS. PIS/COFINS. Incidência do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Determinação legal. Ausência de inconstitucionalidade. PIS/COFINS que incide sobre a receita e faturamento da empresa e não sobre o valor da mercadoria. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009580-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) (negritei) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante, infirmam a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não se denota a presença dos pressupostos necessários que justificariam a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Filipe Gadelha Diógenes Fortes (OAB: 430530/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1039245-87.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1039245-87.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Estado do Tocantins -to - Apelado: Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1039245-87.2021.8.26.0576 APELANTE:ESTADO DO TOCANTINS APELADA:FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) Juiz(a) de 1º Grau: Tatiana Pereira Viana Santos DECISÃO MONOCRÁTICA 40110 - lcb APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ESTADO DO TOCANTINS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS A PACIENTE ENCAMINHADO PELO NÚCLEO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS. Pretensão da autora à condenação do Estado do Tocantins ao pagamento dos serviços médicos prestados a paciente acolhido após proposta comercial do Núcleo de Demandas Judiciais da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins. Sentença de procedência. APELAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS NÃO CONHECIMENTO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Ação proposta no foro de domicílio da autora, com base no art. 52, § único, CPC Dispositivo que foi objeto das ADIs 5492 e 5737, tendo o STF fixado entendimento de que os entes federados não podem figurar como réus em ações corridas em outros Estados Competência do foro de domicílio do autor que, ante o novo entendimento, restringe-se às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu Incompetência absoluta que não se prorroga (art. 65, CPC), pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE TOCANTINS Efeitos ordinários da ADI que são objeto de modulação para não prejudicar atos perfeitos Incompetência que sequer foi alegada preliminarmente pelo apelante, seja em contestação ou em sede recursal Caso de apenas deslocar a competência, para que a apelação seja julgada pela justiça comum do Estado de Tocantins. do pedido alternativo, para afastar a extinção e determinar a remessa dos autos para o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campinas. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do feito a uma das varas da Justiça Comum do Estado de Tocantins. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada pela FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a condenação do réu ao pagamento dos serviços médicos prestados a paciente acolhido após proposta comercial do Núcleo de Demandas Judiciais da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins. A sentença de fls. 308/312 julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 30.616,92 (trinta mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde a emissão da nota fiscal de fls. 75 e juros de mora a partir da citação e observando os índices de juros da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09.. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com a sentença, apela o ESTADO DO TOCANTINS, com razões recursais às fls. 323/330. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à apelada. No mérito, alega que pagou à apelada o valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), referente à parte hospitalar estabelecida no orçamento nº 13658. Afirma que não há lastro probatório suficiente para demonstrar a existência do saldo devedor cobrado pela apelada, no importe de R$ 30.616,92 (trinta mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos). Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja a ação julgada improcedente. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 336/340. É o relato do necessário. VOTO. O artigo 932, III, do CPC dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é competente para processar e julgar causa na qual figure no polo passivo outro ente federado que não o próprio Estado de São Paulo ou os Municípios paulistas. O ESTADO DO TOCANTINS, ora demandado, só o pode ser dentro de seus limites territoriais Quanto à competência para apreciação dos pedidos formulados em face da Fazenda Pública, o art. 52, § único, CPC assim dispõe: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (gn). Como o ajuizamento da presente ação se deu em 30/07/2021, à primeira vista é correta a eleição, pela autora, do foro de seu próprio domicílio (São José do Rio Preto). No entanto, posteriormente o permissivo contido no § único do art. 52 do CPC, supracitado, foi objeto das ADIs 5492 e 5737. E, por ocasião de seu julgamento, o STF assim decidiu: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). (...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...). (ADI 5737, Relator DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DIVULG 26-06-2023, PUBLIC 27-06-2023) (gn). Nesse contexto, pela atual interpretação empregada pelo STF à regra contida no art. 52, § único, do CPC, a norma empregada pela autora para fins de distribuição da ação não é mais dotada da extensividade que sua interpretação literal outrora conferia. Pelo entendimento atual, a competência do foro de domicílio do autor restringe-se às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Em outras palavras, o ESTADO DO TOCANTIS, como ente federado, não pode figurar como réu em ação corrida em outro Estado. Por tal motivo, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é incompetente para conhecer e decidir a presente demanda. A incompetência, que na espécie é absoluta, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC), além do que não se prorroga (art. 65, CPC. Não há, no entanto, que se declarar a nulidade da sentença, mas tão apenas determinar o deslocamento da competência, para que a apelação seja julgada pela justiça comum do Estado de Tocantins. Isso porque, ordinariamente, os efeitos da ADI são objeto de modulação para não prejudicar atos perfeitos. E, para além disso, nota-se que nem mesmo o ESTADO DE TOCANTINS arguiu qualquer preliminar de incompetência, seja inicialmente em contestação, seja em sede recursal (e nem poderia ser diferente, considerando que à época as ADIs 5492 e 5737 ainda não haviam sido decididas). Portanto, pela nova leitura firmada pelo STF acerca da regra de competência territorial, a análise da apelação do ESTADO DO TOCANTIS deve respeitar a modificação superveniente, impondo-se o deslocamento da competência para a jurisdição do Tribunal de Justiça do ente demandado. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, monocraticamente não conheço do recurso, dada a incompetência não só desta 8ª Câmara de Direito Público, mas do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Determino a redistribuição do feito a uma das varas da Justiça Comum do Estado de Tocantins, com as nossas homenagens. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tamiris Assis Celestino (OAB: 357477/SP) - Kledson de Moura Lima (OAB: 4111/TO) - Debora Cristina Alves Ueda (OAB: 347475/SP) - Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 0024341-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0024341-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Jair Assaf - Impetrante: João Costa Filho - Impetrante: Jair Sanches - Impetrado: Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Osasco - Interessado: Camara Municipal de Osasco - IMPETRANTES:JAIR ASSAF E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO Vistos. Trata-se de MANDADO DE INJUNÇÃO, impetrado por JAIR ASSAF, JAIR SANCHES e JOÃO COSTA FILHO, em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO, objetivando o suprimento de omissão legislativa regulamentadora que, segundo alega a parte impetrante, a impede de se aposentar. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo era administrada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ficando esta instituição responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pagamento das aposentadorias. Aduz que desde a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, respectivamente pelas Leis Estaduais 8.816/94 e 16.877/18, a continuação dos pagamentos de aposentadoria dos vereadores estava condicionada à edição de Lei Municipal. Alega que no Município de Osasco não foi editada lei disciplinando a previdência de vereadores e prefeitos, impossibilitando que esses contribuintes consigam a aposentadoria ou mesmo que possam reaver o dinheiro que pagaram até a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo. Nesses termos, requer o provimento do mandado de injunção para que a ilegalidade seja sanada. Por decisão de fls. 292/293, foi determinada a notificação do impetrado e a ciência ao órgão de representação jurídica da Câmara Municipal de Osasco. Informações prestadas pelo impetrado, Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Osasco às fls. 305/317. Por decisão de fls. 555/556, nos termos do artigo 10, do CPC, foi oportunizada a manifestação dos impetrantes sobre a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo impetrado. Manifestação dos impetrantes às fls. 559/562 pugnando pela legitimidade passiva do impetrado e, subsidiariamente, a inclusão do Prefeito do Município de Osasco no polo passivo. Por decisão de fls. 563/564 foi oportunizada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça informou seu desinteresse em manifestar-se no feito (fls. 569). Por decisão de fls. 571/574 foi reconhecida a ilegitimidade passiva do impetrado originário, Sr. Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Osasco, e determinada a emenda da petição inicial para que fosse incluído no polo passivo o Sr. Prefeito do Município de Osasco. Às fls. 577 foi emendada a petição inicial objetivando a mudança do polo passivo. É o relato do necessário. DECIDO. Recebo a petição de fls. 577 como aditamento da inicial. Nos termos do artigo 5° da Lei 13.300/16, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações e dê-se ciência da demanda ao órgão de representação jurídica do Poder Executivo do Município de Osasco. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Iedo Garrido Lopes Junior (OAB: 113985/SP) - Nathalie Gomes Rovai (OAB: 324490/SP) - Aline Alves Santos Nolasco (OAB: 422642/SP) - Camilo de Lelis Nogueira (OAB: 55272/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2284957-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2284957-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Agravado: Associação Residencial Quinta e Portal das Tipuanas - Agravo de Instrumento nº 2284957-13.2023.8.26.0000 Agravante: Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara - DAEE Agravada: Associação Residencial Quinta e Portal das Tipuanas Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a decisão proferida às fls. 154/156, nos autos da ação ordinária nº 1011801-76.2023.8.26.0037, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o DAEE continue a operar e dar manutenção no sistema de fornecimento de água referente ao Reservatório Tipuanas. A parte agravante alega, em síntese, que o Reservatório Tipuanas não integra o sistema público de abastecimento de água e está inserido no loteamento Quinta e Portal das Tipuanas, cabendo sua operação ao empreendimento imobiliário. Assevera que nunca executou qualquer tipo de serviço de manutenção no reservatório em tela e que o Decreto Municipal nº 10.371/2003 estipula a responsabilidade do próprio loteador pela manutenção do reservatório. Requer a reforma da decisão agravada, pleiteando, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de afastar a responsabilidade do agravante pelo dever de dar manutenção no sistema de fornecimento de água referente ao Reservatório Tipuanas. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. obrigação de fazer com tutela provisória de urgência ajuizada pela ASSOCIAÇÃORESIDENCIAL QUINTA E PORTAL DAS TIPUANAS contra DEPARTAMENTOAUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARARAQUARA - DAAE, aduzindo, em síntese, que o loteamento teve suas obras concluídas e entregues em meados do ano de2015. Que recebeu do requerido o ofício nº 115/2023 GCPEE informando que a partir de02 de maio de 2023, a autarquia deixaria de ter acesso ao reservatório de água que abastece o loteamento e comunicando que a partir da mesma data a operação em manutenção da rede de fornecimento de água passaria para responsabilidade da Autora. Entende que há ilegalidade da atribuição unilateral à parte autora de toda a operação em manutenção do sistema de abastecimento, ao argumento de que o reservatório e demais equipamento estão situados na rua (fora dos muros do empreendimento) e fazem parte do sistema público municipal de abastecimento de água. Daí o pedido de tutela para determinar que o requerido continue a operar e dar manutenção no sistema de fornecimento de água localizado fora do empreendimento. Decido. Com base em uma análise superficial típica desta fase processual, vislumbro, no caso em tela, a configuração dos requisitos legais necessários para o deferimento da antecipação da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora do provimento. A tutela provisória tem cabimento e constitui remédio processual para barrar comportamentos contraditórios e aparentemente violadores da boa-fé (lealdade), sobretudo após longo período de vacuidade. O loteamento foi entregue há anos e a parte requerida sempre continuou cuidando da manutenção do reservatório e demais equipamentos situados na área externa do condomínio. O direito deduzido é verossímil prima facie, pois, ao que tudo indica, aparte autora não possui responsabilidade pela gestão do serviço de fornecimento de água dentro do condomínio ou loteamento fechado, até porque a estrutura principal da operação de abastamento está localizada em área externa e desde 2015 a parte requerida nunca procurou reverter o posicionamento jurídico que restou consolidado até a emissão do repentino ato administrativo exteriorizado no documento de fls.32. A urgência existe, já que qualquer alteração precipitada na operação do sistema de preservação e abastecimento de água poderá gerar caos ou colapso em razão da surpresa e, com isso, afetar e prejudicar os titulares das unidades autônomas e moradores do loteamento, o que não pode ser admitido, por ser inimaginável em termos de segurança jurídica. Melhor manter a situação até então vigente até que haja profundo debate e tudo seja resolvido definitivamente por ocasião da sentença, com toda cautela e reflexão sobre os pontos controvertidos e naturais desdobramentos jurídicos inerentes à lide. No caso em análise, antes da expedição, pela parte requerida, do Ofício nº115/2023 (fls. 32), importa observar que havia uma situação consolidada no tempo, qual seja, a de que a operação e manutenção do sistema de fornecimento de água referente ao Reservatório Tipuanas vinha sendo regularmente realizada pela parte requerida desde a entrega do empreendimento, no ano de 2015. .Com efeito, essa mudança unilateral e repentina de posicionamento justifica a concessão da tutela para que haja uma maior reflexão do Juiz, especialmente para verificar onde está situado o reservatório e a quem cabe, de fato, a responsabilidade pela sua manutenção. Assim, não vejo prejuízo em suspender a transferência dessa responsabilidade até o julgamento final do processo. Aliás, nada impede seja a liminar revogada caso o requerido venha comprovar que atuou em conformidade com a legislação municipal, sem qualquer abuso, desvio de finalidade ou ilegalidades. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e faço para determinar que o requerido continue a operar e dar manutenção no sistema de fornecimento de água referente ao Reservatório Tipuanas (fls. 32). Deixo de designar audiência de conciliação, pois as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de acordo, tratando- se de ação proposta contra o Poder Público. Notifique-se da liminar concedida e cite-se, com as cautelas legais, podendo a notificação ser realizada concomitantemente ao ato citatório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, que poderá ser entregue pela parte autora diretamente aos órgãos responsáveis pelo cumprimento da liminar. Int. É o relatório. Vale ressaltar, inicialmente, que neste recurso cabe tão somente analisar os pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela requerida (efeito ativo), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Neste momento, os pressupostos autorizadores para a atribuição do efeito requerido não se encontram presentes, em que pese as alegações da agravante. No caso, as alegações da agravante são genéricas e não especificam, exatamente, quais prejuízos teria na continuidade da operação de dar manutenção no sistema de fornecimento de água referente ao Reservatório Tipuanas, já que, tal serviço é regularmente realizada pela parte agravante desde a entrega do empreendimento, no ano de 2015. E, como dito pelo magistrado a quo, essa mudança unilateral e repentina de posicionamento justifica a concessão da tutela para que haja uma maior reflexão do Juiz, especialmente para verificar onde está situado o reservatório e a quem cabe, de fato, a responsabilidade pela sua manutenção. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela, uma vez ausentes os requisitos legais. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. Antonio Celso Faria Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mário Augusto Viviani Júnior (OAB: 185327/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2298000-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2298000-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Dandrea Vaz Ferreira - Agravante: Paulo Roberto Vaz Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - Apesp - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2298000-17.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:DANIELA D’ANDREA VAZ FERREIRA e OUTRO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIELA D’ANDREA VAZ FERREIRA e OUTRO em face da decisão de fls. 135 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, que rejeitou o incidente e o extinguiu. Sustentam os agravantes, em síntese, que interpuseram incidente de cumprimento de sentença visando executar o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva de nº 1033315-18.2015.8.26.0053. Afirmam que a distribuição do incidente por dependência se deu em razão do disposto no art. 516, II, do CPC. Alegam que a decisão agravada afasta a faculdade de que dispõem para escolher se preferem distribuir o cumprimento individual de sentença perante o juízo que processou a ação ou o da comarca de sua residência. Nesses termos, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para revogação definitiva da decisão agravada e prosseguimento incidente de cumprimento de sentença. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Ferreira Barione (OAB: 403379/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Joao Bosco Pinto de Faria (OAB: 99056/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0019873-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0019873-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Flórida Paulista - Peticionário: José Leandro Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0019873-20.2022.8.26.0000 Origem: Vara Única/Flórida Paulista Peticionário: JOSÉ LEANDRO FERREIRA Voto nº 48057 REVISÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL COM DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL Pleito exclusivo de redução da pena imposta, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JOSÉ LEANDRO FERREIRA, condenado à pena de 10 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 33 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, cc. art. 61, incisos I e II, alínea h, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90 cc. art. 70 (quatro vezes) cc. 69, do ambos do Código Penal, à, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 415 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação, arguindo a tese de que obtidas mediante invasão de domicílio, com a consequente absolvição do peticionário. No mérito, busca tão somente a redução da reprimenda imposta, mediante a exclusão da majorante relativa ao repouso noturno (fls. 07/19). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 29/38). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade das provas que embasaram a condenação lançada na ação penal originária, baseada na alegação de que foram obtidas mediante invasão de domicílio. Efetivamente, como explicitado na r. sentença condenatória lançada nos autos principais (fls. 238/247), o ingresso dos policiais militares na residência do réu deu-se durante abordagem relacionada à prática do delito de tráfico de drogas no local. E, durante revista, foram apreendidos os objetos subtraídos da vítima. Como sabido, o delito de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, isto é, o seu momento consumativo protrai-se no tempo, de modo a persistir o estado de flagrância enquanto não sejam interrompidos os seus atos executórios. Nessas condições, não há que se falar em irregularidade na obtenção dessas provas, considerado o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência) e a exceção constitucionalmente estabelecida para a regra da inviolabilidade do domicílio, relativamente às situações de flagrante delito: Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.) Sendo assim, em se tratando da ocorrência de crime de infração permanente, é prescindível a obtenção de prévia autorização judicial para que haja ingresso na morada do suspeito. Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Receptação Alegada nulidade da prova obtida com a busca e apreensão realizada Flagrante de crimes permanentes Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão Eiva na caracterizada Ordem denegada. 1- O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade ocultar. 2- É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 3- Ordem denegada. (STJ - HC 188195/DF Rel. Min. Jorge Mussi dj 27/09/2011). No caso dos autos, portanto, não se constata nenhuma irregularidade na apreensão dos objetos furtados da vítima. De resto, como bem destacado pelo i. Procurador de Justiça oficiante no judicioso parecer lançado às fls. 29/38, o envolvimento do apelante com o ilícito foi descoberto num encontro fortuito de provas, corrido em procedimento efetuado observando à disciplina legal. Trata-se do fenômeno da serendipidade e tal fato é legítimo, não importando qualquer irregularidade no inquérito policial ou na ação penal. (fl. 35). Em suma, não há que se falar em invasão desarrazoada do domicílio e violação à intimidade do sentenciado. Em segundo lugar, quanto ao mérito, verifica-se que as questões afetas à dosimetria da reprimenda foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançadas às fls. 238/247-ap, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas partes, oportunidade em que foi dado provimento ao recurso ministerial, para o fim de reconhecer a majorante relativa ao repouso noturno, com a consequente exasperação das penas (v. Acórdão de fls. 379/391-ap). Efetivamente, restou consignado no v. Acórdão originário que Deve ser reconhecida a causa de aumento relativa ao repouso noturno, posto que comprovado pelos documentos acostados aos autos (fls. 04/05) que o crime foi praticado às 23h44min. No mais, é plenamente aplicável ao furto qualificado o repouso noturno, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça... Observo, ademais, quanto ao segundo argumento expendido pelo juízo de primeiro grau para afastar a aplicação da causa de aumento do repouso noturno, por se tratar de estabelecimento comercial, que dita causa se faz presente não em razão da condição do imóvel ser, ou não, habitado, mas sim em virtude da maior facilidade que o ladrão dispõe de ingressar e praticar a subtração em razão da baixa vigilância dispensada no período de repouso noturno, com a consequente maximização do potencial nocivo da empreitada criminosa, estando mais vulnerável o patrimônio alheio. (fls. 383/385). Vale frisar, ainda, que o só fato de ter havido modificação na jurisprudência acerca de matérias objeto da ação originária não é suficiente para se adotar a solução de procedência da revisão criminal. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados: A mudança ou modificação da orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/8/2022) (AgRg no HC 778940/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/06/2023). PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. Agravo em recurso especial improvido. (STJ, AgREsp 705.464/MA, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 1º/02/2016, DJe 04/02/2016). REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. (...) ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO PELA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA REVISÃO FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. (...) 3. Aplicado percentual compatível à época (ano de 1999), admitido em jurisprudência. Mudança no entendimento que não justifica revisão criminal. 4. Regime prisional fechado devidamente sopesado e fundamentado, não existindo irregularidade na sua imposição. (TJSP, Revisão Criminal nº 0229267- 19.2012.8.26.0000, 4º Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Alcides Malossi Junior, julgado em 25/02/2016, DJe 29/02/2016). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. decisão final proferida na ação penal originária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2225947-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2225947-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Peticionário: Julio Cesar Ferreira de Brito - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2225947-38.2023.8.26.0000 Origem: 4ª Vara Criminal/ São Bernardo do Campo Peticionário: JULIO CESAR FERREIRA DE BRITO Voto nº 48475 REVISÃO CRIMINAL TENTATIVA DE LATROCÍNIO Pleitos de desclassificação para o delito de roubo simples e de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JULIO CESAR FERREIRA DE BRITO, condenado à pena de 14 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 07 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 562 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a desclassificação para o delito de roubo simples e a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante a incidência da fração máxima prevista para a tentativa (fls. 01/18). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 694/699). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 376/287-ap, assim como a classificação dada aos fatos. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou os recursos defensivos contra ela interpostos (fls. 489/497-ap), aos quais foi negado provimento, por unanimidade. Naquela oportunidade, o i. Relator consignou que: Em que pese a irresignação das defesas, tem-se que a solução absolutória ou desclassificatória são impraticáveis, na medida em que o acervo fático-probatório não deixa dúvidas de que os apelantes assumiram o risco de resultado mais grave, qual seja, morte, fazendo incidir a figura típica da tentativa de latrocínio, tal como descrito na denúncia. (fl. 493-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Fabiano Monteiro de Melo (OAB: 257232/SP) - Marcio Mendes (OAB: 292126/SP) - 7º andar



Processo: 2238927-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2238927-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: Roberio Sixto de Araujo - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2238927-17.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Itaquaquecetuba Peticionário: ROBERIO SIXTO DE ARAUJO Voto nº 48486 REVISÃO CRIMINAL CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, FALSA IDENTIDADE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL - Pleito exclusivo de absolvição por falta de provas Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de ROBERIO SIXTO DE ARAUJO, condenado às penas de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 01 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, e 307, ambos do Código Penal, e 12, caput, da Lei nº 10.826/03, cc. art. 69 do Código Penal., tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 502 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos principais, com base na alegação de que houve afronta a texto expresso da lei penal. Quanto ao mérito, requer a absolvição por falta de provas (fls. 01/15). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 33/34. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 38/44). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso dos autos, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 330/334 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 481/497-ap), o qual restou parcialmente provido, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal de detenção. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 481/497-ap que os elementos de convicção trazidos aos autos são sólidos, mais do que suficientes para a manutenção da condenação do apelante pelos delitos que lhe foram imputados na inicial acusatória.. (fl. 489- ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marisa Borges Brum (OAB: 348095/SP) - 7º andar



Processo: 0004943-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0004943-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Jeferson Henrique Genari dos Santos - Decisão Monocrática - Terminativa: Revisão Criminal Ausência de instrução do pedido revisional com documentos ou cópias das peças dos autos originais Impossibilidade de conhecimento da presente ação revisional, por falta de requisito essencial Inteligência do art. 625, § 1º, CPP Precedentes Feito extinto, sem resolução do mérito. Trata-se de revisão criminal proposta por Jeferson Henrique Genari dos Santos, com fulcro no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, por incurso no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, ao cumprimento da pena de 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa pretende a absolvição do peticionário, com relação ao delito de corrupção de menores, seja por ausência de demonstração de que foi responsável por efetivamente corromper o comparsa, seja por inexistência de provas da menoridade, bem como por alegação de bis in idem frente à majorante do concurso de agentes do roubo. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao patamar de piso, pois o argumento utilizado se confunde com elementar do tipo penal, configurando bis in idem. Por fim, invoca a Súmula 443 do C. STJ (fls. 6/9). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 18/27, opinando pelo indeferimento do pedido revisional. Intimada a defesa, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 14/16). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Com efeito, os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao feito original, requisito essencial ao conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470- 78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/ PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar



Processo: 2300117-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2300117-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Kaio Cavassani Cisconi - Paciente: João Vitor Souza Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Kaio Cavassani Cisconi, em favor de João Vitor Silva Souza, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Informa que o paciente é dependente químico e, na época dos fatos estaria a procura de drogas para consumo (sic) e, no dia dos fatos, teria adquirido a quantidade de 10 (dez) porções de cocaína (sic), salientando que, ao avistar a viatura, João Vitor empreendeu fuga, com medo (pois não é criminoso e sim usuário), teria dispensado a droga no chão e corrido para uma chácara abandonada, sendo pego pelos policiais (sic). Explica que, após vistoria no imóvel, os policiais teriam encontrado uma quantidade maior de entorpecentes e uma arma de fogo desmuniciada com duas capsulas (sic), tendo João Vitor esclarecido aos agentes públicos que aquilo não era seu, e sim de outra pessoa chamado Alex, presumindo ser a droga e o armamento do verdadeiro dono e não do acusado (sic). Afirma que o paciente cooperou com as autoridades policiais e teria confessado no local dos fatos o que estava fazendo e em sede policial e audiência de custódia em juízo (sic). Destaca que a polícia desta urbe está tentando ser a melhor do estado de São Paulo por meio de uma competição a qual, conforme notícia (...) estaria em primeiro lugar no rank de apreensões de drogas e pessoas (sic), consignando que o anseio em prender pessoas para ficar em primeiro lugar acaba cometendo erros dos quais acabam com a vida de uma pessoa (sic). Alega que João Vitor esteve internado para tratamento de uma grave infecção no seu pulmão, diante da falta de atendimento junto ao Centro de Detenção Provisória desta urbe, agravando ainda mais seu problema diante da super lotação em sua cela e condições precárias (sic), ressaltando que o Paciente necessita de tratamento em hospital e ingestão de medicamentos adequados para o seu quadro de saúde (sic). Sustenta que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, possui família constituída, residência fixa e não integra qualquer tipo de facção criminosa (sic), não se olvidando que os delitos a ele imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Assevera que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, o paciente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado, notadamente porque estava trazendo consigo pequena quantidade de droga (sic). Argumenta, por fim, que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, padece de fundamentação inidônea, eis que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que a liberdade é regra no ordenamento jurídico pátrio. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e16 §1°, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, porque, no dia 08 de novembro de 2022, por volta das 22h, na rua José Abdala Casseb, nº 461, Jardim Felicidade, na cidade de São José do Rio Preto: (...) tinha em depósito e trazia consigo, para entrega e fornecimento a terceiros, 36 (trinta e seis) porções e dois tijolos de maconha, pesando 2,313 kg, 64 (sessenta e quatro) porções de cocaína, pesando69,68 gramas, e 09 (nove) porções de cocaína, pesando 11,32 gramas laudo de constatação fls. 21/23 e fotográficas fls. 15/19, substância causadora de dependência física e psíquica em desacordo com determinação legal e regulamentar. (...) possuía um revólver da marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, cuja perícia de (fls. 78/80), apreendida a fls. 13/14, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que policiais militares, na data dos fatos, em patrulhamento de rotina nas imediações do bairro Jardim Felicidade, avistou o denunciado em atitude suspeita, quando JOÃO VITOR percebeu a presença da viatura, passou a correr e adentrou no interior de uma chácara. Os policiais presenciaram JOÃO VITOR dispensando algo no chão, posteriormente verificando-se tratar de 09 porções de crack. Em buscas no local em que JOÃO VITOR adentrou, localizou-se 2 (dois) tijolos e 36 (trinta e seis) porções de maconha, também foi encontrado 64(sessenta e quatro) porções de cocaína, embaladas individualmente para comércio. Ainda em investigações foi localizada um revólver calibre 38, com numeração suprimida, acompanhando dois cartuchos íntegros. JOÃO VITOR negou a traficância, apenas assumindo a propriedade de 10 porções de crack que dispensou momento em que avistou a viatura militar. Ainda assim, alegou que entrou em uma casa abandonada, onde encontraram outras porções de entorpecentes e uma arma de fogo. As circunstâncias da ação delituosa, o modo como estavam embaladas as substâncias, característica de produto da traficância, bem como destinavam-se ao tráfico. (sic fls. 105/107 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco nas que a mantiveram, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: JOÃO VITOR SILVA SOUZA foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16 da Lei nº 10.826/03. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O autuado ao avistar a viatura policial empreendeu fuga para o interior de uma chácara, dispensando 09 porções de cocaína durante o trajeto, sendo detido aos fundos do local. Indagado sobre os fatos, confessou a pratica de tráfico de drogas no local e que o restante do entorpecente, bem como uma arma utilizada em sua defesa encontravam-se no inteiro da chácara. No local a equipe policial localizou no interior de uma cômoda velha 02 tijolos e 36 porções de maconha, bem como 64 porções de cocaína embaladas individualmente para comercio, além de 01 balança de precisão, 01 rolo de plástico transparente e 01 arma de fogo, marca taurus, calibre .38, com numeração suprimida, municiada com 02 cartuchos intactos e 01 deflagrado. O laudo de constatação indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Em que pese o autuado ser primário, a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal). Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese. Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOÃO VITOR SILVA SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (sic fls. 37/39 processo de conhecimento sem destaque no original). Vistos. A defesa de JOÃO VITOR SILVA SOUZA apresenta pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de inexistirem elementos aptos a sustentar o afastamento do convívio social. Pleiteia, sucessivamente, a substituição da prisão por medidas cautelares. Manifestou-se o Ministério Público. Os fatos pelos quais JOÃO VITOR SILVA SOUZA responde, acarretam insegurança e intranquilidade social. Além disso, a conduta do acusado revela a necessidade da prisão, pois indica ser resistente ao estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. Consideradas as circunstâncias fáticas do crime, suposta é a periculosidade do agente, ao insistir em desobedecer regras sociais, no caso, de forma mais gravosa, na ação de possuir arma de fogo de uso restrito, bem como, em razão de comercializar entorpecentes. Assim, para a garantia da ordem pública, deve ser afastado do convívio social. Ainda, para não influenciar o réu na colheita da prova, seja interferindo na oitiva segura dos envolvidos, seja impedindo a produção de elementos outros, relacionados aos delitos, também se justifica a prisão, ou seja, para a conveniência da instrução processual. Por fim, porque necessária a aplicação futura da lei, deve ser detido o acusado, posto ser concreta a possibilidade de deixar a cidade, a fim de não responder pela conduta em análise. Conclui-se que a concessão de medidas cautelares não se mostram adequadas frente à gravidade dos delitos. Da mesma forma, não se pode falar na necessidade da imposição das citadas medidas, já que não se pode afirmar, por ora, que, finda a instrução, imputar-se-ia ao acusado penas mínimas, ou, até mesmo, haveria absolvição. No mais, persistindo os motivos que ensejaram a segregação cautelar, INDEFIRO os pedidos e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VÍTOR SILVA SOUZA. (sic fl. 92 processo de conhecimento grifos nossos). Vistos. Reitera a defesa de JOÃO VITOR SILVA SOUZA, a revogação da prisão preventiva, agora sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Houve manifestação do Ministério Público. Os elementos que fundamentara a prisão do acusado ainda permanecem intáctos, razão pela qual deverá ser mantida. Outrossim, inocorre o alegado excesso de prazo na prisão do denunciado. O processo mantém marcha processual constante, a denúncia foi recebida e o acusado se encontra preso a menos de três meses. Destaca- se ter o curso da ação se paralisado durante o período de recesso forense, não se verificando ausência de atos por desídia da acusação ou mesmo do Juízo, até a presente data, que possam ocasionar constrangimento da prisão. Dessa forma, persistindo os motivos que ensejaram o decreto da prisão cautelar, INDEFIRO A REITERAÇÃO AO PEDIDO de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOÃO VITOR SILVA SOUZA. (sic fl. 128 processo de conhecimento). Vistos. 1-Dispõe a Resolução CNJ n.º 62/2020 e o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, cuja redação foi incluída pela Lei n. º13.964/2019, sobre a necessidade de reavaliação da prisão preventiva a cada 90(noventa) dias. Nestes autos JOÃO VITOR SILVA SOUZA está sendo processado por grave crime que acarreta a insegurança e intranquilidade social, pois viola regras de convívio em sociedade e revela ser este detentor de conduta desregrada. Os autos estão tramitando na forma regular. Os elementos de prova neste momento presentes, não apontam fatos que modifiquem a decisão que determinou a prisão do acusado, já analisada, cujos fundamentos permanecem intactos. Desta forma, ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, mantenho a prisão de JOÃO VITOR SILVA SOUZA. (sic fl. 134 processo de conhecimento). Vistos. 1-Dispõe a Resolução CNJ n.º 62/2020 e o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, cuja redação foi incluída pela Lei n.º13.964/2019, sobre a necessidade de reavaliação da prisão preventiva a cada 90(noventa) dias. Nestes autos JOÃO VITOR SILVA SOUZA está sendo processado por grave crime que acarreta a insegurança e intranquilidade social, pois viola regras de convívio em sociedade e revela ser este detentor de conduta desregrada. Os autos estão tramitando na forma regular. Destaco que a decisão que determinou a segregação cautelar do acusado vem sendo reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ainda que outros pedidos relacionados à liberdade deste tenham sido feitos pela defesa durante este interregno. Os elementos de prova neste momento presentes, não apontam fatos que modifiquem a decisão que determinou a prisão do acusado, já analisada, cujos fundamentos permanecem intactos. Desta forma, ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, mantenho a prisão de JOÃO VITOR SILVA SOUZA. (sic fl. 175 processo de conhecimento). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Kaio Cavassani Cisconi (OAB: 359482/SP) - 10º Andar



Processo: 2099071-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2099071-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: P. S. de A. (Representando Menor(es)) - Agravante: I. L. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: T. L. A. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Deram parcial provimento ao agravo, ratificada a liminar. V.U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS REDUÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO INSURGÊNCIA DOS ALIMENTANDOS ACOLHIMENTO PARCIAL, MESMO CONSIDERANDO QUE O ALIMENTANTE ARCA COM O PAGAMENTO DE PENSÃO A OUTRO FILHO, SENDO POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DOS PROVISÓRIOS EM PERCENTUAL POUCO MAIOR AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, RATIFICADA A LIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cláudia Péres dos Santos Cruz (OAB: 181091/SP) - Adilson Stella Junior (OAB: 302821/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004353-18.2007.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Odonto Delta System S/s Ltda - Apelado: Odontosystem Planos Odontologicos Ltda (Incorporada Por) e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO USO DE MARCA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DISTINTIVIDADE DAS MARCAS. EXPRESSÕES DE USO COMUM. MITIGAÇÃO DA REGRA DA EXCLUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A PRESENTE DEMANDA NÃO VERSA SOBRE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E O INPI NÃO FIGURA COMO PARTE. A DISCUSSÃO LIMITA-SE AO USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA JUNTO AO INPI E, POR CONSEQUÊNCIA, CONCORRÊNCIA DESLEAL. TEMA 950 DO STJ. BAIXA DISTINTIVIDADE DAS MARCAS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES MERAMENTE DESCRITIVAS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (“ODONTO” E “SYSTEM”), E, PORTANTO, DE POUCA ORIGINALIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DA EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO. IDENTIDADE VISUAL DAS MARCAS ABSOLUTAMENTE DISTINTA EM CORES, FONTES E FORMAS, AFASTANDO QUALQUER DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO E DE DISTINÇÃO. ATUAÇÃO DAS EMPRESAS EM ESTADOS DIFERENTES E COEXISTÊNCIA DAS MARCAS HÁ MAIS DE 30 ANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina Paschoa (OAB: 241109/SP) - Juliana de Abreu Teixeira (OAB: 13463/CE) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0057682-56.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Licia Maria Rodrigues Marcos (Espólio) - Apelante: Fabio Ricardo Rodigues Marcos (Herdeiro) e outros - Apelado: Emir Michalichen - Apelada: Jacira Amaral Medeiros Padeiro e outros - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO A. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. NÍTIDA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PERANTE OS DÉBITOS COBRADOS POR MEIO DESTA AÇÃO, SEJA EM DECORRÊNCIA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEJA EM VIRTUDE DE SUA QUALIDADE DE HERDEIROS DO CONTRATANTE FALECIDO. INCOLUMIDADE DO LAUDO PERICIAL, QUE CONSIDEROU APENAS EXECUÇÕES FISCAIS CUJOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ERAM PROVENIENTES DE FATOS GERADORES ANTERIORES À DATA DO CONTRATO DE CESSÃO QUOTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Andre Rodrigues Marcos (OAB: 188769/SP) - Daniela Rinke Santos Meireles (OAB: 225647/SP) - Carlos da Fonseca Junior (OAB: 98805/SP) - Jose Carlos dos Santos (OAB: 100246/SP) - André Luiz Roxo Ferreira Lima (OAB: 156748/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0005991-93.2011.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Supreme Brasil e Logística Ltda. (Atual Denominação) e outro - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum - Apelado: Maximum Fomento Comercial Ltda (Antiga denominação) e outro - Apdo/Apte: Blue Deep Comercio de Alimentos Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - “Deram parcial provimento ao recurso da SUPREME BRASIL LOGÍSTICA LTDA. e homologaram a desistência da apelação adesiva da MASSA FALIDA BLUE DEEP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.V.U.” - “RECURSO APELAÇÃO DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART.998, CAPUT, DO CPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AÇÃO REVOCATÓRIA JULGADA PROCEDENTE CONDENAÇÃO POR EQUIDADE PRETENSÃO DA CORRÉ DE REDUÇÃO DA VERBA - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO, CUJO VALOR É DE R$55.000,00 OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, INCISO IV DO CPC PROCESSAMENTO POR MAIS DE 10 ANOS E FORMAÇÃO DE 5 VOLUMES RECURSO NESTA PARTE IMPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORREÇÃO MONETÁRIA FIXAÇÃO POR EQUIDADE “DIES A QUO” A PARTIR DO ARBITRAMENTO E NÃO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO JURISPRUDÊNCIA RECURSO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Elizabeth Alves Fernandes (OAB: 278185/SP) - Natasha Pryngler (OAB: 235631/SP) - Mauricio Galvão Rocha (OAB: 218318/SP) (Administrador Judicial) - Jose Theodoro Alves de Araujo (OAB: 15349/SP) - Alexandre Lins Morato (OAB: 182740/SP) - Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0127635-49.2009.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ali Ahmad Said Yassin e outros - Embargdo: Pabllo Nobrega Lucena - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DOS APELANTES - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ACÓRDÃO - AS TESES SUSTENTADAS PELOS EMBARGANTES FORAM REJEITADAS PELA TURMA JULGADORA “O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO” -PRECEDENTES DO C. STJ PRETENDIDA A REVISÃO DO QUE FOI JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamil Ahmad Abou Hassan (OAB: 132461/SP) - David Grunbaum Ambrogi (OAB: 388406/SP) - Ricardo Ferreira Koury (OAB: 288573/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0009242-34.2011.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Reginaldo Antonio Campo Dall Orto - Apelante: Adalgisa Cândida Campo Dall Orto - Apelado: Regina Helena Campo Dall Orto do Amaral e outros - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELO A. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VISANDO À MANIFESTAÇÃO DESTA E. CORTE ACERCA DE EVENTUAL ERRO ESCUSÁVEL A MITIGAR A REGRA DE NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DE PRÉVIA DEMANDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA COM O FITO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE QUANTIAS PREVISTAS EM CONTRATO CELEBRADO COM SEUS SÓCIOS. ERRO INESCUSÁVEL. PERSONALIDADES JURÍDICAS DÍSPARES. SOCIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEUS SÓCIOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49-A DO CC. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL HÁBIL A INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dionisio Kalvon (OAB: 22663/SP) - Joel Roque Marinheiro (OAB: 54830/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Tatiana Tamy Fernandes Takahashi (OAB: 235698/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2271249-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2271249-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Renata de Queiroz de Andrade (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Residencial Revoada - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS - HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA NÃO É DA COMPETÊNCIA DESTA EG.13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CABENDO A ANÁLISE DO RECURSO POR UMA DENTRE A 25ª A 36ª CÂMARAS DA III SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 693/2015 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ohanna Pinheiro Moreira da Silva (OAB: 412262/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Paula Ferreira (OAB: 295288/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009205-74.2005.8.26.0100 (583.00.2005.009205) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Tatiane de Oliveira Campos Bezerra e outros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO, POIS O PROCESSO FICOU SEM REGULAR ANDAMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Guilherme de Souza Ferreira (OAB: 384426/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1030814-06.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1030814-06.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marilucia da Silveira Oliveira Dias - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1053846-23.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1053846-23.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo Horle Barcellos - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE E NEGOU PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS DE APELAÇÃO, INTERPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, PELOS ATOS DE IMPROBIDADE. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Paula Barreto Sarli (OAB: 200265/ SP) (Procurador) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Queli Cristina Pereira Carvalhais (OAB: 140496/SP) - Karoliny Vaz Ferraresi (OAB: 196815/ SP) - Wellington Pereira da Silva (OAB: 212064/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1049781-43.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1049781-43.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natalina Nuhad Tohmé Bannout e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE IMÓVEL E MULTAS CORRELATAS. INTERDIÇÃO FUNDAMENTADA NA VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EDIFICAÇÃO, COM RISCOS DE INCÊNDIO E RUÍNA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DESRESPEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA ATACADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANULATÓRIO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.1. AUTO DE INTERDIÇÃO DATADO DE 2017, EM QUE SE CONSTATOU O PRECÁRIO ESTADO DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO. DESRESPEITO À LEI MUNICIPAL Nº 16.642/2017, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 57.776/2017. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO À INTERDIÇÃO. NOVA VISTORIA REALIZADA EM 2019 QUE CONSTATOU QUE O IMÓVEL PERMANECIA EM ATIVIDADE, REQUERIDA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOVA VISTORIA REALIZADA EM 2021, POR ENGENHEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, QUE ATESTOU CATEGORICAMENTE A PRESENÇA DE RISCOS DE RUÍNA E INSALUBRIDADE. 2. PERÍCIA JUDICIAL, REALIZADA ESPECIFICAMENTE PARA O CASO EM APREÇO, QUE EMBORA AFASTANDO DO RISCO ATUAL DE RUÍNA DA CONSTRUÇÃO PELOS REPAROS REALIZADOS A POSTERIORI, CONSTATOU A CONTINUIDADE DE IRREGULARIDADES, DENTRE AS QUAIS, A FALTA DE SEGURANÇA ELÉTRICA E O DESRESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS DE ACESSIBILIDADE. 2.1. AINDA QUE CONSIDERADA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE REFORMAS ADICIONAIS SEM A DESOCUPAÇÃO DO PRÉDIO, INAFASTÁVEL QUE OS APELANTES NÃO COMPROVARAM QUE AQUELA ORDEM DE INTERDIÇÃO, QUE REMONTA A 2017, ESTIVESSE DESAMPARADA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E LEGAIS. FALTA DE ACESSIBILIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO FOI O ÚNICO APONTAMENTO CONSTANTE NA VISTORIA REALIZADA EM 2021 E NÃO FUNDAMENTOU O AUTO DE INTERDIÇÃO DO IMÓVEL EM 2017, RAZÃO PELA QUAL O EVENTUAL RECONHECIMENTO DE SUA NÃO EXIGIBILIDADE NÃO IMPACTA NA SOLUÇÃO DADA À PRESENTE AÇÃO.3. DESCUMPRIMENTO REITERADO E DESMOTIVADO DA ORDEM DE INTERDIÇÃO DO IMÓVEL POR ANOS. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DA LEI MUNICIPAL Nº 16.642/2017, QUE TROUXE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. FUNDAMENTO DE VALIDADE NO PODER DE POLÍCIA. 4. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INTERDIÇÃO E DA DESOCUPAÇÃO CORRELATA QUE IRIA DE ENCONTRO À AUTORIDADE DO JUÍZO DOS AUTOS Nº 1017018-23.2021.8.26.0053. SENTENÇA, EM AUTOS DIVERSOS, QUE ORDENOU A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, VEREDITO CONFIRMADO INTEGRALMENTE EM GRAU RECURSAL. AJUIZAMENTO TARDIO DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, QUANDO, ALIÁS, O VEREDITO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ HAVIA SIDO PROLATADO. 5. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE QUE NÃO IMPLICA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE, EIS QUE NÃO DETERMINADA A DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. NOVO PEDIDO DE DESINTERDIÇÃO DO IMÓVEL QUE PODE SER FEITO DIRETAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA E EM TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, DEVENDO LÁ SER COMPROVADA A ADEQUAÇÃO A TODOS OS REQUISITOS E EXIGÊNCIAS CABÍVEIS.6. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HIGIDEZ DO AUTO DE INTERDIÇÃO, DA CONSEQUENTE ORDEM DE DESOCUPAÇÃO (ATÉ MESMO POR CONTA DA OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA HAVIDA EM AUTOS DIVERSOS) E DAS PENALIDADES DE MULTA APLICADAS.7. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA, MANDAMENTO CONTIDO NO ART. 85, § 11, DO CPC.8. APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1010758-29.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1010758-29.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Antonio Barnabé e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. DESCABIMENTO. EMBARGANTE QUE ASSUMIU COMPROMISSO DE PROMOVER AS ADEQUAÇÕES/ALTERAÇÕES SOLICITADAS PELA CBRN VISANDO À APROVAÇÃO DO CAR, NO PRAZO DE 45 DIAS CONTADOS DA ASSINATURA DO TAC, OCORRIDA EM 2016. INFORMAÇÃO TÉCNICA CDRS/EDR DE CAMPINAS Nº 48/2021 DANDO CONTA DE QUE ATÉ 01/06/2021 O CADASTRO NÃO HAVIA SIDO APROVADO, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DAS ADEQUAÇÕES/ALTERAÇÕES SOLICITADAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDA EM VALOR RAZOÁVEL DE R$ 500,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. VALOR TOTAL ALCANÇADO QUE DECORREU DA MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO EMBARGANTE, NÃO OBSTANTE AS DIVERSAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PARA TANTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE A JUSTIFICAR O PEDIDO DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Pereira da Silva (OAB: 265588/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001980-65.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001980-65.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (FLS. 02 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL) CONSTA O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, HAVENDO, TODAVIA, DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA COBRADA NO TÍTULO E O VALOR ESTIPULADO NO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1050976-34.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1050976-34.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sisvetor Informática Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 006.750.635-6 INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 006.750.635-6 FOI LAVRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS, DE MODO A PERMITIR A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO QUE ESTAVA SENDO COBRADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONSTAM DO AUTO DE INFRAÇÃO OS DADOS DO CONTRIBUINTE, O ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO, A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, A CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE, O DEMONSTRATIVO DO VALOR COBRADO E A IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCAL (FLS. 28) ADEMAIS, EMBORA SE VERIFIQUE A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO MAIS VIGENTES DENTRE OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA COBRANÇA, ASSIM COMO A EXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL NO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO QUANTO À MENÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE (FLS. 1.434), A AUTORA TEVE PLENO CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO, LOGRANDO IDENTIFICAR QUE A INFRAÇÃO SE REFERE AO CONTRATO Nº 453/2014 FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA (FLS. 48/53), BEM COMO PERMITINDO A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO-LHE POSSIBILITADO O EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (FLS. 41/858) ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. MULTA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM DADOS INEXATOS NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA PLEITEIA A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 006.750.635-6, LAVRADO PARA A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, EM DECORRÊNCIA DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM DADOS INEXATOS OCORRE QUE A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS DEMANDA A ANÁLISE ACERCA DA INCORREÇÃO OU NÃO DO ENQUADRAMENTO FEITO PELA AUTORA QUANDO DO RECOLHIMENTO DO ISS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA POR ELA PRESTADOS DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS NÃO PODEM SER ENQUADRADOS NA FORMA COMO FEITA PELA AUTORA, OU SEJA, COMO SENDO DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO (ARTIGO 1º, ITEM 1.05 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003) NO MESMO SENTIDO, A CONCLUSÃO APONTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 1050936- 52.2020.8.26.0053 (FLS. 1.730 DAQUELES AUTOS), CONEXA AOS PRESENTES AUTOS DESSE MODO, CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO RELATIVA AOS DOCUMENTOS FISCAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, INCISO V, ALÍNEA “A”, DA LEI MUNICIPAL Nº 13.476/2002 NULIDADE DA AUTUAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, NÃO REPRESENTA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA AÇÃO CONEXA A FIM DE QUE SEJA APURADO O QUANTITATIVO DOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE SE ENQUADRARIAM NO ITEM 1.01 (ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS) E NO ITEM 1.05 (LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO), PARA JUSTIFICAR A ALÍQUOTA DE ISS EMPREGADA OCORRE QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E O MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA ESTABELECE COMO NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO A ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO QUE APARECEM COMO ATIVIDADES ACESSÓRIAS À ATIVIDADE PRINCIPAL EM VISTA DISSO, DIANTE DA ABRANGÊNCIA E PREPONDERÂNCIA DO ITEM NO QUAL OS SERVIÇOS FORAM ENQUADRADOS, NÃO SERIA POSSÍVEL A DECOMPOSIÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL UNA EM DIVERSAS PRESTAÇÕES PARA FINS TRIBUTÁRIOS NESSE SENTIDO, PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ADEMAIS, NÃO SE DESCONHECE O LAUDO DIVERGENTE PRODUZIDO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA (FLS. 1.885/1.896 DOS AUTOS Nº 1050936-52.2020.8.26.0053) CONTUDO, TAL LAUDO FOI PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, SEM A OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO, DE MODO QUE NÃO TEM APTIDÃO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU O PERITO NOMEADO PELO D. JUÍZO A QUO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Castilho Garcia (OAB: 101774/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1554068-12.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1554068-12.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Unimesp - Unidade Medica Sao Paulo Ss Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE.COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS - NOS TERMOS DOS ARTIGOS 502 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A COISA JULGADA ALCANÇA APENAS O QUE FOR EXPRESSAMENTE DECIDIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - CONTUDO, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA NÃO PODE SER ANALISADO DE MODO MERAMENTE FORMAL E RESTRITIVO, DEVENDO SER INTERPRETADO CONSIDERANDO-SE O PEDIDO, A CAUSA DE PEDIR E AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SOLUCIONADAS NA DECISÃO, BEM COMO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE SE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM QUESTÃO INEXISTÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO BOJO DA AÇÃO ANULATÓRIA A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORA EM ANÁLISE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 156, X DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXISTÊNCIA DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO - EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE TER REGULAR PROSSEGUIMENTO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Rosemeire Barbosa Paranhos (OAB: 235681/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000400-32.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1000400-32.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral realizada pela Dra. Daniela Shuller de Almeida, OAB/SP 425940. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU COMPLEMENTAR DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2022. TORRE B DO SHOPPING WEST PLAZA. LANÇAMENTOS RETROATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017. REVISÃO EFETIVADA NOS TERMOS DO ARTIGO 149, VIII DO CTN. MODIFICAÇÃO DO IMÓVEL, QUE IMPLICOU NA ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL, OCORRIDA APÓS A EFETIVAÇÃO DO LANÇAMENTO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ERRO DE FATO. FATO QUE, À ÉPOCA DO LANÇAMENTO, ERA DESCONHECIDO, JÁ QUE A DTCO FOI EMITIDA EM 08.05.2017 E O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EXPEDIDO EM 21.09.2017. PRAZO DECADENCIAL QUE, ADEMAIS, FOI OBSERVADO. EXIGIBILIDADE DO IPTU COMPLEMENTAR DE 2017 MANTIDA. IPTUS COMPLEMENTARES DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO, POIS, QUANDO REALIZADOS OS LANÇAMENTOS ORIGINÁRIOS, O FISCO JÁ POSSUÍA CIÊNCIA QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA DOS IMÓVEIS. AS NOVAS CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS FORAM DECLARADAS EM 2017 E O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO SOBRE TAIS INFORMAÇÕES. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU QUE OS LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES FUNDARAM-SE EM DADOS QUE NÃO CONSTAVAM DA DTCO OU DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO (“HABITE-SE”). AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DE 2018 A 2022. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ANULAR OS CRÉDITOS COMPLEMENTARES DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022, MANTIDA A EXIGIBILIDADE DO LANÇAMENTO RETROATIVO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2017. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1019713-38.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1019713-38.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Heloisa da Cunha Bueno Garman e outro - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso e determinaram a sua redistribuição à 15ª Câmara de Direito Público, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES AO ASSINALAR QUE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO SUBJACENTE A EMBARGANTE JÁ HAVIA OPOSTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, POR MEIO DA QUAL ADUZIU A MATÉRIA VEICULADA NESTES EMBARGOS (RELACIONADA À SUJEIÇÃO PASSIVA).EXISTÊNCIA DE ANTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO PELA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. POR CONSEGUINTE, O APELO DEVE SER REDISTRIBUÍDO EM OBSERVÂNCIA AO INSTITUTO PROCESSUAL DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA REGIMENTAL DESTA RELATORIA PARA CONHECIMENTO E ANÁLISE DO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO E DETERMINA-SE SUA REDISTRIBUIÇÃO À 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sylvio Fernando Paes de Barros Junior (OAB: 50371/SP) - Fernanda Botinha Nascimento (OAB: 304725/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1050716-02.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1050716-02.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apda: Localiza Rent A Car S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral realizada pela Dra. Ingride Oliveira de Almeida, OAB/MG 188579. Negaram provimento ao recurso da autora e Deram provimento em parte ao recurso da municipalidade e ao recurso oficial, na mesma extensão. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À TAXA ADMINISTRATIVA E À TAXA DE RETORNO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE N. 002908/2019, 002909/2016, 002913/2016, 002914/2016, 002915/2016, 003340/2016, 003343/2016 E 003344/2016, CONFIRMANDO A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. REEXAME OBRIGATÓRIO (ARTIGO 496 DO CPC). RAZÕES RECURSAIS DA MUNICIPALIDADE. TRIBUTAÇÃO SOBRE ATIVIDADES-MEIO, AS QUAIS NÃO POSSUEM INDICAÇÃO EXPRESSA NA LISTA LEGAL DE SERVIÇOS E SOBRE AS QUAIS NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE SE MOSTRA INEXIGÍVEL. INSUBSISTÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA, DAS MULTAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS), DADO QUE, INEXISTENTE O FATO TRIBUTÁVEL, INEXISTEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DELE DECORRENTES. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 113 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076), PELO QUAL NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR DE GRANDE MONTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE, COMO ALEGADO NAS RAZÕES RECURSAIS DA MUNICIPALIDADE, DEVE OBSERVAR OS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA APLICÁVEL, COMO PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO DISCUTIDO). SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO E REFORMADA QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. DESCABIMENTO. VALORES QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE “DESPESAS PROCESSUAIS” (ARTIGOS 82 E 84 DO CPC). ATO VOLUNTÁRIO DA PARTE, NÃO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA GARANTIA DO JUÍZO E OBTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE E RECURSO DE OFÍCIO PROVIDOS EM PARTE, NA MESMA EXTENSÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/ MG) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1063438-39.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1063438-39.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: E. - E. de C. C. LTDA - Apdo/Apte: T. E. e D. LTDA - Ora consulta a Serventia como proceder, porquanto há impedimento do magistrado prevento, Juiz Substituto em 2º Grau Michel Chakur Farah, designado para integrar em substituição ao Desembargador Azuma Nishi (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial), sucessor do Desembargador Celso Pimentel na 28ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 2013422-81.2018.8.26.0000 (fls. 11735). Pois bem. O processo nº 2013422-81.2018.8.26.0000, citado como gerador da prevenção, foi distribuído ao Desembargador Celso Pimentel, na 28ª Câmara de Direito Privado, ao qual julgou o recurso. O Desembargador Celso Pimentel foi removido sendo sucedido pelo Desembargador Azuma Nishi, mas integra a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sendo designado em substituição o Juiz Substituto em 2º Grau Michel Chakur Farah, impedido, no caso. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que não há Juiz Substituto em 2º Grau designado para responder pelas prevenções do órgão julgador. Diante do exposto, distribua-se do presente feito a um dos demais magistrados que atualmente integram a 28ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Órgão julgador, em razão do processo nº 2013422-81.2018.8.26.0000. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelio Silveira Dias Junior (OAB: 3184/RN) - Artêmio Jorge de Araujo Azevedo (OAB: 2897/RN) - Diogo Dias da Silva (OAB: 167335/SP)



Processo: 1001104-71.2022.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001104-71.2022.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: M. G. de F. J. (Assistência Judiciária) - Apelado: M. P. G. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. P. G. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. P. G. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: I. P. G. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. P. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001104-71.2022.8.26.0282 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Itatinga Apelante: M. G. d. F. J. Apelados: M. P. G. d. F., H. P. G. d. F., A. P. G. d. F. e I. P. G. d. F. (menores) Juiz sentenciante: Guilherme Lopes Alves Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31927 REVISIONAL DE ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Apelação intempestiva. Interposição além do prazo de 15 dias úteis, contados da publicação da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 130/134, que julgou improcedente pedido revisional de alimentos, do pai alimentante. Sucumbência do autor, fixados os honorários advocatícios em R$ 700,00. Apelação do autor a ps. 139/142, alegando, em síntese, que não teria mais condições de arcar com a pensão fixada, de aproximadamente 1 salário mínimo. Pretende que a pensão seja limitada a 70% do salário mínimo ou 36% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal. Contrarrazões a ps. 146/148. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 156/158, pelo desprovimento. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. De fato, deve-se reconhecer a intempestividade da apelação do autor, interposta em 19/09/2023. A sentença foi publicada em 23/08/2023, porque disponibilização no DJe em 22/08/2023 (art. 224, §2º, CPC). Por isso, o prazo de 15 dias para a interposição da apelação (art. 1.003, §5º, CPC) teve início em 24/08/2023 (art. 224, §3º, CPC) e se encerrou em 15/09/2023 já excluídos os dias não- úteis e de suspensão de prazos ou sem expediente forense (art. 219, CPC). Portanto, o recurso de apelação é intempestivo, interposto alguns dias depois do término do prazo recursal. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação do autor, por intempestividade. Pela sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo autor para R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, CPC). São Paulo, 10 de novembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Davi Lopes Ferreira (OAB: 443228/SP) (Convênio A.J/OAB) - Roberto Coutinho Martins (OAB: 213306/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2296151-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2296151-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Linsmar de Santana Ribeiro - Agravado: Itaipú Cobranças e Participações ltda - Agravado: Concima Empreendimentos e Construção Ltda - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Linsmar de Santana Ribeiro contra decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, que, em pedido de falência formulado por Itaipu Cobranças e Participações Ltda. contra Concima Empreendimentos e Construção Ltda., deferiu requerimento da autora de transferência de depósito elisivo para o processo 1029698-06.2015.8.26.0100, verbis: Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Itaipu Cobranças e Participações Ltda. contra Concima Empreendimentos e Construções Ltda. Foi o pedido julgado improcedente por este Juízo, conforme sentença de fls. 899/903, com interposição de recurso de apelação pelas partes, àsfls.1.066/1.082 e 1.086/1.120. Negado provimento à apelação da autora e dado provimento ao recurso da ré, com majoração da verba honorária para 10% do valor da causa, houve a interposição de recurso especial, que foi inadmitido, sendo que o AgREsp foi desprovido, com a majoração dos honorários em 2%. Deste, o agravo interno não teve provimento e os embargos de declaração não foram acolhidos. Irresignada, a requerente apresentou embargos de divergência, que não prosperaram, com determinação de remessa ao Tribunal de origem. Anote-se que, na oportunidade da contestação, a requerida efetuou o depósito elisivo no valor de R$ 172.456,59 (fls. 611) e, diante da manutenção da improcedência do pedido de falência pelas instâncias superiores, em tese, não haveria óbice ao levantamento por parte da Concima Empreendimentos e Construções Ltda., se não fosse a penhora dessa quantia determinada nos autos do agravo de instrumento processado sob o n. 2035205-90.2022.8.26.0000 (fls. 1.517/1.522). Desse modo, em cumprimento ao decidido pelo E. TJ/SP, de rigor a transferência do valor depositado a título elisivo à conta judicial vinculada aos autos de n. 1029698-06.2015.8.26.0100. Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. Intime-se. (fls. 1.919/1.920 dos autos de origem). À decisão acima, o agravado opôs embargos de declaração, sustentando que também obteve ordem de penhora do valor, mas na Justiça do Trabalho, e que seu crédito, por isso, tem preferência sobre o da agravada Itaipu. Os embargos de declaração do agravante foram rejeitados, verbis: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls.1.919/1.920. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Importante ressaltar que não fora instaurado concurso de credores nestes autos, de modo que não há que se falar em privilégio do crédito embargante, diante da absoluta inadequação da via processual eleita. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Intime-se. (fls. 1.926/1.927 dos autos de origem). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)em02/03/2022, teve deferida a penhora do depósito elisivo nos autos da ação trabalhista 1000261-06.2016.5.02.0066, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, como se vê de ofício de fls. 1.466/1.468 dos autos de origem, com pedido de colaboração para reserva de R$ 47.897,77; (b)opedido da agravada Itaipu, em autos de execução de título extrajudicial, foi concedido pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento (AI 2035205-90.2022.8.26.0000 (fls. 1.517/1.522) e é posterior ao seu; (c) em que pese isto, o MM. Juízo a quo optou por transferir o depósito elisivo para a execução, em detrimento de seu crédito preferencial; (d) tal medida viola diretamente o parágrafo único do art. 797 e o art. 860 do CPC, além do § 1º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 186 do CTN; (e) é hipossuficiente, com vencimentos mensais de R$962,82 (fl. 27), e, portanto, faz jus à gratuidade judiciária. Requer a concessão da gratuidade judiciária e a concessão de efeito ativo, para que se não transfira o depósito elisivo para a execução, mas à ação trabalhista. Ao fim, requer a estabilização da liminar concedida. Autos a mim distribuídos por prevenção ao AI2247596-93.2022.8.26.0000 (fl. 28). É o relatório. Ab initio, defiro a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, eis que comprovou seu estado de hipossuficiência com o holerite acostado à fl. 27. Isto posto, veja-se que o art. 797, parágrafo único, do CPC estabelece que os credores do mesmo devedor, quando este não é insolvente, conservam seus títulos de preferência quando concorrem pelo mesmo bem. O art. 908 e parágrafos do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelecem uma gradação na análise da preferência sobre o bem penhorado por múltiplos credores. É necessário, em primeiro momento, analisar os privilégios sob a ótica do direito material. Posteriormente, passa-se a analisar anterioridade das penhoras realizadas. O crédito trabalhista tem privilégio em relação aos demais, dada sua natureza alimentar: art. 186 do CTN e §1º do art.100 da Constituição Federal. Neste sentido, é a jurisprudência do colendo STJ, e deste Tribunal: Processo Civil. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de imóvel do devedor. Direito de arrematação do credor-exequente. Concurso de preferências processual e material. Arts. analisados: 690, § 3º, 690-a, parágrafo único, e 711, CPC. ... 2. Discute-se se a existência de execução em curso e de penhora é condição indispensável para o exercício de preferência do credor trabalhista sobre o crédito obtido com a alienação judicial do bem do devedor comum, promovida por outro credor. 3. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido da impossibilidade de se sobrepor uma preferência processual a outra de direito material - na hipótese, crédito trabalhista -, bem como de que para o exercício desta preferência não se exige a penhora sobre o bem, masolevantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da execução pelo credor trabalhista. 4. Assim como na adjudicação, o direito do exequente de arrematar o bem com seu crédito está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, caso em que poderá o Juiz optar por outra proposta mais conveniente, como prevê o § 3º do art. 690 do CPC. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 1.411.969, NANCY ANDRIGHI; grifei). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Decisão que, acolhendo embargos de declaração opostos pela agravada, determinou a suspensão da anterior ordem de transferência de valores aos processos trabalhistas nos quais realizadas penhoras no rosto dos autos, considerando que a penhora requerida pela empresa “tem preferência sobre as demais protocoladas posteriormente” - Inconformismos isolados dos credores trabalhistas - Pluralidade de penhoras que resulta no concurso de credores, respeitando-se a ordem de preferência e, em seguida, a anterioridade da penhora - Anterioridade que somente confere direito de preferência entre credores com privilégios de mesma natureza - Exegese do artigo 908, § 2º, do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C.9ªCâmara de Direito Privado - Créditos trabalhistas que tem preferência sobre os demais - MM. Juízo que deve analisar a destinação de valores aos credores conforme a ordem de preferência pela natureza do crédito e, em seguida, pela anterioridade, o que não permite, desde já, determinar nesta sede a transferência de valores para os autos das ações trabalhistas indicadas - Agravo de instrumento nº 2018169-98.2023.8.26.0000 provido e provido em parte o agravo de instrumento nº2013691-47.2023.8.26.0000. (TJSP, AI 2013691-47.2023.8.26.0000, GALDINO TOLEDO JÚNIOR; grifei). Prestação de serviços. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Existência de diversas penhoras no rosto dos autos. Instauração de concurso particular de credores. Requerimento, formulado pelo exequente e por sua patrona, de pagamento prioritário e extraconcursal dos honorários advocatícios e das custas e das despesas do processo. Indeferimento. Manutenção. As custas e despesas processuais não gozam de privilégio especial em relação aos créditos de natureza alimentar, nem se sobrepõem a eles, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, como a do crédito trabalhista. Havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora. Assim, diante da existência de créditos trabalhistas contra a executada, é inevitável que o crédito da patrona do exequente se sujeite ao concurso de credores, não gozando de vantagem sobre os demais credores com o mesmo privilégio. Não se olvide, ainda, de que o privilégio concedido à verba honorária não pode ser invocado em detrimento do mandante. Agravo não provido. (TJSP, AI 2141251-69.2023.8.26.0000, SANDRA GALHARDO ESTEVES; grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora no rosto dos autos relativa à débito trabalhista. Decisão agravada que reconheceu privilégio ao crédito tributário da Municipalidade (fls. 1341) e determinou que o remanescente do valor seja transferido ao Juízo Trabalhista. Recurso do credor trabalhista. Acolhimento parcial. Crédito trabalhista que prefere ao tributário. Impossibilidade, ademais, de limitação ao montante de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores. Precedente do STJ. Ausente falha na determinação de transferência ao Juízo Trabalhista. Decisão reformada para reconhecer preferência do crédito trabalhista. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AI2116633-94.2022.8.26.0000, VIVIANI NICOLAU; grifei). No caso em voga, o agravante é credor trabalhista e penhorou o depósito elisivo antes da agravada Itaipu, que detém crédito de natureza civil. Ou seja, pelos dois critérios legais, como visto consagrados pela jurisprudência, o agravante tem preferência. Ao menos é o que se pode, por ora, em decisão liminar, ainda antes do contraditório, afirmar. Ante o exposto, este recurso se processará comefeito suspensivo da transferência do numerário. Oficie-se, com urgência, para que o numerário permaneça à disposição do Juízo agravado, até a decisão colegiada deste agravo de instrumento. À contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Adriana Romero Rodrigues (OAB: 130429/SP) - Mario Mustaro Filho (OAB: 140878/SP) - Aline Machado da Cunha (OAB: 272238/SP) - Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2291639-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2291639-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Altafini Pieve - Agravado: Mario Henrique Alvim Spera, - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eliana Altafini Pieve contra decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr.GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas que lhe move Mario Henrique Alvim Spera, verbis: Vistos. MARIO HENRIQUE ALVIM SPERA ajuizou ação de exigir contas em face de ELIANA ALTAFINI PIEVE. Narra o autor que as partes detêm 80% do capital social da EAPX Representação Comercial Ltda, cabendo a administração exclusivamente à requerida. Alega que foi informado de a requerida e a outra sócia detentora dos demais 20% do capital social estariam se apropriado indevidamente de valores da sociedade e causando confusão patrimonial. Requer o benefício da justiça gratuita. Requer que a requerida preste contas da sociedade. Deferida a justiça gratuita ao autor, determinado o apensamento aos autos de nº 1076962-72.2022.8.26.0100 em razão da conexão e determinada a prestação de contas ou contestação (fl. 54). Contestação às fls. 62/90, na qual a requerida alega, em preliminar, a falta de interesse de agir, pois ‘o autor deveria em sua petição inicial especificar as razões de exigir contas’. Impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito, afirma que eventual direito do autor sobre as quotas deve ser limitado à data estabelecida como o termo final do casamento, qual seja, 20/10/2019. Narra que o autor pleiteia esclarecimentos genéricos, que esta ação representa apenas sua irresignação com o término do casamento e que sempre teve conhecimento da movimentação financeira da sociedade. Aduzque o autor não integralizou o capital social. Requer o benefício da justiça gratuita. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, aimprocedência da ação. Réplica às fls. 318/324. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Embora tenha requerido a gratuidade de justiça em contestação protocolada em 11.04.2023, observo que a requerida acostou aos autos sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2017 a 2019 (fls. 93/112). A apresentação de documentos desatualizados em aproximadamente 4 anos impede que se comprove a efetiva e atual situação econômica da requerida. Portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. 2- Embora tenha questionado a gratuidade de justiça concedida ao autor, arequerida não juntou aos autos provas ou indícios suficientes que demonstrem a condição econômica do requerente, sendo insuficientes os ‘prints’ e fotos de fls. 292/314. Portanto REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita ao autor. 3- Em preliminar, a requerida aduz falta de interesse de agir, pois ‘o autor deveria em sua petição inicial especificar as razões de exigir contas’. A questão se confunde com o próprio mérito e com ele será analisada, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 4- Superada a questão preliminar e estando presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, os pontos controvertidos na presente lide constituem matéria de direito e, portanto, não demandam a produção de outras provas, além dos documentos juntados pelas partes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, a ação é procedente. A ação de exigir contas é procedimento especial de natureza dúplice, com características próprias, de forma que, nesta primeira fase, desde que apresentada contestação pela parte requerida, como é o caso, limita-se a discussão à existência ou não de obrigação da parte requerida prestar contas à parte autora. O dever de prestar contas existe para aqueles que, por força de lei ou contrato, assume o encargo de administrar bens ou direitos alheios. Alémdisso, o artigo 1.020 do Código Civil é claro ao prever que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração. No caso, a cláusula 8ª do contrato social da sociedade EAPX Representação Comercial Ltda dispõe que a administração da sociedade cabe à requerida (fl.28). Assim, considero atendidos os requisitos do artigo 550 do Código de Processo Civil e reconheço o direito da parte autora de exigir contas e a obrigação da parte requerida de prestá-las. Deverá a parte requerida prestar contas sobre sua gestão da sociedade, de forma detalhada, fundamentada e específica, instruída com os documentos justificativos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de ficar impossibilitada de impugnar as contas apresentadas pela parte requerente, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados pela parte autora para determinar que a requerida preste contas sobre sua gestão na sociedade EAPX Representação Comercial Ltda, desde 09.05.2013 (data do ingresso do autor na sociedade, conforme ficha cadastral da JUCESP de fls. 36/37) até a até a presente data (visto que ausente comprovação da retirada do autor), de forma detalhada, fundamentada e específica, instruída com os documentos justificativos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Observe-se, na prestação de contas, o disposto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Condeno a parte requerida, no entanto, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.000,00. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sem apresentação das contas pela parte requerida ou qualquer requerimento pela parte autora, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.R.I. (fls. 325/327 dos autos de origem). Alega a agravante, em síntese, que (a)oagravadoé seu ex-marido, e ingressou no quadro social da EAPX Representação Comercial Ltda. em 9/5/2013 com apenas 1% do capital social; (b) em 1º/7/2014, adquiriu o restante de sua participação societária, passando a ser titular de quotas equivalentes a 40% do capital social da sociedade; (c) o motivo da demanda é a irresignação do agravado com o fim do matrimônio, o que ocorreu em 20/10/2019; (d) cometeu ele uma série de irregularidades com os recursos da sociedade, destinando-os para pagamento de plano de saúde e financiamento de imóvel próprio; (e)oagravado tinha completa ciência dos valores recebidos pela agravante em razão de serviços prestados pela sociedade, e também tinha ciência dos débitos tributários desta; (f) tinha ciência também de que, a partir do ano de 2018, a EAPX deixou de ser utilizada por seus sócios, em razão de contrato de exclusividade celebrado pela sócia Adriana, irmã da agravante, com sociedade concorrente; (g) o agravado ignora que, apesar da agravante ser elencada no contrato social como administradora (cláusula VII da 3ªalteração), há permissão para que não sócios realizem administração dos negócios sociais; (h) o agravado não integralizou suas quotas sociais; (i)tramitam ações de alimentos contra o agravado, com mandado de prisão expedido; (j) o autor não tem interesse de agir, pois detém conhecimento dos deslindes da atividade empresária exercida pela EAPX até, pelo menos, a separação do casal em 20/10/2019; (k) o pedido de prestação de contas formulado é genérico, fundado em argumentos superficiais de má-gestão; (l) não há distribuição de lucros sociais porque a sociedade EAPX é deficitária, existindo apenas para pagamento de débitos fiscais federais parcelados, gerados enquanto o matrimônio das partes ainda não havia acabado; (m) o agravado ostenta padrão de vida luxuoso, de modo que não merece gratuidade judiciária; (n) a situação financeira da agravante é precária, residindo com dois filhos menores que não recebem pensão alimentícia do pai, cenário que somado aos documentos já acostados aos autos a concessão de gratuidade judiciária. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 1.109, I, do CPC, para impedir que decisão agravada gere efeitos. Ao fim, requer o julgamento definitivo do recurso para (a) que seja excluído do período de prestação de contas o intervalo em que o matrimônio entre agravante e agravado perdurou; e (b) seja revogado o benefício de gratuidade judiciária concedido ao último. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo. A sentença foi clara ao estabelecer que a prestação de contas seria devida pela agravante após 15 dias do trânsito em julgado. Portanto, não há periculum in mora que justifique concessão de tutela a esta altura do trâmite recursal. A questão da gratuidade de justiça será apreciada no julgamento coletivo. À contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Maria Isabel Emboaba Ribeiro Franco (OAB: 161231/SP) - Adriana Ribeiro da Silva Decoussau (OAB: 243339/SP) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Frederico Augusto Cavalheiro E Carmelo Nunes (OAB: 394831/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2305653-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2305653-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heinz Brasil S/A - Agravado: Unilever Brasil Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Heinz Brasil S.A em face de Unilever Brasil Ltda. e determinou o prosseguimento da execução provisória (fls. 76/77 e fls. 88/89 dos autos originários) Recorre a executada a sustentar (fls. 1/12), em síntese, que nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença, a exequente pretendia a intimação pessoal da Heinz quanto a ordem de recolhimento dos produtos ostentando rotulagem com os elementos proibidos em sentença; que, a despeito das tutelas deferidas, uma nova obrigação foi imposta e trata-se de obrigação de fazer consistente no recolhimento dos produtos futuros e já lançados no mercado e que ostentavam o claim 100% a frio na rotulagem da maionese Mayo Kraft, a qual não se equipara às liminares confirmadas pela sentença e tampouco se trata de decorrência lógica; que, assim, opôs exceção de pré-executividade para suspender a exigibilidade do título no tocante à ordem de recolhimento dos produtos; que a determinação de recolhimento não possui natureza na tutela provisória já deferida, mas é oriunda do ato processual que põe fim à fase de conhecimento; que a inexigibilidade da obrigação está amparada no artigo 1.012 do Código de Processo Civil; que pretende também o reconhecimento de que a obrigação de fazer consistente no recolhimento dos produtos era inexigível à época, tanto é que a exequente já deu indícios de possuir interesse em converter a obrigação em perdas e danos; que o cumprimento provisório de sentença perdeu o objeto, porque a executada cumpriu as determinações, conforme comprova notificação de descontinuação de produtos; que, sem prejuízo do status atual do recurso de apelação, que teve provimento negado e aguarda prazo de contrarrazões em recurso especial, requer que este E. Tribunal reconheça que, à época de sua apresentação, a Exceção de Pré-Executividade deveria prosperar, à medida em que, naquele momento, a obrigação de recolhimento estava sub judice e sob o efeito suspensivo garantido pelo CPC às apelações. Ao final, requer a reforma da r. decisão recorrida para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se que a obrigação de recolhimento dos produtos, à época dos fatos, era inexigível. Alternativamente, a Agravante pugna pelo reconhecimento da perda do objeto da execução provisória instaurada pela Unilever, na medida em que a obrigação de fazer consistente no recolhimento dos produtos foi devidamente atendida, conforme comprovado nestes autos Preparo recolhido (fls. 51/53) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, Dr. Andre Salomon Tudisco, assim se enuncia: Vistos 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Heinz Brasil S.A contra o cumprimento provisório de Sentença ajuizado por Unilever Brasil LTDA. A excipiente/ executada aduz, em síntese, que a sentença que se pretende executar estaria com a sua exigibilidade suspensa em razão da interposição de Recurso de Apelação. Manifestação da excepta (fls. 67/ 74). É o breve relato. Fundamento e decido. Não é o caso de acolhimento da alegação. O presente cumprimento provisório de sentença possui como escopo duas obrigações, quais sejam (i) se abster de veicular as alegações “80% de intenção de substituir a maionese atual”, “a reação do consumidor não poderia ter sido melhor”, “paridade com a líder de mercado” e “enquanto nosso competidor cai mês após mês” e (ii) se abster de veicular as alegações “100% a frio” tanto na rotulagem da maionese Heinz quanto em suas publicidades, qualquer que seja a mídia, bem como as alegações “mais cremoso, mais fresquinho e mais gostoso(a)/ fresco(a)” como sendo resultado do processo produtivo “100% a frio” Referidas obrigações foram estabelecidas através da decisão que deferiu a tutela de urgência no processo principal (fls. 135/ 140), posteriormente ampliada pela r. Decisão de fls. 161/ 162 e mentida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 563/ 577). Por sua vez, sobrevindo sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, o Recurso de Apelação interposto não goza de efeito suspensivo legal, diante do inciso V, §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Portanto, a alegação da excipiente não prospera. A r. Decisão de fls. 161/ 162 claramente defere a ampliação da tutela de urgência anteriormente concedida e, com sua confirmação em sentença, autoriza o curso deste cumprimento, ainda que provisório. Diante do exposto, não acolho a exceção de pré-executividade. 2. Proceda-se à intimação pessoal no endereço apontado às fls. 49. Cumpra-se. Intime-se. (fls. 76/77 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela agravante, a qual assim se enuncia: Vistos. 1. Fls. 80/81: Conheço dos embargos, pois tempestivos, e dou-lhes provimento, para sanar a alegada omissão. Portanto, declaro a decisão de fls. 76/77, nos seguintes termos: “No que tange a obrigação de fazer, consistente na retirada de circulação dos produtos com a rotulagem irregular, a exceção pré-executividade também deve ser desacolhida. A referida obrigação decorre logicamente das condenações impostas na r. Sentença de fls. 1622/1641 dos autos principais, que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. Com efeito, a r. decisão de fls. 135/140, cujos efeitos foram ampliados pela de fls.161/162, determinou que não fossem utilizadas as imagens de fls. 154/155, em que há a embalagem com os dizeres “100% a frio”. Assim, também aplicável a norma veiculada pelo artigo 1.012, inciso V, §1º, do Código de Processo Civil.” NO mais, persiste tal como lançada. 2. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se. (fls. 88/89 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial não se justifica (é mais demorado, não admite sustentação oral e se realiza nos termos da inovada Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias (OAB: 209216/SP) - Cristiano Rodrigo Del Debbio (OAB: 173605/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1138242-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1138242-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: URBANA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA - Apelado: Abuhad Construçoes e Empreendimentos Ltda - Trata-se de Apelação (págs. 208/229) interposta contra sentença judicial (págs. 194/198), cujo relatório adoto, inalterada em sede de aclaratórios (págs. 204/205), por meio da qual o MM. Juiz da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo julgou procedente o pedido condenatório deduzido em Juízo. Pela sucumbência, condenou a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (págs. 233/244). É O RELATÓRIO. VOTO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído por prevenção ao Magistrado (pág. 246), o Agravo de Instrumento de n. 2196420-75.2022.8.26.0000 foi distribuído, originalmente, para a Desembargadora Ana Paula Zomer (pág. 17 dos referidos autos), sendo apenas julgado por esta Magistrada pelo fato de ter sido designada para responder, naquele momento, pelo acervo e eventuais prevenções da Desembargadora Ana Paula Zomer. Desse modo, tendo em vista que já cessou tal designação, bem como as publicações disponibilizadas no DJe em 13/04/23 e 03/07/23, o recurso, salvo melhor juízo, deveria ter sido distribuído ao Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, designado para responder pelo respectivo acervo e eventuais prevenções. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Ariane Azevedo Carvalho do Nascimento (OAB: 443360/SP) - Ana Helena Pereira (OAB: 85663/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000809-16.2023.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1000809-16.2023.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Marcos Eduardo de Carmargo Dias - Apelado: Odair Dias dos Reis - Interessado: Editora Panorama Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1.001/1.005, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Em conclusão, incontroverso que o embargante tinha conhecimento acerca do gravame incidente sobre o imóvel, que ocorreu por omissão atribuível exclusivamente a si, tendo apresentado os embargos de terceiro após o prazo previsto em lei, os quais, por consequência, devem ser extintos, cabendo-lhe ajuizar ação de regresso contra a parte executada a fim de ressarcir- se do prejuízo experimentado. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGUE-SE o processo sem resolução do mérito, revogando, em consequência, a liminar de fl. 839. Custas pelo embargante, além de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Insurge-se o autor (fls. 1.014/1.032), sob os argumentos de que houve preclusão da matéria não aventada pelo embargado quando da apresentação da contestação; de que o leilão e a arrematação estão eivados de vícios; e de que deve ser juridicamente protegida sua propriedade sobre o bem imóvel. Contrarrazões a fls. 1.040/1.069 pugnando pela manutenção da sentença. Foi concedido então um prazo de 5 dias para recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso. O apelante opôs embargos de declaração com pedido de recolhimento ao final do processo ou parcelamento das custas. É o relatório. Os embargos de declaração foram protocolados às 18:48 do dies ad quem para recolhimento do preparo, 11 de outubro de 2023. Como é sabido, o recurso não tem efeito suspensivo, mas apenas interrompe o prazo para a interposição do recurso subsequente, nos termos do art. 1.026, CPC. Ainda que haja pedido de recebimento do recurso como agravo interno, pelo princípio da fungibilidade, este também não é dotado de efeito suspensivo. Tendo decorrido o prazo assinalado sem o recolhimento do complemento do preparo recursal, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gabriela Garcia Ferreira Laureano (OAB: 469436/SP) - Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2303578-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2303578-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Ricardo Tadashi Bernal - Agravada: Audrey Aparecida Bettone Bernal - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a r. decisão de fls. 101/102 que, nos autos do cumprimento provisório de sentença que promove em face de RICARDO TADASHI BERNAL e AUDREY APARECIDA BETTONE BERNAL, rejeitou a impugnação apresentada, na seguinte redação: Vistos. Cuida- se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, alegando, em síntese, que a multa (astreintes) aplicada no curso do processo de conhecimento para coerção ao cumprimento da obrigação de fazer se tornou excessiva e desarrazoada, pleiteando, com isso a redução ou seu afastamento. Depósito judicial para fins de garantia do Juízo as fls.69/70. Devidamente intimada a exequente se manifestou (fls.85/90), rechaçando as alegações do executado. Fls. 97/98: Nada a prover, tendo em vista que o presente incidente processual tem por objeto a execução provisória atinente à multa aplicada nos autos principais. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a garantia do juízo, e uma vez que a imediata liberação dos valores à parte autora pode acarretar grave dano ao executado, atribuo efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Passo, então, à analise pelo reconhecimento da abusividade do valor das astreintes. A exequente/impugnada, pretende o pagamento de multa astreintes, que devido ao descumprimento da obrigação de fazer alcançou o valor de R$50.000,00. Sobre o tema, afasto desde logo qualquer argumentação daí decorrente, considerando imprecisos os termos apresentados acercada exorbitância da quantia. Na verdade, a multa aplicada apenas chegou a esse valor por culpa exclusiva do executado que não cumpriu a decisão judicial quando determinado. Não pode agora o executado se insurgir contra referida multa, eis que, desde o início sabia que, se não cumprisse a obrigação, arcaria com tais ônus. O acolhimento da impugnação do executado, aliás, significaria um desprestígio à decisão judicial proferida, tornando-a inócua. Admitir a redução da multa aplicada seria, na atual conjuntura, desestimular as partes a darem efetivo cumprimento à decisão judicial, o que já denota a impropriedade da tese defendida pela executada. Não há, portanto, que se falar em afastamento e nem mesmo sua redução. Ressalte-se, por fim, que o Novo Código de Processo Civil veda a redução das multas já aplicadas. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, citado inclusive pelo próprio executado, restringe a possibilidade de modificação da multa às parcelas vincendas, o que já denota a impossibilidade de modificação das multas já vencidas, como é o caso dos autos. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Aguarde-se o final julgamento dos autos principais. Intime-se. Alega a agravante que já reativou o plano de saúde da parte autora e que o montante das astreintes executadas, de R$ 50.000,00, mostra-se exorbitante e trará o enriquecimento ilícito da parte contrária, bem como coloca em risco a própria continuidade das atividades da agravante, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescenta que a tutela foi devida e tempestivamente cumprida, conforme demonstrado, não podendo o Poder Judiciário desvirtuar a natureza da multa cominatória, que não pode servir para aumento o patrimônio da parte adversa. Postula a concessão do efeito suspensivo e o afastamento da multa ou, alternativamente, a sua redução. Agravo tempestivo e preparado (fls. 11/12). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento e em acesso aos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC), que após o sentenciamento do feito principal (autos nº 1003236- 91.2023.8.26.0565) os autores/agravados deram início ao cumprimento provisório de sentença nº 0003110-58.2023.8.26.0565 para compelir a agravante à reativação do plano de saúde e manutenção do vínculo entre a operados e os beneficiários, de modo a viabilizar a realização da cirurgia e dos procedimentos necessários ao tratamento da coautora (fls. 16/21). Insurge-se a agravante contra a r. decisão de fls. 101/102, a qual rejeitou a impugnação à execução provisória da multa diária pelo descumprimento, postulando pela sua revogação ou redução. Entretanto, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, visto que o d. magistrado de origem atribuiu o efeito suspensivo à impugnação, determinando, ao final, que se aguarde o julgamento nos autos principais. É o caso, portanto, de indeferir o efeito suspensivo pretendido, eis que já concedido na origem, destacando-se que a atuação monocrática do relator é excepcional, pois a essência do julgamento do recurso é o pronunciamento do colegiado, o que também exige prévio contraditório. Outrossim, ressalva-se que a referida multa poderá ser reduzida ou excluída após a regular tramitação recursal, sendo certo que eventual levantamento da penalidade ficará necessariamente condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte, consoante o art. 537, § 3º do CPC. É necessário advertir, por fim, que o arbitramento de multa cominatória por dia de atraso, além de não mais ter suporte legal, não é a forma mais adequada para, de um lado compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e, de outro, possibilitar a credor o acesso ao bem da vida desejado. É que, no mais das vezes, o valor só terá força coercitiva depois de decorrido determinado prazo, quando pode ser tarde para o credor o cumprimento da obrigação. Recomendável, portanto, que, em caso de concessão de tutela de urgência, a multa cominatória tenha por objetivo torná-la efetiva, propiciando à parte o acesso ao bem jurídico reclamado, senão pelo cumprimento efetivo da obrigação imposta, por sua substituição pelo valor da penalidade, com o qual poderá ter alternativa de acesso ao referido bem. Nesse sentido, arbitrando-se a multa cominatória no valor aproximado da prestação a ser cumprida, acrescida de um valor a título de penalidade, suprem-se, inclusive, as dificuldades eventualmente enfrentadas pelo devedor da prestação, que nem sempre tem condições de cumpri-la em prazo razoável. Enfim, ao invés de se arbitrar multa com caráter meramente coercitivo ou sancionatório, seria imperioso no caso vertente emprestar-lhe o caráter sub-rogatório, a fim de que seu valor possa ser utilizado em substituição à obrigação descumprida, vale dizer, ser utilizado para tornar efetiva a decisão judicial, pois, consoante manifestação de fls. 97/99, embora a operadora agravante tenha reativado o plano de saúde objeto da lide somente em 30/08/2023, o pedido de autorização da cirurgia da qual necessita a agravada Audrey foi negado (fl. 100), evidenciando-se o descumprimento da r. sentença assim ementada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada concedida, para determinar a manutenção do plano de saúde, mantendo-se o vínculo entre a operadora e os beneficiários, nas mesmas condições atuais, garantindo a assistência médico-hospitalar prevista, bem como enviando os boletos de pagamento aos autores até o término do tratamento da coautora Audrey, abstendo-se a ré de inserir em seu sistema data de validade do plano, de modo a viabilizar a realização da cirurgia e dos procedimentos necessários ao tratamento da coautora, conforme tutela deferida a fls. 71/72, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de aplicação de multa diária ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fim de agilizar a intimação da ré acerca do prazo para cumprimento da tutela antecipada, sob pena de aplicação de multa diária, conforme supramencionado, a presente decisão servirá de ofício, devendo os autores encaminhá-la ao órgão competente da ré, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. P.I. (g.n.) 3. Dê-se ciência ao d. Juízo de origem de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Andréa Cristina Sebastião da Silva (OAB: 177008/SP) - Sandra Renata Batista (OAB: 413172/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006591-85.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1006591-85.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Vibrapar Participações Ltda - Apelado: Adolfo Guardia Neto (Inventariante) - Apelado: Adolfo Guardia Junior (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 273/295) interposto em face da r. sentença de fls. 256/257, integrada pela r. decisão de fl. 270, que julgou procedente o pedido formulado, para, “reconhecendo a nulidade do cancelamento da hipoteca registrado sob nº Av.4-42.844 pelo 2º CRI, condenar a ré a pagar em favor do autor a importância de R$291.698,91, acrescida de atualização monetária desde a data da propositura da ação pela Tabela Prática do TJSP e de juros moratórios legais a contar da citação”. Em virtude da sucumbência, o réu, ora apelante, foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento pela Col. 12ª Câmara de Direito Privado. Deveras, cumpre observar que, conforme o art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 desta Corte de Justiça, a competência para apreciação dos recursos interpostos em ações e procedimentos relativos a registros públicos compete à Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado do TJSP). Dessa forma, tal matéria não se insere na competência atribuída às Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado.Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de exceção de suspeição do Juízo em ação declaratória de nulidade relativa a retificação de registro público - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 4ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição entendendo preventa a 11ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Discussão envolvendo nulidade de retificação de registro público - Competência da Subseção de Direito Privado I - Art. 5°, inciso I.33, da Resolução n° 623/2013 - Regra de competência por prevenção que não se sobrepõe à competência pela matéria, que é de natureza absoluta - Súmula nº 158 do TJSP - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 4ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0017123-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 31/12/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. A competência se fixa pela causa de pedir. Hipótese na qual busca o autor anular a transcrição 4.957 e da matrícula 1702, do 02º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, em razão de supostas fraudes praticadas pelos adquirentes. Ação referente a procedimentos relativos a registros públicos. Competência preferencial reservada à 01ª Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante (artigo 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013). Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 07ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada.(TJSP; Conflito de competência cível 0041750-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ERRO MATERIAL NA LAVRATURA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM PACTO ADJECTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁR1A. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I (1” A 10” CÂMARAS). COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA DEDUZIDA NO PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA.(TJSP; Conflito de competência cível 0031660-61.2013.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2013; Data de Registro: 04/06/2013) Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação de remessa dos autos a uma dentre as 1ª e 10ª Câmaras de Direito Privado, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Euclides Francisco Jutkoski (OAB: 114527/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0005049-10.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0005049-10.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Luis Henrique Santana Romero - Apelado: Fundação Santo Andre - Vistos. A r. decisão de págs. 69/70, cujo relatório é adotado, julgou o cumprimento de sentença em que Fundação Santo André figura como exequente e Luís Henrique Santana Romero como executado, nos seguintes termos: A impugnação de fls. 25/45 não comporta análise, pois o executado não procedeu à regularização de sua representação processual, mesmo após a intimação específica para esse fim (fls. 50 e 68). Nesse contexto, considero regulares os cálculos apresentados pelo credor a fls. 2 da inicial; além disso, ele faz jus ao levantamento da quantia de R$2.068,18 bloqueada das contas do devedor (fls. 54/55). Ante o exposto, FIXO como devido à parte exequente o valor de R$18.679,51 (dezoito mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos fls. 2)- atualizado para outubro de 2022. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do STJ. Transfira-se para conta judicial o valor bloqueado a fls. 54; após o trânsito em julgado, libere-se ao credor. Traga aos autos o formulário MLE. O executado apela às págs. 73/96. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, aduz que o reconhecimento de ausência de regularização processual pela decisão recorrida trata-se de falha sanável porque não causou qualquer prejuízo às partes, insiste na nulidade da citação no feito originário, que prejudicou o exercício do contraditório nos autos de busca e apreensão, e pugna pela devolução de prazo para apresentação de defesa e sustenta que os valores bloqueados nos autos do cumprimento de sentença são totalmente impenhoráveis porque decorrem de verba salarial e inferior a 40 salários mínimos (art. 833 do CPC). O recurso foi processado e respondido (págs. 115/119). É o relatório. Como se viu, o apelante não impugnou circunstanciadamente o fundamento do não conhecimento da defesa apresentada, que é a ausência de representação processual. Alega candidamente que a extinção é desproporcional, o que nada significa, e sequer emenda o vício para fins de conhecimento do presente recurso. Portanto, são dois os fundamentos para o não conhecimento do recurso. Nessas circunstâncias, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por fim, insta consignar que o recorrente deve se acautelar para não incidir nas penas por litigância de má-fé. Reitera-se a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do STJ. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Caroline Santos Biato (OAB: 413128/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1036096-62.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1036096-62.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sheyla Cristina de Mendonça Batimarco - Apelante: Fabio Batimarco - Apelada: Vanessa Vasconcelos - Apelado: Vinicius Vasconcelos - Apelado: Valmor Vasconcelos - Vistos. 1:- Trata-se de ação de reintegração de posse. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Vanessa Vasconcelos e outros, já qualificada nos autos, propôs ação com pedido possessório contra Sheyla Cristina de Mendonça Batimarco e outro, também já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel situado na rua São Marcelo, 226, Vila Gustavo, São Paulo/SP, conforme documentos anexados. Afirmam que o referido imóvel foi objeto de contrato de comodato verbal entre Carlos Antônio Vasconcelos, seu genitor, que, na época, era o usufrutuário do imóvel. Afirmam que, com a extinção do usufruto pelo falecimento de Carlos Antônio Vasconcelos, em 10 de julho de 2.021, encaminharam notificação extrajudicial aos ocupantes, comunicando a situação e solicitando a desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, à partir da data do recebimento da notificação extrajudicial, que ocorreu em 13 de agosto de 2.021. Afirmam que, contudo, apesar das tentativas para a desocupação, elas restaram infrutíferas, e até o momento os réus permanecem residindo. Afirmam que está caracterizado o esbulho dos réus. Afirmam que há débitos de IPTU nos anos de 2020, já inscrito em dívida ativa. Por fim, requereram a antecipação dos efeitos da tutela para a desocupação imediata do bem imóvel, e, no mérito, a procedência do pedido para tornar definitiva a liminar deferida, ou, de outro modo determinar a expedição de mandado de reintegração de posse. Com a inicial foram juntados os documentos de págs. 13/51. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (págs. 78/79). Citados, os réus apresentaram contestação (págs. 94/112), alegando, em síntese, que firmaram com Carlos Antônio Vasconcelos, contrato de comodato verbal para a ocupação do bem desde meados de 2009. Afirmam que Carlos, após ter se divorciado da mãe dos réus conviveu em regime de união estável com a tia da ré Sheyla, portanto tinham entre si estreita relação de afeto. Afirmam que, antes da celebração da avença, Carlos, que sofria de bronquite asmática, tinha interesse de se mudar para o interior, e soube de uma ótima oportunidade para compra na cidade de Atibaia/SP. Afirmam que na época os réus tinham acabado de vender um apartamento e estavam morando na casa da genitora do réu Fábio, procurando por um novo imóvel, e o imóvel objeto da ação estava ocupado por um locatário. Afirmam que, sabendo que dispunham de numerário suficiente à aquisição do móvel em Atibaia, Carlos propôs que os réus comprassem o imóvel, que era uma boa oportunidade, e deixasse-o morar lá, em troca, denunciaria a locação, permitindo que os réus utilizassem o imóvel, e ambos passaram a ser entre si comodantes e comodatários. Afirmam que tiveram que fazer reformas às suas expensas. Afirmam que promoveram benfeitorias e construção no imóvel objeto da ação, e, por isso, deixaram de atender à notificação extrajudicial. Afirmam que durante os mais de 10 anos de duração do comodato, os autores nunca apresentaram objeções a tudo que foi feito. Afirmam que os autores não querem diálogo. Afirmam que um laudo pericial feito para avaliar o bem e as benfeitorias e construção erigida concluiu que o total despendido foi de R$53.560,71. Afirmam que o valor da causa deve ser o valor do bem. Afirmam que deve ser indeferido o pedido liminar de imissão na posse, mantendo os réus na posse do bem até o trânsito em julgado da ação. Requereu, por fim, a improcedência do pedido possessório, ou, em caso de procedência, que seja garantido o direito de retenção e de indenização aos réus sem o qual não deverá haver a imissão na posse, e o pagamento de R$53.560,71, e, em caso de procedência do pedido, a concessão de 30 dias para desocupação do imóvel. Com a contestação foram juntados os documentos de págs. 113/197. A autora manifestou-se em réplica (págs. 201/211). É O RELATÓRIO (fls. 212/213). A r. decisão julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido possessório contido na petição inicial, determinando a desocupação imediata imóvel pelos réus, concedendo o prazo razoável de 30 dias, sob a pena de desocupação coercitiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No mais, não é o caso de alteração do valor da causa, posto que o contrato é gratuito, sendo razoável o valor atribuído. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sobre os quais incidirão os juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. No mais, no porvir, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (fls. 214). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.217/223 e 224). Apelam os réus pretendendo o acolhimento das preliminares, devolvendo-se o feito à origem ou, o julgamento de improcedência para acolhimento do direito de retenção do imóvel pelos requerentes até o pagamento de indenização das benfeitorias e edificação realizadas ou, não sendo deferido o direito de retenção, o reconhecimento do direito dos apelantes à indenização, em sede de cumprimento de sentença ou pelo aviamento de ação própria (fls. 460/474). O recurso foi processado e está contrarrazoado (fls. 249/267). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. É que os apelantes não complementaram o depósito das custas de preparo da apelação. Embora intimados, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil, os apelantes deixaram de sanar o vício, estando a menor o recolhimento do preparo, correspondendo ao valor mínimo de R$ 171,30 (fls. 244/245). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edson Alberico (OAB: 215738/SP) - Felipe Pedro de Mendonça (OAB: 383017/SP) - Aparecida Carlos Ferreira (OAB: 380420/SP) - Alessandra Pereira dos Santos (OAB: 159500/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1030007-67.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1030007-67.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelado: Bonfim Medeiros de Lima (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 43152 APELAÇÃO Nº 1030007-67.2020.8.26.0224 APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A APELADO: BOMFIM MEDEIROS DE LIMA COMARCA: 6.ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS JUÍZA: NATÁLIA SCHIER HINCKEL COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Contrato de seguro de vida com cobertura para doenças graves, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente. Doença grave do segurado. Negativa de cobertura securitária sob a alegação de risco excluído da apólice. Matéria reservada às Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.8, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Determinação de remessa dos autos à uma das Câmaras competentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 891/897, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação condenatória de obrigação de fazer c/c dano moral movida por BOMFIM MEDEIROS DE LIMA em face do ITAÚ SEGUROS S/A para condenar a requerida de Itaú Seguros S/A a pagar ao autor, em decorrência do seguro contratado e dos fatos descritos na inicial, o importe de R$ 4.033,77 (quatro mil, trinta e três reais e setenta e sete centavos), referente a apólice 01.93.009200913 e R$ 4.160,40 (quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos), referente a apólice 01.93.009304632, conforme previsto nos contratos de seguro pactuados entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a ré, bem como ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte contrária, fixados em R$ 2.500,00 para os patronos do autor e em R$ 1.250,00 para os patronos da ré, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor às fls. 58/59. Apela o réu (fls. 900/914) arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, alega que no ato da contratação dos seguros foram explicadas as características, garantias, excludentes e coberturas dos produtos ao segurado, cumprindo-se o dever de informação ao consumidor; que a contratação ocorreu mediante assinatura digital, não havendo que se falar em apresentação de contrato físico contendo as assinaturas das partes, como constou na sentença recorrida; que foi enviado ao endereço do cliente o certificado/ apólice do seguro, com as informações acerca das coberturas previstas e demais condições gerais do produto contratado; que as propostas de adesão de ambos os seguros indicam que o apelado teve ciência das suas Condições Gerais; que há previsão contratual de exclusão de cobertura para câncer de pele, doença que acometeu o segurado. Bem por isto, requer a anulação da r. sentença, a fim de que seja retomada a fase instrutória, ou sua reforma, com a improcedência do pedido inicial. Recurso regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões (certidão de fl. 920). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, fundada em contratos de seguro de vida firmados entre as partes (apólices nrs. 009200913 e 009304632 fls. 291/303 e 306/318), com coberturas para doenças graves, morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente. De acordo com a inicial, o autor foi diagnosticado com câncer e teve negado o pagamento da indenização securitária pela seguradora, ao argumento de que o tipo de câncer que o acometeu está inserido dentre os riscos excluídos de cobertura das apólices. Diante disso, constata-se que a competência recursal para apreciar e decidir o apelo é de uma das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, eis que delas é a competência para julgar ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;, nos termos do art. 5º, inciso III.8, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: COMPETÊNCIA RECURSAL Pagamento de seguro em caso de morte do segurado Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, III.8 e III.10 - Determinada a redistribuição à Seção de Direito Privado III, 25ª a 36ª Câmaras - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1010689- 64.2020.8.26.0009; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Competência recursal Competência para julgamento de matérias atinentes a seguro de vida e acidentes pessoais atribuída à Subseção de Direito Privado III (25ª. a 36ª. Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inc. III.8, do Tribunal de Justiça Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000108-33.2019.8.26.0394; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) *Competência recursal Ação de cobrança de seguro de vida prestamista Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1026138-02.2015.8.26.0506; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017) *Competência ação de cobrança de seguro de vida relacionado a financiamento de veículo Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Resolução nº 623/2013, III.8 e III.10 redistribuição à Seção de Direito Privado III recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003224-95.2015.8.26.0003; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 22/03/2017) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Ricardo Antonio Lazaro (OAB: 314174/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1026348-51.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1026348-51.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonidas Pereira Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43153 APELAÇÃO Nº 1026348- 51.2022.8.26.0007 APELANTE: LEONIDAS PEREIRA MORAES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO COMARCA: 4.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VII ITAQUERA JUIZ: CARLOS ALEXANDRE BÖTTCHER DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43153 A r. sentença de fls. 106/111, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição movida por LEONIDAS PEREIRA MORAES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor (fls. 139/151), alegando, em síntese, que a prescrição obsta a cobrança da dívida, judicial ou extrajudicialmente; que está sendo cobrado de forma coercitiva por dívida vencida no ano de 2006; que a inserção dessa dívida em sites de cobrança configura meio abusivo de cobrança; que o serviço oferecido por essas plataformas digitais induzem-no a acreditar que seu nome está negativado. Bem por isto, pretende seja declarada a inexigibilidade do débito descrito na inicial. Embasa sua pretensão no Enunciado n.º 11 do E. TJSP e em entendimento jurisprudencial. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 155/168. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2031112-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2031112-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo Donizete Araujo - Agravado: Banco Bmg S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Donizete Araújo contra decisão pela qual indeferida a tutela antecipada, em Ação Revisional c.c. Repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustenta o agravante, em resumo, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 144,86 desde o mês de fevereiro de 2017, em razão de fraude consumerista. Alega que a venda de serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável - pelo banco agravado - o induziu a erro, pois na realidade se tratava de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Inconformado, informa que o valor já pago R$ 10.285,06, perfaz o triplo do valor contratado, e que tais descontos não possuem um termo final. Requer a reforma da decisão para a concessão da antecipação da tutela. Houve a concessão da tutela recursal às fls. 13/14, para determinar a suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário do agravante decorrentes do cartão de crédito RMC (contrato nº 11582670). Contraminuta, às fls. 20/22 É o Relatório. Em consulta ao andamento do processo principal é de se observar que houve prolação da sentença (fls. 300/304) que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora agravante. Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Desse modo, é possível constatar que fato superveniente afasta o interesse recursal. Ante o exposto julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001672-27.2023.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001672-27.2023.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Devair dos Reis Amorim (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 110/113, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para reconhecer a abusividade da cobrança a título de tarifa de avaliação do bem financiado. Aponta o embargante para omissão na decisão embargada quanto à revisão da disciplina da sucumbência. Recurso tempestivo. É o relatório. De fato, por um lamentável lapso, do qual me penitencio, olvidou-se da repercussão do resultado do recurso na fixação da sucumbência. No caso, o autor, ora embargante, pleiteou a restituição das importâncias exigidas a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00) e de registro do contrato de financiamento (R$ 139,14). Deu à causa o valor do contrato: R$ 26.953,44. Foi bem sucedido com relação ao segundo pedido. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o vencido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% do valor da causa (fls. 77/80). Razoável, então, que se estabeleça a repartição igualitária das custas e despesas processuais e que esses 10% do valor da causa a título de verba honorária sucumbencial seja igualmente repartido meio a meio. De sorte que cada litigante pague ao patrono do outro o equivalente a 5% do valor da causa atualizado. Isto posto, com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC, acolhem-se os embargos de declaração, com caráter infringente, para suprir a omissão verificada, nos moldes acima estabelecidos. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1046064-22.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1046064-22.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Maria Alves Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 28/32, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c arts. 485, I e 330, I do CPC. Aduz a apelante para a reforma do julgado que prescindível o exaurimento da via administrativa; todos os fatos ficaram bem delineados e narrados na inicial, todos os documentos comprobatórios ao qual a recorrente dispunha foram juntados e disponibilizados nos autos; a ação tem o intuito de declarar a inexistência do débito e que seja retirado o nome da autora do rol dos inadimplentes, sob pena de multa, atendo-se à necessidade de respeito aos direitos de consumidor da apelante, não se olvidando, ainda, do caráter pedagógico da reprimenda que poderá evitar novos abusos. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e contrariado. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. Em sua inicial, buscou a autora o reconhecimento da abusividade da estipulação da taxa de juro 2,66% aplicada, devendo ser substituída pela taxa regulada pelo INSS, no importe de 2,14% ao mês. A r. sentença indeferiu a petição inicial ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial de fl. 23. Em suas razões recursais, porém, a apelante sequer ataca a fundamentação supra, trazendo argumentos referentes à inexigibilidade do débito ao invés da abusividade dos juros contratados. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1013400-74.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1013400-74.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Adriana Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Adriana Lima dos Santos contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita (contrato n. 612358342 com valor originário de R$ 5.759,04 e vencimento em 15.08.2017 fls. 08). Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 48.480,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 209/211, julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a inexigibilidade do débito. Em relação ao ônus sucumbencial, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, atribuindo à autora a incumbência de destinar ao causídico do requerido honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. A r. sentença foi ratificada pelo decisum às fls. 614, que rejeitou embargos de declaração. Inconformado, apela o requerido, às fls. 617/635. Requer a total improcedência da demanda. Contrarrazões às fls. 1.452/1.470 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2302934-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2302934-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Ampla Engenharia de Instalações e Montagens Ltda - Réu: Gamalher Corrêa Júnior - Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado, mui digno Desembargador Artur César Beretta da Silveira Dispõe o art. 45, inciso II, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 45. Compete aos Presidentes das Seções: (...) II - dirigir a distribuição dos feitos. Ainda, estabelece o art. 182 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação.. Em face das disposições supra, vem, respeitosamente, a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar a presente Representação, em face de provável irregularidade na distribuição da Ação Rescisória nº 2302934-18.2023.8.26.0000. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, inciso V, do NCPC, tendo por objeto a rescisão da r. sentença de fls. 295/300, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo/SP, a qual acolheu os embargos à execução e julgou extinta a ação de execução, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC. Consoante se extrai do Termo de Distribuição de fls. 375, a presente ação rescisória foi distribuída a este Desembargador por prevenção ao recurso de apelação nº 1006637-45.2017.8.26.0004, interposto em face da r. sentença acima referida, julgada por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, sob esta relatoria, em 30.09.2021. Contudo, assim prescrevem os arts. 37, §1º, 112, §2º, e 235, inciso III, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 37. A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento. §1º O Grupo julgará os mandados de segurança contra atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações rescisórias, as revisões criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados e os embargos de declaração, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência.. Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. (...) § 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator.. Art. 235. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências: (...) III- distribuirá o feito ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo, anotando o ato para futura compensação.. No mesmo sentido, o art. 971, parágrafo único, do NCPC: Art. 971. Parágrafo Único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.. Postas estas premissas, sob pena de desrespeito ao Regimento Interno desta Corte Bandeirante, ao Código de Processo Civil, ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica, insculpidos na Constituição Federal, aguarda-se serenamente o acolhimento da presente Representação, com a redistribuição da presente ação rescisória ao Grupo de Câmaras competente para julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Antonia Machado de Oliveira (OAB: 120279/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2238036-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2238036-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Sebastião Berdanete Sena - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 05.09.2023, tirado da ação ordinária em face da r. decisão publicada em 01.09.2023, que determinou o processamento do feito em segredo de justiça e, ao designar audiência de instrução e julgamento, determinou que aos advogados será garantida a particpação somente na modalidade virtual. Narra a parte agravante, em síntese, ter requerido a desistência da ação antes mesmo da citação da parte contrária. Afirma que, não obstante o pleito recursal, sobreveio a decisão agravada que deixou de homologar o pedido de desistência. Outrossim, argumenta que a decisão agravada compromete a transparência processual e é inconstitucional, havendo evidente abuso. Aduz que o acompanhamento pessoal do jurisdicionado por seu advogado é direito garantido pelo Estatuto da OAB e pelo CPC. Assevera, ademais, que o processo é público, somente sendo admissível o sigilo nos casos especificados na lei, o que não é o caso dos autos. Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, determinando-se o acompanhamento pessoal do advogado em todos os atos processuais, bem como levantamdno-se o segredo de justiça. Recurso processado sem suspensividade e sem a concessão do pretendido efeito ativo. Contraminuta informando a superveniência de sentença nos autos principais. É o relatório. Conforme informado pela parte agravada e através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 13.09.2023, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Diante do exposto, ausente interesse real de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Importante destacar que não houve a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2305321-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2305321-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapecerica da Serra - Requerente: Paulo Sergio Gondim Coutinho - Requerente: Claudia Regina Luz Coutinho - Requerido: Shopping Center Itapecerica da Serra Ltda - Vistos. Cuida-se de pedido de antecipação recursal formulado incidentalmente na apelação interposta contra a r. Sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos apelantes nos embargos à execução. Em síntese, os apelantes alegam o seguinte: (i) extinção da fiança após a decretação de despejo, (ii) inoponibilidade dos efeitos da fiança após saída da sociedade pelos apelantes, (iii) possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que fora apresentada garantia equivalente ao valor da execução. Pois bem. O recurso não merece efeito antecipatório. Trata-se de embargos à execução fundada em contrato de locação comercial, na qual os apelantes/embargantes figurariam como fiadores, segundo a convicção do i. Juízo a quo, que albergou a tese do apelado/embargado. Na verdade, embora os apelantes deem o nome de efeito suspensivo ao recurso de apelação, tecnicamente, sua pretensão é de antecipação da tutela recursal, visto que a improcedência dos pedidos veiculados nos embargos não fixa nenhum comando judicial, à exceção da condenação em honorários, passível de suspensão. É nítido que a intenção dos apelantes é suspender a execução, o que significa antecipar a tutela recursal almejada (procedência dos pedidos dos embargos à execução). O pedido de efeito antecipatório carece de probabilidade de êxito, uma vez que sua concessão consistiria em indevida eficácia suspensiva aos embargos à execução, o que só poderia ser alcançado em caso de cumprimento de todos os requisitos legais, circunstância que inclui a oferta de garantia idônea (CPC, art. 919, § 1º). No caso, independentemente da probabilidade do direito existente, no caso da argumentação relativa aos efeitos do despejo , falta aos apelantes a oferta de garantia idônea, condição sine qua non para eficácia suspensiva dos embargos, consequência imediata do efeito antecipatório anelado neste recurso. Os apelantes afirmam que entregam, em garantia, veículo que supera o valor da execução (fls. 1). No entanto, o veículo descrito às fls. 442/443 é da empresa PSG Negócios e Participações Ltda (CNPJ/MF n. 27.117.201/0001-20), pessoa jurídica que não se confunde com as pessoas naturais figurantes na posição de apelantes. Evidentemente, não podem os apelantes conceder em garantia bem alheio, dada a ausência de poder de disposição sobre o bem. Diante disso, REJEITO o pedido de antecipação da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB: 236205/SP) - João Ricardo Gondim Coutinho (OAB: 416069/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011657-26.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1011657-26.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP - Apelado: Roselena de Fátima Bueno (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 155/157, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de negativa de débito c/c prescrição e decadência proposta por Roselena de Fátima Bueno contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP. com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do débito apontado na exordial, no importe total de R$ 6.394,42, e declará-lo inexigível, seja de forma judicial ou extrajudicial. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência para o patrono da autora, fixados em 20% do valor da causa devidamente atualizado. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Douglas dos Reis (OAB: 385690/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2305439-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2305439-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudete Ferreira Santos Soares (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2305439-79.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2305439-79.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CLAUDETE FERREIRA SANTOS SOARES AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1061489-56.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de gonartrose grave do joelho, o que lhe traz dores intensas e limitação funcional, motivo pelo qual ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a realização do tratamento cirúrgico de que necessita, artroplastia do joelho, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Conta que está na fila de espera desde abril de 2022, sem previsão de agendamento da cirurgia, o que é inadmissível. Requer a tutela antecipada recursal para que o procedimento em questão seja realizado imediatamente, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando o processo de acordo com esta fase procedimental, tenho que a documentação colacionada pela autora nos autos originários não aponta urgência para a realização da cirurgia, o que, a princípio, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. A prescrição médica em que o pedido se baseia (fl. 22 dos autos originários), elaborada em 11.04.2022, de fato reconhece que (...) devido ao quadro paciente encontra incapacidade de realizar atividades laborais, por dor, limitação funcional e pior do quadro clínico, e que, após a artroplastia, (...) terá melhora da dor mas não poderá realizar serviços que necessitem de esforço físico. Nada menciona, entretanto, a respeito de esse procedimento ser urgente. Pelo contrário, a própria autora confirma que se trata de cirurgia eletiva (fls. 35/37 dos autos originários), o que esvazia a urgência necessária para a imediata realização do procedimento cirúrgico pretendido, a antecipar o tratamento em detrimento de outros que igualmente aguardam lista de espera. Como bem pontuou o juízo a quo na decisão agravada: A fim de apreciar o pedido liminar, deverá a autora acostar aos autos relatório do médico apontando a necessidade da cirurgia, bem como eventual urgência na sua realização, justificando. Registre-se que a demora na realização dos procedimentos médicos e até mesmo exames e consultas no SUS, lamentavelmente, é bastante comum, sendo imprescindível, assim, demonstrar a urgência com a devida justificativa médica, a saber, os eventuais riscos na demora em realizar o procedimento (fls. 28/29 dos autos originários). Ora, em que pese se reconheça a existência de demora na fila do Sistema Único de Saúde - SUS para agendamento de consultas e procedimentos cirúrgicos, é certo que podem haver casos com maior urgência e que, portanto, gozam de preferência para a realização da consulta e da cirurgia pretendidos. Desse modo, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao Poder Executivo e alterar a posição da agravante na fila para agendamento de consultas e procedimentos cirúrgicos sem que haja urgência na situação retratada, sob pena de prolongar o atendimento a pacientes com maior urgência na realização destes. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2185002-43.2022.8.26.0000, julgado em 07.10.2022, do qual fui relator, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão da impetrante/agravante de realização de procedimento cirúrgico de retirada de colecistopatia calculosa (pedra) da vesícula biliar Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência Descabimento Ausente indicação médica de urgência a justificar a realização da cirurgia em detrimento de outros que aguardam em lista de espera Precedentes dessa Corte Paulista Ausente o “periculum in mora” indispensável à concessão da medida liminar Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2185002-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; N/A -N/A; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito à saúde Pleiteada a transferência do autor de unidade hospitalar, realização de exames pré- operatórios e posteriormente de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral Tutela de urgência concedida pelo juízo de 1º grau Autor que aguarda em fila de espera para a cirurgia Relatório médico que não indica urgência que justifique a imediata concessão do pedido Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC Decisão reformada Recurso da FESP provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002845-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico Tutela antecipada deferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Ausência de prova inequívoca da urgência da cirurgia e de omissão estatal. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002080-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou aos réus a realização de procedimento cirúrgico Insurgência fazendária Cabimento Ausência de demonstração de perigo da demora Indicação médica da cirurgia que não veio acompanhada de qualquer menção à situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005322- 81.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR INDEFERIMENTO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO. Preceito constitucional (arts. 5º e 196 CF) sendo direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento/procedimento cirúrgico prescritos por profissional da saúde. Contudo, não há comprovação até o momento, da urgência da cirurgia, que justifique o tratamento preferencial em relação aos demais usuários do SUS. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do NCPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030909-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Agravo de Instrumento Ação Ordinária Pedido liminar indeferido Pretensão liminar de realização de cirurgia no joelho no prazo máximo de dez dias Ausência de demonstração, nesta fase processual inicial, da urgência na realização do procedimento cirúrgico Decisão agravada que acertadamente ressalvou a possibilidade de reapreciação da medida caso haja demora na tramitação do feito Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035655- 04.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) Dessa forma, ausente o periculum in mora indispensável à concessão da tutela antecipada recursal pretendida, esta fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2305907-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2305907-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Daniela dos Santos - Agravado: Município de Ilhabela - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2305907-43.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniela dos Santos contra decisão proferida às fls. 29/31, nos autos do Mandado de Segurança, processo de n. 1001708-06.2023.8.26.0247, que impetrou em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Ilha Bela - SP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência nos seguintes termos: Vistos. Regularize-se o processo no fluxo digital (“51 Fazenda Pública - Atos”). 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Segundo a petição inicial, a impetrante realizou inscrição no Programa SOS Trabalho do Município impetrado no início do ano de 2022. Quando houve o surgimento da vaga, no mês de janeiro de 2023, recusou a oportunidade por estar vinculada a programa de estágio oferecido pela Câmara Municipal de Ilhabela. Todavia, sustenta que no mês de junho/2023 foi dispensada do estágio, antes do prazo previsto para término, e procurou o Setor Municipal responsável pelo Programa SOS para solicitar a vaga de emprego anteriormente ofertada. Contudo, houve a negativa do pedido por parte do impetrado. Assim, requer a impetrante a concessão de gratuidade de justiça e o deferimento de liminar para que seja determinado ao impetrado que forneça vaga de trabalho pelo Programa SOS municipal. Alternativamente, seja reintegrada no programa de estágio da Câmara Municipal até eventual comprovação nos autos de que houve o devido processo administrativo para desligamento da impetrante. No mérito, a concessão da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Defiro a justiça gratuita à impetrante e determino a exclusão do segredo de justiça uma vez que não aplicável ao caso em comento. 3. Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, a Lei 12.016/09, em seu art. 7, inciso III, prevê a necessidade de verificação de dois requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida. No presente caso, não há elementos documentais suficientes colacionados aos autos, neste momento processual, que indiquem a existência de fundamento relevante para concessão da liminar. Com efeito, consoante o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, conforme ensina HELY LOPES MEIRELLES (Mandado de Segurança e Ação Popular, Ed. RT,8.ª Edição), é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (pág. 10). Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança (ob. cit., pág. 11). O direito líquido e certo é, então, aquele que pode ser comprovado de plano, já acompanhado de prova documental pré-constituída. Nesse contexto, em cognição sumária dos fatos, não há comprovação de que foi ofertada vaga no Programa SOS à impetrante e que houve qualquer recusa, tanto por parte desta quanto do impetrado, à luz dos documentos trazidos pela impetrante .Ou seja, não há sequer comprovação de que a impetrante vinculou-se ao Programa em algum momento. Quanto ao pedido de reintegração ao vínculo de estágio, a impetrante deixou de juntar termo de compromisso do estágio, bem como o respectivo termo de encerramento/desligamento, de modo que incabível a análise do pedido de reintegração, vez que as condições da contratação e encerramento são desconhecidas por este Juízo. Os documentos de fls. 11-25 somente apontam que a impetrante foi aprovada no processo seletivo, sendo que o documento de fl. 10 demonstra o exercício do estágio, mas não indica data de início, término e condições para desenvolvimento. Saliento, ainda, que o procedimento célere do presente writ não permite a PRODUÇÃO DE PROVAS, sendo que é dever da parte proceder a juntada de todos os documentos que entender pertinentes no momento do ajuizamento da ação para a comprovação do direito alegado. Assim, diante da ausência de comprovação de plano dos fatos narrados, entendo por ausentes os requisitos legais autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Portanto, INDEFIRO-A. (grifei) Irresignada, reitera os termos apresentados em inicial, justificando acerca da recusa em aceitar a nomeação para o cargo decorrente de sua aprovação no Programa S.O.S Trabalho, mormente, em virtude de estar estagiando junto à Câmara Municipal, sendo certo que em virtude de sua dispensa do referido estágio, e ainda, de suas condições financeiras, afirma fazer jus ao ingresso no cargo, adequando-se aos termos da Lei Municipal n. 717/2009, Lei Municipal de Ilhabela do Programa S.O.S Trabalho, é indevida a recusa apresentada na seara administrativa. E assim, requereu que seja imposto a autoridade coatora que forneça uma nova vaga de trabalho em favor da impetrante no Programa SOS Trabalho, porquanto somente recusou na época, devido uma falsa expectativa de assumir cargo de estagiária, quando não, na hipótese de ser indeferido o pedido anterior, requer a reintegração ao cargo de estagiária na Câmara Municipal de Ilhabela novamente. Juntou documentos (fls. 06/13). Impetrante é beneficiária da justiça gratuita. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, mormente, não merece deferimento, justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora, equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde da ação na origem. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns requisitos específicos do Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Lado outro, levando-se em consideração os termos do relatório em que busca a impetrante modificação de ato administrativo, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional é direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Nesse sentido, ao menos nesta fase de cognição sumária, verifico como ausentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela pleiteada, nos exatos moldes em que deferida em inicial, haja vista que, como bem fundamentado pelo Juízo ‘a quo’, a impetrante não demonstrou documentalmente sua dispensa do estágio, outrossim, eventual recusa da autoridade coatora em lhe ofertar nova oportunidade de provimento na vaga decorrente de sua aprovação no Programa SOS Trabalho, lado outro, também não houve qualquer demonstração acerca de sua convocação. Ademais, não se deve perder de vista que, apesar de comprovado nos autos a aprovação no dito certame, o certo é que a própria impetrante informou acerca de sua recusa à noticiada convocação para assumir o cargo disponibilizado em decorrência do Programa SOS trabalho, ou seja, em verdade o que busca com a presente medida é resguardar o seu direito ao arrependimento, o que por certo não evidencia a existência de direito líquido e certo. Ora, se a sua recusa, infelizmente, deu ensejo ao seu posterior arrependimento, não há como se reputar tal fato à autoridade apontada como coatora. Assim, ao menos por ora, em uma análise perfunctória, não é possível a obtenção provimento jurisdicional pretendido, especialmente por considerar como ausentes a probabilidade e a urgência para a concessão da medida, nos termos acima expostos. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência recursal requerida, e por consequência, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pretendido. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Aguilar Miranda (OAB: 488481/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006815-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 3006815-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Elisandra Alves da Silva Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.154 Agravo de Instrumento nº 3006815-59.2023.8.26.0000 DIADEMA Agravantes: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA Agravada: ELISANDRA ALVES DA SILVA COSTA Processo nº: 0001206-56.2020.8.26.0161/01 MM. Juiz de Direito: Dr. André Mattos Soares Agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de expedição de ofício requisitório, deferiu o redirecionamento da execução à Fazenda do Estado, em razão de sua responsabilidade subsidiária, diante da impossibilidade financeira admitida pela autarquia executada para satisfação da RPV. Determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da fazenda junto ao Sisbajud, bem como deferiu o sequestro, acaso transcorrido o prazo legal para pagamento, nos termos do art. 13, § 1° da Lei n° 12.153, de 2009. Bate-se pela impossibilidade da medida, sob pena de violação aos arts. 502, 503 e 506 do CPC. Sustenta ser a CBPM responsável pela obrigação, já que possui autonomia financeira e orçamentária e não há confusão patrimonial. Ademais, alega não haver como ser responsabilizado, pois não figurou nos autos e inexistir solidariedade ou responsabilidade subsidiária. Foi concedido efeito suspensivo a f. 11/2. A agravada não apresentou contrarrazões (f. 25). É o relatório. Verifica-se a f. 112/4 dos principais que a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo realizou o depósito integral referente à requisição de pequeno valor. A exequente concordou com o depósito dando por cumprida a obrigação de pagar e requereu a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC (f. 118/9), sendo assim inútil a adoção de qualquer outra providência, em razão da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Posto isso, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2302164-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2302164-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilda Dias da Rocha - Agravante: Anderson Paulino Dias da Rocha - Agravante: Mario Cesar Dias da Rocha - Agravante: Daniel Paulino Dias da Rocha - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:ANDERSON PAULINO DIAS DA ROCHA E OUTROS AGRAVADO:HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO HC/USP Juiz prolator da decisão recorrida: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes/impugnados ANDERSON PAULINO DIAS DA ROCHA E OUTROS e executado/impugnante o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO HC/USP, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 0413070-02.1996.8.26.0053. Por decisão de fls. 101/103, integrada pela decisão aclaratória de fls. 123/124, ambas dos autos originários, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e fixado o débito exequendo em R$ 2.880.457,22 para julho de 2023: (...) Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução R$ 2.880.457,22, para julho de 2023 (...). Condenou os exequentes no pagamento de honorários no valor de 10% da diferença entre os cálculos. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021, a SELIC é aplicada para todos os débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Aduz que já considerando a taxa SELIC o valor da execução seria de R$ 3.784.333,23. Alega que os cálculos que apresentou foram baseados na sentença e na legislação aplicada ao caso, enquanto o executado apresentou cálculos de forma simples, sem refutar os dos exequentes. Argumenta que devido a grande diferença de valores seria necessária a realização de perícia contábil, sobretudo por haver erro no cálculo do executado que foi homologado na decisão recorrida. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a realização de perícia contábil para apuração do real valor da execução. Recurso tempestivo e isento de preparo porque, como informado nas razões recusais, os agravantes são beneficiários da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências aos agravantes caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor (trinta dias após o prazo de interposição de recurso de agravo de instrumento, 15 dias, totalizando 45 dias de prazo para a tomada das providências). Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar para que seja preservado o direito discutido neste recurso. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Laranjo Silva (OAB: 56893/MG) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007647-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 3007647-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Silvia Aparecido F. Claudino - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3007647- 92.2023.8.26.0000Comarca de SorocabaAgravante: Estado de São Paulo Agravado: Silvia Aparecido F. Claudino Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 340/342 dos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que acolheu a impugnação apresentada pela parte exequente, determinando a complementação do depósito de precatório. Sustenta a agravante que não há direito à atualização do crédito pela SELIC no período de graça, em que não há incidência de juros moratórios, nos termos da Súmula Vinculante 17, cuja validade foi reafirmada pelo STF no RE 1169289 (Tema 1037). Como a SELIC possui natureza mista - vale, a um só tempo, como taxa de juros e índice de atualização monetária -, haveria indireta remuneração do capital durante esse marco temporal e, como tal, o esvaziamento da intenção do constituinte de suspender a mora do Poder Público durante o prazo atribuído para pagamento do precatório. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e ao final seu provimento para que seja considerada improcedente a alegação de insuficiência do depósito do precatório, reconhecendo-se a satisfação da execução. É o relatório. Eis o teor da r. decisão agravada: Vistos. As partes contendem a respeito da incidência de juros de mora sobre averba indenizatória, no período entre a data da homologação dos cálculos e a data do depósito. A matéria ventilada encontra-se afetada nos Temas 291- STJ (revisado) e 96 - STF, com tese fixada, respectivamente: STJ - QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.599 - RS(2017/0086957-6) QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTOCONSOLIDADO EM TEMA REPETITIVO. TEMA 291/STJ.TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOSCONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTOFIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, ACONTROVÉRSIA POSTA EM DISCUSSÃO. ADEQUAÇÃODO TEMA REPETITIVO 291/STJ À NOVA ORIENTAÇÃOFIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA96/STF. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DARNOVA REDAÇÃO AO TEMA 291. PARECER FAVORÁVELDO MPF. 1. Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), sob a Relatoria do ilustre FUX, fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV. Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral). As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço. A partícula não no início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem à dúvida. 2. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, §4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF). 3. Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo291/STJ: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema291/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF. Tema 96 STF - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. JUROS DA MORA FAZENDA PÚBLICA DÍVIDA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 145 DIVULG29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Portanto, deverão incidir juros de mora desde a data de realização dos cálculos até a data da requisição. Considerando que a requerida já fora citada para pagar os valores, não se trata de dívida nova, mas de diferenças oriundas de pagamentos efetuados a menor, sendo pacífico o entendimento que tais diferenças não geram obrigação de citação para instauração de novo processo de execução, pois a execução é a mesma. Assim sendo, manifeste-se a requerida em relação aos cálculos oferecidos pela parte credora a título de juros de mora, no prazo de dez (10) dias. Na hipótese de impugnação dos valores, manifeste-se a parte autora. Em havendo concordância, tornem os autos conclusos para homologação e determinação de instauração de novo incidente de requisitório, observando-se que o sistema SAJ não permite a utilização do RPV original (cujos valores foram previamente fixados e indexados) como forma de solicitação de requisitório complementar, dadas as limitações do sistema. Int. A princípio, observa-se que as questões trazidas pela agravante em sede de recurso não guardam relação com aquelas tratadas na decisão agravada. A d. Magistrada tratou da incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a requisição do precatório. A recorrente, por seu turno, alega a impossibilidade de atualização do crédito pela SELIC no período de graça, em que não há incidência de juros moratórios, nos termos da Súmula Vinculante 17, esbarrando na ausência de dialeticidade recursal, o que pode levar ao não conhecimento do recurso. A decisão agravada não apreciou a matéria objeto do recurso, que não foi nem mesmo trazida aos autos pela exequente nas manifestações anteriores. Portanto, não há o que ser deferido antes da oitiva da parte agravada. 1. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, por não verificar presentes os requisitos legais. 2. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3. Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Ítalo Rosendo (OAB: 357251/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1050893-13.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1050893-13.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apdo/Apte: Geraldo Silvestre Silva - Voto nº 39.066 APELAÇÃO CÍVEL nº 1050893-13.2023.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Apelada: GERALDO SILVESTRE SILVA (Juiz de Primeiro Grau: Cynthia Thome) APELAÇAÕ CÍVEL Ação indenizatória que guarda relação com o quanto decidido em Mandado de Segurança, o qual foi objeto de reexame pela E. 4ª Colenda Câmara de Direito Público (Rel. Des. Osvaldo Magalhães) Prevenção configurada, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelas partes contra a r. sentença de fls. 155/159, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atualizado pela Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 26/01/2022, aplicada nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, não havendo mais incidência de juros. Ante a sucumbência recíproca, ficou consignado que cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do CPC sobre o valor da condenação para o autor e para a requerida, observando-se a gratuidade concedida ao autor. Alega que eventual cominação de multa por descumprimento de ordem deveria ter sido objeto de discussão nos autos do MS n. 1063231-87.2021.8.26.0053, não havendo espaço para dupla provocação do Poder Judiciário. Sustenta que a Autarquia não se omitiu em efetivar a transferência da propriedade do veículo, razão pela qual não se cogita sua responsabilização. Subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada na r. sentença para um salário-mínimo, como forma de evitar o enriquecimento sem causa (fls. 163/169). Em suas razões recursais, o Autor informa que o prejuízo material (lucros cessantes) é presumido e não há como demonstrar, efetivamente, o quanto deixou de receber. Entende que a indenização pode ser fixada com base no valor mínimo do frete e até mesmo com base no salário de contribuição previdenciária ou, ainda, com base em documento emitido pela entidade sindical, que revela o valor aproximado de rendimento de acordo com as características do caminhão do autor. Aduz que o quantum fixado a título de danos morais não está adequado ao abalo psíquico sofrido ou para inibir próximas condutas similares por parte do apelado (fls. 179/189). Contrarrazões do Autor apresentadas a fls. 147/178 e do Réu a fls. 194/198. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelo Autor, que busca a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no importe de R$ 119.505,12 e de danos morais no valor de R$ 50.000,00. A M.M. Juíza de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, daí os reclamos em tela. Em pesquisas realizadas por este Gabinete junto ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ), consta a existência dos Autos do Mandado de Segurança nº 1063231-87.2021.8.26.0053 reexaminado pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público, de relatoria do eminente Desembargador Osvaldo Magalhães. Verifica-se que a presente ação indenizatória tem relação com o que foi decidido pelo Órgão Julgador acima citado, que manteve a r. sentença que concedeu a segurança para compelir o Requerido a emitir o documento de propriedade do automóvel de placa BYA7B62. No tocante à prevenção, dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Conclui-se subsumir o caso concreto à hipótese do artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal, consoante os argumentos expostos nesta oportunidade. Consequentemente, não é o caso de distribuição a este Relator, mas sim ao I. Rel. Des. Desembargador OSVALDO MAGALHÃES, integrante da 4ª Câmara de Direito Público, por conta da prevenção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a distribuição do feito. P.R.I. São Paulo, 13 de novembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Ailton Gonçalves (OAB: 155455/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 3007666-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 3007666-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Regina Lucia Sorbile Nicolau Nader - Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Regina Lucia Sorbile Nicolau Nader Vistos. Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido por REGINA LUCIA SORBILE NICOLAU NADER, acolheu a impugnação, homologou o demonstrativo de evolução do débito formulado pela Contadoria e fixou honorários de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo calculado sobre a diferença do valor homologado e o valor originalmente apontado pela exequente. Sustenta, em síntese, o agravante que, por força do fenômeno da preclusão consumativa, a execução deve prosseguir com base no valor indicado na conta de liquidação apresentada no início do cumprimento de sentença. Alega a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante previsão da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência. É o breve relato. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, ao menos em sede de análise sumária, restaram demonstrados pela agravante, sobretudo o perigo da demora, diante do risco de execução de valores alegadamente excessivos. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Manifeste-se a parte agravada no prazo legal. Oficie-se ao D. Juízo a quo, solicitando-lhe informações acerca da decisão em fls. 264-266. Intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Claudio Tortamano (OAB: 204257/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0002870-14.2011.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Geraldo Teotônio da Silva - Interessado: Onício de Brito Villas Boas (Espólio) - Interessado: Sueli Cabral Villas Boas - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Altamir Cipriano da Silva - Interessado: Gilberto de Oliveira Marques - Interessado: Julio Eduardo de Lima - Interessado: Luiz Carlos Soldé (Espólio) - Interessado: Geraldo Teotonio da Silva - Interessado: Cícero Amadeu Romero Duca - Interessado: Wesley Marques de Oliveira Teixeira - Interessado: Henrique Francisco de Alexandria - Interessado: Pedro Cândido Vieira - Interessado: Maura da Silva Santos Soares - Interessado: Ney Custodio de Souza - Interessado: Prefeitura Municipal de Jandira - Interessado: Ana Carolina de Souza - Interessado: Carlos Eduardo Piteri - Interessado: Carlos Luiz Paulino Solde - Interessado: Eduardo Paulino Solde - Da análise acurada dos autos, denota-se que o recurso foi endereçado a esta Câmara, devidamente processado e julgado. Assim, esgotado o ofício jurisdicional desta relatoria, baixem os autos à origem, com as anotações de estilo, ambiente em que se procederá ao exame da pertinência do pleito formulado às fls. 2259/2260. Int. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Daril Antonio Prates Filho (OAB: 435458/SP) - Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB: 300804/SP) - Daniele Cristina de Oliveira Tromps (OAB: 277863/SP) - Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB: 287616/SP) - Roberto Ferrari Junior (OAB: 290341/SP) - Eduardo Gouvea Mendonca (OAB: 54733/SP) - João Carlos Farias de Santana (OAB: 229473/SP) - Celso Martins Godoy (OAB: 217127/SP) - Leandro Aparecido da Silva (OAB: 407324/SP) - Paulo Roberto Oliveira (OAB: 288395/SP) - Otoniel Henrique de Alexandria (OAB: 230247/SP) - Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB: 232819/SP) (Procurador) - Marcio Ribeiro Soares (OAB: 278109/SP) - Tzvetana Inês Loureiro Tzankova (OAB: 153749/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0027267-45.2017.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Franco de Andrade - Interessado: Ronaldo Ferreira da Silva - Apelante: Pierderico Rosin - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Ação nominada de Reclamação Trabalhista movida por MARIA DE LOURDES FRANCO DE ANDRADE e outros dois empregados aposentados da Caixa Econômica do Estado de São Paulo contra o BANCO DO BRASIL S/A e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. Objetivam o restabelecimento do reajuste salarial de 7,5% (sete e meio por cento), aplicado em suas complementações de aposentadoria, concedido em novembro de 2010, por força do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil de 2010, mas reduzido para 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento), em 18.07.2011, consoante previsão contida na Convenção Coletiva da Fenaban 2010/2011. Afirmam que, além do decréscimo salarial, têm sido descontadas de seus proventos as diferenças de tal reajuste, primeiramente sob a rubrica reposição para BNC, e, depois, Dif. Paga maior p/ conta bnc, motivo pelo qual requerem sua devolução. A ação foi originalmente distribuída à 74ª Vara do Trabalho da Capital (proc. nº 00023027520125020074). Em Segundo Grau, declinou-se da competência, encaminhando-se os autos à Justiça Comum (fls. 305/307), decisão mantida pelo Col. Tribunal Superior do Trabalho. Os autos foram distribuídos à 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital (fls. 547). Após manifestação das partes, sobreveio a r. sentença de fls. 593/597, de relatório adicionalmente adotado, que julgou: a) extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação ao Banco do Brasil S/A, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa; b) improcedente a ação quanto ao correquerido Economus, carreando aos requerentes o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Sobreveio recurso de apelação dos coautores Maria de Lourdes e Pierderico. Nas razões de fls. 606/620, pedem inicialmente, a concessão da Justiça gratuita. Quanto ao mérito, buscam a inversão do julgado, asseverando em síntese: a) legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, porque o direito postulado pelos apelantes na presente ação decorre exclusivamente do vínculo celetista mantido com o Banco Nossa Caixa, assumido pelo Banco do Brasil, pois, só por causa dele e em consequência, dele, os apelantes recebem atualmente aposentadoria, cujos valores sempre foram pagos e também regulamentados pelo Banco Nossa Caixa. (textual fls. 612); b) houve tratamento discriminatório em relação aos aposentados, uma vez que o reajuste de 7,5% foi concedido ao pessoal da ativa do Banco do Brasil, e, inclusive, dos remanescentes da Nossa Caixa S/A. Em caráter subsidiário, pedem a redução dos honorários advocatícios, fixando-os por equidade. O recurso foi contrariado a fls. 625/636 (Banco do Brasil S/A) e a fls. 638/650 (Economus Instituto de Seguridade Social), subindo os autos. Inicialmente distribuídos à Colenda Vigésima Oitava (28ª) Câmara de Direito Privado (fls. 654), a Decisão Monocrática datada de 26.11.2018 não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos autos (fls. 667/669). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 06.03.2019 (fls. 675). Este, em síntese, o relatório. Faculta-se aos apelantes comprovarem, no prazo de cinco (5) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício da gratuidade de Justiça que requereram nas razões do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO



Processo: 2282223-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2282223-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Campinas - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4ª Raj - Campinas/deecrim Ur4 - Paciente: Jose Fabiano Braga Guimaraes - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 248/253) interposto por José Fabiano Braga Guimarães contra a decisão de fls. 243/246, que indeferiu o processamento deste agravo em execução ante a inadequação do procedimento adotado. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada para que “seja-lhe dado provimento para conferir efeito suspensivo ao Agravo em Execução n° 0012480-56.2023.8.26.0502 da DEECRIM da 4ª RAJ de Campinas/SP, com seus efeitos consectários, aplicando-se, se for o caso, o princípio da fungibilidade”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP)



Processo: 0012843-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0012843-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mairinque - Peticionário: Felipe Correia de Brito do Canto - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0012843-31.2022.8.26.0000 Origem: 1ª Vara/Mairinque Peticionário: FELIPE CORREIA DE BRITO DO CANTO Voto nº 48469 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de desclassificação da imputação para o delito do § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de FELIPE CORREIA DE BRITO DO CANTO, condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 325 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a desclassificação da imputação para o delito do § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a redução da reprimenda, mediante a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (fls. 06/18). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 26/33). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No presente caso, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória lançada às fls. 226/233 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 300/312-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir a pena-base do peticionário. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 300/312-ap que A prova, como se nota, é plenamente desfavorável ao apelante, não restando dúvida quanto ao seu intuito comercial, levando-se em consideração a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, embaladas individualmente, prontas para o consumo, a ausência de comprovação de ocupação lícita, a não apreensão de qualquer apetrecho indicando o uso das drogas, bem como as circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante. O crime de tráfico de drogas restou bem tipificado e comprovado, não havendo se falar em desclassificação... (fl. 308-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2301404-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2301404-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vargem Grande Paulista - Paciente: Fatima Almeida Santos - Impetrante: Veronica de Lourdes do Nascimento - Voto nº 49067 HABEAS CORPUS Alegada nulidade do processo e pleito de trancamento da ação penal Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Veronica de Lourdes do Nascimento, em favor de FATIMA ALMEIDA SANTOS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista. Narra, de início, que a paciente foi denunciada e, após requerimento do Parquet, o MM. Juízo de origem determinou a degravação da interceptação telefônica, a qual ensejou o indiciamento e a denúncia. Ocorre que, até o momento, os arquivos não foram juntados aos autos de origem, mesmo tendo a defesa protocolado diversos pedidos nesse sentido. Ressalta que o processo teve início em 2012 e que as audiências anteriores não foram realizadas diante da ausência da documentação, sendo certo que há nova audiência designada para o dia 22/11/2023. Sustenta, nesse contexto, haver violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que foi designada audiência e a resposta da magistrada de primeiro grau é que ouvira as testemunhas e paciente para depois tratar da prova imprescindível (sic). Requer, assim, seja determinada a designação da audiência apenas após a juntada das provas aos autos de origem. No mérito, requer seja declarada a nulidade da interceptação telefônica e das provas que dela decorrem e, subsidiariamente, requer a anulação do processo ab initio ou, ainda, o trancamento da ação penal (fls. 01/21). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Sobre o tema, confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que, arguindo a existência de nulidade no processo de origem, não foi juntado qualquer documento aos autos, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia dos documentos é fundamental para se constatar eventual ilegalidade praticada por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Veronica de Lourdes do Nascimento (OAB: 223228/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2300044-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2300044-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel Arcanjo - Impetrante: L. L. - Paciente: C. de J. L. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Dra. Larissa Lourençon (Advogada), em benefício de CLÁUDIO DE JESUS LOPES. Consta que, a requerimento da Autoridade Policial, o paciente teve a prisão temporária decretada por suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo, apontado, aqui, como autoridade coatora. A prisão foi decretada por 30 dias, com mandado de prisão cumprido no dia 25 de outubro de 2023. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a cautelar (afirmando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho fixo) e que não há qualquer indício de que o paciente irá prejudicar o deslinde das investigações, referindo que o depoimento das vítimas já foi colhido, com laudos elaborados. Alega, também, que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea, bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida, afirmando que, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão seriam mais adequadas na situação. Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar para revogação da prisão temporária, com expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar imposta. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. 1- Trata-se de representação da D. autoridade policial, visando a decretação da prisão temporária eis que, segundo o averiguado pelo setor de investigações, a(s) pessoa(s) de CLAUDIO DE JESUS LOPES pode(m) estar envolvido(m) na prática de crime de estupro de vulnerável. O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos (fls.14/18). Denota-se dos autos que na data do fato, no endereço supracitado, o averiguado valendo-se da condição de “amigo da familia da vitima”, teria deitado-se na cama ao lado da vitima, passando a mão pelo seu corpo, sendo que na sequencia teria chupado suas partes intimas, e em seguida penetrado o pênis em sua vagina, cabe ressaltar que a vitima possuía 06 anos na época dos fatos. A genitora da vitima declarou que o fato se repetiu por diversas vezes, sendo que a ultima vez que Cláudio teria compelido a vitima a manter relações sexuais com ele foi a aproximadamente 02 meses, pois desde de então ela não mais retornou para residência do mesmo. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O delito descrito no inquérito policial encontra-se previsto no art. 1 o , inciso III, alínea f, da Lei nº 7.960/89 e artigo 1º, inciso V e VI, da Lei nº 8.072/90. A prisão temporária do(s) acusado(s) impõe-se para continuidade das investigações policiais, vez que asseguraria a colheita de provas pela autoridade policial, pois nada inibi o investigado de coagir a vitima a modificar depoimento prestado, em sede de depoimento especial e até mesmo se evadir do local do fato, de maneira a prejudicar as investigações em curso. Nota-se que há possível sucessão de crimes, pois estão em investigação outras duas ocorrências registradas acerca do mesmo delito, contra outras duas crianças. Corroborando a autoridade policial e o representante do Parquet, entendo que neste momento processual, ante as provas colhidas até o momento há de ser deferida a prisão temporária, em especial pela demonstração da possível reiteração delitiva. O delito descrito no inquérito policial encontra-se previsto no art. 1 o , inciso III, alínea “f”, da Lei nº 7.960/89, o qual é elencado no rol de crimes hediondos, conforme artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 8.072/90. A prisão temporária do(s) acusado(s) impõe-se para continuidade das investigações policiais. É possível concluir que é plenamente viável a decretação da custódia especial, na medida em que se surge como imprescindível para a colheita de provas durante a persecução penal. Posto isso, e secundando o parecer do Representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado CLAUDIO DE JESUS LOPES, pelo prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1º, inciso III, alínea f, da Lei nº 7960/89; artigo 1º, incisos V e VI , alínea b e artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.072/90), prorrogável por mais 30 (trinta) dias em caso de extrema e comprovada necessidade, mediante representação da Autoridade Policial ou do Membro do Ministério Público, expedindo-se o(s) respectivo(s) mandados de prisão. Deverá ser atualizado o cadastro dos averiguados no sistema SAJ, integrando o polo passivo desta lide. 2- A autoridade policial deverá ser cientificada para se ater aos procedimentos descritos nas N.S.C.G.J e Comunicado 2167/2017, fazendo representações para cada situação cautelar pretendida, bem como constar a respectiva fundamentação do pedido. No mesmo esteio, não devem ser reiterados processos da mesma natureza e com pedidos idênticos. Esta decisão deverá ser replicada nos processos 1500383-98.2023 e 1500384-83.2023, os quais devem ser arquivados para evitar duplicidade. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Sao Miguel Arcanjo, 19 de outubro de 2023 (fls. 19/20, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão temporária decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada, a partir de elementos concretos (fumus comissi delicit). Como consignado, trata-se de apuração de gravíssimo delito, ou seja, estupro de vulnerável, onde, segundo consta, existem fundadas suspeitas de autoria e participação do paciente no crime referido. Circunstâncias de gravidade concreta parecem ser suficientes a autorizar a decretação da prisão temporária para imprescindibilidade das investigações, para obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade, repete-se, do gravíssimo delito ora em apuração. Inviável, por ora, concessão de medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Larissa Lourençon (OAB: 424974/SP) - 10º Andar



Processo: 2304167-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2304167-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: L. M. de P. C. (Menor) - Agravado: M. de Á de L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. de P. C., (nascido em 21.03.23), representado por seu genitor, em ação de obrigação de fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que visa o fornecimento do leite especial Pregomin Pepti (0-3 anos) ao autor (fls. 51/53). Sustenta, em síntese, que foi diagnosticado com alergia alimentar à proteína do leite e da soja, tendo apresentado graves reações alérgicas. Afirma que várias foram as tentativas frustradas de adequação alimentar, todavia apresentou melhora somente com a introdução da fórmula hidrolisada do leite Pregomin. Esclarece, nessa linha, que o leite receitado pelo profissional da saúde não pode ser substituído por outro, haja vista que somente esse possui plena eficácia para o seu quadro clínico específico. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar o fornecimento do leite especial Pregomin Pepti (0-3 anos) e, ao final, o provimento do presente recurso (fls. 01/11). Decido. Em sede de cognição sumária, pautada pelo regramento das tutelas de urgências implementado pelo Código de Processo Civil, em especial o art. 300, se evidencia, por ora, a presença de elementos suficientes para deferir a tutela pretendida. De início, destaca-se que não incide o Tema 106 em relação ao item pleiteado, porquanto não são postulados medicamentos, mas sim de fórmula alimentar, conforme consulta realizada na ANVISA. Vale frisar que o Tema 106 do STJ somente incide aos processos judiciais que determinem o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS. Nesse panorama, verifica-se que a pretensão está amparada por relatório de nutricionista (fl. 33), que informa que a criança está com baixo peso para a idade, possui restrição à proteína do leite e da soja e necessita da suplementação prescrita: Solicito o fornecimento mensal de 02 latas da fórmula PREGOMIN PEPTI (0-3 anos). Paciente classificado como muito baixo peso para a idade, intolerante à lactose e à soja, necessita de suplementação ao aleitamento materno (fl. 33). Nota-se, ainda, que formulada consulta ao NATJUS/SP, sobreveio parecer favorável ao fornecimento do suplemento alimentar, sem indicação de marca específica (Resposta Técnica nº 5041/202 fls. 45/46), bem como a informação do Município agravado no sentido de que na padronização Municipal não são contemplados suplementos infantis isentos de seja (fl. 34). Assim, neste momento de cognição sumária, após análise dos documentos até então acostados e considerado o quadro clínico da criança, a cautela recomenda o deferimento da tutela de urgência, em prol das garantias constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Com isto, defiro a tutela recursal pleiteada, para determinar o fornecimento, pelo Município de Águas de Lindóia, da fórmula Pregomin Pepti (0-3 anos), 02 latas por mês, à criança L. M. de P. C., no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinada por disposição legal ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90). Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Pereira Gois (OAB: 21456/BA) - Marcelo Alves Costa - Alexandre Carney Corsi (OAB: 274522/SP) (Procurador) - Moyses Moura Martins (OAB: 88136/SP) (Procurador) - Alberto José Zampolli (OAB: 232388/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003273-60.2019.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1003273-60.2019.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Del Monte Não Padronizado - Apelado: Fundição Balancins Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA BASEADO EM IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DA DEVEDORA (LEI Nº 11.101/05, ART. 94, I) - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA AUTORA - ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA AMPARAR O PEDIDO FALIMENTAR - IMPONTUALIDADE DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO MATERIALIZADA EM NOTA PROMISSÓRIA, DEVIDAMENTE PROTESTADA - AUTORA QUE TENTOU INTIMAR A RÉ VIA PROTESTO ENCAMINHADO À SUA RESPECTIVA SEDE, SENDO A NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A FUNCIONÁRIO QUE SE RECUSOU A ASSINAR O RESPECTIVO RECIBO - POSTERIOR INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL - REGULARIDADE DO PROTESTO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - DEPÓSITO ELISIVO NÃO REALIZADO - DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO PARA NÃO PAGAR O QUANTUM DEVIDO - ALEGAÇÃO DE USO DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR COMO MEIO INDIRETO DE COBRANÇA - TESE ULTRAPASSADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42 DESTE E. TRIBUNAL - AUTORA QUE NÃO É OBRIGADA A ACEITAR ACORDO PROPOSTO PELA RÉ, QUALQUER QUE SEJA O SEU CONTEÚDO - PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESERVADA - NO PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA MATERIALIZADA EM TÍTULO, BASTA A PROVA DA IMPONTUALIDADE, FEITA MEDIANTE O PROTESTO, NÃO SENDO EXIGÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR (SÚMULA 43 DESTE E. TRIBUNAL) - SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR A FALÊNCIA DA RÉ - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0027502-98.2006.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0027502-98.2006.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Guaraci Euripedes Soares - Apelado: Durlicouros Industria e Comercio de Couros Importaçao e Exportaçao Ltda - Magistrado(a) Salles Vieira - Deram provimento ao apelo, na parte conhecida. v.u. - “AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA DETERMINAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ABANDONO DE CAUSA I- SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELO DO AUTOR II- EM PESE EM UM PRIMEIRO MOMENTO TENHA O MAGISTRADO A QUO DETERMINADO QUE A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FOSSE PROVIDENCIADA PELO AUTOR, APÓS A SUA MANIFESTAÇÃO, FOI PROFERIDA NOVA DECISÃO JUDICIAL, DETERMINANDO À RÉ QUE PROCEDESSE À DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO RÉ QUE SE QUEDOU INERTE E NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SENDO CERTIFICADO NOS AUTOS O DECURSO DE PRAZO MAGISTRADO A QUO QUE, ENTENDENDO QUE HOUVE ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO NCPC EXTINÇÃO, CONTUDO, DESCABIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS QUE FORA DIRIGIDA À EMPRESA RÉ, DE MODO QUE INEXISTIA, NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL, QUALQUER PROVIDÊNCIA A SER TOMADA PELO AUTOR INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTADA PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO APELO PROVIDO.”“INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL ALEGAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS É EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO, INEXISTINDO QUALQUER AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE A IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS ÀS PARTES, QUE NÃO FOI ALEGADA ANTERIORMENTE EM GRAU RECURSAL, AS QUESTÕES DE FATO NÃO PROPOSTAS NO JUÍZO INFERIOR SÓ PODERIAM SER ALEGADAS SE O APELANTE PROVASSE QUE DEIXOU DE ARGUI-LAS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO ART. 1.014 DO NCPC, O QUE NÃO OCORREU INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL INADMISSIBILIDADE APELO, NESTE ASPECTO, NÃO CONHECIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis de Paula (OAB: 226608/SP) - Tiago Silva Andrade Souza (OAB: 235923/SP) - Leonardo Sperb de Paola (OAB: 16015/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000024-37.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1000024-37.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Gilmar Cazumba de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: MBM Previdência Complementar - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do banco requerido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO BANCO REQUERIDO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA CONTA DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELE DESCONHECIDA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO DÉBITO AUTOMÁTICO DOS VALORES DA CONTA DO REQUERENTE. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA EFETIVAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO-REQUERIDO. PRELIMINAR REJEITADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSO DO BANCO REQUERIDO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB: 355873/ SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1030389-20.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1030389-20.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Lucas Galvinas - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROFISSIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA QEAG. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À 8ª (OITAVA) HORA DIÁRIA OU 40ª (QUADRAGÉSIMA) HORA SEMANAL MAIS AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO CORRESPONDENTES AOS DIAS TRABALHADOS EM REGIME DE PLANTÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA EM PARTE.1. HORAS-EXTRAS. PROFISSIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA QEAG. CONVOCAÇÃO PARA PLANTÕES DA DEFESA CIVIL. ARTS. 23 E 24 DA LEI N. 16.414/16. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS DE TRABALHO, SENDO POR MEIO DE 8 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO OU CUMPRIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO. DEVIDA REMUNERAÇÃO PARA ALÉM DAS HORAS DA REGULAR JORNADA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DIFERENTE DAQUELA HABITUALMENTE EXERCIDA (ART. 103, § 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 8.989/1979) E VEDAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM NÍVEL SUPERIOR (ART. 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 42.551/2022) QUE NÃO PODEM SERVIR PARA QUE O ENTE PÚBLICO CONVOQUE PLANTÕES E, EM SEGUIDA, IGNORE NORMAS QUE DETERMINAM A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA OS DIAS DE EXERCÍCIO DOS PLANTÕES. PEDIDO INVIÁVEL. VERBA DESPROVIDA DE LEI ESPECÍFICA À SUA CONCESSÃO. JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37.3. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO, À LUZ DO PRIMADO DA CAUSALIDADE. 4. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. 5. APELO PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana de Araujo Farias (OAB: 119014/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000257-28.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1000257-28.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Município de Taquaritinga - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO INOCORRÊNCIA. OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, PODEM LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS E ESTAÇÃO RÁDIO BASE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DA LEI FEDERAL Nº 9.472/1997, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA REFERENTE À OCUPAÇÃO, ORDENAMENTO E USO DO SOLO URBANO. CONTUDO, LHES É VEDADO LEGISLAR E FISCALIZAR O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, JÁ QUE A COMPETÊNCIA É INTEIRAMENTE DA UNIÃO, SENDO ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICAÇÃO DA MESMA RAZÃO DE DECIDIR UTILIZADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TEMA Nº 919 PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 05/08/2021 (CONFORME CONSULTA PROCESSUAL) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 165, INCISO II, E ANEXO IV, E ARTIGO 175, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.482/2017 INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.BITRIBUTAÇÃO INOCORRÊNCIA CONFORME VISTO, TRATA-SE DE FATOS GERADORES DISTINTOS, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, NÃO FUNDAMENTANDO A EXAÇÃO NO PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO FATO GERADOR OCORRÊNCIA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO QUE ESTÁ EMBASADA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.482/2017 TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ANALISANDO-SE OS TÍTULOS EXECUTIVOS (FLS. 03/06 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL), PERCEBE-SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DO CRÉDITO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ADEMAIS, CONFORME VISTO, NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA TAXA INSTITUÍDA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001005-86.2020.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001005-86.2020.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apda: Rosangela Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valdecir Zeferino da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 338/344, mantida as fls. 346/347, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito de forma do art. 487, I do CPC, bem como no art. 226, § 6º da CF e art. 1571, IV, do C, para o fim de decretar o divórcio dos cônjuges, a alteração do nome, e a partilha dos bens adquiridos na constância da união, na forma da fundamentação. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Insurge- se o requerido alegando, em síntese, que, no regime de comunhão parcial de bens devem ser excluídos os bens anteriores ao casamento, bem como aqueles oriundos de doação ou sucessão. Afirma que as casas residenciais de alvenaria deveriam ser excluídas da partilha, pois teriam sido adquiridas. Alega que, pelo fato de não residirem juntos antes do casamento, não haveria como se falar em união estável. Requer que o recurso seja provido para julgar a ação improcedente. Requer a concessão do benefício da gratuidade. Contrarrazões às fls. 449/456. Quanto ao benefício da gratuidade pleiteado pelo requerido, indefiro-o. Da análise da declaração de imposto de renda referente ao ano de 2022 (fls. 571/580), verifica-se que o apelante possui em seu patrimônio duas casas residenciais de alvenaria cujos valores são de R$ 50.000,00 e R$ 70.000,00, respectivamente. Fora isso, constam também, no patrimônio, dois veículos, um carro Hyundai IX35 e uma moto Honda XRE-190, avaliados em R$ 70.225,00 e 20.336,00. Considerando que o requerido é servidor público estadual, que aufere salário total de cerca de oito mil reais (fl. 504), não há como se falar na concessão do benefício da gratuidade, que possui caráter excepcional e deve ser concedido apenas em situações em que se constata de fato a necessidade. Nestes termos, indefiro o benefício da gratuidade e determino que, no prazo de 5 dias, faça o recolhimento do preparo relativo ao recurso, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Luana Kuchma Rosa (OAB: 410868/SP) - Walt Disney da Silva (OAB: 321224/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2232689-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2232689-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: A. J. B. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. C. B. T. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. R. T. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio litigioso c.c. partilha, guarda, visitas e alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 643/645, origem) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para majorar os alimentos provisórios e arbitrar pensão em favor da ex-cônjuge. Preambularmente, arguem as agravantes (i) cerceamento de defesa, diante do parcial deferimento de expedição dos ofícios solicitados e da não determinação de perícia médica na ex-cônjuge, que possui incapacidade laboral, (i) negativa desmotivada aos embargos declaratórios, (ii) ofensa ao devido processo legal. No mérito, brevemente, reiteram que a decisão saneadora não apreciou os pedidos contidos em contestação e nos aclaratórios, em especial a expedição dos ofícios e a perícia médica (fls. 276/277, origem), assim como não organizou o processo e fixou os pontos controversos. Sustentam da necessidade de complementação dos alimentos provisórios à menor, para 2,7 salários mínimos, do arbitramento em favor da ex-cônjuge, em dois salários mínimos, dos aluguéis desde o início da ação, aos quais não cabe a compensação imposta, e da guarda provisória materna unilateral. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para os fins acima especificados. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, mormente se observando que cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar aquelas tendentes a formar sua convicção. Ademais, parte da insurgência recursal não preenche os requisitos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Claudia Elisabeth Pozzi (OAB: 148663/SP) - Patricia Cola Garcia (OAB: 129356/SP) - Luiz Renato Fogagnolo (OAB: 163817/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2300034-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2300034-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. A. M. - Agravado: J. P. E. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos gravídicos, interposto contra r. decisão (fls. 10/11) que indeferiu a tutela de urgência. Brevemente, sustenta a agravante que demonstrou a existência de indícios da paternidade do agravado, consoante documentos juntados. Pugna pela reforma da r. decisão, para fixação de alimentos provisórios de 33% da renda líquida d agravado, em caso de vínculo empregatício, ou um salário mínimo, em caso de desemprego ou informalidade. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para os fins acima especificados. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Diz a agravante, na origem, que as partes se conheceram em abril de 2023, por meio de aplicativo, e mantiveram relacionamento amoroso até junho do corrente, quando se desentenderam. Da relação, resultou sua gravidez, atualmente em seu sétimo mês gestacional. Em que pese a prova da gravidez, em consulta aos autos da medida protetiva (nº 1505413-11.2023.8.26.0002), verifica-se que a agravante, que já possui outros três filhos, declarou que as partes constituíram união estável naqueles cerca de dois meses de relacionamento, e que não tem relação de dependência com o agravado. À míngua de maiores elementos de convicção acerca da paternidade biológica, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente sem a oitiva do agravado e à vista da irreversibilidade da medida. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruna Stefânia Cavalcante Martins (OAB: 374391/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2303093-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2303093-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Espolio de Judith de Abreu e Silva (Espólio) - Agravado: Marco Antonio Alves - Agravante: Maria Luiza Bastos Belluzzo (Inventariante) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE JUDITH DE ABREU E SILVA contra decisão de fls. 988/990, que indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento das custas por parte do ora agravado, MARCO ANTÔNIO ALVES e determinou o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e revogação da liminar concedida. Sustenta, em síntese, que o não diferimento das custas ao agravado causará maiores prejuízos ao agravante, tendo em vista que ocorrerá a perda de todo o processado, provas e medidas já tomadas no curso do processo, bem como, pelo fato de ter possibilitado o agravado ficar por mais de um ano usufruindo dos bens penhorados. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, para que seja deferido ao agravado o diferimento quando ao recolhimento das custas ou, subsidiariamente, seja decidido o processo nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 2303093-58.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, tendo em vista que, como bem consignado na decisão agravada, o adiantamento do pagamento das custas depende de comprovação da impossibilidade momentânea de com elas arcar. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Francisco Bicudo de Mello Oliveira (OAB: 33610/SP) - Maria Aparecida Ribeiro de Souza (OAB: 85040/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2303218-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2303218-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Aline Rossi Benedetti de Souza Campos - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Frk Realizações e Participações Ltda - Interessado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2303218-26.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGTES.: GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGDO.: ALINE ROSSI BENEDETTI DE SOUZA CAMPOS JUIZ DE ORIGEM: PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (processo nº 0015197-75.2022.8.26.0114), proposto por ALINE ROSSI BENEDETTI DE SOUZA CAMPOS em face de GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa das empresas IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., FRK REALIZACOES E PARTICIPACOES LTDA., RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA., e de seus sócios, para determinar a sua inclusão no polo passivo da execução, possibilitando-se, assim, o alcance de seus bens, os quais poderão vir a garantir o débito em litígio (fls. 834/837 e 857 de origem). Os agravantes sustentam, como preliminar, que a decisão é nula por cerceamento de defesa, por não haver se pronunciado sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes. No mérito, alegam que não formam grupo econômico com Grupo Rossi; que o crédito objeto do incidente de cumprimento de sentença é submetido ao concurso de credores do Grupo Rossi; a desconsideração da personalidade jurídica da devedora Rossi Residencial S/A não pode alcançar as agravantes por absoluta falta de vínculo societário ou de submissão administrativa; a agravante GNO foi sócia minoritária da devedora apenas em sociedade que realizou um empreendimento específico (Ideal Matão); o presente incidente foi ajuizado em momento muito posterior à formalização da cisão parcial e consequente retirada das agravantes da sociedade Ideal Matão, deixando de manter qualquer vínculo com a devedora; não houve esvaziamento patrimonial da devedora; é descabida a desconsideração com base no art. 265 da Lei das S/A, CDC ou CC. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ciência da decisão em 18/10/2023 (fls. 859 de origem). Recurso interposto no dia 09/11/2023. O preparo foi recolhido. Prevenção pelo processo nº 4008710- 36.2013.8.26.0114. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme lição de ARAKEN DE ASSIS: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual dos Recursos, 8ª Ed, RT, 2017, fls. 486). Em análise prognóstica da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra probabilidade de provimento do agravo de instrumento. As recorrentes mencionaram dois precedentes deste Tribunal de Justiça que, em circunstâncias semelhantes, reformaram decisões que desconsideram a personalidade jurídica para inclusão das recorrentes em processos executivos (agravos de Instrumento nº 2247022-70.2022.8.26.0000 e 2292060-08.2022.8.26.0000, ambos julgados pela Colenda 6ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do ilustre Desembargador Costa Netto). Contudo, esse entendimento não é predominante, na medida em que existem diversos outros precedentes recentes em que a desconsideração da personalidade jurídica foi mantida, em circunstâncias muito semelhantes. Nesse sentido, exemplarmente, os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado. Insurgência. Não acolhimento. Existência de grupo econômico entre a Executada originária (Rossi Residencial S/A) e as pessoas jurídicas ora Agravantes. Extensão da responsabilidade que se faz de rigor, ante a constatação da existência de grupo empresarial de fato, que acarreta óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Aplicação da teoria menor, por incidência das disposições do CDC. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128586-21.2023.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão de primeira instância que deferiu o pedido, ante o preenchimento dos pressupostos legais específicos (CPC, art. 133, §4°), previstos no art. 50, do Código Civil e art. 28, do CDC. Pleito de reforma. Descabimento. Existência de relação de consumo. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Não encontrados bens suficientes à satisfação da execução. Personalidade jurídica que, no caso, é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos (art. 28, § 5° do CDC). Configuração de grupo econômico manifestamente evidenciado. Precedentes. Descabida, no mais, a suspensão ou extinção do incidente pelo processamento da recuperação judicial da devedora principal. Tema 885, dos Recursos Repetitivos e Súmula 581, do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071325- 98.2023.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurgência recursal contra decisão que deferiu a inclusão das recorrentes no polo passivo da ação. Alegação das agravantes de que houve cisão da sociedade empresária devedora e que não constituem com ela grupo econômico. Aplicação da teoria menor da desconsideração, sendo suficiente para a responsabilização patrimonial a existência de obstáculo aos prejuízos dos consumidores. Art. 28, § 5º, do CDC. Operação de cisão que evidencia nítido intuito de blindagem patrimonial, com a transferência de capital a terceiro cujo sócio também compunha o quadro da pessoa jurídica cindida. Desconsideração acolhida em diversos precedentes envolvendo as mesmas empresas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293721-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Desconsideração da personalidade jurídica. Sendo patente a formação de grupo econômico entre a executada Rossi Residencial S/A e as sociedades empresárias Gno Empreendimentos e Construções Ltda. e Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda., justifica-se a responsabilização destas pela reparação dos prejuízos dos consumidores daquela, em razão da comprovação do desvio de recursos financeiros de elevadíssimo montante. A pretensão recursal subsidiária, pleiteada devido ao deferimento da recuperação judicial à devedora principal, deve ser rejeitada, posto que a eficácia da recuperação judicial não atinge os codevedores da recuperanda. Inteligência da Súmula 581 do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179627-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência de empresas incluídas no polo passivo. Relação de consumo. Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Situação em que há existência de obstáculos ao ressarcimento da consumidora. Inteligência do artigo 28, § 5º, do CDC. Comprovada a existência de grupo econômico de fato. Personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195170-70.2023.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023). IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/ SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003326-88.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1003326-88.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: P. M. M. M. (Representando Menor(es)) - Apelante: M. C. M. V. S. (Menor) - Apelada: P. S. - C. de A. e S. dos E. dos C. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43372 APELAÇÃO Nº : 1003326-88.2021.8.26.0268 COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA APTES/APDOS.: M.C.M.V.S (MENOR REPRESENTADO) POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS APELAÇÃO CÍVEL. Planos de saúde. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação e recurso adesivo. Desistência da apelação. Recurso adesivo subordinado ao apelo, que não será conhecido em caso de desistência do recurso principal. Incidência do disposto nos artigos 997, § 2º, III e 998 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios majorados. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (Decisão nº43372). I - M.C.M.V.S. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido de concessão de tutela de urgência em face de POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A ré interpôs recurso de apelação (fls. 755/769). Por sua vez, a autor interpôs recurso adesivo (fls. 773/779). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 780/784). Prevenção pelo processo de nº 2204163-73.2021.8.26.0000. II Os recursos não são conhecidos. A recorrente manifestou não ter mais interesse no julgamento do recurso (fls. 815). Conforme art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nos termos do art. 997, § 2º, III do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Dessa forma, prejudicada a apreciação do apelo e recurso adesivo. Os honorários advocatícios devidos pela ré são majorados para 12% do valor atualizado da causa e os honorários devidos pelo autor são majorados para R$ 1.200,00, ressalvada a gratuidade da justiça. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Williamberg de Souza (OAB: 230494/SP) - Luciano Pereira dos Santos (OAB: 338689/SP) - Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - Márcio de Campos Campello Júnior (OAB: 114566/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005347-80.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1005347-80.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Publico e Privado do Brasil - AESP - Apelada: Aparecida de Fatima Americo da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005347-80.2021.8.26.0286 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31712 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. Descontos em proventos de aposentadoria. Sentença de parcial procedência que condenou a ré a devolver à autora o montante descontado, bem como a pagar indenização por danos morais. Apelo da ré. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Indeferimento. Apelante que, apesar de intimada, não recolheu as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 137/143 julgou procedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com indenizatória para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a ré a devolver à autora o montante descontado de seu benefício previdenciário, bem como a pagar indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Apela a ré (ps. 146/157) alegando, em síntese, que que não comprovada a ocorrência de dano moral indenizável, tratando-se, no caso, de mero aborrecimento. Sustenta, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da indenização, considerando o reduzido valor dos descontos e demais circunstâncias da hipótese. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 186/198). Indeferida a justiça gratuita requerida pela apelante (p. 201). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julgam-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), pois deserto. É certo que a ré-apelante pleiteou em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A gratuidade, no entanto, foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção (p. 201). O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que a apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários devidos pela ré para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). São Paulo, 9 de novembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2290620-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2290620-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wix.com Brasil Serviços de Internet Ltda. - Agravada: Sociedade Esportiva Palmeiras - Interessado: Algar Telecom S/A - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Interessado: Matheus Souza Ltda. - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wix.com Brasil Serviços de Internet Ltda. contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ROGÉRIO DE CAMARGO ARRUDA, que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente requerida por Sociedade Esportiva Palmeiras, verbis: Vistos. Tratar-se, em apertada síntese, de postulação de tutela de urgência, em caráter antecedente, com o fim de evitar a propagação de suposto golpe, para a venda de ingressos falsos, pela internet, através do site: www.palmeirasingressos.com. Decido. 1. Concedo ao requerente o prazo de 05 dias, para recolhimento das custas e despesas processuais; 2. Sem prejuízo, a fundamentação constante da petição inicial, bem como a documentação que com ela foi acostada, revelam estarem presentes os requisitos dos artigos 300 e 303, do Código de Processo Civil, a autorizar a concessão da tutela postulada. Com efeito, é notório que a parte autora detém os direitos para comercialização dos ingressos de seus jogos, em casa, o que se dá, em regra, através dos sítios: www.ingressospalmeiras.com.br e www.palmeiras.com.br/ingressos. Dessa forma, os documentos acostados, amparam a alegação de tentativa de fraude, através do domínio www.palmeirasingressos.com, a justificar as medidas postuladas. Por essas razões, CONCEDO A TUTELA postulada para: a) Determinar que a WIX suspenda, de imediato, o registro do domínio: www.palmeirasingressos.com.br; b) Determinar que a ALGAR e o WHATSAPP promovam o bloqueio do telefone (11) 4349-3798; e c) Determinar que os réus se abstenham, de registrar outros domínios com marcas nominativas de propriedade do PALMEIRAS, salvo aqueles cujo registro tenha sido requerido ou autorizado expressamente pelo próprio PALMEIRAS. Tudo sob pena de multa a ser fixada e demais providências que se mostrem pertinentes. Cópia impressa e assinada digitalmente desta decisão valerá como mandado/ofício, que a parte autora deverá apresentar aos requeridos, paraas providências determinadas. 3. Aguarde-se eventual aditamento da petição inicial, observadas as consequências do parágrafo 2º do artigo 303 do CPC. 4. Não sobrevindo o aditamento, o processo será extinto, sem resolução do mérito. Intime-se. (fls. 55/56 dos autos de origem). Alega o agravante, em síntese, que (a)emboramera provedora de aplicação de internet, o item c da decisão a coloca como fiscal das marcas da agravada, estabelecendo a obrigação de monitoramento e censura prévia de domínios na internet; (b) não detém poderes para bloquear ou impedir que usuários da internet registrem domínios; e (c) a ordem viola o art. 19 do Marco Civil da internet, e a jurisprudência dos tribunais estaduais brasileiros e do colendo STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja cassado o item c da decisão agravada. Ao fim, requer a estabilização da tutela antecipatória requerida, com a reforma da r.decisão. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo. Estabelecendo a r. decisão o dever de provedora de aplicação fiscalizar o uso indevido de marcas nominativas de propriedade da agravada, põe- se, em primeiro exame dos fatos da lide, emdesacordo com o art. 19 do Marco Civil da internet (Lei 12.965/2014). Neste sentido, a conferir, precedentes das Câmaras Empresariais deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela provisória de urgência. Pretensão de exclusão de registros de domínio que contenham o radical ‘SESC’, caso seus titulares não comprovem ser representantes da entidade. Necessidade de indicação precisa do conteúdo a ser excluído para a efetividade da ordem judicial, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei n.º 12.965/2014. Impossibilidade de fiscalização prévia do conteúdo inserido por todos os milhões de usuários. Obrigação da provedora de aplicação de fornecer os dados relativos ao número de IP e registros de acesso, sendo descabida a exigência de identificação sobre dados de pagamento do serviço, endereço MAC na data de cadastro e logs de acesso ao site. Inteligência do art. 15 do Marco Civil da Internet. Incabível a remoção extrajudicial dos domínios que vierem a ser indicados pelo agravado, vez que a agravante não está obrigada a atender pedidos extrajudiciais, devendo, para tanto, o agravado pleitear a providência judicial. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI 2083430-49.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei). PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Demanda que busca a exclusão de anúncios presentes e futuros em plataforma de vendas que importem em violação da propriedade industrial da Autora Entendimento consolidado nas Cortes Especializadas em matéria empresarial de que é dever do provedor de aplicações a exclusão de material que figure em ordem judicial que se reporte a conteúdo específico Art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet Impossibilidade de transferir à Ré o dever de fiscalização de conteúdo futuro Precedentes do E. STJ no mesmo sentido Situação, ademais, em que a Autora não questiona a origem ilícita dos produtos, presumindo-se que tenham sido colocados no mercado pela Recorrente Aplicação do art. 132, III, da LPI (princípio do exaurimento da marca) Responsabilidade civil da plataforma de comércio eletrônico inexistente Inibitória e indenizatória improcedentes Apelação desprovida. Dispositivo: negam provimento.(Ap. 1124353-57.2021.8.26.0100, RICARDO NEGRÃO; grifei). Apelação ‘Ação de obrigação de fazer/não fazer c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental’ Sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para ‘confirmando a tutela de urgência, condenar a SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA à obrigação de fazer a fim de que retire do acesso público o perfil ‘KABUM.BR’, indicado à fl. 4, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.965/2014’ Inconformismo da autora Demanda que busca a exclusão de anúncios presentes e futuros em marketplace que violem a marca mista da autora Descabimento Ré, mera provedora de aplicação de internet, não exerce controle sobre o conteúdo hospedado e não responde por eventual prática abusiva de terceiros Aplicação do artigo 19 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) Impossibilidade de transferir à ré o dever de fiscalização de conteúdo futuro Responsabilidade civil da plataforma de comércio eletrônico inexistente Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça Peculiaridades que relativizam a sucumbência da ré, até porque a autora sucumbiu de parte significativa do pedido Sentença mantida Recurso desprovido.(Ap. 1074503-97.2022.8.26.0100,MAURÍCIO PESSOA; grifei). Assim, em análise perfunctória, defiro, como dito, o pretendido efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Bruno da Silva Madeira (OAB: 343967/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2291965-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2291965-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Ageu Alves Siqueira - Agravante: Tiago Lampa Siqueira - Agravado: Arnaldo Romeu Inácio - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ageu Alves Siqueira e Tiago Lampa Siqueira contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. EDUARDO ALEXANDRE YOUNG ABRAHÃO, que deferiu tutela de urgência em ação de afastamento de diretor movida por Arnaldo Romeu Inácio contra os agravantes, verbis: Vistos. Arnaldo Romeu Inácio ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Ageu Alves Siqueira e Tiago Lampa Siqueira. É sócio do requerido Ageu e cada qual detém 50% das cotas da pessoa jurídica CONFIALLE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. A matriz é situada em Matão e há duas filiais, uma na Cidade de Taquaritinga e outra em Monte Alto. O requerido Tiago é diretor comercial das duas filiais. Tiago é filho do requerido Ageu. Narra que sob a gestão de Tiago as filiais têm apresentado sucessivos prejuízos financeiros, com risco à continuidade dos negócios da empresa. Amatriz é lucrativa. Pediu o afastamento temporário do requerido Tiago, mantendo a sua remuneração no período. Juntou documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial para inclusão do requerido Tiago no polo passivo e recategorização de documentos como sigilosos, não sendo o caso de tramitação da ação em segredo de justiça (fls. 66/67). A petição inicial foi ajustada nas fls. 71/79 e juntados documentos novos. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 82/86 e 91/93 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, que as duas filiais, geridas pelo requerido Tiago, têm apresentado sucessivos resultados negativos, denotando falha na prestação do serviço e risco à continuidade da empresa. Nas fls. 91/93, noticiaram-se a possibilidade de aportes financeiros para superação da crise, sendo prudente o afastamento do requerido de seu cargo, pelo prazo de 3 meses, visando a apuração de seus atos de gestão por empresa de auditoria ou, por opção dos sócios, sua efetiva destituição e indicação de novo gestor, sob o risco de novo emprego equivocado de recursos da empresa. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino o afastamento do requerido Tiago Lampa Siqueira, do cargo de gerente comercial, peloprazo de 3 meses, sem prejuízo da manutenção de sua remuneração, como ressalvado na petição inicial. Cite-se para contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Serve o presente como mandado. Int. (fls. 29/30). Alegam os agravantes, em síntese, que (a)Ageuésócio com 50% do capital social de Confialle Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda.; (b) o agravado, Arnaldo, sócio na mesma proporção, não tem poderes para destituir diretores; (c) segundo a cláusula VII do contrato social (fl. 28), a administração cabe a ambos os sócios; (d)portanto, o agravante Tiago não tinha poderes discricionários de gestão dos negócios sociais; detinha, na verdade, apenas procuração para representar a sociedade perante a Municipalidade de Matão e órgãos públicos; (e) Tiago não tem poderes para realizar operações bancárias, detidos apenas pelos sócios administradores; (f) o prejuízo nas filiais de Taquaritinga e Monte Alto deve-se à necessidade de adequação ao chamado Projeto de Revitalização das concessionárias Fiat (fl. 13), aqueaderiu a Confialle por decisão de seus sócios; (g) no ano de 2022, tais unidades tiveram lucro; (h) em contrapartida, a unidade de Matão, na qual Tiago não tem ingerência, amargou prejuízos nos anos de 2018, 2019 e 2020; (i) há periculum in mora na manutenção da tutela concedida pelo MM. Juízo, eis que a partir dela, Tiago está sendo injustamente perseguido, com seu e-mail corporativo cortado, e sem acesso a informações da sociedade; (j) Tiago é realmente filho de Ageu e ambos têm mais de 30anos de experiência no mercado de vendas de veículos; (k) há outro diretor, que se chama Eliseu Francisco Batista, e é cunhado de Arnaldo; (l)a nomeação de Tiago para exercer o cargo de diretor deu-se com anuência de Arnaldo; (m) o pagamento de débito no valor de R$950.000,00 ao Stellantis Banco FIDIS S.A. não se deu apenas em razão do afastamento de Tiago, após a liminar, tanto que já havia saldo para tanto desde 31/8/2023; (n) Tiago adquiriu da Confialle por cessão de seu pai, Ageu (fls. 43/46), equivalentes a 18,75% do capital; (o) a volta de Tiago a suas atividades não obstará a apuração dos fatos alegados, uma vez que a escrituração contábil da Confialle está em posse do Escritório Pontual de Contabilidade, situado na cidade de Araraquara. Requerem antecipação dos efeitos da tutela recursal para que Tiago seja reintegrado ao cargo de diretor. Ao final, pedem a estabilização da tutela antecipatória recursal. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. O agravante Ageu e o agravado Arnaldo são os únicos sócios e administradores da Confialle (fls. 24/31 dos autos de origem). Tiago é apenas procurador da sociedade, dito diretor em acordo de quotistas, com direito a bonificação por desempenho (fls. 32/36), alémde deter direito a aquisição à participação societária segundo o contrato de fls. 43/46. De resto, a mera existência de prejuízo financeiro nas sociedades não é suficiente para afastamento de administradores. Énecessário comprovar-se, ao menos, o nexo de causalidade entre má conduta do administrador e o dano sofrido pela sociedade. E há graves acusações recíprocas feitas pelos sócios, partes na demanda. Tal situação enseja a necessidade de dar maior espaço para o contraditório, sob pena de violação do princípio da intervenção mínima, a respeito de que doutrinam LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA: Por se tratar de medida invasiva e traumática, verdadeira intromissão externa em assuntos que, em princípio, deveriam ser reservados aos sócios e à sociedade, a intervenção judicial na administração de sociedade é medida excepcional. A excepcionalidade da medida se dá em razão do princípio da intervenção mínima na administração de sociedades, como já assinaram a doutrina e a jurisprudência. Por essa razão, deve, então, ser aplicada restritivamente. Isto porque se trata de medida que derroga, temporariamente, a vontade social. Além disso, importante ter presente que a intervenção afeta direitos e liberdades constitucionais (como o direito de os particulares regularem seus próprios interesses, o direito de propriedade e o direito de livre associação), assim como o sigilo dos negócios. Meras desinteligências entre sócios não são, por conseguinte, suficientes para embasar a determinação de intervenção judicial. Nesses casos, deve-se aguardar que os mecanismos sociais atuem normalmente e resolvam a questão. (Intervenção Judicial na Administração de Sociedades, págs.67/68; destaque em itálico do original). Neste mesmo sentido, este importante precedente do colendo STJ: MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃODA SOCIEDADE. (...) As discussões judiciais acerca administração de sociedades limitadas deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa, que só ocorrerá em hipóteses excepcionais, mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa. - A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. A Lei permite o afastamento de sócio majoritário da administração da sociedade, mas isso não implica que ele perca os poderes inerentes à sua condição de sócio, entre os quais está o poder de nomear administrador. Todavia, na hipótese em que o sócio separou-se de sua ex-esposa, sem elementos que deem conta da realização de partilha, todo o patrimônio do casal permanece em condomínio pró-indiviso, de modo que é razoável a interpretação de que a ex-esposa é detentora de direitos sobre metade das quotas detidas pelo marido. Isso, em princípio, retira do sócio afastado a maioria que lhe permitiria a nomeação de novo administrador. - Com isso, a melhor solução para a hipótese dos autos é a manutenção da decisão recorrida. Medida liminar indeferida, com as ressalvas acima. (MC 14.561, NANCY ANDRIGHI; grifei). Nas Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Dissolução parcial de sociedade empresarial. Pedido liminar formulado para que o réu seja imediatamente afastado da administração da empresa, bem como seja investido o autor na gerência exclusiva. Indeferimento em primeiro grau. Pertinência. Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, pois não demonstrados os supostos transtornos que vêm sendo causados pelo agravado. Não verificada a verossimilhança arguida pelo recorrente, e tampouco urgência no provimento almejado. Tutela antecipada negada. Agravo não provido. (AI 2133442-67.2019.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR OPERACIONAL. Ausência dos requisitos legais. Art. 300 do CPC. Atos que se inserem na órbita de competência do administrador. Ausência de prejuízo concreto à atividade. Princípio da intervenção mínima. RECURSO DESPROVIDO. (AI 2123128-91.2021.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei). Agravo de instrumento - Ação de exclusão de sócio - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para excluir o requerido, aqui agravado, dos quadros da empresa - Insurgência da autora/agravante - Reconsideração posterior da decisão agravada pelo Juízo a quo, ante a existência de fatos novos apresentados nos autos de origem (violência física/ psicológica e apreensão de arma de fogo) e que demonstram risco à integridade física da autora/agravante, para determinar o afastamento do agravado da administração da empresa - Recurso parcialmente prejudicado - Manutenção, contudo, da decisão de indeferimento da tutela de urgência para exclusão do réu/agravado do quadro societário - Medida drástica incompatível com o juízo de cognição sumária - Intensa litigiosidade entre as partes com acusações recíprocas que devem ser melhor investigadas em regular instrução probatória - RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (AI2085646-75.2022.8.26.0000, JORGE TOSTA; grifei). Isto posto, defiro em cognição sumária, como dito, efeito suspensivo para obstar o afastamento do agravante Tiago Lampa Siqueira de seu posto de diretor, ou para que seja nele reintegrado, se acaso já afastado, até o julgamento colegiado do presente recurso. Oficie-se. À contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Gabriella Helena Bianchini Fernandes (OAB: 443497/SP) - Pedro Sérgio Bagarolo (OAB: 366605/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2305102-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2305102-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Antonio José de Luna - Requerente: Vera Lúcia De Souza - Requerente: Samuel de Souza - Requerido: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - MONOCRÁTICA VOTO Nº 36.624 Os requerentes pretendem ver concedida tutela de urgência em sede recursal, a fim de conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto em face do acórdão copiado às fls. 16/20, que em autos de ação de rescisão de compromisso de compra e venda c.c. reintegração, ora em fase de cumprimento de sentença, negou provimento ao agravo de instrumento de autos nº 2177128-70.2023.8.26.0000, interposto pela parte ora requerente. Alegam os requerentes, em breve síntese, que a presença do “fumus boni juris” é evidente, vez que o acórdão recorrido proferido pelo E. TJ/SP viola, frontalmente, dispositivos legais de nosso ordenamento jurídico (artigos 1228, S 4% 1240, 1275, III e 1276 do Código Civil e artigos 373, 513, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil 561 e 561 do Código de Processo Civil). Sustentam que o “periculum in mora” é manifesto, haja vista que, caso não seja conferido efeito suspensivo imediato ao recurso especial interposto, os ocupantes, nos termos da decisão recorrida, deverão desocupar o imóvel em questão e poderão sofrer as consequências de uma reintegração de posse irregular. Afirmam que, atualmente, residem mais de 180 famílias no imóvel, sendo que, ao menos quinze exercem posse sobre parte do terreno há mais (dez) anos e a vulnerabilidade das famílias resta demonstrada. Pugnam, ao fim, pela concessão da tutela de urgência, para o fim de ser conferido, imediatamente, efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, suspendendo-se a ordem para desocupação do imóvel, o que deverá ser confirmado ao final do processo. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, tendo em vista falecer, no caso concreto, competência a esta relatoria para apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência recursal. A uma, em razão da expressa disposição do art. 1.029, 5º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos naConstituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos doart. 1.037”. - grifei Assim, em se tratando de recurso especial, e considerando as disposições regimentais desta Corte, eventual pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado perante a Presidência da Seção de Direito Privado. O Regimento Interno desta Corte de Justiça, ao cuidar Dos Recursos para os Tribunais Superiores, assim dispõe em seu art. 256, caput: Art. 256. Cabe ao Presidente do Tribunal, se o acórdão for do Órgão Especial, ou ao Presidente da respectiva Seção, o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase - grifei. No mesmo sentido, o art. 45 do Regimento Interno, ao enumerar as competências Dos Presidentes da Seções, prevê, no seu inciso IV, processar os recursos especial e extraordinário relativos a feitos da respectiva Seção, decidindo os incidentes A duas, porque esta relatoria já exauriu sua jurisdição na hipótese vertente, tanto é que foi interposto recurso especial em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento. Daí porque, a competência para o reexame da questão ou apreciação de requerimentos posteriores é dos órgãos competentes, conforme estabelecido na legislação regente. Por guardar relação de identidade com a hipótese vertente, colaciona-se a ementa do julgado abaixo referido, proferido no âmbito deste Tribunal, que perfilha o entendimento ora adotado: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EFEITO SUSPENSIVO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO COMPETÊNCIA DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO REGIMENTO INTERNO, ART. 45, INCISO IV REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Cautelar Inominada 2181990-02.2014.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; j. 06/11/2014). Portanto, este nobre Relator não tem competência para apreciar o mérito do requerimento, em função da competência exclusiva da Presidência da Seção de Direito Privado. À vista do exposto, não se conhece do requerimento, com determinação de remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1050684-95.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1050684-95.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fernanda Soubhia Liedtke - Apelada: Milene de Sousa Cecilio Castro - Apelado: ITAMAR LUIS MICHELIN - Apelado: Thiago Sivieri - Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores que visava a imissão na posse de imóvel por eles arrematado, em leilão extrajudicial. A sentença combatida condenou a ré a pagar aos autores taxa de ocupação mensal, no valor correspondente a 1% do valor de R$2.073.000,00, correspondente à avaliação do bem, devida a partir de 02.09.2021, até a data da efetiva imissão dos autores na posse, acrescida de juros legais de mora e correção monetária a partir de cada mês, além da condenação nas despesas do processo e verba honorária, à advogada dos autores, arbitrada em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, parágrafo 16), com correção monetária nos índices da tabela do E. TJSP. Por ocasião do recebimento do recurso, foi determinado à apelante a juntada da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias que possuísse, bem como as faturas de todos os cartões de crédito que possuísse, também relativas aos últimos três meses, ou procedesse ao recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob penalidade de deserção. Resposta da apelante, juntando documentos. É o relatório. 1. Para concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declarações unilaterais do próprio interessado. A autora é médica oftalmologista e instada a comprovar situação que amparasse a concessão da assistência judiciária, juntou declaração de imposto de renda com rendimento anual de mais de R$171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), o que implica em renda mensal de mais de R$14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). Soma-se a isso que da análise das suas faturas de cartão de crédito, se constata gastos vultosos em parcelas nada modestas no valor de R$870,00; R$753,00; R$643,00; R$580,00, entre outras. O mesmo se diga com relação ao seu extrato bancário, onde se verifica entradas no montante de mais de R$45.500,00, nos últimos três meses apresentados. O fato de possuir dívidas não lhe confere o condão de litigar sob o pálio da justiça gratuita, reservada àqueles que não possui condições de pagar as custas do processo, sob pena de não poder arcar com a própria mantença. Não é o caso dos autos. Assim, revela-se de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela apelante, o que ora fica reconhecido por essa relatoria. 2. Diante do indeferimento da benesse, determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob penalidade de não conhecimento desta apelação, nos termos do artigo 932, parágrafo único, e do artigo 1.017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção ou julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniel Fernandes Thome (OAB: 213386/SP) - Mauricio Lott de Oliveira (OAB: 470048/SP) - Milene de Sousa Cecilio Castro (OAB: 278682/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0000450-28.2008.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Sueli Conceicao Lanza Sartor - Apte/Apdo: Erica Fabiana Sartor Petracca - Apte/Apdo: Andreza Izilda Sartor - Apdo/Apte: Sartor Comercio de Cereais e Transportes Ltda - Apdo/Apte: Jose Augusto Sartor - VISTOS. Cuidam os presentes autos de ação de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por SUELI CONCEIÇÃO LANSA SARTOR, ÉRICA FABIANA SARTOR PETRACCA e ANDREZA IZILDA SARTOR (a primeira na condição de viúva e as demais na condição de filhas do falecido Sérgio Sartor) em face do sócio remanescente JOSÉ AUGUSTO SARTOR e da SARTOR COMÉRCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES LTDA. que tem por causa de pedir o fim da affectio societatis verificado com o falecimento do sócio primitivo. A referida ação foi julgada parcialmente procedente por força da sentença proferida às fls. 972/80, oportunidade em que foi confirmada a tutela inicial (de exclusão das autoras do quadro social da emprea ré) e dissolvida a sociedade na sua totalidade frente ao encerramento de suas atividades perpetrado ao longo da tramitação do presente feito. Houve reconhecimento de sucumbência recíproca, razão pela qual as custas processuais foram divididas e cada parte ficou responsável pelo pagamento da verba honorária dos seus respectivos patronos. A respeitável decisão julgou prejudicado o cumprimento de sentença de outra ação (0004552-30.2007) em que se impôs à parte demandada a obrigação de exibição de documentos, sob pena de multa, e pagar às autoras importância mensal a título de pro-labore. Para tanto entendeu seu prolator que a divisão amigável do patrimônio realizada entre as partes tornaria inexigível o pagamento mensal de importância equivalente às retiradas mensais anteriormente fixadas. Contra a sentença interpuseram as autoras o recurso de apelação de fls. 998/1011 por meio do qual buscam a anulação de capítulo da decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença de outro feito, porquanto verificado julgamento extra petita. No que toca à questão de fundo pugnam pela reforma parcial do julgado a fim de que seja dissolvida apenas em parte a sociedade e ainda determinada a respectiva apuração dos haveres. A parte demandada, por seu turno, apresentou recurso adesivo em que objetiva a condenação das autoras ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, bem como para que devolvam os valores recebidos a título de pro-labore ao longo da demanda. Ambos os recursos foram contrarrazoados. Não houve oposição ao julgamento virtual. Inicie-se o JV com o voto 5952. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB: 216838/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0003126-86.2012.8.26.0471/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Simone Hwan - Embargdo: MAURO MANFRO HWAN - Embargdo: Joao Sudatti - Embargda: Elisabeth Pires Bueno Sudatti - Vistos. Retifique-se a autuação, para fazer constar os novos patronos do apelado Mauro Manfro Hwan, nos termos da petição e procuração de fls. 1.376/1.378. Outrossim, para a concessão da gratuidade judiciária, pleiteada pelo apelado Mauro Manfro Hwan às fls. 1.376/1.377, a mera declaração de pobreza prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não é suficiente, sob pena de banalização de tal facilitador processual. Nem tampouco pode servir para a concessão, a juntada apenas da declaração de rendimentos e bens. Referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, exigência também constante do artigo 99 § 2º do CPC. Por isso, concedo ao apelado Mauro Manfro Hwan o prazo de 5 dias para providenciar a juntada de cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, além de cópia de extratos bancários, de cartões de crédito e fintechs/intermediadoras de pagamento de que eventualmente faça uso, tudo referente aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Carlos Alberto da Penha Stella (OAB: 40878/SP) - Sylvia Spuras Stella Scarcioffolo (OAB: 255358/SP) - Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) - Elisabeth Pires Bueno Sudatti (OAB: 77850/SP) - Maria Luiza Macedo Faria (OAB: 323082/ SP) - Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0005812-47.2003.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Ivo Picca (Espólio) - Embargte: Aparecida Luiza Miranda Picca (Inventariante) - Embargdo: Fibra Celulose S.A. (Atual Denominação) - Embargdo: Votorantin Celulose e Papel S.A. (Antiga Denominação) - Embargdo: Agro Comercial Mascarenhas S.A. (Sucessora da Agropecuária São Paulo Minas S.A.) - Interessado: Umberto Bonini - Vistos. Defiro o ingresso de Umberto Bonini como assistente litisconsorcial, conforme postulado no bojo dos embargos de declaração, à fl. 1.570. Nos termos do artigo 124 do CPC, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. No caso dos autos, verifica-se que os direitos possessórios relativos ao imóvel objeto do pedido de usucapião foram cedidos a Umberto Bonini, conforme se verifica no instrumento de cessão juntado às fls. 1.628/1.635. Logo, a eventual manutenção do v. acórdão de fls. 1.556/1.566, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve o julgamento de improcedência da ação de usucapião, ajuizada pelos cedentes Ivo Picca e Aparecida Luiza Miranda Pica, refletirá diretamente na esfera patrimonial de Umberto Bonini, a evidenciar seu efetivo interesse jurídico na demanda. Portanto, revelam- se presentes os requisitos da assistência litisconsorcial, pois a existência deste seu interesse manifesta-se de forma mais clara e aguda do que nos casos de assistência simples porque o que está em discussão no processo também lhe pertence individualmente, embora não seja ele quem tenha deduzido ou em face de quem tenha sido deduzido pedido. É dizer: nos casos de assistência litisconsorcial existe relação jurídica material do assistente já posta em juízo. Os efeitos da sentença a ser proferida no processo que existe entre o assistido e seu adversário vão afetar aquele que pretende ser assistente de forma direta, considerando que relação jurídica sua também está sendo julgada. Não se trata aqui, ao contrário do que se verifica no caso da assistência simples, de eficácia meramente reflexa ou indireta da decisão jurisdicional, mas dos próprios efeitos diretos da decisão (Cássio Scarpinella Bueno in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. II, tomo I, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 528). De rigor, portanto, a admissão de Umberto Bonini como assistente litisconsorcial, observando-se que, nos termos do artigo 119, parágrafo único, do CPC, também aplicável à assistência litisconsorcial, o assistente receberá o processo no estado em que se encontra. Manifestem-se as embargadas sobre os embargos de fls. 1.569/1.576 e o documentos de fls. 1.577/1.664. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Sebastiao Almeida Prado Netto (OAB: 56691/SP) - Felipe D´amore Santoro (OAB: 160879/SP) - Renato Coelho Cesar Filho (OAB: 42530/SP) - Paulo Guilherme (OAB: 147276/SP) - Thais Helena Aprile Bonora (OAB: 136422/SP) - Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0137167-46.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wwm Engenharia de Sistemas Ltda - Apdo/Apte: 455 Sistemas de Telefonia Computadorizada Ltda - Vistos. Definida a questão da competência, aplicar-se-á a este caso o que estabelece o artigo 10 do CPC/2015, dispositivo engendrado pelo Legislador para evitar que as partes sejam surpreendidas por uma decisão cujos fundamentos possam ser considerados como “novos”, no sentido de que as partes não puderam sobre eles debater no processo, considerando ainda a necessidade de se observar que por essa norma legal o Legislador não está a tratar necessariamente do risco de decisões “ultra, extra ou citra petita”, senão que apenas quanto aos fundamentos que alicerçam uma decisão. Rememoremos o que de principal ocorreu neste processo, iniciado no distante ano de 2006, quando a autora, WWW ENGENHARIA DE SISTEMAS LIMITADA, buscou obter uma tutela cautelar, ajuizando assim, ainda sob a vigência do CPC/1973, uma ação cautelar inominada, que foi em breve extinta por força de uma transação com a ré, 455 SISTEMAS DE TELEFONIA COMPUTADORIZADA LIMITADA, como se vê de folhas 159/161, transação que, homologada pelo juízo de origem, determinou a extinção do processo, com resolução do mérito, segundo o que previa o artigo 269, inciso III, do CPC/1973. Esse fato é de fundamental importância e nele é que surge o contexto em que se faz a aplicação do artigo 10 do CPC/2015. Com feito, em junho de 2006, a autora, alegando que a transação não havia sido cumprida pela ré, iniciou a fase de execução, requerendo ao juízo de origem que lhe fosse permitido valer-se do que então previa o artigo 584, inciso III, do CPC/1973, ou seja, para que pudesse iniciar a execução nos autos da ação cautelar, o que foi autorizado pelo juízo do origem, que, assim, determinou a intimação da ré, então executada, para cumprir as obrigações de fazer que haviam sido ajustadas no acordo judicialmente homologado. Iniciou-se, assim, a execução, sobrevindo a formulação de embargos à execução pela requerida. Ocorre, contudo, que a discussão acerca do conteúdo e alcance daquilo que haviam ajustado as partes fez instalar no processo uma controvérsia que, em lugar de ser analisada no contexto de embargos à execução, tomou, em tese, a forma de um processo de conhecimento, a rigor de um novo processo de conhecimento, como, aliás, resulta da forma como o juízo tratou dessa discussão e como a retratou na r. sentença, que se inicia, aliás, com a referência de que se tratava de uma “medida cautelar inominada”, quando, em verdade, não se tratava da ação cautelar, mas sim da execução de uma transação realizada pelas partes, sendo a transação um título executivo judicial. Esse aspecto processual, a dizer, o veículo sob o qual a discussão ocorreu nos autos, não como embargos à execução, mas como um novo processo de conhecimento, esse aspecto, pois, é de importância, porque desde LIEBMAN, em sua obra “Embargos do Executado”, escrita ainda quando ele estava na Itália, obra traduzida à Língua Portuguesa por J. GUIMARÃES MENEGALE, tornou-se de ciência certa que não há entre os embargos à execução e a contestação em processo de conhecimento uma reprodução exata de campos cognitivos, tendo os embargos à execução um campo cognitivo menos abrangente do que se dá com a contestação, o que é consequência direta do título executivo judicial cuja liquidez e exigibilidade pressupõe-se, o que justifica a limitação que o Legislador comumente estabelece quanto às matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução, sendo essa, aliás, uma temática que pode surgir nos embargos à execução e que diz respeito ao mérito dos embargos à execução que está em analisar se há liquidez e exigibilidade, aspecto que, na execução de obrigação de fazer, tem especial importância. Donde se deve concluir queo campo de cognição dos embargos à execução é o mesmo de que disporia o requerido, fosse-lhe dado o direito de defender-se no processo de conhecimento por meio de contestação, o que evidentemente causa reflexo no campo cognitivo que o juiz examina quando esteja a decidir embargos à execução. Assim, fazendo aplicar o artigo 10 do CPC/2015, concedo às partes o prazo de dez dias para que se posicionem nesse contexto, de maneira que não possam alegar no futuro, diante do julgamento, terem sido de algum modo surpreendidas pela análise dessa questão, que efetivamente surgirá no contexto do julgamento do recurso de apelação, não se olvidando ainda do efeitos que podem resultar do que prevê o artigo 805 do CPC/2015, que se aplica apenas ao processo de execução, mas não ao processo de conhecimento. Cuido observar, por fim, que o artigo 10 do CPC/2015 não tem por objetivo apenas evitar que surja uma “decisão-surpresa”, mas sobretudo para que as partes possam ativamente participar da discussão de todos os temas que sejam relevantes ao desimplicar do caso em concreto. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Daniela da Costa Plaster Kok (OAB: 165802/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2288317-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2288317-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães (Espólio) - Agravante: Aloysio Pinheiro Guimarães - Agravante: Ulysses Pinheiro Guimaraes - Agravante: Marcílio Pinheiro Guimarães - Agravante: Marisa Pinheiro Guimarães Andrade - Agravado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Interessado: Banco Bradesco - Interessado: Ulysses Pinheiro Guimarães O Filho - Interessado: Cilso Miguel - Interessada: Maria Clarice Petrin Alves - Interessada: Nair da Silva - Interessado: Sebastião Lopes de Oliveira - Interessado: Sebastião Faustino Filho - Agravo de instrumento nº 2288317-53.2023.8.26.0000 Comarca de Adamantina 1ª Vara Cível Agravantes: Espólio de Marcilio Ferreira Pinheiro Guimarães (Espólio) e Outros Agravada: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda Interessados: Banco Bradesco, Ulysses Pinheiro Guimarães O Filho, Cilso Miguel e Outros. V. nº 42858 Execução de título extrajudicial - Penhora de bens imóveis Insurgências sobre temas que já foram objetos de apreciação, inclusive em grau recursal Rediscussão Impossibilidade - Recurso manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurgem-se os agravantes contra a r.decisão, copiada a fls. 1881/1886 (do agravo) de rejeição de sua impugnação de fls. 1681/1692 (do agravo) Alegaram os agravantes cerceamento de seu direito de defesa quanto ao pedido de nova avaliação dos imóveis rurais. Alegaram, mais, a ausência de fundamentação e violação ao princípio do contraditório. Alegaram, também, que o leiloeiro indicado pela agravada, José Ricardo Ferreira, não pode conduzir o leilão dos bens penhorados, sobretudo porque exerce atividades de comércio de imóveis paralelamente ao desempenho de suas funções, em nome de terceiro, o que é completamente vedado pelo art. 36, alínea a, 1º e 2º do Decreto 21.981/1932 e pelo entendimento recente firmado em precedente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 419. Falou da parcialidade do leiloeiro nomeado. Postularam pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. De acordo com o extrato eletrônico obtido da página deste E. Tribunal, Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda promoveu, em 22/07/1999, execução baseada em Escritura Pública de Confissão de Dívida em face de Marisa Pinheiro Guimarães Andrade, Ulysses Pinheiro Guimarães, Marcílio Pinheiro Guimarães e Aloysio Pinheiro Guimarães. Diante da notícia de óbito de Marcílio Pinheiro Guimarães, foi determinado a exeqüente em 10/09/2010, o prosseguimento do feito, mormente quanto a habilitação, havendo a inclusão do Espólio de Marcílio no pólo passivo da demanda, conforme o r.despacho de 22/08/2011. Em 29/09/2011 foi determinada a avaliação e alienação dos bens imóveis penhorados nos autos. Em 05/05/2016, foi deferida a realização de hastas públicas por iniciativa particular, nas modalidades virtual e presencial no site eletrônico WWW.leiloesjudiciais.com.br, sob a responsabilidade do leiloeiro Diniz Parússo Martins, com fixação de comissão em 5% do valor do bem arrematado a ser pago diretamente pelo arrematante, tudo nos termos do art. 689-A do CPC, além das disposições constantes do Provimento 625/09 do Conselho Superior da Magistratura, fixado, ainda, como lance mínimo para o segundo leilão em 60% do valor da avaliação do bem levado em hasta. Em 10/06/2016, foi lançado o seguinte despacho: Vistos. Argumentam os devedores que não seria possível o prosseguimento do feito, com a alienação determinada em leilão, eis que ainda pendentes dois recursos especiais contra decisão que ordenou a prioridade dos créditos, bem como em razão de recurso especial contra ação de embargos. Porém, em nenhum momento foi juntado documento que comprovasse a atribuição de efeito suspensivo aos atos. Assim, não determinando as E. Superiores Instâncias a suspensão, em recursos sem este efeito, obviamente, não pode fazê-lo este juízo. Isto posto, mantenho a decisão de fls.1.536.Acolho o pedido final de fls.1.572, com observação ao Leiloeiro. Intime-se. Em 13/07/2016 sobreveio decisão de indeferimento de nova avaliação dos bens, da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2152461-64.2016.8.26.0000 voto nº25.495), ao qual foi negado provimento. Em 01/08/2016 foi lançado o seguinte despacho Deixo de remeter os autos à conclusão para apreciação da petição de fls. 1627/1629, protocolada pela exequente, em virtude do solicitado na referida petição já estar cumprido, conforme determinação às fls. 1597. Certifico mais que encontram-se à disposição dos exequentes o Edital de Leilão para impressão e publicação na Imprensa local. Certifico também, que ficam os executados: MARISA PINHEIRO GUIMARÃES ANDRADE, ULYSSES PINHEIRO GUIMARÃES, MARCÍLIO PINHEIRO GUIMARÃES, ALOYSIO PINHEIRO GUIMARÃES e seus respectivos cônjuges, se casados forem, e o ESPÓLIO DE MARCÍLIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES, na pessoas do representante do Espólio, bem como seus advogados/procuradores, INTIMADOS dos leilões a serem realizados, (a 1ª praça) no dia 09/08/2016 e caso negativo o dia 23/08/2016 (para a 2ª praça), ambos a partir das 13h30min, do bem penhorado nos autos, sendo “Um imóvel rural, com a área superficial de 32,00 alqueires paulistas, encravado na Fazenda Monte Alegre, no lugar particularmente denominado “Caingangs”, no município e comarca de Junqueirópolis/SP, objeto da matrícula nº 4.201 do C.R.I. De Junqueirópolis- SP “ ; bem como do “Um imóvel rural, encravado na Fazenda Monte Alegre, no município e comarca de Junqueirópolis/SP, com área de 95,56 alqueires, objeto da matrícula 4.435 do C.R.I. De Junqueirópolis-SP”. Em 08/08/2016, o Banco Bradesco argumentou sobre vícios no edital que deveriam sofrer correção, tais como: a) que o montante a ser recebido referente à Cédula de Crédito Hipotecária deveria ser atualizado, para fins de publicidade do real valor do crédito perante os demais credores concursais; b) Que a avaliação correta e homologada dos imóveis é a datada de 01/10/2012; c) que o leiloeiro oficial fizesse constar de forma expressa no edital a pendência de recursos, nos termos do art. 886, inciso VI do CPC. Na mesma data (em 08/08/2016) foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Não é possível acolher o pedido do Banco Bradesco S.A., no que tange a ausência de referência a correção monetária do valor. Como já decidido as fls.142 de sua habilitação, a hipoteca vence em 2.020 razão pela qual foi excluída a correção, em decisão, agora, não mais alterável em primeiro grau. Porém, com razão quanto a avaliação do bem. Utilizou-se o valor indicado as fls.1.003 dos autos, apontado por oficial de justiça, que indicava aos bens os importes de R$ 1.359.000,00 e R$ 2.866.800,00 em 11/01/2012.Todavia, a vista de impugnação, foram os bens reavaliados por perito fls.1.032/1.065, que corrigiu o valor dos imóveis a R$ 1.153.440,00 e R$ 3.251.429,00. E, foi este o valor homologado, fls.1.118. Assim, realmente, errado o edital, o que por certo levará a nulidade da alienação. ISTO POSTO SUSPENDO O ATO DE EXPROPRIAÇÃO DESIGNADO.COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA. O item “c” deverá ser observado no próximo ato. Intime-se. Em 22/08/2016, foi lançada a seguinte deliberação: Vistos. Ante a decisão proferida nos autos de embargos, 738/1999-3, em apenso, defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente, através da empresa LEILÕES ELETRÔNICOS como retro requerido, observando-se a letra “c” de fls. 1714. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes.Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art.896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz.A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Intime-se.. Em 21/10/2016 seguiu a r.decisão: Vistos. Nos autos da ação de embargos nº 0008488-85.2006 foi interposto recurso de Agravo determinou a adoção da empresa Arremate Leilões para expropriação do bem. Entretanto, o mesmo não ocorreu nestes autos. Alias, nota-se na petição de fls. 1910/1912 que aqui pretende a exequente alienação por meio da “Leilões Eletrônicos”. Desta forma, nenhuma irregularidade há. Da mesma forma, decisão proferida nesta ação foi adequada aos termos do paragrafo único do artigo 891 do CPC que estabelece como vil preço inferior a 50% do valor de alienação do bem. Assim não há nulidade. Registra-se que a adoção de percentual mínimo superior na ação privada apenas aproveita aos devedores. A única interessada na correção da decisão aos termos legais seria a exequente , que não tem esta pretensão. Portanto, não há interesse jurídico na pretensão ora apresentada. A existência de recurso sem efeito suspensivo não muda esse panorama. Atente a serventia que a decisão de fls .1889 não foi publicada. Deverá ser cadastrado, também, os Advogados indicados as fls. 1907 com a correção das publicações de fls. 1861 e 1907.Apos, prossiga-se como já determinado. Intime-se. Foi juntada aos autos a minuta do edital retificada pela Arremate Leilão. Pela petição de 18/11/2016 requereram os executados fosse corrigida a divergência entre as empresas responsáveis pelo leilão, haja vista não ter sido a Arremate Leilão designada para tal mister, acrescentando que a publicação do edital deveria se dar com pelo menos 5 dias de antecedência do leilão (art. 887 do CPC), o que não ocorreu, uma vez que dele tomaram ciência somente em 16/11/2016, sem que do edital constassem, ainda, os recursos pendentes (em violação ao art. 886, inciso VI do CPC), bem como a data da realização da penhora, sem que tenha havido, pelo juízo, a fixação da comissão do leiloeiro, postulando, ao final, pelo cancelamento do leilão, diante das nulidades apontadas. Em 21/11/2016 foi lançado o r.despacho, cujo teor vale transcrever: Vistos. Revendo os autos, percebe-se que na designação da empresa que seria a responsável pela alienação, fls. 1.869, foi feita referência a decisão proferida nos embargos, onde era permitida a alienação pela empresa “Arremate Leilão” e não Leilões Eletrônicos, como constou de forma equivocada. Esta é a razão da atuação da empresa Arremate, o que de qualquer forma, não traz prejuízo ao feito. Por outras palavras, nada muda no caso sendo a responsável pela expropriação da empresa “Leilões” ou “Arremate”. Logo, não havendo prejuízo, não há nulidade. Lembre-se, ademais, que se trata aqui de venda por iniciativa particular. Não há prova de não cumprimento da publicação, determinada as fls.1.943, específica. Aliás, do contrário, basta ver que consta no site “http://www.arremateleilao.com.br/ Visualizar-Lote/6271/” o edital. Consta, aliás, do edital, os gravames e ônus sobre os bens, não sendo necessária a referência a agravos (referentes a ordem de preferência dos valores) ou apelação, registre-se, que não foi provido. Assim, mantenho o ato. Intime-se. Dessa deliberação foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela r.decisão de 25/11/2016 do seguinte teor: Vistos. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que os embargantes se insurgem contra a fundamentação da decisão. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância.O edital, publicado, foi juntado as fls.1.984.Os recursos invocados não tem pertinência com o leilão ou já foram julgados.O Edital, que é o ponto de determinação da forma da alienação, prevê os limites de remuneração do responsável pela venda direta. Assim, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Esta é a orientação da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes.” (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. Cumpra-se o já determinado. Intimem-se, decisão esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2253362-40.2016.8.26.0000 voto nº 26.492), ao qual foi negado provimento. Foram julgados improcedentes os embargos de terceiro opostos por Ulysses Pinheiro Guimarães O Filho, sentença da qual foi interposta apelação (nº1003003- 38.2016.8.26.0081) a qual foi negado provimento (Voto nº 30.713). Pela petição de 30/01/2018, os executados apresentaram impugnação à arrematação, sobre a qual se manifestou a exequente (em 02/03/2018), seguindo a r.decisão de 08/03/2018, do seguinte teor: Vistos. Trata-se de impugnações à arrematação. A primeira interposta por ESPÓLIO DE MARCÍLIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES (representando pelo inventariante Aloysio Pinheiro Guimarães), MARCÍLIO PINHEIRO GUIMARÃES E ulysses pinheiro guimarães contra COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA CAMDA. Alegam que tiveram dois imóveis rurais arrematados por R$ 3.867.285,76 em procedimento eivado de nulidade, eis que haveria erro na avaliação utilizada, em que em execução correlata os bens foram avaliados por valor maior, o que exigiria nova perícia, até mesmo pelo prazo decorrido. Assim, argumentando que a arrematação ocorreu por preço vil, eis que em suas avaliações o imóvel alcançaria quase nove milhões de reais, clamam pelo reconhecimento da nulidade do ato. Argumentam, também, que haveriam recursos pendentes que não constaram do edital, bem como que não observada a meação da viúva e doação a herdeiro, que inclusive seria alvo de embargos de terceiros, nº 1002656-68.2017.8.26.0081. Insurgem-se, por fim, quanto a ausência de pagamento da proposta em tempo hábil. A segunda apresentada pelo ESPÓLIO DE FLORINDA QUAGLIATO PINHEIRO GUIMARÃES, também representado pelo inventariante Aloysio Pinheiro Guimarães, de fls.2.747/2.769, complementada as fls.2.943/2.944 e 3.105/3.106, onde se declarando terceira interessada, titular de 50% dos bens, argumenta defeito na atualização do valor da avaliação pela tabela prática do TJSP, eis que o índice mais apropriado seria o INCC. Ato contínuo, apresenta inúmeras comparações de formulas e avaliações para justificar pleito de reconhecimento da não correção do valor utilizado para a alienação dos imóveis. Desta forma, argumentando ocorrência de preço vil, bem como reiterando as argumentações da primeira impugnação no que tange a ausência de registro de recursos pendentes, bem como da reserva de meação, doação a herdeiro e falta de pagamento, pede a invalidação do ato. Em sede subsidiária, impugna a ordem estabelecida a título preferencial definida em incidente de concurso de credores. Pela credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA foi apresentada a resistência de fls.2.996/3.035. Argumentou que já preclusa a pretensão e rediscussão da avaliação, decidida inclusive pela E. Superior Instância. Nega a ocorrência de preço vil, eis que alcançado mais de 60% do valor da avaliação. Sustenta, também, que a época não havia recurso ou processo com efeito suspensivo que obstasse a alienação, bem como que a questão da meação já foi tratada na ação e embargos. Por fim, afirma que a terceira não é parte legítima a impugnação da ordem de preferência. Decido. Não há como reavivar, neste feito, a discussão sobre a validade do valor adotado para os bens, quando da designação de suas alienações. A questão, em essência, já foi analisada nestes autos e inclusive objeto de agravo que foi rejeitado pela E. Superior Instância: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº2152461-64.2016.8.26.0000, da Comarca de Adamantina, em que são agravantes MARCILIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES (ESPÓLIO), ESPÓLIO DEMARCÍLIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES, ALOYSIO PINHEIROGUIMARÃES, ULYSSES PINHEIRO GUIMARÃES e MARCÍLIO PINHEIROGUIMARÃES, é agravado COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DEADAMANTINA - CAMDA (...) Execução Penhora de imóvel Pedido de nova avaliação Manutenção da avaliação, na ausência de dados consistentes que infirmem o valor atualizado Não acolhimento do pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé -Negado provimento ao agravo. (...) Insurgem- se os agravantes contra a r. decisão de 13/07/16(fls. 39), de indeferimento de pedido de nova avaliação de imóveis penhorados,alegando que foram penhorados dois imóveis rurais objeto das matrículas nº 4.201 e 4.435 do CRIA de Junqueirópolis-SP, avaliados em 01/10/2012, em R$36.045,00 e R$35.025,00 cada um, por meio de carta precatória (proc. 1.177/11 da 1ªVaraCíveldaComarcadeJunqueirópolis);quetaisimóveispossuemvaloratualdeaproximadamente R$65.000,00 por alqueire, portanto, muito superior daqueles valoresconstantes das avaliações; que um dos imóveis se encontra também penhorado emoutro processo (processo nº 0000643-54.2004.8.26.0539 da 1ª Vara Cível da Comarcade Santa Cruz do Rio Pardo-SP), tendo ocorrido em 01/03/2016 avaliação judicial emR$ 55.000,00 o alqueire; que mesmo aplicando-se atualização monetária, os valores corrigidos importam, respectivamente, em R$ 47.988,67 e R$ 45.299,33, valores estes muito abaixo do real valor atual de mercado; que é necessária nova avaliação, pois caso persista ocorrerá arrematação por preço vil. Postularam pela suspensão do praceamento e do processo de origem até o julgamento definitivo da questão e pelo provimento ao recurso. (...) A r. decisão agravada deve ser mantida. Como bem anotado, as avaliações foram feitas em 2012,sendo que na época a situação econômica propiciou valorização imobiliária, enquanto nos últimos anos mínima não se repetiu o mesmo comportamento do mercado, com raras exceções. Assim, a correção monetária se mostra suficiente para que se possa prosseguir a execução. Avaliações em outros feitos não têm o condão de alterar as efetuadas nos autos que originaram este recurso.Em que pese o laudo ter sido elaborado nos autos deorigem em 2012, o mercado imobiliário se estabilizou ou teve até retração, logo, nãopode ser acolhida a tese de que o valor dos imóveis em questão estaria defasado, sem prova consistente de que a atualização do valor desses imóveis, levando-se em contaa correção monetária, não alcançaria seu valor de mercado. Assim, não há que ser feita nova avaliação pericial nosautos, haja vista a já existente, na ausência de fundadas razões.Em suma, merece ser mantida a r. decisão. O pedido de condenação dos agravantes nas penas porlitigância de má-fé não pode ser acolhido, pois tal procedimento não ficou caracterizado. Ante o exposto, rejeitado o pedido de aplicação de pena porlitigância de má-fé, meu voto é pelo não provimento ao agravo. Registre-se que a matéria foi invocada também pelo suposto legatário do bem, fls.2.265 e seguintes, sendo rejeitada as fls.2.354/2.355. Enfim, trata-se de matéria já decidida. E mais, ainda que fosse viável a consideração de argumentos novos, como a forma de correção proposta, bem como laudos de feitos diversos, a verdade é que a argumentação discrepa da realidade do que se viu no feito. Afirmam que o imóvel alcançava valor de quase nove milhões de reais, todavia, durante a alienação, iniciada em 01/09/2017, sobrevieram apenas ofertas: a de fls.2.447 apresentada por Thais Cristina Dassie Bento Kawano, em 17/11/2017, no importe de R$ 3.021.317,00 (mediante pagamento de 25% a vista e o saldo em três parcelas); a da credora Cooperativa de R$ 3.686.006,70 em 27/11/2017; a de fls.2.480/2.482 apresentada por Thais Cristina Dassie Bento Kawano, em 04/12/2017 no importe de R$ 3.736.006,70 e; a de fls.2.499/2.502 da Cooperativa, em 11/12/2017 de R$ 3.867.285,76. Logo, verifica-se que em três meses de alienação, a variação de ofertas não passou de oitocentos e cinquenta mil reais, o que denota que não há campo de fato a consideração séria da argumentação de que o imóvel valeria mais do que isto. Registre-se que o meio eletrônico adotado, como se vê as fls.2.488 torna a alienação exposta ao país inteiro, de forma que se o lance fosse de fato vil, certamente outras pessoas que hoje acompanham estes atos, manifestariam interesse pela aquisição, o que não ocorreu. Desta forma, não obstante as argumentações de erro, verdade é que o mercado deu a resposta de fato sobre o valor de mercado dos bens, obviamente considerando que a alienação se deu de forma judicial, o que acarreta gastos diversos da compra comum, como por exemplo eventual necessidade de imissão. Portanto, neste ponto, mais uma vez, rejeitam-se as argumentações. Quanto a existência de recursos, é de rigor observar que a época da arrematação nenhum deles tinha efeito suspensivo. Logo, impertinente a alienação seus eventuais efeitos reversivos, como prescreve o atual Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Na mesma esteira está a impugnação quanto a não observação do direito a meação (embargos de terceiro nº 1002656-68.2017.8.26.081) ou sucessão (embargos de terceiro nº 1003003-38.2016.8.26.0081). O apresentado pelo Espólio de Florinda, que teve pedido inicial de suspensão negado em 23/10/2017, foi julgado improcedente em 01/12/2017. (atualmente está se processando recurso) O apresentado pelo suposto legatário Ulysses Pinheiro Guimarães o Filho, teve pedido inicial de suspensão negado em 15/12/2016, sendo julgado improcedente em 12/04/2017. Assim, repita-se, a época, nada obstava a alienação. Registre-se que pela E. Superior Instância foi concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação da sentença que rejeitou os embargos de terceiro, porém, este por determinação expressa do E. Des. Renato Rangel Desinano, não obstava o prosseguimento da alienação, como se vê as fls.2.671: Vistos.1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta porULYSSES PINHEIRO GUIMARÃES O FILHO contra a sentença que julgouimprocedentes os pedidos formulados pelo apelante em embargos de terceiro porele ajuizados.O apelante alega que recebeu por legado o imóvel penhorado nos autos da açãoexecução ajuizada pela embargada COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DEADAMANTINAcontraESPOLIODEMARCILIOFERREIRAPINHEIROGUIMARÃES. Sustenta que teve seu direito de propriedade injustamente ignorado,sem que fosse observada a existência de patrimônio do espólio para satisfazer o crédito objeto da execução. Aduz que tampouco foi observada a realização de anterior penhora de outro imóvel, pendente de definição em razão da oposição de embargos à arrematação. Acrescenta que o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo lhe causará danos irreparáveis, salientando que inexiste previsãolegal acerca do recebimento do presente recurso apenas no efeito devolutivo.Na petição de fls. 523/535, o apelante reitera a urgência na apreciação do pedidode concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, argumentando queestá em curso leilão do imóvel penhorado, bem como que o valor de avaliação do bem está defasado. Pugna pelo imediato cancelamento do leilão, a fim de que sejarealizada nova avaliação do bem. No mais, repisa que seu falecido avô não teveintenção alguma de frustrar a execução, tanto que comprou o imóvel em 2001, datana qual a execução estava garantida com o leilão de imóvel realizado no Estado de Mato Grosso. Sustenta que, nesse contexto, é evidente seu direito de propriedade. Diante da relevância da argumentação do apelante, bem como tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação, acolho parcialmente a pretensão do apelante, a fim de que o recurso de apelação seja recebido com efeito suspensivo apenas para obstar a expedição de carta de arrematação, até o julgamento pela Douta Turma Julgadora, sem prejuízo do prosseguimento do leilão já iniciado.2. Oportunamente, conclusos ao Relator sorteado. (negrito não original) Logo, nada aqui justifica nova avaliação das questões. O depósito ocorreu em tempo hábil. O auto de arrematação, que homologa a alienação, foi firmado em 19/12/2017, fls.2.517/2.521. Logo após, iniciou-se o recesso forense, com suspensão dos prazos até a data do depósito, 19/01/2018, fls.2.681/2.682. Portanto, estéril a argumentação. Por fim, anote-se que não cabe a terceira pessoa, argumentar correção ou não da ordem preferencial das penhoras e créditos. Ademais, dentre as interessadas, já preclusa a matéria. ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta ficam REJEITADAS as impugnações. Aguarde-se deliberação da E. Superior Instância eis que vedado a expedição de carta de arrematação. Intimem-se., deliberação esta da qual foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela r.decisão de 11/04/2018. Das r.decisões de 08/03/2018 e de 11/04/2018 foi interposto agravo de instrumento (nº 2087716-07.2018.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (Voto nº28.552). Os executados opuseram embargos à execução (Proc nº0000284-81.2008.8.26.0081), os quais foram julgados improcedentes, nos termos da r.sentença de 10/02/2009 (fls. 25/30 dos autos 0003135-44.2018.8.26.0081), da qual foram interpostos recursos pelas partes, com o provimento da apelação da embargada para a majoração da verba honorária para R$1.000,00, negado provimento ao recurso dos embargantes (Acórdão de fls. 33/42 dos autos 0003135-44.2018.8.26.0081). Pela petição de 03/10/2019, a exequente postulou pela penhora dos imóveis de matrículas: 18.236, 23.736, 23.737, 23.738, 23.740, 23.742, 23.743, 23.744, 23.745, 36.972 do 6º Serviço Notarial Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Cuiabá/MT; imóveis de matrículas: 272, 10.104, 2.605, 344, 10.105, 10.106, 19.474, 19.920 do CRI da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP e imóveis de matrículas: 32.180 e 32.181 do 3º CRI da Comarca de Santos/SP, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 09/10/2019, oportunidade em que os executados apresentaram impugnação à penhora (em 06/11/2019), sobrevindo a r.decisão de 21/01/2020, publicada 24/01/2020, do seguinte teor: Vistos. Revendo os autos, percebe-se que em 19/12/2017 (fls. 2.517/2.521) a credora arrematou os dois imóveis da Comarca de Junqueirópolis, matrículas 4.201 e 4.435. Na apelação nº 1003003-38.2016.8.26.0081 (Embargos de terceiro de Ulisses Pinheiro Guimarães O FILHO) foi concedido efeito suspensivo pela E.Superior Instância para obstar a expedição de carta de arrematação, fls.2.526. Sem prejuízo, fls. 2.682 foi depositado o valor da comissão do leiloeiro pela Cooperativa. Impugnações à arrematação foram apresentadas as fls. 1.689/2702 e 1747/2939 e rejeitadas pela r.decisão de fls.3.118/3.124. Contra essa decisão foram interpostos recursos de agravo informado as fls. 3.91, nº 2087716-07.2018.8.26.0000 e fls. 3.211/2.212 nº 2083819-68.2018.8.26.0000. O recurso de agravo informado a fls. 3.91., nº 2087716-07.2018.8.26.0000 não foi conhecido, como demonstra o documento de fls. 3.243/3.253. Já o recurso de agravo informado as fls. 3.211/3.212 nº 2083819-68.2018.8.26.0000, teve seu provimento negado, fls.3.260/3.275. Trânsito em Julgado a fls 3.870/3918. Sobreveio também cópia do V. Acórdão (fls. 3.310/3.313) que rejeitou o recurso de apelação nº 1003003-38.2016.8.26.0081 (Embargos de Terceiro de Ulisses Pinheiro Guimarães O FILHO) onde a princípio fora concedido efeito suspensivo pela E.Superior Instância para obstar a expedição de carta de arrematação, fls. 2.526. Assim, em 11 de setembro de 2019 foi determinada a expedição de carta de arrematação e imissão da arrematante na posse, em como a constrição de ouros imóveis, fls. 3.351, publicada em 13/09/2019, fls. 3.352. Ao contínuo, a credora desta ação apresentou cálculo remanescente e pediu o prosseguimento do feito e a leiloeira o levantamento do valor da comissão. A arrematante foi emitida na posse dos imóveis, fls. 3.985/3.987. Nova impugnação foi apresentada pelos executados, fls. 3.993/4000, onde argumentam: a) necessidade de suspensão da execução eis que ainda pendente recursos; b)necessidade de suspensão da execução para a inclusão do crédito na ação de inventário; c) excesso de penhora; d) que um dos imóveis (matrícula 272 de Santa Cruz do Rio Pardo seria bem de família; c) excesso de execução quanto ao valor remanescente, posto que a atualização excedeu a correção monetária pelo INPC e juros de mora legais. Complementação da impugnação foi apresentada a fls. 4066/4080 com a juntada de certidões do município indicando valor dos imóveis novos alvos de constrição, bem como solicitando a observação do artigo 2000 do CC. Pedido da União, fls. 3830/3865, foi feito com pedido de preferência de crédito. Impugnação da Cooperativa, fl. 4020/4033 foi apresentada ao pedido da União. Pedido de suspensão do feito também foi apresentado por Ulisses Pinheiro Guimarães O FILHO argumentando que embora negado o recurso de apelação nº 1003003-38.2016.8.26.0081, interporia recursos ao E.STJ e STF fls. 4.038. A Fazenda de Santa Cruz do Rio Pardo fls. 4039/4043, apresentou créditos tributários dos imóveis penhorados. Réplica da Cooperativa a impugnação dos devedores e terceiro, fls. 4096/4128. É o relatório do essencial a nortear a decisão. I. Análise de preferência dos créditos. Anote-se, em princípio, que já há apenso onde vários credores buscam a preferência dos créditos. Assim, para decisão única e coerente, extraia-se cópia do pedido da união, fls. 3830/3865, em como a impugnação da Cooperativa, fls. 4020/4033 juntando-a no feito nº 0003718-97.20166.8.26.0081, lá dando-se vista aos demais credores a manifestação. Rememore-se que já sobreveio V.Acórdão (fls. 3.310/3.313) que rejeitou o recurso de apelação nº 1003003-38.2016.8.26.0081 (Embargos de Terceiro de Ulisses Pinheiro Guimarães O FILHO) onde a princípio fora concedido efeito suspensivo pela E.Superior Instância para obstar a expedição de carta de arrematação, fls. 2.526. Logo, determinada a expedição da carta de arrematação, nada obsta o conhecimento dos pedidos e definição das preferências. Todavia,, obviamente, no apenso próprio ocorrerá esta definição. II Arrematação. Como relatado de forma exaustiva acima, não há mais qualquer determinação da E.Superior Instância a suspensão dos atos desta execução. Os dois recursos de agravo foram rejeitados, assim como a apelação da ação de embargos de terceiro. Logo, determinar a suspensão do feito, agora, seria o mesmo que descumprir por via oblíqua o já determinado pela E.Superior Instância. Ademais, em 11 de setembro de 2019 foi determinada a expedição de carta de arrematação e imissão da arrematante na posse, fls. 3351, publicada em 13/09/2019, fls. 3352. Logo, preclusa a matéria eis eu não interposto qualquer recurso em tempo hábil. III. Insurgências quanto ao prosseguimento do feito. Não obstante os argumentos juntados, observa-se que a ação já estava em curso quando do falecimento, com a alteração do pólo passivo, com a inclusão do espólio. Logo, desnecessário a inclusão da credora de seu crédito na ação de inventário, eis que se trata de mera faculdade desta. Sobre a possibilidade de constrição direta, aliás, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que ordenou o cancelamento da averbação na matrícula dos imóveis quanto à adjudicação dos bens ante a anulação de parte do procedimento executório e consignou a necessidade de o exequente habilitar seu crédito nos autos do inventário configura uma faculdade concedida ao credor cabimento De fato, nos termos do art. 642 do CPC a habilitação do crédito não há de ser entendida como uma obrigação da parte, mas sim uma faculdade RECURSO PROVIDO, NESTA PARTE (TJSP- Agravo de Instrumento nº2226502- 02.2016.8.26.0000). Assim, rejeita-se a argumentação. A questão relacionada a correção do débito, no curso da ação, como bem apontado a fs. 4098 já foi enfrentada em 2013. E mais, a tese apresentada pela devedora já foi adotada por este Juízo, porém reformada pela E.Superior Instância em ação semelhante. Confira: VOTO Nº: 11251 AGRV. Nº: 991.09.055189-4 (7.414.427-5) COMARCA: ADAMANTINA 1ª VC AGTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA AGDOS.: MARIO KATSUNOI OKANO E OUTROS AAGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por quantia certa contra devedor solvente Decisão que acolhe impugnação aos cálculos apresentados pelo credor Exclusão dos juros remuneratórios e adoção de encargos moratórios estranhos ao contrato após o ajuizamento da execução - inviabilidade dessa alteração Recurso provido para determinar a incidência dos encargos pactuados. Do corpo do V.Acórdão, ainda consta: O recurso, respeitada a convicção do Ilustre Magistrado de Primeiro Grau merece total provimento. Com efeito, a execução está embasada em notas promissórias rurais, cujas cópias se acham entranhadas a fls. 34 e 36, emitidas pela co-agravada Maria Cistina Pires Okano e avalizadas pelos co-agravados Mario Katsunori Okano e Sérgio Okano. Referidos títulos estabelecem a incidência de juros remuneratórios de 0,73% ao mês e 9,12% ao ano. A decisão agravada simplesmente excluiu a possibilidade da agravante cobrar os juros remuneratórios após o ajuizamento da execução, restringindo os encargos do inadimplemento apenas à correção monetária pela Tabela dos débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês. A rigor, a decisão hostilizada não justifica por qual razão a agravante não pode mais exigir os juros remuneratórios após o ajuizamento da execução, muito embora traga á luz respeitáveis julgados desta C.Corte. Não se vislumbra na hipótese nenhum óbice legal ou contratual à cobrança dos juros remuneratórios após a propositura de demanda executiva Importante salientar que o critério adotado na r.decisão agravada, em última análise, constitui não apenas um estímulo ao inadimplemento, mas também um verdadeiro prêmio a ele, na medida em que restringe os encargos do devedor relapso que venha a ser executado. Logo, inviável acolhimento do pedido. A alegação de excesso de penhora não se sustenta. Conquanto relevante os argumentos, anote-se que somente haverá panorama claro do valor dos imóveis, com a conclusão da avaliações oficiais. E mais, diante dos inúmeros pedidos de verificação de preferência quanto aos créditos (em especial o agora da união, de nada menos do que R$22.436.541,21), torna-se em sede de cognição sumária virtualmente impossível a existência prática de qualquer excesso, ainda que os imóveis tenham mesmo o valor de mercado estimado e sessenta milhões. O mesmo se diga do imóvel onde já pende discussão sobre a arrematação, posto que havendo conclusão lá, bastará a notícia para a redução aqui. A questão relacionada a meação já foi alvo de decisão pelo E.TJSP, reproduzida a fls. 4.140 e seguintes (Agravo nº 1002656-68.2017.8.26.0081). Logo, não cabe, quanto mais pelo espólio, defesa de direito alheio que já foi alvo de análise. A argumentação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 272 CRI de Santa Cruz do Rio Pardo não comporta acolhimento por uma razão simples. Como declarado a fls. 3997 ele atualmente é ocupado por herdeiro do devedor primitivo. Não portanto o herdeiro argumentar seu direito de propriedade, não estando quitado o débito. Neste sentido já decidiu o E.TJSP no Agravo de Instrumento nº 2069902-55.2013.8.26.0000 da Comarca de Ribeirão Preto 9ª Vara Cível, onde era agravante: Erika Caligher Neme Menna Barreto de Barros Falcão e agravado: Juliana Maria Serra Matos G.Pereira: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de imóvel Executado falecido. Herdeira que passa a residir no imóvel com sua família a fim de caracterizá-lo como bem de família. Inadmissibilidade. Alegação de impenhorabilidade que, ademais, já foi afastada por sentença proferida em embargos de terceiro opostos pela mesma herdeira. Indeferimento anterior da justiça gratuita. Ausência de mudança fática que pudesse ensejar a reversão da medida. Negativa do benefício mantida. Recurso não provido. Por outras palavras, enquanto vivo não favoreceria ao devedor a exceção, pelo domicílio lá do herdeiro. Logo, não pode agora este se beneficiar do que lhe foi transmitido, eis que da mesma forma que a responsabilidade pelo débito não pode suplantar as forças da herança, não cabe em reverso a exceção não existente. Isto posto, rejeita-se a impugnação. Não havendo oposição a arrematante, fls. 4032, levante-se em favor do leiloeiro sua comissão. No mais, frente aos documentos juntados e sem prejuízo do já determinado, manifeste-se a credora em 15 dias. Intime-se, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração (em 28/02/2020), rejeitados nos termos da r.decisão de 01/09/2020, publicada em 09/09/2020, ocasião em que foi interposto, pelos executados, agravo de instrumento (nº2233510-88.2020.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº34.643). Consoante a r.decisão de 09/06/2021 foi determinado que se aguardasse manifestação a respeito da carta precatória que tramita perante o MM. Juízo de Santa Cruz do Rio Pardo, dada, ainda, ciência às partes das avaliações dos imóveis localizados no Município de Aripuanã-MT, oportunidade em que a exequente apresentou a petição de 12/04/2021 (fls. 135/136 do agravo) postulando pela homologação das avaliações, enquanto os executados (em 28/06/2021) postularam pela concessão de prazo suplementar de 15 dias para se manifestarem acerca das avaliações realizadas perante à Comarca de Aripuanã/MT, por não concordarem com o valor apresentado pelo Oficial de Justiça, sobrevindo a r.decisão de 08/09/2021, do seguinte teor: Vistos. Fls. 4.607, considerando que não houve fundamentação idônea, fica rejeitada a impugnação apresentada pelo devedor. Quanto ao pedido de fls. 4.609-4.640 do Banco Bradesco, a análise do crédito já foi feita no incidente de concurso de credores em apenso, estando pendente inclusive de recurso. Desta forma, nada mais há a decidir nestes autos. Intime-se, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2229053- 76.2021.8.26.0000), ao qual foi dado provimento (Voto nº37.528 Acórdão de 11/01/2022). Pela petição de 20/09/2021, a exequente requereu a designação de leilões eletrônicos/hastas públicas dos imóveis penhorados na Comarca de Colniza-MT. Pela petição de 18/02/2022, os executados requereram a nulidade de todos os atos processuais realizados na carta precatória nº 1047111-90.2019.8.11.0041, por ausência de intimação e a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados no Mato Grosso, por perito judicial especializado, sobrevindo a r.decisão de 26/04/2022, do seguinte teor: Vistos. Uma análise dos autos revela que por r. determinação da Superior Instância (fls. 4788-4804) foi concedido em favor dos agravantes (ora parte devedora) abertura de prazo para manifestar sobre as avaliações realizadas às fls. 4518-4534. Houve manifestação dentro do prazo estabelecido (fls. 4806-4938). Pois bem. A impugnação procede, eis que acompanhados por documentos hábeis, que demonstram a plausibilidade de seus argumentos. Com efeito, os valores atribuídos aos imóveis pela Oficiala de Justiça do Juízo deprecado são bem inferiores aos constantes das avaliações apresentadas pela parte devedora, conforme se observa pelas certidões expedias pela Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de Colniza (fls. 4901-4910), e pelos assistentes técnicos (fls. 4911-4938). Assim, acolho a impugnação dos devedores, devendo ser realizadas avaliações através de perícia judicial. Em prosseguimento, expeça-se carta precatória, a fim de ser realizadas avaliações dos imóveis por perito a ser nomeado pelo Juízo deprecado. O protocolo da carta precatória deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, oficie-se como requerido pela credora (fls. 5054-5055), solicitando ao Juízo deprecado, a manutenção da carta precatória junto à Comarca de Colniza-MT (proc. 0000300-19.2004.8.11.0105). Intime-se. Pela petição de 13/07/2022 os executados postularam fosse indeferida a designação das hastas pela exequente, uma vez não terem as avaliações dos bens sido homologadas, bem como fosse reconhecido o excesso de penhora, sobrevindo a r.decisão de 22/11/2022, do seguinte teor: Vistos. De fato não ocorreu a homologação das avaliações dos imóveis objeto das matrículas 344 e 2.605 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo. Todavia, trata- se de mera formalidade, afinal, reconhecido pela credora a legitimidade da impugnação apresentada pelos devedores. Assim, em complemento e regularização HOMOLOGO o valor de avaliação proposto pelos devedores, ou seja, R$ 24.955.000,00 para o imóvel objeto da matrícula 2.605 e R$ 47.230.000,00 para o imóvel de matrícula nº 344, como consignado as fls.5.024 verso. Ato contínuo, como reconhecido pelas partes, a carta precatória expedida a E. Primeira Vara de Santos para a avaliação dos imóveis objeto das matrículas nº 32.180 e 32.181, retornou sem manifestação das partes. Assim, para preservação do contraditório, concedo as partes prazo de 15 dias a impugnação. Por fim, quanto a argumentação de excesso, observe-se que a matéria já está superada desde a decisão proferida em 21/01/2020: “...A alegação de excesso de penhora não se sustenta. Conquanto relevantes os argumentos, anote-se que somente haverá panorama claro do valor dos imóveis, com a conclusão das avaliações oficiais. E mais, diante dos inúmeros pedidos de verificação de preferência quanto aos créditos (em especial o agora da União, de nada menos do que R$ 22.436.541,21), torna-se em sede de cognição sumária virtualmente impossível a existência prática de qualquer excesso, ainda que os imóveis tenham mesmo o valor de mercado estimado em sessenta milhões... Observe- se, ainda, que como se vê em apenso, a cada alienação sobrevém uma infinidade de pedidos de preferência, que inviabiliza portanto uma análise segura de excesso, sem que se tenha prejuízo a satisfação desta execução, destarte, que se arrasta desde 1999. Assim, fica rejeitada a reiteração da argumentação de excesso. Por fim, observe-se que o pedido de Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia não comporta conhecimento nestes autos, eis que se trata de réplica em essência de pedido e matéria objeto de decisão nos autos em apenso nº 0003718-97.2016.8.26.0081. Intime-se, deliberação da qual foi interposto o agravo de instrumento nº 2009502-26.2023.8.26.0000, ao qual foi negado conhecimento (V.40.509 fls. 1411/1427 do agravo). Pela petição de 03/05/2022 a exequente requereu o pronunciamento acerca das despesas dos honorários do perito para a avaliação dos imóveis penhorados junto a Comarca de Colniza-MT, haja vista ter concordado com o laudo de avaliação apresentado nos autos, sobrevindo a r.decisão de 23/06/2022, do seguinte teor: Vistos. Fls. 5064-5073, ciência às partes. Quanto a carta precatória expedida às fls. 5058, a distribuição cabe a parte credora. Com efeito, por decisão de fls. 5056, foi acolhida a impugnação da parte devedora. Dessa forma, a avaliação anteriormente realizada, restou prejudicada. Assim, nova avaliação, através de perito judicial, interessa a parte credora para prosseguimento e futura alienação judicial. Portanto, concedo prazo suplementar de 30 dias, para distribuição da carta por parte da credora. No tocante ao pedido de leilão dos imóveis localizados no município de Santa Cruz do Rio Pardo,, manifeste-se a parte devedora em 10 dias. Intime-se. Pela petição de 13/07/2022 a parte executada alegou excesso de penhora, sobre cuja impugnação se manifestou a exequente em 22/09/2022, sobrevindo a r.decisão de 22/11/2022 (fls. 1285 do agravo), publicada em 29/11/2022 (fls. 1287 do agravo) do seguinte teor: Vistos. De fato não ocorreu a homologação das avaliações dos imóveis objeto das matrículas 344 e 2.605 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo. Todavia, trata-se de mera formalidade, afinal, reconhecido pela credora a legitimidade da impugnação apresentada pelos devedores. Assim, em complemento e regularização HOMOLOGO o valor de avaliação proposto pelos devedores, ou seja, R$ 24.955.000,00 para o imóvel objeto da matrícula 2.605 e R$ 47.230.000,00 para o imóvel de matrícula nº 344, como consignado as fls.5.024 verso. Ato contínuo, como reconhecido pelas partes, a carta precatória expedida a E. Primeira Vara de Santos para a avaliação dos imóveis objeto das matrículas nº 32.180 e 32.181, retornou sem manifestação das partes. Assim, para preservação do contraditório, concedo as partes prazo de 15 dias a impugnação. Por fim, quanto a argumentação de excesso, observe-se que a matéria já está superada desde a decisão proferida em 21/01/2020: “...A alegação de excesso de penhora não se sustenta. Conquanto relevantes os argumentos, anote-se que somente haverá panorama claro do valor dos imóveis, com a conclusão das avaliações oficiais. E mais, diante dos inúmeros pedidos de verificação de preferência quanto aos créditos (em especial o agora da União, de nada menos do que R$ 22.436.541,21), torna-se em sede de cognição sumária virtualmente impossível a existência prática de qualquer excesso, ainda que os imóveis tenham mesmo o valor de mercado estimado em sessenta milhões... Observe-se, ainda, que como se vê em apenso, a cada alienação sobrevém uma infinidade de pedidos de preferência, que inviabiliza portanto uma análise segura de excesso, sem que se tenha prejuízo a satisfação desta execução, destarte, que se arrasta desde 1999. Assim, fica rejeitada a reiteração da argumentação de excesso. Por fim, observe- se que o pedido de Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia não comporta conhecimento nestes autos, eis que se trata de réplica em essência de pedido e matéria objeto de decisão nos autos em apenso nº 0003718-97.2016.8.26.0081. Intime-se. Pela petição de 14/12/2022 (fls. 1288/1289 do agravo) a exequente disse concordar com a avaliação dos imóveis de matrículas 32.180 e 32.181 localizados em Santos/SP, requerendo sua homologação, ocasião em que a parte executada se manifestou (em 23/01/2023 fls. 1293/1296 do agravo), com pedido de realização de nova avaliação dos referidos imóveis (apartamento e sua vaga de garagem) por perito judicial especializado por não possuir o Oficial conhecimentos técnicos para avaliar os bens, sobrevindo a r.decisão de 04/05/2023 (fls. 1367 do agravo), do seguinte teor: Vistos. De fato, a penhora deverá ser realizada por oficial de justiça, como prevê o artigo 870 do CPC. Apenas na hipótese de o meirinho certificar não possuir conhecimentos técnicos para elaborá-la é que se justificará a designação de perito. Ao contrário do que afirma a executada, a avaliação não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, não se exigindo, no caso, nenhuma situação específica, que demande conhecimento técnico, conforme já decidiu o STJ e esta corte, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO. SÚMULA 7 DO STJ. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte de origem concluiu, à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, acerca da validade da avaliação realizada por oficial de justiça, portanto inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 2. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, se for o caso, ser aferida por outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 908.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas de condomínio. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência do credor contra decisão que determinou que a avaliação do imóvel penhorado seja realizada por perito judicial. Acolhimento. Avaliação que deve ser feita preferencialmente por oficial de justiça. Imóvel urbano cujas características indicam ser prescindível possuir conhecimentos técnicos para apuração do valor venal de mercado do bem. Valor apurado que poderá ser oportunamente impugnado pelo devedor, em caso de erro. Dicção do art. 873 do CPC. Dispensada, por ora, a nomeação de expert para avaliação da unidade constrita. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI nº 2219374-57.2018.8.26.0000; Rel. Des. Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j. em 26.2.2019). DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE, RESSALVADA APENAS A POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. AGRAVO PROVIDO. A avaliação, no processo de execução deve ser realizada, em regra, por oficial de justiça, ainda que se trate de bem imóvel, ressalvada apenas a hipótese de surgir a notícia da ausência de conhecimentos técnicos em situações específicas, caso em que se justificará a nomeação de perito. (TJSP; AI nº 2012754-76.2019.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Rigolin; 31ª PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2277295-66.2021.8.26.0000 -Voto nº 28.172 - egf 5 Câmara de Direito Privado; j. em 19.2.2019). Acresça-se ainda que, a executada sequer apresentou documento elaborado por profissional habilitado para comprovar a sustentada discrepância do valor apurado por oficial de justiça, embora tenha pleiteado em 23/01/2023, prazo suplementar para que pudesse apresentar Laudo de Avaliação, o que não foi feito até a presente, restando prejudicado novo prazo. Assim, resta homologada a avaliação. Para os próximos atos, aguarde- se a preclusão desta decisão. Intimem-se, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2132677- 57.2023.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 41.980 fls. 1847/1865 do agravo). Pela petição de 30/06/2023 (fls. 1389/1391 do agravo) a exequente informou terem sido homologadas as avaliações dos imóveis de Santos/SP matrículas 32.180 e 32.181 e matrículas 344 (Fazenda Santa Cândida) e 2605 (Fazenda Santa Helena) do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo, requerendo as designações de leilões/hastas públicas dos referidos imóveis. Pela petição de 02/08/2023 (fls. 1681/1692 do agravo), os executados postularam: a) pelo indeferimento do pleito de designação de hastas das matrículas de Santos e Santa Cruz do Rio Pardo; b) Fosse aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2132677-57.2023.8.26.0000 acerca da discussão sobre a necessidade de nova avaliação do apartamento e sua vaga de garagem; c) Quanto aos imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo, fosse determinada nova avaliação dos referidos bens, haja vista a valorização dos imóveis pelo lapso temporal; d) concessão de prazo para apresentação de laudo de avaliação contemporâneo a fim de evidenciar a valorização dos bens, sobrevindo a r.decisão de 22/09/2023 (fls 1881/1886 do agravo), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Trata-se em essência de impugnação apresentada pela parte executada em referência ao pedido de designação de leilão, fls. 5.519/5.530. Descreve o impugnante/ executado, em síntese, que em relação aos imóveis de matrículas 32.180 e 32.181 é necessário que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento 2132677-57.2023.8.26.0000, pendente de julgamento quanto ao pedido de nova avaliação. Em referência aos imóveis rurais de Santa Cruz do rio Pardo/SP (matrículas 2.605 e 344) destaca a necessidade de nova avaliação. No que diz respeito ao leiloeiro, arguiu impossibilidade de nomeação e menciona parcial do leiloeiro. Manifestação da parte exequente, fls. 5.632/5.649. Decido. Em relação a necessidade de nova avaliação no que se refere aos imóveis de matrículas 32.180 e 32.181, a discussão se encerrou com o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2132677-57.2023.8.26.0000. Vejamos: Execução de título extrajudicial Penhora de bens imóveis Avaliação realizada por oficial de justiça Inteligência dos artigos 154, inc. V e 870 do CPC Homologação Decisão mantida Negado provimento ao agravo (TJSP: Agravo de Instrumento 2132677-57.2023.8.26.0000, Relator (a) Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado: Foro de Adamantina 1ª Vara: Data do Julgamento 28/08/2023; Data de registro: 28/08/2023). No que diz respeito ao pedido de nova avaliação concernente aos imóveis rurais de Santa Cruz do Rio Pardo/SP melhor sorte não assiste ao impugnante/executado. As hipóteses de admissão de nova avaliação estão dispostas no art. 873 do Código de Processo Civil. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I. qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II se verificar, posteriormente a avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem; III. O juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Analisando os argumentos do impugnante executado, não prospera a irresignação. É imprescindível para que seja admitida uma nova avaliação a apresentação de elementos concretos aptos a demonstrar efetiva necessidade da pretendida reavaliação. A necessidade de reavaliação somente considerando o lapso temporal decorrido desde a avaliação dos imóveis, sem comprovar, ao entanto, a existência de valorização significativa não justifica o deferimento. No mesmo sentido dispõe o Enunciado 156 da II jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição do valor. Nesse sentido: VOTO Nº 27.632 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÕES DE IMÓVEIS. Pretensão de nova avaliação fundada apenas no decurso de tempo transcorrido entre a primeira avaliação e os leilões. Inadmissibilidade. Ausência de indícios de significativa valorização dos imóveis a justificar nova avaliação. Precedentes do STJ (REsp 1.269.474/SP) e Enunciado 156 da II jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Hipóteses legais do art 873 do NCPC não configuradas. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, agravo de instrumento 2201462-47.2018.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo;òrgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca 5ª Vara Cível: Data do Julgamento: 24/01/2019; data do registro: 24/01/2019). Ademais, considerar a valorização exponencial dos imóveis rurais com base tão somente em única reportagem jornalística (fls. 5.535) não pode ser fundamento a justificar a necessidade de nova avaliação. Acrescenta-se que não se pode impor a realização de nova perícia unicamente em razão de discordar o executado quanto aos parâmetros que serão utilizados da atualização do imóvel (atualização monetária do valor de avaliação pelos índices da Tabela Prática do TJSP, no intuito de manutenção do valor real da moeda no período). A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Necessidade somente de atualização do valor da avaliação já efetivada nos autos. Precedentes deste do C.STJ e deste E.TJSP. Recurso não provido (TJSP; agravo de Instrumento 2262019-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão julgador: 22ª câmara de direito Privado; foro de Santa Cruz do Rio Pardo 3ª Vara Cível; data do julgamento 16/11/2021, data de registro: 16/11/2021). Agravo de Instrumento Ação de execução de título e extrajudicial Contrato de Compra e Venda de veículo Penhora Avaliação Homologação da avaliação Pleito de nova avaliação do imóvel penhorado Atualização avaliatória que atende as necessidades do juízo, pois cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, tendo-se em conta que é o destinatário da prova, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias Decisão mantida. No caso ora sob exame, não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r.decisão agravada, tendo-se em conta que a homologação da avaliação do bem penhorado, razão pela qual não se há de falar em nova avaliação no imóvel arguida pela executada, ora agravante. O fato é que no caso vertente, a princípio não se pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque discorda a executada no valor fixado na demanda pelo Juízo. Atualização avaliatória dos bens que atende as necessidades do juízo. Teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz. Tal como dito, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art 130 do CPC/1973; art. 370 parágrafo único do CPC/2015). Além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TJSP Apelação nº 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado J. 31/01/2012 Rel Desembargador NEVES AMORIN). Agravo desprovido (TJSP, Agravo de instrumento 2059181- 29.2022.8.26.0000, Relator: Lino Machado; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; foro Central Cível 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022, Data de registro: 03/05/2022). Concernente aos questionamentos (parcialidade e vedação) referente ao leiloeiro (José Ricardo Ferreira) e a empresa Arremate Leilão Ltda, não restaram comprovadas. Nos termos do art 883 do Código de Processo Civil: Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Anota-se, contudo, que o leiloeiro deve ser escolhido entre os profissionais credenciados pelo tribunal de Justiça. A empresa Arremate Leilão Ltda encontra-se devidamente cadastrada e habilitada como auxiliar da justiça do TJSP, tendo como leiloeiro oficial José Ricardo Ferreira devidamente inscrito na Junta comercial do estado de São Paulo (Jucesp nº 800), inexistindo, deste modo, qualquer irregularidade na indicação para a realização dos leilões. Com efeito, por força do disposto no artigo 36, alínea a, item 1º do Decreto 21.981/32, o leiloeiro está proibido de exercer o comércio direta ou indiretamente em seu ou em nome alheio, sob pena de destituição, atuando apenas como instrumento de ligação entre o comitente vendedor e o arrematante, na qualidade de simples mandatário, bem como constituir sociedade de qualquer espécie e encarregar-se de cobranças ou pagamento comerciais, vejamos: Art. 36. È proibido ao leiloeiro: a) sob pena de destituição: 1º - exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou em alheio nome; 2º constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação; 3º encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais. Em que pese o impugnante executado mencionar a violação pelo leiloeiro dos itens 1º e 2º, não comprovou suas alegações, não trazendo aos autos qualquer prova apta a tal verificação/constatação. Assim não se comprovou a alegação de que o leiloeiro prescinde da necessidade de intimação da parte executada, eis que a indicação é facultada ao exequente, competindo unicamente ao juízo designar discricionariamente ou recusar, com a devida fundamentação, o auxiliar da Justiça indicado pelo credor. Por oportuno, a aventada parcialidade do leiloeiro também não restou comprovada ou mesmo caracterizada qualquer hipótese de impedimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere alegação de impedimento do leiloeiro oficial nomeado. Parcialidade não caracterizada. Decisão mantida por seus próprios fundamentos por aplicação do art 252 do RITJSP. Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 0207946-25.2012.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; foro de Itapira SAF setor de Anexo fiscal; data do julgamento: 21/02/2013; data do registro: 25/03/2013). INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE AUXILIAR DO JUÍZO FUNGIBILIDADE RECURSAL AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR Excipiente. Demandado nos autos principais de execução de alimentos que aponta a parcialidade dos leiloeiros por comunicação com a administração do loteamento onde se localiza o imóvel penhorado - Rejeição do incidente Recurso do Excipiente Decisão impugnada que não extingue fase de conhecimento ou de execução de processo autônomo, qualificando-se como decisão interlocutória Impugnação realizada por meio de preliminar de apelação ou contrarrazoes (art. 1009 §§ 1º e 2º do CPC) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível no caso concreto Pronunciamento recorrido que foi denominado sentença nos autos eletrônicos, a tornar plausível o manejo da apelação Precedentes deste E.TJSP Mérito envio de email pelos leiloeiros para questionar sobre a existência de dívida condominial e a possibilidade de visitação do bem Mero cumprimento dos deveres legais do leiloeiro (art. 884, I e III do CPC), sem qualquer indicativo de parcialidade. Teor crítico da manifestação defensiva no incidente que tampouco gera suspeição dos auxiliares do juízo Decisão mantida Recurso Desprovido (TJSP; apelação Cível 0002851-27.2023.8.26.0577; relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Cãmara de direito Privado; Foro de São José dos Campos 3ª Vara da Família e Sucessões, Data do Julgamento: 22/08/2023, data de registro: 22/08/2023). De tal modo, do que se tem nos, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Por fim, não é caso de condenação da parte executada nas penas de litigância de má-fé como pretende a exequente, considerando, não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Diante do exposto, de rigor o não acolhimento da impugnação, com regular prosseguimento do feito. Com a preclusão desta decisão, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. Este agravo é manifestamente inadmissível. A matéria relativa a necessidade de nova avaliação dos imóvels de matrículas nºs 32.180 e 32.181 do 3º CRI de Santos já foi analisada em sede de Agravo de Instrumento nº 2132677-57.2023.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, sem que possa a referida matéria ser rediscutida nesta oportunidade, em razão da preclusão. Quanto ao pedido de nova avaliação concernente aos imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (matrículas nºs 344 e 2605 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo), vale registrar que a homologação das avaliações dos referidos bens foi realizada na r.decisão de 22/11/2022 (fls. 1285 do agravo), publicada em 29/11/2022 (fls. 1287 do agravo), da qual constou o seguinte trecho: Vistos. De fato não ocorreu a homologação das avaliações dos imóveis objeto das matrículas 344 e 2.605 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo. Todavia, trata-se de mera formalidade, afinal, reconhecido pela credora a legitimidade da impugnação apresentada pelos devedores. Assim, em complemento e regularização HOMOLOGO o valor de avaliação proposto pelos devedores, ou seja, R$ 24.955.000,00 para o imóvel objeto da matrícula 2.605 e R$ 47.230.000,00 para o imóvel de matrícula nº 344, como consignado as fls.5.024 verso, deliberação esta qual foi interposto o agravo de instrumento nº 2009502-26.2023.8.26.0000, ao qual foi negado conhecimento (V. 40.509), sem que possa a referida questão também ser rediscutida nesta oportunidade. De todo o relato acima, verifica-se que os executados, ora agravantes, insistem, neste recurso, na discussão de matérias já decididas em outras oportunidades, inclusive em grau recursal, acobertadas, portanto, pela preclusão. Os devedores, em evidente desespero, pretendem, com este agravo, a revisão de várias decisões judiciais lançadas durante toda a execução, que já se arrasta desde 1999, valendo registrar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões que afastam questionamentos pretéritos, apenas por serem suscitadas motivações diversas para provocar a reanálise do tema, seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 13 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Fernando Carvalho Barboza (OAB: 251028/SP) - Orestes Junior Batista (OAB: 216308/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Altair Cesar Ramos dos Santos (OAB: 17428/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1068486-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1068486-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilumiled Industria e Comercio Eireli - Apelado: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Apelado: Intermedium Assessoria Empresarial Eireli - Irresignada com o teor da r.sentença de fls.288-298, complementada em fls.307-311, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial, apela a autora, Ilumiled Indústria e Comércio Eireli (fls.316-332). Suscita preliminar de cerceamento de defesa, havendo necessidade de produção de prova oral para demonstrar que se configurou a propaganda enganosa no momento da contratação. No mérito, alega que lhe foi prometida a contemplação em sessenta dias, de modo que não se configurou desistência da consorciada, mas propaganda enganosa praticada pelas rés (CDC, art.37, §1º). Sustenta que é descabida a cobrança de taxa de administração e cláusula penal, pois a rescisão se deu por culpa da administradora do consórcio. Pretende, ao fim, a reforma da sentença, com a procedência de seu pedido de rescisão do contrato e imediata restituição de valores, bem como com a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões às fls.336-353. É o relatório. Pela decisão de fls.360, converteu-se o julgamento em diligência, para permitir à apelante demonstrar a sua hipossuficiência financeira, a fim de justificar a concessão do parcelamento pleiteado na apelação. Sem a apresentação de qualquer documento, houve o indeferimento do pedido, intimando-se a recorrente para que providenciasse o recolhimento do preparo devido (fls.367-369); contudo, transcorreu o prazo da determinação, sem que lhe fosse dado cumprimento (fls.371). Desse modo, tendo a recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Riane Romeiro Bispo (OAB: 10800/AL) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001876-40.2017.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001876-40.2017.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Ruette Fresh Administração, Participações e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - Apelante: Zoraide de Oliveira Vieira - Apelante: Zoraide de Oliveira Vieira Me - Apelado: B2cycle Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Fiação e Tecelagem em Geral de Campinas e Região - Vistos. 1:- Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel alienado fiduciariamente. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. O BANCO VOTORANTIM S/A ingressou com ação em face da RUETTE FRESH ADMINISTRAÇÃO, PATICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, ZORAIDE DE OLIVEIRA VIEIRA e ZORAIDE DE OLIVEIRA VIEIRA ME, alegando que celebrou um contrato de pré-pagamento de exportação com a primeira requerida, no valor de U$ 2.519.000,00, com dois aditamentos, haja vista a inadimplência desta. Assim, como garantia real de pagamento, foi dado, em alienação fiduciária celebrada em 18 de agosto de 2016, o imóvel sob matrícula n. 4.277, avaliado em R$ 2.310.000,00. Ocorre que, ao tentar registrar o gravame junto ao CRI em 06 de dezembro daquele ano, foi surpreendido com a devolução do título, sob a justificativa de que a proprietária teria vendido o bem à corré em 17 de novembro daquele ano. Entende, porém, que este último negócio jurídico é nulo, porquanto se trata claramente de uma simulação. Isso porque o preço da transação foi 25% abaixo do avaliado e a suposta compradora não deu sequer uma entrada, restando ajustado que pagaria em três prestações bimestrais iguais, a partir do ano seguinte, com cláusula resolutória expressa em caso de inadimplemento. Não bastasse, ao investigar quem seria Zoraide, verificou-se que mora em uma casa simples, não condizente com alguém com poder aquisitivo tão expressivo; e, ainda, tal pessoa propôs ação judicial para obtenção de pensão previdenciária por morte do marido, pedindo assistência judiciária gratuita. Já a sua microempresa teve início no ramo de comércio varejista de artigos de limpeza, e, um ano depois, evoluiu para algo bem mais complexo, no ramo de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, insumos agropecuários e muitas outras atividades, mas exercidas num mero apartamento, tendo ainda um capital social de apenas R$ 50.000,00. Tudo isto mostra-se incompatível e levanta a suspeita de que tal compra jamais existiu, visando apenas a prejudicar o credor. Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda, permitindo o registro da alienação fiduciária na matrícula do bem, e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização, consistente no valor locativo do imóvel. Foi deferida a tutela de urgência para averbar na matrícula do imóvel a existência da presente ação e o bloqueio do bem (p. 145/147). Ofício da Vara Trabalhista, solicitando a baixa do bloqueio, uma vez que, em acordo homologado naquela Especializada e que antecedeu a decisão deste Juízo, o imóvel foi dado como pagamento por dívida de natureza alimentar (p. 181). Instado a se manifestar, o autor não concordou com a baixa, aventando que a reclamação trabalhista também seria uma fraude perpetrada pela empresa Ruette, ora ré, em conluio com os funcionários reclamantes, pelos motivos expostos na petição, visando tão somente a livrar mais uma vez o imóvel da garantida dada ao Banco, ora requerente (p. 202/204). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL DE CAMPINAS E REGIÃO peticionou a sua admissão como assistente da requerida Ruette Fresh, na condição de terceiro interessado. Informou ainda que houve o distrato da compra e venda havida entre os corréus e, portanto, a perda do objeto desta ação (p. 251/258 e 859/866). Opôs-se o autor, uma vez mais, porquanto o imóvel sequer poderia ter sido dado em pagamento aos trabalhadores, já que não pertencia mais ao grupo econômico Ruette, tendo já supostamente sido alienado a Zoraide. Além disso, caso o pedido do autor seja julgado improcedente, e a assistida vencedora, portanto, nada aproveitará ao assistente, já que o efeito é a manutenção da venda do imóvel à corré; ou seja, o bem continuará não pertencendo à empresa, que, logo, não poderá satisfazer o crédito acordado por terceiras empresas do grupo. Afirmou ainda que eventual distrato um mês depois da celebração do negócio só comprova a existência de fraude (p. 1606/1612). Rejeitado o pedido de assistência (p. 1613). Indeferida a baixa do gravame (p. 1615). Citadas (p. 159, 1675 e 1709), as requeridas ofereceram contestação. Zoraide e Zoraide ME, arguiram sua ilegitimidade passiva porquanto a compra em testilha foi desfeita poucos dias depois da assinatura da escritura pública, não estando mais o imóvel na sua posse desde 15 de dezembro de 2016. Sustentaram que a venda por valor menor do que o avaliado aconteceu em razão de já haver um comprador certo, não querendo a corré perder a oportunidade de venda. Porém, a Ruette não apresentou as certidões de regularidade do imóvel, o que inviabilizou a transação, sendo feito o distrato, o qual só não foi averbado por culpa da vendedora, a quem cabia, por contrato, cumprir tal obrigação. Negou qualquer tentativa de fraude ou simulação e argumentou que a culpa pelo ocorrido é do próprio Banco, que não registrou o contrato de alienação fiduciária de pronto, dando publicidade a terceiros (p. 1711/1719). Nesse sentido, a Ruette Fresh, defendendo que não houve simulação e que só não averbou o distrato porque sua situação econômica se agravou, não tendo condições de arcar com as custas (p. 1730/1741). Réplica (p. 1758/1765). Conflito de competência não conhecido (p. 1767/1772). O feito foi saneado (p. 1852/1853). Em audiência, foram tomados os depoimentos (p. 1888/1889).Encerrada a instrução, vieram alegações finais (p. 1893/1897, 1965/1968, 1969/1971 e 2058/2068). Houve a sucessão processual ativa em favor do B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ante a cessão do contrato que deu origem ao crédito (p. 1961). Petição do Sindicato solicitando autorização para averbar a penhora decretada na ação trabalhista no registro da matrícula do imóvel (p. 2009/2019). É o relatório.. A r. sentença de fls. 2071/2078 julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA havido entre as rés, AUTORIZANDO a averbação do gravame de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, e CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de INDENIZAÇÃO ao autor, consistente no valor locativo mensal equivalente a 0,5% do valor do imóvel avaliado, desde a data da propositura desta ação até a efetiva averbação, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, a contar de cada vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Assim, resolvo o mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, pelas rés, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2123/2124) Apela a corré Ruette Fresh (fls. 2127/2142), pugnando pela reforma do julgado e indeferimento de todos os pedidos, ou, alternativamente, do pedido genérico na fixação dos alugueres, ou ainda para reconhecer a necessidade de retificação do valor da causa e recolhimento da taxa judiciária; reconhecer como marco inicial dos alugueres a citação da apelante; reconhecer como marco final dos alugueres a publicação da sentença. Recorrem, ainda, Zoraide e Zoraide ME (fls. 2143/2156), ventilando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Recursos processados e respondidos (fls. 2164/2173). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. O pedido do autor foi de declaração da nulidade do contrato de venda e compra de bem imóvel firmado entre as corrés. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, em seu artigo 5º, inciso I, subitem I.25, que as ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos - Resolução TJ 623/2013 com alterações dadas pela Resolução 813/2019 (Art. 3º) são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 1 a 10. Nesse sentido: Contrato de compra e venda de imóvel. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos cumulados de devolução de valores e de indenização por danos morais. Competência recursal atribuída pela Resolução 623/2013 às Câmaras que formam a Primeira Subseção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com ordem de remessa para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275504- 91.2023.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ENVOLVENDO QUESTÃO RELATIVA A CONTRATO, ENTRE PARTICULARES, DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. As Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo têm competência preferencial para as demandas relativas à “compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos”. Conflito procedente. Afirmação da competência interna da 4ª Câmara de Direito Privado para apreciar e decidir a espécie. (TJSP; Conflito de competência cível 0035302-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Importante anotar que não se trata de questionamento dos encargos concernentes ao contrato de financiamento imobiliário ou qualquer questão correlata à prestação de serviço bancário em si, mas à revisão, que os autores entendam indevidos, dos juros aplicados sobre as parcelas do financiamento do lote, junto a construtora. 3. Ante o exposto, não se conhece dos recursos, com determinação de remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 1ª e a 10ª. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Flávia Sartori Fagundes Stringuetti (OAB: 257642/SP) - Ana Paula Cardoso Labigalini (OAB: 273970/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Josias Fussi Veloso (OAB: 114954/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003190-06.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1003190-06.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Francisco Pereira de Oliveira Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42949 APELAÇÃO Nº 1003190-06.2023.8.26.0597 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO (Assistência Judiciária) APELADOS: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II COMARCA: SERTÃOZINHO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 433/435, de relatório adotado, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$800,00, observada a assistência judiciária concedida. Apela o autor (fls. 208/215), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, bem como a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial. Pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito discutido e a cessação das cobranças realizadas pelos réus. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 219/234. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando- se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025807-24.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1025807-24.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Messias Moreira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43154 APELAÇÃO Nº 1025807-24.2022.8.26.0005 APELANTES: MESSIAS MOREIRA E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO APELADOS: OS MESMOS COMARCA: 1.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL V SÃO MIGUEL PAULISTA JUÍZA: MARIANA HORTA GREENHALGH DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43154 A r. sentença de fls. 295/297, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito movida por MESSIAS MOREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO para declarar a inexigibilidade dos débitos discriminados na petição inicial, porquanto prescritos. Diante da sucumbência mínima da ré, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida às fls. 44/45. Embargos de declaração opostos pelo autor às 300/308, os quais foram rejeitados à fl. 402. Apela o réu (fls. 326/344) alegando, em síntese, que a prescrição não impede que o credor promova atos de cobrança extrajudiciais para satisfazer seu crédito; que a parte não está inscrita em órgãos de proteção ao crédito; que o Serasa disponibiliza ferramenta para negociação de dívidas, em que não há divulgação a terceiros, sendo de acesso exclusivo do consumidor; que agiu no exercício regular de seu direito; que não houve demonstração do alegado dano moral; que a parte e sua procuradora litigam de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, vez que não houve negativação da dívida prescrita e nem prejuízo ao score de crédito do consumidor, devendo suportar as penalidades correspondentes. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e a aplicação de multa e expedição de ofício à OAB. Apela também o autor (fls. 347/399), que insiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recursos regularmente processados, com apresentação de contrarrazões pelo réu às fls. 405/422, sem apresentação de contrarrazões pelo autor. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010656-93.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1010656-93.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaina Aparecida Leopoldino (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.431 JANAINA APARECIDA LEOPOLDINO interpõe apelação da r. sentença de fls. 308/310, que, nos autos da ação declaratória cumulada com pleito de compensação por danos morais, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial (valor total de R$ 1.385,04, vencido em 2017) e, em consequência, a anotação indicada na inicial deverá ser excluída (fls. 34/36), em cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré no pagamento de 50% das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono da autora. A autora, por sua vez, arcará com 50% das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono da ré, observando- se que é beneficiária da Justiça Gratuita. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 313/331), em síntese, que inequívoco o dano causado pela ré, uma vez que foi realizada a negativação do nome da autora, sem que houvesse qualquer restrição preexistente, referente a uma dívida inexigível, conforme reconhecido pelo Juízo a quo.. Sustenta que resta claro e chancelado pelos Tribunais que o sistema Serasa Limpa Nome é uma plataforma de cobrança e pode ser acessado por qualquer pessoa, como o cadastro tradicional de inadimplentes, com o agravante de conter até dívida prescritas. Neste sentido, conclusão outra não se atinge, senão de que resta configurado o requisito da publicidade a terceiros, estabelecido pelo Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aduz que, na hipótese do provimento da apelação, seja invertida a distribuição dos ônus, bem como sejam fixados honorários advocatícios por equidade, com base nos valores recomentados pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 48) e respondido (fls. 335/358). É O RELATÓRIO. A apelante requereu a desistência do recurso por meio da petição de fl. 401. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e independentemente de anuência da parte contrária. O recurso encontra-se, portanto, prejudicado. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência recursal e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005845-42.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1005845-42.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Waldir Jorge de Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por WALDIR JORGE DE MATOS contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas nos valores de R$ 5.744,95, R$ 7.473,02, R$ 13.157,34, R$ 4.525,02, R$ 12.031,10 e R$ 3.201,52, vencidas em 05.04.2015, 07.06.2015, 15.05.2015, 09.05.2015, 08.03.2015 e 15.09.2015, respectivamente. Nesse contexto, requer: a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 52.800,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 288/291, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito em questão por prescrição, determinando sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo ou qualquer outra, devendo a ré se abster de realizar, por quaisquer meios, a respectiva cobrança. Ante a sucumbência recíproca, conforme disposição do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a requerida no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que, por equidade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) (Tema 1.076 do C. STJ); e o requerente no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de reparação por danos morais, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, apela o autor às fls. 310/362. Requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de dano extrapatrimonial, bem como o arbitramento da verba honorária com base na tabela da OAB ou, subsidiariamente, em percentual sobre o valor da causa. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 367/391). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007125-95.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1007125-95.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Andre Luis Batista de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por ANDRE LUIS BATISTA DE SOUZA contra ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita no valor de R$ 13.350,86, vencida em 30.07.2007. Nesse contexto, requer: a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 141/148, julgou improcedente a demanda e condenou o autor ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o autor às fls.151/163. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência do feito. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 167/199). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1063734-57.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1063734-57.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alex Henrique - Apelado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Patronizados (Fidc Mgw Ativos) - Apelado: Atlantico Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Nao Padronizados (Atlantico Fidc) - Vistos. ALEX HENRIQUE ajuizou demanda em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requerendo a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, bem como a cessação de sua cobrança, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Sobreveio a r. sentença de fls. 196/203, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformado, apela o demandante às fls. 206/212, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural, a pretexto de que, a cobrança de dívida prescrita é ilícita (fls. 210). Contrarrazões às fls. 240/254. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0082668-02.2008.8.26.0114(990.10.078955-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0082668-02.2008.8.26.0114 (990.10.078955-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Hamilton José Borges - Apelado: Francisco Rodrigues - Apelado: Elza Aparecida Saavedra Quattrer - Apelado: Tereza Leontina Torres Martins - Apelado: Mauricio Torro Martins - Apelado: Silvio Henrique Torro Martins - Apelado: Clovis Castanho - Apelado: Elza Saavedra Quattrer - Apelado: Rosangela Acúrcio de Freitas - Apelado: Sergio Mazzetto - Apelado: Marcos Gomes da Silva - Apelado: Benedito Nini - Não obstante a manifestação a fls. 284/298, antes de qualquer deliberação, providencie a advogada, doutora Juliana Orlandin - OAB/SP 214.543, a juntada aos autos de cópia das certidões de óbito dos coautores Silvio Henrique Torro Martins e Thereza Leontina Torro Martins. Quanto aos demais coautores, Elza Saavedra Quattrer e Francisco Rodrigues, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para juntada da respectiva documentação, conforme requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliana Orlandin Serra (OAB: 214543/SP) - Carlos Wolk Filho (OAB: 225619/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0112754-32.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Siderúrgica Nacional - Apelado: Global Engenharia Ltda - Vistos. Suscitei conflito negativo de competência nos autos nº 0222135-04.2009.8.26.0100 em apenso. Cumpra-se o que ficou lá deliberado. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 75643/RJ) - Luiza Perrelli Bartolo (OAB: 309970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0222135-04.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Siderúrgica Nacional CSN - Apelado: Global Engenharia Ltda - VOTO Nº 21.808 REPRESENTAÇÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 287/290, que julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial nº 0216630-32.2009.8.26.0100, lastreada em duplicatas mercantis de serviços, originadas de contrato de prestação de serviços de transporte de minério e irrigação de estradas em polo de mineração, e impôs à embargante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL o ônus da sucumbência. Inconformada, a embargante apela (fls. 297/308). Em preliminar, tece a recorrente considerações a respeito da relação jurídica estabelecida entre as partes. No mérito, alega, em linhas gerais, ausência de título líquido, certo e exigível apto a lastrear o processo executivo, uma vez que a embargada não prestou os serviços nos moldes pactuados no contrato (fls. 81/92). Ademais, as duplicatas mercantis estão desacompanhadas do aceite e dos boletins de medição das viagens de transporte. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso, em tese, tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 12ª Câmara de Direito Privado, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado, sob relatoria da E. Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, que, por decisão colegiada, declinou da competência por entender que há prevenção desta 25ª Câmara de Direito Privado, da Terceira Subseção de Direito Privado, por ter supostamente julgado, precedentemente, a apelação interposta na ação ordinária nº 011274-32.2007.8.26.0100 em apenso. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial dos embargos à execução e da ação ordinária conexa, denota-se que a questão principal e preponderante versa sobre contrato de transporte de carga e serviços correlatos, conforme se denota claramente da redação da cláusula relacionada ao objeto do contrato juntado a fls. 81/92: 1. OBJETO É objeto deste CONTRATO a prestação à CSN, pela CONTRATADA, dos Serviços objetivando (i) a Carga e o Transporte de Produtos para Movimentação Interna dos mesmo e (ii) a Irrigação de Estradas na Mineração Casa de Pedra da CSN, localizada em Cogonhas/MG, que serão executados em estrita conformidade com as disposições do presente Contrato e dos documentos mencionados na Cláusula 2 abaixo (SERVICOS). Nota- se que a embargante alega na inicial a inexistência de título executivo apto a lastrear a execução em razão do descumprimento do contrato de transporte pela embargada, de maneira que deve ser entendido que o contrato de locação de equipamentos de fls. 93/116 é de natureza acessória, visto que tem por objetivo precípuo viabilizar o cumprimento das obrigações previstas no contrato principal. Prova disso é que o contrato de transporte recebe em seu cabeçalho a numeração S10640065, ao passo que o de locação é numerado como S10640065A, valendo destacar o que foi afirmado a fls. 05 da inicial dos embargos: O primeiro dizia respeito ao transporte de carga e descarga de mina e irrigação das estradas, enquanto que o segundo tratava da locação feita pela Embargada à Embargante de equipamentos para consecução das obrigações pactuadas no primeiro contrato (SIC). (g.n.) Ainda que se pudesse entender que a matéria posta em discussão se refere a um contrato de prestação de serviços misto, a atrair a competência preferencial e comum relacionada ao tema disciplinado pelo art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP, a ação ordinária nº 0112754-32.2007.8.26.0100, com recurso de apelação ainda pendente de julgamento (contrariando o fundamento adotado pela 12ª Câmara), é conexa à execução principal nº 0216630-32.2009.8.26.0100 e aos embargos nº 0222135-04.2009.8.26.0100 opostos pela CSN, ambos lastreados em duplicatas mercantis de serviços, de modo que deve prevalecer o tese definida no âmbito deste TJ/SP quando da aprovação da Enunciado nº 2: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções. Logo, considerando que a embargante alega que o contrato de transporte de carga (Art. 5º, inc. II, item II.2, da Resolução nº 623/2013) é que foi inadimplido pela parte embargada, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 12ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cuja relatora é a Eminente Desembargadora Sandra Galhardo Esteves. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. Traslade- se cópia desta representação para os autos em apenso nº 0112754-32.2007.8.26.0100, procedendo-se às anotações cabíveis no sistema e no acervo de processos. São Paulo, 18 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/ RJ) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Luiza Perrelli Bartolo (OAB: 309970/SP) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 75643/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011906-88.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1011906-88.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Carlos de Oliveira - Apelado: Escola de Educação Infantil Mundo Maior Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Carlos de Oliveira (fls. 172/178), contra a r. sentença de fls. 166/169, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização e parcialmente procedente a reconvenção apresentada por Escola de Educação Infantil Mundo Maior Ltda., fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção, a fim de condenar o autor-reconvindo ao pagamento do valor das mensalidades em aberto, de R$ 12.447,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da reconvenção (agosto de 2022). Julgo EXTINTO o feito, nos termo do art. 487, I do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de fls. 52. Sucumbente o autor no tocante à ação principal e em maior parte quanto à reconvenção, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual a apelada impugnou o requerimento recursal de gratuidade processual (fls. 182/190). Devidamente intimado, o apelante juntou documentos para prova da alegada hipossuficiência econômica (fls. 197 e 200/208). É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que o apelante teve indeferida a gratuidade processual na origem, sem oportuna insurgência recursal e com recolhimento das custas iniciais, ausente indício concreto de alteração da capacidade econômica. Tampouco os documentos ora apresentados corroboram a alegação de carência (fls. 201/208). O apelante recebe benefício previdenciário bruto de R$ 12.029,22 e líquido de R$ 6.564,90, além do extrato bancário denotar intensa movimentação financeira. Eventual situação de endividamento ou problema de saúde não ensejam concessão automática da benesse. Sem prejuízo, o valor do preparo recursal não é elevado, nem houve requerimento de modulação do benefício. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Renato de Araújo (OAB: 253444/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010222-90.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1010222-90.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Michel Richard Essington Brown - Apda/Apte: Elida Siqueira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se apelações interpostas contra a sentença de fls. 251/255, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a pretensão inicial. Fê-lo, a ilustre magistrada, por compreender dos autos que houve prestação defeituosa do serviço de odontologia, e que os prejuízos decorrentes dessa falha estavam aquém dos elencados na petição inicial. Apela o réu, sustentando que não houve falha no tratamento eleito (fls. 258/271). Recorre a autora, insistindo na reparação nos termos da inicial, e na majoração da indenização pelos danos morais (fls. 277/286). Os apelos foram contrariados a fls. 290/294 e 298/307. Em juízo de admissibilidade, anoto que os recursos são tempestivos e foram regularmente processados. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 311). É o relatório. Infere-se dos autos que a autora busca receber indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de falha nos serviços odontológicos prestados pelo réu. Assim, tem-se, na espécie, a incompetência desta Subseção para dirimir a questão, porque o julgamento dos recursos oriundos de Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução, compete às Câmaras pertencentes à Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª), nos exatos termos do art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal. E, a propósito, dispõe o art. 951 do Código Civil: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Em casos parelhos, precedentes desta Subseção: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Autora pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de falha na prestação de serviços odontológicos. Matéria afeta à competência de uma das câmaras da Subseção de Direito Privado I. Inteligência do artigo 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 0000007-54.2014.8.26.0146, da Comarca de Cordeirópolis; 32ª Câmara de Direito Privado; relatora, MARY GRÜN; j. 26/07/2023). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO PRINCIPAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE ERRO MÉDICO ODONTOLÓGICO - NÃO ENQUADRAMENTO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SENTIDO ESTRITO - Nos termos da o artigo 5º, I.24, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a competência recursal para as ações que versem sobre a hipótese que se insere na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça - Recursos não conhecidos (Apelação Cível nº 1014534-64.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo; 32ª Câmara de Direito Privado; relator CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; j. 06/06/2023). No mesmo sentido, há precedentes em conflito de competência: Conflito de competência. Apelo proferido em ação de indenização relativa à responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte, nos termos do art. 5º, I.24 da Resolução 623/2013. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de competência cível 0041340-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 18/01/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DENTISTA. IMPLANTE DENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO. REPARAÇÃO DE DANOS. MATÉRIA CIRCUNSCRITA À RESPONSABILIDADE CIVIL CUIDADA NO ART. 951, CC/16. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. 1. O entendimento deste c. Grupo Especial é o de que os recursos interpostos nas ações relacionadas à prestação de serviço odontológico podem ser de competência da Subseção de Direito Privado I (art. 5º, I.24) ou concorrente entre as subseções II e III (art. 5º, §1º), a depender da existência ou não de pretensão reparatória fundada no art. 951, CC/16. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que a competência pertence à c. Câmara suscitada em virtude de a pretensão reparatória se encontrar alicerçada na reparação de danos causados por dentista no exercício de sua atividade profissional, tema que se circunscreve à responsabilidade civil tratada no art. 951, CC/16. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitada (Conflito de competência cível 0051531-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 03/11/2016). Portanto, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de competência desta C. Câmara para análise da matéria, nos termos da Resolução 623/2013, determinada a redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (art. 5º, I.24, da citada Resolução). Forte nessas razões, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I. Publique-se e intime- se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Rafael Oberbacher Cardoso (OAB: 273683/SP) - Isaias da Costa Santana (OAB: 413031/SP) - Thiago Silva Batista (OAB: 402238/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000691-69.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1000691-69.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Patricia Cristina Rodrigues - Apelado: Condominio Plinio Pimentel de Queiroz - Vistos. Embargos à execução de despesas condominiais, julgados parcialmente procedentes pela r. sentença de fls. 231/237, nos termos seguintes: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução ajuizados por PATRÍCIA CRISTINA RODRIGUES em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLÍNIO PIMENTEL DE QUEIROZ, tão somente para reconhecer o excesso de execução quanto aos valores de R$ 4.504,00 e R$ 4.545,00, devendo prosseguir a execução reduzida de tais valores. Embora reconhecido o excesso, tem-se que o condomínio embargado sucumbiu de parte mínima da demanda, razão pela qual, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação executiva (1004141-54.2020.8.26.0322). P.I.C. Recorre a embargante às fls. 240/266, pleiteando, em suma, a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e preparado às fls. 267/268. Realizado o preparo do recurso (fls. 267/268), considerando o que dispõe o art. 4º, II e § 2º da Lei 11.608/2003 e a decisão de fls. 304, complemente a embargante-apelante o recolhimento do preparo do recurso, nos termos da legislação aplicável à hipótese, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para providências de julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: José Afonso Craveiro Salvio (OAB: 212085/SP) - Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1071788-53.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1071788-53.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. O. G. - Apelado: E. L. R. B. - Interessado: A. M. C. T. - Interessado: B. do B. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 648/653) que, nos autos da Ação de Reparação de Danos, julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré Priscila ao pagamento do valor de R$ 48.920,00 em favor do autor. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e que se encontra desempregada, junta extratos bancários sem movimentações (fls. 673/676). Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada da carteira de trabalho, das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Lenon Tadeu Barbosa (OAB: 464870/SP) - Cleverton Rodrigues de Jesus Victo (OAB: 490582/SP) - Antonio Carlos Bandeira (OAB: 88158/SP) - Luis Fabio Mandina Pereira (OAB: 247360/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1127570-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1127570-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercado Jovem Eventos e Promoções Ltda. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 276/302: Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 260/262, que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou-o nas verbas de sucumbência. Com a peça inaugural dos embargos à execução, a parte embargante pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade, condicionada a apreciação do pedido à apresentação de documentos comprobatórios do estado de necessidade (fl. 147). As custas foram recolhidas (fls. 150/151), inexistente ressalva pela embargante. Em sede recursal renova o pedido de deferimento da benesse, afirmando não possuir capacidade financeira para o custeio do preparo ou seu diferimento e novamente deixa de juntar qualquer documento. Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. A simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria, de modo que tal concessão, com esse espelho processual, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do pedido. No particular, trata-se de apelação interposta pela embargante Mercado Jovem Eventos e Promoções Eirelli. Anote-se que a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, observa-se que a embargante, ora apelante, a par do quanto indicado nas razões de recurso, não demonstrara a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo, nada trouxe aos autos que seja capaz de corroborar o alegado estado de incapacidade financeira para o fim de que lhe seja concedida a benesse da gratuidade. Crave-se que o pedido fora formulado quando da interposição dos Embargos à Execução e diante da determinação de que fossem juntados documentos comprobatórios de sua incapacidade, preferiu a parte promover o recolhimento das custas (fls. 151/152). Nesse toar, a desistência do pedido, por si só, já aponta conduta contrária ao fundamento de incapacidade financeira. Ademais, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente. Isso porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Nenhum documento, portanto, demonstra sua condição de insuficiência ou ausência de recursos/movimentações financeiras, tampouco apontam que deixou de auferir renda. Não há, portanto, base probatória à concessão da aludida gratuidade processual, cujo ônus probatório é da parte embargante. Concedo, assim, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3007657-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 3007657-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Haroldo Wilson de Mello - Vistos. Diante da consulta retro, manifeste-se o (a) Procurador (a) do Estado Dr. Roberto Mendes Mandelli Júnior, OAB/SP nº 126.160. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0002956-66.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jamile Rahal Chedid - Apelado: Ronald Chedid - Apelado: Rosely Rahal Chedif - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Tieko Saito (OAB: 46344/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0003455-28.2009.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Transpol Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Manifeste-se a Fazenda apelante, em 5 dias, quanto ao conteúdo da certidão de fl. 103. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Daniele dos Santos (OAB: 183976/SP) - Luiz Henrique de Castro (OAB: 184764/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0013508-97.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Maria Cecilia Rodrigues dos Santos Silva - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0018520-09.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Marli Maria da Rocha Souza - Apdo/Apte: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Apdo/Apte: ACFB Administração Judicial Ltda (Síndico(a)) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São José dos Campos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0018520-09.2012.8.26.0577 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0018520-09.2012.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APELANTE: MARLI MARIA DA ROCHA SOUZA E MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A APELADS: MARLI MARIA DA ROCHA SOUZA, MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARLI MARIA DA ROCHA SOUZA e pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A em face da sentença de fls. 382/388 que, em ação ajuizada pela primeira e reconvenção apresentada pela segunda determinou o seguinte: 1) JULGO EXTINTA a reconvenção ofertada pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento no art. 485, VI, CPC; 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, condenando a parte autora pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais); sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita as verbas sucumbenciais só poderão ser cobradas se feita a prova de que perdeu a condição de necessitada; 3) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado contra a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A somente para condená- la ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos valores dos bens constantes da relação que acompanha cada inicial e cuja restituição não estiver comprovada documentalmente nos autos, valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. A Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A opôs embargos de declaração (fls. 396/398), os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 399. Inconformada, a parte autora apresentou suas razões recursais (fls. 404/431) argumentando que ajuizou ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrente da destruição de bens móveis, do abuso no cumprimento de ordem judicial e da submissão a condições desumanas nos abrigos municipais. Relata que entre 22 e 25 de janeiro de 2012 foi dado cumprimento a ordem liminar de reintegração de posse exarada nos autos do Processo nº 0273059- 82.2005.8.26.0577, indicando que a desocupação ocorreu com o uso indiscriminado de violência (balas de borracha e bombas de efeito moral), obrigando os moradores a saírem de suas residências somente com a roupa do corpo e sua família. Anota que os bens da autora, em que pese tenham sido confiados à Massa Falida como depositária, foram destruídos/extraviados e sua residência foi demolida. Afirma que não está discutindo o mérito da decisão proferida na ação de reintegração de posse, mas somente a forma como ocorreu a execução da ordem judicial, apontando que A destruição de 1700 residência em apenas três dias, com média de demolição de mais de 500 residências por dia, bem dá o tom de quão acelerado e descuidado foi todo o processo, sendo de pouca ou nenhuma credibilidade as afirmações de que tudo foi feito com o necessário cuidado. A respeito da responsabilidade civil estatal, defende que a distribuição dos bens móveis dos moradores ocorreu na presença de agentes de segurança pública vinculados ao Estado de São Paulo, os quais teriam se omitido no dever de impedir que os bens ali presentes fossem sumariamente destruídos. Acerca da responsabilização do Município de São José dos Campos, indica que houve falta de planejamento na intervenção, pois a desocupação implicou na falta de moraria para aproximadamente 8 mil pessoas, que houve assédio moral no espaço de acolhimento inicial e que os moradores foram submetidos a condições degradantes e desumanas nos abrigos improvisados. Argumenta, ainda, pela necessidade de que se condene os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que indica a ilicitude das condutas adotadas pelos agentes públicos e pelos prepostos da Massa Falida, deliberadamente optou-se por abreviar o tempo de cumprimento da reintegração de posse, ocasionando a destruição em massa das moradias, dos móveis e demais bens ali constantes. Postula, ao final, a reforma da sentença também quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no ponto em que determinou a compensação destas verbas e na não condenação em razão da extinção da reconvenção. A Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A juntou aos autos seu recurso de apelação às fls. 432/461 argumentando que ajuizou, no bojo deste mesmo processo, reconvenção, por meio da qual pretendia a condenação da Parte Apelada ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e taxa de ocupação, ante a incontroversa e confessada ocupação e utilização ilegal do imóvel esbulhado por aproximadamente oito anos. Afirma que a habitação, pela autora, do terreno da falida implicou em diversos prejuízos, pois fez com que enfrentasse verdadeira via crucis para poder reaver a posse de sua propriedade, impediu que o terreno fosse levado a leilão no âmbito do processo falimentar, causou inimaginável depreciação e desvalorização do bem, e reduziu a expectativa da massa credora em destinar o terreno para pagamento dos créditos. Alega que a reconvenção foi extinta sem resolução de mérito de forma prematura pelo juízo de primeira instância, pois ainda que o pedido indenizatório apresentado possa ser veiculado na própria reintegração de posse, defende que esta é uma mera faculdade, conforme previsto nos arts. 555 e 556 do CPC. Defende, quanto à sua responsabilização decretada pela sentença, que somente lhe coube a guarda dos bens que não foram retirados pelos próprios moradores e que permaneceram em depósitos contratados. Anota, assim, que os atos supostamente causadores dos danos relatados foram praticados pelo Poder Público e esta responsabilidade não pode ser estendida à titular do imóvel desocupado. Postula, assim, a reforma da sentença para que seu pedido reconvencional seja julgado procedente e para que o pedido indenizatório elaborado pela parte autora seja não provido. Contrarrazões de Marli Maria da Rocha de Souza (fls. 466/480), da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A (fls. 483/490), do Município de São José dos Campos (fls. 501/508) e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 510/529). É o relatório. DECIDO. Considerando os interesses tratados na presente demanda, abra- se vista à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Giovanna Fabbri Machado (OAB: 460146/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Arthur Fernandes Castro (OAB: 380423/SP) - Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0030757-95.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivone Pereira da Costa Gameiro - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0052963-83.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Helena Felix de Bonfim (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Apdo/Apte: ACFB Administraçao Judicial Ltda (Síndico(a)) - Apelado: Município de São José dos Campos - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0052963-83.2012.8.26.0577 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0052963-83.2012.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APELANTES: HELENA FELIX DE BONFIM E MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A APELADOS: HELENA FELIX DE BONFIM, MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por HELENA FELIX DE BONFIM e pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A em face da sentença de fls. 501/507 que, em ação ajuizada pela primeira e reconvenção apresentada pela segunda, determinou o seguinte: 1) JULGO EXTINTA a reconvenção ofertada pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento no art. 485, VI, CPC; 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, condenando a parte autora pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais); sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita as verbas sucumbenciais só poderão ser cobradas se feita a prova de que perdeu a condição de necessitada; 3) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado contra a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A somente para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos valores dos bens constantes da relação que acompanha cada inicial e cuja restituição não estiver comprovada documentalmente nos autos, valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. A Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A opôs embargos de declaração (fls. 515/1517), os quais foram rejeitados (fl. 519). Inconformada, a parte autora apresentou suas razões recursais (fls. 521/548 v.) argumentando que ajuizou ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrente da destruição de bens móveis, do abuso no cumprimento de ordem judicial e da submissão a condições desumanas nos abrigos municipais. Relata que entre 22 e 25 de janeiro de 2012 foi dado cumprimento a ordem liminar de reintegração de posse exarada nos autos do Processo nº 0273059-82.2005.8.26.0577, indicando que a desocupação ocorreu com o uso indiscriminado de violência, obrigando os moradores a saírem de suas residências somente com a roupa do corpo e sua família. Anota que os bens da autora, em que pese tenham sido confiados à Massa Falida como depositária, foram destruídos/extraviados e sua residência foi demolida. Afirma que não está discutindo o mérito da decisão proferida na ação de reintegração de posse, mas somente a forma como ocorreu a execução da ordem judicial, apontando que As provas coligidas nos autos demonstraram, de forma inconstrastável, que tanto a autora, quanto seu núcleo familiar foram vítimas da utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar, com emprego imoderado de artefatos militares, como balas de borracha, bombas de efeito moral lançadas no quintal de sua residência, além de xingamentos e ameaças, tudo de forma desnecessária e desarrazoada, considerando que não houve qualquer resistência deste específico núcleo familiar no momento da ocupação. A respeito da responsabilidade civil do Estado de São Paulo, ainda, defende que a distribuição dos bens móveis dos moradores ocorreu na presença de agentes de segurança pública vinculados a ele, os quais teriam se omitido no dever de impedir que os bens ali presentes fossem sumariamente destruídos. Acerca da responsabilização do Município de São José dos Campos, indica que houve falta de planejamento na intervenção, pois a desocupação implicou na falta de moradia para aproximadamente 8 mil pessoas, que houve assédio moral no espaço de acolhimento inicial e que os moradores foram submetidos a condições degradantes e desumanas nos abrigos improvisados. Argumenta, no mais, pela necessidade de que se condene os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que indica a ilicitude das condutas adotadas pelos agentes públicos e pelos prepostos da Massa Falida, deliberadamente optou-se por abreviar o tempo de cumprimento da reintegração de posse, ocasionando a destruição em massa das moradias, dos móveis e demais bens ali constantes. Postula, ao final, a reforma da sentença também quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no ponto em que determinou a compensação destas verbas e na não condenação em razão da extinção da reconvenção. A Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A juntou aos autos seu recurso de apelação às fls. 552/567-A argumentando que ajuizou, no bojo deste mesmo processo, reconvenção, por meio da qual pretendia a condenação da Parte Apelada ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e taxa de ocupação, ante a incontroversa e confessada ocupação e utilização ilegal do imóvel esbulhado por aproximadamente oito anos. Afirma que a habitação, pela autora, do terreno da falida implicou em diversos prejuízos, pois fez com que enfrentasse verdadeira via crucis para poder reaver a posse de sua propriedade, impediu que o terreno fosse levado a leilão no âmbito do processo falimentar, causou inimaginável depreciação e desvalorização do bem, e reduziu a expectativa da massa credora em destinar o terreno para pagamento dos créditos. Alega que a reconvenção foi extinta sem resolução de mérito de forma prematura pelo juízo de primeira instância, pois ainda que o pedido indenizatório apresentado possa ser veiculado na própria reintegração de posse, defende que esta é uma mera faculdade, conforme previsto nos arts. 555 e 556 do CPC. Defende, quanto à sua responsabilização decretada pela sentença, que somente lhe coube a guarda dos bens que não foram retirados pelos próprios moradores e que permaneceram em depósitos contratados. Anota, assim, que os atos supostamente causadores dos danos relatados foram praticados pelo Poder Público e esta responsabilidade não pode ser estendida a titular do imóvel desocupado. Postula, enfim, a reforma da sentença para que seu pedido reconvencional seja julgado procedente e para que o pedido indenizatório elaborado pela parte autora seja não provido. Contrarrazões da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A (fls. 560-A/567-A), do Município de São José dos Campos (ao recurso da autora, a fls. 570-A/574-A v.; ao da Massa Falida, a fls. 609/611), de Helena Felix de Bonfim (fls. 577-A/591 v.), e do Estado de São Paulo (fls. 592/607). É o relatório. Decido. Considerando os interesses tratados na presente demanda, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1017120-57.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1017120-57.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Alexandre Bossa - Apdo/Apte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017120-57.2023.8.26.0576 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1017120-57.2023.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APELANTE/APELADO: ALEXANDRE BOSSA APELADO/ APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Julgadora de Primeiro Grau: Luciana Conti Puia Vistos. Trata- se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 333/338, que julgou procedente a ação condenatória em obrigação de fazer ajuizada por ALEXANDRE BOSSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, para o fim de condenar o requerido a fornecer à parte autora o medicamento prescrito às fls. 29/30, observando-se o princípio ativo, sem preferência por marca, na quantidade requisitada na receita médica, por período indeterminado, enquanto perdurar a sua necessidade para tratamento médico segundo prescrição médica atualizada mensalmente, sob pena de ser fixada multa diária em caso de descumprimento injustificado. Por fim, no tocante ao disposto no Tema 793 do E. STF, observando-se tratar-se de medicamento de alto custo, cuja responsabilidade segundo a divisão administrativa entre os entes federativos compete à União, caberá ao Município requerido valer-se dos meios administrativos legais para obter a devida compensação ou ressarcimento do ônus financeiro do fornecimento da medicação deferida nestes autos. Pela sucumbência, a Municipalidade foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 6.000,00, com atualização monetária a partir do arbitramento. Em suas razões recursais (fls. 349/358), o autor sustenta, em síntese, que o ato judicial impugnado deve ser reformado nos capítulos relativos aos honorários advocatícios de sucumbência e à multa diária. Aduz que os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Argumenta que a demanda é altamente complexa, pois, voltada ao fornecimento de fármaco de alto custo, está relacionada com a vida do ser humano, que figura como autor da ação. Afirma que a fixação da verba honorária por equidade fere o texto expresso da lei, bem como narra que todos os atores do processo devem ser prestigiados de forma igualitária. Nesses termos, requer o arbitramento da verba honorária sucumbencial entre 10% e 20% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º, 8º-A e 11, do CPC, e ao Tema 1076 do STJ. Adiante, postula a fixação de multa diária em um salário mínimo para o caso de descumprimento do julgado. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de São José do Rio Preto às fls. 364/372. Por seu turno, a Municipalidade interpôs apelação (fls. 381/392) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, diante da tese fixada no Tema 793 do STF, da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como do direcionamento a ela de eventual imposição de obrigação ao fornecimento dos insumos pleiteados. No mérito, assevera, em resumo, que se trata de demanda movida em face de si, preordenada ao fornecimento do medicamento Trifluridina/Tipiracila 20mg, para o tratamento de adenocarcinoma de cólon sigmoide metástico para fígado e peritônio. Relata que o receituário foi prescrito por profissional médico particular, em ofensa ao artigo 24 da LCE nº 791/95. Alega ser fundamental que o autor adira aos protocolos e tratamentos ofertados pelo SUS. Aponta inexistência de comprovação da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito. Discorre, ainda, que a competência para administrar os recursos públicos, determinando a quantia a ser destinada à saúde, é exclusivamente do Poder Executivo, não podendo o Judiciário se imiscuir na tarefa típica de outro Poder. Com isso, requer a anulação da sentença ou a reforma do decisum, julgando-se improcedentes os pedidos inicialmente formulados. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não houve a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, conforme determina o § 1º, do art. 1.010, do CPC, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (Destaquei). Nessas circunstâncias, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a remessa dos autos à vara de origem para que haja a regularização do feito, intimando-se a parte autora a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. No caso, os autos devem retornar a este Tribunal somente com as referidas contrarrazões encartadas nos autos ou com certidão de decurso de prazo, se a parte autora permanecer inerte. Intimem-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2305320-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2305320-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Crq Produtos Químicos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2305320-21.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2305320-21.2023.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA AGRAVANTE: CRQ PRODUTOS QUIMICOS EIRELI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Mattos Soares Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500782-08.2018.8.26.0161, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré- executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que as Certidões de Dívida Ativa apresentam juros superiores à Taxa SELIC, o que é inconstitucional, na linha do decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, sendo descabida a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09. Defende a impossibilidade de inclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS e também impugna a inserção de honorários advocatícios administrativos nas certidões de dívida ativa. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o trâmite da execução fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa ou, ao menos, para que se determine o recálculo do débito. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, extrai-se dos autos de origem que o Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em face de Crq Produtos Químicos EIRELI, visando à cobrança de débitos de ICMS consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa CDA nº 1.252.530.253 e nº 1.253.924.080 no valor total de R$ 69.806,26 (sessenta e nove mil, oitocentos e seis reais e vinte e seis centavos). Verte o seguinte do Histórico Fundamento Legal dos títulos executivos, contidos às fls. 02/05 autos de origem: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros demora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Observações: Data de entrega da GIA: 24/08/2022 (fl. 02, origem) (destaquei). Contudo, o C. Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à taxa SELIC. No caso dos autos, as operações ocorridas e que ensejaram a tributação procedida pela Fazenda Pública ocorreram já sob a vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017. Assim, quanto ao ponto, esta norma deu nova redação ao artigo 96, §1º, da Lei Estadual nº 6.374/1989, que passou a vigorar com o teor seguinte § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Assim, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Decorre daí que, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, §1º, do art. 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, que definiu a seguinte tese: a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já decidi quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, em que fui relator. Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público a respeito do tema, conforme segue: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.04.2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008- 57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019) (destaquei). Portanto, reconhece-se que os juros de mora aplicáveis na espécie devem ser limitados à Taxa SELIC, o que não vem sendo observado com a aplicação do referido 96, §1º, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Relativamente à inserção do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça STJ já se debruçou sobre a questão, no sentido de que o PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS: 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. 1 Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 15.3.2017, DJe 29.9.2017. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). (EDcl no AgRg no REsp nº 1368174, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.05.16) Tal entendimento extrai-se diretamente da intepretação do art. 28-A, inciso I, da Lei Estadual nº 6.374/1989: Artigo 28-A - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes será: (NR) I - o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto no artigo 28-C; (Destaquei) Em casos análogos, já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade ICMS Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquela objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212772- 79.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 15/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que manteve o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS O cômputo do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239520-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Insurgência contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão da exigibilidade do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS/ Pasep e da COFINS em sua base de cálculo Decisório que merece subsistir Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de liminar adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no presente caso Inexistência, no particular, da verossimilhança das alegações Jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante a indicar a constitucionalidade e legalidade da inclusão do PIS e da COFINS sobre a base de cálculo do ICMS Caso concreto que não se amolda ao quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RExt nº 574.706 (Tema nº 69), onde restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS - Impossibilidade de concessão da medida liminar Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212110-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Impossibilidade de inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Irresignação - Descabimento - Ato que se insere na esfera de discricionariedade regrada do julgador - Expressiva corrente jurisprudencial favorável à legitimidade da cobrança. Periculum in mora questionável - Mantença. Concessão do benefício da justiça gratuita à Pessoa jurídica Alegada a impossibilidade de arcar com as custas processuais - Rejeição - Irresignação - Descabimento - Ausência de demonstração de dificuldade financeira - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2239520-51.2020.8.26.0000 -Voto nº 20253 5 Não atendimento ao disposto no art. 98, do CPC, tampouco à Súmula 481 do STJ. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Danilo Panizza Agravo de Instrumento nº 2076698-52.2019.8.26.0000 J. 03.06.2019). Por fim, entende-se que os honorários administrativos são cobrados, pela Fazenda Pública, para a hipótese de haver pagamento administrativo, ou seja, quando houver confissão e o pagamento espontâneo ou com o parcelamento da dívida. No entanto, quando do ajuizamento da execução fiscal, o magistrado fixará de plano os honorários advocatícios devidos, conforme a inteligência do artigo 827 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1º. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2º. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (Destaquei) No caso dos autos, o juízo a quo, ao despachar a inicial, fixou os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil (decisão de fl. 06 origem). Isto posto, uma vez arbitrado os honorários na execução fiscal pelo magistrado, os honorários administrativos cobrados pela Procuradoria Geral do Estado perdem o valor e não são mais cobrados. Ocorre que, conforme se observa das CDAs acostadas aos autos originários (fl. 02/05 dos autos de origem), não houve cobrança de honorários advocatícios, uma vez que o valor previsto nos respectivos títulos refere-se tão somente ao principal somado a juros, correção monetária e multa. Basta fazer um cotejo entre o valor inscrito das CDAs (fls. 02/05 da execução fiscal) e o extrato retirado do site da PGE pela executada (fls. 102/104) para concluir que estes não foram inscritos, nas CDAs. Logo, considerando que tais honorários administrativos não compõem o valor das CDAs utilizadas para fundamentar a execução fiscal de origem, não há razão para determinar sua exclusão. Em situações semelhantes já se manifestou este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Existência de omissão no julgado Acórdão que não apreciou a alegação de ilicitude da inclusão administrativa de honorários na CDA Honorários administrativos que, contudo, não foram incluídos na CDA, embora constem no sítio eletrônico da embargada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos, para sanar a omissão e consignar que não prospera a alegação de ilicitude de cobrança de honorários advocatícios administrativos pela embargada, pois estes nem sequer foram incluídos na CDA exequenda. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2202244-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Omissão a ser sanada. Elementos probantes a demonstrar a ausência de honorários administrativos inseridos na CDA. Valor apontado como “honorários advocatícios” em extrato obtido junto ao site da PGE que, em verdade, refere-se àqueles anteriormente fixados, judicialmente, na execução fiscal que tem como objeto a CDA aqui em discussão. Entender indevida esta verba, que implicaria em afastar decisão judicial proferida na execução fiscal, o que é inadmissível. Embargos acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para, mantendo o desprovimento do apelo da empresa autora, dar provimento à remessa necessária e ao recurso da FESP. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1044886-44.2019.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2021; Data de Registro: 28/03/2021) (Destaquei) Exceção de pré-executividade A decisão que apreciou a exceção reconheceu que algumas CDAs foram objeto de ataque relativamente aos juros cobrados, em mandado de segurança específico, pelo que sobre elas estaria prejudicada esta insatisfação da agravante - Honorários administrativos, bem mostrou a decisão atacada que não são eles cobrados na execução de onde saiu este agravo. Se o são para outra situação, como para inscrição em plano de parcelamento, ação específica deve ser promovida para esse fim - Aqui há exceção à execução e, por isso, essa matéria não cabe ser discutida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018436-41.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) (Destaquei) Sem embargo, a adequação dos títulos executivos somente com relação à Taxa SELIC não acarreta, como pretendido, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...). (REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Em mesmo ressoar: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). E não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.252.530.253 e nº 1.253.924.080, e com isso o trâmite da execução fiscal originária. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2302626-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2302626-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Município de Pereira Barreto - Agravado: Edwal Aparecido Jorge - Agravado: Edwal Aparecido Jorge Pecas - Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2302626-79.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2302626-79.2023.8.26.0000 COMARCA: PEREIRA BARRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO AGRAVADA: EDWAL APARECIDO JORGE PEÇAS ME Julgador de Primeiro Grau: Luciano Correa Ortega Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 1500580-45.2022.8.26.0111, determinou a comprovação do prévio recolhimento da taxa de despesa postal pelo Município de Pereira Barreto. Narra o agravante, em síntese, que os entes municipais são isentos de custas e emolumentos efetivamente estatais, isto é, para a manutenção da sua atividade fim. Alega que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento adiantado de custas relativas a citação e intimação, na linha do que dispõe o art. 91 do CPC e o Tema nº 1054 do STJ. Menciona a existência de precedentes desta Corte que endossam seu entendimento. Requer a antecipação da tutela recursal, para que se reconheça a desnecessidade de antecipação das despesas postais pelo Município de Pereira Barreto, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80, que regula o pagamento de custas e emolumentos no âmbito das execuções fiscais, assim dispõe: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. (Destaquei). Interpretando o dispositivo acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça definiu tese no âmbito do Tema nº 1054, com o seguinte teor: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Ocorre que sua aplicação apenas se dá no âmbito das execuções fiscais. Desse modo, não é o caso de observância obrigatória no feito de origem, pois os autos versam sobre ação de desapropriação e o respectivo cumprimento de sentença dela decorrente. Como se observa, o art. 39 da Lei 6.830/1980 refere-se somente a custas e emolumentos, e porque os valores relativos à citação na execução fiscal são considerados incluídos na noção de custas, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nos processos submetidos à incidência do mencionado preceito execuções fiscais esta Corte não poderia exigir o adiantamento pela parte exequente. No caso sub examine, entretanto, a situação é outra, pois se cuida de cumprimento de sentença movido pelo Município de Pereira Barreto para cobrar quantias decorrentes de ação de desapropriação. Não se trata, portanto, de execução fiscal e, consequentemente, não incide o art. 39 da Lei 6.830/1980. A pretensão recursal também não encontra respaldo no art. 91 do CPC, que dispõe que: As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Isso porque este dispositivo da lei processual refere-se especificamente às situações nas quais as entidades elencadas não figuram como parte no processo, a dizer, o dispositivo explicita que também os atos requeridos pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, quando não são partes, incluem-se nos ônus a serem suportados pela parte vencida. Neste caso, como visto, o agravante é parte e consequentemente não incide o art. 91 do Código de Processo Civil. Não se está a negar que a despesa pode ser, de qualquer maneira, incluída no crédito exequendo e suportada ao final pela parte executada, mas, porque não se aplica à situação dos autos, o mencionado preceito não serve de amparo à pretendida dispensa de adiantamento. Nesse mesmo sentido, precedentes desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Exigência de adiantamento das despesas postais para intimação da devedora, em incidente de cumprimento de sentença movido por município Inconformismo do exequente Pretendida aplicação do decidido no Recurso Especial 1.858.965/SP, paradigma do Tema 1.054 do STJ Não cabimento Precedente vinculante no qual se decidiu acerca da dispensa de adiantamento de valores para citação na execução fiscal, diante do preceito específico do art. 39 da Lei 6.830/1980 Disposição do artigo 91 do Código de Processo Civil inaplicável ao caso, por disciplinar situações nas quais a Fazenda Pública requer a prática de atos, mas não é parte nos autos Isenção da taxa judiciária que não inclui, no mais, as despesas atinentes à intimação postal Inteligência do art. 2º, parágrafo único, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003 Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044019-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cumprimento de sentença Despesas postais com citação Exigência de recolhimento ao Município de Tarabai Cabimento Inteligência do artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/03 - Isenção legal prevista na regra do artigo 6º da Lei Estadual nº. 11.608/03, em favor da União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como do Ministério Público, que não abrange as despesas postais para citação respectiva, cujo serviço é prestado por terceiros em cooperação para a solução dos processos judiciais no interesse das partes litigantes Súmulas 190 e 232/STJ Precedentes Previsão do Provimento CSM nº. 2.292/15 Decisão mantida. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137081-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/12/2020; Data de Registro: 06/12/2020) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que determinou o pagamento da diligência do oficial de justiça Possibilidade do ‘decisum’ Insurgência da agravante que não merece prosperar A agravante, na qualidade de município, é isenta do recolhimento da taxa judiciária, mas nesta não se incluem as despesas postais e a diligência do oficial de justiça, as quais devem ser pagas prontamente Disposição expressa do art. 2º, parágrafo único, incisos III e IX; arts. 5º e 6º, todos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como da Súmula nº 190, do E. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174012-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) (Destaquei) Por fim, vale mencionar que a Lei Estadual nº 11.608/2003 é expressa em estabelecer quais despesas encontram-se abrangidas pela taxa judiciária, conforme se nota de seu art. 2º, parágrafo único: Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) III - as despesas postais com citações e intimações; Desse modo, lendo o dispositivo acima de forma conjunta com o art. 6º da mencionada lei estadual (Artigo 6° - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.), não há outra conclusão a alcançar exceto de que as despesas postais não se encontram abrangidas pela isenção conferida aos entes públicos. Portanto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Gonçalves de Lima (OAB: 410710/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2305043-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2305043-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória proferida às fls. 1.884/1.887 autos do processo nº 1006616-81.2023.8.26.0126 que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu a liminar pleiteada para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a realização do depósito judicial a que alude o art. 151, II, do CTN. Insurge-se a agravante contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo ao AIIM 4.145.362-1, lavrado pelo suposto creditamento indevido de ICMS, vez que a autuação versa sobre operações de janeiro de 2016 e julho de 2018, realizadas anteriormente à declaração de idoneidade da fornecedora, nos termos da Súmula nº 509 do STJ e do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 272; b) os elementos probatórios constantes dos autos afastam a presunção de veracidade do ato administrativo questionado; c) considerando que a tutela é pleiteada com base no art. 151, V, do CTN, é desnecessária a realização do depósito judicial previsto no art. 151, II, do CTN; e d) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal (fls.1/14). Processe-se o agravo de instrumento, sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, visto que, a princípio, a análise da boa-fé da agravante perpassa pela produção da prova pericial. Demais disso, não havendo, à primeira vista, probabilidade do direito, mostra-se necessário o depósito judicial previsto no art. 152, II, do CTN e na Súmula nº 112 do STJ para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido o entendimento desta Colenda Corte: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Autuação fiscal decorrente de creditamento de ICMS considerado indevido pelo Fisco, por estar lastreado em notas fiscais consideradas inidôneas, e recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea. Dúvida fundada acerca da veracidade das operações autuadas. Anulação ‘ex officio’ do processo a partir da r. sentença que julgou procedente a demanda. Necessidade de reabertura da fase instrutória, com realização de perícia contábil, para possibilitar julgamento adequado da causa Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. RECURSOS DE APELAÇÃO DA FESP PREJUDICADO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO (Apelação/Remessa Necessária 1000848-31.2017.8.26.0080; rel. Des. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; 13ª Câmara de Direito Público; j. em 09.10.2019); TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCELAMENTO ORDINÁRIO Agravante que busca, liminarmente, autorização para aderir ao parcelamento ordinário, previsto na Resolução Conjunta nº SFP/PGE nº 2/2021 Impossibilidade Recorrente que não preenche os requisitos da mencionada resolução, tendo em vista que já rompera parcelamento anterior Necessidade de respeito aos limites de concessão do benefício, conforme disposição do art. 2º da Resolução Conjunta Vedação administrativa, ademais, que não afronta os princípios da isonomia e da livre concorrência Suspensão da exigibilidade do crédito, por outro lado, que exige o depósito do montante integral, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2265809-16.2023.8.26.0000; rel. Des. CARLOS VON ADAMEK; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 18.10.2023). Dessa forma, há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo- se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006885-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 3006885-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Arthur Oliveira Pinheiro (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Sthefany Batista de Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE contra a r. decisão de fls. 192 a 193, dos autos de origem, que, no processo autuado sob o nº 1017028-46.2023.8.26.0005, ajuizado por A. O. P., representado pela genitora Sthefany Batista de Oliveira, deferiu a tutela de urgência pleiteada voltada ao fornecimento de terapias multidisciplinares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Alega o agravante que foi deferido fornecimento de método específico de tratamento, de alto custo, baseado em relatório médico emitido por profissional não vinculado aos quadros do IAMSPE, razão pela qual a decisão merece reforma. Inicialmente, discorre sobre a finalidade e a organização do IAMSPE. Afirma que não consta dos diplomas normativos a prestação de tratamento especializado pelo método ABA/AYRES. Alega que o agravado pretende o fornecimento de tratamento privilegiado, em prejuízo da coletividade. Aduz que, no caso, há apenas receituário particular, e não laudo médico circunstanciado e fundamentado que ateste a ineficácia de tratamentos fornecidos pelo IAMSPE. Sustenta que, além da ausência de urgência real, o tratamento pleiteado não é o único eficaz. Afirma que, para demonstração da verossimilhança das alegações dos autos, é essencial que o médico demonstre (i) quais serão os benefícios da terapia prescrita; (ii) se o paciente vem recebendo tratamento convencional, reconhecido pela literatura especializada como primeira linha terapêutica, e qual tem sido seu resultado; (iii) as razões pelas quais abandonou-se o tratamento convencional oferecido pelo SUS; (iiii) eventual urgência ou emergência no uso do tratamento, justificadamente. Insiste que é incabível a concessão de antecipação de tutela no caso concreto, por não haver urgência ou emergência que a justifique. Discorre sobre a ausência de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a tutela provisória deferida, devendo primeiramente ser elaborado Parecer Natjus e prova pericial. Subsidiariamente, pleiteia pela ampliação do prazo para cumprimento. É o relatório. De acordo com a inicial, o autor, atualmente com 3 anos de idade, é beneficiário e consumidor adimplente do plano de saúde IAMSPE e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível III + Atraso na Linguagem. O neuropediatra que acompanha o menor prescreveu tratamento multidisciplinar que envolve Musicoterapia, Terapia Ocupacional ABA, Psicopedagogia ABA, Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA, Atendente em Terapia ABA e Analista Comportamento ABA. Salienta o autor que todas as terapias devem ser realizadas com equipe multidisciplinar, com intervenção em Metodologia ABA, no mesmo local, com intensidade, integridade, continuidade e próximas ao domicílio. Afirma, ainda, que a ré fornece cobertura apenas de forma parcial, além de todas as terapias serem direcionadas para o Hospital do Servidor. No entanto, em contato com o Hospital do Servidor, a orientação dada é de que deve ser agendada consulta na psiquiatria infantil e, apenas com o encaminhamento da psiquiatria em mãos, poderá ser agendada consulta na Policlínica Evolução, única clínica multidisciplinar especializada, que fica a 01h30min de distância da casa do autor. Além disso, a cobertura seria apenas para fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, musicoterapia, psicopedagogia e nutricionista, sendo necessária avaliação (anamnese) em todas as áreas, e, somente após a avaliação, seria agendado o início das terapias de acordo com a devolutiva da avaliação, e não de acordo com o laudo médico. Porém, sustenta que não há vaga na Policlínica Evolução, devendo o autor permanecer em uma lista de espera. Busca o autor a concessão da tutela de urgência para que a ré promova a cobertura do tratamento integral prescrito, preferencialmente na Clínica Haraguti, não pelo sistema reembolso, tendo em vista a inviabilidade financeira da genitora, uma vez que a ré não tem rede credenciada apta, respeitando-se as especificações médicas, sem limite de sessões de quaisquer dos tratamentos indicados até a alta médica, podendo, inclusive, ser revista a quantidade de sessões diante a necessidade do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais). No mérito, requer seja determinado que o tratamento do autor seja custeado pela ré diretamente na Clínica Haraguti, por se tratar de clínica próxima à residência, com disponibilidade de tratamento imediato, tendo em vista a intolerância do menor em permanecer por longos períodos em transporte por muito tempo. A r. decisão agravada de fls. 192 a 193, dos autos de origem, assim determinou: 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer visando a disponibilização de terapias multisciplinares (Musicoterapia, Terapia Ocupacional ABA, Psicopedagogia ABA, Fonoaudiologia ABA, Atendente em Terapia (AT) ABA e Analista Comportamento ABA) descritas no laudo de fls. 57/60. O autor recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Atraso na linguagem (fls. 54/60) e é beneficiário do plano de saúde Iamspe. A prescrição de fls. 57/60 feita pelo médico que acompanha o autor é suficiente para comprovar a necessidade do tratamento em questão, eis que tem conhecimento técnico suficiente para aferir qual o tratamento mais indicado para o caso. Ao IAMSPE cabe prestar serviços de atendimento à saúde aos seus beneficiários, nos termos o artigo 11 do Decreto-lei Estadual nº 257/70, por meio de hospitais próprios, ou de convênios, ou ainda, de médicos credenciados. Uma vez assumida a obrigação contratual de prover a assistência aos que aderem ao seu sistema, a obrigação assumida não comporta exclusão de patologia ou de o fornecimento de tratamentos tais como terapia ocupacional com o método integração multidisciplinar, que se apresentam necessários, de acordo com a prescrição médica apresentada. Destarte, em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido, de rigor a concessão parcial da liminar para determinar o fornecimento do tratamento prescrito, a ser prestado em ambiente clínico e por profissionais da área da saúde, por meio de hospitais ou de convênio, ou profissionais credenciados (situados em local que não inviabilize o tratamento), sem limitação do número de sessões por período, conforme prescrição médica. Caso o réu não apresente rede credenciada apta e disponível nos termos supracitados, fica assegurado ao autor a realização do tratamento na clínica de sua escolha, mediante custeio integral pela ré, através do pagamento direto. O fornecimento de musicoterapia será apreciado após a vinda da contestação. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para os fins ora determinados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$150,00. Contra essa decisão, insurge-se a agravante. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. O Decreto-Lei Estadual nº 257/1970, que regula as atribuições e finalidades do IAMSPE dispõe que O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários (art. 2º). O Decreto prevê, ainda, que Para prestação de seus serviços, o IAMSPE atenderá os usuários através de hospitais próprios, ou de convênios, ou ainda, de médicos credenciados (artigo 11). Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional; No presente caso, foi apresentado Laudo Médico, segundo o qual: Paciente com Atraso na Linguagem e diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, baseado nos critérios diagnósticos do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM V da Academia Americana de Psiquiatria (APA). Apresenta dificuldade de comunicação e de interação pessoal/social, com baixa reciprocidade sócio emocional. Há comportamentos estereotipados, como subir em objetos ou bater em mesa quando contrariado; hiperfoco, caracterizado por hiperlexia com letras e números; além de rigidez de comportamento, baixo limiar à frustração e comportamento desafiador. Tais sinais e sintomas suportam o diagnóstico de TEA para os Critérios A e Critérios B do DSMV, que, respectivamente, referem-se a dificuldades sociais e de comunicação (A) e padrões de interesse restritos e repetitivos (B). Para a maior compreensão das pessoas que farão parte da avaliação do paciente, seu tratamento, prestadores de saúde e até mesmo o judiciário, o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que se inicia na primeira infância, cujos sinais e sintomas dificultam a vida social e funcional do paciente, podendo gerar prejuízos definitivos. Contudo, a adesão ao protocolo terapêutico de modo precoce e constante, gera resultados significativos ao desenvolvimento do indivíduo. Consideramos, portanto, o tratamento como uma urgência, visto que seu atraso gera prejuízos e, até mesmo risco à vida, uma vez que compreender habilidades sociais de vida diária e ter previsibilidade sobre atos e ações podem evitar o pior desfecho para o indivíduo. O tratamento de reabilitação para obtenção de melhor prognóstico cognitivo-comportamental é baseado na análise do comportamento aplicada, ABA, que é a sigla em inglês de Applied Behavior Analysis. A ciência ABA tem evidência científica robusta, conforme referências citadas no presente documento, mostrando melhora no prognóstico do autismo: Orientamos a estimulação contínua e regular com equipe especializada e certificada em terapias especificas ABA por prazo indeterminado, com os seguintes profissionais: Analista de comportamento ABA que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 4 meses, com supervisão semanal de 1 hora; Atendente em terapia (AT) ABA (que pode ser psicólogo, pedagogo ou terapeuta ocupacional), que aplica os programas em sessões de terapia ABA, 2 horas por dia, 5 vezes na semana. Além disso o AT escolar (ou tutor) é fundamental para os momentos em que estiver em sala de aula. Saliente-se que o ambiente escolar também é considerado espaço terapêutico, uma vez que o trinômio casa(família)-clínica(terapias)-escola é fundamental no sucesso do tratamento da criança autista. Fonoaudiologia especializada (vide abaixo), 4x por semana; Psicologia especializada em ABA, 2x por semana; Psicopedagoga especializada em ABA, 2x por semana; Terapia Ocupacional em ABA com integração sensorial, 4x por semana; Musicoterapia 1x por semana (fls. 57 a 58). Como visto, o tratamento multidisciplinar através do método ABA é objeto de prescrição médica. Conforme já decidiu este Tribunal em acórdão de relatoria do des. Carlos Von Adamek (Agravo de Instrumento 3003719-36.2023.8.26.0000; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023), cujo trecho se transcreve abaixo: É dever do agravante prestar assistência médica ao agravado, beneficiário do IAMSPE, o que não exclui tratamentos indicados para Transtorno do Espectro Autista, com prescrição de profissional habilitado, nem mesmo, sob o fundamento de o tratamento não estar previsto nas disposições normativas que regem sua atuação ou de que seus serviços não se assemelharem àqueles prestados por entidades privadas de plano de saúde. É possível notar que a assistência médica prestada pelo agravante é semelhante àquela oferecida por plano particular de saúde, em face do caráter contributivo no que se refere a seus beneficiários, tanto que a genitora do agravado, servidora pública estadual, tem descontado de seus proventos o valor correspondente ao plano. Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados, prevê quanto ao tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/ manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022) Dessa forma, é devido o fornecimento do tratamento pelo método ABA, indicado pelo médico ao paciente com Transtorno do Espectro Autista. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA MÉTODO A.B.A. IAMSPE Pleito de reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência em demanda ajuizada para compelir o agravante a fornecer a menor de idade, portador do Transtorno do Espectro Autista, tratamento de saúde pelo Método A.B.A. Petição inicial instruída com relatório médico demonstrando a imprescindibilidade do tratamento pelo Método A.B.A. Disponibilidade de tratamento convencional pela rede pública de saúde não exime a autarquia estadual em relação aos seus contribuintes e beneficiários Dever de fornecer o tratamento prescrito Inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei nº 257/1970 Relação jurídica existente entre o IAMSPE e seus beneficiários que se assemelha àquela havida entre os planos de saúde privados e seus segurados Deve ser observada a Resolução Normativa nº 465, de 24.02.2021, para o tratamento da pessoa com TEA de acordo com recomendação médica Proporcionalidade e suficiência do prazo concedido na primeira instância para o cumprimento da medida (30 dias) Mantida a fixação de multa, em caso de descumprimento da r. decisão judicial, tendo em vista o seu caráter coercitivo e o direito que se pretende tutelar Presentes os requisitos da tutela de urgência concedida pela decisão agravada (artigo 300 do NCPC) Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003719-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023; sem destaques no original); APELAÇÕES CÍVEIS Autor portador de Transtorno do Espectro Autista Pleito que visa compelir o IAMSPE a fornecer Tratamento Multidisciplinar em clínica particular na localidade em que reside e condenação por danos morais Sentença de parcial procedência Comprovação acerca da imprescindibilidade do tratamento - Iamspe deve prover assistência aos que aderem ao seu sistema Condenação ao fornecimento de tratamento de Fonoaudiologia e Psicologia, método ABA e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial em clínica particular, na localidade em que reside, de acordo com a prescrição médica Afastado os danos morais requeridos pelo autor- Redução dos honorários Honorários, devidamente fixados, em observância ao disposto no art. 85 do CPC Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1000528-50.2022.8.26.0453; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023; sem destaques no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO ABA. FORNECIMENTO PELO IAMSPE. Recurso desfiado contra r. decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento de tratamento para Transtorno do Espectro Autista pelo IAMSPE a beneficiário menor de idade, ainda que por intermédio de encaminhamento à rede privada competente ou mediante reembolso integral, pelo prazo de 10 dias. Parcial cabimento. Relação jurídica entre autor e apelado de natureza contratual que compreende o dever do IAMSPE de prestar o atendimento solicitado. Relação jurídica que não se confunde com direito fundamental à saúde, consoante o art. 196 da Carta Federal. Prescrição médica que alude claramente à urgência do tratamento. Exegese do enunciado 99 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 7º da Lei nº 8.069/90 (ECA). Alegada exiguidade do prazo de cumprimento da ordem. Provimento parcial do recurso em ordem a alargar o prazo de 10 dias concedidos na origem para 30 dias, que se reputa mais ajustado aos vetores da proporcionalidade e razoabilidade, ponderadas as providências burocráticas necessárias para a efetivação da tutela provisória de urgência. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 3006796-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023; sem destaques no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum ajuizada em face do IAMSPE Pretensão de compelir o réu a promover a cobertura do tratamento (Terapia ABA) indicado ao autor, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista Nível Grave (CID 10 F 84) Insurgência contra decisão que revogou a tutela de urgência Existência de lastro probatório idôneo sobre a necessidade do tratamento prescrito Demora na realização do tratamento que causa prejuízos à saúde e ao desenvolvimento das capacidades do autor Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil Decisão reformada para restabelecer a tutela de urgência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124969-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022; sem destaques no original). Dessa forma, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na origem. O pedido subsidiário do agravante, para ampliação do prazo para cumprimento, por sua vez, merece acolhimento. O d. Juízo a quo fixou o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$150,00, para cumprimento da tutela de urgência. O prazo, no entanto, é exíguo e deve ser ampliado para 30 (trinta) dias. Nesse sentido, já julgou este Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão de fornecimento gratuito de terapia ocupacional com método de integração sensorial AYRES 2 e método ABA pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) Autarquia sujeita à legislação específica, que não está obrigada a arcar com obrigações do Poder Público Decreto-Lei nº 257/1970 que prevê a prestação de assistência médica e hospitalar aos contribuintes e associados, devendo englobar os tratamentos indicados aos portadores de Transtorno do Espectro Autista - Precedentes - Decisão reformada, para conceder parcialmente a tutela de urgência, assegurando o fornecimento do tratamento prescrito à autora (método ABA), em clínica previamente credenciada pelo IAMSPE, no prazo máximo de trinta dias Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000978-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2022; Data de Registro: 11/12/2022; sem destaques no original); TERAPIA OCUPACIONAL. FONOTERAPIA, HIDROTERAPIA. PSICOTERAPIA ABA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IAMSPE. O valor da multa diária (R$ 1.000,00) excessivo, diante da complexidade para se providenciar terapias específicas e do custo mensal estimado do tratamento (R$ 3.080,00). Redução da multa para R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Pelo mesmo motivo, o prazo de cinco dias é exíguo. Dilação para 30 (trinta) dias. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004220-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020; sem destaques no original). Portanto, indefiro o efeito suspensivo. Amplia-se tão somente o prazo de cumprimento da tutela de urgência de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, à d. PGJ. Em seguida, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Cláudia Rodrigues de Miranda (OAB: 371695/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2306058-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2306058-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Spina Monteiro - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Spina Monteiro, contra a Decisão proferida às fls. 114/115 da origem (processo nº 1072543-19.2023.8.26.0053 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação de Rito Comum com Pedido de Tutela de Urgência manejada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que assim decidiu: Indefiro o pedido de tutela de urgência visto que não há evidência da probabilidade do direito. Analisando sumariamente os fatos, por ora, não se constata, de forma inequívoca, a ilegalidade apontada na petição inicial. O ato combatido goza de presunção de veracidade e a documentação juntada, por si só, não tem o condão de afastar tal presunção. Há necessidade de dilação probatória. Por outro lado, não há justificativa fática ou legal para a antecipação da perícia. Irresignado, o Agravante manejou o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que faz jus ao deferimento de licença médica nos períodos de 05/06/2023 à 04/08/2023, 05/08/2023 à 30/08/2023 e 31/08/2023 à 04/09/2023, que, segundo alega, teriam sido indevidamente negadas pela junta médica do Estado réu, mesmo com expressa recomendação do médico que acompanha o seu tratamento. Sustenta estar presente o requisito do fumus boni iuris, ante a documentação juntada na origem, bem como o periculum in mora, devido ao risco de ficar sem auferir seus rendimentos, além de não se tratar de medida irreversível. Busca, com o presente recurso a suspensão dos efeitos de um possível processo administrativo a ser instaurado contra si por abandono de cargo, bem como que o Agravado se abstenha de descontar de seus vencimentos o período de licença médica, supostamente negada de forma irregular. Assim, requer a concessão da tutela de urgência, sendo o presente recurso recebido em seu efeito ativo, para que ao final seja integralmente provido. Recurso tempestivo e isento de preparo ante ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante/autora (fls. 114/115). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal comporta deferimento, em parte. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Pois bem, depreende-se dos autos, ao menos nesta fase inicial, que há prova da verossimilhança das alegações. Com efeito, há relatórios e atestados médicos acostados às fls. 60/82 e seguintes da origem, indicando a necessidade de 60 (sessenta dias) de afastamento do agravante de suas atividades, por motivos de doença, a partir da data em que firmado o respectivo Laudo Médico, abarcando o período controvertido, notadamente no que se refere aos relatórios de fls. 60/61, 63/64 e 79, além dos atestados de fls. 59, 65, 67, 76, 77, 78 e 81, inclusive com indicação de readaptação. Outrossim, mesmo que expedido por médico particular, deve ser respeitado o diagnóstico, pois atesta a existência de limitações no respectivo período. Ademais, não se verifica prejuízo irreparável à Fazenda Pública Estadual com a concessão da tutela recursal nesse ponto, pois se porventura julgada ao final improcedente a ação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá efetuar os descontos relativos ao período em que a parte agravante ficou afastada do trabalho. Os descontos, por outro lado, se há doença incapacitante, trarão grave lesão à parte agravante/autora, pois já acometida de limitações de saúde, e ainda ficará privada do sustento garantido pelo salário. A questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a devida produção de prova e observância ao contraditório, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações da parte autora/agravante. Contudo, no que diz respeito ao pedido para suspensão de um possível processo administrativo, tal não merece prosperar, porquanto possível a averiguação por parte da Administração Pública que, detentora do Poder Disciplinar, possui o poder-dever de apurar infrações disciplinares, e se for o caso aplicar sanções ou penalidades aos seus servidores. Além disso, como é cediço, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (negritei) Assim, ao menos por ora, não se vislumbra qualquer ilegalidade quanto a possível instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, desde que facultado à parte agravante o contraditório e ampla defesa. Desse contexto probatório, por vislumbrar, ao menos em parte, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, em parte, tão somente para que a Fazenda agravada, por ora, se abstenha de descontar, dos vencimentos da parte agravante, os valores referentes a eventuais faltas injustificadas por motivo de indeferimento de licença saúde, até o julgamento do presente recurso interposto, desde que sejam, até eventuais novos pedidos, acompanhados dos devidos atestados médicos, lançados por médico que esteja à frente do tratamento da parte autora. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES a Tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, EM PARTE O EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, dispensadas as informações. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2301456-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2301456-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Vera Lúcia de Andrade Nacarato - Agravado: Município de Ribeirão Preto - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sentença que julgou extinto o processo - Aplicação da regra do art. 1.009 do CPC, não se revelando adequada à reforma da sentença a via recursal eleita - Princípio da fungibilidade dos recursos que, no caso, não se aplica, considerada a existência de erro grosseiro, expressão que se utiliza aqui sem juízo depreciativo - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo com fundamento na regra do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Não se conhece do recurso. O pronunciamento judicial do qual recorre a parte, ao extinguir o processo, constitui sentença (art. 203, §1º, do CPC), desafiando, assim, recurso de apelação, e não agravo de instrumento. A propósito, cabe reproduzir os termos da r. sentença: “De rigor, assim, reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente para promover o presente incidente de cumprimento de sentença. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Porque a parte exequente foi sucumbente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.” Ora, o magistrado extinguiu o feito, colocando termo à única relação processual existente, razão por que, tratando-se de sentença, a reforma haveria de ser perseguida por meio de Apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil), e não de Agravo de Instrumento (Araken de Assis, Manual da Execução, 11ª ed., SP, RT, 2007, p. 478). Neste sentido a orientação desta E. 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVIABILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Decisão que extinguiu a execução - Cabível o recurso de apelação, em obediência à unirrecorribilidade - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2097848-65.2014.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, v.u., j. 18/08/2014). Diga-se mais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro - em qualquer circunstância e sem juízo depreciativo - tomar um recurso por outro, no caso de sentença (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 20.532-SP, Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 30/05/1992). Nestes termos, não conheço do recurso interposto. São Paulo, 9 de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cristiano Jesus da Cruz Salgado (OAB: 281112/SP) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000226-25.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1000226-25.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Município de Junqueirópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Simone Pelegrinelli Pereira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000226-25.2023.8.26.0311 Comarca: Junqueirópolis Apelantes: Município de Junqueirópolis e Estado de São Paulo Apelado: Simone Pelegrinelli Pereira Juiz: João Vitor de Souza Lima Pacheco Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25342 Vistos. I - Fls. 1.039 e 1.041: Compulsando-se os autos, observa-se precedente deferimento da tutela de urgência para compelir os réus ao fornecimento do medicamento CANNABIS FULL SPECTROM EVA CDB 3000MG para tratamento da patologia que acomete a autora (fls. 35/37); todavia, diante da impossibilidade de cumprimento imediato em razão dos prazos longos para importação, constata-se também que, com anuência do Município de Junqueirópolis (fls. 679), determinou-se, em primeiro grau de jurisdição, procedesse o indigitado ente federativo ao depósito mensal da quantia pertinente para aquisição direta, pela autora, que possui cadastro na ANVISA e também junto à importadora Anna Medicina Endicannabidiol Ltda. (fls. 347/348). Referidos depósitos têm sido feitos sistematicamente nos autos desde meados de agosto/2023. Por outro lado, a questão não é nova perante esta C. 13ª. Câmara de Direito Público, que anteriormente julgou o Agravo de Instrumento nº 2070509-19.2023.8.26.0311, interposto pela Municipalidade ré, negando-lhe provimento para manter a decisão interlocutória de fls. 35/37. Em sendo assim, defere-se a expedição do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico com urgência em prol da parte autora, determinando à z. Serventia o exaurimento das providências pertinentes, com as cautelas de praxe. II - Após, tornem-me conclusos para decisão. Intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Aderval Neves dos Santos Junior (OAB: 417012/SP) (Procurador) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Felipe Galo Alves (OAB: 433650/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2176240-04.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2176240-04.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cubatão - Agravante: Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.a. – Elte - Agravado: Yara Brasil Fertilizantes S/A - Agravo Interno Cível Processo nº 2176240-04.2023.8.26.0000/50000 Comarca: Cubatão Agravante: Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.a. - Elte Agravado: Yara Brasil Fertilizantes S/A Juiz: Gustavo Henrichs Favero Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25015 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela apenas para suspender momentaneamente a imissão da expropriante na posse do imóvel, até que apresente sua manifestação expressa sobre a questão da altura das instalações de ambas as partes, bem como sobre o impacto financeiro da imediata posse tanto para a atividade da recorrente, como também para efeitos indenizatórios ao final da servidão administrativa. A embargante sustentou, em resumo, que todas as especificações foram atendidas pela recorrente, devendo ser imediatamente revogada a antecipação dos efeitos da antecipação da tutela recursal. Anote-se que o recurso de agravo de instrumento foi julgado em sessão realizada aos 24 de agosto de 2023, pela 13ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Decisão que determinou a imissão do expropriante na posse do imóvel. Agravante expropriada que relata diversos prejuízos decorrentes da limitação ao poder de propriedade que lhe está sendo imposta. Impactos projetados na atividade da expropriada considerados pela expropriante, que alterou seu projeto inicial de instalação das antenas de transmissão de energia, realizando, por exemplo, o alteamento das torres. Argumentos noticiados que também foram tecnicamente contabilizados pelo perito engenheiro de confiança do Juízo, que mais que duplicou o valor ofertado pelo expropriante, monetizando todo o dano aventado. Ademais, foi depositado o valor da avaliação provisória, sendo imperiosa a imissão na posse. Inteligência do art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41. Decisão mantida. Recurso não provido. Como se vê, os presentes declaratórios perderam o objeto, tal como apropria parte embargada relata em sua resposta de fl. 24. Diante do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração. São Paulo, 13 de novembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Filipe Scherer Oliveira (OAB: 74680/RS) - Mauro Hiane de Moura (OAB: 52270/RS) - Cassiane Borges Wendling (OAB: 124718/RS) - João Marcelo Couto Conceição (OAB: 124536/RS) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0002279-85.2008.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0002279-85.2008.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Município de Cardoso - Apelado: Antonio Camargo Sobrinho - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2006 e 2007. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 77,69 (setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), em agosto de 2008, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 554,19 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26. 0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0040874-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0040874-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impette/Pacient: Ary Costa Mendes - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ary Costa Mendes, figurando como autoridade coatora a C. 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Remeta-se cópia dos autos à Defensoria Pública, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. Comunique-se ao impetrante, remetendo-lhe cópia desta decisão. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 2213522-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2213522-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Americana - Peticionário: Leonardo Vinicius Monteiro Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2213522-76.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/ Americana Peticionário: LEONARDO VINICIUS MONTEIRO PEREIRA Voto nº 48481 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LEONARDO VINICIUS MONTEIRO PEREIRA, condenado à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão copiada à fl. 41). A Defesa do peticionário requer, exclusivamente, a redução da reprimenda imposta, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal ou, ao menos, em patamar inferior ao fixado na r. sentença condenatória (fls. 01/08). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 57/60). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença copiada às 13/40, a qual transitou em julgado ante a ausência de recurso interposto por qualquer das partes. Naquela oportunidade, restou consignado na r. sentença condenatória que: Nos termos do artigo 59 do Código Penal, tendo em vista que a extrema nocividade da cocaína, exigindo especial rigor no combate ao seu tráfico, a pena deve ser fixada acima do mínimo legal, pela necessidade de impor aos traficantes pena de severidade correspondente ao elevado risco que o comércio dessa nefanda substância acarreta à saúde pública. (...) Além disso, existe o imperativo legal do artigo 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual a quantidade e natureza da droga devem preponderar sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal no momento de fixação da pena base. Assim sendo, somando-se as circunstâncias a expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente encontrada, exaspero, por isso, a pena base na 1/2 (metade), considerado o mínimo, delimitando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, para o delito de tráfico de entorpecentes. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes para analisar. Impossível a aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11343/2006, tendo em conta a natureza da droga e a quantidade apreendida. Ainda, em que pese ser o réu tecnicamente primário, considerando a existência de outros processos em andamento envolvendo drogas (fls. 413/415), e ante a existência de dedicação a atividades criminosas, resta impossível a aplicação do disposto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11343/2006. (fls. 33/37). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Diego Lopes de Souza Britto (OAB: 328456/SP) - Francisca Rodrigues Barbosa Britto (OAB: 366868/SP) - 7º andar



Processo: 2214166-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2214166-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Ozorio Ferreira da Costa Neto - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2214166-19.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Araraquara Peticionário: OZORIO FERREIRA DA COSTA NETO Voto nº 48463 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Preliminar de nulidade do feito originário, baseada na alegação de que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitória Pleito de mérito voltado à absolvição por falta de provas Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de OZORIO FERREIRA DA COSTA NETO, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão copiada à fl. 07). A Defesa do peticionário requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito originário, com base na alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitória. No mérito, requer a absolvição por falta de provas (fls. 01/06). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 19/24). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Em primeiro lugar, não se verifica a alegada nulidade da ação original, por suposta violação ao disposto no artigo 155 do CPP. De fato, como explicitado nos autos principais, a condenação do ora peticionário baseou-se não apenas no depoimento prestado pela testemunha Franciele na Delegacia de Polícia, mas, também, em outros elementos de convicção coligidos naqueles autos em especial, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais foram ouvidos nas duas fases do feito originário. Em segundo lugar, quanto ao mérito, verifica-se que as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas no v. Acórdão condenatório lançado às fls. 482/512 dos autos principais, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 482/512-ap que Em que pese os policiais não saberem, antes dos fatos, que era ele quem fornecia droga também a Jean Ricardo, já tinham conhecimento de que Ozório era o responsável por abastecer diversos pontos de venda de drogas na cidade, sabendo, inclusive, que o carro que estava estacionado em frente à casa de Jean Ricardo lhe pertencia. Não bastasse isso, assim que entraram no quintal, viram Ozório segurando um tijolo de maconha, numa mesa em que conversava com Jean Ricardo (local onde eles negociavam droga, como explicou a testemunha Franciele em solo policial). Além do fato de Ozório ter sido surpreendido com a quantia de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais) (fls. 80). Vale salientar, além disso, que a substância entorpecente que Jean Ricardo e Ozório tinham em depósito, pela grande quantidade e forma de acondicionamento (2 tijolos de maconha e 36 porções individuais da mesma droga, com peso líquido total de 939,37 gramas), denota, já por si, que se destinava ao comércio ilícito e, pois, ao consumo de terceiros. E isto, mesmo sem se considerar que a maconha poderia permitir a confecção de 1.565 porções menores (confira-se: a literatura jurídica já revelou, p.ex., a apreensão de 3 invólucros de maconha, com o peso de 1,8g.4). Cabe observar, nesse passo, que a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente em poder dos agentes, além da circunstância de parte dela estar separada em unidades diferentes ou dividida em porções, conduz à segura conclusão de que se destina ao comércio ilícito, e não ao uso próprio, como tem proclamado iterativamente a jurisprudência.5 Some-se a isto o fato de que, além da grande quantidade de droga, foram apreendidos R$ 227,00 com Ozório e R$ 198,00 com Jean Ricardo, além de balança de precisão, embalagens para droga, anotações de tráfico e telefones celulares. (fls. 499/500-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou os recursos interpostos contra a r. sentença de Primeiro Grau. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Roberto José Nassutti Fiore (OAB: 194682/SP) - 7º andar



Processo: 0024878-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 0024878-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impette/Pacient: Valdomiro Ferrari Filho - VISTOS. Fls. 20. Cuida-se de despacho proferido pelo E. Des. Paiva Coutinho, determinando a redistribuição do presente Habeas Corpus ao 6º Grupo de Câmaras Criminais, haja vista tratar-se de feito relacionado a Justificação Criminal, na origem, que poderia servir de prova para ajuizamento da competente Revisão Criminal. Adveio, assim, informação/consulta da zelosa Secretaria apontando equívoco na distribuição do presente, já que não anotado o impedimento do Colendo 6º Grupo de Câmaras Criminais, verbis: “Consulto Vossa Excelência como proceder quanto à distribuição do presente feito, pois por equívoco desta Seção, no momento do estudo não foi anotado devidamente o impedimento do Colendo 6º Grupo de Câmaras Criminal, nos termos do art. 37 § 1º do R.I., tendo em vista que o pedido refere-se a indeferimento de pedido de Justificação Criminal na Vara de Origem e considerando o r. Despacho à fl. 20, exarado pelo Exmo. Sr. Des. Paiva Coutinho, que, s.m.j., estaria impedido para o julgamento do presente feito, uma vez que foi o relator no julgamento da Apelação criminal nº 1500122- 89.2021.8.26.0296. Diante do exposto faço os autos conclusos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito” (fls. 22). DECIDO. Com razão a zelosa Secretaria, na medida em que impedido o Colendo 6º Grupo de Câmaras Criminais para o conhecimento do presente Habeas Corpus, posto que relativo a decisão proferida, na origem, em ação de Justificação Criminal, preparatória de possível futura Revisão Criminal. Ora, se o objeto do presente Habeas Corpus se refere a Justificação Criminal, preparatória de Revisão Criminal, como consequência lógica, deverá o impedimento previsto no artigo 37, § 2º, do RITJSP ser observado em relação às ações ou recursos relacionados ao pedido revisional e feitos preparatórios, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. No mesmo sentido, ademais, já decidiu este Egrégio Soldalício, verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Colendo 6º Grupo de Câmaras que declinou da competência para julgamento de apelação criminal contra indeferimento do pedido de justificação criminal. Incidente preparatório de ação revisional. Competência da Colenda 2ª Câmara Criminal cessada após a prolação de v. Acórdão confirmatório da condenação, com esgotamento das vias recursais ordinárias. Prevenção do Colendo 6º Grupo firmada em razão do julgamento de revisão criminal ajuizada pelos corréus no feito originário. Conflito negativo de competência improcedente”. (TJSP, Conflito de Competência nº 0004759-75.2021.8.26.0000, Turma Especial Criminal, Relator Des. Farto Salles, j. 08/11/2021, v.u.) Nestes termos, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente Habeas Corpus, anotando-se o impedimento do Colendo 6º Grupo de Câmaras Criminais. Cumpra-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Paiva Coutinho - 10º Andar



Processo: 2294127-43.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 2294127-43.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Guarujá - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Guarujá - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ por meio dos quais pretende atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de fls. 3103/3118, em que, por maioria de votos, se julgou parcialmente procedente a ação direta para (i) declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.011 da LC 135/2012, (ii) conferir interpretação conforme (ii.a) aos incisos II e IV do artigo 1.004, para abranger somente os concursados ou estáveis na forma do artigo 19 do ADCT, (ii.b) ao parágrafo único do artigo 1.004 e artigo 1.010, ambos da LC 135/2012, bem como ao artigo 104, II da LC 179/2015, para reconhecer a inconstitucionalidade quanto aos servidores celetistas que não ingressaram mediante concurso público. Restaram hígidos os demais dispositivos legais impugnados (art. 1.004, incisos I e II, 1005 a 1007, 1012 e 1013). Houve modulação dos efeitos da decisão, para ressalvar a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé, bem como os direitos dos aposentados e pensionistas e daqueles que tenham preenchido os requisitos para tais benefícios até a data do julgamento da ação, considerando o tempo decorrido desde a vigência das normas. Pugna o embargante a concessão do prazo de 120 dias, a contar da publicação do acórdão destes embargos de declaração, para viabilizar a reorganização do quadro de servidores da Administração, bem como sejam ressalvados também o direito dos servidores e pensionistas que vierem a preencher os requisitos para aposentadoria/pensão, considerando-se o prazo de doze meses para sua eficácia, contados deste julgamento. Abram-se vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação quanto aos contornos dos aclaratórios, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 109040/SP) - Fabio Renato Aguetoni Marques (OAB: 130799/SP) - Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB: 170758/ SP) - Lucas Barbosa Ricetti (OAB: 313445/SP) - Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) - Fernando Monteiro dos Santos (OAB: 145372/SP) (Procurador) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001819-49.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1001819-49.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Florearte Vinhedo Eventos Ltda - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA - SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO PREAMBULAR E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, POR FALTA DE CONCORDÂNCIA DA OUTRA SÓCIA-ADMINISTRADORA COM O PEDIDO - INCONFORMISMO DA AUTORA/APELANTE - ALEGAÇÃO DE QUE É A ÚNICA SÓCIA DA EMPRESA FLOREARTE VINHEDO EVENTOS LTDA., EM RAZÃO DA EXCLUSÃO JUDICIAL DA OUTRA SÓCIA EM DATA ANTERIOR À PRÓPRIA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA E, POR CONTA DISSO, NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA EX-SÓCIA PARA O PEDIDO FALIMENTAR - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA HONRAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ADMISSIBILIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, REFERENTES AOS ANOS DE 2019, 2020, 2021 E 2022, QUE SÃO SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA APELANTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE SE NEGAR O ACESSO À JUSTIÇA PARA A PARTE AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ART. 98, CAPUT, DO CPC.MÉRITO - ACOLHIMENTO - EX-SÓCIA DA EMPRESA APELANTE QUE FOI EXCLUÍDA DA SOCIEDADE POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE (AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 1000775-92.2022.8.26.0659) EM MOMENTO ANTERIOR AO PRÓPRIO PEDIDO FALIMENTAR - DESNECESSIDADE DE SUA CONCORDÂNCIA POR NÃO MAIS COMPOR O QUADRO SOCIAL DA EMPRESA - PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA SUBSCRITO PELA SÓCIA REMANESCENTE QUE É APTO A PRODUZIR OS REGULARES EFEITOS DE DIREITO - SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferneda Marques (OAB: 321185/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1040638-47.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1040638-47.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Isabel Fernandes de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento, em parte, ao recurso da parte ré.V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL RECONHECIMENTO DE QUE, (A) APESAR DE (A.1) COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ, CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, O QUE PERMITIU A COMPENSAÇÃO DE CHEQUES FALSOS COM CONSEQUENTE RETIRADA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA CORRENTISTA, E (A.2) NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EM FAVOR DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, (B) É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUE (B.1) NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, E/OU DE OUTRO FATO COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE CAPAZ DE CONFIGURAR FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL, (B.2) CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, EM QUE COM PRESTEZA E ASSIM QUE CITADA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVEU O ESTORNO DE TODAS AS OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA, (B.3) SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE SEQUER HÁ ALEGAÇÃO DE QUE O DEFEITO DE SERVIÇO EM QUESTÃO RESULTOU A EXPOSIÇÃO DA PARTE APELANTE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA, NEM A EXISTÊNCIA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, NEM MESMO DE NEGATIVA DE SOLUCIONAR A QUESTÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, (C) IMPONDO-SE EM CONSEQUÊNCIA A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RECONHECIMENTO DO PEDIDO A PRÁTICA DE ATO DO RÉU SUPERVENIENTE À RESPECTIVA CITAÇÃO, QUE IMPLICA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA E O DESAPARECIMENTO DA PRÓPRIA LIDE, ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, III, A, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 269, II, DO CPC/1973), E NÃO EM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE EM INCISO DIVERSO DO ART. 487, DO CPC/15, NEM IMPLICA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - COMO, NA ESPÉCIE, (A) O PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, III, “A” DO CPC/2015, POR RECONHECIMENTO AO PEDIDO DE DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE R$1.775,00, DE RIGOR, (B) A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELADA A ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DE SUA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, DE FORMA PROPORCIONAL, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 1º, DO CPC/2015, QUE É NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, VISTO QUE ELA PARTE RÉ DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, NO QUE TANGE À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, QUE FOI OBJETO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO - CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES, COMPREENDENDO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DA PARTE, EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA (CPC, ART. 86, CAPUT), EM QUE A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ FICOU RESTRITA A PEDIDO OBJETO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO (CPC, ART. 487, “A), QUE SE ENQUADRA DENTRE AQUELES EM QUE CABE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º), EM RAZÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO, RELATIVAMENTE AO PEDIDO EM QUE A PARTE AUTORA RESTOU VENCEDORA, A SOLUÇÃO É A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA PARTE RÉ, RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE DECLARATÓRIO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE R$1.775,00, FIXADA PELA R. SENTENÇA DE R$1.000,00, PARA R$500,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, PORQUANTO (A) O ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$1.000,00, OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 8º, CONSIDERANDO OS DEMAIS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, BEM COMO POR SE MOSTRAR ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, NEM IRRISÓRIO, O PATRONO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA; E (B) A REDUÇÃO PELA METADE, OU SEJA, R$500,00, ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 90, §§ 1º E 4º, DO CPC/2015, PARA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM SIMULTÂNEO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA, APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS, ANTE A DILIGÊNCIA DO BANCO RÉU EM REGULARIZAR A CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Rodrigues de Souza (OAB: 391067/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029009-88.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1029009-88.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisangela dos Santos Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - Apelado: Zero a Zero Participações e Eventos Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DOS EX- ALUNOS, RECÉM-FORMADOS, EM LINHAS GERAIS, DE FALTA DE ORGANIZAÇÃO, ATRASO NO INÍCIO DA CERIMÔNIA, SOFRIMENTO, TUMULTO E TRANSTORNOS EM COLAÇÃO DE GRAU. AUTORES QUE NÃO SE DESVENCILHARAM EM PRODUZIR PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE FAZ DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Andre Santos Nepomuceno (OAB: 339000/SP) - Bento Lupercio Pereira Neto (OAB: 225603/SP) - Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB: 222762/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1028999-15.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1028999-15.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leclerc Industrial Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS NAS QUAIS CONSUBSTANCIADOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A ICMS, AO FUNDAMENTO DE QUE COMPUTADOS JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA SELIC, PORTANTO INCONSTITUCIONAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. OBJEÇÃO. AVENTADA NULIDADE DA R.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE ENVOLVEM MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO, SENDO PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUDICIAL REPELIDA.2. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. EXERCÍCIOS DO ANO DE 2021. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL Nº 13.918/09. NORMA QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 96, DA LEI ESTADUAL Nº 6.784/89, PASSANDO A PREVER A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 0,13% AO DIA. COMANDO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS QUE DEVEM SER APLICADOS COM ESTEIO APENAS E TÃO SOMENTE NA TAXA SELIC. 2.1. SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 16.497/2017, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJ/SP (SELIC). 2.2. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DA LIDE QUE REMONTAM A EXERCÍCIOS DO ANO DE 2021, OU SEJA, CONSTITUÍDOS EM MOMENTO NO QUAL JÁ VIGORAVA A LEI ESTADUAL Nº 16.497/2017, NÃO SE VISLUMBRANDO, ASSIM, O CÔMPUTO DE JUROS AO ARREPIO DA CARTA MAGNA. 3.3.INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE 1% POR FRAÇÃO DE MÊS, UMA VEZ QUE TAL TAXA ENCONTRA ARRIMO NA INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE DESTA COLENDA CORTE.4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/15. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004157-39.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1004157-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Embratecno Consultoria e Serviços Técnicos e Suprimentos S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 2014 E 2016 EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISS SOBRE EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ARTIGO 156, § 3º, INCISO II, DISPÕE QUE CABE À LEI COMPLEMENTAR EXCLUIR A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR A TEOR DO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, O ISS NÃO INCIDE SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA A RESPEITO DA NATUREZA DA DESONERAÇÃO O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ ENTENDEU QUE A QUESTÃO NÃO É DE ORDEM CONSTITUCIONAL, DE FORMA QUE NÃO SE TRATA DE IMUNIDADE, MAS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, A ISENÇÃO NÃO SE APLICA AOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO BRASIL, CUJO RESULTADO AQUI SE VERIFIQUE, AINDA QUE O PAGAMENTO SEJA FEITO POR RESIDENTE NO EXTERIOR PARA QUE SE CONFIGURE A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO E, PORTANTO, A ISENÇÃO, É NECESSÁRIO QUE O SEU RESULTADO SE DÊ NO EXTERIOR.RESULTADO DO SERVIÇO A CONTRATAÇÃO DE UM SERVIÇO GERA UMA OBRIGAÇÃO QUE, COM RELAÇÃO AO SEU FIM, PODE SER CLASSIFICADA EM TRÊS TIPOS: DE MEIO, DE RESULTADO E DE GARANTIA UM SERVIÇO OBJETIVANDO UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NORMALMENTE PASSA PELAS ETAPAS DE CONTRATAÇÃO; DESENVOLVIMENTO; CONCLUSÃO; DISPONIBILIZAÇÃO AO CLIENTE; ACEITAÇÃO DO SERVIÇO PELO CLIENTE; E FRUIÇÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESULTADO, OBSERVA-SE QUE O RESULTADO DO SERVIÇO SE DÁ NO MOMENTO DA SUA ACEITAÇÃO PELO CLIENTE, NÃO SENDO NECESSÁRIA A FRUIÇÃO, POIS ELA PODE NÃO OCORRER POR DECISÃO DO CONTRATANTE NAS OBRIGAÇÕES DE MEIO E NAS DE GARANTIA, COMO NÃO HÁ UM “RESULTADO” CONTRATADO, A ATIVIDADE EM SI É O RESULTADO E NELA SE CONFUNDEM A DISPONIBILIZAÇÃO, ACEITAÇÃO E FRUIÇÃO DO SERVIÇO.SERVIÇO DE CONSULTORIA EM UMA CONSULTORIA, O QUE SE CONTRATA É UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NOS TERMOS DA LEI CIVIL, OU SEJA, A UTILIDADE PRÁTICA É O RELATÓRIO QUE É PRODUZIDO E ENCAMINHADO AO CLIENTE NO EXTERIOR NO EXTERIOR, PORTANTO, HÁ A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO E SUA ACEITAÇÃO PELO CLIENTE E, ASSIM, NO CASO DE CONSULTORIA O RESULTADO OCORRE FORA DO BRASIL, HÁ EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO E, POR ISSO, CABE A ISENÇÃO.NO CASO DOS AUTOS, DA ANÁLISE DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (FLS. 60/75 E 76/91), BEM COMO DO LAUDO PERICIAL (FLS. 1.799/1.836 E 1.856/1.863), VERIFICA-SE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELA AUTORA À SUCURSAL NA VENEZUELA DA CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA, CONSISTENTES NA ENTREGA DE RELATÓRIOS DE QUALIDADE E CONFORMIDADE TÉCNICA DE MATERIAIS E PRODUTOS ADQUIRIDOS NO BRASIL E NO EXTERIOR A SEREM EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO DE SIDERÚRGICA LOCALIZADA NA VENEZUELA O FATO DE A CONSULTORIA REALIZADA PELA AUTORA ESTAR VOLTADA TAMBÉM PARA MATERIAIS E PRODUTOS ADQUIRIDOS NO BRASIL EM NADA DESNATURA A EXPORTAÇÃO DO SERVIÇO, JÁ QUE OS RELATÓRIOS POR ELA PRODUZIDOS POSSUEM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR A TOMADORA DO SERVIÇO LOCALIZADA NO EXTERIOR NA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE E DA CONFORMIDADE TÉCNICA DE MATERIAIS E PRODUTOS A SEREM EMPREGADOS EM OBRA NO EXTERIOR, CONFORME EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ALI REALIZADO (FLS. 231/246, 503/506, 1.101/1.666 E 1.809/1.810) ASSIM, O RESULTADO, QUE É A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE CONSULTORIA, NÃO É EXAURIDO NO BRASIL, E SIM NO EXTERIOR, QUANDO ALI FOREM SUBSIDIAR A TOMADORA NA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE E DA CONFORMIDADE TÉCNICA DOS MATERIAIS E PRODUTOS EMPREGADOS NA OBRA ISENÇÃO RECONHECIDA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCIDENTES SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Roberto Romano Miranda (OAB: 166253/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1012657-89.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1012657-89.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mydasol Empreendimentos e Participacoes Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral relazada pelo Dr. Marcelo Augusto Marques Coelho, OAB/260025. Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. IMUNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 156, § 2º, I) QUE NÃO É INCONDICIONADA, SENDO AFASTADA SE O CONTRIBUINTE TIVER ATIVIDADE PREPONDERANTE DE NATUREZA IMOBILIÁRIA. PONDERAÇÕES TRAZIDAS NO ÂMBITO DO TEMA Nº 796/STF QUE REFLETEM MERO OBTER DICTUM. AUTORA QUE NÃO TRAZ QUALQUER ELEMENTO SOBRE A NATUREZA DE SUAS ATIVIDADES, EMBORA SEU OBJETO SOCIAL APONTE PARA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. EMPRESA QUE, ADEMAIS, CONSISTE EM HOLDING FAMILIAR, DE FORMA QUE A AUSÊNCIA DE RECEITAS OPERACIONAIS DESAUTORIZA A IMUNIDADE, CUJO OBJETIVO É O FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1038310-35.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-16

Nº 1038310-35.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Pb Administradora de Estacionamentos Eireli e outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Após sustentação oral realizada pela Dra. Alice Costa Lima Salz, OAB/RJ 228474. Deram provimento ao recurso de apelação do Município de São Paulo para o fim de julgar a ação improcedente e julgaram prejudicado o apelo do autor. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DISCUSSÃO A RESPEITO DA REGULARIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO COM ATRASO DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS (RPS) POR NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFSE) - AUTOR ALEGANDO O “CARÁTER ABUSIVO DAS MULTAS EXIGIDAS” PELA ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS EM VIRTUDE DO ATRASO, O QUE FOI PARCIALMENTE RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, CONDENANDO O RÉU AO “RECÁLCULO DAS MULTAS IMPOSTAS NOS OITO AUTOS DE INFRAÇÃO LISTADOS A FLS. 12033”, A FIM DE LIMITAR A PENALIDADE AO VALOR DO ISSQN DEVIDO NA OPERAÇÃO, INCLUINDO A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARBITRANDO VERBA HONORÁRIA AOS ADVOGADOS DAS PARTES “EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA” - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - INCONFORMISMO RECURSAL DA MUNICIPALIDADE QUE MERECE ACOLHIMENTO PARA O FIM DE, NO MÉRITO, JULGAR A PRESENTE AÇÃO IMPROCEDENTE, O QUE PREJUDICA O JULGAMENTO DO APELO DO AUTOR E A DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA - MULTAS DEBATIDAS QUE TEM RESPALDO NO ART. 14, XII, “A”, DA LM Nº 13.476/02, COM A REDAÇÃO DADA PELA LM Nº16.757/17 - RPS QUE NÃO SUBSTITUIU A NFSE, DOCUMENTO QUE DEVE SER EMITIDO DENTRO DOS PRAZOS FIXADOS, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA - AUTOR ADMITINDO QUE EMITIU AS NFSE COM ATRASO, PORÉM, QUESTIONA UNICAMENTE O VALOR DAS PENALIDADES IMPOSTAS ALEGANDO O “CARÁTER ABUSIVO DAS MULTAS EXIGIDAS”, O QUE NÃO É RECONHECIDO, NOTADAMENTE PORQUE OS AUTOS DE INFRAÇÃO DECORREM DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, TRATANDO-SE DE MULTAS ISOLADAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM OS TRIBUTOS EVENTUALMENTE INCIDENTES NAS OPERAÇÕES - SENTENCIANTE QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE LIMITANDO AS MULTAS AO VALOR DO ISSQN DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO SEGUINDO O ENTENDIMENTO APLICÁVEL ÀS MULTAS PUNITIVAS QUE TEM RELAÇÃO COM O IMPOSTO PAGO, O QUE, DATA VENIA, NÃO MERECE PREVALECER, TENDO EM VISTA QUE, COMO VISTO, A HIPÓTESE É DE MULTA ISOLADA - TRATANDO-SE DE MULTA ISOLADA, OS VALORES DAS PENALIDADES DEVIDAMENTE PREVISTOS EM LEI (VARIANDO DE R$142,04 A R$1.136,32 A DEPENDER DO NÚMERO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM ATRASO) NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS E TAMPOUCO DESPROPORCIONAIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS, DEVENDO SER MANTIDOS PORQUE ADEQUADOS A DESESTIMULAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRECEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - REQUERENTE QUE RESPONDE INTEGRALMENTE PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Luiz Eugenio Porto Severo da Costa (OAB: 123433/RJ) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO